"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



19/05/2026

Jurisprudência 2025 (154)


Restituição provisória da posse;
convolação; providência cautelar comum


I. O sumário de RG 10/7/2025 (19/25.9T8FAF-A.G1) é o seguinte:

1 - Tendo sido apresentado procedimento cautelar comum com fundamento no disposto no art.º 379.º do C. P. Civil, a verificação dos pressupostos do procedimento cautelar especificado de restituição provisória da posse pressupõe a convolação da providência requerida neste procedimento cautelar especificado.

2 - Não há esbulho, mas apenas perturbação da posse da requerente, se os requeridos apenas colocaram uma argola no subsolo do prédio daquela, ocupando esta parte não determinada, mas reduzida, daquele prédio.

3 - Se o prédio dos requeridos é o beneficiário de direito de servidão de aqueduto que onera o prédio possuído pela requerente, a colocação daquela argola, para chegar à mina e verificar o seu estado, é lícita, ainda que tenha sido colocada em parte, não concretamente determinada, no prédio que está na posse da requerente.

II. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"2. Começa por referir-se que a presente providência cautelar não é o procedimento de restituição provisória da posse a que se reportam os arts.º 377º e 378.º do C.P. Civil.

Como resulta com clareza da petição inicial, a autora intentou “providência cautelar comum de restituição da posse”, invocando o regime legal do art.º 379.º do C. Civil, pois que considerou que a colocação de argolas de cimento, pelo menos uma delas, no subsolo da requerente caía na previsão da referida norma - art.º 44.º da petição inicial.

Aliás, a requerente explicitou nos artigos seguintes da sua petição inicial porque entendia que os pressupostos da providência cautelar comum estavam preenchidos: “probabilidade séria da existência do direito que a requerente quer salvaguardar; o fundado receio de que os requeridos causem lesão grave à requerente; que a presente providência é o meio adequado a afastar o periculum in mora; e que eventual prejuízo resultante do decretamento da providência é muitíssimo inferior ao dano que se pretende evitar”.

Quer isto dizer que, a não ser que se entenda que existe providência cautelar especificada que acautele o risco de lesão invocado pela requerente, são os pressupostos do procedimento cautelar comum que têm de se encontrar verificados para que a providência cautelar seja decretada – art.º 362.º, n.º 3, do C. P. Civil.

Para que seja concedida tutela no âmbito do procedimento cautelar comum é necessário que o requerente alegue e prove os factos que permitam afirmar:

1 - a inexistência de providência específica que acautele aquele direito;
2 - o fundado receio de lesão grave ou dificilmente reparável desse mesmo direito;
3 - a probabilidade séria da existência do direito;
4 - a adequação da providência à situação de lesão iminente;
5 - não ser o prejuízo resultante da providência superior ao dano que com ela se pretende evitar.

Foram estes os pressupostos alegados pela requerente.

Não foram estes os pressupostos cujo preenchimento foi verificado na sentença proferida.

Nesta, apreciou-se a verificação dos pressupostos que, nos termos do art.º 377.º do C. P. Civil, permitem a restituição provisória da posse e que é já um procedimento cautelar especificado.

Não estando o Tribunal adstrito à concreta providência cautelar requerida, nos termos do art.º 376.º, n.º 3, do C. P. Civil, a circunstância de ter a requerente intentado procedimento cautelar comum não impediria que se determinasse a restituição provisória da posse se o Tribunal entendesse que esta providência cautelar tipificada acautelava o risco de lesão invocado pela requerente, devendo para tal convolar a providência cautelar comum requerida para o procedimento cautelar tipificado de restituição provisória da posse.

É este, aliás, como resulta do que supra se referiu, o primeiro pressuposto do procedimento cautelar comum: a inexistência de providência específica que acautele aquele direito.

Aquela convolação foi efetuada de forma implícita pela Mm.ª Juiz do processo (ainda que devesse ter sido efetuada de forma expressa) quando entendeu dever convocar o regime legal que consta dos art.ºs 377.º e 378.º do C. P. Civil e não o regime dos arts.º 379.º e 362.º do mesmo diploma.

Cumpre, pois, começar por averiguar se os factos provados permitem convocar o regime legal que está subjacente à decisão proferida.

São requisitos desta providência cautelar tipificada a posse do requerente, o esbulho e a violência.

O primeiro destes requisitos não está em discussão, atenta a matéria de facto que resultou provada nos factos 4, 5 e 6.

O esbulho verifica-se quando a pessoa é privada da posse, abrangendo os atos que implicam a perda da posse contra a vontade do possuidor e que assumam proporções de tal modo significativas que impeçam a sua conservação, ficando o esbulhado impedido do exercício ou da possibilidade de exercício dos poderes correspondentes à sua posse (cf. ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil», Vol. I, 3.ª reimpressão da edição de 1998, Almedina, 2010, p. 46).

Como refere Miguel Teixeira de Sousa in Código de Processo Civil Anotado Online, precisamente em anotação ao art.º 377.º do C. P. Civil, “para o decretamento da restituição provisória da posse não basta que se verifique uma turbação da posse, antes é necessário que ocorra o esbulho do possuidor; “o esbulho supõe que o possuidor foi privado da posse que tinha, foi colocado em condições de não poder continuar a exercer a posse, e por isso é que o pedido que lhe corresponde é a restituição; o esbulhado é restituído à posse que o facto de o esbulho o fez perder, pelo contrário, o facto da turbação não faz perder a posse ao possuidor, não o priva de continuar a possuir; o que sucede é que o possuidor foi incomodado, viu a sua posse embaraçada e disputada, daí o pedido de manutenção”.

Não surpreendemos na matéria de facto provada qualquer facto que permita concluir que a requerente foi esbulhada da posse do imóvel que está identificado nos autos se resultou apenas provado que, tendo em vista chegar à mina existente, de modo a verificar o seu estado, os requeridos colocaram 13 argolas, com as dimensões referidas na matéria de facto provada, e ainda que, numa pequena parte, indeterminada, uma das argolas tenha sido colocada no prédio de que a requerente é possuidora (e no subsolo, pois que foi a restituição deste que foi pedida).

Não há, assim, esbulho, mas apenas perturbação da posse e esta não pode fundamentar a providência cautelar de restituição provisória da posse.

Porém, ainda que se entendesse que o ato praticado fazia perder a posse da requerente no que se refere à área da parcela ocupada com a argola (ainda que não se saiba qual a exata área do subsolo ocupada e seja, assim, difícil de perceber o que se determina seja restituído), como entendeu a Mm.ª Juiz a quo, ainda assim não haveria esbulho.

O esbulho pressupõe que aquele que pratica o ato privativo da posse da requerente o faz de forma ilícita.

Ora, foi a própria requerente que alegou que os requeridos tinham prescindido da servidão de aqueduto que onerava o prédio de que alegava ser proprietária e possuidora (arts.º 14.º e 18.º da sua petição inicial), facto que, porém, não demonstrou, pois que resultou não provado.
Sem essa renúncia por parte dos requeridos, é a própria autora que afirma que o prédio dos requeridos é o prédio dominante de uma servidão de aqueduto que onera o seu imóvel.

Alegou também que há mais de 20 anos que tal direito de servidão de aqueduto não era exercido (art.º 19.º da petição inicial). Também não o demonstrou, como resulta da matéria de facto não provada.

Daqui decorre que não se possa extrair a conclusão que é pressuposto da presente providência cautelar: “daí que, em face do exposto, tal direito de servidão de aqueduto a favor do prédio dominante denominado de “... sobre o prédio da requerente referente à água proveniente de uma mina que se encontra mais a sul e fora do prédio da requerente, mas que atravessa subterraneamente todo o prédio desta, está extinto, o que desde já se declara e requer” (como alegado na petição inicial).

Ou seja, o direito real de servidão de aqueduto existe porque a própria requerente o afirma, não demonstrando os factos alegados e que permitiriam concluir pela sua extinção.

Ora, este direito de servidão sempre permitiria aos requeridos colocar as referidas argolas, ainda que o fossem no prédio serviente, desde que a mesmas estivessem relacionadas com o exercício do seu direito de servidão de aqueduto, como é o caso, já que visaram chegar até à mina e verificar o seu estado, como resulta do disposto no art.º 1566.º do C. Civil.

