I. Um dos fundamentos para a recusa lícita de informação devida ao sócio quotista, avaliada em sede de processo de jurisdição voluntária de “inquérito judicial” à sociedade requerida (arts. 24º, 1, c), 214º, 216º, 292º, 2 e ss. CSC; 1048º e ss. CPC), é o receio objectivo de que o sócio requrente a utilize para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta (art. 215º, 1, CSCII. Cabe à sociedade demandada o ónus de alegação e prova dos factos dos quais se possa retirar ou inferir a licitude da recusa da prestação da informação pedida na modalidade relevante e adequada, uma vez que são factos impeditivos do direito do requerente credor da informação (art. 342º, 2, CCiv.).
Não estamos perante pressupostos cumulativos, antes duas situações autónomas de justificação da ilicitude da recusa de informação; situações estas que, a não ser se houver cláusula adicional no pacto social que não se traduza em negação ou excessiva limitação do direito (215º, 1, 1.ª parte, 214º, 2, CSC) [---] são taxativas [---].
Assim vistas, sempre que se avança para “inquérito judicial” sanador do vício da informação devida e não prestada na modalidade relevante ou adequada [---], é sobre a sociedade demandada que recai o ónus de alegação e prova dos factos dos quais se possa retirar ou inferir a licitude da recusa da prestação da informação pedida, uma vez que são factos impeditivos do direito do requerente credor da informação (art. 342º, 2, CCiv.); seja porque (i) existe o receio objectivo de que o sócio a utilize para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta, seja porque (ii) a prestação da informação solicitada pelo sócio acarreta violação de segredo imposto por lei no interesse de terceiros. Tal significa que cabe à sociedade alegar e provar que a recusa da informação foi lícita ou que a informação prestada é verdadeira ou completa, sempre com factos concretos instrumentais para tais conclusões do regime legal, pois é inequívoco que o inquérito não pode servir para que o requerente use o tribunal para aceder a informação que fundaria uma recusa lícita por parte da sociedade. [V., na doutrina, ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO/ANA ALVES LEAL, “Artigo 216º”, Código das Sociedades Comerciais anotado e regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais (DLA), coord.: António Menezes Cordeiro, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2024, págs. 768-769, REMÉDIO MARQUES, “Artigo 216º”, Código das Sociedades Comerciais em comentário, coord.: J. M. Coutinho de Abreu, Volume II (Artigos 175º a 245º), 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2023, págs. 345-346. Inequivocamente, o Ac. do STJ de 29/10/2013, processo n.º 3829/11, Rel. HÉLDER ROQUE, in www.dgsi.pt (v. ponto IV. do Sumário)].
Como e com que substância probatória?
Para o primeiro fundamento, “o receio há-de ser objetivamente fundado (não releva a eventual suscetibilidade timorata ou fóbica dos gerentes). Existirá receio legitimador da recusa quando, atendendo à natureza da informação pedida e à situação do sócio requerente na sociedade e fora dela, haja forte probabilidade de a mesma informação ser utilizada para fins diferentes dos licitamente prosseguíveis pelos sócios na ou através da sociedade, daí resultando (não negligenciável) prejuízo para esta. Por exemplo, um sócio é concorrente da sociedade e pretende consultar os documentos sociais donde constam as listas nominativas de clientes, as condições de pagamento oferecidas pelos fornecedores e os preços de venda praticados pela sociedade” [COUTINHO DE ABREU, Curso de direito comercial, Volume II, Das sociedades, 8.ª ed., Almedina, Coimbra, 2024, págs. 269-270]. Porém, será preciso alegar e provar algo mais para se poder concluir que também seja de recear que aquela utilização cause prejuízo à sociedade: “por exemplo, porque é de recear que a sociedade concorrente faça seus os clientes e receitas da primeira” [ALEXANDRE DE SOVERAL MARTINS, “Artigo 215º”, Código das Sociedades Comerciais em comentário, coord.: J. M. Coutinho de Abreu, Volume II (Artigos 175º a 245º), 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2023, págs. 320-321.].
Para o segundo fundamento, o “segredo imposto por lei” abrange as informações não publicitadas e que por lei não podem ser comunicadas pela sociedade, como sejam os segredos de Estado e várias espécies de segredo profissional [COUTINHO DE ABREU, ob. cit., pág. 269].
4. O que a sociedade «Nualux» alega é ter havido recusa licitamente feita com base no primeiro fundamento: considera que, designadamente, “o fornecimento dos Contratos de automação, instrumentação, importação, exportação de material elétrico e eletrónico que tenham sido celebrados pela Sociedade Nualux – Automação e Instalações Industriais, Lda., desde 16 de Outubro de 2016, até à presente data, se destina a ser usado para fins estranhos à Recorrente e com evidente prejuízo dela”, estando ao serviço desta demonstração os factos provados 32. a 51., tendo com eles cumprido suficiente e bastamente a sociedade Ré e aqui Recorrente o ónus que sobre ela incumbia.
Porém, em face do também provado nos factos 16., 17., 18., 20., 21. e 31., o que se vislumbra nessa factualidade não respeita à sociedade «Nualux», mas sim no essencial à sociedade «L II, Lda.» e à recusa de informação desta em face das relações do Autor com a sociedade «S..., Lda.».
Na verdade, a factualidade que subsiste assente não consente, por ora, que se haja como demonstrado, com o sentido invocado pela Ré e aqui Recorrente, enquanto uma das sociedades requeridas no processo, que seja de afastar da esfera de conhecimento do Autor os pontos de facto que sejam relevantes e pedidos na presente diligência judicial; logo, não se vislumbra na matéria de facto provada o preenchimento do primeiro fundamento de recusa lícita de informação para a sociedade «Nualux», conclusão esta decorrente da subsunção jurídico-normativa que em sede de revista o art. 682º, 1, do CPC proporciona em exclusivo.
Note-se que o “receio legitimador” é objectivamente fundado e assente numa probabilidade forte e verosímil de utilização ilícita e prejudicial e não se verifica perante meras suposições de índole subjectiva ou antecipação de comportamentos concorrenciais tidos como previsíveis do sócio requerente – mesmo que relacionados com os factos provados tocantes à sociedade «L II, Lda.» –, que não encontram arrimo na materialidade apurada como assente para aferição dos requisitos legais do fundamento em causa e contemplado no disposto pelo art. 215º, 1, do CSC.
Outro cenário – ulterior e a comprovar – será o da utilização indevida das informações prestadas e das suas consequências, de acordo com o art. 214º, 6, do CSC – o que não é nem pode ser objecto do presente recurso.
Razões pelas quais se adere ao argumentado e decidido pelo acórdão recorrido, falecendo as Conclusões da revista."
[MTS]