"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



01/05/2026

Bibliografia (1254)


-- D'Alessandro, E., Giurisdizioni concorrenti e circolazione delle decisioni, E.S.I., Napoli, 2026

Jurisprudência 2025 (142)


Recurso de apelação; decisão interlocutória;
recurso de revista

1. O sumário de STJ 9/7/2025 (22708/18.4T8SNT.L1-A.S1) é o seguinte:

I – Estando em causa (na revista em separado) a impugnação de uma decisão identificada como interlocutória e que foi formalmente integrada no acórdão final, a qual versou sobre a discussão acerca da hipotética extinção da instância por inutilidade/impossibilidade da lide nos termos do artigo 277º, alínea e), do Código de Processo Civil, face à existência de uma deliberação renovatória válida da sociedade Ré, questão essa apenas suscitada na pendência dos presentes autos no Tribunal da Relação de Lisboa (a 1ª instância nada poderia ter dito sobre a matéria na medida em que a validade da deliberação renovatória havia sido entretanto impugnada em acção judicial autónoma), a mesma é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, na medida em que foi proferida em primeiro grau e encontram-se reunidos no caso todos os pressupostos gerais de recorribilidade.

II – Esta decisão escapa, por sua própria natureza, aos efeitos da dupla conforme previstos no artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil.

III - Sendo formalizada em acórdão subscrito pelo coletivo de Juízes Desembargadores reveste, por isso mesmo, a natureza de decisão colegial passível de conhecimento por este Supremo Tribunal de Justiça.

IV – Estando, portanto, em causa a aplicação do regime regra previsto no artigo 673º do Código de Processo Civil, não se justifica o julgamento em separado da revista, através da organização de apenso (que deve declarar-se findo), pelo que, não havendo fundamento para a impugnação autónoma, a matéria sobre que versa este recurso será assim conhecida conjuntamente no âmbito do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça a proferir no processo principal.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Está em causa nesta revista, organizada em separado do processo principal - por determinação da relatora do processo em 2ª instância -, a impugnação de uma decisão identificada como de natureza interlocutória, mas que foi formalmente integrada no acórdão final.

A mesma versou sobre a discussão acerca da (hipotética) extinção da instância por inutilidade/impossibilidade da lide nos termos do artigo 277º, alínea e), do Código de Processo Civil, face à existência de uma ulterior deliberação renovatória válida da sociedade Ré, nos termos gerais do artigo 62º do Código das Sociedades Comerciais, com o mesmo objecto (instauração de acção judicial contra sócios) da que se encontra impugnada nos presentes autos.

Tal questão fora aliás oficiosamente suscitada pela ilustre desembargadora relatora na pendência dos presentes autos no Tribunal da Relação de Lisboa, havendo notificado previamente as partes para, querendo, emitirem pronúncia sobre a matéria.

O que estas fizeram (a recorrente afirmando a extinção da instância da instância e o recorrido pugnando, ao invés, pela sua subsistência).

Tal poderia levar a supor, à partida, a subsequente prolação decisão singular sobre a questão.

O que não veio a acontecer, tendo de imediato sido proferido colegialmente o acórdão abrangendo a questão da suscitada extinção da instância, tudo acontecendo a par do conhecimento de todo o restante objecto do recurso de apelação contra a decisão final de 1ª instância.

Ora, a decisão sobre a extinção da instância – de que trata exclusivamente este apenso – é, em si, sindicável, na medida em que foi proferida em primeiro grau (a 1ª instância nada poderia ter dito sobre a matéria na medida em que a validade da deliberação renovatória havia sido, entretanto, impugnada em acção judicial autónoma) e encontram-se reunidos neste caso todos os pressupostos gerais de recorribilidade.

Acresce que esta mesma decisão escapa, por sua própria natureza, aos efeitos da dupla conforme previstos no artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil, uma vez que inexiste pronúncia da 1ª instância sobre o assunto.

Para além de que, sendo adoptada formalmente em acórdão subscrito pelo coletivo de Juízes Desembargadores reveste, por isso mesmo, a natureza de decisão colegial passível de conhecimento por este Supremo Tribunal de Justiça.

Ao invés do que terá pressuposto o relator dos autos no seu despacho inicial, proferido em termos estritamente liminares e sem prejuízo de melhor apreciação, entende-se agora que estando em causa a aplicação do regime previsto no artigo 673º do Código de Processo Civil (e não o do artigo 671º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil conforme se considerou no despacho de admissão do recurso no Tribunal da Relação), não se justificará afinal o julgamento em separado da revista, em termos da impugnação autónoma da identificada decisão interlocutória, embora esta também não se enquadre, por sua natureza, no âmbito do recurso de revista excepcional interposto pela sociedade Ré no processo principal (não há, como se disse, qualquer hipótese da verificação, neste particular, de uma situação de dupla conforme nos termos do artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil).

Ou seja, em conformidade com o regime regra consagrado no artigo 673º do Código de Processo Civil, o recurso de revista sobre a matéria em referência deve ser conhecido no âmbito do acórdão a proferir no processo principal, julgando-se, em consequência, findo o presente apenso de revista em separado (que não tem no fundo qualquer tipo de justificação ou utilidade processual)."

[MTS]


30/04/2026

Jurisprudência 2025 (141)


Mandato forense;
conflito de interesses


1. O sumário de RP 17/6/2025 (1102/24.3T8AMT-L.P1) é o seguinte:

I - Existe conflito de interesses enquadrável na previsão dos nºs 1 e 3 do art. 99º do Estatuto da Ordem dos Advogado quando o mesmo advogado é, simultaneamente, mandatário dos devedores insolventes e autor, em causa própria, numa ação de restituição e separação de bens que corre por apenso ao processo em que a insolvência daqueles foi declarada.

II -. Neste caso, a sanação do conflito de interesses não passa pela simples outorga de procuração, na referida ação, a favor de outro causídico, pois aquele só cessará se o ilustre causídico deixar de ser mandatário dos devedores insolventes ou, optando por se manter como mandatário destes, se puser termo à ação que instaurou.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Está em causa saber se o ora recorrente, ilustre advogado, pode ser, simultaneamente, mandatário dos devedores insolventes, no processo de insolvência e seus apensos, e autor, em causa própria, nos autos de restituição de separação de bens que instaurou por apenso ao processo de insolvência ou se, pelo contrário, tal situação configura um efetivo conflito de interesses enquadrável na previsão do art. 99º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado Lei n.º 145/2015, de 09.09 [com as alterações entretanto introduzidas pelas Leis nºs 23/2020, de 06.07, 79/2021, de 24.11 e 6/2024, de 19.01].

Dispõe o art. 99º do EOA que:

1 - O advogado deve recusar o patrocínio de uma questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade ou seja conexa com outra em que represente, ou tenha representado a parte contrária.
2 - O advogado deve recusar o patrocínio contra quem, noutra causa pendente, seja por si patrocinado.
3 - O advogado não pode aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes, no mesmo assunto ou em assunto conexo, se existir conflito entre os interesses desses clientes.
4 - Se um conflito de interesses surgir entre dois ou mais clientes, bem como se ocorrer risco de violação do segredo profissional ou de diminuição da sua independência, o advogado deve cessar de agir por conta de todos os clientes, no âmbito desse conflito.
5 - O advogado deve abster-se de aceitar um novo cliente se tal puser em risco o cumprimento do dever de guardar sigilo profissional relativamente aos assuntos de um anterior cliente, ou se do conhecimento destes assuntos resultarem vantagens ilegítimas ou injustificadas para o novo cliente.
6 - Sempre que o advogado exerça a sua atividade em associação, sob a forma de sociedade ou não, o disposto nos números anteriores aplica-se quer à associação quer a cada um dos seus membros.

Escalpelizando este preceito, temos que:

- Os nºs 1 e 2 prescrevem que o deve recusar o patrocínio: i) de questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade; ii) de questão conexa com outra em que represente ou tenha representado a parte contrária; iii) de questão contra quem, noutra causa pendente, seja por si patrocinado.

- Do nº 3 decorre que o advogado não pode aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes, no mesmo assunto ou em assunto conexo, se existir conflito entre os interesses desses clientes.

- De acordo com o nº 4, se houver um conflito de interesses entre dois ou mais clientes, ou se se verificar risco de violação do segredo profissional ou diminuição da sua independência, o advogado deve deixar de agir por conta de todos os clientes, no âmbito desse conflito.

- De acordo com o nº 5, o advogado deve abster-se de aceitar um novo cliente se tal puser em risco o cumprimento do dever de guardar sigilo profissional relativamente aos assuntos de um anterior cliente, ou se do conhecimento destes assuntos resultarem vantagens ilegítimas ou injustificadas pera o novo cliente [procura-se aqui defender a comunidade e os clientes dos advogados de atuações ilícitas destes, conluiados, ou não, com outros clientes e, bem assim, defender o advogado da hipótese de sobre ele recair a suspeita de uma atuação visando qualquer outro fim, que não a defesa intransigente dos direitos e interesses do seu cliente].

