"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



04/04/2025

Bibliografia (1185)


-- Warmuth, C., Die Entscheidungsfindung von Richtern / Die Eignung der Berufung als Fehlerkorrektur vor dem Hintergrund statistischer und psychologischer Befunde (Duncker & Humblot: Berlin 2025) [OA]

-- Wippermann, P., Zivilgerichtliche Bewältigung von Massenverfahren in Deutschland und Frankreich / Ein Rechtsvergleich unter besonderer Berücksichtigung der Musterfeststellungsklage und der Action de groupe (Duncker & Humblot: Berlin 2025)


Jurisprudência 2024 (141)


Execução;
indeferimento liminar; "rejeição" da execução


1. O sumário de RP 4/6/2024 (1295/23.7T8SRE.C1) é o seguinte:

I – Proferido despacho em que se assume o indeferimento liminar da execução, quando estaria em causa a sua rejeição (não liminar), tal circunstância não vicia o despacho, mormente por ser proferido fora do momento processualmente adequado, por ele estar a coberto do regime do art. 734º n.º1 do CPC.

II – O despacho de rejeição liminar não pode ser proferido depois de efectuada a entrega (mormente ao exequente) de quantias pecuniárias penhoradas ao executado.

III – A existência ou validade da livrança não depende da adopção do modelo fixado na Portaria 28/2000, de 27/01.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"IV. 1. A primeira questão colocada pela recorrente assenta na consideração de que o despacho de indeferimento liminar tem momento processual próprio, não podendo ser proferido em fase posterior, na qual a lei processual o não contempla - como ocorreu no caso.

O despacho liminar, previsto para a acção executiva sob a forma ordinária, consiste numa avaliação inicial e preambular, tendente ao conhecimento imediato de obstáculos formais ou de mérito ao prosseguimento da execução (art. 726º n.º1 e 2 do CPC). O seu momento está, assim, legalmente definido, correspondendo ao acto subsequente à apresentação (e distribuição) do requerimento executivo: apresentado aquele, é o processo concluso para despacho liminar. Fora desse momento, já não é possível despacho liminar nem, por isso, um literal indeferimento liminar.

Esta avaliação liminar, e assim o despacho liminar (e, por inerência, o indeferimento liminar) não existem, em regra, na acção executiva que segue a forma sumária, a qual se desenvolve, em princípio, sem intervenção inicial do juiz. Este intervém liminarmente, em princípio, apenas quando o agente de execução o suscitar (art. 855º n.º 2 al. b) do CPC) ou quando o próprio juiz o determinar (art. 590º n.º1, ex vi do art. 550º n.º1, do CPC).

Assim, estando aqui em causa execução que segue a forma sumária, sem intervenção inicial do juiz, e encontrando-se o processo numa fase já adiantada, é patente que não poderia haver aqui um verdadeiro despacho liminar e um indeferimento liminar em sentido estrito ou próprio (por referência ao momento próprio, liminar, deste acto).

2. Como inexiste no processo executivo uma fase típica de saneamento, a cristalização de solução que restringisse àquele momento inicial (ao despacho liminar) o conhecimento dos referidos obstáculos à execução (de conhecimento oficioso) seria demasiado rígida (em detrimento de valores relevantes), e desconforme ao princípio derivado do art. 226º n.º5, 2ª parte, do CPC (quando estabelece que o despacho de citação não preclude o conhecimento das questões que podiam ter sido motivo de indeferimento liminar). Donde que o legislador tenha permitido que tais obstáculos fossem ainda conhecidos posteriormente, nos termos do art. 734º n.º2 do CPC, conduzindo, verificadas as condições fixadas em tal norma, à rejeição [Título adoptado pelo art. 734º do CPC] da execução.

Solução esta que também vale no processo executivo que segue a forma sumária, e por razões reforçadas já que nem existe aqui em regra uma intervenção inicial do juiz, por força da regra extensiva do art. 551º n.º3 do CPC.

3. Atendendo às características dos dois regimes (indeferimento e rejeição), e desprezando mero conceptualismo espúrio (que se atenha ao nomen iuris ou ao valor formal dos conceitos, sem atender à estrutura e função dos institutos, que verdadeiramente os definem), verifica-se que o indeferimento liminar se analisa no despacho que, no momento inicial da execução, a indefere (ou seja, a rejeita), com base num dos fundamentos constantes do art. 726º n.º 2 do CPC. E o despacho de rejeição corresponde ao despacho, que em momento subsequente da acção, rejeita a execução (ou seja, a indefere) com base num dos fundamentos constantes daquele art. 726º n.º2 do CPC. Em ambos os casos o indeferimento ou rejeição (totais ou parciais) provocam a extinção (total ou parcial) da execução.

