08/01/2026

Jurisprudência 2025 (62)


Dupla conforme;
"fundamentação essencialmente diferente"


1. O sumário de STJ 13/3/2025 (3093/14.0TBVFX.L2.S1) é a seguinte:

Para que a dupla conforme deixe de actuar como obstáculo à revista, torna-se necessário, uma vez verificada a decisão confirmatória da sentença apelada, a aquiescência, pela Relação, do enquadramento jurídico suportado numa solução jurídica inovatória, que aporte preceitos, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos daqueloutros enunciados na sentença proferida em 1ª Instância.
 

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Cotejada a decisão singular proferida, este Tribunal ad quem não encontra quaisquer razões que infirme o respetivo dispositivo onde concluiu pela rejeição do recurso de revista interposta pela a Recorrente/Autora/AA, aliás tampouco alegadas. [...]

Cuidemos, pois, da admissibilidade do recurso de revista interposto pela Recorrente/Autora/AA, respigando da decisão sumária proferida, sustentação bastante que justifica a rejeição do interposto recurso de revista.

Assim, para ancorar a predita decisão singular este Tribunal ad quem consignou a seguinte fundamentação:

[...] impõe-se uma apreciação preliminar relativa à admissibilidade da revista interposta pela Autora/AA.

Importa, assim, convocar, a este propósito, as regras recursivas adjectivas civis, concretamente o art.º 671º n.º 3 do Código de Processo Civil, atinente à irrecorribilidade das decisões do Tribunal da Relação em consequência da dupla conforme, nos precisos termos aí concretizados (…não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância …).

Do art.º 671º n.º 3 do Código do Processo Civil condizente ao n.º 3 do art.º 721º do anterior Código do Processo Civil, com a redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007 de 24 de Agosto, decorre que a decisão da segunda instância não tenha uma fundamentação essencialmente diferente da decisão de primeira instância para que produza a dupla conforme, ao contrário do que acontecia com a alteração adjectiva civil, imposta pelo DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, em que se abstraía da fundamentação do acórdão da segunda instância para que se verificasse a dupla conforme.

Levado a cabo a exegese do consignado normativo adjectivo civil o Supremo Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que somente deixa de actuar a dupla conforme a verificação de uma situação, conquanto o acórdão da Relação, conclua pela confirmação da decisão da 1ª Instância, sem voto de vencido, em que o âmago fundamental do respectivo enquadramento jurídico seja diverso daqueloutro assumido neste aresto, quando a solução jurídica prevalecente na Relação seja inovatória, esteja ancorada em preceitos, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos daqueloutros que fundamentaram a sentença apelada, sendo irrelevantes discordâncias que não encerrem um enquadramento jurídico alternativo, ou, pura e simplesmente, seja o reforço argumentativo aduzido pela Relação para sustentar a solução alcançada.

Torna-se necessário, pois, para que a dupla conforme deixe de actuar, a aquiescência, pela Relação do enquadramento jurídico sufragado em 1ª Instância, suportada numa solução jurídica inovatória, que aporte preceitos, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos daqueloutros enunciados no aresto apelado, neste sentido, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Fevereiro de 2014; de 18 de Setembro de 2014; de 8 de Janeiro de 2015; de 19 de Fevereiro de 2015, de 30 de Abril de 2015, de 28 de Maio de 2015, de 26 de Novembro de 2015, de 16 de Junho de 2016, e de 8 de Novembro de 2018, inhttp://www.dgsi.pt/stj,

A este propósito, sustenta António Abrantes Geraldes, in, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª edição, Almedina, página 349, “que com o CPC de 2013 foi introduzida uma nuance: deixa de existir dupla conforme, seguindo a revista as regras gerais, quando a Relação, para a confirmação da decisão da 1ª instância, empregue “fundamentação essencialmente diversa”.

A admissibilidade do recurso de revista, no caso do acórdão da Relação ter confirmado, por unanimidade, a decisão da 1ª instância, está, assim, dependente do facto de ser empregue “fundamentação substancialmente diferente”.

Aclarando o sentido e alcance da expressão “fundamentação essencialmente diferente”, elucida Abrantes Geraldes, in, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª edição, Almedina, página 352, que “a aferição de tal requisito delimitador da conformidade das decisões deve focar-se no eixo da fundamentação jurídica que, em concreto, se revelou crucial para sustentar o resultado declarado por cada uma das instâncias, verificando se existe ou não uma real diversidade nos aspectos essenciais”.

No caso sub iudice, confrontadas as decisões proferidas em 1ª e 2ª Instâncias, divisamos, com clareza, para além de o acórdão da Relação ter concluído, sem voto de vencido, pela confirmação da decisão da 1ª Instância, não ter sido empregue uma “fundamentação substancialmente diferente”.

