08/03/2025
07/03/2025
Jurisprudência 2024 (121)
«Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução.»
[MTS]
06/03/2025
Jurisprudência 2024 (120)
*III. [Comentário] O acórdão da RE não pode passar despercebido.
O acórdão considerou admissível o recurso de revisão com base na confiança que, pelo próprio acórdão recorrido, foi incutida na parte de que esse recurso extraordinário era admissível. É uma orientação a que se adere sem hesitação, na base de que as partes podem confiar na aparência criada pelo tribunal e de que o sistema processual deve comportar-se perante as partes de modo confiável.
O caso chama a atenção para um défice do CPC (já referido aqui). O CPC consagra suficientes garantias inerentes ao processo equitativo, mas ainda é muito insuficiente quanto aos meios de reacção contra a violação dessas garantias.
MTS
Jurisprudência 2024 (119)
Para a formação do mapa determina-se, em primeiro lugar, a importância total do ativo, somando-se os valores de cada espécie de bens conforme as avaliações e licitações efetuadas e deduzindo-se as dívidas, legados e encargos que devam ser abatidos, após o que se determina o montante da quota de cada interessado e a parte que lhe cabe em cada espécie de bens, e por fim faz-se o preenchimento de cada quota com referência às verbas ou lotes dos bens relacionados.
1 - Até à abertura das licitações, qualquer interessado pode requerer a avaliação de bens, devendo indicar aqueles sobre os quais pretende que recaia a avaliação e as razões da não aceitação do valor que lhes é atribuído.2 - O deferimento do requerimento de avaliação suspende as licitações até à fixação definitiva do valor dos bens.
«(…) 2. A faculdade de os interessados reclamarem contra o valor dos bens antes das licitações não visa senão evitar que a base de licitação esteja acentuadamente falseada - a base de licitação, a concretização desta e o valor final da herança a partilhar são pressupostos de que depende, obviamente, a partilha que se pretende equitativa e justa; a justa determinação do valor constitui regra de imperativa aceitação, pois é mercê dela que vai atribuir-se a cada um aquilo a que tem legítimo direito.3. O n.º 1 do art.º 1362º, do CPC, limitou o momento até ao qual é admissível o requerimento de avaliação de bens (“até ao início das licitações”) de modo a evitar a inutilização de licitações já efectuadas, em consonância com os princípios da economia e da boa fé processual.4. Não sendo deduzida reclamação até ao início das licitações (contra eventuais excessos da avaliação) e/ou na falta de acordo dos interessados para uma nova alteração do valor dos bens, o valor da avaliação constituirá a base de partida das licitações.»
[MTS]
04/03/2025
Jurisprudência 2024 (118)
1. O sumário de RC 21/5/2024 (5777/22.0T8CBR.C3) é o seguinte:
As questões em causa – e há que o não esquecer – colocam-se num processo especial de tutela de personalidade, hoje, no âmbito do CPC de 2013, conceptualizado como processo de jurisdição contenciosa, como resulta da sua inserção nos arts 878º a 880º do código actual, em confronto com o que sucedia no CPC anterior, em que a tutela processual dos direitos de personalidade era obtida no âmbito da jurisdição voluntária – arts 1474º e 1475º - alteração que, entre o mais, implica que o tribunal não possa, como antes, investigar livremente os factos que entenda necessários à boa decisão da causa «sem estar dependente, direta ou indirectamente, da alegação das partes – nº 2 do art 986º CPC» [Cfr Mª dos Prazeres Beleza, «O Processo especial de tutela da personalidade no CPC de 2013», onde se manifesta – p. 72 - no sentido de que a deslocação da tutela processual dos direitos de personalidade da jurisdição voluntária para a contenciosa «não terá sido a melhor opção, porque afasta a aplicação de regras que me parecem manifestamente adequadas à melhor tutela dos direitos em causa».]
Os pressupostos deste processo especial resultam do art 878º, configurando-os esta norma como a existência de ameaça à personalidade física e moral de pessoa física («ser humano», resultando, consequentemente, excluídas as pessoas colectivas), e a exigência de que essa ameaça seja ilícita e directa.
