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Instituto Português de Processo Civil
"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))
11/09/2026
Bibliografia (1266)
Jurisprudência 2025 (216)
A falta de oposição de julgados do acórdão recorrido com o acórdão fundamento, atenta a coincidência de interpretação e aplicação do prazo previsto no art. 598º, 2, do CPC, em sede de tempestividade da modificação probatória ao “rol de testemunhas” («data em que se realize a audiência final»), assim com a ausência de similitude de suporte das situações fáctico-materiais litigiosas, não permite a admissão da revista extraordinária com base no art. 629º, 2, d), CPC.
2. O acórdão tem o seguinte voto de vencido:
"Embora concorde com a inexistência de oposição de julgados que habilitasse a admissibilidade da revista, entendo que a mesma não poderia desde logo ser admitida face à irrecorribilidade da decisão interlocutória em causa, perante a não apresentação de acórdão do Supremo Tribunal de Justiça enquanto acórdão fundamento, nos termos do artigo 671º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil (não sendo aplicável na situação sub judice a previsão da alínea d) do nº 2 do artigo 629º do mesmo diploma legal). / O 2.º Adjunto / Luís Espírito Santo"
[MTS]
10/09/2026
Jurisprudência 2025 (215)
I. O incidente de habilitação dos sucessores da parte falecida na pendência da causa (art.º 351º e ss. do CPC) tem carácter obrigatório e o seu objectivo é assegurar, de um modo simples e célere, a continuidade da representação processual do património da parte falecida, pondo fim à suspensão da instância que se produz a partir da demonstração do óbito nos autos.II. Não estando neste incidente em causa o ingresso dos bens do finado na esfera patrimonial dos sucessores, a sua procedência depende apenas da alegação da qualidade sucessível das requeridas / habilitandas, sem necessidade de invocação e prova de que estes aceitaram a herança.III. Pois se assim não fosse entendido, o desfecho do incidente ficaria dependente do exercício da aceitação da herança que só caduca 10 anos após o conhecimento pelo sucessível de a ela haver sido chamado (n.º 1 do art.º 2.059º do CC).IV. E se recaísse sobre o requerente / habilitante o ónus de alegação de que as requeridas / habilitandas aceitaram a herança e, por consequência, estas tivessem o ónus de provar que a não aceitaram, juntando o documento de repúdio, a herança não poderia, a partir da habilitação, permanecer jacente por ainda não ter sido aceite.V. Demonstrada a qualidade sucessível das requeridas, o incidente de habilitação procede, se até ao momento da decisão não tiver sido repudiada a herança.
“…sendo a habilitação obrigatória (…) a necessidade de garantir o prosseguimento da acção suspensa torna distinta esta questão da habilitação para substituição de alguma das partes na relação substantiva em litígio, da de saber se existe ou não aceitação da herança. (…) Impor ao requerente a exigência de alegação e prova da aceitação da herança para fazer proceder a habilitação como facto constitutivo do seu direito de habilitar significaria permitir ao requerido o poder manter suspensa a acção em que o falecido tivesse sido parte, bastando para isso que não contestasse.”
[MTS]
09/09/2026
Jurisprudência europeia (TJ) (337)
TJ 8/9/2026 (C-293/24, Ferreira da Silva/Estado português) decidiu o seguinte:
1) Contribuem para demonstrar que o Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), no seu Acórdão de 25 de fevereiro de 2009, violou de forma suficientemente caracterizada o artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos, primeiro, a circunstância de que esse acórdão enferma de uma combinação de erros de interpretação do direito da União, apreciados à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça cuja tomada em consideração por esse órgão jurisdicional podia razoavelmente ser esperada quando proferiu esse acórdão; segundo, a circunstância de que esse Acórdão de 25 de fevereiro de 2009 foi proferido em violação da obrigação de reenvio prejudicial que incumbia ao mesmo órgão jurisdicional por força do artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE e, terceiro, a circunstância de que o Supremo Tribunal de Justiça não podia ignorar que a conformidade com o direito da União da abordagem metodológica adotada no referido acórdão constituía especificamente o objeto de um pedido de decisão prejudicial pendente no Tribunal de Justiça.
