"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



16/09/2026

Um problema relativo à admissibilidade do recurso de revista


1. As presentes reflexões sobre a admissibilidade do recurso de revista têm por base o caso apreciado em STJ 13/7/2026 (4563/16.0T8VNG-H.P1.S1). Note-se que, mais do que discutir o caso, se discute o problema que a ele está subjacente.

Segundo se depreende, o caso é o seguinte:

-- Embora se desconheça o sentido da decisão da 1.ª instância, tudo leva a crer que nela a causa foi julgada improcedente;

-- O Autor interpôs recurso de apelação, que terá sido admitida pelo tribunal recorrido;

-- Na Relação, o Relator considerou a apelação inadmissível por "falta de correspondência entre a motivação e as conclusões do recurso"; o recorrente terá reclamado para a conferência, que, em acórdão, confirmou a decisão do Relator;

-- Deste acórdão foi interposto recurso de revista, ignorando-se, no entanto, a fundamentação utilizada pelo Recorrente; a admissibilidade da revista não foi questionada pelo STJ (nem, muito possivelmente, pela Relação recorrida); no acórdão acima referido, o STJ nem sequer se refere à admissibilidade da revista, dando-a como assente e indiscutível.

O problema que a situação suscita é o de saber o que justifica, no caso concreto, a admissibilidade do recurso de revista. 

2. a) Atendendo a que se trata de uma decisão final proferida pela Relação (extinção da apelação interposta), surgem, considerando os actuais dados legais, as seguintes causas de perplexidade:

-- Dado que a decisão da Relação que não admitiu o recurso não foi proferida sobre decisão da 1.ª instância (ou seja, não há nenhuma decisão de 1.ª instância que tenha sido impugnada pelo Recorrente), está excluída a aplicação da regra constante do art. 671.º, n.º 1, CPC;

-- Dado que a decisão da Relação é uma decisão final, está excluída a aplicação do estabelecido no art. 671.º, n.º 2, CPC quanto à revista de decisões interlocutórias.

b) O problema já foi detectado e resolvido nos seguintes termos:

"Há uma situação em que é especialmente visível a necessidade de superar a literalidade do preceito [art. 671.º, n.º 1, CPC] de modo a admitir o recurso de revista. Assim ocorre quando, no âmbito de recurso de apelação, mas fora do seu objeto, a Relação profere acórdão a rejeitar oficiosamente o recurso interposto de sentença de 1.a instância, designadamente com base na sua extemporaneidade, na falta de pressupostos processuais ou de determinados requisitos legais (v.g. falta de conclusões) ou no não acatamento de despacho de aperfeiçoamento.

Nestas e noutras situações não parece curial que se coloque unicamente na alçada da Relação o destino da ação e dos direitos materiais nela discutidos, sem possibilidade de intervenção do Supremo, nos termos gerais, tanto mais que, privilegiando o conteúdo e os efeitos que emanam do acórdão da Relação proferido em tais circunstâncias, não existe qualquer diferença substancial relativamente a qualquer outro acórdão que determine a absolvição da instância ou que declare a sua extinção ou a extinção do recurso por qualquer outro motivo de ordem adjetiva" (Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8.ª ed. (Coimbra 2024), 468 s.; no mesmo sentido, STJ 28/1/2016 (1006/12.2TBPRD.P1-A.S1); STJ 7/10/2020 (1075/16.6T8PRT.P1.S1)).

Num plano dogmático, não se discorda da admissibilidade da revista interposta de decisões finais sobre questões processuais apreciadas ex novo na Relação, nomeadamente porque é estranho que, em certas condições, seja admissível interpor revista de decisões interlocutórias sobre matéria processual (art. 671.º, n.º 2, e 673.º CPC) e não ocorra idêntica admissibilidade para as decisões finais sobre essa mesma matéria. Noutro termos: não se encontra justificação fácil para a consagração do duplo grau de jurisdição quanto às decisões interlocutórias e para a sua negação quanto às decisões finais.

O problema está em saber como justificar essa recorribilidade no regime vigente Salva a devida consideração, a "literalidade" do art. 671.º, n.º 1, CPC não permite essa justificação. Isto porque, no caso agora em análise, o acórdão da Relação não é "proferido sobre decisão da 1.ª instância". Não há objecções a que, onde se fala de "absolvição da instância", se possa entender, através de uma interpretação extensiva, qualquer outra causa de extinção da instância decretada pela Relação, mas o mesmo não se pode dizer da eliminação do requisito de que o acórdão da Relação recaia sobre decisão da 1.ª instância.

O sentido da exigência de que o acórdão da Relação incida sobre decisão proferida pela 1.ª instância só pode ser o de determinar que a revista só pode ser interposta de decisões finais da Relação que se pronunciem sobre decisões recorridas da 1.ª instância. Trata-se, por isso, mais do que um requisito da admissibilidade da revista, de um elemento de caracterização da revista no processo civil português e, portanto, de algo que não pode ser descartado. Aplicar o disposto no art. 671.º, n.º 1, CPC à revista de um acórdão que se pronuncia, pela primeira vez, sobre uma qualquer questão é transformar o sentido do preceito no seu contrário -- o que, naturalmente, não é aceitável.

c) Acresce que, considerando o problema por um prisma sistemático, se obtém uma solução muito mais razoável.

A pergunta que se deve fazer é esta: onde é que no art. 671.º CPC se regulam decisões tomadas ex novo pela Relação? A resposta (fácil!) é esta: no n.º 2 do preceito 

Nesta base, em comparação com a resposta acima referida, é muito mais compreensível que, através de uma interpretação extensiva do disposto no art. 671.º, n.º 2, CPC, se entenda que o que nele se estabelece para as decisões interlocutórias sobre questões novas respeitantes à relação processual que sejam proferidas pela Relação valha igualmente para as decisões finais proferidas sobre questões novas relativas a aspectos processuais.

Isto é: o problema da admissibilidade da revista sobre acórdãos das Relações proferidos ex novo sobre questões processuais tem muito maior proximidade ao disposto no n.º 2 do art. 671.º CPC do que ao estabelecido no n.º 1 do mesmo artigo. Portanto, a construir-se alguma solução com base no que se encontra no art. 671.º, dever-se-ia utilizar o disposto no n.º 2 do preceito, dado que isso permitiria construir um regime unitário para todas as decisões de forma proferidas ex novo na Relação, sejam elas interlocutórias ou finais.

3. A querer manter-se um regime próximo do vigente, isto é, a querer preservar a distinção entre a revista de decisões finais e a revista de decisões interlocutórias, uma redacção possível para o art. 671.º, n.º 1, CPC, depurada dos vários inconvenientes da actual, seria a seguinte:

"Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que, no todo ou em parte, ponha termo ao processo".

MTS 

Jurisprudência 2025 (219)


Intervenção principal provocada;
pressupostos


1. O sumário de RP 10/11/2025 (3492/24.9T8VFR-A.P1) é o seguinte:

I - Da decisão final sobre a admissibilidade do incidente de intervenção principal provocada cabe recurso de apelação autónoma.

II - Apenas a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, produz a nulidade da decisão prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil.

III - A fundamentação errónea, ou aquela que não tenha encontrado e abordado o regime legal apropriado para a cabal resolução da questão, não inquina a decisão de nulidade, nos termos da al. d) daquela disposição legal, configurando apenas, se for o caso, erro de julgamento quanto ao mérito ou quanto ao procedimento, a corrigir pela via do recurso.

IV - O deferimento do chamamento deduzido pelo réu de outros sujeitos processuais depende da conexão da sua causa com a relação material controvertida, tal como esta é configurada pelo autor na petição inicial.

