"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



14/07/2026

Jurisprudência 2025 (194)


Processo de inventário;
competência internacional*


1. O sumário de RE 18/9/2025 (157/22.0T8ENT.E1) é o seguinte:

I. A determinação da jurisdição internacionalmente competente para tramitar processo de inventário para partilha de herança, entre Portugal e o Luxemburgo, obedece ao critério previsto no Regulamento (UE) n.º 650/2012 de 04.07.2012, sobre sucessões.

II. Sendo competentes os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em que o falecido tinha a sua “residência habitual” no momento do óbito (cfr. art.º 4º), esta deverá resultar de uma relação estreita e estável com o Estado em causa, apurada a partir de uma avaliação global das circunstâncias da vida do falecido durante os anos anteriores e no momento do óbito, tendo em conta todos os elementos factuais pertinentes, em particular a duração e a regularidade da permanência do falecido no Estado em causa, bem como as condições e as razões dessa permanência.

III. Apurando-se que o de cujus, natural de Portugal, faleceu em Abril de 2018 no Luxemburgo, país onde teve residência entre os anos de 1971 e 2013 e durante mais de um ano antes do óbito, trabalhou, casou e teve filhos com cidadã Luxemburguesa, onde residem três dos seus quatro filhos e os dois netos, foi sepultado em respeito pela sua vontade, declarou ser residente em actos formais de compra de viatura e alteração do regime de bens do casamento celebrados nos anos de 2008 e 2016, é de concluir que o Luxemburgo foi o país da última residência habitual do de cujus, apesar de ter residido em Portugal depois da sua mulher se reformar, entre 2005 e 2016.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Vem o presente recurso interposto da decisão que julgou verificada a excepção dilatória de incompetência internacional do Juízo de Competência Genérica do Entroncamento - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, absolvendo os Requeridos da instância dos presentes autos de inventário por óbito de AA.

A decisão recorrida considerou que a residência habitual do Inventariado à data do respectivo óbito era no Luxemburgo e não em Portugal, pelo que a propositura do inventário nos tribunais portugueses violou os artigos 4.º e 15.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos actos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, e 59.º, 96.º, alínea a), 99.º, 278.º, n.º 1, alínea a), 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, alínea a) e 578.º do CPC.

Sobre a competência internacional dos tribunais portugueses rege o artigo 59º do Código de Processo Civil que:

“Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º.” [...]

Assim, quando a competência internacional esteja especificamente estabelecida por regulamentos europeus ou instrumentos internacionais como convenções, são estas as regras aplicáveis e não o regime da legislação interna.

Se o litígio tiver conexão com mais de um Estado-Membro da União Europeia, os Regulamentos da U.E. prevalecem sobre o direito interno, nos termos previstos pelo n.º 4 do artigo 8º da Constituição da República Portuguesa e 288º do Tratado Fundador da União Europeia.

No caso vertente, o processo é de inventário proposto em tribunal cível do nosso país para partilha da herança aberta por óbito de cidadão português que viveu, trabalhou, constituiu família e morreu no Luxemburgo.

Mantendo conexão com dois Estados-Membros da União Europeia – Portugal, onde se situa bem imóvel a partilhar, e o Luxemburgo, onde faleceu o Inventariado -, a determinação da ordem jurisdicional nacional competente para a apreciação do litígio resulta do Regulamento (UE) n.º 650/2012, de 4 de Julho, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões e à aceitação e execução dos actos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu.

Nos termos do seu considerando 9, o âmbito de aplicação incide sobre “…todas as questões de direito civil da sucessão por morte, ou seja, todas as formas de transferência de bens, direitos e obrigações por morte, independentemente de se tratar de ato voluntário de transferência ao abrigo de uma disposição por morte, ou de uma transferência por sucessão ab intestato.”

Os artigos 4.º e 21.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012 estabelecem, respectivamente que “[s]ão competentes para decidir o conjunto da sucessão os órgãos juridicionais do Estado-Membro em que o falecido tinha a sua residência habitual no momento do óbito” e “[s]alvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável ao conjunto da sucessão é a lei do Estado onde o falecido tinha a residência habitual no momento do óbito.” [...]

Porém, mediante declaração expressa que revista a forma da disposição por morte do Estado escolhido, o Inventariado pode optar pela aplicação do direito sucessório interno do Estado de que é nacional no momento em que faz a escolha ou no momento do óbito (cfr. artigo 22º do Regulamento UE) e, neste caso, se a lei escolhida for a de um Estado-Membro, que as partes celebrem acordo de eleição do foro desse mesmo Estado como exclusivamente competente para decidir toda a qualquer questão em matéria sucessória, conquanto o façam por declaração expressa reduzida a escrito (ou comunicação electrónica que permita um registo duradouro), datado e assinado (cfr. artigo 5º do Regulamento UE).

No caso vertente, não há nos autos vislumbre de declaração escrita do Inventariado pugnando pela aplicação da lei do Estado Português de que é nacional, nem de acordo das partes quanto à competência dos tribunais nacionais para o tratamento das questões da sucessão.

Assim, a definição da competência internacional dos tribunais dos Estados Português ou Luxemburguês para dirimir o presente litígio, está dependente do critério da “residência habitual” do Inventariado à data do óbito.

*

Do Estado da “residência habitual” do Inventariado à data da morte

O entendimento, acolhido na decisão recorrida, de que a residência habitual do Inventariado era no Luxemburgo resultou de: no assento de óbito e habilitação de herdeiros ter sido indicada uma morada sita no Luxemburgo como a da residência habitual do inventariado; ter vivido a maior parte da sua vida no Luxemburgo, onde foi emigrante, casou, de onde é natural a sua cônjuge e onde vive a maioria dos seus descendentes, nenhum dos quais em Portugal; ter vivido em Portugal por cerca de 10 anos, já depois de reformado e, nesse período de tempo, celebrado negócios no Luxemburgo, nos quais se identificava como residente nesse país; o inventariado recebeu tratamento médico no Luxemburgo nos anos que antecederam a sua morte; foi sepultado no Luxemburgo, como quis; não houve escolha da lei portuguesa para regulação da sua sucessão, nem o inventariado expressou qualquer vontade a esse propósito.

Contra a decisão do tribunal de 1º instância, a Recorrente sustenta que a “residência habitual” do Inventariado era em Portugal alegando que:

de cujus tinha nacionalidade portuguesa, o único bem do seu património a partilhar situa-se em Portugal, sendo constituído pelo imóvel de que a Recorrente comproprietária e onde esta reside com o seu actual companheiro, sendo também neste país que declarou às Finanças a abertura da sucessão para liquidação do imposto de selo, e onde o inventariado tinha uma conta bancária na agência do Entroncamento de CGD.

Era também em Portugal que o falecido marido tinha os seus amigos e desenvolvia as suas actividades sociais, se sentia acolhido e ligado, sendo neste país que, desde 2005, manteve uma permanência mais duradoura.

Apenas a jurisdição portuguesa poderá dirimir a diferença de quinhões hereditários entre a Recorrente e os filhos do Inventariado.

A filha do Inventariado apresentou em Portugal contra a Recorrente, denúncia crime, entretanto arquivada, por furto e falsas de declarações.

A presença do Inventariado no Luxemburgo antes da morte foi motivada por razões médicas.

*

Debruçando-nos sobre as razões da Recorrente, impõe-se, em primeiro lugar, ter presente que a matéria de facto provada da decisão proferida não se mostra por si impugnada.

Para tanto, teria a Recorrente, em cumprimento do disposto no artigo 640º do CPC que obrigatoriamente especificar os concretos pontos de facto que considerasse incorrectamente julgados e a decisão que, no seu entender, devesse ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, identificando os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impusessem decisão diversa da recorrida sobre os pontos da matéria de facto impugnados.

Não o tendo feito, conformou-se com o julgamento da factualidade produzido pela 1ª instância.