No exercício do contraditório quanto a aplicabilidade, na situação em apreço, deste normativo, a recorrida recorrente referiu de forma ténue que este Tribunal não poderia conhecer desta questão por não ter sido suscitada, sendo certo que não teria resultado demonstrado que as obras tivessem sido necessárias para o efeito pretendido, tendo aumentado a onerosidade da “eventual servidão”, desconhecendo-se onde nasce a água, em que prédio, se é pública ou privada e que obras foram realizadas.

A questão que o Tribunal está a apreciar é, ainda, a questão objeto do recurso. Saber se existe fundamento para determinar a restituição da posse da parcela de terreno onde foi colocada, em parte, uma argola pelos requeridos. Para conhecer desta questão, está o Tribunal, apenas, a convocar uma norma jurídica que não foi considerada nem pelas partes, nem pelo Tribunal de 1.ª Instância, no estrito cumprimento do disposto no art.º 5.º, n.º 3, do C. P. Civil.

Não está, pois, a apreciar questão que não foi colocada.

A recorrida questiona ainda que tal regime legal possa ser convocado porque se desconhecem as características do direito de servidão de aqueduto que onera o seu prédio.

É absolutamente claro que tais características são, nestes autos de natureza cautelar, desconhecidas.

Mas tal desconhecimento resulta da falta de alegação da requerente que, afirmando a existência deste direito (e não de uma “eventual servidão”), afirmou os factos que permitiriam concluir que estava extinto.

Ou seja, o direito de servidão de aqueduto que existe é precisamente, pelo menos, aquele que a requerente afirmou existir na sua petição inicial e que não logrou demonstrar que estava extinto.

E, assim, estando em causa uma servidão de aqueduto, ou seja, para que água chegue ao prédio beneficiário da servidão, a colocação pelos requeridos de argolas “de modo a conseguirem chegar até à mina e verificar o seu estado” é lícita se estão indiciariamente demonstrados os factos 19 e 20 da matéria de facto provada, não se vislumbrando como possa tornar mais oneroso o exercício de uma servidão que é, precisamente, de aqueduto.

Note-se que requerente fundamentou a sua pretensão na extinção do direito de servidão de aqueduto de que beneficiava o prédio dos requeridos. Não tendo demonstrado os factos que permitiam afirmar que tal direito real estava extinto, pretende agora transformar aquele direito de servidão de aqueduto numa eventualidade para que, ainda assim, possa ser procedente a providência cautelar inominada por si intentada.

Ora, existindo o direito de servidão de aqueduto, da colocação lícita de argolas para acesso à mina não poderia resultar a afirmação da existência de qualquer ato de esbulho perpetrado pelos requeridos.

Não se verificando os pressupostos que permitiriam convocar o regime do procedimento cautelar especificado da restituição provisória da posse, não deveria ter sido realizada a convolação tácita que foi efetuada pela Mm.ª Juiz a quo, porque não existia fundamento para a restituição provisória da posse, nos termos do art.º 377.º do C. P. Civil.

Resta-nos, ainda assim, perceber se estão verificados os pressupostos que permitiriam determinar a requerida restituição no âmbito do procedimento cautelar comum, sendo que foram estes os pressupostos que os apelantes afirmaram não ter ficado demonstrados na decisão proferida (e sobre esta concreta alegação nada de relevante respondeu a recorrida requerente na sua resposta).

A existência da servidão de aqueduto e a consequente inexistência do esbulho implica, desde logo, que se considere não estar demonstrado o direito da requerente de impedir que os requeridos acedam à mina.

O direito de propriedade e a posse da requerente coexistem com um direito de servidão de aqueduto que beneficia o prédio dos requeridos que, sendo um direito real limitado, comprime o primeiro, não podendo a requerente, proprietária, obstar ao exercício do direito de servidão.

Não existe, assim, a probabilidade séria da existência do direito da requerente que lhe permita obstar o acesso dos requeridos à mina existente, através da servidão de aqueduto.

Nestes termos, não assiste à requerente o direito de exigir dos requeridos a restituição do que quer que seja, impondo-se julgar improcedente o pedido cautelar formulado pela requerente. [...]

Decorre do exposto que a decisão proferida não pode manter-se, sendo, neste contexto, irrelevante saber se uma das argolas colocadas pelos requeridos está efetivamente, ainda que em parte, no prédio da requerente, pois que, sendo este o prédio serviente no âmbito de uma servidão de aqueduto, sempre lá poderia ter sido colocada se se visava o acesso à mina de que beneficia o prédio dos requeridos."

[MTS]


Crítica do standard da probabilidade preponderante (esquemas de apoio)


[Para aceder ao texto clicar em M. Teixeira de Sousa]



18/05/2026

Jurisprudência 2025 (153)



Procedimento especial de despejo;
natureza urgente


I. O sumário de RC 28/6/2025 (1864/24.8YLPRT.C1) é o seguinte:

1. - O procedimento especial de despejo é aplicável para recuperação do imóvel nos casos de extinção do contrato de arrendamento que não resultem de ação de despejo.

2. - Foi intenção do legislador tornar mais céleres os despejos através desse procedimento especial, assim direcionado para a proteção do interesse do senhorio na recuperação do imóvel de que é proprietário perante quem já não tem título nem legitimidade substantiva para o ocupar.

3. - O procedimento especial de despejo tem natureza urgente, como resulta expresso do art.º 15.º-S, n.º 10, da Lei n.º 6/2006, de 27-02, na redação da Lei n.º 56/2023, de 06-10.

4. - Por isso, o prazo único de quinze dias a que alude o art.º 15.º-D, n.º 1, al.ªs a) e b), daquela Lei n.º 6/2006, na versão da Lei n.º 56/2023, corre em férias judiciais, também quanto ao requerimento de diferimento da desocupação do locado.

II. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"É sabido que o «procedimento especial de despejo é um meio processual que se destina a efetivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que este se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção entre as partes – art. 15º, nº 1, do NRAU.

O procedimento especial de despejo é assim aplicável para recuperação do imóvel em todos os casos de extinção do contrato de arrendamento que não resultem de ação de despejo» ([Cfr. Ac. TRL de 11/02/2021, Proc. 955/20.9YLPRT.L1-2 (Rel. Nelson Borges Carneiro), em www.dgsi.pt.]).

Com efeito, o «legislador pretendeu tornar mais céleres os despejos através do denominado procedimento especial de despejo (…), destinado a efectivar a cessação do contrato de arrendamento (…) quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção entre as partes» ([V. Luís Menezes Leitão, Arrendamento Urbano, 8.ª ed., Almedina, Coimbra, 2017, p. 215.]), procedimento esse, pois, direcionado à proteção do interesse do senhorio na recuperação do imóvel de que é proprietário perante quem já não tem título nem legitimidade substantiva para o ocupar.

Ora, não há dúvidas de que o procedimento especial de despejo se reveste de natureza urgente, como salientado, desde logo, pelo Tribunal recorrido. Assim resulta expresso do art.º 15.º-S, n.º 10, da Lei n.º 6/2006, de 27-02, na redação da Lei n.º 56/2023, de 06-10: «10 - O procedimento especial de despejo tem natureza urgente.».

Por outro lado, como também referido na decisão recorrida, o art.º 865.º, n.º 1, do NCPCiv. – aplicável ex vi art.º art.º 15.º-M, na redação daquela Lei n.º 56/2023, dispondo este que «1 - À suspensão e diferimento da desocupação do locado aplicam-se, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 863.º a 865.º do Código de Processo Civil» – preceitua que «A petição de diferimento da desocupação assume caráter de urgência (…)».

Mais regula que tal petição «é indeferida liminarmente quando», para além do mais, «Tiver sido deduzida fora do prazo» (al.ª a) do n.º 1 do dito art.º 865.º).

Assim, tem de concluir-se, desde já, que, não só o procedimento especial de despejo tem natureza urgente, como a própria petição de diferimento da desocupação assume caráter de urgência.

Seguro é também que o pedido de diferimento da desocupação se assume como um incidente do procedimento especial de despejo; não, pois, algo que lhe seja exterior, mas um processado incidental que o integra, visando obstar à entrega imediata do locado ao senhorio, implicando, por isso, logicamente, o atrasar da satisfação da pretensão procedimental e do interesse deste.

