"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



22/10/2026

Jurisprudência 2025 (245)


Exercício de responsabilidades parentais;
erro na forma de processo; convolação*


I. O sumário de RL 2/12/2025 (3094/25.2T8CSC.L2-7) é o seguinte:

1. É irregular o afastamento do menor de idade (não emancipado) do seu lar, quando impede o efetivo exercício do poder-dever de guarda pela pessoa (ou instituição) a quem esteja legalmente confiado, colocando-o fora do alcance da custódia desta.

2. A circunstância de o autor do afastamento ilícito de uma criança estar obrigado pelo regime do exercício das responsabilidades parentais (como ocorre com os progenitores) não determina, por si só, a inaplicabilidade do processo especial de entrega judicial de criança (art. 49.º do RGPTC).

3. No caso referido no ponto anterior, também não está afastada a aplicabilidade do regime processual destinado ao conhecimento do incumprimento do regime do exercício das responsabilidades parentais (art. 41.º do RGPTC).

4. Tendo sido apropriadamente instaurado um processo especial de entrega judicial de criança, não está vedada ao tribunal a possibilidade de, na tutela do superior interesse daquela, determinar que os autos sigam a forma processual, também apropriada, aplicável ao conhecimento do incumprimento do regime do exercício das responsabilidades parentais.

II. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"2. Forma processual apropriada ao conhecimento do mérito da causa

Tentando sustentar a sua decisão, o tribunal a quo apresenta a seguinte fundamentação, já acima convocada:

“Ora, entende o tribunal, tal como o tem entendido a doutrina, que o processo de entrega judicial de criança [regulado nos art. 49.º ss. RGPTC] não é o indicado para entrega da criança ao progenitor a quem esta foi confiada, no âmbito de ação de regulação das responsabilidades parentais, já que a situação delineada se subsume à violação do regime de visitas aí fixado pelo outro progenitor”.

Trata-se de uma fundamentação estéril, afirmando-se axiomaticamente aquilo que carecia de demonstração. Infelizmente, o tribunal a quo não teve sequer por útil identificar a doutrina (ou a jurisprudência) que teve em consideração.

No sentido da fundamentação (não da decisão) adotada no julgado em 1.ª instância, é, efetivamente, doutrinalmente defendido que o “processo judicial de entrega de criança não é o adequado para a entrega de criança ao progenitor a quem foi confiado, no âmbito de ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais, visto tratar-se de violação do regime de visitas aí fixado pelo outro progenitor. // Neste caso, terá de lançar mão do incidente de incumprimento previsto no art. 41.º, o qual regula especificamente essa situação” – cfr. Tomé d’Almeida Ramião, Regime Geral do Processo Tutelar Cível, 4.ª edição, Lisboa, Quid Juris, 2020, p. 231, nota 5; aparentemente também neste sentido, cfr. o Ac. do TRL de 15-11-2001 (0097566).

O regime previsto no art. 41.º do RGPTC tem o seguinte teor, no que para o caso releva:

“Artigo 41.º
Incumprimento
1 – Se, relativamente à situação da criança, um dos pais ou a terceira pessoa a quem aquela haja sido confiada não cumprir com o que tiver sido acordado ou decidido, pode o tribunal, oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou do outro progenitor, requerer, ao tribunal que no momento for territorialmente competente, as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até vinte unidades de conta e, verificando-se os respetivos pressupostos, em indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos. (…)
5 – (…) [N]o incumprimento do regime de visitas e para efetivação deste, pode ser ordenada a entrega da criança acautelando-se os termos e local em que a mesma se deva efetuar, presidindo à diligência a assessoria técnica ao tribunal.
6 – Para efeitos do disposto no número anterior e sem prejuízo do procedimento criminal que ao caso caiba, o requerido é notificado para proceder à entrega da criança pela forma determinada, sob pena de multa. (…)”.

Não parece ser exata a afirmação de que o art. 41.º do RGPTC “regula especificamente” a situação que nos ocupa. Regula, sim, o incumprimento do regime de visitas e para efetivação deste; não dispõe, especificamente, sobre o incumprimento do regime de guarda (confiança) e para efetivação deste. Embora estes regimes devam ser articulados e, na relação entre os progenitores, possam representar duas faces da mesma moeda, não se confundem. A violação do regime de guarda pelo progenitor a quem não foi confiada a criança pode nada ter a ver com o regime de visitas – pense-se no caso de subtração não consentida na ausência de um direito (e dever) de visitas ou no caso de a retenção ilícita ocorrer após o progenitor com a guarda permitir que o outro progenitor passe alguns dias com a criança, sem que tal esteja imposto no regime de visitas.

Ainda no mesmo sentido, é defendido que “[é] de rejeitar a possibilidade (…) de aplicar o processo tutelar cível de entrega judicial de criança (arts. 49.º a 51.º do RGPTC). É que este está previsto para os casos em que a criança abandona ou é retirada da casa morada de família por terceiro, tendo como suporte substantivo o disposto no art. 1887.º do Código Civil” – cfr. Gonçalo Oliveira Magalhães, «Aspetos da ação destinada ao regresso da criança ilicitamente deslocada ou retida, à luz da Convenção da Haia de 25 de outubro de 1980 e do Regulamento Bruxelas II bis», Julgar, n.º 37, janeiro-abril, 2019, p. 35, nota de rodapé 36; cfr., ainda, Maria Oliveira Mendes, «A entrega judicial de criança no confronto com outras providências tutelares cíveis: uma reflexão», RCEJ, 2021, II, pp. 129 a 131.

Vai sem discussão que o processo previsto no art. 49.º do RGPTC constitui o mecanismo processual idóneo a efetivar a tutela prevista no art. 1887.º do Cód. Civil – cfr. Pires Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. V, Coimbra, Coimbra Editora, 1995, p. 356. No entanto, basta atentar nas respetivas hipóteses legais para se concluir que o campo de aplicação do regime adjetivo parece ser mais vasto do que o previsto na lei substantiva.

Mas só assim será se a norma substantiva for interpretada em sentido (excessivamente) estrito. Os enunciados a comparar são os seguintes:

Art. 1887.º, n.º 2, do Cód. CivilArt. 49.º, n.º 1, do RGPTC
Se [os menores] a [casa paterna] abandonarem ou dela forem retirados, qualquer dos pais e, em caso de urgência, as pessoas a quem eles tenham confiado o filho podem reclamá-lo, recorrendo, se for necessário, ao tribunal ou à autoridade competente.Se a criança abandonar a casa dos pais ou aquela que estes lhe destinaram ou dela for retirada, ou se encontrar subtraída à responsabilidade da pessoa ou da instituição a quem esteja legalmente confiada, deve a sua entrega ser requerida ao tribunal com jurisdição na área em que ela se encontre.

Afigura-se-nos que o enunciado do n.º 2 do art. 1887.º do Cód. Civil – e o mesmo se poderia dizer do enunciado do n.º 1 deste artigo – deve ser interpretado extensivamente. Assim se deve entender de modo a preservar a coerência axiológica do atual sistema jurídico (art. 9.º, n.º 1, do Cód. Civil), à luz, designadamente, do art. 3.º da Convenção sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída na Haia em 25 de outubro de 1980, aprovada pelo Decreto do Governo n.º 33/83, de 11 de maio.

Neste sentido, para os efeitos previstos no n.º 2 do art. 1887.º do Cód. Civil, é irregular o afastamento do menor de idade (não emancipado) do seu lar, quando esta deslocação impede o efetivo exercício do poder-dever de guarda pela pessoa (ou instituição) a quem esteja legalmente confiado, subtraindo-o à custódia deste.

Esta interpretação evidencia que a afirmação de que o processo previsto nos arts. 49.º a 51.º do RGPTC, por se relacionar com a norma substantiva enunciada no n.º 2 do art. 1887.º do Cód. Civil, é inaplicável, quando o autor do afastamento ilícito está imediatamente obrigado pelo regime do exercício das responsabilidades parentais (tipicamente, um progenitor), assenta numa petição de princípio: a afirmação de que o progenitor não pode violar o n.º 2 do art. 1887.º do Cód. Civil – contra Ac. do TRE de 18-11-2004 (1969/04-2). Trata-se, pois, de um raciocínio falacioso.