V - A posse de elementos e informações necessários à boa decisão da causa não constitui fundamento idóneo, à luz dos arts. 311.º e segs. do CPC, para o deferimento do chamamento de terceiros à acção.

VI - Em acção proposta para demolir parcialmente e corrigir uma edificação em cuja execução afirmam os AA., entre outros fundamentos, ter ocorrido violação de normas regulamentares de proveniência municipal, a intervenção como terceiro da edilidade que as aprovou não tem cabimento legal.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Os factos relevantes a considerar para a resolução das referidas questões são os que ficaram indicados no relatório, para o qual, por economia processual, se remete.

Em face deles, afigura-se, salvo o devido respeito, que a invocação da nulidade da decisão é inteiramente destituída de fundamento e de utilidade.

Com efeito, bem ou mal, a decisão recorrida resolveu a questão que lhe foi colocada, assente em admitir ou não o chamamento do recorrente, e motivou a opção tomada, como resulta da transcrição feita no relatório, o que afasta o seu enquadramento no regime do art. 615.º/1, als. b) e d), do CPC. [...]

Donde resulta, pois, a clara improcedência da primeira questão colocada na presente apelação.

Importa, por isso, passar ao que é realmente relevante: saber, em resposta à questão colocada pelo recorrente em segundo lugar, se estão ou não verificados, relativamente a ele, os requisitos de que depende a admissibilidade do chamamento de terceiros.

Na decisão recorrida, o incidente deduzido pelo R. FF foi julgado procedente e justificou enquadramento no âmbito da intervenção principal provocada, como resulta do nomen juris que expressamente indicou e da referência na sua fundamentação ao art. 316.º do CPC.

De acordo com o nº1 desse preceito legal, ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.

Ao passo que, nos termos do nº 2, nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º.

Finalmente, o nº 3 dispõe que o chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida ou pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor.

Estando em causa a intervenção de terceiro requerida por um dos réus, dessa disposição legal interessa-nos apenas o nº 1 e o nº 3, o primeiro reportado ao litisconsórcio necessário e o outro ao litisconsórcio voluntário passivo ou à contitularidade do direito invocado pelo autor.

Quando a relação material controvertida respeite a várias pessoas, ocorre litisconsórcio necessário se a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados ou se, pela própria natureza da relação jurídica, ela for necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal (art. 33.º do CPC).

Nos demais casos de pluralidade subjectiva da relação, o litisconsórcio é voluntário, pelo que a acção respetiva pode ou não ser proposta por todos ou contra todos os interessados (art. 32.º/1 do CPC), ocorrendo mera acumulação de acções, nas quais cada litigante conserva uma posição de independência em relação aos seus compartes (art. 35.º do CPC).

Devendo destacar-se ainda com especial relevo a este respeito que, inserindo- -se a temática do litisconsórcio no capítulo mais amplo relativo à legitimidade das partes, na sua averiguação interessa aferir a relação material controvertida tal como é configurada pelo autor (art. 30.º/3 do CPC).

Neste sentido, refere a doutrina que “a intervenção na lide de alguma pessoa como associado do réu [ou da parte contrária, deve acrescentar-se] pressupõe um interesse litisconsorcial no âmbito da relação controvertida, cuja medida da sua viabilidade é limitada pela latitude do accionamento operado pelo autor, não podendo intervir quem lhe seja alheio” (cfr. Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 3.ª ed., p. 108).

Pelo que, em face desse accionamento, importa verificar, para decidir sobre a admissibilidade do chamamento, se o terceiro tem ou não interesse em afirmar algum direito, por retirar algum proveito da acção, ou em contradizer os factos, por serem susceptíveis de lhe acarretar prejuízo.

Identicamente, a jurisprudência tem salientado que “o chamamento deduzido pelo réu de outros sujeitos passivos da relação material controvertida depende da análise dessa relação, tal como é configurada pelo autor na petição inicial” e, por isso, “se a relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor, respeita apenas ao autor e ao réu, essa constatação determina o indeferimento da requerida intervenção principal provocada” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 15/6/2023, relator José Lúcio, processo 1539/22.2T8STR-B.E1, em dgsi.pt).

Preconizando ainda que “o incidente de intervenção principal provocada pressupõe que o chamado e a parte à qual se deve associar têm interesse igual na causa, ou seja, que existe subjacente uma situação de litisconsórcio, necessário ou voluntário”, daí decorrendo que “o deferimento do chamamento deduzido pelo réu de outros sujeitos passivos da relação material controvertida depende da análise dessa relação, tal como é configurada pelo autor na petição inicial” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19/11/2024, relatora Anabela Dias da Silva, proc. 7971/23.7T8VNG-A.P1, na mesma base de dados).

Em consequência, se a relação material controvertida, nos termos em que é configurada pelo autor na petição inicial, diz somente respeite ao autor e à ré, daí resultará inevitável o indeferimento da intervenção principal provocada por uma das partes da acção.

No caso dos autos, e reduzindo-a aos seus termos mais simples possíveis, a relação controvertida, segundo emerge da petição, centra-se na edificação de um prédio que os AA. pretendem seja parcialmente demolido e corrigido, e cujos autores visam responsabilizar, por ter sido executada, alegadamente, contra os limites legais do seu direito de propriedade sobre outro imóvel, tal como da servidão de vistas, ar e de luz a favor do qual afirmam estar constituída e até de algumas disposições regulamentares de proveniência municipal.

Ora, na falta de qualquer outro elemento de conexão com o Município ..., bastará esta referência à violação de disposições regulamentares por ele elaboradas para justificar o respectivo chamamento?

Vista em detalhe a petição inicial, constata-se que as únicas referências relevantes expostas sobre aquela edilidade pelos AA. respeitam à aprovação de normas que terão sido desrespeitadas pelos RR., além de uma participação que os primeiros terão dirigido ao órgão de fiscalização camarário, sem qualquer decisão conhecida até ao momento.

Ora, é manifesto, a nosso ver e sem prejuízo do devido respeito por opinião diversa, que tais referências são insuficientes para fundar a intervenção requerida, certo que o facto de ter sido o Município ... a elaborar as normas regulamentares em causa não o torna um dos sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada na petição, os quais são constituídos, diversamente, pelos autores e pelas pessoas a quem eles atribuíram a responsabilidade pela edificação cuja legalidade questionaram.

Algo que afasta, simultaneamente, a possibilidade de verificação do litisconsórcio necessário e voluntário a que se refere o art. 316.º/1 e 3 do CPC, como seria indispensável para a procedência do chamamento.

Ao que acresce a constatação de que não está em causa, nem sequer o 2.º R. o invoca, a contitularidade do direito invocado pelos AA. por parte do Município, visto que os direitos relevantes que eles invocam são apenas seus: a propriedade e o usufruto sobre duas fracções autónomas.

Vale dizer, neste quadro, que a intervenção do Município ... será apenas possível e necessária, mas como decisor, e não na qualidade de parte, no processo administrativo que porventura possa ter originado a participação à Câmara Municipal ..., com o n.º ..., a que se referem os AA. na petição, o mesmo não sucedendo, evidentemente, nestes autos.

Quando, como afirma a doutrina, “a intervenção principal stricto sensu visa permitir a participação de um terceiro que é titular (activo ou passivo) de uma situação subjectiva própria, mas paralela à alegada pelo autor ou pelo réu” (cfr. M. Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, p. 181).

Sendo certo que, no caso dos autos, o Município ... não ostenta uma posição paralela à de qualquer das partes originais da acção.

