I. O sumário de RC 30/6/2025 (3439/17.9T8PBL-E.C1) (d.s.) é o seguinte:
1. - Não é possível ao autor alterar unilateralmente o pedido na fase recursiva, antes tendo de conformar-se (na falta de acordo) com o seu pedido originário.2. - A lei não permite, por regra, a condenação condicional, por o reconhecimento do direito ficar dependente, nesse caso, da hipotética verificação de um facto futuro e incerto, a exigir uma ulterior indagação judicial, o que põe em causa a necessidade de o veredito ser seguro, impositivo e definitivo.3. - Pretendendo o demandante uma decisão judicial para o futuro, que lhe atribua um direito futuro, se e para o caso de um determinado cenário se vir a verificar, o que é incerto e inseguro, estamos perante pedido condicional, a demandar sentença/condenação condicional.4. - Ora, este caráter/horizonte incerto e condicional a que se reporta um tal pedido – traduzido, no caso, na atribuição do uso exclusivo da casa de morada de família, para o período após a partilha dos bens comuns, a um só dos ex-cônjuges, com afastamento do outro, quando existe decisão anterior no sentido de o uso da casa ficar atribuído a ambos até à partilha, esta ainda não alcançada, muito embora esteja pendente processo de inventário para o efeito, mas ainda na fase da reclamação à relação de bens – não pode ser acolhido e disciplinado por sentença judicial, não cabendo ao tribunal julgar com base em cenários futuros e hipotéticos, como tal incompletos e implicando um veredito carecido de certeza e definitividade e, assim, a falta de efetividade da tutela judicial.
Começando pelo âmbito adjetivo, deve dizer-se que há alguma desconformidade, de si relevante, entre o pedido inicialmente formulado – e sobre o qual, logicamente, se debruçou a sentença – e o pedido recursivo, termos em que só aquele pedido originário poderá ser atendido, sob pena de se extravasar os limites do princípio do pedido ([---]) e de se conhecer de questão nova ([---]), o que seria vedado ao Tribunal de recurso.
Com efeito, no pedido originário – aquele que vincula as partes e o Tribunal – a pretensão era a de que «lhe seja mantida a utilização da casa de morada de família, após a partilha de bens comuns do ex casal, (…)».
Já nas conclusões de recurso, diversamente, vem a aludir-se a que «(…) a Recorrida até à partilha da casa de morada de família passe a residir na habitação dos seus pais (…)» [cfr. conclusão ii), com destaques aditados].
Ou seja, o pedido recursivo reporta-se a um tempo diverso do tido em conta no pedido originário, sem que tivesse havido alteração lícita do pedido, a qual, obviamente, também não pode ser obtida, unilateralmente, na fase de recurso (cfr. art.ºs 260.º, 264.º e 265.º, n.º 2, todos do NCPCiv.).
Assim, o pedido a considerar pelo Tribunal de recurso reporta-se à “utilização da casa de morada de família, após a partilha de bens comuns do ex casal” – foi esse o pedido licitamente deduzido e sobre que, por isso, se debruçou a 1.ª instância na sentença recorrida –, e não, por tal estar vedado, “até à partilha da casa de morada de família” (ou seja, antes da partilha, a qual, como comprovado, ainda não foi realizada/consumada, embora corra termos processo de inventário para o efeito, o qual se queda, por ora, em fase anterior a tal partilha).
É que é fora de dúvida que o pedido não pode ser alterado unilateralmente na peça recursiva da parte, nem o Tribunal de recurso poderia conhecer, ex novo, de uma tal questão.
Ou seja, em rigor, se o Recorrente pretende a alteração do decidido (sentença de improcedência), acaba por vir pedir algo diverso do que pediu na ação, no seio da sua petição.
Termos em que o agora peticionado (no acervo conclusivo), sem respaldo no pedido originário, não pode, manifestamente, ser concedido, nem sequer apreciado em termos de substância.
A pretensão do demandante fica, pois, logicamente, limitada ao pedido originário e ao decidido na sentença em crise.
Passando, então, à substância do recurso, assim balizado, temos de concordar com a sentença recorrida no que respeita à problemática vertida na conclusão i) do Apelante, onde este defende haver «motivo sério e de necessária proteção na debilidade do Recorrente, para ser mantida a solução, pela qual a utilização da casa de morada de família do ex-casal, foi co-atribuída a ambos os ex-cônjuges.».
