02/10/2024

Jurisprudência 2024 (17)

 
Procedimento de injunção;
admissibilidade; erro na forma do processo
 

I. O sumário de RL 25/1/2024 (101821/22.2YIPRT.L1-8) é o seguinte:

1. A acção especial para cumprimento de obrigações implica a existência de uma relação contratual e que o pedido corresponda a obrigação pecuniária, decorrente de forma clara e linear do contrato firmado entre as partes;

2. O procedimento de injunção é adequado à cobrança de obrigações pecuniárias de quantidade ou de soma, isto é, dívidas em dinheiro pelo que, pode concluir-se que, quando a lei se refere a «…obrigações pecuniárias emergentes de contratos…» prevê contratos cuja prestação principal, a cargo do devedor, consiste na obrigação pecuniária de quantidade (ou de soma) ou seja, dívidas em dinheiro.

3. O procedimento de injunção não é o meio processual adequado para cobrança de quantias resultantes de cláusulas penais;
 
4. Verificando-se que o procedimento de injunção não era o adequado porque por via dele não é possível ao credor obter a cobrança de valor atinente a cláusula penal, a acção especial para cobrança de obrigações pecuniárias de valor inferior à alçada da Relação, iniciada em consequência de transmutação do procedimento de injunção também não poderá ser aproveitada por ter tido origem em procedimento não admissível, estando comprometida a própria instância verificando-se uma excepção dilatória inominada.


II. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"In casu, vem alegado que, das condições de venda resulta que a falta de pagamento das facturas no prazo acordado implicaria o pagamento de juros de mora à taxa legal para as dívidas comerciais, acrescida da sobretaxa de 3 %, bem como da quantia correspondente a 25 % do valor total da factura, em valor nunca inferior a 250,00€, a título de cláusula penal, para acorrer a despesas de contencioso, o que a Requerida aceitou expressamente.
 
A questão que se põe, é, pois, a de saber, se o pedido de pagamento de cláusula penal é admissível em sede de procedimento de injunção.
 
Como em muitas outras questões, a jurisprudência não é unânime distinguindo-se duas correntes:
 
-A corrente que nega a possibilidade de lançar mão do procedimento de injunção para obter o pagamento de quantia estipulada por cláusula penal [---] e,
 
- A corrente que admite o recurso ao procedimento de injunção como meio processual para obter o pagamento de quantia pecuniária indemnizatórias ainda que estabelecida por cláusula penal [---].
 
A corrente que defende não ser possível o recurso ao processo injuntivo argumenta que a quantia estabelecida a título de cláusula penal não constitui uma obrigação pecuniária em sentido estrito e, por isso, está afastada a possibilidade de recurso à via injuntória porque reservada a pedidos de quantia pecuniária stricto sensu.
 
Aquela que não restringe o recurso à injunção nestes casos defende ser admissível ao credor exigir do devedor a indemnização fundada em cláusula penal desde que a prestação prometida pelo devedor consiste numa soma pecuniária.
 
No que toca às correntes doutrinárias, também se identificam posições distintas.
 
Salvador da Costa entende «…distinguir consoante a natureza da cláusula penal em causa, isto é, conforme ela foi convencionada a título indemnizatório, para o caso de incumprimento de um contrato, ou com escopo meramente compulsório. Na primeira situação trata-se de indemnização por incumprimento contratual antecipadamente fixada e, consequentemente não pode ser exigida neste tipo de acção ou de procedimento; na segunda situação, em que se está perante uma sanção aplicável sempre que se verifique ou não um facto contratualmente previsto, parece que nada obsta a que o pedido do montante convencionado possa ser objecto da acção ou procedimento em causa.» [
A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 5ª edição, Almedina, pág. 43]
 
