"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



23/02/2026

Fundamentos da acção de divórcio

 

[Para aceder ao texto clicar em Urbano A. Lopes Dias]


Jurisprudência 2025 (94)


Processo de execução;
excepção dilatória; conhecimento oficioso*

1. O sumário de RL 24/4/2025 (30523/11.0T2SNT.L1-6) é o seguinte:

I. A verificação judicial da regularidade da instância não se esgota no momento inicial da execução, não ficando precludida com um eventual despacho liminar, ou sequer com a dedução de oposição, ou ausência desta, pelo que o Juiz pode, oficiosamente, fazer uso do disposto no art. 734º do CPC mesmo após a dedução de embargos ou oposição, desde que, por um lado, que a excepção seja de conhecimento oficioso, por outro lado, que resulte inequívoca dos autos.
 
II. A extinção da execução em vista da norma comporta ainda um requisito temporal – só pode ocorrer até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados - “sacrificando” a norma a verificação de alguma excepção, que determinaria uma decisão formal, pelo interesse mais relevante e a que se destina a execução - a ressarcibilidade do crédito da exequente.

III. A questão da natureza obrigatória/facultativa do reenvio prejudicial e suas excepções apenas assume cabimento se se verificar o pressuposto de intervenção do referido mecanismo, ou seja, quand se imponha a interpretação e aplicação de norma(s) da UE relevantes para o julgamento da causa.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"A recorrente na sustentação do seu recurso entende que se verifica a excepção, que apelida de peremptória, de falta de cumprimento do PERSI, bem como o incumprimento do previsto no DL nº133/2009, no seu artº 20º, quanto à perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato, pois tal só poderia existir se cumulativamente, ocorressem as circunstâncias previstas naquele artigo.

Estabelece o artigo 734.º do Código de Processo Civil que: “1 - O juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo. 2 - Rejeitada a execução ou não sendo o vício suprido ou a falta corrigida, a execução extingue-se, no todo ou em parte”.

A extinção da execução em vista da norma comporta um requisito temporal – só pode ocorrer até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados – e um requisito substancial – só pode ocorrer pelos mesmos motivos que poderiam ter determinado o indeferimento liminar do requerimento executivo.

Sobre os motivos ou causas de indeferimento o artigo 726.º do CPC prevê o seguinte, na parte que releva: 

“(…) 2 - O juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando: b) Ocorram excepções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso;(…)

4 - Fora dos casos previstos no n.º 2, o juiz convida o exequente a suprir as irregularidades do requerimento executivo, bem como a sanar a falta de pressupostos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 6.º.

5 - Não sendo o vício suprido ou a falta corrigida dentro do prazo marcado, é indeferido o requerimento executivo”.

As excepções dilatórias que geram o indeferimento liminar (imediato ou por efeito de não suprimento do vício no prazo marcado), devem decorrer do próprio requerimento inicial da execução e dos documentos que o instruem, ou seja, devem manifestar-se ou evidenciar-se em função destes. [...]

De tal preceito resulta que a verificação judicial da regularidade da instância não se esgota no momento inicial da execução, pois que ela continua a ser possível ao longo da execução, não ficando precludida com um eventual despacho liminar, ou sequer com a dedução de oposição, ou ausência desta. Logo, o Juiz pode, oficiosamente, fazer uso do disposto no art. 734º do CPC mesmo após a dedução de embargos ou oposição, desde que, por um lado, que a excepção seja de conhecimento oficioso, por outro lado, que resulte inequívoca dos autos. Porém, mesmo tal conhecimento oficioso exige o cumprimento do contraditório (neste sentido, entre outros, Acórdão desta Relação de 26/09/2023, proc. nº 7165/22.9T8LSB.L1-7, publicado in www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: I.–A prolação de decisão de rejeição da execução, nos termos previstos no art. 734º do CPC, sem prévia audição das partes, configura uma decisão-surpresa, decorrente da omissão de um acto legalmente prescrito, a saber a observância do princípio do contraditório (art. 3º, nº 3 do CPC). II.–Quando o Tribunal profere uma decisão depois da omissão de um acto obrigatório, tendo essa omissão relevância para o exame ou decisão da causa verifica-se não só uma nulidade secundária (art. 195º do CPC), mas também a nulidade da decisão, por excesso de pronúncia (art. 615º, nº1, al. d)), uma vez que, ao proferir tal decisão, conhece de matéria que, naquelas circunstâncias, não podia apreciar).

Na verdade, a omissão da informação ou a falta de integração do devedor no PERSI, pela instituição de crédito, constitui violação de normas de carácter imperativo, que configura, também, excepção dilatória atípica ou inominada, conducente à absolvição do executado da instância executiva. Sendo que entendemos que se trata de uma excepção de conhecimento oficioso, e, como tal, a sua invocação não está sujeita à preclusão decorrente do decurso integral do prazo para deduzir embargos de executado (tal como resulta da ressalva prevista no art. 573º, n.º 2, in fine do CPC), para além do que o conhecimento de excepções dilatórias pode sempre ter lugar até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados – cf. art.ºs 726º, n.º 2, b) e 734º do CPC.

Logo, o cumprimento prévio dos deveres impostos pelo regime do PERSI constitui um pressuposto específico da acção executiva cuja ausência se traduz numa excepção dilatória inominada de conhecimento oficioso que conduz à absolvição da instância. Quanto à aplicação do disposto no artº 20º do DL nº 133/2009, competia à executada ter formulado em sede de embargos tal incumprimento, sob pena de preclusão, aliás a recorrente ao arguir a nulidade em causa, e o subsequente recurso que julgou a mesma improcedente, assume posição oposta à que assumiu inicialmente nos autos. Não haverá que olvidar que a mesma subscreve juntamente com a exequente acordo de pagamento da quantia objecto da execução em prestações.

Acresce que relativamente à excepção de conhecimento oficioso – falta de cumprimento do PERSI - sem cuidar do limite temporal/processual imposto pelo artº 734º do Código de Processo Civil, sempre teria de se aferir da sua entrada em vigor na data da execução.

O Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, reconhecendo a degradação das condições económicas e financeiras sentidas na maioria dos países europeus e o aumento do incumprimento de contratos de crédito, estabeleceu um conjunto de princípios e de regras a observar pelas instituições de crédito destinadas a promover a prevenção do incumprimento, designado por Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI) e a regularização das situações já em incumprimento de contratos celebrados com consumidores que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos, chamado de Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI).

Quanto ao seu âmbito de aplicação, previu-se que o mesmo é aplicável aos contratos de crédito identificados no n.º 1 do seu art. 2.º, onde se incluem os contratos de crédito ao consumo, celebrados com clientes bancários, enquanto consumidores, na aceção dada pelo n.º 1 do art. 2.º da Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, onde intervenham como mutuários.

Tal diploma entrou em vigor em 01/01/2013, em conformidade com o disposto no seu artº. 40.º, pelo que a partir desta data, passou a ser obrigatório para as instituições de crédito mutuantes incluírem no PERSI os seus clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito. E essa obrigação verifica-se mesmo relativamente aos clientes que já estivessem em mora aquando da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 227/2012, pois que conforme dispõe o n.º 1 do seu art. 39.º, “São automaticamente integrados no PERSI e sujeitos às disposições do presente diploma os clientes bancários que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito que permaneçam em vigor, desde que o vencimento das obrigações em causa tenha ocorrido há mais de 30 dias.”.

Manifestamente na data da interposição da execução, bem como do incumprimento dos executados, tal diploma não estava em vigor, nem seria aplicável.

Insofismável é ainda que tal possibilidade de conhecimento, quer por iniciativa da parte, quer ex officio só poderia ter ocorrido até à venda, adjudicação, entrega de dinheiro ou consignação de rendimentos e não depois, tendo “em vista os direitos adquiridos no processo por terceiros de boa fé, designadamente os credores do executado, os adquirentes dos bens ou os preferentes” (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Pires de Sousa, in ob. cit. pág. 97).

