"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



15/05/2026

Jurisprudência 2025 (152)


Procedimento de injunção;
causa de pedir


I. O sumário de RL 10/7/2025 (19798/23.1YIPRT.L1-2) é o seguinte:

1. Não é inepto o requerimento de injunção por falta de causa de pedir quando aí o Requerente alude a um contrato de fornecimento de bens ou serviços celebrado com a Requerida em 23-06-2022; refere que o período a que se reporta o contrato foi de 23-06-2022 a 24-02-2023 e alega que emitiu as faturas que identifica pelo seu número, pela sua data e pelo seu valor, referindo que são faturas relativas a serviços prestados no âmbito de tal contrato e que interpelou a Requerida para o seu pagamento.

2. Embora a Requerente não identifique diretamente e em concreto cada um dos serviços alegadamente prestados à Requerida no âmbito do contrato com ela celebrado, fá-lo de uma forma indireta, por remissão para as faturas que emitiu e que estão caracterizadas, permitindo a esta perceber o que lhe está a ser peticionado, sem prejuízo da Requerente poder ser convidada a complementar ou concretizar a matéria que alegou, através de um convite ao aperfeiçoamento, nos termos previstos no art.º 17.º n.º 3 do art.º 10.º do Anexo que se refere ao Regime dos procedimentos a que alude o art.º 1º do DL 268/98 de 1 de setembro.

II. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"- da ineptidão do requerimento de injunção por falta de causa de pedir

Alega a Recorrente que cumpriu todos os requisitos do DL 269/98 de 1 de setembro, tendo descrito tudo o que podia informar sobre o fornecimento de bens e prestação de serviços médicos e dentários expressos nas faturas que descriminou e de que juntou cópias aos autos, em razão do sigilo médico que invoca.

A decisão recorrida entendeu que a Requerente não explicitou o acordo das partes, omitindo factos essenciais, faltando o núcleo essencial da causa de pedir, pelo que o requerimento inicial não é sequer suscetível de convite ao aperfeiçoamento.

O procedimento de injunção, corresponde a uma opção do legislador dirigida à simplificação e agilização processual, sendo que o requerimento que lhe dá início, equiparado à petição inicial, corresponde a um impresso padrão aprovado por portaria do Ministério da Justiça que deve ser preenchido pelo Requerente, nos termos do art.º 10.º do Anexo que se refere ao Regime dos procedimentos a que alude o art.º 1º do DL 268/98 de 1 de setembro.

Este art.º 10.º rege sobre o conteúdo e forma do requerimento de injunção, estabelecendo no seu n.º 2:

“2- No requerimento, deve o requerente: [...]
d. Expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão; [...].

Resulta da al. d) do n.º 2, que os factos que fundamentam a pretensão deduzida pelo Requerente, ou seja, a causa de pedir, devem ser por ele sucintamente expostos, sendo que, em conformidade com o disposto no art.º 5.º n.º 1 do CPC, às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir.

Diz-nos Salvador da Costa in A Injunção e as Conexas Ação e Execução, pág. 206, em anotação a este art.º 10.º : “Ocorrerá, não raro, manifesta inadequação do impresso referido para integrar o requerimento de injunção quando, por exemplo, os factos integrantes da causa de pedir sejam complexos; mas a lei exclui a formulação de requerimento autónomo com indicação dos factos integrantes da causa de pedir e do respetivo pedido, de modo a imprimir-lhe a necessária e conveniente concretização em termos tão próximos quanto possível da formulação que o requerente devia utilizar se tivesse optado pela ação declarativa de condenação a que se reportam os art.º 1.º a 5.º deste diploma. Todavia, em jeito de contrapartida, na ação declarativa de condenação em que o procedimento de injunção se transmute pode o juiz convidar as partes ao aperfeiçoar das respetivas peças processuais (art.º 7.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 32/2003 de 17 de fevereiro e 17.º n.º 3 do Anexo).

O art.º 186.º do CPC rege sobre a ineptidão da petição inicial que, a verificar-se, determina a nulidade de todo o processo, nos termos do n.º 1.

Prevê o n.º 2 deste artigo os casos em que a petição inicial é inepta, constando logo na al. a) que tal acontece “quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir.” O n.º 3 deste artigo prevê ainda, que se o réu contestar apesar de arguir a ineptidão com fundamento na al. a) do número anterior, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.

Salienta-se que, por referência à causa de pedir, só existe ineptidão da petição inicial quando esta falte ou seja ininteligível, e já não quando a mesma se apresenta como insuficiente ou pouco clara, sendo que neste caso o juiz deve convidar a parte ao seu aperfeiçoamento, como estabelece o art.º 590.º n.º 4 do CPC, designadamente com vista ao suprimento das insuficiências na exposição da matéria de facto alegada, de forma a dar-lhe a possibilidade de completar ou corrigir os factos que invocou.

O art.º 17.º n.º 3 do Anexo já identificado prevê também expressamente esta possibilidade, ao estabelecer que quando o procedimento seja remetido à distribuição, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais.

Sobre esta questão da falta de causa de pedir geradora da ineptidão da petição inicial, em confronto com a situação em que esta se apresenta apenas como insuficiente, por razões de simplificação e uma vez que corresponde a exposição na qual nos revemos, remete-se aqui para o Acórdão deste TRL de 01-07-2021 no proc. 87222/19.5YIPRT.L1 relatado pelo aqui 2.º adjunto e que a relatora também subscreveu como adjunta, onde de forma sintética, mas amplamente fundamentada, se refere:

“Factos principais (essenciais numa acepção ampla) e factos essenciais numa acepção estrita – falta de causa de pedir e causa de pedir insuficiente

Passa a seguir-se, de perto, aquilo que já foi dito nos acórdãos do TRP de 09/07/2014, proc. 16/13.7TBMSF.P1, e de 24/09/2015, proc. 87345/14.7YIPRT, e no ac. do TRL de 03/12/2020, proc. 98964/18.2YIPRT.L2-2, com base na lição de Lebre de Freitas:

Nos termos do art. 552/1d) do CPC, “Na petição, com que propõe a acção, deve o autor […] expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir”, isto é, nos termos do art. 581/4 do CPC, o facto jurídico de que procede a pretensão deduzida, ou de modo mais preciso, o conjunto dos factos constitutivos da situação jurídica que o autor quer fazer valer (os que integram a previsão da norma ou das normas materiais que estatuem o efeito pretendido: arts. 552/1d, 5/1, 574/1 e 581/4, todos do CPC).

Todos estes factos são factos principais (os essenciais do art. 5/1 do CPC, entendidos numa acepção ampla) e todos eles integram a causa de pedir; todos eles servem uma função fundamentadora do pedido; a falta de alegação de qualquer deles, se entretanto não for corrigida, dá lugar à absolvição do pedido da parte contrária, por insuficiência da fundamentação de facto do pedido, isto é, por insuficiência duma causa de pedir que se deixou incompleta.

Mas alguns destes factos principais são factos essenciais (agora numa acepção estrita), isto é, são factos que cumprem a função individualizadora da causa de pedir, são eles que individualizam a pretensão do autor (a causa de pedir é, enquanto cumpre a sua função individualizadora, o núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito de direito material pretendido – Lebre de Freitas, A acção declarativa, pág. 41; Introdução ao processo civil…, 3ª edição, Coimbra Editora, 2013, págs. 64/72). Se estes factos essenciais estiverem alegados, a causa de pedir está identificada e a petição não pode ser inepta por falta de causa de pedir, embora esta possa estar incompleta se faltarem alguns dos outros factos principais.

