28/01/2026

Jurisprudência 2025 (76)


Processo de acompanhamento de maior;
recurso ordinário


1. O sumário de STJ 15/4/2025 (6013/23.7T8MAI.P1.S1) é o seguinte:

O artigo 901º do Código de Processo Civil visa essencialmente definir a legitimidade para a interposição de recurso neste processo especial não cuidando do regime da sua admissibilidade e não restringindo, portanto, o objecto da apelação à estrita questão da fixação da medida de acompanhamento de maior, pelo que é de admitir a impugnação por essa via (pelo menos num único grau) relativamente a matérias conexas.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"O presente recurso de revista versa exclusivamente sobre o âmbito do disposto no artigo 901º do Código de Processo Civil, onde se refere:

“Da decisão relativa à medida de acompanhamento cabe recurso de apelação, tendo legitimidade o requerente, o acompanhado e, como assistente, o acompanhante”

No acórdão recorrido entendeu-se que:

“(…) o artigo 900.º, nº 1 define aquilo que deve ser o conteúdo da decisão, nele se referindo que nela o juiz designa o acompanhante e define as medidas de acompanhamento, nos termos do artigo 145.º do Código Civil e, quando possível, fixa a data a partir da qual as medidas decretadas se tornaram convenientes.

Acontece que, no artigo 901.º, o legislador restringe o âmbito do recurso apenas à decisão da medida de acompanhamento, dele ficando excluídos os restantes segmentos decisórios.

E contra isso não se argumente que o citado preceito visa regular simplesmente o pressuposto de legitimidade para efeitos de recurso da sentença, à semelhança do que já acontecia com o artigo 902.º do anterior CPCivil.

(…) se fosse intenção do legislador que o recurso de apelação fosse mais abrangente, teria adotado uma diferente redação do preceito, pois que, bastava que tivesse dito, “tout court”, que da decisão (sentença) cabia recurso de apelação, ainda que de seguida se referisse, em concreto, à legitimidade para a sua interposição como, de resto, sucedia na redação do antigo artigo 902.º.

Todavia, não foi isso que se verificou.

O legislador de modo enfático, referindo-se aos recursos, restringiu-o à decisão da medida de acompanhamento, adotando, portanto, uma redação específica para o preceito e diferente da que tinha o pretérito artigo 902.º.

E, respeitando-se, entendimento diverso, não vemos que outra leitura possa ter o citado preceito.

Na verdade, não obstante o acompanhamento se limite ao necessário (cf. artigo 145.º, nº 1 do CCivil), o certo é que o tribunal, em função de cada caso e independentemente do que haja sido pedido, pode cometer ao acompanhante algum ou alguns dos regimes que a seguir vêm discriminados nas várias alíneas do nº 2 do citado artigo 145.º, ou seja, são as medidas decretadas que poderão ditar a maior ou menor compressão no pleno exercício de todos os direitos do acompanhado, tanto mais que a medida não tem lugar sempre que o seu objetivo se mostre garantido através dos deveres gerais de cooperação e de assistência que no caso caibam (cf. nº 2 do artigo 140.º do Civil).

Como assim, é perfeitamente compreensível, que nesse segmento decisório o legislador tenha querido assegurar, pelo menos um grau de recurso. (…)

Mas tais preocupações de sindicância, entendeu o legislador que já não se justificariam nos restantes segmentos decisórios e, concretamente, para as questões elencadas nas alegações recursivas pela recorrente, a saber:

a) - impugnação da matéria de facto quando não vem posta em causa a medida de acompanhamento decretada;

b) - alteração da data provável do início da necessidade de acompanhamento;

c)- fixação concreta da periodicidade com que o acompanhante EE deve fornecer todas as informações referentes à saúde e à gestão do património do beneficiário à acompanhante substituta designada.

Não é, portanto, posta em causa a medida de acompanhamento decretada”. 

*

Com estes fundamentos o Tribunal da Relação do Porto, actuando em Conferência, manteve a decisão singular reclamada e decidiu não conhecer do objecto do recurso de apelação, julgando-o findo.

Apreciando:

Entendemos não ser aceitável a posição adoptada no acórdão recorrido.

A norma em causa, cuja redacção foi introduzida pela Lei nº 49/18, de 14 de Agosto, reporta-se essencialmente à definição da legitimidade para a interposição de recurso neste processo especial.

O mesmo preceito não trata, propriamente e nessa medida, do regime da sua admissibilidade, não restringindo, portanto, o objecto da apelação à questão da estrita fixação da medida de acompanhamento de maior, sem admitir sequer a sua impugnação (pelo menos num único grau) relativamente a matérias conexas.

