"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



11/09/2026

Bibliografia (1266)


-- George, F./Vanstechelman, E., Manuel de droit de la preuve, Larcier/Intersentia Louvain-la-Neuve, 2026


Jurisprudência 2025 (216)


Recurso de revista;
decisões interlocutórias; contradição de julgados


1. O sumário de STJ 13/11/2025 (986/20.9T8ACB-G.C1.S1) é o seguinte:

A falta de oposição de julgados do acórdão recorrido com o acórdão fundamento, atenta a coincidência de interpretação e aplicação do prazo previsto no art. 598º, 2, do CPC, em sede de tempestividade da modificação probatória ao “rol de testemunhas” («data em que se realize a audiência final»), assim com a ausência de similitude de suporte das situações fáctico-materiais litigiosas, não permite a admissão da revista extraordinária com base no art. 629º, 2, d), CPC.

2. O acórdão tem o seguinte voto de vencido:

"Embora concorde com a inexistência de oposição de julgados que habilitasse a admissibilidade da revista, entendo que a mesma não poderia desde logo ser admitida face à irrecorribilidade da decisão interlocutória em causa, perante a não apresentação de acórdão do Supremo Tribunal de Justiça enquanto acórdão fundamento, nos termos do artigo 671º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil (não sendo aplicável na situação sub judice a previsão da alínea d) do nº 2 do artigo 629º do mesmo diploma legal). / O 2.º Adjunto / Luís Espírito Santo"

[MTS]


10/09/2026

Bibliografia (1265)


-- Marques Martins, J., Inteligência Artificial no Processo Judicial, Principia: Parede, 2026


Jurisprudência 2025 (215)


Habilitação de herdeiros;
finalidade; questão prejudicial


1. O sumário de RE 16/10/2025 (717/24.4T8BJA-A.E1) é o seguinte:

I. O incidente de habilitação dos sucessores da parte falecida na pendência da causa (art.º 351º e ss. do CPC) tem carácter obrigatório e o seu objectivo é assegurar, de um modo simples e célere, a continuidade da representação processual do património da parte falecida, pondo fim à suspensão da instância que se produz a partir da demonstração do óbito nos autos.

II. Não estando neste incidente em causa o ingresso dos bens do finado na esfera patrimonial dos sucessores, a sua procedência depende apenas da alegação da qualidade sucessível das requeridas / habilitandas, sem necessidade de invocação e prova de que estes aceitaram a herança.

III. Pois se assim não fosse entendido, o desfecho do incidente ficaria dependente do exercício da aceitação da herança que só caduca 10 anos após o conhecimento pelo sucessível de a ela haver sido chamado (n.º 1 do art.º 2.059º do CC).

IV. E se recaísse sobre o requerente / habilitante o ónus de alegação de que as requeridas / habilitandas aceitaram a herança e, por consequência, estas tivessem o ónus de provar que a não aceitaram, juntando o documento de repúdio, a herança não poderia, a partir da habilitação, permanecer jacente por ainda não ter sido aceite.

V. Demonstrada a qualidade sucessível das requeridas, o incidente de habilitação procede, se até ao momento da decisão não tiver sido repudiada a herança.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"De acordo com o nosso Código Civil, a sucessão abre-se com a morte do “de cujus”, momento em que são chamados à titularidade das relações jurídicas do falecido aqueles que gozam de prioridade na hierarquia dos sucessíveis (cfr. art.ºs 2024º, 2031º e 2032º, nº 1, do CC).

As pessoas sucessíveis são as que se inscrevem nas categorias de herdeiros e/ou legatários. Os primeiros, sucedem na totalidade ou numa quota do património do falecido. Os segundos, sucedem em bens ou valores determinados (cfr. art.º 2030º, n.ºs 1 e 2, do CC).

São herdeiros legítimos o cônjuge, os parentes e o Estado, integrando o cônjuge e os descendentes a primeira classe de sucessíveis (cfr. artigo 2.132º e 2.133º, n.º 1, al.ª a), ambos do CC). O cônjuge, os ascendentes e os descendentes são também herdeiros legitimários (cfr. artigo 2.157º do CC).

Deste modo, as menores EE e FF são sucessíveis que integram a categoria de herdeiras.

Aberta a sucessão, a herança permanece jacente até que ocorra a sua aceitação ou a declaração de que ficou vaga a favor do Estado e, se ainda a não tiver aceitado nem repudiado, o sucessível chamado à herança não está inibido de providenciar acerca da administração dos bens, se do retardamento das providências puderem resultar prejuízos (cfr. art.ºs 2046º, n.º 1 e 2047º, n.º 1, ambos do CC).

Daqui decorre que os sucessíveis previstos nos artigos 2.132º e ss. e 2.157º do CC, não adquirem a qualidade de herdeiros por serem chamados à sucessão (cfr. art.º 2024º do CC), mas sim por via da aceitação da herança que retroage os respectivos efeitos à data da abertura / óbito do “de cujus”.

Por isso, se a condição de “sucessível” decorre directamente do vínculo matrimonial, familiar ou da vontade expressa pelo “de cujus” através do legado, a sucessão está dependente do acto de aceitação da herança que pode ser expresso ou tácito (cfr. art.º 2.056º do CC).

O repúdio, por seu turno, é o acto jurídico, necessariamente expresso e formal, pelo qual o sucessível manifesta a vontade de renunciar à herança, abdicando irrevogavelmente da condição de sucessor, declaração que tem efeitos retroactivos à data da abertura da sucessão (cfr. art.ºs 2.063º e 2.066º do CC).

Se do regime jurídico vindo de apresentar resulta assente que a sucessão impõe a aceitação da herança para proporcionar a partilha dos respectivos bens pelos sucessores, já no que respeita ao incidente processual de habilitação de herdeiros previsto pelos artigos 351º e ss. do CPC, parece-nos que a questão deve merecer uma análise distinta.

Isto porque, contrariamente à partilha dos bens da herança que as elencadas normas substantivas regulam, na esmagadora maioria dos casos em que o incidente de habilitação processual civil por óbito da parte é suscitado, não está em causa o ingresso desses mesmos bens na esfera patrimonial do sucessível mas tão somente garantir a continuidade da representação processual do património da parte falecida para permitir a prossecução da lide. Só nos casos do incidente de habilitação em processo de inventário judicial poderá estar em causa a efectiva partilha de bens do interessado falecido no decurso da demanda.

Estas, entre outras razões, têm determinado a jurisprudência dos nossos tribunais superiores a enveredar pelo entendimento de que para a dedução do incidente de habilitação basta a alegação da qualidade sucessível e não já a aceitação da herança e, bem assim, de que a decisão do incidente não produz qualquer efeito como declaração tácita de aceitação da herança.

Neste sentido, consta dos fundamentos do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11.05.2010, relatado pelo Juiz Desembargador Manuel Capelo no processo n.º 2431/07.6TBVIS-B.C1 [---] que:

“…sendo a habilitação obrigatória (…) a necessidade de garantir o prosseguimento da acção suspensa torna distinta esta questão da habilitação para substituição de alguma das partes na relação substantiva em litígio, da de saber se existe ou não aceitação da herança. (…) Impor ao requerente a exigência de alegação e prova da aceitação da herança para fazer proceder a habilitação como facto constitutivo do seu direito de habilitar significaria permitir ao requerido o poder manter suspensa a acção em que o falecido tivesse sido parte, bastando para isso que não contestasse.”

Mais adiante, “…no incidente de habilitação não se cuida de apurar quem é herdeiro mas sim quem será o substituto processual da parte falecida.”

