04/03/2025

Jurisprudência 2024 (118)


Processo de tutela da personalidade;
RGPD; direito ao esquecimento

1. O sumário de RC 21/5/2024 (5777/22.0T8CBR.C3) é o seguinte:

I – Constituem pressupostos do processo especial de tutela da personalidade, hoje previsto nos arts 857º a 880º CPC, a existência de ameaça à personalidade física e moral de pessoa física («ser humano», resultando, consequentemente, excluídas as pessoas colectivas), e a exigência de que essa ameaça seja ilícita e directa.

II – A circunstância do aqui Requerente, declarado falido há mais de vinte anos, ter sido reabilitado ao abrigo dos então arts 238º e 239º do CPEREF, porque o foi nos termos da al c) daquele art 238º, mantendo-se, por isso, devedor do aqui Banco Requerido, não lhe confere o “direito ao esquecimento” dessas dividas, como sucede, de algum modo, no CIRE, em função do instituto da exoneração do passivo restante, tanto mais que não está excluído que o Requerente, apesar de falido, não se pudesse ter apresentado à insolvência e ter beneficiado desse instituto.

III – Nos termos do art 17º/3 do Regulamento Geral (UE) n.º 2016/679, de 27 de Abril, do Parlamento Europeu e do Conselho, o direito ao esquecimento não prevalece, se, na ponderação de valores a que obriga, se vier a concluir que o prolongamento da conservação dos dados pessoais negativos em causa se revela necessário para o cumprimento de uma obrigação jurídica ou para o exercício de funções de interesse público.

IV – O banco Requerido, tal como os demais bancos, e como resulta do art 3º do DL 204/2008 de 14/10, está obrigado a fornecer à Central de Responsabilidades do BdP (CRC) elementos de informação respeitantes às responsabilidades efectivas ou potenciais decorrentes de operações de crédito concedido em Portugal, dever este a que reside um indiscutível interesse público.

V- Restrições como a recusa de abertura de conta bancária e a negação do recurso ao crédito para adquirir bens ou serviços ou a limitação na escolha do trabalho a desenvolver de acordo com as respectivas qualificações profissionais, contendem com um feixe alargado de direitos de índole pessoal que se mostram reconduzíveis à tipologia de direitos, liberdades e garantias, incidindo não apenas na capacidade civil, mas também no bom nome e reputação e nos direitos económicos, ligando-se à dignidade da pessoa humana e à própria liberdade individual.

VI – Não obstante, não é a acima referida conduta do Banco Requerido que afecta esses direitos, por isso não se podendo falar de ameaça direta, como é pressuposto do referido art 878º.

VII – Com o que, não há que ponderar se as referidas restrições à capacidade civil se devem ter por desproporcionais e excessivas relativamente à finalidade a atingir com a actuação do Requerido junto da CRC.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"IV – Vistas as conclusões das alegações e no seu confronto com a decisão recorrida, resulta para decidir no presente recurso, correspondendo ao seu objecto, saber se deve prevalecer o direito do Requerente ao esquecimento, na medida em que a razão de ser da reabilitação do falido se deva fazer equivaler ao reinício de vida sem as restrições anteriores, como sucede com a actual exoneração do passivo restante; e, em todo o caso, se a actuação do Banco Requerido junto da Central de Responsabilidades de Crédito (CRC) implica restrições à capacidade civil do Requerente que se devam ter por desproporcionais e excessivas relativamente à finalidade a atingir com aquela actuação, e se deva fazer prevalecer o direito constitucional à capacidade, relativamente ao infraconstitucional da "protecção bancária".

As questões em causa – e há que o não esquecer – colocam-se num processo especial de tutela de personalidade, hoje, no âmbito do CPC de 2013, conceptualizado como processo de jurisdição contenciosa, como resulta da sua inserção nos arts 878º a 880º do código actual, em confronto com o que sucedia no CPC anterior, em que a tutela processual dos direitos de personalidade era obtida no âmbito da jurisdição voluntária – arts 1474º e 1475º - alteração que, entre o mais, implica que o tribunal não possa, como antes, investigar livremente os factos que entenda necessários à boa decisão da causa «sem estar dependente, direta ou indirectamente, da alegação das partes – nº 2 do art 986º CPC» [Cfr Mª dos Prazeres Beleza, «O Processo especial de tutela da personalidade no CPC de 2013», onde se manifesta – p. 72 - no sentido de que a deslocação da tutela processual dos direitos de personalidade da jurisdição voluntária para a contenciosa «não terá sido a melhor opção, porque afasta a aplicação de regras que me parecem manifestamente adequadas à melhor tutela dos direitos em causa».]

