"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



16/03/2026

Da fixação do valor da causa


[Para aceder ao texto clicar em Urbano A. Lopes Dias]


 

Jurisprudência 2025 (109)


Prova documental;
facturas; força probatória


1. O sumário de RE 9/4/2025 (150/23.5T8GDL.E1) é o seguinte: 

I. Compete desde à Recorrente/Autora a prova dos factos constitutivos do direito de crédito por si alegado (cfr. art. 342.º, n.º 1, do Código Civil).

II. As facturas em si mesmas não constituem a fonte jurídica da obrigação do invocado direito de crédito.

III. Os factos compreendidos nas facturas, enquanto meros documentos particulares, só se consideram provados como prova plena apenas e na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, isto é, se forem invocados contra o seu autor; já nos casos em que é o autor das facturas a invoca-las ficam sujeitos à livre apreciação do tribunal, não dispensando o emitente do ónus probatório dos factos constitutivos do seu direito, designadamente de que foram aprovadas em acta da assembleia de proprietários diversas despesas comuns de empreendimento turístico (cfr. art. 376.º do Código Civil).

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Importa [...] destacar como incontroverso que compete desde logo à Recorrente/Autora a prova dos factos constitutivos do seu direito alegado (cfr. art. 342.º, n.º 1, do Código Civil), não competindo à Ré/Recorrida a prova deles.

Ouvido o invocado depoimento da testemunha AA e ainda das testemunhas BB e CC, não resulta qualquer elemento para contrariar o que já constava da motivação da sentença recorrida.

Ora, apesar da testemunha AA (Técnica Financeira da Recorrente) afirmar que a Ré era conhecedora dos montantes devidos, quer porque foi sempre convocada para as Assembleias de Proprietários e não tendo estado presente, quer porque lhe foi remetida cópia de acta, quer por ser o procedimento habitual e que ocorreram diversos contactos e troca de correspondência entre Autora e Ré, tendo inclusivamente existido uma reunião realizada através da plataforma “teams” e confirmou através do extracto de conta corrente as quantias peticionadas, em contraponto, resultou do depoimento das testemunhas BB e CC (colaboradores da Ré) que estabeleceram inúmeros contactos com a Autora, no sentido de solicitar os documentos que a Ré reputa de essenciais para fazer os pagamentos, designadamente, as convocatórias e as actas respectivas, que nunca lhes foram remetidas e mesmo confrontados com os emails juntos aos autos (designadamente o que foi junto em audiência de julgamento) esclareceram que os anexos com os mencionados documentos nunca foram remetidos, não obstante disso terem dado nota.

Nesta sequência, nunca poderia ser dado como provados os factos pretendidos pela Recorrente apenas com base no depoimento da testemunha indicada, desde logo tão somente pela contradição entre os referidos depoimentos.

Com efeito, o depoimento prestado pela testemunha AA foi contrariado pelo depoimento prestado pelas testemunhas BB e CC, por isso, mesmo que fosse suficiente o depoimento testemunhal e que não fosse necessária a junção de documentos das actas em causa (necessidade das actas já analisado aprofundadamente na motivação de facto da sentença) o depoimento destas duas testemunhas afastava a credibilidade da primeira ou pelo menos sempre torna como duvidosa a sua existência o que implicava a decisão da prova em desfavor de quem tem o ónus de prova e que é precisamente a ora Recorrente, ao abrigo do disposto no art. 346.º, do Código Civil.

Assim, este motivo já seria suficiente para considerar tais factos como não provados.

Mas a fundamentação de facto da sentença foi mais longe e consignou, entre outros aspectos, que “…a Autora não juntou aos autos qualquer acta de Assembleia de Proprietários que demonstre a bondade dos valores que constam das facturas que emitiu, razão pela qual o tribunal não pôde dar como provado que se venceram facturas (…) A mera emissão de uma factura não é fonte de obrigação. No caso vertente, a fonte geradora da obrigação assenta no(s) orçamento(s) aprovado(s) em Assembleia de Proprietários, realizada(s) de acordo com as formalidades legais e quanto a esta(s) nada se provou. E neste conspecto, refira-se que não se afigura suficiente para o efeito a junção aos autos de um conjunto de comprovativos de envio de cartas e respectivas avisos de recepção, com a indicação (manuscrita) de que se referiam a convocatórias para Assembleias de Proprietários e do teor das deliberações, quando, relativamente a estas, nada se provou. A Autora. Não juntou aos autos nem as convocatórias – onde à partida se encontra o orçamento – nem cópia das actas que comprove a aprovação e em que termos de um orçamento e respectivo valor. Em face do exposto e sendo certo que a Autora emitiu as facturas cujo pagamento reclama, nada se provou quanto à conformidade com a fonte geradora da obrigação em que assentam.”.

Concordamos no essencial com as considerações aí expendidas, pois, não basta a junção de facturas para comprovar a existência de um crédito, é necessária a prova da fonte da obrigação.

As facturas, enquanto meros documentos particulares, apenas fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, portanto, quando apresentadas contra este – cfr. art. 376.º, n.º 1, do Código Civil.

Já quanto aos factos compreendidos nas facturas, enquanto meros documentos particulares, consideram-se provados apenas na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, isto é, do autor das facturas – cfr. art. 376.º, n.º 2, do Código Civil.

Ora, no caso concreto é precisamente a Recorrente/Autora a invocar as facturas e relativamente a factos que lhe são favoráveis, por isso, é patente que não fazem prova plena mas estão sujeitos à livre apreciação do tribunal.

Com efeito, a este propósito, como se sumariou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/01/2022 (Rosa Tching, proc. n.º 553/19.0T8LRA.C1.S1, www.dgsi.pt): “I. As faturas, enquanto documentos particulares gozam, nos termos do disposto no artigo 376.º, n º 1, do Código Civil, de força probatória plena quanto à materialidade das declarações atribuídas ao seu autor, se apresentados contra este. Se é o autor dos documentos a utilizá-los ficam sujeitos à livre apreciação do Tribunal, cabendo-lhe produzir livremente prova sobre a exatidão do respetivo conteúdo.” [...].

A título meramente exemplificativo, ainda em recente Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18/12/2024 (Maria Amália Santos, proc. n.º 6520/21.6T8GMR.G1www.dgsi.pt), sumariou-se, para além do mais, o seguinte:

«II- A “fatura” é um documento comercial, meramente contabilístico, passado pelo vendedor ou pelo prestador de serviços, e que serve de suporte a atos comerciais de venda e entrega de produtos, ou de prestação de serviços, mas sem valor probatório pleno, pelo que não dispensa o vendedor ou o prestador de serviços, do ónus probatório dos factos constitutivos do seu direito, nomeadamente de que prestou os serviços incluídos na fatura, e de que o seu preço é devido.».

E, como sucede no caso concreto, se a Ré na sua Contestação invoca precisamente que em momento algum a Autora lhe apresentou as actas onde as compartições peticionadas tenham sido estabelecidas é incompreensível que a Recorrente/Autora nunca tenha junto aos autos esses documentos essenciais.

Aliás, apesar da presente acção ter sido iniciada por Petição Inicial de 22/04/2023, e não obstante a posição da Ré na sua Contestação de 15/05/2023, bem como ainda, considerando que foram enunciados como temas de prova (por despacho de 11/12/2023) precisamente «Os valores devidos a título de Serviços de Utilização Turística (SUT) entre 31/10/2017 até 13/10/2021 relativos às fracções “M” e “N”. Os pedidos de documentação formulados pelo Réu Novo Banco à Autora. A ausência de disponibilização dos elementos pedidos pelo Réu à Autora.», mesmo assim, incompreensivelmente, nunca a Recorrente/Autora veio aos autos juntar os documentos correspondentes às actas onde alegadamente constam os montantes de que invoca ser credora.

