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Instituto Português de Processo Civil
"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))
04/07/2026
03/07/2026
Jurisprudência 2025 (187)
I. A falta ou incompletude do auto de inspeção judicial ao local, conduz a que, posteriormente, a Relação se veja impedida de proceder à cabal reapreciação da decisão proferida sobre a matéria de facto.II. Tal implica a anulação da decisão de facto proferida na 1ª instância, no que respeita à factualidade impugnada pela apelante e sobre a qual pode recair a referida prova por inspeção judicial ao local.
| O artº 493º do CPC, determina que, procedendo-se a inspeção judicial, da diligência seja “lavrado auto em que se registem todos os elementos úteis para o exame e decisão da causa, podendo o juiz determinar que se tirem fotografias para serem juntas ao processo”. Tal registo serve para as partes ficarem cientes daquilo que, na perspetiva do julgador, se pode constatar, ou não, no local inspecionado, servindo, ainda, para relembrar o julgador, na ocasião em que procede à elaboração da decisão relativa à matéria de facto, daquilo que constatou na diligência, para o correlacionar com os restantes elementos probatórios, sendo, ainda, em caso de recurso com impugnação da decisão relativa à matéria de facto, o elemento relativo a essa diligência que possibilita ao Tribunal “ad quem” aferir, em conjugação com os restantes elementos de prova, do acerto da valoração probatória de que resultou essa decisão (cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 11 de setembro de 2018, proferido no processo nº 5547/16.4T8CBR.C1, disponível em www.dgsi.pt). |
[MTS]
02/07/2026
Jurisprudência 2025 (186)
I - Só existe nulidade por excesso ou omissão de pronúncia se a decisão extravasa ou omite pronúncia relativamente ao objeto decidendo introduzido pelas partes e não já quando há invocação ou omissão de argumento ou razão por elas não aduzido ou aduzido.II - No processo executivo, cujo título executivo encerre uma obrigação plural de cariz não solidário, mas apenas conjunto, o pagamento voluntário, feito só por um dos co- obrigados, para solver toda a dívida ou que exceda o valor da sua quota de responsabilidade, é possível – artº 846º nº1 do CPC; e, se essa for a vontade manifestada, aproveita – vg. para o efeito de cessação dos juros moratórios e da sanção compulsória do artº 829º-A do CC - aos demais executados; sem que, porém, o pagante - versus o que sucede nas obrigações solidárias: artº 524º do CC – fique com qualquer direito de reembolso sobre estes pelo que pagou em excesso.
Segunda questão.
4.2.1.
Liminarmente.
Como vem de se referir, e bem vistas as coisas, esta temática já foi decidida no despacho de novembro de 2024, no último parágrafo da decisão atinente aos designados juros civis.
E decidida no sentido de, na sequência da vontade manifestada pelos executados nesse sentido, o valor depositado dever ser imputado «nas respetivas (ou seja de todos os executados) responsabilidades».
E ali mais se ordenando ao Sr. Agente de Execução a reformulação das notas discriminativas de honorários e despesas, em conformidade com esta decisão.
Não se alcançando que sobre este despacho tenha incidido recurso, formou-se caso julgado quanto ao tema, pelo que o presente recurso quedaria inadmissível.
4.2.2.
Mas mesmo que assim não fosse ou não se entenda, sempre se dirá o seguinte.
Já se viu que a natureza da obrigação não foi alterada.
Resta saber se, sendo a obrigação conjunta, o pagamento de um dos co-obrigados/executados apenas pode beneficiar e ser imputado na quota parte respetiva, sem abranger a dos não pagantes, ou pode também ser imputada na quota destes.
A resposta, como outrossim do supra expendido já dimana, vai no sentido de se considerar bem fundado e fundamentado o decidido.
Certo é que, como defendem os recorrentes e constitui jurisprudência pacífica:
«Nas obrigações conjuntas ou parcelares, cada um dos devedores apenas se encontra obrigado á sua parte na prestação total, já que estas obrigações caraterizam-se pela autonomia e independência do vínculo respeitante a cada um dos obrigados de tal modo que os factos relativos a cada um daqueles não produzem qualquer efeito quanto às obrigações dos restantes.» - Ac. TRP de 10.12.2019, p. 4853/16.2T8OAZ-A.P1 in dgsi.pt, como os infra cits.