2) O artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 77/187 e o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos,
devem ser interpretados no sentido de que:
se opõem a uma regulamentação nacional que prevê que o recebimento por um trabalhador da compensação legal devida na sequência de um despedimento coletivo equivale a uma aceitação por este do seu despedimento, pelo que perde a possibilidade de impugnar esse despedimento e de reclamar a manutenção dos seus direitos ao abrigo destas diretivas.
Jurisprudência 2025 (214)
I – No incidente de habilitação dos sucessores de Réu falecido, tendo as únicas sucessoras conhecidas repudiado a herança, sendo alegado que não são conhecidos outros sucessíveis e não tendo a herança sido declarada vaga para o Estado, deve ser efectuada a habilitação da herança jacente, para contra ela prosseguir o processo principal, nos termos do art.º 355.º n.º 4 do C.P.C., nomeando-se se necessário curador, como previsto nos art.ºs 2047.º n.º 3 e 2048.º, ambos do Cód. Civil.II – Como resulta do art.º 2155.º do Cód. Civil, para que a herança seja declarada vaga é necessário o reconhecimento judicial da inexistência de outros sucessíveis, mediante acção a instaurar nos termos do processo especial de liquidação da herança vaga em benefício do Estado previsto nos art.ºs 938.º a 940.º do C.P.C.III – Ao requerente do incidente de habilitação de herdeiros basta alegar no requerimento inicial que não são conhecidos herdeiros do falecido, não lhe cabendo provar a efectiva inexistência de herdeiros, uma vez que se trata de um facto negativo e indeterminado, cuja prova seria na prática inviável.IV – A habilitação dos sucessores incertos, nos termos do art.º 355.º n.º 1 do C.P.C., pressupõe, por sua vez, que seja conhecida a existência de efectivos sucessores (para além dos sucessores que repudiaram a herança) , mas que não sejam determináveis ou identificáveis).
"Conhecido no âmbito do processo principal o óbito do aí Réu BB, mostra-se necessário promover a habilitação dos seus sucessores para com eles prosseguirem os termos da demanda, que se encontra suspensa até tal suceder (art.ºs 351.º, 269.º n.º 1 al. a) e 270.º, todos do C.P.C.).
No caso em apreço, as sucessoras do falecido seriam as suas filhas, CC e DD, de acordo com a ordem prevista no art.º 2133º n.º 1 do Cód. Civil (apenas as filhas, uma vez que aquele faleceu no estado de divorciado).
Porém, as mesmas repudiaram a herança, por si e na qualidade de representantes legais dos seus filhos menores (como resulta do apenso A), pelo que haverá agora que determinar quem deverá ser habilitado nessa qualidade.
No seu requerimento inicial, a recorrente alega, desde logo, “…desconhecer se existem outros sucessores e, em caso afirmativo, se aceitaram a referida herança.” (cfr. art.º 6.º). Esta alegação é suficiente, não lhe cabendo provar a efectiva inexistência de (outros) herdeiros, uma vez que se trata de um facto negativo e indeterminado, cuja prova seria na prática inviável (neste sentido, cfr. o Ac. RP, de 28/10/2010, in CJ, Tomo V, pág. 204, mencionado por Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 3.ª edição, pág. 445).
Não sendo conhecida a existência de outros sucessores do falecido, quem deverá, assim, assumir a posição no lado passivo da demanda principal através da habilitação?
A decisão sob recurso nada diz a este respeito, limitando-se a um indeferimento liminar do requerimento inicial, com o fundamento de que “as herdeiras estão determinadas e não aceitaram a herança.”.
Não obstante e não sendo este um caso em que o falecimento de uma parte determine a impossibilidade ou inutilidade da lide principal, esta terá que prosseguir de alguma forma com alguém no lado passivo.
Ora, como referem também os mesmos autores (ob. e loc. cit.), “…não está afastada a possibilidade de a habilitação ser da própria herança, como herança jacente, nos casos em que a mesma ainda não foi aceita (artigo 355.º, n.º 4), ou de, em lugar de herdeiros certos, se requerer a habilitação de herdeiros incertos (artigo 355.º, n.º 1)”.
