12/02/2020

Jurisprudência 2019 (173)


Réplica;
alteração da causa de pedir*

1. O sumário de RP 10/9/2019 (353/18.4T8PVZ-B.P1) é o seguinte:

I - Actualmente, apenas é possível alterar a causa de pedir e o pedido, fora de acordo, na sequência de confissão feita pelo réu e aceite pelo autor (cf. art.º 265.º, n.º 1, do CP Civil).

II - Os factos constitutivos da causa de pedir da acção de reivindicação são o título invocado como aquisitivo do direito de propriedade (comum a todo o tipo de acções baseadas no direito de propriedade) e a detenção por outrem sem título.

III - Não é possível ampliar uma causa de pedir e um pedido deste tipo com uma causa de pedir e pedido subsidiários de aquisição pelos réus do prédio por acessão industrial imobiliária por se tratar de um direito potestativo destes e, independentemente disso, por tais alterações subverterem o objecto inicial do processo e se traduzirem num pedido contraditório com os inicialmente formulados. Além disso, a inclusão de um pedido subsidiário para a hipótese de procedência da reconvenção não é admitida por lei.
 

2. No relatório e na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"I. RELATÓRIO

B…, LDA”, sociedade com sede na Rua …, n.º .., …, Vila do Conde, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra C… e mulher D…, residentes na …, n.º …, …, Vila do Conde, pedindo que os Réus sejam condenados a:

a) Reconhecerem que é dona e legítima proprietária do prédio rústico descrito na Petição;

b) Reconhecerem que ocupam sem qualquer título, ilícita, abusivamente e de má-fé tal imóvel;

c) Entregarem-lhe o imóvel em causa livre de pessoas e bens, no mesmo estado de conservação como o encontraram [...].

Os Réus vieram contestar, excepcionando a ilegitimidade activa da Autora quanto aos pedidos indemnizatórios vertidos nas alíneas d), g), h) e i) da Petição relativamente ao período de tempo compreendido entre Junho de 20005 e 22/09/2015, a prescrição dos direitos indemnizatórios decorrentes de factos anteriores ao dia 01/03/2015 e a existência de direito de retenção do prédio em razão de benfeitorias úteis realizadas no mesmo.

Impugnam a essencialidade dos factos da Petição Inicial e formulam reconvenção, alegando, em resumo, que, em 06/11/1991, celebraram contrato-promessa de arrendamento do imóvel com o anteproprietário do mesmo, tendo entrado na posse do mesmo e começando, desde logo, a pagas as rendas acordadas.

Dizem que, antes da celebração deste contrato, o prédio era um prédio rústico a mato e coberto arbóreo disperso, constituído essencialmente por eucaliptos e por pinheiros de pequeno porte.

Alegam que, mal entraram na posse do prédio, levaram nele a efeito obras de transformação e reconversão total, as quais consistiram em limpeza, terraplanagens, pré-preenchimento com terra para elevação e nivelamento do terreno, construção da “F…” e seus acessos, pavimentação asfáltica, obras de construção civil, exploração de águas para auto-abastecimento do complexo, arranjos exteriores, criação e instalação das redes gerais de energia eléctrica, água, drenagem, esgotos e outras estruturas de apoio, no que despenderam a quantia global de € 2.155.200,00. [...]

A Autora veio apresentar réplica, impugnando as matérias de facto invocadas como fundamento das excepções deduzidas e para a dedução da reconvenção.

No mesmo articulado, veio alterar a causa de pedir e ampliar o pedido, alegando que aceita a confissão dos Réus de que o prédio em causa tem benfeitorias realizadas no valor de € 2.155.200,00.

Entende que, tratando-se de um valor muito superior ao do valor de mercado do prédio de cerca de € 390.000,00, não faz sentido o pagamento das mesmas, mas a aplicação do instituto da acessão industrial imobiliária, de modo a que a Autora seja indemnizada pelo valor do seu terreno.

Declara manter todo o petitório da Petição Inicial e, em ampliação do mesmo, para a hipótese de a reconvenção ser julgada procedente, que se dê como aceite o valor das benfeitorias de € 2.155.200,00, e bem assim o valor do imóvel de € 390.000,00, e, em consequência, que se condenem os Réus a adquirirem o imóvel em causa por via da aplicação do instituto da acessão industrial imobiliária pelo valor de € 390.000,00.

Os Réus vieram responder a este requerimento, pugnando pelo seu indeferimento, afirmando que a Autora pretende subverter o instituto da alteração do pedido e da causa de pedir e que esta pretensão é ainda totalmente incompatível com os pedidos primitivos vertidos na Petição Inicial.

