"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



02/04/2026

Jurisprudência 2025 (122)


Convite ao aperfeiçoamento;
poder discricionário; recurso*


1. O sumário de RP 2/4/2025 (3203/22.3T8OAZ-C.P1) é o seguinte:

I - No caso em análise, a decisão interlocutória proferida em 15.06.2024 não pode ser objecto de apelação autónoma e apenas poderá ser impugnada no recurso que venha a ser interposto da decisão final ou, não havendo recurso, se mantiver interesse para o apelante, nos termos referidos nos nºs 3 e 4 do artigo 644º, do Código de Processo Civil.

II - A impugnação da mesma com o recurso da decisão final do referido despacho não é absolutamente inútil, pelo que não se enquadra, sequer, na al. h), do nº 2, do artigo 644º, do Código de Processo Civil.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Tendo sido proferida decisão singular de não admissão do recurso, contra ela se insurge o recorrente que, assim, reclamou para a conferência, pretendendo, deste modo, que sobre ela recaia decisão colegial.

A questão que se coloca a esta conferência é a de apurar se, em concreto, é admissível o recurso.

Escreveu-se na decisão objecto de reclamação:

“AA, notificado do despacho que não admitiu o recurso de apelação por si interposto e não se conformando com o conteúdo do mesmo vem, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 643.º, do Código do Processo Civil, apresentar reclamação para o Tribunal da Relação do Porto.

Cumpre apreciar.

Considerou o Tribunal a quo que não era admissível o recurso interposto pelo reclamante com a seguinte argumentação:

«Por requerimento de 28/06/2023 veio o Embargante interpor recurso do despacho proferido, a 15/06/2023 e em sede de audiência prévia, com o seguinte teor:

“Convida-se o executando embargante a apresentar nos autos principais, requerimento próprio e adequado a tramitação nesse processo do pertinente incidente de redução/isenção da penhora aí desenvolvendo os factos referidos nos artigos 24 a 29 da petição de embargos, instruindo o seu requerimento com a documentação que julgar pertinente à demonstração do que vier alegar.

Tem lugar este convite ao aperfeiçoamento, por se entender que inexiste a ilegalidade do processado arguida nos artigos 1 a 8 da referida petição inicial, conforme se expôs às partes no inicio da diligência, requerendo-se que seja oportunamente aberta conclusão para que seja proferida decisão sobre tal incidente.

No mais atendendo à consulta efetuada aos processos envolvendo as partes, notifica-se o embargante a juntar aos presentes autos certidão de todas as decisões proferidas nos processos nº 45/16.9T8VLC e nº 2677/17.9T8VFR, incluindo o apenso A ao primeiro destes processos.

Estas certidões devem esclarecer se transitou em julgado decisão proferida em cada um deles”.

Nesse despacho o tribunal não proferiu qualquer decisão subsumível na previsão do art. 644º, nº 1 e 2, do C.P.Civil.

Assim sendo, essa decisão não pode ser objeto de recurso autónomo, mas apenas de recurso que venha a ser interposto da decisão que ponha termo à causa ou do despacho saneador, nas situações previstas no art. 644º, nº 1, conforme previsto no nº 3 dessa norma, ou não, havendo recurso da decisão final, de recurso interposto após o trânsito dessa decisão, como previsto no art. 644º, nº 4, do C.P.Civil.

Deste modo, por não se verificarem os pressupostos legais para o efeito, não admito o referido recurso.

Notifique.”.

Adiantamos, desde já, em sintonia com o Tribunal a quo, que o despacho em causa é passível de recurso, o que é admitido, inclusive, pelo Tribunal a quo na sua argumentação.

Coloca-se, todavia, a questão de saber se este despacho admite apelação autónoma, conforme defende o reclamante, ou se apenas é impugnável nos termos dos nºs 3 e 4, do artigo 644.º do Código de Processo Civil, conforme decidiu a 1ª Instância.

Dispõe o artigo 644º do Código de Processo Civil ex vi artigo 853º, nº 1 do mesmo diploma que:

“1 - Cabe recurso de apelação:

a) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente;

b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos.

2 - Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância:

a) Da decisão que aprecie o impedimento do juiz;

b) Da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal;

c) Da decisão que decrete a suspensão da instância;

d) Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova;

e) Da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual;

f) Da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo;

g) Da decisão proferida depois da decisão final;

h) Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;

i) Nos demais casos especialmente previstos na lei.

3 - As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1.

4 - Se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão.

Como referem José Lebre de Freitas, Armando Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre [Cf. Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, pág. 116.] “os nºs 1 e 2 contêm a enumeração taxativa das decisões impugnáveis por recursos de apelação “autónomos”. As restantes decisões proferidas pelos tribunais de 1ª instância, ou são irrecorríveis, (...) ou podem ser impugnadas nos recursos que venham a ser interpostos das decisões previstas nas duas alíneas do nº 1 (nº 3). Não havendo recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão (e só essas) podem ser impugnadas num recurso único a interpor após o trânsito em julgado dela (nº 4)”

No mesmo alinhamento de ideias, afirma Abrantes Geraldes [Cf. Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pág. 216.] que “as decisões intercalares que, sendo impugnáveis em abstrato, não admitem recurso de apelação autónomo intercalar, podem (e só podem) ser impugnadas no âmbito do recurso que eventualmente venha a ser interposto do despacho saneador ou da decisão final do processo (ou da decisão final do procedimento cautelar ou do incidente respetivo), de acordo com o disposto no nº 3, ou nas condições referidas no nº 4”.

Na verdade, prossegue o referido autor explicando que “a impugnação da decisão interlocutória pode constituir o único mecanismo capaz de determinar a anulação ou a revogação da decisão final, casos em que a impugnação desta, em vez de se fundar em vícios intrínsecos, pode ser sustentada na impugnação de decisão interlocutória com função instrumental e prejudicial relativamente ao resultado final”.

Ora, no caso em análise, o despacho recorrido não é enquadrável em nenhuma das situações do supratranscrito artigo 644º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.

Designadamente, não se enquadra na al. h) a qual se refere às decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil.

Sobre o que se deve entender por absoluta inutilidade para efeitos desta norma, refere Abrantes Geraldes [Cf. Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pág. 215.] que “Com este preceito o legislador abre a possibilidade de interposição de recursos intercalares quando a sujeição à regra geral do diferimento da impugnação para o recurso de outra decisão, nos termos do nº 3, importe a absoluta inutilidade de uma decisão favorável que eventualmente venha ser obtida. O advérbio (“absolutamente”) assinala bem o nível de exigência imposto pelo legislador (...). Deste modo, não basta que a transferência da impugnação para um momento posterior comporte o risco de inutilização de uma parte do processado, ainda que nesta se inclua a sentença final. Mais do que isso, é necessário que imediatamente se possa antecipar que o eventual provimento do recurso da decisão interlocutora não passará de uma ‘vitória de DD’, sem qualquer reflexo no resultado da ação ou na esfera jurídica do interessado.”

Tanto na doutrina como na jurisprudência desde há muito que se encontra absolutamente estabilizado e sedimentado o entendimento de que a alusão à absoluta inutilidade da impugnação se refere unicamente a situações em que, ainda que a decisão do recurso venha a ser favorável ao recorrente, a mesma não terá qualquer utilidade ou efeito prático, não abrangendo, todavia, as situações em que tal efeito existe, embora implique anulação de atos processuais. Ou seja, a inutilidade absoluta tem que referir-se ao resultado do recurso e não à inutilização de atos processuais praticados.

E este entendimento existia já no âmbito do Código de Processo Civil de 1961, a propósito da subida imediata dos agravos previstos no artigo 734º, nº 2. [...]

