Acção de separação de bens;
competência material*
I. O sumário de RG 22/2/2025 (decisão singular) (800/24.6T8BCL.G1) é o seguinte:
1. É inútil o conhecimento da arguição de falta de cumprimento de contraditório prévio à decisão recorrida (art.130º do CPC), numa circunstância em que o recorrente: não pediu o seu cumprimento (entretanto exercido no recurso); pediu, como efeito prático-jurídico essencial pretendido do Tribunal ad quem, a revogação da decisão de incompetência em razão da matéria por erro de julgamento e a declaração que a competência material cabia ao Juízo Local Cível (de ...), onde o processo deveria prosseguir.2. As ações declarativas de processo comum (arts.546º/1 e 548º do CPC), que pretendem a separação de bens nos termos dos arts.1767º ss do CC: não são de competência material dos Juízos de Família e Menores, pois não estão integradas no nº1 do art.122º da LOSJ, nem na previsão do nº2 do art.122º da LOSJ (respeitante aos inventários previstos nos arts.79º e 81º do RJPI aquando da aprovação da LOSJ, entretanto revogado, inventários esses agora previstos no art.1133º e 1135º do CPC); são de competência material dos Juízos Cíveis (arts.117º ou 130º da LOSJ, conforme o valor processual).
II. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:
"2. Sobre o erro da decisão de incompetência material da decisão recorrida:
A recorrente defendeu que o Juízo Local Cível é competente em razão da matéria para conhecer e julgar as ações de separação de bens, nos termos do nº 1 do art.122º da LOSJ (não obstante o Tribunal a quo tivesse fundado a incompetência em razão da matéria, por simples enunciação, nos termos do nº2 do art.122º da LOSJ).
Importa, assim, reapreciar a decisão de acordo com os atos processuais provados (em I supra) e o direito aplicável.
2.1. Enquadramento jurídico relevante para a questão a decidir:
2.1.1. Ações de simples separação judicial de bens:
A ação de separação judicial de bens encontra-se prevista nos art.1767º ss do CC. Esta ação destina-se, num caso de casamento celebrado de acordo com um dos regimes da comunhão, a obter o decretamento do efeito de separação de bens, em exceção ao regime da imutabilidade das convenções nupciais, nos termos do art.1715º/1-b) do CC, em referência ao art.1714º do CC, mediante a prova dos pressupostos previstos por lei («Qualquer dos cônjuges pode requerer a simples separação judicial de bens quando estiver em perigo de perder o que é seu pela má administração do outro cônjuge.»- art.1767º do CC), por via litigiosa («A separação apenas pode ser decretada em ação intentada por um dos cônjuges contra o outro»- art.1768º do CC).
Esta separação de bens deve ser pedida e apreciada numa ação declarativa sob a forma única do processo comum (arts.546º/1 e 548º do CPC), uma vez que para a mesma não está previsto qualquer processo especial no Código de Processo Civil de 2013, na esteira do que já acontecia e se entendia anteriormente em relação ao Código de Processo Civil de 1961, nomeadamente por Pires Lima e Antunes Varela («O Código de Processo não inclui a acção de separação entre os chamados processos especiais, razão pela qual a separação terá de seguir a forma de processo comum ordinário» [Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Coimbra Editora, Lda, 2ª Edição Revista e Atualizada, Vol. IV, anotação 3 ao art.1768º, pág. 505.]. [...]
2.1.2. Competência dos Juízos de Família e Menores e dos Juízos Locais Cíveis:
2.1.2.1. As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e secções dotados de competência especializada (art.65º do CPC).
A Lei da Organização e Sistema Judiciário, aprovada pela Lei nº 62/2013, de 26 de agosto, e devidamente atualizada com os diplomas subsequentes, prevê, nomeadamente:
a) Que os Tribunais de comarca desdobram-se em Juízos «a criar por decreto-lei, que podem ser de competência especializada, de competência genérica e de proximidade, nos termos do presente artigo e do artigo 130.º», que se designam «pela competência e pelo nome do município em que estão instalados.», podendo ser criados juízos de competência especializada, entre os quais se contam o «Central Cível» e o «Local Cível», tal como o Juízo de «Família e Menores» (art.81º/1, 2 e 3-a), b) e g) da LOSJ).
