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Instituto Português de Processo Civil
"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))
05/06/2026
Jurisprudência constitucional (247)
[...] Julgar inconstitucionais, com fundamento na violação do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, as normas dos artigos 228.º, n.os 1 e 4, da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, 36.º e 53.º, alínea c), ambas da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (NRAU), na redação dada pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, quando interpretadas no sentido de permitirem a atualização da renda dos contratos de arrendamento habitacionais anteriores ao RAU respeitantes a arrendatários com 65 anos ou mais de idade e o RABC do seu agregado ser inferior a cinco RMNA antes do decurso do prazo de 10 anos previsto na alínea b) do n.º 7 e no n.º 9 ambos do art.º 36.º do NRAU na redação dada pela Lei n.º 43/2017, de 14 de junho [...].
Jurisprudência constitucional (246)
[...] Julgar inconstitucional, por violação do disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, a interpretação normativa do n.º 6 do artigo 15.º-F do NRAU segundo a qual, na falta de pagamento integral da taxa de justiça, a oposição se tem por não deduzida, sem poder conceder-se ao requerido as opções previstas nos n.ºs 3 e 5 do artigo 570.º do Código de Processo Civil [...]
Jurisprudência 2025 (167)
Tendo a Relação rejeitado uma perícia com base em dois fundamentos, não é admissível recurso para o Supremo (nos termos do art. 671º, n.º 2, al. b) ou do art. 629.º, n.º 2, al. d), do CPC) se a contradição com os outros acórdãos se verificar relativamente a apenas a um daqueles fundamentos.
a) a apelante não reclamou os métodos e cálculos realizados no relatório pericial, pretendendo agora ver reavaliados esses critérios relativamente aos mesmos factos, os quais não são modificados pela mudança temporal da sua verificação.
b) Por outro lado, parte do objecto da perícia, nomeadamente quanto ao apuramento de custos, poderá ser provada através de documentos, não se afigurando necessária a realização de perícia para esse efeito, assim inexistindo qualquer violação dos direitos constitucionais da apelante com tal indeferimento.”
Invoca a autora contradição com o acórdão da Relação de Évora de 20.10.2016, proc. 26/13.4STC-C.E1, relativamente à primeira questão fundamental de direito, que identifica - a de saber se é admissível a perícia relativamente a factos constantes de articulado superveniente.
O acórdão invocado como fundamento foi, assim, sumariado:
“Tendo sido apresentada uma ampliação do pedido com base em factos supervenientes, os novos danos alegados podem ser objecto de prova pericial, mesmo que nos autos já outra tenha sido realizada.”
Analisando o dito acórdão, verifica-se:
- que os autores, vítimas de acidente de viação, vieram ampliar os respetivos pedidos;
- que a Juíza da 1ª instância decidiu que “a alegação nova concernente a danos não patrimoniais com génese no acidente de viação é consequência, ou desenvolvimento, dos danos da mesma natureza que atingiram a vida psíquica dos Autores”, pelo que admitiu as ampliações dos pedidos;
- que, relativamente à prova pericial ali requerida, se pronunciou assim:
“Em 04/02/2015, foi elaborado o relatório pericial de fls. 460 verso, que dá nota que a Autora está curada, e refuta que as queixas supervenientemente apresentadas, também ao nível do ombro, sejam imputáveis ao acidente. Não foi posto em causa o resultado referido, ou requerida segunda perícia. O momento de oferecimento de prova há muito que precludiu. Pelo exposto, indefere-se o requerido. “
- que o acórdão da Relação aludiu a um articulado superveniente prévio que continha referências à patologia de síndrome do ombro doloroso e seu nexo de causalidade com o acidente em questão;
- que, apreciando a utilidade do pedido, a Relação refutou a ideia de que os autores se conformaram com o resultado do exame pericial, uma vez que solicitarem esclarecimentos em relação à perícia singular e impugnaram ainda uma perícia colegial.
- que, em relação ao relatório pericial anterior que concluiu no sentido de não se verificarem as lesões supervenientes, a Relação, depois de considerações várias, rematou:
“Assim, se o juiz autorizar a ampliação do objecto do processo, através da admissão de um articulado superveniente, caso inexista um carácter abusivo do requerimento em que se requesta a produção de prova e sempre que estiver em causa a apreciação de factos que demandem conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, nomeadamente no contexto da medicina, as partes podem requerer que a instrução da causa relativamente aos novos factos possa ser realizada através de perícia.”
- E que o acórdão concluiu nos seguintes termos:
“Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar procedente o recurso apresentado, ordenando-se o prosseguimento dos autos com a realização de perícia à Autora restrita à matéria avançada no articulado superveniente admitido nos autos. (… ) “
Assim, como se verifica, depois de ter admitido a ampliação dos pedidos, com base em novos danos (não patrimoniais), a 1ª instância indeferiu a perícia requerida porque a perícia anterior tinha referido que a autora estava curada e que as queixas supervenientes não eram imputáveis ao acidente.
Porém, diferentemente do que sucedeu no acórdão de 20.10.2016, em que se decidiu que era admissível nova perícia (porque os factos tinham sido supervenientemente alegados) no acórdão da Relação agora em apreço decidiu-se que os factos (supervenientes ) não deviam ser sujeitos a perícia porque versavam sobre métodos e cálculos que já tinham sido realizados pelos peritos em perícia anterior, a qual tinha versado sobre factos alegados em anterior articulado superveniente.
Ou seja: no caso da Relação de Évora, a perícia anterior versou sobre matéria de facto, que só foi alegada posteriormente, em articulado superveniente; no acórdão recorrido, a perícia versou sobre factos que tinham sido anteriormente alegados, “os mesmos factos, os quais não são modificados pela mudança temporal da sua verificação “.
As situações são comparáveis no seguinte: ambas as perícias (anteriores) terão incidido sobre factos admitidos como supervenientes ( a do acórdão da Relação de Évora sobre factos que só posteriormente, em articulado superveniente, foram alegados; a do acórdão recorrido sobre factos que tinham sido anteriormente alegados).