Ora, se o Requerente/Recorrente pretendia que fosse “mantida a solução” em vigor – a resultante do acordado e homologado nos autos de divórcio, no sentido de se preservar a utilização da casa de morada de família do ex-casal, tal como foi co-atribuída a ambos os ex-cônjuges –, então nada carecia de requerer nestes autos, sendo inconsequente a pretensão de que seja mantido o que já se encontra em vigor, por anteriormente acordado, homologado judicialmente e não cessado.
Ou seja, padece de inconsequência/inutilidade, salvo o devido respeito, a pretensão vertida na conclusão i) da apelação.
E também o que consta da conclusão ii), como visto, não pode proceder, por se tratar de pedido diverso (em relação ao pedido originário e apreciado na sentença), necessariamente votado, no contexto recursivo dos autos, à manifesta improcedência.
Resta o pedido primitivo, julgado improcedente na sentença e de que, por isso, recorre o Apelante, embora sem o considerar expressamente nas suas conclusões de recurso, o que deveria ter feito.
Ainda assim, considerando este TRC poder tratar-se de pedido recursório implícito, não se deixará de o considerar, à luz do que foi sentenciado.
E aqui não poderá, salvo sempre o devido respeito, deixar, no essencial, de concordar-se com a 1.ª instância.
Vejamos.
Pretende o Requerente/Recorrente que, em alteração ao anteriormente acordado e homologado nos autos de divórcio, lhe seja mantida a utilização da casa de morada de família, após a partilha de bens comuns, em termos de o ex-cônjuge mulher ser forçado a deixar essa casa e ir residir para outra.
Ora, desde logo não se demostra o pressuposto de que parte o Recorrente, qual seja, o de que a sua ex-mulher dispõe de outra casa onde possa residir.
Com efeito, o que se prova é que nenhuma das partes tem outra casa/habitação própria onde possa(m) residir (designadamente, com os filhos do casal, posto residirem atualmente todos na casa em discussão), como expressamente resulta dos factos provados n.ºs 8 e 15.
Acresce que estamos, inequivocamente, perante pedido direcionado para o futuro, por reportado ao tempo após a partilha dos bens comuns, partilha essa que ainda não teve lugar, nem se pode determinar quando será realizada, nem em que termos, posto o respetivo processo de inventário ainda se encontrar longe da realização da partilha, como resulta dos factos provados n.ºs 5 a 7 (esses autos encontram-se, desde dezembro de 2021, ainda na fase da reclamação à relação de bens).
Só pode, pois, concordar-se com o sinalizado na sentença em crise, no sentido de, se não pretendesse o Requerente o “uso exclusivo da casa de morada da família”, então «o direito do A. ao uso da casa de morada da família até à partilha ou venda do imóvel encontra-se assegurado por força da decisão homologatória proferida no divórcio o que torna inútil o recurso a tribunal, neste momento».
Enquanto que, se o pretendesse – como, tudo visto e interpretado, nos parece ser o caso –, é sabido que o processo de inventario corre os seus termos «e nele para além do mais, discute-se [s]e o imóvel onde foi instalada a casa de morada da família é bem próprio da R., daí resultando um direito de crédito do património sobre a mesma por força da construção da casa ou, se ao invés, o todo, incluindo o terreno e a edificação nele implantada, é bem comum.
Resolvida tal questão e se a solução [a] adoptar for a última importará, ainda, proceder à partilha do património, da qual poderá até resultar a adjudicação do imóvel ao A., o que, mais uma vez redundaria na total inutilidade desta acção.
Porém ainda que se venha a concluir, futura e condicionalmente que o prédio é bem próprio da R. ou sendo bem comum que à mesma venha a ser em partilha adjudicado, as condições a ajuizar com vista á eventual atribuição do direito de o A. continuar a usar a casa de morada da família, dependerá das condições que ao tempo, o A. tiver e não daquelas que neste momento tem, desde logo porque se desconhece como evoluirá a sua patologia e condições pessoais e financeiras até porque a partilha em si, poderá vir a ser geradora de um engrandecimento do seu património, o mercado de arrendamento e o próprio regime jurídico altera-se, sendo manifestamente intempestivo vir agora e imediatamente, requerer ao tribunal que lhe atribua um direito futuro se e para o caso de um certo cenário se vir a verificar, o que não é certo, nem seguro.
