"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



06/02/2026

Jurisprudência 2025 (83)


Acção de divórcio; habilitação de herdeiros;
falta de constituição de advogado*


1. O sumário de STJ 25/3/2025 (1320/14.2TMPRT.P2.S1) é o seguinte:

I. Numa ação de divórcio, morrendo o autor na pendência da ação, e tendo como sucessores habilitados todos os seus filhos, a falta de constituição de mandatário por um dos sucessores não pode determinar a deserção da instância quanto a todos os coautores.

II. A deserção da instância, nos termos do artigo 281.º, n.º 1 e n.º 4 do CPC, exige a existência de um comportamento negligente da parte que tem o ónus do impulso processual, não bastando, portanto, o decurso do prazo legal sem que o onerado promova o andamento do processo.

III. A decisão que determina a suspensão dos autos até que um dos coautores constitua mandatário (após renúncia do anterior), faz caso julgado formal apenas sobre a concreta questão apreciada, não se projetando tal decisão sobre a (autónoma) apreciação dos pressupostos da deserção da instância em relação a todos os coautores.

2. Na fundamentação do acórdão (que tem um voto de vencido) afirma-se o seguinte:

"1. Admissibilidade e objeto do recurso

O recurso foi admitido como revista excecional com base no artigo 672º, n.º 1, alínea a) do CPC. O acórdão da Formação, que admitiu este recurso, sustentou-se, essencialmente, nos seguintes argumentos:

«A questão que os recorrentes, em substância, pretendem ver apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça reconduz-se a saber se a verdade material se sobrepõe a um mero formalismo, concretamente, se pode ser declarada a deserção da instância sustentada no reconhecimento da verificação do caso julgado formal, cuja existência os recorrentes questionam, de tal sorte que a solução encontrada pelas Instâncias importaria, na ótica dos recorrentes, dar guarida a uma situação típica de abuso de direito, uma vez que o habilitado, GG, detentor de um determinado direito, o exercitou fora do seu objetivo natural e de razão justificava da sua existência e ostensivamente contra o sentimento jurídico dominante.»

O objeto da revista, decorrente das conclusões das alegações dos recorrentes e com o âmbito de admissibilidade traçado pelo acórdão da Formação, é, em primeira linha, o de saber se as instâncias fizeram a correta aplicação do direito quando decretaram a deserção da instância, apesar da especificidade do caso concreto. Por outro lado, é ainda suscitada a questão de saber se o coautor habilitado – GG – age em abuso de direito. [...]

3. O direito aplicável

3.1. Entendem os recorrentes que a decisão que decretou a deserção da instância deve ser revogada, devendo os autos prosseguir para que seja conhecido o mérito da causa, porquanto não existiria caso julgado formal que a tal obstasse. E entendem ainda que o coautor GG se encontra em situação de abuso do direito, ao não constituir mandatário.

3.2. Sobre a questão de saber se devia ter sido decretada a deserção da instância:

O acórdão recorrido confirmou a decisão da primeira instância no sentido de que a ausência de constituição de mandatário por um dos coautores habilitados, dentro do prazo legal, tinha como consequência a deserção da instância e a consequente extinção do processo quanto a todos. As instâncias entenderam, assim, que a omissão de um dos coautores afetava a posição dos demais. E entenderam que a deserção da instância era uma consequência inelutável do facto de existir uma decisão com caso julgado formal que determinara a suspensão da instância até que o coautor GG constituísse mandatário.

Antes de se passar à análise do acerto deste entendimento, vejamos como se encontra justificado.

Da fundamentação do acórdão recorrido extratam-se os seguintes segmentos, que (de modo mais especifico) conduzem à compreensão da decisão em causa:

«Ponto de partida incontornável na apreciação e análise da presente apelação (e que a torna, em termos estritamente técnico-jurídicos, de manifesta e patente simplicidade) é o caso julgado formal do despacho de 30/04/2021, com o significado e alcance que lhe foi reconhecido no acórdão, também transitado em julgado (e por isso também com força de caso julgado formal quanto à questão), de 17/05/2022 – nesta última decisão reconheceu-se e considerou-se que o caso julgado daquele despacho de 30/04/2021 tinha como necessária consequência (atenta a sua força obrigatória dentro do processo - vinculando todas as partes e o tribunal, quer o tribunal de 1ª instância, quer qualquer outro) a manutenção da suspensão da instância até que o habilitado GG constituísse mandatário.

Quanto a tal questão (manutenção da suspensão da instância até que o referido interessado constituísse mandatário) verificam-se, pois, os efeitos processuais do caso julgado (também o acórdão da Relação tem força de caso julgado formal sobre a questão): trata-se de decisão de forma, incidente sobre aspecto processual, que apreciou e decidiu questão que não respeita ao mérito da causa (art. 620º do CPC), insusceptível de ser modificada ou alterada (a insusceptibilidade do tribunal - qualquer tribunal - se voltar a pronunciar sobre ela – o efeito negativo do caso julgado), sendo indiscutível o conteúdo do decidido (o tribunal – o tribunal que a proferiu ou outro – fica vinculado ao nela definido – o efeito positivo do caso julgado).

Adquirido, pois, com força de caso julgado formal, que para que a acção pudesse prosseguir seria necessário que o habilitado GG constituísse mandatário (art. 276º, nº 1, b) do CPC).

Não se objecte – veja-se a conclusão L – que a questão suscitada no requerimento dos apelantes de 16/05/2023 extravasava o caso julgado formado nos autos; o paralogismo da argumentação é evidente, ponderando que estando a instância suspensa (questão relativamente à qual se formara o caso julgado) só podiam praticar-se actos urgentes destinados a evitar dano irreparável (art. 275º do CPC). […]

Na situação dos autos (e sendo certo não ter sido praticado o acto apto a fazer cessar a suspensão da instância – alínea b) do nº 1 do art. 276º do CPC –, por isso se mantendo a suspensão da instância) nenhum dano irreparável se impunha ao tribunal evitar (sendo certo que não integra o conceito de dano irreparável, para efeitos do normativo em questão - 275º do CPC -, a possibilidade da instância se extinguir por deserção, enquanto consequência da não realização do acto destinado a fazer cessar a suspensão, mesmo ponderando que, no caso dos autos, os habilitados não podem propor nova acção, pois a lei – art. 1785º, nº 3 do CC – apenas lhes concede a possibilidade de fazer prosseguir, para efeitos patrimoniais, a acção de divórcio intentado pelo seu antecessor, falecido na pendência da causa) – o habilitado GG (ao qual compete a prática do acto susceptível de fazer cessar a suspensão) fora notificado dos despachos de 30/04/2021 e de 16/02/2023, tendo-lhe sido dado a conhecer que a instância ficava suspensa até que constituísse mandatário, não se afigurando como acto urgente próprio para evitar dano apreciável determinar a sua (nova) notificação para constituir mandatário, agora à luz do princípio da cooperação, sequer também a sua notificação para se pronunciar (durante a suspensão da instância) sobre a sua eventual litigância de má fé em vista da apreciação desta (a apreciação da litigância de má fé das partes pode ocorrer, sem qualquer prejuízo que importe acautelar ou prevenir, com a prolação da decisão final da causa – designadamente de despacho a julgar a sua extinção, em razão de deserção, então se convidando a parte para sobre a questão se pronunciar). […]

A disponibilidade da instância que o despacho (transitado em julgado) de 30/04/2021 reconheceu e conferiu ao habilitado GG (não está em questão apreciar se bem ou mal – o caso julgado assenta no valor da segurança do direito e da justiça, não tanto na validade) não pode ser-lhe retirada à luz do princípio da cooperação – não pode exigir-se-lhe que, ao abrigo da cooperação, dê impulso subsequente ao processo: tal disponibilidade (da instância) é faculdade sua, sem que o tribunal ou a parte contrária se lhe possa, no caso, substituir.

Na verdade, constitui um ónus e não um dever jurídico o de impulsionar (inicial ou subsequentemente) o processo (…) […]

Ponderando o despacho, com força de caso julgado, de 30/04/2021, o habilitado tinha, pois, o ónus de dar impulso subsequente ao processo (isto é, impunha-se-lhe que constituísse mandatário para que mantivesse o processo pendente ou, noutra perspectiva, evitasse a sua extinção), não já o dever jurídico de fazer (praticar acto destinado a) cessar a suspensão da instância e evitar a deserção.