Os pressupostos deste processo especial resultam do art 878º, configurando-os esta norma como a existência de ameaça à personalidade física e moral de pessoa física («ser humano», resultando, consequentemente, excluídas as pessoas colectivas), e a exigência de que essa ameaça seja ilícita e directa.

É, pois, necessária a verificação de um acto voluntário e ilícito, como já resultaria do art 70º/1 CC, advindo tal acto de conduta do Requerido, não se tornando, no entanto, necessário a existência de danos e de culpa, mas exigindo-se que a ofensa se apresente como directa.

O pedido de providência é dirigido contra o autor da ameaça ou ofensa, e as providências que se requeiram podem constituir-se como posteriores (atenuantes) ou anteriores (preventivas) relativamente à consumação da ofensa.

Na situação dos autos, está em causa providência atenuante – a ofensa já se consumou e o seu decretamento visa, não a reparação dos eventuais danos já verificados, mas impedir que eles se agravem com a continuação das ofensas. [...]

Perante estes pressupostos, vejamos, na apreciação da 1ª questão acima evidenciada, se deve prevalecer o direito ao esquecimento sobre o interesse público do que o Requerente intitula de “protecção bancária”, e se, a circunstância da reabilitação do Requerente no âmbito do processo de falência se deve ter como condição suficiente para esse esquecimento.

Foi o caso Google Spain versus Mario Costeja González (estando, justamente, em causa uma antiga notícia relativa a uma dívida), que implicou, pela 1ª vez, a abordagem do direito ao esquecimento, então realizada pelo Tribunal de Justiça, com base na Directiva 95/46/CE, e veio a contribuir para a elaboração do Regulamento (UE) n.º 2016/679, de 27 de Abril, do Parlamento Europeu e do Conselho, em vigor desde 25 de Maio de 2018, que tem por objectivo a proteção das pessoas singulares no que diz respeito às regras inerentes ao tratamento de dados pessoais e sua livre circulação.

Para este Regulamento – cfr seu art 3º - entende-se por «dados pessoais», as informações que permitam identificar ou tornar identificável uma pessoa singular «como, por exemplo, um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores em linha ou um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular».

De acordo com o Considerando n.º 65 desse Regulamento, «Os titulares dos dados deverão ter direito a que os dados que lhes digam respeito sejam rectificados e o “direito a serem esquecidos” quando a conservação desses dados violar o presente regulamento ou o direito da União ou dos Estados-Membros aplicável ao responsável pelo tratamento». (…). Em especial, os titulares de dados deverão ter direito a que os seus dados pessoais sejam apagados e deixem de ser objeto de tratamento se deixarem de ser necessários para a finalidade para a qual foram recolhidos ou tratados, se os titulares dos dados retirarem o seu consentimento ou se opuserem ao tratamento de dados pessoais que lhes digam respeito ou se o tratamento dos seus dados pessoais não respeitar o disposto no presente regulamento».

Também a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, depois de no seu art 7º referir que toda pessoa possui o direito de ter assegurado o respeito por suas vidas privadas e que todas as pessoas têm o direito de aceder aos dados coligidos, refere no art 8º, sob a epígrafe, “Protecção de dados pessoais”, que «Todas as pessoas têm direito à protecção dos dados de carácter pessoal que lhes digam respeito» – nº 1- e que «Esses dados devem ser objecto de um tratamento legal, para fins específicos e com o consentimento da pessoa interessada ou com outro fundamento legítimo previsto por lei»-nº 2.

Já o art 12.º da Declaração Universal dos Direitos dos Homens preconiza que ninguém poderá sofrer quaisquer interferências no âmbito de suas vidas privadas, ou ataques à sua honra ou reputação.

A nossa CRP também revela preocupação com esta questão, como resulta do seu art 35º, onde garante, no nº 1, a todos os cidadãos o direito de acesso de seus dados informatizados, podendo os mesmos exigir a sua retificação e atualização, bem como o direito de conhecer a finalidade a que se destinam.

O direito ao esquecimento radica nos chamados “novos direitos fundamentais de personalidade”, cujo escopo principal é a proteção da intimidade e da privacidade, e consequentemente, a preservação da dignidade da pessoa humana. [Na subsequente exposição referente ao “direito ao esquecimento” acompanhar-se-á a tese de mestrado em Ciências Jurídico-Civis de Gisele Amaral, «Da Defesa da Personalidade e o Direito ao Esquecimento», disponível na internet.]

A ideia fundamental, é a de que os factos passados menos abonatórios que não possuam interesse público e actualidade e que possam acarretar danos à vida privada de terceiros devem ser esquecidos.

Do que já se vê que o direito ao esquecimento pressupõe uma ponderação de valores, colocando em confronto directo os direitos de personalidade que tutelam a intimidade, a honra, o bom nome, a imagem e a reputação, com o interesse público na divulgação dos factos que possam ferir esses direitos de personalidade, relacionando-se necessariamente, na actual era informática, com o sistema de protecção de dados, podendo implicar, quando prevalecente, a desindexação de informações a fim de se preservar a personalidade dos envolvidos.

