"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



28/11/2025

Jurisprudência 2025 (42)


Competência internacional; Reg. 1215/2012;
contrato de compra e venda


1. O sumário de STJ 11/2/2025 (141/24.9T8AVR.P1.S1) é o seguinte:

O Regulamento (UE) n.º 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução em matéria civil e contratual, de 12-12-2012 (Regulamento de Bruxelas I bis), elege, em matéria contratual, por aplicação de uma noção autónoma de lugar do cumprimento, como elemento de conexão para a determinação do tribunal internacionalmente competente, não a obrigação objecto do concreto pedido do demandante, mas a obrigação característica do contrato, pelo que só releva, na venda de bens, o lugar de cumprimento da obrigação de entrega e, na prestação de serviços, o lugar de cumprimento da obrigação do prestador de serviços. 

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"3. Fundamentos de direito.

3.1. Determinação da fonte da competência internacional do tribunal e do critério da sua aferição.

Diz-se competência a medida de jurisdição de um tribunal. O tribunal é competente para o julgamento de certa causa quando os critérios determinativos da competência lhe atribuem a medida de jurisdição que é a suficiente e adequada para essa apreciação. A competência assim delimitada pode chamar-se competência jurisdicional. Quanto ao âmbito, a competência pode ser interna ou internacional (art.ºs 61.º e 62.º do CPC). A competência internacional é aquela que se refere a objectos processuais que comportam uma ou várias conexões com uma ou várias ordens jurídicas distintas do ordenamento do foro. A delimitação da competência é realizada através de determinados critérios legais que demarcam, no âmbito global da função jurisdicional, o tribunal competente para apreciar certa causa e é aferida segundo determinados elementos – como o objecto ou as partes – tal como se apresentam no momento da propositura da causa.

A competência jurisdicional é um pressuposto processual, i.e., uma condição necessária para que o tribunal se possa pronunciar sobre o mérito da causa, através de uma decisão de procedência ou improcedência. Como qualquer outro pressuposto processual é aferida em relação ao objecto apresentado pelo autor, requerente ou exequente. Convém reter este ponto que, aliás, se tem, doutrinaria e jurisprudencialmente, por incontroverso: a competência do tribunal é aferida pelo objecto do processo – causa de pedir e pedido – definido pelo autor ou requerente, com inteira indiferença pelas excepções alegadas pelo réu ou requerido, sendo desinteressante averiguar a correcção dos termos do pedido ou do enquadramento jurídico do objecto da causa, valoração que não deve ser antecipada para o momento da apreciação do pressuposto processual da competência [---]. Isto é seguramente assim no tocante à competência internacional dos tribunais portugueses de fonte interna – mas já não necessariamente assim se a fonte daquela competência for europeia.

Sempre que a apreciação da competência - como é comum - ocorra num momento em que o mérito da causa se não mostre julgado, a aparência vale, aqui, como realidade para o efeito de se determinar se o tribunal é ou não dotado de competência.

Considerada a sua função, as regras de competência internacional não são, em si mesmas, regras de competência, dado que não se destinam a aferir qual o tribunal competente para conhecer do objecto da causa, antes têm por finalidade a definição da jurisdição na qual se determinará, por recurso a verdadeiras normas de competência, qual o tribunal competente para apreciar o litígio. São, portanto, normas de recepção, i.e., normas – processuais - de conflitos que definem as condições em que os tribunais do foro são competentes para a apreciação de um objecto que apresenta uma conexão com várias ordens jurídicas e visam limitadamente facultar o julgamento de uma certa situação plurilocalizada pelos tribunais de uma jurisdição nacional [---]

A definição da competência internacional dos tribunais de uma certa ordem jurídica é, portanto, operada por estas normas de recepção. Este enunciado mostra que as normas de recepção desempenham, no âmbito processual, uma função paralela àquela que as normas de conflitos realizam no plano substantivo: estas definem qual é a lei aplicável a uma relação jurídica plurilocalizada – se a lei do foro ou uma lei estrangeira; aquelas determinam se essa mesma relação pode ser apreciada pelos tribunais de uma certa ordem jurídica. Portanto, as normas – de recepção – de competência internacional limitam-se a determinar as condições em que uma jurisdição nacional faculta os seus tribunais para a resolução de um certo litígio que apresenta uma conexão – objectiva, relativa ao objecto do processo, ou subjectiva, referida às partes na causa - relevante com uma ordem jurídica estrangeira, mas não definem a lei substantiva à luz da qual esse litígio deve ser resolvido: essa lei é definida pelas normas de conflito. A competência internacional é, assim, aferida independentemente da lei aplicável ao mérito da causa, pelo que os tribunais nacionais podem ser internacionalmente competentes, mesmo que a causa deva ser julgada por aplicação de uma lei estrangeira; o inverso é também verdadeiro.

É axiomático, por um lado, que questão da competência do tribunal, seja qual for a sua modalidade, coloca, desde logo, um puro problema de facto relativo aos elementos de conexão relevantes e, por outro, que a competência absoluta constitui um pressuposto processual absoluto, portanto, um pressuposto cuja falta torna inadmissível qualquer decisão de mérito.

Como a nossa lei de processo logo acautela, o regime interno da competência internacional dos tribunais portugueses só é aplicável quando não deva ceder perante instrumentos internacionais e actos de direito europeu, designadamente perante o disposto no Regulamento (UE) n.º 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução em matéria civil e contratual, de 12 de Dezembro de 2012 (Regulamento de Bruxelas I bis). Regulamento que visa facilitar a livre circulação de decisões em matéria civil e comercial, designadamente através de regras relativas à competência judiciária e é uma reformulação do Regulamento n.º 44/2001 (Regulamento de Bruxelas I), que revogou, mas com o qual apresenta uma notória similitude (Considerando 6 e art.º 80.º). Regulamento 1215/112 que, evidentemente, é vinculativo para todos os Estados-Membros da União – com excepção da Dinamarca [---] – por força do TFUE e, no caso de Portugal, também por virtude de norma constitucional (art.º 288.º do TFUE e 8.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa).

As normas do Regulamento n.º 1215/2012 podem ser interpretadas, a título prejudicial, pelo Tribunal de Justiça, sendo, portanto, preferível uma interpretação autónoma dos seus termos [---] - dado que não remete expressamente para o direito interno dos Estados-Membros a determinação do seu sentido e da sua compreensão - de harmonia com os seus objectivos, e reconhecida, relativamente a eles, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, interpretação autónoma que aquele Tribunal julgou também já preferível relativamente ao Regulamento n.º 44/2001 e que é igualmente válida para as disposições do Regulamento, quando essas disposições possam ser qualificadas de equivalentes (art.º 267.º, § 1.º, b), do TFUE) [Ac. do TJUE de 09.07.2020, C-343/19, EU:C:2020:534,n.º 22 e de 24.09.2020, C-29/2019, EU:C:2020:950, n.º20]

No plano temporal, as normas relativas à competência são aplicáveis às acções instauradas desde 10 de Janeiro de 2015 (art.º 66.º, n.º 1).

As regras de competência do Regulamento n.º 1215/2012 regem essencialmente a competência internacional e, por isso, só são aplicáveis a litígios emergentes de relações transnacionais. É necessário que o objecto da controvérsia apresente pelo menos um elemento de estraneidade juridicamente relevante. Caso contrário, não se suscita um problema de competência internacional. A relevância dos diferentes elementos de estraneidade depende muito das regras de competência em causa, mas, de um modo geral, pode dizer-se que o domicílio de uma ou de ambas as partes fora do Estado do foro constitui um elemento de estraneidade particularmente relevante. Como resulta do art.º 7.º do Regulamento n.º 1215/2012, as competências especiais aí previstas só se aplicam quanto o réu tem domicílio noutro Estado-Membro. Assim, no domínio espacial, as regras relativas à competência são aplicáveis, em princípio, no caso de o demandado ter o seu domicílio ou sede no território de um Estado-Membro (art.º 6.º, n.º 1).

A competência do domicílio do réu não pode ser afastada com base numa avaliação das circunstâncias do caso concreto, que leve a concluir que existe outra jurisdição competente mais bem colocada para apreciar o objecto da acção. Esta conclusão é imposta não só pelo texto do art.º 4.º, n.º 1, do Regulamento n.º 1215/2012, mas também pelas finalidades do legislador da União, que se encontram enunciadas no seu Considerando 15: as regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e fundar-se no princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido. O tribunais deverão estar sempre disponíveis nesta base, excepto em algumas situações bem definidas em que a matéria do litígio ou a autonomia das partes justificam um critério de conexão diferente. É claro, deste modo, que cláusula do forum non conveniens não pode ser invocada por um tribunal de um Estado-Membro para declinar a sua competência.

O Regulamento n.º 1215/2012 optou por uma definição autónoma do domicílio das pessoas colectivas, que se estabelece segundo três critérios alternativos – que, aliás, correspondem á solução consagrada no TFUE para efeitos de atribuição do direito de estabelecimento às sociedades da União: sede estatutária, administração central e estabelecimento principal (art.º 63.º n.º 1, e Considerando 15, e 54.º do TFUE).

Materialmente, o Regulamento é aplicável em matéria civil e comercial – conceitos que, pelas razões indicadas, devem e têm sido interpretados autonomamente [TJUE 27/10/1998, no caso Frauil (ECLI:C:2004:77), n.º 22, e 13/3/2014, no caso Marc Brogsitter (ECLI:C:148), n.º 21.] - seja qual o for o tribunal competente na ordem interna (art.º 1.º, n.º 1).

E, no caso, é indubitável, que a situação jurídica objecto do processo se inscreve no âmbito de aplicação temporal, espacial e material do apontado Regulamento, ponto que, aliás, não é objecto de qualquer controversão.