Assim sendo, mesmo na fase do incidente de diferimento da desocupação – âmbito incidental protetivo do interesse da parte requerida –, não deixa de estar em causa, numa visão de conjunto, a intenção originária do legislador de “tornar mais céleres os despejos” quando o arrendatário não desocupe o locado no tempo devido.

Daí que, revestindo-se o procedimento especial de despejo da dita natureza urgente, essa urgência se estenda, quanto à contagem dos prazos processuais, ao incidente de diferimento da desocupação, que naquele se integra, como seu desenvolvimento ([Como consta do sumário do Ac. TRL de 17/03/2015, Proc. 7012/13.2YYLSB.L1-7 (Rel. Graça Amaral), em www.dgsi.pt, «A finalidade subjacente ao incidente de diferimento da desocupação de imóvel – razões sociais imperiosas que obstem à restituição imediata do imóvel após a extinção do arrendamento – empresta-lhe uma actuação cautelar com vista à defesa de uma posse (ainda que em sentido impróprio) da respectiva casa de habitação. Nessa medida, a lei atribui ao incidente um regime similar ao do procedimento cautelar, desde logo pelo carácter urgente da sua tramitação.».]).

Se assim não fosse, haveria o legislador de o deixar expresso, e não o fez, antes afirmando a natureza urgente do procedimento e, outrossim, em reforço, da própria petição de diferimento da desocupação.

Quer dizer, se também a petição de diferimento da desocupação assume caráter de urgência, integrando-se, como desenvolvimento, num procedimento com natureza urgente, então tem de extrair-se a conclusão no sentido de o prazo legal para requerer o diferimento da desocupação não poder fugir a essa dimensão de urgência, que marca todo o procedimento (incluindo a dedução do incidente).

Doutro modo – se outra fosse a intenção do legislador – teria a lei de o expressar claramente, o que não ocorre.

É certo, como refere a Requerida/Recorrente, que a lei sofreu alterações, sendo que, na sua anterior redação, o aludido art.º 15.º-S, n.º 5, da Lei n.º 6/2006, de 27-02, dispunha assim:

«(…) 5 - Aos prazos do procedimento especial de despejo aplicam-se as regras previstas no Código de Processo Civil, não havendo lugar à sua suspensão durante as férias judiciais nem a qualquer dilação.» [...].

Enquanto que o atual art.º 15.º-S, n.ºs 5 e 10 (este último aditado), dessa Lei n.º 6/2006, na redação da Lei n.º 56/2023, de 06-10, prescreve:

«(…) 5 - Aos prazos do procedimento especial de despejo aplicam-se as regras previstas no Código de Processo Civil, não havendo lugar a qualquer dilação.

(…) 10 - O procedimento especial de despejo tem natureza urgente.» [...].

Assim sendo, foi expressamente proclamada (em novo n.º) a natureza urgente do procedimento especial de despejo, âmbito em que a supressão, quanto à contagem dos prazos, do segmento “não havendo lugar à sua suspensão durante as férias judiciais”, em nada constitui obstáculo a tal natureza urgente.

Com efeito, aplicando-se, nessa matéria, as regras previstas no Código de Processo Civil, é sabido que a regra da suspensão dos prazos processuais em férias judiciais é afastada quando se trate de “atos a praticar em processos que a lei considere urgentes”, como logo resulta do disposto no art.º 138.º, n.º 1, do NCPCiv. ([Preceito da lei adjetiva segundo o qual: «O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes.».]).

Note-se até que o STJ uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos: «Os actos inseridos na tramitação dos processos qualificados como urgentes, cujos prazos terminem em férias judiciais, são praticados no dia do termo do prazo, não se transferindo a sua prática para o primeiro dia útil subsequente ao termo das férias judiciais» ([Cfr. AUJ de 15/04/2021, Proc. 1855/13.4TBVRL-B.GL-B.SL-A (Cons. Manuel Capelo), em www.dgsi.pt.]).

Em suma, com aplicação das regras do NCPCiv. – no caso, a exceção prevista na parte final do dito art.º 138.º, n.º 1 –, tratando-se, na situação decidenda, de ato incidental inserido na tramitação de procedimento qualificado como urgente, no âmbito/esfera judicial, o prazo em causa corria em férias judiciais, pelo que não pode defender-se, salvo o respeito devido, que foi objeto, na sua contagem, de suspensão durante as férias judiciais de Natal.

Note-se que o art.º 15.º-D (“Finalidade, conteúdo e efeito da notificação”) – na versão da Lei n.º 56/2023, de 06/10 – estabelece um prazo único, de 15 dias, para as três possibilidades de opção acima referidas, dispondo assim:

«1 - O BAS expede imediatamente notificação para o requerido, por carta registada com aviso de receção, para, em 15 dias, este:

a) Desocupar o locado e, sendo caso disso, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa por ele liquidada;

b) Deduzir oposição à pretensão e ou requerer o diferimento da desocupação do locado, nos termos do disposto no artigo 15.º-M.» [...].

Termos em que, tratando-se de um prazo processual único, não poderia entender-se dever ser ele objeto de contagem diferenciada consoante a parte requerida pretendesse deduzir oposição à pretensão ([---]) ou, diversamente, requerer o diferimento da desocupação do locado ([---]), podendo até, em cumulação, deduzir ambos ([Como entendido no Ac. TRP de 25/11/2024 – Proc. 280/24.6YLPRT-A.P1 (Rel. Manuel Domingos Fernandes), em www.dgsi.pt –, no âmbito do procedimento especial de despejo, «e não tendo sido pedido o diferimento da desocupação do locado em simultâneo com a dedução de oposição [cf. nº 1 al. b) do artigo 15.º-D do NRAU], não pode tal pedido ter lugar posteriormente e, concretamente, no âmbito do artigo 864.º do CPCivil cujo normativo abrange apenas as situações em que a formação do título executivo ocorre numa ação clássica de despejo, precisamente a que vem referida no artigo 14.º do NRAU.». Cfr. também o Ac. TRP de 25-11-2024, Proc. 570/24.8YLPRT.P1 (Rel. Teresa Pinto da Silva), em www.dgsi.pt.]).

Ora, sendo um prazo único, no âmbito de um procedimento que a lei qualifica expressamente como de natureza urgente, só pode concluir-se, salvo o devido respeito, que haverá de ser contado, segundo as regras do NCPCiv., de harmonia com o art.º 138.º, n.º 1, parte final, desse Cód., sem suspensão durante as férias judiciais, atenta aquela natureza urgente (art.º 15.º-S, n.º 10, citado) ([Se vinha sendo entendido, perante redação legal de pretérito, que, «Segundo os números 5 e 8 do artigo 15-S da Lei n.º 6/2006, de 27-02, na redação dada pela Lei n.º 31/2012, de 14-08, no procedimento especial de despejo ali regulado, os prazos correm em férias judiciais e os atos a praticar pelo juiz têm carácter urgente, não existindo norma que estabeleça, em termos globais, a urgência desse procedimento», com a inerente conclusão de que «não é lícito qualificar todo aquele procedimento como urgente», como consta do Ac. STJ de 24/11/2016, Proc. 470/15.2T8MNC.G1-A.S1 (Cons. Tomé Gomes), em www.dgsi.pt, certo é que agora a lei, de forma consequente, diz expressamente que o “procedimento especial de despejo tem natureza urgente”.]).

Não assiste, pois, razão à Recorrente, sendo o seu ato processual (oferecimento do pedido/requerimento de diferimento da desocupação) extemporâneo, assim justificando o decidido indeferimento “liminar” [convocado art.º 865.º, n.º 1, al.ª a), do NCPCiv.].

[MTS]


15/05/2026

Jurisprudência 2025 (152)


Procedimento de injunção;
causa de pedir


I. O sumário de RL 10/7/2025 (19798/23.1YIPRT.L1-2) é o seguinte:

1. Não é inepto o requerimento de injunção por falta de causa de pedir quando aí o Requerente alude a um contrato de fornecimento de bens ou serviços celebrado com a Requerida em 23-06-2022; refere que o período a que se reporta o contrato foi de 23-06-2022 a 24-02-2023 e alega que emitiu as faturas que identifica pelo seu número, pela sua data e pelo seu valor, referindo que são faturas relativas a serviços prestados no âmbito de tal contrato e que interpelou a Requerida para o seu pagamento.

