05/05/2025

Jurisprudência europeia (TJ) (321)


Reenvio prejudicial — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.º 1215/2012 — Artigo 4.º, n.º 1 — Competência geral — Artigo 24.º, ponto 4 — Competências exclusivas — Competência em matéria de registo ou validade de patentes — Ação de contrafação — Patente europeia validada nos Estados‑Membros e num Estado terceiro — Contestação da validade da patente por via de exceção — Competência internacional do tribunal a quem é submetida a ação por contrafação


TJ 25/2/2025 (C‑339/22, BSH Hausgeräte / Electrolux) decidiu o seguinte:

1) O artigo 24.º, ponto 4, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial,

deve ser interpretado no sentido de que:

um tribunal do Estado‑Membro do domicílio do requerido, no qual, ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, deste regulamento, tenha sido intentada uma ação de contrafação de uma patente emitida noutro Estado‑Membro, continua a ser competente para conhecer dessa ação quando, no âmbito da mesma, este requerido contestar, por via de exceção, a validade dessa patente, embora a competência para decidir desta validade pertença exclusivamente aos tribunais desse outro Estado‑Membro.

2) O artigo 24.º, ponto 4, do Regulamento n.º 1215/2012

deve ser interpretado no sentido de que:

não se aplica a um tribunal de um Estado terceiro e, por conseguinte, não confere nenhuma competência, exclusiva ou não, a esse tribunal no que respeita à apreciação da validade de uma patente emitida ou validada por esse Estado. Se, ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, deste regulamento, for intentada num tribunal de um Estado‑Membro uma ação de contrafação de uma patente emitida ou validada num Estado terceiro em cujo âmbito seja suscitada, por via de exceção, a questão da validade dessa patente, esse tribunal é competente, em aplicação deste artigo 4.o, n.o 1, para decidir essa exceção, não sendo a sua decisão a este respeito suscetível de afetar a existência ou o conteúdo da referida patente nesse Estado terceiro ou de acarretar a alteração do seu registo nacional.