Porém, as situações litigiosas não podem, quanto ao mais, ser equiparadas.
A Relação de Évora não admitiu a perícia sobre factos supervenientes em qualquer circunstância. Ressalvou a inexistência de “um carácter abusivo”, que, obviamente, não surpreendeu no requerimento de perícia sobre os factos supervenientes, até porque tinha antes refutado a ideia, sustentada na 1ª instância, de que os autores se conformaram com o resultado do exame pericial, uma vez que eles tinham solicitado esclarecimentos em relação à perícia singular e tinham, ainda, impugnado a perícia colegial.
Ora, a situação aqui versada é diferente: “… a apelante não reclamou os métodos e cálculos realizados no relatório pericial, pretendendo agora ver reavaliados esses critérios relativamente aos mesmos factos, os quais não são modificados pela mudança temporal da sua verificação.”
Como assim, não seria possível, num contexto diferente, face a matéria de facto distinta, garantir que a Relação de Évora, colocada perante a situação de facto do acórdão recorrido, admitiria perícia requerida, sem a considerar abusiva.
Nem seria possível asseverar que a Relação de Lisboa, confrontada com a perícia da Relação de Évora, a viesse a indeferir, depois de verificar que os autores não se tinham conformado com o resultado do exame pericial.
Mas a recorrente identificou, ainda, outra questão fundamental de direito: a de saber se é admissível a rejeição de perícia com base na circunstância de a perícia respeitar a factos que podem ser provados através de documentos.
A este propósito, alegou que o acórdão da Relação, ao decidir que “[por outro lado] parte do objecto da perícia, nomeadamente quanto ao apuramento de custos, poderá ser provada através de documentos, não se afigurando necessária a realização de perícia para esse efeito, assim inexistindo qualquer violação dos direitos constitucionais da apelante com tal indeferimento” se encontra em contradição com o Ac. R. Lx. de 15.9.2002, proc. 739/22.0T8PDL-A.L1-2, que, por sua vez, decidiu que “os fundamentos para indeferir as perícias são os que vêm previstos na lei (no artigo 578.º, n.º 1, do CPCivil) – isto é, que a diligência, para ser admitida, não seja impertinente nem dilatória –, pelo que, não se podem convocar outros, diversos, para se não aceitar essa prova, designadamente que esteja em causa uma matéria que possa ser demonstrada por prova documental ou testemunhal“.
Aqui a contradição seria manifesta, frontal, relativamente a “parte do objecto“ da perícia.
Sucede, porém, que, não se verificando contradição relativamente à primeira questão, não poderia o recurso ser admitido apenas com base na contradição relativamente à segunda questão.
Deveria valer aqui o que é referido a propósito do recurso para uniformização de jurisprudência: “Com efeito, desde que se aponte “dois ou mais fundamentos normativos, cumulativos ou alternativos, para a mesma decisão, em relação de subsidiariedade ou não”, deverá aplicar-se o critério seguinte: “ou se verifica contradição relativamente a todas as interpretações [scl. a todas as normas ou sentidos normativos], ou o recurso não deverá ser admitido, por sempre subsistir a decisão, ainda que se desconsidere alguma ou algumas das normas ou sentidos normativos apresentados” (Ac. STJ de 13.10.2022 , proc. 21074/18.2T8PRT.P1.S1-A, citando Maria dos Prazeres Beleza, “Os meios de uniformização de jurisprudência previsto no Código de Processo Civil de 2013”, cit., pág. 230).
Em síntese, mesmo prosseguindo a tese ampla, não se verificaria a necessária contradição jurisprudencial."
*3. [Comentário] O apreciado no acórdão constitui um caso de falta de interesse em recorrer, dado que, mesmo que o recurso viesse a ser julgado procedente, a decisão recorrida sempre haveria de subsistir com base no argumento não passível de ser impugnado. Portanto, o recurso nunca poderia ser admitido.
Nesta perspectiva, o sumário do acórdão não é muito feliz. O que está em causa não é a circunstância de a contradição jurisprudencial se verificar apenas quanto a um dos fundamentos invocados na decisão recorrida, mas a inadmissibilidade do recurso por a decisão recorrida ter de subsistir com base num outro fundamento sobre a qual não é admissível a interposição desse recurso.
MTS
04/06/2026
Jurisprudência 2025 (166)
I - O acórdão que, em violação da sua vinculação temática ao objeto do processo, tal como é definido pela causa de pedir e pelo pedido, conhece de uma questão de que não era lícito conhecer, é substancialmente nulo por excesso de pronúncia.II - A decisão é substancialmente nula, por contradição intrínseca, quando seus fundamentos estiverem em colisão com a parte decisória, desvalor que também se verifica, por interpretação extensiva do preceito regulador desta causa de nulidade, quando a decisão contenha fundamentos contraditórios ou partes decisórias contraditórias.
"A revista é de conceder. E é de conceder porque o acórdão impugnado é realmente nulo por um vício de limites e por um vício lógico: o excesso de pronúncia e a contradição intrínseca.
O objecto do processo, i.e., a matéria o assunto que tribunal é chamado a decidir, é constituído por dois elementos: o pedido e a causa de pedir. O primeiro destes elementos objectivos da instância é constituído pela forma de tutela jurisdicional requerida para o direito ou para o interesse legalmente protegido, o efeito jurídico que a parte pretende obter com a acção; o segundo – a causa petendi – é constituído pelos factos necessários para individualizar aquele direito ou este interesse [Miguel Teixeira de Sousa, Algumas questões sobre o ónus da alegação e da impugnação em processo civil, Scientia Iuridica, Tomo LXII, n.º 332, 2013, págs. 401 e 402) (art.ºs 5.º, n.º 1, e 532.º, n.º 1, d), do CPC). Os factos integrantes da causa de pedir são apenas os factos essenciais de que emerge a situação jurídica alegada pela parte: dado que a qualificação jurídica dos factos pertence ao tribunal, a causa de pedir é o facto concreto e não a categoria legal em que se enquadra o facto alegado, é o acto ou facto jurídico concreto do qual o autor faz derivar o direito a tutelar – e não a valoração jurídica que lhe atribui [Ac. do STJ de 01.10.2019 (20427/16).]
