"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



01/07/2026

Jurisprudência 2025 (185)


Imputação do cumprimento;
questão de direito


1. O sumário de RL 7/10/2025 (3726/23.7T8ALM.L1-7) é o seguinte:

I. N[um] processo em que se peticiona a condenação do requerido no pagamento de uma quantia global a título de prestação de alimentos, acrescendo juros, a demonstração de sucessivas transferências/entregas de dinheiro feitas pelo requerido (no confronto com o valor mensal atualizado devido) constitui matéria de facto.

II. Já saber se o requerido ficou a dever às requerentes a quantia global de x ao fim de dez anos ou se, num determinado ano, ficou a dever a quantia de y constitui, de per si, uma questão (ilação) jurídica que tem como pressuposto a realização de sucessivas operações de imputação, com observância do disposto no Artigo 785º, nº1, do Código Civil. Esta questão jurídica deve ser, apenas, analisada na fundamentação de direito e não ser antecipada na enunciação dos factos provados.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Impugnação da decisão da matéria de facto

O apelante pretende que se proceda à alteração da matéria de facto provada nos seguintes termos:

§ Os factos provados n.º 19, 31, 32, 47, 62, 77, 92, 107, 122, 123, 142, 143, 158, 166, quanto aos valores cujo pagamento se encontra em falta, deverão ser considerados não provados;

§ Deve ser eliminado dos factos provados o facto 326 (“As transferências feitas para a conta bancária da segunda requerente, nesse período temporal, na quantia global, superior, e inclusive nomeadamente a diferença, contabilizada em € 1.915,82, visava liquidar outras despesas da 1.ª Requerente, nomeadamente médicas, e medicamentosas”);

§ Os factos não provados «k) O requerido no período temporal em causa, pagou às Requerentes a quantia global de € 28.350,50, mas sendo tais quantias a titulo de prestação alimentar (na parte fixa), com as respetivas atualizações anuais, de cada uma das quantias mensais» e «l) A quantia entregue pelo requerido à 2.ª Requerente, no dia 25 de setembro de 2019, de € 12.500,00, destinava-se a satisfazer todas as necessidades da 1.ª Requerente, nomeadamente com a sua formação superior» deverão ser revertidos para provados;

§ Deverão ser aditados à sentença os seguintes factos:

“As Requerentes não interpelaram previamente para pagamento o Requerido quanto a quaisquer das despesas que alegam existir no requerimento inicial;”

- “As transferências feitas para a conta bancária da segunda requerente, nesse período temporal, na quantia global, superior, e inclusive nomeadamente a diferença, contabilizada em € 1.915,82, visava liquidar, exclusivamente, as obrigações de alimentos e respetivas atualizações das quantias mensais, que o Requerido tinha para com a sua filha, ora 1.ª Requerente.”.

- “A quantia entregue, por cheque, pelo requerido à 2.ª Requerente, no dia 25 de setembro de 2019, de € 12.500,00, destinava-se a satisfazer todas as necessidades da 1.ª Requerente, primariamente a título de alimentos e respetivas atualizações, e nomeadamente com a sua formação superior, apesar da sua maioridade.”

- “O Requerido liquidou, a título de alimentos e respetivas atualizações, o montante de € 1.100,00 (mil e cem euros).”

A sentença proferida espelha um erro de alegação e de raciocínio que vem dos próprios articulados das partes, sendo que ao tribunal cabe aplicar o direito estrito mesmo que as partes façam um enquadramento jurídico erróneo (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil).

As autoras vieram interpor esta ação de incumprimento das responsabilidades parentais contra o requerido, invocando que o requerido incumpriu a sua obrigação de pagamento de alimentos, peticionando o valor de capital de € 9.579,38, acrescendo os “respetivos juros vencidos e vincendos”. Para tal efeito, a metodologia seguida pelas autoras foi simplesmente esta: em cada ano enunciaram o valor da prestação de alimentos mensal atualizada, somando os doze meses e, após, deduziram o valor anual que alegam ter sido pago pelo requerido, concluindo por um valor em dívida em relação a cada ano.

Por sua vez, o réu seguiu metodologia equivalente: somou os valores que entende que pagou em cada ano e cotejou-os com os valores de capital peticionados pelas autoras.

Ora, esta metodologia das partes está incorreta e é incompleta.

Conforme decorre do acordo de regulação das responsabilidades parentais, cada prestação mensal de alimentos deveria ter sido paga até ao dia 8 de cada mês. Não ocorrendo o pagamento integral no dia 8 de cada mês, vencem-se juros entre o dia 8 e a quantia (integral ou parcial) subsequentemente entregue.

Por exemplo, o valor de janeiro de 2013 de € 213,62 teve como data de vencimento 8.1.2013. O requerido não o pagou nessa data, tendo transferido, em 24.1.2023, as quantias de € 200 e € 25. Entre 8.1.2023 e 24.1.2013, o capital de € 213,62 venceu juros de € 0,37, passando o valor total em dívida a ser de € 213,99. O valor entregue em 24.1.2023 (caso haja que o somar todo, € 225) deve ser imputado no pagamento dos € 213,99 (primeiro os juros e depois o capital, nos termos do Artigo 785º, nº1, do Código Civil), daqui resultando um saldo positivo a favor do réu de € 11,01. Já se for só atendível a transferência de € 200, resultaria um saldo desfavorável para o requerido de € 13,99. Esta operação tem de ser feita perante cada transferência/entrega efetuada pelo requerido. Assim, se no início de um ano ainda estiverem em dívida valores do ano anterior, o primeiro pagamento do novo ano é imputado aos valores em dívida do ano anterior.

A imputação dos pagamentos, nos termos do Artigo 785º, nº1, do Código Civil, constitui matéria de direito a analisar com base nos factos materiais atinentes provados: valor mensal vencido no dia 8 de cada mês , por um lado, e quantias parciais entregues pelo réu a seguir a esse vencimento, por outro, havendo que fazer a imputação nos termos aludidos, concluindo pela existência de um saldo favorável ou desfavorável ao réu. Só após a realização da imputação do último pagamento feito pelo réu é que o tribunal estará habilitado a concluir que está, ou não, em dívida certa quantia e qual o seu montante preciso.

Neste circunspecto, mantém atualidade a análise do AUJ nº 4/2001, DR I A, Nº 57, de 8.3.2001, quando aí se afirma:

«Saber se alguém «deve» alguma coisa a outrem é eminentemente uma questão de direito, implicando o apuramento de factos que consubstanciem a constituição de uma obrigação, a sua subsistência e exigibilidade e o seu não cumprimento.

Só depois de factualmente se apurar a existência do crédito e da correspondente obrigação, bem como da sua exigibilidade, é que se pode concluir, mediante formulação de um juízo jurídico-normativo, que determinada pessoa «deve» determinada quantia a outra.

Ora, levar ao questionário a questão de saber se A deve x a B, equivale a ignorar os factos que, uma vez apurados, permitiriam, ou não, chegar a uma tal conclusão jurídica.»

Deste excurso resulta o seguinte: neste processo em que se peticiona a condenação do requerido no pagamento de uma quantia global a título de prestação de alimentos, acrescendo juros, a demonstração de sucessivas transferências/entregas de dinheiro feitas pelo requerido (no confronto com o valor mensal atualizado devido) constitui matéria de facto. Já saber se o requerido ficou a dever às requerentes a quantia global de x ao fim de dez anos ou se, num determinado ano, ficou a dever a quantia de y constitui, de per si, uma questão (ilação) jurídica que tem como pressuposto a realização de sucessivas operações de imputação, com observância do disposto no Artigo 785º, nº1, do Código Civil. Esta questão jurídica deve ser, apenas, analisada na fundamentação de direito e não ser antecipada na enunciação dos factos provados.

Deste modo, por integrarem ilações jurídicas e por pressuporem a realização de imputações não demonstradas, não podem ser enunciados como factos provados os seguintes:

19. Até à presente data, relativamente a alimentos devidos no ano de 2013, encontra-se por liquidar a quantia de 963,44€ (novecentos e sessenta e três euros e quarenta e quatro cêntimos);

32. Encontra-se, em crise, até aos dias de hoje, o valor de 956,24€ (novecentos e cinquenta e seis euros e vinte e quatro cêntimos), a título de alimentos/ atualizações à filha não liquidados durante o ano de 2014.

