Altera a Portaria n.º 350-A/2025/1, de 9 de outubro, que regulamenta a tramitação eletrónica dos processos que correm termos nos tribunais judiciais, nos tribunais administrativos e fiscais e nos serviços do Ministério Público.
Instituto Português de Processo Civil
Altera a Portaria n.º 350-A/2025/1, de 9 de outubro, que regulamenta a tramitação eletrónica dos processos que correm termos nos tribunais judiciais, nos tribunais administrativos e fiscais e nos serviços do Ministério Público.
1. Os atos de emissão de títulos de transmissão de bens penhorados na execução e de informação, nos autos, da redução da quantia exequenda, praticados pelo Agente de Execução, são atos processuais e estão sujeitos à disciplina do artigo 137.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.2. Na venda de um imóvel através de leilão eletrónico, o direito de remição deve ser exercido até à emissão do título de transmissão, constituindo, assim, o prazo para o exercício desse direito um prazo de “duração variável”, que será maior ou menor em função do momento da referida emissão.3. A emissão do título de transmissão em período de férias judiciais constrange, limitando-o, esse prazo, pelo que constitui irregularidade que pode influir na realização da venda executiva, consubstanciando uma nulidade secundária nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 195.º do Código de Processo Civil.
“Sem prejuízo de atos realizados de forma automática, não se praticam atos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período de férias judiciais”.“Excetuam-se do disposto no número anterior as citações e notificações, os registos de penhora e os atos destinados a evitar dano irreparável” (redação aplicável à data da prática dos atos, alterada pela Lei n.º 56/2025, de 24 de julho).
“Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
“Ao cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado é reconhecido o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, peço preço por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda”.
I. Apesar de o procedimento cautelar ser, por regra, dependente da causa que tenha como fundamento o direito acautelado ( art.º 364º, nº1 do CPC), desde o CPC de 2013 que instituiu o regime da inversão do contencioso, a instrumentalidade deixou de ser um requisito típico de determinadas providências cautelares pois admite-se que a decisão cautelar possa assumir carácter definitivo verificados que estejam determinados pressupostos;II. O regime de inversão do contencioso está vocacionado para as medidas cautelares de natureza antecipatória o que se verifica quando ambas as tutelas têm o mesmo objecto, ou seja, quando o que pode ser obtido na tutela cautelar é o mesmo que pode ser conseguido na tutela definitiva.III. Assim, a providência pode não só coincidir com o que se pretende obter na acção principal mas pode, também, consumir a necessidade da propositura de uma acção principal, caso seja aplicável o regime da inversão do contencioso.IV. O que releva, sobretudo, é que se evidencie o que a tutela cautelar intenta prevenir com a urgência legalmente determinada.
“A) Serem os requeridos condenados no pagamento aos requerentes do montante de 14.944,50 (catorze mil novecentos e quarenta e quatro euros e cinquenta cêntimos), respeitantes aos danos patrimoniais referenciados e quantificados nesta peça processual.B) Serem os requeridos condenados no pagamento do custo com a peritagem levada a cabo pelos requerentes, consubstanciado em 344,40 (trezentos e quarenta e quatro euros e quarenta cêntimos).C) Ser o requerido condenado na realização das obras necessárias na sua fração, de modo a que cesse a infiltração de água proveniente da mesma para a fracção dos requerentes, fixando-se para o efeito o prazo máximo de 30 dias.II. Mais se requer, nos termos do previstos no artigo 829º-A do Código Civil, a aplicação ao requerido de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento do peticionado na alínea c) do ponto anterior, em montante justo e equitativo e que os requerentes entendem não dever ser inferior a 100,00 (cem euros) diários.III. Mais deve ser decretada a inversão do contencioso, nos termos do artigo 369º do Código de Processo Civil, por ter sido apresentada e produzida prova suficiente que permita formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado.”.