Acresce ainda que apenas por Requerimento Probatório de 22/05/2024 é que a Recorrente/Autora veio juntar documentos de convocatórias, mas continuando ainda a não juntar as almejadas actas das deliberações em causa, a que não será alheia a circunstância de também ter admitido nesse requerimento que “muita documentação extraviou-se”.

A fonte da obrigação não reside na mera emissão de facturas mas nas deliberações onde foram aprovadas as despesas em causa, cujas actas nunca foram juntas aos autos pela Recorrente/Autora, não competindo ao tribunal nem à parte contrária solicitar as mesmas, atento o princípio do dispositivo e da auto responsabilização das partes (cfr. art. 3.º, n.º 1, do CPC), nem se pode considerar uma decisão surpresa, principalmente quando tais questões são postas em causa de modo claro e preciso pela Ré na sua Contestação.

Finalmente, a fundamentação de facto a sentença não incorre em qualquer contradição quando afirma que o Réu enquanto proprietário incorre em determinadas responsabilidades com despesas/encargos do condomínio no qual as fracções estão inseridas, porque se trata de obrigações em geral comuns a qualquer proprietário, até porque aí também se afirma “aprovadas pelas deliberações das Assembleias Ordinárias realizadas em cada ano” e o que faltou provar foi precisamente o conteúdo das concretas deliberações dos anos invocados pela Recorrente/Autora."

[MTS]

13/03/2026

Bibliografia (1245)


-- Grießer, F. L., Strukturierter Parteivortrag im digital geführten Zivilprozess / Richterliche Verfahrensleitung und Sanktionierung parteiseitigen Fehlverhaltens, Mohr: Tübingen 2025 [OA]

-- Koch, C. M., Kindeswohl und internationale Zuständigkeit / Eine Untersuchung anhand von Brüssel IIb-VO und UnthVO, Mohr: Tübingen, 2026

-- Weiner, M. P., SLAPPs – Strategische Klagen gegen öffentliche Beteiligung / Eine internationalprivatrechtliche Untersuchung grenzüberschreitender Einschüchterungsklagen, Mohr: Tübingen, 2026


Jurisprudência 2025 (108)


Procedimento cautelar;
responsabilidade do requerente


1. O sumário de RG 15/5/2025 (2008/17.8T8BRG.G1) é o seguinte

O art. 374° n.°1 do CPC cria uma fonte de responsabilização do requerente de um procedimento cautelar, por danos que a sua conduta determine na esfera da parte contrária, quando não tenha agido com a prudência normal.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"O art. 374° n.°1 do CPC, prevê: “Se a providência for considerada injustificada ou vier a caducar por facto imputável ao requerente, responde este pelos danos culposamente causados ao requerido, quando não tenha agido com a prudência normal.”.

A norma em causa cria uma fonte de responsabilização do requerente de um procedimento cautelar, por danos que a sua conduta determine na esfera da parte contrária.

A responsabilização do requerente de procedimento cautelar pelos danos que causar ao requerido da mesma, depende da alegação e prova por este, dos pressupostos integrantes da responsabilidade civil, indicados no art. 483º, nº 1 do C. Civil.

Assim, de acordo com o determinado em tal preceito “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação», incumbindo ao lesado provar a culpa do autor da lesão, de acordo com o disposto no artigo 487º, nº1, do mesmo diploma legal.”

Não existindo no caso qualquer presunção legal de culpa, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão.

Em anotação ao art. 374º do C. P. Civil, dizem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (in Código de Processo Civil anotado, vol. 2º, 3ª ed., pág. 76) que “A atuação do requerente pode traduzir-se, como até 1967 era estabelecido, na ocultação intencional de factos ou na sua deturpação consciente, quer no plano da afirmação do direito de fundo, quer no da invocação do periculum in mora; mas pode igualmente consistir em imprudência ou erro grosseiro na alegação e na prova dos factos, de que o tribunal não se aperceba ao proferir a decisão cautelar, bem como em culpa leve: a prudência normal que lhe é exigida corresponde à diligência de um bom pai de família (art. 497-2 CC) e este é responsável pelas atuações danosas que tenha com “mera culpa” (art. 483-1 CC), abrangendo esta a culpa leve.”

Como se refere no Acórdão do STJ, de 10/03/22 (in www.dgsi.pt ) “É de entender assim que o critério a preencher se basta com a culpa leve, isto é, com uma conduta do requerente da providência que não tenha observado deveres de cuidado exigíveis e que seriam adoptados pelo bom pai de família, o homem normalmente (medianamente) prudente ou cuidadoso, frisando-se a nota ética da noção do bom cidadão, transcendendo uma ideia meramente estatística.”.

O caso concreto:

Na providência cautelar de Ratificação de Embargo Extrajudicial de Obra Nova (proc. nº 767/15...., que correu termos na Instância Local de Vila Verde, secção cível), intentada pela ora Ré contra os AA., veio aquela alegar que os AA. se encontravam a erigir um muro de suporte de terras em terreno daquela Ré.

Ou seja, a Ré fundava a sua pretensão no direito de propriedade, no entanto, como se pode ler na decisão proferida “não resultou demonstrado que o seu prédio inclua a parcela em litígio, já que, quanto a esta, não foi demonstrado qualquer facto tendente à sua aquisição”, não tendo, pois, demonstrado que o seu direito se encontrava a ser lesado, o que determinou a improcedência da providência cautelar.

Por outro lado, nesta ação, provou-se, nomeadamente, o seguinte:

54. A Ré, bem sabendo que os alicerces foram feitos em claro respeito pelos limites de ambos os prédios, bem sabendo que tal obra beneficiaria ambos os prédios, mandou embargar os trabalhos.
64. A Ré não cuidou ao intentar a ratificação de embargo de obra nova em averiguar a essência da causa que carreou para tribunal.
65. Com a atitude que tomou, paralisou uma obra até ao desfecho do Embargo
66. Tiveram os AA que aguardar o desfecho /Sentença do embargo, período de tempo durante o qual não puderam construir o muro em Betão.
67. Nem tão pouco puderam os AA dar continuidade aos trabalhos na habitação.
68. A Obra da estrutura não podia continuar sem consolidar a estrutura do imóvel e reforçar os alicerces naquele local.
69. A estrutura da casa esteve assim parada durante pelo menos 23 de novembro de 2015 até 9 de maio de 2016, acrescido do período do transito em julgado, por culpa imputável á ré que deu causa a uma demanda que foi julgada improcedente.
79. De modo que, durante esse período, com o embargo feito pela Ré e em apreciação no Tribunal o seu levantamento com a oposição dos aqui AA ali requeridos, a estrutura da habitação dos AA ficou vulnerável, sobretudo na parte em que não foi efetuado o levantamento do muro em betão.
102. Tais danos foram provocados pelo atitude precipitada da Ré em embargar a construção de um muro em betão no talude imediatamente a nascente da estrutura da casa, que era imprescindível para evitar males maiores como se veio a verificar naquele inverno.
104. Com o embargo a referida sociedade teve de interromper a continuidade dos trabalhos.
105. E isto porque não era possível continuar outros trabalhos sem que o muro de suporte à estrutura da habitação, que estava projetado e ordenado fazer pela direção de obra, estivesse feito, sendo condição sine qua non para a continuidade em obra.
106. Com o embargo, a sociedade EMP01... Lda teve       de retirar os homens da obra,
107. Bem como teve de retirar toda a logística que ali tinha instalado para outras obras.
108. Com efeito, não era possível continuar a obra dos AA sem que o muro de suporte estivesse feito, por imposição da direção da obra.
109. Os AA viram assim o seu contrato de empreitada com o empreiteiro, a sociedade EMP01... Lda, interrompido, por culpa da Ré.
110. A referida sociedade teve de aguardar o desfecho da decisão judicial, não tendo entrado em obra naquele período.
111. Por via disso, o contrato com a sociedade EMP01... Lda sofreu alterações de timings de conclusão da empreitada, em virtude da paralisação da obra.

