"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



13/07/2026

Jurisprudência 2025 (193)


Litigância de má fé;
indemnização; prescrição


1. O sumário de RE 18/9/2025 (840/15.6T8EVR.E2) é o seguinte:

- ao direito de indemnização fundado em litigância de má fé e afirmado em decisão judicial transitada em julgado é aplicável o prazo de prescrição comum (20 anos).

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"III. Concretizando os elementos constantes do relatório, relevam os seguintes factos (colhidos de peças processuais):

Por sentença de 22.09.2017, transitada em julgado em 23.04.2018, a agora recorrida (então autora) foi condenada «como litigante de má fé numa multa de 3 UC e em indemnização a pagar ao réu, na importância de 3 UC, bem como no pagamento das despesas suportadas pelo réu em consequência da interposição da presente acção, aí incluindo-se os honorários devidos ao seu ilustre mandatário».

Por requerimento de 23.11.2023, o recorrente intentou incidente de liquidação pedindo que se fixe em 57.020,60 euros o montante que lhe é devido a título de despesas, incluindo honorários, quantia a que acresciam juros de mora vencidos e vincendos, ou, caso assim se não entendesse, em montante a fixar equitativamente, incidente que foi admitido e tramitado nos termos dos art. 358º e ss. do CPC.

IV.1. Tendo o recorrente invocado a litigância de má fé da recorrida, veio esta a ser condenada, além do mais, no pagamento das despesas suportadas pelo agora recorrente em consequência da interposição da acção, onde se incluíram os honorários devidos ao mandatário do recorrente. É o direito ao pagamento destes honorários que se julgou estar prescrito, por aplicação do prazo de prescrição (3 anos) decorrente do art. 498º n.º1 do CC, regime este tido por aplicável por estar em causa um direito de indemnização baseado em responsabilidade civil extracontratual.

A aplicabilidade do regime daquele art. 498º n.º1 do CC a esta responsabilidade por litigância de má fé não vem discutida no recurso, o que até excluiria a avaliação dessa questão (estaria tida por assente), dado o regime de reponderação do recurso e a sua limitação ao objecto definido pelo recorrente (embora também se possa admitir, pese embora alguns possíveis escolhos [---], o acerto da solução em tese geral, sendo que o art. 498º do CC, tendo recorte especial face ao regime geral ou comum, tem já vocação geral quanto à responsabilidade extracontratual).

Como quer que seja, de tal aplicabilidade se não segue necessariamente, porém, que o regime daquele art. 498º n.º1 do CC deva valer na situação em apreciação.

Dispõe este artigo que «o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso».

Cumpre distinguir a situação do direito antes e depois do seu acertamento judicial.

O regime deste art. 498º n.º1 do CC dirige-se ao direito de indemnização antes daquele acertamento. A prescrição opera por o lesado, dispondo dos elementos suficientes (conhecimento do direito), não exercer aquele direito de forma eficaz, especialmente quando, por falta de cooperação do lesante, tem que o demonstrar judicialmente (para poder impor o cumprimento àquele lesante). A razão do prazo curto assenta no risco de o decurso do tempo tornar a prova do direito (facto e dano) mais insegura e incerta [V., por todos, Gabriela P. Fernandes, in Comentário ao CC, Direito das obrigações, parte geral, UCP Editora 2021, pág. 374/5]

Já após o acertamento judicial do direito, após o seu reconhecimento e fixação judicial (por decisão transitada), se alteram as coisas. Com este reconhecimento fica, com efeito, o direito consolidado em face do devedor (que já não o pode discutir), não tendo o lesado qualquer encargo probatório adicional (quanto ao direito em si, na sua existência e consistência [---]). Por isso que o legislador tenha previsto que nessa situação, e no que ora monta, «o direito para cuja prescrição (...) a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça (...)» (art. 311º n.º1 do CC), passando desse modo a valer o prazo ordinário ou comum de prescrição do art. 309º do CC (20 anos).

Ora, no caso, o recorrente não está, no incidente pendente, a invocar o direito de indemnização com vista a demonstrar a sua existência e extensão, com vista a torná-lo incontrovertido perante o devedor. Isso já está feito, com a sentença que reconheceu a existência de litigância de má fé por parte da recorrida e a condenou no pagamento da indemnização. O direito está, pois, judicialmente fixado e definido o seu objecto (o dano), o que exclui o prazo prescritivo do art. 498º n.º1 do CC, substituído pelo prazo do art. 309º do CC, por força daquele art. 311º n.º1 do CC.

2. É certo que o direito foi reconhecido em termos ilíquidos, supondo subsequente quantificação (o dano está fixado; falta apenas fixar o seu valor), sendo esta quantificação (liquidação) que está agora em causa. Mas a iliquidez da indemnização judicialmente reconhecida não perturba o exposto, não se opondo à aplicação do art. 311º n.º1 do CC nem, em rigor, permitindo sequer a aplicação do art. 498º n.º1 do CC. Com efeito:

2.1. Quanto àquele art. 311º n.º1 do CC, a sua aplicação depende apenas, nos termos da sua previsão, do reconhecimento judicial do direito (com o trânsito em julgado da decisão), não exigindo a norma, no seu enunciado, que esteja em causa uma obrigação líquida. A letra da norma não sustenta, pois, esta restrição do seu alcance normativo (a exclusão da obrigação ilíquida). O que é ainda confortado pelo facto de a única restrição legal a este regime dizer respeito às prestações ainda não vencidas (art. 311º n.º2 do CC), realidade distinta da obrigação ilíquida. Sendo também que esta excepção (quanto às obrigações ainda não vencidas) se justifica por, na medida em que se entende que estão em causa obrigações previstas mas ainda não constituídas (v.g. juros futuros), continuar a valer para elas a razão de ser do prazo curto [V. V. Serra, Prescrição extintiva e caducidade, BMJ 106, pág. 139.], fundamento este que não vale para a obrigação ilíquida, já constituída e reconhecida. Donde não ter esta excepção qualquer conexão literal ou funcional com a obrigação ilíquida, deste modo corroborando a asserção de que as obrigações ilíquidas não constituem excepção ao regime, a que este não seria aplicável.

Do ponto de vista da razão de ser daquele art. 311º n.º1 do CC, aponta-se como fundamento do regime, sem discrepância, a «certeza e estabilidade do direito» conferida pela decisão judicial (tornando menos merecido um prazo curto) e o facto de, perante aquela consolidação do direito, o credor se sentir mais à vontade para não exercer o direito com a prontidão com que o faria valer antes da sentença [J. Gomes, Comentário ao CC, Parte Geral, UCP Editora 2023, pág. 923, e V. Serra, ob. cit., pág. 923.], referindo-se ainda a circunstância de o credor já ter revelado alguma diligência, contrariando assim um dos fundamentos da prescrição (a inércia do credor) [Ana Filipa Morais Antunes, Prescrição e caducidade, Anotação, Coimbra Editora 2008, pág. 88]. Todas estas razões são integralmente válidas para o direito cujo objecto é ilíquido. Sendo que, além de o direito ter sido judicialmente exercido, esta iliquidez apenas respeita à fixação do valor da prestação, o que não contende com a consolidação do direito e efeitos inerentes. Inexistindo, pois, também deste ponto de vista, qualquer razão para afastar a aplicação do art. 311º n.º1 do CC. Acresce que, ao contrário da verificação da existência e extensão do direito, a liquidação (da indemnização) opera em termos mais simplificados, e termina sempre com uma quantificação [---], ainda que com base na equidade (v. art. 566º n.º3 do CC e 360º n.º4 do CPC, o que é ainda confortado, na litigância de má fé, pelo art. 543º n.º3 do CPC). O que significa que a consistência do direito está verificada e a sua completa exequibilidade alcança-se de forma simplificada e, sobretudo, segura: a liquidação nunca conduz à exclusão do direito, cuja existência ficou já estabilizada. Não se justificando, também por isso, a aplicação de um prazo curto de prescrição.

Por fim, nota-se que a iliquidez tem, no regime da prescrição, um alcance limitado: condiciona o momento inicial da contagem do prazo prescricional (art. 306º n.º4 do CC) mas não determina ou co-determina o prazo aplicável. A determinação deste prazo faz-se em função de outras normas, sendo para tais normas indiferente que o crédito seja ou não ilíquido. Constatação esta que é ainda confortada pelo art. 310º al. d) do CC, no qual fica evidenciada a irrelevância do carácter liquido ou ilíquido do direito para a fixação do prazo pois o mesmo prazo vale independentemente do carácter liquido ou ilíquido da obrigação.

