22/06/2026

Jurisprudência 2025 (178)


Execução para pagamento de quantia certa;
nulidade da sentença


1. O sumário de RL 25/9/2025 (32041/16.0T8LSB-B.L1-2) é o seguinte:

I – Nos embargos deduzidos pela arrendatária, como oposição à execução para pagamento de quantia certa movida com base no título previsto no art. 14.º-A da Lei n.º 6/2006, não é nulo o saneador sentença, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, por não conhecer de questões atinentes à (suposta) pendência do recurso de revista do despacho que julgou não verificada a deserção da instância na execução ou à pendência do processo de execução para entrega de coisa imóvel arrendada no âmbito do qual o locado já foi entregue.

II – A norma do n.º 3 do art. 10.º da Lei n.º 6/2006, de 27-02, é abstratamente aplicável às cartas que integrem título para pagamento de rendas, quando se conclua que ocorreu alguma das vicissitudes previstas no n.º 1, o que, no caso dos autos, importa verificar. Não tendo a sociedade arrendatária, Embargante, negado que, pelo menos, uma das duas cartas cujas cópias foram juntas aos autos, com o respetivo a/r tenha sido enviada para o locado, tão pouco tendo alegado que o respetivo a/r da carta tenha sido assinado por “pessoa diferente do destinatário”, nada indicando, ante os factos provados, antes pelo contrário, que o a/r da carta enviada para o locado dirigida à arrendatária, que é uma sociedade comercial, tenha sido assinado por pessoa diferente do seu destinatário, é de concluir que a comunicação em apreço foi válida e eficazmente realizada, não estando demonstrada a verificação de nenhuma vicissitude que a tanto obste.

III – No caso dos autos, a resposta à questão de saber se era devida a quantia indemnizatória prevista no art. 1045.º, n.º 2, do CC, de valor correspondente ao dobro da renda desde a data da cessação do contrato de arrendamento até à entrega do locado (que aconteceu a 22-10-2024) – pressupunha que estivesse resolvida, com trânsito em julgado, a questão (prejudicial) da denúncia do contrato de arrendamento, a qual ficou definitivamente decidida com o trânsito em julgado da sentença confirmada por acórdãos proferidos no aludido processo de oposição à execução para entrega de coisa imóvel arrendada, impondo-se com a autoridade do caso julgado.

IV – O título executivo formado ao abrigo do disposto no art. 14.º-A da Lei n.º 6/2006 pode abranger a indemnização prevista no art. 1045.º do CC quando, na comunicação enviada pelo senhorio ao destinatário - a sociedade arrendatária, ora Executada e Embargante - tenha sido interpelado para o respetivo pagamento no caso de não cumprir a obrigação de restituir o prédio arrendado, tendo sido indicados os elementos necessários para o cálculo do quantum indemnizatório.

V – No caso dos autos, as alegações de facto feitas na Petição de embargos não justificam a procedência da exceção do não cumprimento do contrato, tendo em atenção o disposto nos artigos 428.º, 1032.º e 1040.º, n.ºs 1 e 2, do CC; nem tão pouco permitem qualificar a atuação das senhorias, ao exigirem o pagamento das rendas vencidas até à data da cessação do contrato de arrendamento e da indemnização prevista no art. 1045.º do CC, como um abuso do direito (cf. art. 334.º do CC).

VI – Já a atuação da arrendatária, ao invocar nos presentes embargos, deduzidos em novembro de 2018, as aludidas exceções para justificar a recusa do pagamento da renda, ainda que hipoteticamente tivesse respaldo nos preceitos legais invocados, configuraria um inadmissível exercício do direito, uma posição abusiva, porquanto contrária à boa fé, aos bons costumes ao fim económico e social dos direitos em apreço, considerando designadamente que: outorgou o contrato de trespasse em 2007, quando no locado funcionava um estabelecimento de “garagem – estação de serviço, oficina de reparação de veículos motorizados”, estando o espaço, segundo diz, carecido de obras; apesar disso, além de ter celebrado o trespasse, procedeu durante anos ao pagamento de rendas; só a poucos meses da cessação do contrato e quando o mesmo já havia sido denunciado, deixou de pagar as rendas por alegadamente estar “exausta” e continuar a não poder exercer qualquer atividade no locado; apesar disso, nada comunicou então à senhoria no sentido de serem realizadas as necessárias obras, nem se compreendendo como poderia esperar que o fossem nos escassos meses que restavam para a cessação do contrato; apesar disso ainda, continuou a ocupar o locado durante mais de 12 anos, o que não deixa de constituir uma forma de gozo da coisa locada; pese embora até seja indiferente o uso concreto que deu ao espaço locado, tudo aponta que o fez para parqueamento de automóveis que se encontram a aguardar oportunidade de serem reparados no espaço onde a Executada tem a sua oficina de reparação de automóveis, estação de serviço e escritórios a funcionar.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

Da nulidade da decisão recorrida

A Apelante pretende que seja declarada a nulidade da decisão recorrida, pelas razões suprarreferidas, que, em síntese, são as seguintes: na fundamentação de facto, o Tribunal recorrido não conheceu questões que não poderia deixar de ter em conta, designadamente que no proc. n.º 20896/12.2YYLSB está pendente desde, 13-11-2024, um recurso, estando ainda pendente um recurso de procedimento cautelar n.º 20896/12.2YYLSB-D; nos autos principais de execução, está pendente um recurso cujo objeto é a existência ou não de extinção da instância por deserção; o tribunal não deveria fazer referência aos factos 3 e 4 dos fundamentos de facto nem outras referências ao proc. n.º 20896/12.2YYLSB ou então, fazendo-as, não deveria omitir os pontos alegados em G, que evidenciam a real situação desse processo; na fundamentação de facto, o Tribunal não conheceu os prejuízos que a Executada tem tido com a atitude das Exequentes ao recusarem quaisquer obras no locado, numa intenção deliberada de impedir a Executada, desde o trespasse em 2007, de exercer a atividade objeto do contrato de arrendamento (a reparação de veículos).