Por isso, fica arredada a legalidade do seu chamamento no âmbito da intervenção principal provocada, nos termos dos arts. 316.º e segs. do CPC.

Em todo o caso, e uma vez que, de acordo com o disposto no art. 193.º/3 do mesmo diploma, o erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo tribunal, importa ainda aquilatar a hipótese de o chamamento ter cabimento noutra forma de intervenção de terceiros.

A resposta, no entanto, permanece negativa.

Em relação à intervenção acessória provocada, prevista nos arts. 321.º e segs. do CPC, porque não foi fundadamente invocada pelo R. a titularidade de um direito ou a justificação de uma acção de regresso sobre o chamado.

E no que concerne à assistência e à oposição, a que aludem os arts. 326.º do referido diploma legal, desde logo, porque dependem da iniciativa processual do terceiro e não, como sucedeu in casu, do chamamento de alguém que seja já parte no processo.

Certo que é ressalvado dessa exigência o incidente de oposição provocada, o qual, porém, nos termos do art. 338.º do CPC, está circunscrito às situações em que o réu esteja disposto a satisfazer a prestação que lhe é exigida mas tenha conhecimento de que um terceiro se arroga ou pode arrogar-se de direito incompatível com o do autor.

O que, claramente, não integra os fundamentos aduzidos pelo R. FF como causa do chamamento.

Com efeito, analisada a sua contestação, pode concluir-se que o pedido de intervenção foi deduzido por aquele R., no essencial, com base na alegação de que os Municípios são civilmente responsáveis pelos danos que causem a terceiros pelas ilegalidades cometidas no âmbito dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas.

No entanto, não é o procedimento de controlo prévio das operações urbanísticas que integra o objecto do processo, mas, isso sim, embora de forma acessória, face à preponderância do direito de propriedade e da afirmada servidão como esteios fundamentais da pretensão dos AA., a possível violação, já na fase da construção da obra, das regras camarárias e das prévias aprovações urbanísticas que os RR. alegadamente terão cometido.

Razões pelas quais, mostra-se nitidamente afastada da realidade, segundo pensamos e salvo o devido respeito por outro entendimento, a afirmação do recorrido no sentido de que “os Autores corroboram a alegação que o Recorrido também sublinhou na sua Contestação de que a obra foi promovida em plena conformidade com o projeto aprovado em sede de licenciamento, de que é exemplo o artigo 7 da Petição Inicial”.

De modo que, caso se demonstre, produzida a prova, estar em crise uma “obra que foi executada de harmonia com o licenciamento aprovado”, como afirma o 2.º R., daí resultará simplesmente o insucesso de um dos fundamentos aduzidos pelos AA. para lograr a procedência da acção e não uma diferente modelação da causa de pedir a que se refere o recorrido.

Trata-se, pois, de mera impugnação, incapaz de modelar a causa de pedir, tanto que “é o autor quem determina o objecto do processo; é ele também quem determina o aspecto subjectivo, enquanto tal, do objecto processual” (cfr. M. Galvão Teles, Âmbito subjectivo atribuído ao objecto do processo, Estudos Em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. I, p. 1075).

Cumpre assinalar, por fim, a insubsistência do argumento a que, embora apenas em primeira instância, o recorrido também lançou mão para justificar o chamamento, no sentido de que o terceiro estaria na posse de elementos e informações necessários à boa decisão do diferendo em causa nos autos.

É que, à luz dos arts. 311.º e segs. do CPC, esse não constitui fundamento idóneo para o efeito, acrescendo que, segundo prescreve o art. 417.º/1 do CPC, todas as pessoas têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, sejam ou não partes na causa.

Procede, assim sendo, e ao contrário da anterior, a segunda questão inserida no objecto do recurso, o que impõe a revogação da decisão apelada e a sua substituição pela recusa do requerido chamamento."

[MTS]

15/09/2026

Jurisprudência 2025 (218)


Dupla conforme;
critério de aferição*

1. O sumário de STJ 11/11/2025 (9822/17.2T8PRT.P1.S1) é o seguinte:

I – O recurso de revista subordinado está sujeito à regra da inadmissibilidade do recurso em caso de dupla conforme, estabelecida no art. 671.º/3, não sendo aplicável, neste caso, o disposto no art. 633.º/5, ambos do CPCivil.

II – A conformidade decisória que caracteriza a dupla conforme impeditiva da admissibilidade da revista, nos termos do artigo 671º/3, do CPCivil, é avaliada em função do benefício que o apelante retirou do acórdão da Relação.

III – Na interpretação de tal preceito importa que se pondere também o elemento racional ou teleológico, devendo assimilar-se ao conceito de “dupla conforme” a situação em que, relativamente à decisão ou segmento decisório que se pretende impugnar, a Relação profere uma decisão que se revela mais favorável ao recorrente do que a proferida pela primeira instância.

IV – Existe dupla conforme entre as decisões das instâncias sempre que o recorrente obtém uma decisão mais favorável, quantitativa ou qualitativamente, ainda que não tenha obtido vencimento integral do recurso.

V – Se a primeira instância tiver condenado em determinada quantia, e a Relação, no âmbito de recurso de apelação, tiver julgado parcialmente procedente o pedido e reduzido essa condenação (ainda que em proporção inferior à pretendida), está vedada à parte a interposição de recurso de revista pela via do art. 671º, apenas sendo admissível nos termos previstos pelo art. 672º, ambos do CPCivil.

VI – Nas competências do Supremo Tribunal de Justiça cabe verificar se a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto levada a cabo pelo Tribunal da Relação respeitou as normas de direito probatório aplicáveis (arts. 674º/1/b/3, e 682º/3, do CPCivil).

VII – Daí que não possa censurar a convicção a que as instâncias chegaram sobre a matéria de facto submetida ao princípio geral da prova livre, a que alude o art. 607.º/5 do CPCivil.

VIII – O conteúdo do dever de informação é elástico, devendo abranger o diagnóstico e as consequências do tratamento, as vantagens e os riscos.

IX – Compete, via de regra, à instituição de saúde e/ou ao médico provar que prestou ao paciente as informações devidas e adequadas para que este pudesse livre e esclarecidamente exercer o seu direito de autodeterminação sobre o próprio corpo e sobre os serviços de saúde.

X – O risco de uma falta ou deficiência de informação recai sobre a instituição de saúde e/ou o médico, pois, em geral, médico e paciente não se encontram em paridade situacional, em pé de igualdade, porquanto o último não tem e nem pode ter a mesma quantidade e a mesma qualidade de informação do primeiro.

XI – Para efeitos de repartição da responsabilidade entre o agente e o lesado, nos termos do artigo 570.º/1, do CCivil, importa que a conduta ilícita e culposa imputada a este lesado se mostre causal da produção do acidente, à luz da teoria da causalidade adequada.

XII – Independentemente de estarem em causa danos patrimoniais ou não patrimoniais, o controlo, designadamente em sede de recurso de revista, da fixação equitativa da indemnização deve concentrar-se em quatro planos.

XIII – Assim, o Supremo Tribunal de Justiça deve averiguar se estão preenchidos os pressupostos do recurso à equidade; se foram considerados as categorias ou os tipos de danos cuja relevância é admitida e reconhecida; se na avaliação dos danos correspondentes a cada categoria ou a cada tipo, foram considerados os critérios que, de acordo com a legislação e a jurisprudência, deveriam ser considerados, v.g., o grau de culpabilidade do agente, a situação económica do lesante e a situação económica do lesado e, se na avaliação dos danos correspondentes a cada categoria ou a cada tipo, foram respeitados os limites que, de acordo com a legislação e com a jurisprudência, deveriam ser respeitados.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"QUESTÃO PRÉVIA

Recurso de revista subordinado interposto pelos réus

Coloca-se a questão da admissibilidade do recurso de revista subordinado interposto pelos réus do acórdão que julgou parcialmente procedente o recurso, revogando a decisão recorrida, que substituiu por outra a reduzir a indemnização à quantia de 20 000,00 €.