Os casos de violação do regime das responsabilidades parentais e os casos de afastamento irregular do menor da sua residência não são necessariamente excludentes – designadamente, quando a criança é confiada apenas a um dos progenitores. Não se pode, pois, sem mais, afirmar que, se há incumprimento do regime das responsabilidades parentais, não pode haver violação do regime previsto no art. 1887.º do Cód. Civil.

E se assim se deve entender – como inquestionavelmente se deve –, então, à partida, não está afastada a possibilidade do recurso ao processo previsto nos arts. 49.º a 51.º do RGPTC quando o autor do afastamento ilícito é um progenitor.

3. Delimitação da questão a resolver

O n.º 1 art. 193.º do Cód. Proc. Civil determina, recorde-se: “O erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei”. Em coerência com esta ideia de aproveitamento dos atos praticados – isto é, de economia processual e de prevalência do mérito sobre a forma –, “o erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados” – n.º 3 art. 193.º do Cód. Proc. Civil.

No Ac. do TRE de 26-01-2012 (506/07.0TBVVC-G), foi entendido que a “pedra de toque” na distinção dos casos e fixação do regime processual aplicável é a qualidade do autor do facto ilícito: quando o autor do afastamento ilícito está imediatamente obrigado pelo regime do exercício das responsabilidades parentais (tipicamente, um progenitor), é aplicável o regime do incumprimento das responsabilidades parentais; sendo um terceiro, é aplicável o processo especial de entrega da criança. Note-se, no entanto, que neste aresto, a errada escolha do meio processual apenas resultou na convolação do processo para a forma apropriada. Esta solução (convolação) foi também adotada no processo n.º 459/05.0TMFAR, conforme se pode ler no relatório do TRE de 31-01-2013 (459/05.0TMFAR-M.E1).

Sobre esta questão, é esclarecedora a posição adotada no Ac. do TRE de 18-11-2004 (1969/04-2): a entrega judicial de criança “é um processo de jurisdição voluntária”, logo “o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, como claramente estatui o art. 1410.º do C.P.C. [art. 987.º do atual Cód. Proc. Civil], pelo que nada impedia e tudo aconselhava que, entendendo o tribunal que não havia lugar à entrega judicial, mandasse seguir a forma de processo adequada, designadamente como incidente de incumprimento do regime da patria potestas cujo figurino legal vem gizado no art. 181.º da OTM [art. 41.º do RGPTC]”.

“Se até no domínio da jurisdição contenciosa, o erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, determinando a lei ao juiz a prática dos atos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida por lei, como comanda o art. 199.º do C.P.C. [art. 193.º do atual Cód. Proc. Civil], por maioria de razão, na jurisdição graciosa ou voluntária, não há que se fixar em padrões de rigidez formal excessiva, indeferindo liminarmente o requerimento dos progenitores que denunciam determinadas situações em que se encontram os seus filhos menores, pedindo determinada providência ao tribunal.

“Na jurisdição voluntária, de índole essencialmente administrativa, o tribunal deve pautar-se pelo predomínio do critério da equidade sobre a legalidade e do inquisitório sobre o dispositivo”.

Em face do exposto, é patente o erro da decisão apelada – pelo que não poderá ser mantida –, nunca podendo ser ratificado o indeferimento liminar do requerimento inicial. Repisa-se: não é manifestamente improcedente um pedido de entrega de uma criança formulado pelo progenitor que tem a sua guarda, quando esta custódia é, alegadamente, impedida.

Três soluções plausíveis para a questão que nos ocupa são equacionáveis:

a) afirmar a existência de um erro na forma do processo, sendo ordenado que a forma apropriada seja seguida – e, se necessário, conhecida a incompetência relativa do tribunal (não tendo a questão da competência para o conhecimento do incumprimento das responsabilidades parentais sido objeto de pronúncia anterior nesta ação);

b) recusar a existência de um erro na forma do processo, sendo promovido o andamento dos autos, nos termos previstos no art. 49.º e segs. do RGPTC (por se entender ser a forma adotada a mais apropriada);

c) recusar a existência de um erro na forma do processo, mas, ainda assim, explorando a ductilidade da jurisdição voluntária, determinar que o processo siga outra forma não menos apropriada.

Vejamos qual o melhor caminho a seguir.

4. Propriedade da forma adotada

Não existe relação de especialidade entre os processos previstos nos arts. 41.º e 49.º e segs. do RGPTC, pelo que a solução da questão que nos ocupa não pode ser encontrada nos arts. 33.º, n.º 1, do RGPTC e 546.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil. Também não existe inadequação do processo à tutela do poder-dever exercido: quer à causa de pedir – considerando os termos abrangentes do n.º 1 do art. 49.º do RGPTC –, quer ao pedido – que é identitário desta forma de processo especial.

Propendemos, assim, a acompanhar a posição adotada no Ac. do TRE de 18-11-2004 (1969/04-2), no sentido de a possibilidade de recurso ao regime das responsabilidades parentais (art. 41.º do RGPTC) não afastar, à partida, a possibilidade de recurso alternativo ao processo de entrega judicial de criança (art. 49.º do RGPTC). Estamos apenas perante um concurso de títulos aquisitivos do poder-dever de entrega da criança a quem tem a sua guarda legítima, o que explica a existência de duas formas processuais disponíveis.

Posto isto, podemos, ainda assim, discutir a admissibilidade de uma convolação processual, precisamente por admitirmos que ambas as formas processuais são apropriadas à satisfação da pretensão do requerente.

5. Conveniência e oportunidade da adoção de diferente forma apropriada

Como é sabido, nos processos de jurisdição voluntária, “o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna” (art. 987.º do Cód. Proc. Civil). Nos processos tutelares cíveis, esta ductilidade pode ser estendida, até por maioria de razão, às resoluções de âmbito essencialmente processual, quando a boa decisão do mérito da causa o justifique – cfr., de resto, o regime geral previsto nos arts. 6.º e 547.º do Cód. Proc. Civil.

O mesmo é dizer que, ainda que a forma processual adotada – no caso, a entrega judicial de criança – não seja imprópria, poderá o processo ser convolado para outra forma não menos apropriada, quando em tal convolação se encontre benefício para a plena tutela do superior interesse da criança. Este juízo só é sindicável pelo tribunal superior nos estritos termos previstos no art. 630.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil.

Não se nos afigura descabido o entendimento de que o processo mais apropriado para resolver a questão vertente é o previsto no art. 41.º do RGPTC (incumprimento do regime do exercício das responsabilidades parentais). Os motivos são vários, todos orientados pela satisfação do superior interesse da criança:

a) a autora do afastamento ilícito está imediatamente obrigada pelo regime do exercício das responsabilidades parentais, pelo que, tendo este regime sido fixado por um tribunal, terá este um conhecimento mais profundo do caso e dos seus protagonistas;

b) o incumprimento daquele regime pode justificar a adoção de medidas distintas da entrega da criança ou que vão para além desse entrega;

c) “sendo as responsabilidades parentais exercidas em comum por ambos os progenitores” – como, no caso, admite o requerente –, a solução simples e dicotómica – procedência ou improcedência do pedido: entrega ou não entrega da criança – pode não oferecer a resposta mais conveniente;

d) a manutenção de um relacionamento próximo com a progenitora com a qual a criança não reside pode limitar o âmbito do ilícito, se a criança tiver mantido a inserção no meio escolar e social, tendo sido preservados, por exemplo, os contactos com a família paterna;

e) poder-se-á mesmo chegar à conclusão de que a criança (uma menina na pré‑adolescência), afetivamente, tem dois lares, não se revestindo a situação de gravidade (instabilidade) que justifique a sua entrega imediata ao pai – nem mesmo a (potencialmente traumatizante) imediata passagem de mandados: art. 49.º, n.º 2, do RGPTC –, mas, ainda assim, a justificar uma reação por parte do tribunal.