E ainda “[e]ntende-se que quem tiver uma acepção restrita da expressão “sucessor” inserida no art. 371 nº 1 do CPC, no sentido de por esta se entender, apenas, aquele sucessível que já aceitou a herança, o incidente da habilitação comporta um limite temporal até ao qual, inclusive, os habilitandos terão de definir (se ainda o não tiverem feito) a sua posição em face da herança, aceitando-a ou repudiando-a. Deste modo, fazendo recair sobre o requerente / habilitante um ónus de alegação de que o requerido / habilitando aceitou a herança e sobre este o ónus de provar que a não aceitou, juntando o documento de repúdio, verificamos que a partir da habilitação não poderia nunca a herança continuar a ser jacente (por ainda não ter sido aceite).”

Na mesma linha de entendimento se inscrevem os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 02.02.2010, relatado pelo Juiz Desembargador Artur Dias no processo n.º 1330/06.3TBTNV-A.C1 [---] e do Tribunal da Relação de Lisboa de 30.05.2023, relatado pelo Juiz Desembargador Carlos Oliveira no processo n.º 2537/19.9T8ALM.L1-7 [---], sendo todos precedidos, embora com algumas diferenças, pelo acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 09.06.2005, relatado pelo Juiz Desembargador Bernardo Domingos no processo n.º 1371/05-2. [---]

Aos argumentos expendidos nos mencionados arestos acrescentamos nós outro, também decorrente da suspensão obrigatória do processo judicial com o conhecimento do óbito da parte (cfr. al.ª a) do n.º 1 dos art.ºs 269º e 276º e n.º 1 do art.º 270º, todos do CPC) que gera a necessidade de prosseguir a marcha dos autos a tempo de proferir sentença que produza justiça efectiva e útil: como a caducidade do direito do sucessível aceitar a herança só ocorre volvidos 10 anos contados desde que este tem conhecimento de haver sido a ela chamado (cfr. n.º 1 do art.º 2.059º do CC), fazer recair sobre o Requerente do incidente processual de habilitação de herdeiros o ónus da prova da aceitação da herança por parte do sucessível, colocaria o desfecho do incidente dependente de uma condição que pode tardar dez ou mais anos a produzir-se, o que constitui uma solução aberrante se quisermos uma justiça produzida em tempo útil, propiciadora da paz social.

Para além do mais, nenhuma justificação ou interesse relevante haveria nesse sentido, já que se trata, não só de uma representação processual da herança que deixa intocado o património próprio do sucessível, como ainda dispõe este da faculdade de lhe pôr um fim imediato através da declaração de repúdio da herança que, como vimos, produz efeitos retroactivos.

Donde, forçoso se mostra concluir que a aceitação da herança não é um facto constitutivo do incidente de habilitação de herdeiros previsto pelos artigos 351º e ss. do CPC, pese embora a demonstração do seu repúdio pelo sucessível determine a improcedência da respectiva pretensão.

*

Tendo estas considerações presentes, podemos agora concluir que não assiste razão à Recorrente quando sustenta, na primeira parte da supracitada alegação, que a pendência de pedido de autorização para repúdio de herança constitui questão prejudicial face à habilitação de herdeiras das filhas do falecido Executado.

Não estando ainda aceite o pedido de autorização e sendo o desfecho deste desconhecido, não se encontrava preenchida a excepção constituída pelo repúdio da herança por parte daquelas sucessíveis, filhas da parte principal falecida. E, contrariamente ao que parece entender a Recorrente, vimos já que a aceitação da herança não constitui um pressuposto da habilitação herdeiros.

Assim sendo, o mérito do incidente de habilitação de herdeiros do falecido Executado não estava, no momento em que foi proferida a decisão recorrida, dependente da apreciação da autorização para o repúdio da herança, na medida em que se bastava com a demonstração da condição sucessória de herdeiras legitimas e legitimárias das Requeridas EE e FF, decorrente do vínculo familiar de filiação comprovado pelas certidões de nascimento juntas aos autos.

Esta conclusão não resulta invalidada pelo argumento apresentado no sentido de que o eventual deferimento da autorização e subsequente repúdio da herança pelas menores EE e FF, teria como consequência a inutilidade / impossibilidade superveniente da lide incidental.

Desde logo porque a causa da inutilidade superveniente da lide não constitui necessariamente uma questão prejudicial. Convocando os fundamentos do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31.01.1991, relatado pelo Juiz Desembargador Almeida Valadas no processo n.º 0023826, “…se for de prever que a decisão de uma das acções em determinado sentido origina inutilidade superveniente da lide na outra, nem por isso se pode concluir pela existência de prejudicialidade: é que, ao decretar-se inutilidade superveniente da lide, não se faz qualquer julgamento de mérito, não havendo assim dependência duma decisão de mérito relativamente a outra decisão de mérito, e só neste sentido se pode falar em nexo de prejudicialidade.” [---] No mesmo sentido, veja-se também o acórdão do mesmo Tribunal da Relação de Lisboa de 05.05.2009, relatado pelo Juiz Desembargador Rui Vouga no processo n.º 986/07.4TVLSB.L1-1. [---]

Depois porque, no caso vertente, ainda que venha a correr o repúdio da herança em momento ulterior e os seus efeitos retroactivos ditem a perda da qualidade de herdeiros para efeitos sucessórios, a decisão proferida no incidente terá cumprido, até à verificação desse acontecimento futuro e incerto, a sua função de permitir o prosseguimento dos autos principais com quem durante tal lapso temporal reuniu as condições para representar o interesse patrimonial da parte falecida.

Só no momento do repúdio surgirá por via deste novo acontecimento, a necessidade de encontrar um novo habilitado processual que represente a herança, o que se fará entre os sucessores remanescentes que incluem, em última linha, o Estado Português.

VI. Caso venha a ocorrer ulterior repúdio da herança pelas habilitadas e se mostre necessária a habilitação processual de outro sucessor, a decisão proferida no primeiro incidente de habilitação terá cumprido, até à verificação desse acontecimento futuro e incerto, a função de permitir o prosseguimento dos autos principais com quem durante tal lapso temporal reuniu as condições para representar o interesse patrimonial da parte falecida."

[MTS]


09/09/2026

Jurisprudência europeia (TJ) (337)


Reenvio prejudicial — Diretivas 77/187/CEE e 2001/23/CE — Transferência de empresas — Manutenção dos direitos dos trabalhadores — Artigo 1.°, n.° 1, e artigo 3.°, n.° 1 — Obrigação de apresentar um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE — Responsabilidade de um Estado‑Membro por danos causados aos particulares por violações do direito da União que lhe são imputáveis — Violações imputáveis a um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não são suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno — Tomada em consideração da jurisprudência do Tribunal de Justiça existente à data da prolação da decisão desse órgão jurisdicional nacional que alegadamente causou tais danos


TJ 8/9/2026 (C-293/24, Ferreira da Silva/Estado português) decidiu o seguinte:

1)      Contribuem para demonstrar que o Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), no seu Acórdão de 25 de fevereiro de 2009, violou de forma suficientemente caracterizada o artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos EstadosMembros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos, primeiro, a circunstância de que esse acórdão enferma de uma combinação de erros de interpretação do direito da União, apreciados à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça cuja tomada em consideração por esse órgão jurisdicional podia razoavelmente ser esperada quando proferiu esse acórdão; segundo, a circunstância de que esse Acórdão de 25 de fevereiro de 2009 foi proferido em violação da obrigação de reenvio prejudicial que incumbia ao mesmo órgão jurisdicional por força do artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE e, terceiro, a circunstância de que o Supremo Tribunal de Justiça não podia ignorar que a conformidade com o direito da União da abordagem metodológica adotada no referido acórdão constituía especificamente o objeto de um pedido de decisão prejudicial pendente no Tribunal de Justiça.