No caso concreto, perante o repúdio da herança por parte das sucessoras identificadas, teremos que recorrer ao disposto no art.º 355.º do C.P.C. (sob a epígrafe Habilitação no caso de incerteza de pessoas).
Este dispositivo legal prevê duas situações:
a) Citação dos sucessores incertos – n.º 1 (caso em que se sabe da sua existência, mas não são determináveis ou identificáveis);b) Citação da herança jacente – n.º 4 (herança não aceita e não declarada vaga para o Estado, nos termos do art.º 2046.º do Cód. Civil).
E qual a opção aplicável ao caso concreto?
Como não são conhecidos outros herdeiros, a habilitação não poderá já ser dirigida contra incertos, pois esta hipótese aplica-se aos casos em que não é possível identificar sucessores que sejam efectivamente existentes (no sentido de que a habilitação de incertos pressupõe a existência de sucessores, cfr. os Acs. da RC de 27/12/2016, Proc. n.º 919/04.0TBCNT-C.C1, Rel. Vítor Amaral, in https://trc.pt/habilitacao-incidente-herdeiros-incertos e RL de 18-11-2021, Proc. 364/13.6TCFUN-A.L1, Rel. Laurinda Gemas, in www.dgsi.pt).
Ao invés, perante a alegada inexistência de outros sucessores do falecido (as sucessores certas não aceitaram a herança) e de que a herança não foi declarada vaga para o Estado, a habilitação terá que ser feita mediante a citação da herança jacente (no mesmo sentido, cfr, o Ac. RL de 18-11-2021 já citado e o Ac. RC de 28/01/2025, Proc.º 62/07.0JAGRD-C.C1, Rel. Hugo Meireles, in www.dgsi.pt).
Como é sabido, a herança jacente é aquela que, encontrando-se aberta, não foi ainda aceita nem declarada vaga para o Estado (art.º 2046.º n.º 1 do Cód. Civil). Constitui um património autónomo e dispõe de personalidade judiciária (cfr. art.º 12.º, al. a), do C.P.C.).
No nosso caso, uma vez repudiada a herança pelas herdeiras certas, a herança mantém-se jacente e nessa qualidade deverá ser chamada à habilitação para consigo prosseguir o processo principal, no lado passivo, nomeando-se se necessário curador, como previsto nos art.ºs 2047.º n.º 3 e 2048.º, ambos do Cód. Civil.
Isto até que surjam efectivos herdeiros, cuja existência neste momento é desconhecida, ou até que a herança seja declarada vaga para o Estado, de acordo com o disposto nos art.ºs 2133.º n.º 1 al. e) e 2155.º do Cód. Civil."
O desconhecimento de sucessores da outra parte é o mais natural e o mais trivial. O que o requerente tem o ónus de referir é que, apesar das diligências feitas (e, naturalmente, descritas), não se conseguiu obter o conhecimento de sucessores da parte contrária.
MTS
08/09/2026
Jurisprudência 2025 (213)
1. O sumário de RC 14/10/2025 (1235/24.6T8GRD-A.C1) é o seguinte:
I – Verificando-se que este é o terceiro procedimento cautelar, com as mesmas partes, efeito jurídico e facto jurídico, sendo que os dois anteriores foram julgados improcedentes neste Tribunal e o actual, instaurado após o trânsito em julgado daqueles, não merece censura a condenação da Recorrente como litigante de má-fé – dedução de pretensão cuja falta de fundamento não ignorava, fazendo, repetidamente, um uso manifestamente reprovável das acções judiciais (art. 542.º do Código de Processo Civil).II – Para a graduação do montante da multa, ponderam-se a moldura abstractamente cabível ao caso; os reflexos da violação da lei na regular tramitação dos autos e na correcta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste (art. 27.º, n.ºs 3 e 4, do Regulamento das Custas Processuais); o valor da Unidade de Conta; o valor da causa; a intensidade do impulso processual desviante; o dolo, e a recondução da conduta a um ou mais fundamentos da má-fé processual.III – Em termos de indemnização (art. 543.º do Código de Processo Civil), é necessária a verificação cumulativa de dois pressupostos: a demonstração de um ilícito perpetrado pelo lesante, e que o lesado com essa conduta, formule o pedido indemnizatório.