Se faltarem factos essenciais (na acepção estrita), a petição inicial é inepta (art. 186/2a do CPC) e os réus devem ser absolvidos da instância [arts. 278/1b, 577/b) e 595/1a), todos do CPC]. Se faltarem outros factos principais, a petição inicial não é inepta, mas a causa de pedir é insuficiente ou está insuficientemente concretizada; neste caso ela pode e deve ser alvo de um despacho de aperfeiçoamento (art. 590, nºs. 2b e 4 do CPC) destinado a completar a causa de pedir, com a alegação de factos que vão complementar ou concretizar os factos alegados na causa de pedir, ou pode a parte salvar a petição, completando ou concretizando a causa de pedir, por exemplo, manifestando a vontade de se aproveitar do aparecimento, durante a instrução do processo, desses factos (art. 5/2b do CPC).

Assim, em suma, como diz Lebre de Freitas (Introdução, 2013, págs. 70/71), a função individualizadora da causa de pedir permite verificar se a petição é apta (ou inepta) para suportar o pedido formulado e se há ou não repetição da causa para efeito de caso julgado. Mas não é suficiente para que se tenha por realizada uma outra função da causa de pedir, que é a de fundar o pedido, possibilitando a procedência da acção (o autor desenvolve a questão ainda nas págs. 41/44, 47/48, 143/146, 157, 173, 183, 189 e 308/309 d’ Acção, e nas págs. 48/50, 56, 64/72, 165/169, l82/183 da Introdução; e, antes, também no artigo, mais antigo, Sobre o novo CPC (uma visão de fora), publicado na ROA, 2013/I, principalmente no ponto 5; no mesmo sentido, no essencial, vai a posição de Mariana França Gouveia, no artigo publicado sob o título O Principio do Dispositivo e a Alegação de Factos em Processo Civil, na ROA 2013/II/III, que continua a identificar os factos essenciais com os factos principais, reconduzindo a estes os factos complementares ou concretizadores – principalmente no ponto 5 e nos três primeiros parágrafos do ponto 6; a revista da OA é acessível no sítio da respectiva ordem).

Perspectiva diferente tem Miguel Teixeira de Sousa que defende que a causa de pedir se limita aos factos essenciais na acepção estrita, correspondente, segundo este professor, aos factos essenciais referidos no art. 5/1 do CPC, pelo que, por outro lado, para este professor não há causas de pedir insuficientes, mas sim articulados deficientes, que têm de ser completados ou concretizados; os factos complementares ou concretizadores posteriormente introduzidos não fazem parte da causa de pedir, pois que esta, para este autor, não é constituída por todos os factos de que pode depender a procedência da acção, mas apenas por aqueles que são necessários para individualizar a pretensão material que o autor quer defender em juízo (Ónus de alegação e de impugnação em processo civil, Scientia Ivridica, nº. 332, págs. 396/397, e também nas entradas no blogo do IPPC de 19/07/2014, sob Factos complementares e causa de pedir, de 21/07/2014, sob Factos complementares e função da causa de pedir, de 14/08/2014, sob O regime da alegação dos factos complementares no nCPC; e de 11/03/2015, sob Jurisprudência (92)).”

Avaliando o caso em presença à luz do que se expôs, verifica-se que a Requerente no requerimento de injunção não deixa de identificar a causa de pedir, ao aludir a um contrato de fornecimento de bens ou serviços celebrado com a Requerida, na data de 23-06-2022; referindo o período a que se reporta o contrato e os serviços prestados de 23-06-2022 a 24-02-2023 e quando na exposição dos factos que fundamentam a pretensão, alega que emitiu as faturas que identifica, pelo seu número, pela sua data e pelo seu valor, referindo que são faturas relativas aos serviços prestados à Requerida, mais dizendo que a mesma foi interpelada para o pagamento que incumpriu.

Não pode por isso concordar-se com a decisão recorrida quando diz que a Requerente apenas invoca conclusiva e normativamente um negócio jurídico e limita-se a apresentar uma listagem de faturas.

Os factos a que se fez menção constituem os factos essenciais que se apresentam como suscetíveis de suportar o pedido que a Requerente formula, de pagamento do valor relativo aos serviços contratados a 23-06-2022 e por ela prestados no período que indica, a que se reportam as faturas que emitiu e que identifica em diversos parâmetros, afirmando que interpelou a Requerida para as pagar, apresentando-se como bastantes para que a Requerida possa compreender e identificar o que lhe está a ser peticionado, ainda que possam/devam ser complementados ou concretizados.

É certo que a Requerente não identifica diretamente e em concreto de cada um dos serviços alegadamente prestados à Requerida no âmbito do contrato com ela celebrado e que não foram pagos, mas fá-lo de uma forma indireta, por remissão para as faturas que emitiu, cujo pagamento reclama e alega ter interpelado a Requerida para pagar, fazendo menção ao número da fatura, à sua data e ao seu valor, pelo que estamos perante matéria que é suscetível de vir a ser complementado ou concretizado, afigurando-se que o núcleo essencial dos factos que suportam o pedido está identificado, não podendo por isso falar-se em falta de causa de pedir. [...]

Em conclusão, não pode dizer-se que falta a causa de pedir no requerimento de injunção apresentado, suscetível de determinar a sua ineptidão de acordo com o art.º 186.º n.º 1 e n.º 2 al. a) do CPC, devendo o processo prosseguir os seus termos, podendo/devendo ser complementados os factos alegados com a concretização do serviços alegadamente prestados constantes das faturas identificadas cujo pagamento é reclamado, que também podem/devem ser juntas aos autos, nos termos do disposto no art.º 17.º n.º 3 do regime Anexo ao DL 269/98."

[MTS]

14/05/2026

Jurisprudência 2025 (151)


Procedimento cautelar:
colisão de direitos; ["factos conclusivos]*


1. O sumário de RL 10/7/2025 (21/25.0T8LSB.L1-2) é o seguinte:

I. Sob pena de rejeição do recurso da decisão de facto, na impugnação desta o Recorrente tem um triplo ónus: (i) concretizar os factos que impugna, (ii) indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão diversa, sendo que caso tenha havido gravação daqueles deve o Recorrente indicar as passagens da gravação em que funda a sua discordância, e (iii) especificar a decisão que entende dever ser proferida quanto à factualidade que impugna.

II. Conforme artigo 362.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPCivil, são dois os requisitos da tutela cautelar comum:
- A probabilidade séria da existência do direito invocado pelo requerente;
- O justo receio de que outrem cause lesão grave e irreparável ou dificilmente reparável a tal direito.

III. O indicado normativo exige ainda que a providência seja adequada à remoção do concreto periculum in mora.

IV. Por outro lado, ao abrigo do disposto no artigo 368.º, n.º 2, do CPCivil, o Tribunal pode negar o decretamento da providência requerida se os efeitos dela resultantes forem superiores àqueles que se pretendem evitar.

V. Os direitos constitucionalmente salvaguardados devem conjugar-se segundo um critério de proporcionalidade.

VI. O dever de abstenção de emissão de ruídos a que se reporta o artigo 1346.º do CCivil respeita à coisa e ao direito de gozo quanto à mesma, não relativamente à pessoa titular do direito sobre a coisa, pois nesta última situação a questão deve ser enquadrada no âmbito da ofensa do direito de personalidade, conforme o artigo 70.º, n.º 1, do CCivil.

VII. Na colisão de direitos desiguais ou de espécie diferente prevalece o que deva considerar-se superior, sendo que tal não implica necessariamente a exclusão do outro ou outros direitos em causa, havendo que equacionar se no caso a justa composição deste pode ainda ser alcançada com uma adequação razoável do exercício do direito inferior, conforme aplicação ao caso do princípio da proporcionalidade.

VIII. Os cidadãos têm o direito de obterem dos tribunais as providências adequadas à proteção dos seus direitos de personalidade independentemente dos limites de ruído fixados no Regulamento Geral do Ruído estarem ou não a ser cumpridos.