O objecto do processo condiciona o objecto da decisão, ou seja, aquilo que é pedido e alegado pela parte é aquilo que pode ser apreciado e decidido pelo tribunal, ponto que é dominado por esta regra: o tribunal deve apreciar tudo o que é pedido pela parte – mas não pode apreciar mais do que aquilo que foi pedido. Dito doutro modo: a relevância intraprocessual da causa de pedir e do pedido, nos processos dominados pelo princípio da disponibilidade objectiva, concretiza-se nesta regra: a causa de pedir e o pedido fixam os limites de cognição do tribunal (art.ºs 5.º, n.º 1, e 615.º, n.º 1, d), do CPC). Ao juiz ou juízes é, deste modo, proibido que se ocupem de questões que as partes não tenham suscitado, a menos que a lei lhes permita ou lhes imponha o conhecimento oficioso (art.º 608.º, n.º 2, do CPC). Por isso que a decisão – o despacho, a sentença ou acórdão - é nula quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, portanto, quando esteja viciada por excesso de pronúncia (art.º 615.º. n.º 1, d), 2ª parte, do CPC). Por força deste corolário do princípio da disponibilidade objectiva, verifica-se um tal excesso, por exemplo, sempre que o juiz ou juízes utilizam, como fundamento da decisão, matéria não alegada ou absolvem ou condenam num pedido não formulado. A decisão é, pois, nula quando condene em quantidade superior – num mais – ou em objecto diverso do pedido – num aliud. Este excesso de pronúncia pode, pois, ser parcial ou qualitativo, consoante o tribunal conheça de um pedido quantitativamente ou qualitativamente distinto do que foi formulado pelo autor (art.ºs 609.º, n.º 1, e 615.º, n.º 1, c), do CPC).
A decisão é igualmente nula quando se encontra ferida de contradição intrínseca, i.e., quando os seus fundamentos estiverem em oposição com a parte decisória, quando os fundamentos invocados pelo tribunal conduzirem, logicamente, a uma conclusão oposta ou, pelo menos, diferente daquela que consta do seu dispositivo (art.º 615.º c), 1.ª parte, do CPC). Esta nulidade substancial está para a decisão do tribunal como a contradição entre o pedido e causa de pedir está para a ineptidão da petição inicial (art.º 186.º. n.º 2, b), do CPC). Por interpretação extensiva do preceito regulador desta causa de nulidade, este desvalor também se verifica quando a decisão contenha fundamentos contraditórios ou partes decisórias contraditórias [João de Castro Mendes/Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, AAFDL, 2022, Vol. I, pág. 632.]
As decisões dos tribunais estaduais são actos de soberania, pelo que só podem produzir efeitos fora do Estado no qual são proferidas através de um acto de reconhecimento por um outro Estado – reconhecimento que outra coisa não é que a aceitação por este outro Estado – Estado do reconhecimento ou Estado requerido – dos efeitos que as decisões produzem no Estado de origem: o efeito do caso julgado e o efeito constitutivo, a atribuição de força executiva e outros modos de relevância, tais como o valor probatório e o valor como mero facto material.
O reconhecimento da decisão estrangeira evita a repetição de processos e previne o proferimento de decisões contraditórias e pode ser automático – quando se realiza ope legis, sem que tenha de ser requerido por qualquer interessado – ou expresso – quando tem de ser pedido por um interessado e é concedido por uma autoridade do Estado requerido. Este distinguo releva para a determinação do momento da produção dos efeitos da decisão estrangeira no Estado do reconhecimento: no caso de reconhecimento automático aqueles efeitos produzem-se no segundo Estado no mesmo momento em que são produzidos no Estado de origem; no reconhecimento expresso, a decisão estrangeira – que, em regra, aprecia o mérito da acção através de uma regra que pertence ao seu próprio ordenamento ou que é determinada pelas normas de conflito do Estado de origem ou constantes de instrumento internacional convencional - só produz efeitos, no Estado do reconhecimento, no momento em que este tiver lugar – mas produz neste Estado os mesmos efeitos que realiza no Estado de origem: verifica-se aqui uma extensão dos efeitos que a decisão estrangeira produz no Estado de origem, segundo o seu direito, embora não possa produzir, no Estado do reconhecimento, efeitos que o ordenamento do Estado de origem desconheça.
O objecto do processo, tal como foi individualizado pela pedido pela causa petendi invocada pelos recorrentes era somente o de saber se de harmonia com fonte de reconhecimento aplicável - a de direito interno que define unilateralmente os requisitos de que depende o reconhecimento de uma decisão estrangeira - se, no caso, concorriam, no tocante à decisão estrangeira, os requisitos de reconhecimento representados pela ausência de dúvidas sobre a autenticidade do documento de que consta a decisão a rever, pelo seu trânsito em julgado, segundo a lei do Estado de origem, pela não violação dos princípios da ordem pública internacional processual do Estado Português e pela compatibilidade do resultado do reconhecimento com a ordem pública internacional material do Estado português (art.º 980.º, a), b), e) e f), do CPC). A única questão que o Tribunal foi chamado a decidir era, assim, a de saber se mostravam preenchidos, no tocante à sentença estrangeira, designadamente os seguintes requisitos:
- Se não havia dúvidas sobre a autenticidade do documento de que consta a decisão a rever;
- Se a decisão tinha transitado em julgado segundo a lei do Estado de origem;
- Se no processo em que foi proferida a decisão a rever, o réu tinha sido regularmente citado para a acção – nos termos da lei do Estado de origem – e se, nesse processo, tinham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes, i.e., se se mostrava assegurado o respeito pela ordem pública internacional processual do Estado Português;
- Se o reconhecimento da decisão não conduzia a um resultado incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português, portanto, se aquele resultado não era inconciliável com a ordem pública internacional material daquele Estado. Só isso.