É, pois, necessária a verificação de um acto voluntário e ilícito, como já resultaria do art 70º/1 CC, advindo tal acto de conduta do Requerido, não se tornando, no entanto, necessário a existência de danos e de culpa, mas exigindo-se que a ofensa se apresente como directa.
O pedido de providência é dirigido contra o autor da ameaça ou ofensa, e as providências que se requeiram podem constituir-se como posteriores (atenuantes) ou anteriores (preventivas) relativamente à consumação da ofensa.
Na situação dos autos, está em causa providência atenuante – a ofensa já se consumou e o seu decretamento visa, não a reparação dos eventuais danos já verificados, mas impedir que eles se agravem com a continuação das ofensas. [...]
Perante estes pressupostos, vejamos, na apreciação da 1ª questão acima evidenciada, se deve prevalecer o direito ao esquecimento sobre o interesse público do que o Requerente intitula de “protecção bancária”, e se, a circunstância da reabilitação do Requerente no âmbito do processo de falência se deve ter como condição suficiente para esse esquecimento.
Foi o caso Google Spain versus Mario Costeja González (estando, justamente, em causa uma antiga notícia relativa a uma dívida), que implicou, pela 1ª vez, a abordagem do direito ao esquecimento, então realizada pelo Tribunal de Justiça, com base na Directiva 95/46/CE, e veio a contribuir para a elaboração do Regulamento (UE) n.º 2016/679, de 27 de Abril, do Parlamento Europeu e do Conselho, em vigor desde 25 de Maio de 2018, que tem por objectivo a proteção das pessoas singulares no que diz respeito às regras inerentes ao tratamento de dados pessoais e sua livre circulação.
Para este Regulamento – cfr seu art 3º - entende-se por «dados pessoais», as informações que permitam identificar ou tornar identificável uma pessoa singular «como, por exemplo, um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores em linha ou um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular».
De acordo com o Considerando n.º 65 desse Regulamento, «Os titulares dos dados deverão ter direito a que os dados que lhes digam respeito sejam rectificados e o “direito a serem esquecidos” quando a conservação desses dados violar o presente regulamento ou o direito da União ou dos Estados-Membros aplicável ao responsável pelo tratamento». (…). Em especial, os titulares de dados deverão ter direito a que os seus dados pessoais sejam apagados e deixem de ser objeto de tratamento se deixarem de ser necessários para a finalidade para a qual foram recolhidos ou tratados, se os titulares dos dados retirarem o seu consentimento ou se opuserem ao tratamento de dados pessoais que lhes digam respeito ou se o tratamento dos seus dados pessoais não respeitar o disposto no presente regulamento».
Também a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, depois de no seu art 7º referir que toda pessoa possui o direito de ter assegurado o respeito por suas vidas privadas e que todas as pessoas têm o direito de aceder aos dados coligidos, refere no art 8º, sob a epígrafe, “Protecção de dados pessoais”, que «Todas as pessoas têm direito à protecção dos dados de carácter pessoal que lhes digam respeito» – nº 1- e que «Esses dados devem ser objecto de um tratamento legal, para fins específicos e com o consentimento da pessoa interessada ou com outro fundamento legítimo previsto por lei»-nº 2.
Já o art 12.º da Declaração Universal dos Direitos dos Homens preconiza que ninguém poderá sofrer quaisquer interferências no âmbito de suas vidas privadas, ou ataques à sua honra ou reputação.
A nossa CRP também revela preocupação com esta questão, como resulta do seu art 35º, onde garante, no nº 1, a todos os cidadãos o direito de acesso de seus dados informatizados, podendo os mesmos exigir a sua retificação e atualização, bem como o direito de conhecer a finalidade a que se destinam.
O direito ao esquecimento radica nos chamados “novos direitos fundamentais de personalidade”, cujo escopo principal é a proteção da intimidade e da privacidade, e consequentemente, a preservação da dignidade da pessoa humana. [Na subsequente exposição referente ao “direito ao esquecimento” acompanhar-se-á a tese de mestrado em Ciências Jurídico-Civis de Gisele Amaral, «Da Defesa da Personalidade e o Direito ao Esquecimento», disponível na internet.]