Mas esta regra e efeitos da conjunção apenas valem no lado ativo.
Ou seja, nas obrigações plurais conjuntas, versus o que acontece nas obrigações solidárias, o credor não pode exigir a cada um dos co-obrigados mais do que a sua quota parte.
Já no lado passivo, e quando o próprio devedor se dispõe espontaneamente a solver a dívida, nada impede, ao menos por via de regra, que apenas um dos co obrigados pague para além da sua parte, e, inclusive, satisfaça in totum o montante devido por todos.
É o que resulta da lei, rectius do artº 846.º nº1 do CPC, quando, sob a epígrafe Cessação da execução pelo pagamento voluntário, estatui:
«1 - Em qualquer estado do processo pode o executado ou qualquer outra pessoa fazer cessar a execução, pagando as custas e a dívida.»
Ora se um qualquer terceiro interessado pode pagar, por igualdade, ou até, maioria de razão – argumento a fortiori - um co obrigado/executado no processo o pode fazer.
Assim:
«A extinção da acção executiva poderá ocorrer em qualquer estado do processo por acto voluntário do executado ou de terceiro, de índole extrajudicial, sem a participação do agente de execução (art.º 846º do CPC) - Ac. TRC de 07.10.2020, p. 69/09.2TBTND-B.C1.
O que também vale para as obrigações plurais.
Na verdade:
«O pagamento da quantia exequenda por parte do co-executado extinguiu o crédito da exequente, determinando, consequentemente, o fim da execução » - Ac. STJ de 22.02.2017, p. 18/13.3TBVLP-E.G1.S1.
O único ou essencial efeito relevante do total pagamento de um co obrigado se em sede de obrigação solidária, se em sede de obrigação conjunta, coloca-se apenas nas relações internas entre os devedores, rectius nos direitos que entre eles lhes assistem.
Assim, nas obrigações solidárias, o codevedor pagante, porque não faz mais do que o credor lhe poderia exigir – artº 519º do CCivil - fica com o direito de regresso contra os demais – artº 524º .
Já nas obrigações conjuntas, porque o co devedor vai além, de um modo voluntário, do que lhe poderia ser exigido pelo credor, ele não pode arrogar-se o direito de reaver dos demais devedores o excesso que pagou.
Assim sendo, neste caso:
«Inexiste por isso titulo executivo se, nas relações internas entre devedores, um deles paga ao credor para além da quota parte da obrigação que lhe corresponde, uma vez que o direito de regresso é apenas reconhecido ao devedor solidário que pagou mais do que correspondia à sua real quota, nos termos gerais dos artº 524º e 516º do Código Civil.» - Ac. TRP de 10.12.2019, p. 4853/16.2T8OAZ-A.P1 sup. cit.
Certo é que este entendimento inequivocamente se aplica nos casos de pagamento total da dívida.
Mas não vislumbramos motivos para que, mesmo no caso de pagamento parcial para além da quota parte de responsabilidade do co obrigado pagante, ele não se aplique.
Maxime se este manifestar vontade nesse sentido, como aqui aconteceu.
O defendido pelos recorrentes de imputar o depósito feito apenas nas quotas dos depositantes, mesmo que o valor exceda as mesmas, sem que - inclusive contra a sua vontade expressamente manifestada -, pudesse ser aproveitado para o pagamento da quota do não depositante, revelar-se-ia contrário ao fim precípuo da execução que é a satisfação da quantia exequenda no mais curto lapso de tempo possível.
Tanto assim que, como se viu, a lei permite o pagamento pode ser realizado por qualquer pessoa, obrigado/executado ou terceiro.
E, ademais, demonstrada a inviabilidade do argumento de a obrigação ser conjunta - ao menos se tal tese e postura forem tomadas sem invocação de razão, pessoal e substantiva, admissível -, pois que tal não apenas frusta o fito legal de extinção da execução o mais brevemente possível, como pode contender com interesse atendível dos pagantes, o qual, na espécie, desde logo se traduz na cessação do pagamento dos juros e da sanção compulsória.
Usando um ditado popular, é caso para dizer que «o dinheiro não tem côr».