No regime transacto foi assinalado que «A má-fé processual tinha, entre nós, como requisito essencial o dolo, não bastando a culpa, por mais grave que fosse.
A reforma processual de 95/96 mudou esse estado de coisas, considerando reveladora da má-fé no litígio tanto o dolo, como a culpa grave, que designa por negligência grave.
A parte tem o dever de não deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; de não alterar a verdade dos factos ou de não omitir factos relevantes para a decisão da causa; de não fazer do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão; de não praticar omissão grave do dever de cooperação, tal como ele resulta do disposto nos artigos 266.° e 266.º-A.
Se intencionalmente, ou por falta da diligência exigível a qualquer litigante, a parte violar qualquer desses deveres, a sua conduta fá-lo incorrer em multa, ficando ainda sujeito a uma pretensão indemnizatória destinada a ressarcir a parte contrária dos danos resultantes da má fé.
A doutrina tem classificado a má-fé de que trata o preceito em duas variantes: a má-fé material e a má-fé instrumental, abrangendo a primeira os casos das alíneas a) e b) do n.º 2, e a segunda, os das alíneas c) e d) do mesmo número» [Rodrigues Bastos in, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, 3.ª Edição, 2001, pp. 221 e 222.].
Estas considerações mantêm inteira validade em face da previsão normativa do art. 542.º, n.º 2.
Aliás, o Tribunal Constitucional explanou que «Como refere Alberto dos Reis, citando o relatório apresentado pelo Ministro da Justiça à Comissão Revisora do Código de Processo Civil, «A simples proposição de acção ou contestação, embora sem fundamento, não constitui dolo, porque a incerteza da lei, a dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, podem levar as consciências mais honestas a afirmar um direito que não possuem ou a impugnar uma obrigação que não devessem cumprir; é preciso que o autor faça um pedido a que conscientemente sabe não ter direito, e que o réu contradiga uma obrigação que conscientemente sabe que deve cumprir» (v. Autor cit., Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3.ª Edição 1948, Reimpressão, Coimbra Editora, 2005, p. 263).
É corrente distinguir má fé material (ou substancial) e má fé instrumental. O critério distintivo, segundo Alberto dos Reis (Código de Proc. Civil Anotado, cit., pp. 263-264), «não pode ser senão este: o dolo substancial diz respeito ao fundo da causa, ou melhor, à relação jurídica material ou de direito substantivo; o dolo instrumental diz respeito à relação jurídica processual. No 1.º caso, o litigante usa de dolo ou má fé para obter decisão de mérito que não corresponde à verdade e à justiça. (...). No 2.º caso, a parte procura sobretudo cansar e moer o seu adversário, ou somente pelo espírito de fazer mal, ou na expectativa condenável de o desmoralizar, de o enfraquecer, de o levar a uma transacção injusta»”.
A verificação da figura da litigância de má fé, como resulta do regime aplicável, conduz à aplicação de sanção processual. Conforme se prescreveu no Acórdão n.º 315/92 deste Tribunal, «as sanções processuais são cominadas para ilícitos praticados no processo, cujo adequado desenvolvimento visam promover. Com a sua estatuição pretende-se, conforme os casos, obter a cooperação dos particulares com os serviços judiciais, impor aos litigantes uma conduta que não prejudique a acção da justiça ou ainda assegurar o respeito pelos Tribunais»» [Acórdão n.º 604/2022, Proc. n.º 1201-A/2021, de 22-09-2022, in, https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220604.html. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 4.ª Edição (Reimpressão), Almedina, anotação ao art. 542.º, p. 457, nota 4.]
Rememorando, deve indagar-se da repetição da causa, verificada depois da anterior ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário (art. 580.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), consabido que existe tal repetição se se instaurar uma acção idêntica a uma outra, em que as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, pretendendo-se obter o mesmo efeito jurídico e com a pretensão deduzida a proceder do mesmo facto jurídico (art. 581.º do Código de Processo Civil).
É inequívoco que o trânsito em julgado dos Acórdãos proferidos em sede dos Procs. n.ºs 712/22.... e 1093/23.... ocorreu em momento temporal anterior à instauração desta instância cautelar (3 de Dezembro de 2024).
