03/06/2026

Jurisprudência 2025 (165)


Processo executivo;
cessão de créditos; notificação


I. O sumário de RC 8/7/2025 (1603/22.8T8VIS-B.C1) é o seguinte:

1. O despacho saneador incide sobre o “mérito da causa” quando nele se julga procedente ou improcedente algum ou alguns dos pedidos relativamente a todos ou alguns interessados, ou quando, independentemente da solução dada ou da posterior evolução processual, nele se apreciem exceções perentórias, como a caducidade, a prescrição, a compensação, etc., pelo que, ainda que não determine a extinção total da instância (prosseguindo esta para apreciação de outras questões), a correspondente decisão está sujeita a recurso imediato (art.º 644º, n.º 1, alínea b) do CPC), sob pena de passar a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele (art.º 619º, n.º 1 do CPC).

2. Os embargos à execução constituem uma verdadeira ação declarativa, que corre por apenso ao processo de execução.

3. Resulta da remissão operada pelos art.ºs 852º e 853º, n.º 1, do CPC, que as decisões que ponham total (art.º 644º, n.º 1, alínea a)) ou parcialmente (art.º 644º, n.º 1, alínea b)) termo ao procedimento ou incidente de natureza declaratória são apeláveis autonomamente, a título principal.

4. A notificação ao devedor (prevista no art.º 583º do CC) de que o seu credor cedeu o crédito a outrem pode ser feita através da citação para a ação executiva proposta pelo credor-cessionário contra o devedor.

5. A finalidade de conhecer a identidade do cessionário e evitar que o cumprimento seja feito perante o primitivo credor é perfeitamente assegurada com a citação para a ação executiva (ou para a ação ou incidente declarativos), momento a partir do qual o devedor fica ciente da existência da cessão e inibido de invocar o seu desconhecimento, nos termos do art.º 583º, n.º 2, do CC.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"5. Os embargos à execução constituem uma verdadeira ação declarativa, que corre por apenso ao processo de execução. [---]

Resulta da remissão operada pelos art.ºs 852º e 853º, n.º 1, que só as decisões que ponham total (art.º 644º, n.º 1, alínea a)) ou parcialmente (art.º 644º, n.º 1, alínea b)) termo ao procedimento ou incidente de natureza declaratória são apeláveis autonomamente, a título principal. As restantes decisões proferidas nos incidentes de natureza declaratória são apeláveis nos termos previstos no art.º 644º, n.ºs 2 e 4, por força da 1ª parte do n.º 1 do art.º 853º e do disposto na alínea a) do n.º 2 do mesmo art.º.

Assim, relativamente a tais procedimentos ou incidentes, em regra, apenas é passível de recurso a decisão que lhes ponha termo, atenta a previsão do art.º 644º, n.º 1, alínea a), sem embargo dos casos em que neles seja proferido despacho saneador que reúna as condições previstas na alínea b) do mesmo n.º, o que pode acontecer designadamente no âmbito da oposição/embargos à execução. Restam as decisões previstas no n.º 2 do art.º 644º (decisões interlocutórias sobre questões de natureza adjetiva), na medida em que se adequem a tais procedimentos ou incidentes. [---]

6. Na situação em análise as embargantes/apelantes não interpuseram recurso autónomo da decisão (despacho saneador) que julgou improcedente a exceção de prescrição da obrigação exequenda, pelo que tal decisão transitou em julgado.

O assim decidido ficou a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele, como se prevê no n.º 1 do art.º 619º do CPC.

Na verdade, o despacho saneador incide/recai sobre o “mérito da causa” quando nele se julga procedente ou improcedente algum ou alguns dos pedidos relativamente a todos ou alguns interessados; ou quando, independentemente da solução dada ou da posterior evolução processual, nele se apreciem exceções perentórias, como a caducidade, a prescrição, a compensação, etc.

