"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



28/07/2026

Jurisprudência 2025 (204)


Impugnação da paternidade;
desistência do pedido; recurso de revisão


1.  O sumário de STJ 28/10/2025 (5056/15.9T8MTS-A.P1.S1) é o seguinte:

I. Não é permitida desistência do pedido que importe a extinção de direitos indisponíveis.

II. É nula a desistência do pedido em ação de impugnação de paternidade presumida e de investigação da paternidade.

III. O vício referido em I e II. constitui fundamento de revisão da sentença homologatória da desistência do pedido (art.º 696.º alínea d) do CPC).

IV. Não é admissível revista de acórdão da Relação que revogou a condenação da autora como litigante de má-fé.

V. A arguição de nulidade de acórdão só pode ser apresentada diretamente perante o tribunal seu autor se o acórdão não for suscetível de recurso; se o acórdão for suscetível de recurso ordinário, a nulidade deve ser invocada no recurso, perante o tribunal ad quem.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Como é sabido, à luz do recurso extraordinário de revisão a paz jurídica alcançada com o trânsito em julgado da decisão proferida pelo tribunal em ordem a resolver o litígio que lhe fora apresentado pode ser questionada em casos excecionais, taxativamente enunciados no art.º 696.º do CPC, em que se considera que a justiça foi ou pode ter sido seriamente afetada por vícios atinentes ao julgador (a decisão resulta de crime praticado pelo juiz no exercício das suas funções), à tramitação processual (o processo correu indevidamente à revelia do réu), às partes (nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transação em que a decisão se fundou; o litígio assenta sobre ato simulado das partes, sem que o tribunal se tivesse apercebido da fraude), à prova produzida (a decisão foi determinada por documento, ato judicial, depoimento, declarações de peritos ou árbitros que se revelou serem falsos, sem que essa matéria tenha sido alvo de discussão no processo em que a decisão foi proferida; a decisão foi proferida sem que se tivesse levado em consideração, por não ter sido apresentada perante o tribunal, documento de que a parte não tinha conhecimento ou de que não pôde fazer uso no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seria suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida), é inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português, ou resulta de erro jurisdicional suscetível de responsabilizar civilmente o Estado Português.

O recurso deve ser interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever (n.º 1 do art.º 697.º do CPC). Será esse tribunal que verificará da admissibilidade do recurso, indeferindo-o quando não tenha sido instruído nos termos previstos no art.º 698.º do artigo anterior ou quando reconheça de imediato que não há motivo para revisão. Se entender que nada obsta à admissão do recurso, o tribunal ordena a notificação do recorrido para responder no prazo de 20 dias e, depois, seguir-se-á a tramitação que ao caso couber, culminando na prolação da decisão que julgue o recurso (art.º 700.º do CPC). Trata-se da fase rescindente, destinada a afastar ou “rescindir” a decisão transitada em julgado (cfr., v.g., José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 3.º, 3.ª edição, 2022, p. 302). Se o recurso for julgado procedente, proferir-se-á nova decisão ou realizar-se-ão os atos necessários a novo julgamento (art.º 701.º do CPC). No caso da alínea h) (responsabilidade civil do Estado por danos no exercício da função jurisdicional) o recorrente será notificado para, no prazo de 30 dias, formular o pedido de indemnização contra o Estado, continuando o processo em termos a definir pelo juiz. Esta fase, subsequente à fase rescindente, é a fase rescisória, que visa retomar o processo e aí obter uma decisão que substitua a rescindida ou anulada (cfr., v.g., José Lebre de Freitas e outros, ob. cit., p. 302).

Da descrita tramitação resulta que este procedimento tem estrutura e natureza especial, que o distancia dos recursos ordinários. Desde logo, o recurso não corre perante tribunal superior ao que proferiu a decisão recorrida, mas sim perante o tribunal que proferiu a decisão a rever. Isto é, o tribunal competente para tramitar e julgar o recurso extraordinário de revisão é o tribunal que proferiu a decisão a rever (v.g., José Lebre de Freitas e outros, ob. cit., p. 320).

No caso dos autos, o recurso de revisão radica na previsão da alínea d) do art.º 696.º do CPC, norma que possibilita a revisão de decisão transitada em julgado quando “[s]e verifique nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transação em que a decisão se fundou”.

Tem-se aqui em vista a manifestação do princípio do dispositivo que se traduz no poder de as partes porem fim ao litígio através de um negócio que, assumindo vestes processuais, se repercute diretamente no campo material, do direito substantivo.

Com efeito, sob a epígrafe “Liberdade de desistência, confissão e transação”, o art.º 283.º do CPC estipula, no seu n.º 1, que “[o] autor pode, em qualquer altura, desistir de todo o pedido ou de parte dele, como o réu pode confessar todo ou parte do pedido” e, no n.º 2, que “[é] lícito também às partes, em qualquer estado da instância, transigir sobre o objeto da causa”.

Os efeitos desses negócios de autocomposição do litígio estão expressamente enunciados nos artigos 284.º e 285.º do CPC: a confissão e a transação “modificam o pedido ou fazem cessar a causa nos termos em que se efetuem” (art.º 284.º) e a desistência do pedido “extingue o direito que se pretendia fazer valer” (n.º 1 do art.º 285.º).

Essa conformação material do direito substantivo (pela sua modificação, eventual constituição ou extinção) ficará coberta pela força do caso julgado através da sentença homologatória proferida pelo juiz do processo (artigos 290.º n.º 3, 291.º n.º 2 e 619.º n.º 1 do CPC). Embora o juiz não aplique o direito objetivo aos factos provados na causa, a sentença homologatória constitui uma sentença de mérito, na qual se condena e/ou absolve o réu (ou se condena ambas partes, nos termos de eventual transação), consoante o negócio jurídico celebrado.

A confissão, a desistência e a transação podem enfermar de nulidade ou de vício que acarrete a anulabilidade, o que poderá ser declarado nos termos do regime geral dos negócios jurídicos (art.º 291.º n.º 1 do CPC).

O obstáculo formado pelo trânsito em julgado da sentença homologatória do ato viciado “não obsta a que se intente a ação destinada à declaração de nulidade ou à anulação de qualquer delas [confissão, desistência ou transação], ou se peça a revisão da sentença com esse fundamento, sem prejuízo da caducidade do direito à anulação” (n.º 2 do art.º 291.º).

A lei prevê, pois, que em lugar de se atacar primeiramente o ato viciado, em ação declarativa, para depois se obter a revisão da sentença homologatória, se cumule no recurso de revisão a impugnação do ato das partes e da sentença homologatória.

Revertamos ao caso dos autos.

A recorrente havia intentado uma ação de impugnação de paternidade presumida, cumulada com um pedido de investigação de paternidade. Tendo chegado a um acordo extrajudicial com a parte contrária, a recorrente formalizou no processo desistência do pedido, a qual foi homologada por sentença. Já após o trânsito em julgado da sentença, a A., considerando que havia sido dolosamente enganada pela parte contrária aquando da celebração do dito acordo extrajudicial, intentou o recurso de revisão, peticionando a anulação do acordo extrajudicial, da declaração de desistência do pedido e da sentença homologatória. A 1.ª instância julgou o recurso totalmente improcedente, absolvendo a recorrida dos pedidos. Para tanto, considerou que não se tinham provado os alegados erro e dolo viciadores da formação da vontade da recorrente. A Relação, na sequência da apelação interposta pela recorrente, revogou a sentença homologatória da desistência do pedido e determinou o prosseguimento do processo (ação principal) até à decisão final. Para tanto, sem se pronunciar acerca dos alegados vícios da formação da vontade da recorrente AA, a Relação pronunciou-se acerca da questão, que considerou ser prévia a essa, da nulidade da desistência do pedido, por determinar a extinção de um direito indisponível.

A este respeito a recorrida [?] DD, na sua revista, expendeu, preliminarmente, o seguinte:

Antes de mais, refira-se que, o Tribunal de Primeira Instância, tal como refere na sentença que proferiu nestes autos, não poderia, na nossa modesta opinião, conhecer desta questão da existência ou não de nulidade da desistência do pedido apresentada pela Autora, AA, por estarem, ou não, em causa direitos indisponíveis, porque esta fundamentou o seu recurso extraordinário revisão apenas numa alegada anulabilidade por erro da desistência (anulabilidade, essa que na verdade não existiu), nunca tendo invocado nas alegações ou conclusões do recurso de revisão que deduziu, qualquer nulidade da desistência e da sentença de homologação da mesma, por eventual indisponibilidade dos direitos em causa (o que, na verdade, e como veremos, também não existe).

Isto é, a recorrente emitiu uma “opinião”, segundo a qual o tribunal da primeira instância não poderia, como ele próprio declarou na sentença, conhecer da nulidade da desistência do pedido, mormente no que concerne à indisponibilidade do seu objeto, pois que a recorrente apenas fundamentara o seu recurso extraordinário numa alegada anulabilidade da desistência, por erro na formação da vontade.

Porém, desta afirmação a recorrente DD não retirou nenhuma conclusão ou pretensão, atinente ao acórdão recorrido, pelo que dela não mais se cuidará.

Atentemos, pois, naquele que a recorrente DD qualifica como sendo o “cerne da questão”.