Carlos Pereira Gil, seguindo na esteira de Salvador da Costa, escreve a propósito: «…se se tratar de uma cláusula penal indemnizatória, estaremos face a uma típica indemnização pelo dano fixada prévia e contratualmente. Daí que, a nossa ver, não possa tal cláusula penal ser exigida nessa acção. Porém, se a cláusula penal tiver escopo exclusivamente compulsório, não poderá afirmar-se que constitua uma indemnização pelo dano. Nesta situação depara-se-nos uma soma monetária estipulada a título de mera sanção sempre que ocorra ou não o evento contratualmente previsto. Deste modo, parece-nos que nesta modalidade de cláusula penal poderá ser reclamada nesta acção, pois trata-se de uma mera importância pecuniária pactuada para sancionar certa conduta.
[Algumas Notas Sobre os DL. 269/98 e 274/97, CEJ, 1999, pág. 3, nota 7]
 
Diferentemente, João Vasconcelos Raposo e Luís Batista Carvalho defendem: «…esta não é a via processual adequada para accionar cláusula penal, mesmo que compulsória, decorrente de mora ou qualquer vicissitude na execução do contrato…(…) …o sentido do diploma e das regras que o integram é o de conceder uma via especialmente simples para a cobrança das dívidas que estejam directa e necessariamente previstas no contrato e não quaisquer obrigações pecuniárias condiciomais.»
[Injunções e Ações de Cobrança, Quid Juris, 2012]
 
Perante as divergências jurisprudenciais e doutrinais, cumpre decidir in casu.
 
O Art.º 1º do Dec.Lei 269/98, apenas estabelece que o procedimento de injunção se destina a exigir «(…) o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos (…)» Cfr. Art.º 1º do Dec.Lei 269/98, redacção Dec.Lei nº 303/2007. Na esteira do CCivil, não define, pois, o que se deve entender por obrigações pecuniárias pelo que terá de entender-se que se visa a noção comum de dinheiro. [---]
 
O critério de distinção entre as dívidas de dinheiro e as dívidas de valor reside no seguinte: nas dívidas de dinheiro a prestação pecuniária é a prestação devida; já nas dívidas de valor, a prestação pecuniária é uma prestação substitutiva da prestação devida.
 
A esta luz cumpre decidir a que tipo de obrigações pecuniárias se refere o Dec.Lei nº 269/98.
 
Tal diploma surgiu da necessidade de se criar um meio processual, de natureza administrativa, que permitisse ao credor de obrigação pecuniária a obtenção, de forma célere e simplificada, de um título executivo sem contraditório. Estas características de simplicidade, ausência de apreciação judicial, rapidez e intuito de descongestionamento dos tribunais, revelam o fim que o legislador visou alcançar.
 
Assim, quando no requerimento injuntivo se refere «valor do capital» há-de concluir-se que o procedimento de injunção é adequado à cobrança de obrigações pecuniárias de quantidade ou de soma, isto é, dívidas em dinheiro pelo que, pode concluir-se que, quando a lei se refere a «…obrigações pecuniárias emergentes de contratos…» prevê contratos cuja prestação principal, a cargo do devedor, consiste na obrigação pecuniária de quantidade (ou de soma) ou seja, dívidas em dinheiro. Daqui resultam, afastadas as obrigações pecuniárias de valor, sejam a título de prestação principal, sejam enquanto prestação acessória ou como obrigação com faculdade alternativa, como sucede com as obrigações emergentes de cláusulas penais, ainda que pecuniárias.
 
E assim sendo, desnecessário se torna distinguir entre cláusulas penais indemnizatórias e cláusulas penais compulsórias para admitir, ou não, consoante se trate de umas ou de outras, a possibilidade de o credor, para as cobrar, lançar mão do procedimento de injunção.
 
As cláusulas penais não encerram a estipulação de prestações principais de obrigações pecuniárias de quantidade, constituem cláusulas acessórias que determinam o pagamento de obrigações de valor, substitutivas da prestação principal ainda que estabelecidas em quantidade pelo que, o procedimento de injunção nunca seria o meio processual adequado para cobrança de quantias resultantes da fixação de tais cláusulas qualquer que seja a sua natureza.
 
