Procedimento especial de despejo;
natureza urgente
1. - O procedimento especial de despejo é aplicável para recuperação do imóvel nos casos de extinção do contrato de arrendamento que não resultem de ação de despejo.
2. - Foi intenção do legislador tornar mais céleres os despejos através desse procedimento especial, assim direcionado para a proteção do interesse do senhorio na recuperação do imóvel de que é proprietário perante quem já não tem título nem legitimidade substantiva para o ocupar.
3. - O procedimento especial de despejo tem natureza urgente, como resulta expresso do art.º 15.º-S, n.º 10, da Lei n.º 6/2006, de 27-02, na redação da Lei n.º 56/2023, de 06-10.
4. - Por isso, o prazo único de quinze dias a que alude o art.º 15.º-D, n.º 1, al.ªs a) e b), daquela Lei n.º 6/2006, na versão da Lei n.º 56/2023, corre em férias judiciais, também quanto ao requerimento de diferimento da desocupação do locado.
II. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:
"É sabido que o «procedimento especial de despejo é um meio processual que se destina a efetivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que este se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção entre as partes – art. 15º, nº 1, do NRAU.
O procedimento especial de despejo é assim aplicável para recuperação do imóvel em todos os casos de extinção do contrato de arrendamento que não resultem de ação de despejo» ([Cfr. Ac. TRL de 11/02/2021, Proc. 955/20.9YLPRT.L1-2 (Rel. Nelson Borges Carneiro), em www.dgsi.pt.]).
Com efeito, o «legislador pretendeu tornar mais céleres os despejos através do denominado procedimento especial de despejo (…), destinado a efectivar a cessação do contrato de arrendamento (…) quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção entre as partes» ([V. Luís Menezes Leitão, Arrendamento Urbano, 8.ª ed., Almedina, Coimbra, 2017, p. 215.]), procedimento esse, pois, direcionado à proteção do interesse do senhorio na recuperação do imóvel de que é proprietário perante quem já não tem título nem legitimidade substantiva para o ocupar.
Ora, não há dúvidas de que o procedimento especial de despejo se reveste de natureza urgente, como salientado, desde logo, pelo Tribunal recorrido. Assim resulta expresso do art.º 15.º-S, n.º 10, da Lei n.º 6/2006, de 27-02, na redação da Lei n.º 56/2023, de 06-10: «10 - O procedimento especial de despejo tem natureza urgente.».
Por outro lado, como também referido na decisão recorrida, o art.º 865.º, n.º 1, do NCPCiv. – aplicável ex vi art.º art.º 15.º-M, na redação daquela Lei n.º 56/2023, dispondo este que «1 - À suspensão e diferimento da desocupação do locado aplicam-se, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 863.º a 865.º do Código de Processo Civil» – preceitua que «A petição de diferimento da desocupação assume caráter de urgência (…)».
Mais regula que tal petição «é indeferida liminarmente quando», para além do mais, «Tiver sido deduzida fora do prazo» (al.ª a) do n.º 1 do dito art.º 865.º).
Assim, tem de concluir-se, desde já, que, não só o procedimento especial de despejo tem natureza urgente, como a própria petição de diferimento da desocupação assume caráter de urgência.
Seguro é também que o pedido de diferimento da desocupação se assume como um incidente do procedimento especial de despejo; não, pois, algo que lhe seja exterior, mas um processado incidental que o integra, visando obstar à entrega imediata do locado ao senhorio, implicando, por isso, logicamente, o atrasar da satisfação da pretensão procedimental e do interesse deste.
Assim sendo, mesmo na fase do incidente de diferimento da desocupação – âmbito incidental protetivo do interesse da parte requerida –, não deixa de estar em causa, numa visão de conjunto, a intenção originária do legislador de “tornar mais céleres os despejos” quando o arrendatário não desocupe o locado no tempo devido.
Daí que, revestindo-se o procedimento especial de despejo da dita natureza urgente, essa urgência se estenda, quanto à contagem dos prazos processuais, ao incidente de diferimento da desocupação, que naquele se integra, como seu desenvolvimento ([Como consta do sumário do Ac. TRL de 17/03/2015, Proc. 7012/13.2YYLSB.L1-7 (Rel. Graça Amaral), em www.dgsi.pt, «A finalidade subjacente ao incidente de diferimento da desocupação de imóvel – razões sociais imperiosas que obstem à restituição imediata do imóvel após a extinção do arrendamento – empresta-lhe uma actuação cautelar com vista à defesa de uma posse (ainda que em sentido impróprio) da respectiva casa de habitação. Nessa medida, a lei atribui ao incidente um regime similar ao do procedimento cautelar, desde logo pelo carácter urgente da sua tramitação.».]).
Se assim não fosse, haveria o legislador de o deixar expresso, e não o fez, antes afirmando a natureza urgente do procedimento e, outrossim, em reforço, da própria petição de diferimento da desocupação.
Quer dizer, se também a petição de diferimento da desocupação assume caráter de urgência, integrando-se, como desenvolvimento, num procedimento com natureza urgente, então tem de extrair-se a conclusão no sentido de o prazo legal para requerer o diferimento da desocupação não poder fugir a essa dimensão de urgência, que marca todo o procedimento (incluindo a dedução do incidente).
Doutro modo – se outra fosse a intenção do legislador – teria a lei de o expressar claramente, o que não ocorre.
É certo, como refere a Requerida/Recorrente, que a lei sofreu alterações, sendo que, na sua anterior redação, o aludido art.º 15.º-S, n.º 5, da Lei n.º 6/2006, de 27-02, dispunha assim:
«(…) 5 - Aos prazos do procedimento especial de despejo aplicam-se as regras previstas no Código de Processo Civil, não havendo lugar à sua suspensão durante as férias judiciais nem a qualquer dilação.» [...].