Vejamos a questão.

Se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas pode recorrer na parte que lhe seja desfavorável, podendo o recurso, nesse caso, ser independente ou subordinado – art. 633º/1, do CPCivil.

Se o recurso independente for admissível, o recurso subordinado também o será, ainda que a decisão impugnada seja desfavorável para o respetivo recorrente em valor igual ou inferior a metade da alçada do tribunal de que se recorre – art. 633º/5, do CPCivil.

Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos – art. 671º/1, do CPCivil.

Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte – art. 671º/3, do CPCivil.

O recurso de revista subordinado está sujeito à regra da inadmissibilidade do recurso em caso de dupla conforme, estabelecida no art. 671º/3, não sendo aplicável, neste caso, o disposto no art. 633º/5, ambos do CPCivil.

Havendo dupla conforme, e na ausência de norma em contrário, o recurso subordinado de revista está sujeito à regra (genérica) da inadmissibilidade em caso de dupla conforme, estabelecida no art. 671º/3, do CPCivil [---]

Face ao disposto na parte final do art. 633º/5, do CPCivil, a ocorrência de dupla conforme, nos termos e para os efeitos previstos no art. 671º/3, do mesmo Código, mantém-se como requisito de inadmissibilidade do recurso subordinado de revista [---]

A questão acabou por ser resolvida pelo AUJ nº 1/20: “O recurso subordinado de revista está sujeito ao n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, a isso não obstando o n.º 5 do artigo 633.º do mesmo Código” [---] [---]

Importa, por isso, proceder ao contro]lo dessa admissibilidade no tocante do recurso de revista subordinado da autora, em vista da causa de exclusão da recorribilidade dos acórdãos da Relação, de largo espectro, representada pela chamada dupla conforme, de harmonia com a qual não é admitida revista daqueles acórdãos, sempre que confirmem, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância (art. 671º/3, do CPC).

Como a conformidade das decisões das instâncias exclui o recurso de revista que, doutro modo, seria admissível, o que importa determinar é se essas decisões são conformes e não se são desconformes, pelo que se aquelas decisões não forem inteiramente coincidentes, o que interessa determinar é se essa não coincidência equivale a uma não-conformidade.

Para que se verifique a dupla decisão conforme, a conformidade entre duas decisões não tem de ser total; se a decisão da Relação for mais favorável ao apelante do que a decisão recorrida, é suficiente que seja parcial.

A duae conformes sententiae não deixa, por isso, de se verificar se o apelante tiver obtido uma procedência parcial da apelação, ou seja, se a Relação tiver proferido uma decisão que é mais favorável que a da 1.ª instância: mesmo neste caso, estar-se-á perante duas decisões conformes, que torna inadmissível a interposição do recurso de revista para este Supremo Tribunal [MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Dupla conforme, critério e âmbito da conformidade, CDP, 21 (2008), pp. 21 e ss.; ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 7.ª edição, Coimbra, 2022, p. 437; JOÃO DE CASTRO MENDES/MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Manual de Processo Civil, Vol. II, AAFDL, 2022, p. 196; FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 579; diferentemente, JOSÉ LEBRE DE FREITAS/ARMINDO RIBEIRO MENDES/ISABEL ALEXANDRE, CPC Anotado, Vol. 3.º, Almedina, p. 209, e RUI PINTO, Repensado os requisitos da dupla conforme (artigo 671.º, n.º 3, do CPC), Julgar, Online, Novembro de 2019, p. 4.]

Dito doutro modo: o critério e aferição da dupla conformidade não assenta na coincidência formal das duas decisões – antes radica na conformidade racional ou ponderada, i.e., na favorabilidade, para o recorrente, da última decisão das instâncias.

Trata-se da jurisprudência constante, praticamente uniforme, deste Tribunal [....]

E é exatamente o que no caso ocorre no tocante ao recurso de revista subordinado dos réus.

No caso dos autos, o acórdão recorrido na sua globalidade, é claramente mais favorável aos réus do que a sentença de 1.ª instância, porquanto o valor indemnizatório liquidado pela Relação é inferior ao que foi fixado pela 1.ª instância.

A sentença da 1.ª instância condenou os réus no pagamento à autora da quantia de 65 000,00€ (sessenta e cinco mil euros); o acórdão da Relação condenou esses mesmos réus no pagamento à autora da quantia de 20 000,00€ (vinte mil euros); a reformatio in mellius pelo acórdão impugnado da posição jurídica dos réus, por força da duae conformes sententiae, aferida segundo o critério racional, e da proposição uniformizadora contida no AUJ nº 1/20, torna inadmissível o seu recurso de revista subordinado – como tornaria inadmissível o seu recurso independente - que, por isso, deve, sem mais, ser julgado findo [---]

Se a Relação tivesse confirmado integralmente a sentença da 1.ª instância, mantendo a condenação dos réus da totalidade do pedido, era evidente que o acórdão seria insuscetível de impugnação através da interposição de recurso de revista (normal), nos termos do art. 671º/1, do CPCivil.

Apesar de não existir uma total coincidência quantitativa entre a sentença da 1.ª instância e o acórdão da Relação, estamos perante uma situação que deve ser qualificada como de dupla conforme, de tal modo que a interposição de recurso de revista teria de ser veiculada pela via da “excecionalidade” prevista no art. 672º, do CPCivil, e não pela via “normal” do art. 671º, do CPCivil.

Em tal eventualidade, a impugnação em sede de revista ficaria condicionada à demonstração de alguma das situações excecionais previstas no art. 672º, do CPCivil.

Neste contexto, aquela primeira via recursória também deve considerar-se encerrada em casos, como o dos autos, em que a parte interessada acabou por sair beneficiada (ainda que em proporção inferior à pretendida) pelo acórdão da Relação.

Trata-se de solução que se funda no argumento “por maioria de razão” que mais não traduz do que o relevo dado ao elemento teleológico na interpretação normativa, levando a que, a par do texto legal, se atenda aos motivos que estiveram na génese de uma determinada solução [---]

Com efeito, seguindo outra solução que exigisse para a verificação de uma situação de dupla conforme a total sobreposição ou identidade do segmento ou segmentos decisório, sem ponderar os seus diversos elementos, tratar-se-iam de forma mais garantística - com abertura de um 3º grau de jurisdição, sem qualquer exigência acrescida – situações em que o interessado é beneficiado com o acórdão da Relação, vedando, contudo, tal via de recurso em casos em que a Relação se tivesse limitado a confirmar integralmente a sentença da 1.ª instância.

Os réus alegaram que “a interpretação de que o n.º 3 do artigo 671.º do CPC tem aplicação aos recursos subordinados padece de inconstitucionalidade material, por violação dos artigos 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, pois constitui uma restrição desnecessária e desproporcionada ao direito de acesso à justiça, violando os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efetiva consagrados nos artigos 13.º, 18.º, n.º 2, e 20.º da CRP”.

Como referirmos, o recurso de revista subordinado está sujeito à regra da inadmissibilidade do recurso em caso de dupla conforme, estabelecida no art. 671º/3, não sendo aplicável, neste caso, o disposto no art. 633º/5, ambos do CPCivil.

