"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



25/09/2026

Jurisprudência 2025 (226)


Superior interesse da criança;
processos de jurisdição voluntária; admissibilidade da revista*

1. O sumário de STJ 13/11/2025 (4145/20.2T8PRT-A.P1.S1) é o seguinte:

I. No âmbito dos processos de jurisdição voluntária, onde o presente se insere, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso, a solução que julgue mais conveniente e oportuna, como prescreve o art. 987º do CPC.

II. Desta norma legal resulta que o julgador deverá fazer uso das regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, de molde a adotar a solução mais conveniente para os interesses em causa, ou seja, a concreta situação que salvaguarde os interesses da criança.

III. Não é admissível recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas no âmbito de processos de jurisdição voluntária segundo critérios de conveniência ou de oportunidade.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Nos autos foi proferida decisão, com o seguinte conteúdo que aqui se reproduz:

«Na situação vertente, foi proferido acórdão que conheceu do mérito da causa e definiu a regulação das responsabilidades parentais atinentes à criança, BB.

Do teor das conclusões do recurso apresentado, extrai-se que o inconformismo da recorrente, se prende com o segmento do acórdão da Relação que eliminou o (E) do dispositivo da sentença da 1ª. instância atinente ao possível desiderato de a progenitora ir viver para os EUA.

A progenitora/recorrente invoca que a interpretação e aplicação dos critérios, normativos e de legalidade estrita, que balizaram a decisão proferida pelo Tribunal da Relação, constituem um verdadeiro erro de direito, porque os pressupostos normativos em que se fundamenta a decisão estão errados, não só mas também por serem desconformes ao artigo 44.º da Constituição da República Portuguesa, que consagra o direito fundamental à livre deslocação e fixação de residência, sem que haja a possibilidade de restrição a esse direito com fundamento noutros direitos referentes à parentalidade.

Mais invocou que, o Tribunal não pode querer impor aos pais a vida que entende que estes deverão ter, nem exigir-lhes sacrifícios para além do limite razoável, obrigando-os a abdicar da sua realização pessoal, como in casu se fez em relação à progenitora, que está obrigada a manter-se em Portugal para continuar a residir com a filha, assegurar assim o interesse desta e cumprir aquilo que relativamente a essa residência junto de si foi decidido pelas instâncias.

Ora, compulsado o acórdão proferido constatamos que ali foi plasmado, nomeadamente, o seguinte:

«É tendo em conta estas duas premissas – decorrentes do cotejo entre o direito da recorrente a não ser privada do convívio com a sua filha e os direitos da menor a ser protegida contra todas as formas de violência e de ver assegurado o seu desenvolvimento físico e psíquico nas melhores condições possíveis -, que deve ser aferido se a concreta medida sugerida pela Recorrente – de fixação da residência da menor consigo nos Estados Unidos da América -, é a que melhor tutela o “superior interesse” da BB.

Ora dos factos provados resulta que a menor tem uma relação próxima e afetuosa com ambos os progenitores, que ambos revelam interesse e competências para dela cuidarem, estando a menor inserida em escola situada no Porto, a que já se adaptou, e tendo um bom relacionamento com os seus irmãos - sendo particularmente próxima da sua irmã DD quatro anos mais velha -, avós paternos e com ama contratada pelo pai.

Nas palavras de Maria Clara Sottomayor “(a) não separação dos irmãos tem sido também um critério aplicado pela jurisprudência para se determinar o interesse das crianças”.

Cita a anotadora o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 27/09/2018 na parte onde ali se lê: “Se os irmãos são unidos e sempre viveram juntos, é imperioso que o juiz, sustentado no princípio de que os interesses das crianças são superiores aos interesses dos pais e que são apenas eles que devem constituir o critério da decisão, procure a todo o custo não separá-los”.

Perfilhamos este entendimento que, aliás, foi o acolhido, neste conspecto, na decisão recorrida.

A menor tem igualmente uma relação de afeto forte com a sua avó materna com quem tem contactos diários por videochamada, tendo a mesma permanecido em Portugal por vários meses após o nascimento da menor. [...]

Em Acórdão do STJ, de 17/12/2019 afirma-se o seguinte quanto à conciliação entre os interesses dos menores e os dos seus pais: “O interesse superior da criança define-se como o interesse que se sobrepõe a qualquer outro interesse legítimo, seja o dos pais, seja o dos adultos terceiros. Mas o interesse superior da criança não é incompatível com a satisfação de interesses legítimos de qualquer dos progenitores desde que não sejam meros interesses egoísticos e a pensar exclusivamente no bem-estar do progenitor. A progenitora, cumprindo os seus deveres parentais, como mãe, proporcionando a estabilidade à filha, não tem de prescindir dos seus direitos; pode e deve, depois da separação, reorganizar a sua vida pessoal e profissional. De resto, o superior interesse do filho não é alheio a uma adequada inserção dele no meio familiar de cada um dos progenitores mediante aprendizagem dos novos modos de relacionamento e de respeito mútuo pelos direitos e legítimos interesses de cada pessoa que passe a integrar esses agregados familiares, só assim se proporcionando uma sã convivência entre todos.”

Assim, sem prejuízo de se reconhecer à mãe o direito de livremente fixar a sua residência onde entender e de viajar livremente para os Estados Unidos da América ou outro país, o superior interesse da BB fica melhor acautelado com a residência da menor em Portugal, de modo a que possa manter a frequência da escola em que está integrada e, sobretudo, os convívios frequentes com o seu pai e família paterna, assim permitindo consolidar os vínculos afetivos com ambos os progenitores.

Os considerandos de índole jusconstitucional relativamente ao direito à liberdade (incluindo de fixação de residência), ao desenvolvimento da personalidade, entre outros direitos fundamentais, estão em princípio e teoricamente corretos; não obstante, é de manter presente qual o critério decisório nestes processos, o do superior interesse da criança (igualmente com tutela ao nível constitucional) e de manter as suas ligações familiares (e afetivas) profundas, pelo que, configurando-se uma eventual situação de conflito intersubjetivo de diferentes direitos fundamentais, não só se deve acautelar os da parte mais fraca (a criança) como, se quisermos, simplesmente (simplesmente porque na ponderação concreta aquele é de considerar) o da harmonização prática de ponderação de interesses (mormente com tutela jusconstitucional) conflituantes. [...]

