12/04/2025

Bibliografia (1189)


-- Grieco, F., La deroga alla par condicio nel piano di ristrutturazione soggetto a omologazione (Giuffrè: Milano 2025)


11/04/2025

Jurisprudência 2024 (146)


Suspensão da instância;
prejudicialidade


1. O sumário de RL 11/7/2024 (75192/22.7YIPRT-A.L1-2) é o seguinte:

I – Para que ocorra suspensão judicial da instância, prevista no nº. 1, do artº. 272º, do Cód. de Processo Civil, por pendência de causa prejudicial, é mister que se comprove uma real e concreta relação de dependência, em que a decisão a proferir na causa prejudicial afecte o julgamento da causa dependente, ou seja, que a apreciação do litígio nesta seja condicionado pelo que venha a decidir-se naquela;

II – Exercitando a Autora, na causa alegadamente dependente, eventual direito de crédito relativamente ao Réu Condomínio, decorrente de um contratualizado acordo de prestação de serviços, no âmbito do qual afirma ter-lhe prestado serviços de administração, jardinagem, limpeza e material de escritório, e tendo o demandado Réu, na acção alegadamente prejudicial, em que figura como Requerente/Autor, reclamado a condenação da ali Requerida/Ré (ora Autora) a entregar-lhe bens e documentos que alegadamente lhe pertencem, aduzindo que, caso venha a ser julgada procedente, “poderá encontrar evidência da quantia ora peticionada ter sido já paga”, a eventual decisão a proferir na aludida causa prejudicial – acção de apresentação de coisas e bens – nunca poderia fazer desaparecer a razão de ser ou o fundamento da presente acção reivindicada como dependente, ou seja, a resolução da controvérsia em litígio naquela causa, alegadamente prejudicial, nunca modificaria, de forma juridicamente relevante, a decisão a prolatar nos presentes autos, pois a pretensão afirmada no objecto daquela não constitui pressuposto da pretensão reivindicada nos presentes autos;

III - Efectivamente, um putativo juízo de procedência daquela aludida causa prejudicial, não determinaria a perda da razão de ser da presente causa aludidamente dependente, pois o ali decidido nenhuns reflexos jurídicos relevantes provocaria na apreciação da questão em controvérsia na presente acção;

IV – Mesmo configurando tal prejudicialidade em termos de potencialidade probatória, como o Apelante Réu o faz, ao aduzir que, sem aquela documentação que reclama na catalogada causa prejudicial, vê-se impossibilitado de exercer o seu direito de defesa na presente acção, reclamada como dependente, nomeadamente no que concerne à impugnação dos créditos reclamados ou mera alegação do seu pagamento, este fundamento ou desiderato não pode ser reconhecível como fundamentação para a requerida suspensão judicial por pendência de causa prejudicial, que não acolhe como fundamento eventual potencialidade probatória a adquirir por via da resolução desta causa.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"- Da suspensão da instância por determinação judicial

Estatuem os nºs. 1 e 2, do artº. 272º, do Cód. de Processo Civil, prevendo acerca da suspensão da instância por determinação do juiz, que “o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.

2 – Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens” [...]

Concatenando-se com o disposto na alínea c), do nº. 1, do artº. 269º, do mesmo diploma, num primeiro segmento do normativo, a suspensão pode ser ordenada quando a decisão em causa esteja dependente de outra já proposta.

Ora, afirma-se “que uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão da primeira possa fazer desaparecer o fundamento ou a razão de ser da segunda”, conforme se extrai do nº. 2, do artº. 276º, ainda do Cód. de Processo Civil. [...]

Acrescenta Alberto dos Reis - Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3º, 1946, Coimbra Editora, pág. 268 e 269 - que “segundo o Prof. Andrade, verdadeira prejudicialidade e dependência só existirá quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental, como teria de o ser, desde que a segunda causa não é reprodução, pura e simples, da primeira. Mas nada impede que se alargue a noção de prejudicialidade, de maneira a abranger outros casos. Assim pode considerar-se como prejudicial, em relação a outro em que se discute a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal.

Estamos de acordo.

Há efectivamente casos em que a questão pendente na causa prejudicial não pode discutir-se na causa subordinada; há outros em que pode discutir-se nesta, mas somente a título incidental. Na primeira hipótese o nexo de prejudicialidade é mais forte, na segunda, mais frouxo ; na primeira há uma dependência necessária, na segunda, uma dependência meramente facultativa ou de pura conveniência”. 

Por sua vez, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre – Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, 4ª Edição, Almedina, pág. 550 e 551 – referenciam ocorrer legal admissibilidade de suspensão da instância quando penda causa prejudicial, entendendo-se esta como a que tem “por objeto pretensão que constitui pressuposto da formulada” [---].

Assim, exemplificam que “a ação de nulidade dum contrato é, por exemplo, prejudicial relativamente à ação de cumprimento das obrigações dele emergentes”, sendo que a “suspensão só pode ser ordenada se, no momento do despacho, a ação prejudicial estiver efetivamente proposta”, cessando quando estiver definitivamente julgada a causa prejudicial (cf., o artº. 276º, nº. 1, alín. c), do CPC).

Por fim, consignam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa – Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2019, pág. 314 e 315 – dever “comprovar-se uma efetiva relação de dependência, de tal modo que a apreciação do litígio esteja efetivamente condicionada pelo que venha a decidir-se na ação prejudicial, a qual constitui, pois, um pressuposto de outra decisão (v.g. ação para cumprimento de um contrato e ação em que se invoque a nulidade desse contrato)”.  

Acrescentam que “o nexo de prejudicialidade define-se assim: estão pendentes duas ações e dá-se o caso de a decisão de uma poder afetar o julgamento a proferir noutra ; a razão de ser da suspensão, por pendência de causa prejudicial é a economia e a coerência de julgamentos (…)”.

Todavia, ressalvam, “ainda que esses dois requisitos se verifiquem, o juiz deve negar a suspensão fundada na prejudicialidade quando se demonstrar que a ação foi intentada precisamente para se obter a suspensão da outra ou, independentemente disso, quando o estado da causa tornar gravemente inconveniente a suspensão. É que não pode ignorar-se que a suspensão obsta a que a instância prossiga naturalmente, o que pode revelar-se gravoso para os interesses que o autor procurou acautelar. Daí que, nessas situações, cumpra apreciar na ação todas as questões que tenham sido suscitadas” [...].

O despacho apelado raciocinou nos seguintes termos:

- o Réu deduz incidente de verificação de uma causa prejudicial, alegando, em síntese, ter proposto contra a Autora duas acções:

Ø Uma, onde reclama a entrega dos documentos e bens, referente ao período em que exerceu funções de administradora de condomínio ;

Ø A segunda, de prestação de contas do respectivo exercício, as quais sendo procedentes, fará antever que os serviços prestados não em dívida ;

- a Autora contesta a pretensão, pugnando pelo indeferimento da suspensão, por considerar que as acções não conflituam com o direito de crédito que pretende fazer valer ;

- apreciando o deduzido incidente, consigna que as acções propostas pelo Réu Condomínio contra a Autora não conflituam com o exercício do direito de crédito que esta pretende fazer valer nesta acção ;

- por outro lado, não obsta ao exercício do direito de defesa do Réu, nem impede que o Tribunal conheça das excepções por si invocadas ;

- acresce que, tendo já sido designada data para a realização da audiência final, e atendendo ao estado adiantado dos autos, atento o disposto no nº. 2, do artº. 272º, do Cód. de Processo Civil, inexistem razões para serem suspensos ;

- o que determina indeferimento do requerido, por falta de fundamento legal, determinando-se o prosseguimento dos autos com designação da data para realização da audiência final. [...]

Apreciemos.

Em primeiro lugar, urge consignar que, apesar de no deduzido incidente de verificação de causa ou questão prejudicial se aludir à existência de causa prejudicial por referência a dois processos judiciais intentados – nº. 29/23.0T8FNC, de apresentação de coisas e bens e nº. 31/23.2T8FNC, de prestação de contas -, no âmbito da presente apelação (e, mais concretamente, nas conclusões recursórias apresentadas) tal alegada prejudicialidade é apenas referenciada relativamente ao primeiro dos processos identificados.

Pelo que, será com esta amplitude ou âmbito que se conhecerá do delimitado objecto recursório.