2)      O artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 77/187 e o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos EstadosMembros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos,

devem ser interpretados no sentido de que:

se opõem a uma regulamentação nacional que prevê que o recebimento por um trabalhador da compensação legal devida na sequência de um despedimento coletivo equivale a uma aceitação por este do seu despedimento, pelo que perde a possibilidade de impugnar esse despedimento e de reclamar a manutenção dos seus direitos ao abrigo destas diretivas.


Jurisprudência 2025 (214)


Habilitação de sucessores;
herança jacente*


1. O sumário de RG 27/10/2025 (1273/24.9T8VCT-B.G1) (d.s.) é o seguinte:

I – No incidente de habilitação dos sucessores de Réu falecido, tendo as únicas sucessoras conhecidas repudiado a herança, sendo alegado que não são conhecidos outros sucessíveis e não tendo a herança sido declarada vaga para o Estado, deve ser efectuada a habilitação da herança jacente, para contra ela prosseguir o processo principal, nos termos do art.º 355.º n.º 4 do C.P.C., nomeando-se se necessário curador, como previsto nos art.ºs 2047.º n.º 3 e 2048.º, ambos do Cód. Civil.

II – Como resulta do art.º 2155.º do Cód. Civil, para que a herança seja declarada vaga é necessário o reconhecimento judicial da inexistência de outros sucessíveis, mediante acção a instaurar nos termos do processo especial de liquidação da herança vaga em benefício do Estado previsto nos art.ºs 938.º a 940.º do C.P.C.

III – Ao requerente do incidente de habilitação de herdeiros basta alegar no requerimento inicial que não são conhecidos herdeiros do falecido, não lhe cabendo provar a efectiva inexistência de herdeiros, uma vez que se trata de um facto negativo e indeterminado, cuja prova seria na prática inviável.

IV – A habilitação dos sucessores incertos, nos termos do art.º 355.º n.º 1 do C.P.C., pressupõe, por sua vez, que seja conhecida a existência de efectivos sucessores (para além dos sucessores que repudiaram a herança) , mas que não sejam determináveis ou identificáveis).

2. Na fundamentação da decisão escreveu-se o seguinte:

"Conhecido no âmbito do processo principal o óbito do aí Réu BB, mostra-se necessário promover a habilitação dos seus sucessores para com eles prosseguirem os termos da demanda, que se encontra suspensa até tal suceder (art.ºs 351.º, 269.º n.º 1 al. a) e 270.º, todos do C.P.C.).

No caso em apreço, as sucessoras do falecido seriam as suas filhas, CC e DD, de acordo com a ordem prevista no art.º 2133º n.º 1 do Cód. Civil (apenas as filhas, uma vez que aquele faleceu no estado de divorciado).

Porém, as mesmas repudiaram a herança, por si e na qualidade de representantes legais dos seus filhos menores (como resulta do apenso A), pelo que haverá agora que determinar quem deverá ser habilitado nessa qualidade.

No seu requerimento inicial, a recorrente alega, desde logo, “…desconhecer se existem outros sucessores e, em caso afirmativo, se aceitaram a referida herança.” (cfr. art.º 6.º). Esta alegação é suficiente, não lhe cabendo provar a efectiva inexistência de (outros) herdeiros, uma vez que se trata de um facto negativo e indeterminado, cuja prova seria na prática inviável (neste sentido, cfr. o Ac. RP, de 28/10/2010, in CJ, Tomo V, pág. 204, mencionado por Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 3.ª edição, pág. 445).

Não sendo conhecida a existência de outros sucessores do falecido, quem deverá, assim, assumir a posição no lado passivo da demanda principal através da habilitação?

A decisão sob recurso nada diz a este respeito, limitando-se a um indeferimento liminar do requerimento inicial, com o fundamento de que “as herdeiras estão determinadas e não aceitaram a herança.”.

Não obstante e não sendo este um caso em que o falecimento de uma parte determine a impossibilidade ou inutilidade da lide principal, esta terá que prosseguir de alguma forma com alguém no lado passivo.

Ora, como referem também os mesmos autores (ob. e loc. cit.), “…não está afastada a possibilidade de a habilitação ser da própria herança, como herança jacente, nos casos em que a mesma ainda não foi aceita (artigo 355.º, n.º 4), ou de, em lugar de herdeiros certos, se requerer a habilitação de herdeiros incertos (artigo 355.º, n.º 1)”.

No caso concreto, perante o repúdio da herança por parte das sucessoras identificadas, teremos que recorrer ao disposto no art.º 355.º do C.P.C. (sob a epígrafe Habilitação no caso de incerteza de pessoas).

Este dispositivo legal prevê duas situações:

a) Citação dos sucessores incertos – n.º 1 (caso em que se sabe da sua existência, mas não são determináveis ou identificáveis);

b) Citação da herança jacente – n.º 4 (herança não aceita e não declarada vaga para o Estado, nos termos do art.º 2046.º do Cód. Civil).

E qual a opção aplicável ao caso concreto?

Como não são conhecidos outros herdeiros, a habilitação não poderá já ser dirigida contra incertos, pois esta hipótese aplica-se aos casos em que não é possível identificar sucessores que sejam efectivamente existentes (no sentido de que a habilitação de incertos pressupõe a existência de sucessores, cfr. os Acs. da RC de 27/12/2016, Proc. n.º 919/04.0TBCNT-C.C1, Rel. Vítor Amaral, in https://trc.pt/habilitacao-incidente-herdeiros-incertos e RL de 18-11-2021, Proc. 364/13.6TCFUN-A.L1, Rel. Laurinda Gemas, in www.dgsi.pt).

Ao invés, perante a alegada inexistência de outros sucessores do falecido (as sucessores certas não aceitaram a herança) e de que a herança não foi declarada vaga para o Estado, a habilitação terá que ser feita mediante a citação da herança jacente (no mesmo sentido, cfr, o Ac. RL de 18-11-2021 já citado e o Ac. RC de 28/01/2025, Proc.º 62/07.0JAGRD-C.C1, Rel. Hugo Meireles, in www.dgsi.pt).

Como é sabido, a herança jacente é aquela que, encontrando-se aberta, não foi ainda aceita nem declarada vaga para o Estado (art.º 2046.º n.º 1 do Cód. Civil). Constitui um património autónomo e dispõe de personalidade judiciária (cfr. art.º 12.º, al. a), do C.P.C.).

No nosso caso, uma vez repudiada a herança pelas herdeiras certas, a herança mantém-se jacente e nessa qualidade deverá ser chamada à habilitação para consigo prosseguir o processo principal, no lado passivo, nomeando-se se necessário curador, como previsto nos art.ºs 2047.º n.º 3 e 2048.º, ambos do Cód. Civil.

Isto até que surjam efectivos herdeiros, cuja existência neste momento é desconhecida, ou até que a herança seja declarada vaga para o Estado, de acordo com o disposto nos art.ºs 2133.º n.º 1 al. e) e 2155.º do Cód. Civil."

*3. [Comentário] Não se discorda de que o requerente não tem de provar que não existem sucessores conhecidos da parte contrária, mas daí não pode retirar-se que basta a afirmação por esse mesmo requerente de que desconhece a existência desses sucessores.

O desconhecimento de sucessores da outra parte é o mais natural e o mais trivial. O que o requerente tem o ónus de referir é que, apesar das diligências feitas (e, naturalmente, descritas), não se conseguiu obter o conhecimento de sucessores da parte contrária. 