Vê-se assim que o indeferimento e a rejeição são estrutural e funcionalmente equivalentes, funcionando nos mesmos termos, com os mesmos fundamentos e tendendo ao mesmo efeito. O único elemento distintivo das duas figuras radica no momento em que são proferidos: um num momento primeiro ou inicial da acção [Antes da citação do executado, nas situações correntes da execução ordinária, embora esta localização formal do despacho liminar derive ainda de muitos outros momentos do regime processual (sem exaustividade, v. art. 226º n.º5, 315º n.º1, 327º n.º1 ou 335º n.º1, 569º n.º1, 995º n.º1 ou 1100º n.º1 do CPC).], outro em momento subsequente. Assim, em termos formais e materiais, indeferir e rejeitar são institutos equivalentes.

Significando isto que o despacho proferido poderia, ao abrigo daquele art. 734º n.º1 do CPC, efectuar a avaliação realizada e produzir o efeito decretado, por referência ao art. 726º n.º2 do CPC (especificamente citado em tal despacho).

4. O único elemento discrepante radica no facto de se falar em indeferimento liminar quando, em rigor, o despacho não indefere (rejeita) e já não é liminar. Mas tal circunstância não torna o despacho inadmissível já que ele, no seu conteúdo, seria autorizado com o mesmo efeito e em momento processual não liminar pelo art. 734º n.º1 do CPC. A qualificação do acto como indeferimento liminar constitui mera impropriedade, não um vício em si: o que podia viciar o acto seria a lei processual não admitir ou proibir o indeferimento (ou a rejeição, materialmente sinónimos como se viu) no momento adoptado e com os fundamentos utilizados. Dizer que o acto indefere e é inicial, quando rejeita e não é inicial, em nada afecta o seu conteúdo e efeitos (se se quiser, e apelando ao critério geral do art. 196º n.º1 do CPC, não tem qualquer relevo no exame ou decisão da questão) nem o coloca fora da órbita do art. 734º n.º1 do CPC.

Assim, como a admissibilidade do despacho depende da adequação da avaliação que contém e efeitos que produz à norma permissiva [Ainda que não invocada: os efeitos da norma produzem-se com o preenchimento da sua hipótese, não dependendo da sua expressa invocação quando esta invocação por uma parte não seja exigência do seu regime, como ocorre no caso.], e não da formulação verbal usada ou, em particular, da conceitualização adoptada, ele seria, neste sentido, lícito. O apelo a fórmula ou conceito processual não inteiramente ajustado (indeferimento liminar) não torna o acto processualmente indevido no momento em que é proferido se, independentemente de tal conceito, a avaliação que realiza e os efeitos que visa sempre seriam admissíveis, à luz da norma processual pertinente. Quando muito, e em tese, poderia ocorrer um erro de qualificação do despacho, quanto à identificação do exacto mecanismo processual a aplicar (máxime, referindo indeferimento em vez de rejeição), mas não um vício atinente à preclusão, à inadmissibilidade do acto no momento processual escolhido, e aquele erro de qualificação seria irrelevante porque não afecta o seu fundamento e sentido e é passível de eliminação pela qualificação (eminentemente formal) ajustada [Sem necessidade de apelar sequer a uma ideia de convolação, porque se trataria em último termo de uma questão de qualificação.].

Deste modo, não se pode dizer que, por nele se invocar um indeferimento liminar, o despacho impugnado surja em momento em que já não podia ser proferido (ou, de toda a forma, padeça de vício que o deva invalidar)."

[MTS]


03/04/2025

Jurisprudência 2024 (140)


Processo de inventário; liberalidades inoficiosas;
redução; caducidade


1. O sumário de RP 3/6/2024 (6018/20.0T8MTS-A.P1) é o seguinte:

I Por via da aquisição de quinhão hereditário a herdeiro legitimário, o seu adquirente ingressou na titularidade de todo o conteúdo daquele direito de quinhão, podendo acionar todos os direitos que dele fazem parte, designadamente o direito de requerer a redução de liberalidades do autor da sucessão que ofendam a legítima.

II Estando em causa processo de inventário, consta do seu regime processual próprio a norma do nº 1 do art. 1118º do CPC, que possibilita que a redução por inoficiosidade possa ser requerida até à abertura das licitações.

III Ainda que não seja justificável fazer depender a aplicação da caducidade prevista no art. 2178º do C. Civil consoante o pedido de redução por inoficiosidade seja feito incidentalmente no inventário ou em ação ordinária autónoma, há que excluir da sujeição àquele prazo de caducidade as reduções que sejam requeridas em processo de inventário contra beneficiários de liberalidades que, por também serem interessados na partilha da herança, também têm intervenção no processo de inventário como interessados diretos ou secundários.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Defendem os recorrentes que ocorre a caducidade do direito de pedir a redução por inoficiosidade prevista no art. 2178º do C.Civil.

Preceitua-se neste normativo que "A ação de redução de liberalidades inoficiosas caduca dentro de dois anos, a contar da aceitação da herança pelo herdeiro legitimário".