Sob a epígrafe “Limites objetivos da confissão, desistência ou transação”, o art.º 289.º do CPC estipula, no seu n.º 1, que “[n]ão é permitida confissão, desistência ou transação que importe a afirmação da vontade das partes relativamente a direitos indisponíveis”.

Decorre do princípio da instrumentalidade do processo civil que aquilo que não é permitido pelo direito substantivo não pode ser alcançado através do processo (cfr. João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, volume I, AAFDL Editora, 2022, pág. 80). Assim, nomeadamente, não são válidos os negócios processuais de desistência do pedido celebrados nas ações que tenham por objeto direitos indisponíveis. Isto, porque, como se viu, a desistência do pedido acarreta a extinção do direito respetivo.

A desistência do pedido que viole tal limite será nula (art.º 294.º do Código Civil) e essa nulidade poderá fundar a revisão da respetiva sentença homologatória (artigos 291.º n.º 2 e 696.º alínea d) do CPC).

Como é sabido, no direito privado vigora o princípio geral da autonomia privada ou da autonomia da vontade (cfr. art.º 405.º do Código Civil). A sua consagração constitucional avulta nos artigos 26.º n.º 1, 61.º e 62.º da Constituição.

Contudo, a autonomia privada no direito civil pode conhecer limitações, em particular “no domínio das relações pessoais e das relações familiares, domínios onde o carácter imperativo de grande parte das normas jurídicas proíbe a disposição ou limitação de certos direitos (v.g., certos direitos de personalidade) ou reduz a liberdade de contratação a uma mera liberdade de concluir ou não o acto jurídico, mas fixando-lhe, necessariamente, uma vez celebrado, os efeitos (v.g., casamento, adopção)” – cfr. Carlos Alberto da Mota Pinto (António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto), Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª edição, 2.ª reimpressão, 2012, Coimbra Editora, páginas 103 e 104.

Essas limitações têm manifestação fértil no campo dos direitos de personalidade, situações jurídicas de que a pessoa é necessariamente titular e que tutelam bens atinentes aos “vários modos de ser físicos ou morais da sua personalidade” (Carlos Alberto da Mota Pinto, ob. cit., páginas 100 e 101). Trata-se, na formulação de Guilherme Machado Dray (Direitos de Personalidade, Anotações ao Código Civil e ao Código do Trabalho, Almedina, 2006, páginas 27 e 28), de direitos subjetivos que recaem sobre bens pessoalíssimos e que projetam a própria personalidade humana. São direitos pessoais, que podem ter por objeto bens tão díspares como o direito à vida, à integridade física ou ao nome. São pessoalíssimos, porque são intransmissíveis. São direitos absolutos, porque devem ser respeitados por todos, independentemente de qualquer relação jurídica. Traduzem uma excecional dignidade ética, que justifica o regime de tutela reforçado que lhes está associado.

Os direitos de personalidade integram a categoria dos direitos indisponíveis, cuja principal característica, na formulação sintética (com recurso à citação de diversos autores) de Joana Vasconcelos (in Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora, 2014, páginas 202 e 203), “é a sua subtração de princípio à vontade do seu titular, à qual é vedado “influir de modo direto e imediato sobre a sua consistência ou destino” (Manuel de Andrade, 1983: 66), através da modificação do seu conteúdo que opere a sua “redução ou enfraquecimento” (Oliveira Ascenção, 2002: 151), da sua oneração, da sua transmissão ou da sua extinção (v.g., por renúncia). Concretizando-se numa ligação especialmente intensa entre o direito e o seu titular, a indisponibilidade comprime a lata faculdade de disposição que “existindo na esfera jurídica de cada pessoa”, se refere “a todos os direitos subjetivos de que ela seja titular” (Carvalho Fernandes, 2007 : 589), de modo a proteger interesses que, sendo de ordem pública, se impõem à autonomia privada”.

O art.º 81.º do Código Civil consagra, no seu n.º 1, a admissibilidade de princípio das limitações voluntárias ao exercício dos direitos de personalidade. Mas logo aponta para a ilicitude decorrente da contrariedade aos princípios da ordem pública (n.º 1, in fine). A invocação dos princípios da ordem pública deverá comportar a aplicação da totalidade do disposto no art.º 280.º do Código Civil, isto é, a consideração dos obstáculos decorrentes da lei e dos bons costumes (cfr. Pedro Pais de Vasconcelos, Direito de Personalidade, Almedina, 2006, pág. 155).

Acresce que, no n.º 2 do art.º 81.º do Código Civil, se garante, de forma lata, ao titular do direito de personalidade, um poder de desvinculação unilateral da limitação negociada, sem prejuízo da obrigação de indemnização dos prejuízos causados às “legítimas expetativas da outra parte”.

A ação de investigação de paternidade (e de maternidade) é, comummente, apontada como um exemplo de indisponibilidade do direito por parte do seu autor, que dela não poderá desistir (cfr., v.g, José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3.º, 1946, páginas 522 e 523; José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 1.º, 4.ª edição, 2021, Almedina, páginas 584 e 585; Miguel Teixeira de Sousa, CPC on line, anotação ao art.º 289.º; João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, volume I, AAFDL Editora, 2022, pág. 82). Intentada pelo pretenso filho, tendo em vista o reconhecimento judicial da paternidade do pretenso pai (artigos 1847.º e 1869.º do Código Civil), a desistência do pedido implicará a extinção do direito à obtenção de tal reconhecimento. Isto é, fica extinto o direito à fixação e reconhecimento de um aspeto essencial da personalidade de uma pessoa, o seu estado de filho do seu pai.

A circunstância de o filho ser livre de não exercer o seu direito, não instaurando a ação e, além disso, o facto de a lei sujeitar a prazos de caducidade o exercício da ação de investigação – artigos 1873.º e 1817.º do Código Civil – extinguindo-se o aludido direito pelo decurso do respetivo prazo, não interfere com tal conclusão. Uma coisa é o efeito de uma mera inatividade ou passividade do titular do direito, outra é a avaliação de um ato positivo do titular do direito, consubstanciado num negócio jurídico extintivo de um direito de personalidade.

Aliás, a jurisprudência judicial e, bem assim, a jurisprudência do Tribunal Constitucional, têm-se debatido com o problema da conformidade constitucional dos aludidos prazos de caducidade face aos direitos de personalidade do pretenso filho, na sua dimensão constitucionalmente consagrada.

E, no âmbito dessa controvérsia, os juízes do Tribunal Constitucional, reunidos em plenário, acordaram, por maioria, no acórdão n.º 523/2025, de 17.6.2025, “julgar inconstitucional, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 1 do artigo 36.º da Constituição, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante”.

Com relevo para a problemática que nos ocupa, aí se considerou, historiando reflexões contidas noutros arestos, que é pacífico na jurisprudência do Tribunal Constitucional que o estabelecimento de um prazo de caducidade para a ação de investigação da maternidade/paternidade limita os direitos fundamentais à identidade pessoal e ao livre desenvolvimento da personalidade (ambos previstos no artigo 26.º, n.º 1, da CRP), e à constituição de família (artigo 36.º, n.º 1, da CRP), sobretudo porque, transcorrido o prazo de caducidade, o interessado vê extinto – e, nessa medida, definitivamente - o seu direito a solicitar judicialmente a investigação da sua filiação biológica.

E, desenvolvendo o tema, no referido acórdão aderiu-se à reflexão contida no acórdão do TC n.º 401/2011, onde se exarou o seguinte:

O direito ao conhecimento da paternidade biológica, assim como o direito ao estabelecimento do respetivo vínculo jurídico (…) cabem no âmbito de proteção quer do direito fundamental à identidade pessoal (artigo 26.º, n.º 1, da Constituição), quer do direito fundamental de constituir família (artigo 36.º, n.º 1, da Constituição).

A identidade pessoal consiste no conjunto de atributos e características que permitem individualizar cada pessoa na sociedade e que fazem com que cada indivíduo seja ele mesmo e não outro, diferente dos demais, isto é, “uma unidade individualizada que se diferencia de todas as outras pessoas por uma determinada vivência pessoal” (Jorge Miranda/Rui Medeiros, em “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, pág. 609, da 2.ª ed., da Coimbra Editora).

Este direito fundamental pode ser visto numa perspetiva estática – onde avultam a identificação genética, a identificação física, o nome e a imagem – e numa perspetiva dinâmica – onde interessa cuidar da verdade biográfica e da relação do indivíduo com a sociedade ao longo do tempo.

A ascendência assume especial importância no itinerário biográfico, uma vez que ela revela a identidade daqueles que contribuíram biologicamente para a formação do novo ser. O conhecimento dos progenitores é um dado importante no processo de autodefinição individual, pois essa informação permite ao indivíduo encontrar pontos de referência seguros de natureza genética, somática, afetiva ou fisiológica, revelando-lhe as origens do seu ser. É um dado importantíssimo na sua historicidade pessoal. Como expressivamente salienta Guilherme de Oliveira, «saber quem sou exige saber de onde venho» (em “Caducidade das ações de investigação”, ob. cit., pág. 51), podendo, por isso dizer-se que essa informação é um fator conformador da identidade própria, nuclearmente constitutivo da personalidade singular de cada indivíduo.