Ora, o identificado processo de Apresentação de Coisas e Bens – nº. 29/23.0T8FNC, que tramita no Juízo Local Cível do Funchal (Juiz 2) – constitui causa prejudicial prévia relativamente ao objecto do presente litígio ?

Ou seja, a apreciação do litígio na presente acção (acção ou causa dependente) está concretamente condicionado pelo que venha a decidir-se naquela acção (acção ou causa prejudicial) ?

De forma mais incisiva, a decisão que venha a ser prolatada naquele processo de Apresentação de Coisas e Bens pode realmente afectar o julgamento nos presentes autos ?

Avançemos, desde já, que não cremos, claramente, que tal nexo de prejudicialidade seja reconhecível.

Nos presentes autos, exercita a Requerente/Autora um alegado direito de crédito relativamente ao Réu, decorrente de um contratualizado acordo de prestação de serviços, no âmbito do qual afirma ter-lhe prestado serviços de administração, jardinagem, limpeza e material de escritório, no valor global de capital de 7.999,36 €.

Por sua vez, naquela acção apontada como prejudicial, o ora Réu Condomínio, que ali figura como Requente/Autor, pretende a condenação da Requerida (ora Autora) a entregar-lhe bens e documentos que alegadamente lhe pertencem, aduzindo que, caso venha a ser julgada procedente, “poderá encontrar evidência da quantia ora peticionada ter sido já paga”.

Decorre, assim, do exposto que a eventual decisão a proferir na aludida causa prejudicial – acção de apresentação de coisas e bens – nunca poderia fazer desaparecer a razão de ser ou o fundamento da presente acção reivindicada como dependente, ou seja, a resolução da controvérsia em litígio naquela causa, alegadamente prejudicial, nunca modificaria, de forma juridicamente relevante, a decisão a prolatar nos presentes autos, pois a pretensão afirmada no objecto daquela não constitui pressuposto da pretensão reivindicada nos presentes autos.

Efectivamente, um putativo juízo de procedência daquela aludida causa prejudicial, não determinaria a perda da razão de ser da presente causa aludidamente dependente, pois o ali decidido nenhuns reflexos jurídicos relevantes provocaria na apreciação da questão em controvérsia na presente acção.

O que, por si só, inviabilizaria a reclamada verificação de causa prejudicial, determinante de suspensão judicial da instância.

Todavia, conforme vimos, o Recorrente Condomínio Réu configura tal prejudicialidade como que em termos de potencialidade probatória, ao aduzir que, sem aquela documentação que reclama na catalogada causa prejudicial, vê-se impossibilitado de exercer o seu direito de defesa na presente acção, reclamada como dependente, nomeadamente no que concerne à impugnação dos créditos reclamados ou mera alegação do seu pagamento.

O que considera, ainda, ser constatável com maior incisividade, atenta a impossibilidade de, na presente forma processual, poder formular requerimentos de prova, nomeadamente de prova documental na posse de terceiros, nos termos do artº. 432º, do Cód. de Processo Civil.

Ora, conforme referenciámos, a suspensão judicial por pendência de causa prejudicial, prevista no nº. 1 do artº. 272º do Cód. de Processo Civil não tem por fundamento eventual potencialidade probatória a adquirir por via da resolução da causa prejudicial. Pelo que, com tal fundamento ou desiderato, nunca seria reconhecível fundamentação para a requerida suspensão.

Todavia, em abstracto, poder-se-ia equacionar se aquela apontada finalidade probatória justificaria a determinação de suspensão da instância pela ocorrência de outro motivo justificado, nos termos da parte final do mesmo normativo.

Ora, também por esta via não consideramos justificar-se decisão judicial de suspensão da instância.

O que, in casu, resulta claro e evidente.

Com efeito, atento o teor da oposição apresentada pelo Requerido/Réu à pretensão acional deduzida pela Autora, não se vislumbra, minimamente, donde decorrerá a aludida impossibilidade do direito de defesa.

Por outro lado, não temos por pacífica ou incontroversa a afirmação de que, na presente forma processual, e apesar do disposto no nº. 4, do artº. 3º, do Regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos – aprovado pelo artº. 1º do DL nº. 269/98, de 01/09 [---] (diploma preambular que aprovou o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância) -, as partes encontram-se impedidas de recorrer ao mecanismo previsto no artº. 429º, do Cód. de Processo Civil – requerimento para uso de documentos em poder da parte contrária (sendo este efectivamente o mecanismo em equação, e não o indicado pelo Recorrente de apresentação de documentos em poder de terceiro, equacionado no artº. 432º, do mesmo diploma).

Donde, esta argumentação, desde logo pelo seu não reconhecimento, não se enquadra ou tipifica como outro motivo justificado, fundante de pertinente suspensão judicial da instância. [---]

Donde, no reconhecimento da falência dos argumentos recursórios, resta, sem ulteriores delongas, concluir pela total improcedência da apelação, com consequente confirmação da decisão recorrida/apelada".

[MTS]


10/04/2025

Bibliografia (1188)


-- Danovi, F., Oneri probatori e poteri officiosi nel rito unitario familiare e minorile (Giappichelli: Torino 2025)


Paper (525)


-- Wilf-Townsend, D., Artificial Intelligence and Aggregate Litigation (SSRN 03.2025)

Jurisprudência 2024 (145)


Suspensão de deliberações sociais;
"dano apreciável"


1. O sumário de RP 10/7/2024 (687/24.9T8AVR-A.P1) é o seguinte:

I - A alegação da possibilidade de se adoptar um procedimento negocial mais favorável a uma das partes, num negócio de aquisição do remanescente do capital social de uma sociedade, bem como de virem a poder ser aplicados critérios de determinação do preço de aquisição com um desconto pré-determinado, em consequência da declaração de verificação de determinada condição, é suficiente para consubstanciar a alegação de dano apreciável, previsto como pressuposto da tutela cautelar de suspensão de uma deliberação social.

II - Nessas circunstâncias, não se justifica o indeferimento liminar do requerimento inicial da providência cautelar, por impossibilidade absoluta de se vir a ter por preenchido esse pressuposto.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"No caso, cabe decidir se foram alegados factos adequados ao preenchimento dos requisitos de priculum in mora e da eventualidade de um dano apreciável para a requerente, imprescindíveis para a tutela cautelar pretendida; em caso de resposta negativa, se cabia ao tribunal convidar o requerente ao aperfeiçoamento do requerimento inicial, incorrendo em nulidade da decisão, por omissão desse convite; se a condição económica da requerida é indiferente para a identificação do eventual dano e se, em caso de tida por necessária, deveria o tribunal ter convidado a requerente a aperfeiçoar a sua alegação, incorrendo em nulidade por não o ter feito; se a requerente não alegou o perigo de uma gestão ruinosa da requerida, como causa para um eventual dano para o requerente.

*
Dispõe o art. 380º, nº 1 do CPC: “Se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável.”

É recorrente apontarem-se três requisitos para o deferimento da providência em causa: (1) ser o requerente sócio da sociedade que a tomou; (2) ser essa deliberação contrária à lei ou ao pacto social e (3) resultar da sua execução dano apreciável (ex: ac. do TRC de 6/11/2011, proc. nº 158/10.0T2AVR-A.C2).

Na situação em apreço, o indeferimento liminar do procedimento cautelar foi referido àquele terceiro requisito. Quanto a ele, refere o mesmo acórdão: “A exigência legal de demonstração de que a execução da providência pode causar “dano apreciável” reclama a alegação de factos concretos que permitam aferir da existência dos prejuízos e da correspondente gravidade. O “dano apreciável” não é toda ou qualquer possibilidade de prejuízo que a deliberação ou a execução em si mesmas comportam, mas sim a possibilidade de prejuízos imputáveis à demora da acção de anulação, pois a providência cautelar visa prevenir o “periculum in mora”, ou seja, acautelar a utilidade prática da sentença de anulação da deliberação social contra o risco da duração do respectivo processo. O “dano apreciável” tanto pode referir-se a danos morais, como a danos patrimoniais, sejam eles da sociedade ou dos sócios.”

Em qualquer caso, como se refere noutro acórdão do mesmo TRC, de 09-11-2021 (proc. nº 857/21.1T8ACB.C1, em dgis.pt) “O dano apreciável é aquele que não sendo insignificante, irrisório, também não é grave e dificilmente reparável.”

