Exercício de responsabilidades parentais;
erro na forma de processo; convolação*
I. O sumário de RL 2/12/2025 (3094/25.2T8CSC.L2-7) é o seguinte:
1. É irregular o afastamento do menor de idade (não emancipado) do seu lar, quando impede o efetivo exercício do poder-dever de guarda pela pessoa (ou instituição) a quem esteja legalmente confiado, colocando-o fora do alcance da custódia desta.2. A circunstância de o autor do afastamento ilícito de uma criança estar obrigado pelo regime do exercício das responsabilidades parentais (como ocorre com os progenitores) não determina, por si só, a inaplicabilidade do processo especial de entrega judicial de criança (art. 49.º do RGPTC).3. No caso referido no ponto anterior, também não está afastada a aplicabilidade do regime processual destinado ao conhecimento do incumprimento do regime do exercício das responsabilidades parentais (art. 41.º do RGPTC).4. Tendo sido apropriadamente instaurado um processo especial de entrega judicial de criança, não está vedada ao tribunal a possibilidade de, na tutela do superior interesse daquela, determinar que os autos sigam a forma processual, também apropriada, aplicável ao conhecimento do incumprimento do regime do exercício das responsabilidades parentais.
II. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:
"2. Forma processual apropriada ao conhecimento do mérito da causa
Tentando sustentar a sua decisão, o tribunal a quo apresenta a seguinte fundamentação, já acima convocada:
“Ora, entende o tribunal, tal como o tem entendido a doutrina, que o processo de entrega judicial de criança [regulado nos art. 49.º ss. RGPTC] não é o indicado para entrega da criança ao progenitor a quem esta foi confiada, no âmbito de ação de regulação das responsabilidades parentais, já que a situação delineada se subsume à violação do regime de visitas aí fixado pelo outro progenitor”.
Trata-se de uma fundamentação estéril, afirmando-se axiomaticamente aquilo que carecia de demonstração. Infelizmente, o tribunal a quo não teve sequer por útil identificar a doutrina (ou a jurisprudência) que teve em consideração.
No sentido da fundamentação (não da decisão) adotada no julgado em 1.ª instância, é, efetivamente, doutrinalmente defendido que o “processo judicial de entrega de criança não é o adequado para a entrega de criança ao progenitor a quem foi confiado, no âmbito de ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais, visto tratar-se de violação do regime de visitas aí fixado pelo outro progenitor. // Neste caso, terá de lançar mão do incidente de incumprimento previsto no art. 41.º, o qual regula especificamente essa situação” – cfr. Tomé d’Almeida Ramião, Regime Geral do Processo Tutelar Cível, 4.ª edição, Lisboa, Quid Juris, 2020, p. 231, nota 5; aparentemente também neste sentido, cfr. o Ac. do TRL de 15-11-2001 (0097566).
O regime previsto no art. 41.º do RGPTC tem o seguinte teor, no que para o caso releva:
“Artigo 41.ºIncumprimento
1 – Se, relativamente à situação da criança, um dos pais ou a terceira pessoa a quem aquela haja sido confiada não cumprir com o que tiver sido acordado ou decidido, pode o tribunal, oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou do outro progenitor, requerer, ao tribunal que no momento for territorialmente competente, as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até vinte unidades de conta e, verificando-se os respetivos pressupostos, em indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos. (…)5 – (…) [N]o incumprimento do regime de visitas e para efetivação deste, pode ser ordenada a entrega da criança acautelando-se os termos e local em que a mesma se deva efetuar, presidindo à diligência a assessoria técnica ao tribunal.6 – Para efeitos do disposto no número anterior e sem prejuízo do procedimento criminal que ao caso caiba, o requerido é notificado para proceder à entrega da criança pela forma determinada, sob pena de multa. (…)”.
Não parece ser exata a afirmação de que o art. 41.º do RGPTC “regula especificamente” a situação que nos ocupa. Regula, sim, o incumprimento do regime de visitas e para efetivação deste; não dispõe, especificamente, sobre o incumprimento do regime de guarda (confiança) e para efetivação deste. Embora estes regimes devam ser articulados e, na relação entre os progenitores, possam representar duas faces da mesma moeda, não se confundem. A violação do regime de guarda pelo progenitor a quem não foi confiada a criança pode nada ter a ver com o regime de visitas – pense-se no caso de subtração não consentida na ausência de um direito (e dever) de visitas ou no caso de a retenção ilícita ocorrer após o progenitor com a guarda permitir que o outro progenitor passe alguns dias com a criança, sem que tal esteja imposto no regime de visitas.
