"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



04/05/2026

Jurisprudência 2025 (143)


Procedimentos cautelares;
alimentos provisórios; ex-cônjuges


1. O sumário de RP 26/6/2025 (9903/24.6T8VNG.P1) é o seguinte:

I - No procedimento cautelar de alimentos provisórios o periculum in mora preenche-se com a demonstração da necessidade dos alimentos.

II - Para poder exigir alimentos do ex-cônjuge, o requerente não pode limitar-se a demonstrar a insuficiência dos seus rendimentos, tem de alegar e provar que se empenhou activamente na procura de emprego ou ocupação profissional para obter os rendimentos de que necessita e que só por razões que não lhe são imputáveis e não têm a ver com as suas próprias escolhas ou opções essa procura não teve resultado positivo.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"A requerente instaurou contra o requerido uma providência cautelar de alimentos provisórios, com a forma de processo prevista no artigo 384.º e seguintes do Código de Processo Civil.

A relação pessoal entre a requerente e o requerido que legitima o pedido de alimentos é a relação de ex-cônjuges. A requerente e o requerido foram casados entre si, tendo o respectivo casamento sido dissolvido por divórcio, vindo a requerente pedir alimentos do ex-marido, invocando a qualidade de ex-mulher deste. [...]

Assente que se trata de uma providência cautelar de alimentos provisórios entre ex-cônjuges após o trânsito em julgado da decisão que decretou o divórcio, importa ver quais são os pressupostos de que depende o decretamento da providência, rectius, da fixação de alimentos provisórios.

procedimento cautelar de alimentos provisórios integra-se no título dedicado aos procedimentos cautelares, é um dos procedimentos legalmente previstos, no caso um procedimento nominado. Enquanto procedimento cautelar ele está sujeito aos pressupostos que são próprios desta forma de tutela dos direitos subjectivos, a tutela provisória ou antecipada destinada a evitar o risco de perda ou lesão grave do direito.

O artigo 376.º do Código de Processo Civil diz que com excepção do preceituado no n.º 2 do artigo 368.º (a possibilidade de a providência ser recusada para evitar prejuízos maiores), as disposições constantes do capítulo do procedimento cautelar comum são aplicáveis aos procedimentos cautelares nominados regulados no capítulo subsequente, em tudo quanto nele se não encontre especialmente prevenido.

No procedimento cautelar de alimentos provisórios são, pois, aplicáveis também o disposto no artigo 362.º, nos termos do qual a providência conservatória ou antecipatória pode ser requerida havendo fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao direito do requerente, seja este direito emergente de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor, e no artigo 368.º do Código de Processo Civil, nos termos do qual a providência deve ser decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão.

A aplicação aos alimentos provisórios destes pressupostos gerais da tutela cautelar, comumente designados por fumus boni iuris e periculum in mora, necessita, contudo, de ser feita com alguma cautela.

O requerente necessita seguramente de demonstrar a probabilidade séria da existência do direito, ou seja, em termos de prova sumária, que estão preenchidos os elementos constitutivos do direito que invoca.

Todavia, quanto ao periculum in mora, a necessidade dos alimentos, sendo embora um elemento constitutivo do direito, encerra em si mesma a demonstração da suficiente necessidade da tutela provisória desse direito. [...]

Daí que nos pareça que a alegação dos pressupostos do direito a alimentos provisórios não exige do requerente que alegue mais que a necessidade dos mesmos, designadamente, não exige que se alegue que se os alimentos não forem prestados a sua vida, a sua saúde ou o seu bem-estar correm perigo. É com esse sentido que, cremos, deve ser lido o que consta do requerimento inicial.

O n.º 1 do artigo 2007.º do Código Civil estabelece que enquanto se não fixarem definitivamente os alimentos, o tribunal pode, a requerimento do alimentando, ou oficiosamente se este for menor, conceder alimentos provisórios, que serão taxados segundo o seu prudente arbítrio.

Da mesma forma, o artigo 384.º do Código de Processo Civil estabelece que o titular de direito a alimentos pode requerer a fixação da quantia mensal que deva receber, a título de alimentos provisórios, enquanto não houver pagamento da primeira prestação definitiva.

Refira-se que o novo Código de Processo Civil eliminou o nº 2 do anterior artigo 399º, passando o artigo 384º a dispor apenas o que acima se transcreve, ou seja, passaram a valer também para os alimentos provisórios os critérios definidos no Código Civil para os alimentos definitivos, nomeadamente nos artigos 2004º e 2007º.

Daqui decorre que o direito a alimentos provisórios não está subordinado a nenhum outro pressuposto para além da titularidade do direito a alimentos … definitivos cuja fixação falta fazer. Face à natureza do direito cuja tutela provisória é reclamada, havendo necessidade de que um terceiro preste alimentos ao requerente o pressuposto do periculum in mora está presente de modo natural.

Dito isto, vejamos agora os contornos do direito a alimentos entre ex-cônjuges.

Resulta do disposto no n.º 2 do artigo 2016.º do Código Civil que qualquer dos cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio (ou seja, qualquer dos ex-cônjuges, como resulta da epigrafe do artigo).

Nos termos da alínea a) do artigo 2009.º do Código Civil o cônjuge ou o ex-cônjuge está vinculado à prestação de alimentos (leia-se, a prestá-los ao cônjuge ou ex-cônjuge que deles necessite).

A obrigação de, apesar do divórcio, prestar alimentos ao ex-cônjuge, tem os mesmos pressupostos da obrigação dos outros obrigados a prestar alimentos: as necessidades do alimentando, as possibilidades do obrigado (artigo 2004.º do Código Civil).

Todavia, naquele caso, a carência que justifica a obrigação necessita de uma justificação acrescida uma vez que, nos termos do artigo 2016.º do Código Civil, depois do divórcio cada cônjuge deve prover à sua subsistência, e, nos termos do n.º 3 do artigo 2016.º-A do mesmo diploma, o cônjuge credor de alimentos não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio.

Estas disposições traduzem não apenas o princípio da auto-responsabilidade dos cônjuges pela obtenção, após o divórcio, dos meios necessários para assegurar a sua subsistência que afastará a necessidade de alimentos de terceiro, mas ainda o princípio do auto-sucesso nos termos do qual após o divórcio cada cônjuge aspirará ao padrão de vida que lograr obter por si mesmo, ainda que se trate de um padrão substancialmente diferente daquele que o casamento lhe permitia ter.

Para Guilherme de Oliveira, in A Nova Lei do Divórcio, Lex Familiae - Revista Portuguesa de Direito da Família, Ano 7, nº 13, 2010, Coimbra Editora, «depois do divórcio, é de esperar que os dois ex-cônjuges ganhem a vida, sendo a relação de alimentos um recurso excepcional (...) embora se permita a fixação de uma medida decente que não signifique uma descida radical do estatuto económico, mas que também não transforme o casamento num seguro de bem estar à custa do outro ex-cônjuge».

Nas palavras do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.01.2024, proc. n.º 2649/14.5TBALM-A.L1.S1, in https://juris.stj.pt/26492F14.5TBALM-A.L1.S1 «do princípio da auto-suficiência, consagrado no art.º 2016.º n.º 1 do Código Civil, conjugado com o desligamento da obrigação de alimentos do padrão de vida gozado na constância do matrimónio (art.º 2016.º-A n.º 3), se deduz o carácter excepcional, subsidiário e transitório da obrigação de alimentos entre ex-cônjuges. Esta visa suprir as dificuldades de subsistência com que se depare um dos ex-cônjuges na sequência da cessação da relação matrimonial, que deverão ser por ele solucionadas de molde a desonerar o outro ex-cônjuge de uma obrigação que dificilmente se compagina com a extinção da relação matrimonial, decorrente do divórcio - mas tudo dependendo, como é óbvio, das possibilidades concretas de cada um (neste sentido, cf. a jurisprudência uniforme do STJ, in, v.g., acórdãos de 03.3.2016, processo n.º 2836/13.3TBCSC.L1.S1, de 27.4.2017, processo n.º 1412/14.8T8VNG.P1.S1, de 19.6.2019, processo n.º 3589/15.6T8CSC-A.L1.S1, de 14.01.2021, processo n.º 5279/17.6T8LSB.L1.S1, de 04.5.2021, processo n.º 3777/18.3T8FNC.L1.S1, de 09.12.2021, processo n.º 10093/17.6T8PRT-C.P1.S1, de 31.01.2023, processo n.º 242/12.6TM SB.L1.S1).»

Segundo Diogo Leite de Campos e Mónica Martinez de Campos, in Lições de Direito da Família, Almedina, 2023, 6.ª edição revista e actualizada, pág. 379 e seguintes:

«Ao contrário do que alguma jurisprudência tem entendido, o dever de alimentos não significa que um dos cônjuges se vá transformar vitaliciamente em pensionista do outro. Tal situação levaria, como tem levado … a infindáveis disputas entre os ex-cônjuges, com graves prejuízos patrimoniais para o cônjuge obrigado a alimentos que se vê impedido de gerir convenientemente a sua actividade profissional e o seu património. O casamento extinguiu-se; portanto, todas as suas consequências patrimoniais e pessoais também se devem extinguir.