6. Conclusão: adoção de diferente forma no caso dos autos

Em face do exposto, não temos por acertado censurar o juízo de maior propriedade da adoção do processo previsto no art. 41.º do RGPTC, na tutela do superior interesse da criança, no caso concreto. Já não podemos acompanhar a conclusão de que deste juízo deve decorrer o indeferimento liminar da petição inicial.

Deve, sim, o processo continuar perante o tribunal a quo, nos termos previstos no art. 41.º do RGPTC, cabendo a este tribunal, se assim o entender, conhecer da sua competência e, sendo caso disso, remeter imediatamente o processo (agora de incumprimento) para o diferente tribunal julgado competente (designadamente, para apensação ao processo acima identificado)."

*3. [Comentário] Salvo o muito devido respeito, o acórdão padece de uma certa "sobre-fundamentação". O acórdão acaba por concluir pelo erro na forma do processo, mas extraindo dele apenas uma convolação do processo instaurado para outra forma processual (com ressalva da competência relativa do tribunal da causa). Não parece que, para fundamentar tal conclusão, fosse necessário utilizar a complexa argumentação deduzida no acórdão, dado que o disposto no art. 193.º, n.º 1, CPC se orienta precisamente por uma ideia de convolação da forma errada para a forma apropriada de processo.

Particularmente problemática parece ser a aplicação de critérios de conveniência e de oportunidade a matéria processual, designadamente a aspectos de procedimento.

MTS

21/10/2026

Jurisprudência 2025 (244)


Embargo de obra nova;
impugnação da matéria de facto; poderes da Relação


I. O sumário de RL 2/12/2025 (3431/24.7T8CSC.L1-7) é o seguinte:

1. Não cabe recurso autónomo do despacho que ordena o desentranhamento de requerimento pelo qual a Requerente de providência cautelar requer prazo para responder ao articulado de oposição e exerce o contraditório relativamente a meios de prova ali requeridos, por não preencher designadamente a previsão da al. d) do n.º 2 do Art. 644.º do C.P.C..

2. O exercício do contraditório ao articulado na oposição, no caso desta providência cautelar, deveria ser exercido na audiência final (cfr. Art. 3.º n.º 4 do C.P.C.). Pelo que, o recurso que tem por objeto a decisão de desentranhamento do requerimento no qual se requeria um prazo para exercer o contraditório à oposição antes da audiência final, perde a sua utilidade com o encerramento da audiência onde, por força da lei, deveria ser exercido esse direito, nomeadamente quando a Requerente não tenha reclamado da nulidade por omissão da prática dessa formalidade prescrita na lei (cfr. Art. 195.º, 196.º e 199.º do C.P.C.), que assim fica objetivamente sanada.

3. Na parte em que o recurso tem por objeto o desentranhamento de requerimento pelo qual se pretende o exercício do direito ao contraditório relativo a meios de prova requeridos pela parte contrária no articulado de oposição, também perde utilidade a instância recursiva com o encerramento da audiência final, nomeadamente quando em causa está um meio de prova constituendo – no caso a realização de prova pericial – que não veio a ser efetivamente produzido, sem que nenhumas das partes tivesse reclamado, oportunamente, da omissão desse ato instrutório requerido (cfr. Art.s 195.º, 196.º e 199.º do C.P.C.).

4. Sendo certo que no âmbito duma providência cautelar não se exige o nível de rigor e certeza na apreciação indiciária dos pressupostos de facto do direito pretendido fazer valer, porque estamos perante um procedimento cautelar de ratificação de embargo de obra em que importava apurar se a implantação da construção nova poderia incidir sobre determinado caminho público, as especificidades próprias do litígio e do direito visado salvaguardar, por assentarem em pressupostos de facto que implicam algum rigor na sua apreciação, justificavam que tivesse sido determinada a realização de prova pericial de levantamento topográfico do terreno, como meio de prova impreterível e absolutamente decisivo, em face das dúvidas que a prova produzida suscitavam.

5. Neste caso, mesmo que o Tribunal “a quo” não se tenha pronunciado sobre o requerimento de prova pericial dos Requeridos – que consistia no levantamento topográfico do terreno –, e mesmo que as partes tenham deixado encerrar a discussão da causa em 1.ª instância sem reclamarem dessa nulidade por omissão (cfr. Art. 195.º e 199.º do C.P.C.), o Tribunal da Relação pode, oficiosamente, por serem razoáveis e fundadas as dúvidas sobre a prova realizada, determinar a produção desse meio de prova omitido produzir (cfr. Art. 662.º n.º 2 al. b) do C.P.C.).

II. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"[...] a Requerente impugna os factos provados constantes dos pontos 9 e 11, que entende não poderem ser dados por provados, devendo sim ser aditado aos factos provados que os Requeridos ocuparam indevidamente, através duma estrutura de betão, 1,20 metros do caminho existente, pavimentado e que serve os 6 lotes da operação de loteamento, tendo inclusivamente removido um candeeiro de iluminação pública existente no local e destruindo toda a calçada. O que necessariamente implicaria, no mínimo, a eliminação da alínea a) dos factos não provados.

A sentença recorrida entendeu, neste contexto que: “o processo de licenciamento do lote dos requeridos permitiu constatar que o mesmo não altera os limites do lote, tal qual decorrente do alvará de loteamento e das certidões predial e registral, nem tão pouco as dimensões e configuração de profundidade e largura, o que foi patente também nas declarações do topógrafo que fez a demarcação do terreno de acordo com o projeto camarário empreendido, como se verá adiante”.

A Recorrente realça, no entanto, que o Presidente da Câmara Municipal de Cascais proferiu despacho a embargar a obra em causa no presente procedimento cautelar, por considerar que se tratava de obra ilegal (cfr. doc. junto com “Requerimento” de 17-06-2025 – Ref.ª n.º 28116100 – p.e.). O que foi feito em conformidade com a participação elaborada em 23 de outubro de 2024, pela divisão de fiscalização de obras e infraestruturas, reproduzida nesse despacho de embargo, donde consta que: “A obra em execução extravasou os limites do lote a tardoz em cerca de 1.20m (estando a passagem neste momento com cerca de 0.80m quando deveria ter 2.00m), estando neste momento a ocupar o espaço público cedido pelo respetivo alvará de loteamento. Para executar a cofragem do muro em causa, retirou um dos 1 candeeiros que se encontravam nesta passagem/via pública conforme se pode constatar pelo levantamento fotográfico anexo.” (cfr. cit. doc. n.º 1).

Por outro lado, a planta, que constitui o anexo II ao alvará de loteamento dos autos (doc. 4 da p.i.), foi elaborada em fevereiro de 2017 e junta ao processo de alteração do alvará de loteamento dos autos, nela figurando a existência de um caminho com 2 metros de largura entre o muro do lote 4, propriedade da Requerente, e o lote 3, propriedade dos Requeridos. Assim, estes últimos sabiam, necessariamente, quando apresentaram o projeto de construção da sua moradia no seu lote, da existência desse caminho com 2m de largura, como fazendo parte do domínio público. Aliás, a Câmara nunca aprovaria a construção se não fosse contemplado no respetivo projeto esse caminho, com uma largura de 2 metros, para permitir o acesso às tubagens de esgoto e das águas pluviais.

Portanto, a obra dos Requeridos ocupa o terreno cedido à Câmara, porque esse caminho tinha 2 metros de largura (cfr. docs. 4 e 6 do “Requerimento de 12-03-2025 – Ref.ª n.º 27500791 - p.e.), sendo o mesmo aí descrito nos seguintes termos: “acesso pedonal terá uma plataforma de 2.00 m constituída por uma faixa central de 1.0 m, prolongada para um e outro lado por duas valetas com 0,50 m de largura”.

Realça ainda que a testemunha JG, contratado pelos Requeridos como fiscal da sua obra, no seu depoimento, reconheceu que escavaram mesmo até ao limite do tubo, embora deixando-o fora do lote 3, como até resulta das fotografias por si juntas com a oposição (docs. n.º 5, 6 e 15) e, por isso, não respeitaram a distância à faixa central, nomeadamente os 0,50m laterais que deveriam ter sido deixados precisamente para assegurar que, em caso de necessidade, os técnicos do SMAS possam aceder às condutas das redes das águas residuais e assim invadiram o terreno cedido à Câmara, extravasando os limites do seu lote. Acresce que, desse depoimento também resultou que passaram a faltar 1,20m de largura nessa faixa de terreno. O que só se pode justificar com a ocupação resultante da obra levada a cabo pelos Requeridos no seu lote. [...]