Donde que o regime referido deva valer ainda que a prestação seja ilíquida [Solução que aparenta ser pacífica. V. Ac. do TRL proc. 2342/14.9TTLSB-C.L1-4, de 13.01.2016 ou do TRG 600/10.0TBPTL-B.G1 de 10.07.2019 (em 3w.dgsi.pt), a cuja solução aderiu J. Gomes, na ob. e loc. citados.].

2.2. De outra banda, nota-se que aquele art. 498º n.º1 do CC não se pode ter sequer por aplicável ao direito ilíquido mas judicialmente reconhecido. Com efeito, essa aplicação significaria que, apesar do reconhecimento judicial (e assim da consolidação do direito), a iliquidez do direito continuaria a impor ou justificar a aplicação do prazo curto de prescrição. Para além de a solução ser contrariada, como se viu, pelo regime do art. 311º n.º1 do CC, ela é excluída pela própria intenção regulativa do art. 498º n.º1 do CC. Deve, com efeito, levar-se em conta que o prazo de prescrição que este artigo prevê corre ainda que o lesado desconheça a extensão integral dos danos, ou seja, ainda que o seu direito seja ilíquido. Isto é assim porquanto o lesado pode pedir a sua fixação ou quantificação em momento posterior [V. P. de Lima e A. Varela, CC Anotado vol. I, Coimbra editora 1987, pág. 503.], após a fixação do seu direito. Isto revela que a liquidação do direito é questão que fica fora da regulação desta norma (para o seu regime, é indiferente a iliquidez da obrigação), e por isso não pode pretender-se aplicar o seu regime ao direito já reconhecido mas ilíquido: é a própria norma que coloca a iliquidez fora do seu âmbito de aplicação. O que se conjuga com a situação do direito reconhecido, a qual também não corresponde à razão de ser deste art. 498º n.º1 do CC (a já referida falibilidade da prova tardia) pois, na indemnização ilíquida, o dano está fixado [---] e apenas falta a sua quantificação (a qual, como referido, sempre se alcança, de uma forma ou de outra), a qual não coloca, de todo, os mesmos problemas de envelhecimento da prova.

3. Assim, o direito está pacificado e reconhecido por decisão judicial, transitada, sem admitir já controvérsia quanto à sua existência e conteúdo, pelo que deve valer o regime do referido art. 311º n.º1 do CC e, por essa via, o prazo comum de prescrição.

4. A decisão recorrida faz referência a que o crédito foi constituído por sentença transitada em julgado, o que parece sugerir que a sentença é que criou o direito (a qual seria uma decisão constitutiva). A asserção não parece correcta. O direito (à indemnização) nasce com a prática do ilícito processual (com o facto que preenche uma das cláusulas de ilicitude tipificadas no CPC) e o inerente dano, direito que a sentença, avaliando os pressupostos de tal direito, apenas reconhece e declara (e não constitui). Assim, a decisão avalia situação pré-existente, não criando uma nova situação jurídica. Donde que inexista decisão com natureza constitutiva do direito, natureza esta que poderia alterar os termos da avaliação.

5. O espaço próprio do art. 498º n.º1 do CC neste domínio da litigância de má fé (admitindo-se, claro, a sua aplicabilidade) seria encontrado apenas nas situações em que se invoque o direito à indemnização fundada em litigância de má fé decorridos mais de 3 anos sobre o conhecimento do facto constitutivo do direito, quer a invocação ocorra no próprio processo (embora uma invocação tão tardia seja naturalmente anómala) quer ocorra em acção autónoma (a ser admitida esta possibilidade, o que constitui questão controversa).

6. Assim, e face ao prazo prescricional aplicável (20 anos), não ocorreu a invocada prescrição, procedendo assim o recurso."

[MTS]


10/07/2026

Jurisprudência 2025 (192)


Novo recurso;
distribuição; relator


1. O sumário de RG 2/10/2025 (255/20.4T8PTL.G2.1) (d.s.) é o seguinte

A ‘ratio legis’ de tal preceito (artº 218º, do CPC) não é a de distribuir o recurso ao mesmo relator em todos os casos de revogação, mas apenas nos casos em que a decisão de revogação possa ter efeitos semelhantes ao da anulação, designadamente quando por força das mesmas se mostre necessário reformular a decisão recorrida e não tenha sido definitivamente decidido o concreto objeto do recurso, sendo a ambas estas situações que se refere aquele artº 218º e já não àquelas em que, não obstante a revogação, o objeto do recurso foi conhecido e definitivamente decididas as questões suscitadas no mesmo, regressando o processo em novo recurso com um objeto completamente diferente, que nada tem que ver com aqueloutro.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"A questão em análise que se suscita nestes autos de recurso cível não configura um conflito negativo de competência, tal como definido pelo n.º 2 do art.º 109º do Código de Processo Civil (CPC), mas antes um conflito negativo de distribuição.

Este, no que respeita à distribuição de processos cíveis, resolve-se, nos termos do artº 205º, nº 2, do CPC, no qual se prescreve que “As divergências resultantes da distribuição que se suscitem entre juízes da mesma comarca sobre a designação do juízo em que o processo há-de correr são resolvidas pelo presidente do tribunal de comarca, observando-se processo semelhante ao estabelecido nos artigos 111º e seguinte”.

A lei processual civil não contém norma expressa relativa aos conflitos de distribuição que surjam entre Juízes do mesmo Tribunal da Relação, porém o art.º 114º do CPC, estatui que «O disposto nos art.ºs 111º a 113º é aplicável a quaisquer outros conflitos que devam ser resolvidos pelas Relações ou pelo Supremo Tribunal de Justiça…», estabelecendo o nº2, do artº 113º, que cabe ao presidente do tribunal resolver o conflito.

Em suma, seja com recurso à analogia, ante o previsto no art.º 205º do CPC, seja por argumento a fortiori, decorrente da competência atribuída ao Presidente do Tribunal da Relação, para resolver os conflitos de competência entre Secções do mesmo Tribunal, a entidade competente para dirimir este conflito será o Presidente do Tribunal da Relação a que pertencem os juízes em conflito.
*
Quanto à questão controvertida, defende a Exmª Desembargadora, AA, em súmula, que a decisão proferida pela anterior Exmª relatora – decisão esta sobre a não excepção de caso julgado, a qual revogou o decidido pelo tribunal a quo, mandando prosseguir os termos dos autos – se enquadra na previsão normativa, ínsita ao artº 218º, do CPC.

Por seu turno, a Exmª Desembargadora, BB, pugna pela inaplicabilidade de tal preceito legal ao caso concreto, uma vez que o mesmo pressupõe que tenha havido um conhecimento do objecto (principal) do processo e inerente à questão de mérito ou de fundo, o que não ocorreu.
E defende que o artº 218º “tem de ser interpretado no sentido de que se refere apenas aos casos em que o objeto do primeiro recurso não chegou a ser definitivamente decidido, antes tendo sido determinada a necessidade de reformular a decisão recorrida, sendo dessa decisão já reformulada que é depois interposto novo recurso, e não quando se encerrou e decidiu definitivamente o objeto do recurso, não se ordenando qualquer reformulação, mas apenas se confirmando ou revogando o decidido, e o processo volta a subir em novo recurso cujo objeto nada tem a ver com o recurso anterior”.

Sustentar apenas que a norma se refere a revogação, não distinguindo entre as situações possíveis de revogação, tratando-as todas da mesma maneira, seja qual for o motivo que esteve na sua origem, e ainda que com essa revogação, a questão autónoma fique definitivamente encerrada, é uma interpretação puramente literal da norma que, segundo cremos, o artigo 9º do Código Civil não permite.

Conforme decorre do n.º 1 deste preceito “[a] interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”,  sendo que na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete também presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (n.º 3 do preceito).

Afigura-se-nos, assim, que a ratio legis de tal preceito (artº 218º, do CPC) não é a de distribuir o recurso ao mesmo relator em todos os casos de revogação, mas apenas nos casos em que a decisão de revogação possa ter efeitos semelhantes ao da anulação, designadamente quando por força das mesmas se mostre necessário reformular a decisão recorrida e não tenha sido definitivamente decidido o concreto objeto do recurso, sendo a ambas estas situações que se refere aquele artº 218º e já não àquelas em que, não obstante a revogação, o objeto do recurso foi conhecido e definitivamente decididas as questões suscitadas no mesmo, regressando o processo em novo recurso com um objeto completamente diferente, que nada tem que ver com aqueloutro.