Enquanto que o atual art.º 15.º-S, n.ºs 5 e 10 (este último aditado), dessa Lei n.º 6/2006, na redação da Lei n.º 56/2023, de 06-10, prescreve:
«(…) 5 - Aos prazos do procedimento especial de despejo aplicam-se as regras previstas no Código de Processo Civil, não havendo lugar a qualquer dilação.
(…) 10 - O procedimento especial de despejo tem natureza urgente.» [...].
Assim sendo, foi expressamente proclamada (em novo n.º) a natureza urgente do procedimento especial de despejo, âmbito em que a supressão, quanto à contagem dos prazos, do segmento “não havendo lugar à sua suspensão durante as férias judiciais”, em nada constitui obstáculo a tal natureza urgente.
Com efeito, aplicando-se, nessa matéria, as regras previstas no Código de Processo Civil, é sabido que a regra da suspensão dos prazos processuais em férias judiciais é afastada quando se trate de “atos a praticar em processos que a lei considere urgentes”, como logo resulta do disposto no art.º 138.º, n.º 1, do NCPCiv. ([Preceito da lei adjetiva segundo o qual: «O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes.».]).
Note-se até que o STJ uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos: «Os actos inseridos na tramitação dos processos qualificados como urgentes, cujos prazos terminem em férias judiciais, são praticados no dia do termo do prazo, não se transferindo a sua prática para o primeiro dia útil subsequente ao termo das férias judiciais» ([Cfr. AUJ de 15/04/2021, Proc. 1855/13.4TBVRL-B.GL-B.SL-A (Cons. Manuel Capelo), em www.dgsi.pt.]).
Em suma, com aplicação das regras do NCPCiv. – no caso, a exceção prevista na parte final do dito art.º 138.º, n.º 1 –, tratando-se, na situação decidenda, de ato incidental inserido na tramitação de procedimento qualificado como urgente, no âmbito/esfera judicial, o prazo em causa corria em férias judiciais, pelo que não pode defender-se, salvo o respeito devido, que foi objeto, na sua contagem, de suspensão durante as férias judiciais de Natal.
Note-se que o art.º 15.º-D (“Finalidade, conteúdo e efeito da notificação”) – na versão da Lei n.º 56/2023, de 06/10 – estabelece um prazo único, de 15 dias, para as três possibilidades de opção acima referidas, dispondo assim:
«1 - O BAS expede imediatamente notificação para o requerido, por carta registada com aviso de receção, para, em 15 dias, este:
a) Desocupar o locado e, sendo caso disso, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa por ele liquidada;
b) Deduzir oposição à pretensão e ou requerer o diferimento da desocupação do locado, nos termos do disposto no artigo 15.º-M.» [...].
Termos em que, tratando-se de um prazo processual único, não poderia entender-se dever ser ele objeto de contagem diferenciada consoante a parte requerida pretendesse deduzir oposição à pretensão ([---]) ou, diversamente, requerer o diferimento da desocupação do locado ([---]), podendo até, em cumulação, deduzir ambos ([Como entendido no Ac. TRP de 25/11/2024 – Proc. 280/24.6YLPRT-A.P1 (Rel. Manuel Domingos Fernandes), em www.dgsi.pt –, no âmbito do procedimento especial de despejo, «e não tendo sido pedido o diferimento da desocupação do locado em simultâneo com a dedução de oposição [cf. nº 1 al. b) do artigo 15.º-D do NRAU], não pode tal pedido ter lugar posteriormente e, concretamente, no âmbito do artigo 864.º do CPCivil cujo normativo abrange apenas as situações em que a formação do título executivo ocorre numa ação clássica de despejo, precisamente a que vem referida no artigo 14.º do NRAU.». Cfr. também o Ac. TRP de 25-11-2024, Proc. 570/24.8YLPRT.P1 (Rel. Teresa Pinto da Silva), em www.dgsi.pt.]).
Ora, sendo um prazo único, no âmbito de um procedimento que a lei qualifica expressamente como de natureza urgente, só pode concluir-se, salvo o devido respeito, que haverá de ser contado, segundo as regras do NCPCiv., de harmonia com o art.º 138.º, n.º 1, parte final, desse Cód., sem suspensão durante as férias judiciais, atenta aquela natureza urgente (art.º 15.º-S, n.º 10, citado) ([Se vinha sendo entendido, perante redação legal de pretérito, que, «Segundo os números 5 e 8 do artigo 15-S da Lei n.º 6/2006, de 27-02, na redação dada pela Lei n.º 31/2012, de 14-08, no procedimento especial de despejo ali regulado, os prazos correm em férias judiciais e os atos a praticar pelo juiz têm carácter urgente, não existindo norma que estabeleça, em termos globais, a urgência desse procedimento», com a inerente conclusão de que «não é lícito qualificar todo aquele procedimento como urgente», como consta do Ac. STJ de 24/11/2016, Proc. 470/15.2T8MNC.G1-A.S1 (Cons. Tomé Gomes), em www.dgsi.pt, certo é que agora a lei, de forma consequente, diz expressamente que o “procedimento especial de despejo tem natureza urgente”.]).
Não assiste, pois, razão à Recorrente, sendo o seu ato processual (oferecimento do pedido/requerimento de diferimento da desocupação) extemporâneo, assim justificando o decidido indeferimento “liminar” [convocado art.º 865.º, n.º 1, al.ª a), do NCPCiv.].
[MTS]