"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



16/10/2026

Jurisprudência 2025 (241)


Apensação de acções;
requisitos


1. O sumário de RP 26/11/2026 (5843/19.9T8VNG-C.P1) é o seguinte:

I – A qualificação de uma acção como causa prejudicial doutra releva para os efeitos do disposto no artigo 272.º do CPC, podendo também relevar para os efeitos do artigo 267.º, n.º 2, do CPC, mas não constitui fundamento para a apensação das acções.

II – O artigo 267.º, n.º 1, do CPC apenas admite a apensação de acções instauradas separadamente se as mesmas pudessem ter sido reunidas ab initio num único processo, por se verificarem os pressupostos da admissibilidade do litisconsórcio, da coligação, da oposição ou da reconvenção.

III – À acção de destituição de gerentes corresponde a forma especial prevista no artigo 1055.º do CPC, à qual se aplicam as disposições dos artigos 292.º a 295.º, relativas aos incidentes da instância; esta tramitação, apesar de muito mais simplificada, não é manifestamente incompatível com a tramitação das acções declarativas comuns, antes obedecendo a uma estrutura comum: apresentação do pedido; exercício do contraditório; produção da prova; decisão.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"1. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, como decorre do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º do Código de Processo Civil (CPC), não podendo o Tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cfr. artigo 608.º, n.º 2, do CPC). Não obstante, o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do citado diploma legal).

Tendo em conta o teor das conclusões formuladas pela recorrente, importa decidir se deve ser deferido o pedido de apensação de acções por si formulado.

2. No requerimento que apresentou no dia 03.12.2024, a autora pediu «a apensação aos presentes autos — processo n.º 5843/18.9T8VNG, que corre termos pelo Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, Juiz 1 — da ação que corre termos sob o Processo n.º 869/21.5T8STS, no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Santo Tirso, Juiz 4, nos termos e para os efeitos do artigo 267.º do Código de Processo Civil».

A pretensão de reconhecimento da relação de prejudicialidade entre estas duas acções, a que a alegação de recurso e a própria decisão recorrida parecem conferir algum grau de autonomia relativamente ao pedido de apensação, mais não é do que o fundamento invocado para essa apensação.

É, portanto, esta a questão que importa decidir, como começámos por referir.

A apensação de acções está regulada no artigo 267.º do CPC.

Nos termos do n.º 1 deste artigo, se forem propostas separadamente acções que, por se verificarem os pressupostos de admissibilidade do litisconsórcio, da coligação, da oposição ou da reconvenção, pudessem ser reunidas num único processo, é ordenada a junção delas a requerimento de qualquer das partes com interesse atendível na junção, ainda que pendam em tribunais diferentes, a não ser que o estado do processo ou outra razão especial torne inconveniente a apensação.

Assim, à semelhança do que ficou escrito no despacho recorrido, são requisitos cumulativos da apensação de processos:

- Que as acções tenham sido propostas separadamente;

- Que, por se verificarem os pressupostos da admissibilidade do litisconsórcio, da coligação, da oposição ou da reconvenção, pudessem ter sido reunidas ab initio num único processo;

- Que o requerente da apensação revele interesse atendível na apensação;

- Que o estado do processo ou outra razão especial não torne inconveniente a apensação.

Decorre do exposto que, embora as partes e o Tribunal a quo tenham centrado os seus esforços argumentativos na aferição da alegada relação de prejudicialidade entre as duas acções a que respeita o pedido de apensação, aquela relação de prejudicialidade não constitui requisito legal desta apensação.

A qualificação de uma acção como causa prejudicial doutra releva para os efeitos do disposto no artigo 272.º do CPC – o que já terá sido apreciado na acção pendente no Juízo de Comércio de Santo Tirso, de acordo com a alegação da própria recorrente –, podendo também relevar para os efeitos do artigo 267.º, n.º 2, do CPC, mas não constitui fundamento para a apensação das acções.

Nestes termos, por se tratar de um exercício espúrio, pelo menos por ora, não nos determos na apreciação da referida relação de prejudicialidade.

3. Alega a recorrente que, mesmo que não se reconheça a prejudicialidade, sempre estarão preenchidos os requisitos legais da apensação dos processos, previstos no artigo 267.º do CPC.

Já vimos que esta norma apenas admite a apensação de acções instauradas separadamente se as mesmas pudessem ter sido reunidas ab initio num único processo, por se verificarem os pressupostos da admissibilidade do litisconsórcio, da coligação, da oposição ou da reconvenção.