Ainda no mesmo sentido, é defendido que “[é] de rejeitar a possibilidade (…) de aplicar o processo tutelar cível de entrega judicial de criança (arts. 49.º a 51.º do RGPTC). É que este está previsto para os casos em que a criança abandona ou é retirada da casa morada de família por terceiro, tendo como suporte substantivo o disposto no art. 1887.º do Código Civil” – cfr. Gonçalo Oliveira Magalhães, «Aspetos da ação destinada ao regresso da criança ilicitamente deslocada ou retida, à luz da Convenção da Haia de 25 de outubro de 1980 e do Regulamento Bruxelas II bis», Julgar, n.º 37, janeiro-abril, 2019, p. 35, nota de rodapé 36; cfr., ainda, Maria Oliveira Mendes, «A entrega judicial de criança no confronto com outras providências tutelares cíveis: uma reflexão», RCEJ, 2021, II, pp. 129 a 131.
Vai sem discussão que o processo previsto no art. 49.º do RGPTC constitui o mecanismo processual idóneo a efetivar a tutela prevista no art. 1887.º do Cód. Civil – cfr. Pires Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. V, Coimbra, Coimbra Editora, 1995, p. 356. No entanto, basta atentar nas respetivas hipóteses legais para se concluir que o campo de aplicação do regime adjetivo parece ser mais vasto do que o previsto na lei substantiva.
Mas só assim será se a norma substantiva for interpretada em sentido (excessivamente) estrito. Os enunciados a comparar são os seguintes:
| Art. 1887.º, n.º 2, do Cód. Civil | Art. 49.º, n.º 1, do RGPTC |
| Se [os menores] a [casa paterna] abandonarem ou dela forem retirados, qualquer dos pais e, em caso de urgência, as pessoas a quem eles tenham confiado o filho podem reclamá-lo, recorrendo, se for necessário, ao tribunal ou à autoridade competente. | Se a criança abandonar a casa dos pais ou aquela que estes lhe destinaram ou dela for retirada, ou se encontrar subtraída à responsabilidade da pessoa ou da instituição a quem esteja legalmente confiada, deve a sua entrega ser requerida ao tribunal com jurisdição na área em que ela se encontre. |
Afigura-se-nos que o enunciado do n.º 2 do art. 1887.º do Cód. Civil – e o mesmo se poderia dizer do enunciado do n.º 1 deste artigo – deve ser interpretado extensivamente. Assim se deve entender de modo a preservar a coerência axiológica do atual sistema jurídico (art. 9.º, n.º 1, do Cód. Civil), à luz, designadamente, do art. 3.º da Convenção sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída na Haia em 25 de outubro de 1980, aprovada pelo Decreto do Governo n.º 33/83, de 11 de maio.
Neste sentido, para os efeitos previstos no n.º 2 do art. 1887.º do Cód. Civil, é irregular o afastamento do menor de idade (não emancipado) do seu lar, quando esta deslocação impede o efetivo exercício do poder-dever de guarda pela pessoa (ou instituição) a quem esteja legalmente confiado, subtraindo-o à custódia deste.
Esta interpretação evidencia que a afirmação de que o processo previsto nos arts. 49.º a 51.º do RGPTC, por se relacionar com a norma substantiva enunciada no n.º 2 do art. 1887.º do Cód. Civil, é inaplicável, quando o autor do afastamento ilícito está imediatamente obrigado pelo regime do exercício das responsabilidades parentais (tipicamente, um progenitor), assenta numa petição de princípio: a afirmação de que o progenitor não pode violar o n.º 2 do art. 1887.º do Cód. Civil – contra Ac. do TRE de 18-11-2004 (1969/04-2). Trata-se, pois, de um raciocínio falacioso.
Os casos de violação do regime das responsabilidades parentais e os casos de afastamento irregular do menor da sua residência não são necessariamente excludentes – designadamente, quando a criança é confiada apenas a um dos progenitores. Não se pode, pois, sem mais, afirmar que, se há incumprimento do regime das responsabilidades parentais, não pode haver violação do regime previsto no art. 1887.º do Cód. Civil.
E se assim se deve entender – como inquestionavelmente se deve –, então, à partida, não está afastada a possibilidade do recurso ao processo previsto nos arts. 49.º a 51.º do RGPTC quando o autor do afastamento ilícito é um progenitor.