Vemos, pois, da análise dos factos provados que a Ré, ao instaurar a providência em causa, atuou com dolo, pois instaurou a providência cautelar “sabendo que os alicerces foram feitos em claro respeito pelos limites de ambos os prédios”.

A Ré, ao instaurar a mencionada providência cautelar, praticou, assim, um ato ilícito e culposo, tendo a sua atuação causado danos aos ora AA.

*
Resta analisar a medida da sua responsabilidade na reparação dos danos, sendo certo que a Ré, no seu recurso, refere que, tendo o embargo sido apenas relativo à escavação e construção do muro de suporte de terras, não existe causalidade adequada relativamente aos danos provocados na habitação dos AA. e ao acréscimo do preço da obra decorrente do atraso dos trabalhos.  

Como decorre do disposto no art. 563º, do C. Civil, a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.

Como refere o Professor Almeida Costa (in Direito das Obrigações, 4ª ed. remodelada, p. 397), o nexo de causalidade entre o facto e o dano, desempenha a dupla função de pressuposto da responsabilidade civil e de medida da obrigação de indemnizar.

Explica o Professor Inocêncio Galvão Telles (in Direito das Obrigações, 6ª ed. revista e atualizada, págs. 404-406), que “Como causa adequada deve considerar-se, em princípio, toda e qualquer condição do prejuízo. Mas uma condição deixará de ser causa adequada, tornando-se pois juridicamente indiferente, desde que seja irrelevante para a produção do dano segundo as regras da experiência, dada a sua natureza e atentas as circunstâncias conhecidas por uma pessoa normal, no momento da prática da ação. (…) Numa palavra, a ação que é condição ou pressuposto de um dano deixa de ser, e só deixa de ser, sua causa, sob o prisma do Direito, quando com ela concorra, para a produção desse dano, uma circunstância anómala ou extraordinária, sem a qual não haveria um risco, maior do que o comum, de o prejuízo se verificar. Mas circunstância anómala que o agente ignore e não tenha que conhecer, à data da ação. Porque, se a conhece ou ela é susceptível de ser conhecida a esse tempo, então existe a adequação que imprime relevância ao nexo entre o facto e o dano como um nexo de causalidade jurídica”.

No caso, o comportamento ilícito da Ré foi gerador dos danos na habitação dos AA. e também do acréscimo dos custos de construção.

Com efeito, resulta dos factos provados que não era possível continuar outros trabalhos sem que o muro de suporte à estrutura da habitação estivesse construído e que na falta dessa construção a estrutura da casa ficou vulnerável. Por falta da existência do muro de suporte a terra ficou mole, com pouca consistência e com chuva, alagou, e, levou ao rasgo da tela e ao desmembramento da mesma das paredes dos alicerces da casa, com o ensopamento e penetração de água nos alicerces, o que afetou os alicerces da estrutura da casa dos AA, sobretudo na parte nascente onde ia ser feito o muro em betão para consolidar, levando a água a subir por capilaridade pela estrutura da casa, tendo ainda afetado a tijoleira e blocos que ficaram embrenhados em humidades e água. Ocorreram também aluimentos naquele local, o que fez com que a terra tenha abatido na parte nascente da casa, imediatamente antes do local onde ia ser levantado o muro em betão. Os compartimentos da habitação dos Autores apresenta humidades a surgirem no seu interior, aumentando de dia para dia. Tais humidades provêm da parte nascente e estão a subir as paredes, penetrando-se nos tijolos que já se encontram nas paredes divisórias. A própria estrutura da casa foi abalada com a penetração de águas das chuvas pelas telas e pelo abatimento do solo. A casa já apresenta certas rachadelas na parte da cave e primeiro andar. Resulta ainda dos factos provados, que tais danos estruturais e entrada de humidades era perfeitamente evitável caso os AA tivessem construído o muro em betão que se preparavam para construir dentro da sua propriedade no verão de 2015. Estas situações têm por causa a infiltração de água através do exterior, do lado onde se ia construir o muro de suporte. Com o embargo a referida sociedade teve de interromper os trabalhos e quando retomou a obra, teve de reparar os danos acima aludidos no que esteva já construído, causados pela entrada de água e terra e, por outro lado, houve acréscimo no custo dos materiais, o que implicou a revisão/aumento do custo da empreitada que os AA. tiveram que pagar.

Em face disto, não houve qualquer circunstância anómala que tenha concorrido para a produção do dano, verificando-se existir nexo de causalidade entre o comportamento ilícito e culposo da Ré e os danos sofridos pelos AA., estando a Ré obrigada a ressarci-los, tal como se decidiu na primeira instância.

Com efeito, relativamente ao tempo que a providência demorou a ser decidida, designadamente por indisponibilidade de agenda do Tribunal, é circunstância que, quem instaura uma ação em tribunal tem de prever. De qualquer forma, sentindo-se lesada com as consequências de eventual demora, deverá a Ré instaurar ação contra o Estado, não podendo tal questão ser conhecida neste processo, designadamente por falta de competência material deste Tribunal."

[MTS]

12/03/2026

Jurisprudência 2025 (107)


Decisão-surpresa;
nulidade processual inominada*


1. O sumário de RC 29/4/2025 (332/20.1T8CVL-A.C1) é o seguinte:

I – No âmbito de um incidente de oposição à penhora, pretendendo o Tribunal proferir decisão de mérito findos os articulados, deve ser concedida às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a matéria em litígio, em obediência ao princípio consagrado no art. 3º, nº3, do C.P.C.

II – A inobservância do princípio do contraditório, caso venha a ser proferida essa decisão, constitui uma nulidade processual, nos termos previstos no art. 195º, nº1, do C.P.C.

III – Tendo sido arroladas testemunhas, por parte do executado, no requerimento em que é suscitado o incidente, não pode o Tribunal recusar a inquirição das mesmas com o fundamento de que a prova documental junta aos autos é suficiente e idónea para apreciar o objecto do litígio.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Defende o recorrente que o Tribunal a quo proferiu uma decisão surpresa, ao decidir o incidente de oposição à penhora sem se pronunciar sobre a admissibilidade da prova testemunhal oportunamente arrolada e sem ter permitido que o ora apelante tomasse posição relativamente à dispensa da audiência final (julgamento).

No caso em apreço, estamos perante um incidente a que são aplicáveis as regras estabelecidas nos arts. 293º a 295º do C.P.C., por força da remissão operada pelo art. 785º, nº2, do mesmo Código.

O art. 293º, nº1, do C.P.C. dispõe que ”No requerimento em que se suscite o incidente e na oposição que lhe for deduzida, devem as partes oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova.”.

Por sua vez, o art. 295º prescreve que “Finda a produção da prova, pode cada um dos advogados fazer uma breve alegação oral, sendo imediatamente proferida decisão por escrito, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 607.º.”.

Embora estejamos perante uma tramitação simplificada, de que nos dão conta os art. 293º, nº2 [---], e 294º [---] do C.P.C., existem fases processuais que têm um paralelismo com a acção comum, como sejam a referente à indicação dos meios probatórios – no início do procedimento [---] -, a que diz respeito à produção de prova [---] e a que compreende a realização de alegações orais [---].

A questão suscitada pelo recorrente, em nosso entender, enquadra-se no regime previsto no art. 3º, nº3 do C.P.C., uma vez que se afigura, atenta a tramitação processual descrita em sede de relatório, que a 1ª instância não observou o princípio consagrado na referida norma.

Trata-se, como é sabido, do princípio do contraditório, uma das traves mestras do nosso sistema processual civil, que impõe a necessidade de ouvir as partes quanto o Tribunal pretende decidir questões de facto ou de direito.

Dispõe o citado art. 3º, nº3, que: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.” [---].

Na situação a que os autos se reportam, a 1ª instância não deu conhecimento às partes de que os autos reuniam os elementos necessários à prolação de uma decisão de mérito, impossibilitando que as mesmas, nomeadamente o executado, se pronunciassem sobre a correspondente matéria.

