"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



04/06/2026

Jurisprudência 2025 (166)


Nulidade de acórdão;
fundamentos contraditórios; decisões contraditórias


1. O sumário de STJ 16/9/2025 (543/25.3YRLSB.S1) é o seguinte:

I - O acórdão que, em violação da sua vinculação temática ao objeto do processo, tal como é definido pela causa de pedir e pelo pedido, conhece de uma questão de que não era lícito conhecer, é substancialmente nulo por excesso de pronúncia.

II - A decisão é substancialmente nula, por contradição intrínseca, quando seus fundamentos estiverem em colisão com a parte decisória, desvalor que também se verifica, por interpretação extensiva do preceito regulador desta causa de nulidade, quando a decisão contenha fundamentos contraditórios ou partes decisórias contraditórias.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"A revista é de conceder. E é de conceder porque o acórdão impugnado é realmente nulo por um vício de limites e por um vício lógico: o excesso de pronúncia e a contradição intrínseca.

O objecto do processo, i.e., a matéria o assunto que tribunal é chamado a decidir, é constituído por dois elementos: o pedido e a causa de pedir. O primeiro destes elementos objectivos da instância é constituído pela forma de tutela jurisdicional requerida para o direito ou para o interesse legalmente protegido, o efeito jurídico que a parte pretende obter com a acção; o segundo – a causa petendi – é constituído pelos factos necessários para individualizar aquele direito ou este interesse [Miguel Teixeira de Sousa, Algumas questões sobre o ónus da alegação e da impugnação em processo civil, Scientia Iuridica, Tomo LXII, n.º 332, 2013, págs. 401 e 402) (art.ºs 5.º, n.º 1, e 532.º, n.º 1, d), do CPC). Os factos integrantes da causa de pedir são apenas os factos essenciais de que emerge a situação jurídica alegada pela parte: dado que a qualificação jurídica dos factos pertence ao tribunal, a causa de pedir é o facto concreto e não a categoria legal em que se enquadra o facto alegado, é o acto ou facto jurídico concreto do qual o autor faz derivar o direito a tutelar – e não a valoração jurídica que lhe atribui [Ac. do STJ de 01.10.2019 (20427/16).]

O objecto do processo condiciona o objecto da decisão, ou seja, aquilo que é pedido e alegado pela parte é aquilo que pode ser apreciado e decidido pelo tribunal, ponto que é dominado por esta regra: o tribunal deve apreciar tudo o que é pedido pela parte – mas não pode apreciar mais do que aquilo que foi pedido. Dito doutro modo: a relevância intraprocessual da causa de pedir e do pedido, nos processos dominados pelo princípio da disponibilidade objectiva, concretiza-se nesta regra: a causa de pedir e o pedido fixam os limites de cognição do tribunal (art.ºs 5.º, n.º 1, e 615.º, n.º 1, d), do CPC). Ao juiz ou juízes é, deste modo, proibido que se ocupem de questões que as partes não tenham suscitado, a menos que a lei lhes permita ou lhes imponha o conhecimento oficioso (art.º 608.º, n.º 2, do CPC). Por isso que a decisão – o despacho, a sentença ou acórdão - é nula quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, portanto, quando esteja viciada por excesso de pronúncia (art.º 615.º. n.º 1, d), 2ª parte, do CPC). Por força deste corolário do princípio da disponibilidade objectiva, verifica-se um tal excesso, por exemplo, sempre que o juiz ou juízes utilizam, como fundamento da decisão, matéria não alegada ou absolvem ou condenam num pedido não formulado. A decisão é, pois, nula quando condene em quantidade superior – num mais – ou em objecto diverso do pedido – num aliud. Este excesso de pronúncia pode, pois, ser parcial ou qualitativo, consoante o tribunal conheça de um pedido quantitativamente ou qualitativamente distinto do que foi formulado pelo autor (art.ºs 609.º, n.º 1, e 615.º, n.º 1, c), do CPC).

A decisão é igualmente nula quando se encontra ferida de contradição intrínseca, i.e., quando os seus fundamentos estiverem em oposição com a parte decisória, quando os fundamentos invocados pelo tribunal conduzirem, logicamente, a uma conclusão oposta ou, pelo menos, diferente daquela que consta do seu dispositivo (art.º 615.º c), 1.ª parte, do CPC). Esta nulidade substancial está para a decisão do tribunal como a contradição entre o pedido e causa de pedir está para a ineptidão da petição inicial (art.º 186.º. n.º 2, b), do CPC). Por interpretação extensiva do preceito regulador desta causa de nulidade, este desvalor também se verifica quando a decisão contenha fundamentos contraditórios ou partes decisórias contraditórias [João de Castro Mendes/Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, AAFDL, 2022, Vol. I, pág. 632.]

As decisões dos tribunais estaduais são actos de soberania, pelo que só podem produzir efeitos fora do Estado no qual são proferidas através de um acto de reconhecimento por um outro Estado – reconhecimento que outra coisa não é que a aceitação por este outro Estado – Estado do reconhecimento ou Estado requerido – dos efeitos que as decisões produzem no Estado de origem: o efeito do caso julgado e o efeito constitutivo, a atribuição de força executiva e outros modos de relevância, tais como o valor probatório e o valor como mero facto material.

O reconhecimento da decisão estrangeira evita a repetição de processos e previne o proferimento de decisões contraditórias e pode ser automático – quando se realiza ope legis, sem que tenha de ser requerido por qualquer interessado – ou expresso – quando tem de ser pedido por um interessado e é concedido por uma autoridade do Estado requerido. Este distinguo releva para a determinação do momento da produção dos efeitos da decisão estrangeira no Estado do reconhecimento: no caso de reconhecimento automático aqueles efeitos produzem-se no segundo Estado no mesmo momento em que são produzidos no Estado de origem; no reconhecimento expresso, a decisão estrangeira – que, em regra, aprecia o mérito da acção através de uma regra que pertence ao seu próprio ordenamento ou que é determinada pelas normas de conflito do Estado de origem ou constantes de instrumento internacional convencional - só produz efeitos, no Estado do reconhecimento, no momento em que este tiver lugar – mas produz neste Estado os mesmos efeitos que realiza no Estado de origem: verifica-se aqui uma extensão dos efeitos que a decisão estrangeira produz no Estado de origem, segundo o seu direito, embora não possa produzir, no Estado do reconhecimento, efeitos que o ordenamento do Estado de origem desconheça.

O objecto do processo, tal como foi individualizado pela pedido pela causa petendi invocada pelos recorrentes era somente o de saber se de harmonia com fonte de reconhecimento aplicável - a de direito interno que define unilateralmente os requisitos de que depende o reconhecimento de uma decisão estrangeira - se, no caso, concorriam, no tocante à decisão estrangeira, os requisitos de reconhecimento representados pela ausência de dúvidas sobre a autenticidade do documento de que consta a decisão a rever, pelo seu trânsito em julgado, segundo a lei do Estado de origem, pela não violação dos princípios da ordem pública internacional processual do Estado Português e pela compatibilidade do resultado do reconhecimento com a ordem pública internacional material do Estado português (art.º 980.º, a), b), e) e f), do CPC). A única questão que o Tribunal foi chamado a decidir era, assim, a de saber se mostravam preenchidos, no tocante à sentença estrangeira, designadamente os seguintes requisitos:

- Se não havia dúvidas sobre a autenticidade do documento de que consta a decisão a rever;

- Se a decisão tinha transitado em julgado segundo a lei do Estado de origem;

- Se no processo em que foi proferida a decisão a rever, o réu tinha sido regularmente citado para a acção – nos termos da lei do Estado de origem – e se, nesse processo, tinham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes, i.e., se se mostrava assegurado o respeito pela ordem pública internacional processual do Estado Português;

- Se o reconhecimento da decisão não conduzia a um resultado incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português, portanto, se aquele resultado não era inconciliável com a ordem pública internacional material daquele Estado. Só isso.

Em boa verdade, os requerentes pediram, na petição inicial, tão somente, que a Relação, revisse e confirmasse a sentença proferida pelo Tribunal Brasileiro, para produzir os seus efeitos em Portugal. Os recorrentes não pediram, em lugar ou momento algum, expressa ou implicitamente, directa ou indirectamente, ao Tribunal da Relação que se pronunciasse sobre se o reconhecimento da decisão estrangeira implicava ou não o reconhecimento da convivência em união de facto ou tinha reflexos para efeitos de aquisição de nacionalidade portuguesa pelos requerentes, ou – dito doutro modo – qual era a relevância daquele reconhecimento, ou da decisão de reconhecimento, designadamente no plano probatório, para a aquisição, pela recorrente, da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, assente na circunstância de viver em união de facto há mais de três anos com nacional português (art.º 3.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, na sua redacção actual, e 14.º, n.º 2 e 4 do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro, na sua redacção actual). Sendo indiscutível que o facto relevante para aquisição da nacionalidade por efeito da vontade não é o estabelecimento de uma relação familiar, mas a declaração ou manifestação da vontade do estrangeiro em condições de a adquirir [Ac. do TC n.º 768/2024 (1159/2023) e Rui Moura Ramos, Do Direito da Nacionalidade, Coimbra, Coimbra Editora, 1992, págs. 146 e 147.], a verdade é que esse facto não consta sequer dos enunciados dessa espécie que o Tribunal recorrido considerou adquiridos para o processo, que se resumem à existência da sentença estrangeira e ao seu conteúdo.