O dever de alimentos deve durar só durante um curto período transitório. Durante o período necessário para adaptação do ex-cônjuge mais necessitado, a uma vida economicamente independente, em que é de sua responsabilidade a angariação dos meios necessários à sua subsistência. Numa sociedade adulta, cada pessoa deve suprir às suas necessidades de existência, ou então ser assistida pela Segurança Social. Os restantes casos serão excepcionais.

Assim, e nesta ordem de ideias, se um dos cônjuges no momento do divórcio se encontra doente, poderão ser-lhe arbitrados alimentos durante o período previsível da sua recuperação física. Ou, se um dos cônjuges, não exercia uma profissão remunerada, podem ser-lhe arbitrados alimentos durante o período necessário para ele encontrar trabalho. Período que deve ser pré-fixado pelo tribunal.

Só não será assim em casos excepcionais. Suponha-se que o marido sempre impediu a mulher de exercer uma actividade remunerada. E que esta, depois do divórcio, por condições de saúde, idade ou outras, se encontra sem meios de ganhar o seu sustento. Neste caso, competirá ao marido sustentá-la indefinidamente.

[…] Resumindo: os alimentos serão concedidos durante um prazo intercalar, entre a extinção do casamento e a retomada da actividade económica normal pelo cônjuge alimentando; prazo normalmente curto. Estes alimentos não visam colocar o cônjuge alimentando no nível de vida que tinha enquanto casado, mas unicamente garantir-lhe a satisfação das suas necessidades, embora de modo condigno.»

O artigo 2016.º-A do Código Civil fornece critérios orientadores da fixação do montante dos alimentos.

O primeiro é a duração do casamento: quanto maior tiver sido a duração do casamento, maior será a obrigação de contribuir para a subsistência do outro cônjuge. O segundo é a colaboração prestada à economia do casal: quanto maior a colaboração maior a justificação para ter direito a alimentos e a medida destes. O terceiro é a idade, o estado de saúde, as qualificações profissionais e as possibilidades de emprego: quanto mais estes diminuírem a capacidade de granjear meios de subsistência maior será a justificação para ter direito a alimentos e a medida destes. O quarto é o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns: a medida desse tempo interfere com a capacidade antes referida e repercute-se do mesmo modo.

Depois vêm os rendimentos e os proventos, o que remete para o critério da necessidade do credor dos alimentos. A seguir vem a existência de uma nova relação pessoal (de casamento ou união de facto): se o ex-cônjuge tira benefício dos rendimentos do novo companheiro deixa de se justificar que os peça ao ex-cônjuge ou que os peça na medida que teria lugar se esse benefício não ocorresse. Por fim, a lei manda atender, de modo geral, a todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta.

No que concerne à colaboração prestada à economia do casal importa não perder de vista o disposto no artigo 1676.º do Código Civil.

Nos termos do n.º 1 do preceito, ambos os cônjuges têm, na medida das suas possibilidades, o dever de contribuir para os encargos da vida familiar, contribuição essa que pode ser cumprida, por qualquer deles, pela afectação dos seus recursos àqueles encargos e pelo trabalho despendido no lar ou na manutenção e educação dos filhos. A lei equipara pois a contribuição pecuniária à contribuição material, considerando ambas formas válidas de contribuir para os encargos da via familiar.

Porém, como a dissolução do casamento pode evidenciar implicar disparidades económicas entre os cônjuges que foram potenciadas pela forma como o casal organizou a sua vida familiar e repartiu entre si encargos e tarefas, o n.º 2 da norma estabelece o chamado direito à compensação do cônjuge prejudicado.

Nos termos da norma, se a contribuição de um dos cônjuges para os encargos da vida familiar for consideravelmente superior ao previsto no número anterior, porque renunciou de forma excessiva à satisfação dos seus interesses em favor da vida em comum, designadamente à sua vida profissional, com prejuízos patrimoniais importantes, esse cônjuge tem direito de exigir do outro a correspondente compensação.

Este direito não se confunde com o direito a alimentos, até porque dele pode não resultar uma situação de carência. Do que se trata é de compensar os prejuízos patrimoniais importantes sofridos pelo cônjuge que por ter renunciado de forma excessiva à satisfação dos seus interesses em favor da vida em comum, designadamente à sua vida profissional, acaba por ser colocado pelo divórcio numa situação patrimonial em que não estaria se tivesse contribuído para a família na justa medida, de modo paritário ou equilibrado comparativamente com o outro cônjuge.

Segundo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.01.2023, proc. n.º 242/12.6TMLSB.L1.S1:

«[…] em termos de princípio geral, cada ex-cônjuge deve prover à sua subsistência, nesse sentido a obrigação de alimentos assume-se como excepcional e necessariamente transitória, com decorrentes implicações no seu conteúdo, mais restrito, inexistindo o direito a exigir a manutenção de um padrão de vida de que beneficiava na pendência do casamento.

De igual modo o dever de alimentos deve durar durante um curto período transitório, necessário para adaptação do ex-cônjuge mais necessitado, a uma vida economicamente independente, sendo sua, a responsabilidade de prover ao seu sustento, afastando expectativas de perpetuidade, com efeito embora num primeiro momento seja reconhecida uma obrigação a alimentar, a auto-suficiência é o fim que se pretende atingir, sendo assim os alimentos concedidos, para e até que tal auto-suficiência seja atendida.

[…] Sendo visível que estamos perante uma análise casuística, … no caso do ex-cônjuge credor deter património imobiliário, não só se deve atender aos rendimentos que tais bens lhe proporcionam, mas também à possibilidade da sua alienação com vista a obter proventos que possibilitem a sua subsistência. Tal possibilidade tem, porém, de ser analisada caso a caso, uma vez que, não é exigível que o credor aliene o seu património imobiliário, se tal implicar, a prazo, ficar o credor exaurido de património e, portanto, do rendimento potencial que o mesmo é capaz de proporcionar, e/ou ficar, até, privado do direito à habitação.

Também no que concerne à capacidade de trabalho do alimentando, caso não se encontre a exercer uma actividade profissional remunerada, deve ter-se em conta a sua formação e qualificação profissional, a idade e o seu estado de saúde, bem assim como a possibilidade real de efectiva ocupação laboral, dada a dificuldade com que se pode deparar em encontrar posto de trabalho em consequência do desemprego e da situação económica com que a nossa sociedade actualmente se confronta.

[…] serão de atender as situações criadas, “emergentes de uniões matrimoniais, estáveis e duradouras, firmadas há várias décadas, onde foram assumidas obrigações e criadas à luz dos valores então dominantes, fundadas expectativas de perpetuidade do vínculo matrimonial”.

[…] a grande questão que se deve colocar em primeiro lugar é saber se a requerente está impossibilitada ou tem grave dificuldade, total ou parcial, de prover à sua subsistência, seja com os seus bens pessoais seja com o seu trabalho, situação a aferir pelo rendimento produzido pelo património, pelo rendimento de capital e pela sua capacidade de trabalho. Só assim lhe assiste o direito a alimentos a suportar pelo requerido …»

Tendo presente este enquadramento podemos, por fim, passar à questão jurisdicional de saber se a requerente tem, em concreto, direito a alimentos do requerido.

Resulta da matéria de facto que nos acordos para o divórcio por mútuo consentimento os agora ex-cônjuges acordaram que o requerido pagaria à requerente uma pensão de alimentos de €1.000 mensais durante 12 meses, tendo o presente procedimento cautelar sido instaurado mais de meio ano após o fim desse período.

Este acordo constituiu a forma como as partes, no exercício da sua liberdade negocial, entenderam compor a sua relação jurídica no tocante a alimentos, designadamente fixando um prazo para a respectiva duração.

Como o direito a alimentos é irrenunciável (artigo 2008, n.º 1, do Código Civil), a circunstância de a requerente ter celebrado aquele acordo não a impede, uma vez esgotado o prazo fixado no acordo para efeitos de divorcio por mútuo consentimento, de pedir a fixação judicial de alimentos para o tempo posterior.

Contudo, aquele acordo não deixa de poder ser visto como a interpretação das próprias partes da necessidade dos alimentos, do montante da pensão a suportar pelo requerido e ainda da duração da necessidade que justifica os alimentos.

Daí que, não vindo, como não vem, alegado qualquer vício na celebração do acordo, ou existem factos supervenientes ao acordo que revelem o surgimento motivos novos ou inesperados para a situação de carência ou a sua manutenção (v.g. uma doença detectada depois), o tribunal terá de ponderar com grande reserva a fixação de alimentos à margem e diferentemente do que os próprios interessados acordaram.

