"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



31/03/2026

Jurisprudência 2025 (120)


Contitulares de quotas;
representante comum; legitimidade processual*


1. O sumário de RG 22/5/2025 (2838/24.4T8VNF.G1) é o seguinte:

I - Até à partilha da herança do sócio falecido e caso exista mais do que um sucessor, a respectiva participação social que era detida por aquele (que integra a herança e que permanece indivisa), fica na titularidade dos seus sucessores em regime de contitularidade (art. 225º do C.S.Comerciais).

II - Por força do regime jurídico específico consagrado nos arts. 222º a 224º e 303º do C.S.Comerciais, nas relações com a sociedade, para o exercício dos direitos sociais dos contitulares de uma participação social indivisa (quota ou acção), situação em que existe uma igualdade qualitativa das situações jurídicas dos vários contitulares (ou seja, quando esses direitos não têm natureza exclusivamente individual), a lei societária impôs a actuação/exercício através de um representante comum, afastando a possibilidade de exercício em conjunto por todos contitulares (ou seja, em litisconsórcio necessário).

III - Esta imposição legal do exercício dos direitos inerentes à participação social através de representante comum (arts. 222º/1 e 303º/1) apresenta um caracter imperativo.

IV - Este regime jurídico específico da lei societária aplica-se, necessariamente, aos casos em que os contitulares da participação social são os herdeiros do falecido sócio ou acionista (uma vez que essa participação permanece indivisa na contitularidade daqueles até à partilha da herança) e, por via disso, afasta a regra do litisconsórcio necessário prevista no art. 2091º/1 do C.Civil.

V - Nos nºs. 2 e 3 do art. 223º, prevêem-se quatro modos de designação do representante comum dos contitulares da participação social: por lei, por disposição testamentária, por nomeação dos contitulares ou por nomeação do Tribunal.

VI - Um dos casos típicos de designação do representante comum pela lei é precisamente o do cabeça-de-casal, a quem, nos termos do art. 2079º do C.Civil, pertence e compete a administração da herança, até à sua liquidação e partilha. Registe-se que o exercício das funções da cabeça-de-casal circunscreve-se aos actos de administração da herança e não aos actos de disposição.

VII - No caso dos contitulares serem os herdeiros de participação social que integra uma herança ainda indivisa, esse representante comum é o cabeça-de-casal, então mais temos que concluir que é apenas o cabeça-de-casal que dispõe de legitimidade processual para, sozinho e sem necessidade intervenção de todos os contitulares (em litisconsórcio), instaurar as acções judiciais que visem exercer esses direitos sociais, desde que traduzam actos de simples administração (e não actos de disposição, como aqueles que se encontram previstos no nº 6 do art. 223º).

VIII - O Autor não é representante comum dos contitulares da quota indivisa nos termos do disposto no art. 222º/1 e, por via disso, não pode, por si só (enquanto mero contitular isolado), exercer os direitos sociais inerentes a esta participação social, carecendo, portanto, de legitimidade processual activa para instaurar a presente acção especial (não sendo o direito de destituição do gerente da sociedade Ré, por natureza, de exercício estritamente individual, então, por força de lei imperativa, o respectivo exercício tem que ser levado a cabo através de representante comum).

IX – O regime jurídico específico da contitularidade da quota da lei societária não estabelece qualquer litisconsórcio necessário: não determina a intervenção conjunta de todos os contitulares, antes impondo, de forma imperativa, a intervenção (para o exercício dos direitos sociais inerentes à quota indivisa) através de um representante comum, sendo a este que pertence o direito de exercício e não aos próprios contitulares.

X - Estando-se perante um direito que, por força de lei imperativa, apenas pode ser exercido por um representante comum dos contitulares, então não estamos perante uma ilegitimidade activa decorrente da falta de intervenção no processo dos demais titulares, inexistindo, assim, uma situação de preterição de litisconsórcio necessário, nos termos do art. 33º do C.P.Civil de 2013, e que seja sanável mediante convite à sua intervenção principal em consonância com o disposto nos arts. 6º/2, 316º e 318º/1a) e 590º/2a) do C.P.Civil de 2013; trata-se sim da ausência em juízo daquele que pode exercer o direito em representação dos contitulares (ou seja, o representante comum), o que implica que se esteja perante um caso de excepção dilatória insuprível (não haveria que fazer intervir os demais titulares do direito, mas sim substituir o autor da acção pela pessoa que efectivamente tem o direito de actuar em juízo).

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Para efeitos de apreciação da legitimidade das partes há que definir quais são os sujeitos da relação jurídica material em função da forma como ela é configurada/desenhada pelo autor em razão da factualidade inserida na petição inicial.

Ora, para além da alegação sobre a constituição da sociedade (com dois sócios, cada um titular de uma quota correspondente a 50% do capital social), sobre o falecimento de um dos sócios e sobre o registo da quota do sócio falecido favor dos herdeiros (em comum para todos eles e sem determinação de parte), e para além da alegação dos actos praticados pelo sócio gerente que (no entender do autor) configuram justa causa de destituição do gerente, o Autor limitou-se a alegar (através de matéria de carácter absolutamente jurídico) que «não obstante tal registo, os contitulares de tal quota exercem os direitos a ela inerentes através de representante comum, no caso o ora Autor - AA» (art. 4º da petição), nada tendo alegado quer no sentido de a herança do sócio falecido já ter sido partilhadaquer no sentido de ser ele autor quem desempenha as funções de cabeça-de-casal na referida herança, quer no sentido de inexistir disposição testamentária a designar o representante comum, quer no sentido de que ter existido uma deliberação dos contitulares/herdeiros a designar o autor como representante comum e/ou que esta designação foi comunicada à sociedade Ré, quer no sentido de ele autor ter sido nomeado pelo Tribunal como representante comum.

E, no articulado de resposta à excepção de ilegitimidade deduzida pela Ré, o Autor manteve a omissão de alegação sobre as matérias supra identificadas, mas confirmou que a quota do falecido sócio se encontra indivisa (para além de ter invocado que tem a qualidade de interessado na presente acção e, por isso, tem legitimidade).

No presente recurso, o Autor volta a confirmar que a quota está indivisa [cfr. conclusão C], e, embora não o tenha consignado nas respectivas conclusões, no estrito âmbito das alegações, invoca de forma muito singela que «os contitulares e herdeiros elegeram o recorrente como seu representante comum».

Ora, para além de não ter sido incluída no objecto do recurso (ou seja, nas respectivas conclusões) e para além de constituir matéria absolutamente conclusiva (não se concretizando o momento em ocorreu tal eleição nem a forma como foi realizada), a transcrita alegação configura manifestamente a dedução de uma questão nova: [...]

Nestas circunstâncias, perante o “quadro factual” que pode ser validamente considerado (ou seja, o inserto pelo Autor na petição inicial), verifica-se que a quota de 50% do capital (no valor nominal) detida pelo sócio CC na sociedade Ré integra a herança aberta na sequência do seu óbito do mesmo, passando a ser da titularidade dos seus herdeiros (cônjuge e dois filhos, sendo um deles o aqui Autor) em regime de contitularidade até à partilha da herança.

Frise-se que nestes autos não foi sequer alegado já ter sido realizada a partilha da herança do sócio falecido (aliás, a demonstração da sua realizada só pode ser provada por prova documental, a qual também não foi apresentada no processo), sendo que o mero registo da quota a favor dos herdeiros (em comum para todos eles e sem determinação de parte) é, em si mesmo, insusceptível de traduzir a efectiva existência de partilha da herança.

Deste modo, e como antedito, como estamos perante uma situação em que os contitulares da quota indivisa são os herdeiros do falecido sócio (participação social permanece indivisa e na contitularidade daqueles até à partilha da herança), é-lhe aplicável regime jurídico específico consagrado na lei societária para regular a contitularidade da quota, previsto nos arts. 222º a 224º do C.S.Comerciais.