Como é sublinhado, «(…)Esta é, segundo entendemos e ressalvado o respeito que nos merece a opinião contrária, a interpretação que melhor se coaduna com o pensamento legislativo e o espirito do legislador (cfr. o referido artigo 9º do Código Civil) e encontra respaldo no texto da lei: quando no artigo 218º consta “tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido e dela for interposta e admitida nova apelação”, refere-se à necessidade de proferir nova decisão sobre a mesma questão, ou seja proceder à sua reformulação, e aos casos em que seja admitida nova apelação da decisão reformulada em 1ª instância».

Neste sentido, vide, aliás, a Decisão do Presidente do TRG de 15.07.2023, no âmbito do processo n.º 57/18.8T8ALJ.G2.1.

E sobre questão idêntica  - excepção de caso julgado – a decisão proferida pelo TRE de 13.02.2020 (Processo n.º 308/16.3T8SLV.E2, disponível em www.dgsi.pt, no sentido de que “[a] ação não tinha que ser distribuída ao mesmo relator que, antes, nela havia decidido a problemática jurídica do caso julgado, porquanto esse tema ficou definitivamente decidido/encerrado no processo com tal pronúncia (a primeira da Relação), regressando, agora, em recurso com uma nova matéria completamente diferente, que nada tem que ver com aqueloutra”.  

Também o Prof. Miguel Teixeira de Sousa, em comentário ao citado artº 218º, in CPC ONLINE, pág. 94, defende que “A regra que consta do art. deve ser objecto de uma interpretação restritiva, dado que nem sempre se justifica manter o mesmo relator do recurso anterior“, acrescentando que “Se, p. ex., um despacho de indeferimento liminar tiver sido revogado pela Relação, não se descortina justificação para que qualquer outra apelação que venha a ser interposta na acção tenha de ser distribuída ao mesmo relator”.

Concluindo, a similar questão atinente à excepção de caso julgado já foi definitivamente decidida no recurso anterior, sendo que o novo recurso ora a decidir debruça-se sobre um objecto completamente distinto que importa apreciar ex novo.

Deste modo, os autos mostram-se inicialmente bem distribuídos de forma aleatória, não sendo de aplicar, no caso em apreço, o artº 218º do CPC."

[MTS]

09/07/2026

Jurisprudência 2025 (191)


Direito ao recurso;
renúncia tácita

I. O sumário de RG 2/10/2025 (5533/24.0T8BRG.G1) é o seguinte:

1. Não pode recorrer quem aceitou tacitamente a decisão.

2. A aceitação tácita é a que deriva da prática de qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer.

3. A parte que é confrontada com um despacho que conclui pela incompetência material do tribunal, julga verificada a excepção dilatória de incompetência material, e absolve da instância o réu, e vem requerer a seguir a remessa dos autos ao Tribunal julgado competente, e vê essa sua pretensão ser igualmente alvo de despacho de indeferimento, não pode, simultaneamente, ir instaurar a acção ela própria no Tribunal julgado competente e interpor recurso do despacho que tinha indeferido a remessa.

4. Se o fizer, a única solução é a não admissão do recurso por aceitação tácita da decisão.

II. No relatório do acórdão escreveu-se o seguinte:

"No Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Central Cível de Braga - Juiz ..., EMP01..., S.A., sociedade anónima registada na Conservatória do Registo Comercial ... sob o número único de pessoa colectiva e matrícula ...65, com capital social de € 500.000,00, com sede na ..., n.º 22, ... ..., veio instaurar ACÇÃO DECLARATIVA de condenação contra AA, portador do Cartão de Cidadão n.º ..., titular do NIF ...29, casado, com domicílio na Praça ..., ..., ..., ....

Pediu a condenação do réu a pagar-lhe variadas quantias, para ressarcimento dos danos causados.

O réu apresentou contestação, na qual suscitou, além do mais, a excepção da incompetência do Tribunal em razão da matéria, defendendo que a acção deverá ser apreciada pelos Juízos de Comércio, em concreto o juízo de comércio do tribunal de Vila Nova de Famalicão, a quem competirá preparar e julgar a acção de efectivação da responsabilidade civil.

Assim, requer, nos termos do art. 96º,1,a) CPC, a absolvição da instância.

Em sede de saneamento dos autos, foi proferido despacho, que concluiu pela incompetência material do tribunal. Como tal, julgou verificada a excepção dilatória de incompetência material, declarou o tribunal incompetente em razão da matéria para a apreciação da acção e, consequentemente, absolveu da instância o réu.

Notificada desta decisão, a autora, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 99º,2 CPC veio informar que prescinde do prazo para recorrer da mesma. E requereu ainda que os autos fossem remetidos ao Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão e que sejam aproveitados os articulados apresentados pelas Partes.

O réu veio deduzir oposição a esta pretensão da autora, nos termos do art. 99º, 2 CPC, dizendo em síntese que terá sempre fundadas razões para se opor à remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta, sempre que a defesa já deduzida possa ser ampliada no novo tribunal, suscitando questões que só naquela jurisdição assumem pertinência.

Em 11.4.2025 foi proferido despacho que, em síntese, considerou justificada a oposição apresentada pelo réu, e indeferiu a remessa nos termos do art. 99º,2 CPC.

A autora, notificada desse despacho que indeferiu a remessa dos presentes autos para o Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão, e não se conformando com o mesmo, veio em 6.5.2025 interpor o presente recurso de apelação, recurso esse que foi admitido na primeira instância, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo (art. 627º,2, 644º a 647º, todos do CPC).

O recurso foi distribuído nesta Relação.

Ainda antes de ser proferido o despacho liminar veio o recorrido em 12.6.2025 juntar requerimento no qual, em síntese, alerta para que ainda em data anterior à apresentação do presente recurso, concretamente, em 05/052025, a Recorrente deu entrada em juízo, agora no tribunal julgado materialmente competente, nova acção contra o Recorrido, com o mesmo objecto, causa de pedir e pedido. Junta documento comprovativo.

Por isso pede que seja julgada verificada a excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir da Recorrente, extinguindo-se a instância recursiva; e que a Recorrente seja condenada como litigante de má-fé, em multa e numa indemnização ao Recorrido, do valor de € 10.000,00.

A recorrente veio responder em 26.6.2025, dizendo, em síntese ser verdade que deu entrada de uma nova acção, desta vez no tribunal competente (Juízo de Comércio de Famalicão). Mas na Petição Inicial dessa nova acção, a Recorrente deixou claro que esta não deveria “ser interpretada como uma renúncia ao direito de interpor recurso da decisão de indeferimento do pedido de remessa para os Juízos de Comércio de Vila Nova de Famalicão. E justificou devidamente o início da nova acção, dizendo que pretende acautelar os seus interesses, numa situação de incerteza sobre as consequências processuais que adviriam de esperar pelo desfecho do presente recurso, para só depois intentar nova acção beneficiando do regime dos artigos 279º,2 do CPC e 327º,3 do CC. Pretende que seja julgada improcedente a excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir invocada pelo Recorrido, e que seja julgado improcedente o pedido de condenação como litigante de má-fé.

Resumindo e decidindo: confrontada com a decisão recorrida, que indeferiu a remessa dos autos para o Tribunal materialmente competente, nos termos do art. 99º,2 CPC, a autora e ora recorrente fez duas coisas: no dia 5.5.2025 intentou acção idêntica (mesmos sujeitos, mesmo pedido e mesma causa de pedir) no Tribunal julgado materialmente competente, e no dia 6.5.2025 interpôs recurso daquele referido despacho.

Nesta Relação, o ora Relator proferiu despacho a não admitir o recurso e a indeferir ao pedido de condenação como litigante de má-fé.

A recorrente não se conformou com esta decisão e requereu que a questão fosse submetida à conferência, nos termos do art. 652º,3 CPC.

Cumpridos os vistos legais, cumpre então decidir.

Como escreve Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª edição, fls. 246, “das decisões do relator podem as partes, em regra, reclamar para a conferência. Mais do que encarar esta iniciativa como uma forma de impugnação da decisão singular, trata-se de um instrumento que visa a substituição dessa decisão por uma outra com intervenção do colectivo, passo fundamental para que possa ser interposto recurso de revista”.

É sobre o projecto elaborado pelo relator que o colectivo terá que incidir. A reclamação para a conferência prevista no artigo 652.º, n.º 3 do CPC, não encerra em si a possibilidade de colocação de novas questões ou argumentos, sendo que a decisão proferida singularmente delimita o objecto do posterior acórdão – cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís de Sousa, CPC Anotado, Vol. I, pág. 789 e Lebre de Freitas, Armando Mendes e Isabel Alexandre, CPC Anotado, 3.ª edição, vol. 3.º, pág. 149.

