"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



07/05/2026

Um lapso do legislador no CPC/2013


O art. 986.º, n.º 1, CPC estabelece, no âmbito dos processos de jurisdição voluntária, o seguinte: "São aplicáveis aos processos regulados neste capítulo as disposições dos artigos 292.º a 295.º". A referência ao "capítulo" neste preceito só pode ser um lapso, como é fácil de demonstrar.

Até à ultima versão do CPC/1961, os processos de jurisdição voluntária eram regulados num capítulo (por último, no Capítulo XVIII "("Dos processos de jurisdição voluntária") do Título IV ("Dos processos especiais) do Livro III ("Do processo")). Daí que se compreendesse o estabelecido no art. 1409.º, n.º 1, CPC/1961: "São aplicáveis aos processos regulados neste capítulo as disposições dos artigos 302.º a 304.º"

No CPC/2013, os processos de jurisdição voluntária passaram a constar do Título XV ("Dos processos de jurisdição voluntária") do Livro V ("Dos processos especiais"). O legislador de 2013 esqueceu-se de colocar o disposto no art. 986.º, n.º 1, em consonância com a nova inserção sistemática dos processos de jurisdição voluntária (que deixaram de estar regulados num "capítulo" e passaram a constar de um "título").

A expressão "neste capítulo" que consta redacção actual do art. 986.º, n.º 1, CPC/2013 refere-se necessariamente apenas ao Capítulo I ("Disposições gerais") do Título XV ("Dos processos de jurisdição voluntária"). Esta referência restritiva é desprovida de sentido, porque esse Capítulo I apenas estabelece as características gerais dos processos de jurisdição voluntária e cada um destes multifacetados processos só se encontra regulado nos Capítulos II a XVI do Título XV. Aliás, se a referência fosse tomada à letra, haveria que concluir que o disposto no art. 986.º, n.º 1, CPC/2013 não se aplicaria a nenhum dos processos regulados nos Capítulos II a XVI do Título XV, ou seja, não teria aplicação a nenhum dos vários processos de jurisdição voluntária regulados nesses Capítulos e, por isso, não teria mesmo nenhum campo de aplicação possível.

MTS

Jurisprudência 2025 (146)


Recurso ordinário;
apelação autónoma; "inutilidade absoluta"


1. O sumário de RG 18/6/2025 (2473/07.1TJVNF-E.G1) é o seguinte:

As decisões “cuja impugnação com o recurso da decisão final é absolutamente inútil”, a que alude a al. h) do n.º 2 do art.º 644.º, são apenas as decisões cuja retenção poderia ter um efeito material irreversível sobre o conteúdo do decidido, e não aquelas que acarretem apenas mera inutilização de atos processuais.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Prescreve o art.º 852.º que “[a]os recursos de apelação de decisões proferidas no processo executivo são aplicáveis as disposições reguladoras do processo de declaração e o disposto nos artigos seguintes.”

Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 853.º, “[é] aplicável o regime estabelecido para os recursos no processo de declaração aos recursos de apelação interpostos de decisões proferidas em procedimentos ou incidentes de natureza declaratória, inseridos na tramitação da ação executiva.”

Nos termos do n.º 2, do mesmo preceito, “[c]abe ainda recurso de apelação, nos termos gerais:

a) Das decisões previstas no n.º 2 do artigo 644.º, quando aplicável à ação executiva;
b) Da decisão que determine a suspensão, a extinção ou a anulação da execução;
c) Da decisão que se pronuncie sobre a anulação da venda;
d) Da decisão que se pronuncie sobre o exercício do direito de preferência ou de remição.”

Acrescenta o n.º 3, do mesmo preceito, que “[c]abe sempre recurso do despacho de indeferimento liminar, ainda que parcial, do requerimento executivo, bem como do despacho de rejeição do requerimento executivo proferido ao abrigo do disposto do artigo 734.º.”

O art.º 644.º distingue as decisões sujeitas a recurso imediato  - as decisões que ponham termo ao processo, procedimento cautelar ou incidente autónomo (n.º 1, al. a)), bem como os despachos saneadores referidos na al. b) e as decisões tipificadas no n.º 2 - daquelas cuja impugnação é relegada para momento ulterior - as restantes decisões interlocutórias, independentemente da sua natureza, que apenas podem ser impugnadas juntamente com o recurso de alguma das decisões previstas no n.º 1 ou, se não houver esse recurso (por não ser admissível ou por ser interposto), num recurso único a interpor depois de a mesma transitar em julgado, desde que a impugnação tenha interesse autónomo para a parte (n.º 4).

Preceitua o n.º 2 do citado art.º 644.º que “[c]abe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância:

a) Da decisão que aprecie o impedimento do juiz;
b) Da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal;
c) Da decisão que decrete a suspensão da instância;
d) Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova;
e) Da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual;
f) Da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo;
g) De decisão proferida depois da decisão final;
h) Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;
i) Nos demais casos especialmente previstos na lei.”

Cumpre, assim, determinar se se mostram verificados os requisitos formais de admissibilidade do recurso interposto pelo recorrente, o que passa por analisar se o despacho proferido em 17.02.2025 - que decidiu pelo prosseguimento dos autos quanto ao bem penhorado, na sequência do requerimento apresentado pela exequente a requerer a venda do referido bem por o recurso da decisão que não determinou a suspensão da execução ter efeito devolutivo - será passível de ser objeto de apelação autónoma ou se, ao invés, terá a respetiva impugnação de ser relegada para momento ulterior.

Ora, resulta evidente, pela simples leitura do art.º 853.º, n.º 2, que a situação dos autos não se integra nas alíneas b), c) e d) do referido normativo, assim como resulta evidente, pela simples leitura do art.º 644.º, n.º 2, que a situação dos autos não se integra nas suas alíneas a) a g) e i), pelo que importa analisar se o despacho recorrido será suscetível de apelação autónoma à luz do disposto na al. h) do n.º 2 do referido normativo, tal como parece ser o entendimento do recorrente.

A respeito da interpretação do conceito indeterminado contido na al. h) do n.º 2 do art.º 644.º, a doutrina e a jurisprudência vêm considerando que as decisões “cuja impugnação com o recurso da decisão final é absolutamente inútil” são apenas as decisões cuja retenção poderia ter um efeito material irreversível sobre o conteúdo do decidido, e não aquelas que acarretem apenas mera inutilização de atos processuais [Cf., na doutrina, LEBRE DE FREITAS e RIBEIRO MENDES, Código Processo Civil Anotado, vol. III, p. 81 e ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 7.ª Edição Atualizada, pp. 256-257. Na jurisprudência, entre outros, os acórdãos da Relação de Lisboa de 16.10.2009 (processo n.º 224298/08.4YIPRT-B.L1) e de 5.03.2010 (processo n.º 265853/08.6YIPRT-A.L1).].

Em conformidade com tal entendimento, que igualmente perfilhamos, a inutilidade absoluta exigida pela lei só se verifica quando o despacho recorrido produza um resultado irreversível, de tal modo que, seja qual for a decisão do tribunal ad quem, ela será completamente inútil, mas não quando a procedência do recurso possa conduzir à eventual anulação do processado posterior à sua interposição. O que se pretende evitar é, deste modo, a inutilidade do recurso, e não dos atos processuais entretanto praticados, eventualidade que o legislador previu e com a qual se conformou.

Assim, o recurso só será inútil se em nada aproveitar ao recorrente, o que ocorrerá apenas quando, revogada embora a decisão impugnada, a situação se mantenha inalterada por os efeitos desta se terem tornado irreversíveis por via da demora na apreciação do recurso.