47. Naquele ano, o progenitor realizou pagamentos a título de alimentos à filha que ascendem ao valor de 1.400,00€, permanecendo por liquidar alimentos(atualizações) no valor de 1.168,72€ (mil cento e sessenta e oito euros e setenta e dois cêntimos), ano de 2015, -documento n.º 8),

62. O progenitor efetuou durante aquele ano, o pagamento de 1.400,00€ (mil e quatrocentos euros), - documento n.º 10 - permanecendo em dívida, o montante de 1.184,44€ (mil cento e oitenta e quatro euros e quarenta e quatro cêntimos, a título de alimentos vencidos(atualizações), no ano de 2016;

77. No ano de 2017, o requerido efetuou pagamentos a título de alimentos na quantia de 2.200,00€ (dois mil e duzentos euros), - documento n.º 12,- pelo que relativamente ao ano de 2017, permanece em dívida, o montante de 419,84€ (quatrocentos e dezanove euros e oitenta e quatro cêntimos).

92. Do montante devido naquele ano (2018), ou seja 2.645,76€, liquidou o requerido, a quantia de 1.600,00€ (mil e seiscentos euros), estando à data de entrada do incidente o valor de 1.045,76€ (mil e quarenta e cinco euros e setenta e seis cêntimos), por liquidar

107. Em 2019 o requerido pagou o valor de 2.400,00€ (dois mil e quatrocentos euros), a título de alimentos, pelo que permanece em dívida o montante de 254,76€

122. O requerido/pai efetuou pagamentos a título de alimentos, durante o ano de 2020, que totalizam a quantia de 2.200,00 (dois mil e duzentos euros) permanecendo, por liquidar, o valor de 454,52€ (quatrocentos e cinquenta e quatro euros e cinquenta e dois cêntimos).

143. Encontram-se em crise, prestações de alimentos com atualizações relativas ao ano de 2021, no valor de 288,24€ (duzentos e oitenta e oito euros e vinte e quatro cêntimos).

158. Em 2022, o pai/ requerido efetuou pagamentos durante 6(seis) meses do ano, no valor total de 1.200,00€, e durante esse ano de 2022, permanece em dívida o valor de 1.698,72€ (mil seiscentos e noventa e oito euros e setenta e dois cêntimos) a título de alimentos;

166. De janeiro de 2023, até à data de entrada do incidente não pagou o requerido pai a quantia de 647,08€ (seiscentos e quarenta e sete euros e oito cêntimos);

326. As transferências feitas para a conta bancária da segunda requerente, nesse período temporal, na quantia global, superior, e inclusive nomeadamente a diferença, contabilizada em € 1.915,82, visava liquidar outras despesas da 1.a Requerente, nomeadamente médicas, e medicamentosas.

Por via do que fica exposto, a decisão da matéria de facto é deficiente e obscura, o que determina a anulação da decisão impugnada (Artigo 662º, nº 2, al. c), do Código de Processo Civil).

Com efeito, a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo integra a utilização expressões, v.g. “permanece em dívida”, “pagou”, cujo significado é determinante para o desfecho da causa, integrando matéria de direito (thema probandum). O Tribunal a quo efetua um salto lógico entre a matéria de facto e a matéria de direito, sem enunciar os raciocínios (imputações) subjacentes.

Mesmo dentro da lógica de uma abordagem mais permissiva quanto à distinção entre matéria de facto e matéria de direito (atribuindo às expressões em causa um significado corrente e simultaneamente jurídico, logo atendíveis), certo é que o tribunal a quo – nesse pressuposto- deveria ter enunciado as sucessivas imputações das entregas/transferências efetuada pelo réu/apelante. Ou seja, admitindo-se uma distinção mais permissiva entre matéria de facto e de direito, então a decisão sempre padeceria de falta de fundamentação para a fixação dos factos aludidos, o que também integra fundamento de anulação nos termos do Artigo 662º, nº 2, al. d), do Código de Processo Civil.

No que tange ao intuito que presidiu a cada uma das entregas/transferências efetuadas pelo réu, haverá que atentar no artigo 23º da contestação em que o mesmo afirma que € 1.915,82 “visava liquidar outras despesas da 1ª requerente, nomeadamente médicas e medicamentosas”, havendo que aquilatar quais os efeitos desta asserção face ao Artigo 46º do Código de Processo Civil . O mesmo se diga, mutatis mutandis, quanto ao afirmado pelas autoras no artigo 78º da petição inicial (requerentes deixaram de pedir despesas médicas e medicamentosas). Ademais, as despesas adicionais implicavam uma interpelação ad hoc, nos termos do acordo de regulação das responsabilidades parentais, havendo que aferir da existência dessas interpelações. O tribunal a quo não evidenciou, na fundamentação de facto, a análise destas questões.

Por outro lado, a contraprova (cf. Artigo 346º do Código Civil) feita pelas autoras quanto ao intuito que presidiu a cada entrega/transferência feita pelo réu afere-se, entrega a entrega, e não por amostragem consoante entendeu o tribunal a quo (“podendo, alguns dos valores transferidos para a conta da requerente / mãe ter tido destino outras finalidades, que não alimentos/ despesas, sendo disso, exemplo, a troca de mensagens relativas ao pagamento de carta de condução da filha/ requerente “)."

[MTS]

30/06/2026

Jurisprudência 2025 (184)


Prova pericial;
pedido de esclarecimento


1. O sumário de RL 7/10/2025 (5614/24.0T8FNC-C.L1-7) é o seguinte:

1. Tendo o juiz da causa determinado oficiosamente a realização de prova pericial (cfr. Art. 411.º do C.P.C.), fixando o seu objeto, como lhe compete (Art. Art. 477.º do C.P.C.) – no caso: determinar qual o valor da renda mensal de estabelecimento comercial – e sem que as partes hajam reclamado desse despacho, ou requerido oportunamente a ampliação do objeto da perícia, não é processualmente admissível, por ser impertinente, um pedido de esclarecimento que cujo efeito indireto se traduz numa pretensão de ampliação ou alteração do objeto da perícia – no caso: um pedido de determinação do valor da renda relativa ao solo onde o estabelecimento está implantado.

2. O pedido de esclarecimento já é pertinente se em causa está saber se o valor da renda resultante do relatório pericial teve em consideração que o estabelecimento comercial não estava licenciado para o exercício da sua atividade e se esse facto influi no valor da renda.

3. Se os autos ainda não fornecem todos os elementos necessários para ser proferida decisão final e conscienciosa, deverá a sentença ser anulada (cfr. Art. 662.º n.º 2 al. c) do C.P.C.), ordenando-se a produção de prova em falta e ainda necessária produzir, em função das várias soluções admissíveis em direito.

II. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"1. Da pertinência dos pedidos de esclarecimento formulados pela Requerente relativamente ao relatório pericial.

Como já vimos no relatório do presente acórdão, a Recorrente impugna 3 decisões diferentes, todas constantes formalmente do mesmo ato decisório, as quais de encontram interligadas entre si e que, no final, conduziram à decisão sobre a apreciação imediata do incidente de prestação de caução.

Recorde-se que em causa está neste incidente o exercício do direito da executada de obstar ao prosseguimento da execução contra si instaurada, requerendo a suspensão da ação executiva, mediante a dedução do incidente de prestação de caução espontânea, nos termos do Art. 704.º n.º 5 do C.P.C..

De facto, no caso, foi instaurada contra a executada uma ação executiva que tem como título executivo uma sentença condenatória, ainda não transitada em julgado, porquanto ainda está pendente de apreciação recurso de revista, interposto para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão do Tribunal da Relação que confirmou a sentença da 1.ª instância, e ao qual foi atribuído efeito meramente devolutivo.

Essa execução tem suporte legal no disposto no Art. 704.º n.º 1, in fine”, e n.º 2 do C.P.C.. Mas, nos termos do n.º 5 do Art. 704.º do C.P.C.: «5 - Quando se execute sentença da qual haja sido interposto recurso com efeito meramente devolutivo, sem que a parte vencida haja requerido a atribuição do efeito suspensivo, nos termos do n.º 4 do artigo 647.º, nem a parte vencedora haja requerido a prestação de caução, nos termos do n.º 2 do artigo 649.º, o executado pode obter a suspensão da execução, mediante prestação de caução, aplicando-se, devidamente adaptado, o n.º 3 do artigo 733.º e os n.ºs 3 e 4 do artigo 650.º».

Não existe a mínima dúvida sobre a verificação de todos os pressupostos de funcionamento deste citado normativo legal, assistindo por isso à Requerente o direito invocado de requerer a suspensão da execução mediante o oferecimento de caução, seguindo o exercício desse direito nos termos previstos no Art. 913.º do C.P.C..

