"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



20/07/2026

Jurisprudência 2025 (198)


Citação de incertos;
dever de cooperação do tribunal



1. O sumário de RP 9/10/2025 (2012/25.2T8PNF.P1) é o seguinte:

I - A citação dos Réus como incertos justifica-se quando o Autor não tem possibilidade de os determinar.

II - Nos casos de dificuldade “subjectiva” do autor na identificação dos interessados em contradizer, susceptível de ser ultrapassada com a cooperação do tribunal, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 7.º do Código de Processo Civil, deverá o tribunal determinar a realização das diligências pertinentes para se conseguir a identificação de tais interessados.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Do disposto no artigo 552.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil decorre que:

“1 - Na petição, com que propõe a ação, deve o autor:
a) Designar o tribunal e respetivo juízo em que a ação é proposta e identificar as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes, número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva e, obrigatoriamente, no que respeita ao autor, e sempre que possível, relativamente às demais partes, números de identificação civil, profissões e locais de trabalho”.

Ou seja, o referido preceito consagra que a referida peça processual deve conter a identificação do autor e do réu.

O legislador previu, porém, a possibilidade de demandar “incertos” em situações excepcionais, designadamente quando estejam em causa herdeiros cuja identidade ou paradeiro não seja conhecido.

Assim, o artigo 355.º, n.º 1 do Código de Processo Civil dispõe que os sucessores incertos da parte falecida são citados por éditos.

Incertas, neste sentido, são as pessoas de que se ignora a existência ou a sua identificação mínima (artigo 243.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).

Ora, quando a acção seja proposta contra incertos, por não ter o autor possibilidade de identificar os interessados directos em contradizer, são aqueles representados pelo Ministério Público (artigo 22.º, nº 1 do Código de Processo Civil).

Assim, quando instaura uma acção, o autor deve, no cumprimento do seu dever de cooperação (consagrado no artigo 7º do Código de Processo Civil) e de lealdade processual, alegar as informações que possui acerca do paradeiro e identificação do réu, logo na petição inicial, tal como decorre do artigo 552º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil.

Com efeito, o atrás citado artigo refere que o autor deve: “(…) identificar as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e, sempre que possível, números de identificação civil e de identificação fiscal, profissões e locais de trabalho.”, sendo que este constitui, como a epígrafe refere, um dos requisitos da petição inicial.

Numa primeira abordagem, facilmente se concluiria que o desconhecimento da contraparte inviabilizaria a propositura da acção.

Porém, o artigo 22º, n.º 1, do Código de Processo Civil, atrás citado, afirma “Quando a ação seja proposta contra incertos, por não ter o autor possibilidade de identificar os interessados diretos em contradizer, são aqueles representados pelo Ministério Público.”.

Encontramos, então, uma visível excepção àquele requisito de individualização das partes.

Ao analisar o supracitado artigo do Código de Processo Civil, é possível inferir, sem margem para dúvidas, que a lei consagra esta figura e reconhece a legitimidade processual dos réus incertos, assegurando ainda a sua representação e possibilidade de defesa, pelo Ministério Público ou por defensor oficioso, se o Ministério Público representar o autor.

Assegura-se assim que a incerteza não obste à entrada da acção em juízo, não se vedando no imediato a possível realização da justiça e o direito de acção ao autor.

Podemos então considerar que, havendo uma situação de facto merecedora de tutela, deve a sua instauração ser aceite pelo tribunal, não obstante a incerteza subjectiva relativa à contraparte, seja ela em relação ao número ou à identidade da mesma.

A questão que, agora, se coloca consiste em aferir se esta incerteza, esta falta de informação deverá ser sempre aceite.

Ora, antes da revisão do Código de Processo Civil de 1995/96 bastava que o autor afirmasse que as pessoas a citar eram incertas ou que não havia interessados certos para que o juiz ordenasse a citação edital destes incertos, dispensando a justificação dessa incerteza por parte do demandante; porém, após esta revisão, foi aditada a expressão “por não ter o autor possibilidade de identificar os interessados diretos em contradizer [---]”.

Impõe-se, assim, sobre o autor o ónus de provar que efectuou diligências no sentido de identificar os interessados.

Com este dever que sobre ele impende, pretende-se viabilizar o contraditório efectivo - como refere Lopes do Rego [Cf. Lopes Do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª Edição, Almedina, 2004, pág. 48.], “a propositura de uma ação contra incertos não pode representar uma forma de o pretenso titular de uma relação jurídica controvertida se furtar ao contraditório de quem contesta o seu direito - mas como uma via para assegurar o acesso aos tribunais, mesmo nos casos em que inexiste ou é desconhecido o titular do interesse directo em contradizer a pretensão”.

Há que ter presente, porém, a possibilidade de que, não obstante este dever que sobre ele impende, casos há em que a identificação do réu não é possível por existirem dificuldades ou por se frustrarem mesmo as tentativas do autor em identificar os interessados directos em contradizer a pretensão deduzida por este em tribunal (não se tratando, então de falta de diligências).

Mais concretamente, podemos aqui identificar duas hipóteses: ou o autor não tem efectivamente possibilidade de os nomear com clareza e, nestes casos, a acção tem-se como proposta contra réus incertos, ou trata-se de uma mera dificuldade subjectiva do autor em identificar os interessados em contestar, sendo esta susceptível de ser superada com a colaboração do Tribunal.

Como é sabido, o artigo 7º do Código de Processo Civil, referente ao dever de cooperação dos intervenientes na lide, aplica-se aos magistrados, mandatários judiciais e às próprias partes, como forma de alcançar uma mais célere e justa composição do litígio [Cf. Como bem salienta Sónia Alexandra Sousa de Mora, em A importância da colaboração das partes (texto inserido na obra “Regime Processual Civil Experimental: Simplificação e Gestão Processual”, resultante da Conferência sobre o mesmo tema, decorrida na Faculdade de Direito da Universidade do Porto, a 16 de Outubro de 2007, coordenada por Rita Brito, editada pelo CEJUR - Centro de Estudos Judiciários do Minho - e distribuída por Coimbra Editora), “O princípio da cooperação opera, assim, em todos os sentidos, isto é, impõe não só que as partes colaborem com o tribunal e que o tribunal colabore com estas, como também que as partes colaborem uma com a outra, com o objectivo enunciado de se alcançar a justa composição do litígio, com brevidade e eficácia.”, págs. 103 e 104. Na mesma obra, e em texto com o mesmo título, Luís Filipe Brites Lameiras redige que “Para nós, juridicamente, há-de ser a ideia de que os vários sujeitos processuais, colocados numa plataforma de boa-fé e de confiança recíprocas, devem proceder de modo a optimizar as condições necessárias à realização - no menor período de tempo conciliável com as exigências do processo - do objectivo, desde o início, tido em vista atingir.”, pág 122.].

Releva aqui o n.º 4 deste mesmo artigo: “Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo.”.

A este propósito, o artigo 236º do Código de Processo Civil atinente à “Ausência do citado em parte incerta”, faculta diversos meios para a sua localização.

De acordo com o mesmo, antes de proceder à citação por editais, a secretaria, mediante prévio despacho judicial, diligencia pela obtenção de informação sobre o último paradeiro ou residência conhecida, junto de quaisquer entidades ou serviços de identificação civil, nomeadamente a segurança social, a Autoridade Tributária e Aduaneira, e o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, ou até mesmo junto das autoridades policiais, quando o juiz o considere “absolutamente indispensável para decidir da realização da citação edital”, estando estes obrigados a fornecer ao tribunal os elementos dos quais dispuserem.

É certo que no caso previsto neste artigo, é conhecida a identidade de alguns dos réus, porém a sua localização é desconhecida, situação diferente da prevista no já mencionado artigo 22º do Código de Processo Civil.

Não obstante esta disparidade, todavia, algumas das diligências disponibilizadas poderiam ser utilizadas para solucionar a incerteza.

Afigura-se-nos, no entanto, que os referidos meios podem ser disponibilizados para realizar o princípio processual da cooperação e concretizar subjectivamente a acção, o que pode ser aplicado aos casos de incerteza identitária.

Neste sentido, argumenta-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de abril de 2009 [---] que, “na petição inicial, deve o autor identificar as partes, tratando-se de um requisito da mesma; contudo, o artigo 22º do mesmo código prevê a instauração de ações contra incertos, se houver uma comprovada dificuldade do autor em proceder à identificação daqueles que teria interesse em contradizer, havendo ainda a possibilidade de pedir a colaboração do tribunal para proceder a esta individualização subjetiva. A autora justificou a sua impossibilidade e pediu colaboração, não lhe devendo, portanto, ser recusada a petição inicial, até porque identifica um dos réus. Logo, o despacho proferido e do qual a autora recorre deve ser revogado e substituído por outro que ordene a citação do réu que se encontra identificado, citando-se também os incertos, procedendo no sentido de arrecadar informações completas sobre estes.”

Ou seja, deu-se prevalência do direito de acção sobre a incerteza subjectiva revelada na petição inicial.

Parece-nos, por isso, que no caso vertente olvidou-se a possibilidade prevista no artigo 22º do Código de Processo Civil, o disposto no artigo 355.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e um dever de colaboração recíproca.