Ora, não é essa a situação sub judice, porquanto, ainda que venha a ser revogado o despacho que indeferiu a pretensão do executado de que a venda do imóvel penhorado não se realizasse até ao trânsito em julgado da oposição por embargos por si deduzida, ou que a venda aguardasse a decisão a proferir em primeira instância sobre a matéria dos embargos, a decisão assim favorável ao apelante produziria na íntegra os seus efeitos, dando embora origem à anulação do processado subsequente, consequência legal com a qual, conforme se referiu, o legislador se conformou.

Isto posto, considerando que a situação dos autos não se integra, de igual modo, na al. h) do n.º 2 do art.º 644.º, resta-nos concluir que o despacho sob censura não é suscetível de apelação autónoma à luz do disposto no n.º 2 do referido normativo e, por conseguinte, à luz do disposto no seu n.º 3, a respetiva impugnação por via recursiva só pode ter lugar a final e com a decisão que, na 1.ª instância, venha a pôr termo ao processo."

[MTS]


06/05/2026

Bibliografia (1255)


-- Gascón Inchausti, F. / Stadler, A. / Strandberg, M. (Eds.), Access to Evidence in Civil Procedure, Elgar: Cheltenham / Northampton, 2026

-- Livi, S. M.Metamorfosi dell'immediatezza / Dalla “viva voce” alla prova “a distanza” e videoregistrata, Giappichelli: Torino, 2026


Jurisprudência 2025 (145)


Prova por documentos;
condenação em multa


1. O sumário de RC 24/6/2025 (1941/24.5T8LRA-A.C1) é o seguinte:

I – A junção tardia de documentos (art. 423, nº 2, do Código de Processo Civil (CPC), iniciativa de uma parte, justifica, em regra, que a parte contrária possa fazer contraprova.

Esta contraprova reativa não deverá ser sancionada com multa, ao contrário da resultante da iniciativa.

II – O documento obtido do “espaço privado” da outra parte, sem o consentimento desta e sem que o Tribunal tenha sido levado a decidir sobre a sua essencialidade, a necessidade dessa prova e a dispensa da confidencialidade (arts. 32, nº 8, da Constituição e 417, nº 3, b) e 418 do CPC), é uma prova ilícita.

III – O incidente anómalo é apenas aquele que se opõe ao normal, constituindo ocorrência estranha ao desenvolvimento da lide. O incidente resultante da aplicação do art. 423 do CPC é normal e não anómalo.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Os requerimentos em questão, com os respetivos documentos, foram juntos depois da audiência prévia e saneamento do processo.

Antes daquela audiência, o processo já tinha tido réplica, resposta e reação a esta.

Na ação, o Autor invoca o incumprimento de um acordo parassocial, alegando que a Ré lhe deve parte das prestações financeiras acordadas.

Na contestação, além do mais, a Ré invoca que o incumprimento é do Autor, o que acarretou a inviabilidade de certo projeto pensado, com os prejuízos que enumera.

Vejamos:

A iniciativa dos “aditamentos” posteriores à audiência prévia pertenceu ao Autor.

Diz o Autor, em 17.12.2024, que o correio eletrónico de 1.8.2019 se destinava a provar que as dificuldades da Ré estavam na obtenção de financiamento, que nunca se deveram a ele. Em 22.1.2025, diz o Autor que os documentos se destinavam a provar movimentos bancários estranhos da Ré e má gestão desta.

A ambos, respondeu a Ré, defendendo dever distinguir-se o financiamento inicial e o reforço de financiamento, repudiar a alegação de má gestão e alegar que os extratos bancários juntos foram obtidos de forma ilícita.

O Tribunal recorrido, conforme as decisões assinaladas, sem admitir as respetivas apreciações feitas pelas partes e a alegação de factos, admitiu simplesmente os documentos de ambas as partes.

O Tribunal recorrido não esclarece se os factos a que se destinam os documentos provar são relativos à ação e reconvenção ou não. Poderá presumir-se, feita a admissão dos documentos, que estes são naturalmente relativos a factos da ação e reconvenção, ou instrumentais daqueles.

Se os documentos das iniciativas do Autor são admitidos, a Ré tinha direito ao contraditório e, para provar esse alegado, tinha direito a indicar prova dele ou contraprova. Quer isto dizer que a junção tardia da Ré se deve à iniciativa tardia do Autor, é por esta provocada. Nessa medida, a junção da Ré é justificada por ocorrência posterior da responsabilidade do Autor. Estão em causa documentos que a Recorrente não teria juntado e que só juntou por força das questões levantadas agora pelo Autor.

O tribunal recorrido não explica em que medida os documentos trazidos pela Ré extravasam o que com o documento do Autor se pretendeu provar. Como vimos, podemos supor que todos os documentos, porque admitidos, são relativos a factos da ação e reconvenção, ou instrumentais daqueles.

Por tudo isto, não faz sentido a condenação da Ré pela junção tardia, muito menos em igual medida da proferida contra o Autor."

[MTS]


05/05/2026

Jurisprudência 2025 (144)


Prova pericial;
impossibilidade de realização; relatório pericial*


1. O sumário de RL 26/6/2025 (99763/22.2YIPRT-C.L1-8) é  seguinte:

Comportando a prova pericial três momentos – perceção, indagação e apreciação - mostrando-se degradada a batata doce a examinar, devido ao tempo decorrido, o que inviabiliza a fase de perceção pelos Srs. peritos (captar, apreender pelos seus próprios meios), prejudicada fica a realização daquele meio probatório.

A perícia realizada no referido circunstancialismo, com base em elementos colhidos por terceiros, por se ter revelado impossível proceder à perceção do objeto físico, é nula, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 280º, nº 1, ex vi do artº 295º do CC.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo apelante e das que forem de conhecimento oficioso (arts. 635º e 639º do CPC), tendo sempre presente que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº3 do CPC).

Assim, a única questão a decidir consiste em averiguar da validade da perícia realizada.

Nos termos do disposto no artº 388º do CC “a prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objeto de inspeção judicial”. Correlativamente dispõe o artº 480º, nº1 do CPC que “definido o objeto da perícia, procedem os peritos à inspeção e averiguações necessárias à elaboração do relatório pericial.

Veio a apelante alegar no recurso que uma perícia que “seria primordial e preferencialmente investigatória, se possa transmutar numa perícia opinativa, fruto da recolha da amostra se ter tornado impossível, mas se puder chegar a conclusões periciais socorrendo-se a diversas fontes, ainda que produzidas por terceiros”.

Esta asserção é completamente contraditória com o recurso ao procedimento de prova antecipada, em momento prévio à instauração da ação, pelos fundamentos invocados, mormente os transcritos nos artigos 54 a 59 do requerimento inicial.

É inquestionável que os Srs. Peritos não procederam à perceção da batata doce em causa, objeto da perícia determinada. Esta, segundo consta da parte transcrita do relatório pericial, constitui a 1ª fase de uma perícia como aquela que é objeto dos autos (escolha, recolha e tratamento da amostra).

Os Srs. Peritos não procederam a esta 1ª fase - a da recolha da amostra – por estar prejudicada, “dado que em face do tempo decorrido a batata-doce (a amostra) já não apresenta as características que possam permitir que a partir da sua análise fosse possível responder com a segurança desejada ás perguntas do tribunal. A batata forçosamente perdeu as dimensões e características que permitam agora constituir uma amostra fiável e por isso viável. Esta conclusão se já era percetível aquando da elaboração do primeiro dos relatórios, por maioria de razão é-o agora.”

