"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



24/04/2026

Jurisprudência 2025 (137)


Rejeição de recurso;
reclamação*


1. O sumário de RE 5/6/2025 (2051/21.2T8LLE-F.E1) é o seguinte:

O requerimento de reclamação contra a rejeição de um recurso nos termos do artigo 643º do CPC, não está sujeito à formulação de conclusões.


2. Na fundamentação do acórdão (que tem um voto de vencido) escreveu-se o seguinte:

"Na apreciação da questão controvertida supra enunciada, importa ter em consideração que a reclamação em causa se encontra regulada no artigo 643.º do CPC sob a epígrafe «Reclamação contra o indeferimento» correspondendo a um meio de impugnação do despacho que não admitiu o recurso ou que o retenha (artigo 641.º, n.º 6, do CPC)..

O artigo 643.º do CPC prevê nos n.ºs 1 e 2 o prazo para a apresentação da reclamação e da resposta, regulando o n.º 3 a instrução da reclamação; os n.ºs 4, 5 e 6 reportam-se à tramitação da reclamação no Tribunal da Relação.

Também é necessário ter em conta que, como decorre dos artigos 627.º e 628.º do CPC, os meios processuais para impugnar as decisões judiciais são os recursos e a reclamação.

Os recursos ordinários (apelação e revista), mas já não assim os recursos extraordinários (recurso para uniformização de jurisprudência e revisão), são direcionados ao tribunal hierarquicamente superior; as reclamações ao tribunal que proferiu a decisão. O que sucede, por exemplo, na reclamação prevista no artigo 596.ºdo CPC (reclamação contra o despacho que identifica o objeto do recurso e enuncia os temas da prova), mas também noutras disposições legais, mesmo quando a lei expressamente não as apelide de reclamações, como sucede quando são suscitados vícios e a reforma das sentenças/despachos nos casos em que não é admissível recurso (artigos 613.º a 617.º do CPC) ou no âmbito dos procedimentos cautelares quando decretados sem contraditório (por ex., artigo 372.º, n.º 1, alínea b), do CPC). Nos tribunais superiores, a situação mais corrente é a da reclamação para a conferência das decisões singulares do Relator (artigos 652.º, n.º 3, e 679.º do CPC).

A reclamação prevista no artigo 643.º do CPC não segue essa regra, pois é dirigida ao tribunal superior àquele que proferiu a decisão, ainda que seja instruída por este e depois seja remetida para o tribunal ad quem, como ocorre nos recursos.

Ainda assim, da previsão do artigo 643.º do CPC não decorre que o reclamante tenha obrigatoriamente de formular conclusões como sucede nos recursos (artigo 639.º, n.ºs 1 e 3, do CPC) e, sobretudo, se não as formular, tenha tal omissão as consequências previstas no artigo 641.º, n.º 2, alínea b), do CPC, ou seja, o indeferimento/rejeição da reclamação.

Consequência assaz restritiva do direito do reclamante que teria de se encontrar expressamente prevista por determinar uma limitação ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva prevista no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). Ainda que não fosse ferida de inconstitucionalidade tal opção do legislador ordinário, se a mesma tivesse sido acolhida, seguramente para ser conforme à CRP teria de estar estabelecida em letra de lei, tal como sucede em relação à falta de conclusões nos recursos.

Sendo claro que o legislador não previu o indeferimento/rejeição da reclamação por falta de conclusões, há que recorrer à interpretação da lei de acordo com a regras da hermenêutica jurídica, relevando, no caso, numa primeira linha, o princípio que estabelece que onde a lei não faz distinção, não cabe ao intérprete fazê-la (ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus), e, num segundo momento, considerar que na interpretação da lei há que levar em conta, nos termos do artigo n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º do Código Civil, os elementos lógicos, como sejam, o teleológico (ratio legis), o sistemático (unidade do sistema jurídico) e o histórico (circunstâncias em que a lei foi elaborada e condições específicas do tempo em que é aplicada), sem olvidar que o resultado da interpretação deve ter um mínimo de correspondência na letra da lei «ainda que imperfeitamente expresso».

No caso, nada no elemento literal indica a exigência da obrigatoriedade da reclamação prevista no artigo 643.º do CPC apresentar conclusões. Mas mais do que isso, o elemento histórico aponta no sentido da sua não exigibilidade.

Efetivamente, a reclamação hoje prevista no artigo 643.º do CPC (com correspondência no artigo 688.º do CPC1961) tem na sua génese a «carta testemunhável» prevista no CPC de 1876 e o «recurso de queixa» previsto no CPC 1939, esses sim, com feição de verdadeiros recursos, cujo figurino legal o CPC 1961 arredou, transmutando o «recurso de queixa» numa reclamação com regulação própria, na qual não previu a apresentação de conclusões e muito menos qualquer consequência para a sua não apresentação.

Opção que se manteve no CPC de 2013.

Assim, embora a reclamação do artigo 643.º do CPC tenha como nota dissonante em relação a outras situações de reclamação prevista no processo civil, o facto de ser dirigida e decidida ab initio pelo tribunal superior ao que preferiu a decisão reclamada, o que a aproxima do regime dos recursos, não se pode deixar de levar em conta que essa característica é um resquício histórico e que, desde o CPC de 1961, o legislador assumiu afastar a anterior natureza de recurso de queixa e, ao invés, qualificou esta forma de impugnação como uma reclamação, mantendo, pragmaticamente, a sua «natureza funcional dado a delinear como uma simples fase dos recursos propriamente ditos» [AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 8.ª ed., p. 70], ou seja, não a concebendo como um recurso.

Por conseguinte, não obstante se conhecer jurisprudência e doutrina que pugna no sentido oposto e que essa posição foi a adotada na Decisão Singular do Relator do processo (para a qual se remete por razões de economia processual), entendeu-se maioritariamente que não é essa a solução que atualmente se encontra prevista na lei, tal como é defendido, aliás, por outras correntes jurisprudenciais e doutrinárias que afastam a natureza recursória deste meio de impugnação.

Neste sentido, veja-se o que escreve RUI PINTO a propósito desta questão:

«Constitui entendimento dominante o de que este meio impugnatório apresenta a natureza jurídica de recurso, pelo que se lhes aplicam as disposições gerais dos recursos, nomeadamente aquelas. Tratar-se-ia do “velho” recurso de queixa do Código de Processo Civil de 1939, caracterizado por ser um pedido impugnatório dirigido a um tribunal superior àquele que decidiu. Por ex. “A chamada reclamação do despacho que não admite o recurso ex artigo 643.º do nCPC é um verdadeiro recurso, razão pela qual não se deve dispensar que as alegações concluam pela formulação de conclusões, sob pena de indeferimento” (RL 17-9-2015/Proc. 23801/13.5T2SNT-A.L1-8 (LUÍS CORREIA DE MENDONÇA).

Em conformidade, têm sido rejeitadas reclamações do artigo 643.º com fundamento em o requerimento não conter ou juntar a alegação do reclamante ou a alegação do reclamante não ter conclusões.

Como o devido respeito, este entendimento não procede.