Interpretação (dos preceitos respeitantes ao caso julgado e do regime da suspensão da instância) que não viola os princípios da proibição da indefesa e do acesso à justiça (artigos 2º e 20º da CRP) – foi às partes garantido, em igualdade de circunstâncias, o uso dos meios facultados em processo judicial equitativo para a defesa dos respectivos direitos. […]

O caso julgado, como se disse, encontra justificação no valor da segurança jurídica, não tanto na validade do conteúdo da decisão – a imutabilidade da decisão transitada constitui garantia processual com fonte constitucional (…) […]

Do exposto resulta que, face ao caso julgado da decisão de 30/04/2021, ao habilitado GG cabia o ónus de dar impulso subsequente ao processo, fazendo cessar a ali decretada suspensão da instância – não tendo sido praticado tal acto (constituição de mandatário), nem havendo que praticar acto destinado a evitar dano irreparável, o despacho de 05/06/2023, que não atendeu ao pedido dos apelantes de conceder ao habilitado GG última oportunidade de constituir mandatário judicial, em vista do prosseguimento dos autos, e determinou que os autos aguardassem o decurso do prazo aludido no art. 281º, nº 1 do CPC, não merece qualquer censura.

Sendo de corroborar o despacho de 5/06/2023, patente o acerto da decisão que decretou a deserção da instância.

Improcede, pois, a apelação (…)»

3.3. Antes de se concluir se o acórdão recorrido procedeu, ou não, à correta aplicação do instituto da deserção da instância, convoca-se a caraterização desta figura, feita desenvolvidamente na recente revista ampliada, decidida em 23.01.2025, correspondente ao processo n.º 4368/22.0T8LRA.C1.S1 (relator Luís Espírito Santo), na qual é analisado o seu alcance normativo, compreendido à luz da respetiva evolução histórica, desde a sua consagração legal no CPC de 1939 até ao regime vigente.

Extratam-se dessa revista ampliada os seguintes excertos:

«Esta evolução legislativa evidencia claramente o desígnio da promoção da celeridade processual, da diminuição das pendências e a inerente libertação de recursos humanos, fomentando-se ainda, com particular ênfase, a maior auto-responsabilidade das partes no desenvolvimento proactivo da instância.

Manifesta-se desta forma a especial preocupação com a salvaguarda do interesse, de natureza pública, do regular funcionamento dos serviços judiciais, com racionalização de meios e adequada gestão processual, eliminando-se delongas evitáveis, impertinentes e injustificadas, mormente as que resultam (causalmente) da violação pelas partes dos seus deveres de cooperação e diligência.

Ou seja, visa-se agora a celeridade e agilização processual, sendo que a desejável dinâmica dos seus trâmites pressupõe a respectiva movimentação dentro dos ritmos processuais pré-estabelecidos, não se concebendo que, perante a inércia do interessado em promover o impulso que lhe cabe, os processos fiquem nas secretarias judiciais em estado de inútil latência por um período temporal tido por não razoável.

O funcionamento da máquina judiciária, tendo em conta os elevados custos que acarreta para a comunidade e a necessidade de afirmação do seu próprio prestígio institucional, não se compadece com incompreensíveis posturas de desinteresse, desatenção ou desleixo na prossecução dos termos processuais, imputáveis àqueles que, no domínio dos direitos privatísticos, deveriam ser os primeiros – por especialmente interessados no desfecho da lide que voluntariamente encetaram – a preocuparem-se proactivamente com o seu desenvolvimento, com vista a alcançar-se uma composição do pleito em tempo útil, adequado e razoável.

Trata-se, no fundo, de uma questão de natureza pragmática tal como, de resto, a figura da deserção da instância foi primitivamente concebida no Código de Processo Civil de 1939, aprovado pelo Decreto-lei nº 29637, publicado no Diário do Governo Iª Série, nº 123, de 28 de Maio de 1939.

De todo o modo, a deserção da instância na acção declarativa implicará necessariamente a apreciação e valoração jurisdicional, caso a caso, do comportamento omissivo das partes, sendo mister concluir-se que foi devido a tal postura negativa que o processo se manteve sem andamento algum durante o lapso temporal legalmente exigido (seis meses e um dia).

Acrescente-se, ainda, que nos encontramos apenas perante a produção de um efeito exclusivamente processual – a extinção da instância – que deixa, contudo, intocado, no plano substantivo, o direito que a parte pretendia fazer valer através da acção judicial que instaurou, o qual não se extingue nem modifica desta forma (…)

Sobre a análise dos pressupostos legais necessários ao decretamento da deserção da instância, extratam-se desse aresto as seguintes afirmações:

«A decisão judicial que declara a instância deserta e, nessa medida, extinta nos termos dos artigos 281º, nº 1, e 277º, alínea c), do Código de Processo Civil, tem como pressuposto essencial a negligência em promover o impulso processual por parte daquele sobre quem impende esse ónus, conjugada com o decurso do período temporal consignado na lei e conducente a tal desfecho.

Não é, portanto, suficiente para a produção deste efeito processual - extinção da instância por efeito de deserção - a simples paragem do processo pelo tempo legalmente previsto (mais de seis meses consecutivos).

Exige-se ainda, como conditio sine qua non, que esse imobilismo seja devido à injustificada inércia da parte a quem cabe o ónus de promover o prosseguimento dos autos, que dele estava ou deveria estar seguramente ciente, e que não o satisfez.

E acrescenta-se:

«Este instituto jurídico assenta, portanto, no demonstrado desinteresse, incúria ou indesculpável desleixo da parte (que sabia ou devia saber que sobre ela recaía o impulso processual) em promover os termos da causa, concretizando-se, portanto, na falta do empenho e cooperação (cfr. artigos 7º, nº 1, e 8º do Código de Processo Civil) que lhe eram em concreto exigíveis, não sendo admissível que a instância subsista indefinidamente à espera da prática do acto processual que lhe competia diligentemente realizar e que durante tanto tempo inexplicavelmente omitiu.

Assim sendo, o tribunal apenas pode declarar a extinção da instância por deserção quando dispuser dos elementos que lhe permitam concluir, com inteira segurança, que deve fundar-se na rigorosa e atenta análise dos autos, que existiu de facto negligência em promover o seu impulso, exclusivamente imputável à parte interessada, a qual estava sujeita aos efeitos decorrentes dos princípios do dispositivo e da auto-responsabilidade que vigoram no direito processual civil.

Logo (…) é absolutamente decisivo para que seja legalmente possível declarar a deserção da instância a prévia e detalhada análise do circunstancialismo próprio e singular de cada situação processual concreta.»

À luz deste entendimento, cabe, agora, decidir sobre o acerto como, no caso concreto, o acórdão recorrido interpretou e aplicou a figura da deserção da instância.

3.4. O caso concreto, na sua especificidade, implica a consideração de dois momentos processuais que problematicamente se imbricam: por um lado, a questão de saber qual o alcance do caso julgado formal correspondente ao despacho proferido em 30.04.2021 (que determinou a suspensão da instância até que o coautor GG constituísse mandatário) e, por outro lado, a questão de saber em que medida essa decisão vem a condicionar a posterior decisão sobre a deserção da instância.

O que resultou do despacho de 30.04.2021 foi que os autos deviam aguardar até ao final do prazo previsto no artigo 281.º, n.º 1 do CPC. Efetivamente, até ao último dia desse prazo, o coautor habilitado GG poderia constituir mandatário (independentemente de ter expressado a vontade de não continuar em juízo).

Com esse alcance, ou seja, sobre a concreta questão processual apreciada, o referido despacho de 30.04.2021 fez caso julgado formal (art.º 620.º, n.º 1 e art.º 595.º, n.º 3 do CPC).

Todavia, daí não se pode concluir automaticamente que, decorrido o prazo legal sem que o GG tenha constituído mandatário, a deserção da instância tenha de ser inelutavelmente declarada.

Dispõe o artigo 281º, n.º 1 do CPC que:

«Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses

Nos termos desta norma, o comportamento que determina a interrupção da normal tramitação dos autos e a consequente deserção da instância tem de ser subjetivamente imputável à parte, ou seja, tem de decorrer de negligência do sujeito que vem a ser penalizado pela sua inércia.

Como se concluiu do disposto no artigo 281.º n.º 4 do CPC, no processo declarativo, a deserção da instância não opera automaticamente pelo decurso do prazo, pois depende de decisão judicial. Nessa decisão, deverá o julgador proceder a um juízo autónomo de imputabilidade do comportamento do sujeito que será penalizado pela deserção da instância, como exige o n.º 1 do artigo 281.º, apurando, portanto, se a falta de impulso processual se deveu a negligência sua ou a alguma circunstância que não lhe seja subjetivamente imputável.

