"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



19/06/2026

Jurisprudência 2025 (177)


Recurso de apelação;
ampliação da matéria de facto


1. O sumário de RP 15/9/2025 (687/23.6T8PFR.P1) é o seguinte:

I - A pretensão de ampliação da decisão da matéria de facto constitui uma impugnação da decisão da matéria de facto com fundamento em omissão na mesma de factualidade relevante à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito.

II - O recorrente que pretenda a ampliação da decisão da matéria de facto, deve relativamente à matéria objeto de ampliação observar os ónus previstos no artigo 640º do Código de Processo Civil.

III - Além de estar sujeita aos ónus previstos para a impugnação da decisão da matéria de facto, a ampliação da decisão da matéria de facto requer o preenchimento da previsão da parte final da alínea c) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil, ou seja, que se considere indispensável a ampliação da decisão da matéria de facto.

IV - A ampliação da decisão da matéria de facto, quando necessária, processar-se-á no tribunal ad quem, desde que para tanto constem do processo todos os elementos que permitam essa ampliação, pressupondo que sobre a matéria em causa foi produzida prova, com a devida observância do contraditório.

V - A afirmação de que não foi produzida qualquer prova de certo facto é suficiente para que o ónus de indicação das provas se considere observado, já que seria inútil exigir que em tal caso o recorrente procedesse à indicação da integralidade da gravação de todas as provas pessoais produzidas na audiência final e bem assim de toda a prova documental junta aos autos apenas para demonstrar que nenhuma prova do ponto impugnado tinha sido produzida.

2. No relatório e na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"1. Relatório

[...] Em 15 de outubro de 2024, inconformada com a sentença cujo dispositivo precede, A..., S.A. interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

[...] 22. Por outro lado, da discussão do julgamento resultaram, outrossim, factos que nos parecem absolutamente relevantes para a boa decisão da causa e que não foram levados em consideração na sentença recorrida – atendendo ao exposto nos pontos antecedentes, devendo ser aditados ao elenco dos factos provados, sendo eles os seguintes:

A. O local onde se encontrava estabelecido a parte do muro que aluiu estava alagado à data dos factos em virtude da ocorrência das condições metereólogas adversas;

B. A rede de distribuição de energia elétrica encontrava-se em normais condições de funcionamento, não havendo qualquer deficiência na sua execução;

C. O aluimento de parte do muro do Autor não teve a sua origem na rede elétrica, não tendo sido a existência do apoio a causá-lo. [...]

3. Fundamentos

3.1 Da ampliação da decisão da matéria de facto [...]

A recorrente pretende que seja ampliada a decisão da matéria de facto com inclusão nela da factualidade que indica na vigésima segunda conclusão das suas alegações de recurso [...] 

A recorrente deduz pretensões de impugnação e de ampliação da decisão da matéria de facto.

Por isso, antes de mais, ajuizemos se a pretensão da recorrente de ampliação da factualidade provada reúne os requisitos legalmente estabelecidos.

A pretensão de ampliação da decisão da matéria de facto constitui uma impugnação da decisão da matéria de facto com fundamento em omissão na mesma de factualidade relevante à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito [---].

Na perspetiva da recorrente, trata-se de um erro de julgamento do tribunal recorrido por ter omitido a inclusão na factualidade provada de matéria juridicamente relevante, matéria que considera dever julgar-se provada.

Por isso, o recorrente que pretenda a ampliação da decisão da matéria de facto, deve relativamente à matéria objeto de ampliação observar os ónus previstos no artigo 640º do Código de Processo Civil.

Além de estar sujeita aos ónus previstos para a impugnação da decisão da matéria de facto, a ampliação da decisão da matéria de facto requer o preenchimento da previsão da parte final da alínea c) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil, ou seja, que se considere indispensável a ampliação da decisão da matéria de facto.

De facto, nos termos do disposto na alínea c) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil, a Relação deve, ainda, mesmo oficiosamente anular a decisão proferida na 1ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta.

Deste modo, o tribunal ad quem apenas deve proceder à ampliação da matéria de facto sempre que conclua que, à luz das diversas soluções plausíveis das questões decidendas, existe matéria de facto alegada que não foi conhecida pelo tribunal recorrido, emitindo um juízo de provado ou não provado e isso desde que se trate de matéria indispensável à dilucidação das aludidas soluções plausíveis.

Pode ainda a ampliação da decisão da matéria de facto decorrer de factualidade complementar ou concretizadora da que as partes tenham alegado e que se tenha vindo a revelar no decurso da instrução da causa, tal como previsto na alínea b) do nº 2 do artigo 5º do Código de Processo Civil e que se revele indispensável com referência às diversas soluções plausíveis das questões decidendas.

A ampliação da decisão da matéria de facto, quando necessária, processar-se-á no tribunal ad quem, desde que para tanto constem do processo todos os elementos que permitam essa ampliação, pressupondo que sobre a matéria em causa foi produzida prova, com a devida observância do contraditório [---]

O primeiro ponto que a recorrente pretende seja incluído na factualidade provada não foi alegado na contestação e, além disso, não tem natureza complementar ou concretizadora de um qualquer facto que aí tenha sido alegado.

Pelo contrário, este ponto de facto refere-se a um facto novo – o alagamento do terreno na parte em que ocorreu a derrocada do muro – integrando uma nova causa para o aluimento.

Além disso, trata-se de matéria que integra contraprova e que por isso releva apenas negativamente para infirmar os factos que se pretendem pôr em dúvida.

Pelo exposto, o primeiro ponto que a recorrente pretende seja incluído na factualidade provada não reúne as condições legais para tanto.

Vejamos agora o segundo ponto que a recorrente pretende seja objeto de ampliação.

A matéria contida neste proposto segundo ponto a ampliar contém matéria genérica e conclusiva, razão pela qual não deve ser objeto de ampliação.

Finalmente, o terceiro ponto da pretendida ampliação da decisão da matéria de facto, também genérico e conclusivo e, a relevar, integraria matéria de contraprova, não tendo assim o necessário figurino para integrar os fundamentos de facto.

Ainda que não se verificassem os obstáculos que se acabam de enunciar à pretendida ampliação da decisão da matéria de facto, nenhum dos referidos pontos integra matéria que deva ser objeto de um juízo probatório do tribunal, isto é que seja indispensável para que possam ser conhecidas as questões decidendas à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito, razão pela qual, também por este prisma, a pretendida ampliação não seria legalmente admissível.

Finalmente, a recorrente não indica as provas concretas que sustentam a pretendida inclusão dessa matéria nos factos provados, limitando-se a uma remissão genérica para o que havia anteriormente discorrido relativamente aos factos provados impugnados. Ao proceder deste modo, entende-se que a recorrente não observa o ónus de indicar as provas que suportam a sua pretensão de ampliação da decisão da matéria de facto.

Assim, ainda que não fossem procedentes as razões anteriormente apontadas, também por não ter observado o ónus de indicar as provas que suportam a requerida ampliação, sempre deveria ser indeferida a requerida ampliação da decisão da matéria de facto."

