23/06/2016

Jurisprudência (381)


Assembleia de condóminos; actas;
título executivo; oposição à execução; compensação


I. O sumário de RL 23/6/2016 (2816/12.6TBCSC-A.L1-2) é o seguinte: 

1. Não deixam de ser actas, nos termos e para os efeitos do nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 268/94, de 25 de Outubro, as actas das assembleias de condóminos ainda que não assinadas pelos condóminos presentes, podendo constituir títulos executivos.

2. A falta de assinatura de intervenientes na assembleia de condóminos constitui uma irregularidade que o tribunal apreciará casuisticamente, com base na análise do documento e nos demais elementos pertinentes obtidos, nomeadamente outros elementos de prova, para dar ou não como demonstrada a situação factual que o documento se destina a comprovar.

3. Por maioria de razão constituem títulos executivos as actas de condomínio em cujas Assembleias, os condóminos aprovam deferir ao Presidente da Mesa ou à pessoa que elegeram para proceder à elaboração da Acta, a assinatura da mesma.

4. Têm força executiva as actas da assembleia de condóminos que documentem deliberação onde sejam quantificados os valores em dívida pelo condómino devedor e as actas que contenham deliberação de assembleia de condóminos que aprovem as despesas que serão suportadas pelo condomínio e a quota parte que será suportada por cada condómino, por ser a interpretação que melhor se compatibiliza com a celeridade e a agilização do processo de cobrança das dívidas ao condomínio que o legislador pretendeu introduzir com o DL 268/94.

5. A invocação da compensação de créditos como fundamento de oposição à execução pressupõe que o crédito apresentado pelo executado esteja judicialmente reconhecido, não podendo carecer de reconhecimento a ser efectuado nos próprios autos de oposição à execução.

II. Extrai-se da fundamentação do acórdão a seguinte parte:

"Invoca ainda o apelante que não tem de pagar consumos de energia eléctrica, pelo que o valor da cobrança indevida desses consumos, no montante de € 19.556,98, deverá ser abatido à dívida exequenda, o que não pode deixar de se reconduzir ao instituto de compensação de créditos. Vejamos,

Nos termos do artigo 847º do Código Civil, a compensação creditória importa a extinção de obrigações: reconhecendo-se a existência de um crédito opõe-se um contra-crédito que libera o devedor na sua exacta medida.

A compensação depende da verificação dos seguintes requisitos: 

a. reciprocidade dos créditos; 

b. que o crédito seja exigível judicialmente (e não proceda contra ele excepção peremptória ou dilatória de direito material); 

c. que as duas obrigações tenham por objecto coisas fungíveis da mesma espécie ou qualidade.

Conforme elucida VAZ SERRA, Compensação, (estudo publicado em 1952), separata do n.º 31 do BMJ, págs. 5 e 6), “a compensação baseia-se na conveniência de evitar pagamentos recíprocos quando o devedor tem, por sua vez, um crédito contra o seu credor. E funda-se ainda em se julgar equitativo que se não obrigue a cumprir aquele que é, ao mesmo tempo, credor do seu credor, visto que o seu crédito ficaria sujeito ao risco de não ser integralmente satisfeito, se entretanto se desse a insolvência da outra parte.”

Nos termos do artigo 848º, nº 1 do C.C. a compensação opera-se mediante manifestação de vontade e, feita a declaração de compensação, os seus efeitos produzem-se retroactivamente, considerando-se os créditos extintos desde o momento em que se tornaram compensáveis (art.º 854.º do Código Civil).

A declaração de compensação é uma declaração receptícia (art.º 224.º do C.C.), que tanto pode ser feita por via judicial, como extrajudicialmente. No primeiro caso, pode ser efectuada por meio de notificação judicial avulsa ou por via de acção judicial, seja através da petição inicial, seja através da contestação.

Sucede, porém, que no que concerne à invocação da compensação como fundamento de oposição à execução, a jurisprudência vem entendendo, uniformemente, que é necessário que o crédito apresentado pelo executado não seja controvertido.

Tem, portanto, o contra crédito de estar judicialmente reconhecido, não podendo carecer de reconhecimento a ser efectuado nos próprios autos de oposição à execução - cfr., a título meramente exemplificativo, Acs. STJ de 27.11.2003 (Pº 03B3096), de 14.12.2006 (Pº 06A3861), e de 14.03.2013 (Pº 4867/08.6TBOER-A.L1.S1); Ac. R.P. de 28.04.2014 (Pº 3/09.0TBGDM-A.P1); Ac. R.C. de 24.02.2015 (Pº 91832/12.3YIPRT-A.C1) e Ac. R.L. de 07.05.2015 (Pº 7520/13.5TBOER-A.L1-8), todos acessíveis em www.dgsi.pt.

Como se afirma no supracitado acórdão do STJ de 14.12.2006 “permitir que o executado utilizasse os embargos para ver, neles, reconhecido judicialmente o seu contra-crédito, seria abrir o caminho para entorpecer, ou até inviabilizar, a sua actividade de cobrança rápida e eficaz de créditos, como é a específica finalidade da execução para pagamento de quantia certa.”

No caso dos autos, a executada/opoente não alega um contra-crédito firmado no ordenamento jurídico, mas apenas um crédito hipotético, que a opoente alega existir e, por ser controvertido, não pode ser apresentado pela executada, já que o contra-crédito não pode carecer de reconhecimento judicial a efectuar nos autos de oposição.

Trata-se, por conseguinte, de um crédito incerto, indeterminado e ilíquido, i.e., ainda não exigível, logo, inadequado para fazer frente à efectivação do crédito exequendo." 


III. Em função do (agora) disposto no art. 729.º, al. h, CPC, não se acompanha a orientação defendida no acórdão quanto à compensação como fundamento da oposição à execução. Sobre a matéria, cf. Sobre a oposição à execução com fundamento em contracrédito sobre o exequente e Sobre a oposição à execução com fundamento em contracrédito sobre o exequente (2).

MTS