O que é melhor para a BB aos quase cinco anos de idade, ainda sem ter ingressado no ensino obrigatório e num contexto em que o pai não conseguirá ir visitá-la aos Estados Unidos e em que tem um convívio próximo com este e com dois irmãos consanguíneos, pode não ser o que mais convém ao bem-estar da mesma quando tiver 10 ou 15 anos, se o pai se puder já deslocar aos Estados Unidos e quando a mesma estiver já a frequentar o ensino obrigatório. Se a mãe da menor for residir para “qualquer outro país”, como referido na sentença também dependerá em larga medida de que país se trate a forma como deverá ser regulado o exercício das responsabilidades parentais da menor. Pode ser um país próximo, como Espanha, pode ser um país a que o pai se possa deslocar com frequência e facilidade, etc. Estamos, contudo, no domínio das possibilidades e o que devemos é olhar para a concreta e atual situação da menor e fixar o regime que melhor lhe convém neste momento, ou, dito de outra maneira, o que mais lhe convenha em cada momento

Os processos de jurisdição voluntária - como este -, têm a virtualidade de terem as suas decisões sujeitas a critérios de oportunidade e não de legalidade estrita e de permitir que as mesmas sejam alteradas com base em circunstâncias supervenientes (cfr. artigos 987.º e 988.º do Código de Processo Civil e 42.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).

Pelo que além do mais é inútil e precoce a fixação de um regime de exercício das responsabilidades parentais para vigorar num momento futuro e incerto em que se desconhece quais as concretas circunstâncias da vida da menor e dos seus pais serão (para além da condição posta de mudança de residência da sua mãe para os Estados Unidos da América ou “qualquer outro país”).

A este propósito não se deve a recorrente esquecer que ela mesma alegou e provou nos autos que tem a possibilidade de se empregar nos Estados Unidos num regime que lhe permitirá passar ali um mês e outro em Portugal. Nesse circunstancialismo e num momento mais avançado do crescimento da menor poderá até ser viável e oportuna a fixação de um regime de residência alternada em que a menor habite sempre em Portugal (assim impondo a sua vida escolar) residindo com a mãe quando esta se encontre neste país e com o pai quando a mãe esteja fora.

Em conclusão, por ora, face à atual idade da menor, à importância da vinculação emocional a ambos os pais nesta fase precoce do seu crescimento e à sua inserção escolar, conclui-se que os interesses da menor ficam melhor acautelados com a fixação do regime de residência da menor em Portugal. [...]

Pelo que será revogada nessa parte a sentença recorrida».

Do supra transcrito, resulta que o acórdão recorrido analisou a factualidade apurada, valorizando-a relativamente à criança concreta e dentro do quadro legal, aplicou-lhe o que ponderou ser a salvaguarda dos seus interesses.

No âmbito dos processos de jurisdição voluntária, onde o presente se insere, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, como prescreve o art. 987º do CPC.

Desta norma legal resulta que o critério decisório não está confinado à aplicação estrita do direito tal como configurado em termos abstratos.

O julgador deve fazer uso das regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, de molde a adotar a solução mais conveniente para os interesses em causa (cfr. Pais do Amaral, Direito Processual Civil, pág. 96).

Com efeito, no âmbito do quadro legal aplicável, há que ter primordialmente em atenção, a concreta situação, sendo que, a mesma terá de salvaguardar os interesses da criança.

E os interesses da criança serão devidamente analisados e ponderados, no sentido de encontrar a solução justa e adequada, ou seja, a que melhor se coaduna às necessidades daquela, como sucedeu no caso em apreço.

O art. 988.º, n.º 2, do Código de Processo Civil determina que não é admissível recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas no âmbito de processos de jurisdição voluntária segundo critérios de conveniência ou de oportunidade.

Assim, haverá que ajuizar de forma casuística sobre o cabimento e âmbito do recurso de revista das decisões proferidas nos processos de jurisdição voluntária, em função dos respetivos fundamentos de impugnação, e não com base na mera qualificação abstrata da resolução tomada segundo critérios de conveniência ou de oportunidade (cfr. Código de Processo Civil Anotado, vol. II, António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Pires de Sousa, Almedina, pág. 439).

Como alude, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª. ed., Almedina, pág. 641 «Se o recorrente se limitar a invocar preceitos pretensamente violados sem substanciar em que consiste essa violação ou sempre que a decisão da Relação tiver sido tomada com base em juízos de oportunidade ou de conveniência, o Supremo encontra-se impedido de sindicar tais juízos». [...]

Ora, o supra explanado não permite alteração, pois, os fundamentos expressados são resultantes da observância de um juízo de conveniência e oportunidade, que teve subjacente o superior interesse da criança.

Não se verifica a violação de qualquer norma imperativa, mas tão só, a apreciação no âmbito de jurisdição voluntária, do que se afigurou ser a melhor solução para a criança, face à sua concreta situação."

*3. [Comentário] Salvo o devido respeito, o acórdão inverte a ordem dos factores. Não são os critérios de conveniência e oportunidade que se orientam pelo superior interesse da criança, mas antes este superior interesse que se pode concretizar através de critérios de conveniência e oportunidade. Isto -- claro está -- sem que alguma vez se possa dizer que o superior interesse da criança é, ele próprio, um critério de conveniência e oportunidade.

Para maiores desenvolvimentos, clicar aqui.

MTS

24/09/2026

Jurisprudência 2025 (225)


Acórdão do STJ;
reclamação; erro no meio processual*


1. O sumário de STJ 13/11/2025 (1378/20.5T8GDM.P1.S1) é o seguinte:

A invocação das nulidades previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC não é forma legalmente adequada de o reclamante expressar a sua discordância face ao sentido decisório de um acórdão do STJ que, por natureza, já não é suscetível de recurso ordinário.

2. No relatório e na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"1. AA veio apresentar reclamação contra o acórdão proferido por este tribunal, em 01.07.2025, que julgou a revista improcedente e confirmou a decisão recorrida.

2. Para além de manifestar a sua discordância com o sentido do acórdão recorrido, que não lhe foi favorável, vem alegar que o referido acórdão estaria ferido de nulidade por se verificarem as hipóteses previstas no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d) do CPC.

Cabe apreciar em Conferência.

*

3. Para sustentar a alegação de que o acórdão estaria ferido de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), o reclamante vem invocar factos que não constam da factualidade dada como provada pelas instâncias.

Como consta do acórdão agora reclamado, a factualidade assente é a que se transcreve:

«Após alteração da decisão sobre a matéria de facto, a segunda instância deu como provada a seguinte factualidade:

«1- O autor, AA, e o réu, BB, são irmãos entre si;

2- Face a esse parentesco e relações entre ambos, organizaram entre si uma sociedade irregular, havendo um e outro de comparticipar em igual medida nas “despesas” e “receitas”;

3- Em Maio de 2002, o réu preencheu, datou e assinou e entregou ao autor um cheque-garantia no valor apurado, ou seja, de 51.426,00 euros;

4- O que o autor aceitou, atendendo ao elevado montante em dívida à data, e confiando que o seu irmão iria pagar aquele valor durante esse ano de 2002;

5- O Autor recebeu o cheque, como manifestação da seriedade do compromisso assumido pelo seu irmão, confiando que aquele não deixaria de pagar o valor nele inscrito;

6- Não obstante ter ficado na posse do cheque em causa, este ficou destruído de forma irrecuperável, na sequência de uma inundação no armazém do autor, em que guardava aquele cheque numa pasta, tendo apenas em sua posse uma fotocópia, na qual é possível constatar, o número de cheque com os últimos dígitos ..13, da conta n.º ........11, sacado sobre o Banco Banif – Banco Internacional do Funchal (doc. nº 1 junto com a petição inicial);

7- Por conta da quantia titulada por aquele cheque, o réu pagou ao autor, em datas distintas, o valor total 9.500,00 euros, a título de amortizações;

8- Da quantia titulada por aquele cheque, o réu nada mais pagou, apesar de diversas interpelações verbais do autor para o efeito;

9- Até que, em 17 de Dezembro de 2018, o autor remeteu uma carta registada ao réu, exigindo o pagamento (doc. 2 e 2-A juntos com a petição inicial);

10- Recebendo resposta, também escrita, datada de 26.12.2018, por intermédio de mandatário do réu, aí se afirmando que “se desconhece a existência de qualquer acerto de contas a efectuar, na medida em que não existe qualquer negócio validamente celebrado, que sustente a sua pretensão” (doc. nº 3 junto com a petição inicial).»

