06/06/2022

Jurisprudência 2021 (212)


Taxa sancionatória excepcional


1. O sumário de RC 9/11/2021 (2466/20.3T8VIS-F.C1) é o seguinte:

I - Constituem pressupostos da aplicação da taxa sancionatória excecional (art.531º do Código de Processo Civil), a natureza manifestamente improcedente de certo pedido e uma atuação processual imprudente, reveladora de violação do dever de diligência.

II - A taxa será aplicada em situações excecionais, ou seja, quando o sujeito tenta contrariar ostensivamente a legalidade da marcha do processo, provocando um incidente anómalo, um desvio acentuado e injustificado à tramitação regular e adequada do processo.

III - A justificação da norma permite verificar que a mesma tem proximidade com o instituto da litigância de má fé, na medida em que ambos surgem como institutos processuais, de tipo público e que visam o policiamento do processo.

IV - Sendo assim, fazem sentido os critérios previstos no art.27º, nº 4, do Regulamento das Custas Processuais, ao preceituar que a fixação da sanção é feita “tendo em consideração os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste”.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

A justificação para a condenação em taxa sancionatória excecional.

Em face da decisão recorrida, vemos que o Tribunal entendeu que a Exequente alterou de modo incompreensível o seu posicionamento, vindo apresentar um requerimento manifestamente improcedente (introduzido em juízo depois de esgotado o seu poder decisório).

Diz-nos o artigo 531.º do Código de Processo Civil (CPC) (Taxa sancionatória excecional):

“Por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida.”

Constituem pressupostos da aplicação desta taxa, a natureza manifestamente improcedente de certo pedido e uma atuação imprudente, reveladora de violação do dever de diligência.

A taxa será aplicada em situações excecionais, ou seja, quando o sujeito tenta contrariar ostensivamente a legalidade da marcha do processo, provocando um incidente anómalo, um desvio acentuado e injustificado à tramitação regular e adequada do processo.

No caso, o requerimento de 19.01.2021, já depois da decisão de 07.01.2021, que mereceu recurso em separado, insistindo no pedido de manter as penhoras, revela-se manifestamente improcedente, pois que, esgotado o poder jurisdicional do Tribunal recorrido (art. 613º, nº 1, do CPC), este não podia alterar o que tinha decidido, sob pena de ineficácia da segunda decisão.

Devendo saber disto, o Exequente agiu sem a diligência devida.

Para o efeito desejado, o de manter as penhoras, e sendo seu pressuposto (mas não único, conforme acórdão deste coletivo no apenso E), o esclarecimento de pretender acionar apenas a devedora já devia estar feito antes.

O Exequente tenta fazer crer que tinha declarado nos autos pretender abdicar da garantia prestada pelos terceiros, o que colide com o seu requerimento de15.12.2020, ao dizer: “4. Pelo que, consequentemente, e tendo sido indicados à penhora todos os aludidos bens, sempre se deve concluir que foram, efetivamente, acionadas as garantias de que o Exequente dispunha.” Esta alegação, em conformidade com o seu requerimento executivo, só podia significar que pretendia avançar com a penhora dos bens onerados pelos terceiros.

A situação mostra-se também excecional porque o Exequente tenta contrariar ostensivamente a legalidade da marcha do processo, provocando um incidente anómalo, e que poderia ter conduzido a uma segunda decisão contrária, que seria ineficaz porque a primeira estava em recurso.

Verificados os pressupostos da norma em análise, está justificada a condenação na taxa.

E quanto à gravidade da condenação?

Conforme o art. 10.º do Regulamento das Custas Processuais, a taxa sancionatória pode ser fixada pelo juiz entre 2 UC e 15 UC, nada se dizendo relativamente aos critérios da graduação daquela.

A decisão recorrida nada diz relativamente à opção pelas 5UC.

O Recorrente discorda do valor, mas nada diz que justifique outra ponderação.

A justificação desta norma permite verificar que a mesma tem proximidade com o instituto da litigância de má fé, na medida em que este surge como um instituto processual, de tipo público e que visa o imediato policiamento do processo.” (acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13.7.2006, disponível em www.dgsi.pt.)

Sendo assim, fazem sentido os critérios previstos no art. 27º, nº 4, do Regulamento das Custas Processuais, ao preceituar que a fixação é feita, “tendo em consideração os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste”.

Em consequência, a taxa deverá ser “fixada com base no “prudente arbítrio” do Juiz, que deve sopesar a gravidade da infração e a situação económica do infrator, a maior ou menor gravidade dos riscos de lesão patrimonial causada ao litigante de boa fé, os interesses funcionais do Estado e o valor da acção.

No caso, na falta de outros factos, mostra-se relevante considerar o seguinte:

O requerimento poderia ter conduzido a uma nova decisão contrária; embora ineficaz, levaria com certeza a um novo recurso, agora pela Executada;

O processo tem um valor de cerca de 3 milhões e meio de euros;

O Exequente é um banco conhecido, considerado “grande litigante”, como se retira do encadeado de taxas processadas nos autos principais.

Assim, a taxa de 5 UC, acima do ponto mínimo (2 UC), mas abaixo do ponto médio (8,5 UC), mostra-se cautelosa."

[MTS]