- E do nº 6 resulta que todos estes deveres valem, igualmente, para os advogados que exerçam a atividade em associação, seja ou não sob a forma de sociedade.

Subjacentes à imposição destes deveres estão razões de preservação dos valores fundamentais da lealdade, isenção, independência, confiança e decoro, fundamentais no exercício da advocacia, bem como o propósito de afastar o risco de quebra do segredo profissional [cfr. Parecer do CR da OA do Porto de 17.03.2021, proc. 13/PP/2021-P, disponível na net in Direito em Dia].

Pode, pois, afirmar-se que o regime estabelecido no referido preceito legal visa, em primeira linha, defender a comunidade em geral e os clientes em particular de eventuais atuações ilícitas de advogados menos escrupulosos, embora tenha, igualmente, por finalidade, a defesa dos advogados, mais concretamente do labéu da suspeita de uma atuação tendente à prossecução de qualquer outro fim que não a defesa intransigente dos direitos e interesses do seu cliente [assim, Parecer nº 14/PP/2024-C do CR da OA de Coimbra, disponível in https://www.oa.pt/cd/Conteudos/Pareceres].

Também o acórdão da Relação de Coimbra de 19.05.2020 [proc. 759/19.1T8LRA-A.C1, disponível in www.dgsi.pt/jtrc] refere que “[o] escopo do art.º 99º do EOA é evitar o risco sério (ainda que meramente potencial) de colisão entre os interesses desses clientes (identificar potenciais conflitos de interesses cada vez mais presentes numa sociedade em crise económica e de valores), quando um determinado interesse de um é contrário ao do outro; visa-se acautelar os valores da legalidade, dignidade, independência, segredo profissional, lealdade, confiança e ética”, acrescentando, ainda, que “[a] matéria de conflito de interesses é uma questão de consciência do próprio Advogado e a ele competirá, em primeira linha, aferir da sua verificação”.

A propósito do risco sério de colisão de interesses, diz-se, igualmente, no acórdão desta Relação [e Secção] do Porto de 14.01.2025 [proc. 25/24.0T8STS-E.P1, disponível in www.dgsi.pt/jtrp] que “[p]ara a identificação do conflito de interesses, é irrelevante a não identificação de um concreto prejuízo resultante da representação simultânea de (…) diferentes entidades», pois, “nos termos do nº 1 e do nº 3 da norma citada, o que determina a inviabilidade de representação de um determinado cliente é a circunstância de o advogado já ter intervindo em qualquer outra qualidade na mesma questão ou em questão que seja conexa com outra em que represente, ou tenha representado a parte contrária, não podendo aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes, no mesmo assunto ou em assunto conexo, se existir conflito entre os interesses desses clientes”.

Por isso, neste acórdão de 14.01.2025 considerou-se que existe “antagonismo entre os interesses de um insolvente, numa insolvência em que um imóvel apreendido para a massa vai ser vendido, e os de um proponente à respetiva aquisição no âmbito da liquidação nesse mesmo processo de insolvência» e que “[e]m razão de tal conflito de interesses, o mesmo advogado não pode representar simultaneamente o insolvente a o proponente comprador”.

No caso sub judice não está propriamente em causa um eventual risco de colisão entre interesses de diversos clientes do ilustre mandatário que é autor nos autos de restituição e separação de bens em que foi proferido o despacho recorrido, já que o mesmo representa apenas os devedores insolventes, que são parte principal no processo de insolvência a que aqueles autos estão apensos. Aqui o risco [potencial, diga-se, que é o que releva] de colisão coloca-se entre o interesse daqueles devedores insolventes que o ilustre causídico representa e o seu próprio interesse enquanto autor e advogado em causa própria nos referidos autos, nos quais os seus representados ocupam a posição processual contrária [são parte passiva].

Ora, para caso com alguma similitude com o presente – em que o causídico aí em questão, mandatário da insolvente, era, simultaneamente, credor reclamante em causa própria –, o Conselho Regional da OA de Lisboa, depois de referir que o processo de insolvência é “um processo de execução universal de todos os bens do insolvente com vista ao pagamento de todos os créditos reclamados, no qual se colocam, ou podem colocar, questões jurídicas cuja apreciação e eventual condenação do insolvente é do interesse dos credores – incidente de qualificação de insolvência, entre outros – e não, certamente, do interesse do devedor”, concluiu que “os interesses que se discutem no âmbito de um processo de insolvência, na perspetiva dos credores e do insolvente, são dissemelhantes e antagónicos entre si”, existindo, assim, um evidente conflito de interesses na representação simultânea, por parte do mesmo, de um interesse pessoal, na qualidade de credor, e dos interesses, dissemelhantes, da insolvente [Consulta 18/2019, disponível in www.oa.pt/cd/Conteudos/Pareceres].

Tais raciocínio e conclusão valem também para o caso em apreço, bastando, para tal, atentar-se que os devedores insolventes podem contestar a ação instaurada pelo ilustre causídico em causa própria, como decorre do que dispõe o art. 141º nº 2 al. b) do CIRE, já que aqueles integram, para tal efeito, o conceito de «qualquer interessado» que consta desta alínea [neste sentido, Carvalho Fernandes João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2008, Quid Juris, em anotação ao art. 141º, pg. 477, em cuja anotação 7 diz que “Interessados, para este efeito, são em regra os credores, pois a separação do bem objeto de reclamação afeta-os, por diminuir o valor da massa insolvente. Mas o próprio devedor pode assim ser considerado quando, como é manifesto, não seja ele próprio o reclamante”; no mesmo sentido, embora reportado ao incidente de reclamação e verificação de créditos, mais concretamente ao art. 130º nº 1 do CIRE, que no nº 1 utiliza também o conceito de «qualquer interessado», veja-se Maria do Rosário Epifânio, in Manual de Direito da Insolvência, 8ª ediç., 2022, Almedina, pg.290, em cuja nota 913 refere que “A expressão ‘qualquer interessado’ parece abranger, desde logo, o próprio devedor (veja-se, a confirmar esta ideia, o art. 131º, nº 1, ‘in fine’)”].

Assim, surge com cristalina evidência que o recorrente não pode ser, ao mesmo tempo, mandatário dos devedores insolventes e autor, em causa própria, na dita ação de restituição e separação de bens que corre por apenso ao processo em que a insolvência daqueles foi declarada.

Há, por isso, o conflito de interesses declarado no despacho recorrido, não assistindo, nesta parte, razão ao ilustre recorrente.

E quanto à segunda questão?

O despacho recorrido entendeu que tal conflito de interesses determina a irregularidade de mandato de acordo com o disposto no artigo 48º nº 1 do CPC e, por isso, mandou cumprir o que estabelece o nº 2 deste mesmo preceito.

Este entendimento é o correto quando se está perante situação em que o mesmo advogado é mandatário ou patrocina clientes distintos com interesses conflituantes [enquadráveis na previsão dos nºs 1 a 3 do citado art. 99º do EOA]. Mas in casu o recorrente só é mandatário dos devedores insolventes, representando-se a si próprio, enquanto advogado em causa própria, na ação de restituição e separação de bens que intentou.

Por isso, a sanação do conflito de interesses não passa, no caso, pela simples outorga de procuração pelo ora recorrente a outro causídico, já que, ainda assim, continuaria a ser autor naqueles autos.

A solução tem, por isso, de ser outra.

Ora, o parecer do CR da OA de Lisboa nº 18/2019, atrás citado, em cujo caso o respetivo advogado [que, repete-se, era mandatário da insolvente e, simultaneamente, credor reclamante em causa própria], para tentar sanar o conflito de interesses, juntou aos autos uma procuração a favor de um colega de escritório, considerou que “o Senhor Advogado Dr. (…) optou por continuar a ser o mandatário da Insolvente e por fazer-se representar por mandatário judicial no âmbito da reclamação do seu crédito, quando para pôr fim à situação de conflito de interesses verificada deveria ter também renunciado aos poderes conferidos pela Insolvente, o que efetivamente não fez” e concluiu que “a existência de conflito de interesses que era imputável ao Senhor Advogado Dr. (…) por, simultaneamente, ser Advogado em causa própria e mandatário da Insolvente, mantém-se inalterada”.

Transpondo este entendimento – que consideramos correto – para o caso em apreço, temos que a sanação do referido conflito só se concretizará com uma de duas soluções:

- Ou o ilustre recorrente deixa de ser mandatário dos devedores insolventes, para que a ação que instaurou possa prosseguir os seus trâmites;

- Ou, para se manter como mandatário destes, terá de pôr termo à aludida ação.