Igualmente não suscita dúvida que nestes três procedimentos cautelares as partes são as mesmas, assumindo idêntica posição processual na lide.
Nesta acção cautelar a Recorrente peticionou que fosse «ordenada a entrega à requerente dos locados ora em apreço …, livres de pessoas e bens, em data a definir judicialmente, mais devendo a Requerida ser condenada, a título de sanção pecuniária compulsória, no pagamento do valor de € 300,00 por cada dia de atraso na entrega dos mesmos locados, …», reprodução (quase) ipsis verbis dos pedidos reclamados nas outras duas instâncias cautelares.
O que é certo é que quer o escopo prosseguido (entrega de bem locado), quer o facto que o sustenta (denúncia do contrato) são idênticos aos dos anteriores procedimentos cautelares.
Nas mesmas, a Recorrente não teve ganho de causa na 1.ª Instância, o que veio a ser integralmente confirmado em recurso.
Ciente destas circunstâncias, intentou um novo (este) procedimento cautelar nos moldes salientados (dedução de pretensão cuja falta de fundamento não ignorava, fazendo, repetidamente, um uso manifestamente reprovável dos processos judiciais), e, por isso, foi alvo de um juízo de censura civilístico que aqui sindica.
A culpa exprime a ligação psicológica do agente com o facto, e reside no juízo de censura ética dirigido ao agente por ter actuado como actuou quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias do caso concreto, poderia e deveria ter agido de outro modo.
«…confrontam-se duas conceções: uma conceção psicológica e uma conceção ético-normativa de culpa. Fazendo-as dialogar, há boas razões para optar pela segunda. Mantendo embora essa nota de ligação subjetiva entre o sujeito e o seu ato, a culpa assume-se como um juízo de censura ético-jurídica, a traduzir um desvalor: a pessoa podia e devia ter agido de outro modo.
Trata-se de um desvalor subjetivo, diverso, portanto, do desvalor objetivo em que se consubstancia a ilicitude…» [Mafalda Miranda Barbosa in, Direito da Responsabilidade: uma disciplina jurídica autónoma, Editora Principia, Março de 2021, p. 150.]
A conduta diz-se culposa quando se afasta de um modo não intencional do cuidado exigível perante as normas ou interesses jurídicos em causa – consubstancia, então, negligência –, ou quando tenha provocado intencionalmente o resultado proibido – trata-se, então, de dolo.
A conduta processual do litigante de boa-fé postula uma actuação verdadeira, uma informação correcta no tempo e modo processuais ajustados, não se compadecendo com subterfúgios que mais não visam do que uma egoísta defesa de posições próprias, que prejudicando o opositor, acabam por conduzir o Tribunal a uma incorrecta percepção da realidade e, logo, correr o risco, induzido, de decidir mal.
Na densificação da boa-fé, que preside a toda a actuação em Juízo e que se entendeu ter sido transgredida pela Recorrente, evidencia-se que a mesma pode decompor-se em subjectiva (a não consciência de prejudicar outrem), e objectiva (enquanto regra de conduta a observar no cumprimento das obrigações).
Consabido que a boa-fé processual exige uma actuação proba, em linha com as incidências processuais sublinhadas, não merece qualquer reparo a Recorrente ter sido sancionada como litigante de má-fé, facultada que foi a garantia constitucional do princípio do contraditório [Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 498/2011, Proc. n.º 389/2011, de 26-10-2011, in, https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20110498.html.], de harmonia com os arts. 3.º, n.º 3, e 542.º, n.º 2, al. a), ambos do Código de Processo Civil.
No que à dosimetria concreta tange (10 Unidades de Conta), a Recorrente revoltou-se com o montante imposto, mas não concretizou a razão pela qual, na sua perspectiva, é excessivo.