[MTS]

Um caso de inadmissibilidade do recurso de revista


 [Para aceder ao texto clicar em Urbano A. Lopes Dias]


18/06/2026

Jurisprudência europeia (TJ) (336)


Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.º 655/2014 — Procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial — Condições de concessão — Artigo 7.º, n.º 1 — Urgência — Risco real de que, sem tal decisão, a execução subsequente do crédito do credor contra o devedor seja frustrada ou consideravelmente dificultada — Natureza deste risco — Circunstâncias que podem demonstrar a existência do referido risco — Atos passados do devedor — Obstáculos à cobrança no Estado‑Membro do seu domicílio — Legislação de um Estado‑Membro que prevê a inadmissibilidade de qualquer ação judicial relativa à legalidade da prestação de serviços de jogos de fortuna e azar a partir desse Estado‑Membro, autorizada pela sua regulamentação, e a obrigação de os órgãos jurisdicionais do referido Estado‑Membro recusarem o reconhecimento e a execução de qualquer decisão judicial estrangeira proferida na sequência dessa ação.

TJ 21/5/2026 (C‑198/24, TQ/Mr Green Limited) decidiu o seguinte:

O artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial,

deve ser interpretado no sentido de que:

um órgão jurisdicional nacional, ao qual tiver sido apresentado um pedido de decisão europeia de arresto, pode ter em conta, para determinar se é urgente adotar essa decisão, por um lado, um comportamento do devedor que ocorreu vários anos antes da apresentação desse pedido e, por outro, a existência, no Estado‑Membro onde o devedor está estabelecido, de uma lei suscetível de impedir a cobrança do crédito em causa.


Jurisprudência 2025 (176)


Processo de execução;
oposição; prestação de caução


1. O sumário de RG 10/7/2025 (444/25.5T8VNF-B.G1) é o seguinte:

I- A requerente só poderia suspender os termos da execução se, deduzindo oposição, prestasse caução ao abrigo do disposto no nº 1 do artº 733º do CPC.

II- Porém, como a oposição à execução foi liminarmente indeferida nos termos do nº 1 do artº 733º, não pode a requerente ser admitida a prestar caução a fim de obter a suspensão da execução, apesar de ter interposto recurso do despacho de indeferimento liminar da oposição.

III- O pedido de substituição da medida cautelar por caução tem de ser formulado no Apenso respetivo – nos autos de providência cautelar -, sendo nesses autos que deverão ser apreciados os requisitos da substituição, garantido que seja o respetivo contraditório, e após a efetiva prestação da caução.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"A apelante intentou o presente incidente de prestação de caução por apenso a uma execução para prestação de facto e cujo título executivo é uma decisão cautelar proferida num procedimento cautelar, decisão essa transitada em julgado.

É certo que a providência é dependência da ação definitiva (art.º 364º do CPC) e extingue-se caso a ação principal venha a ser julgada improcedente por sentença transitada em julgado (art.º 373º nº 1 al. c) do CPC).

De qualquer modo, a natureza “provisória” da decisão proferida no procedimento cautelar não contende com a sua exequibilidade.

Contudo, a respeito da ação principal nada se soube, por ora.

Por outro lado, no mesmo dia da instauração do incidente de caução, foi intentada oposição à execução, a qual foi indeferida liminarmente e alvo de recurso para o TRG, cujo desfecho nada se sabe.

Entretanto, conforme decisão ora recorrida, “em face do indeferimento liminar dos Embargos de Executado, foi julgado extinto o presente incidente de prestação de caução, por inutilidade superveniente da lide”.

A apelante insurge-se contra a decisão recorrida por duas ordens de razões:

1) mantêm-se inalterados os dois propósitos enunciados na petição inicial para a prestação da caução, sendo que em relação ao objetivo de visar a suspensão da execução, espera fundadamente que o recurso do despacho de indeferimento liminar dos embargos leve ao recebimento dos embargos deduzidos e à sua ulterior tramitação;

2) ainda teve como propósito invocado também o de garantir o pagamento dos supra mencionados custos da prestação do facto enunciado, caso o mesmo venha a subsistir após decisão na ação principal, pelo que deverá ser considerado procedente a caução com tal finalidade.

Vejamos.

1) Analisemos o primeiro motivo/fundamento/finalidade invocado na petição inicial para estruturar o incidente de prestação de caução: a suspensão da execução.

Antes, porém, não se olvide que nos termos do nº 1 do atual artº 868º do CPC, a execução para prestação de facto inicia-se com a citação do executado para, no prazo de 20 dias, querendo, opor-se à execução.

Sendo assim, na execução para prestação de facto fundada em sentença, o recebimento da oposição apenas suspende a execução se: a) o executado prestar caução (artº 733, nº 1).

Daqui já ressalta que a caução é uma garantia (artº 623º do CC) que se destina a pôr o exequente a coberto dos riscos da demora no prosseguimento da ação executiva, no caso de ser deduzida oposição à execução, garantindo-lhe a satisfação do seu direito caso a oposição venha a improceder.

Caso a oposição não chegue a ser recebida, sendo liminarmente rejeitada, pergunta-se , se ainda assim pode haver suspensão da execução por invocação do art. 733º, nº1?

A resposta é negativa.

Sendo aquela a função da caução, a sua prestação só tem como efeito a suspensão da execução após o recebimento da oposição - como resulta da letra do nº 1 do artº 733º e da inserção sistemática do preceito na sequência do artº 732º, onde estão previstos os termos da rejeição e do recebimento da oposição.

Se a oposição à execução não chega a ser recebida, sendo liminarmente rejeitada por qualquer um dos fundamentos previstos no nº 1 do art 732º, não há que suspender a execução, e, consequentemente, não tem qualquer utilidade a prestação de caução, que, caso já tenha sido requerida, não deve ser admitida.

E se tiver sido interposto recurso do despacho que indeferiu liminarmente a oposição?

O Ac. da RP de 19-02-2009 ( relatora: Deolinda Varão) e com o qual concordamos, defendeu que também nesse caso a execução fica suspensa: no caso ali analisado, o efeito suspensivo de tal recurso teve a virtualidade apenas de suspender os termos da oposição à execução, que continua a ser oposição não recebida, não abrangendo a execução.

No caso sub judicio, inclusive aquele recurso teve efeito devolutivo.

Ou seja, apesar daquele recurso, a oposição à execução continua a ser oposição não recebida.

Por isso, mesmo que recorra do despacho de indeferimento liminar da oposição, o executado não pode obter a suspensão da execução prestando caução.

Nos presentes autos, nem sequer é manifestamente caso de aplicação do nº 4 do artº 704º, já que a execução se fundou em decisão cautelar, transitada em julgado.

A requerente só poderia, assim, suspender os termos da execução se, deduzindo oposição, prestasse caução ao abrigo do disposto no nº 1 do artº 733º - o que requereu.

Porém, como a oposição à execução foi liminarmente indeferida nos termos do nº 1 do artº 733º, não pode a requerente ser admitida a prestar caução a fim de obter a suspensão da execução, apesar de ter interposto recurso do despacho de indeferimento liminar da oposição.
Como se disse, continuamos perante uma oposição não recebida, não abrangendo a execução.