Retornando ao caso concreto, cremos ser manifesto que a situação não se pode qualificar como de absoluta inutilidade, de acordo com o conceito anteriormente definido e caraterizado. Na verdade, o recurso da decisão em crise não é absolutamente inútil no caso de apenas poder ser impugnada com a decisão final, proferida em sede de despacho saneador ou após a audiência, pois a sua procedência continua a ter efeitos práticos e úteis para o recorrente, implicando unicamente a inutilização dos atos processuais praticados como consequência desse despacho, sendo possível fazer retornar o processo ao estado em que se encontrava antes dos efeitos dele decorrentes.

Naturalmente que esta anulação de actos, a ocorrer, colide com a celeridade processual. Mas também colide com a celeridade processual a possibilidade de interpor recurso autónomo de decisões interlocutórias. E o legislador, sopesando as vantagens e desvantagens de ambas as situações, fez a sua opção, tendo afastado a possibilidade de recurso de decisões interlocutórias, salvos os casos de absoluta inutilidade do recurso.

E, como decidiu o Acórdão do Tribunal Constitucional, de 16.3.1993 [Cf. Boletim do Ministério da Justiça 425º, pág. 142.], a propósito da subida imediata dos agravos, mas que mantém plena validade quanto à questão da recorribilidade imediata de decisões interlocutórias, essa restrição “não ofende o princípio constitucional da igualdade, expressando tal regime uma opção legislativa, baseada na tutela da celeridade processual, que não se pode configurar como injustificada, irrazoável ou arbitrária”.

Deste modo, a impugnação com o recurso da decisão final do referido despacho não é absolutamente inútil, pelo que não se enquadra, sequer, na al. h), do nº 2, do artigo 644º, do Código de Processo Civil.

Portanto, resta concluir que a decisão interlocutória proferida em 15.06.2024 não pode ser objecto de apelação autónoma e apenas poderá ser impugnada no recurso que venha a ser interposto da decisão final ou, não havendo recurso, se mantiver interesse para o apelante, nos termos referidos nos nºs 3 e 4 do artigo 644º, do Código de Processo Civil.

Por conseguinte, entende-se, em sintonia com o Tribunal a quo, não ser de admitir o recurso interposto, relativo ao despacho proferido em 15.06.2024, por tal despacho não admitir recurso de apelação autónoma.

Portanto, não é de atender a reclamação.

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, vai desatendida a reclamação apresentada.

Custas a cargo do reclamante.

Notifique.”.

Por se rever na decisão em causa, bem como nos seus fundamentos, nenhum deles suficientemente abalados pelos argumentos apresentados pelo reclamante e que não justificam considerações adicionais, o colectivo de juízes que compõe esta conferência decide pela manutenção da decisão singular proferida pelo aqui relator."


*3. [Comentário] Pelo Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis – J1 sob o n.º 3203/22.3T8OAZ-A, foi proferido um "convite ao aperfeiçoamento". Como se sabe, uma decisão que contém um convite ao aperfeiçoamento é uma decisão que é proferida no uso legal pelo tribunal de um poder discricionário (art. 152.º, n.º 4 2.ª parte, CPC), pelo que não é passível de recurso ordinário (art. 630.º, n.º 1, CPC).

A parte que discorda de um convite ao aperfeiçoamento que lhe foi dirigido pelo tribunal deve limitar-se a não aceder ao convite, tendo então legitimidade para interpor recurso da decisão que lhe foi desfavorável por ter entendido que os elementos em falta eram essenciais para o proferimento de uma decisão com um outro conteúdo.

MTS

01/04/2026

Jurisprudência 2025 (121)


Processo de inventário; 
competência internacional; residência habitual


1. O sumário de RG 22/5/2025 (1484/23.4T8VRL.G1) é o seguinte:

1 - A competência internacional do Tribunal português para a tramitação de processo de inventário afere-se de acordo com o Regulamento (UE) nº 650/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho, devendo atender-se à residência habitual do inventariado, com a definição que deste conceito é dada nos “considerandos” desse Regulamento.

2 - O Tribunal português é internacionalmente competente para a tramitação do inventário relativamente a quem, sendo de nacionalidade portuguesa, residiu em Espanha nos últimos oitos anos antes da sua morte, se a sua deslocação para esse país foi motivada pela sua debilidade física, decorrente da sua idade, para residir com uma filha, porque não podia já permanecer sozinha em Portugal.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

O critério geral selecionado pelo Regulamento para decidir da questão da competência internacional dos órgãos jurisdicionais foi o da residência habitual do falecido: determina o art.º 4º que “são competentes para decidir do conjunto da sucessão os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em que o falecido tinha a sua residência habitual no momento do óbito”.

O “considerando” 23 do Regulamento explana que a residência habitual do falecido no momento do óbito pode não coincidir com o local onde o mesmo residia, por haver que proceder a “uma avaliação global das circunstâncias da vida do falecido durante os anos anteriores ao óbito e no momento do óbito, tendo em conta todos os elementos factuais pertinentes, em particular a duração e a regularidade da permanência do falecido no Estado em causa, bem como as condições e as razões dessa permanência. A residência habitual assim determinada deverá revelar uma relação estreita e estável com o Estado em causa tendo em conta os objetivos específicos do presente regulamento.” O Regulamento dá conta que “Em certos casos, poderá ser complexo determinar a residência habitual do falecido. Poderá ser esse o caso, em particular, quando o falecido, por razões profissionais ou económicas, tenha ido viver para o estrangeiro a fim de aí trabalhar, por vezes por um longo período, mas tenha mantido uma relação estreita e estável com o seu Estado de origem. Nesse caso, o falecido poderá, em função das circunstâncias, ser considerado como tendo ainda a sua residência habitual no Estado de origem, no qual se situavam o centro de interesses da sua família e a sua vida social. Outros casos complexos poderão igualmente ocorrer quando o falecido tenha vivido de forma alternada em vários Estados ou tenha viajado entre Estados sem se ter instalado de forma permanente em nenhum deles. Caso o falecido fosse um nacional de um desses Estados ou tivesse todos os seus principais bens num desses Estados, a sua nacionalidade ou o local onde se situam esses bens poderia ser um fator especial na apreciação global de todas as circunstâncias factuais”.

Assim, na definição do que se deve considerar residência habitual para atribuição da competência internacional para o inventário judicial existe algum âmbito de liberdade, que implica que se analise as circunstâncias de vida da pessoa falecida nos anos que precederam sua morte, pesando o tempo de estadia num Estado e as razões subjacentes.

Existe um conjunto de exceções à regra da determinação do tribunal competente pela residência habitual do falecido no momento do óbito, mas nenhuma tem aplicação neste caso concreto (arts.º 5º, 7º, 9º, 10.º e 11.º).

Estabelece também o Regulamento, como o direito nacional, aliás, que a incompetência internacional deve ser oficiosamente declarada (art.º 15º do Regulamento e 96.º, al. a), 97.º, n.º 1, 98.º, 99.º, n.º, 1, todos do C. P. Civil).

Sendo a residência habitual o conceito a que o Regulamento se reporta para atribuição de competência, temos, antes de mais, que perceber que realidade fática foi nele pressuposta.

A afirmação da residência habitual exige que exista uma relação estreita e estável com um Estado, por via da situação do centro de interesses no território desse país, pelo que se impõe um julgamento global sobre as circunstâncias concretas do falecido, considerando, além do mais, a duração e regularidade dessa habitação, as razões pelas quais o centro da sua vida foi fixado nesse local, tendo em conta a localização preponderante de seus interesses de ordem pessoal, familiar, profissional e económica, apelando à residência como um centro de vida ou de interesses.

Citando o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10/01/2023, do Juiz Desembargador Henrique Antunes, no proc. 160/21.7T8CLB.C1, in www.dgsi.pt, “o Tribunal de Justiça já declarou que a utilização do adjetivo habitual, utilizado no elemento de conexão, permite concluir, de um aspeto, que a residência deve ter uma certa estabilidade e regularidade e, de outro, que a transferência, por uma pessoa, da sua residência habitual para um Estado-Membro, reflete a vontade dessa pessoa de aí se fixar, com intenção de lhe conferir um carácter estável, o centro dos seus interesses”.

