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Instituto Português de Processo Civil
"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))
06/05/2026
Bibliografia (1255)
Jurisprudência 2025 (145)
I – A junção tardia de documentos (art. 423, nº 2, do Código de Processo Civil (CPC), iniciativa de uma parte, justifica, em regra, que a parte contrária possa fazer contraprova.Esta contraprova reativa não deverá ser sancionada com multa, ao contrário da resultante da iniciativa.II – O documento obtido do “espaço privado” da outra parte, sem o consentimento desta e sem que o Tribunal tenha sido levado a decidir sobre a sua essencialidade, a necessidade dessa prova e a dispensa da confidencialidade (arts. 32, nº 8, da Constituição e 417, nº 3, b) e 418 do CPC), é uma prova ilícita.III – O incidente anómalo é apenas aquele que se opõe ao normal, constituindo ocorrência estranha ao desenvolvimento da lide. O incidente resultante da aplicação do art. 423 do CPC é normal e não anómalo.
Antes daquela audiência, o processo já tinha tido réplica, resposta e reação a esta.
Na ação, o Autor invoca o incumprimento de um acordo parassocial, alegando que a Ré lhe deve parte das prestações financeiras acordadas.
Na contestação, além do mais, a Ré invoca que o incumprimento é do Autor, o que acarretou a inviabilidade de certo projeto pensado, com os prejuízos que enumera.
Vejamos:
A iniciativa dos “aditamentos” posteriores à audiência prévia pertenceu ao Autor.
Diz o Autor, em 17.12.2024, que o correio eletrónico de 1.8.2019 se destinava a provar que as dificuldades da Ré estavam na obtenção de financiamento, que nunca se deveram a ele. Em 22.1.2025, diz o Autor que os documentos se destinavam a provar movimentos bancários estranhos da Ré e má gestão desta.
A ambos, respondeu a Ré, defendendo dever distinguir-se o financiamento inicial e o reforço de financiamento, repudiar a alegação de má gestão e alegar que os extratos bancários juntos foram obtidos de forma ilícita.
O Tribunal recorrido, conforme as decisões assinaladas, sem admitir as respetivas apreciações feitas pelas partes e a alegação de factos, admitiu simplesmente os documentos de ambas as partes.
O Tribunal recorrido não esclarece se os factos a que se destinam os documentos provar são relativos à ação e reconvenção ou não. Poderá presumir-se, feita a admissão dos documentos, que estes são naturalmente relativos a factos da ação e reconvenção, ou instrumentais daqueles.
Se os documentos das iniciativas do Autor são admitidos, a Ré tinha direito ao contraditório e, para provar esse alegado, tinha direito a indicar prova dele ou contraprova. Quer isto dizer que a junção tardia da Ré se deve à iniciativa tardia do Autor, é por esta provocada. Nessa medida, a junção da Ré é justificada por ocorrência posterior da responsabilidade do Autor. Estão em causa documentos que a Recorrente não teria juntado e que só juntou por força das questões levantadas agora pelo Autor.
O tribunal recorrido não explica em que medida os documentos trazidos pela Ré extravasam o que com o documento do Autor se pretendeu provar. Como vimos, podemos supor que todos os documentos, porque admitidos, são relativos a factos da ação e reconvenção, ou instrumentais daqueles.
Por tudo isto, não faz sentido a condenação da Ré pela junção tardia, muito menos em igual medida da proferida contra o Autor."
[MTS]
05/05/2026
Jurisprudência 2025 (144)
Comportando a prova pericial três momentos – perceção, indagação e apreciação - mostrando-se degradada a batata doce a examinar, devido ao tempo decorrido, o que inviabiliza a fase de perceção pelos Srs. peritos (captar, apreender pelos seus próprios meios), prejudicada fica a realização daquele meio probatório.A perícia realizada no referido circunstancialismo, com base em elementos colhidos por terceiros, por se ter revelado impossível proceder à perceção do objeto físico, é nula, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 280º, nº 1, ex vi do artº 295º do CC.
