Petição inicial; apoio judiciário;
recusa de recebimento; citação do réu
I - Ocorrendo a apresentação por via eletrónica da petição inicial e efetuada a distribuição automática e eletrónica, incumbe à seção de processos a verificação da regularidade formal da petição inicial, nomeadamente quanto ao cumprimento do disposto no n.º 7 do art. 552.º do Cód. Proc. Civil.
II - Verificando-se a situação prevista na al. f) do n.º 1 do art. 558.º do Cód. Proc. Civil, tem a secção de processos o dever de dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do art. 17.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, notificando o apresentante da recusa.
III - Resulta da leitura conjugada do disposto no n.º 7 e nos n.ºs 9 e 10 do art. 552.º do Cód. Proc. Civil com o disposto na al. f) do n.º 1 do art. 558.º do Cód. Proc. Civil e com o disposto nos n.ºs 1, 3 e 4 do art. 145.º do Cód. Proc. Civil que, com exceção dos casos previstos no n.º 9 do art. 552.º do Cód. Proc. Civil (em que se admite a junção de ‘mero’ comprovativo de ter sido apresentado na segurança social o pedido de apoio judiciário), a falta de apresentação com a petição inicial do documento comprovativo do pagamento prévio da taxa de justiça devida pelo ato de propositura da ação ou do documento comprovativo de que foi concedido ao requerente/autor o benefício do apoio judiciário constitui fundamento de recusa da petição inicial pela secretaria (seção de processos).
IV - Os fundamentos de recusa da petição inicial pela secretaria são os previstos no art. 558.º do Cód. Proc. Civil, e o regime aplicável é – unicamente – o previsto nos arts. 558.º a 560.º do Cód. Proc. Civil.
V - A lei – veja-se o n.º 3 do art. 145.º do Cód. Proc. Civil – é bem clara na distinção entre a situação de falta de junção do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça ou do documento comprovativo da concessão do benefício de apoio judiciários com a apresentação da petição inicial e a situação de falta de junção de tais documentos com a apresentação de outra peça processual: estando em causa a petição inicial, tal falta dá lugar, sem mais, à recusa da petição inicial pela secretaria ou, como sucede no caso, pela seção de processos, em conformidade com o disposto no art. 558.º, n.º 1, al. f) do Cód. Proc. Civil e com o disposto no art. 17.º, n.º 1 e n.º 2 da Portaria º 280/2013, de 26 de agosto; no caso de outras peças processuais, já há lugar à notificação da parte faltosa para efetuar o pagamento da taxa de justiça em falta com acréscimo de multa.
2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
"Análise dos factos e aplicação da lei
São as seguintes as questões de direito a abordar:
1. Rejeição da petição inicial
2. Confirmação do não recebimento
2.1. Distinção entre a recusa e o indeferimento liminar da petição inicial
2.2. Regime aplicável à apresentação e recebimento da petição inicial
2.3. Inaplicabilidade do regime de notificação para suprimento da falta
3. Invocação do princípio da economia processual e da omissão de atos inúteis
1. Rejeição da petição inicial
Dispõe o art. 558.º do Cód. Proc. Civil nos seguintes termos:
Recusa da petição pela secretaria
1 - São fundamentos de rejeição da petição inicial os seguintes factos:
a) Não tenha endereço ou esteja endereçada a outro tribunal, juízo do mesmo tribunal ou autoridade;
b) Omita a identificação das partes e dos elementos a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 552.º que dela devam obrigatoriamente constar;
c) Não indique o domicílio profissional do mandatário judicial;
d) Não indique a forma do processo;
e) Omita a indicação do valor da causa;
f) Não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário, exceto no caso previsto no n.º 9 do artigo 552.º;
h) Não esteja redigida em língua portuguesa;
i) O papel utilizado não obedeça aos requisitos regulamentares.
2 - A verificação dos fundamentos de rejeição elencados no número anterior é efetuada pelo sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, ou, quando tal não seja tecnicamente possível, pela secretaria, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º.