Na situação sub judice, não está ainda em causa averiguar se a deliberação que destituiu AA do cargo de CEO da B... LDA e revogou o contrato de mandato com ele celebrado é susceptível de gerar um dano apreciável para a requerente A..., SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA (sócio da requerida), caso seja imediatamente executada e se mantenha durante o tempo que possa durar a acção tendente à anulação dessa mesma deliberação. Apenas está em causa descortinar se o requerimento inicial identificou a probabilidade de ocorrência de factos que venham a consubstanciar um tal dano apreciável, ou, pelo menos, se a tal aludiu em termos que justifiquem uma oportunidade de complementação do alegado.

Procura-se, em suma, a razão invocada para se suspender a deliberação que destituiu AA do cargo de CEO da B..., devendo ela ser constituída pela alegação de factos dos quais resulte que o seu afastamento dessas funções de CEO, até que seja decidida a acção de anulação da mesma deliberação, pode causar um dano apreciável à requerente A..., sócia da B..., ou à própria B....

Analisando o teor do requerimento inicial, vejamos o que a esse propósito foi alegado:

Art. 20º: a C... (sócia da B... com 55% do capital, o qual é detido, nos restantes 45%, pela requerente) tem como fim último diminuir o poder negocial da Requerente no processo de aquisição do capital social da B..., ao abrigo das promessas de vendas acordadas e do processo de venda acelerada previsto;

Art. 21º: com as deliberações, a C... pretendeu resolver o contrato que permitia a AA determinar o curso dos negócios da B...;

Art. 28º: no próprio dia das deliberações – 19/1/2024 - os gerentes nomeados pela C... cortaram o acesso de AA à sua caixa de correio electrónica institucional e poucos dias depois, pretenderam que o mesmo entregasse a viatura da empresa que lhe está destinada.

Art 31º: foram substituídas as fechaduras das instalações da Requerida (quer da parte da produção, quer da parte administrativa, com o propósito de que AA não pudesse aceder às mesmas;

Arts. 34º a 37º: substituição de AA por BB, para exercer as funções de Directora Geral, com as funções ali descritas;

Arts. 50º a 55º: acordo parassocial e seus anexos (alegação documental) de venda à C..., a longo prazo, da totalidade do capital social da B... que ainda detém (45%), nos termos do qual o preço a pagar pela LMVH à Requerente depende do desempenho empresarial que a B... tenha no momento em que as opções de compra e / ou de venda sejam exercidas, em razão do que AA tem interesse em continuar “a controlar e a determinar, nos termos acordados no pacto social e no acordo parassocial, os destinos da Requerida”.

Arts. 58º a 67º: a motivação da deliberação consubstancia uma situação de “Má Saída” que, nos termos do Anexo 5.2 do Acordo Parassocial permitirá à C... adquirir as participações da Requerida com um desconto significativo (20%, 25% ou 30%) sobre o “Valor de Mercado da Acção sob Promessa de Venda de Saída”.

Arts. 68º a 77º: proposta da LMVH de aquisição dos 45% de capital por 15 milhões de euros, contra a avaliação da requerente, de 48 milhões de euros.

Arts. 101ª a 108º: relevância da actividade de AA para o crescimento da B....

Art. 109º: o afastamento de AA colocará em risco “esta trajectória” da B....

Art. 112º: Se a B... “diminuir o seu desempenho, o valor a pagar à Requerente pelas promessas assumidas nos acordos atrás juntos será menor”.

A restante matéria articulada no requerimento inicial respeita à arguição da invalidade das deliberações impugnadas, por nulas ou anuláveis, não respeitando já à concretização do pressuposto do procedimento cautelar de que nos ocupamos.

Atentando na decisão recorrida, nas alegações da apelante e na resposta da apelada, identificam-se três ordens de razões em função das quais a apelante sustentaria a justificação para a suspensão das deliberações em questão:

1ª- A referente à aquisição dos 45% da B... detidos pela requerente;

2ª- A referente à relevância dos termos desse negócio para poder redundar numa lesão relevante para a situação económica da requerente, situação esta que não é minimamente ilustrada, pelo que é impossível concluir que aquela relevância seja negativa e apreciável;

3ª- A referente ao efeito que a saída de AA da direcção dos destinos da B... pode provocar na trajectória económica, financeira e comercial desta.

No que respeita à 3ª ordem de razões, só pode concordar-se com a decisão recorrida. [...]

Diferentemente, porém, a conclusão quanto à alegação de factos passíveis de resultar num dano apreciável para a requerente, da implementação imediata das deliberações impugnadas.

Com efeito, alegou a requerente que tais deliberações têm duas virtualidades: potenciar, nos termos do contrato, o desenvolvimento do processo de aquisição da parte do capital da B... detido pela A...., em condições mais vantajosas, por permitirem a determinação de um preço a pagar por valor inferior, entre 20% a 30%, àquele que que corresponderia ao “Valor de Mercado da Acção sob Promessa de Venda de Saída”.

Assim, alegou, no art. 20º do requerimento inicial, que a sua saída, nos termos em que resulta das deliberações, permitirá o recurso a uma solução prevista contratualmente, como “processo de venda acelerada”. E que, com a motivação dessa saída do cargo de CEO usada nas deliberações, subsumível à figura prevista no contrato de “Má saída”, permitirá a definição de um preço inferior, como referido, o que já fundou uma proposta de aquisição por valor inferior ao adequado (arts. 50º a 55º, 58º a 67º e 68º a 77º).

Ora, não cabendo aqui apreciar se os factos em causa estão demonstrados nos meios de prova já constituídos, ou sequer se são verosímeis, pois que isso será um juízo sobre o mérito da providência e não sobre a sua admissibilidade, o que cumpre reconhecer desde já é que os factos invocados são susceptíveis de configurar a figura de dano apreciável para a requerente, que é pressuposto da tutela cautelar e que a decisão recorrida declarou não identificar.

Por um lado, a possibilidade de as deliberações descritas poderem suscitar o recurso a um expediente de venda acelerada, e, por outro, a possibilidade de o preço de aquisição dos 45% da B... baixar 20%, 25% ou 30%,- segundo a alegação da requerente, consubstanciam de per si e sem mais – num negócio que já se indicia haverá de ascender, pelo menos, a 15 milões de euros – um dano apreciável para a alienante.

Com efeito, independentemente da condição económica da requerente, a possibilidade de realização de um tal negócio em condições tão menos favoráveis, como as que resultam da aplicação de um desconto nos termos referidos, constitui um óbvia hipótese de incursão num dano considerável.

Saber se, face ao contrato e à continuação de AA como gerente da empresa, mau grado a perda das funções executivas de CEO – como alega a apelada – inviabiliza o recurso ao processo de venda acelerada, bem como saber se as circunstâncias em causa permitem a referida redução de preço, ou que este não possa vir a ser desfavorável como vem alegado, é matéria que já será apreciada em sede de decisão de mérito da providência cautelar. Porém, o que releva no âmbito do presente recurso, é que essa matéria foi alegada e que, segunda a tese da requerente, é adequada a preencher o requisito do dano apreciável que está em análise.

Conclui-se, pois, que inexiste fundamento para o indeferimento liminar decretado, porquanto a matéria alegada, pelo menos no respeitante aos dois pressupostos que acabámos de analisar, é apta a permitir, em momento ulterior e sendo caso disso, o preenchimento do conceito de dano considerável exigido pelo art. 380º, nº 1 do CPC.

De resto, como é recorrente afirmar-se na jurisprudência, o indeferimento liminar de uma petição inicial apenas se mostra previsto para situações particularmente gravosas, nas quais não se mostram alegados de todo os factos essenciais que permitam a procedência do pedido formulado (cfr., entre muitos, o Ac. do TRE de 22/9/2022, proc. nº 956/22.2T8TMR.E1). Ora, como vem de afirmar-se, esse não é o caso dos autos."

[MTS]


09/04/2025

Jurisprudência 2024 (144)


Revista excepcional;
dupla conforme; descaracterização

1. O sumário de STJ 9/7/2024 (2830/18.8T8CSC.L1.S1) é o seguinte:

I - A admissibilidade da revista excepcional depende de uma fundamentação específica, como, por exemplo, a necessidade, pela sua relevância jurídica, para uma melhor aplicação do direito, da apreciação da questão sobre que recai o recurso, ou a particular relevância social dos interesses em causa, fundamentação que o recorrente deve, na sua alegação, sob pena de rejeição da revista, demonstrar.