A ideia fundamental, é a de que os factos passados menos abonatórios que não possuam interesse público e actualidade e que possam acarretar danos à vida privada de terceiros devem ser esquecidos.
Do que já se vê que o direito ao esquecimento pressupõe uma ponderação de valores, colocando em confronto directo os direitos de personalidade que tutelam a intimidade, a honra, o bom nome, a imagem e a reputação, com o interesse público na divulgação dos factos que possam ferir esses direitos de personalidade, relacionando-se necessariamente, na actual era informática, com o sistema de protecção de dados, podendo implicar, quando prevalecente, a desindexação de informações a fim de se preservar a personalidade dos envolvidos.
A ideia não é, no entanto, e necessariamente, a da eliminação de todos os dados e referências de factos ocorridos no passado, apenas evitar a exposição desnecessária e prejudicial de acontecimentos que no presente não tenham já interesse público ou histórico, que não tenham o seu conteúdo atualizado ou ainda que prejudiquem a ressocialização e a regeneração daqueles que pretendem mudar de vida. Nas palavras de Diego Moura de Araújo, muito do direito ao esquecimento radica na possibilidade de ser dada «uma segunda chance àqueles que cometeram ou sofreram alguma falha em momento remoto e pretendem não mais serem estigmatizados por algo que possa denegrir suas imagens ou trazer recordações dolorosas muitas vezes já superadas pelo decurso do tempo».
É nessa linha que se insere o art 17º do já referido Regulamento Geral (UE) n.º 2016/679, de 27 de Abril, do Parlamento Europeu e do Conselho, que, no entanto, tem o cuidado de determinar no seu nº 3, que o direito ao esquecimento não prevalece se na ponderação de valores se revelar necessário o exercício da liberdade de expressão e de informação; se houver o cumprimento de uma obrigação legal; se houver motivos de interesse público no domínio da saúde pública, para fins de arquivo de interesse público, investigação científica, histórica ou fins estatísticos, bem como para efeitos de declaração exercício ou defesa de direitos em processo judicial.
O que significa que, «o prolongamento da conservação dos dados pessoais deverá ser efetuado de forma lícita quando tal se revele necessário para o exercício do direito de liberdade de expressão e informação, para o cumprimento de uma obrigação jurídica, para o exercício de funções de interesse público ou o exercício da autoridade pública de que está investido o responsável pelo tratamento, por razões de interesse público no domínio da saúde pública, para fins de arquivo de interesse público, para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos, ou para efeitos de declaração, exercício ou defesa de um direito num processo judicial»
Do que resulta que o direito ao esquecimento não é absoluto, implicando sempre a ponderação dos interesses colidentes, colisão que implicando interesses iguais ou da mesma espécie deverá ser resolvido em função da aplicação dos critérios do art 335º CC.
Por outras palavras, estando em causa a ponderação entre normas de mesma hierarquia (do mesmo status constitucional) há que determinar até que ponto o grau de realização de um direito justifica o grau de sacrifício de outro.
Particularizemos em relação à situação dos autos.
O confronto será entre o referido direito ao esquecimento, e o consequente apagamento dos dados do Requerente referentes às dividas que mantém junto do Requerido decorrentes do processo de falência, e o interesse público que subjaz à obrigação atrás referida e resultante, no essencial, do art 3 º do DL 204/2008 de 14/10.
Como é sabido, a CRC (Central de Responsabilidades de Crédito), legalmente enquadrada pelo DL 204/2008 de 14/10, é um sistema de informação gerido pelo BdP, constituído por informação recebida das entidades participantes, nomeadamente instituições de crédito, sobre responsabilidades efectivas ou potenciais decorrentes de operações de crédito e por um conjunto de serviços relativos ao seu processamento e difusão.
E tem como objectivo apoiar as entidades participantes na avaliação do risco de concessão de crédito.
Para o efeito, estas entidades podem aceder à informação agregada das responsabilidades de crédito de cada cliente, ou potencial cliente (quando tenha ocorrido um pedido de concessão de crédito ou mediante autorização do mesmo) relativamente ao conjunto do sistema financeiro.