As Apeladas discordam, argumentando, em síntese, que: a conclusão G não faz sentido nenhum e a Apelante não justifica a que título, nem em que sentido, deveria a 1.ª instância pronunciar-se sobre recursos apresentados noutros processos, sendo certo que a sentença proferida no âmbito dos embargos de executado deduzidos na ação executiva para entrega do locado (proc. n.º 20896/12.2YYLSB-A – cf. ponto 4. da matéria de facto) transitou em julgado; a alegação de que está pendente um recurso relativo à extinção da instância por deserção, não tem cabimento porque: (i) o Tribunal a quo já se tinha pronunciado nos autos sobre a questão (cf. despacho de 29-09-2024); (ii) o mesmo em nada conflitua com a presente lide; (iii) ao recurso foi dado efeito meramente devolutivo; (iv) a decisão da 1.ª Instância que indeferiu o pedido de extinção da instância por deserção, apresentado pela Apelante, foi já confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e o Supremo Tribunal de Justiça já indeferiu a revista dessa decisão por acórdão proferido em 25-02-2025; não existe qualquer omissão de pronúncia que determine a nulidade da sentença recorrida, a qual contemplou todas as questões em juízo.

Vejamos.

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Trata-se de normativo legal que deve ser conjugado com o disposto no n.º 2 do art. 608.º do CPC, nos termos do qual “(O) juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.

De salientar ser absolutamente pacífico que o conceito de “questões” que o juiz deve resolver na sentença, a que alude aquele normativo legal, se relaciona com a definição do âmbito do caso julgado, não abrangendo os meros raciocínios, argumentos, razões, considerações ou fundamentos (mormente alegações de factos e meios de prova) produzidos pelas partes em defesa das suas pretensões. Neste sentido, a título de exemplo, veja-se o acórdão do STJ de 10-01-2012, no proc. n.º 515/07.0TBAGD.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt.

A lei é também muita clara ao prever que, quando a decisão da matéria de facto seja deficiente, obscura ou contraditória sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando se mostre indispensável a sua ampliação quanto a determinados factos ou quando não esteja tal decisão devidamente fundamentada sobre factos essenciais para o julgamento da causa, não é caso para arguição da nulidade da sentença, antes para a impugnação da decisão da matéria de facto e sua modificação, que até pode ser oficiosamente determinada em certas situações, nos termos previstos nos artigos 640.º e 662.º do CPC.

Da análise do processo, e como melhor se verá adiante até pelas passagens da decisão recorrida que serão citadas, resulta claro que na mesma não foi omitida pronúncia sobre quaisquer verdadeiras questões, como tal não se podendo considerar os aspetos indicados pela Apelante, designadamente os atinentes à alegada pendência do processo n.º 20896/12.2YYLSB (execução para entrega de coisa certa) ou do apenso D desse processo (procedimento cautelar), sendo isso irrelevante para o andamento da execução para pagamento de coisa certa de que os presentes autos constituem apenso, uma vez que o locado foi entregue pela Executada em 22 de outubro de 2024 às Exequentes no âmbito da execução para entrega de coisa certa com n.º 20896/12.2YYLSB (já o decidido na oposição à execução desse processo se reveste de relevância pelas razões que adiante serão mencionadas).

Tal como se mostra irrelevante a suposta pendência de um recurso de revista do despacho proferido na execução principal que julgou não verificada a deserção da instância. De qualquer modo, sempre se dirá que a Apelante não comprovou a pendência de um tal recurso e não nos foi possível pela consulta do Citius verificar o estado do mesmo, mas tudo indica que já terá findado, face ao alegado pelas Apeladas e ao teor do acórdão do STJ de 25-02-2025, proferido no proc. n.º 32041/16.0T8LSB-C.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt.

Por outro lado, a suposta questão atinente aos alegados prejuízos é matéria que se relaciona apenas com as exceções do não cumprimento do contrato e do abuso do direito, que foram apreciadas na decisão recorrida, como adiante se verá; de qualquer forma, as alegações de facto quanto a prejuízos não foram dadas como provadas, sendo certo que um eventual erro de julgamento de facto a esse respeito é questão que a Apelante não cuidou de suscitar devidamente, com observância dos ónus previstos no art. 640.º, n.º 1, do CPC, conforme suprarreferido.

Nenhuma razão assiste à Apelada quando defende ter havido excesso de pronúncia, pois o Tribunal limitou-se a apreciar as questões suscitadas na Petição de embargos, tendo ainda em atenção, como não podia deixar de ser, por se tratar de questão de conhecimento oficioso, o decidido na oposição à execução que correu termos n.º 32041/16.0T8LSB-A, face à autoridade do caso julgado. Acresce que a Apelante não impugnou devidamente a decisão de facto a esse respeito, parecendo ter olvidado, além do mais, o disposto nos artigos 5.º, n.ºs 1 e 2, e 644.º, n.º 1, do CPC.

Improcedem, pois, as conclusões da alegação de recurso atinentes à arguição de nulidades da decisão recorrida."

[MTS]