Por outro lado, no art. 1118º nº1 do CPC, que integra normativo do processo de inventário, que é o dos autos, preceitua-se que Qualquer herdeiro legitimário pode requerer, no confronto do donatário ou legatário visado, até à abertura das licitações, a redução das doações ou legados que considere viciadas por inoficiosidade".

Como referem Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres, a págs. 124 do seu O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil (Almedina, 2020), tem sido questão controvertida a articulação entre o incidente de verificação de inoficiosidades no processo de inventário e a ação de redução de liberalidades inoficiosas prevista no art. 2178º do C. Civil, bem como a aplicabilidade do prazo de caducidade estabelecido neste preceito aos pedidos de redução por inoficiosidade enxertados no inventário [vejam-se, a título de exemplo, os Acórdãos da Relação de Coimbra de 18/2/2021 (proc. nº1095/19.9T8VIS.C1), da Relação de Lisboa de 7/3/2024 (proc. nº8169/23.0T8LRS.L1-2), da Relação de Guimarães de 16/3/2023 (proc. nº3594/11.1TJVNF-D.G1), todos no sentido de que o prazo de caducidade previsto no art. 2178º não é aplicável ao processo de inventário mas apenas à ação comum proposta pelo herdeiro contra o beneficiário de liberalidade que não seja herdeiro, e os Acórdãos da Relação de Évora de 18/12/2023 (proc. nº469/20.7T8ENT.E1) e da Relação do Porto de 8/10/2018 (proc. nº2670/11.5TBPNF.P1), que admitem aplicabilidade daquele prazo de caducidade quer em sede da ação comum a que alude o art. 2178º. quer em sede de inventário, sendo quanto a este no caso de liberalidade feita a pessoa que não é herdeira do autor da sucessão -- todos os arestos disponíveis em www.dsgi.pt].

Por nós, parece-nos que a caducidade prevista no art. 2178º apenas fará sentido ser equacionada no âmbito da ação autónoma ali prevista, a qual, tanto quanto cogitamos, só será pertinente e útil propor no caso de haver um único herdeiro legitimário (pois só este pode requerer a redução do art. 2169º do C. Civil) e ter havido liberalidade a terceiro não herdeiro, pois neste caso não há que proceder à partilha [Neste sentido, Acórdão da Relação de Coimbra de 10/2/2021, proc. nº1095/19.9T8VIS.C1, em cujo texto se refere que, quando o autor é único herdeiro legitimário e não há dívidas a liquidar -- caso em que não há lugar à partilha, mas, tão só e unicamente, à avaliação do património para efeito de determinar da eventual inoficiosidade da doação --, poderá, eventualmente, ser adequado o recurso a uma ação autónoma; vide também o Acórdão da Relação de Guimarães de 14/1/2016, proc. nº 31/14.3T8VPC.G1, no qual se refere que A acção declarativa comum, e não o processo de inventário, é o meio processual adequado para o autor, único herdeiro legitimário do de cujus, pedir a redução/revogação de liberalidades por inoficiosidade]. Diferentemente, se a liberalidade tiver sido feita a outro ou outros herdeiros, só no processo em que se efetua a partilha, que é o processo de inventário, é que, no confronto com os diversos interessados e quotas que lhes cabem, se pode, em vista da redução em referência, proceder à estimação rigorosa dos bens do autor da herança, à determinação exata da sua quota disponível e ao apuramento da ofensa das legítimas, e todos estes dados só são suscetíveis de serem captados através dos termos que são próprios do inventário [No sentido por último referido, vide João António Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Volume I, Almedina, 4ª edição, 1990, pág. 142.].

Estando em causa processo de inventário, neste, como se referiu acima, consta do seu regime processual próprio a norma do nº1 do art. 1118º do CPC que possibilita que a redução por inoficiosidade, agora objeto de incidente com tramitação e decisão próprias (nºs 2 a 4 daquele mesmo artigo), possa ser requerida até à abertura das licitações. Isto é, havendo inventário, pode ser requerida a redução até àquela fase processual, do que decorre, em tal caso, a inaplicabilidade do prazo de caducidade previsto no art. 2178º do C. Civil.

Como nesta mesma linha de raciocínio dizem os autores acima referidos, ainda a págs. 124 e referindo-se ao incidente agora regulado no art. 1118º do CPC, Se estiver pendente um processo de inventário, os interessados podem, sem qualquer limitação, fazer uso do incidente regulado no artigo, mesmo no confronto de beneficiários de liberalidades alegadamente inoficiosas que não tenham a qualidade de herdeiros e, por isso, não sejam interessados diretos (isto é, sejam legatários ou donatários) [...], salientando depois a este propósito que o nº 1 daquele preceito se limita a estatuir que o pedido de redução é formulado no confronto de quaisquer beneficiários de liberalidades sujeitas a redução e que estes beneficiários (onde se incluem legatários e donatários) possuem legitimidade para intervir no processo quanto a tal questão, como expressamente decorre do art. 1085º nº2 a) do CPC [onde se prevê que podem intervir num processo de inventário pendente, quando haja herdeiros legitimários, os legatários e os donatários, nos atos, termos e diligências suscetíveis de influir no cálculo ou determinação da legítima e de implicar eventual redução das respetivas liberalidades].   