A fundamentação de facto não revela nenhum evento superveniente ao acordo ou ao termo do prazo durante a qual foi estipulado por acordo o pagamento da pensão de alimentos, designadamente um evento que represente uma ruptura em relação à situação de facto sobre essa matéria que existia aquando da celebração do acordo.

Acresce que a fundamentação de facto só revela que a requerente procurou trabalho quando cessou a pensão de alimentos. Ora, com o vimos, a regra do sistema jurídico vigente é a de que com a cessação do casamento cada um dos cônjuges deve prover à respectiva subsistência, pelo que a sua obrigação era começar a procurar trabalho assim que foi decretado o divórcio.

O prazo de 12 meses durante o qual os cônjuges acordaram que seriam pagos à requerente alimentos servia precisamente para isso, para dar à requerente tempo suficiente para se ajustar à nova realidade da sua vida e procurar meios próprios de subsistência. O prazo de um ano parece perfeitamente razoável e adequado.

Não resulta da fundamentação de facto nenhum facto que revele que a requerente não tem formação profissional ou habilitações ou que por razões de saúde ou outras está impedida de arranjar um trabalho para ter meios de subsistência próprios, sendo certo que, se fosse esse o caso, o período de um ano podia ser usado para ela fazer alguma formação suplementar.

Cremos que para ter o direito a alimentos do seu ex-cônjuge não basta a requerente demonstrar que só conseguiu trabalho como recepcionista num ginásio a tempo parcial. Era indispensável alegar e provar que se empenhou activamente na procura de emprego ou ocupação profissional e que só por razões que não lhe são imputáveis e não têm a ver com as suas próprias escolhas ou opções essa procura não teve resultado positivo.

Essa demonstração passaria pela prova de que não tem habilitações para desempenhar outras funções porque a vida familiar a impediu de as obter, ou de que se disponibilizou para desempenhar outras funções mas apesar de ter procurado activamente um alternativa compatível não encontrou no mercado de trabalho nenhuma oferta. [...]

A requerente é livre para decidir como granjear meios próprios de subsistência, designadamente decidir se tem aptidões, características e meios para montar um negócio e obter lucros com a sua exploração, ou optar antes por arranjar um emprego, mas, em qualquer caso terá de priorizar a obtenção de rendimentos, diminuindo, se necessário, o nível e o modo de vida que na pendência do casamento lhe era permitido pelos rendimentos do requerido.

Terá de se ocupar do filho como faz a esmagadora maioria das mulheres que tem filhos e, em simultâneo, ocupações profissionais, levá-lo mais cedo para poder ir trabalhar de seguida ou ir buscá-lo mais tarde apenas quanto estiver disponível, recorrendo se necessário a ATL’s ou outras organizações para que se ocupem dele fora do horário escolar e o conduzam às actividades extracurriculares possíveis. Não pode é pretender que como a sua opção é continuar a acompanhar o filho como fez na pendência do casamento, cabe ao requerido sujeitar-se a essa opção dela e proporcionar-lhe os alimentos de que nesse caso necessitará.

Acresce que o filho tem praticamente nove anos e com eles vivem ainda as outras duas filhas da requerente e do requerido que já são maiores, razão pela qual existirão, por certo, formas de o agregado familiar, como qualquer outro semelhante, aliás, se organizar na realização daqueles actos, sendo certo que essa cooperação e solidariedade está compreendida nos deveres sociais, pessoais e familiares dos membros de um agregado familiar.

Não esquecendo que qualquer negócio, mesmo os que estão condenados ao insucesso ou têm esse desfecho, necessita igualmente de tempo, dedicação e esforço, porventura em não menos intensidade que um trabalho por conta de outrem, caso se queira que o mesmo tenha sucesso e não seja apenas uma ocupação que se correr mal outros compensarão. [...]

A requerente afirma no requerimento inicial que «foi opção do casal a requerente prescindir da sua carreira profissional de jornalista, que exercia quando casou com o requerido».

Isso significa, parece, que a requerente tem habilitações profissionais e já teve mesmo uma carreiraNão é, pois, uma pessoa sem formação académica, sem habilitações profissionais ou sem condições para as obter, designadamente por razões de idade ou de saúde. Logo, para demonstrar os pressupostos do direito a alimentos sobre o ex-cônjuge, cabia à requerente alegar e demonstrar que mesmo com essas condições e apesar delas, não consegue arranjar um emprego e meios de subsistência.

Cabe assinalar que resulta da fundamentação de facto que de qualquer modo o requerido proporciona à requerente alimentos em espécie.

Ficou provado, com efeito, que o requerido paga a totalidade da renda mensal pelo arrendamento da antiga casa de morada de família, onde a requerente continua a viver com os filhos. Dessa forma, o requerido, para além de pagar todas as despesas com a alimentação, saúde e educação dos filhos, proporciona-lhes habitação, o que poderia fazer, por exemplo, em sua própria casa, poupando aquela despesa, e proporciona igualmente um tecto para a requerente morar sem suportar qualquer renda, o que nos dias que correm, com os valores que são praticados no mercado de arrendamento, representa uma utilidade económica significativa (a renda é de €1.500 mensais).

Além disso, o requerido ainda suporta todos os custos com a manutenção do veículo automóvel usado pela requerente e pelas filhas, e ainda o respectivo prémio de seguro e o imposto de circulação. Também isso representa um benefício económico que o requerido proporciona às filhas e à requerente, permitindo a esta poupar essas despesas que de outra forma teria de suportar para usar o veículo nas suas deslocações.

Por tudo isso, reconhecendo embora que a requerente, como qualquer outra pessoa que não tenha rendimentos ou bens próprios que lhe permitam fazer face às respectivas necessidades essenciais, está numa situação de carência económica, afigura-se-nos que não foram demonstrados os pressupostos do direito a alimentos sobre o ex-cônjuge.

Mais especificamente, com todo o devido respeito, entendemos que a requerente não demonstrou que a situação de carência provém directamente do divórcio e não é, total ou parcialmente, imputável à própria requerente, uma vez que não demonstrou ter feito tudo quanto, no caso, lhe era exigível face à responsabilidade legal de assegurar a sua própria subsistência e prosseguir a sua vida de forma autónoma.

Assim, para efeitos do presente procedimento cautelar não pode julgar-se demonstrada a probabilidade séria da existência do direito a tutelar, isto é, o que a requerente seja titular do direito a alimentos sobre o seu ex-cônjuge. Sem essa demonstração não podem ser fixados alimentos provisórios."

[MTS]


01/05/2026

Bibliografia (1254)


-- D'Alessandro, E., Giurisdizioni concorrenti e circolazione delle decisioni, E.S.I.: Napoli, 2026

Jurisprudência 2025 (142)


Recurso de apelação; decisão interlocutória;
recurso de revista

1. O sumário de STJ 9/7/2025 (22708/18.4T8SNT.L1-A.S1) é o seguinte:

I – Estando em causa (na revista em separado) a impugnação de uma decisão identificada como interlocutória e que foi formalmente integrada no acórdão final, a qual versou sobre a discussão acerca da hipotética extinção da instância por inutilidade/impossibilidade da lide nos termos do artigo 277º, alínea e), do Código de Processo Civil, face à existência de uma deliberação renovatória válida da sociedade Ré, questão essa apenas suscitada na pendência dos presentes autos no Tribunal da Relação de Lisboa (a 1ª instância nada poderia ter dito sobre a matéria na medida em que a validade da deliberação renovatória havia sido entretanto impugnada em acção judicial autónoma), a mesma é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, na medida em que foi proferida em primeiro grau e encontram-se reunidos no caso todos os pressupostos gerais de recorribilidade.

II – Esta decisão escapa, por sua própria natureza, aos efeitos da dupla conforme previstos no artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil.

III - Sendo formalizada em acórdão subscrito pelo coletivo de Juízes Desembargadores reveste, por isso mesmo, a natureza de decisão colegial passível de conhecimento por este Supremo Tribunal de Justiça.

IV – Estando, portanto, em causa a aplicação do regime regra previsto no artigo 673º do Código de Processo Civil, não se justifica o julgamento em separado da revista, através da organização de apenso (que deve declarar-se findo), pelo que, não havendo fundamento para a impugnação autónoma, a matéria sobre que versa este recurso será assim conhecida conjuntamente no âmbito do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça a proferir no processo principal.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Está em causa nesta revista, organizada em separado do processo principal - por determinação da relatora do processo em 2ª instância -, a impugnação de uma decisão identificada como de natureza interlocutória, mas que foi formalmente integrada no acórdão final.

A mesma versou sobre a discussão acerca da (hipotética) extinção da instância por inutilidade/impossibilidade da lide nos termos do artigo 277º, alínea e), do Código de Processo Civil, face à existência de uma ulterior deliberação renovatória válida da sociedade Ré, nos termos gerais do artigo 62º do Código das Sociedades Comerciais, com o mesmo objecto (instauração de acção judicial contra sócios) da que se encontra impugnada nos presentes autos.