Os fundamentos, a propósito da ressalva objecto da controversão, são constituídos, logo na decisão singular e depois no acórdão impugnado, pela simples reprodução dos fundamentos expostos no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no dia 25 de Maio de 2021, no processo 398/21.7YRLSB-1. Patentemente, porém, o acórdão impugnado não reparou que ao contrário do que sucedeu no recurso julgado por aquele acórdão – em que os respectivos requerentes declaravam expressamente que com a acção de revisão tinham em vista a aquisição, por um deles, da nacionalidade portuguesa e pediam o cumprimento do art.º 78.º do Código de Registo Civil - na petição inicial da acção de revisão os recorrentes não produziram uma tal declaração, nem, muito menos, deduziram, ainda que de modo meramente implícito uma qualquer pretensão referida à aquisição da nacionalidade, palavra ou substantivo feminino que nem sequer surge utilizada quer na exposição da causa de pedir, quer na formulação do pedido. De resto, este Tribunal Supremo tem decidido, de modo consiste e repetido que relevante para a revisão de sentença estrangeira é apenas se se verificam os pressupostos previstos no art.º 980.º do CPC, não relevando saber se a decisão revidenda é suficiente (ou não) para atribuir a nacionalidade portuguesa ao membro (da união de facto) com nacionalidade brasileira e que, verificados os requisitos previstos no art.º 980.º do CPC, deve a mesma ser revista e confirmada por tribunal português [Ac. do STJ de 07.06.2022 (641/22), 13.10.2020 (47/20) e 29.01.2019 (846/18) [...]].

Com a ressalva que apôs no dispositivo, o acórdão impugnado excedeu, claramente, os seus poderes conhecimento ou cognição, dado que apreciou ou conheceu de uma questão da qual, por força da sua vinculação temática ao objecto do processo, tal como foi definido pela causa de pedir – e sobretudo – pelo pedido deduzido pelos recorrentes, que se restringiu ao reconhecimento da decisão estrangeira, não lhe era lícito conhecer. Excesso de pronúncia particularmente vincado dado que, com aquela reserva, o acórdão terminou por conhecer e decidir uma questão para a qual nem sequer dispõe da indispensável competência decisória material.

Efectivamente, a competência para a aferição da eficácia da sentença estrangeira reconhecida para o preenchimento dos requisitos, designadamente formais, de que depende a aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade pertence, comprovada e indiscutivelmente, não ao tribunal e muito menos ao tribunal do reconhecimento da sentença estrangeira - mas ao conservador do registo civil e a decisão deste não é impugnável nos tribunais comuns, mas nos tribunais da ordem ou da jurisdição administrativa (art.ºs 41.º, n.º 1, a) e b), e 2, 56.º, n.º 1, e 62.º do Regulamento da Nacionalidade).

O acórdão encontra-se, pois, ferido com o desvalor da nulidade substancial, por um vício de limites, dado que contém mais do que devia conter.

Mas ainda que ex-adverso o contrário se devesse entender, sempre se imporia concluir pela nulidade de substância ou de conteúdo do acórdão impugnado, mas por uma causa diferenciada: a contradição intrínseca.

A sentença estrangeira cuja revisão e confirmação foi pedida – e, aliás, concedida – declarou a existência, desde 13 de Setembro de 1977, entre os recorrentes, de união estável, que consiste, segundo o art.º 1723.º do Código Civil Brasileiro, na convivência, entre um homem e uma mulher, pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objectivo de constituição de família. Como com o reconhecimento - operado, logo na decisão singular do Sr. Juiz Desembargador Relator da Relação - da sentença estrangeira esta passou a produzir em Portugal os mesmos efeitos que produziu no Estado de origem – o Brasil – designadamente o efeito do caso julgado, está irrepetivelmente decidido, na ordem jurídica portuguesa, que os recorrentes convivem, desde 13 de Setembro de 1977, publica, continua e duradouramente um com outro, com o propósito de constituir família. Ora se considerar, como se deve, de um aspecto, que com o reconhecimento, a sentença estrangeira produziu, na ordem jurídica portuguesa, este efeito – que já havia produzido na ordem jurídica brasileira – e, de outro, que a união de facto é a convivência duradoura, i.e., superior a dois anos, de duas pessoas como se casadas fossem – pelo que que descritivamente, a única diferença entre esta união e o verdadeiro matrimónio será, pois, a falta do vínculo formal do casamento [Guilherme de Oliveira, A família e os Menores, Enciclopédia Legal, Selecções do Readers Digest, Lisboa, 1987, pág. 19, e Manual do Direito da Família, Almedina, Coimbra, reimpressão, 2021, pág. 354, e Francisco Manuel Pereira Coelho, Filiação, UC, FD, Coimbra, 1978, pág. 123.] - a afirmação, contida no acórdão recorrido, de que a revisão e a confirmação da sentença estrangeira não implica o reconhecimento da convivência – dos requerentes – em união de facto colide frontalmente com o resultado daquela decisão de confirmação, que abrange o efeito do caso julgado da decisão estrangeira, de harmonia com o qual os recorrentes convivem um com o outro, publica, contínua e duradouramente, desde 13 de Setembro de 1977 (art.º 1.º, n.º 1 da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, na sua redacção actual). Quer dizer: a decisão de confirmar a sentença estrangeira – que tem como efeito necessário, o reconhecimento do efeito do seu caso julgado, segundo o qual os recorrentes convivem, um com outro, de modo público, contínuo e duradouro com o propósito de constituir família – está em franca e irremovível contradição com a afirmação de que, afinal, o reconhecimento da sentença não produz, o efeito de reconhecer que os recorrentes, sem estarem ligados entre si pelo vínculo formal do casamento, convivem em condições em tudo análogas à dos cônjuges e, portanto, em união de facto. Existe, pois, uma irredutível colisão quer entre os fundamentos do acórdão impugnado, quer entre os elementos do seu dispositivo, dado que a declaração de que a confirmação da sentença estrangeira não implica a admissão de que os recorrentes convivem em união de facto não é logicamente compatível com a decisão de reconhecer essa mesma decisão e, consequencialmente, um dos seus efeitos, segundo o Estado de origem – o caso julgado – de harmonia com o qual os recorrentes convivem entre si de modo duradouro, público e contínuo, com o propósito de constituir uma família. Uma tal colisão fere irremissivelmente o acórdão impugnado com o desvalor da nulidade substancial por contradição intrínseca.

Note-se que esta conclusão não envolve qualquer comprometimento com a relevância ou irrelevância da sentença estrangeira, e do seu reconhecimento, para o preenchimento dos pressupostos de que a lei faz depender a aquisição, pelar recorrente, da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade. A aferição da eficácia, da idoneidade ou da adequação da sentença estrangeira e do seu reconhecimento – designadamente do seu efeito probatório – para o preenchimento daqueles pressupostos ou requisitos compete, de modo autónomo, por inteiro - nunca é demais reiterar - ao conservador do registo civil [No sentido de que a revisão e a confirmação da sentença estrangeira que declare a união de facto entre nacional português e estrangeiro não concede automaticamente a nacionalidade portuguesa a este último, mas deverá permitir que este requeira a sua aquisição, Xavier Silva Oliveira, A revisão e a confirmação da sentença estrangeira para aquisição da nacionalidade portuguesa em caso de união de facto, in Lex Familae, Ano 19, n.º 38 (2022), Jurisprudência Crítica, págs. 81 e ss.]

[MTS]


03/06/2026

Jurisprudência 2025 (165)


Processo executivo;
cessão de créditos; notificação


I. O sumário de RC 8/7/2025 (1603/22.8T8VIS-B.C1) é o seguinte:

1. O despacho saneador incide sobre o “mérito da causa” quando nele se julga procedente ou improcedente algum ou alguns dos pedidos relativamente a todos ou alguns interessados, ou quando, independentemente da solução dada ou da posterior evolução processual, nele se apreciem exceções perentórias, como a caducidade, a prescrição, a compensação, etc., pelo que, ainda que não determine a extinção total da instância (prosseguindo esta para apreciação de outras questões), a correspondente decisão está sujeita a recurso imediato (art.º 644º, n.º 1, alínea b) do CPC), sob pena de passar a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele (art.º 619º, n.º 1 do CPC).

2. Os embargos à execução constituem uma verdadeira ação declarativa, que corre por apenso ao processo de execução.

3. Resulta da remissão operada pelos art.ºs 852º e 853º, n.º 1, do CPC, que as decisões que ponham total (art.º 644º, n.º 1, alínea a)) ou parcialmente (art.º 644º, n.º 1, alínea b)) termo ao procedimento ou incidente de natureza declaratória são apeláveis autonomamente, a título principal.

4. A notificação ao devedor (prevista no art.º 583º do CC) de que o seu credor cedeu o crédito a outrem pode ser feita através da citação para a ação executiva proposta pelo credor-cessionário contra o devedor.