Mas o objectivo é mais vasto, pois que a informação sobre responsabilidades de crédito pode ser usada pelo BdP para efeitos de supervisão das instituições financeiras, análise da estabilidade do sistema financeiro, compilação de estatísticas e de realização de operações de politica monetária e de crédito intradiário.
Desde o momento em que estes objectivos só são conseguíveis em função do cumprimento do acima referido dever das entidades participantes, a informação destas contém um indiscutível interesse público legítimo, tendo de se considerar, absolutamente lícito.
Acresce que, como acima se viu, decorre do mencionado art 17º do Regulamento Geral (UE) n.º 2016/679, de 27 de Abril, do Parlamento Europeu e do Conselho, que o direito ao esquecimento não prevalece se na ponderação de valores necessária intervier o cumprimento de uma obrigação legal, mais a mais, de inegável interesse público.
O que significa que por esta via o A. não tem direito ao pretendido esquecimento, com o consequente apagamento dos seus dados pessoais no referente às dividas que mantém junto do Requerido depois do encerramento do processo de falência.
O que não muda, ainda que tenha existido sentença de reabilitação do Requerente enquanto falido – transitada em julgado em 21/6/2019 - ao abrigo dos então arts 238º e 239º do CPEREF, visto que a reabilitação que o mesmo obteve, o foi nos termos da al c) daquele art 238º - «pelo decurso de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão que tiver apreciado as contas finais do liquidatário» - e não ao abrigo da al b) desse dispositivo - «depois do pagamento integral ou da remissão de todos os créditos que tenham sido reconhecidos» .
Entende o Requerente, não obstante, que, não tendo sido, enquanto falido, indiciado pela prática de infracções penais referidas no art 224º do então CPEREF – insolvência dolosa, negligente e favorecimento de credores - caso em que, segundo o art 239º/1, a reabilitação dependeria da extinção dos efeitos decorrentes dessa indiciação – e tendo beneficiado da referida sentença de reabilitação, com o que deixou de estar sujeito às limitações constantes do art 148º do CPEREF – inibição para o exercício do comércio, incluindo a possibilidade de ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa – tendo, por assim ser, recuperado todos os poderes de disposição e administração patrimonial, a sua posição, para o efeito que está em causa no pedido dos presentes autos, se deverá fazer equivaler à do insolvente que haja beneficiado da exoneração do passivo restante, devendo ser-lhe admitido um reinicio de vida sem as restrições resultantes das dividas decorrentes da falência.
Não se vê, no entanto, que possa estabelecer-se qualquer equivalência ou sequer paralelo entre as referidas posições.
È que a exoneração do passivo restante implica muito mais do que a reabilitação do falido, ficando dependente de um exigente procedimento por parte do insolvente durante um período, primeiro, previsto como de cinco anos, hoje, apenas de três, que o legislador entendeu adequado para «viabilizar uma razoável satisfação dos créditos sobre a insolvência» [«Colectânea de Estudos sobre a Insolvência – A exoneração do passivo restante na insolvência das pessoas singulares», Luís Carvalho Fernandes, p 300]. Quer dizer o fresh start que o instituto em causa permite não se alcança sem um sensível esforço do insolvente e sem uma satisfação ponderada dos créditos sobre a insolvência.
Trata-se de um instituto nascido da preocupação com que os legisladores passaram a percepcionar o sobre-endividamento enquanto causa de graves problemas sociais e simultaneamente, enquanto consequência, em grande medida, da “democratização” do crédito fomentada pelos actuais regimes político económicos do mundo ocidental e que constitui factor do crescimento em que assentam, entendendo, por isso, deverem passar a assumir a prevenção e a possível reabilitação económica do insolvente particular. [...]
Trata-se de um mecanismo que é sempre dependente do pedido expresso do insolvente, e implica a cessão, do que venha a considerar-se como o seu rendimento disponível, aos credores, por intermédio de um fiduciário, perdurando essa cessão durante o prazo (fixo) de cinco anos (agora três) subsequentes ao encerramento do processo de insolvência.
Implica por parte do insolvente o cumprimento de uma série de deveres destinados a assegurar a efectiva obtenção de rendimentos para a referida cessão aos credores – cfr art 239º/4 - de tal modo que, quando o mesmo incumpra, culposamente, ou com negligência grave os deveres estabelecidos para esse período de cessão, o juiz poderá declarar a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante.
