I - Os documentos sem força probatória plena vêem a sua eficácia probatória dependente da livre apreciação do juiz – ficam sujeitos, juntamente com os demais (mormente declarações de parte e depoimentos testemunhais) à análise crítica do tribunal, em vista de formar prudente convicção em obediência a critérios de lógica e racionalidade, sem o condicionamento de critérios legais pré-estabelecidos caros aos sistemas da prova legal ou tarifada.II - Nenhuma hierarquia estabelece a lei entre a prova documental (sem força probatória) e a prova testemunhal (em rigor, entre os meios probatórios sujeitos ao princípio da livre apreciação), atribuindo àquela valor superior a esta - ambas têm o mesmo valor probatório, nenhuma se sobrepondo à outra, em abstrato (e enquanto critério limitador da livre apreciação do juiz), de modo a impor a sua consideração e valorização em detrimento da outra.III - A prova documental sem força probatória plena não impede a admissibilidade da prova testemunhal a propósito da realidade nele tratada.
A inconcludência da impugnação da decisão de facto é de confrangedora evidência, ponderando que a argumentação do apelante assenta (e nisso se esgota) na prevalência da prova documental sobre a prova testemunhal e ou até na invocação da inadmissibilidade da prova testemunhal a propósito do que consta em documentos que indica (veja-se a alusão feita ao art. 394º do CC), quando do direito material probatório resulta, com meridiana e indiscutível clareza, que uma e outra (prova testemunhal e prova documental sem força probatória plena) são de ‘prova livre para o julgador’ [A expressão é de João de Castro Mendes, Direito Processual Civil, IIº vol, revisto e actualizado, 1987, edição AAFDL, p. 706.] e que não corre na situação qualquer entrave à (plena) admissibilidade da prova testemunhal.
A força probatória dos meios de prova (a par da matéria do ónus da prova e da admissibilidade dos meios de prova) integra o chamado direito probatório material, regulado pelo direito substantivo.
A propósito da força probatória dos documentos, a primeira e capital distinção é a que se faz colocando dum lado documentos autênticos e documentos particulares cuja autoria seja reconhecida (aos quais é reconhecida força probatória plena - arts. 371º e 376º do CC) e, do outro, os demais documentos, que vêem a sua eficácia probatória dependente da livre apreciação do juiz.
Depois, importa ponderar que não é sempre a mesma a força probatória material do documento autêntico ou do documento particular cuja autora seja reconhecida – no documento autêntico a força probatória plena está reservada aos factos que nele se referem como tendo sido praticados pela entidade documentadora (e no âmbito da sua competência – art. 369º do CC) ou atestados com base na sua percepção, tendo as declarações de ciência ou de vontade cuja emissão é atestada pelo documentador valor probatório de acordo com a sua natureza (confessório, se traduzirem reconhecimento de facto desfavorável ao declarante, sem valor especial se representarem mera depoimento testemunhal, declaração de ciência ou afirmação de facto perante terceiro) [Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, in Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora (coordenação de Luís Carvalho Fernandes e José Brandão Proença), nota I ao artigo 371º, pp. 852/853 e Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 3ª edição revista e actualizada (com a colaboração de Manuel Henrique Mesquita), p. 326 (se no ‘documento o notário afirma que, perante ele, o outorgante disse isto ou disse aquilo, fica plenamente provado que o outorgante o disse, mas não fica provado que seja verdadeira a afirmação’).]; no documento particular cuja assinatura seja reconhecida (arts. 374º e 375º do CC), a força probatória plena circunscreve-se à emissão da declaração e, tal como acontece com as declarações constantes de documento autêntico, a declaração documentada terá o valor correspondente à sua natureza [Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, in Comentário ao Código Civil (…), nota I ao artigo 376º, p. 858/893.] (só as declarações contrárias aos interesses do declarante são de considerar plenamente provadas [Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado (…), p. 330.]), sendo que o demais dele constante fica sujeito à regra da livre apreciação.
Sistema da prova livre que vale também quanto à prova testemunhal (art. 396º do CC).
Importante é referir que nenhuma hierarquia estabelece a lei entre a prova documental (sem força probatória) e a prova testemunhal (em rigor, entre os meios probatórios sujeitos ao princípio da livre apreciação), atribuindo àquela valor superior a esta - ambas têm o mesmo valor probatório, nenhuma se sobrepondo à outra, em abstrato (e enquanto critério limitador da livre apreciação do juiz), de modo a impor a sua consideração e valorização em detrimento da outra.
Na situação trazida em apelação, não foi apresentado qualquer documento autêntico ou documento particular cuja autoria haja sido reconhecido e que tenha valor probatório pleno quanto aos factos que constituem a causa de pedir e objecto da impugnação (quer no que se refere à concreta ocorrência do evento lesivo – sobre a existência do alegado acidente e sua concreta dinâmica –, quer sobre a matéria dos danos ligados ao evento por nexo de causalidade necessária).
A participação de acidente (elaborada pela PSP), que constitui o documento número 1 junto coma petição inicial (o apelante, por mero lapso, identifica-o como documento número 1 junto com a contestação, mas facilmente se alcança do teor das suas alegações e dos números 6 a 9 das conclusões que se refere à participação de acidente de viação e não à cópia da apólice de seguro – este o documento que constitui o documento número 1 junto com a contestação) não respeita a factualidade que haja sido praticada pela autoridade policial no âmbito das suas competências ou por ela presenciada (também no âmbito da sua competência material ou no círculo de actividades que lhe é atribuído), contendo tão só a narração do que lhes foi relatado por quem se lhes apresentou como interveniente em acidente. Assim, sempre terá de reconhecer-se (e sem conceder quanto ao valor probatório do declarado pelos agentes policiais quanto ao por si directamente percepcionado) que ficam sujeitas à regra da livre apreciação ou avaliação da prova as declarações que perante a autoridade policial foram produzidas pelas pessoas que se declararam como intervenientes em embate (declarando a sua ocorrência e descrevendo a sua concreta dinâmica) e levadas a tal participação, pois tais declarações não assumem natureza confessória (ponderando que o segurado não vincula a sua seguradora).