b) Que, no âmbito cível:
b1) «1 - Compete aos juízos centrais cíveis: a) A preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a (euro) 50 000,00; b) Exercer, no âmbito das ações executivas de natureza cível de valor superior a (euro) 50 000,00, as competências previstas no Código do Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de juízo ou tribunal; c) Preparar e julgar os procedimentos cautelares a que correspondam ações da sua competência; d) Exercer as demais competências conferidas por lei. 2 - Nas comarcas onde não haja juízo de comércio, o disposto no número anterior é extensivo às ações que caibam a esses juízos. 3 - São remetidos aos juízos centrais cíveis os processos pendentes em que se verifique alteração do valor suscetível de determinar a sua competência.» (art.117º da LOSJ, com a atualização da Lei nº40-A/2016, de 22.12.).
b2) «1 - Os juízos locais cíveis, (…)e de competência genérica possuem competência na respetiva área territorial, tal como definida em decreto-lei, quando as causas não sejam atribuídas a outros juízos ou tribunal de competência territorial alargada. 2 - Os juízos locais cíveis, (…)e de competência genérica possuem ainda competência para: (…) c) Exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil, onde não houver juízo de execução ou outro juízo ou tribunal de competência especializada competente; d) Julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contraordenação, salvo os recursos expressamente atribuídos a juízos de competência especializada ou a tribunal de competência territorial alargada; e) Cumprir os mandados, cartas, ofícios e comunicações que lhes sejam dirigidos pelos tribunais ou autoridades competentes; f) Exercer as demais competências conferidas por lei. » (art.130º/1, 2-c) a e) da LOSJ, com as atualizações da Lei nº40-A/2016, de 22.12. e da Lei nº19/2019, de 19.02). Nestes Juízos locais cíveis, conta-se o juízo local cível de Barcelos, com competência territorial para a área do município ..., com 3 juízes (mapa III do DL nº49/2014, de 27.03., devidamente atualizado).
c) Que, no âmbito da jurisdição de família e menores, «1 - Compete aos juízos de família e menores preparar e julgar: a) Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges; b) Processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum; c) Ações de separação de pessoas e bens e de divórcio; d) Ações de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil; e) Ações intentadas com base no artigo 1647.º e no n.º 2 do artigo 1648.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966; f) Ações e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges; g) Outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família. 2 - Os juízos de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos.» (art.122º da LOSJ, com a atualização da Lei nº40-A/2016, de 22.12.).
2.1.2.2. Importa, apreciar com mais detalhe a previsão do nº 2 do art.122º da LOSJ referida em c) de III- 2.1.2.1. supra, que prevê que «2 - Os juízos de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos.» [...].
Estas “competências que a lei confere aos tribunais” nos indicados processos de inventário e separações referem-se àquelas conferidas aos tribunais no Regime Jurídico do Processo de Inventário (RJPI), aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 05 de março (entretanto, revogado pela Lei n.º 117/2019, de 09.13.), no qual se previa: que a competência geral do inventário cabia aos cartórios notariais (arts.3º e 79º do referido RJPI); que competência em sede de impugnação de decisões do notário (arts.16º/4, 57º/4 da RJPI), de apreensões de bens (arts.26º-A, 27º do RJPI) e de decisão homologatória de partilha (arts.66º, 70º do RJPI) cabia aos tribunais. Estas “competências” foram referenciadas pela lei a processos concretos.
Numa primeira parte da previsão legal, as competências dos tribunais foram referenciadas aos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil. Estes processos de inventário:
a) Aquando da aprovação da LOSJ de 2013, correspondiam aos processos previstos no art.79º do RJPI, sob a epígrafe «Inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento».
b) Antes e depois do RJPI: corresponderam ao processo do art.1404º do Código de Processo Civil de 1961, onde estavam previstos sob a epígrafe «Inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento»; correspondem atualmente ao processo do art.1133º do CPC de 2013, aditado pela Lei n.º 117/2019, de 09.13., onde estão previstos com a epígrafe «Separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento» (que prevê «1 - Decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens comuns. 2 - As funções de cabeça de casal incumbem ao cônjuge mais velho. 3 - Sempre que o entenda conveniente, o juiz pode determinar a remessa do processo para mediação, aplicando-se, quanto ao mais, o disposto no artigo 273.º »).
Estes processos de inventário tem sido sempre da competência material dos tribunais de família e menores, de acordo com o legalmente previsto, nomeadamente nas anteriores versões das Leis da Organização Judiciária: no art.60º/c) da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (LOTJ), aprovado pela Lei nº38/87, de 23.12.; no art.81º/ d) da Lei da Organização e Funcionamento de Tribunais Judiciais de 1999 (LOFTJ), aprovada pela Lei nº3/99 de 13.01.; e no art.114º/d) da LOFTJ de 2008, aprovada pela Lei nº52/2008, de 28 de agosto (que previam a competência material destes Tribunais para os «d) Inventários requeridos na sequência de acções de separação de pessoas e bens, bem como os procedimentos cautelares com aqueles relacionados»).