Note-se, no mesmo sentido, como referem ainda aqueles autores (págs. 124 e 125), que ainda que não seja justificável fazer depender a aplicação da caducidade prevista no art. 2178º consoante o pedido de redução por inoficiosidade seja feito incidentalmente no inventário ou em ação ordinária autónoma (pois a caducidade atinge não um determinado meio processual, mas o próprio direito potestativo de produzir, como efeito jurídico, a redução da liberalidade inoficiosa, sendo certo, por outro lado, que o incidente regulado no art. 1118º tem uma estrutura semelhante à de uma ação), há que reconhecer o bem fundado da orientação que exclui da sujeição ao prazo de caducidade as reduções que sejam requeridas em processo de inventário contra beneficiários de liberalidades que, por também serem interessados na partilha da herança, também têm intervenção no processo de inventário como interessados diretos ou secundários, pois [n]este caso, os donatários e os legatários atingidos pela redução não podem deixar de ignorar que, na partilha da herança indivisa, não podem deixar de ser tomadas em conta as liberalidades de que beneficiaram, quando tal seja indispensável para a tutela da intangibilidade da legítima dos herdeiros.

Ora, respeitando os autos a processo de inventário em que as legatárias têm intervenção quer nessa veste quer na veste de herdeiras testamentárias (nesta última como herdeiras do remanescente da quota disponível) e tendo o requerimento de redução por inoficiosidade sido formulado antes daquela fase processual referida no nº 1 do art. 1118º do CPC, é de considerar o mesmo perfeitamente tempestivo.

De qualquer modo, para finalizar, sempre é de referir que ainda que se equacionasse a aplicação ao caso vertente do prazo de caducidade previsto no art. 2178º -- o que, como se veio de referir antes, não se perfilha --, o mesmo, à data do requerimento de redução de inoficiosidade, ainda não tinha decorrido.

Na verdade, a aceitação da herança por parte do herdeiro legitimário DD ocorreu a 10/5/2021, pois a alienação que nesta data fez do seu quinhão hereditário a favor do interessado e ora requerente da redução FF traduz uma aceitação tácita da mesma (art. 2056º nº1 do C. Civil) e o requerimento de redução deu entrada nos autos a 1/4/2023, data em que, face à previsão do art. 2178º, ainda não tinham decorrido 2 anos contados desde a aceitação da herança por aquele herdeiro.

Note-se que, ao contrário do que decorre do entendimento das recorrentes vertido sob a conclusão IX do recurso, embora os efeitos da aceitação da herança se retrotraiam ao momento da abertura da sucessão (art. 2050º nº 2 do C. Civil), o que releva para a contagem do prazo em causa é, como expressamente se prevê naquele preceito, a data da aceitação da herança.

Aliás, só com a aceitação da herança e a partir desta é que se pode passar a exercer os direitos para com a mesma reconhecidos ao herdeiro."

[MTS]

02/04/2025

Jurisprudência europeia (TJ) (317)


Reenvio prejudicial — Diretiva 2011/7/UE — Luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais — Transações entre empresas — Contrato de arrendamento comercial — Artigo 2.º, ponto 8 — Conceito de “montante devido” — Refaturação de encargos locativos e de outras despesas associadas à renda


TJ 12/12/2024 (C‑725/23, M. sp. z o.o. I. S.K.A. / R. W.) decidiu o seguinte:

O artigo 2.º, ponto 8, da Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais,

deve ser interpretado no sentido de que:

o conceito de «montante devido» aí previsto abrange, além do montante que o devedor é obrigado a pagar como contrapartida do serviço principal que lhe foi prestado pelo credor em execução do contrato celebrado entre eles, os montantes que o devedor se comprometeu, por força desse contrato, a reembolsar ao credor a título dos custos suportados por este último e associados à execução do referido contrato.