Como supra se explicou, este regime jurídico específico da lei societária afasta a aplicação da regra do litisconsórcio necessário prevista no art. 2091º/1 do C.Civil, donde decorre que não podia o Tribunal a quo apurado da legitimidade processual do Autor para instaurar a presente acção à luz deste preceito, como efectivamente o fez na decisão recorrida. Portanto, porque se mostra inaplicável o preceito legal em que o Tribunal a quo alicerçou a ilegitimidade do Autor, não se pode subscrever a decisão recorrida no que concerne à fundamentação na qual alicerçou a declaração da excepção dilatória de ilegitimidade activa.

Tendo em consideração que o regime jurídico específico da contitularidade previsto na lei societária impõe imperativamente que o exercício dos direitos inerentes à participação social através de representante comum (art. 222º/1), tendo em consideração que esse regime prevê quatro modos de designação do representante comum (por lei, por disposição testamentária, por nomeação dos contitulares ou por nomeação do Tribunal - art. 223º/1 a 3), e tendo em consideração que um dos casos de designação do representante comum pela lei é precisamente o do cabeça-de-casal, então, por decorrência legal, no caso em apreço, as funções de representante comum dos herdeiros contitulares da quota indivisa competem ao cabeça-de-casal da herança do falecido sócio.

Assinale-se que a presente acção de especial de destituição de titulares de órgãos sociais (com medida cautelar de suspensão imediata) corresponde ao exercício de um direito social inerente à participação social que era detida pelo sócio falecido, traduzindo um acto de simples administração, e não configura qualquer dos actos de disposição previstos no nº6 do art. 223º, nem se tratando de um direito com uma natureza exclusivamente individual.

Não tendo o Autor alegado que lhe compete o cargo de cabeça-de-casal na herança aberta por óbito do sócio CC, e acrescendo que, nos termos do art. 2080º/1a) do C.Civil, o exercício desse cargo compete ao cônjuge sobrevivo (ou seja, no caso em apreço, à herdeira DD), então temos necessariamente que concluir que o aqui Autor, por não ser o cabeça-de-casal da herança em causa, não é o representante comum dos contitulares da quota indivisa nos termos e para os efeitos do art. 222º/1.

Assinale-se que, embora o art. 2084º do C.Civil permita que, por acordo de todos os interessados, possa ser entregue a administração da herança e o exercício das funções de cabeça de casal a qualquer outra pessoa (e, nomeadamente, não cumprir a ordem de deferência do cargo estatuída no citado art. 2080º), constata-se que o Autor também não alegou quaisquer factos no sentido de ter existido um tal acordo para a sua nomeação como cabeça-de-casal.

Acresce que, mesmo admitindo, por mera hipótese de raciocínio, que o Autor tivesse sido designado como representante comum por deliberação de todos os contitulares nos termos da 2ª parte do art. 223º (e, como já se referiu, nada alegou neste sentido), esta nomeação sempre seria nula enquanto o cabeça-de-casal não fosse removido do respectivo cargo ou destituído em acção judicial intentada para o efeito, com fundamento em justa causa (art. 2086º do C.Civil) já que, por imperativo legal, é o cabeça-de-casal quem é o representante comum dos respectivos contitulares (o Autor também nada alegou no sentido de que o cabeça-de-casal da herança do sócio falecido tenha sido removido ou destituído do cargo).
Mais: mesmo admitindo, também por mera hipótese de raciocínio, que a herança já tinha sido partilhada, como já se deixou antedito, o Autor não produziu qualquer alegação concreto sobre quando (momento temporal) e de que forma (nomeadamente, o cumprimento da parte final do nº1 do art. 223º) foi deliberado por todos os contitulares a sua designação como representante comum.

Decorre do exposto que o Autor não é representante comum dos contitulares da quota indivisa nos termos do disposto no art. 222º/1 e, por via disso, não pode, por si só (enquanto mero contitular isolado), exercer os direitos sociais inerentes a esta participação social, carecendo, portanto, de legitimidade processual activa para instaurar a presente acção especial (não sendo o direito de destituição do gerente da sociedade Ré, por natureza, de exercício estritamente individual, então, por força de lei imperativa, o respectivo exercício tem que ser levado a cabo através de representante comum).

Cumpre ainda fazer uma breve nota: embora não tenha suscitado a questão no presente, como já se referiu, no articulado de resposta, o Autor defendeu a sua legitimidade em razão de ter a «qualidade de interessado» para efeitos do disposto no art. 1055º/1 do C.P.Civil de 2013 (“O interessado que pretenda a destituição judicial de titulares de órgãos sociais, ou de representantes comuns de contitulares de participação social, nos casos em que a lei o admite, indica no requerimento os factos que justificam o pedido”). Sucede que o termo «interessado» expresso neste normativo está directamente conexionado com a previsão do art. 257º do C.S.Comerciais (aplicável às sociedades por quotas), do qual resulta que o interessado, ou melhor, o interessado com legitimidade para intentar a acção especial de destituição de gerente depende da verificação de uma das três situações previstas nos nºs. 3, 4 e 5 do mesmo [---]: quando se pretenda a destituição com justa causa de gerente com direito especial, a acção tem que ser intentada pela sociedade; quando se pretenda a destituição com justa causa, a acção é intentada por qualquer sócio contra a sociedade; mas se a sociedade tiver apenas dois sócios, a acção é intentada por um sócio contra o outro. Portanto, com excepção do caso de destituição do gerente com direito especial, o interessado para exercer judicialmente o direito social de destituição do gerente (com justa causa) é sempre um sócio, pelo que, como no caso concreto estamos perante uma contitularidade de quota indivisa, aplica-se o regime jurídico específico da contitularidade previsto na lei societária, ou seja, a acção tem que ser interposta pelo representante comum dos contitulares. Deste modo, ao contrário do alegado naquele articulado, porque é contitular e não o sócio único detentor da quota, o Autor não tem a qualidade de «interessado» para efeitos do citado art. 1055º/1.

Consequentemente e sem necessidade de outras considerações, perante tudo o que supra se expôs e concluiu, a resposta à presente questão, que no âmbito do recurso incumbe a este Tribunal ad quem apreciar, é necessariamente no sentido de que o Autor/Recorrente carece de legitimidade processual activa para intentar a presente acção especial de destituição de titular de órgãos sociais e, por via disso, ainda que com base em fundamentação jurídica diversa da consignada na decisão recorridaverifica-se a excepção dilatória da ilegitimidade do Autor que foi declarada pelo Tribunal a quo, conducente à absolvição da instância dos Réus [arts. 278º/1d), 576º/1 e 2, 577ºe), e 595º/1a) do C.P.Civil de 2013]."

*3. [Comentário] a) Concorda-se com a solução dada no acórdão, mas dentro de um completamente distinto enquadramento jurídico.

b) O art. 222.º, n.º 1, CSC (que tem como epígrafe "Contitularidade da quota") estabelece o seguinte: "Os contitulares de quota devem exercer os direitos a ela inerentes através de representante comum". O regime é reproduzido no art. 303.º, n.º 1, CSC quanto à contitularidade de acções. 

Como resulta do disposto no art. 223.º, n.º 1, CSC, o representante comum pode ser um representante legal ou voluntário. Em qualquer dos casos, a lei institui uma vulgar situação de representação: perante a sociedade, os contitulares da quota são representados por um representante comum. Como é claro, os contitulares continuam contitulares e o representante é apenas um representante.

Na transposição deste regime para o campo processual há que manter a dualidade entre os contitulares e o representante. O regime processual não pode deixar de ser consonante com o regime substantivo. 

Se a lei fala de um representante comum dos contitulares, então qualquer acção respeitante às relações entre esses contitulares e a sociedade tem de ser proposta por esses contitulares contra a sociedade ou pela sociedade contra esses contitulares, sendo estes contitulares representados pelo representante comum. Os contitulares são necessariamente partes e todos eles são representados em juízo pelo representante comum. Se, no regime substantivo, há vários contitulares e um representante comum, no regime processual não pode deixar de haver várias partes e o mesmo representante comum.