Numa segunda parte, as competências dos tribunais foram referenciadas aos casos das separações de bens que seguem o mesmo regime destes processos de inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento e que, nessa medida, correspondem a verdadeiros inventários com a realização das operações de partilha.
Por um lado, estas separações, nos regimes jurídicos do processo de inventário, reportaram-se sempre àquelas pedidas pelo cônjuge do executado no processo executivo ou pelo cônjuge do insolvente em relação à apreensão de bens no processo de insolvência:
a) Aquando da aprovação da LOSJ 2013, o então vigente RJPI (agora revogado), previa no seu art.81º, sob e epígrafe «Processo para a separação de bens em casos especiais», uma partilha por separação de bens comuns com referência ao regime dos inventários por separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento («1 - Requerendo-se a separação de bens nos casos de penhora de bens comuns do casal, nos termos do Código de Processo Civil, ou tendo de proceder-se a separação por virtude da insolvência de um dos cônjuges, aplica-se o disposto no regime do processo de inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento, com as seguintes especificidades: a) O exequente, nos casos de penhora de bens comuns do casal, ou qualquer credor, no caso de insolvência, tem o direito de promover o andamento do inventário; b) Não podem ser aprovadas dívidas que não estejam devidamente documentadas; c) O cônjuge do executado ou insolvente tem o direito de escolher os bens com que deve ser formada a sua meação e, se usar desse direito, são notificados da escolha os credores, que podem reclamar contra ela, fundamentando a sua reclamação. 2 - Se julgar atendível a reclamação, o notário ordena avaliação dos bens que lhe pareçam mal avaliados. 3 - Quando a avaliação modifique o valor dos bens escolhidos pelo cônjuge do executado ou insolvente, aquele pode declarar que desiste da escolha e, nesse caso, ou não tendo ele usado do direito de escolha, as meações são adjudicadas por meio de sorteio.»). Esta norma, por sua vez, estava referenciada, aos casos: de separação de bens penhorados na ação executiva (arts.740º e 741º/6 do CPC de 2013); de separação de bens apreendidos para a massa insolvente (arts.141º/1-b) e 146º do CIRE).
b) Antes e após o RJPI: já esteve prevista no art.1406º do CPC de 1961 (nas versões do DL n.º 329-A/95, de 12.12. e da Lei n.º 29/2009, de 29.06.), sob a epígrafe «Processos para separação de bens em casos especiais», em referência ao art.825º do CPC de 1961 dos processos de execução e ao então regime das falências (e, após, das insolvências); encontra-se atualmente regulada no art.1135º do CPC de 2013, introduzido pela Lei n.º 117/2019, de 09.13., em referência aos mesmos casos dos processos executivos e de insolvência indicados na al. a) no parágrafo antecedente («1 - Se for requerida a separação de bens nos casos de penhora de bens comuns do casal ou se houver que proceder-se à separação por causa da insolvência de um dos cônjuges, aplica-se o disposto no regime do processo de inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento, com as especificidades previstas nos números seguintes. 2 - O exequente, nos casos de penhora de bens comuns do casal, ou qualquer credor, no caso de insolvência, podem promover o inventário e o seu andamento. 3 - Só podem ser aprovadas dívidas que estejam devidamente documentadas. 4 - O cônjuge do executado ou do insolvente pode escolher os bens com que deve ser formada a sua meação. 5 - Se usar a faculdade prevista no número anterior, são os credores notificados da escolha, podendo reclamar fundamentadamente contra ela. 6 - Se o juiz julgar atendível a reclamação prevista no número anterior, ordena a avaliação dos bens que lhe pareçam mal avaliados. 7 - Se a avaliação modificar o valor dos bens escolhidos pelo cônjuge do executado ou do insolvente, este cônjuge pode declarar que desiste da escolha, caso em que as meações são adjudicadas por meio de sorteio. 8 - As meações são igualmente adjudicadas por meio de sorteio se o cônjuge do executado ou do insolvente não tiver usado da faculdade de escolha dos bens que compõem a meação.»).
É a estes casos do antigo art.81º do RJPI que Salvador da Costa referiu reportar-se o nº 2 do art.122º da LOSJ, de uma forma nova (em relação ao regime anterior):
«Prevê o nº 2 uma nova vertente da competência em razão da matéria dos juízos de família e menores, estatuindo abranger aquela que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, e de separação de bens a que se aplique especialmente o regime desses processos.