3 - Sendo a petição inicial apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 144.º, compete à secretaria recusar o recebimento da petição inicial, indicando por escrito o fundamento da rejeição.
Atualmente a distribuição é assegurada por meios eletrónicos, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do art. 132.º do Cód. Proc. Civil – cfr. art. 204.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil. O processo, nos termos previstos no n.º 1 do art. 132.º do Cód. Proc. Civil, tem “natureza eletrónica”, e a sua tramitação é efetuada “no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.”
Esta portaria é a Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, que regula vários aspetos da tramitação eletrónica dos processos judiciais, entre os quais a apresentação de peças processuais e documentos – CAPÍTULO II – e a Distribuição – CAPÍTULO III.
Inserido neste Capítulo III, dispõe o art. 17.º desta Portaria 280/2013 nos seguintes termos:
Tramitação da recusa de atos processuais eletrónicos
1 - Tendo sido efetuada a distribuição eletrónica ou tendo sido os atos processuais praticados e apresentados eletronicamente, deve a unidade de processos verificar a ocorrência dos fundamentos de recusa previstos nas alíneas f) e h) do artigo 558.º do Código de Processo Civil.
2 - Havendo fundamento para a recusa deve a unidade de processos efetuar a notificação da mesma por via eletrónica.
3 - Sem prejuízo do benefício concedido ao autor nos termos do artigo 560.º do Código do Processo Civil, decorrido que seja o prazo para reclamação da recusa, ou, havendo reclamação, após o trânsito em julgado da decisão que confirme o não recebimento, considera-se a peça recusada, dando-se a respetiva baixa na distribuição.
Da conjugação do disposto no n.º 2 do art. 558.º do Cód. Proc. Civil com o disposto neste art. 17.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto resulta que «tendo sido efetuada a distribuição automática e eletrónica ou tendo sido praticados e apresentados eletronicamente os atos processuais, deve a secção de processos verificar a ocorrência dos fundamentos de recusa previstos nas als. f) e h) do art. 558.º (comprovação do prévio pagamento de taxa de justiça ou da concessão de apoio judiciário e uso da língua portuguesa).». – António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, pág. 622.
Ou seja, ocorrendo – como aqui sucedeu – a apresentação por via eletrónica da petição inicial e efetuada a distribuição automática e eletrónica, incumbe à seção de processos a verificação da regularidade formal da petição inicial, nomeadamente quanto ao cumprimento do disposto no n.º 7 do art. 552.º do Cód. Proc. Civil: “O autor deve, com a apresentação da petição inicial, comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do art. 132.º.” [Ver arts. 1.º, n.º 6, al. d) e 9.º, n.os 1, 2 e 5 da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto.].
Verificando-se a situação prevista na al. f) do n.º 1 do art. 558.º do Cód. Proc. Civil, tem a secção de processos o dever de dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do art. 17.º da referida Portaria n.º 280/2013, notificando o apresentante da recusa.
É o que sucedeu no caso em apreciação.
2. Confirmação do não recebimento
A requerente, aqui apelante, reclamou para o juiz do ato de recusa da secretaria, nos termos previstos no n.º 1 do art. 559.º do Cód. Proc. Civil, tendo o tribunal apelado proferido, no que aqui releva, a seguinte decisão:
«(…) Com a petição inicial, deve o autor juntar a concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa do mesmo, nos termos do artigo 552.º, nº 7 do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 552.º, nº 9, do Código de Processo Civil, poderá ser apresentado o pedido de apoio judiciário sem a sua prévia concessão ocorrendo razão de urgência ou o especialmente previsto no artigo 561.º do Código de Processo Civil (citação urgente).
Constitui fundamento da rejeição da petição a “omissão da concessão de apoio judiciário”, nos termos do artigo 558.º, nº 1, alínea f) do Código de Processo Civil.