(Neste sentido, vide Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa in “Código de Processo Civil Anotado. Volume II, Processo de Execução, Processos Especiais e Processo de Inventário Judicial. Artigos 703º a 1139º”, Almedina, 2020, a página 342; Abrantes Geraldes in “Recursos em Processo Civil”, Almedina 2024, 8ª edição, a página 718, onde se salienta que no artigo 901º “pretende-se abarcar qualquer decisão judicial do processo especial”, bem como que “Ademais, tendo em conta que a norma visa regular especificamente a legitimidade recursória e não tanto a admissibilidade do recurso”; vide também Miguel Teixeira de Sousa in “O Regime do Acompanhamento de Maiores: Alguns Aspectos Processuais”in O novo Regime Jurídico do Maior Acompanhado, Lisboa, Centro de Estudos Judiciários, Fevereiro de 2019, pág. 53., disponível em www.cej.mj.pt).

De resto, no recurso de apelação apresentado são suscitadas diversas questões susceptíveis, por si só, por via do efeito anulatório que a recorrente – bem ou mal - lhes atribui de colocar hipoteticamente em crise a configuração concreta da decisão que fixou a medida de acompanhamento de maior, nos exactos termos em que o fez, não se justificando de modo algum a restrição do direito ao recurso – até num único grau – que o acórdão recorrido estabeleceu.

De resto, o Tribunal Constitucional no seu muito recente acórdão nº 186/2025, de 25 de Fevereiro de 2025 (relator Carlos Medeiros de Carvalho), publicado in Diário da República nº 65/2025, II Série, de 2 de Abril de 2025, numa situação perfeitamente similar à tratada nos presentes autos concluiu:

“Julgar inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 1 da Constituição, o n.º 1 do artigo 901.º do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual o recurso de apelação não é admissível quando a discordância quanto à sentença respeite apenas ao segmento relativo à nomeação da pessoa do acompanhante”.

Pode ler-se, a este mesmo respeito no mencionado acórdão do Tribunal Constitucional:

“Não se vislumbra qualquer razão para uma interpretação restritiva do artigo 901.º do Código de Processo Civil que, tem de ser interpretado no sentido de abranger qualquer segmento da decisão, pois na verdade não existem um sem o outro.

Se o que se visa acautelar é a pessoa do acompanhado, nomeadamente, os seus interesses, seria, no mínimo, irónico optar por uma via interpretativa que colocasse em causa esses mesmos interesses.

O artigo deve ser interpretado no sentido de que sobre as medidas de acompanhamento, apenas aquelas pessoas têm legitimidade. Não pode ser vista no sentido de excluir o recurso sobre as demais questões que se possam colocar num processo de acompanhamento de maior.

Sob pena de manifesta inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º e 202.º da CRP.

Neste sentido,

Atente-se o Acórdão do STJ de 14/01/2021,

Na interpretação do art. 901.º do CPC deve atender-se a que, estando em causa, nas acções de acompanhamento de maiores, o direito à capacidade civil, consagrado nos n.os 1 e 4 do art. 26.º da CRP, se justifica plenamente a possibilidade de o STJ sindicar as decisões da Relação quanto às quais não se verifica dupla conforme, tal como sucede, em geral nos demais processos especiais.

II. Assim, e uma vez que a letra do art. 901.º do CPC não o exclui, entende-se que não vigora neste tipo de processos um princípio de irrecorribilidade para o STJ, sendo de concluir que o sentido útil da norma legal será o de regular especificamente a legitimidade para recorrer de decisão relativa a medida de acompanhamento de maior.

Arresto, onde se pode ler,

A 1.ª instância fundamentou a decisão de admissão do recurso de apelação no facto de o processo especial de acompanhamento de maiores não prever regras especiais para recorrer, salvo – como se viu supra – a regra prevista no art. 901.º do CPC a respeito do recurso da decisão relativa à medida de acompanhamento. Considerando que tal não significa que as demais decisões proferidas nestes processos sejam irrecorríveis, mas antes que às mesmas é aplicável o regime geral previsto nos arts. 627.º e segs. do CPC, ex vi art. 549.º, n.º 1, nomeadamente, o disposto no n.º 2 do art. 631.º do CPC: “As pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias”.

Concluir que a designação do acompanhante não pode ser objeto de sindicância superior, é atribuir um poder discricionário absoluto que nem o nosso ordenamento jurídico nem a Constituição permitem. Note-se que tal nem sequer era ponderado no anterior regime das interdições, em que o interesse do acompanhado não estava devidamente acautelado. A decisão viola manifestamente o preceituado no artigo 143.º do Código Civil.

A sentença de que se recorre evidencia esta violação quando refere “a referida designação pertence em princípio ao acompanhado”.

Essa decisão foi tomada por um sujeito capaz do ponto de vista jurídico civil e o tribunal não respeitou a decisão.

O Tribunal superior entende que a verificação do cumprimento legal dos critérios estimulados na Lei e que norteiam o espírito dessas mesmas normais, não merece a sindicância superior, o que se não pode conceder.

In casu, o recurso versa sobre a não aplicação dos critérios previstos no artigo 143.º CC e não pode estar vedado ao acompanhado recorrer desta decisão. Não podemos concluir que existem normas que instruem e regulamentam a nomeação do acompanhante e não possa haver controlo e sindicância superior sobre a aplicação dessas normas.

Doutra forma tais normas seriam letra morta.""


[MTS]