Existem, portanto, dois momentos processuais a considerar (que o acórdão recorrido não distinguiu): a decisão de suspender a instância enquanto o coautor GG não constituísse mandatário, nos termos do artigo 47º, n.º 3, alínea a) do CPC; e a decisão que decreta a deserção da instância, nos termos do artigo 281º, n.º 1 e n.º 4 do CPC, e a consequente extinção da instância, nos termos do artigo 277º, alínea c).

Ora, como é claro, o caso julgado formal apenas se constitui sobre a primeira destas decisões (a decisão proferida em 30.04.2021). Assim, por força da decisão que se tornou definitiva, até ao final do prazo dos seis meses (referido no artigo 281.º, n.º 1) podia o GG constituir novo mandatário, devendo os autos aguardar o decurso desse prazo.

Questão diferente, e que já não é abrangida pelo caráter definitivo daquela primeira decisão, é a de saber se, decorrido o prazo legal sem haver constituição de mandatário, estavam reunidos os requisitos para ser declarada a deserção da instância, tendo presentes as especificidades do caso concreto. Esta é a questão central a decidir.

Ora, tanto no acórdão recorrido como na decisão da primeira instância (por ele confirmada) foi feita uma errada interpretação do alcance do caso julgado formal (respeitante ao despacho de 30.04.2021) não tendo tais decisões verificado se existia comportamento negligente dos sujeitos penalizados pela deserção da instância, como era imposto pelo n.º 1 do artigo 281.º do CPC.

Efetivamente, há que compreender como é que a especificidade do caso concreto se projeta na aplicação teleológica da figura da deserção da instância.

Após a morte do autor, a sua posição processual foi assumida pelos seus filhos, em litisconsórcio necessário (art.º 33.º do CPC). Porém, a configuração plural desta parte não se traduziu numa homogeneidade de interesses que continuasse a representar a vontade do falecido autor (como seria típico acontecer).

Como consta dos autos, um dos coautores habilitados – GG – divergiu dos demais quanto à prossecução do interesse do falecido autor (pai de todos os coautores habilitados). Declarou, mesmo, não pretender continuar a ação e não constituiu mandatário depois de o anterior ter renunciado ao mandato.

Se estivesse em causa a existência de um único autor, as consequências do seu comportamento recairiam, obviamente, apenas sobre esse sujeito. E verificando-se a extinção do processo, o autor poderia, eventualmente, propor uma nova ação.

Mas não é assim que acontece no caso concreto. O GG não é o único autor; e havendo extinção da instância, a presente ação (por ser uma ação de divórcio) não poderá voltar a ser proposta, pois após a morte do autor apenas poderá prosseguir, pelos seus herdeiros, nos termos do artigo 1785º, n.º 3 do CC, para efeitos patrimoniais.

Constata-se, assim, que, quando compreendida teleologicamente, a deserção da instância, no caso concreto, não conduz aos efeitos típicos que o legislador teve em mente quando regulou esta figura. Antes pelo contrário, conduz a um resultado que penaliza todos os outros coautores que se encontram representados por advogado, e que procuraram (através de vários requerimentos) que o processo seguisse a sua normal tramitação.

Nestes termos, não se pode concluir que tivesse existido negligência destes coautores, como exigiria o artigo 281º, n.º 1 do CPC, para ser decretada a deserção da instância.

Por outro lado, interpretando o alcance do caso julgado do despacho de 30.04.2021 com o alcance que o acórdão recorrido lhe atribuiu, ou seja, tendo como consequência inevitável a deserção da instância, seria atribuir a uma decisão sobre uma questão meramente processual um alcance que se projetaria inelutavelmente sobre o mérito da causa, dado que (como supra referido) a ação de divórcio não poderia voltar a ser proposta. Não existiria, deste modo, decisão sobre a questão substantiva que determinou o autor a recorrer a tribunal. A regulação definitiva dos direitos substantivos (que todos os coautores encabeçam) resultaria, assim, de uma decisão meramente processual, respeitante apenas a um deles, sem que o tribunal se tivesse pronunciado sobre o mérito da questão que a todos respeita.

Conclui-se, nestes termos, que, não tendo existido negligência da maioria dos coautores na suspensão da instância, os quais se encontram devidamente representados por mandatário, a deserção não podia ter sido decretada, pois tal decisão contraria o disposto no artigo 281.º, n.º 1 do CPC.

3.5. A voluntária ausência de constituição de mandatário, quando a lei determina a necessidade dessa representação (nos termos do art.º 40.º do CPC), não constitui um impedimento absoluto a que, em todo e qualquer caso, os autos possam prosseguir.

Assim acontece, nos termos do artigo 47.º, n.º 3, alínea b) do CPC, quando a falta de constituição de mandatário é do réu, pois nesta hipótese o processo segue a sua marcha, mesmo não estando o réu representado por advogado. Trata-se de uma solução que bem se compreende como forma de evitar que o autor pudesse ser prejudicado, pois se a instância fosse suspensa (e, depois, declarada deserta) por falta de constituição de mandatário do réu, estaria encontrada a forma de o réu obstar ao prosseguimento da ação.

Esta solução legal permite concluir que também no caso concreto não deve existir um impedimento absoluto a que os autos possam prosseguir, mesmo que um dos coautores se recuse a constituir mandatário, para que possa ser salvaguardado o interesse dos demais coautores que pretendem a continuação da ação. Acresce que nada impede o coautor GG de, a qualquer momento, constituir mandatário.

3.6. Pelo exposto quanto à questão anterior, fica prejudicada a apreciação da invocada questão de saber se o coautor GG, ao não constituir mandatário, estaria a agir em abuso de direito.

3.7. Em síntese, conclui-se que o acórdão recorrido não fez a correta aplicação da lei de processo ao declarar a deserção da instância. Consequentemente, terão os autos de retomar a sua marcha normal, seguindo os pertinentes termos legais."

*3. [Comentário] a) O STJ decidiu bem.

A solução do caso é fácil (e é muito pouco "casuística"): se cada um dos habilitados tem de constituir advogado para o representar em juízo, é claro que a falta de constituição por um deles não pode afectar todos. Isto só poderia suceder se todos os habilitados tivessem de constituir, em conjunto, um único e mesmo advogado.

A pergunta mais interessante que se pode colocar é a de saber qual é a posição processual do habilitado que não constituiu advogado. É claro que ele não pode praticar em juízo nenhum acto que exija a representação por advogado, mas isso não obsta a que ele fique vinculado à decisão que venha a ser proferida na acção de divórcio. É até pensável que esse habilitado, se vier a constituir advogado, possa vir a recorrer da decisão.

b) Importa referir que o problema se colocaria de modo diferente se os habilitados tivessem substituído a parte passiva da acção de divórcio. Neste caso, o patrocínio judiciário não constitui um pressuposto processual, mas apenas um pressuposto de actos processuais 
 (art. 577.º, al. h), CPC), pelo que a acção de divórcio sempre haveria de continuar se um, vários ou nenhum dos habilitados tivesse constituído mandatário judicial.

MTS


05/02/2026

Jurisprudência 2025 (82)


Processo de jurisdição voluntária;
atribuição da casa de morada da família; recurso de revista


1. O sumário de STJ 3/4/2025 (2300/22.0T8LSB.L1.S1) é o seguinte:

I. O pedido de alteração da atribuição da casa de morada de família integra-se no processo regulado no artigo 990.º do CPC, que é um processo de jurisdição voluntária, subordinado, portanto, ao artigo 988.º, n.º 2, do CPC.

II. Para que a questão suscitada se qualifique como questão de legalidade e seja admissível a sua apreciação na revista, não basta alegar que está em causa a interpretação de determinada norma jurídica, ainda para mais quando é visível que a decisão recorrida se apoiou em critérios de conveniência ou oportunidade.

III. Para que a Relação tenha o dever de alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto é preciso que esteja convencida que os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impõem decisão diversa (cfr. n.º 1 do artigo 662.º do CPC); para que tenha o dever de ordenar a renovação da produção da prova, é preciso que tenha dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento cfr. al. a) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC]; para que tenha o dever de ordenar a produção de novos meios de prova, é preciso que tenha dúvida fundada sobre a prova realizada [cfr. al. b) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC]; para que tenha o dever de anular a decisão proferida na 1.ª instância, é preciso que, não constando do processo todos os elementos que permitem a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou considere indispensável a ampliação desta [cfr. al. c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC]; e, para que tenha o dever de determinar que o Tribunal de 1.ª instância fundamente a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, é preciso que considere que aquela decisão não está devidamente fundamentada [cfr. al. d) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC].

