22/07/2020

Jurisprudência 2020 (36)


Articulado superveniente;
modificação do pedido*


I. O sumário de RL 18/2/2020 (37/19.6TNLSB-A.L1-7)  o seguinte:

1)– A ampliação do pedido, mesmo contra a vontade da parte contrária, é processualmente admissível se for consequência ou desenvolvimento do pedido primitivo (Art. 265.º n.º 2 do C.P.C.).

2)– Compreendendo-se a ampliação virtualmente na mesma causa de pedir invocada, aquela não deixa de ser admissível ainda que o valor resultante da ampliação já pudesse ter sido reclamado logo na petição inicial.

3)– Estando em causa a compatibilização do princípio da estabilidade da instância com o princípio da economia processual, dá-se prevalência a este último quando se verificam reais vantagens na solução definitiva do conflito num único processo, desde que a relação material controvertida seja essencialmente a mesma, assente na mesma causa de pedir.

II. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"O que está em causa nestes autos é, fundamentalmente, saber se era admissível a ampliação do pedido nos termos requeridos pelos A.A. em requerimento autónomo apresentado em data anterior àquela para que estava designada a realização da audiência prévia.

Esta pretensão deve ser devidamente enquadrada nos termos da ação, tal como ela foi conformada desde o início pelos A.A. e em função da fase processual em que foi requerida.

Os A.A. instauraram a presente ação de condenação, em processo declarativo comum, pretendendo exercer o direito a indemnização emergente de responsabilidade contratual, alegando ter celebrado com a R., em setembro de 2016, um contrato de empreitada que tinha por objeto a reparação da embarcação do A..

Em termos muito sucintos, as reparações foram mais demoradas que o previsto e quando a embarcação foi colocada na água verificaram-se infiltrações no barco que obrigaram a que o mesmo tivesse sido colocado de imediato a seco.

Na sequência desses factos, ocorridos em 8 de setembro de 2017, veio a ser feito um novo orçamento para verificar as reparações necessárias, o qual ascendeu ao valor global de €9.995,96, que a R. recusou suportar, mesmo depois de interpelada para o efeito por carta de 6/10/2017.

Assim, em face da recusa da R. em proceder às reparações, o A. decidiu proceder às mesmas a expensas suas, através da sociedade Tecnimarine, com vista a impedir o avolumar das despesas com a embarcação (v.g. artigo 56.º da petição inicial). Sendo que desde 8/9/2017 (data do acidente), a embarcação não está em condições de navegar (artigo 57.º da petição inicial) e o A. teve de suportar os custos de estacionamento na marina (artigo 58.º da petição), os quais desde 8/9/2017 até junho de 2018 ascenderam ao valor de €11.581,94 (v.g. artigos 59.º e 72.º do mesmo articulado). Entretanto, esclareceu que já contratou a Tecnimarine (artigo 63.º) e já pagou as reparações feitas na sua embarcação (artigo 64.º).

É nestes pressupostos que os A.A. formulam o pedido de pagamento, constante da alínea a) da petição inicial, no valor de €11.581,94 «correspondente ao valor despendido pelos Autores com o estacionamento da embarcação na Marina de Cascais após o acidente e até julho de 2018».

Este pedido, tal como objetivamente formulado, é efetivamente mais curto que a alegação constante da petição inicial, que no seu artigo 74.º já fazia menção a que a R. fosse condenada a ressarcir o A. do valor já despendido «e, bem assim, no valor que o Autor ainda tenha que despender a esse título até que as reparações estejam terminadas».

É no requerimento de ampliação do pedido, datado de 5 de julho de 2019, é que os A.A. vêm alegar que: «desde julho de 2018 até à presente data, em que já se mostram concluídas as reparações, o Autor despendeu ainda €8.165,56 (…) correspondente ao somatório dos custos mensais com o estacionamento da embarcação na Marina de Cascais, conforme faturas que se juntam (…)». [...]

