21/02/2020

Jurisprudência 2019 (180)


Letra e assinatura; reconhecimento;
falsidade

1. O sumário de RG 26/9/2019 (404/13.9TBBRG-A.G1) é o seguinte: 

- Não obstante o meio idóneo para verificar a autenticidade da assinatura ser o exame pericial, esse meio de prova deve ser ponderado em conjunto com os outros meios de prova constantes dos autos.

- O artº. 375º, nº. 2, do Código Civil encerra duas hipóteses: pode provar-se a falsidade do reconhecimento e não obstante serem a letra e assinatura verdadeiras; ou pode provar-se que a assinatura é falsa e neste caso tal acarreta ou arrasta a falsidade do reconhecimento.
 

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Em primeiro lugar, cabe verificar se o reconhecimento da assinatura do executado enquanto ato formal está correto, uma vez que daí depende a aplicação do artº. 374º, nº. 2, do C.C., ou 375º do mesmo –ou seja, daí resulta a distribuição do ónus da prova, havendo que aferir se aquele relativamente ao qual o mesmo impendia provou o facto respetivo.

Põe-se, na realidade, a questão de saber sobre quem recai o ónus da prova no caso de o executado negar, em oposição à execução, que a assinatura feita no título dado à execução seja do seu punho. Se na oposição à execução por embargos de executado é posta em causa a validade do título executivo e este é um documento particular, é ao embargado que incumbe fazer a prova dos factos constitutivos do seu direito, ou seja, de que o título é válido e a relação jurídico material que lhe deu causa corresponde à realidade dos factos. Já ao embargante cumpre fazer a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos.

Equivale isto a dizer que, à partida caberia ao embargado/exequente provar a veracidade da assinatura posta em crise para desse modo sustentar o título dado à execução.

Conclui-se, deste modo, que o Recorrente tinha que provar a validade do título, atento o disposto no nº. 1 do artº. 342º e nº. 2 do artº. 374º do C.C.. Veja-se nesta matéria o Ac. desta Relação de 10/11/2016, publicado igualmente em www.dgsi.pt.

Só assim não será se a assinatura estiver efetivamente reconhecida, uma vez que nesse caso caímos antes no campo de aplicabilidade do artº. 375º do C.C. -assinatura reconhecida presencialmente nos termos das leis do notariado.

O reconhecimento não encerra qualquer irregularidade que pudesse ser de conhecimento oficioso, obedecendo aos requisitos exigidos pelo artº. 155º, do Código Notariado, conjugado com o artº. 46º, nº. 1, a), e ainda com o previsto no Decreto-lei nº. 76-A/2006 de 29/3 no que concerne à atribuição da competência ao advogado, nomeadamente porque daí não resulta ser necessário que os outorgantes assinem o termo.

De qualquer modo essa é uma “falsa” questão na medida em que as circunstâncias que rodearam a realização do reconhecimento apenas relevaram para a formação da convicção do Tribunal.

Mas uma coisa é a sua validade formal, outra coisa é a sua validade material.

Estando por isso a assinatura nele aposta e atribuída ao aqui executado J. A. reconhecida presencialmente, cabia a este provar que o reconhecimento presencial da assinatura é falso, ou que a assinatura é falsificada, o que arrasta a falsidade do seu reconhecimento, de acordo com o disposto no artº. 375º do C.C., nº. 2.

O artº. 375º do C.C. encerra mais do que uma situação: pode dar-se o caso de ser falso o reconhecimento e verdadeira a assinatura, ou de ser falsa a assinatura o que acarreta a falsidade do reconhecimento pois o seu objeto é falso (assinatura), com as consequências legais; é perante este último caso que nos encontramos, limitada a questão pela arguição feita em sede de oposição – o reconhecimento é falso não por força dos vícios apontados em sede de audiência de julgamento (que levantariam pelo menos dúvidas quanto aos termos da sua elaboração) porque essa matéria nem foi alegada em sede de oposição, nem dela foi retirada qualquer consequência, mas por força do facto de não ter sido o executado a realizar a assinatura. Veja-se sobre a matéria os Acs. da Rel. de Lisboa de 24/01/2019 e de 29/06/2017, ambos publicados na dgsi.pt.

Ora, face à redação do ponto 8 dos factos provados, o executado/embargante logrou cumprir esse ónus (ao contrário de ter ficado dúbio, como pretendia o recorrente para desse modo se prevalecer do incumprimento do ónus probatório que passaria a caber à outra parte).

Por isso e embora por caminho diverso, conclui-se, tal como na sentença proferida, que a embargada/exequente não dispõe de título que sustente a presente execução, devendo proceder a oposição à execução."

[MTS]