07/04/2026

Jurisprudência 2025 (124)


Processo executivo; título executivo;
obrigações futuras


1. O sumário de RP 5/6/2025 (968/10.9TBVLG-E.P1) é o seguinte:

A falha na junção, com o requerimento executivo, de documento comprovativo da constituição de obrigação prevista em documento exarado por notário, nos casos a que se refere o artigo 707º do Código de Processo Civil, porque não é evidente nem manifesta a insuficiência do título, se detectada na análise liminar do processo deve conduzir a um despacho de convite ao aperfeiçoamento [nº 4 do artigo 726º do Código de Processo Civil], traduzido na intimação à junção desse documento; se detectada em momento posterior, designadamente no âmbito de oposição à execução por meio de embargos, deve também conduzir ao mesmo despacho [nº 1 do artigo 734º do Código de Processo Civil] – tudo isto em respeito ao poder/dever de gestão processual que o nº 2 do artigo 6º do Código de Processo Civil comete ao Tribunal.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Defende a embargante não dispor a exequente de título que de imediato a habilite a lançar mão de processo executivo destinado a obter o pagamento do que afirma estar em dívida pela insolvente “F... Ldª”.

Isto porque, na sua perspectiva, por um lado, «os documentos que constituem pressuposto específico da ação (título executivo), têm de estar definidos ab initio pelo credor/exequente» [conclusão 3ª], não sendo de admitir a junção de qualquer documento complementar em momento posterior do processo [conclusões 3ª e 4ª e 15ª a 22ª]; por outro, os documentos apresentados pela exequente para demonstrar a efectiva utilização da quantia disponibilizada [a nota de débito junto ao requerimento executivo como documento nº 51 e o “extrato de crédito” junto através do requerimento de 07 de Outubro de 2024] «foram feitos no interesse da mesma Banco 1..., nos quais foram lançados datas e valores, mas sem qualquer sustentação documental que possibilite à executada/embargante e ao tribunal verificar a correção de tais elementos» [conclusão 9ª], tendo sido oportunamente impugnados pela embargante, e por isso não podendo sem mais constituir fundamento do ponto 3- da matéria de facto considerada provada [conclusões 10ª a 14ª].

Com todo o devido respeito, desde logo parece evidente que a recorrente, quanto ao segundo argumento que invoca, confunde o plano da mera aparência do direito feito valer na execução [é que apenas essa aparência releva no momento da apreciação da força executiva de um documento] com o da efectiva demonstração dos seus pressupostos.

Mas vejamos.

A análise da questão deve principiar pela referência à natureza e função do título executivo no âmbito do processo de execução.

Com a atribuição dessa qualidade a determinados documentos, em função da sua natureza e características, a lei permite a quem naquele figura como credor encetar de imediato as diligências necessárias à satisfação coactiva do seu crédito sem ter de previamente recorrer a uma acção declarativa.

A classificação de um documento como título executivo é, pois, uma questão de política legislativa, prosseguindo a harmonização entre a segurança jurídica e a celeridade e eficácia do sistema.

“A razão por que a lei assinou ao título executivo a função que lhe é peculiar encontra-se realmente na relação em que o título está para com o direito substancial do exequente. As exigências da lei quanto à formação do título, os requisitos necessários para que o título tenha força executiva destinam-se a estabelecer a garantia ou a dar a segurança de que onde está um título executivo está ao mesmo tempo um direito de crédito” [Prof. Alberto dos Reis, “Processo de Execução”, Coimbra Editora, 3ª edição, 1985, 1º volume, páginas 106 e 107].

Presume-se, face ao que aparentemente resulta do documento, que o mencionado no documento/título executivo corresponde à realidade, e que, de facto, o credor é credor e o devedor é devedor.

Mas pode não ser assim, o que é precisamente objecto de discussão em sede de embargos.

Da breve exposição que antecede pretende-se apenas concluir que a qualidade de título executivo apenas atribui um específico direito a quem no documento figura como credor – o direito de agir judicialmente através do processo de execução para fazer valer o crédito indiciado no documento [«A particular situação de facto que justifica o processo executivo impõe-lhe, porém, pressupostos próprios, específicos, (designadamente…) a presença de um título como meio de certificação do direito ou obrigação. (…) Por esta sua característica o título é, assim, algo que faz as vezes do direito que vai ser realizado, e se lhe substitui (…)» (Prof. Anselmo de Castro, in “A Acção Executiva Singular Comum”, Coimbra Editora, 3ª edição, 1977, páginas 12 e 15)].