Traduz-se, como o nome indica, da liberação definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência nos referidos cinco, hoje, três, anos, posteriores ao seu encerramento, nas condições fixadas no incidente (exceptuando-se o passivo que corresponda a créditos por alimentos, por indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor que hajam sido reclamadas nessa qualidade, dos créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra ordenações e dos créditos tributários - cfr nº 2 do art 245º CIRE).
Do que se veio de dizer, fácil é concluir que a reabilitação do falido não corresponde à exoneração do passivo restante, nem em função do esforço que exige ao falido nem, apesar de tudo, na extinção, ainda que muito limitada, dos créditos sobre a insolvência a que conduz.
Consequentemente, não há paralelo possível entre os mecanismos em causa - as razões que presidem à consagração do fresh start na insolvência não são idênticas às que presidiam à reabilitação do falido no âmbito do CPEREF, ao contrário do que o apelante o refere nas conclusões p) e q) .
O mais que o Requerente/apelante poderia referir em abono da sua situação, seria a circunstância, óbvia, de não ter podido usar do mecanismo em causa por então o mesmo não existir, mas, na realidade, não se vê que ao mesmo não tivesse sido possível, após a entrada em vigor do CIRE, e decorridos que se mostrassem os 10 anos a que se reporta o art 238º al b) desse Código sobre a declaração da falência ou da reabilitação, apresentar-se à insolvência e requerer o beneficio da exoneração do passivo restante."
[MTS]
03/03/2025
Jurisprudência 2024 (117)
O depoimento de parte é livremente apreciado pelo tribunal (art. 466.º, n.º 3, CPC). Livre apreciação significa, em geral, ponderação do valor probatório a atribuir ao meio de prova em função de todos os factores relevantes. Seria estranho que, em função destes factores, o depoimento de parte nunca fosse susceptível de merecer um valor probatório igual ao de outros meios de prova.
MTS
28/02/2025
Jurisprudência constitucional (234)
-- TC 18/2/2025 (148/2025) decidiu
[...] Não julgar inconstitucional o artigo 640.°, n.º 1, do Código de Processo Civil, quando interpretado no sentido de que ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto se impõe o ónus suplementar de, no tocante à especificação dos pontos de facto que considera mal julgados, referenciar cada um com o correspondente meio de prova que se indica para o evidenciar [...].
Jurisprudência 2024 (116)
"Considerando ser entendimento pacífico que a fundamentação do acórdão que confirma, por unanimidade, a sentença do tribunal de 1ª instância, apenas tem fundamentação essencialmente diferente, quando a fundamentação da Relação tenha assentado, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam fundamentado e justificado a sentença da 1ª instância, sendo irrelevantes para esse efeito, discrepâncias marginais e secundárias e o mero reforço argumentativo levado a cabo pela Relação para fundamentar a mesma solução alcançada na sentença apelada, entende-se que, no caso presente, se verifica a dupla conforme ( cf. neste sentido, a título exemplificativo, o recente acórdão do STJ de 10.04.2024, processo n.º 476/10.9TJCBR-AE.C1-A.S1, relator Luís Espírito Santo e os vários nele citados).Na verdade, as decisões da 1ª e 2ª instância, decidiram a questão da regularidade ou não da citação do Embargante, para os termos da ação declarativa onde foi proferida a sentença exequenda, especificamente se na ação declarativa se fez uso indevido da citação edital, tendo ambas decidido, em síntese, que da factualidade julgada provada que foram observadas as diligências previstas no artigo 236º do CPC e consequentemente não ter sido ilegalmente ordenada a citação edital, e ainda que a citação edital respeitou as formalidades legais, nos termos dos artigos 240º e 241º do CPC. concretamente na afixação do edital na porta da residência conhecida do Embargante.A circunstância do acórdão recorrido ter aprofundado a fundamentação e aditado argumentos não considerados na sentença da 1ª instância, designadamente rebatendo a argumentação do Apelante quanto a ter havido incumprimento do artigo 240 n.º 2 do CPC, na fixação do edital, por alegadamente ser errada a identificação da residência do Embargante, tendo argumentado que, “em sentido comum, uma fração autónoma situada no «5º Esq.» ou no «5º E» de um prédio são a mesma e única fração autónoma” Diferente seria se, por absurdo, existissem de facto duas frações autónomas no mesmo prédio e andar, uma com a indicação de «Esq.» outra com a indicação de «E». Não é o caso, nem tal foi alegado,” não afasta estar-se perante fundamentação essencialmente coincidente nas duas instâncias.Há, pois, dupla conforme (artigo 671 nº 3, do CPC) e tendo sido o acórdão proferido, sem voto de vencido, não é admissível, revista ordinária.No entanto, verificando-se os requisitos gerais de admissibilidade da presente revista, quais sejam, a legitimidade de quem recorre (artigo 631º do CPC), ser a decisão proferida recorrível (artigos 671º n.º 1 e 854º do CPC ), ter sido o recurso interposto dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito (artigo 638º do CPC), ser admissível em função do valor da causa e da sucumbência (artigo 629º nº 1 do CPC), os autos serão remetidos à Formação, para apreciação da admissibilidade da revista excecional, como requer o Recorrente, nos termos e para os efeitos do artigo 672º nº 3 do CPC.”