Bem andou, pois, a Mª Juíza a quo em rejeitar o incidente de prestação de caução, considerando inútil a prestação de caução, em face do indeferimento liminar da oposição à execução.

2) Agora, analisemos o segundo motivo/fundamento/finalidade invocado para estruturar o incidente da prestação de caução: “o propósito de garantir o pagamento dos supra mencionados custos da prestação do facto enunciado, caso o mesmo venha a subsistir após decisão na ação principal”.

Ou seja, com a finalidade invocada pretende-se, essencialmente, prestar caução como forma de suspender a medida cautelar decretada e, nessa medida, a substituição da mesma, o que apenas poderá ter lugar com outro incidente diferente, como seja o previsto no art. 368º, n.º 3 do CPC.

Ponto é que essa pretensão seja deduzida pela requerente no local adequado – no apenso da providência cautelar – garantido que seja o respetivo contraditório, e após a efetiva prestação da caução.

Como é bom de ver, a caução a prestar nestes autos, nos termos e para os efeitos do art.º 733º,nº1, al. a) do CPC, conforme pedido formulado expressamente, visou, em primeira linha, suspender a execução, tendo sido apenas nessa vertente que o tribunal recorrido se pronunciou, considerando que o demais invocado integraria “ alteração da causa de pedir”.
E nada temos a objetar à primeira parte dessa decisão, como já vimos.

No mais, e considerando que a prestação da caução assume ainda uma outra vertente, que é a de garantir a obrigação do credor, que já obteve uma decisão favorável, essa questão só no processo respetivo pode ser equacionada, face aos preceitos legais envolvidos.

Como dissemos acima, a caução a prestar nos termos do artigo 733º, nº 1, al. a), do CPC tem uma dupla finalidade: a suspensão da execução até decisão final dos embargos e; assegurar ao credor a satisfação do seu crédito, servindo de garantia ao cumprimento da obrigação.

Será nesta segunda vertente (da caução) que a questão deverá ser colocada no local adequado, que é o apenso da providência cautelar; no caso, os autos de procedimento cautelar apensos à ação principal, sendo também nesses autos, como é evidente, que deverão ser apreciados os requisitos para a requerida substituição da medida cautelar decretada pela caução prestada nestes autos.

Improcede, assim, a apelação no seu todo."

[MTS]


17/06/2026

Jurisprudência europeia (TJ) (335)


Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil e comercial — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Competências especiais — Artigo 8.°, ponto 1 — Pluralidade de demandados — Pedidos ligados por um “nexo tão estreito”, que há interesse em que sejam instruídos e julgados simultaneamente — Conceito de “nexo tão estreito” — Conceito de “demandado‑âncora” — Infração ao artigo 101.° TFUE — Diretiva 2014/104/UE — Reparação dos prejuízos causados por um cartel — Conceito de empresa — Responsabilidade da sociedade‑mãe e de uma filial — Decisão da Comissão — Decisão de uma autoridade nacional da concorrência — Danos ocorridos fora do Espaço Económico Europeu (EEE).


TJ 16/4/2026 (C‑672/23 e C‑673/23Electricity & Water Authority of the Government of Bahrain et al./Prysmian Netherlands et al.) decidiu o seguinte:

1) O artigo 8.º, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que pode existir um «nexo tão estreito», na aceção desta disposição, entre, por um lado, uma ação intentada contra um demandado que serve de âncora para estabelecer a competência do tribunal chamado a decidir que não foi visado como responsável por uma infração ao artigo 101.º TFUE e ao artigo 53.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992, declarada pela Comissão Europeia ou por uma autoridade nacional da concorrência e, por outro, ações intentadas contra sociedades relativamente às quais existem indícios sérios de que pertencem a empresas, na aceção do direito da concorrência da União, às quais essa infração foi imputada.

2) O artigo 8.º, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que, para apreciar a existência de um «nexo tão estreito», na aceção desta disposição, entre os pedidos dirigidos contra vários demandados, a previsibilidade de o codemandado ser demandado no foro do demandado que serve de âncora para estabelecer a competência do tribunal chamado a decidir não constitui um critério autónomo, mas deve ser tomado em consideração, enquanto princípio geral, na aplicação da regra de competência especial prevista na referida disposição.

3) O artigo 8.º, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que, para apreciar a existência de um «nexo tão estreito», na aceção desta disposição, entre os pedidos dirigidos contra vários demandados, não há que ter em conta as hipóteses de sucesso da ação intentada contra o demandado que serve de âncora para estabelecer a competência do tribunal chamado a decidir. Todavia, podem ser tidas em conta, enquanto indício destinado a demonstrar que o demandante não criou artificialmente os requisitos de aplicação desta disposição. O facto de o dano alegado no âmbito de uma ação de indemnização fundada na existência de um cartel intentada num tribunal de um Estado‑Membro ter ocorrido fora do EEE não implica, por si só, no âmbito da verificação da competência internacional desse tribunal, que a ação deva ser qualificada de ação manifestamente improcedente.

4) O artigo 8.º, ponto 1, do Regulamento n.º 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que determina tanto a competência internacional como a competência territorial do tribunal de um Estado‑Membro em cuja área de jurisdição está domiciliado o demandado que serve de âncora para estabelecer a competência do tribunal chamado a decidir.

5) O artigo 8.º, ponto 1, do Regulamento n.º 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um tribunal de um Estado‑Membro, inicialmente chamado a pronunciar‑se com fundamento nesta disposição, mas que se considera territorialmente incompetente para conhecer da ação intentada contra o demandado que serve de âncora para estabelecer a competência do tribunal chamado a decidir, se declare incompetente a favor de outro tribunal do mesmo Estado‑Membro competente para dela conhecer, desde que essa declaração de incompetência ocorra em conformidade com as regras processuais nacionais e não prejudique o efeito útil deste regulamento.

Jurisprudência europeia (TJ) (334)

Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.º 4/2009 — Competência em matéria de obrigações alimentares — Artigo 12.º — Litispendência — Determinação do tribunal a que a ação foi submetida em primeiro lugar — Artigo 9.º, alínea a) — Conceito de “ato equivalente” a um ato introdutório da instância — Apresentação de um pedido de apoio judiciário num órgão jurisdicional de um Estado‑Membro por um credor de alimentos com vista à propositura de uma ação destinada a obter a alteração das obrigações alimentares que lhe são devidas — Apresentação subsequente, pelo devedor de alimentos, de um pedido de alteração das suas obrigações alimentares num órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro — Propositura posterior da ação do credor de alimentos no primeiro órgão jurisdicional após este ter concedido apoio judiciário — Qualificação deste pedido de apoio judiciário como “ato equivalente” — Condições


TJ 12/3/2026 (C‑516/24 [Winderwill], BC/LG) decidiu o seguinte:

O artigo 9.º, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares,

deve ser interpretado no sentido de que:

um pedido de apoio judiciário apresentado num órgão jurisdicional, ao qual é apenso, sob a forma de minuta, o pedido que o requerente pretende apresentar em matéria de obrigações alimentares em caso de deferimento do pedido de apoio judiciário, constitui um «ato equivalente», na aceção desta disposição, quando, no decurso do processo em causa, a parte contrária à qual é comunicado esse pedido de apoio judiciário, incluindo a minuta de pedido principal, tenha a possibilidade de se pronunciar sobre a questão de saber se a ação que decide quanto ao mérito tem hipóteses suficientes de sucesso e não se afigura abusiva e se essa ação é intentada num prazo razoável após a concessão desse apoio, com um conteúdo que corresponda em substância ao resultante da referida minuta.