A autora limitou-se a apresentar, com a petição inicial, requerimento de proteção jurídica, sem juntar a concessão do benefício de apoio judiciário (nem tão pouco comprovar a apresentação de tal pedido junto dos serviços da segurança social) e sem alegar qualquer facto que indique urgência na propositura da ação.
Além do mais, invoca a autora que, uma vez distribuída a ação, não poderia a secretaria proceder ao ato de recusa e que, de acordo com o artigo 207.º do Código de Processo Civil, não deveria ter submetido a presente ação à distribuição.
Nesse conspecto, tal como fundamenta ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA E PIRES DE SOUSA (in Código de Processo Civil Anotado – Vol. I: Parte Geral e Processo de Declaração, Almedina, 2018, pág. 245):
“O art. 17.º, n.º 1, da Portaria n.º 280/13, institui um regime especial face ao art. 558.º, segundo o qual, tendo sido efetuada a distribuição automática e eletrónica ou tendo sido praticados e apresentados eletronicamente os atos processuais, deve a secção de processos verificar a ocorrência dos fundamentos de recusa previstos nas als. f) e h) do art. 558.º (comprovação do prévio pagamento de taxa de justiça ou da concessão de apoio judiciário e uso da língua portuguesa). Caso ocorra um desses fundamentos, deve a secretaria notificar eletronicamente a parte da recusa (n.º 2), da qual esta pode reclamar para o juiz respetivo (n.º 3).” [...]
Assim sendo, uma vez que a presente ação foi distribuída automática e eletronicamente, sem que a autora tenha comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou junto comprovativo da concessão de apoio judiciário, deve improceder a reclamação apresentada, confirmando-se a recusa da petição pela secretaria. (…)».
Fundamenta a apelante o seu recurso alegando que:
– Desde que apresente comprovativo de ter requerido apoio judiciário, não há motivo para “indeferimento liminar” da petição inicial;
– Não pode haver “indeferimento liminar” da petição inicial por falta de pagamento de taxa de justiça ou de comprovação da concessão de apoio judiciário sem que antes tenha sido efetuada a notificação da autora para comprovar o deferimento do pedido de apoio judiciário ou para efetuar o pagamento da taxa de justiça devida, acrescida de multa processual, só podendo ocorrer tal “indeferimento” em caso de omissão de suprimento dessas faltas;
– Foram violadas as normas do art. 9.º do Cód. Civil e do art. 552.º, n.º 9 e n.º 10 e do art. 570.º do Cód. Proc. Civil.
2.1. Distinção entre a recusa e o indeferimento liminar da petição inicial
Cumpre desde já deixar claro que não se está aqui perante um caso de indeferimento liminar (decisão judicial) da petição inicial – cfr. art. 590.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil – mas sim perante uma decisão que aprecia uma reclamação de ato praticado por funcionário judicial – cfr. art. 157.º, n.º 5, do Cód. Proc. Civil –, em concreto, perante uma decisão que aprecia a reclamação do ato de recusa da petição inicial – cfr. art. 559.º do Cód. Proc. Civil.
Tal é, de resto, absolutamente cristalino face aos termos da decisão apelada, a qual julgou improcedente a reclamação apresentada pela apelante, confirmando a recusa da petição pela secretaria.
O que está em apreciação e é objeto de recurso é, única e exclusivamente, o (des)acerto da decisão que confirmou o ato de recusa da petição inicial.
2.2. Regime aplicável à apresentação e recebimento da petição inicial
Alega a apelante não haver fundamento para a recusa dado que apresentou comprovativo de ter requerido apoio judiciário.
Em primeiro lugar, e diferentemente do que alega, a requerente aqui apelante não apresentou com a petição inicial qualquer documento comprovativo da apresentação na segurança social de pedido de apoio judiciário. O documento apresentado com a petição inicial remetida eletronicamente, identificado como “Apoio judiciário – Requerimento para concessão”, é um formulário de Requerimento de Apoio Judiciário preenchido com os dados da requerente sem qualquer comprovação da sua apresentação nos serviços da segurança social. O requerimento de apoio judiciário preenchido pela requerente não equivale ao documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário na segurança social.