Nesta parte, há que revogar o despacho recorrido e julgar procedente o recurso, embora com alcance diverso do que era defendido pelo ilustre recorrente."

[MTS]

29/04/2026

Jurisprudência estrangeira (42)


Restituição ao estado anterior
[; justo impedimento]


BGH 4/3/2026 - XII ZB 524/25 decidiu o seguinte:

A restituição ao estado anterior [Wiedereinsetzung in den vorigen Stand] elimina retroactivamente apenas as consequências prejudiciais da inobservância do prazo legal.

A restituição ao estado anterior ficciona que um acto processual atrasado ou omitido, e que tenha sido realizado dentro do prazo de restituição, foi efetuado atempadamente. A restituição ao estado anterior, quando concedida, elimina retroativamente apenas as consequências desfavoráveis da inobservância do prazo legal, não sanando, contudo, outras deficiências do acto processual omitido.


Bibliografia (1253)


-- Kramer, X. / Voet, S. / Dori, A. (Eds.), European Civil Procedure, De Gruyter: Berlin, 2026

Jurisprudência 2025 (140)


Conflito de competência;
competência territorial*


1. O sumário de STJ 30/6/2025 (4457/24.6T8OER.S1) (d. s.) é o seguinte:

I - A resolução de uma situação de conflito negativo de competência (artigo 109.º, n.º 2, do CPC), (no caso, dois tribunais judiciais de 1.ª instância atribuem-se mutuamente competência, negando a própria, para conhecerem da presente acção) não pode recair, simplesmente, no recurso ao caso julgado formal.

II – Entendeu o legislador que esse impasse teria de ser ultrapassado por decisão cometida ao presidente do tribunal com competência para o efeito, por forma a assumir uma intervenção clarificadora, e mesmo liderante, com repercussão em litígios futuros.

III - A incompetência territorial é do conhecimento oficioso apenas nos casos em que a lei o prevê (artigo 578.º, do CPC).

IV – É nula a decisão que conhece oficiosamente da excepção dilatória da incompetência territorial excedendo os seus poderes.


2. No relatório e na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

I. Relatório [...]

"2. Por despacho de 10-01-2025, o Juízo Local de Oeiras (Juiz 3) do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, fixou o valor da causa em € 300.000,00 e declarou a incompetência relativa do tribunal em razão do valor da acção.

Decidiu, igualmente, nesse despacho que “atenta a pretensão dos Autores (obter a declaração de nulidade de uma procuração e de uma escritura), o Tribunal competente será o do domicílio dos Réus e não o do foro do imóvel, nos termos do art.º 80.º do CPC. Acresce que todos aos atos alegadamente ilícitos foram praticados na mesma área que a do domicílio dos Réus (Porto)”. Consequentemente determinou que “transitada em julgado esta decisão, se remetam os autos aos Juízos Centrais Cíveis do Porto (art.º 102.º e 105.º, n.º 3, do CPC.”.

3. Remetidos os autos, o Juízo Central Cível do Porto (Juiz 6) do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, por despacho de 11-03-2025, julgou-se incompetente em razão do território para conhecer a acção e atribuiu a competência ao Juízo Central Cível de Oeiras (rectius de Cascais). Fundamentou, em síntese, que a incompetência do Tribunal em razão do território, por preterição da regra do artigo 80.º, do Código de Processo Civil (doravante CPC), não é de conhecimento oficioso pelo que o tribunal competente é o Juízo Central Cível de Oeiras. Entende que depois de este juízo se ter declarado incompetente em razão do valor, não poderia conhecer de qualquer outra incompetência relativa, mesmo que fosse do conhecimento oficioso. Acrescentou, ainda, que a regra prevista no artigo 105.º, n.º 2 do CPC, não impede que o Tribunal a quem foi atribuída a competência por outro Tribunal a possa pôr em causa.

4. Por despacho de 23-04-2025, o Juízo Central Cível de Cascais (Juiz 4) do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, defendendo que o trânsito em julgado do despacho de 10-01-2025 impede nova reapreciação da questão da competência, nos termos do disposto no artigo 625.º, do CPC, decidiu atender ao caso julgado formado em primeiro lugar correspondente à decisão proferida pelo Juízo Local Cível de Oeiras, determinando a devolução dos autos ao Juízo Central Cível do Porto (Juiz 6) do Tribunal Judicial da Comarca do Porto.

5. Remetidos os autos, o Juízo Central Cível do Porto (Juiz 6) do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, por entender estar em causa um claro conflito de competência, nos termos do artigo 109.º, n.º 2, do CPC, suscitou a sua resolução junto do Supremo Tribunal de Justiça (artigos 110.º, n.º 2 e 111.º, n.º 1, do CPC).

6. Cumprido o n.º 2 do artigo 112.º do CPC, o Ministério Público, em seu douto parecer, pronuncia-se no sentido de o conflito suscitado ser resolvido no sentido de a atribuição da competência para a acção ser cometida ao Juiz 6 do Juízo Central Cível do Porto, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto. Considera para o efeito que “tendo primeiramente transitado em julgado a decisão do JLCível de Oeiras, no segmento referente à competência territorial, atribuindo essa competência ao JCCível do Porto, a mesma prevalece sobre a proferida por este tribunal no sentido da sua incompetência em razão do território, face ao disposto no art.º 625.º do CPC.”.

II – Apreciando e decidindo

"1. Nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 109.º do CPC, há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão.

Não há conflito enquanto forem suscetíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência (cfr. artigo 109.º, n. 3, do CPC).

No presente caso, o Juiz 4 do Juízo Central Cível de Cascais e o Juiz 6 do Juízo Central Cível do Porto, declinam mutuamente a competência territorial própria para conhecer da presente acção atribuindo-a um ao outro.

Configura-se, assim, um conflito negativo de competência, nos termos do artigo 109.º, n.º 2, do CPC, cujo conhecimento não pode recair simplesmente no recurso ao caso julgado formal.

Com efeito e conforme referido, dois tribunais judiciais de 1.ª instância atribuem-se mutuamente competência, negando a própria, para conhecerem da presente acção.

O legislador entendeu que esse impasse teria de ser ultrapassado por decisão cometida ao presidente do tribunal com competência para o efeito, por forma a assumir uma intervenção clarificadora e mesmo liderante com repercussão em litígios futuros.

Assim, por estarem em causa decisões com a área de competência de diferente tribunal da Relação cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a competência para resolução de conflito, por ser este o Tribunal superior com hierarquia imediata sobre os Juízes conflituantes - cfr. artigo 110.º, n.º 2, do CPC.

2. Na situação dos presentes autos verifica-se que a acção interposta pelos autores foi distribuída ao Juízo Local Cível de Oeiras (Juiz 3) do Tribunal Judicial de Lisboa Oeste, que declarou a incompetência relativa, em razão do valor da causa (já que superior a € 50.000,00), e fixou a competência para conhecer da acção aos Juízos Centrais Cíveis. Por outro lado, atenta a pretensão dos Autores (obter a declaração de nulidade de uma procuração e de uma escritura) considerou ainda que o tribunal competente para conhecer da causa era o tribunal do domicílio dos Réus e não o do foro do imóvel, nos termos do artigo 80.º, do CPC, e também porque todos os actos alegadamente ilícitos foram praticados na mesma área que a do domicílio dos Réus, Porto.

Esta incompetência do tribunal em razão do território foi conhecida oficiosamente, tendo o Juízo Central Cível do Porto aludido à questão fazendo salientar que “a incompetência do Tribunal em razão do território, por preterição da regra prevista no artigo 80.º do CPC não é de conhecimento oficioso.”

Não podemos deixar de concordar.

Na verdade, sob a epigrafe “Conhecimento oficioso da incompetência relativa”, dispõe o 104.º, do CPC, designadamente no seu n.º 1, alínea a):

- “A incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, sempre que os autos fornecerem os elementos necessários, nos casos seguintes:

(…) Nas causas a que se referem o artigo 70.º, a primeira parte do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 71.º, os artigos78.º, 83.º, e 84.º, o n.º 1 do artigo 85.º e a primeira parte do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 89.º.”

Daqui resulta, por argumento a contrario, que a presente arguição de incompetência em razão do território não pode ser conhecida ex officio, já que a incompetência territorial é do conhecimento oficioso só nos casos em que a lei o prevê (artigo 578.º, do CPC), e apenas quando os autos forneçam para o efeito todos os elementos necessários.

Assim, uma vez que o tribunal, no caso, Juízo Local Cível de Oeiras (Juiz 3) do Tribunal Judicial de Lisboa Oeste conheceu oficiosamente da excepção dilatória da incompetência territorial excedendo os seus poderes, a decisão é nula.