Dado que a prova pericial é livremente apreciada pelo tribunal (art. 388.º CC), cabia a este não atribuir nenhum valor probatório à perícia realizada, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil dos peritos (art. 469.º, n.º 1, CPC).
MTS
04/05/2026
Jurisprudência 2025 (143)
I - No procedimento cautelar de alimentos provisórios o periculum in mora preenche-se com a demonstração da necessidade dos alimentos.II - Para poder exigir alimentos do ex-cônjuge, o requerente não pode limitar-se a demonstrar a insuficiência dos seus rendimentos, tem de alegar e provar que se empenhou activamente na procura de emprego ou ocupação profissional para obter os rendimentos de que necessita e que só por razões que não lhe são imputáveis e não têm a ver com as suas próprias escolhas ou opções essa procura não teve resultado positivo.
«Ao contrário do que alguma jurisprudência tem entendido, o dever de alimentos não significa que um dos cônjuges se vá transformar vitaliciamente em pensionista do outro. Tal situação levaria, como tem levado … a infindáveis disputas entre os ex-cônjuges, com graves prejuízos patrimoniais para o cônjuge obrigado a alimentos que se vê impedido de gerir convenientemente a sua actividade profissional e o seu património. O casamento extinguiu-se; portanto, todas as suas consequências patrimoniais e pessoais também se devem extinguir.O dever de alimentos deve durar só durante um curto período transitório. Durante o período necessário para adaptação do ex-cônjuge mais necessitado, a uma vida economicamente independente, em que é de sua responsabilidade a angariação dos meios necessários à sua subsistência. Numa sociedade adulta, cada pessoa deve suprir às suas necessidades de existência, ou então ser assistida pela Segurança Social. Os restantes casos serão excepcionais.Assim, e nesta ordem de ideias, se um dos cônjuges no momento do divórcio se encontra doente, poderão ser-lhe arbitrados alimentos durante o período previsível da sua recuperação física. Ou, se um dos cônjuges, não exercia uma profissão remunerada, podem ser-lhe arbitrados alimentos durante o período necessário para ele encontrar trabalho. Período que deve ser pré-fixado pelo tribunal.Só não será assim em casos excepcionais. Suponha-se que o marido sempre impediu a mulher de exercer uma actividade remunerada. E que esta, depois do divórcio, por condições de saúde, idade ou outras, se encontra sem meios de ganhar o seu sustento. Neste caso, competirá ao marido sustentá-la indefinidamente.[…] Resumindo: os alimentos serão concedidos durante um prazo intercalar, entre a extinção do casamento e a retomada da actividade económica normal pelo cônjuge alimentando; prazo normalmente curto. Estes alimentos não visam colocar o cônjuge alimentando no nível de vida que tinha enquanto casado, mas unicamente garantir-lhe a satisfação das suas necessidades, embora de modo condigno.»
«[…] em termos de princípio geral, cada ex-cônjuge deve prover à sua subsistência, nesse sentido a obrigação de alimentos assume-se como excepcional e necessariamente transitória, com decorrentes implicações no seu conteúdo, mais restrito, inexistindo o direito a exigir a manutenção de um padrão de vida de que beneficiava na pendência do casamento.De igual modo o dever de alimentos deve durar durante um curto período transitório, necessário para adaptação do ex-cônjuge mais necessitado, a uma vida economicamente independente, sendo sua, a responsabilidade de prover ao seu sustento, afastando expectativas de perpetuidade, com efeito embora num primeiro momento seja reconhecida uma obrigação a alimentar, a auto-suficiência é o fim que se pretende atingir, sendo assim os alimentos concedidos, para e até que tal auto-suficiência seja atendida.