Não esclarece a recorrente qual destas figuras processuais teria justificado a reunião das duas acções desde a sua instauração.

Cremos não restar qualquer dúvida de que não é, sequer, equacionável a verificação dos pressupostos de admissibilidade do litisconsórcio activo ou passivo (cfr. artigos 32.º a 35.º do CPC), da coligação de autores ou de réus (cfr. artigo 36.º do CPC) ou da oposição (cfr. artigos 333.º e seguintes do CPC).

Resta verificar se estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade da reconvenção, regulados no artigo 266.º do CPC.

3.1. Dispõe assim o n.º 2 deste artigo:

«A reconvenção é admissível nos seguintes casos:

a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa;

b) Quando o réu se propõe tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida;

c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor;

d) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter».

É manifesto não se verificar nenhuma das situações previstas nas alíneas b) e c), mas também na al. d), visto que o efeito jurídico que a autora se propõe obter nesta acção – a exclusão do réu enquanto seu sócio – não corresponde ao efeito jurídico que este último se propõe obter na acção pendente no Juízo de Comércio de Santo Tirso – a destituição de titulares de órgãos sociais, mais concretamente a destituição das gerentes da aqui autora.

Diferentemente, entendemos estar verificada a situação prevista na al. a).

Na resposta ao requerimento de apensação das acções, os réus afirmaram que o pedido de destituição de gerente que deduziram na acção que intentaram no Juízo de Comércio de Santo Tirso nunca poderia ter sido deduzido nestes autos por via reconvencional. Julgamos que têm razão.

Em contrapartida, entendemos que o pedido de exclusão de sócio deduzido nestes autos podia ter sido deduzido por via reconvencional na acção pendente no Juízo de Comércio de Santo Tirso, pelas razões que passamos a expor.

Na presente acção, a autora A... Lda. pretende a exclusão do seu sócio AA, aqui primeiro réu, imputando-lhe a prática dos seguintes actos: criação da sociedade B..., Unipessoal para desviar clientela e património da autora; emissão abusiva de cheques; desvio de verbas para pagamento de horas extraordinárias; subtração de documentos da autora; empréstimos não autorizados e esquema de “IVA extra”; inscrição dos pagamentos e liberalidades feitos pelo réu sem suporte contabilístico na conta sócio.

No processo n.º 869/21.5T8STS, do Juízo de Comércio de Santo Tirso – Juiz 4, que o aqui primeiro réu moveu contra a aqui autora, as suas gerentes e os demais sócios da mesma, aquele pretende a destituição das referidas gerentes e que os demais sócios se abstenham de praticar quaisquer atos de gerência em nome e em representação destas, com fundamento, entre outros, nos actos praticados por estes tendo em vista o afastamento do aqui réu e da sua mulher da vida societária.

Os aí réus contestaram, justificando o actos que lhes são imputados nos factos que servem de fundamento a esta acção de exclusão de sócio.

Assim sendo, facilmente se conclui que o pedido deduzido na presente ação emerge do facto jurídico que serve de fundamento à defesa deduzida na acção pendente no Juízo de Comércio de Santo Tirso.

Por conseguinte, o pedido na presente acção poderia ter sido deduzido por via reconvencional no processo n.º 869/21.5T8STS, do Juízo de Comércio de Santo Tirso, ao abrigo do disposto no artigo 266.º, n.º 2, al. a), do CPC.

3.2. Por sua vez, n.º 3 do mesmo artigo 266.º acrescenta que:

«Não é admissível a reconvenção, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se o juiz a autorizar, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 37.º, com as necessárias adaptações».

É a seguinte a redacção destes números:

«1 – A coligação não é admissível quando aos pedidos correspondam formas de processo diferentes ou a cumulação possa ofender regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia.

2 – Quando aos pedidos correspondam formas de processo que, embora diversas, não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, pode o juiz autorizar a cumulação, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio».

No caso concreto, à presente acção de exclusão de sócio corresponde a forma comum, ao passo que à acção de destituição de gerentes corresponde a forma especial prevista no artigo 1055.º do CPC, à qual se aplicam as disposições dos artigos 292.º a 295.º, relativas aos incidentes da instância, por força do disposto no artigo 986.º, n.º 1, do CPC, visto tratar-se de um processo de jurisdição voluntária.