Perante a decisão da 1ª instância que absolveu as requeridas por erro na forma de processo e a argumentação da apelante que defende que, « “[o] erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei” (artigo 193.º do CPCivil), nada impedindo, ademais, que, sendo caso disso, apenas o pedido relativo à cláusula penal fosse desconsiderado ou viesse a improceder.» necessário se torna apreciar o vício em causa.
 
Será que estamos perante o erro na forma de processo previsto no referido art.º 193º?
 
Evidenciam os autos que o procedimento de injunção intentado pela requerente foi transmutado em acção especial para cobrança de obrigações pecuniárias de valor inferior à alçada da Relação, em virtude das requeridas terem apresentado oposição.
 
Nos termos do art.º 17º, nº 1, do citado diploma legal, remetido o requerimento a distribuição, segue-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 1.º e nos artigos 3.º e 4.º, estipulando o art.º 3º, nº 1, que se «… a ação tiver de prosseguir, pode o juiz julgar logo   procedente alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou decidir do mérito da causa». Daqui se conclui, que nesta fase inicial da acção e com vista ao conhecimento de qualquer excepção, compete ao juiz apreciar a concreta pretensão que o requerente configurou no requerimento de injuntivo e caso verifique a ocorrência de alguma excepção dilatória insuprível, cumpre-lhe absolver a parte demandada da instância, em conformidade com o estipulado no art.º 278º, nº 1, al. e), do CPCivil, assim lhe ficando vedado o conhecimento de mérito.
 
Terá sempre o juiz de apreciar e decidir analisada a pretensão do requerente, se o recurso ao procedimento de injunção como meio de obter a satisfação do crédito reclamado era admissível.
 
O recurso ao processo de injunção, quando não se mostram preenchidos os pressupostos legalmente exigidos para o efeito, configura uma verdadeira situação de uso indevido daquele meio como forma de exigir o cumprimento das obrigações a que se reporta o art.º 1º do referido diploma preambular e tal, como tem vindo a ser decidido, consubstancia uma verdadeira excepção dilatória inominaada.
[Ac. Rel.Lisboa, Rel. Edgar Taborda Lopes, Proc. nº88236/190YIPRT]
 
E, verificando-se que o procedimento de injunção não era o adequado porque por via dele não era possível ao credor obter a cobrança de valores atinentes a cláusulas penais acordadas, como se concluiu nos autos, o vício está a montante e a acção especial para cobrança de obrigações pecuniárias de valor inferior à alçada da Relação, iniciada em consequência de transmutação do procedimento de injunção também não poderá ser permitida, nem aproveitada por qualquer forma por ter tido origem em procedimento não admissível, estando comprometida a própria instância o que obsta ao conhecimento de mérito da totalidade do pediido.
[Cfr. neste sent. Ac. STJ, de 14.2.2012, Proc. nº 19937/10.3YIPRT.L1.S1, Rel. Salazar Casanova e Ac. Rel. Coimbra, de 20.5.2014, Proc. nº30092/13.6YIPRT.C1]
 
Pelo exposto, ainda que não por erro na forma de processo, mas por se entender proceder excepção dilatória inominada, entende-se confirmar a decisão recorrida, mantendo-se a absolvição da instância das apeladas."
 
 
III. [Comentário] Salvo melhor opinião, não se encontra justificação suficiente para que, partindo-se do princípio de que o procedimemnto de injunção não é adequado para obter uma quantia correspondente a uma cláusula penal, não se verifica, à partida, um erro na forma de processo (art. 193.º CPC). A excepção dilatória inominada (art. 576.º, n.º2, CPC) só se verifica (como sucedia no caso concreto) quando essa nulidade processual não for sanável.

Portanto, a alternativa não é entre erro na forma do processo e excepção dilatória inominada, mas entre erro na forma do processo sanável e não sanável. Só o erro na forma do processo insanável constitui uma excepção dilatória inominada.

MTS