A R. deduziu oposição à ampliação do pedido, pelo Requerimento de 11 de julho de 2019, não só não aceitando a ampliação, como ainda sustentando logo que o novo pedido não era consequência ou desenvolvimento do pedido primitivo dos autores.

Foi na audiência prévia, realizada posteriormente, que a ampliação do pedido foi admitida, mas a R. recorre dessa decisão considerando fundamentalmente só por incúria dos A.A. é que estes não formularam logo o pedido de reembolso do parqueamento do barco na marina desde a data do acidente até à data da reparação, realçando que as faturas ora reclamadas têm todas data anterior à data da propositura da ação.

Por contraposição, os A.A., aqui recorridos, sustentam que a ampliação do pedido está compreendida na previsão do Art. 265.º n.º 2 “in fine” do C.P.C., por ser um desenvolvimento do pedido primitivo e aí se consagrar uma exceção ao princípio da estabilidade da instância.

Apreciando, temos de relembrar que, nos termos do Art. 552.º n.º 1 al. d) do C.P.C., é na petição inicial que devem ser expostos os factos que constituem a causa de pedir que servem de fundamento à ação. Acresce que, uma vez citada a R., a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e causa de pedir, salvo os casos excecionais de modificação consignadas na lei (Art. 260.º do C.P.C.). [...]

No caso, o requerimento dos A.A. visava uma ampliação parcial de um dos pedidos formulados na petição inicial, sem implicar qualquer alteração dos pressupostos de facto de onde emergia a pretensão tal como ela era inicialmente formulada. Na verdade, os A.A. não pretenderam operar qualquer alteração na causa de pedir, que continuou a reportar-se aos valores por si despendidos com o parqueamento da sua embarcação até à data da sua reparação.

O Art. 264.º do C.P.C. admite que o pedido possa ser alterado com o acordo das partes em qualquer altura do processado, desde que tal não perturbe inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito.

Sucede que o requerimento dos A.A. mereceu a oposição da R.. Pelo que, a admissibilidade da ampliação do pedido ficou subordinada à previsão do Art. 265.º do C.P.C.. [...]

A questão está assim em saber se o pedido novo é “consequência” ou “desenvolvimento” do pedido primitivo.

Neste contexto, Alberto dos Reis (in “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. 3.º, pág. 93) ensinava que: «a ampliação há-de estar contida virtualmente no pedido inicial» (no mesmo sentido: Ac. TRL de19/5/1994 – Relator: Rodrigues Condeço, Proc. n.º 0070956; Ac. TRL de 25/6/1996 – Relator: Guilherme Pires – Proc. n.º 0012701; e Ac. TRL de18/1/2011 – Relator: Manuel Marques – Proc. n.º 271/09.7TBCDV-A. L1-1. – Todos disponíveis em www.dgsi.pt). E exemplificava como caso de ampliação em “consequência do pedido primitivo” a situação em que o A. pedia a restituição de um imóvel, vindo depois a pedir uma indemnização pelo esbulho desse mesmo prédio. E, como exemplo de ampliação por “desenvolvimento do pedido primitivo”, indicava o caso do A. que havia pedido a condenação do R. no pagamento duma dívida e depois vinha a pedir a condenação no pagamento de juros de mora.

Na mesma linha de raciocínio o Supremo Tribunal de Justiça admitiu a ampliação de pedido numa ação de indemnização por incumprimento de contrato de transporte, em que por ampliação se passou a pedir também a condenação em juros de mora (Ac. STJ de 25/3/1980 – Relator: Ferreira Costa, Proc. n.º 068370). Aplicando a mesma regra, ver também o Ac. STJ de 10/12/2015 (Relator: Hélder Roque, Revista n.º 220/11.2TVLSB.L1.S1 – 1.ª Secção – disponível em sumários do Supremo Tribunal de Justiça).

