"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



08/07/2026

Jurisprudência constitucional (248)


Remuneração fixa;
entidades encarregadas da venda extrajudicial

TC 26/5/2026 (469/2026) decidiu:

"[...] julgar inconstitucional a interpretação normativa extraída da conjugação dos n.ºs 2 e 6 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, com a Tabela IV anexa, no sentido de que é impossível a fixação de remuneração ao encarregado da venda extrajudicial em montante superior aos limites quantitativos ali tabelados, ainda que as concretas circunstâncias da atividade desenvolvida, em particular a sua quantidade, natureza e qualidade, justifiquem, de acordo com critérios de razoabilidade, a fixação de quantia superior, por violação do princípio da proibição do excesso ínsito no princípio do Estado de direito democrático consignado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa."


Jurisprudência 2025 (190)


Caso julgado;
litigância de má fé


I. O sumário de RC 16/9/2025 (1736/24.6T8LRA.C1) é o seguinte:

1. No longo diferendo entre o ex-casal, iniciado já em antigo inventário, quanto à propriedade da casa que foi morada de família, a decisão no processo 851/18 conferiu já o caso julgado, decorrente do decidido nos embargos de terceiro 315/10, concretamente que é a mulher a proprietária exclusiva da casa, adquirida por usucapião, bem construído e dado a ela pelos seus pais, em solteira.

2. A segurança e a certeza jurídicas decorrentes do trânsito em julgado da decisão obstam a que se volte a questionar o direito de propriedade e a obrigação de restituição com base numa realidade que já se verificava aquando da ação 315/10 e que aí deveria ter sido invocada completamente, para impedir a procedência da mesma.

3. O Autor, deliberada e conscientemente, instaura esta ação, deduzindo pretensão contra o caso julgado, fazendo do processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal.

II. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"No longo diferendo entre o ex-casal, iniciado já em antigo inventário, quanto à propriedade da casa que foi morada de família, a decisão no processo 851/18 conferiu já o caso julgado, decorrente do decidido nos embargos de terceiro 315/10, concretamente que é a mulher (aqui Ré) a proprietária exclusiva da casa, adquirida por usucapião, bem construído e dado a ela pelos seus pais, em solteira.

Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, sendo irrelevante para aferir se há essa identidade que no processo anterior tenham intervindo mais partes, para além do ex-casal.

O prédio objeto de reivindicação em todas as identificadas ações, na qual se inclui esta, é o urbano sito na Rua ..., ... – ..., ..., inscrito na matriz sob o art. ...87 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ...64.

Comparando os pedidos, constata-se que é a mesma a principal pretensão do autor: o reconhecimento do direito de propriedade sobre tal prédio urbano.

O Autor insiste que construiu a casa de habitação em terreno seu, que adquiriu por contrato de compra e venda de 17/03/1978.

Nos embargos 315/10 ficou assente que o pai da Ré lhe doou o prédio e que, apesar da doação nula, por falta de forma, ela o adquiriu por usucapião.

Algumas diferenças na factualidade alegada nas ações não relevam, porquanto, logo nos embargos, o Autor estava obrigado a coligir todos os factos pertinentes, sob pena de preclusão.

A segurança e a certeza jurídicas decorrentes do trânsito em julgado da decisão obstam a que se volte a questionar o direito de propriedade e a obrigação de restituição com base numa realidade que já se verificava aquando da ação 315/10 e que aí deveria ter sido invocada completamente, para impedir a procedência da mesma.

Tudo isto já foi conferido na ação 851/18, julgando-se ocorrer o caso julgado.

Neste contexto, sem prejuízo da fundamentação da decisão recorrida, confirmamos que o Autor, deliberada e conscientemente, instaura esta ação, deduzindo pretensão contra o caso julgado, fazendo do processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal. (Art. 542, nº 2, d), do CPC.)"

[MTS]


07/07/2026

Jurisprudência 2025 (189)


Ineptidão da petição inicial;
requisitos


1. O sumário de RP 29/9/2025 (162/24.1T8VCD.P1) é o seguinte:

I - A mera inadequação da causa de pedir em relação ao pedido não basta para afirmar que o pedido está em contradição com a causa de pedir para efeitos de ineptidão da petição inicial.

II - O juízo acerca do possível mérito do objecto da acção não constitui critério para decidir sobre a ineptidão da petição inicial.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"II. Questões a decidir.

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a questão que se coloca a este Tribunal é a de saber se a petição inicial é inepta. [...]

*

IV. Fundamentação de direito.

Delimitada a questão essencial a decidir, nos termos sobreditos sob o ponto II, cumpre apreciá-la.

Vejamos.

Dispõe o artigo 186.º do CPC que:

“1 - É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial.
2 - Diz-se inepta a petição:
a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;
b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;
c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.
3 - Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial”.

A aptidão da petição inicial é um pressuposto processual relativo ao objecto da causa que, caso não se cumpra, dita a nulidade de todo o processo, e, consequentemente, por ser uma excepção dilatória insanável, a absolvição do réu da instância, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 186.º, n.º 1; 576.º, n.ºs 1 e 2; 577.º, al. b) e 278.º, n.º 1, al. b) do CPC.

Os casos de ineptidão da petição inicial previstos no art. 186.º, n.º 2 do CPC, são sintetizados por Paulo Pimenta da seguinte forma:

“-quando falte a indicação do pedido. A exacta formulação de um pedido é determinante, pois o tribunal só conhece daquilo que se lhe pede e na medida em que se lhe pede (n.º 1 do art. 609º). Sem pedido, o juiz não tem condições de saber o que pretende o autor e o réu não pode defender-se;
-quando falte a indicação da causa de pedir. A causa de pedir constitui igualmente um dos elementos indispensáveis da petição inicial. Representando o fundamento da pretensão de tutela jurisdicional formulada, a causa de pedir tem de ser invocada na petição, sem o que faltará a base, isto é, o suporte da acção, o que se traduz na alegação da factualidade em que o autor estriba o pedido;
- quando o pedido indicado seja ininteligível. Neste caso de ineptidão da petição inicial, há pedido formulado. Todavia, o mesmo apresenta-se de tal forma obscuro que não se vislumbra, de todo, o seu alcance;
-quando a causa de pedir alegada seja ininteligível. O mesmo se diga deste motivo de ineptidão. Também aqui foi alegada a causa de pedir, mas de modo tão desadequado que não se percebe, afinal, de onde deriva a pretensão formulada;
-quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir. O pedido deve apresentar-se como a consequência ou o corolário lógico do que se alega como causa de pedir. Este motivo de ineptidão resulta de um verdadeiro antagonismo entre o pedido e o respectivo fundamento.
- quando se aleguem cumulativamente causas de pedir incompatíveis;
- quando se formulem cumulativamente pedidos substancialmente incompatíveis” (in Processo Civil Declarativo, 2014, pág. 109/110).

No que respeita à situação dos autos, o raciocínio que subjaz à decisão recorrida é, por um lado, que “a declaração da simulação relativa por reserva mental não levaria automaticamente à verificação do direito indemnizatório da Autora”, e, por outro, que “a Autora não peticionou que a indemnização ao Réu se sustentasse no enriquecimento sem causa da parte deste. A inclusão de pedido era essencial, porquanto permitiria ao Réu exercer outros meios de defesa, tal como a prescrição do direito da Autora, motivo pelo qual não pode ser ultrapassado com um mero convite ao aperfeiçoamento do articulado”.