Em boa verdade, os requerentes pediram, na petição inicial, tão somente, que a Relação, revisse e confirmasse a sentença proferida pelo Tribunal Brasileiro, para produzir os seus efeitos em Portugal. Os recorrentes não pediram, em lugar ou momento algum, expressa ou implicitamente, directa ou indirectamente, ao Tribunal da Relação que se pronunciasse sobre se o reconhecimento da decisão estrangeira implicava ou não o reconhecimento da convivência em união de facto ou tinha reflexos para efeitos de aquisição de nacionalidade portuguesa pelos requerentes, ou – dito doutro modo – qual era a relevância daquele reconhecimento, ou da decisão de reconhecimento, designadamente no plano probatório, para a aquisição, pela recorrente, da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, assente na circunstância de viver em união de facto há mais de três anos com nacional português (art.º 3.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, na sua redacção actual, e 14.º, n.º 2 e 4 do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro, na sua redacção actual). Sendo indiscutível que o facto relevante para aquisição da nacionalidade por efeito da vontade não é o estabelecimento de uma relação familiar, mas a declaração ou manifestação da vontade do estrangeiro em condições de a adquirir [Ac. do TC n.º 768/2024 (1159/2023) e Rui Moura Ramos, Do Direito da Nacionalidade, Coimbra, Coimbra Editora, 1992, págs. 146 e 147.], a verdade é que esse facto não consta sequer dos enunciados dessa espécie que o Tribunal recorrido considerou adquiridos para o processo, que se resumem à existência da sentença estrangeira e ao seu conteúdo.
Os fundamentos, a propósito da ressalva objecto da controversão, são constituídos, logo na decisão singular e depois no acórdão impugnado, pela simples reprodução dos fundamentos expostos no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no dia 25 de Maio de 2021, no processo 398/21.7YRLSB-1. Patentemente, porém, o acórdão impugnado não reparou que ao contrário do que sucedeu no recurso julgado por aquele acórdão – em que os respectivos requerentes declaravam expressamente que com a acção de revisão tinham em vista a aquisição, por um deles, da nacionalidade portuguesa e pediam o cumprimento do art.º 78.º do Código de Registo Civil - na petição inicial da acção de revisão os recorrentes não produziram uma tal declaração, nem, muito menos, deduziram, ainda que de modo meramente implícito uma qualquer pretensão referida à aquisição da nacionalidade, palavra ou substantivo feminino que nem sequer surge utilizada quer na exposição da causa de pedir, quer na formulação do pedido. De resto, este Tribunal Supremo tem decidido, de modo consiste e repetido que relevante para a revisão de sentença estrangeira é apenas se se verificam os pressupostos previstos no art.º 980.º do CPC, não relevando saber se a decisão revidenda é suficiente (ou não) para atribuir a nacionalidade portuguesa ao membro (da união de facto) com nacionalidade brasileira e que, verificados os requisitos previstos no art.º 980.º do CPC, deve a mesma ser revista e confirmada por tribunal português [Ac. do STJ de 07.06.2022 (641/22), 13.10.2020 (47/20) e 29.01.2019 (846/18) [...]].
Com a ressalva que apôs no dispositivo, o acórdão impugnado excedeu, claramente, os seus poderes conhecimento ou cognição, dado que apreciou ou conheceu de uma questão da qual, por força da sua vinculação temática ao objecto do processo, tal como foi definido pela causa de pedir – e sobretudo – pelo pedido deduzido pelos recorrentes, que se restringiu ao reconhecimento da decisão estrangeira, não lhe era lícito conhecer. Excesso de pronúncia particularmente vincado dado que, com aquela reserva, o acórdão terminou por conhecer e decidir uma questão para a qual nem sequer dispõe da indispensável competência decisória material.
Efectivamente, a competência para a aferição da eficácia da sentença estrangeira reconhecida para o preenchimento dos requisitos, designadamente formais, de que depende a aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade pertence, comprovada e indiscutivelmente, não ao tribunal e muito menos ao tribunal do reconhecimento da sentença estrangeira - mas ao conservador do registo civil e a decisão deste não é impugnável nos tribunais comuns, mas nos tribunais da ordem ou da jurisdição administrativa (art.ºs 41.º, n.º 1, a) e b), e 2, 56.º, n.º 1, e 62.º do Regulamento da Nacionalidade).
O acórdão encontra-se, pois, ferido com o desvalor da nulidade substancial, por um vício de limites, dado que contém mais do que devia conter.
Mas ainda que ex-adverso o contrário se devesse entender, sempre se imporia concluir pela nulidade de substância ou de conteúdo do acórdão impugnado, mas por uma causa diferenciada: a contradição intrínseca.