 

Jurisprudência europeia (TJ) (333)


Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.º 650/2012 — Artigos 1.º, 3.º e 4.º — Âmbito de aplicação — Conceito de “sucessão” — Legado legal conferido a título da assistência prestada em vida ao defunto — Competência geral de um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro para decidir do conjunto da sucessão.


TJ 26/3/2026 (C‑618/24 [Isergartler], XK et al./SM) decidiu o seguinte:

O artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, lido em conjugação com os seus artigos 1.º e 3.º, n.º 1, alínea a),
 
deve ser interpretado no sentido de que:

é abrangido pelo conceito de «sucessão», na aceção desse artigo 4.º, um legado legal que é atribuído, na sequência do óbito de uma pessoa cuja sucessão é aberta, independentemente de qualquer disposição testamentária do falecido, a certas pessoas próximas, pela assistência que lhe prestaram durante certo período que precedeu o seu óbito, quando não receberam, por essa assistência, nenhuma liberalidade nem nenhuma remuneração, sendo este legado devido, de qualquer modo, além da legítima, só podendo ser retirado ao beneficiário se existirem motivos de deserdação.



Jurisprudência 2025 (175)


Processo de divórcio;
fundamentos*


1. O sumário de RG 11/9/2025 (449/25.6T8VCT.G1) é o seguinte:

A separação de facto não poderá por si constituir fundamento bastante do divórcio se não se verificar o condicionalismo previsto na alínea a) do art. 1781.º do Código Civil, designadamente o decurso do prazo de pelo menos um ano consecutivo, podendo embora ser carreada para os autos matéria consubstanciadora da separação de facto por menos de um ano para conjuntamente com outros factos que lhes acrescentem significado, fundar um pedido à luz da alínea d) do mesmo normativo.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"II. Objeto do recurso.

Considerando a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelo recorrente, que fixam o objeto do recurso nos termos do previsto nos artigos 635.º, n.ºs 4 e 5 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar se os factos alegados na petição inicial constituem fundamento para o decretamento de divórcio pela alínea d) do art. 1781.º do Código Civil. [...]
*

IV. Do direito.

Delimitada que está a questão a decidir, é o momento de a apreciar.

 De acordo com o disposto no art. 1781.º do Código Civil:

“São fundamento do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges:
a) A separação de facto por um ano consecutivo;
b) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;
c) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano;
d) Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento.”.

Por seu turno, densificando o que constitui separação de facto, estabelece o art. 1782.º, n.º 1 do Código Civil que:

“Entende-se que há separação de facto, para os efeitos da alínea a) do artigo anterior, quando não existe comunhão de vida entre os cônjuges e há da parte de ambos, ou de um deles, o propósito de não a restabelecer.”.

O cônjuge que pretenda interpor uma ação com este fundamento da alínea d) do art. 1781.º do Código Civil terá de alegar e provar a existência de uma situação objetiva e passível de constatação, que revele uma situação de rutura definitiva do casamento, sendo elementos caracterizadores dessa rutura definitiva do casamento:

1 – A revelação por um ou mais factos;
2 – Esses factos terão de ser outros que não os constantes das demais alíneas do referido artigo;
3 – Tais factos terão de ser reveladores da rutura do casamento;
4 – Essa rutura terá de mostrar-se definitiva (e não uma rutura esporádica ou temporária);
 5 – Esta situação terá de consistir numa situação objetiva, passível de ser constatada, não resultando de um mero ato de vontade de um dos cônjuges; e
6 – Não depende da eventual culpa de qualquer dos cônjuges e não depende da verificação de qualquer prazo. (cfr., neste sentido, Amadeu Colaço, Novo Regime do Divórcio, 3.ª ed., págs. 70 a 72).
 
Refere Guilherme de Oliveira, em Manuel de Direito da Família, pág. 80, reportando-se igualmente ao art. 1781.º, al. d) do Código Civil, em termos que sufragamos integralmente que:

“É claro que o tribunal fica com liberdade indispensável quando é que certos factos (não previstos na lei), mostram a rutura definitiva do casamento; e o juiz não tem um elenco de factos relevantes, nem um prazo mínimo de duração, que o possa guiar no seu juízo. Sendo assim, certos factos muito graves chegam bem para sustentar a conclusão sobre a rutura, sem que tenham de repetir-se ou prolongar-se no tempo; e sem que seja concebível exigir que um cônjuge se separe e espere um ano para se divorciar. Outros factos – menos graves, mas reiterados – podem fundamentar a mesma conclusão sobre a rutura, desde que forneçam uma prova tão clara como a que resulta da separação de facto por um ano. Mas não terá sentido que o tribunal aplique a alínea d) de um modo mais condescendente do que quando aplica a alínea a). Isto é: o caminho previsto na alínea d) não autoriza uma dissolução mais facilitada, baseada numa prova menos consistente da rutura do casamento ou num juízo sobre uma rutura verosímil, em vez de “definitiva”.
Também será descontextualizado dar um valor decisivo ao “facto” de um dos cônjuges estar firmemente determinado a não restabelecer a vida em comum ao fim de um mês de separação. Esta disposição firme tem muito valor mas no quadro da al. a) (elemento subjetivo) ao lado de uma separação de um ano consecutivo (elemento objetivo). Considerar que naquela hipótese, a disposição do cônjuge mostra uma rutura definitiva do casamento, preenchendo a al. d), significaria aplicar a al. a) com uma redação menos exigente quanto à duração da separação ou, dito de outro modo, significaria “revogar” a al. a).”.

Rute Teixeira Pedro, em Código Civil Anotado, vol. II, coordenação de Ana Prata, 201, pág. 683 e 684 defende também que não pode ler-se nesta alínea a consagração do divórcio unilateral a pedido, exigindo-se, também, a demonstração da rutura do casamento através de factos externamente apreensíveis e que os mesmos revelem uma gravidade equivalente à das constelações fácticas descritas nas alíneas anteriores, sendo que a separação de facto não poderá por si constituir fundamento bastante do divórcio se não se verificar o condicionalismo previsto na alínea a), podendo embora ser carreada para o processo para conjuntamente com outros factos que lhes acrescentem significado, fundar um pedido à luz da alínea d). (cfr. igualmente neste sentido, por exemplo os acórdãos do STJ, de 16/5/2023, processo n.º 2184/20.2T8VRL.G1.S1 e da Relação de Guimarães de 11/5/2022, processo n.º 1836/21.4T8VCT.G1).

