"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



19/02/2026

A recorribilidade das decisões condenatórias em multa


1. O CPC utiliza a expressão "multa" em cerca de vinte preceitos. Nem sempre em todos os preceitos pode ser atribuída à "multa" o mesmo sentido, dado que facilmente se pode concluir que a "multa" a que se refere o art. 139.º, n.º 5, CPC nada tem em comum com a "multa" que, nos termos do disposto no art. 542.º, n.º 1, CPC, é aplicada à parte que litiga de má fé ou com aquela que, segundo o estabelecido no art. 417.º, n.º 2, CPC, é aplicada àqueles que recusem a devida colaboração com o tribunal. Parece haver que distinguir entre a "multa" ordenatória e a "multa" sancionatória (sobre esta -- ou qualquer outra semelhante -- distinção, STJ 6/12/2022 (20714/13.4YYLSB-F.L1-7)).

Para o que agora interessa, só há que considerar a multa que é aplicada pelo tribunal com um carácter sancionatório, ou seja, aquela que resulta uma condenação que é pronunciada pelo tribunal como consequência de uma conduta reprovável da parte ou de um terceiro. Neste contexto, a taxa sancionatória excepcional cominada no art. 531.º CPC também é certamente uma multa.

Entre nós, a natureza das multas processuais de carácter sancionatório está por estudar. Numa aproximação muito superficial, não pode deixar de se reconhecer que o seu carácter sancionatório não pode dispensar alguma conexão com o direito penal ou com o direito contra-ordenacional. Por exemplo: não pode deixar de se atender à regra da inimputabilidade penal ou contra-ordenacional para não aplicar a uma testemunha menor de 16 anos a condução sob custódia e a cominação em multa que se encontram estatuídas no art. 508.º, n.º 4, CPC. O resto sobre as multas sancionatórias -- que é verdadeiramente um "tudo" -- fica reservado para os especialistas, porque não é agora relevante.

2. a) O problema a que se pretende dar resposta é o de saber se a decisão que aplica a uma parte ou a um terceiro uma multa sancionatória é sempre recorrível. Os dados legais do problema são estes:

-- O art. 542.º, n.º 3, CPC estabelece o seguinte:

"Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé";
 
-- O art. 27.º, n.º 6, RCP dispõe o seguinte:
 
"Da condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional fora dos casos legalmente admissíveis cabe sempre recurso, o qual, quando deduzido autonomamente, é apresentado nos 15 dias após a notificação do despacho que condenou a parte em multa, penalidade ou taxa".
 
Da comparação entre os dois preceitos pode retirar-se, numa primeira análise, que o disposto no art. 27.º, n.º 6, RCP contém uma regra geral sobre a recorribilidade das decisões que aplicam multas sancionatórias e que o estabelecido no art. 542.º, n.º 3, CPC não é mais do que uma regra especial (ou melhor, uma dispensável regra especial) sobre a mesma matéria.

A verdade é que, fruto da "legislação em camadas" que tanto caracteriza a actividade legislativa em Portugal, as coisas não são assim tão simples. Importa analisar com atenção o disposto no art. 27.º, n.º 6, RCP.

Na realidade, a regra que se contém nesse preceito pode ser decomposta da seguinte forma:

-- A previsão da regra é a seguinte: "da condenação em multa [...] fora dos casos legalmente admissíveis";

-- A correspondente estatuição é a seguinte: "cabe sempre recurso [...]".

Isto é: a expressão "fora dos casos legalmente admissíveis" refere-se à "condenação em multa" que também integra a previsão da regra, não a qualquer admissibilidade do recurso decorrente de outro preceito legal (com diferente interpretação, Salvador da Costa, As Custas Processuais (2024), 212: "O segmento “fora dos casos legalmente admissíveis” visa ressalvar as situações objeto de qualificação como litigância de má-fé, em relação às quais rege o n.º 3 do artigo 542.º do CPC"; a mesma orientação consta de STJ 26/3/2015 (2992/13.0TBFAF-A.E1.S1): "A norma do n.º 6 do art.º 27.º do RCP tem por objetivo introduzir uma regra geral de recorribilidade das decisões de condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória, fora dos casos de litigância de má fé, de modo a colmatar o bloqueio decorrente do fator condicionante da sucumbência"; cf. ainda STJ 23/6/2016 (1927/11.0TBFAR-B.E1.S2)).

A redacção do art. 27.º, n.º 6, RCP obsta a que o mesmo possa ser lido como contendo uma regra destinada a "fechar o sistema" ("Auffangregel", "catch-all rule"), ou seja, como enunciando uma regra cuja função é garantir a recorribilidade de qualquer condenação em multa quando a mesma não esteja assegurada por nenhum outro preceito legal. Procurando ser totalmente explícito: a regra que se extrai do art. 27.º, n.º 6, RCP aplica-se a casos em que a condenação em multa é proferida sem qualquer cobertura legal, não a casos que não estão abrangidos pelo disposto no art. 542.º, n.º 3, CPC.

Resta acrescentar que foi esta a orientação que foi seguida em STJ (d. s.) 8/1/2025 (
282/16.6GALNH.L3-A.S1), cujo sumário se transcreve: "I. É pressuposto da admissibilidade do recurso ordinário especialmente previsto no art.º 27.º n.º 6 do RCP que [a] condenação em multa (processual), penalidade ou taxa sancionatória excecional tenha sido aplicada “fora dos casos legalmente admissíveis”. II. Pelo que não admite tal recurso decisão judicial que, nas situações que a lei expressamente prevê, aplica uma consequência monetária para sancionar condutas procedimentais manifestamente infundadas, abusivas ou temerárias".

b) Do exposto decorre que o estabelecido no art. 27.º, n.º 6, RCP só assegura a recorribilidade de condenações em multa quando estas tenham sido proferidas em casos em que a lei não prevê nenhuma condenação em multa, ou seja, em casos em que a condenação em multa não tem qualquer suporte legal. Se as palavras da lei valem alguma coisa (mesmo sem dar relevância ao disposto no art. 9.º, n.º 3, CC), uma condenação em multa num caso em que a lei não prevê qualquer multa é diferente de uma condenação em multa num caso em que a lei prevê essa condenação: na primeira hipótese, há um erro sobre a regra aplicável; na segunda, há um erro sobre a aplicação da regra aplicável.

3. a) A questão a que subsequentemente há que procurar responder é a seguinte: o disposto no art. 27.º, n.º 6, RCP e a consequente admissibilidade absoluta do recurso apenas quando seja cominada uma multa quando a lei nem sequer prevê essa cominação levanta algum problema?

É bem conhecido que o legislador não tem de admitir sempre o recurso ordinário: trata-se -- como bem se sabe -- de uma posição consolidada na jurisprudência constitucional. Portanto, a circunstância de o art. 27.º, n.º 6, RCP só admitir de forma irrestrita o recurso quando a condenação em multa tiver sido proferida fora dos casos em que a lei prevê essa condenação não levanta quaisquer problemas de constitucionalidade. 
Pode gostar-se ou não se gostar da solução, mas, como é claro, não é isso que agora é relevante.

Importa ter presente que, podendo a multa ser fixada entre 0,5 UC e 5 UC (art. 27.º, n.º 1, RCP), os valores envolvidos nunca serão muito significativos e que, em situações em que esses montantes podem ser significativos (art. 858.º e 866.º CPC), a recorribilidade é admitida nos termos gerais do art. 629.º, n.º 1, CPC. A apelação, quando admitida, é autónoma (art. 644.º, n.º 2, al. e), CPC). 

b) Significa então isto que o problema da recorribilidade ou irrecorribilidade das decisões condenatórias em multas está resolvido? A resposta só pode ser uma: não está, porque, além do estabelecido no art. 27.º, n.º 6, RCP, há que considerar o disposto no art. 542.º, n.º 3, CPC e há, por isso, que dar relevância à unidade do sistema jurídico.

O contraste entre o disposto no art. 27.º, n.º 6, RCP e o estabelecido no art. 542.º, n.º 3, CPC é o seguinte:

-- O art. 27.º, n.º 6, RCP estatui a recorribilidade absoluta da decisão que condena em multa apenas quando a condenação nem sequer esteja prevista na lei (condenação sem suporte legal);

-- O art. 542.º, n.º 3, CPC estatui a recorribilidade absoluta da decisão condenatória em multa num caso em que essa condenação está prevista na lei (condenação com suporte legal).