5. A finalidade de conhecer a identidade do cessionário e evitar que o cumprimento seja feito perante o primitivo credor é perfeitamente assegurada com a citação para a ação executiva (ou para a ação ou incidente declarativos), momento a partir do qual o devedor fica ciente da existência da cessão e inibido de invocar o seu desconhecimento, nos termos do art.º 583º, n.º 2, do CC.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"5. Os embargos à execução constituem uma verdadeira ação declarativa, que corre por apenso ao processo de execução. [---]

Resulta da remissão operada pelos art.ºs 852º e 853º, n.º 1, que só as decisões que ponham total (art.º 644º, n.º 1, alínea a)) ou parcialmente (art.º 644º, n.º 1, alínea b)) termo ao procedimento ou incidente de natureza declaratória são apeláveis autonomamente, a título principal. As restantes decisões proferidas nos incidentes de natureza declaratória são apeláveis nos termos previstos no art.º 644º, n.ºs 2 e 4, por força da 1ª parte do n.º 1 do art.º 853º e do disposto na alínea a) do n.º 2 do mesmo art.º.

Assim, relativamente a tais procedimentos ou incidentes, em regra, apenas é passível de recurso a decisão que lhes ponha termo, atenta a previsão do art.º 644º, n.º 1, alínea a), sem embargo dos casos em que neles seja proferido despacho saneador que reúna as condições previstas na alínea b) do mesmo n.º, o que pode acontecer designadamente no âmbito da oposição/embargos à execução. Restam as decisões previstas no n.º 2 do art.º 644º (decisões interlocutórias sobre questões de natureza adjetiva), na medida em que se adequem a tais procedimentos ou incidentes. [---]

6. Na situação em análise as embargantes/apelantes não interpuseram recurso autónomo da decisão (despacho saneador) que julgou improcedente a exceção de prescrição da obrigação exequenda, pelo que tal decisão transitou em julgado.

O assim decidido ficou a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele, como se prevê no n.º 1 do art.º 619º do CPC.

Na verdade, o despacho saneador incide/recai sobre o “mérito da causa” quando nele se julga procedente ou improcedente algum ou alguns dos pedidos relativamente a todos ou alguns interessados; ou quando, independentemente da solução dada ou da posterior evolução processual, nele se apreciem exceções perentórias, como a caducidade, a prescrição, a compensação, etc.

Em qualquer destes casos, ainda que a decisão não determine a extinção total da instância, prosseguindo esta para apreciação de outras questões, está sujeita a recurso imediato. [---]

Não interposto o recurso, a referida questão fica definitivamente decidida. [---]

7. Os embargos prosseguiram para determinar a quantia em dívida.

8. Sobre a cessão de créditos, preceitua o CC:

O credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor, contanto que a cessão não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor (art.º 577º, n.º 1).

Na falta de convenção em contrário, a cessão do crédito importa a transmissão, para o cessionário, das garantias e outros acessórios do direito transmitido, que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente (art.º 582º, n.º 1).

A cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite (art.º 583º, n.º 1).

O devedor pode opor ao cessionário, ainda que este os ignorasse, todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, com ressalva dos que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão (art.º 585º).

9. A Mm.ª Juíza do Tribunal a quo aludiu à controvérsia doutrinal e jurisprudencial referente à questão de saber se a cessionária apenas pode intentar a ação executiva para a cobrança dos créditos adquiridos após ter sido notificada a cessão ao devedor (art.º 583º, n.º 1 do CC) ou se essa comunicação pode ter lugar através do ato da citação judicial para a correspondente ação. [Vide, no primeiro sentido, nomeadamente, Luís Menezes LeitãoDireito das Obrigações, Vol. II, 10ª Edição, 2016, pág. 26 e o acórdão da RC de 19.9.2017-processo 7825/16.3T8CBR.C1; no segundo, Assunção CristasCadernos de Direito Privado, n.º 14, pág. 63 e os acórdãos do STJ de 10.3.2016-processo 703/11.4TBVRS-A.E1.S1 e da RC de 02.4.2019-processo 126696/17.0YIPRT.C1, todos os referidos arestos, publicados no “site” da dgsi.]

Aderiu a esta segunda perspetiva, baseada no ensinamento da doutrina [Citando Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª Edição, Almedina, Coimbra, 1997, págs. 310 e seguintes.] e na orientação maioritária da jurisprudência [Destacando o aresto do STJ indicado na “nota 7”, supra, e ainda, de entre vários, os acórdãos do STJ de 07.9.2021-processo 348/16.2T8BJA-A.E1.S1 (no âmbito do incidente de habilitação enxertado na execução), da RC de 22.11.2016-processo 3956/16.8T8CBR.C1 e 13.11.2018-processo 1703/18.9T8CBR.C1, RP de 10.01.2023-processo 1856/19.9T8AGD-A.P3 e da RG de 30.3.2023-processo 779/20.3T8BGC-A.G1, publicados no “site” da dgsi.], pelo que concluiu que a validade do negócio de cessão de créditos dito em II. 1. 9), supra, e a sua eficácia perante os mutuários, não se mostra afetada pelo facto dos mutuários, e agora as embargantes, não terem tido conhecimento desse negócio (por falta de comunicação dessa cessão) antes de serem citadas (a embargante AA, para a execução principal e a embargante BB, no incidente de habilitação de herdeiros).

10. Não vemos razão para dissentir!

Tendo em atenção os mencionados normativos da lei civil substantiva e a orientação claramente maioritária na jurisprudência, inclusive do STJ, não vemos motivos de ordem legal ou prática que impeçam que o conhecimento do devedor se adquira ou concretize através de várias formas, entre as quais se conta a citação para a ação, e o conhecimento é o único elemento constitutivo da eficácia da cessão em relação ao devedor. A circunstância de o conhecimento da cessão só operar no momento da citação e não em momento prévio não afeta a confiança que o regime da cessão de créditos, consagrado nos art.ºs 577º e seguintes do CC, pretende tutelar: a confiança do devedor cedido que paga a um credor aparente, desconhecendo a cessão.

Decorre do referido regime jurídico que o devedor não vê os seus meios de proteção diminuídos (não podendo ser confrontado como uma situação alterada no sentido do agravamento, por via da transferência do direito de crédito), em virtude de ter conhecido a cessão através da citação, sendo que a lei faz depender a eficácia da cessão em relação ao devedor do conhecimento que este tenha de que o crédito foi cedido; naturalmente, a citação produz o conhecimento da transmissão por parte do devedor.

11. Com a citação, mas assinaladas circunstâncias, as executadas/embargantes tiveram conhecimento da cessão de crédito, que ganhou plena eficácia em relação a elas/devedoras, conferindo à cessionária/embargada a possibilidade de exigir daquelas o pagamento do respetivo crédito.

Ademais, se a notificação ao devedor constitui mera condição de eficácia da cessão perante si e se o efeito substancial que se pretende obter com tal notificação é o de tornar a cessão eficaz em relação ao devedor, dando-lhe a conhecer a identidade do cessionário e evitando que o cumprimento seja feito perante o primitivo credor, tal desiderato é perfeitamente assegurado com a citação para a ação executiva (ou para a ação ou incidente declarativos), momento a partir do qual o devedor fica ciente da existência da cessão e inibido de invocar o seu desconhecimento, nos termos do art.º 583º, n.º 2, do CC. [Cf., neste sentido, de entre vários, os acórdãos do STJ de 03.6.2004-processo 04B815 [com o sumário: «I) A notificação ao devedor (prevista no art.º 583º do CC) de que o seu credor cedeu o crédito a outrem pode ser feita através da citação para a acção proposta pelo credor-cessionário contra o devedor. II) Até à citação o crédito é inexigível porque a cessão é inoponível ao devedor (a quem até aí nada havia sido comunicado); com a citação a cessão torna-se eficaz e, por extensão, o crédito exigível nos termos do art.º 662º, n.ºs 1 e 2, do CPC.»], 06.11.2012-processo 314/2002.S1.L1, 10.3.2016-processo 703/11.4TBVRS-A.E1.S1, 03.10.2017-processo 71045/14.0YIPRT.L1.S1, 26.5.2021-processo 135/20.3T8CBA-A.E1.S1 [concluindo-se: «I - O conhecimento da cessão pelo devedor constitui condição de eficácia da cessão relativamente a ele e encontra justificação na indispensabilidade do mesmo saber, em cada momento, quem é o seu credor. II - Trata-se de um requisito de direito substantivo de procedência da acção referente à exigibilidade da obrigação.»] e 07.9.2021-processo 348/16.2T8BJA-A.E1.S1 e da RC de 06.7.2016-processo 467/11.1TBCNT-A.C1 [relatado pelo ora 1º adjunto; sumário: «1. Na cessão de créditos, a notificação do devedor não é facto constitutivo do direito do cessionário nem condição necessária para assegurar a sua legitimidade ativa, sendo mera condição de eficácia. 2. A eficácia da cessão pode ser conseguida através da citação do devedor para a ação declarativa ou executiva, assim cessando a inoponibilidade da transmissão pelo cessionário ao devedor.»], 15.11.2016-processo 9673/15.9T8CBR.C1, 22.11.2016-processo 3956/16.8T8CBR.C1, 13.11.2018-processo 1703/18.9T8CBR.C1, 02.4.2019-processo 126696/17.0YIPRT.C1, 14.12.2020-processo 32/14.1TBCNF-D.F1 e 16.3.2021-processo 132/12.2TBCNT-E.C1, publicados no “site” da dgsi.]