Vem, agora, o recorrente-reclamante afirmar que, afinal, o cheque relativamente ao qual se havia provado (no ponto n.º 6 dos factos provados) que “ficou destruído de forma irrecuperável, na sequência de uma inundação no armazém do autor”, foi encontrado e se encontra na sua posse.

Afirma o reclamante no seu requerimento:

«Sucede que, aquele cheque veio a ser “encontrado” pelo aqui Recorrente, conforme o mesmo arguiu nos autos, no seu requerimento de 13/07/2022, no qual, se pode ler:

“Tanto assim é que, no dia de ontem, o aqui Autor, surpreendentemente, e após tanto revirar de novo o seu arquivo de papéis — incrédulo e revoltado com as mentiras que foram prestadas perante este Digno Tribunal - conseguiu localizar o original do cheque dos autos, que se encontra assim na sua posse (cfr. cópia ao diante junta) e poderá juntar a estes autos, se este Digno Tribunal o julgar por pertinente.”

- Termos em que, a decisão aqui tomada não teve em conta tal factualidade, em total desrespeito da verdade material, e da factualidade/documentação carreada para os presentes autos.

- Tornando, por conseguinte, a mesma ininteligível, face a uma tal obscuridade/ ambiguidade/ contradição, nos termos e para os efeitos do disposto na al. c) do art.º 615.º do CPC;

- Importando, por conseguinte, requerer a sua reforma, nos termos da alínea b) do n.º 2 do art.º 616.º do CPC.»

É manifesto que de tal alegação nenhuma causa de nulidade do acórdão se pode identificar, nomeadamente qualquer causa comportável no âmbito de aplicação da alínea c) do artigo 615.º, n.º 1, pois o reclamante não demonstra a existência de qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão ou alguma razão que torne essa decisão ininteligível para as partes. Aliás, o reclamante percebeu perfeitamente o alcance da decisão; apenas não concorda com ela.

Por outro lado, como consta claramente do artigo 682.º do CPC, o STJ aplica o direito aos factos dados como provados. Não é, portanto, este o momento processual adequado para o reclamante invocar circunstâncias que não constam da factualidade provada. Se o recorrente-reclamante tinha alguma divergência quanto ao julgamento da matéria de facto que pelas instâncias foi feito, devia, obviamente, ter-se socorrido dos meios processualmente próprios e nos momentos próprios.

Do mesmo modo que, nestes termos, não existe qualquer fundamente de nulidade do acórdão, também não existe fundamento para a sua reforma nos termos do artigo 616º, n.º 2, dado nele não ser identificável qualquer lapso manifesto. Aliás, o reclamante limita-se a peticionar a reforma do acórdão, sem demonstrar minimamente a existência de qualquer fundamento concreto para o efeito."

*3. [Comentário] O STJ decidiu bem, dado que o reclamante não utilizou o meio processual adequado ao aparecimento do original do cheque (que pode ser o recurso de revisão: art. 696.º, al. c), CPC).

Criticável é, no entanto, o sumário do acórdão (cuja autoria não é possível determinar). De facto, não é verdade que as nulidades enunciadas no art. 615.º, n.º 1, al. 
b), c) e d), CPC não possam ser invocadas contra acórdãos do STJ (e, por isso, irrecorríveis). Basta atender ao disposto nos art. 685.º, 666.º, n.º 1, e 615.º, n.º 4, CPC para se ter de concluir que é possível reclamar de um acórdão do STJ com base nas referidas nulidades.

MTS

23/09/2026

Legislação (250)

 
Tramitação electrónica


-- P 435/2026/1, de 23/9

Altera a Portaria n.º 350-A/2025/1, de 9 de outubro, que regulamenta a tramitação eletrónica dos processos que correm termos nos tribunais judiciais, nos tribunais administrativos e fiscais e nos serviços do Ministério Público.

 

Jurisprudência 2025 (224)


Agente de execução;
actos processuais; férias judiciais


I. O sumário de RE 30/10/2025 (978/23.6T8LLE-B.E1) é o seguinte:

1. Os atos de emissão de títulos de transmissão de bens penhorados na execução e de informação, nos autos, da redução da quantia exequenda, praticados pelo Agente de Execução, são atos processuais e estão sujeitos à disciplina do artigo 137.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

2. Na venda de um imóvel através de leilão eletrónico, o direito de remição deve ser exercido até à emissão do título de transmissão, constituindo, assim, o prazo para o exercício desse direito um prazo de “duração variável”, que será maior ou menor em função do momento da referida emissão.

3. A emissão do título de transmissão em período de férias judiciais constrange, limitando-o, esse prazo, pelo que constitui irregularidade que pode influir na realização da venda executiva, consubstanciando uma nulidade secundária nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 195.º do Código de Processo Civil.

II. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Os Recorrentes insurgem-se contra a prática de atos do sr. Agente de Execução por o terem sido no decurso do período das férias judiciais, o que reputam constituir nulidade por infração do disposto no artigo 137.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil.

Transcrevem-se as normas convocadas:

“Sem prejuízo de atos realizados de forma automática, não se praticam atos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período de férias judiciais”.

“Excetuam-se do disposto no número anterior as citações e notificações, os registos de penhora e os atos destinados a evitar dano irreparável” (redação aplicável à data da prática dos atos, alterada pela Lei n.º 56/2025, de 24 de julho).

Praticados os atos em 27 de dezembro e 2 de janeiro, dúvidas não há que o foram em período de férias judiciais, atento o disposto no artigo 28.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto).

Importa saber se as atuações do sr. Agente de Execução colocadas em crise constituem atos processuais.

Ensinam os Professores Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa que “(…) são actos processuais aqueles que produzem efeitos em processo. (a) o que releva para a qualificação como acto processual é o seu efeito característico (ou a sua função típica). Esta conclusão permite inferir, desde logo, que os actos não se tornam processuais pela circunstância de produzirem efeitos processuais, se estes forem meramente secundários ou acessórios. (…) (b) Da circunstância de a caracterização do acto processual depender da produção de efeitos processuais decorre que os actos não deixam de ser processuais: (…) – se, além de efeitos processuais, também produzirem efeitos substantivos (…)” (Manual de Processo Civil, Volume I, AAFDL Editora, pág. 22).

