"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



09/06/2026

Jurisprudência 2025 (169)


Procedimento de injunção;
âmbito de aplicação


1. O sumário de RL 11/9/2025 () é o seguinte:

Sendo a pretensão o cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato de prestação de serviços, transação comercial celebrada entre duas sociedades no exercício das suas atividades, é admissível o recurso ao procedimento de injunção, pois este tem por fim, independentemente da complexidade das questões que possam ser suscitadas, conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento daquela obrigação, não constituindo a maior complexidade um pressuposto negativo da sua aplicabilidade.

2. No relatório e na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

I. O relatório

Experis - Sociedade Unipessoal, Lda.

interpôs requerimento de injunção, contra

Bewegung Lda,

Peticionando a notificação da requerida para lhe ser paga a quantia de € 4.755,16, acrescida de juros de mora, sendo os vencidos no valor de € 442,95.

Invoca, para tanto, o seguinte:

1. A Requerida e a Requerente celebraram um Contrato de Prestação de Serviços através do qual a Segunda se obrigou a prestar à Primeira, Serviços de Recrutamento & Seleção de um Técnico Oficial de Contas, que a Requerida adjudicou.

2. No âmbito do referido contrato, a Requerente, através do serviço referido, a pedido da Requerida e após apresentação de candidatos e de entrevistas realizadas, apresentou diferentes candidatos.

3. A Requerida selecionou a candidata AA para trabalhar consigo.

4. Como contrapartida, a Requerida comprometeu-se com as seguintes condições financeiras: Pagamento de um sucess fee de 15% da Retribuição Bruta Anual do candidato, no caso de seleção, que ocorreu.

5. Assim, pelo serviço prestado e de acordo com as condições de pagamento acordadas na proposta, a Requerente emitiu a fatura as seguintes faturas:

- Factura n.° FT23/…359, de 31.07.2023, vencida em 30.08.2023, no valor de € 4.755,16;

6. Ainda que interpelada, até à presente data, a Requerida nada pagou, pelo que deve o valor de € 4.755,16, acrescido de juros de mora à taxa máxima legal em vigor aplicável no valor de € 442,95 e, ainda, da taxa de justiça, no valor de € 102,00.

7. Assim, a Requerida deve à Requerente um total de € 5.300,11.

*
A requerida deduziu oposição, nos seguintes termos:

1.º A Requerente intenta a presente injunção solicitando o pagamento à Requerida da quantia global de € 5.300,11 sendo que € 4.755,16 serão alegadamente devidos a título de capital, € 442,95 a título de juros e € 102,00 a título de taxa de justiça.

2.º Invocando que a Requerida acordou com a Requerente o recrutamento e a selecção de um TOC e que alegadamente com selecção por parte da requerida de um sujeito para o efeito automaticamente estaria obrigada a proceder ao pagamento de 15% da retribuição bruta anual do candidato.

3.°Sendo que mais refere que emitiu factura de acordo com as condições de pagamento acordadas na proposta alegadamente celebrada e aceite pela Requerida.

4.° Ora desde já impugna a Requerida tudo o que a requerente refere no seu requerimento injuntivo nos artigos 1 a 7 por serem absolutas falsidades ou factos que não correspondem completamente à verdade, razão pela qual, vão todos sem excepção, completamente impugnados.

5.° De facto não outorgou a Requerida qualquer proposta nem aceitou esta as condições constantes em qualquer proposta apresentada pela Requerente, pelo que na proposta existente, não constará certamente a assinatura de nenhum sócio ou gerente da aqui Requerida, nem o preenchimento dos seus dados, dado que a Requerida não ter aceite tal proposta nem as condições da mesma.

6.° Os únicos gerentes da sociedade são o e sempre foram BB, CC, e DD, e em tal proposta não consta, garantidamente, a assinatura de qualquer um deles, e tal facto é garantido!! (Cfr. Doc. n.° 1)

7.º O que foi apresentado à Requerida, por e-mail, foi uma mera proposta, que aparenta ser uma proposta e dai não se estrai [sic] que é um qualquer contrato, que esta nunca aceitou e consequentemente não a outorgou, tão simples quanto isto, por nunca ter concordado com tal clausulado. (Cfr. Doc. n.° 2 e 3)

8.° Mais, não foram atribuídos por qualquer gerente a qualquer sujeito poderes para negociar em nome da sociedade as condições contratuais do contrato aqui em causa e muito menos aceitar em nome desta (Requerida) qualquer tipo de clausulas e/ou condições contratuais.

9.° Pelo que desde já vai impugnado quer a eventual proposta (documento) quer as condições constantes na mesma pois, repita-se a Requerida nunca as aceitou assim como a factura que foi emitida em consequência desta.

10.° O que a Requerida acordou, efectivamente com o gerente CC, verbalmente e por e-mail - note-se os e-mail relativamente a contração são sempre trocados com o gerente CC, foi a contratação de um TOC no prazo máximo de 15 dias, o que não ocorreu, e por isso a Requerida não cumpriu "ab initio" o que havia sido acordado verbalmente, e tão só verbalmente.

11.° Que foi explicado é que tal contratação era urgente face a ausência de TOC e por isso teria que ocorrer nesse tempo, o que a Requerida não cumpriu.

12.° E tanto assim é que ultrapassado o prazo de 15 dias já estava o gerente CC a sugerir que apresentem mais que um candidato, dada a urgência da questão e o facto de se verificar que o único candidato apresentado até então dificilmente aceitariam a vaga dada as suas condições pessoais. (Cfr. Doc. n.° 4)

13.° Note-se que o pedido para recrutar o TOC foi efectuado pela requerida em 18 Maio de 2023 e apenas em 7 de junho de 2023 a Requerente apresentou pela primeira vez uma única candidata que morava em Azeitão sendo que a sociedade tem sede em Arruda dos Vinhos, pelo claro era que, à partida, a possibilidade de não haver contratação era altíssima como foi, dado que a candidata não aceitou obviamente a proposta. (Cfr. Doc. n.° 4)

14.° Mais, apesar do referido prazo de 15 dias, para o efeito, dada a urgência da Requerida pelos motivos supra citados o certo é que a Requerente só voltou a apresentar uma nova candidata a 29 de junho de 2023, apresentação essa dirigida ao gerente da sociedade, por e-mail, a identificada AA, e já após o gerente CC ter dito à Requerente que iria recorrer a outras empresas de recrutamento para o efeito tal era a urgência de "arranjar" um TOC e cumulativamente a Requerida não estar a ter qualquer sucesso. (Cfr. Doc. n.° 5)

15.º Portanto, passaram mais de 2 meses quando a Requerente apenas tinha 15 dias para o fazer, pelo que só por aqui há incumprimento contratual por parte da Requerente é por demasiado obvio.

16.° E por outro lado, o que era urgente para a empresa era contratar um TOC, pois como é sabido a empresa não pode laborar sem um, sendo indiferente quem o recrutaria, pelo que paralelemente a aqui Requerida também tentava contratar um TOC, razão pela qual nunca a Requerida outorgaria tal proposta face as circunstâncias, como aliás não outorgou.

17.° Entretanto efectivamente foi feita a reunião com a referida AA, segunda candidata apresentada, que há [sic] data estava a laborar noutra empresa, e que apesar de ter dito que aceitava o trabalho, e supostamente que iniciaria em 17 de Julho de 2023 as suas funções o certo é que nunca assinou o contrato de trabalho, e desapareceu completamente tendo causado sério e grave prejuízos a empresa aqui Requerida. (Cfr. Doc. n.° 6)

18.° Sendo certo que conforme resulta do e-mail de 7 de julho de 2024 a Requerida comunicou à Requerente que a identificada AA havia aceite o trabalho e que aguardava a assinatura do contrato de trabalho para efectuar contas com a Requerente. (Cfr. Doc. n.° 6)

19.º  Pelo que «é claro é que era condição para pagamento de qualquer quantia à Requerente era a contratação de um TOC e a efectiva laboração deste para a Requerida. (Cfr. Doc. n.° 6)

20.° Até porque seria absurdo pagar montantes elevadíssimos só pela apresentação de um possível trabalhador/pelo recrutamento, sendo certo que nunca a requerida aceitaria tal condição, como aliás não aceitou.

