08/09/2020

Jurisprudência europeia (TJ) (223)


Reg. 1215/2012 – Artigo 1.º, n.º 1 – Âmbito de aplicação – Matéria civil e comercial – Competência judiciária – Competências exclusivas – Artigo 24.°, ponto 5 – Litígios em matéria de execução de decisões – Acção intentada por uma organização internacional baseada na imunidade de execução e destinada ao levantamento de um arresto cautelar e à proibição de proceder a novos arrestos

1. TJ 3/9/2020 (C‑186/19Supreme Site Services et al.Supreme Headquarters Allied Powers Europe) decidiu o seguinte:

1)      O artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma ação de medidas provisórias, intentada perante um tribunal de um Estado‑Membro, no âmbito da qual uma organização internacional invoca a sua imunidade de execução a fim de obter quer o levantamento de um arresto cautelar executado num Estado‑Membro diferente do Estado do foro quer a proibição de efetuar mais arrestos com fundamento nos mesmos factos, e apresentada em paralelo com um processo relativo ao mérito da causa que tem por objeto um crédito decorrente do alegado não pagamento do combustível fornecido para efeitos de uma operação de manutenção da paz levada a cabo por esta organização, está abrangida pelo conceito de «matéria civil ou comercial», desde que essa ação não seja intentada ao abrigo do exercício de prerrogativas de poder público, na aceção do direito da União, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

2)      O artigo 24.°, ponto 5, do Regulamento n.° 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que uma ação de medidas provisórias, intentada perante um tribunal de um Estado‑Membro, no âmbito da qual uma organização internacional invoca a sua imunidade de execução para obter quer o levantamento de um arresto cautelar, executado num Estado‑Membro diferente do Estado do foro quer a proibição de efetuar mais arrestos com fundamento nos mesmos factos, não é da competência exclusiva dos tribunais do Estado‑Membro no qual o arresto cautelar foi executado.