Mais: todos os contitulares têm de estar em juízo como litisconsortes necessários, o que, em termos práticos, significa que todos têm de demandar ou de ser demandados. Não faz sentido que haja um representante que representa em juízo todos os contitulares sem que todos estes sejam partes. 

Se o representante comum dos contitulares for um cabeça-de-casal, o regime não deixa de ser aplicado, atendendo a que, qualquer que seja a solução resultante do regime geral do cabeça-de-casal, o que deve ser aplicado é o regime especial que consta do art. 222.º, n.º 1, CSC. Aliás, não faria sentido que os regimes variassem consoante o representante comum fosse um cabeça-de-casal ou alguém que não tivesse essa qualidade. Esse regime especial tem de valer para qualquer representante comum.

c) Do exposto decorre que, com a devida consideração, não se pode entender que o representante comum dos contitulares pode, ele próprio, ser parte, isto é, demandar ou ser demandado. Discorda-se, portanto, do sumariado nos n.º IV, VII e, por maioria de razão, IX e X.

Aliás, para que o representante comum dos contitulares pudesse ser parte em juízo seria necessário que lhe fosse reconhecida a qualidade de substituto processual desses contitulares, ou seja, seria indispensável que a lei lhe atribuísse a qualidade de parte para litigar em juízo com base no direito alheio dos contitulares (que então seriam partes substituídas). Parece indiscutível que nada disto pode ser retirado do disposto no art. 222.º, n.º 1, CSC quanto a uma situação de representação.

MTS

30/03/2026

Bibliografia (1247)



-- Arnold, K., Nationale und transnationale Modelle der Sachaufklärung in der Zwangsvollstreckung, Mohr: Tübingen 2026

-- Herzog, P., Die internationale Zuständigkeit bei digitalen Gütern, Mohr: Tübingen 2026

-- Jacoby, F.- Kebekus, F.-Veder, M.-Wagner, G. (Eds.), Vertrag - Prozess - Restrukturierung / Festschrift für Reinhard Bork zum 70. Geburtstag, Mohr: Tübingen, 2026

-- Wloch, Y. N., Methoden der Künstlichen Intelligenz im Zivilprozess, Nomos: Baden-Baden 2026

Jurisprudência 2025 (119)


Processo de inventário;
crédito de tornas; adjudicação de bem


I. O sumário de RC 13/5/2025 (114/20.0T8PBL-C.C1) é o seguinte:

1. - Em processo de inventário mortis causa, frustrada a satisfação voluntária do crédito de tornas e, do mesmo modo, a venda por propostas em carta fechada e por negociação particular, pode o credor de tornas pedir a adjudicação de um imóvel que coube ao devedor de tornas na partilha, perante a insuficiência de outros bens partilhados para pagamento cabal da dívida.

2. - Tal solução é admitida pelo art.º 1122.º, n.º 2, do CPCiv., que configura incidente do inventário que tem lugar depois da sentença de homologação, pelo que esta sentença é a decisão final no processo de inventário, permitindo, em termos recursivos, a aplicação do disposto na al.ª g) do n.º 2 do art.º 644.º do CPCiv..

3. - Trata-se de incidente/procedimento enxertado no processo de inventário, se o credor assim tiver requerido, aplicando-se «as normas atinentes à venda executiva (art. 549.º, n.º 2)», ou seja, «aplica-se o regime da ação executiva para a realização da venda e efetivação das citações para efeitos de eventual reclamação de créditos».

4. - Estando em causa, nesse âmbito incidental, requerimento e indeferimento de avaliação de imóvel, sempre a decisão de rejeição da avaliação (perícia) teria de ser objeto de apelação autónoma, mesmo com aplicação do regime recursivo da ação executiva, por se tratar de rejeição de meio de prova [art.º 644.º, n.º 2, al.ª d), ex vi art.ºs 852.º e 853.º, n.º 2, al.ª a), todos do CPCiv.].

II. O acórdão tem o seguinte voto de vencido:

"No presente acórdão tanto se considera que ainda estamos no âmbito do inventário – e daí admitir-se recurso a subir imediatamente ao abrigo do art. 644º, nº 2, g), do NCPC, que incide sobre decisão proferida depois da decisão final -, como se considera que estamos já no âmbito de uma execução especial incidental – e aqui o recurso subirá imediatamente ao abrigo dos arts. 853º, nº 2, a), e 644º, nº 2, d), que incide sobre despacho de admissão ou rejeição de meio de prova.

O que não temos por congruente, pois ou é uma situação ou será a outra.

Cremos, porém, estarmos somente perante uma execução especial incidental, que corre no seguimento de inventário – até o ora requerente da conferência o admite abertamente nos autos -, que a lei prevê no art. 549º, nº 1, do mesmo código. E que envolveu até autorização da venda do imóvel, que havia sido adjudicada ao cabeça-de-casal, por propostas em carta fechada, com fixação do valor base da venda em 130.000 €, por corresponder ao valor pelo qual foi adjudicado ao cabeça de casal, sendo o valor a anunciar para a venda igual a 85% de tal valor (vide o despacho da 1ª instância, de 5.2.2024, proferido ao abrigo do art. 812º do NCPC). A que se seguiu requerimento de adjudicação dos interessados EE e DD, por se ter frustrado tal venda, bem como subsequente tentativa de venda por negociação particular, o que lhes foi deferido. Estamos assim, de pleno, dentro do processamento de uma verdadeira execução.

Daí que sejam aplicáveis as regras de recurso da execução, no caso os arts. 852º e 853º, nº 2, do referido diploma.

Nessa execução incidental ainda não há decisão final, pelo que o recurso não pode caber no dito art. 644º, nº 2, g), do NCPC.

Aliás o recorrente interpôs o recurso a coberto da h) de tal preceito e número, a 1ª instância tomou a decisão que tomou avaliando exclusivamente tal normativo e na decisão singular da reclamação só se cogitou em tal alínea. E o próprio requerente da conferência só equacionou, outra vez, tal h).

Quanto à inovadora invocação da citada d), do mesmo preceito e número, nem se tem por aplicável – efectivamente o art. 643º [?], nº 2, a), 2ª parte, dispõe que nem todas as decisões previstas no art. 644º, nº 2, são de aplicar.

É o caso dos autos, pois não temos por aplicável tal d) na vertente, meio de prova. Na verdade, o processo executivo contém regras próprias sobre avaliação/valor dos bens imóveis, concretamente no art. 812º, nº 2, b), 3 e 5.

Afigura-se, que a falada avaliação do imóvel pretendida pelo recorrente/requerente da conferência, só tem 2 saídas, ou:

- admitindo recurso, ele subirá diferidamente a final, por não se enquadrar na dita h), como acertadamente decidiu a 1ª instância, sendo concebíveis, em abstracto, 3 momentos de subida diferida: a) depois de na execução se proferir a decisão final sobre a pedida adjudicação; b) depois do agente de execução a executar (como no caso lhe foi ordenado no despacho da 1ª instância); c) depois de o agente de execução extinguir a dita execução com a respectiva notificação às partes (art. 849º, nº 2, do NCPC).

Nesta hipótese, sem vinculação imediata (porque agora não interessa concretamente definir) inclino-me para este terceiro momento;

- ou não admite qualquer recurso, nos termos do art. 812º, nº 7, do NCPC, pois o Juiz de 1ª instância já fixou o valor base do bem, como acima vimos.

Seja qual for a saída, o recurso não subiria imediatamente, ao invés do decidido.

Assim, pelo exposto, manteria o despacho singular que proferi na reclamação e indeferiria o requerimento para a conferência, sobre a aludida avaliação.

[MTS]

27/03/2026

Jurisprudência 2025 (118)


Prova por declarações de parte;
valor probatório; livre apreciação


1. O sumário de RL 26/5/2025 (20361/23.2T8LSB.L1-7) é o seguinte:

I. O furto de veículo constitui uma situação recorrente, tendo dado azo à enunciação de várias parametrizações quanto à metodologia a adotar na valoração da prova nestes casos.