2. Embora a Requerente não identifique diretamente e em concreto cada um dos serviços alegadamente prestados à Requerida no âmbito do contrato com ela celebrado, fá-lo de uma forma indireta, por remissão para as faturas que emitiu e que estão caracterizadas, permitindo a esta perceber o que lhe está a ser peticionado, sem prejuízo da Requerente poder ser convidada a complementar ou concretizar a matéria que alegou, através de um convite ao aperfeiçoamento, nos termos previstos no art.º 17.º n.º 3 do art.º 10.º do Anexo que se refere ao Regime dos procedimentos a que alude o art.º 1º do DL 268/98 de 1 de setembro.

II. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"- da ineptidão do requerimento de injunção por falta de causa de pedir

Alega a Recorrente que cumpriu todos os requisitos do DL 269/98 de 1 de setembro, tendo descrito tudo o que podia informar sobre o fornecimento de bens e prestação de serviços médicos e dentários expressos nas faturas que descriminou e de que juntou cópias aos autos, em razão do sigilo médico que invoca.

A decisão recorrida entendeu que a Requerente não explicitou o acordo das partes, omitindo factos essenciais, faltando o núcleo essencial da causa de pedir, pelo que o requerimento inicial não é sequer suscetível de convite ao aperfeiçoamento.

O procedimento de injunção, corresponde a uma opção do legislador dirigida à simplificação e agilização processual, sendo que o requerimento que lhe dá início, equiparado à petição inicial, corresponde a um impresso padrão aprovado por portaria do Ministério da Justiça que deve ser preenchido pelo Requerente, nos termos do art.º 10.º do Anexo que se refere ao Regime dos procedimentos a que alude o art.º 1º do DL 268/98 de 1 de setembro.

Este art.º 10.º rege sobre o conteúdo e forma do requerimento de injunção, estabelecendo no seu n.º 2:

“2- No requerimento, deve o requerente: [...]
d. Expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão; [...].

Resulta da al. d) do n.º 2, que os factos que fundamentam a pretensão deduzida pelo Requerente, ou seja, a causa de pedir, devem ser por ele sucintamente expostos, sendo que, em conformidade com o disposto no art.º 5.º n.º 1 do CPC, às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir.

Diz-nos Salvador da Costa in A Injunção e as Conexas Ação e Execução, pág. 206, em anotação a este art.º 10.º : “Ocorrerá, não raro, manifesta inadequação do impresso referido para integrar o requerimento de injunção quando, por exemplo, os factos integrantes da causa de pedir sejam complexos; mas a lei exclui a formulação de requerimento autónomo com indicação dos factos integrantes da causa de pedir e do respetivo pedido, de modo a imprimir-lhe a necessária e conveniente concretização em termos tão próximos quanto possível da formulação que o requerente devia utilizar se tivesse optado pela ação declarativa de condenação a que se reportam os art.º 1.º a 5.º deste diploma. Todavia, em jeito de contrapartida, na ação declarativa de condenação em que o procedimento de injunção se transmute pode o juiz convidar as partes ao aperfeiçoar das respetivas peças processuais (art.º 7.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 32/2003 de 17 de fevereiro e 17.º n.º 3 do Anexo).

O art.º 186.º do CPC rege sobre a ineptidão da petição inicial que, a verificar-se, determina a nulidade de todo o processo, nos termos do n.º 1.

Prevê o n.º 2 deste artigo os casos em que a petição inicial é inepta, constando logo na al. a) que tal acontece “quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir.” O n.º 3 deste artigo prevê ainda, que se o réu contestar apesar de arguir a ineptidão com fundamento na al. a) do número anterior, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.

Salienta-se que, por referência à causa de pedir, só existe ineptidão da petição inicial quando esta falte ou seja ininteligível, e já não quando a mesma se apresenta como insuficiente ou pouco clara, sendo que neste caso o juiz deve convidar a parte ao seu aperfeiçoamento, como estabelece o art.º 590.º n.º 4 do CPC, designadamente com vista ao suprimento das insuficiências na exposição da matéria de facto alegada, de forma a dar-lhe a possibilidade de completar ou corrigir os factos que invocou.

O art.º 17.º n.º 3 do Anexo já identificado prevê também expressamente esta possibilidade, ao estabelecer que quando o procedimento seja remetido à distribuição, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais.

Sobre esta questão da falta de causa de pedir geradora da ineptidão da petição inicial, em confronto com a situação em que esta se apresenta apenas como insuficiente, por razões de simplificação e uma vez que corresponde a exposição na qual nos revemos, remete-se aqui para o Acórdão deste TRL de 01-07-2021 no proc. 87222/19.5YIPRT.L1 relatado pelo aqui 2.º adjunto e que a relatora também subscreveu como adjunta, onde de forma sintética, mas amplamente fundamentada, se refere:

“Factos principais (essenciais numa acepção ampla) e factos essenciais numa acepção estrita – falta de causa de pedir e causa de pedir insuficiente

Passa a seguir-se, de perto, aquilo que já foi dito nos acórdãos do TRP de 09/07/2014, proc. 16/13.7TBMSF.P1, e de 24/09/2015, proc. 87345/14.7YIPRT, e no ac. do TRL de 03/12/2020, proc. 98964/18.2YIPRT.L2-2, com base na lição de Lebre de Freitas:

Nos termos do art. 552/1d) do CPC, “Na petição, com que propõe a acção, deve o autor […] expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir”, isto é, nos termos do art. 581/4 do CPC, o facto jurídico de que procede a pretensão deduzida, ou de modo mais preciso, o conjunto dos factos constitutivos da situação jurídica que o autor quer fazer valer (os que integram a previsão da norma ou das normas materiais que estatuem o efeito pretendido: arts. 552/1d, 5/1, 574/1 e 581/4, todos do CPC).

Todos estes factos são factos principais (os essenciais do art. 5/1 do CPC, entendidos numa acepção ampla) e todos eles integram a causa de pedir; todos eles servem uma função fundamentadora do pedido; a falta de alegação de qualquer deles, se entretanto não for corrigida, dá lugar à absolvição do pedido da parte contrária, por insuficiência da fundamentação de facto do pedido, isto é, por insuficiência duma causa de pedir que se deixou incompleta.

Mas alguns destes factos principais são factos essenciais (agora numa acepção estrita), isto é, são factos que cumprem a função individualizadora da causa de pedir, são eles que individualizam a pretensão do autor (a causa de pedir é, enquanto cumpre a sua função individualizadora, o núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito de direito material pretendido – Lebre de Freitas, A acção declarativa, pág. 41; Introdução ao processo civil…, 3ª edição, Coimbra Editora, 2013, págs. 64/72). Se estes factos essenciais estiverem alegados, a causa de pedir está identificada e a petição não pode ser inepta por falta de causa de pedir, embora esta possa estar incompleta se faltarem alguns dos outros factos principais.

Se faltarem factos essenciais (na acepção estrita), a petição inicial é inepta (art. 186/2a do CPC) e os réus devem ser absolvidos da instância [arts. 278/1b, 577/b) e 595/1a), todos do CPC]. Se faltarem outros factos principais, a petição inicial não é inepta, mas a causa de pedir é insuficiente ou está insuficientemente concretizada; neste caso ela pode e deve ser alvo de um despacho de aperfeiçoamento (art. 590, nºs. 2b e 4 do CPC) destinado a completar a causa de pedir, com a alegação de factos que vão complementar ou concretizar os factos alegados na causa de pedir, ou pode a parte salvar a petição, completando ou concretizando a causa de pedir, por exemplo, manifestando a vontade de se aproveitar do aparecimento, durante a instrução do processo, desses factos (art. 5/2b do CPC).

Assim, em suma, como diz Lebre de Freitas (Introdução, 2013, págs. 70/71), a função individualizadora da causa de pedir permite verificar se a petição é apta (ou inepta) para suportar o pedido formulado e se há ou não repetição da causa para efeito de caso julgado. Mas não é suficiente para que se tenha por realizada uma outra função da causa de pedir, que é a de fundar o pedido, possibilitando a procedência da acção (o autor desenvolve a questão ainda nas págs. 41/44, 47/48, 143/146, 157, 173, 183, 189 e 308/309 d’ Acção, e nas págs. 48/50, 56, 64/72, 165/169, l82/183 da Introdução; e, antes, também no artigo, mais antigo, Sobre o novo CPC (uma visão de fora), publicado na ROA, 2013/I, principalmente no ponto 5; no mesmo sentido, no essencial, vai a posição de Mariana França Gouveia, no artigo publicado sob o título O Principio do Dispositivo e a Alegação de Factos em Processo Civil, na ROA 2013/II/III, que continua a identificar os factos essenciais com os factos principais, reconduzindo a estes os factos complementares ou concretizadores – principalmente no ponto 5 e nos três primeiros parágrafos do ponto 6; a revista da OA é acessível no sítio da respectiva ordem).