IV. Nesta medida, é possível dizer que o bom exercício / o exercício adequado dos poderes-deveres previstos no artigo 662.º corresponde, em muitos casos, ao não exercício destes poderes-deveres.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"1. O presente recurso é interposto no âmbito de processo de jurisdição voluntária, regulado no artigo 990.º do CPC (atribuição da casa de morada de família) e subordinado a regime no qual se integra o artigo 988.º, n.º 2, do CPC, segundo o qual “[d]as resoluções proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”.

O recorrente invoca que, apesar de tudo, são discutidas questões de mera legalidade, designadamente, a interpretação do artigo 1793.º do CC.

Sucede que não basta alegar que está em causa a interpretação de determinada norma jurídica para que a questão suscitada no recurso se qualifique como ou se converta em questão de legalidade.

Incontestavelmente, a decisão recorrida, na parte respeitante à alteração da casa de morada de família, é uma decisão que convoca, não a aplicação de critérios de legalidade estrita, mas critérios de conveniência ou oportunidade.

Decidiu o Tribunal recorrido alterar a atribuição da casa de morada de família baseado, essencialmente, de acordo com o respectivo sumário, “na alteração da capacidade financeira do ex-cônjuge a quem a casa não foi atribuída, associada à cedência da casa para fins de exploração de estabelecimento de alojamento local, pelo ex-cônjuge que teve a casa atribuída da casa, ainda que não aufira contrapartidas financeiras dessa cedência”.

Veja-se ainda o que se diz, a certa altura, na fundamentação do Acórdão:

“Para a decisão, e à luz da análise feita, é relevante notar que após o acordo de atribuição da casa de morada de família:

- A apelada deixou de ter condições de ter casa própria;

- A renda atualizada da casa da apelada seria de 900,00 euros.

- A apelada teve despesas inusitadas por força de doença grave que sofreu;

- O apelante celebrou, em 2018, um contrato de comodato com terceiro relativamente ao r/c e 1.º andar do imóvel que foi a casa de morada de família.

- No imóvel é explorado um estabelecimento de alojamento local.

Além disso, importa ainda considerar o seguinte:

- A apelada vive com a filha de ambos, menor;

- A apelada continua onerada com o empréstimo referente à casa de morada de família, apesar de não pagar a prestação, por ter assim acordado com o apelante.

- A apelada tem um rendimento de 1.467,91 euros e aufere a quantia de 226,00 euros a título de pensão de alimentos da menor.

- A apelada tem ainda de suportar os encargos inerentes ao uso da casa, como despesas de água, luz e gás, Wi-Fi, no valor aproximado de 200,00 euros mensais.

- O apelante aufere 1.960,00 euros mensais a título de reforma, e ainda outros rendimentos, em montante não apurado.

- O apelante tem 61 anos e padece de doença coronária, que se tem agravado com a idade.

- O Requerido paga as prestações dos empréstimos bancários, em que são mutuários a Requerente e o Requerido, no valor mensal de 750,00 euros, bem como o seguro de vida associado ao crédito habitação no valor de 157,00 euros/mês, além de despesas médicas, de água, eletricidade no valor médio de 200,00 euros.

- Paga ainda a pensão de alimentos de dois filhos, em valor não superior a 500,00 euros.

- Nenhuma das partes tem casa própria.

O circunstancialismo referido é, sem dúvida, suficiente para que se considere justificada uma alteração da atribuição da casa de morada de família, à luz dos critérios acima analisados”.

Basta este excerto da fundamentação para ficar clara a natureza da ponderação que está base da decisão. Trata-se de uma ponderação das circunstâncias concretas da vida da requerente e do requerido (idade, estado de saúde, condição familiar, situação económica e profissional, necessidades e encargos, etc.), com o propósito de encontrar a solução que mais se bem adequa ao caso, i.e., que é mais conveniente ou oportuna tendo em conta a situação de cada um dos intervenientes.

Esta foi a ponderação que permitiu ao Tribunal recorrido concluir, lapidarmente:

(…) o apelante tem menos necessidade da casa do que a apelada (…). O confronto das situações de ambas as partes levam à insofismável e indiscutível conclusão que a casa de morada de família deve ser atribuída à apelada, como acertadamente decidiu o tribunal de primeira instância, por ser quem dela tem maior necessidade [---]

Por seu turno, as conclusões da revista são, na sua forma, sintomáticas e, no seu teor, demonstrativas daquilo que o recorrente pretende deste Tribunal. Aquilo que o recorrente pretende é que o Tribunal dê valor às circunstâncias concretas da vida do requerido e altere a decisão de atribuição da casa de morada de família à requerente.

Ora, o recurso de revista não serve para rever decisões / resoluções deste tipo. As decisões / resoluções baseadas naquilo que é mais conveniente ou oportuno para os interesses em presença estão manifestamente excluídas do âmbito do recurso de revista, nos termos do já referido artigo 988.º, n.º 2, do CPC.

E contra isto não adianta invocar a revista excepcional, designadamente o artigo 672.º, n.º 1, al. b), do CPC, dado que esta via da revista pressupõe que o único obstáculo à admissibilidade seja a dupla conforme, i.e., que não haja outros impedimentos – o que, como se acabou de ver, não é o caso."

[MTS]


04/02/2026

Informação (322)


Actividade jurisdicional;
sistemas de inteligência artificial


-- Acuerdo de 28 de enero de 2026, del Pleno del Consejo General del Poder Judicial, por el que se aprueba la Instrucción 2/2026, sobre la utilización de sistemas de inteligencia artificial en el ejercicio de la actividad jurisdiccional, BOE 30/1/2026, Sec. III, 14480


Aspectos menos comuns da reconvenção


[Para aceder ao texto clicar em M. Teixeira de Sousa]


Jurisprudência 2025 (81)


Processo de inventário;
conferência de interessados; venda de bens


I. O sumário de RC 25/3/2025 (2233/20.4T8CBR.C1) é o seguinte:

1. No inventário, “a conferência de interessados é soberana nas suas decisões”.

2. Acordado nela um valor para a venda de certo bem e não havendo acordo para aceitar uma proposta de valor inferior, o Tribunal não pode autorizar a venda pelo valor inferior sem que convoque os interessados para nova conferência de interessados (art.1111, nº 2, c), do Código de Processo Civil).


II. Na fundamentação do acórdão refere-se o seguinte:

"A questão é a de saber se o Tribunal podia decidir vender por valor inferior ao acordado pelos interessados. [...].

*
Entendemos que o Recorrente tem razão.

Não há credores da herança.

A questão é limitada aos herdeiros, decorrente essencialmente da indivisibilidade do bem.

Não sendo considerados interesses de credores, não se justifica a aplicação impositiva e única das normas próprias da execução. O facto de a venda ser feita pelas formas estabelecidas pelo processo executivo não impõe a desconsideração das normas que são próprias do inventário (art.549 do Código de Processo Civil).

A decisão que fixou o valor mínimo não foi do Agente de Execução, mas sim dos herdeiros, em conferência de interessados.

Não sendo conseguida a venda pelo valor acordado, deveria ter sido dada a palavra aos herdeiros em nova conferência de interessados. (Notificados da proposta, nesse momento apenas estavam obrigados a declarar aceitar ou não, o que é diferente de estarem notificados para as questões próprias da conferência de interessados.)

Conforme citação da conclusão XXIV (que encontramos em L. Cardoso, Partilhas, 4ª edição, vol. II, página 98), em síntese, “a conferência é soberana nas suas decisões”.

Por fim, devemos considerar que não é intolerável a concreta demora na tentativa de vender o bem por valor que respeite o acordo dos interessados.

Assim, na falta de acordo pelo valor da proposta, o processo deve voltar à conferência de interessados."

[MTS]


03/02/2026

Informação (321)


Número de visualizações


Por razões que não é fácil identificar, o número de visualizações não está disponível na página do Blog. Procurando alguma justificação para o problema, encontrei os seguintes dados quanto a números de visualizações do Blog: 

-- De sempre 2.214.065 (até agora)

-- Hoje 1.355 (até agora)

-- Ontem 1.014

-- Este mês 3.298 (Fevereiro)

-- Mês Anterior 45.267 (Janeiro)

São números que não deixam de ser significativos.