Todavia, procederam à 2ª fase da perícia, baseando-se em elementos colhidos por terceiros.
O despacho determinativo da perícia e seu objeto alertava: “caso a perícia não possa ser realizada com segurança para responder ao objeto acima enunciado, os Senhores Peritos deverão fundamentar essa conclusão, incluindo se, como afirmam as Requeridas, se tal situação se deve à decorrência do tempo, significando que o tempo passado não permite, com segurança, responder ao supramencionado objeto.”

O que a apelante qualifica de perícia opinativa mais não é do que uma apreciação ao relatório anteriormente junto aos autos pela apelante, elaborado por engenheiro. Ora, a perícia é um meio de prova que tem por pressuposto a observação e avaliação de factos por quem detém determinadas competências especializadas.

Como já afirmava Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol. IV, págs. 181 e 243: “Conforme temos salientado, os peritos trabalham com factos; a sua função típica é captar os factos para, em seguida, os apreciar, isto é, emitir, quanto a eles, juízos de valor. (…) O perito é chamado a mobilizar os seus conhecimentos especiais em ordem à apreciação dos factos observados. (…)

Em primeiro lugar, os peritos captam ou apreendem, pelos seus próprios meios, os factos sobre que têm de responder. É o que chamamos percepção.

Em segundo lugar recolhem todas as informações necessárias ou úteis: indagação.

Finalmente submetem os factos assim captados ao tratamento técnico inspirado pela sua cultura  e experiência especial: apreciação.”

A apreciação incidente sobre relatório junto por uma parte pode ser objeto de um parecer técnico, de prova testemunhal (nomeadamente do autor do referido relatório), mas não pode ser sujeito à apreciação dos Srs. Peritos, tendo em conta o que constituía o objeto da perícia, a qual assumia natureza investigatória, competindo-lhes, em primeiro lugar, captar, apreender, pelos seus próprios meios, os factos pertinentes para depois efetuarem a respetiva apreciação.

Devido ao tempo decorrido e consequente degradação da batata doce a examinar o objeto físico da perícia revelou-se impossível, pelo que nos termos das disposições conjugadas dos artºs 280º, nº 1, ex vi do artº 295º do CC, a perícia realizada é nula."

*3. [Comentário] Salvo o devido respeito, não se compreende a aplicação do desvalor substantivo de nulidade à prova pericial. Os únicos actos processuais que podem padecer do desvalor de nulidade substantiva são os negócios processuais, coisa que a prova pericial certamente não é.

Dado que a prova pericial é livremente apreciada pelo tribunal (art. 388.º CC), cabia a este não atribuir nenhum valor probatório à perícia realizada, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil dos peritos (art. 469.º, n.º 1, CPC). 

MTS

04/05/2026

Jurisprudência 2025 (143)


Procedimentos cautelares;
alimentos provisórios; ex-cônjuges


1. O sumário de RP 26/6/2025 (9903/24.6T8VNG.P1) é o seguinte:

I - No procedimento cautelar de alimentos provisórios o periculum in mora preenche-se com a demonstração da necessidade dos alimentos.

II - Para poder exigir alimentos do ex-cônjuge, o requerente não pode limitar-se a demonstrar a insuficiência dos seus rendimentos, tem de alegar e provar que se empenhou activamente na procura de emprego ou ocupação profissional para obter os rendimentos de que necessita e que só por razões que não lhe são imputáveis e não têm a ver com as suas próprias escolhas ou opções essa procura não teve resultado positivo.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"A requerente instaurou contra o requerido uma providência cautelar de alimentos provisórios, com a forma de processo prevista no artigo 384.º e seguintes do Código de Processo Civil.

A relação pessoal entre a requerente e o requerido que legitima o pedido de alimentos é a relação de ex-cônjuges. A requerente e o requerido foram casados entre si, tendo o respectivo casamento sido dissolvido por divórcio, vindo a requerente pedir alimentos do ex-marido, invocando a qualidade de ex-mulher deste. [...]

Assente que se trata de uma providência cautelar de alimentos provisórios entre ex-cônjuges após o trânsito em julgado da decisão que decretou o divórcio, importa ver quais são os pressupostos de que depende o decretamento da providência, rectius, da fixação de alimentos provisórios.

procedimento cautelar de alimentos provisórios integra-se no título dedicado aos procedimentos cautelares, é um dos procedimentos legalmente previstos, no caso um procedimento nominado. Enquanto procedimento cautelar ele está sujeito aos pressupostos que são próprios desta forma de tutela dos direitos subjectivos, a tutela provisória ou antecipada destinada a evitar o risco de perda ou lesão grave do direito.

O artigo 376.º do Código de Processo Civil diz que com excepção do preceituado no n.º 2 do artigo 368.º (a possibilidade de a providência ser recusada para evitar prejuízos maiores), as disposições constantes do capítulo do procedimento cautelar comum são aplicáveis aos procedimentos cautelares nominados regulados no capítulo subsequente, em tudo quanto nele se não encontre especialmente prevenido.

No procedimento cautelar de alimentos provisórios são, pois, aplicáveis também o disposto no artigo 362.º, nos termos do qual a providência conservatória ou antecipatória pode ser requerida havendo fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao direito do requerente, seja este direito emergente de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor, e no artigo 368.º do Código de Processo Civil, nos termos do qual a providência deve ser decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão.

A aplicação aos alimentos provisórios destes pressupostos gerais da tutela cautelar, comumente designados por fumus boni iuris e periculum in mora, necessita, contudo, de ser feita com alguma cautela.

O requerente necessita seguramente de demonstrar a probabilidade séria da existência do direito, ou seja, em termos de prova sumária, que estão preenchidos os elementos constitutivos do direito que invoca.

Todavia, quanto ao periculum in mora, a necessidade dos alimentos, sendo embora um elemento constitutivo do direito, encerra em si mesma a demonstração da suficiente necessidade da tutela provisória desse direito. [...]

Daí que nos pareça que a alegação dos pressupostos do direito a alimentos provisórios não exige do requerente que alegue mais que a necessidade dos mesmos, designadamente, não exige que se alegue que se os alimentos não forem prestados a sua vida, a sua saúde ou o seu bem-estar correm perigo. É com esse sentido que, cremos, deve ser lido o que consta do requerimento inicial.

O n.º 1 do artigo 2007.º do Código Civil estabelece que enquanto se não fixarem definitivamente os alimentos, o tribunal pode, a requerimento do alimentando, ou oficiosamente se este for menor, conceder alimentos provisórios, que serão taxados segundo o seu prudente arbítrio.

Da mesma forma, o artigo 384.º do Código de Processo Civil estabelece que o titular de direito a alimentos pode requerer a fixação da quantia mensal que deva receber, a título de alimentos provisórios, enquanto não houver pagamento da primeira prestação definitiva.

Refira-se que o novo Código de Processo Civil eliminou o nº 2 do anterior artigo 399º, passando o artigo 384º a dispor apenas o que acima se transcreve, ou seja, passaram a valer também para os alimentos provisórios os critérios definidos no Código Civil para os alimentos definitivos, nomeadamente nos artigos 2004º e 2007º.

Daqui decorre que o direito a alimentos provisórios não está subordinado a nenhum outro pressuposto para além da titularidade do direito a alimentos … definitivos cuja fixação falta fazer. Face à natureza do direito cuja tutela provisória é reclamada, havendo necessidade de que um terceiro preste alimentos ao requerente o pressuposto do periculum in mora está presente de modo natural.