 

Jurisprudência europeia (TJ) (316)


Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Procedimento europeu de injunção de pagamento — Regulamento (CE) n.º 1896/2006 — Injunção de pagamento europeia declarada executória — Citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial — Regulamento (CE) n.º 1393/2007 — Falta de citação ou de notificação válida constatada aquando da execução — Legislação nacional que prevê uma via de recurso que permite ao requerido pedir a anulação de uma injunção de pagamento europeia — Consequências jurídicas — Obrigação de o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se declarar a nulidade da injunção de pagamento europeia


TJ 5/12/2024 (C‑389/23, Bulgarfrukt / Oranzherii Gimel) decidiu o seguinte:

As disposições do Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento, lidas em conjugação com as do Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados‑Membros,

devem ser interpretadas no sentido de que:

não se opõem a uma disposição legal nacional por força da qual, se uma injunção de pagamento europeia não tiver sido citada ou notificada ao requerido ou o tiver sido em violação das normas mínimas previstas nos artigos 13.º a 15.º do Regulamento n.º 1896/2006, o órgão jurisdicional que conhece do recurso desta injunção está obrigado a declarar a nulidade da mesma.

 

Bibliografia (1184)


-- Fink, J., Die Schiedsvereinbarung in der Insolvenz (Duncker & Humblot: Berlin, 2025)


Jurisprudência 2024 (139)


Sigilo profissional;
pedido de levantamento; requisitos


1. O sumário de RP 3/6/2024 (9746/22.1T8VNG.A.P1) é o seguinte:

I - Em incidente de levantamento do sigilo profissional de solicitador, a apreciação pelo tribunal superior do critério da prevalência do interesse preponderante pressupõe a indicação da factualidade controvertida que se pretende demonstrar com recurso ao depoimento em causa, cujo conhecimento pela testemunha se encontra abrangido pelo sigilo profissional invocado, bem como a relevância de tal depoimento, designadamente decorrente da eventual inexistência de outros meios de prova de tal factualidade;

II - Não tendo sido indicada a matéria que se pretende provar com o depoimento em causa, nem a eventual inexistência de outros meios probatórios ou qualquer elemento relativo à relevância do depoimento abrangido pelo sigilo profissional, não poderá a Relação considerar verificados os critérios dos quais faz a lei depender o levantamento do sigilo profissional.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Como supra se referiu a única questão que importa apreciar e decidir consiste em apreciar se no caso concreto que os autos evidenciam deve (ou não) ser determinada a quebra do sigilo profissional da testemunha DD arrolada pelos Autores.

Nos termos do artigo 417.º, nº 1, do CPCivil "Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados"

Nos termos do preceituado no nº 3 do artigo 497.º do CPCivil, "Devem escusar-se a depor os que estejam adstritos ao segredo profissional, ao segredo de funcionários públicos e ao segredo de Estado, relativamente aos factos abrangidos pelo sigilo, aplicando-se neste caso o disposto no nº 4 do artº 417.º."

Neste caso, a testemunha, identificando-se como solicitador/agente de execução chamada a depor, recusou-se a prestar depoimento, invocando para tal a violação do segredo profissional para o que já tinha solicitado a sua dispensa.

Dúvidas não existem de que o estatuto dos solicitadores/agentes de execução salvaguarda de forma inquestionável o segredo profissional dos seus membros, conforme decorre dos arts. 127.º e 141.º e 168.º da Lei 154/2015, de 14/09.

O já citado artigo 417,º n.º 4, remete o levantamento do sigilo profissional para o disposto no processo penal, que no seu artigo 135.º regula regime de quebra estabelecendo o princípio da prevalência do interesse preponderante.

De um modo geral e como refere Fernando Eloy [Da inviolabilidade das correspondências e do sigilo profissional dos funcionários telégrafo-postais", em "O Direito", ano LXXXVI, 1954, pág. 81.], o segredo profissional deverá ser entendido como a reserva que todo o indivíduo deve guardar dos factos conhecidos no desempenho das suas funções ou como consequência do seu exercício.

Na verdade, o exercício de certas profissões exige, pela própria natureza das necessidades que visam satisfazer, que as pessoas que a elas tenham de recorrer revelem factos que interessam à sua esfera íntima (quer física, quer jurídica).

Sempre que estejam em causa profissões (como é o caso do exercício da solicitadoria) de fundamental importância colectiva [---], designadamente porque todas as pessoas carecem de as utilizar, a inviolabilidade dos segredos conhecidos através do seu exercício constitui condição indispensável de confiança nessas imprescindíveis actividades e, nessa medida, reveste-se de um elevado interesse público.

Como assim, a violação da obrigação a que ficam adstritos certos profissionais de não revelarem factos confidenciais conhecidos através da sua actividade é punível não só disciplinarmente, mas também criminalmente.

Ora, a solução nesses casos não pode deixar de passar pela tentativa de realizar a máxima concordância prática entre princípios e valores em conflito, mostrando-se fulcral para o efeito a definição dos respectivos contornos que apenas poderá ser convenientemente levada a cabo pelo tratamento jurídico-criminal dado à violação do segredo, ao qual não pode ser alheio as regras deontológicas da respectiva profissão. [---]

Isto dito, decorre do disposto no citado artigo 135.º do CPP, ao qual cumpre atender por força do n.º 4 no artigo 417.º do CPC, que é de admitir o levantamento do segredo profissional sempre que tal se mostre justificado, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do meio de prova em causa para a descoberta da verdade.