12. Acrescenta-se:

O principal efeito do contrato de cessão é a transferência (do cedente para o cessionário) do direito à prestação debitória.

É por mero efeito do contrato que o cessionário adquire o poder de exigir a prestação, em seu nome e no seu próprio interesse, ao mesmo tempo que o cedente o perde.

O contrato não necessita de obedecer a nenhuma forma especial, salvo quando se trate da cessão de créditos hipotecários e a hipoteca recaia sobre bens imóveis (art.º 578º, n.º 2 do CC [---]; vide, ainda, art.º 4º do DL n.º 42/2019, de 28.3 [---]).

13. Era assim desnecessário apurar se foi efetivada a aludida notificação extrajudicial [...]."

[MTS]


02/06/2026

Jurisprudência 2025 (164)


Processo executivo;
título executivo; juros de mora


1. O sumário de RE 15/7/2025 (2327/24.7T8LLE-A.E1) é o seguinte:

I. Se for dada à execução uma sentença para a qual, nos termos da lei de organização judiciária, seja competente secção especializada de execução, não há fundamento para a rejeitar se o requerimento executivo for apresentado no juízo de execução competente ao invés de o ter sido naquele onde a sentença foi proferida;

II. Ainda que a sentença exequenda não contemple a condenação no pagamento de juros de mora podem, no âmbito da execução, ser pedidos tais juros, assim como os compulsórios, desde o trânsito em julgado da mesma;

III. Se no requerimento executivo forem contemplados juros de mora e compulsórios vencidos antes desse momento, deve ocorrer o indeferimento parcial da execução no que aos mesmos concerne;

IV. O diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação previsto no art. 864º do CPC não é de admitir naquelas situações em que os inquilinos arrendam imóveis por valores que não conseguem desde logo suportar e que se mantém largos anos no seu gozo sem pagarem qualquer contrapartida aos senhorios.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Refere a apelante que a obrigação exequenda é incerta e inexigível, nos termos do artigo 729.º, nº 1, al. e), do CPC, pois o cálculo dos juros foi baseado na sentença nula de 30/11/2022, e não na sentença de 20/12/2023, transitada em julgado a 12/06/2024, introduzindo uma liquidação errónea no montante de € 715,02.

Vejamos.

Efectivamente, a obrigação exequenda deve ser líquida, i.e., estar numericamente determinada.

E não há dúvidas de que a sentença condenatória dada execução contempla, num dos seus segmentos uma obrigação líquida: “Nos termos previstos no artigo 289º do Código Civil, condeno a ré a pagar aos autores o valor de € 11 351,90 (onze mil, trezentos e cinquenta e um euros e noventa cêntimos), referente à indemnização por uso e fruição do prédio até à data da propositura da acção”.

A questão está em que no requerimento executivo as exequentes peticionam que a tal obrigação “se deve acrescentar a quantia de 666,81 € (seiscentos e sessenta e seis euros e oitenta e um cêntimos), no que concerne a juros de mora calculados desde 17/01/2023 até 10/06/2024 no que concerne a juros compulsórios e, uma vez que ocorreu trânsito em julgado a 10/06/2024, os mesmos consubstanciam a quantia de 48,21 € (quarenta e oito euros e vinte e um cêntimos).

Ora, o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorreu em 12.6.2024 e o que se constata é que os juros liquidados estão mal calculados no requerimento executivo, o que foi igualmente detetado pelo Tribunal “a quo” que referiu a esse propósito o seguinte: “Embargante/executada alega que o obrigação exequenda é incerta e inexigível, mas não lhe assiste razão, porquanto resulta da sentença condenatória a condenação no pagamento de 11.351,90 € a titulo de indemnização por uso e fruição do prédio até à data da propositura da acção e foi esse montante que as exequentes inscreveram no campo da liquidação como valor liquido, indicando também o valor dependente de simples cálculo aritmético 715,02 €, que corresponde aos juros, considerando calculando os mesmos desde 17/01/2023, quando a data a considerar será a data do trânsito em julgado da decisão, ou seja, 12/06/2024, pelo que aquando da liquidação da quantia exequenda, os juros deverão ser calculados apenas a partir dessa data, sendo certo que aos juros de mora acrescerão os juros compulsórios previsto no artigo 829º-A, do Código Civil.

Do exposto, resulta que a obrigação exequenda, no que tange à execução para pagamento de quantia certa, é certa e é exigível, havendo apenas que considerar, aquando da liquidação do julgado, a contagem dos juros de mora desde a data do trânsito em julgado (12/06/2024) a que acrescerão os juros compulsórios, os quais, de resto, foram desde logo peticionados pelas exequentes no requerimento executivo e computaram os já vencidos até à data da apresentação do requerimento executivo em 48,21 €.”.

Vejamos.

A lei estabelece que se consideram abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal da obrigação dele (Cfr. nº 2 do art.º 703º do CPC).

Sobre alcance desta disposição, referem a pag. 22 do II volume do CPC anotado Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa:

“Era discutida a extensão da força executiva da sentença aos juros de mora que nela não estivessem expressamente consignados. Em face do anterior regime que não continha o segmento normativo que agora corresponde ao nº 2 do artigo 703º, Abrantes Geraldes já defendera a extensão da executoriedade a essa prestação complementar (em “Exequibilidade da sentença condenatória quanto aos juros de mora, CJ 2001, t. I, pp. 55 a 62). As dúvidas a tal respeito dissiparam-se com o aditamento do nº 2 do artigo 46º do CPC de 1961 tornando inequívoca a possibilidade de ser exigido o cumprimento coercivo dos juros de mora à taxa legal. Porém, em atenção à jurisprudência fixada pelo AUJ nº 9/15 (“Se o autor não formula na petição inicial, nem em ulterior ampliação, pedido de juros de mora, o tribunal não pode condenar o réu no pagamento desses juros”) apenas poderão ser exigidos juros de mora vencidos posteriormente à prolação da sentença, já que seria contraditório negar a possibilidade de condenação oficiosa no pagamento de juros correspondentes a um período anterior e aceitar, apesar disso, que a sentença pudesse servir para sustentar um pedido executivo de pagamento de juros não peticionados na acção declarativa”.

De acordo com o entendimento expresso por aqueles autores, que acompanhamos, ainda que a sentença não contemple a condenação no pagamento de juros de mora, como aqui sucede, podem, no âmbito da execução, ser pedidos juros de mora desde o trânsito em julgado da mesma, no caso ocorrido em 12.6.2024.

Isto significa que a sentença exequenda não constitui título executivo relativamente aos juros de mora pedidos antes do seu trânsito em julgado, o que implica o indeferimento parcial da execução no que aos mesmos concerne ( art. 10º , nº 5, e 726º, nº 3, ambos do CPC).

De igual modo, os juros compulsórios previstos no art.º 829º-A, nº 4, do Cód. Civil só são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda.

As exequentes computaram-nos erradamente desde 10/06/2024, ou seja, dois dias antes do trânsito em julgado, o que também não pode ser consentido por ausência de título para tanto.

De todo o modo, estes erros de cálculo não retiram liquidez ao crédito exequendo, devendo apenas proceder-se à redução da dívida exequenda em conformidade."

[MTS]



01/06/2026

Jurisprudência 2025 (163)


Apoio judiciário;
deferimento tácito; revogação


1. O sumário de RC 8/7/2025 (475/21.4PCLRA-A.C1)
 é o seguinte:

I - A Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que estabelece o regime de acesso ao direito e aos tribunais, visa possibilitar aos cidadãos economicamente débeis o exercício ou defesa dos seus direitos em tribunal, aplica-se em todos os tribunais, qualquer que seja a forma do processo, nos julgados de paz e noutras estruturas de resolução alternativa de litígios a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

II - O procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, é processado pela entidade administrativa com competência legal para o efeito, é autónomo relativamente à causa a que respeite e a decisão sobre a sua concessão compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência ou sede do requerente.

III - Só há acto tácito positivo nos casos expressamente previstos por lei.

IV - O deferimento tácito do pedido de protecção jurídica é um acto constitutivo de direito.

V - O cancelamento é um incidente do procedimento de protecção jurídica, é um acto expresso, proferido posteriormente a um acto tácito e é, nesta medida, um acto revogatório, que compete aos serviços da segurança social que atribuíram o benefício.

VI - A prática de acto de indeferimento expresso, para além do prazo regularmente fixado, equivale a revogação do deferimento tácito entretanto ocorrido.

VII - No âmbito do apoio judiciário tem-se entendido que o acto tácito de deferimento do pedido formulado pode ser revogado, mesmo implicitamente, ou seja, por decisão de indeferimento do apoio judiciário que recai directamente sobre o requerimento inicial, como se não tivesse ocorrido aquele deferimento tácito e sem a este fazer menção, desde que se verifique algum dos pressupostos do cancelamento.