O problema não se pode colocar em termos da natureza jurídica do meio, mas da vontade do legislador. Ora, este é muito claro a dizer, no “portal” das disposições gerais o que pretende que sejam recursos para efeitos de sujeição a esses preceitos dos artigos 628.º ss., maxime dos artigos 637.º e 639.º: a apelação, a revista, o recurso para uniformização de jurisprudência e a revisão. Os demais meios são, nas suas próprias palavras, “reclamações” – para o relator (cf. artigo 643.º), para a conferência (cf. artigo 652.º, n.º 3); entenda-se: são “não recursos” para efeitos de sujeição às disposições gerais. Note-se, ainda, que não era por acaso que no Código de Processo Civil de 1939 o dito “recurso de queixa” estava incluído nos recursos ordinários previstos no artigo 677.º do mesmo Código e que, depois, em 1961, com o Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de dezembro de 1961, deixou de estar no mesmo lote. Pretendeu, assim, o legislador tratar a reclamação do artigo 643.º, como trata a reclamação por nulidade (cf. artigo 615.º) ou para reforma (cf. artigo 616.º): um meio impugnatório simples, por simples ser o seu objeto.» [RUI PINTO, Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (artigos 613.º a 617.º do CPC)in Julgar Online, maio 2020, p. 4 (8) [...]]

No mesmo sentido se pronuncia ABRANTES GERALDES quando se reporta a esta questão:

«Como se decidiu na decisão singular do STJ, de 22-216, 490/11 – Abrantes Geraldes, a reclamação deve ser motivada (no mesmo sentido, cf. o Ac. do STJ, de 17-10-23, 18912/22).

Aí se referiu:

“A reclamação contra o despacho de não admissão de recurso de recurso de revista prevista no art. 643.º do CPC – que sucedeu ao “recurso de queixa” outrora regulada no art. 689.º do CPC de 1939 – constituiu uma das modalidades que pode assumir a impugnação de decisões judiciais , devendo integrar a exposição dos fundamentos da revogação do despacho em causa”. (…)

Já não encontra sustentação a exigência de conclusões, segmento que a lei apenas impõe quando regula o ónus de interposição de recurso, nos termos que constam do art. 639.º.

Por conseguinte, ainda que não esteja vedada e até seja conveniente a sua apresentação, a eventual falta de conclusões não poderá determinar a rejeição liminar da reclamação, como também defende RUI PINTOManual do Recurso Civil, vol. I, pp. 330 e 331, e em “Os meios reclamatórios comuns da decisão civil”, em Julgar Online, maio 2020, p. 4, nota 8.

Assim, como se observa naquela obra, p. 59, a reclamação não se apresenta como uma instância a se, com pressupostos próprios.

No mesmo sentido, cf. os Acs. da Rel. do Porto, de 27-1-23, 5465/21 e de 9-1-23, 5426/21.

Discorda-se, pois, do entendimento contrário que foi assumido no Ac. da Rel. de Coimbra, de 8-6-18, 1840/16, acolhendo o que foi decidido no Ac. da Rel. de Lisboa de 17-09-15, 23801/13 e no Ac. da Rel. de Guimarães, de 14-1-16, 3718/14.

Na realidade, para além de uma vaga associação arqueológica ao “recurso de queixa” que o CPC 1961 já não integrou, não existe outro argumento que possa legitimar a extração de um efeito tão gravoso como a rejeição da reclamação com base na falta de um segmento que nenhuma norma prescreve.»

É esta também a posição que obteve vencimento nos presentes autos."

*3. [Comentário] Salva a devida consideração, o argumento retirado do antigo "recurso de queixa" não procede, não só pelo seu carácter "arqueológico", mas principalmente porque parte da natureza jurídica para o regime, quando o que se deve fazer é precisamente o contrário: partir do regime para a natureza jurídica.

Não sendo o regime legal categórico quanto à exigência de conclusões, não pode deixar de se aplicar o disposto no art. 131.º, n.º 1, CPC e de se seguir a regra in dubio pro libertate.

MTS

23/04/2026

Bibliografia (1251)


-- Ebert, T. L.Unmittelbare grenzüberschreitende Beweisaufnahme / Souveränität und die Europäische Beweisaufnahmeverordnung, Duncker & Humblot: Berlin, 2026

Jurisprudência 2025 (136)


Providência cautelar;
executoriedade; sanção pecuniária compulsória


I. O sumário de RG 5/6/2025 (444/25.5T8VNF-A.G1) é o seguinte:

1. As decisões finais proferidas num procedimento cautelar não deixam de ser coercivas e executórias quando imponham obrigações ao Requerido, apesar de serem provisórias: têm total força executória enquanto vigorarem.

2. Estas decisões podem ser consideradas sentenças condenatórias ou a estas equiparáveis (artigo 703º, n.º 1, alínea a), e 705º, nº 1 do Código de Processo Civil): o que ocorre é que a execução se tem que extinguir ou modificar na sequência da eventual alteração ou caducidade da decisão cautelar em função da sua relação com a ação final, sendo este o risco inerente à execução de uma decisão judicial provisória.

3. A sanção fixada numa providência cautelar é exigível e exequível até ao trânsito em julgado da sentença a proferir na ação principal, visto que o artigo 829º-A nº 1 do Código Civil não distingue na previsão da sanção pecuniária compulsória se a obrigação se encontra fixada de forma definitiva ou não.

II. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"c) - Da provisoriedade das obrigações de facto positivo e negativo

A Embargante define, no que se concorda, a obrigação plasmada na alínea b) da condenação como uma prestação de facto positivo que se reconduz à condenação da apelante a “executar todos os trabalhos necessários à restituição determinada em a), repondo a parcela de terreno no estado em que se encontrava antes dos atos levados a cabo pela mesma”, que é objectivado no pedido deduzido pelo exequente/embargado na petição inicial do procedimento cautelar, qual seja, “a retirada do muro construído pela Requerida, bem como tudo o que demais impeça, dificulte ou de alguma forma perturbe o exercício da posse.”

Não é claro se retira executoriedade a esta decisão por entender que “uma decisão cautelar nunca é uma decisão judicial definitiva, na medida em que não decide de forma definitiva a situação de facto e a aplicação do Direito ao diferendo entre as partes”.

Se é certo que este princípio deve interferir na definição do pedido e da condenação cautelar, o mesmo de forma alguma retira eficácia executória a essa decisão.

Como é sabido, também são exequíveis as decisões judiciais objeto de recurso sem efeito suspensivo da decisão, (artigo 704º, nº 1, do Código de Processo Civil) e estas também não se podem considerar definitivas, porque ainda sujeitas a revogação ou confirmação. Neste caso, a execução extingue-se ou modifica-se em conformidade com a decisão definitiva ou intermédia se também não lhes for atribuído suspensivo, como resulta do artigo 704º, nº 2 do Código de Processo Civil.