Dito isto, vejamos agora os contornos do direito a alimentos entre ex-cônjuges.

Resulta do disposto no n.º 2 do artigo 2016.º do Código Civil que qualquer dos cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio (ou seja, qualquer dos ex-cônjuges, como resulta da epigrafe do artigo).

Nos termos da alínea a) do artigo 2009.º do Código Civil o cônjuge ou o ex-cônjuge está vinculado à prestação de alimentos (leia-se, a prestá-los ao cônjuge ou ex-cônjuge que deles necessite).

A obrigação de, apesar do divórcio, prestar alimentos ao ex-cônjuge, tem os mesmos pressupostos da obrigação dos outros obrigados a prestar alimentos: as necessidades do alimentando, as possibilidades do obrigado (artigo 2004.º do Código Civil).

Todavia, naquele caso, a carência que justifica a obrigação necessita de uma justificação acrescida uma vez que, nos termos do artigo 2016.º do Código Civil, depois do divórcio cada cônjuge deve prover à sua subsistência, e, nos termos do n.º 3 do artigo 2016.º-A do mesmo diploma, o cônjuge credor de alimentos não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio.

Estas disposições traduzem não apenas o princípio da auto-responsabilidade dos cônjuges pela obtenção, após o divórcio, dos meios necessários para assegurar a sua subsistência que afastará a necessidade de alimentos de terceiro, mas ainda o princípio do auto-sucesso nos termos do qual após o divórcio cada cônjuge aspirará ao padrão de vida que lograr obter por si mesmo, ainda que se trate de um padrão substancialmente diferente daquele que o casamento lhe permitia ter.

Para Guilherme de Oliveira, in A Nova Lei do Divórcio, Lex Familiae - Revista Portuguesa de Direito da Família, Ano 7, nº 13, 2010, Coimbra Editora, «depois do divórcio, é de esperar que os dois ex-cônjuges ganhem a vida, sendo a relação de alimentos um recurso excepcional (...) embora se permita a fixação de uma medida decente que não signifique uma descida radical do estatuto económico, mas que também não transforme o casamento num seguro de bem estar à custa do outro ex-cônjuge».

Nas palavras do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.01.2024, proc. n.º 2649/14.5TBALM-A.L1.S1, in https://juris.stj.pt/26492F14.5TBALM-A.L1.S1 «do princípio da auto-suficiência, consagrado no art.º 2016.º n.º 1 do Código Civil, conjugado com o desligamento da obrigação de alimentos do padrão de vida gozado na constância do matrimónio (art.º 2016.º-A n.º 3), se deduz o carácter excepcional, subsidiário e transitório da obrigação de alimentos entre ex-cônjuges. Esta visa suprir as dificuldades de subsistência com que se depare um dos ex-cônjuges na sequência da cessação da relação matrimonial, que deverão ser por ele solucionadas de molde a desonerar o outro ex-cônjuge de uma obrigação que dificilmente se compagina com a extinção da relação matrimonial, decorrente do divórcio - mas tudo dependendo, como é óbvio, das possibilidades concretas de cada um (neste sentido, cf. a jurisprudência uniforme do STJ, in, v.g., acórdãos de 03.3.2016, processo n.º 2836/13.3TBCSC.L1.S1, de 27.4.2017, processo n.º 1412/14.8T8VNG.P1.S1, de 19.6.2019, processo n.º 3589/15.6T8CSC-A.L1.S1, de 14.01.2021, processo n.º 5279/17.6T8LSB.L1.S1, de 04.5.2021, processo n.º 3777/18.3T8FNC.L1.S1, de 09.12.2021, processo n.º 10093/17.6T8PRT-C.P1.S1, de 31.01.2023, processo n.º 242/12.6TM SB.L1.S1).»

Segundo Diogo Leite de Campos e Mónica Martinez de Campos, in Lições de Direito da Família, Almedina, 2023, 6.ª edição revista e actualizada, pág. 379 e seguintes:

«Ao contrário do que alguma jurisprudência tem entendido, o dever de alimentos não significa que um dos cônjuges se vá transformar vitaliciamente em pensionista do outro. Tal situação levaria, como tem levado … a infindáveis disputas entre os ex-cônjuges, com graves prejuízos patrimoniais para o cônjuge obrigado a alimentos que se vê impedido de gerir convenientemente a sua actividade profissional e o seu património. O casamento extinguiu-se; portanto, todas as suas consequências patrimoniais e pessoais também se devem extinguir.

O dever de alimentos deve durar só durante um curto período transitório. Durante o período necessário para adaptação do ex-cônjuge mais necessitado, a uma vida economicamente independente, em que é de sua responsabilidade a angariação dos meios necessários à sua subsistência. Numa sociedade adulta, cada pessoa deve suprir às suas necessidades de existência, ou então ser assistida pela Segurança Social. Os restantes casos serão excepcionais.

Assim, e nesta ordem de ideias, se um dos cônjuges no momento do divórcio se encontra doente, poderão ser-lhe arbitrados alimentos durante o período previsível da sua recuperação física. Ou, se um dos cônjuges, não exercia uma profissão remunerada, podem ser-lhe arbitrados alimentos durante o período necessário para ele encontrar trabalho. Período que deve ser pré-fixado pelo tribunal.

Só não será assim em casos excepcionais. Suponha-se que o marido sempre impediu a mulher de exercer uma actividade remunerada. E que esta, depois do divórcio, por condições de saúde, idade ou outras, se encontra sem meios de ganhar o seu sustento. Neste caso, competirá ao marido sustentá-la indefinidamente.

[…] Resumindo: os alimentos serão concedidos durante um prazo intercalar, entre a extinção do casamento e a retomada da actividade económica normal pelo cônjuge alimentando; prazo normalmente curto. Estes alimentos não visam colocar o cônjuge alimentando no nível de vida que tinha enquanto casado, mas unicamente garantir-lhe a satisfação das suas necessidades, embora de modo condigno.»

O artigo 2016.º-A do Código Civil fornece critérios orientadores da fixação do montante dos alimentos.

O primeiro é a duração do casamento: quanto maior tiver sido a duração do casamento, maior será a obrigação de contribuir para a subsistência do outro cônjuge. O segundo é a colaboração prestada à economia do casal: quanto maior a colaboração maior a justificação para ter direito a alimentos e a medida destes. O terceiro é a idade, o estado de saúde, as qualificações profissionais e as possibilidades de emprego: quanto mais estes diminuírem a capacidade de granjear meios de subsistência maior será a justificação para ter direito a alimentos e a medida destes. O quarto é o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns: a medida desse tempo interfere com a capacidade antes referida e repercute-se do mesmo modo.

Depois vêm os rendimentos e os proventos, o que remete para o critério da necessidade do credor dos alimentos. A seguir vem a existência de uma nova relação pessoal (de casamento ou união de facto): se o ex-cônjuge tira benefício dos rendimentos do novo companheiro deixa de se justificar que os peça ao ex-cônjuge ou que os peça na medida que teria lugar se esse benefício não ocorresse. Por fim, a lei manda atender, de modo geral, a todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta.

No que concerne à colaboração prestada à economia do casal importa não perder de vista o disposto no artigo 1676.º do Código Civil.