IX. O ruído do equipamento de uma unidade de tratamento de ar e ar condicionado referente a um restaurante e instalado em prédio habitacional deve salvaguardar o direito ao sono, repouso e sossego dos residentes naquele prédio.

X. Ameaçado tal direito justifica-se que o Tribunal, em sede de procedimento cautelar comum, determine que o equipamento em causa seja desligado diariamente entre as 22 horas e as 10 horas do dia seguinte.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"2.1. Dos factos indiciariamente provados com os n.ºs 20 e 21.

O Tribunal recorrido deu aí como indiciariamente provado que:

«20. O sistema de refrigeração, denominado de unidade de tratamento de ar, e ar condicionado instalado pelas Requeridas produz um ruído audível no quarto virado para o saguão, na sala e na cozinha da fração H;
21. Em consequência do ruído produzido pelo sistema de refrigeração, unidade de tratamento de ar e ar condicionado, os hóspedes e as Requerentes que pernoitam no quarto virado para o saguão têm dificuldade em adormecer, o que lhes causa irritação, ansiedade e cansaço»

Fundamentou tal factualidade, em suma, na «análise crítica e ponderada, à luz das regras da lógica e das máximas da experiência da vida», das «declarações tomadas às Requerentes AA e BB», no «teor dos vídeos juntos como documentos n.ºs 15, 16 e 17 com o requerimento de 06-01-2025», no depoimento das «testemunhas CC e EE» e «FF», bem como no «teor da ata de assembleia de condóminos realizada em 14-10-2024».

A Recorrente entende que a factualidade aqui em causa deve ser dada como indiciariamente não provada, considerando, basicamente, que os depoimentos de parte das Requerentes AA e BB e os referidos documentos n.ºs 15, 16 e 17 não merecem credibilidade e entendendo que deveria ter sido produzida «outro tipo de prova, nomeadamente pericial», «queixa ou reclamação de hóspedes que esteja relacionada com o barulho do equipamento» e «qualquer relatório médico que pudesse, porventura, sustentar a gravidade da sua lesão».

Por sua vez, a Recorrida LXCALLING entende que a factualidade em causa deve ser mantida, invocando para tal também os depoimentos das testemunhas FF, GG e HH.

Analisemos.

A partir do medio studio do citius, este Tribunal da Relação de Lisboa ouviu integralmente as declarações de parte das Requerentes AA e BB, assim como os depoimentos das testemunhas FF, GG, HH, CC e EE.

Considerou-se igualmente o documento n.º 14, junto com o requerimento inicial e referenciado por testemunhas ouvidas, assim como os documentos n.ºs 15, 16 e 17 do requerimento das Requerentes de 06.01.2025, bem como o documento n.º 24 junto com aquele requerimento de 06.01.2025 e o documento n.º 2 da oposição da Requerida TROVAS100TROVADORES.

Do confronto crítico de tais elementos probatórios, segundo as regras da lógica e da experiência comum, decorre indiciariamente provada a factualidade em causa: o sistema de refrigeração e ar condicionado instalado produz um ruído audível no quarto virado para o saguão, na sala e na cozinha da fração H, o que perturba o necessário sossego dos que pernoitam no quarto daquela fração, causando-lhes dificuldade em adormecer, irritação, ansiedade e cansaço.

As testemunhas FF, rececionista da Requerente/Recorrida LXCALLING na indicada fração H, e GG, empregada de limpeza daquela Requerente também na mesma fração, foram perentórias quanto à existência do referido ruído a partir do equipamento instalado no restaurante da Requerida EPL, sendo que significaram os respetivos efeitos conforme indicado como indiciariamente provado na decisão recorrida, aludindo ainda a inúmeras reclamações apresentadas pelos clientes da Requerente LXCALLING quanto ao ruído em causa.

A testemunha HH, amigo das Requerentes AA e BB referiu-se igualmente ao referido ruído nos mesmos termos e significado, tendo sido ele que gravou um dos vídeos que foi junto aos autos, relativamente ao qual referiu exprimir a situação efetiva em causa.

As testemunhas CC e EE, arrolados pela Recorrente/Requerida EPL, diretor operacional desta e projetista do equipamento em causa, respetivamente, aceitaram que o mesmo equipamento causa ruído, embora minimizando-o quando confrontados com os vídeos ouvidos e constantes dos autos, sendo que nunca experimentaram a situação concreta relativa à indicada fração H, pois nunca aí estiveram.

Por outro lado, o documento n.º 14 do requerimento inicial e os documentos n.ºs 15, 16 e 17 do requerimento das Requerentes de 06.01.2025, bem como o documento n.º 24 junto com aquele requerimento de 06.01.2025 e o documento n.º 2 da oposição da Requerida TROVAS100TROVADORES, objeto de prova testemunhal ouvida, enquadram a situação em causa.

Aqueles primeiros quatro documentos constituem, respetivamente, uma fotografia e três vídeos quanto ao equipamento em causa, sendo indiscutível o respetivo ruído a partir de tais vídeos, um ruído audível, independentemente da consideração do grau da sua intensidade. [...]

Ora, de tal decorre claro que em outubro de 2024 o referido equipamento produzia um «ruído» e que se pretendia «reduzir» o mesmo, sinal de que ele era significativo e com efeitos, sabendo-se da audição das testemunhas FF e GG que o problema do ruído persistia nos mesmos termos à data da sua inquirição, 25.03.2025, e da testemunha EE que não lhe foi pedido solução quanto ao mesmo ruído.

Neste contexto, as declarações de parte das Requerentes AA e BB, consonantes com a factualidade indiciariamente considerada provada, são apenas um elemento probatório corroborante do demais probatório indicado, mostrando-se despiciente o recurso a prova pericial ou a junção de relatórios médicos para prova da factualidade em causa, tanto mais que em causa está apenas um juízo meramente indiciário, pois os presentes autos constituem um procedimento cautelar, sem inversão do contencioso.

Em razão do exposto, importa, pois manter os factos indiciariamente provados n.ºs 20 e 21 nos termos expostos na decisão recorrida, improcedendo, assim, o recurso nesta sede.

*3. [Comentário] A RL decidiu bem. Aproveita-se para referir o seguinte:

-- São várias as vezes em que a RL se refere a factos "indiciariamente provados"; não se percebe o uso da expressão (que, aliás, não é incomum); o tribunal de 1.ª instância não considerou os factos "indiciariamente provados", mas antes provados; aliás, com a utilização da expressão não se quis certamente dizer que o tribunal de 1.ª instância considerou os factos provados com base em "indícios", algo que, aliás, corresponderia a um erro grave cometido por esse tribunal;

-- É interessante como -- com a maior das naturalidades -- o tribunal de 1.ª instância e a RL consideram provados inúmeros "factos conclusivos"; não será tempo de, em vez de lançar um anátema sobre os "factos conclusivos", se aceitar que estes factos podem resultar da apreciação da prova realizada em juízo?; ou será que se quer proibir a utilização da linguagem do quotidiano nos tribunais?

MTS

13/05/2026

Jurisprudência 2025 (150)


Petição inicial; apoio judiciário;
recusa de recebimento; citação do réu


1. O sumário de RP 10/7/2025 (374/25.0T8AVR.P1) é o seguinte:

I - Ocorrendo a apresentação por via eletrónica da petição inicial e efetuada a distribuição automática e eletrónica, incumbe à seção de processos a verificação da regularidade formal da petição inicial, nomeadamente quanto ao cumprimento do disposto no n.º 7 do art. 552.º do Cód. Proc. Civil.

II - Verificando-se a situação prevista na al. f) do n.º 1 do art. 558.º do Cód. Proc. Civil, tem a secção de processos o dever de dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do art. 17.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, notificando o apresentante da recusa.