Mas o estabelecimento jurídico dos vínculos da filiação, com todos os seus efeitos, conferindo ao indivíduo o estatuto inerente à qualidade de filho de determinadas pessoas, assume igualmente um papel relevante na caracterização individualizadora duma pessoa na vida em sociedade. A ascendência funciona aqui como um dos elementos identificadores de cada pessoa como indivíduo singular. Ser filho de é algo que nos distingue e caracteriza perante os outros, pelo que o direito à identidade pessoal também compreende o direito ao estabelecimento jurídico da maternidade e da paternidade.

Por outro lado, o direito fundamental a constituir família consagrado no artigo 36.º, n.º 1, da Constituição, abrange a família natural, resultante do facto biológico da geração, o qual compreende um vetor de sentido ascendente que reclama a predisposição e a disponibilização pelo ordenamento de meios jurídicos que permitam estabelecer o vínculo da filiação, com realce para o exercitável pelo filho, com o inerente conhecimento das origens genéticas.

Na verdade, o direito a constituir família, se não pode garantir a inserção numa autêntica comunidade de afetos – coisa que nenhuma ordem jurídica pode assegurar – implica necessariamente a possibilidade de assunção plena de todos os direitos e deveres decorrentes de uma ligação familiar suscetível de ser juridicamente reconhecida. Pela natureza das coisas, a aquisição do estatuto jurídico inerente à relação de filiação, por parte dos filhos nascidos fora do matrimónio, processa-se de forma diferente da dos filhos de mãe casada, uma vez que só estes podem beneficiar da presunção de paternidade marital. Mas essa aquisição, deve ser garantida através da previsão de meios eficazes. Aliás a perentória proibição de discriminação dos filhos nascidos fora do casamento (artigo 36.º, n.º 4, da CRP) não atua só depois de constituída a relação, projeta-se também na fase anterior, exigindo que os filhos nascidos fora do casamento possam aceder a um estatuto idêntico aos filhos nascidos do matrimónio. A infundada disparidade de tratamento, em violação daquela proibição, tanto pode resultar da atribuição de posições inigualitárias, em detrimento dos filhos provenientes de uma relação não conjugal, como, antes disso, e mais radicalmente do que isso, do estabelecimento de impedimentos desrazoáveis a que alguém que biologicamente é filho possa aceder ao estatuto jurídico correspondente.

É, pois, pacífica a previsão constitucional dos direitos ao conhecimento da paternidade biológica e do estabelecimento do respetivo vínculo jurídico, como direitos fundamentais”.

Por outro lado, sobre a questão da inatividade do filho e, com utilidade para o caso que nos ocupa, o efeito (irremediavelmente) extintivo de uma opção pretérita de renúncia ao estado de filho por parte do seu titular, cabe aqui relembrar, como se fez no ora citando acórdão do TC n.º 523/2025, o que se exarou no acórdão do TC n.º 552/2024, de 15.7.2024:

“(…) os direitos pessoais do investigante aqui em causa – nuclearmente constitutivos da personalidade singular do indivíduo – não são compatíveis com a ideia de um ónus de diligência. No conteúdo do direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade está a faculdade de durante toda a existência do titular autodefinir a sua vida – e não apenas até determinado momento, tornando irremediável a decisão anterior sobre o que se quer ser. A conformação identitária abrange o direito a «passar a ser o que ainda não se é, mas deseja ser» (Sousa Ribeiro “A inconstitucionalidade…”, cit., p. 222) sem constrangimentos por atitudes pretéritas.

De facto, e diferentemente do que sucede nos direitos de índole patrimonial – campo privilegiado de atuação do princípio da segurança jurídica –, a autodefinição da personalidade é uma ponderação insindicável do titular, não podendo a ordem jurídica vincular os sujeitos a declarações emitidas no passado quando estes, reavaliando os seus interesses, se querem delas libertar (…)”.

Ora, sendo a ação de investigação de paternidade (como se ponderou no acórdão do TC n.º 552/2024, também aqui reproduzido pelo acórdão do TC n.º 523/2025), “a ação que, no nosso direito, constitui o único meio de efetivação dos direitos fundamentais subjacentes ao estabelecimento da paternidade – exercendo o direito a conformar a sua identidade e desenvolver a sua personalidade ao adquirir o estatuto de filho do seu progenitor biológico”, pode concluir-se que a desistência do pedido nessa ação implica a renúncia aos direitos fundamentais a estabelecer as relações de parentesco (n.º 1 do art.º 36.º da CRP), ao conhecimento das origens genéticas , ínsito do direito à identidade pessoal (n.º 1 do art.º 26.º da CRP) e ao livre desenvolvimento da personalidade (n.º 1 do art.º 26.º da CRP).

De facto, após a homologação da desistência do pedido, por sentença transitada em julgado, não mais pode o investigante exercer direitos constitutivos da sua personalidade, conformando plenamente a sua identidade pessoal e estabelecendo os vínculos jurídicos de parentesco. Isto é, ocorre uma extinção do direito do filho a procurar estabelecer a paternidade, afetando o exercício dos seus direitos à identidade pessoal, ao livre desenvolvimento da personalidade e a constituir família.

Tais consequências justificarão que, para a elas obstar, a lei faça valer o princípio da indisponibilidade – o que constituirá uma restrição ao princípio da autonomia da vontade que, pelas razões aduzidas, se justificará.

Tal restrição, enunciada no art.º 289.º n.º 1 do CPC, alcança, no campo do direito privado, fundamento geral na invocação da “ordem pública”, mencionada nos artigos 81.º n.º 1 e 280.º n.º 2 do Código Civil, conceito que tem em vista os “interesses fundamentais que o nosso sistema jurídico procura tutelar” e os “princípios correspondentes que constituem como que um substrato desse sistema” (Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, Almedina, 1983, páginas 334 e 335).

A desistência da ação de investigação implica a renúncia definitiva à tutela dos valores da personalidade fundamentais acima referidos, com consagração no direito ordinário nos artigos 70.º, 81.º, 1578.º, 1796.º n.º 2, 1797.º, 1847.º n.º 1, 1869.º do Código Civil.

Por isso, o tribunal a quo considerou que a declaração de desistência do pedido que fundou a sentença homologatória ora revidenda padecia de nulidade, o que, necessariamente, afetava a validade da sentença homologatória, que foi, consequentemente, revogada.

A ora recorrente, louvando-se no douto voto de vencido lavrado no acórdão recorrido, discorda do entendimento que fez vencimento no acórdão recorrido.

Segundo a recorrente, a desistência ocorrida no processo principal não afeta qualquer direito indisponível. “Se intentada uma acção de impugnação e investigação da paternidade, num caso como o que está em causa nos presentes autos, não se pudesse desistir dela por se estar perante direitos indisponíveis, estas acções também não estariam sujeitas às regras e prazos da caducidade, como de facto o estão – prazos esses que, decorridos os mesmos, fazem perder-se o direito a interpor-se a própria acção”. “Tal como dependeu da vontade da Autora/Recorrente, AA, intentar a acção principal, também tem esta todo o direito de desistir da mesma, desistindo do seu pedido de impugnação e investigação da paternidade”. “Não existem razões de ordem pública para que se considere indisponíveis os direitos aqui em causa. E impossibilitar a tomada de decisões livres relativamente a tais direitos, essa sim, poria em causa direitos consagrados constitucionalmente, relacionados com a autonomia da vontade e o direito ao livre desenvolvimento da personalidade”.Os direitos ao conhecimento da identidade biológica e da identidade pessoal, procurando-se uma correspondência entre a verdade biológica e verdade jurídica, que no entendimento seguido pelo acórdão de que se recorre justificaria a indisponibilidade dos direitos aqui em causa, são negados por diversas vezes pela nossa Lei (designadamente, quando estabelece regras e prazos de caducidade para este tipo de acções, mas também o que se fixa nos artigos 20º e 21º da Lei da procriação medicamente assistida, entre outros normativos legais), pelo que não se pode considerar estes, como direitos indisponíveis, e que não seja possível a renúncia aos mesmos”.

Pensamos que o já exposto acima responde aos argumentos apresentados pela recorrente para contrariar o acórdão recorrido. A autonomia da vontade pode e deve ceder quando razões ponderosas, face à especial relevância de determinados valores prosseguidos pela ordem jurídica, que seriam desrazoavelmente por ela afetados, o determinem. Já elaborámos acerca dos vícios de inconstitucionalidade de que padecem os limites temporais postos pelo legislador ao exercício do direito de instauração de ação de investigação de paternidade. Também se evidenciou a relevância do carácter irrevogável da desistência do pedido em ações dessa espécie, determinando a definitiva extinção da titularidade de um direito, o direito ao estabelecimento da identidade paterna (do pai biológico), e ao estabelecimento do respetivo vínculo jurídico, ínsitos do direito à identidade pessoal. As motivações patrimoniais que poderiam justificar a opção da A., de instauração da ação de investigação da paternidade, são perfeitamente legítimas: conforme se exarou no já citado acórdão do TC n.º 523/2025, citando o acórdão do TC n.º 552/2024, “[a]s motivações patrimoniais (possíveis e prováveis, em qualquer fase, quer dentro, quer fora do prazo) que tenham instigado o autor da ação são inteiramente legítimas, que é o de situar o investigante no sistema de parentesco, certificando um dado nuclearmente constitutivo, e em falta, da sua identidade pessoal. As motivações patrimoniais (possíveis e prováveis, em qualquer fase, quer dentro, quer fora do prazo) que tenho instigado autor da ação são inteiramente legítimas, por aquele meio. E não apagam ou empalidecem a produção do efeito pessoal» (Joaquim Sousa Ribeiro, “A inconstitucionalidade…”, cit., p. 234). No fundo, a vertente patrimonial é parte integrante do vínculo da filiação, podendo afastar-se a possibilidade do seu estabelecimento pela circunstância de, em fases avançadas da vida do filho, a dimensão sucessória subsistir a outros efeitos das responsabilidades parentais (Jorge Duarte Pinheiro, “Inconstitucionalidade…”, cit., p. 18).