A elaboração dos títulos de transmissão dos bens penhorados faz parte do rito processual aplicável à venda executiva, conforme resulta, entre outros, dos artigos 827.º, n.º 1 e 828.º do Código de Processo Civil, marcando, bem assim, o fim do prazo para exercício de direitos na ação executiva, como é o caso do direito de remição aqui em discussão (artigo 843.º, n.º 1, alínea b), do mesmo Código).

Nesses termos e independentemente dos efeitos substantivos que se desprendem da emissão desse título, o ato é, segundo se crê, inequivocamente processual.

É igualmente de natureza processual o ato pelo qual o Agente de Execução lavra no processo informação certificativa do valor atualizado da quantia exequenda, como foi aquele que se praticou nestes autos em 2 de janeiro de 2025 (n.º 14 supra).

Recorrendo, de novo, à Lição dos Professores Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, trata-se de um ato constitutivo – ato destinado a produzir diretamente efeitos no processo – em concreto, uma informação (Ob. Cit. pág. 27).

Reconhecendo-se a todos os atos postos sob escrutínio, a sua natureza processual, não deveriam os mesmos ter sido praticados no período das férias judiciais como o foram.

Essa prática é suscetível de constituir nulidade secundária nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil por importar a realização no processo de um ato que a lei não admite.

A constatação não é, como se sabe, suficiente para concluir que ocorre a nulidade.

Dispõe o artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil:

“Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
 
Segundo os Professores Lebre de Freitas e Isabel Alexandre “(…) o vício («irregularidade») não gera nulidade se a prática do ato inadmissível ou a omissão do ato ou da formalidade prescrita não influir no exame ou na decisão da causa, isto é, na sua instrução, discussão ou julgamento (…) ou, no processo executivo, na realização da penhora, venda ou pagamento (…)” (Código de Processo Civil anotado, Volume 1.º, 4ª edição, Almedina, pág. 401, sublinhado acrescentado ao original).

Nesses moldes, para se concluir que ocorreu nulidade no caso concreto, é necessário verificar se o ato praticado, nos termos em que o foi (em período no qual a lei não admite, por princípio, a prática de atos processuais) teve efeito nos procedimentos da venda.

Esse efeito negativo é, segundo alegado pelos Recorrentes, o impedimento do exercício de remição, previsto no artigo 842.º do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

“Ao cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado é reconhecido o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, peço preço por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda”.
 
Sobre a natureza e finalidade do direito de remição pode ler-se: “Trata-se, por conseguinte, de um meio fundamental de proteção da família e de humanização da ação executiva, já que, sem prejudicar a satisfação do crédito exequendo, nem as legítimas expectativas dos credores, a lei concede, em última instância, aos familiares mais próximos do executado a possibilidade de haverem para si os bens objeto de adjudicação ou de venda, contra o pagamento do preço pelo qual os mesmos tenham sido adjudicados ou vendidos, substituindo-se, por essa via, ao adquirente ou ao adjudicatário dos bens” (Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, 5ª edição, Almedina, pág. 543).
 
Apesar de o executado não ser o titular do direito de remição, nem assim deixará o mesmo de ter legitimidade para a arguir a nulidade que possa afetar o exercício desse direito, na medida em que este visa, como se viu, a proteção do património familiar.

Do exposto resultam três conclusões relevantes para os passos seguintes da discussão: os atos praticados pelo sr. Agente de Execução são atos processuais; os mesmos não são permitidos por lei por terem sido praticados em período de férias judiciais; essa “irregularidade” apenas constituirá nulidade processual, no caso concreto, se afetar o ato da venda."

MTS

22/09/2026

Jurisprudência 2025 (223)


Procedimentos cautelares;
inversão do contencioso


1. O sumário de RE 13/11/2025 (1922/25.1T8SLV.E1) é o seguinte:

I. Apesar de o procedimento cautelar ser, por regra, dependente da causa que tenha como fundamento o direito acautelado ( art.º 364º, nº1 do CPC), desde o CPC de 2013 que instituiu o regime da inversão do contencioso, a instrumentalidade deixou de ser um requisito típico de determinadas providências cautelares pois admite-se que a decisão cautelar possa assumir carácter definitivo verificados que estejam determinados pressupostos;

II. O regime de inversão do contencioso está vocacionado para as medidas cautelares de natureza antecipatória o que se verifica quando ambas as tutelas têm o mesmo objecto, ou seja, quando o que pode ser obtido na tutela cautelar é o mesmo que pode ser conseguido na tutela definitiva.

III. Assim, a providência pode não só coincidir com o que se pretende obter na acção principal mas pode, também, consumir a necessidade da propositura de uma acção principal, caso seja aplicável o regime da inversão do contencioso.

IV. O que releva, sobretudo, é que se evidencie o que a tutela cautelar intenta prevenir com a urgência legalmente determinada.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Invocando a existência de danos na sua fracção provenientes de infiltração decorrente de uma banheira existente na fracção do 1ª requerido e na omissão deste em resolver o problema que a origina (ausência de impermeabilização entre a banheira e a cerâmica da fracção do requerido) formularam os requerentes da providência os seguintes pedidos:

“A) Serem os requeridos condenados no pagamento aos requerentes do montante de 14.944,50 (catorze mil novecentos e quarenta e quatro euros e cinquenta cêntimos), respeitantes aos danos patrimoniais referenciados e quantificados nesta peça processual.

B) Serem os requeridos condenados no pagamento do custo com a peritagem levada a cabo pelos requerentes, consubstanciado em 344,40 (trezentos e quarenta e quatro euros e quarenta cêntimos).

C) Ser o requerido condenado na realização das obras necessárias na sua fração, de modo a que cesse a infiltração de água proveniente da mesma para a fracção dos requerentes, fixando-se para o efeito o prazo máximo de 30 dias.

II. Mais se requer, nos termos do previstos no artigo 829º-A do Código Civil, a aplicação ao requerido de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento do peticionado na alínea c) do ponto anterior, em montante justo e equitativo e que os requerentes entendem não dever ser inferior a 100,00 (cem euros) diários.

III. Mais deve ser decretada a inversão do contencioso, nos termos do artigo 369º do Código de Processo Civil, por ter sido apresentada e produzida prova suficiente que permita formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado.”.

Como se viu, entendeu-se na decisão recorrida que perante os pedidos formulados fenece o requisito da instrumentalidade que se considerou ser característico dos procedimentos cautelares.

Na verdade, o procedimento cautelar é, por regra, dependente da causa que tenha como fundamento o direito acautelado ( art.º 364º, nº 1, do CPC).

