24/09/2026

Jurisprudência 2025 (225)


Acórdão do STJ;
reclamação; erro no meio processual*


1. O sumário de STJ 13/11/2025 (1378/20.5T8GDM.P1.S1) é o seguinte:

A invocação das nulidades previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC não é forma legalmente adequada de o reclamante expressar a sua discordância face ao sentido decisório de um acórdão do STJ que, por natureza, já não é suscetível de recurso ordinário.

2. No relatório e na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"1. AA veio apresentar reclamação contra o acórdão proferido por este tribunal, em 01.07.2025, que julgou a revista improcedente e confirmou a decisão recorrida.

2. Para além de manifestar a sua discordância com o sentido do acórdão recorrido, que não lhe foi favorável, vem alegar que o referido acórdão estaria ferido de nulidade por se verificarem as hipóteses previstas no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d) do CPC.

Cabe apreciar em Conferência.

*

3. Para sustentar a alegação de que o acórdão estaria ferido de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), o reclamante vem invocar factos que não constam da factualidade dada como provada pelas instâncias.

Como consta do acórdão agora reclamado, a factualidade assente é a que se transcreve:

«Após alteração da decisão sobre a matéria de facto, a segunda instância deu como provada a seguinte factualidade:

«1- O autor, AA, e o réu, BB, são irmãos entre si;

2- Face a esse parentesco e relações entre ambos, organizaram entre si uma sociedade irregular, havendo um e outro de comparticipar em igual medida nas “despesas” e “receitas”;

3- Em Maio de 2002, o réu preencheu, datou e assinou e entregou ao autor um cheque-garantia no valor apurado, ou seja, de 51.426,00 euros;

4- O que o autor aceitou, atendendo ao elevado montante em dívida à data, e confiando que o seu irmão iria pagar aquele valor durante esse ano de 2002;

5- O Autor recebeu o cheque, como manifestação da seriedade do compromisso assumido pelo seu irmão, confiando que aquele não deixaria de pagar o valor nele inscrito;

6- Não obstante ter ficado na posse do cheque em causa, este ficou destruído de forma irrecuperável, na sequência de uma inundação no armazém do autor, em que guardava aquele cheque numa pasta, tendo apenas em sua posse uma fotocópia, na qual é possível constatar, o número de cheque com os últimos dígitos ..13, da conta n.º ........11, sacado sobre o Banco Banif – Banco Internacional do Funchal (doc. nº 1 junto com a petição inicial);

7- Por conta da quantia titulada por aquele cheque, o réu pagou ao autor, em datas distintas, o valor total 9.500,00 euros, a título de amortizações;

8- Da quantia titulada por aquele cheque, o réu nada mais pagou, apesar de diversas interpelações verbais do autor para o efeito;

9- Até que, em 17 de Dezembro de 2018, o autor remeteu uma carta registada ao réu, exigindo o pagamento (doc. 2 e 2-A juntos com a petição inicial);

10- Recebendo resposta, também escrita, datada de 26.12.2018, por intermédio de mandatário do réu, aí se afirmando que “se desconhece a existência de qualquer acerto de contas a efectuar, na medida em que não existe qualquer negócio validamente celebrado, que sustente a sua pretensão” (doc. nº 3 junto com a petição inicial).»

Vem, agora, o recorrente-reclamante afirmar que, afinal, o cheque relativamente ao qual se havia provado (no ponto n.º 6 dos factos provados) que “ficou destruído de forma irrecuperável, na sequência de uma inundação no armazém do autor”, foi encontrado e se encontra na sua posse.

Afirma o reclamante no seu requerimento:

«Sucede que, aquele cheque veio a ser “encontrado” pelo aqui Recorrente, conforme o mesmo arguiu nos autos, no seu requerimento de 13/07/2022, no qual, se pode ler:

Tanto assim é que, no dia de ontem, o aqui Autor, surpreendentemente, e após tanto revirar de novo o seu arquivo de papéis — incrédulo e revoltado com as mentiras que foram prestadas perante este Digno Tribunal - conseguiu localizar o original do cheque dos autos, que se encontra assim na sua posse (cfr. cópia ao diante junta) e poderá juntar a estes autos, se este Digno Tribunal o julgar por pertinente.”

- Termos em que, a decisão aqui tomada não teve em conta tal factualidade, em total desrespeito da verdade material, e da factualidade/documentação carreada para os presentes autos.

- Tornando, por conseguinte, a mesma ininteligível, face a uma tal obscuridade/ ambiguidade/ contradição, nos termos e para os efeitos do disposto na al. c) do art.º 615.º do CPC;

- Importando, por conseguinte, requerer a sua reforma, nos termos da alínea b) do n.º 2 do art.º 616.º do CPC.»

É manifesto que de tal alegação nenhuma causa de nulidade do acórdão se pode identificar, nomeadamente qualquer causa comportável no âmbito de aplicação da alínea c) do artigo 615.º, n.º 1, pois o reclamante não demonstra a existência de qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão ou alguma razão que torne essa decisão ininteligível para as partes. Aliás, o reclamante percebeu perfeitamente o alcance da decisão; apenas não concorda com ela.

Por outro lado, como consta claramente do artigo 682.º do CPC, o STJ aplica o direito aos factos dados como provados. Não é, portanto, este o momento processual adequado para o reclamante invocar circunstâncias que não constam da factualidade provada. Se o recorrente-reclamante tinha alguma divergência quanto ao julgamento da matéria de facto que pelas instâncias foi feito, devia, obviamente, ter-se socorrido dos meios processualmente próprios e nos momentos próprios.

Do mesmo modo que, nestes termos, não existe qualquer fundamente de nulidade do acórdão, também não existe fundamento para a sua reforma nos termos do artigo 616º, n.º 2, dado nele não ser identificável qualquer lapso manifesto. Aliás, o reclamante limita-se a peticionar a reforma do acórdão, sem demonstrar minimamente a existência de qualquer fundamento concreto para o efeito."

*3. [Comentário] O STJ decidiu bem, dado que o reclamante não utilizou o meio processual adequado ao aparecimento do original do cheque (que pode ser o recurso de revisão: art. 696.º, al. c), CPC).

Criticável é, no entanto, o sumário do acórdão (cuja autoria não é possível determinar). De facto, não é verdade que as nulidades enunciadas no art. 615.º, n.º 1, al. 
b), c) e d), CPC não possam ser invocadas contra acórdãos do STJ (e, por isso, irrecorríveis). Basta atender ao disposto nos art. 685.º, 666.º, n.º 1, e 615.º, n.º 4, CPC para se ter de concluir que é possível reclamar de um acórdão do STJ com base nas referidas nulidades.

MTS