“Considerando que o requerido não fez cessar a origem da infiltração de água na sua casa de banho, a água tem tendência a alastrar-se”; “ (…) com a infiltração por água veio também a humidade e bolor”; “(…) com o risco de comprometer a instalação eléctrica da fracção dos requerentes”; “ (…) a requerente sofre de doença pulmonar crónica obstrutiva, não devendo permanecer em ambientes húmidos”.
1. A invalidade do ato notarial prevista no art.º 70.º, n.º 1, alínea b), do C. do Notariado está relacionada com a omissão por parte do Notário das declarações à que se reporta o art.º 65.º do mesmo diploma e não com qualquer vício de vontade ou de declaração dos outorgantes da escritura pública.2. Se os autores indicam que tiveram conhecimento que agiram em erro quando foi junta determinada planta a um processo judicial, é relevante para a apreciação da exceção de caducidade invocada pelos réus a data em que dela tomaram conhecimento, ou seja, a data em que foram citados para aquela ação judicial estando a planta incluída nos documentos que acompanhavam a respetiva petição inicial.
"Se os autores indicam que tiveram conhecimento que agiram em erro quando foi junta determinada planta a um processo judicial [...]",
No âmbito do disposto no art.362º, nº4, do CPCivil, embora haja alguma similitude com a figura do caso julgado, não se exige a tripla identidade prevista do artigo 581.º do CPCivil, bastando que, em ambos os procedimentos cautelares, a finalidade ou o objecto seja o mesmo, medida pela caracterização do direito a garantir.Para se aferir do enquadramento da situação no preceituado no art. 362º, nº4, do CPCivil, importará verificar, para além do mais, se não foram alegados factos novos (supervenientes) no âmbito do procedimento instaurado em segundo lugar.
I - A agente de execução encarregada da venda de prédio declarado indivisível não tem legitimidade para recorrer de despacho judicial que lhe determina a emissão de título de transmissão a favor do adquirente.II - Se o recorrido não concorda com a fixação de uma remuneração à agente de execução pelas funções desempenhadas para a venda da coisa, tem de interpor recurso – peça pela qual se exprime a vontade de recorrer – ou de formular expressamente pedido de ampliação do objecto do recurso, não lhe bastando a exposição das razões da sua discordância nas contra-alegações.III - Na acção de divisão de coisa comum atende-se ao valor da coisa para fixar o valor da acção, sendo a fixação objecto de decisão judicial recorrível. Transitada, é indiferente que a coisa venha a ser vendida a terceiro por valor muito superior.
-- Embora se desconheça o sentido da decisão da 1.ª instância, tudo leva a crer que nela a causa foi julgada improcedente;
-- O Autor interpôs recurso de apelação, que terá sido admitida pelo tribunal recorrido;
-- Na Relação, o Relator considerou a apelação inadmissível por "falta de correspondência entre a motivação e as conclusões do recurso"; o recorrente terá reclamado para a conferência, que, em acórdão, confirmou a decisão do Relator;
-- Deste acórdão foi interposto recurso de revista, ignorando-se, no entanto, a fundamentação utilizada pelo Recorrente; a admissibilidade da revista não foi questionada pelo STJ (nem, muito possivelmente, pela Relação recorrida); no acórdão acima referido, o STJ nem sequer se refere à admissibilidade da revista, dando-a como assente e indiscutível.
O problema que a situação suscita é o de saber o que justifica, no caso concreto, a admissibilidade do recurso de revista.
2. a) Atendendo a que se trata de uma decisão final proferida pela Relação (extinção da apelação interposta), surgem, considerando os actuais dados legais, as seguintes causas de perplexidade:
-- Dado que a decisão da Relação que não admitiu o recurso não foi proferida sobre decisão da 1.ª instância (ou seja, não há nenhuma decisão de 1.ª instância que tenha sido impugnada pelo Recorrente), está excluída a aplicação da regra constante do art. 671.º, n.º 1, CPC;
-- Dado que a decisão da Relação é uma decisão final, está excluída a aplicação do estabelecido no art. 671.º, n.º 2, CPC quanto à revista de decisões interlocutórias.