Deste modo, é com base na factualidade provada da decisão recorrida que devemos indagar qual o Estado onde o Inventariado tinha, por ocasião da sua morte, a sua residência habitual.

Analisemos, agora, cada um dos fundamentos do recurso da cabeça-de-casal.

Sustenta a Recorrente que o de cujus tinha nacionalidade portuguesa e que o único bem do seu património a partilhar se situa em Portugal, sendo constituído pelo imóvel de que a Recorrente comproprietária e onde esta reside com o seu actual companheiro.

Como vimos, da conjugação dos artigos 4º, 5º e 22º do Regulamento (EU) 650/2012, aplicável ao caso, não resulta que o elemento preponderante da competência internacional seja o foro da nacionalidade do Inventariado, nem o do país da situação dos bens, mas antes o da “residência habitual” do Inventariado à data do óbito.

Trata-se, assim, de fundamentos que não têm acolhimento legal.

O mesmo resultado produz o argumento de que apenas a jurisdição portuguesa poderá dirimir a diferença de quinhões hereditários entre a Recorrente e os filhos do Inventariado, na medida em que, para além de se tratar de uma afirmação que carece, em absoluto, de desenvolvimento por parte do Recorrente e de fundamentação baseada na factualidade provada, o forum necessitatis previsto no artigo 11º do Regulamento (EU) 650/2012 apenas rege para os casos em que não seja competente o órgão jurisdicional de algum Estado-Membro e esteja em causa a competência de um Estado terceiro, o que não ocorre entre as jurisdições Portuguesa e Luxemburguesa.

Quanto à circunstância de a filha do Inventariado ter apresentado, em Portugal, denúncia crime, entretanto arquivada, contra a Recorrente por furto e falsas de declarações, diremos apenas que se trata de um facto irrelevante, já que: por um lado o Inventário não respeita aos bens deixados por óbito da Recorrente, mas pelo seu falecido marido; por outro, tendo como objecto a imputação de ilícito criminal, o exercício da acção penal obedece a regras de competência distintas das aplicáveis aos litígios cíveis, pelo que nenhuma extrapolação poderá advir daquele facto para a determinação da competência internacional em matéria sucessória; por último, a imputação subjacente à prática do suposto acto ilícito nada acrescenta, na perspectiva que nos importa apurar do local onde o Inventariado tinha a sua “residência habitual” à data do óbito.

Desprovida de relevância também a declaração, feita pela Recorrente, da abertura da sucessão para efeito de liquidação do imposto de selo do património hereditário junto da Autoridade Tributária Portuguesa, por não constituir um acto praticado pelo Inventariado, antes pela Recorrente depois da morte do marido, em cumprimento de uma obrigação legal decorrente da abertura da sucessão e da existência de um bem imóvel da herança situado em Portugal. Nada acrescenta ao facto que dos autos consta, referente à aquisição pelo Inventariado e pela Recorrente, em vida daquele, de um imóvel em Portugal.

Relativamente à invocada titularidade, pelo Inventariado, de uma conta bancária na agência do Entroncamento de CGD, trata-se de matéria não provada nos autos. O que se mostra provado (cfr. facto provado número 18) é que “[o] inventariado era titular de conta bancária domiciliada na Banque et Caisse d'Épargne de l'État, que regista movimentos mensais desde pelo menos 2 de Janeiro de 2012 e até 7 de Junho de 2018”. De todo o modo, ainda que estivesse provada a titularidade de uma conta bancária pelo Inventariado em Portugal, tal não constituiria elemento decisivo no sentido de que tivesse neste país a sua residência habitual, tanto mais que é titular de outra no Luxemburgo, sendo comum as pessoas que residem noutros países terem também contas bancárias no país onde são nacionais.

Também a alegação de que era em Portugal que o falecido marido tinha os seus amigos e desenvolvia as suas actividades sociais, se sentia acolhido e ligado, carece de estribo na factualidade provada, sendo patente, da motivação da decisão da matéria de facto da sentença recorrida, que não colheu a “excessiva proximidade” que as testemunhas procuraram demonstrar relativamente ao Inventariado, nomeadamente nas passagens: “Já as testemunhas, que denotaram comprometimento em face do vínculo existente entre NN e a cabeça-de-casal, adoptaram discursos genéricos e pouco concretizados no tempo, pretendendo demonstrar excessiva proximidade ao inventariado. (…) Aliás, não convence, por contrário às regras da lógica e da experiência comum, que este contexto de café fosse propício à ocorrência de sentidos desabafos sobre o sentimento de pertença do inventariado.”

Sobram-nos as alegações de que foi em Portugal que o Inventariado manteve, desde 2005, uma permanência mais duradoura e de que a presença do Inventariado no Luxemburgo antes da morte foi motivada por razões médicas, ambas conclusivas mas com suporte na matéria de facto provada, da qual decorre que “[d]esde o ano de 2005 até cerca do ano de 2016 o inventariado residiu com a cônjuge, estando ambos já reformados, na Local 1”, “[n]o ano de 2017 o inventariado esteve em Portugal cerca de dois meses, entre Março e Abril” (factos provados números 11 e 12) e “[a] presença do inventariado no Luxemburgo no período que antecedeu a sua morte foi motivada pela necessidade de tratamento médico” (facto provado número 15).

Todavia, estes factos não nos parecem suficientes para sustentar que o Inventariado tivesse, à data da sua morte, a “residência habitual” em Portugal.

Como recorda o acórdão do Tribunal de Relação de Lisboa de 09.02.2023, relatado pelo então Juiz Desembargador Jorge Leal no processo n.º 4932/20.1T8ALM-A.L1-2, “[c]onforme consta no considerando n.º 23 do Regulamento Europeu sobre sucessões, a fim de determinar a residência habitual “a autoridade que trata da sucessão” deverá proceder a uma avaliação global das circunstâncias da vida do falecido durante os anos anteriores ao óbito e no momento do óbito, tendo em conta todos os elementos factuais pertinentes, em particular a duração e a regularidade da permanência do falecido no Estado em causa, bem como as condições e as razões dessa permanência. A residência habitual assim determinada deverá revelar uma relação estreita e estável com o Estado em causa tendo em conta os objetivos específicos do regulamento.” [...] [---].

Na verdade, o óbito do Inventariado ocorreu a 11.04.2018, no Luxemburgo, onde residiu ininterruptamente pelo menos desde 1971 até ao ano 2005, mantendo uma morada naquele país até Dezembro de 2013 e onde voltou a residir novamente em permanência mais de um ano antes da sua morte (cfr. factos provados números 9, 11 e 13).

No Luxemburgo, o Inventariado trabalhou, constituiu, no ano de 1990, família pelo casamento com a Recorrente, cidadã de nacionalidade Luxemburguesa, tiveram filhos que residem no Luxemburgo e viveram juntos até à reforma da mulher, no ano de 2005. Entre 2005 e 2016 residiram em Portugal, mas continuaram a manter morada no Luxemburgo durante 8 ano e meio, apresentando-se como residentes nesse mesmo país em actos formais que praticaram no decurso desses anos, como a aquisição de uma viatura automóvel Fiat Punto no ano de 2008 e a alteração do regime de bens do casamento que outorgaram no Cartório Notarial de FF, em Luxemburgo, no ano de 2016 (cfr. factos provados números 19 e 16).

A Recorrente e cabeça-de-casal declarou, na escritura de habilitação de herdeiros, lavrada a folhas vinte e oito e vinte e nove do Livro número cento e cinquenta e seis-H do Cartório Notarial EE em de 29 de Junho de 2020, que o Inventariado teve “…a última residência habitual em Rua 2, Luxemburgo…” (cfr. facto provado número 6).

A descendência do Inventariado, constituída por quatro filhos e duas netas reside no Luxemburgo, com excepção da filha CC que se encontra na Bélgica, país que tem fronteira comum com aquele.