21.° Ora nunca a referida AA assinou qualquer contrato de trabalho com a Requerente nem laborou para esta!!

22.° De facto, a senhora AA, após algumas comunicações sem nada resolver, e protelar sistematicamente a assinatura do contrato de trabalho que até chegou a ser elaborado acabou por desparecer e não mais atender o telefone.

23.° Sendo que a Requerida em desespero acabou por contratar à pressa uma empresa de contabilidade porque a manutenção da sociedade naquelas condições, isto é sem TOC, era insustentável, tendo em atenção as obrigações fiscais que está sujeita.

24.° A Requerida, reiterou por escrito, o que já havia dito verbalmente, isto é que não aceitava o pagamento do valor da factura porque o serviço não foi executado de acordo com as condições que haviam sido contratadas entre as partes dado que a pessoa nunca foi contratada por sua própria desistência. (Cfr. Doc. n.° 7)

25.° Sendo que as condições contratadas eram básicas: A empresa/Requerida conseguir contratar um TOC no prazo máximo de 15 dias, o que não ocorreu, sendo que a Requerente tinha por obrigação de os apresentar/recrutar, sendo que em 2 meses apenas apresentou a requerente 2 recrutados e em 15 dias nenhum recrutado

26.° E a Requerida proceder ao pagamento à Requerente do valor acordado tão só após a assinatura do contrato de trabalho por parte do recrutado e efectiva contratação do TOC e não com a mera apresentação por parte da Requerente de um qualquer TOC.

27.° Mais, note-se que todas as comunicações existentes entre as partes foram por e-mail, nomeadamente entre a Requerente e o gerente da requerida CC, não se vislumbrando nas comunicações qualquer tentativa de explicar à Requerida o conteúdo da proposta.

28.° Aliás, se atentarmos ao conteúdo do Doc. n.° 3, vemos claramente que o objectivo que ai vem escrito pela Requerente é no sentido de fazer a Requerida perceber qual o Trabalho da Requerente, "o modus operandi", modo de trabalhar e não no sentido de elucidar a Requerida condições contratuais, tendo assim a requerida faltado claramente ao dever de informação e por outro lado nada mais são que clausulas contratuais gerais na maioria nulas por abusivas e de má fé, sendo por isso tal contrato nulo de qualquer forma, ainda que tivesse sido outorgado pela Requerida que não foi, como já se referiu e se reitera. (Cfr. Doc. n.° 3)

29.° Razão pela qual nada deve a Requerida à Requerente seja a que titulo for pelos motivos supra expostos.

2 - Impugnando
[...]

Enviados os autos à distribuição, foi proferida decisão final, com o seguinte dispositivo:

Face ao exposto, a oposição à injunção não será apreciada, por não ser tempestiva.(…)

Considerando a natureza contratual da obrigação aqui em causa, e não resultando dos autos, pelo menos de forma evidente, quaisquer exceções dilatórias, bem como não se mostrando o pedido manifestamente improcedente, confere-se força executiva à petição, nos termos do disposto no art.° 2 do anexo ao Decreto-lei n° 269/98 de 01 de setembro, na redação atual.

*

Inconformada, a requerida interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:

1) Vem o presente recurso interposto Douta sentença com a referência n.° 164341067 que opôs a fórmula executória no requerimento injuntivo apesar de se verificar um erro na forma do processo e claramente o requerimento ser inepto por falta de causa de pedir.

2) Não podendo o recorrente concordar com tal sentença em que o Tribunal "a quo" atribuiu força executória ao requerimento injuntivo referindo inexistir aparentemente quaisquer excepções, quando na realidade a P.I. é inepta e há claramente um erro na forma do processo. Vem o recorrente impugnar, pois, a decisão proferida pelo tribunal "a quo", no que respeita à matéria direito e à aplicação da lei processual, designadamente, quando faz errada aplicação do direito violando a lei substantiva e processual.

3) Vem a sentença sob recurso dizer o seguinte: "Para o efeito, a Requerida alegou que: - A Requerida e a Requerente celebraram um Contrato de Prestação de Serviços através do qual a Segunda se obrigou a prestar à Primeira, Serviços de Recrutamento & Seleção de um Técnico Oficial de Contas, que a Requerida adjudicou; - No âmbito do referido contrato, a Requerente, através do serviço referido, a pedido da Requerida e após apresentação de candidatos e de entrevistas realizadas, apresentou diferentes candidatos; - A Requerida selecionou a candidata AA para trabalhar consigo; - Como contrapartida, a Requerida comprometeu-se com as seguintes condições financeiras: Pagamento de um sucess fee de 15% da Retribuição Bruta Anual do candidato, no caso de seleção, que ocorreu. (...) Considerando a natureza contratual da obrigação aqui em causa, e não resultando dos autos, pelo menos de forma evidente, quaisquer exceções dilatórias, bem como não se mostrando o pedido manifestamente improcedente, confere-se força executiva à petição, nos termos do disposto no art.° 2 do anexo ao Decreto-lei n° 269/98 de 01 de setembro, na redação atual."
4) Segundo o artigo 186°, n° 2, al. a), do CPC, a petição inicial é inepta quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir. A causa de pedir, como decorre da definição legal constante do art. 581°, n° 4, do CPC, traduz-se no facto jurídico concreto em que se baseia a pretensão deduzida em juízo, isto é, o facto jurídico concreto de que emerge o direito em que o autor funda o pedido[---], ou como referem Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora[---], «[a] causa de pedir é o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido

5) Por isto que na petição, com que propõe a ação, deve o autor expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir (artigo 552°, n° 1, al. d), do CPC), regra que, em substância, não se altera nos procedimentos de injunção e nas ações especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias com origem em tais procedimentos.

6) No modelo de requerimento de injunção, aprovado por portaria do Ministro da Justiça, deve o requerente expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão [artigo 10.°, n.° 2, al. d), do DL n.° 269/98, de 1/9], o que significa que também nestes procedimentos o requerente deve expor os factos que constituem a causa de pedir ainda que sucintamente.

7) O requerente da injunção não está dispensado de invocar, no requerimento injuntivo, os factos jurídicos concretos que integram a respetiva causa de pedir, pois que a lei só flexibiliza a sua narração em termos sucintos, sintéticos e breves.

8) Como a pretensão do requerente só é suscetível de derivar de um contrato ou de uma pluralidade de contratos, a causa de pedir, embora sintética, não pode deixar de envolver o conteúdo das respetivas declarações negociais e os factos negativos ou positivos consubstanciadores do seu incumprimento por parte do requerido.

9) No caso, a Recorrida visa o cumprimento de um alegado contrato prestação de serviços e depois de justificar a sua legitimidade para a causa (pontos 1 a 2 do requerimento de injunção) alega, quanto ao contrato, essencialmente o seguinte: (i) que foi celebrado um alegado contrato de prestação de serviços,embora não diga se foi verbalmente ou escrito ii) a Requerida comprometeu- se ao pagamento de um suposto sucess fee de 15% com a selecção de um suposto candidato por parte da Requerida sobre uma retribuição bruta acordada que não alega, (iii) o(a) Requerido(a) não pagou de acordou com as condições de pagamento (embora não diga quais)!! e iv) deve o montante de € 4.755,16.