Em segundo lugar, mesmo nos casos em que o móbil seja patrimonial, a única diferença entre este caso e o de qualquer outro filho que a todo o tempo exerce o seu direito hereditário – cfr. n.º 2 do artigo 2075.º do Código Civil – residirá na circunstância de aquele ainda não ter a paternidade estabelecida, eventualmente por ter nascido fora do casamento (e, assim, não beneficiando da presunção de paternidade) e por se ter frustrado a averiguação oficiosa da paternidade. Com efeito, no nosso direito, a efetiva convivência familiar não é condição de titularidade de direitos sucessórios, sendo estes atribuídos a quaisquer filhos do de cujus, independentemente da relação pessoal tida.

Ora, não se vê o que poderá justificar uma inferior tutela deste caso face àqueles que tardiamente exercem o seu direito de petição à herança: «O investigante não quer mais do que aquilo a que tem direito: que lhe seja reconhecida a condição de filho, e sendo-o, que seja investido (também) nos direitos patrimoniais dela decorrentes. Permitindo-lhe aceder a direitos desta natureza, o reconhecimento não é mais do que igualar a sua posição jurídica à dos que já gozavam de direitos idênticos, com exatamente a mesma causa - a relação de filiação. E é isso que justamente impõe o princípio constitucional da igualdade de tratamento entre filhos»”.

Se o móbil patrimonial não atinge a legitimidade da instauração da ação de investigação de paternidade, já o mesmo não se poderia dizer em relação à renúncia ao estado de filho, para alcançar benefícios patrimoniais. Com efeito, não se antevê que a busca de um alegado benefício patrimonial possa ser brandido como fundamento legal da disposição, na modalidade de renúncia, da titularidade de um bem pessoal e fundamental como o direito à identidade paterna, tanto do ponto de vista do seu conhecimento como da sua consagração jurídica.

Acresce que, no caso concreto, é a própria desistente que põe em causa a validade da sua desistência – pelo que seria no mínimo anómalo que, em nome do respeito pela sua autonomia da vontade e liberdade de autodeterminação, se lhe impusesse a validade de uma declaração de renúncia a direitos de personalidade em que a desistente não se revê.

Por último, a recorrente aponta normas (artigos 20.º e 21.º) da Lei da procriação médica assistida (Lei n.º 32/2006, de 26.7, com as alterações publicitadas), como exemplo de disposições legais das quais se poderia deduzir a disponibilidade do objeto da desistência do pedido sub judice.

Não se vislumbra que assim seja. A Lei n.º 32/2006 visa garantir o direito à parentalidade de pessoas que não se encontrem em condições de gerar em condições normais de procriação. Uma das técnicas de procriação médica assistida, a que se referem os citados artigos 20.º e 21.º, é a da inseminação artificial. Nos termos do art.º 21.º, o dador de sémen não pode ser havido como pai da criança que vier a nascer, não lhe cabendo quaisquer poderes ou deveres em relação a ela. Ora, tal solução é perfeitamente compreensível. O dador de esperma participa num projeto de parentalidade alheia, não própria, no qual a parentalidade da criança que vier a ser gerada será assumida pela pessoa beneficiária e pela pessoa que, com esta, tiver consentido no recurso à técnica em causa, nomeadamente a pessoa que com ela esteja casada ou unida de facto (art.º 20.º n.º 1). De todo o modo, as pessoas nascidas em consequência de processos de PMA podem, dentro de certas condições, obter informação sobre a identificação civil do dador (art.º 15.º n.ºs 2 e 5). Não é possível extrair, deste particular regime, qualquer inferência aproveitável para o caso sub judice.

Nesta parte, pois, a revista é improcedente."

[MTS]


27/07/2026

Jurisprudência 2025 (203)


Procedimento cautelar;
indeferimento liminar


1. O sumário de RE 16/10/2025 (2236/25.2T8FAR.E1) é o seguinte:

1. Os procedimentos cautelares estão sujeitos a despacho liminar e, por isso, a ausência de notificação da requerente para a intenção de indeferimento liminar não consubstancia a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva nem constitui qualquer decisão surpresa.

2. Há lugar a indeferimento por manifesta improcedência do pedido quando seja inequívoco que o procedimento nunca poderá proceder.

3. Numa relação contratual entre cliente e banco, fortemente regulada, pode acontecer que os deveres contratuais deste último para com o primeiro (desde logo o principal, que é o de restituir a quantia que lhe foi entregue assim que exigido, mas também a de executar ordens de pagamento) sejam condicionados pela necessidade de cumprimento de outras regras legais ou de outras decisões a que deva obediência, como as de penhora ou arresto das contas bancárias.

4. Estando, de acordo com a alegação da requerente, a conta apreendida ou bloqueada por ordem judicial, é manifesto que não tem o direito a exigir do banco requerido a restituição da quantia depositada ou o direito de exigir que este cumpra uma ordem de transferência para outra conta bancária e, consequentemente, deve ser liminarmente indeferida a providência requerida.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Da conjugação dos artigos 362.º e 368.º, nº 1 do Código de Processo Civil resulta que os requisitos substanciais e formais para que seja decretado um procedimento cautelar comum são os seguintes:

a) probabilidade séria da existência de um direito: que muito provavelmente exista o direito alegadamente ameaçado, objecto de futura acção declarativa ou que venha a emergir de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor;

b) justo e fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito que o requerente se arroga na acção em curso ou a instaurar: ou seja, que haja fundado receio de que outrem, antes de proferida a decisão de mérito (ou porque a acção não está sequer proposta ou porque ainda se encontra pendente), cause lesão grave e dificilmente reparável de tal direito;

c) adequação da providência requerida para obstar à lesão (esta adequação há de ser aferida perante cada caso concreto): que a providência requerida seja adequada a remover o periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efectividade do direito ameaçado;

d) não resultar do procedimento cautelar prejuízo superior ao dano que o mesmo pretende evitar;

e) inaplicabilidade de qualquer tipo de procedimento cautelar nominado, ou seja, que ao caso não convenha nenhuma das providências especificadas nos artigos 393.º a 427.º do Código de Processo Civil.

Os procedimentos cautelares, em geral, são o tipo de medidas que são requeridas e decretadas tendo em vista acautelar o efeito útil de uma acção, mediante a composição dos interesses em conflito, mantendo ou restaurando a situação de facto antes da eventual realização efectiva do direito. [....]

No caso, olhando para o pedido deduzido na providência (levantar o bloqueio e transferir o saldo existente nessa conta para a conta de que o signatário é titular no Banco Santander) fica sem se saber qual o efeito útil que teria uma acção subsequente. Em caso de procedência, haveria uma satisfação definitiva e irreversível de um direito que só poderia ser definido num processo declarativo comum e, por isso, ignorou-se o caráter instrumental e provisório do procedimento face à acção principal. Ou seja, falhou a requerente, desde logo, na explanação de tal requisito.

Por outro lado, a verdade é que foi alegada a abertura de uma conta bancária por parte da requerente no banco requerido. De acordo com essa alegação, passou a vigorar entre cliente e banco o que se denomina de contrato de depósito bancário, que reveste uma natureza em que, no seu núcleo essencial, a propriedade da quantia entregue pelo cliente (depósito bancário) se transfere para o banco (mutuário) a partir do momento da entrega, podendo este último livremente utilizá-la e ficando obrigado a restituir outro tanto do mesmo género [---]

Nessa relação contratual entre o cliente e o banco, fortemente regulada (com submissão, desde logo, a supervisão do Banco de Portugal [---]), pode acontecer que os deveres contratuais do banco para com o cliente (desde logo o principal, que é o de restituir a quantia que lhe foi entregue assim que exigido, mas também a de executar ordens de pagamento [---]) sejam condicionados pela necessidade de cumprimento de outras regras legais [---] e, mesmo, de outras decisões a que deva obediência (sendo os casos de mais fácil compreensão as decisões que determinam penhoras ou arrestos dos saldos das constas bancárias, mas também outras, no domínio dos processos criminais [---].

Ora, ao contrário do que afirma no recurso (pontos 1, 2 e 4 das suas conclusões), a requerente não se limitou a dizer que o banco informou que a conta estava bloqueada. Pelo contrário, no seu requerimento inicial alegou, sem margem para dúvidas e conforme se retira da alegação acima transcrita no relatório, que a decisão que ordenou a apreensão do saldo e “cuja revogação foi pedida, existe. Que o bloqueio/apreensão/arresto não se tenha concretizado, é falso”.