Se dúvidas houvesse quanto à ligação efectiva do Inventariado com o país para onde se mudou na década de 70 do século passado, este manifestou, em vida, o seu desejo de ser sepultado no Luxemburgo, desejo que foi respeitado.

Retomando as conclusões do identificado acórdão do T.R.L. de 09.02.2023, cujo caso apresenta com o nosso semelhanças no que à determinação da residência habitual do Inventariado respeita, “[a]purando-se que a de cujus no final da sua vida foi viver para a Alemanha, passando a aí morar em casa de uma sua filha, falecendo nesse país cerca de ano e meio depois, com 90 anos de idade, sendo certo que nesse país trabalhara antes de se reformar e de ir viver com o marido para Portugal, é de concluir que a Alemanha foi o país da última residência habitual da de cujus. (…)”.

Deste modo, merece inteira concordância a consideração vertida na decisão recorrida quando aí se refere “[a]inda que tenha vivido por cerca de 10 anos em Portugal (…) o centro permanente ou habitual dos seus interesses, por manter uma relação estável com aquele, manteve-se no Luxemburgo.”

Era, efectivamente, no Luxemburgo que o Inventariado tinha, à data do óbito, o centro da sua vida familiar e afectiva."

*3. [Comentário] A RE decidiu bem, mas deve chamar-se a atenção para um ponto.

Afirma-se no acórdão o seguinte:

"Se o litígio tiver conexão com mais de um Estado-Membro da União Europeia, os Regulamentos da U.E. prevalecem sobre o direito interno, nos termos previstos pelo n.º 4 do artigo 8º da Constituição da República Portuguesa e 288º do Tratado Fundador da União Europeia".

Impõe-se uma correcção. A competência internacional dos EMs não é aferida pelos regulamentos europeus apenas quando o litígio tiver conexão com mais de um EM da UE. Por exemplo: se surgir um litígio entre uma empresa portuguesa e uma empresa brasileira, o problema da competência internacional dos tribunais portugueses é resolvido pelo Reg. 2015/2012, desde que a empresa que venha ser demandada seja a portuguesa (art. 4.º, n.º 1, e 5.º, n.º 1, Reg. 1215/2012).

O Reg. 650/2012 não contém sequer uma idêntica restrição quanto ao seu âmbito de aplicação pessoal (isto é, não restringe a sua aplicação a demandados com residência habitual num EM), pelo que a sua aplicação é universal. Quer dizer: o Reg. 650/2012 é aplicável se, por exemplo, o de cuius falecer em Angola e se se colocar o problema da competência internacional dos tribunais portugueses.

MTS

13/07/2026

Jurisprudência 2025 (193)


Litigância de má fé;
indemnização; prescrição


1. O sumário de RE 18/9/2025 (840/15.6T8EVR.E2) é o seguinte:

- ao direito de indemnização fundado em litigância de má fé e afirmado em decisão judicial transitada em julgado é aplicável o prazo de prescrição comum (20 anos).

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"III. Concretizando os elementos constantes do relatório, relevam os seguintes factos (colhidos de peças processuais):

Por sentença de 22.09.2017, transitada em julgado em 23.04.2018, a agora recorrida (então autora) foi condenada «como litigante de má fé numa multa de 3 UC e em indemnização a pagar ao réu, na importância de 3 UC, bem como no pagamento das despesas suportadas pelo réu em consequência da interposição da presente acção, aí incluindo-se os honorários devidos ao seu ilustre mandatário».

Por requerimento de 23.11.2023, o recorrente intentou incidente de liquidação pedindo que se fixe em 57.020,60 euros o montante que lhe é devido a título de despesas, incluindo honorários, quantia a que acresciam juros de mora vencidos e vincendos, ou, caso assim se não entendesse, em montante a fixar equitativamente, incidente que foi admitido e tramitado nos termos dos art. 358º e ss. do CPC.

IV.1. Tendo o recorrente invocado a litigância de má fé da recorrida, veio esta a ser condenada, além do mais, no pagamento das despesas suportadas pelo agora recorrente em consequência da interposição da acção, onde se incluíram os honorários devidos ao mandatário do recorrente. É o direito ao pagamento destes honorários que se julgou estar prescrito, por aplicação do prazo de prescrição (3 anos) decorrente do art. 498º n.º1 do CC, regime este tido por aplicável por estar em causa um direito de indemnização baseado em responsabilidade civil extracontratual.

A aplicabilidade do regime daquele art. 498º n.º1 do CC a esta responsabilidade por litigância de má fé não vem discutida no recurso, o que até excluiria a avaliação dessa questão (estaria tida por assente), dado o regime de reponderação do recurso e a sua limitação ao objecto definido pelo recorrente (embora também se possa admitir, pese embora alguns possíveis escolhos [---], o acerto da solução em tese geral, sendo que o art. 498º do CC, tendo recorte especial face ao regime geral ou comum, tem já vocação geral quanto à responsabilidade extracontratual).

Como quer que seja, de tal aplicabilidade se não segue necessariamente, porém, que o regime daquele art. 498º n.º1 do CC deva valer na situação em apreciação.

Dispõe este artigo que «o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso».

Cumpre distinguir a situação do direito antes e depois do seu acertamento judicial.

O regime deste art. 498º n.º1 do CC dirige-se ao direito de indemnização antes daquele acertamento. A prescrição opera por o lesado, dispondo dos elementos suficientes (conhecimento do direito), não exercer aquele direito de forma eficaz, especialmente quando, por falta de cooperação do lesante, tem que o demonstrar judicialmente (para poder impor o cumprimento àquele lesante). A razão do prazo curto assenta no risco de o decurso do tempo tornar a prova do direito (facto e dano) mais insegura e incerta [V., por todos, Gabriela P. Fernandes, in Comentário ao CC, Direito das obrigações, parte geral, UCP Editora 2021, pág. 374/5]

Já após o acertamento judicial do direito, após o seu reconhecimento e fixação judicial (por decisão transitada), se alteram as coisas. Com este reconhecimento fica, com efeito, o direito consolidado em face do devedor (que já não o pode discutir), não tendo o lesado qualquer encargo probatório adicional (quanto ao direito em si, na sua existência e consistência [---]). Por isso que o legislador tenha previsto que nessa situação, e no que ora monta, «o direito para cuja prescrição (...) a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça (...)» (art. 311º n.º1 do CC), passando desse modo a valer o prazo ordinário ou comum de prescrição do art. 309º do CC (20 anos).

Ora, no caso, o recorrente não está, no incidente pendente, a invocar o direito de indemnização com vista a demonstrar a sua existência e extensão, com vista a torná-lo incontrovertido perante o devedor. Isso já está feito, com a sentença que reconheceu a existência de litigância de má fé por parte da recorrida e a condenou no pagamento da indemnização. O direito está, pois, judicialmente fixado e definido o seu objecto (o dano), o que exclui o prazo prescritivo do art. 498º n.º1 do CC, substituído pelo prazo do art. 309º do CC, por força daquele art. 311º n.º1 do CC.