Não é suficiente, para o efeito, a referência que integra a decisão impugnada no sentido de que “a prova documental é idónea para permitir o conhecimento do objecto do litígio” [---], uma vez que se trata de uma menção da qual os litigantes só têm conhecimento a posteriori, ou seja, após serem notificados da sentença que põe termo ao incidente.

Não tendo sido observada a norma em questão (art. 3º, nº3, do C.P.C.), foi cometida uma nulidade processual, atento o disposto no art. 195º, nº1, do C.P.C. [Art. 195º, nº1, do C.P.C.: “Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.”. Sobre a matéria de que nos ocupamos, cf. o Acórdão da Relação de Coimbra de 3/5/2021) [...], cujo sumário, pertinentemente, contém a seguinte observação: “Proferida decisão-surpresa, com violação do princípio do contraditório, em desrespeito pelo estatuído no art. 3º, nº 3, do NCPC, incorre-se numa nulidade processual, nos termos do art. 195º, nº 1, do mesmo diploma, e não numa nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, do art. 615º, nº 1, c), do referido código;”. A nível jurisprudencial há quem defenda, no entanto, que se trata de uma nulidade do própria decisão, por excesso de pronúncia, e não do procedimento (cf., neste sentido, a título meramente exemplificativo, o Acórdão do STJ de 13/10/2020 [...]].

Independentemente deste circunstancialismo, a decisão recorrida incorre noutro vício [---] que se traduz na circunstância de não ter permitida a inquirição das testemunhas arroladas pelo executado.

Com efeito, por força do citado art. 293º, nº1, do C.P.C., a parte tem o direito de arrolar testemunhas com vista a demonstrar a factualidade que alegou, não sendo possível ao Tribunal coartar esse direito, com base numa (alegada) “suficiência” da prova documental junta aos autos.

Trata-se de um entendimento que carece em absoluto de fundamento legal e que se mostra violador, até, do princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva erigido no art. 20º da Lei Fundamental (Constituição da República Portuguesa) [---].

Conforme se salientou no Acórdão desta Relação (Coimbra) de 21/4/2015 [...], “A consagração, no nº4 do artigo 20º, da Constituição da Republica Portuguesa, do direito a um processo equitativo, envolve a opção por um processo justo em cada uma das suas fases, constituindo o direito fundamental à prova uma das dimensões em que aquele se concretiza”.

A produção de prova testemunhal sobre a matéria indicada pelo recorrente não invalida, contudo, que a 1ª instância, ao abrigo da disposição inserida no art. 411º do C.P.C. [---], possa determinar as diligências que se mostrem necessárias ao apuramento dos factos em litígio, nomeadamente a realização de uma perícia com vista a determinar o valor do prédio rústico que se encontra na titularidade do apelante.

Atentos os motivos indicados, deverá o recurso proceder, com as consequências daí resultantes."

*3. [Comentário] Ao reconduzir a decisão-surpresa a uma nulidade processual inominada (art. 195.º, n.º 1, CPC), o acórdão violou o estabelecido no art. 196.º 2.ª parte CPC, dado que conheceu de matéria que apenas competia ao tribunal recorrido conhecer mediante reclamação do interessado. Com a orientação que adoptou, 
o acórdão da RC padece -- lamenta-se ter de o dizer -- de nulidade por excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), e 666.º, n.º 1, CPC). 

Remete-se para o que se escreveu aqui.

MTS

11/03/2026

Jurisprudência 2025 (106)


Prova documental;
prova ilícita; contraditório


1. O sumário de RL 8/5/2025 (4946/24.2T8LRS-A.L1-2) é o seguinte:


I – O CPC de 2013 veio introduzir, no processo declarativo comum, a regra geral da apresentação pelas partes dos seus requerimentos probatórios nos articulados - cf. artigos 552.º, n.º 6, 572.º, al. d), e 423.º, n.º 1, do CPC -, sendo o risco de privação do direito à prova daí decorrente mitigado pela possibilidade de alteração do requerimento probatório após o articulado-resposta da parte contrária, bem como, além do mais, pelo disposto nos artigos 423.º, n.ºs 2 e 3, do CPC, quanto à junção de documentos, e 598.º, n.º 1, do CPC, em que se prevê a faculdade de alteração do requerimento probatório na audiência prévia, faculdade essa que poderá igualmente, como sucedeu nos presentes autos, resultar de convite do tribunal, ao abrigo dos deveres de gestão processual e adequação formal (cf. arts. 6.º, 7.º, 411.º e 547.º do CPC), nos casos em que tenha dispensado tal diligência.

II – Ante o princípio do contraditório, consagrado designadamente nos artigos 3.º, n.º 3, 415.º, 427.º, 443.º a 450.º do CPC, é sabido que, mesmo quando o processo declarativo comum apenas comporte, como sucede no caso, dois articulados, o autor poderá, no prazo de 10 dias a contar da notificação da Contestação, exercer o contraditório relativamente à junção documental efetuada pelo réu nesse articulado, incluindo quanto à admissibilidade da mesma.

III – Tendo sido alegado pelo réu, na sua contestação, que um documento junto com a petição inicial foi obtido mediante a prática de crime (p. e p. pelo art. 194.º, n.º 1, do Código Penal), assiste ao autor a possibilidade de se pronunciar sobre a imputação feita quanto à forma de obtenção de documento, isto porque sempre cumprirá apreciar se tal documento configura (ou não) prova ilícita, atendendo à forma como terá sido obtido, alegadamente com violação de regras de direito material (no caso, a inviolabilidade da correspondência).

IV – Assim, não pode ser desentranhado o requerimento apresentado pelo autor (no prazo de 10 dias após ser notificado da contestação) em que se pronunciou sobre uma tal imputação, bem como sobre os documentos juntos pelo réu, requerendo ainda uma junção documental, a qual, face ao objeto do litígio e aos factos carecidos de prova, e tendo ainda em atenção que poderá vir a ser ponderada oficiosamente a condenação das partes como litigantes de má fé, não se mostra impertinente, nem desnecessária.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"[...] é sabido que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto (incluindo as atinentes aos requerimentos probatórios), mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem – cf. art. 3.º, n.º 3, do CPC. Esta regra geral é uma decorrência do princípio mais abrangente da tutela jurisdicional efetiva contido no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa e do direito a um processo equitativo consagrado no art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sendo vários os seus afloramentos no CPC em vigor, com destaque, no que ora importa, para os artigos 415.º, 427.º, 443.º a 450.º do CPC. Assim, dispõe o art. 415.º do CPC, sob a epígrafe “Princípio da audiência contraditória”, que:

“1 - Salvo disposição em contrário, não são admitidas nem produzidas provas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas.
2 - Quanto às provas constituendas, a parte é notificada, quando não for revel, para todos os atos de preparação e produção da prova, e é admitida a intervir nesses atos nos termos da lei; relativamente às provas pré-constituídas, deve facultar-se à parte a impugnação, tanto da respetiva admissão como da sua força probatória.”

Dos outros referidos preceitos (e tendo também presente o art. 149.º do CPC) resulta, em traços gerais, que, juntos documentos com o último articulado ou depois dele, a sua apresentação é notificada à parte contrária, dispondo a parte do prazo de 10 dias para exercer o contraditório relativamente a tal junção, incluindo quanto à admissibilidade da mesma (ainda que, como é óbvio, as alegações de facto não tenham a virtualidade de valer como ampliação da causa de pedir fora do circunstancialismo previsto no art. 265.º do CPC), devendo o juiz, logo que o processo lhe seja concluso, se não tiver ordenado a junção e verificar que os documentos são impertinentes ou desnecessários, mandar retirá-los do processo e restitui-los ao apresentante, condenando este ao pagamento de multa nos termos do Regulamento das Custas Processuais.