A sentença estrangeira cuja revisão e confirmação foi pedida – e, aliás, concedida – declarou a existência, desde 13 de Setembro de 1977, entre os recorrentes, de união estável, que consiste, segundo o art.º 1723.º do Código Civil Brasileiro, na convivência, entre um homem e uma mulher, pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objectivo de constituição de família. Como com o reconhecimento - operado, logo na decisão singular do Sr. Juiz Desembargador Relator da Relação - da sentença estrangeira esta passou a produzir em Portugal os mesmos efeitos que produziu no Estado de origem – o Brasil – designadamente o efeito do caso julgado, está irrepetivelmente decidido, na ordem jurídica portuguesa, que os recorrentes convivem, desde 13 de Setembro de 1977, publica, continua e duradouramente um com outro, com o propósito de constituir família. Ora se considerar, como se deve, de um aspecto, que com o reconhecimento, a sentença estrangeira produziu, na ordem jurídica portuguesa, este efeito – que já havia produzido na ordem jurídica brasileira – e, de outro, que a união de facto é a convivência duradoura, i.e., superior a dois anos, de duas pessoas como se casadas fossem – pelo que que descritivamente, a única diferença entre esta união e o verdadeiro matrimónio será, pois, a falta do vínculo formal do casamento [Guilherme de Oliveira, A família e os Menores, Enciclopédia Legal, Selecções do Readers Digest, Lisboa, 1987, pág. 19, e Manual do Direito da Família, Almedina, Coimbra, reimpressão, 2021, pág. 354, e Francisco Manuel Pereira Coelho, Filiação, UC, FD, Coimbra, 1978, pág. 123.] - a afirmação, contida no acórdão recorrido, de que a revisão e a confirmação da sentença estrangeira não implica o reconhecimento da convivência – dos requerentes – em união de facto colide frontalmente com o resultado daquela decisão de confirmação, que abrange o efeito do caso julgado da decisão estrangeira, de harmonia com o qual os recorrentes convivem um com o outro, publica, contínua e duradouramente, desde 13 de Setembro de 1977 (art.º 1.º, n.º 1 da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, na sua redacção actual). Quer dizer: a decisão de confirmar a sentença estrangeira – que tem como efeito necessário, o reconhecimento do efeito do seu caso julgado, segundo o qual os recorrentes convivem, um com outro, de modo público, contínuo e duradouro com o propósito de constituir família – está em franca e irremovível contradição com a afirmação de que, afinal, o reconhecimento da sentença não produz, o efeito de reconhecer que os recorrentes, sem estarem ligados entre si pelo vínculo formal do casamento, convivem em condições em tudo análogas à dos cônjuges e, portanto, em união de facto. Existe, pois, uma irredutível colisão quer entre os fundamentos do acórdão impugnado, quer entre os elementos do seu dispositivo, dado que a declaração de que a confirmação da sentença estrangeira não implica a admissão de que os recorrentes convivem em união de facto não é logicamente compatível com a decisão de reconhecer essa mesma decisão e, consequencialmente, um dos seus efeitos, segundo o Estado de origem – o caso julgado – de harmonia com o qual os recorrentes convivem entre si de modo duradouro, público e contínuo, com o propósito de constituir uma família. Uma tal colisão fere irremissivelmente o acórdão impugnado com o desvalor da nulidade substancial por contradição intrínseca.
Note-se que esta conclusão não envolve qualquer comprometimento com a relevância ou irrelevância da sentença estrangeira, e do seu reconhecimento, para o preenchimento dos pressupostos de que a lei faz depender a aquisição, pelar recorrente, da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade. A aferição da eficácia, da idoneidade ou da adequação da sentença estrangeira e do seu reconhecimento – designadamente do seu efeito probatório – para o preenchimento daqueles pressupostos ou requisitos compete, de modo autónomo, por inteiro - nunca é demais reiterar - ao conservador do registo civil [No sentido de que a revisão e a confirmação da sentença estrangeira que declare a união de facto entre nacional português e estrangeiro não concede automaticamente a nacionalidade portuguesa a este último, mas deverá permitir que este requeira a sua aquisição, Xavier Silva Oliveira, A revisão e a confirmação da sentença estrangeira para aquisição da nacionalidade portuguesa em caso de união de facto, in Lex Familae, Ano 19, n.º 38 (2022), Jurisprudência Crítica, págs. 81 e ss.]
[MTS]
03/06/2026
Jurisprudência 2025 (165)
1. O despacho saneador incide sobre o “mérito da causa” quando nele se julga procedente ou improcedente algum ou alguns dos pedidos relativamente a todos ou alguns interessados, ou quando, independentemente da solução dada ou da posterior evolução processual, nele se apreciem exceções perentórias, como a caducidade, a prescrição, a compensação, etc., pelo que, ainda que não determine a extinção total da instância (prosseguindo esta para apreciação de outras questões), a correspondente decisão está sujeita a recurso imediato (art.º 644º, n.º 1, alínea b) do CPC), sob pena de passar a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele (art.º 619º, n.º 1 do CPC).2. Os embargos à execução constituem uma verdadeira ação declarativa, que corre por apenso ao processo de execução.3. Resulta da remissão operada pelos art.ºs 852º e 853º, n.º 1, do CPC, que as decisões que ponham total (art.º 644º, n.º 1, alínea a)) ou parcialmente (art.º 644º, n.º 1, alínea b)) termo ao procedimento ou incidente de natureza declaratória são apeláveis autonomamente, a título principal.4. A notificação ao devedor (prevista no art.º 583º do CC) de que o seu credor cedeu o crédito a outrem pode ser feita através da citação para a ação executiva proposta pelo credor-cessionário contra o devedor.5. A finalidade de conhecer a identidade do cessionário e evitar que o cumprimento seja feito perante o primitivo credor é perfeitamente assegurada com a citação para a ação executiva (ou para a ação ou incidente declarativos), momento a partir do qual o devedor fica ciente da existência da cessão e inibido de invocar o seu desconhecimento, nos termos do art.º 583º, n.º 2, do CC.
2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:
"5. Os embargos à execução constituem uma verdadeira ação declarativa, que corre por apenso ao processo de execução. [---]
Resulta da remissão operada pelos art.ºs 852º e 853º, n.º 1, que só as decisões que ponham total (art.º 644º, n.º 1, alínea a)) ou parcialmente (art.º 644º, n.º 1, alínea b)) termo ao procedimento ou incidente de natureza declaratória são apeláveis autonomamente, a título principal. As restantes decisões proferidas nos incidentes de natureza declaratória são apeláveis nos termos previstos no art.º 644º, n.ºs 2 e 4, por força da 1ª parte do n.º 1 do art.º 853º e do disposto na alínea a) do n.º 2 do mesmo art.º.
Assim, relativamente a tais procedimentos ou incidentes, em regra, apenas é passível de recurso a decisão que lhes ponha termo, atenta a previsão do art.º 644º, n.º 1, alínea a), sem embargo dos casos em que neles seja proferido despacho saneador que reúna as condições previstas na alínea b) do mesmo n.º, o que pode acontecer designadamente no âmbito da oposição/embargos à execução. Restam as decisões previstas no n.º 2 do art.º 644º (decisões interlocutórias sobre questões de natureza adjetiva), na medida em que se adequem a tais procedimentos ou incidentes. [---]
6. Na situação em análise as embargantes/apelantes não interpuseram recurso autónomo da decisão (despacho saneador) que julgou improcedente a exceção de prescrição da obrigação exequenda, pelo que tal decisão transitou em julgado.