Tal como resulta do acórdão da Relação de Guimarães de 15/04/2021, proferido no Proc. 173/10.4TBTMC-D.G1, justamente apelidado de exemplar pela Recorrente, na parte não citada: “Contra isto não vale argumentar com a natureza provisória das decisões cautelares. A provisoriedade não é sinónimo de inexequibilidade, como meridianamente resulta do art. 391º. Pelo contrário, a exequibilidade das decisões cautelares que imponham imediatamente um dever de agir é condição fundamental para a sua eficácia” (Apud Acórdão do Tribunal da Relação de 3050/11.8TBCSC-B.L1-2, de 10.01.2013, disponível www.dgsi.pt).”

Em resumo, não há dúvidas quanto à executoriedade das decisões finais em procedimentos cautelares que fixem obrigações aos requeridos, as quais podem ser consideradas sentenças condenatórias ou a estas equiparáveis (artigo 703º, n.º 1, alínea a),  e 705º, nº 1 do Código de Processo Civil): o que ocorre é que a execução se tem que extinguir ou modificar na sequência da eventual alteração ou caducidade da decisão cautelar em função da sua relação com a ação final, sendo este o risco inerente à execução de uma decisão judicial provisória.

Assim, também as obrigações supra identificadas sob as alíneas b) e c) são dotadas de executoriedade.

A Recorrente relaciona estas obrigações com a prestação de caução, mas esse incidente não foi discutido nesta sede de embargos e não foi posta em causa a decisão que remeteu a sua apreciação para o apenso B.

d) - Da fixação de sanção pecuniária compulsória no processo executivo

A Recorrente invoca, tudo sempre em síntese,  que  “não tendo sido decidida a aplicação de qualquer sanção pecuniária compulsória na decisão cautelar dada à execução, não faz o menor sentido fixar-se nesta sede executiva, com o seu período de vida limitado ao lapso temporal que termina quando da prolação da sentença nos autos principais e do seu trânsito em julgado, uma qualquer sanção pecuniária compulsória”.

A sanção pecuniária compulsória visa reforçar as decisões obrigatórias. Há que ter em conta que a execução efetiva de uma decisão judicial é elemento fundamental do Estado de direito e essencial à confiança que os cidadãos devem ter no poder judicial. Tal ocorre também com as decisões proferidas em procedimentos cautelares que, como vimos, são obrigatórias enquanto vigoram. De outra forma, se lhes retirássemos exequibilidade careceriam de sentido, nada adiantariam na proteção do direito que visaram proteger, visto que sempre se teria que aguardar pela decisão definitiva.

O artigo 829º-A nº 1 do Código Civil não distingue na previsão da sanção pecuniária compulsória se a obrigação se encontra fixada de forma definitiva ou não, distingue, sim, quais as obrigações que dela podem beneficiar:  só as prestações de facto, positivo ou negativo, de natureza infungível podem ser reforçadas por este meio.

A sanção fixada numa providência cautelar é exigível e exequível até ao trânsito em julgado da sentença a proferir na ação principal, mesmo que não seja pedida nesta ação, desde que o direito que as mesmas pretendiam acautelar seja reconhecido na ação principal. Neste sentido, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 05 de Novembro de 2009, no processo n.º 661/08.2YYLSB-B.L1-2, do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 13 de Julho de 2016, no processo n.º 2727/13.8YYPRT, do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 25 de Junho de 2020, no processo n.º 5315/17.6T8VNF-A.G1, do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 22 de Setembro de 2021, no processo n.º 5315/17.6T8VNF-A.G1, todos disponíveis emwww.dgsi.pt.” cf Vânia Filipe Magalhães in O papel do juiz no cumprimento das obrigações: a sanção pecuniária compulsória, p.8, nota 18, revista Julgar de dezembro de 2022.

Assim, também por aqui é patente que a oposição com este fundamento não podia proceder.

Destarte, bem andou a decisão recorrida em indeferir liminarmente os embargos por manifesta improcedência, nos termos previstos no nº 1, alínea com) do artigo 732º do Código de Processo Civil."

[MTS]

22/04/2026

Informação (323)


-- PL 69/XVII/1

Autoriza o Governo a criar Processo Especial de Venda de Coisa Imóvel Indivisa e a alterar o Código Civil e o Código de Processo Civil

                  

Legislação europeia (31)


-- Diretiva (UE) 2026/799 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de março de 2026, que harmoniza certos aspetos do direito da insolvência

Jurisprudência 2025 (135)


Requisição de documentos;
princípio da cooperação [; factos conclusivos]


1. O sumário de RC 5/6/2025 (4054/20.5T8CBR -B.C1) é o seguinte:

I – A admissibilidade dos articulados supervenientes depende, além do mais, da relevância ou irrelevância do facto respectivo quanto à pretensão deduzida ou à defesa apresentada, sendo que relativamente a um tal articulado apresentado pelos AA., naturalmente que relevam os factos constitutivos supervenientes.

II – Estando em causa no articulado superveniente factos instrumentais probatórios ou de contraprova da versão da contraparte, não se trata de factos que careçam sequer de ser alegados pela parte, podendo, contudo, sê-lo, sem necessidade de o ser mediante articulado superveniente, quando se considere já o propósito deste articulado excecional.

III – Um pedido de requisição de uma informação pelo Tribunal no quadro do previsto no art. 436º do n.C.P.Civil, deve ser apreciado por este enquanto uso do seu poder-dever ali consignado, deferindo-o ou indeferindo-o em função da sua necessidade para o esclarecimento da verdade.

IV – Quando, como no caso vertente, atento o princípio da confidencialidade e proteção de dados pessoais, foi alegada e comprovada a impossibilidade de obter diretamente uma tal informação, só uma requisição oficiosa cumpre o comando inserto no “Princípio da cooperação”, de que trata o art. 7º do n.C.P.Civil, quando no seu nº1 prescreve que deve o magistrado concorrer “para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio”.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"4.2 – desacerto da decisão de indeferimento do requerimento do “ofício às Águas de Coimbra [sem prejuízo da alternativa/subsidiária notificação à Ré para prestação da informação em causa, também estando incluída a nulidade por falta de pronúncia quanto a este particular].

Neste particular – e releve-se o juízo antecipatório! – já nos merece acolhimento a pretensão recursiva. [...]

Senão vejamos.

Consabidamente, a instrução do processo [---] tem por objecto factos controvertidos – através dela procede-se com vista à demonstração desses factos ou, pelo contrário, com vista a impedir essa demonstração (depende da perspetiva da parte), isto é, a atividade instrutória destina-se «à produção das provas destinadas à formação da convicção do tribunal quanto aos factos alegados que interessam à decisão e hajam sido impugnados». [Citámos FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, in “Direito Processual Civil”, Livª Almedina, 2015, vol. II, a págs. 220.]

A presente ação é uma ação de condenação em que as partes são titulares de frações distintas de um edifício em propriedade horizontal, estando em causa a atuação ilícita da Ré com obras e condutas levadas a cabo na sua fração, designadamente no que respeita a uma floreira existente na respetiva varanda, cuja deterioração da impermeabilização alegadamente está a causar danos indemnizáveis aos AA., proprietários de garagens e arrumos sitos por debaixo daquela estrutura.