2. É certo que o direito foi reconhecido em termos ilíquidos, supondo subsequente quantificação (o dano está fixado; falta apenas fixar o seu valor), sendo esta quantificação (liquidação) que está agora em causa. Mas a iliquidez da indemnização judicialmente reconhecida não perturba o exposto, não se opondo à aplicação do art. 311º n.º1 do CC nem, em rigor, permitindo sequer a aplicação do art. 498º n.º1 do CC. Com efeito:

2.1. Quanto àquele art. 311º n.º1 do CC, a sua aplicação depende apenas, nos termos da sua previsão, do reconhecimento judicial do direito (com o trânsito em julgado da decisão), não exigindo a norma, no seu enunciado, que esteja em causa uma obrigação líquida. A letra da norma não sustenta, pois, esta restrição do seu alcance normativo (a exclusão da obrigação ilíquida). O que é ainda confortado pelo facto de a única restrição legal a este regime dizer respeito às prestações ainda não vencidas (art. 311º n.º2 do CC), realidade distinta da obrigação ilíquida. Sendo também que esta excepção (quanto às obrigações ainda não vencidas) se justifica por, na medida em que se entende que estão em causa obrigações previstas mas ainda não constituídas (v.g. juros futuros), continuar a valer para elas a razão de ser do prazo curto [V. V. Serra, Prescrição extintiva e caducidade, BMJ 106, pág. 139.], fundamento este que não vale para a obrigação ilíquida, já constituída e reconhecida. Donde não ter esta excepção qualquer conexão literal ou funcional com a obrigação ilíquida, deste modo corroborando a asserção de que as obrigações ilíquidas não constituem excepção ao regime, a que este não seria aplicável.

Do ponto de vista da razão de ser daquele art. 311º n.º1 do CC, aponta-se como fundamento do regime, sem discrepância, a «certeza e estabilidade do direito» conferida pela decisão judicial (tornando menos merecido um prazo curto) e o facto de, perante aquela consolidação do direito, o credor se sentir mais à vontade para não exercer o direito com a prontidão com que o faria valer antes da sentença [J. Gomes, Comentário ao CC, Parte Geral, UCP Editora 2023, pág. 923, e V. Serra, ob. cit., pág. 923.], referindo-se ainda a circunstância de o credor já ter revelado alguma diligência, contrariando assim um dos fundamentos da prescrição (a inércia do credor) [Ana Filipa Morais Antunes, Prescrição e caducidade, Anotação, Coimbra Editora 2008, pág. 88]. Todas estas razões são integralmente válidas para o direito cujo objecto é ilíquido. Sendo que, além de o direito ter sido judicialmente exercido, esta iliquidez apenas respeita à fixação do valor da prestação, o que não contende com a consolidação do direito e efeitos inerentes. Inexistindo, pois, também deste ponto de vista, qualquer razão para afastar a aplicação do art. 311º n.º1 do CC. Acresce que, ao contrário da verificação da existência e extensão do direito, a liquidação (da indemnização) opera em termos mais simplificados, e termina sempre com uma quantificação [---], ainda que com base na equidade (v. art. 566º n.º3 do CC e 360º n.º4 do CPC, o que é ainda confortado, na litigância de má fé, pelo art. 543º n.º3 do CPC). O que significa que a consistência do direito está verificada e a sua completa exequibilidade alcança-se de forma simplificada e, sobretudo, segura: a liquidação nunca conduz à exclusão do direito, cuja existência ficou já estabilizada. Não se justificando, também por isso, a aplicação de um prazo curto de prescrição.

Por fim, nota-se que a iliquidez tem, no regime da prescrição, um alcance limitado: condiciona o momento inicial da contagem do prazo prescricional (art. 306º n.º4 do CC) mas não determina ou co-determina o prazo aplicável. A determinação deste prazo faz-se em função de outras normas, sendo para tais normas indiferente que o crédito seja ou não ilíquido. Constatação esta que é ainda confortada pelo art. 310º al. d) do CC, no qual fica evidenciada a irrelevância do carácter liquido ou ilíquido do direito para a fixação do prazo pois o mesmo prazo vale independentemente do carácter liquido ou ilíquido da obrigação.

Donde que o regime referido deva valer ainda que a prestação seja ilíquida [Solução que aparenta ser pacífica. V. Ac. do TRL proc. 2342/14.9TTLSB-C.L1-4, de 13.01.2016 ou do TRG 600/10.0TBPTL-B.G1 de 10.07.2019 (em 3w.dgsi.pt), a cuja solução aderiu J. Gomes, na ob. e loc. citados.].

2.2. De outra banda, nota-se que aquele art. 498º n.º1 do CC não se pode ter sequer por aplicável ao direito ilíquido mas judicialmente reconhecido. Com efeito, essa aplicação significaria que, apesar do reconhecimento judicial (e assim da consolidação do direito), a iliquidez do direito continuaria a impor ou justificar a aplicação do prazo curto de prescrição. Para além de a solução ser contrariada, como se viu, pelo regime do art. 311º n.º1 do CC, ela é excluída pela própria intenção regulativa do art. 498º n.º1 do CC. Deve, com efeito, levar-se em conta que o prazo de prescrição que este artigo prevê corre ainda que o lesado desconheça a extensão integral dos danos, ou seja, ainda que o seu direito seja ilíquido. Isto é assim porquanto o lesado pode pedir a sua fixação ou quantificação em momento posterior [V. P. de Lima e A. Varela, CC Anotado vol. I, Coimbra editora 1987, pág. 503.], após a fixação do seu direito. Isto revela que a liquidação do direito é questão que fica fora da regulação desta norma (para o seu regime, é indiferente a iliquidez da obrigação), e por isso não pode pretender-se aplicar o seu regime ao direito já reconhecido mas ilíquido: é a própria norma que coloca a iliquidez fora do seu âmbito de aplicação. O que se conjuga com a situação do direito reconhecido, a qual também não corresponde à razão de ser deste art. 498º n.º1 do CC (a já referida falibilidade da prova tardia) pois, na indemnização ilíquida, o dano está fixado [---] e apenas falta a sua quantificação (a qual, como referido, sempre se alcança, de uma forma ou de outra), a qual não coloca, de todo, os mesmos problemas de envelhecimento da prova.

3. Assim, o direito está pacificado e reconhecido por decisão judicial, transitada, sem admitir já controvérsia quanto à sua existência e conteúdo, pelo que deve valer o regime do referido art. 311º n.º1 do CC e, por essa via, o prazo comum de prescrição.

4. A decisão recorrida faz referência a que o crédito foi constituído por sentença transitada em julgado, o que parece sugerir que a sentença é que criou o direito (a qual seria uma decisão constitutiva). A asserção não parece correcta. O direito (à indemnização) nasce com a prática do ilícito processual (com o facto que preenche uma das cláusulas de ilicitude tipificadas no CPC) e o inerente dano, direito que a sentença, avaliando os pressupostos de tal direito, apenas reconhece e declara (e não constitui). Assim, a decisão avalia situação pré-existente, não criando uma nova situação jurídica. Donde que inexista decisão com natureza constitutiva do direito, natureza esta que poderia alterar os termos da avaliação.

5. O espaço próprio do art. 498º n.º1 do CC neste domínio da litigância de má fé (admitindo-se, claro, a sua aplicabilidade) seria encontrado apenas nas situações em que se invoque o direito à indemnização fundada em litigância de má fé decorridos mais de 3 anos sobre o conhecimento do facto constitutivo do direito, quer a invocação ocorra no próprio processo (embora uma invocação tão tardia seja naturalmente anómala) quer ocorra em acção autónoma (a ser admitida esta possibilidade, o que constitui questão controversa).

6. Assim, e face ao prazo prescricional aplicável (20 anos), não ocorreu a invocada prescrição, procedendo assim o recurso."

[MTS]


10/07/2026

Jurisprudência 2025 (192)


Novo recurso;
distribuição; relator


1. O sumário de RG 2/10/2025 (255/20.4T8PTL.G2.1) (d.s.) é o seguinte

A ‘ratio legis’ de tal preceito (artº 218º, do CPC) não é a de distribuir o recurso ao mesmo relator em todos os casos de revogação, mas apenas nos casos em que a decisão de revogação possa ter efeitos semelhantes ao da anulação, designadamente quando por força das mesmas se mostre necessário reformular a decisão recorrida e não tenha sido definitivamente decidido o concreto objeto do recurso, sendo a ambas estas situações que se refere aquele artº 218º e já não àquelas em que, não obstante a revogação, o objeto do recurso foi conhecido e definitivamente decididas as questões suscitadas no mesmo, regressando o processo em novo recurso com um objeto completamente diferente, que nada tem que ver com aqueloutro.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"A questão em análise que se suscita nestes autos de recurso cível não configura um conflito negativo de competência, tal como definido pelo n.º 2 do art.º 109º do Código de Processo Civil (CPC), mas antes um conflito negativo de distribuição.