Em qualquer destes casos, ainda que a decisão não determine a extinção total da instância, prosseguindo esta para apreciação de outras questões, está sujeita a recurso imediato. [---]

Não interposto o recurso, a referida questão fica definitivamente decidida. [---]

7. Os embargos prosseguiram para determinar a quantia em dívida.

8. Sobre a cessão de créditos, preceitua o CC:

O credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor, contanto que a cessão não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor (art.º 577º, n.º 1).

Na falta de convenção em contrário, a cessão do crédito importa a transmissão, para o cessionário, das garantias e outros acessórios do direito transmitido, que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente (art.º 582º, n.º 1).

A cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite (art.º 583º, n.º 1).

O devedor pode opor ao cessionário, ainda que este os ignorasse, todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, com ressalva dos que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão (art.º 585º).

9. A Mm.ª Juíza do Tribunal a quo aludiu à controvérsia doutrinal e jurisprudencial referente à questão de saber se a cessionária apenas pode intentar a ação executiva para a cobrança dos créditos adquiridos após ter sido notificada a cessão ao devedor (art.º 583º, n.º 1 do CC) ou se essa comunicação pode ter lugar através do ato da citação judicial para a correspondente ação. [Vide, no primeiro sentido, nomeadamente, Luís Menezes LeitãoDireito das Obrigações, Vol. II, 10ª Edição, 2016, pág. 26 e o acórdão da RC de 19.9.2017-processo 7825/16.3T8CBR.C1; no segundo, Assunção CristasCadernos de Direito Privado, n.º 14, pág. 63 e os acórdãos do STJ de 10.3.2016-processo 703/11.4TBVRS-A.E1.S1 e da RC de 02.4.2019-processo 126696/17.0YIPRT.C1, todos os referidos arestos, publicados no “site” da dgsi.]

Aderiu a esta segunda perspetiva, baseada no ensinamento da doutrina [Citando Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª Edição, Almedina, Coimbra, 1997, págs. 310 e seguintes.] e na orientação maioritária da jurisprudência [Destacando o aresto do STJ indicado na “nota 7”, supra, e ainda, de entre vários, os acórdãos do STJ de 07.9.2021-processo 348/16.2T8BJA-A.E1.S1 (no âmbito do incidente de habilitação enxertado na execução), da RC de 22.11.2016-processo 3956/16.8T8CBR.C1 e 13.11.2018-processo 1703/18.9T8CBR.C1, RP de 10.01.2023-processo 1856/19.9T8AGD-A.P3 e da RG de 30.3.2023-processo 779/20.3T8BGC-A.G1, publicados no “site” da dgsi.], pelo que concluiu que a validade do negócio de cessão de créditos dito em II. 1. 9), supra, e a sua eficácia perante os mutuários, não se mostra afetada pelo facto dos mutuários, e agora as embargantes, não terem tido conhecimento desse negócio (por falta de comunicação dessa cessão) antes de serem citadas (a embargante AA, para a execução principal e a embargante BB, no incidente de habilitação de herdeiros).

10. Não vemos razão para dissentir!

Tendo em atenção os mencionados normativos da lei civil substantiva e a orientação claramente maioritária na jurisprudência, inclusive do STJ, não vemos motivos de ordem legal ou prática que impeçam que o conhecimento do devedor se adquira ou concretize através de várias formas, entre as quais se conta a citação para a ação, e o conhecimento é o único elemento constitutivo da eficácia da cessão em relação ao devedor. A circunstância de o conhecimento da cessão só operar no momento da citação e não em momento prévio não afeta a confiança que o regime da cessão de créditos, consagrado nos art.ºs 577º e seguintes do CC, pretende tutelar: a confiança do devedor cedido que paga a um credor aparente, desconhecendo a cessão.

Decorre do referido regime jurídico que o devedor não vê os seus meios de proteção diminuídos (não podendo ser confrontado como uma situação alterada no sentido do agravamento, por via da transferência do direito de crédito), em virtude de ter conhecido a cessão através da citação, sendo que a lei faz depender a eficácia da cessão em relação ao devedor do conhecimento que este tenha de que o crédito foi cedido; naturalmente, a citação produz o conhecimento da transmissão por parte do devedor.