Os AA. alegam, para o que ora diretamente releva, que a Ré tem um sistema de rega automática nessa floreira, cuja utilização intermitente no verão de 2022, de forma imprudente e descuidada, gerou um aumento do caudal das infiltrações nesses meses de verão, sendo por isso que oportunamente haviam requerido que «o Tribunal oficie às Águas de Coimbra, a fim de remeter aos autos informação sobre o consumo mensal de água do rés-do-chão, sito na Rua ..., Urbanização ..., ... em ..., respeitante ao ano de 2022».

Isto é, trata-se de informação relativa à fração autónoma da Ré, informação essa que se afirma ser necessária para efeitos do tema de prova das infiltrações.

Em linha e sintonia com o precedentemente exposto, impõe-se concluir que estará em causa factualidade instrumental probatória. 

Ora se assim é, trata-se de uma ação em que a prova dos fundamentos da ação no particular em causa, a saber, dos pressupostos da responsabilidade extra-contratual (facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade) competem aos AA. ora recorrentes (cf. art. 342º, nº 1, do C.Civil), os quais também têm evidente interesse na contraprova dos factos alegados pela parte contrária...

Sendo que no ponto “3-” dos “Temas de Prova”, está diretamente em causa tal situação.

E sendo certo que o meio de prova previsto no artigo 436º do n.C.P.Civil [com a epígrafe de “Requisição de documentos”], com referência ao princípio da cooperação também previsto no art. 417º do mesmo n.C.P.Civil, pode ser requerido quer em relação a factos alegados pela parte requerente da sua junção e a quem cabe o respectivo ónus de prova, como pela parte contrária visando a contraprova desses factos.

O que tudo serve para dizer que não pode deixar de se reconhecer que a obtenção da aludida informação, para efeitos de prova pelos AA. e eventual contraprova do sustentado pela Ré, não se nos afigura impertinente nem dilatória.

Assente isto, vejamos agora se deve dar-se acolhimento à pretensão formulada pelos AA./recorrentes de obtenção daquela concreta informação pelo Tribunal.

Já foi doutamente sublinhado que se pode legitimamente falar de uma «(…) evolução (talvez mesmo de uma mudança da paradigma) do regime legal relativo à requisição de informações e documentos que abandona a perspetiva restritiva – compreensível num processo puro ou acentuadamente de partes - de um mero poder subsidiário, residual, excecional e discricionário do julgador quanto a tal procedimento para o transformar num verdadeiro poder-dever (ou, pelo menos e segundo ABÍLIO NETO, num poder discricionário vinculado), a exercer na primeira linha de combate da ação, quando necessário para a boa e correta composição do litígio e que é judicialmente sindicável por via recursória, cenário esse a que não é estranho o reforço dos princípios do inquisitório e da gestão processual por parte do juiz que se mostram previstos, entre outros, nos artigos 5.º da Lei n.º 41/2013, de 26/6 - que aprovou o novo Código deProcesso Civil - e 2.º, 3.º, 5.º, n.º 2, 6.º, 7.º, 526.º, 547.º, 590.º e 602.º do NCPC.» [Neste sentido a Decisão Individual de 03-05-2016 do T.Rel. de Lisboa, proferida no proc. nº. 3149/15.1T8BRR-A.L1-4, acessível em www.dgsi.pt/jtrl. ]

Está alegado pelos AA., para substanciar a alegação de “aumento do caudal das infiltrações nos meses de verão, com a casa da Ré desabitada”, que «[F]oi à Loja do Cidadão e expôs a situação de forma transparente, tendo obtido a informação verbal que transpôs para o processo. Não conseguiu, porém, obtê-la posteriormente por escrito».

Ora se assim é, será que andou bem o Tribunal recorrido quando, procedendo a uma avaliação ponderada e casuística dos deveres oficiosos do Tribunal em sede do “dever de gestão processual” [---], concluiu pelo indeferimento do requerido?

Cremos bem que não.

Na verdade, em nosso entender o critério preponderante nesta sede é verdadeiramente o de que «o juiz deve decidir sobre a requisição, considerando todas as circunstâncias atendíveis e tendo em conta a boa instrução do processo» [Assim LEBRE DE FREITAS / ISABEL ALEXANDRE, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, 3ª ed., Livª Almedina, 2017, a págs. 256.]e sempre tendo presente que formulado um requerimento no quadro do art. 436º do n.C.P.Civil, cumpre ser por si apreciado enquanto uso do seu poder-dever ali consignado, deferindo-o ou indeferindo-o em função da sua necessidade para o esclarecimento da verdade.

O que, revertendo ao caso vertente, no quadro já exposto, nos impõe a conclusão de que só o deferimento do requerido pelos AA. cumpre o objetivo primacial para este efeito, a saber, o da obtenção dos elementos “necessários ao esclarecimento da verdade” (cf. art. 436º, nº1 do n.C.P.Civil).

Ademais, quanto a este último particular, salvo o devido respeito, nem se compreende verdadeiramente qual a fundamentação para ter sido sustentado – como justificação para o indeferimento constante da decisão recorrida – que ela não assumia relevância [---].

Dito de outra forma: a situação ajuizada que se vem de expor é precisamente uma daquelas em que face ao tipo de elementos requeridos, sua relevância material e bem assim à sua dificuldade de obtenção, designadamente, em função do seu cariz e conteúdo, o Tribunal não podia ter deixado de, com maior amplitude e abertura, deferir à sua requisição oficiosa!

Atente-se que os AA. já alegaram e até comprovaram [---] a impossibilidade de obter diretamente uma tal informação.

Pois que, em boa verdade, na circunstância, só uma requisição oficiosa cumpre o comando inserto no “Princípio da cooperação”, de que trata o art. 7º do n.C.P.Civil, quando no seu nº 1 prescreve que deve o magistrado concorrer “para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio”…

Procede assim o recurso nesta parte, sem necessidade de maiores considerações, com a consequente revogação do atinente despacho recorrido e sua substituição por outro através do qual seja oficiado às “Águas de Coimbra” nos termos e para os efeitos requeridos pelos AA..


*3. [Comentário] A RC decidiu bem, pelo que o comentário incide sobre um aspecto lateral.

O relatório do acórdão contém os temas da prova enunciados pela 1.ª instância. Os temas são, em concreto, os seguintes:

«1- Saber se durante o ano de 2016/2017 a Ré montou uma estrutura em vidro, com peças fixadas no parapeito interior da floreira e no teto da varanda da fracção A, com uma extensão de cerca de 25 metros, sem mobilidade;

2- Saber se o referido em 1) foi feito sem a autorização e o conhecimento do condomínio;

3- Saber se a Ré plantou na sua floreira uma sebe de crescimento lento, da espécie arbórea Loureiro-Real, cujas raízes destroem a impermeabilização e obstruem os ralos de escoamento das águas da rega e das chuvas;

4- Saber se a floreira da fracção A está construída por cima da garagem poente e arrumos das fracções E e F, situada na cave do edifício;

5- Saber se em Outubro de 2019, o referido em 3) e 4) causou infiltrações na parede da garagem e arrumos da fracção E e pingos no exterior do esgoto das águas pluviais;

6- Saber se as infiltrações referidas em 5) estão a provocar a erosão da parede interior da garagem e a degradação das massas de revestimento e

7- Saber se o fecho da varanda da fracção A impede o acesso e a conservação da floreira.»

