Processo executivo;
recurso de revista; admissibilidade
O art. 854º do CPC impõe uma regra de condicionamento de acesso ao terceiro grau de jurisdição, de forma que, na acção executiva, não é admissível revista das decisões respeitantes à instância executiva (como a que se reservam para os «modos de pagamento» e «venda» em sede de execução para pagamento de quantia certa), reservando-se tal impugnação de último grau em regime ordinário apenas para as decisões respeitantes aos enxertos-incidentes declarativos contemplados na excepção legal, sem prejuízo de revista para os «casos em que é sempre admissível revista» (art. 629º, 2, CPC).
2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:
"Questão prévia da admissibilidade do recurso
9. O art. 652º, 5, b), do CPC permite «recorrer nos termos gerais» dos acórdãos proferidos em conferência.
10. O art. 854º do CPC prescreve:
«Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução.»
11. Desta norma resulta uma regra de condicionamento de acesso ao terceiro grau de jurisdição, de forma que, na acção executiva, não é admissível revista das decisões respeitantes à instância executiva (como a que se reservam para os «modos de pagamento» – arts. 795º-797º, CPC – e «venda» – arts. 811º e ss, em esp. 816º-829º, CPC – em sede de execução para pagamento de quantia certa – arts. 724º a 851º do CPC), reservando-se tal impugnação de último grau em regime ordinário apenas para as decisões respeitantes aos enxertos-incidentes declarativos contemplados na excepção legal (arts. 716º, 791º, 728º-734º, CPC), sem prejuízo de revista para os «casos em que é sempre admissível revista» (art. 629º, 2, CPC).
12. Perante a irrecorribilidade legal que afecta a presente impugnação [da entrega de imóvel adjudicado em execução], em referência ao despacho em 1.ª instância de 23/2/2023, a Recorrente não estribou a sua revista em qualquer das situações legalmente previstas no art. 629º, 2, do CPC, para fundar uma revista extraordinária que legitimasse a revista (art. 637º, 2, 1.ª parte, CPC) e ultrapassasse a irrecorribilidade-regra (v., por ex., recentemente, os Acs. do STJ de 17/10/2023, processo n.º 3141/07, e de 25/5/2023, processo n.º 2422/04).
É o suficiente para não podermos deixar de concluir pela manifesta inadmissibilidade do recurso."
[MTS]
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