Tudo isto para dizer que o direito de crédito que está em causa na alegação da requerente, aquele a que requerente se arroga (ou seja, o direito de exigir do banco a restituição da quantia depositada ou o direito de exigir que este cumpra uma ordem de transferência para outra conta bancária) não pode ser, de acordo com a sua própria alegação, cumprido pelo banco (pois que a própria requerente alegou que a conta está apreendida por ordem judicial).

Falha, por isso, a alegação do primeiro dos requisitos necessários para que fosse decretada a providência cautelar.

Sempre se diga que, em substância, o que a requerente pretende é que o Tribunal Cível (em turno [---]) revogue uma decisão do Tribunal da Relação de Évora proferida no âmbito de um processo crime (e com a qual a requerente disse não concordar porque é, no seu ver, errada). Bem se vê, portanto, que nunca seria este o processo próprio para o fazer, nem o Tribunal onde foi requerida a providência seria competente para revogar ou alterar qualquer decisão que tivesse sido tomada no âmbito do processo crime, como bem observou a decisão recorrida (ver, de resto, o que se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/09/2024, processo n.º 30216/23.5T8LSB.L1-2 [---]).

Não é verdade, por isso, que a decisão recorrida não se tenha pronunciado sobre a questão da falta de alegação do direito da requerente (pontos 9 e 10 das suas conclusões) como, sobretudo e em face do que se disse, é manifesta a falta de razão da recorrente (no fundo, o direito de que a recorrente se arroga não é contra o requerido, pois que este se limitou a cumprir uma ordem judicial, mas contra quem não é parte no processo e não pode ser atingido, de todo o modo, por uma decisão de um Tribunal Cível).

Finalmente, para que não se deixe sem resposta o último dos argumentos colocados no recurso (ver conclusão 11 das conclusões da recorrente), é manifesto que cabe a qualquer requerente de uma providência cautelar a alegação de factos que indiquem que existe um justo e fundado receio de uma lesão grave e dificilmente reparável do direito invocado e que a requerida não o fez no caso vertente.

Não colhe, minimamente, o argumento (não comprovado) de que sem o acesso a essa conta a requerente está impedida de exercer a sua actividade (como se a requerente estivesse impedida de abrir outras contas de depósito à ordem em qualquer outro das dezenas de bancos autorizados a exercer actividade em Portugal; e impedimento de exercício de actividade que, de todo o modo, a simples existência deste processo permite negar) ou de fazer pagamentos urgentes (sendo que, neste caso, a requerente não alegou que esses pagamentos fossem seus e, portanto, que fosse a lesada [---]).

António Abrantes Geraldes [Temas da Reforma do Processo Civil, III vol., 2ª Edição, pág. 162], a propósito do indeferimento liminar por manifesta improcedência do pedido em sede de procedimentos cautelares, refere: “Estamos aqui perante um julgamento antecipado do mérito da providência que se justifica apenas nos casos de evidente inutilidade de qualquer instrução ou discussão posterior; isto é, quando seja inequívoco que o procedimento nunca poderá proceder, qualquer que seja a interpretação jurídica que se faça dos preceitos legais. O juiz deve reservar esta decisão apenas para os casos em que a tese propugnada pelo autor não tenha possibilidades de ser acolhida face à lei em vigor e à interpretação que dela façam a doutrina e a jurisprudência”.

No caso, em face da alegação que foi feita pela requerente, é inequívoco que o procedimento nunca poderia proceder, qualquer que fosse a interpretação jurídica que se faça dos preceitos legais, pelo que se impunha o indeferimento liminar do requerimento inicial."

[MTS]


24/07/2026

Jurisprudência 2025 (202)


Prescrição presuntiva;
ilisão; confissão expressa

1. O sumário de RE 16/10/2025 (691/21.9T8TMR.E1) é o seguinte:

I. O efeito da prescrição presuntiva não é, propriamente, a extinção da obrigação, mas antes a inversão do ónus da prova que deixa de onerar o devedor que, por isso, não tem de provar o pagamento, para ficar a cargo do credor, que terá de demonstrar o não pagamento.

II. Porém, a elisão da presunção pode também ter lugar mediante confissão expressa do devedor ou tácita traduzida na prática em juízo de actos incompatíveis com a presunção de cumprimento – artºs 313º e 314º do Cód.Civil.

III. A alegação do Réu no sentido de que sempre entregou todas as quantias solicitadas pelo Autor, advogado, por conta dos processos referidos na Petição Inicial não significa (nem pode significar) que liquidou os honorários devidos e que vieram a ser reclamados na nota de honorários por cada um desses mesmos processos.

IV. Ademais, a afirmação do Réu de que havia recebido as contas de honorários mas que não aceita “por não provado, os valores em dívida descritos (…) na Petição Inicial apresentada”, também se revela incompatível com o (presumido) pagamento dos honorários e impede que o mesmo beneficie de tal prescrição presuntiva.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

" [...] estamos em presença de uma acção de honorários movida pelo Dr. AA, entretanto falecido, contra o seu cliente, ora Réu, e mediante o qual aquele reclamou deste o pagamento de honorários e despesas ainda em dívida como correspectivo do trabalho por si desenvolvido numa série de processos.

O tribunal “ a quo” entendeu julgar parcialmente extinto por prescrição o crédito do Autor, com a seguinte argumentação: “Revertendo ao caso sub judice, resulta da leitura da contestação de HH que este confessa ter sido patrocinado pelo Dr. AA em todos os processos (cfr. artigo 2º da contestação), admite ter recebido as duas contas de honorários que este elaborou (cfr. artigos 23.º e 24.º) e refere que «(…) sempre entregou as quantias solicitadas pelo Autor por conta dos processos referidos na Petição Inicial que se contesta (artigo 4º da contestação), aproveitando para enxertar que o falecido Dr. AA não lhe terá emitido um recibo de 1 000 EUR, referente ao último pagamento efetuado (que não situa no tempo).

Esta menção do facto de sempre ter entregue todas as quantias que lhe foram solicitadas, não corresponde ipsis verbis a dizer que pagou os honorários peticionados. Todavia, cumpre ter presente o vertido no artigo 30.º da contestação, pelo que será de concluir que o Demandado alega o pagamento dos valores peticionados.

Para além do referido precedentemente, quedou, também, demonstrado que a intervenção do Autor nos processos n.os 217/12.5..., 751/12.7..., 244/14.8..., 200/12.0..., 359/15.5... cessou em 15.03.2017, 03.06.2016, em torno de 20.04.2017, 26.06.2017 e 14.11.2016 respetivamente [cfr. factos provados n.os 19), 35), 44), 52) e 64)]. Quanto à situação da EDIA, como resulta dos factos n.os 79) e 80), a intervenção do Autor cingiu-se ao envio da carta de 07.07.2017.

Ficou, também, demonstrado em juízo que era habitual que o Demandante solicitasse os seus honorários no final do processo [cfr. facto provado n.º 85)].

Portanto, tendo presente estes factos e não olvidando o já atrás referido quanto à alegação do pagamento e da prescrição presuntiva, está em crer o Tribunal que o Réu beneficia da mesma, dado que o habitual seria que AA tivesse solicitado os honorários no terminus do acompanhamento do processo / assunto, os quais sucederam grosso modo, no ano de 2017, pelo que à data em que foi remetida a nota de honorários, já tais valores se consideravam presumidamente liquidados, pelo que, não tendo os Autores conseguido ilidir a presunção, será de concluir que os honorários atinentes a estes assuntos foram liquidados, nada mais sendo devido.

Quanto às despesas de expediente, será de concluir, pelas mesmas razões, que estão abrangidas pela presunção de pagamento do art. 317.º, alínea a) do CCiv, pelo que, devem presumir-se pagas.

Face ao excurso produzido, falece, nesta parte a pretensão dos Autores, porquanto se julga procedente a exceção de prescrição presuntiva.”.

Não podemos acompanhar o assim decidido.

Senão vejamos.

É a omissão de pagamento da nota de despesas e honorários expedida pelo Autor ao Réu em 30.01.2020 (cfr. ponto 81) e depois rectificada pela missiva de 23.10.2020 (cfr. ponto 83) que justificou a propositura da presente acção.

Nela como se pode ver (cfr. ponto 81) são discriminados os vários processos em que o senhor advogado patrocinou o Réu e os honorários devidos por cada um deles.

Na contestação, o Réu excepcionou, como se viu, a prescrição do crédito de honorários à luz do disposto na alínea c) do art.º 317º do Cód. Civil que assim dispõe: “Prescrevem no prazo de dois anos :

a) (…);
b) (…)
c) Os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes”.

Sucede que tal prazo de prescrição, ao contrário do que sucede com a prescrição ordinária, funda-se na presunção de cumprimento: trata-se de uma prescrição presuntiva – art.º 312º do Cód.Civil.

O efeito da prescrição presuntiva não é, propriamente, a extinção da obrigação, mas antes a inversão do ónus da prova que deixa de onerar o devedor que, por isso, não tem de provar o pagamento, para ficar a cargo do credor, que terá de demonstrar o não pagamento.

Porém, a elisão da presunção pode também ter lugar mediante confissão expressa do devedor ou tácita traduzida na prática em juízo de actos incompatíveis com a presunção de cumprimento – artºs 313º e 314º do Cód.Civil.