O Regulamento pressupõe que a determinação da residência habitual constitua uma questão de facto, afirmando que caberá ao Tribunal de cada Estado-Membro verificar se o seu território corresponde ao local onde se situava a residência habitual da inventariada, tal como naquele tal conceito é entendido.

Temos, pois, que apreciar se pode considerar-se, neste contexto normativo, que a inventariada tinha a sua residência habitual em Espanha, não estando o Tribunal vinculado à alegação genérica da requerente do inventário de que era naquele país que tal residência se situava.

De relevante, alegou apenas a requerente que:

- a inventariada viveu em casa de uma filha e depois de outra, em Espanha, tendo-se deslocado para esse país, há cerca oito anos, em virtude de a sua avançada idade exigir que tivesse acompanhamento permanente e já não conseguir sozinha reger a sua vida diária, em vez de ir para um lar;
 
- a inventariada tinha domicilio fiscal em Portugal.

Dos elementos dos autos resulta ainda que todos os herdeiros indicados (filhos e netos) tinham, no momento em que foi proposta a ação, residência em Espanha.

Nas alegações de recurso, mas sem especificar, a recorrente acrescentou ainda que a inventariada da herança não tinha bens em Espanha.

A única alegação de facto que consta dos autos para justificar a deslocação da inventariada para Espanha é a de que esta foi para este país para passar a residir em casa de uma das filhas, por não ter condições de saúde que lhe permitissem continuar a residir sozinha em Portugal, surgindo tal opção como uma alternativa à sua colocação num lar.

O facto de tal se ter verificado cerca de 8 anos antes do seu falecimento, e por isso, quando a inventariada tinha já cerca de 75 anos de idade, não torna aquela residência em Espanha como a sua residência habitual, se foi aquela a única motivação da sua deslocação.

Admite-se que a requerente do inventário deveria ter sido mais impressiva na alegação de factos que permitissem concluir que a inventariada, apesar da sua deslocação para Espanha, manteve em Portugal o centro da sua vida, deslocando-se aqui com periodicidade e aqui mantendo o seu património, por exemplo.

Tal omissão de alegação, pois que a requerente do inventário e cabeça de casal (esta na escritura de habilitação de herdeiros) se limitam a afirmar essa ligação afetiva da inventariada a Portugal de forma conclusiva, acrescentando a primeira apenas o motivo da deslocação e que aqui mantinha o seu domicílio fiscal, poderia, no limite, suscitar despacho a convida-la a concretizar o que havia alegado (e nunca uma decisão imediata de incompetência do Tribunal em razão da matéria).

O cumprimento do contraditório, que foi efetuado, não afastaria a possibilidade do convite, se se entendesse que o que foi alegado para justificar a competência do Tribunal português era conclusivo.

Entendemos, porém, que perante a alegação do motivo da deslocação, a afirmação da manutenção dessa ligação afetiva da inventariada a Portugal é imediata, pois que não está em causa a vontade da inventariada de passar a residir em Espanha, mas tão-só a necessidade de esta passar a beneficiar dos cuidados dos seus filhos que, por decisão destes e não dela, residem nesse país.

Esta é a conclusão a retirar do “considerando” 23 do Regulamento citado e que expressamente admite a manutenção da competência dos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro da nacionalidade do inventariado quando a mudança de residência não revele verdadeiro estabelecimento de laços estreitos com outro Estado, determinando que o julgador avalie as razões de permanência no Estado onde aquele, à data da morte, vivia.

E, assim sendo, nem o tempo de residência em Espanha (8 anos), nem a circunstância de os seus herdeiros residirem em Espanha são decisivos para afastar a competência internacional do Tribunal português.

Entendemos, assim, que o Tribunal português é internacionalmente competente para a tramitação destes autos de inventário, impondo-se a revogação da decisão proferida."

[MTS]

31/03/2026

Jurisprudência 2025 (120)


Contitulares de quotas;
representante comum; legitimidade processual*


1. O sumário de RG 22/5/2025 (2838/24.4T8VNF.G1) é o seguinte:

I - Até à partilha da herança do sócio falecido e caso exista mais do que um sucessor, a respectiva participação social que era detida por aquele (que integra a herança e que permanece indivisa), fica na titularidade dos seus sucessores em regime de contitularidade (art. 225º do C.S.Comerciais).

II - Por força do regime jurídico específico consagrado nos arts. 222º a 224º e 303º do C.S.Comerciais, nas relações com a sociedade, para o exercício dos direitos sociais dos contitulares de uma participação social indivisa (quota ou acção), situação em que existe uma igualdade qualitativa das situações jurídicas dos vários contitulares (ou seja, quando esses direitos não têm natureza exclusivamente individual), a lei societária impôs a actuação/exercício através de um representante comum, afastando a possibilidade de exercício em conjunto por todos contitulares (ou seja, em litisconsórcio necessário).

III - Esta imposição legal do exercício dos direitos inerentes à participação social através de representante comum (arts. 222º/1 e 303º/1) apresenta um caracter imperativo.

IV - Este regime jurídico específico da lei societária aplica-se, necessariamente, aos casos em que os contitulares da participação social são os herdeiros do falecido sócio ou acionista (uma vez que essa participação permanece indivisa na contitularidade daqueles até à partilha da herança) e, por via disso, afasta a regra do litisconsórcio necessário prevista no art. 2091º/1 do C.Civil.

V - Nos nºs. 2 e 3 do art. 223º, prevêem-se quatro modos de designação do representante comum dos contitulares da participação social: por lei, por disposição testamentária, por nomeação dos contitulares ou por nomeação do Tribunal.

VI - Um dos casos típicos de designação do representante comum pela lei é precisamente o do cabeça-de-casal, a quem, nos termos do art. 2079º do C.Civil, pertence e compete a administração da herança, até à sua liquidação e partilha. Registe-se que o exercício das funções da cabeça-de-casal circunscreve-se aos actos de administração da herança e não aos actos de disposição.

VII - No caso dos contitulares serem os herdeiros de participação social que integra uma herança ainda indivisa, esse representante comum é o cabeça-de-casal, então mais temos que concluir que é apenas o cabeça-de-casal que dispõe de legitimidade processual para, sozinho e sem necessidade intervenção de todos os contitulares (em litisconsórcio), instaurar as acções judiciais que visem exercer esses direitos sociais, desde que traduzam actos de simples administração (e não actos de disposição, como aqueles que se encontram previstos no nº 6 do art. 223º).

VIII - O Autor não é representante comum dos contitulares da quota indivisa nos termos do disposto no art. 222º/1 e, por via disso, não pode, por si só (enquanto mero contitular isolado), exercer os direitos sociais inerentes a esta participação social, carecendo, portanto, de legitimidade processual activa para instaurar a presente acção especial (não sendo o direito de destituição do gerente da sociedade Ré, por natureza, de exercício estritamente individual, então, por força de lei imperativa, o respectivo exercício tem que ser levado a cabo através de representante comum).

IX – O regime jurídico específico da contitularidade da quota da lei societária não estabelece qualquer litisconsórcio necessário: não determina a intervenção conjunta de todos os contitulares, antes impondo, de forma imperativa, a intervenção (para o exercício dos direitos sociais inerentes à quota indivisa) através de um representante comum, sendo a este que pertence o direito de exercício e não aos próprios contitulares.