Consequentemente, a competência territorial deve manter-se no Juízo Central Cível de Cascais - Juiz 4.

3. Face ao exposto, decide-se competente para a tramitação da presente acção ao Juízo Central Cível de Cascais (Juiz 4) do Tribunal Judicial de Lisboa Oeste."

*3. [Comentário] a) O 
STJ decidiu não aplicar o disposto no art. 105.º, n.º 2, CPC, desconsiderando o caso julgado formal da decisão do Juízo Local de Oeiras e a correspondente vinculação do Juízo Central Cível do Porto (tribunal julgado competente, dado que aquele Juízo Local decidiu que também era incompetente em função do valor).

Supõe-se que o STJ foi sensível à circunstância de o Juízo Local de Oeiras ter conhecido oficiosamente da (alegada) incompetência territorial numa situação que não se encontra enumerada no art. 104.º, n.º 1, CPC. 

Pode louvar-se a intenção, mas, salva a devida consideração, é duvidoso que o STJ tenha decidido bem.

b) A falta de oposição de ambas as partes ao trânsito em julgado da decisão do Juízo Local de Oeiras que conheceu da incompetência relativa e que remeteu o processo para o Juízo Central Cível do Porto significa que essas partes se conformaram com a designação do novo tribunal territorialmente competente. Dito de outro modo: na referida circunstância, não é impossível falar da celebração tácita (mas válida) de um pacto de competência (art. 95.º, n.º 1, CPC).

No entanto,  mesmo que não se queira aceitar a celebração do pacto de competência, sempre se terá de reconhecer que, se o Juízo Local de Oeiras não podia conhecer da sua incompetência territorial, o Juízo Central Cível do Porto também não o podia fazer. De contrário, em vez de se ter um erro na apreciação indevida da incompetência territorial, ter-se-ia um duplo erro nessa apreciação. Tem-se por certo que um erro (do Juízo Local) não pode justificar outro erro (do Juízo Central Cível).

A consequência desta verificação é evidente: se o Juízo Central Cível do Porto não podia conhecer da sua incompetência territorial, então esse Juízo Central não podia originar um conflito de competência. 

c) Pode defender-se que o caso em análise conduz à necessidade de repensar o disposto no art. 105.º, n.º 2, CPC. Mas antes de "repensar" seja o que for talvez seja melhor "pensar" se, depois da simplificação introduzida no CPC/2013 no controlo da competência relativa, se quer permitir uma batalha judicial sobre o preenchimento desse pressuposto processual.

MTS

28/04/2026

Jurisprudência 2025 (139)


Decisão interlocutória; recurso de revista;
contradição de julgados


1. O sumário de STJ 1/7/2025 (29258/13.3T2SNT-A.L1.S1) é o seguinte:

I – Havendo o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (objecto do presente recurso de revista) incidido sobre uma questão de natureza estritamente processual ou adjectiva, constituindo uma decisão interlocutória, concretamente a (in)validade do acto de citação da executada no âmbito de um processo de execução contra a mesma movida, a sua impugnabilidade em sede de revista está, em qualquer circunstância, limitada às situações previstas nas alíneas a) e b), do nº 2, do artigo 671º, do Código de Processo Civil, uma vez que não se trata de uma decisão final nos termos do artigo 671º, nº 1, do mesmo diploma legal.

II – Não tendo a recorrente fundado a sua revista em qualquer dos fundamentos subsumíveis à previsão desse normativo (que nem sequer invocou), o recurso não integra o âmbito do artigo 671º, nº 1, do Código de Processo Civil, reservado a decisões que conheçam do mérito da causa ou ponham termo ao processo, o que é não manifestamente o caso, para além da restrição em termos de recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça que resulta directamente do disposto no artigo 854º do Código de Processo Civil, aplicável no âmbito das acções executivas.

III - Em matéria de decisões interlocutórias, de natureza estritamente processual, rege o artigo 671º, nº 1, e nº 2, alínea b), do CPC, devendo entender-se a referência, em bloco, às situações “em que é sempre admissível recurso” (cfr. alínea a) do mesmo preceito) aos casos do nº 2 do artigo 629º, do mesmo diploma legal, com excepção da sua alínea d), a qual sendo interpretada no sentido de abranger as decisões interlocutórias de natureza processual (mormente através da colisão de julgados com um acórdão do Tribunal da Relação e não apenas com um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça) estaria, então e por isso mesmo, em contradição aberta, frontal e insanável com a regra especial consignada na alínea b) do nº 2 do artigo 671º do CPC.

IV - Não sendo admissível a interposição de revista normal, por causa estranha à constituição de dupla conforme, não há lugar igualmente à revista excepcional prevista no artigo 672º do Código de Processo Civil.

V – No caso concreto não há, em circunstância alguma, fundamento para a interposição de revista excepcional devido à ausência do seu requisito prévio essencial: a confirmação por unanimidade da decisão de 1ª instância (sendo que do acórdão em causa consta um voto de vencido proferido por uma das ilustres Juízas Desembargadoras intervenientes no julgamento do recurso de apelação).

VI – O conceito técnico de contradição de julgados que habilitaria a interposição da revista pressupõe necessariamente que as situações versadas no acórdão fundamento e no acórdão recorrido, analisadas e confrontadas no plano factual ou material, sejam rigorosamente equiparáveis quanto ao seu núcleo essencial, de modo a proporcionar a aplicação, em cada um deles, do mesmo regime legal em termos directamente conflituantes, com soluções de direito opostas e inconciliáveis que assim se contradizem, o que significaria, na prática, que aplicada a posição adoptada no acórdão fundamento (sobre o ponto em conflito) ao acórdão recorrido o veredicto deste seria forçosamente diverso e favorável aos interesses do recorrente.

VII - Inexiste verdadeira contradição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão apresentado como acórdão fundamento, pelo que ainda que se entendesse, por hipótese de raciocínio, que a previsão da alínea d) do nº 2 do artigo 629º do Código de Processo Civil, nem assim o presente recurso de revista seria admissível.

VIII - No acórdão fundamento, ao contrário do que sucede no acórdão recorrido, a decisão proferida não foi a de apreciação material e subsequente declaração, ou não, da nulidade do acto de citação, ou seja, em termos decisórios – único aspecto que releva para estes efeitos (existência de contradição de julgados) – o que se analisou foi a insuficiência de matéria de facto para que se pudesse tomar decisão, de forma conscienciosa, sobre a matéria em análise, determinando-se essencialmente a produção de prova e fixação dos factos a dar como provados e não provados, seguida da apreciação de mérito, tendo-se feito notar que a decisão aí recorrida não havia sequer elencado a materialidade dada como demonstrada que permitisse aquilatar da validade da citação da executada, não se encontrando devidamente fundamentada.

IX - Tal não sucede no acórdão recorrido, onde a matéria da (in)validade da citação da executada foi concretamente apreciada, concluindo-se pela sua regularidade.

X - Por outro lado, a decisão extraída no acórdão fundamento assenta na omissão da apreciação dos factos invocados pela executada apelante, bem como a admissibilidade, ou não, dos meios de prova por si indicados, mormente a prova de que o local onde aconteceu a citação com hora certa diz respeito a outra pessoa diversa da citanda, à qual não foram conferidos poderes para, em seu nome, receber a sua citação, o que não sucede no acórdão recorrido, onde não foi acusada a omissão de qualquer tipo de diligências de prova, sendo a prova documental apresentada pela requerente sido devidamente considerada e valorada, o que é suficiente para se que tenha necessariamente de considerar como inexistente a contradição de julgados que habilitaria – hipoteticamente - a interposição do recurso extraordinário previsto no artigo 629º, nº 2, alínea d), do Código de Processo Civil.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"O conceito técnico de contradição de julgados que habilitaria a interposição da revista pressupõe necessariamente que as situações versadas no acórdão fundamento e no acórdão recorrido, analisadas e confrontadas no plano factual ou material, sejam rigorosamente equiparáveis quanto ao seu núcleo essencial, de modo a proporcionar a aplicação, em cada um deles, do mesmo regime legal em termos directamente conflituantes, com soluções de direito opostas e inconciliáveis que assim se contradizem.

O que significaria, na prática, que aplicada a posição adoptada no acórdão fundamento (sobre o ponto em conflito) ao acórdão recorrido o veredicto deste seria forçosamente diverso e favorável aos interesses do recorrente.

Ora, inexiste verdadeira contradição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão apresentado como acórdão fundamento.

No primeiro, decidiu-se que:

(…) a Executada AA foi citada nos termos previstos no artigo 232.º, pelo que está em causa saber se se verifica falta de citação, nos termos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 188.º e subalínea ii) da alínea e) do artigo 696.º do Código de Processo Civil.