Nem o disposto no art. 27.º, n.º 6, RCP, nem o estabelecido no art. 542.º, n.º 3, CPC são problemáticos em si mesmos: qualquer das soluções que neles se contêm poderia ser a (única) solução vigente no ordenamento jurídico português. Contudo, na óptica da unidade do sistema jurídico, os dois preceitos não podem coexistir: ou bem que a recorribilidade absoluta só existe quando a condenação em multa não tenha nenhum suporte legal ou bem que essa recorribilidade está aberta quando a condenação em multa tenha suporte legal. As duas regras não podem coexistir, porque cada uma delas contraria a outra.

4. a) Perante estes dados contraditórios que são fornecidos pelo ordenamento jurídico, qual é então a solução do problema? Perante uma regra que restringe o direito ao recurso (art. 27.º, n.º 6, RCP) e outra que alarga esse mesmo direito (art. 542.º, n.º 3, CPC) a escolha é fácil: o regime que deve valer quanto à recorribilidade das condenações em multa é aquele que concede uma expressão mais ampla ao direito ao recurso, ou seja, aquele que consta do art. 542.º, n.º 3, CPC.

A favor desta solução pode invocar-se, de forma decisiva, uma base constitucional. Considere-se o que, "em bruto", resulta do ordenamento legal:

-- Em função do disposto no art. 542.º, n.º 3, CPC, a parte que foi condenada em multa por litigância de má fé pode sempre recorrer em um grau;

-- Atendendo ao disposto no art. 27.º, n.º 6, RCP, a testemunha faltosa que foi condenada em multa não pode recorrer, porque a condenação foi proferida com base na regra constante do art. 508.º, n.º 4, CPC.

Este diferente tratamento da parte e da testemunha, além de ser incompreensível em função das garantias do processo equitativo (art. 20.º, n.º 4, CRP), é profundamente discriminatório para a testemunha e, por isso, violador do princípio da igualdade (art. 13.º, n.º 1, CRP).

b) Cabe assim concluir que não se deve fazer uma interpretação correctiva e contra litteram do disposto no art. 27.º, n.º 6, RCP, mas também não se deve ficar pela inadmissibilidade do recurso que decorre deste preceito. Qualquer destas soluções é postergada pela aplicação do disposto no art. 542.º, n.º 3, CPC: a aplicação é directa no caso da condenação da parte como litigante de má fé e por analogia em todos os demais casos de condenação em multa.

5. Importa deixar uma última observação para salientar que o problema se resolveria com a supressão da expressão "
fora dos casos legalmente admissíveis" (e, já agora, com o acrescento depois de "cabe sempre recurso" da expressão "em um grau") no art. 27.º, n.º 6, RCP. É certo que essa supressão tornaria inútil o disposto no art. 542.º, n.º 3, CPC (e possivelmente outros preceitos), mas do mal o menos: ainda que o art. 542.º, n.º 3, CPC não fosse revogado, mais vale uma duplicação inútil do que uma contradição insanável.

MTS

Jurisprudência 2025 (92)


Transacção judicial;
excepção de caso julgado


1. O sumário de RP 29/4/2025 (3395/24.7T8AVR.P1) é o seguinte:

I - Perante uma transação judicial, que veio a ser homologada por sentença transitada em julgado, em que as partes incluíram uma cláusula que refere que a ali autora se considera inteiramente ressarcida de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, presentes e futuros, decorrentes do sinistro que era causa de pedir nos autos, declarando nada mais ter a receber da ré, impõe-se a conclusão de que as partes dispuseram sobre todos os danos presentes e futuros previsíveis, certos ou eventuais.

II - Verifica-se a excepção de caso julgado numa acção sucessiva em que a autora pede a indemnização por prejuízos e despesas alegadamente não compreendidas em pedido anterior, mas que decorrem dos mesmos danos que fundaram o pedido nessa acção anterior, que terminou por transacção.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas nas conclusões, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC, é nelas que deve identificar-se o objecto do recurso.

No caso, cumpre decidir se, em face do teor da transação celebrada entre a autora e a ré, no proc. nº 4039/21.4T8AVR, no Juízo Central Cível de Aveiro - Juiz 2, se verifica excepção de caso julgado que obste à discussão da pretensão da autora nos presentes autos, designadamente perante a alegação desta segundo a qual os danos cuja indemnização é agora pedida são diferentes dos contemplados no anterior processo.

Para a decisão desta questão, quer o relatório que antecede, quer as próprias conclusões do recurso da apelante, fornecem os elementos necessários, nenhum outro se justificando salientar.

Interessante é, antes de mais, ponderar que a autora, na petição inicial, justificou a admissibilidade da presente acção com o facto de, na primeira acção – a nº 4039/21.4T8AVR, do Juízo Central Cível de Aveiro - Juiz 2 – ter ocorrido uma transação sobre direitos indisponíveis. Daí, como entendeu o tribunal recorrido, decorreria implicitamente a arguição da nulidade daquela transacção, o que seria um pressuposto da possibilidade de o direito da autora à indemnização dos danos que lhe advieram do acidente de 16/11/2020 ser novamente discutido e decidido, compreendendo uma nova avaliação dos danos dele resultantes.

Sendo nula a transacção, bem como a sentença que a homologou, nada obstaria a uma nova sentença sobre o mesmo sinistro.

Todavia, tal como a ré contestou, o tribunal concluiu que a transacção e sentença que a homologou não versaram sobre direitos indisponíveis – alegadamente o direito à integridade física e à vida – mas sobre uma questão patrimonial perfeitamente disponível, qual seja, a indemnização de danos sofridos pela autora, na sua integridade física e psíquica, é certo, mas que não se confunde com um disponibilidade efectiva sobre esses bens jurídicos.

Perante tal obstáculo, veio a autora, em resposta, tal como vem no presente recurso, justificar a admissibilidade da presente acção com o facto de os danos cuja indemnização agora pretende não coincidirem com aqueles que foram indemnizados na primeira acção. Como tal, alega não se verificar a identidade do pedido, o que impede o preenchimento da hipótese do nº 1 do art. 581º do CPC, isto é, a ocorrência de caso julgado.

No caso, é inequívoca a identidade das partes e da causa de pedir.

Importará, então, verificar se o acordo de vontades das partes, consubstanciado no contrato de transacção anterior, que foi homologado por sentença, compreendeu também uma disposição quanto aos danos agora elencados e cuja indemnização é pedida.

Com efeito, são recorrentes, no judiciário, situações em que as partes negoceiam e transigem sobre alguns efeitos de uma determinada situação jurídica, mas não sobre todos eles, quer por não o terem pretendido, quer por não o terem previsto, designadamente por esses efeitos não terem ocorrido ou não serem previsíveis ao tempo.

Todavia, também são frequentes os casos em que as partes, pretendendo-o, dispõe definitivamente, segundo a sua vontade, quanto a todos os efeitos de uma situação jurídica, tenham já ocorrido ou sejam futuros, previsíveis ou imprevisíveis.

Assim, nuns casos as partes especificam que a transacção se refere “aos danos reclamados neste processo”, salvaguardando a hipótese de ulterior consideração de outros ali não especificados, presentes ou futuros; ou em que a transacção expressamente refere o diferimento do tratamento e indemnização de outros danos que se venham a manifestar futuramente. Mas, noutros, as partes expressamente prevêem a solução definitiva do litígio, garantindo que de determinada situação jurídica não venham a ser extraídos novos efeitos para uma das partes. Veja-se, a este propósito, o ac. do STJ de 19-10-2022, proc. nº 12/20.8T8VFR-A.P1.S1, em dgsi.pt, onde se refere a viabilidade de qualquer uma destas soluções.

Como se refere no ac. do TRL de 22/11/22, proc. nº 10905/19.0T8SNT.L1-7, em dgsi.pt, “… o dano futuro é previsível quando se pode prognosticar, conjeturar com antecipação ao tempo em que acontecerá, a sua ocorrência; no caso contrário, isto é, quando o homem medianamente prudente e avisado o não prognostica, o dano é imprevisível, desconsiderando-se o juízo do timorato; (…) Os danos previsíveis podem dividir-se entre os certos e os eventuais: dano futuro certo é aquele cuja produção se apresenta, no momento de acerca dele formar juízo, como infalível; dano futuro eventual é aquele cuja produção se apresenta, no momento de acerca dele formar juízo, como meramente possível, incerto, hipotético.”