10) Trata-se de alegação manifestamente insuficiente por menor que seja o rigor formal que se empregue. No caso em apreço, não se alega quando foi contratado os serviços, e de que forma, isto é se verbal ou escrita, quando foi feita a dita seleção da candidata, quando e como foi aceite a dita seleção por parte da Recorrente, qual o valor da Retribuição Bruta anual do candidato sobre o qual iria supostamente incidir o chamado "sucess fee", o que seria esse suposto "sucess fee" onde e como foi contratualizado, data de pagamento e forma de pagamento acordados, isto é não se alegam as cláusulas essenciais do contrato, nem as circunstâncias da mora e do incumprimento definitivo.

11) Os factos alegados, no pressuposto da sua plena demonstração, não permitem fixar os pressupostos de facto indispensáveis à procedência do pedido formulado, assim, obstando ab initio à construção do silogismo judiciário que a sentença deve representar.

12) Assim, por falta de causa de pedir o requerimento de injunção é inepto, o que determina a nulidade de todo o processo e a absolvição do réu/recorrente da instância [arts. 186.°, n.° 1 e 2, alínea a) 278.°, n.° 1, alínea b), 576.°, n.° 2 e 577.°, alínea b), todos do CPC.

13) Pelo que o decidir como decidiu, considerando o Tribunal "a quo" não estar verificada qualquer excepção, quando na realidade estamos claramente perante a ineptidão da P.I., violou o Tribunal " a quo" os arts. 186.°, n.° 1 e 2, alínea a) 278.°, n.° 1, alínea b), 576.°, n.° 2 e 577.°, alínea b), todos do CPC o que desde já se invoca e se espera que venha a ser declarado.

14) Por outro lado, também foi invocado pelo Requerido que estávamos perante um erro na forma de processo. Sendo que a tal invocação o Meritíssimo Juiz do "tribunal quo" nada disse.

15) Como é sabido, as nulidades da sentença encontram-se taxativamente previstas no art°. 615° CPC e têm a ver com vícios estruturais ou intrínsecos da sentença, também conhecidos por erros de atividade ou de construção da própria sentença, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito. Decorre de tal norma que o vício que afeta a decisão advém de uma omissão (1°. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2°. segmento da norma).

16) Preceito legal esse que deve ser articulado com o n°. 2 no art°. 608° do CPC, onde se dispõe que "o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo não se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras."

17) Como constitui communis opinio, o conceito de "questões", a que ali se refere o legislador, deve somente ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, ou seja, abrange tão somente as pretensões deduzidas em termos do pedido ou da causa de pedir ou as exceções aduzidas capazes de levar à improcedência desse pedido, delas sendo excluídos, como já acima deixámos referido, os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes (vide, por todos, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in "Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2°, 3§. Ed., Almedina, págs. 713/714 e 737." e Abrantes Geraldes, in "Recursos em Processos Civil, 6§. Ed. Atualizada, Almedina, pág.136.").

18) Tendo presente as considerações expostas, é patente, a nosso ver, e salvo o devido respeito, que a sentença de que se recorre padece daquele vício de nulidade (por omissão de pronúncia) que lhe é apontado, o que desde já se invoca e se espera que venha a ser declarado.

19) Pelo que o decidir como decidiu, considerando o Tribunal "a quo" violou o Tribunal " a quo" os arts. 608.° e 615.° todos do CPC o que desde já se invoca e se espera que venha a ser declarado.

20) Porém ainda que assim não se entenda o que só hipoteticamente se concebe, a verdade é que: O art°. 1° do DL n°. 269/98, de 01/09 - diploma preambular que aprovou o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 15 instância -, prevê a aprovação do "regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a (euro) 15 000, publicado em anexo, que faz parte integrante do presente diploma".

21) Por sua vez, o art°. 7° de tal regime define o conceito de injunção, no sentido de ser "a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.° do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.° 32/2003, de 17 de Fevereiro".

22) Ora, no caso sub judice, entendeu a Requerente, ora recorrida que estando em causa a quantia global de 5.300,11 € de juros moratórios vincendos até á apresentação do requerimento, conforme art°. 18° do Regime Anexo ao DL n°. 269/98, 2.000,00 € referentes a outras quantias e 102,00 € de taxa de justiça paga, justificava-se o recurso ao mecanismo de injunção, destinado a exigir o cumprimento de obrigação emergente de transação comercial.

23) Ora, tendo sido este o mecanismo ou meio processual acolhido, cumpre então aferir e ajuizar se o procedimento injuntivo constitui o iter ou procedimento processual adequado a peticionar o pagamento de valores referentes à prestação de serviços de recrutamento e selecção de trabalhadores para uma dita empresa alegadamente realizados de acordo com o convencionado, e que não terão sido devidamente liquidados, por parte da Recorrente.

24) Ora, a injunção traduz-se num "mecanismo marcado pela simplicidade e celeridade, vocacionado para a cobrança simples de dívidas, de molde a aliviar os Tribunais da massificação decorrente de um exponencial aumento de ações de pequena cobrança de dívidas.

25) Neste tipo de processos simplificados, não é fácil enquadrar, a bem da Justiça pretendida, situações factuais em que como da causa de pedir emerge, além dos valores reportados às obrigações pecuniárias e juros em dívida, cláusulas penais reportadas à quebra do vínculo contratual com os inerentes encargos decorrentes da cessação antecipada do contrato.

26) Tal como não é fácil enquadrar, a bem da mesma preocupação de Justiça, situações de contornos complexos referentes a responsabilidade civil obrigacional, cujos pressupostos não são de fácil e liminar verificação, antes exigindo, as mais das vezes, aturada discussão e trabalhosa decisão, mormente quando os próprios contratos em discussão são de natureza complexa pelos feixes de direitos e deveres recíprocos que movimentam.

27) Assim se compreende que "o processo simplificado que o legislador pretendeu com a criação do regime especial da injunção, com vista a facultar ao credor de forma célere obtenção de um título executivo, em acções que geralmente apresentam grande simplicidade, não é adequado a decidir litígios decorrentes de contratos que revestem alguma complexidade, como obrigações decorrentes de contratos de utilização de lojas em centros comerciais.".

28) E também é pacífico na jurisprudência que, "não sendo o procedimento adequado, existe um obstáculo que impede o tribunal de conhecer do mérito da causa, o que se configura como uma excepção dilatória, dando lugar à absolvição da instância" (sublinhado nosso).

29) Ora, da análise das concretas questões controvertidas em equação, resulta claro não estarmos, sem mais, perante o mero ou simples (in)cumprimento de obrigações pecuniárias emergente dos identificados contratos de prestação de serviços (que nem existe)!! Com efeito, analisado o quadro conflitual exposto, não estamos apenas perante a simples cobrança de dívidas de fácil balizamento ou delimitação, nem está apenas em equação o mero (in)cumprimento de obrigações pecuniárias.

30) Efectivamente, o litígio reporta-se à discussão da existência do invocado contrato, clausulas do mesmo, datas de celebração, etc..., valores peticionados. Ou seja, urge ponderar e apreciar acerca da relação contratual existente, donde emana um complexo de direitos e deveres para ambas as partes, divergindo estas quanto à existência e amplitude do imputado (in)cumprimento.

31) Pelo que, nas palavras do douto Acórdão desta Relação de 27/11/2014 [---], a controvérsia em equação nos presentes autos está longe do "processo simplificado que o legislador teve em vista com a criação do regime especial da injunção, com vista a facultar ao credor de forma célere a obtenção de um título executivo, em acções que normalmente se revestem de grande simplicidade". Donde resulta que, nestas situações, não é adequado nesta forma processual "decidir litígios decorrentes de contratos que revestem alguma complexidade, como são as obrigações decorrentes de contratos de utilização de lojas em centros comerciais" ou outros de complexidade similar. O que é claramente caso!