A propósito de tal questão importa ter presente o decidido pela ora Relatora neste Tribunal, por Acórdão datado de 11/12/2018 (proc. nº 7686/15 publicado no site www.dgsi.pt) ao referir que “o legislador ao considerar que o juiz pode conhecer oficiosamente, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo, estabelece como limite “até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados”, logo, “sacrificando” a verificação de alguma excepção que determinaria uma decisão formal, pelo interesse mais relevante e a que se destina a execução - a ressarcibilidade do crédito da exequente. Na verdade, estabelecendo-se que será até à transmissão dos bens penhorados, tal também já pressupõe que o executado já tenha sido citado e deste modo, tenha tido a oportunidade de, em sede de oposição, invocar os fundamentos que também poderiam ter determinado o indeferimento da execução.

Com efeito, efectuados pagamentos na execução e face à inexistência de oposição à execução ficou precludida a possibilidade de indeferimento liminar do requerimento executivo nos termos do artº 734º nº 1 do Código de Processo Civil, ou neste caso, o conhecimento por iniciativa da executada de eventuais excepções. Na verdade, não há que olvidar que a oposição à execução é o meio processual pelo qual o executado exerce o seu direito de defesa perante o pedido da exequente, pelo que apenas se pode considerar na execução a invocação posterior ao abrigo do referido artº 734º do Código de Processo Civil. A controversa na doutrina apenas ocorre quanto à possibilidade de convocação ou não da invocação de meios de defesa noutra acção, socorrendo-se no sentido positivo na natureza das decisões de mérito proferidas na execução, ou concretamente na oposição ou embargos, dizendo que tais decisões formam caso material apenas quanto às concretas excepções apreciadas, por inexistir ónus de concentração de defesa (neste sentido Ac. do STJ de 19/03/2019, proc. nº 751/16, endereço da net aludido; bem como Lebre de Freitas in “A Acção Executiva, pág. 216-218).

Em sentido inverso se tem pronunciado Miguel Teixeira de Sousa (in blog do IPPC, em comentário crítico ao Ac. do STJ de 19/3/2019 - 751/16.8T8LSB.L2.S1), concluindo que “resulta do disposto no art. 732.º, n.º 5, CPC [agora n.º 6], no qual se estabelece que a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui caso julgado (material) quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda. Este regime só pode significar isto: enquanto não for invocado um facto subjectiva ou objectivamente superveniente ao encerramento da discussão nos embargos de executado não pode pôr-se em causa a existência, a validade ou a exigibilidade da obrigação exequenda que foi reconhecida na decisão proferida nos embargos de executado. Aliás, foi esta a razão pela qual em 2013 se introduziu (de forma inovatória, passe a redundância) no actual CPC o n.º 5 do art. 732.º.

Qualquer outra solução - nomeadamente a que entende que não há nenhuma preclusão dos fundamentos de defesa do executado - é, naturalmente, incompatível com o regime do caso julgado estabelecido no art. 732.º, n.º 5, CPC. É exactamente porque está precludida a invocação em processo posterior de qualquer meio de defesa que podia ter sido invocado nos embargos que há caso julgado sobre a existência, a validade ou a exigibilidade da obrigação exequenda. Entender o contrário - isto é, aceitar que essa preclusão não existe - implica naturalmente concluir que, afinal, não há caso julgado material sobre a existência, a validade e a exigibilidade da obrigação exequenda.(…) Essa solução é exactamente a que decorre do estabelecido no art. 619.º, n.º 1, CPC: é porque ficam precludidos quaisquer fundamentos de defesa não oportunamente invocados na contestação pelo réu que qualquer decisão de procedência tem força de caso julgado material. Sem essa preclusão não se poderia dizer que a sentença de procedência tem força de caso julgado material, porque sem essa preclusão nem sequer estão preenchidas as condições para que essa sentença possa ter força de caso julgado material.(…) Dado que o art. 732.º, n.º 5, CPC estabelece o consequente - que é o caso julgado da decisão de improcedência dos embargos -, então também tem de se verificar o antecedente - que é a preclusão dos fundamentos de defesa do executado que não tenham sido alegados nos embargos.”. (Posição igualmente seguida por Luís Filipe de Sousa, in ob. cit. ponto 15. Do comentário ao artº 728º, pág. 80).

No caso dos autos a discussão jurisprudencial e doutrinária acaba por ser de certa forma inócua, pois o que ocorre é que os executados citados na execução não deduziram oposição, manifestamente é na oposição à execução que o embargante tem o ónus de concentrar todos os fundamentos que podem justificar o pedido por ele formulado (isto é, que podem justificar a concreta excepção deduzida). A inobservância deste ónus de concentração implica a preclusão dos fundamentos não alegados nessa petição.

Donde, não pode a ora recorrente, a coberto de uma alegada “nulidade”, vir convocar argumentos que seriam motivo para a eventual dedução de oposição à execução, não o tendo feito ficou precludida tal possibilidade. A par dessa preclusão, também não pode pretender que seja aplicável a previsão do artº 734º do Código de Processo Civil, pois já tendo ocorrido pagamentos na execução, como vimos, arredada está tal possibilidade."

*3. [Comentário] A RL decidiu bem, mas, ainda assim, importa deixar um breve comentário.

A RL afirma o seguinte:

"No caso dos autos a discussão jurisprudencial e doutrinária [sobre a interpretação do art. 732.º, n.º 6, CPC] acaba por ser de certa forma inócua, pois o que ocorre é que os executados citados na execução não deduziram oposição, manifestamente é na oposição à execução que o embargante tem o ónus de concentrar todos os fundamentos que podem justificar o pedido por ele formulado (isto é, que podem justificar a concreta excepção deduzida). A inobservância deste ónus de concentração implica a preclusão dos fundamentos não alegados nessa petição."

Talvez não se verifique a referida "inocuidade". Se se entende que o art. 732.º, n.º 6, CPC dispõe que, na decisão proferida nos embargos de executado, ficam abrangidas pelo caso julgado apenas as "concretas excepções apreciadas, por inexistir ónus de concentração de defesa", então o que se deveria admitir era que, não tendo sequer sido deduzidos embargos de executado, não há nenhuma decisão sobre nenhuma questão concreta e, por isso, nada pode ficar precludido. Na lógica do referido entendimento, é ilógico que, tendo o embargante invocado apenas alguns fundamentos de defesa, não fiquem precludidos os não alegados e que, não tendo o embargante invocado nenhum fundamento de oposição à execução, fiquem precludidos todos e quaisquer fundamentos 

É claro que o que acaba de se referir constitui um forte argumento contra a orientação que entende que não ficam precludidos os fundamentos que não tenham sido invocados pelo embargante.

MTS

Nota: correcção de "embargado" por "embargante" (11 h 10 m).

20/02/2026

Bibliografia (1243)


-- Conen, A., Datenschutz vor Gericht / Die Anforderungen der DSGVO an gerichtliche Datenverarbeitungen am Beispiel des Umgangs mit Prozessakten, Duncker & Humblot: Berlin, 2026


Jurisprudência 2025 (93)


Arresto;
duplo arresto; depositário*


1. O sumário de RL 24/4/2025 (3793/22.0T8CSC-C.L1-6) é o seguinte:

- Em termos de verificação da excepção de litispendência, é irrelevante a pendência da causa perante jurisdição estrangeira, salvo se outra for a solução estabelecida em convenções internacionais – cfr. art.º 580.º, n.º 3, do Código de Processo Civil;

- A requisição ou a admissão da prova está subordinada à necessidade de instrução, a qual tem por objeto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova - artigo 410.º, do Código de Processo Civil;

- Só se verifica a falta de fundamentação quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos da decisão e já não quando a fundamentação seja meramente deficiente, incompleta, aligeirada ou não exaustiva;

- A circunstância do bem imóvel arrestado ter sido previamente apreendido à ordem de um processo crime, tendo aí sido atribuída a sua administração ao Gabinete de Administração de Bens (GAB) do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), impede a sua efectiva e real entrega à depositária escolhida pela requerente do arresto. A posse real e efectiva, nomeadamente através da entrega das respectivas chaves, não pode ser exercida conjuntamente pelos depositários nomeados nos dois processos, sob pena de gerar um conflito de jurisdições relativamente à questão da guarda e administração do bem. Tão pouco poderá o depositário anteriormente nomeado no processo crime ser afastado ou impedido de desempenhar as suas funções, a pretexto da nomeação de uma nova depositária no âmbito do procedimento cautelar de arresto.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"2.5. A questão da substituição dos depositários.