O mesmo tribunal também admitiu a ampliação num caso em que o A. pediu que fosse considerada a sua pretensão em função do regime do enriquecimento sem causa, caso viesse a ser julgada por procedente a exceção de prescrição ao seu pedido primitivo (Ac. STJ de 17/10/2017 – Revista n.º 745/11.0T2AVR.P2.S1 – 1.ª Secção – Relatora: Maria de Fátima Gomes – sumários).

Já o Tribunal da Relação de Lisboa admitiu a ampliação numa ação em que se pedia a condenação do R. no pagamento da 1.ª e 2.ª prestação vencida num contrato, passando depois a pedir-se o pagamento da 3.ª prestação da dívida entretanto vencida (Ac. TRL de 11/7/2002 – Relator: Santana Guapo – Proc. n.º 004371). Ou ainda numa ação em que se reivindicava um prédio e se passou a pedir também o reconhecimento do direito de propriedade sobre uma arrecadação existente no subsolo do mesmo imóvel (Ac. TRL de 1/3/2001 – Relator: Urbano Dias, proc. n.º 0018846).

Em todos estes exemplos estamos perante situações em que, na verdade, o A. poderia ter formulado a sua pretensão ampliada logo na petição inicial. Pelo que, o que relevou foi fundamentalmente o princípio da economia processual, no sentido do máximo aproveitamento do processo para a solução definitiva do concreto litígio que opõe as partes, desde que não se pusesse em causa um mínimo de estabilidade na relação jurídica processual em que assenta o conflito e que motiva a concreta reclamação da tutela jurisdicional.

Esse limite mínimo de estabilidade era tradicionalmente reportado pela doutrina à distinção entre “ampliação” e “cumulação” de pretensões.

A este propósito ensinava Alberto dos Reis (in Ob. Loc. Cit., pág. 94) que: «para se distinguir nitidamente a espécie “cumulação” da espécie “ampliação” há que relacionar o pedido com a causa de pedir. A ampliação pressupõe que, dentro da mesma causa de pedir, a pretensão primitiva se modifica para mais; a cumulação dá-se quando a um pedido, fundado em determinado ato ou facto, se junta outro, fundado em ato ou facto diverso.». E exemplifica com um caso duma ação em que se pedia a anulação de duas escrituras de doação por simulação e depois se vem a pedir a anulação duma terceira escritura de doação com o mesmo fundamento. Nesse caso, conclui esse insigne processualista, que: «o Autor não se mantém no mesmo ato ou facto jurídico, formula um pedido com individualidade e autonomia perfeitamente diferenciada dos pedidos primitivos».

É por isso que, como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12/3/2009 (Relatora: Rosário Gonçalves – Proc. n.º 427/07.7TCSNT.L1-1, disponível em www.dgsi.pt), a ampliação do pedido pressupõe que, dentro da mesma causa de pedir, a pretensão se modifique para mais, só assim não sendo quando a ampliação se materializa num novo pedido, não formulado, que alteraria a estrutura da ação (no mesmo sentido: Ac. TRL de 25/6/1996 – Relator: Guilherme Pires – Proc. n.º 0012701).

Noutro acórdão desta mesma Relação (Ac. TRL de 5/7/2018 – Relator: Arlindo Crua – Proc. n.º 1175/13.4T2SNT.B.L1-2) também se sustentou que se os factos invocados na ampliação se traduzirem em meros factos complementares duma causa de pedir complexa já alegada na petição inicial, como sejam a concretização de um dano já alegado, é processualmente admissível a ampliação do pedido, sem necessidade do consentimento da parte contrária.

De igual modo, no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10/10/2019 (Relatora: Cristina Dá Mesquita – Proc. n.º 38/18.1T8VRL-A.E1.) se admitiu a ampliação do pedido que tenha essencialmente causas de pedir, senão totalmente idênticas, pelos menos integradas no mesmo complexo de factos.