Como este Tribunal Supremo já acentuou, constitui jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia que no momento da aferição da competência internacional, o órgão jurisdicional perante o qual foi proposta a acção não aprecia a sua admissibilidade nem a sua procedência segundo as regras do direito nacional, nem está obrigado, no caso de o demandado contestar as alegações do demandante, a proceder à produção de prova, apenas estando vinculado a identificar os elementos ou os factores de conexão com o Estado do foro que justificam a sua competência ao abrigo, designadamente do disposto no art.º 7.º do Regulamento n.º 1215/2012, devendo, para essa finalidade, considerar assentes as alegações quanto aos requisitos e, em nome da boa administração da justiça, subjacente ao mesmo Regulamento, apreciar as objecções apresentadas pelo demandado [---].

De harmonia com o Regulamento n.º 1215/2012, a aferição da competência varia consoante o demandado se encontre domiciliado num Estado Membro ou resida fora de qualquer dos Estados Membros; se o réu tiver o seu domicílio num destes Estados, deve ser demandado, seja qual for a sua nacionalidade, nos tribunais do Estado do seu domicílio, consagrando-se, assim, o princípio actor sequitur forum rei (art.º 4.º, n.º 1). Este critério geral de determinação da competência concorre, porém, com critérios especiais, já que um réu domiciliado num Estado Membro pode ser demandado nos tribunais de outro Estado no caso de se verificar um dos factores de conexão referidos nos art.ºs 7.º e 26.º, caso em que o autor pode escolher qualquer dos tribunais: o determinado pelo critério geral ou o encontrado por aplicação dos critérios especiais (art.º 5.º).

Em matéria contratual – que se refere apenas às obrigações assumidas de forma voluntária – estabelece-se como critério especial de competência o lugar onde a obrigação em questão foi ou deve ser cumprida (art.º 7.º, n.º 1, do Regulamento). Patentemente, entendeu-se que o tribunal do Estado do lugar do cumprimento da obrigação não só está bem colocado para a condução do processo, como é também aquele que, por regra, apresenta uma conexão mais estreita com o objecto do litígio. De outro aspecto, dado que abre ao autor uma alternativa ao foro do domicílio do réu, este critério do competência favorece um maior equilíbrio entre os interesses do primeiro e do segundo.

No entanto, relativamente a duas categorias contratuais da maior importância – a venda de bens e a prestação de serviços – o Regulamento n.º 1215/2012 introduz uma definição autónoma do lugar do cumprimento da obrigação contratual, que dispensa o recurso ao Direito de Conflitos do Estado do foro. Parece ser esta, aliás, a razão pela qual o Regulamento n.º 1215/2012 bem como a Convenção de Lugano de 2007, Relativa à Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, se referem à obrigação em questão, ao passo que a Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968, Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial e a Arbitragem, e a Convenção de Lugano de 1988 Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, se referem à obrigação que serve de fundamento ao pedido.

Efectivamente, o Regulamento determina que, salvo convenção contrária, o lugar do cumprimento da obrigação em questão é: no caso da venda de bens, o lugar do Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou deviam ter sido entregues; no caso da prestação de serviços onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou deviam ter sido prestados (art.º 5.º, n.º 1, b). Os conceitos de venda de bens e de prestação de serviços devem, também eles, ser interpretados autonomamente. A venda de bens compreende, designadamente, a venda de coisas móveis corpóreas; o conceito de prestação de serviços deve ser entendido em sentido amplo, compreendendo a realização, em benefício da contraparte, de uma actividade não subordinada de qualquer natureza, incluindo a actividade realizada no interesse de outrem, contra remuneração.

Ainda que se não deva entender que são se trata de uma definição autónoma de lugar do cumprimento, seguro é que se estabelece que só releva, na venda de bens, o lugar de cumprimento da obrigação de entrega e, na prestação de serviços, o lugar de cumprimento da obrigação do prestador de serviços, pelo que pode ver-se aqui uma concretização da ideia de prestação característica, dado que só releva o lugar em que foi ou deve ser realizada a prestação característica do contrato, o que torna irrelevante, por exemplo, o lugar do cumprimento da obrigação do preço dos bens ou dos serviços, mesmo que o pedido se fundamente nessa obrigação. A pretensão característica é aquela que permite individualizar o contrato: nos contratos relativos à troca de bens e serviços por dinheiro, a prestação característica é a que consiste na entrega da coisa, na cessão do uso da coisa ou na prestação do serviço.

A obrigação relevante para a determinação da competência é, assim, a obrigação primariamente gerada pelo contrato – e não a obrigação secundária que nasça do seu incumprimento ou cumprimento defeituoso [Luís de Lima Pinheiro, Direito Internacional Privado, Vol. III, Competência Internacional e Reconhecimento de Decisões Estrangeiras, AAFDL, pág. 119.] ou da sua resolução, mais precisamente da relação de liquidação consequente a essa resolução. Por isso que, por exemplo, tratando-se de uma pretensão indemnizatória fundada no cumprimento da obrigação que emerge do contrato, é competente, não o tribunal do Estado, no território do qual a obrigação de indemnização deve ser cumprida, mas o do Estado a obrigação violada o deveria ter sido. O critério de aferição da competência internacional resultante do Regulamento não é, deste modo, inteiramente coincidente com o correntemente utilizado para a determinação da competência, da mesma espécie, mas de fonte interna.

Tendo tudo isto presente, este Tribunal Supremo já teve oportunidade de salientar:

- Por um lado, que o Regulamento n.º 1215/2012 adoptou um conceito autónomo [---] de lugar do cumprimento para as acções fundadas em contratos de compra e venda e de prestação de serviços, elegendo as respectivas obrigações típicas ou características ou definidoras de um – a entrega do bem – e de outro – a prestação do serviço – como factor de conexão do contrato com um dado território que, de um aspecto, seja suficientemente forte para justificar a competência alternativa atribuída ao Estado do domicilio do demandado e, de outro, e por isso mesmo, suficientemente seguro para permitir determinar com a necessária certeza qual é o Estado cujos tribunais são competentes para julgar qualquer pretensão emergente ou resultante do mesmo contrato [---]

- Por outro, e do mesmo passo, que quer o Regulamento n.º 1215/2012, quer o Regulamento n.º 44/2001, se afastaram do regime constante da Convenção de Bruxelas de 1968 Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, ao tomar como factor de conexão relevante em matéria contratual, já não a obrigação controvertida na acção - mas diferentemente, a obrigação característica do contrato, construindo assim uma noção autónoma do lugar do cumprimento, enquanto critério de conexão para determinar o tribunal competente naquela matéria [---]

Na espécie da revista, a controvérsia gravita em torno deste factor ou elemento de conexão: o lugar em que deve ser cumprida ou devia ter sido cumprida, na expressão do Regulamento n.º 1215/2012, a obrigação em questão.

As instâncias são acordes em que a apontada regra de competência do lugar do cumprimento, disposta no Regulamento n.º 1215/2012, compreende toda e qualquer pretensão resultante do contrato concluído entre as partes, valendo para toda as acções destinadas ao cumprimento de quaisquer outras obrigações emergentes desse contrato; ergo, como a demandada se encontra sedeada no Reino de Espanha e o lugar do cumprimento das obrigações de entrega dos bens e de prestação do serviço, resultantes desse mesmo contrato, se situa naquele país, o tribunal nacional é internacionalmente incompetente para conhecer do objecto da acção. A recorrente, claro está, discorda e dá para essa discordância a razão seguinte: o fundamento da pretensão – uma obrigação pecuniária de restituição emergente da resolução extrajudicial do contrato concluído com a recorrida, que deve ser cumprida em Portugal – é inteiramente independente das obrigações que emergem da vigência e da execução do contrato resolvido, sendo estranha às prestações de entrega de coisa e de prestação de serviço que tipicamente dele emergem; como a competência é aferida pelo objecto do processo definido pelo autor, designadamente pelo concreto pedido formulado por este, o tribunal internacionalmente competente para apreciar aquela obrigação pecuniária restitutiva objecto do pedido é o português.

Crê-se, porém, que a razão está do lado das instâncias.

3.3. Concretização.

No caso que constitui o universo das nossas preocupações, é incontroverso, por um lado, que a autora tem a sua sede em Portugal e a demandada tem a sua sede em Espanha e, por outro, que concluíram entre si um contrato misto, oneroso, de compra e venda e de prestação de serviço – dado que, congrega prestações de coisa e de actividade – e que estas prestações, nos termos do contrato, deveriam ser cumpridas em Espanha.

É também, incontroverso, no plano jurídico, que ao caso é aplicável o Regulamento n.º 1215/2012 que declara internacionalmente competente o tribunal do lugar onde a obrigação foi ou devia ser cumprida e que para a determinação do lugar do cumprimento da obrigação há que atender à obrigação contratual que constitui o fundamento da acção e, por último, que tratando-se de venda de bens e de prestação de serviços, o lugar do cumprimento é determinado por uma regra material, de harmonia com a qual é relevante, nos termos do contrato, o local no qual os bens foram ou deviam ter sido entregues ou os serviços foram ou deviam ter sido prestados (art.º 7.º, n.º 1, b)). Simplesmente, como pelas razões expostas, a obrigação relevante para a determinação da competência é a obrigação ou obrigações primariamente constituídas pelo contrato, a obrigação ou obrigações características desse acto negocial, e não qualquer outra obrigação mesmo que fundada no mesmo contrato, segue-se, no caso, como corolário que não pode ser recusado, que o tribunal internacionalmente competente não é o tribunal nacional, mas o tribunal espanhol, dado que as obrigações de prestação e coisa e de prestação de serviço emergentes daquele contrato deveriam ser cumpridas em Espanha. Dito doutro modo: a obrigação de restituição, decorrente da resolução do contrato, objecto do pedido da autora, não constitui, face ao Regulamento, um critério atendível de determinação da competência internacional.

Importa, assim, reiterar a jurisprudência deste Tribunal, da qual decorre a correcção da decisão das instâncias que concluíram pela incompetência internacional do tribunal nacional para apreciar o objecto da causa. Decisões das instâncias que são também correctas quando observam, como argumento adjuvante, que o lugar – e a forma de cumprimento – da obrigação de restituição, assente na resolução do contrato promovida pela autora, objecto do seu pedido, não emerge de qualquer convenção das partes, antes foi unilateralmente decidida pela demandante, pelo que, no momento da conclusão do contrato, à demandada não seria previsível, em termos de razoabilidade, o seu accionamento no tribunal português (Considerando 16 do Regulamento).