[…] Sendo visível que estamos perante uma análise casuística, … no caso do ex-cônjuge credor deter património imobiliário, não só se deve atender aos rendimentos que tais bens lhe proporcionam, mas também à possibilidade da sua alienação com vista a obter proventos que possibilitem a sua subsistência. Tal possibilidade tem, porém, de ser analisada caso a caso, uma vez que, não é exigível que o credor aliene o seu património imobiliário, se tal implicar, a prazo, ficar o credor exaurido de património e, portanto, do rendimento potencial que o mesmo é capaz de proporcionar, e/ou ficar, até, privado do direito à habitação.Também no que concerne à capacidade de trabalho do alimentando, caso não se encontre a exercer uma actividade profissional remunerada, deve ter-se em conta a sua formação e qualificação profissional, a idade e o seu estado de saúde, bem assim como a possibilidade real de efectiva ocupação laboral, dada a dificuldade com que se pode deparar em encontrar posto de trabalho em consequência do desemprego e da situação económica com que a nossa sociedade actualmente se confronta.[…] serão de atender as situações criadas, “emergentes de uniões matrimoniais, estáveis e duradouras, firmadas há várias décadas, onde foram assumidas obrigações e criadas à luz dos valores então dominantes, fundadas expectativas de perpetuidade do vínculo matrimonial”.[…] a grande questão que se deve colocar em primeiro lugar é saber se a requerente está impossibilitada ou tem grave dificuldade, total ou parcial, de prover à sua subsistência, seja com os seus bens pessoais seja com o seu trabalho, situação a aferir pelo rendimento produzido pelo património, pelo rendimento de capital e pela sua capacidade de trabalho. Só assim lhe assiste o direito a alimentos a suportar pelo requerido …»
[MTS]
01/05/2026
Jurisprudência 2025 (142)
1. O sumário de STJ 9/7/2025 (22708/18.4T8SNT.L1-A.S1) é o seguinte:
I – Estando em causa (na revista em separado) a impugnação de uma decisão identificada como interlocutória e que foi formalmente integrada no acórdão final, a qual versou sobre a discussão acerca da hipotética extinção da instância por inutilidade/impossibilidade da lide nos termos do artigo 277º, alínea e), do Código de Processo Civil, face à existência de uma deliberação renovatória válida da sociedade Ré, questão essa apenas suscitada na pendência dos presentes autos no Tribunal da Relação de Lisboa (a 1ª instância nada poderia ter dito sobre a matéria na medida em que a validade da deliberação renovatória havia sido entretanto impugnada em acção judicial autónoma), a mesma é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, na medida em que foi proferida em primeiro grau e encontram-se reunidos no caso todos os pressupostos gerais de recorribilidade.
II – Esta decisão escapa, por sua própria natureza, aos efeitos da dupla conforme previstos no artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil.
III - Sendo formalizada em acórdão subscrito pelo coletivo de Juízes Desembargadores reveste, por isso mesmo, a natureza de decisão colegial passível de conhecimento por este Supremo Tribunal de Justiça.
IV – Estando, portanto, em causa a aplicação do regime regra previsto no artigo 673º do Código de Processo Civil, não se justifica o julgamento em separado da revista, através da organização de apenso (que deve declarar-se findo), pelo que, não havendo fundamento para a impugnação autónoma, a matéria sobre que versa este recurso será assim conhecida conjuntamente no âmbito do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça a proferir no processo principal.
2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:
A mesma versou sobre a discussão acerca da (hipotética) extinção da instância por inutilidade/impossibilidade da lide nos termos do artigo 277º, alínea e), do Código de Processo Civil, face à existência de uma ulterior deliberação renovatória válida da sociedade Ré, nos termos gerais do artigo 62º do Código das Sociedades Comerciais, com o mesmo objecto (instauração de acção judicial contra sócios) da que se encontra impugnada nos presentes autos.
Tal questão fora aliás oficiosamente suscitada pela ilustre desembargadora relatora na pendência dos presentes autos no Tribunal da Relação de Lisboa, havendo notificado previamente as partes para, querendo, emitirem pronúncia sobre a matéria.
O que estas fizeram (a recorrente afirmando a extinção da instância da instância e o recorrido pugnando, ao invés, pela sua subsistência).
Tal poderia levar a supor, à partida, a subsequente prolação decisão singular sobre a questão.