O art. 244.º do CC relativo à reserva mental diz-nos que, primeiro, há reserva mental, sempre que é emitida uma declaração contrária à vontade real com o intuito de enganar o declaratário e segundo, que a reserva não prejudica a validade da declaração, excepto se for conhecida do declaratário; neste caso, a reserva tem os efeitos da simulação.

Por sua vez, o art. 473.º do CC, sobre o enriquecimento sem causa, dispõe que, primeiro, aquele que, sem causa justificativa enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou e, segundo, que a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.

Se bem se percebe, não foi por falta de pedido nem por falta de causa de pedir do pedido formulado que a ineptidão da petição inicial foi julgada improcedente.

O que a decisão recorrida sustenta é que a causa de pedir como está qualificada pela A. “não levaria automaticamente à verificação do direito indemnizatório da Autora” e que “a Autora não peticionou que a indemnização ao Réu se sustentasse no enriquecimento sem causa da parte deste. A inclusão de pedido era essencial… analisada a causa de pedir e o pedido, nunca poderia a acção ser julgada procedente, já que se encontra em falta elemento essencial para tal procedência”.

Não está, portanto, sequer em causa, independentemente da respectiva relação de idoneidade ou adequação e do mérito da pretensão da recorrente com base na factualidade alegada, que o pedido formulado esteja em contradição com a causa de pedir.

Na verdade, como ensina Alberto dos Reis, “A petição inicial, para ser uma peça bem elaborada e construída, deve ter a contextura lógica dum silogismo, deve poder reduzir-se, em esquema, a um raciocínio, com a sua premissa maior (razões de direito), a sua premissa menor (fundamentos de factos) e a sua conclusão (pedido)…Se a conclusão, em vez de ser a consequência lógica das premissas, estiver em oposição com elas, teremos, não um silogismo rigorosamente lógico, mas um raciocínio viciado, e portanto uma conclusão errada” (in “Comentário ao Código de Processo Civil”, Vol. 2.º, Coimbra Editora, Lim., pág. 381).

Tal sucederá, por exemplo, diz-nos Paulo Pimenta, “quando o autor, invocando a nulidade de um contrato, acaba por pedir a condenação do réu no cumprimento de uma obrigação resultante desse contrato (o que pressupõe a sua validade – daí a contradição entre o pedido e a causa de pedir”. Daí que, como reforça este autor, “não basta, pois, uma mera desadequação entre a causa de pedir e o pedido” (in loc. cit., pág. 110, notas 233 e 234).

A causa de ineptidão apontada à petição inicial foi antes a falta de um pedido que não corresponde à pretensão da recorrente e a falta de um elemento que é indiferente para o objecto da acção tal como ele é configurado pela recorrente. Com efeito, o tribunal a quo entendeu que a pretensão da recorrente teria necessariamente de assentar no enriquecimento sem causa do recorrido, e que, não tendo aquela apresentado pedido e causa de pedir correspondentes, a acção enferma de ineptidão.

Sucede que, não foi este o objecto processual pelo qual a recorrente optou, que, aliás, reveste natureza subsidiária, nos termos do art. 474.º do CC.

Note-se que o direito de acção tem cobertura legal, inclusive constitucional (art. 2.º do CPC e 20.º da CRP), não podendo os tribunais impedir ou limitar a autonomia dos sujeitos na escolha dos diversos tipos de acções e na conformação da sua pretensão.

Conclui-se, portanto, que a petição inicial não é inepta, e, como tal, julgando-se procedente o recurso, revoga-se o despacho recorrido e determina-se o prosseguimento dos autos."

[MTS]

06/07/2026

Jurisprudência 2025 (188)


Providências cautelares;
finalidade


1. O sumário de RP 29/9/2025 (758/25.4T8PVZ.P1) é o seguinte:

I – Os pressupostos de qualquer providência cautelar são o da aparência do direito e o perigo da demora inerente ao decurso do tempo da ação (ou, como costuma dizer-se, o fumus boni juris e o periculum in mora).

II – O fim último tem de ser acautelar um direito próprio que a parte requerente considere ameaçado e não impedir a parte requerida de exercer, eventualmente, um direito próprio, como seja o de ação, nos termos do art.º 2.º do C.P.C., ou então o de contornar uma denúncia de um contrato que, nos termos do estipulado, teria de ser efetuada com a antecedência de seis meses.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Os pressupostos de qualquer providência cautelar são o da aparência do direito e o perigo da demora inerente ao decurso do tempo da ação (ou, como costuma dizer-se, o fumus boni juris e o periculum in mora), que resultam do art.º 362.º do C.P.C.; como previsto no art.º 365.º, n.º 1, do C.P.C., “[c]om a petição inicial o requerente oferece prova sumária do direito ameaçado e justifica o receio da lesão”.

Neste sentido, a literalidade do disposto no art.º 368.º, n.º 1, “[a] providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão [---], sendo as normas referidas, nos termos do art.º 376.º do C.P.C., aplicáveis aos procedimentos cautelares nominados [---].

Acrescem, no caso de uma providência cautelar comum, como referido na decisão recorrida, “que ao caso não convenha nenhuma das providências tipificadas; que a providência requerida seja adequada a remover o periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efetividade do direito ameaçado; que o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que com ela se quis evitar”.

Sendo tão sucintos quanto possível, concordamos com a decisão da primeira instância de não decretar a presente providência cautelar comum, ainda que com um fundamento algo diferente.

Vejamos; por facilidade de exposição começamos pelo pressuposto que acima enunciámos em segundo lugar.

Quanto ao periculum in mora: desde logo porque não está indiciariamente demonstrado o dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da interposição de uma ação declarativa para efetivação do Direito – caso a recorrente a interponha e seja julgada procedente.

Acresce que ficámos com a sensação de que esta providência teria como objetivo contornar os termos do contrato: se, por um lado, a denúncia teria de ser feita com a antecedência de seis meses – momento a partir do qual produziria efeito (nos termos da cláusula 4.ª, § [---]), mantendo-se, logicamente e no ínterim, o contrato em vigor, nos termos do art.º 406.º, n.º 1, e 762.º, ambos do Código Civil, C.C. –, por outro lado a requerente pretende que as mercadorias que a requerida distribuiria em execução do contrato, ao longo desses seis meses, lhe sejam cautelarmente devolvidas (as que ainda estão na posse da requerida), dado que nos termos contratuais a requerida distribuiria a mercadoria até 12000 quilos em exclusividade e a de peso superior (12 a 24000 [---]) desde que fizesse preço à recorrente que acompanhasse o da concorrência.

E dizemos seriam distribuídas em execução do contrato porque tal é a única explicação lógica para o teor do prazo constante da referida cláusula [---], o que se confirma por o contrário não constar do contrato (a imediata entrega / restituição de mercadorias em caso de denúncia, rescisão, como dito no contrato); aliás, do mesmo conta uma outra cláusula, a 7.ª, respeitante a fundamentos de resolução [---]

Ao que afirmamos não se opõe o facto de a denúncia ou resolução (formas de rescisão) se tratarem [sic] de declarações recetícias – que são as que apenas produzem efeito, se tornam eficazes, depois de chegarem ao conhecimento do destinatário, nos termos do art.º 224.º, n.º 1, do C.C: –, pois que esta eficácia não contraria o prazo de antecipação contratual (no caso, seis meses), além de que segundo o art.º 432.º, n.º 1, é admissível o fundamento contratual e, de acordo com o art.º 434.º, n.º 1, tem efeito prospetivo se o retroativo contrariar a vontade das partes, esta a interpretar com o sentido de um declaratário normal (art.º 236.º, n.º 1, do C.C.), sendo que em caso de dúvida num contrato oneroso (como este de prestação de serviço) deve a interpretação ser feita pelo modo que conduza ao maior equilíbrio das prestações.