32) Pelo exposto, conclui-se, que para a determinação da forma do processo a aplicar, não basta olhar e ponderar, apenas, se estamos ou não perante o cumprimento de uma obrigação pecuniária emergente de contrato de valor não superior a 15.000 €, ou perante obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo DL n°. 62/2013 (aqui, independentemente do valor), antes urgindo, igualmente, para além da verificação e preenchimento de tais pressupostos, indagar se o pedido formulado está em consonância com o fim para qual foi estabelecida ou criada a forma processual a que o autor recorreu, bem como ter em atenção e ponderação se o litígio subjacente e natureza do contrato/relação obrigacional em causa implica o conhecimento de questões complexas e carecidas de um desenvolvimento e trato mais exigente, de forma a acautelar os direitos das partes em litígio.

33) In casu, apesar do concreto preenchimento daqueles pressupostos objectivos exigidos para a utilização do procedimento de injunção - cumprimento de obrigação pecuniária emergente de transacção comercial, a complexidade das questões apreciandas, nos termos supra expostos, ilegitimam, nos termos supra referidos, o uso, por parte da Requerente, do procedimento de injunção.

34) O que, nos termos expostos, configuraria, prima facie, erro na forma de processo ou a excepção inominada, obstativa do conhecimento do mérito da causa e determinante de decisão de absolvição da instância, nos quadros dos artigos 577° e 578°, ambos do Cód. de Processo Civil o que desde já se invoca e se espera qu venha a ser declarado.

35) Pelo que o decidir como decidiu, considerando o Tribunal "a quo", violou o Tribunal " a quo" os arts. 577.° e 578.° todos do CPC o que desde já se invoca e se espera que venha a ser declarado.

Termos em que deverá, com o douto suprimento de V. Ex.z ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se consequentemente a sentença ora recorrida substituindo-a por outra (nos moldes supra citados para os quais se remete e aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devido efeitos legais) absolvendo-se a Recorrente dos pedidos.
*
Não foram apresentadas contra-alegações.

*
O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida de imediato, nos autos e efeito meramente devolutivo.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

*
II. O objecto e a delimitação do recurso

Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.

De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.

Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece, sob pena de indeferimento do recurso.

Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:

Da nulidade do processo, por falta de causa de pedir do requerimento injuntivo;

Do erro na forma de processo;

Da nulidade da decisão, por omissão de pronúncia.

*
III. Os factos

Encontra-se provada a factualidade supra referida.

*
IV. O Direito

i) Da ineptidão do requerimento injuntivo, por falta de causa de pedir.

Invoca a recorrente o seguinte:

10) Trata-se de alegação manifestamente insuficiente por menor que seja o rigor formal que se empregue. No caso em apreço, não se alega quando foi contratado os serviços, e de que forma, isto é se verbal ou escrita, quando foi feita a dita seleção da candidata, quando e como foi aceite a dita seleção por parte da Recorrente, qual o valor da Retribuição Bruta anual do candidato sobre o qual iria supostamente incidir o chamado "sucess fee", o que seria esse suposto "sucess fee" onde e como foi contratualizado, data de pagamento e forma de pagamento acordados, isto é não se alegam as cláusulas essenciais do contrato, nem as circunstâncias da mora e do incumprimento definitivo.
*
Estatui o artigo 186º do Código de Processo Civil:

«1. É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial.

2. Diz-se inepta a petição:

a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; (…)

3. Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com o fundamento na alínea a) (…), não se julgará procedente a arguição, quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.

4. (…)».

Face ao preceituado no art.º 581º, n.º 4, do mesmo Código - que afirma no nosso direito adjectivo e quanto à causa de pedir, a teoria da substanciação - pode definir-se causa de pedir como sendo o acto ou facto jurídico, simples ou complexo, de que deriva o direito que se invoca ou no qual assenta o direito invocado pelo autor e que este se propõe fazer valer.

Tem-se em vista não o facto jurídico abstracto, tal como a lei o configura, mas um certo facto jurídico concreto, conciso e preciso, cujos contornos se enquadram na definição legal.

A causa de pedir é, pois, o facto material apontado pelo autor e produtor de efeitos jurídicos e não a qualificação jurídica que este lhe emprestou ou a valoração que o mesmo entendeu dar-lhe.
A ideia geral e primordial - desde logo na perspectiva do julgador - no que concerne à figura da ineptidão da petição inicial, é a de impedir o prosseguimento duma acção viciada por falta ou contradição interna da matéria ou objecto do processo, que mostre desde logo não ser possível um correcto, coerente e unitário acto de julgamento, “Judicium”- Castro Mendes, Direito Processual Civil, ed. AAFDL, 1978, 3º, p. 47.

Sem prejuízo do fito secundário - na perspectiva das partes - infra a referir, na decorrência do estatuído no n.º 3.

Quanto à al. a), única que releva para a presente decisão, a dificuldade é manter uma linha de separação entre a ineptidão da petição e a inviabilidade ou improcedência.

Por via de regra pode dizer-se que, se se formula um pedido com fundamento em facto aduzido e inteligível, mas que não pode ser subsumido no normativo invocado, o caso é de improcedência e não de ineptidão.

Na verdade e na lição de Alberto dos Reis, há que ter presente que:

«Se o autor exprimiu o seu pensamento em termos inadequados, serviu-se de linguagem tecnicamente defeituosa, mas deu a conhecer suficientemente qual o efeito jurídico que pretendia obter, a petição será uma peça desajeitada e infeliz, mas não pode qualificar-se de inepta.

Importa não confundir petição inepta com petição simplesmente deficiente...quando...sendo clara quanto ao pedido e à causa de pedir, omite facto ou circunstancias necessárias para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se de inepta: o que então sucede é que a acção naufraga» - Comentário, 2º, 364 e 371.

Em sentido idêntico se pronuncia Abílio Neto, para o qual só a omissão total do pedido ou da causa de pedir ou a sua formulação em termos de tal modo obscuros que não se compreenda qual a tutela jurídica pretendida pelo autor ou o facto jurídico em que alicerça o pedido, que não a mera imperfeição, equivocidade, incorrecção ou deficiência, constitui vicio gerador de ineptidão; sendo que, neste último caso, a deficiência pode ser corrigida mediante convite do juiz, nos termos do artigo 508º nº2 - Cfr. Breves Notas ao CPC, 2005, p.61.

No seguimento destes ensinamentos a jurisprudência tem, desde sempre, vindo a defender, em uníssono, que a insuficiência ou incompletude do concreto factualismo consubstanciador da causa petendi, não fulmina, em termos desde logo formais, de inepta a petição, apenas podendo contender, em termos substanciais, com a atendibilidade do pedido.

Efectivamente, petição prolixa não é o mesmo que petição inepta e causa de pedir obscura ou imprecisa, ou inadequada não é o mesmo que causa de pedir ininteligível.

E que, inclusive, a alegação de factos contraditórios entre si, não implica, ipso facto e inelutavelmente, a ineptidão.

Na verdade, «uma coisa é a incompatibilidade resultante da invocação de fundamentos não apreensíveis ou inteligíveis, atendendo à posição do autor, outra é as pretensões assentarem em razões inteligíveis e claras mas que no plano legal ou de enquadramento jurídico resultam antagónicos.

Nesta última hipótese, a incompatibilidade, porque existente apenas no plano da lei, não encerra o vício de ineptidão, mas apenas a improcedência do pedido cujo direito o autor não possa ver reconhecido, devendo o julgador admitir aquele que, segundo a lei, apresentando-se como fundado, é admissível e conhecer do respectivo mérito» - Ac. do STJ de 06-05-2008 www.dgsi.pt, , citando, ainda, Anselmo de Castro in Lições de Processo Civil, II, 762-769.