II - A violação, pelo acórdão da Relação, das normas adjectivas relacionadas com a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto, mais precisamente, com o não uso ou o uso incorrecto pela Relação dos seus poderes específicos sobre a decisão da matéria de facto, descaracteriza a dupla conforme, por se tratar de questão que emergiu, ex novo, daquele acórdão, tornando admissível a revista comum ou normal e, consequentemente, inadmissível a revista excepcional.

III - O acórdão da Relação que, ao apreciar a nulidade, por um excesso de pronúncia, da sentença impugnada no recurso de apelação, conclui pela sua não verificação, não se encontra, por sua vez, ferido com o desvalor da nulidade, por aquele fundamento, mas eventualmente, de erro de julgamento, dado que o objecto do recurso de revista é aquele acórdão e não esta sentença.

IV - O Supremo não pode controlar a prudência ou a imprudência da convicção das instâncias sobre a prova produzida, sempre que se trate de provas submetidas ao princípio da liberdade de apreciação, i.e., que assenta na prudente convicção que o tribunal tenha adquirido das provas produzidas.

V - O princípio da interpretação da lei em conformidade com a Constituição -- que é um simples princípio interpretativo e não um parâmetro de controlo da constitucionalidade -- só deve intervir no caso de normas polissémicas ou plurissignificativas, pelo que a interpretação conforme à Constituição só é legítima ou admissível quando existe um espaço de decisão, um espaço aberto a várias propostas interpretativas, umas conformes, a que se deve dar preferência, e outras desconformes com o texto constitucional.

2. No relatório do acórdão escreveu-se o seguinte:

"A apelante interpôs do acórdão que julgou o recurso de apelação recurso de revista excepcional, tendo alegado, para fundamentar a sua admissibilidade esta avara justificação: a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. se não, vejamos. Estando em causa razões de superior interesse público (e particular relevância social) ligadas à imperiosa necessidade de salvaguarda da certeza e segurança jurídicas e da proibição de decisões surpresa (se a Ré, ora recorrente soubesse que seria este o entendimento da 1ª instância, teria preparado e concretizado a sua defesa de modo diverso), importa que este STJ esclareça se o sentido da Decisão Recorrida é o mais coerente com os mais elementares princípios de direito e processo civil. O recorrido é do parecer que esta fundamentação é, de todo, insuficiente e, por isso, a revista excepcional deve ser rejeitada. E tem razão.

A admissibilidade da revista excepcional depende, realmente, de uma fundamentação específica, como, por exemplo, a necessidade, pela sua relevância jurídica, para uma melhor aplicação do direito, da apreciação da questão sobre que recai o recurso, ou a particular relevância social dos interesses em causa (art.º 672.º, n.º 1, a) e b) do CPC). Nesta hipótese, o recorrente deve indicar, de modo motivado, concludentemente, as razões da necessidade da revista.

A questão tem relevância jurídica quando for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, quando se esteja perante uma questão comprovadamente difícil, cuja resolução reclame uma reflexão ou uma ponderação detida e um estudo aturado -- porque, por exemplo, é doutrinaria e jurisprudencialmente controversa ou é susceptível de, pela sua originalidade ou singularidade, de suscitar opiniões doutrinárias e decisões jurisprudenciais desencontradas -- e que obrigue a uma actividade interpretativa com um grau subido de dificuldade, susceptível de conduzir a decisões contraditórias [---] A questão assume relevância jurídica quando a decisão do Supremo conclua por uma proposição jurídica que, embora sem carácter normativo, seja susceptível de ser generalizada a outros casos, que acrescente algo à ordem jurídica. É necessário, portanto, que a questão seja objectivamente relevante, dado que subjectivamente, i.e., do ponto de vista dos interesses concretos das partes na apreciação do recurso, pela natureza das coisas, é-o sempre. A questão tem particular relevância social quando tem uma dimensão geral ou um carácter abstracto, i.e., que não respeite apenas às partes ou não se restrinja ao caso concreto, o que sucederá, nos casos de ofensa que possa suscitar alarme ou que ponha em causa a eficácia do direito ou a sua credibilidade [---].

Face a este enunciado, é claro que a recorrente não produziu uma alegação que demonstre, concludentemente, a verificação de qualquer destes fundamentos específicos da respectiva excepcional, de que depende, no caso, a sua admissibilidade, limitando-se a uma invocação vaga a e genérica de qualquer daqueles requisitos de que depende essa admissibilidade. [---]

Simplesmente, a revista excepcional nunca seria admissível, mas por uma outra, boa, mas diferente razão: por o ser a revista comum ou normal.

Uma causa de exclusão da recorribilidade dos acórdãos da Relação, de largo espectro, é a chamada dupla conforme, de harmonia com a qual não é admitida revista daqueles acórdãos, sempre que confirmem, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância (art.º 671.º, n.º 3, do CPC).

Como a conformidade das decisões das instâncias exclui o recurso de revista que, doutro modo, seria admissível, o que importa determinar é se essas decisões são conformes -- duae conformes sententiae -- não se são desconformes, pelo que se aquelas decisões não forem inteiramente coincidentes, o que interessa determinar é se essa não coincidência equivale a uma não-conformidade. As decisões das instâncias podem ser conformes, mesmo que entre elas se registe alguma desconformidade, o que é confirmado pela regra de que as decisões das instâncias são conformes se as respectivas fundamentações, apesar de distintas, não forem essencialmente diferentes (art.º 671.º, n.º 3, do CPC). Para verificar se o acórdão da Relação é conforme ou desconforme perante a decisão da 1.ª instância há que considerar os elementos das duas decisões. E entre os elementos das duas decisões, interessantes para a avaliação ou aferição daquela conformidade releva, desde logo, a fundamentação: se a fundamentação das decisões das instâncias for homótropa ou não for essencialmente diferente, a revista é inadmissível; se, porém, a motivação do acórdão da Relação for essencialmente distinta, aquele recurso ordinário é admissível.

Apesar de alguma flutuação de formulações, por fundamentação essencialmente diversa este Tribunal tem entendido, não aquela que seja divergente no tocante a aspectos marginais, subalternos ou secundários - mas a que assente numa ratio decidendi inteiramente distinta, como sucede quando radica em institutos ou normas jurídicas completamente diferenciadas ou quando, movendo-se embora no âmbito do mesmo instituto ou norma jurídica, os interpreta de modo inteiramente divergente, aplicando ao objecto do processo um enquadramento jurídico marcadamente diferenciado que se repercuta, decisivamente, na solução jurídica da controvérsia [---].

Pode compreender-se que a lei retire de uma dupla sucumbência da parte, a inadmissibilidade do recurso de revista. Mas já não se compreende que a parte seja considerada duplamente vencida quando pretende alegar, pela primeira vez, na revista, um fundamento de recurso que não podia ter invocado na apelação interposta da decisão da 1.ª instância para a Relação -- e que, portanto, não pode considerar-se ter sido atingido pela preclusão -- o que sucederá quando o acórdão da Relação, apesar de confirmar, sem voto de vencido, a decisão da 1.ª instância, fornecer um novo fundamento para a interposição do recurso de revista. O caso paradigmático, e frequente, é o da violação, pelo acórdão da Relação, das normas adjectivas relacionadas com a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto, mais precisamente, com o não uso ou o uso incorrecto pela Relação dos seus poderes específicos sobre a matéria de facto, em que uma jurisprudência reiterada do Supremo conclui pela descaracterização da dupla conforme, precisamente com o argumento de que a questão emergiu ex novo do acórdão da Relação [V.g. Acs. do STJ de 26.11.2020 (11/13), 16.12.2020 (4016/13), 08.12.18 (2639/13) e 11.10.2018 (617/14), Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, cit. págs. 427 e 428, Miguel Teixeira de Sousa, Dupla Conforme e vícios na formação do acórdão da Relação, disponível em blogippc.blogspot.com, entrada de 01/04/2015].

