27/02/2020

Jurisprudência constitucional (169)


Liquidação de participações sociais



Não julga inconstitucional o artigo 1068.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, interpretado no sentido de, antes de o juiz fixar o valor da participação social, ser facultado às partes pronunciarem-se sobre o relatório pericial e, quando necessário, requererem a realização de uma segunda perícia ou outras diligências, não lhes sendo, todavia, facultada a apresentação de alegações; não conhece do recurso quanto à interpretação normativa extraída da conjugação dos artigos 149.º e 199.º do Código de Processo Civil segundo a qual deve ter-se por sanada uma nulidade processual, arguida dentro do prazo legal de interposição de recurso ordinário e juntamente com este, no caso de nulidade processual que se revele apenas na sentença recorrida.