"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



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22/09/2017

Jurisprudência (690)


Extinção de sociedade; responsabilidade do sócio;
processo executivo


1. O sumário de RP 6/4/2017 (1345/14.8T2AGD-A.P1) é o seguinte:

I - Não obstante nas ações pendentes em que a sociedade seja parte, a sua extinção, determine a sua substituição pela generalidade dos sócios (representados pelo liquidatário) ao abrigo do art.º 162º do CSC, tal substituição não é automática nem ilimitada.

II - Se apenas a sociedade comercial de responsabilidade limitada, liquidada e extinta, foi condenada na ação declarativa no pagamento de determinada quantia pecuniária a favor do exequente, não pode a execução de sentença iniciar-se contra o seu ex-sócio (representado pelo liquidatário), ao abrigo do art.º 163º do CSC, sem que se aleguem (e provem oportunamente) em ação própria ou, pelo menos, no requerimento inicial executivo, os pressupostos da responsabilidade deste último e da sua sucessão à sociedade, desde logo como requisito de legitimidade passiva, por não figurar no título executivo como devedor, abrindo também o contraditório.

III - Sendo dele o ónus de alegação e prova, não satisfaz aquela exigência o exequente que só após a sentença declarativa condenatória da sociedade extinta, ali requereu simplesmente a notificação dessa sentença ao ex-sócio e que, no requerimento executivo o apresenta como executado, informando conclusivamente que “
dissolveu a sociedade e declarou falsamente que a mesma não tinha passivo” e que o “ora executado dissolveu a sociedade e ficou com os bens ativos de que ela era detentora”.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"A lei trata como realidades distintas, sujeitas a regimes igualmente distintos, a dissolução e liquidação da sociedade e a sua extinção.

Dissolvida a sociedade, entra em fase de liquidação (art.º 146º, n.º 1 CSC), mantendo ainda a sua personalidade jurídica, como estabelece o art.º 146º, nº 2, do CSC.

Uma sociedade dissolvida e em liquidação não está extinta; a extinção só se verifica com a inscrição, no registo, do encerramento da liquidação. De acordo com o nº 2 do art.º 160º do CSC, “a sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios e sem prejuízo do disposto nos artigos 162.º a 164.º, pelo registo do encerramento da liquidação”.

É com a extinção da sociedade que deixa de existir a pessoa coletiva. Esta perde a sua personalidade jurídica e judiciária, não podendo instaurar nem ser destinatária de qualquer ação judicial.

Todavia, as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem, como resulta do preceituado nos citados art.ºs 162º, 163º e 164º. Estas disposições normativas tratam de matérias conexas, todas elas derivadas da subsistência de relações jurídicas, depois da extinção da sociedade. O facto de a sociedade se extinguir, nos termos referidos, não prejudica as soluções que o legislador criou, naqueles artigos, para as ações pendentes e para a superveniência de ativo ou de passivo [Raúl Ventura, Dissolução e Liquidação de Sociedades - Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Coimbra, Almedina, 1987, pág. 436].

Não obstante a extinção, as ações em que a sociedade seja parte continuam o seu curso --- sem prejuízo das hipóteses em que a natureza da relação jurídica controvertida torne impossível ou inútil a continuação da lide [Raúl Ventura, ob. cit., pág. 467] --- considerando-se substituída pela generalidade dos seus sócios, representados pelos liquidatários (art.º 162º, nº 1, do CSC), sem que haja suspensão da instância, por não ser necessária a habilitação: são eles que passam a ser parte na ação, representados pelos liquidatários. A lei comete-lhes o encargo de defender interesses alheios, em continuação de uma função que, relativamente à sociedade, já vinham exercendo [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.6.2008, Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, T. II, pág. 138; acórdão da Relação de Coimbra de 12.6.2014, proc. 20802/07.6YYLSB.Lin www.dgsi.pt]

Os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, mas apenas até ao montante que receberam na partilha (art.º 163º, nº 1, do CSC) [...]. Se houver passivo social não satisfeito ou acautelado, é dos sócios a respetiva responsabilidade, até ao montante do que receberam na partilha, sendo as ações necessárias para tanto propostas contra eles, mas na pessoa dos liquidatários, considerados, para o efeito, como seus representantes legais. A sua responsabilidade pessoal (falamos de sócios de sociedades de responsabilidade limitada) não excede, pois, as importâncias que hajam recebido em partilha dos bens sociais.

Raúl Ventura justifica bem: “(…) desaparecida a sociedade-sujeito, e mantidos vivos os direitos da sociedade ou contra esta, só os sócios podem ser os novos titulares desse ativo e passivo. A explicação jurídica dessa intuição reside na extensão do direito de cada sócio relativamente ao património ex-social. Os sócios têm direito ao saldo da liquidação, distribuído pela partilha. Se tiverem recebido mais do que era seu direito, porque há débitos sociais insatisfeitos, terão de os satisfazer; se tiverem recebido menos, porque não foram partilhados bens sociais, terão direito a estes”.

Desaparecida a sociedade-sujeito, e mantidos vivos os direitos da sociedade ou contra esta, só os sócios podem ser os novos titulares desse ativo e passivo. Os sócios têm direito ao saldo da liquidação, distribuído pela partilha. Se tiverem recebido mais do que era seu direito, porque há débitos insatisfeitos, terão de os satisfazer; se tiverem recebido menos, porque não foram partilhados bens sociais, terão direito a eles.

É jurisprudência maioritária e, na nossa perspetiva, mais correta que, para fazer acionar a responsabilidade dos ex-sócios --- uma responsabilidade pessoal --- é necessário que se prove que a sociedade tinha bens e que, em consequência da sua dissolução e extinção, esses bens, ou alguns desses bens, reverteram para eles, recaindo o ónus da alegação e prova de tais factos sobre o credor, nos termos do disposto no art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil. A existência de bens e a sua partilha entre os sócios são elementos constitutivos do seu direito. O seu direito sobre os sócios só nasce se tiver havido partilha de bens. Sem existência de bens e sua partilha pelos sócios não nasce qualquer direito do credor da sociedade em relação aos sócios. [Cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15.11.2007 e de 26.6.2008, Colectânea de Jurisprudência do STJ, Ano XV, Tomo III, pág. 124, e Ano XVI, Tomo II, pág. 138, respetivamente, de 23.4.2008, proc. 07S4745, de 7.5.2009, proc. 08S3257, de 7.7.2010, proc. 203-D/1999.L1.S1, acórdãos da Relação do Porto de 15.12.2010, proc. 576/07.1TTVCT-C.P1, de 5.7.2012, proc. 316/2001.P1, de 10.9.2012, proc. 2001/05.3TVPRT.P1, da Relação de Coimbra de 7.9.2010, proc. 702/05.5TBPMS.C1, de 22.3.2011, proc. 1447/08.0TBVIS-B.C1, todos inwww.dgsi.pt. Na doutrina, António Menezes Cordeiro, Manual de Direito das Sociedades, I, Almedina, Coimbra, 2004, pág. 773].

Com efeito, nem a substituição da sociedade extinta, pelos seus antigos sócios, é automática, nem a responsabilidade destes é ilimitada.

A sucessão subjetiva operada nas ações (e execuções) pendentes contra a sociedade, à data da sua extinção, sem suspensão da instância nem habilitação não dispensa o credor do ónus de provar aqueles elementos constitutivos do seu direito contra os ex-sócios. Aqueles factos são constitutivos do direito de acionar os sócios.