Transpondo estas considerações para o caso dos autos, começamos por lembrar que, nas conclusões da sua alegação de recurso, o Apelante afirma, além do mais, que, como a prova documental junta pelo Réu (na contestação) foi admitida, em sede de despacho saneador, com violação do princípio do contraditório, até se poderá entender que tal resulta na nulidade do despacho saneador, por violação do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC.

Parece-nos que com esta afirmação o Apelante não quis propriamente suscitar a questão da nulidade do despacho saneador, já que o recurso não tem por objeto esse despacho, nem o despacho que admitiu o requerimento probatório do Réu, mormente na parte em que admitiu a junção dos documentos apresentados com a Contestação, como resulta claro do requerimento de interposição de recurso e da alegação no seu conjunto, não se tendo o Apelante pronunciado no sentido da inadmissibilidade dessa junção documental.

Não obstante esta sua linha argumentação se mostre um pouco deslocada, entendemos que serve para reforçar a ideia de fundo do Apelante, de que o Tribunal a quo não podia ter apreciado o requerimento probatório apresentado pelo Réu (incluindo quanto aos documentos oferecidos) sem ter em consideração o requerimento ora em apreço, já que o Autor exerceu aí o contraditório a respeito daquele outro requerimento probatório, nos termos previstos nos artigos 3.º, n.º 3, e 415.º do CPC. Ora, tem razão ao Apelante, já que efetivamente podia, no prazo de 10 dias a contar da notificação da Contestação (prazo que foi observado), exercer o contraditório relativamente à junção documental efetuada na Contestação.

Ademais, o Autor podia também, nesse prazo, alterar o seu requerimento probatório nos termos do art. 552.º, n.º 6, do CPC, sendo certo que o Tribunal recorrido, no mesmo despacho, até o convidou a fazê-lo, alteração que podia consistir, como sucedeu no caso, na junção de novo documento, sem condenação em multa, por ser inaplicável, como vimos, o art. 423.º, n.º 2, do CPC.

Face ao objeto do litígio e aos factos carecidos de prova, tendo ainda em atenção que poderá vir a ser ponderada a eventual condenação das partes como litigantes de má fé (questão de conhecimento oficioso), entendemos que essa junção documental não se mostra impertinente, nem desnecessária.

Diga-se, por último, que a circunstância de não cumprir, nos presentes autos, apreciar da prática de um ilícito de natureza criminal, não significa que possa ficar vedada à parte (o Autor) a possibilidade de se pronunciar sobre a imputação feita pelo Réu, na Contestação, quanto à forma (supostamente criminosa) de obtenção de documento que foi junto com a Petição Inicial (doc. 7). Efetivamente, pelo menos aquando da prolação da sentença, haverá que tomar posição a esse respeito, analisando se tal documento configura (ou não) prova ilícita, atendendo à forma como terá sido obtido (alegadamente com violação de regras de direito material, a da inviolabilidade da correspondência consagrada no art. 34.º, n.º 1, da CRP).

Tudo ponderado, tendo também em linha de conta o requerimento ulterior que foi apresentado pelo Réu ao abrigo do princípio contraditório (que se deverá manter nos autos - cf. art. 195.º, n.º 2, do CPC, por analogia), impõe-se revogar a decisão recorrida e, em substituição da mesma, admitir o requerimento em apreço, bem como o documento junto com o mesmo.

Assim, procedem as conclusões da alegação de recurso, ao qual será concedido provimento."

[MTS]

10/03/2026

Jurisprudência 2025 (105)


Processo de execução;
dívida solidária; habilitação


1. O sumário de RL 8/5/2025 (7522/06.8TBCSC-D.L1-6) é o seguinte:

- Na execução a que os presentes embargos se encontram apensos, o falecimento de um dos devedores solidários apenas pode determinar a extinção parcial da instância executiva quanto a esse executado falecido e não a extinção da totalidade da instância;

- No caso dos autos, não havia fundamento para extinguir a totalidade da instância executiva, por deserção - face à não habilitação dos herdeiros da executada falecida -, nem tão pouco para extinguir os embargos de executado, por inutilidade superveniente da lide, tanto mais que apesar do falecimento de um dos co-executados, na execução apensa, continuaram a praticar-se actos processuais de forma ininterrupta, sem negligência da agente de execução e da exequente.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Nos autos de acção executiva, a que os presentes autos de embargos de execução se encontram apensos, em 04/11/2019 foi proferido o seguinte despacho: Nada tendo sido junto, aguardem os autos o impulso processual das partes, sem prejuízo do art.º 281.º n.º 5 do CPC.

Na sentença sob escrutínio, decidiu-se: Decorridos mais de seis meses sem que tenha sido requerida a habilitação dos sucessores da 3º executada, julga-se extinta a instância, por deserção (CPC 281º/5) – e, em consequência, declara-se extinta a presente instância declarativa, por inutilidade superveniente da lide.

Dispõe o artigo 281º do Código de Processo Civil, relativo à deserção enquanto causa de extinção da instância ou recursos, que:

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
2 – O recurso considera-se deserto quando, por negligência do recorrente, esteja a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
3 – Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, a instância ou o recurso consideram-se desertos quando, por negligência das partes, o incidente se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
4 – A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator.
5 – No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.

Nos termos de tal preceito (nº 5), em processo executivo, para que a deserção se tenha por verificada, haverá a necessidade de que essa circunstância se deva a uma falta de impulso processual que possa ser imputada a negligência das partes, devendo considerar-se irrelevante, para esse efeito, a falta de impulso processual que seja imputável ao agente de execução (neste sentido: Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 06-06-2024, proferido no proc. 8460/22.2T8LRS.L1-6, versão integral em www.dgsi.pt).

Está peticionada na execução uma obrigação solidária em situação de litisconsórcio voluntário passivo (cfr. ponto 5 do requerimento executivo - Para GARANTIA de todas as quantias disponibilizadas em virtude da celebração do contrato referido e respectivas alterações, foi prestada FIANÇA SOLIDÁRIA POR BB e mulher CC, e por AA que, assim, nos termos do regime da solidariedade aceite, se constituíram fiadores e principais pagadores de todas as quantias que viessem a ser devidas à requerente, dando, desde logo, o seu assentimento às alterações contratuais descritas.(sic. Com sublinhado nosso quanto à embargante/recorrida).

Não é pacífica na jurisprudência a problemática da suspensão executiva no caso de pluralidade de executados.

Sobre esta matéria, escreve-se no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-10-2020 (desta secção):

De um lado, uma corrente jurisprudencial que entende que “O falecimento de um co-executado determina a suspensão da instância, na íntegra, quanto a todos os executados, nos termos do artigo 270.º do CPC e não apenas sobre a relação material controvertida respeitante ao executado falecido”. (entre outros, TRL, de 20/02/2020, Carlos Castelo Branco; TRG, de 12/09/2019, Fernanda Fernandes; e voto de vencido de Gabriela Marques, no ac. TRL, 29/11/2018).

De outro lado, o entendimento jurisprudencial que defende que “…O falecimento de um … (dos) executados apenas dá causa à suspensão da instância executiva em relação ao próprio executado falecido, não afectando o prosseguimento da execução em relação aos demais executados.” (entre outros, TRL, de 17/06/2010, Farinha Alves; TRL de 29/11/2018, Manuel Rodrigues). (…)
 
Em primeiro lugar importa recordar em que consiste a suspensão da instância.

Pois bem, o decurso da relação processual pode ser afectado por determinadas vicissitudes que a paralisam temporariamente, é a chamada suspensão da instância.

Em termos simples, existem dois tipos de suspensão da instância que são definidos consoante a causa donde provém o respectivo efeito suspensivo: (i) a suspensão legal; (ii) a suspensão judicial.

Assim, a suspensão legal verifica-se quando a respectiva causa de suspensão decorre da própria lei e, por isso, o despacho que a decreta é meramente declarativo, constituindo uma simples condição da eficácia da suspensão. Incluem-se, neste género, as causas de suspensão previstas nas alíneas a), b) e d) do nº 1 do art.º 269º do CPC.