A apelante escudou-se na mera arguição da nulidade e preferiu evitar as consequências da anterior apreensão do imóvel à ordem do processo crime nº 5/22.0TELSB.

Segundo se alcança da cópia do despacho que determinou a apreensão nesse processo crime e que foi junta no dia 18/8/2022 por A e outros requeridos, englobada num “parecer técnico” (pág. 67 e seg.), estará aí em causa a prática de um crime de branqueamento com origem em montantes ilícitos, decorrentes de crime de abuso de confiança, que vitimou a sociedade AA, S.A., no valor denunciado de € 2.312.130.

O art.º 110.º do Código Penal, prevê a perda a favor do Estado das vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem. Não obstante, o seu n.º 6 ressalva que essa perda não poderá prejudicar os direitos do ofendido.

O ofendido poderá fazer valer os seus direitos em processo penal e o tribunal pode atribuir ao lesado, a requerimento deste e até ao limite do dano causado, os instrumentos, produtos ou vantagens declarados perdidos a favor do Estado ao abrigo dos artigos 109.º a 111.º, incluindo o valor a estes correspondente ou a receita gerada pela venda dos mesmos – cfr. art.º 130.º, n.º 2, do Código Penal.

Por outro lado, o art.º 178.º do Código de Processo Penal dispõe que:

1 - São apreendidos os instrumentos, produtos ou vantagens relacionados com a prática de um facto ilícito típico, e bem assim todos os animais, as coisas e os objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros suscetíveis de servir a prova.
2 - Os instrumentos, produtos ou vantagens e demais objetos apreendidos nos termos do número anterior são juntos ao processo, quando possível, e, quando não, confiados à guarda do funcionário de justiça adstrito ao processo ou de um depositário, de tudo se fazendo menção no auto, devendo os animais apreendidos ser confiados à guarda de depositários idóneos para a função com a possibilidade de serem ordenadas as diligências de prestação de cuidados, como a alimentação e demais deveres previstos no Código Civil. (…)

Por último, cumpre notar que a administração dos bens apreendidos, recuperados ou declarados perdidos a favor do Estado, no âmbito de processos nacionais ou de atos de cooperação judiciária internacional, é assegurada por um gabinete do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), designado Gabinete de Administração de Bens (GAB) – cfr. art.º 10.º, n.º 1, da Lei n.º 45/2011, de 24 de Junho.

Por outro lado, de acordo com o disposto no artigo 391.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, “o arresto consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo o que não contrariar o preceituado nesta secção”. Os efeitos do arresto estão regulados na lei civil, particularmente no artigo 622.º do Código Civil:

1. Os actos de disposição dos bens arrestados são ineficazes em relação ao requerente do arresto, de acordo com as regras próprias da penhora.
2. Ao arresto são extensivos, na parte aplicável, os demais efeitos da penhora.

No que diz respeito ao depositário nos casos de penhora de bens imóveis, o artigo 756.º do Código Civil, estabelece as regras para a sua escolha. E o artigo 757.º do Código Civil, preceitua que, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior, o depositário deve tomar posse efetiva do imóvel. O que bem se compreende, pois, o depositário é obrigado, entre o mais, a guardar a coisa depositada – art.º 1187.º, alínea a), do Código de Processo Civil.

Como resulta à saciedade da parte final das alegações, a apelante não pretende com a indicação da Sra. Agente de Execução como depositária uma entrega dos bens meramente simbólica. Pelo contrário, pretende a entrega efectiva e real (“Ser ordenado aos Requeridos A e B, que procedam à entrega efetiva do imóvel à depositária, entregando-lhe todas as chaves de acesso ao mesmo”). Como refere o acórdão do Tribunal da Relação de 19/3/2024, ao depositário “assiste o direito a ser investido na posse efectiva dos bens, o que significa que é um possuidor em nome alheio, dado que após a penhora, a posse do executado se transfere para o tribunal da execução (art.ºs 757.º, n.º 1, 772.º e 783.º do CPC). Portanto, a constituição da situação jurídica de depósito não exige, necessariamente, a traditio – e a acceptio – da coisa a guardar, sendo suficiente, a tradição meramente simbólica ou mesmo uma traditio brevi manu” – disponível na base de dados da DGSI; processo n.º 3001/22.4T8LRA.C1.

Assim, sendo o imóvel arrestado entregue, efectiva e realmente com as chaves e a traditio, à depositária indicada pelo requerente, importa perguntar como é que fica o depositário anteriormente nomeado no âmbito do processo crime em que foi ordenada a sua apreensão? Quem é que fica com as chaves e exerce a posse? Quem é que administra a coisa?

Entende-se que não deve haver uma posse concorrente, pois a posse de um deverá excluir a posse de outrem. Não é possível conferir a posse efectiva à Sra. Agente de Execução indicada pela apelante, sem desapossar o depositário que ficou encarregado da sua guarda e administração por meio do acto de apreensão à ordem do processo crime. A guarda e a administração da coisa obedece ao que resulta da lei, foi convencionado ou ao que o depositante estipular – cfr. art.ºs 1185.º, 1189.º e 1190.º do Código Civil. Não é de supor que haja convergência absoluta quanto à administração subordinada aos princípios do processo crime e ao procedimento civil de arresto. Logo, o acolhimento da pretensão da apelante conduzirá, de forma imprudente e desnecessária, a um conflito de jurisdições quanto à escolha do depositário do imóvel, sua guarda e administração – cfr. art.º 109.º do Código de Processo Civil.

Pelo contrário, constatando-se que, previamente ao decretado arresto, o imóvel foi apreendido à ordem de um processo crime, não se justifica que o novo depositário deva tomar posse efetiva do imóvel enquanto persistir a anterior apreensão.

Sem embargo, afigura-se que o requerente deverá informar o processo crime de que foi ordenado o arresto do mesmo (pois, em caso de levantamento da apreensão, haverá interesse no pronto conhecimento dessa circunstância e suas eventuais implicações) e poderá aí intervir e solicitar a nomeação de novo depositário, se nisso vir fundamento."

*3. [Comentário] A RL decidiu bem, não se afigurando que pudesse ser outra a solução num caso de duplo arresto do mesmo bem. Também neste caso o segundo arresto não pode implicar qualquer modificação do depositário designado na primeira providência de arresto.

MTS

19/02/2026

A recorribilidade das decisões condenatórias em multa


1. O CPC utiliza a expressão "multa" em cerca de vinte preceitos. Nem sempre em todos os preceitos pode ser atribuída à "multa" o mesmo sentido, dado que facilmente se pode concluir que a "multa" a que se refere o art. 139.º, n.º 5, CPC nada tem em comum com a "multa" que, nos termos do disposto no art. 542.º, n.º 1, CPC, é aplicada à parte que litiga de má fé ou com aquela que, segundo o estabelecido no art. 417.º, n.º 2, CPC, é aplicada àqueles que recusem a devida colaboração com o tribunal. Parece haver que distinguir entre a "multa" ordenatória e a "multa" sancionatória (sobre esta -- ou qualquer outra semelhante -- distinção, STJ 6/12/2022 (20714/13.4YYLSB-F.L1-7)).

Para o que agora interessa, só há que considerar a multa que é aplicada pelo tribunal com um carácter sancionatório, ou seja, aquela que resulta uma condenação que é pronunciada pelo tribunal como consequência de uma conduta reprovável da parte ou de um terceiro. Neste contexto, a taxa sancionatória excepcional cominada no art. 531.º CPC também é certamente uma multa.