Nem é outro o caso do recurso. Realmente, a recorrente é terminante na afirmação de que a Relação violou os seus poderes específicos sobre a matéria de facto: é o que linearmente decorre, desde logo, desta alegação: não resulta do concreto sentido e fundamentação do Acórdão Recorrido que a Relação se tenha dado ao Trabalho de ouvir (como refere ter ouvido) as gravações das concretas passagens transcritas naquele primeiro recurso. Se o tivesse feito, se de facto tais gravações tivessem sido, efectivamente, ouvidas, na totalidade, com o mínimo de atenção, a Relação estaria vinculada (o mais que não fosse ao abrigo das regras da experiência), a revogar a sentença Recorrida. Alegando-se a violação pela Relação, por não uso, dos seus poderes de correcção da decisão da matéria de facto, não se verifica o obstáculo de admissibilidade da revista comum ou normal representado pela duae conformes sententiae, pelo que aquela revista é admissível. E sendo a revista comum ou normal admissível, a revista excepcional não o é, uma vez que o primeiro pressuposto de admissibilidade da revista excepcional é a inadmissibilidade da revista ordinária ou comum por virtude da chamada dupla decisão conforme (art.º 672.º, n.º 1, do CPC).

Como o âmbito objetivo do recurso é delimitado pelo objecto da acção, pelos casos julgados formados nas instâncias, pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, e pelo recorrente, ele mesmo, designadamente nas conclusões da sua alegação, são apenas quatro as questões concretas controversas que importa resolver (art.º 635.º nºs 2, 1ª parte, e 3.º a 5.º, do CPC): as de saber se o acórdão impugnado se encontra ferido com o desvalor da nulidade substancial resultante de um excesso e de uma omissão de pronúncia, se a Relação não actuou -- ou actuou -- incorrectamente os seus poderes de controlo relativamente à decisão da matéria de facto da 1.ª instância, se no tocante à decisão da matéria de facto, impugnada no recurso de apelação, aquele acórdão se encontra ferido com um error in iudicando, por erro em matéria de provas e, por último, se incorreu em violação de lei, i.e., num erro em matéria de direito, por não ter interpretado, tanto normas adjectivas, como substantivas, em conformidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da confiança e do acesso ao direito.

A resolução da primeira questão, importa, naturalmente, a ponderação da causa de nulidade do acórdão, tanto por uma omissão infundamentada de pronúncia, como por um excesso dessa pronúncia; da segunda e da terceira, o exame e determinação da competência funcional ou decisória do Supremo Tribunal de Justiça no tocante à decisão da quaestio facti das instâncias; a última, a análise dos pressupostos da interpretação da lei em conformidade com a Constituição da República."

[MTS]

08/04/2025

Jurisprudência constitucional (236)


Custas de parte;
nota justificativa; reclamação


TC 25/3/2025 (269/2025) concluiu o seguinte:

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, na interpretação segundo a qual o tribunal não pode dispensar o depósito do valor integral do valor das notas justificativas quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário, por violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, em conjugação com o princípio da proporcionalidade (n.º 2 do artigo 18.º da Constituição).

 

Paper (524)


-- Fan, M., AI-Enhanced Evidence (SSRN 02.2025)


Jurisprudência 2024 (143)


Pressupostos processuais;
"dogma da prioridade"*


1. O sumário de RG 6/6/2024 (264/23.1T8GMR.G1) é o seguinte:

I - Pretendendo lançar mão do mecanismo previsto no art. 278º, n.º 3, 2ª parte, do CPC, o juiz deverá consignar tal facto expressamente na sentença, pronunciando-se, em concreto, quanto à verificação dos requisitos exigidos pela norma em causa, designadamente mencionando que, não obstante verificar-se naquele caso determinada excepção dilatória, o tribunal não irá proferir decisão de absolvição da instância, mas sim conhecer do mérito da causa.

II - Tendo o tribunal reconhecido a verificação de uma excepção dilatória e expressamente declarado a absolvição do Réu da instância, mercê dessa extinção formal da instância está-lhe vedado conhecer do mérito da causa.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

Para que o tribunal possa lançar mão do mecanismo previsto no art. 278º, n.º 3, 2ª parte, do CPC, é, portanto, necessário que, para além da verificação de uma excepção dilatória, se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos [---] [---].

i) a absolvição da instância se destine tão só a tutelar o interesse de uma das partes (e não, também, a defesa do interesse público na boa administração da justiça [---] [---] ou a tutela de interesses que respeitem também à parte contrária);

ii) no momento da apreciação da excepção, nenhum outro motivo obste ao conhecimento do mérito da causa;

iii) a decisão de mérito a proferir deva ser integralmente favorável a essa parte (ou seja, à parte cujo interesse a absolvição da instância visa tutelar) [---]

Em virtude desta norma, se no momento em que se vai conhecer da excepção for possível conhecer do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável à parte a que respeita a excepção, o tribunal deve conhecer do mérito e absolver o réu do pedido independentemente de se verificar a excepção. Nessa circunstância o conhecimento da excepção fica prejudicado já que é totalmente inútil o tribunal pronunciar-se sobre um vício processual do qual acabará por não retirar consequências ao nível da lide [---] [---]

Pretendendo lançar mão do mecanismo previsto no art. 278º, n.º 3, 2ª parte, do CPC, o juiz deverá consignar tal facto expressamente na sentença, pronunciando-se quanto à verificação dos requisitos exigidos pela norma em causa, designadamente mencionando que, não obstante verificar-se naquele caso determinada exceção dilatória, o tribunal não irá proferir decisão de absolvição da instância, mas sim conhecer do mérito da causa, pronunciando-se, em concreto, quanto aos três mencionados requisitos supra enunciados [---]

No caso sub júdice, resulta da decisão recorrida que a Mm.ª Juíza  a quo, no despacho saneador, conheceu e julgou verificada a excepção dilatória de falta de exemplar do contrato de arrendamento alegado pela Autora, tendo tirado a consequência jurídica dessa excepção dilatória, qual seja, a  absolvição dos RR. da instância, nos termos dos arts. 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º e 578.º do CPC, tendo inclusivamente condenado a autora nas custas processuais devidas pela presente ação, atento o seu integral decaimento (art.º 527.º do CPC).

Como antecedente e com vista a fundamentar esse segmento decisório concluiu que:

(...) não tendo a Autora junto exemplar escrito do contrato, nem alegado, ao menos, que exigiu da Ré senhoria ou seus antecessores a sua redução a escrito e que aquela ou estes a recusaram, a correcta decisão a decretar será a da extinção da instância, por falta de condição essencial para prosseguir.

Sucede que, sem prejuízo da decisão proferida -- que, como vimos, julgou verificada excepção dilatória de falta de exemplar do contrato de arrendamento alegado pela Autora e  absolveu os RR. da instância --, dando nota que o objeto do litígio é saber se a Autora tem direito a preferir, com base em ser arrendatária rural do prédio alienado, atento o disposto no art.º 278.º n.º3 do CPC e por os autos reunirem os elementos necessários e suficientes, passou de imediato a conhecer da excepção peremptória arguida pelos RR, atinente a saber da inexistência do direito de preferir, devido à nulidade do contrato, por falta de forma escrita.

E, nessa decorrência, julgou verificada a nulidade do contrato de arrendamento alegado em 1 a 4 da p.i., por falta de forma, e, por via disso, declarou que a Autora não tem direito de preferência id em 31.º da p.i., absolvendo-se os RR do peticionado, sendo que também nesta parte condenou a Autora nas custas processuais que sejam devidas, atento o seu total perdimento de causa (art.º 527º do CPC.

Da enunciação que antecede resulta que a Mm.ª Julgadora não se limitou a dar como verificada a excepção dilatória supra identificada, pois que (também) extraiu como consequência da verificação dessa excepção a absolvição dos RR. da instância, o que não se afigura consentâneo com o regime plasmado no n.º 3, 2ª parte, do art. 278º do CPC.

Com efeito, a decisão recorrida não desconsiderou a absolvição da instância em favor do conhecimento do mérito da causa, posto que expressamente extraiu essa consequência da verificação da excepção dilatória, conforme resulta do primeiro segmento decisório.

Compreende-se que o propósito que presidiu à elaboração da decisão recorrida fosse o não limitar esta a uma mera absolvição (dos réus) da instância, mas sim ver reconhecida a absolvição dos RR. do pedido.

Porém, como vimos, o art. 278º, n.º 3, 2ª parte, do CPC é explícito ao prever que o julgador, quando confrontado com uma causa de absolvição da instância (obviamente procedente), deve abster-se de a declarar, quando e se, no momento em que a declararia, puder conhecer do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte.