Havendo dupla conforme, e na ausência de norma em contrário, o recurso subordinado de revista está sujeito à regra (genérica) da inadmissibilidade em caso de dupla conforme, estabelecida no art. 671º/3, do CPCivil. [---]

Assim, em casos em que a parte pretenda recorrer subordinadamente se defronte com uma situação de dupla conforme, a admissibilidade do recurso de revista terá de passar pelo mecanismo excecional previsto no art. 672º [---]

A doutrina e a jurisprudência têm procurado densificar o princípio do processo equitativo através de outros princípios: (1) direito à igualdade de armas ou direito à igualdade de posições no processo, com proibição de todas as discriminações ou diferenças de tratamento arbitrárias; (2) o direito de defesa e o direito ao contraditório; (3) direito a prazos razoáveis de ação ou de recurso, proibindo-se prazos de caducidade exíguos do direito de ação ou de recurso [---].

Assim, por um lado, a recorrente para além de ter tido acesso ao direito e ao tribunal para defesa dos seus direitos, teve direito a um processo equitativo, pois não lhe foi negado o direito “ao recurso”.

Por outro lado, a CDFU (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia), no respetivo art. 47º, limita-se a consagrar o direito à ação e ao julgamento por um tribunal competente e imparcial pré-estabelecido por lei (princípio do juiz natural ou do juiz legal), impondo que no julgamento da causa se proceda de forma equitativa e dentro de um prazo razoável, parecendo, assim, contentar-se com uma instância única [---].

Ora, a jurisprudência constitucional tem expressado o entendimento de que, em matéria cível, o direito de acesso aos tribunais constitucionalmente consagrado não integra forçosamente o direito ao recurso ou ao chamado duplo grau de jurisdição [---].

A CRP não comtempla a garantia (genérica) do duplo grau de jurisdição ou sequer a existência de recursos, salvo no âmbito do processo penal (art. 32º/1) [---].

Não é, pois, entre nós, forçosa, no domínio das jurisdições cíveis, a previsão de um 2º julgamento ou de um julgamento de 2º grau, ou seja, de uma 2ª instância como fase necessária do processo [---] [---].

A não previsão de mais que uma instância de julgamento (salvas aquelas exceções) não pode considerar-se como violadora do princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no art. 20º da CRP [---].

A Constituição não impõe que o direito de acesso aos tribunais, em matéria cível, comporte um triplo ou, sequer, um duplo grau de jurisdição, apenas estando vedado ao legislador ordinário uma redução intolerável ou arbitrária do conteúdo do direito ao recurso de atos jurisdicionais, pelo que o legislador dispõe de ampla margem de conformação do regime de recursos [---].

As limitações derivam, em última análise, da própria natureza das coisas, da necessidade imposta por razões de serviço e pela própria estrutura da organização judiciária de não sobrecarregar os Tribunais Superiores com a eventual reapreciação de todas as decisões proferidas pelos restantes tribunais [---].

Assim, não se vislumbra que uma interpretação no sentido de “ser inadmissível o recurso de revista subordinado, em virtude da existência de dupla conforme, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, e do AUJ n.º 1/2020”, afronte os princípios da igualdade, do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (arts. 13º e 20º da CRP).

Temos, pois, que havendo dupla conforme, e na ausência de norma em contrário, o recurso subordinado de revista está sujeito à regra (genérica) da inadmissibilidade em caso de dupla conforme, estabelecida no art. 671º/3, do CPCivil, não viola tal interpretação, nomeadamente, o direito constitucional a um processo equitativo em qualquer das suas variantes.

Destarte, não se admite o recurso de revista subordinado, pelo que, dele não se conhece, não integrando o objeto do presente recurso de revista."

*3. [Comentário] Apenas duas observações:

-- O acórdão contém 82 notas de rodapé, o que é manifestamente excessivo;

-- Apesar de ter sido autor da corrente hoje grandemente maioritária na aferição da dupla conforme, nunca se nutriu nenhuma especial simpatia por este filtro; pelo contrário, a construção da referida corrente destinou-se a evitar alguns absurdos decorrentes desse filtro.


MTS
 

14/09/2026

Jurisprudência 2025 (217)



Recurso de revista;
decisões interlocutórias; oposição de julgados*

 
1. O sumário de STJ 13/11/2025 (4953/19.7T8LSB.L1-A.S1) é o seguinte:

I – O acórdão recorrido ao considerar que deveria ter sido fixado prazo aos administradores do condomínio que não subscreveram a contestação de 21 de Maio de 2019 para a sua ratificação – e não o ordenado desentranhamento dessa peça processual -, seguindo-se depois os termos previstos no artigo 27.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, consoante existisse, ou não, ratificação do processado ou ulterior apresentação de nova contestação (subscrita por todos os administradores), bem como os subsequentes termos processuais pertinentes, com prolação de nova decisão final - julgando-se logicamente prejudicado o conhecimento do mérito da apelação -, reveste neste tocante a natureza de decisão interlocutória de cariz exclusiva ou eminentemente processual, não se tratando de uma decisão final.

II – Assim sendo, não se verifica neste ponto o requisito essencial para a admissibilidade da revista consignado no nº 1, do artigo 671º, nº 1, do Código de Processo Civil, pelo que a sua impugnabilidade estaria, em qualquer circunstância, limitada à verificação das situações previstas nas alíneas a) e b), do nº 2, do artigo 671º, do Código de Processo Civil.

III - A contradição de julgados entre decisões interlocutórias de natureza estritamente processual poderá, em termos excepcionais, levar à admissão da revista se o acórdão fundamento apresentado pelo recorrente houver sido proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, o que acontece como desvio à regra estabelecida no nº 1 do artigo 671º do CPC, tal como se prevê na alínea b) do nº 2 da mesma disposição legal.

IV – A referência no artigo 671º, nº 1, e nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil, em bloco, às situações em que é sempre admissível recurso, limita-se aos casos previstos nas alíneas a) b) e c) do nº 2 do artigo 629º, e não na alínea d) desse preceito, a qual entendida como abrangendo as decisões interlocutórias de natureza exclusiva ou eminentemente processual estaria necessariamente em contradição aberta, frontal e insanável com a regra especial da alínea b) do nº 2 do artigo 671º do CPC.

V - Não havendo a recorrente indicado um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto acórdão fundamento demonstrativo da pretensa contradição de julgados, não há lugar, por este motivo e nesta parte, ao conhecimento do objecto do recurso, que se julga findo nos termos dos artigos 652º, nº 1, alínea b) e 679º, do Código de Processo Civil.

VI – Não há ofensa ao caso julgado, que habilitaria a interposição da revista nos termos do artigo 629º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil, relativamente ao despacho onde apenas se refere que haveria que permitir a representação em juízo do condomínio Réu (e não da administração do mesmo, face ao disposto no art.º 1437º do Código Civil na sua nova redacção) nas pessoas dos seus administradores identificados e em que se ordena nova citação do Réu, em confronto com o acórdão recorrido em que se considerou que a inadmissibilidade da contestação apresentada pelos administradores resulta directamente da omissão de cumprimento pelo juiz a quo do disposto no artigo 27º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, afirmando-se – o que o mencionado despacho não contraria – que o Condomínio Réu deveria encontrar-se representado em juízo pela totalidade dos seus administradores, bem como que se justificava a regularização oficiosa da situação pelo juiz da causa nos termos do artigo 28º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil (que não teve lugar).