Os Recorridos, por seu turno, sustentam a correção do julgamento desses factos, tendo em atenção, desde logo, a “Assentada” da inspeção judicial ao local, donde decorre não ter sido possível observar a existência de uma “calçada efetiva” junto ao muro dos lotes das partes, mas apenas no espaço do muro delimitador do lote imediatamente seguinte.

Por outro lado, dos levantamentos topográficos (cfr. doc. 20 da oposição e o junto em audiência pela testemunha SJ - cfr. “Ata” de 18-06-2025 – Ref.ª n.º 158250679 - p.e.), cujas medições foram objeto de apreciação pelos serviços técnicos do Município de Cascais, permitiram a aprovação do projeto de arquitetura dos Recorridos, permitem concluir que as áreas, ocupadas pela construção projetada e em execução, foram objeto de medição específica, sem que se assinale daí a ocupação de qualquer terreno integrado no domínio público municipal (cfr. doc. 21 da oposição), concluindo-se que a construção executada no lote 3 está implantada e contém-se dentro dos limites de profundidade e largura estabelecidos no alvará de loteamento aplicável e respetivo aditamento, não ocupando qualquer área destinada ao arruamento (cfr. doc.s 1, 2, 3, 18, 19, 20, 21 e 22 da oposição). O que é confirmado pelos depoimentos das testemunhas JG e SJ.

Por outro lado ainda, a existência do espaço pavimentado com dois metros, alegadamente ocupados em 1,20 metros, não resulta de qualquer registo fotográfico histórico publicamente disponível ou dos vídeos e documentos juntos, tendo apenas sido referidos pelas desacreditadas testemunhas FM e AM.

A tudo acresce que a obra realizada não impede a circulação, ou o acesso, do lote 4 à Avenida … e ao limite Poente desse lote 4, pois mantém-se inalterado o acesso através da escadaria, resultando da sentença que é evidente que ali não existe qualquer caminho, por existir uma palmeira implantada, imediatamente à direita do fim da escada, que obstaculiza a passagem.

Quanto ao facto de a obra ter sido embargada pela Câmara Municipal, entendem os Recorridos que se trata de facto irrelevante, pois esse ato administrativo caducou e não produziu quaisquer efeitos jurídicos desde 4 de maio de 2025 (cfr. Art. 104.º do RJUE, aprovado pelo DL 555/99, de 16 de Dezembro), tendo inclusivamente sido objeto de oportuna impugnação judicial pelos Recorridos em 21 de abril de 2025, como a própria Recorrente demonstrou na sua petição inicial.

Apreciando, temos de reconhecer que o depoimento da testemunha SJ, topógrafo contratado para proceder aos levantamentos topográficos que se mostram juntos aos autos como doc. n.º 20 com a oposição e na audiência de julgamento de 18 de junho de 2025, demarcando a área de implantação do lote de terreno dos Requeridos, foi particularmente impressionante pela sua segurança, experiência profissional e evidentes conhecimentos técnicos revelados.

Dele resulta que o projeto de loteamento assentava apenas num levantamento cartográfico e não no levantamento topográfico feito no local (cfr. gravação aos minutos 5:40 a 6:21), o que depois tem como consequência que na prática possa faltar espaço na implantação dos lotes nele previstos (cfr. gravação até ao minuto 11:09). Em todo caso, depois de verificar as coordenadas oficiais de georreferenciação, que são reconhecidas por todos (ETRS99), conseguiu delimitar as estremas do lote 3, verificando que o mesmo tinha espaço para a sua implantação naquele local, atestando a demarcação antes do início da obra e confirmando, posteriormente à sua execução no local, que esses limites haviam sido respeitados (cfr. gravação aos minutos 13:39 a 24:20).

Foi esta testemunha que veio a concluir, de acordo com as medições que fez, que o lote 4 (da Requerente), tem uma área de ocupação que excede a prevista no loteamento e que foi esse lote que cresceu para o caminho em discussão nesta ação (cfr. gravação aos minutos 31:41 e 40:25). Isto sem prejuízo de existirem erros de base logo no levantamento cartográfico em que terá assentado o loteamento.

Perante a veemência deste depoimento, é muito difícil suportar, só com base na prova documental, nomeadamente na planta que instruiu o projeto de loteamento do terreno em causa nos autos, a conclusão de que foi a obra dos Requeridos que objetivamente reduziu a largura do caminho em menção, ganhando alguma relevância a circunstância de, objetivamente, o lote 4, que pertence à Requerente, estar implantado sobre metade duma tampa de esgoto, pois tal acentua a ideia de que pode existir uma deficiente implantação desse lote, com ocupação indevida de área que não lhe deveria pertencer.

Por outro lado, as evidências da existência efetiva de um “caminho público”, pavimentado, com infraestruturas públicas e com determinada configuração e implantação local parecem assentar em realidades muito esquivas e imprecisas. [...]

Por outro lado ainda, é provável, em função da prova testemunhal, principalmente assente no rigor técnico do depoimento da testemunha SJ e nos levantamentos topográficos por si realizados (cfr. “Documento junto em audiência” de 18-06-2025 – Ref.ª n.º 158250679 - p.e.; e Doc. n.º 20 da oposição, junto com “Outro” em 17-11-2024 - Ref.ª n.º 26753842 - p.e.), que o lote 3 não tenha ocupado o caminho de 2 metros de largura, com a configuração e implantação que deveria ter, caso tivesse sido feito, no devido tempo, o levantamento topográfico de toda a área de implantação do loteamento aqui em causa.

Ainda assim, não podemos deixar de pôr em evidência que o depoimento desta testemunha também evidencia algumas fragilidades, por ser claro que a sua preocupação inicial, confessadamente, nada tinha a ver com a localização do caminho, mas sim com a verificação de que havia espaço físico no local para implantar o lote 3 no terreno disponível (cfr. gravação aos minutos 3:20 a 5:10). Sendo que desse depoimento também resultou que não foi feito um efetivo levantamento topográfico do lote 4, que pertence à Requerente (cfr. gravação aos minutos 21:14 a 22:00). O que nos permite pôr em dúvida se só o lote 4, pertencente à Requerente, ocupou indevidamente o caminho, com a implantação que deveria ter sido estabelecida na sequência do projeto de loteamento.

É que, uma coisa é certa: neste momento, o caminho pedonal previsto, que deveria ter 2 metros de largura, tem agora apenas 80cm. Ora, isso só pode ser explicado, ou pelo facto de o lote 4 ter ocupado 1,20m desse caminho; ou pelo facto de ser o lote 3 que ocupou indevidamente esses 1,20m; ou então ambos os lotes ocuparam indevidamente uma parte desse caminho por forma a reduzir a sua largura a 80cm.

Perante esta evidência indiscutível, a ter por certo que a implantação do lote 3 está correta, como se indicia, daí não resulta necessariamente a conclusão de que a implantação do lote 4 o não esteja. É que a testemunha SJ admitiu claramente que o problema possa estar no levantamento cartográfico que esteve na base da elaboração da planta de suporte ao projeto de loteamento. Pelo que, assim sendo, há que afastar a dúvida, razoável e subsistente, de que a planta que serviu de base ao projeto de loteamento está incorreta e que o caminho aí delineado, que deveria comprovadamente ter 2 metros de largura, só possa hoje ser configurado de modo tal que objetivamente fique parcialmente consumido pelo espaço ocupado pelos lotes 3 e 4.

É que a mera possibilidade de o lote 3 poder contribuir para a redução, ainda que parcial, mas efetiva, da largura de 2 metros do caminho público que deveria existir entre os dois lotes em litígio, é suficiente para que a providência cautelar possa ser deferida, ainda que a implantação do lote 4 também possa estar a contribuir para a inobservância dessa largura, que serviu de condição imposta pela Câmara Municipal para o loteamento.