Este, no que respeita à distribuição de processos cíveis, resolve-se, nos termos do artº 205º, nº 2, do CPC, no qual se prescreve que “As divergências resultantes da distribuição que se suscitem entre juízes da mesma comarca sobre a designação do juízo em que o processo há-de correr são resolvidas pelo presidente do tribunal de comarca, observando-se processo semelhante ao estabelecido nos artigos 111º e seguinte”.

A lei processual civil não contém norma expressa relativa aos conflitos de distribuição que surjam entre Juízes do mesmo Tribunal da Relação, porém o art.º 114º do CPC, estatui que «O disposto nos art.ºs 111º a 113º é aplicável a quaisquer outros conflitos que devam ser resolvidos pelas Relações ou pelo Supremo Tribunal de Justiça…», estabelecendo o nº2, do artº 113º, que cabe ao presidente do tribunal resolver o conflito.

Em suma, seja com recurso à analogia, ante o previsto no art.º 205º do CPC, seja por argumento a fortiori, decorrente da competência atribuída ao Presidente do Tribunal da Relação, para resolver os conflitos de competência entre Secções do mesmo Tribunal, a entidade competente para dirimir este conflito será o Presidente do Tribunal da Relação a que pertencem os juízes em conflito.
*
Quanto à questão controvertida, defende a Exmª Desembargadora, AA, em súmula, que a decisão proferida pela anterior Exmª relatora – decisão esta sobre a não excepção de caso julgado, a qual revogou o decidido pelo tribunal a quo, mandando prosseguir os termos dos autos – se enquadra na previsão normativa, ínsita ao artº 218º, do CPC.

Por seu turno, a Exmª Desembargadora, BB, pugna pela inaplicabilidade de tal preceito legal ao caso concreto, uma vez que o mesmo pressupõe que tenha havido um conhecimento do objecto (principal) do processo e inerente à questão de mérito ou de fundo, o que não ocorreu.
E defende que o artº 218º “tem de ser interpretado no sentido de que se refere apenas aos casos em que o objeto do primeiro recurso não chegou a ser definitivamente decidido, antes tendo sido determinada a necessidade de reformular a decisão recorrida, sendo dessa decisão já reformulada que é depois interposto novo recurso, e não quando se encerrou e decidiu definitivamente o objeto do recurso, não se ordenando qualquer reformulação, mas apenas se confirmando ou revogando o decidido, e o processo volta a subir em novo recurso cujo objeto nada tem a ver com o recurso anterior”.

Sustentar apenas que a norma se refere a revogação, não distinguindo entre as situações possíveis de revogação, tratando-as todas da mesma maneira, seja qual for o motivo que esteve na sua origem, e ainda que com essa revogação, a questão autónoma fique definitivamente encerrada, é uma interpretação puramente literal da norma que, segundo cremos, o artigo 9º do Código Civil não permite.

Conforme decorre do n.º 1 deste preceito “[a] interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”,  sendo que na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete também presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (n.º 3 do preceito).

Afigura-se-nos, assim, que a ratio legis de tal preceito (artº 218º, do CPC) não é a de distribuir o recurso ao mesmo relator em todos os casos de revogação, mas apenas nos casos em que a decisão de revogação possa ter efeitos semelhantes ao da anulação, designadamente quando por força das mesmas se mostre necessário reformular a decisão recorrida e não tenha sido definitivamente decidido o concreto objeto do recurso, sendo a ambas estas situações que se refere aquele artº 218º e já não àquelas em que, não obstante a revogação, o objeto do recurso foi conhecido e definitivamente decididas as questões suscitadas no mesmo, regressando o processo em novo recurso com um objeto completamente diferente, que nada tem que ver com aqueloutro.

Como é sublinhado, «(…)Esta é, segundo entendemos e ressalvado o respeito que nos merece a opinião contrária, a interpretação que melhor se coaduna com o pensamento legislativo e o espirito do legislador (cfr. o referido artigo 9º do Código Civil) e encontra respaldo no texto da lei: quando no artigo 218º consta “tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido e dela for interposta e admitida nova apelação”, refere-se à necessidade de proferir nova decisão sobre a mesma questão, ou seja proceder à sua reformulação, e aos casos em que seja admitida nova apelação da decisão reformulada em 1ª instância».

Neste sentido, vide, aliás, a Decisão do Presidente do TRG de 15.07.2023, no âmbito do processo n.º 57/18.8T8ALJ.G2.1.

E sobre questão idêntica  - excepção de caso julgado – a decisão proferida pelo TRE de 13.02.2020 (Processo n.º 308/16.3T8SLV.E2, disponível em www.dgsi.pt, no sentido de que “[a] ação não tinha que ser distribuída ao mesmo relator que, antes, nela havia decidido a problemática jurídica do caso julgado, porquanto esse tema ficou definitivamente decidido/encerrado no processo com tal pronúncia (a primeira da Relação), regressando, agora, em recurso com uma nova matéria completamente diferente, que nada tem que ver com aqueloutra”.  

Também o Prof. Miguel Teixeira de Sousa, em comentário ao citado artº 218º, in CPC ONLINE, pág. 94, defende que “A regra que consta do art. deve ser objecto de uma interpretação restritiva, dado que nem sempre se justifica manter o mesmo relator do recurso anterior“, acrescentando que “Se, p. ex., um despacho de indeferimento liminar tiver sido revogado pela Relação, não se descortina justificação para que qualquer outra apelação que venha a ser interposta na acção tenha de ser distribuída ao mesmo relator”.

Concluindo, a similar questão atinente à excepção de caso julgado já foi definitivamente decidida no recurso anterior, sendo que o novo recurso ora a decidir debruça-se sobre um objecto completamente distinto que importa apreciar ex novo.

Deste modo, os autos mostram-se inicialmente bem distribuídos de forma aleatória, não sendo de aplicar, no caso em apreço, o artº 218º do CPC."

[MTS]

09/07/2026

Jurisprudência 2025 (191)


Direito ao recurso;
renúncia tácita

I. O sumário de RG 2/10/2025 (5533/24.0T8BRG.G1) é o seguinte:

1. Não pode recorrer quem aceitou tacitamente a decisão.

2. A aceitação tácita é a que deriva da prática de qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer.

3. A parte que é confrontada com um despacho que conclui pela incompetência material do tribunal, julga verificada a excepção dilatória de incompetência material, e absolve da instância o réu, e vem requerer a seguir a remessa dos autos ao Tribunal julgado competente, e vê essa sua pretensão ser igualmente alvo de despacho de indeferimento, não pode, simultaneamente, ir instaurar a acção ela própria no Tribunal julgado competente e interpor recurso do despacho que tinha indeferido a remessa.

4. Se o fizer, a única solução é a não admissão do recurso por aceitação tácita da decisão.

II. No relatório do acórdão escreveu-se o seguinte:

"No Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Central Cível de Braga - Juiz ..., EMP01..., S.A., sociedade anónima registada na Conservatória do Registo Comercial ... sob o número único de pessoa colectiva e matrícula ...65, com capital social de € 500.000,00, com sede na ..., n.º 22, ... ..., veio instaurar ACÇÃO DECLARATIVA de condenação contra AA, portador do Cartão de Cidadão n.º ..., titular do NIF ...29, casado, com domicílio na Praça ..., ..., ..., ....

Pediu a condenação do réu a pagar-lhe variadas quantias, para ressarcimento dos danos causados.