Concluímos, pois, que a decisão em crise não pode manter-se, devendo o Tribunal a quo prestar a devida colaboração à autora em termos de aferir do actual paradeiro dos réus/herdeiros indicados e ulteriormente aferindo o seu paradeiro determinar a sua citação de harmonia com os elementos colhidos (pessoal ou edital relativamente aos respestivos réus)."

[MTS]


17/07/2026

Jurisprudência 2025 (197)


Declarações de parte;
admissibilidade


1. O sumário de RP 13/10/2025 (43/23.6T8BAO-I.P1) é o seguinte:

I - As declarações de parte são um meio de prova voluntário e de natureza potestativa, como decorre da sua previsão no artigo 466º, do Código de Processo Civil.

II - Desta forma, o juiz do processo não pode fazer qualquer pré-juízo sobre a utilidade (ou credibilidade) de tal meio de prova oferecido pela parte interessada e, assim, rejeitar liminarmente esse meio de prova, salvo se o mesmo for oferecido de forma extemporânea.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Como se evidencia do despacho recorrido aí se entendeu não serem de admitir, nesta fase processual, as declarações de parte da apelante, entendimento esse estribado na circunstância de não se poder concluir que a matéria indicada só possa ser provada por intermédio da prestação de tais declarações e não por outro meio de prova.

Deste entendimento dissente a apelante alegando que a prestação das suas declarações de parte é essencial para a descoberta da verdade material, atendendo a que interveio pessoalmente ou tem conhecimento direto sobre os factos que requereu para a prestação das suas declarações.

Que dizer?

Respeitando-se entendimento diverso, desde já se adianta, que não se sufraga a tese defendida pelo tribunal recorrido.

A prova insofismável de que as declarações de parte abstratamente consideradas (isto é, sem se conhecer antecipadamente do seu conteúdo, como é suposto e como se encontra qualquer juiz antes de elas serem produzidas perante si) não são um ato inútil ou irrelevante para a decisão que ao juiz cabe proferir no processo radica, desde logo, na consagração legal das mesmas pelo legislador no atual Código de Processo Civil e nas razões que estão subjacentes à consagração deste novo meio de prova.

De facto, como é consabido, o legislador do atual Código de Processo Civil deixou bem expressa a utilidade e relevo de tal meio de prova ao consagrar expressamente a sua admissibilidade, sendo certo que essa era matéria que já era discutida antes da entrada em vigor do novo CPCivil, correspondendo, assim, a sua introdução no direito adjetivo, a uma opção inequívoca do legislador quanto à utilidade/relevo, em abstrato, das ditas declarações de parte, enquanto meio de prova de factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto e sujeitas sempre à livre apreciação do julgador-artigo 466.º, n.ºs 1 e 3 do dito cita diploma.

Nesta perspetiva, se as declarações de parte, como qualquer outro meio de prova (cf. artigo 607.º, n.º 5, do CPCivil), estão sempre, em concreto, isto é, após a sua produção perante o juiz do processo, sujeitas à sua livre e crítica apreciação em termos de valor probatório (salvo se constituírem confissão–2ª parte, do n.º 3 do mencionado artigo 466.º), isso também significa que o juiz não pode, previamente à produção daquele meio de prova, fazer qualquer juízo sobre a utilidade ou credibilidade de tal meio de prova oferecido pela parte (ao abrigo dos princípios do dispositivo, da iniciativa processual e da autorresponsabilidade das partes), só a podendo recusar se a mesma não obedecer ao condicionalismo legal que subjaz ao seu oferecimento nos autos. [Vide sobre as declarações de parte e o seu relevo, assim como as condições em que a mesma deve ser admitida, por todos, A. ABRANTES GERALDES, P. PIMENTA, L. PIRES de SOUSA, “Código de Processo Civil Anotado”, I volume, 2ª edição, pág. 549-550, em especial notas 2, 3 e 4 ou, ainda, J. LEBRE de FREITAS, ISABEL ALEXANDRE, “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 2º, 3ª edição, pág. 307-310 e a jurisprudência ali citada sobre a nota 7.]

Com efeito, como é pacífico, está em causa um meio de prova voluntário (que depende estritamente da iniciativa da própria parte) e de “um direito potestativo de natureza processual conferido à parte” e, assim, o mesmo só pode ser liminarmente afastado pelo Tribunal se não estiverem preenchidos os seus pressupostos legais, seja quanto ao seu objeto ou ao tempo para o mesmo ser oferecido, v.g., requerimento para declarações de parte deduzido já após a realização das alegações orais e encerrada a audiência de julgamento.

Sendo assim, no caso dos autos, sendo o pedido de declarações de parte da apelante tempestivo, pois que, foi deduzido muito antes da audiência de julgamento versando sobre factos de que a apelante tem conhecimento direto, ao invés do decidido no despacho recorrido, deveria ter sido admitido, sendo inócua, para esse efeito, a afirmação que se faz no despacho recorrido, de não se poder concluir que a matéria indicada só possa ser provada por intermédio da prestação de tais declarações, pois que, além disso não ser fundamento para a sua não admissão, não existe uma hierarquia para admissão dos meios de prova."

[MTS]

16/07/2026

Jurisprudência constitucional (249)


Arrendamento urbano;
actualização da renda


TC 27/5/2026 (499/2026) decidiu o seguinte:

Julga inconstitucionais as normas dos artigos 228.º, n.ºs 1 e 4, da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, 36.º e 53.º, alínea c), ambas da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, quando interpretadas no sentido de permitirem a atualização da renda dos contratos de arrendamento habitacionais anteriores ao Regime Arrendamento Urbano (RAU) respeitantes a arrendatários com 65 anos ou mais de idade e o rendimento anual bruto corrigido (RABC) do seu agregado ser inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA), antes do decurso do prazo de 10 anos previsto na alínea b) do n.º 7 e no n.º 9 ambos do artigo 36.º do Novo Regime Arrendamento Urbano (NRAU) na redação dada pela Lei n.º 43/2017, de 14 de junho.

 

Jurisprudência 2025 (196)


Decisões interlocutórias;
recurso de revista; admissibilidade*

1. O sumário de STJ 14/10/2025 (5598/22.0T8VNG.L1.S1) é o seguinte:

I - Não é admissível recurso de revista de decisões interlocutórias com fundamento em oposição de acórdãos da Relação, porquanto apenas se integram no art. 671.º, n.º 2, al. a), do CPC – casos em que o recurso é sempre admissível –, as previsões contempladas no art. 629.º, n.º 2, als. a), b) e c), do CPC.

II - A contradição de acórdãos que torna viável a admissibilidade da revista nestas situações é a observada no art. 671.º, n.º 1, al. b), do CPC, ou seja, com acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

III - A decisão tabelar efetuada no saneador a respeito dos pressupostos processuais não constitui caso julgado formal, podendo o juiz voltar a pronunciar-se, concreta e fundadamente, a título oficioso, sobre as exceções que, no saneador, não tenham sido objeto de apreciação fundada.

IV - Se o juiz referir genericamente que se verificam determinados pressupostos, dos constantes do art. 577.º, do CPCl, o despacho saneador não constitui, nessa parte, caso julgado formal, pelo que continua a ser possível a apreciação duma questão concreta de que resulte que o pressuposto genericamente referido afinal não ocorre ou que há nulidade.

V - A petição inicial, enquanto ato postulativo, configura uma declaração de vontade tendente a obter determinado efeito jurídico, devendo ser interpretada segundo o critério estabelecido nos arts. 236.º, n.º 1 e 238.º, n.º 1 do CC.

VI - De acordo com a jurisprudência firmada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, o conceito de “lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso”, contido no art. 7.º, n.º 2 do Regulamento n.º 1215/2012, refere-se simultaneamente ao lugar da materialização do dano e ao lugar do evento causal que está na origem desse dano, de modo que o requerido pode ser demandado, à escolha do requerente, perante o tribunal de um ou outro destes lugares.

VII - E segundo essa mesma jurisprudência aquela expressão “lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso”, não pode ser objeto de interpretação extensiva, a ponto de englobar qualquer lugar onde possam ser sentidas as consequências danosas de um facto que já causou um prejuízo efetivamente ocorrido noutro lugar, reportando-se, antes, ao lugar onde o lesado direto alega ter sofrido um dano inicial e ao lugar onde os efeitos deste dano se manifestam concretamente, havendo necessidade, em alguns casos, de recorrer às “circunstâncias concretas” do processo para, numa apreciação global, complementar o critério da competência estabelecido no art. 7.º, n.º 2, do Regulamento n.º 1215/2012, por forma a assegurar o cumprimento dos objetivos de proteção jurisdicional de ambas as partes e os respeitantes à gestão do processo que estão subjacentes a esta regra.

2. O acórdão contém o seguinte voto de vencido:

"Tal como consta no acórdão, penso que o segmento da revista atinente à citação da R. incide sobre acórdão abrangido pelo n.º 2 do art.º 671.º do CPC.

Ao contrário do que consta no acórdão, entendo que a alínea a) do n.º 2 do art.º 671.º abrange a alínea d) do n.º 2 do art.º 629.º do CPC. Portanto, em tese geral, a revista será admissível com fundamento na contradição do acórdão recorrido com acórdão da Relação que tenha incidido sobre a mesma questão fundamental de direito - sendo certo que o motivo da inadmissibilidade do recurso, in casu, é estranho à alçada do tribunal.