Sequencialmente foi proferido despacho, com a seguinte fundamentação resumida “(…) Analisada a contestação, resulta da mesma que os réus alegam que realizaram no prédio da autora benfeitorias no valor de € 2.155.200,00. E, com base nessa alegação, peticionam a condenação da autora, em sede de reconvenção, no pagamento desse montante, bem como o reconhecimento do direito de retenção sobre o prédio, em sede de excepção, derivado da existência desse invocado crédito. Ora, neste enquadramento, a alegação dos réus de que o valor das referidas benfeitorias é de € 2.155.200,00, para além de não constituir a confissão de qualquer facto alegado pela autora na petição inicial, seguramente que não constitui o reconhecimento de um facto que lhes seja desfavorável e favorável à autora, pelo contrário, traduz a alegação de um facto constitutivo do direito que invocam e que pretendem fazer valer, em sede de reconvenção e de excepção. Facto esse que a autora pode, ela sim, confessar. Assim sendo, facilmente se conclui que não estão reunidos os pressupostos para que a causa de pedir possa ser alterada. E sem a alteração da causa de pedir não se mostra possível a ampliação do pedido.” e com a seguinte decisão “Em face do exposto, indefere-se a alteração da causa de pedir e a ampliação do pedido requeridas pela autora.” [...]
 

III – ADMISSIBILIDADE DA ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DA AMPLIAÇÃO DO PEDIDO

A recorrente sustenta que a alteração da causa de pedir e a ampliação do pedido que foram por si formulados cabem no âmbito da previsão dos n.º 1 e 2 do art.º 265.º do CP Civil, uma vez que são consequência do reconhecimento pelos Réus de um facto novo que foi carreado para os autos na Contestação em sede de reconvenção, ao invocarem que realizaram benfeitorias úteis no prédio no valor de € 2.155.200,00.

Afirma que, perante tal alegação dos Réus, ficou a saber que as alegadas benfeitorias realizadas pelos Réus no terreno cuja propriedade vem reclamada nos autos pela Autora, têm um valor muito superior ao valor do terreno.

Entende que, perante esta alegação dos Réus na contestação e a conseguirem estes provar que as benfeitorias que realizaram no terreno da Autora possuem um valor muito superior ao valor do terreno e que as mesmas foram efectuadas de boa-fé, lhe cabe o direito de vir ampliar a causa de pedir com fundamento nesse facto novo e consequente ampliação do pedido inicial com base no instituto da acessão industrial imobiliária. E sendo a aquisição automática, os autores da acessão ficam imediatamente obrigados a pagar ao dono do prédio o valor que este tinha antes da incorporação das obras, que no caso é no valor de € 390.000,00.

Supletivamente sustenta que, na hipótese de se entender que a requerida alteração da causa de pedir e do pedido não tem previsão nem no n.º 1 e nem no n.º 2 do Art.º 265 do CP Civil, sempre teria previsão no n.º 6 desse dispositivo, porquanto a alteração simultânea do pedido e da causa de pedir não implica convolação para relação jurídica diversa da controvertida, pois que nos continuaríamos a mover no âmbito da relação jurídica descrita na petição inicial (direito de propriedade).

Importa, portanto, apurar da admissibilidade do requerimento apresentado pela Autora a pedir a alteração da causa de pedir e a ampliação do pedido.

A Autora intentou a presente acção alegando – em síntese – ser dona de um prédio rústico, por exercer sobre o mesmo reiterados actos de posse e beneficiar do registo predial a seu favor, que os Réus o estão a ocupar e utilizar, sem qualquer título e apesar de já terem sido interpelados para o desocuparem, causando-lhe danos patrimoniais e não patrimoniais.

Pede – em sede principal a condenação dos Réus a reconhecerem que é dona e legítima proprietária deste prédio rústico e que eles ocupam tal prédio sem qualquer título. Mais pede a sua condenação a entregarem-lhe o imóvel em causa livre de pessoas e bens e a pagarem-lhe uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como a condenação numa sanção pecuniária compulsória. [...]
Verifica-se, pois, que a Autora optou por intentar em Juízo uma típica acção de reivindicação, atenta a causa de pedir – o facto jurídico de que deriva o direito de propriedade – e o pedido – reconhecimento desse direito e pedido de entrega do bem por parte dos Réus.

Pretende agora manter todo o petitório da Petição Inicial e, em ampliação do mesmo, para a hipótese de a reconvenção ser julgada procedente, que se dê como aceite o valor das benfeitorias de € 2.155.200,00, e bem assim o valor do imóvel de € 390.000,00, e, em consequência, que se condenem os Réus a adquirirem o imóvel em causa por via da aplicação do instituto da acessão industrial imobiliária pelo valor de € 390.000,00.