X - Estando-se perante um direito que, por força de lei imperativa, apenas pode ser exercido por um representante comum dos contitulares, então não estamos perante uma ilegitimidade activa decorrente da falta de intervenção no processo dos demais titulares, inexistindo, assim, uma situação de preterição de litisconsórcio necessário, nos termos do art. 33º do C.P.Civil de 2013, e que seja sanável mediante convite à sua intervenção principal em consonância com o disposto nos arts. 6º/2, 316º e 318º/1a) e 590º/2a) do C.P.Civil de 2013; trata-se sim da ausência em juízo daquele que pode exercer o direito em representação dos contitulares (ou seja, o representante comum), o que implica que se esteja perante um caso de excepção dilatória insuprível (não haveria que fazer intervir os demais titulares do direito, mas sim substituir o autor da acção pela pessoa que efectivamente tem o direito de actuar em juízo).

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Para efeitos de apreciação da legitimidade das partes há que definir quais são os sujeitos da relação jurídica material em função da forma como ela é configurada/desenhada pelo autor em razão da factualidade inserida na petição inicial.

Ora, para além da alegação sobre a constituição da sociedade (com dois sócios, cada um titular de uma quota correspondente a 50% do capital social), sobre o falecimento de um dos sócios e sobre o registo da quota do sócio falecido favor dos herdeiros (em comum para todos eles e sem determinação de parte), e para além da alegação dos actos praticados pelo sócio gerente que (no entender do autor) configuram justa causa de destituição do gerente, o Autor limitou-se a alegar (através de matéria de carácter absolutamente jurídico) que «não obstante tal registo, os contitulares de tal quota exercem os direitos a ela inerentes através de representante comum, no caso o ora Autor - AA» (art. 4º da petição), nada tendo alegado quer no sentido de a herança do sócio falecido já ter sido partilhadaquer no sentido de ser ele autor quem desempenha as funções de cabeça-de-casal na referida herança, quer no sentido de inexistir disposição testamentária a designar o representante comum, quer no sentido de que ter existido uma deliberação dos contitulares/herdeiros a designar o autor como representante comum e/ou que esta designação foi comunicada à sociedade Ré, quer no sentido de ele autor ter sido nomeado pelo Tribunal como representante comum.

E, no articulado de resposta à excepção de ilegitimidade deduzida pela Ré, o Autor manteve a omissão de alegação sobre as matérias supra identificadas, mas confirmou que a quota do falecido sócio se encontra indivisa (para além de ter invocado que tem a qualidade de interessado na presente acção e, por isso, tem legitimidade).

No presente recurso, o Autor volta a confirmar que a quota está indivisa [cfr. conclusão C], e, embora não o tenha consignado nas respectivas conclusões, no estrito âmbito das alegações, invoca de forma muito singela que «os contitulares e herdeiros elegeram o recorrente como seu representante comum».

Ora, para além de não ter sido incluída no objecto do recurso (ou seja, nas respectivas conclusões) e para além de constituir matéria absolutamente conclusiva (não se concretizando o momento em ocorreu tal eleição nem a forma como foi realizada), a transcrita alegação configura manifestamente a dedução de uma questão nova: [...]

Nestas circunstâncias, perante o “quadro factual” que pode ser validamente considerado (ou seja, o inserto pelo Autor na petição inicial), verifica-se que a quota de 50% do capital (no valor nominal) detida pelo sócio CC na sociedade Ré integra a herança aberta na sequência do seu óbito do mesmo, passando a ser da titularidade dos seus herdeiros (cônjuge e dois filhos, sendo um deles o aqui Autor) em regime de contitularidade até à partilha da herança.

Frise-se que nestes autos não foi sequer alegado já ter sido realizada a partilha da herança do sócio falecido (aliás, a demonstração da sua realizada só pode ser provada por prova documental, a qual também não foi apresentada no processo), sendo que o mero registo da quota a favor dos herdeiros (em comum para todos eles e sem determinação de parte) é, em si mesmo, insusceptível de traduzir a efectiva existência de partilha da herança.

Deste modo, e como antedito, como estamos perante uma situação em que os contitulares da quota indivisa são os herdeiros do falecido sócio (participação social permanece indivisa e na contitularidade daqueles até à partilha da herança), é-lhe aplicável regime jurídico específico consagrado na lei societária para regular a contitularidade da quota, previsto nos arts. 222º a 224º do C.S.Comerciais.

Como supra se explicou, este regime jurídico específico da lei societária afasta a aplicação da regra do litisconsórcio necessário prevista no art. 2091º/1 do C.Civil, donde decorre que não podia o Tribunal a quo apurado da legitimidade processual do Autor para instaurar a presente acção à luz deste preceito, como efectivamente o fez na decisão recorrida. Portanto, porque se mostra inaplicável o preceito legal em que o Tribunal a quo alicerçou a ilegitimidade do Autor, não se pode subscrever a decisão recorrida no que concerne à fundamentação na qual alicerçou a declaração da excepção dilatória de ilegitimidade activa.

Tendo em consideração que o regime jurídico específico da contitularidade previsto na lei societária impõe imperativamente que o exercício dos direitos inerentes à participação social através de representante comum (art. 222º/1), tendo em consideração que esse regime prevê quatro modos de designação do representante comum (por lei, por disposição testamentária, por nomeação dos contitulares ou por nomeação do Tribunal - art. 223º/1 a 3), e tendo em consideração que um dos casos de designação do representante comum pela lei é precisamente o do cabeça-de-casal, então, por decorrência legal, no caso em apreço, as funções de representante comum dos herdeiros contitulares da quota indivisa competem ao cabeça-de-casal da herança do falecido sócio.

Assinale-se que a presente acção de especial de destituição de titulares de órgãos sociais (com medida cautelar de suspensão imediata) corresponde ao exercício de um direito social inerente à participação social que era detida pelo sócio falecido, traduzindo um acto de simples administração, e não configura qualquer dos actos de disposição previstos no nº6 do art. 223º, nem se tratando de um direito com uma natureza exclusivamente individual.

Não tendo o Autor alegado que lhe compete o cargo de cabeça-de-casal na herança aberta por óbito do sócio CC, e acrescendo que, nos termos do art. 2080º/1a) do C.Civil, o exercício desse cargo compete ao cônjuge sobrevivo (ou seja, no caso em apreço, à herdeira DD), então temos necessariamente que concluir que o aqui Autor, por não ser o cabeça-de-casal da herança em causa, não é o representante comum dos contitulares da quota indivisa nos termos e para os efeitos do art. 222º/1.

Assinale-se que, embora o art. 2084º do C.Civil permita que, por acordo de todos os interessados, possa ser entregue a administração da herança e o exercício das funções de cabeça de casal a qualquer outra pessoa (e, nomeadamente, não cumprir a ordem de deferência do cargo estatuída no citado art. 2080º), constata-se que o Autor também não alegou quaisquer factos no sentido de ter existido um tal acordo para a sua nomeação como cabeça-de-casal.

Acresce que, mesmo admitindo, por mera hipótese de raciocínio, que o Autor tivesse sido designado como representante comum por deliberação de todos os contitulares nos termos da 2ª parte do art. 223º (e, como já se referiu, nada alegou neste sentido), esta nomeação sempre seria nula enquanto o cabeça-de-casal não fosse removido do respectivo cargo ou destituído em acção judicial intentada para o efeito, com fundamento em justa causa (art. 2086º do C.Civil) já que, por imperativo legal, é o cabeça-de-casal quem é o representante comum dos respectivos contitulares (o Autor também nada alegou no sentido de que o cabeça-de-casal da herança do sócio falecido tenha sido removido ou destituído do cargo).
Mais: mesmo admitindo, também por mera hipótese de raciocínio, que a herança já tinha sido partilhada, como já se deixou antedito, o Autor não produziu qualquer alegação concreto sobre quando (momento temporal) e de que forma (nomeadamente, o cumprimento da parte final do nº1 do art. 223º) foi deliberado por todos os contitulares a sua designação como representante comum.