Porém, e desde logo, é necessário que o recorrente invoque, de forma concretizada, a contradição existente entre o acórdão recorrido e o acórdão da Relação apresentado como fundamento – o que não ocorre nos autos.

Por isso, com esse fundamento, concordo com a rejeição da revista.

No mais, concordo com o acórdão."

*3. [Comentário] Tem-se vindo a preconizar, neste Blog e fora dele, a chamada "tese restritiva" que apenas defende a admissibilidade do recurso de revista interposto de decisão interlocutória sobre aspectos processuais com fundamento em contradição do acórdão recorrido com um acórdão do STJ (art. 671.º, n.º 2, al. b), CPC). 
Sobre a matéria clicar aqui.

MTS


15/07/2026

Jurisprudência 2025 (195)


Investigação da paternidade;
abuso de direito*


1. O sumário de STJ 16/10/2025 (6585/19.0T8BRG.G1.S1) é o seguinte:

I – Por aplicação do Ac. 523/2025, de 17/06/2025, do plenário do TC, devem considerar-se/julgar-se inconstitucionais quer o prazo de 10 anos do art. 1842.º/1/c) do C. Civil (sobre a ação de impugnação de paternidade) quer o prazo de 10 anos do art. 1817.º/1 do C. Civil (aplicável à ação de investigação de paternidade por remissão do art. 1873.º do C. Civil), ou seja, o direito de impugnar a paternidade que conste do registo de nascimento e o subsequente direito de investigar a paternidade, por parte do filho, não caducam pelo decurso do tempo.

II – Porém, tendo a presente ação sido proposta após uma idêntica ação de impugnação e de investigação de paternidade ter terminado, por desistência da instância, 21 meses antes da propositura desta, tendo concomitantemente, com tal desistência da instância, os aqui autores declarado renunciar ao esclarecimento e investigação da sua relação de filiação e aceitado receber do investigado o montante de € 400.000,00, atuam os aqui autores em Abuso do Direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”, ao virem aqui exercer os seus direitos de impugnação e de investigação de paternidade.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Pretendem os autores com a presente ação a correção das suas paternidades.

Sendo a mãe de ambos os autores casada aquando dos nascimentos, funcionou a presunção de paternidade (legítima, como então se dizia no art. 101.º do C. de Seabra) do marido da mãe, passando o nome deste (FF) a figurar no lugar da paternidade no registo do nascimento de ambos os autores.

Ora, segundo os autores, o seu progenitor não é o FF, mas sim o primitivo réu, CC (falecido no dia seguinte à propositura da ação), razão pela qual, tendo em vista a pretendida correção das paternidades, a presente ação é, ao mesmo tempo, uma ação de impugnação da paternidade (art. 1838.º e ss do C. Civil) do QQ e de reconhecimento judicial da paternidade (art. 1869.º e ss. do C. Civil) do CC, intentada em coligação pelos autores, como é permitido pelo art. 1872.º do C. Civil.

E tendo os autores, como resulta dos factos, 65 anos (a autora) e 62 anos (o autor) aquando da propositura da presente ação e estando provado que tinham “notícia que CC era o seu pai biológico desde data anterior a atingirem a maioridade”, o essencial da discussão jurídica centrou-se e continua a centrar-se, inevitavelmente, sobre a tempestividade da propositura da presente ação, o mesmo é dizer-se, sobre se é constitucionalmente admissível a fixação de um prazo para a propositura duma ação como a presente (de impugnação da paternidade e reconhecimento da paternidade).

Vejamos:

Como é sabido, o acórdão 23/2006, de 10/01/2006, do plenário do TC apreciou a constitucionalidade do prazo de dois anos de exercício da ação de reconhecimento judicial da paternidade – prazo esse constante do art. 1817.º/1 do C. Civil (na redação do DL 496/77, de 25-11) e aplicável, assim como hoje, por remissão do art. 1873.º do C. Civil – e proferiu declaração de inconstitucionalidade por tal prazo de dois anos, segundo o TC, representar uma “diminuição do alcance do conteúdo essencial dos direitos fundamentais em causa”, na medida em que considerou que a exiguidade do prazo “dificultava seriamente ou inviabilizava a possibilidade do interessado averiguar o vínculo da filiação natural”.

Na sequência de tal declaração de inconstitucionalidade, foram introduzidas alterações nos arts. 1817.º e 1842.º (preceito este respeitante ao prazo da ação de impugnação da paternidade) do C. Civil pela Lei 14/2009, de 1 de abril, alterações que alongaram o prazo de propositura da ação para 10 anos; após o que passou a reconhecer-se1 – a propósito da investigação de paternidade, onde a discussão sobre a constitucionalidade foi fundamentalmente travada – que as alterações legislativas de 2009, com o alargamento do prazo de 2 para 10 anos, haviam dado resposta adequada às razões de inconstitucionalidade apontadas pelo Ac. 23/2006 do plenário do TC.

Efetivamente, passou a observar-se que, com as alterações introduzidas pela Lei 14/2009, o interessado passava a ter a possibilidade real de exercer o direito à investigação de paternidade, quer por a caducidade não ocorrer na “imatura” idade de 20 anos; quer por, além do prazo objetivo/cego de 10 anos, se passaram a prever prazos especiais/subjetivos de vigência e termo inicial incertos, assim se conferindo/reforçando a garantia de efetivação ao direito ao reconhecimento judicial da paternidade (aos direitos fundamentais em causa).

Mas, passado esse momento inicial, começou a ser questionada a própria admissibilidade constitucional da existência de um prazo (e não já da sua concreta duração) de caducidade para o interessado exercitar o direito à investigação de paternidade.

Sucedendo – ponto que importa deixar claro – que não há qualquer divergência de opiniões ou entendimentos em relação a ação de investigação da paternidade ser o instrumento jurídico de tutela de direitos fundamentais pessoais do pretenso filho, designadamente:

- do direito à identidade pessoal, consagrado no art. 26.º/1 do CRP, que tem como dimensão essencial “o direito ao conhecimento da identidade dos progenitores que, por sua vez, garante um direito à localização familiar de tal modo que cada individuo possa identificar os seus parentes, a sua origem geográfica e pessoal [Guilherme de Oliveira, Manual de Direito da Família, pág. 44]

- do direito a constituir família, consagrado no art. 36.º/1 da CRP, isto é, do direito a estabelecer uma relação jurídica familiar, como filho, com alguém que se prove ser o pai natural; e

- do direito ao desenvolvimento da personalidade, incluído no art. 26.º/1 do CRP pela revisão de 1977, que significa e consagra uma “liberdade geral de ação”, uma “liberdade de comportamento” no sentido de adquirir o estatuto de filho, de tomar a opção de conformar a sua identidade nela integrando um vínculo de filiação a que tem direito, mas que ainda não se encontra estabelecido.

Pelo que é consensual que a admissibilidade constitucional da existência (ou não) de um prazo passa por saber se a existência de um prazo de caducidade para o interessado exercitar o direito à investigação de paternidade satisfaz suficientemente (ou viola a proibição de insuficiência de tutela) tais direitos fundamentais; ou, dito de outro modo, passa por saber se, não sendo a ação de investigação (ou de impugnação) instaurada durante certo lapso de tempo, é proporcional, à luz do art. 18.º/2 da CRP, o interessado perder (ver extinguir-se) o direito à investigação (à impugnação) de paternidade.

Questão sobre a qual o TC se debruçou dezenas de vezes nos últimos 20 anos, chegando a proferir, em plenário, dois acórdãos – o Ac. 401/2011, de 22/09/2011, e o Ac. 349/2019, de 03/07/2019 – no sentido da não inconstitucionalidade do prazo do art. 1817.º/1 do C. Civil, por o regime/prazo de 10 anos fazer uma ponderação aceitável dos direitos contrapostos: por um lado, o direito do filho ao reconhecimento da paternidade; e, por outro lado, o interesse do progenitor de não ver protelada uma situação de incerteza, de não ver perturbada a sua paz e segurança jurídicas.

Mas, produzindo as decisões do TC no âmbito da fiscalização concreta de constitucionalidade caso julgado apenas no processo em que são emitidas, a questão não parou de ser suscitada perante o TC, tanto mais que, neste, continuou a dividir opiniões (basta dizer que o Ac. 401/2011 teve 7 votos a favor e 6 votos contra e o Ac. 349/2019 teve 8 votos a favor e 5 votos contra).