MTS

Dispensa de pagamento do remanescente; custas em sentido estrito; âmbito objetivo do princípio do proveito


[Para aceder ao texto clicar em Salvador da Costa]


Jurisprudência 2025 (80)


Acções de apreciação negativa;
ónus da prova; pedido reconvencional


1. O sumário de RL 10/4/2025 (1304/20.1T8OER.L2-6) é o seguinte:

I. A causa de pedir nas acções de simples apreciação negativa consubstancia-se na inexistência do direito e nos factos materiais pretensamente cometidos pelo demandado que determinaram o estado de incerteza.

II. No caso de ação de simples apreciação ou declaração negativa, o réu fica com o ónus da prova dos factos em que assenta o direito que se arroga (cf. artº 343º nº 1 do CC), porém, para que o direito do réu lhe seja reconhecido é necessário que o titular do direito formule tal pedido, nomeadamente através de um pedido reconvencional.

III. A protecção por morte dos beneficiários abrangidos pelo regime de segurança social pela atribuição da pensão de sobrevivência é extensivo às pessoas que vivam em união de facto, devendo efectuar-se prova da união de facto por mais de 2 anos à data do óbito do beneficiário, tendo deixado de se exigir a prova da necessidade de alimentos.

IV. O decurso dos dois anos faz presumir que a convivência em comum já adquiriu uma certa estabilidade, satisfazendo-se, assim, as exigências da segurança jurídica, afastando, assim, a concessão de alimentos ao membro sobrevivo de uma relação fugaz ou efémera.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"A questão que se coloca é saber se perante uma acção de simples apreciação negativa, como é o caso, estará subjacente à improcedência da acção a afirmação do direito do réu. Sobre tal questão duas posições têm surgido na doutrina e na jurisprudência. Na primeira defende-se que a acção de simples apreciação (positiva ou negativa) destina-se a definir uma situação jurídica tornada incerta, pelo que não sendo admissível uma situação de non liquet, opera-se uma autêntica inversão do ónus da prova, pois que, nestas acções, caberá aos demandados provar que o seu direito existe (não é ao demandante que incumbe provar que não existe). Mas, se assim é, dessa tarefa probatória resultará, não só a improcedência da acção de simples apreciação negativa, mas, também, a procedência da pretensão do réu, sem que haja necessidade de dedução de reconvenção. Tal é a posição assumida pela maioria da jurisprudência, nomeadamente no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24/10/2006 ( proc. nº06A1980, endereço da net www.dgsi.pt, de que fazem parte todas as citações jurisprudências, sem indicação de sitio diferenciado), com o seguinte sumário, na parte relevante: “V - Um non liquet probatório nas ações de simples apreciação negativa terá sempre que resolver-se em desfavor do réu. Já, pelo contrário, a improcedência deste tipo de ação implica, sem margem para dúvidas, o reconhecimento da existência do direito que o réu se arroga, que fica definitivamente estabelecida, perante o autor. VI - Por isso mesmo, fica prejudicada a proposição pelo réu de ulterior ação de simples apreciação positiva (arts. 494.º, al. i), 497.º, n.ºs 1 e 2, e 498.º, do CPC) e se revela redundante a dedução de reconvenção, a que não pode atribuir-se mais valia alguma em relação à simples procedência da defesa deduzida em ação de simples apreciação negativa, não passando, nesse caso, de puro reverso da pretensão do autor, que se limita a pedir a declaração da inexistência de direito que o réu invoca.

Igual entendimento foi seguido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/3/2013, (proc. nº 2173/07), do mesmo Tribunal Superior em Acórdão proferido a 25/2/2014 (proc. nº 251/09), bem como no Acórdão de 29/04/2014 ( proc. nº251/09).

Tais decisões consideram que constituindo a acção de simples apreciação negativa a negação do direito, não terá qualquer utilidade o pedido reconvencional que, contido nos limites da acção, vise o reconhecimento do direito da ré, uma vez que este já será a consequência normal e necessária da improcedência da acção (no mesmo sentido ainda, vejam-se ainda os Acórdãos do STJ de 30/01/2003 – proc. nº 02B3949, e de 19/12/2018, proc. nº 742/16).

A segunda posição jurisprudencial, entende que, não atentando em todas as nuances que este tipo de acções coloca, haverá que conjugar a questão com o princípio do dispositivo e com os limites da condenação.

Neste sentido se pronunciou o STJ, no Acórdão de 23/1/2001 (proc. nº A3364, in www.colectaneadejurisprudencia.com) referindo que: «Há duas coisas diferentes a distinguir:

a) alegar, na contestação, factos donde resulta a existência do direito que o réu se arroga é uma coisa ("matéria de contestação por impugnação, portanto contestação-defesa, tendente à absolvição do réu do pedido reconvencional");

b) alegar na contestação esse facto, para assim satisfazer o ónus probatório necessário à defesa, mas também pedir, com base nos mesmos factos, o reconhecimento pelo tribunal do direito deles decorrente é outra coisa ("matéria não só de contestação-defesa, tendente à absolvição do réu do pedido reconvencional, como também de contestação-reconvenção, tendente à condenação do autor no pedido reconvencional").

Em sentido convergente com esta corrente haverá que trazer à colação o decidido neste Tribunal da Relação de Lisboa, em Acórdão de 8/10/2024 (proc. nº 7906/23.7T8LSB-A.L1-7), no qual se sumariou que: II. A maioria da jurisprudência vem entendendo que, na ação de simples apreciação negativa, a formulação de pedido reconvencional é dispensável por ser redundante. III. Todavia, não se acompanha essa jurisprudência, entendendo-se que é de admitir a formulação de pedido reconvencional porquanto: numa ação de simples apreciação negativa, a contestação pode ter um âmbito mais restrito visando, apenas, a improcedência da ação ou, pelo contrário, um âmbito mais abrangente visando também o reconhecimento definitivo do direito a que o réu se arroga; o tribunal não pode declarar a existência de um direito sem que seja formulado pedido expresso nesse sentido (principio do pedido; artigo 3º, nº1, do Código de Processo Civil ); o tribunal não pode condenar em objeto diverso do pedido (Artigo 609º, nº1, do Código de Processo Civil ); a atribuição do ónus da prova ao réu não vale como uma reconvenção “oculta”; uma decisão de improcedência vale apenas como decisão negativa, não podendo ser convolada numa decisão positiva, ou seja, uma decisão de improcedência contra uma parte não pode transformar-se numa decisão de procedência a favor de outra parte.

Com efeito, alude-se igualmente em tal aresto que “(…)o que o art.º 343º do CC estabelece é apenas a inversão do ónus da prova, num caso especial em que se reconhece que ao autor (parte em princípio onerada com ele: art.º 342º, nº 1, do CC) é particularmente difícil fazer a prova, pelo que, numa ação de declaração negativa, como é a presente ação negatória de servidão, ao autor basta fazer a prova da propriedade, cabendo ao réu fazer a prova da servidão (Pires de Lima e Antunes Varela, "Código Civil Anotado", vol. I, 4ª ed., pág. 307, na esteira, aliás, de Andrade, ob. cit., pág. 190).

Ora, as regras do ónus da prova apenas repartem este ónus, em termos de se saber como decidir num caso de non liquet probatório: as regras do ónus da prova repartem esse ónus, "mas decerto que dentro do princípio do pedido", porque o tribunal não pode decidir sem pedido nem contra o pedido.

No caso de ação de simples apreciação ou declaração negativa, o réu fica com o ónus da prova dos factos em que assenta o direito que se arroga, "não para que esse direito lhe seja reconhecido e o autor condenado a respeitá-lo, mas para que não seja declarada a sua inexistência, pela procedência da ação". Para que o direito do réu lhe seja reconhecido e a outra parte seja "condenada" a respeitá-lo é necessário que o titular do direito o "peça" diretamente, através de uma ação de declaração positiva, ou através de um pedido reconvencional, em ação de declaração negativa contra ele proposta.

Só assim se compagina a inversão do ónus probatório nas ações de declaração negativa com o princípio do pedido, que rege todas as ações: art.º 3º, nº 1, do CPC.

Ora, como nas ações de declaração negativa o que está pedido é o reconhecimento de que o direito "não existe", nunca nela se poderá concluir que o direito "existe", visto que o tribunal não pode condenar em objeto diverso do pedido: art.º 661º, nº 1, do CPC.

