Reg. 1111/2019;
âmbito de aplicação
1. O sumário de RL 20/11/2025 (12494/24.4T8SNT.L1-2) é o seguinte:
I - O Regulamento (UE) 1111/2019, de 25 de junho, aplica-se diretamente na ordem jurídica portuguesa e é vinculativo para os tribunais portugueses, pelo que a aferição da competência internacional dos tribunais portugueses para preparar e julgar ações de divórcio deve ser feita à luz dos critérios nele previstos e não à luz da legislação processual civil interna.II - O Regulamento (UE) n.º 1111/2019, de 25 de junho, tem um âmbito de aplicação espacial universal, o que significa que ele não se limita a regular, apenas, situações conexas com Estados-Membros, mas qualquer situação, tenha ou não alguma ligação relevante com a UE.
2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:
"[...] o Tribunal a quo considerou verificada a exceção de incompetência absoluta e absolveu o Réu da instância, por entender que os tribunais portugueses não são internacionalmente competentes para a apreciação e decisão da presente causa.
Insurge-se a Autora/Apelante contra esse entendimento, pugnando pela competência do Tribunal a quo com base no disposto no Regulamento (EU) n.º 1111/2019, de 25 de Junho.
Vejamos.
O art.º 59º do CPC, sob a epígrafe “Competência internacional”, estabelece o seguinte:
“Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º.”
Conforme resulta do citado normativo, a competência internacional dos tribunais portugueses decorre, em primeira linha, do estabelecido em regulamentos europeus ou outros instrumentos internacionais, os quais prevalecem sobre as regras estabelecidas nos artigos 62º, 63º e 94º do CPC.
Em causa nos autos está uma ação de divórcio.
Não se vislumbrando a existência, nem tal tendo sido invocado, de qualquer instrumento internacional que vincule simultânea e reciprocamente Portugal e os Estados Unidos da América em sede de competência internacional dos tribunais quanto à matéria em apreço, há que ter em conta as normas jurídicas europeias que vinculam Portugal como Estado-Membro da União Europeia.
Assim, cumpre atender ao Regulamento (UE) n.º 1111/2019, de 25 de junho, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões, designadamente, em matéria matrimonial, sendo que a presente ação, tendo sido intentada em 02.08.2024, encontra-se abrangida no seu âmbito temporal de aplicação (cfr. art.º 100º, n.º 1, nos termos do qual “O presente regulamento é aplicável apenas às ações judiciais intentadas, aos atos autênticos formalmente exarados e aos acordos registados em 1 de agosto de 2022 ou numa data posterior”).
Saliente-se que esse Regulamento se aplica diretamente na ordem jurídica portuguesa e é vinculativo para os tribunais portugueses, nos termos do art.º 8.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, onde se dispõe que “As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático”.
O Regulamento (UE) n.º 1111/2019, de 25 de junho, tem um âmbito de aplicação espacial universal, o que significa que ele não se limita a regular, apenas, situações conexas com Estados-Membros, mas qualquer situação, tenha ou não alguma ligação relevante com a UE.
Assim, o caso vertente está coberto pelo âmbito espacial deste Regulamento, na medida em que, sendo Portugal um Estado-Membro da UE, a competência internacional dos tribunais nacionais para preparar e julgar a presente ação tem de ser aferida de acordo com as regras de competência internacional consagradas no referido Regulamento e não à luz da legislação processual civil interna.
No sentido exposto, entre outros, vejam-se os Acórdãos do STJ de 07.10.2020, processo n.º 4435/19.7T8BRG.G1.S1, da RL de 23.02.2023, processo n.º 4398/21.9T8LSB.L1-8, da RP de 11.07.2018, processo n.º 1933/18.3T8VNG.P1, da RC de 12.09.2023, processo n.º 554/21.8T8SCD-A.C1, da RE de 18.12.2023, processo n.º 816/23.0T8TMR.E1 e da RG de 24.03.2022, processo n.º 1150/21.5T8CHV.G1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Cumpre então analisar se à luz do Regulamento (UE) n.º 1111/2019, de 25 de junho, os tribunais portugueses são competentes para julgar a presente ação de divórcio.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que a competência internacional do tribunal deve ser apreciada e decidida em função do pedido e da causa de pedir tal como deduzida na petição inicial (cfr., neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ de 07.03.2019, processo n.º 13688/16.1TBPRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, onde se refere que “a aferição do pressuposto processual da competência, nomeadamente da competência em razão da nacionalidade, deve ser equacionada em função dos contornos da pretensão deduzida tal como se encontra configurada na petição inicial. Se assim é noutros tipos de competência, por maioria de razão o será na competência internacional, uma vez que a respetiva legislação condiciona o exercício da função jurisdicional dos tribunais portugueses e a infração das suas regras determina a incompetência absoluta do tribunal e implica a absolvição do réu da instância [art.ºs 96.º, al. a), 97.º e 99.º, n.º 1, todos do CPC). Assim sendo, constituindo uma condição necessária para que o tribunal se possa pronunciar sobre o mérito da causa através de uma decisão de procedência ou de improcedência, a apreciação desta exceção dilatória terá de ser ajuizada à luz do pedido e da causa de pedir formulados pelo autor na petição inicial”.