Tal questão fora aliás oficiosamente suscitada pela ilustre desembargadora relatora na pendência dos presentes autos no Tribunal da Relação de Lisboa, havendo notificado previamente as partes para, querendo, emitirem pronúncia sobre a matéria.

O que estas fizeram (a recorrente afirmando a extinção da instância da instância e o recorrido pugnando, ao invés, pela sua subsistência).

Tal poderia levar a supor, à partida, a subsequente prolação decisão singular sobre a questão.

O que não veio a acontecer, tendo de imediato sido proferido colegialmente o acórdão abrangendo a questão da suscitada extinção da instância, tudo acontecendo a par do conhecimento de todo o restante objecto do recurso de apelação contra a decisão final de 1ª instância.

Ora, a decisão sobre a extinção da instância – de que trata exclusivamente este apenso – é, em si, sindicável, na medida em que foi proferida em primeiro grau (a 1ª instância nada poderia ter dito sobre a matéria na medida em que a validade da deliberação renovatória havia sido, entretanto, impugnada em acção judicial autónoma) e encontram-se reunidos neste caso todos os pressupostos gerais de recorribilidade.

Acresce que esta mesma decisão escapa, por sua própria natureza, aos efeitos da dupla conforme previstos no artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil, uma vez que inexiste pronúncia da 1ª instância sobre o assunto.

Para além de que, sendo adoptada formalmente em acórdão subscrito pelo coletivo de Juízes Desembargadores reveste, por isso mesmo, a natureza de decisão colegial passível de conhecimento por este Supremo Tribunal de Justiça.

Ao invés do que terá pressuposto o relator dos autos no seu despacho inicial, proferido em termos estritamente liminares e sem prejuízo de melhor apreciação, entende-se agora que estando em causa a aplicação do regime previsto no artigo 673º do Código de Processo Civil (e não o do artigo 671º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil conforme se considerou no despacho de admissão do recurso no Tribunal da Relação), não se justificará afinal o julgamento em separado da revista, em termos da impugnação autónoma da identificada decisão interlocutória, embora esta também não se enquadre, por sua natureza, no âmbito do recurso de revista excepcional interposto pela sociedade Ré no processo principal (não há, como se disse, qualquer hipótese da verificação, neste particular, de uma situação de dupla conforme nos termos do artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil).

Ou seja, em conformidade com o regime regra consagrado no artigo 673º do Código de Processo Civil, o recurso de revista sobre a matéria em referência deve ser conhecido no âmbito do acórdão a proferir no processo principal, julgando-se, em consequência, findo o presente apenso de revista em separado (que não tem no fundo qualquer tipo de justificação ou utilidade processual)."

[MTS]


30/04/2026

Jurisprudência 2025 (141)


Mandato forense;
conflito de interesses


1. O sumário de RP 17/6/2025 (1102/24.3T8AMT-L.P1) é o seguinte:

I - Existe conflito de interesses enquadrável na previsão dos nºs 1 e 3 do art. 99º do Estatuto da Ordem dos Advogado quando o mesmo advogado é, simultaneamente, mandatário dos devedores insolventes e autor, em causa própria, numa ação de restituição e separação de bens que corre por apenso ao processo em que a insolvência daqueles foi declarada.

II -. Neste caso, a sanação do conflito de interesses não passa pela simples outorga de procuração, na referida ação, a favor de outro causídico, pois aquele só cessará se o ilustre causídico deixar de ser mandatário dos devedores insolventes ou, optando por se manter como mandatário destes, se puser termo à ação que instaurou.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Está em causa saber se o ora recorrente, ilustre advogado, pode ser, simultaneamente, mandatário dos devedores insolventes, no processo de insolvência e seus apensos, e autor, em causa própria, nos autos de restituição de separação de bens que instaurou por apenso ao processo de insolvência ou se, pelo contrário, tal situação configura um efetivo conflito de interesses enquadrável na previsão do art. 99º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado Lei n.º 145/2015, de 09.09 [com as alterações entretanto introduzidas pelas Leis nºs 23/2020, de 06.07, 79/2021, de 24.11 e 6/2024, de 19.01].

Dispõe o art. 99º do EOA que:

1 - O advogado deve recusar o patrocínio de uma questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade ou seja conexa com outra em que represente, ou tenha representado a parte contrária.
2 - O advogado deve recusar o patrocínio contra quem, noutra causa pendente, seja por si patrocinado.
3 - O advogado não pode aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes, no mesmo assunto ou em assunto conexo, se existir conflito entre os interesses desses clientes.
4 - Se um conflito de interesses surgir entre dois ou mais clientes, bem como se ocorrer risco de violação do segredo profissional ou de diminuição da sua independência, o advogado deve cessar de agir por conta de todos os clientes, no âmbito desse conflito.
5 - O advogado deve abster-se de aceitar um novo cliente se tal puser em risco o cumprimento do dever de guardar sigilo profissional relativamente aos assuntos de um anterior cliente, ou se do conhecimento destes assuntos resultarem vantagens ilegítimas ou injustificadas para o novo cliente.
6 - Sempre que o advogado exerça a sua atividade em associação, sob a forma de sociedade ou não, o disposto nos números anteriores aplica-se quer à associação quer a cada um dos seus membros.

Escalpelizando este preceito, temos que:

- Os nºs 1 e 2 prescrevem que o deve recusar o patrocínio: i) de questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade; ii) de questão conexa com outra em que represente ou tenha representado a parte contrária; iii) de questão contra quem, noutra causa pendente, seja por si patrocinado.

- Do nº 3 decorre que o advogado não pode aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes, no mesmo assunto ou em assunto conexo, se existir conflito entre os interesses desses clientes.

- De acordo com o nº 4, se houver um conflito de interesses entre dois ou mais clientes, ou se se verificar risco de violação do segredo profissional ou diminuição da sua independência, o advogado deve deixar de agir por conta de todos os clientes, no âmbito desse conflito.

- De acordo com o nº 5, o advogado deve abster-se de aceitar um novo cliente se tal puser em risco o cumprimento do dever de guardar sigilo profissional relativamente aos assuntos de um anterior cliente, ou se do conhecimento destes assuntos resultarem vantagens ilegítimas ou injustificadas pera o novo cliente [procura-se aqui defender a comunidade e os clientes dos advogados de atuações ilícitas destes, conluiados, ou não, com outros clientes e, bem assim, defender o advogado da hipótese de sobre ele recair a suspeita de uma atuação visando qualquer outro fim, que não a defesa intransigente dos direitos e interesses do seu cliente].

- E do nº 6 resulta que todos estes deveres valem, igualmente, para os advogados que exerçam a atividade em associação, seja ou não sob a forma de sociedade.

Subjacentes à imposição destes deveres estão razões de preservação dos valores fundamentais da lealdade, isenção, independência, confiança e decoro, fundamentais no exercício da advocacia, bem como o propósito de afastar o risco de quebra do segredo profissional [cfr. Parecer do CR da OA do Porto de 17.03.2021, proc. 13/PP/2021-P, disponível na net in Direito em Dia].

Pode, pois, afirmar-se que o regime estabelecido no referido preceito legal visa, em primeira linha, defender a comunidade em geral e os clientes em particular de eventuais atuações ilícitas de advogados menos escrupulosos, embora tenha, igualmente, por finalidade, a defesa dos advogados, mais concretamente do labéu da suspeita de uma atuação tendente à prossecução de qualquer outro fim que não a defesa intransigente dos direitos e interesses do seu cliente [assim, Parecer nº 14/PP/2024-C do CR da OA de Coimbra, disponível in https://www.oa.pt/cd/Conteudos/Pareceres].

Também o acórdão da Relação de Coimbra de 19.05.2020 [proc. 759/19.1T8LRA-A.C1, disponível in www.dgsi.pt/jtrc] refere que “[o] escopo do art.º 99º do EOA é evitar o risco sério (ainda que meramente potencial) de colisão entre os interesses desses clientes (identificar potenciais conflitos de interesses cada vez mais presentes numa sociedade em crise económica e de valores), quando um determinado interesse de um é contrário ao do outro; visa-se acautelar os valores da legalidade, dignidade, independência, segredo profissional, lealdade, confiança e ética”, acrescentando, ainda, que “[a] matéria de conflito de interesses é uma questão de consciência do próprio Advogado e a ele competirá, em primeira linha, aferir da sua verificação”.

A propósito do risco sério de colisão de interesses, diz-se, igualmente, no acórdão desta Relação [e Secção] do Porto de 14.01.2025 [proc. 25/24.0T8STS-E.P1, disponível in www.dgsi.pt/jtrp] que “[p]ara a identificação do conflito de interesses, é irrelevante a não identificação de um concreto prejuízo resultante da representação simultânea de (…) diferentes entidades», pois, “nos termos do nº 1 e do nº 3 da norma citada, o que determina a inviabilidade de representação de um determinado cliente é a circunstância de o advogado já ter intervindo em qualquer outra qualidade na mesma questão ou em questão que seja conexa com outra em que represente, ou tenha representado a parte contrária, não podendo aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes, no mesmo assunto ou em assunto conexo, se existir conflito entre os interesses desses clientes”.

