O artigo 12.o, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares,
deve ser interpretado no sentido de que:
as condições de reconhecimento de uma situação de litispendência previstas nesta disposição, segundo as quais as ações têm o mesmo pedido e devem ser submetidas entre as mesmas partes, não estão satisfeitas quando, à data da ação intentada por um filho, que entretanto atingiu a maioridade, para o pagamento de uma pensão de alimentos pela sua mãe, num tribunal de um Estado‑Membro, a mãe já tenha sido intentado uma ação num tribunal de outro Estado‑Membro na qual requer ao pai desse filho uma indemnização pelo alojamento e sustento desse filho, dado que as pretensões dos requerentes não têm uma finalidade idêntica e não coincidem do ponto de vista temporal. A inexistência de uma situação de litispendência, na aceção do artigo 12.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4/2009, não obsta, porém, à aplicação do artigo 13.° deste regulamento se as ações em causa estiverem ligadas entre si por um nexo suficientemente estreito para que possam ser consideradas conexas, na aceção deste artigo 13.°, n.° 3, de modo que, chamado a pronunciar‑se em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pode suspender a instância.