Do percurso argumentativo percorrido extrai-se, como proposição mais saliente, a seguinte:

- O Regulamento (UE) n.º 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução em matéria civil e contratual, de 12 de Dezembro de 2012 (Regulamento de Bruxelas I bis), elege, em matéria contratual, por aplicação de uma noção autónoma de lugar do cumprimento, como elemento de conexão para a determinação do tribunal internacionalmente competente, não a obrigação objecto do concreto pedido do demandante, mas a obrigação característica do contrato, pelo que só releva, na venda de bens, o lugar de cumprimento da obrigação de entrega e, na prestação de serviços, o lugar de cumprimento da obrigação do prestador de serviços."


[MTS]


27/11/2025

Jurisprudência 2025 (41)


Condenação em quantia ilíquida;
incidente de liquidação; caso julgado


1. O sumário de STJ 27/2/2025 (1101/15.6T8PVZ.2.G1.S1) é o seguinte:

I. A alegação de violação do caso julgado torna admissível o recurso de revista, prevalecendo sobre a dupla conformidade decisória; todavia, nos recursos de revista apenas admissíveis por se fundarem em violação de caso julgado – formal ou material –, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça limita-se à verificação desse fundamento.

II. A liquidação, processada como incidente, destina-se a fixar o objecto ou a quantidade da condenação proferida em termos genéricos.

III. A condenação numa indemnização calculada segundo critérios de equidade, nos termos do n.º 3 do artigo 566.º do Código Civil, não é uma condenação genérica, cujo montante careça de ser liquidado, mas uma condenação em quantia certa, cujo montante não pode ser averiguado com exactidão.

IV. Se a sentença de condenação optou por remeter para liquidação a fixação do montante dessa condenação, nos termos previstos no nº 2 do artigo 661º do Código de Processo Civil, não pode a sentença proferida no incidente alterar o que ali foi decidido, nomeadamente fixando a indemnização segundo critérios de equidade. A opção por uma ou outra das duas vias obedece a pressupostos diversos.

V. Se o fizer, viola o caso julgado formado pela sentença que remeteu para liquidação a fixação do montante da condenação.


2. Na fundamentação do acórdão (que foi tirado com um voto de vencida) afirma-se o seguinte:

"6. A alegação de violação do caso julgado torna admissível o recurso de revista, prevalecendo sobre a dupla conformidade decisória, que é patente no presente caso. Por esse motivo, vai conhecer-se deste fundamento do recurso (al. a) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil).

Adverte-se, todavia, que é jurisprudência assente no Supremo Tribunal de Justiça (fundada na forma como a al. a) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil prevê a admissibilidade de recurso com fundamento em violação de caso julgado, mesmo quando o recurso não seria possível segundo os critérios gerais de admissibilidade) que, nos recursos de revista apenas admissíveis por se fundarem em violação de caso julgado – formal ou material –, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça se limita à verificação desse fundamento (cfr., apenas como exemplo, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 3 de Fevereiro de 2011, www.dgsi.pt, proc. n.º 190-A/1999.E1.S19, de 18 de Outubro de 2018, www.dgsi.pt, proc. n.º 3468/16.0T9CBR.C1.S1) ou de 11 de Maio de 2022, www.dgsi.pt, proc. n.º 60/08.6TBADV-2.E1.S1).

A revista interposta com este fundamento não se destina, por exemplo, a verificar o acerto ou desacerto com que a Relação decidiu (cfr., por exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2023, www.dgsi.pt, proc. n.º 1044/18.1T8VNF-A.G1.S1).

Independentemente de saber se ficou ou não precludido o recurso interposto ao abrigo da al d) do mesmo n.º 2, tendo em conta a não admissão do recurso de revista pela via normal, e considerando a limitação acabada de expor, sempre se diz, todavia, que não estaria preenchido o pressuposto de contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 2019, www.dgsi.pt, proc. n.º 1087/14.4T8CHV.G1.S1, invocado pela recorrente como fundamento que justificaria o recurso (admitindo a hipótese de se poder invocar contradição com um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, ali não prevista, e sem questionar ). Basta ter em conta que, no caso, se trata de um incidente de liquidação, subsequente a sentença de condenação genérica (n.º 2 do artigo 358.º do Código de Processo Civil), e que a questão de saber se é possível o recurso à equidade, aqui, tem que ver com a relação que deve existir entre a sentença de cuja liquidação se trata e o acórdão recorrido – e não, como no acórdão de 10 de Dezembro de 2019, com a possibilidade de decidir o montante de uma indemnização segundo critérios de equidade.

Dito por outras palavras: aqui, a questão a resolver traduz-se em saber se o acórdão recorrido respeita o caso julgado formado pela sentença a liquidar.

De qualquer modo, diga-se ainda que não há contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça indicado como fundamento, como, aliás, observa a recorrida; ambos interpretaram e aplicaram o mesmo critério de que a equidade só é critério de fixação do montante que estiver em causa – da indemnização, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, da determinação do montante devido pelo depósito, no acórdão recorrido – quando não é possível chegar a uma quantia determinada.

7. Como se escreveu, por exemplo, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Setembro de 2010, www.dgsi.pt, proc. 1554/04.8TBVNG.P1.S1, “A liquidação [processada como incidente, nos termos definidos pelos artigos 378º e segs. do Código de Processo Civil (…)] destina-se a “fixar o objecto ou a quantidade” da condenação proferida em termos genéricos, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 661º do Código de Processo Civil” (actuais artigo 358.º e segs. do Código de Processo Civil e n.º 2 do artigo 609.º do mesmo Código), ou seja, quando “não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade” (mesmo n.º 2 do artigo 609.º). Assim, e a título de exemplo, cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Novembro de 2024, www.dgsi.pt, proc. n.º 109671/17.1YIPRT.P1.S1.

A condenação numa indemnização calculada segundo critérios de equidade, nos termos do n.º 3 do artigo 566.º do Código Civil, não é uma condenação genérica, cujo montante careça de ser liquidado, mas uma condenação em quantia certa, cujo montante não pode ser averiguado com exactidão (por danos não patrimoniais por exemplo, ou por danos futuros). Os requisitos de decisão segundo os dois critérios são diversos (cfr. citado acórdão de 30 de Setembro de 2010: “Se a sentença de condenação optou por remeter para liquidação a fixação do montante, nos termos previstos nesse nº 2 do artigo 661º, não pode a sentença proferida no incidente alterar o que ali foi decidido, nomeadamente fixando a indemnização segundo critérios de equidade. A opção por uma ou outra das duas vias obedece a pressupostos diversos, mas é seguramente feita na sentença que julga a acção”).

Sendo controverso – ou “não inteiramente incontroverso”, como se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Julho de 2024, www.dgsi.pt, proc. n.º 768/21.0T8VIS.C2.S1 – saber se, num incidente de liquidação posterior a uma sentença de condenação genérica, é admissível recorrer à equidade para fixar o montante da indemnização que estiver em causa, por não se ter conseguido chegar a um montante determinado, não obstante se terem percorrido todas as etapas legalmente previstas para o efeito – das quais se salienta a que consta do n.º 4 do artigo 360.º do Código de Processo Civil, que determina que o juiz complete oficiosamente “a prova produzida pelos litigantes”“ordenando, designadamente, a produção de prova pericial”, como aqui sucedeu –, a verdade é que, no caso, cumpre proceder à interpretação da sentença em liquidação e, seguidamente, indagar se o acórdão recorrido é ou não conforme com a decisão ali proferida .Sendo desconforme, viola o caso julgado formal.

7. A parte decisória da sentença a liquidar encontra-se acima transcrita. Sabemos, todavia, que a interpretação de uma sentença, e, consequentemente, do alcance do caso julgado que se formou, não dispensa a consideração dos seus fundamentos. Como se desenvolveu no acórdão, já citado, de 23 de Novembro de 2023 (e em outras ocasiões, nomeadamente nas decisões ali citadas), podem relevar os antecedentes, o contexto e outros elementos que se revelem pertinentes (acórdão de 8 de Junho de 2010, www.dgsi.pt, proc. nº 25.163/05.5YLSB.L1.S1) e, como ali se chama a atenção, porque se trata de um acto formal, aliás particularmente solene, cumpre garantir que o sentido tem a devida tradução no texto (cfr., com o devido desenvolvimento, o acórdão de 3 de Fevereiro de 2011, www.dgsi.pt, proc. nº 190-A/1999.E1.S1 e o acórdão de 25 de Junho de 2009, www.dgsi.pt, proc. nº 351/09.9YFLSB).

Cumpre, assim, ter em conta o seguinte trecho da condenação e a respectiva fundamentação, que espelha os antecedentes e o contexto da decisão:

«Mais julgo a reconvenção deduzida pela Ré contra a Autora, parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno a Autora a pagar à Ré (…) e ainda, metade da quantia cuja fixação se remete para decisão ulterior, nos termos do disposto no artigo 609º, nº 2, do Código de Processo Civil, e que corresponder aos “usos da praça” nos termos do artigo 404º do Código Comercial, aplicáveis ao depósito cujas características constam das alíneas k) a m), p) e r) do ponto II.1., acrescida de juros de mora à taxa legal aplicável às operações comerciais contados desde 30.09.2015 sobre esse capital até integral e efectivo pagamento.»