Perspectiva diferente tem Miguel Teixeira de Sousa que defende que a causa de pedir se limita aos factos essenciais na acepção estrita, correspondente, segundo este professor, aos factos essenciais referidos no art. 5/1 do CPC, pelo que, por outro lado, para este professor não há causas de pedir insuficientes, mas sim articulados deficientes, que têm de ser completados ou concretizados; os factos complementares ou concretizadores posteriormente introduzidos não fazem parte da causa de pedir, pois que esta, para este autor, não é constituída por todos os factos de que pode depender a procedência da acção, mas apenas por aqueles que são necessários para individualizar a pretensão material que o autor quer defender em juízo (Ónus de alegação e de impugnação em processo civil, Scientia Ivridica, nº. 332, págs. 396/397, e também nas entradas no blogo do IPPC de 19/07/2014, sob Factos complementares e causa de pedir, de 21/07/2014, sob Factos complementares e função da causa de pedir, de 14/08/2014, sob O regime da alegação dos factos complementares no nCPC; e de 11/03/2015, sob Jurisprudência (92)).”

Avaliando o caso em presença à luz do que se expôs, verifica-se que a Requerente no requerimento de injunção não deixa de identificar a causa de pedir, ao aludir a um contrato de fornecimento de bens ou serviços celebrado com a Requerida, na data de 23-06-2022; referindo o período a que se reporta o contrato e os serviços prestados de 23-06-2022 a 24-02-2023 e quando na exposição dos factos que fundamentam a pretensão, alega que emitiu as faturas que identifica, pelo seu número, pela sua data e pelo seu valor, referindo que são faturas relativas aos serviços prestados à Requerida, mais dizendo que a mesma foi interpelada para o pagamento que incumpriu.

Não pode por isso concordar-se com a decisão recorrida quando diz que a Requerente apenas invoca conclusiva e normativamente um negócio jurídico e limita-se a apresentar uma listagem de faturas.

Os factos a que se fez menção constituem os factos essenciais que se apresentam como suscetíveis de suportar o pedido que a Requerente formula, de pagamento do valor relativo aos serviços contratados a 23-06-2022 e por ela prestados no período que indica, a que se reportam as faturas que emitiu e que identifica em diversos parâmetros, afirmando que interpelou a Requerida para as pagar, apresentando-se como bastantes para que a Requerida possa compreender e identificar o que lhe está a ser peticionado, ainda que possam/devam ser complementados ou concretizados.

É certo que a Requerente não identifica diretamente e em concreto de cada um dos serviços alegadamente prestados à Requerida no âmbito do contrato com ela celebrado e que não foram pagos, mas fá-lo de uma forma indireta, por remissão para as faturas que emitiu, cujo pagamento reclama e alega ter interpelado a Requerida para pagar, fazendo menção ao número da fatura, à sua data e ao seu valor, pelo que estamos perante matéria que é suscetível de vir a ser complementado ou concretizado, afigurando-se que o núcleo essencial dos factos que suportam o pedido está identificado, não podendo por isso falar-se em falta de causa de pedir. [...]

Em conclusão, não pode dizer-se que falta a causa de pedir no requerimento de injunção apresentado, suscetível de determinar a sua ineptidão de acordo com o art.º 186.º n.º 1 e n.º 2 al. a) do CPC, devendo o processo prosseguir os seus termos, podendo/devendo ser complementados os factos alegados com a concretização do serviços alegadamente prestados constantes das faturas identificadas cujo pagamento é reclamado, que também podem/devem ser juntas aos autos, nos termos do disposto no art.º 17.º n.º 3 do regime Anexo ao DL 269/98."

[MTS]

14/05/2026

Jurisprudência 2025 (151)


Procedimento cautelar:
colisão de direitos; ["factos conclusivos]*


1. O sumário de RL 10/7/2025 (21/25.0T8LSB.L1-2) é o seguinte:

I. Sob pena de rejeição do recurso da decisão de facto, na impugnação desta o Recorrente tem um triplo ónus: (i) concretizar os factos que impugna, (ii) indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão diversa, sendo que caso tenha havido gravação daqueles deve o Recorrente indicar as passagens da gravação em que funda a sua discordância, e (iii) especificar a decisão que entende dever ser proferida quanto à factualidade que impugna.

II. Conforme artigo 362.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPCivil, são dois os requisitos da tutela cautelar comum:
- A probabilidade séria da existência do direito invocado pelo requerente;
- O justo receio de que outrem cause lesão grave e irreparável ou dificilmente reparável a tal direito.

III. O indicado normativo exige ainda que a providência seja adequada à remoção do concreto periculum in mora.

IV. Por outro lado, ao abrigo do disposto no artigo 368.º, n.º 2, do CPCivil, o Tribunal pode negar o decretamento da providência requerida se os efeitos dela resultantes forem superiores àqueles que se pretendem evitar.

V. Os direitos constitucionalmente salvaguardados devem conjugar-se segundo um critério de proporcionalidade.

VI. O dever de abstenção de emissão de ruídos a que se reporta o artigo 1346.º do CCivil respeita à coisa e ao direito de gozo quanto à mesma, não relativamente à pessoa titular do direito sobre a coisa, pois nesta última situação a questão deve ser enquadrada no âmbito da ofensa do direito de personalidade, conforme o artigo 70.º, n.º 1, do CCivil.

VII. Na colisão de direitos desiguais ou de espécie diferente prevalece o que deva considerar-se superior, sendo que tal não implica necessariamente a exclusão do outro ou outros direitos em causa, havendo que equacionar se no caso a justa composição deste pode ainda ser alcançada com uma adequação razoável do exercício do direito inferior, conforme aplicação ao caso do princípio da proporcionalidade.

VIII. Os cidadãos têm o direito de obterem dos tribunais as providências adequadas à proteção dos seus direitos de personalidade independentemente dos limites de ruído fixados no Regulamento Geral do Ruído estarem ou não a ser cumpridos.

IX. O ruído do equipamento de uma unidade de tratamento de ar e ar condicionado referente a um restaurante e instalado em prédio habitacional deve salvaguardar o direito ao sono, repouso e sossego dos residentes naquele prédio.

X. Ameaçado tal direito justifica-se que o Tribunal, em sede de procedimento cautelar comum, determine que o equipamento em causa seja desligado diariamente entre as 22 horas e as 10 horas do dia seguinte.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"2.1. Dos factos indiciariamente provados com os n.ºs 20 e 21.

O Tribunal recorrido deu aí como indiciariamente provado que:

«20. O sistema de refrigeração, denominado de unidade de tratamento de ar, e ar condicionado instalado pelas Requeridas produz um ruído audível no quarto virado para o saguão, na sala e na cozinha da fração H;
21. Em consequência do ruído produzido pelo sistema de refrigeração, unidade de tratamento de ar e ar condicionado, os hóspedes e as Requerentes que pernoitam no quarto virado para o saguão têm dificuldade em adormecer, o que lhes causa irritação, ansiedade e cansaço»

Fundamentou tal factualidade, em suma, na «análise crítica e ponderada, à luz das regras da lógica e das máximas da experiência da vida», das «declarações tomadas às Requerentes AA e BB», no «teor dos vídeos juntos como documentos n.ºs 15, 16 e 17 com o requerimento de 06-01-2025», no depoimento das «testemunhas CC e EE» e «FF», bem como no «teor da ata de assembleia de condóminos realizada em 14-10-2024».

A Recorrente entende que a factualidade aqui em causa deve ser dada como indiciariamente não provada, considerando, basicamente, que os depoimentos de parte das Requerentes AA e BB e os referidos documentos n.ºs 15, 16 e 17 não merecem credibilidade e entendendo que deveria ter sido produzida «outro tipo de prova, nomeadamente pericial», «queixa ou reclamação de hóspedes que esteja relacionada com o barulho do equipamento» e «qualquer relatório médico que pudesse, porventura, sustentar a gravidade da sua lesão».