Em todo o caso, não obstante a divisão de opiniões, o TC, quando confrontado com a questão após a prolação do Ac. 349/2019, manteve na maior parte das vezes o entendimento da “não inconstitucionalidade”, como sucedeu nos Ac. n.o 488/2019, 499/2019, 586/2019, 267/2020, 331/2020, 802/2021 e 425/2024 e nas Decisões Sumárias n.o 631/2019, 97/2020 e 271/2020 [E tal entendimento também provocou idêntico efeito estabilizador na jurisprudência comum, passando a ser acolhido e sufragado de forma claramente maioritária neste STJ: entre os mais recentes e após o acórdão do plenário nº 394/2019, os Acórdãos de 12 de setembro de 2019 (Proc. n.º 503/18.0T8VNF.G1.S1), de 7 de novembro de 2019 (Proc. n.º 317/17.5T8GDM.P1.S2), de 10 de dezembro de 2019 (Proc. n.º 211/17.0T8VLN.G1.S2), de 10 de setembro de 2020 (Proc. n.º 1731/16.9T8CSC.L1.S2), de 17 de setembro de 2020 (Proc. n.º 2947/12.2TBVLG.P1.S2), de 24 de novembro de 2020 (Proc. n.º 6554/15.0T8MAI.P1.S2), de 16 de novembro de 2020 (Proc. n.º 389/14.4T8VFR.P2.S1), de 6 de maio de 2021 (Proc. n.º 1097/16.7T8FAR.E2.S1), de 6 de julho de 2021 (Proc. n.º 1487/17.8T8BGC.G1.S1), de 2 de fevereiro de 2023 (Proc. n.º 1352/21.4T8MTS.P1.S1), e de 6 de julho 2023 (Proc. n.º 1475/21.0T8MTS.P1.S1): No sentido da inconstitucionalidade, os Acórdãos de 26 de Janeiro de 2021 (Proc. n.º 2151/18.6T8VCT.G1.S1), de 9 de Novembro de 2022 (Proc. n.º 26/19.0T8BGC.G1.S1) e de 31 de outubro de 2023 (Proc. n.º 1030/21.4T8STR.E1.S1)).].

Todavia, em sentido divergente – no sentido da inconstitucionalidade – pronunciaram-se os Ac. n.º 552/2024 e o Ac. n.º 62/2025; e, tendo deste sido interposto recurso para o plenário pelo Ministério Público, foi em 17/06/2025 proferido (com 7 votos a favor e 6 votos contra) o Ac. n.º 523/2025 do Plenário, segundo o qual “o TC, em Plenário, decide julgar inconstitucional, por violação do disposto no n.º 1 do art. 26º e do n.º 1 do art. 36º da Constituição, em conjugação com o n.º 2 do art. 18º da Constituição, a norma do n.º 1 do art. 1817º do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do art. 1873º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante».

Temos pois que após a prolação do Ac. da Relação aqui recorrido – proferido em 20/03/2025 – a maioria do TC inverteu o entendimento que até ali era maioritário, passando a considerar (com 7 votos a favor e 6 contra) que a ação de investigação de paternidade não pode ser sujeita pela lei ordinária a um prazo de caducidade, isto é, que a mesma é imprescritível.

E, claro, a argumentação que ora fez vencimento no TC, a propósito da ação de investigação de paternidade, é transponível e aplicável à caducidade do direito de impugnar (ao prazo de 10 anos previsto no art. 1842.º1/c) do C. Civil [Não é assim com todas as alíneas do art. 1842.º/1 do C. Civil: os Ac. do TC n.ºs 446/2010, 39/2011, 449/2011, 643/2011 e 247/2013 pronunciaram-se pela não inconstitucionalidade do prazo estabelecido na alínea a); e o Ac. do TC n.º 441/2013 pronunciou-se pela não inconstitucionalidade do prazo previsto na alínea b)), uma vez que também aqui se pode/deve dizer, do idêntico modo, que o direito fundamental à identidade pessoal e ao livre desenvolvimento da personalidade exigem que, sem dependência de um prazo de caducidade, se afaste uma paternidade jurídica que não corresponde a um vínculo biológico (aliás, se ficasse temporalmente vedada a possibilidade de impugnar um vínculo que não corresponde à verdade biológica, tornar-se-ia impossível, por a paternidade do marido continua a constar do registo, realizar a investigação de paternidade e satisfazer os direitos fundamentais acima mencionados).

Aqui chegados, há que dizer e reconhecer que é suposto e expetável que a jurisprudência do TC sobre uma questão constitucionalidade tenha um efeito estabilizador na jurisprudência comum e que esta passe a seguir o sentido da jurisprudência do TC (até por razões de economia processual, uma vez que a decisão que contrarie tal jurisprudência do TC, subirá a este em recurso e este voltará por certo5 a decidir no mesmo sentido).

É o que aqui faremos, sendo que, “por aplicação” de tal acórdão n.º 523/2025 do plenário do TC, também dizemos:

Os direitos pessoais do investigado e pretenso pai – os direitos à reserva da vida privada e ao desenvolvimento da personalidade, que se traduzem em não ver o seu comportamento passado, na esfera íntima do relacionamento sexual, revelado e exposto, com efeitos perturbadores para a sua vida atual – não ganham, com o passar do tempo, uma força acrescida que justifique a outorga de prevalência (que a caducidade significa); e a passagem do tempo não provoca o esbatimento do grau de merecimento de tutela dos direitos do filho/investigante à identidade pessoal e a constituir família.

A caducidade implica a desproteção de direitos fundamentais nucleares do suposto filho, desproteção que só poderia ser justificada por posições equivalentes, a nível jurídico-constitucional, do suposto pai; mas tais posições não possuem tal equivalência e a erosão do tempo não altera significativamente os dados da ponderação, a ponto de serem tuteláveis, de modo adequado, não excessivo e não desproporcionado, pela imposição de um prazo de exercício da ação.

Enfim, de acordo com a recentíssima jurisprudência do TC (o mencionado Ac. n.º 523/2025 do Plenário), a muito forte intensidade valorativa do direito à identidade pessoal, do direito a constituir família e do direito ao desenvolvimento da personalidade não se confronta com interesses do pretenso pai e investigado cujo merecimento de tutela justifique, em ponderação, o sacrifício daqueles direitos, por força da vigência de um prazo de caducidade, pelo que a limitação temporal violará a proibição de insuficiência de tutela devida aos mencionados direitos do filho.

Concorda-se/confirma-se pois o decidido pelo acórdão da Relação recorrido, na parte em que julgou/declarou inconstitucional quer o prazo de 10 anos do art. 1842.º/1/c) do C. Civil (sobre a ação de impugnação de paternidade) quer o prazo de 10 anos do art. 1817.º/1 do C. Civil (aplicável à ação de investigação de paternidade por remissão do art. 1873.º do C. Civil), ou seja, o direito de os autores impugnarem a paternidade que consta dos seus registos de nascimento e o subsequente direito de investigarem a paternidade não caducou pelo decurso do tempo.

Mas, como é reconhecido pelo próprio Ac. n.º 535/2025, decidir pela desconformidade constitucional da existência de um prazo “não significa a transmutação de tais direitos em direitos absolutos, quando feito o confronto com os invocados direitos fundamentais do pretenso progenitor. O que acontece é que a ação de investigação de maternidade/paternidade é o único meio processual apto, e consagrado legalmente, para obter o reconhecimento da filiação biológica e, por essa via, fazer cumprir os comandos constitucionais nesse sentido.”

Pelo que continua a poder colocar-se, sem prejuízo da imprescritibilidade da ação de impugnação [---] e de investigação de paternidade, a questão de saber se circunstância alguma torna inadmissível e ilegítimo o exercício de tais ações.

É certo que vem sendo repetidamente dito:

- que não pode atribuir-se ao investigante um “ónus de diligência” quanto à iniciativa processual para apuramento definitivo da filiação (que são descabidos quaisquer juízos de censura pela passividade manifestada durante o período em que podia instaurar a ação e não fez);

- que a vontade atual do investigante em integrar na sua identidade o vínculo da filiação e de constituir o laço familiar correspondente não deve ser paralisada por não ter tomado antes essa iniciativa, podendo fazê-lo;

- que, estando em causa um elemento conformador da identidade própria, cabe ao titular, por força do direito fundamental ao desenvolvimento da personalidade, a sua autodefinição, no que é livre, não apenas de constrições externas, mas também de vinculações limitativas geradas por atitudes passadas;

- que é compreensível a mudança de ideias quanto ao reconhecimento judicial (mais, que a mudança de atitude está ínsita no direito ao livre desenvolvimento da personalidade).

Em todo o caso, quer-nos parecer que os limites gerais do abuso do direito não poderão deixar de ser convocados e, se for o caso, aplicados: não será decerto um campo privilegiado de atuação do instituto e seguramente que o mero decurso do tempo não configurará um abuso do direito (como perpassa da argumentação que conduziu à prolação do Ac. n.º 523/2025), mas a sua convocação/aplicação não pode ser afastada.

Vem isto a propósito, já se vê, dos particulares contornos do presente caso/ação; como consta dos factos:

Os Autores, nascidos em .../.../1954 e ...57, respetivamente, tiveram notícia que CC era o seu pai biológico desde data anterior a atingirem a maioridade;

Assim, antes desta ação, em 6/02/2018, o autor intentou ação com o mesmo objeto da presente ação (de impugnação e de investigação da paternidade), ação de cuja instância desistiu no mês seguinte;

Tendo ele e a autora, sua irmã, subscrito – em 16/03/2018 e 22/03/2018, respetivamente – declaração em que, inter alia, reconheceram ter-lhes sido revelado por sua mãe DD, há mais de trinta anos, que o seu verdadeiro pai poderá não ser o FF, mas sim CC; acrescentando, em tal declaração, que nunca se interessaram pelo verdadeiro esclarecimento da definição da sua relação de filiação e que mantêm o mesmo desinteresse, razão pela qual expressamente declaram renunciar nos tempos futuros ao esclarecimento e investigação da sua relação de filiação e investigação da paternidade biológica relativamente a CC, bem como à instauração de quaisquer ações judiciais para semelhante efeito;

Concomitantemente, o autor, em 16/03/2018, declarou ter recebido de CC a importância de € 200.000,00, a título de liberalidade pessoal; e a autora, em 22/3/2018, declarou ter recebido de CC a importância de € 200.000,00, também a título de liberalidade pessoal;

Volvidos menos de 2 anos, em 16/12/2019, intentam os autores esta segunda ação.