Joaquim Sousa Ribeiro num estudo publicado na RDE, Ano V, nº2 Dezembro de 1979 explica (pag.397 e segs): “É o que manifestamente acontece quando o réu, para além de excepcionar por prescrição, impugna também directamente os factos constitutivos do direito do autor, negando a existência, em si mesmo ou no seu montante, ou a validade do débito. Assim procedendo, ele está a reconhecer implicitamente que o crédito não foi satisfeito, uma vez que o cumprimento pressupõe, como é óbvio, a existência e eficácia de um vínculo obrigacional que o torne exigível.

Estão, assim, em absoluto contraste com a presunção de cumprimento meios de defesa tais como: a negação da originária existência do débito; a discussão do seu montante, ou a remissão da sua fixação para o tribunal; a invocação de uma causa de nulidade ou anulabilidade; a contestação da solidariedade da dívida, reivindicando o benefício da divisão; a alegação do pagamento de importância inferior à reclamada, pretextando que ele corresponde à liquidação integral do débito (o que vale por um reconhecimento tácito de não ter pago a diferença); a invocação da gratuitidade dos serviços, etc. […] O mesmo se passa, segundo cremos, quando ele, invocando embora o decurso do prazo prescricional, não se coíbe de especificar uma outra causa exoneratória incompatível com aquela presunção.

[…S]endo o cumprimento incompatível com a verificação cumulativa de outra qualquer causa extintiva, a simples invocação de uma delas vale como reconhecimento tácito de que tal acto não foi levado a cabo. Alegando a extinção por um processo que, por mera indução lógica, exclui o cumprimento, o devedor fornece prova segura, insusceptível de qualquer manipulação – provém dele próprio, e resulta de um acto processual – de que, contra o que se presumia, aquele não efectuou a prestação a seu cargo […]” .

Lendo a contestação do apelado, o que se constata?

Que aceitando ter recebido as notas de honorários supra referidas, não alegou ter procedido ao pagamento dos honorários nelas reclamados pelos diversos processos em que foi patrocinado pelo Autor.

Alegou, sim:

O Réu sempre entregou todas as quantias solicitadas pelo Autor por conta dos processos referidos na Petição Inicial que se contesta.

Esta afirmação não significa (nem pode significar) que liquidou os honorários devidos e reclamados na nota (e replicados na petição) por cada um dos processos aí referidos.

Aliás, a expressão “por conta” é sintomática desta conclusão.

É certo que o decurso do tempo faz presumir determinado facto - o cumprimento – pelo que ao invocar a prescrição presuntiva o devedor está a invocá-lo por via de excepção.

No entanto, “a incidência da prescrição presuntiva dá-se tão só a nível da prova - ela dispensa o devedor da prova do cumprimento. E, por esta razão, não bastará invocá-la. Será necessário acompanhar essa declaração com a alegação da verdadeira excepção: o cumprimento. A inserção desta presunção na secção referente às prescrições decorre de a base da presunção ser o decurso do tempo.” (…) Encarando desta maneira a figura da prescrição presuntiva, na sua verdadeira sede, que é a da prova, forçoso será concluir que a sua invocação não supre a não alegação do facto que se quer ver presumido. Se assim não fosse, e não competindo ao credor alegar os factos extintivos da obrigação, caberia perguntar como poderia o devedor vir a prestar o seu depoimento sobre matéria não alegada por qualquer das partes." [Assim, Acórdão do TRP de 13.9.2018 ( Araújo de Barros)] 

Provou-se (ponto 51) ser prática habitual do Autor fixar os honorários que cobrava no final dos assuntos/processos que o seu constituinte lhe havia confiado, pelo que tudo inculca que até ao envio da Nota de Honorários de 2020 nenhuma outra havia sido elaborada.

Portanto, não havendo notícia de que o falecido Autor haja emitido outra nota de honorários anteriormente a 2020, nem que tenha solicitado o pagamento dos mesmos anteriormente a essa data, a alegação vaga do Réu não consubstancia alegação do cumprimento nos moldes referidos. Ninguém liquida honorários cujo montante final desconhece. Pode é fazer adiantamentos por conta desses honorários, o que é uma situação diferente. E foi isso que foi apenas alegado pelo Réu.

Aliás, mais adiante referiu na contestação:

23. Para cobrança dos alegados honorários devidos o Autor remeteu a conta de honorários e despesas em 30/01/2020.

24. Remetendo novamente em 23/10/2020 nova conta final de honorários, alegadamente corrigindo os cálculos dos honorários e despesas devidas.

25. Não se aceitando, por não provado, os valores em dívida descritos no ponto 138º da Petição Inicial apresentada”.

Cremos que estas afirmações porque incompatíveis com o (presumido) pagamento dos honorários impedem que o apelante beneficie de tal prescrição presuntiva.

Efectivamente, como referimos, nos termos do artigo 314.º do Cód.Civil, “[c]onsidera-se confessada a dívida, se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal, ou praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento”.

Tendo o Réu, como se viu, praticado em juízo acto incompatível com a presunção de cumprimento, volta a recair sobre si o ónus de prova do pagamento (art. 342.º n.º 2 do Cód.Civil) prova essa que manifestamente não fez.

E, por isso, a única conclusão a retirar é que não tendo ficado provado que o réu haja liquidado os honorários reclamados pelo Autor, terá o mesmo de os satisfazer.

Tais honorários e despesas cifram-se em 20.113,52€ (vinte mil, cento e treze euros e cinquenta e dois cêntimos) com o IVA já incluído. É que do valor peticionado não ficou provado que o Autor haja despendido 3,48€, como salientado nas alegações de recurso.

O Réu foi instado a pagar as despesas e os honorários por carta de 23.10.2020 na qual lhe foi concedido o prazo de 8 dias para os liquidar.

Não o tendo efectuado, é manifesto que o Réu entrou em mora quanto à prestação a que estava adstrito (artº 805º, nº2 do Cód.Civil), o que conferiria ao Autor o direito a ser indemnizado com juros a contar do dia da constituição em mora (artº 806º do Cód.Civil).

Contudo, o Autor peticionou juros contados desde a citação pelo que apenas serão devidos a partir dessa data."

[MTS]

23/07/2026

Jurisprudência 2025 (201)


Factos essenciais; causa de pedir;
factos complementares*


1. O sumário de RC 30/9/2025 (22320/23.6T8LSB.C1) é o seguinte:

I – Só a falta ou ininteligibilidade da causa de pedir, e já não a sua mera insuficiência ou imprecisão, acarretará a ineptidão da petição inicial.

II – Incumbindo ao autor a alegação dos factos de cuja verificação depende a procedência das pretensões por si deduzidas, apenas os factos essenciais nucleares (principais) constituem a causa de pedir, interessando os factos essenciais complementares e concretizadores unicamente à procedência da ação.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Quanto à análise que tribunal a quo faz da petição inicial, com base na qual veio a decretar a ineptidão da petição inicial por ininteligibilidade da causa de pedir e do pedido, temos que as críticas que lhe move, umas, afiguram-se infundadas e outras integram deficiências que, quanto muito, poderiam por em causa a procedência da ação:

Não se alcança porque razão a Autora pretende o pagamento da quantia de €17.321,97 e não outra qualquer. Não há uma palavra para o destino do veículo automóvel desde a data sinistro e o momento da propositura da acção, não resultando da PI se o veículo se encontra a aguardar reparação, se foi vendido para sucata, nada.

… autora não concretizou que danos se verificaram no veículo SM”.

Como resulta das considerações expostas anteriormente, é claro que o valor de 17.321, 97 € peticionado pela autora corresponde ao valor estimado para a reparação do veículo sinistrado (art. 11º da p.i. e doc. 3, junto com a p.i., através do qual a 2ª ré comunica que “o custo da reparação estimado em 17.321,97 € é superior ao seu valor de mercado).

Quanto à falta de alegação respeitante ao destino do veículo automóvel, se o veículo se encontra a aguardar reparação, se foi vendido para sucata, quais os danos que apresenta, a entender-se ser a mesma necessária à aferição da bondade da pretensão da autora, no que toca aos danos ocorridos diretamente no seu veículo na sequencia do acidente, sempre poderia ser suprida mediante convite ao aperfeiçoamento da petição inicial.

Também não acompanhamos a crítica do tribunal a quo, de ausência de alegação de qualquer facto que fundamente o pedido de pagamento de 6.500 € a título de danos não patrimoniais e de que tal falha não possa ser suprida mediante o convite ao aperfeiçoamento.

A autora pretende ser ressarcida pelo dano decorrente do facto de, desde a data do acidente, se encontrar privada do valor necessário à reparação do veículo, e como é obvio, tal dano só cessará com o efetivo recebimento da correspondente indemnização, daí a remessa para da liquidação de tal pedido para momento posterior.

Reconhecemos que a alegação da autora é, de facto, insuficiente a esse nível, uma vez que não indica qual o critério em que se baseia para o cálculo do valor a atribuir a tal dano e que estará na base no valor por si estimado de 6.500 €, relativamente ao dano ocorrido até à propositura da ação (taxa de juros de mora, inflação, ter-se visto obrigada a alugar uma outra viatura?).

Como salienta Miguel Teixeira de Sousa [João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, “Manual de Processo Civil”, Vol. I, AAFDL Editora, pp. 412-414], apenas os factos essenciais nucleares constituem a causa de pedir, interessando os factos essenciais complementares e concretizadores unicamente à procedência da ação.