Evidentemente, que não está excluída a possibilidade de o projeto de loteamento ser objeto de alterações que venham a ser aceitas pela edilidade, nomeadamente em termos retificação da largura do caminho que está em causa nesta ação. Mas essa possibilidade não está agora em discussão. Por isso, ambas as partes só poderiam construir com base nas premissas desse projeto de loteamento, que eram por si conhecidas, encontrando-se ambas obrigadas a respeitar a existência de um caminho, que deveria ter 2 metros de largura entre os dois lotes, o que, objetivamente, não será observado se os Requeridos concluírem a obra nos termos previstos.

Esta dúvida poderia perfeitamente ser superada caso tivesse sido determinado o levantamento topográfico integral de todos os lotes integrados no loteamento em causa (que apenas compreende 6 lotes), por forma a verificar a efetiva implantação de cada um deles e do caminho de 2 metros de largura, em conformidade com o previsto no projeto de loteamento, por forma a evidenciar, especificamente, se é possível a existência de um caminho com 2 metros de largura entre os lotes 3 e 4 e ainda se estes lotes (3 e 4) podem, ou não, estar implantados sobre a área desse caminho e em que medida.

É certo que, como logo fizemos menção no início, estando no âmbito duma providência cautelar, não se exige o nível de rigor e certeza na apreciação indiciária dos pressupostos de facto do direito pretendido fazer valer. Mas, este procedimento cautelar tem as suas especificidades próprias, porque o direito visado salvaguardar, até ser decidida a ação principal, assenta em pressupostos de facto que impõem algum rigor na sua apreciação, justificando-se um particular cuidado nesse processo.

No caso concreto, efetivamente, havia sido logo requerida a produção de prova pericial pelos Requeridos que tinha genericamente por objetivo o propósito de esclarecer esta factualidade.

É verdade que o requerimento pelo qual a Requerente da providência se pretendia pronunciar sobre esse concreto meios de prova, foi ordenado desentranhar, por decisão que objetivamente se tem por transitada em julgado.

Também é verdade que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o requerimento de prova dos Requeridos, no que estritamente se refere à prova pericial que consistia no levantamento topográfico dos lotes em questão, sendo que a discussão da causa em 1.ª instância encerrou, sem que as partes tivessem oportunamente suscitado essa nulidade por omissão (cfr. Art. 195.º e 199.º do C.P.C.), tendo-se assim precludido o direito de reclamação e sanado o vício verificado (vide pontos 1 e 2 do presente acórdão).

No entanto, mesmo não tendo o Tribunal a quo determinado a realização da perícia, nem se pronunciado sobre o requerimento probatório dos Requeridos, nada obsta que o Tribunal da Relação o possa agora fazer, oficiosamente, por serem razoáveis e fundadas as dúvidas sobre a prova realizada (cfr. Art. 662.º n.º 2 al. b) do C.P.C.).

Não vemos como, só com a prova produzida, e em face das dúvidas que a mesma nos suscita, se possa concluir de forma tão perentória, como foi feito pelo Tribunal a quo, que as obras do lote 3 seguramente não ocuparam, pelo menos em parte, 1,20 metros dos 2 metros de caminho que deveria existir entre os lotes 3 e 4.

O meio de prova adequado e decisivo para o apuramento dessa concreta factualidade, que implica com o julgamento dos factos provados em 9 e 11 e com a alínea a) dos factos não provados, é efetivamente o levantamento topográfico de todo o terreno do prédio objeto do projeto de loteamento, com a específica determinação da exata implantação devida de cada um dos lotes e, bem assim, do caminho de 2 metros de largura previsto existir nesse local.

Tal importa, necessariamente, na anulação do julgamento da matéria de facto relativa aos pontos 9 e 11 dos factos provados no despacho final aqui recorrido e, bem assim, da alínea a) dos factos não provados (cfr. Art. 662.º n.º 2 al. c) do C.P.C.), tendo em vista a produção desse novo meio de prova que se revela impreterível em face dos concretos termos da causa e das dúvidas que a prova produzida suscita (cfr. Art. 662.º n.º 3 al. a) do C.P.C.).

Julgamos que é essa a decisão que importa tomar no caso concreto, com vista ao devido apuramento da factualidade controvertida."

[MTS]


20/10/2026

Jurisprudência 2025 (243)


Livrança em branco
aval parcial


1. O sumário de RP 26/11/2025 (22301/24.2T8PRT-C.P1) é o seguinte:

I - A aposição da limitação da responsabilidade do avalista a 25% do valor do crédito subjacente à emissão de uma livrança em branco, constante do próprio aval, não torna ilíquida, ab initio, a obrigação cambiária, nem [...] faz depender a exequibilidade da livrança da alegação da relação subjacente, para que se possa aferir da regularidade do preenchimento da livrança, quanto ao valor nela titulado. Diferentemente, tal limitação faculta, no âmbito de relações imediatas, a verificação ulterior da conformidade do preenchimento da livrança entregue em branco com o pacto de preenchimento correspondente.

II – A alegação de que do contrato de crédito subjacente à emissão de uma livrança em branco resulta a inexigibilidade da obrigação cambiária não afecta a respectiva validade e eficácia enquanto título cambiário, desde que devidamente preenchida antes da sua apresentação à execução. Cabe ao obrigado cambiário a demonstração do abuso de preenchimento da livrança, quanto à data de vencimento, por referência ao pacto de preenchimento correspondente.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Não cabendo a este Tribunal conhecer de matérias não incluídas nas conclusões, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC - é nelas que deve identificar-se o objecto do recurso.

A ora apelante vem colocar as seguintes questões:

1 – A inexequibilidade da livrança de per si, sem recurso a um elemento externo relativo à obrigação subjacente de que resulte o valor do crédito;
2- A omissão de pronúncia sobre tal questão e inerente nulidade da decisão;
3 – O requerimento executivo não contém factos aptos ao necessário complemento da livrança, não se intuindo a exigibilidade da obrigação, o que resulta na ineptidão do requerimento executivo.
*

Para a análise das questões colocadas pela apelante, é útil ter presente que o requerimento executivo se funda única e exclusivamente na livrança dada à execução, tal como alegado.

Diz-se ali, na exposição dos factos que sustentam a pretensão executiva: “Livrança no montante de €24.355,05 (Vinte e quatro mil, trezentos e cinquenta e cinco euros e cinco cêntimos) vencida e não paga, conforme Doc. 1 que se junta e que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, acrescida de juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento e honorários do Agente de Execução”.

Assim, como afirmado pela recorrente, nenhuma referência é feita pelo exequente à relação subjacente à emissão da livrança.

Por sua vez, a livrança exequenda mostra-se integralmente preenchida, designadamente quanto ao valor, de 24.355,05€ (vinte e quatro mil trezentos e cinquenta e cinco euros e cinco cêntimos, quanto ao local e data de vencimento, assinatura e carimbo do subscritor, constando ainda do respectivo verso “Bom para aval ao subscritor até ao limite de 25% do crédito contratado”, seguido da assinatura da executada/embargante.”

Facilmente se constata que tal livrança, tal como está preenchida, apresenta todos os caracteres exigidos para a sua validade e eficácia, em conformidade com o disposto no art. 75º da L.U.L.L.

Como se refere na decisão recorrida, nestas condições, a livrança compreende, sem mais, uma obrigação de pagamento relativamente ao valor pelo qual se mostra preenchido, desde que, em atenção à data do seu vencimento, não se mostre prescrito o direito do seu portador.

As conclusões do recurso da apelante circunscrevem as questões em função das quais entende não bastar a apresentação da livrança à cobrança coerciva, na execução a que estes embargos estão apensos, as quais são de resposta simples, tal como resulta da própria decisão recorrida, que não deixou de nelas atentar.

Assim, por um lado, refere a apelante que a limitação da sua responsabilidade por via do aval prestado a 25% do crédito contratado pela subscritora da livrança (a co-executada B... Unipessoal, Lda), constante da própria livrança, impede que se possa aferir da correcta liquidação da sua obrigação como avalista, pois que nada revela qual é o valor do crédito contratado e, por isso, qual o valor pelo qual é responsável e se este é, ou não, o aposto na livrança pelo exequente, pois que é inequívoco que a livrança fora entregue em branco e só veio a ser preenchida em momento ulterior, pelo próprio exequente.