Desconhecendo tudo o mais, não se pode dizer se os temas da prova foram bem elaborados (embora tudo indique que sim). O que, em todo o caso, se pode dizer é que a jurisprudência que exclui os "factos conclusivos" dos temas da prova teria aqui um vasto campo para um desbaste profundo. Como os referidos temas da prova bem demonstram, os "factos conclusivos" fazem parte da vida e, por isso, não podem ser excluídos nem dos processos judiciais, nem da prova que neles deve ser produzida.

MTS
                                          

21/04/2026

Jurisprudência 2025 (134)


Exercício de direito; caducidade;
desistência da instância


I. O sumário de RL 5/6/2025 (879/24.0T8CLD-A.C1) é o seguinte: 

1. A desistência da instância, porque não afeta o direito substancial, não obsta a que se proponha outra ação sobre o mesmo objeto (art.º 279º, n.º 1 do CPC).

2. É uma declaração expressa da parte (autor) de querer renunciar à ação proposta, sem simultaneamente renunciar ao direito que através dela pretendeu fazer valer - apenas faz cessar o processo que se instaurara (art.º 285º, n.º 2 do CPC).

3. Esse poder do autor (que emana do princípio da liberdade enunciado no art.º 283º, n.º 1 do CPC) tem um limite: depois de oferecida a contestação o autor já não pode desistir da instância sem a aquiescência do réu (art.º 286º, n.º 1 do CPC).

4. O legislador considerou que era de atender, v. g., o interesse do autor dispor da oportunidade de corrigir os termos em que propôs a ação, repetindo-a, quando ainda não conhecia a oposição do réu; e essa escolha não se pode considerar desrazoável ou arbitrária.

5. Proferida perante um ato de disposição da relação jurídica processual (a instância), que através dela se extingue, a sentença homologatória da desistência da instância (art.º 290º, n.º 3 do CPC) não constitui caso julgado material - consequentemente, o direito do autor continua a existir na exata medida em que antes dela existia.

6. O prazo para o depósito do preço, previsto no art.º 1410º, n.º 1 do CC, é um prazo de caducidade; tal depósito poderá/deverá ter lugar na nova ação.

7. A exigência do prévio depósito do preço constitui uma garantia para o alienante, pondo-o a coberto do risco de perder o contrato com o adquirente e não vir a celebrá-lo com o preferente (por desinteresse ou falta de meios).
 

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"II. 1. Para a decisão do recurso releva o que consta do relatório que antecede, e ainda: [---]

    a) A primeira ação (processo 2326/23....) foi instaurada em 21.12.2023.

    b) Nos dias 28.12.2023 e 02.01.2024, foram os Réus citados para contestar.

    c) Em 29.01.2024, o A. requereu a desistência da instância.

    d) As contestações dos Réus foram apresentadas a 02.02.2024 e 04.02.2024.

    e) No dia 13.3.2024, tal desistência foi homologada por sentença, que transitou em julgado em 26.4.2024.

    f) A presente ação foi interposta em 10.5.2024; o A. alega, designadamente, que no dia 12.12.2023 teve conhecimento que a 1ª Ré havia vendido o seu terreno aos 2ºs Réus pelo preço de € 15 000.

    g) O depósito do preço foi efetuado em 14.5.2024.

    h) Os Réus/recorrentes contestaram a ação em 19.6.2024.

    2. Cumpre apreciar e decidir.[...]

      A instância extingue-se com: a) O julgamento; b) O compromisso arbitral; c) A deserção; d) A desistência, confissão ou transação; e) A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide (art.º 277º)

    A absolvição da instância não obsta a que se proponha outra ação sobre o mesmo objeto (art.º 279º, n.º 1). Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova ação for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância (n.º 2).

    A desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer (art.º 285º, n.º 1). A desistência da instância apenas faz cessar o processo que se instaurara (n.º 2).

    A desistência da instância depende da aceitação do réu desde que seja requerida depois do oferecimento da contestação (art.º 286º, n.º 1). A desistência do pedido é livre mas não prejudica a reconvenção, a não ser que o pedido reconvencional seja dependente do formulado pelo autor (n.º 2).

    A confissão, a desistência ou a transação podem fazer-se por documento autêntico ou particular, sem prejuízo das exigências de forma da lei substantiva, ou por termo no processo (art.º 290º, n.º 1). Lavrado o termo ou junto o documento, examina-se se, pelo seu objeto e pela qualidade das pessoas que nela intervieram, a confissão, a desistência ou a transação é válida, e, no caso afirmativo, assim é declarado por sentença, condenando-se ou absolvendo-se nos seus precisos termos (n.º 3).

    3. Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição (art.º 298º, n.º 2 do CC).

    O prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine (art.º 328º do CC).

    O prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido (art.º 329º do CC).

    Os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante (art.º 1380º, n.º 1 do CC). É aplicável ao direito de preferência conferido neste artigo o disposto nos artigos 416º a 418º e 1410º, com as necessárias adaptações (n.º 4).

    O comproprietário a quem se não dê conhecimento da venda ou da dação em cumprimento tem o direito de haver para si a quota alienada, contanto que o requeira dentro do prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, e deposite o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da ação (art.º 1410º, n.º 1 do CC).

    4. Ao autor cabe solicitar a tutela jurisdicional, sem que o tribunal se lhe possa substituir neste impulso processual (art.º 3º, n.º 1).

    Com a propositura da ação constitui-se a instância (art.º 259º, n.º 1), como relação jurídica entre o autor e o tribunal; e produz efeitos em face do réu com a citação (n.º 2 do mesmo art.º), ato mediante o qual a relação jurídica processual se converte de bilateral em triangular e se torna em princípio estável (art.º 260º). O termo instância traduz a ideia da relação, por natureza dinâmica, existente entre cada uma das partes e o tribunal, bem como entre as próprias partes, na pendência da causa, isto é, até que ocorra alguma das causas de extinção prevista no art.º 277º.

    O autor (ou o réu reconvinte) pode desistir da instância. A desistência da instância consiste na declaração expressa da parte (autor) de querer renunciar à ação proposta, sem simultaneamente renunciar ao direito que através dela pretendeu fazer valer; faz, por isso, cessar o processo instaurado, sem extinguir o direito do desistente (art.º 285º, n.º 2), o qual, declarada a absolvição do réu da instância, poderá instaurar outra ação sobre o mesmo objeto (art.º 279º, n.º 1). Constituindo um ato unilateral, está, porém, legalmente condicionado à aceitação do réu (ou do autor/reconvindo) quando tem lugar depois da contestação (art.º 286º, n.º 1), por consideração do seu interesse em conseguir no processo pendente uma decisão de mérito favorável. Não gozando embora o autor, se não até à contestação do réu, da mesma liberdade de dispor da tutela jurisdicional que tem ao exercer o direito de ação, a disposição deste direito mediante a desistência da instância (enquanto ato de disposição do direito de ação) constitui o inverso do ato de proposição da ação - a desistência da instância é uma manifestação do princípio do dispositivo, na vertente da disponibilidade da tutela jurisdicional.