Os factores a sopesar para a graduação são a moldura abstractamente cabível ao caso e que varia entre 2 e 100 Unidades de Conta (art. 27.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais); «…os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste.» (art. 27.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais); o valor da Unidade de Conta (102 € [---]); o valor da causa; a intensidade do impulso processual desviante (é o 3.º procedimento cautelar entre 2022 e 2025, reiteradamente insistindo no mesmo argumentário já julgado infundado por duas vezes [Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Proc. n.º 411/14.4T8VCT-A.G1, de 10-09-2015, também extraído de procedimento cautelar, que acentua «Litiga com má fé a apelante que insiste na utilização de um meio processual para se ver restituída à posse, não desconhecendo que tal pretensão já lhe tinha sido negada, …», disponível, como os demais citados, em www.dgsi.pt.)]; o dolo com que actuou, e a recondução da conduta a dois fundamentos para a censura da má-fé processual (art. 542.º, n.º 2, als. a) e d), do Código de Processo Civil)."
[MTS]
07/09/2026
Jurisprudência 2025 (212)
I - O disposto no artº 4, nº 1, in fine, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (com a alteração introduzida pela Lei nº 67/2019 de 27/08) consagra o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores, o que resulta também do disposto no artº 152, nº 1, in fine, do C.P.C.II - O incumprimento deste dever constitui nulidade insuprível, por o objecto da pronúncia do tribunal inferior constituir questão de que o mesmo não podia tomar conhecimento (art. 615.º, n.º 1, al. d), 2ª parte, do C.P.C.).
Proferido Acórdão nesta Relação que, num primeiro momento, procedeu à alteração dos pontos de facto provados nºs 25 e 26 e suprimiu o ponto de facto provado nº 29 e, num segundo momento, anulou a sentença proferida em primeira instância “no que se reporta aos Factos Não Provados 17 e 20 advindos da petição inicial, da totalidade dos Factos Não Provados advindos da contestação e do Facto Provado 26, no que respeita à expressão «a deitar directamente para o prédio dos AA», verifica-se que o Sr. Juiz de primeira instância proferiu uma decisão absolutamente idêntica à primeira, com ligeiras e irrelevantes alterações na fundamentação do depoimento da testemunha, única por si considerada e na fundamentação da expressão “a deitar directamente para o prédio dos aa” .
E se a fundamentação dos factos provados em relação à expressão contida na parte final do ponto de facto 26, acrescentou “A expressão “a deitar directamente para o prédio dos aa”, por seu turno, foi dada como provada por, tendo sido alegada pelos sujeitos processuais, assim efectivamente se verificar, pois que nada se interpõe entre uma parte do gradeamento e o prédio dos autores, a não ser uma diferença de altura entre o chão da varanda e o do referido prédio, de cerca de dois metros.” esta fundamentação em si nada esclarece, nem obedece ao determinado no Acórdão desta Relação, tendo em conta que se mantêm como não provados factos dos quais resulte a localização espacial do prédio dos AA. e RR.
O disposto no artº 4, nº1, in fine, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (com a alteração introduzida pela Lei nº 67/2019 de 27/08) consagra o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores.
Dever de acatamento que determina que não possa o Juiz de primeira instância desobedecer ao determinado por um tribunal superior. Aliás, este dever de acatamento resulta igualmente imposto pelo art.º 152, n.º 1, do CPC, o qual dispõe que os “juízes têm o dever de administrar justiça, proferindo despacho ou sentença sobre as matérias pendentes e cumprindo, nos termos da lei, as decisões dos tribunais superiores”.
Mas para além deste dever funcional, as decisões proferidas pelo tribunal superior têm força obrigatória dentro do processo, quer se versarem a decisão material controvertida, formando caso julgado material, quer se incidirem sobre a relação processual, formando então caso julgado formal. Com efeito, dispõe o artº 620, nº 1 do C.P.C. que “1 - As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.”
Ora, como nos ensina Lebre de Freitas/Isabel Alexandre [FREITAS, José Lebre de, ALEXANDRE, Isabel, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª edição, Almedina, pág. 753.] constituem decisões que versam sobre a relação processual, todas aquelas que não decidam uma questão de mérito.
Nestes termos, conforme refere Remédio Marques [MARQUES, J. P. Remédio, A acção declarativa à luz do Código revisto, Coimbra Editora, pág. 644.], o caso julgado formal “só é vinculativo no próprio processo (e respectivos incidentes que correm por apenso) em que a decisão foi proferida, obstando a que o juiz possa na mesma acção, alterar a decisão proferida - mas não impede que a mesma questão processual seja decidida em outra acção, de forma diferente pelo mesmo tribunal ou por outro tribunal”.