Ou seja, o dinheiro é um recurso neutro e a sua posse e uso não estão ligados a características, causas ou razões individuais; pelo que não importa de onde vem ou quem o está usando, desde que os meios para obtê-lo tenham sido legítimos.
Destarte, e concedendo-se ao desiderato legal – artº 846º do CPC - , ao menos por via de regra, de que o presente caso não constitui exceção, há que aproveitar todo o montante depositado para pagamento do máximo do valor da dívida, se for essa, como in casu foi, a vontade dos depositantes e demais obrigados, e daí retirando todas as consequências legalmente admissíveis."
[MTS]
01/07/2026
Jurisprudência 2025 (185)
I. N[um] processo em que se peticiona a condenação do requerido no pagamento de uma quantia global a título de prestação de alimentos, acrescendo juros, a demonstração de sucessivas transferências/entregas de dinheiro feitas pelo requerido (no confronto com o valor mensal atualizado devido) constitui matéria de facto.II. Já saber se o requerido ficou a dever às requerentes a quantia global de x ao fim de dez anos ou se, num determinado ano, ficou a dever a quantia de y constitui, de per si, uma questão (ilação) jurídica que tem como pressuposto a realização de sucessivas operações de imputação, com observância do disposto no Artigo 785º, nº1, do Código Civil. Esta questão jurídica deve ser, apenas, analisada na fundamentação de direito e não ser antecipada na enunciação dos factos provados.
§ Os factos provados n.º 19, 31, 32, 47, 62, 77, 92, 107, 122, 123, 142, 143, 158, 166, quanto aos valores cujo pagamento se encontra em falta, deverão ser considerados não provados;§ Deve ser eliminado dos factos provados o facto 326 (“As transferências feitas para a conta bancária da segunda requerente, nesse período temporal, na quantia global, superior, e inclusive nomeadamente a diferença, contabilizada em € 1.915,82, visava liquidar outras despesas da 1.ª Requerente, nomeadamente médicas, e medicamentosas”);§ Os factos não provados «k) O requerido no período temporal em causa, pagou às Requerentes a quantia global de € 28.350,50, mas sendo tais quantias a titulo de prestação alimentar (na parte fixa), com as respetivas atualizações anuais, de cada uma das quantias mensais» e «l) A quantia entregue pelo requerido à 2.ª Requerente, no dia 25 de setembro de 2019, de € 12.500,00, destinava-se a satisfazer todas as necessidades da 1.ª Requerente, nomeadamente com a sua formação superior» deverão ser revertidos para provados;§ Deverão ser aditados à sentença os seguintes factos:
“As Requerentes não interpelaram previamente para pagamento o Requerido quanto a quaisquer das despesas que alegam existir no requerimento inicial;”- “As transferências feitas para a conta bancária da segunda requerente, nesse período temporal, na quantia global, superior, e inclusive nomeadamente a diferença, contabilizada em € 1.915,82, visava liquidar, exclusivamente, as obrigações de alimentos e respetivas atualizações das quantias mensais, que o Requerido tinha para com a sua filha, ora 1.ª Requerente.”.- “A quantia entregue, por cheque, pelo requerido à 2.ª Requerente, no dia 25 de setembro de 2019, de € 12.500,00, destinava-se a satisfazer todas as necessidades da 1.ª Requerente, primariamente a título de alimentos e respetivas atualizações, e nomeadamente com a sua formação superior, apesar da sua maioridade.”- “O Requerido liquidou, a título de alimentos e respetivas atualizações, o montante de € 1.100,00 (mil e cem euros).”
«Saber se alguém «deve» alguma coisa a outrem é eminentemente uma questão de direito, implicando o apuramento de factos que consubstanciem a constituição de uma obrigação, a sua subsistência e exigibilidade e o seu não cumprimento.Só depois de factualmente se apurar a existência do crédito e da correspondente obrigação, bem como da sua exigibilidade, é que se pode concluir, mediante formulação de um juízo jurídico-normativo, que determinada pessoa «deve» determinada quantia a outra.Ora, levar ao questionário a questão de saber se A deve x a B, equivale a ignorar os factos que, uma vez apurados, permitiriam, ou não, chegar a uma tal conclusão jurídica.»