Esse preceito regula o processo especial de prestação de caução relativo à situação específica de haver uma “prestação espontânea de caução”, à qual se aplicam ainda as especificidades previstas no Art. 915.º do C.P.C., na medida em que este incidente deve ser processado por apenso, sendo a citação da parte contrária substituída pela mera notificação (cfr. n.º 1 do Art. 915.º do C.P.C.), relevando-se ainda que, estando em causa o direito previsto no Art. 704.º n.º 5 do C.P.C., este processo é urgente (cfr. n.º 2 do Art. 915.º do C.P.C.).

A Requerente cumpriu os ónus de alegação previstos no n.º 1 do Art. 913.º do C.P.C., sendo que a Requerida deduziu oposição, aceitando o exercício do direito pretendido fazer valer, sem impugnar a idoneidade da garantia, mas pondo em causa o valor da caução oferecida prestar por depósito nos autos.

Nesse caso, estabelece o Art. 913.º n.º 3, 2.ª parte, do C.P.C., que o processo de prestação de caução espontânea segue, com as devidas adaptações, o estabelecido nos Art.s 908.º e 909.º do C.P.C., onde é regulado o incidente de prestação provocada de caução.

Assim, por força do n.º 1 do Art. 908.º do C.P.C.: «1 - Se o réu contestar a obrigação de prestar caução, ou se, não deduzindo oposição, a revelia for inoperante, o juiz, após realização das diligências probatórias necessárias, decide da procedência do pedido e fixa o valor da caução devida, aplicando-se o disposto nos artigos 294.º e 295.º».

No caso, foi decidido que, previamente, deveria proceder-se à realização de perícia, por iniciativa oficiosa do tribunal, o que se enquadra no exercício legítimo do princípio do inquisitório estabelecido no Art. 411.º, conjugado com o Art. 908.º n.º 1, ambos do C.P.C., tendo em vista o apuramento da verdade e a justa composição do litígio relativamente a factos essenciais que faziam parte do objeto deste incidente.

A perícia tinha por objeto o apuramento de valores de mercado relativo ao arrendamento comercial de imóveis, o que se traduz em matéria para a qual se afigura útil ter em consideração conhecimentos especiais relacionados com o mercado de arrendamento imobiliário (vide, a propósito: Luís Filipe Pires de Sousa in “Direito Probatório Material, 2.ª Ed., pág. 192), que justificam perfeitamente a realização de perícia por um único perito de reconhecida idoneidade e competência na matéria (cfr. Art. 467.º n.º 1 do C.P.C.).

Nos termos do Art. 477.º do C.P.C.: «Quando se trate de perícia oficiosamente ordenada, o juiz indica, no despacho em que determina a realização da diligência, o respetivo objeto, podendo as partes sugerir o alargamento a outra matéria».

Ora, no caso, o despacho que ordenou a realização da perícia fixou o seguinte objeto: «o apuramento, à luz dos preços praticados na mesma localização, do valor [indicativo, naturalmente] da renda mensal do espaço em que funciona o B… A… (estabelecimento comercial de restauração)» (cfr. “Despacho de 11-04-2025 - Ref.ª n.º 57035836 - p.e.).

Perante este despacho, ninguém requereu a ampliação do objeto da perícia, assim oficiosamente determinada, tendo sido nessas condições, e em cumprimento desse despacho, que veio a ser elaborado e junto ao autos o relatório pericial (cfr. “Relatório pericial” de 16-06-2025 – Ref.ª n.º 6352900 - p.e.).

Só depois de notificada do resultado desse relatório pericial é que a Requerente do incidente veio chamar a atenção para a circunstância de a perícia não incidir sobre a sua versão dos factos, tal como por si havia sido apresentada no requerimento inicial e, nesse pressuposto, teria apenas sido feita uma avaliação sobre o arrendamento comercial do estabelecimento edificado sobre o terreno reivindicado pela exequente, não respeitando todas as soluções plausíveis para a causa, nomeadamente a versão por si apresentada de dever ter-se em conta apenas o “arrendamento do solo”, que é o único bem cuja propriedade foi reconhecida à exequente. Por outro lado, também não teria sido relevada a circunstância de o estabelecimento não se encontrar licenciado.

É neste contexto que solicita 5 esclarecimentos (cfr. “Requerimento” de 30-06-2025 – Ref.ª n.º 6372302 - p.e.), todos relacionados com a questão do valor do arrendamento do solo e da eventual relevância da falta de licenciamento.

A decisão recorrida no seu ponto III decidiu que: «O relatório de avaliação não enferma de deficiência, obscuridade nem contradição, sendo que as conclusões estão devidamente fundamentadas e respondem ao solicitado pelo tribunal no despacho de 11/04/2025, ou seja: «o apuramento, à luz dos preços praticados na mesma localização, do valor [indicativo, naturalmente] da renda mensal do espaço em que funciona o B… A… (estabelecimento comercial de restauração)».

«Os esclarecimentos solicitados extravasam o objeto da perícia e adentram ainda em questões meramente hipotéticas e de natureza administrativa, como os licenciamentos, que não serão analisadas no incidente.

«Pelo exposto, indefiro o pedido de esclarecimentos formulado pela requerente».

A Recorrente entende que deveriam ter sido atendidos aos esclarecimentos por si solicitados, porque considera que os mesmos são relevantes, oportunos e justificados, repetindo uma vez mais o argumento da inexistência de confusão entre a propriedade do terreno e do estabelecimento, sendo a fixação do valor da caução apenas pelo solo rústico uma das soluções plausíveis para o caso. Por outro lado, no que se refere ao valor locatício do estabelecimento, importaria saber se o mesmo estava licenciado e isso teria influência na determinação do valor apurado pela Sr.ª Perita.

A Recorrida, por seu turno, entende que o Tribunal a quo esteve bem, porque a Requerente não invocou qualquer deficiência, obscuridade ou contradição do relatório pericial, que se limitou a cumprir o que foi ordenado, tendo o Tribunal fixado o objeto da perícia, sem que tenha havido reclamação ou recurso do correspondente despacho.

Apreciando, diremos que é evidente que o exercício do direito de resposta relativamente à prova pericial apresentada não pode servir para ampliar o objeto da perícia que havia sido fixado pelo Tribunal a quo por decisão de que não houve reclamação oportuna.

O relatório pericial apresentado cumpriu com o efetivamente ordenado, pois não foi solicitado à Sra. Perita apurar o valor locativo “do solo” sem estabelecimento comercial.

Se a perícia tivesse incidido sobre esse facto, teria um objeto diverso daquele que foi definido pelo juiz a quo, no exercício das suas competências (cfr. Art. 411.º, 467.º e 477.º do C.P.C.). Nessa medida, o esclarecimento constante da pergunta da alínea a) do requerimento de 30 de junho de 2025 (Ref.ª n.º 6372302 - p.e.), mais não era que uma forma indireta, e inadmissível, de ampliação do objeto da perícia.

A Requerente teve oportunidade de requerer a produção de prova pericial, e não o fez. Tal como também teve oportunidade de reclamar do despacho que fixou o objeto da perícia, aproveitando então para requerer a ampliação da perícia, o que também não fez. Sibi imputet. O que não quer dizer que não possa, se nisso houvesse interesse, produzir outra prova sobre esse facto por si alegado.

Certo é que a questão da relevância do valor locativo do solo não poderia ser suscitada como fundamento para obter esclarecimentos ao relatório pericial que não tinha esse objeto. Na mesma medida, a Sra. Perita não tinha de prestar esclarecimentos sobre factos diversos que não estavam compreendidos no âmbito da concreta perícia que havia sido determinada."

[MTS]

29/06/2026

Jurisprudência 2025 (183)


Interposição de recurso;
conclusões; requisitos


1. O sumário de RP 29/9/2025 (141/24.9T8VLG.P1) é o seguinte:

I - Se o recorrente não indica, nas próprias conclusões do recurso, um único fundamento concreto por que pede a anulação ou revogação da decisão, limitando-se a dizer que a decisão enferma de nulidade, ao abrigo do disposto no art.º 195.º, do CPC., atenta o incumprimento de várias formalidades legalmente prescritas, não há fundamentos que tenham que ser conhecidos.