Porém, desde o CPC de 2013 que instituiu o regime da inversão do contencioso, a instrumentalidade que implica a dependência da providência face à acção - sem que tal determine a existência de uma coincidência de pedidos formulados numa e noutra – deixou de ser um requisito típico de determinadas providências cautelares pois admite-se que a decisão cautelar possa assumir carácter definitivo verificados que estejam determinados pressupostos.

“Abala-se o princípio segundo o qual os procedimentos cautelares são sempre dependência de uma lide principal, intentada pelo requerente para obstar à caducidade da providência cautelar decretada em sua proteção, assim impedindo a que se haja de repetir na íntegra, em contexto de ação principal, o mesmo dissídio que acabou de ser conhecido e decidido no âmbito do procedimento cautelar. Logo se contornam os encargos e delongas resultantes da duplicação de procedimentos, nas situações em que, apesar das menores garantias formais, a decisão cautelar tenha, no essencial, resolvido a desavença das partes. (…)

Assim, na decisão que decrete a medida cautelar, pode o julgador inverter o contencioso, dispensando o sujeito ativo do ónus de propositura da causa principal, quando se reúnam dois requisitos de verificação cumulativa: (i) A matéria adquirida no procedimento lhe permitir formar uma convicção segura quanto à existência do direito acautelado; e (ii) A natureza da providência decretada se revelar como ajustada à realização da composição definitiva da contenda. Estabelece-se que o julgador possa dispensar o requerente do ónus de propositura da causa principal, na decisão que decrete a providência e mediante requerimento prévio (nunca, evidentemente, no exercício da sua oficiosidade), se a matéria factual granjeada no procedimento lhe permita formar convicção segura sobre a existência do direito acautelado e, ainda, se a natureza intrínseca da providência decretada for apta a realizar a composição definitiva do litígio, certeza de que tal dispensa pode ser solicitada até ao encerramento da audiência final e não, necessariamente, logo em contexto de requerimento inicial. Na situação de procedimento sem contraditório prévio, pode o requerido opor-se à inversão do contencioso em conjunto com a impugnação da providência cautelar decretada, devendo o julgador decidir quanto à manutenção ou revogação da inversão do contencioso ditada em sede vestibular, e constituindo tal apreciação um complemento e parte integrante da decisão inicial.” [Assim, Tomás Núncio, “Reflexão sobre o regime da inversão do contencioso e os procedimentos cautelares de arresto e de arrolamento “, Revista Julgar on Line , Julho de 2013, pag.2.].

Por conseguinte, a questão que se coloca é: tendo sido requerida a inversão do contencioso, que requisitos se terão de ter por verificados para se poder admitir o recurso a uma providência cautelar comum que possa vir a decidir com carácter definitivo o litígio?

Desde já importa lembrar que o regime só pode ser accionado em procedimentos cautelares de natureza preliminar (artº 364º, nºs 1 e 2 do CPC), não já nos casos em que o procedimento surja como incidente de uma acção pendente ( art.º 364º, nº 3 do CPC).

Está, outrossim, vocacionado para as medidas cautelares de natureza antecipatória [...].

Como bem recorda Miguel Teixeira de Sousa [In “AS PROVIDÊNCIAS CAUTELARES E A INVERSÃO DO CONTENCIOSO”, p. 5 [https://pt.scribd.com/doc/221455037/As-Providencias-Cautelares-e-a-Inversao-Do-Contencioso-12-2013-Libre]], “[e]m geral, o objeto do procedimento cautelar é um minus e um aliud em relação ao objeto da ação principal: as providências cautelares não visam obter o mesmo que se pretende alcançar através da ação principal. A exceção a esta regra é constituída pelas providências com uma finalidade de antecipação: estas providências constituem um tantus e um similis em relação ao objeto da ação principal. Na verdade, a antecipação da tutela definitiva na tutela cautelar só se pode verificar quando ambas as tutelas tenham o mesmo objeto, ou seja, quando o que pode ser obtido na tutela cautelar é o mesmo que pode ser conseguido na tutela definitiva. Pode assim afirmar-se que, quando a tutela cautelar antecipa a tutela definitiva, aquela tutela cumpre uma função satisfativa.”.

Para além disso, ter-se-ão de verificar os requisitos da concessão da tutela cautelar comum e que são: a probabilidade séria da existência do direito invocado, o receio fundado (em termos objetivos) de lesão grave e irreparável ou de difícil reparação, a adequação da providência à situação de lesão iminente e a inviabilidade de encontrar essa tutela através de procedimentos cautelares especificados [...].

Sendo o periculum in mora o traço característico das medidas cautelares - sem ele não deverá ser concedida a providência requerida – a sua apreciação pode preceder a dos demais requisitos exigidos para a decretação da providência.

O periculum in mora caracteriza-se pela iminência de grave prejuízo causado pela demora da decisão definitiva e que ponha em risco o direito a acautelar, o fumus boni juris, ou a aparência da realidade do direito invocado.

É precisamente tal perigo que a tutela cautelar intenta prevenir com a urgência legalmente determinada.

Ora, revertendo ao caso dos autos, não podemos deixar de acompanhar, na essencialidade, o juízo de inviabilidade e de inadequação da instauração de uma providência destinada a obter o pagamento de uma indemnização em razão dos prejuízos causados na fracção dos requerentes pelas infiltrações oriundas da fracção do 1º requerido e do custo da peritagem que os mesmos suportaram.

Porém, foi igualmente peticionada a condenação do 1º requerido na realização das obras necessárias na sua fracção, de modo a que cesse a infiltração de água proveniente da mesma para a fracção dos requerentes.

E para justificar tal pedido foi alegado que:

“Considerando que o requerido não fez cessar a origem da infiltração de água na sua casa de banho, a água tem tendência a alastrar-se”; “ (…) com a infiltração por água veio também a humidade e bolor”; “(…) com o risco de comprometer a instalação eléctrica da fracção dos requerentes”; “ (…) a requerente sofre de doença pulmonar crónica obstrutiva, não devendo permanecer em ambientes húmidos”.

Tais factos evidenciam que os recorrentes necessitam de uma providência tendente a evitar o agravamento dos prejuízos ou mesmo a verificação de outros danos, designadamente de natureza pessoal.

“[N]ada obsta que relativamente a lesões continuadas ou repetidas seja proferida decisão que previna a continuação ou a repetição de actos lesivos v.g. em casos de lesões ao direito de personalidade resultantes de actividades ruidosas e perturbadoras do direito ao descanso ou quando se pretenda prevenir a continuação de infiltrações provenientes de condutas de água.

Nessas situações, as lesões já verificadas não são inócuas. Elas servem ainda para dar maior seriedade e, assim, justificar a concessão de uma providência destinada a evitar a repetição ou persistência de situações lesivas (…). [Assim, Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, Vol.III., p.90].

Assim, a providência pode não só coincidir com o que se pretende obter na acção principal, mas pode, também, consumir a necessidade da propositura de uma acção principal, caso seja aplicável o regime da inversão do contencioso.