Ao processo para a separação de bens no caso de penhora de bens comuns do casal ou de insolvência de um dos cônjuges reportam-se os artigos 81º do RJPI, aprovado pela Lei nº23/2013, de 5 de março, 740º do CPC e 141º, nº1, alínea b), do CIRE» [Salvador da Costa e Luís Lameiras, in Lei da Organização do Sistema Judiciário, Anotada e Comentada, 2017, 3ª edição, Almedina, p. 199.]
Apesar desta norma não ter sido expressamente revogada, Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres, na anotação ao atual art.1135º do CPC (após a revogação do RJPI), afirmam (embora sem problematizar a questão e sem se conhecer se entendem que o art.122º/2 da LOSJ está tacitamente revogado com a revogação do RJPI), que a competência para estes inventários, apensos aos processos executivos e por insolvência a que se referem, são de competência destes Tribunais da execução ou da insolvência: «Nos termos do art.1083, nº1, al. b), o inventário deve ser requerido no tribunal judicial, dado que é dependente de um outro processo judicial. Em concreto, o tribunal competente é o tribunal da execução ou da insolvência (arts.740.º, nº2, e 741.º, nº6; art.141.º, n.º1, al. b), CIRE; art.2.º, al.e), CPPT» [Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres, in O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Civil, Almedina, 2020, Reimpressão, anotação 4 ao art.1135º, pág.162.]
Por outro lado, o regime civilista previa e prevê também a realização da partilha de bens comuns do casal, como se tivesse havido dissolução do casamento, no caso de ter sido proferida e transitada em julgado sentença de separação de bens por má administração do cônjuge (art.1770º do CC, atualmente ainda com a redação dada pela Lei nº23/2013, de 05.03., em referência aos arts.1767º ss do CC), através acordo ou recurso a inventário. Esta processo especial de inventário para partilha de bens comuns distingue-se da ação declarativa comum prévia, conforme já se referiu supra.
2.1.2.3. A jurisprudência tem-se pronunciado de forma consolidada, no sentido de caber aos Juízos Cíveis a competência material para julgar as ações que tenham como objeto simples separação de bens: quer antes da LOSJ de 2013, altura em que a discussão se fazia apenas em relação às previsões declarativas, em particular considerando que as ações de separação de bens se distinguiam das ações de separação de pessoas e bens previstas na norma (artigos 60º da LOTJ de 1987, 81º da LOFTJ de 1999, 114º da LOFTJ de 2008); quer depois da LOSJ de 2013, que introduziu a referida redação do nº2 do art.122º, não só pelas razões anteriores (agora respeitantes ao nº1 do art.122º da LOSJ), mas por se considerar o nº2 do art.122º apenas aplicável aos inventários e partilhas.
Regista-se, neste campo assinalado, nomeadamente, a seguinte Jurisprudência, posterior à entrada em vigor da atual LOSJ de 2013 e que desconsiderou a relevância do nº 2 do art.122º da LOSJ na redefinição da competência material para o julgamento das referidas ações de separação de bens: Ac. RL de 13.07.2016, proferido no processo nº28733/15.0T8LSB.L1, relatado por Maria José Mouro, no qual foi decidido que as ações comuns para simples separação de bens não integram o art.122º/1 da LOSJ, nem o nº2 do mesmo art.122º da LOSJ, explicando «As alterações constantes da lei 62/2013 (LOSJ) no que concerne aos processos de inventário (nº 2 do art. 122) ligam-se, designadamente, com a entrada em vigor da lei 23/2013, de 5 de Março, que aprovou o novo Regime Jurídico do Processo de Inventário. Neste, o legislador quis atribuir aos cartórios notariais a competência para a tramitação do inventário - sem prejuízo da competência exclusivamente atribuída ao juiz ali especificamente prevista, daí a referência às secções de família e menores exercerem “as competências que a lei confere aos tribunais” nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime destes processos. (…) Sendo que o nº 2 do art. 122 não desvirtua o afirmado, antes o confirma, nos termos supra aventados – aliás, referem-se ali, tão só, as competências conferidas aos tribunais nos processos de inventário ali mencionados e que possam vir a ter lugar; sabendo-se que, face ao nº 2 do art. 1770 (na redacção introduzida pela lei 23/2013), a partilha pode ser feita por acordo, nos cartórios notariais, ou em processo de inventário.»; Ac. RL de 07.03.2017, proferido no processo nº4226/16.7T8OER.L1-7, relatado por Cristina Coelho, e Ac. RP de 28.10.2021, proferido no processo nº2425/21.9T8PNF.P1, relatado por Ana Lucinda Cabral, acórdãos que também concluem que compete aos juízos cíveis a competência em razão da matéria para apreciar a separação de bens, por esta se distinguir da ação de separação de pessoas e bens prevista no art.122º/1 da LOSJ e não estar aí prevista, apesar de lhe ser feita referência no art.122º/2 da LOSJ.