Alega, para tanto, que aceita a confissão dos Réus de que o prédio em causa tem benfeitorias realizadas no valor de € 2.155.200,00.

Entende que, tratando-se de um valor muito superior ao do valor de mercado do prédio de cerca de € 390.000,00, não faz sentido o pagamento das mesmas, mas a aplicação do instituto da acessão industrial imobiliário, de modo a que a Autora seja indemnizada pelo valor do seu terreno.

A possibilidade de alteração do pedido e da causa de pedir, após a citação do réu [...] e na falta de acordo das partes, sofreu uma profunda restrição no atual regime legal.

Com efeito, na anterior redação do CPCivil, conferia-se às partes a possibilidade de alterarem o pedido e/ou a causa de pedir na réplica. Actualmente, desapareceu essa faculdade legal, sendo apenas possível alterar-se a causa de pedir, fora de acordo, “na sequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor” (cf. art.º 265.º, n.º 1, do CP Civil).

Complementarmente, o n.º 6 do mesmo preceito legal acrescenta que ”É permitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir desde que tal não implique a convolação para relação jurídica diversa da controvertida.”

A Recorrente entende poder aditar uma nova causa de pedir e um novo pedido, em face de uma alegada confissão de factos por parte dos Réus.

Não lhe assiste razão, uma vez que – tal como se refere na decisão recorrida – os Réus não confessaram quaisquer factos na sua Contestação que legitimassem tal ampliação da causa de pedir.

Confissão é, nos termos prescritos pelo art.º 352.º do Código Civil [...], o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária. [...]

No caso em presença, os Réus/Reconvintes alegam que o valor comercial do prédio rústico antes das benfeitorias realizadas não era superior a € 59.855,75 e que as benfeitorias por si realizadas devem considerar-se úteis, não podem ser levantadas e contribuíram para o exponencial aumento do seu valor venal, que será, actualmente, de € 2.155.200,00.

Pedem, em sede de reconvenção, que a Autora/Reconvinda seja condenada a pagar-lhes uma quantia nunca inferior a € 2.155.200,00, decorrente de todas as benfeitorias úteis efectuadas por estes no “Prédio Rústico” ou na quantia que vier a ser fixada no relatório pericial, desde que superior àquela.

Estas alegações não representam qualquer confissão, mas diversamente a invocação dos factos constitutivos do direito que invocam e pretendem fazer valer, em sede de reconvenção (tal como se refere na decisão recorrida). [...]
 
Assim sendo, não tem qualquer consistência jurídica a alegação da Recorrente no sentido de que a invocação daquele facto por parte dos Réus de terem realizado benfeitorias no imóvel de valor muito superior ao do próprio prédio em si, constitui para eles, Réus, um facto desfavorável porque é precisamente por esse facto que automaticamente devem adquirir o imóvel em causa. Nem é legalmente possível à Recorrente formular o pedido de condenação dos Réus a adquirirem o imóvel por via da aplicação do instituto da acessão industrial imobiliária.

Noutra perspectiva, a pretendida ampliação da causa de pedir e do pedido nunca seriam processualmente possíveis.

Como é pacífico, a alteração da causa de pedir e do pedido pode ocorrer, qualquer um deles, por redução, ampliação ou alteração.

Em concreto, ocorre ampliação da causa de pedir e do pedido quando o autor adiciona um novo fundamento à acção, o que pode ocorrer sequencialmente em termos de ampliação do pedido principal ou através da adição de um novo pedido subsidiário.

No entanto, na sequência dos ensinamentos da doutrina e das reiteradas decisões da jurisprudência, o n.º 6 do citado art.º 265.º do CP Civil impede que se proceda à alteração simultânea do pedido e da causa de pedir em anulação completa do objecto inicial do processo.

Como já explicava Antunes Varela [In RLJ Ano 117.º; pág. 113 e ss.], a alteração simultânea do pedido e da causa de pedir é admissível, desde que não se transite de uma relação jurídica para outra relação jurídica distinta. [...]

Isto é, nunca seria possível ampliar o pedido e a causa de pedir de forma a subverter o objecto inicial do processo.

É precisamente uma situação com estes contornos aquela que a Recorrente pretende introduzir no processo: esta optou por intentar em Juízo uma acção de reivindicação, invocando o facto jurídico de que deriva o direito de propriedade e pedindo o reconhecimento desse direito e a entrega do bem por parte dos Réus.

Ainda que com dúvidas, levantadas pelas inúmeras posições doutrinárias e jurisprudenciais sobre a matéria, propendemos para considerar que a noção legal de causa de pedir é uma noção mista entre factos e direito. Ou melhor, a causa de pedir será um conjunto de factos naturais alegados à luz de uma certa e concreta perspectiva jurídica, que se invoca [...]. Com efeito, a disposição legal do art.º 581.º, n.º 4, do CP Civil, na construção dos vários tipos de causas de pedir, apela simultaneamente para os factos e para as normas que se alegam como fundamento da acção respectiva.