“A presente oposição tem como fundamento o disposto na alínea d) do art. 729.º do Código de Processo Civil, na redacção anterior à Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro, isto é, a “falta ou nulidade da citação para a acção declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo.” (…)A omissão dos deveres de informação e entrega estabelecidos no art. 227.º do Código de Processo Civil, determina, em regra, a nulidade da citação, nos termos do art. 191.º, n.º 1 do mesmo código. (….)Há, pois, nulidade da citação quando – apesar do conhecimento ou, pelo menos, da cognoscibilidade do acto pelo citando que actue com a diligência devida – não foram integralmente respeitadas, na sua realização, as formalidades prescritas na lei, designadamente, as estabelecidas no art. 227.º do Código de Processo Civil. (…)Nos termos do n.º 1 do art. 188.º do Código de Processo Civil, há falta de citação: (…)
c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital;
Como se sustenta no acórdão da RL de 02.07.2013, proferido no âmbito do processo n.º 9838/08.0YYLSB.L1-A, “As causas de falta de citação, na prática, reconduzem-se a um único fundamento, isto é, à demonstração que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável, impendendo, sobre o citando o ónus de o invocar e demonstrar.”.
Como se viu, o uso indevido da citação edital integra umas das situações que a lei comina como falta de citação (art. 188.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil).E compreende-se que assim seja, dado que a “citação edital é um meio precário e contingente de chamar o réu a juízo para se defender” (Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, p.422). Sendo um meio menos garantístico de interpelação judicial do que a citação pessoal, foi intenção do legislador reduzir o mais possível a sua utilização, dada a elevada probabilidade de o réu não vir a ter conhecimento da citação, ou não ter conhecimento dela em tempo útil.Daí que previamente à opção pela citação edital, se tenham de observar as diligências previstas no art. 236.º do Código de Processo Civil. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, p. 226) indicam algumas das situações em que ocorre uso indevido da citação edital: a) (…)d) Citação determinada sem que tenham sido efectuadas as diligências previstas no art. 236.º Acrescentam aqueles autores que “quando a citação edital tenha sido determinada pela verificação judicial de uma situação formal de ausência ou de incerteza justificada a partir dos elementos que foram recolhidos, não parece que possa considerar-se que tenha sido indevidamente seguida a citação edital. Quando o autor tenha prestado todas as informações por si detidas e quando o tribunal tenha cumprido todos os preceitos formais exigíveis perante o circunstancialismo concreto e, apesar disso, seja induzido a adquirir a errada convicção sobre a efetiva ausência ou incerteza dos citandos, não deve afirmar-se a nulidade correspondente à falta de citação.” (ob. e loc. cit.) (…)
Prescreve o art. 236.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Ausência do citando em parte incerta”, que: (…)Conforme decorre do n.º 1, in fine do citado preceito, a obtenção de informação acerca do paradeiro do citando através de diligências a realizar pelas autoridades policiais, apenas deve ocorrer quando o juiz o considere absolutamente indispensável para decidir da citação edital (o mesmo regime já resultava do art. 244.º, n.