2.2. Apreciação da situação em análise:
Na análise de fundo da questão suscitada, face aos atos processuais relatados em I supra e ao direito aplicável em III-2.1. supra, verifica-se que, efetivamente, o despacho incorrido incorreu em erro de julgamento de direito.
Por um lado, nenhuma das previsões de competência dos Juízos de Família e Menores previstas no nº 1 do art.122º/1 da LOSJ integram a ação de simples separação de bens, em particular: a previsão da al. a) do nº1 do art.122º da LOSJ, uma vez que os «processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges» são aqueles que estão expressamente elencados pelo legislador no capítulo II do Título XV, em particular as respeitantes às despesas do cônjuge com filhos maiores, à atribuição de casa de morada de família, à contribuição de cônjuges para as despesas domésticas e conversão da separação em divórcio (arts. 989º/3 e 990º a 993º do CPC); a previsão da al. c) do nº1 do art.122º da LOSJ, por a ação se simples separação de bens dos arts.1767º ss do CC ser distinta da ação especial de pessoas e bens dos arts.1794º ss do CC, conforme se referiu em III- 1.1. supra.
Por outro lado, nenhuma das previsões de competência dos Juízos de Família e Menores previstas no art.122º/2 da LOSJ integram a ação declarativa comum com vista a operar uma simples separação de bens (dos arts.1767º a 1769º do CC), uma vez que as ações declarativas sobre a forma comum com vista à separação de bens, nos termos dos arts.1767º ss do CC e arts. 546º e 548º/1 do CPC, distinguem-se: da ação especial de inventário que lhes possa ser subsequente, para partilha do património comum como se o casamento tivesse sido dissolvido, nos termos do art.1770º do CC e com o mesmo regime do atual art.1133º do CPC (antigo art.79º do RJPI); dos processos de inventários para separar património comum da ação executiva (arts.740º e 741º do CPC) e da insolvência (arts.141º e 146º do CIRE), com regime do art.1135º do CPC, em referência também ao art.1133º do CPC (antigo art. 81º, em referência também ao art.79º do RJPI, atualmente revogado).
Desta forma, a competência em razão da matéria para preparar e julgar as ações declarativas de processo comum para decretar a separação de bens (arts.1767º ss do CC e arts.546º/1 e 548º do CPC) cabe aos Juízos Cíveis.
Tendo a autora/aqui recorrente atribuído à ação o valor de € 30 000, 01 na sua petição inicial, a competência cabe ao Juízo Local Cível onde foi instaurada (art.130º/1 da LOSJ, em contraposição com o art.117º da LOSJ)."
*III. [Comentário] Não se pode dizer que a decisão singular não esteja formalmente correcta, mas também não pode deixar de se reconhecer que a mesma causa algum desconforto. O que se pode discutir é a razão deste desconforto.
É certo e seguro que o art. 122.º, n.º 1, al. c), LOSJ se refere apenas às "ações de separação de pessoas e bens e de divórcio", não englobando, por isso, as acções de (mera) separação de bens. Pode assim entender-se que a causa do desconforto é imputável ao legislador, dado que este regulou a competência para as acções de separação de pessoas e bens e de divórcio, mas, algo inexplicavelmente, não para as acções de (mera) separação de bens entre os cônjuges.
Em todo o caso, não deixa de se colocar a questão de saber se não é possível ultrapassar pela via argumentativa uma solução legislativa que não prima nem pela coerência, nem pela justificação. Como é claro, não se esquece que os enunciados legislativos sobre a distribuição da competência jurisdicional são taxativos, pelo que o uso de argumentos para justificar uma solução que não resulta expressamente da lei, a ser sequer pensável, tem de ser muito limitada.
Em todo o caso, não deixa de se colocar a questão de saber se não é possível ultrapassar pela via argumentativa uma solução legislativa que não prima nem pela coerência, nem pela justificação. Como é claro, não se esquece que os enunciados legislativos sobre a distribuição da competência jurisdicional são taxativos, pelo que o uso de argumentos para justificar uma solução que não resulta expressamente da lei, a ser sequer pensável, tem de ser muito limitada.
Neste quadro, é indiscutível que o argumento a contrario sensu não pode ser utilizado para justificar a atribuição de competência de um tribunal para apreciar uma acção. Mas será que é impossível utilizar o argumento a maiore ad minus para justificar que, se os tribunais de família e menores são competentes para as acções de separação de pessoas e bens, então também o serão paras as acções de (mera) separação de bens?
MTS