Decorre do exposto que o Autor não é representante comum dos contitulares da quota indivisa nos termos do disposto no art. 222º/1 e, por via disso, não pode, por si só (enquanto mero contitular isolado), exercer os direitos sociais inerentes a esta participação social, carecendo, portanto, de legitimidade processual activa para instaurar a presente acção especial (não sendo o direito de destituição do gerente da sociedade Ré, por natureza, de exercício estritamente individual, então, por força de lei imperativa, o respectivo exercício tem que ser levado a cabo através de representante comum).

Cumpre ainda fazer uma breve nota: embora não tenha suscitado a questão no presente, como já se referiu, no articulado de resposta, o Autor defendeu a sua legitimidade em razão de ter a «qualidade de interessado» para efeitos do disposto no art. 1055º/1 do C.P.Civil de 2013 (“O interessado que pretenda a destituição judicial de titulares de órgãos sociais, ou de representantes comuns de contitulares de participação social, nos casos em que a lei o admite, indica no requerimento os factos que justificam o pedido”). Sucede que o termo «interessado» expresso neste normativo está directamente conexionado com a previsão do art. 257º do C.S.Comerciais (aplicável às sociedades por quotas), do qual resulta que o interessado, ou melhor, o interessado com legitimidade para intentar a acção especial de destituição de gerente depende da verificação de uma das três situações previstas nos nºs. 3, 4 e 5 do mesmo [---]: quando se pretenda a destituição com justa causa de gerente com direito especial, a acção tem que ser intentada pela sociedade; quando se pretenda a destituição com justa causa, a acção é intentada por qualquer sócio contra a sociedade; mas se a sociedade tiver apenas dois sócios, a acção é intentada por um sócio contra o outro. Portanto, com excepção do caso de destituição do gerente com direito especial, o interessado para exercer judicialmente o direito social de destituição do gerente (com justa causa) é sempre um sócio, pelo que, como no caso concreto estamos perante uma contitularidade de quota indivisa, aplica-se o regime jurídico específico da contitularidade previsto na lei societária, ou seja, a acção tem que ser interposta pelo representante comum dos contitulares. Deste modo, ao contrário do alegado naquele articulado, porque é contitular e não o sócio único detentor da quota, o Autor não tem a qualidade de «interessado» para efeitos do citado art. 1055º/1.

Consequentemente e sem necessidade de outras considerações, perante tudo o que supra se expôs e concluiu, a resposta à presente questão, que no âmbito do recurso incumbe a este Tribunal ad quem apreciar, é necessariamente no sentido de que o Autor/Recorrente carece de legitimidade processual activa para intentar a presente acção especial de destituição de titular de órgãos sociais e, por via disso, ainda que com base em fundamentação jurídica diversa da consignada na decisão recorridaverifica-se a excepção dilatória da ilegitimidade do Autor que foi declarada pelo Tribunal a quo, conducente à absolvição da instância dos Réus [arts. 278º/1d), 576º/1 e 2, 577ºe), e 595º/1a) do C.P.Civil de 2013]."

*3. [Comentário] a) Concorda-se com a solução dada no acórdão, mas dentro de um completamente distinto enquadramento jurídico.

b) O art. 222.º, n.º 1, CSC (que tem como epígrafe "Contitularidade da quota") estabelece o seguinte: "Os contitulares de quota devem exercer os direitos a ela inerentes através de representante comum". O regime é reproduzido no art. 303.º, n.º 1, CSC quanto à contitularidade de acções. 

Como resulta do disposto no art. 223.º, n.º 1, CSC, o representante comum pode ser um representante legal ou voluntário. Em qualquer dos casos, a lei institui uma vulgar situação de representação: perante a sociedade, os contitulares da quota são representados por um representante comum. Como é claro, os contitulares continuam contitulares e o representante é apenas um representante.

Na transposição deste regime para o campo processual há que manter a dualidade entre os contitulares e o representante. O regime processual não pode deixar de ser consonante com o regime substantivo. 

Se a lei fala de um representante comum dos contitulares, então qualquer acção respeitante às relações entre esses contitulares e a sociedade tem de ser proposta por esses contitulares contra a sociedade ou pela sociedade contra esses contitulares, sendo estes contitulares representados pelo representante comum. Os contitulares são necessariamente partes e todos eles são representados em juízo pelo representante comum. Se, no regime substantivo, há vários contitulares e um representante comum, no regime processual não pode deixar de haver várias partes e o mesmo representante comum.

Mais: todos os contitulares têm de estar em juízo como litisconsortes necessários, o que, em termos práticos, significa que todos têm de demandar ou de ser demandados. Não faz sentido que haja um representante que representa em juízo todos os contitulares sem que todos estes sejam partes. 

Se o representante comum dos contitulares for um cabeça-de-casal, o regime não deixa de ser aplicado, atendendo a que, qualquer que seja a solução resultante do regime geral do cabeça-de-casal, o que deve ser aplicado é o regime especial que consta do art. 222.º, n.º 1, CSC. Aliás, não faria sentido que os regimes variassem consoante o representante comum fosse um cabeça-de-casal ou alguém que não tivesse essa qualidade. Esse regime especial tem de valer para qualquer representante comum.

c) Do exposto decorre que, com a devida consideração, não se pode entender que o representante comum dos contitulares pode, ele próprio, ser parte, isto é, demandar ou ser demandado. Discorda-se, portanto, do sumariado nos n.º IV, VII e, por maioria de razão, IX e X.

Aliás, para que o representante comum dos contitulares pudesse ser parte em juízo seria necessário que lhe fosse reconhecida a qualidade de substituto processual desses contitulares, ou seja, seria indispensável que a lei lhe atribuísse a qualidade de parte para litigar em juízo com base no direito alheio dos contitulares (que então seriam partes substituídas). Parece indiscutível que nada disto pode ser retirado do disposto no art. 222.º, n.º 1, CSC quanto a uma situação de representação.

MTS

30/03/2026

Bibliografia (1247)



-- Arnold, K., Nationale und transnationale Modelle der Sachaufklärung in der Zwangsvollstreckung, Mohr: Tübingen 2026

-- Herzog, P., Die internationale Zuständigkeit bei digitalen Gütern, Mohr: Tübingen 2026

-- Jacoby, F.- Kebekus, F.-Veder, M.-Wagner, G. (Eds.), Vertrag - Prozess - Restrukturierung / Festschrift für Reinhard Bork zum 70. Geburtstag, Mohr: Tübingen, 2026

-- Wloch, Y. N., Methoden der Künstlichen Intelligenz im Zivilprozess, Nomos: Baden-Baden 2026

Jurisprudência 2025 (119)


Processo de inventário;
crédito de tornas; adjudicação de bem


I. O sumário de RC 13/5/2025 (114/20.0T8PBL-C.C1) é o seguinte:

1. - Em processo de inventário mortis causa, frustrada a satisfação voluntária do crédito de tornas e, do mesmo modo, a venda por propostas em carta fechada e por negociação particular, pode o credor de tornas pedir a adjudicação de um imóvel que coube ao devedor de tornas na partilha, perante a insuficiência de outros bens partilhados para pagamento cabal da dívida.

2. - Tal solução é admitida pelo art.º 1122.º, n.º 2, do CPCiv., que configura incidente do inventário que tem lugar depois da sentença de homologação, pelo que esta sentença é a decisão final no processo de inventário, permitindo, em termos recursivos, a aplicação do disposto na al.ª g) do n.º 2 do art.º 644.º do CPCiv..

3. - Trata-se de incidente/procedimento enxertado no processo de inventário, se o credor assim tiver requerido, aplicando-se «as normas atinentes à venda executiva (art. 549.º, n.º 2)», ou seja, «aplica-se o regime da ação executiva para a realização da venda e efetivação das citações para efeitos de eventual reclamação de créditos».