MTS


08/09/2026

Jurisprudência 2025 (213)


Litigância de má fé;
pressupostos; multa; indemnização

1. O sumário de RC 14/10/2025 (1235/24.6T8GRD-A.C1) é o seguinte:

I – Verificando-se que este é o terceiro procedimento cautelar, com as mesmas partes, efeito jurídico e facto jurídico, sendo que os dois anteriores foram julgados improcedentes neste Tribunal e o actual, instaurado após o trânsito em julgado daqueles, não merece censura a condenação da Recorrente como litigante de má-fé – dedução de pretensão cuja falta de fundamento não ignorava, fazendo, repetidamente, um uso manifestamente reprovável das acções judiciais (art. 542.º do Código de Processo Civil).

II – Para a graduação do montante da multa, ponderam-se a moldura abstractamente cabível ao caso; os reflexos da violação da lei na regular tramitação dos autos e na correcta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste (art. 27.º, n.ºs 3 e 4, do Regulamento das Custas Processuais); o valor da Unidade de Conta; o valor da causa; a intensidade do impulso processual desviante; o dolo, e a recondução da conduta a um ou mais fundamentos da má-fé processual.

III – Em termos de indemnização (art. 543.º do Código de Processo Civil), é necessária a verificação cumulativa de dois pressupostos: a demonstração de um ilícito perpetrado pelo lesante, e que o lesado com essa conduta, formule o pedido indemnizatório.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Um dos princípios fundamentais e estruturantes do ordenamento jurídico nacional é o princípio da cooperação, consagrado no art. 7.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que vincula magistrados, partes e mandatários na condução e intervenção no processo, para alcançar a justa composição do litígio, de forma eficaz e célere, adiantando o art. 8.º, especificamente no que se reporta às partes, que estas «…devem agir de boa-fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior.».

Haverá, antes de mais, que distinguir duas realidades: uma, é a parte não ter sucesso na demonstração da sua pretensão, v.g., por falha na produção de prova, caso em que será tributada em custas processuais como risco da sua actuação; outra, é a parte, antecipadamente, saber que não tem razão e, procedendo de má-fé e com culpa, litigar dessa forma, situação em que será condenada em multa e indemnização a favor da outra parte, caso esta formule tal pedido e estejam reunidos os pressupostos para tanto.

No regime transacto foi assinalado que «A má-fé processual tinha, entre nós, como requisito essencial o dolo, não bastando a culpa, por mais grave que fosse.

A reforma processual de 95/96 mudou esse estado de coisas, considerando reveladora da má-fé no litígio tanto o dolo, como a culpa grave, que designa por negligência grave.

A parte tem o dever de não deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; de não alterar a verdade dos factos ou de não omitir factos relevantes para a decisão da causa; de não fazer do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão; de não praticar omissão grave do dever de cooperação, tal como ele resulta do disposto nos artigos 266.° e 266.º-A.

Se intencionalmente, ou por falta da diligência exigível a qualquer litigante, a parte violar qualquer desses deveres, a sua conduta fá-lo incorrer em multa, ficando ainda sujeito a uma pretensão indemnizatória destinada a ressarcir a parte contrária dos danos resultantes da má fé.

A doutrina tem classificado a má-fé de que trata o preceito em duas variantes: a má-fé material e a má-fé instrumental, abrangendo a primeira os casos das alíneas a) e b) do n.º 2, e a segunda, os das alíneas c) e d) do mesmo número» [Rodrigues Bastos in, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, 3.ª Edição, 2001, pp. 221 e 222.].

Estas considerações mantêm inteira validade em face da previsão normativa do art. 542.º, n.º 2.

Aliás, o Tribunal Constitucional explanou que «Como refere Alberto dos Reis, citando o relatório apresentado pelo Ministro da Justiça à Comissão Revisora do Código de Processo Civil, «A simples proposição de acção ou contestação, embora sem fundamento, não constitui dolo, porque a incerteza da lei, a dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, podem levar as consciências mais honestas a afirmar um direito que não possuem ou a impugnar uma obrigação que não devessem cumprir; é preciso que o autor faça um pedido a que conscientemente sabe não ter direito, e que o réu contradiga uma obrigação que conscientemente sabe que deve cumprir» (v. Autor cit., Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3.ª Edição 1948, Reimpressão, Coimbra Editora, 2005, p. 263).

É corrente distinguir má fé material (ou substancial) e má fé instrumental. O critério distintivo, segundo Alberto dos Reis (Código de Proc. Civil Anotado, cit., pp. 263-264), «não pode ser senão este: o dolo substancial diz respeito ao fundo da causa, ou melhor, à relação jurídica material ou de direito substantivo; o dolo instrumental diz respeito à relação jurídica processual. No 1.º caso, o litigante usa de dolo ou má fé para obter decisão de mérito que não corresponde à verdade e à justiça. (...). No 2.º caso, a parte procura sobretudo cansar e moer o seu adversário, ou somente pelo espírito de fazer mal, ou na expectativa condenável de o desmoralizar, de o enfraquecer, de o levar a uma transacção injusta»”.

A verificação da figura da litigância de má fé, como resulta do regime aplicável, conduz à aplicação de sanção processual. Conforme se prescreveu no Acórdão n.º 315/92 deste Tribunal, «as sanções processuais são cominadas para ilícitos praticados no processo, cujo adequado desenvolvimento visam promover. Com a sua estatuição pretende-se, conforme os casos, obter a cooperação dos particulares com os serviços judiciais, impor aos litigantes uma conduta que não prejudique a acção da justiça ou ainda assegurar o respeito pelos Tribunais»» [Acórdão n.º 604/2022, Proc. n.º 1201-A/2021, de 22-09-2022, in, https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220604.htmlLebre de Freitas e Isabel Alexandre in, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 4.ª Edição (Reimpressão), Almedina, anotação ao art. 542.º, p. 457, nota 4.]

«Através da litigância de má-fé, a lei sanciona a instrumentalização do direito processual em diversas vertentes, quer ela se apresente como uma forma de conseguir um objectivo considerado ilegítimo pelo direito substantivo, quer como um meio de impedir a descoberta da verdade, quer ainda como forma de emperrar ainda mais a máquina judiciária, com a colocação de obstáculos ou com a promoção de expedientes meramente dilatórios.» [Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa in, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 3.ª Edição, Almedina, 2022, anotação ao art. 542.º, p. 642, nota 7].

Perlustradas as conclusões recursivas, constata-se que a Recorrente demitiu-se de densificar de que modo é que, na sua óptica, esta instância cautelar não coincide de facto e de direito com as duas pretéritas, ónus que sobre si impendia na decorrência do princípio do dispositivo, aquando da delimitação do objecto do recurso.

Destarte, os termos desta alegação tão vaga e genérica determinam a esfera de cognição deste Tribunal, ao confrontar-se esta acção cautelar e os outros dois procedimentos cautelares acima identificados.

Rememorando, deve indagar-se da repetição da causa, verificada depois da anterior ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário (art. 580.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), consabido que existe tal repetição se se instaurar uma acção idêntica a uma outra, em que as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, pretendendo-se obter o mesmo efeito jurídico e com a pretensão deduzida a proceder do mesmo facto jurídico (art. 581.º do Código de Processo Civil).

É inequívoco que o trânsito em julgado dos Acórdãos proferidos em sede dos Procs. n.ºs 712/22.... e 1093/23.... ocorreu em momento temporal anterior à instauração desta instância cautelar (3 de Dezembro de 2024).

Igualmente não suscita dúvida que nestes três procedimentos cautelares as partes são as mesmas, assumindo idêntica posição processual na lide.

Nesta acção cautelar a Recorrente peticionou que fosse «ordenada a entrega à requerente dos locados ora em apreço …, livres de pessoas e bens, em data a definir judicialmente, mais devendo a Requerida ser condenada, a título de sanção pecuniária compulsória, no pagamento do valor de € 300,00 por cada dia de atraso na entrega dos mesmos locados, …», reprodução (quase) ipsis verbis dos pedidos reclamados nas outras duas instâncias cautelares.