19. Até à presente data, relativamente a alimentos devidos no ano de 2013, encontra-se por liquidar a quantia de 963,44€ (novecentos e sessenta e três euros e quarenta e quatro cêntimos);32. Encontra-se, em crise, até aos dias de hoje, o valor de 956,24€ (novecentos e cinquenta e seis euros e vinte e quatro cêntimos), a título de alimentos/ atualizações à filha não liquidados durante o ano de 2014.47. Naquele ano, o progenitor realizou pagamentos a título de alimentos à filha que ascendem ao valor de 1.400,00€, permanecendo por liquidar alimentos(atualizações) no valor de 1.168,72€ (mil cento e sessenta e oito euros e setenta e dois cêntimos), ano de 2015, -documento n.º 8),62. O progenitor efetuou durante aquele ano, o pagamento de 1.400,00€ (mil e quatrocentos euros), - documento n.º 10 - permanecendo em dívida, o montante de 1.184,44€ (mil cento e oitenta e quatro euros e quarenta e quatro cêntimos, a título de alimentos vencidos(atualizações), no ano de 2016;77. No ano de 2017, o requerido efetuou pagamentos a título de alimentos na quantia de 2.200,00€ (dois mil e duzentos euros), - documento n.º 12,- pelo que relativamente ao ano de 2017, permanece em dívida, o montante de 419,84€ (quatrocentos e dezanove euros e oitenta e quatro cêntimos).92. Do montante devido naquele ano (2018), ou seja 2.645,76€, liquidou o requerido, a quantia de 1.600,00€ (mil e seiscentos euros), estando à data de entrada do incidente o valor de 1.045,76€ (mil e quarenta e cinco euros e setenta e seis cêntimos), por liquidar107. Em 2019 o requerido pagou o valor de 2.400,00€ (dois mil e quatrocentos euros), a título de alimentos, pelo que permanece em dívida o montante de 254,76€122. O requerido/pai efetuou pagamentos a título de alimentos, durante o ano de 2020, que totalizam a quantia de 2.200,00 (dois mil e duzentos euros) permanecendo, por liquidar, o valor de 454,52€ (quatrocentos e cinquenta e quatro euros e cinquenta e dois cêntimos).143. Encontram-se em crise, prestações de alimentos com atualizações relativas ao ano de 2021, no valor de 288,24€ (duzentos e oitenta e oito euros e vinte e quatro cêntimos).158. Em 2022, o pai/ requerido efetuou pagamentos durante 6(seis) meses do ano, no valor total de 1.200,00€, e durante esse ano de 2022, permanece em dívida o valor de 1.698,72€ (mil seiscentos e noventa e oito euros e setenta e dois cêntimos) a título de alimentos;166. De janeiro de 2023, até à data de entrada do incidente não pagou o requerido pai a quantia de 647,08€ (seiscentos e quarenta e sete euros e oito cêntimos);326. As transferências feitas para a conta bancária da segunda requerente, nesse período temporal, na quantia global, superior, e inclusive nomeadamente a diferença, contabilizada em € 1.915,82, visava liquidar outras despesas da 1.a Requerente, nomeadamente médicas, e medicamentosas.
[MTS]
30/06/2026
Jurisprudência 2025 (184)
1. Tendo o juiz da causa determinado oficiosamente a realização de prova pericial (cfr. Art. 411.º do C.P.C.), fixando o seu objeto, como lhe compete (Art. Art. 477.º do C.P.C.) – no caso: determinar qual o valor da renda mensal de estabelecimento comercial – e sem que as partes hajam reclamado desse despacho, ou requerido oportunamente a ampliação do objeto da perícia, não é processualmente admissível, por ser impertinente, um pedido de esclarecimento que cujo efeito indireto se traduz numa pretensão de ampliação ou alteração do objeto da perícia – no caso: um pedido de determinação do valor da renda relativa ao solo onde o estabelecimento está implantado.2. O pedido de esclarecimento já é pertinente se em causa está saber se o valor da renda resultante do relatório pericial teve em consideração que o estabelecimento comercial não estava licenciado para o exercício da sua atividade e se esse facto influi no valor da renda.3. Se os autos ainda não fornecem todos os elementos necessários para ser proferida decisão final e conscienciosa, deverá a sentença ser anulada (cfr. Art. 662.º n.º 2 al. c) do C.P.C.), ordenando-se a produção de prova em falta e ainda necessária produzir, em função das várias soluções admissíveis em direito.