II. Alguma jurisprudência sustenta que «O segurado tem o ónus da prova de que o veículo foi furtado, mas para tal basta a existência de uma participação às autoridades policiais, feita em circunstâncias tais que não ponham em causa a seriedade da mesma, ou seja, que apontem para a sua verosimilhança. É depois à seguradora que cabe a prova de circunstâncias capazes de afastar a prova de primeira aparência do furto feita por aquela participação».

III. Para uma segunda posição, não existe nestes casos nenhum meio de prova que seja mais valioso que outro, sendo que a dificuldade da prova não determina nenhuma inversão do ónus da prova, incumbindo ao autor a prova do sinistro (artigo 342º, nº1, do Código Civil), havendo que ter em conta que a prova nestes casos comporta dificuldades que devem ser atendidas, sem que se caia num de dois extremos: exigir ao reclamante uma prova diabólica ou fazer impender sobre a seguradora o ónus da prova do facto contrário.

IV. No que tange à valoração das declarações de parte, a tese do princípio de prova consubstancia uma interpretação contra legem do disposto no Artigo 466º, nº3, do Código de Processo Civil, degradando um meio de prova de livre apreciação em mero princípio de prova, regime que não resulta da lei, muito pelo contrário.

V. No iter de valoração da prova segundo a probabilidade lógica são configuráveis quatro passos, a saber:

i) Requisito da confirmação;
ii) Requisito da não refutação;
iii) Escolha entre as diferentes hipóteses alternativas;
iv) Submissão ao standard de prova aplicável.

VI. O facto probando (furto do veículo) constitui a melhor explicação para os factos probatórios convincentemente relatados pelo legal representante da autora, com parcial corroboração documental (modelo da explicação plausível).

VII. A prova feita pela autora é consistente, dentro das peculiaridades da situação, assenta em mais do que um meio de prova, conferindo uma probabilidade maior à ocorrência dos factos da forma descrita pela autora do que o seu inverso. A atuação relatada pelo legal representante da autora, em face das circunstâncias do caso, é a expectável para um cidadão comum que fosse confrontado com a mesma realidade, não estando demonstrado que a respetiva conduta tivesse assumido qualquer peculiaridade insólita, inexplicável ou preordenada a uma atuação simulatória.

2. Na fundamentação do acórdão -- que tem um voto de vencido -- escreveu-se o seguinte:

"É sabido que [quanto à apreciação da prova por declarações de parte] a tese do princípio de prova continua a ser a dominante, sendo a convenientemente assumida pela apelante. Todavia, conforme referiu, recentemente e de forma incisiva, Teixeira de Sousa, 17.3.2025, no Blogue do IPPC:

«Esta orientação implica transformar uma prova que não tem um valor probatório pré-determinado (precisamente, porque é livremente apreciada) numa prova que tem um valor probatório pré-determinado: o de princípio de prova. Trata-se, por isso, de uma posição que, com o devido respeito, contraria o disposto no art.º 466.º, n.º 3, CPC.

É claro que o valor probatório de qualquer meio de prova que é livremente apreciado pode depender da coerência ou incoerência com o resultado probatório de outros meios de prova. Mas isto é naturalmente diferente de concluir que uma prova que é livremente apreciada só pode ter, à partida, o valor de princípio de prova.»

Ou seja, a tese do princípio de prova consubstancia uma interpretação contra legem do disposto no Artigo 466º, nº 3, do Código de Processo Civil, degradando um meio de prova de livre apreciação em mero princípio de prova, regime que não resulta da lei, muito pelo contrário.

No caso em apreço, as declarações de parte prestadas assumiram características que abonam a sua credibilidade, nomeadamente: o relato efetuado foi espontâneo e autêntico, com bastante contextualização temporal, espacial e até afetiva (surpresa e reação aos acontecimentos); foram enunciados muitos detalhes sobre o acontecido; foram efetuadas reproduções de conversações, v.g. com o telefonema feito para a PSP; o relato foi coerente e assertivo, sem contradições internas originárias nem supervenientes na sequência das perguntas que lhe foram formuladas. E, sobretudo, conforme bem sinalizou o tribunal a quo, grande parte dos eventos relatados têm corroboração documental nos registos telefónicos e das deslocações feitas pelo legal representante da autora.

Além do que foi enunciado na fundamentação pelo tribunal a quo, e com relevância para a apreensão da sequência dos factos, o legal representante relatou que, no telefonema feito para a PSP, o informaram que o veículo tinha sido rebocado para o Parque da Emel, verificando-se no dia seguinte que, afinal, havia sido rebocado um veículo muito similar BMW 530 E, com uma matrícula quase igual, razão da informação prestada erroneamente à noite, face à qual o mesmo foi para casa, tanto mais que o parque da Emel estava fechado a partir da meia-noite. Quando foi buscar a outra chave do veículo a casa, acabou por demorar mais algum tempo porque a chave tinha de ser carregada, à semelhança de um telemóvel.

Já quanto à testemunha RS, empresário de restauração e amigo do legal representante da autora (JK), do depoimento do mesmo o que resulta de relevante é que JK costumava deixar o veículo estacionado naquela zona (muitas vezes em segunda fila), o que era do conhecimento direto da testemunha. Esta testemunha verbalizou que JK lhe dirigiu a palavra, após se aperceber que não tinha a chave do veículo, e que ia a casa. Todavia, tal como enunciou o tribunal a quo, neste segmento este depoimento foi pouco firme e convincente, não merecendo acolhimento. Com efeito, a testemunha revelou-se pouco assertiva e concretizadora.

Face a isto, qual a contraprova produzida pela Ré/apelante?

A testemunha FG é averiguador e prestador de serviços para a Ré, tendo efetuado a investigação do caso em apreço. Na sua perspetiva, o caso em apreço suscitou muitas dúvidas porquanto: inicialmente, pediu documentação que lhe foi recusada numa primeira abordagem; não lhe foram fornecidos os dados relativos à comprovação da utilização da Uber; a Polícia Municipal disse-lhe que não existia nenhum registo interno das chamadas ou da matrícula do veículo seguro; em vez de ir para a sua residência, JK poderia ter-se deslocado de imediato ao Parque da Emel; JK deveria ter solicitado à BMW o bloqueamento do veículo até chegar com a chave; JK facultou-lhe o acesso à aplicação BMW, verificando a testemunha que não havia histórico de comando de abertura e encerramento das portas; a testemunha teve acesso a aplicação de um veículo idêntico, percebendo que qualquer comando ficada no histórico da aplicação; não sabe o motivo pelo qual não há histórico; o auto das autoridades refere que o veículo foi presenciado lá por amigos, mas os amigos não são aí identificados; à hora em que ocorreram os factos, havia muita gente na rua.

Ora, a grande maioria das dúvidas e reservas enunciadas pela testemunha não colhe. A autora, conforme resulta dos mails juntos aos autos, foi fornecendo à Ré a documentação solicitada. No que tange às deslocações e telefonemas, na sequência da iniciativa do Tribunal após a inquirição das testemunhas, os documentos foram juntos e sustentaram a enunciação dos factos provados. A inexistência do registo do veículo junto da PSP/Emel está explicada pelo reboque de veículo muito similar, relatado com vividez pelo JK. Quanto à pretendida imediata deslocação de JK ao Parque da Emel, não colhe qualquer sentido numa altura da noite em que o parque estava encerrado, nada podendo resolver. Note-se que a própria testemunha diz que não confirmou que o parque estava fechado a essa hora. A circunstância de o furto ocorrer num local frequentado por muita gente àquela hora (próximo do Bairro Alto) é compatível com a utilização da chave subtraída ou encontrada, não sendo necessário partir o vidro ou procedimento similar, gerador de alarme imediato.

