30/09/2024

Jurisprudência 2024 (15)

 
Justo impedimento;
advogado; doença; nulidade processual

 
1. O sumário de RE 11/1/2024 (38/22.7T8PTM.E1) é o seguinte:

I. Tendo o Sr. Advogado dos AA sido acometido de doença, facto que comunicou ao Tribunal antes da hora marcada para a continuação da audiência, dando conta da sua incapacidade para se deslocar e, invocando justo impedimento, tendo requerido o adiamento do acto com esse fundamento, protestando juntar documento comprovativo, o qual deu entrada em juízo nesse mesmo dia, estamos perante ocorrência de um evento imprevisível - a situação de doença de que fora acometido - impeditivo, conforme comprovou, da sua deslocação ao tribunal, e que não lhe é naturalmente imputável.

II. Estando em causa a produção de alegações orais, tal tornava objectivamente muito difícil a sua substituição por outro causídico, que não assistira à produção da prova, revelando-se a situação verificada, nessa medida e em concreto, impeditiva da prática do acto.

III. Face ao teor da comunicação e não sendo exigível que o Il. Advogado revelasse a doença que o afligia, tendo para além do mais protestado juntar declaração médica, conforme veio a fazer nesse mesmo dia, encontrava-se suficientemente indiciada a situação de justo impedimento, a justificar o adiamento da audiência nos termos das disposições conjugadas dos artigos 140.º, n.ºs 1 e 2 e 603.º, n.º 1, do CPC.

IV. Decorre do que vem de se dizer que a realização da sessão da audiência final que teve lugar em 8 de Julho de 2022 sem a presença do Il Mandatário da recorrente que, deste modo, ficou impedida de produzir as alegações orais a que tinha direito, consubstancia preterição de formalidade essencial (omissão de acto processual), com valor de nulidade nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, uma vez que as alegações visam, precisamente, conferir à parte uma oportunidade para influenciar o juiz no exame e decisão da causa.

V. A ocorrência da referida nulidade processual implica a anulação do processado a fim de a tramitação processual regressar ao momento anterior ao encerramento da audiência, de forma a ser dada à parte recorrente a possibilidade de, em sede de audiência final, proferir alegações orais, após o que deverá ser proferida nova sentença.
 
 
2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:
 
"A apelante impugna [...] o despacho proferido na audiência e que indeferiu o requerido adiamento por considerar não verificada a alegada situação de justo impedimento, o que provocaria a nulidade da sentença recorrida.
 
Não estando embora em causa, em nosso entender, uma nulidade da sentença, as quais se encontram taxativamente elencadas nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, a considerar-se que se verificou uma situação de justo impedimento, a realização da audiência na ausência do Il. Mandatário da parte, privando-o da produção das alegações orais, consubstancia nulidade processual por omissão de acto prescrito na lei com potencial para influir na decisão da causa, a determinar a anulação dos actos subsequentes, incluindo a sentença proferida nos termos do art.º 195.º do mesmo diploma legal, dela se passando a conhecer.
 
Nos termos do artigo 603.º, n.º 1, do CPC, “verificada a presença das pessoas que tenham sido convocadas, realiza-se a audiência, salvo se houver impedimento do tribunal, faltar algum dos advogados sem que o juiz tenha providenciado pela marcação mediante acordo prévio ou ocorrer motivo que constitua justo impedimento”.
 
No caso em apreço, a data da continuação da audiência tinha sido designada na presença dos Ils mandatários das partes e com a anuência destes, conforme consta da acta respectiva, termos em que, não se tendo verificado impedimento do tribunal, apenas o justo impedimento de um dos Srs. advogados poderia fundamentar o adiamento.
 
Justo impedimento, tal como o artigo 140.º do CPC o define, é “o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do ato”.
 