Por outro lado, afirma que a obrigação não é exigível, pois que o crédito contratado que constitui a relação subjacente à emissão da própria livrança previa um período de carência de 24 meses, o qual não se completou até á data aposta como sendo a de vencimento da livrança.

Dando-se por adquirido, para efeitos de argumentação e na medida em que tal questão nem assume qualquer controvérsia nos autos, que a embargante interveio no próprio contrato de crédito subjacente à emissão da livrança exequenda, encontramo-nos, na situação sub judice, no âmbito das relações imediatas.

Tal significa, à luz do regime resultante do art. 10º da L.U.L.L. que não se justifica conferir ao portador da livrança a tutela inerente à literalidade e abstracção dos títulos de câmbio, antes se devendo facultar ao obrigado cambiário a discussão dos termos da sua obrigação, o que o habilita a invocar e demonstrar um eventual preenchimento abusivo da livrança e, por essa via, a obter a exoneração da sua obrigação (cfr., entre muitos outros, o ac. do TRC de 6/12/2016, proc. nº 1419/13.2TBMGR-A.C1).

Todavia, isso não acarreta que a livrança fique desprovida da sua aptidão enquanto título cambiário. Determina, tão só, que o obrigado cambiário pode opor ao portador da livrança, v.g. ao exequente, as excepções que resultem da própria relação subjacente.

In casu, este regime, não excluindo a validade e eficácia da livrança, enquanto título cambiário e, nessa medida, a sua aptidão executiva, permite à ora apelante a oposição à pretensão executiva mediante a invocação do conteúdo do contrato de crédito celebrado entre o exequente e a B... Unipessoal, Lda. e a demonstração de que, em face deste, o valor inscrito na livrança não é o correspondente à obrigação que lhe advém do contrato de crédito, bem como de que tal obrigação não é ainda exigível, face ao clausulado contratual, isto é, face ao período de carência ali previsto.

Repete-se, contudo, que a possibilidade dessa discussão não comporta, a montante, a exclusão da validade e eficácia da livrança enquanto título cambiário. Como é repetido pela jurisprudência, a subscrição de uma livrança em branco confere ao seu portador o direito potestativo ao seu preenchimento. E, desde que este seja completo, em conformidade com o regime da Lei Uniforme já referido, o título fica validamente constituído.

A situação impõe sucessivamente, a qualquer obrigado cambiário, e desde que se permaneça no âmbito das relações imediatas, o ónus de demonstrar que tal preenchimento foi abusivo, i. é, desconforme ao pacto de preenchimento subjacente.

No caso, a discussão que a apelante pretende empreender sobre a limitação da sua responsabilidade a 25% do valor do crédito, bem como quanto à não exigibilidade da sua obrigação, não poderá deixar de ter lugar. Mas essa discussão não impede a validade e eficácia da livrança com os específicos caracteres que lhe foram apostos pelo exequente, se a ora apelante, oportunamente, não lograr demonstrar que o valor que nela foi aposto, de 24.350,00€, e a data de vencimento ali inscrita o foram em desconformidade para com o clausulado no próprio contrato de crédito de onde procedeu a emissão da própria livrança.

Analisada a decisão recorrida, constata-se que foi precisamente isso que ali foi disposto: foi reconhecida a validade da livrança pelos caracteres ali inscritos, designadamente quanto ao valor ali inscrito, em relação ao qual vale a literalidade do título. Qualquer alteração à obrigação ali descrita, designadamente por via da violação do pacto de preenchimento, haverá de ser demonstrada por via da discussão e instrução da causa.

Por isso, as excepções opostas à ineptidão do requerimento executivo e à falta de aptidão da livrança enquanto título executivo foram julgadas improcedentes, o que compreende, além do mais, a conclusão de que a limitação inerente ao aval prestado, de 25% do credito contratado, só poderá operar se a embargante vier a demonstrar que o valor aposto no título, pelo exequente, não cumpriu tal limite.

De resto, em conformidade com isso, o tribunal fixou como objecto do litígio a liquidação e exigibilidade da quantia exequenda, ou seja, a quantificação da obrigação da embargante e a sua exigibilidade por referência ao pacto de preenchimento.

Nestes termos, deve afirmar-se expressamente o que já está implícito no que acaba de expor-se: inexiste a nulidade invocada, por omissão de pronúncia, em relação às questões suscitadas pela embargante, ora apelante. O tribunal decidiu expressamente que tais questões não afectam a validade e eficácia do titulo executivo, sem prejuízo de relevarem em sede de apreciação do mérito dos embargos, remetendo para essa fase a sua decisão.

Cabe, pois, concluir que não se identifica a nulidade prevista na al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC.

Em suma, e em plena concordância com a decisão recorrida, cabe afirmar que a aposição da limitação da responsabilidade da embargante, enquanto avalista, a 25% do valor do crédito subjacente à emissão da livrança não torna ilíquida, ab initio, a obrigação cambiária, nem, a faz depender da alegação da alegação da relação subjacente, isto é, daquele contrato de crédito, para que se possa aferir da regularidade do preenchimento da livrança, quanto ao valor nela titulado. Diferentemente, tal limitação faculta a verificação ulterior da conformidade do preenchimento da livrança entregue em branco com o pacto de preenchimento correspondente.

Tal conformidade, tal como a exigibilidade da obrigação, serão, todavia, objecto de discussão em sede de mérito dos embargos, pois que as questões que a tal propósito a embargante opõe não afectam a validade e eficácia da livrança que se mostra completa quanto a todos os seus caracteres essenciais."

[MTS]


19/10/2026

Jurisprudência 2025 (242)


Rejeição de meio de prova;
apelação autónoma


I. O sumário de RG 20/11/2025 (7282/22.5T8VNF-B.G1) é o seguinte:

1. As vicissitudes que surjam no âmbito da prova já deferida e produzida e decisões que sobre as mesmas sejam proferidas (como a título de exemplo acontece com o indeferimento de reclamações a um relatório pericial), não constituem a rejeição de um meio de prova, pois só as decisões que consubstanciam a admissão ou a rejeição da prova em si mesma, ou seja, aquelas em que se julga a admissão ou não de um meio de prova para o processo, podem ser objecto de apelação autónoma e não as que são proferidas no âmbito das vicissitudes que ocorram na sua produção.

2. Não estando em causa na decisão recorrida a “rejeição de um meio de prova”, o qual foi deferido, mas apenas esclarecimentos às informações já fornecidas, a mesma não é susceptível de apelação autónoma nos termos do artigo 644º n.2 al. d) do CPC.

II. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Está em causa na presente reclamação para a conferência, aferir se deve ser mantido o despacho proferido pela ora relatora que rejeitou o recurso interposto pelo apelante da decisão que indeferiu o requerimento por si apresentado (indicado no ponto xiv.), por deste não caber apelação autónoma, nos termos do artigo 644º n.2 al. d) do C.P.C.
 
O reclamante reitera a admissão da apelação, sustentando-a no artigo 644º n.2 al. d) do CPC, por, em seu entender, o indeferimento do novo esclarecimento por si pretendido impedir a prestação de informações pela OET e a execução do meio de prova por si requerido.

Vejamos:

Diz-nos este normativo (644º n.2 al.d)), que cabe recurso de apelação do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova.

Analisada a descrição factual sobre as sucessivas incidências processuais dos autos relativamente à prova requerida pelo réu na sua contestação (al. B), ressalta, a nosso ver, de forma evidenciadora, a manifesta improcedência da reclamação.

De facto, como resulta claramente, desde logo, dos pontos indicados em ii. a vi., o tribunal a quo deferiu o meio de prova requerido pelo réu, inicialmente e por assim ter interpretado o por aquele requerido, a realização de uma perícia e, depois, perante o esclarecimento daquele de que o que pretendia com o requerido era a prestação de informações sobre a justeza do valor peticionado na acção a título de honorários e sua conformidade com as tabelas de remuneração ou outros critérios a que a mesma deva obedecer (vide ponto v.), o tribunal voltou a deferir o requerido e notificou a entidade requerida (OET) para prestar as ditas informações.