º 1 do Código de Processo Civil de 1961).E compreende-se tal restrição ao auxílio das autoridades policiais para obtenção de informação acerca do paradeiro do citando, dada a delicadeza desse género de intervenção, por estarmos no âmbito de direitos, liberdades e garantias constitucionalmente protegidos. Com efeito, tal intervenção só deve ocorrer quando o juiz o considere absolutamente indispensável, dependendo tal ponderação, portanto, de um juízo de absoluta necessidade de intervenção policial, perante as circunstâncias do caso concreto.A realização de diligências junto da entidade policial depende da formulação de um juízo prévio de absoluta indispensabilidade, tendo em vista decidir se é caso de ordenar ou não a realização da citação edital.Desta forma, não parece que a lei permita o pedido de auxílio às autoridades policiais de forma arbitrária, dado que tais entidades não têm no seu escopo a realização de investigações em que apenas se discutem interesses privados.Quer isto dizer que se o juiz concluir pela desnecessidade do recurso às autoridades policiais para decidir da citação edital, tal como aconteceu no caso em apreço, essa decisão não pode acarretar a nulidade do acto.Por outro lado, compulsados os autos declarativos, verifica-se que a citação edital respeitou integralmente a tramitação prevista no art. 236.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, porquanto, para além de se terem realizado as pesquisas nas bases de dados a que alude o citado preceito, a afixação dos editais decorreu com observância da tramitação prevista nos artigos 240.º e 241.º do mesmo código, pelo que não se verifica qualquer irregularidade na tramitação da citação edital.No que concerne aos resultados obtidos nas bases de dados, ponderou-se no ac. da RE de 06.10.2016 (www.dgsi.pt), “Se nas autoridades e serviços indicados no art.º 236.º, n.º 1, Cód. Proc. Civil, não existe morada actualizada do réu, porque este nunca a actualizou nos diversos serviços, não é necessária a obtenção de informações junto da autoridade policial para se realizar a citação edital.”Na verdade, repare-se que na data em que se procederam às pesquisas nas bases de dados do tribunal (em 2015), em três delas ainda constava como morada o réu a “Rua ...”, quando o próprio executado admite que residiu naquela morada até 1999.Perante o exposto, não se pode concluir pela irregularidade da citação edital concretizada nos autos declarativos, o que determina a improcedência da presente oposição à execução, determinando-se o prosseguimento da execução.”
“Não vemos razão para discordar do acerto da decisão recorrida; senão, vejamos: ( …)Invoca, em primeiro lugar, o embargante que no âmbito dos autos de acção declarativa, não foi ordenada a citação por funcionário judicial na sede da entidade patronal do réu, “P..., Lda”.27. O embargante trabalha na firma “P..., Lda”, sita na Quinta de ..., desde 1993 até à presente data.Apurou-se, a este respeito, que:
7. Na base de dados da Segurança Social foi ainda apurada que a entidade patronal do réu, “P..., Lda”, tem a sua sede na “Quinta de ...”.14. Por requerimento datado de 18.11.2015, o autor Fundo de Garantia Automóvel requereu que se procedesse à citação do réu, na sociedade “P..., Lda, sita na Quinta ...”.15. Em 23.11.2015 a secção de processos remeteu carta registada com aviso de recepção para citação do réu AA, para a morada sita em “P..., Lda, sita na Quinta ...”, carta que veio devolvida com a indicação de "Não reclamado".16. Por requerimento datado de 15.12.2015, o autor Fundo de Garantia Automóvel requereu que se procedesse à citação do réu, na sociedade “P..., Lda, sita na Quinta ...”.17. Em 16.12.2015 a secção de processos remeteu carta registada com aviso de recepção para citação do réu AA, para a morada sita em “P..., Lda, sita na Quinta ...”, carta que veio devolvida com a indicação de "Objecto não reclamado".
Do exposto, resulta que, apesar de se terem obtido duas moradas para a entidade patronal do executado, as cartas enviadas com vista à citação postal no local de trabalho, vieram ambas devolvidas, com a indicação de «objecto não reclamado».
[MTS]