Assim sendo, e uma vez que subscrevemos integralmente a solução jurídica constante do despacho reclamado, vamos aqui transcrever tal decisão, assumindo-a como nossa.

Ora, para começo de análise, vamos dizer que se tivesse sido primeiro interposto o recurso da decisão, e só depois tivesse sido instaurada a acção no Tribunal considerado competente pela decisão recorrida, a solução óbvia seria a da inutilidade superveniente do recurso. Com efeito, a instância, seja ela o processo principal ou um incidente pendente em primeira instância, seja a instância de recurso pendente num Tribunal superior, extingue-se com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide (art. 277º,e CPC, aplicável ex vi art. 4º CPP).

Anotando esta norma, escrevem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa o seguinte: “a inutilidade superveniente decorre em geral dos casos em que o efeito pretendido já foi alcançado por via diversa, sendo o caso mais típico o do pagamento da quantia peticionada ou, em geral, o cumprimento espontâneo da obrigação em causa ou a entrega do bem reivindicado”.

Também no Código de Processo Civil anotado, 3ª edição, de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre se pode ler o seguinte: “o modo normal de extinção da instância é o trânsito em julgado (art. 628) da sentença final (art. 607) ou do acórdão (art. 663), ou decisão do relator (art. 656) que o substitua, trate-se de decisão sobre a relação material controvertida ou decisão de absolvição da instância (…). A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar -além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio”.

Assim, a instauração da acção já no decurso da pendência do recurso teria como incontornável consequência que o recurso se teria tornado supervenientemente inútil, por total esvaziamento do seu objecto, uma vez que a recorrente tinha acabado de aceitar tacitamente, após a interposição do recurso, a decisão recorrida.

Mas como vimos a cronologia foi a inversa. Com apenas um dia de distância, a recorrente instaurou a acção nos Juízos de Comércio de Vila Nova de Famalicão, e depois interpôs o presente recurso.

Ora, sendo assim, a solução emerge cristalina do art. 632º CPC que, sob a epígrafe “perda do direito de recorrer e renúncia ao recurso”, dispõe:

1- É lícito às partes renunciar aos recursos; mas a renúncia antecipada só produz efeito se provier de ambas as partes.
2- Não pode recorrer quem tiver aceitado a decisão depois de proferida.
3- A aceitação da decisão pode ser expressa ou tácita; a aceitação tácita é a que deriva da prática de qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer. (…)

Quando a autora intentou a segunda acção, idêntica à primeira, nos Juízos de Comércio de Vila Nova de Famalicão, renunciou de forma tácita ao direito a recorrer da decisão que tinha indeferido a remessa dos autos para aquele Tribunal. Não há volta a dar para evitar chegar a esta conclusão. É incontornável. Havia duas formas pelas quais o litígio que esteve pendente nestes autos podia ir parar aos tribunais de comércio: uma era a da remessa dos autos, nos termos do art. 99º,2 CPC, do Tribunal que se declarou incompetente para o Tribunal considerado competente; a outra era o autor apresentar petição inicial idêntica naquele Tribunal.

Que foi o que a ora recorrente fez, a 5.5.2025.

Esse acto, independentemente das explicações subjectivas que a própria autora apresentou para ele, só tem uma leitura objectiva: a aceitação da decisão que indeferiu à remessa dos autos. E foi por ter aceite tacitamente a decisão do Tribunal de não remeter os autos ao Tribunal de comércio que a recorrente foi intentar ela própria a acção naquele Tribunal.

Quando, posteriormente, veio interpor o presente recurso, se se soubesse à data que a recorrente já tinha renunciado tacitamente ao mesmo, ele não teria sido recebido.

O recorrido veio enquadrar a questão como uma excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir. Pensamos que se trata antes da renúncia tácita ao recurso. Mas o recorrido tece várias considerações pertinentes, como: “fazendo uso de uma célebre expressão idiomática, com a entrada da nova acção a Autora pretende, “jogar em dois tabuleiros"; a decisão da Recorrente - ao propor a nova acção em momento anterior (1 dia antes) à data da interposição do recurso - não pode deixar de se ter e configurar, de forma clara e inequívoca, como um acto absolutamente incompatível com a vontade de recorrer (art.º 632.º, n.º 2, parte final, CPC) entendimento que será facilmente perceptível de captar de acordo com cidadão comum, normal, médio e bem informado (bonus pater familiae) e segundo um padrão de diligência média esperado de uma pessoa cuidadosa e prudente na administração de seus próprios interesses”.

E a recorrente vem tentar explicar tal situação dizendo, em síntese: “na Petição Inicial dessa nova acção, a Recorrente deixou claro que esta não deveria “ser interpretada como uma renúncia ao direito que a [Recorrente tinha] de interpor recurso da decisão de indeferimento do pedido de remessa para os Juízos de Comércio de Vila Nova de Famalicão”; a Sentença que absolveu o Réu da instância transitou em julgado na sequência de a Recorrente ter prescindido de recorrer da mesma, num Requerimento de 28.03.2025; à cautela, a Recorrente propôs nova acção dentro dos 30 dias posteriores ao trânsito em julgado da decisão, para garantir que se aproveitavam os efeitos relativos à prescrição e à caducidade”.

Independentemente desta motivação subjectiva, o que interessa é a realidade objectiva. E nessa, ao instaurar a acção no Tribunal competente, a recorrente aceitou tacitamente aquilo que as duas decisões proferidas nos autos tinham dito: que o tribunal cível era materialmente incompetente para conhecer da questão suscitada, e que o processo não seria remetido para o tribunal julgado materialmente competente.

A lei (art. 632º,3 CPC) diz que a aceitação tácita é a que deriva da prática de qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer. Por mais que a autora queira inculcar que tinha interesse em usar as duas vias ao mesmo tempo, a verdade é que ao intentar a acção no tribunal competente, tornou desnecessária a remessa do processo agora pendente para esse tribunal. É, quanto a nós, um claríssimo facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer.

A autora intentou a acção no Tribunal competente.

Ao fazê-lo, e independentemente das razões subjectivas que veio tentar explicar, aceitou tacitamente a decisão, sendo irrelevante que na petição inicial dessa acção tenha vindo dizer que não se tratava de uma aceitação da decisão.

Diga-se ainda que desconhecemos a figura da instauração da acção sob condição suspensiva ou resolutiva, que, vendo bem, foi aquilo que a autora fez.

O processo civil é uma realidade objectiva, um encadeado de actos interligados cujo conteúdo e efeitos estão pré-fixados na lei, e em que a intenção da parte que os pratica não é relevante para além do que resulta do acto propriamente dito. As regras processuais não variam consoante a motivação subjectiva dos sujeitos processuais. Não existe a figura da reserva mental no direito processual, só no substantivo. Os actos processuais têm consequências processuais fixas, e estas não dependem dos pensamentos da parte. O acto processual fala e vale por si.

Ainda podemos acrescentar que, se não fosse este o entendimento a seguir, ficaríamos com uma situação de litispendência, a qual ainda pode e deve ser evitada, em vez de corrigida.

Em síntese, de acordo com as regras processuais, confrontada com um despacho que indeferiu a remessa dos autos ao Tribunal competente, a autora tinha à sua frente duas opções: 1. interpor recurso desse despacho e aguardar o resultado, sendo que correria um risco, pois poderia ganhar ou perder o mesmo; 2. Ficar a coberto desse risco, instaurando a acção ela própria no Tribunal competente. Só uma das vias podia ser seguida, pelo que acabámos de explicar. A autora quis seguir as duas soluções ao mesmo tempo. Não é processualmente possível.

A solução é a não admissão do recurso por renúncia tácita do direito a recorrer, nos termos do art. 632º,2,3 CPC."

[MTS]

08/07/2026

Jurisprudência constitucional (248)


Remuneração fixa;
entidades encarregadas da venda extrajudicial

TC 26/5/2026 (469/2026) decidiu:

"[...] julgar inconstitucional a interpretação normativa extraída da conjugação dos n.ºs 2 e 6 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, com a Tabela IV anexa, no sentido de que é impossível a fixação de remuneração ao encarregado da venda extrajudicial em montante superior aos limites quantitativos ali tabelados, ainda que as concretas circunstâncias da atividade desenvolvida, em particular a sua quantidade, natureza e qualidade, justifiquem, de acordo com critérios de razoabilidade, a fixação de quantia superior, por violação do princípio da proibição do excesso ínsito no princípio do Estado de direito democrático consignado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa."