Como se diz no acórdão da Relação de Lisboa de 12.7.2012 [Proc. 17316/09.3YIPRT-B.L1-7in www.dgsi.pt], “(…) é ónus do credor social o de demonstrar (se for caso, em acção executiva) os bens (o património ou, ao menos, o seu volume) que passaram para a esfera do (antigo) sócio em execução de partilha. É um momento (logicamente) subsequente ao do reconhecimento da “detenção” do vínculo de cumprimento na (própria) esfera jurídica do último; e é uma faculdade ou possibilidade que àquele, se o pretender, não pode ser cerceada. Ou seja, a de encetar a busca, a prova, o convencimento, de que houve bens (também) transitados; a par da transferência do vínculo jurídico. E isso, com o significado de (ele credor) só ir conseguir atingir, para satisfação do seu direito, esse património (ou o seu respetivo valor) em que logre o êxito da comprovação da haver pertencido à sociedade (sua devedora originária) e que haja sido transferido, com a extinção, para a esfera do sucessor.”"


[MTS]

21/09/2017

Jurisprudência (689)


Processo de inventário; processo judicial;
excepção de litispendência


1. O sumário de RP 6/4/2017 (14535/15.7T8PRT.P1) é o seguinte: 

Há litispendência entre um processo de inventário (subsequente ao divórcio) e uma acção intentada por um dos ex-cônjuges em que se pede o reconhecimento do direito de propriedade de bens susceptíveis de serem arrolados nesse inventário. 

2. No relatório e na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"B…, na Rua …, n° …, ….-… Porto, propôs contra C…, residente na …, n.°…, …, ….-… Porto, acção com processo comum, pedindo, na sua procedência:

a) Declarar-se o direito de propriedade do A. sobre todos os bens imóveis e móveis identificados no art° 10° do articulado;
b) Ser a R. condenada a:
1) Reconhecer o direito de propriedade dos bens imóveis e móveis identificados no art° 10° do Articulado.
2) Entregar todos os bens móveis descritos no art° 10° do articulado, que tem usufruído sem consentimento do A. em bom estado de conservação.

Alega para tanto que foi casado com a R. sem precedência de convenção antenupcial, sob o regime de comunhão de adquiridos, casamento dissolvido por sentença do Tribunal de Família e Menores da Comarca do Porto, Instância Central - Família e Menores se 25/11/2014. O A. em solteiro era proprietário e possuidor de vasto património, constituído por valores monetários, decorrente da sua profissão de médico e de doações em dinheiro realizadas pelos seus pais em solteiro e em casado, que pertence exclusivamente ao A.. Era em solteiro proprietário em compropriedade de um apartamento no Algarve, que foi objecto de venda na constância do casamento. O produto da venda desse imóvel foi investido na aquisição de imóveis ao longo do tempo, juntamente com o dinheiro que era legítimo e único titular e proprietário depositado nos bancos e em nome do A.. O A. é legitimo proprietário de bens imóveis e bens móveis que discriminadamente relaciona, e que entraram no seu património que obteve por via do produto do seu trabalho em solteiro, de doações dos seus pais e por partilha do acervo hereditário por morte do pai do A., pretendendo ver reconhecido o seu direito sobre tais bens como sendo bens próprios. Decorrente do divórcio, está impedido de usufruir desses bens, cuja posse a R. lhe impede, e que se encontram na casa de morada de família, e habitada pela R., estando esta a usufruir sem título.

Citada a ré contestou, além do mais, deduzindo a excepção dilatória da litispendência, dizendo que o aqui autor instaurou inventário para partilha dos bens do casal dissolvido, que se encontra a correr termos sob o n.° 1760/15. no Cartório Notarial da Dra. D…, em que a aqui ré, aí requerida, foi citada, encontrando-se a correr o prazo para reclamar da relação de bens apresentada pelo cabeça de casal. Posteriormente, a 8 de Junho de 2015 o Autor instaurou a presente acção para reconhecimento do direito de propriedade sobre os bens imóveis e móveis que compõem o acervo patrimonial conjugal. Sustenta assim que há litispendência entre as duas acções, porquanto existe identidade dos sujeitos e da causa de pedir, pretendendo-se, quer na presente acção como no processo de inventário, no que aos bens em questão diz respeito, obter o mesmo efeito jurídico, o reconhecimento da titularidade e propriedade dos bens e respectiva liquidação e entrega.

O autor respondeu à matéria da referida excepção sustentando a sua improcedência. 
Findos os articulados, a Mma. Juíza proferiu saneador sentença, julgo procedente a invocada excepção dilatória da litispendência, em consequência do que absolveu a Ré da instância. [...]

Nos termos do art. 580.º, n.º 1, do CPC, a litispendência pressupõe a repetição de uma causa, estando a anterior ainda em curso. A litispendência deve ser deduzida na acção proposta em segundo lugar, considerando-se proposta em segundo lugar a acção para a qual o réu foi citado posteriormente (art.º 582.º, n.ºs 1 e 2). O artigo 581.º prevê os requisitos da litispendência (como também do caso julgado).

Assim, refere o nº 1 que “Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”.
 
“Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica” – nº 2.

“Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico – nº 3.

“Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido” – nº 4.

A excepção dilatória da litispendência visa obstar a que a mesma questão jurídica, materializada na formulação da mesma pretensão, com base na mesma factualidade, seja objecto de duas ou mais acções que tenham as mesmas partes, e a sua verificação conduz à absolvição da instância. (Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1980, pág. 306). Estes princípios estão consagrados no n.º 2 do mesmo artigo, quando refere “Tanto a excepção da litispendência como a de caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior”, como é reconhecido tanto pela doutrina como pela jurisprudência.

Em princípio, o âmbito da litispendência é o mesmo que o do caso julgado. Todavia é-o apenas em princípio, pois há que atender à função de cada um dos elementos que concorrem para a solução dentro de um e outro instituto. O que interessa, essencialmente, é o que constitui o objecto da acção e não questões de natureza prejudicial ou de defesa. Haverá litispendência e caso julgado para os pedidos que venham a formular-se na acção e em qualquer momento. Ter-se-á de analisar causa de pedir e pedidos em função da litispendência e caso julgado, que podem não ser coincidentes. (Anselmo de Castro, Direito Processo Civil, Vol. II, pag. 245 e segts.)

Segundo Alberto do Reis, CPC. Anotado, Vol. III, 1950, pág. 95, quando haja dúvidas sobre a identidade das acções, deve presidir o critério, deve lançar-se mão do princípio segundo o qual o tribunal pode correr o risco de contradizer ou reproduzir decisão proferida na primeira acção. Se isso acontecer, então estaremos perante duas acções idênticas. Por sua vez, Antunes Varela, em Manual de Direito Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, pag. 302, põe em destaque, para efeitos de sabermos se estamos perante repetição de acções, o elemento formal (identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido) e a directriz substancial consignada no artigo 580.º n.º 2 do CPC., traduzida no perigo de o tribunal ser colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior. E, foca não só a acção no plano do pedido, mas também nos fundamentos da defesa, como sejam excepções peremptórias que interfiram com a prossecução ou não do pedido. E, se porventura os fundamentos de defesa vierem a ser causa de pedir noutra acção em que aquele que era réu na primeira acção passou a ser autor na segunda, apesar de não haver identidade de pedidos, a questão central de o tribunal ser colocado em contradizer ou reproduzir uma decisão anterior é patente, segundo este autor. E, sendo assim, justificam-se a litispendência e o caso julgado para evitar este perigo.

E neste sentido, é dominante a jurisprudência do STJ. em que destaca, como fundamentos da litispendência e do caso julgado, para além do elemento formal (identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido), o elemento material consignado no artigo 580.º n.º 2 do CPC. E dá-lhe ênfase de molde a que prevaleça, em certos casos, sobre o elemento formal. O que interessa para esta jurisprudência é saber se exista ou não perigo de o tribunal se contradizer ou reproduzir decisão anterior. Basta essa possibilidade, para que se justifiquem as excepções dilatória de litispendência e caso julgado. O essencial é a relação jurídica fundamental, o direito que se discute nas duas acções para se aquilatar da identidade das acções (conferir, entre outros, Ac. STJ, 8/04/1997, www.dgsi.pt, relator – Torres Paulo; Ac.STJ. 6/06/2000, www.dgsi.pt, relator – Garcia Marques; Ac. STJ. 13/05/2003, www.dgsi.pt, relator - Pinto Monteiro; Ac. STJ. 29/04/1999, www.dgsi.pt, relator - Noronha Nascimento; Ac. STJ. 2/11/2006, www.dgsi.pt, relator - Pereira da Silva).