II - E, sendo as conclusões proposições sintéticas, dos fundamentos, de facto e/ou de direito, por que se pede a alteração ou anulação da decisão, se esses fundamentos não constam das conclusões nem, aliás, na própria motivação, tudo equivale à falta de conclusões e, por essa razão, não há que convidar a parte a aperfeiçoá-las.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Em primeiro lugar compete apreciar o modo como o recurso se encontra motivado, de forma a se poder aferir o âmbito do conhecimento que seja possível de ser realizado por este Tribunal.

Do art.º 639.º, nº 1 do CPCivil consta o ónus de formular conclusões, sendo estas a indicação, de forma sintética, dos fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da decisão.

A este propósito observa Abrantes Geraldes: “Quanto ao conteúdo mínimo que deve ser respeitado, a lei apenas contém solução expressa relativamente ao segmento das conclusões, a tal circunscrevendo também a possibilidade de ser emitido despacho de aperfeiçoamento pelo relator, cujo acatamento pode ser determinante da rejeição do recurso.

A norma do n.º 1 do art.º 639.º é de cariz genérico, de tal modo que tanto se reporta aos recursos em que sejam unicamente suscitadas questões de direito, como àquelas em que envolvam a impugnação da decisão da matéria de facto. Em qualquer caso, cumpre ao recorrente enunciar os fundamentos da sua pretensão no sentido da alteração, anulação ou revogação da decisão, rematando com conclusões que representarão a síntese das questões que integram o objeto do recurso (cf. anot. 3.º ao art.º 640.º).

Nos termos do n.º 2 do art.º 639.º, o recorrente deve enunciar nas alegações e sintetizar nas respetivas conclusões diversos aspetos:

¾ Indicação das normas jurídicas violadas, sejam de direito adjetivo ou de direito material;

¾ Indicação do sentido que deve ser atribuído às normas cuja aplicação e interpretação determinou o resultado que pretende impugnar;

¾ Perante eventual erro na determinação das normas aplicáveis, indicação das que deveriam ter sido aplicadas.
(…)

5. A clareza do art.º 639.º, n.º 2, aliada à natureza do ato de interposição de recurso, implicando a interpelação de um tribunal superior, faria crer que as alegações fossem tratadas com o adequado rigor. Porém são frequentíssimas as situações que revelam um claro desrespeito de regras formais elementares, quantas vezes prejudicando o resultado final do recurso. As deficiências verificam-se ao nível da motivação, mas surgem com mais nitidez e com mais frequência quando se trata da formulação das respetivas conclusões.

A lei exige que o recorrente condense em conclusões os fundamentos por que pede a revogação, a modificação ou a anulação da decisão. Com as necessárias distâncias, tal como a motivação do recurso pode ser associada à causa de pedir, também as conclusões, como proposições sintéticas, encontram paralelo na formulação do pedido que deve integrar a petição inicial.

Rigorosamente, as conclusões devem (deveriam) corresponder a fundamentos que, com o objetivo de obter a revogação, alteração ou anulação da decisão recorrida, se traduzam na enunciação de verdadeiras questões de direito (ou de facto) cujas respostas interfiram com o teor da decisão recorrida e com o resultado pretendido, sem que jamais se possam confundir com os argumentos de ordem jurisprudencial ou doutrinário que não devem ultrapassar o sector da motivação.

As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art.º 635.º, n.º 3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões do recurso devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende do tribunal superior, em contraposição com o que foi decidido pelo tribunal a quo. Incluindo, na parte final, o resultado procurado, as conclusões devem respeitar, na sua essência, cada alínea do n.º 2, integrando-se as respostas a tais premissas essenciais no encadeamento lógico da decisão pretendida. Se para atingir o resultado declarado o tribunal a quo assentou em determinada motivação, dando respostas às diversas questões, as conclusões devem elencar os passos fundamentais que, na perspetiva do recorrente, deveriam ter sido dados para atingir um resultado diverso”.

Isto dito e perscrutando as conclusões formuladas o que delas resulta quanto aos fundamentos porque se pede a alteração da decisão recorrida?

A resposta é simples: nelas não se indica nem concretiza um único fundamento porque se pede a anulação revogação da decisão recorrida.

Analisando.

Percorrendo quer a motivação quer as conclusões nelas não se impugna a decisão da matéria de facto, aliás, o apelante com ela concorda.

Dizer-se que a decisão “(…) enferma de nulidade, ao abrigo do disposto no art.º 195.º, do CPC., atenta o incumprimento de várias formalidades legalmente prescritas e que, em boa verdade, influenciam o exame e a decisão da causa bem como, de uma errada e insuficiente qualificação jurídica que serviu de base à decisão, a qual vai em sentido bem diferente daquele que, Vossas Excelências, elegerão, certamente, como mais acertada, depois da necessária reponderação dos pertinentes pontos da matéria de facto e de direito, e à luz dos meios probatórios disponíveis” (cf. conclusão 1ª), o que é repetido depois nas restante conclusões, não é uma conclusão (ões) que possa (m) valer para os efeitos do citado art.º 639.º, 1.

Efetivamente, se o recorrente não identifica nem concretiza em que se traduziu a omissão de formalidades legalmente prescritas, não coloca uma questão ao tribunal ad quem.

Portanto, se o recorrente não aduz, nas conclusões do recurso, um único fundamento dirigido à decisão recorrida que sustente ou a sua anulação ou revogação nos termos impetrados, porque não diz, minimamente que seja, por que é que a decisão recorrida devia ser outra ou por que é que ela devia ser anulada ou revogada, não há fundamentos que tenham que ser conhecidos.

O tribunal de recurso não pode substituir-se ao recorrente e averiguar, por si, se, e nesse caso porquê, a decisão recorrida dever ser anulada ou revogada.
*
E contra isso não se argumente que devia o apelante ser convidado a aperfeiçoar as conclusões.

Acontece que, não pode ser aperfeiçoado o que não existe.

Na verdade, o convite ao aperfeiçoamento existe atualmente na nossa lei adjetiva, e só aí encontra a sua razão de ser, para aquelas situações em que parte, de facto, tentou efetuar uma síntese do que por si foi dito na motivação, mas em que falta de clareza ou de outro vício afeta a sua compreensibilidade num ponto ou noutro, ou até na sua totalidade.

Ora, no caso em apreço, sendo as conclusões proposições sintéticas, dos fundamentos, de facto e/ou de direito, por que se pede a alteração ou anulação da decisão [Cf. Amâncio Ferreira in Manual dos Recursos em Processo Civil”, 7ª Ed., págs. 172 e 173 e Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 359.] e, se desses fundamentos não constam das conclusões nem, aliás, na própria motivação, tudo equivale à falta de conclusões."

[MTS]


26/06/2026

Jurisprudência 2025 (182)


Decisão interlocutória;
recurso de revista; admissibilidade*


1. O sumário de STJ 23/9/2025 (18809/23.5T8LSB-B.L1.S1) é o seguinte:

Perante um acórdão que apreciou uma questão de natureza interlocutória o artigo 671º, 2, b), exige ao recorrente, para que se possa admitir o recurso de revista, a invocação de oposição com um Acórdão do STJ, situação que não é a que consta dos autos – oposição de julgados entre decisões de Relações.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"O relator proferiu, em 21/05/2025, decisão singular que não admitiu o recurso interposto.

Os recorrentes reclamaram para a conferência, tendo, no respectivo instrumento de reclamação, concluído da seguinte forma:

1. A decisão singular, ora reclamada, nos termos da qual se decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso de revista interposto pelos Reclamantes consubstancia erro e, ainda, uma errada interpretação da Lei sobre os pressupostos legais para a admissão do referido recurso.

2. O acórdão da Relação, embora confirme sem voto de vencido a decisão proferida pela Primeira Instância, a confirmação foi feita por via de fundamentação essencialmente diferente e, por isso, os Reclamantes entenderam que a revista poderia ser admissível por via normal, designadamente ao abrigo do regime especial recursivo previsto no artigo 14.º, n.º 1 do CIRE e, ainda, do regime geral recursivo previsto no artigo 629.º, n.º 2, al. d) ex vi do artigo 671.º, n.º 2, al. a) do CPC ex vi do artigo 17.º, n.º 1 do CIRE

3. Contrariamente à tese restritiva sufragada pelo Exmo. senhor Juiz Conselheiro Relator, os Reclamantes sufragam a denominada tese ampla que contempla a remissão da alínea a) do n.º 2 do artigo 671.º do CPC para a alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC.