b) O problema já foi detectado e resolvido nos seguintes termos:
"Há uma situação em que é especialmente visível a necessidade de superar a literalidade do preceito [art. 671.º, n.º 1, CPC] de modo a admitir o recurso de revista. Assim ocorre quando, no âmbito de recurso de apelação, mas fora do seu objeto, a Relação profere acórdão a rejeitar oficiosamente o recurso interposto de sentença de 1.a instância, designadamente com base na sua extemporaneidade, na falta de pressupostos processuais ou de determinados requisitos legais (v.g. falta de conclusões) ou no não acatamento de despacho de aperfeiçoamento.
Nestas e noutras situações não parece curial que se coloque unicamente na alçada da Relação o destino da ação e dos direitos materiais nela discutidos, sem possibilidade de intervenção do Supremo, nos termos gerais, tanto mais que, privilegiando o conteúdo e os efeitos que emanam do acórdão da Relação proferido em tais circunstâncias, não existe qualquer diferença substancial relativamente a qualquer outro acórdão que determine a absolvição da instância ou que declare a sua extinção ou a extinção do recurso por qualquer outro motivo de ordem adjetiva" (Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8.ª ed. (Coimbra 2024), 468 s.; no mesmo sentido, STJ 28/1/2016 (1006/12.2TBPRD.P1-A.S1); STJ 7/10/2020 (1075/16.6T8PRT.P1.S1)).
O sentido da exigência de que o acórdão da Relação incida sobre decisão proferida pela 1.ª instância só pode ser o de determinar que a revista só pode ser interposta de decisões finais da Relação que se pronunciem sobre decisões recorridas da 1.ª instância. Trata-se, por isso, mais do que um requisito da admissibilidade da revista, de um elemento de caracterização da revista no processo civil português e, portanto, de algo que não pode ser descartado. Aplicar o disposto no art. 671.º, n.º 1, CPC à revista de um acórdão que se pronuncia, pela primeira vez, sobre uma qualquer questão é transformar o sentido do preceito no seu contrário -- o que, naturalmente, não é aceitável.
c) Acresce que, considerando o problema por um prisma sistemático, se obtém uma solução muito mais razoável.
A pergunta que se deve fazer é esta: onde é que no art. 671.º CPC se regulam decisões tomadas ex novo pela Relação? A resposta (fácil!) é esta: no n.º 4 do preceito
Nesta base, em comparação com a resposta acima referida, é muito mais compreensível que, através de uma interpretação extensiva, se entenda que o que se estabelece no art. 671.º, n.º 4, CPC para os "acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação" deva abranger aqueles que extinguem a instância.
Isto é: o problema da admissibilidade da revista sobre acórdãos das Relações proferidos ex novo sobre questões processuais tem muito maior proximidade ao disposto no n.º 4 do art. 671.º CPC do que ao estabelecido no n.º 1 do mesmo artigo. Portanto, a construir-se alguma solução com base no que se encontra no art. 671.º, dever-se-ia utilizar o disposto no n.º 4 do preceito, dado que isso permitiria construir um regime unitário para todas as decisões de forma proferidas ex novo na Relação, sejam elas interlocutórias ou finais.
"Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que, no todo ou em parte, ponha termo ao processo".
MTS
[Post reformulado em 18/9]
I - Da decisão final sobre a admissibilidade do incidente de intervenção principal provocada cabe recurso de apelação autónoma.II - Apenas a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, produz a nulidade da decisão prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil.III - A fundamentação errónea, ou aquela que não tenha encontrado e abordado o regime legal apropriado para a cabal resolução da questão, não inquina a decisão de nulidade, nos termos da al. d) daquela disposição legal, configurando apenas, se for o caso, erro de julgamento quanto ao mérito ou quanto ao procedimento, a corrigir pela via do recurso.IV - O deferimento do chamamento deduzido pelo réu de outros sujeitos processuais depende da conexão da sua causa com a relação material controvertida, tal como esta é configurada pelo autor na petição inicial.V - A posse de elementos e informações necessários à boa decisão da causa não constitui fundamento idóneo, à luz dos arts. 311.º e segs. do CPC, para o deferimento do chamamento de terceiros à acção.VI - Em acção proposta para demolir parcialmente e corrigir uma edificação em cuja execução afirmam os AA., entre outros fundamentos, ter ocorrido violação de normas regulamentares de proveniência municipal, a intervenção como terceiro da edilidade que as aprovou não tem cabimento legal.