[MTS]
29/06/2026
Jurisprudência 2025 (183)
I - Se o recorrente não indica, nas próprias conclusões do recurso, um único fundamento concreto por que pede a anulação ou revogação da decisão, limitando-se a dizer que a decisão enferma de nulidade, ao abrigo do disposto no art.º 195.º, do CPC., atenta o incumprimento de várias formalidades legalmente prescritas, não há fundamentos que tenham que ser conhecidos.II - E, sendo as conclusões proposições sintéticas, dos fundamentos, de facto e/ou de direito, por que se pede a alteração ou anulação da decisão, se esses fundamentos não constam das conclusões nem, aliás, na própria motivação, tudo equivale à falta de conclusões e, por essa razão, não há que convidar a parte a aperfeiçoá-las.
[MTS]
26/06/2026
Jurisprudência 2025 (182)
Perante um acórdão que apreciou uma questão de natureza interlocutória o artigo 671º, 2, b), exige ao recorrente, para que se possa admitir o recurso de revista, a invocação de oposição com um Acórdão do STJ, situação que não é a que consta dos autos – oposição de julgados entre decisões de Relações.
2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:
Os recorrentes reclamaram para a conferência, tendo, no respectivo instrumento de reclamação, concluído da seguinte forma:
1. A decisão singular, ora reclamada, nos termos da qual se decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso de revista interposto pelos Reclamantes consubstancia erro e, ainda, uma errada interpretação da Lei sobre os pressupostos legais para a admissão do referido recurso.
2. O acórdão da Relação, embora confirme sem voto de vencido a decisão proferida pela Primeira Instância, a confirmação foi feita por via de fundamentação essencialmente diferente e, por isso, os Reclamantes entenderam que a revista poderia ser admissível por via normal, designadamente ao abrigo do regime especial recursivo previsto no artigo 14.º, n.º 1 do CIRE e, ainda, do regime geral recursivo previsto no artigo 629.º, n.º 2, al. d) ex vi do artigo 671.º, n.º 2, al. a) do CPC ex vi do artigo 17.º, n.º 1 do CIRE
3. Contrariamente à tese restritiva sufragada pelo Exmo. senhor Juiz Conselheiro Relator, os Reclamantes sufragam a denominada tese ampla que contempla a remissão da alínea a) do n.º 2 do artigo 671.º do CPC para a alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC.
4. A favor da tese ampla, tem-se pronunciado abundantemente o Supremo Tribunal de Justiça, destacando-se, a título de exemplo, os seguintes acórdãos, todos do Supremo Tribunal de Justiça:
⎯ Acórdão do STJ de 10/04/2025, no processo n.º 767/14.9TBALQ-D.L1.S1;
⎯ Acórdão do STJ de 25/02/2025, no processo n.º 32041/16.0T8LSB-C.L1.S1;
⎯ Acórdão do STJ de 18/01/2022, no processo n.º 9317/18.7T8PRT.P1.S1; ⎯Acórdão do STJ de 08/09/2021, no processo n.º 122900/17.2YIPRT-C.E1.S1;
⎯ Acórdão do STJ de 23/01/2020, no processo n.º 1303.17.0T8AGD.B.P1.S1;
⎯ Acórdão do STJ de 12/09/2019, no processo n.º 587/17.9T8CHV-A.G1-A.S1;
- Acórdão do STJ de 01/03/2018, no processo n.º 3580/14.0T8VIS-A.C1.S1;
E
⎯ Acórdão do STJ de 08/11/2018, no processo n.º 1772/14.0TBVCT-S.G1.S2.
5. Tanto o elemento literal, como o elemento teleológico determinam a aplicabilidade da alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC aos acórdãos da Relação referidos no n.º 2 do artigo 671.º do mesmo diploma legal, ou seja, aos acórdãos que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual.
6. O legislador pretendeu ampliar as possibilidades de resolução de contradições jurisprudenciais que, de outro modo, poderiam persistir, por emergirem, sobretudo, de processos, com um valor processual superior à alçada da Relação, mas que não admitiriam recurso de revista ou em que o recuso de revista estaria condicionado poroutras circunstâncias, garantindo-se, desse modo, o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei (cfr. art. 13.º da Constituição).