Afirmam António Santos Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa [In Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, pág. 492]  o seguinte: "Cabe ao tribunal superior decidir se poderá justificar-se a quebra de sigilo, face ao princípio da prevalência do interesse preponderante, parametrizado pela imprescindibilidade do depoimento /informação para a descoberta da verdade e pela necessidade de proteção de bens jurídicos".

Explica Luís Filipe Pires de Sousa [In Prova Testemunhal, 2016, reimpressão, Coimbra, Almedina, pág. 246] o seguinte: "A decisão final sobre a justificação da escusa invocada pela testemunha pautar-se-á sempre pelo princípio da proibição do excesso. O segmento da norma do Artigo 135.º, n.º 3, do CPP, que apela à imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, constitui, de per si, uma concretização do princípio da proibição do excesso ou da proporcionalidade em sentido amplo".

Ora, a apreciação pelo tribunal superior do critério da prevalência do interesse preponderante pressupõe a indicação da factualidade controvertida que se pretende demonstrar com recurso ao depoimento em causa, cujo conhecimento pela testemunha se encontra abrangido pelo sigilo profissional invocado, bem como a relevância de tal depoimento, designadamente decorrente da eventual inexistência de outros meios de prova de tal factualidade.

No caso presente, desconhece-se a matéria que se pretende provar com o depoimento em causa, considerando que não foi indicada a factualidade previsivelmente do conhecimento da testemunha e abrangida pelo sigilo profissional, nem qualquer elemento relativo à relevância do depoimento em causa [Neste sentido, cf. o acórdão da RE de 09/11/2017 proferido no processo n.º 842/11.1TBVNO-B.E1, consultável em www.dgsi.pt, no qual se entendeu o seguinte: "o dever de segredo deve ceder, por prevalência do interesse do acesso ao direito e da descoberta da verdade material, com vista à realização da justiça, desde que se apure que a pretendida informação é instrumentalmente determinante, necessária e imprescindível para demonstrar a factualidade controvertida"].

Efetivamente, no requerimento do incidente de quebra de sigilo apresentado pelos Autores em 30/10/2023, apenas se alega que a testemunha em causa "foi perentória em audiência de julgamento, referindo que teria algo a narrar aos autos, com relevância e que não constava (...) no auto por si elaborado" (artigo 7º), que a própria testemunha indicou em julgamento "ter algo a dizer" (artigo 16º), que os factos por si apreendidos no âmbito da referida diligência são importantes (artigo 13º) e que as informações a transmitir aos autos por parte do Srº AE são pertinentes para a boa decisão da causa (artigo 14º).

Portanto, não foram invocados quaisquer factos concretos do conhecimento da testemunha em causa, para que, face ao objeto de litígio nos presentes autos, se pudesse percecionar o interesse do seu depoimento que justificasse a quebra do sigilo profissional[Neste sentido, cf. o acórdão da Relação de Coimbra de 04/03/2015 proferido no processo n.º 60/10.6TAMGR-A.C1, consultável em www.dgsi.pt), no qual se concluiu o seguinte: "A imprescindibilidade do depoimento de testemunha sujeita a segredo profissional é elemento essencial à densificação do princípio da prevalência do interesse preponderante a atuar pelo tribunal com vista à decisão sobre a quebra do segredo; - No requerimento que deu origem ao presente incidente não foram indicados os factos, eventualmente conhecidos pela testemunha e cobertos pelo segredo profissional de Advogado, suscetíveis de demonstrarem a absoluta necessidade ou imprescindibilidade do seu depoimento; - Por isso, não existe razão objetiva para que, feita a ponderação dos interesses conflituantes com os elementos disponíveis, deva ser quebrado aquele segredo".]

[MTS]

01/04/2025

Bibliografia (1183)


-- Clopton, Z. D. / Wood, D. P., Managerial Judging in the Courts of Appeals, Review of Litigation 43 (2023), 87

Jurisprudência 2024 (138)


Recurso ordinário;
conclusões


1. O sumário de RG 12/6/2024 (2541/22.0T8VCT-A.G1) é o seguinte:

I. Com as conclusões do recurso pretende-se que o recorrente indique de forma resumida, através de proposições sintéticas, os fundamentos de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão; e é precisamente essa forma sintética que permite, quer ao tribunal ad quem delimitar o objecto da sindicância de forma clara, inteligível, concludente e rigorosa (potencializando uma maior eficácia na realização da justiça), quer ao recorrido responder-lhe de modo adequado (no cabal exercício do contraditório).

