01/05/2026

Jurisprudência 2025 (142)


Recurso de apelação; decisão interlocutória;
recurso de revista

1. O sumário de STJ 9/7/2025 (22708/18.4T8SNT.L1-A.S1) é o seguinte:

I – Estando em causa (na revista em separado) a impugnação de uma decisão identificada como interlocutória e que foi formalmente integrada no acórdão final, a qual versou sobre a discussão acerca da hipotética extinção da instância por inutilidade/impossibilidade da lide nos termos do artigo 277º, alínea e), do Código de Processo Civil, face à existência de uma deliberação renovatória válida da sociedade Ré, questão essa apenas suscitada na pendência dos presentes autos no Tribunal da Relação de Lisboa (a 1ª instância nada poderia ter dito sobre a matéria na medida em que a validade da deliberação renovatória havia sido entretanto impugnada em acção judicial autónoma), a mesma é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, na medida em que foi proferida em primeiro grau e encontram-se reunidos no caso todos os pressupostos gerais de recorribilidade.

II – Esta decisão escapa, por sua própria natureza, aos efeitos da dupla conforme previstos no artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil.

III - Sendo formalizada em acórdão subscrito pelo coletivo de Juízes Desembargadores reveste, por isso mesmo, a natureza de decisão colegial passível de conhecimento por este Supremo Tribunal de Justiça.

IV – Estando, portanto, em causa a aplicação do regime regra previsto no artigo 673º do Código de Processo Civil, não se justifica o julgamento em separado da revista, através da organização de apenso (que deve declarar-se findo), pelo que, não havendo fundamento para a impugnação autónoma, a matéria sobre que versa este recurso será assim conhecida conjuntamente no âmbito do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça a proferir no processo principal.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Está em causa nesta revista, organizada em separado do processo principal - por determinação da relatora do processo em 2ª instância -, a impugnação de uma decisão identificada como de natureza interlocutória, mas que foi formalmente integrada no acórdão final.

A mesma versou sobre a discussão acerca da (hipotética) extinção da instância por inutilidade/impossibilidade da lide nos termos do artigo 277º, alínea e), do Código de Processo Civil, face à existência de uma ulterior deliberação renovatória válida da sociedade Ré, nos termos gerais do artigo 62º do Código das Sociedades Comerciais, com o mesmo objecto (instauração de acção judicial contra sócios) da que se encontra impugnada nos presentes autos.

Tal questão fora aliás oficiosamente suscitada pela ilustre desembargadora relatora na pendência dos presentes autos no Tribunal da Relação de Lisboa, havendo notificado previamente as partes para, querendo, emitirem pronúncia sobre a matéria.

O que estas fizeram (a recorrente afirmando a extinção da instância da instância e o recorrido pugnando, ao invés, pela sua subsistência).

Tal poderia levar a supor, à partida, a subsequente prolação decisão singular sobre a questão.

O que não veio a acontecer, tendo de imediato sido proferido colegialmente o acórdão abrangendo a questão da suscitada extinção da instância, tudo acontecendo a par do conhecimento de todo o restante objecto do recurso de apelação contra a decisão final de 1ª instância.

Ora, a decisão sobre a extinção da instância – de que trata exclusivamente este apenso – é, em si, sindicável, na medida em que foi proferida em primeiro grau (a 1ª instância nada poderia ter dito sobre a matéria na medida em que a validade da deliberação renovatória havia sido, entretanto, impugnada em acção judicial autónoma) e encontram-se reunidos neste caso todos os pressupostos gerais de recorribilidade.

Acresce que esta mesma decisão escapa, por sua própria natureza, aos efeitos da dupla conforme previstos no artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil, uma vez que inexiste pronúncia da 1ª instância sobre o assunto.

Para além de que, sendo adoptada formalmente em acórdão subscrito pelo coletivo de Juízes Desembargadores reveste, por isso mesmo, a natureza de decisão colegial passível de conhecimento por este Supremo Tribunal de Justiça.

Ao invés do que terá pressuposto o relator dos autos no seu despacho inicial, proferido em termos estritamente liminares e sem prejuízo de melhor apreciação, entende-se agora que estando em causa a aplicação do regime previsto no artigo 673º do Código de Processo Civil (e não o do artigo 671º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil conforme se considerou no despacho de admissão do recurso no Tribunal da Relação), não se justificará afinal o julgamento em separado da revista, em termos da impugnação autónoma da identificada decisão interlocutória, embora esta também não se enquadre, por sua natureza, no âmbito do recurso de revista excepcional interposto pela sociedade Ré no processo principal (não há, como se disse, qualquer hipótese da verificação, neste particular, de uma situação de dupla conforme nos termos do artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil).

Ou seja, em conformidade com o regime regra consagrado no artigo 673º do Código de Processo Civil, o recurso de revista sobre a matéria em referência deve ser conhecido no âmbito do acórdão a proferir no processo principal, julgando-se, em consequência, findo o presente apenso de revista em separado (que não tem no fundo qualquer tipo de justificação ou utilidade processual)."

[MTS]