22/07/2016

Jurisprudência (406)




Competência material; arresto; 
processo de insolvência

 
1. O sumário de RP 18/4/2016 (20397/15.7T8PRT.P1) é o seguinte:

O procedimento cautelar de arresto em que se pretende o arresto de um imóvel apreendido no âmbito de um processo de falência é da competência material das secções de comércio onde pende o referido processo de falência.


2. Na fundamentação do acórdão consta o seguinte:

"Nos termos do disposto no nº 1, do artigo 85º do CIRE [...], “[d]eclarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo.
 
Esta previsão compreende-se atenta a natureza universal do processo de insolvência (veja-se o nº 1, do artigo 1º do CIRE), natureza que para cumprir a finalidade do processo de insolvência requer que tudo quanto possa influir na composição da massa insolvente seja atraído para a órbita desse processo. Atente-se que à luz deste preceito, a competência universal do processo de insolvência mantém-se mesmo quando sejam demandados terceiros, bastando que o resultado da ação em apreço possa influenciar o valor da massa.
 
A circunstância do recorrente pretender colocar em crise a titularidade em termos de direito de propriedade da insolvente C…, Lda., que beneficia da presunção dessa titularidade decorrente de registo de aquisição inscrita na Conservatória do Registo Predial do Porto, não tem qualquer relevo para a dilucidação da problemática da competência em razão da matéria. É que a ilisão dessa inscrição a favor da insolvente relativamente a bem apreendido para a massa insolvente, obriga aquele que se afirma dono da coisa apreendida a lançar mão do procedimento de restituição e separação de bens, previsto no artigo 141º, nº 1, alínea c), do CIRE e, anteriormente, no artigo 201º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência.
 
É ininteligível a afirmação do recorrente de no caso nenhum credor reclamante recebe o produto da venda do imóvel apreendido, posto que esse valor pertence às empresas J… e, além disso, surge agora desgarrada e em via de recurso, sem que tenha qualquer arrimo em tudo quanto foi alegado em sede de requerimento inicial.
 
Nos termos do disposto na alínea a), do nº 1 e nº 3, do artigo 128º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei nº 62/2013, de 26 de agosto, compete às secções de comércio preparar e julgar os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização, sendo que tal competência abrange os respetivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.
 
Embora o processo de insolvência, rectius de falência relativo à sociedade C…, Lda. seja anterior à nova orgânica judiciária, por força do disposto no nº 1, do artigo 104º, do decreto-lei nº 49/2014, de 27 de março, transitou para a Secção de Comércio da Comarca em que atualmente se insere.
 
Assim, por tudo quanto precede, bem andou o tribunal a quo em indeferir liminarmente o procedimento cautelar de arresto intentado pelo ora recorrente, com fundamento em incompetência em razão da matéria." 
 
[MTS]