Dito de outra maneira, e chegando, agora, ao requisito que referimos em primeiro lugar: quando se fala em “lesão de um direito” (ou perigo), não se pode tratar de uma lesão autoinfligida; quem não cumpre, indiciariamente, o contrato é afinal quem recorre à providência cautelar, o que não faz sentido – o fim último tem de ser acautelar um direito próprio que a parte requerente considere ameaçado e não impedir a parte requerida de exercer, eventualmente, um direito próprio, como seja o de ação, nos termos do art.º 2.º do C.P.C., ou então o de contornar uma denúncia de um contrato que, nos termos do estipulado, teria de ser efetuada com a antecedência de seis meses.

Ora, estando o contrato em vigor, e detendo a requerida um crédito sobre a requerente, então pode ser aplicada a exceção de não cumprimento, nos termos do art.º 428.º do C.C., pois, repetimos, não faz sentido, in casu, perante os termos do contrato, querer fazer retroceder a cessação da vigência de um contrato que tem de ser denunciado com seis meses de antecedência à data em que a denúncia é efetuada.

Por fim, e ainda que assim não fosse, estando provado que aos 08/04/2025 foi emitida a fatura que consta do facto provado n.º 11 (cuja decisão não foi posta em causa) [---], que o fornecedor é um transportador / transitário [---], então – e como julgado pela primeira instância – sempre a requerida poderia exercer o direito de retenção das mercadorias que ainda detém, nos termos dos artigos 754.º e 755.º, n.º 1, al. a), do C.C."

[MTS]

03/07/2026

Jurisprudência 2025 (187)


Inspecção judicial;
auto


1. O sumário de RG 25/9/2025 (524/24.4T8FAF.G1) é o seguinte:

I. A falta ou incompletude do auto de inspeção judicial ao local, conduz a que, posteriormente, a Relação se veja impedida de proceder à cabal reapreciação da decisão proferida sobre a matéria de facto.

II. Tal implica a anulação da decisão de facto proferida na 1ª instância, no que respeita à factualidade impugnada pela apelante e sobre a qual pode recair a referida prova por inspeção judicial ao local.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Invoca a apelante que foi realizada inspeção judicial ao local, sendo contudo que o teor do auto de inspeção, não está conforme, uma vez que a realidade do local é bem diversa do descrito no auto.

Alega que o Tribunal “a quo” refere, para efeito de defender a não contiguidade dos prédios (como a final verteu na sentença proferida), a existência de um caminho, fazendo e querendo transparecer a ideia de se tratar de um caminho com natureza pública, e que, tal caminho, é decisivo para a inexistência de confrontação entre os prédios. Por outro lado, refere a existência de um terreno pertencente a terceiro (que não identifica), para dessa forma também afastar a confrontação entre os prédios da autora e dos réus, bem como refere a existência de um leito com 0,5m (meio metro) ladeado por murete entre os prédios, para transparecer a existência, em tempos passados, de um ribeiro.

Contudo, adianta a apelante, que a realidade do local é diferente, pois o aludido caminho, tem características de caminho de servidão e sendo de natureza particular – de servidão, inequivocamente, o terreno que constitui o seu leito é parte integrante do prédio ou prédios que este ladeia, no caso, os prédios dos réus e da autora respetivamente. Donde não poder afastar-se a contiguidade e confrontação dos prédios entre si.

Por outro lado, contrariamente ao referido pelo Tribunal “a quo”, não se pode falar da existência de um terreno de terceiro, pois além de não constituir matéria fáctica alegada, nem sequer foi ou é identificado qualquer terceiro. Porém, é inequívoco que o local ou terreno referido como de terceiro, é precisamente o leito do caminho e que confronta com os prédios da autora e dos réus respetivamente.

Finalmente, e quanto à referência de um leito com cerca de 0,5 m, não é lícito concluir tratar-se de um ribeiro, pois além de não ser visível qualquer água no mesmo, não tem o local quaisquer características que permitam a sua qualificação com tal, por ausência de extensão, profundidade e água. Aliás, tendo indicado a sua largura (cerca de 0,5 m), é curioso que não tenha indicado a sua extensão e a profundidade, para se concluir (erradamente) pela existência no passado de um ribeiro. A verdade, é que não existe qualquer desnível e profundidade no local que permita ou autorize concluir pela existência de um ribeiro.

Perante tais lacunas e vicissitudes manifestas no auto de inspeção, entende a apelante que o mesmo padece de nulidade.

Vejamos.

O artº 493º do CPC, determina que, procedendo-se a inspeção judicial, da diligência seja “lavrado auto em que se registem todos os elementos úteis para o exame e decisão da causa, podendo o juiz determinar que se tirem fotografias para serem juntas ao processo”.

Tal registo serve para as partes ficarem cientes daquilo que, na perspetiva do julgador, se pode constatar, ou não, no local inspecionado, servindo, ainda, para relembrar o julgador, na ocasião em que procede à elaboração da decisão relativa à matéria de facto, daquilo que constatou na diligência, para o correlacionar com os restantes elementos probatórios, sendo, ainda, em caso de recurso com impugnação da decisão relativa à matéria de facto, o elemento relativo a essa diligência que possibilita ao Tribunal “ad quem” aferir, em conjugação com os restantes elementos de prova, do acerto da valoração probatória de que resultou essa decisão (cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 11 de setembro de 2018, proferido no processo nº 5547/16.4T8CBR.C1, disponível em www.dgsi.pt).

Em comentário ao art. 493º do CPC, diz-nos António Santos Abrantes Geraldes, “Código de Processo Civil anotado”, volume I, 2ª edição, Almedina, págs. 570 e 571:

“1. As diligências efetuadas e os resultados das averiguações realizadas no âmbito da inspeção judicial devem ser reduzidos a auto, no qual devem ficar a constar os elementos percecionados pelo juiz, designadamente aqueles que respeitam a litígios sobre prédios rústicos, servidões prediais ou ações de demarcação.

A omissão de tal auto ou a sua incompletude constituem nulidade secundária que deve ser arguida pela parte, sob pena de sanação (arts. 195º, nº 1 e 199º, nº 1; RP 18-2-19, 25/16 e RC 11-9-18, 5547/16). Sanada a nulidade, aquilo que o juiz declara ter observado in locu, na fundamentação da decisão de facto, valerá enquanto resultado da própria inspeção judicial (RP 2-12-08, 0826753).

2. Pode acontecer que o auto não documente os factos observados pelo juiz que procedeu à inspeção ou os resultados a que a inspeção o conduziu e, apesar disso, a inspeção seja erigida a prova decisiva em sede de fundamentação da decisão de facto. Uma vez que "a fonte de convicção da Relação é, neste caso, o auto da inspeção, a falta de documentação dos factos observados ou dos resultados a que a inspeção conduziu o juiz que a realizou, impede, naturalmente, a Relação de controlar o eventual erro daquele magistrado na apreciação ou valoração daquela prova". No circunstancialismo apontado, "dada a inadmissibilidade de renovação dessa prova, uma proposta de solução possível é a Relação ordenar se proceda a verificação não judicial qualificada (arts. 494°, nº 1 e 662°, nº 2, al. b)). Outra, é anular a decisão da matéria de facto, por nesse caso não dispor de todos os elementos que permitem alterar a decisão da matéria de facto, objeto da impugnação (art. 662º, n° 2, al. c))" (cf. Henrique Antunes, "Recurso de Apelação e Controle da Decisão da Questão de Facto", em https://docentes.fd.unl.pt)”.

