I- Interposto recurso de revista excecional, por julgados contraditórios o Acórdão fundamento suscetível de poder desencadear o recurso apontado, tem de estar devidamente certificado e transitado em julgado, desde logo na observância dos termos formais, mas também, quanto aos substanciais, com vista a aferir da existência do facto gerador da dissidência, o que apenas se pode concluir, de igual modo, quando haja uma decisão definitiva sobre o objeto da ação.
II- A aferição apenas pode ser feita perante uma certidão ou cópia certificada do Acórdão fundamento, com nota de trânsito em julgado, e não perante uma cópia de um repositório jurisprudencial como é a base de dados da DGSI.
III- Incumprido o ónus de apresentação, não tendo sido dado cumprimento ao convite formulado para suprir a falha verificada, tal importa a rejeição do recurso excecional de revista apresentado.
Elege como questão fundamental de direito, a “não afetação do crédito hipotecário em caso de terceiro garante da obrigação, por aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 217.º, do CIRE”, sob a indicação que no acórdão fundamento foi obtida decisão diversa.
Ora, o Acórdão fundamento suscetível de poder desencadear o recurso apontado, tem de estar devidamente certificado e transitado em julgado, desde logo na observância dos termos formais, face ao disposto no art.º 619, n.º1, do CPC, mas também, quanto aos substanciais, com vista a aferir da existência do facto gerador da dissidência, o que apenas se pode concluir, de igual modo, quando haja uma decisão definitiva sobre o objeto da ação, pelo que configura-se que tal aferição apenas pode ser feita perante uma certidão ou cópia certificada do Acórdão fundamento, com nota de trânsito em julgado, e não perante uma cópia de um repositório jurisprudencial como é a base de dados da DGSI.
Desta forma, incumprido que se mostra o ónus de apresentação, nos termos enunciados, não tendo sido dado cumprimento ao convite formulado para suprir a falha verificada, art.º 637, n.º 2, do CPC, tal importa a rejeição do recurso excecional de revista apresentado, porquanto, antes da remessa do processo à Formação, incumbe ao Conselheiro relator aferir dos pressupostos gerais de admissibilidade do recurso e respetiva interposição, sendo certo que, também não se configurava a subsunção ao disposto no art.º 671, n.º1, e n.º 3, para poder ser admitido o recurso excecional, nos termos do art.º 672, nº 1, ainda do CPC.
Acresce que não se mostra possível a convolação para o recurso de revista normal, por vedado o recurso para este Tribunal, conforme o disposto no art.º 854, do CPC, estando inviabilizada a consideração do art.º 629, n.º 2, do CPC, quer por não alegada nenhuma situação constantes das alíneas a), b) e c), nem contemplada a vertida na d), face à apontada desconsideração do indicado acórdão fundamento contraditório”.
2. Não se configura na situação sob análise, que outro deva ser o entendimento, a que assim se adere em conformidade.
Aliás, se atentarmos ao alegado pela Recorrente, verifica-se que o mesmo não contradiz o vertido na decisão ora em causa, invocando tão só uma “omissão” que decorreria de este Tribunal não ter diligenciado no sentido de suprir o ónus que sobre a mesma impendia, o que como naturalmente se evidencia, não só face à autorresponsabilização das partes, decorrente do princípio do dispositivo, como também pela imperiosa equidistância que o julgador deve manter em relação às partes, não poderia ocorrer.
Inexiste, deste modo, qualquer fundamento para alterar o decidido."
[MTS]