Questionado sobre se o desligamento da centralina daquele veículo é suscetível de causar o apagamento da aplicação, respondeu que não é perito na BMW, mas que foi informado na BMW que as informações colocadas pelo telefone não são apagadas pelo desligamento da centralina. Nas palavras da testemunha, “não há uma explicação porque é que não tem histórico”.

Nesta sede, a prova produzida sobre os termos em que é manipulável, ou não, o histórico da abertura e encerramento dos portes do veículo BMW é insuficiente e inconclusiva. Logo nos artigos 41º a 43º da contestação, a Ré reportou-se a essa factualidade. Todavia, não requereu o depoimento de parte do legal representante da autora a essa matéria nem arrolou qualquer testemunha com conhecimento específico e fundado nessa matéria, nomeadamente, técnico da BMW. A testemunha que se pronunciou sobre a matéria, nos termos em que a própria assume, não é perito na matéria, fazendo um relato indireto sobre o que lhe terão dito na BMW. Acolher este depoimento neste segmento seria credenciar um conhecimento técnico emitido por um desconhecido, que não foi ouvido no processo. Em suma, do histórico vazio na aplicação não resulta elemento probatório atendível e relevante, em sede de contraprova. O que fica dito aplica-se, mutatis mutandis, quanto à questão do bloqueio do veículo à distância por parte da BMW. Apesar dessa virtualidade ter sido verbalizada pela testemunha, a mesma não tem conhecimentos técnicos suficientes, carecendo esse facto de comprovação por alguém com conhecimentos específicos na matéria.

Note-se que a Ré/apelante, no corpo das alegações, também se insurge contra a circunstância de o tribunal a quo ter indeferido diligências probatórias requeridas junto da Via Verde Portugal, Emel, Polícia Municipal de Lisboa e Banco Português de Investimentos. Caso a Ré/apelante entendesse que tais diligências eram relevantes e/ou essenciais, cabia-lhe interpor recurso de apelação nos termos dos Artigos 644º, nº2, al. d), e 638º, nº1, o que não fez.

Quanto à testemunha AN (coordenador perito de seguros), o mesmo não entabulou qualquer contacto pessoal com o legal representante da autora. Acompanhou o trabalho da testemunha FG e as dúvidas deste, afirmando que o caso “saía um bocadinho fora da caixa para este tipo de sinistro, houve ali algumas dúvidas, dúvidas essas que foram sendo sempre reportadas para mim, dúvidas essas com um caráter suspeito, e que houve a necessidade no terreno de tentarmos validar essas suspeitas, portanto, que é esse o nosso trabalho”. A testemunha limitou-se a replicar as dúvidas também enunciadas pelo FG, já analisadas supra.

Aqui chegados, há que aferir se a prova produzida pela autora é suficiente para a procedência da ação, considerando que a Ré não logrou fazer contraprova relevante à mesma."

[MTS]

26/03/2026

Jurisprudência 2025 (117)


Matéria de facto;
julgamento deficiente; poderes da Relação


I. O sumário de RL 26/5/2025 (80/18.2T8OER.L2-7) é o seguinte:

1. Independentemente da natureza do facto relevante (não notório) e da via pela qual foi adquirido processualmente, tem sempre ele de constar do leque dos factos provados (fundamentação de facto), se vier a ser, e para que possa ser invocado na fundamentação de direito.

2. Quando o tribunal toma em consideração, no julgamento (fundamentação) de direito, factos sobre os quais não se pronunciou no julgamento (fundamentação) de facto, que considerou resultarem da instrução da causa, é a pronúncia sobre a matéria de facto deficiente.

3. Neste caso, se não constarem do processo todos os elementos necessários à segura prolação de uma decisão sobre tal factualidade pelo tribunal de recurso, a decisão apelada deve ser anulada, por deficiência, para que o tribunal a quo profira decisão regular sobre os referidos factos que (deslocadamente) considerou resultarem da instrução da causa (art.º 662.º, n.ºs 2, al. c), e 3, al. c), do Cód. Civil).

II. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"BFundamentação

B.A. Factos provados

A deficiente qualidade técnica da enunciação dos factos provados adotada pelo tribunal a quo – que, injustificadamente, optou por reproduzir textualmente o teor dos artigos da petição inicial, recheados de opiniões e de apreciações subjetivas – impede-nos de reproduzir, ipsis verbis, a fundamentação de facto da sentença.

A deficiência técnica revela-se noutros pontos – há diversas frases truncadas e inacabadas –, sendo geradora de alguns equívocos – por exemplo, poder‑se‑ia questionar se o facto afirmado no art.º 7.º da petição foi, ou não, julgado provado, já que é mencionado, quer no leque dos fatos provados, quer no capítulo dedicado aos factos não provados.

Estende-se a irregularidade à decisão sobre os factos não provados, optando aqui o tribunal recorrido, insolitamente, por não os submeter a números ou alíneas identificadores – o que torna agora a identificação dos factos não provados desnecessariamente espinhosa. (Note-se que, também quanto à impugnação do julgamento de factos não provados, o apelante tem o ónus de especificar os concretos pontos de facto – pontos de facto, e não alegações ou proposições de facto – que considera incorretamente julgados (art.º 640.º, n.º 1, al. a), do Cód. Proc. Civil). O modo mais adequado de identificar tais pontos, logo na decisão impugnada, é sua sujeição a números ou alíneas).

Por esta razão, a enunciação dos factos provados agora feita é já o resultado possível do aperfeiçoamento formal da fundamentação de facto constante da sentença. [...]

B.D. Análise dos factos e aplicação da lei

São as seguintes as questões de direito parcelares a abordar:

1. Julgamento apresentado pelo tribunal “a quo” [...]
4. Anulação do julgamento de facto e desenvolvimento processual apropriado [...]

1. Julgamento apresentado pelo tribunal “a quo”

O tribunal a quo sintetizou a fundamentação da decisão de improcedência do pedido nos seguintes termos:

“Não se olvida o direito dos autores ao repouso que deve ser observado, mas não pode o tribunal, atentas as caraterísticas do imóvel não concretamente apurado, mas que constitui causa do acionamento do sistema de extração de fumos para se evitar a acumulação de monóxido de carbono, e sem se assegurar que tal medida peticionada não compromete a segurança de todos os condóminos e de todos aqueles que frequentam o prédio, quer como visitas, fornecedores, empregados, etc. não poderá ser dada primazia ao direito ao sono e descanso sobre o direito à vida”.

Verificamos, assim, que o raciocínio desenvolvido pelo tribunal a quo assenta (também) em circunstâncias de facto que não constam do leque dos factos provados. Com efeito, no silogismo desenvolvido na sentença, dá-se por adquirida (pressuposta) a premissa maior: a inviolabilidade do direito à vida. Seguidamente, o tribunal a quo afirma a verificação da premissa menor: a concreta atividade em discussão (manutenção do sistema de VMC de exaustão de cozinhas, produzindo o concreto nível de ruído) é necessária à proteção da vida. Ou, dito de outro modo, inexiste outra solução de ventilação das cozinhas que produza um ruído menor (dentro dos limites legais) e que não ponha em perigo a vida dos habitantes do prédio.

Ora, em parte alguma da fundamentação de facto consta este dado de facto – o que, além do mais, dificulta o direito da parte de impugnar o julgamento do facto, por exemplo, sustentando que não basta uma mera ata de condomínio para o provar. Com efeito, não consta dos factos provados que o sistema de VMC de exaustão de cozinhas é essencial à proteção da vida dos habitantes e frequentadores do prédio do condomínio réu – isto é, que só o concreto sistema existente, com o concreto nível de ruído produzido, protege a vida dos ocupantes do prédio. Na verdade, esta factualidade não foi sequer suficiente e inequivocamente alegada pelo réu – que se limitou a impugnar a alegação feita pelos autores de “que a intermitência de funcionamento não constituía perigo para o prédio”, dizendo apenas que os demandantes “distorcerem (…) os factos”.