Como é sabido, o Tribunal da Relação para reapreciar a decisão de facto impugnada tem de, por um lado, analisar os fundamentos da motivação que conduziu a primeira instância a julgar um facto como provado ou como não provado e, por outro, averiguar, em função da sua própria e autónoma convicção, formada através da análise crítica dos meios de prova disponíveis e à luz das mesmas regras de direito probatório, se na elaboração dessa decisão e na sua motivação ocorre, por exemplo, alguma contradição, uma desconsideração de qualquer um dos meios de prova ou uma violação das regras da experiência comum, da lógica ou da ciência.

Donde resulta que, a falta ou incompletude do auto de inspeção judicial ao local, conduz a que, posteriormente, a Relação se veja impedida de proceder à cabal reapreciação da decisão proferida sobre a matéria de facto.

No caso dos autos, temos que foi realizada inspeção judicial ao local, ficando a constar de auto lavrado a posteriori, o que terá sido apreendido no local.

Sucede que, a forma como foi elaborado tal auto, mormente algumas das expressões no mesmo utilizadas, não permitem a este Tribunal apreender o que efetivamente se encontra no local.

Consta do auto elaborado que “No local, o Tribunal constata a existência de um caminho entre os 2 prédios dos RR. (... e ...) que se prolonga e ladeia igualmente o prédio da A. (...)”.

A utilização da palavra “caminho”, sem esclarecimento de como esse traço de terreno é composto (estado, largura, comprimento, sinais no mesmo existentes), não é suficiente para a pretendida apreensão.

Por outro lado, embora se refira que o mesmo “caminho” se prolonga e ladeia igualmente o prédio da autora, não se esclarece de que lado fica esse terreno (se do lado do ... ou do ...).

Mais consta do referido auto que: “O terreno ... não tem confrontação a nascente com o ..., sendo o terreno ali existente de um terceiro. Apenas é ladeado pelo dito caminho”.
Também aqui se não consegue apreender o que se verifica no local.

Por um lado, porque a existência de “um terreno de um terceiro”, não é apreensível pela simples visão do local.

Por outro, porque ao mesmo tempo que se afirma que “O terreno ... não tem confrontação a nascente com o ..., sendo o terreno ali existente de um terceiro”, também se afirma “Apenas é ladeado pelo dito caminho”.

Ou seja, não se percebe se o ... confronta com um terreno ou com um caminho.

Finalmente consta do auto em causa que: “O terreno ... confonta de nascente com o terreno da A., todavia é visível um leito entre os dois terrenos, com cerca de meio metro entre ambos, sendo que existem ainda uma espécie de muretes em pedra cobertos de musgo em cada um desses terrenos, que os delimitam, não ser possível por mera observação dizer se em tempos ali correu um ribeiro”.

Igualmente aqui não se consegue apreender o que se verifica no local.

Por um lado, não se explica o que se vê no local, para se concluir pela existência de um “leito”.

Por outro, não resulta que tenha sido feita qualquer medição do referido “leito”, sendo que, em sede de sentença veio a dar-se como provada uma largura diferente da que consta do auto.

Acresce ainda que, resulta do documento nº 3 junto pelos réus com a sua contestação que, o referido ribeiro, não se prolonga por toda a confrontação nascente do prédio dos autores, mas apenas com parte dela, donde se poder concluir que a inspeção efetuada não abrangeu toda essa confrontação.

Quanto à existência de “uma espécie de muretes em pedra cobertos de musgo em cada um desses terrenos, que os delimitam”, não é esclarecida a configuração dos referidos muretes, nomeadamente a altura dos mesmos, se os mesmos existem ao longo de toda a confrontação nascente/poente dos terrenos, e qual a distância existente entre os mesmos.

Mais se diga que, pese embora tenha sido alegado pelos réus na sua contestação que entre o denominado “...”, e o prédio dos autores denominado “...”, existe, respetivamente a poente e a nascente, numa extensão de cerca de 20 metros, um desnível de mais de 2 metros entre ambos, estando os mencionados prédios separados por um muro de suporte de terras, feito em pedra, a verdade é que quanto a tal nada consta no auto de inspeção ao local.

Concluiu-se assim que o registo da diligência é manifestamente incompleto e não permite o controlo por este Tribunal, de eventual erro de perceção por parte do Tribunal a quo.

Assim, não sendo possível o controlo da motivação do julgador quanto a matéria relevante para a decisão do recurso, cumpre providenciar pela sanação de tal vício, através da realização de nova inspeção ao local da qual se lavre auto onde fiquem a constar todos os elementos acima referidos e com a junção de fotografias devidamente legendadas.

Tal implica a anulação da decisão de facto proferida na 1ª instância, no que respeita à factualidade dada como provada nas als. l), m), hh), ii), jj), ll) e mm), por ter sido esta a impugnada pela apelante e sobre a qual pode recair a referida prova por inspeção judicial ao local."

[MTS]

02/07/2026

Jurisprudência 2025 (186)


Processo executivo;
obrigação conjunta; pagamento voluntário;
pagamento parcial


1. O sumário de RC 16/9/2025 (48/14.8T8IDN-B.C1) é o seguinte:

I - Só existe nulidade por excesso ou omissão de pronúncia se a decisão extravasa ou omite pronúncia relativamente ao objeto decidendo introduzido pelas partes e não já quando há invocação ou omissão de argumento ou razão por elas não aduzido ou aduzido.

II - No processo executivo, cujo título executivo encerre uma obrigação plural de cariz não solidário, mas apenas conjunto, o pagamento voluntário, feito só por um dos co- obrigados, para solver toda a dívida ou que exceda o valor da sua quota de responsabilidade, é possível – artº 846º nº1 do CPC; e, se essa for a vontade manifestada, aproveita – vg. para o efeito de cessação dos juros moratórios e da sanção compulsória do artº 829º-A do CC - aos demais executados; sem que, porém, o pagante - versus o que sucede nas obrigações solidárias: artº 524º do CC – fique com qualquer direito de reembolso sobre estes pelo que pagou em excesso.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"4.2.

Segunda questão.

4.2.1.

Liminarmente.

Como vem de se referir, e bem vistas as coisas, esta temática já foi decidida no despacho de novembro de 2024,  no último parágrafo da decisão atinente aos designados juros civis.

E decidida no sentido de, na sequência da vontade manifestada pelos executados nesse sentido, o valor depositado dever ser imputado «nas respetivas (ou seja de todos os executados) responsabilidades».

E ali mais se ordenando ao Sr. Agente de Execução a reformulação das notas discriminativas de honorários e despesas, em conformidade com  esta decisão.

Não se alcançando que sobre este despacho tenha incidido recurso, formou-se caso julgado quanto ao tema, pelo que o presente recurso quedaria inadmissível.

4.2.2.

Mas mesmo que assim não fosse ou não se entenda, sempre se dirá o seguinte.

Já se viu que a natureza da obrigação não foi alterada.

Resta saber se, sendo a obrigação conjunta, o pagamento de um dos co-obrigados/executados apenas pode beneficiar e ser imputado na quota parte respetiva, sem abranger a dos não pagantes, ou pode também ser imputada na quota destes.

A resposta, como outrossim do supra expendido já dimana, vai  no sentido de se considerar bem fundado e fundamentado o decidido.