Jurisprudência 2025 (190)


Caso julgado;
litigância de má fé


I. O sumário de RC 16/9/2025 (1736/24.6T8LRA.C1) é o seguinte:

1. No longo diferendo entre o ex-casal, iniciado já em antigo inventário, quanto à propriedade da casa que foi morada de família, a decisão no processo 851/18 conferiu já o caso julgado, decorrente do decidido nos embargos de terceiro 315/10, concretamente que é a mulher a proprietária exclusiva da casa, adquirida por usucapião, bem construído e dado a ela pelos seus pais, em solteira.

2. A segurança e a certeza jurídicas decorrentes do trânsito em julgado da decisão obstam a que se volte a questionar o direito de propriedade e a obrigação de restituição com base numa realidade que já se verificava aquando da ação 315/10 e que aí deveria ter sido invocada completamente, para impedir a procedência da mesma.

3. O Autor, deliberada e conscientemente, instaura esta ação, deduzindo pretensão contra o caso julgado, fazendo do processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal.

II. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"No longo diferendo entre o ex-casal, iniciado já em antigo inventário, quanto à propriedade da casa que foi morada de família, a decisão no processo 851/18 conferiu já o caso julgado, decorrente do decidido nos embargos de terceiro 315/10, concretamente que é a mulher (aqui Ré) a proprietária exclusiva da casa, adquirida por usucapião, bem construído e dado a ela pelos seus pais, em solteira.

Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, sendo irrelevante para aferir se há essa identidade que no processo anterior tenham intervindo mais partes, para além do ex-casal.

O prédio objeto de reivindicação em todas as identificadas ações, na qual se inclui esta, é o urbano sito na Rua ..., ... – ..., ..., inscrito na matriz sob o art. ...87 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ...64.

Comparando os pedidos, constata-se que é a mesma a principal pretensão do autor: o reconhecimento do direito de propriedade sobre tal prédio urbano.

O Autor insiste que construiu a casa de habitação em terreno seu, que adquiriu por contrato de compra e venda de 17/03/1978.

Nos embargos 315/10 ficou assente que o pai da Ré lhe doou o prédio e que, apesar da doação nula, por falta de forma, ela o adquiriu por usucapião.

Algumas diferenças na factualidade alegada nas ações não relevam, porquanto, logo nos embargos, o Autor estava obrigado a coligir todos os factos pertinentes, sob pena de preclusão.

A segurança e a certeza jurídicas decorrentes do trânsito em julgado da decisão obstam a que se volte a questionar o direito de propriedade e a obrigação de restituição com base numa realidade que já se verificava aquando da ação 315/10 e que aí deveria ter sido invocada completamente, para impedir a procedência da mesma.

Tudo isto já foi conferido na ação 851/18, julgando-se ocorrer o caso julgado.

Neste contexto, sem prejuízo da fundamentação da decisão recorrida, confirmamos que o Autor, deliberada e conscientemente, instaura esta ação, deduzindo pretensão contra o caso julgado, fazendo do processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal. (Art. 542, nº 2, d), do CPC.)"

[MTS]


07/07/2026

Jurisprudência 2025 (189)


Ineptidão da petição inicial;
requisitos


1. O sumário de RP 29/9/2025 (162/24.1T8VCD.P1) é o seguinte:

I - A mera inadequação da causa de pedir em relação ao pedido não basta para afirmar que o pedido está em contradição com a causa de pedir para efeitos de ineptidão da petição inicial.

II - O juízo acerca do possível mérito do objecto da acção não constitui critério para decidir sobre a ineptidão da petição inicial.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"II. Questões a decidir.

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a questão que se coloca a este Tribunal é a de saber se a petição inicial é inepta. [...]

*

IV. Fundamentação de direito.

Delimitada a questão essencial a decidir, nos termos sobreditos sob o ponto II, cumpre apreciá-la.

Vejamos.

Dispõe o artigo 186.º do CPC que:

“1 - É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial.
2 - Diz-se inepta a petição:
a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;
b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;
c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.
3 - Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial”.

A aptidão da petição inicial é um pressuposto processual relativo ao objecto da causa que, caso não se cumpra, dita a nulidade de todo o processo, e, consequentemente, por ser uma excepção dilatória insanável, a absolvição do réu da instância, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 186.º, n.º 1; 576.º, n.ºs 1 e 2; 577.º, al. b) e 278.º, n.º 1, al. b) do CPC.

Os casos de ineptidão da petição inicial previstos no art. 186.º, n.º 2 do CPC, são sintetizados por Paulo Pimenta da seguinte forma:

“-quando falte a indicação do pedido. A exacta formulação de um pedido é determinante, pois o tribunal só conhece daquilo que se lhe pede e na medida em que se lhe pede (n.º 1 do art. 609º). Sem pedido, o juiz não tem condições de saber o que pretende o autor e o réu não pode defender-se;
-quando falte a indicação da causa de pedir. A causa de pedir constitui igualmente um dos elementos indispensáveis da petição inicial. Representando o fundamento da pretensão de tutela jurisdicional formulada, a causa de pedir tem de ser invocada na petição, sem o que faltará a base, isto é, o suporte da acção, o que se traduz na alegação da factualidade em que o autor estriba o pedido;
- quando o pedido indicado seja ininteligível. Neste caso de ineptidão da petição inicial, há pedido formulado. Todavia, o mesmo apresenta-se de tal forma obscuro que não se vislumbra, de todo, o seu alcance;
-quando a causa de pedir alegada seja ininteligível. O mesmo se diga deste motivo de ineptidão. Também aqui foi alegada a causa de pedir, mas de modo tão desadequado que não se percebe, afinal, de onde deriva a pretensão formulada;
-quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir. O pedido deve apresentar-se como a consequência ou o corolário lógico do que se alega como causa de pedir. Este motivo de ineptidão resulta de um verdadeiro antagonismo entre o pedido e o respectivo fundamento.
- quando se aleguem cumulativamente causas de pedir incompatíveis;
- quando se formulem cumulativamente pedidos substancialmente incompatíveis” (in Processo Civil Declarativo, 2014, pág. 109/110).

No que respeita à situação dos autos, o raciocínio que subjaz à decisão recorrida é, por um lado, que “a declaração da simulação relativa por reserva mental não levaria automaticamente à verificação do direito indemnizatório da Autora”, e, por outro, que “a Autora não peticionou que a indemnização ao Réu se sustentasse no enriquecimento sem causa da parte deste. A inclusão de pedido era essencial, porquanto permitiria ao Réu exercer outros meios de defesa, tal como a prescrição do direito da Autora, motivo pelo qual não pode ser ultrapassado com um mero convite ao aperfeiçoamento do articulado”.

O art. 244.º do CC relativo à reserva mental diz-nos que, primeiro, há reserva mental, sempre que é emitida uma declaração contrária à vontade real com o intuito de enganar o declaratário e segundo, que a reserva não prejudica a validade da declaração, excepto se for conhecida do declaratário; neste caso, a reserva tem os efeitos da simulação.

Por sua vez, o art. 473.º do CC, sobre o enriquecimento sem causa, dispõe que, primeiro, aquele que, sem causa justificativa enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou e, segundo, que a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.

Se bem se percebe, não foi por falta de pedido nem por falta de causa de pedir do pedido formulado que a ineptidão da petição inicial foi julgada improcedente.

O que a decisão recorrida sustenta é que a causa de pedir como está qualificada pela A. “não levaria automaticamente à verificação do direito indemnizatório da Autora” e que “a Autora não peticionou que a indemnização ao Réu se sustentasse no enriquecimento sem causa da parte deste. A inclusão de pedido era essencial… analisada a causa de pedir e o pedido, nunca poderia a acção ser julgada procedente, já que se encontra em falta elemento essencial para tal procedência”.

Não está, portanto, sequer em causa, independentemente da respectiva relação de idoneidade ou adequação e do mérito da pretensão da recorrente com base na factualidade alegada, que o pedido formulado esteja em contradição com a causa de pedir.

Na verdade, como ensina Alberto dos Reis, “A petição inicial, para ser uma peça bem elaborada e construída, deve ter a contextura lógica dum silogismo, deve poder reduzir-se, em esquema, a um raciocínio, com a sua premissa maior (razões de direito), a sua premissa menor (fundamentos de factos) e a sua conclusão (pedido)…Se a conclusão, em vez de ser a consequência lógica das premissas, estiver em oposição com elas, teremos, não um silogismo rigorosamente lógico, mas um raciocínio viciado, e portanto uma conclusão errada” (in “Comentário ao Código de Processo Civil”, Vol. 2.º, Coimbra Editora, Lim., pág. 381).