Casos típicos de aplicação destas hipóteses são precisamente as situações de responsabilidade civil, em que importa responder perante danos já ocorridos ou, também, por danos futuros que sejam previsíveis, sejam certos ou eventuais.

No caso, constata-se que a autora não funda qualquer pedido em danos que apenas se tenham manifestado em momento ulterior ao da transação ocorrida no proc. nº 4039/21.4T8AVR. Pelo contrário, as várias verbas agora peticionadas correspondem à indemnização de prejuízos e despesas decorrentes da situação de incapacidade da autora, resultante do acidente de viação que constitui a causa de pedir. Ou seja, respeitam aos mesmos danos que constituíram o objecto do processo anterior.

Tais prejuízos e despesas, incluindo os custos de fisioterapia, acompanhamento médico e medicamentoso, custos de assistência por terceiros, designadamente por internamento em instituição, embora futuros ao tempo da transacção, eram já previsíveis, por decorrerem da sua condição clínica.

Pelo contrário, entre estes danos cuja indemnização vem pedida não se encontra nenhum que tenha surgido ulteriormente e que, constituindo ainda um efeito do facto danoso, jamais pudesse ter sido considerado pelas partes, aquando da transacção. A título de exemplo de um tal dano, veja-se o tratado no acórdão do TRL de 11-10-2001, doc nº RL200110110009002: um caso da epilepsia pós-traumática decorrente de acidente de viação só posteriormente manifestada e conhecida pelo lesado.

Ora, na sua transacção, as partes acordaram sobre a indemnização de todos os danos, quer os já identificados e quantificáveis, quer quanto aos futuros, certos ou eventuais, dispondo: “Com o recebimento da quantia supra, a autora considera-se inteiramente ressarcida de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, presentes e futuros, decorrentes do sinistro identificados nos autos, declarando nada mais ter a receber da ré, seja a que título for.”

É, pois, inevitável concluir, em total concordância com o tribunal recorrido, que os prejuízos e as despesas cuja indemnização é agora peticionada respeitam aos mesmos danos resultantes do acidente de viação que é causa de pedir e sobre os quais as partes, com vontades congruentes, dispuseram no âmbito do processo nº 4039/21.4T8AVR.

Face ao teor da cláusula acima citada, é, de resto, razoável admitir que a ré acordou em celebrar tal transacção, pagando a indemnização convencionada, precisamente para dessa forma liquidar definitivamente toda a responsabilidade pela indemnização dos danos resultantes do acidente em causa. É esse o sentido normal de uma cláusula, não consentindo ela qualquer outra interpretação. O que, de resto, nem é invocado pela apelante.

Pelo exposto, reconhecendo-se a verificação da excepção de caso julgado, tal como disposto nos arts. 580º, nºs 1 e 2 e 581º do CPC, impõe-se a absolvição da ré da instância, nos termos do art. 576º, nºs 1 e 2 do mesmo código."

[MTS]



18/02/2026

Bibliografia (Índices de revistas) (246)


RDP

RDP 80 (2025-4)

Jurisprudência 2025 (91)


Processo de acompanhamento de maior;
princípio da plenitude da assistência dos juízes


I. O sumário de RE 27/3/2025 (69/24.2T8SRP.E1) (decisão singular) é o seguinte:

1 – No âmbito do processo especial de acompanhamento de maior deve o juiz proceder sempre à audição pessoal e directa do beneficiário, acto que lhe é imposto pelos artigos 139.º, n.º 1, do Código Civil e 897.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

2 – O n.º 1 do artigo 898.º do Código de Processo Civil estabelece que «a audição pessoal e direta do beneficiário visa averiguar a sua situação e ajuizar das medidas de acompanhamento mais adequadas».

3 – O que a lei visa garantir é que o juiz tenha uma percepção directa da situação do beneficiário, independente de todas as eventuais fonte desse conhecimento que lhe tenham sido apresentadas, designadamente a factualidade alegada no requerimento inicial ou plasmada no relatório pericial.

4 – No actual direito processual civil, é consensual a interpretação que, não existindo uma incapacidade do juiz ou algum obstáculo que tal inviabilize, o legislador consagrou a regra de que compete ao juiz que inicia um julgamento – ou acto decisório de conteúdo equivalente – terminá-lo.

5 – Finda a produção de prova, por força do princípio da plenitude da assistência do juiz, a não ser que as circunstâncias aconselhem a repetição dos actos já praticados (o que evidentemente aqui não sucede), nos casos de transferência, o juiz que for transferido elabora a sentença.

6 – A competência para a prolação da sentença deverá radicar no juiz perante o qual teve lugar a audição do requerido, solução que se conforma e coaduna com o regime resultante do n.º 3 do artigo 605.º do CPC, no que respeita à conclusão do julgamento por parte do juiz que for transferido.

II. Na fundamentação da decisão escreveu-se o seguinte:

"A questão colocada para apreciação no presente conflito impróprio de competência consiste em determinar qual dos dois magistrados judiciais é competente para a feitura da sentença da presente acção especial de acompanhamento de maior, se a Senhora Juíza que actualmente se encontra em exercício de funções no juízo onde pende o processo em causa ou se o Senhor Juiz que realizou a diligência probatória de audição do beneficiário do processo de acompanhamento, anterior titular.

A audição pessoal e directa do beneficiário está prevista no artigo 898.º [---] do Código de Processo Civil e a matéria da decisão é provisionada no artigo 900.º [---] do mesmo diploma.

É ideia consolidada na jurisprudência nacional que, no âmbito do processo especial de acompanhamento de maior, deve o juiz proceder sempre à audição pessoal e directa do beneficiário, acto que lhe é imposto pelos artigos 139.º, n.º 1, do Código Civil e 897.º, n.º 2, do Código de Processo Civil [---], com referência à Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência [---], que no n.º 4 do no artigo 12.º consagra o princípio o respeito pela «vontade e as preferências da pessoa com deficiência».

De igual modo, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos tem emitido posição no sentido que, no que respeita aos adultos incapazes, é mandatório que tais pessoas tenham a possibilidade de ser ouvidas pelo Tribunal, como decorrência da regra estabelecida no n.º 4 do artigo 5.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

A nível interno, o n.º 1 do artigo 898.º do Código de Processo Civil estabelece que «a audição pessoal e direta do beneficiário visa averiguar a sua situação e ajuizar das medidas de acompanhamento mais adequadas».

Vejamos então.

De um lado, os argumentos para a declaração de incompetência centram-se nos princípios da imediação e da plenitude da assistência do Juiz, este inscrito no artigo 605.º [---] do Código de Processo Civil.

A visão contrária estriba-se na analogia com a possibilidade de audição do requerente através de deprecada, afigurando-se ao juiz entretanto transferido que «não foi intenção do legislador atribuir ao juiz que presidiu a tal diligência, ou por à data ser o titular do processo, ou por se encontrar em serviço de turno, a elaboração da sentença».

No entanto, no presente caso não se está perante uma diligência deprecada ou de realização da audição em sede de serviço de turno de férias judiciais e assim os fundamentos materiais ou razões justificativas não são similares, nem ocorre uma hipótese de incompetência territorial. Antes se está perante um cenário de sucessão na titularidade de um juízo onde foi realizado o julgamento. As hipóteses convocadas na primeira parte do presente parágrafo estão assim fora da órbita da presente decisão.

Nesta ordem de ideias, a questão terá de ser resolvida à luz da natureza jurídica do processo e no critério da plenitude da assistência do Juiz e da concentração das diligências de prova.

No processo especial de maior acompanhado não há lugar à realização de audiência final (entendida enquanto julgamento) [Maria Inês Costa, A audição do beneficiário no regime jurídico do maior acompanhado: notas e perspectivas, Julgar on line, Julho de 2020, pág. 12.], mas, ainda assim, as regras aplicáveis ao julgamento não deixam de ter aplicação.

A centralidade da matéria reside na natureza do processo e das medidas cautelares, as quais estão previstas no artigo 891.º [---] do Código de Processo Civil, que dita que se lhe aplica, com as necessárias adaptações, o disposto nos processos de jurisdição voluntária.

E esta conjugação chama à colação as disposições inscritas nos artigos 292.º a 295.º, em particular neste último dispositivo [---]. Nesta esfera, na sua anotação Lebre de Freitas e Isabel Alexandre fazem notar que à realização da audiência «aplicam-se igualmente, o artigo 605.º (princípio da plenitude da assistência do juiz)» [José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, pág. 584.].

