05/07/2016

Jurisprudência (390)


Direito de remição;
momento do exercício



1. O sumário de RP 17/3/2016 (577/10.2TBSJM-B.P1) é o seguinte: 

I - Em processo de execução, não sendo o familiar remidor parte no processo, não tem que ser notificado para remir; antes deve contar com a publicidade que rodeia o processo, designadamente a venda ou a informação prestada pelo executado (familiar próximo), que é sempre notificado do despacho determinativo da venda.
 
II - A única via para o exercício extemporâneo do direito de remição ocorre pela invocação do justo impedimento.
 
III - A referência que o art.º 843º, nº 1, al. b), do Código de Processo Civil, efetua a documento, na expressão final de “(…) assinatura do título que a documenta”, refere-se à venda, nas suas diversas modalidades (com exceção da venda por propostas em carta fechada) e não à entrega dos bens.
 
IV - Não é inconstitucional a norma da al. b) do nº 1 do art.º 843º do Código de Processo Civil nem a interpretação que dela se colhe no sentido de que deve prevalecer a segurança jurídica e a confiança do remidor a quem foi entregue o título de transmissão de um imóvel a ele adjudicado e obteve registo predial a seu favor, sobre um pedido de remição caducado, mesmo manifestamente extemporâneo.
 
2. O acórdão tem um voto de vencido no qual se afirma, além do mais, o seguinte:

"Formularia o seguinte sumário:

1 - Nos termos do art. 843 nº 1 al. b) do CPC, na venda por negociação particular de um imóvel o direito de remição a favor de familiar do executado pode ser exercido até ao momento em que o agente de execução entregue o imóvel ao comprador ou adjudicatário, ou até ao momento em que o agente de execução assine o título de entrega desse imóvel ao comprador ou adjudicatário.

2 - O trecho “título que a documenta”, constante na transcrita al. b), reporta-se à entrega do imóvel e não à venda.

3 - A expressão “adjudicatário” prende-se com o beneficiário do exercício do direito de adjudicação previsto nos arts. 799 a 802 do CPC, valendo apenas para o exequente ou para o credor com garantia sobre o imóvel."


A orientação defendida no n.º 2 acima transcrito é -- segundo parece -- a correcta. O momento do exercício do direito de remição depende da modalidade da venda:

-- No caso de venda por propostas em carta fechada, o direito de remição pode ser exercido até à emissão do título de transmissão dos bens para o proponente ou no prazo de cinco dias a partir do acto de abertura e aceitação das propostas (art. 843.º, n.º 1, al. a), CPC);

-- Nas outras modalidades da venda, o direito de remição pode ser exercido até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta (art. 843.º, n.º 1, al. b), CPC); não podendo, atendendo à modalidade da venda, tomar-se como referência o momento da abertura e aceitação das propostas, o direito de remição pode ser exercido até à entrega dos bens ou até algo que a substitua, que é a assinatura do título que a documenta, considerando-se, de entre estas, apenas aquela que ocorrer primeiro.

MTS