Certo é que, como defendem os recorrentes e constitui jurisprudência pacífica:

«Nas obrigações conjuntas ou parcelares, cada um dos devedores apenas se encontra obrigado á sua parte na prestação total, já que estas obrigações caraterizam-se pela autonomia e independência do vínculo respeitante a cada um dos obrigados de tal modo que os factos relativos a cada um daqueles não produzem qualquer efeito quanto às obrigações dos restantes.» - Ac. TRP de 10.12.2019, p. 4853/16.2T8OAZ-A.P1 in dgsi.pt, como os infra cits.

Mas  esta regra e efeitos da conjunção apenas valem no lado ativo.

Ou seja,  nas obrigações plurais conjuntas, versus o que acontece nas obrigações solidárias, o credor não pode exigir a cada um dos co-obrigados mais do que a sua quota parte.

Já no lado passivo, e quando o próprio devedor se dispõe espontaneamente a solver a dívida, nada impede, ao menos por via de regra,  que apenas um dos co obrigados pague para além da sua parte, e, inclusive, satisfaça in totum o montante devido por todos.

É o que resulta da lei, rectius do artº  846.º nº1 do CPC, quando, sob a epígrafe Cessação da execução pelo pagamento voluntárioestatui:

«1 - Em qualquer estado do processo pode o executado ou qualquer outra pessoa fazer cessar a execução, pagando as custas e a dívida.»

Ora se um qualquer terceiro interessado pode pagar, por igualdade, ou até, maioria de razão – argumento a fortiori -  um co obrigado/executado no processo o pode fazer.

Assim:

«A extinção da acção executiva poderá ocorrer em qualquer estado do processo por acto voluntário do executado ou de terceiro, de índole extrajudicial, sem a participação do agente de execução (art.º 846º do CPC) -  Ac. TRC de 07.10.2020, p. 69/09.2TBTND-B.C1.

O que também vale para as obrigações plurais.

Na verdade:

«O pagamento da quantia exequenda por parte do co-executado extinguiu o crédito da exequente, determinando, consequentemente, o fim da execução » - Ac. STJ de  22.02.2017, p. 18/13.3TBVLP-E.G1.S1.

O único ou essencial efeito relevante do total pagamento de um co obrigado se em sede de obrigação solidária, se em sede de obrigação conjunta, coloca-se apenas nas relações internas entre os devedores, rectius nos direitos que entre eles lhes assistem.

Assim, nas obrigações solidárias, o codevedor pagante, porque não faz mais do que o credor lhe poderia exigir – artº  519º do CCivil -  fica com o direito de regresso  contra os  demais – artº 524º .

Já nas obrigações conjuntas, porque o co devedor vai além, de um modo voluntáriodo que lhe poderia ser exigido pelo credor,  ele não pode arrogar-se o direito de reaver dos demais devedores o excesso que pagou.

Assim sendo, neste caso:

«Inexiste por isso titulo executivo se, nas relações internas entre devedores, um deles paga ao credor para além da quota parte da obrigação que lhe corresponde, uma vez que o direito de regresso é apenas reconhecido ao devedor solidário que pagou mais do que correspondia à sua real quota, nos termos gerais dos artº 524º e 516º do Código Civil.» - Ac. TRP de 10.12.2019, p. 4853/16.2T8OAZ-A.P1 sup. cit.

Certo é que este entendimento inequivocamente se aplica nos casos de pagamento total da dívida.

Mas não vislumbramos motivos para que, mesmo no caso de pagamento parcial para além da quota parte de responsabilidade do co obrigado pagante, ele não se aplique.

Maxime se este manifestar vontade nesse sentido, como  aqui aconteceu.

O defendido pelos recorrentes de imputar o depósito feito apenas nas quotas dos depositantes, mesmo que o valor exceda as mesmas, sem que - inclusive contra a sua  vontade expressamente manifestada -, pudesse ser aproveitado para o pagamento da quota do não depositante, revelar-se-ia   contrário ao fim precípuo da execução que é a satisfação da quantia exequenda no mais curto lapso de tempo possível.

Tanto assim que, como se viu,  a lei permite o pagamento pode ser realizado por qualquer pessoa, obrigado/executado ou terceiro.

E, ademais, demonstrada a inviabilidade do argumento de a obrigação ser conjunta -  ao menos se tal tese e postura forem tomadas sem invocação de razão, pessoal e substantiva, admissível -,  pois que tal não apenas frusta o fito legal de extinção da execução o mais brevemente possível, como pode contender com interesse atendível dos pagantes, o qual, na espécie, desde logo se traduz na cessação do pagamento dos juros e da sanção compulsória.

Usando um ditado popular, é caso para dizer que «o dinheiro não tem côr».

Ou seja, o dinheiro é um recurso neutro e a sua posse e uso não estão ligados a características, causas ou razões individuais; pelo que não importa de onde vem ou quem o está usando, desde que os meios para obtê-lo tenham sido legítimos.

Destarte, e concedendo-se ao desiderato legal – artº 846º do CPC - , ao menos por via de regra, de que o presente caso não constitui exceção, há que aproveitar todo o montante depositado para pagamento do máximo do valor da dívida, se for essa, como  in casu foi, a vontade dos depositantes e demais obrigados, e daí retirando todas as consequências legalmente admissíveis."

[MTS]


01/07/2026

Jurisprudência 2025 (185)


Imputação do cumprimento;
questão de direito


1. O sumário de RL 7/10/2025 (3726/23.7T8ALM.L1-7) é o seguinte:

I. N[um] processo em que se peticiona a condenação do requerido no pagamento de uma quantia global a título de prestação de alimentos, acrescendo juros, a demonstração de sucessivas transferências/entregas de dinheiro feitas pelo requerido (no confronto com o valor mensal atualizado devido) constitui matéria de facto.

II. Já saber se o requerido ficou a dever às requerentes a quantia global de x ao fim de dez anos ou se, num determinado ano, ficou a dever a quantia de y constitui, de per si, uma questão (ilação) jurídica que tem como pressuposto a realização de sucessivas operações de imputação, com observância do disposto no Artigo 785º, nº1, do Código Civil. Esta questão jurídica deve ser, apenas, analisada na fundamentação de direito e não ser antecipada na enunciação dos factos provados.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Impugnação da decisão da matéria de facto

O apelante pretende que se proceda à alteração da matéria de facto provada nos seguintes termos:

§ Os factos provados n.º 19, 31, 32, 47, 62, 77, 92, 107, 122, 123, 142, 143, 158, 166, quanto aos valores cujo pagamento se encontra em falta, deverão ser considerados não provados;

§ Deve ser eliminado dos factos provados o facto 326 (“As transferências feitas para a conta bancária da segunda requerente, nesse período temporal, na quantia global, superior, e inclusive nomeadamente a diferença, contabilizada em € 1.915,82, visava liquidar outras despesas da 1.ª Requerente, nomeadamente médicas, e medicamentosas”);

§ Os factos não provados «k) O requerido no período temporal em causa, pagou às Requerentes a quantia global de € 28.350,50, mas sendo tais quantias a titulo de prestação alimentar (na parte fixa), com as respetivas atualizações anuais, de cada uma das quantias mensais» e «l) A quantia entregue pelo requerido à 2.ª Requerente, no dia 25 de setembro de 2019, de € 12.500,00, destinava-se a satisfazer todas as necessidades da 1.ª Requerente, nomeadamente com a sua formação superior» deverão ser revertidos para provados;

§ Deverão ser aditados à sentença os seguintes factos:

“As Requerentes não interpelaram previamente para pagamento o Requerido quanto a quaisquer das despesas que alegam existir no requerimento inicial;”

- “As transferências feitas para a conta bancária da segunda requerente, nesse período temporal, na quantia global, superior, e inclusive nomeadamente a diferença, contabilizada em € 1.915,82, visava liquidar, exclusivamente, as obrigações de alimentos e respetivas atualizações das quantias mensais, que o Requerido tinha para com a sua filha, ora 1.ª Requerente.”.