Não há que confundir, nesta sede, os factos necessários à determinação da causa de pedir, cuja falta implica a rejeição da petição inicial por ineptidão [art. 186º, n2, al. a)] ou de absolvição do réu da instância [arts. 577º, al. b) e 287º, nº1, al. b)] e factos necessários para a concludência da causa de pedir invocada, cuja falta será, a se, geradora da improcedência da ação [José [sic] Manuel Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, 2ª ed., Almedina, pp. 81, e, em igual sentido,  [---] Cfr., Ac. TRC de 05-03-91, relatado por Nuno Cruz, in BMJ nº 405, p. 543.]”.

Concluindo, as insuficiências de alegação contidas na petição inicial relativamente aos concretos factos que sustentam o valor dos danos cuja reparação é peticionada nos autos, não acarretam a ineptidão da p.i., justificando, tão só, um convite à autora ao completamento ou concretização do articulado, ao abrigo do disposto nos artigos 590º, ns. 2, al. b) e 4, do CPC.

Como tal, dando-se razão à Apelante, conclui-se não se verificar falta de causa de pedir integradora de ineptidão da petição inicial, integrando os apontados vícios meras insuficiências na exposição da matéria de facto, suscetível de suprimento mediante ao convite ao aperfeiçoamento, ao abrigo dos artigos 590º, nº4, e 6º, nº 2, do CPC.

A apelação será de proceder, com a sequente revogação da decisão recorrida."

*3. [Comentário] Como resulta do passagem transcrita, adere-se à posição defendida pela RC. 

A não inclusão dos factos complementares na causa de pedir nem sequer pode ser uma questão de opinião quando o regime legal é o seguinte:

-- A falta de factos essenciais, ou seja, de factos que integram a causa de pedir, origina a ineptidão da petição inicial (art. 186.º, n.º 2, al. a), CPC);

-- A falta de factos complementares, isto é, de factos que complementam a causa de pedir, justifica o convite ao aperfeiçoamento da petição inicial (art. 590.º, n.º 2, al. b), e 4, CPC).

Se a falta de factos complementares não origina a ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir, é legalmente impossível que esses factos integrem essa causa petendi. Como se disse, não é uma questão de opinião, mas um dado do regime processual.

MTS

22/07/2026

Jurisprudência 2025 (200)


Suspensão ou destituição de titulares de órgãos sociais;
inversão do contencioso

1. O sumário de RC 30/9/2025 (329/25.5T8FND-A.C1) é o seguinte:

I – Ainda que se admita que o juiz possa, sem requerimento prévio da parte, a coberto do dever de gestão processual, efetuar convite para ser requerida a inversão do contencioso a que se refere o art. 369.º do CPC, esse convite corresponde a um poder funcional (ou poder-dever), e não a uma atividade burocrática ou administrativa decorrente do mero arbítrio do juiz, exercitado no uso de critérios de conveniência ou de oportunidade, pelo que a decisão respetiva não é irrecorrível.

II – Não tendo o tribunal recorrido tomado posição quanto à suscitada exceção da incompetência absoluta do tribunal para apreciação do pedido de destituição dos sócios (art. 1055.º do CPC), tendo remetido a apreciação dessa matéria para a decisão final, de acordo com o disposto no art. 595.º, n.º 4 do CPC, o recurso é inadmissível na parte em que se pretendia a declaração de incompetência por parte do tribunal.

III – Não obstante o tribunal recorrido ainda não ter apreciado e decido a questão relativa à existência, ou não, de uma convenção de arbitragem válida (apreciação relegada para a decisão final), eventualmente excludente da intervenção dos tribunais estaduais quanto ao pedido de destituição dos órgãos sociais, dada a natureza cautelar do pedido enxertado de suspensão dos titulares desses órgãos, inserido na ação especial prevista no art. 1055.º do CPC, os tribunais estaduais gozam de competência para a apreciação deste último (art. 7.º da LAV).

IV – Ainda que o processo previsto no art. 1055.º do CPC. se apresente como de jurisdição voluntária, e, consequentemente, com o valor das resoluções submetido ao que decorre do art. 988.º do CPC, as decisões proferidas no seu âmbito, ao contrário do que ocorre com as relativas aos procedimentos cautelares (a precisarem de uma “causa principal” para a subsequente definição dos direitos), apresentam caráter definitivo, não sendo suscetíveis da inversão do contencioso a que se refere o art. 369.º do CPC., também não lhes sendo aplicável subsidiariamente esse regime por força do disposto no art. 376.º, n.º 4 do CPC.

V – Acresce que o pedido de suspensão em causa, apesar das suas características cautelares e preventivas, não corresponde a “procedimento cautelar comum”, estando, antes, submetido a regras procedimentais próprias, constantes dos arts. 292.º a 295.º e 986.º a 988.º do CPC, que excluem a aplicabilidade do regime da inversão do contencioso.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"B - Da natureza da ação interposta [sic] e possibilidade de convite para a parte, no âmbito do pedido de suspensão dos titulares de órgãos sociais, requerer a inversão do contencioso.

 O tribunal recorrido, tendo ponderado a possibilidade de se vir a declarar incompetente para a apreciação do pedido de destituição dos órgãos sociais pretendida, e ante a consideração da ação, nesta parte (suspensão), como uma “providência cautelar”, decidiu convidar a Requerente a, querendo, requerer a inversão do contencioso previsto no art. 369.º do C.P.C.

Já os recorrentes defendem que o pedido de suspensão cumulado na ação não é um procedimento cautelar autónomo, nem se integra no regime dos arts. 362.º e segs., pelo que a inversão do contencioso não apresenta suporte legal.

*

Tem-se por firme a ideia de que as decisões judiciais não são o campo de discussão teórica e conceptual da dogmática jurídica, antes o momento, a partir das diversas fontes do direito, de tomada de posição ante a concreta pretensão deduzida em juízo.

É com esta assumida linearidade que nos afastamos da possibilidade de aplicação neste campo do disposto no art. 369.º do CPC.

Isto porque, mau grado a inserção do processo previsto no art. 1055.º do CPC. como de jurisdição voluntária (Livro V, Título XV do CPC) – e, consequentemente, com o valor das resoluções submetido ao que decorre do art. 988.º do CPC –, as decisões proferidas no seu âmbito, ao contrário do que ocorre com as relativas aos procedimentos cautelares (a precisarem de uma “causa principal” para a subsequente definição dos direitos), apresentam caráter definitivo.

Ou seja, a inversão do contencioso, que mais não representa do que a dispensa da propositura da ação principal e definitividade do decidido se não for intentada a ação destinada a impugnar a existência do direito acautelado (art. 369.º e 371.º do CPC), não incorpora qualquer relevância em sede da decisão proferida na ação especial do art. 1055.º do CPC, porquanto esta, já é, em si mesma, definitiva.

Claro está que, no âmbito do processo especial previsto no art. 1055.º do CPC, a suspensão do titular de órgão social, tem como pressuposto o pedido de destituição, não sendo, de resto, admitida a possibilidade de no âmbito desta ação haver lugar à apreciação da suspensão, sem que o pedido de destituição seja efetuado (cfr. neste sentido João Labareda, Notícia sobre os processos destinados ao exercício de direitos sociais, Direito e Justiça, 1999, págs. 79 e 80).

Ora, ainda que se admita a autonomia das decisões respetivas (cautelarmente, e decidida a título imediato, a suspensão, e, na decisão final, a destituição), como o fez o acórdão do TRP de 28.05.2009, proferido no processo 781/06 (a que não se conseguiu ter acesso mas citado por António Santos Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa no Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina Vol. II, 2020, reimpressão, pág. 501), apresenta-se como inconciliável a manutenção de uma suspensão decretada com uma improcedência, ou exceção impeditiva do conhecimento, quanto ao pedido final de destituição dos titulares dos órgãos sociais.

Acresce que no art. 376.º, n.º 4 do CPC se encontram enunciados os processos em que o regime da inversão do contencioso é aplicável, aí não se incluindo o processo especial contemplado no art. 1055.º, n.º 4 do CPC, precisamente porque este último, já é suscetível de, por si próprio, realizar a composição definitiva do litígio.

Diga-se ainda, que o pedido de suspensão em causa, mau grado as suas características cautelares e preventivas, não corresponde a “procedimento cautelar comum”, previsto no art. 362.º e segs. do CPC, estando, antes, submetido a regras próprias, constantes dos arts. 292.º a 295.º e 986.º a 988.º do CPC, que excluem a aplicabilidade do regime da inversão do contencioso – o qual, de resto, só teria utilidade para a situação que já vimos não poder ocorrer – a de procedência da suspensão e improcedência da destituição e considerar-se que, ainda assim, dever manter-se a decisão de suspensão.

Importa, como tal, revogar a decisão recorrida nesta parte, com a consequente ineficácia da notificação efetuada à Requerente para requerer a inversão do contencioso quanto ao pedido efetuado na ação em a."

[MTS]

21/07/2026

Jurisprudência 2025 (199)


Venda executiva; anulação;
negócio consigo mesmo; legitimidade processual


1. O sumário de RL 9/10/2025 (226/07.6TBTVD-B.L1-6) é o seguinte:

I. A executada possui legitimidade processual para arguir a nulidade processual que conduz – no seu entender – à anulação da venda.