Assim, incumbe à Executada provar que não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável.

No caso concreto, verifica-se que, inicialmente, se tentou a citação da Executada por carta registada com aviso de recepção dirigida para a morada constante do requerimento executivo, que coincidia com a única resultante da consulta das bases de dados, mas essa citação frustrou-se, motivo pelo qual se diligenciou pela citação da Executada por contacto pessoal (cfr. n.º 1 do artigo 231.º do CPC), nessa mesma morada.

No dia 06.09.2014, o Sr. AE dirigiu-se a essa morada, mas como não encontrou quem lhe abrisse a porta, deixou aviso com indicação de hora certa para a realização da diligência (cfr. n.º 1 do artigo 232.º do CPC) e, no dia agendado, dirigiu-se novamente ao local, efectuando a citação mediante afixação nos termos previstos no n.º 4 do artigo 232.º do CPC. Após, ainda deu cumprimento ao disposto no artigo 233.º do CPC.

Ora, apurou-se que a Executada reside na Suíça desde 25 de Setembro de 2012.

Todavia, dos autos não constava qualquer informação que indiciasse que a mesma tinha ido residir para o estrangeiro.

Note-se que as pesquisas foram efectuadas em três bases de dados e em nenhuma delas constava a morada da Executada no estrangeiro.

Para além disso, essas pesquisas foram realizadas em 2014, ou seja, cerca de dois anos após a Executada ter ido residir para a Suíça, sem que a mesma tivesse procedido à actualização da sua morada junto dos serviços de identificação civil, segurança social e autoridade tributária e aduaneira.

“(…) se a parte mudou de residência sem ter alterado a morada constante de todos os seus documentos oficiais, não se pode concluir, em termos de causalidade objetiva, que a sua conduta em nada tenha contribuído, em termos adjetivos, para que o ato de citação ou notificação pessoal não tenha chegado oportunamente ao seu conhecimento (RE 13-9-18, ...).

A Executada não podia desconhecer que tinha assumido obrigações, mormente aquelas decorrentes dos títulos dados à execução, pelo que seria expectável que recebesse comunicações do Exequente e, por esse motivo, deveria ter acautelado a recepção de correspondência naquela morada (v.g. solicitando a terceiro que verificasse a existência de correio, solicitando o reenvio de correspondência) ou então, deveria ter alterado a sua morada nos documentos oficiais, face ao lapso de tempo decorrido desde que se mudou para a Suíça.

A Executada não alegou sequer que tivesse realizado alguma diligência tendo em vista acautelar a recepção da correspondência.

Por conseguinte, entende-se que a Executada não logrou demonstrar que não recebeu a citação por facto que não lhe é imputável.

Não se verificou, assim, qualquer falta de citação”.

No segundo – o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10 de Dezembro de 2013 (relatora Alcina Ribeiro), proferido no processo nº 65/00.5PBLRA-A.C1, decidiu-se que:

(…) Insuficiência/deficiência da matéria de facto.

Mais do que omitir a especificação dos factos em que baseou a sua decisão, o tribunal recorrido omitiu, manifestamente, a apreciação dos factos alegados pela Requerente e bem assim a admissibilidade ou não dos meios de prova indicados.

Esta omissão só será, neste momento, relevante, se os factos invocados e os meios de prova requeridos revestirem interesse para a decisão.

Alicerçando a Requerente, a sua pretensão, em factos materiais e concretos que ocorreram, à data em que assinou a citação, quais sejam:

- A sua residência na África do Sul;

- Corresponder o local onde se desenrolaram as formalidades da sua citação com hora certa à morada de F... e não à sua;

- Não ter recebido a citação nem o seu conteúdo e;

- Não ter dado poderes a F... para, em seu nome, assinar aquela citação;

E, estando em causa, apreciação dos pressupostos da validade da citação (art. 240º) ou da presunção do conhecimento por parte do citando a que alude o art. 233º, nº 4, é evidente que os factos trazidos a juízo pela Recorrente são relevantes para a decisão a proferir.

Porém, como resulta claramente da decisão impugnada, a Senhora Juiz a quo não o fez, tendo-se limitado, como acima se disse, a concluir, com base no constante dos autos, que a residência da cônjuge do executado se situava no lugar onde foi afixada a nota de marcação da citação e aonde foi assinada a citação; e, a presumir o conhecimento do teor da citação por parte da Agravante.

Porém, salvo o devido respeito e melhor opinião, os factos constantes do processo e que se traduzem nas ocorrências processuais discriminadas em III, não demonstram, nem fazem presumir, que a Agravante resida na Estrada da ... – CC ..., nº ... – ... -... – ..., local onde foi afixada a nota de citação e aonde esta foi realizada.

O que as ocorrências processuais demonstram é que, a única morada que se conhecia da esposa do executado, desde o inicio do processo até ao momento em que foi realizada a citação com hora certa de fls. 112 a 114 (e não fls. 108, como se faz referência no despacho em crise – esta foi anexa à comunicação de citação negativa de fls. 107), situava-se na Quinta da ..., lote... – ... – ..., .... [...]

Por outro lado, não se encontra documentado nos autos, como é que, depois de se ter reconhecido o desconhecimento da morada da Recorrente, ao ponto de ter sido citada editalmente, nos termos e para os efeitos, do disposto no art. 119º do Código de Registo Predial (fls. 56 e 63), apurou a Sra. Solicitadora de Execução que a Agravante residia na Estrada da ..., CC ..., nº ... – ..., local onde afixa a nota de marcação de citação com dia e hora certa (fls. 113 e 114).

Ou seja, os elementos constantes dos autos são insuficientes para que se conheça a pretensão da Recorrente: que na data em que foi citada não residia no local e que não teve conhecimento do teor da citação.

Com efeito,

Dispondo o art. 240º, nº 1, do Código de Processo Civil que:

«No caso referido no número anterior, se o solicitador de execução ou o funcionário judicial apurar que o citando reside ou trabalha efectivamente no local indicado, não podendo, todavia, proceder à citação por não o encontrar, deixará nota com indicação da hora certa para a diligência na pessoa encontrada que estiver em melhores condições de a transmitir ao citando ou, quando tal for impossível, afixará o respectivo aviso no local mais indicado»,

cremos que a citação com hora certa só poderá realizar-se quando o funcionário ou o solicitador de execução se certificar que o citando reside ou trabalha no local indicado, não sendo obviamente, como afirma Lopes do Rego o meio idóneo para suprir uma ausência prolongada ou em parte incerta do citando.

Daí que seja essencial saber se, na data da fixação da nota de marcação da citação da Agravante, esta residia no local indicado e se a Sra. Agente de Execução se certificou dessa circunstância, o que, a nosso ver só será possível, depois de produzida a respectiva prova.

Acresce que, mesmo que se venha a apurar que foram observados os pressupostos de admissibilidade da citação com hora certa, ainda assim, é necessário apreciar a outra questão suscitada pela mulher do executado: saber se, em momento oportuno, tomou conhecimento do teor da citação.

O art. 233º, nº 4, estabelece que, em todos os casos em que a lei expressamente admite que a citação seja efectuada em pessoa diversa do citando, como acontece, entre outros, com os nºs 2 e 5 do art. 240º, a citação é considerada pessoal, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve conhecimento em momento oportuno.

Ora, a Agravante, ao alegar, que tem total desconhecimento da citação efectuada na pessoa de F..., está a invocar factos que, conforme se provem ou não, podem, respectivamente, afastar ou confirmar a presunção de conhecimento do teor da citação, configurando-se, assim, matéria fáctica relevante à decisão.

Torna-se, assim, absolutamente necessário e essencial, que os factos expostos pelas partes, maxime, os que fundamentam a arguição da nulidade de fls. 259 a 262, sejam julgados pelo tribunal, o que, como resulta da decisão que se aprecia, não aconteceu.

O despacho sindicado é, assim, deficiente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 712º, nº4 do Código de Processo Civil, onde se lê:“ Se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do nº1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na primeira instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta; a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, podendo, no entanto o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão”.

Conjugando as omissões da matéria de facto acima referidas com este preceito, impõe-se anular o despacho censurado e bem assim a produção de prova que se entenda por adequada, com a consequente prolação sobre a matéria de facto provada e não provada sem deficiências, proferindo-se, de seguida, nova decisão.

Desta feita, fica, por conseguinte, prejudicado o conhecimento das questões colocadas no recurso.

V- DECISÃO:

Em conformidade com tudo o que se acabou de expor, decide-se:

a) Anular o despacho recorrido;

b) Determinar a produção de prova que se entenda por adequada, com a prolação de decisão sobre a matéria de facto provada e não provada sem deficiências, proferindo-se, de seguida, nova decisão”.