VII – A que acresce também o facto de o dito despacho, em que o recorrente assente na alegada ofensa ao caso julgado que habilitaria a admissibilidade da presente revista nos termos do artigo 629º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil, não comportar a interposição de apelação autónoma, dado que a decisão nele proferida não se integra em qualquer das alíneas do nº 1 do artigo 644º do Código de Processo Civil (obedecendo antes ao regime consignado no nº 3 da mesma disposição final), não sendo assim viável, nestas especcias, a pretensa constituição de caso julgado formal.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"I – (In)admissibilidade da revista face à natureza de decisão interlocutória, de cariz exclusiva ou eminentemente processual, integrada do acórdão recorrido.

O acórdão recorrido ao considerar que foi indevidamente omitido e que, por isso, deve ser fixado prazo aos administradores que não subscreveram a contestação de 21 de Maio de 2019 para a ratificarem, seguindo-se depois os termos previstos no artigo 27.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, consoante existisse, ou não, ratificação do processado ou ulterior apresentação de nova contestação (subscrita por todos os administradores), bem como os subsequentes termos processuais pertinentes, com prolação de nova decisão final (precedida, ou não, conforme o que se vier a revelar necessário, de produção de prova) - julgando-se logicamente prejudicado o conhecimento da apelação -, reveste indubitavelmente a natureza de decisão interlocutória de cariz exclusiva ou eminentemente processual, não se tratando, como se nos afigura óbvio, de uma decisão de natureza final (nem conhece de mérito, total ou parcialmente, nem põe termo à causa).

Não se verifica, nestes termos, o requisito essencial para a admissibilidade da revista consignado no nº 1, do artigo 671º, nº 1, do Código de Processo Civil.

(Sobre este ponto, vide Abrantes Geraldes in “Recursos em Processo Civil”, Almedina 2022, 7ª edição, a página 404).

Assim sendo, a sua impugnabilidade em sede de revista está, em qualquer circunstância, limitada à verificação das situações previstas nas alíneas a) e b), do nº 2, do artigo 671º, do Código de Processo Civil.

(Vide, a este propósito e entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Outubro de 2024 (relator Nelson Borges Carneiro), proferido no processo nº 1607/21.8T8GRD.C1.S1 e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Julho de 2024 (relator Nuno Pinto de Oliveira), proferido no processo nº 7074/15.8T8LSB-G.L1-A.S1, ambos publicados in www.dgsi.pt).

Neste contexto, importa referir que a lei afasta a competência do Supremo Tribunal de Justiça quanto ao conhecimento de decisões interlocutórias de natureza exclusiva ou eminentemente processual, ainda que se invoque, como seu fundamento, a contradição entre acórdãos do Tribunal da Relação.

Ao invés, a contradição de julgados entre decisões interlocutórias de natureza estritamente processual poderá, em termos excepcionais, levar à admissão da revista se o acórdão fundamento apresentado pelo recorrente houver sido proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, o que acontece como desvio à regra estabelecida no nº 1 do artigo 671º do CPC, e tal como expressamente se prevê na alínea b) do nº 2 da mesma disposição legal.

Este é o enquadramento legal que foi concebido pelo legislador e a que há necessariamente que atender, independentemente do entorse constituído pela confusa e equívoca remissão que está consignada – de forma infeliz em termos da sua generalização – na alínea a) do nº 2 do artigo 671º do CPC, proporcionando desse modo a (despropositada e descabida) avocação da alínea d) do nº 2 do artigo 629º do CPC.

Cumpre, a este propósito, tomar em consideração que o artigo 629º, nº 2, alínea d), do CPC constitui a recuperação do artigo 678º, nº 4 do Código de Processo Civil de 1961 (introduzido pelo Decreto-lei nº 329-A/95 de 12 Dezembro), promovida pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, face à sua anterior eliminação pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.

O Decreto-lei nº 375-A/99, de 20 de Setembro, viera inovatoriamente contemplar a possibilidade de recurso de agravo em 2ª instância em caso de contradição de julgados com acórdão do Supremo Tribunal de Justiça ou qualquer Relação.

(Constava do respectivo preâmbulo:

“Também em matéria de recursos, como medida mais incisiva, avança-se na supressão dos agravos continuados para o Supremo relativos a decisões interlocutórias, alterando-se, nesse sentido, o n.º 2 do artigo 754.º.

Neste domínio, fica sempre aberta a admissibilidade de recurso nos casos de divergência previstos na ressalva constante daquele normativo.

Importa, com efeito, restituir ao Supremo Tribunal de Justiça a sua fisionomia de tribunal vocacionado para a interpretação e aplicação da lei substantiva, salvaguardando, no entanto, e ao menos por ora, a sua intervenção quando a decisão sobre lei adjectiva puser termo ao processo”)

Com a reforma introduzida pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, foi revogado, por um lado, o nº 4 do artigo 678º, e, por outro, o artigo 754º, nº 2, este na decorrência do desaparecimento da figura dos agravos e da preferência do legislador por um sistema monista de recursos.

Estas duas normas contemplavam situações processuais de natureza diversa que não se confundiam (o artigo 678º, nº 4, respeitava à admissibilidade do recurso em geral – tal como o artigo 629º, nº 2, alínea d) – e a sua aplicação dependia da circunstância de “não caber recurso ordinário por motivos estranhos à alçada do tribunal”; o artigo 754º, nº 2, permitia a interposição do recurso de revista em matéria de recursos de agravo perante a contradição de julgados entre acórdãos do Supremo ou da Relação, sem qualquer condicionante para além da anterior fixação de jurisprudência pelo Supremo Tribunal de Justiça).

A contradição de julgados passa, nessa altura, a ter a sua sede no artigo 721º, nº 1, alínea c), respeitante aos pressupostos da admissibilidade da revista excepcional; no artigo 732º-A, respeitante à revista ampliada; e no artigo 763º relativo ao recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência.

Neste contexto, o artigo 721º, nº 5, passou então a prever a impugnação das decisões interlocutórias com a sentença, nos termos do artigo 691, nº 3, e vedou expressamente o acesso, imediato e autónomo, ao Supremo Tribunal de Justiça relativamente a decisões interlocutórias proferidas pelo Tribunal da Relação.

A revisão do Código de Processo Civil introduzida pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, não quis assumidamente introduzir modificações estruturais ou sensíveis na grande e verdadeira reforma em matéria de regime dos recursos civis que fora empreendida pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.

Embora renascendo a consagração da contradição de julgados como fundamento da admissibilidade do recurso de revista no artigo 629º, nº 2, alínea d), do CPC, tal redundou, não obstante, numa abertura tímida e muitíssimo limitada, encontrando-se reservada apenas para os casos em que existisse, enquanto seu pressuposto de aplicação, norma especial de irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça.

(Sobre este ponto concreto, isto é, a aplicabilidade do artigo 629º, nº 2, alínea d), do Código de Processo Civil restrita às situações em que o recurso de revista se encontrasse excluído por força de disposição legal especial que impedisse o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça - o que manifestamente não sucede na situação sub judice, uma vez que nos encontramos perante uma acção comum declarativa (em que se pede a anulação de um determinado acto imputável ao condomínio, deliberado na respectiva assembleia de condóminos) que comporta, de forma não condiciona, a admissibilidade de recurso em todos os graus, verificados que sejam todos os pressupostos gerais de recorribilidade -, vide as situações típicas previstas nos artigos 370º, nº 2 (procedimentos cautelares); 854º (recursos em processo executivo); 988º, nº 2, do Código de Processo Civil (decisões proferidas com base em critérios de oportunidade e conveniência em processos de jurisdição voluntária); no artigo 45º, nº 3, do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-lei nº 110/2018, de 10 de Dezembro; no artigo 65º, nº 2, do Código das Expropriações (relativamente à fixação do montante das indemnizações a pagar pela entidade expropriante) e paralelamente, em matéria de insolvência, relativamente às decisões proferidas nesse âmbito e dos respectivos embargos, o artigo 14º, nº 1, do CIRE, assente igualmente na excepcionalidade do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, salvo demonstrando-se contradição de julgados (inclusive entre acórdãos do Tribunal da Relação).