Depois de expostos os pontos de vista na doutrina e jurisprudência, ressalta que é indispensável, para a determinação da identidade das acções, para efeitos da litispendência, que se conjugue o elemento formal com o material de molde a que sobressaia, em cada caso, a relação jurídica fundamental, em discussão em cada processo.

No caso em apreço, como se concluiu no despacho saneador impugnado, existe identidade de sujeitos em ambas as acções, porquanto os aqui autor e ré actuam na mesma qualidade jurídica; ocupem a mesma posição jurídica quanto à relação substantiva, sendo que o aqui autor apresentou a relação de bens no inventário figurando como contraparte e reclamante a aqui ré. São nas duas acções, os titulares da relação jurídica material controvertida e portadores do mesmo interesse substancial. Existe identidade de pedido (ou objectiva) porquanto numa e noutra acção se pretende obter o mesmo efeito jurídico, sendo idêntica a providência jurisdicional solicitada pelo autor em ambas as acções; na presente acção pede que se declare o seu direito de propriedade sobre os bens que enuncia; no anterior inventário, pretende se partilhe o património comum do casal dissolvido por divórcio; cabendo aí determinar qual o acervo patrimonial conjugal a partilhar, tal pressupõe necessariamente a determinação de todos os bens propriedade dos cônjuges e se são bens próprios ou comuns do casal, pois que só os comuns são para partilhar; o êxito de cada uma das pretensões passa, em ambas as acções, pelo reconhecimento de quais os bens que são próprios do Autor. E concluiu que existe identidade de causa de pedir a causa de pedir de ambas as acções é precisamente a mesma - o divórcio das partes e seu efeito relativamente ao património dos cônjuges.

Contrapõe o recorrente que a presente acção tem como causa de pedir o reconhecimento dos bens próprios, que advieram ao seu património próprio, na constância do casamento, o qual, foi celebrado sob o regime de comunhão de adquiridos, mas que lhe pertencem por direito próprio; sendo bens próprios, não podem ser relacionados em sede de inventário à luz do art° 25° da Lei 23/2013, de 5 de Março, em que “é relacionado pelo cabeça de casal a relação de bens comuns do casal dissolvido”. Por isso, sustenta, não ocorre qualquer risco de o tribunal recorrido vir a contradizer ou a reproduzir a decisão a proferir nestes autos, em que no Processo de inventário, mesmo colocado primeiro, em nada vai influenciar ou alterar os factos que forem dirimidos e reconhecidos por sentença de condenação nos presentes autos, porque a causa de pedir é substancialmente diferente, em que levam a decisões jurídicas diferentes, e, não se impor-se-á, por via do caso julgado ao Processo de Inventário, porque o objecto e a causa de pedir formam decisões jurídicas e casos julgados assente em factos diferentes.

Com o devido respeito, semelhante raciocínio não se mostra de acolher. Em sede de processo de inventário, e da relação de bens nos termos do art.º 25.º da Lei 23/2013, quaisquer bens pertencentes aos cônjuges interessados são potencialmente susceptíveis de serem relacionados como bens que integram o património comum do casal e, por maioria de razão, os adquiridos na constância do vínculo matrimonial, como aqueles que o recorrente reivindica na presente acção. Se, de acordo com o direito substantivo aplicável, tais bens devem considerar-se próprios de um dos cônjuges e, como tal, excluídos do acervo a partilhar, é questão a resolver no âmbito do processo inventário, conforme o disposto no art.º 32.º, n.º 1, al. b), 35.º e 36.º, todos da Lei 23/2013. Só quando o notário se abstém de decidir e remete os interessados para os meios judiciais comuns (n.º 1 do art.º 36.º) ou, com base numa apreciação sumária das provas produzidas, deferir provisoriamente as reclamações, com ressalva do direito às acções competentes (n.º 3 do mesmo artigo), se permite às partes discutir em acção com processo comum a propriedade daqueles bens cuja relacionação não foi objecto de acordo. Se assim não fosse, sempre persistiria o risco de, em sede de inventário os bens em crise poderem vir a ser declarados comuns, e próprios na acção comum, ou vice-versa.

Nem fará sentido argumentar que a presente acção tem como causa de pedir o reconhecimento dos bens próprios, que advieram ao seu património próprio, porque esse é precisamente o quod demonstrandum est, quer na presente acção, quer no processo de inventário, verificando-se todos os pressupostos da litispendência entre ambas as acções.


No entanto, sabido que no processo do processo de inventário que corre termos no Cartório Notarial da Dr.ª D…, com o n° 1760/15, apesar de ter sido o primeiro instaurado, foi aquele em que a ré foi citada posteriormente, dúvidas não cabem de que era no processo de inventário, e não na presente acção, que a litispendência deveria ter sido deduzida e declarada, para os efeitos tidos por convenientes quanto à tramitação daquele processo.

3. [Comentário] a) Pode um acórdão não ser aceitável quanto às premissas, mas sê-lo quanto à decisão nele proferida? Pode, como o demonstra o presente acórdão da RP.

A RP entende que entre um processo judicial e um processo de inventário a correr num cartório notarial se verifica a excepção de litispendência quanto à apreciação de uma questão relativa à propriedade de certos bens imóveis (cf. art. 580.º e 581.º CPC). Entende também que a referida excepção deveria ter sido alegada no processo de inventário, dado que foi neste que a Ré foi citada mais tarde (cf. art. 582.º, n.º 1 e 2, CPC).

A primeira questão a resolver é, pois, a de saber se se verifica a referida excepção de litispendência. Para isso, importa ter presente que o disposto no art. 36.º, n.º 1, L 23/2013, de 5/3, atribui ao notário a faculdade de, perante a complexidade da matéria de facto e de direito, se abster de decidir uma questão e de remeter os interessados para os meios judiciais comuns. 

Deste regime legal decorre que, antes de o notário vir a decidir sobre se aprecia a questão relativa à propriedade dos imóveis, nada se pode aferir quanto à excepção de litispendência. Antes dessa decisão, não se pode dizer que a mesma questão se encontra em apreciação em dois meios processuais distintos (in casu, o processo de inventário e o processo judicial). Depois da decisão do notário, então sim é possível aferir a excepção de litispendência: esta excepção ocorre se o notário decidir apreciar a referida questão, mas não se verifica se o notário decidir remeter os interessados para os meios judiciais.

Do exposto decorre que, estando em causa a alegação e apreciação da excepção de litispendência, a RP, no momento em que decidiu, não tinha elementos para concluir pela sua verificação. Quanto muito, o que havia, no momento da decisão da RP, era uma "litispendência potencial": viria efectivamente a verificar-se a excepção de litispendência, se e quando o notário decidisse apreciar a questão respeitante à propriedade dos imóveis.

Portanto, a conclusão de que, no caso sub iudice, se verifica a excepção de litispendência é prematura.

b) É neste contexto que tem relevância um outro dado do problema. É ele a circunstância de a Ré ter sido citada  em segundo lugar no processo de inventário e de, portanto, qualquer excepção de litispendência dever ser invocada e conhecida oficiosamente nesse processo (cf. art. 582.º, n.º 1 e 2, CPC). Quer dizer: na eventualidade de a excepção de "litispendência potencial" se tornar "real", é no processo de inventário que a mesma deve ser alegada e conhecida oficiosamente.

Disto resulta que o processo judicial no âmbito do qual foi proferido o acórdão da RP nunca poderia ser afectado pela verificação da excepção de litispendência e o mesmo sempre haveria de continuar, apesar da pendência simultânea do processo de inventário.

