[MTS]
07/01/2026
Jurisprudência 2025 (61)
[MTS]
06/01/2026
Jurisprudência 2025 (60)
I. Se na conferência de interessados houve acordo dos ex-cônjuges no sentido de atribuir duas fracções autónomas à interessada e se esses mesmos bens após esse momento acabam por responder num processo de execução por uma dívida comum não relacionada, não se pode deixar de considerar que, perante o R., vinculado a tal acordo, tal dívida foi liquidada com bens que foram adjudicados à A. para preenchimento da sua meação ainda que não tivesse sido ainda proferida sentença homologatória da partilha.II. Mas ainda que assim não se entendesse, e tendo a sentença que homologou a partilha dos bens comuns do casal mesmo assim contemplado essas duas fracções como integrantes da meação da Autora, não se pode afirmar, sob pena de ofensa do caso julgado pela mesma sentença formado, que as fracções, pelo facto de terem sido vendidas num processo de execução, afinal não passaram a integrar a esfera jurídica da mesma Autora.III. Tendo a dívida exequenda sido liquidada com a venda dos bens adjudicados à Autora na conferência de interessados e contemplados no mapa da partilha, dívida essa que responsabilizava igualmente o Réu, tem aquela direito a haver deste metade desse valor, ou seja, a parte que a ele cabia satisfazer nessa dívida comum (art.º1697º, nº1 do Cód. Civil).
2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:
Relativamente a terceiros até podemos admitir alguma valia a tal argumento.
Porém, estando no domínio da liquidação das relações patrimoniais entre a Autora e o Réu, seu ex-marido, e tendo em consideração que mesmo antes da sentença homologatória da partilha foi dado conhecimento ao Tribunal de que as mesmas haviam sido penhoradas num processo executivo e aí vendidas (ponto 6 e 24) e, mesmo assim, se homologou a partilha contemplando tais fracções no acervo de bens adjudicado à Autora ( ponto 3) , não se pode, a nosso ver, justificar a improcedência da pretensão da Autora com tal fundamento, sob pena de se cometer uma iniquidade e de se violar ostensivamente o disposto no art.1730º, nº1 do Cód. Civil que consagra o princípio da igualdade entre os cônjuges, aqui na dimensão dos direitos patrimoniais, mesmo após a dissolução do casamento e na partilha [Assim, Código Civil Anotado, Vol.IV, Coord. Clara Sottomayor, Almedina, 2ª ed., pag. 449.]
Vejamos melhor porquê.
O divórcio dissolve o casamento, fazendo cessar as relações patrimoniais entre os cônjuges.
Os efeitos patrimoniais do divórcio retrotraem-se ao momento da propositura da ação, nos termos do artigo 1789º nºs 1 e 2, do Código Civil. Como referem Pires de Lima e Antunes Varela [Código Civil Anotado, Vol. IV, 2ª ed, pág. 561], com esta disposição pretende-se evitar “que um dos cônjuges seja prejudicado pelos atos de insensatez, de prodigalidade ou de pura vingança que o outro venha a praticar, desde a proposição da ação, sobre valores do património comum” e por isso deve ser partilhado o património do casal, integrado pelos bens e direitos existentes à data da propositura da acção.
Por seu turno, o inventário subsequente a divórcio destina-se à partilha dos bens comuns do ex-casal tendo como escopo a liquidação integral das relações patrimoniais entre os (ex-)cônjuges (incluindo passivo).
Adrede dispõe o n.º 1 do art.º 1689.º do Cód. Civil: «Cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, estes ou os seus herdeiros recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património.».
Referem os citados autores [Idem, ob.cit. pag. 322.] a este propósito, para o caso de divórcio, que primeiro devem ser entregues a cada um dos cônjuges os seus bens próprios. Depois, cada um deles haverá de conferir ao património comum o que lhe dever, em virtude dos pagamentos, que por esse património tenham sido efetuados, de dívidas de exclusiva responsabilidade do cônjuge devedor. Feita a conferência dos bens devidos à massa comum, é o momento de proceder à divisão desta, entregando a cada um dos seus titulares a respetiva meação.
“Em sentido amplo, a partilha agrega três operações: a) a separação e bens próprios, como operação ideal preliminar; b) a liquidação de património comum destinado a apurar o valor do activo comum líquido, através do cálculo de compensações e da contabilização das dívidas a terceiros e entre os cônjuges e c) a partilha propriamente dita" [ Assim, Código Civil Anotado, Vol.IV, Coord. Clara Sottomayor, Almedina, 2ª ed., pag. 303.].