Resulta consignado, com utilidade, na sentença proferida em 1ª Instância:

“2. Do Direito:

No caso em apreço, primeiro o casal, e depois de dissolvido, apenas a Autora mulher prosseguiu peticionando que (…) se reconheça a Autora mulher como dona e legítima possuidora de um desses 6 lugares de estacionamento (que não identifica, caracteriza ou localiza no rés-do-chão do referido prédio), cumulando com o pedido de, que se abstenham os Réus primitivos (e agora os réus habilitados), de fazer uso desse lugar de estacionamento, e ainda, o pedido cumulado de condenação dos Réus primitivos, no pagamento de uma quantia mensal à Autora (…) e até à entrega efectiva desse lugar de estacionamento à Autora, a título de indemnização pelos prejuízos sofridos, o mesmo é dizer, enquanto valor locatício desse espaço.

Claro é de antever que soçobra a pretensão da Autora.

Desde logo este último pedido estaria intimamente ligado com a privação de uso e fruição de espaço num imóvel, o que não resultou provado, sequer o valor utilizado para seu computo. [...]

No mais, o registo predial não é constitutivo de direitos, é declarativo de direitos, pelo que em face da factualidade apurada, se constata que existe uma desconformidade entre o “que está” e aquilo que “se descreve no registo predial”.

(…) Aqui, discute-se uma compra e venda de fracção autónoma em 2001, e sua descrição, englobando além do mais, um lugar de estacionamento (sem mais concretização), um acordo de proprietários e condóminos no ano de 1993, sendo que, era já do conhecimento dos aqui Autores primitivos desse acordo, dessa desconformidade real e registral, sem que seja possível a sua correção, a mero intento dos Autores, pois que adquiriram a quem não tinha uma fracção com as características que dizem que tinha e sabiam-no (!), aliás o Tribunal ouviu os vendedores. [...]

Só podemos entender a questão cerne desta acção, como uma desconformidade ou erro, entre o que figura do licenciamento camarário e o que de facto “está”, “existe”, sem que à Autora assista o direito de ver reconhecida, sem mais, só com base no registo predial, que é declarativo de direitos, um direito que não logrou comprovar ter, e mais, exercer esse direito, sequer os seus antepossuidores o fizeram – pois alterar a propriedade horizontal carece de consentimento de todos os condóminos. (sublinhado nosso)

(…) Face aos factos dados como provados, o que releva é o conhecimento que à data da aquisição e indubitavelmente, à data da PI, a Autora detinha, de que adquirira uma fracção sem direito a um lugar de estacionamento (que não é o mesmo que uma garagem), do que foi alertada pelos vendedores, marido e mulher, ouvidos em sede de julgamento, tratando-se inclusive de uma venda a próprio, pois o marido outorgou enquanto representante do vendedor, e também enquanto comprador, ao lado da esposa. (sublinhado nosso)

(…) Parece-nos, tal é o suficiente para afirmar que, com os fundamentos que invocara na sua acção, soçobra a pretensão da Autora, conduzindo à total improcedência da acção. [..]

Respigamos, outrossim, do acórdão recorrido:

“3.2.3 – Do enquadramento jurídico:

(…) Diga-se, aliás, em abono da verdade, que a fundamentação jurídica da sentença recorrida constitui um texto que não é de fácil leitura e apreensão; é, em vez disso, e salvo o devido respeito, um texto confuso.

Importa ainda referir que a construção fraseológica de uma sentença deve pautar-se pela correção sintática e propriedade terminológica e semântica, o que, salvo o devido respeito, não é o caso da sentença recorrida.

A presente é uma ação de reivindicação. [...]

Nela se pede: - o reconhecimento do direito de propriedade dos primitivos autores (hoje, apenas da autora mulher), sobre um lugar de estacionamento que dizem fazer parte integrante da fração identificada em 1. dos factos provados, bem comum à data da instauração da ação, e atualmente pertença apenas da autora mulher; - a condenação dos primitivos a absterem-se de fazer uso do mesmo.

(…) constata-se que em momento algum é identificado o lugar de estacionamento que, segundo os autores, faz parte integrante da fração “C”.

(…) A alegação e prova do direito de propriedade do demandante e da detenção por parte do demandado, ou seja, da causa de pedir, cabem àquele, por via do disposto no artigo 342.º, n.º 1, do CC. Quer isto dizer que à luz das regras do direito probatório material, o ónus da prova do reivindicante limita-se à demonstração de que é proprietário de uma determinada coisa que se encontra sob o uso material do réu. (sublinhado nosso)

Uma vez provada a propriedade e a detenção pelo réu, caberá ao demandado provar que detém a coisa a título legítimo, se quiser eximir-se à condenação de restituição; ou seja, tem o utente da coisa o ónus de alegação e prova de factos legitimadores do uso da coisa, portanto, dos factos impeditivos do efeito essencial reivindicante (art. 342º, nº 2 do Cód. Civil). [...]