Ou, na concepção de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, os termos em que decorre esta audiência são, por princípio, os definidos para a audiência final do processo declarativo, valendo as regras contidas nos artigos 602.º a 606.º, com as necessárias adaptações [António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2023, pág. 295.].

O princípio da imediação pressupõe um contacto directo e pessoal entre o Julgador e as pessoas que perante ele depõem (bem como com a restante prova produzida) cujos depoimentos e suportes probatórios irá valorar e servirão para fundamentar a decisão da matéria de facto.

É essa relação de proximidade entre o Tribunal do julgamento em 1ª Instância e os meios de prova que lhe confere os meios próprios e adequados para valorar a credibilidade dos depoentes e a força probatória de outros meios de prova, a qual dá densidade prática ao princípio do livre convencimento fundamentado.

Para além disso, no actual direito processual civil, é consensual a interpretação que, não existindo uma incapacidade do juiz ou algum obstáculo que tal inviabilize, o legislador consagrou a regra de que compete ao juiz que inicia um julgamento terminá-lo.

No seu estudo sobre o processo de acompanhamento a maiores, Maria Inês Costa sublinha que, no actual regime cabe ao Juiz avaliar a forma como a pessoa olha, responde, interage com os presentes que só quem preside consegue apreender [Maria Inês Costa, A audição do beneficiário no regime jurídico do maior acompanhado: notas e perspectivas, Julgar on line, Julho de 2020, pág. 27.], emitindo assim posição favorável a que seja o juiz que procede à diligência de audição do beneficiário o competente para proferir a decisão final.

Significa isto que, finda a produção de prova, por força do princípio da plenitude da assistência do juiz, a não ser que as circunstâncias aconselhem a repetição dos actos já praticados (o que evidentemente aqui não sucede), nos casos de transferência, o juiz que for transferido elabora a sentença, a isso não obstando a circunstância de a prova se encontrar gravada.

Esta solução acabou por ser sufragada na decisão sumária da Senhora Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa de 14/11/2019 na qual firmou decisão no sentido que «tendo em atenção o disposto nos artigos 897.º, n.º 2 e 898.º do CPC, cremos ser de equiparar a situação dos autos a essa fase processual, sendo, pois, o juiz que procedeu à audição da requerida o competente para proferir a sentença, face à importância que o regime jurídico do maior acompanhado atribui ao contacto directo e pessoal entre o juiz e o beneficiário, aquando dessa audição, a quem caberá ajuizar das medidas de acompanhamento mais adequadas» [Decisão sumária da Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa de 14/11/2019 (no âmbito do proc. n.º 2127/18.3T8PDL.L1, 2.ª Secção, rel. Guilhermina Freitas), não publicado.].

Mais recentemente, em 22/10/2024, o (então) Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa replicou este entendimento, defendendo que «a competência para a prolação da sentença deverá radicar no juiz perante o qual teve lugar a audição do requerido, solução que se conforma e coaduna com o regime resultante do n.º 3 do artigo 605.º do CPC, no que respeita à conclusão do julgamento por parte do juiz que for transferido» [Decisão sumária do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/10/2024 (proc. n.º 139/23.4T8SRQ.L1-8 – Rel. Carlos Castelo Branco), disponível em www.dgsi.pt.].

A posição que a elaboração da sentença no processo de acompanhamento de maiores incumbe ao juiz que efectuou a audição do beneficiário já foi objecto de decisão da Presidência do Tribunal da Relação de Évora [Decisão da Presidente do Tribunal da Relação de Évora de 09/10/2024 (processo n.º 73/24.0T8CCH.E1 – Rel. Albertina Pedroso), não publicada.].

É certo que, tal como é evidenciado no AUJ n.º 3/19 do Supremo Tribunal Administrativo, o princípio da plenitude da assistência dos juízes, corolário dos princípios da oralidade e da imediação na apreciação da prova, não é um princípio absoluto [---], designadamente o que sucede nas hipóteses provisionadas no artigo 500.º [---] do Código de Processo Civil, aqui aplicável com as necessárias adaptações.

Na situação vertente, não existiu um cenário de concentração absoluta da prova, pois, em termos práticos, o relatório da perícia psiquiátrica forense apenas foi remetido aos autos em 03/12/2024, num momento subsequente ao da cessação de funções no Juízo Local de Serpa do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, não podendo assim afirmar-se que, na data da transferência, se encontrava finda a fase de produção de prova.

Não obstante isso, tal como salienta Abrantes Geraldes (et alii), «se acaso tiver sido produzida prova pericial, a audição do beneficiário, ou parte dela, correrá perante o perito ou peritos designados, que, tal como os representantes do beneficiário, poderão sugerir a formulação de perguntas destinadas a avaliar a situação em que se encontra» [Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa; Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, Coimbra, 2020, pág. 338.]

Assinala Pedro Callapez que o que a lei visa garantir é que o juiz tem uma percepção directa da situação do beneficiário, independente de todas as eventuais fonte desse conhecimento que lhe tenham sido apresentadas, designadamente a factualidade alegada no requerimento inicial ou plasmada no relatório pericial [Pedro Callapez, Acompanhamento de maiores, in Processos Especiais, vol. I, AAFDL, Lisboa, 2020, pág. 112.].

Caso não se concretize a hipótese da realização de sessão de prova conjunta, no mínimo, se existir uma dúvida ou divergência relevante entre a audição e a prova pericial, o julgador poderá ter de reinquirir o maior beneficiário da medida de acompanhamento e esse acto apenas poderá ser presidido pelo magistrado judicial que, inicialmente, teve contacto pessoal, directo e imediato com aquele sujeito e dirigiu aquela diligência de recolha de prova.

Desta sorte, não obstante as diligências se encontrarem gravadas, face à ratio do processo, conclui-se que, tal como sucede nos restantes casos em que se inicia a produção de prova em sede de processo civil, a competência para a prolação da sentença nos presentes autos deverá radicar no Senhor Juiz de Direito que presidiu à audição do beneficiário, assim se decidindo o conflito suscitado."

[MTS]


17/02/2026

Jurisprudência 2025 (90)


Intervenção principal;
pedido reconvencional; legitimidade processual*


I. O sumário de RC 8/4/2025 (280/22.0TBPBL-A.C1) é o seguinte:

1. O chamado, na sequência de incidente de intervenção principal provocada, assume uma posição processual que lhe atribui direitos idênticos aos da parte principal e, como associado à ré, pode oferecer articulado próprio e nele deduzir reconvenção, desde que verificada alguma das situações previstas no art. 266.º do CPC.

2. Não tendo a ré, ao contestar a acção, deduzido pedido reconvencional, não pode o chamado substituir-se a ela apresentando reconvenção relativa a bens e direitos próprios que radicam única e exclusivamente na esfera jurídica daquela ré.

II. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"[...] contrariamente ao vertido na decisão recorrida, o interveniente principal, por via do seu chamamento, dispõe de legitimidade para apresentar reconvenção. [...]

Clarificado este ponto, resta apurar, em consonância com o exposto, se é de admitir o pedido reconvencional apresentado pelo interveniente principal.

In casu, a autora instaurou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra a ré BB, pedindo, no essencial, o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre um prédio urbano e sobre um prédio rústico, a restituição deste último bem, o reconhecimento de que existe uma servidão predial que beneficia unicamente aquele primeiro prédio e a condenação da ré no pagamento de quantia indemnizatória.

A primitiva ré cingiu-se a contestar a acção, não tendo deduzido pedido reconvencional. No mais, invocou a ré que é parte ilegítima na lide, por estar desacompanhada do seu cônjuge, pois “facilmente se conclui que se fosse procedente a ação proposta pela A (…) a mesma afetaria o prédio da ora R. inscrito sobre o artigo ...31(…) Pois, ao “alargamento” ou ao “aumento” do prédio da A. (artigo ...32) corresponde necessariamente uma diminuição, uma perda de área do prédio da R. (artigo ...31)” e ainda que, “(…) o que a A. também alega na sua PI é que a “servidão de passagem”, cujo leito é bem visível, não serve qualquer prédio da R., onde se inclui, obviamente, os prédios rústicos inscritos na matriz sob os artigos nºs ...31, ...33 e ...42, todos propriedade da R. e até o ...72, urbano, também propriedade da Ré”, e , por fim, que “(…), tratando-se da casa de morada de família, não pode deixar de considerar-se que, pelo menos indiretamente, esta ação a pode afetar.”