Aliás, a tentativa de ver antecipadamente julgado procedente o seu pedido na pendência dos autos de inventario e no contexto descrito poderia até considerar-se como um verdadeiro abuso de direito (vedado pelo artº 334º do Código Civil), uma vez que colocaria o A., numa posição de manifesta vantagem nos autos de inventário, onerando antecipadamente um bem (cujo uso já teria garantido), ali em discussão e sem necessidade sequer de nele licitar, caso se conclua pela sua natureza comum, independentemente de saber que condições terá, então para a tal direito aceder.» [...] ([---]).
Ou seja, é inequívoco que o Requerente pretende uma decisão judicial para o futuro, que lhe atribua um direito futuro, se e para o caso de um determinado cenário – ainda hipotético – se vir a verificar, o que não é certo, nem seguro.
Ora, este caráter/horizonte incerto e condicional a que se reporta um tal pedido, tanto mais que se encontra pendente e sem partilha o processo de inventário para divisão dos bens comuns, não pode ser acolhido e disciplinado por sentença judicial, não podendo o tribunal julgar com base em cenários futuros e hipotéticos, cuja álea e condicionalidade não permitem um veredito seguro, impositivo e definitivo ([É sabido que a lei não admite, por regra, uma “condenação condicional”, uma decisão judicial condenatória de conteúdo hipotético ou condicional, “em que o reconhecimento do direito fica dependente da hipotética verificação de um facto futuro e incerto, ainda não ocorrido”, mormente “nos casos em que o facto condicionante sempre exigiria ulterior verificação judicial, prejudicando irremediavelmente a definitividade e certeza da composição de interesses realizada na ação e a efetividade da tutela alcançada pelo demandante” – cfr. Abrantes Geraldes e outros, Código de Processo Civil Anot., vol. I, Almedina, Coimbra, 2018, p. 731, e Ac. STJ de 07/04/2011, Proc. 419/06, ali citado [Proc. 419/06.3TCFUN.L1.S1 (Cons. Lopes do Rego), em www.dgsi.pt]. No mesmo sentido, o Ac. STJ de 04/06/2024, Proc. 978/20.9T8PRT.P1.S1 (Cons. Maria Clara Sottomayor), também em www.dgsi.pt, podendo ler-se no respetivo sumário que a sentença “que condena a ré no pagamento dos custos de consolidação da estrutura da habitação do Autor, caso venha a ser necessário, constitui uma condenação condicional que não pode ser admitida, pois o reconhecimento do direito fica dependente da hipotética verificação de um facto futuro e incerto, que exige uma ulterior indagação judicial”.]).
Resta, pois, ao Requerente/Recorrente, atento também o demais circunstancialismo provado (mormente, factos n.ºs 9 a 13), observar/acolher/cumprir o acordo homologado em vigor quanto ao dito uso do imóvel, que se estende até à partilha, e, bem assim, aguardar o resultado desta, após o que, e só então, se saberá a quem cabe o imóvel nessa partilha e se é caso de assegurar quaisquer direitos seus a respeito, designadamente, quanto ao invocado arrendamento, com “pagamento de uma renda social”.
Em suma, improcede o recurso, inexistindo violação de lei e cabendo ao Recorrente, ante o seu decaimento, suportar as custas da apelação (art.ºs 527.º, n.ºs 1 e 2, 529.º, n.ºs 1 e 4, e 533.º, todos do NCPCiv.), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário."
Ora, foi precisamente este aspecto que não foi devidamente considerado nem pela 1.ª instância, nem pela RC. Recorde-se que na 1.ª instância se concluiu com o seguinte dispositivo: «(…) com os fundamentos expostos, na total improcedência da acção, do pedido deduzido se absolve a R.». Ora, o que estava em causa não era a fundamentação ou não fundamentação do pedido, mas antes a sua admissibilidade ou inadmissibilidade
Refira-se a este propósito que não basta afirmar que "não pode[...] o tribunal julgar com base em cenários futuros e hipotéticos, cuja álea e condicionalidade não permitem um veredito seguro, impositivo e definitivo". Como se compreende, é necessário apresentar, não uma opinião, mas antes um fundamento jurídico, que, no caso, talvez possa ser quer a falta de interesse processual do autor (algo que é indiciado pela RC), quer a circunstância de o pedido formulado por esta parte não poder ser reconduzido ao disposto no art. 557.º, n.º 2, CPC.
Em conclusão: em vez de a RC ter confirmado a equivocada absolvição do pedido pronunciada na 1.ª instância, devia antes ter absolvido a ré da instância, com base na inadmissibilidade quer da acção, quer do pedido formulado.
MTS