II. O negócio anulável, não obstante o vício de que enferma, é, em princípio, tratado pela lei como válido, a menos que seja anulado, no prazo legal e pelas pessoas com legitimidade para o fazerem, sob pena de passar a ser considerado, definitivamente, válido, uma vez que a anulabilidade não pode ser, oficiosamente, declarada pelo Tribunal.

III. Carecendo a executada de legitimidade substantiva para a arguição da anulabilidade do negócio consigo mesmo, a venda executiva em questão convalidou-se.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Nos termos do disposto no artigo 839º n.° 1 do Código de Processo Civil, a venda só fica sem efeito:

a) Se for anulada ou revogada a sentença que se executou ou se a oposição à execução ou à penhora for julgada procedente, salvo quando, sendo parcial a revogação ou a procedência, a subsistência da venda for compatível com a decisão tomada;
b) Se, tendo corrido à revelia, toda a execução for anulada nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 851.°, salvo o disposto no n.° 4 do mesmo artigo;
c) Se for anulado o ato da venda, nos termos do artigo 195.°;
d) Se a coisa vendida não pertencia ao executado e foi reivindicada pelo dono.
2 - Quando, posteriormente à venda, for julgada procedente qualquer ação de preferência ou for deferida a remição de bens, o preferente ou o remidor substituem-se ao comprador, pagando o preço e as despesas da compra.
3 - Nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.° 1, a restituição dos bens tem de ser pedida no prazo de 30 dias a contar da decisão definitiva, devendo o comprador ser embolsado previamente do preço e das despesas de compra; se a restituição não for pedida no prazo indicado, o vencedor só tem direito a receber o preço.

Ensina Lebre de Freitas in "A ação executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013, 7a Edição, p. 402 que a anulação do ato da venda nos termos dos artigos 195° e seguintes pode ocorrer: por nulidade da própria venda ou por nulidade de ato anterior de que dependa absolutamente.

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Como referiu o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 17/12/2009 (Fonseca Ramos), disponível em www.dgsi.pt:

I) - O negócio consigo mesmo, também apodado na doutrina portuguesa de autocontrato, e acto jurídico consigo mesmo, tem na sua base a emissão de uma procuração, o que coloca a questão dos poderes representativos, convocando o normativo do art. 258º do Código Civil.
II) – O Código Civil adoptou como regra a proibição do negócio consigo mesmo, abrindo, no entanto, três excepções no sentido da validade; quando uma disposição especial da lei permita o negócio; quando o representado o consinta, em determinados termos, e quando “o negócio exclua por sua natureza a possibilidade de um conflito de interesses”.
III) – Se a outorga de poderes representativos implica uma relação de fidúcia do representado no representante, confiando aquele que os seus interesses são eficazmente defendidos, mais exigente deve ser a actuação do representante a quem, além da representação, são conferidos poderes para negociar consigo mesmo, sendo aqui claro que, a um tempo, representa o emitente da procuração e ele mesmo – clara situação de autocontrato.
IV) – A lei exige o assentimento para o autocontrato e, como é inerente ao acto jurídico unilateral (procuração), [onde avulta o cariz intuitu personnae e a confiança no representante], o representado confia na sua honesta actuação, já que colocou nas mãos do representante a condução do negócio, em que este está duplamente interessado, pelo que o risco de actuação lesiva (tendência para o auto-favorecimento) não é de somenos, dada a possibilidade de existirem interesses conflituantes.
V) - O representante deve agir com imparcialidade, probidade, moralidade e fidúcia, zelando os poderes que lhe foram conferidos pelo representado.
VI) – O conflito de interesses pode decorrer de excesso ou abuso de representação, não podendo o representante, mesmo no caso de assentimento do representado, agir de modo egoísta acautelando apenas os seus próprios interesses por lhe competir a defesa dos interesses do outro contraente que representa.
VI) – Da conjugação dos arts. 268º e 269º do Código Civil, resulta que o negócio celebrado com abuso de representação é ineficaz em relação ao representado, a menos que este o ratifique.

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Decidiu-se, ainda, na Relação do Porto, em Acórdão de 5/2/2009 (Pinto de Almeida), disponível na mesma base de dados, o seguinte:

As pessoas em cujo interesse a lei estabelece a anulabilidade do negócio consigo mesmo, conferindo-lhes legitimidade substantiva ou legitimidade em sentido material (que traduz o complexo de qualidades que representam pressupostos de titularidade, por um sujeito, de certo direito que invoque), são apenas os representados, excluindo-se os terceiros eventualmente prejudicados com o negócio;

Ainda do mesmo Acórdão, retiramos o seguinte segmento relevante:

Assim, não basta ter interesse na anulação para legitimar a intervenção da parte que a invoca. Esse é o regime da nulidade. Aqui exige-se que seja a pessoa no interesse da qual a lei estabelece a anulabilidade, Há, portanto, que resolver sempre uma questão de direito e não, como na nulidade, apreciar somente o facto do interesse na destruição dos efeitos do negócio[12].( Pires de Lima e Antunes Varela, Ob. Cit., 264)

Ora, as pessoas em cujo interesse a lei estabelece a anulabilidade do negócio consigo mesmo são apenas os representados, excluindo-se os terceiros eventualmente prejudicados com o negócio[13].( Cfr. Acórdão do STJ de 14.10.2004, www.dgsi.pt; J. Duarte Pinheiro, Ob. Cit., 172)

Trata-se de legitimidade substantiva ou legitimidade em sentido material que traduz o complexo de qualidades que representam pressupostos de titularidade, por um sujeito, de certo direito que invoque[14].( Castro Mendes, Direito Processual Civil, II, 174, que acrescenta: decidindo-se que certa pessoa não tem o direito de anular o contrato, o tribunal entra no mérito da causa, proferindo uma absolvição do pedido.).

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No mesmo sentido, veja-se, da Relação de Coimbra, o Acórdão de 12/9/2006 (Hélder Roque), disponível na mesma base de dados:

Quando a lei não faz a indicação concreta das pessoas legitimadas para arguir a anulabilidade, recorre-se a uma directiva, de carácter genérico, segundo a qual só os titulares do interesse para cuja específica tutela a lei a estabeleceu a podem invocar, o que, no caso do negócio consigo mesmo, pertence, tão só, aos representados, excluindo-se dessa legitimidade substantiva, enquanto terceiros, eventualmente, lesados com o negócio jurídico celebrado entre o representante e o representado, a entidade expropriante [Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição, por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, 2005, 622.].

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E termina-se este périplo pela jurisprudência unânime, chamando à lide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/10/2004 (Araújo Barros), disponível na mesma base de dados:

1. A legitimidade processual, que se não confunde com a denominada legitimidade substantiva, requisito da procedência do pedido, afere-se pelo pedido e causa de pedir, tal como os apresenta o autor, independentemente da prova dos factos que integram a última. Assim, a parte é legítima quando, admitindo-se que existe a relação material controvertida, ela for efectivamente seu titular.
2. O negócio feito pelo representante consigo mesmo é meramente anulável, nos termos do artigo 261º do C.Civil, salvo se o representado tenha expressamente consentido na celebração. (…)
4. Só tem legitimidade para invocar a anulabilidade do contrato celebrado consigo mesmo aquele que foi representado no negócio.

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Dúvidas não temos que a executada possui legitimidade processual para arguir a nulidade processual que conduz – no seu entender – à pretendida anulação da venda.

Sendo interveniente principal no processo de execução, tem evidente interesse na venda e, por conseguinte, legitimidade para pedir a sua anulação com fundamento em irregularidades que possam nela ter influência.

Neste ponto, afastamo-nos das considerações da decisão recorrida.

O cerne da questão encontra-se, antes, na existência de qualquer irregularidade que possa ter tido influência na venda executiva.

Efectivamente e na perspectiva da executada, essa irregularidade consistiu na circunstância de a venda ter sido celebrada pela encarregada dessa mesma venda, consigo mesma.

Sucede que, atribuindo a lei o vício de anulabilidade ao negócio em questão e mostrando-se vedada a possibilidade da sua arguição, pela executada, tal vício sanou-se.

Pois, de forma evidente, o encarregado da venda do imóvel em apreço não representou a executada nesse acto, mas antes, o agente de execução e, ainda que de forma indirecta, o próprio Tribunal, que, recorde-se, deferiu a realização dessa venda nos exactos termos em que foi feita.

O negócio anulável, não obstante o vício de que enferma, é, em princípio, tratado pela lei como válido, a menos que seja anulado, no prazo legal e pelas pessoas com legitimidade para o fazerem, sob pena de passar a ser considerado, definitivamente, válido, uma vez que a anulabilidade não pode ser, oficiosamente, declarada pelo Tribunal.

Carecendo, repete-se, a executada de legitimidade substantiva para a arguição da anulabilidade do negócio consigo mesmo, a venda executiva em questão convalidou-se.

Inexistindo, desse modo, qualquer irregularidade na venda em questão, fundamento da sua anulação.

Pelo que se conclui pela necessária improcedência da apelação, sendo de indeferir a pretendida anulação da venda, ainda que com distinto fundamento."

[MTS]