Ou seja, desde logo no acórdão fundamento, ao contrário do que sucede no acórdão recorrido, a decisão proferida não foi a de apreciação material e subsequente declaração, ou não, da nulidade do acto de citação.

Ao invés, em termos decisórios – único aspecto que releva para estes efeitos (existência de contradição de julgados) – o que se analisou foi a insuficiência de matéria de facto para que se pudesse tomar decisão, de forma conscienciosa, sobre a matéria em análise.

Nessa medida, neste último aresto determinou-se essencialmente a produção de prova e fixação dos factos a dar como provados e não provados, seguida da apreciação de mérito, tendo-se feito notar que a decisão aí recorrida não havia sequer elencado a materialidade dada como demonstrada que permitisse aquilatar da validade da citação da executada, ou seja, não se encontrava devidamente fundamentada.

Apenas esse segmento constitui a parte decisória do acórdão fundamento.

Tal não sucede no acórdão recorrido, onde a matéria da (in)validade da citação da executada foi concretamente apreciada, concluindo-se pela sua regularidade.

Por outro lado, a decisão extraída no acórdão fundamento assenta na omissão da apreciação dos factos invocados pela executada apelante, bem como a admissibilidade, ou não, dos meios de prova por si indicados, mormente a prova de que o local onde aconteceu a citação com hora certa diz respeito a outra pessoa diversa da citanda, à qual não foram conferidos poderes para, em seu nome, receber a sua citação.

Tal não sucede no acórdão recorrido, onde não foi acusada a omissão de qualquer tipo de diligências de prova, sendo a prova documental apresentada pela requerente sido devidamente considerada e valorada.

Acresce que a ratio decidendi do acórdão fundamento prende-se com o facto de que: 

“não se encontra documentado nos autos, como é que, depois de se ter reconhecido o desconhecimento da morada da Recorrente, ao ponto de ter sido citada editalmente, nos termos e para os efeitos, do disposto no art. 119º do Código de Registo Predial (fls. 56 e 63), apurou a Sra. Solicitadora de Execução, que a Agravante residia na Estrada da ..., CC ..., nº ... – ..., local onde afixa a nota de marcação de citação com dia e hora certa (fls. 113 e 114).

Ou seja, os elementos constantes dos autos são insuficientes para que se conheça a pretensão da Recorrente: que na data em que foi citada não residia no local e que não teve conhecimento do teor da citação”.

Ou seja, suscitou-se a contradição entre o facto de se reconhecer o desconhecimento da localização da morada da executada e cônjuge do executado e por isso haver sido citada editalmente e, sem qualquer outra explicação adicional e objectiva se ter dado como certa determinada residência da mesma pessoa a citar.

Tal não sucede minimamente no acórdão recorrido, onde todos os elementos confirmavam, sem sombra de dúvida, a única morada em que a executada residiria, não havendo esta em momento algum, como constituía seu dever, ter comunicado que deixara de residir naquele local.

É o suficiente para se que tenha necessariamente de considerar como inexistente a contradição de julgados que habilitaria hipoteticamente a interposição do recurso extraordinário previsto no artigo 629º, nº 2, alínea d), do Código de Processo Civil.

Assim sendo, a presente revista não é admissível e, nessa medida, é julgada finda, não havendo lugar ao conhecimento do respectivo objecto, nos termos do artigo 652º, nº 1, alínea b) e 679º do Código de Processo Civil."

[MTS]

27/04/2026

Bibliografia (1252)


-- Fabiani, E., Il processo civile nell’era dell’intelligenza artificiale. Macchine intelligenti per una Giustizia civile aumentata, Jovene: Napoli, 2026

Jurisprudência 2025 (138)


Processo de inventário;
incidente de sonegação de bens; notificação


1. O sumário de RE 5/6/2025 (827/22.2T8TNV.E1) é o seguinte:

I - A lei processual não determina que a alegação de sonegação de bens por uma das partes - que o tribunal deverá apreciar conjuntamente com o incidente de reclamação à relação de bens - deva ser notificada à parte contrária pela Secretaria, não resultando a exigência de tal formalidade sequer das normas gerais relativas aos incidentes da instância (art. 293º do CPC).

II - Ademais, no atual sistema de notificações eletrónicas, não há que fazer qualquer distinção entre notificações da secretaria e notificações entre os mandatários, nos processos em que há advogado constituído, pois todos os atos processuais escritos das partes devem ser notificados entre os advogados por via eletrónica.

III - A figura da sonegação de bens pressupõe a verificação cumulativa de dois requisitos: um, de natureza objetiva, traduzido na ocultação da existência de bens da herança, e outro, de natureza subjetiva, correspondente ao dolo na ocultação.

IV - Para a aplicação da sanção civil que a lei prescreve para os casos de sonegação de bens da herança, é necessário que da matéria de facto apurada se possa confirmar que o herdeiro atuou, por ação ou omissão, de modo a ocultar dolosamente a existência de determinados bens da herança que deveriam ser relacionados ou identificados para efeitos de partilha.

V – Sendo o inventariado e a cabeça de casal casados em comunhão de adquiridos, fazem parte da comunhão os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, sendo que quando haja dúvidas sobre a comunicabilidade dos bens móveis, estes consideram-se comuns (arts. 1724º, al. b) e 1725º, do CC).

VI – Nesse caso, a sonegação dos saldos bancários em que são titulares o inventariado e a cabeça de casal, apenas se verifica relativamente a metade dos respetivos valores, pois a outra metade corresponde à meação da cabeça de casal, relativamente à qual não se pode falar em sonegação de bens, pelo que a sanção civil a aplicar há de refletir essa situação.
2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Invoca a recorrente as seguintes nulidades: i) não rejeição do requerimento da recorrida de 11.09.2024, no qual esta imputa à recorrente a sonegação de bens da herança; ii) do despacho proferido em 13.06.2024, por violação do princípio do dispositivo, em virtude do tribunal ter excedido os seus poderes de gestão, direção e intervenção processual nos presentes autos, nos termos do disposto nos artigos 3.º, 5.º e 6.º ambos do CPC; iii) da decisão recorrida, pois a admitir-se que estamos perante a dedução do incidente de sonegação de bens, tal impunha ao tribunal a quo que proferisse despacho de admissão do mesmo e determinasse a sua notificação à recorrente, sendo insuficiente a mera notificação entre mandatários, pelo que ao proferir decisão sobre tal matéria, a mesma viola o princípio processual e constitucional do direito à defesa e ao contraditório (art. 3º, nºs. 1 e 3 do CPC e art. 5º da CRP) e, por isso, em atropelo do princípio da igualdade das partes (art. 4º, do CPC).

Vejamos, pois, cada uma das invocadas nulidades.

Assim, quanto à alegada intempestividade da resposta da recorrida, importa ter presente o seguinte quadro fáctico:

- Em 13.06.2024 foi proferido o seguinte despacho: «Em face da informação junta aos autos pelas várias entidades bancárias, em particular pela CGD em 26-10-2023 (cf. referência 10107353), notifique as partes para que requeiram o que tiverem por conveniente, nomeadamente no que tange à posição anteriormente assumida pela Cabeça-de-casal sobre esta matéria na sua resposta à reclamação à relação de bens e/ou à verificação de sonegação de bens. (…)».

- Tal despacho foi notificado às partes em 13.08.2024.

- Em 10.09.2024 a recorrente respondeu através de requerimento (ref.ª 10949088).

- Em 11.09.2024 a recorrida apresentou a resposta, em cujo proémio se pode ler: «Tendo sido notificada do despacho de 13/06/2024 e do requerimento junto pela Cabeça-de-Casal de 10 de Setembro de 2024, vem expor e requerer o seguinte: (…)».

- Nesse requerimento, alegou a recorrida no artigo 14º: «Referindo a Cabeça-de-Casal no seu requerimento de 10 de Setembro que o autor da herança tinha aberto a conta poupança, ou seja, sabia bem que este era titular da mesma e que o valor lá depositado era do de cujus, mas ocultou tal informação da ora Reclamante»

- Nos artigos subsequentes da sua resposta, a recorrida tece considerações de ordem jurídica e imputa à recorrente a sonegação de bens da herança, concluindo a sua resposta da seguinte forma:

«Assim,

33º

Devendo ser relacionada a verba correspondente ao saldo existente na Conta da Caixa Geral de Depósitos no valor de € 22544,50, o valor da caução do cofre de € 120,71, bem como ser aplicada a sanção prevista no artigo 2096º, nº 1 do Código Civil.

34º

A ora Reclamante impugna o vertido nos artigos 1º a 6º, 7º apenas na parte “com o exclusivo intuito de assegurar a subsistência da aqui cabeça de casal na eventualidade de ocorrer alguma fatalidade”, 8º, 9º e 10º do requerimento de 11/09/2024.