Ora, a factualidade agora pretendida aditar à acção constitui uma causa de pedir completamente diferente da anteriormente apresentada, assente na construção de obras em terreno alheio de valor maior do que o valor que o próprio prédio tinha anteriormente e no direito de o autor da incorporação adquirir a propriedade do prédio em causa, com o pedido correspondente de condenação dos Réus a adquirirem o imóvel em causa por via da aplicação do instituto da acessão industrial imobiliária pelo valor de € 390.000,00.

Trata-se incontestavelmente de uma causa de pedir que subverte a inicialmente formulada e de um pedido contraditório com os inicialmente apresentados.

Ainda noutra perspectiva, a pretendida ampliação da causa de pedir nunca seria processualmente possível.

O art.º 554.º do CP Civil permite a dedução de pedidos subsidiários, identificando-os como aqueles que “é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior.” [...]
 
Não é, no entanto, uma situação com estes contornos aquela que a Recorrente pretende ver aditada aos pedidos iniciais, mas diversamente que, para a hipótese de a reconvenção ser julgada procedente, se dê como aceite o valor das benfeitorias de € 2.155.200,00, e bem assim o valor do imóvel de € 390.000,00, e, em consequência, que se condenem os Réus a adquirirem o imóvel em causa por via da aplicação do instituto da acessão industrial imobiliária pelo valor de € 390.000,00.

Esta inclusão de um pedido subsidiário para a hipótese de procedência da reconvenção não está prevista no Código de Processo Civil e, nessa medida, não é admitida pela lei.

A Recorrente sustenta ainda que a situação por si configurada se enquadra também na disposição do n.º 2 do mesmo art.º 265.º do CP Civil, que prescreve que “O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.”

A leitura desta disposição legal, em conjunto com as acima analisadas dos n.º 1 e 6 do mesmo preceito, revela – sem qualquer margem para dúvidas – que apenas se contempla aqui a possibilidade de reduzir ou ampliar o pedido inicial, sem qualquer alteração à causa de pedir.

Assim, apenas estamos no âmbito desta alínea quando o autor modifica para menos o montante do pedido inicial ou subtrai algum dos pedidos inicialmente cumulados. Bem como, em contraponto, quando o autor modifica para mais o montante do pedido ou procede à adjunção de um novo pedido – sempre sem alteração da causa de pedir formulada inicialmente.

Em face da exposição supra, é manifesto não ser essa a intenção da Recorrente: esta pretende, como se viu, simultaneamente a ampliação da causa de pedir e do pedido."

*3. [Comentário] a) A RP decidiu bem um caso que, no plano processual, suscita algumas reflexões.

Tendo sido afastada no actual CPC (aliás, de forma mais do que discutível) a possibilidade da alteração da causa de pedir na réplica que constava do art. 273.º, n.º 1, CPC/61, a admissibilidade desta alteração circunscreve-se actualmente ao disposto no art. 265.º, n.º 1, CPC. A RP entendeu -- bem, importa acentuar -- que não havia nenhuma confissão dos demandados quanto ao valor das benfeitorias por eles realizadas no prédio reivindicado, pelo que não se preenche a condição para a admissibilidade da modificação da causa de pedir pela autora.

A afirmação da RP de que a "inclusão de um pedido subsidiário para a hipótese de procedência da reconvenção não está prevista no Código de Processo Civil e, nessa medida, não é admitida pela lei" também é correcta (pelo menos) no caso concreto, atendendo à proibição da dedução pelo autor de uma reconvenção em reposta à reconvenção deduzida pelo réu que consta do art. 584.º, n.º 1, CPC. É verdade que a regra é muito antiga (reconventio reconventionis non admittur) e também é verdade que a sua consagração legislativa hoje em dia é bastante discutível, principalmente num regime, como o português, que admite, com alguma amplitude, a reconvenção (cf. art. 266.º, n.º 1 e 2, CPC). Ainda assim, é direito vigente.

Seja como for, sob um ponto de vista substantivo, seguindo-se a tese de que o art. 1340.º, n.º 1, CC consagra um direito potestativo à aquisição do imóvel por quem nele realizou benfeitorias, muito dificilmente se aceitaria que este direito potestativo dos demandados pudesse ser transformado numa sujeição destes mesmos demandados a adquirirem o imóvel. Ou seja, mesmo que o pedido reconvencional da autora fosse admissível, dificilmente seria procedente.

MTS