Já a suspensão judicial opera mediante determinação do juiz que ajuizará das razões da suspensão dentro das categorias jurídicas de causa prejudicial, questão prejudicial e motivo justificado, conforme art.ºs 269º nº 1, al. c), 272º e 92º do CPC.

Neste género de suspensão judicial, o despacho que a decrete tem natureza constitutiva (Seguiu-se, de perto, a lição de Manuel Tomé Soares Gomes, Dinâmica Geral do Processo – Início e Desenvolvimento da Instância, edição policopiada, CEJ, págs. 25 e seg.).

Ora, o falecimento de uma das partes no processo constitui, em regrauma causa de suspensão (legal) da instância (art.º 269º nº 1, al. a) do CPC). No entanto, há excepções a essa regra, designadamente quando a morte de uma das partes torna impossível ou inútil a continuação da lide, por estarem em causa direitos pessoais e intransmissíveis (art.º 269º nº 3 do CPC). Nesse caso, a instância extingue-se, de imediato, sem que haja necessidade de conceder oportunidade, à parte sobreviva, para regularizar subjectivamente a instância, isto é, sem suspender a instância.

Portanto, podemos dizer que a suspensão da instância, em consequência da morte de uma das partes, ocorre para conceder à parte sobrevida (ou aos herdeiros do falecido) a oportunidade de regularizar subjectivamente a instância através do incidente de habilitação de herdeiros a fim de, com eles, continuar a acção. É o que decorre dos artºs 269º nº 1, al. a), 270º nº 1 e 276º nº 1, al. a) do CPC.

É claro que se o falecido não é substituído no processo pelos seus herdeiros, a lide, em princípio, não pode continuar: sem um dos elementos estruturantes da instância - a parte - o processo não pode prosseguir e, por isso, sucumbe por deserção.

No fundo, nessa situação, a deserção, enquanto causa de extinção da instância (art.º 277º al. c) do CPC) constitui, simultaneamente: (i) uma sanção para o não aproveitamento da oportunidade de regularização subjectiva da instância que é dada pela suspensão da instância e (ii), a constatação (implícita) de que a lide, desprovida de um dos seus elementos estruturantes, uma das partes, não pode prosseguir.

Isto é assim, inequivocamente, nos casos em que há unicidade de parte activa e/ou unicidade de parte passiva e alguma delas falecer sem que sejam habilitados os seus sucessores (cfr. Ac. proferido no proc. 26302/02.TVLSB.L1-6, relator Adeodato Brotas, versão integral em www.dgsi.pt).

Ainda no mencionado aresto refere-se, quanto à pluralidade passiva, em caso de litisconsórcio voluntário-como o dos autos:

Não se exige a presença na execução da totalidade dos litisconsortes: a acção executiva pode ser instaurada, quanto à totalidade da prestação, por qualquer dos credores ou contra qualquer dos devedores (art.º 512º do CC). A natureza solidária (art.º 512º do CC) ou parciária (art.º 512º a contrario e 533º do CC) de uma obrigação plural não obriga a que todos, credores e/ou devedores, estejam como partes na execução(…)

Tratando-se de obrigação solidária, o cumprimento total e integro pode ser exigido por um dos credores, em representação dos demais, ou realizado por um dos devedores em representação dos restantes, nos termos do art.º 512º do CC. O mesmo é dizer que nas obrigações solidárias, basta que um dos credores e/ou devedores esteja na execução para que possam ocupar-se do cumprimento da totalidade da obrigação exequenda.
 
Concluindo:

- na execução a que os presentes embargos se encontram apensos, o falecimento de um dos devedores solidários apenas pode determinar a extinção parcial da instância executiva quanto a esse executado falecido, e não a extinção da totalidade da instância;

- desta forma, há que concluir que no caso dos autos não havia fundamento para extinguir a totalidade da instância executiva, por deserção - face à não habilitação dos herdeiros da executada falecida -, nem tão pouco para extinguir os embargos de executado, por inutilidade superveniente da lide, tanto mais que apesar do falecimento de um dos co-executados, na execução apensa, e desde 05/11/2019, continuaram a praticar-se actos processuais de forma ininterrupta, sem negligência da agente de execução e da exequente."

[MTS] 


09/03/2026

Jurisprudência 2025 (104)


Acção de apreciação negativa;
ónus da prova; reconvenção*


1. O sumário de RP 12/5/2025 (9886/23.0T8VNG-A.P1) é o seguinte:

I - O art. 301.º/1 CPC, no tocante à fixação do valor da ação, refere-se à apreciação da existência e validade de atos jurídicos, pressupondo que nestes tenha sido fixado um preço.

II - Por preço entende-se, latamente, toda a quantia paga – ou devendo ser paga – em contrapartida duma prestação ou transmissão no âmbito dum contrato bilateral.

III - A escritura de justificação notarial não corporiza declarações de vontade tendo em vista a transmissão de direitos ou bens com o correspetivo pagamento de um preço, sendo apenas um expediente administrativo para repor o trato sucessivo.

IV - Sendo assim, não é correto o recurso ao disposto no art. 301.º/1 CPC, devendo apurar-se o valor do bem imóvel disputado pelas partes, nomeadamente por arbitramento, caso necessário.

V - Em ação de justificação notarial, não é admissível reconvenção que tenha em vista, tão-só, a declaração do contrário do pedido formulado pelo A.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"No tocante à não admissão do pedido reconvencional, achamos acertada a posição do tribunal recorrido que, aliás, indica de forma abundante jurisprudência vária coonestando o sentido do decidido.

Neste tocante, seguimos de perto o ac. desta Relação, de 14.5.2020, Proc. 2134/18.6T8AVR-A.P1, onde se lê:

«Como ensina Antunes Varela [RLJ, 121.º-14.], na contestação das acções de mera apreciação negativa não tem, em princípio, cabimento defesa por excepção (material ou peremptória), nem a dedução de reconvenção, mas apenas a alegação dos factos constitutivos do direito que o réu se arroga ou dos sinais demonstrativos da existência do facto que afirma; por sua vez, consoante o n.º 2 do artigo 584.º, servindo a réplica, – nesta espécie de acções com função diversa da que lhe é, de modo geral, atribuída no n.º 1 desse artigo, de dedução da defesa quanto à matéria da reconvenção –, para o autor impugnar aqueles factos e para alegar os factos impeditivos e extintivos do direito invocado pelo réu. A improcedência da acção de simples apreciação negativa envolve o reconhecimento do direito que o réu se arroga, o qual fica definitivamente estabelecido em face do autor, pelo que tem de se considerar como desadequado o pedido reconvencional da declaração de existência do direito formulado em tal tipo de acções, por prejudicialidade do mesmo, nos termos do art. 608.º, n.º 2 [Cfr. os Acórdãos do STJ de 30.01.03, CJ/STJ-03-I-68 e de 24.10.06, www.dgsi.pt, e ainda os Acórdãos da RC de 27.02.07 e 12.06.07, também em www.dgsi.pt.].

Conforme se escreveu no Acórdão do STJ de 30.01.03, citado na nota anterior, “(…) a improcedência de acção de simples apreciação negativa envolve - sem margem para tergiversação - o reconhecimento da existência do direito que o réu se arroga, que fica definitivamente estabelecida em face, ou vis à vis, da parte contrária. Por isso mesmo prejudicada a proposição pelo mesmo de ulterior acção de simples apreciação positiva (…), logo por aí se revela redundante a dedução de reconvenção, a que não pode atribuir-se mais valia alguma em relação à simples procedência da defesa deduzida em acção de simples apreciação negativa, não passando, nesse caso, de puro reverso da pretensão do autor, que se limita a pedir a declaração da inexistência de direito que o réu invoca.

Cometida a este, em tal acção, a prova desse direito, dificilmente se descortina o que é que em acção de simples apreciação negativa a dedução da reconvenção possa efectivamente acrescentar à simples defesa.”.