1. O sumário de STJ 11/11/2025 (9822/17.2T8PRT.P1.S1) é o seguinte:
I – O recurso de revista subordinado está sujeito à regra da inadmissibilidade do recurso em caso de dupla conforme, estabelecida no art. 671.º/3, não sendo aplicável, neste caso, o disposto no art. 633.º/5, ambos do CPCivil.
II – A conformidade decisória que caracteriza a dupla conforme impeditiva da admissibilidade da revista, nos termos do artigo 671º/3, do CPCivil, é avaliada em função do benefício que o apelante retirou do acórdão da Relação.
III – Na interpretação de tal preceito importa que se pondere também o elemento racional ou teleológico, devendo assimilar-se ao conceito de “dupla conforme” a situação em que, relativamente à decisão ou segmento decisório que se pretende impugnar, a Relação profere uma decisão que se revela mais favorável ao recorrente do que a proferida pela primeira instância.
IV – Existe dupla conforme entre as decisões das instâncias sempre que o recorrente obtém uma decisão mais favorável, quantitativa ou qualitativamente, ainda que não tenha obtido vencimento integral do recurso.
V – Se a primeira instância tiver condenado em determinada quantia, e a Relação, no âmbito de recurso de apelação, tiver julgado parcialmente procedente o pedido e reduzido essa condenação (ainda que em proporção inferior à pretendida), está vedada à parte a interposição de recurso de revista pela via do art. 671º, apenas sendo admissível nos termos previstos pelo art. 672º, ambos do CPCivil.
VI – Nas competências do Supremo Tribunal de Justiça cabe verificar se a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto levada a cabo pelo Tribunal da Relação respeitou as normas de direito probatório aplicáveis (arts. 674º/1/b/3, e 682º/3, do CPCivil).
VII – Daí que não possa censurar a convicção a que as instâncias chegaram sobre a matéria de facto submetida ao princípio geral da prova livre, a que alude o art. 607.º/5 do CPCivil.
VIII – O conteúdo do dever de informação é elástico, devendo abranger o diagnóstico e as consequências do tratamento, as vantagens e os riscos.
IX – Compete, via de regra, à instituição de saúde e/ou ao médico provar que prestou ao paciente as informações devidas e adequadas para que este pudesse livre e esclarecidamente exercer o seu direito de autodeterminação sobre o próprio corpo e sobre os serviços de saúde.
X – O risco de uma falta ou deficiência de informação recai sobre a instituição de saúde e/ou o médico, pois, em geral, médico e paciente não se encontram em paridade situacional, em pé de igualdade, porquanto o último não tem e nem pode ter a mesma quantidade e a mesma qualidade de informação do primeiro.
XI – Para efeitos de repartição da responsabilidade entre o agente e o lesado, nos termos do artigo 570.º/1, do CCivil, importa que a conduta ilícita e culposa imputada a este lesado se mostre causal da produção do acidente, à luz da teoria da causalidade adequada.
XII – Independentemente de estarem em causa danos patrimoniais ou não patrimoniais, o controlo, designadamente em sede de recurso de revista, da fixação equitativa da indemnização deve concentrar-se em quatro planos.
XIII – Assim, o Supremo Tribunal de Justiça deve averiguar se estão preenchidos os pressupostos do recurso à equidade; se foram considerados as categorias ou os tipos de danos cuja relevância é admitida e reconhecida; se na avaliação dos danos correspondentes a cada categoria ou a cada tipo, foram considerados os critérios que, de acordo com a legislação e a jurisprudência, deveriam ser considerados, v.g., o grau de culpabilidade do agente, a situação económica do lesante e a situação económica do lesado e, se na avaliação dos danos correspondentes a cada categoria ou a cada tipo, foram respeitados os limites que, de acordo com a legislação e com a jurisprudência, deveriam ser respeitados.