A ideia não é, no entanto, e necessariamente, a da eliminação de todos os dados e referências de factos ocorridos no passado, apenas evitar a exposição desnecessária e prejudicial de acontecimentos que no presente não tenham já interesse público ou histórico, que não tenham o seu conteúdo atualizado ou ainda que prejudiquem a ressocialização e a regeneração daqueles que pretendem mudar de vida. Nas palavras de Diego Moura de Araújo, muito do direito ao esquecimento radica na possibilidade de ser dada «uma segunda chance àqueles que cometeram ou sofreram alguma falha em momento remoto e pretendem não mais serem estigmatizados por algo que possa denegrir suas imagens ou trazer recordações dolorosas muitas vezes já superadas pelo decurso do tempo».

É nessa linha que se insere o art 17º do já referido Regulamento Geral (UE) n.º 2016/679, de 27 de Abril, do Parlamento Europeu e do Conselho, que, no entanto, tem o cuidado de determinar no seu nº 3, que o direito ao esquecimento não prevalece se na ponderação de valores se revelar necessário o exercício da liberdade de expressão e de informação; se houver o cumprimento de uma obrigação legal; se houver motivos de interesse público no domínio da saúde pública, para fins de arquivo de interesse público, investigação científica, histórica ou fins estatísticos, bem como para efeitos de declaração exercício ou defesa de direitos em processo judicial.

O que significa que, «o prolongamento da conservação dos dados pessoais deverá ser efetuado de forma lícita quando tal se revele necessário para o exercício do direito de liberdade de expressão e informação, para o cumprimento de uma obrigação jurídica, para o exercício de funções de interesse público ou o exercício da autoridade pública de que está investido o responsável pelo tratamento, por razões de interesse público no domínio da saúde pública, para fins de arquivo de interesse público, para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos, ou para efeitos de declaração, exercício ou defesa de um direito num processo judicial»

Do que resulta que o direito ao esquecimento não é absoluto, implicando sempre a ponderação dos interesses colidentes, colisão que implicando interesses iguais ou da mesma espécie deverá ser resolvido em função da aplicação dos critérios do art 335º CC.

Por outras palavras, estando em causa a ponderação entre normas de mesma hierarquia (do mesmo status constitucional) há que determinar até que ponto o grau de realização de um direito justifica o grau de sacrifício de outro.

Particularizemos em relação à situação dos autos.

O confronto será entre o referido direito ao esquecimento, e o consequente apagamento dos dados do Requerente referentes às dividas que mantém junto do Requerido decorrentes do processo de falência, e o interesse público que subjaz à obrigação atrás referida e resultante, no essencial, do art 3 º do DL 204/2008 de 14/10.

Como é sabido, a CRC (Central de Responsabilidades de Crédito), legalmente enquadrada pelo DL 204/2008 de 14/10, é um sistema de informação gerido pelo BdP, constituído por informação recebida das entidades participantes, nomeadamente instituições de crédito, sobre responsabilidades efectivas ou potenciais decorrentes de operações de crédito e por um conjunto de serviços relativos ao seu processamento e difusão.

E tem como objectivo apoiar as entidades participantes na avaliação do risco de concessão de crédito.

Para o efeito, estas entidades podem aceder à informação agregada das responsabilidades de crédito de cada cliente, ou potencial cliente (quando tenha ocorrido um pedido de concessão de crédito ou mediante autorização do mesmo) relativamente ao conjunto do sistema financeiro.

Mas o objectivo é mais vasto, pois que a informação sobre responsabilidades de crédito pode ser usada pelo BdP para efeitos de supervisão das instituições financeiras, análise da estabilidade do sistema financeiro, compilação de estatísticas e de realização de operações de politica monetária e de crédito intradiário.

Desde o momento em que estes objectivos só são conseguíveis em função do cumprimento do acima referido dever das entidades participantes, a informação destas contém um indiscutível interesse público legítimo, tendo de se considerar, absolutamente lícito.

Acresce que, como acima se viu, decorre do mencionado art 17º do Regulamento Geral (UE) n.º 2016/679, de 27 de Abril, do Parlamento Europeu e do Conselho, que o direito ao esquecimento não prevalece se na ponderação de valores necessária intervier o cumprimento de uma obrigação legal, mais a mais, de inegável interesse público.

O que significa que por esta via o A. não tem direito ao pretendido esquecimento, com o consequente apagamento dos seus dados pessoais no referente às dividas que mantém junto do Requerido depois do encerramento do processo de falência.