Em suma, a diligência probatória requerida pelo réu foi deferida pelo tribunal a quo. 

O facto de o réu não aceitar as reiteradas informações prestadas pela OET (mormente, sobre a inviabilidade de poder apreciar e pronunciar-se sobre a fixação de honorários pelos seus membros e, no caso, sobre os da A.), na sequência do deferimento pelo tribunal dos sucessivos (durante cerca de um ano) pedidos de esclarecimento feitos pelo réu na sequência das respostas que iam sendo dadas por aquela Ordem (vide pontos vii., xi. e xiii.), não converte o indeferimento de mais um pedido de esclarecimentos (aliás, já respondido por aquela instituição) em rejeição de meio de prova.

De facto, o que está em causa no despacho recorrido não é um “despacho de rejeição de meio de prova” que seja susceptível de apelação autónoma nos termos do disposto pela al. d) do artigo 644º n.1 do C.P.C., já que os meios de prova requeridos (entre os quais a prestações de informações por esta entidade terceira) há muito foram admitidos pelo tribunal a quo. 

O despacho recorrido limitou-se, tão só, no âmbito das respostas já fornecidas por aquela entidade (OET), a indeferir o requerimento do réu, que, não aceitando mais uma vez, a resposta/ informação dada por aquela entidade, pretende novamente a sua notificação, agora com a cominação de multa, para que aquela preste a informação que pretende, não obstante a resposta já dada, aliás, reiteradamente e de forma fundamentada, quanto às questões solicitadas (esclarecendo que não as podia dar, que não era a entidade competente para o efeito e que não tinha mecanismo de aferição (laudo) nem qualquer entidade que o realize). 

Ora, o indeferimento deste último requerimento, não configura a rejeição de um meio de prova, mas um acto de gestão processual no âmbito das sucessivas questões que, com todo o respeito, vêm sendo reiteradamente suscitadas pelo réu quanto à informação que a mesma já prestou nos autos (no âmbito do deferimento da sua notificação para o efeito) e, bem assim, sobre a sua inutilidade para o objecto da lide. 

As vicissitudes que surjam no âmbito da prova já deferida e produzida e decisões que sobre as mesmas sejam proferidas (como a título de exemplo acontece com o indeferimento de reclamações a um relatório pericial), não constituem a rejeição de um meio de prova, pois só as decisões que consubstanciam a admissão ou a rejeição da prova em si mesma, ou seja, aquelas em que se julga a admissão ou não de um meio de prova para o processo, podem ser objecto de apelação autónoma e não as que são proferidas no âmbito das vicissitudes que ocorram na sua produção, como é amplamente exposto na jurisprudência a propósito de diverso  tipo de provas, de que a título de exemplo citamos: Ac. R.C. de  09 Janeiro 2024 processo 58/19.9T8GRD-A.C1;  Ac. RL 2.05.2023, 752/21.4T8LSB-B.L1-7; RP 12.07.2023, processo 15877/20.5T8PRT-A.P1, in www.dgsi.pt. 

Desta forma, não estando em causa na decisão recorrida a “rejeição de um meio de prova”, a mesma não é susceptível de apelação autónoma nos termos do artigo 644º n.2 al. d) do CPC, nem nas demais alíneas previstas no referido normativo.

Termos em que o recurso interposto teria de ser rejeitado, por não ser admissível apelação autónoma, o que conduz à improcedência da reclamação para a conferência e manutenção do despacho reclamado."

[MTS]



16/10/2026

Jurisprudência 2025 (241)


Apensação de acções;
requisitos


1. O sumário de RP 26/11/2026 (5843/19.9T8VNG-C.P1) é o seguinte:

I – A qualificação de uma acção como causa prejudicial doutra releva para os efeitos do disposto no artigo 272.º do CPC, podendo também relevar para os efeitos do artigo 267.º, n.º 2, do CPC, mas não constitui fundamento para a apensação das acções.

II – O artigo 267.º, n.º 1, do CPC apenas admite a apensação de acções instauradas separadamente se as mesmas pudessem ter sido reunidas ab initio num único processo, por se verificarem os pressupostos da admissibilidade do litisconsórcio, da coligação, da oposição ou da reconvenção.

III – À acção de destituição de gerentes corresponde a forma especial prevista no artigo 1055.º do CPC, à qual se aplicam as disposições dos artigos 292.º a 295.º, relativas aos incidentes da instância; esta tramitação, apesar de muito mais simplificada, não é manifestamente incompatível com a tramitação das acções declarativas comuns, antes obedecendo a uma estrutura comum: apresentação do pedido; exercício do contraditório; produção da prova; decisão.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"1. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, como decorre do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º do Código de Processo Civil (CPC), não podendo o Tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cfr. artigo 608.º, n.º 2, do CPC). Não obstante, o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do citado diploma legal).

Tendo em conta o teor das conclusões formuladas pela recorrente, importa decidir se deve ser deferido o pedido de apensação de acções por si formulado.

2. No requerimento que apresentou no dia 03.12.2024, a autora pediu «a apensação aos presentes autos — processo n.º 5843/18.9T8VNG, que corre termos pelo Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, Juiz 1 — da ação que corre termos sob o Processo n.º 869/21.5T8STS, no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Santo Tirso, Juiz 4, nos termos e para os efeitos do artigo 267.º do Código de Processo Civil».

A pretensão de reconhecimento da relação de prejudicialidade entre estas duas acções, a que a alegação de recurso e a própria decisão recorrida parecem conferir algum grau de autonomia relativamente ao pedido de apensação, mais não é do que o fundamento invocado para essa apensação.

É, portanto, esta a questão que importa decidir, como começámos por referir.

A apensação de acções está regulada no artigo 267.º do CPC.

Nos termos do n.º 1 deste artigo, se forem propostas separadamente acções que, por se verificarem os pressupostos de admissibilidade do litisconsórcio, da coligação, da oposição ou da reconvenção, pudessem ser reunidas num único processo, é ordenada a junção delas a requerimento de qualquer das partes com interesse atendível na junção, ainda que pendam em tribunais diferentes, a não ser que o estado do processo ou outra razão especial torne inconveniente a apensação.

Assim, à semelhança do que ficou escrito no despacho recorrido, são requisitos cumulativos da apensação de processos:

- Que as acções tenham sido propostas separadamente;

- Que, por se verificarem os pressupostos da admissibilidade do litisconsórcio, da coligação, da oposição ou da reconvenção, pudessem ter sido reunidas ab initio num único processo;

- Que o requerente da apensação revele interesse atendível na apensação;

- Que o estado do processo ou outra razão especial não torne inconveniente a apensação.

Decorre do exposto que, embora as partes e o Tribunal a quo tenham centrado os seus esforços argumentativos na aferição da alegada relação de prejudicialidade entre as duas acções a que respeita o pedido de apensação, aquela relação de prejudicialidade não constitui requisito legal desta apensação.

A qualificação de uma acção como causa prejudicial doutra releva para os efeitos do disposto no artigo 272.º do CPC – o que já terá sido apreciado na acção pendente no Juízo de Comércio de Santo Tirso, de acordo com a alegação da própria recorrente –, podendo também relevar para os efeitos do artigo 267.º, n.º 2, do CPC, mas não constitui fundamento para a apensação das acções.

Nestes termos, por se tratar de um exercício espúrio, pelo menos por ora, não nos determos na apreciação da referida relação de prejudicialidade.

3. Alega a recorrente que, mesmo que não se reconheça a prejudicialidade, sempre estarão preenchidos os requisitos legais da apensação dos processos, previstos no artigo 267.º do CPC.

Já vimos que esta norma apenas admite a apensação de acções instauradas separadamente se as mesmas pudessem ter sido reunidas ab initio num único processo, por se verificarem os pressupostos da admissibilidade do litisconsórcio, da coligação, da oposição ou da reconvenção.

Não esclarece a recorrente qual destas figuras processuais teria justificado a reunião das duas acções desde a sua instauração.

