06/02/2020

Jurisprudência 2019 (169)


Requerimento probatório;
alteração

1. O sumário de RL 12/9/2019 (4794/17.6T8SNT-A.L1-8) é o seguinte: 

[...] A alteração pelo autor do requerimento probatório, [apresentado] ao abrigo do nº 2, in fine, do artº 552º do CPC, tanto pode corresponder a uma substituição de provas anteriormente requeridas como a um aditamento de provas novas , ainda que testemunhal e mesmo que na petição não tenha arrolado uma qualquer testemunha. 

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"A norma aqui em causa é a constante do artigo 598º do Código de Processo Civil (diploma para onde se remete doravante, sem qualquer menção) segundo a qual: “1 - O requerimento probatório apresentado pode ser alterado na audiência prévia quando a esta haja lugar nos termos do disposto no artigo 591.º ou nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 593.º.“

Da sua simples leitura se depreende que o CPC não estabelece qualquer limite à alteração do requerimento de prova na audiência prévia, pelo que o mesmo pode ser completamente alterado, de tal forma que o requerimento probatório definitivo pode ser em tudo distinto do inicialmente apresentado, assim facultando a apresentação de diferente meio de prova, e salvaguardando o contraditório.

O único requisito que a lei exige é o que tenha sido apresentado requerimento de prova nos termos do artigo 552º.

Este sentido da lei é também defendido por Paulo Pimenta in Processo Civil Declarativo, 2016, pág. 296 “não parece conhecer restrições, apenas se exigindo que a parte tenha apresentado inicialmente requerimento probatório, condição para se falar em alteração” e nota 679 “inclui-se, naturalmente, a hipótese de requerer meios de prova não indicados inicialmente. E também constitui alteração de requerimento probatório (permitida, pois) a circunstância de a parte vir agora arrolar testemunhas ou requerer perícia, quando (apenas) juntou à petição ou à contestação documentos para prova dos fundamentos da acção ou da defesa.”

Logo, apesar dos AA. apenas terem apresentado prova documental com a sua petição inicial, não estavam impedidos de apresentar outros meios de prova no momento processual previsto no art. 598.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, como a confissão, a perícia, a inspecção judicial ou, como foi o caso, a testemunhal.

São do entendimento ora perfilhado, nomeadamente, as decisões constantes dos Acórdãos desta Relação de Lisboa de 15.09.2016 e de 23.03.2017, proferidos, respectivamente, nos Procs. 1130-14.7TVLSB-A.L1-8 e 425-16.0YIPRT-A.L1-6, ambos publicados em www.dgsi.pt.

Estatuição diversa (e só aplicável quando existe prévio rol é a prevista no nº 2 desta norma, (2 - O rol de testemunhas pode ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de cinco dias ), mas de que se não cuida por não ser a situação dos autos."

[MTS]