- “A quantia entregue, por cheque, pelo requerido à 2.ª Requerente, no dia 25 de setembro de 2019, de € 12.500,00, destinava-se a satisfazer todas as necessidades da 1.ª Requerente, primariamente a título de alimentos e respetivas atualizações, e nomeadamente com a sua formação superior, apesar da sua maioridade.”

- “O Requerido liquidou, a título de alimentos e respetivas atualizações, o montante de € 1.100,00 (mil e cem euros).”

A sentença proferida espelha um erro de alegação e de raciocínio que vem dos próprios articulados das partes, sendo que ao tribunal cabe aplicar o direito estrito mesmo que as partes façam um enquadramento jurídico erróneo (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil).

As autoras vieram interpor esta ação de incumprimento das responsabilidades parentais contra o requerido, invocando que o requerido incumpriu a sua obrigação de pagamento de alimentos, peticionando o valor de capital de € 9.579,38, acrescendo os “respetivos juros vencidos e vincendos”. Para tal efeito, a metodologia seguida pelas autoras foi simplesmente esta: em cada ano enunciaram o valor da prestação de alimentos mensal atualizada, somando os doze meses e, após, deduziram o valor anual que alegam ter sido pago pelo requerido, concluindo por um valor em dívida em relação a cada ano.

Por sua vez, o réu seguiu metodologia equivalente: somou os valores que entende que pagou em cada ano e cotejou-os com os valores de capital peticionados pelas autoras.

Ora, esta metodologia das partes está incorreta e é incompleta.

Conforme decorre do acordo de regulação das responsabilidades parentais, cada prestação mensal de alimentos deveria ter sido paga até ao dia 8 de cada mês. Não ocorrendo o pagamento integral no dia 8 de cada mês, vencem-se juros entre o dia 8 e a quantia (integral ou parcial) subsequentemente entregue.

Por exemplo, o valor de janeiro de 2013 de € 213,62 teve como data de vencimento 8.1.2013. O requerido não o pagou nessa data, tendo transferido, em 24.1.2023, as quantias de € 200 e € 25. Entre 8.1.2023 e 24.1.2013, o capital de € 213,62 venceu juros de € 0,37, passando o valor total em dívida a ser de € 213,99. O valor entregue em 24.1.2023 (caso haja que o somar todo, € 225) deve ser imputado no pagamento dos € 213,99 (primeiro os juros e depois o capital, nos termos do Artigo 785º, nº1, do Código Civil), daqui resultando um saldo positivo a favor do réu de € 11,01. Já se for só atendível a transferência de € 200, resultaria um saldo desfavorável para o requerido de € 13,99. Esta operação tem de ser feita perante cada transferência/entrega efetuada pelo requerido. Assim, se no início de um ano ainda estiverem em dívida valores do ano anterior, o primeiro pagamento do novo ano é imputado aos valores em dívida do ano anterior.

A imputação dos pagamentos, nos termos do Artigo 785º, nº1, do Código Civil, constitui matéria de direito a analisar com base nos factos materiais atinentes provados: valor mensal vencido no dia 8 de cada mês , por um lado, e quantias parciais entregues pelo réu a seguir a esse vencimento, por outro, havendo que fazer a imputação nos termos aludidos, concluindo pela existência de um saldo favorável ou desfavorável ao réu. Só após a realização da imputação do último pagamento feito pelo réu é que o tribunal estará habilitado a concluir que está, ou não, em dívida certa quantia e qual o seu montante preciso.

Neste circunspecto, mantém atualidade a análise do AUJ nº 4/2001, DR I A, Nº 57, de 8.3.2001, quando aí se afirma:

«Saber se alguém «deve» alguma coisa a outrem é eminentemente uma questão de direito, implicando o apuramento de factos que consubstanciem a constituição de uma obrigação, a sua subsistência e exigibilidade e o seu não cumprimento.

Só depois de factualmente se apurar a existência do crédito e da correspondente obrigação, bem como da sua exigibilidade, é que se pode concluir, mediante formulação de um juízo jurídico-normativo, que determinada pessoa «deve» determinada quantia a outra.

Ora, levar ao questionário a questão de saber se A deve x a B, equivale a ignorar os factos que, uma vez apurados, permitiriam, ou não, chegar a uma tal conclusão jurídica.»

Deste excurso resulta o seguinte: neste processo em que se peticiona a condenação do requerido no pagamento de uma quantia global a título de prestação de alimentos, acrescendo juros, a demonstração de sucessivas transferências/entregas de dinheiro feitas pelo requerido (no confronto com o valor mensal atualizado devido) constitui matéria de facto. Já saber se o requerido ficou a dever às requerentes a quantia global de x ao fim de dez anos ou se, num determinado ano, ficou a dever a quantia de y constitui, de per si, uma questão (ilação) jurídica que tem como pressuposto a realização de sucessivas operações de imputação, com observância do disposto no Artigo 785º, nº1, do Código Civil. Esta questão jurídica deve ser, apenas, analisada na fundamentação de direito e não ser antecipada na enunciação dos factos provados.

Deste modo, por integrarem ilações jurídicas e por pressuporem a realização de imputações não demonstradas, não podem ser enunciados como factos provados os seguintes:

19. Até à presente data, relativamente a alimentos devidos no ano de 2013, encontra-se por liquidar a quantia de 963,44€ (novecentos e sessenta e três euros e quarenta e quatro cêntimos);

32. Encontra-se, em crise, até aos dias de hoje, o valor de 956,24€ (novecentos e cinquenta e seis euros e vinte e quatro cêntimos), a título de alimentos/ atualizações à filha não liquidados durante o ano de 2014.

47. Naquele ano, o progenitor realizou pagamentos a título de alimentos à filha que ascendem ao valor de 1.400,00€, permanecendo por liquidar alimentos(atualizações) no valor de 1.168,72€ (mil cento e sessenta e oito euros e setenta e dois cêntimos), ano de 2015, -documento n.º 8),

62. O progenitor efetuou durante aquele ano, o pagamento de 1.400,00€ (mil e quatrocentos euros), - documento n.º 10 - permanecendo em dívida, o montante de 1.184,44€ (mil cento e oitenta e quatro euros e quarenta e quatro cêntimos, a título de alimentos vencidos(atualizações), no ano de 2016;

77. No ano de 2017, o requerido efetuou pagamentos a título de alimentos na quantia de 2.200,00€ (dois mil e duzentos euros), - documento n.º 12,- pelo que relativamente ao ano de 2017, permanece em dívida, o montante de 419,84€ (quatrocentos e dezanove euros e oitenta e quatro cêntimos).

92. Do montante devido naquele ano (2018), ou seja 2.645,76€, liquidou o requerido, a quantia de 1.600,00€ (mil e seiscentos euros), estando à data de entrada do incidente o valor de 1.045,76€ (mil e quarenta e cinco euros e setenta e seis cêntimos), por liquidar

107. Em 2019 o requerido pagou o valor de 2.400,00€ (dois mil e quatrocentos euros), a título de alimentos, pelo que permanece em dívida o montante de 254,76€

122. O requerido/pai efetuou pagamentos a título de alimentos, durante o ano de 2020, que totalizam a quantia de 2.200,00 (dois mil e duzentos euros) permanecendo, por liquidar, o valor de 454,52€ (quatrocentos e cinquenta e quatro euros e cinquenta e dois cêntimos).