7. No mesmo sentido se tem igualmente posicionado a Doutrina, destacando se os ensinamentos de ABRANTES GERALDES a favor da aplicação conjunta do artigo 629.º, n.º 2, al. d) e do artigo 671.º, n.º 2, al. b) do CPC.
8. O mencionado Autor e Juiz Conselheiro aponta o elemento literal extraído do n.º 2 do artigo 671.º, que, referindo-se explicitamente ao recurso de revista de decisões interlocutórias de cariz formal, assegura duas vias alternativas: a que decorre da al. b) e a que resulta da al. a) que, remetendo genericamente para o n.º 2 do artigo 629.º, não exclui a norma da al. d), e o elemento teleológico relacionado com o facto de que apenas desse modo se garante a efetiva possibilidade de, por intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, serem sanadas contradições jurisprudenciais estabelecidas ao nível das Relações em torno de questões de direito adjetivo que, por regra, não são suscitadas nos demais recursos de revista (cfr. GERALDES, Abrantes. Recursos em Processo Civil, 6.ª edição, Almedina, Coimbra, 2020, pp. 65-66).
9. Encontra-se, assim, devidamente fundamentada a admissibilidade do presente recurso de revista, designadamente por se encontrar em oposição com outros acórdãos proferidos pelas relações, no domínio da mesma legislação, que decidiram de forma divergente as mesmas questões fundamentais de direito, não tendo sido fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça jurisprudência conforme ao acórdão recorrido (cfr. artigo 14.º, n.º 1 do CIRE e artigo 629.º, n.º 2, al. d) ex vi do artigo 671.º, n.º 2, al. a) do CPC ex vi do artigo 17.º, n.º 1 do CIRE).10. Em cumprimento do requisito da contradição de julgados, os Reclamantes invocaram, em sede de recurso de revista, precisamente a oposição do acórdão recorrido com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 24/10/2019, no âmbito do processo n.º 80/18.2T8TMC.E.G1, transitado em julgado (“acórdão fundamento”).
11. Ambos os referidos acórdãos foram proferidos no domínio da mesma legislação, sem que entre um e outro tenham ocorrido quaisquer alterações legislativas relacionadas com as questões fundamentais de direito apreciadas pelos mesmos,
12. Tendo tais acórdãos, no entanto, decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito referente à exigência de notificação do requerente do incidente de qualificação de insolvência como culposa dos pareceres coincidentes do Administrador da Insolvência e do Ministério Público no sentido da qualificação da insolvência como fortuita, ainda antes da prolação da decisão sobre a qualificação da insolvência, para, querendo, exercer o princípio do contraditório.
13. Contrariamente ao entendimento do Tribunal da Relação no acórdão recorrido, o Tribunal da Relação de Guimarães, no mencionado acórdão fundamento, julgou que a referida notificação prévia, ao requerente do incidente, dos pareceres coincidentes do Administrador da Insolvência e do Ministério Público no sentido da qualificação da insolvência como fortuita, devia ter sempre lugar, ou seja, independentemente de os pareceres revelarem ou não questões/fundamentos de facto ou de direito distintos e em contraposição com as alegações do requerente do incidente (cfr. transcrição parcial do acórdão feita acima em sede de motivações)
14. O próprio Tribunal da Relação de Lisboa admite, expressamente, no acórdão, ora recorrido, que diverge dos acórdãos citados pelos Reclamantes nas suas alegações de recurso, fazendo referência concreta ao acórdão acima mencionado do Tribunal da Relação de Guimarães que serve de acórdão fundamento ao presente recurso de revista (cfr. pp. 29-31 do acórdão recorrido de 01/10/2024, constante dos autos).
15. Não existe jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça conforme ao acórdão recorrido (cfr. art.º 14.º, n.º 1 do CIRE)
16. O presente recurso de revista deve, assim, ser admitido nos termos do artigo 14.º, n.º 1 do CIRE e, ainda, do artigo 629.º, n.º 2, al. d) ex vi do artigo 671.º, n.º 2, al. a) do CPC ex vi do artigo 17.º, n.º 1 do CIRE».
Os reclamantes não têm razão.