[MTS]

21/09/2026

Jurisprudência 2025 (222)


Anulabilidade de acto;
excepção de caducidade*


I. O sumário de RG 23/10/2025 (1189/23.6R8FAF-A.G1) é o seguinte:

1. A invalidade do ato notarial prevista no art.º 70.º, n.º 1, alínea b), do C. do Notariado está relacionada com a omissão por parte do Notário das declarações à que se reporta o art.º 65.º do mesmo diploma e não com qualquer vício de vontade ou de declaração dos outorgantes da escritura pública.

2. Se os autores indicam que tiveram conhecimento que agiram em erro quando foi junta determinada planta a um processo judicial, é relevante para a apreciação da exceção de caducidade invocada pelos réus a data em que dela tomaram conhecimento, ou seja, a data em que foram citados para aquela ação judicial estando a planta incluída nos documentos que acompanhavam a respetiva petição inicial.

II. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"2. Nas suas conclusões 11.ª a 19.ª defendem os [autores] recorrentes que os factos por si alegados sempre permitiriam convocar o regime legal dos arts.º 247.º, 252.º e 253.º do C. Civil.

Em rigor, o Tribunal a quo não apreciou se os factos alegados, se viessem a ser demonstrados (porque permaneciam controvertidos), permitiriam a anulação dos negócios celebrados, apesar de, aqui e ali, referir efetivamente que os factos alegados não seriam suficientes para convocar aquele regime legal.

O Tribunal limitou-se, sobre esta matéria, a decidir que, estando em causa um vício gerador de anulabilidade dos negócios celebrados, e ainda que ele existisse, procedia a exceção invocada de caducidade que, assim, impede o exercício do direito de anulação pelos autores.

Esta conclusão é clara perante a afirmação constante da sentença de “independentemente de todas estas hipóteses e fundamentos que aqui foram expostas, só se pode concluir que a causa da invalidade destes negócios jurídicos sempre redundaria numa anulabilidade” e do teor do dispositivo da sentença que julga a ação improcedente por “caducidade do direito”.

Quer isto dizer que carece de sentido apreciar se os fundamentos invocados pelos autores podem efetivamente permitir a procedência da ação – se resultassem provados os factos alegados – pois que o Tribunal de 1.ª Instância não decidiu tal questão, não tendo chegado a conhecer se o direito de anulação invocado pelos autores existia ou não.

Se, como se disse supra, este Tribunal entendesse que a decisão deveria ser revogada e que os autos não reuniam elementos para se proferir a decisão sob recurso, tal implicaria sempre que o Tribunal a quo efetivamente proferisse decisão sobre se os factos alegados permitiam ou não a procedência das pretensões deduzidas pelos autores.

Nada há, assim, que conhecer quanto aos fundamentos desta apelação constantes das conclusões 11.º a 19.º da apelação.

3. Insurgem-se os recorrentes nas suas conclusões 20.ª a 28.ª contra a decisão que julgou procedente a exceção de caducidade que foi invocada pelos réus, considerando que os vícios de declaração / vontade alegados pelos autores sempre conduziriam à anulabilidade dos negócios.

Os autores não contestam que, em qualquer das suas dimensões, e apesar de terem pedido a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, o enquadramento jurídico das suas pretensões se faria no regime da anulabilidade, como referido na sentença proferida.

E assim é, considerando o disposto nos arts.º 247.º e 253.º do C. Civil.

Na sentença proferida considerou-se que no caso de erro ou dolo – fundamentos invocados pelos autores – o prazo de caducidade começa a contar-se a partir do momento em que o declarante se apercebeu do erro ou do dolo, sendo que esta questão não está também em causa no recurso apresentado.

O que contestam os recorrentes é que se possa julgar procedente tal exceção, considerando o momento em que afirmam ter tido conhecimento dos factos que permitiam a arguição da anulabilidade dos negócios.

E, aqui, manifestamente não têm razão.

O erro / dolo que os autores invocam, e nos exatos termos em que o fizeram, está relacionado com a planta que foi junta ao processo 758/22.6T8FAF e na qual referem que os limites dos terrenos (identificados nos demais negócios realizados) foram alterados, desconhecendo a existência dessa planta até que a mesma foi junta em 03/08/2023, nunca lhes tendo sido explicado o seu teor.

Afirmam que foram enganados, pois os artigos matriciais, localização dos prédios, ónus, área, composição e limites dos prédios que pretendiam partilhar não correspondem ao que efetivamente tinham acordado.

Os autores não alegaram a que artigos matriciais, localização dos prédios, ónus, área, composição e limites dos prédios correspondia o seu efetivo acordo.

Em concreto, limitaram-se a referir que, em relação ao prédio doado aos réus, e não obstante ter sido declarada a doação de uma área de 5.000 m2 teria ficado acordado que, assim que possível, seria efetuado um destaque da área de 4.000 m2, que assim seria devolvida (“fariam reverter o terreno sobrante de 4.000 m2”).

Ora, como decorre da matéria de facto provada, os réus foram citados na referida ação judicial intentada pelos aqui réus em que, discutindo-se o exercício de determinado direito de servidão constituído num dos negócios que se pretende anular, se referiram todos os negócios que os autores agora pretendem anular, tendo, então, sido junta uma planta.

Em relação a essa planta, alegavam os então autores na petição inicial do proc. 752/22.6T8FAF (certidão junta com a contestação que, como réus, aqui apresentaram em 08/01/2024) que havia sido com base nessa planta que havia sido celebrada a escritura pública de constituição de servidão e que esta tinha sido elaborada pela 1.ª ré desse processo para esse efeito (aqui 1.ª autora).

A escritura pública de constituição da servidão que foi então junta refere expressamente que ficava arquivada uma planta “da responsabilidade dos outorgantes” onde estava assinalado o caminho de servidão.

Sobre esta matéria, limitaram-se então os réus (aqui autores) a alegar que os prédios dos ali autores “não têm a área e a delimitação constante da planta topográfica juntas como documentos 6 e 7, pelo que aqueles documentos não correspondem à realidade física e situacional dos prédios dos autores”.

Resulta do exposto que, tal como decidiu a 1.ª Instância, se os réus invocaram o seu direito de anulação com base nos limites, localização e confrontações dos prédios da planta que foi junta ao referido processo judicial, certo é que dela tomaram conhecimento quando foram citados para a referida ação e puderam analisar as escrituras públicas que haviam outorgado ainda que delas antes não tivessem tido conhecimento.

Diga-se, aliás, que “o acordo” a que os réus se reportam na sua petição inicial (art.º 33.º) revela exatamente o contrário do que é alegado pelos autores nestas alegações de recurso.

Com essa alegação acabam os autores por admitir que sabiam que o negócio de doação envolvia a transmissão de um prédio que era identificado com a área de 5.000 m2, e em relação ao qual, assim que possível, no futuro, se faria um outro que não chegou a ser celebrado e que devolveria a área de 4.000 m2.

Esta afirmação implica, necessariamente, que se afirme que, em relação ao único imóvel em que os autores referem a concreta divergência entre o acordado e o declarado, dela tiveram conhecimento desde o momento da outorga da escritura pública.