No fundo só existe falta de causa de pedir quando o autor não indica o facto genético ou matricial, a causa geradora do núcleo essencial do direito ou da pretensão que aspira a fazer valer. - cfr. entre outros Acs. do STJ de 12.03.1974, BMJ, 235º, 310, de 26.02.1992, dgsi.pt, p.082001 e Acs. da Relação de Coimbra de 25.06.1985 e de 01.10.1991, BMJ, 348º, 479 e 410º, 893.

Nesta conformidade, verdadeiramente só haverá falta de indicação da causa de pedir determinante da ineptidão quando, de todo em todo, falte a indicação dos factos invocados para sustentar a pretensão submetida a juízo, ou tais factos sejam expostos de modo tal que, seja impossível, ou, pelo menos, razoavelmente inexigível, determinar, qual o pedido e a causa de pedir - cfr. Acs. do STJ de 30.04.2003 e de 31.01.2007, dgsi.pt, p.03B560 e 06A4150.

Neste entendimento se enquadra o estatuído no citado n.º 3.

Pois que, mesmo que o réu, na contestação, invoque a falta ou ininteligibilidade do pedido ou da causa petendi - o que, à partida, demonstra uma certa imperfeição, prolixidade, confusão ou incompletude da petição - tal invocação não é atendível se se concluir que ele, não obstante tais deficiências, inteligiu o feito que o demandante introduziu em juízo e está cônscio das consequências que dele pretende retirar.

Não sendo possível, nestas circunstâncias, absolver o réu da instância por ineptidão da petição inicial - cfr. Ac. do STJ de 01.10.2003, dgsi.pt, p.02S3742.

Do que decorre que outro fito - este na óptica dos litigantes e quiçá secundário ou não essencial e como supra aludido -, prosseguido com afigura da ineptidão, é garantir o pleno ou pelo menos adequado exercício do contraditório da outra parte, «possibilitando que se defenda do ataque, por excepção ou por impugnação, reportada aos factos alegados na petição, idóneos para germinarem o direito invocado e pretendido» - cf. Ac. do STJ de 28.05.2002, dgsi.pt, p.02B1457.

Em suma, por causa de pedir entende-se o título ou “facto jurídico” gerador do direito invocado e define-se em função da qualificação, feita pelo juiz, dos factos alegados pelo autor – Neste sentido, acórdão do STJ, de 17.01.1995 (CJ STJ, tomo I, pág. 25).

A relevância da indicação da causa de pedir e do pedido na petição inicial é de tal ordem e tão manifesta, que o legislador fulmina (como já sancionava no anterior código) a sua omissão com a nulidade de todo o processado, por ineptidão da petição inicial (art.º 186º n.ºs 1 e 2, al. a)), nulidade essa que é de conhecimento oficioso (art.º 196), a ser proferida no despacho saneador, se não tiver sido apreciada em momento anterior (art.º 200.º, n.º 2), ou na sentença final.

Trata-se de uma excepção dilatória nominada (art.º 577 al. b), de conhecimento oficioso (art.º 578.º), que conduz à absolvição do Réu da instância (art.º 576 nº 2).

*
Naturalmente que todos os preceitos legais citados se reportam à petição inicial, como o articulado principal do processo de declaração e o que temos em apreciação é um requerimento de injunção, relativamente ao qual rege o art.º 10º do Dec.-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro (com as alterações que lhe foram sucessivamente introduzidas) no qual se prevê, no seu n.º 1, que o requerimento de injunção deve constar de impresso aprovado por portaria do Ministro da Justiça, estabelecendo o seu nº 2 que o requerente deve nele expor sucintamente os factos que fundamentam a sua pretensão (alínea d), devendo formular o pedido, com discriminação do capital, juros vencidos e outras quantias devidas (alínea e), divergindo ele, de certa forma, da petição inicial do processo declarativo.

O processo de injunção, instituído pelo citado Dec.-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, tem por fim conferir força executiva a requerimento formulado pela parte, que se pode no entanto transmutar em processo comum, em face da dedução de oposição por parte do requerido, o que sucedeu no caso em apreço, até pelo valor do pedido.

O mencionado diploma legal transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, e insere-se na luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais, aplicando-se, nos termos do seu art.º 2º, a todos os pagamentos efectuados como remunerações de transacções comerciais, nas quais se inclui a prestação de serviços contra remunerações – cfr. art. 3.º al. a).

Ora, este diploma legal, não estabelecendo um regime processual próprio, determina todavia o recurso a um regime processual específico, como seja o da injunção (art.º 7º nº 1), em manifesta consonância com os objectivos de simplificação e eficácia pretendidos com a introdução do processo injuntivo.

E de facto no art.º 10.º, n.º 2, alínea d), do regime anexo ao diploma legal em análise dispõe-se que no requerimento o requerente deve “expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão”.

Sobre o alcance da expressão «expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão» e da relevância desta norma na exposição dos fundamentos do requerimento de injunção, podemos avançar desde já que em nosso entendimento o requerente, neste tipo de processos, não está dispensado de indicar a causa de pedir em que fundamenta o pedido formulado, ainda que de forma sucinta, tal como se prevê para o processo comum (art.º 552º nº1 alínea d) do Código citado).

Assim, embora a lei flexibilize a sua narração em termos sucintos, sintéticos e breves (cfr. art.º 10.º, n.º 2, alínea d), do Dec.-Lei n.º 269/98), o requerente da injunção não está dispensado de invocar no seu requerimento os factos jurídicos concretos que integram a respectiva causa de pedir.

*
No caso, salta à vista que a requerida entendeu perfeitamente a versão dos factos apresentada pela requerente, que consubstancia a causa do seu pedido.

No seu articulado de oposição, a requerida impugnou motivadamente essa versão, apresentando uma versão distinta, no que respeita às condições contratuais efectivamente contratadas entre as partes e invocando o incumprimento da requerente.

Sucede que essa oposição não foi admitida, porque considerada intempestiva.

Por essa razão, não pode o Tribunal atender à versão motivada da requerida, permitindo a produção de prova e, muito menos, dar relevo a um articulado de oposição, que não foi admitido.

Ou seja, a requerente invocou no seu requerimento os factos jurídicos concretos que integram a respectiva causa de pedir, ainda que de forma sintética, mas suficiente para que a requerida compreendesse a alegação e contra a mesma deduzisse a sua defesa, direito que, aliás, exerceu (ainda que de forma intempestiva).

Sem que invocasse nesse articulado de oposição a falta de causa de pedir.

Concorda-se, por isso, com o juízo da 1ª instância, pois inexiste a invocada excepção dilatória nulidade do processado, por ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir."

[MTS]

08/06/2026

Jurisprudência 2025 (168)


Reconvenção subsidiária;
requisitos da compensação*


1. O sumário de RP 10/7/2025 (19446/24.2T8PRT-A.P1) é o seguinte:

– A circunstância de a reconvenção ser formulado para o caso do crédito do autor vir a ser reconhecido (reconvenção subsidiária), não obsta à sua admissibilidade.

II – Não é de considerar como exigível para efeitos de admissão da compensação e consequentemente da reconvenção nela fundada, o crédito emergente de responsabilidade civil, cuja existência está dependente de prévia declaração judicial que julgue verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar com fundamento na responsabilidade civil.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Com vista à decisão da questão suscitada no recurso, importa, antes de ais, considerar que o art.º 30.º do CPT estabelece que:

“1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 98.º-L, a reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação e nos casos referidos na alínea o) do n.º 1 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, desde que, em qualquer dos casos, o valor da causa exceda a alçada do tribunal.