É isto que permite concluir que, embora a RP tenha admitido a verificação de uma excepção de litispendência antes de estar reunida uma das condições essenciais para a sua verificação (o risco da apreciação da mesma questão em dois processos simultaneamente pendentes), a sua decisão está correcta. A presente acção nunca pode vir a ser afectada pela pendência simultânea do processo de inventário e, portanto, sempre tem de continuar, mesmo que no processo de inventário se preencha a condição para a verificação da excepção de litispendência.

MTS


20/09/2017

Jurisprudência (688)

 
Requerimento probatório; alteração;
prova pericial
 

1. O sumário de RL 23/3/2017 (425-16.0YIPRT-A.L1-6) é o seguinte:
 
- A alteração do requerimento probatório na audiência prévia tanto pode corresponder a uma substituição de provas anteriormente requeridas como a um aditamento de provas novas relativamente às já requeridas, não estando o aditamento limitado à prova testemunhal. 
 
- Ainda que aparentemente a matéria de facto a provar possa ser respondida pelo juiz mediante percepção directa (inspecção judicial) ou indirecta (por via de depoimentos testemunhais ou de fotografias) o apuramento de trabalhos por concluir e de defeitos de construção numa empreitada de grandes dimensões numa unidade fabril situada a grande distância do tribunal, e o apuramento das consequências da ultimação de tais trabalhos na laboração da empresa, aconselha a um exercício de prognose sobre a falibilidade das fotografias e sobre a incapacidade de concretização dos depoimentos testemunhais que justifica que, em vista duma agilizada gestão processual, da não excessiva oneração probatória das partes e da procura da verdade material, se repute a perícia requerida como o meio probatório mais adequado.
 
 
2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:
 
"Dispõe o artigo 598º do CPC, sob a epígrafe “Alteração do requerimento probatório e aditamento ou alteração ao rol de testemunhas”:

1 - O requerimento probatório apresentado pode ser alterado na audiência prévia quando a esta haja lugar nos termos do disposto no artigo 591.º ou nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 593.º. 

2 - O rol de testemunhas pode ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de cinco dias.
 
Da epígrafe e do próprio corpo do preceito podia revelar-se que a intenção legislativa era a de que a alteração do requerimento probatório tem de consistir numa modificação do requerimento apresentado não podendo – por comparação com o que sucede relativamente ao rol de testemunhas – consistir num aditamento de um meio de prova anteriormente não oferecido.

Não cremos que seja esta porém a interpretação mais correcta. Na verdade, também se altera aditando, ou seja, de um requerimento probatório deduzido num articulado em que por exemplo apenas tenha sido oferecida prova testemunhal, pode dizer-se que o oferecimento de um novo meio de prova, seja pericial, altera, modifica, o que tinha sido apresentado antes. Quer dizer: o confronto entre alteração e aditamento não significa necessariamente que alteração tenha o sentido único de substituição de meio de prova anteriormente oferecido.

Por outro lado, numa reforma processual (2013) caracterizada além do mais pela celeridade processual, o legislador haveria de conceder uma compensação às partes pelo menor tempo de escolha ou recolha e produção de prova, podendo encontrar-se tal compensação na liberdade de oferecimento de meios de prova e seu aditamento.

No sentido de que a alteração não tem o significado único de substituição, podendo corresponder a um aditamento, se pronunciou o acórdão desta Relação de 15.9.2016, no processo 1130-14.7TVLSB-A.L1-8 (consultável na dgsi), do qual passamos a citar: 

“Sem prejuízo das alterações aos requerimentos probatórios referidos nos artigos 552º nº 2 e 572º alª d), a parte deve requerer a produção de todos os meios de prova com os articulados.
 
Estamos perante um ónus da parte cuja não observância é insusceptível de gerar um convite do tribunal ao aperfeiçoamento do articulado (para apresentação serôdia do requerimento probatório), sob pena de violação do dever de imparcialidade [Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, “Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil – Os Artigos da Reforma”, 2014, 2º Edição, Volume I, Almedina, pág.475].

E os mesmos autores, em anotação ao artigo 598º, referem que “se na lei antiga se admitia a indicação dos meios de prova na audiência preliminar, agora só se admite a alteração do requerimento probatório na audiência prévia, sem possibilidade de a relegar para momento ulterior. A alteração do requerimento probatório pressupõe que já tenha sido apresentado um requerimento que então se altera. Esta modificação pode, todavia, ser da mais diversa ordem, desde a ampliação do rol de testemunhas – dentro dos limites fixados por lei -, até à apresentação de diferente meio de prova, passando pelo requerimento de notificação de testemunhas já arroladas” [Ob cit pág. 561.]."
 
[MTS]



19/09/2017

Jurisprudência (687)


Temas da prova; enunciado;
decisões-surpresa


I. O sumário de RE 6/4/2017 (137/15.1T8SSB.E1) é o seguinte:

1 - O regime processual civil não permite decisões-surpresa;
 
2 - A enunciação dos temas da prova constitui um instrumento processual que permite orientar os sujeitos processuais no desenvolvimento da fase de produção de prova, com vista a que se alcance o fim desta: o apuramento da verdade e a justa composição do litígio;
 
3 - Detectando-se que elementos factuais relevantes a submeter a instrução extravasam os temas da prova que foram previamente enunciados, ou colocam em causa circunstâncias de facto anunciadas como assentes, o princípio do contraditório impõe sejam as partes disso expressamente advertidas, concedendo-lhes possibilidade de produzir prova que entendam relevante.
 
II. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:
 
"Os Recorrentes invocam que a instrução da causa, em sede de audiência final, foi levada a cabo estando considerado assente, por competente despacho, que a entrega do locado ocorreu no final do mês de Abril de 2013. Logo, a produção de prova não versou a questão da data da entrega do locado. No entanto, na sentença, veio a fixar-se como provado que no decorrer do mês de Outubro de 2013 a 1.ª R entregou à A o locado. O que viola o princípio do contraditório, já que, atento o versado facto assente, nem sequer se discutiu, na audiência, a data da entrega do locado nem a falta de pagamento de rendas de Abril em diante.

Assiste-lhes inteira razão.

Assente que estava, no rol dos “Temas Assentes”, a entrega do locado no final do mês de Abril de 2013 [...], contemplando os “Temas da Prova” apenas as questões atinentes à falta de pagamento das rendas referentes aos meses de Janeiro a Abril de 2013 e a inexistência de recibos de quitação e respectivos motivos [...], a produção de prova não se debruçou sobre a questão de saber se a entrega do locado tinha ocorrido em Outubro de 2013, como alegado pela A na p.i. [...], resultando ainda afastada a questão da falta de pagamento das rendas após Abril de 2013.

Ora, declarando a sentença que “No decorrer do mês de Outubro de 2013 a 1.ª Ré entregou à Autora o locado” [...], e que “Em finais de Setembro de 2013 a 1.ª Ré não tinha pago à Autora as rendas relativas aos meses de Janeiro a Outubro desse ano, no montante de € 14.195,40” [...], é manifesto que o Tribunal a quo incorreu na violação do princípio do contraditório consagrado no art.º 3.º, n.º 3, do CPC.

Nos termos de tal preceito legal, «O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.»

Como bem salientam Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro [
Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, I vol., 2013, p. 27], o regime processual civil vigente não permite decisões-surpresa. «O respeito pelo princípio do contraditório é postulado pelo direito a um processo equitativo, previsto no n.º 4 do art.º 20.º da CRP. Este princípio é hoje entendido como a garantia dada à parte, de participação efectiva na evolução da instância, tendo a possibilidade de influenciar todas as decisões e desenvolvimentos processuais com repercussões sobre o objecto da causa.»

Ora, a instrução do processo «tem por objecto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, aos factos necessitados de prova» – art.º 410.º do CPC. Em consonância, estabelece o art.º 596.º, n.º 1, do CPC que, «Proferido o despacho saneador, quando a acção houver de prosseguir, o juiz profere despacho destinado a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova.