Feito este esclarecimento e prosseguindo, importa ter presente que sobre a matéria em causa nos autos rege, em primeira linha, o disposto no art.º 3º do Regulamento (UE) n.º 1111/2019, de 25 de junho, cujo teor se transcreve:
“São competentes para decidir das questões relativas ao divórcio, separação ou anulação do casamento, os tribunais do Estado-Membro:a) Em cujo território se situe:i) a residência habitual dos cônjuges,ii) a última residência habitual dos cônjuges, na medida em que um deles ainda aí resida,iii) a residência habitual do requerido,iv) em caso de pedido conjunto, a residência habitual de qualquer dos cônjuges,v) a residência habitual do requerente, se este aí tiver residido pelo menos um ano imediatamente antes da data do pedido, ouvi) a residência habitual do requerente, se este aí tiver residido pelo menos durante seis meses imediatamente antes do pedido e se for nacional do Estado-Membro em questão; oub) Da nacionalidade de ambos os cônjuges.”
Dos autos, com relevo para a questão a decidir, resulta que a Autora tem dupla nacionalidade, britânica e americana, e que o Réu tem também dupla nacionalidade, portuguesa e americana.
Uma vez que apenas o Réu tem nacionalidade portuguesa, resulta desde logo afastada a competência dos tribunais portugueses por aplicação do art.º 3º, b), do citado Regulamento.
Importa então analisar se a situação é subsumível a alguma das situações previstas na alínea a) desse mesmo normativo.
Recordando que, conforme já acima assinalamos, a competência internacional do tribunal deve ser apreciada e decidida em função do pedido e da causa de pedir tal como deduzida na petição inicial, vemos que na mesma a Autora alega que Autora e Réu dividem as suas vidas entre Portugal e os Estados Unidos da América, oscilando a sua residência entre os dois países.
Ainda de acordo com a alegação da Autora, a separação de facto entre Autora e Réu ocorreu em 20.04.2024. Nessa data o casal encontrava-se em Portugal e, desde então, face à medida de coação a que o Réu foi sujeito no âmbito do procedimento criminal n.º (…), este ficou proibido de se ausentar do país. Consta do auto de interrogatório de arguido que integra o referido procedimento criminal (junto com o articulado de resposta à exceção apresentado pela Autora em 31.10.2024) que o Réu afirmou ter residência habitual nos Estados Unidos da América e pretender regressar a esse país. No entanto, em ponto algum o Réu identifica a sua morada nos Estados Unidos da América. E tal seria relevante, tendo em conta que, conforme alega a Autora na petição, o casal se separou. Mais, no seu requerimento de 21.02.2025, a Autora veio alegar que a morada que indicou como sendo a residência do casal nos Estados Unidos da América correspondia a um prédio arrendado que foi, entretanto, entregue ao seu proprietário, o que significa que o Réu está impossibilitado de regressar a essa morada.
Pese embora o Réu tenha impugnado a alegação da Autora de que o casal tinha residência alternada nos Estados Unidos da América e em Portugal, a verdade é que os elementos carreados para os autos não permitem infirmar essa alegação.
Veja-se que conforme resultou indiciariamente provado, perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, a Autora, pelo menos até à data da petição, declarou ter morada em Portugal, nas (…), Sintra (morada essa que corresponde a um prédio que o próprio Réu, no seu requerimento de 21.02.2025, afirma ser propriedade da Autora e estar arrendado a terceiros), sendo que o Réu, até pelo menos 2022, declarou perante a mesma entidade ter morada em Portugal.
Por outro lado, após a separação de facto do casal, o Réu, que permaneceu em Portugal, indicou, seja neste processo, seja no processo de inquérito, moradas em Portugal.
Neste enquadramento, entendemos que a competência internacional dos tribunais portugueses, tendo por referência a data em que foi proposta a ação, decorre do disposto no art.º 3º, a), ii) e iii), do Regulamento (UE) n.º 1111/2019, de 25 de junho."
[MTS]