VIII - No âmbito do apoio judiciário, para obter a anulação do acto de indeferimento expresso, revogatório do acto de deferimento tácito constitutivo de direitos, o interessado tem que o impugnar, nos termos previstos nos artigos 27.º e 28.º da LAD, também aplicáveis à decisão de cancelamento.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"O espírito do instituto do apoio judiciário, consagrado, quer na lei constitucional, quer na lei ordinária – cfr. artigos 20º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e 1º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29.07 [que estabelece o regime de acesso ao direito e aos tribunais, doravante abreviadamente designada LAD (Lei do Acesso ao Direito)] –, é de possibilitar aos cidadãos economicamente débeis que exerçam ou defendam os seus direitos em Tribunal sem que se vejam, de algum modo, coartados pela sua condição financeira deficitária, e não desonerar todo e qualquer cidadão das despesas judiciais a que dê origem.

Dispõe o artigo 17º, n.º 1, da LAD que o regime do apoio judiciário se aplica em todos os tribunais, qualquer que seja a forma do processo, nos julgados de paz e noutras estruturas de resolução alternativa de litígios a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Nos termos daquele regime, o procedimento de proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite (artigo 24.º) e a decisão sobre a concessão de proteção jurídica compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência ou sede do requerente (artigo 20.º).

O apoio judiciário não é, assim, um incidente de um processo judicial, estatuindo o artigo 37º que “são aplicáveis ao procedimento de concessão de protecção jurídica as disposições do Código do Procedimento Administrativo em tudo o que não esteja especialmente regulado na presente lei”.

Estamos, assim, perante um procedimento administrativo, processado e decidido por uma entidade administrativa dotada de competência legal para ambos os efeitos. Como tal, os atos praticados nesse procedimento não são atos de um processo judicial, não são atos judiciais, são atos de um procedimento administrativo, no qual o pedido é tramitado, apreciado e decidido [---].

Dispõe o artigo 25º, nos seus n.ºs 1 e 2, da LAD: “1. O prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de protecção jurídica é de 30 dias, é contínuo, não se suspende durante as férias judiciais (…)”. 2. Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de protecção jurídica. (…)”.

Por seu turno, o artigo 130º, n.ºs 1, 2 e 3, do Código de Procedimento Administrativo vigente – aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07.01, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 72/2020, de 16.11 e pelo DL n.º 11/23, de 10.02, doravante referido abreviadamente como CPA – estabelece: “1 - Existe deferimento tácito quando a lei ou regulamento determine que a ausência de notificação da decisão final sobre pretensão dirigida a órgão competente dentro do prazo legal tem o valor de deferimento. 2 - Considera-se que há deferimento tácito se a notificação do ato não for expedida até ao primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo da decisão. 3 - O prazo legal de produção de deferimento tácito suspende-se se o procedimento estiver parado por motivo imputável ao interessado e só se interrompe com a notificação de decisão expressa.”

Como decorre com clareza da expressão normativa enunciada, atualmente [---] a regra é a de que só há ato tácito positivo e este só existe nos casos expressamente previstos por lei.

A lei atribui ao silêncio da Administração sobre o pedido perante esta formulado o significado de ato tácito positivo. O pressuposto essencial da formação do ato tácito é, pois, o silêncio ou abstenção da entidade administrativa de decidir no prazo fixado pela lei, sendo, por isso, também denominado de ato silente. [---]

[...] Assim, à luz do atual CPA, são as seguintes as condições gerais de produção do ato tácito [Cfr. Diogo Freitas do Amaral, in Curso de Direito Administrativo [, II, 3.ª edição, Almedina, 2016, pág. 300 a 302]

- Que o órgão da Administração competente seja legalmente solicitado por um interessado a pronunciar-se num caso concreto (CPA, art.º 130.º, n.º 1);

- Que o órgão tenha, sobre a matéria em causa, o dever legal de decidir através de um ato administrativo (v. n.º 2 do art.º 13.º do CPA);

- Que tenha decorrido o prazo legal (contado nos termos do art.º 87.º do CPA) sem que haja sido tomada uma decisão expressa sobre o pedido (CPA, art.ºs 128.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4, e 130.º, n.ºs 2 e 3); e

- Que a lei (ou um regulamento) atribua ao silêncio da Administração, durante esse prazo, o significado jurídico de deferimento.

Porém, a formulação do n.º 1 do artigo 130.º do CPC não estabelece uma regra única sobre a formação do ato tácito, limitando-se a esclarecer que cada caso de deferimento tácito depende de específica previsão legal [---], variando, assim, o respetivo regime consoante os concretos termos dessa previsão, nomeadamente, no que respeita ao prazo para a Administração decidir.

Daí que o prazo será “contado nos termos do art.º 87.º do CPA”, sem prejuízo, naturalmente, de determinação de lei especial em contrário, como sucede no caso em apreço, em que artigo 25.º, n.º 1, da LAD refere expressamente que “[o] prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de proteção jurídica é de 30 dias, é contínuo, não se suspende durante as férias judiciais”.

No caso vertente, a ora recorrente formulou o pedido de proteção jurídica em 23.10.2023, pelo que não se tendo os serviços de segurança social pronunciado no predito prazo legal de 30 (trinta) dias previsto para o efeito, e não emergindo dos autos qualquer circunstância com virtualidade suspensiva [cfr. artigos 8º-B, n.º 3, da LAD e 130º, n.º 3, do CPA], ocorreu o deferimento tácito do mesmo, em consonância com o estabelecido nos artigos 25º, n.º 2, da LAD e 130º, n.º 2, do CPA.

Nos termos do n.º 3 do artigo 25º da LAD, “é suficiente a menção em tribunal da formação do acto tácito”. Pretendendo o interessado prevalecer-se do mesmo, deve fazer menção do facto junto do tribunal com vista à sua verificação e reconhecimento. Por seu turno, não cumprindo os serviços da Segurança Social o dever de informação a que alude o n.º 5 do artigo 25º, deve o tribunal confirmar junto daqueles serviços a formação do ato tácito, devendo tais serviços responder no prazo máximo de dois dias úteis, nos termos preconizados no n.º 4.

Porém, a ora recorrente não fez então menção junto do tribunal da formação do ato tácito de deferimento, só vindo a efetuá-la aproximadamente um ano mais tarde, em 17.12.2024, no requerimento sobre o qual recaiu o despacho recorrido.

Ocorre que, entretanto, foi comunicada aos autos decisão de sentido contrário.

Efetivamente, em 09.10.2024, o Instituto de Segurança Social informou o tribunal que em 04.03.2024 expediu o ofício com o registo postal RFf ...64 PT, com vista à audiência prévia sobre a proposta de indeferimento do pedido formulado pela ora recorrente, que não foi levantado no ponto de levantamento dos CTT, razão pela qual foi devolvido ao remetente.

Segundo o artigo 111º do CPA, as notificações são efetuadas na pessoa do interessado, salvo quando este tenha constituído mandatário no procedimento, caso em que devem ser efetuadas a este, devendo, num caso e noutro, os interessados ou os mandatários comunicar ao responsável pelo procedimento quaisquer alterações dos respetivos domicílios que venham a acorrer na pendência do procedimento. Podem ser efetuadas, além do mais, por carta registada, dirigida para o domicílio do notificando ou, no caso de este o ter escolhido para o efeito, para outro domicílio por si indicado [art.º 112.º, n.º 1 al. a)], a qual se presume efetuada no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil [art.º 113º].

Volvendo ao caso em apreço, tendo-se verificado a devolução da correspondência com a indicação de não ter sido entregue por falta de levantamento no posto de entrega dos CTT, a notificação dirigida à ora recorrente presume-se efetuada no terceiro dia posterior ao do registo, não tendo sido ilidida tal presunção.

Estatui o artigo 23º da Lei n.º 34/2004: “1 - A audiência prévia do requerente de protecção jurídica tem obrigatoriamente lugar, por escrito, nos casos em que está proposta uma decisão de indeferimento, total ou parcial, do pedido formulado, nos termos do Código do Procedimento Administrativo. 2 - Se o requerente de protecção jurídica, devidamente notificado para efeitos de audiência prévia, não se pronunciar no prazo que lhe for concedido, a proposta de decisão converte-se em decisão definitiva, não havendo lugar a nova notificação. 3 - A notificação para efeitos de audiência prévia contém expressa referência à cominação prevista no número anterior, sob pena de esta não poder ser aplicada”.

Sendo de considerar notificada a ora recorrente para efeito de audiência prévia, sobre a proposta de decisão de indeferimento, com a advertência de que se não se pronunciasse no prazo concedido aquela proposta se convertia em decisão definitiva, sem que se tenha efetivamente pronunciado, tal proposta converteu-se em decisão definitiva, não havendo lugar a nova notificação.

Houve, assim, uma manifestação expressa por parte da Segurança Social quanto ao sentido substancial, ao mérito, da decisão, que se cristalizou como definitiva em virtude da inércia da ora recorrente quanto ao exercício do contraditório, em consonância com o estabelecido no citado artigo 23º da LAD.