A enunciação dos temas da prova constitui um instrumento ou ferramenta processual que permite orientar os sujeitos processuais no desenvolvimento da fase de produção de prova, com vista a que se alcance o verdadeiro fim desta: o apuramento da verdade e a justa composição do litígio, conforme plasmado no art.º 411.º do CPC. Tal instrumento, no entanto, assume-se como orientador do rumo da instrução, das questões factuais que importa demonstrar, sem prejuízo de, por respeito à realidade histórica, em face de elementos e dados entretanto adquiridos, ou por via de uma mais criteriosa análise das posições e alegações das partes plasmadas nos articulados apresentados no processo, tal instrumento admitir alterações e adaptações em conformidade à perspectiva então alcançada. Consiste, assim, numa ferramenta ao serviço do apuramento da verdade e à justa composição do litígio, não revestindo um cariz estanque e castrador dos factos a submeter a instrução.

Nesses casos, porém, em que se detecta que elementos factuais relevantes a submeter a instrução extravasam os temas da prova que forma previamente enunciados, ou colocam em causa circunstâncias de facto anunciadas como assentes, o princípio do contraditório impõe sejam as partes disso expressamente advertidas, concedendo-lhes a possibilidade de, conforme previsto no art.º 598.º do CPC, aplicado a coberto do regime inserto no art.º 547.º do CPC, requerer eventuais meios de prova a produzir sobre os mesmos.

Revertendo ao caso em apreço, importa conceder às partes o direito intervirem de forma activa na instrução da causa no que tange à questão de saber se o locado foi entregue pela 1.ª R à A no final do mês de Abril de 2013 ou no decorrer do mês de Outubro de 2013 e, bem assim, no que respeita à falta de pagamento das rendas relativas aos meses de Maio a Outubro de 2013.

O que implica na anulação da decisão proferida na 1.ª instância, à luz do disposto no art.º 662.º, n.º 2, al. c), do CPC, com vista à ampliação da matéria de facto a submeter a instrução, nos moldes expostos e sem prejuízo do disposto no art.º 662.º, n.º 3, al. c), do CPC, concedendo-se previamente às partes o direito a alterarem os requerimentos probatórios apresentados, seguindo-se a definição do regime jurídico aplicável.

Uma vez que a data da entrega do locado e da cessação da relação arrendatícia condiciona as demais questões suscitadas, determinando as quantias que sejam devidas a título de pagamento de rendas, relega-se para momento posterior o conhecimento delas, se for caso disso."
 
[MTS]
 
 

18/09/2017

Jurisprudência (686)


Advogado; responsabilidade civil;
seguro de responsabilidade civil


1. O sumário de RL 30/3/2017 (1712/11.9TVLSB.L1-6) é o seguinte:

- A advogada que ao tempo em que acompanhou e assistiu juridicamente a sua cliente na negociação da compra e venda de um imóvel, era titular de parte do capital social da sociedade que interveio nesse negócio como compradora, agiu em claro conflito de interesses, incorrendo na violação de normas éticas a que estava obrigada, designadamente os artigos 76.º e 83.º n.º1 a) e b) do Estatuto da Ordem dos Advogados.
 
- O dano que causou à sua cliente consiste no facto de esta não ter recebido o preço da venda do imóvel, no momento da celebração da escritura, nem decorridos vários anos após aquela data.
 
- O seguro de responsabilidade civil do advogado estabelecido no n.º 1 do art.º 104.º do EOA é de natureza obrigatória.
 
- Não é permitido à seguradora opor aos lesados excepções que se prendam com o incumprimento, por parte do segurado ou do tomador de seguro, de deveres contratualmente fixados.
 
2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Como resulta da matéria de facto provada [...], a Ré M..., ao tempo em que acompanhou e assistiu juridicamente a sua cliente na negociação e venda da Quinta de Santa Maria era uma das sócias da sociedade compradora.

Não há, portanto, qualquer dúvida de que a Ré actuou numa situação de patente conflito de interesses, pois tinha o dever de zelar pelos interesses da sua Cliente – vendedora
– e ao mesmo tempo era sócia da entidade compradora. A Ré incorreu, assim, na violação das normas que enformam a ética da sua profissão de advogada, tendo actuado ilicitamente, como se pode ler na sentença recorrida.

Nos termos do disposto nos art.º 798.º e 799.º n.º1 do Código Civil, a Ré é responsável pelo prejuízo que tiver causado à Mandante, sendo certo que na responsabilidade civil contratual, a culpa do devedor presume-se.

Contudo, para que haja dever de indemnizar, não basta o incumprimento do dever contratual e a culpa do devedor, é necessário que se verifique a existência de um dano.

E qual é o dano neste caso concreto?
 
Como bem identifica a sentença recorrida: ”o dano que move os autores a esta demanda é a falta de pagamento do preço devido pela venda do imóvel à 1.ª Ré.”

Na tese dos Autores, ora Apelantes, esse preço não foi pago no momento da escritura pública de compra e venda porque a Ré T..., no interesse da sociedade de que é sócia e actuando concertadamente com o 2.º Réu, seu pai, não acautelou os interesses da vendedora sua Cliente.

Neste ponto, inicia-se a discordância deste Tribunal com o raciocínio elaborado pela 1.ª Instância e que conduziu à absolvição da Ré M....

Com efeito, o Tribunal a quo entende que “não se obteve, (…) da prova a resposta às seguintes questões essenciais: o que foi acordado quanto ao momento do pagamento do preço? Qual a participação da advogada nesse acordo?

Especificando: ignora-se qual o acordo que possa ter existido entre M... e o réu A... sobre o momento e a forma de pagamento do preço da venda da Quinta de Sta. Maria, assim como se desconhece se a ré M... teve algum papel na obtenção desse acordo.

Por outro lado, afigura-se que o raciocínio dos autores ao pretenderem responsabilizar solidariamente essa ré pelo preço da compra e venda cujo pagamento foi omitido enfrenta a seguinte dificuldade lógica: não existe, pelo menos, por ora, um prejuízo consequente ao comportamento da demandada.

Com efeito, se bem se equaciona a questão, o dano imputável a essa conduta só existirá se e quando estiverem excutidos os meios de obter o pagamento da devedora e obrigada à prestação.

Noutra formulação: ainda que se provassem os demais pressupostos da responsabilidade civil contratual da ré M..., a mesma só seria responsável pelo pagamento do preço da venda do imóvel se esse preço não pudesse ser obtido da compradora, o que não está demonstrado”.

Salvo melhor opinião, não entendemos assim.

Em primeiro lugar, do teor do contrato promessa de compra venda, referente ao imóvel em causa, datado de 24 de Julho de 2000, consta na cláusula II b) o seguinte:

“O restante, ou seja, a quantia de 800.000.000$00 (OITOCENTOS MILHÕES DE ESCUDOS, serão entregues no acto da escritura ou escrituras de compra e venda, a realizar até à data limite de 31 de Dezembro de 2005.” [...]

E como a própria Ré M... refere nas suas contra–alegações, a fls. 1727, “elaborou o contrato promessa de acordo com as precisas, concretas e objectivas directrizes da sua Constituinte, dando-lhe forma jurídica”. Ora desse contrato promessa elaborado pela Ré constava que o preço deveria ser pago no momento da escritura de compra e venda.