Da leitura da sentença resulta que estes termos da condenação se devem a não ter ficado provado o preço acordado pelas partes para o depósito mercantil que se provou ter sido celebrado; e que, nessa eventualidade, o contrato se presume oneroso (artigo 404.º do Código Comercial), fixando-se então o preço devido segundo os “usos da praça em que o depósito houver sido constituído, e, na falta destes, por arbitramento” (cfr. artigo 404º do Código Comercial).”:

“O período do depósito situou-se temporalmente entre Julho de 2007 e Maio de 2015, sendo que as características do armazenamento constam das alíneas k) a m), p) e r) do ponto II.1.. No entanto, não foi possível determinar os “usos da praça” solicitados pela disposição citada do Código Comercial. Mas foi possível saber que a colocação das madeiras em depósito não servia apenas os interesses comerciais da Autora, servindo ainda os interesses da própria Ré depositante – cfr. alínea r), do ponto II.1. Não se tendo provado qual das partes que mais lucrou com o depósito, deve ser repartido por ambas o valor do mesmo, não devendo a Autora pagar à Ré mais do que metade do valor que for liquidado posteriormente em quantia cuja fixação se remete para decisão ulterior, nos termos do disposto no artigo 609º, nº 2, do Código de Processo Civil, e que corresponder aos “usos da praça” nos termos do artigo 404º do Código Comercial. À quantia liquidada nestes termos acrescerão juros de mora à taxa legal aplicável às operações comerciais contados desde 30 de Setembro de 2015 sobre esse capital até integral e efectivo pagamento”.

Tanto basta para se entender que, ao fixar o preço em questão segundo critérios de equidade, o acórdão recorrido violou o caso julgado formado pela decisão a liquidar.

Deve assim ser revogado o acórdão recorrido e ser remetido o processo à Relação para que se fixe o referido preço e, na sequência dessa fixação, para que se calcule a compensação dependente dessa determinação. Recorde-se que na sentença a liquidar se fez depender os termos da compensação da liquidação do montante do preço: “Operando-se a compensação, nos termos do artigo 847º do Código de Processo Civil, julgo parcialmente extinto o crédito da Autora sobre a Ré no valor de € 62.582,77 (€ 279.159,52 - € 62.582,77) e no valor que resultar da liquidação supra determinada, condenando a Ré a pagar à Autora o remanescente (acrescido de juros de mora a contar desde 21.08.2015 sobre esta quantia, à taxa legal aplicável às operações comerciais, até integral e efectivo pagamento) ou, no caso do montante a liquidar, juntamente com a parte já líquida, exceder o crédito da Autora, condenando esta a pagar à Ré o excedente (acrescido juros de mora à taxa legal aplicável às operações comerciais contados desde 30.09.2015 sobre esse capital até integral e efectivo pagamento).”

Verificada nestes termos a violação de caso julgado, fica prejudicada a apreciação das nulidades arguidas.

Fica igualmente prejudicado o recurso de revista por via excepcional, uma vez que se revoga o acórdão recorrido."

[MTS]


26/11/2025

Paper (532)


-- Wintermuth, S.G. / Wintermuth, S.G., Arbitral Award Recognition, but not Enforcement, in Light of EU Sanctions: A Case for “Breakout Force Majeure” Recognition (SSRN 10.2025)


Jurisprudência 2025 (40)


Causa de pedir;
"razões de direito"


1. O sumário de RE 13/2/2025 (2666/24.7T8FAR.E1) é o seguinte:

- a falta da causa de pedir ocorre nomeadamente quando se omitam os factos suficientes para apreender qual a concreta situação da vida que justifica a pretensão deduzida.

- já não existe falta de causa de pedir quando tais factos se aleguem, pese embora alguns deles revistam alguma generalidade ou falte a alegação de factos necessários à procedência da acção mas estes não impeçam aquela apreensão (identificação da causa de pedir).

- não existe falta de causa de pedir quando a A. alega que viveu em união de facto com o R. e criou com este estabelecimento (que atribui ao R.), no qual investiu dinheiro e trabalho, sem contrapartida, tendo-lhe sido vedado o acesso a tal estabelecimento.

- a falta de indicação do fundamento jurídico da acção (razões de direito) não constitui vício da petição inicial nem determina a sua ineptidão.
 
 
2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"3. Atendendo à alegação da A., esta particulariza os contornos essenciais da sua pretensão nos seguintes termos:

- viveu em união de facto com o R..

- criou, com o R., e com dinheiro de ambos, um estabelecimento em ..., (em 2015), erigido em EIRL.

- foi sempre a A. quem lidou com o negócio (alegando os factos concretos respectivos), não recebendo salário nem fazendo descontos.

- o R. a partir de certa data não deixou a A. voltar ao estabelecimento.

- ficou o R. com um estabelecimento montado com o investimento (dinheiro) e trabalho (que descreveu) da A., e que gera lucros.

- ficou com medo por ter ficado sem nada (medo que persiste).

- pretende que lhe sejam entregues metade dos lucros e património construídos desde a constituição do EIRL, entrega, no que ao património respeita, em que o pedido formulado permite apreender que se pretende metade do valor correspondente a tal património (tudo a fixar por perícia).

- e indemnização por danos não patrimoniais (medo por ter ficado sem nada).

Parece, neste quadro, que não se pode falar em verdadeira falta de causa de pedir. Inexiste, obviamente, integral omissão da alegação. E também não se pode dizer que a caracterização seja tão genérica e vaga que fiquem indefinidos os contornos da situação. Ao invés, a situação da vida vem suficientemente concretizada, em dados suficientemente concretos e perceptíveis, com circunstancialismo temporal, dela constando os dados essenciais que, na perspectiva da A., sustentariam a sua pretensão (basicamente, a criação, no âmbito da união de facto e em conjunto com o R., de estabelecimento comercial de que o R. é titular, no qual a A. investiu sem contrapartida dinheiro e trabalho, e do qual o R. excluiu a A., estabelecimento este que dá lucro, considerando a A. que terá direito a metade do património e lucro do estabelecimento (---)). Poderá, em momentos, a alegação ser insuficiente, ou menos precisa, mas isso não exclui a existência de concreta e suficiente individualização da situação de vida relevante. O destinatário da alegação (o tribunal e a parte contrária) não teriam dificuldades em apreender o essencial da situação, e da correspondente pretensão, e do ponto de vista do caso julgado aquelas coordenadas de facto seriam bastantes para delimitar com precisão os efeitos da decisão que as apreciasse (permitindo evitar repetições de acções) (Caso julgado que é invocado por A. Geraldes (Temas da Reforma do processo civil, vol. I, Almedina 1998, pág. 209 nota 377), e seguido pelo STJ (Ac. de 11.11.2021, proc. 27384/13.8T2SNT-B.L2.S1, in 3w.dgsi.pt) como critério de aferição da existência de causa de pedir.).

Alguns dos elementos alegados poderão ser algo genéricos (por exemplo quanto à alegação da união de facto, ou à afirmação da existência de lucro) mas trata-se também de menções correntes na vivência comum, com suficiente lastro empírico na realidade para impedir que se lhe atribua a natureza de mera generalização ou abstracção, incapaz de valer como elemento identificador da causa de pedir. Aliás, e quanto ao lucro, e pese embora a asserção possa corresponder a resultados técnicos diversos, coincide em termos comuns na afirmação de um ganho proveniente da actividade do estabelecimento em causa, o que lhe aprece atribuir suficiente lastro na realidade comum. Assim, ainda que se pretenda que não poderão valer como verdadeiro facto (apesar daquele sentido comum das menções, especialmente quanto ao lucro, e da falta de impugnação), o que não pode é dizer-se que impedem a individualização da causa de pedir: serão sempre elementos de uma causa de pedir deficiente, e não meras abstracções indicadoras de uma causa de pedir omitida.

Outros elementos serão genéricos (a menção ao património postula uma concreta, mínima que seja, individualização, para se saber de que se fala; poderá justificar-se uma identificação mais precisa do EIRL, com localização que exceda a localidade). E poderão faltar elementos, como a efectiva alegação da cessação da união de facto, que fica subjacente à alegação (de algum modo nela implícita) mas que não é expressamente afirmada ou alegada (---) [cessação relevante desde logo porquanto é nesse momento que «cessa a fruição em comum dos bens adquiridos durante a união de facto com a participação de ambos os membros da união»].

Mas trata-se de deficiências que não obstaculizam a identificação e individualização de uma causa de pedir operante, ajustada às pretensões formuladas. Podem postular um aperfeiçoamento mas, salvo o devido respeito por opinião contrária, não autorizam o diagnóstico da omissão de causa de pedir. Ou podem até consistir em omissões impeditivas do sucesso da demanda, a terem-se por insupríveis, mas ainda aqui não obstaculizam a identificação a causa de pedir, reflectindo-se apenas sobre o mérito da causa.

Mesmo a afirmação, da decisão recorrida, de que não estariam minimamente concretizados quer a actividade quer os lucros da actividade em causa ou os danos morais sofridos, não se mostra concludente. Quanto aos danos morais, a alegação é concreta e suficiente, alegando a A. que teve (e tem) medo por ficar sem nada - nada mais se lhe exigia (já o relevo do que se alega é outra questão). A descrição da actividade desenvolvida consta da alegação da A. (art. 5 e 8 da PI). Pode ser tida por insuficiente, não se pode é tê-la por incapaz de contribuir para delimitar a causa de pedir. Quanto à forma como a A. obtém «os prejuízos que alega», que a decisão recorrida considera não ser perceptível, a petição inicial mostra-se, como já aludido, suficiente e compreensível: alegando a A. que o estabelecimento produzia lucros (ou seja, ganhos), afirma que, dado o seu investimento pessoal no âmbito da união de facto, lhe cabiam metade desses lucros. Os lucros não estão contabilizados mas essa é questão diversa, que se associa à formulação de pedido genérico, e que não contende com a existência, ou não, de alegação suficiente para concretizar a causa de pedir.

Nem importa que alguns dos dados deficientemente alegados possam ser qualificados como essenciais à procedência da pretensão pois, como se referiu, não é esse o critério da avaliação da falta de causa de pedir (Mesmo o carácter confuso da causa de pedir (que a decisão recorrida aborda, e que de qualquer modo não se vê que ocorra) parece conduzir a uma causa de pedir deficiente, não à sua falta (salvo caso de ininteligibilidade)).