Nesta senda, foi proferida decisão, em 16-09-2023, a admitir a intervenção principal provocada de CC.

O chamado CC, na sua contestação/reconvenção alude sempre e exclusivamente aos bens próprios que pertencem à ré BB e ao exercício dos direitos da ré [...]

A final, o interveniente principal deduziu a seguinte reconvenção:

“a) Reconhecer que a R esposa é dona e legítima possuidora dos prédios identificados no artigo 32 desta contestação/Reconvenção, pelos modos de aquisição alegados;

b) Reconhecer que em benefício destes seus prédios, os identificados nas al.s a), b), c) e d) do artigo 32º desta Contestação/Reconvenção, se encontra constituída uma servidão de passagem, de pé, carros, animais tractores e outros veículos motorizados, a qual se encontra constituída por destinação do anterior proprietário e também por usucapião, com a exacta implantação, percurso, localização, configuração e extensão, conforme ilustrado no Levantamento Topográfico, croquis e foto Google Maps juntos, a qual permite a entrada e a saída para e da via pública – Rua ... – que ladeia pelo nascente o prédio identificado na al. a) do artigo 32 desta contestação/Reconvenção, com largura de três metros, prolongando-se por um comprimento superior a 40 metros até atingir os prédios da Autora, os identificados nas alíneas b) e c) do artigo 32 desta Contestação/Reconvenção, e, em benefício destes, que onera os identificados prédios da A;

c) a retirar o “acimentamento” que fez no seu troço, em toda a sua largura e comprimento, este de cerca de 20 metros, refazendo a continuidade do piso para norte e para sul deste “pavimento cimentado”;

d) reconstruir o muro que derrubado em toda a sua extensão, com a consistência de um muro de suporte de terras, obra de reconstrução que tem de incluir a parte restante do muro que o Embargo impediu de prosseguir, já que a sua estrutura resultou gravemente afectada na sua função de suportar todo o leito, neste troço, da serventia em causa; ou, em alternativa:

e) a pagar à R esposa o custo da reposição e reconstrução do mesmo, em toda a sua extensão, custo que se fixa em €5.000,00; e ainda,

f) a pagar-lhe € 180,00 (cento e oitenta euros), a título de reembolso do Levantamento Topográfico que a R esposa pagou, como reparação deste prejuízo já causado, devendo relegar-se para ulterior liquidação e execução de sentença o montante dos danos presentes e futuros, em verificação, indemnizações estas a que deve acrescer o pagamento de juros, à taxa legal anual - actual de 4% - desde a sua citação e até efectivo embolso;

g) a pagar à R esposa a quantia de €7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) a título de ressarcimento de danos não patrimoniais;

h) de modo equitativo na sanção pecuniária compulsória, que se reclama de €25,00/dia, caso haja perturbação do exercício de passagem pela Autora para acesso aos seus identificados prédios, designadamente atraso na remoção do “acimentamento” que se encontra no leito da serventia, e reconstrução do muro, repondo o seu leito todo ele no status quo ante;

i) a abster-se, de futuro, da tomada de atitudes ou prática de quaisquer actos ou factos, ou tomada de quaisquer atitudes, que violem ou perturbem o exercício dos invocados direitos de propriedade e de passagem da R esposa (…)” [...].

É inequívoco que os bens a que o interveniente principal se reporta, no pedido reconvencional, são bens próprios do cônjuge, tal como os correspondentes direitos por ele mencionados, não tendo a ré, ao contestar a acção, para lá de ter impugnado a factualidade aduzida na petição inicial, deduzido qualquer pretensão jurídica autónoma através da dedução de reconvenção.

O que o interveniente principal visa com os seus pedidos reconvencionais, é, no fundo, substituir-se à primitiva ré no exercício dos direitos – de propriedade e de indemnização – que radicam única e exclusivamente na sua esfera jurídica.

Como se escreveu na decisão sob recurso, de forma correcta, a admitir-se o pedido reconvencional deduzido pelo interveniente chamado à lide, estar-se-ia a permitir que o chamado, não titular do direito real sobre o bem afectado pela pretensão da contraparte, pudesse vir ao processo deduzir um pedido em nome alheio, isto é, em nome ou em representação da parte primitiva – no caso a ré, seu cônjuge – titular exclusivo da propriedade sobre o bem que possa vir a ser atingido pela procedência da pretensão da contraparte (como, de resto, o chamado reconhece, além do mais, no art. 32º e ss. do seu articulado e, a final, nos pedidos que deduz), o que a lei não consente.

De facto, o regime de bens emergente do casamento traduz-se no conjunto de regras legais que definem a titularidade dos bens do casal, ou seja, que permitem saber se há e quais são os bens comuns e quais os bens próprios de cada um dos cônjuges.

O regime da comunhão de adquiridos é um dos regimes tipificados no Código Civil, a par do regime da comunhão geral e do regime da separação, sendo o regime de bens supletivo aplicável aos casamentos na falta de convenção antenupcial (ou no caso de caducidade, invalidade ou ineficácia da convenção) – cf. art. 1717.º do Código Civil.

No regime da comunhão de adquiridos prevê-se a existência de bens próprios a par de bens comuns, sendo considerados bens próprios dos cônjuges, nos termos do n.º 1 do art. 1722.º do Código Civil:

a) Os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento;

b) Os bens que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação;

c) Os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior.

In casu, como se vê, os bens a que o chamado alude na sua reconvenção são imóveis que foram testados a favor da ré, constituídos pelos prédios rústicos inscritos na matriz sob os artigos n.º ...31 – com a descrição nº ...26 – ..., definitivamente inscrito a favor da ré pela AP. ...82 – n.º ...33 – com a descrição nº ...26 – ..., definitivamente inscrito a favor da ré pela AP. ...82 – e n.º ...42 – com a descrição nº ...26 – ..., definitivamente inscrito a favor da ré pela AP. ...82 – e ainda o prédio urbano inscrito sob o artigo n.º ...72, também propriedade da ré (cf., além do mais, a documentação junta com o articulado do interveniente principal em 11-12-2023).

Tratando-se de bens próprios do cônjuge, isto é, da ré BB, só a ela cabia a legitimidade para, querendo, formular o correspondente pedido reconvencional

Acresce, outrossim, que o pedido indemnizatório refere-se exclusivamente à ré (e não ao interveniente principal), motivo pelo qual o chamado não sendo titular de qualquer direito em nome próprio, não tem, por esse motivo, legitimidade processual para formular a pretensão indemnizatória.

Em consonância, nenhum dos pedidos reconvencionais aduzidos pelo interveniente é admissível, como bem decidiu o tribunal a quo.

Pelo exposto, improcedem, na íntegra, as conclusões recursivas, sendo de manter a decisão recorrida de não admissibilidade da reconvenção. [...]"

*III. [Comentário] Reconhece-se que o caso decidido no acórdão não é trivial, mas, com o devido respeito, não parece que a RC o tenha decidido bem.

Se a intervenção do cônjuge da Ré primitiva era necessária para suprir a preterição de um litisconsórcio necessário passivo, então a reconvenção deveria ter sido deduzida por ambos os cônjuges. Não faz sentido que se reconheça que tem de haver um litisconsórcio passivo entre os cônjuges e depois admitir-se que a reconvenção possa ser deduzida por um único deles. Sendo assim, o problema não era de inadmissibilidade da reconvenção em si mesma, mas antes de ilegitimidade activa na dedução da reconvenção.

A diferente qualificação jurídica não deixa de ser relevante, porque a preterição de litisconsórcio activo na reconvenção era sanável nos termos do disposto no art. 261.º CPC.

MTS

16/02/2026

Jurisprudência 2025 (89)


Processo de inventário;
liberalidade inoficiosa; redução; caducidade


I. O sumário de RC 8/4/2025 (163/23.7T8PNH.C1) é o seguinte:

1. A aceitação da herança é um ato jurídico unilateral, indivisível e irrevogável, que corresponde ao exercício do direito de suceder conferido a um sucessível através da manifestação de vontade de adquirir a herança, que não obedece a forma legal, podendo até ser levada a efeito de modo tácito (art.ºs 2056º, n.º 1 e 217º, do CC).