Portanto, não é exacto dizer que não se provou qual o momento acordado para o pagamento do preço. De resto, atendendo aos dados da experiência comum, alicerçados no conhecimento resultante de décadas de prática profissional e contacto com contratos promessa de compra e venda, e escrituras de compra e venda, não tem este Tribunal conhecimento de nenhum caso em que o pagamento do preço de um imóvel tenha sido diferido para depois da realização da escritura de compra e venda. O momento da escritura, ou seja, a data da transmissão da propriedade, coincide, em regra, com a entrega do preço. E era também neste caso, a intenção, pelo menos da parte vendedora, de receber o preço, no momento da escritura de compra e venda. Porém, no caso em análise, a vendedora transmitiu um imóvel para a titularidade da sociedade M... LDA de que a Ré M... é sócia, em 16 de Outubro de 2002, mas até à data, 2017, volvidos 15 anos, ainda não foi pago o preço! Cremos suficientemente configurado o dano, não se afigurando necessário que os Autores ainda aguardem que se demonstre que a sociedade compradora não tem meios para pagar ou que sejam excutidos os bens desta.

Entendemos que o dano existe e que só existe devido à conduta da Advogada da Vendedora – a Ré M... – a quem incumbia zelar pelos interesses da sua Cliente e manifestamente não o fez. Parece-nos óbvio que a defesa dos interesses da Cliente da ora Ré passava por garantir-lhe a realização do interesse mais básico na execução de um contrato de compra e venda – o recebimento do preço.

Entendemos, assim, que procedem as conclusões dos Apelantes, neste particular, devendo a Ré M..., ser condenada solidariamente com a Ré M... Lda, nos termos em que esta foi condenada, com fundamento na responsabilidade contratual daquela.

Importa agora apreciar a verificação dos pressupostos da obrigação da 4.ª Ré A... COMPANY (EUROPE).

Conforme resulta da matéria de facto provada:

“A 4ª ré, enquanto seguradora, e a Ordem dos Advogados, enquanto tomadora, celebraram os contratos de seguro do tipo “responsabilidade civil profissional” titulados pelas apólices DP/01018/11/C e DP/02416/11/C, cujas “condições particulares”, “condições especiais” e “condições gerais” estão juntas sob a forma de cópia de fls. 184 a 230 e aqui se dão por reproduzidas”.

Importa averiguar se a responsabilidade da Ré Advogada M... está abrangida pelas garantias previstas no contrato de seguro em referência.

Importa também sublinhar que a 4.ª Ré apenas teve conhecimento dos factos alegados pelos Autores com a sua citação para esta acção”, em 2011.

E nos termos do art.º 3.º, alínea a) das Condições Especiais do Contrato de Seguro, ficam expressamente excluídas da cobertura da apólice, as reclamações “por qualquer facto ou circunstância conhecidos do SEGURADO à data do início do período do seguro e que já tenha gerado ou possa razoavelmente vir a gerar reclamação”. A cláusula 7.ª do artigo 1.º das referidas condições especiais dispõe que “período de seguro” significa o período compreendido entre a data do início e a de vencimento da apólice especificadas nas condições particulares(…), o que tendo em conta as apólices de seguro em vigor aquando da entrada em juízo da presente acção, corresponde ao período de 1 de Janeiro de 2011 a 31 de Dezembro de 2011. Ora a Ré segurada tinha conhecimento dos factos que poderiam vir a gerar reclamação, pelo menos desde 16 de Outubro de 2002, data em que foi celebrada a escritura de compra e venda. No entanto, apenas com a citação para a presente acção, em 2011, vêm tais factos ao conhecimento da seguradora. Assim, ao abrigo da referida cláusula das condições especiais da apólice, considera a Seguradora que o alegado sinistro se deverá considerar excluído da garantia e cobertura do contrato de seguro em apreço.

Será assim? Vejamos:

O contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, celebrado entre a Ré M..., a A... e a Ordem dos Advogados, garantindo a indemnização de prejuízos causados a terceiros pelos advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados que exerçam actividade em prática individual ou societária, por dolo, erro, omissão ou negligência profissional”, configura um contrato de seguro de grupo.

Tendo em conta o que estatui o n.º 4 do art.º 101.º do Dec. Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril[5] - o disposto nos n.ºs 1 e 2 não é oponível aos lesados em caso de seguro obrigatório de responsabilidade civil, ficando o segurador com direito de regresso contra o incumpridor relativamente às prestações que efectuar, com os limites referidos naqueles números – impõe-se concluir que não é permitido à Ré Seguradora opor aos lesados, ora Autores, excepções que se prendam com o incumprimento, por parte do segurado ou do tomador de seguro, de deveres contratualmente fixados. [...]

Concluímos, assim, que a Ré Seguradora responde pelo sinistro garantindo a indemnização aos Autores, naturalmente limitada à medida da responsabilidade que assumiu (€ 150.000,00).

A Seguradora invoca ainda a causa de exclusão prevista no art.º 3.º q) das Condições Especiais do Contrato de Seguro que refere “ficam expressamente excluídas excluídas da cobertura da presente apólice as reclamações:q) consequentes da intervenção em operações financeiras de qualquer tipo, de títulos de créditos, mediação ou representação em negócios pecuniários, créditos, imobiliários ou similares (…)”.

Cremos, porém, que a situação sub judice não se inclui nesta previsão.

Em suma, não pode, pois, manter-se a absolvição da Ré Seguradora, devendo a mesma responder pelo dano sofrido pelos Autores, até ao valor constante do contrato de seguro, deduzido da franquia contratual.

Por último, importa aludir ainda ao pedido de condenação por danos morais. Aderimos à tese maioritária sufragada pela doutrina e jurisprudência que defende que a responsabilidade civil contratual pode gerar dever de indemnizar por danos não patrimoniais. No entanto, no caso em apreço cremos que os danos a nível moral decorrentes da responsabilidade contratual dos réus não são suficientemente graves para demandar a tutela do direito, nos termos do art.º 496.º do Código Civil. Como vem sendo entendido, os transtornos, incómodos e preocupações não assumem aquela gravidade que deverão assumir os danos morais indemnizáveis."
 
[MTS]


15/09/2017

Jurisprudência (685)


Decisão de improcedência; caso julgado;
nova acção


1. O sumário de RP 28/3/2017 (1565/15.8T8VFR-A.P1) é o seguinte:

I - Em sede de apreciação da excepção dilatória do caso julgado, a verificação dos pressupostos da identidade dos pedidos serve o objectivo último de prevenir que o tribunal se veja na contingência de proferir decisão de mérito que contrarie ou repita uma outra, anterior e definitiva.
 
II - Nas palavras de Anselmo de Castro, o pedido aparece como o “círculo dentro do qual o tribunal se tem de mover para dar solução ao conflito de interesses que é chamado a intervir.”
 
III - Não há identidade entre o pedido formulado numa acção de execução específica de um contrato - promessa, que foi julgada improcedente, e aqueles formulados noutra acção ulterior em que se pede a condenação dos promitentes vendedores à realização de deveres de que depende a própria possibilidade de celebração do contrato - prometido e cuja omissão motivara aquela improcedência, a cumular com a consequente condenação na celebração, então possível, do contrato prometido.
 
2. Na fundamentação do acórdão (que tem um voto de vencido) afirma-se o seguinte:
 
"Na [...] acção nº 2540/08.4TBVFR, o pedido formulado era o de uma típica acção de execução específica: o Município pretendia que o tribunal proferisse sentença que substituísse a declaração faltosa dos promitentes vendedores.

Porém, face ao concreto contrato-promessa a executar, foi ajuizado que a correspondente obrigação principal (a celebração do contrato prometido) estava “rodeada de outras obrigações ou deveres acessórios que não tendo expressão no texto do contrato-promessa, são essenciais para o [s]eu cumprimento (…) tendo em vista o cumprimento do contrato prometido. São obrigações ou deveres acessórios dos promitentes vendedores a autonomização da parcela de terreno prometida vender como um prédio autónomo (…).

Assim, sem que a parcela de terreno prometida vender tenha existência e autonomia jurídica, nunca seria possível ao tribunal substituir-se aos réus e emitir, em vez deles, a declaração de venda (…).” .[...]

Foi, nestes termos e com tal fundamentação que a acção de execução específica improcedeu.

