19/07/2024

Jurisprudência 2023 (217)


Revista excepcional;
julgados contraditórios; acórdão fundamento


1. O sumário de STJ 19/12/2023 (3334/16.9T8LOU-D.P1-A.S1) é o seguinte:

I- Interposto recurso de revista excecional, por julgados contraditórios o Acórdão fundamento suscetível de poder desencadear o recurso apontado, tem de estar devidamente certificado e transitado em julgado, desde logo na observância dos termos formais, mas também, quanto aos substanciais, com vista a aferir da existência do facto gerador da dissidência, o que apenas se pode concluir, de igual modo, quando haja uma decisão definitiva sobre o objeto da ação.

II- A aferição apenas pode ser feita perante uma certidão ou cópia certificada do Acórdão fundamento, com nota de trânsito em julgado, e não perante uma cópia de um repositório jurisprudencial como é a base de dados da DGSI.

III- Incumprido o ónus de apresentação, não tendo sido dado cumprimento ao convite formulado para suprir a falha verificada, tal importa a rejeição do recurso excecional de revista apresentado.

IV- O Tribunal não pode suprir essa omissão, através dos meios informáticos de suporte à sua atividade, suprindo o ónus impendente sobre a Recorrente, não só face à autorresponsabilização das partes, decorrente do princípio do dispositivo, como também pela imperiosa equidistância que o julgador deve manter em relação às mesmas. 

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"1. Na Decisão singular consignou-se:

Vem a Executada interpor recurso de revista excecional, nos termos do art.º 672, n.º 1, c), do CPC, por julgados contraditórios no concerne ao proferido pelo Tribunal da Relação do Porto de 9.02.2023, e o aresto desse mesmo Tribunal de 7.12.2018, processo n.º 16211/18.0T8PRT.P1.

Elege como questão fundamental de direito, a “não afetação do crédito hipotecário em caso de terceiro garante da obrigação, por aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 217.º, do CIRE”, sob a indicação que no acórdão fundamento foi obtida decisão diversa.

Ora, o Acórdão fundamento suscetível de poder desencadear o recurso apontado, tem de estar devidamente certificado e transitado em julgado, desde logo na observância dos termos formais, face ao disposto no art.º 619, n.º1, do CPC, mas também, quanto aos substanciais, com vista a aferir da existência do facto gerador da dissidência, o que apenas se pode concluir, de igual modo, quando haja uma decisão definitiva sobre o objeto da ação, pelo que configura-se que tal aferição apenas pode ser feita perante uma certidão ou cópia certificada do Acórdão fundamento, com nota de trânsito em julgado, e não perante uma cópia de um repositório jurisprudencial como é a base de dados da DGSI.

Desta forma, incumprido que se mostra o ónus de apresentação, nos termos enunciados, não tendo sido dado cumprimento ao convite formulado para suprir a falha verificada, art.º 637, n.º 2, do CPC, tal importa a rejeição do recurso excecional de revista apresentado, porquanto, antes da remessa do processo à Formação, incumbe ao Conselheiro relator aferir dos pressupostos gerais de admissibilidade do recurso e respetiva interposição, sendo certo que, também não se configurava a subsunção ao disposto no art.º 671, n.º1, e n.º 3, para poder ser admitido o recurso excecional, nos termos do art.º 672, nº 1, ainda do CPC.

Acresce que não se mostra possível a convolação para o recurso de revista normal, por vedado o recurso para este Tribunal, conforme o disposto no art.º 854, do CPC, estando inviabilizada a consideração do art.º 629, n.º 2, do CPC, quer por não alegada nenhuma situação constantes das alíneas a), b) e c), nem contemplada a vertida na d), face à apontada desconsideração do indicado acórdão fundamento contraditório”.

2. Não se configura na situação sob análise, que outro deva ser o entendimento, a que assim se adere em conformidade.

Aliás, se atentarmos ao alegado pela Recorrente, verifica-se que o mesmo não contradiz o vertido na decisão ora em causa, invocando tão só uma “omissão” que decorreria de este Tribunal não ter diligenciado no sentido de suprir o ónus que sobre a mesma impendia, o que como naturalmente se evidencia, não só face à autorresponsabilização das partes, decorrente do princípio do dispositivo, como também pela imperiosa equidistância que o julgador deve manter em relação às partes, não poderia ocorrer.

Inexiste, deste modo, qualquer fundamento para alterar o decidido."

[MTS]