Num caso e noutro visa-se a coerência e segurança do sistema jurídico impedindo que sejam proferidas decisões de conteúdo contraditório sobre a mesma questão.
Nesse caso, decorre do disposto no artº 625 do C.P.C. que “1 - Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar.
2 - É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual.”
Revertendo a esta caso, o Acórdão desta Relação de 10/09/2024, transitado em julgado e, portanto, formando caso julgado formal neste processo, não só alterou a matéria de facto, mas anulou a parte final do ponto de facto provado nº 26, os factos não provados com os nºs 17 a 20 da p.i. e a totalidade dos factos não provados provenientes da contestação, julgando toda esta matéria “obscura, em função da sua imprecisão e até equivocidade”. E determinou que a primeira instância suprisse estes vícios, não sendo permitido ao tribunal inferior, vinculado às decisões transitadas em julgado no processo e ás determinações do tribunal superior, ignorar este o decidido e imposto naquele Acórdão.
Do confronto entre a sentença proferida em 11/02/2024, o Acórdão desta Relação de 10/09/2024 e a sentença proferida em 05/03/25, resulta a conclusão que de o Sr. Juiz de primeira instância não deu, de forma evidente, cumprimento ao determinado naquele Acórdão, mantendo intocada a matéria de facto, ignorando de todo as alterações introduzidas pelo Acórdão da Relação a essa matéria de facto, acrescentando apenas à fundamentação dos factos meras considerações genéricas e sem sentido ou relevo para o cumprimento do determinado naquele Acórdão.
Incorreu assim, em violação do caso julgado formal e do dever de acatamento contido no artº 4 do EMJ.
Ora, como bem se referiu no Acórdão do TRG de 30/06/2026 [Proferido no proc. nº 3236/13.0TJVNF.G1, de que foi relatora Maria João Marques, disponível em www.dgsi.pt.] (citado pela recorrida), “a violação de um tal dever de acatamento de prévia decisão proferida por Tribunal superior, proferida em via de recurso e transitada em julgado, constitui uma nulidade insuprível da decisão que assim venha a ser proferida, nomeadamente por o objecto de renovada pronúncia do Tribunal inferior constituir questão de que o mesmo não podia tomar conhecimento (arts. 613.º, nº 3 e 615.º, n.º 1, al. d), II parte, ambos do CPC). Constitui ainda uma infracção disciplinar, nos termos do art. 82.º, da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, onde se lê que se qualificam como tal «os atos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados judiciais com violação dos princípios e deveres consagrados no presente Estatuto”.
No mesmo sentido se pronunciou o Ac. do TRP de 11/11/2024 [Proferido no proc. nº 4024/22.9T8VFR-B.P1, de que foi relator Manuel Domingos Fernandes, disponível em www.dgsi.pt.] decidindo que “ a violação de um tal dever de acatamento de prévia decisão proferida por Tribunal superior, proferida em via de recurso e transitada em julgado, constitui uma nulidade insuprível da decisão que assim venha a ser proferida, nomeadamente por o objeto de renovada pronúncia do Tribunal inferior constituir questão de que o mesmo não podia tomar conhecimento [art.ºs 613.º, nº 3 e 615.º, n.º 1, al. d), 2ª parte, ambos do CPCivil “.