Vem sendo entendido, também não se ignora, que as possíveis e prováveis motivações patrimoniais dos investigantes são inteiramente legítimas; que a segurança patrimonial do investigado e/ou dos seus herdeiros não tem peso de ponderação bastante para obstar ao reconhecimento de uma paternidade que corresponda à progenitura biológica.

Mas, satisfeitas tais “legítimas” motivações patrimoniais – como indubitavelmente resulta do circunstancionalismo que rodeou o recebimento dos € 200.000,00, a título de liberalidade, por cada um dos autores – e tendo os investigantes declarado que renunciavam ao esclarecimento da sua relação de filiação, continuará a ser legítimo e admissível o exercício dos direitos a que declararam ter renunciado?

É claro que estamos perante direitos pessoais, indisponíveis e irrenunciáveis, sendo por isso nulas as declarações de renúncia dos AA. (como, aliás, já foi decidido com trânsito em julgado, no saneador).

Mas é justamente por os autores manifestarem, em termos que não os vinculam, a intenção de não ir praticar determinado ato (esclarecimento da sua relação de filiação) e, depois, o virem a praticar que se coloca a questão de saber se atuam em Abuso do Direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”.

Embora não haja na Ciência do Direito e nas ordens jurídicas uma proibição genérica de contradição (há até uma permissão da contraditoriedade), certas circunstâncias especiais podem levar à aplicação de tal proibição, designadamente, quando um comportamento seja de molde a suscitar a confiança da “contraparte”.

Trata-se de imputar aos autores dos comportamentos (do factum proprium) as situações de confiança que, de livre vontade, tenham suscitado; quando o confiante adere ao facto gerador da confiança.

Daí o dizer-se que a concretização da confiança prevê um facto gerador de confiança e a adesão do confiante a esse facto, a ponto de este ter assentado comportamentos posteriores na confiança gerada, representando a supressão do “factum proprium” uma clamorosa ofensa dos sentimentos de justiça dominantes.

De facto, segundo o art. 334.º do C. Civil, “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”, sendo que a boa fé, como princípio normativo, significa “que as pessoas devem ter um comportamento honesto, correto e leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros [---]

Sendo exatamente isto que não pode ser dito do comportamento dos autores, em relação ao exercício do seu direito à investigação (e à impugnação) de paternidade.

Sem prejuízo da renúncia ao exercício de tal direito não ter eficácia jurídica – por se tratar de um direito indisponível/irrenunciável – nem por isso o comportamento dos autores, de declarar que não iriam exercer tal direito, deixa de poder ser considerado como lícito; e de entrar em contradição com o comportamento, também lícito, de, a seguir, vir instaurar a ação que haviam declarado não instaurar.

Surgindo este segundo comportamento, na medida em que o primeiro comportamento foi acompanhado da liberalidade de € 200.000,00, aceite por cada um dos autores, como claramente reprovável e defraudatório da legítima confiança gerada no investigado.

À época (março de 2018) era claramente dominante, como acima se relatou, o entendimento sobre a não inconstitucionalidade dos prazos de caducidade de 10 anos (da impugnação de paternidade e da investigação de paternidade), pelo que o primeiro comportamento dos autores, respeitante ao não exercício do seu direito à investigação (e à impugnação) de paternidade, configura uma situação objetiva de confiança na contraparte, tanto mais que os investigantes aceitaram, do investigado, a liberalidade de € 400,000,00, gerando-se assim uma situação de confiança legítima, até por o investigado não poder conhecer (estando assim de boa fé) a intenção real dos aqui autores/investigantes.

Como refere Menezes Cordeiro (quer in “Da Boa Fé no Direito Civil”, pág. 757 e ss. quer in “Revista da Ordem dos Advogados”, ano 58, julho de 1998, pág. 964) configuram pressupostos da proteção da confiança ao abrigo da figura do “venire contra factum proprium”: - uma situação de confiança, traduzida na boa-fé própria da pessoa que acredite numa conduta alheia (no factum proprium);- uma justificação para essa confiança, ou seja, que essa confiança na estabilidade do factum proprium seja plausível e, portanto, sem desacerto dos deveres de indagação razoáveis; - um investimento de confiança, traduzido no facto de ter havido por parte do confiante o desenvolvimento de uma atividade na base do, factum proprium, de tal modo que a destruição dessa atividade (pelo venire) e o regresso à situação anterior se traduzam num injustiça clara; - uma imputação da confiança à pessoa atingida pela proteção dada ao confiante, ou seja, que essa confiança (no factum proprium) lhe seja de algum modo recondutível.

Pressupostos que, no caso, em face do que se referiu, se devem dar como verificados: o investigado acreditou/confiou, razoavelmente, que os autores não exerceriam o seu direito à investigação de paternidade, sendo que tal confiança é imputável ao “factum proprium” dos autores, apresentando-se a destruição do “factum proprium” (pela instauração da presente ação) uma clara injustiça (tendo presente, designadamente, que os autores não verbalizam sequer a intenção de repor a situação que existia antes de terem declarado que não exerciam o seu direito à investigação de paternidade).

Em conclusão, sem prejuízo da imprescritibilidade da ação de impugnação e de investigação de paternidade aqui proposta – ou seja, sem prejuízo de se concordar com o acórdão recorrido na parte em que julgou/declarou inconstitucional quer o prazo de 10 anos do art. 1842.º/1/c) do C. Civil (sobre a ação de impugnação de paternidade) quer o prazo de 10 anos do art. 1817.º/1 do C. Civil (aplicável à ação de investigação de paternidade por remissão do art. 1873.º do C. Civil) e de, em função disso, ter julgado improcedente a exceção perentória de caducidade – ocorre circunstância que torna inadmissível e ilegítimo, no caso, por força da cláusula geral do abuso do direito do art. 334.º do C. Civil, o exercício do direito.

Procede pois a exceção perentória do abuso do direito, invocada pelo R./recorrente, o que, sem necessidade de mais considerações (e prejudicando a apreciação do que se invoca sobre o ponto V do acórdão recorrido), conduz à improcedência total da ação.

É quanto basta, em face de tudo isto, para conceder a revista e para, repristinando o decidido pela 1.ª Instância, absolver os réus de todos os pedidos."

*3. [Comentário] Não é inútil recordar que a renúncia a qualquer direito de personalidade é nula (art. 280.º, n.º 1, CC). Ainda assim, atendendo à conduta dos investigantes, não se discorda da aplicação do regime do abuso de direito nos termos definidos no acórdão.

MTS


14/07/2026

Jurisprudência 2025 (194)


Processo de inventário;
competência internacional*


1. O sumário de RE 18/9/2025 (157/22.0T8ENT.E1) é o seguinte:

I. A determinação da jurisdição internacionalmente competente para tramitar processo de inventário para partilha de herança, entre Portugal e o Luxemburgo, obedece ao critério previsto no Regulamento (UE) n.º 650/2012 de 04.07.2012, sobre sucessões.

II. Sendo competentes os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em que o falecido tinha a sua “residência habitual” no momento do óbito (cfr. art.º 4º), esta deverá resultar de uma relação estreita e estável com o Estado em causa, apurada a partir de uma avaliação global das circunstâncias da vida do falecido durante os anos anteriores e no momento do óbito, tendo em conta todos os elementos factuais pertinentes, em particular a duração e a regularidade da permanência do falecido no Estado em causa, bem como as condições e as razões dessa permanência.

III. Apurando-se que o de cujus, natural de Portugal, faleceu em Abril de 2018 no Luxemburgo, país onde teve residência entre os anos de 1971 e 2013 e durante mais de um ano antes do óbito, trabalhou, casou e teve filhos com cidadã Luxemburguesa, onde residem três dos seus quatro filhos e os dois netos, foi sepultado em respeito pela sua vontade, declarou ser residente em actos formais de compra de viatura e alteração do regime de bens do casamento celebrados nos anos de 2008 e 2016, é de concluir que o Luxemburgo foi o país da última residência habitual do de cujus, apesar de ter residido em Portugal depois da sua mulher se reformar, entre 2005 e 2016.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Vem o presente recurso interposto da decisão que julgou verificada a excepção dilatória de incompetência internacional do Juízo de Competência Genérica do Entroncamento - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, absolvendo os Requeridos da instância dos presentes autos de inventário por óbito de AA.

A decisão recorrida considerou que a residência habitual do Inventariado à data do respectivo óbito era no Luxemburgo e não em Portugal, pelo que a propositura do inventário nos tribunais portugueses violou os artigos 4.º e 15.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos actos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, e 59.º, 96.º, alínea a), 99.º, 278.º, n.º 1, alínea a), 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, alínea a) e 578.º do CPC.

Sobre a competência internacional dos tribunais portugueses rege o artigo 59º do Código de Processo Civil que:

“Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º.” [...]

Assim, quando a competência internacional esteja especificamente estabelecida por regulamentos europeus ou instrumentos internacionais como convenções, são estas as regras aplicáveis e não o regime da legislação interna.