2. O prazo de caducidade da ação de redução da liberalidade inoficiosa só começa a contar-se a partir da aceitação da herança por parte de cada herdeiro legitimário (art.º 2178º do CC).

3. O direito potestativo de redução de liberalidades inoficiosas tem de ser exercido dentro daquele prazo - que se não suspende, nem se interrompe (art.º 328º do CC) - sob pena de se extinguir, com a definição da situação jurídica dos interessados.

4. E assim sucederá se o donatário, não herdeiro, deduziu e viu atendida a sua oposição/impugnação no inventário.

5. A dita caducidade aplica-se quer o pedido de redução por inoficiosidade seja feito no inventário ou em ação autónoma - a caducidade atinge não um determinado meio processual, mas o próprio direito potestativo de produzir, como efeito jurídico, a redução da liberalidade inoficiosa.

II. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"9. Entende-se por legítima a porção de bens de que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários (art.º 2156º).

São herdeiros legitimários o cônjuge, os descendentes e os ascendentes, pela ordem e segundo as regras estabelecidas para a sucessão legítima (art.º 2157º).

Dizem-se inoficiosas as liberalidades, entre vivos ou por morte, que ofendam a legítima dos herdeiros legitimários (art.º 2168º, n.º 1).

As liberalidades inoficiosas são redutíveis, a requerimento dos herdeiros legitimários ou dos seus sucessores, em tanto quanto for necessário para que a legítima seja preenchida (art.º 2169º).

A ação de redução de liberalidades inoficiosas caduca dentro de dois anosa contar da aceitação da herança pelo herdeiro legitimário (art.º 2178º).

O prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine (art.º 328º).

O prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder ser legalmente exercido (art.º 329º).

10. O regime que a lei substantiva estabelece para a redução de liberalidades por inoficiosidade - pela ordem e nos termos regulados nos art.ºs 2171º e seguintes - destina-se à proteção dos herdeiros legitimários. [---]

A redução não opera oficiosamente e só pode ser requerida pelos próprios herdeiros legitimários ou pelos seus sucessores (art.º 2169º). [---]

E o art.º 2178º fixa o prazo dentro do qual pode ser requerida a ação de redução da liberalidade inoficiosa.

O direito potestativo de redução de liberalidades inoficiosas tem de ser exercido dentro de certo prazo, sob pena de se extinguir, para que, decorrido esse prazo, fique definida de vez a situação jurídica dos interessados. A imposição do aludido prazo de caducidade denota a preocupação de garantir a segurança e a certeza nas relações jurídicas.

O prazo fixado para a extinção da ação de redução é de caducidade, como expressamente se afirma no texto da disposição; e por isso se não suspende, nem se interrompe, o prazo para o exercício da ação, de acordo com o disposto no art.º 328º.

Contudo, o prazo de caducidade da ação de redução só começa a contar-se a partir da aceitação da herança por parte de cada herdeiro legitimário. [---]

11. Como salientado na decisão sob censura, na situação em análise, não importa tomar posição sobre se o prazo de caducidade previsto no art.º 2178º rege apenas para os casos em que o donatário é um terceiro em relação à herança e não faz parte do elenco dos herdeiros legitimários, ou se é igualmente aplicável às situações em que o donatário se apresenta como um dos herdeiros legitimários chamados à sucessão. [Sabemos que a resposta para essa questão não é unânime na jurisprudência. [Sobre tal divergência, cf., nomeadamente, acórdãos da RL de 01.10.2011-processo 1948/08.0YXLSB-A.L1-2 [concluindo-se: «A caducidade da ação de redução de doações inoficiosas, prevista no art.º 2178º do CC, pode ser invocada por qualquer beneficiário da liberalidade, seja ou não herdeiro do doador.»] e da RP de  08.10.2018-processo 2670/11.5TBPNF.P1 [com o sumário: «O prazo de caducidade fixado no artigo 2178º do Código Civil somente rege para o caso de liberalidade feita a pessoa que não seja herdeira do autor da sucessão que a realizou; já se o beneficiário dessa liberalidade for seu herdeiro legitimário, então, a todo o tempo, se pode pedir, no respetivo processo de inventário, a redução da liberalidade por inoficiosidade.»], publicados no “site” da dgsi. / Defendendo que o prazo do art.º 2178º do CC “só rege para o caso de doações feitas a pessoas que não são herdeiras do doador. Se o donatário é herdeiro, a todo o tempo se pode pedir, no respetivo processo de inventário, a redução da doação por inoficiosidade.”, vide J. A. Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Vol. II, 4ª Edição, 1990, Almedina, pág. 406. / Para uma visão mais larga da divergência na Doutrina e Jurisprudência (quanto à interpretação do art.º 2178º, considerando, ou não, que o direito do herdeiro legitimário, de reduzir as liberalidades que se mostrem inoficiosas, está sujeito à caducidade aí prevista), cf., designadamente, a mencionada nos arestos citados]

 In casu, o donatário, neto dos inventariados, não é herdeiro.

12. Face às especificidades do caso em análise, será porventura de equacionar se tal prazo de caducidade apenas se aplica a ação autónoma com a finalidade de obter a redução das liberalidades inoficiosa ou se a sua razão de ser também se estende ao processo de inventário onde a questão venha ser a ser suscitada.

No caso vertente, foi instaurado processo de inventário e, na sequente oposição, os requeridos - donatário (terceiro) e o outro herdeiro legitimário - deduziram defesa por exceção arguindo a caducidade daquele direito de ação.

Tal oposição não poderia deixar de ser apreciada, pois, salvo o devido respeito, não se vê como fazer depender a aplicação da caducidade prevista no art.º 2178º consoante o pedido de redução por inoficiosidade seja feito no inventário ou em ação autónoma - a caducidade atinge não um determinado meio processual, mas o próprio direito potestativo de produzir, como efeito jurídico, a redução da liberalidade inoficiosa. [Sobre esta problemática, veja-se, por exemplo, o acórdão da RP de 03.6.2024-processo 6018/20.0T8MTS-A.P1 (publicado no “site” da dgsi), com a seguinte fundamentação: / «Como referem Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres, a págs. 124 do seu “O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil” (Almedina, 2020), tem sido questão controvertida a articulação entre o incidente de verificação de inoficiosidades no processo de inventário e a ação de redução de liberalidades inoficiosas prevista no art.º 2178º do CC, bem como a aplicabilidade do prazo de caducidade estabelecido neste preceito aos pedidos de redução por inoficiosidade enxertados no inventário [vejam-se, a título de exemplo, os Acórdãos da RC de 18/2/2021 (proc. 1095/19.9T8VIS.C1), da RL de 7/3/2024 (proc. 8169/23.0T8LRS.L1-2), da RG de 16/3/2023 (proc. 3594/11.1TJVNF-D.G1), todos no sentido de que o prazo de caducidade previsto no art.º 2178º não é aplicável ao processo de inventário mas apenas à ação comum proposta pelo herdeiro contra o beneficiário de liberalidade que não seja herdeiro, e os Acórdãos da RE de 18/12/2023 (proc. 469/20.7T8ENT.E1) e da RP de 8/10/2018 (proc. 2670/11.5TBPNF.P1), que admitem aplicabilidade daquele prazo de caducidade quer em sede da ação comum a que alude o art.º 2178º quer em sede de inventário, sendo quanto a este no caso de liberalidade feita a pessoa que não é herdeira do autor da sucessão – todos disponíveis em www.dsgi.pt]. / Por nós, parece-nos que a caducidade prevista no art.º 2178º apenas fará sentido ser equacionada no âmbito da ação autónoma ali prevista, a qual, tanto quanto cogitamos, só será pertinente e útil propor no caso de haver um único herdeiro legitimário (pois só este pode requerer a redução – art.º 2169º do C. Civil) e ter havido liberalidade a terceiro não herdeiro, pois neste caso não há que proceder à partilha (neste sentido, Acórdão da RC de 10/2/2021, proc. 1095/19.9T8VIS.C1, em cujo texto se refere que “quando o autor é único herdeiro legitimário e não há dívidas a liquidar – caso em que não há lugar à partilha, mas, tão só e unicamente, à avaliação do património para efeito de determinar da eventual inoficiosidade da doação – poderá, eventualmente, ser adequado o recurso a uma ação autónoma”; vide também o Acórdão da RG de 14/1/2016, proc. 31/14.3T8VPC.G1, 1, no qual se refere que “A ação declarativa comum, e não o processo de inventário, é o meio processual adequado para o autor, único herdeiro legitimário do de cujus, pedir a redução/revogação de liberalidades por inoficiosidade”.) / (...) / Note-se, no mesmo sentido, como referem ainda aqueles autores (págs. 124 e 125), que ainda que não seja justificável fazer depender a aplicação da caducidade prevista no art.º 2178º consoante o pedido de redução por inoficiosidade seja feito incidentalmente no inventário ou em ação ordinária autónoma (pois a caducidade atinge não um determinado meio processual, mas o próprio direito potestativo de produzir, como efeito jurídico, a redução da liberalidade inoficiosa, sendo certo, por outro lado, que o incidente regulado no art.º 1118º tem uma estrutura semelhante à de uma ação), “há que reconhecer o bem fundado da orientação que exclui da sujeição ao prazo de caducidade as reduções que sejam requeridas em processo de inventário contra beneficiários de liberalidades que, por também serem interessados na partilha da herança [...], também têm intervenção no processo de inventário como interessados diretos ou secundários”, pois “[n]este caso, os donatários e os legatários atingidos pela redução não podem deixar de ignorar que, na partilha da herança indivisa, não podem deixar de ser tomadas em conta as liberalidades de que beneficiaram, quando tal seja indispensável para a tutela da intangibilidade da legítima dos herdeiros”. / Ora, respeitando os autos a processo de inventário em que as legatárias têm intervenção quer nessa veste quer na veste de herdeiras testamentárias (nesta última como herdeiras do remanescente da quota disponível) e tendo o requerimento de redução por inoficiosidade sido formulado antes daquela fase processual referida no n.º 1 do art.º 1118º do CPC, é de considerar o mesmo perfeitamente tempestivo. / De qualquer modo, para finalizar, sempre é de referir que ainda que se equacionasse a aplicação ao caso vertente do prazo de caducidade previsto no art.º 2178º – o que, como se veio de referir antes, não se perfilha –, o mesmo, à data do requerimento de redução de inoficiosidade, ainda não tinha decorrido. (...)» / Sem quebra do respeito sempre devido, afigura-se que o entendimento expresso no referido aresto levaria a uma excessiva e injustificada restrição/limitação do campo de aplicação do art.º 2178º e do próprio instituto da caducidade.]