Se a aparência do crédito invocado se confirma, então o processo de execução segue os seus normais termos; se, pelo contrário, o executado demonstra que a versão que resulta do título é falsa, a execução cessa – essencial é que do título se retire a aparência suficiente da existência, certeza, liquidez e exigibilidade de um crédito [“O título executivo espelha não a certeza do direito do exequente mas tão só a probabilidade ou aparência dele” (acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23 de Março de 1999, publicado na Colectânea de Jurisprudência, 1999, tomo II, página 26); «apesar de o título executivo não se confundir com o documento que o materializa, a função probatória do documento constitui pressuposto da sua função executiva. Como sublinhado por José Lebre de Freitas, «o título executivo extrajudicial constitui documento probatório da declaração de vontade constitutiva duma obrigação ou duma declaração directa ou indirectamente probatória do facto constitutivo duma obrigação e é este seu valor probatório que leva a atribuir-lhe exequibilidade» (A Acção Executiva cit., pp. 83-84). É por isso que o documento constitui a base da acção executiva, independentemente da actual existência da obrigação, a qual não é, por via de regra, questionada neste tipo de acção» (acórdão do Tribunal Constitucional nº 847/2014, de 03 de Dezembro, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20140847.html)].

E é por isso corrente a afirmação do título executivo como condição necessária e suficiente da execução, definindo os fins e os limites desta [nº 5 do artigo 10º do Código de Processo Civil] – precisamente em função da aparência do crédito que incorpora/indicia.

E é, também por isso, que a mera impugnação, por parte do embargante, do conteúdo do documento a que a lei reconhece força executiva obviamente não afasta, nem poderia afastar, essa possibilidade de servir de base a uma execução [os embargos deduzidos a execução fundada em outro título que não sentença ou requerimento de injunção tornado executório supõem sempre uma alegação de defesa (artigo 731º do Código de Processo Civil), a que se deverá seguir a sua prova (esta constitui, de há décadas, a orientação absolutamente pacífica dos nossos tribunais superiores – cfr, por todos, o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 12 de Fevereiro de 2003, processo nº 02B4577, disponível em www.dgsi.jstj.pt/)].

Assim, cumpre deixar claro que à força executiva do título, criando a mera aparência do direito ao respeitar os cânones legais para o efeito previamente definidos, é indiferente a posição que o executado possua ou venha a tomar relativamente a esse direito [veja-se como mesmo na hipótese prevista nos nºs 3 e 4 do artigo 715º do Código de Processo Civil a oposição do executado apenas pode ser feita valer em momento posterior ao início da execução] – e, por isso, para aferir da força executiva do documento apresentado pelo exequente mostra-se de todo em todo irrelevante que a recorrente, em embargos de executado, tenha ou não impugnado seja o que for.

Como se disse, defende também a recorrente a necessidade de o título executivo se mostrar perfeitamente cristalizado e definido no momento da apresentação do requerimento executivo em juízo, não podendo ser complementado por documentação junta posteriormente.

Mas de todo não parece que assim deva ser.

Em certos casos, como é sabido, «o legislador admite que alguns elementos da obrigação exequenda possam não constar do documento que serve de título executivo, mas de outro documento com força executiva própria ou emitido em conformidade com o documento autêntico ou autenticado apresentado como título executivo, considerando que tal constitui garantia suficiente da existência da dívida» [acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08 de Novembro de 2018, processo nº 2896/17.8T8LOU-A.P1, disponível em www.dgsi.jtrp.pt].

É o caso das situações enquadráveis no artigo 707º do Código de Processo Civil, designadamente o processo executivo fundado em documento exarado por notário em que se convencionem prestações futuras, admitindo a lei a exequibilidade desse documento mediante a demonstração, por documento passado em conformidade com as cláusulas dele constantes, que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes.

Obviamente, a falta de um tal documento apenas suscita a dúvida quanto à (in)existência da obrigação exequenda documentada no título dado à execução [afigura-se evidente que o simples desconhecimento sobre se um determinado acto foi ou não praticado não permite sem mais afirmar se o foi ou não] – e é absolutamente certo que apenas a manifesta falta ou insuficiência do título pode ser fundamento de indeferimento liminar do requerimento executivo [alínea a) do nº 2 do artigo 726º do Código de Processo Civil].