Se não podemos confundir o conhecimento oficioso do efeito legal resultante dos factos provados com o conhecimento de factos não alegados – apenas permitido nos estritos termos previstos no art.º 5.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil –, menos ainda podemos aceitar que o tribunal funde a sua decisão de mérito em factos não julgados provados. Conforme destacámos no Ac. do TRL de 05-12-2023 (2371/22.9T8PDL.L1-7) – e reiterámos no  Ac. do TRL de 08-10-2024 (39735/22.0YIPRT.L1) –, independentemente da natureza do facto relevante (não notório) e da via pela qual foi adquirido processualmente, tem sempre ele de constar do leque dos factos provados, se vier a ser, e para que possa ser, invocado na fundamentação de direito. E para que possa constar da fundamentação de facto, tem de ter sido adquirido por uma das vias previstas no art.º 5.º do Cód. Proc. Civil e objeto de discussão contraditória.

No entanto, assim não ocorre na sentença recorrida, pelo que ao silogismo próprio da decisão judicial falta a sua premissa menor devidamente enunciada na fundamentação de facto, não havendo base factual (inscrita na fundamentação de facto) subsumível à norma invocada na sentença (contida no art.º 335.º do Cód. Civil). Afigura-se-nos, pois, que o tribunal a quo impôs a anulação da sua própria decisão sobre a matéria de facto por deficiência, como veremos. [...]

4. Anulação do julgamento de facto e desenvolvimento processual apropriado

No julgamento de facto da causa, o tribunal recorrido não julgou (regularmente) factos que o próprio considerou processualmente adquiridos, não os dando por provados (nem por não provados) nem motivando regularmente a sua convicção sobre a sua prova. Tais factos devem necessariamente ser objeto de prova pericial, não produzida, pelo que não constam do processo todos os elementos necessários à segura prolação de uma decisão sobre esta factualidade.

Não resta outra alternativa que não seja anular a decisão proferida na 1.ª instância, que se reputa de deficiente (art.º 662.º, n.º 2, al. c), do Cód. Civil), sobre os factos que o tribunal a quo considerou relevantes e processualmente adquiridos (concretizadores da impugnação pouco especificada constante do art.º 9.º da contestação):

a) a concreta atividade em discussão (manutenção do sistema de VMC de exaustão de cozinhas, produzindo o concreto nível de ruído) é necessária à proteção da vida dos ocupantes do prédio;

b) inexiste outra solução de ventilação das cozinhas que produza um ruído menor (dentro dos limites legais) e que não ponha em perigo a vida dos ocupantes do prédio.

A repetição do julgamento não abrange a decisão não viciada, acima já objeto de julgamento – os seus 36 pontos, conforme decidido neste acórdão –, sem prejuízo da admissível reapreciação destes outros pontos da matéria de facto com o fim de evitar contradições (art.º 662.º, n.º 3, al. c), do Cód. Civil). [...].

Sendo reaberta a audiência final, deve ser proporcionado às partes o contraditório sobre a factualidade essencial apendicular acima referida – concretizadora da impugnação do réu –, não alegada na contestação, mas adquirida por via da instrução, bem como sobre o enquadramento jurídico adotado pelo tribunal – a colisão entre o direito ao repouso e o direito à vida (art.º 335.º do Cód. Civil)."

[MTS]


25/03/2026

CPC online (25)

 
CPC online


-- Notas
 
-- Divulga-se a Versão (25) do CPC online;

-- A Versão (25) contém a primeira anotação aos art. 495.º a 510.º e actualiza a Versão (24); a actualização comporta, além de inúmeras modificações de importância distinta ao longo de todo o texto, algumas novidades, nas quais cabe salientar a referência a três modalidades do ónus de alegação nas anotações ao art. 5.º e, em matéria de prova, o aprofundamento das análises respeitantes aos segredos profissionais e comerciais e as primeiras reflexões sobre a cibernavegação do juiz;

-- Cabe agradecer ao Cons. Urbano Dias, à Mestre Joana Costa Lopes e ao Mestre Daniel Vieira Lourenço a ajuda que, mais uma vez, prestaram na revisão do texto;

-- Aproveita-se a oportunidade para salientar que o CPC online, embora não pretenda ficar -- e, comprovadamente não fique -- por aquilo que já foi dito, beneficia, em muito, do que foi escrito no Comentário ao Código de Processo Civil e no Código de Processo Civil anotado de Alberto dos Reis, no Código de Processo Civil Anotado de Lebre de Freitas et al. e no Código de Processo Civil Anotado de Abrantes Geraldes et al.; este acervo doutrinário constitui a base de que, quase sempre, se parte para a elaboração do CPC online;

-- A publicação vespertina da nova Versão do CPC online deve-se exclusivamente a razões de conveniência pessoal;

-- Agradece-se antecipadamente a comunicação de qualquer lapso ou de qualquer sugestão de melhoria para o endereço do IPPC (ippcorg@gmail.com).

 -- Versão (25) do CPC online

-- MTS, CPC online, NP-Ab-IG; L 41/2013 (vs. 2026.03

-- MTS, CPC online, Art. 1.º a 129.º (vs. 2026.03

-- MTS, CPC online, Art. 130.º a 361.º (vs. 2026.03)

-- MTS, CPC online, Art. 362.º a 409.º (vs. 2026.03

-- MTS, CPC online, Art. 410.º a 510.º (vs. 2026.03)


Jurisprudência 2025 (116)


Domínio privado do Estado;
prazo de usucapião


1. O sumário de STJ 27/5/2025 (19646/01.3TVLSB.L2.S4é o seguinte:

I - A Lei n.º 54, de 16-07-1913, encontra-se em vigor.

II - O prazo de usucapião sobre um prédio pertencente ao domínio privado do Estado deve ser acrescido de metade nos termos da citada Lei.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"3. O prazo para aquisição do direito de propriedade por usucapião aplicável ao caso dos autos.

Nos termos do disposto no artigo 1296.º do Código Civil, não havendo registo do título nem da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa fé, e de vinte anos, se for de má fé.

Por sua vez, o n.º1 do artigo 1259.º do Código Civil prescreve: Diz-se titulada a posse fundada em qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente, quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico.

E no n.º 2 do mesmo preceito, A posse titulada presume-se boa fé, e a não titulada, de má fé.

Como anteriormente se referiu, a posse dos Autores não é titulada e os mesmos Autores não conseguiram ilidir a presunção de que a sua posse é de má fé.

Deste modo, e tendo presente as regras do Código Civil, o prazo de usucapião será de 20 anos.

Contudo, nestes autos, discute-se se a este prazo de 20 anos se deve adicionar o prazo a que se reporta a Lei n.º54, de 16/07/1913, isto é, devia ser adicionado de metade, portanto, o prazo de usucapião seria de 30 anos (20+10 anos).

E para que seja adicionado esse prazo, é necessário que o terreno que os Autores ocupam fizesse parte do domínio privado do Estado.

O Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão recorrido, decidiu que, aquando do início da posse pelos Autores, o terreno era pertença do domínio privado do Estado.

Na sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância foi afirmado que o terreno era pertença do domínio privado do Estado, sem justificação, porquanto partiu da alegação dos Autores na petição inicial (Autores que, presentemente, têm uma outra posição).

Os Autores referiram, na petição inicial:

“46º

O terreno aqui em causa pertencia ao domínio privado do Estado.

47º

Ao abrigo do disposto no Artº 1296º C.C., é necessário o decurso do prazo de 15 (quinze anos) para verificação da usucapião em caso de posse de boa fé, como é o caso.

48º

Porém, e porque se trata de um imóvel pertencente ao domínio privado do Estado, são necessários mais sete anos e meio, metade do prazo ordinário, para que se possa invocar a usucapião, nos termos da Lei nº54 de 16 de Julho de 1913, ainda em vigor”.

Os próprios Autores, na sua alegação, reconhecem que o terreno que ocupam pertencia ao domínio privado do Estado.