13. Assim, consideradas as datas de instauração da ação dita em II. 1. 5), supra (decisiva para definir a aceitação da herança) e do presente inventário, onde se pretendeu exercitar a redução da liberalidade em causa, conclui-se que havia transcorrido o prazo fixado no art.º 2178º (de caducidade do direito de a requerer[---], razão pela qual nada se poderá/deverá objetar à declarada caducidade do direito de ação e demais consequências assinaladas na decisão recorrida - mostra-se extinto, por caducidade, o direito a pedir a redução por inoficiosidade, com a consequente exclusão dos bens em causa.

Os oponentes, que arguiram a caducidade, demonstraram que a aceitação da herança se produziu havia mais de dois anos antes da propositura do inventário (cf. art.ºs 1104º, n.ºs 1, alínea d) e 3, do CPC [---] e 342º, n.º 2 e 343º, n.º 2, do CC)."

[MTS]

13/02/2026

Jurisprudência 2025 (88)


Advogado;
sigilo profissional; âmbito material*


1. O sumário de RL 10/4/2025 (3202/23.8T8SNT-A.L1-6) é o seguinte:

I – Decorrendo dos autos que o conhecimento dos factos aos quais depôs a testemunha advieram do exercício das suas funções de advogada e ainda, no caso, enquanto entidade Autenticadora, estava a testemunha sujeita a sigilo profissional, para o que, querendo o executado socorrer-se das declarações proferidas, deveria ter diligenciado pela obtenção do levantamento do sigilo, solicitando Parecer à Ordem dos Advogados e suscitando o pedido de dispensa de sigilo junto do Tribunal da Relação, nos termos do art.º 135º, n.º 3 do Código de Processo Penal, ex vi art.º 417º, n.º 4 do Código de Processo Civil.

II - Assim não tendo ocorrido, não pode o Tribunal socorrer-se dessas declarações (conf. art.º 92º, n.º 5 do EOA: “Os atos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo”) sob pena de se cometer uma nulidade.

III - Não é possível considerar os factos que se assentaram com fundamento no depoimento prestado em violação do sigilo profissional provados ou não provados, devendo os autos baixar à 1ª Instância para que se faça a nova reapreciação da prova e dos factos em causa, com a anulação da Sentença anteriormente proferida relativamente a estes pontos da Matéria de Facto e no que destes dependa, nomeadamente, na análise jurídica subsequente e decisão da causa e eventualmente com reabertura da audiência e nova prestação de depoimento, precedido das diligências para a dispensa do sigilo profissional necessária.


2. O acórdão tem o seguinte voto de vencida:

"Voto vencida pois entendo que o depoimento da testemunha Dra BB, advogada, sobre o modo como executou a autenticação das assinaturas não respeita a factos de que tenha tomado conhecimento, e por isso, não tem que ver com sigilo profissional.
Anabela Calafate"

3. A RL acaba por concluir que, ao contrário do que se entendeu na 1.ª instância, não podem ser considerados provados os seguintes factos:

"11. A Ilustre Senhora Advogada, Dr.ª BB, não leu o documento dado à execução nem explicou às partes outorgantes o seu conteúdo.

12. Não foi explicado, pela Ilustre Senhora Advogada, Dr.ª BB – na qualidade de “entidade autenticadora” –, aos intervenientes outorgantes/subscritores do documento dado à execução, “o seu conteúdo, e que tal como está redigido exprime a sua vontade e ainda a vontade das sociedades outorgantes representadas”, assim como, estes, não “declararam expressamente (…) que a sua vontade negocial é livre, esclarecida, ponderada, e formada de um modo julgado normal e são”.

O fundamento invocado pela RL é o de que estes factos estão abrangidos pelo sigilo profissional da Advogada que depôs como testemunha. A verdade é que, atendendo ao disposto no art. 92.º, n.º 1, EOA ("O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços [...]") os actos praticados ou não praticados pelo advogado num acto de autenticação de um documento não são factos de que o advogado tenha tomado conhecimento em função do exercício das suas funções.

No caso concreto, o que se pode dizer é afinal que a Advogada "desconheceu" que devia ter praticado certos actos.

MTS

12/02/2026

Bibliografia (1242)


-- Carbonell Bellolio, F. / Fernández Blanco, C. (Eds.), Errores en la creación y aplicación del derecho, Marcial Pons: Madrid, 2026

-- Palau Font, T., Control de los estándares de valoración probatoria y motivación judicial en el contexto de la justicia europea, Atelier: Barcelona, 2026

-- Pinto Andrade, C., La acción de jactancia. Apología (en seis actos) de una acción de jactancia «renacida», Atelier: Barcelona, 2026


Jurisprudência 2025 (87)


Ineptidão da petição inicial;
contradição entre pedido e causa de pedir


1. O sumário de RL 10/4/2025 (9180/21.0T8LRS.L1-2) é o seguinte:

1. O pedido corresponde à pretensão formulada pelo A. e tem de assentar em fundamentos de facto concretos - causa de pedir - que de uma forma lógica permitem alcançar aquela pretensão, apresentando-se como compatíveis, sendo um o corolário do outro, e não como contraditórios, sob pena de ineptidão da petição inicial, nos termos do art.º 186.º n.º 2 al. b) do CPC.

2. A alegação factual da A. no sentido de que o espaço que ocupa não é, nem nunca foi parte comum do prédio onde tem as suas frações, antes se trata de espaço público, sendo dessa forma que o conheceu e o reconheceu, apresenta-se como totalmente contraditório com o pedido que formula, de reconhecimento do seu direito de propriedade exclusiva adquirido por usucapião sobre uma parte do logradouro do prédio constituído em propriedade horizontal, defendendo em simultâneo que tal espaço não integra o prédio que não tem logradouro e pedindo o reconhecimento de tal direito pelos RR. condóminos, bem como o suprimento judicial da vontade dos RR. que obstem à alteração do título constitutivo da propriedade horizontal.