O que é certo é que quer o escopo prosseguido (entrega de bem locado), quer o facto que o sustenta (denúncia do contrato) são idênticos aos dos anteriores procedimentos cautelares.  

Nas mesmas, a Recorrente não teve ganho de causa na 1.ª Instância, o que veio a ser integralmente confirmado em recurso. 

Ciente destas circunstâncias, intentou um novo (este) procedimento cautelar nos moldes salientados (dedução de pretensão cuja falta de fundamento não ignorava, fazendo, repetidamente, um uso manifestamente reprovável dos processos judiciais), e, por isso, foi alvo de um juízo de censura civilístico que aqui sindica.

A culpa exprime a ligação psicológica do agente com o facto, e reside no juízo de censura ética dirigido ao agente por ter actuado como actuou quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias do caso concreto, poderia e deveria ter agido de outro modo.

«…confrontam-se duas conceções: uma conceção psicológica e uma conceção ético-normativa de culpa. Fazendo-as dialogar, há boas razões para optar pela segunda. Mantendo embora essa nota de ligação subjetiva entre o sujeito e o seu ato, a culpa assume-se como um juízo de censura ético-jurídica, a traduzir um desvalor: a pessoa podia e devia ter agido de outro modo.

Trata-se de um desvalor subjetivo, diverso, portanto, do desvalor objetivo em que se consubstancia a ilicitude…» [Mafalda Miranda Barbosa in, Direito da Responsabilidade: uma disciplina jurídica autónoma, Editora Principia, Março de 2021, p. 150.]

A conduta diz-se culposa quando se afasta de um modo não intencional do cuidado exigível perante as normas ou interesses jurídicos em causa – consubstancia, então, negligência –, ou quando tenha provocado intencionalmente o resultado proibido – trata-se, então, de dolo.

A conduta processual do litigante de boa-fé postula uma actuação verdadeira, uma informação correcta no tempo e modo processuais ajustados, não se compadecendo com subterfúgios que mais não visam do que uma egoísta defesa de posições próprias, que prejudicando o opositor, acabam por conduzir o Tribunal a uma incorrecta percepção da realidade e, logo, correr o risco, induzido, de decidir mal.

Na densificação da boa-fé, que preside a toda a actuação em Juízo e que se entendeu ter sido transgredida pela Recorrente, evidencia-se que a mesma pode decompor-se em subjectiva (a não consciência de prejudicar outrem), e objectiva (enquanto regra de conduta a observar no cumprimento das obrigações).

Consabido que a boa-fé processual exige uma actuação proba, em linha com as incidências processuais sublinhadas, não merece qualquer reparo a Recorrente ter sido sancionada como litigante de má-fé, facultada que foi a garantia constitucional do princípio do contraditório [Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 498/2011, Proc. n.º 389/2011, de 26-10-2011, in, https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20110498.html.], de harmonia com os arts. 3.º, n.º 3, e 542.º, n.º 2, al. a), ambos do Código de Processo Civil.

No que à dosimetria concreta tange (10 Unidades de Conta), a Recorrente revoltou-se com o montante imposto, mas não concretizou a razão pela qual, na sua perspectiva, é excessivo.

Os factores a sopesar para a graduação são a moldura abstractamente cabível ao caso e que varia entre 2 e 100 Unidades de Conta (art. 27.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais); «…os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste.» (art. 27.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais); o valor da Unidade de Conta (102 € [---]); o valor da causa; a intensidade do impulso processual desviante (é o 3.º procedimento cautelar entre 2022 e 2025, reiteradamente insistindo no mesmo argumentário já julgado infundado por duas vezes [Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Proc. n.º 411/14.4T8VCT-A.G1, de 10-09-2015, também extraído de procedimento cautelar, que acentua «Litiga com má fé a apelante que insiste na utilização de um meio processual para se ver restituída à posse, não desconhecendo que tal pretensão já lhe tinha sido negada, …», disponível, como os demais citados, em www.dgsi.pt.)]; o dolo com que actuou, e a recondução da conduta a dois fundamentos para a censura da má-fé processual (art. 542.º, n.º 2, als. a) e d), do Código de Processo Civil)."

[MTS]

07/09/2026

Jurisprudência 2025 (212)


Recurso;
dever de acatamento da decisão de recurso


1. O sumário de RC 14/10/2025 (185/20.0T8OFR.C3) é o seguinte:

I - O disposto no artº 4, nº 1, in fine, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (com a alteração introduzida pela Lei nº 67/2019 de 27/08) consagra o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores, o que resulta também do disposto no artº 152, nº 1, in fine, do C.P.C.

II - O incumprimento deste dever constitui nulidade insuprível, por o objecto da pronúncia do tribunal inferior constituir questão de que o mesmo não podia tomar conhecimento (art. 615.º, n.º 1, al. d), 2ª parte, do C.P.C.).

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"A) Da nulidade da sentença por violação do dever de acatamento do Acórdão proferido em 10/09/2024

Proferido Acórdão nesta Relação que, num primeiro momento, procedeu à alteração dos pontos de facto provados nºs 25 e 26 e suprimiu o ponto de facto provado nº 29 e, num segundo momento, anulou a sentença proferida em primeira instância “no que se reporta aos Factos Não Provados 17 e 20 advindos da petição inicial, da totalidade dos Factos Não Provados advindos da contestação e do Facto Provado 26, no que respeita à expressão «a deitar directamente para o prédio dos AA», verifica-se que o Sr. Juiz de primeira instância proferiu uma decisão absolutamente idêntica à primeira, com ligeiras e irrelevantes alterações na fundamentação do depoimento da testemunha, única por si considerada e na fundamentação da expressão “a deitar directamente para o prédio dos aa” .

E se a fundamentação dos factos provados em relação à expressão contida na parte final do ponto de facto 26, acrescentou “A expressão “a deitar directamente para o prédio dos aa”, por seu turno, foi dada como provada por, tendo sido alegada pelos sujeitos processuais, assim efectivamente se verificar, pois que nada se interpõe entre uma parte do gradeamento e o prédio dos autores, a não ser uma diferença de altura entre o chão da varanda e o do referido prédio, de cerca de dois metros.” esta fundamentação em si nada esclarece, nem obedece ao determinado no Acórdão desta Relação, tendo em conta que se mantêm como não provados factos dos quais resulte a localização espacial do prédio dos AA. e RR.

O disposto no artº 4, nº1, in fine, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (com a alteração introduzida pela Lei nº 67/2019 de 27/08) consagra o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores.

Dever de acatamento que determina que não possa o Juiz de primeira instância desobedecer ao determinado por um tribunal superior. Aliás, este dever de acatamento resulta igualmente imposto pelo art.º 152, n.º 1, do CPC, o qual dispõe que os “juízes têm o dever de administrar justiça, proferindo despacho ou sentença sobre as matérias pendentes e cumprindo, nos termos da lei, as decisões dos tribunais superiores”.

Mas para além deste dever funcional, as decisões proferidas pelo tribunal superior têm força obrigatória dentro do processo, quer se versarem a decisão material controvertida, formando caso julgado material, quer se incidirem sobre a relação processual, formando então caso julgado formal. Com efeito, dispõe o artº 620, nº 1 do C.P.C. que “1 - As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.

Ora, como nos ensina Lebre de Freitas/Isabel Alexandre [FREITAS, José Lebre de, ALEXANDRE, Isabel, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª edição, Almedina, pág. 753.] constituem decisões que versam sobre a relação processual, todas aquelas que não decidam uma questão de mérito.