Esta decisão expressa de indeferimento do pedido de proteção jurídica é muito posterior à formação do ato tácito de deferimento da mesma pretensão e é de sentido antagónico.

Note-se que tal decisão, proferida a destempo, recaiu sobre a pretensão formulada no requerimento inicial, como se não tivesse ocorrido deferimento tácito, desconsiderando por completo as anteditas normas que preveem a formação e as consequências daquele ato, que nem sequer foram mencionados.

Ora, quer se entenda o deferimento tácito como ato administrativo voluntário ou como ficção legal, aplicam-se-lhe as normas do ato expresso (ressalvadas aquelas que se tornam de aplicação impossível, como as relativas à forma, formalidades e consequências da falta de observância das mesmas) que permitem a sua revogação ou anulação.

Dispõe o artigo 165º, n.º 1, do CPA: “1 - A revogação é o ato administrativo que determina a cessação dos efeitos de outro ato, por razões de mérito, conveniência ou oportunidade. 2 - A anulação administrativa é o ato administrativo que determina a destruição dos efeitos de outro ato, com fundamento em invalidade”.

Por conseguinte, a revogação consiste na extinção de todos ou parte dos efeitos de um ato administrativo, provocada por um novo ato administrativo que se pratica, explicita ou implicitamente, com fundamento em inoportunidade ou inconveniência do primeiro ou dos seus efeitos [---]. Especificamente, com interesse para o caso em observação, o ato de indeferimento tem um conteúdo revogatório do ato tácito anterior já que produz, para a mesma situação concreta, efeitos incompatíveis com os do ato administrativo anterior, não podendo subsistir os dois no ordenamento jurídico e produzir, em simultâneo, os seus efeitos. Há aqui uma contrariedade relativa à mesma situação concreta, revelando-se a contradição no próprio conteúdo da segunda decisão e sendo ambas fruto da mesma competência.

Porém, o artigo 167º estipula:

“1 - Os atos administrativos não podem ser revogados quando a sua irrevogabilidade resulte de vinculação legal ou quando deles resultem, para a Administração, obrigações legais ou direitos irrenunciáveis.

2 - Os atos constitutivos de direitos só podem ser revogados:

a) Na parte em que sejam desfavoráveis aos interesses dos beneficiários;

b) Quando todos os beneficiários manifestem a sua concordância e não estejam em causa direitos indisponíveis;

c) Com fundamento na superveniência de conhecimentos técnicos e científicos ou em alteração objetiva das circunstâncias de facto, em face das quais, num ou noutro caso, não poderiam ter sido praticados;

d) Com fundamento em reserva de revogação, na medida em que o quadro normativo aplicável consinta a precarização do ato em causa e se verifique o circunstancialismo específico previsto na própria cláusula.

3 - Para efeitos do disposto na presente secção, consideram-se constitutivos de direitos os atos administrativos que atribuam ou reconheçam situações jurídicas de vantagem ou eliminem ou limitem deveres, ónus, encargos ou sujeições, salvo quando a sua precariedade decorra da lei ou da natureza do ato.”

Como bem observa Freitas do Amaral [Ob. e loc. citados], «o legislador considera que são de revogação condicionada – isto é, só possível dentro de certas condições – os “atos constitutivos de direitos”. (…) Para este efeito, consideram-se «constitutivos de direitos» os atos administrativos que atribuam ou reconheçam situações jurídicas de vantagem ou eliminem ou limitem deveres, ónus, encargos as sujeições, salvo quando a sua precariedade decorra da lei ou da natureza do ato (CPA, art.º 167.º, n.º 3).

Assim, de acordo com a lei, esses atos atribuíram posições jurídicas subjetivas de vantagem a particulares (direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos). A partir desse momento, as pessoas a quem tais posições jurídicas foram conferidas têm o direito de poder confiar na palavra dada pelos órgãos administrativos e têm o poder de desenvolver a sua vida jurídica com base nas posições jurídicas de que são legitimamente titulares. Efetivamente, e como sublinha Gomes Canotilho, o princípio da confiança (que se filia, em última análise, no princípio do Estado de Direito, consagrado, genericamente no art.º 2.º da Constituição de 1976), postula que os cidadãos têm o direito de poder confiar em que às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos ou posições jurídicas, alicerçadas em normas jurídicas vigentes e válidas, se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos por essas normas». [---]

Ora, o deferimento tácito do pedido de proteção jurídica integra, inquestionavelmente, a previsão legal, assim densificada, de ato constitutivo de direito, favorável ao interesse da interessada, ora recorrente.

Percorrendo o elenco taxativo [---] de situações previstas no enunciado n.º 2 do artigo 167º em que pode ocorrer a revogação de atos constitutivos de direitos, nenhuma contempla a supra descrita.

Contudo, a LAD prevê regras especiais para a revogação da proteção jurídica, que se encontram plasmadas nos artigos 10º e 13º.

Com efeito, nos termos do artigo 10º, n.º 1, a proteção jurídica é cancelada se ocorrer algumas das situações ali descriminadas, que podem ser agrupadas do seguinte modo: alteração das circunstâncias (de insuficiência económica) que fundamentaram a concessão do benefício [alíneas a) e e)]; conhecimento superveniente, por novos documentos ou pela declaração de falsidade dos que fundamentaram a concessão do benefício, da falta de fundamento (insuficiência económica) da concessão do benefício [alíneas b) e c)]; razões externas ao fundamento de concessão do benefício (insuficiência económica), relacionadas com ato censurável do beneficiário (litigância de má fé e incumprimento do benefício concedido).

O cancelamento é um incidente do procedimento de proteção jurídica, competindo, como tal, aos serviços da segurança social que atribuíram o benefício – pode ser determinado oficiosamente ou por requerimento do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da parte contrária, do patrono nomeado ou do agente de execução atribuído [n.º 3 do artigo 10.º], e o requerente de proteção jurídica é sempre ouvido [n.º 4 do mesmo artigo e diploma].

Trata-se, nas palavras de Salvador da Costa [In Apoio Judiciário, 10.ª ed., Almedina, 2021, pág. 42], de «um incidente cujo objeto é a revogação da proteção jurídica».

Retornando ao acaso dos autos, não houve nenhum incidente de cancelamento da proteção jurídica que havia sido deferida tacitamente, nem a decisão de indeferimento a este deferimento tácito faz referência.

Não obstante, é inquestionável que a decisão de indeferimento proferida posteriormente revogou implicitamente o deferimento tácito do pedido de apoio judiciário.

Com efeito, um ato expresso de sentido contrário, proferido posteriormente a um ato tácito é, nesta medida, um ato revogatório. Concretamente, a prática de ato de indeferimento expresso, para além do prazo regularmente fixado, equivale a revogação do deferimento tácito entretanto ocorrido. [...]

Em idêntico sentido se decidiu no recente acórdão deste Tribunal da Relação de Coimbra de 14.01.2025, proferido no processo 2491/23.2T8ACB-B.C1, no qual se afirma «[e]xistiu, pois, uma decisão expressa de indeferimento. Esta decisão constitui uma revogação implícita do deferimento tácito apenas decorrente do decurso do tempo. (…) esta decisão ulterior deve, em abono da verdade material e da realização da justiça, relevar e sobrepor-se ao deferimento tácito oriundo do mero decurso do tempo». E no sumário consignou-se o seguinte: «No domínio da proteção jurídica, e em abono da verdade e da justiça material, a decisão tácita oriunda do mero decurso do tempo – artº 25º nº2 da Lei 34/2004, de 29.07 - pode ser revogada, expressa ou implicitamente, por ulterior decisão adrede proferida, nos termos do artºs 167º nº 2 al. b) do CPA aprovado pelo DL n.º 4/2015, de 07.1. e do artº 10º nº1 als. a) e b) Lei 34/2004, aplicáveis a acervo factual análogo».

A situação analisada neste acórdão é idêntica à retratada nos presentes autos – já depois de decorrido o prazo legal para se pronunciar sobre o requerimento de apoio judiciário, a Segurança Social formulou um juízo de improcedência do pedido e notificou a requerente para a audiência prévia, a que esta faltou, pelo que aquela entidade converteu a sua proposta de indeferimento em indeferimento definitivo.

Concordamos que o deferimento tácito pode ser revogado, ainda que implicitamente, pela decisão expressa de indeferimento, mas afigura-se-nos que tal não pode ocorrer sem mais.

Com efeito, focando-nos no caso vertente, o ato [expresso] de indeferimento do requerimento de apoio judiciário não faz qualquer referência ao ato tácito de deferimento que se havia validamente formado. Tal ato de indeferimento implicitamente revogou o benefício tacitamente concedido – já que sobre o mesmo pedido produziu uma decisão contrária e incompatível –, mas foi proferido sem que se verificasse qualquer das situações tipificadas na lei como pressuposto da revogação ou cancelamento, que nem sequer menciona, e sem observar o procedimento próprio para o efeito, fazendo tábua rasa daquele e, por isso, viola a lei.