O assim decidido ficou a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele, como se prevê no n.º 1 do art.º 619º do CPC.
Na verdade, o despacho saneador incide/recai sobre o “mérito da causa” quando nele se julga procedente ou improcedente algum ou alguns dos pedidos relativamente a todos ou alguns interessados; ou quando, independentemente da solução dada ou da posterior evolução processual, nele se apreciem exceções perentórias, como a caducidade, a prescrição, a compensação, etc.
Em qualquer destes casos, ainda que a decisão não determine a extinção total da instância, prosseguindo esta para apreciação de outras questões, está sujeita a recurso imediato. [---]
Não interposto o recurso, a referida questão fica definitivamente decidida. [---]
7. Os embargos prosseguiram para determinar a quantia em dívida.
8. Sobre a cessão de créditos, preceitua o CC:
O credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor, contanto que a cessão não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor (art.º 577º, n.º 1).
Na falta de convenção em contrário, a cessão do crédito importa a transmissão, para o cessionário, das garantias e outros acessórios do direito transmitido, que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente (art.º 582º, n.º 1).
A cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite (art.º 583º, n.º 1).
O devedor pode opor ao cessionário, ainda que este os ignorasse, todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, com ressalva dos que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão (art.º 585º).
9. A Mm.ª Juíza do Tribunal a quo aludiu à controvérsia doutrinal e jurisprudencial referente à questão de saber se a cessionária apenas pode intentar a ação executiva para a cobrança dos créditos adquiridos após ter sido notificada a cessão ao devedor (art.º 583º, n.º 1 do CC) ou se essa comunicação pode ter lugar através do ato da citação judicial para a correspondente ação. [Vide, no primeiro sentido, nomeadamente, Luís Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. II, 10ª Edição, 2016, pág. 26 e o acórdão da RC de 19.9.2017-processo 7825/16.3T8CBR.C1; no segundo, Assunção Cristas, Cadernos de Direito Privado, n.º 14, pág. 63 e os acórdãos do STJ de 10.3.2016-processo 703/11.4TBVRS-A.E1.S1 e da RC de 02.4.2019-processo 126696/17.0YIPRT.C1, todos os referidos arestos, publicados no “site” da dgsi.]
Aderiu a esta segunda perspetiva, baseada no ensinamento da doutrina [Citando Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª Edição, Almedina, Coimbra, 1997, págs. 310 e seguintes.] e na orientação maioritária da jurisprudência [Destacando o aresto do STJ indicado na “nota 7”, supra, e ainda, de entre vários, os acórdãos do STJ de 07.9.2021-processo 348/16.2T8BJA-A.E1.S1 (no âmbito do incidente de habilitação enxertado na execução), da RC de 22.11.2016-processo 3956/16.8T8CBR.C1 e 13.11.2018-processo 1703/18.9T8CBR.C1, RP de 10.01.2023-processo 1856/19.9T8AGD-A.P3 e da RG de 30.3.2023-processo 779/20.3T8BGC-A.G1, publicados no “site” da dgsi.], pelo que concluiu que a validade do negócio de cessão de créditos dito em II. 1. 9), supra, e a sua eficácia perante os mutuários, não se mostra afetada pelo facto dos mutuários, e agora as embargantes, não terem tido conhecimento desse negócio (por falta de comunicação dessa cessão) antes de serem citadas (a embargante AA, para a execução principal e a embargante BB, no incidente de habilitação de herdeiros).
10. Não vemos razão para dissentir!
Tendo em atenção os mencionados normativos da lei civil substantiva e a orientação claramente maioritária na jurisprudência, inclusive do STJ, não vemos motivos de ordem legal ou prática que impeçam que o conhecimento do devedor se adquira ou concretize através de várias formas, entre as quais se conta a citação para a ação, e o conhecimento é o único elemento constitutivo da eficácia da cessão em relação ao devedor. A circunstância de o conhecimento da cessão só operar no momento da citação e não em momento prévio não afeta a confiança que o regime da cessão de créditos, consagrado nos art.ºs 577º e seguintes do CC, pretende tutelar: a confiança do devedor cedido que paga a um credor aparente, desconhecendo a cessão.
Decorre do referido regime jurídico que o devedor não vê os seus meios de proteção diminuídos (não podendo ser confrontado como uma situação alterada no sentido do agravamento, por via da transferência do direito de crédito), em virtude de ter conhecido a cessão através da citação, sendo que a lei faz depender a eficácia da cessão em relação ao devedor do conhecimento que este tenha de que o crédito foi cedido; naturalmente, a citação produz o conhecimento da transmissão por parte do devedor.
11. Com a citação, mas assinaladas circunstâncias, as executadas/embargantes tiveram conhecimento da cessão de crédito, que ganhou plena eficácia em relação a elas/devedoras, conferindo à cessionária/embargada a possibilidade de exigir daquelas o pagamento do respetivo crédito.