O que não veio a acontecer, tendo de imediato sido proferido colegialmente o acórdão abrangendo a questão da suscitada extinção da instância, tudo acontecendo a par do conhecimento de todo o restante objecto do recurso de apelação contra a decisão final de 1ª instância.
Ora, a decisão sobre a extinção da instância – de que trata exclusivamente este apenso – é, em si, sindicável, na medida em que foi proferida em primeiro grau (a 1ª instância nada poderia ter dito sobre a matéria na medida em que a validade da deliberação renovatória havia sido, entretanto, impugnada em acção judicial autónoma) e encontram-se reunidos neste caso todos os pressupostos gerais de recorribilidade.
Acresce que esta mesma decisão escapa, por sua própria natureza, aos efeitos da dupla conforme previstos no artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil, uma vez que inexiste pronúncia da 1ª instância sobre o assunto.
Para além de que, sendo adoptada formalmente em acórdão subscrito pelo coletivo de Juízes Desembargadores reveste, por isso mesmo, a natureza de decisão colegial passível de conhecimento por este Supremo Tribunal de Justiça.
Ao invés do que terá pressuposto o relator dos autos no seu despacho inicial, proferido em termos estritamente liminares e sem prejuízo de melhor apreciação, entende-se agora que estando em causa a aplicação do regime previsto no artigo 673º do Código de Processo Civil (e não o do artigo 671º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil conforme se considerou no despacho de admissão do recurso no Tribunal da Relação), não se justificará afinal o julgamento em separado da revista, em termos da impugnação autónoma da identificada decisão interlocutória, embora esta também não se enquadre, por sua natureza, no âmbito do recurso de revista excepcional interposto pela sociedade Ré no processo principal (não há, como se disse, qualquer hipótese da verificação, neste particular, de uma situação de dupla conforme nos termos do artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil).
Ou seja, em conformidade com o regime regra consagrado no artigo 673º do Código de Processo Civil, o recurso de revista sobre a matéria em referência deve ser conhecido no âmbito do acórdão a proferir no processo principal, julgando-se, em consequência, findo o presente apenso de revista em separado (que não tem no fundo qualquer tipo de justificação ou utilidade processual)."
[MTS]
30/04/2026
Jurisprudência 2025 (141)
I - Existe conflito de interesses enquadrável na previsão dos nºs 1 e 3 do art. 99º do Estatuto da Ordem dos Advogado quando o mesmo advogado é, simultaneamente, mandatário dos devedores insolventes e autor, em causa própria, numa ação de restituição e separação de bens que corre por apenso ao processo em que a insolvência daqueles foi declarada.II -. Neste caso, a sanação do conflito de interesses não passa pela simples outorga de procuração, na referida ação, a favor de outro causídico, pois aquele só cessará se o ilustre causídico deixar de ser mandatário dos devedores insolventes ou, optando por se manter como mandatário destes, se puser termo à ação que instaurou.
1 - O advogado deve recusar o patrocínio de uma questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade ou seja conexa com outra em que represente, ou tenha representado a parte contrária.2 - O advogado deve recusar o patrocínio contra quem, noutra causa pendente, seja por si patrocinado.3 - O advogado não pode aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes, no mesmo assunto ou em assunto conexo, se existir conflito entre os interesses desses clientes.4 - Se um conflito de interesses surgir entre dois ou mais clientes, bem como se ocorrer risco de violação do segredo profissional ou de diminuição da sua independência, o advogado deve cessar de agir por conta de todos os clientes, no âmbito desse conflito.5 - O advogado deve abster-se de aceitar um novo cliente se tal puser em risco o cumprimento do dever de guardar sigilo profissional relativamente aos assuntos de um anterior cliente, ou se do conhecimento destes assuntos resultarem vantagens ilegítimas ou injustificadas para o novo cliente.6 - Sempre que o advogado exerça a sua atividade em associação, sob a forma de sociedade ou não, o disposto nos números anteriores aplica-se quer à associação quer a cada um dos seus membros.