Não se desconhece que alguma da jurisprudência citada nas alegações de recurso (e doutrina) perfilha a posição do Apelante, mas a verdade é que não concordamos com a mesma, que se julga ser cada vez mais minoritária, pois como supra de deixou explanado, tal significaria na prática fazer letra morta da alínea a) do art. 1781.º do Código Civil, encurtando-se um prazo que o legislador estabeleceu no mínimo de um ano para a que o divórcio possa ser decretado com base na separação de facto, isto é, de acordo com a definição legal do supra transcrito art. 1782.º n.º 1 do mesmo diploma substantivo.

Volvendo a nossa atenção para o caso em análise, verifica-se, que o apelante nada de relevante alega para além da separação de facto, ou seja cinge-se a dizer que já nada o une ao seu cônjuge, vivendo em habitações distintas como dois estranhos, não mantendo qualquer contacto, reportando o início de tal situação a outubro de 2024.

Ora, munidos dos ensinamentos supra expostos, temos que a situação em apreço não é subsumível à al. d) do art. 1781.º do Código Civil, sendo ao caso vertente aplicável a al. a) do mesmo normativo. Ainda que estejam alegados o elemento objetivo (ausência de vida em comum) e subjetivo (o propósito do apelante de não restabelecer a vida em comum) da separação de facto, temos que não se mostrava decorrido o período de um ano à data da propositura da ação.

Assim sendo, não se mostrando decorrido tal lapso temporal na altura da propositura da ação (nem sequer hoje), bem esteve o Tribunal a quo ao indeferir liminarmente a pretensão do apelante, pois que manifestamente não podia proceder, o que equivale por dizer que o recurso é improcedente."

*3. [Comentário] Sobre um dos aspectos tratados no acórdão clicar aqui.

MTS

16/06/2026

Jurisprudência 2025 (174)


Requerimento executivo;
ineptidão


1. O sumário de RC 24/672025 (938/24.0T8VIS-A.C1) é o seguinte:

I - A nulidade consistente na ineptidão do requerimento executivo é uma excepção processual dilatória, prevista no art. 577º al. b) do C.P.C., que pode ser conhecida, mesmo oficiosamente, até ao primeiro acto de transmissão de bens penhorados (artº 734, nº1 do C.P.C.) e que, por força do art. 576 nº 2 desse mesmo Código, tem como consequência, a ser reconhecida, a absolvição da instância executiva.

II - Quando invocada em sede de embargos à execução, a decisão desta excepção dilatória não impõe a marcação de audiência prévia, por já cumprido o contraditório (cfr. resulta do disposto no artº 592, nº1, al. b), do C.P.C.).

III - É inepto o requerimento executivo interposto com vista à execução de sentença homologatória de transacção, a qual condenou o R. em várias obrigações, pecuniárias e de facere, quando deste requerimento não constam os factos nem o pedido, ou seja, a concreta prestação que se visa executar (artº 726, nº2, al. c) do C.P.C.).

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"A decisão recorrida considerou que o requerimento executivo não obedecia ao disposto no artº 724, nº1, al. f) do C.P.C. e, nessa medida, que existia “ausência de pedido, bem como a absoluta ausência de alegação de factos que o fundamentam, e sem que o mesmo se mostre, da mera e imediata leitura do título executivo, percetível (pois que daí emerge não só a obrigação de recuperação do imóvel como também a possibilidade de atraso na candidatura e financiamento que poderá levar ao não cumprimento do prazo estipulado em 4., com a obrigação fixada em 5.) fica, pois, por se saber qual a concreta pretensão executiva visada.

Neste conspecto, e sem necessidade de outras considerações adicionais, concluímos que o requerimento executivo enferma do vício da ineptidão, por ausência de pedido, o que tem como consequência a declaração de nulidade de todo o processo (art. 186º do Código de Processo Civil).”

Alega o recorrente, na sua confusão argumentação, que a p.i. não é inepta e que, ainda que assim não fosse, o executado interpretou convenientemente a petição executiva. Conclui que a “p.i. não é inepta; contém, de forma perfeitamente inteligível, os factos que consubstanciam a causa de pedir, o direito aos mesmos aplicável e em que se funda o pedido, que também é absolutamente claro e consonante com a causa de pedir.”

Mais uma vez, parece o recorrente confundir o teor do requerimento executivo e os formalismos a que este deve obedecer, com a p.i. apresentada no processo em causa que culminou com a transacção homologada por sentença. Nestes autos, objecto desta decisão foi tão só a ausência das formalidades legalmente exigíveis no requerimento executivo, nomeadamente a ausência de pedido e de factos concretamente alegados e dos quais decorresse não só o incumprimento imputado ao R., mas também o objecto desta execução.

Com efeito, conforme referido no Ac. do TRE de 21/11/2024 [---]o requerimento executivo é a petição dirigida ao Tribunal, com que se dá início ao processo executivo, ou seja, ao processo através do qual o exequente/credor satisfaz a prestação que o executado/devedor não cumpriu.

Por assim ser, decorre do disposto no artº 724 do C.P.C. que no requerimento executivo o exequente deve:

a) Identificar as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e números de identificação fiscal, e, sempre que possível, profissões, locais de trabalho, filiação e números de identificação civil;

b) Indicar o domicílio profissional do mandatário judicial;

c) Designar o agente de execução ou requer a realização das diligências executivas por oficial de justiça, nos termos das alíneas c), e) e f) do n.º 1 do art. 722º;

d) Indicar o fim da execução e a forma do processo;

e) Expor sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo, podendo ainda alegar os factos que fundamentam a comunicabilidade da dívida constante de título assinado apenas por um dos cônjuges;

f) Formular o pedido;

g) Declarar o valor da causa;

h) Liquidar a obrigação e escolher a prestação, quando tal lhe caiba, e alegar a verificação da condição suspensiva, a realização ou o oferecimento da prestação de que depende a exigibilidade do crédito exequendo, indicando ou juntando os meios de prova;

i) Indicar, sempre que possível, o empregador do executado, as contas bancárias de que este seja titular e os bens que lhe pertençam, bem como os ónus e encargos que sobre eles incidam;

j) Requerer a dispensa da citação prévia, nos termos do artigo 727.º;

k) Indicar um número de identificação bancária, ou outro número equivalente, para efeito de pagamento dos valores que lhe sejam devidos.”

Se, efectivamente, o exequente está dispensado de expor os factos quando estes constem já do título executivo, não está dispensado de formular o pedido e, caso a obrigação que resulte da sentença seja uma obrigação pecuniária e/ou de facto, indicar o fim da execução e a prestação que visa executar.

Ora, este pedido não consta do requerimento executivo.

Nestes termos, tendo em conta os termos da transacção homologada por sentença, tem de se concluir conforme conclui o tribunal recorrido que “Lido o requerimento executivo, rectius, o título executivo conjugadamente com a finalidade da execução indicada no requerimento executivo, verifica-se sim que o embargante suscita a dúvida relativamente ao concreto pedido visado pelo exequente, concretamente se a recuperação do imóvel, cuja intervenção depende da integração em projeto comparticipado por fundos comunitários, através do Programa Portugal 2030 ou a notificação referida no ponto 5. da transação, com proposta de data previsível de execução.

