1. Foi recentemente divulgado o acórdão do STJ de 19/9/2024 (28650/23.0T8LSB.S1), cujo sumário é o seguinte:
I - O pedido de condenação do Estado Português a adoptar as medidas necessárias e suficientes para assegurar, em relação aos valores de 2005, uma redução até 2030 de, pelo menos, 55% da emissão de gases de efeito de estufa (não considerando o uso do solo e florestas), as quais devem ser especificadas e calendarizadas no prazo de três meses a contar da data em que a sentença produza efeitos, é um pedido genérico, mas não ininteligível.
II – Recai sobre as autoras o ónus de o concretizar, visto que este pedido não se ajusta a nenhum dos casos em que é permitido formular pedidos genéricos (alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 556.º do CPC) e não é sobre o demandado que impende tal ónus.
"O problema estrutural se define pela existência de um estado de desconformidade estruturada – uma situação de ilicitude contínua e permanente ou uma situação de desconformidade, ainda que não propriamente ilícita, no sentido de ser uma situação que não corresponde ao estado de coisas considerado ideal. Como quer que seja, o problema estrutural se configura a partir de um estado de coisas que necessita de reorganização (ou de reestruturação)" (Didier Jr., F./Zanetti Jr., H./Alexandria de Oliveira, R., Elementos para uma teoria do processo estrutural aplicada ao processo civil brasileiro, RMPRJ 75 (2020), 104).
Nesta base, sobre o "processo estrutural" é afirmado o seguinte:
"O processo estrutural se caracteriza por: (i) pautar-se na discussão sobre um problema estrutural, um estado de coisas ilícito, um estado de desconformidade, ou qualquer outro nome que se queira utilizar para designar uma situação de desconformidade estruturada; (ii) buscar uma transição desse estado de desconformidade para um estado ideal de coisas (uma reestruturação, pois), removendo a situação de desconformidade, mediante decisão de implementação escalonada; (iii) desenvolver-se num procedimento bifásico, que inclua o reconhecimento e a definição do problema estrutural e estabeleça o programa ou projeto de reestruturação que será seguido; (iv) desenvolver-se num procedimento marcado por sua flexibilidade intrínseca, com a possibilidade de adoção de formas atípicas de intervenção de terceiros e de medidas executivas, de alteração do objeto litigioso, de utilização de mecanismos de cooperação judiciária; (v) e, pela consensualidade, que abranja inclusive a adaptação do processo (art. 190, CPC)" (Didier Jr., F./Zanetti Jr., H./Alexandria de Oliveira, R., RMPRJ 75 (2020), 107 s.).
b) O interesse da doutrina brasileira pela matéria relativa aos processos estruturais não é de admirar. No fundo, trata-se de uma evolução lógica a partir da tutela colectiva, um instituto que a doutrina brasileira muito estudou e fez avançar. Depois da tutela colectiva, os processos estruturais poderão vir a ser a segunda contribuição brasileira significativa para a evolução, a nível mundial, do processo civil.
Como acima se disse, não cabe agora averiguar as possibilidades de êxito da acção popular pendente. Importa referir, no entanto, que, numa época em que se tem assistido a um claro abuso no recurso à acção popular, a acção agora pendente, qualquer que venha a ser a decisão sobre o seu mérito, volta a dignificar o instituto.
4. A temática dos processos estruturais no âmbito do processo civil não é nova na bibliografia disponível em Portugal. Pedindo-se antecipadamente desculpa por qualquer falha, divulga-se a seguinte bibliografia:
-- Costa e Silva, P., Perturbação dos contratos e processo estrutural, Ius Dictum 01 (2020), 5
-- Fernandez, E., Teoria das Decisões Estruturantes: Primeira Aproximação, Ius Dictum 06 (2022), 33-- Fernandez, E., A segunda aproximação aos processos estruturais – Fundamentos iniciais para um contencioso de políticas públicas, Ius Dictum 09 (2023), 33-- Vitorelli, E., A resolução estrutural de litígios: uma nova fase do processo civil coletivo brasileiro, Ius Dictum 09 (2023), 27
MTS