III - Resulta da leitura conjugada do disposto no n.º 7 e nos n.ºs 9 e 10 do art. 552.º do Cód. Proc. Civil com o disposto na al. f) do n.º 1 do art. 558.º do Cód. Proc. Civil e com o disposto nos n.ºs 1, 3 e 4 do art. 145.º do Cód. Proc. Civil que, com exceção dos casos previstos no n.º 9 do art. 552.º do Cód. Proc. Civil (em que se admite a junção de ‘mero’ comprovativo de ter sido apresentado na segurança social o pedido de apoio judiciário), a falta de apresentação com a petição inicial do documento comprovativo do pagamento prévio da taxa de justiça devida pelo ato de propositura da ação ou do documento comprovativo de que foi concedido ao requerente/autor o benefício do apoio judiciário constitui fundamento de recusa da petição inicial pela secretaria (seção de processos).

IV - Os fundamentos de recusa da petição inicial pela secretaria são os previstos no art. 558.º do Cód. Proc. Civil, e o regime aplicável é – unicamente – o previsto nos arts. 558.º a 560.º do Cód. Proc. Civil.

V - A lei – veja-se o n.º 3 do art. 145.º do Cód. Proc. Civil – é bem clara na distinção entre a situação de falta de junção do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça ou do documento comprovativo da concessão do benefício de apoio judiciários com a apresentação da petição inicial e a situação de falta de junção de tais documentos com a apresentação de outra peça processual: estando em causa a petição inicial, tal falta dá lugar, sem mais, à recusa da petição inicial pela secretaria ou, como sucede no caso, pela seção de processos, em conformidade com o disposto no art. 558.º, n.º 1, al. f) do Cód. Proc. Civil e com o disposto no art. 17.º, n.º 1 e n.º 2 da Portaria º 280/2013, de 26 de agosto; no caso de outras peças processuais, já há lugar à notificação da parte faltosa para efetuar o pagamento da taxa de justiça em falta com acréscimo de multa.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Análise dos factos e aplicação da lei

São as seguintes as questões de direito a abordar:

1. Rejeição da petição inicial

2. Confirmação do não recebimento

2.1. Distinção entre a recusa e o indeferimento liminar da petição inicial

2.2. Regime aplicável à apresentação e recebimento da petição inicial

2.3. Inaplicabilidade do regime de notificação para suprimento da falta

3. Invocação do princípio da economia processual e da omissão de atos inúteis

1. Rejeição da petição inicial

Dispõe o art. 558.º do Cód. Proc. Civil nos seguintes termos:

Artigo 558.º
Recusa da petição pela secretaria

1 - São fundamentos de rejeição da petição inicial os seguintes factos:

a) Não tenha endereço ou esteja endereçada a outro tribunal, juízo do mesmo tribunal ou autoridade;

b) Omita a identificação das partes e dos elementos a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 552.º que dela devam obrigatoriamente constar;

c) Não indique o domicílio profissional do mandatário judicial;

d) Não indique a forma do processo;

e) Omita a indicação do valor da causa;

f) Não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário, exceto no caso previsto no n.º 9 do artigo 552.º;

g) Não esteja assinada;

h) Não esteja redigida em língua portuguesa;

i) O papel utilizado não obedeça aos requisitos regulamentares.

2 - A verificação dos fundamentos de rejeição elencados no número anterior é efetuada pelo sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, ou, quando tal não seja tecnicamente possível, pela secretaria, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º.

3 - Sendo a petição inicial apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 144.º, compete à secretaria recusar o recebimento da petição inicial, indicando por escrito o fundamento da rejeição.

Atualmente a distribuição é assegurada por meios eletrónicos, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do art. 132.º do Cód. Proc. Civil – cfr. art. 204.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil. O processo, nos termos previstos no n.º 1 do art. 132.º do Cód. Proc. Civil, tem “natureza eletrónica”, e a sua tramitação é efetuada “no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.”

Esta portaria é a Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, que regula vários aspetos da tramitação eletrónica dos processos judiciais, entre os quais a apresentação de peças processuais e documentos – CAPÍTULO II – e a Distribuição – CAPÍTULO III.

Inserido neste Capítulo III, dispõe o art. 17.º desta Portaria 280/2013 nos seguintes termos:

Artigo 17.º
Tramitação da recusa de atos processuais eletrónicos

1 - Tendo sido efetuada a distribuição eletrónica ou tendo sido os atos processuais praticados e apresentados eletronicamente, deve a unidade de processos verificar a ocorrência dos fundamentos de recusa previstos nas alíneas f) e h) do artigo 558.º do Código de Processo Civil.

2 - Havendo fundamento para a recusa deve a unidade de processos efetuar a notificação da mesma por via eletrónica.

3 - Sem prejuízo do benefício concedido ao autor nos termos do artigo 560.º do Código do Processo Civil, decorrido que seja o prazo para reclamação da recusa, ou, havendo reclamação, após o trânsito em julgado da decisão que confirme o não recebimento, considera-se a peça recusada, dando-se a respetiva baixa na distribuição.

4 - (Revogado.)

Da conjugação do disposto no n.º 2 do art. 558.º do Cód. Proc. Civil com o disposto neste art. 17.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto resulta que «tendo sido efetuada a distribuição automática e eletrónica ou tendo sido praticados e apresentados eletronicamente os atos processuais, deve a secção de processos verificar a ocorrência dos fundamentos de recusa previstos nas als. f) e h) do art. 558.º (comprovação do prévio pagamento de taxa de justiça ou da concessão de apoio judiciário e uso da língua portuguesa).». – António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, pág. 622.

Ou seja, ocorrendo – como aqui sucedeu – a apresentação por via eletrónica da petição inicial e efetuada a distribuição automática e eletrónica, incumbe à seção de processos a verificação da regularidade formal da petição inicial, nomeadamente quanto ao cumprimento do disposto no n.º 7 do art. 552.º do Cód. Proc. Civil: “O autor deve, com a apresentação da petição inicial, comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do art. 132.º.” [Ver arts. 1.º, n.º 6, al. d) e 9.º, n.os 1, 2 e 5 da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto.].

Verificando-se a situação prevista na al. f) do n.º 1 do art. 558.º do Cód. Proc. Civil, tem a secção de processos o dever de dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do art. 17.º da referida Portaria n.º 280/2013, notificando o apresentante da recusa.

É o que sucedeu no caso em apreciação.

2Confirmação do não recebimento

A requerente, aqui apelante, reclamou para o juiz do ato de recusa da secretaria, nos termos previstos no n.º 1 do art. 559.º do Cód. Proc. Civil, tendo o tribunal apelado proferido, no que aqui releva, a seguinte decisão:

«(…) Com a petição inicial, deve o autor juntar a concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa do mesmo, nos termos do artigo 552.º, nº 7 do Código de Processo Civil.

Nos termos do artigo 552.º, nº 9, do Código de Processo Civil, poderá ser apresentado o pedido de apoio judiciário sem a sua prévia concessão ocorrendo razão de urgência ou o especialmente previsto no artigo 561.º do Código de Processo Civil (citação urgente).

Constitui fundamento da rejeição da petição a “omissão da concessão de apoio judiciário”, nos termos do artigo 558.º, nº 1, alínea f) do Código de Processo Civil.

A autora limitou-se a apresentar, com a petição inicial, requerimento de proteção jurídica, sem juntar a concessão do benefício de apoio judiciário (nem tão pouco comprovar a apresentação de tal pedido junto dos serviços da segurança social) e sem alegar qualquer facto que indique urgência na propositura da ação.

Além do mais, invoca a autora que, uma vez distribuída a ação, não poderia a secretaria proceder ao ato de recusa e que, de acordo com o artigo 207.º do Código de Processo Civil, não deveria ter submetido a presente ação à distribuição.