NESTES TERMOS:

Requer a admissão do presente requerimento aos autos para os legais efeitos

Ora, não sofre dúvidas que o requerimento/resposta da recorrida de 11.09.2024, foi apresentado no primeiro dia útil subsequente ao termo do prazo [...], pelo que devia a secretaria, independentemente de despacho, notificar a recorrida para pagar a multa de 10% de justiça, com o limite máximo de ½ UC, acrescida de uma penalização de 25% do valor da multa, nos termos do art. 139º, nº 5, al. a) e nº 6, do CPC.

Nem se diga, como a recorrida, que «foi com base nos elementos bancários e na “explicação” que a Recorrente tentou dar à sonegação, além da confissão de factos resultante do requerimento de 10/09/2024 que a Recorrida ficou munida de factualidade suficiente para requerer a aplicação das consequências decorrentes do artigo 2096º do Código Civil».

A recorrida dispunha do mesmo prazo que a requerente para se pronunciar, em conformidade com o determinado no despacho de 13.06.2024, e requerer o que tivesse por conveniente, «nomeadamente no que tange à posição anteriormente assumida pela Cabeça-de-casal sobre esta matéria na sua resposta à reclamação à relação de bens e/ou à verificação de sonegação de bens», e não para se pronunciar sobre a resposta da recorrente ao determinado pelo tribunal.

Sucedeu que nem a secretaria notificou a recorrida, nem o tribunal determinou a sua notificação para pagar a multa acrescida da referida penalidade, nos termos acima referidos, mas tal irregularidade mostra-se sanada, uma vez que a recorrida efetuou já aquele pagamento, como se vê do formulário junto com as alegações de recurso, não havendo lugar, pelas razões referidas, a qualquer estorno.

Vejamos agora a invocada nulidade do despacho proferido em 13.06.2024, por alegada violação do princípio do dispositivo, por o tribunal ter excedido os seus poderes de gestão, direção e intervenção processual, nos termos do disposto nos artigos 3.º, 5.º e 6.º ambos do CPC.

Quanto a este ponto, estamos perante a alegação de uma nulidade processual que, em última análise, se traduz na violação do princípio do contraditório.

Ora, quanto à natureza jurídica da omissão do contraditório prévio imposto pelo art. 3º, nº 3, do CPC, a jurisprudência tem-se dividido, incluindo a do STJ, havendo duas posições diferentes sobre esta questão. [...]

Ora, independentemente da tomada de posição sobre a mencionada clivagem jurisprudencial, no caso concreto, a nulidade processual alegadamente cometida através do despacho de 13.06.2024, podia e devia ter sido suscitada no requerimento de resposta da recorrente de 10.09.2024 [...], no qual aceitou, pelo menos implicitamente, que o tribunal tivesse trazido à discussão a questão da sonegação de bens, pelo que não o tendo sido, considera-se sanada a invocada nulidade.

Vejamos agora a nulidade invocada pela recorrente e que, segundo ela, consiste em não ter sido proferido despacho de admissão da sonegação de bens apresentado pela recorrida, sendo insuficiente a mera notificação entre mandatários, pelo que a decisão recorrida, que decidiu esta questão, viola o princípio processual e constitucional do direito à defesa e ao contraditório (art. 3º, nºs. 1 e 3 do CPC e art. 5º da CRP) e, por isso, em atropelo do princípio da igualdade das partes (art. 4º, do CPC).

Entendemos que esta nulidade, ao invés da nulidade apreciada antecedentemente, pode ser apreciada em sede de recurso, o que decorre também da circunstância de se considerar que a parte não deve ser prejudicada, vendo a sua pretensão recursiva desatendida por questões de natureza meramente formal, quando atua de acordo com uma interpretação acolhida por uma parte da jurisprudência [Assim, o Ac. o TRL de 20.06.2024, proc. 31078/22.5T8LSB.L1-6.].

No caso em apreço, como vimos supra, a recorrida limitou-se – tal como a recorrente – na sequência do despacho de 16.08.2024, a pronunciar-se sobre as questões aí referenciadas, e relativamente às quais foi solicitado pelo tribunal que as partes o fizessem.

Ademais, o incidente da sonegação de bens não obedece a nenhum formalismo especial, sendo que a alegação de sonegação de bens, nos termos da lei civil, é apreciada conjuntamente com a acusação da falta de bens relacionados, aplicando-se, quando julgada provada, a sanção estabelecida no art. 2096º do Código Civil (art. 1105º, nº 4, do CPC).

Ora, a recorrente apresentou o requerimento de 10.09.2024, no qual justificou nos termos que entendeu, a sua omissão de relacionamento de contas que titulara conjuntamente com o de cujus, assim se pronunciando antecipadamente sobre a aludida questão.

Não obstante, a recorrente foi notificada do requerimento em que a recorrida requereu ao tribunal que extraísse consequências da sonegação de bens da cabeça de casal, através de notificação entre mandatários, e nada respondeu no prazo legal, sendo certo que, nos termos do artigo 149º do CPC, dispunha de 10 dias para o fazer.

A lei processual não determina que a alegação de sonegação de bens por uma das partes - que o Tribunal deverá apreciar conjuntamente com o incidente de reclamação à relação de bens - deva ser notificada à parte contrária pela Secretaria, não resultando a exigência de tal formalidade sequer das normas gerais relativas aos incidentes da instância (crf. art. 293.º do CPC).

Ademais, no atual sistema de notificações eletrónicas, não há que fazer qualquer distinção entre notificações da secretaria e notificações entre os mandatários, nos processos em que há advogado constituído, pois todos os atos processuais escritos das partes devem ser notificados entre os advogados por via eletrónica [Neste sentido, inter alia, o Ac. do TRL de 09.02.2023, proc. 92/22.1T8RGR.L1-8, com o seguinte sumário: « 1.–A notificação eletrónica, efetuada nos termos do art.º 221º do CPC, do requerimento de reclamação à relação de bens, é válida não se impondo uma nova notificação oficiosa pela secretaria, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 1105º, nº 1 do CPC. 2.–Não se descortina qualquer razão plausível ou ponderosa que justifique, para o processo de inventário, o afastamento do efeito cominatório estabelecido no Código de Processo Civil para os processos e incidentes em geral, pelo que, por aplicação das regras supletivas, a falta de impugnação determina a aplicação do efeito cominatório semipleno, nos termos conjugados dos artigos 549º nº 1 e 574º do Código de Processo Civil».]

[MTS]

24/04/2026

Jurisprudência 2025 (137)


Rejeição de recurso;
reclamação*


1. O sumário de RE 5/6/2025 (2051/21.2T8LLE-F.E1) é o seguinte:

O requerimento de reclamação contra a rejeição de um recurso nos termos do artigo 643º do CPC, não está sujeito à formulação de conclusões.


2. Na fundamentação do acórdão (que tem um voto de vencido) escreveu-se o seguinte:

"Na apreciação da questão controvertida supra enunciada, importa ter em consideração que a reclamação em causa se encontra regulada no artigo 643.º do CPC sob a epígrafe «Reclamação contra o indeferimento» correspondendo a um meio de impugnação do despacho que não admitiu o recurso ou que o retenha (artigo 641.º, n.º 6, do CPC)..

O artigo 643.º do CPC prevê nos n.ºs 1 e 2 o prazo para a apresentação da reclamação e da resposta, regulando o n.º 3 a instrução da reclamação; os n.ºs 4, 5 e 6 reportam-se à tramitação da reclamação no Tribunal da Relação.

Também é necessário ter em conta que, como decorre dos artigos 627.º e 628.º do CPC, os meios processuais para impugnar as decisões judiciais são os recursos e a reclamação.

Os recursos ordinários (apelação e revista), mas já não assim os recursos extraordinários (recurso para uniformização de jurisprudência e revisão), são direcionados ao tribunal hierarquicamente superior; as reclamações ao tribunal que proferiu a decisão. O que sucede, por exemplo, na reclamação prevista no artigo 596.ºdo CPC (reclamação contra o despacho que identifica o objeto do recurso e enuncia os temas da prova), mas também noutras disposições legais, mesmo quando a lei expressamente não as apelide de reclamações, como sucede quando são suscitados vícios e a reforma das sentenças/despachos nos casos em que não é admissível recurso (artigos 613.º a 617.º do CPC) ou no âmbito dos procedimentos cautelares quando decretados sem contraditório (por ex., artigo 372.º, n.º 1, alínea b), do CPC). Nos tribunais superiores, a situação mais corrente é a da reclamação para a conferência das decisões singulares do Relator (artigos 652.º, n.º 3, e 679.º do CPC).

