"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



29/09/2014

Jurisprudência (32)


Expropriação por utilidade pública; oposição de julgados; 
pedido de expropriação total

1. Segundo o respectivo sumário, STJ 18/9/2014 (1100/11.7TBCHV-B.P1.S1) decidiu o seguinte:

I - Não é admissível recurso para o STJ de decisões interlocutórias, processuais ou mesmo substantivas, proferidas no âmbito de processos de expropriação, uma vez que todas elas são passos de um caminho a caminho da decisão final: o acórdão da Relação que fixa o valor da indemnização e do qual não é admissível recurso nos termos do art. 66.º, n.º 5, do CExp/99

 II - Tal regra é excepcionada no caso de se mostrar preenchida a previsão do art. 692.º, n.º 2, do CPC, nomeadamente em caso de contradição entre o acórdão recorrido e outro, dessa ou doutra Relação, sobre a mesma questão fundamental de direito. 

III - Existe oposição de julgados se no acórdão recorrido se entendeu que o requerimento de expropriação total tem de ser apresentado dentro do prazo inicial do recurso, não se compadecendo o art. 55.º, n.º 1, do CExp/99 com a interpretação de que tal requerimento pode ter lugar aquando do recurso subordinado, e no acórdão fundamento se entendeu que a referência feita, ao aludido art. 55.º, n.º 1 (do mencionado código), se reporta ao prazo para interpor recurso, seja ele principal ou subordinado.  

IV - Prevendo o art. 55.º do CExp/99 que o requerimento de expropriação total tenha de ser apresentado dentro do prazo de recurso da decisão arbitral, nenhuma razão existe para que se entenda que tal pedido necessariamente terá de ser formulado dentro do prazo de interposição de recurso independente, podendo-o ser com a interposição de recurso subordinado.  

V - A tal entendimento não obstam argumentos de celeridade, posto que a formulação do pedido de expropriação total dentro do prazo de interposição do recurso subordinado não tem qualquer efeito retardador: a entidade expropriante continua a ter os mesmos 20 dias para responder, quer ao pedido de expropriação total, quer ao recurso subordinado.

2. O acórdão não necessita de grandes explicações, nem de grandes comentários, dado adoptar as únicas soluções que parecem admissíveis:

-- A circunstância de, no processo de expropriação, não ser admissível recurso para o STJ das decisões interlocutórias não pode impedir a admissibilidade da interposição de um recurso quando, relativamente à apreciação de determinada matéria, se verifica que a decisão proferida pela Relação é contraditória com uma anterior decisão de uma das Relações (cf. art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC);

-- O pedido de expropriação total pode ser formulado no momento da interposição de um recurso subordinado; como se refere no acórdão, a conjugação do disposto nos art. 55.º, n.º 1, e 52.º, n.º 1, CExp não permite outra solução; talvez se possa acrescentar que seria uma decisão puramente formal exigir que o requerimento de expropriação total só pudesse ser formulado no recurso independente interposto pelo expropriado, não se admitindo a formulação desse requerimento no recurso subordinado que esse expropriado interpõe na sequência da interposição do recurso pelo expropriante (cf. art. 633.º, n.º 1 e 2, CPC).

MTS