Por sua vez, a Recorrida LXCALLING entende que a factualidade em causa deve ser mantida, invocando para tal também os depoimentos das testemunhas FF, GG e HH.

Analisemos.

A partir do medio studio do citius, este Tribunal da Relação de Lisboa ouviu integralmente as declarações de parte das Requerentes AA e BB, assim como os depoimentos das testemunhas FF, GG, HH, CC e EE.

Considerou-se igualmente o documento n.º 14, junto com o requerimento inicial e referenciado por testemunhas ouvidas, assim como os documentos n.ºs 15, 16 e 17 do requerimento das Requerentes de 06.01.2025, bem como o documento n.º 24 junto com aquele requerimento de 06.01.2025 e o documento n.º 2 da oposição da Requerida TROVAS100TROVADORES.

Do confronto crítico de tais elementos probatórios, segundo as regras da lógica e da experiência comum, decorre indiciariamente provada a factualidade em causa: o sistema de refrigeração e ar condicionado instalado produz um ruído audível no quarto virado para o saguão, na sala e na cozinha da fração H, o que perturba o necessário sossego dos que pernoitam no quarto daquela fração, causando-lhes dificuldade em adormecer, irritação, ansiedade e cansaço.

As testemunhas FF, rececionista da Requerente/Recorrida LXCALLING na indicada fração H, e GG, empregada de limpeza daquela Requerente também na mesma fração, foram perentórias quanto à existência do referido ruído a partir do equipamento instalado no restaurante da Requerida EPL, sendo que significaram os respetivos efeitos conforme indicado como indiciariamente provado na decisão recorrida, aludindo ainda a inúmeras reclamações apresentadas pelos clientes da Requerente LXCALLING quanto ao ruído em causa.

A testemunha HH, amigo das Requerentes AA e BB referiu-se igualmente ao referido ruído nos mesmos termos e significado, tendo sido ele que gravou um dos vídeos que foi junto aos autos, relativamente ao qual referiu exprimir a situação efetiva em causa.

As testemunhas CC e EE, arrolados pela Recorrente/Requerida EPL, diretor operacional desta e projetista do equipamento em causa, respetivamente, aceitaram que o mesmo equipamento causa ruído, embora minimizando-o quando confrontados com os vídeos ouvidos e constantes dos autos, sendo que nunca experimentaram a situação concreta relativa à indicada fração H, pois nunca aí estiveram.

Por outro lado, o documento n.º 14 do requerimento inicial e os documentos n.ºs 15, 16 e 17 do requerimento das Requerentes de 06.01.2025, bem como o documento n.º 24 junto com aquele requerimento de 06.01.2025 e o documento n.º 2 da oposição da Requerida TROVAS100TROVADORES, objeto de prova testemunhal ouvida, enquadram a situação em causa.

Aqueles primeiros quatro documentos constituem, respetivamente, uma fotografia e três vídeos quanto ao equipamento em causa, sendo indiscutível o respetivo ruído a partir de tais vídeos, um ruído audível, independentemente da consideração do grau da sua intensidade. [...]

Ora, de tal decorre claro que em outubro de 2024 o referido equipamento produzia um «ruído» e que se pretendia «reduzir» o mesmo, sinal de que ele era significativo e com efeitos, sabendo-se da audição das testemunhas FF e GG que o problema do ruído persistia nos mesmos termos à data da sua inquirição, 25.03.2025, e da testemunha EE que não lhe foi pedido solução quanto ao mesmo ruído.

Neste contexto, as declarações de parte das Requerentes AA e BB, consonantes com a factualidade indiciariamente considerada provada, são apenas um elemento probatório corroborante do demais probatório indicado, mostrando-se despiciente o recurso a prova pericial ou a junção de relatórios médicos para prova da factualidade em causa, tanto mais que em causa está apenas um juízo meramente indiciário, pois os presentes autos constituem um procedimento cautelar, sem inversão do contencioso.

Em razão do exposto, importa, pois manter os factos indiciariamente provados n.ºs 20 e 21 nos termos expostos na decisão recorrida, improcedendo, assim, o recurso nesta sede.

*3. [Comentário] A RL decidiu bem. Aproveita-se para referir o seguinte:

-- São várias as vezes em que a RL se refere a factos "indiciariamente provados"; não se percebe o uso da expressão (que, aliás, não é incomum); o tribunal de 1.ª instância não considerou os factos "indiciariamente provados", mas antes provados; aliás, com a utilização da expressão não se quis certamente dizer que o tribunal de 1.ª instância considerou os factos provados com base em "indícios", algo que, aliás, corresponderia a um erro grave cometido por esse tribunal;

-- É interessante como -- com a maior das naturalidades -- o tribunal de 1.ª instância e a RL consideram provados inúmeros "factos conclusivos"; não será tempo de, em vez de lançar um anátema sobre os "factos conclusivos", se aceitar que estes factos podem resultar da apreciação da prova realizada em juízo?; ou será que se quer proibir a utilização da linguagem do quotidiano nos tribunais?

MTS

13/05/2026

Jurisprudência 2025 (150)


Petição inicial; apoio judiciário;
recusa de recebimento; citação do réu


1. O sumário de RP 10/7/2025 (374/25.0T8AVR.P1) é o seguinte:

I - Ocorrendo a apresentação por via eletrónica da petição inicial e efetuada a distribuição automática e eletrónica, incumbe à seção de processos a verificação da regularidade formal da petição inicial, nomeadamente quanto ao cumprimento do disposto no n.º 7 do art. 552.º do Cód. Proc. Civil.

II - Verificando-se a situação prevista na al. f) do n.º 1 do art. 558.º do Cód. Proc. Civil, tem a secção de processos o dever de dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do art. 17.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, notificando o apresentante da recusa.

III - Resulta da leitura conjugada do disposto no n.º 7 e nos n.ºs 9 e 10 do art. 552.º do Cód. Proc. Civil com o disposto na al. f) do n.º 1 do art. 558.º do Cód. Proc. Civil e com o disposto nos n.ºs 1, 3 e 4 do art. 145.º do Cód. Proc. Civil que, com exceção dos casos previstos no n.º 9 do art. 552.º do Cód. Proc. Civil (em que se admite a junção de ‘mero’ comprovativo de ter sido apresentado na segurança social o pedido de apoio judiciário), a falta de apresentação com a petição inicial do documento comprovativo do pagamento prévio da taxa de justiça devida pelo ato de propositura da ação ou do documento comprovativo de que foi concedido ao requerente/autor o benefício do apoio judiciário constitui fundamento de recusa da petição inicial pela secretaria (seção de processos).

IV - Os fundamentos de recusa da petição inicial pela secretaria são os previstos no art. 558.º do Cód. Proc. Civil, e o regime aplicável é – unicamente – o previsto nos arts. 558.º a 560.º do Cód. Proc. Civil.

V - A lei – veja-se o n.º 3 do art. 145.º do Cód. Proc. Civil – é bem clara na distinção entre a situação de falta de junção do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça ou do documento comprovativo da concessão do benefício de apoio judiciários com a apresentação da petição inicial e a situação de falta de junção de tais documentos com a apresentação de outra peça processual: estando em causa a petição inicial, tal falta dá lugar, sem mais, à recusa da petição inicial pela secretaria ou, como sucede no caso, pela seção de processos, em conformidade com o disposto no art. 558.º, n.º 1, al. f) do Cód. Proc. Civil e com o disposto no art. 17.º, n.º 1 e n.º 2 da Portaria º 280/2013, de 26 de agosto; no caso de outras peças processuais, já há lugar à notificação da parte faltosa para efetuar o pagamento da taxa de justiça em falta com acréscimo de multa.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Análise dos factos e aplicação da lei

São as seguintes as questões de direito a abordar:

1. Rejeição da petição inicial

2. Confirmação do não recebimento

2.1. Distinção entre a recusa e o indeferimento liminar da petição inicial

2.2. Regime aplicável à apresentação e recebimento da petição inicial

2.3. Inaplicabilidade do regime de notificação para suprimento da falta

3. Invocação do princípio da economia processual e da omissão de atos inúteis

1. Rejeição da petição inicial

Dispõe o art. 558.º do Cód. Proc. Civil nos seguintes termos:

Artigo 558.º
Recusa da petição pela secretaria

1 - São fundamentos de rejeição da petição inicial os seguintes factos:

a) Não tenha endereço ou esteja endereçada a outro tribunal, juízo do mesmo tribunal ou autoridade;

b) Omita a identificação das partes e dos elementos a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 552.º que dela devam obrigatoriamente constar;

c) Não indique o domicílio profissional do mandatário judicial;

d) Não indique a forma do processo;

e) Omita a indicação do valor da causa;

f) Não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário, exceto no caso previsto no n.º 9 do artigo 552.º;

g) Não esteja assinada;

h) Não esteja redigida em língua portuguesa;

i) O papel utilizado não obedeça aos requisitos regulamentares.

