09/01/2026

Jurisprudência 2025 (63)


Execução sumária;
cláusulas contratuais gerais; recusa do requerimento*


1. O sumário de RP 25/3/2025 (2322/23.3T8VLG.P1) é o seguinte

I - Quando esteja em causa execução sumária que respeite a obrigação emergente de contrato com cláusulas contratuais gerais, o art. 855º-A do CPC impõe ao juiz um controlo oficioso [ainda que perfunctório] do eventual carácter abusivo de alguma daquelas cláusulas, gerador de nulidade do contrato, por ofensa do que dispõem os arts. 12º e segs. do DL 446/85.

II - Por isso, como também estabelece o mesmo normativo legal, o requerimento executivo deve ser acompanhado de cópia [ou original] do contrato, contendo as referidas cláusulas contratuais, sob pena de recusa do requerimento executivo.

III - Não tendo a exequente juntado aos autos [nem mesmo depois de convite do tribunal para o efeito] o contrato que indicou nos requerimentos de injunção [a que foi aposta a formulada executória] que constituem os títulos executivos dados à execução, nem as cláusulas contratuais que do mesmo fazem parte, tais faltas não podem considerar-se supridas com a junção de uma «ordem de instalação» não assinada pelo executado e que também não contém as ditas cláusulas contratuais.
 

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"A presente execução sumária para pagamento de quantia certa tem como títulos executivos dois requerimentos de injunção a que foi aposta a fórmula executória nos termos previstos no art. 14º do Regime anexo ao DL 269/98, de 01.09.

Trata-se de títulos executivos admitidos pela al. d) do nº 1 do art. 703º do CPC.

Subjacente aos mesmos está um contrato de prestação de bens e serviços de telecomunicações celebrado entre a exequente [prestadora de tais serviços] e o executado [beneficiário deles], que é um contrato padronizado que contém cláusulas contratuais gerais e está sujeito ao regime legal estabelecido no DL 446/85, de 25.10, particularmente aos deveres de comunicação e de informação previstos nos seus arts. 5º e 6º, que, in casu, impendiam sobre a exequente.

De acordo com o art. 855º-A do CPC, na redação introduzida pela Lei nº 117/2019, de 13.09, «Quando a execução respeite a obrigação emergente de contrato com cláusulas contratuais gerais, deve o requerimento executivo ser acompanhado de cópia ou original do contrato celebrado entre as partes, se for entregue por via eletrónica ou em papel, respetivamente, sob pena de recusa do requerimento.».

Na exposição de motivos da proposta de lei nº 202/XIII que esteve na base daquela Lei nº 117/2019, exarou-se que “Reforça-se (…) a tutela do consumidor contra cláusulas contratuais gerais abusivas, vinculando-se o exequente a apresentar cópia do contrato, de que emerge o crédito exequendo, concluído por recurso a essas cláusulas e o juiz da execução a controlar oficiosamente a ilegalidade ou carácter abusivo dessas mesmas cláusulas, recaindo sobre o agente de execução o dever de suscitar a intervenção liminar do juiz da execução, sempre que seja plausível a existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas. Alinha-se, assim, o processo de execução com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia relativa às cláusulas abusivas nos contratos com os consumidores. O reforço da tutela do consumidor contra cláusulas contratuais abusivas ou ilegais exprime-se ainda na penalização do credor que, devendo conhecer da ilicitude dessas cláusulas, procurou, com base nelas, a satisfação do crédito, em prejuízo do primeiro.”.

Com esta alteração, o legislador visou reforçar “a proteção dos consumidores contra as cláusulas contratuais abusivas e aprofundar o ajustamento da legislação interna à Diretiva 93/13/CEE do Conselho relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, em especial no que respeita ao exercício do controlo jurisdicional oficioso das cláusulas abusivas, verificando o cumprimento do critério geral e dos requisitos de transparência expressos na legislação”, tanto mais que há “um risco significativo de que os consumidores possam não se opor a uma injunção de pagamento, os tribunais nacionais devem avaliar, oficiosamente, o caráter abusivo das cláusulas contratuais em alguma fase do processo e, no máximo, antes da respetiva execução contra um consumidor.” [assim, Lurdes Varregoso Mesquita, in Algumas notas à Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro – alterações aos embargos de executado e outras conexas, Julgar Online, abril de 2020, pgs. 20 e segs.].