- Os nºs 1 e 2 prescrevem que o deve recusar o patrocínio: i) de questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade; ii) de questão conexa com outra em que represente ou tenha representado a parte contrária; iii) de questão contra quem, noutra causa pendente, seja por si patrocinado.- Do nº 3 decorre que o advogado não pode aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes, no mesmo assunto ou em assunto conexo, se existir conflito entre os interesses desses clientes.- De acordo com o nº 4, se houver um conflito de interesses entre dois ou mais clientes, ou se se verificar risco de violação do segredo profissional ou diminuição da sua independência, o advogado deve deixar de agir por conta de todos os clientes, no âmbito desse conflito.- De acordo com o nº 5, o advogado deve abster-se de aceitar um novo cliente se tal puser em risco o cumprimento do dever de guardar sigilo profissional relativamente aos assuntos de um anterior cliente, ou se do conhecimento destes assuntos resultarem vantagens ilegítimas ou injustificadas pera o novo cliente [procura-se aqui defender a comunidade e os clientes dos advogados de atuações ilícitas destes, conluiados, ou não, com outros clientes e, bem assim, defender o advogado da hipótese de sobre ele recair a suspeita de uma atuação visando qualquer outro fim, que não a defesa intransigente dos direitos e interesses do seu cliente].- E do nº 6 resulta que todos estes deveres valem, igualmente, para os advogados que exerçam a atividade em associação, seja ou não sob a forma de sociedade.
- Ou o ilustre recorrente deixa de ser mandatário dos devedores insolventes, para que a ação que instaurou possa prosseguir os seus trâmites;- Ou, para se manter como mandatário destes, terá de pôr termo à aludida ação.
[MTS]
29/04/2026
Jurisprudência estrangeira (42)
A restituição ao estado anterior [Wiedereinsetzung in den vorigen Stand] elimina retroactivamente apenas as consequências prejudiciais da inobservância do prazo legal.A restituição ao estado anterior ficciona que um acto processual atrasado ou omitido, e que tenha sido realizado dentro do prazo de restituição, foi efetuado atempadamente. A restituição ao estado anterior, quando concedida, elimina retroativamente apenas as consequências desfavoráveis da inobservância do prazo legal, não sanando, contudo, outras deficiências do acto processual omitido.
Jurisprudência 2025 (140)
I - A resolução de uma situação de conflito negativo de competência (artigo 109.º, n.º 2, do CPC), (no caso, dois tribunais judiciais de 1.ª instância atribuem-se mutuamente competência, negando a própria, para conhecerem da presente acção) não pode recair, simplesmente, no recurso ao caso julgado formal.II – Entendeu o legislador que esse impasse teria de ser ultrapassado por decisão cometida ao presidente do tribunal com competência para o efeito, por forma a assumir uma intervenção clarificadora, e mesmo liderante, com repercussão em litígios futuros.III - A incompetência territorial é do conhecimento oficioso apenas nos casos em que a lei o prevê (artigo 578.º, do CPC).IV – É nula a decisão que conhece oficiosamente da excepção dilatória da incompetência territorial excedendo os seus poderes.
I. Relatório [...]
"2. Por despacho de 10-01-2025, o Juízo Local de Oeiras (Juiz 3) do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, fixou o valor da causa em € 300.000,00 e declarou a incompetência relativa do tribunal em razão do valor da acção.
Decidiu, igualmente, nesse despacho que “atenta a pretensão dos Autores (obter a declaração de nulidade de uma procuração e de uma escritura), o Tribunal competente será o do domicílio dos Réus e não o do foro do imóvel, nos termos do art.º 80.º do CPC. Acresce que todos aos atos alegadamente ilícitos foram praticados na mesma área que a do domicílio dos Réus (Porto)”. Consequentemente determinou que “transitada em julgado esta decisão, se remetam os autos aos Juízos Centrais Cíveis do Porto (art.º 102.º e 105.º, n.º 3, do CPC.”.