4. A favor da tese ampla, tem-se pronunciado abundantemente o Supremo Tribunal de Justiça, destacando-se, a título de exemplo, os seguintes acórdãos, todos do Supremo Tribunal de Justiça:

⎯ Acórdão do STJ de 10/04/2025, no processo n.º 767/14.9TBALQ-D.L1.S1;

⎯ Acórdão do STJ de 25/02/2025, no processo n.º 32041/16.0T8LSB-C.L1.S1;

⎯ Acórdão do STJ de 18/01/2022, no processo n.º 9317/18.7T8PRT.P1.S1; ⎯Acórdão do STJ de 08/09/2021, no processo n.º 122900/17.2YIPRT-C.E1.S1;

⎯ Acórdão do STJ de 23/01/2020, no processo n.º 1303.17.0T8AGD.B.P1.S1;

⎯ Acórdão do STJ de 12/09/2019, no processo n.º 587/17.9T8CHV-A.G1-A.S1;

- Acórdão do STJ de 01/03/2018, no processo n.º 3580/14.0T8VIS-A.C1.S1;

E

⎯ Acórdão do STJ de 08/11/2018, no processo n.º 1772/14.0TBVCT-S.G1.S2.

5. Tanto o elemento literal, como o elemento teleológico determinam a aplicabilidade da alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC aos acórdãos da Relação referidos no n.º 2 do artigo 671.º do mesmo diploma legal, ou seja, aos acórdãos que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual.

6. O legislador pretendeu ampliar as possibilidades de resolução de contradições jurisprudenciais que, de outro modo, poderiam persistir, por emergirem, sobretudo, de processos, com um valor processual superior à alçada da Relação, mas que não admitiriam recurso de revista ou em que o recuso de revista estaria condicionado poroutras circunstâncias, garantindo-se, desse modo, o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei (cfr. art. 13.º da Constituição).

7. No mesmo sentido se tem igualmente posicionado a Doutrina, destacando se os ensinamentos de ABRANTES GERALDES a favor da aplicação conjunta do artigo 629.º, n.º 2, al. d) e do artigo 671.º, n.º 2, al. b) do CPC.

8. O mencionado Autor e Juiz Conselheiro aponta o elemento literal extraído do n.º 2 do artigo 671.º, que, referindo-se explicitamente ao recurso de revista de decisões interlocutórias de cariz formal, assegura duas vias alternativas: a que decorre da al. b) e a que resulta da al. a) que, remetendo genericamente para o n.º 2 do artigo 629.º, não exclui a norma da al. d), e o elemento teleológico relacionado com o facto de que apenas desse modo se garante a efetiva possibilidade de, por intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, serem sanadas contradições jurisprudenciais estabelecidas ao nível das Relações em torno de questões de direito adjetivo que, por regra, não são suscitadas nos demais recursos de revista (cfr. GERALDES, Abrantes. Recursos em Processo Civil, 6.ª edição, Almedina, Coimbra, 2020, pp. 65-66).

9. Encontra-se, assim, devidamente fundamentada a admissibilidade do presente recurso de revista, designadamente por se encontrar em oposição com outros acórdãos proferidos pelas relações, no domínio da mesma legislação, que decidiram de forma divergente as mesmas questões fundamentais de direito, não tendo sido fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça jurisprudência conforme ao acórdão recorrido (cfr. artigo 14.º, n.º 1 do CIRE e artigo 629.º, n.º 2, al. d) ex vi do artigo 671.º, n.º 2, al. a) do CPC ex vi do artigo 17.º, n.º 1 do CIRE).

10. Em cumprimento do requisito da contradição de julgados, os Reclamantes invocaram, em sede de recurso de revista, precisamente a oposição do acórdão recorrido com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 24/10/2019, no âmbito do processo n.º 80/18.2T8TMC.E.G1, transitado em julgado (“acórdão fundamento”).

11. Ambos os referidos acórdãos foram proferidos no domínio da mesma legislação, sem que entre um e outro tenham ocorrido quaisquer alterações legislativas relacionadas com as questões fundamentais de direito apreciadas pelos mesmos,

12. Tendo tais acórdãos, no entanto, decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito referente à exigência de notificação do requerente do incidente de qualificação de insolvência como culposa dos pareceres coincidentes do Administrador da Insolvência e do Ministério Público no sentido da qualificação da insolvência como fortuita, ainda antes da prolação da decisão sobre a qualificação da insolvência, para, querendo, exercer o princípio do contraditório.

13. Contrariamente ao entendimento do Tribunal da Relação no acórdão recorrido, o Tribunal da Relação de Guimarães, no mencionado acórdão fundamento, julgou que a referida notificação prévia, ao requerente do incidente, dos pareceres coincidentes do Administrador da Insolvência e do Ministério Público no sentido da qualificação da insolvência como fortuita, devia ter sempre lugar, ou seja, independentemente de os pareceres revelarem ou não questões/fundamentos de facto ou de direito distintos e em contraposição com as alegações do requerente do incidente (cfr. transcrição parcial do acórdão feita acima em sede de motivações)

14. O próprio Tribunal da Relação de Lisboa admite, expressamente, no acórdão, ora recorrido, que diverge dos acórdãos citados pelos Reclamantes nas suas alegações de recurso, fazendo referência concreta ao acórdão acima mencionado do Tribunal da Relação de Guimarães que serve de acórdão fundamento ao presente recurso de revista (cfr. pp. 29-31 do acórdão recorrido de 01/10/2024, constante dos autos).

15. Não existe jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça conforme ao acórdão recorrido (cfr. art.º 14.º, n.º 1 do CIRE)

16. O presente recurso de revista deve, assim, ser admitido nos termos do artigo 14.º, n.º 1 do CIRE e, ainda, do artigo 629.º, n.º 2, al. d) ex vi do artigo 671.º, n.º 2, al. a) do CPC ex vi do artigo 17.º, n.º 1 do CIRE».

Os reclamantes não têm razão.

Como se argumentou na decisão reclamada, «Não subsistem dúvidas quanto à natureza interlocutória da decisão impugnada.

Preceitua o artigo 671.º CPC:

2 – Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objecto de revista:
a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível;
b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

No caso ocorrente, é de excluir, liminarmente, a remissão desta alínea a) para a alínea d) do número 2 do artigo 629.º, já que esta alínea está pensada «para decisões finais proferidas em processos em que, por exclusão expressa da lei, nunca pode haver recurso para o STJ, independentemente do valor do processo em concreto» (José Lebre de Freitas et alii, Código de Processo Civil, Anotado, Vol. 3.º, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2022:35).

Por outro lado, as alíneas a) a c) do mesmo n.º 2 não têm aqui qualquer cabimento.

Entre muitos outros elementos da doutrina e jurisprudência, pode citar-se o Ac. STJ de 26.11.2019, Proc. 1320/17.0T8CBR.C1-A.S1, no qual se afirma que «a limitação da admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, (…) resulta da ratio do recurso previsto no artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC – que visa garantir que não fiquem sem possibilidade de resolução conflitos de jurisprudência verificados entre acórdãos das Relações em processos que, pela especialidade da matéria, não têm possibilidade de alcançar o Supremo Tribunal de Justiça, por nunca ser admissível o recurso de revista por motivo estranho à alçada – conjugada com o objetivo de racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, que se pretende reservado à sua qualificada função de estabilização da interpretação e aplicação da lei, em ordem a garantir a unidade do direito».

ratio legis do art. 671 nº1 CPC radica na limitação do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, reservando a sua jurisdição para uma fase do processo em que o objecto tenha sido definitivamente decidido, ou seja, quando se está perante uma decisão final, de natureza material ou processual dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.

Como elucida Lopes do Rego («O direito fundamental do acesso aos tribunais e a reforma do processo civil», Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, Vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, pág. 764), as «limitações derivam, em última análise, da própria natureza das coisas, da necessidade imposta por razões de serviço e pela própria estrutura da organização judiciária de não sobrecarregar os Tribunais Superiores com a eventual reapreciação de todas as decisões proferidas pelos restantes tribunais».

Daqui decorre que também a função nomofiláctica do Supremo, nos casos da alínea b) do n.º 2 do artigo 671.º, esteja limitada aos casos de contradição com acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.

No Acórdão de 10.12.2019, Proc. 2386/17.9T8VFX-A.L1.S1, bem representativo da jurisprudência desta 6.ª Secção, diz-se com inteira propriedade: «tal solução restritiva (…) apresenta uma racionalidade que se compreende: submeter em grau limitado ao poder de cognição do STJ, em decisão processual interlocutória, questão fundamental de direito tendo por base justamente confrontar com o acórdão recorrido o exercício próprio (e anterior) de julgamento desse mesmo STJ, uma vez surpreendido o tema acerca do qual se verifica o conflito que tem origem na mais alta instância».

