15/07/2016

Jurisprudência (400)


Reg. 44/2001;
reconhecimento de decisão estrangeira


1. O sumário de RL 14/4/2016 (15147/15.0 T8SNT.L1-6) é o seguinte:

- Numa acção de declaração de executoriedade de sentença a que se refere o Reg. (CE) 44/2001 de 16/1, constando no certificado emitido pelo Estado de origem que a citação aí foi efectuada regularmente, não se verifica o fundamento de recusa de reconhecimento previsto no artigo 34º nº 2 do referido Regulamento, se a requerida não demonstra não ter havido ou ser nula a citação. 

- Improcede igualmente a arguição de ineptidão da petição inicial da requerente por esta não alegar os factos que foram causa de pedir na acção que correu termos no Estado-Membro de origem, pois a causa de pedir dos autos é a própria existência da sentença cuja executoriedade se pretende e o Estado-Membro requerido está impedido de proceder a uma revisão de mérito da sentença.

2. Da fundamentação do acórdão retira-se o seguinte trecho:

"Conforme resulta da tramitação do processo, é-lhe aplicável o Regulamento (CE) 44/2001 de 16/1 (que daqui em diante se designará como Reg.) com as alterações introduzidas pelo Regulamento (EU) 156/2012 de 22/2, já que o Regulamento (EU) 1215/2012 de 12/12, que o revogou, apenas se aplica às acções intentadas a partir de 10 de Janeiro de 2015.

Alega então a apelante que a sentença recorrida deverá ser revogada nos termos do artigo 45º nº 1 e com fundamento no artigo 34º nº 2, ambos do Reg., já que, na acção de onde provém a sentença cuja executoriedade se pretende, a apelante nunca foi citada, encontrando-se na altura a residir em Portugal, nunca teve intervenção no processo, nem lhe foi notificada a sentença, sendo do conhecimento das autoridades de Antuérpia que aí não tinha residência.

O processo, previsto no Reg., para declaração de executoriedade nos Estados-Membros das decisões proferidas noutros Estados-Membros visa a livre circulação das decisões judiciais, apoiada na recíproca confiança entre os Estados, pelo que, para a declaração de executoriedade se exige apenas o certificado de que determinados elementos formais foram cumpridos, devendo o Estado-Membro requerido confiar na veracidade do que aí vem atestado.

Assim, para além de o Estado-Membro requerido nunca poder proceder a uma revisão de mérito das sentenças dos outros Estados (artigo 36º do Reg.), só pode recusar a executoriedade nos casos restritos previstos nos artigos 34º e 35º.

Dispõe o nº 2 do artigo 34º, invocado pela apelante, que a decisão não será reconhecida “se o acto que iniciou a instância, ou acto equivalente, não tiver sido comunicado ou notificado ao requerido revel, em tempo útil e de modo a permitir-lhe a defesa, a menos que o requerido não tenha interposto recurso contra a decisão embora tendo a possibilidade de o fazer”.

No certificado junto aos autos e emitido pelo Estado de origem, previsto nos artigos 54º e 58º do Reg., consta que, tendo a decisão sido proferida à revelia, a requerida foi citada no dia 6 de Agosto de 2009, tendo sido proferida a sentença a 30 de Setembro de 2009, que veio a tornar-se executória.

Estes elementos assim certificados atestam a regularidade do processado aferida pela legislação do Estado de origem, não tendo a apelante demonstrado que os mesmos não correspondem à verdade e sendo o atestado de residência junto manifestamente insuficiente para provar que não foi citada em Agosto de 2009 no Estado de origem e para ilidir a força probatória do documento emitido por estes Estado.

Não está, portanto, demonstrada a situação do artigo 34º nº 2 do Reg., nem, consequentemente, a violação do contraditório, não podendo ser recusada a executoriedade com este fundamento."
 
[MTS]