Nesse conspecto, tal como fundamenta ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA E PIRES DE SOUSA (in Código de Processo Civil Anotado – Vol. I: Parte Geral e Processo de Declaração, Almedina, 2018, pág. 245):

O art. 17.º, n.º 1, da Portaria n.º 280/13, institui um regime especial face ao art. 558.º, segundo o qual, tendo sido efetuada a distribuição automática e eletrónica ou tendo sido praticados e apresentados eletronicamente os atos processuais, deve a secção de processos verificar a ocorrência dos fundamentos de recusa previstos nas als. f) e h) do art. 558.º (comprovação do prévio pagamento de taxa de justiça ou da concessão de apoio judiciário e uso da língua portuguesa). Caso ocorra um desses fundamentos, deve a secretaria notificar eletronicamente a parte da recusa (n.º 2), da qual esta pode reclamar para o juiz respetivo (n.º 3).” [...]

Assim sendo, uma vez que a presente ação foi distribuída automática e eletronicamente, sem que a autora tenha comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou junto comprovativo da concessão de apoio judiciário, deve improceder a reclamação apresentada, confirmando-se a recusa da petição pela secretaria. (…)».

Fundamenta a apelante o seu recurso alegando que:

– Desde que apresente comprovativo de ter requerido apoio judiciário, não há motivo para “indeferimento liminar” da petição inicial;

– Não pode haver “indeferimento liminar” da petição inicial por falta de pagamento de taxa de justiça ou de comprovação da concessão de apoio judiciário sem que antes tenha sido efetuada a notificação da autora para comprovar o deferimento do pedido de apoio judiciário ou para efetuar o pagamento da taxa de justiça devida, acrescida de multa processual, só podendo ocorrer tal “indeferimento” em caso de omissão de suprimento dessas faltas;

– Foram violadas as normas do art. 9.º do Cód. Civil e do art. 552.º, n.º 9 e n.º 10 e do art. 570.º do Cód. Proc. Civil.

2.1. Distinção entre a recusa e o indeferimento liminar da petição inicial

Cumpre desde já deixar claro que não se está aqui perante um caso de indeferimento liminar (decisão judicial) da petição inicial – cfr. art. 590.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil – mas sim perante uma decisão que aprecia uma reclamação de ato praticado por funcionário judicial – cfr. art. 157.º, n.º 5, do Cód. Proc. Civil –, em concreto, perante uma decisão que aprecia a reclamação do ato de recusa da petição inicial – cfr. art. 559.º do Cód. Proc. Civil.

Tal é, de resto, absolutamente cristalino face aos termos da decisão apelada, a qual julgou improcedente a reclamação apresentada pela apelante, confirmando a recusa da petição pela secretaria.

O que está em apreciação e é objeto de recurso é, única e exclusivamente, o (des)acerto da decisão que confirmou o ato de recusa da petição inicial.

2.2Regime aplicável à apresentação e recebimento da petição inicial

Alega a apelante não haver fundamento para a recusa dado que apresentou comprovativo de ter requerido apoio judiciário.

Em primeiro lugar, e diferentemente do que alega, a requerente aqui apelante não apresentou com a petição inicial qualquer documento comprovativo da apresentação na segurança social de pedido de apoio judiciário. O documento apresentado com a petição inicial remetida eletronicamente, identificado como “Apoio judiciário – Requerimento para concessão”, é um formulário de Requerimento de Apoio Judiciário preenchido com os dados da requerente sem qualquer comprovação da sua apresentação nos serviços da segurança social. O requerimento de apoio judiciário preenchido pela requerente não equivale ao documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário na segurança social.

Em segundo lugar, a propositura da ação acompanhada de junção do comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário na segurança social apenas é permitida nos casos previstos no n.º 9 do art. 552.º do Cód. Proc. Civil, ou seja, nos casos em que é requerida citação urgente (art. 561.º do Cód. proc. Civil) e falte, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência – o que exige que se alegue e caraterize expressamente tal situação de urgência na petição inicial, por forma a permitir aferir da sua consistência/verificação. Tal não foi feito pela apelante, diferentemente do que alega no corpo das alegações de recurso (sendo que o que aí alega sempre seria insuscetível de integrar a ‘razão de urgência’ do n.º 9 do art. 552.º do Cód. Proc. Civil).

Resulta, assim, de forma absolutamente clara da leitura conjugada do disposto no n.º 7 e nos n.os 9 e 10 do art. 552.º do Cód. Proc. Civil com o disposto na al. f) do n.º 1 do art. 558.º do Cód. Proc. Civil e com o disposto nos n.os 1, 3 e 4 do art. 145.º do Cód. Proc. Civil que, com exceção dos casos previstos no n.º 9 do art. 552.º do Cód. Proc. Civil (em que se admite a junção de ‘mero’ comprovativo de ter sido apresentado na segurança social o pedido de apoio judiciário), a falta de apresentação com a petição inicial do documento comprovativo do pagamento prévio da taxa de justiça devida pelo ato de propositura da ação ou do documento comprovativo de que foi concedido ao requerente/autor o benefício do apoio judiciário constitui fundamento de recusa da petição inicial pela secretaria (seção de processos).

Assim, ainda que a apelante tivesse junto com a petição inicial o documento comprovativo de ter apresentado o requerimento de apoio judiciário na segurança social, o que não fez [---], sempre estaria preenchido o fundamento de recusa da petição inicial pela secretaria previsto no art. 558.º, n.º 1, al. f), do Cód. Proc. Civil.

2.3. Inaplicabilidade do regime de notificação para suprimento da falta

Os fundamentos de recusa da petição inicial pela secretaria são os previstos no art. 558.º do Cód. Proc. Civil, e o regime aplicável é – unicamente – o previsto nos arts. 558.º a 560.º do Cód. Proc. Civil.

A lei – veja-se o n.º 3 do art. 145.º do Cód. Proc. Civil – é bem clara na distinção entre a situação de falta de junção do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça ou do documento comprovativo da concessão do benefício de apoio judiciários com a apresentação da petição inicial e a situação de falta de junção de tais documentos com a apresentação de outra peça processual: estando em causa a petição inicial, tal falta dá lugar, sem mais, à recusa da petição inicial pela secretaria ou, como sucede no caso, pela seção de processos, em conformidade com o disposto no art. 558.º, n.º 1, al. f) do Cód. Proc. Civil e com o disposto no art. 17.º, n.º 1 e n.º 2 da Portaria º 280/2013, de 26 de agosto; no caso de outras peças processuais, já há lugar à notificação da parte faltosa para efetuar o pagamento da taxa de justiça em falta com acréscimo de multa.

A decisão recorrida procedeu à devida e adequada interpretação da lei processual civil (art. 9.º do Cód. Civil) no que respeita à aplicação do disposto nos arts. 552.º, 558.º e 559.º do Cód. Proc. Civil e no art. 17.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto – que são as normas aplicáveis e aplicadas na decisão apelada, não tendo os n.os 9 e 10 do art. 552.º do Cód. Proc. Civil nem o art. 570.º do Cód. Proc. Civil qualquer aplicação ao caso sub judice.

Não ocorre, pois, qualquer violação das disposições legais invocadas. [...]

3. Invocação do princípio da economia processual e da omissão de atos inúteis

Invocou a requerente, no requerimento para a prolação de acórdão, que com o recurso se visa ainda, em conformidade com o princípio da economia processual e proibição de atos inúteis, aproveitar o processado já efetuado – uma vez que a requerida apresentou contestação e uma vez que o pedido de apoio judiciário por si apresentado se encontra tacitamente deferido ou, ainda que assim se não venha a entender, considerando que sempre poderá a requerente pagar a taxa de justiça e eventual multa.

Como resulta da análise do processado, o tribunal a quo ordenou em 28-03-2025 – e bem – a citação do requerido para os termos do recurso interposto e para os termos da presente causa nos termos do previsto no artigo 641.º, n.º 7 do Código de Processo Civil.