Perante um acórdão que apreciou uma questão de natureza interlocutória o artigo 671º, 2, b), exige ao recorrente, para que se possa admitir o recurso de revista, a invocação de oposição com um Acórdão do STJ, situação que não é a que consta dos autos – oposição de julgados entre decisões de Relações.

Não admito, por conseguinte, o recurso».

Os reclamantes discordam e defendem a chamada tese ampla que contempla a remissão da alínea a) do n.º 2 do artigo 671.º do CPC para a alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC.

Ora nunca se sustentou que a tese restritiva perfilhada era pacífica. Por outro lado, os reclamantes são livres de aderir e seguir a tese que entenderem.

Porém, como é óbvio, não podem impor esse seu entendimento ao tribunal. Este colectivo discorda dessa tese e defende tese oposta, com os fundamentos acima claramente expostos, que será ocioso agora reproduzir ou mesmo desenvolver.

E não se diga que o acórdão da Relação confirmou sem voto de vencido e com fundamentação essencialmente diferente a decisão proferida pela Primeira Instância, de modo que a revista é admissível.

Como a Formação já referiu a questão da verificação da dupla conforme já foi apreciada no despacho de 24 de Dezembro de 2024, e não foi objecto de tempestiva impugnação."

*3. [Comentário] Sobre a matéria clicar aqui.

MTS



Uma anomalia no controlo da admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência


1. Segundo o disposto no art. 692.º, n.º 2, CPC, da decisão do relator sobre a inadmissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência cabe reclamação para a conferência. Comparando este regime com o disposto no art. 641.º CPC para os recursos ordinários, verifica-se que, no recurso de uniformização, se "troca" a reclamação para o tribunal superior estabelecida no art. 641.º, n.º 6, e 679.º CPC pela reclamação para a conferência estatuída naquele art. 692.º, n.º 2, CPC.

O regime não parece nada convincente. Há uma diferença enorme entre reclamar para um terceiro que não teve nenhuma intervenção no acórdão recorrido e reclamar para quem já teve intervenção nesse acórdão. É a irrelevância desta diferença que permite afirmar que a solução constante do art. 692.º, n.º 2, CPC não é nada convincente, principalmente porque no CPC há uma outra solução para o lugar paralelo da inadmissibilidade dos recursos ordinários.

No art. 766.º CPC/39 (no âmbito do então recurso para o tribunal pleno) estabelecia-se que a oposição entre julgados era apreciada por uma conferência constituída pelo relator e pelos juízes da secção seguintes ao relator. O propósito era claro: assegurar que a oposição de julgados -- e, portanto, a admissibilidade do recurso -- não era apreciada apenas por quem interveio no acórdão recorrido. A solução ainda se encontrava no art. 766, n.º 1, CPC/61(67), mas, entretanto, perdeu-se.

2. É verdade que a última palavra sobre a admissibilidade do recurso para uniformização cabe ao pleno das secções cíveis (atr. 692.º, n.º 4, CPC), mas isso só vale quando o relator ou a conferência tenham aceitado o recurso, caso em que o pleno tem então a possibilidade de se pronunciar sobre a admissibilidade ou inadmissibilidade do recurso (como, aliás, também acontece no âmbito dos recursos ordinários: art. 652.º, n.º 1, al. b), e 679.º CPC ). No entanto, o que não é admitido pelo relator ou pela conferência nem sequer chega ao pleno das secções, pelo que não se dá a oportunidade de este pleno "ter a última palavra" sobre a admissibilidade do recurso.

É precisamente isto que é duvidoso: ao tribunal ad quem (que, neste caso, é o pleno das secções cíveis) não é concedida nenhuma intervenção na admissibilidade do recurso para uniformização, o que -- repita-se -- contrasta com o que se verifica no âmbito dos recursos ordinários e constitui, por isso, uma solução "contra-sistemática". É, aliás, pouco compreensível que o STJ, como tribunal ad quem, possa ser chamado a pronunciar-se sobre a admissibilidade de uma qualquer revista e que o STJ, de novo como tribunal ad quem, não se possa pronunciar sobre uma alegada contradição jurisprudencial entre os seus acórdãos.

Mais até: se for invocada contradição do acórdão da Relação com jurisprudência uniformizada do STJ (art. 629.º, n.º 2, al. c), CPC), é possível reclamar da não admissibilidade da revista para o STJ (art. 641.º, n.º 6, e 679.º CPC); se for alegada contradição de acórdão proferido pelo STJ com outro acórdão do STJ, não é possível reclamar para o STJ (art. 692.º, n.º 2, CPC). A lógica destas diferentes soluções não é nada evidente: protege-se o desrespeito da jurisprudência uniformizada pelo STJ, mas não se cuida de controlar se ocorre a contradição jurisprudencial que justifica essa uniformização.

3. Perante o TC já foi arguida a inconstitucionalidade do regime constante do art. 692.º CPC, embora sempre pela perspectiva da coincidência dos juízes que apreciam a admissibilidade do recurso de uniformização com o relator e os adjuntos que proferiram o acórdão impugnado. Até agora o TC não acompanhou esta solução (TC 162/2018; TC 386/2019 (com um voto de vencido); TC 710/2024).

Que se saiba, não foi tentada a via da desigualdade de soluções entre o regime dos recursos ordinários e o regime do recurso para uniformização e da consequente desprotecção (e discriminação) relativa do recorrente neste último recurso. No entanto, de momento, o ponto em análise não é o da inconstitucionalidade do regime sobre o controlo da admissibilidade do recurso para uniformização, desde logo porque nem tudo o que é desadequado ou discutível é inconstitucional. Mesmo que não haja motivos para considerar o regime inconstitucional, parece patente que dele consta uma solução que é mais do que discutível e que merece ser repensada.

MTS

25/06/2026

Jurisprudência 2025 (181)


Decisão europeia de arresto de contas;
requisitos*


1. O sumário de RG 18/9/2025 (3159/25.0T8GMR.G1) é o seguinte:

I. Relativamente à Providência Cautelar de decisão europeia de Arresto de contas, previsto no Regulamento (EU) n.º 655/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Maio de 2014, estipula o artigo 7.º, n.º 1, que “O tribunal profere a decisão de arresto quando o credor tiver apresentado elementos de prova suficientes para o convencer de que há necessidade urgente de uma medida cautelar sob a forma de uma decisão de arresto, porque existe um risco real de que, sem tal medida, a execução subsequente do crédito do credor contra o devedor seja frustrada ou consideravelmente dificultada”.

II. “A simples falta de pagamento ou contestação do crédito, ou o simples facto de o devedor ter mais do que um credor não deverá, por si só, ser considerado prova suficiente para justificar a emissão de uma decisão”.

III. O preenchimento do periculum in mora não se reconduz a mera situação de recusa de cumprimento da obrigação, terá de basear-se em factos concretos que demonstrem a elevada probabilidade de insatisfação futura do crédito.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"2. Relativamente à Providência Cautelar de decisão europeia de Arresto de contas, previsto no Regulamento (EU) n.º 655/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Maio de 2014, contra EMP02..., S.A., e, cfr. se salienta já na decisão recorrida, “estipula no seu artigo 7.º, n.º 1, que “O tribunal profere a decisão de arresto quando o credor tiver apresentado elementos de prova suficientes para o convencer de que há necessidade urgente de uma medida cautelar sob a forma de uma decisão de arresto, porque existe um risco real de que, sem tal medida, a execução subsequente do crédito do credor contra o devedor seja frustrada ou consideravelmente dificultada”.

No mesmo sentido, consta do Considerando (7) do mesmo Regulamento, que o Tribunal apenas poderá emitir uma decisão europeia de arresto de constas bancárias, quando as provas apresentadas pelo requerente lhe permitam concluir que existe um risco sério de, sem esse arresto, a subsequente execução do crédito do credor sobre o devedor será frustrada ou consideravelmente dificultada. (…)

Conforme se assinala no Considerando (14) do mesmo Regulamento, “As condições de concessão da decisão de arresto deverão proporcionar um equilíbrio adequado entre o interesse do credor em obter uma decisão e o interesse do devedor em prevenir abusos da decisão”, razão pela qual se exige que o credor, demonstre “suficientemente ao Tribunal que o seu crédito tem necessidade urgente de protecção judicial e que, sem a decisão, a execução da decisão judicial existente ou futura pode ser frustrada ou consideravelmente dificultada por existir um risco real de que, na altura em que o credor vir esta decisão executada, o devedor possa ter delapidado, ocultado ou destruído os bens ou tê-los alienado abaixo do seu valor, com uma amplitude inabitual ou de modo pouco habitual”.