II. A falta de conclusões a que se refere o art.º 641.º, n.º 2, al. b), in fine, do CPC, como fundamento de rejeição do recurso, deve ser interpretada num sentido essencialmente formal e objectivo (isto é, independentemente do conteúdo das conclusões formuladas, sob pena de se abrir caminho a interpretações de pendor subjectivo); e, por isso, a mera reprodução nas conclusões do corpo das alegações não se traduz na falta destas, impondo-se antes o convite ao seu aperfeiçoamento, ao abrigo do disposto no art.º 639.º, n.º 3, do CPC.

III. Perante um prévio despacho de aperfeiçoamento, a eventual e posterior gravosa cominação do art.º 639.º, n.º 3, do CPC (não conhecimento do objecto do recurso) será justificada se as circunstâncias concretas do comportamento processual quanto ao ónus recursivo revelarem um juízo de especial censura à parte inadimplente, de acordo com os princípios processuais pertinentes para tal regime (a tutela da igualdade das partes, a protecção do exercício do contraditório, a cooperação e a boa fé processual, e o princípio da auto-responsabilidade das partes); e esse juízo implica, por um lado, a apreciação do conteúdo das conclusões (não obstante o incumprimento, ou o cumprimento defeituoso, do convite ao aperfeiçoamento) e, por outro, saber se a conduta processual em face do convite ao aperfeiçoamento revela uma particular indiferença para com o comando legal em sede de ónus de alegação recursiva (apreciação da forma de cumprimento no exercício do meio de impugnação da decisão recorrida).

IV. Tendo a parte recorrente sido convidada a aperfeiçoar as complexas e prolixas conclusões do seu recurso, com a expressa cominação de que, de outro modo, não se conheceria do seu teor, cabia-lhe cumprir diligentemente esse convite (e só depois, face à nova peça que apresentasse, poderia vir a discutir a respectiva idoneidade e/ou suficiência para os fins a que se destinava); e, não o tendo feito, antes permanecendo absolutamente inerte e silente, não poderá essa sua manifesta e particular indiferença deixar de ser sancionada com o não conhecimento do objecto do recurso.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"4.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
4.2.1. Convite ao aperfeiçoamento

Concretizando, tendo a Autora (AA) vindo recorrer do saneador-sentença proferido nos autos (que julgou a «ação manifestamente improcedente» e absolveu «os Réus, integralmente, dos pedidos»), fê-lo ao longo de trinta e quatro artigos; e terminou com apelidadas «Conclusões», as quais se estendem por XXXI pontos.

Mais se verifica que nas mesmas apelidadas «Conclusões» se reafirma a linha argumentativa expressa nas prévias alegações, sem que a Recorrente (AA) o faça por meio de proposições sintéticas, de forma resumida e concisa, limitando-se a repetir o já ali vertido.

Com efeito, compulsados os trinta e quatro artigos do corpo das alegações e os XXXI pontos das epigrafadas «Conclusões», verifica-se que nestes últimos a Recorrente (AA) se limitou a copiar e colar os parágrafos reproduzidos naqueles primeiros (v.g. 2 a 26), desta feita apresentando-os sob numeração romana (e não árabe); e suprimindo apenas a transcrição das passagens relativas ao seu pedido (artigo 6.º) e os segmentos decisórios constantes do saneador-sentença sob pretendida sindicância (artigos 7.º a 9.º e 16.º).

Logo, nas ditas «Conclusões» reproduzem-se integralmente as prévias alegações de recurso, à excepção dos artigos 6.º a 9.º e 16.º das mesmas (afectos exclusivamente a transcrições, da sua petição inicial e do saneador-sentença).

O exposto ocorre numa acção em que está em causa a (in)validade de actos jurídicos (v.g. procuração, doação, testamento); e em que, não obstante tenha sido deduzida reconvenção, a mesma não está em causa no recurso sub judice (limitada unicamente à dita validade, ou invalidade, de actos jurídicos, já que os autos prosseguiram para conhecimento da dita reconvenção).

Ora, e salvo o devido respeito por opinião contrária: esta matéria não se reveste de especial complexidade técnica, face nomeadamente ao extenso debate já realizado na doutrina e na jurisprudência; pese embora tenha sido deduzida reconvenção, a mesma não está em causa no recurso sub judice, uma vez que a pretensão da Autora (AA) foi conhecida em sede de saneador, prosseguindo os autos apenas para julgamento da dita reconvenção; e a sentença recorrida foi proferida em 06 páginas.

Logo, a respectiva sindicância também se afigura poder ser resumida de forma precisa e assertiva.

Compreende-se, assim, que em 18 de Março de 2024 tenha sido proferido despacho a convidar a Recorrente (AA) a aperfeiçoar as respectivas conclusões; e que o mesmo tenha sido proferido com a expressa cominação de que, não o fazendo, não se conheceria de todo o seu recurso [---].

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4.2.2. Inércia da Autora

Concretizando novamente, verifica-se que, regular e devidamente notificada para o efeito, a Autora (AA) recorrente permaneceu absolutamente inerte e silente, isto é, nem respondeu ao convite de aperfeiçoamento das conclusões do recurso que interpusera, nem justificou a sua inação.