143. Encontram-se em crise, prestações de alimentos com atualizações relativas ao ano de 2021, no valor de 288,24€ (duzentos e oitenta e oito euros e vinte e quatro cêntimos).

158. Em 2022, o pai/ requerido efetuou pagamentos durante 6(seis) meses do ano, no valor total de 1.200,00€, e durante esse ano de 2022, permanece em dívida o valor de 1.698,72€ (mil seiscentos e noventa e oito euros e setenta e dois cêntimos) a título de alimentos;

166. De janeiro de 2023, até à data de entrada do incidente não pagou o requerido pai a quantia de 647,08€ (seiscentos e quarenta e sete euros e oito cêntimos);

326. As transferências feitas para a conta bancária da segunda requerente, nesse período temporal, na quantia global, superior, e inclusive nomeadamente a diferença, contabilizada em € 1.915,82, visava liquidar outras despesas da 1.a Requerente, nomeadamente médicas, e medicamentosas.

Por via do que fica exposto, a decisão da matéria de facto é deficiente e obscura, o que determina a anulação da decisão impugnada (Artigo 662º, nº 2, al. c), do Código de Processo Civil).

Com efeito, a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo integra a utilização expressões, v.g. “permanece em dívida”, “pagou”, cujo significado é determinante para o desfecho da causa, integrando matéria de direito (thema probandum). O Tribunal a quo efetua um salto lógico entre a matéria de facto e a matéria de direito, sem enunciar os raciocínios (imputações) subjacentes.

Mesmo dentro da lógica de uma abordagem mais permissiva quanto à distinção entre matéria de facto e matéria de direito (atribuindo às expressões em causa um significado corrente e simultaneamente jurídico, logo atendíveis), certo é que o tribunal a quo – nesse pressuposto- deveria ter enunciado as sucessivas imputações das entregas/transferências efetuada pelo réu/apelante. Ou seja, admitindo-se uma distinção mais permissiva entre matéria de facto e de direito, então a decisão sempre padeceria de falta de fundamentação para a fixação dos factos aludidos, o que também integra fundamento de anulação nos termos do Artigo 662º, nº 2, al. d), do Código de Processo Civil.

No que tange ao intuito que presidiu a cada uma das entregas/transferências efetuadas pelo réu, haverá que atentar no artigo 23º da contestação em que o mesmo afirma que € 1.915,82 “visava liquidar outras despesas da 1ª requerente, nomeadamente médicas e medicamentosas”, havendo que aquilatar quais os efeitos desta asserção face ao Artigo 46º do Código de Processo Civil . O mesmo se diga, mutatis mutandis, quanto ao afirmado pelas autoras no artigo 78º da petição inicial (requerentes deixaram de pedir despesas médicas e medicamentosas). Ademais, as despesas adicionais implicavam uma interpelação ad hoc, nos termos do acordo de regulação das responsabilidades parentais, havendo que aferir da existência dessas interpelações. O tribunal a quo não evidenciou, na fundamentação de facto, a análise destas questões.

Por outro lado, a contraprova (cf. Artigo 346º do Código Civil) feita pelas autoras quanto ao intuito que presidiu a cada entrega/transferência feita pelo réu afere-se, entrega a entrega, e não por amostragem consoante entendeu o tribunal a quo (“podendo, alguns dos valores transferidos para a conta da requerente / mãe ter tido destino outras finalidades, que não alimentos/ despesas, sendo disso, exemplo, a troca de mensagens relativas ao pagamento de carta de condução da filha/ requerente “)."

[MTS]

30/06/2026

Jurisprudência 2025 (184)


Prova pericial;
pedido de esclarecimento


1. O sumário de RL 7/10/2025 (5614/24.0T8FNC-C.L1-7) é o seguinte:

1. Tendo o juiz da causa determinado oficiosamente a realização de prova pericial (cfr. Art. 411.º do C.P.C.), fixando o seu objeto, como lhe compete (Art. Art. 477.º do C.P.C.) – no caso: determinar qual o valor da renda mensal de estabelecimento comercial – e sem que as partes hajam reclamado desse despacho, ou requerido oportunamente a ampliação do objeto da perícia, não é processualmente admissível, por ser impertinente, um pedido de esclarecimento que cujo efeito indireto se traduz numa pretensão de ampliação ou alteração do objeto da perícia – no caso: um pedido de determinação do valor da renda relativa ao solo onde o estabelecimento está implantado.

2. O pedido de esclarecimento já é pertinente se em causa está saber se o valor da renda resultante do relatório pericial teve em consideração que o estabelecimento comercial não estava licenciado para o exercício da sua atividade e se esse facto influi no valor da renda.

3. Se os autos ainda não fornecem todos os elementos necessários para ser proferida decisão final e conscienciosa, deverá a sentença ser anulada (cfr. Art. 662.º n.º 2 al. c) do C.P.C.), ordenando-se a produção de prova em falta e ainda necessária produzir, em função das várias soluções admissíveis em direito.

II. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"1. Da pertinência dos pedidos de esclarecimento formulados pela Requerente relativamente ao relatório pericial.

Como já vimos no relatório do presente acórdão, a Recorrente impugna 3 decisões diferentes, todas constantes formalmente do mesmo ato decisório, as quais de encontram interligadas entre si e que, no final, conduziram à decisão sobre a apreciação imediata do incidente de prestação de caução.

Recorde-se que em causa está neste incidente o exercício do direito da executada de obstar ao prosseguimento da execução contra si instaurada, requerendo a suspensão da ação executiva, mediante a dedução do incidente de prestação de caução espontânea, nos termos do Art. 704.º n.º 5 do C.P.C..

De facto, no caso, foi instaurada contra a executada uma ação executiva que tem como título executivo uma sentença condenatória, ainda não transitada em julgado, porquanto ainda está pendente de apreciação recurso de revista, interposto para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão do Tribunal da Relação que confirmou a sentença da 1.ª instância, e ao qual foi atribuído efeito meramente devolutivo.

Essa execução tem suporte legal no disposto no Art. 704.º n.º 1, in fine”, e n.º 2 do C.P.C.. Mas, nos termos do n.º 5 do Art. 704.º do C.P.C.: «5 - Quando se execute sentença da qual haja sido interposto recurso com efeito meramente devolutivo, sem que a parte vencida haja requerido a atribuição do efeito suspensivo, nos termos do n.º 4 do artigo 647.º, nem a parte vencedora haja requerido a prestação de caução, nos termos do n.º 2 do artigo 649.º, o executado pode obter a suspensão da execução, mediante prestação de caução, aplicando-se, devidamente adaptado, o n.º 3 do artigo 733.º e os n.ºs 3 e 4 do artigo 650.º».

Não existe a mínima dúvida sobre a verificação de todos os pressupostos de funcionamento deste citado normativo legal, assistindo por isso à Requerente o direito invocado de requerer a suspensão da execução mediante o oferecimento de caução, seguindo o exercício desse direito nos termos previstos no Art. 913.º do C.P.C..