4. - Estando em causa, nesse âmbito incidental, requerimento e indeferimento de avaliação de imóvel, sempre a decisão de rejeição da avaliação (perícia) teria de ser objeto de apelação autónoma, mesmo com aplicação do regime recursivo da ação executiva, por se tratar de rejeição de meio de prova [art.º 644.º, n.º 2, al.ª d), ex vi art.ºs 852.º e 853.º, n.º 2, al.ª a), todos do CPCiv.].

II. O acórdão tem o seguinte voto de vencido:

"No presente acórdão tanto se considera que ainda estamos no âmbito do inventário – e daí admitir-se recurso a subir imediatamente ao abrigo do art. 644º, nº 2, g), do NCPC, que incide sobre decisão proferida depois da decisão final -, como se considera que estamos já no âmbito de uma execução especial incidental – e aqui o recurso subirá imediatamente ao abrigo dos arts. 853º, nº 2, a), e 644º, nº 2, d), que incide sobre despacho de admissão ou rejeição de meio de prova.

O que não temos por congruente, pois ou é uma situação ou será a outra.

Cremos, porém, estarmos somente perante uma execução especial incidental, que corre no seguimento de inventário – até o ora requerente da conferência o admite abertamente nos autos -, que a lei prevê no art. 549º, nº 1, do mesmo código. E que envolveu até autorização da venda do imóvel, que havia sido adjudicada ao cabeça-de-casal, por propostas em carta fechada, com fixação do valor base da venda em 130.000 €, por corresponder ao valor pelo qual foi adjudicado ao cabeça de casal, sendo o valor a anunciar para a venda igual a 85% de tal valor (vide o despacho da 1ª instância, de 5.2.2024, proferido ao abrigo do art. 812º do NCPC). A que se seguiu requerimento de adjudicação dos interessados EE e DD, por se ter frustrado tal venda, bem como subsequente tentativa de venda por negociação particular, o que lhes foi deferido. Estamos assim, de pleno, dentro do processamento de uma verdadeira execução.

Daí que sejam aplicáveis as regras de recurso da execução, no caso os arts. 852º e 853º, nº 2, do referido diploma.

Nessa execução incidental ainda não há decisão final, pelo que o recurso não pode caber no dito art. 644º, nº 2, g), do NCPC.

Aliás o recorrente interpôs o recurso a coberto da h) de tal preceito e número, a 1ª instância tomou a decisão que tomou avaliando exclusivamente tal normativo e na decisão singular da reclamação só se cogitou em tal alínea. E o próprio requerente da conferência só equacionou, outra vez, tal h).

Quanto à inovadora invocação da citada d), do mesmo preceito e número, nem se tem por aplicável – efectivamente o art. 643º [?], nº 2, a), 2ª parte, dispõe que nem todas as decisões previstas no art. 644º, nº 2, são de aplicar.

É o caso dos autos, pois não temos por aplicável tal d) na vertente, meio de prova. Na verdade, o processo executivo contém regras próprias sobre avaliação/valor dos bens imóveis, concretamente no art. 812º, nº 2, b), 3 e 5.

Afigura-se, que a falada avaliação do imóvel pretendida pelo recorrente/requerente da conferência, só tem 2 saídas, ou:

- admitindo recurso, ele subirá diferidamente a final, por não se enquadrar na dita h), como acertadamente decidiu a 1ª instância, sendo concebíveis, em abstracto, 3 momentos de subida diferida: a) depois de na execução se proferir a decisão final sobre a pedida adjudicação; b) depois do agente de execução a executar (como no caso lhe foi ordenado no despacho da 1ª instância); c) depois de o agente de execução extinguir a dita execução com a respectiva notificação às partes (art. 849º, nº 2, do NCPC).

Nesta hipótese, sem vinculação imediata (porque agora não interessa concretamente definir) inclino-me para este terceiro momento;

- ou não admite qualquer recurso, nos termos do art. 812º, nº 7, do NCPC, pois o Juiz de 1ª instância já fixou o valor base do bem, como acima vimos.

Seja qual for a saída, o recurso não subiria imediatamente, ao invés do decidido.

Assim, pelo exposto, manteria o despacho singular que proferi na reclamação e indeferiria o requerimento para a conferência, sobre a aludida avaliação.

[MTS]

27/03/2026

Jurisprudência 2025 (118)


Prova por declarações de parte;
valor probatório; livre apreciação


1. O sumário de RL 26/5/2025 (20361/23.2T8LSB.L1-7) é o seguinte:

I. O furto de veículo constitui uma situação recorrente, tendo dado azo à enunciação de várias parametrizações quanto à metodologia a adotar na valoração da prova nestes casos.

II. Alguma jurisprudência sustenta que «O segurado tem o ónus da prova de que o veículo foi furtado, mas para tal basta a existência de uma participação às autoridades policiais, feita em circunstâncias tais que não ponham em causa a seriedade da mesma, ou seja, que apontem para a sua verosimilhança. É depois à seguradora que cabe a prova de circunstâncias capazes de afastar a prova de primeira aparência do furto feita por aquela participação».

III. Para uma segunda posição, não existe nestes casos nenhum meio de prova que seja mais valioso que outro, sendo que a dificuldade da prova não determina nenhuma inversão do ónus da prova, incumbindo ao autor a prova do sinistro (artigo 342º, nº1, do Código Civil), havendo que ter em conta que a prova nestes casos comporta dificuldades que devem ser atendidas, sem que se caia num de dois extremos: exigir ao reclamante uma prova diabólica ou fazer impender sobre a seguradora o ónus da prova do facto contrário.

IV. No que tange à valoração das declarações de parte, a tese do princípio de prova consubstancia uma interpretação contra legem do disposto no Artigo 466º, nº3, do Código de Processo Civil, degradando um meio de prova de livre apreciação em mero princípio de prova, regime que não resulta da lei, muito pelo contrário.

V. No iter de valoração da prova segundo a probabilidade lógica são configuráveis quatro passos, a saber:

i) Requisito da confirmação;
ii) Requisito da não refutação;
iii) Escolha entre as diferentes hipóteses alternativas;
iv) Submissão ao standard de prova aplicável.

VI. O facto probando (furto do veículo) constitui a melhor explicação para os factos probatórios convincentemente relatados pelo legal representante da autora, com parcial corroboração documental (modelo da explicação plausível).

VII. A prova feita pela autora é consistente, dentro das peculiaridades da situação, assenta em mais do que um meio de prova, conferindo uma probabilidade maior à ocorrência dos factos da forma descrita pela autora do que o seu inverso. A atuação relatada pelo legal representante da autora, em face das circunstâncias do caso, é a expectável para um cidadão comum que fosse confrontado com a mesma realidade, não estando demonstrado que a respetiva conduta tivesse assumido qualquer peculiaridade insólita, inexplicável ou preordenada a uma atuação simulatória.

2. Na fundamentação do acórdão -- que tem um voto de vencido -- escreveu-se o seguinte:

"É sabido que [quanto à apreciação da prova por declarações de parte] a tese do princípio de prova continua a ser a dominante, sendo a convenientemente assumida pela apelante. Todavia, conforme referiu, recentemente e de forma incisiva, Teixeira de Sousa, 17.3.2025, no Blogue do IPPC:

«Esta orientação implica transformar uma prova que não tem um valor probatório pré-determinado (precisamente, porque é livremente apreciada) numa prova que tem um valor probatório pré-determinado: o de princípio de prova. Trata-se, por isso, de uma posição que, com o devido respeito, contraria o disposto no art.º 466.º, n.º 3, CPC.

É claro que o valor probatório de qualquer meio de prova que é livremente apreciado pode depender da coerência ou incoerência com o resultado probatório de outros meios de prova. Mas isto é naturalmente diferente de concluir que uma prova que é livremente apreciada só pode ter, à partida, o valor de princípio de prova.»

