Partidos políticos
isenção de custas
a) julgar inconstitucional a norma contida no artigo 4.º, n.os 1, alínea e), e 7, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na redação introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, por violação do n.º 2 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa [...].
2. O art. 4.º RCP tem, na parte relevante, a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Isenções
1 – Estão isentos de custas: [...]e) Os partidos políticos, cujos benefícios não estejam suspensos, no contencioso previsto nas leis eleitorais; [...]7 – Com exceção dos casos de insuficiência económica, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, a isenção de custas não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, que, naqueles casos, as suportará.