Em termos jurisprudenciais e quanto a esta concreta temática - relativa ao âmbito limitado de aplicação do artigo 629º, nº 2, alínea d), do Código de Processo Civil - vide, entre muitos outros:

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Novembro de 2015 (relator Gabriel Catarino), proferido no processo nº 3709/12.2YYPRT.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt;

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 2014 (relator Abrantes Geraldes), proferido no processo nº 542/14.0YLSB.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt;

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Junho de 2021 (relator Luís Espírito Santo), proferido no processo nº 92/13.2TBPNC-F.C1.S1, publicado in www.dgsi.pt;

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Outubro de 2020 (relator Oliveira Abreu), proferido no processo nº 824/17.0T8PTL-A.G1.A.S1, publicado in www.dgsi.pt;

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Novembro de 2021 (relatora Fátima Gomes), proferido no processo nº 25585/19.6YIPRT.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt;

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Novembro de 2021 (relatora Clara Sottomayor), proferido no processo nº 1320/17.8T8CBR.C1-A.S1, publicado in www.dgsi.pt;

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Abril de 2021 (relator Jorge Dias), proferido no processo nº 23839/15.8T8LSB-A.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt;

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Março de 2022 (relator Ricardo Costa), proferido no processo nº 17315/16.9T8PRT.L3.S1, publicado in www.dgsi.pt;

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 2021 (relatora Leonor Rodrigues), proferido no processo nº 2498/03.6TTPRT-D.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt;

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Fevereiro de 2018 (relatora Rosário Morgado), proferido no processo nº 810/13.9LSD.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt;

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Setembro de 2024 (relator Luís Espírito Santo), proferido no processo nº 23994/16.0T8LSB-E.L1-A.S1, publicado in www.dgsi.pt;

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Setembro de 2020 (relatora Graça Trigo), proferido no processo nº 100098/18.7TYIPRT.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt;

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Janeiro de 2025 (relatora Isabel Salgado), proferido no processo nº 2311/18.0T8PTM-F.E1.S1, publicado in www.dgsi.pt.).

Ou seja, o próprio âmbito do artigo 629º, nº 2, alínea d), do CPC é assumidamente restrito e não genérico, não bulindo com o novo espírito corporizado na reforma (esta sim muito significativa) introduzida no panorama jurídico nacional pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.

De resto, nunca o legislador na Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, ao recuperar o que se dispunha no artigo 678º, nº 4, do CPC, teve o menor propósito de repristinar o regime do anterior 754º, nº 2, tal como existia antes dessa mesma reforma de 2007.

Assim sendo, tomando em consideração toda a descrita evolução histórica, cumpre concluir que a regra geral vigente para a generalidade das situações reside no artigo 671º que, no seu nº 1, veda o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça quanto a decisões interlocutórias de natureza exclusiva ou eminentemente processual.

Porém, sem colocar em crise este pressuposto, o nº 2 do mesmo preceito abre timidamente a porta à revista, fazendo-o, porém, de forma perfeitamente excepcional e em termos muito apertados, isto é, apenas e só quando a alegada contradição se verifica com um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.

Parece, portanto, lógico concluir que em matéria de decisões interlocutórias, de natureza estritamente processual, rege o artigo 671º, nº 1, e nº 2, alínea b), do CPC, havendo de entender a referência em bloco às situações em que é sempre admissível recurso a todos os casos do nº 2 do artigo 629º (nº 2, alíneas a), b) e c), com excepção da alínea d) a qual a ser entendida como abrangendo as decisões interlocutórias de natureza processual estará necessariamente em contradição aberta, frontal e insanável com a regra especial da alínea b) do nº 2 do artigo 671º do CPC.

Por razões de coerência sistemática e interpretação da racional da (presumidamente) sensata vontade legislativa, não se pode aceitar que o mesmo legislador de 2013 que entendeu destinar à matéria da fixação da admissibilidade da revista relativamente a decisões interlocutórias de natureza processual - no novo artigo 671º, nº 2, alínea b) -, um regime altamente restritivo (salvaguardando apenas a contradição qualificada com um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça), entendesse afinal, ao redigir a mesma disposição legal e de forma nitidamente contraditória, avocar a aplicação da alínea d) do nº 2 do artigo 629º quanto a esta mesma matéria, tornando incompreensivelmente inútil a limitação que havia feito e alargando inexplicavelmente e de forma totalmente incoerente a contradição de julgados quanto a decisões desta natureza aos acórdãos do Tribunal da Relação (e, por maioria, a um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça - que a alínea b) do nº 2 do 671º já havia selectivamente escolhido como critério decisivo e diferenciador em matéria de admissibilidade da revista e que, nesses inopinados termos, deixaria incompreensivelmente de fazer qualquer sentido).

Isto rompendo ainda com o regime geral resultante da reforma empreendida do Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, que o legislador proclamou não querer modificar, no seu essencial, e que, a aceitar-se, constituiria um evidente e perturbador paradoxo.

Sobre esta matéria e neste mesmo sentido, vide:

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Outubro de 2025 (relator Nelson Borges Carneiro), proferido no processo nº 5598/22.0T8VNG.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt;

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Setembro de 2025 (relator Luís Correia de Mendonça), proferido no processo nº 18809/23.5T8LSB-B.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt;

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Janeiro de 2022 (relator Oliveira Abreu), proferido no processo nº 667/07.9TBPTL.G3.S1, publicado in www.dgsi.pt;

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 2022 (relator Jorge Arcanjo), proferido no processo nº 575/05.8TBCSC-W.L1-A.S1, publicado in www.dgsi.pt;

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Junho de 2023 (relatora Ana Resende), proferido no processo nº 115/16.3T8VNL-B.G1.-A.S1, publicado in www.dgsi.pt., onde pode ler-se:

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Novembro de 2023 (relatora Graça Amaral), proferido no processo nº 19749/19.8LSB-D.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt.;

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 2019 (relator José Rainho), proferido no processo nº 704/18.1AGH-A.L1.S2, publicado in www.dgsi.pt.;

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Novembro de 2020 (relator Oliveira Abreu), proferido no processo nº 6333/15.4T8OER-A.L1S1, publicado in www.dgsi.pt.;

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Julho de 2021 (relatora Ana Paula Boularot), proferido no processo nº 3448/10.9TBVCD-E.P1S1, publicado in www.dgsi.pt.;

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Outubro de 2022 (relatora Graça Amaral), proferido no processo nº 3450/20.2T8STS-A.P1S1, publicado in www.dgsi.pt.;

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 2023 (relator António Barateiro Martins), proferido no processo nº 8988/19.1T8VNG-D.P1S1, publicado in www.dgsi.pt.;

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Julho de 2025 (relator Luís Espírito Santo), proferido no processo nº 29258/13.3T2SNT-A.L1S1, publicado in www.dgsi.pt..

Perfilhando orientação diversa, e com menção à corrente jurisprudencial e doutrinária que a respalda, vide o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Fevereiro de 2025 (relator Jorge Leal), proferido no processo nº 32041/16.0T8CSB-L.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt).

Em suma, não havendo a recorrente indicado um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto acórdão fundamento demonstrativo da pretensa contradição de julgados imprescindível para a admissibilidade da revista, não há lugar, por este motivo e nesta parte, ao conhecimento do objecto do recurso, que se julga findo nos termos dos artigos 652º, nº 1, alínea b) e 679º, do Código de Processo Civil.