Se o litígio tiver conexão com mais de um Estado-Membro da União Europeia, os Regulamentos da U.E. prevalecem sobre o direito interno, nos termos previstos pelo n.º 4 do artigo 8º da Constituição da República Portuguesa e 288º do Tratado Fundador da União Europeia.

No caso vertente, o processo é de inventário proposto em tribunal cível do nosso país para partilha da herança aberta por óbito de cidadão português que viveu, trabalhou, constituiu família e morreu no Luxemburgo.

Mantendo conexão com dois Estados-Membros da União Europeia – Portugal, onde se situa bem imóvel a partilhar, e o Luxemburgo, onde faleceu o Inventariado -, a determinação da ordem jurisdicional nacional competente para a apreciação do litígio resulta do Regulamento (UE) n.º 650/2012, de 4 de Julho, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões e à aceitação e execução dos actos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu.

Nos termos do seu considerando 9, o âmbito de aplicação incide sobre “…todas as questões de direito civil da sucessão por morte, ou seja, todas as formas de transferência de bens, direitos e obrigações por morte, independentemente de se tratar de ato voluntário de transferência ao abrigo de uma disposição por morte, ou de uma transferência por sucessão ab intestato.”

Os artigos 4.º e 21.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012 estabelecem, respectivamente que “[s]ão competentes para decidir o conjunto da sucessão os órgãos juridicionais do Estado-Membro em que o falecido tinha a sua residência habitual no momento do óbito” e “[s]alvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável ao conjunto da sucessão é a lei do Estado onde o falecido tinha a residência habitual no momento do óbito.” [...]

Porém, mediante declaração expressa que revista a forma da disposição por morte do Estado escolhido, o Inventariado pode optar pela aplicação do direito sucessório interno do Estado de que é nacional no momento em que faz a escolha ou no momento do óbito (cfr. artigo 22º do Regulamento UE) e, neste caso, se a lei escolhida for a de um Estado-Membro, que as partes celebrem acordo de eleição do foro desse mesmo Estado como exclusivamente competente para decidir toda a qualquer questão em matéria sucessória, conquanto o façam por declaração expressa reduzida a escrito (ou comunicação electrónica que permita um registo duradouro), datado e assinado (cfr. artigo 5º do Regulamento UE).

No caso vertente, não há nos autos vislumbre de declaração escrita do Inventariado pugnando pela aplicação da lei do Estado Português de que é nacional, nem de acordo das partes quanto à competência dos tribunais nacionais para o tratamento das questões da sucessão.

Assim, a definição da competência internacional dos tribunais dos Estados Português ou Luxemburguês para dirimir o presente litígio, está dependente do critério da “residência habitual” do Inventariado à data do óbito.

*

Do Estado da “residência habitual” do Inventariado à data da morte

O entendimento, acolhido na decisão recorrida, de que a residência habitual do Inventariado era no Luxemburgo resultou de: no assento de óbito e habilitação de herdeiros ter sido indicada uma morada sita no Luxemburgo como a da residência habitual do inventariado; ter vivido a maior parte da sua vida no Luxemburgo, onde foi emigrante, casou, de onde é natural a sua cônjuge e onde vive a maioria dos seus descendentes, nenhum dos quais em Portugal; ter vivido em Portugal por cerca de 10 anos, já depois de reformado e, nesse período de tempo, celebrado negócios no Luxemburgo, nos quais se identificava como residente nesse país; o inventariado recebeu tratamento médico no Luxemburgo nos anos que antecederam a sua morte; foi sepultado no Luxemburgo, como quis; não houve escolha da lei portuguesa para regulação da sua sucessão, nem o inventariado expressou qualquer vontade a esse propósito.

Contra a decisão do tribunal de 1º instância, a Recorrente sustenta que a “residência habitual” do Inventariado era em Portugal alegando que:

de cujus tinha nacionalidade portuguesa, o único bem do seu património a partilhar situa-se em Portugal, sendo constituído pelo imóvel de que a Recorrente comproprietária e onde esta reside com o seu actual companheiro, sendo também neste país que declarou às Finanças a abertura da sucessão para liquidação do imposto de selo, e onde o inventariado tinha uma conta bancária na agência do Entroncamento de CGD.

Era também em Portugal que o falecido marido tinha os seus amigos e desenvolvia as suas actividades sociais, se sentia acolhido e ligado, sendo neste país que, desde 2005, manteve uma permanência mais duradoura.

Apenas a jurisdição portuguesa poderá dirimir a diferença de quinhões hereditários entre a Recorrente e os filhos do Inventariado.

A filha do Inventariado apresentou em Portugal contra a Recorrente, denúncia crime, entretanto arquivada, por furto e falsas de declarações.

A presença do Inventariado no Luxemburgo antes da morte foi motivada por razões médicas.

*

Debruçando-nos sobre as razões da Recorrente, impõe-se, em primeiro lugar, ter presente que a matéria de facto provada da decisão proferida não se mostra por si impugnada.

Para tanto, teria a Recorrente, em cumprimento do disposto no artigo 640º do CPC que obrigatoriamente especificar os concretos pontos de facto que considerasse incorrectamente julgados e a decisão que, no seu entender, devesse ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, identificando os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impusessem decisão diversa da recorrida sobre os pontos da matéria de facto impugnados.

Não o tendo feito, conformou-se com o julgamento da factualidade produzido pela 1ª instância.

Deste modo, é com base na factualidade provada da decisão recorrida que devemos indagar qual o Estado onde o Inventariado tinha, por ocasião da sua morte, a sua residência habitual.

Analisemos, agora, cada um dos fundamentos do recurso da cabeça-de-casal.

Sustenta a Recorrente que o de cujus tinha nacionalidade portuguesa e que o único bem do seu património a partilhar se situa em Portugal, sendo constituído pelo imóvel de que a Recorrente comproprietária e onde esta reside com o seu actual companheiro.

Como vimos, da conjugação dos artigos 4º, 5º e 22º do Regulamento (EU) 650/2012, aplicável ao caso, não resulta que o elemento preponderante da competência internacional seja o foro da nacionalidade do Inventariado, nem o do país da situação dos bens, mas antes o da “residência habitual” do Inventariado à data do óbito.

Trata-se, assim, de fundamentos que não têm acolhimento legal.

O mesmo resultado produz o argumento de que apenas a jurisdição portuguesa poderá dirimir a diferença de quinhões hereditários entre a Recorrente e os filhos do Inventariado, na medida em que, para além de se tratar de uma afirmação que carece, em absoluto, de desenvolvimento por parte do Recorrente e de fundamentação baseada na factualidade provada, o forum necessitatis previsto no artigo 11º do Regulamento (EU) 650/2012 apenas rege para os casos em que não seja competente o órgão jurisdicional de algum Estado-Membro e esteja em causa a competência de um Estado terceiro, o que não ocorre entre as jurisdições Portuguesa e Luxemburguesa.

Quanto à circunstância de a filha do Inventariado ter apresentado, em Portugal, denúncia crime, entretanto arquivada, contra a Recorrente por furto e falsas de declarações, diremos apenas que se trata de um facto irrelevante, já que: por um lado o Inventário não respeita aos bens deixados por óbito da Recorrente, mas pelo seu falecido marido; por outro, tendo como objecto a imputação de ilícito criminal, o exercício da acção penal obedece a regras de competência distintas das aplicáveis aos litígios cíveis, pelo que nenhuma extrapolação poderá advir daquele facto para a determinação da competência internacional em matéria sucessória; por último, a imputação subjacente à prática do suposto acto ilícito nada acrescenta, na perspectiva que nos importa apurar do local onde o Inventariado tinha a sua “residência habitual” à data do óbito.

Desprovida de relevância também a declaração, feita pela Recorrente, da abertura da sucessão para efeito de liquidação do imposto de selo do património hereditário junto da Autoridade Tributária Portuguesa, por não constituir um acto praticado pelo Inventariado, antes pela Recorrente depois da morte do marido, em cumprimento de uma obrigação legal decorrente da abertura da sucessão e da existência de um bem imóvel da herança situado em Portugal. Nada acrescenta ao facto que dos autos consta, referente à aquisição pelo Inventariado e pela Recorrente, em vida daquele, de um imóvel em Portugal.

Relativamente à invocada titularidade, pelo Inventariado, de uma conta bancária na agência do Entroncamento de CGD, trata-se de matéria não provada nos autos. O que se mostra provado (cfr. facto provado número 18) é que “[o] inventariado era titular de conta bancária domiciliada na Banque et Caisse d'Épargne de l'État, que regista movimentos mensais desde pelo menos 2 de Janeiro de 2012 e até 7 de Junho de 2018”. De todo o modo, ainda que estivesse provada a titularidade de uma conta bancária pelo Inventariado em Portugal, tal não constituiria elemento decisivo no sentido de que tivesse neste país a sua residência habitual, tanto mais que é titular de outra no Luxemburgo, sendo comum as pessoas que residem noutros países terem também contas bancárias no país onde são nacionais.