Em conformidade com o referido fica esclarecido que a decisão recorrida se pronunciou sobre “a excepção dilatória de falta de exemplar do contrato de arrendamento alegado pela Autora”, julgando verificada a sua existência e tendo declarado a sua consequência (a absolvição dos réus da instância) o que inviabiliza o preenchimento dos pressupostos que autorizam a conhecer do mérito ao abrigo da parte final do n.º 3 do art. 278º do CPC.

Assim, ao ter julgado verificada a exceção dilatória e, consequentemente, ao declarar expressamente a absolvição dos RR. da instância, estava vedado à Mm.ª Juíza “a quo” pronunciar-se subsequentemente sobre o mérito a causa, dado que a instância havia sido prévia e formalmente declarada extinta.

Diverso seria se, não obstante a verificação da excepção dilatória, a Mm.ª Julgadora se tivesse abstido de declarar a consequência dessa excepção (a absolvição dos réus da instância), visto que nessa hipótese estaria (em princípio) legitimada a passar ao conhecimento do mérito da causa (da excepção perentória da nulidade do contrato de arrendamento alegado em 1 a 4 da p.i., por falta de forma), com a consequente exclusão do direito de preferência (da Autora) e a absolvição dos RR do pedido.

Nestes termos, impõe-se a procedência da apelação, com a consequente revogação da sentença recorrida no tocante ao segmento decisório em que, conhecendo do mérito da causa, julgou verificada a nulidade do contrato de arrendamento alegado em 1 a 4 da p.i., por falta de forma, e, por via disso, declarou que a Autora não tem direito de preferência id em 31.º da p.i., absolvendo-se os RR do peticionado, bem como do segmento final em que condenou a Autora nas custas processuais que sejam devidas, atento o seu total perdimento de causa (art.º 527º do CPC).»

*3. [Comentário] O art. 35.º, n.º 5, DL 355/88, de 25/10, estabelece o seguinte: "Nenhuma acção judicial pode ser recebida ou prosseguir, sob pena de extinção da instância, se não for acompanhada de um exemplar do contrato, quando exigível, a menos que logo se alegue que a falta é imputável à parte contrária".

Sobre o "dogma da prioridade" da apreciação dos pressupostos processuais clicar aqui.

MTS

07/04/2025

Jurisprudência 2024 (142)


Processo de execução;
coligação passiva


1. O sumário de 4/6/2024 (995/23.6T8SRE-A.C1) é o seguinte:

I – Na execução, verifica-se coligação, quando à pluralidade de partes corresponde uma pluralidade de pedidos executivos subjectivamente diferenciados.

2- Nessa circunstância, estão em causa uma pluralidade de situações jurídicas autónomas, sem contitularidade mas apenas conexas entre si, sendo, por isso, que a coligação exige, ao mesmo tempo, os requisitos da cumulação (objectiva) simples de pedidos e os requisitos próprios de conexão entre causas diversas.

3- O legislador apenas admite a coligação passiva na execução quando todos os devedores demandados se encontrem obrigados no mesmo titulo, como decorre da parte final da al b) do nº 1 do art 56º CPC, o que não sucedendo, exige o despacho de convite a que se reporta o nº 1 do art 38º, referente ao suprimento da coligação ilegal.

4- Numa execução em que a obrigação exequenda é um mútuo bancário, e o respectivo cumprimento se mostra assegurado por aval, penhor genérico de acções, penhor genérico mercantil e hipoteca genérica, e em que não se demandou a mutuária por a mesma se ter apresentado a PER, mas apenas os obrigados em função das referidas e diversas garantias, verifica-se uma coligação passiva de devedores, que, em concreto, se mostra ilegal, porque não se encontram obrigados no mesmo título.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"IV – Como resulta do confronto das conclusões das alegações com o despacho recorrido, constitui objecto do recurso, saber se, face ao teor do requerimento executivo e dos documentos com ele apresentados, se verifica uma cumulação de execuções fundadas em títulos diferentes, contra diferentes executados, em coligação passiva e, por isso, ilegal, como o sustenta o Tribunal a quo, ou uma única execução fundada num único titulo – a livrança – dirigida contra o devedor e ao mesmo tempo contra os terceiros que, de modos e tempos diversos constituíram garantias reais em beneficio do crédito exequendo, como o entende o apelante.

Não se tem dúvida em que assiste razão ao Tribunal recorrido.

Vejamos porquê.

Num entendimento ou noutro, é inegável que se está perante uma acção executiva com legitimidade plural passiva, isto é, dirigida contra vários executados.

A legitimidade plural pode apresentar-se como litisconsórcio - quando existam dois ou mais sujeitos do lado activo e/ou passivo e uma única relação jurídica – ou como coligação - caso em que existindo igualmente dois ou mais sujeitos do lado activo e/ou passivo, se verifica a existência de duas ou mais relações jurídicas.

Como lembra Marco Gonçalves [«Lições de Processo Civil Executivo», 2019, p. 222], «a coligação passiva procura tornar viável a execução simultânea de obrigações formalmente unitárias, apresentando a vantagem de permitir uma só oposição à execução, mas a desvantagem de dificultar e complicar o curso da acção executiva pela sua simultânea incidência em patrimónios distintos e pretendentes a pessoas diversas».

O art 56º prevê a possibilidade de coligação de credores, de devedores e de credores e devedores.

A coligação de devedores, pressupondo, como já se afirmou, a existência de duas ou mais relações jurídica, implica que o exequente peça dos vários executados prestações diferentes, faça “pedidos diferenciados”.

Nas palavras de Rui Pinto [Manual da Ação Executiva e Despejo», Agosto 2013, p. 330] «há coligação quando à pluralidade de partes corresponde uma pluralidade de pedidos executivos subjectivamente diferenciados» . Ou seja, como acrescenta: «Quando ocorre cumulação de pedidos com cumulação de partes, correspondendo a cada parte um pedido». O que sucede, como explica, em função «da presença de uma pluralidade de situações jurídicas autónomas, i e, sem existência de contitularidade, mas conexas entre si. Em suma: o que se poderia apelidar de mera apensação de causas». Sendo por isso que «a coligação exige ao mesmo tempo os requisitos da cumulação (objectiva) simples de pedidos ,…) e os requisitos próprios de conexão entre causas diversas».

O legislador apenas admite a coligação passiva quando os vários devedores coligados se mostrem obrigados no mesmo titulo, como resulta da al b) do art 56º, ao referir, que «quando se não verifiquem as circunstâncias impeditivas previstas no nº 1 do art 709º, é permitido a um ou vários credores litisconsortes, ou a vários credores coligados demandar vários devedores coligados, desde que obrigados no mesmo titulo». [---]

Entendeu a Exma Juiz a quo que os executados demandados - AA, BB, CC e DD - o haviam sido em coligação e em função de títulos executivos diversos implicantes de «causas de pedir díspares» – no caso dos executados AA, BB e CC, com base em contrato de mútuo garantido por penhor de acções, no caso de BB e AA, com fundamento em livrança – excluindo no despacho recorrido o ponto de vista que o exequente expusera na resposta ao despacho de convite (de que, não foram deduzidos dois pedidos executivos diferentes, mas apenas um, com base na livrança exequenda, «a qual se encontra garantida por aval, hipoteca penhor mercantil e penhor de acções»), fazendo-o com fundamento nas características da livrança enquanto titulo de crédito, assim, concluindo, que os únicos obrigados cambiários são a subscritora A... SA e os avalistas AA e BB.

Entende o Exequente/apelante que a demanda dos vários executados a que procedeu implica o respectivo litisconsórcio voluntário, ao abrigo do disposto no art 54º/2º CPC, ponto de vista que já deixara razoavelmente claro no ponto 3 dos factos constantes do requerimento inicial, quando aí refere que «3. Os titulares das ações dadas de penhor, CC e DD, são responsáveis apenas na medida da garantia prestada, penhor sobre as ações de que são titulares, nos termos do art. 54º n.º 2 do CPC».

Dispõe esta norma – do nº 2 do art 54º - que «A execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro segue directamente contra este se o exequente pretender fazer valer a garantia, sem prejuízo de poder desde logo ser também demandado o devedor».

E dispõe o nº 3 dessa mesma norma: «Quando a execução tenha sido movida apenas contra o terceiro e se reconheça a insuficiência dos bens onerados com a garantia real, pode o exequente requerer, no mesmo processo, o prosseguimento da acção executiva contra o devedor, que é demandado para completa satisfação do crédito exequendo».