A violação de lei é «o vício que consiste na discrepância entre o conteúdo ou o objeto do ato e as normas jurídicas que lhes são aplicáveis»; «configura uma ilegalidade de natureza material: neste caso, é a própria substância do ato administrativo, é a decisão em que o ato consiste, que contraria a lei»; falta «correspondência entre a situação abstratamente delineada na norma e os pressupostos de facto e de direito que integram a situação concreta sobre a qual a Administração age» [Freitas do Amaral, Manual…, cit., págs. 345-346].

Estipula o artigo 153º, n.º 1, do CPA que “são anuláveis os atos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou outras normas jurídicas aplicáveis, para cuja violação se não preveja outra sanção”. Por seu turno, estabelece o artigo 161º, n.º 1, que “são nulos os atos para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade”, designadamente, os elencados nas diversas alíneas do n.º 2 do mesmo preceito.

O antedito ato de indeferimento expresso que implicitamente revogou o deferimento tácito fora das condições legais para o efeito não integra a previsão de nenhuma das referidas alíneas, nem está cominado de nulidade em qualquer outro normativo legal.

Ensinava Freitas do Amaral [Ob. cit., pág. 357 e segs.]: «a regra no Direito Administrativo português é de que um ato administrativo inválido é anulável; só excecionalmente – isto é, nos casos expressamente previstos na lei – é que o ato inválido é nulo»; «se ao fim de um certo prazo ninguém pedir a sua anulação, nem o mesmo for anulado por iniciativa da própria Administração, ele converte-se num ato válido, isto é, fica sanado».

Portanto, a destruição dos efeitos do ato administrativo anulável exige a anulação do ato por decisão proferida pelos tribunais administrativos ou pela própria Administração, na sequência de impugnação perante a própria Administração ou perante o tribunal administrativo competente, dentro dos prazos legalmente estabelecidos (sem prejuízo da possibilidade de anulação oficiosa pela Administração) – n.ºs 2 e 3 do artigo 163.º do CPA.

Ainda seguindo os ensinamentos do citado autor, sendo o ato anulável, o mesmo produz efeitos jurídicos como se fosse válido até ao momento em que seja anulado; a anulabilidade é sanável; o ato anulável é obrigatório enquanto não for anulado; apenas pode ser impugnado dentro de certo prazo, normalmente curto; o pedido de anulação só pode ser feito perante um tribunal administrativo. Diferente seria se o ato fosse nulo, pois nesse caso não produziria quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade (n.º 1 do artigo 162.º do CPA); e a nulidade seria invocável a todo o tempo por qualquer interessado e poderia, também a todo o tempo, ser conhecida por qualquer autoridade ou tribunal (e não apenas pelos tribunais administrativos ou pelos órgãos administrativos competentes para a anulação) – n.º 2 do artigo 162.º do CPA. Quando conhecido por qualquer autoridade ou tribunal, «está em causa um conhecimento incidental da nulidade do ato, que tem como consequência a desconsideração dos seus efeitos numa dada situação e apenas com referência a essa situação».

Na situação em análise o ato é meramente anulável, e não nulo.

No âmbito do apoio judiciário, para obter a anulação do ato de indeferimento expresso, revogatório daqueloutro [de deferimento tácito] constitutivo de direitos, o interessado tem que o impugnar, nos termos previstos nos artigos 27º e 28º da LAD, também aplicáveis à decisão de cancelamento, por via do preceituado no artigo 12.º da mesma lei. [Neste sentido, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.12.2023, processo 6113/19.8T8LRS-B.L1-2, e demais jurisprudência aí citada.]

Sucede, porém, que a ora recorrente não lançou mão da impugnação judicial, junto do serviço de Segurança Social, no prazo de 15 dias a contar da data em que se considera notificada da decisão de indeferimento, resultante da conversão da proposta nesse sentido em definitiva nos moldes supra explicitados. Preterindo esta formalidade, impediu aquele serviço administrativo de a reapreciar, revogando-a ou mantendo-a, e, neste caso, enviando a impugnação e cópia autenticada do processo administrativo ao tribunal competente para apreciação (art. 27º, nºs 1 e 3, da LAD).

Largamente ultrapassado aquele prazo, a ora recorrente suscitou indevidamente, por forma imprópria, a questão perante o tribunal recorrido. Não reagiu à posição daqueles serviços pela forma processual adequada e chamou diretamente a decidir sobre a questão o tribunal, entidade com competência apenas para apreciar, de forma irrecorrível, tal matéria através da impugnação judicial (artigo 28º, n.º 5, da LAD)."

[MTS]

29/05/2026

Jurisprudência 2025 (162)


Acção popular;
objecto; caso julgado


1. O sumário de RP 10/7/2025 (778/21.8T8AMT.P2) é o seguinte:

I - Tendo sido decidido numa primeira ação popular (Lei n.º 83/95, de 31/08) que o vício alegado de falta de citação estava sanado, a decisão de mérito aí proferida produz todos os seus efeitos, incluindo no que respeita à formação de caso julgado.

I.I - O interessado que não foi aí citado, por força da sanação do apontado vício, tem de ser considerado como tendo intervindo na ação, representado pelos demandantes, conforme artigo 14.º, da L. A. P..

II - Proposta nova ação popular, pelos mesmos Autores contra Réus diferentes mas sendo interessados e, por isso, representados na primeira ação popular, existe identidade jurídica de partes.

III - Decidindo-se na referida primeira ação popular que um determinado caminho é público, na segunda ação popular que foi instaurada, discutindo-se a ocupação, de outra parte desse caminho, pelos Réus, está assente o pressuposto de dominialidade de que depende a procedência da segunda ação.

IV - Essa conclusão implica que os autos não devem ser liminarmente indeferidos por existir caso julgado, devendo prosseguir para a análise do pedido que nunca foi apreciado: ocupação do caminho pelos Réus e danos por estes causados.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"O tribunal recorrido indeferiu liminarmente, ao abrigo do disposto no artigo 590.º, n.º 1, do C. P. C., a petição inicial apresentada na presente ação, sustentando existir caso julgado face a decisão proferida no processo n.º 522/12.2TBAMT, que correu termos no então 3.º juízo do T. J. de Amarante.

Quer essa ação, quer a presente, constituem ações populares, como definido pelo artigo 1.º, da Lei n.º 83/95, de 31/08: a presente lei define os casos e termos em que são conferidos e podem ser exercidos o direito de participação popular em procedimentos administrativos e o direito de ação popular para a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infrações previstas no n.º 3 do artigo 52.º da Constituição.

Este artigo e número da Constituição estatui que «é conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de ação popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para:

a) Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida e a preservação do ambiente e do património cultural;

b) Assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.».

Como se denota da factualidade acima referida, em ambas as ações se procura uma decisão que declare que um determinado caminho é público, com a consequente atuação que deve ser imposta a quem (Réu) impeça o exercício correspondente a esse direito.

E, se os trâmites da primeira ação popular se tivessem efetivamente desenvolvido de acordo com o cumprimento do legalmente previsto quanto à citação de interessados, e os atuais Réus CC e mulher, DD não tivessem intervindo, pensamos que se poderia concluir que existiria caso julgado pois:

. sendo a ação interposta contra GG e mulher HH, esses Réus teriam naturalmente de ser citados;

. mas também o seriam todos os titulares dos interesses em causa na ação de que se trate, e não intervenientes nela, para o efeito de, no prazo fixado pelo juiz, passarem a intervir no processo a título principal, querendo, aceitando-o na fase em que se encontrar, e para declararem nos autos se aceitam ou não ser representados pelo autor ou se, pelo contrário, se excluem dessa representação, nomeadamente para o efeito de lhes não serem aplicáveis as decisões proferidas, sob pena de a sua passividade valer como aceitação – artigo 15.º, n.º 1, da referida Lei 83/95 (L. A. P.) -.

Ou seja, seriam citados, por anúncios (n.º 2 do mesmo artigo 15.º) todos aqueles que tivessem interesse na ação sendo que se nada dissessem, passavam a estar representados pelos Autor – artigo 14.º, da L. A. P. -. [...]

Alegando-se que os atuais Réus CC e mulher, DD são também pessoas residentes no local onde se encontra o caminho, são igualmente titulares dos interesses em causa na ação – daí que a publicitação dos anúncios devesse ocorrer, no caso, editalmente por estar em causa uma questão geograficamente localizada -.

Assim, publicitando-se a ação e nada sendo dito por esses outros titulares de interesses em causa (atuais Réus), a decisão que fosse proferida constituía caso julgado também em relação a si (e mencionamos a falta de intervenção porque efetivamente os atuais Réus não tiveram qualquer intervenção nesse outro processo).

Não ocorreu a apontada citação desses titulares por anúncios/éditos; é preciso então responder à questão de saber se deve entender-se que, não tendo tido intervenção, a decisão proferida naquele processo pode ou não constituir caso julgado em relação aos ora Réus (a ser esta a exceção em causa).

Naquele processo foi decidido, em sede de recurso e em Acórdão proferido por esta mesma Relação, que a falta de citação que estava em causa não acarretava a nulidade do processo e que por isso nada obstava a que se proferisse a decisão final de mérito.

