22/01/2020

Jurisprudência 2019 (158)

 
Processo de insolvência;
recurso de revista
 
1. O sumário de STJ 11/7/2019 (647/17.6T8OLH.E2.S2) é o seguinte:
 
 I. O artigo 14º, 1, do CIRE estabelece uma regra de não admissibilidade de recurso para o STJ, em terceiro grau de jurisdição, independentemente da verificação da dupla conformidade decisória, em litígios respeitantes ao processo de insolvência, incluindo os incidentes nele processados (como a exoneração do passivo restante) e as suas componentes e vicissitudes decisórias (como a que respeita à alteração do rendimento indisponível para cessão ao fiduciário).

II. A revista é exclusivamente admitida no art. 14º, 1, do CIRE para a oposição de julgados e afasta o regime geral recursivo e as impugnações gerais excepcionais previstas pelo art. 629º do CPC.

III. Convolada uma revista excepcional em revista normal e apreciada a sua admissibilidade de acordo com o art. 14º, 1, do CIRE, não se prescinde da verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade das decisões judiciais, desde logo os que respeitam ao valor relevante da causa e ao valor da sucumbência mínima em face da alçada da Relação (art. 629º, 1, do CPC).

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"2. Uma vez admitida e convolada em revista “normal”, a admissibilidade do recurso está dependente da existência de contradição ou oposição de julgados à luz da 2.ª parte do art. 14º, 1, do CIRE, tal como alegado nas Conclusões da corrente.

Porém, independentemente da análise formal e substancial da subsistência da oposição do acórdão recorrido com o acórdão fundamento do STJ, e ainda que não se junte cópia, ainda que não certificada, desse acórdão (art. 637º, 2, CPC), o certo é que a submissão do recurso de revista após convolação ao crivo do art. 629º, 1, do CPC, leva à rejeição do presente recurso, pois não se dispensa a verificação dos pressupostos gerais do valor da causa e da sucumbência em confronto com a alçada legal, por força da aplicação do art. 17º, 1, do CIRE (v. os Acórdãos do STJ de 24/4/2018 [Processo n.º 3429/16.9T8STS-B.P1.S1, Rel.: Ana Paula Boularot, in www.dgsi.pt.], 12/12/2017 [Processo n.º 184/13.8TVNG-E.P1.S1, Rel. Júlio Gomes, Sumário in A admissibilidade do recurso de revista no processo de insolvência… [...]., pág. 10], 26/1/2016 [Processo n.º 32/14.1T2ASL-B.E1, Rel. Nuno Cameira, Sumário in A admissibilidade do recurso de revista no processo de insolvência… cit., pág. 27], 2/6/2015 [Processo n.º 189/13.9TBCCH-B.E1.S1, Rel.: Fonseca Ramos, in www.dgsi.pt] e 18/9/2014 [Processo n.º 1852/12.7TBLLE-C.E1.S1, Rel.: Maria dos Prazeres Beleza, in www.dgsi.pt]-[Concordante: Abrantes Geraldes, Recursos… [...]., pág. 67 e nt. 103, em articulação com as págs. 57 e 59 e 61]). Seja se nos focarmos no valor relevante da causa (que se apreende na decisão de declaração de insolvência: cfr. arts. 15º do CIRE e 306º, 2, 307º, 1, 1ª parte, do CPC), seja se sindicarmos o valor da sucumbência sofrido pela Recorrente com o acórdão sob recurso – a Recorrente pugnava pelo aumento da quantia indisponível do montante originariamente fixado em referência ao valor de um salário mínimo nacional (com as sucessivas actualizações) até Abril de 2019 e, a partir dessa data, a valor igual ao salário mínimo nacional acrescido de € 50,00, para o montante de € 870[15] e tal foi indeferido com a improcedência da apelação –, não se cumpre o art. 629º, 1, CPC, em referência ao valor da alçada (legalmente vigente) do Tribunal da Relação (€ 30.000: art. 44º, 1 e 3, da Lei 62/2013, de 26 de Agosto). Por isso, há inequívoco motivo para julgar findo o recurso."
 
[MTS]