Já em recente Acórdão desta Relação de 13/05/2025 [Proferido no processo n.º 926/23.3T8LMG-G.C1, de que foi relator Luís Cravo, disponível em www.dgsi.pt.], se decidiu em sentido concordante com os acima citados, que “a violação de um tal dever de acatamento de prévia decisão proferida por Tribunal superior, proferida em via de recurso e transitada em julgado, constitui uma nulidade “insuprível” da decisão que assim foi proferida, nomeadamente por o objeto de renovada pronúncia do Tribunal inferior constituir questão de que o mesmo não podia tomar conhecimento [cf. arts. 613º, nº 3 e 615º, nº 1, al. d), 2ª parte, ambos do mesmo n.C.P.Civil]”
Com efeito, é jurisprudência assente [Para além dos Acórdãos já citados, vide ainda os Acórdãos do S.T.J. de 7/12/2023, processo n.º 2126/15.7T8AVR.P1.S2; do Tribunal da Relação do Porto de 30/9/2024, processo n.º 130/23.0T8PRT.P1; do Tribunal da Relação de Lisboa de 1574/15, processo nº 57/04.5IDLSB.L3-3, de 21/3/2024, processo n.º 877/22.9TELSB-B.L1-9 e de 12/6/2025, processo nº 32/21.5PJLRS.L2-9, todos in www.dgsi.pt.] que a nulidade decorrente do não acatamento pela primeira instância de uma decisão do tribunal superior, constitui uma nulidade insuprível, por o objecto da pronúncia do tribunal inferior constituir questão de que o mesmo não podia tomar conhecimento (art. 615.º, n.º 1, al. d), 2ª parte, do C.P.C.).
04/09/2026
Jurisprudência 2025 (211)
1. Numa injunção para pagamento de quantia pecuniária resultante de utilização, por pessoa particular, de um parque de estacionamento público concessionado a uma sociedade comercial são materialmente competentes os tribunais comuns.2. A partir do momento em que o Município concessiona o espaço de estacionamento (que é público, sem dúvida) e fá-lo a uma entidade privada para efeitos de gestão e manutenção, emerge, ex novo uma relação de direito privado agora entre o concessionário (sociedade anónima) e os respetivos utilizadores/ pagadores.
3. E essa relação de direito privado não cabe em nenhuma das alíneas do nº1 e 4 do art. 4º do ETAF na redação introduzida pelo Lei 13/2002, de 19 de fevereiro, aplicável nestes autos com a redação introduzida pelo DL 214-G/2015, de 2 de outubro que alterou as alíneas e) e f) do Nr.1 do Art.4º do ETAF e, posteriormente pela L 114/2019, de 12 de setembro, que introduziu a alínea e) ao Nr.4 do Art.4º do E.T.A.F).
“Os tribunais administrativos e fiscais são os competentes para tramitar e julgar acção declarativa, intentada por empresa concessionária da exploração e gestão de zonas de estacionamento de duração limitada municipais, que visa a obter de particular utilizador de tais zonas o valor da taxa correspondentemente devida.”
Artigo 4.º - Âmbito da jurisdição1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a: [...]e) Validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes; [...]4 - Estão igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal: [...]e) A apreciação de litígios emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais, incluindo a respetiva cobrança coerciva. [...]
"[...] facilmente se percebe que não há nenhum “contrato de estacionamento” de viaturas em zonas de parqueamento situadas no domínio público viário municipal, celebrado pela concessionaria com o utilizador, nos moldes descritos na mencionada jurisprudência minoritária. Não há nenhuma fixação de preço (de um putativo serviço) ou de qualquer outra cláusula contratual tacitamente manifestadas. Não se pode surpreender aqui a tutela civil das putativas vontades declarativas convergentes da concessionária e do utilizador. Todas as condições do estacionamento estão fixadas num regulamento municipal, não resultando de normação contratual.O utilizador ocupa o lugar de estacionamento, não porque a concessionária o autoriza, mas porque tem um direito próprio de o fazer, por se tratar de um bem do domínio público de uso comum (art. 84.º, n.º 1, al. d), da Con. Rep. Portuguesa e 25.º do RJPIP). Deve pagar uma taxa, porque assim foi decidido pela autarquia, mediante normação geral e abstrata (regulamentar), dado que o aproveitamento do estacionamento no arruamento urbano é divisível e proporciona vantagem especial (art. 25.º, n.º 2 do RJPIP), pois impede os restantes munícipes de utilizarem o mesmo espaço, no mesmo período de tempo, e não porque concessionário e utilizador assim o convencionaram.
A atividade da concessionária mais não é do que de prestação de serviços de instalação de equipamentos de pagamento, fiscalização da autoliquidação da taxa, cobrança das taxas devidas (com emissão de avisos de liquidação, por exemplo) e emissão de recibo, nos locais e nos valores fixados no regulamento municipal. A concessionária não celebra contratos com os utilizadores."