2 - Não é admissível a reconvenção quando ao pedido do réu corresponda espécie de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor.”

Por sua vez, o art.º 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário) dispõe no que para aqui importa:

“Competência cível

1 - Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível:

(…) n) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja diretamente competente;

o) Das questões reconvencionais que com a ação tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão; (…)”

Releva também o disposto pelo art.º 266.º do CPC que, acerca da admissibilidade da reconvenção no regime processual comum, na parte que se entende para aqui pertinente prescreve:

“1 - O réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor.

2 - A reconvenção é admissível nos seguintes casos:

a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa; (…)

c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor; (…)”

O Tribunal a quo concluiu pela inadmissibilidade da reconvenção invocando que não basta que o réu invoque a compensação para que a reconvenção seja admissível, sendo necessário que seja já titular de um crédito sobre o trabalhador e que apesar de a ré invocar ser credora do autor, como não aceita o crédito reclamado pelo autor nos autos, não se pode entender que o faz a título de compensação.

Esta segunda linha de argumentação reconduz-se às questões controversas, quer na doutrina, quer na jurisprudência, de saber se a possibilidade da dedução de reconvenção para compensação de créditos, pressupõe o reconhecimento pelo reconvinte do crédito do autor e de saber se é possível a dedução de reconvenção a título subsidiário para o caso de o crédito do autor vir a ser reconhecido.

Na verdade, não podemos ignorar que no caso dos autos, a ré deduziu a reconvenção apenas para o caso de não proceder a demais defesa que invocou com vista à extinção do crédito do autor, estando, portanto, em causa o que tem vindo a ser denominado de “reconvenção subsidiária”

Adiantamos, desde já, que, na nossa modesta opinião, tal reconvenção deduzida a titulo subsidiário, para o caso de o crédito do reconvindo que se contesta, vir a ser reconhecido, é admissível, em abstrato, socorrendo-nos para sustentar este entendimento de jurisprudência dos Tribunais da Relação de Lisboa, de Coimbra, de Guimarães, a qual sufragamos e que transcrevemos na parte relevante [Em sentido contrário, se pronunciaram o Ac. RP de 18/06/2020, processo n.º 586/19.6T8VNG-A.P1, os Acs. RG de 16/12/2021, processo n.º 704/21.4T8BRG-A.G1 e de 01/07/2021, processo n.º 37601/20.2YPRT.G1, o Ac. RL de 16/11/2016, processo n.º 3942/15.5T8CSC-A.L1-a, todos acessíveis em www.dgsi.pt.]:

- Ac. da RL de 09-03-2022 [Processo n.º 3866/20.4T8LRS-A.L1-4, acessível em ww.dgsi.pt.]: “Este modo de ver as coisas [em suma, o reconvinte não pode pretender a compensação se negar a existência do crédito previamente reclamado pelo reconvindo] seguramente fará sentido relativamente à reconvenção deduzida a título principal, pois que então seria contraditório o reconvinte negar a existência do crédito peticionado na acção e ainda assim arrogar-se como titular de um contracrédito que pretendesse compensar, mas já não quando o faz para a hipótese de se provar a existência daquele.”

-Ac. RC de 15/02/2022 [Proc. 1058/20.1T8ACB-A.C1, acessível em www.dgsi.pt.]: “Assim, perante o normativo em causa, na defesa da economia processual (evitar a duplicação de processos) e da compensação de créditos (imediata liquidação de dívidas), o facto da ré contestar o crédito do autor não impede o conhecimento do contracrédito, avaliado no caso do reconhecimento (judicial) do crédito da autora.”

- Ac. RG de 02/04/2025 [Processo n.º 108/24.7T8GMT-A.G1, acessível em www.dgsi.pt.]: “O réu pode, em reconvenção, pedir o reconhecimento de um crédito sobre o autor, para obter a compensação, para a eventualidade de se provar o direito de crédito do autor, crédito que o réu na sua defesa nega”.

Transpondo estas considerações para o caso dos autos, conclui-se que não obsta à admissibilidade da reconvenção deduzida pela ré com vista à compensação de créditos, a circunstância de o pedido ter sido formulado para o caso do crédito do autor vir a ser reconhecido.

Questão diversa é a de saber se para a admissibilidade é necessário que que o réu/reconvinte seja já titular de um crédito sobre o trabalhador.

Nos termos do n.º 1, do art.º 847.º do Código Civil (CC), quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor. A compensação é, portanto, um meio de o devedor se livrar de determinada obrigação, por via da extinção simultânea do crédito de que disponha sobre o seu credor. Traduz-se num encontro de contas, que tem por finalidade evitar pagamentos recíprocos, ou seja, dispensar o devedor de pagar ao credor que é, ao mesmo tempo, seu devedor. A compensação é, assim, uma causa de extinção de obrigações, quando o devedor também dispõe de um crédito sobre o seu credor.

Mas para que esta causa de extinção possa operar, a lei exige a verificação cumulativa de determinados requisitos. Desde logo, os que resultam do disposto pelo art.º 847.º, n.º 1 do CC, a saber:

a) ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele exceção, perentória ou dilatória, de direito material;

b) terem as duas obrigações por objeto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.

Por outo lado, para que a compensação possa operar, têm ainda que se verificar os seguintes pressupostos:

- a existência de uma declaração de compensação (artigo 848º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil);

- a reciprocidade dos créditos (artigo 851º do Código Civil);

- e a não exclusão da compensação pela lei (artigo 853º do Código Civil).

Como lapidarmente se escreveu no Ac. RG de 22/09/2022 [Processo n.º 242/22.8T8VCT-A.G1, acessível em www.dgsi.pt.] «Por regra nem a inexistência de reconhecimento judicial do contra-crédito, nem a circunstância de o mesmo ser impugnado (sendo por isso controvertido), impedem, a invocação da compensação. E, por conseguinte, a exigibilidade judicial da obrigação como requisito da admissibilidade da compensação não pressupõe, em princípio, a existência de título executivo nem a existência de prévia declaração judicial de reconhecimento do crédito.

Contudo existem situações excecionais em que a própria existência do contra-crédito se mostra dependente de prévia decisão judicial, aqui se incluindo as situações em que o contra-crédito invocado só tem existência com a especifica decisão judicial que o reconheça como tal, declarando a sua existência (e o seu montante), tal como sucede com os créditos indemnizatórios emergentes de responsabilidade civil extracontratual.

Concorda-se a este propósito, com os ensinamentos de Pires de Lima e Antunes Varela, na obra citada, pág. 136, quando afirmam “a necessidade de a divida compensatória ser exigível no momento em que a compensação é invocada afasta, por sua vez, a possibilidade de, em acção de condenação pendente, o demandado alegar como compensação o crédito de indemnização que se arrogue contra o demandante, com base em facto ilícito extracontratual a este imputado, enquanto não houver decisão ou declaração que reconheça a responsabilidade civil do arguido. Embora a divida retroaja neste caso os seus efeitos ao momento da prática do facto, ela não é obviamente exigível enquanto não estiver reconhecida a sua existência.”

Importa assim distinguir os créditos resultantes de contratos cuja existência e o montante resultam das próprias cláusulas dos contratos, (por exemplo um qualquer contrato em que assuma a obrigação do pagamento de determinada quantia pecuniária), do outros créditos cuja existência e montante não resultem expressamente definidos em contratos, bem como situações de responsabilidade civil extracontratual em que nem sequer existe qualquer vinculação contratual geradora de créditos, sendo a fonte do crédito de cariz indemnizatório, resultante de um facto ilícito normalmente, culposo, gerador de danos que devem ser ressarcidos.