Faz-se notar que a alteração da redacção deste preceito, eliminado o requisito da imprevisibilidade que dele antes constava, visou flexibilizar o conceito, passando “o núcleo do (…) justo impedimento da normal imprevisibilidade do acontecimento para a sua não imputabilidade à parte ou ao mandatário”
[Prof. Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, in CPC anotado, vol. I, pág. 274, em comentário ao anterior artigo 140.º], de modo que serão agora abrangidas situações em que a omissão ou o retardamento da parte se tenha ficado a dever a motivos justificados e desculpáveis. Assim, “[As] situações de doença súbita da parte ou do mandatário constituem justo impedimento quando configurem um obstáculo razoável e objectivo à prática do acto, todas em conta as condições mínimas de garantia do exercício do direito em causa [Idem, pág. 275.]
 
De volta ao caso dos autos, deles resulta que o Sr. Advogado, acometido de doença, comunicou tal facto ao Tribunal, antes da hora marcada para a continuação da audiência, dando conta da sua incapacidade para se deslocar e, logo invocando justo impedimento, requereu o adiamento do acto com esse fundamento, protestando juntar documento comprovativo, o qual deu entrada em juízo nesse mesmo dia.
 
Estamos, pois, perante ocorrência de um evento imprevisível -a situação de doença de que fora acometido-, impeditivo, conforme comprovou, da sua deslocação ao tribunal, e que não lhe é naturalmente imputável. Acresce que, estando em causa a produção de alegações orais, tal tornava objectivamente muito difícil a sua substituição por outro causídico, que não assistira à produção da prova, revelando-se a situação verificada, nessa medida e em concreto, impeditiva da prática do acto.
 
Face ao teor da comunicação e não sendo, a nosso ver, exigível, que o Il. Advogado revelasse a doença que o afligia, tendo para além do mais protestado juntar declaração médica, conforme veio a fazer nesse mesmo dia, encontrava-se suficientemente indiciada a situação de justo impedimento, a justificar o adiamento da audiência nos termos das disposições conjugadas dos artigos 140.º, n.ºs 1 e 2 e 603.º, n.º 1, do CPC (cfr., neste sentido, em caso idêntico, acórdão deste mesmo TRE de 11/1/2018, no processo 1122/17.4YLPRT.E1, e ainda do TRL de 14/7/2022, processo 11669/16.4T8SNT-C.L1-7, ambos disponíveis em www.dgsi.pt). Com efeito, e tal como também decidiu o TRG, no acórdão de 15/12/2018, no processo 532/17.1T8VCT.G1, acessível no mesmo sítio, não estando o Il. Mandatário ainda munido, à data da comunicação da situação de impedimento, do comprovativo da doença incapacitante de que fora acometido, não estava impedido de posteriormente, no mais curto prazo ou logo que possível, remeter o documento justificativo da sua ausência, não lhe sendo exigível que o tivesse feito com aquela comunicação.
 
Decorre do que vem de se dizer que a realização da sessão da audiência final que teve lugar em 8 de Julho de 2022 sem a presença do Il Mandatário da recorrente que, deste modo, ficou impedida de produzir as alegações orais a que tinha direito, consubstancia preterição de formalidade essencial (omissão de acto processual), com valor de nulidade nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, uma vez que as alegações visam, precisamente, conferir à parte uma oportunidade para influenciar o juiz no exame e decisão da causa.
 
A ocorrência da referida nulidade processual implica a anulação do processado a fim de a tramitação processual regressar ao momento anterior ao encerramento da audiência, de forma a ser dada à parte recorrente a possibilidade de, em sede de audiência final, proferir alegações orais, após o que deverá ser proferida nova sentença (cfr., neste sentido, acórdãos do STJ de 29/9/2020, processo 731/16.3T8STR.E1.S1, e deste TRE de 10/2/2022, no processo 587/16.6T8SSB.E, ainda acessíveis em www.dgsi.pt).
 
O recurso da ré merece, pois, provimento, no segmento em que impugnou o despacho proferido em audiência, que recusou a verificação de situação de justo impedimento enquanto causa justificativa do requerido adiamento, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas (cfr. artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do CPC)."

[MTS]