Reitera-se, de forma conforme com o que se referiu supra, que, perante um despacho de aperfeiçoamento de conclusões e da subsequente aplicação, ou não, da cominação de não conhecimento (total ou parcial) do recurso, há que ponderar «se a conduta processual em face do convite ao aperfeiçoamento revela uma particular indiferença para com o comando legal em sede de ónus de alegação recursiva (apreciação da forma de cumprimento no exercício do meio de impugnação da decisão recorrida)».

Com efeito, se «esta apreciação formal, concreta e referida aos princípios processuais aplicáveis, conduzir positivamente a uma imputação de censura à parte, funcionará o princípio da preclusão do exercício de direitos ou da satisfação de pretensões adjectivas, em particular quando inerente ao não cumprimento do ónus da prática de certos actos processuais dentro dos prazos (considerados) peremptórios ou resolutivos cominados por lei, também plasmado no art. 639º, 3, do CPC».

Dir-se-á, então, que visando o prévio despacho de aperfeiçoamento proferido pela Relatora «evitar o efeito cominatório de rejeição do recurso de apelação com o fundamento na falta de conclusões», incidia sobre a Autora (AA) recorrente «uma diligência particularmente qualificada no cumprimento» respectivo, «à luz da cooperação (e, complementarmente, da boa fé) processual e da auto-responsabilidade (…) no processo. Não só no conteúdo da peça - no que toca, maxime, ao ponto decisivo da capacidade de síntese nas Conclusões a reformular -, mas também no preenchimento formalmente rigoroso do art. 639º, 3, do CPC, desde logo do seu prazo resolutivo. Neste se demonstraria o cumprimento minimamente diligente da resposta de aperfeiçoamento das Conclusões no âmbito do procedimento impugnatório.

Ora, quando «as partes recorrentes apresentam nesse circunstancialismo processual a peça de aperfeiçoamento fora do prazo peremptório imposto pelo art. 639º, 3 CPC, não se comportam processualmente com esse mínimo de diligência e essa extemporaneidade por omissão justifica, numa situação extrema de aplicação da sanção do art. 639º, 3, CPC, a preclusão do conhecimento do mérito do recurso» (Ac. do STJ, de 29.10.2019, Ricardo Costa, Processo n.º 738/03.0TBSTR.E1.S3, com bold apócrifo). Sendo assim (como o é) no mesmo sentido, e reforçadamente, ter-se-á que decidir (pelo não conhecimento do recurso) quando nada sequer apresentam.

Dito por outras palavras, tendo a Relatora considerado ser de convidar a Autora (AA) recorrente a aperfeiçoar as conclusões do seu recurso (em vez de o rejeitar imediatamente), com a expressa cominação de que, de outro modo, não conheceria do seu teor, cabia-lhe cumprir diligentemente esse convite, tanto mais que essa decisão era irrecorrível [Neste sentido, Ac. da RG, de 15.11.2018, Jorge Teixeira, Processo n.º 7144/16.T8BRG-I.G1, onde se lê que no «despacho de aperfeiçoamento as considerações expendidas encerram um juízo de valoração juridicamente relevante apenas enquanto fundamento da decisão de convidar ao aperfeiçoamento, ou seja, como justificação das consideradas insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada que justificam o convite formulado»; e, por não encerrar «uma decisão definitiva sobre a valoração jurídica de tais factos, será em momento ulterior que os mesmos serão valorizados para esse efeito aquilatando-se então da sua suficiência e adequação como fundamento do incidente que com fundamento neles se pretendeu deduzir».] Logo, e por «decorrência, não constituindo uma decisão definitiva quanto à relação processual, o despacho de convite ao aperfeiçoamento é irrecorrível».]; e só depois, face à nova peça que apresentasse, poderia vir a discutir a respectiva (in)idoneidade e/ou (in)suficiência para os fins a que se destinava. Não o tendo, porém, feito, antes permanecendo absolutamente inerte e silente, não poderá essa sua manifesta e particular indiferença deixar de ser sancionada.

Logo, e por falta de adequadas (legais) conclusões, não se poderá conhecer de todo do recurso interposto [Neste sentido, Ac. da RG, de 10.10.2019, Vera Sottomayor, Processo n.º 3002/18.7T8BCL-A.G1, onde se lê que o «não acatamento tempestivo do convite ao aperfeiçoamento das conclusões de recurso, implica o não conhecimento do recurso, quando seja manifesta a falha processual em que incorreu a recorrente relativamente ao ónus de formulação de conclusões, relacionadas com a necessidade de circunscrever o objecto do recurso de apelação através da apresentação de uma efectiva síntese conclusiva em que se inscrevam as questões que pretendia submeter à reapreciação da Relação».]"

[MTS]