11. Com a citação, mas assinaladas circunstâncias, as executadas/embargantes tiveram conhecimento da cessão de crédito, que ganhou plena eficácia em relação a elas/devedoras, conferindo à cessionária/embargada a possibilidade de exigir daquelas o pagamento do respetivo crédito.

Ademais, se a notificação ao devedor constitui mera condição de eficácia da cessão perante si e se o efeito substancial que se pretende obter com tal notificação é o de tornar a cessão eficaz em relação ao devedor, dando-lhe a conhecer a identidade do cessionário e evitando que o cumprimento seja feito perante o primitivo credor, tal desiderato é perfeitamente assegurado com a citação para a ação executiva (ou para a ação ou incidente declarativos), momento a partir do qual o devedor fica ciente da existência da cessão e inibido de invocar o seu desconhecimento, nos termos do art.º 583º, n.º 2, do CC. [Cf., neste sentido, de entre vários, os acórdãos do STJ de 03.6.2004-processo 04B815 [com o sumário: «I) A notificação ao devedor (prevista no art.º 583º do CC) de que o seu credor cedeu o crédito a outrem pode ser feita através da citação para a acção proposta pelo credor-cessionário contra o devedor. II) Até à citação o crédito é inexigível porque a cessão é inoponível ao devedor (a quem até aí nada havia sido comunicado); com a citação a cessão torna-se eficaz e, por extensão, o crédito exigível nos termos do art.º 662º, n.ºs 1 e 2, do CPC.»], 06.11.2012-processo 314/2002.S1.L1, 10.3.2016-processo 703/11.4TBVRS-A.E1.S1, 03.10.2017-processo 71045/14.0YIPRT.L1.S1, 26.5.2021-processo 135/20.3T8CBA-A.E1.S1 [concluindo-se: «I - O conhecimento da cessão pelo devedor constitui condição de eficácia da cessão relativamente a ele e encontra justificação na indispensabilidade do mesmo saber, em cada momento, quem é o seu credor. II - Trata-se de um requisito de direito substantivo de procedência da acção referente à exigibilidade da obrigação.»] e 07.9.2021-processo 348/16.2T8BJA-A.E1.S1 e da RC de 06.7.2016-processo 467/11.1TBCNT-A.C1 [relatado pelo ora 1º adjunto; sumário: «1. Na cessão de créditos, a notificação do devedor não é facto constitutivo do direito do cessionário nem condição necessária para assegurar a sua legitimidade ativa, sendo mera condição de eficácia. 2. A eficácia da cessão pode ser conseguida através da citação do devedor para a ação declarativa ou executiva, assim cessando a inoponibilidade da transmissão pelo cessionário ao devedor.»], 15.11.2016-processo 9673/15.9T8CBR.C1, 22.11.2016-processo 3956/16.8T8CBR.C1, 13.11.2018-processo 1703/18.9T8CBR.C1, 02.4.2019-processo 126696/17.0YIPRT.C1, 14.12.2020-processo 32/14.1TBCNF-D.F1 e 16.3.2021-processo 132/12.2TBCNT-E.C1, publicados no “site” da dgsi.]

12. Acrescenta-se:

O principal efeito do contrato de cessão é a transferência (do cedente para o cessionário) do direito à prestação debitória.

É por mero efeito do contrato que o cessionário adquire o poder de exigir a prestação, em seu nome e no seu próprio interesse, ao mesmo tempo que o cedente o perde.

O contrato não necessita de obedecer a nenhuma forma especial, salvo quando se trate da cessão de créditos hipotecários e a hipoteca recaia sobre bens imóveis (art.º 578º, n.º 2 do CC [---]; vide, ainda, art.º 4º do DL n.º 42/2019, de 28.3 [---]).

13. Era assim desnecessário apurar se foi efetivada a aludida notificação extrajudicial [...]."

[MTS]