2 - A verificação dos fundamentos de rejeição elencados no número anterior é efetuada pelo sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, ou, quando tal não seja tecnicamente possível, pela secretaria, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º.

3 - Sendo a petição inicial apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 144.º, compete à secretaria recusar o recebimento da petição inicial, indicando por escrito o fundamento da rejeição.

Atualmente a distribuição é assegurada por meios eletrónicos, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do art. 132.º do Cód. Proc. Civil – cfr. art. 204.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil. O processo, nos termos previstos no n.º 1 do art. 132.º do Cód. Proc. Civil, tem “natureza eletrónica”, e a sua tramitação é efetuada “no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.”

Esta portaria é a Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, que regula vários aspetos da tramitação eletrónica dos processos judiciais, entre os quais a apresentação de peças processuais e documentos – CAPÍTULO II – e a Distribuição – CAPÍTULO III.

Inserido neste Capítulo III, dispõe o art. 17.º desta Portaria 280/2013 nos seguintes termos:

Artigo 17.º
Tramitação da recusa de atos processuais eletrónicos

1 - Tendo sido efetuada a distribuição eletrónica ou tendo sido os atos processuais praticados e apresentados eletronicamente, deve a unidade de processos verificar a ocorrência dos fundamentos de recusa previstos nas alíneas f) e h) do artigo 558.º do Código de Processo Civil.

2 - Havendo fundamento para a recusa deve a unidade de processos efetuar a notificação da mesma por via eletrónica.

3 - Sem prejuízo do benefício concedido ao autor nos termos do artigo 560.º do Código do Processo Civil, decorrido que seja o prazo para reclamação da recusa, ou, havendo reclamação, após o trânsito em julgado da decisão que confirme o não recebimento, considera-se a peça recusada, dando-se a respetiva baixa na distribuição.

4 - (Revogado.)

Da conjugação do disposto no n.º 2 do art. 558.º do Cód. Proc. Civil com o disposto neste art. 17.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto resulta que «tendo sido efetuada a distribuição automática e eletrónica ou tendo sido praticados e apresentados eletronicamente os atos processuais, deve a secção de processos verificar a ocorrência dos fundamentos de recusa previstos nas als. f) e h) do art. 558.º (comprovação do prévio pagamento de taxa de justiça ou da concessão de apoio judiciário e uso da língua portuguesa).». – António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, pág. 622.

Ou seja, ocorrendo – como aqui sucedeu – a apresentação por via eletrónica da petição inicial e efetuada a distribuição automática e eletrónica, incumbe à seção de processos a verificação da regularidade formal da petição inicial, nomeadamente quanto ao cumprimento do disposto no n.º 7 do art. 552.º do Cód. Proc. Civil: “O autor deve, com a apresentação da petição inicial, comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do art. 132.º.” [Ver arts. 1.º, n.º 6, al. d) e 9.º, n.os 1, 2 e 5 da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto.].

Verificando-se a situação prevista na al. f) do n.º 1 do art. 558.º do Cód. Proc. Civil, tem a secção de processos o dever de dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do art. 17.º da referida Portaria n.º 280/2013, notificando o apresentante da recusa.

É o que sucedeu no caso em apreciação.

2Confirmação do não recebimento

A requerente, aqui apelante, reclamou para o juiz do ato de recusa da secretaria, nos termos previstos no n.º 1 do art. 559.º do Cód. Proc. Civil, tendo o tribunal apelado proferido, no que aqui releva, a seguinte decisão:

«(…) Com a petição inicial, deve o autor juntar a concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa do mesmo, nos termos do artigo 552.º, nº 7 do Código de Processo Civil.

Nos termos do artigo 552.º, nº 9, do Código de Processo Civil, poderá ser apresentado o pedido de apoio judiciário sem a sua prévia concessão ocorrendo razão de urgência ou o especialmente previsto no artigo 561.º do Código de Processo Civil (citação urgente).

Constitui fundamento da rejeição da petição a “omissão da concessão de apoio judiciário”, nos termos do artigo 558.º, nº 1, alínea f) do Código de Processo Civil.

A autora limitou-se a apresentar, com a petição inicial, requerimento de proteção jurídica, sem juntar a concessão do benefício de apoio judiciário (nem tão pouco comprovar a apresentação de tal pedido junto dos serviços da segurança social) e sem alegar qualquer facto que indique urgência na propositura da ação.

Além do mais, invoca a autora que, uma vez distribuída a ação, não poderia a secretaria proceder ao ato de recusa e que, de acordo com o artigo 207.º do Código de Processo Civil, não deveria ter submetido a presente ação à distribuição.

Nesse conspecto, tal como fundamenta ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA E PIRES DE SOUSA (in Código de Processo Civil Anotado – Vol. I: Parte Geral e Processo de Declaração, Almedina, 2018, pág. 245):

O art. 17.º, n.º 1, da Portaria n.º 280/13, institui um regime especial face ao art. 558.º, segundo o qual, tendo sido efetuada a distribuição automática e eletrónica ou tendo sido praticados e apresentados eletronicamente os atos processuais, deve a secção de processos verificar a ocorrência dos fundamentos de recusa previstos nas als. f) e h) do art. 558.º (comprovação do prévio pagamento de taxa de justiça ou da concessão de apoio judiciário e uso da língua portuguesa). Caso ocorra um desses fundamentos, deve a secretaria notificar eletronicamente a parte da recusa (n.º 2), da qual esta pode reclamar para o juiz respetivo (n.º 3).” [...]

Assim sendo, uma vez que a presente ação foi distribuída automática e eletronicamente, sem que a autora tenha comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou junto comprovativo da concessão de apoio judiciário, deve improceder a reclamação apresentada, confirmando-se a recusa da petição pela secretaria. (…)».

Fundamenta a apelante o seu recurso alegando que:

– Desde que apresente comprovativo de ter requerido apoio judiciário, não há motivo para “indeferimento liminar” da petição inicial;

– Não pode haver “indeferimento liminar” da petição inicial por falta de pagamento de taxa de justiça ou de comprovação da concessão de apoio judiciário sem que antes tenha sido efetuada a notificação da autora para comprovar o deferimento do pedido de apoio judiciário ou para efetuar o pagamento da taxa de justiça devida, acrescida de multa processual, só podendo ocorrer tal “indeferimento” em caso de omissão de suprimento dessas faltas;

– Foram violadas as normas do art. 9.º do Cód. Civil e do art. 552.º, n.º 9 e n.º 10 e do art. 570.º do Cód. Proc. Civil.

2.1. Distinção entre a recusa e o indeferimento liminar da petição inicial

Cumpre desde já deixar claro que não se está aqui perante um caso de indeferimento liminar (decisão judicial) da petição inicial – cfr. art. 590.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil – mas sim perante uma decisão que aprecia uma reclamação de ato praticado por funcionário judicial – cfr. art. 157.º, n.º 5, do Cód. Proc. Civil –, em concreto, perante uma decisão que aprecia a reclamação do ato de recusa da petição inicial – cfr. art. 559.º do Cód. Proc. Civil.

Tal é, de resto, absolutamente cristalino face aos termos da decisão apelada, a qual julgou improcedente a reclamação apresentada pela apelante, confirmando a recusa da petição pela secretaria.

O que está em apreciação e é objeto de recurso é, única e exclusivamente, o (des)acerto da decisão que confirmou o ato de recusa da petição inicial.