4. A decisão recorrida apela também à falta de invocação pela A. de qualquer norma legal para suportar o seu pedido. E à falta de invocação do instituto do enriquecimento em causa (que associa à situação em causa), o qual não seria de conhecimento oficioso (não tendo sido invocado qualquer instituto jurídico para fundamentar a pretensão da A.).

Cabe, com efeito, ao autor expor, na petição inicial, as razões de direito que servem de fundamento à acção (citado art. 552º n.º1 al. d) do CPC). Não obstante, a omissão dessa alegação não tem qualquer efeito próprio, dada a circunstância legal de caber ao tribunal a livre fixação do regime aplicável (art. 5º n.º3 do CPC) (Dizendo-se, até, que segundo um princípio de exaustão, o tribunal tem o dever de esgotar todas as possíveis qualificações jurídicas dos factos alegados pelas partes (C. Mendes e T. de Sousa, Manual de processo civil, vol. II, AAFDL 2022, pág. 417) - liberdade de qualificação que justifica ainda que o caso julgado que se forme contemple todas essas possíveis qualificações). Pois se a indicação pela parte não vincula o tribunal, a omissão da indicação não pode ter efeitos preclusivos ou viciadores da PI. Por isso se diz que a indicação de direito não é essencial: não traduz qualquer nulidade ou irregularidade processual, «nem, muito menos, torna a petição inepta» (J. P. Remédio Marques, Acção Declarativa À Luz do Código Revisto, Coimbra Editora 2007, pág. 273.). Afirmando-se também que a omissão apenas tem como efeito permitir ao tribunal adoptar livremente um fundamento jurídico (art. 5º n.º3 do CPC) sem que o autor possa invocar a nulidade da sentença, proferida sem prévia audição das partes, por usar norma não prevista pela parte (L. Freitas e I. Alexandre, CPC Anotado, vol. 2º, Almedina 2022, pág. 492.).

Por outro lado, cabe distinguir entre a qualificação da causa de pedir, na qual o tribunal é, como se disse, livre, por força do citado art. 5º n.º3 do CPC (desde que os factos necessários sejam alegados e exista uma correspondência com o efeito visado pelo pedido - e assim com a vontade da parte) (---), e a invocação a título de excepção de certo mecanismo jurídico (pois, aqui, cabe à parte invocar o mecanismo que dependa da sua vontade, atento o teor do art. 579º do CPC).

Por fim, é também dominantemente aceite (solução a que se adere) que a qualificação jurídica não integra a causa de pedir, pois esta integra factos concretos e não a norma, e por isso a qualificação jurídica dos factos é-lhes exterior (Assim, L. de Freitas, Da Falta da Causa de Pedir no Momento da Sentença Final de Embargos à Execução Titulada por Documento de Reconhecimento de Dívida, ROA 2018, pág. 746 ou Introdução ao processo civil, Gestlegal 2023, pág. 76, C. Mendes e T. Sousa, ob. cit., pág. 417.). É certo que a avaliação da suficiência ou essencialidade daqueles factos depende da norma cuja previsão pretendem preencher para assim alcançar o efeito visado pelo autor (efeito que deriva da estatuição da mesma norma). Mas isso apenas significa que a alegação deve permitir identificar a norma competente (Dizendo-se também que ocorre falta de causa de pedir se a alegação não permitir identificar o tipo legal aplicável (A. Geraldes, P. Pimenta e L. Sousa, in CPC Anotado, vol. I, Almedina 2023, pág. 656), trata-se de situação diversa: é a generalização ou indefinição da causa de pedir que impede a identificação da norma, e não a falta de indicação da norma, passível de identificação, que provoca a falta de causa de pedir.) e já não que a falta da alegação torna inconcludente ou omissa a causa de pedir. Isto sem prejuízo de, no limite, nada impedir o tribunal de, em caso de dúvida, se socorrer do regime do art. 7º n.º2 do CPC.

Mas mesmo deste ponto de vista, a própria decisão recorrida revela que a identificação dos regimes mobilizáveis não levanta realmente dúvidas, tendo apontado logo para o âmbito dos regimes aplicáveis à cessação da união de facto, âmbito este no qual acabou por se fixar especificamente no enriquecimento sem causa. [...]

7. Ainda como fundamento da ineptidão, a decisão recorrida afirma genericamente que a causa de pedir e o pedido são ininteligíveis. Esta ininteligibilidade ocorre quando a alegação ou o pedido se mostram incompreensíveis ou indecifráveis (ou também quando, quanto à causa de pedir, não se compreende a relevância dos factos para a individualização do pedido (T. de Sousa)). Também o carácter confuso ou ambíguo do pedido poderá corresponder a uma situação de ininteligibilidade quando não se admita a formulação de convite ao aperfeiçoamento do pedido (a admitir-se, o pedido será apenas deficiente por ser passível de correcção). Em suma, a ininteligibilidade remete para a impossibilidade de entender em que se baseia a pretensão ou para quando não é possível apreender a própria pretensão, não se percebendo qual o efeito jurídico proposto pela parte. O que se deixou exposto já revela que a causa de pedir é entendível e apreensível. E o mesmo ocorre quanto aos pedidos, dirigidos de forma clara a pagamentos, e pagamentos sujo sentido deriva com clareza da alegação: art. 15º da PI, quanto ao primeiro pedido (pagamento de metade do valor dos lucros do estabelecimento e do património do estabelecimento (---)), e art. 16º da PI quanto ao segundo pedido (compensação pelo medo alegado). São, no seu sentido, entendíveis e unívocos. Não se vê que ocorra, pois, qualquer ininteligibilidade.

8. Por fim, a decisão recorrida faz ainda referência à falta de justificação de dedução de pedido ilíquido. Independentemente do mérito da invocação, duas notas cabe realçar.

De um lado, a eventual ilicitude da formulação do pedido genérico corresponde a um vício processual distinto da ineptidão, para a qual não concorre. Desse modo, não intervém como fundamento da decisão recorrida, não servindo para a sustentar. De outro lado, tem sido admitido de forma prevalecente (embora não pacífica), mesmo ao abrigo do mais restritivo regime processual pregresso, que a dedução de pedido genérico fora das condições legais seria qualificável como uma excepção dilatória inominada, susceptível de sanação mormente através da formulação de convite ao aperfeiçoamento (V., para regimes anteriores, A. Geraldes Temas …. cit., pág. 172 e ss. ou Temas da Reforma do processo civil, vol. II, Almedina 1999, pág. 73, T. de Sousa, As Partes, O Objecto e a Prova na Acção Declarativa, Lex 1995, pág. 128 ou A. Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3º, Coimbra Editora 1946, pág. 186, e, para o regime vigente, A. Geraldes, P. Pimenta e L. Sousa, in CPC Anotado, vol. I, Almedina 2023, pág. 668 e Ac. do TRL de 15.02.2012, proc. 284/07.3TTLSB.L1-4; contra, Ac. do TRL de 13.02.2019, proc. 5931/18.9T8LSB.L1-4 (ambos em 3w.dgsi.pt).), o que impediria a que funcionasse logo como condição obstativa ao andamento da acção - convite que inexistiu no caso. Donde que não tenha relevo específico nesta sede.

9. Não existe, pois, a ineptidão da petição que justificou a absolvição da instância, pelo que não pode subsistir a decisão impugnada, devendo o processo prosseguir (sem que, pelos seus termos, se possa desde já substituir a decisão impugnada por uma decisão de mérito).

Quanto aos termos desse prosseguimento, anota-se que o regime da substituição, inerente ao recurso, está limitado pelo objecto do recurso e por isso incide apenas sobre os termos e alcance da decisão recorrida à luz do objecto do recurso. Por isso que caiba, em substituição, eliminar a absolvição da instância, com o inerente prosseguimento do processo, mas já não fixar os moldes em que este prosseguimento opera (v.g. aperfeiçoamento, ao menos quanto ao termo da união de facto), ponto não avaliado pelo tribunal recorrido e em relação ao qual este mantém integral poder de avaliação e decisão."


*3. [Comentário] Adere-se à posição referida na n. 15, do seguinte teor:

"Dizendo-se também que ocorre falta de causa de pedir se a alegação não permitir identificar o tipo legal aplicável (A. Geraldes, P. Pimenta e L. Sousa, in CPC Anotado, vol. I, Almedina 2023, pág. 656), trata-se de situação diversa: é a generalização ou indefinição da causa de pedir que impede a identificação da norma, e não a falta de indicação da norma, passível de identificação, que provoca a falta de causa de pedir."

MTS


25/11/2025

Legislação (246)


RAP


-- Reg. CSM 1241/2025, de 24/11

Aprova o Regulamento da Aceleração Processual

 

Jurisprudência 2025 (39)


Pedidos condicionais:
inadmissibilidade*


1. O sumário de RL 20/2/2025 (30416/22.5T8LSB.L1-6) é o seguinte

I. O condomínio constitui um centro autónomo de imputação de efeitos jurídicos, razão pela qual o legislador o dotou de organicidade e, embora não lhe tenha atribuído personalidade jurídica (ao contrário do que acontece noutros países), admite que o mesmo possa ser parte em acções judiciais.

II. A concessão de personalidade judiciária ao condomínio não é lata e irrestrita: a medida da mesma coincide com as funções do administrador. Fora deste âmbito (dos poderes do administrador) o condomínio não tem personalidade judiciária, o que determina que - em tudo o que se situe fora daquele âmbito – os condóminos agirão em juízo em nome próprio, com a personalidade judiciária que a personalidade jurídica lhes confere.

III. O artigo 12.º, al. e), do CPC tem necessariamente de ser conjugado com os artigos 1436.º e 1437.º do CC, onde se regula sobre as funções e legitimidade do administrador.

IV. Os actos conservatórios previstos na al. g) do art.º 1436.º do CC, quer sejam de natureza material e/ou judicial, são os que nada resolvem em definitivo, que não comprometem o futuro, visando apenas manter uma coisa ou um direito numa determinada situação, isto é aqueles que são adequados a evitar a degradação ou destruição do conjunto de elementos que integram as partes comuns do edifício constituído em propriedade horizontal.

