22/05/2020

Jurisprudência 2019 (244)

 
Falta de sumário;
nulidade do acórdão*
 
 
I. O sumário de STJ 17/12/2019 (1386/15.8T8PVZ.P1.S1) é o seguinte:

A falta do sumário a que se refere o art. 663.º, n.º 7, do CPC, não acarreta qualquer nulidade ou irregularidade, não sendo também possível arguir a nulidade do sumário elaborado pelo relator.

II. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"2. Importa conhecer da aventada nulidade do acórdão, tal como expresso no requerimento da recorrente.

O artigo 613º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe (Extinção do poder jurisdicional e suas limitações), preceitua o seguinte:

“1. Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.

2. É lícito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes.

3…”.


O artigo 615º (Causas de nulidade da sentença) preceitua o seguinte:

1 - É nula a sentença quando:

a) (…).

b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
 
São estas as alíneas onde a requerente se baseia para invocar a nulidade do acórdão, sempre com referência à alínea (ii) do Sumário, que tem a seguinte redacção:

“Constitui ofensa ilícita do direito ao repouso (que se integra no direito à integridade física e a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado e, através destes no direito à saúde e qualidade devida de acordo com os artigos 64º e 66º da Constituição) a actividade de um posto de lavagem de veículos do tipo “Jet Wash” causadora de ruído incomodativo, de carácter permanente e que se verifica das 07h até às 22h a que estão sujeitos os autores, proprietários do prédio contíguo”.

De acordo com o disposto no artigo 663º nº 7 do CPC, aplicável por força do artigo 679º, “o juiz que lavrar o acórdão deve sumariá-lo”.

O sumário a que se refere o artigo 663º nº 7 é da exclusiva responsabilidade do relator e não do colectivo.

A sua falta não acarreta qualquer nulidade ou mera irregularidade, mas também não é possível arguir a nulidade do sumário.

Assim, sem mais delongas, conclui-se que o acórdão não padece dos três vícios apontados, não havendo violação do disposto no artigo 615º nº 1 alíneas b), c) e d) do Código de Processo Civil.

4. Assim, nos termos conjugados dos artigos 666º nºs 1 e 2, 615º nº 1 alíneas b) c) e d) e 679º, todos do Código de Processo Civil, não há que suprir qualquer nulidade, indeferindo o requerimento da recorrente.

Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs."
 
III. [Comentário] O assunto tratado no acórdão é certamente um daqueles que pode ser integrado nas curiosidades processuais e jurisprudenciais. 
 
É claro que o STJ decidiu bem. 
 
Talvez porque a atenção dispensada ao assunto foi proporcional à justificação da alegação da nulidade do acórdão, o STJ não se alongou na sua fundamentação. Sempre se pode acrescentar que poderia ter sido transposto para a rejeição (óbvia) da alegação da nulidade do acórdão o argumento retirado do disposto no art. 195.º, n.º 1, CPC quanto às nulidades processuais: a falta de elaboração do sumário pelo relator nunca pode constituir uma nulidade do acórdão, dado que a sua omissão em nada influencia o exame ou a decisão da causa.
 
MTS