O que não muda, ainda que tenha existido sentença de reabilitação do Requerente enquanto falido – transitada em julgado em 21/6/2019 - ao abrigo dos então arts 238º e 239º do CPEREF, visto que a reabilitação que o mesmo obteve, o foi nos termos da al c) daquele art 238º - «pelo decurso de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão que tiver apreciado as contas finais do liquidatário» - e não ao abrigo da al b) desse dispositivo - «depois do pagamento integral ou da remissão de todos os créditos que tenham sido reconhecidos» .

Entende o Requerente, não obstante, que, não tendo sido, enquanto falido, indiciado pela prática de infracções penais referidas no art 224º do então CPEREF – insolvência dolosa, negligente e favorecimento de credores - caso em que, segundo o art 239º/1, a reabilitação dependeria da extinção dos efeitos decorrentes dessa indiciação – e tendo beneficiado da referida sentença de reabilitação, com o que deixou de estar sujeito às limitações constantes do art 148º do CPEREF – inibição para o exercício do comércio, incluindo a possibilidade de ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa – tendo, por assim ser, recuperado todos os poderes de disposição e administração patrimonial, a sua posição, para o efeito que está em causa no pedido dos presentes autos, se deverá fazer equivaler à do insolvente que haja beneficiado da exoneração do passivo restante, devendo ser-lhe admitido um reinicio de vida sem as restrições resultantes das dividas decorrentes da falência.

Não se vê, no entanto, que possa estabelecer-se qualquer equivalência ou sequer paralelo entre as referidas posições.

È que a exoneração do passivo restante implica muito mais do que a reabilitação do falido, ficando dependente de um exigente procedimento por parte do insolvente durante um período, primeiro, previsto como de cinco anos, hoje, apenas de três, que o legislador entendeu adequado para «viabilizar uma razoável satisfação dos créditos sobre a insolvência» [«Colectânea de Estudos sobre a Insolvência – A exoneração do passivo restante na insolvência das pessoas singulares», Luís Carvalho Fernandes, p 300]. Quer dizer o fresh start que o instituto em causa permite não se alcança sem um sensível esforço do insolvente e sem uma satisfação ponderada dos créditos sobre a insolvência.

Trata-se de um instituto nascido da preocupação com que os legisladores passaram a percepcionar o sobre-endividamento enquanto causa de graves problemas sociais e simultaneamente, enquanto consequência, em grande medida, da “democratização” do crédito fomentada pelos actuais regimes político económicos do mundo ocidental e que constitui factor do crescimento em que assentam, entendendo, por isso, deverem passar a assumir a prevenção e a possível reabilitação económica do insolvente particular. [...]

Trata-se de um mecanismo que é sempre dependente do pedido expresso do insolvente, e implica a cessão, do que venha a considerar-se como o seu rendimento disponível, aos credores, por intermédio de um fiduciário, perdurando essa cessão durante o prazo (fixo) de cinco anos (agora três) subsequentes ao encerramento do processo de insolvência.

Implica por parte do insolvente o cumprimento de uma série de deveres destinados a assegurar a efectiva obtenção de rendimentos para a referida cessão aos credores – cfr art 239º/4 - de tal modo que, quando o mesmo incumpra, culposamente, ou com negligência grave os deveres estabelecidos para esse período de cessão, o juiz poderá declarar a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante. 

Traduz-se, como o nome indica, da liberação definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência nos referidos cinco, hoje, três, anos, posteriores ao seu encerramento, nas condições fixadas no incidente (exceptuando-se o passivo que corresponda a créditos por alimentos, por indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor que hajam sido reclamadas nessa qualidade, dos créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra ordenações e dos créditos tributários - cfr nº 2 do art 245º CIRE).

Do que se veio de dizer, fácil é concluir que a reabilitação do falido não corresponde à exoneração do passivo restante, nem em função do esforço que exige ao falido nem, apesar de tudo, na extinção, ainda que muito limitada, dos créditos sobre a insolvência a que conduz.

Consequentemente, não há paralelo possível entre os mecanismos em causa - as razões que presidem à consagração do fresh start na insolvência não são idênticas às que presidiam à reabilitação do falido no âmbito do CPEREF, ao contrário do que o apelante o refere nas conclusões p) e q) .

O mais que o Requerente/apelante poderia referir em abono da sua situação, seria a circunstância, óbvia, de não ter podido usar do mecanismo em causa por então o mesmo não existir, mas, na realidade, não se vê que ao mesmo não tivesse sido possível, após a entrada em vigor do CIRE, e decorridos que se mostrassem os 10 anos a que se reporta o art 238º al b) desse Código sobre a declaração da falência ou da reabilitação, apresentar-se à insolvência e requerer o beneficio da exoneração do passivo restante."

[MTS]