Em traços gerais, quando a partilha se faz através do processo de inventário, como aqui sucedeu, relacionados os bens comuns (os bens e direitos qualificados como comuns pelas regras do regime de bens vigente durante o casamento, com as excepções previstas nos art.º 1719.º e 1790.º do Cód. Civil) e decididas as questões susceptíveis de influir na partilha, é realizada conferência de interessados (art.º 1111º do CPC) na qual podem os interessados acordar, por unanimidade, que a composição dos quinhões se realize por algum dos modos seguintes: (i) Designação das verbas que vão compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada um dos interessados e os valores por que são adjudicados; (ii) Indicação das verbas ou lotes e respetivos valores, para que, no todo ou em parte, sejam objeto de sorteio entre os interessados (iii) acordo na venda total ou parcial dos bens objeto da partilha e na distribuição do produto da alienação pelos interessados [n.º 2, al.ªs a) ,b) e c)].
Segue-se a elaboração do “Mapa da partilha” do qual constam os direitos de cada interessado e o preenchimento dos seus quinhões, de acordo com o despacho determinativo da partilha e os elementos resultantes da conferência de interessados.
E, por último é prolatada a “sentença homologatória da partilha constante do mapa”- cfr. art.º 1122º, nº1 do CPC – que constitui uma chancela do que se deliberou e não um acto final de julgamento da partilha [Assim, Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, II, pag.520.].
Cumpre realçar que a composição negociada dos quinhões, no caso das meações, é a pedra angular do preenchimento desejado pelo legislador [Assim, R. Capelo de Sousa in Licões de Direito das Suscessões, vol.II., pag.234.]. E uma igualação dos ex-cônjuges na partilha é um imperativo expresso no nº1 do art. 1730º do Cód. Civil.
Assim, se na conferência de interessados houve acordo dos ex-cônjuges no sentido de atribuir aquelas duas fracções à interessada e se esses mesmos bens após esse momento acabam por responder por uma dívida comum não relacionada, não se pode deixar de considerar que, perante o R., vinculado a tal acordo, tal dívida foi liquidada com bens que foram adjudicados à A. para preenchimento da sua meação ainda que não tivesse sido ainda proferida sentença homologatória da partilha.
Mas ainda que assim não se entendesse, a verdade é que a sentença que homologou a partilha contemplava estas duas fracções como integrantes da meação da Autora. Não se pode agora afirmar, sob pena de ofensa do caso julgado pela mesma sentença formado, que as fracções afinal não passaram a integrar a esfera jurídica da mesma Autora…
Por isso, não se pode deixar de concluir que as dívidas exequendas que eram da responsabilidade de ambos os cônjuges ao terem sido liquidadas com o produto da venda das fracções adjudicadas à Autora no processo de inventário o foram com as forças da sua meação.
De acordo com o disposto no art.º 1697º, nº 1 do Cód. Civil: “Quando por dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges tenham respondido bens de um só deles, este torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer(…)”.
A noção de créditos entre os cônjuges não abrange apenas as “ compensações” (entendidas estas como as que ocorrem apenas nos regimes de comunhão e que se podem qualificar como créditos que se estabelecem , no decurso do casamento e na vigência do regime de bens, entre a massa comum e um ou outro dos patrimónios próprios): abrange todo o relacionamento entre patrimónios próprios dos cônjuges qualquer que seja a sua origem [Assim, Cód. Civil citado ( cord.Clara Sottomayor), pag.326.]
Assim, estando provado que a dívida liquidada com a venda dos bens adjudicados à Autora na conferência de interessados e contemplados no mapa da partilha ascendia a € 214.750,00, dívida essa que responsabilizava igualmente o Réu, tem a mesma a haver deste metade desse valor, ou seja, a parte que a este cabia satisfazer - € 107.375,00 - nessa dívida comum.
Sobre este montante acrescem, como peticionado, juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação [---] do Réu e até efectivo e integral pagamento (artigos 804º a 806º n.º 1 e 559º n.º 1, todos do Cód. Civil)."
[MTS]
Jurisprudência 2025 (59)
1. O sumário de RC 11/3/2025 (932/23.8T8LRA-A.C1) é o seguinte:
I - O despacho que indefere a realização de uma 2ª perícia, é passível de apelação autónoma, por se integrar no preceito previsto no artº 644, nº2, al. d) do C.P.C., uma vez que se não pode considerar que constitui um mero incidente do meio de prova pericial já deferido, constituindo um meio de prova autónomo, embora delimitado pelas questões controvertidas resultantes da primeira perícia, a ser valorado livremente pelo tribunal.II - A admissão da segunda perícia basta-se com a alegação fundada de razões de discordância relativamente ao relatório pericial apresentado na primeira perícia, nos termos do disposto no artigo 487.º, n.º 1, do CPC, não sendo exigido nenhum juízo de prognose prévia do tribunal quanto ao bem ou mal fundado destas razões ou do seu sucesso ou insucesso.