Nos termos do n.º 1 do preceito, ambos os cônjuges têm, na medida das suas possibilidades, o dever de contribuir para os encargos da vida familiar, contribuição essa que pode ser cumprida, por qualquer deles, pela afectação dos seus recursos àqueles encargos e pelo trabalho despendido no lar ou na manutenção e educação dos filhos. A lei equipara pois a contribuição pecuniária à contribuição material, considerando ambas formas válidas de contribuir para os encargos da via familiar.

Porém, como a dissolução do casamento pode evidenciar implicar disparidades económicas entre os cônjuges que foram potenciadas pela forma como o casal organizou a sua vida familiar e repartiu entre si encargos e tarefas, o n.º 2 da norma estabelece o chamado direito à compensação do cônjuge prejudicado.

Nos termos da norma, se a contribuição de um dos cônjuges para os encargos da vida familiar for consideravelmente superior ao previsto no número anterior, porque renunciou de forma excessiva à satisfação dos seus interesses em favor da vida em comum, designadamente à sua vida profissional, com prejuízos patrimoniais importantes, esse cônjuge tem direito de exigir do outro a correspondente compensação.

Este direito não se confunde com o direito a alimentos, até porque dele pode não resultar uma situação de carência. Do que se trata é de compensar os prejuízos patrimoniais importantes sofridos pelo cônjuge que por ter renunciado de forma excessiva à satisfação dos seus interesses em favor da vida em comum, designadamente à sua vida profissional, acaba por ser colocado pelo divórcio numa situação patrimonial em que não estaria se tivesse contribuído para a família na justa medida, de modo paritário ou equilibrado comparativamente com o outro cônjuge.

Segundo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.01.2023, proc. n.º 242/12.6TMLSB.L1.S1:

«[…] em termos de princípio geral, cada ex-cônjuge deve prover à sua subsistência, nesse sentido a obrigação de alimentos assume-se como excepcional e necessariamente transitória, com decorrentes implicações no seu conteúdo, mais restrito, inexistindo o direito a exigir a manutenção de um padrão de vida de que beneficiava na pendência do casamento.

De igual modo o dever de alimentos deve durar durante um curto período transitório, necessário para adaptação do ex-cônjuge mais necessitado, a uma vida economicamente independente, sendo sua, a responsabilidade de prover ao seu sustento, afastando expectativas de perpetuidade, com efeito embora num primeiro momento seja reconhecida uma obrigação a alimentar, a auto-suficiência é o fim que se pretende atingir, sendo assim os alimentos concedidos, para e até que tal auto-suficiência seja atendida.

[…] Sendo visível que estamos perante uma análise casuística, … no caso do ex-cônjuge credor deter património imobiliário, não só se deve atender aos rendimentos que tais bens lhe proporcionam, mas também à possibilidade da sua alienação com vista a obter proventos que possibilitem a sua subsistência. Tal possibilidade tem, porém, de ser analisada caso a caso, uma vez que, não é exigível que o credor aliene o seu património imobiliário, se tal implicar, a prazo, ficar o credor exaurido de património e, portanto, do rendimento potencial que o mesmo é capaz de proporcionar, e/ou ficar, até, privado do direito à habitação.

Também no que concerne à capacidade de trabalho do alimentando, caso não se encontre a exercer uma actividade profissional remunerada, deve ter-se em conta a sua formação e qualificação profissional, a idade e o seu estado de saúde, bem assim como a possibilidade real de efectiva ocupação laboral, dada a dificuldade com que se pode deparar em encontrar posto de trabalho em consequência do desemprego e da situação económica com que a nossa sociedade actualmente se confronta.

[…] serão de atender as situações criadas, “emergentes de uniões matrimoniais, estáveis e duradouras, firmadas há várias décadas, onde foram assumidas obrigações e criadas à luz dos valores então dominantes, fundadas expectativas de perpetuidade do vínculo matrimonial”.

[…] a grande questão que se deve colocar em primeiro lugar é saber se a requerente está impossibilitada ou tem grave dificuldade, total ou parcial, de prover à sua subsistência, seja com os seus bens pessoais seja com o seu trabalho, situação a aferir pelo rendimento produzido pelo património, pelo rendimento de capital e pela sua capacidade de trabalho. Só assim lhe assiste o direito a alimentos a suportar pelo requerido …»

Tendo presente este enquadramento podemos, por fim, passar à questão jurisdicional de saber se a requerente tem, em concreto, direito a alimentos do requerido.

Resulta da matéria de facto que nos acordos para o divórcio por mútuo consentimento os agora ex-cônjuges acordaram que o requerido pagaria à requerente uma pensão de alimentos de €1.000 mensais durante 12 meses, tendo o presente procedimento cautelar sido instaurado mais de meio ano após o fim desse período.

Este acordo constituiu a forma como as partes, no exercício da sua liberdade negocial, entenderam compor a sua relação jurídica no tocante a alimentos, designadamente fixando um prazo para a respectiva duração.

Como o direito a alimentos é irrenunciável (artigo 2008, n.º 1, do Código Civil), a circunstância de a requerente ter celebrado aquele acordo não a impede, uma vez esgotado o prazo fixado no acordo para efeitos de divorcio por mútuo consentimento, de pedir a fixação judicial de alimentos para o tempo posterior.

Contudo, aquele acordo não deixa de poder ser visto como a interpretação das próprias partes da necessidade dos alimentos, do montante da pensão a suportar pelo requerido e ainda da duração da necessidade que justifica os alimentos.

Daí que, não vindo, como não vem, alegado qualquer vício na celebração do acordo, ou existem factos supervenientes ao acordo que revelem o surgimento motivos novos ou inesperados para a situação de carência ou a sua manutenção (v.g. uma doença detectada depois), o tribunal terá de ponderar com grande reserva a fixação de alimentos à margem e diferentemente do que os próprios interessados acordaram.

A fundamentação de facto não revela nenhum evento superveniente ao acordo ou ao termo do prazo durante a qual foi estipulado por acordo o pagamento da pensão de alimentos, designadamente um evento que represente uma ruptura em relação à situação de facto sobre essa matéria que existia aquando da celebração do acordo.

Acresce que a fundamentação de facto só revela que a requerente procurou trabalho quando cessou a pensão de alimentos. Ora, com o vimos, a regra do sistema jurídico vigente é a de que com a cessação do casamento cada um dos cônjuges deve prover à respectiva subsistência, pelo que a sua obrigação era começar a procurar trabalho assim que foi decretado o divórcio.

O prazo de 12 meses durante o qual os cônjuges acordaram que seriam pagos à requerente alimentos servia precisamente para isso, para dar à requerente tempo suficiente para se ajustar à nova realidade da sua vida e procurar meios próprios de subsistência. O prazo de um ano parece perfeitamente razoável e adequado.

Não resulta da fundamentação de facto nenhum facto que revele que a requerente não tem formação profissional ou habilitações ou que por razões de saúde ou outras está impedida de arranjar um trabalho para ter meios de subsistência próprios, sendo certo que, se fosse esse o caso, o período de um ano podia ser usado para ela fazer alguma formação suplementar.

Cremos que para ter o direito a alimentos do seu ex-cônjuge não basta a requerente demonstrar que só conseguiu trabalho como recepcionista num ginásio a tempo parcial. Era indispensável alegar e provar que se empenhou activamente na procura de emprego ou ocupação profissional e que só por razões que não lhe são imputáveis e não têm a ver com as suas próprias escolhas ou opções essa procura não teve resultado positivo.

Essa demonstração passaria pela prova de que não tem habilitações para desempenhar outras funções porque a vida familiar a impediu de as obter, ou de que se disponibilizou para desempenhar outras funções mas apesar de ter procurado activamente um alternativa compatível não encontrou no mercado de trabalho nenhuma oferta. [...]