Dada a ausência de pedido, bem como a absoluta ausência de alegação de factos que o fundamentam, e sem que o mesmo se mostre, da mera e imediata leitura do título executivo, percetível (pois que daí emerge não só a obrigação de recuperação do imóvel como também a possibilidade de atraso na candidatura e financiamento que poderá levar ao não cumprimento do prazo estipulado em 4., com a obrigação fixada em 5.) fica, pois, por se saber qual a concreta pretensão executiva visada.”

É certo. Aliás a própria finalidade da execução obrigaria ao cumprimento do disposto no artº 868 do C.P.C., o que imporia sempre a alegação de facto dos quais decorresse que alguma das prestações a que o R. Município se obrigara, os seja as decorrentes dos pontos 3 (recuperação do imóvel), 4 (prazo) e 5 (notificação do atraso ao A.), não fora cumprida.

Nada constando do requerimento executivo, nem o que o exequente pretende, nem os factos, nem decorrendo estes do título, verifica-se que neste não é indicada a causa de pedir desta execução, nem o pedido formulado.

Conforme explica Abrantes Geraldes [ABRANTES GERALDES, António Santos, Temas da Reforma do Processo Civil, I vol., 2.ª edição, Almedina, pág. 207]A causa de pedir nas ações executivas é constituída pelos factos que consubstanciam a relação de crédito onde o autor fundamenta o direito à prestação de quantia certa, de coisa certa ou de facto positivo ou negativo, necessariamente demonstrada pelo documento que constitui o título executivo e que determina o conteúdo (fins e limites) da ação executiva”.

Não é o simples facto de o título consistir numa decisão condenatória que dispensa o exequente de alegar a causa de pedir da execução e o respectivo pedido, em especial quando da decisão em causa, tratando-se de uma obrigação pecuniária e de facere, este não resulte evidente.

Não constando do requerimento executivo, nem a causa de pedir, nem o pedido, o artº 726 nº 2, al. b), do C.P.C., prevê que o juiz, em despacho liminar, indefira o requerimento executivo quando ocorram exceções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso, até ao momento temporal referido no artº 734, nº1 do C.P.C.: até ao primeiro acto de transmissão de bens penhorados.

Quando este despacho liminar não tenha tido lugar e a questão seja suscitada em sede de embargos de executado (nomeadamente ao abrigo do disposto no artº 729, al. d), do C.P.C.) deve ser determinada a absolvição dos executados da instância executiva ou a rejeição oficiosa da execução, nos termos dos artigos acima referidos (cf. art. 551.º, n.º 1, do CPC) conjugados com os artigos 726.º, n.º 2, al. b), 732.º, n.º 4, e 734.º do CPC [Ac. do TRL de 25/01/2024, proferido no proc. nº 30227/21.5T8LSB-A.L1-2, de que foi relatora Laurinda Gemas, disponível em www.dgsi.pt.]

Como se refere em Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-05-2023 [---], “A falta de qualquer pressuposto processual da instância executiva consubstancia um dos fundamentos do embargos de executado ( arts. 729 c) e 731 CPC). Ora, havendo embargos de executado, o juiz pode neles conhecer oficiosamente dos pressupostos processuais da instância executiva, nomeadamente na fase do saneador, dado aplicar-se os termos do processo comum declarativo ( art.595 nº1 a) CPC”.

Não se pode, por outro lado, considerar, na ausência de pedido e tendo em conta os termos da transacção, homologada por sentença, que constitui o título executivo, que o executado interpretou convenientemente o requerimento executivo. Permanece ainda assim a ausência de pedido, que se não retira do título em causa e que não é passível de sanação nos termos previstos no artº 590 nº4 do C.P.C.

Assim sendo, porque efectivamente do requerimento executivo não consta nem a causa de pedir, nem o pedido, tem de se concluir que é este inepto, o que conduz à extinção da execução em apreço."

[MTS]

15/06/2026

Jurisprudência 2025 (173)


Pedido de condenação in futurum; pedido condicional;
admissibilidade*

I. O sumário de RC 30/6/2025 (3439/17.9T8PBL-E.C1) (d.s.) é o seguinte:

1. - Não é possível ao autor alterar unilateralmente o pedido na fase recursiva, antes tendo de conformar-se (na falta de acordo) com o seu pedido originário.

2. - A lei não permite, por regra, a condenação condicional, por o reconhecimento do direito ficar dependente, nesse caso, da hipotética verificação de um facto futuro e incerto, a exigir uma ulterior indagação judicial, o que põe em causa a necessidade de o veredito ser seguro, impositivo e definitivo.

3. - Pretendendo o demandante uma decisão judicial para o futuro, que lhe atribua um direito futuro, se e para o caso de um determinado cenário se vir a verificar, o que é incerto e inseguro, estamos perante pedido condicional, a demandar sentença/condenação condicional.

4. - Ora, este caráter/horizonte incerto e condicional a que se reporta um tal pedido – traduzido, no caso, na atribuição do uso exclusivo da casa de morada de família, para o período após a partilha dos bens comuns, a um só dos ex-cônjuges, com afastamento do outro, quando existe decisão anterior no sentido de o uso da casa ficar atribuído a ambos até à partilha, esta ainda não alcançada, muito embora esteja pendente processo de inventário para o efeito, mas ainda na fase da reclamação à relação de bens – não pode ser acolhido e disciplinado por sentença judicial, não cabendo ao tribunal julgar com base em cenários futuros e hipotéticos, como tal incompletos e implicando um veredito carecido de certeza e definitividade e, assim, a falta de efetividade da tutela judicial.

II. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Posto isto, entremos na matéria recursória, a ser analisada sob o ponto de vista adjetivo e substantivo.

Começando pelo âmbito adjetivo, deve dizer-se que há alguma desconformidade, de si relevante, entre o pedido inicialmente formulado – e sobre o qual, logicamente, se debruçou a sentença – e o pedido recursivo, termos em que só aquele pedido originário poderá ser atendido, sob pena de se extravasar os limites do princípio do pedido ([---]) e de se conhecer de questão nova ([---]), o que seria vedado ao Tribunal de recurso.

Com efeito, no pedido originário – aquele que vincula as partes e o Tribunal – a pretensão era a de que «lhe seja mantida a utilização da casa de morada de família, após a partilha de bens comuns do ex casal, (…)».

Já nas conclusões de recurso, diversamente, vem a aludir-se a que «(…) a Recorrida até à partilha da casa de morada de família passe a residir na habitação dos seus pais (…)» [cfr. conclusão ii), com destaques aditados].

Ou seja, o pedido recursivo reporta-se a um tempo diverso do tido em conta no pedido originário, sem que tivesse havido alteração lícita do pedido, a qual, obviamente, também não pode ser obtida, unilateralmente, na fase de recurso (cfr. art.ºs 260.º, 264.º e 265.º, n.º 2, todos do NCPCiv.).