Num acto inequívoco de aceitação dessa sentença, o Município veio agora formular os seguintes pedidos:

a) (…)
b) Que se reconheça a parcela negociada, de 270 m2, como um prédio autónomo, dividido e demarcado, decretando-se a desanexação da mesma, de facto e de direito, relativamente ao prédio de onde procede, livre de ónus ou encargos;
c) Que se condenem os RR. a acatar essa solução;
d) Que se condenem os réus ao cumprimento do contrato-promessa, outorgando a escritura de venda daquela parcela;
e) Que se condenem os RR. numa sanção pecuniária compulsória, no caso de não comparecimento a esse acto, por cada mês de atraso.

A interpretação dos termos deste pedido à luz da decisão anteriormente proferida na acção nº 2540/08.4TBVFR explica, por um lado, a admissão dos pedidos formulados nas als. b) e c); e, por outro lado, o reconhecimento de uma interdependência entre esses pedidos e os descritos nas als. d) e e), que obstam ao seu tratamento atomístico, nos termos da decisão recorrida.

Com efeito, naquela outra sentença, o tribunal decretou que a obrigação principal do contrato-promessa em questão só era exequível se previamente fossem cumpridos deveres acessórios conducentes à autonomização da parcela de 270m2, do prédio em que se integrava.

Como à realização do direito alegado – que não foi excluído nem reconhecido naquela decisão – deve ser assegurado um meio processual adequado (art. 2º, nº 2 do CPC), não podendo ele ficar dependente da livre vontade dos obrigados de cumprirem aqueles deveres acessórios identificados, deve admitir-se a propositura de uma acção tendente à condenação dos réus ao respectivo cumprimento, sendo nessa acção, i. é, na presente acção, que se discutirá se os mesmos existem, subsistem, enfim, e em que termos o seu cumprimento pode ser imposto.

Todavia, o cumprimento desses deveres acessórios só tem sentido na medida em que seja instrumento da realização da obrigação principal.

Significa isto que, na situação em apreço e na sequência da decisão proferida na acção nº 2540/08.4TBVFR, a presente acção só tem sentido, em função do direito invocado resultante do contrato promessa que integra a causa de pedir, desde que se destine a exigir o cumprimento dos deveres acessórios ali identificados, pois deles depende a possibilidade de cumprimento da obrigação principal; mas só terá sentido útil desde que isso redunde na imposição aos RR., isto é, na sua condenação, no cumprimento dessa obrigação principal, de outorga do contrato de compra e venda dessa mesma parcela, como prometido.

Por consequência, e tendo por referência a lição de Anselmo de Castro que supra se citou e a definição do que seja o petitum, entendemos que não poderão considerar-se autonomamente os pedidos formulados nas als. b) e c), relativamente aos descritos sob as als. d) e e). Eles incluem-se num mesmo e único “círculo dentro do qual o tribunal se tem de mover para dar solução ao conflito de interesses que é chamado a intervir” (repetindo-se a citação feita acima). E, neste contexto, os pedidos formulados naquela acção nº 2540/08.4TBVFR e na presente causa resultam como marcadamente distintos, pois o efeito jurídico que a procedência de uma e outra poderiam assegurar é claramente diferente. De resto, isso mesmo nos parece ser inerente à verificação a posteriori, dos termos e fundamentos da decisão de improcedência proferida naquela outra acção: foi por não poder assegurar a prévia realização dos deveres acessórios identificados que improcedeu a pretensão correspondente à realização da obrigação principal. No caso em apreço, esta realização será viável, desde que previamente imposta a condenação à realização dos deveres acessórios.

A isso acresce que, mesmo por referência ao conteúdo do pedido “imediato” em cada um dos processos, também são distintos os pedidos formulados numa e noutra causa: numa, a substituição da declaração negocial dos promitentes faltosos; noutra (esta), a respectiva condenação ao cumprimento das obrigações acessórias e da própria obrigação principal. E, como vimos, a identidade do pedido “imediato” concorre também para a verificação de uma hipótese de identidade de pedidos.

Por fim, mas com não menos relevância para a decisão desta questão, tenha-se em conta o objectivo servido pelo instituto do caso julgado: a prevenção de que o tribunal se veja na contingência de proferir decisão de mérito que contrarie ou repita uma outra, anterior e definitiva. Segundo este critério, logo se vê que a decisão da totalidade dos segmentos do pedido formulado nesta causa de forma alguma põe em crise, contrariando ou descredibilizando, a decisão proferida naquela acção nº 2540/08.4TBVFR. Esta conclusão logo nos deverá levar a rejeitar a hipótese de caso julgado sob análise.

Resta, então, concluir pela não verificação de uma tal hipótese de identidade de pedidos, entre a acção nº 2540/08.4TBVFR e aqueles que, sob as als. d) e e), aparecem deduzidos na presente acção, o que impede que, em relação a estes, se possa dar por verificada a excepção de caso julgado."
 
[MTS]


14/09/2017

Jurisprudência (684)


Uniformização de jurisprudência;
aplicação no tempo



1. O sumário de RP 28/3/2017 (614/07.8TYVNG-C.P1) é o seguinte:

I - O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2014 tornou a qualidade de consumidor elemento constitutivo essencial do direito de retenção previsto no art. 755º, nº 1, al. f) do Cód. Civil nas situações de insolvência do promitente-vendedor.

II - Se o crédito foi reclamado em 2007, muito antes da prolação do referido AUJ nº 4/2014, sem que o credor reclamante tenha alegado a sua qualidade de consumidor, cuja essencialidade para o reconhecimento do direito de retenção nestes casos não era então previsível, e não tendo as partes nem a 1ª instância tomado posição expressa sobre tal questão, que só surgiu suscitada no recurso de apelação, terá esta que ser entendida como questão nova não estritamente jurídica, a que está vedado o conhecimento por parte do tribunal de recurso.

III - O AUJ nº 4/2014 não incluiu o conceito de consumidor no seu segmento uniformizador, devendo considerar-se excluído deste conceito apenas aquele que adquire o bem no exercício da sua atividade profissional de comerciante de imóveis.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:


"O art. 755º, nº 1, al. f) do Cód. Civil estabelece que goza do direito de retenção «o beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do artigo 442º».

Por outro lado, o art. 106º, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) diz-nos que «no caso de insolvência do promitente-vendedor, o administrador da insolvência não pode recusar o cumprimento do contrato-promessa com eficácia real, se já tiver havido tradição da coisa a favor do promitente-comprador.»

Tem-se discutido se, recusado o cumprimento do contrato-promessa sem eficácia real, o promitente-comprador que tenha a tradição da coisa conserva o direito de retenção que a lei civil comum lhe atribui para a defesa do seu crédito [Cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, “CIRE Anotado”, 2ª ed., pág. 497].

E sobre esta questão, perante a diversidade de entendimentos, o Supremo Tribunal de Justiça através do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2014, de 20.3.2014 (proc. 92/05.6 TYVNG-M.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt.) fixou jurisprudência nos seguintes termos:

“No âmbito da graduação de créditos em insolvência o consumidor promitente-comprador em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito de retenção nos termos do estatuído no artigo 755º nº 1 alínea f) do Código Civil.”

Por conseguinte, face à jurisprudência entretanto uniformizada, para que o promitente-comprador, em graduação de créditos em processo de insolvência, goze de direito de retenção terá que ser incluído no conceito de consumidor.

É, porém, de discutir qual o alcance a dar ao conceito de consumidor para efeitos de aplicação daquela orientação jurisprudencial, mais precisamente, tal como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.4.2015 (proc. 1187/08.0 TBTMR-A.C1.S1, disponível in www.dgsi.pt.): “se deverá ser considerado um conceito restrito, em conformidade com a definição dada no art.º 2.º, n.º 1, da Lei n.º 24/96 (Lei da Defesa do Consumidor), de 31/07, com as alterações subsequentes e republicado pela Lei n.º 47/2014, de 28-07, ou mesmo com a definição dada na alínea c) do artigo 3.º do Dec.-Lei n.º 24/2014, de 14/02, que estabelece o regime legal aplicável aos contratos celebrados à distância; ou se, porventura, se deverá adotar ainda um conceito de consumidor mais alargado no sentido de compreender [designadamente] entes coletivos que não disponham de competência específica para o negócio em causa e, portanto, nessa medida, equiparáveis a pessoas singulares, como o assumido nos artigos 10.º, n.º 1, e 11, n.º 1 e 2, do anteprojeto do Código do Consumidor.”