Quanto às restantes divergências, foram os autores que alegaram que dela tiveram conhecimento com a junção da planta ao processo judicial identificado - arts.º 28,º, 29.º e 30.º da petição inicial -, não demonstrando que tal se verificou na data que alegaram - 03/08/2023 -, mas, como resulta da matéria de facto provada, na data em que foram citados para a ação e a referida planta constava dos documentos que lhe foram entregues.

Assim, como se diz na sentença proferida, ainda que, por hipótese de raciocínio, se pudesse admitir que os autores poderiam provar não ter tomado conhecimento, no momento da outorga das escrituras públicas que formalizaram os negócios celebrados, da existência daquela planta e dos limites indicados para cada um dos imóveis então identificados, com a citação para aquela tomaram conhecimento dos documentos que formalizaram os negócios e da existência de uma planta que estava anexa ao contrato de constituição da servidão, pois que essa planta constava dos documentos juntos e estava referida na própria escritura pública que então foi junta com a petição inicial dessa ação."

*3. [Comentário] No sumário escreveu-se o seguinte:

"Se os autores indicam que tiveram conhecimento que agiram em erro quando foi junta determinada planta a um processo judicial [...]",

Isto pode dar a entender que a actuação em erro aconteceu quando os autores procederam à junção da planta num processo judicial. Isso teria a ver com o problema da eventual relevância do erro na prática de actos processuais.

Afinal, o que sucedeu foi que os autores tiverem conhecimento de que, no passado, agiram em erro quando a parte contrária juntou a planta num processo judicial.


MTS

18/09/2026

Jurisprudência 2025 (221)


Providência cautelar;
proibição de repetição


1. O sumário de RL 6/11/2025 (4185/25.5T8SNT.L1-8) é o seguinte

No âmbito do disposto no art.362º, nº4, do CPCivil, embora haja alguma similitude com a figura do caso julgado, não se exige a tripla identidade prevista do artigo 581.º do CPCivil, bastando que, em ambos os procedimentos cautelares, a finalidade ou o objecto seja o mesmo, medida pela caracterização do direito a garantir.

Para se aferir do enquadramento da situação no preceituado no art. 362º, nº4, do CPCivil, importará verificar, para além do mais, se não foram alegados factos novos (supervenientes) no âmbito do procedimento instaurado em segundo lugar.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"O preceituado no art. 362 nº4 do CPCivil importa que a segunda providência tenha o mesmo conteúdo ou vise os mesmos objectivos da anterior e que esta tenha caducado ou sido julgada injustificada.

Ora, não se pode considerar que alegando factos novos (alegadamente supervenientes à primeira providência) a integrar a respectiva causa pedir, se esteja perante uma providência com o mesmo conteúdo, ainda que os objectivos visados sejam substancialmente os mesmos.

É o que defende M. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 1977 pags. 245/246, «desde que a nova acção cautelar se apresente com  novos factos, designadamente supervenientes, a integrar a respectiva causa de pedir , ou seja, não ocorrendo os requisitos do caso julgado.- art. 498 do CPC não há impedimento à sua instauração».

Esta é a posição também defendida pelo Cons. Abrantes Geraldes em Temas da Reforma do Processo Civil, III Vol. 3ª ed. 2004, pag. 124).

Assim sendo, e vistos os factos novos ora alegados, não existe repetição da providência, à luz do citado art. 362 nº4 do CPCivil pelo que, o indeferimento do procedimento cautelar com tal fundamento não pode subsistir.

Em face do exposto, impõe-se revogar a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir os seus normais trâmites, neles se incluindo a apreciação de possíveis excepções dilatórias insupríveis de que o julgador deva conhecer oficiosamente, a aferição da necessidade de ordenar o aperfeiçoamento dos articulados, ou a apreciação da possibilidade de manifesta improcedência do procedimento, o que está vedado a este tribunal por exceder o objecto do recurso."

[MTS]


17/09/2026

Jurisprudência 2025 (220)


Agente de execução;
legitimidade para recorrer*


1. O sumário de RL 6/11/2025 (15798/16.6T8LSB-A.L1-6) é o seguinte:

I - A agente de execução encarregada da venda de prédio declarado indivisível não tem legitimidade para recorrer de despacho judicial que lhe determina a emissão de título de transmissão a favor do adquirente.

II - Se o recorrido não concorda com a fixação de uma remuneração à agente de execução pelas funções desempenhadas para a venda da coisa, tem de interpor recurso – peça pela qual se exprime a vontade de recorrer – ou de formular expressamente pedido de ampliação do objecto do recurso, não lhe bastando a exposição das razões da sua discordância nas contra-alegações.

III - Na acção de divisão de coisa comum atende-se ao valor da coisa para fixar o valor da acção, sendo a fixação objecto de decisão judicial recorrível. Transitada, é indiferente que a coisa venha a ser vendida a terceiro por valor muito superior.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Da ilegitimidade da recorrente para recorrer do despacho que lhe determinou a emissão do título de transmissão.

A primeira decisão que a recorrente vem pôr em causa é precisamente aquela que, na sequência do que lhe fora anteriormente ordenado, emitisse o título de transmissão do prédio a favor da adquirente.

Como resulta do despacho de 29.8.2024, “À venda, a realizar no âmbito do Processo de Divisão de Coisa Comum, são aplicáveis as regras do processo executivo, tal como resulta do disposto no art. 549º do CPC, incumbindo ao oficial de justiça a prática de atos que, no âmbito do processo executivo, são da competência do agente de execução”. A nomeação da recorrente para proceder à venda – chame-se-lhe encarregada de venda ou agente de execução (encarregada de venda) – transforma a pessoa em causa em auxiliar do tribunal, nunca a fazendo revestir da qualidade de parte, nem sequer da qualidade de pessoa prejudicável por uma decisão judicial – artigo 631º do Código de Processo Civil – e de resto, muito menos prejudicável por esta decisão em concreto, tanto mais que a pessoa que efectivamente e em tese poderia ser prejudicada pela existência do ónus é precisamente aquela que, perfeitamente conhecedora da situação, pede a emissão do título.

Carece assim a recorrente de legitimidade para recorrer da parte do despacho que lhe determinou que emitisse o título de transmissão, não se admitindo o recurso nessa parte.

Consequentemente, fica prejudicada a questão da apreciação da possibilidade de junção de documento com o requerimento de recurso, precisamente quando o documento se destinava apenas a provar a suposta pendência de uma penhora que só poderia ser extinta mediante o pagamento da dívida. De resto, o documento já vinha junto na certidão que instruía o recurso.

Ao não se admitir o recurso, o pedido que a interveniente adquirente fez, de que fosse intimada a recorrente a emitir o título sob pena de crime de desobediência, não pode ser deferido pelo tribunal de recurso, cabendo que tal pedido seja, se for o caso, de novo apresentado perante o tribunal de primeira instância."