Entre nós, a natureza das multas processuais de carácter sancionatório está por estudar. Numa aproximação muito superficial, não pode deixar de se reconhecer que o seu carácter sancionatório não pode dispensar alguma conexão com o direito penal ou com o direito contra-ordenacional. Por exemplo: não pode deixar de se atender à regra da inimputabilidade penal ou contra-ordenacional para não aplicar a uma testemunha menor de 16 anos a condução sob custódia e a cominação em multa que se encontram estatuídas no art. 508.º, n.º 4, CPC. O resto sobre as multas sancionatórias -- que é verdadeiramente um "tudo" -- fica reservado para os especialistas, porque não é agora relevante.

2. a) O problema a que se pretende dar resposta é o de saber se a decisão que aplica a uma parte ou a um terceiro uma multa sancionatória é sempre recorrível. Os dados legais do problema são estes:

-- O art. 542.º, n.º 3, CPC estabelece o seguinte:

"Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé";
 
-- O art. 27.º, n.º 6, RCP dispõe o seguinte:
 
"Da condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional fora dos casos legalmente admissíveis cabe sempre recurso, o qual, quando deduzido autonomamente, é apresentado nos 15 dias após a notificação do despacho que condenou a parte em multa, penalidade ou taxa".
 
Da comparação entre os dois preceitos pode retirar-se, numa primeira análise, que o disposto no art. 27.º, n.º 6, RCP contém uma regra geral sobre a recorribilidade das decisões que aplicam multas sancionatórias e que o estabelecido no art. 542.º, n.º 3, CPC não é mais do que uma regra especial (ou melhor, uma dispensável regra especial) sobre a mesma matéria.

A verdade é que, fruto da "legislação em camadas" que tanto caracteriza a actividade legislativa em Portugal, as coisas não são assim tão simples. Importa analisar com atenção o disposto no art. 27.º, n.º 6, RCP.

Na realidade, a regra que se contém nesse preceito pode ser decomposta da seguinte forma:

-- A previsão da regra é a seguinte: "da condenação em multa [...] fora dos casos legalmente admissíveis";

-- A correspondente estatuição é a seguinte: "cabe sempre recurso [...]".

Isto é: a expressão "fora dos casos legalmente admissíveis" refere-se à "condenação em multa" que também integra a previsão da regra, não a qualquer admissibilidade do recurso decorrente de outro preceito legal (com diferente interpretação, Salvador da Costa, As Custas Processuais (2024), 212: "O segmento “fora dos casos legalmente admissíveis” visa ressalvar as situações objeto de qualificação como litigância de má-fé, em relação às quais rege o n.º 3 do artigo 542.º do CPC"; a mesma orientação consta de STJ 26/3/2015 (2992/13.0TBFAF-A.E1.S1): "A norma do n.º 6 do art.º 27.º do RCP tem por objetivo introduzir uma regra geral de recorribilidade das decisões de condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória, fora dos casos de litigância de má fé, de modo a colmatar o bloqueio decorrente do fator condicionante da sucumbência"; cf. ainda STJ 23/6/2016 (1927/11.0TBFAR-B.E1.S2)).

A redacção do art. 27.º, n.º 6, RCP obsta a que o mesmo possa ser lido como contendo uma regra destinada a "fechar o sistema" ("Auffangregel", "catch-all rule"), ou seja, como enunciando uma regra cuja função é garantir a recorribilidade de qualquer condenação em multa quando a mesma não esteja assegurada por nenhum outro preceito legal. Procurando ser totalmente explícito: a regra que se extrai do art. 27.º, n.º 6, RCP aplica-se a casos em que a condenação em multa é proferida sem qualquer cobertura legal, não a casos que não estão abrangidos pelo disposto no art. 542.º, n.º 3, CPC.

Resta acrescentar que foi esta a orientação que foi seguida em STJ (d. s.) 8/1/2025 (
282/16.6GALNH.L3-A.S1), cujo sumário se transcreve: "I. É pressuposto da admissibilidade do recurso ordinário especialmente previsto no art.º 27.º n.º 6 do RCP que [a] condenação em multa (processual), penalidade ou taxa sancionatória excecional tenha sido aplicada “fora dos casos legalmente admissíveis”. II. Pelo que não admite tal recurso decisão judicial que, nas situações que a lei expressamente prevê, aplica uma consequência monetária para sancionar condutas procedimentais manifestamente infundadas, abusivas ou temerárias".

b) Do exposto decorre que o estabelecido no art. 27.º, n.º 6, RCP só assegura a recorribilidade de condenações em multa quando estas tenham sido proferidas em casos em que a lei não prevê nenhuma condenação em multa, ou seja, em casos em que a condenação em multa não tem qualquer suporte legal. Se as palavras da lei valem alguma coisa (mesmo sem dar relevância ao disposto no art. 9.º, n.º 3, CC), uma condenação em multa num caso em que a lei não prevê qualquer multa é diferente de uma condenação em multa num caso em que a lei prevê essa condenação: na primeira hipótese, há um erro sobre a regra aplicável; na segunda, há um erro sobre a aplicação da regra aplicável.

3. a) A questão a que subsequentemente há que procurar responder é a seguinte: o disposto no art. 27.º, n.º 6, RCP e a consequente admissibilidade absoluta do recurso apenas quando seja cominada uma multa quando a lei nem sequer prevê essa cominação levanta algum problema?

É bem conhecido que o legislador não tem de admitir sempre o recurso ordinário: trata-se -- como bem se sabe -- de uma posição consolidada na jurisprudência constitucional. Portanto, a circunstância de o art. 27.º, n.º 6, RCP só admitir de forma irrestrita o recurso quando a condenação em multa tiver sido proferida fora dos casos em que a lei prevê essa condenação não levanta quaisquer problemas de constitucionalidade. 
Pode gostar-se ou não se gostar da solução, mas, como é claro, não é isso que agora é relevante.

Importa ter presente que, podendo a multa ser fixada entre 0,5 UC e 5 UC (art. 27.º, n.º 1, RCP), os valores envolvidos nunca serão muito significativos e que, em situações em que esses montantes podem ser significativos (art. 858.º e 866.º CPC), a recorribilidade é admitida nos termos gerais do art. 629.º, n.º 1, CPC. A apelação, quando admitida, é autónoma (art. 644.º, n.º 2, al. e), CPC). 

b) Significa então isto que o problema da recorribilidade ou irrecorribilidade das decisões condenatórias em multas está resolvido? A resposta só pode ser uma: não está, porque, além do estabelecido no art. 27.º, n.º 6, RCP, há que considerar o disposto no art. 542.º, n.º 3, CPC e há, por isso, que dar relevância à unidade do sistema jurídico.

O contraste entre o disposto no art. 27.º, n.º 6, RCP e o estabelecido no art. 542.º, n.º 3, CPC é o seguinte:

-- O art. 27.º, n.º 6, RCP estatui a recorribilidade absoluta da decisão que condena em multa apenas quando a condenação nem sequer esteja prevista na lei (condenação sem suporte legal);

-- O art. 542.º, n.º 3, CPC estatui a recorribilidade absoluta da decisão condenatória em multa num caso em que essa condenação está prevista na lei (condenação com suporte legal).

Nem o disposto no art. 27.º, n.º 6, RCP, nem o estabelecido no art. 542.º, n.º 3, CPC são problemáticos em si mesmos: qualquer das soluções que neles se contêm poderia ser a (única) solução vigente no ordenamento jurídico português. Contudo, na óptica da unidade do sistema jurídico, os dois preceitos não podem coexistir: ou bem que a recorribilidade absoluta só existe quando a condenação em multa não tenha nenhum suporte legal ou bem que essa recorribilidade está aberta quando a condenação em multa tenha suporte legal. As duas regras não podem coexistir, porque cada uma delas contraria a outra.