Esse terreno faz parte de um Lote de terreno com a área de 10 500 m2, denominado Terras da Bica do Marquês, situado em Zona de Proteção do Palácio Nacional da Ajuda, freguesia da Ajuda, concelho de Lisboa.

- cf. Decreto de 16/06/1910, publicado no Diário do Governo, de 23 de junho de 1910, Portaria publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º253, de 29 de outubro de 1959 (pp. 9083/9084) –

Contudo, o facto do terreno ocupados pelos Autores se situar em Zona de Proteção do Palácio da Ajuda não impossibilita que o mesmo não possa ser adquirido por usucapião, porquanto a sua situação só impõe restrições.

Por outro lado, esse lote de terreno mostra-se integrado no domínio privado do Estado (como bem o disseram os Autores na petição inicial).

Como vem provado nos autos, o prédio rústico de que faz parte a parcela de terreno ocupado pelos Autores encontra-se registado no Registo Predial, desde 27/01/1993, em nome do Estado Português, sendo a causa de aquisição a “usucapião”, como consta do documento de fls.8 (do processo físico), documento esse que foi junto aos autos pelos Autores.

O Estado lançou mão do mecanismo previsto no artigo 3.º do Decreto – Lei n.º 34 565, de 2 de maio de 1945 para demonstrar a aquisição do prédio rústico, de que faz parte a parcela de terreno ocupado pelos Autores, como resulta dos factos provados, com a publicidade efetuada e com a feitura do auto e registo respetivos.

Daí que não se possa deixar de acompanhar o que o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu Acórdão sob recurso, afirma:

“Embora não se confunda, em termos formais, a justificação de domínio do Estado com a usucapião, não se encontrando disposição que confira expressamente retroactividade à justificação, o fundamento substancial é o mesmo. Em ambos os casos, temos o reconhecimento, pela ordem jurídica, da relevância do exercício da posse por um período longo de tempo sobre um imóvel. Com efeito, no ponto 3º do Decreto 34565 de 2 de Maio de 1945 lê-se:

Cria-se um processo extremamente simples para a obtenção de um título bastante para a inscrição no registo predial de prédios, em nome do Estado, em relação a casos em que o seu domínio e posse são manifestos.

Isto porque o recurso aos meios normais de direito privado não oferece praticamente viabilidade.

Não se compreende que o Estado continue constituindo o mau exemplo de não ter registados em seu nome os prédios do seu património, mas também não pode admitir-se que para tanto tenha de pejar os tribunais com numerosas acções declarativas quanto a prédios que por vezes estão desde tempos imemoriais na sua posse e que ninguém, certamente, pensará em lhe disputar”.

Ora, como dissemos, não nos compete apreciar a eventual ilegalidade de recurso, por parte do Estado, a este procedimento administrativo de justificação. Isto significa que temos de dar relevância à justificação feita (e nem estamos a pensar que no registo está declarado que a aquisição é por usucapião) e que concluir, substancialmente, que ela reconhece o domínio e a posse do Estado por tempos, imemoriais ou não, que ninguém pensa disputar. Quer isto dizer, não podemos pensar que a justificação feita e o registo feito em consequência dela, só têm efeitos para futuro, de tal modo que o prédio sobre que incidiu não se pudesse afirmar como do domínio privado do Estado antes, não sendo a justificação um mero reconhecimento disso”.

Deste modo, temos de concluir que, por a parcela do terreno que os Autores ocupam fazer parte de um prédio que é pertença do domínio privado do Estado (o que, repete-se, foi alegado pelos Autores, que apresentaram e aceitaram esse facto) que ao prazo de usucapião invocado pelos Autores deve ser acrescida de metade, nos termos da Lei nº54 de 16 de julho de 1913, isto é, no caso presente, sendo a posse dos Autores de má fé o prazo da usucapião é de 30 anos (20 + 10).

4. A Lei n.º54, de 16 de julho 1913

Afirmou-se anteriormente que esta Lei era aplicável ao caso presente.

Contudo, pode colocar-se a questão se a mesma se encontra em vigor em face do diploma que aprovou o Código Civil vigente, que no seu artigo 3.º prevê:

Desde que principie a vigorar o novo Código Civil, fica revogada toda a legislação civil relativa às matérias que esse diploma abrange, com ressalva da legislação especial a que se faça expressa referência.

(cf. Decreto -Lei n.º47344, de 25 de novembro de 1966)

O Código Civil vigente entrou em vigor no dia 1 de junho de 1967, com algumas exceções (cf. artigo 2.º, n.º2, do citado diploma).

Sobre esta questão já o STJ se pronunciou no Acórdão de 6 de dezembro de 1984, publicado no BMJ, n.º342, janeiro de 1985 (encontrando-se o sumário publicado em Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, em www.dgsi.pt), em termos que acompanhamos:

“O artigo 3.º da Lei Preambular do Código Civil vigente determina a revogação de toda a legislação civil relativa às matérias que este diploma abrange e logo se discutiu se a Lei n.º54 é civil ou não. Parece que não é. Com efeito, Marcelo Caetano, no Manual de Direito Administrativo, II vol., parágrafo n.º367, escreve em nota:

«… uma lei derrogatória do disposto no direito privado, que coloca o Estado numa situação privilegiada em relação aos particulares por razões de interesse público, é uma lei administrativa».

É assim, mas mesmo que tivéssemos de considerar como de direito civil o prescrito nessa lei, a sua vigência ficava ressalvada pela parte final do artigo 1304.º do Código Civil. Diz esta disposição:

«O domínio das coisas pertencentes ao Estado ou a quaisquer outras pessoas colectivas públicas está igualmente sujeito às disposições deste Código em tudo que não for especialmente regulado e não contrarie a natureza própria daquele domínio».

E como o estatuído na Lei n.º54 constitui uma regulamentação especial e não contraria a natureza própria do domínio das coisas pertencentes ao Estado, continua em vigor. Aliás é opinião sustentada pelo Professor José de Oliveira Ascensão, Direitos Reais, pág.339 (nota) da 1.ª edição, e no bem elaborado acórdão da Relação de Évora, de 11 de Março de 1976, publicado na íntegra no Boletim n.º257, pág.159”.

Em conclusão:

Os Autores têm a posse de uma parcela de terreno, com a área de 294 metros quadrados, do prédio descrito como: Lote de terreno com a área de 10 500 m2, denominado Terras da ..., situado em Zona de Proteção do Palácio Nacional da Ajuda, freguesia da Ajuda, concelho de Lisboa, que confronta do Norte e Poente com o Estado Português, Sul com Rua ..., Nascente com EE.

Este prédio fazia parte do domínio privado do Estado.

Posse que os Autores vêm exercendo sobre aquela parcela é uma posse de má fé, por não titulada, não tendo os Autores ilidido a presunção de má fé (cf. artigo 1260.º do Código Civil), como se referiu anteriormente.

Sendo a posse de má fé, nos termos do Código Civil, o prazo para a usucapião é de 20 anos (cf. artigo 1296.º do Código Civil). E sendo essa parcela que os Autores ocupam parte de um prédio do domínio privado do Estado, acresce metade, isto é, 10 anos (cf. Lei n.º54, de 16 de julho 1913).

Deste modo o prazo da posse para que se tivesse provado a aquisição por usucapião é o prazo de 30 anos (20+10).

Encontra-se provado que os Autores ocupam a parcela de terreno em causa nestes autos desde o ano de 1973. A ação foi intentada em 7 de agosto de 2001 e os Réus contestaram em 31 de outubro de 2001 e em 28 de novembro de 2001.

Esta apresentação das contestações interrompeu o prazo (cf. artigo 326.º do Código Civil), pelo que o prazo que decorria foi inutilizado."

[MTS]

24/03/2026

Jurisprudência 2025 (115)


Decisões proferidas em recurso;
dever de acatamento


1. O sumário de RC 13/5/2025 (926/23.3T8LMG-G.C1) é o seguinte:

I – A consagração da independência dos magistrados judiciais, no exercício da sua função judicante, é feita com a expressa salvaguarda do seu dever de acatamento das decisões que, em via de recurso, sejam proferidas por Tribunais superiores [art. 4º, nº 1, da Lei nº 21/85, de 30 de Julho, art. 4º, nº 1, da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto, e art. 152º, nº 1, do n.C.P.Civil].