Por não poder reconhecer-se a tal documento valor probatório pleno quanto à existência do embate e sua concreta dinâmica, afastada fica a invocada inadmissibilidade da prova testemunhal a propósito da matéria (à luz dos arts. 393º, nº 2 e 394º, nº 1 do CPC) – não tem aplicação o nº 2 do art. 393º do CPC porque nem a existência do embate e nem a sua concreta dinâmica estão provados por documento com força probatória plena; não tem aplicação o nº 1 do art. 394º do CPC porque a existência do embate e uma qualquer outra versão da sua concreta dinâmica não pode ser considerada matéria contrária ou adicional ao conteúdo daquela participação (que não tem força probatória plena – sendo que a regra nunca valeria perante a ré, terceira relativamente aos intitulados intervenientes, declarantes perante a autoridade policial, como resulta do nº 3 do art. 394º do CC).
O documento número 2 junto com a contestação (declaração que o segurado dirigiu à ré informando-a de que, ao conduzir a viatura segura, fora interveniente em acidente – que após se despistar embateu com a viatura segura no veículo do autor) é um documento particular sem força probatória plena – não se trata de documento particular produzido pela ré (não contém qualquer declaração por si produzida relativa a facto contrário aos seus interesses), antes pelo seu segurado, que não a vincula (a adstrição que dele possa resultar tão só pode vincular o seu autor e não outrem).
O que se diz da valia de tais documentos a propósito da matéria relativa ao acidente tem também aplicação quanto à demais matéria (danos e sua ligação ao acidente por nexo de causalidade adequada) – nenhuma força probatória plena pode reconhecer-se aos mesmos, tratando-se assim de elementos probatórios a ser apreciados e avaliados livremente pelo tribunal.
No documento junto aos autos pelo autor em 14/03/2023 (com a ‘referência Citius 35054957) a ré, a pedido do autor, declara que o mesmo esteve presente nos seus ‘serviços de atendimento da Loja do Porto’ em datas que indica, todas ente 28/12/2021 e 16/05/2022 – a essa factualidade se circunscreve a força probatória plena de tal documento particular. Facto irrelevante e neutro às questões de facto que as partes discutem, seja as que respeitam à existência do embate e sua dinâmica, seja as que respeitam à matéria dos invocados danos (e seu nexo de causalidade com o invocado evento lesivo).
Por fim, a força probatória plena que fosse de reconhecer ao documento junto com a contestação sob o número 8 nunca se estenderia às questões de facto a que respeita a impugnação (existência do embate, sua dinâmica e danos resultantes do embate com nexo de causalidade adequada) – em tal documento a ré tão só declara ter verificado e observado danos/estragos no veículo ..-..-CD, que valorizou como importando perda total, sem que ligasse ou conexionasse os mesmos com a existência de embate em que tenha sido interveniente o veículo seguro (mormente o embate que integra a causa de pedir dos presentes autos).
Vale também, quanto a todos estes documentos particulares, o acima exposto a propósito da participação de acidente sobre a invocada inadmissibilidade da prova testemunhal quanto à existência do embate e sua concreta dinâmica – trata-se de documentos particulares sem força probatória plena, valendo por isso a regra geral da admissibilidade da prova testemunhal (seja a propósito da matéria do acidente, seja quanto à matéria dos danos).
Documentos sem força probatória plena, cuja eficácia probatória fica dependente da livre apreciação do juiz – elementos probatórios, que juntamente com os demais, no caso declarações de parte e depoimentos testemunhais, estão sujeitos à apreciação e análise crítica do tribunal, em vista de formar convicção em obediência a critérios de lógica e racionalidade, pois a valoração das provas deve ser feita pelo juiz de forma livre e segundo a prudente convicção, sem o condicionamento de critérios legais pré-estabelecidos caros aos sistemas da prova legal ou tarifada, antes resultando da sua ponderação à luz da lógica, objectivdade, racionalidade, da experiência da vida e das regras da normalidade [Helena Cabrita, A Fundamentação de Facto e de Direito na Sentença Cível – I, p. in Balanço do Novo Processo Cível, Formação Contínua, Jurisdição Cível, CEJ, Março de 2016, disponível na página da internet [...]].
Valorização crítica da prova produzida (mormente da testemunhal) que o apelante não impugna nem censura (no que releva a propósito da ocorrência do embate e da ligação dos danos ao embate por nexo de causalidade) – o que, diga-se, estaria votado ao insucesso, pois que a decisão apelada avaliou a prova (toda a prova – por isso também a testemunhal, que conjugou a harmonizou com a documental) à luz de inatacáveis juízos de lógica, racionalidade e regras da experiência, que merecem inteira concordância; o apelante tão só esgrime com o valor ‘superior’ da prova documental, que impõe a desvalorização e desconsideração da prova testemunhal (veja-se a conclusão 13ª), o que, como vimos, é argumento que não procede.
Improcedente, pois, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto deduzida pelo apelante."
[MTS]