Acresce ainda a tudo isto que o conceito técnico de contradição de julgados que habilitaria a interposição da revista pressupõe necessariamente que as situações versadas no acórdão fundamento e no acórdão recorrido, analisadas e confrontadas no plano factual ou material, fossem rigorosamente equiparáveis quanto ao seu núcleo essencial, de modo a proporcionar a aplicação, em cada um deles, do mesmo regime legal em termos directamente conflituantes, com soluções de direito opostas e inconciliáveis que assim se contradizem.

O que significaria, na prática, que aplicada a posição adoptada no acórdão fundamento (sobre o ponto em conflito) ao acórdão recorrido o veredicto deste seria forçosamente diverso e favorável aos interesses do recorrente.

Ora, analisada a situação sub judice impõe-se concluir que inexiste qualquer hipótese de verdadeira contradição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão apresentado como acórdão fundamento.

Vejamos:

No acórdão recorrido apenas se discute do fundamento para a não admissibilidade da contestação apresentada por dois assumidos administradores do Condomínio R., sendo certo que se decidiu que a inadmissibilidade dessa peça processual não se justificava nem era fundada face ao incumprimento pelo juiz a quo do procedimento consignado nos artigos 27º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil.

No acórdão apresentado como fundamento foi decidida questão absolutamente diversa e autónoma relativamente a esta.

Os aí AA. – os mesmos assumidos administradores do Condomínio -, usando o processo especial de recurso de contencioso e em impugnação judicial, pretendiam unicamente que fosse decidida a inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas e como entidade equiparada a pessoa colectiva, do Condomínio E/F sito na Rua 1, em Lisboa, o que lhes foi negado.

Esclareça-se outrossim que a sua pretensão foi rejeitada nesse aresto através da seguinte argumentação essencial:

“(…) não se descortina a constituição ou a existência de um regime de propriedade horizontal que assente na autonomização de cada um dos blocos/edifícios que compõem o prédio abrangido pela propriedade horizontal, titulada pela escritura notarial de 17.10.2002, e registada sob a ap. 32 de 2002/11/05, do prédio descrito sob o n.º ..75 da freguesia do Lumiar, com a criação de um estatuto privado para cada um daqueles que lhes permita a constituição de uma realidade jurídica própria e independente.

Na ficha do prédio não foram destacados relativamente ao conjunto, os edifícios cuja independência e autonomia o Apelante reclama.

Não foram abertas fichas de cada um dos edifícios (enquanto descrições subordinadas e subordinantes), com referência às frações autónomas que seriam parte do edifício e o seu valor relativo, expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do edifício.

Pelo contrário, do registo resulta um regime de propriedade horizontal unitário, que apesar de incidir sobre uma pluralidade de edifícios, assenta muito claramente num todo.

Da argumentação expendida, é mister concluir, como no parecer técnico do IRN proferido a propósito do caso em apreço, que, ainda que a lei permita, ao abrigo do disposto no artigo 1438.º-A do Código Civil, que, para além do edifício autónomo ou do grupo de edifícios estruturalmente ligados entre si, possam ser objeto de propriedade horizontal os conjuntos de imóveis urbanos materialmente descontínuos, mas funcionalmente ligados entre si através de elementos comuns, derrogando-se o destino jurídico unitário do prédio e permitindo a criação de um estatuto privativo para cada edifício, tal realidade tinha de estar espelhada no plano do registo.

Naturalmente, a pretendida inscrição no FCPC não poderá ser desligada e divergente desta realidade jurídica, do ponto de vista registal.

Não está demonstrada no registo predial a necessária autonomia estrutural dos vários edifícios pertencentes a um conjunto imobiliário, que permita a inscrição autónoma do condomínio respeitante a cada um deles, enquanto entidade equiparada a pessoa coletiva distinta daquela que já se encontra inscrita e identificada, que corresponde ao todo, ao prédio unitariamente constituído em regime de propriedade horizontal.

A prova de tal autonomia estrutural não dependia de qualquer produção de prova nos presentes autos, contrariamente ao que alega o Apelante”.

Ou seja, a questão processual versada no acórdão recorrido, isto é, o (in)cumprimento omitido do procedimento imposto no artigo 27º, nº 2, do Código de Processo Civil, nada tem a ver com a fundamentação jurídica que justificou a improcedência da impugnação judicial deduzida e a consequente não inscrição do Bloco E/F no Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

Ou seja, no acórdão recorrido está unicamente em questão a necessidade de ratificação pelos restantes administradores do Condomínio indicado nos autos da contestação primeiramente apresentada, o que é absolutamente alheio ao facto de o Bloco E/F, representado pelos administradores que a subscreveram, estar ou não inscrito enquanto entidade equiparada a pessoa colectiva no Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

No primeiro aresto entendeu-se que havia necessidade legal de a citação do Condomínio Réu passar pela intervenção no processo de todos os seus administradores (mormente através do instituto da ratificação de um acto praticado por dois deles – os do Bloco E/F); no segundo discutiu-se unicamente uma questão registral suscitada pelos administradores do Bloco E/F que visava que esta entidade fosse reconhecida como equiparada a pessoa colectiva, tendo sido judicialmente negada, o que não interfere nem conflitua minimamente com a decisão adoptada no acórdão recorrido.

Pelo que não se verificaria, em qualquer circunstância, a contradição de julgados exigida no artigo 629º, nº 2, alínea d), do Código de Processo Civil, pelo que tal norma nunca serviria para suportar a admissibilidade do presente recurso de revista.

Assim sendo, o presente recurso de revista é, neste tocante, inadmissível e, nessa medida, julga-se o mesmo findo, não havendo lugar ao conhecimento do respectivo objecto nesta parte, nos termos do artigo 652º, nº 1, alínea b) e 679º do Código de Processo Civil."

*[Comentário] Sobre a questão analisada no acórdão, clicar aqui.

MTS

Questões processuais e de custas atinentes a recurso em incidente de incumprimento de responsabilidades parentais


[Para aceder ao texto clicar em Salvador da Costa]


11/09/2026

Bibliografia (1266)


-- George, F./Vanstechelman, E., Manuel de droit de la preuve, Larcier/Intersentia Louvain-la-Neuve, 2026


Jurisprudência 2025 (216)


Recurso de revista;
decisões interlocutórias; contradição de julgados


1. O sumário de STJ 13/11/2025 (986/20.9T8ACB-G.C1.S1) é o seguinte:

A falta de oposição de julgados do acórdão recorrido com o acórdão fundamento, atenta a coincidência de interpretação e aplicação do prazo previsto no art. 598º, 2, do CPC, em sede de tempestividade da modificação probatória ao “rol de testemunhas” («data em que se realize a audiência final»), assim com a ausência de similitude de suporte das situações fáctico-materiais litigiosas, não permite a admissão da revista extraordinária com base no art. 629º, 2, d), CPC.

2. O acórdão tem o seguinte voto de vencido:

"Embora concorde com a inexistência de oposição de julgados que habilitasse a admissibilidade da revista, entendo que a mesma não poderia desde logo ser admitida face à irrecorribilidade da decisão interlocutória em causa, perante a não apresentação de acórdão do Supremo Tribunal de Justiça enquanto acórdão fundamento, nos termos do artigo 671º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil (não sendo aplicável na situação sub judice a previsão da alínea d) do nº 2 do artigo 629º do mesmo diploma legal). / O 2.º Adjunto / Luís Espírito Santo"

[MTS]