Logo, a falha na junção, no requerimento executivo, de documento comprovativo da constituição de obrigação prevista em documento exarado por notário, porque não torna evidente nem manifesta a insuficiência do título, se detectada na análise liminar do processo deve conduzir a um despacho de convite ao aperfeiçoamento [nº 4 do artigo 726º do Código de Processo Civil], traduzido na junção desse documento; se detectada em momento posterior, designadamente no âmbito de oposição à execução por meio de embargos, deve também conduzir ao mesmo despacho [nº 1 do artigo 734º do Código de Processo Civil] – tudo isto em respeito ao poder/dever de gestão processual que o nº 2 do artigo 6º do Código de Processo Civil comete ao Tribunal.

Do que resulta [dir-se-ia obviamente] não assistir razão à recorrente quando pugna pela impossibilidade de a exequente, em cumprimento do disposto no artigo 707º do Código de Processo Civil, apresentar, no âmbito dos embargos deduzidos, a documentação apta a demonstrar ter-se constituído a obrigação prevista na escritura pública dada à execução como pressuposto da exequibilidade desta.

O artigo 715º do Código de Processo Civil, que a recorrente esgrime em sua defesa, e como decorre da simples constatação da inserção sistemática da norma [fora do Título I do Livro IV do Código de Processo Civil, especificamente referente aos tipos e requisitos do título executivo; antes inserido no Título II do mesmo Livro IV, regulando as disposições gerais da execução, imediatamente após a enunciação do princípio de a obrigação constante do título executivo dever ser certa, líquida e exigível (artigo 713º do Código de Processo Civil)], não dispõe quanto à exequibilidade do título apresentado como fundamento da execução, mas antes quanto à exigibilidade da obrigação nele documentada [e não já quanto à certeza e liquidez da mesma - como linearmente decorre da circunstância de se referir aos casos de a obrigação exequenda estar dependente de condição suspensiva ou de prestação por parte de credor ou de terceiro].

E, ainda assim, mesmo este artigo 715º do Código de Processo Civil claramente admite a posterior prova pelo exequente dos requisitos da exigibilidade da dívida já constituída, e expressamente até mesmo no âmbito da oposição à execução – designadamente, que a condição ou prestação de que depende a obrigação exequenda foi satisfeita ou cumprida [nº 2 a 5 do artigo 715º do Código de Processo Civil].

Como título executivo na situação em apreço foi apresentada escritura pública que documenta a celebração de contrato de abertura de crédito em conta até ao limite de € 5 985 574,76 a favor da hoje extinta sociedade “F..., Ldª”, concedido pela “Banco 1..., SA”.

Já no âmbito deste apenso de oposição por embargos [requerimento de 07 de Outubro de 2024, referência nº 40287310], a exequente juntou extracto bancário emitido pela “Banco 1..., SA” [a mutuante, aqui originariamente exequente], relativo aos diversos movimentos efectuados no âmbito do contrato de abertura de crédito de que beneficiou a sociedade “F..., Ldª”, detalhados desde 25 de Junho de 1999 até 26 de Maio de 2009, no qual se mostram especificadas, com total clareza, as diversas utilizações de capital feitas, as amortizações realizadas, e os débitos considerados a título de juros e despesas, concluindo pela indicação de se encontrar em dívida, a título de capital, a 26 de Maio de 2009, € 1 677 248,66.

A prova da constituição de obrigações futuras convencionadas em acordo celebrado perante notário pode ser feita, como decorre da letra do artigo 707º do Código de Processo Civil, por documento passado em conformidade com as cláusulas do contrato.

Ora, da escritura pública dada à execução linearmente decorre que a antecessora da agora exequente e a mutuária “F..., Ldª”, convencionaram [cláusula 12ª do documento complementar à escritura pública dada à execução] «que o extracto da conta desta abertura de crédito e os documentos de débito emitidos pela Banco 1... e por ela relacionados com esta operação serão havidos, para todos os efeitos legais, e, designadamente, para efeitos do disposto no artigo 50º do Código de Processo Civil, como documentos suficientes para prova e determinação dos montantes em dívida, tendo em vista a exigência, justificação, ou reclamação judicial dos créditos que deles resultarem, em qualquer processo».

Escusado seria recordá-lo, em 1999 [ano da celebração do contrato que nos ocupa] vigorava o Código de Processo Civil na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 180/96, de 25 de Setembro, e o seu artigo 50º corresponde, palavra por palavra, no que aqui interessa [a única diferença para a redacção hoje vigente, aqui notoriamente inócua, prende-se com a referência aos actos de outras entidades com competências semelhantes à dos notários], à redacção do artigo 707º do actual Código de Processo Civil.

Concluindo, nesta parte, nada obsta a que o documento destinado a demonstrar o cumprimento do disposto no artigo 707º do Código de Processo Civil seja apresentado pelo exequente em momento posterior ao requerimento executivo."

[MTS]