Conforme resulta da certidão junta a fls. 19-22:

1. Por escritura pública realizada no dia 16 de outubro de 1992, J..., Lda, representada pelo seu gerente RR, submeteu ao regime da propriedade horizontal, o prédio urbano de sua pertença, sito na Rua ... com gaveto para a rua ..., em ..., prédio descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de ..., sob o n.º ...02, inscrito na matriz sob o artigo ..45; [...]

3. Consta ainda da escritura referida em 1., o seguinte:

[...] QUE, cada uma das fracções “C”, “D” e “H” são compostas por quatro divisões assoalhadas, uma cozinha, duas casas de banho, um corredor, uma despensa, um estacionamento no rés do chão e uma arrecadação no sótão (...); [...]

Pela Ap. 10/....92, foi inscrita na 1.ª Conservatória do Registo Predial de ..., a constituição da propriedade horizontal sobre o supra identificado prédio urbano.

Cada uma das frações “A”, “B”, “C”, “D”, “G” e “H” está descrita, tanto no título constitutivo da propriedade horizontal, como no registo predial, como sendo composta, além do mais, por “um estacionamento no rés do chão”.

Estaria, assim, ilidida a presunção de que os lugares de estacionamento existentes no prédio constituem partes comuns.

Desconhece-se, no entanto, que concreto lugar de estacionamento corresponde a cada uma daquelas identificadas frações, incluindo, portanto, à fração “C”, aspeto relativamente ao qual nada é referido na escritura de constituição da propriedade horizontal, assim como, obviamente, na respetiva inscrição predial.

Nada se sabe, portanto, quanto aos lugares de estacionamento que fazem parte integrante de cada uma daquelas frações. [...]

Não se mostrando explicado no título constitutivo da propriedade horizontal, ainda que por remissão para qualquer documento complementar, como estão identificados fisicamente os lugares de estacionamento, isto é, que lugar de estacionamento corresponde a cada uma das frações “A”, “B”, “C”, “D”, “G” e “H”, é notória a deficiência quanto à forma como as frações foram individualizadas.

Uma vez que o título constitutivo da propriedade horizontal não permite, de todo, saber qual o exato local do estacionamento que integra a fração “C”, inexiste qualquer probabilidade minimamente séria de:

- de se reconhecer o direito de propriedade da autora AA sobre um não identificado lugar de estacionamento no rés-do-chão; e, por conseguinte,

- de se condenar quem quer que seja a abster-se de fazer uso do mesmo.

Eis a razão pela qual, sem necessidade de mais considerandos, por absolutamente desnecessários, terá a apelação de ser julgada improcedente, não sem que fique por afirmar que face aos enunciados descritos em 17., 18., 19., 20. e 21. dos factos provados, a pretensão formulada na petição inicial não deixaria, por certo, de ser considerada uma flagrante manifestação de abuso de direito, nos termos do art. 334.º do CC.”

O acórdão recorrido não só conclui pela confirmação da decisão da 1ª Instância, mas também o cerne do respectivo enquadramento jurídico identifica-se com aqueloutro assumido e plasmado pela 1ª Instância, e, conquanto concordemos com o afirmado pelo Tribunal a quo de que a fundamentação jurídica da sentença recorrida constitui um texto que não é de fácil leitura e apreensão, revelando-se um texto confuso, temos de convir que o aresto em escrutínio não encerra, de todo, um qualquer enquadramento jurídico alternativo.

As Instâncias reconhecem estarmos perante uma ação de reivindicação, sustentando que a alegação e prova, que não foi feita nos autos, do direito de propriedade da demandante e da detenção por parte dos demandados, cabe àquela (art.º 342º n.º 1 do Código Civil), donde, à luz das regras do direito probatório material, o ónus da prova da reivindicante limitar-se-ia à demonstração de que é proprietária de uma determinada coisa que se encontra sob o uso material dos demandados.

Ambas as Instância acabam por encontrar a solução para o caso trazido a Juízo, e no essencial, pela ausência de demonstração, por parte da demandante, do arrogado direito de propriedade do alegado lugar de estacionamento, desconhecendo-se que concreto lugar de estacionamento corresponde a cada uma daquelas identificadas frações, incluindo, portanto, à fração “C”, aspeto relativamente ao qual nada é referido na escritura de constituição da propriedade horizontal, assim como, obviamente, na respetiva inscrição predial, nada se sabendo quanto aos lugares de estacionamento que fazem parte integrante de cada uma daquelas frações.

Tudo visto, reconhecemos que do confronto dos enunciados arestos, importa concluir que o acórdão, objecto do recurso de revista, concluiu sem voto de vencido e aduzindo um enquadramento jurídico sem fundamentação essencialmente diferente, do aresto proferido em 1ª Instância, pelo que, temos de reconhecer a actuação da dupla conforme."

[MTS]