2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
"QUESTÃO PRÉVIA
Recurso de revista subordinado interposto pelos réus
Coloca-se a questão da admissibilidade do recurso de revista subordinado interposto pelos réus do acórdão que julgou parcialmente procedente o recurso, revogando a decisão recorrida, que substituiu por outra a reduzir a indemnização à quantia de 20 000,00 €.
Vejamos a questão.
Se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas pode recorrer na parte que lhe seja desfavorável, podendo o recurso, nesse caso, ser independente ou subordinado – art. 633º/1, do CPCivil.
Se o recurso independente for admissível, o recurso subordinado também o será, ainda que a decisão impugnada seja desfavorável para o respetivo recorrente em valor igual ou inferior a metade da alçada do tribunal de que se recorre – art. 633º/5, do CPCivil.
Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos – art. 671º/1, do CPCivil.
Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte – art. 671º/3, do CPCivil.
O recurso de revista subordinado está sujeito à regra da inadmissibilidade do recurso em caso de dupla conforme, estabelecida no art. 671º/3, não sendo aplicável, neste caso, o disposto no art. 633º/5, ambos do CPCivil.
Havendo dupla conforme, e na ausência de norma em contrário, o recurso subordinado de revista está sujeito à regra (genérica) da inadmissibilidade em caso de dupla conforme, estabelecida no art. 671º/3, do CPCivil [---]
Face ao disposto na parte final do art. 633º/5, do CPCivil, a ocorrência de dupla conforme, nos termos e para os efeitos previstos no art. 671º/3, do mesmo Código, mantém-se como requisito de inadmissibilidade do recurso subordinado de revista [---]
A questão acabou por ser resolvida pelo AUJ nº 1/20: “O recurso subordinado de revista está sujeito ao n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, a isso não obstando o n.º 5 do artigo 633.º do mesmo Código” [---] [---]
Importa, por isso, proceder ao contro]lo dessa admissibilidade no tocante do recurso de revista subordinado da autora, em vista da causa de exclusão da recorribilidade dos acórdãos da Relação, de largo espectro, representada pela chamada dupla conforme, de harmonia com a qual não é admitida revista daqueles acórdãos, sempre que confirmem, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância (art. 671º/3, do CPC).
Como a conformidade das decisões das instâncias exclui o recurso de revista que, doutro modo, seria admissível, o que importa determinar é se essas decisões são conformes e não se são desconformes, pelo que se aquelas decisões não forem inteiramente coincidentes, o que interessa determinar é se essa não coincidência equivale a uma não-conformidade.
Para que se verifique a dupla decisão conforme, a conformidade entre duas decisões não tem de ser total; se a decisão da Relação for mais favorável ao apelante do que a decisão recorrida, é suficiente que seja parcial.
A duae conformes sententiae não deixa, por isso, de se verificar se o apelante tiver obtido uma procedência parcial da apelação, ou seja, se a Relação tiver proferido uma decisão que é mais favorável que a da 1.ª instância: mesmo neste caso, estar-se-á perante duas decisões conformes, que torna inadmissível a interposição do recurso de revista para este Supremo Tribunal [MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Dupla conforme, critério e âmbito da conformidade, CDP, 21 (2008), pp. 21 e ss.; ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 7.ª edição, Coimbra, 2022, p. 437; JOÃO DE CASTRO MENDES/MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Manual de Processo Civil, Vol. II, AAFDL, 2022, p. 196; FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 579; diferentemente, JOSÉ LEBRE DE FREITAS/ARMINDO RIBEIRO MENDES/ISABEL ALEXANDRE, CPC Anotado, Vol. 3.º, Almedina, p. 209, e RUI PINTO, Repensado os requisitos da dupla conforme (artigo 671.º, n.º 3, do CPC), Julgar, Online, Novembro de 2019, p. 4.]