Daqui resulta que, quer no campo contratual, quer no extracontratual, podem surgir créditos indemnizatórios, decorrentes de responsabilidade civil, originada pela prática de facto ilícito normalmente culposo causador de dano a outrem, havendo assim de encontra um nexo de causalidade entre o facto e o dano.

Em suma, a responsabilidade civil depende de diversos requisitos, que têm de ser judicialmente verificados com a consequente atribuição do montante indemnizatório adequado que ao caso couber, pelo quem regra é por via de decisão judicial que se determina se o crédito indemnizatório existe e a que montante ascende.

Como se refere no Acórdão da RP de 3-11-2010 (Rel. Maria Catarina), “ao invés do que acontece com qualquer outro crédito e, designadamente, com um crédito proveniente de um contrato – em que a existência do crédito e respectiva obrigação (obrigação de prestar) decorre da mera celebração do contrato, que, uma vez provado, permitirá concluir pela existência do crédito – a existência de um crédito emergente de responsabilidade civil (a que corresponde uma obrigação de indemnizar) pressupõe a apreciação de diversos factos (acto gerador do dano, culpa, nexo de causalidade, etc.) que constituem pressupostos dessa responsabilidade e que terão que ser analisados e apreciados pelo julgador. De facto, a existência de responsabilidade civil não é um facto que exista por si e que seja susceptível de prova directa; a existência de responsabilidade civil pressupõe a análise e apreciação de um conjunto de factos, pelo que não será possível afirmar a existência de um crédito daí emergente sem que exista, previamente, uma decisão que declare a existência de responsabilidade civil”.

E, como se refere mais à frente no mesmo Acórdão, “estando em causa uma obrigação de indemnizar (emergente de responsabilidade civil), essa obrigação e respectivo direito de crédito não tem existência real sem que seja declarada a verificação do facto de que emerge esse crédito (a responsabilidade civil), pelo que, enquanto não existir decisão judicial que reconheça esse facto, o eventual crédito daí emergente não pode ser invocado para efeitos de compensação.”

No caso dos autos, tal como no daquele acórdão, o contra crédito alegado pela Ré para efeitos de compensação é um crédito indemnizatório assente em responsabilidade civil por danos que aquela alega ter sofrido em consequência de factos criminalmente ilícitos que diz terem sido praticados pelo autor.

Está, pois, em causa é uma obrigação de indemnizar e não uma obrigação contratual de prestar e isto independentemente da responsabilidade penal que possa vir a ser apurada, ou seja a obrigação funda-se no instituto da responsabilidade civil extra contratual (arts. 483 e ss. do Código Civil) ou poderá até assumir natureza criminal.

Sendo assim, não podemos considerar o que crédito invocado pela ré para o compensar com o do autor era exigível no momento em que a compensação foi invocada, já que a obrigação de indemnizar naquele momento não existe, não sendo por isso exigível. Na verdade, tal crédito só existirá quando e se for proferida decisão judicial que, apreciando os diversos factos que constituem o pressuposto da responsabilidade civil do autor, a qual no caso será a fonte da obrigação, a reconheça.

Retomando as palavras do Ac. da Relação de Guimarães acima citado «Estamos assim perante um crédito inseguro o incerto, que não pode deixar de ser considerado de mera expectativa ou um crédito hipotético, que não dá direito a quem o invoca de obter a respectiva compensação.

Assim, enquanto não houver decisão ou declaração que reconheça a responsabilidade civil ou criminal da arguida, o crédito não se considera de exigível.»

Só assim não seria, se o autor da compensação aceitasse a existência da referida obrigação de indemnizar, pois nesse caso o contra crédito deixa de ser hipotético, para passar a ser certo e seguro. Tal não se verifica no caso dos autos, tendo até o autor afirmado expressamente na resposta à contestação que: “não tem em relação à Ré qualquer obrigação civil, vencida, incumprida e ainda não extinta.” (art.º 35.º da resposta)

Consequentemente, no caso, falta um dos pressupostos de admissibilidade da compensação exigidos pelo artigo 847.º n.º 1 do CC, pelo não se verificam também os requisitos de admissibilidade da reconvenção por, no caso, o crédito invocado pela ré, não permitir obter a respetiva compensação. [No mesmo sentido se pronunciou o TRP no recentíssimo Ac. de 17/06/2025, processo n.º 8297/24.4T8PRT-A.P1, acessível em www.dgsi.pt.]

Julga-se, pois, improcedente o recurso interposto pela ré, sendo de manter a decisão recorrida que não admitiu a reconvenção."

[MTS]


06/06/2026

Verdadeiros e falsos conflitos negativos de competência

Reflexões sobre a recente jurisprudência
do STJ sobre o art. 105.º, n.º 2, CPC


[Para aceder ao texto clicar em M. Teixeira de Sousa]


05/06/2026

Bibliografia (1257)


-- Cavani, R., «Carga» de la prueba: del réquiem a la obertura, Qf 11 (2026)


Jurisprudência constitucional (247)


NRAU;
actualização de rendas


TC 27/5/2026 (499/2026) decidiu:

[...] Julgar inconstitucionais, com fundamento na violação do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, as normas dos artigos 228.º, n.os 1 e 4, da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, 36.º e 53.º, alínea c), ambas da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (NRAU), na redação dada pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, quando interpretadas no sentido de permitirem a atualização da renda dos contratos de arrendamento habitacionais anteriores ao RAU respeitantes a arrendatários com 65 anos ou mais de idade e o RABC do seu agregado ser inferior a cinco RMNA antes do decurso do prazo de 10 anos previsto na alínea b) do n.º 7 e no n.º 9 ambos do art.º 36.º do NRAU na redação dada pela Lei n.º 43/2017, de 14 de junho [...].

 

Jurisprudência constitucional (246)


NRAU;
taxa de justiça

TC 27/5/2026 (498/26) decidiu: 

[...] Julgar inconstitucional, por violação do disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, a interpretação normativa do n.º 6 do artigo 15.º-F do NRAU segundo a qual, na falta de pagamento integral da taxa de justiça, a oposição se tem por não deduzida, sem poder conceder-se ao requerido as opções previstas nos n.ºs 3 e 5 do artigo 570.º do Código de Processo Civil [...]

 

Jurisprudência 2025 (167)


Recurso de revista:
pressupostos da recorribilidade; interesse em agir*


1. O sumário de STJ 9/7/2025 (915/14.9TVLSB-B.L1) é o seguinte:

Tendo a Relação rejeitado uma perícia com base em dois fundamentos, não é admissível recurso para o Supremo (nos termos do art. 671º, n.º 2, al. b) ou do art. 629.º, n.º 2, al. d), do CPC) se a contradição com os outros acórdãos se verificar relativamente a apenas a um daqueles fundamentos.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"[...] revertendo ao caso sub judice, verifica-se que a Relação indeferiu a perícia com base em dois fundamentos:

a) a apelante não reclamou os métodos e cálculos realizados no relatório pericial, pretendendo agora ver reavaliados esses critérios relativamente aos mesmos factos, os quais não são modificados pela mudança temporal da sua verificação.

b) Por outro lado, parte do objecto da perícia, nomeadamente quanto ao apuramento de custos, poderá ser provada através de documentos, não se afigurando necessária a realização de perícia para esse efeito, assim inexistindo qualquer violação dos direitos constitucionais da apelante com tal indeferimento.”

Invoca a autora contradição com o acórdão da Relação de Évora de 20.10.2016, proc. 26/13.4STC-C.E1, relativamente à primeira questão fundamental de direito, que identifica - a de saber se é admissível a perícia relativamente a factos constantes de articulado superveniente.

O acórdão invocado como fundamento foi, assim, sumariado:

“Tendo sido apresentada uma ampliação do pedido com base em factos supervenientes, os novos danos alegados podem ser objecto de prova pericial, mesmo que nos autos já outra tenha sido realizada.”