2.2Regime aplicável à apresentação e recebimento da petição inicial

Alega a apelante não haver fundamento para a recusa dado que apresentou comprovativo de ter requerido apoio judiciário.

Em primeiro lugar, e diferentemente do que alega, a requerente aqui apelante não apresentou com a petição inicial qualquer documento comprovativo da apresentação na segurança social de pedido de apoio judiciário. O documento apresentado com a petição inicial remetida eletronicamente, identificado como “Apoio judiciário – Requerimento para concessão”, é um formulário de Requerimento de Apoio Judiciário preenchido com os dados da requerente sem qualquer comprovação da sua apresentação nos serviços da segurança social. O requerimento de apoio judiciário preenchido pela requerente não equivale ao documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário na segurança social.

Em segundo lugar, a propositura da ação acompanhada de junção do comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário na segurança social apenas é permitida nos casos previstos no n.º 9 do art. 552.º do Cód. Proc. Civil, ou seja, nos casos em que é requerida citação urgente (art. 561.º do Cód. proc. Civil) e falte, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência – o que exige que se alegue e caraterize expressamente tal situação de urgência na petição inicial, por forma a permitir aferir da sua consistência/verificação. Tal não foi feito pela apelante, diferentemente do que alega no corpo das alegações de recurso (sendo que o que aí alega sempre seria insuscetível de integrar a ‘razão de urgência’ do n.º 9 do art. 552.º do Cód. Proc. Civil).

Resulta, assim, de forma absolutamente clara da leitura conjugada do disposto no n.º 7 e nos n.os 9 e 10 do art. 552.º do Cód. Proc. Civil com o disposto na al. f) do n.º 1 do art. 558.º do Cód. Proc. Civil e com o disposto nos n.os 1, 3 e 4 do art. 145.º do Cód. Proc. Civil que, com exceção dos casos previstos no n.º 9 do art. 552.º do Cód. Proc. Civil (em que se admite a junção de ‘mero’ comprovativo de ter sido apresentado na segurança social o pedido de apoio judiciário), a falta de apresentação com a petição inicial do documento comprovativo do pagamento prévio da taxa de justiça devida pelo ato de propositura da ação ou do documento comprovativo de que foi concedido ao requerente/autor o benefício do apoio judiciário constitui fundamento de recusa da petição inicial pela secretaria (seção de processos).

Assim, ainda que a apelante tivesse junto com a petição inicial o documento comprovativo de ter apresentado o requerimento de apoio judiciário na segurança social, o que não fez [---], sempre estaria preenchido o fundamento de recusa da petição inicial pela secretaria previsto no art. 558.º, n.º 1, al. f), do Cód. Proc. Civil.

2.3. Inaplicabilidade do regime de notificação para suprimento da falta

Os fundamentos de recusa da petição inicial pela secretaria são os previstos no art. 558.º do Cód. Proc. Civil, e o regime aplicável é – unicamente – o previsto nos arts. 558.º a 560.º do Cód. Proc. Civil.

A lei – veja-se o n.º 3 do art. 145.º do Cód. Proc. Civil – é bem clara na distinção entre a situação de falta de junção do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça ou do documento comprovativo da concessão do benefício de apoio judiciários com a apresentação da petição inicial e a situação de falta de junção de tais documentos com a apresentação de outra peça processual: estando em causa a petição inicial, tal falta dá lugar, sem mais, à recusa da petição inicial pela secretaria ou, como sucede no caso, pela seção de processos, em conformidade com o disposto no art. 558.º, n.º 1, al. f) do Cód. Proc. Civil e com o disposto no art. 17.º, n.º 1 e n.º 2 da Portaria º 280/2013, de 26 de agosto; no caso de outras peças processuais, já há lugar à notificação da parte faltosa para efetuar o pagamento da taxa de justiça em falta com acréscimo de multa.

A decisão recorrida procedeu à devida e adequada interpretação da lei processual civil (art. 9.º do Cód. Civil) no que respeita à aplicação do disposto nos arts. 552.º, 558.º e 559.º do Cód. Proc. Civil e no art. 17.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto – que são as normas aplicáveis e aplicadas na decisão apelada, não tendo os n.os 9 e 10 do art. 552.º do Cód. Proc. Civil nem o art. 570.º do Cód. Proc. Civil qualquer aplicação ao caso sub judice.

Não ocorre, pois, qualquer violação das disposições legais invocadas. [...]

3. Invocação do princípio da economia processual e da omissão de atos inúteis

Invocou a requerente, no requerimento para a prolação de acórdão, que com o recurso se visa ainda, em conformidade com o princípio da economia processual e proibição de atos inúteis, aproveitar o processado já efetuado – uma vez que a requerida apresentou contestação e uma vez que o pedido de apoio judiciário por si apresentado se encontra tacitamente deferido ou, ainda que assim se não venha a entender, considerando que sempre poderá a requerente pagar a taxa de justiça e eventual multa.

Como resulta da análise do processado, o tribunal a quo ordenou em 28-03-2025 – e bem – a citação do requerido para os termos do recurso interposto e para os termos da presente causa nos termos do previsto no artigo 641.º, n.º 7 do Código de Processo Civil.

Tal citação deveria ter sido efetuada nos seguintes termos: citação do requerido dando-lhe conhecimento da ação intentada contra si pela requerente e do teor dos atos praticados na ação, incluindo a recusa da petição inicial pela secretaria, a reclamação apresentada e o despacho que apreciou tal reclamação, bem como da interposição de recurso pela requerente dessa decisão, e para, querendo, apresentar em prazo idêntico ao vigente para a apresentação do recurso, a sua resposta à alegação da apelante – n.º 5 do art. 638.º do Cód. Proc. Civil –, sendo ainda advertido do disposto na 2.ª parte do n.º 1 do art. 569.º do Cód. Proc. Civil (ou seja, que o prazo para a apresentação da sua defesa/contestação ao requerimento de propositura da ação apenas se inicia com a notificação que lhe vier a ser efetuada, em primeira instância, de que foi revogada a decisão recorrida, que julgou improcedente a reclamação apresentada e confirmou a recusa da petição inicial pela secretaria).

A citação visa permitir ao requerido, em primeiro lugar, exercer o seu direito de contraditório ao recurso interposto – o que exige e pressupõe que este tenha conhecimento da existência/instauração da ação contra si, da decisão recorrida e dos fundamentos do recurso interposto pelo requerente.

Não faz sentido a apresentação de contestação pelo requerido se a decisão recorrida for mantida – daí que expressamente se preveja na 2.ª parte do n.º 1 do art. 569.º do Cód. Proc. Civil que o prazo para contestar só se inicia com a notificação em primeira instância da revogação de despacho de indeferimento liminar da petição inicial.

Embora não se esteja aqui perante um despacho de indeferimento liminar da petição inicial, mas sim perante uma decisão que confirma o ato de recusa da petição inicial, valem as mesmas razões justificativas deste regime. O requerido só tem que apresentar contestação se a decisão recorrida vier a ser revogada, pois só assim a ação prossegue em tribunal.

Acontece, no entanto, que o cumprimento do disposto no artigo 641.º, n.º 7 do Código de Processo Civil não foi corretamente efetuado. O requerido deveria ter sido advertido de que o prazo para contestar a ação só se iniciava com a notificação em primeira instância da revogação da decisão proferida em 05-02-2025 (que é a decisão objeto do presente recurso). Tal não foi feito, surgindo a apresentação de contestação pelo requerido dentro deste contexto, face aos moldes – errados – da informação constante da sua citação.

Consideramos, no entanto, que o facto de o requerido ter apresentado contestação – face a uma comunicação errada da secção de processos – não justifica que, a coberto dos princípios da economia processual e da proibição de realização de atos inúteis, se faça tábua rasa das normas processuais reguladoras dos requisitos para a apresentação da petição inicial, subvertendo o regime traçado pelo legislador. A colher a tese da apelante, seriam sempre inócuas e inaplicáveis as normas contidas no art. 558.º do Cód. Proc. Civil, já que qualquer dos fundamentos de rejeição previstos no seu n.º 1 sempre seria possível de sanação. Não foi essa, no entanto, a opção do legislador. Os princípios invocados podem e devem ser aplicados no âmbito da tramitação de uma ação regularmente intentada, e não como meio de defraudar o regime processual da recusa da petição inicial."

[MTS]