Ou seja, a tese do princípio de prova consubstancia uma interpretação contra legem do disposto no Artigo 466º, nº 3, do Código de Processo Civil, degradando um meio de prova de livre apreciação em mero princípio de prova, regime que não resulta da lei, muito pelo contrário.

No caso em apreço, as declarações de parte prestadas assumiram características que abonam a sua credibilidade, nomeadamente: o relato efetuado foi espontâneo e autêntico, com bastante contextualização temporal, espacial e até afetiva (surpresa e reação aos acontecimentos); foram enunciados muitos detalhes sobre o acontecido; foram efetuadas reproduções de conversações, v.g. com o telefonema feito para a PSP; o relato foi coerente e assertivo, sem contradições internas originárias nem supervenientes na sequência das perguntas que lhe foram formuladas. E, sobretudo, conforme bem sinalizou o tribunal a quo, grande parte dos eventos relatados têm corroboração documental nos registos telefónicos e das deslocações feitas pelo legal representante da autora.

Além do que foi enunciado na fundamentação pelo tribunal a quo, e com relevância para a apreensão da sequência dos factos, o legal representante relatou que, no telefonema feito para a PSP, o informaram que o veículo tinha sido rebocado para o Parque da Emel, verificando-se no dia seguinte que, afinal, havia sido rebocado um veículo muito similar BMW 530 E, com uma matrícula quase igual, razão da informação prestada erroneamente à noite, face à qual o mesmo foi para casa, tanto mais que o parque da Emel estava fechado a partir da meia-noite. Quando foi buscar a outra chave do veículo a casa, acabou por demorar mais algum tempo porque a chave tinha de ser carregada, à semelhança de um telemóvel.

Já quanto à testemunha RS, empresário de restauração e amigo do legal representante da autora (JK), do depoimento do mesmo o que resulta de relevante é que JK costumava deixar o veículo estacionado naquela zona (muitas vezes em segunda fila), o que era do conhecimento direto da testemunha. Esta testemunha verbalizou que JK lhe dirigiu a palavra, após se aperceber que não tinha a chave do veículo, e que ia a casa. Todavia, tal como enunciou o tribunal a quo, neste segmento este depoimento foi pouco firme e convincente, não merecendo acolhimento. Com efeito, a testemunha revelou-se pouco assertiva e concretizadora.

Face a isto, qual a contraprova produzida pela Ré/apelante?

A testemunha FG é averiguador e prestador de serviços para a Ré, tendo efetuado a investigação do caso em apreço. Na sua perspetiva, o caso em apreço suscitou muitas dúvidas porquanto: inicialmente, pediu documentação que lhe foi recusada numa primeira abordagem; não lhe foram fornecidos os dados relativos à comprovação da utilização da Uber; a Polícia Municipal disse-lhe que não existia nenhum registo interno das chamadas ou da matrícula do veículo seguro; em vez de ir para a sua residência, JK poderia ter-se deslocado de imediato ao Parque da Emel; JK deveria ter solicitado à BMW o bloqueamento do veículo até chegar com a chave; JK facultou-lhe o acesso à aplicação BMW, verificando a testemunha que não havia histórico de comando de abertura e encerramento das portas; a testemunha teve acesso a aplicação de um veículo idêntico, percebendo que qualquer comando ficada no histórico da aplicação; não sabe o motivo pelo qual não há histórico; o auto das autoridades refere que o veículo foi presenciado lá por amigos, mas os amigos não são aí identificados; à hora em que ocorreram os factos, havia muita gente na rua.

Ora, a grande maioria das dúvidas e reservas enunciadas pela testemunha não colhe. A autora, conforme resulta dos mails juntos aos autos, foi fornecendo à Ré a documentação solicitada. No que tange às deslocações e telefonemas, na sequência da iniciativa do Tribunal após a inquirição das testemunhas, os documentos foram juntos e sustentaram a enunciação dos factos provados. A inexistência do registo do veículo junto da PSP/Emel está explicada pelo reboque de veículo muito similar, relatado com vividez pelo JK. Quanto à pretendida imediata deslocação de JK ao Parque da Emel, não colhe qualquer sentido numa altura da noite em que o parque estava encerrado, nada podendo resolver. Note-se que a própria testemunha diz que não confirmou que o parque estava fechado a essa hora. A circunstância de o furto ocorrer num local frequentado por muita gente àquela hora (próximo do Bairro Alto) é compatível com a utilização da chave subtraída ou encontrada, não sendo necessário partir o vidro ou procedimento similar, gerador de alarme imediato.

Questionado sobre se o desligamento da centralina daquele veículo é suscetível de causar o apagamento da aplicação, respondeu que não é perito na BMW, mas que foi informado na BMW que as informações colocadas pelo telefone não são apagadas pelo desligamento da centralina. Nas palavras da testemunha, “não há uma explicação porque é que não tem histórico”.

Nesta sede, a prova produzida sobre os termos em que é manipulável, ou não, o histórico da abertura e encerramento dos portes do veículo BMW é insuficiente e inconclusiva. Logo nos artigos 41º a 43º da contestação, a Ré reportou-se a essa factualidade. Todavia, não requereu o depoimento de parte do legal representante da autora a essa matéria nem arrolou qualquer testemunha com conhecimento específico e fundado nessa matéria, nomeadamente, técnico da BMW. A testemunha que se pronunciou sobre a matéria, nos termos em que a própria assume, não é perito na matéria, fazendo um relato indireto sobre o que lhe terão dito na BMW. Acolher este depoimento neste segmento seria credenciar um conhecimento técnico emitido por um desconhecido, que não foi ouvido no processo. Em suma, do histórico vazio na aplicação não resulta elemento probatório atendível e relevante, em sede de contraprova. O que fica dito aplica-se, mutatis mutandis, quanto à questão do bloqueio do veículo à distância por parte da BMW. Apesar dessa virtualidade ter sido verbalizada pela testemunha, a mesma não tem conhecimentos técnicos suficientes, carecendo esse facto de comprovação por alguém com conhecimentos específicos na matéria.

Note-se que a Ré/apelante, no corpo das alegações, também se insurge contra a circunstância de o tribunal a quo ter indeferido diligências probatórias requeridas junto da Via Verde Portugal, Emel, Polícia Municipal de Lisboa e Banco Português de Investimentos. Caso a Ré/apelante entendesse que tais diligências eram relevantes e/ou essenciais, cabia-lhe interpor recurso de apelação nos termos dos Artigos 644º, nº2, al. d), e 638º, nº1, o que não fez.

Quanto à testemunha AN (coordenador perito de seguros), o mesmo não entabulou qualquer contacto pessoal com o legal representante da autora. Acompanhou o trabalho da testemunha FG e as dúvidas deste, afirmando que o caso “saía um bocadinho fora da caixa para este tipo de sinistro, houve ali algumas dúvidas, dúvidas essas que foram sendo sempre reportadas para mim, dúvidas essas com um caráter suspeito, e que houve a necessidade no terreno de tentarmos validar essas suspeitas, portanto, que é esse o nosso trabalho”. A testemunha limitou-se a replicar as dúvidas também enunciadas pelo FG, já analisadas supra.

Aqui chegados, há que aferir se a prova produzida pela autora é suficiente para a procedência da ação, considerando que a Ré não logrou fazer contraprova relevante à mesma."

[MTS]

26/03/2026

Jurisprudência 2025 (117)


Matéria de facto;
julgamento deficiente; poderes da Relação


I. O sumário de RL 26/5/2025 (80/18.2T8OER.L2-7) é o seguinte:

1. Independentemente da natureza do facto relevante (não notório) e da via pela qual foi adquirido processualmente, tem sempre ele de constar do leque dos factos provados (fundamentação de facto), se vier a ser, e para que possa ser invocado na fundamentação de direito.