Ademais, se a notificação ao devedor constitui mera condição de eficácia da cessão perante si e se o efeito substancial que se pretende obter com tal notificação é o de tornar a cessão eficaz em relação ao devedor, dando-lhe a conhecer a identidade do cessionário e evitando que o cumprimento seja feito perante o primitivo credor, tal desiderato é perfeitamente assegurado com a citação para a ação executiva (ou para a ação ou incidente declarativos), momento a partir do qual o devedor fica ciente da existência da cessão e inibido de invocar o seu desconhecimento, nos termos do art.º 583º, n.º 2, do CC. [Cf., neste sentido, de entre vários, os acórdãos do STJ de 03.6.2004-processo 04B815 [com o sumário: «I) A notificação ao devedor (prevista no art.º 583º do CC) de que o seu credor cedeu o crédito a outrem pode ser feita através da citação para a acção proposta pelo credor-cessionário contra o devedor. II) Até à citação o crédito é inexigível porque a cessão é inoponível ao devedor (a quem até aí nada havia sido comunicado); com a citação a cessão torna-se eficaz e, por extensão, o crédito exigível nos termos do art.º 662º, n.ºs 1 e 2, do CPC.»], 06.11.2012-processo 314/2002.S1.L1, 10.3.2016-processo 703/11.4TBVRS-A.E1.S1, 03.10.2017-processo 71045/14.0YIPRT.L1.S1, 26.5.2021-processo 135/20.3T8CBA-A.E1.S1 [concluindo-se: «I - O conhecimento da cessão pelo devedor constitui condição de eficácia da cessão relativamente a ele e encontra justificação na indispensabilidade do mesmo saber, em cada momento, quem é o seu credor. II - Trata-se de um requisito de direito substantivo de procedência da acção referente à exigibilidade da obrigação.»] e 07.9.2021-processo 348/16.2T8BJA-A.E1.S1 e da RC de 06.7.2016-processo 467/11.1TBCNT-A.C1 [relatado pelo ora 1º adjunto; sumário: «1. Na cessão de créditos, a notificação do devedor não é facto constitutivo do direito do cessionário nem condição necessária para assegurar a sua legitimidade ativa, sendo mera condição de eficácia. 2. A eficácia da cessão pode ser conseguida através da citação do devedor para a ação declarativa ou executiva, assim cessando a inoponibilidade da transmissão pelo cessionário ao devedor.»], 15.11.2016-processo 9673/15.9T8CBR.C1, 22.11.2016-processo 3956/16.8T8CBR.C1, 13.11.2018-processo 1703/18.9T8CBR.C1, 02.4.2019-processo 126696/17.0YIPRT.C1, 14.12.2020-processo 32/14.1TBCNF-D.F1 e 16.3.2021-processo 132/12.2TBCNT-E.C1, publicados no “site” da dgsi.]
12. Acrescenta-se:
O principal efeito do contrato de cessão é a transferência (do cedente para o cessionário) do direito à prestação debitória.
É por mero efeito do contrato que o cessionário adquire o poder de exigir a prestação, em seu nome e no seu próprio interesse, ao mesmo tempo que o cedente o perde.
O contrato não necessita de obedecer a nenhuma forma especial, salvo quando se trate da cessão de créditos hipotecários e a hipoteca recaia sobre bens imóveis (art.º 578º, n.º 2 do CC [---]; vide, ainda, art.º 4º do DL n.º 42/2019, de 28.3 [---]).
13. Era assim desnecessário apurar se foi efetivada a aludida notificação extrajudicial [...]."
[MTS]
02/06/2026
Jurisprudência 2025 (164)
I. Se for dada à execução uma sentença para a qual, nos termos da lei de organização judiciária, seja competente secção especializada de execução, não há fundamento para a rejeitar se o requerimento executivo for apresentado no juízo de execução competente ao invés de o ter sido naquele onde a sentença foi proferida;II. Ainda que a sentença exequenda não contemple a condenação no pagamento de juros de mora podem, no âmbito da execução, ser pedidos tais juros, assim como os compulsórios, desde o trânsito em julgado da mesma;III. Se no requerimento executivo forem contemplados juros de mora e compulsórios vencidos antes desse momento, deve ocorrer o indeferimento parcial da execução no que aos mesmos concerne;IV. O diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação previsto no art. 864º do CPC não é de admitir naquelas situações em que os inquilinos arrendam imóveis por valores que não conseguem desde logo suportar e que se mantém largos anos no seu gozo sem pagarem qualquer contrapartida aos senhorios.
Vejamos.
Efectivamente, a obrigação exequenda deve ser líquida, i.e., estar numericamente determinada.
E não há dúvidas de que a sentença condenatória dada execução contempla, num dos seus segmentos uma obrigação líquida: “Nos termos previstos no artigo 289º do Código Civil, condeno a ré a pagar aos autores o valor de € 11 351,90 (onze mil, trezentos e cinquenta e um euros e noventa cêntimos), referente à indemnização por uso e fruição do prédio até à data da propositura da acção”.
A questão está em que no requerimento executivo as exequentes peticionam que a tal obrigação “se deve acrescentar a quantia de 666,81 € (seiscentos e sessenta e seis euros e oitenta e um cêntimos), no que concerne a juros de mora calculados desde 17/01/2023 até 10/06/2024 no que concerne a juros compulsórios e, uma vez que ocorreu trânsito em julgado a 10/06/2024, os mesmos consubstanciam a quantia de 48,21 € (quarenta e oito euros e vinte e um cêntimos).
Ora, o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorreu em 12.6.2024 e o que se constata é que os juros liquidados estão mal calculados no requerimento executivo, o que foi igualmente detetado pelo Tribunal “a quo” que referiu a esse propósito o seguinte: “Embargante/executada alega que o obrigação exequenda é incerta e inexigível, mas não lhe assiste razão, porquanto resulta da sentença condenatória a condenação no pagamento de 11.351,90 € a titulo de indemnização por uso e fruição do prédio até à data da propositura da acção e foi esse montante que as exequentes inscreveram no campo da liquidação como valor liquido, indicando também o valor dependente de simples cálculo aritmético 715,02 €, que corresponde aos juros, considerando calculando os mesmos desde 17/01/2023, quando a data a considerar será a data do trânsito em julgado da decisão, ou seja, 12/06/2024, pelo que aquando da liquidação da quantia exequenda, os juros deverão ser calculados apenas a partir dessa data, sendo certo que aos juros de mora acrescerão os juros compulsórios previsto no artigo 829º-A, do Código Civil.
Do exposto, resulta que a obrigação exequenda, no que tange à execução para pagamento de quantia certa, é certa e é exigível, havendo apenas que considerar, aquando da liquidação do julgado, a contagem dos juros de mora desde a data do trânsito em julgado (12/06/2024) a que acrescerão os juros compulsórios, os quais, de resto, foram desde logo peticionados pelas exequentes no requerimento executivo e computaram os já vencidos até à data da apresentação do requerimento executivo em 48,21 €.”.
Vejamos.