4. a) Perante estes dados contraditórios que são fornecidos pelo ordenamento jurídico, qual é então a solução do problema? Perante uma regra que restringe o direito ao recurso (art. 27.º, n.º 6, RCP) e outra que alarga esse mesmo direito (art. 542.º, n.º 3, CPC) a escolha é fácil: o regime que deve valer quanto à recorribilidade das condenações em multa é aquele que concede uma expressão mais ampla ao direito ao recurso, ou seja, aquele que consta do art. 542.º, n.º 3, CPC.

A favor desta solução pode invocar-se, de forma decisiva, uma base constitucional. Considere-se o que, "em bruto", resulta do ordenamento legal:

-- Em função do disposto no art. 542.º, n.º 3, CPC, a parte que foi condenada em multa por litigância de má fé pode sempre recorrer em um grau;

-- Atendendo ao disposto no art. 27.º, n.º 6, RCP, a testemunha faltosa que foi condenada em multa não pode recorrer, porque a condenação foi proferida com base na regra constante do art. 508.º, n.º 4, CPC.

Este diferente tratamento da parte e da testemunha, além de ser incompreensível em função das garantias do processo equitativo (art. 20.º, n.º 4, CRP), é profundamente discriminatório para a testemunha e, por isso, violador do princípio da igualdade (art. 13.º, n.º 1, CRP).

b) Cabe assim concluir que não se deve fazer uma interpretação correctiva e contra litteram do disposto no art. 27.º, n.º 6, RCP, mas também não se deve ficar pela inadmissibilidade do recurso que decorre deste preceito. Qualquer destas soluções é postergada pela aplicação do disposto no art. 542.º, n.º 3, CPC: a aplicação é directa no caso da condenação da parte como litigante de má fé e por analogia em todos os demais casos de condenação em multa.

5. Importa deixar uma última observação para salientar que o problema se resolveria com a supressão da expressão "
fora dos casos legalmente admissíveis" (e, já agora, com o acrescento depois de "cabe sempre recurso" da expressão "em um grau") no art. 27.º, n.º 6, RCP. É certo que essa supressão tornaria inútil o disposto no art. 542.º, n.º 3, CPC (e possivelmente outros preceitos), mas do mal o menos: ainda que o art. 542.º, n.º 3, CPC não fosse revogado, mais vale uma duplicação inútil do que uma contradição insanável.

MTS

Jurisprudência 2025 (92)


Transacção judicial;
excepção de caso julgado


1. O sumário de RP 29/4/2025 (3395/24.7T8AVR.P1) é o seguinte:

I - Perante uma transação judicial, que veio a ser homologada por sentença transitada em julgado, em que as partes incluíram uma cláusula que refere que a ali autora se considera inteiramente ressarcida de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, presentes e futuros, decorrentes do sinistro que era causa de pedir nos autos, declarando nada mais ter a receber da ré, impõe-se a conclusão de que as partes dispuseram sobre todos os danos presentes e futuros previsíveis, certos ou eventuais.

II - Verifica-se a excepção de caso julgado numa acção sucessiva em que a autora pede a indemnização por prejuízos e despesas alegadamente não compreendidas em pedido anterior, mas que decorrem dos mesmos danos que fundaram o pedido nessa acção anterior, que terminou por transacção.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas nas conclusões, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC, é nelas que deve identificar-se o objecto do recurso.

No caso, cumpre decidir se, em face do teor da transação celebrada entre a autora e a ré, no proc. nº 4039/21.4T8AVR, no Juízo Central Cível de Aveiro - Juiz 2, se verifica excepção de caso julgado que obste à discussão da pretensão da autora nos presentes autos, designadamente perante a alegação desta segundo a qual os danos cuja indemnização é agora pedida são diferentes dos contemplados no anterior processo.

Para a decisão desta questão, quer o relatório que antecede, quer as próprias conclusões do recurso da apelante, fornecem os elementos necessários, nenhum outro se justificando salientar.

Interessante é, antes de mais, ponderar que a autora, na petição inicial, justificou a admissibilidade da presente acção com o facto de, na primeira acção – a nº 4039/21.4T8AVR, do Juízo Central Cível de Aveiro - Juiz 2 – ter ocorrido uma transação sobre direitos indisponíveis. Daí, como entendeu o tribunal recorrido, decorreria implicitamente a arguição da nulidade daquela transacção, o que seria um pressuposto da possibilidade de o direito da autora à indemnização dos danos que lhe advieram do acidente de 16/11/2020 ser novamente discutido e decidido, compreendendo uma nova avaliação dos danos dele resultantes.

Sendo nula a transacção, bem como a sentença que a homologou, nada obstaria a uma nova sentença sobre o mesmo sinistro.

Todavia, tal como a ré contestou, o tribunal concluiu que a transacção e sentença que a homologou não versaram sobre direitos indisponíveis – alegadamente o direito à integridade física e à vida – mas sobre uma questão patrimonial perfeitamente disponível, qual seja, a indemnização de danos sofridos pela autora, na sua integridade física e psíquica, é certo, mas que não se confunde com um disponibilidade efectiva sobre esses bens jurídicos.

Perante tal obstáculo, veio a autora, em resposta, tal como vem no presente recurso, justificar a admissibilidade da presente acção com o facto de os danos cuja indemnização agora pretende não coincidirem com aqueles que foram indemnizados na primeira acção. Como tal, alega não se verificar a identidade do pedido, o que impede o preenchimento da hipótese do nº 1 do art. 581º do CPC, isto é, a ocorrência de caso julgado.

No caso, é inequívoca a identidade das partes e da causa de pedir.

Importará, então, verificar se o acordo de vontades das partes, consubstanciado no contrato de transacção anterior, que foi homologado por sentença, compreendeu também uma disposição quanto aos danos agora elencados e cuja indemnização é pedida.

Com efeito, são recorrentes, no judiciário, situações em que as partes negoceiam e transigem sobre alguns efeitos de uma determinada situação jurídica, mas não sobre todos eles, quer por não o terem pretendido, quer por não o terem previsto, designadamente por esses efeitos não terem ocorrido ou não serem previsíveis ao tempo.

Todavia, também são frequentes os casos em que as partes, pretendendo-o, dispõe definitivamente, segundo a sua vontade, quanto a todos os efeitos de uma situação jurídica, tenham já ocorrido ou sejam futuros, previsíveis ou imprevisíveis.

Assim, nuns casos as partes especificam que a transacção se refere “aos danos reclamados neste processo”, salvaguardando a hipótese de ulterior consideração de outros ali não especificados, presentes ou futuros; ou em que a transacção expressamente refere o diferimento do tratamento e indemnização de outros danos que se venham a manifestar futuramente. Mas, noutros, as partes expressamente prevêem a solução definitiva do litígio, garantindo que de determinada situação jurídica não venham a ser extraídos novos efeitos para uma das partes. Veja-se, a este propósito, o ac. do STJ de 19-10-2022, proc. nº 12/20.8T8VFR-A.P1.S1, em dgsi.pt, onde se refere a viabilidade de qualquer uma destas soluções.

Como se refere no ac. do TRL de 22/11/22, proc. nº 10905/19.0T8SNT.L1-7, em dgsi.pt, “… o dano futuro é previsível quando se pode prognosticar, conjeturar com antecipação ao tempo em que acontecerá, a sua ocorrência; no caso contrário, isto é, quando o homem medianamente prudente e avisado o não prognostica, o dano é imprevisível, desconsiderando-se o juízo do timorato; (…) Os danos previsíveis podem dividir-se entre os certos e os eventuais: dano futuro certo é aquele cuja produção se apresenta, no momento de acerca dele formar juízo, como infalível; dano futuro eventual é aquele cuja produção se apresenta, no momento de acerca dele formar juízo, como meramente possível, incerto, hipotético.”

Casos típicos de aplicação destas hipóteses são precisamente as situações de responsabilidade civil, em que importa responder perante danos já ocorridos ou, também, por danos futuros que sejam previsíveis, sejam certos ou eventuais.

No caso, constata-se que a autora não funda qualquer pedido em danos que apenas se tenham manifestado em momento ulterior ao da transação ocorrida no proc. nº 4039/21.4T8AVR. Pelo contrário, as várias verbas agora peticionadas correspondem à indemnização de prejuízos e despesas decorrentes da situação de incapacidade da autora, resultante do acidente de viação que constitui a causa de pedir. Ou seja, respeitam aos mesmos danos que constituíram o objecto do processo anterior.