Tal citação deveria ter sido efetuada nos seguintes termos: citação do requerido dando-lhe conhecimento da ação intentada contra si pela requerente e do teor dos atos praticados na ação, incluindo a recusa da petição inicial pela secretaria, a reclamação apresentada e o despacho que apreciou tal reclamação, bem como da interposição de recurso pela requerente dessa decisão, e para, querendo, apresentar em prazo idêntico ao vigente para a apresentação do recurso, a sua resposta à alegação da apelante – n.º 5 do art. 638.º do Cód. Proc. Civil –, sendo ainda advertido do disposto na 2.ª parte do n.º 1 do art. 569.º do Cód. Proc. Civil (ou seja, que o prazo para a apresentação da sua defesa/contestação ao requerimento de propositura da ação apenas se inicia com a notificação que lhe vier a ser efetuada, em primeira instância, de que foi revogada a decisão recorrida, que julgou improcedente a reclamação apresentada e confirmou a recusa da petição inicial pela secretaria).

A citação visa permitir ao requerido, em primeiro lugar, exercer o seu direito de contraditório ao recurso interposto – o que exige e pressupõe que este tenha conhecimento da existência/instauração da ação contra si, da decisão recorrida e dos fundamentos do recurso interposto pelo requerente.

Não faz sentido a apresentação de contestação pelo requerido se a decisão recorrida for mantida – daí que expressamente se preveja na 2.ª parte do n.º 1 do art. 569.º do Cód. Proc. Civil que o prazo para contestar só se inicia com a notificação em primeira instância da revogação de despacho de indeferimento liminar da petição inicial.

Embora não se esteja aqui perante um despacho de indeferimento liminar da petição inicial, mas sim perante uma decisão que confirma o ato de recusa da petição inicial, valem as mesmas razões justificativas deste regime. O requerido só tem que apresentar contestação se a decisão recorrida vier a ser revogada, pois só assim a ação prossegue em tribunal.

Acontece, no entanto, que o cumprimento do disposto no artigo 641.º, n.º 7 do Código de Processo Civil não foi corretamente efetuado. O requerido deveria ter sido advertido de que o prazo para contestar a ação só se iniciava com a notificação em primeira instância da revogação da decisão proferida em 05-02-2025 (que é a decisão objeto do presente recurso). Tal não foi feito, surgindo a apresentação de contestação pelo requerido dentro deste contexto, face aos moldes – errados – da informação constante da sua citação.

Consideramos, no entanto, que o facto de o requerido ter apresentado contestação – face a uma comunicação errada da secção de processos – não justifica que, a coberto dos princípios da economia processual e da proibição de realização de atos inúteis, se faça tábua rasa das normas processuais reguladoras dos requisitos para a apresentação da petição inicial, subvertendo o regime traçado pelo legislador. A colher a tese da apelante, seriam sempre inócuas e inaplicáveis as normas contidas no art. 558.º do Cód. Proc. Civil, já que qualquer dos fundamentos de rejeição previstos no seu n.º 1 sempre seria possível de sanação. Não foi essa, no entanto, a opção do legislador. Os princípios invocados podem e devem ser aplicados no âmbito da tramitação de uma ação regularmente intentada, e não como meio de defraudar o regime processual da recusa da petição inicial."

[MTS]

12/05/2026

História e sentido do disposto no art. 1041.º CPC


1. É hoje publicado no Blog um comentário do Senhor Cons. Urbano Dias ao acórdão do STJ de 24/3/2026 (11440/22.4T8LSB.L1.S1). Quer o acórdão, quer o comentário prendem-se com o disposto no actual art. 1041.º CPC. A história do preceito mostra do que realmente se trata. 

2. a) O art. 521.º CPC/39, cuja epígrafe era, "aceitação da herança pelos credores para pagamento das dívidas", estabelecia o seguinte:

"Se os credores do herdeiro que repudiou pretenderem aceitar a herança para serem pagos pelos bens dela, nos termos do artigo 2040.º do Código Civil, assim o declararão no prazo de vinte dias a contar daquele em que tiveram conhecimento do repúdio.

Feita esta declaração, os credores deduzirão, pelo meio competente, o pedido do seu crédito contra o repudiante e contra aqueles para quem tenham passados os bens por efeito do repúdio. Obtendo sentença favorável, poderão executá-la contra a herança."

Disto resulta o seguinte:

-- A sub-rogação dos credores ao repudiante da herança comporta duas fases:

-- Uma fase extrajudicial, consistente na declaração dos credores referida no primeiro parágrafo ao art. 521.º CPC/39;

-- Uma fase judicial, regulada no segundo parágrafo do art. 521.º CPC/39; a acção nele referida é deduzida "pelo meio competente" pelos credores que efectuaram a declaração; apesar do referido quanto à execução nesse mesmo parágrafo, a acção não é uma mera acção condenatória, mas um misto de acção constitutiva (no que se refere à impugnação do repúdio) e condenatória (no que respeita à satisfação do crédito e à consequente agressão do património do repudiante);

-- Considerado o art. 1521.º CPC/39 na sua integração sistemática, torna-se claro que o "meio competente" referido nesse preceito nada tem a ver com o "processo para se apurar se os herdeiros aceitam ou repudiam a herança" regulados nos art. 1519.º e 1520.º CPC/39.

b) O disposto no art. 1521.º CPC/39 passou para o art. 1469.º CPC/61 sem alterações substanciais (embora já com a epígrafe de "acção sub-rogatória").

c) A alteração subsequente foi mais radical. No art. 1469.º CPC/61(67) dispunha-se o seguinte:

1. A aceitação da herança por parte dos credores do repudiante faz-se na acção em que, pelos meios próprios, os aceitantes deduzam o pedido dos seus créditos contra o repudiante e contra aqueles para quem os bens passaram por virtude do repúdio.

2. Obtida sentença favorável, os credores podem executá-la contra a herança.

De um regime em duas fases passou-se para um regime numa única fase (processual), segundo se crê atendendo ao disposto no então novo art. 2067.º CC e à remissão que dela consta para a sub-rogação do credor ao devedor. 

d) Este regime foi transposto para o actual art. 1041.º CPC.

3. Nos vários preceitos acima tratados refere-se que a acção dos credores do repudiante deve ser instaurada no "meio competente" ou através dos "meios próprios". Dir-se-á que as expressões não levantam grandes dificuldades interpretativas: o "meio competente" e os "meios próprios" são aqueles que resultarem da aplicação das regras gerais sobre a determinação da forma do processo e que, não havendo processo especial correspondente, "caem" no domínio do processo comum (art. 546.º, n.º 2, CPC).

A principal dificuldade interpretativa suscitada pelos preceitos é afinal a seguinte: onde se poderia esperar, atendendo à sua integração sistemática, um regime relativo aos processos de jurisdição voluntária, o que se encontra é afinal um regime que exclui a aplicação desses processos e até de qualquer processo especial. Em concreto: o art. 1041.º CPC não regula nenhum processo especial, antes remete para o meio processual a que corresponder a acção sub-rogarória (que, por sinal, é um processo comum) (dif. RG 16/10/2025 (4425/23), entendendo que se trata de um processo de jurisdição voluntária a cuja tramitação se aplica o disposto no art. 986.º, n.º 1, CPC e, portanto, o regime constante dos art. 292.º a 295.º CPC).

A estranheza do regime resulta mais de uma "frustração de expectativas" do intérprete do que de uma anomalia jurídica. A delimitação negativa da aplicação de um processo de jurisdição voluntária (in casu, do processo relativo à "herança jacente") também faz parte do regime desse processo.