Por isso, neste acórdão de 14.01.2025 considerou-se que existe “antagonismo entre os interesses de um insolvente, numa insolvência em que um imóvel apreendido para a massa vai ser vendido, e os de um proponente à respetiva aquisição no âmbito da liquidação nesse mesmo processo de insolvência» e que “[e]m razão de tal conflito de interesses, o mesmo advogado não pode representar simultaneamente o insolvente a o proponente comprador”.

No caso sub judice não está propriamente em causa um eventual risco de colisão entre interesses de diversos clientes do ilustre mandatário que é autor nos autos de restituição e separação de bens em que foi proferido o despacho recorrido, já que o mesmo representa apenas os devedores insolventes, que são parte principal no processo de insolvência a que aqueles autos estão apensos. Aqui o risco [potencial, diga-se, que é o que releva] de colisão coloca-se entre o interesse daqueles devedores insolventes que o ilustre causídico representa e o seu próprio interesse enquanto autor e advogado em causa própria nos referidos autos, nos quais os seus representados ocupam a posição processual contrária [são parte passiva].

Ora, para caso com alguma similitude com o presente – em que o causídico aí em questão, mandatário da insolvente, era, simultaneamente, credor reclamante em causa própria –, o Conselho Regional da OA de Lisboa, depois de referir que o processo de insolvência é “um processo de execução universal de todos os bens do insolvente com vista ao pagamento de todos os créditos reclamados, no qual se colocam, ou podem colocar, questões jurídicas cuja apreciação e eventual condenação do insolvente é do interesse dos credores – incidente de qualificação de insolvência, entre outros – e não, certamente, do interesse do devedor”, concluiu que “os interesses que se discutem no âmbito de um processo de insolvência, na perspetiva dos credores e do insolvente, são dissemelhantes e antagónicos entre si”, existindo, assim, um evidente conflito de interesses na representação simultânea, por parte do mesmo, de um interesse pessoal, na qualidade de credor, e dos interesses, dissemelhantes, da insolvente [Consulta 18/2019, disponível in www.oa.pt/cd/Conteudos/Pareceres].

Tais raciocínio e conclusão valem também para o caso em apreço, bastando, para tal, atentar-se que os devedores insolventes podem contestar a ação instaurada pelo ilustre causídico em causa própria, como decorre do que dispõe o art. 141º nº 2 al. b) do CIRE, já que aqueles integram, para tal efeito, o conceito de «qualquer interessado» que consta desta alínea [neste sentido, Carvalho Fernandes João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2008, Quid Juris, em anotação ao art. 141º, pg. 477, em cuja anotação 7 diz que “Interessados, para este efeito, são em regra os credores, pois a separação do bem objeto de reclamação afeta-os, por diminuir o valor da massa insolvente. Mas o próprio devedor pode assim ser considerado quando, como é manifesto, não seja ele próprio o reclamante”; no mesmo sentido, embora reportado ao incidente de reclamação e verificação de créditos, mais concretamente ao art. 130º nº 1 do CIRE, que no nº 1 utiliza também o conceito de «qualquer interessado», veja-se Maria do Rosário Epifânio, in Manual de Direito da Insolvência, 8ª ediç., 2022, Almedina, pg.290, em cuja nota 913 refere que “A expressão ‘qualquer interessado’ parece abranger, desde logo, o próprio devedor (veja-se, a confirmar esta ideia, o art. 131º, nº 1, ‘in fine’)”].

Assim, surge com cristalina evidência que o recorrente não pode ser, ao mesmo tempo, mandatário dos devedores insolventes e autor, em causa própria, na dita ação de restituição e separação de bens que corre por apenso ao processo em que a insolvência daqueles foi declarada.

Há, por isso, o conflito de interesses declarado no despacho recorrido, não assistindo, nesta parte, razão ao ilustre recorrente.

E quanto à segunda questão?

O despacho recorrido entendeu que tal conflito de interesses determina a irregularidade de mandato de acordo com o disposto no artigo 48º nº 1 do CPC e, por isso, mandou cumprir o que estabelece o nº 2 deste mesmo preceito.

Este entendimento é o correto quando se está perante situação em que o mesmo advogado é mandatário ou patrocina clientes distintos com interesses conflituantes [enquadráveis na previsão dos nºs 1 a 3 do citado art. 99º do EOA]. Mas in casu o recorrente só é mandatário dos devedores insolventes, representando-se a si próprio, enquanto advogado em causa própria, na ação de restituição e separação de bens que intentou.

Por isso, a sanação do conflito de interesses não passa, no caso, pela simples outorga de procuração pelo ora recorrente a outro causídico, já que, ainda assim, continuaria a ser autor naqueles autos.

A solução tem, por isso, de ser outra.

Ora, o parecer do CR da OA de Lisboa nº 18/2019, atrás citado, em cujo caso o respetivo advogado [que, repete-se, era mandatário da insolvente e, simultaneamente, credor reclamante em causa própria], para tentar sanar o conflito de interesses, juntou aos autos uma procuração a favor de um colega de escritório, considerou que “o Senhor Advogado Dr. (…) optou por continuar a ser o mandatário da Insolvente e por fazer-se representar por mandatário judicial no âmbito da reclamação do seu crédito, quando para pôr fim à situação de conflito de interesses verificada deveria ter também renunciado aos poderes conferidos pela Insolvente, o que efetivamente não fez” e concluiu que “a existência de conflito de interesses que era imputável ao Senhor Advogado Dr. (…) por, simultaneamente, ser Advogado em causa própria e mandatário da Insolvente, mantém-se inalterada”.

Transpondo este entendimento – que consideramos correto – para o caso em apreço, temos que a sanação do referido conflito só se concretizará com uma de duas soluções:

- Ou o ilustre recorrente deixa de ser mandatário dos devedores insolventes, para que a ação que instaurou possa prosseguir os seus trâmites;

- Ou, para se manter como mandatário destes, terá de pôr termo à aludida ação.

Nesta parte, há que revogar o despacho recorrido e julgar procedente o recurso, embora com alcance diverso do que era defendido pelo ilustre recorrente."

[MTS]

29/04/2026

Jurisprudência estrangeira (42)


Restituição ao estado anterior
[; justo impedimento]


BGH 4/3/2026 - XII ZB 524/25 decidiu o seguinte:

A restituição ao estado anterior [Wiedereinsetzung in den vorigen Stand] elimina retroactivamente apenas as consequências prejudiciais da inobservância do prazo legal.

A restituição ao estado anterior ficciona que um acto processual atrasado ou omitido, e que tenha sido realizado dentro do prazo de restituição, foi efetuado atempadamente. A restituição ao estado anterior, quando concedida, elimina retroativamente apenas as consequências desfavoráveis da inobservância do prazo legal, não sanando, contudo, outras deficiências do acto processual omitido.


Bibliografia (1253)


-- Kramer, X. / Voet, S. / Dori, A. (Eds.), European Civil Procedure, De Gruyter: Berlin, 2026

Jurisprudência 2025 (140)


Conflito de competência;
competência territorial*


1. O sumário de STJ 30/6/2025 (4457/24.6T8OER.S1) (d. s.) é o seguinte:

I - A resolução de uma situação de conflito negativo de competência (artigo 109.º, n.º 2, do CPC), (no caso, dois tribunais judiciais de 1.ª instância atribuem-se mutuamente competência, negando a própria, para conhecerem da presente acção) não pode recair, simplesmente, no recurso ao caso julgado formal.

II – Entendeu o legislador que esse impasse teria de ser ultrapassado por decisão cometida ao presidente do tribunal com competência para o efeito, por forma a assumir uma intervenção clarificadora, e mesmo liderante, com repercussão em litígios futuros.

III - A incompetência territorial é do conhecimento oficioso apenas nos casos em que a lei o prevê (artigo 578.º, do CPC).

IV – É nula a decisão que conhece oficiosamente da excepção dilatória da incompetência territorial excedendo os seus poderes.


2. No relatório e na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

I. Relatório [...]

"2. Por despacho de 10-01-2025, o Juízo Local de Oeiras (Juiz 3) do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, fixou o valor da causa em € 300.000,00 e declarou a incompetência relativa do tribunal em razão do valor da acção.

Decidiu, igualmente, nesse despacho que “atenta a pretensão dos Autores (obter a declaração de nulidade de uma procuração e de uma escritura), o Tribunal competente será o do domicílio dos Réus e não o do foro do imóvel, nos termos do art.º 80.º do CPC. Acresce que todos aos atos alegadamente ilícitos foram praticados na mesma área que a do domicílio dos Réus (Porto)”. Consequentemente determinou que “transitada em julgado esta decisão, se remetam os autos aos Juízos Centrais Cíveis do Porto (art.º 102.º e 105.º, n.º 3, do CPC.”.