Tais prejuízos e despesas, incluindo os custos de fisioterapia, acompanhamento médico e medicamentoso, custos de assistência por terceiros, designadamente por internamento em instituição, embora futuros ao tempo da transacção, eram já previsíveis, por decorrerem da sua condição clínica.

Pelo contrário, entre estes danos cuja indemnização vem pedida não se encontra nenhum que tenha surgido ulteriormente e que, constituindo ainda um efeito do facto danoso, jamais pudesse ter sido considerado pelas partes, aquando da transacção. A título de exemplo de um tal dano, veja-se o tratado no acórdão do TRL de 11-10-2001, doc nº RL200110110009002: um caso da epilepsia pós-traumática decorrente de acidente de viação só posteriormente manifestada e conhecida pelo lesado.

Ora, na sua transacção, as partes acordaram sobre a indemnização de todos os danos, quer os já identificados e quantificáveis, quer quanto aos futuros, certos ou eventuais, dispondo: “Com o recebimento da quantia supra, a autora considera-se inteiramente ressarcida de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, presentes e futuros, decorrentes do sinistro identificados nos autos, declarando nada mais ter a receber da ré, seja a que título for.”

É, pois, inevitável concluir, em total concordância com o tribunal recorrido, que os prejuízos e as despesas cuja indemnização é agora peticionada respeitam aos mesmos danos resultantes do acidente de viação que é causa de pedir e sobre os quais as partes, com vontades congruentes, dispuseram no âmbito do processo nº 4039/21.4T8AVR.

Face ao teor da cláusula acima citada, é, de resto, razoável admitir que a ré acordou em celebrar tal transacção, pagando a indemnização convencionada, precisamente para dessa forma liquidar definitivamente toda a responsabilidade pela indemnização dos danos resultantes do acidente em causa. É esse o sentido normal de uma cláusula, não consentindo ela qualquer outra interpretação. O que, de resto, nem é invocado pela apelante.

Pelo exposto, reconhecendo-se a verificação da excepção de caso julgado, tal como disposto nos arts. 580º, nºs 1 e 2 e 581º do CPC, impõe-se a absolvição da ré da instância, nos termos do art. 576º, nºs 1 e 2 do mesmo código."

[MTS]



18/02/2026

Bibliografia (Índices de revistas) (246)


RDP

RDP 80 (2025-4)

Jurisprudência 2025 (91)


Processo de acompanhamento de maior;
princípio da plenitude da assistência dos juízes


I. O sumário de RE 27/3/2025 (69/24.2T8SRP.E1) (decisão singular) é o seguinte:

1 – No âmbito do processo especial de acompanhamento de maior deve o juiz proceder sempre à audição pessoal e directa do beneficiário, acto que lhe é imposto pelos artigos 139.º, n.º 1, do Código Civil e 897.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

2 – O n.º 1 do artigo 898.º do Código de Processo Civil estabelece que «a audição pessoal e direta do beneficiário visa averiguar a sua situação e ajuizar das medidas de acompanhamento mais adequadas».

3 – O que a lei visa garantir é que o juiz tenha uma percepção directa da situação do beneficiário, independente de todas as eventuais fonte desse conhecimento que lhe tenham sido apresentadas, designadamente a factualidade alegada no requerimento inicial ou plasmada no relatório pericial.

4 – No actual direito processual civil, é consensual a interpretação que, não existindo uma incapacidade do juiz ou algum obstáculo que tal inviabilize, o legislador consagrou a regra de que compete ao juiz que inicia um julgamento – ou acto decisório de conteúdo equivalente – terminá-lo.

5 – Finda a produção de prova, por força do princípio da plenitude da assistência do juiz, a não ser que as circunstâncias aconselhem a repetição dos actos já praticados (o que evidentemente aqui não sucede), nos casos de transferência, o juiz que for transferido elabora a sentença.

6 – A competência para a prolação da sentença deverá radicar no juiz perante o qual teve lugar a audição do requerido, solução que se conforma e coaduna com o regime resultante do n.º 3 do artigo 605.º do CPC, no que respeita à conclusão do julgamento por parte do juiz que for transferido.

II. Na fundamentação da decisão escreveu-se o seguinte:

"A questão colocada para apreciação no presente conflito impróprio de competência consiste em determinar qual dos dois magistrados judiciais é competente para a feitura da sentença da presente acção especial de acompanhamento de maior, se a Senhora Juíza que actualmente se encontra em exercício de funções no juízo onde pende o processo em causa ou se o Senhor Juiz que realizou a diligência probatória de audição do beneficiário do processo de acompanhamento, anterior titular.

A audição pessoal e directa do beneficiário está prevista no artigo 898.º [---] do Código de Processo Civil e a matéria da decisão é provisionada no artigo 900.º [---] do mesmo diploma.

É ideia consolidada na jurisprudência nacional que, no âmbito do processo especial de acompanhamento de maior, deve o juiz proceder sempre à audição pessoal e directa do beneficiário, acto que lhe é imposto pelos artigos 139.º, n.º 1, do Código Civil e 897.º, n.º 2, do Código de Processo Civil [---], com referência à Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência [---], que no n.º 4 do no artigo 12.º consagra o princípio o respeito pela «vontade e as preferências da pessoa com deficiência».

De igual modo, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos tem emitido posição no sentido que, no que respeita aos adultos incapazes, é mandatório que tais pessoas tenham a possibilidade de ser ouvidas pelo Tribunal, como decorrência da regra estabelecida no n.º 4 do artigo 5.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

A nível interno, o n.º 1 do artigo 898.º do Código de Processo Civil estabelece que «a audição pessoal e direta do beneficiário visa averiguar a sua situação e ajuizar das medidas de acompanhamento mais adequadas».

Vejamos então.

De um lado, os argumentos para a declaração de incompetência centram-se nos princípios da imediação e da plenitude da assistência do Juiz, este inscrito no artigo 605.º [---] do Código de Processo Civil.

A visão contrária estriba-se na analogia com a possibilidade de audição do requerente através de deprecada, afigurando-se ao juiz entretanto transferido que «não foi intenção do legislador atribuir ao juiz que presidiu a tal diligência, ou por à data ser o titular do processo, ou por se encontrar em serviço de turno, a elaboração da sentença».

No entanto, no presente caso não se está perante uma diligência deprecada ou de realização da audição em sede de serviço de turno de férias judiciais e assim os fundamentos materiais ou razões justificativas não são similares, nem ocorre uma hipótese de incompetência territorial. Antes se está perante um cenário de sucessão na titularidade de um juízo onde foi realizado o julgamento. As hipóteses convocadas na primeira parte do presente parágrafo estão assim fora da órbita da presente decisão.

Nesta ordem de ideias, a questão terá de ser resolvida à luz da natureza jurídica do processo e no critério da plenitude da assistência do Juiz e da concentração das diligências de prova.

No processo especial de maior acompanhado não há lugar à realização de audiência final (entendida enquanto julgamento) [Maria Inês Costa, A audição do beneficiário no regime jurídico do maior acompanhado: notas e perspectivas, Julgar on line, Julho de 2020, pág. 12.], mas, ainda assim, as regras aplicáveis ao julgamento não deixam de ter aplicação.

A centralidade da matéria reside na natureza do processo e das medidas cautelares, as quais estão previstas no artigo 891.º [---] do Código de Processo Civil, que dita que se lhe aplica, com as necessárias adaptações, o disposto nos processos de jurisdição voluntária.

E esta conjugação chama à colação as disposições inscritas nos artigos 292.º a 295.º, em particular neste último dispositivo [---]. Nesta esfera, na sua anotação Lebre de Freitas e Isabel Alexandre fazem notar que à realização da audiência «aplicam-se igualmente, o artigo 605.º (princípio da plenitude da assistência do juiz)» [José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, pág. 584.].