Por isso, para se poder, numa ação destas, reconhecer que o direito (do réu) existe e condenar (o autor) nesse reconhecimento, é preciso que esteja formulado o pedido correspondente, que, pela natureza das coisas, só se pode formular em reconvenção.”.

Igual entendimento tem sido explanado por Miguel Teixeira de Sousa ( in blog do IPPC, nomeadamente sob o tema “Acções de apreciação negativa e ónus da prova”, de 18/03/2014, mas igualmente em anotação critica ao Ac. da RP 14/5/2020- proc. nº 2134/18.6T8AVR-A.P1), escrevendo: “1. O art. 343.º, n.º 1, CC estabelece que, nas acções de apreciação ou declaração negativa, compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga. Supõe-se que se pode dizer que, na jurisprudência, é maioritária a orientação segundo a qual este preceito implica uma inversão do ónus da prova: nas acções de simples apreciação negativa, não cabe ao autor alegar e provar, pela negativa, que o direito ou facto não existe, mas compete ao réu, que vinha arrogando extrajudicialmente a existência desse direito ou facto, alegar e provar pela positiva, tal existência (RC 12/6/2007; RC 19/1/2010; RC 22/3/2011; RL 14/4/2001; RC 24/5/2011; RC 8/11/2011; RC 11/9/2012; RC 16/10/2012 ; RG 4/12/2012; RL 4/7/2013). Supõe-se também que é a atribuição do ónus da prova ao réu que justifica a "fuga para a acção de apreciação negativa" que se detecta em alguma jurisprudência.(…) 3. Do exposto pode concluir-se que o STJ considera que a atribuição ao réu, nos temos do art. 343.º, n.º 1, CC, do ónus da prova dos factos constitutivos torna inútil a dedução de um pedido reconvencional por esse demandado, dado que o que essa parte vai obter através da prova daqueles factos é o mesmo que poderia conseguir através da procedência desse pedido reconvencional. Quer isto dizer que o STJ entende que a aplicação do art. 343.º, n.º 1, CC conduz a uma consequência que é equivalente à da procedência de um pedido reconvencional. Repare-se que este argumento reversível: se a aplicação do art. 343.º, n.º 1, CC provoca um efeito equivalente ao da procedência de um pedido reconvencional, então cabe perguntar por que razão aquele preceito não é aplicável apenas quando tenha sido deduzido um pedido reconvencional pelo demandado numa acção de apreciação negativa.

Os parâmetros processuais habituais orientam-se pela necessidade de utilizar um meio processual (contestação, alegação, apresentação de prova, interposição de recurso, etc.) para obter a produção um efeito em juízo: sem meio admissível e adequado não há a produção do efeito pretendido. Sendo assim, o STJ só pode impedir o réu de uma acção de apreciação negativa de formular um pedido reconvencional se pressupuser que a atribuição do ónus da prova do facto constitutivo ao réu vale, ela mesma, como uma reconvenção “oculta”. É porque a atribuição desse ónus coloca o réu na posição de reconvinte que esta parte não pode deduzir explicitamente um pedido reconvencional: sem esta coincidência, não se perceberia por que razão aquela atribuição impederia este pedido. Dito de outra forma: o STJ entende que, mesmo sem a dedução explícita deste pedido, o réu torna-se necessariamente reconvinte quando lhe é imposta, não a contraprova ou a prova do contrário dos factos alegados pelo autor, mas a prova de factos constitutivos que também lhe incumbe alegar.

Acresce ainda que esta construção leva a concluir que a improcedência da acção de apreciação negativa só pode ser conseguida através da procedência de uma “contra-acção” baseada num facto constitutivo. Quer dizer: ao impor-se ao réu a prova do facto constitutivo como forma de obstar à procedência da acção de apreciação negativa, não se permite que esta parte se limite a impugnar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados pelo autor e procure obter apenas a improcedência da acção com base na não veracidade desses factos.

Esta verificação tem consequências – talvez inesperadas – que devem ser salientadas. Se a única forma de o réu de uma acção de apreciação negativa obter a improcedência da acção é através da prova do facto constitutivo do direito de que se arroga, então a causa de pedir alegada pelo autor não tem nenhuma relevância, porque, mesmo que o réu impugne os factos alegados pelo autor, ainda assim aquela parte só consegue obter a improcedência da causa se alegar e provar o facto constitutivo do direito de que alega ser titular. Numa palavra, a ser assim, o regime decalca na actualidade as acções de jactância medievais, apoiadas nas fontes romanas (provocatio ex lege diffamari; provocatio ex lege si contendat) (cf. o trecho de Chiovenda no n.º 4).

Pelo exposto, não parece que possa ser este o regime legal e, por isso, não parece que o art. 343.º, n.º 1, CC deva ser o único preceito a regular a distribuição do ónus da prova numa acção de apreciação negativa. A solução reside antes em entender que:

i) O autor tem o ónus de alegar – e, em caso de impugnação pelo réu, provar – os factos impeditivos, modificativos ou extintivos que constituem a causa de pedir do seu pedido de declaração da inexistência de um direito ou facto;

ii) O réu pode limitar-se a impugnar os factos alegados pelo autor e a procurar obter (apenas) a improcedência da causa com base na contraprova ou na prova do contrário daqueles factos;

iii) O réu pode ainda, além de procurar obter a improcedência da causa, pretender obter o reconhecimento do seu direito; nesta hipótese, deve deduzir o respectivo pedido reconvencional, aplicando-se então (mas apenas então) o disposto no art. 343.º, n.º 1, CC.

Porque o conhecimento dos “clássicos” é sempre importante (até porque, não raramente, se encontra neles o que as gerações seguintes esqueceram), tem interesse conhecer o que, a propósito do ónus da prova nas acções de simples apreciação, escreveu Chiovenda: “Também no que respeita ao ónus da prova, a acção de simples apreciação não difere [...] de qualquer outra acção; o autor é aquele que pede a actuação da lei; e o ónus da prova pertence-lhe, de acordo com as regras gerais. Isto é mais claro na acção de apreciação positiva. Mas é igualmente verdade na negativa: nesta última, ele deverá provar a inexistência de uma vontade da lei, sem que se possa distinguir, como alguém faz, entre o caso em que se negue que um direito jamais tenha nascido, no qual a prova dos factos constitutivos incumbirá ao réu, e o caso no qual se negue que exista actualmente, no qual o autor da declaração deverá provar os factos extintivos. Neste ponto deve acentuar-se a diferença fundamental entre a acção de apreciação e os juízos de jactância. E reincide-se em todos os inconvenientes da coacção a agir (nemo invitus agere cogatur), quando se dá ao autor da acção de apreciação negativa o tratamento de que gozaria se fosse réu. É suficiente benefício, para o autor, poder obter do processo, por sua própria iniciativa, a certeza jurídica, sem que seja preciso agravar a posição do réu, constrangendo-o a uma prova para a qual forçosamente não está preparado” (N. Dig. It. II (1937), 131 s.).”.

O mesmo professor, em anotação crítica ao Acórdão da Relação do Porto (de14/5/2020- proc. nº 2134/18.6T8AVR-A.P1, supra citado), em publicação datada de 3/12/2020, volta a reafirmar e a argumentar: “Uma das regras fundamentais do processo civil é a de que uma decisão de improcedência vale apenas como decisão negativa e, por isso, nunca pode ser transformada numa decisão positiva. Se, por exemplo, o autor pede a declaração de que é credor ou é proprietário e a ação é julgada improcedente, é claro que só fica julgado que o autor não é credor ou proprietário. Nada fica definido de positivo para o réu, desde logo porque não teria qualquer sentido que, pelo facto de o autor não ser credor ou proprietário, o réu fosse credor ou proprietário (!).

Esta regra tem de se manter nas ações de apreciação negativa. Sendo assim, uma decisão de improcedência de uma ação de apreciação negativa só significa que não é declarado que o réu não é credor ou não é proprietário, não podendo ser transformada numa decisão que reconhece o réu como credor ou como proprietário.

Todas estas soluções assentam na seguinte circunstância: a parte onerada tem de provar os factos que alega que se tenham tornado controvertidos; se a parte não fizer prova desses factos, o tribunal profere uma decisão contra essa parte (art.º 414.º CPC); ora, uma decisão contra uma parte não se pode transformar numa decisão a favor da outra parte ou, mais em concreto, uma decisão de improcedência contra uma parte não se pode transformar numa decisão de procedência a favor da outra parte. Por isso, uma decisão que não dá à parte onerada o que ela pede (reconhecimento da propriedade, por exemplo) não pode transformar-se em dar à parte contrária o que ela não pede (ou que só pode obter através da formulação de um pedido reconvencional). Em suma: uma decisão de improcedência só pode ser uma decisão que obsta ao efeito que o autor pede, nunca uma decisão que cria o efeito contrário do que o autor pede.”.