Em anotação a estas normas, assinalam Lebre de Freitas/Isabel Alexandre [«Código de Processo Civil Anotado» Vol I, 3ª ed., Setembro 2014, p. 113]: «A execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro face à obrigação exequenda tem de seguir contra este sempre que o exequente pretenda fazer valer a garantia. È consequência da regra, que não comporta excepções, segundo a qual apenas podem ser penhorados bens que pertençam ao executado (art 735º/2). Pressupõe, obviamente, a existência de titulo executivo contra o proprietário do bem. Fica ao critério e à iniciativa do credor/exequente instaurar a execução, desde logo, contra o devedor e o terceiro, verificando-se então uma situação de litisconsórcio voluntário (nº1), ou apenas contra o terceiro (nº 2). Mas, vindo-se a verificar, nesta segunda hipótese, a insuficiência dos bens onerados com a garantia real, poderá o exequente requerer a intervenção principal do devedor nos termos do art 316º/2, passando a execução a correr também contra este».

Explica Rui Pinto que o art 54º/2 «surge como uma norma de legitimação passiva de terceiro» [Obra referida, p.293 e 206]. Com efeito, a possibilidade que o legislador conferiu ao exequente de propor a acção executiva contra alguém que não figura no titulo executivo – como sucede com o terceiro que haja constituído garantia real para garantia da obrigação exequenda - «evitando, desse modo, a necessidade de formação de um novo titulo executivo e subsequente sobrecarga da actividade dos tribunais», implica, em nome do princípio da economia processual, a derrogação do principio da legitimidade formal, que, como se sabe, vigora na acção executiva, «segundo o qual a execução tem de ser promovida pela pessoa que no titulo executivo figure como credor e contra a pessoa que no titulo tenha a posição de devedor ( art 53º/1)».

Como é sabido, na execução por divida provida de garantia real o credor pode adoptar uma de três atitudes: - demandar apenas o devedor, caso em que não pode ser penhorado o bem de terceiro sobre o qual foi constituída a garantia real, «isto porque no processo executivo vigora o principio de que apenas podem ser penhorados bens ou direitos do executado, independentemente da qualidade substantiva desse executado – art 735º-1»; demandar apenas o terceiro, titular do bem onerado em garantia, quando pretenda fazer valer essa garantia, isto é, penhorar o bem sobre o qual foi constituída uma garantia real a seu favor, situação em que, se se vier a reconhecer a insuficiência do bem onerado com a garantia real - «o que só pode acontecer com a distribuição do produto da venda» - pode o exequente requerer no mesmo processo o prosseguimento da acção executiva contra o devedor, para completar a satisfação do crédito exequendo – art 54º/3 – estando aí em causa uma intervenção principal para compor um litisconsórcio – não uma coligação [Obra referida, p 293; Cfr Ac RE 7/5/2009 e Pestana de Vasconcelos, «Direito das Garantias», p 229, no sentido de excluírem nesta situação um litisconsórcio necessário. No mesmo sentido, Marcos Gonçalves, obra referida, p. 213, onde refere: «Constata-se por isso, que entre o terceiro e o devedor existe,, do ponto de vista processual, um litisconsórcio voluntário passivo».] – superveniente, «pois, pese embora a diferente posição dos executados perante a divida, a obrigação exequenda é uma e a mesma, não podendo permanecer extinta em face de um e não extinta em face do outro»; e demandar ab initio, em litisconsórcio voluntário, o terceiro garante e o devedor, conforme a 2ª parte do nº 2 do art 54º .

Pareceria, à partida, ter sido este o procedimento do Banco Exequente – a demanda dos executados AA e BB, enquanto devedores, em função do preenchimento da livrança entregue em branco, subscrita pela A... e por aqueles avalizada; e a demanda de CC e DD, como titulares das acções dadas em penhor, na qualidade de garantes, visto o penhor constituir garantia real e o que está em causa ter sido constituído como penhor genérico, visto que constituído para garantia de todas e quaisquer responsabilidades da sociedade comercial A..., S.A. junto do Banco 1... e não apenas do contrato de mútuo, e apenas se pedir a execução da garantia na medida em que foi prestada [Relativamente à hipoteca global, mas podendo-se aplicar igualmente ao penhor global, refere Isabel Mereres Campos, «Da Hipoteca - caracterização, constituição e efeitos», p 103Caracteriza-se por garantir uma dívida que não está determinada ab initio, sendo apenas determinado o montante máximo que assegura. As obrigações garantidas podem ter a mais variada natureza e não é limitado o seu número: pode ser abrangida pela hipoteca toda e qualquer obrigação, desde que integrável num dos critérios de globalização convencionados e desde que caiba na quantia máxima constante do registo e do titulo constitutivo (…) Relativamente a estas hipotecas (globais) é necessário que se preencham certos requisitos minimos para determinação do crédito garantido, designadamente, é preciso identificar, na data da sua constituição, a relação juridica da qual derivará a obrigação a garantir, e só se esta vier a nascer e se tornar autonomamente exigivel é que havera desenvolvimento da garantia hipotecária».]

Sucede que os devedores do contrato cujo incumprimento está em causa – o mútuo de € 1.190.000,00, destinado a restruturar responsabilidades bancárias, e cujo cumprimento é assegurado pelas diferentes garantias de que o aqui Exequente lançou mão, a livrança em branco com aval, a hipoteca voluntária, o penhor mercantil e o penhor de ações – não são, obviamente, os executados AA e BB, mas só e apenas a empresa A... SA.

Sucede, porém, que esta – a devedora -, se apresentou ao PER em 22/3/2023, pelo que, a partir do despacho judicial proferido nos termos do art 17º/C, nº 3 , al a) do CIRE, ficou, nos termos do art 17-E do mesmo Código, impedida de contra ela ver instauradas quaisquer acções para cobrança de dividas.

O que só por si exclui o pressuposto de que o Banco exequente se terá pretendido servir na instauração da presente execução - não estamos numa demanda ab initio, em litisconsórcio voluntário, do terceiro garante e do devedor, conforme a 2ª parte do nº 2 do art 54º. Estamos perante a demanda dos garantes, a titulo diverso, da obrigação exequenda, que é o mútuo.

Emergindo, com toda propriedade, a abstracção, enquanto característica própria dos títulos de crédito (em que se inclui a livrança) - a independência da causa debendi, quer dizer, o titulo e o direito cambiário que encerra é independente da relação jurídica que esteve na sua origem.

Fazendo todo o sentido que se diga como o disse a Exma Juíza a quo : «(…), compulsada a livrança exequenda constatamos que os únicos obrigados cambiários são a subscritora A... SA e os avalistas AA e BB. (…) a hipoteca, o penhor mercantil e o penhor de acções são garantias destinadas a garantir o pagamento de responsabilidades, neste caso a subjacente ao contrato de mútuo, junto como documento n.º 2 ao Requerimento Executivo apresentado, e não a livrança, atentas as características supra aludidas».

Desde o momento em que, como acima se afirmou, estamos perante a demanda dos garantes, a titulo diverso, da obrigação exequenda, estamos perante relações jurídicas diversas, correspondentes, cada qual, a cada uma das garantias utilizadas nesta acção, consequentemente, causas de pedir dispares, utilizando as palavras de Rui Pinto acima transcritas, «pedidos executivos subjectivamente diferenciados em função de uma pluralidade de situações jurídicas autónomas, sem existência de contitularidade, mas conexas entre si. Em suma: o que se poderia apelidar de mera apensação de causas», sendo, por isso, forçoso concluir que os executados não se encontram obrigados no mesmo titulo.

Com o que a coligação passiva dos executados se mostra ilegal, nos termos a contrario da al b) do nº 1 do art 56º CPC, merecendo, em função do não acolhimento do convite que foi dirigido ao Exequente, o suprimento determinado, ao abrigo do nº 1 do art 38º CPC, pelo Tribunal da 1ª instância, com o que há que confirmar o despacho recorrido."