    Proferida perante um ato de disposição da relação jurídica processual (a instância), que através dela se extingue, a sentença homologatória da desistência da instância (art.º 290º, n.º 3) não constitui, ao contrário da que homologa a desistência do pedido, caso julgado material, limitando-se a absolver o réu da instância - consequentemente, o direito do autor continua a existir na exata medida em que antes dela existia. [Vide J. Lebre de FreitasIntrodução ao Processo Civil, Coimbra Editora, 1996, págs. 123 e seguintes e J. Lebre de Freitas e Outros, CPC Anotado, Vol. 1º, Coimbra Editora, 1999, págs. 524 e seguinte, 528 e 533.]

    5. A desistência da instância é o acto pelo qual o autor faz cessar o processo que instaurara (art.º 285º, n.º 2), sem que com isso entenda renunciar ao direito que pretendia fazer valer - extingue unicamente a instância, deixando intacto o direito de açãoo direito substancial. O autor renuncia à instância promovida, ao processo que provocou; não renuncia à ação proposta, ou melhor, ao direito substancial que se arrogou contra o réu; a desistência da instância, porque não afeta o direito substancial, não obsta a que o autor volte a propor nova ação contra o réu sobre o mesmo objeto.

    Contudo, esse poder do autor (que emana do princípio da liberdade enunciado no art.º 283º, n.º 1) tem um limite: depois de oferecida a contestação o autor já não pode desistir da instância sem a aquiescência do réu[Vide J. Alberto dos ReisCPC Anotado, Vol. I, 3ª edição (Reimpressão), Coimbra Editora, 1982, pág. 401 e Comentário ao CPC, Vol. 3º, Coimbra Editora, 1946, págs. 466 e seguintes.]

    6. A desistência de instância produz apenas efeitos relativos, ao nível da extinção da instância, sem obstar a que o autor intente outra ação com o mesmo objeto e contra o mesmo sujeito, embora não lhe possam aproveitar os efeitos produzidos pela instauração da primeira ou pela citação do réu no campo da caducidade e da prescrição, atento o disposto no art.º 327º, n.º 1, do CC. O mesmo se diga quanto aos demais efeitos civis a que se reporta o art.º 279°, n.º 2, do CPC[Vide A. Abrantes GeraldesPaulo Pimenta e Luís Filipe Pires de SousaCódigo de Processo Civil AnotadoVol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Coimbra, 2018, pág. 333 e, de entre vários, acórdão da RL de 26.9.2023-processo 109016/20.3YIPRT-A.L1-7, publicado no “site” da dgsi.]

    7. É pacífico o entendimento de que o prazo de seis meses fixado no n.º 1 do art.º 1410º do CC, para o exercício da ação de preferência, é um prazo de caducidade (cf. art.º 298º, n.º 2 do CC), determinado por estritas razões objetivas de segurança jurídica.

    E é igualmente de caducidade o prazo para o depósito do preço, previsto no mesmo normativo, contado desde a data da instauração da ação. A exigência do prévio depósito do preço constitui uma garantia para o alienante, pondo-o a coberto do risco de perder o contrato com o adquirente e não vir a celebrá-lo com o preferente, por este se desinteressar, entretanto, da sua realização ou não dispor dos meios necessários para esse efeito. [Vide Pires de Lima e Antunes VarelaCC Anotado, Vol. III, 2ª edição (Reimpressão)/com a colaboração de M. Henrique Mesquita/, Coimbra Editora, 1987, págs. 372 a 374.]

    8. Perante o descrito enquadramento legal e doutrinal, e atenta a realidade dos autos, afigura-se que a decisão recorrida não merece censura.

    Como foi explicitado, a desistência da instância é um negócio unilateral, mediante o qual o autor duma ação pretende pôr termo ao processo, sem afetar a relação material litigada; resulta do funcionamento da autonomia privada da parte e da disponibilidade da instância que é reconhecida ao autor, na qualidade de seu impulsionador, que se traduz na possibilidade que aquele tem de poder pôr termo à causa que impulsionou. [Cf. o cit. acórdão da RL de 26.9.2023-processo 109016/20.3YIPRT-A.L1-7 [com o sumário: «1. A desistência da instância consiste na declaração expressa da parte de querer renunciar à ação proposta, mas sem renunciar ao direito que pretendia fazer valer; 2. A desistência da instância apenas depende da aceitação do réu, se este já tiver tido intervenção no processo com oferecimento da contestação (cf. art.º 286º, n.º 1 do CPC); 3. O art.º 290º, n.º 3 do CPC impõe ao juiz o dever de examinar se a desistência é válida, quer quanto ao seu objecto, quer quanto à qualidade da parte que nela interveio; sendo a desistência válida, é proferida sentença de homologação; 4. A desistência da instância reveste a natureza de um negócio jurídico processual, unilateral, com vista a terminar o processo e cuja eficácia só está dependente da aceitação do réu, quando seja deduzida após o oferecimento da contestação; (...)»]]

    E a lei apenas tutela o interesse que o réu que já apresentou a sua oposição eventualmente tenha em que a questão de fundo seja resolvida, mesmo contra a vontade do autor.

   O legislador considerou que era de atender, v. g., o interesse do autor dispor da oportunidade de corrigir os termos em que propôs a ação, repetindo-a, quando ainda não conhecia a oposição do réu; e essa escolha não se pode considerar desrazoável ou arbitrária.[Cf., neste sentido, acórdão do Tribunal Constitucional n.º 97/2001, de 13.3.2001, que julgou não inconstitucional a norma do n.º 1 do art.º 296º do CPC de 1961 (atual art.º 286º, n.º 1, do CPC de 2013), interpretada em termos de a desistência da instância só depender de aceitação do réu quando for requerida após a contestação - in Acórdãos do TC 49º vol., pág. 381 e site da dgsi.]

    9. Concluindo.

     A desistência da instância apenas faz extinguir o processo, sem impedir que o autor possa intentar nova ação com o mesmo objeto e contra os mesmos sujeitos (art.º 285º, n.º 2 do CPC), como sucedeu no caso em apreço,

    Na situação em análise, a anterior ação judicial não tem qualquer relevância - cessou, deixou de existir.

     A posição e o interesse das partes em nada ficam afetadas pela desistência da instância, que se não repercute na relação material litigada.

    E se o prazo de caducidade de seis meses terá sido observado, dúvidas não restam de que o A. também efetuou o depósito do preço devido no período temporal que a lei estabelece (15 dias seguintes à propositura da ação), no inteiro respeito pelos interesses subjacentes à respetiva cominação (art.º 1410º, n.º 1, ex vi do art.º 1380º, n.º 4, do CC) - cf. II. 1. e 6., supra.

    Por conseguinte, não se verifica a caducidade da prelação que o A./recorrido pretende fazer valer nos presentes autos."