No sentido de um conceito mais amplo de consumidor se pronunciou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.5.2014 (proc. nº 1092/10.0 TBLSD-G.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt.).

Aí se escreveu o seguinte:

“A inclusão do consumidor no texto uniformizante apoiou-se, como da fundamentação consta, no que defende Miguel Pestana de Vasconcelos, em Cadernos de Direito Privado, n.º 33, 3 e seguintes.

Este autor dedica ali a extensa nota de pé de página n.º 25 à noção de consumidor, sustentando que é ponderada e equilibrada, devendo «orientar o intérprete na concretização do consumidor para este efeito», a definição resultante dos artigos 10.º, n.º 1, e 11, n.ºs 1 e 2, do anteprojeto do Código do Consumidor.

É, então, «consumidor a pessoa singular que actue para a prossecução de fins alheios ao âmbito da sua actividade profissional, através do estabelecimento de relações jurídicas com quem, pessoa singular ou colectiva, se apresenta como profissional».

Podendo estender-se o conceito às pessoas coletivas, se provarem que não dispõem nem deveriam dispor de competência específica para a transação em causa e desde que a solução se mostre de acordo com a equidade e às pessoas singulares que atuem na prossecução de fins que pertençam ao âmbito da sua atividade profissional, se provarem o que acaba de ser referido relativamente às pessoas coletivas.

O próprio texto fundamentante do Acórdão Uniformizador fornece na nota 10 elementos que permitem vislumbrar o que se quis incluir e excluir quando se inseriu o conceito na parte da uniformização.

Ali se refere que:

«…não sofre dúvida que o promitente-vendedor é in casu um consumidor no sentido de ser um utilizador final com o significado comum do termo, que utiliza os andares para o seu uso próprio e não com escopo de revenda».

E no acórdão do STJ de 29.5.2014, que temos vindo a seguir, conclui-se:

«Deste texto, conjugado com o que vimos referindo em abstrato, cremos poder concluir que [do] conceito de consumidor inserto no texto da uniformização só está excluído aquele que adquire o bem no exercício da sua atividade profissional de comerciante de imóveis.»

Percorrendo os autos, que tiveram o seu início em 2007, verifica-se, desde logo, que os reclamantes C… e D… e mulher não alegaram a qualidade de consumidores, nem tal questão foi suscitada até à realização da audiência de julgamento.

Apenas na sentença recorrida, na qual se entendeu que os créditos dos reclamantes gozam do direito de retenção previsto no art. 755º, nº 1, al. f) do Cód. Civil, fez o Mmº Juiz “a quo” uma breve alusão ao Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 4/2014, para se referir que o mesmo depõe no sentido da decisão que se perfilhou.

Ora, a não invocação oportuna por parte dos credores reclamantes C… e D… e mulher da sua eventual qualidade de consumidores, que à luz da posterior jurisprudência uniformizada surge como vital para o reconhecimento do direito de retenção sobre o imóvel ao abrigo do art. 755º, nº 1, al. f) coloca o problema que foi devidamente equacionado pelo Sr. Conselheiro Lopes do Rego no voto de vencido aposto ao mencionado AUJ nº 4/2014.

Escreveu o seguinte:

“Saliente-se, aliás, que a orientação ora adotada pelo Plenário, ao erigir a qualidade de consumidor em verdadeiro elemento constitutivo essencial da garantia real/direito de retenção, impondo, consequentemente, ao reclamante o ónus de alegação e prova dos factos em que se consubstancia tal qualidade de consumidor, vem criar uma situação delicada nos processos pendentes, em que o reclamante não curou naturalmente de alegar, em termos processualmente adequados, tal qualidade jurídica, cuja essencialidade não era razoavelmente previsível – estando ultrapassado o momento processual próprio para completar ou corrigir a petição insuficiente.»

Assim, no caso dos autos, os credores reclamantes C… e D… e mulher não perspetivaram as suas reclamações de créditos no sentido da invocação da qualidade de consumidores, de tal forma que a sentença recorrida, embora aluda juridicamente ao AUJ nº 4/2014, é totalmente omissa em termos factuais quanto a essa questão.

Aliás, datando as reclamações destes créditos de 2007, não seria minimamente expectável que, nessa data, os reclamantes viessem alegar essa qualidade, uma vez que a sua essencialidade só surge com a referida uniformização de jurisprudência, em 2014.

E se em 2007 era já reconhecida uma significativa divergência jurisprudencial quanto à concessão de direito de retenção e prevalência do crédito respetivo sobre crédito garantido por hipoteca, nos casos de incumprimento de contrato-promessa com eficácia meramente obrigacional, em que houve tradição da coisa, com decisões em sentido afirmativo e negativo [...], a questão desse direito de retenção ser, nestes casos, concedido apenas ao promitente-comprador que tenha a qualidade de consumidor só principiou a ser colocada jurisprudencialmente com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.6.2011 (proc. nº 6132/08.0 TABRG-J.G.A1, disponível in www.dgsi.pt.).

Não se impunha, pois, a nenhum dos credores aqui em causa que nas suas reclamações invocasse a qualidade de consumidor e na sentença recorrida, independentemente do reconhecimento dessa qualidade, foi-lhes reconhecido direito de retenção e a consequente prevalência dos créditos respetivos sobre os garantidos por hipoteca.

Porém, em sede de recurso, a recorrente, apesar da inexistência de factualidade estabelecida na sentença recorrida quanto a tal questão, veio sustentar que os credores D… e mulher e também C… não revestem a qualidade de consumidores.

Os primeiros porque adquiriram as quatro frações – D, E, F e G – numa lógica de investimento e nunca terão residido nelas. A segunda, porque a fração A corresponde a um estabelecimento comercial, não se destinando a habitação, mas sim ao exercício do comércio.

No que toca aos credores D… e mulher, como já se referiu, nenhuma factualidade existe donde seja possível extrair que estes adquiriram as referidas frações D, E, F e G para investimento e que nunca habitaram nelas, sendo ainda que, face à data em que apresentaram as suas reclamações de créditos, não lhes era exigível que alegassem a sua eventual qualidade de consumidores.

Por isso, não havendo factualidade alegada, nem provada sobre a qualidade de consumidores dos credores reclamantes D… e mulher, tratando-se de uma questão que, em bom rigor, só agora foi suscitada pela recorrente, nas suas alegações, não se devendo relevar a pronúncia meramente superficial por parte do Mmº Juiz “a quo” sobre a aplicabilidade “in casu” do AUJ nº 4/2014, estamos perante uma autêntica questão nova, que não é estritamente jurídica. [...]

Deste modo, está vedado a este tribunal de recurso conhecer de tal questão. [...] [...]",

3. [Comentário] O acórdão, embora sem o referir expressamente, resolve um problema de aplicação no tempo dos acórdãos de uniformização de jurisprudência. Conforme já várias vezes houve a oportunidade de referir neste Blog, os acórdãos de uniformização não devem ser aplicados quando da sua aplicação decorra a frustração de expectativas de qualquer das partes, ou seja, quando essa aplicação constitua uma verdadeira "decisão-surpresa" frustradora dessas expectativas.

É precisamente a situação que se verifica no presente caso: aos recorridos não pode ser exigido que, cerca de sete anos antes, tivessem invocado a sua qualidade de consumidores, dado que a problemática desta qualificação só se tornou essencial através do Ac. STJ 4/2014.

MTS