3. Delimitação da questão a resolver
O n.º 1 art. 193.º do Cód. Proc. Civil determina, recorde-se: “O erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei”. Em coerência com esta ideia de aproveitamento dos atos praticados – isto é, de economia processual e de prevalência do mérito sobre a forma –, “o erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados” – n.º 3 art. 193.º do Cód. Proc. Civil.
No Ac. do TRE de 26-01-2012 (506/07.0TBVVC-G), foi entendido que a “pedra de toque” na distinção dos casos e fixação do regime processual aplicável é a qualidade do autor do facto ilícito: quando o autor do afastamento ilícito está imediatamente obrigado pelo regime do exercício das responsabilidades parentais (tipicamente, um progenitor), é aplicável o regime do incumprimento das responsabilidades parentais; sendo um terceiro, é aplicável o processo especial de entrega da criança. Note-se, no entanto, que neste aresto, a errada escolha do meio processual apenas resultou na convolação do processo para a forma apropriada. Esta solução (convolação) foi também adotada no processo n.º 459/05.0TMFAR, conforme se pode ler no relatório do TRE de 31-01-2013 (459/05.0TMFAR-M.E1).
Sobre esta questão, é esclarecedora a posição adotada no Ac. do TRE de 18-11-2004 (1969/04-2): a entrega judicial de criança “é um processo de jurisdição voluntária”, logo “o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, como claramente estatui o art. 1410.º do C.P.C. [art. 987.º do atual Cód. Proc. Civil], pelo que nada impedia e tudo aconselhava que, entendendo o tribunal que não havia lugar à entrega judicial, mandasse seguir a forma de processo adequada, designadamente como incidente de incumprimento do regime da patria potestas cujo figurino legal vem gizado no art. 181.º da OTM [art. 41.º do RGPTC]”.
“Se até no domínio da jurisdição contenciosa, o erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, determinando a lei ao juiz a prática dos atos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida por lei, como comanda o art. 199.º do C.P.C. [art. 193.º do atual Cód. Proc. Civil], por maioria de razão, na jurisdição graciosa ou voluntária, não há que se fixar em padrões de rigidez formal excessiva, indeferindo liminarmente o requerimento dos progenitores que denunciam determinadas situações em que se encontram os seus filhos menores, pedindo determinada providência ao tribunal.
“Na jurisdição voluntária, de índole essencialmente administrativa, o tribunal deve pautar-se pelo predomínio do critério da equidade sobre a legalidade e do inquisitório sobre o dispositivo”.
Em face do exposto, é patente o erro da decisão apelada – pelo que não poderá ser mantida –, nunca podendo ser ratificado o indeferimento liminar do requerimento inicial. Repisa-se: não é manifestamente improcedente um pedido de entrega de uma criança formulado pelo progenitor que tem a sua guarda, quando esta custódia é, alegadamente, impedida.
Três soluções plausíveis para a questão que nos ocupa são equacionáveis:
a) afirmar a existência de um erro na forma do processo, sendo ordenado que a forma apropriada seja seguida – e, se necessário, conhecida a incompetência relativa do tribunal (não tendo a questão da competência para o conhecimento do incumprimento das responsabilidades parentais sido objeto de pronúncia anterior nesta ação);b) recusar a existência de um erro na forma do processo, sendo promovido o andamento dos autos, nos termos previstos no art. 49.º e segs. do RGPTC (por se entender ser a forma adotada a mais apropriada);c) recusar a existência de um erro na forma do processo, mas, ainda assim, explorando a ductilidade da jurisdição voluntária, determinar que o processo siga outra forma não menos apropriada.
Vejamos qual o melhor caminho a seguir.
4. Propriedade da forma adotada
Não existe relação de especialidade entre os processos previstos nos arts. 41.º e 49.º e segs. do RGPTC, pelo que a solução da questão que nos ocupa não pode ser encontrada nos arts. 33.º, n.º 1, do RGPTC e 546.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil. Também não existe inadequação do processo à tutela do poder-dever exercido: quer à causa de pedir – considerando os termos abrangentes do n.º 1 do art. 49.º do RGPTC –, quer ao pedido – que é identitário desta forma de processo especial.
Propendemos, assim, a acompanhar a posição adotada no Ac. do TRE de 18-11-2004 (1969/04-2), no sentido de a possibilidade de recurso ao regime das responsabilidades parentais (art. 41.º do RGPTC) não afastar, à partida, a possibilidade de recurso alternativo ao processo de entrega judicial de criança (art. 49.º do RGPTC). Estamos apenas perante um concurso de títulos aquisitivos do poder-dever de entrega da criança a quem tem a sua guarda legítima, o que explica a existência de duas formas processuais disponíveis.