II – A violação do dever de acatamento de prévia decisão proferida por Tribunal superior, proferida em via de recurso e transitada em julgado, constitui uma nulidade insuprível da decisão que assim venha a ser proferida, nomeadamente por o objeto de renovada pronúncia do Tribunal inferior constituir questão de que o mesmo não podia tomar conhecimento [arts. 613º, nº 3 e 615º, nº 2, al. d), 2ª parte, ambos do n.C.P.Civil].

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Que dizer da arguida nulidade insuprível do não acatamento pelo tribunal inferior da decisão proferida em via de recurso pelo tribunal superior?

O progenitor/recorrente qualifica o ocorrido como constituindo uma “nulidade insuprível”.

Sendo que, em nosso entender, a solução do presente recurso reside matricialmente na adesão ou não a tal qualificação – precisamente porque em caso de resposta afirmativa, a resposta será praticamente incontornável.

Feito este liminar considerando, perscrutemos a questão.

Em pendentes autos de promoção e proteção em que o progenitor requereu em relação à menor AA a aplicação da medida cautelar de apoio junto do pai, a decisão do Tribunal de 1ª instância foi no sentido de indeferir o requerido por entender que «[naquele] momento, não est[avam] verificados os requisitos de que a lei faz depender a aplicação de uma medida de promoção e proteção cautelar».

Inconformado com tal decisão, dela interpôs o progenitor recurso, o qual mereceu provimento neste TRC, pelo acórdão proferido no dia 8 de Outubro de 2024, ao «anular a decisão proferida na 1.ª instância, a fim de ser suprida a omissão de resposta aos concretos pontos da matéria de facto acima referida (os aludidos pontos do requerimento de fl.s 217 v.º a 225 v.º) e subsequentes termos».

Acontece que, baixados os autos à 1ª instância, por despacho do dia 30 de Dezembro de 2024, a Exma. Juíza de 1ª instância decidiu não acatar o julgado, fundamentada, em síntese, em que já tinha sido proferido despacho de “arquivamento” do processo de promoção e proteção, donde, por já haver uma decisão “definitiva”, nenhum efeito teria a prolação de nova decisão sobre tal questão (invocando-se o art. 130º do n.C.P.Civil, segundo o qual “não é lícito realizar no processo atos inúteis”).

Que dizer sob o ponto de vista estritamente processual?

Desde logo, que o acórdão deste TRC de 8 de Outubro de 2024, transitado em julgado, merecia incontornável obediência.

Dispondo-se no art. 152º, nº 1, do n.C.P.Civil que «[o]s juízes têm o dever de administrar justiça, proferindo despacho ou sentença sobre as matérias pendentes e cumprindo, nos termos da lei, as decisões dos tribunais superiores», cabia à Exma. Juíza do Tribunal de 1ª instância ter proferido decisão de suprimento da omissão de resposta aos pontos de facto da anterior decisão, em conformidade com o decidido pelo dito Tribunal da Relação de Coimbra.

Isso mesmo decorre do estatuído no art. 4º, nº 1, da Lei nº 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), segundo o qual «Os magistrados judiciais julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores». [---]

No mesmo sentido se preceitua no art. 4º, nº 1, da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário – “LOSJ”) que «Os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores». [...]

Acrescendo que no 42º, nº 1 desta citada LOSJ, se preceitua também que «os tribunais judiciais encontram-se hierarquizados para efeito de recurso das suas decisões».

Assim sendo, pode-se concluir que a consagração da independência dos magistrados judiciais, no exercício da sua função jurisdicional, tem como limite o dever de acatamento das decisões que, em via de recurso, sejam proferidas por tribunais superiores.

Não tendo operado esse acatamento, não pode deixar de se concluir que a decisão recorrida configura incumprimento do dever de respeito de decisão de tribunal superior previsto no art. 152º, nº 1, do n.C.P.Civil e, configurando incumprimento deste dever de respeito, é nulo, devendo ser proferido, pelo tribunal recorrido, nova decisão que seja conforme.

De referir que a violação de um tal dever de acatamento de prévia decisão proferida por Tribunal superior, proferida em via de recurso e transitada em julgado, constitui uma nulidade “insuprível” da decisão que assim foi proferida, nomeadamente por o objeto de renovada pronúncia do Tribunal inferior constituir questão de que o mesmo não podia tomar conhecimento [cf. arts. 613º, nº 3 e 615º, nº 1, al. d), 2ª parte, ambos do mesmo n.C.P.Civil]. [Cf., neste sentido, o acórdão do TRE de 31.05.2012, proferido no proc. nº 855/11.3TBLLE-E1; o acórdão do TRG de 30.06.2022, proferido no proc. nº 3236/13.0TJVNF.G1; os acórdãos do TRP de 11.07.2006 (proferido no proc. n.º 0623350) e de 11.11.2024 (proferido no proc. nº 4024/22.9T8VFR-B.P1); o acórdão do TRL de 08.10.2020, proferido no proc. nº 95274/18.9YIPRT.L2-6; os acórdãos do STJ de 28.10.1997 (proferido no proc. nº 98A233) e de 07.12.2023 (proferido no proc. nº 2126/15.7T8AVR.P1.S2); todos acessíveis em www.dgsi.pt.]

Dito isto, cremos que está encontrada a resposta para a nossa pergunta preliminar: correspondendo ao vício ocorrido a sanção de nulidade, e sendo a mesma insuprível, não existe qualquer possibilidade de validação ou sanação do ato (leia-se, da decisão recorrida), antes se impõe a anulação da decisão em causa.

Ademais, nem sequer era materialmente correta a justificação apresentada para se ter aduzido que não existia qualquer utilidade, na fase processual dos autos, na prolação de uma nova decisão – isto por referência à proibição da realização de atos inúteis em processo, mais concretamente atento o princípio da economia processual, consagrado no art. 130º do n.C.P.Civil.

Com efeito, neste normativo, com a epígrafe de “Princípio da limitação dos atos”, preceitua-se que «[N]ão é lícito realizar no processo atos inúteis.»

Ocorre que no Processo de Promoção e Proteção instaurado a favor dos menores filhos do ora Recorrente, designadamente da menor AA, apesar de já ter sido proferida decisão (final) de arquivamento, essa decisão ainda não transitou em julgado atento o recurso que dela foi interposto.

Ora se assim é, a prolação da decisão conforme determinado pelo acórdão do TRC de 8 de Outubro de 2024 aqui diretamente em causa, pode ainda vir a ser jurídica e materialmente relevante – não só em sede da apreciação e decisão sobre a medida “cautelar” nele em causa, mas também da própria decisão (final) de arquivamento (em recurso), a cuja isolada ou conjugada apreciação haverá que proceder.

O que idem se diga quanto ao argumento subsidiário que consta da decisão recorrida, a saber, que no processo principal de alteração das responsabilidades parentais foi proferida decisão a alterar provisoriamente o regime das responsabilidades parentais da jovem em 04.12.2024 – pois que sendo também esta uma decisão da qual foi interposto recurso pelo mesmo progenitor aqui recorrente, esse processo tem desfecho incerto a esta data, na medida em que tendo já sido proferido acórdão por este TRC, foi dada procedência ao recurso, mais concretamente no sentido de «(…) anular a decisão recorrida, devendo a 1ª instância proferir nova decisão em que especifique os factos provados e não provados e os elementos probatórios que os sustentam».

O que tudo serve para dizer que se nos afigura evidente que a decisão recorrida, datada de 30 de Dezembro de 2024, não pode subsistir, por nulidade insuprível/insanável, ao não ter observado a decisão deste TRC de 8 de Outubro de 2024, a qual deve ser integralmente cumprida."

[MTS]