*3. [Comentário] Segundo se percebe, o despacho impugnado não foi requerido pela agente de execução e não cabe aplicar o disposto no art. 631.º, n.º 2, CPC. No entanto, fora do caso concreto, não se exclui que o agente de execução tenha legitimidade para recorrer de um despacho do juiz.
 
MTS


16/09/2026

Um problema relativo à admissibilidade do recurso de revista


1. As presentes reflexões sobre a admissibilidade do recurso de revista têm por base o caso apreciado em STJ 13/7/2026 (4563/16.0T8VNG-H.P1.S1). Note-se que, mais do que discutir o caso, se discute o problema que a ele está subjacente.

Segundo se depreende, o caso é o seguinte:

-- Embora se desconheça o sentido da decisão da 1.ª instância, tudo leva a crer que nela a causa foi julgada improcedente;

-- O Autor interpôs recurso de apelação, que terá sido admitida pelo tribunal recorrido;

-- Na Relação, o Relator considerou a apelação inadmissível por "falta de correspondência entre a motivação e as conclusões do recurso"; o recorrente terá reclamado para a conferência, que, em acórdão, confirmou a decisão do Relator;

-- Deste acórdão foi interposto recurso de revista, ignorando-se, no entanto, a fundamentação utilizada pelo Recorrente; a admissibilidade da revista não foi questionada pelo STJ (nem, muito possivelmente, pela Relação recorrida); no acórdão acima referido, o STJ nem sequer se refere à admissibilidade da revista, dando-a como assente e indiscutível.

O problema que a situação suscita é o de saber o que justifica, no caso concreto, a admissibilidade do recurso de revista. 

2. a) Atendendo a que se trata de uma decisão final proferida pela Relação (extinção da apelação interposta), surgem, considerando os actuais dados legais, as seguintes causas de perplexidade:

-- Dado que a decisão da Relação que não admitiu o recurso não foi proferida sobre decisão da 1.ª instância (ou seja, não há nenhuma decisão de 1.ª instância que tenha sido impugnada pelo Recorrente), está excluída a aplicação da regra constante do art. 671.º, n.º 1, CPC;

-- Dado que a decisão da Relação é uma decisão final, está excluída a aplicação do estabelecido no art. 671.º, n.º 2, CPC quanto à revista de decisões interlocutórias.

b) O problema já foi detectado e resolvido nos seguintes termos:

"Há uma situação em que é especialmente visível a necessidade de superar a literalidade do preceito [art. 671.º, n.º 1, CPC] de modo a admitir o recurso de revista. Assim ocorre quando, no âmbito de recurso de apelação, mas fora do seu objeto, a Relação profere acórdão a rejeitar oficiosamente o recurso interposto de sentença de 1.a instância, designadamente com base na sua extemporaneidade, na falta de pressupostos processuais ou de determinados requisitos legais (v.g. falta de conclusões) ou no não acatamento de despacho de aperfeiçoamento.

Nestas e noutras situações não parece curial que se coloque unicamente na alçada da Relação o destino da ação e dos direitos materiais nela discutidos, sem possibilidade de intervenção do Supremo, nos termos gerais, tanto mais que, privilegiando o conteúdo e os efeitos que emanam do acórdão da Relação proferido em tais circunstâncias, não existe qualquer diferença substancial relativamente a qualquer outro acórdão que determine a absolvição da instância ou que declare a sua extinção ou a extinção do recurso por qualquer outro motivo de ordem adjetiva" (Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8.ª ed. (Coimbra 2024), 468 s.; no mesmo sentido, STJ 28/1/2016 (1006/12.2TBPRD.P1-A.S1); STJ 7/10/2020 (1075/16.6T8PRT.P1.S1)).

Num plano dogmático, não se discorda da admissibilidade da revista interposta de decisões finais sobre questões processuais apreciadas ex novo na Relação, nomeadamente porque é estranho que, em certas condições, seja admissível interpor revista de decisões interlocutórias sobre matéria processual (art. 671.º, n.º 2, e 673.º CPC) e não ocorra idêntica admissibilidade para as decisões finais sobre essa mesma matéria. Noutro termos: não se encontra justificação fácil para a consagração do duplo grau de jurisdição quanto às decisões interlocutórias e para a sua negação quanto às decisões finais.

O problema está em saber como justificar essa recorribilidade no regime vigente Salva a devida consideração, a "literalidade" do art. 671.º, n.º 1, CPC não permite essa justificação. Isto porque, no caso agora em análise, o acórdão da Relação não é "proferido sobre decisão da 1.ª instância". Não há objecções a que, onde se fala de "absolvição da instância", se possa entender, através de uma interpretação extensiva, qualquer outra causa de extinção da instância decretada pela Relação, mas o mesmo não se pode dizer da eliminação do requisito de que o acórdão da Relação recaia sobre decisão da 1.ª instância.

O sentido da exigência de que o acórdão da Relação incida sobre decisão proferida pela 1.ª instância só pode ser o de determinar que a revista só pode ser interposta de decisões finais da Relação que se pronunciem sobre decisões recorridas da 1.ª instância. Trata-se, por isso, mais do que um requisito da admissibilidade da revista, de um elemento de caracterização da revista no processo civil português e, portanto, de algo que não pode ser descartado. Aplicar o disposto no art. 671.º, n.º 1, CPC à revista de um acórdão que se pronuncia, pela primeira vez, sobre uma qualquer questão é transformar o sentido do preceito no seu contrário -- o que, naturalmente, não é aceitável.

c) Acresce que, considerando o problema por um prisma sistemático, se obtém uma solução muito mais razoável.

A pergunta que se deve fazer é esta: onde é que no art. 671.º CPC se regulam decisões tomadas ex novo pela Relação? A resposta (fácil!) é esta: no n.º 4 do preceito 

Nesta base, em comparação com a resposta acima referida, é muito mais compreensível que, através de uma interpretação extensiva, se entenda que o que se estabelece no art. 671.º, n.º 4, CPC para os "acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação" deva abranger aqueles que extinguem a instância.

Isto é: o problema da admissibilidade da revista sobre acórdãos das Relações proferidos ex novo sobre questões processuais tem muito maior proximidade ao disposto no n.º 4 do art. 671.º CPC do que ao estabelecido no n.º 1 do mesmo artigo. Portanto, a construir-se alguma solução com base no que se encontra no art. 671.º, dever-se-ia utilizar o disposto no n.º 4 do preceito, dado que isso permitiria construir um regime unitário para todas as decisões de forma proferidas ex novo na Relação, sejam elas interlocutórias ou finais.

3. A querer manter-se um regime próximo do vigente, isto é, a querer preservar a distinção entre a revista de decisões finais e a revista de decisões interlocutórias, uma redacção possível para o art. 671.º, n.º 1, CPC, depurada dos vários inconvenientes da actual, seria a seguinte:

"Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que, no todo ou em parte, ponha termo ao processo".

MTS 

[Post reformulado em 18/9]