Ou, na concepção de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, os termos em que decorre esta audiência são, por princípio, os definidos para a audiência final do processo declarativo, valendo as regras contidas nos artigos 602.º a 606.º, com as necessárias adaptações [António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2023, pág. 295.].

O princípio da imediação pressupõe um contacto directo e pessoal entre o Julgador e as pessoas que perante ele depõem (bem como com a restante prova produzida) cujos depoimentos e suportes probatórios irá valorar e servirão para fundamentar a decisão da matéria de facto.

É essa relação de proximidade entre o Tribunal do julgamento em 1ª Instância e os meios de prova que lhe confere os meios próprios e adequados para valorar a credibilidade dos depoentes e a força probatória de outros meios de prova, a qual dá densidade prática ao princípio do livre convencimento fundamentado.

Para além disso, no actual direito processual civil, é consensual a interpretação que, não existindo uma incapacidade do juiz ou algum obstáculo que tal inviabilize, o legislador consagrou a regra de que compete ao juiz que inicia um julgamento terminá-lo.

No seu estudo sobre o processo de acompanhamento a maiores, Maria Inês Costa sublinha que, no actual regime cabe ao Juiz avaliar a forma como a pessoa olha, responde, interage com os presentes que só quem preside consegue apreender [Maria Inês Costa, A audição do beneficiário no regime jurídico do maior acompanhado: notas e perspectivas, Julgar on line, Julho de 2020, pág. 27.], emitindo assim posição favorável a que seja o juiz que procede à diligência de audição do beneficiário o competente para proferir a decisão final.

Significa isto que, finda a produção de prova, por força do princípio da plenitude da assistência do juiz, a não ser que as circunstâncias aconselhem a repetição dos actos já praticados (o que evidentemente aqui não sucede), nos casos de transferência, o juiz que for transferido elabora a sentença, a isso não obstando a circunstância de a prova se encontrar gravada.

Esta solução acabou por ser sufragada na decisão sumária da Senhora Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa de 14/11/2019 na qual firmou decisão no sentido que «tendo em atenção o disposto nos artigos 897.º, n.º 2 e 898.º do CPC, cremos ser de equiparar a situação dos autos a essa fase processual, sendo, pois, o juiz que procedeu à audição da requerida o competente para proferir a sentença, face à importância que o regime jurídico do maior acompanhado atribui ao contacto directo e pessoal entre o juiz e o beneficiário, aquando dessa audição, a quem caberá ajuizar das medidas de acompanhamento mais adequadas» [Decisão sumária da Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa de 14/11/2019 (no âmbito do proc. n.º 2127/18.3T8PDL.L1, 2.ª Secção, rel. Guilhermina Freitas), não publicado.].

Mais recentemente, em 22/10/2024, o (então) Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa replicou este entendimento, defendendo que «a competência para a prolação da sentença deverá radicar no juiz perante o qual teve lugar a audição do requerido, solução que se conforma e coaduna com o regime resultante do n.º 3 do artigo 605.º do CPC, no que respeita à conclusão do julgamento por parte do juiz que for transferido» [Decisão sumária do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/10/2024 (proc. n.º 139/23.4T8SRQ.L1-8 – Rel. Carlos Castelo Branco), disponível em www.dgsi.pt.].

A posição que a elaboração da sentença no processo de acompanhamento de maiores incumbe ao juiz que efectuou a audição do beneficiário já foi objecto de decisão da Presidência do Tribunal da Relação de Évora [Decisão da Presidente do Tribunal da Relação de Évora de 09/10/2024 (processo n.º 73/24.0T8CCH.E1 – Rel. Albertina Pedroso), não publicada.].

É certo que, tal como é evidenciado no AUJ n.º 3/19 do Supremo Tribunal Administrativo, o princípio da plenitude da assistência dos juízes, corolário dos princípios da oralidade e da imediação na apreciação da prova, não é um princípio absoluto [---], designadamente o que sucede nas hipóteses provisionadas no artigo 500.º [---] do Código de Processo Civil, aqui aplicável com as necessárias adaptações.

Na situação vertente, não existiu um cenário de concentração absoluta da prova, pois, em termos práticos, o relatório da perícia psiquiátrica forense apenas foi remetido aos autos em 03/12/2024, num momento subsequente ao da cessação de funções no Juízo Local de Serpa do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, não podendo assim afirmar-se que, na data da transferência, se encontrava finda a fase de produção de prova.

Não obstante isso, tal como salienta Abrantes Geraldes (et alii), «se acaso tiver sido produzida prova pericial, a audição do beneficiário, ou parte dela, correrá perante o perito ou peritos designados, que, tal como os representantes do beneficiário, poderão sugerir a formulação de perguntas destinadas a avaliar a situação em que se encontra» [Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa; Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, Coimbra, 2020, pág. 338.]

Assinala Pedro Callapez que o que a lei visa garantir é que o juiz tem uma percepção directa da situação do beneficiário, independente de todas as eventuais fonte desse conhecimento que lhe tenham sido apresentadas, designadamente a factualidade alegada no requerimento inicial ou plasmada no relatório pericial [Pedro Callapez, Acompanhamento de maiores, in Processos Especiais, vol. I, AAFDL, Lisboa, 2020, pág. 112.].

Caso não se concretize a hipótese da realização de sessão de prova conjunta, no mínimo, se existir uma dúvida ou divergência relevante entre a audição e a prova pericial, o julgador poderá ter de reinquirir o maior beneficiário da medida de acompanhamento e esse acto apenas poderá ser presidido pelo magistrado judicial que, inicialmente, teve contacto pessoal, directo e imediato com aquele sujeito e dirigiu aquela diligência de recolha de prova.

Desta sorte, não obstante as diligências se encontrarem gravadas, face à ratio do processo, conclui-se que, tal como sucede nos restantes casos em que se inicia a produção de prova em sede de processo civil, a competência para a prolação da sentença nos presentes autos deverá radicar no Senhor Juiz de Direito que presidiu à audição do beneficiário, assim se decidindo o conflito suscitado."

[MTS]


17/02/2026

Jurisprudência 2025 (90)


Intervenção principal;
pedido reconvencional; legitimidade processual*


I. O sumário de RC 8/4/2025 (280/22.0TBPBL-A.C1) é o seguinte:

1. O chamado, na sequência de incidente de intervenção principal provocada, assume uma posição processual que lhe atribui direitos idênticos aos da parte principal e, como associado à ré, pode oferecer articulado próprio e nele deduzir reconvenção, desde que verificada alguma das situações previstas no art. 266.º do CPC.

2. Não tendo a ré, ao contestar a acção, deduzido pedido reconvencional, não pode o chamado substituir-se a ela apresentando reconvenção relativa a bens e direitos próprios que radicam única e exclusivamente na esfera jurídica daquela ré.

II. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"[...] contrariamente ao vertido na decisão recorrida, o interveniente principal, por via do seu chamamento, dispõe de legitimidade para apresentar reconvenção. [...]

Clarificado este ponto, resta apurar, em consonância com o exposto, se é de admitir o pedido reconvencional apresentado pelo interveniente principal.

In casu, a autora instaurou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra a ré BB, pedindo, no essencial, o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre um prédio urbano e sobre um prédio rústico, a restituição deste último bem, o reconhecimento de que existe uma servidão predial que beneficia unicamente aquele primeiro prédio e a condenação da ré no pagamento de quantia indemnizatória.

A primitiva ré cingiu-se a contestar a acção, não tendo deduzido pedido reconvencional. No mais, invocou a ré que é parte ilegítima na lide, por estar desacompanhada do seu cônjuge, pois “facilmente se conclui que se fosse procedente a ação proposta pela A (…) a mesma afetaria o prédio da ora R. inscrito sobre o artigo ...31(…) Pois, ao “alargamento” ou ao “aumento” do prédio da A. (artigo ...32) corresponde necessariamente uma diminuição, uma perda de área do prédio da R. (artigo ...31)” e ainda que, “(…) o que a A. também alega na sua PI é que a “servidão de passagem”, cujo leito é bem visível, não serve qualquer prédio da R., onde se inclui, obviamente, os prédios rústicos inscritos na matriz sob os artigos nºs ...31, ...33 e ...42, todos propriedade da R. e até o ...72, urbano, também propriedade da Ré”, e , por fim, que “(…), tratando-se da casa de morada de família, não pode deixar de considerar-se que, pelo menos indiretamente, esta ação a pode afetar.”