Analisando o dito acórdão, verifica-se:

- que os autores, vítimas de acidente de viação, vieram ampliar os respetivos pedidos;

- que a Juíza da 1ª instância decidiu que “a alegação nova concernente a danos não patrimoniais com génese no acidente de viação é consequência, ou desenvolvimento, dos danos da mesma natureza que atingiram a vida psíquica dos Autores”, pelo que admitiu as ampliações dos pedidos;

- que, relativamente à prova pericial ali requerida, se pronunciou assim:

“Em 04/02/2015, foi elaborado o relatório pericial de fls. 460 verso, que dá nota que a Autora está curada, e refuta que as queixas supervenientemente apresentadas, também ao nível do ombro, sejam imputáveis ao acidente. Não foi posto em causa o resultado referido, ou requerida segunda perícia. O momento de oferecimento de prova há muito que precludiu. Pelo exposto, indefere-se o requerido. “

- que o acórdão da Relação aludiu a um articulado superveniente prévio que continha referências à patologia de síndrome do ombro doloroso e seu nexo de causalidade com o acidente em questão;

- que, apreciando a utilidade do pedido, a Relação refutou a ideia de que os autores se conformaram com o resultado do exame pericial, uma vez que solicitarem esclarecimentos em relação à perícia singular e impugnaram ainda uma perícia colegial.

- que, em relação ao relatório pericial anterior que concluiu no sentido de não se verificarem as lesões supervenientes, a Relação, depois de considerações várias, rematou:

“Assim, se o juiz autorizar a ampliação do objecto do processo, através da admissão de um articulado superveniente, caso inexista um carácter abusivo do requerimento em que se requesta a produção de prova e sempre que estiver em causa a apreciação de factos que demandem conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, nomeadamente no contexto da medicina, as partes podem requerer que a instrução da causa relativamente aos novos factos possa ser realizada através de perícia.”

- E que o acórdão concluiu nos seguintes termos:

“Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar procedente o recurso apresentado, ordenando-se o prosseguimento dos autos com a realização de perícia à Autora restrita à matéria avançada no articulado superveniente admitido nos autos. (… ) “

Assim, como se verifica, depois de ter admitido a ampliação dos pedidos, com base em novos danos (não patrimoniais), a 1ª instância indeferiu a perícia requerida porque a perícia anterior tinha referido que a autora estava curada e que as queixas supervenientes não eram imputáveis ao acidente.

Porém, diferentemente do que sucedeu no acórdão de 20.10.2016, em que se decidiu que era admissível nova perícia (porque os factos tinham sido supervenientemente alegados) no acórdão da Relação agora em apreço decidiu-se que os factos (supervenientes ) não deviam ser sujeitos a perícia porque versavam sobre métodos e cálculos que já tinham sido realizados pelos peritos em perícia anterior, a qual tinha versado sobre factos alegados em anterior articulado superveniente.

Ou seja: no caso da Relação de Évora, a perícia anterior versou sobre matéria de facto, que só foi alegada posteriormente, em articulado superveniente; no acórdão recorrido, a perícia versou sobre factos que tinham sido anteriormente alegados, “os mesmos factos, os quais não são modificados pela mudança temporal da sua verificação “.

As situações são comparáveis no seguinte: ambas as perícias (anteriores) terão incidido sobre factos admitidos como supervenientes ( a do acórdão da Relação de Évora sobre factos que só posteriormente, em articulado superveniente, foram alegados; a do acórdão recorrido sobre factos que tinham sido anteriormente alegados).

Porém, as situações litigiosas não podem, quanto ao mais, ser equiparadas.

A Relação de Évora não admitiu a perícia sobre factos supervenientes em qualquer circunstância. Ressalvou a inexistência de “um carácter abusivo”, que, obviamente, não surpreendeu no requerimento de perícia sobre os factos supervenientes, até porque tinha antes refutado a ideia, sustentada na 1ª instância, de que os autores se conformaram com o resultado do exame pericial, uma vez que eles tinham solicitado esclarecimentos em relação à perícia singular e tinham, ainda, impugnado a perícia colegial.

Ora, a situação aqui versada é diferente: “… a apelante não reclamou os métodos e cálculos realizados no relatório pericial, pretendendo agora ver reavaliados esses critérios relativamente aos mesmos factos, os quais não são modificados pela mudança temporal da sua verificação.”

Como assim, não seria possível, num contexto diferente, face a matéria de facto distinta, garantir que a Relação de Évora, colocada perante a situação de facto do acórdão recorrido, admitiria perícia requerida, sem a considerar abusiva.

Nem seria possível asseverar que a Relação de Lisboa, confrontada com a perícia da Relação de Évora, a viesse a indeferir, depois de verificar que os autores não se tinham conformado com o resultado do exame pericial.

Mas a recorrente identificou, ainda, outra questão fundamental de direito: a de saber se é admissível a rejeição de perícia com base na circunstância de a perícia respeitar a factos que podem ser provados através de documentos.

A este propósito, alegou que o acórdão da Relação, ao decidir que “[por outro lado] parte do objecto da perícia, nomeadamente quanto ao apuramento de custos, poderá ser provada através de documentos, não se afigurando necessária a realização de perícia para esse efeito, assim inexistindo qualquer violação dos direitos constitucionais da apelante com tal indeferimento” se encontra em contradição com o Ac. R. Lx. de 15.9.2002, proc. 739/22.0T8PDL-A.L1-2, que, por sua vez, decidiu que “os fundamentos para indeferir as perícias são os que vêm previstos na lei (no artigo 578.º, n.º 1, do CPCivil) – isto é, que a diligência, para ser admitida, não seja impertinente nem dilatória –, pelo que, não se podem convocar outros, diversos, para se não aceitar essa prova, designadamente que esteja em causa uma matéria que possa ser demonstrada por prova documental ou testemunhal“.

Aqui a contradição seria manifesta, frontal, relativamente a “parte do objecto“ da perícia.

Sucede, porém, que, não se verificando contradição relativamente à primeira questão, não poderia o recurso ser admitido apenas com base na contradição relativamente à segunda questão.

Deveria valer aqui o que é referido a propósito do recurso para uniformização de jurisprudência: “Com efeito, desde que se aponte “dois ou mais fundamentos normativos, cumulativos ou alternativos, para a mesma decisão, em relação de subsidiariedade ou não”, deverá aplicar-se o critério seguinte: “ou se verifica contradição relativamente a todas as interpretações [scl. a todas as normas ou sentidos normativos], ou o recurso não deverá ser admitido, por sempre subsistir a decisão, ainda que se desconsidere alguma ou algumas das normas ou sentidos normativos apresentados” (Ac. STJ de 13.10.2022 , proc. 21074/18.2T8PRT.P1.S1-A, citando Maria dos Prazeres Beleza, “Os meios de uniformização de jurisprudência previsto no Código de Processo Civil de 2013”, cit., pág. 230).

Em síntese, mesmo prosseguindo a tese ampla, não se verificaria a necessária contradição jurisprudencial."

*3. [Comentário] O apreciado no acórdão constitui um caso de falta de interesse em recorrer, dado que, mesmo que o recurso viesse a ser julgado procedente, a decisão recorrida sempre haveria de subsistir com base no argumento não passível de ser impugnado. Portanto, o recurso nunca poderia ser admitido.

Nesta perspectiva, o sumário do acórdão não é muito feliz. O 
que está em causa não é a circunstância de a contradição jurisprudencial se verificar apenas quanto a um dos fundamentos invocados na decisão recorrida, mas a inadmissibilidade do recurso por a decisão recorrida ter de subsistir com base num outro fundamento sobre a qual não é admissível a interposição desse recurso.

MTS