Assim, no caso das acções de impugnação judicial de escritura de justificação notarial, a simples improcedência da acção é suficiente para que o réu veja reconhecido, perante o autor, o seu direito de propriedade sobre os imóveis que constam da escritura, sendo, pois, redundante e inútil, pelas razões que acima se explicaram, a dedução de pedido reconvencional de reconhecimento daquele direito e de condenação do autor a ver esse direito reconhecido.

Mas, tendo a inadmissibilidade da reconvenção, nas acções de simples apreciação negativa, apenas como fundamento a inutilidade da mesma, esta inutilidade verifica-se somente em relação ao pedido reconvencional de reconhecimento do direito cuja declaração de inexistência é pedida, ou seja, ao pedido reconvencional formulado com fundamento na al. d) do n.º 2 do artigo 266.º.»

Quer isto dizer que, pretendendo-se na reconvenção como única finalidade o reverso da procedência do direito arrogado pela A., é absolutamente inútil o conhecimento do pedido reconvencional porquanto o que nele se pretende terá um de dois desfechos: ou a ação é julgada procedente e a reconvenção é, necessariamente improcedente; ou a ação naufraga, e o direito da Ré já resulta dos factos descritos na escritura de justificação notarial que a A. não conseguiu eficazmente impugnar."

*3. [Comentário] Com a devida consideração, discorda-se da orientação tomada no acórdão quanto à inadmissibilidade da reconvenção nas acções de apreciação negativa. Isto sem discutir se uma acção de impugnação judicial pode ser qualificada como uma acção de simples apreciação negativa.

O problema tem a ver, antes do mais, com a distribuição do ónus da prova nas acções de apreciação negativa. Se se entende que o réu tem o ónus de provar os factos constitutivos do seu direito e que, portanto, a improcedência da acção pressupõe que o réu prove o seu direito, então a reconvenção é efectivamente inútil. Como se sabe, foi esta orientação que foi adoptada no Ac. STJ 1/2008, de 31/3.

O problema é que esta orientação implica que, se o autor pedir a declaração de que o réu não é titular de um direito, este réu só pode obter a improcedência da acção, não através da contestação dos factos articulados pelo autor, mas antes através da prova de que é titular do direito. 
Isto equivale a  exigir que o réu de uma acção se simples apreciação negativa tenha de deduzir, de forma implícita, um pedido reconvencional.

Ora, constitui uma regra indiscutível que a acção improcede se o autor não provar os factos que alega. Se isto é assim, como admitir que, nas acções de apreciação negativa, o reu só possa obter a improcedência da acção se, para todos os efeitos, deduzir um pedido reconvencional de reconhecimento do seu direito e se provar os respectivos factos constitutivos?

MTS


06/03/2026

Jurisprudência 2025 (103)


Decisões interlocutórias;
recurso de revista; contradição de julgados*


1. O sumário de STJ 13/5/2025 (484/16.5T8LSB-D.L1.S1) é o seguinte:

I - O fundamento específico da recorribilidade representado pela contradição de acórdãos reclama a verificação, cumulativa, de três requisitos: que o acórdão recorrido esteja em contradição com outro anteriormente proferido, denominado acórdão fundamento; que os dois acórdãos tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação; que os dois acórdãos tenham sido proferidos sobre a mesma questão fundamental de direito.

II - A contradição ou oposição de decisões determina-se atendendo a dois elementos: a semelhança substancial entre as situações de facto e a dissemelhança ou divergência entre os resultados da interpretação, qualificação, subsunção ou das consequências determinadas pela estatuição da norma legal aplicável, em face das situações de facto substancialmente similares consideradas.

III - A colisão de decisões invocada como fundamento específico de admissibilidade da revista só se verifica se os critérios de decisão utilizados pelo acórdão recorrido contradisserem, explícita e frontalmente, os usados pelo acórdão fundamento.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"3. Fundamentos.

3.1. Fundamentos de facto.

[...]

3.2. Fundamentos de direito.

A controvérsia colocada à atenção da conferência gravita em torno da admissibilidade da revista – e não, evidentemente, da correcção ou da invalidade do acórdão recorrido questão, essa, que constitui o objecto do recurso rejeitado. Discórdia que restringe, agora, apenas à verificação ou não, em concreto, da colisão jurisprudencial entre o acórdão-fundamento e o acórdão impugnado na revista liminarmente indeferida, alegada pelos recorrentes como fundamento específico da sua admissibilidade.

Segundo os reclamantes, o que releva para aferição da existência de contradição de acórdãos, que justifica que o recurso seja admissível, não é o que em cada um deles abstrata ou teoricamente se declare, mas o que, ante os factos concretos do caso, efetivamente se decideErgo, como, ainda segundo os recorrentes, no acórdão-fundamento, o Tribunal se pronunciou no sentido de que, para que o tribunal profira decisão que ordene a junção aos autos de documento em posse da parte contrário, é necessário que se especifiquem os concretos factos que com esse documento se pretende provar, ao passo que acórdão recorrido admitiu a notificação para junção dos documentos, sem especificar que concretos factos incluídos na (heterogénea) Lista de Artigos da PI (com 26 artigos) visaria provar com cada grupo (heterogéneo) de documentos da Lista de Documentos (com 12 documentos), este último acórdão decidiu, sobre mesma questão fundamental de direito, em sentido contrário, verificando-se, assim, a colisão ou contradição de jurisprudência que torna a revista admissível. Decididamente, o argumento não colhe.

Em primeiro lugar, cumpre observar – como, aliás, se salientou na decisão reclamada – que, ao contrário do que os reclamantes pressupõem, a decisão que ordene a apresentação do documento não tem de especificar os factos que com a sua junção se visa provar – mas apenas, repete-se, verificar se o requerente da apresentação procedeu a essa especificação, sendo certo que se essa junção é ordenada é porque o tribunal concluiu, mesmo que só implicitamente, que a parte que requereu a apresentação do documento cumpriu, com a completude exigível, aquele ónus de especificação. A interpretação que, neste ponto, os reclamantes fazem da norma processual reguladora da apresentação de documentos detidos pela parte contrária ao requerente da junção – contida no art.º 429.º do CPC - é, pois, incorrecta e, portanto, desinteressante para o problema da colisão ou contradição de acórdãos para o qual só releva a interpretação feita pelas decisões alegadamente conflituantes dessa mesma norma que, aliás, é inteiramente coincidente com a que é feita, una voce, pela doutrina.

Em segundo lugar – como também foi notado pelo relator – o acórdão recorrido foi expresso, clara e cristalino, na afirmação de que a autora, recorrida, cumpriu o ónus de especificação apontado. Como os reclamantes obliteram, deliberadamente, esta circunstância, julga-se adequado, a benefício da exactidão, reproduzir, a traço grosso, o passo daquele acórdão em que contém uma tal afirmação: afigura-se que a documentação em causa, de documentos de trabalho, de onde outra informação pode surgir, poderá ser relevante, tendo a A. concretizado a matéria de facto pertinente na sequência do convite a tanto dirigido, devendo em conformidade a sua pretensão ser deferida nesta parte, indeferindo-se no restante (…). De maneira que, ao contrário do que afirmam os recorrentes, de um aspeto, o acórdão recorrido considerou preenchido o requisito da indicação dos concretos factos que com a junção dos documentos se visam provar e, de outro, também ao inverso do que alegam os reclamantes, o relator não deu prevalência à interpretação feita no acórdão recorrido nas considerações gerais e abstratas e não à interpretação que resulta efetivamente do que foi julgado.