Em segundo lugar, a propositura da ação acompanhada de junção do comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário na segurança social apenas é permitida nos casos previstos no n.º 9 do art. 552.º do Cód. Proc. Civil, ou seja, nos casos em que é requerida citação urgente (art. 561.º do Cód. proc. Civil) e falte, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência – o que exige que se alegue e caraterize expressamente tal situação de urgência na petição inicial, por forma a permitir aferir da sua consistência/verificação. Tal não foi feito pela apelante, diferentemente do que alega no corpo das alegações de recurso (sendo que o que aí alega sempre seria insuscetível de integrar a ‘razão de urgência’ do n.º 9 do art. 552.º do Cód. Proc. Civil).
Resulta, assim, de forma absolutamente clara da leitura conjugada do disposto no n.º 7 e nos n.os 9 e 10 do art. 552.º do Cód. Proc. Civil com o disposto na al. f) do n.º 1 do art. 558.º do Cód. Proc. Civil e com o disposto nos n.os 1, 3 e 4 do art. 145.º do Cód. Proc. Civil que, com exceção dos casos previstos no n.º 9 do art. 552.º do Cód. Proc. Civil (em que se admite a junção de ‘mero’ comprovativo de ter sido apresentado na segurança social o pedido de apoio judiciário), a falta de apresentação com a petição inicial do documento comprovativo do pagamento prévio da taxa de justiça devida pelo ato de propositura da ação ou do documento comprovativo de que foi concedido ao requerente/autor o benefício do apoio judiciário constitui fundamento de recusa da petição inicial pela secretaria (seção de processos).
Assim, ainda que a apelante tivesse junto com a petição inicial o documento comprovativo de ter apresentado o requerimento de apoio judiciário na segurança social, o que não fez [---], sempre estaria preenchido o fundamento de recusa da petição inicial pela secretaria previsto no art. 558.º, n.º 1, al. f), do Cód. Proc. Civil.
2.3. Inaplicabilidade do regime de notificação para suprimento da falta
Os fundamentos de recusa da petição inicial pela secretaria são os previstos no art. 558.º do Cód. Proc. Civil, e o regime aplicável é – unicamente – o previsto nos arts. 558.º a 560.º do Cód. Proc. Civil.
A lei – veja-se o n.º 3 do art. 145.º do Cód. Proc. Civil – é bem clara na distinção entre a situação de falta de junção do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça ou do documento comprovativo da concessão do benefício de apoio judiciários com a apresentação da petição inicial e a situação de falta de junção de tais documentos com a apresentação de outra peça processual: estando em causa a petição inicial, tal falta dá lugar, sem mais, à recusa da petição inicial pela secretaria ou, como sucede no caso, pela seção de processos, em conformidade com o disposto no art. 558.º, n.º 1, al. f) do Cód. Proc. Civil e com o disposto no art. 17.º, n.º 1 e n.º 2 da Portaria º 280/2013, de 26 de agosto; no caso de outras peças processuais, já há lugar à notificação da parte faltosa para efetuar o pagamento da taxa de justiça em falta com acréscimo de multa.
A decisão recorrida procedeu à devida e adequada interpretação da lei processual civil (art. 9.º do Cód. Civil) no que respeita à aplicação do disposto nos arts. 552.º, 558.º e 559.º do Cód. Proc. Civil e no art. 17.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto – que são as normas aplicáveis e aplicadas na decisão apelada, não tendo os n.os 9 e 10 do art. 552.º do Cód. Proc. Civil nem o art. 570.º do Cód. Proc. Civil qualquer aplicação ao caso sub judice.
Não ocorre, pois, qualquer violação das disposições legais invocadas. [...]