Tal sucederá, por exemplo, diz-nos Paulo Pimenta, “quando o autor, invocando a nulidade de um contrato, acaba por pedir a condenação do réu no cumprimento de uma obrigação resultante desse contrato (o que pressupõe a sua validade – daí a contradição entre o pedido e a causa de pedir”. Daí que, como reforça este autor, “não basta, pois, uma mera desadequação entre a causa de pedir e o pedido” (in loc. cit., pág. 110, notas 233 e 234).

A causa de ineptidão apontada à petição inicial foi antes a falta de um pedido que não corresponde à pretensão da recorrente e a falta de um elemento que é indiferente para o objecto da acção tal como ele é configurado pela recorrente. Com efeito, o tribunal a quo entendeu que a pretensão da recorrente teria necessariamente de assentar no enriquecimento sem causa do recorrido, e que, não tendo aquela apresentado pedido e causa de pedir correspondentes, a acção enferma de ineptidão.

Sucede que, não foi este o objecto processual pelo qual a recorrente optou, que, aliás, reveste natureza subsidiária, nos termos do art. 474.º do CC.

Note-se que o direito de acção tem cobertura legal, inclusive constitucional (art. 2.º do CPC e 20.º da CRP), não podendo os tribunais impedir ou limitar a autonomia dos sujeitos na escolha dos diversos tipos de acções e na conformação da sua pretensão.

Conclui-se, portanto, que a petição inicial não é inepta, e, como tal, julgando-se procedente o recurso, revoga-se o despacho recorrido e determina-se o prosseguimento dos autos."

[MTS]

06/07/2026

Jurisprudência 2025 (188)


Providências cautelares;
finalidade


1. O sumário de RP 29/9/2025 (758/25.4T8PVZ.P1) é o seguinte:

I – Os pressupostos de qualquer providência cautelar são o da aparência do direito e o perigo da demora inerente ao decurso do tempo da ação (ou, como costuma dizer-se, o fumus boni juris e o periculum in mora).

II – O fim último tem de ser acautelar um direito próprio que a parte requerente considere ameaçado e não impedir a parte requerida de exercer, eventualmente, um direito próprio, como seja o de ação, nos termos do art.º 2.º do C.P.C., ou então o de contornar uma denúncia de um contrato que, nos termos do estipulado, teria de ser efetuada com a antecedência de seis meses.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Os pressupostos de qualquer providência cautelar são o da aparência do direito e o perigo da demora inerente ao decurso do tempo da ação (ou, como costuma dizer-se, o fumus boni juris e o periculum in mora), que resultam do art.º 362.º do C.P.C.; como previsto no art.º 365.º, n.º 1, do C.P.C., “[c]om a petição inicial o requerente oferece prova sumária do direito ameaçado e justifica o receio da lesão”.

Neste sentido, a literalidade do disposto no art.º 368.º, n.º 1, “[a] providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão [---], sendo as normas referidas, nos termos do art.º 376.º do C.P.C., aplicáveis aos procedimentos cautelares nominados [---].

Acrescem, no caso de uma providência cautelar comum, como referido na decisão recorrida, “que ao caso não convenha nenhuma das providências tipificadas; que a providência requerida seja adequada a remover o periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efetividade do direito ameaçado; que o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que com ela se quis evitar”.

Sendo tão sucintos quanto possível, concordamos com a decisão da primeira instância de não decretar a presente providência cautelar comum, ainda que com um fundamento algo diferente.

Vejamos; por facilidade de exposição começamos pelo pressuposto que acima enunciámos em segundo lugar.

Quanto ao periculum in mora: desde logo porque não está indiciariamente demonstrado o dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da interposição de uma ação declarativa para efetivação do Direito – caso a recorrente a interponha e seja julgada procedente.

Acresce que ficámos com a sensação de que esta providência teria como objetivo contornar os termos do contrato: se, por um lado, a denúncia teria de ser feita com a antecedência de seis meses – momento a partir do qual produziria efeito (nos termos da cláusula 4.ª, § [---]), mantendo-se, logicamente e no ínterim, o contrato em vigor, nos termos do art.º 406.º, n.º 1, e 762.º, ambos do Código Civil, C.C. –, por outro lado a requerente pretende que as mercadorias que a requerida distribuiria em execução do contrato, ao longo desses seis meses, lhe sejam cautelarmente devolvidas (as que ainda estão na posse da requerida), dado que nos termos contratuais a requerida distribuiria a mercadoria até 12000 quilos em exclusividade e a de peso superior (12 a 24000 [---]) desde que fizesse preço à recorrente que acompanhasse o da concorrência.

E dizemos seriam distribuídas em execução do contrato porque tal é a única explicação lógica para o teor do prazo constante da referida cláusula [---], o que se confirma por o contrário não constar do contrato (a imediata entrega / restituição de mercadorias em caso de denúncia, rescisão, como dito no contrato); aliás, do mesmo conta uma outra cláusula, a 7.ª, respeitante a fundamentos de resolução [---]

Ao que afirmamos não se opõe o facto de a denúncia ou resolução (formas de rescisão) se tratarem [sic] de declarações recetícias – que são as que apenas produzem efeito, se tornam eficazes, depois de chegarem ao conhecimento do destinatário, nos termos do art.º 224.º, n.º 1, do C.C: –, pois que esta eficácia não contraria o prazo de antecipação contratual (no caso, seis meses), além de que segundo o art.º 432.º, n.º 1, é admissível o fundamento contratual e, de acordo com o art.º 434.º, n.º 1, tem efeito prospetivo se o retroativo contrariar a vontade das partes, esta a interpretar com o sentido de um declaratário normal (art.º 236.º, n.º 1, do C.C.), sendo que em caso de dúvida num contrato oneroso (como este de prestação de serviço) deve a interpretação ser feita pelo modo que conduza ao maior equilíbrio das prestações.

Dito de outra maneira, e chegando, agora, ao requisito que referimos em primeiro lugar: quando se fala em “lesão de um direito” (ou perigo), não se pode tratar de uma lesão autoinfligida; quem não cumpre, indiciariamente, o contrato é afinal quem recorre à providência cautelar, o que não faz sentido – o fim último tem de ser acautelar um direito próprio que a parte requerente considere ameaçado e não impedir a parte requerida de exercer, eventualmente, um direito próprio, como seja o de ação, nos termos do art.º 2.º do C.P.C., ou então o de contornar uma denúncia de um contrato que, nos termos do estipulado, teria de ser efetuada com a antecedência de seis meses.

Ora, estando o contrato em vigor, e detendo a requerida um crédito sobre a requerente, então pode ser aplicada a exceção de não cumprimento, nos termos do art.º 428.º do C.C., pois, repetimos, não faz sentido, in casu, perante os termos do contrato, querer fazer retroceder a cessação da vigência de um contrato que tem de ser denunciado com seis meses de antecedência à data em que a denúncia é efetuada.

Por fim, e ainda que assim não fosse, estando provado que aos 08/04/2025 foi emitida a fatura que consta do facto provado n.º 11 (cuja decisão não foi posta em causa) [---], que o fornecedor é um transportador / transitário [---], então – e como julgado pela primeira instância – sempre a requerida poderia exercer o direito de retenção das mercadorias que ainda detém, nos termos dos artigos 754.º e 755.º, n.º 1, al. a), do C.C."

[MTS]

03/07/2026

Jurisprudência 2025 (187)


Inspecção judicial;
auto


1. O sumário de RG 25/9/2025 (524/24.4T8FAF.G1) é o seguinte:

I. A falta ou incompletude do auto de inspeção judicial ao local, conduz a que, posteriormente, a Relação se veja impedida de proceder à cabal reapreciação da decisão proferida sobre a matéria de facto.

II. Tal implica a anulação da decisão de facto proferida na 1ª instância, no que respeita à factualidade impugnada pela apelante e sobre a qual pode recair a referida prova por inspeção judicial ao local.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Invoca a apelante que foi realizada inspeção judicial ao local, sendo contudo que o teor do auto de inspeção, não está conforme, uma vez que a realidade do local é bem diversa do descrito no auto.

Alega que o Tribunal “a quo” refere, para efeito de defender a não contiguidade dos prédios (como a final verteu na sentença proferida), a existência de um caminho, fazendo e querendo transparecer a ideia de se tratar de um caminho com natureza pública, e que, tal caminho, é decisivo para a inexistência de confrontação entre os prédios. Por outro lado, refere a existência de um terreno pertencente a terceiro (que não identifica), para dessa forma também afastar a confrontação entre os prédios da autora e dos réus, bem como refere a existência de um leito com 0,5m (meio metro) ladeado por murete entre os prédios, para transparecer a existência, em tempos passados, de um ribeiro.