"I- Da admissibilidade de impugnação autónoma do despacho que indefere a realização de 2ª perícia.
Nos presentes autos está em causa a avaliação médico-legal do dano corporal, ou seja, de lesões ou alterações que afectem a integridade física e psíquica de um indivíduo, matéria de consabida complexidade, não só pela necessidade de interpretação e valoração de sequelas, como do estabelecimento do nexo de causalidade entre os alegados factos e os danos ou lesões, sofridos pelo sinistrado.
Para tentar obviar a alguma desta complexidade e subjectivismo na avaliação do dano corporal, quer em sede de acidente de trabalho quer no âmbito civil, optou o legislador pela publicação de duas tabelas de avaliação de incapacidades (constantes do DL n.º 352/2007, de 23.10), uma no âmbito laboral, dirigida à avaliação dos danos que afectam a capacidade do trabalhador para continuar a desempenhar de forma normal a sua actividade e, consequentemente, a capacidade de ganho daí decorrente (art.º 1), a denominada “Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, outra para reparação do dano em direito civil, a “Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil”/”Anexo II”, sendo que esta tabela tem um valor meramente indicativo, porquanto se admite que os peritos se afastem das pontuações nela previstas, vinculando-os apenas, quando isso suceda, a motivar as razões da divergência (art.º 2º, n.º 3, do mesmo DL).
A avaliação destes danos e nexo de causalidade entre o evento danoso e as alegadas sequelas dele resultantes está, por outro lado, cometida nos termos do artº 467 nº3 do C.P.C., aos serviços médico-legais ou peritos médicos contratados, nos termos previstos no diploma que as regulamenta, in casu ao Instituto de Medicina Legal.
Realizada perícia e produzido relatório médico-legal, notificado este às partes, têm estas dois caminhos de reacção ao seu dispor, em caso de discordância com o seu teor:
-a reclamação prevista no artº 485 do C.P.C., se entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas;
-a solicitação de realização de segunda perícia, nos termos do artº 487 do C.P.C., alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado.
Esta segunda perícia tem por objeto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexactidão dos resultados desta.
No entanto, esta segunda perícia não constitui “uma instância de recurso. Visa, sim, fornecer ao tribunal novos elementos relativamente aos factos que foram objecto da primeira, cuja indagação e apreciação técnica por outros peritos (…) pode contribuir para a formação duma mais adequada convicção judicial.” [LEBRE DE FREITAS, José, ALEXANDRE, Isabel, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II. Almedina 3ª edição, pág. 342.]
A reclamação prevista no artº 485 do C.P.C. e a segunda perícia prevista no artº 487 do C.P.C., têm objectivos diversos, visando a primeira que o(s) perito(s) que a elaborou(raram) a corrijam ou completem e a segunda que outros peritos corrijam a eventual inexactidão de que enferma o relatório pericial, elaborando novo relatório pericial, com total autonomia do primeiro. A coincidência, total ou parcial do objecto da segunda perícia com o objecto delimitado para a primeira perícia, significa tão só que os peritos desta nova perícia irão responder às mesmas questões, mas com total autonomia, sendo certo que nesta segunda perícia não poderá participar nenhum perito que tenha intervindo na primeira (cfr. artº 488 al. a) do C.P.C.).Apresentado relatório pericial, poderá ser objecto de reclamações e esclarecimentos, em regime em tudo semelhante à da primeira perícia. Acresce que, a segunda perícia não invalida a primeira, conforme decorre do disposto no artº 489 do C.P.C., sendo uma e outra “livremente apreciadas pelo tribunal.”
Destas disposições decorre o carácter autónomo desta nova perícia que, ao contrário das reclamações e pedidos de esclarecimentos, não constitui um mero incidente de um meio de prova já deferido nos autos, mas antes um novo meio de prova, a incidir, como não poderia deixar de ser, sobre questões controvertidas, objecto do processo e da prova pericial.
Nestes termos, a segunda perícia é mais um meio de prova, que servirá ao tribunal para melhor esclarecimento dos factos [RODRIGUES, Fernando Pereira, Os Meios de Prova em Processo Civil, 2015, Almedina, pág. 151,]. Constituindo um novo meio de prova a ser apreciado nos mesmo termos que a primeira perícia, o despacho que admite ou rejeita este meio de prova é passível de apelação autónoma, por se enquadrar no âmbito do artº 644, nº2, al. d) do C.P.C."
[MTS]