[MTS]
          

20/04/2026

Questão (complexa) de custas em procedimento de promoção e proteção

 
[Para aceder ao texto clicar em Salvador da Costa]



Jurisprudência 2025 (133)


Procedimento de injunção;
litigância de má fé


1. O sumário de RL 5/6/2025 (50/22.6T8SNT.L2-2) é o seguinte: 

I – Nos termos do art.º 7º do DL n.º 269/98, de 1 de setembro, salvo no caso de estarmos perante uma transação comercial abrangida pelo DL n.º 32/2003, de 17/02, o recurso ao procedimento de injunção apenas é admitido quando está em causa o cumprimento de uma obrigação pecuniária emergente de contrato de valor não superior a 15.000,00 €;

II - Não é possível fracionar a dívida emergente de um contrato em valores que não ultrapassem o referido limite de 15.000,00 € para intentar vários procedimentos de injunção, pois tal traduz um uso indevido do procedimento de injunção.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Se se verifica ou não a exceção dilatória inominada do uso indevido da injunção.

Defende o Exequente/Recorrente que não se verifica a [...] exceção inominada de uso indevido da injunção, porquanto o contrato de parceria deu origem a quatro contratos de mútuo celebrados em diferentes datas e com diferentes valores, todos inferiores a 15.000,00 €, respeitando assim o DL n.º 269/98 de 01.09.

Analisemos.

O DL n.º 269/98 de 01/09, de acordo com o seu art.º 1º, veio aprovar “o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a (euro) 15.000, publicado em anexo, que faz parte integrante do presente diploma”.

Por sua vez, nos termos do art.º 7º do referido anexo “Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro”.

Decorre deste último normativo que o procedimento de injunção é aplicável:

- A requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000,00 €;

- A obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo DL n.º 32/2003, de 17/02.

O citado DL n.º 32/2003, de 17/02, alargou a aplicação da providência de injunção aos pagamentos emergentes de transações comerciais, independentemente do valor da dívida, sendo que esse diploma foi parcialmente revogado pelo DL n.º 62/2013, de 10/05 (a revogação não abrangeu os artigos 6º e 8º).

De acordo com o art.º 10º, n.º 1, do DL n.º 62/2013, de 10/05, “O atraso de pagamento em transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida”. [...]

Feito este enquadramento, vejamos o que sucede no caso dos autos.

Conforme se referiu no antecedente relatório, na origem da presente execução, a qual deu entrada em juízo no dia 21.12.2021, está um requerimento de injunção, ao qual foi aposta fórmula executória pelo Secretário de Justiça do Balcão Nacional de Injunções em 26.11.2021, do qual consta:

- No espaço destinado à indicação do “Capital”, o valor de “€ 7.500,00”;

- No espaço destinado à identificação do “Contrato”, que se trata de “Mútuo”;

- No espaço destinado à “Exposição dos factos que fundamentam a pretensão”, que “No ano de 2014, o Requerido propôs ao Requerente celebrar com este um contrato que consistia numa parceria para compra e posterior revenda de veículos automóveis, ao que este último acedeu.
Foi acordado entre ambos que o Requerente entregava ao Requerido € 50.000,00 (…) para aquisição de três viaturas automóveis e posterior revenda a interessados belgas, que o Requerido conhecia.
Como contrapartida do investimento feito pelo Requerente, o Requerido entregar-lhe-ia, decorridas que fossem duas semanas, o montante de € 92.000,00 (…).
Com efeito, com vista à aquisição das viaturas e na expetativa do retorno prometido, o Requerente, na execução do contrato entre ambos, entregou ao Requerido, através de transferência bancária, a quantia de €7.500,00 (…), no dia 05.09.2014.
Acontece que (…) até ao presente momento nenhum negócio foi celebrado, nem a quantia mutuada restituída, ainda que o Requerido haja sido interpelado para o efeito (…).”

Por despacho de 13.07.2022, proferido na sequência de requerimento do Executado nesse sentido, foi determinada a apensação, à presente execução, das execuções 51(…), 52(…) e 529(…) que corriam termos no mesmo Juízo de Execução de Sintra, nos lugares dos Juízes 1, 3 e 4.

Nessas execuções figuram igualmente como Exequente AA e como Executado BB, e em todas elas foi apresentado como título executivo requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória pelo Secretário de Justiça do Balcão Nacional de Injunções em 26.11.2021. [...]

Ora, conforme resulta do exposto, cada uma das quatro execuções tem na sua base um requerimento de injunção ao qual foi aposta força executiva por Secretário de Justiça na data de 26.11.2021.

E em todos esses quatro requerimentos de injunção a causa de pedir, identificada no espaço destinado à “Exposição dos factos que fundamentam a pretensão”, é a mesma. Concretizando, em todos está em causa um contrato celebrado no ano de 2014 “que consistia numa parceria para compra e posterior revenda de veículos automóveis”, no âmbito do qual “Foi acordado entre ambos que o Requerente entregava ao Requerido € 50.000,00 (…) para aquisição de três viaturas automóveis e posterior revenda a interessados belgas, que o Requerido conhecia”, sendo que “Como contrapartida do investimento feito pelo Requerente, o Requerido entregar-lhe-ia, decorridas que fossem duas semanas, o montante de € 92.000,00”. [...]

Tal como se refere na sentença recorrida, “o negócio alegado é só um. A única coisa que distingue as injunções é o valor de cada uma delas, pelo simples facto de os referidos €50.000,00 não terem, aparentemente, sido entregues de uma só vez, mas, antes, fracionadamente, ou seja, através de 4 transferências bancárias que, no total, perfaziam os ditos €50.000,00”.

Na verdade, contrariamente ao que defende o Exequente/Apelante, não estamos perante a celebração de quatro contratos de mútuo. Estamos sim perante um único contrato denominado de “parceria”, no âmbito do qual Requerente e Requerido acordaram que o primeiro entregaria ao segundo a quantia de 50.000,00 € para aquisição de três viaturas automóveis e posterior revenda, mediante a contrapartida de lhe serem devolvidos pelo Requerido os 50.000,00 € acrescidos de 42.000,00 €. Simplesmente, a entrega pelo Requerente ao Requerido da quantia de 50.000,00 € foi fracionada em quatro transferências bancárias. [...]

E a lei não permite ao Requerente o fracionamento da dívida em parcelas que não ultrapassem o referido limite legal de 15.000,00 €, contornando-o, para dessa forma viabilizar o uso de um meio processual que de outra forma lhe estaria vedado, pois tal constitui, a nosso ver, e tal como se considerou na sentença recorrida, um manifesto caso de fraude à lei, a determinar a ilicitude do recurso a esse meio processual. Nesse sentido, veja-se o Acórdão da RL de 05.02.2019, processo n.º 70173/17.5YIPRT.L1-7, disponível em www.dgsi.pt.

Em face de todo o exposto, conclui-se, como na sentença recorrida, que se verifica a exceção dilatória inominada de uso indevido do procedimento de injunção.

Nessa medida, quanto à questão em análise, improcede o recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida.

*
Da litigância de má fé por parte do Exequente.

Defende o Exequente/Apelante que não praticou qualquer conduta merecedora de censura processual.

Vejamos.

De acordo com o disposto no art.º 542, n.º 2, do CPC, “Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:

a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”.