3. Remetidos os autos, o Juízo Central Cível do Porto (Juiz 6) do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, por despacho de 11-03-2025, julgou-se incompetente em razão do território para conhecer a acção e atribuiu a competência ao Juízo Central Cível de Oeiras (rectius de Cascais). Fundamentou, em síntese, que a incompetência do Tribunal em razão do território, por preterição da regra do artigo 80.º, do Código de Processo Civil (doravante CPC), não é de conhecimento oficioso pelo que o tribunal competente é o Juízo Central Cível de Oeiras. Entende que depois de este juízo se ter declarado incompetente em razão do valor, não poderia conhecer de qualquer outra incompetência relativa, mesmo que fosse do conhecimento oficioso. Acrescentou, ainda, que a regra prevista no artigo 105.º, n.º 2 do CPC, não impede que o Tribunal a quem foi atribuída a competência por outro Tribunal a possa pôr em causa.
4. Por despacho de 23-04-2025, o Juízo Central Cível de Cascais (Juiz 4) do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, defendendo que o trânsito em julgado do despacho de 10-01-2025 impede nova reapreciação da questão da competência, nos termos do disposto no artigo 625.º, do CPC, decidiu atender ao caso julgado formado em primeiro lugar correspondente à decisão proferida pelo Juízo Local Cível de Oeiras, determinando a devolução dos autos ao Juízo Central Cível do Porto (Juiz 6) do Tribunal Judicial da Comarca do Porto.
5. Remetidos os autos, o Juízo Central Cível do Porto (Juiz 6) do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, por entender estar em causa um claro conflito de competência, nos termos do artigo 109.º, n.º 2, do CPC, suscitou a sua resolução junto do Supremo Tribunal de Justiça (artigos 110.º, n.º 2 e 111.º, n.º 1, do CPC).
6. Cumprido o n.º 2 do artigo 112.º do CPC, o Ministério Público, em seu douto parecer, pronuncia-se no sentido de o conflito suscitado ser resolvido no sentido de a atribuição da competência para a acção ser cometida ao Juiz 6 do Juízo Central Cível do Porto, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto. Considera para o efeito que “tendo primeiramente transitado em julgado a decisão do JLCível de Oeiras, no segmento referente à competência territorial, atribuindo essa competência ao JCCível do Porto, a mesma prevalece sobre a proferida por este tribunal no sentido da sua incompetência em razão do território, face ao disposto no art.º 625.º do CPC.”.
II – Apreciando e decidindo
Não há conflito enquanto forem suscetíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência (cfr. artigo 109.º, n. 3, do CPC).
No presente caso, o Juiz 4 do Juízo Central Cível de Cascais e o Juiz 6 do Juízo Central Cível do Porto, declinam mutuamente a competência territorial própria para conhecer da presente acção atribuindo-a um ao outro.
Configura-se, assim, um conflito negativo de competência, nos termos do artigo 109.º, n.º 2, do CPC, cujo conhecimento não pode recair simplesmente no recurso ao caso julgado formal.
Com efeito e conforme referido, dois tribunais judiciais de 1.ª instância atribuem-se mutuamente competência, negando a própria, para conhecerem da presente acção.
O legislador entendeu que esse impasse teria de ser ultrapassado por decisão cometida ao presidente do tribunal com competência para o efeito, por forma a assumir uma intervenção clarificadora e mesmo liderante com repercussão em litígios futuros.
Assim, por estarem em causa decisões com a área de competência de diferente tribunal da Relação cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a competência para resolução de conflito, por ser este o Tribunal superior com hierarquia imediata sobre os Juízes conflituantes - cfr. artigo 110.º, n.º 2, do CPC.
2. Na situação dos presentes autos verifica-se que a acção interposta pelos autores foi distribuída ao Juízo Local Cível de Oeiras (Juiz 3) do Tribunal Judicial de Lisboa Oeste, que declarou a incompetência relativa, em razão do valor da causa (já que superior a € 50.000,00), e fixou a competência para conhecer da acção aos Juízos Centrais Cíveis. Por outro lado, atenta a pretensão dos Autores (obter a declaração de nulidade de uma procuração e de uma escritura) considerou ainda que o tribunal competente para conhecer da causa era o tribunal do domicílio dos Réus e não o do foro do imóvel, nos termos do artigo 80.º, do CPC, e também porque todos os actos alegadamente ilícitos foram praticados na mesma área que a do domicílio dos Réus, Porto.