Também a alegação de que era em Portugal que o falecido marido tinha os seus amigos e desenvolvia as suas actividades sociais, se sentia acolhido e ligado, carece de estribo na factualidade provada, sendo patente, da motivação da decisão da matéria de facto da sentença recorrida, que não colheu a “excessiva proximidade” que as testemunhas procuraram demonstrar relativamente ao Inventariado, nomeadamente nas passagens: “Já as testemunhas, que denotaram comprometimento em face do vínculo existente entre NN e a cabeça-de-casal, adoptaram discursos genéricos e pouco concretizados no tempo, pretendendo demonstrar excessiva proximidade ao inventariado. (…) Aliás, não convence, por contrário às regras da lógica e da experiência comum, que este contexto de café fosse propício à ocorrência de sentidos desabafos sobre o sentimento de pertença do inventariado.”

Sobram-nos as alegações de que foi em Portugal que o Inventariado manteve, desde 2005, uma permanência mais duradoura e de que a presença do Inventariado no Luxemburgo antes da morte foi motivada por razões médicas, ambas conclusivas mas com suporte na matéria de facto provada, da qual decorre que “[d]esde o ano de 2005 até cerca do ano de 2016 o inventariado residiu com a cônjuge, estando ambos já reformados, na Local 1”, “[n]o ano de 2017 o inventariado esteve em Portugal cerca de dois meses, entre Março e Abril” (factos provados números 11 e 12) e “[a] presença do inventariado no Luxemburgo no período que antecedeu a sua morte foi motivada pela necessidade de tratamento médico” (facto provado número 15).

Todavia, estes factos não nos parecem suficientes para sustentar que o Inventariado tivesse, à data da sua morte, a “residência habitual” em Portugal.

Como recorda o acórdão do Tribunal de Relação de Lisboa de 09.02.2023, relatado pelo então Juiz Desembargador Jorge Leal no processo n.º 4932/20.1T8ALM-A.L1-2, “[c]onforme consta no considerando n.º 23 do Regulamento Europeu sobre sucessões, a fim de determinar a residência habitual “a autoridade que trata da sucessão” deverá proceder a uma avaliação global das circunstâncias da vida do falecido durante os anos anteriores ao óbito e no momento do óbito, tendo em conta todos os elementos factuais pertinentes, em particular a duração e a regularidade da permanência do falecido no Estado em causa, bem como as condições e as razões dessa permanência. A residência habitual assim determinada deverá revelar uma relação estreita e estável com o Estado em causa tendo em conta os objetivos específicos do regulamento.” [...] [---].

Na verdade, o óbito do Inventariado ocorreu a 11.04.2018, no Luxemburgo, onde residiu ininterruptamente pelo menos desde 1971 até ao ano 2005, mantendo uma morada naquele país até Dezembro de 2013 e onde voltou a residir novamente em permanência mais de um ano antes da sua morte (cfr. factos provados números 9, 11 e 13).

No Luxemburgo, o Inventariado trabalhou, constituiu, no ano de 1990, família pelo casamento com a Recorrente, cidadã de nacionalidade Luxemburguesa, tiveram filhos que residem no Luxemburgo e viveram juntos até à reforma da mulher, no ano de 2005. Entre 2005 e 2016 residiram em Portugal, mas continuaram a manter morada no Luxemburgo durante 8 ano e meio, apresentando-se como residentes nesse mesmo país em actos formais que praticaram no decurso desses anos, como a aquisição de uma viatura automóvel Fiat Punto no ano de 2008 e a alteração do regime de bens do casamento que outorgaram no Cartório Notarial de FF, em Luxemburgo, no ano de 2016 (cfr. factos provados números 19 e 16).

A Recorrente e cabeça-de-casal declarou, na escritura de habilitação de herdeiros, lavrada a folhas vinte e oito e vinte e nove do Livro número cento e cinquenta e seis-H do Cartório Notarial EE em de 29 de Junho de 2020, que o Inventariado teve “…a última residência habitual em Rua 2, Luxemburgo…” (cfr. facto provado número 6).

A descendência do Inventariado, constituída por quatro filhos e duas netas reside no Luxemburgo, com excepção da filha CC que se encontra na Bélgica, país que tem fronteira comum com aquele.

Se dúvidas houvesse quanto à ligação efectiva do Inventariado com o país para onde se mudou na década de 70 do século passado, este manifestou, em vida, o seu desejo de ser sepultado no Luxemburgo, desejo que foi respeitado.

Retomando as conclusões do identificado acórdão do T.R.L. de 09.02.2023, cujo caso apresenta com o nosso semelhanças no que à determinação da residência habitual do Inventariado respeita, “[a]purando-se que a de cujus no final da sua vida foi viver para a Alemanha, passando a aí morar em casa de uma sua filha, falecendo nesse país cerca de ano e meio depois, com 90 anos de idade, sendo certo que nesse país trabalhara antes de se reformar e de ir viver com o marido para Portugal, é de concluir que a Alemanha foi o país da última residência habitual da de cujus. (…)”.

Deste modo, merece inteira concordância a consideração vertida na decisão recorrida quando aí se refere “[a]inda que tenha vivido por cerca de 10 anos em Portugal (…) o centro permanente ou habitual dos seus interesses, por manter uma relação estável com aquele, manteve-se no Luxemburgo.”

Era, efectivamente, no Luxemburgo que o Inventariado tinha, à data do óbito, o centro da sua vida familiar e afectiva."

*3. [Comentário] A RE decidiu bem, mas deve chamar-se a atenção para um ponto.

Afirma-se no acórdão o seguinte:

"Se o litígio tiver conexão com mais de um Estado-Membro da União Europeia, os Regulamentos da U.E. prevalecem sobre o direito interno, nos termos previstos pelo n.º 4 do artigo 8º da Constituição da República Portuguesa e 288º do Tratado Fundador da União Europeia".

Impõe-se uma correcção. A competência internacional dos EMs não é aferida pelos regulamentos europeus apenas quando o litígio tiver conexão com mais de um EM da UE. Por exemplo: se surgir um litígio entre uma empresa portuguesa e uma empresa brasileira, o problema da competência internacional dos tribunais portugueses é resolvido pelo Reg. 2015/2012, desde que a empresa que venha ser demandada seja a portuguesa (art. 4.º, n.º 1, e 5.º, n.º 1, Reg. 1215/2012).

O Reg. 650/2012 não contém sequer uma idêntica restrição quanto ao seu âmbito de aplicação pessoal (isto é, não restringe a sua aplicação a demandados com residência habitual num EM), pelo que a sua aplicação é universal. Quer dizer: o Reg. 650/2012 é aplicável se, por exemplo, o de cuius falecer em Angola e se se colocar o problema da competência internacional dos tribunais portugueses.

MTS

13/07/2026

Jurisprudência 2025 (193)


Litigância de má fé;
indemnização; prescrição


1. O sumário de RE 18/9/2025 (840/15.6T8EVR.E2) é o seguinte:

- ao direito de indemnização fundado em litigância de má fé e afirmado em decisão judicial transitada em julgado é aplicável o prazo de prescrição comum (20 anos).

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"III. Concretizando os elementos constantes do relatório, relevam os seguintes factos (colhidos de peças processuais):

Por sentença de 22.09.2017, transitada em julgado em 23.04.2018, a agora recorrida (então autora) foi condenada «como litigante de má fé numa multa de 3 UC e em indemnização a pagar ao réu, na importância de 3 UC, bem como no pagamento das despesas suportadas pelo réu em consequência da interposição da presente acção, aí incluindo-se os honorários devidos ao seu ilustre mandatário».

Por requerimento de 23.11.2023, o recorrente intentou incidente de liquidação pedindo que se fixe em 57.020,60 euros o montante que lhe é devido a título de despesas, incluindo honorários, quantia a que acresciam juros de mora vencidos e vincendos, ou, caso assim se não entendesse, em montante a fixar equitativamente, incidente que foi admitido e tramitado nos termos dos art. 358º e ss. do CPC.

IV.1. Tendo o recorrente invocado a litigância de má fé da recorrida, veio esta a ser condenada, além do mais, no pagamento das despesas suportadas pelo agora recorrente em consequência da interposição da acção, onde se incluíram os honorários devidos ao mandatário do recorrente. É o direito ao pagamento destes honorários que se julgou estar prescrito, por aplicação do prazo de prescrição (3 anos) decorrente do art. 498º n.º1 do CC, regime este tido por aplicável por estar em causa um direito de indemnização baseado em responsabilidade civil extracontratual.

A aplicabilidade do regime daquele art. 498º n.º1 do CC a esta responsabilidade por litigância de má fé não vem discutida no recurso, o que até excluiria a avaliação dessa questão (estaria tida por assente), dado o regime de reponderação do recurso e a sua limitação ao objecto definido pelo recorrente (embora também se possa admitir, pese embora alguns possíveis escolhos [---], o acerto da solução em tese geral, sendo que o art. 498º do CC, tendo recorte especial face ao regime geral ou comum, tem já vocação geral quanto à responsabilidade extracontratual).

Como quer que seja, de tal aplicabilidade se não segue necessariamente, porém, que o regime daquele art. 498º n.º1 do CC deva valer na situação em apreciação.

Dispõe este artigo que «o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso».

Cumpre distinguir a situação do direito antes e depois do seu acertamento judicial.