3. A ineptidão da petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir apresenta-se como uma exceção dilatória que não é passível de ser suprida, por não corresponder a uma mera irregularidade do articulado ou a uma insuficiência ou imprecisão na exposição da matéria de facto, nos termos previstos no art.º 590.º n.º 3 e 4 do CPC, não justificando por isso o convite para que a A. providencie pelo suprimento de tal exceção dilatória ou pelo aperfeiçoamento do seu articulado, de acordo com o n.º 2 al. a) e b) de tal artigo.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Alega a Recorrente que com a presente ação visa dissipar as dúvidas quanto à titularidade do espaço em questão que existem há mais de 30 anos, tendo sido a mesma despoletada com a carta do condomínio que a interpela a devolver o espaço que ocupa, não existindo contradição entre o pedido e causa de pedir, havendo quando muito uma imprecisão ou deficiência da matéria de facto, que pode ser corrigida, tendo os RR. entendido a petição inicial, como resulta das contestações que apresentaram.

A decisão sob recurso pronunciou-se sobre esta questão da seguinte forma:

“A ineptidão da Petição Inicial é uma excepção dilatória de conhecimento oficioso e, como tal, de pronúncia obrigatória – cfr. os arts. 186.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, alínea b) e 578.º do Código de Processo Civil – que se verifica quando (i) falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir, quando (ii) o pedido esteja em contradição com a causa de pedir ou quando (iii) se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.

«A contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora de ineptidão da petição inicial, só ocorre quando se verifique uma incompatibilidade formal entre o pedido e a causa de pedir reveladora de uma absoluta falta de nexo lógico, quando o pedido e a causa de pedir se neguem reciprocamente» – cfr. o Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, de 31.10.2019, proc. 4180/18.0T8BRG.G1 (disponível em www.dgsi.pt).

Ora, compulsada a Petição Inicial verifica-se que a A. peticiona o reconhecimento do seu direito de propriedade da Autora sobre a área de cerca de 50m2 a tardoz do prédio, sito na ..., como fazendo parte da fracção B, esta já sua propriedade após alegar que (i) desconhece a identidade do proprietário do espaço; (ii) que o mesmo é público e que (iii) o mesmo pertencer ao prédio sito na ..., como parte comum do edifício, sem que qualquer destas alegações tenha carácter subsidiário. Certo é que a A. não alega em momento algum na sua Petição Inicial ser proprietária da fracção, muito menos que esta faça parte da fracção autónoma B.

Aliás, atenta a sua alegação, não se descortinando, face às múltiplas hipóteses aventadas, da titularidade do direito de propriedade da fracção, não é realizada qualquer alegação no sentido da referida área integrar a fracção B, antes que se trata de terreno público, de proprietário desconhecido ou logradouro do prédio.

Face ao exposto, resulta evidente a existência de contradição entre o pedido e a causa de pedir, o que constitui uma excepção de ineptidão da Petição Inicial a qual não dá lugar ao aperfeiçoamento da mesma, por ser uma excepção dilatória insuprível – cfr. o art.º 186.º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Civil.

Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no art.º 186.º, n.ºs 1 e 2, al. b), 278.º, n.º 1, al. b), 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, al. b) e 578.º do Código de Processo Civil, julgo verificada a nulidade processual de ineptidão Petição Inicial por contradição do pedido e da causa de pedir e, em consequência, absolvo os RR. da instância.”

É o art.º 186.º do CPC que alude à ineptidão da petição inicial, dispondo:

1.É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial.
2. Diz-se inepta a petição:
a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;
b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;
c) Quando se cumulem causas de pedir incompatíveis ou pedidos substancialmente incompatíveis.
3. Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.
4. No caso da alínea c) do nº 2, a nulidade subsiste, ainda que um dos pedidos fique sem efeito por incompetência do tribunal ou por erro na forma do processo.”

Sobre a contradição entre o pedido e a causa de pedir, já dizia Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil anotado, Vol. I, pág. 309: “O pedido deve ser o corolário ou a consequência lógica da causa de pedir ou dos fundamentos em que assenta a pretensão do autor, do mesmo modo que, num silogismo, a conclusão deve ser a emanação lógica das premissas. Se em vez disso o pedido colidir com a causa de pedir, a ineptidão é manifesta.” [...]

Na situação em presença a A. formula três pedidos: o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a área de cerca de 50m2 a tardoz do prédio, como fazendo parte da fração B, esta já sua propriedade; a condenação dos RR. a reconhecerem tal direito de propriedade; o suprimento judicial da vontade dos RR., que obstem à alteração do título constitutivo da propriedade horizontal.

Na exposição dos factos com que pretende fundamentar aqueles pedidos, a A. refere que adquiriu o direito de propriedade sobre o espaço em questão, por via da usucapião, alegando ao mesmo tempo que com a presente ação visa dissipar as dúvidas sobre a titularidade do espaço que ocupa, afirmando em simultâneo: que se trata de um espaço do domínio público e era assim visto por todos; que foi interpelada pelo condomínio para desocupar o espaço, embora diga que o mesmo não corresponde a uma parte do prédio; que o espaço faz parte da fração B de que é proprietária.

Os factos que a mesma invoca como suscetíveis de fundamentar o seu alegado direito, apresentam-se como totalmente contraditórios com os pedidos que formula, antes revelando, de acordo com a perspetiva da A. que é exposta na p.i., que a área em questão corresponde a um terreno público, não só não a reconhecendo a A. como uma parte comum do seu prédio, mas ainda contestando que assim seja, ao afirmar que os documentos que apresenta relativos ao prédio não o revelam, sempre afirmando as dúvidas quanto à titularidade daquele espaço.

A A. alega que o espaço a tardoz do prédio era baldio, de acesso público e que era a Junta de Freguesia que procedia à sua limpeza; que chegou a ocupar metade de tal espaço para instalar uma esplanada no seu estabelecimento, tendo pedido para tal autorização à Junta de Freguesia, que lhe foi concedida; que quando adquiriu a fração B, de que antes era arrendatária, passou a ocupar cerca de 50 m2 a tardoz de tal fração, que vedou com rede, colocou muretes e mosaicos no chão, tendo nesse local os seus cães e plantas; que a Câmara Municipal em 2011 solicitou um pedido de informação sobre os logradouros existentes a tardoz dos edifícios situados na ... Pereira Jardim, nº 3, 5, 7, 9 e 11 em ..., pelo facto considerar que a área em causa é pública, pela consulta dos processos de licenciamento das construções, indicadas.

Mais refere a A., que os espaços a tardoz do seu prédio, não estando descritos na propriedade horizontal, não são parte comum do prédio, nem tão pouco são afetos a alguma das frações (art.º 40.º da p.i.); a escritura de propriedade horizontal, que junta, não faz qualquer menção a logradouro (art.º 43.º) nem refere que alguma área descoberta esteja afeta a alguma ou algumas das frações (art.º 44.º); da caderneta predial do prédio não consta qualquer menção a logradouro. (art.º 47.º), concluindo no art.º 48.º da p.i. “mesmo que se entenda que o espaço em questão é logradouro do prédio, e assim sendo área comum do condomínio, certo é que a Autora, vem utilizando o mesmo como sendo seu, desde a data da aquisição da fracção A e da fracção B, que foi em 22 de Fevereiro de 2001.”

A alegação factual apresentada pela A. é no sentido de que o espaço que ocupa não é, nem nunca foi parte comum do prédio onde tem as suas frações, antes se trata de espaço público, sendo dessa forma que o conheceu e o reconheceu, o que se apresenta como totalmente contraditório com o pedido que formula, de reconhecimento do seu direito de propriedade exclusiva adquirido por usucapião sobre uma parte do logradouro do prédio constituído em propriedade horizontal, que alega não existir, pedindo o reconhecimento de tal direito pelos RR., bem como o suprimento judicial da vontade dos RR. que obstem à alteração do título constitutivo da propriedade horizontal, quando ela própria afirma que não se está perante um espaço comum que integre o prédio.

Avaliando os factos alegados pela A. na petição inicial, como fundamento dos pedidos que formula, verifica-se que os mesmos não se apresentam como compatíveis com tais pedidos, não permitindo a causa de pedir invocada, de uma forma lógica, suportar os pedidos formulados, antes os contrariando.

Não merece por isso censura a decisão recorrida quando considera que existe uma contradição entre os pedidos e a causa de pedir, suscetível de determinar a ineptidão da petição inicial, nos termos do art.º 186.º n.º 1 e 2 do CPC."

[MTS]