3. Remetidos os autos, o Juízo Central Cível do Porto (Juiz 6) do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, por despacho de 11-03-2025, julgou-se incompetente em razão do território para conhecer a acção e atribuiu a competência ao Juízo Central Cível de Oeiras (rectius de Cascais). Fundamentou, em síntese, que a incompetência do Tribunal em razão do território, por preterição da regra do artigo 80.º, do Código de Processo Civil (doravante CPC), não é de conhecimento oficioso pelo que o tribunal competente é o Juízo Central Cível de Oeiras. Entende que depois de este juízo se ter declarado incompetente em razão do valor, não poderia conhecer de qualquer outra incompetência relativa, mesmo que fosse do conhecimento oficioso. Acrescentou, ainda, que a regra prevista no artigo 105.º, n.º 2 do CPC, não impede que o Tribunal a quem foi atribuída a competência por outro Tribunal a possa pôr em causa.

4. Por despacho de 23-04-2025, o Juízo Central Cível de Cascais (Juiz 4) do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, defendendo que o trânsito em julgado do despacho de 10-01-2025 impede nova reapreciação da questão da competência, nos termos do disposto no artigo 625.º, do CPC, decidiu atender ao caso julgado formado em primeiro lugar correspondente à decisão proferida pelo Juízo Local Cível de Oeiras, determinando a devolução dos autos ao Juízo Central Cível do Porto (Juiz 6) do Tribunal Judicial da Comarca do Porto.

5. Remetidos os autos, o Juízo Central Cível do Porto (Juiz 6) do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, por entender estar em causa um claro conflito de competência, nos termos do artigo 109.º, n.º 2, do CPC, suscitou a sua resolução junto do Supremo Tribunal de Justiça (artigos 110.º, n.º 2 e 111.º, n.º 1, do CPC).

6. Cumprido o n.º 2 do artigo 112.º do CPC, o Ministério Público, em seu douto parecer, pronuncia-se no sentido de o conflito suscitado ser resolvido no sentido de a atribuição da competência para a acção ser cometida ao Juiz 6 do Juízo Central Cível do Porto, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto. Considera para o efeito que “tendo primeiramente transitado em julgado a decisão do JLCível de Oeiras, no segmento referente à competência territorial, atribuindo essa competência ao JCCível do Porto, a mesma prevalece sobre a proferida por este tribunal no sentido da sua incompetência em razão do território, face ao disposto no art.º 625.º do CPC.”.

II – Apreciando e decidindo

"1. Nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 109.º do CPC, há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão.

Não há conflito enquanto forem suscetíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência (cfr. artigo 109.º, n. 3, do CPC).

No presente caso, o Juiz 4 do Juízo Central Cível de Cascais e o Juiz 6 do Juízo Central Cível do Porto, declinam mutuamente a competência territorial própria para conhecer da presente acção atribuindo-a um ao outro.

Configura-se, assim, um conflito negativo de competência, nos termos do artigo 109.º, n.º 2, do CPC, cujo conhecimento não pode recair simplesmente no recurso ao caso julgado formal.

Com efeito e conforme referido, dois tribunais judiciais de 1.ª instância atribuem-se mutuamente competência, negando a própria, para conhecerem da presente acção.

O legislador entendeu que esse impasse teria de ser ultrapassado por decisão cometida ao presidente do tribunal com competência para o efeito, por forma a assumir uma intervenção clarificadora e mesmo liderante com repercussão em litígios futuros.

Assim, por estarem em causa decisões com a área de competência de diferente tribunal da Relação cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a competência para resolução de conflito, por ser este o Tribunal superior com hierarquia imediata sobre os Juízes conflituantes - cfr. artigo 110.º, n.º 2, do CPC.

2. Na situação dos presentes autos verifica-se que a acção interposta pelos autores foi distribuída ao Juízo Local Cível de Oeiras (Juiz 3) do Tribunal Judicial de Lisboa Oeste, que declarou a incompetência relativa, em razão do valor da causa (já que superior a € 50.000,00), e fixou a competência para conhecer da acção aos Juízos Centrais Cíveis. Por outro lado, atenta a pretensão dos Autores (obter a declaração de nulidade de uma procuração e de uma escritura) considerou ainda que o tribunal competente para conhecer da causa era o tribunal do domicílio dos Réus e não o do foro do imóvel, nos termos do artigo 80.º, do CPC, e também porque todos os actos alegadamente ilícitos foram praticados na mesma área que a do domicílio dos Réus, Porto.

Esta incompetência do tribunal em razão do território foi conhecida oficiosamente, tendo o Juízo Central Cível do Porto aludido à questão fazendo salientar que “a incompetência do Tribunal em razão do território, por preterição da regra prevista no artigo 80.º do CPC não é de conhecimento oficioso.”

Não podemos deixar de concordar.

Na verdade, sob a epigrafe “Conhecimento oficioso da incompetência relativa”, dispõe o 104.º, do CPC, designadamente no seu n.º 1, alínea a):

- “A incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, sempre que os autos fornecerem os elementos necessários, nos casos seguintes:

(…) Nas causas a que se referem o artigo 70.º, a primeira parte do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 71.º, os artigos78.º, 83.º, e 84.º, o n.º 1 do artigo 85.º e a primeira parte do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 89.º.”

Daqui resulta, por argumento a contrario, que a presente arguição de incompetência em razão do território não pode ser conhecida ex officio, já que a incompetência territorial é do conhecimento oficioso só nos casos em que a lei o prevê (artigo 578.º, do CPC), e apenas quando os autos forneçam para o efeito todos os elementos necessários.

Assim, uma vez que o tribunal, no caso, Juízo Local Cível de Oeiras (Juiz 3) do Tribunal Judicial de Lisboa Oeste conheceu oficiosamente da excepção dilatória da incompetência territorial excedendo os seus poderes, a decisão é nula.

Consequentemente, a competência territorial deve manter-se no Juízo Central Cível de Cascais - Juiz 4.

3. Face ao exposto, decide-se competente para a tramitação da presente acção ao Juízo Central Cível de Cascais (Juiz 4) do Tribunal Judicial de Lisboa Oeste."

*3. [Comentário] a) O 
STJ decidiu não aplicar o disposto no art. 105.º, n.º 2, CPC, desconsiderando o caso julgado formal da decisão do Juízo Local de Oeiras e a correspondente vinculação do Juízo Central Cível do Porto (tribunal julgado competente, dado que aquele Juízo Local decidiu que também era incompetente em função do valor).

Supõe-se que o STJ foi sensível à circunstância de o Juízo Local de Oeiras ter conhecido oficiosamente da (alegada) incompetência territorial numa situação que não se encontra enumerada no art. 104.º, n.º 1, CPC. 

Pode louvar-se a intenção, mas, salva a devida consideração, é duvidoso que o STJ tenha decidido bem.

b) A falta de oposição de ambas as partes ao trânsito em julgado da decisão do Juízo Local de Oeiras que conheceu da incompetência relativa e que remeteu o processo para o Juízo Central Cível do Porto significa que essas partes se conformaram com a designação do novo tribunal territorialmente competente. Dito de outro modo: na referida circunstância, não é impossível falar da celebração tácita (mas válida) de um pacto de competência (art. 95.º, n.º 1, CPC).

No entanto,  mesmo que não se queira aceitar a celebração do pacto de competência, sempre se terá de reconhecer que, se o Juízo Local de Oeiras não podia conhecer da sua incompetência territorial, o Juízo Central Cível do Porto também não o podia fazer. De contrário, em vez de se ter um erro na apreciação indevida da incompetência territorial, ter-se-ia um duplo erro nessa apreciação. Tem-se por certo que um erro (do Juízo Local) não pode justificar outro erro (do Juízo Central Cível).

A consequência desta verificação é evidente: se o Juízo Central Cível do Porto não podia conhecer da sua incompetência territorial, então esse Juízo Central não podia originar um conflito de competência. 

c) Pode defender-se que o caso em análise conduz à necessidade de repensar o disposto no art. 105.º, n.º 2, CPC. Mas antes de "repensar" seja o que for talvez seja melhor "pensar" se, depois da simplificação introduzida no CPC/2013 no controlo da competência relativa, se quer permitir uma batalha judicial sobre o preenchimento desse pressuposto processual.

MTS

28/04/2026

Jurisprudência 2025 (139)


Decisão interlocutória; recurso de revista;
contradição de julgados


1. O sumário de STJ 1/7/2025 (29258/13.3T2SNT-A.L1.S1) é o seguinte:

I – Havendo o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (objecto do presente recurso de revista) incidido sobre uma questão de natureza estritamente processual ou adjectiva, constituindo uma decisão interlocutória, concretamente a (in)validade do acto de citação da executada no âmbito de um processo de execução contra a mesma movida, a sua impugnabilidade em sede de revista está, em qualquer circunstância, limitada às situações previstas nas alíneas a) e b), do nº 2, do artigo 671º, do Código de Processo Civil, uma vez que não se trata de uma decisão final nos termos do artigo 671º, nº 1, do mesmo diploma legal.