E quanto ao art. 855º-A do CPC propriamente dito, refere a mesma Autora que “A norma, na sua substância, é justificada e acompanha a evolução da matéria a nível europeu, seguindo o sentido correto. Contudo, a sua inserção sistemática é discutível. Ao intercalar a norma no capítulo do processo sumário, o legislador pretendeu associar a necessidade de junção da cópia do contrato nas execuções de obrigação emergente de contrato com cláusulas contratuais gerais quando a ação executiva siga a forma sumária. Considerando que estão em causa relações de consumo, percebe-se que o legislador terá pensado, sobretudo, nas execuções fundadas em requerimento de injunção com fórmula executória, até porque nestes casos o consumidor não teve qualquer intervenção antes da formação do título executivo, o que impunha que fosse criado um mecanismo que provocasse (e assegurasse) a avaliação oficiosa, em defesa dos direitos dos consumidores. E, além do mais, foi este o contexto em que se formou, como se viu, a corrente jurisprudencial do Tribunal de Justiça. Ora, se a execução de requerimento de injunção com aposição de fórmula executória segue a forma de processo sumário (art. 550.º, n.º 2, al. b) era coerente a inserção da norma nesse âmbito” [idem, pg. 23].

A propósito do art. 855º-A do CPC, ensinam José Lebre de FreitasArmindo Ribeiro Mendes Isabel Alexandre [in Código de Processo Civil Anotado, vol. 3º, 3ª edição, Almedina, pgs. 868-869] que “Tendo em conta o preceituado nas normas dos arts. 724-4-a, 725-1-d e 855-2-a, quando se execute obrigação emergente de contrato com cláusulas contratuais gerais (DL 446/85, de 25 de outubro), das três uma:

- Ou o título executivo é uma sentença condenatória e na ação em que esta foi proferida o contrato necessariamente foi apresentado, não fazendo qualquer sentido que o seja novamente na ação executiva;

- Ou o título executivo, sendo extrajudicial (art. 550-2, alíneas c) e d)), é o próprio documento do contrato com cláusulas contratuais gerais;

- Ou o título executivo é o requerimento de injunção e, neste caso, desta não constituindo requisito a apresentação do documento que titula o contrato (art. 10-2 do regime anexo ao DL 269/98, de 1 de setembro), está o exequente obrigado a apresentá-lo com o requerimento executivo, proporcionando ao juiz, se for caso disso, a verificação oficiosa da nulidade do contrato, por ofensa de alguma das disposições dos arts. 12 a 22 do DL 446/85 (art. 286 CC e art. 24 do DL 446/85), cuja possibilidade prática de verificação oficiosa se pretendeu reforçar, em conformidade com a jurisprudência comunitária sobre a Diretiva 93/13/ CEE (…). Só neste caso tem aplicação a norma em anotação.”.

António Abrantes GeraldesPaulo Pimenta Luís Pires de Sousa [in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2ª edição, Almedina, pgs. 291] referem que “Este artigo foi introduzido para responder à jurisprudência do TJUE sobre a Diretiva 93/13/CEE. A fim de assegurar a proteção pretendida por tal Diretiva, aquele órgão tem sublinhado que a situação de desequilíbrio entre o consumidor e o profissional só pode ser compensada por uma intervenção proativa do juiz do processo de execução (§39 Ac. Pohotovost, C-76/10). Tal implica o exame do contrato, no intuito de averiguar se, porventura, o mesmo respeita as exigências da legislação europeia em matéria de proteção do consumidor contra as cláusulas abusivas. Nessa tarefa, cabe ao tribunal nacional apreciar oficiosamente o carácter abusivo de alguma cláusula contratual abrangida pelo âmbito de aplicação da referida Diretiva e, deste modo, suprir o desequilíbrio que exista entre o consumidor e o profissional. Ponto é que disponha dos elementos de direito e de facto necessários para esse efeito (Ac. Aziz, C-415/11, Ac. Banco Popular Español, C-537/12, Ac. Joros, C-397/11, ou Ac. Dirk Brusse, C-488/11).”.

Na jurisprudência:

Acórdão desta Relação do Porto de 30.01.2024 [proc. 676/23.0T8VLG.P1, disponível in www.dgsi.pt/jtrp] decidiu que [sumário]: “I - Atento o disposto no artigo 855.º-A do Código de Processo Civil, apresentando o exequente como título executivo uma injunção a que foi aposta fórmula executória e tratando-se de matéria sujeita à aplicação de cláusulas gerais, deve o requerimento executivo ser acompanhado dos elementos necessários à apreciação oficiosa de cláusulas contratuais abusivas. II – Não satisfaz essa exigência legal a apresentação de uma ordem de instalação de serviços sem ser acompanhada de outro documento contendo o clausulado aplicável a essa relação contratual.”.