A reclamação prevista no artigo 643.º do CPC não segue essa regra, pois é dirigida ao tribunal superior àquele que proferiu a decisão, ainda que seja instruída por este e depois seja remetida para o tribunal ad quem, como ocorre nos recursos.

Ainda assim, da previsão do artigo 643.º do CPC não decorre que o reclamante tenha obrigatoriamente de formular conclusões como sucede nos recursos (artigo 639.º, n.ºs 1 e 3, do CPC) e, sobretudo, se não as formular, tenha tal omissão as consequências previstas no artigo 641.º, n.º 2, alínea b), do CPC, ou seja, o indeferimento/rejeição da reclamação.

Consequência assaz restritiva do direito do reclamante que teria de se encontrar expressamente prevista por determinar uma limitação ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva prevista no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). Ainda que não fosse ferida de inconstitucionalidade tal opção do legislador ordinário, se a mesma tivesse sido acolhida, seguramente para ser conforme à CRP teria de estar estabelecida em letra de lei, tal como sucede em relação à falta de conclusões nos recursos.

Sendo claro que o legislador não previu o indeferimento/rejeição da reclamação por falta de conclusões, há que recorrer à interpretação da lei de acordo com a regras da hermenêutica jurídica, relevando, no caso, numa primeira linha, o princípio que estabelece que onde a lei não faz distinção, não cabe ao intérprete fazê-la (ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus), e, num segundo momento, considerar que na interpretação da lei há que levar em conta, nos termos do artigo n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º do Código Civil, os elementos lógicos, como sejam, o teleológico (ratio legis), o sistemático (unidade do sistema jurídico) e o histórico (circunstâncias em que a lei foi elaborada e condições específicas do tempo em que é aplicada), sem olvidar que o resultado da interpretação deve ter um mínimo de correspondência na letra da lei «ainda que imperfeitamente expresso».

No caso, nada no elemento literal indica a exigência da obrigatoriedade da reclamação prevista no artigo 643.º do CPC apresentar conclusões. Mas mais do que isso, o elemento histórico aponta no sentido da sua não exigibilidade.

Efetivamente, a reclamação hoje prevista no artigo 643.º do CPC (com correspondência no artigo 688.º do CPC1961) tem na sua génese a «carta testemunhável» prevista no CPC de 1876 e o «recurso de queixa» previsto no CPC 1939, esses sim, com feição de verdadeiros recursos, cujo figurino legal o CPC 1961 arredou, transmutando o «recurso de queixa» numa reclamação com regulação própria, na qual não previu a apresentação de conclusões e muito menos qualquer consequência para a sua não apresentação.

Opção que se manteve no CPC de 2013.

Assim, embora a reclamação do artigo 643.º do CPC tenha como nota dissonante em relação a outras situações de reclamação prevista no processo civil, o facto de ser dirigida e decidida ab initio pelo tribunal superior ao que preferiu a decisão reclamada, o que a aproxima do regime dos recursos, não se pode deixar de levar em conta que essa característica é um resquício histórico e que, desde o CPC de 1961, o legislador assumiu afastar a anterior natureza de recurso de queixa e, ao invés, qualificou esta forma de impugnação como uma reclamação, mantendo, pragmaticamente, a sua «natureza funcional dado a delinear como uma simples fase dos recursos propriamente ditos» [AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 8.ª ed., p. 70], ou seja, não a concebendo como um recurso.

Por conseguinte, não obstante se conhecer jurisprudência e doutrina que pugna no sentido oposto e que essa posição foi a adotada na Decisão Singular do Relator do processo (para a qual se remete por razões de economia processual), entendeu-se maioritariamente que não é essa a solução que atualmente se encontra prevista na lei, tal como é defendido, aliás, por outras correntes jurisprudenciais e doutrinárias que afastam a natureza recursória deste meio de impugnação.

Neste sentido, veja-se o que escreve RUI PINTO a propósito desta questão:

«Constitui entendimento dominante o de que este meio impugnatório apresenta a natureza jurídica de recurso, pelo que se lhes aplicam as disposições gerais dos recursos, nomeadamente aquelas. Tratar-se-ia do “velho” recurso de queixa do Código de Processo Civil de 1939, caracterizado por ser um pedido impugnatório dirigido a um tribunal superior àquele que decidiu. Por ex. “A chamada reclamação do despacho que não admite o recurso ex artigo 643.º do nCPC é um verdadeiro recurso, razão pela qual não se deve dispensar que as alegações concluam pela formulação de conclusões, sob pena de indeferimento” (RL 17-9-2015/Proc. 23801/13.5T2SNT-A.L1-8 (LUÍS CORREIA DE MENDONÇA).

Em conformidade, têm sido rejeitadas reclamações do artigo 643.º com fundamento em o requerimento não conter ou juntar a alegação do reclamante ou a alegação do reclamante não ter conclusões.

Como o devido respeito, este entendimento não procede.

O problema não se pode colocar em termos da natureza jurídica do meio, mas da vontade do legislador. Ora, este é muito claro a dizer, no “portal” das disposições gerais o que pretende que sejam recursos para efeitos de sujeição a esses preceitos dos artigos 628.º ss., maxime dos artigos 637.º e 639.º: a apelação, a revista, o recurso para uniformização de jurisprudência e a revisão. Os demais meios são, nas suas próprias palavras, “reclamações” – para o relator (cf. artigo 643.º), para a conferência (cf. artigo 652.º, n.º 3); entenda-se: são “não recursos” para efeitos de sujeição às disposições gerais. Note-se, ainda, que não era por acaso que no Código de Processo Civil de 1939 o dito “recurso de queixa” estava incluído nos recursos ordinários previstos no artigo 677.º do mesmo Código e que, depois, em 1961, com o Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de dezembro de 1961, deixou de estar no mesmo lote. Pretendeu, assim, o legislador tratar a reclamação do artigo 643.º, como trata a reclamação por nulidade (cf. artigo 615.º) ou para reforma (cf. artigo 616.º): um meio impugnatório simples, por simples ser o seu objeto.» [RUI PINTO, Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (artigos 613.º a 617.º do CPC)in Julgar Online, maio 2020, p. 4 (8) [...]]

No mesmo sentido se pronuncia ABRANTES GERALDES quando se reporta a esta questão:

«Como se decidiu na decisão singular do STJ, de 22-216, 490/11 – Abrantes Geraldes, a reclamação deve ser motivada (no mesmo sentido, cf. o Ac. do STJ, de 17-10-23, 18912/22).

Aí se referiu:

“A reclamação contra o despacho de não admissão de recurso de recurso de revista prevista no art. 643.º do CPC – que sucedeu ao “recurso de queixa” outrora regulada no art. 689.º do CPC de 1939 – constituiu uma das modalidades que pode assumir a impugnação de decisões judiciais , devendo integrar a exposição dos fundamentos da revogação do despacho em causa”. (…)

Já não encontra sustentação a exigência de conclusões, segmento que a lei apenas impõe quando regula o ónus de interposição de recurso, nos termos que constam do art. 639.º.

Por conseguinte, ainda que não esteja vedada e até seja conveniente a sua apresentação, a eventual falta de conclusões não poderá determinar a rejeição liminar da reclamação, como também defende RUI PINTOManual do Recurso Civil, vol. I, pp. 330 e 331, e em “Os meios reclamatórios comuns da decisão civil”, em Julgar Online, maio 2020, p. 4, nota 8.

Assim, como se observa naquela obra, p. 59, a reclamação não se apresenta como uma instância a se, com pressupostos próprios.

No mesmo sentido, cf. os Acs. da Rel. do Porto, de 27-1-23, 5465/21 e de 9-1-23, 5426/21.

Discorda-se, pois, do entendimento contrário que foi assumido no Ac. da Rel. de Coimbra, de 8-6-18, 1840/16, acolhendo o que foi decidido no Ac. da Rel. de Lisboa de 17-09-15, 23801/13 e no Ac. da Rel. de Guimarães, de 14-1-16, 3718/14.

Na realidade, para além de uma vaga associação arqueológica ao “recurso de queixa” que o CPC 1961 já não integrou, não existe outro argumento que possa legitimar a extração de um efeito tão gravoso como a rejeição da reclamação com base na falta de um segmento que nenhuma norma prescreve.»

É esta também a posição que obteve vencimento nos presentes autos."

*3. [Comentário] Salva a devida consideração, o argumento retirado do antigo "recurso de queixa" não procede, não só pelo seu carácter "arqueológico", mas principalmente porque parte da natureza jurídica para o regime, quando o que se deve fazer é precisamente o contrário: partir do regime para a natureza jurídica.

Não sendo o regime legal categórico quanto à exigência de conclusões, não pode deixar de se aplicar o disposto no art. 131.º, n.º 1, CPC e de se seguir a regra in dubio pro libertate.

MTS