Assim, o pedido a considerar pelo Tribunal de recurso reporta-se à “utilização da casa de morada de família, após a partilha de bens comuns do ex casal” – foi esse o pedido licitamente deduzido e sobre que, por isso, se debruçou a 1.ª instância na sentença recorrida –, e não, por tal estar vedado, “até à partilha da casa de morada de família” (ou seja, antes da partilha, a qual, como comprovado, ainda não foi realizada/consumada, embora corra termos processo de inventário para o efeito, o qual se queda, por ora, em fase anterior a tal partilha).

É que é fora de dúvida que o pedido não pode ser alterado unilateralmente na peça recursiva da parte, nem o Tribunal de recurso poderia conhecer, ex novo, de uma tal questão.

Ou seja, em rigor, se o Recorrente pretende a alteração do decidido (sentença de improcedência), acaba por vir pedir algo diverso do que pediu na ação, no seio da sua petição.

Termos em que o agora peticionado (no acervo conclusivo), sem respaldo no pedido originário, não pode, manifestamente, ser concedido, nem sequer apreciado em termos de substância.

A pretensão do demandante fica, pois, logicamente, limitada ao pedido originário e ao decidido na sentença em crise.

Passando, então, à substância do recurso, assim balizado, temos de concordar com a sentença recorrida no que respeita à problemática vertida na conclusão i) do Apelante, onde este defende haver «motivo sério e de necessária proteção na debilidade do Recorrente, para ser mantida a solução, pela qual a utilização da casa de morada de família do ex-casal, foi co-atribuída a ambos os ex-cônjuges.».

Ora, se o Requerente/Recorrente pretendia que fosse “mantida a solução” em vigor – a resultante do acordado e homologado nos autos de divórcio, no sentido de se preservar a utilização da casa de morada de família do ex-casal, tal como foi co-atribuída a ambos os ex-cônjuges –, então nada carecia de requerer nestes autos, sendo inconsequente a pretensão de que seja mantido o que já se encontra em vigor, por anteriormente acordado, homologado judicialmente e não cessado.

Ou seja, padece de inconsequência/inutilidade, salvo o devido respeito, a pretensão vertida na conclusão i) da apelação.

E também o que consta da conclusão ii), como visto, não pode proceder, por se tratar de pedido diverso (em relação ao pedido originário e apreciado na sentença), necessariamente votado, no contexto recursivo dos autos, à manifesta improcedência.

Resta o pedido primitivo, julgado improcedente na sentença e de que, por isso, recorre o Apelante, embora sem o considerar expressamente nas suas conclusões de recurso, o que deveria ter feito.

Ainda assim, considerando este TRC poder tratar-se de pedido recursório implícito, não se deixará de o considerar, à luz do que foi sentenciado.

E aqui não poderá, salvo sempre o devido respeito, deixar, no essencial, de concordar-se com a 1.ª instância.

Vejamos.

Pretende o Requerente/Recorrente que, em alteração ao anteriormente acordado e homologado nos autos de divórcio, lhe seja mantida a utilização da casa de morada de família, após a partilha de bens comuns, em termos de o ex-cônjuge mulher ser forçado a deixar essa casa e ir residir para outra.

Ora, desde logo não se demostra o pressuposto de que parte o Recorrente, qual seja, o de que a sua ex-mulher dispõe de outra casa onde possa residir.

Com efeito, o que se prova é que nenhuma das partes tem outra casa/habitação própria onde possa(m) residir (designadamente, com os filhos do casal, posto residirem atualmente todos na casa em discussão), como expressamente resulta dos factos provados n.ºs 8 e 15.

Acresce que estamos, inequivocamente, perante pedido direcionado para o futuro, por reportado ao tempo após a partilha dos bens comuns, partilha essa que ainda não teve lugar, nem se pode determinar quando será realizada, nem em que termos, posto o respetivo processo de inventário ainda se encontrar longe da realização da partilha, como resulta dos factos provados n.ºs 5 a 7 (esses autos encontram-se, desde dezembro de 2021, ainda na fase da reclamação à relação de bens).

Só pode, pois, concordar-se com o sinalizado na sentença em crise, no sentido de, se não pretendesse o Requerente o “uso exclusivo da casa de morada da família”, então «o direito do A. ao uso da casa de morada da família até à partilha ou venda do imóvel encontra-se assegurado por força da decisão homologatória proferida no divórcio o que torna inútil o recurso a tribunal, neste momento».

Enquanto que, se o pretendesse – como, tudo visto e interpretado, nos parece ser o caso –, é sabido que o processo de inventario corre os seus termos «e nele para além do mais, discute-se [s]e o imóvel onde foi instalada a casa de morada da família é bem próprio da R., daí resultando um direito de crédito do património sobre a mesma por força da construção da casa ou, se ao invés, o todo, incluindo o terreno e a edificação nele implantada, é bem comum.

Resolvida tal questão e se a solução [a] adoptar for a última importará, ainda, proceder à partilha do património, da qual poderá até resultar a adjudicação do imóvel ao A., o que, mais uma vez redundaria na total inutilidade desta acção.

Porém ainda que se venha a concluir, futura e condicionalmente que o prédio é bem próprio da R. ou sendo bem comum que à mesma venha a ser em partilha adjudicado, as condições a ajuizar com vista á eventual atribuição do direito de o A. continuar a usar a casa de morada da família, dependerá das condições que ao tempo, o A. tiver e não daquelas que neste momento tem, desde logo porque se desconhece como evoluirá a sua patologia e condições pessoais e financeiras até porque a partilha em si, poderá vir a ser geradora de um engrandecimento do seu património, o mercado de arrendamento e o próprio regime jurídico altera-se, sendo manifestamente intempestivo vir agora e imediatamente, requerer ao tribunal que lhe atribua um direito futuro se e para o caso de um certo cenário se vir a verificar, o que não é certo, nem seguro.

Aliás, a tentativa de ver antecipadamente julgado procedente o seu pedido na pendência dos autos de inventario e no contexto descrito poderia até considerar-se como um verdadeiro abuso de direito (vedado pelo artº 334º do Código Civil), uma vez que colocaria o A., numa posição de manifesta vantagem nos autos de inventário, onerando antecipadamente um bem (cujo uso já teria garantido), ali em discussão e sem necessidade sequer de nele licitar, caso se conclua pela sua natureza comum, independentemente de saber que condições terá, então para a tal direito aceder.» [...] ([---]).

Ou seja, é inequívoco que o Requerente pretende uma decisão judicial para o futuro, que lhe atribua um direito futuro, se e para o caso de um determinado cenário – ainda hipotético – se vir a verificar, o que não é certo, nem seguro.