V. Quando a questão se centra na ausência de deliberação, estamos já no âmbito da capacidade judiciária e da falta de deliberação, tal como a mesma vem regulada no art.º 29.º do CPC, e não no campo da falta de personalidade judiciária.

VI. Numa acção judicial, a formulação do pedido é uma necessidade que resulta da consagração do princípio do dispositivo; mas a lei não se basta com a formulação do pedido, antes impondo que o mesmo seja formulado de modo claro e inteligível e que seja preciso e determinado – art.º 186.º do CPC.

VII. Por força do princípio da determinabilidade do conteúdo das decisões judiciais, a lei processual não admite, por via de regra, a condenação condicional, isto é, aquela em que o reconhecimento do direito fica dependente da hipotética verificação de um facto futuro e incerto.

VIII. À semelhança das situações de ineptidão da petição inicial, a formulação de pedidos condicionais, vagos e genéricos consubstancia uma excepção dilatória, geradora de absolvição da instância, sendo inquestionável, em face do artigo 577º do CPC (onde consta expressamente a referência a “entre outras”) o carácter exemplificativo das excepções ali tipificadas.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"c) Da excepção dilatória inominada de formulação de pedidos genéricos

O Autor intentou a presente acção formulando os seguintes pedidos:

a) Serem os 1º, 2º e 3º RR. condenados a usar a fracção “C” para fins exclusivamente habitacionais, bem como, na sanção pecuniária compulsória de 100€ por cada dia de atraso no cumprimento ou em situação de incumprimento deste dever.
 
b) Todos os RR. solidariamente condenados a:
i) Custear os estudos que o A. mandará elaborar demonstrativos do impacto que a remoção das lajes, alteração dos vãos e reposição em diferente local, tiveram, ou podem vir a ter, na estabilidade e segurança de todo o prédio;
ii) Em função das conclusões técnicas obtidas, custear todas as obras necessárias para reconstruir uma situação idêntica à preexistente relativamente às remoções por si realizadas, com garantia de plena estabilidade do prédio;
iii) Apresentar à Câmara Municipal de Lisboa os projectos necessários, tendo em vista a regularização formal do processo do edifício e reduzir, até onde for possível, o risco de ofensa as suas estruturas;
iv) Garantir por meio de inscrição sobre as fracções B e C, na Conservatória do Registo predial, sem limite de capital e como encargo em espécie, sem prazo determinado os riscos que, mesmo com a execução dos trabalhos que sejam recomendados pelos estudos a efectuar, sempre subsistirão;
v) Reembolsar todas as despesas suportadas, em resultado da sua conduta, em causa nestes autos. Designadamente a título de honorários, encargos e taxas de justiça, custas judiciais e pareceres técnicos que se venham a apurar em sede de execução de sentença.

Apreciando a admissibilidade dos pedidos formulados, consta da fundamentação da decisão recorrida o seguinte:

“É nos articulados, enquanto peças processuais em que as partes expõem os fundamentos da acção e da defesa e formulam os pedidos correspondentes, que as partes definem as suas pretensões jurisdicionais - cfr. art.º 147º do Código de Processo Civil.

Para que o tribunal possa dirimir um concreto litígio submetido à sua apreciação, indispensável se torna que as partes fixem com precisão os termos exactos da controvérsia.

A Petição inicial, como articulado onde o demandante propõe a acção, deduzindo certa pretensão de tutela jurisdicional, com a menção do direito a tutelar e dos fundamentos respectivos, e que é levada ao conhecimento do R. é a base do processo. É aí que se formula o pedido e se invoca a causa de pedir, ou seja, o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido pelo A., isto é, no acto ou facto jurídico em que o A. se baseia para formular o seu pedido (art.º 5º, n.º 1 e 552º, n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil).

Nos termos do art.º 552º, n.º 1 do Código de Processo Civil na P.I. deve o autor:

a) (…)
e) Formular o pedido;(…)

O pedido é, conforme decorre do n.º 3 do art.º 498º do Código de Processo Civil o efeito jurídico que se pretende obter com a acção. É este que delimita o círculo dentro do qual o Tribunal tem de mover-se para dar solução ao conflito de interesses que é chamado a decidir (cfr. Art.º 615º, n.º 1 al. e) do Código de Processo Civil).

Assim o pedido deve ser claro e inteligível; coerente com a causa de pedir; e legalmente possível.

Para que tal ocorra, o pedido deve ser formulado com toda a precisão, especificando nitidamente tanto o objecto jurídico da acção (o efeito que o A. pretende obter) como o seu objecto material.

A precisão do pedido resulta da necessidade de criar a certeza jurídica que é um atributo da própria essência da decisão sendo também o elemento definidor do caso julgado.

Daí que a lei estatua os casos excepcionais em que é permitido formular pedidos genéricos (cfr. Art.º 556º do CPC) referindo que a mesma só pode ocorrer quando o objecto mediato da acção seja uma universalidade de facto ou de direito; quando não seja ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito de o lesado pretenda usar da faculdade que lhe confere o art.º 569º do Código Civil, ou quando a fixação do quantitativo esteja dependente de prestação de contas ou de outro acto que deva ser praticado pelo Réu.

Atentando nos pedidos formulados nos autos, é manifesto que os mesmos padecem de vícios que determinam a impossibilidade de prosseguimento dos autos.

Efectivamente peticiona o A.

a) Ser os 1º, 2º e 3º RR. condenados a usar a fracção “C” para fins exclusivamente habitacionais, bem como, na sanção pecuniária compulsória de 100€ por cada dia de atraso no cumprimento ou em situação de incumprimento deste dever.
b) Todos os RR. solidariamente condenados a:
i. Custear os estudos que o A. mandará elaborar demonstrativos do impacto que a remoção das lajes, alteração dos vãos e reposição em diferente local, tiveram, ou podem vir a ter, na estabilidade e segurança de todo o prédio;
ii. Em função das conclusões técnicas obtidas, custear todas as obras necessárias para reconstruir uma situação idêntica à preexistente relativamente às remoções por si realizadas, com garantia de plena estabilidade do prédio;
iii. Apresentar à Câmara Municipal de Lisboa os projectos necessários, tendo em vista a regularização formal do processo do edifício e reduzir, até onde for possível, o risco de ofensa as suas estruturas;
iv. Garantir por meio de inscrição sobre as fracções B e C, na Conservatória do Registo predial, sem limite de capital e como encargo em espécie, sem prazo determinado os riscos que, mesmo com a execução dos trabalhos que sejam recomendados pelos estudos a efectuar, sempre subsistirão;
v. Reembolsar todas as despesas suportadas, em resultado da sua conduta, em causa nestes autos. Designadamente a título de honorários, encargos e taxas de justiça, custas judiciais e pareceres técnicos que se venham a apurar em sede de execução de sentença.

Ora, relativamente ao primeiro pedido, coloca-se desde logo a questão de saber se o mesmo é idóneo. O A. pretende a condenação dos RR. a usar a fracção “C” para fins exclusivamente habitacionais. O fim a que uma fracção autónoma é destinada constitui uma limitação ao exercício do direito de propriedade de cada condómino sobre a sua fracção, e encontra-se definido no título constitutivo da propriedade horizontal.

Assim, utilizar a fracção para o fim a que se destina é uma decorrência da lei, não cabendo ao Tribunal condenar a cumprir a lei, obrigação que se impõe a todos os cidadãos.

Acresce que, nos termos alegados pelo A., a referida fracção encontra-se ligada, por via das obras efectuadas, à loja sita no R/C do mesmo prédio. Logo, afigura-se que este pedido apenas faria sentido após o pedido de realização de obras de reposição da individualização das fracções, o que, em verdade, não é peticionado.

Relativamente aos pedidos formulados na alínea b), pontos i) e ii) os mesmos encontram-se formulados em termos absolutamente condicionais.

Pretende-se que os RR. sejam condenados a custear os estudos que o A. mandará elaborar demonstrativos do impacto que a remoção das lajes, alteração dos vãos e reposição em diferente local, tiveram, ou podem vir a ter, na estabilidade e segurança de todo o prédio.; e, em função das conclusões técnicas obtidas, custear todas as obras necessárias para reconstruir uma situação idêntica à preexistente relativamente às remoções por si realizadas, com garantia de plena estabilidade do prédio.

Nunca o tribunal poderá concluir nos termos peticionados, sob pena de nulidade da decisão. Não pode o tribunal condenar os RR. a custear um estudo que não se sabe quando e se o A. mandará elaborar, a quem e por que valor.

Acresce que, o tribunal não pode também condenar a efectuar obras apenas se o estudo concluir que as mesmas são necessárias.

Já o pedido formulado em b.iv) é, para além de condicional, um pedido indeterminado.

Pretende o A. que os RR. sejam condenados a “Garantir por meio de inscrição sobre as fracções B e C, na Conservatória do Registo predial, sem limite de capital e como encargo em espécie, sem prazo determinado os riscos que, mesmo com a execução dos trabalhos que sejam recomendados pelos estudos a efectuar, sempre subsistirão”. Ora, a procedência deste pedido estaria dependente da realização de um estudo, de esse estudo concluir pela existência de danos e necessidade de execução de trabalhos, de executados esses trabalhos subsistirem riscos de danos. Tudo isto são eventos futuros e incertos, que, logicamente, não podem ser garantidos por uma quantia incerta e por tempo indeterminado!

Conforme se refere no Ac STJ de 07.04.2011 (relator Lopes do rego) in www.dgsi.pt, a lei não admite a figura da condenação condicional. A sentença judicial em que o reconhecimento do direito fica dependente da hipotética verificação de um facto futuro e incerto, ainda não ocorrido à data do encerramento da discussão da causa, não é possível.