[MTS]


05/04/2025

Bibliografia (1187)


-- Schack, H., Internationales Zivilverfahrensrecht: mit internationalem Insolvenzrecht und Schieds-verfahrensrecht, 9.ª ed. (Beck: München 2025)


Bibliografia (1186)


-- Andrade Pissarra, N.Extensão de competência através de “pacto tácito de jurisdição”. Breves reflexões sobre o art. 26.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012 (Bruxelas I Bis), CDT 17 (2025-1), 97

04/04/2025

Bibliografia (1185)


-- Warmuth, C., Die Entscheidungsfindung von Richtern / Die Eignung der Berufung als Fehlerkorrektur vor dem Hintergrund statistischer und psychologischer Befunde (Duncker & Humblot: Berlin 2025) [OA]

-- Wippermann, P., Zivilgerichtliche Bewältigung von Massenverfahren in Deutschland und Frankreich / Ein Rechtsvergleich unter besonderer Berücksichtigung der Musterfeststellungsklage und der Action de groupe (Duncker & Humblot: Berlin 2025)


Jurisprudência 2024 (141)


Execução;
indeferimento liminar; "rejeição" da execução


1. O sumário de RP 4/6/2024 (1295/23.7T8SRE.C1) é o seguinte:

I – Proferido despacho em que se assume o indeferimento liminar da execução, quando estaria em causa a sua rejeição (não liminar), tal circunstância não vicia o despacho, mormente por ser proferido fora do momento processualmente adequado, por ele estar a coberto do regime do art. 734º n.º1 do CPC.

II – O despacho de rejeição liminar não pode ser proferido depois de efectuada a entrega (mormente ao exequente) de quantias pecuniárias penhoradas ao executado.

III – A existência ou validade da livrança não depende da adopção do modelo fixado na Portaria 28/2000, de 27/01.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"IV. 1. A primeira questão colocada pela recorrente assenta na consideração de que o despacho de indeferimento liminar tem momento processual próprio, não podendo ser proferido em fase posterior, na qual a lei processual o não contempla - como ocorreu no caso.

O despacho liminar, previsto para a acção executiva sob a forma ordinária, consiste numa avaliação inicial e preambular, tendente ao conhecimento imediato de obstáculos formais ou de mérito ao prosseguimento da execução (art. 726º n.º1 e 2 do CPC). O seu momento está, assim, legalmente definido, correspondendo ao acto subsequente à apresentação (e distribuição) do requerimento executivo: apresentado aquele, é o processo concluso para despacho liminar. Fora desse momento, já não é possível despacho liminar nem, por isso, um literal indeferimento liminar.

Esta avaliação liminar, e assim o despacho liminar (e, por inerência, o indeferimento liminar) não existem, em regra, na acção executiva que segue a forma sumária, a qual se desenvolve, em princípio, sem intervenção inicial do juiz. Este intervém liminarmente, em princípio, apenas quando o agente de execução o suscitar (art. 855º n.º 2 al. b) do CPC) ou quando o próprio juiz o determinar (art. 590º n.º1, ex vi do art. 550º n.º1, do CPC).

Assim, estando aqui em causa execução que segue a forma sumária, sem intervenção inicial do juiz, e encontrando-se o processo numa fase já adiantada, é patente que não poderia haver aqui um verdadeiro despacho liminar e um indeferimento liminar em sentido estrito ou próprio (por referência ao momento próprio, liminar, deste acto).

2. Como inexiste no processo executivo uma fase típica de saneamento, a cristalização de solução que restringisse àquele momento inicial (ao despacho liminar) o conhecimento dos referidos obstáculos à execução (de conhecimento oficioso) seria demasiado rígida (em detrimento de valores relevantes), e desconforme ao princípio derivado do art. 226º n.º5, 2ª parte, do CPC (quando estabelece que o despacho de citação não preclude o conhecimento das questões que podiam ter sido motivo de indeferimento liminar). Donde que o legislador tenha permitido que tais obstáculos fossem ainda conhecidos posteriormente, nos termos do art. 734º n.º2 do CPC, conduzindo, verificadas as condições fixadas em tal norma, à rejeição [Título adoptado pelo art. 734º do CPC] da execução.

Solução esta que também vale no processo executivo que segue a forma sumária, e por razões reforçadas já que nem existe aqui em regra uma intervenção inicial do juiz, por força da regra extensiva do art. 551º n.º3 do CPC.

3. Atendendo às características dos dois regimes (indeferimento e rejeição), e desprezando mero conceptualismo espúrio (que se atenha ao nomen iuris ou ao valor formal dos conceitos, sem atender à estrutura e função dos institutos, que verdadeiramente os definem), verifica-se que o indeferimento liminar se analisa no despacho que, no momento inicial da execução, a indefere (ou seja, a rejeita), com base num dos fundamentos constantes do art. 726º n.º 2 do CPC. E o despacho de rejeição corresponde ao despacho, que em momento subsequente da acção, rejeita a execução (ou seja, a indefere) com base num dos fundamentos constantes daquele art. 726º n.º2 do CPC. Em ambos os casos o indeferimento ou rejeição (totais ou parciais) provocam a extinção (total ou parcial) da execução.

Vê-se assim que o indeferimento e a rejeição são estrutural e funcionalmente equivalentes, funcionando nos mesmos termos, com os mesmos fundamentos e tendendo ao mesmo efeito. O único elemento distintivo das duas figuras radica no momento em que são proferidos: um num momento primeiro ou inicial da acção [Antes da citação do executado, nas situações correntes da execução ordinária, embora esta localização formal do despacho liminar derive ainda de muitos outros momentos do regime processual (sem exaustividade, v. art. 226º n.º5, 315º n.º1, 327º n.º1 ou 335º n.º1, 569º n.º1, 995º n.º1 ou 1100º n.º1 do CPC).], outro em momento subsequente. Assim, em termos formais e materiais, indeferir e rejeitar são institutos equivalentes.

Significando isto que o despacho proferido poderia, ao abrigo daquele art. 734º n.º1 do CPC, efectuar a avaliação realizada e produzir o efeito decretado, por referência ao art. 726º n.º2 do CPC (especificamente citado em tal despacho).

4. O único elemento discrepante radica no facto de se falar em indeferimento liminar quando, em rigor, o despacho não indefere (rejeita) e já não é liminar. Mas tal circunstância não torna o despacho inadmissível já que ele, no seu conteúdo, seria autorizado com o mesmo efeito e em momento processual não liminar pelo art. 734º n.º1 do CPC. A qualificação do acto como indeferimento liminar constitui mera impropriedade, não um vício em si: o que podia viciar o acto seria a lei processual não admitir ou proibir o indeferimento (ou a rejeição, materialmente sinónimos como se viu) no momento adoptado e com os fundamentos utilizados. Dizer que o acto indefere e é inicial, quando rejeita e não é inicial, em nada afecta o seu conteúdo e efeitos (se se quiser, e apelando ao critério geral do art. 196º n.º1 do CPC, não tem qualquer relevo no exame ou decisão da questão) nem o coloca fora da órbita do art. 734º n.º1 do CPC.

Assim, como a admissibilidade do despacho depende da adequação da avaliação que contém e efeitos que produz à norma permissiva [Ainda que não invocada: os efeitos da norma produzem-se com o preenchimento da sua hipótese, não dependendo da sua expressa invocação quando esta invocação por uma parte não seja exigência do seu regime, como ocorre no caso.], e não da formulação verbal usada ou, em particular, da conceitualização adoptada, ele seria, neste sentido, lícito. O apelo a fórmula ou conceito processual não inteiramente ajustado (indeferimento liminar) não torna o acto processualmente indevido no momento em que é proferido se, independentemente de tal conceito, a avaliação que realiza e os efeitos que visa sempre seriam admissíveis, à luz da norma processual pertinente. Quando muito, e em tese, poderia ocorrer um erro de qualificação do despacho, quanto à identificação do exacto mecanismo processual a aplicar (máxime, referindo indeferimento em vez de rejeição), mas não um vício atinente à preclusão, à inadmissibilidade do acto no momento processual escolhido, e aquele erro de qualificação seria irrelevante porque não afecta o seu fundamento e sentido e é passível de eliminação pela qualificação (eminentemente formal) ajustada [Sem necessidade de apelar sequer a uma ideia de convolação, porque se trataria em último termo de uma questão de qualificação.].

Deste modo, não se pode dizer que, por nele se invocar um indeferimento liminar, o despacho impugnado surja em momento em que já não podia ser proferido (ou, de toda a forma, padeça de vício que o deva invalidar)."

[MTS]