 Nestes termos, conforme refere Remédio Marques [MARQUES, J. P. Remédio, A acção declarativa à luz do Código revisto, Coimbra Editora, pág. 644.], o caso julgado formal “só é vinculativo no próprio processo (e respectivos incidentes que correm por apenso) em que a decisão foi proferida, obstando a que o juiz possa na mesma acção, alterar a decisão proferida - mas não impede que a mesma questão processual seja decidida em outra acção, de forma diferente pelo mesmo tribunal ou por outro tribunal”.

Num caso e noutro visa-se a coerência e segurança do sistema jurídico impedindo que sejam proferidas decisões de conteúdo contraditório sobre a mesma questão.

Nesse caso, decorre do disposto no artº 625 do C.P.C. que “1 - Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar.

2 - É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual.”

Revertendo a esta caso, o Acórdão desta Relação de 10/09/2024, transitado em julgado e, portanto, formando caso julgado formal neste processo, não só alterou a matéria de facto, mas anulou a parte final do ponto de facto provado nº 26, os factos não provados com os nºs 17 a 20 da p.i. e a totalidade dos factos não provados provenientes da contestação, julgando toda esta matéria “obscura, em função da sua imprecisão e até equivocidade”. E determinou que a primeira instância suprisse estes vícios, não sendo permitido ao tribunal inferior, vinculado às decisões transitadas em julgado no processo e ás determinações do tribunal superior, ignorar este o decidido e imposto naquele Acórdão.

Do confronto entre a sentença proferida em 11/02/2024, o Acórdão desta Relação de 10/09/2024 e a sentença proferida em 05/03/25, resulta a conclusão que de o Sr. Juiz de primeira instância não deu, de forma evidente, cumprimento ao determinado naquele Acórdão, mantendo intocada a matéria de facto, ignorando de todo as alterações introduzidas pelo Acórdão da Relação a essa matéria de facto, acrescentando apenas à fundamentação dos factos meras considerações genéricas e sem sentido ou relevo para o cumprimento do determinado naquele Acórdão.

Incorreu assim, em violação do caso julgado formal e do dever de acatamento contido no artº 4 do EMJ.

Ora, como bem se referiu no Acórdão do TRG de 30/06/2026 [Proferido no proc. nº 3236/13.0TJVNF.G1, de que foi relatora Maria João Marques, disponível em www.dgsi.pt.] (citado pela recorrida), “a violação de um tal dever de acatamento de prévia decisão proferida por Tribunal superior, proferida em via de recurso e transitada em julgado, constitui uma nulidade insuprível da decisão que assim venha a ser proferida, nomeadamente por o objecto de renovada pronúncia do Tribunal inferior constituir questão de que o mesmo não podia tomar conhecimento (arts. 613.º, nº 3 e 615.º, n.º 1, al. d), II parte, ambos do CPC). Constitui ainda uma infracção disciplinar, nos termos do art. 82.º, da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, onde se lê que se qualificam como tal «os atos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados judiciais com violação dos princípios e deveres consagrados no presente Estatuto”.

No mesmo sentido se pronunciou o Ac. do TRP de 11/11/2024 [Proferido no proc. nº 4024/22.9T8VFR-B.P1, de que foi relator Manuel Domingos Fernandes, disponível em www.dgsi.pt.] decidindo que “ a violação de um tal dever de acatamento de prévia decisão proferida por Tribunal superior, proferida em via de recurso e transitada em julgado, constitui uma nulidade insuprível da decisão que assim venha a ser proferida, nomeadamente por o objeto de renovada pronúncia do Tribunal inferior constituir questão de que o mesmo não podia tomar conhecimento [art.ºs 613.º, nº 3 e 615.º, n.º 1, al. d), 2ª parte, ambos do CPCivil “.

Já em recente Acórdão desta Relação de 13/05/2025 [Proferido no processo n.º 926/23.3T8LMG-G.C1, de que foi relator Luís Cravo, disponível em www.dgsi.pt.], se decidiu em sentido concordante com os acima citados, que “a violação de um tal dever de acatamento de prévia decisão proferida por Tribunal superior, proferida em via de recurso e transitada em julgado, constitui uma nulidade “insuprível” da decisão que assim foi proferida, nomeadamente por o objeto de renovada pronúncia do Tribunal inferior constituir questão de que o mesmo não podia tomar conhecimento [cf. arts. 613º, nº 3 e 615º, nº 1, al. d), 2ª parte, ambos do mesmo n.C.P.Civil]”

Com efeito, é jurisprudência assente [Para além dos Acórdãos já citados, vide ainda os Acórdãos do S.T.J. de 7/12/2023, processo n.º 2126/15.7T8AVR.P1.S2; do Tribunal da Relação do Porto de 30/9/2024, processo n.º 130/23.0T8PRT.P1; do Tribunal da Relação de Lisboa de 1574/15, processo nº 57/04.5IDLSB.L3-3, de 21/3/2024, processo n.º 877/22.9TELSB-B.L1-9 e de 12/6/2025, processo nº 32/21.5PJLRS.L2-9, todos in www.dgsi.pt.] que a nulidade decorrente do não acatamento pela primeira instância de uma decisão do tribunal superior, constitui uma nulidade insuprível, por o objecto da pronúncia do tribunal inferior constituir questão de que o mesmo não podia tomar conhecimento (art. 615.º, n.º 1, al. d), 2ª parte, do C.P.C.).

Quer isto dizer que, ao contrário do pretendido pelos apelantes, este tribunal não pode substituir-se ao tribunal de primeira instância, cumprindo o que ele próprio determinou em Acórdão transitado em julgado. Constituiria uma total subversão do princípio do caso julgado e da hierarquização entre os tribunais, funcionando este tribunal como primeira e segunda instância. Não pode ser."

[MTS]

04/09/2026

Jurisprudência 2025 (211)


Espaço de estacionamento;
concessão; competência material*


I. O sumário de RL 23/10/2025 (92194/24.1YIPRT.L1-2) é o seguinte:

1. Numa injunção para pagamento de quantia pecuniária resultante de utilização, por pessoa particular, de um parque de estacionamento público concessionado a uma sociedade comercial são materialmente competentes os tribunais comuns.

2. A partir do momento em que o Município concessiona o espaço de estacionamento (que é público, sem dúvida) e fá-lo a uma entidade privada para efeitos de gestão e manutenção, emerge, ex novo uma relação de direito privado agora entre o concessionário (sociedade anónima) e os respetivos utilizadores/ pagadores.

3. E essa relação de direito privado não cabe em nenhuma das alíneas do nº1 e 4 do art. 4º do ETAF na redação introduzida pelo Lei 13/2002, de 19 de fevereiro, aplicável nestes autos com a redação introduzida pelo DL 214-G/2015, de 2 de outubro que alterou as alíneas e) e f) do Nr.1 do Art.4º do ETAF e, posteriormente pela L 114/2019, de 12 de setembro, que introduziu a alínea e) ao Nr.4 do Art.4º do E.T.A.F).


II. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"No caso vertente, estamos perante um procedimento de injunção instaurado, em 07.10.2024 por via do qual a recorrente pretende cobrar a quantia de 1.428,00 € a título de capital, acrescida de juros de mora, vencidos no montante 50,57 €, e da taxa de justiça paga, no montante de 76,50 €, relativa ao pagamento de estacionamento automóvel, na Praia da Vitória e que a recorrida não pagou até ao momento.

Sendo este o pano de fundo do litígio, a questão a decidir centra-se na competência material dos tribunais comuns para apreciar e decidir este tipo de conflitualidade, e que tem sido objeto de decisões distintas.