Também o Acórdão de 15/10/2020 do TRG (relator António Boavida) que, pela clareza de exposição, seguimos de perto refere “Por um lado, o artigo 610º do CPC permite o julgamento no caso de inexigibilidade da obrigação no momento em que a acção é proposta, mas trata-se de uma possibilidade restrita, não ampla. O artigo versa somente sobre situações em que a obrigação é inexigível (por exemplo, por não se encontrar ainda vencida, não ter decorrido o prazo certo a que está sujeita, o prazo ser incerto e a fixar pelo tribunal) e não sobre casos em que está em causa a própria constituição da obrigação. Admite-se a condenação do réu no cumprimento de uma obrigação ainda não exigível, mas que o réu (v. nº 2 do art.º 610º) ou o tribunal (v. nº 1 do art.º 610º) reconhece existir. Já não é admissível a condenação do réu numa prestação que pode nunca vir a constituir-se ou em que o facto condicionante da sua constituição sempre exigiria ulterior verificação judicial. E é assim por imposição do artigo 610º, que restringe os casos em que é lícita a condenação do réu in futurum (apenas em situações de inexigibilidade da obrigação), e por força do princípio da determinabilidade do conteúdo das decisões judiciais. Isto porque uma condenação condicional compromete a definitividade e certeza da composição de interesses realizada na acção, além de a tutela alcançada pelo demandante não ser dotada de efectividade; são decisões boomerang ou de “ida e volta”, que acabam por não solucionar definitivamente o litígio, que em maior ou menor grau subsiste entre as partes, tendendo a necessitar de ser resolvido através de nova acção.”

Donde se impõe concluir que estes pedidos, por condicionais, não são legalmente admissíveis.

No ponto b.iii) do pedido peticiona o A. a condenação dos RR. a apresentar Câmara Municipal de Lisboa os projectos necessários, tendo em vista a regularização formal do processo do edifício e reduzir, até onde for possível, o risco de ofensa as suas estruturas.

Ora o processo camarário é um procedimento administrativo a que os Tribunais civis são alheios, não cabendo a este tribunal apreciar a existência/inexistência/invalidade do processo camarário.

Afigura-se assim que os pedidos formulados não preenchem os requisitos do pedido, sendo vagos, indeterminados e condicionais e, por isso, inadmissíveis.

A lei não determina expressamente qual a consequência para a formulação ilegal de pedidos genéricos e condicionais, sendo diversas as soluções que tem vindo a ser apontadas pela doutrina e pela jurisprudência.

Assim, Castro Mendes considera que deve haver indeferimento liminar da PI por verificação de excepção dilatório atípica (DPC, III, 330), Anselmo de Castro entende que tal vicio determina o indeferimento liminar da petição por ineptidão (DPC, vol. II, p. 250).

A jurisprudência maioritária, com a qual tendemos a concordar, defende a absolvição da instância por verificação de uma excepção dilatória atípica (AC RP de 13/4/1978, CJ, tomo III, pág. 812 e Ac. STJ de 8/2/1994, CJSTJ, tomo I, pág. 95).”

Apreciando:

A noção de pedido encontra-se consagrada no art.º 581.º, n.º 3, do CPC e corresponde ao efeito jurídico que o autor pretende retirar da acção interposta, traduzindo-se, em concreto, na providência que aquele solicita ao Tribunal.

Segundo os ensinamentos de Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio da Nora (in Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 245) o pedido é o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor, sendo que nos mesmo sentido são os dizeres de Miguel Teixeira de Sousa no seu livro Introdução ao Processo Civil, pág. 23.

Trata-se de um elemento fundamental que emerge da circunstância de se ter colocado nas mãos dos interessados o accionamento dos mecanismos jurisdicionais e a escolha das providências que os invocados direitos garantem. [...]

Dito isto, urge analisar os diversos pedidos formulados pelo Autor:

a) Serem os 1º, 2º e 3º RR. condenados a usar a fracção “C” para fins exclusivamente habitacionais, bem como, na sanção pecuniária compulsória de 100€ por cada dia de atraso no cumprimento ou em situação de incumprimento deste dever.

Concordamos com a decisão recorrida quando refere que “o fim a que uma fração se destina constitui uma limitação ao exercício do direito de propriedade de cada condómino sobre a sua fração, encontrando-se definido no título constitutivo da propriedade horizontal”.

Assim, condenar os Réu a utilizar a fração para fins exclusivamente habitacionais equivale a condená-los a cumprir a lei…. Ora, a lei impõe-se por si, não cabendo ao Tribunal condenar ninguém a cumprir aquilo que resulta da lei.

O Tribunal existe para dar resposta a situações em que a lei é violada. E nessa conformidade o pedido é deduzido e aferida a sua viabilidade.

Num caso como o dos autos, a lógica e a viabilidade, ditariam que o pedido formulado fosse “serem os Réus condenados a absterem-se de usar a fracção C para outros fins que não exclusivamente habitacionais e no pagamento de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento deste dever.”

Só que não foi esse o pedido formulado! E o pedido formulado pelo Autor não tem viabilidade não sendo a sentença o meio idóneo para condenar alguém a dar a uma fracção o uso que resulta da sua própria natureza.

O pedido há-de ser encarado e formulado como destinando-se a repor a legalidade de uma determinada situação concreta (desconforme ou ilícita) - prestação de non facere – e não de condenação ….

Pelo que partilhamos das mesmas reservas em relação ao pedido formulado sob a al. a) que o Tribunal a quo.

Poder-se-ia argumentar que estaríamos perante um pedido implícito. Mas entendemos que não e que a situação é exactamente a inversa! Implícito à condenação dos Réus a absterem-se de dar à fracção um uso distinto daquele a que está destinado (pedido omitido) é que está a condenação no cumprimento da lei (pedido expresso).

Sem prejuízo da desformalização do processo civil, e da aplicação de eventuais regras da hermenêutica, não poderá o Tribunal converter um pedido formulado na positiva, para um pedido na sua vertente negativa, sob pena de violação do art.º 3.º e 609.º do CPC, sendo certo que o Autor nunca pediu a condenação dos Réus a absterem-se de dar à fracção o uso que, hipoteticamente, estarão a dar e que não é será o definido no título constitutivo da propriedade horizontal.

Conforme se referiu no Ac. do STJ de 22-03-2007 (Relator Sousa Peixoto, proc. 06S3961) “O pedido constitui, pois, uma parte da petição absolutamente distinta da sua parte narrativa e há-de ser formulado em separado e de forma inequívoca. E compreende-se que assim seja, uma vez que a exposição das razões de facto e de direito não podem ser confundidas com o pedido. Com efeito, nada obsta a que o autor na parte narrativa da petição afirme ter direito a determinada importância e depois acabe por formular um pedido de quantia inferior àquela.

O recorrente entende que o pedido formulado na conclusão da petição inicial deve ser integrado com o que havia sido alegado na parte narrativa da petição, mas isso implicaria que o juiz procedesse a uma interpretação da vontade do autor, o que a estrutura formal da petição não consente, uma vez que dessa interpretação poderia resultar um pedido diferente daquele que o autor realmente quis, o que constituiria uma violação do princípio dispositivo (art.º 3.º, n.º 1, do CPC).”

Pelo que entendemos que o elemento literal do pedido formulado não comporta a interpretação com a formulação que, outro sim, o segmento do pedido deveria conter.

b) Serem todos os RR. solidariamente condenados a:
i. Custear os estudos que o A. mandará elaborar demonstrativos do impacto que a remoção das lajes, alteração dos vãos e reposição em diferente local, tiveram, ou podem vir a ter, na estabilidade e segurança de todo o prédio;
ii. Em função das conclusões técnicas obtidas, custear todas as obras necessárias para reconstruir uma situação idêntica à preexistente relativamente às remoções por si realizadas, com garantia de plena estabilidade do prédio;
iii. Apresentar à Câmara Municipal de Lisboa os projectos necessários, tendo em vista a regularização formal do processo do edifício e reduzir, até onde for possível, o risco de ofensa as suas estruturas;
iv. Garantir por meio de inscrição sobre as fracções B e C, na Conservatória do Registo predial, sem limite de capital e como encargo em espécie, sem prazo determinado os riscos que, mesmo com a execução dos trabalhos que sejam recomendados pelos estudos a efectuar, sempre subsistirão;
v. Reembolsar todas as despesas suportadas, em resultado da sua conduta, em causa nestes autos. Designadamente a título de honorários, encargos e taxas de justiça, custas judiciais e pareceres técnicos que se venham a apurar em sede de execução de sentença.

Alegou a 4.ª Ré, em sede de contestação, que estaríamos perante a formulação de pedidos genéricos e que tal consubstanciaria uma excepção dilatória inominada, conducente à absolvição da instância.

Não nos diz a lei o que é um pedido genérico.

Limita-se a admitir a sua formulação apenas e tão só nos casos taxativamente referidos nas als. a) a c) do n.º 1 do art.º 556.º do CPC.

Segundo A. Reis (Comentário ao Código de Processo Civil, Volume 3.º Coimbra Editora, 1946, p. 170), o pedido diz-se genérico quando é indeterminado no seu quantitativo e como essa indeterminação implica iliquidez, podendo-se considerar expressões equivalentes as de “pedido genérico” e “pedido ilíquido”. E no dizer de Anselmo de Castro (Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil coligidas por Abílio Neto, Livraria Almedina, 1970, Vol. I, p. 274)., o pedido genérico contrapõe-se ao pedido específico e vem a significar o mesmo que pedido ilíquido.

Entendemos por bem separar os diversos pedidos formulados nas várias alíneas.

- Alíneas b.i), b.ii) e b.iii) ( i. Custear os estudos que o A. mandará elaborar demonstrativos do impacto que a remoção das lajes, alteração dos vãos e reposição em diferente local, tiveram, ou podem vir a ter, na estabilidade e segurança de todo o prédio;
ii. Em função das conclusões técnicas obtidas, custear todas as obras necessárias para reconstruir uma situação idêntica à preexistente relativamente às remoções por si realizadas, com garantia de plena estabilidade do prédio;
iii. Apresentar à Câmara Municipal de Lisboa os projectos necessários, tendo em vista a regularização formal do processo do edifício e reduzir, até onde for possível, o risco de ofensa as suas estruturas;

Da formulação dos pedidos ressalta à evidencia o carácter condicional dos mesmos (custear os estudos que a Autora MANDARÁ elaborar e em função desse estudo e do seu resultado serem os Réus condenados a custear as obras necessárias a repor a situação anterior). Todos eles (i, ii e iii) estão dependentes da ocorrência de um facto futuro e incerto: um estudo que a Autora mandará efectuar. [...]