Na impossibilidade de furtarem ao facto evidente de que a decisão recorrida considerou cumprido o ónus da especificação dos factos probandos, os reclamantes obtemperam que a decisão contida no acórdão impugnado é contraditória com as considerações de enquadramento, nas quais o Tribunal a quo explicitou que “para que seja ordenada a apresentação de documentos em poder da parte contrária é necessário: (…) – A especificação dos factos que com o documento se quer provar; (…), não se encontrando preenchido o requisito da indicação dos concretos factos que com cada documento (ou grupo de documentos) se visava provar, deveria o Tribunal indeferir a requerida junção de documentos. Quanto a esta objecção – que não é factualmente fiel - remetem-se os recorrentes para o segmento da decisão reclamada, na qual se afirma, concludentemente, que admitindo que o acórdão recorrido – o que se concede apenas a título de exaustão de fundamentação – possa ter-se equivocado quanto à verificação, em concreto, no caso, daquele requisito ou daquela condição de procedência do pedido de apresentação do documento ou que a decisão de ordenar a junção é intrinsecamente incoerente com um qualquer dos fundamentos em que assenta – o que também não é comprovadamente o caso – aquele equívoco e esta contradição intrínseca prendem-se com a correcção da decisão contida no acórdão e com a sua validade e, portanto, com o objecto da revista, sendo inteiramente estranhas – repete-se - à questão, necessariamente prévia, da sua admissibilidade, para a qual apenas releva a diversidade e a oposição de decisões contidas nos dois acórdãos. Raciocínio relativamente ao qual os reclamantes não alinhavaram sequer uma alegação, concludente ou consistente, ordenada para demonstrar o seu desacerto.

Esta conferência adere, assim, sem reservas, ao argumento exposto na decisão reclamada de harmonia com o qual a correcção do acórdão recorrido, por exemplo, por um erro na subsunção, i.e., o erro no juízo de integração ou inclusão dos factos relevantes na previsão da norma aplicável ao caso, ou na estatuição, i.e., por erro referido á aplicação ao caso concreto da consequência jurídica definida por aquela norma - ou a nulidade substancial, v.g., por um vício de limites, da decisão recorrida é, de todo, irrelevante para a aferição da colisão de decisões: estas questões respeitam ao objecto do recurso, à eventual ilegalidade ou invalidade da decisão do recorrida, e não à questão, comprovadamente prévia, da admissibilidade do recurso e só serão apreciadas caso, evidentemente, o recurso deva ser julgado admissível, e que o ponto de vista contrário dos reclamantes lavra numa lamentável confusão entre a admissibilidade do recurso e o seu mérito, dado que a propósito ou a pretexto da questão prévia da admissibilidade do recurso logo se procederia, simultaneamente, à apreciação do seu objecto.

Como decorre da decisão reclamada, o parâmetro indiscutível de aferição da colisão de decisões invocada como fundamento de admissibilidade da revista é o seguinte: se os critérios enunciados pelo acórdão recorrido quanto à apresentação por uma parte, a requerimento da outra, de documento de que a primeira seja possuidora ou detentora contradizem, ou não, os critérios enunciados, no tocante a essa apresentação, no acórdão-fundamento e, mais do que isso, se essa contradição é explícita e frontal, se o critério decisão utilizado pelo acórdão recorrido para ordenar aquela apresentação está em franca ou aberta colisão com o critério de decisão, usado pelo acórdão-fundamento para recusar essa mesma apresentação.

E como, fundadamente, foi observado pelo relator, a aplicação deste parâmetro conduz, como corolário que não pode ser recusado, à conclusão de que, na espécie sujeita, não se verifica a indispensável contradição de decisões, uma vez que, notoriamente, o acórdão impugnado e o acórdão-fundamento interpretaram – e concretizaram - de modo homogéneo a norma jurídico-processual indiscutivelmente aplicável ao caso, e que a circunstância de, apesar dessa convergência, não serem coincidentes do ponto de vista da decisão, em sentido estrito, se explica pela evidente inexistência de uma identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa que subjaz a cada uma das decisões pretensamente opostas, dado que o acórdão-fundamento partiu, declaradamente, do pressuposto – ou do facto - de que o requerente da apresentação do documento não procedeu à especificação dos concretos factos que com a junção visava provar, ao passo que o acórdão recorrido arrancou, comprovadamente, do pressuposto fáctico inverso: que a requerente da junção procedeu a essa especificação. Dito doutro modo: entre as situações de facto subjacentes ao acórdão impugnado na revista e ao acórdão invocado como acórdão fundamento, não existe, sequer, a relação de semelhança necessária para que o recurso seja admitido. Em todo o caso reitera-se o ponto de vista do relator de que ainda que existisse alguma semelhança entre as situações de facto, nunca existiria dissemelhança alguma entre os resultados da interpretação e/ou integração das disposições legais relevantes em face das situações de facto consideradas. Como, com razão, a decisão reclamada pôs em claro, uma tal dissemelhança só se verificaria se, face a uma situação fáctica homogénea de não individualização pelo requerente dos factos para cuja prova pede a apresentação pela contraparte do documento que esta possui ou detém, um dos acórdãos tivesse interpretado a apontada norma adjectiva no sentido de que o requerente deve, sob pena de indeferimento, de especificar os factos que com a junção do documento em poder da parte contrária visa provar e outro, diferente e contraditoriamente, desse àquele norma o significado – que patentemente ela não comporta - de que aquele requerente não está adstrito a essa especificação e que, portanto, o requerimento, mesmo na ausência dessa discriminação, deve ser deferido. Não é, garantidamente, o caso do recurso e da reclamação: ambos os acórdãos, pretensamente contraditórios, interpretaram, com inteira isonomia, a norma adjectiva aplicável e extraíram dela um critério de decisão absolutamente homótropo que concretizaram de modo diverso, por distinta ser a situação litigiosa de facto subjacente, dado que, segundo o acórdão-fundamento o requerente da apresentação dos documentos não especificou os factos que com a junção deles pretendia provar, enquanto que o acórdão recorrido, diferentemente, assentou em que a recorrida havia cumprido, de modo adequado, no tocante aos documentos cuja apresentação ordenou, esse ónus de especificação.

Portanto, como, em absoluto remate, se escreveu na decisão reclamada, ainda que o recurso em abstracto se devesse ter por admissível – controvérsia cuja resolução não é exigida para o tratamento da espécie sujeita - em concreto não o é, por, no caso, não existir o conflito de jurisprudência que constitui o pressuposto imprescindível da sua admissibilidade, dado que os critérios enunciados pelo acórdão recorrido não contradizem os critérios enunciados no acórdão-fundamento e seria necessário que os contradissessem – aberta e explicitamente – para que estivesse preenchido a conditio sine qua non daquela admissibilidade: a oposição de decisões.

Tudo vincula, pois, a esta a derradeira conclusão: a da correcção da decisão do relator de rejeição da revista e, consequencialmente, a da improcedência da reclamação.

Da argumentação exposta extraem-se, como proposições conclusivas mais salientes as seguintes:

- O fundamento específico da recorribilidade representado pela contradição de acórdãos reclama a verificação, cumulativa, de três requisitos: que o acórdão recorrido esteja em contradição com outro anteriormente proferido, denominado acórdão fundamento; que os dois acórdãos tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação; que os dois acórdãos tenham sido proferidos sobre a mesma questão fundamental de direito:

- A contradição ou oposição de decisões determina-se atendendo a dois elementos: a semelhança substancial entre as situações de facto e a dissemelhança ou divergência entre os resultados da interpretação, qualificação, subsunção ou das consequências determinadas pela estatuição da norma legal aplicável, em face das situações de facto substancialmente similares consideradas;

- A colisão de decisões invocada como fundamento específico de admissibilidade da revista só se verifica se os critérios de decisão utilizados pelo acórdão recorrido contradisserem, explícita e frontalmente, os usados pelo acórdão-fundamento."


*3. [Comentário] O acórdão considera que o disposto no art. 671.º, n.º 2, al. b), CPC afasta a aplicação do mais restritivo art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC. Supõe-se que, segundo a regra de que a norma especial (neste caso aquela que consta do art. 671.º, n.º 2, al. b)) afasta a aplicação da norma geral (in casu aquela que se encontra no art. 629.º, n.º 2, al. d)), não há outra conjugação possível entre as duas normas.

MTS