4. Por fim, uma observação a latere: embora se compreenda a vantagem de que se reveste para o credor poder alargar a responsabilidade patrimonial num processo (declarativo ou executivo) que se encontre pendente contra um devedor, tem-se muitas dúvidas de que a sub-rogação a que se refere o art. 1041.º CPC (e o art. 606.º ss. CC) possa ser apreciada e decidida num incidente desse processo (dif. RG 16/10/2025 (4425/23), partindo, no entanto, do equívoco de que a acção regulada no art. 1041.º CPC segue o regime dos processos de jurisdição voluntária e, portanto, a tramitação dos incidentes da instância).

Para além de outros aspectos que poderiam ser referidos, não tem sentido sujeitar "aqueles para quem os bens passaram por virtude do repúdio" (art. 1041.º CPC) a verem a sua posição definida num incidente de uma instância em que nem sequer eram demandados ou executados.

MTS


Nota (9 h): texto actualizado com a referência a RG 16/10/2025.



Um caso de não admissão de recurso de revista


[Para aceder ao texto clicar em Urbano A. Lopes Dias]


Jurisprudência 2025 (149)


Incapacidade judiciária;
sanação; ratificação do processado


1. O sumário de RP 10/7/2025 (1196/18.0T8PVZ-F.P1) é o seguinte:

I - Havendo incapacidade do autor por demência anterior à data da procuração, essa incapacidade deve ser suprida através da intervenção do representante legal com ratificação dos actos praticados.

II - O falecimento do autor implica a suspensão da instância e a subsequente habilitação dos seus sucessores. Após a habilitação, cabe aos sucessores ratificar os actos praticados pelo autor incapaz, sanando a incapacidade judiciária.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"· Consequências da incapacidade do autor;

Sabendo que nos estamos a repetir, mas para que a solução fique clara, resultando dos autos a incapacidade judiciária do autor, cumpre supri-la – artigo 15º, 16º, 17º e 28º do Código de Processo Civil.

Se neste entretanto o autor morre, a nomeação de curador para o representar não tem qualquer sentido, uma vez que, por força do óbito e da subsequente habilitação de herdeiros, estes serão os representantes “naturais” do incapaz falecido.

A este propósito passamos a citar o que se escreveu no Acórdão desta Relação do Porto de 05-12-2024, relatado pelo Sr. Desembargador Aristides Rodrigues de Almeida num dos processos apensos em que a questão levantada era exactamente a mesma: 

Apurou-se que era essa a situação do requerente, isto é, que ele se encontrava de facto num estado de saúde mental que o espoliou da capacidade de compreender o alcance da procuração que subscreveu e com base na qual o procedimento cautelar foi instaurado. Que vício decorre daqui? Possivelmente a chamada incapacidade acidental.

Nos termos do artigo 257.º do Código Civil «a declaração negocial feita por quem, devido a qualquer causa, se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade é anulável, desde que o facto seja notório ou conhecido do declaratário», sendo que se considera notório o facto quando «uma pessoa de normal diligência o teria podido notar». Ao contrário do que teimam em defender as recorrentes, a procuração subscrita por quem se encontrava acidentalmente (ou seja, de facto, e não pontualmente pois a incapacidade acidental pode ser duradoura ou prolongada) incapacitado (no sentido de não ter capacidade para entender o significado da procuração outorgada ou decidir livremente outorgá-la) não é um acto nulo, é um acto anulável. Não é um acto que não produza quaisquer efeitos e cuja invalidade possa ser invocada por qualquer interessado (como sucede com a nulidade: artigo 286.º do Código Civil). É antes um acto cuja invalidade só pode ser arguida pelas «pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento» (artigo 287.º, n.º 1) ainda que «se o negócio não estiver cumprido» o vício possa ser arguido a todo o tempo e tanto por via de acção como por via de excepção (artigo 287.º, n.º 2). E um acto cuja invalidade pode ser sanada «mediante confirmação» (artigo 288.º, n.º 1) a qual «compete à pessoa a quem pertencer o direito de anulação, e só é eficaz quando for posterior à cessação do vício que serve de fundamento à anulabilidade e o seu autor tiver conhecimento do vício e do direito à anulação» e «tem eficácia retroactiva, mesmo em relação a terceiro» (artigo 288.º, nº 4, do Código Civil).
 
Daqui resulta que mesmo estando a procuração (rectius, a constituição de representante voluntário) viciada de anulabilidade por incapacidade acidental do mandante ou representado, esse vício só podia ser arguido pelo próprio mandante ou representado até um ano após a cessação da incapacidade ou, mantendo-se a incapacidade acidental deste, por pessoa que viesse a adquirir a qualidade de seu representante legal ou curador ad litem para a própria acção de anulabilidade. A requerida BB era mulher do requerente, os representantes voluntários do requerente eram seus filhos, mas, precisamente por a incapacidade do requerente ser apenas de facto (rectius, acidental), nenhum deles era seu representante legal. Logo, com fundamento na incapacidade acidental do requerente, a requerida não podia arguir a invalidade da procuração com base na qual (nos poderes representativos outorgados pela mesma) o procedimento cautelar foi instaurado, mesmo que se entendesse que o podia fazer por via de excepção no próprio procedimento cautelar. O que a mesma podia arguir era apenas a falta de capacidade judiciária activa (para a instauração do procedimento) do requerente, uma vez que a incapacidade acidental existia, o requerente não tinha representante legal nomeado, não foi pedida ao tribunal competente a nomeação de um representante legal, a acção não foi instaurada por um representante legal do requerente e não foi pedida a nomeação de um curador provisório ao juiz do próprio procedimento com fundamento na urgência do procedimento (artigos 15.º e 17.º do Código de Processo Civil). A excepção arguida pela requerida no procedimento cautelar só pode ser admitida com esta configuração.
 
Com essa configuração, a excepção radica na falta de um pressuposto processual susceptível de sanação, conforme dispõe o artigo 27.º do Código de Processo Civil (e dispunha, na versão em vigor à data da instauração do procedimento cautelar). Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2.ª edição revista e actualizada, 1985, pág. 104, afirmam que os pressupostos processuais «são precisamente os elementos de cuja verificação depende o dever de o juiz proferir decisão sobre o pedido formulado, concedendo ou indeferindo a providência requerida. Trata-se das condições mínimas consideradas indispensáveis para, à partida, garantir uma decisão idónea e uma decisão útil da causa». Entre esses pressupostos conta-se a capacidade judiciária (activa e passiva).
 
A capacidade judiciária é o equivalente na relação processual à capacidade do exercício de direitos no plano do direito material e traduz-se na possibilidade de a pessoa estar directamente em juízo, por si mesmo ou mediante um representante escolhido por si, ou seja, sem necessidade de qualquer representação legal ou assistência (artigo 15.º do Código de Processo Civil). A incapacidade judiciária pode decorrer de uma situação de incapacidade do exercício dos direitos natural (menores) ou factual (anomalia psíquica); pode ser prévia à intervenção processual ou surgir no decurso da acção; pode ser temporária ou permanente; pode estar já declarada judicialmente ou ser meramente de facto. O artigo 17.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, começa precisamente por prever a hipótese de a incapacidade ser apenas de facto e não se encontrar declarada judicialmente, ou seja, não estar ainda nomeado um represente legal que possa exercer os direitos da parte incapaz, em nome desta. Uma pessoa que está afectada de incapacidade acidental, que por motivos de anomalia psíquica não tem o livre exercício da sua vontade nem aptidão para compreender o sentido e o significado dos seus actos, não dispõe de capacidade judiciária. A falta do pressuposto processual da capacidade judiciária constitui uma excepção dilatória (artigo 577.º, alínea c), do Código de Processo Civil).
 