Que estudo é esse? Não se sabe.

Que obras são essas? Também não se sabe…

Na medida em que:

(i) a Autora ainda não encomendou o estudo;
(ii) não se sabe se e quando o mandará elaborar;
(iii) a quem e
(iv) qual grandeza de valores inerentes ao custo desse estudo.

Por outro lado, qual o sentido de condenar os Réus a efectuarem as obras que esse hipotético estudo venha a fixar como necessárias, se ainda nem sabemos se esse estudo vai concluir pela necessidade das obras?

Qual o sentido de se condenarem os Réus a apresentar projectos à Câmara Municipal para realização de obras que não se sabem quais são, nem se terão se terão de ser efectuadas?

Nunca poderá por isso o Tribunal condenar os Réus a efectuarem obras, nem a apresentarem os respectivos projectos camarários, sem se saber se as/os mesmas(os) são ou não necessárias(os)!

Por força do princípio da determinabilidade do conteúdo das decisões judiciais, a lei processual não admite, por via de regra, a condenação condicional, isto é, aquela em que o reconhecimento do direito fica dependente da hipotética verificação de um facto futuro e incerto, ainda não ocorrido à data do encerramento da discussão, particularmente nos casos em que o facto condicionante requer ulterior verificação judicial.

No caso dos autos, os pedidos formulados assentam no prognóstico de que os estudos a realizar determinarão o reconhecimento da posição assumida pela Autora quanto às intervenções efectuadas pela 1.ª Ré, no sentido de as mesmas afectarem a estrutura do prédioEsse estudo não existe e ainda não foi pedido. Terá existência se e quando a Autora o solicitar.

Essa condicionalidade afeta a definitividade e certeza da composição de interesses realizada na ação e a efectividade da tutela alcançada pelo demandante ( neste sentido Ac. do S.T.J de 27-09-2012, proc. n.º 663/09.1TVLSB.L1.S1, Lopes do Rego).

Conforme se refere no Ac. da Relação de Coimbra de 22-1-2015 (proc. 1331/12.2TVLSB.L1-8, Catarina Manso - disponível para consulta in www.jurisprudência.pt), o juiz há de dizer o direito de uma forma real e manifesta, isto é, com exatidão e firmeza, de forma a trazer a quietude social preconizada por um Estado de Direito; e a permissividade de uma sentença condicional, tal e qual a entendemos, porque eivada de um estímulo a congeminar um buscado estado de incerteza, não pode obter refúgio numa legislação que se concebe deveras afastada desta desaconselhada peculiaridade. [...]

Segundo Antunes Varela e Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, 1984, Coimbra editora, p. 665, nota 1), importa, porém, não confundir a sentença de condenação condicional, em que condicionado é o direito reconhecido na sentença, com as sentenças condicionais, em que a incerteza recai sobre o sentido da própria decisão e que, em princípio não são admitidas no nosso sistema.

Estes autores (ibidem, pp. 664/665) consideram admissível a sentença de condenação condicional nos casos em que a obrigação seja incerta nessa data ou em que sendo certa a obrigação, seja ainda incerta ou ilíquida a prestação.

Ora, não é manifestamente esse o caso dos presentes autos.

- Quanto ao pedido formulado em b.iv (iv. Garantir por meio de inscrição sobre as fracções B e C, na Conservatória do Registo predial, sem limite de capital e como encargo em espécie, sem prazo determinado os riscos que, mesmo com a execução dos trabalhos que sejam recomendados pelos estudos a efectuar, sempre subsistirão). [...]

Mais uma vez o pedido está condicionado aos estudos a efectuar, pelo que – nos termos em que é formulado – é não só condicional como ainda é vago e genérico na sua formulação.

Conforme é ensinamento de Oliveira Ascensão (in Direito Civil, Reais, 4ª Ed., p. 149), “Não é permitida a constituição, com carácter real, de restrições ao direito de propriedade ou de figuras parcelares deste direito senão nos casos previstos na lei;”.

Ora, não indica o Autor na sua petição qual a concreta figura através da qual pretende que se onere a propriedade sobre as fracções B e C, aludindo de forma genérica a “garantia” e “encargo em espécie”.

Pelo que, para além de condicional, o pedido formulado é vago e indeterminado, a menos que pretenda o Autor criar um direito real inominado o que, como se referiu supra, lhe está vedado.

Para além de que qualquer garantia constituída nos termos peticionados pelo Autor caracterizar-se-ia sempre como uma garantia genérica ou omnibus, carecida de elementos que permitissem inferir, com segurança, a origem, o prazo, os possíveis montantes.

Embora nos presentes autos a Autora pretenda uma garantia real, poderíamos sempre, por identidade de argumentos, fazer um paralelismo com a situação decidida no AUJ 4/2011, da nulidade da fiança por indeterminabilidade do objecto.

A pretensão do Autor iria no mesmo sentido, colocando o Tribunal na posição confrontar com a situação de ele próprio condenar os Réus na constituição de uma garantia/encargo indeterminado e indeterminável, no momento da prolação da sentença!

Dito isto, concordamos com a decisão recorrida quando afirma que os pedidos formulados pelo Autor “não preenchem os requisitos do pedido, sendo vagos, indeterminados e condicionais e, por isso, inadmissíveis.”

Com efeito, consubstanciam pretensões procedimentais absolutamente abstractas, que não são susceptíveis de tutela jurisdicional – que se pretende certa, exacta e firme.

Em face de tal conclusão, coloca-se a questão de aferir da sorte de tais pedidos e do acerto da decisão que determinou a absolvição dos Réus da instância.

Impõe-se então concluir que os pedidos não podem ser formulados de forma vaga, imprecisa e indeterminada, e nem de forma ininteligível; antes devem ser formulados de forma clara, determinada, congruente e coerente e certa, ainda que possam ser apresentados de forma alternativa (artigo 553º), subsidiária (artigo 554º), cumulativa (artigo 555º), genérica (artigo 556º) e em prestações vincendas (artigo 557º), nas circunstâncias legalmente previstas.

Nos casos em que tal não ocorre, e à semelhança das situações de ineptidão da petição inicial, expressamente prevista como exceção dilatória, estaremos também perante uma exceção dilatória, ainda que inominada, sendo inquestionável, em face do artigo 577º do Código de Processo Civil (onde consta expressamente a referência a “entre outras”) a existência de exceções dilatórias inominadas. [...]

In casu, analisando os pedidos formulados pela Autora, temos de concordar com o entendimento perfilhado pelo tribunal a quo, concluindo que se apresentam efetivamente formulados com um caráter inconcludente, indeterminado, vago, condicional e genérico.

Se acaso o tribunal julgasse os pedidos em causa procedentes, eles sofreriam de uma indeterminação e imprecisão tal que, qualquer eventual condenação dos Réus seria uma “caixa de pandora” de incertezas e inseguranças sobre o seu efectivo objecto, alcance e latitude da condenação.

Conforme já referimos o pedido deve ser indicado e formulado de forma a que o alcance da pretensão seja perfeitamente compreendido pelo juiz e pelo réu tendo em vista possibilitar verdadeiramente o exercício do contraditório, permita a definição dos contornos do direito no caso concreto e a prolação de uma decisão que seja definidora do conflito de interesses subjacente ao mesmo. A decisão judicial a proferir não poderá, em caso algum, ser imprecisa e/ou indeterminada, antes sendo necessário saber com exactidão o que o tribunal decidiu, para que os autores e os réus, e qualquer pessoa, possam saber sem dúvidas o que foi decidido e o que deve ser cumprido pelos réus no futuro.

Os pedidos em causa, da forma como se apresentam formulados, não permitem uma condenação nesses moldes, nem mesmo são susceptíveis de ser concretizados por liquidação, nos termos em que o art.º 556.º do CPC permite a dedução de pedidos genéricos.

Pelo que, consequentemente, a decisão proferida pelo tribunal a quo, que absolveu os Réus da instância não merece censura, devendo manter-se, improcedendo nesta parte o presente recurso."

*3. [Comentário] a) Na parte respeitante aos pedidos condicionais nada há a objectar ao decido pela RL. Como é claro, não são admissíveis pedidos condicionais, embora haja que distinguir cuidadosamente pedidos de condenação in futurum (admissíveis) de pedidos condicionais (não admissíveis).

b) Apenas algumas observações a latere:

-- Era bom que fosse possível fazer uma "interpretação caridosa" do disposto no art. 1437.º CC, mas a verdade é que um representante que também é parte demandada contraria princípios elementares da dogmática processual; o sentido do preceito é, por isso, incompreensível;

-- Não são admissíveis pedidos condicionais, mas, ao contrário do que por vez se refere, nada impede que sejam proferidas sentenças condicionais; por exemplo: se o réu invocar procedentemente a excepção de não cumprimento do contrato, não tem sentido absolver tout court o réu do pedido, obrigando o autor a instaurar uma outra acção depois de ter oferecido ou cumprido a sua prestação; o que é razoável é condenar o réu a cumprir a sua contraprestação, se o autor entretanto oferecer ou cumprir a sua prestação;

-- Existe, desde há muito, uma orientação que compatibiliza, sem qualquer dificuldade, o disposto no art. 557.º CPC (art. 472.º CPC/61) e no art. 610.º CPC (art. 662.º CPC/61): o art. 557.º refere-se à hipótese da formulação de um pedido de condenação in futurum, ou seja, à hipótese em que o autor apresenta a obrigação como ainda não exigível;  o art. 610.º à hipótese de, no momento da sentença, se verifica que, ao contrário do que o autor afirma na petição inicial, a obrigação ainda não é exigível.

MTS