16/06/2020

Jurisprudência constitucional (175)


Procedimento de injunção;
notificação


1. TC 19/5/2020 (280/2020) decidiu, com um voto de vencida, o seguinte:

a)     Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos nºs. 3 e 4 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro (na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), quando interpretadas no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para, em 15 dias, pagar quantia não superior a €15.000,00 ou deduzir oposição), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção, por não reclamação da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para essa morada, em conformidade com o previsto no n.º 4 do artigo 12.º, faz presumir a notificação do requerido, nos casos em que a morada para onde se remeteram ambas as cartas de notificação coincide com o local obtido junto das bases de dados de todos os serviços enumerados no n.º 3 do artigo 12.º; [...].

2. Publicação: Acórdão (extrato) n.º 280/2020 - Diário da República n.º 131/2020, Série II de 2020-07-08 

3. [Comentário] O TC segue, no fustigado procedimento de injunção, o decidido em TC 17/12/2019 (773/2019).

MTS