A requerente é livre para decidir como granjear meios próprios de subsistência, designadamente decidir se tem aptidões, características e meios para montar um negócio e obter lucros com a sua exploração, ou optar antes por arranjar um emprego, mas, em qualquer caso terá de priorizar a obtenção de rendimentos, diminuindo, se necessário, o nível e o modo de vida que na pendência do casamento lhe era permitido pelos rendimentos do requerido.

Terá de se ocupar do filho como faz a esmagadora maioria das mulheres que tem filhos e, em simultâneo, ocupações profissionais, levá-lo mais cedo para poder ir trabalhar de seguida ou ir buscá-lo mais tarde apenas quanto estiver disponível, recorrendo se necessário a ATL’s ou outras organizações para que se ocupem dele fora do horário escolar e o conduzam às actividades extracurriculares possíveis. Não pode é pretender que como a sua opção é continuar a acompanhar o filho como fez na pendência do casamento, cabe ao requerido sujeitar-se a essa opção dela e proporcionar-lhe os alimentos de que nesse caso necessitará.

Acresce que o filho tem praticamente nove anos e com eles vivem ainda as outras duas filhas da requerente e do requerido que já são maiores, razão pela qual existirão, por certo, formas de o agregado familiar, como qualquer outro semelhante, aliás, se organizar na realização daqueles actos, sendo certo que essa cooperação e solidariedade está compreendida nos deveres sociais, pessoais e familiares dos membros de um agregado familiar.

Não esquecendo que qualquer negócio, mesmo os que estão condenados ao insucesso ou têm esse desfecho, necessita igualmente de tempo, dedicação e esforço, porventura em não menos intensidade que um trabalho por conta de outrem, caso se queira que o mesmo tenha sucesso e não seja apenas uma ocupação que se correr mal outros compensarão. [...]

A requerente afirma no requerimento inicial que «foi opção do casal a requerente prescindir da sua carreira profissional de jornalista, que exercia quando casou com o requerido».

Isso significa, parece, que a requerente tem habilitações profissionais e já teve mesmo uma carreiraNão é, pois, uma pessoa sem formação académica, sem habilitações profissionais ou sem condições para as obter, designadamente por razões de idade ou de saúde. Logo, para demonstrar os pressupostos do direito a alimentos sobre o ex-cônjuge, cabia à requerente alegar e demonstrar que mesmo com essas condições e apesar delas, não consegue arranjar um emprego e meios de subsistência.

Cabe assinalar que resulta da fundamentação de facto que de qualquer modo o requerido proporciona à requerente alimentos em espécie.

Ficou provado, com efeito, que o requerido paga a totalidade da renda mensal pelo arrendamento da antiga casa de morada de família, onde a requerente continua a viver com os filhos. Dessa forma, o requerido, para além de pagar todas as despesas com a alimentação, saúde e educação dos filhos, proporciona-lhes habitação, o que poderia fazer, por exemplo, em sua própria casa, poupando aquela despesa, e proporciona igualmente um tecto para a requerente morar sem suportar qualquer renda, o que nos dias que correm, com os valores que são praticados no mercado de arrendamento, representa uma utilidade económica significativa (a renda é de €1.500 mensais).

Além disso, o requerido ainda suporta todos os custos com a manutenção do veículo automóvel usado pela requerente e pelas filhas, e ainda o respectivo prémio de seguro e o imposto de circulação. Também isso representa um benefício económico que o requerido proporciona às filhas e à requerente, permitindo a esta poupar essas despesas que de outra forma teria de suportar para usar o veículo nas suas deslocações.

Por tudo isso, reconhecendo embora que a requerente, como qualquer outra pessoa que não tenha rendimentos ou bens próprios que lhe permitam fazer face às respectivas necessidades essenciais, está numa situação de carência económica, afigura-se-nos que não foram demonstrados os pressupostos do direito a alimentos sobre o ex-cônjuge.

Mais especificamente, com todo o devido respeito, entendemos que a requerente não demonstrou que a situação de carência provém directamente do divórcio e não é, total ou parcialmente, imputável à própria requerente, uma vez que não demonstrou ter feito tudo quanto, no caso, lhe era exigível face à responsabilidade legal de assegurar a sua própria subsistência e prosseguir a sua vida de forma autónoma.

Assim, para efeitos do presente procedimento cautelar não pode julgar-se demonstrada a probabilidade séria da existência do direito a tutelar, isto é, o que a requerente seja titular do direito a alimentos sobre o seu ex-cônjuge. Sem essa demonstração não podem ser fixados alimentos provisórios."

[MTS]


01/05/2026

Bibliografia (1254)


-- D'Alessandro, E., Giurisdizioni concorrenti e circolazione delle decisioni, E.S.I.: Napoli, 2026

Jurisprudência 2025 (142)


Recurso de apelação; decisão interlocutória;
recurso de revista

1. O sumário de STJ 9/7/2025 (22708/18.4T8SNT.L1-A.S1) é o seguinte:

I – Estando em causa (na revista em separado) a impugnação de uma decisão identificada como interlocutória e que foi formalmente integrada no acórdão final, a qual versou sobre a discussão acerca da hipotética extinção da instância por inutilidade/impossibilidade da lide nos termos do artigo 277º, alínea e), do Código de Processo Civil, face à existência de uma deliberação renovatória válida da sociedade Ré, questão essa apenas suscitada na pendência dos presentes autos no Tribunal da Relação de Lisboa (a 1ª instância nada poderia ter dito sobre a matéria na medida em que a validade da deliberação renovatória havia sido entretanto impugnada em acção judicial autónoma), a mesma é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, na medida em que foi proferida em primeiro grau e encontram-se reunidos no caso todos os pressupostos gerais de recorribilidade.

II – Esta decisão escapa, por sua própria natureza, aos efeitos da dupla conforme previstos no artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil.

III - Sendo formalizada em acórdão subscrito pelo coletivo de Juízes Desembargadores reveste, por isso mesmo, a natureza de decisão colegial passível de conhecimento por este Supremo Tribunal de Justiça.

IV – Estando, portanto, em causa a aplicação do regime regra previsto no artigo 673º do Código de Processo Civil, não se justifica o julgamento em separado da revista, através da organização de apenso (que deve declarar-se findo), pelo que, não havendo fundamento para a impugnação autónoma, a matéria sobre que versa este recurso será assim conhecida conjuntamente no âmbito do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça a proferir no processo principal.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Está em causa nesta revista, organizada em separado do processo principal - por determinação da relatora do processo em 2ª instância -, a impugnação de uma decisão identificada como de natureza interlocutória, mas que foi formalmente integrada no acórdão final.

A mesma versou sobre a discussão acerca da (hipotética) extinção da instância por inutilidade/impossibilidade da lide nos termos do artigo 277º, alínea e), do Código de Processo Civil, face à existência de uma ulterior deliberação renovatória válida da sociedade Ré, nos termos gerais do artigo 62º do Código das Sociedades Comerciais, com o mesmo objecto (instauração de acção judicial contra sócios) da que se encontra impugnada nos presentes autos.

Tal questão fora aliás oficiosamente suscitada pela ilustre desembargadora relatora na pendência dos presentes autos no Tribunal da Relação de Lisboa, havendo notificado previamente as partes para, querendo, emitirem pronúncia sobre a matéria.