Cremos não restar qualquer dúvida de que não é, sequer, equacionável a verificação dos pressupostos de admissibilidade do litisconsórcio activo ou passivo (cfr. artigos 32.º a 35.º do CPC), da coligação de autores ou de réus (cfr. artigo 36.º do CPC) ou da oposição (cfr. artigos 333.º e seguintes do CPC).

Resta verificar se estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade da reconvenção, regulados no artigo 266.º do CPC.

3.1. Dispõe assim o n.º 2 deste artigo:

«A reconvenção é admissível nos seguintes casos:

a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa;

b) Quando o réu se propõe tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida;

c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor;

d) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter».

É manifesto não se verificar nenhuma das situações previstas nas alíneas b) e c), mas também na al. d), visto que o efeito jurídico que a autora se propõe obter nesta acção – a exclusão do réu enquanto seu sócio – não corresponde ao efeito jurídico que este último se propõe obter na acção pendente no Juízo de Comércio de Santo Tirso – a destituição de titulares de órgãos sociais, mais concretamente a destituição das gerentes da aqui autora.

Diferentemente, entendemos estar verificada a situação prevista na al. a).

Na resposta ao requerimento de apensação das acções, os réus afirmaram que o pedido de destituição de gerente que deduziram na acção que intentaram no Juízo de Comércio de Santo Tirso nunca poderia ter sido deduzido nestes autos por via reconvencional. Julgamos que têm razão.

Em contrapartida, entendemos que o pedido de exclusão de sócio deduzido nestes autos podia ter sido deduzido por via reconvencional na acção pendente no Juízo de Comércio de Santo Tirso, pelas razões que passamos a expor.

Na presente acção, a autora A... Lda. pretende a exclusão do seu sócio AA, aqui primeiro réu, imputando-lhe a prática dos seguintes actos: criação da sociedade B..., Unipessoal para desviar clientela e património da autora; emissão abusiva de cheques; desvio de verbas para pagamento de horas extraordinárias; subtração de documentos da autora; empréstimos não autorizados e esquema de “IVA extra”; inscrição dos pagamentos e liberalidades feitos pelo réu sem suporte contabilístico na conta sócio.

No processo n.º 869/21.5T8STS, do Juízo de Comércio de Santo Tirso – Juiz 4, que o aqui primeiro réu moveu contra a aqui autora, as suas gerentes e os demais sócios da mesma, aquele pretende a destituição das referidas gerentes e que os demais sócios se abstenham de praticar quaisquer atos de gerência em nome e em representação destas, com fundamento, entre outros, nos actos praticados por estes tendo em vista o afastamento do aqui réu e da sua mulher da vida societária.

Os aí réus contestaram, justificando o actos que lhes são imputados nos factos que servem de fundamento a esta acção de exclusão de sócio.

Assim sendo, facilmente se conclui que o pedido deduzido na presente ação emerge do facto jurídico que serve de fundamento à defesa deduzida na acção pendente no Juízo de Comércio de Santo Tirso.

Por conseguinte, o pedido na presente acção poderia ter sido deduzido por via reconvencional no processo n.º 869/21.5T8STS, do Juízo de Comércio de Santo Tirso, ao abrigo do disposto no artigo 266.º, n.º 2, al. a), do CPC.

3.2. Por sua vez, n.º 3 do mesmo artigo 266.º acrescenta que:

«Não é admissível a reconvenção, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se o juiz a autorizar, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 37.º, com as necessárias adaptações».

É a seguinte a redacção destes números:

«1 – A coligação não é admissível quando aos pedidos correspondam formas de processo diferentes ou a cumulação possa ofender regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia.

2 – Quando aos pedidos correspondam formas de processo que, embora diversas, não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, pode o juiz autorizar a cumulação, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio».

No caso concreto, à presente acção de exclusão de sócio corresponde a forma comum, ao passo que à acção de destituição de gerentes corresponde a forma especial prevista no artigo 1055.º do CPC, à qual se aplicam as disposições dos artigos 292.º a 295.º, relativas aos incidentes da instância, por força do disposto no artigo 986.º, n.º 1, do CPC, visto tratar-se de um processo de jurisdição voluntária.

Ora, a tramitação dos incidentes da instância, apesar de muito mais simplificada, não é manifestamente incompatível com a tramitação das acções declarativas comuns, antes obedecendo a uma estrutura comum: apresentação do pedido; exercício do contraditório; produção da prova; decisão. As próprias vicissitudes de ordem processual que caracterizam os processos de jurisdição voluntária, onde pontua o princípio do inquisitório, podem ser compatibilizadas com o princípio do dispositivo que pontua nas acções comuns, tendo em conta a autonomia da reconvenção e da acção principal, que são concebidas e tramitadas como duas acções cruzadas no mesmo processo e não como uma única acção.

Por conseguinte, caso tivesse sido deduzida ab initio na acção pendente no Juízo de Comércio de Santo Tirso, a reconvenção poderia e, a nosso ver, deveria ter sido autorizada pelo respectivo juiz, nos termos das normas antes citadas.

Face ao exposto, concluímos que as duas acções a que se refere o pedido de apensação poderiam ter sido reunidas, ab initio, num único processo, por se verificarem os pressupostos de admissibilidade da reconvenção.

3.3. Prosseguindo a análise dos requisitos da apensação de processos acima enunciados, julga-se inquestionável que a recorrente tem um interesse atendível na apensação, mais concretamente obviar que diferentes tribunais apreciem de forma dissonante os factos em que baseia o seu pedido de exclusão de sócio e a defesa que apresentou contra o pedido de destituição de gerentes. Diversamente, não se afigura atendível, para este efeito, o interesse por si alegado em que a acção de exclusão de sócio seja decidida antes da acção de destituição de gerente, tendo em conta a relação de prejudicialidade existente entre ambas. Como já dissemos, esta relação de prejudicialidade poderá justificar (e, segundo a recorrente, já justificou) a suspensão da instância da acção de destituição de gerente (se esta for considerada a causa dependente e a acção de exclusão de sócio a causa prejudicial) mas não é suficiente para determinar a apensação de ambas as acções.

3.4. Estando, assim, verificados os requisitos positivos da apensação de acções, restaria apreciar o seu requisito negativo: que o estado do processo ou outra razão especial não torne inconveniente a apensação.

O Tribunal a quo não chegou a apreciar esse requisito. É certo que invocou a diferença na forma de processo e na tramitação de cada uma das acções, mas apenas para concluir que «nem possível seria a coligação de pedidos nos termos do artº 37º do CPC», o que nos remete para o requisito da verificação dos pressupostos de admissibilidade do litisconsórcio, da coligação, da oposição ou da reconvenção, já antes analisados.

Por outro lado, o processo não contém elementos suficientes para que este Tribunal ad quem faça essa apreciação, ao abrigo da regra da substituição ao Tribunal recorrido, consagrada no artigo 665.º do CPC.

Na verdade, dos autos constam apenas cópias da petição inicial, da contestação e dos despachos proferidos em 17.11.2024 e 30.01.2025 no referido processo n.º 869/21.5T8STS, não constando qualquer informação sobre o estado desses autos.

Acresce que a ponderação pressuposta na parte final do artigo 267.º, n.º 1, do CPC, terá naturalmente de ter em conta o estado dos presentes autos, inclusivamente a circunstância de, entretanto, ter sido interposto mais um recurso interlocutório de apelação (onde se discute a necessidade de um reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia) e de ter sido pedida a atribuição de efeito suspensivo a essa apelação, não tendo ainda sido proferido despacho sobre tal recurso, designadamente sobre a atribuição de efeito suspensivo ao mesmo.

Sem todas estas informações, entendemos não haver uma base factual sólida para nos pronunciarmos sobre a inexistência de razões que tornem inconveniente a apensação.

Por estas razões, entendemos que se impõe lançar mão dos poderes cassatórios previstos no artigo 662.º, n.º 2, al. c), do CPC e, consequentemente, anular a decisão recorrida e determinar que, após produção da prova que for considerada pertinente, o Tribunal a quo se pronuncie sobre a eventual existência de razões que tornem inconveniente a apensação."

[MTS]