Esta incompetência do tribunal em razão do território foi conhecida oficiosamente, tendo o Juízo Central Cível do Porto aludido à questão fazendo salientar que “a incompetência do Tribunal em razão do território, por preterição da regra prevista no artigo 80.º do CPC não é de conhecimento oficioso.”
Não podemos deixar de concordar.
Na verdade, sob a epigrafe “Conhecimento oficioso da incompetência relativa”, dispõe o 104.º, do CPC, designadamente no seu n.º 1, alínea a):
- “A incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, sempre que os autos fornecerem os elementos necessários, nos casos seguintes:
(…) Nas causas a que se referem o artigo 70.º, a primeira parte do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 71.º, os artigos78.º, 83.º, e 84.º, o n.º 1 do artigo 85.º e a primeira parte do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 89.º.”
Daqui resulta, por argumento a contrario, que a presente arguição de incompetência em razão do território não pode ser conhecida ex officio, já que a incompetência territorial é do conhecimento oficioso só nos casos em que a lei o prevê (artigo 578.º, do CPC), e apenas quando os autos forneçam para o efeito todos os elementos necessários.
Assim, uma vez que o tribunal, no caso, Juízo Local Cível de Oeiras (Juiz 3) do Tribunal Judicial de Lisboa Oeste conheceu oficiosamente da excepção dilatória da incompetência territorial excedendo os seus poderes, a decisão é nula.
Consequentemente, a competência territorial deve manter-se no Juízo Central Cível de Cascais - Juiz 4.
3. Face ao exposto, decide-se competente para a tramitação da presente acção ao Juízo Central Cível de Cascais (Juiz 4) do Tribunal Judicial de Lisboa Oeste."
*3. [Comentário] a) O STJ decidiu não aplicar o disposto no art. 105.º, n.º 2, CPC, desconsiderando o caso julgado formal da decisão do Juízo Local de Oeiras e a correspondente vinculação do Juízo Central Cível do Porto (tribunal julgado competente, dado que aquele Juízo Local decidiu que também era incompetente em função do valor).
Supõe-se que o STJ foi sensível à circunstância de o Juízo Local de Oeiras ter conhecido oficiosamente da (alegada) incompetência territorial numa situação que não se encontra enumerada no art. 104.º, n.º 1, CPC.
Pode louvar-se a intenção, mas, salva a devida consideração, é duvidoso que o STJ tenha decidido bem.
b) A falta de oposição de ambas as partes ao trânsito em julgado da decisão do Juízo Local de Oeiras que conheceu da incompetência relativa e que remeteu o processo para o Juízo Central Cível do Porto significa que essas partes se conformaram com a designação do novo tribunal territorialmente competente. Dito de outro modo: na referida circunstância, não é impossível falar da celebração tácita (mas válida) de um pacto de competência (art. 95.º, n.º 1, CPC).
No entanto, mesmo que não se queira aceitar a celebração do pacto de competência, sempre se terá de reconhecer que, se o Juízo Local de Oeiras não podia conhecer da sua incompetência territorial, o Juízo Central Cível do Porto também não o podia fazer. De contrário, em vez de se ter um erro na apreciação indevida da incompetência territorial, ter-se-ia um duplo erro nessa apreciação. Tem-se por certo que um erro (do Juízo Local) não pode justificar outro erro (do Juízo Central Cível).
A consequência desta verificação é evidente: se o Juízo Central Cível do Porto não podia conhecer da sua incompetência territorial, então esse Juízo Central não podia originar um conflito de competência.
c) Pode defender-se que o caso em análise conduz à necessidade de repensar o disposto no art. 105.º, n.º 2, CPC. Mas antes de "repensar" seja o que for talvez seja melhor "pensar" se, depois da simplificação introduzida no CPC/2013 no controlo da competência relativa, se quer permitir uma batalha judicial sobre o preenchimento desse pressuposto processual.
MTS