Tal posição, na doutrina foi ainda assumida por Paulo Pimenta (in Processo Civil Declarativo, 2ª ed., p. 43), ao afirmar que: “A acção de simples apreciação negativa apenas improcede se o réu demonstrar os factos constitutivos do seu direito e o autor não lhe opuser com sucesso factos impeditivos ou extintivos. Nesse caso, o tribunal limita-se a não declarar a inexistência do direito (era essa a pretensão do autor). Por outro lado, é de notar que o tribunal só declarará na sentença o direito que o réu logrou demonstrar na hipótese de este formular pedido expresso nesse sentido, já em via reconvencional (art.º 266º).”.

Do exposto e inexistindo pedido reconvencional formulado por nenhuma das rés, não poderia o Tribunal a quo dar como “procedente” o pedido da ré, ou parcialmente procedente o pedido da Autora, ao considerar “não reconhecida a vivência em situação de união de facto” entre a 1ª Ré e o beneficiário” e “julgar reconhecida a vivência em situação de união de facto” entre a 2ª Ré a e o mesmo beneficiário, bastando neste caso ser suficiente julgar improcedente o pedido da Autora em relação à 2ª ré. Pelo que seguindo tal corrente a nulidade ocorreria por violação do princípio do dispositivo ou condenação ultra petitum."

[MTS]


02/02/2026

Jurisprudência 2025 (79)


LPCJP;
disposições processuais; contraditório


1. O sumário de RL 10/4/2025 (1392/12.4TMLSB-D.L1-2) é o seguinte:

I – A Lei 147/99, de 01/09 (Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo - LPCJP) consagra no seu artigo 85º o princípio do contraditório, que constitui uma garantia de participação efetiva no processo dos titulares das responsabilidades parentais.

II – Tal princípio foi observado se a mãe teve conhecimento de relatório que noticiava a indisponibilidade de familiar para continuar a acolher a criança e propunha o seu acolhimento residencial, tendo tido a oportunidade de se pronunciar previamente a tal alteração.

III – O caráter de jurisdição voluntária inerente aos processos tutelares cíveis (cfr. artigos 986º, nº 2, CPC, ex vi artigo 12º RGPTC) não dispensa a exigência de fundamentação da decisão, quer no plano dos factos, quer no plano do direito.

IV – Porém, tal exigência deve ser aferida enquadrada na específica tramitação processual, nada obstando a uma fundamentação sumária de decisão cautelar proferida ao abrigo do disposto no artigo 37º LPCJP, quando era do conhecimento de todos os intervenientes que a única alteração factual relativamente à anterior decisão era a indisponibilidade de familiar para continuar a apoiar a criança.

V – Não podendo concluir-se que a progenitora acatou a necessidade de se submeter a acompanhamento psicológico e psiquiátrico, respeitando a medicação prescrita e cessando o consumo de haxixe, condições consideradas imperiosas para o exercício das suas competências maternais em avaliação psicológica a que se submeteu, revelando-se inviável a medida de acolhimento familiar, é adequado e proporcional o acolhimento residencial do menor nascido em ...-...-2023.
 

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Das alegadas nulidades decorrentes da falta de cumprimento do 85º Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP) e da ausência de fundamentação da decisão recorrida.

A primeira questão colocada no recurso consiste em apurar se foi violado o princípio do contraditório, previsto no artigo 85º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP - Lei n.º 147/99, de 01 de setembro).

Tal norma, sob a epígrafe: “Audição dos titulares das responsabilidades parentais”, dispõe:

1 - Os pais, o representante legal e as pessoas que tenham a guarda de facto da criança ou do jovem são obrigatoriamente ouvidos sobre a situação que originou a intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou cessação de medidas de promoção e proteção.
2 - Ressalvam-se do disposto no número anterior as situações de ausência, mesmo que de facto, por impossibilidade de contacto devida a desconhecimento do paradeiro, ou a outra causa de impossibilidade, e os de inibição do exercício das responsabilidades parentais.”

Trata-se de norma inserida no capítulo relativo às disposições processuais gerais que se aplicam aos processos de promoção e proteção instaurados nas comissões de proteção ou nos tribunais, para os mesmos estabelecendo o princípio do contraditório que no regime processual civil está consagrado no artigo 3º, nºs 1 e 2, CPC. Tal princípio mostra-se também estabelecido no Regime Geral dos Processos Tutelares Cíveis (RGPTC), no seu artigo 25º, reconhecendo expressamente o direito às partes a conhecerem todas as informações e os termos do processo, e a exercerem contraditório quanto à informação e às provas.

O princípio do contraditório constitui uma garantia de participação efetiva no processo pelos sujeitos que aí intervêm e pelo mesmo são afetados, vigorando, como referido, no âmbito do regime de promoção e proteção de crianças e jovens em perigo, não obstante o seu caráter de processos de jurisdição voluntária, com previsão legal nos artigos 986º a 988º, CPC.

Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-04-2021 (proferido no processo nº 4661/16.0T8VIS-R.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt), aos processos de jurisdição voluntária é conferido um regime processual específico “(…) por modo a que o tribunal avoque a defesa do interesse que a lei lhe confia: simplificação processual, inquisitório, não sujeição a critérios de legalidade estrita (devendo antes adotar-se em cada caso a solução mais conveniente e oportuna) e a não definitividade das resoluções (que sempre podem ser alteradas em função das circunstâncias).” Participando de tal caráter, o processo tutelar cível é norteado pelo “superior interesse da criança”, com expressa consagração legal – cfr. artigo 4º, alínea a), LPCJP, 3º da Convenção dos Direitos da Criança (ratificada pela Assembleia da República mediante a resolução nº 20/90, de 12 de setembro, publicada no DR nº 211/1990, 1º Suplemento, Série I de 1990-09-12) e 1º, nº 1, e 6º, alínea a) da Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança (aprovada por resolução da Assembleia da República nº 7/2014 de 27-01, publicada no Diário da República nº 18 de 27-01-2014).

Ora, analisando a tramitação processual expressa no relatório antecedente, não pode concluir-se que tal princípio não tenha sido observado, contrariamente ao que alega a recorrente.

Das vicissitudes processuais que se extraem do relatório antecedente verificam-se os seguintes elementos nucleares para apreciação da questão suscitada:

- Em 19-02-2024 a medida de apoio junto dos pais foi substituída pela de acolhimento residencial do menor A (na sequência da informação de 09-02-2024);

- Tal medida veio a ser substituída pela de apoio junto de outro familiar (a tia materna do menor, I) em 10-07-2024, para o que contribuiu o impulso da própria recorrente que por requerimento de 05-03-2024 deu conta da disponibilidade daquela sua irmã para o efeito;

- Remetidas as informações do Núcleo de Assessoria Técnica ao Tribunal - Promoção e Proteção, de 20-12-2024 e de 30-12-2024 que noticiavam a indisponibilidade da tia materna para continuar a acolher o menor A, foi ordenado o cumprimento do contraditório, por despachos de 09-01-2025 e de 27-01-2025 (tendo sido remetida carta para notificação do primeiro em 10-01-2025);

- A recorrente exerceu efetivamente tal contraditório, apresentando requerimentos em 21-01-2025 e em 10-02-2025, nos quais defendeu que o menor A deveria passar a residir consigo;
 
- O menor A foi acolhido na instituição “… Casa” em 22-01-2025.

Ora, em face da indisponibilidade manifestada pela tia materna do menor (que já resultava da primeira informação do NATT-PP), o processo não poderia deixar de ser tramitado de forma urgente. Ou seja, a permanência do menor A na residência da tia passou a revelar-se desajustada a partir do momento em que ela cessou a sua adesão a tal medida, insistindo até na sua retirada. Naquelas condições, a presença do A no agregado familiar da tia materna deixou de ser aceite e desejada, revelando-se a sua retirada adequada aos princípios orientadores da intervenção tutelar cível, consagrados nos artigos 3º e 4º da LPCJP, dado que, pelo menos, existia o perigo de não receber o cuidado, a dedicação e a afeição adequados à sua idade e à sua vulnerabilidade.