O que estas fizeram (a recorrente afirmando a extinção da instância da instância e o recorrido pugnando, ao invés, pela sua subsistência).

Tal poderia levar a supor, à partida, a subsequente prolação decisão singular sobre a questão.

O que não veio a acontecer, tendo de imediato sido proferido colegialmente o acórdão abrangendo a questão da suscitada extinção da instância, tudo acontecendo a par do conhecimento de todo o restante objecto do recurso de apelação contra a decisão final de 1ª instância.

Ora, a decisão sobre a extinção da instância – de que trata exclusivamente este apenso – é, em si, sindicável, na medida em que foi proferida em primeiro grau (a 1ª instância nada poderia ter dito sobre a matéria na medida em que a validade da deliberação renovatória havia sido, entretanto, impugnada em acção judicial autónoma) e encontram-se reunidos neste caso todos os pressupostos gerais de recorribilidade.

Acresce que esta mesma decisão escapa, por sua própria natureza, aos efeitos da dupla conforme previstos no artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil, uma vez que inexiste pronúncia da 1ª instância sobre o assunto.

Para além de que, sendo adoptada formalmente em acórdão subscrito pelo coletivo de Juízes Desembargadores reveste, por isso mesmo, a natureza de decisão colegial passível de conhecimento por este Supremo Tribunal de Justiça.

Ao invés do que terá pressuposto o relator dos autos no seu despacho inicial, proferido em termos estritamente liminares e sem prejuízo de melhor apreciação, entende-se agora que estando em causa a aplicação do regime previsto no artigo 673º do Código de Processo Civil (e não o do artigo 671º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil conforme se considerou no despacho de admissão do recurso no Tribunal da Relação), não se justificará afinal o julgamento em separado da revista, em termos da impugnação autónoma da identificada decisão interlocutória, embora esta também não se enquadre, por sua natureza, no âmbito do recurso de revista excepcional interposto pela sociedade Ré no processo principal (não há, como se disse, qualquer hipótese da verificação, neste particular, de uma situação de dupla conforme nos termos do artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil).

Ou seja, em conformidade com o regime regra consagrado no artigo 673º do Código de Processo Civil, o recurso de revista sobre a matéria em referência deve ser conhecido no âmbito do acórdão a proferir no processo principal, julgando-se, em consequência, findo o presente apenso de revista em separado (que não tem no fundo qualquer tipo de justificação ou utilidade processual)."

[MTS]


30/04/2026

Jurisprudência 2025 (141)


Mandato forense;
conflito de interesses


1. O sumário de RP 17/6/2025 (1102/24.3T8AMT-L.P1) é o seguinte:

I - Existe conflito de interesses enquadrável na previsão dos nºs 1 e 3 do art. 99º do Estatuto da Ordem dos Advogado quando o mesmo advogado é, simultaneamente, mandatário dos devedores insolventes e autor, em causa própria, numa ação de restituição e separação de bens que corre por apenso ao processo em que a insolvência daqueles foi declarada.

II -. Neste caso, a sanação do conflito de interesses não passa pela simples outorga de procuração, na referida ação, a favor de outro causídico, pois aquele só cessará se o ilustre causídico deixar de ser mandatário dos devedores insolventes ou, optando por se manter como mandatário destes, se puser termo à ação que instaurou.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Está em causa saber se o ora recorrente, ilustre advogado, pode ser, simultaneamente, mandatário dos devedores insolventes, no processo de insolvência e seus apensos, e autor, em causa própria, nos autos de restituição de separação de bens que instaurou por apenso ao processo de insolvência ou se, pelo contrário, tal situação configura um efetivo conflito de interesses enquadrável na previsão do art. 99º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado Lei n.º 145/2015, de 09.09 [com as alterações entretanto introduzidas pelas Leis nºs 23/2020, de 06.07, 79/2021, de 24.11 e 6/2024, de 19.01].

Dispõe o art. 99º do EOA que:

1 - O advogado deve recusar o patrocínio de uma questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade ou seja conexa com outra em que represente, ou tenha representado a parte contrária.
2 - O advogado deve recusar o patrocínio contra quem, noutra causa pendente, seja por si patrocinado.
3 - O advogado não pode aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes, no mesmo assunto ou em assunto conexo, se existir conflito entre os interesses desses clientes.
4 - Se um conflito de interesses surgir entre dois ou mais clientes, bem como se ocorrer risco de violação do segredo profissional ou de diminuição da sua independência, o advogado deve cessar de agir por conta de todos os clientes, no âmbito desse conflito.
5 - O advogado deve abster-se de aceitar um novo cliente se tal puser em risco o cumprimento do dever de guardar sigilo profissional relativamente aos assuntos de um anterior cliente, ou se do conhecimento destes assuntos resultarem vantagens ilegítimas ou injustificadas para o novo cliente.
6 - Sempre que o advogado exerça a sua atividade em associação, sob a forma de sociedade ou não, o disposto nos números anteriores aplica-se quer à associação quer a cada um dos seus membros.

Escalpelizando este preceito, temos que:

- Os nºs 1 e 2 prescrevem que o deve recusar o patrocínio: i) de questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade; ii) de questão conexa com outra em que represente ou tenha representado a parte contrária; iii) de questão contra quem, noutra causa pendente, seja por si patrocinado.

- Do nº 3 decorre que o advogado não pode aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes, no mesmo assunto ou em assunto conexo, se existir conflito entre os interesses desses clientes.

- De acordo com o nº 4, se houver um conflito de interesses entre dois ou mais clientes, ou se se verificar risco de violação do segredo profissional ou diminuição da sua independência, o advogado deve deixar de agir por conta de todos os clientes, no âmbito desse conflito.

- De acordo com o nº 5, o advogado deve abster-se de aceitar um novo cliente se tal puser em risco o cumprimento do dever de guardar sigilo profissional relativamente aos assuntos de um anterior cliente, ou se do conhecimento destes assuntos resultarem vantagens ilegítimas ou injustificadas pera o novo cliente [procura-se aqui defender a comunidade e os clientes dos advogados de atuações ilícitas destes, conluiados, ou não, com outros clientes e, bem assim, defender o advogado da hipótese de sobre ele recair a suspeita de uma atuação visando qualquer outro fim, que não a defesa intransigente dos direitos e interesses do seu cliente].

- E do nº 6 resulta que todos estes deveres valem, igualmente, para os advogados que exerçam a atividade em associação, seja ou não sob a forma de sociedade.

Subjacentes à imposição destes deveres estão razões de preservação dos valores fundamentais da lealdade, isenção, independência, confiança e decoro, fundamentais no exercício da advocacia, bem como o propósito de afastar o risco de quebra do segredo profissional [cfr. Parecer do CR da OA do Porto de 17.03.2021, proc. 13/PP/2021-P, disponível na net in Direito em Dia].

Pode, pois, afirmar-se que o regime estabelecido no referido preceito legal visa, em primeira linha, defender a comunidade em geral e os clientes em particular de eventuais atuações ilícitas de advogados menos escrupulosos, embora tenha, igualmente, por finalidade, a defesa dos advogados, mais concretamente do labéu da suspeita de uma atuação tendente à prossecução de qualquer outro fim que não a defesa intransigente dos direitos e interesses do seu cliente [assim, Parecer nº 14/PP/2024-C do CR da OA de Coimbra, disponível in https://www.oa.pt/cd/Conteudos/Pareceres].