2. Quando o tribunal toma em consideração, no julgamento (fundamentação) de direito, factos sobre os quais não se pronunciou no julgamento (fundamentação) de facto, que considerou resultarem da instrução da causa, é a pronúncia sobre a matéria de facto deficiente.

3. Neste caso, se não constarem do processo todos os elementos necessários à segura prolação de uma decisão sobre tal factualidade pelo tribunal de recurso, a decisão apelada deve ser anulada, por deficiência, para que o tribunal a quo profira decisão regular sobre os referidos factos que (deslocadamente) considerou resultarem da instrução da causa (art.º 662.º, n.ºs 2, al. c), e 3, al. c), do Cód. Civil).

II. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"BFundamentação

B.A. Factos provados

A deficiente qualidade técnica da enunciação dos factos provados adotada pelo tribunal a quo – que, injustificadamente, optou por reproduzir textualmente o teor dos artigos da petição inicial, recheados de opiniões e de apreciações subjetivas – impede-nos de reproduzir, ipsis verbis, a fundamentação de facto da sentença.

A deficiência técnica revela-se noutros pontos – há diversas frases truncadas e inacabadas –, sendo geradora de alguns equívocos – por exemplo, poder‑se‑ia questionar se o facto afirmado no art.º 7.º da petição foi, ou não, julgado provado, já que é mencionado, quer no leque dos fatos provados, quer no capítulo dedicado aos factos não provados.

Estende-se a irregularidade à decisão sobre os factos não provados, optando aqui o tribunal recorrido, insolitamente, por não os submeter a números ou alíneas identificadores – o que torna agora a identificação dos factos não provados desnecessariamente espinhosa. (Note-se que, também quanto à impugnação do julgamento de factos não provados, o apelante tem o ónus de especificar os concretos pontos de facto – pontos de facto, e não alegações ou proposições de facto – que considera incorretamente julgados (art.º 640.º, n.º 1, al. a), do Cód. Proc. Civil). O modo mais adequado de identificar tais pontos, logo na decisão impugnada, é sua sujeição a números ou alíneas).

Por esta razão, a enunciação dos factos provados agora feita é já o resultado possível do aperfeiçoamento formal da fundamentação de facto constante da sentença. [...]

B.D. Análise dos factos e aplicação da lei

São as seguintes as questões de direito parcelares a abordar:

1. Julgamento apresentado pelo tribunal “a quo” [...]
4. Anulação do julgamento de facto e desenvolvimento processual apropriado [...]

1. Julgamento apresentado pelo tribunal “a quo”

O tribunal a quo sintetizou a fundamentação da decisão de improcedência do pedido nos seguintes termos:

“Não se olvida o direito dos autores ao repouso que deve ser observado, mas não pode o tribunal, atentas as caraterísticas do imóvel não concretamente apurado, mas que constitui causa do acionamento do sistema de extração de fumos para se evitar a acumulação de monóxido de carbono, e sem se assegurar que tal medida peticionada não compromete a segurança de todos os condóminos e de todos aqueles que frequentam o prédio, quer como visitas, fornecedores, empregados, etc. não poderá ser dada primazia ao direito ao sono e descanso sobre o direito à vida”.

Verificamos, assim, que o raciocínio desenvolvido pelo tribunal a quo assenta (também) em circunstâncias de facto que não constam do leque dos factos provados. Com efeito, no silogismo desenvolvido na sentença, dá-se por adquirida (pressuposta) a premissa maior: a inviolabilidade do direito à vida. Seguidamente, o tribunal a quo afirma a verificação da premissa menor: a concreta atividade em discussão (manutenção do sistema de VMC de exaustão de cozinhas, produzindo o concreto nível de ruído) é necessária à proteção da vida. Ou, dito de outro modo, inexiste outra solução de ventilação das cozinhas que produza um ruído menor (dentro dos limites legais) e que não ponha em perigo a vida dos habitantes do prédio.

Ora, em parte alguma da fundamentação de facto consta este dado de facto – o que, além do mais, dificulta o direito da parte de impugnar o julgamento do facto, por exemplo, sustentando que não basta uma mera ata de condomínio para o provar. Com efeito, não consta dos factos provados que o sistema de VMC de exaustão de cozinhas é essencial à proteção da vida dos habitantes e frequentadores do prédio do condomínio réu – isto é, que só o concreto sistema existente, com o concreto nível de ruído produzido, protege a vida dos ocupantes do prédio. Na verdade, esta factualidade não foi sequer suficiente e inequivocamente alegada pelo réu – que se limitou a impugnar a alegação feita pelos autores de “que a intermitência de funcionamento não constituía perigo para o prédio”, dizendo apenas que os demandantes “distorcerem (…) os factos”.

Se não podemos confundir o conhecimento oficioso do efeito legal resultante dos factos provados com o conhecimento de factos não alegados – apenas permitido nos estritos termos previstos no art.º 5.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil –, menos ainda podemos aceitar que o tribunal funde a sua decisão de mérito em factos não julgados provados. Conforme destacámos no Ac. do TRL de 05-12-2023 (2371/22.9T8PDL.L1-7) – e reiterámos no  Ac. do TRL de 08-10-2024 (39735/22.0YIPRT.L1) –, independentemente da natureza do facto relevante (não notório) e da via pela qual foi adquirido processualmente, tem sempre ele de constar do leque dos factos provados, se vier a ser, e para que possa ser, invocado na fundamentação de direito. E para que possa constar da fundamentação de facto, tem de ter sido adquirido por uma das vias previstas no art.º 5.º do Cód. Proc. Civil e objeto de discussão contraditória.

No entanto, assim não ocorre na sentença recorrida, pelo que ao silogismo próprio da decisão judicial falta a sua premissa menor devidamente enunciada na fundamentação de facto, não havendo base factual (inscrita na fundamentação de facto) subsumível à norma invocada na sentença (contida no art.º 335.º do Cód. Civil). Afigura-se-nos, pois, que o tribunal a quo impôs a anulação da sua própria decisão sobre a matéria de facto por deficiência, como veremos. [...]

4. Anulação do julgamento de facto e desenvolvimento processual apropriado

No julgamento de facto da causa, o tribunal recorrido não julgou (regularmente) factos que o próprio considerou processualmente adquiridos, não os dando por provados (nem por não provados) nem motivando regularmente a sua convicção sobre a sua prova. Tais factos devem necessariamente ser objeto de prova pericial, não produzida, pelo que não constam do processo todos os elementos necessários à segura prolação de uma decisão sobre esta factualidade.

Não resta outra alternativa que não seja anular a decisão proferida na 1.ª instância, que se reputa de deficiente (art.º 662.º, n.º 2, al. c), do Cód. Civil), sobre os factos que o tribunal a quo considerou relevantes e processualmente adquiridos (concretizadores da impugnação pouco especificada constante do art.º 9.º da contestação):

a) a concreta atividade em discussão (manutenção do sistema de VMC de exaustão de cozinhas, produzindo o concreto nível de ruído) é necessária à proteção da vida dos ocupantes do prédio;

b) inexiste outra solução de ventilação das cozinhas que produza um ruído menor (dentro dos limites legais) e que não ponha em perigo a vida dos ocupantes do prédio.

A repetição do julgamento não abrange a decisão não viciada, acima já objeto de julgamento – os seus 36 pontos, conforme decidido neste acórdão –, sem prejuízo da admissível reapreciação destes outros pontos da matéria de facto com o fim de evitar contradições (art.º 662.º, n.º 3, al. c), do Cód. Civil). [...].

Sendo reaberta a audiência final, deve ser proporcionado às partes o contraditório sobre a factualidade essencial apendicular acima referida – concretizadora da impugnação do réu –, não alegada na contestação, mas adquirida por via da instrução, bem como sobre o enquadramento jurídico adotado pelo tribunal – a colisão entre o direito ao repouso e o direito à vida (art.º 335.º do Cód. Civil)."

[MTS]