Na mesma linha já se sustentou que a ampliação do pedido é admissível, como consequência ou desenvolvimento do pedido primitivo, nos casos em que, podendo não estar configurado um “novo prejuízo”, ocorre, todavia, uma circunstância superveniente ou a consolidação de um aspeto já focado nos danos alegados “ab initio”, justificativos, num caso ou noutro, da reavaliação apurada (Ac. TRC de 27/11/2001 – Relator: Nuno Cameira – Proc. n.º 2688/01 – também disponível em www.dgsi.pt).

É também esse o sentido do acórdão do STJ de 19-06-2019, citado nas contra-alegações de recurso (Revista n.º 22392/16.0T8PRT.P1.S1 - 7.ª Secção – Relator: Oliveira Abreu – disponível em sumários do Supremo), do qual se destacam os seguintes segmentos do sumário:

«II- Decorre do direito adjetivo civil, que a ampliação do pedido não se confunde com um articulado superveniente, seja a título formal, seja a título substantivo, atenta a exigência decorrente da unidade do sistema jurídico e tendo em devida conta os preceitos legais atinentes. Sumários de Acórdãos das Secções Cíveis.

«III- São razões de estabilidade da instância e de regular tramitação processual, que determinam que a alegação superveniente, quer de factos essenciais, quer complementares, esteja sujeita a momentos específicos preclusivos.

«IV- Estando no âmbito de uma ação declarativa de indemnização por responsabilidade civil, em razão de acidente de viação sofrido pelo demandante, cuja causa de pedir é complexa, temos de convir que não é qualquer alteração dos factos alegados que importa uma modificação da respetiva causa de pedir da ação, pois, ao ter-se alegado factos concretos no articulado inicial com vista a demonstrar os danos causados pelo ato ilícito, cuja indemnização se reclama, temos a causa de pedir como definida, não se alterando, de todo, se o demandante se limita, em momento posterior aos articulados, e até à audiência final, acrescentar novos danos, reconhecendo-se, claramente, estes novos factos, enquanto factos destinados apenas a concretizar os danos decorrentes do facto ilícito, como factos que complementam os factos jurídicos donde emerge a pretensão jurídica deduzida, como factos que acrescentam outras dimensões do dano decorrente do ato ilícito que serve de fundamento à ação, sem que se possa afirmar, por isso, que a demanda passa a ter uma dissemelhante causa de pedir ou passa a estar sustentada em fundamento que antes não possuía.

«V- Não tendo o autor, alegado novos factos fundamentais que sustentem uma alteração da causa de pedir que alicerce a modificação do pedido (limitando-se a acrescentar novos danos, sustentados em novos factos, enquanto factos destinados apenas a concretizar os danos decorrentes do facto ilícito, no âmbito desta ação de indemnização por responsabilidade civil, factos que complementam os factos jurídicos donde emerge a pretensão jurídica deduzida, factos que adicionam outras dimensões do dano decorrente do ato ilícito que serve de fundamento à ação), impõe que se reconheça, não fazer sentido, enquadrar a pedida ampliação do pedido, no regime adjetivo atinente aos articulados supervenientes, e muito menos, aplicar ao caso, os preceitos adjetivos civis que estatuem sobre os momentos em que o novo articulado deve ser oferecido.

«VI- Os factos complementares invocados ao não provocarem convolação para relação jurídica diversa da controvertida, mantendo a relação com o pedido formulado na petição inicial apresentada e com a originária causa petendi, encerrando a ampliação do pedido o desenvolvimento do pedido primitivo, pode, por isso, ser deduzidos até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, ao abrigo do estabelecido no n.º 2 do art. 265.º do CPC, não fazendo sentido, postergar esta prerrogativa, com a preclusão consignada no art. 588.º, n.º 3, do CPC, a aplicar tão só, quando está em causa a alegação de factos essenciais.»