Contudo, adianta a apelante, que a realidade do local é diferente, pois o aludido caminho, tem características de caminho de servidão e sendo de natureza particular – de servidão, inequivocamente, o terreno que constitui o seu leito é parte integrante do prédio ou prédios que este ladeia, no caso, os prédios dos réus e da autora respetivamente. Donde não poder afastar-se a contiguidade e confrontação dos prédios entre si.

Por outro lado, contrariamente ao referido pelo Tribunal “a quo”, não se pode falar da existência de um terreno de terceiro, pois além de não constituir matéria fáctica alegada, nem sequer foi ou é identificado qualquer terceiro. Porém, é inequívoco que o local ou terreno referido como de terceiro, é precisamente o leito do caminho e que confronta com os prédios da autora e dos réus respetivamente.

Finalmente, e quanto à referência de um leito com cerca de 0,5 m, não é lícito concluir tratar-se de um ribeiro, pois além de não ser visível qualquer água no mesmo, não tem o local quaisquer características que permitam a sua qualificação com tal, por ausência de extensão, profundidade e água. Aliás, tendo indicado a sua largura (cerca de 0,5 m), é curioso que não tenha indicado a sua extensão e a profundidade, para se concluir (erradamente) pela existência no passado de um ribeiro. A verdade, é que não existe qualquer desnível e profundidade no local que permita ou autorize concluir pela existência de um ribeiro.

Perante tais lacunas e vicissitudes manifestas no auto de inspeção, entende a apelante que o mesmo padece de nulidade.

Vejamos.

O artº 493º do CPC, determina que, procedendo-se a inspeção judicial, da diligência seja “lavrado auto em que se registem todos os elementos úteis para o exame e decisão da causa, podendo o juiz determinar que se tirem fotografias para serem juntas ao processo”.

Tal registo serve para as partes ficarem cientes daquilo que, na perspetiva do julgador, se pode constatar, ou não, no local inspecionado, servindo, ainda, para relembrar o julgador, na ocasião em que procede à elaboração da decisão relativa à matéria de facto, daquilo que constatou na diligência, para o correlacionar com os restantes elementos probatórios, sendo, ainda, em caso de recurso com impugnação da decisão relativa à matéria de facto, o elemento relativo a essa diligência que possibilita ao Tribunal “ad quem” aferir, em conjugação com os restantes elementos de prova, do acerto da valoração probatória de que resultou essa decisão (cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 11 de setembro de 2018, proferido no processo nº 5547/16.4T8CBR.C1, disponível em www.dgsi.pt).

Em comentário ao art. 493º do CPC, diz-nos António Santos Abrantes Geraldes, “Código de Processo Civil anotado”, volume I, 2ª edição, Almedina, págs. 570 e 571:

“1. As diligências efetuadas e os resultados das averiguações realizadas no âmbito da inspeção judicial devem ser reduzidos a auto, no qual devem ficar a constar os elementos percecionados pelo juiz, designadamente aqueles que respeitam a litígios sobre prédios rústicos, servidões prediais ou ações de demarcação.

A omissão de tal auto ou a sua incompletude constituem nulidade secundária que deve ser arguida pela parte, sob pena de sanação (arts. 195º, nº 1 e 199º, nº 1; RP 18-2-19, 25/16 e RC 11-9-18, 5547/16). Sanada a nulidade, aquilo que o juiz declara ter observado in locu, na fundamentação da decisão de facto, valerá enquanto resultado da própria inspeção judicial (RP 2-12-08, 0826753).

2. Pode acontecer que o auto não documente os factos observados pelo juiz que procedeu à inspeção ou os resultados a que a inspeção o conduziu e, apesar disso, a inspeção seja erigida a prova decisiva em sede de fundamentação da decisão de facto. Uma vez que "a fonte de convicção da Relação é, neste caso, o auto da inspeção, a falta de documentação dos factos observados ou dos resultados a que a inspeção conduziu o juiz que a realizou, impede, naturalmente, a Relação de controlar o eventual erro daquele magistrado na apreciação ou valoração daquela prova". No circunstancialismo apontado, "dada a inadmissibilidade de renovação dessa prova, uma proposta de solução possível é a Relação ordenar se proceda a verificação não judicial qualificada (arts. 494°, nº 1 e 662°, nº 2, al. b)). Outra, é anular a decisão da matéria de facto, por nesse caso não dispor de todos os elementos que permitem alterar a decisão da matéria de facto, objeto da impugnação (art. 662º, n° 2, al. c))" (cf. Henrique Antunes, "Recurso de Apelação e Controle da Decisão da Questão de Facto", em https://docentes.fd.unl.pt)”.

Como é sabido, o Tribunal da Relação para reapreciar a decisão de facto impugnada tem de, por um lado, analisar os fundamentos da motivação que conduziu a primeira instância a julgar um facto como provado ou como não provado e, por outro, averiguar, em função da sua própria e autónoma convicção, formada através da análise crítica dos meios de prova disponíveis e à luz das mesmas regras de direito probatório, se na elaboração dessa decisão e na sua motivação ocorre, por exemplo, alguma contradição, uma desconsideração de qualquer um dos meios de prova ou uma violação das regras da experiência comum, da lógica ou da ciência.

Donde resulta que, a falta ou incompletude do auto de inspeção judicial ao local, conduz a que, posteriormente, a Relação se veja impedida de proceder à cabal reapreciação da decisão proferida sobre a matéria de facto.

No caso dos autos, temos que foi realizada inspeção judicial ao local, ficando a constar de auto lavrado a posteriori, o que terá sido apreendido no local.

Sucede que, a forma como foi elaborado tal auto, mormente algumas das expressões no mesmo utilizadas, não permitem a este Tribunal apreender o que efetivamente se encontra no local.

Consta do auto elaborado que “No local, o Tribunal constata a existência de um caminho entre os 2 prédios dos RR. (... e ...) que se prolonga e ladeia igualmente o prédio da A. (...)”.

A utilização da palavra “caminho”, sem esclarecimento de como esse traço de terreno é composto (estado, largura, comprimento, sinais no mesmo existentes), não é suficiente para a pretendida apreensão.

Por outro lado, embora se refira que o mesmo “caminho” se prolonga e ladeia igualmente o prédio da autora, não se esclarece de que lado fica esse terreno (se do lado do ... ou do ...).

Mais consta do referido auto que: “O terreno ... não tem confrontação a nascente com o ..., sendo o terreno ali existente de um terceiro. Apenas é ladeado pelo dito caminho”.
Também aqui se não consegue apreender o que se verifica no local.

Por um lado, porque a existência de “um terreno de um terceiro”, não é apreensível pela simples visão do local.

Por outro, porque ao mesmo tempo que se afirma que “O terreno ... não tem confrontação a nascente com o ..., sendo o terreno ali existente de um terceiro”, também se afirma “Apenas é ladeado pelo dito caminho”.

Ou seja, não se percebe se o ... confronta com um terreno ou com um caminho.

Finalmente consta do auto em causa que: “O terreno ... confonta de nascente com o terreno da A., todavia é visível um leito entre os dois terrenos, com cerca de meio metro entre ambos, sendo que existem ainda uma espécie de muretes em pedra cobertos de musgo em cada um desses terrenos, que os delimitam, não ser possível por mera observação dizer se em tempos ali correu um ribeiro”.

Igualmente aqui não se consegue apreender o que se verifica no local.

Por um lado, não se explica o que se vê no local, para se concluir pela existência de um “leito”.

Por outro, não resulta que tenha sido feita qualquer medição do referido “leito”, sendo que, em sede de sentença veio a dar-se como provada uma largura diferente da que consta do auto.

Acresce ainda que, resulta do documento nº 3 junto pelos réus com a sua contestação que, o referido ribeiro, não se prolonga por toda a confrontação nascente do prédio dos autores, mas apenas com parte dela, donde se poder concluir que a inspeção efetuada não abrangeu toda essa confrontação.

Quanto à existência de “uma espécie de muretes em pedra cobertos de musgo em cada um desses terrenos, que os delimitam”, não é esclarecida a configuração dos referidos muretes, nomeadamente a altura dos mesmos, se os mesmos existem ao longo de toda a confrontação nascente/poente dos terrenos, e qual a distância existente entre os mesmos.

Mais se diga que, pese embora tenha sido alegado pelos réus na sua contestação que entre o denominado “...”, e o prédio dos autores denominado “...”, existe, respetivamente a poente e a nascente, numa extensão de cerca de 20 metros, um desnível de mais de 2 metros entre ambos, estando os mencionados prédios separados por um muro de suporte de terras, feito em pedra, a verdade é que quanto a tal nada consta no auto de inspeção ao local.