II – Não tendo a recorrente fundado a sua revista em qualquer dos fundamentos subsumíveis à previsão desse normativo (que nem sequer invocou), o recurso não integra o âmbito do artigo 671º, nº 1, do Código de Processo Civil, reservado a decisões que conheçam do mérito da causa ou ponham termo ao processo, o que é não manifestamente o caso, para além da restrição em termos de recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça que resulta directamente do disposto no artigo 854º do Código de Processo Civil, aplicável no âmbito das acções executivas.

III - Em matéria de decisões interlocutórias, de natureza estritamente processual, rege o artigo 671º, nº 1, e nº 2, alínea b), do CPC, devendo entender-se a referência, em bloco, às situações “em que é sempre admissível recurso” (cfr. alínea a) do mesmo preceito) aos casos do nº 2 do artigo 629º, do mesmo diploma legal, com excepção da sua alínea d), a qual sendo interpretada no sentido de abranger as decisões interlocutórias de natureza processual (mormente através da colisão de julgados com um acórdão do Tribunal da Relação e não apenas com um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça) estaria, então e por isso mesmo, em contradição aberta, frontal e insanável com a regra especial consignada na alínea b) do nº 2 do artigo 671º do CPC.

IV - Não sendo admissível a interposição de revista normal, por causa estranha à constituição de dupla conforme, não há lugar igualmente à revista excepcional prevista no artigo 672º do Código de Processo Civil.

V – No caso concreto não há, em circunstância alguma, fundamento para a interposição de revista excepcional devido à ausência do seu requisito prévio essencial: a confirmação por unanimidade da decisão de 1ª instância (sendo que do acórdão em causa consta um voto de vencido proferido por uma das ilustres Juízas Desembargadoras intervenientes no julgamento do recurso de apelação).

VI – O conceito técnico de contradição de julgados que habilitaria a interposição da revista pressupõe necessariamente que as situações versadas no acórdão fundamento e no acórdão recorrido, analisadas e confrontadas no plano factual ou material, sejam rigorosamente equiparáveis quanto ao seu núcleo essencial, de modo a proporcionar a aplicação, em cada um deles, do mesmo regime legal em termos directamente conflituantes, com soluções de direito opostas e inconciliáveis que assim se contradizem, o que significaria, na prática, que aplicada a posição adoptada no acórdão fundamento (sobre o ponto em conflito) ao acórdão recorrido o veredicto deste seria forçosamente diverso e favorável aos interesses do recorrente.

VII - Inexiste verdadeira contradição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão apresentado como acórdão fundamento, pelo que ainda que se entendesse, por hipótese de raciocínio, que a previsão da alínea d) do nº 2 do artigo 629º do Código de Processo Civil, nem assim o presente recurso de revista seria admissível.

VIII - No acórdão fundamento, ao contrário do que sucede no acórdão recorrido, a decisão proferida não foi a de apreciação material e subsequente declaração, ou não, da nulidade do acto de citação, ou seja, em termos decisórios – único aspecto que releva para estes efeitos (existência de contradição de julgados) – o que se analisou foi a insuficiência de matéria de facto para que se pudesse tomar decisão, de forma conscienciosa, sobre a matéria em análise, determinando-se essencialmente a produção de prova e fixação dos factos a dar como provados e não provados, seguida da apreciação de mérito, tendo-se feito notar que a decisão aí recorrida não havia sequer elencado a materialidade dada como demonstrada que permitisse aquilatar da validade da citação da executada, não se encontrando devidamente fundamentada.

IX - Tal não sucede no acórdão recorrido, onde a matéria da (in)validade da citação da executada foi concretamente apreciada, concluindo-se pela sua regularidade.

X - Por outro lado, a decisão extraída no acórdão fundamento assenta na omissão da apreciação dos factos invocados pela executada apelante, bem como a admissibilidade, ou não, dos meios de prova por si indicados, mormente a prova de que o local onde aconteceu a citação com hora certa diz respeito a outra pessoa diversa da citanda, à qual não foram conferidos poderes para, em seu nome, receber a sua citação, o que não sucede no acórdão recorrido, onde não foi acusada a omissão de qualquer tipo de diligências de prova, sendo a prova documental apresentada pela requerente sido devidamente considerada e valorada, o que é suficiente para se que tenha necessariamente de considerar como inexistente a contradição de julgados que habilitaria – hipoteticamente - a interposição do recurso extraordinário previsto no artigo 629º, nº 2, alínea d), do Código de Processo Civil.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"O conceito técnico de contradição de julgados que habilitaria a interposição da revista pressupõe necessariamente que as situações versadas no acórdão fundamento e no acórdão recorrido, analisadas e confrontadas no plano factual ou material, sejam rigorosamente equiparáveis quanto ao seu núcleo essencial, de modo a proporcionar a aplicação, em cada um deles, do mesmo regime legal em termos directamente conflituantes, com soluções de direito opostas e inconciliáveis que assim se contradizem.

O que significaria, na prática, que aplicada a posição adoptada no acórdão fundamento (sobre o ponto em conflito) ao acórdão recorrido o veredicto deste seria forçosamente diverso e favorável aos interesses do recorrente.

Ora, inexiste verdadeira contradição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão apresentado como acórdão fundamento.

No primeiro, decidiu-se que:

(…) a Executada AA foi citada nos termos previstos no artigo 232.º, pelo que está em causa saber se se verifica falta de citação, nos termos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 188.º e subalínea ii) da alínea e) do artigo 696.º do Código de Processo Civil.

Assim, incumbe à Executada provar que não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável.

No caso concreto, verifica-se que, inicialmente, se tentou a citação da Executada por carta registada com aviso de recepção dirigida para a morada constante do requerimento executivo, que coincidia com a única resultante da consulta das bases de dados, mas essa citação frustrou-se, motivo pelo qual se diligenciou pela citação da Executada por contacto pessoal (cfr. n.º 1 do artigo 231.º do CPC), nessa mesma morada.

No dia 06.09.2014, o Sr. AE dirigiu-se a essa morada, mas como não encontrou quem lhe abrisse a porta, deixou aviso com indicação de hora certa para a realização da diligência (cfr. n.º 1 do artigo 232.º do CPC) e, no dia agendado, dirigiu-se novamente ao local, efectuando a citação mediante afixação nos termos previstos no n.º 4 do artigo 232.º do CPC. Após, ainda deu cumprimento ao disposto no artigo 233.º do CPC.

Ora, apurou-se que a Executada reside na Suíça desde 25 de Setembro de 2012.

Todavia, dos autos não constava qualquer informação que indiciasse que a mesma tinha ido residir para o estrangeiro.

Note-se que as pesquisas foram efectuadas em três bases de dados e em nenhuma delas constava a morada da Executada no estrangeiro.

Para além disso, essas pesquisas foram realizadas em 2014, ou seja, cerca de dois anos após a Executada ter ido residir para a Suíça, sem que a mesma tivesse procedido à actualização da sua morada junto dos serviços de identificação civil, segurança social e autoridade tributária e aduaneira.

“(…) se a parte mudou de residência sem ter alterado a morada constante de todos os seus documentos oficiais, não se pode concluir, em termos de causalidade objetiva, que a sua conduta em nada tenha contribuído, em termos adjetivos, para que o ato de citação ou notificação pessoal não tenha chegado oportunamente ao seu conhecimento (RE 13-9-18, ...).

A Executada não podia desconhecer que tinha assumido obrigações, mormente aquelas decorrentes dos títulos dados à execução, pelo que seria expectável que recebesse comunicações do Exequente e, por esse motivo, deveria ter acautelado a recepção de correspondência naquela morada (v.g. solicitando a terceiro que verificasse a existência de correio, solicitando o reenvio de correspondência) ou então, deveria ter alterado a sua morada nos documentos oficiais, face ao lapso de tempo decorrido desde que se mudou para a Suíça.

A Executada não alegou sequer que tivesse realizado alguma diligência tendo em vista acautelar a recepção da correspondência.

Por conseguinte, entende-se que a Executada não logrou demonstrar que não recebeu a citação por facto que não lhe é imputável.

Não se verificou, assim, qualquer falta de citação”.

No segundo – o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10 de Dezembro de 2013 (relatora Alcina Ribeiro), proferido no processo nº 65/00.5PBLRA-A.C1, decidiu-se que:

(…) Insuficiência/deficiência da matéria de facto.

Mais do que omitir a especificação dos factos em que baseou a sua decisão, o tribunal recorrido omitiu, manifestamente, a apreciação dos factos alegados pela Requerente e bem assim a admissibilidade ou não dos meios de prova indicados.