Dito doutro modo: o critério e aferição da dupla conformidade não assenta na coincidência formal das duas decisões – antes radica na conformidade racional ou ponderada, i.e., na favorabilidade, para o recorrente, da última decisão das instâncias.
Trata-se da jurisprudência constante, praticamente uniforme, deste Tribunal [....]
E é exatamente o que no caso ocorre no tocante ao recurso de revista subordinado dos réus.
No caso dos autos, o acórdão recorrido na sua globalidade, é claramente mais favorável aos réus do que a sentença de 1.ª instância, porquanto o valor indemnizatório liquidado pela Relação é inferior ao que foi fixado pela 1.ª instância.
A sentença da 1.ª instância condenou os réus no pagamento à autora da quantia de 65 000,00€ (sessenta e cinco mil euros); o acórdão da Relação condenou esses mesmos réus no pagamento à autora da quantia de 20 000,00€ (vinte mil euros); a reformatio in mellius pelo acórdão impugnado da posição jurídica dos réus, por força da duae conformes sententiae, aferida segundo o critério racional, e da proposição uniformizadora contida no AUJ nº 1/20, torna inadmissível o seu recurso de revista subordinado – como tornaria inadmissível o seu recurso independente - que, por isso, deve, sem mais, ser julgado findo [---]
Se a Relação tivesse confirmado integralmente a sentença da 1.ª instância, mantendo a condenação dos réus da totalidade do pedido, era evidente que o acórdão seria insuscetível de impugnação através da interposição de recurso de revista (normal), nos termos do art. 671º/1, do CPCivil.
Apesar de não existir uma total coincidência quantitativa entre a sentença da 1.ª instância e o acórdão da Relação, estamos perante uma situação que deve ser qualificada como de dupla conforme, de tal modo que a interposição de recurso de revista teria de ser veiculada pela via da “excecionalidade” prevista no art. 672º, do CPCivil, e não pela via “normal” do art. 671º, do CPCivil.
Em tal eventualidade, a impugnação em sede de revista ficaria condicionada à demonstração de alguma das situações excecionais previstas no art. 672º, do CPCivil.
Neste contexto, aquela primeira via recursória também deve considerar-se encerrada em casos, como o dos autos, em que a parte interessada acabou por sair beneficiada (ainda que em proporção inferior à pretendida) pelo acórdão da Relação.
Trata-se de solução que se funda no argumento “por maioria de razão” que mais não traduz do que o relevo dado ao elemento teleológico na interpretação normativa, levando a que, a par do texto legal, se atenda aos motivos que estiveram na génese de uma determinada solução [---]
Com efeito, seguindo outra solução que exigisse para a verificação de uma situação de dupla conforme a total sobreposição ou identidade do segmento ou segmentos decisório, sem ponderar os seus diversos elementos, tratar-se-iam de forma mais garantística - com abertura de um 3º grau de jurisdição, sem qualquer exigência acrescida – situações em que o interessado é beneficiado com o acórdão da Relação, vedando, contudo, tal via de recurso em casos em que a Relação se tivesse limitado a confirmar integralmente a sentença da 1.ª instância.
Os réus alegaram que “a interpretação de que o n.º 3 do artigo 671.º do CPC tem aplicação aos recursos subordinados padece de inconstitucionalidade material, por violação dos artigos 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, pois constitui uma restrição desnecessária e desproporcionada ao direito de acesso à justiça, violando os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efetiva consagrados nos artigos 13.º, 18.º, n.º 2, e 20.º da CRP”.
Como referirmos, o recurso de revista subordinado está sujeito à regra da inadmissibilidade do recurso em caso de dupla conforme, estabelecida no art. 671º/3, não sendo aplicável, neste caso, o disposto no art. 633º/5, ambos do CPCivil.