Também o acórdão da Relação de Coimbra de 19.05.2020 [proc. 759/19.1T8LRA-A.C1, disponível in www.dgsi.pt/jtrc] refere que “[o] escopo do art.º 99º do EOA é evitar o risco sério (ainda que meramente potencial) de colisão entre os interesses desses clientes (identificar potenciais conflitos de interesses cada vez mais presentes numa sociedade em crise económica e de valores), quando um determinado interesse de um é contrário ao do outro; visa-se acautelar os valores da legalidade, dignidade, independência, segredo profissional, lealdade, confiança e ética”, acrescentando, ainda, que “[a] matéria de conflito de interesses é uma questão de consciência do próprio Advogado e a ele competirá, em primeira linha, aferir da sua verificação”.

A propósito do risco sério de colisão de interesses, diz-se, igualmente, no acórdão desta Relação [e Secção] do Porto de 14.01.2025 [proc. 25/24.0T8STS-E.P1, disponível in www.dgsi.pt/jtrp] que “[p]ara a identificação do conflito de interesses, é irrelevante a não identificação de um concreto prejuízo resultante da representação simultânea de (…) diferentes entidades», pois, “nos termos do nº 1 e do nº 3 da norma citada, o que determina a inviabilidade de representação de um determinado cliente é a circunstância de o advogado já ter intervindo em qualquer outra qualidade na mesma questão ou em questão que seja conexa com outra em que represente, ou tenha representado a parte contrária, não podendo aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes, no mesmo assunto ou em assunto conexo, se existir conflito entre os interesses desses clientes”.

Por isso, neste acórdão de 14.01.2025 considerou-se que existe “antagonismo entre os interesses de um insolvente, numa insolvência em que um imóvel apreendido para a massa vai ser vendido, e os de um proponente à respetiva aquisição no âmbito da liquidação nesse mesmo processo de insolvência» e que “[e]m razão de tal conflito de interesses, o mesmo advogado não pode representar simultaneamente o insolvente a o proponente comprador”.

No caso sub judice não está propriamente em causa um eventual risco de colisão entre interesses de diversos clientes do ilustre mandatário que é autor nos autos de restituição e separação de bens em que foi proferido o despacho recorrido, já que o mesmo representa apenas os devedores insolventes, que são parte principal no processo de insolvência a que aqueles autos estão apensos. Aqui o risco [potencial, diga-se, que é o que releva] de colisão coloca-se entre o interesse daqueles devedores insolventes que o ilustre causídico representa e o seu próprio interesse enquanto autor e advogado em causa própria nos referidos autos, nos quais os seus representados ocupam a posição processual contrária [são parte passiva].

Ora, para caso com alguma similitude com o presente – em que o causídico aí em questão, mandatário da insolvente, era, simultaneamente, credor reclamante em causa própria –, o Conselho Regional da OA de Lisboa, depois de referir que o processo de insolvência é “um processo de execução universal de todos os bens do insolvente com vista ao pagamento de todos os créditos reclamados, no qual se colocam, ou podem colocar, questões jurídicas cuja apreciação e eventual condenação do insolvente é do interesse dos credores – incidente de qualificação de insolvência, entre outros – e não, certamente, do interesse do devedor”, concluiu que “os interesses que se discutem no âmbito de um processo de insolvência, na perspetiva dos credores e do insolvente, são dissemelhantes e antagónicos entre si”, existindo, assim, um evidente conflito de interesses na representação simultânea, por parte do mesmo, de um interesse pessoal, na qualidade de credor, e dos interesses, dissemelhantes, da insolvente [Consulta 18/2019, disponível in www.oa.pt/cd/Conteudos/Pareceres].

Tais raciocínio e conclusão valem também para o caso em apreço, bastando, para tal, atentar-se que os devedores insolventes podem contestar a ação instaurada pelo ilustre causídico em causa própria, como decorre do que dispõe o art. 141º nº 2 al. b) do CIRE, já que aqueles integram, para tal efeito, o conceito de «qualquer interessado» que consta desta alínea [neste sentido, Carvalho Fernandes João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2008, Quid Juris, em anotação ao art. 141º, pg. 477, em cuja anotação 7 diz que “Interessados, para este efeito, são em regra os credores, pois a separação do bem objeto de reclamação afeta-os, por diminuir o valor da massa insolvente. Mas o próprio devedor pode assim ser considerado quando, como é manifesto, não seja ele próprio o reclamante”; no mesmo sentido, embora reportado ao incidente de reclamação e verificação de créditos, mais concretamente ao art. 130º nº 1 do CIRE, que no nº 1 utiliza também o conceito de «qualquer interessado», veja-se Maria do Rosário Epifânio, in Manual de Direito da Insolvência, 8ª ediç., 2022, Almedina, pg.290, em cuja nota 913 refere que “A expressão ‘qualquer interessado’ parece abranger, desde logo, o próprio devedor (veja-se, a confirmar esta ideia, o art. 131º, nº 1, ‘in fine’)”].

Assim, surge com cristalina evidência que o recorrente não pode ser, ao mesmo tempo, mandatário dos devedores insolventes e autor, em causa própria, na dita ação de restituição e separação de bens que corre por apenso ao processo em que a insolvência daqueles foi declarada.

Há, por isso, o conflito de interesses declarado no despacho recorrido, não assistindo, nesta parte, razão ao ilustre recorrente.

E quanto à segunda questão?

O despacho recorrido entendeu que tal conflito de interesses determina a irregularidade de mandato de acordo com o disposto no artigo 48º nº 1 do CPC e, por isso, mandou cumprir o que estabelece o nº 2 deste mesmo preceito.

Este entendimento é o correto quando se está perante situação em que o mesmo advogado é mandatário ou patrocina clientes distintos com interesses conflituantes [enquadráveis na previsão dos nºs 1 a 3 do citado art. 99º do EOA]. Mas in casu o recorrente só é mandatário dos devedores insolventes, representando-se a si próprio, enquanto advogado em causa própria, na ação de restituição e separação de bens que intentou.

Por isso, a sanação do conflito de interesses não passa, no caso, pela simples outorga de procuração pelo ora recorrente a outro causídico, já que, ainda assim, continuaria a ser autor naqueles autos.

A solução tem, por isso, de ser outra.

Ora, o parecer do CR da OA de Lisboa nº 18/2019, atrás citado, em cujo caso o respetivo advogado [que, repete-se, era mandatário da insolvente e, simultaneamente, credor reclamante em causa própria], para tentar sanar o conflito de interesses, juntou aos autos uma procuração a favor de um colega de escritório, considerou que “o Senhor Advogado Dr. (…) optou por continuar a ser o mandatário da Insolvente e por fazer-se representar por mandatário judicial no âmbito da reclamação do seu crédito, quando para pôr fim à situação de conflito de interesses verificada deveria ter também renunciado aos poderes conferidos pela Insolvente, o que efetivamente não fez” e concluiu que “a existência de conflito de interesses que era imputável ao Senhor Advogado Dr. (…) por, simultaneamente, ser Advogado em causa própria e mandatário da Insolvente, mantém-se inalterada”.

Transpondo este entendimento – que consideramos correto – para o caso em apreço, temos que a sanação do referido conflito só se concretizará com uma de duas soluções:

- Ou o ilustre recorrente deixa de ser mandatário dos devedores insolventes, para que a ação que instaurou possa prosseguir os seus trâmites;

- Ou, para se manter como mandatário destes, terá de pôr termo à aludida ação.

Nesta parte, há que revogar o despacho recorrido e julgar procedente o recurso, embora com alcance diverso do que era defendido pelo ilustre recorrente."

[MTS]