Esta omissão só será, neste momento, relevante, se os factos invocados e os meios de prova requeridos revestirem interesse para a decisão.

Alicerçando a Requerente, a sua pretensão, em factos materiais e concretos que ocorreram, à data em que assinou a citação, quais sejam:

- A sua residência na África do Sul;

- Corresponder o local onde se desenrolaram as formalidades da sua citação com hora certa à morada de F... e não à sua;

- Não ter recebido a citação nem o seu conteúdo e;

- Não ter dado poderes a F... para, em seu nome, assinar aquela citação;

E, estando em causa, apreciação dos pressupostos da validade da citação (art. 240º) ou da presunção do conhecimento por parte do citando a que alude o art. 233º, nº 4, é evidente que os factos trazidos a juízo pela Recorrente são relevantes para a decisão a proferir.

Porém, como resulta claramente da decisão impugnada, a Senhora Juiz a quo não o fez, tendo-se limitado, como acima se disse, a concluir, com base no constante dos autos, que a residência da cônjuge do executado se situava no lugar onde foi afixada a nota de marcação da citação e aonde foi assinada a citação; e, a presumir o conhecimento do teor da citação por parte da Agravante.

Porém, salvo o devido respeito e melhor opinião, os factos constantes do processo e que se traduzem nas ocorrências processuais discriminadas em III, não demonstram, nem fazem presumir, que a Agravante resida na Estrada da ... – CC ..., nº ... – ... -... – ..., local onde foi afixada a nota de citação e aonde esta foi realizada.

O que as ocorrências processuais demonstram é que, a única morada que se conhecia da esposa do executado, desde o inicio do processo até ao momento em que foi realizada a citação com hora certa de fls. 112 a 114 (e não fls. 108, como se faz referência no despacho em crise – esta foi anexa à comunicação de citação negativa de fls. 107), situava-se na Quinta da ..., lote... – ... – ..., .... [...]

Por outro lado, não se encontra documentado nos autos, como é que, depois de se ter reconhecido o desconhecimento da morada da Recorrente, ao ponto de ter sido citada editalmente, nos termos e para os efeitos, do disposto no art. 119º do Código de Registo Predial (fls. 56 e 63), apurou a Sra. Solicitadora de Execução que a Agravante residia na Estrada da ..., CC ..., nº ... – ..., local onde afixa a nota de marcação de citação com dia e hora certa (fls. 113 e 114).

Ou seja, os elementos constantes dos autos são insuficientes para que se conheça a pretensão da Recorrente: que na data em que foi citada não residia no local e que não teve conhecimento do teor da citação.

Com efeito,

Dispondo o art. 240º, nº 1, do Código de Processo Civil que:

«No caso referido no número anterior, se o solicitador de execução ou o funcionário judicial apurar que o citando reside ou trabalha efectivamente no local indicado, não podendo, todavia, proceder à citação por não o encontrar, deixará nota com indicação da hora certa para a diligência na pessoa encontrada que estiver em melhores condições de a transmitir ao citando ou, quando tal for impossível, afixará o respectivo aviso no local mais indicado»,

cremos que a citação com hora certa só poderá realizar-se quando o funcionário ou o solicitador de execução se certificar que o citando reside ou trabalha no local indicado, não sendo obviamente, como afirma Lopes do Rego o meio idóneo para suprir uma ausência prolongada ou em parte incerta do citando.

Daí que seja essencial saber se, na data da fixação da nota de marcação da citação da Agravante, esta residia no local indicado e se a Sra. Agente de Execução se certificou dessa circunstância, o que, a nosso ver só será possível, depois de produzida a respectiva prova.

Acresce que, mesmo que se venha a apurar que foram observados os pressupostos de admissibilidade da citação com hora certa, ainda assim, é necessário apreciar a outra questão suscitada pela mulher do executado: saber se, em momento oportuno, tomou conhecimento do teor da citação.

O art. 233º, nº 4, estabelece que, em todos os casos em que a lei expressamente admite que a citação seja efectuada em pessoa diversa do citando, como acontece, entre outros, com os nºs 2 e 5 do art. 240º, a citação é considerada pessoal, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve conhecimento em momento oportuno.

Ora, a Agravante, ao alegar, que tem total desconhecimento da citação efectuada na pessoa de F..., está a invocar factos que, conforme se provem ou não, podem, respectivamente, afastar ou confirmar a presunção de conhecimento do teor da citação, configurando-se, assim, matéria fáctica relevante à decisão.

Torna-se, assim, absolutamente necessário e essencial, que os factos expostos pelas partes, maxime, os que fundamentam a arguição da nulidade de fls. 259 a 262, sejam julgados pelo tribunal, o que, como resulta da decisão que se aprecia, não aconteceu.

O despacho sindicado é, assim, deficiente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 712º, nº4 do Código de Processo Civil, onde se lê:“ Se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do nº1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na primeira instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta; a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, podendo, no entanto o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão”.

Conjugando as omissões da matéria de facto acima referidas com este preceito, impõe-se anular o despacho censurado e bem assim a produção de prova que se entenda por adequada, com a consequente prolação sobre a matéria de facto provada e não provada sem deficiências, proferindo-se, de seguida, nova decisão.

Desta feita, fica, por conseguinte, prejudicado o conhecimento das questões colocadas no recurso.

V- DECISÃO:

Em conformidade com tudo o que se acabou de expor, decide-se:

a) Anular o despacho recorrido;

b) Determinar a produção de prova que se entenda por adequada, com a prolação de decisão sobre a matéria de facto provada e não provada sem deficiências, proferindo-se, de seguida, nova decisão”.

Ou seja, desde logo no acórdão fundamento, ao contrário do que sucede no acórdão recorrido, a decisão proferida não foi a de apreciação material e subsequente declaração, ou não, da nulidade do acto de citação.

Ao invés, em termos decisórios – único aspecto que releva para estes efeitos (existência de contradição de julgados) – o que se analisou foi a insuficiência de matéria de facto para que se pudesse tomar decisão, de forma conscienciosa, sobre a matéria em análise.

Nessa medida, neste último aresto determinou-se essencialmente a produção de prova e fixação dos factos a dar como provados e não provados, seguida da apreciação de mérito, tendo-se feito notar que a decisão aí recorrida não havia sequer elencado a materialidade dada como demonstrada que permitisse aquilatar da validade da citação da executada, ou seja, não se encontrava devidamente fundamentada.

Apenas esse segmento constitui a parte decisória do acórdão fundamento.

Tal não sucede no acórdão recorrido, onde a matéria da (in)validade da citação da executada foi concretamente apreciada, concluindo-se pela sua regularidade.

Por outro lado, a decisão extraída no acórdão fundamento assenta na omissão da apreciação dos factos invocados pela executada apelante, bem como a admissibilidade, ou não, dos meios de prova por si indicados, mormente a prova de que o local onde aconteceu a citação com hora certa diz respeito a outra pessoa diversa da citanda, à qual não foram conferidos poderes para, em seu nome, receber a sua citação.

Tal não sucede no acórdão recorrido, onde não foi acusada a omissão de qualquer tipo de diligências de prova, sendo a prova documental apresentada pela requerente sido devidamente considerada e valorada.

Acresce que a ratio decidendi do acórdão fundamento prende-se com o facto de que: 

“não se encontra documentado nos autos, como é que, depois de se ter reconhecido o desconhecimento da morada da Recorrente, ao ponto de ter sido citada editalmente, nos termos e para os efeitos, do disposto no art. 119º do Código de Registo Predial (fls. 56 e 63), apurou a Sra. Solicitadora de Execução, que a Agravante residia na Estrada da ..., CC ..., nº ... – ..., local onde afixa a nota de marcação de citação com dia e hora certa (fls. 113 e 114).

Ou seja, os elementos constantes dos autos são insuficientes para que se conheça a pretensão da Recorrente: que na data em que foi citada não residia no local e que não teve conhecimento do teor da citação”.

Ou seja, suscitou-se a contradição entre o facto de se reconhecer o desconhecimento da localização da morada da executada e cônjuge do executado e por isso haver sido citada editalmente e, sem qualquer outra explicação adicional e objectiva se ter dado como certa determinada residência da mesma pessoa a citar.

Tal não sucede minimamente no acórdão recorrido, onde todos os elementos confirmavam, sem sombra de dúvida, a única morada em que a executada residiria, não havendo esta em momento algum, como constituía seu dever, ter comunicado que deixara de residir naquele local.

É o suficiente para se que tenha necessariamente de considerar como inexistente a contradição de julgados que habilitaria hipoteticamente a interposição do recurso extraordinário previsto no artigo 629º, nº 2, alínea d), do Código de Processo Civil.

Assim sendo, a presente revista não é admissível e, nessa medida, é julgada finda, não havendo lugar ao conhecimento do respectivo objecto, nos termos do artigo 652º, nº 1, alínea b) e 679º do Código de Processo Civil."

[MTS]