Como se argumentou na decisão reclamada, «Não subsistem dúvidas quanto à natureza interlocutória da decisão impugnada.
Preceitua o artigo 671.º CPC:
2 – Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objecto de revista:a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível;b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.
No caso ocorrente, é de excluir, liminarmente, a remissão desta alínea a) para a alínea d) do número 2 do artigo 629.º, já que esta alínea está pensada «para decisões finais proferidas em processos em que, por exclusão expressa da lei, nunca pode haver recurso para o STJ, independentemente do valor do processo em concreto» (José Lebre de Freitas et alii, Código de Processo Civil, Anotado, Vol. 3.º, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2022:35).
Por outro lado, as alíneas a) a c) do mesmo n.º 2 não têm aqui qualquer cabimento.
Entre muitos outros elementos da doutrina e jurisprudência, pode citar-se o Ac. STJ de 26.11.2019, Proc. 1320/17.0T8CBR.C1-A.S1, no qual se afirma que «a limitação da admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, (…) resulta da ratio do recurso previsto no artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC – que visa garantir que não fiquem sem possibilidade de resolução conflitos de jurisprudência verificados entre acórdãos das Relações em processos que, pela especialidade da matéria, não têm possibilidade de alcançar o Supremo Tribunal de Justiça, por nunca ser admissível o recurso de revista por motivo estranho à alçada – conjugada com o objetivo de racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, que se pretende reservado à sua qualificada função de estabilização da interpretação e aplicação da lei, em ordem a garantir a unidade do direito».
A ratio legis do art. 671 nº1 CPC radica na limitação do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, reservando a sua jurisdição para uma fase do processo em que o objecto tenha sido definitivamente decidido, ou seja, quando se está perante uma decisão final, de natureza material ou processual dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.
Como elucida Lopes do Rego («O direito fundamental do acesso aos tribunais e a reforma do processo civil», Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, Vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, pág. 764), as «limitações derivam, em última análise, da própria natureza das coisas, da necessidade imposta por razões de serviço e pela própria estrutura da organização judiciária de não sobrecarregar os Tribunais Superiores com a eventual reapreciação de todas as decisões proferidas pelos restantes tribunais».
Daqui decorre que também a função nomofiláctica do Supremo, nos casos da alínea b) do n.º 2 do artigo 671.º, esteja limitada aos casos de contradição com acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
No Acórdão de 10.12.2019, Proc. 2386/17.9T8VFX-A.L1.S1, bem representativo da jurisprudência desta 6.ª Secção, diz-se com inteira propriedade: «tal solução restritiva (…) apresenta uma racionalidade que se compreende: submeter em grau limitado ao poder de cognição do STJ, em decisão processual interlocutória, questão fundamental de direito tendo por base justamente confrontar com o acórdão recorrido o exercício próprio (e anterior) de julgamento desse mesmo STJ, uma vez surpreendido o tema acerca do qual se verifica o conflito que tem origem na mais alta instância».
Perante um acórdão que apreciou uma questão de natureza interlocutória o artigo 671º, 2, b), exige ao recorrente, para que se possa admitir o recurso de revista, a invocação de oposição com um Acórdão do STJ, situação que não é a que consta dos autos – oposição de julgados entre decisões de Relações.
Não admito, por conseguinte, o recurso».
Os reclamantes discordam e defendem a chamada tese ampla que contempla a remissão da alínea a) do n.º 2 do artigo 671.º do CPC para a alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC.
Ora nunca se sustentou que a tese restritiva perfilhada era pacífica. Por outro lado, os reclamantes são livres de aderir e seguir a tese que entenderem.
Porém, como é óbvio, não podem impor esse seu entendimento ao tribunal. Este colectivo discorda dessa tese e defende tese oposta, com os fundamentos acima claramente expostos, que será ocioso agora reproduzir ou mesmo desenvolver.
E não se diga que o acórdão da Relação confirmou sem voto de vencido e com fundamentação essencialmente diferente a decisão proferida pela Primeira Instância, de modo que a revista é admissível.
Como a Formação já referiu a questão da verificação da dupla conforme já foi apreciada no despacho de 24 de Dezembro de 2024, e não foi objecto de tempestiva impugnação."
*3. [Comentário] Sobre a matéria clicar aqui.
MTS