A lei estabelece que se consideram abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal da obrigação dele (Cfr. nº 2 do art.º 703º do CPC).
Sobre alcance desta disposição, referem a pag. 22 do II volume do CPC anotado Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa:
“Era discutida a extensão da força executiva da sentença aos juros de mora que nela não estivessem expressamente consignados. Em face do anterior regime que não continha o segmento normativo que agora corresponde ao nº 2 do artigo 703º, Abrantes Geraldes já defendera a extensão da executoriedade a essa prestação complementar (em “Exequibilidade da sentença condenatória quanto aos juros de mora, CJ 2001, t. I, pp. 55 a 62). As dúvidas a tal respeito dissiparam-se com o aditamento do nº 2 do artigo 46º do CPC de 1961 tornando inequívoca a possibilidade de ser exigido o cumprimento coercivo dos juros de mora à taxa legal. Porém, em atenção à jurisprudência fixada pelo AUJ nº 9/15 (“Se o autor não formula na petição inicial, nem em ulterior ampliação, pedido de juros de mora, o tribunal não pode condenar o réu no pagamento desses juros”) apenas poderão ser exigidos juros de mora vencidos posteriormente à prolação da sentença, já que seria contraditório negar a possibilidade de condenação oficiosa no pagamento de juros correspondentes a um período anterior e aceitar, apesar disso, que a sentença pudesse servir para sustentar um pedido executivo de pagamento de juros não peticionados na acção declarativa”.
De acordo com o entendimento expresso por aqueles autores, que acompanhamos, ainda que a sentença não contemple a condenação no pagamento de juros de mora, como aqui sucede, podem, no âmbito da execução, ser pedidos juros de mora desde o trânsito em julgado da mesma, no caso ocorrido em 12.6.2024.
Isto significa que a sentença exequenda não constitui título executivo relativamente aos juros de mora pedidos antes do seu trânsito em julgado, o que implica o indeferimento parcial da execução no que aos mesmos concerne ( art. 10º , nº 5, e 726º, nº 3, ambos do CPC).
De igual modo, os juros compulsórios previstos no art.º 829º-A, nº 4, do Cód. Civil só são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda.
As exequentes computaram-nos erradamente desde 10/06/2024, ou seja, dois dias antes do trânsito em julgado, o que também não pode ser consentido por ausência de título para tanto.
De todo o modo, estes erros de cálculo não retiram liquidez ao crédito exequendo, devendo apenas proceder-se à redução da dívida exequenda em conformidade."
[MTS]
01/06/2026
Jurisprudência 2025 (163)
I - A Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que estabelece o regime de acesso ao direito e aos tribunais, visa possibilitar aos cidadãos economicamente débeis o exercício ou defesa dos seus direitos em tribunal, aplica-se em todos os tribunais, qualquer que seja a forma do processo, nos julgados de paz e noutras estruturas de resolução alternativa de litígios a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.II - O procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, é processado pela entidade administrativa com competência legal para o efeito, é autónomo relativamente à causa a que respeite e a decisão sobre a sua concessão compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência ou sede do requerente.III - Só há acto tácito positivo nos casos expressamente previstos por lei.IV - O deferimento tácito do pedido de protecção jurídica é um acto constitutivo de direito.V - O cancelamento é um incidente do procedimento de protecção jurídica, é um acto expresso, proferido posteriormente a um acto tácito e é, nesta medida, um acto revogatório, que compete aos serviços da segurança social que atribuíram o benefício.VI - A prática de acto de indeferimento expresso, para além do prazo regularmente fixado, equivale a revogação do deferimento tácito entretanto ocorrido.VII - No âmbito do apoio judiciário tem-se entendido que o acto tácito de deferimento do pedido formulado pode ser revogado, mesmo implicitamente, ou seja, por decisão de indeferimento do apoio judiciário que recai directamente sobre o requerimento inicial, como se não tivesse ocorrido aquele deferimento tácito e sem a este fazer menção, desde que se verifique algum dos pressupostos do cancelamento.VIII - No âmbito do apoio judiciário, para obter a anulação do acto de indeferimento expresso, revogatório do acto de deferimento tácito constitutivo de direitos, o interessado tem que o impugnar, nos termos previstos nos artigos 27.º e 28.º da LAD, também aplicáveis à decisão de cancelamento.
- Que o órgão da Administração competente seja legalmente solicitado por um interessado a pronunciar-se num caso concreto (CPA, art.º 130.º, n.º 1);- Que o órgão tenha, sobre a matéria em causa, o dever legal de decidir através de um ato administrativo (v. n.º 2 do art.º 13.º do CPA);- Que tenha decorrido o prazo legal (contado nos termos do art.º 87.º do CPA) sem que haja sido tomada uma decisão expressa sobre o pedido (CPA, art.ºs 128.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4, e 130.º, n.ºs 2 e 3); e- Que a lei (ou um regulamento) atribua ao silêncio da Administração, durante esse prazo, o significado jurídico de deferimento.
“1 - Os atos administrativos não podem ser revogados quando a sua irrevogabilidade resulte de vinculação legal ou quando deles resultem, para a Administração, obrigações legais ou direitos irrenunciáveis.2 - Os atos constitutivos de direitos só podem ser revogados:a) Na parte em que sejam desfavoráveis aos interesses dos beneficiários;b) Quando todos os beneficiários manifestem a sua concordância e não estejam em causa direitos indisponíveis;c) Com fundamento na superveniência de conhecimentos técnicos e científicos ou em alteração objetiva das circunstâncias de facto, em face das quais, num ou noutro caso, não poderiam ter sido praticados;d) Com fundamento em reserva de revogação, na medida em que o quadro normativo aplicável consinta a precarização do ato em causa e se verifique o circunstancialismo específico previsto na própria cláusula.3 - Para efeitos do disposto na presente secção, consideram-se constitutivos de direitos os atos administrativos que atribuam ou reconheçam situações jurídicas de vantagem ou eliminem ou limitem deveres, ónus, encargos ou sujeições, salvo quando a sua precariedade decorra da lei ou da natureza do ato.”
[MTS]