O réu apresentou contestação, na qual suscitou, além do mais, a excepção da incompetência do Tribunal em razão da matéria, defendendo que a acção deverá ser apreciada pelos Juízos de Comércio, em concreto o juízo de comércio do tribunal de Vila Nova de Famalicão, a quem competirá preparar e julgar a acção de efectivação da responsabilidade civil.

Assim, requer, nos termos do art. 96º,1,a) CPC, a absolvição da instância.

Em sede de saneamento dos autos, foi proferido despacho, que concluiu pela incompetência material do tribunal. Como tal, julgou verificada a excepção dilatória de incompetência material, declarou o tribunal incompetente em razão da matéria para a apreciação da acção e, consequentemente, absolveu da instância o réu.

Notificada desta decisão, a autora, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 99º,2 CPC veio informar que prescinde do prazo para recorrer da mesma. E requereu ainda que os autos fossem remetidos ao Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão e que sejam aproveitados os articulados apresentados pelas Partes.

O réu veio deduzir oposição a esta pretensão da autora, nos termos do art. 99º, 2 CPC, dizendo em síntese que terá sempre fundadas razões para se opor à remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta, sempre que a defesa já deduzida possa ser ampliada no novo tribunal, suscitando questões que só naquela jurisdição assumem pertinência.

Em 11.4.2025 foi proferido despacho que, em síntese, considerou justificada a oposição apresentada pelo réu, e indeferiu a remessa nos termos do art. 99º,2 CPC.

A autora, notificada desse despacho que indeferiu a remessa dos presentes autos para o Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão, e não se conformando com o mesmo, veio em 6.5.2025 interpor o presente recurso de apelação, recurso esse que foi admitido na primeira instância, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo (art. 627º,2, 644º a 647º, todos do CPC).

O recurso foi distribuído nesta Relação.

Ainda antes de ser proferido o despacho liminar veio o recorrido em 12.6.2025 juntar requerimento no qual, em síntese, alerta para que ainda em data anterior à apresentação do presente recurso, concretamente, em 05/052025, a Recorrente deu entrada em juízo, agora no tribunal julgado materialmente competente, nova acção contra o Recorrido, com o mesmo objecto, causa de pedir e pedido. Junta documento comprovativo.

Por isso pede que seja julgada verificada a excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir da Recorrente, extinguindo-se a instância recursiva; e que a Recorrente seja condenada como litigante de má-fé, em multa e numa indemnização ao Recorrido, do valor de € 10.000,00.

A recorrente veio responder em 26.6.2025, dizendo, em síntese ser verdade que deu entrada de uma nova acção, desta vez no tribunal competente (Juízo de Comércio de Famalicão). Mas na Petição Inicial dessa nova acção, a Recorrente deixou claro que esta não deveria “ser interpretada como uma renúncia ao direito de interpor recurso da decisão de indeferimento do pedido de remessa para os Juízos de Comércio de Vila Nova de Famalicão. E justificou devidamente o início da nova acção, dizendo que pretende acautelar os seus interesses, numa situação de incerteza sobre as consequências processuais que adviriam de esperar pelo desfecho do presente recurso, para só depois intentar nova acção beneficiando do regime dos artigos 279º,2 do CPC e 327º,3 do CC. Pretende que seja julgada improcedente a excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir invocada pelo Recorrido, e que seja julgado improcedente o pedido de condenação como litigante de má-fé.

Resumindo e decidindo: confrontada com a decisão recorrida, que indeferiu a remessa dos autos para o Tribunal materialmente competente, nos termos do art. 99º,2 CPC, a autora e ora recorrente fez duas coisas: no dia 5.5.2025 intentou acção idêntica (mesmos sujeitos, mesmo pedido e mesma causa de pedir) no Tribunal julgado materialmente competente, e no dia 6.5.2025 interpôs recurso daquele referido despacho.

Nesta Relação, o ora Relator proferiu despacho a não admitir o recurso e a indeferir ao pedido de condenação como litigante de má-fé.

A recorrente não se conformou com esta decisão e requereu que a questão fosse submetida à conferência, nos termos do art. 652º,3 CPC.

Cumpridos os vistos legais, cumpre então decidir.

Como escreve Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª edição, fls. 246, “das decisões do relator podem as partes, em regra, reclamar para a conferência. Mais do que encarar esta iniciativa como uma forma de impugnação da decisão singular, trata-se de um instrumento que visa a substituição dessa decisão por uma outra com intervenção do colectivo, passo fundamental para que possa ser interposto recurso de revista”.

É sobre o projecto elaborado pelo relator que o colectivo terá que incidir. A reclamação para a conferência prevista no artigo 652.º, n.º 3 do CPC, não encerra em si a possibilidade de colocação de novas questões ou argumentos, sendo que a decisão proferida singularmente delimita o objecto do posterior acórdão – cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís de Sousa, CPC Anotado, Vol. I, pág. 789 e Lebre de Freitas, Armando Mendes e Isabel Alexandre, CPC Anotado, 3.ª edição, vol. 3.º, pág. 149.

Assim sendo, e uma vez que subscrevemos integralmente a solução jurídica constante do despacho reclamado, vamos aqui transcrever tal decisão, assumindo-a como nossa.

Ora, para começo de análise, vamos dizer que se tivesse sido primeiro interposto o recurso da decisão, e só depois tivesse sido instaurada a acção no Tribunal considerado competente pela decisão recorrida, a solução óbvia seria a da inutilidade superveniente do recurso. Com efeito, a instância, seja ela o processo principal ou um incidente pendente em primeira instância, seja a instância de recurso pendente num Tribunal superior, extingue-se com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide (art. 277º,e CPC, aplicável ex vi art. 4º CPP).

Anotando esta norma, escrevem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa o seguinte: “a inutilidade superveniente decorre em geral dos casos em que o efeito pretendido já foi alcançado por via diversa, sendo o caso mais típico o do pagamento da quantia peticionada ou, em geral, o cumprimento espontâneo da obrigação em causa ou a entrega do bem reivindicado”.

Também no Código de Processo Civil anotado, 3ª edição, de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre se pode ler o seguinte: “o modo normal de extinção da instância é o trânsito em julgado (art. 628) da sentença final (art. 607) ou do acórdão (art. 663), ou decisão do relator (art. 656) que o substitua, trate-se de decisão sobre a relação material controvertida ou decisão de absolvição da instância (…). A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar -além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio”.

Assim, a instauração da acção já no decurso da pendência do recurso teria como incontornável consequência que o recurso se teria tornado supervenientemente inútil, por total esvaziamento do seu objecto, uma vez que a recorrente tinha acabado de aceitar tacitamente, após a interposição do recurso, a decisão recorrida.

Mas como vimos a cronologia foi a inversa. Com apenas um dia de distância, a recorrente instaurou a acção nos Juízos de Comércio de Vila Nova de Famalicão, e depois interpôs o presente recurso.

Ora, sendo assim, a solução emerge cristalina do art. 632º CPC que, sob a epígrafe “perda do direito de recorrer e renúncia ao recurso”, dispõe:

1- É lícito às partes renunciar aos recursos; mas a renúncia antecipada só produz efeito se provier de ambas as partes.
2- Não pode recorrer quem tiver aceitado a decisão depois de proferida.
3- A aceitação da decisão pode ser expressa ou tácita; a aceitação tácita é a que deriva da prática de qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer. (…)

Quando a autora intentou a segunda acção, idêntica à primeira, nos Juízos de Comércio de Vila Nova de Famalicão, renunciou de forma tácita ao direito a recorrer da decisão que tinha indeferido a remessa dos autos para aquele Tribunal. Não há volta a dar para evitar chegar a esta conclusão. É incontornável. Havia duas formas pelas quais o litígio que esteve pendente nestes autos podia ir parar aos tribunais de comércio: uma era a da remessa dos autos, nos termos do art. 99º,2 CPC, do Tribunal que se declarou incompetente para o Tribunal considerado competente; a outra era o autor apresentar petição inicial idêntica naquele Tribunal.