No entanto, temos de apontar que o Tribunal da Relação de Évora tem vindo recentemente a sustentar que não é admissível a ampliação do pedido decorrente de mero esquecimento de formulação do pedido logo na petição inicial, altura em que o A. já saberia da existência das circunstâncias nas quais baseia a ampliação (vide: Ac. TRE de 11/10/2012 – Relator: Canelas Brás, Proc. n.º 1691/11-2; e Ac. TRE de 28/6/2017 – Relator: Manuel Bargado, Proc. n.º 87/08.2TBBNV.E1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt). Entendimento este que é diretamente contrariado pelo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 3/5/2011 (Relatora: Helena Melo, Proc. n.º 1150/08.0TBVCT-A.G1), também citado nas contra-alegações de recurso, do qual resulta que a ampliação do pedido é admissível mesmo quando o valor resultante da ampliação já pudesse ter sido reclamado na petição inicial.

Na verdade, como já tivemos oportunidade de realçar, todos os exemplos de ampliação do pedido, que não se sustentem na superveniência objetiva de factos novos em que assentam, traduzem-se em pretensões que poderiam ser formuladas logo na data da propositura da ação. Ora, nunca semelhante dúvida sobre a interpretação do Art. 265.º n.º 2 do C.P.C. assolou o espírito de ninguém, quando se admitia sem pestanejo a ampliação do pedido de pagamento em quantia certa, numa ação de dívida, por forma a passar a compreender também a condenação em juros de mora. É que, neste caso, como é evidente, o novo pedido só não foi formulado logo na petição inicial por “mero esquecimento” da parte peticionante.

Salvaguardadas eventuais situações manifestamente dolosas ou de negligência grave, não se justifica uma interpretação restritiva do Art. 265.º n.º 2 do C.P.C. apenas para sancionar uma parte, dado não existir nenhum princípio geral que justifique semelhante penalização em face do facto de o mencionado preceito fixar a preclusão do direito de ampliação do pedido no momento do «encerramento da discussão em 1.ª instância».

Como já referimos atrás, o que está em causa é a consonância do princípio da estabilidade da instância com o princípio da economia processual, dando-se prevalência a este último na estrita medida em que se verificam reais vantagens na solução definitiva num único processo do conflito existentes entre as mesmas partes, desde que a relação controvertida seja essencialmente a mesma, assente virtualmente na mesma causa de pedir. Sendo que, no caso, a ampliação do pedido compreende-se claramente na previsão do Art. 265.º n.º 2 do C.P.C., por ser o desenvolvimento do pedido primitivo.

Acresce que não estamos perante um suscitar de qualquer situação de facto nova, que tenha sido propositadamente ocultada e que represente uma verdadeira surpresa, completamente inesperada para a R. e relativamente à qual não pudesse legitimamente estar a contar. Aliás, no caso concreto, a R. limitou-se a repetir quanto a este pedido ampliado a mesma defesa que já anteriormente havia apresentado.

Pelas razões expostas, julgamos que improcedem as conclusões que sustentam entendimento diverso, devendo o presente recurso ser julgado por improcedente, confirmando-se inteiramente a decisão recorrida.

*3. [Comentário] A RL tem razão ao defender que o desenvolvimento do pedido inicial a que se refere o art. 265.º, n.º 2, CPC não tem de ser algo que não pudesse ter sido logo pedido na petição inicial.

É precisamente por isso que não se justifica aplicar o preceito quando -- como sucede no caso concreto -- o autor alega factos supervenientes e, em função deles, aumenta o valor do pedido inicial. A bem dizer, a questão que a RL deveria ter resolvido era apenas a da admissibilidade do articulado superveniente nos termos do art. 588.º, n.º 1 a 4, CPC. Aliás, a própria RL refere várias vezes que o autor apresentou um articulado superveniente, e não um requerimento de alteração do pedido.

Se este articulado -- como tudo indica -- era admissível, então não pode deixar de ser admissível o pedido que nele é formulado.

MTS