O Tribunal a quo decidiu condenar o Exequente como litigante de má fé com base na seguinte fundamentação:

No caso dos autos, como atrás se deixou dito, AA intentou contra BB as seguintes execuções: (…)

As referidas execuções foram intentadas com base em quatro requerimentos de injunção aos quais foi aposta força executiva por secretário de justiça em 26.11.2021.

Ou seja, aquando da instauração das quatro execuções, o exequente já se mostrava munido dos quatro requerimentos injuntivos que foram dados, cada um deles, a cada uma das execuções supra identificadas, sendo certo que não estava impedido de cumular as execuções nos termos do disposto no artigo 709.º, nº1, do CPC, na medida em que não se verificavam quaisquer dos obstáculos previstos no nº 2.

Optou, porém, de forma consciente – note-se que 3 das execuções deram entrada em juízo no mesmo dia (21.12.2021) e uma quarta 9 dias depois (a 30.12.2021) –, por intentar 4 execuções distintas.

Não obstante estarmos perante uma situação de opção e não de obrigação, no caso em apreço a questão reveste-se de particular importância, pelas razões que infra se explicitarão.

É que em todas as injunções – em cuja exposição de facto radica a causa de pedir de cada uma das execuções, já que o exequente se limitou, no requerimento executivo, a remeter integralmente para “os factos constantes do título executivo” – a causa de pedir é exatamente a mesma [...].

Ou seja, o exequente configurou a causa de pedir de todas as injunções como um contrato de parceria nos termos do qual o exequente entregou ao executado €50.000,00 para aquisição de três viaturas automóveis e posterior revenda, mediante a contrapartida de lhe serem devolvidos os €50.000,00 acrescidos de €42.000,00 (constituiriam, estes últimos, a margem de lucro do negócio).

Portanto, o negócio alegado é só um. A única coisa que distingue as injunções é o valor de cada uma delas, pelo simples facto de os referidos €50.000,00 não terem, aparentemente, sido entregues de uma só vez, mas, antes, fracionadamente, ou seja, através de 4 transferências bancárias que, no total, perfaziam os ditos €50.000,00, sendo certo que duas das transferências até tiveram lugar no mesmo dia, mais concretamente em 31.08.2014 (cf. injunções constantes dos atuais apensos B e F).

Ou seja, independentemente da forma como os €50.000,00 foram entregues (no caso, mediante 4 transferências bancárias; até podiam ser mais), o certo é que o negócio é sempre o mesmo: o dito contrato de parceria. Por outras palavras, a causa de pedir é exatamente a mesma em todas as execuções, contrariamente ao que veio, agora, dizer o exequente, fazendo alusão à “celebração de 4 contratos de mútuo”, sob a alegação de que “estamos perante uma multiplicidade de contratos de mútuo, celebrados sucessivamente ao longo do tempo, o que legitima o recurso ao procedimento de injunção.”

Aliás, foi exatamente esta coincidência de partes e de causa de pedir que determinou a apensação de todas as execuções à execução mais antiga (a presente), bem como das oposições que, às mesmas, já haviam sido deduzidas pelo executado.

O exequente sabe bem que assim é, sendo completamente destituída de sentido e/ou fundamento de facto e de direito, a conclusão de que estamos perante a celebração de 4 contratos de mútuo ou uma multiplicidade de contratos de mútuo, celebrados sucessivamente ao longo do tempo.

O que é certo é que o exequente optou por instaurar 4 execuções com base em 4 títulos executivos baseados exatamente nos mesmos factos, para o que procedeu ao pagamento de 4 taxas de justiça, no montante, cada, de €25,50, num total de €102,00. O executado, por sua vez, para se poder opor às referidas execuções terá, em tese, que suportar 4 taxas de justiça, no montante, cada, de €306,00, no total de €1.224,00.

Este facto, atendendo a que o exequente se encontra representado por advogado, não pode deixar de ser do seu conhecimento.

Isto para dizer que o exequente, com esta conduta processual, além de ter provocado uma atividade jurisdicional manifestamente desnecessária – vejam-se as vicissitudes dos vários processos que culminaram com a decisão de apensação das 4 execuções e respetivas oposições – contribuiu direta e necessariamente para a diminuição e/ou dificuldades do exercício do direito de defesa do executado, na medida em que o exequente, independentemente dos valores que entendeu estar disposto a pagar para litigar desta forma (note-se que, independentemente de estar munido de 4 injunções, nada obstaria a que o exequente, querendo, tivesse instaurado uma única execução, o que, manifesta e dolosamente, não fez), sempre obrigaria o executado, para se defender, a pagar o total de €1.224,00.

A conduta do exequente viola os princípios da celeridade e economia processual e, mais grave, o dever de boa fé processual e o princípio da cooperação, já que a mesma (conduta) não concorre, manifestamente, para obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio (cf. artigo 7.º, nº 1, do CPC). Pelo contrário, só complicou e contribuiu para o atraso do processo, o qual é mais penalizador para o executado, na medida em que, seguindo as execuções a forma sumária de processo, os atos da penhora antecedem o ato de citação. [...}

Neste contexto, para além da necessidade de defesa mediante a dedução de 4 oposições à execução, a propositura de quatro execuções para o mesmo fim, assentes na mesma causa de pedir, é, ainda, suscetível de provocar uma multiplicidade de incidentes, como, por exemplo, oposições à penhora, reclamações de créditos, etc., com todos os custos inerentes, entre os quais os honorários do Sr. agente de execução.

Em face do que se deixa exposto, dispondo o artigo 542.º, nº 2, do CPC que atua como litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver praticado omissão grave do dever de cooperação e bem assim tiver feito do processo um uso manifestamente reprovável com o fim de impedir a descoberta da verdade e entorpecer a ação da justiça – como entende, o Tribunal, ser o caso –, não pode, este (Tribunal), deixar de sancionar a conduta do exequente”.

Concordamos integralmente com essa fundamentação (importando referir que procedemos à análise dos processos apensos à presente execução, confirmando-se que foram realizadas as penhoras referenciadas na decisão recorrida), o que nos leva a concluir que a conduta do Exequente/Apelante, no mínimo, gravemente negligente, é subsumível ao disposto no art.º 542º, n.º 2, c) e d), do CPC.

Nesse sentido, confirma-se a decisão do Tribunal a quo de condenar o Exequente/Apelante como litigante de má fé, no pagamento de uma multa.

O Tribunal a quo fixou o valor dessa multa em 20 UC.

Resta-nos então apurar se esse valor, conforme defende o Exequente/Apelante, é excessivo.

De acordo com o artigo 27.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais, “Nos casos de condenação por litigância de má fé a multa é fixada entre 2 UC e 100 UC”.

O valor de 20 UC é assim inferior a 25% do valor máximo previsto no citado normativo.

Ora, perante a censurabilidade da conduta do Exequente/Apelante, que situamos num grau médio, entendemos que o referido valor não se mostra desadequado.

Na presente situação, fixar o valor da multa no mínimo legal, conforme pretende o Exequente/Apelante, equivaleria a retirar-lhe o seu valor sancionatório.

Atento o exposto, decide-se pela manutenção do valor da multa fixado pelo Tribunal a quo."

[MTS]