Para nós, essa decisão faz com que o vício em questão (falta de citação de todos os interessados) tenha ficado sanado, pois se se menciona que já não é o momento processual para o efeito, nem a parte tinha legitimidade para o arguir, podendo os autos prosseguir, tal significa que o vício se considerou sanado. E, assim sendo, então é como se nunca tivesse existido [---], tendo de ser retiradas da decisão que foi proferida todas as consequências, incluindo em relação à sua força vinculativa extraprocessual.

Ou seja, numa ação popular foi proferida uma decisão em que se reconhece que um determinado caminho é público; não existindo vícios processuais, a decisão aí proferida adquire a força de caso julgado, intra e extraprocessualmente, nos termos do artigo 619.º, n.º 1, do C. P. C. -.

Ora, se conforme consta daquele Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, não há vício de citação a considerar, então tem de se entender que todos os interessados viram protegidos os seus direitos e deveres no decurso dessa mesma ação; e não tendo nenhum deles exercido o direito de auto-exclusão acima referido, passaram todos eles a estar ao lado dos ali (e aqui) Autores.

Desse modo, ao ser proferida a decisão que reconhece o caminho como público, e pedindo-se numa nova ação, interposta pelos mesmos Autores e contra diferentes Réus que se têm de considerar como tendo estado ao lado dos demandantes na outra ação popular, o que sucede desde logo é que há uma identidade jurídica de partes.

Os Autores são os mesmos; e os ora Réus têm de se considerar como tendo aceite que aqueles Autores os representassem – artigo 15.º, n.º 1 -, pelo que os efeitos de caso julgado também os abrangem - artigo 19.º, n.º 1, ambos da L. A. P. -.

Mas, se em relação aos aqui Réus foi proferida decisão vinculativa no sentido de que têm de aceitar que o caminho é público, ao ser formulado este mesmo pedido noutra ação, proposta pelos mesmos Autores, pensamos que não será caso de indeferimento liminar/absolvição de instância por violação de caso julgado.

A causa de pedir nesta ação é a natureza pública do caminho e a sua ocupação e, em relação ao pedido de reconhecimento do caminho como público, sobre o mesmo emerge o caso julgado – as partes, como acima definidas, em relação a tal causa de pedir e pedido já não podem questionar de novo esse caráter público do caminho por tal já ter sido decidido anteriormente.

Ou seja, no caso, os Autores estão vinculado a aceitar que o caminho é publico (como fizeram), mas os Réus também estão vinculados a esse entendimento, não podendo alegar que o caminho lhes pertence; mas daí não se conclui que os Réus devam ser absolvidos da instância quando os Autores, cumprindo os ditames do caso julgado, acabam por ver impossibilitada a discussão da sua pretensão, em benefício dos Réus que poderiam vir igualmente a concordar (na eventual contestação) com esse caráter público do caminho, assim igualmente respeitando o caso julgado.

É que não está só em causa o caráter público do caminho, está igualmente em causa a sua ocupação, que se reflete num outro pedido: desocupação de uma parte diferente do caminho daquela que foi alvo da primeira ação popular (aqui setenta metros do caminho, ali trinta metros, tendo aquele caminho cerca de cem metros de extensão total).

Esta parte não foi apreciada nem decidida no anterior Acórdão do Tribunal da Relação do Porto pelo que não há identidade de pedido; daí que a função negativa do caso julgado já não pode operar, não podendo existir absolvição de instância (ou indeferimento liminar).

O que sucede é que a questão da natureza do caminho já está decidida, o que se irá impor ao juiz na sentença, assim se evitando a repetição de decisão anterior (autor e ob. citada na nota 2, página 701) e, pedindo-se novamente que se declare o que já foi decidido (natureza pública do caminho), está em causa o reconhecimento desse pressuposto, com dispensa de produção de prova sobre essa matéria.

Os Autores, tendo obtido decisão favorável à sua pretensão, já têm provado um pressuposto necessário a esta nova pretensão: o caminho é público, pelo que não pode ser ocupado privadamente por terceiros (é a situação a que a jurisprudência vem denominando de autoridade de caso julgado). [...]

Repare-se, não há qualquer decisão judicial a mencionar que os ora Réus ocupam o caminho em causa, pelo que essa questão está ainda efetivamente por decidir, pelo que não vemos que se possam absolver os Réus da instância (ou, no caso, indeferir liminarmente a ação) por já ter sido decidida essa mesma questão. [---]

Note-se que, apesar de estar em causa uma ação popular, tal não impede que se formulem pedidos mais concretos como seja o de se desocupar uma parte do caminho que se pretende que seja declarado totalmente como público (como aliás sucedeu no Acórdão proferido na primeira ação popular). Ao pedir-se a desocupação de um caminho público (logo, excluído da esfera de propriedade provada dos Autores), além de ainda se está a defender esse bem do Estado, está a pedir-se a reconstituição natural da lesão que se sofre com a alegada violação, pretensão que é assim permitida pelo disposto no artigo 22.º, nºs. 1 a 3, da L. A. P.:

«1 - A responsabilidade por violação dolosa ou culposa dos interesses previstos no artigo 1.º constitui o agente causador no dever de indemnizar o lesado ou lesados pelos danos causados.

2 - A indemnização pela violação de interesses de titulares não individualmente identificados é fixada globalmente.

3 - Os titulares de interesses identificados têm direito à correspondente indemnização nos termos gerais da responsabilidade civil

Estando em causa uma ação que reveste a forma do processo comum do processo civil, naturalmente seguindo as regras aqui previstas que não estejam especialmente afastadas, não há impedimento legal para a cumulação dos pedidos de declaração do caminho como público, desobstrução do mesmo e pagamento de uma quantia por alegados danos patrimoniais que são causados por a causa de pedir ser a mesma – caráter público do caminho e sua voluntária obstrução – artigos 555.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, do C. P. C. ex vi artigo 12.º, n.º 1, da L. A. P. -.

Importa então aferir se essa ocupação existe, se é efetuada pelos Réus e se causa danos aos Autores, com a realização da necessária e subsequente prova, concluindo-se pela revogação da decisão que indeferiu liminarmente a ação."

*3. [Comentário] a) Do Relatório do acórdão consta o seguinte:

"AA e marido BB, residentes na Rua ..., ..., união de freguesias ... e de ..., ..., propuseram ao abrigo da Lei n.º 83/95, de 31/08 (Ação Popular), no seu artigo 12.º, n.º 2, contra: CC e mulher, DD, residentes na Calçada ..., ..., união de freguesias ... e de ..., ...,Herdeiros de EE, representados pela cabeça de casal FF, residente na Calçada ..., ..., união de freguesias ... e de ..., ..., pedindo que os Réus sejam condenados:

. a reconhecer o caminho que descrêem [sic] na petição inicial, em toda a sua extensão, como caminho público;

. a desobstruir o caminho em todo o cumprimento das suas propriedades, cerca de setenta metros, demolindo necessariamente o muro edificado, quer na sua parte vertical, quer na sua parte horizontal, de modo a que o caminho, tenha como sempre teve, o respetivo leito, tudo a expensas exclusivas dos Réus; 

. a absterem-se de praticar de futuro todo e qualquer ato que possa de alguma forma turvar, limitar ou impedir em toda a respetiva plenitude a utilização por todos do referido caminho; [...]".

Apesar de haver uma certa tradição jurisprudencial em aceitar que basta que a acção incida sobre um caminho público para poder ser qualificada como acção popular, não deixa de ser muito estranho que, no caso em apreciação, nada indique que os autores actuam em representação de uma certa classe ou de titulares de interesses individuais homogéneos. A circunstância de o objecto da acção ser um caminho público não deixa de exigir que os autores exerçam uma legitimidade popular, não bastando, para isso, qualificar a acção proposta (não interposta!) como acção popular. Não é suficiente que os autores se autoproclamem como autores populares através da invocação do regime legal da acção popular.

b) No acórdão afirma-se que 

"não há qualquer decisão judicial a mencionar que os ora Réus ocupam o caminho em causa, pelo que essa questão está ainda efetivamente por decidir, pelo que não vemos que se possam absolver os Réus da instância (ou, no caso, indeferir liminarmente a ação) por já ter sido decidida essa mesma questão."

Atendendo a que numa anterior "acção popular" proposta pelos mesmos autores e, em parte, contra os mesmos réus já tinha ficado decidido que o caminho era público, não se vislumbra a necessidade de uma nova "acção popular" para reagir contra uma ocupação do caminho. Aliás, ao contrário do que entendeu a RP, a segunda "acção popular" era inadmissível pela verificação da excepção de caso julgado. 

Tal como a 1.ª instância referiu, depois da decisão proferida numa acção popular (generalizando: em qualquer acção) não é admissível a propositura de uma nova acção popular (de uma qualquer acção) para apreciar uma qualquer violação do que foi decidido. Perante a violação do decidido na primeira "acção popular" (em qualquer acção), o que se impunha era a execução da decisão proferida nessa acção.

c) Um aspecto secundário: o relator referido na identificação do acórdão não coincide com nenhum dos seus indicados subscritores.

MTS