O regime deste art. 498º n.º1 do CC dirige-se ao direito de indemnização antes daquele acertamento. A prescrição opera por o lesado, dispondo dos elementos suficientes (conhecimento do direito), não exercer aquele direito de forma eficaz, especialmente quando, por falta de cooperação do lesante, tem que o demonstrar judicialmente (para poder impor o cumprimento àquele lesante). A razão do prazo curto assenta no risco de o decurso do tempo tornar a prova do direito (facto e dano) mais insegura e incerta [V., por todos, Gabriela P. Fernandes, in Comentário ao CC, Direito das obrigações, parte geral, UCP Editora 2021, pág. 374/5]

Já após o acertamento judicial do direito, após o seu reconhecimento e fixação judicial (por decisão transitada), se alteram as coisas. Com este reconhecimento fica, com efeito, o direito consolidado em face do devedor (que já não o pode discutir), não tendo o lesado qualquer encargo probatório adicional (quanto ao direito em si, na sua existência e consistência [---]). Por isso que o legislador tenha previsto que nessa situação, e no que ora monta, «o direito para cuja prescrição (...) a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça (...)» (art. 311º n.º1 do CC), passando desse modo a valer o prazo ordinário ou comum de prescrição do art. 309º do CC (20 anos).

Ora, no caso, o recorrente não está, no incidente pendente, a invocar o direito de indemnização com vista a demonstrar a sua existência e extensão, com vista a torná-lo incontrovertido perante o devedor. Isso já está feito, com a sentença que reconheceu a existência de litigância de má fé por parte da recorrida e a condenou no pagamento da indemnização. O direito está, pois, judicialmente fixado e definido o seu objecto (o dano), o que exclui o prazo prescritivo do art. 498º n.º1 do CC, substituído pelo prazo do art. 309º do CC, por força daquele art. 311º n.º1 do CC.

2. É certo que o direito foi reconhecido em termos ilíquidos, supondo subsequente quantificação (o dano está fixado; falta apenas fixar o seu valor), sendo esta quantificação (liquidação) que está agora em causa. Mas a iliquidez da indemnização judicialmente reconhecida não perturba o exposto, não se opondo à aplicação do art. 311º n.º1 do CC nem, em rigor, permitindo sequer a aplicação do art. 498º n.º1 do CC. Com efeito:

2.1. Quanto àquele art. 311º n.º1 do CC, a sua aplicação depende apenas, nos termos da sua previsão, do reconhecimento judicial do direito (com o trânsito em julgado da decisão), não exigindo a norma, no seu enunciado, que esteja em causa uma obrigação líquida. A letra da norma não sustenta, pois, esta restrição do seu alcance normativo (a exclusão da obrigação ilíquida). O que é ainda confortado pelo facto de a única restrição legal a este regime dizer respeito às prestações ainda não vencidas (art. 311º n.º2 do CC), realidade distinta da obrigação ilíquida. Sendo também que esta excepção (quanto às obrigações ainda não vencidas) se justifica por, na medida em que se entende que estão em causa obrigações previstas mas ainda não constituídas (v.g. juros futuros), continuar a valer para elas a razão de ser do prazo curto [V. V. Serra, Prescrição extintiva e caducidade, BMJ 106, pág. 139.], fundamento este que não vale para a obrigação ilíquida, já constituída e reconhecida. Donde não ter esta excepção qualquer conexão literal ou funcional com a obrigação ilíquida, deste modo corroborando a asserção de que as obrigações ilíquidas não constituem excepção ao regime, a que este não seria aplicável.

Do ponto de vista da razão de ser daquele art. 311º n.º1 do CC, aponta-se como fundamento do regime, sem discrepância, a «certeza e estabilidade do direito» conferida pela decisão judicial (tornando menos merecido um prazo curto) e o facto de, perante aquela consolidação do direito, o credor se sentir mais à vontade para não exercer o direito com a prontidão com que o faria valer antes da sentença [J. Gomes, Comentário ao CC, Parte Geral, UCP Editora 2023, pág. 923, e V. Serra, ob. cit., pág. 923.], referindo-se ainda a circunstância de o credor já ter revelado alguma diligência, contrariando assim um dos fundamentos da prescrição (a inércia do credor) [Ana Filipa Morais Antunes, Prescrição e caducidade, Anotação, Coimbra Editora 2008, pág. 88]. Todas estas razões são integralmente válidas para o direito cujo objecto é ilíquido. Sendo que, além de o direito ter sido judicialmente exercido, esta iliquidez apenas respeita à fixação do valor da prestação, o que não contende com a consolidação do direito e efeitos inerentes. Inexistindo, pois, também deste ponto de vista, qualquer razão para afastar a aplicação do art. 311º n.º1 do CC. Acresce que, ao contrário da verificação da existência e extensão do direito, a liquidação (da indemnização) opera em termos mais simplificados, e termina sempre com uma quantificação [---], ainda que com base na equidade (v. art. 566º n.º3 do CC e 360º n.º4 do CPC, o que é ainda confortado, na litigância de má fé, pelo art. 543º n.º3 do CPC). O que significa que a consistência do direito está verificada e a sua completa exequibilidade alcança-se de forma simplificada e, sobretudo, segura: a liquidação nunca conduz à exclusão do direito, cuja existência ficou já estabilizada. Não se justificando, também por isso, a aplicação de um prazo curto de prescrição.

Por fim, nota-se que a iliquidez tem, no regime da prescrição, um alcance limitado: condiciona o momento inicial da contagem do prazo prescricional (art. 306º n.º4 do CC) mas não determina ou co-determina o prazo aplicável. A determinação deste prazo faz-se em função de outras normas, sendo para tais normas indiferente que o crédito seja ou não ilíquido. Constatação esta que é ainda confortada pelo art. 310º al. d) do CC, no qual fica evidenciada a irrelevância do carácter liquido ou ilíquido do direito para a fixação do prazo pois o mesmo prazo vale independentemente do carácter liquido ou ilíquido da obrigação.

Donde que o regime referido deva valer ainda que a prestação seja ilíquida [Solução que aparenta ser pacífica. V. Ac. do TRL proc. 2342/14.9TTLSB-C.L1-4, de 13.01.2016 ou do TRG 600/10.0TBPTL-B.G1 de 10.07.2019 (em 3w.dgsi.pt), a cuja solução aderiu J. Gomes, na ob. e loc. citados.].

2.2. De outra banda, nota-se que aquele art. 498º n.º1 do CC não se pode ter sequer por aplicável ao direito ilíquido mas judicialmente reconhecido. Com efeito, essa aplicação significaria que, apesar do reconhecimento judicial (e assim da consolidação do direito), a iliquidez do direito continuaria a impor ou justificar a aplicação do prazo curto de prescrição. Para além de a solução ser contrariada, como se viu, pelo regime do art. 311º n.º1 do CC, ela é excluída pela própria intenção regulativa do art. 498º n.º1 do CC. Deve, com efeito, levar-se em conta que o prazo de prescrição que este artigo prevê corre ainda que o lesado desconheça a extensão integral dos danos, ou seja, ainda que o seu direito seja ilíquido. Isto é assim porquanto o lesado pode pedir a sua fixação ou quantificação em momento posterior [V. P. de Lima e A. Varela, CC Anotado vol. I, Coimbra editora 1987, pág. 503.], após a fixação do seu direito. Isto revela que a liquidação do direito é questão que fica fora da regulação desta norma (para o seu regime, é indiferente a iliquidez da obrigação), e por isso não pode pretender-se aplicar o seu regime ao direito já reconhecido mas ilíquido: é a própria norma que coloca a iliquidez fora do seu âmbito de aplicação. O que se conjuga com a situação do direito reconhecido, a qual também não corresponde à razão de ser deste art. 498º n.º1 do CC (a já referida falibilidade da prova tardia) pois, na indemnização ilíquida, o dano está fixado [---] e apenas falta a sua quantificação (a qual, como referido, sempre se alcança, de uma forma ou de outra), a qual não coloca, de todo, os mesmos problemas de envelhecimento da prova.

3. Assim, o direito está pacificado e reconhecido por decisão judicial, transitada, sem admitir já controvérsia quanto à sua existência e conteúdo, pelo que deve valer o regime do referido art. 311º n.º1 do CC e, por essa via, o prazo comum de prescrição.

4. A decisão recorrida faz referência a que o crédito foi constituído por sentença transitada em julgado, o que parece sugerir que a sentença é que criou o direito (a qual seria uma decisão constitutiva). A asserção não parece correcta. O direito (à indemnização) nasce com a prática do ilícito processual (com o facto que preenche uma das cláusulas de ilicitude tipificadas no CPC) e o inerente dano, direito que a sentença, avaliando os pressupostos de tal direito, apenas reconhece e declara (e não constitui). Assim, a decisão avalia situação pré-existente, não criando uma nova situação jurídica. Donde que inexista decisão com natureza constitutiva do direito, natureza esta que poderia alterar os termos da avaliação.

5. O espaço próprio do art. 498º n.º1 do CC neste domínio da litigância de má fé (admitindo-se, claro, a sua aplicabilidade) seria encontrado apenas nas situações em que se invoque o direito à indemnização fundada em litigância de má fé decorridos mais de 3 anos sobre o conhecimento do facto constitutivo do direito, quer a invocação ocorra no próprio processo (embora uma invocação tão tardia seja naturalmente anómala) quer ocorra em acção autónoma (a ser admitida esta possibilidade, o que constitui questão controversa).

6. Assim, e face ao prazo prescricional aplicável (20 anos), não ocorreu a invocada prescrição, procedendo assim o recurso."

[MTS]