O Regulamento em apreço, no mesmo Considerando (14), fornece algumas orientações ao Juiz nacional relativamente à (in)suficiência das provas apresentadas pelo credor quanto à existência daquele risco, orientações essas que se afiguram coadunar com o aludido princípio subjacente ao mesmo diploma de equilíbrio entre o interesse do credor em obter uma decisão e o interesse do devedor em prevenir abusos da decisão. Com efeito, aí se ressalta que “Tais provas poderão ter a ver, por exemplo, com o comportamento do devedor em relação ao crédito do credor ou num anterior litígio entre as partes, com o historial de crédito do devedor, com a natureza dos bens do devedor e com qualquer acto recentemente praticado por este a respeito dos seus bens”.

Mais se consigna, de forma expressa que, sem prejuízo de poder o Tribunal ter em conta tais factores na avaliação global da existência do risco, “A simples falta de pagamento ou contestação do crédito, ou o simples facto de o devedor ter mais do que um credor não deverá, por si só, ser considerado prova suficiente para justificar a emissão de uma decisão”, assim como “O simples facto de a situação financeira do devedor ser precária ou estar a deteriorar-se também não deverá, por si só, constituir um fundamento suficiente para proferir uma decisão”.

Ainda, a par do direito interno, na análise de verificação do “periculum in mora”, “as providências cautelares visam impedir que, durante a pendência de qualquer acção, a situação de facto se altere de modo a que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda a sua eficácia ou parte dela. Pretende-se combater o periculum in mora - o prejuízo da demora inevitável do processo -, a fim de que a sentença se não torne numa decisão puramente platónica - cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição Coimbra Editora, pág. 23.(…).

O periculum in mora, requisito de decretamento da providência, traduz-se no perigo iminente da lesão do direito ameaçado.

O preenchimento do periculum in mora não se reconduz a mera situação de recusa de cumprimento da obrigação, terá de basear-se em factos concretos que demonstrem a elevada probabilidade de insatisfação futura do crédito, tal demonstração não se verificando no caso sub judice."

*3. Apenas com intuito de divulgação clicar aqui.

MTS

24/06/2026

Jurisprudência 2025 (180)


Produção antecipada da prova


I. O sumário de RC 8/7/2025 (1577/25.3T8VIS-A.C1) é o seguinte:

1. Perante uma nulidade processual – art. 195.º do CPC –, há que reclamar perante o tribunal a quo; em face de uma nulidade da sentença – art. 615.º do CPC –, há que recorrer para o tribunal superior.

2. A produção antecipada da prova tem por desiderato garantir a demonstração probatória de factos relativos a um direito exigindo-se como requisito específico para o seu deferimento o justo receio de que a prova se possa tornar impossível ou, pelo menos, muito difícil, implicando um juízo de prognose sobre essa impossibilidade ou dificuldade.

3. Justifica-se a produção antecipada de prova, previamente à instauração de uma acção declarativa de condenação, se a requerente, empreiteira, alega que é credora do dono da obra por trabalhos realizados, no âmbito de um contrato de empreitada, e aquele não permite a prossecução das obras pela primitiva empreiteira, porquanto a futura adjudicação da conclusão da empreitada a um terceiro, objectivamente, pode tornar muito difícil ou mesmo impossível apurar a percentagem de trabalhos executados pela empreiteira inicial e o seu valor.

II. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"(b) Verificação dos pressupostos para determinar a realização de prova antecipada.

 Os arts. 419.º e 420.º do CPC regulam a produção antecipada da prova – prova ad perpetuam rei memoriam –, nos seguintes termos:

· Artigo 419.º  “Produção antecipada de prova”

“Havendo justo receio de vir a tornar-se impossível ou muito difícil o depoimento de certas pessoas ou a verificação de certos factos por meio de perícia ou inspeção, pode o depoimento, a perícia ou a inspeção realizar-se antecipadamente e até antes de ser proposta a ação”.

· Artigo 420.º – “Forma da antecipação da prova”

“1. O requerente da prova antecipada justifica sumariamente a necessidade da antecipação, menciona com precisão os factos sobre que há de recair e identifica as pessoas que hão de ser ouvidas, quando se trate de depoimento de parte ou de testemunhas.
2. Quando se requeira a diligência antes de a ação ser proposta, indica-se sucintamente o pedido e os fundamentos da demanda e identifica-se a pessoa contra quem se pretende fazer uso da prova, a fim de ela ser notificada pessoalmente para os efeitos do artigo 415.º; se esta não puder ser notificada, é notificado o Ministério Público, quando se trate de incertos ou de ausentes, ou um advogado nomeado pelo juiz, quando se trate de ausentes em parte certa”.

A produção antecipada da prova pode ser intraprocessuali.e., constituir um incidente de uma acção, ou extraprocessual, enquanto procedimento autónomo, tendo por objectivo, em qualquer um dos casos, garantir o direito à prova de factos relativos a um direito e destinando-se a possibilitar a constituição da prova antecipadamente.

Para a produção antecipada de prova exige-se, como requisito específico, o justo receio de que a sua produção se possa tornar impossível ou, pelo menos, muito difícil, pelo que o seu deferimento requer um juízo de prognose sobre essa impossibilidade ou dificuldade.

Acompanhando a lição de Alberto dos Reis, a impossibilidade ou a dificuldade da produção da prova tem de decorrer de razões objectivas reconduzíveis a casos de força maior, de que dá os seguintes exemplos: “Tratando-se de prova por inspecção (…), o justo receio traduz-se no perigo de se apagarem os vestígios dos factos que se pretendem verificar. Tratando-se de prova por depoimento, o justo receio pode resultar: a) da iminência ou risco de morte da pessoa cujo depoimento se pretende obter; b) da idade avançada dessa pessoa; c) de doença grave que ela esteja sofrendo e que seja susceptível de a impossibilitar de depor; d) da previsão de ausência do depoente” –  Código de Processo Civil anotado, III, 1950, p. 332.

O n.º 1 do art. 420.º do CPC define o regime geral aplicável a qualquer produção antecipada da prova, e o n.º 2 desse normativo define o regime aplicável quando a acção está proposta ou quando isso ainda ocorreu.

Em qualquer das situações, o requerente tem de justificar sumariamente a necessidade da antecipação probatória, demonstrando a verosimilhança/plausibilidade de que a sua produção posterior será impossível ou muito difícil, devendo indicar, de forma objectiva, os factos sobre os quais recairá a produção da prova.

Na eventualidade da antecipação da prova ser anterior à propositura da acção, o requerente tem o ónus de mencionar o pedido e a causa de pedir da futura acção, devendo, em regra, identificar a pessoa contra quem pretende utilizar a prova, para que esta possa estar presente no momento da sua produção e exercer o contraditório, tal como decorre da leitura combinada dos arts. 420.º, n.º 2, 1.ª parte, e 415.º, n.º 2, do CPC. [---]

Anota Miguel Teixeira de Sousa, em Código de Processo Civil Online, 2024, Livro II, p. 37: “[O] controlo do tribunal no qual é requerida a produção da prova é bastante restrito. Para além de controlar a sua competência (mesmo a relativa: art. 104.º, n.º 1, al. a)) e a razão do justo receio invocado pelo requerente, cabe-lhe essencialmente excluir a prova ilícita e a prova proibida.

Verificados os requisitos estabelecidos no art. 419.º, a parte contra a qual se pretende utilizar a prova pode requerer no procedimento ou no incidente uma produção antecipada destinada a impugnar a prova produzida pela parte requerente ou a provar um facto impeditivo, modificativo ou extintivo”. [Refere o citado autor, op. cit., p. 35: “Em concreto: em vez de a prova ser produzida durante a instrução da causa – como acontece com a prova pericial e a prova por inspecção judicial – ou na audiência final – como sucede com a prova por depoimento de parte e com a prova testemunhal (art. 604.º, n.º 3, al. a) e d)) –, essa produção é antecipada para antes da propositura da acção ou para um momento anterior da tramitação da causa.”.]

A justificação sumária da necessidade de antecipação da prova traduzir-se-á na invocação de factualidade ou circunstâncias conducentes a demonstrar que há justo receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a produção da prova no período normal da instrução do processo.