Que foi o que a ora recorrente fez, a 5.5.2025.

Esse acto, independentemente das explicações subjectivas que a própria autora apresentou para ele, só tem uma leitura objectiva: a aceitação da decisão que indeferiu à remessa dos autos. E foi por ter aceite tacitamente a decisão do Tribunal de não remeter os autos ao Tribunal de comércio que a recorrente foi intentar ela própria a acção naquele Tribunal.

Quando, posteriormente, veio interpor o presente recurso, se se soubesse à data que a recorrente já tinha renunciado tacitamente ao mesmo, ele não teria sido recebido.

O recorrido veio enquadrar a questão como uma excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir. Pensamos que se trata antes da renúncia tácita ao recurso. Mas o recorrido tece várias considerações pertinentes, como: “fazendo uso de uma célebre expressão idiomática, com a entrada da nova acção a Autora pretende, “jogar em dois tabuleiros"; a decisão da Recorrente - ao propor a nova acção em momento anterior (1 dia antes) à data da interposição do recurso - não pode deixar de se ter e configurar, de forma clara e inequívoca, como um acto absolutamente incompatível com a vontade de recorrer (art.º 632.º, n.º 2, parte final, CPC) entendimento que será facilmente perceptível de captar de acordo com cidadão comum, normal, médio e bem informado (bonus pater familiae) e segundo um padrão de diligência média esperado de uma pessoa cuidadosa e prudente na administração de seus próprios interesses”.

E a recorrente vem tentar explicar tal situação dizendo, em síntese: “na Petição Inicial dessa nova acção, a Recorrente deixou claro que esta não deveria “ser interpretada como uma renúncia ao direito que a [Recorrente tinha] de interpor recurso da decisão de indeferimento do pedido de remessa para os Juízos de Comércio de Vila Nova de Famalicão”; a Sentença que absolveu o Réu da instância transitou em julgado na sequência de a Recorrente ter prescindido de recorrer da mesma, num Requerimento de 28.03.2025; à cautela, a Recorrente propôs nova acção dentro dos 30 dias posteriores ao trânsito em julgado da decisão, para garantir que se aproveitavam os efeitos relativos à prescrição e à caducidade”.

Independentemente desta motivação subjectiva, o que interessa é a realidade objectiva. E nessa, ao instaurar a acção no Tribunal competente, a recorrente aceitou tacitamente aquilo que as duas decisões proferidas nos autos tinham dito: que o tribunal cível era materialmente incompetente para conhecer da questão suscitada, e que o processo não seria remetido para o tribunal julgado materialmente competente.

A lei (art. 632º,3 CPC) diz que a aceitação tácita é a que deriva da prática de qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer. Por mais que a autora queira inculcar que tinha interesse em usar as duas vias ao mesmo tempo, a verdade é que ao intentar a acção no tribunal competente, tornou desnecessária a remessa do processo agora pendente para esse tribunal. É, quanto a nós, um claríssimo facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer.

A autora intentou a acção no Tribunal competente.

Ao fazê-lo, e independentemente das razões subjectivas que veio tentar explicar, aceitou tacitamente a decisão, sendo irrelevante que na petição inicial dessa acção tenha vindo dizer que não se tratava de uma aceitação da decisão.

Diga-se ainda que desconhecemos a figura da instauração da acção sob condição suspensiva ou resolutiva, que, vendo bem, foi aquilo que a autora fez.

O processo civil é uma realidade objectiva, um encadeado de actos interligados cujo conteúdo e efeitos estão pré-fixados na lei, e em que a intenção da parte que os pratica não é relevante para além do que resulta do acto propriamente dito. As regras processuais não variam consoante a motivação subjectiva dos sujeitos processuais. Não existe a figura da reserva mental no direito processual, só no substantivo. Os actos processuais têm consequências processuais fixas, e estas não dependem dos pensamentos da parte. O acto processual fala e vale por si.

Ainda podemos acrescentar que, se não fosse este o entendimento a seguir, ficaríamos com uma situação de litispendência, a qual ainda pode e deve ser evitada, em vez de corrigida.

Em síntese, de acordo com as regras processuais, confrontada com um despacho que indeferiu a remessa dos autos ao Tribunal competente, a autora tinha à sua frente duas opções: 1. interpor recurso desse despacho e aguardar o resultado, sendo que correria um risco, pois poderia ganhar ou perder o mesmo; 2. Ficar a coberto desse risco, instaurando a acção ela própria no Tribunal competente. Só uma das vias podia ser seguida, pelo que acabámos de explicar. A autora quis seguir as duas soluções ao mesmo tempo. Não é processualmente possível.

A solução é a não admissão do recurso por renúncia tácita do direito a recorrer, nos termos do art. 632º,2,3 CPC."

[MTS]

08/07/2026

Jurisprudência constitucional (248)


Remuneração fixa;
entidades encarregadas da venda extrajudicial

TC 26/5/2026 (469/2026) decidiu:

"[...] julgar inconstitucional a interpretação normativa extraída da conjugação dos n.ºs 2 e 6 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, com a Tabela IV anexa, no sentido de que é impossível a fixação de remuneração ao encarregado da venda extrajudicial em montante superior aos limites quantitativos ali tabelados, ainda que as concretas circunstâncias da atividade desenvolvida, em particular a sua quantidade, natureza e qualidade, justifiquem, de acordo com critérios de razoabilidade, a fixação de quantia superior, por violação do princípio da proibição do excesso ínsito no princípio do Estado de direito democrático consignado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa."


Jurisprudência 2025 (190)


Caso julgado;
litigância de má fé


I. O sumário de RC 16/9/2025 (1736/24.6T8LRA.C1) é o seguinte:

1. No longo diferendo entre o ex-casal, iniciado já em antigo inventário, quanto à propriedade da casa que foi morada de família, a decisão no processo 851/18 conferiu já o caso julgado, decorrente do decidido nos embargos de terceiro 315/10, concretamente que é a mulher a proprietária exclusiva da casa, adquirida por usucapião, bem construído e dado a ela pelos seus pais, em solteira.

2. A segurança e a certeza jurídicas decorrentes do trânsito em julgado da decisão obstam a que se volte a questionar o direito de propriedade e a obrigação de restituição com base numa realidade que já se verificava aquando da ação 315/10 e que aí deveria ter sido invocada completamente, para impedir a procedência da mesma.

3. O Autor, deliberada e conscientemente, instaura esta ação, deduzindo pretensão contra o caso julgado, fazendo do processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal.

II. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"No longo diferendo entre o ex-casal, iniciado já em antigo inventário, quanto à propriedade da casa que foi morada de família, a decisão no processo 851/18 conferiu já o caso julgado, decorrente do decidido nos embargos de terceiro 315/10, concretamente que é a mulher (aqui Ré) a proprietária exclusiva da casa, adquirida por usucapião, bem construído e dado a ela pelos seus pais, em solteira.

Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, sendo irrelevante para aferir se há essa identidade que no processo anterior tenham intervindo mais partes, para além do ex-casal.

O prédio objeto de reivindicação em todas as identificadas ações, na qual se inclui esta, é o urbano sito na Rua ..., ... – ..., ..., inscrito na matriz sob o art. ...87 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ...64.

Comparando os pedidos, constata-se que é a mesma a principal pretensão do autor: o reconhecimento do direito de propriedade sobre tal prédio urbano.

O Autor insiste que construiu a casa de habitação em terreno seu, que adquiriu por contrato de compra e venda de 17/03/1978.

Nos embargos 315/10 ficou assente que o pai da Ré lhe doou o prédio e que, apesar da doação nula, por falta de forma, ela o adquiriu por usucapião.

Algumas diferenças na factualidade alegada nas ações não relevam, porquanto, logo nos embargos, o Autor estava obrigado a coligir todos os factos pertinentes, sob pena de preclusão.