Posto isto, podemos, ainda assim, discutir a admissibilidade de uma convolação processual, precisamente por admitirmos que ambas as formas processuais são apropriadas à satisfação da pretensão do requerente.
5. Conveniência e oportunidade da adoção de diferente forma apropriada
Como é sabido, nos processos de jurisdição voluntária, “o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna” (art. 987.º do Cód. Proc. Civil). Nos processos tutelares cíveis, esta ductilidade pode ser estendida, até por maioria de razão, às resoluções de âmbito essencialmente processual, quando a boa decisão do mérito da causa o justifique – cfr., de resto, o regime geral previsto nos arts. 6.º e 547.º do Cód. Proc. Civil.
O mesmo é dizer que, ainda que a forma processual adotada – no caso, a entrega judicial de criança – não seja imprópria, poderá o processo ser convolado para outra forma não menos apropriada, quando em tal convolação se encontre benefício para a plena tutela do superior interesse da criança. Este juízo só é sindicável pelo tribunal superior nos estritos termos previstos no art. 630.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil.
Não se nos afigura descabido o entendimento de que o processo mais apropriado para resolver a questão vertente é o previsto no art. 41.º do RGPTC (incumprimento do regime do exercício das responsabilidades parentais). Os motivos são vários, todos orientados pela satisfação do superior interesse da criança:
a) a autora do afastamento ilícito está imediatamente obrigada pelo regime do exercício das responsabilidades parentais, pelo que, tendo este regime sido fixado por um tribunal, terá este um conhecimento mais profundo do caso e dos seus protagonistas;b) o incumprimento daquele regime pode justificar a adoção de medidas distintas da entrega da criança ou que vão para além desse entrega;c) “sendo as responsabilidades parentais exercidas em comum por ambos os progenitores” – como, no caso, admite o requerente –, a solução simples e dicotómica – procedência ou improcedência do pedido: entrega ou não entrega da criança – pode não oferecer a resposta mais conveniente;d) a manutenção de um relacionamento próximo com a progenitora com a qual a criança não reside pode limitar o âmbito do ilícito, se a criança tiver mantido a inserção no meio escolar e social, tendo sido preservados, por exemplo, os contactos com a família paterna;e) poder-se-á mesmo chegar à conclusão de que a criança (uma menina na pré‑adolescência), afetivamente, tem dois lares, não se revestindo a situação de gravidade (instabilidade) que justifique a sua entrega imediata ao pai – nem mesmo a (potencialmente traumatizante) imediata passagem de mandados: art. 49.º, n.º 2, do RGPTC –, mas, ainda assim, a justificar uma reação por parte do tribunal.
6. Conclusão: adoção de diferente forma no caso dos autos
Em face do exposto, não temos por acertado censurar o juízo de maior propriedade da adoção do processo previsto no art. 41.º do RGPTC, na tutela do superior interesse da criança, no caso concreto. Já não podemos acompanhar a conclusão de que deste juízo deve decorrer o indeferimento liminar da petição inicial.
Deve, sim, o processo continuar perante o tribunal a quo, nos termos previstos no art. 41.º do RGPTC, cabendo a este tribunal, se assim o entender, conhecer da sua competência e, sendo caso disso, remeter imediatamente o processo (agora de incumprimento) para o diferente tribunal julgado competente (designadamente, para apensação ao processo acima identificado)."
*3. [Comentário] Salvo o muito devido respeito, o acórdão padece de uma certa "sobre-fundamentação". O acórdão acaba por concluir pelo erro na forma do processo, mas extraindo dele apenas uma convolação do processo instaurado para outra forma processual (com ressalva da competência relativa do tribunal da causa). Não parece que, para fundamentar tal conclusão, fosse necessário utilizar a complexa argumentação deduzida no acórdão, dado que o disposto no art. 193.º, n.º 1, CPC se orienta precisamente por uma ideia de convolação da forma errada para a forma apropriada de processo.
Particularmente problemática parece ser a aplicação de critérios de conveniência e de oportunidade a matéria processual, designadamente a aspectos de procedimento.
MTS
Particularmente problemática parece ser a aplicação de critérios de conveniência e de oportunidade a matéria processual, designadamente a aspectos de procedimento.
MTS