Esse preceito regula o processo especial de prestação de caução relativo à situação específica de haver uma “prestação espontânea de caução”, à qual se aplicam ainda as especificidades previstas no Art. 915.º do C.P.C., na medida em que este incidente deve ser processado por apenso, sendo a citação da parte contrária substituída pela mera notificação (cfr. n.º 1 do Art. 915.º do C.P.C.), relevando-se ainda que, estando em causa o direito previsto no Art. 704.º n.º 5 do C.P.C., este processo é urgente (cfr. n.º 2 do Art. 915.º do C.P.C.).

A Requerente cumpriu os ónus de alegação previstos no n.º 1 do Art. 913.º do C.P.C., sendo que a Requerida deduziu oposição, aceitando o exercício do direito pretendido fazer valer, sem impugnar a idoneidade da garantia, mas pondo em causa o valor da caução oferecida prestar por depósito nos autos.

Nesse caso, estabelece o Art. 913.º n.º 3, 2.ª parte, do C.P.C., que o processo de prestação de caução espontânea segue, com as devidas adaptações, o estabelecido nos Art.s 908.º e 909.º do C.P.C., onde é regulado o incidente de prestação provocada de caução.

Assim, por força do n.º 1 do Art. 908.º do C.P.C.: «1 - Se o réu contestar a obrigação de prestar caução, ou se, não deduzindo oposição, a revelia for inoperante, o juiz, após realização das diligências probatórias necessárias, decide da procedência do pedido e fixa o valor da caução devida, aplicando-se o disposto nos artigos 294.º e 295.º».

No caso, foi decidido que, previamente, deveria proceder-se à realização de perícia, por iniciativa oficiosa do tribunal, o que se enquadra no exercício legítimo do princípio do inquisitório estabelecido no Art. 411.º, conjugado com o Art. 908.º n.º 1, ambos do C.P.C., tendo em vista o apuramento da verdade e a justa composição do litígio relativamente a factos essenciais que faziam parte do objeto deste incidente.

A perícia tinha por objeto o apuramento de valores de mercado relativo ao arrendamento comercial de imóveis, o que se traduz em matéria para a qual se afigura útil ter em consideração conhecimentos especiais relacionados com o mercado de arrendamento imobiliário (vide, a propósito: Luís Filipe Pires de Sousa in “Direito Probatório Material, 2.ª Ed., pág. 192), que justificam perfeitamente a realização de perícia por um único perito de reconhecida idoneidade e competência na matéria (cfr. Art. 467.º n.º 1 do C.P.C.).

Nos termos do Art. 477.º do C.P.C.: «Quando se trate de perícia oficiosamente ordenada, o juiz indica, no despacho em que determina a realização da diligência, o respetivo objeto, podendo as partes sugerir o alargamento a outra matéria».

Ora, no caso, o despacho que ordenou a realização da perícia fixou o seguinte objeto: «o apuramento, à luz dos preços praticados na mesma localização, do valor [indicativo, naturalmente] da renda mensal do espaço em que funciona o B… A… (estabelecimento comercial de restauração)» (cfr. “Despacho de 11-04-2025 - Ref.ª n.º 57035836 - p.e.).

Perante este despacho, ninguém requereu a ampliação do objeto da perícia, assim oficiosamente determinada, tendo sido nessas condições, e em cumprimento desse despacho, que veio a ser elaborado e junto ao autos o relatório pericial (cfr. “Relatório pericial” de 16-06-2025 – Ref.ª n.º 6352900 - p.e.).

Só depois de notificada do resultado desse relatório pericial é que a Requerente do incidente veio chamar a atenção para a circunstância de a perícia não incidir sobre a sua versão dos factos, tal como por si havia sido apresentada no requerimento inicial e, nesse pressuposto, teria apenas sido feita uma avaliação sobre o arrendamento comercial do estabelecimento edificado sobre o terreno reivindicado pela exequente, não respeitando todas as soluções plausíveis para a causa, nomeadamente a versão por si apresentada de dever ter-se em conta apenas o “arrendamento do solo”, que é o único bem cuja propriedade foi reconhecida à exequente. Por outro lado, também não teria sido relevada a circunstância de o estabelecimento não se encontrar licenciado.

É neste contexto que solicita 5 esclarecimentos (cfr. “Requerimento” de 30-06-2025 – Ref.ª n.º 6372302 - p.e.), todos relacionados com a questão do valor do arrendamento do solo e da eventual relevância da falta de licenciamento.

A decisão recorrida no seu ponto III decidiu que: «O relatório de avaliação não enferma de deficiência, obscuridade nem contradição, sendo que as conclusões estão devidamente fundamentadas e respondem ao solicitado pelo tribunal no despacho de 11/04/2025, ou seja: «o apuramento, à luz dos preços praticados na mesma localização, do valor [indicativo, naturalmente] da renda mensal do espaço em que funciona o B… A… (estabelecimento comercial de restauração)».

«Os esclarecimentos solicitados extravasam o objeto da perícia e adentram ainda em questões meramente hipotéticas e de natureza administrativa, como os licenciamentos, que não serão analisadas no incidente.

«Pelo exposto, indefiro o pedido de esclarecimentos formulado pela requerente».

A Recorrente entende que deveriam ter sido atendidos aos esclarecimentos por si solicitados, porque considera que os mesmos são relevantes, oportunos e justificados, repetindo uma vez mais o argumento da inexistência de confusão entre a propriedade do terreno e do estabelecimento, sendo a fixação do valor da caução apenas pelo solo rústico uma das soluções plausíveis para o caso. Por outro lado, no que se refere ao valor locatício do estabelecimento, importaria saber se o mesmo estava licenciado e isso teria influência na determinação do valor apurado pela Sr.ª Perita.

A Recorrida, por seu turno, entende que o Tribunal a quo esteve bem, porque a Requerente não invocou qualquer deficiência, obscuridade ou contradição do relatório pericial, que se limitou a cumprir o que foi ordenado, tendo o Tribunal fixado o objeto da perícia, sem que tenha havido reclamação ou recurso do correspondente despacho.

Apreciando, diremos que é evidente que o exercício do direito de resposta relativamente à prova pericial apresentada não pode servir para ampliar o objeto da perícia que havia sido fixado pelo Tribunal a quo por decisão de que não houve reclamação oportuna.

O relatório pericial apresentado cumpriu com o efetivamente ordenado, pois não foi solicitado à Sra. Perita apurar o valor locativo “do solo” sem estabelecimento comercial.

Se a perícia tivesse incidido sobre esse facto, teria um objeto diverso daquele que foi definido pelo juiz a quo, no exercício das suas competências (cfr. Art. 411.º, 467.º e 477.º do C.P.C.). Nessa medida, o esclarecimento constante da pergunta da alínea a) do requerimento de 30 de junho de 2025 (Ref.ª n.º 6372302 - p.e.), mais não era que uma forma indireta, e inadmissível, de ampliação do objeto da perícia.

A Requerente teve oportunidade de requerer a produção de prova pericial, e não o fez. Tal como também teve oportunidade de reclamar do despacho que fixou o objeto da perícia, aproveitando então para requerer a ampliação da perícia, o que também não fez. Sibi imputet. O que não quer dizer que não possa, se nisso houvesse interesse, produzir outra prova sobre esse facto por si alegado.

Certo é que a questão da relevância do valor locativo do solo não poderia ser suscitada como fundamento para obter esclarecimentos ao relatório pericial que não tinha esse objeto. Na mesma medida, a Sra. Perita não tinha de prestar esclarecimentos sobre factos diversos que não estavam compreendidos no âmbito da concreta perícia que havia sido determinada."

[MTS]