Nas palavras de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 4.ª edição, 2021, p. 231, os meios de prova “(…) podem ser produzidos antecipadamente, isto é, antes do momento processual em que normalmente seriam produzidos, se estiver em risco a conservação da fonte de prova (impossibilidade) ou a facilidade de a produzir (grande dificuldade).”

Revertendo ao caso em apreço, a requerente veio alegar, em síntese, a seguinte factualidade (sem prejuízo da sua impugnação pelo requerido):

(i) Arroga-se credora do requerido, a título de trabalhos e mão de obra com a empreitada, do montante de € 51 910,00, constante da factura 1/414, e malgrado várias insistências no sentido de o requerido proceder voluntariamente ao pagamento daquele valor, aquele recusa-se a pagá-lo.
(ii) No mês de Março de 2024, ao chegar ao local da obra, a requerente viu-se privada do acesso ao local, constatando que as fechaduras das portas haviam sido alteradas, sem qualquer aviso prévio, ficando todos os seus materiais de construção no interior da obra.
(iii) A requerente irá intentar contra o requerido acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, para pagamento dos valores de que se diz credora.
(iv) O requerido invoca o abandono da obra por parte da requerente, exigindo, ainda, a devolução de determinados materiais de obra que alega pertencer-lhe e que nunca foram, nem poderiam ter sido removidos do local, pois a requerente deixou de ter acesso à obra, sem ter sido previamente avisada ou informada.
(v) O requerido pretende dar continuidade à execução da obra, ou seja, dos trabalhos que a requerente ficou impossibilitada de fazer, assim como dos acabamentos, adjudicando a conclusão da obra a um terceiro.
(vi) No âmbito da tramitação do processo declarativo comum de condenação, a realização de perícia – para provar a percentagem de obra executada pela requerente e o seu valor, até à data em que se deu a privação de acesso ao local da obra –, apenas ocorrerá em momento que, face ao possível decorrer dos trabalhos (de acabamento da obra), será impossível, ou muito difícil a verificação do estado actual da obra, por forma a serem correctamente avaliados os gastos e os trabalhos realizados pela requerente.
(vii) É necessário proceder a uma medição rigorosa do edificado, materiais utilizados, mão-de-obra incorporada e demais critérios de avaliação a adoptar, o que deixará de ser possível ou, pelo menos, será muito difícil, após o reinício dos trabalhos atinentes à conclusão desta obra.

Vejamos.

O contrato de empreitada é negócio jurídico bilateral em que uma parte – o empreiteiro –, se compromete a realizar uma obra para outra pessoa – o dono da obra –, mediante um preço: o empreiteiro executa a obra e o dono da obra paga pelo trabalho realizado, seguindo as instruções e especificações acordadas – cf. arts. 1207.º e segs. do Código Civil.

Trata-se, consabidamente, de uma modalidade negocial frequentemente geradora de discórdia entre os contratantes e que redunda, muitas vezes, em litigância judicial.

Tal como realçam João Carlos Teixeira, Raquel Ribeiro Correia e Rodrigo da Rocha Correia, A Produção Antecipada de Prova em Litígios Emergentes de Contratos de Empreitada, 2024:

“São frequentes os litígios emergentes dos contratos de empreitada, os quais resultam, essencialmente, (i) de atrasos na execução dos trabalhos / na conclusão da obra, (ii) de defeitos na execução desta e (iii) da realização de trabalhos a mais ou de trabalhos a menos.
Quando surge um diferendo entre o dono de obra e o empreiteiro, a obtenção de prova – em tempo diverso do legalmente consagrado – pode ser essencial à boa decisão da causa.
Neste contexto, releva a produção antecipada de prova, que se caracteriza por ser um meio processual que permite a realização de determinadas diligências probatórias (depoimentos, perícias ou inspeções), antes do momento processualmente previsto para o efeito – no limite, anterior à propositura de uma ação judicial.
Este mecanismo visa a preservação de elementos que, caso não sejam recolhidos de forma antecipada, podem ser comprometidos por ações / omissões das partes ou pela simples passagem do tempo.
Nos diferendos relativos a empreitadas, o recurso a este instituto permite, por exemplo, a realização de uma perícia destinada a apurar se existem trabalhos executados pelo empreiteiro com os defeitos alegados pelo dono de obra – os quais, com o mero decurso do tempo, poderiam não ser qualificados como tal se a prova pericial se realizasse na pendência do processo judicial.” [Publicação de 15-11-2024, acessível online em https://adcecija.pt/producao-antecipada-prova-litigios-emergentes-contratos-empreitada/]

A jurisprudência tem-se confrontado com diversos casos em que se debate a relevância da produção antecipada de prova em litígios relativos a contratos de empreitada; a título de exemplo:

– Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 12-11-2003, Proc. n.º 1783/03-1: “É de deferir o requerimento de produção antecipada de prova formulado pelo dono da obra, consistente na realização de uma vistoria à obra que, alegadamente, o empreiteiro não concluiu, ainda que esteja na disponibilidade do requerente a não continuação da mesma, mas estando ela nesse caso sujeita a eventual degradação.” [Desenvolve-se no aresto: “Visando a empreitada a execução de uma obra de restauro de um edifício para habitação do recorrente e estando essa obra por concluir, sempre segundo a sua alegação, é de admitir que a paragem da obra possa levar à deterioração da construção, alterando até o estado em que o empreiteiro a deixou, com consequências negativas para ambas as partes em termos probatórios e, eventualmente, também económicos./ Do ponto de vista da razoabilidade – e mesmo da justiça – admitindo a alegada necessidade de conclusão da obra por parte do recorrente, nomeadamente no sentido de evitar maiores prejuízos, é de concluir pelo justo receio de que venha a perder-se, em termos de prova, a possibilidade de determinar o estado em que o empreiteiro deixou a obra.”]

– Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 06-05-2008, Proc. n.º 1162/07.1TBPBL.C1: “Invocando-se, como fundamento do pedido de produção antecipada da prova por arbitramento, a resolução do contrato de empreitada celebrado com a requerida, devido à existência de alegados defeitos na obra e à ultrapassagem do prazo acordado para a sua conclusão, e o recurso à colaboração profissional de um outro empreiteiro, o que implicará a eliminação dos defeitos existentes, está alegado o justo receio de que, na acção principal a propor, venha a ser já impossível a verificação dos defeitos da obra, por os mesmos, entretanto, irem ser afastados, podendo a remoção próxima dos invocados defeitos, com vista à sua eliminação e ao prosseguimento imediato da obra, vir a comprometer, no futuro, aquando da propositura da acção, a apreciação da sua existência, extensão e significado, atendendo à grande dificuldade de, então, obter a produção da prova indispensável para tanto.”
 
Como explana Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. III, 4.ª edição, pp. 74-87, “o incidente tem natureza cautelar, ainda que o periculum in mora não seja reportado diretamente ao direito que se pretende discutir na ação de que é instrumental, antes à iniciativa da prova de factos relevantes para a sua apreciação. Ao invés do que ocorre quanto a determinados procedimentos cautelares, não é exigível a demonstração da probabilidade da existência do direito em causa.”.

Especificamente, no que tange à prova pericial (art. 467.º do CPC), “que pressupõe a realização de um exame ou de uma vistoria antes da formulação de um juízo técnico, a sua realização antecipada pode constituir a única via para lhe conferir utilidade, tendo em conta o risco de desaparecimento ou de erosão dos elementos materiais suscetíveis de sustentar o relatório pericial (…).” – cf. Abrantes Geraldes, AA Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2020, p. 515.

Como é ostensivo a factualidade acima narrada pela requerente, e aquela que já está apurada, é demonstrativa de que estão reunidos os pressupostos legais suficientes para determinar a produção antecipada de prova, nos termos em que foram peticionados, consistente na realização de perícia colegial.

O facto da requerente não ter ainda encetado a acção definitiva e só agora vir pedir a produção antecipada de prova, não alija, de forma alguma, a situação de periculum in mora a qual, aliás, é plausível que se agrave com o passar do tempo, com a adjudicação da conclusão da obra a outro empreiteiro, potenciando o risco/receio de mais tarde – no decurso de acção a instaurar – ser muito difícil ou até impossível fazer prova do estado em que a obra se encontra(va).

Por conseguinte é de entender que a prova pericial colegial a realizar antecipadamente está plenamente justificada, razão pela qual improcede o recurso."

[MTS]