Ora, a tramitação dos incidentes da instância, apesar de muito mais simplificada, não é manifestamente incompatível com a tramitação das acções declarativas comuns, antes obedecendo a uma estrutura comum: apresentação do pedido; exercício do contraditório; produção da prova; decisão. As próprias vicissitudes de ordem processual que caracterizam os processos de jurisdição voluntária, onde pontua o princípio do inquisitório, podem ser compatibilizadas com o princípio do dispositivo que pontua nas acções comuns, tendo em conta a autonomia da reconvenção e da acção principal, que são concebidas e tramitadas como duas acções cruzadas no mesmo processo e não como uma única acção.

Por conseguinte, caso tivesse sido deduzida ab initio na acção pendente no Juízo de Comércio de Santo Tirso, a reconvenção poderia e, a nosso ver, deveria ter sido autorizada pelo respectivo juiz, nos termos das normas antes citadas.

Face ao exposto, concluímos que as duas acções a que se refere o pedido de apensação poderiam ter sido reunidas, ab initio, num único processo, por se verificarem os pressupostos de admissibilidade da reconvenção.

3.3. Prosseguindo a análise dos requisitos da apensação de processos acima enunciados, julga-se inquestionável que a recorrente tem um interesse atendível na apensação, mais concretamente obviar que diferentes tribunais apreciem de forma dissonante os factos em que baseia o seu pedido de exclusão de sócio e a defesa que apresentou contra o pedido de destituição de gerentes. Diversamente, não se afigura atendível, para este efeito, o interesse por si alegado em que a acção de exclusão de sócio seja decidida antes da acção de destituição de gerente, tendo em conta a relação de prejudicialidade existente entre ambas. Como já dissemos, esta relação de prejudicialidade poderá justificar (e, segundo a recorrente, já justificou) a suspensão da instância da acção de destituição de gerente (se esta for considerada a causa dependente e a acção de exclusão de sócio a causa prejudicial) mas não é suficiente para determinar a apensação de ambas as acções.

3.4. Estando, assim, verificados os requisitos positivos da apensação de acções, restaria apreciar o seu requisito negativo: que o estado do processo ou outra razão especial não torne inconveniente a apensação.

O Tribunal a quo não chegou a apreciar esse requisito. É certo que invocou a diferença na forma de processo e na tramitação de cada uma das acções, mas apenas para concluir que «nem possível seria a coligação de pedidos nos termos do artº 37º do CPC», o que nos remete para o requisito da verificação dos pressupostos de admissibilidade do litisconsórcio, da coligação, da oposição ou da reconvenção, já antes analisados.

Por outro lado, o processo não contém elementos suficientes para que este Tribunal ad quem faça essa apreciação, ao abrigo da regra da substituição ao Tribunal recorrido, consagrada no artigo 665.º do CPC.

Na verdade, dos autos constam apenas cópias da petição inicial, da contestação e dos despachos proferidos em 17.11.2024 e 30.01.2025 no referido processo n.º 869/21.5T8STS, não constando qualquer informação sobre o estado desses autos.

Acresce que a ponderação pressuposta na parte final do artigo 267.º, n.º 1, do CPC, terá naturalmente de ter em conta o estado dos presentes autos, inclusivamente a circunstância de, entretanto, ter sido interposto mais um recurso interlocutório de apelação (onde se discute a necessidade de um reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia) e de ter sido pedida a atribuição de efeito suspensivo a essa apelação, não tendo ainda sido proferido despacho sobre tal recurso, designadamente sobre a atribuição de efeito suspensivo ao mesmo.

Sem todas estas informações, entendemos não haver uma base factual sólida para nos pronunciarmos sobre a inexistência de razões que tornem inconveniente a apensação.

Por estas razões, entendemos que se impõe lançar mão dos poderes cassatórios previstos no artigo 662.º, n.º 2, al. c), do CPC e, consequentemente, anular a decisão recorrida e determinar que, após produção da prova que for considerada pertinente, o Tribunal a quo se pronuncie sobre a eventual existência de razões que tornem inconveniente a apensação."

[MTS]


15/10/2026

Jurisprudência 2025 (240)


Revelia;
efeitos; exercício do contraditório


1. O sumário de STJ 27/11/2025 (78/22.6T8PNF-A.P1.S1) é o seguinte:

I. Na situação de pluralidade de réus, sem prejuízo do efeito excepcional previsto - artigos 567º e 568.º al. a) do CPC -, o efeito da revelia é o estabelecido no artigo 574.º, nº 2, do CPC.

II. A co-Ré revel não fica por tal inibida do exercício do contraditório ao longo da instância, mormente sobre a decisão que em apreciação do requerimento probatório do autor, junto com a petição inicial, determinou a sua notificação para juntar ao processo documentos.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"1. O caso julgado formal restringe-se às decisões que apreciam matéria de direito adjetivo, produzindo efeitos limitados ao próprio processo [Cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 745.]

