09/04/2026

Jurisprudência 2025 (126)


Prova por depoimento da parte;
inadmissibilidade; irrelevância


1. O sumário de RL 5/6/2025 (21440/22.9T8SNT-A.L1-2) é o seguinte:

Do regime do depoimento de parte (cf. artigos 452.º a 465.º do CPC e 352.º a 361.º do CC), conjugado com os princípios que emergem dos artigos 130.º, 410.º e 411.º do CPC, resulta que o Tribunal não pode admitir um depoimento de parte que, como sucede no caso em apreço, não sirva um propósito confessório e se mostre, à partida, uma diligência probatória inútil, por incidir sobre matéria de facto que apenas se prova por documento ou que já está plenamente provada ou sobre alegações de “factos” substantivamente irrelevantes ou meras conclusões que envolvam juízos de valor para cuja formulação é necessário fazer apelo a regras jurídicas.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Como é consabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido (artigos 608.º, n.º 2, parte final, ex vi 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 636.º e 639.º, n.º 1, do CPC).

A única questão a decidir é a de saber se deve ser admitido o depoimento de parte quanto a toda a matéria indicada.

Os factos com relevância para o conhecimento do objeto do recurso são os que resultam do relatório supra.

Começamos por lembrar que, conforme expressamente previsto no art.º 410.º do CPC, a instrução tem por objeto os temas da prova enunciados (entenda-se a matéria dos temas da prova) ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova. O art.º 411.º do CPC consagra o princípio do inquisitório, estabelecendo que “Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.”

O regime do depoimento de parte consta dos artigos 452.º a 465.º do CPC e dos artigos 352.º a 361.º do CC, dos quais resulta, no que ora importa, que o depoimento de parte serve para provocar a confissão, a qual consiste no reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária. De referir que, nos termos do art.º 454.º, n.º 1, do CPC, o depoimento de parte só pode ter por objeto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento. Ademais, conforme resulta do art.º 364.º do CC, quando a lei exigir, como forma da declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou particular (a menos que resulte claramente da lei que o documento é exigido apenas para prova da declaração), não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior.

Sendo assim, e tendo ainda em atenção o princípio da limitação dos atos consagrado no art.º 130.º do CPC, é claro que o Tribunal não pode admitir o depoimento de parte que não sirva o seu aludido propósito confessório, sendo uma diligência probatória inútil, como sucederá se incidir sobre matéria de facto que apenas se prova por documento ou que já está plenamente provada ou sobre alegações de “factos” substantivamente irrelevantes ou meras conclusões que envolvam juízos de valor para cuja formulação é necessário fazer apelo a regras jurídicas; tais alegações ou conclusões não se confundem com os factos propriamente ditos ou “juízos (puros) de facto” (isto é, ocorrências concretas da vida real, incluindo as realidades puramente psicológicas) ou mesmo com “juízos de valor acerca dos factos” baseados unicamente em critérios próprios do homem comum (nas palavras impressivas do sumário do acórdão do STJ de 01-07-1999, no proc. n.º 99B582, disponível em www.dgsi.pt).

Ora, nos casos dos autos, o facto vertido no art.º 66.º em apreço, atinente à venda pelos Autores da moradia onde residiam, é matéria de facto que apenas se prova por documento, conforme referiu o Tribunal a quo; aliás, encontra-se plenamente provada, pois as partes reconhecem que os Autores residiam, aquando da celebração do contrato promessa, no prédio cuja morada é aí indicada, e foi junta aos autos (por requerimento de 22-06-2023) certidão da escritura pública de venda do respetivo prédio outorgada no dia 22-11-2022 (cf. digitalização inserida no processo eletrónico a 15-09-2023). Portanto, é óbvio que o depoimento de parte não se justifica.

Quanto ao facto de os Autores-reconvindos terem (depois) comprado outro prédio (cf. art.º 65.º, 1.ª parte), é matéria de facto que também apenas se prova por documento, que os Réus-reconvintes até já juntaram aos autos, com a Contestação e o requerimento de 15-06-2023 (cf. certidão de escritura pública outorgada a 05-01-2023).

Se fizeram essa compra para fixarem, no prédio objeto da mesma, a sua morada de família (cf. art.º 68.º, o 1.º) é matéria relativamente à qual foi admitido o depoimento de parte. Se o fizeram por não quererem comprar os prédios objeto do contrato promessa em apreço (cf. art.º 65.º, 2.ª parte), já se trata de um juízo de valor conclusivo formulado pelos Réus ou, a ser encarado como um facto, matéria substantivamente irrelevante, tendo em conta o objeto do litígio, sendo ao Tribunal que, a final, caberá decidir se os Autores, com a sua concreta atuação (e não intenção), mormente quando comunicaram aos Réus a resolução do contrato promessa, incumpriram (ou não) definitivamente o contrato promessa. Logo, também não é admissível o depoimento de parte a este respeito.

Tal como é puramente conclusiva, retirando-se do conjunto dos factos alegados pelos Réus, a alegação de que os Autores se desinteressaram injustificadamente da compra que haviam prometido realizar aos Réus (cf. art.º 67.º), pelo que, em relação à mesma, o depoimento de parte não tem cabimento.

Quanto ao facto de os Autores nunca mais terem tomado qualquer iniciativa para contactar os Réus, nem alguma vez terem procedido ou se terem disposto, à marcação da escritura, conforme se haviam obrigado com o contrato promessa dos autos (cf. artigos 68.º, o 2.º, e 69.º), trata-se de matéria, em parte conclusiva e irrelevante, mas também repetitiva face às alegações de facto, mais detalhadas, feitas na Contestação, tendo sido admitido o depoimento de parte a esse respeito, pelo que seria inútil determiná-lo novamente."

[MTS]