Porém, constatada a falta de capacidade do autor, o juiz só deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância quando o autor, «sendo incapaz, não está devidamente representado ou autorizado» (artigo 278.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil). A incapacidade judiciária não é por isso um vício que determine a invalidade em qualquer caso dos actos praticados pelo (representante voluntário do ou pelo) incapaz. Ao invés, a incapacidade pode ser sanada (artigos 16.º e seguintes, e 278.º, n.º 3) e a sua sanação pode ser determinada oficiosamente e ter lugar a todo o tempo (artigos 6.º, n.º 2, e 28.º do Código de Processo Civil), inclusive na Relação se a sua falta só for detectada (ou surgir) quando o processo já se encontrar neste Tribunal para apreciação de algum recurso. Sanada a falta de capacidade, todos os actos praticados pelo incapaz são aproveitados e a instância prossegue o seu curso considerando-se tais actos como validamente praticados.
 
No dizer de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, pág. 46, a verificação de uma qualquer situação de incapacidade judiciária, tal como a detecção de alguma situação de incapacidade natural, não pode prejudicar a parte. Para cada situação de incapacidade judiciária, em sentido amplo, prescreve a lei o adequado instrumento de suprimento, (…) À falta do pressuposto processual corresponde urna excepção dilatória, envolvendo a incapacidade judiciária stricto sensu, a irregularidade de representação ou a falta de deliberação ou de autorização. Mas trata-se de uma falha processual sem efeitos imediatos, já que, independentemente da sua arguição pela contraparte, o juiz deve ordenar oficiosamente as diligências necessárias a assegurar o referido pressuposto processual, nos termos dos arts. 6º, nº 2, 27º a 29º e 590º, nº 2, al. a), de tal modo que os efeitos da excepção dilatória apenas poderão ser extraídos depois de realizadas tais diligências com vista a assegurar o preenchimento do pressuposto processual, ainda assim sem prejuízo do que dispõe o art. 278º, nº 3 …».

A sanação desse vício exige duas coisas: a intervenção de representante legal do incapaz; a ratificação por este dos actos anteriormente praticados, total ou parcialmente (artigo 27.º do Código de Processo Civil). A questão curiosa que o caso coloca é o que sucede se antes de se diligenciar pela sanação da incapacidade a parte incapaz falecer? Se ainda assim se deve diligenciar pela sanação da incapacidade e, nesse caso, quem deve ser chamado a, querendo, intervir no processo e a ratificar os actos anteriormente praticados.
 
A morte da parte só determina a extinção da instância quando torne impossível ou inútil a continuação da lide (artigo 269.º, n.º 3), ou seja, nomeadamente, quando a lide tenha por objecto direitos pessoais que se extinguem por morte do respectivo titular e que a lei não consinta que sejam continuados a exercer pelos seus sucessores. Não sendo esse o caso, falecendo a parte a instância é apenas suspensa até que se mostre notificada a habilitação do sucessor da pessoa falecida (artigos 269.º, n.º 1, alínea a), e 276.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil). O incidente de habilitação de sucessores é o meio processual de operar a modificação subjectiva da instância, através da substituição da parte primitiva pelos respectivos sucessores na relação substantiva em litígio (artigo 262.º do Código de Processo Civil).

Trata-se, portanto, de uma excepção ao princípio da estabilidade da instância, caracterizada pelo falecimento da parte e pela transmissão por via sucessória da posição que ela ocupava na relação substantiva. São requisitos da habilitação de sucessores o falecimento de uma parte na acção e que a relação substantiva de que ele era titular não se tenha extinto com o respectivo óbito. Os sucessores da parte falecida são chamados a substituir a parte falecida porque lhe sucederam na titularidade da relação substantiva em litígio e, por isso, têm interesse em ocupar a posição de parte. Como a instância não se extingue e, feita a habilitação dos sucessores da parte falecida, prossegue com estes (artigo 351.º do Código de Processo Civil), é forçoso concluir que os actos anteriormente praticados pela parte falecida são aproveitados. Esse aproveitamento pressupõe que eles tenham sido validamente praticados (rectius, praticados por quem tinha capacidade judiciária) ou, se não tiver sido o caso, que o vício de que eles enfermam, nos casos em que isso é possível, seja sanado.
 
A sanação da incapacidade judiciária da parte que, por incapacidade acidental, estava privada da susceptibilidade de estar por si mesma em juízo, devia fazer-se através da intervenção de um representante legal nomeado pelo tribunal competente ou de um curador provisório nomeado pelo juiz da causa urgente instaurada pelo incapaz (artigo 17.º, n.º 1, e 27.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
 
Tendo a parte falecido, entretanto, a nomeação desse representante torna-se inútil pela simples razão de que através da habilitação dos sucessores a posição da parte na lide passa a ser ocupada por estes, no lugar dele, ou seja, são eles que passam a representar, por força da sucessão mortis causa, os interesses da parte falecida e a tomar decisões sobre os mesmos. Em rigor, os sucessores passam a actuar em representação da parte falecida à qual sucedem, uma vez que a herança pode permanecer indivisa, não estar ainda partilhada, e, consequente, os herdeiros ainda não encabeçaram a titularidade dos direitos patrimoniais de que era titular o falecido. Ora se eles ocupam essa posição, se a sua posição da lide tem essa amplitude de intervenção, não se vê motivo para que sejam privados dos poderes que assistiriam ao representante legal ou ao curador provisório que tivesse sido nomeado ao incapaz em vida dele. Isto é, inexiste motivo para nomear um representante legal ou um curador porque isso já não é necessário, o incapaz passou a estar representado na lide pelos sucessores habilitados … para todos os efeitos.
 
Por isso mesmo, a decisão de chamar os sucessores habilitados a ratificar os actos anteriormente praticados pelo incapaz e a apresentarem nova procuração forense que permita a continuação da lide não apenas não é “esdruxula”, como sustenta a recorrente, como, a nosso ver, é mesmo correcta. Repete-se que a incapacidade judiciária não é um vício insanável e não é causa de invalidade dos actos praticados, pelo que estes actos desde que sejam ratificados por quem de direito são aproveitados e a lide prossegue com eles como se a incapacidade nunca existisse. A morte do incapaz não impossibilita a sanação do vício porque ao não extinguir a lide e permitir que ela prossiga com outras pessoas a actuar no lugar da parte e em representação dela, faz com que haja outras pessoas que podem actuar no lugar do incapaz, suprindo a sua incapacidade e decidindo em primeiro lugar sobre o aproveitamento dos actos praticados por ele. É certo que a requerida BB também é sucessora do autor. Todavia, porque o procedimento cautelar foi instaurado contra si, ela ocupa a outra posição de parte na lide, razão pela qual, face ao princípio da dualidade de partes que caracteriza o nosso processo civil, estando num dos lados, não pode estar no outro, nem em ambos em simultâneo. Foi por isso que ela não chegou a ser habilitada como sucessora do requerente para passar a ocupar a posição dele na lide, o que determina que ela não o representa afinal nos actos processuais a praticar … na presente lide.
 
O entendimento contrário consubstanciaria a criação de uma situação notória de conflito de interesses: a requerida seria levada a não ratificar os actos praticados pelo incapaz para dessa forma obter vencimento na lide, sem esta chegar a ser julgada. Falecido o requerente o conflito na sucessão do respectivo património desenvolve-se entre os filhos do requerente, dum lado, e a requerida e viúva, do outro lado. A sanação da incapacidade do requerente pelos sucessores que têm interesse na continuação da lide permite que a lide continue a ter, em ambos os respectivos polos, quem tem interesse em ocupar essa posição.
 
Outra solução que potenciasse a extinção da lide apenas implicaria a necessidade de os herdeiros do falecido instaurarem uma nova acção, para o que não se defrontariam sequer com o obstáculo da caducidade (artigo 27.º, n.º 4, do Código de Processo Civil), o que é contrário ao objectivo da configuração da excepção da falta de capacidade judiciária como sanável a todo o tempo e mesmo oficiosamente pelo tribunal. Por todas estas razões, a decisão recorrida é correcta e deve ser confirmada, razão porque improcedem os recursos.” [...]"

[MTS]