E o certo é que manifestamente a progenitora foi ouvida ainda em momento prévio ao do acolhimento residencial do A em 22-01-2025, tendo sido notificada do teor da informação social que expressava a falta de disponibilidade da sua irmã para continuar a apoiar o menor por carta que lhe foi remetida em 10-01-2025. Na sequência de tal notificação, a recorrente pronunciou-se, exercendo cabalmente o seu direito ao contraditório. É certo que logo em 22-01-2015 o A foi sujeito a medida de acolhimento residencial, embora apenas ulteriormente formalizada, o que se deveu a procedimento de gestão das disponibilidades/vagas existentes. De todo o modo, a recorrente, em rigor, teve conhecimento do contexto subjacente à alteração da medida previamente à sua ocorrência, não podendo afirmar-se que não pudesse contar com o que veio a ser decidido.

Não colhe, pois, o argumento de que a decisão recorrida é nula por falta de cumprimento do contraditório".

[MTS]

31/01/2026

Bibliografia (1241)


-- Gascón Inchausti, F. / Stadler, A. / Strandberg, M. (Eds.), Access to Evidence in Civil Procedure / European Law and Practice, Elgar: Cheltenham, 2026 (no prelo)

-- Kindl / Meller-Hannich (Eds.), Gesamtes Recht der Zwangsvollstreckung, 5.ª ed., Nomos: Baden-Baden, 2026


30/01/2026

Jurisprudência 2025 (78)


Prova por depoimento de parte:
caso julgado formal


1. O sumário de RP 8/4/2024 (1950/21.6T8OAZ-B.P1) é o seguinte:

I - Tendo sido, em audiência prévia, proferido despacho que admitiu os depoimentos de parte, requeridos pelo réu, de intervenientes principais, ao juiz não é lícito posteriormente contradizer-se, recuando na admissão de tais depoimentos.

II - Na prestação de tais depoimentos de parte, o objecto dos mesmos fica restrito aos factos desfavoráveis aos intervenientes principais e que favoreçam o respectivo requerente, não podendo confundir-se com declarações de parte.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Entende o recorrente que a decisão recorrida afronta despacho anterior proferido em audiência prévia, que admitiu os depoimentos de parte em causa, violando o disposto no artigo 625.º do CPC. Constata-se que efectivamente em audiência prévia que teve lugar em 13-12-2022 [foi] proferido despacho admitindo o depoimento de parte de CC aos temas de prova 2 a 4 e o depoimento de parte de EE, DD e de GG à factualidade constante dos temas de prova 2 a 9. Não consta que tal despacho tenha sido objecto de recurso ou reclamação, pelo que formou caso julgado formal. O artigo 619.º, n.º 1, do CPC preceitua que “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º”. Por sua vez, refere o n.º 1 do art.º 620.º do CPC que as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo. O n.º 2 do mesmo art.º prevê que se excluem do disposto no número anterior os despachos previstos no artigo 630.º, ou seja, os despachos de mero expediente e os proferidos no uso legal de um poder discricionário. No que respeita ao alcance do caso julgado, a sentença constitui caso julgado nos limites e termos em que julga, conforme dispõe o art.º 621º do CPC. Introduzem os citados normativos a distinção entre o caso julgado formal, que só é vinculativo dentro do processo em que foi proferida a decisão, e o caso julgado material, que vincula no processo em que a decisão foi proferida e também fora dele, tendo eficácia extra-processual.

A excepção dilatória do caso julgado, prevista e regulada nos artigos 577.º, al. i), 580.º e 581.º do CPC, tem como fundamentos:

a) o prestígio dos tribunais, que seria comprometido se a mesma situação concreta, uma vez definida num certo sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente.

b) razões de certeza e segurança jurídica, traduzidas em evitar que o tribunal contradiga decisão anterior, caindo numa situação de instabilidade jurídica desastrosa, “fonte perene de injustiças e paralisadora de todas as iniciativas” (Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1980, pág. 306). Estes dois princípios estão consagrados no artigo 497 n.º 2 do CPC, quando refere “ Tanto a excepção da litispendência como a de caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior”, como é reconhecido tanto pela doutrina como pela jurisprudência.

Ao caso vertente interessa a noção do caso julgado formal, que emerge do art.º 620.º do CPC e assenta em decisão proferida no processo sobre a relação processual. A propósito do caso julgado formal escrevem José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto (Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 681, citado pelo Ac. da Relação de Guimarães de 14-06-2018, Proc. 4186/16.4T8GMR.G1, in www.dgsi.pt), que “O despacho que recai unicamente sobre a relação processual não é (…) apenas o que se pronuncia sobre os elementos subjectivos e objectivos da instância... e a regularidade da sua constituição…mas também todo aquele que, em qualquer momento do processo, decide uma questão que não é de mérito”. Em tal espécie decisória se incluindo assim, como também anotam aqueles autores, “Quer a sentença de absolvição da instância…quer a sentença que decida um incidente com a estrutura de uma causa, quer os despachos interlocutórios…”. O art.º 675º, n.º 1, do Código de Processo Civil dispõe expressamente para a hipótese de, não sendo tais efeitos processuais respeitados, ocorrerem casos julgados contraditórios, que “Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, vale aquela que primeiramente transitar em julgado”. Sendo tal princípio da prioridade do trânsito em julgado igualmente aplicável, por força do disposto no n.º 2 do mesmo art.º, às “decisões que, num mesmo processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual”.

Revertendo ao caso vertente, temos que o despacho proferido em 13-12-2022 estatuiu sobre a prestação de depoimentos de parte pelos referidos intervenientes, e sobre isso não era lícito à Mma. Juíza a quo contradizer-se, recuando na admissão de tais depoimentos.

Substancialmente diferente é pretender-se que o depoimento de parte possa assumir um alcance tão amplo, a ponto de abranger declarações não confessórias do depoente, como sugere o recorrente na sua conclusão 12.ª. Tais declarações – porventura favoráveis ao recorrente – extravasam do desiderato do depoimento de parte, que visa a confissão, como resulta do título da secção do CPC que regula esse meio de prova: «Prova por confissão das partes». A confissão, como estabelece o art. 352.º do CC, é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e que favorece a parte contrária. O depoimento de parte surge, assim, como um "testemunho qualificado pelo objecto (ser contrário ao interesse do seu autor)", o que não é o mesmo que o denominado «testemunho de parte», enquanto depoimento de parte de livre apreciação pelo julgador, à semelhança da valoração do depoimento das testemunhas (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-06-2022, proc.º 5419/17.5T8BRG.G1-A.S1, e Manuel ANDRADE, "Noções Elementares e Processo Civil", 1976, pg. 240, e Código do Processo Civil Anotado e Comentado, 2.º vol., 464, aí citados).

Requerer o depoimento de parte da sua comparte sem que se tenha por objectivo o reconhecimento de qualquer facto desfavorável àquela, ou cujo ónus de prova recaia sobre o próprio depoente, traduz-se num uso indevido desse meio de prova, por falta de correspondência funcional e teleológica entre o meio processual e o objecto do meio de prova fixado na lei.

Com a entrada em vigor do actual CPC, aprovado pela Lei 41/2013, de 26/6, surgiu prevista no seu artigo 466.º a prova por declarações de parte, esclarecendo a Exposição de Motivos do diploma que agora se prevê “a possibilidade de prestarem declarações em audiência as próprias partes, quando face à natureza pessoal dos factos a averiguar tal diligência se justifique, as quais são livremente valoradas pelo juiz, na parte em que não representem confissão”. Este novo meio probatório, que introduz a “possibilidade de a parte se pronunciar, a requerimento próprio, sobre factos que lhe são favoráveis, com intencionalidade probatória, restrita porém a factos de directa e pessoal intervenção da parte ou do seu directo conhecimento” (cfr. Estrela Chaby, O Depoimento de Parte em Processo Civil, Coimbra Editora, 2014), tratando-se, assim, de “algo muito diferente do depoimento de parte. Quanto ao valor probatório das declarações de parte, o n.º 3 do artigo 466.º do CPC esclarece que “O tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão”. No entanto, ao valorá-las, não pode o juiz abstrair-se de que se trata de produção de prova em benefício próprio, em que o depoente é, ao mesmo tempo, meio de prova e parte interessada na sua recolha, que não se confunde com o depoimento de parte e pode ser requerido pelas partes até ao início das alegações orais em 1.ª instância se sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento directo - n.º 1 do art.º 466.º do CPC -, preceito que atribui, implicitamente, a iniciativa à própria parte que presta as declarações."

[MTS]