Havendo dupla conforme, e na ausência de norma em contrário, o recurso subordinado de revista está sujeito à regra (genérica) da inadmissibilidade em caso de dupla conforme, estabelecida no art. 671º/3, do CPCivil. [---]
Assim, em casos em que a parte pretenda recorrer subordinadamente se defronte com uma situação de dupla conforme, a admissibilidade do recurso de revista terá de passar pelo mecanismo excecional previsto no art. 672º [---]
A doutrina e a jurisprudência têm procurado densificar o princípio do processo equitativo através de outros princípios: (1) direito à igualdade de armas ou direito à igualdade de posições no processo, com proibição de todas as discriminações ou diferenças de tratamento arbitrárias; (2) o direito de defesa e o direito ao contraditório; (3) direito a prazos razoáveis de ação ou de recurso, proibindo-se prazos de caducidade exíguos do direito de ação ou de recurso [---].
Assim, por um lado, a recorrente para além de ter tido acesso ao direito e ao tribunal para defesa dos seus direitos, teve direito a um processo equitativo, pois não lhe foi negado o direito “ao recurso”.
Por outro lado, a CDFU (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia), no respetivo art. 47º, limita-se a consagrar o direito à ação e ao julgamento por um tribunal competente e imparcial pré-estabelecido por lei (princípio do juiz natural ou do juiz legal), impondo que no julgamento da causa se proceda de forma equitativa e dentro de um prazo razoável, parecendo, assim, contentar-se com uma instância única [---].
Ora, a jurisprudência constitucional tem expressado o entendimento de que, em matéria cível, o direito de acesso aos tribunais constitucionalmente consagrado não integra forçosamente o direito ao recurso ou ao chamado duplo grau de jurisdição [---].
A CRP não comtempla a garantia (genérica) do duplo grau de jurisdição ou sequer a existência de recursos, salvo no âmbito do processo penal (art. 32º/1) [---].
Não é, pois, entre nós, forçosa, no domínio das jurisdições cíveis, a previsão de um 2º julgamento ou de um julgamento de 2º grau, ou seja, de uma 2ª instância como fase necessária do processo [---] [---].
A não previsão de mais que uma instância de julgamento (salvas aquelas exceções) não pode considerar-se como violadora do princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no art. 20º da CRP [---].
A Constituição não impõe que o direito de acesso aos tribunais, em matéria cível, comporte um triplo ou, sequer, um duplo grau de jurisdição, apenas estando vedado ao legislador ordinário uma redução intolerável ou arbitrária do conteúdo do direito ao recurso de atos jurisdicionais, pelo que o legislador dispõe de ampla margem de conformação do regime de recursos [---].
As limitações derivam, em última análise, da própria natureza das coisas, da necessidade imposta por razões de serviço e pela própria estrutura da organização judiciária de não sobrecarregar os Tribunais Superiores com a eventual reapreciação de todas as decisões proferidas pelos restantes tribunais [---].
Assim, não se vislumbra que uma interpretação no sentido de “ser inadmissível o recurso de revista subordinado, em virtude da existência de dupla conforme, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, e do AUJ n.º 1/2020”, afronte os princípios da igualdade, do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (arts. 13º e 20º da CRP).
Temos, pois, que havendo dupla conforme, e na ausência de norma em contrário, o recurso subordinado de revista está sujeito à regra (genérica) da inadmissibilidade em caso de dupla conforme, estabelecida no art. 671º/3, do CPCivil, não viola tal interpretação, nomeadamente, o direito constitucional a um processo equitativo em qualquer das suas variantes.
Destarte, não se admite o recurso de revista subordinado, pelo que, dele não se conhece, não integrando o objeto do presente recurso de revista."
*3. [Comentário] Apenas duas observações:
-- O acórdão contém 82 notas de rodapé, o que é manifestamente excessivo;
-- Apesar de ter sido autor da corrente hoje grandemente maioritária na aferição da dupla conforme, nunca se nutriu nenhuma especial simpatia por este filtro; pelo contrário, a construção da referida corrente destinou-se a evitar alguns absurdos decorrentes desse filtro.
MTS