3. Invocação do princípio da economia processual e da omissão de atos inúteis
Invocou a requerente, no requerimento para a prolação de acórdão, que com o recurso se visa ainda, em conformidade com o princípio da economia processual e proibição de atos inúteis, aproveitar o processado já efetuado – uma vez que a requerida apresentou contestação e uma vez que o pedido de apoio judiciário por si apresentado se encontra tacitamente deferido ou, ainda que assim se não venha a entender, considerando que sempre poderá a requerente pagar a taxa de justiça e eventual multa.
Como resulta da análise do processado, o tribunal a quo ordenou em 28-03-2025 – e bem – a citação do requerido para os termos do recurso interposto e para os termos da presente causa nos termos do previsto no artigo 641.º, n.º 7 do Código de Processo Civil.
Tal citação deveria ter sido efetuada nos seguintes termos: citação do requerido dando-lhe conhecimento da ação intentada contra si pela requerente e do teor dos atos praticados na ação, incluindo a recusa da petição inicial pela secretaria, a reclamação apresentada e o despacho que apreciou tal reclamação, bem como da interposição de recurso pela requerente dessa decisão, e para, querendo, apresentar em prazo idêntico ao vigente para a apresentação do recurso, a sua resposta à alegação da apelante – n.º 5 do art. 638.º do Cód. Proc. Civil –, sendo ainda advertido do disposto na 2.ª parte do n.º 1 do art. 569.º do Cód. Proc. Civil (ou seja, que o prazo para a apresentação da sua defesa/contestação ao requerimento de propositura da ação apenas se inicia com a notificação que lhe vier a ser efetuada, em primeira instância, de que foi revogada a decisão recorrida, que julgou improcedente a reclamação apresentada e confirmou a recusa da petição inicial pela secretaria).
A citação visa permitir ao requerido, em primeiro lugar, exercer o seu direito de contraditório ao recurso interposto – o que exige e pressupõe que este tenha conhecimento da existência/instauração da ação contra si, da decisão recorrida e dos fundamentos do recurso interposto pelo requerente.
Não faz sentido a apresentação de contestação pelo requerido se a decisão recorrida for mantida – daí que expressamente se preveja na 2.ª parte do n.º 1 do art. 569.º do Cód. Proc. Civil que o prazo para contestar só se inicia com a notificação em primeira instância da revogação de despacho de indeferimento liminar da petição inicial.
Embora não se esteja aqui perante um despacho de indeferimento liminar da petição inicial, mas sim perante uma decisão que confirma o ato de recusa da petição inicial, valem as mesmas razões justificativas deste regime. O requerido só tem que apresentar contestação se a decisão recorrida vier a ser revogada, pois só assim a ação prossegue em tribunal.
Acontece, no entanto, que o cumprimento do disposto no artigo 641.º, n.º 7 do Código de Processo Civil não foi corretamente efetuado. O requerido deveria ter sido advertido de que o prazo para contestar a ação só se iniciava com a notificação em primeira instância da revogação da decisão proferida em 05-02-2025 (que é a decisão objeto do presente recurso). Tal não foi feito, surgindo a apresentação de contestação pelo requerido dentro deste contexto, face aos moldes – errados – da informação constante da sua citação.
Consideramos, no entanto, que o facto de o requerido ter apresentado contestação – face a uma comunicação errada da secção de processos – não justifica que, a coberto dos princípios da economia processual e da proibição de realização de atos inúteis, se faça tábua rasa das normas processuais reguladoras dos requisitos para a apresentação da petição inicial, subvertendo o regime traçado pelo legislador. A colher a tese da apelante, seriam sempre inócuas e inaplicáveis as normas contidas no art. 558.º do Cód. Proc. Civil, já que qualquer dos fundamentos de rejeição previstos no seu n.º 1 sempre seria possível de sanação. Não foi essa, no entanto, a opção do legislador. Os princípios invocados podem e devem ser aplicados no âmbito da tramitação de uma ação regularmente intentada, e não como meio de defraudar o regime processual da recusa da petição inicial."
[MTS]