Salvo melhor opinião, a sentença recorrida centra a sua argumentação na análise da relação contratual entre o Município e a entidade concessionária- a Data Rede, desconsiderando a relação entre as partes no presente litígio a saber, o contrato de parqueamento celebrado entre a ora Recorrente (requerente da injunção) e a recorrida (requerida nos autos de injunção).
*
Efetivamente, na Decisão Sumária proferida nos autos Nº 118028/24.7YIPRT.L1, anexa ao recurso (em que foi relatora, a ora 2ª Adjunta), foi adotada a tese da competência material dos tribunais comuns por se entender inter alia que estava em causa uma relação de direito privado e não uma relação administrativa ou um contrato administrativo.

Por seu turno, o Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão proferido no processo Nº 126611/24.4YIPRT.P1, datado de 26.06.2025, que pode ser consultado em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/6cec1f2c5547f40480258cc00045201b?OpenDocument, decidiu em sentido contrário, concluindo nos seguintes moldes:

“Os tribunais administrativos e fiscais são os competentes para tramitar e julgar acção declarativa, intentada por empresa concessionária da exploração e gestão de zonas de estacionamento de duração limitada municipais, que visa a obter de particular utilizador de tais zonas o valor da taxa correspondentemente devida.”

Entendemos, salvo melhor opinião que a posição vertida na Decisão Sumária acima referida é a que melhor espelha o quadro normativo aplicável à situação sub judice.

Passemos a explicar.

Importa relembrar que, para a determinação da competência do tribunal em razão da matéria, que se fixa no momento em que a ação é proposta (art. 38.º, n.º 1, da LOSJ e art. 5.º, n.º 1, do ETAF), importa aferir dos termos em que é formulada a pretensão do autor, maxime os respetivos fundamentos, a causa de pedir e de pedido.

No caso em apreço está em causa o pedido de condenação da Requerida ao pagamento de uma quantia pecuniária, em favor da Requerente, resultante da utilização do (s) parqueamento(s) explorados pela Requerente/ aqui Recorrente na Praia da Vitória num período temporal compreendido entre os dias 05/11/2018 e 03/06/2024.

Assim, e em primeiro lugar, há que distinguir duas dimensões do problema que não se confundem entre si; a primeira relação jurídica que está em causa é, realmente, uma relação de cariz administrativo porquanto, envolve o Município (entidade coletiva de direito público) e a concessionária Data Rede, sociedade comercial, mas sujeita que também foi à legislação administrativa e a prévio concurso público.

Neste contexto, ficou demonstrado que, em 27/07/2011, o Município da Praia da Vitória celebrou com a autora um contrato que teve por objeto a concessão da instalação, manutenção e exploração dos parquímetros da Praia da Vitória, pelo período de cinco anos (cfr. cláusulas 2.º e 3.º do contrato de 27/07/2011 junto com a ref.ª 6183999), tendo, para o efeito, sido promovido o competente concurso público (cfr. preâmbulo do contrato de 27/07/2011 junto com a ref.ª 6183999). O referido contrato de concessão da instalação, manutenção e exploração dos parquímetros da Praia da Vitória foi prorrogado pelo período de cinco anos, por acordo datado de 09/12/2015 (cfr. cláusula 1.º do contrato de 09/12/2015 junto com a ref.ª 6183999).

E em 27/12/2019, entre Município da Praia da Vitória e a autora foi celebrado o acordo modificativo ao contrato de concessão da instalação, manutenção e exploração dos parquímetros da Praia da Vitória, tendo sido acordado que a concessão seria feita pelo período de cinco anos, sendo prorrogada a sua vigência até 31/07/2024 (cfr. cláusula 1.º do contrato de 27/12/2019 junto com a ref.ª 6183999), bem como que o referido acordo modificativo não altera as prestações principais abrangidas pelo objeto do contrato (cfr. preâmbulo do contrato de 27/12/2019 junto com a ref.ª 6183999).

Neste caso, o contrato celebrado entre o Município e a Concessionária é, sem dúvida, um contrato de direito público administrativo.

Já a segunda relação, a que se estabelece entre esta última entidade e o cidadão utilizador do parqueamento, neste caso, a recorrida AA é, eminentemente, uma relação de direito privado.

Efetivamente, a partir do momento em que o Município concessiona o espaço de estacionamento (que é público, sem dúvida) e fá-lo a uma entidade privada para efeitos de gestão e manutenção, emerge ex novo uma relação de direito privado, agora entre o concessionário (sociedade anónima) e os respetivos utilizadores/ pagadores.

Isto porque, nesta segunda relação jurídica, nenhum dos contraentes é uma entidade pública, o objeto do contrato não é a prestação de um serviço de natureza pública, mas um contrato de estacionamento, sendo que, as regras aplicáveis ao caso de eventuais incumprimentos serão as da lei civil.

Ora, o art. 212.º, n.º 3, da CRP define o âmbito da jurisdição administrativa por referência ao conceito de relação jurídica administrativa, já que prescreve competir aos tribunais administrativos o julgamento de acções e recursos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais, sendo residual a competência dos tribunais judiciais, ou seja, são da sua competência as causas não legalmente atribuídas à competência dos tribunais de outra jurisdição, conforme resulta do artigo 40.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, Lei 62/2013, de 26 de agosto, nas diversas alterações, sendo a mais recente a introduzida pela Lei 18/2024, de 5 de fevereiro.

Por seu turno, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de fevereiro, quinze vezes alterado, a última das quais, pelo DL 74-B/2023, de 28 de agosto descreve no seu artigo 4.º quais os litígios cuja apreciação compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal.

As alterações introduzidas por este diploma, no que respeita ao artigo 4.º do ETAF e que contém a matéria de competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal (não matéria de organização e funcionamento), entraram em vigor 60 após a publicação (artigo 15.º do DL 214-G/2015), ou seja, já se encontravam em vigor à data da propositura da presente injunção- 07.10.2024.

É que, para a determinação da competência do tribunal em razão da matéria, que se fixa no momento em que a ação é proposta (art. 38.º, n.º 1, da LOSJ e art. 5.º, n.º 1, do ETAF), importa aferir dos termos em que é formulada a pretensão do autor, maxime os respetivos fundamentos, a causa de pedir e de pedido, como vimos supra.

Efetivamente, tendo a injunção dado entrada em juízo em 07.10.2024 é à luz da redação do art. 4º do ETAF, na redação vigente à data da propositura da ação e que se mantém, que iremos analisar e decidir sobre a competência material daqueles tribunais para decidir o pleito.

Dispõe o art. 4º, nºs 1, al. e ) e 4, al. e), do ETAF o seguinte:

Artigo 4.º - Âmbito da jurisdição

1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a: [...]

e) Validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes; [...]

4 - Estão igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal: [...]

e) A apreciação de litígios emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais, incluindo a respetiva cobrança coerciva. [...]

O contrato em causa nos autos é o estabelecido entre a concessionária ou adjudicatária da Câmara e o utilizador do espaço de estacionamento, não se confundindo com o contrato, esse sim um contrato público de natureza administrativa, celebrado entre a Câmara Municipal, na qualidade de concedente ou adjudicante, e a sociedade de direito privado, ora apelante, na qualidade de concessionária ou adjudicatária.

O contrato em causa nos autos – celebrado entre a concessionária, empresa de direito privado, e o seu cliente, sujeito de direito privado, contrato pelo qual a primeira permite ao segundo parquear o veículo em dado espaço mediante um preço, e o segundo se obriga a pagar o dito preço ao estacionar o veículo no concessionado local –, trata-se de um contrato de direito privado que, à luz do ordenamento vigente, cai sob a alçada dos tribunais judiciais, e não sob a dos tribunais administrativos e fiscais. [...]

Nos termos da atual alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF, compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas à «validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes». Claramente, o contrato em causa nos presentes autos não se subsume à previsão da alínea acabada de transcrever (nem a qualquer outra alínea do mesmo número e artigo).