E no Acórdão da Relação de Évora de 13.07.2022 [proc. 410/21.0T8ENT.E1, disponível in www.dgsi.pt/jtre] decidiu-se [sumário]: “I. Quando a execução, que não se baseie em sentença proferida em ação declarativa, respeite a obrigação emergente de contrato com cláusulas contratuais gerais, deve o requerimento executivo ser acompanhado do contrato celebrado entre as partes, sob pena de recusa do requerimento, nos termos do artigo 855º-A do Código de Processo Civil. II. Porém, caso o exequente não junte ‘ab initio’ o contrato, deve o juiz proferir despacho de aperfeiçoamento nos termos do artigo 726º, n.º 4, do Código de Processo Civil, convidando o exequente a juntar o documento em falta. III. Tendo o exequente feito junção do original do contrato celebrado entre as partes, mas em que a parte respeitante às “condições gerais” não se mostra totalmente legível, estando deteriorada, justificando o exequente que tal se deve à antiguidade do contrato, que está datado de 18/09/2000, e juntando cópia legível das ditas condições, alegando serem comuns a todos os contratos, mostra-se desproporcionada e fortemente penalizadora dos direitos do credor à satisfação do seu crédito a conclusão de que tal circunstância equivale à falta de junção do contrato celebrado entre as partes, para os efeitos do artigo 855º-A do Código de Processo Civil.”.

Feita esta breve referência doutrinal e jurisprudencial relativamente ao regime consagrado no art. 855º-A do CPC, retomemos o caso em análise.

Do que consta nos pontos 1 e 3 desde acórdão resulta que com o requerimento executivo não foi junto o contrato [nem as respetivas cláusulas] que, por alegado incumprimento do aqui executado, esteve na origem dos pedidos que a ora exequente formulou nos requerimentos das injunções a que foi aposta a fórmula executória e que, como se disse já, constituem os títulos executivos da presente execução. Juntou tão só o «documento de confirmação de compra» referido na al. b) do ponto 3, que tem uma data bastante posterior à daquele contrato [como se afere do confronto com o que está descrito na al. a) do mesmo ponto 3].

Por tal motivo, o tribunal a quo convidou a exequente a juntar aos autos cópia do contrato a que respeitam as injunções dadas à execução, sob pena de rejeição/recusa do requerimento executivo, nos termos do citado art. 855º-A.

A exequente, em resposta, informou que «não dispõe no seu arquivo do contrato celebrado a 02/06/2011» e referiu que «a instalação deste contrato ocorreu a 08/06/2011 conforme Ordem de instalação que se junta ao diante.», tendo juntado cópia de uma ordem de instalação com data de 08.06.2011, parcialmente manuscrita, sem assinatura do executado, vendo-se no local destinado à assinatura do cliente o nome BB.

Temos assim que:

- A exequente não juntou com o requerimento executivo o contrato que indicou nos ditos requerimentos de injunção, por, confessadamente, não os possuir no seu arquivo;

- Também não juntou as cláusulas contratuais [gerais e, eventualmente, especiais] a que tal contrato ficou sujeito e do qual faziam parte integrante;

- E, na sequência do aludido convite do tribunal, juntou, tão só, uma ordem de instalação, que não contém assinatura do aqui executado, mas sim a de outra pessoa [desconhecendo-se que seja], nem contém quaisquer cláusulas relativas ao contrato que lhe era subjacente.

Ora, não tendo a exequente juntado aos autos o referido contrato nem as cláusulas contratuais a que ela e o executado se vincularam [e que daquele faziam parte] e não podendo considerar-se supridas tais faltas com a mera junção da mencionada «ordem de instalação», surge evidente a impossibilidade do tribunal [quer o tribunal recorrido, quer esta Relação] proceder ao controlo oficioso [ainda que perfunctório] do eventual carácter abusivo de alguma daquelas cláusulas, gerador de nulidade do contrato, por ofensa do que dispõem os arts. 12º e segs. do DL 446/85.

Como tal, bem andou a decisão recorrida ao ter recusado/rejeitado o requerimento executivo, em obediência ao prescrito no art. 855º-A do CPC."

*3. [Comentário] A RP decidiu bem.

Em Teixeira de Sousa/Lopes do Rego/Abrantes Geraldes/Pinheiro Torres, O Novo Regime do Processo de inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil (2021), 208 ss., tecem-se algumas críticas ao teor e à inserção sistemática do art. 855.º-A CPC.

MTS