Concluiu-se assim que o registo da diligência é manifestamente incompleto e não permite o controlo por este Tribunal, de eventual erro de perceção por parte do Tribunal a quo.

Assim, não sendo possível o controlo da motivação do julgador quanto a matéria relevante para a decisão do recurso, cumpre providenciar pela sanação de tal vício, através da realização de nova inspeção ao local da qual se lavre auto onde fiquem a constar todos os elementos acima referidos e com a junção de fotografias devidamente legendadas.

Tal implica a anulação da decisão de facto proferida na 1ª instância, no que respeita à factualidade dada como provada nas als. l), m), hh), ii), jj), ll) e mm), por ter sido esta a impugnada pela apelante e sobre a qual pode recair a referida prova por inspeção judicial ao local."

[MTS]

02/07/2026

Jurisprudência 2025 (186)


Processo executivo;
obrigação conjunta; pagamento voluntário;
pagamento parcial


1. O sumário de RC 16/9/2025 (48/14.8T8IDN-B.C1) é o seguinte:

I - Só existe nulidade por excesso ou omissão de pronúncia se a decisão extravasa ou omite pronúncia relativamente ao objeto decidendo introduzido pelas partes e não já quando há invocação ou omissão de argumento ou razão por elas não aduzido ou aduzido.

II - No processo executivo, cujo título executivo encerre uma obrigação plural de cariz não solidário, mas apenas conjunto, o pagamento voluntário, feito só por um dos co- obrigados, para solver toda a dívida ou que exceda o valor da sua quota de responsabilidade, é possível – artº 846º nº1 do CPC; e, se essa for a vontade manifestada, aproveita – vg. para o efeito de cessação dos juros moratórios e da sanção compulsória do artº 829º-A do CC - aos demais executados; sem que, porém, o pagante - versus o que sucede nas obrigações solidárias: artº 524º do CC – fique com qualquer direito de reembolso sobre estes pelo que pagou em excesso.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"4.2.

Segunda questão.

4.2.1.

Liminarmente.

Como vem de se referir, e bem vistas as coisas, esta temática já foi decidida no despacho de novembro de 2024,  no último parágrafo da decisão atinente aos designados juros civis.

E decidida no sentido de, na sequência da vontade manifestada pelos executados nesse sentido, o valor depositado dever ser imputado «nas respetivas (ou seja de todos os executados) responsabilidades».

E ali mais se ordenando ao Sr. Agente de Execução a reformulação das notas discriminativas de honorários e despesas, em conformidade com  esta decisão.

Não se alcançando que sobre este despacho tenha incidido recurso, formou-se caso julgado quanto ao tema, pelo que o presente recurso quedaria inadmissível.

4.2.2.

Mas mesmo que assim não fosse ou não se entenda, sempre se dirá o seguinte.

Já se viu que a natureza da obrigação não foi alterada.

Resta saber se, sendo a obrigação conjunta, o pagamento de um dos co-obrigados/executados apenas pode beneficiar e ser imputado na quota parte respetiva, sem abranger a dos não pagantes, ou pode também ser imputada na quota destes.

A resposta, como outrossim do supra expendido já dimana, vai  no sentido de se considerar bem fundado e fundamentado o decidido.

Certo é que, como defendem os recorrentes e constitui jurisprudência pacífica:

«Nas obrigações conjuntas ou parcelares, cada um dos devedores apenas se encontra obrigado á sua parte na prestação total, já que estas obrigações caraterizam-se pela autonomia e independência do vínculo respeitante a cada um dos obrigados de tal modo que os factos relativos a cada um daqueles não produzem qualquer efeito quanto às obrigações dos restantes.» - Ac. TRP de 10.12.2019, p. 4853/16.2T8OAZ-A.P1 in dgsi.pt, como os infra cits.

Mas  esta regra e efeitos da conjunção apenas valem no lado ativo.

Ou seja,  nas obrigações plurais conjuntas, versus o que acontece nas obrigações solidárias, o credor não pode exigir a cada um dos co-obrigados mais do que a sua quota parte.

Já no lado passivo, e quando o próprio devedor se dispõe espontaneamente a solver a dívida, nada impede, ao menos por via de regra,  que apenas um dos co obrigados pague para além da sua parte, e, inclusive, satisfaça in totum o montante devido por todos.

É o que resulta da lei, rectius do artº  846.º nº1 do CPC, quando, sob a epígrafe Cessação da execução pelo pagamento voluntárioestatui:

«1 - Em qualquer estado do processo pode o executado ou qualquer outra pessoa fazer cessar a execução, pagando as custas e a dívida.»

Ora se um qualquer terceiro interessado pode pagar, por igualdade, ou até, maioria de razão – argumento a fortiori -  um co obrigado/executado no processo o pode fazer.

Assim:

«A extinção da acção executiva poderá ocorrer em qualquer estado do processo por acto voluntário do executado ou de terceiro, de índole extrajudicial, sem a participação do agente de execução (art.º 846º do CPC) -  Ac. TRC de 07.10.2020, p. 69/09.2TBTND-B.C1.

O que também vale para as obrigações plurais.

Na verdade:

«O pagamento da quantia exequenda por parte do co-executado extinguiu o crédito da exequente, determinando, consequentemente, o fim da execução » - Ac. STJ de  22.02.2017, p. 18/13.3TBVLP-E.G1.S1.

O único ou essencial efeito relevante do total pagamento de um co obrigado se em sede de obrigação solidária, se em sede de obrigação conjunta, coloca-se apenas nas relações internas entre os devedores, rectius nos direitos que entre eles lhes assistem.

Assim, nas obrigações solidárias, o codevedor pagante, porque não faz mais do que o credor lhe poderia exigir – artº  519º do CCivil -  fica com o direito de regresso  contra os  demais – artº 524º .

Já nas obrigações conjuntas, porque o co devedor vai além, de um modo voluntáriodo que lhe poderia ser exigido pelo credor,  ele não pode arrogar-se o direito de reaver dos demais devedores o excesso que pagou.

Assim sendo, neste caso:

«Inexiste por isso titulo executivo se, nas relações internas entre devedores, um deles paga ao credor para além da quota parte da obrigação que lhe corresponde, uma vez que o direito de regresso é apenas reconhecido ao devedor solidário que pagou mais do que correspondia à sua real quota, nos termos gerais dos artº 524º e 516º do Código Civil.» - Ac. TRP de 10.12.2019, p. 4853/16.2T8OAZ-A.P1 sup. cit.

Certo é que este entendimento inequivocamente se aplica nos casos de pagamento total da dívida.

Mas não vislumbramos motivos para que, mesmo no caso de pagamento parcial para além da quota parte de responsabilidade do co obrigado pagante, ele não se aplique.

Maxime se este manifestar vontade nesse sentido, como  aqui aconteceu.

O defendido pelos recorrentes de imputar o depósito feito apenas nas quotas dos depositantes, mesmo que o valor exceda as mesmas, sem que - inclusive contra a sua  vontade expressamente manifestada -, pudesse ser aproveitado para o pagamento da quota do não depositante, revelar-se-ia   contrário ao fim precípuo da execução que é a satisfação da quantia exequenda no mais curto lapso de tempo possível.

Tanto assim que, como se viu,  a lei permite o pagamento pode ser realizado por qualquer pessoa, obrigado/executado ou terceiro.

E, ademais, demonstrada a inviabilidade do argumento de a obrigação ser conjunta -  ao menos se tal tese e postura forem tomadas sem invocação de razão, pessoal e substantiva, admissível -,  pois que tal não apenas frusta o fito legal de extinção da execução o mais brevemente possível, como pode contender com interesse atendível dos pagantes, o qual, na espécie, desde logo se traduz na cessação do pagamento dos juros e da sanção compulsória.

Usando um ditado popular, é caso para dizer que «o dinheiro não tem côr».

Ou seja, o dinheiro é um recurso neutro e a sua posse e uso não estão ligados a características, causas ou razões individuais; pelo que não importa de onde vem ou quem o está usando, desde que os meios para obtê-lo tenham sido legítimos.

Destarte, e concedendo-se ao desiderato legal – artº 846º do CPC - , ao menos por via de regra, de que o presente caso não constitui exceção, há que aproveitar todo o montante depositado para pagamento do máximo do valor da dívida, se for essa, como  in casu foi, a vontade dos depositantes e demais obrigados, e daí retirando todas as consequências legalmente admissíveis."

[MTS]