13/10/2026

Jurisprudência 2025 (238)


Reclamação para a conferência;
objecto


1. O sumário de RE 13/11/2025 (2995/18.9T8STR-A.E1) é o seguinte:

I. O pedido de Conferência ao abrigo do artigo 652.º, n.º 3, do CPC, não constitui um modo de impugnação do decidido singularmente, apondo-lhe vícios sejam eles quais forem e, muito menos, formulando pedidos que não se enquadram no objeto do recurso, porquanto a intervenção do coletivo visa a apreciação do objeto do recurso e não a apreciação de questões novas.

II. Resultando da interpretação do acordo judicial assumido pela cabeça de casal que prestava contas pela administração da herança, sem distinguir se abrangia ou não a herança dos dois inventariados, seus pais, falecidos em datas diferentes, e apresentando a prestação de contas natureza exclusivamente patrimonial, deve prestá-las desde o momento do falecimento da primeira inventariada, ainda que o cabecelato tenha sido exercido de facto pelo segundo inventariado até à data da sua morte.

III. Em relação ao período que mediou entre o falecimento dos dois inventariados, as contas devem ser prestadas com os elementos disponíveis à data do óbito do segundo inventariado.

IV. A cabeça de casal só se exonera da obrigação de prestação de contas pela administração da herança quando as apresentar, por força do artigo 941.º do CPC e artigos 2097.º, 2080.º, n.º 1, alínea a), e 2093.º do CC, devendo as contas ser prestadas até ao momento em que procedeu à alienação do seu quinhão hereditário.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Importa [...] clarificar que o direito potestativo da parte sujeitar a Decisão Singular à apreciação do coletivo em ordem a obter um acórdão sobre o objeto do recurso, tem apenas esse alcance. Ou seja, o pedido de conferência não constitui um modo de impugnação do decidido singularmente, apondo-lhe vícios sejam eles quais forem e, muito menos, formulando pedidos (como ocorre no caso em apreço) que não se enquadram no objeto do recurso.

Os poderes do coletivo são exatamente os mesmos que o Relator detém, com a diferença que a decisão é coletiva e não singular. Desse modo, o que está em causa quando a parte exerce o direito potestativo de pedir uma conferência para que o caso seja decidido coletivamente e não singularmente, é apenas a obtenção de uma decisão plural sobre o objeto do recurso.

Assim sendo, toda a alegação dos Recorrentes sobre a verificação dos pressupostos para a emissão de uma decisão singular e outros vícios (de forma ou de conteúdo) que opõem à mesma, são irrelevantes para a prolação do acórdão, que se deve cingir ao conhecimento do objeto do recurso e não conhecer de questões novas suscitadas na reclamação.

Como refere ABRANTES GERALDES em anotação ao artigo 652.º, do CPC (Recursos em Processo Civil, Almedina, 8.ª ed., at., pp. 349-350):

«A conferência goza de autonomia decisória relativamente às questões que sejam suscitadas, valendo para o efeito a maioria que se estabelecer dentro do coletivo, cujo resultado pode traduzir-se na confirmação, substituição ou alteração do despacho singular do relator sobre qualquer aspeto que tenha ligação à tramitação do recurso ou à apreciação do respetivo mérito.

Mais do que encarar o requerimento da parte no sentido da convocação da conferência como uma forma de impugnação da decisão singular do relator, trata-se de um instrumento que visa a substituição dessa decisão por uma outra com intervenção do coletivo, passo fundamental para que possa ser interposto recurso de revista nos termos gerais.» [...]

E mais à frente:

«O facto de ter sido proferida decisão singular sobre qualquer questão processual ou material já delimita suficientemente o objeto do posterior acórdão, sendo indispensáveis outros desenvolvimentos, tanto mais que não podem ser suscitadas na reclamação questões novas.» [...]

Em face do exposto, em sede de Conferência, decide-se não conhecer das questões novas suscitadas na Reclamação, cingindo-se a prolação do acórdão a conhecer do objeto do recurso."

[MTS]