Nesta senda, foi proferida decisão, em 16-09-2023, a admitir a intervenção principal provocada de CC.

O chamado CC, na sua contestação/reconvenção alude sempre e exclusivamente aos bens próprios que pertencem à ré BB e ao exercício dos direitos da ré [...]

A final, o interveniente principal deduziu a seguinte reconvenção:

“a) Reconhecer que a R esposa é dona e legítima possuidora dos prédios identificados no artigo 32 desta contestação/Reconvenção, pelos modos de aquisição alegados;

b) Reconhecer que em benefício destes seus prédios, os identificados nas al.s a), b), c) e d) do artigo 32º desta Contestação/Reconvenção, se encontra constituída uma servidão de passagem, de pé, carros, animais tractores e outros veículos motorizados, a qual se encontra constituída por destinação do anterior proprietário e também por usucapião, com a exacta implantação, percurso, localização, configuração e extensão, conforme ilustrado no Levantamento Topográfico, croquis e foto Google Maps juntos, a qual permite a entrada e a saída para e da via pública – Rua ... – que ladeia pelo nascente o prédio identificado na al. a) do artigo 32 desta contestação/Reconvenção, com largura de três metros, prolongando-se por um comprimento superior a 40 metros até atingir os prédios da Autora, os identificados nas alíneas b) e c) do artigo 32 desta Contestação/Reconvenção, e, em benefício destes, que onera os identificados prédios da A;

c) a retirar o “acimentamento” que fez no seu troço, em toda a sua largura e comprimento, este de cerca de 20 metros, refazendo a continuidade do piso para norte e para sul deste “pavimento cimentado”;

d) reconstruir o muro que derrubado em toda a sua extensão, com a consistência de um muro de suporte de terras, obra de reconstrução que tem de incluir a parte restante do muro que o Embargo impediu de prosseguir, já que a sua estrutura resultou gravemente afectada na sua função de suportar todo o leito, neste troço, da serventia em causa; ou, em alternativa:

e) a pagar à R esposa o custo da reposição e reconstrução do mesmo, em toda a sua extensão, custo que se fixa em €5.000,00; e ainda,

f) a pagar-lhe € 180,00 (cento e oitenta euros), a título de reembolso do Levantamento Topográfico que a R esposa pagou, como reparação deste prejuízo já causado, devendo relegar-se para ulterior liquidação e execução de sentença o montante dos danos presentes e futuros, em verificação, indemnizações estas a que deve acrescer o pagamento de juros, à taxa legal anual - actual de 4% - desde a sua citação e até efectivo embolso;

g) a pagar à R esposa a quantia de €7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) a título de ressarcimento de danos não patrimoniais;

h) de modo equitativo na sanção pecuniária compulsória, que se reclama de €25,00/dia, caso haja perturbação do exercício de passagem pela Autora para acesso aos seus identificados prédios, designadamente atraso na remoção do “acimentamento” que se encontra no leito da serventia, e reconstrução do muro, repondo o seu leito todo ele no status quo ante;

i) a abster-se, de futuro, da tomada de atitudes ou prática de quaisquer actos ou factos, ou tomada de quaisquer atitudes, que violem ou perturbem o exercício dos invocados direitos de propriedade e de passagem da R esposa (…)” [...].

É inequívoco que os bens a que o interveniente principal se reporta, no pedido reconvencional, são bens próprios do cônjuge, tal como os correspondentes direitos por ele mencionados, não tendo a ré, ao contestar a acção, para lá de ter impugnado a factualidade aduzida na petição inicial, deduzido qualquer pretensão jurídica autónoma através da dedução de reconvenção.

O que o interveniente principal visa com os seus pedidos reconvencionais, é, no fundo, substituir-se à primitiva ré no exercício dos direitos – de propriedade e de indemnização – que radicam única e exclusivamente na sua esfera jurídica.

Como se escreveu na decisão sob recurso, de forma correcta, a admitir-se o pedido reconvencional deduzido pelo interveniente chamado à lide, estar-se-ia a permitir que o chamado, não titular do direito real sobre o bem afectado pela pretensão da contraparte, pudesse vir ao processo deduzir um pedido em nome alheio, isto é, em nome ou em representação da parte primitiva – no caso a ré, seu cônjuge – titular exclusivo da propriedade sobre o bem que possa vir a ser atingido pela procedência da pretensão da contraparte (como, de resto, o chamado reconhece, além do mais, no art. 32º e ss. do seu articulado e, a final, nos pedidos que deduz), o que a lei não consente.

De facto, o regime de bens emergente do casamento traduz-se no conjunto de regras legais que definem a titularidade dos bens do casal, ou seja, que permitem saber se há e quais são os bens comuns e quais os bens próprios de cada um dos cônjuges.

O regime da comunhão de adquiridos é um dos regimes tipificados no Código Civil, a par do regime da comunhão geral e do regime da separação, sendo o regime de bens supletivo aplicável aos casamentos na falta de convenção antenupcial (ou no caso de caducidade, invalidade ou ineficácia da convenção) – cf. art. 1717.º do Código Civil.

No regime da comunhão de adquiridos prevê-se a existência de bens próprios a par de bens comuns, sendo considerados bens próprios dos cônjuges, nos termos do n.º 1 do art. 1722.º do Código Civil:

a) Os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento;

b) Os bens que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação;

c) Os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior.

In casu, como se vê, os bens a que o chamado alude na sua reconvenção são imóveis que foram testados a favor da ré, constituídos pelos prédios rústicos inscritos na matriz sob os artigos n.º ...31 – com a descrição nº ...26 – ..., definitivamente inscrito a favor da ré pela AP. ...82 – n.º ...33 – com a descrição nº ...26 – ..., definitivamente inscrito a favor da ré pela AP. ...82 – e n.º ...42 – com a descrição nº ...26 – ..., definitivamente inscrito a favor da ré pela AP. ...82 – e ainda o prédio urbano inscrito sob o artigo n.º ...72, também propriedade da ré (cf., além do mais, a documentação junta com o articulado do interveniente principal em 11-12-2023).

Tratando-se de bens próprios do cônjuge, isto é, da ré BB, só a ela cabia a legitimidade para, querendo, formular o correspondente pedido reconvencional

Acresce, outrossim, que o pedido indemnizatório refere-se exclusivamente à ré (e não ao interveniente principal), motivo pelo qual o chamado não sendo titular de qualquer direito em nome próprio, não tem, por esse motivo, legitimidade processual para formular a pretensão indemnizatória.

Em consonância, nenhum dos pedidos reconvencionais aduzidos pelo interveniente é admissível, como bem decidiu o tribunal a quo.

Pelo exposto, improcedem, na íntegra, as conclusões recursivas, sendo de manter a decisão recorrida de não admissibilidade da reconvenção. [...]"

*III. [Comentário] Reconhece-se que o caso decidido no acórdão não é trivial, mas, com o devido respeito, não parece que a RC o tenha decidido bem.

Se a intervenção do cônjuge da Ré primitiva era necessária para suprir a preterição de um litisconsórcio necessário passivo, então a reconvenção deveria ter sido deduzida por ambos os cônjuges. Não faz sentido que se reconheça que tem de haver um litisconsórcio passivo entre os cônjuges e depois admitir-se que a reconvenção possa ser deduzida por um único deles. Sendo assim, o problema não era de inadmissibilidade da reconvenção em si mesma, mas antes de ilegitimidade activa na dedução da reconvenção.

A diferente qualificação jurídica não deixa de ser relevante, porque a preterição de litisconsórcio activo na reconvenção era sanável nos termos do disposto no art. 261.º CPC.

MTS