Ora, este caráter/horizonte incerto e condicional a que se reporta um tal pedido, tanto mais que se encontra pendente e sem partilha o processo de inventário para divisão dos bens comuns, não pode ser acolhido e disciplinado por sentença judicial, não podendo o tribunal julgar com base em cenários futuros e hipotéticos, cuja álea e condicionalidade não permitem um veredito seguro, impositivo e definitivo ([É sabido que a lei não admite, por regra, uma “condenação condicional”, uma decisão judicial condenatória de conteúdo hipotético ou condicional, “em que o reconhecimento do direito fica dependente da hipotética verificação de um facto futuro e incerto, ainda não ocorrido”, mormente “nos casos em que o facto condicionante sempre exigiria ulterior verificação judicial, prejudicando irremediavelmente a definitividade e certeza da composição de interesses realizada na ação e a efetividade da tutela alcançada pelo demandante” – cfr. Abrantes Geraldes e outros, Código de Processo Civil Anot., vol. I, Almedina, Coimbra, 2018, p. 731, e Ac. STJ de 07/04/2011, Proc. 419/06, ali citado [Proc. 419/06.3TCFUN.L1.S1 (Cons. Lopes do Rego), em www.dgsi.pt]. No mesmo sentido, o Ac. STJ de 04/06/2024, Proc. 978/20.9T8PRT.P1.S1 (Cons. Maria Clara Sottomayor), também em www.dgsi.pt, podendo ler-se no respetivo sumário que a sentença “que condena a ré no pagamento dos custos de consolidação da estrutura da habitação do Autor, caso venha a ser necessário, constitui uma condenação condicional que não pode ser admitida, pois o reconhecimento do direito fica dependente da hipotética verificação de um facto futuro e incerto, que exige uma ulterior indagação judicial”.]).

Resta, pois, ao Requerente/Recorrente, atento também o demais circunstancialismo provado (mormente, factos n.ºs 9 a 13), observar/acolher/cumprir o acordo homologado em vigor quanto ao dito uso do imóvel, que se estende até à partilha, e, bem assim, aguardar o resultado desta, após o que, e só então, se saberá a quem cabe o imóvel nessa partilha e se é caso de assegurar quaisquer direitos seus a respeito, designadamente, quanto ao invocado arrendamento, com “pagamento de uma renda social”.

Em suma, improcede o recurso, inexistindo violação de lei e cabendo ao Recorrente, ante o seu decaimento, suportar as custas da apelação (art.ºs 527.º, n.ºs 1 e 2, 529.º, n.ºs 1 e 4, e 533.º, todos do NCPCiv.), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário."

*3. [Comentário] Embora se esteja longe das excessivas reservas que na jurisprudência e na doutrina existem quanto às condenações condicionais, aceita-se que, nas circunstâncias do presente caso, o pedido de condenação futura e condicional formulado pelo autor não seja admissível.

Ora, foi precisamente este aspecto que não foi devidamente considerado nem pela 1.ª instância, nem pela RC. Recorde-se que na 1.ª instância se concluiu com o seguinte dispositivo: «(…) com os fundamentos expostos, na total improcedência da acção, do pedido deduzido se absolve a R.». Ora, o que estava em causa não era a fundamentação ou não fundamentação do pedido, mas antes a sua admissibilidade ou inadmissibilidade

Refira-se a este propósito que não basta afirmar que "n
ão pode[...] o tribunal julgar com base em cenários futuros e hipotéticos, cuja álea e condicionalidade não permitem um veredito seguro, impositivo e definitivo". Como se compreende, é necessário apresentar, não uma opinião, mas antes um fundamento jurídico, que, no caso, talvez possa ser quer a falta de interesse processual do autor (algo que é indiciado pela RC), quer a circunstância de o pedido formulado por esta parte não poder ser reconduzido ao disposto no art. 557.º, n.º 2, CPC. 

Em conclusão: em vez de a RC ter confirmado a equivocada absolvição do pedido pronunciada na 1.ª instância, devia antes ter absolvido a ré da instância, com base na inadmissibilidade quer da acção, quer do pedido formulado.

MTS

12/06/2026

Jurisprudência 2025 (172)


Acção de investigação da paternidade;
orientações do TC


1. O sumário de STJ 23/9/2025 (26/19.0T8BGC.G1.S1) é o seguinte:

Não obstante o acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça em 9 de Novembro de 2022 haver decidido – certeiramente – a inconstitucionalidade do disposto no nº 1 do artigo 1817º do Código Civil, aplicável às acções de investigação de paternidade por força do artigo 1873º do mesmo diploma legal, (prazo de caducidade para a instauração da acção de reconhecimento de paternidade), conforme veio a ser superiormente reconhecido pelo acórdão nº 523/2025 do Plenário do Tribunal Constitucional de 17 de Junho de 2025, onde se julgou inconstitucional, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 1 do artigo 36.º da Constituição, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante, face ao anterior acórdão nº 425/2024 do Tribunal Constitucional, datado de 29 de Maio de 2024, que decidiu não julgar inconstitucional essa mesmo disposição legal, e que veio a transitar em julgado, nada mais resta que proceder à reforma do acórdão em conformidade, confirmando a procedência da excepção de caducidade da acção de investigação e negando provimento à revista.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Decidiu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 9 de Novembro de 2022:

“Conceder a revista, declarando a inconstitucionalidade do disposto no nº 1 do artigo 1817º do Código Civil, aplicável às acções de investigação do paternidade por força do artigo 1873º do mesmo diploma legal, (prazo de caducidade para a instauração da acção de reconhecimento de paternidade), não aplicando esse normativo, anulando o acórdão recorrido e ordenando o prosseguimento da acção para a respectiva fase de instrução”.

Interposto recurso para o Tribunal Constitucional, veio a ser proferido o acórdão nº 425/2024, datado de 29 de Maio de 2024 que decidiu “não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817º, nº 1, do Código Civil (na redacção da Lei nº 14/2009, de 1 de Abril) e aplicável ex vi do disposto no artigo 1873º do mesmo Código, na parte em que prevê um prazo de caducidade (de dez anos) para a propositura da acção de investigação de paternidade, contado da maioridade ou emancipação do investigante; conceder provimento ao recurso; determinar a reforma da decisão em conformidade com o precedente juízo de não inconstitucionalidade”.

Interposto pela A. recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, o mesmo foi admitido por despacho proferido em 23 de Julho de 2024.

Por acórdão nº 479/2025, datado de 3 de Junho de 2025, proferido pelo Plenário do Tribunal Constitucional foi decidido “revogar o despacho de 23 de Julho de 2024; não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto para o Plenário do Tribunal Constitucional”, com fundamento na circunstância de o acórdão apresentado como fundamento se encontrar revogado,

Assim sendo, não obstante, o acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça em 9 de Novembro de 2022 haver decidido – certeiramente – a inconstitucionalidade do disposto no nº 1 do artigo 1817º do Código Civil, aplicável às acções de investigação do paternidade por força do artigo 1873º do mesmo diploma legal, (prazo de caducidade para a instauração da acção de reconhecimento de paternidade), conforme veio a ser superiormente reconhecido pelo acórdão nº 523/2025 do Plenário do Tribunal Constitucional de 17 de Junho de 2025, onde precisamente se julgou inconstitucional, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 1 do artigo 36.º da Constituição, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante, nada mais resta neste momento que proceder à reforma do acórdão em conformidade com o decidido pelo Tribunal Constitucional no seu acórdão de nº 425/2024, datado de 29 de Maio de 2024 e que veio a transitar em julgado.

Logo, reformando o acórdão de 9 de Novembro de 2022, confirma-se a procedência da excepção de caducidade da presente acção de investigação de paternidade, negando-se, em consequência, o presente recurso de revista."

[MTS]