O contrato de utilização temporária de espaço público para estacionamento em causa nos autos, celebrado entre a empresa privada, ora apelante, e o utilizador privado, ora apelado, não é um contrato administrativo, não é um contrato celebrado nos termos da legislação sobre contratação pública, não é celebrado por pessoa coletiva de direito público, e não é celebrado por qualquer entidade adjudicante.

A noção de contrato administrativo, que é eminentemente doutrinária, encontra-se nos manuais de direito administrativo como contrato celebrado entre uma entidade pública (Estado, autarquias locais, entidades públicas empresariais) e um particular ou outra entidade pública, visando a prossecução do interesse público. No “lexionário” do Diário da República, o contrato administrativo está definido como «acordo de vontades bilateral ou plurilateral, envolvendo sempre, pelo menos, um contraente público, sujeito a um regime substantivo de direito administrativo, como tal qualificado pela lei reguladora da contratação pública ou por lei especial». Hoje, os contratos administrativos são regidos pelo Código dos Contratos Públicos (CCP), que tipifica algumas espécies, como a empreitada de obras públicas, a concessão de obras públicas ou de serviços públicos, a locação de móveis, a aquisição de móveis e a aquisição de serviços. Lê-se, a propósito, no preâmbulo do DL 18/2008, de 29 de janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos, que, no que concerne ao título dos contratos administrativos em geral, «a primeira nota vai para a preocupação de preservação do quid specificum dos contratos administrativos, perceptível através dos seguintes aspectos: (i) recorrente apelo aos imperativos de interesse público (por exemplo, na modificação e resolução contratuais); (ii) manutenção de importantes poderes do contraente público durante a fase de execução do contrato administrativo; (iii) criação de figuras como a da partilha de benefícios; (iv) criação de regras especiais para as situações de incumprimento do contraente público; (v) introdução de normas que versam, directa ou indirectamente, a repartição de risco entre as partes contratantes.

Em todas as noções de contrato administrativo encontramos três aspetos essenciais: a presença de uma entidade pública como parte contratante; a prossecução do interesse público; e, a sujeição a um regime jurídico especial de direito administrativo. Basta dizer que nenhuma das partes no litígio dos autos é uma entidade pública, para não se estar em presença de um contrato administrativo. A relação submetida a juízo, que visa a cobrança de valores que a requerida devia ter pago por ter estacionado o carro em dados locais e não pagou, também não está sujeita ao direito administrativo. Nesta relação, nenhuma das partes visa o interesse público. Não confundamos a relação dos autos com a relação de direito administrativo, constituída por contrato administrativo e submetida às regras do CCP pela qual a Câmara concessionou à ora requerente e apelante a exploração de certos espaços públicos para estacionamento. Nessa relação existe, sim, interesse público (nomeadamente o da contenção do estacionamento desorganizado e a obtenção de receitas para alocar a outros interesses públicos), que a Câmara procura satisfazer através do contrato de concessão.

Com o dito, fomos adiantando que o contrato dos autos não só não é um contrato administrativo, como não é um contrato celebrado nos termos da legislação sobre contratação pública, nem nele intervém qualquer pessoa coletiva de direito público. Intervém nesse contrato alguma entidade adjudicante (último requisito da vigente alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF)? Claro que não: as partes nos contratos dos autos são a empresa privada (adjudicatária da Câmara, adjudicante é a Câmara) e a requerida.

As entidades adjudicantes estão elencadas no artigo 2.º do CCP, são entidades públicas ou, pelo menos, de direito público que celebram contratos públicos mediante aceitação de proposta ou escolha de uma de entre as propostas apresentadas no âmbito de um procedimento de contratação pública (v. artigo 73.º). A requerente, ora apelante, não é entidade adjudicante, mas sim empresa adjudicatária num contrato de concessão, por isso, também designada concessionária.

Em suma e em conclusão, os contratos em causa nestes autos não se relacionam com o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF, nem com qualquer outra.

Afastamos também e por motivos já expostos a aplicação da alínea o) que se reporta a relações jurídicas administrativas e fiscais, às quais não se subsume a relação estritamente privada dos autos.

Não se desconhece jurisprudência em contrário, incluindo recente Ac. do Tribunal de Conflitos, de 08-05-2025, proc. 079534/24.2YIPRT.P1.S1.

Por tudo o acima exposto, não encontramos na jurisprudência relativa a processos posteriores à entrada em vigor da alteração de 2015 argumentos que nos convençam da subsunção feita em qualquer norma do vigente art. 4.º do ETAF.

***
Por outro lado, um último argumento a considerar e que se prende, em nosso entender com uma opção clara do legislador:

Sendo o objeto do contrato o parqueamento de uma viatura não estão em causa nem bens nem serviços públicos essenciais porquanto, se atentarmos na redação da Lei dos Serviços Públicos (Lei n.º 23/96, de 26 de julho) resulta claramente da mesma que, a matéria atinente à prestação e fornecimento dos serviços públicos aí elencados, constitui uma relação de consumo típica, não se justificando que fossem submetidos à jurisdição administrativa e tributária, tal como resulta claro da al .E), do nº4 do art. 4º do ETAF.

Este raciocínio do legislador pode «mutatis mutandis» e, por maioria de razão, ser transposto para relações jurídicas como a dos autos, à luz de “boa” hermenêutica legal. Ou seja, os contratos entre duas entidades privadas, sujeitas ao regime do direito privado, ainda que esteja em causa a utilização de um bem público (que não seja um serviço essencial) não serão decididas pelos tribunais administrativos mas recaem antes na esfera de competências dos tribunais judiciais, os quais, são também os competentes para a apreciação destes tipo de litígios de consumo.

Termos em que, atento o que acima ficou dito, consideramos procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida."

*3. [Comentário] Em RL 10/2/2026 (736/24.0T8VPV.L1-7) concluiu-se o seguinte:

"[...] facilmente se percebe que não há nenhum “contrato de estacionamento” de viaturas em zonas de parqueamento situadas no domínio público viário municipal, celebrado pela concessionaria com o utilizador, nos moldes descritos na mencionada jurisprudência minoritária. Não há nenhuma fixação de preço (de um putativo serviço) ou de qualquer outra cláusula contratual tacitamente manifestadas. Não se pode surpreender aqui a tutela civil das putativas vontades declarativas convergentes da concessionária e do utilizador. Todas as condições do estacionamento estão fixadas num regulamento municipal, não resultando de normação contratual.

O utilizador ocupa o lugar de estacionamento, não porque a concessionária o autoriza, mas porque tem um direito próprio de o fazer, por se tratar de um bem do domínio público de uso comum (art. 84.º, n.º 1, al. d), da Con. Rep. Portuguesa e 25.º do RJPIP). Deve pagar uma taxa, porque assim foi decidido pela autarquia, mediante normação geral e abstrata (regulamentar), dado que o aproveitamento do estacionamento no arruamento urbano é divisível e proporciona vantagem especial (art. 25.º, n.º 2 do RJPIP), pois impede os restantes munícipes de utilizarem o mesmo espaço, no mesmo período de tempo, e não porque concessionário e utilizador assim o convencionaram.

A atividade da concessionária mais não é do que de prestação de serviços de instalação de equipamentos de pagamento, fiscalização da autoliquidação da taxa, cobrança das taxas devidas (com emissão de avisos de liquidação, por exemplo) e emissão de recibo, nos locais e nos valores fixados no regulamento municipal. A concessionária não celebra contratos com os utilizadores."

A melhor orientação é -- segundo parece -- a que considera que uma coisa é o contrato de concessão e outra o contrato de estacionamento, pelo que qualquer questão relativa a este estacionamento deve ser dirimida nos tribunais comuns.

MTS