A segurança e a certeza jurídicas decorrentes do trânsito em julgado da decisão obstam a que se volte a questionar o direito de propriedade e a obrigação de restituição com base numa realidade que já se verificava aquando da ação 315/10 e que aí deveria ter sido invocada completamente, para impedir a procedência da mesma.

Tudo isto já foi conferido na ação 851/18, julgando-se ocorrer o caso julgado.

Neste contexto, sem prejuízo da fundamentação da decisão recorrida, confirmamos que o Autor, deliberada e conscientemente, instaura esta ação, deduzindo pretensão contra o caso julgado, fazendo do processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal. (Art. 542, nº 2, d), do CPC.)"

[MTS]


07/07/2026

Jurisprudência 2025 (189)


Ineptidão da petição inicial;
requisitos


1. O sumário de RP 29/9/2025 (162/24.1T8VCD.P1) é o seguinte:

I - A mera inadequação da causa de pedir em relação ao pedido não basta para afirmar que o pedido está em contradição com a causa de pedir para efeitos de ineptidão da petição inicial.

II - O juízo acerca do possível mérito do objecto da acção não constitui critério para decidir sobre a ineptidão da petição inicial.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"II. Questões a decidir.

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a questão que se coloca a este Tribunal é a de saber se a petição inicial é inepta. [...]

*

IV. Fundamentação de direito.

Delimitada a questão essencial a decidir, nos termos sobreditos sob o ponto II, cumpre apreciá-la.

Vejamos.

Dispõe o artigo 186.º do CPC que:

“1 - É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial.
2 - Diz-se inepta a petição:
a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;
b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;
c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.
3 - Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial”.

A aptidão da petição inicial é um pressuposto processual relativo ao objecto da causa que, caso não se cumpra, dita a nulidade de todo o processo, e, consequentemente, por ser uma excepção dilatória insanável, a absolvição do réu da instância, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 186.º, n.º 1; 576.º, n.ºs 1 e 2; 577.º, al. b) e 278.º, n.º 1, al. b) do CPC.

Os casos de ineptidão da petição inicial previstos no art. 186.º, n.º 2 do CPC, são sintetizados por Paulo Pimenta da seguinte forma:

“-quando falte a indicação do pedido. A exacta formulação de um pedido é determinante, pois o tribunal só conhece daquilo que se lhe pede e na medida em que se lhe pede (n.º 1 do art. 609º). Sem pedido, o juiz não tem condições de saber o que pretende o autor e o réu não pode defender-se;
-quando falte a indicação da causa de pedir. A causa de pedir constitui igualmente um dos elementos indispensáveis da petição inicial. Representando o fundamento da pretensão de tutela jurisdicional formulada, a causa de pedir tem de ser invocada na petição, sem o que faltará a base, isto é, o suporte da acção, o que se traduz na alegação da factualidade em que o autor estriba o pedido;
- quando o pedido indicado seja ininteligível. Neste caso de ineptidão da petição inicial, há pedido formulado. Todavia, o mesmo apresenta-se de tal forma obscuro que não se vislumbra, de todo, o seu alcance;
-quando a causa de pedir alegada seja ininteligível. O mesmo se diga deste motivo de ineptidão. Também aqui foi alegada a causa de pedir, mas de modo tão desadequado que não se percebe, afinal, de onde deriva a pretensão formulada;
-quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir. O pedido deve apresentar-se como a consequência ou o corolário lógico do que se alega como causa de pedir. Este motivo de ineptidão resulta de um verdadeiro antagonismo entre o pedido e o respectivo fundamento.
- quando se aleguem cumulativamente causas de pedir incompatíveis;
- quando se formulem cumulativamente pedidos substancialmente incompatíveis” (in Processo Civil Declarativo, 2014, pág. 109/110).

No que respeita à situação dos autos, o raciocínio que subjaz à decisão recorrida é, por um lado, que “a declaração da simulação relativa por reserva mental não levaria automaticamente à verificação do direito indemnizatório da Autora”, e, por outro, que “a Autora não peticionou que a indemnização ao Réu se sustentasse no enriquecimento sem causa da parte deste. A inclusão de pedido era essencial, porquanto permitiria ao Réu exercer outros meios de defesa, tal como a prescrição do direito da Autora, motivo pelo qual não pode ser ultrapassado com um mero convite ao aperfeiçoamento do articulado”.

O art. 244.º do CC relativo à reserva mental diz-nos que, primeiro, há reserva mental, sempre que é emitida uma declaração contrária à vontade real com o intuito de enganar o declaratário e segundo, que a reserva não prejudica a validade da declaração, excepto se for conhecida do declaratário; neste caso, a reserva tem os efeitos da simulação.

Por sua vez, o art. 473.º do CC, sobre o enriquecimento sem causa, dispõe que, primeiro, aquele que, sem causa justificativa enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou e, segundo, que a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.

Se bem se percebe, não foi por falta de pedido nem por falta de causa de pedir do pedido formulado que a ineptidão da petição inicial foi julgada improcedente.

O que a decisão recorrida sustenta é que a causa de pedir como está qualificada pela A. “não levaria automaticamente à verificação do direito indemnizatório da Autora” e que “a Autora não peticionou que a indemnização ao Réu se sustentasse no enriquecimento sem causa da parte deste. A inclusão de pedido era essencial… analisada a causa de pedir e o pedido, nunca poderia a acção ser julgada procedente, já que se encontra em falta elemento essencial para tal procedência”.

Não está, portanto, sequer em causa, independentemente da respectiva relação de idoneidade ou adequação e do mérito da pretensão da recorrente com base na factualidade alegada, que o pedido formulado esteja em contradição com a causa de pedir.

Na verdade, como ensina Alberto dos Reis, “A petição inicial, para ser uma peça bem elaborada e construída, deve ter a contextura lógica dum silogismo, deve poder reduzir-se, em esquema, a um raciocínio, com a sua premissa maior (razões de direito), a sua premissa menor (fundamentos de factos) e a sua conclusão (pedido)…Se a conclusão, em vez de ser a consequência lógica das premissas, estiver em oposição com elas, teremos, não um silogismo rigorosamente lógico, mas um raciocínio viciado, e portanto uma conclusão errada” (in “Comentário ao Código de Processo Civil”, Vol. 2.º, Coimbra Editora, Lim., pág. 381).

Tal sucederá, por exemplo, diz-nos Paulo Pimenta, “quando o autor, invocando a nulidade de um contrato, acaba por pedir a condenação do réu no cumprimento de uma obrigação resultante desse contrato (o que pressupõe a sua validade – daí a contradição entre o pedido e a causa de pedir”. Daí que, como reforça este autor, “não basta, pois, uma mera desadequação entre a causa de pedir e o pedido” (in loc. cit., pág. 110, notas 233 e 234).

A causa de ineptidão apontada à petição inicial foi antes a falta de um pedido que não corresponde à pretensão da recorrente e a falta de um elemento que é indiferente para o objecto da acção tal como ele é configurado pela recorrente. Com efeito, o tribunal a quo entendeu que a pretensão da recorrente teria necessariamente de assentar no enriquecimento sem causa do recorrido, e que, não tendo aquela apresentado pedido e causa de pedir correspondentes, a acção enferma de ineptidão.

Sucede que, não foi este o objecto processual pelo qual a recorrente optou, que, aliás, reveste natureza subsidiária, nos termos do art. 474.º do CC.

Note-se que o direito de acção tem cobertura legal, inclusive constitucional (art. 2.º do CPC e 20.º da CRP), não podendo os tribunais impedir ou limitar a autonomia dos sujeitos na escolha dos diversos tipos de acções e na conformação da sua pretensão.

Conclui-se, portanto, que a petição inicial não é inepta, e, como tal, julgando-se procedente o recurso, revoga-se o despacho recorrido e determina-se o prosseguimento dos autos."

[MTS]