Essas decisões que assumem, em regra, valor de caso julgado formal, são vinculativas no processo; enquanto efeito negativo, resulta da decisão transitada a insusceptibilidade de qualquer tribunal, incluindo o que a proferiu, se voltar a pronunciar sobre ela; como efeito positivo, resulta da decisão transitada a vinculação do tribunal que a proferiu.

A ultrapassagem desse limite, porque inadmissível – artigo 625.º, nº 2, do CPC- torna ineficaz a decisão posterior sobre a mesma questão, não sendo respeitados os efeitos processuais resultantes de decisão transitada em julgado.

Determinar quando tal ocorre em sede de caso julgado formal, implica saber qual a questão processual concretamente apreciada e decidida pelo acórdão da Relação.

2. Como se disse, após as vicissitudes da instância relatadas, em cumprimento de anterior acórdão da Relação, o tribunal de primeira instância prosseguiu a tramitação dos autos, para a apreciação e julgamento ora restringido aos pedidos E) a H) formulados pelo Autor na petição inicial.

Em momento contemporâneo, o tribunal apreciou (pela primeira vez) o requerimento probatório do Autor, junto com a petição inicial (e então reformulada).

A decisão admitiu, em parte, o requerimento probatório no referente à requerida junção pela Ré de um conjunto alargado de documentos ( cfr. transcrição no relatório), considerando “ não se mostrarem essenciais para o apuramento dos factos em discussão.”

Interposta apelação pela Ré, a Relação atendeu parcialmente a sua pretensão pelas razões sumariadas neste passo elucidativo do acórdão que se transcreve [---]:

«[..] Os únicos segmentos do requerimento probatório que estão relacionados com a matéria em discussão são os pontos 29 e 39 e, esses sim, poderão ter relevância probatória. Porém, a notificação da Ré para proceder à junção desses documentos aos autos redundaria na realização de acto inútil (art. 130.º CPC), porquanto já revelou que são documentos antigos, com 21 e 18 anos, e não os possui. Perante a escusa da Ré, poderá ser seguido o disposto no artigo 431.º, n.º 1 do CPC, ou seja, o Autor é admitido a provar, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade. Nesta conformidade, o recurso sobre a junção da documentação mencionada nos indicados pontos 29 e 39, apesar de não merecer provimento, por ser de manter a notificação da Ré nessa parte, atenta a pertinência acima aludida, já obteve resposta negativa da notificada, pelo que terá de seguir os mencionados trâmites processuais, caso assim seja requerido».

3.O Recorrente não interpôs recurso do despacho interlocutório objecto do acórdão (além do incidente de abuso de direito e de má-fé da Ré em sede de contra-alegações que foi julgado improcedente).

Sustenta agora em abono da tese da violação do caso julgado formal e no essencial:

«O requerimento PROBATÓRIO do AUTOR e ora recorrente, constante da petição inicial, foi DIRIGIDO EXCLUSIVAMENTE para a CO/RÉ, “SOCOLOTE-IMOBILIÁRIA”, dado ser esta e SÓ esta que estava em condições de poder cumprir o que viesse a ser doutamente ordenado, pelo que SÓ esta, tinha LEGITIMIDADE E INTERESSE EM AGIR, MÁXIME, IMPUGNAR tal factualidade que não o CO/RÉ, contestante.

H) Uma vez que o caso julgado formal anterior formado pela ADMISSÂO POR ACORDO, do REQUERIMENTO PROBATÓRIO DO AUTOR, face à IMPUGNAÇÂO NÂO OPERANTE do CO/RÉU, CONTESTANTE, em relação à CO/RÉ, “S..., S.A..”, IMPEDIA, FORMALMENTE, o VENERANDO TRIBUNAL DA RELAÇAO DO PORTO, ora RECORRIDO, de julgar esta PARTE LEGÍTIMA, AB INITIO, tal teve como sua consequência legal, ao conhecer do OBJETO do RECURSO, a VIOLAÇÂO EXPRESSA DO DITO CASO JULGADO.»

Salvo o merecido respeito, não assiste razão ao Autor recorrente.

Clarificando.

A sua discordância está a montante do objecto da apelação e do despacho de primeiro grau.

Traduz, noutro plano, a sua discordância quanto à circunstância de ter sido admitido pelo tribunal que o Réu CC impugnasse o requerimento probatório do Autor, quando dirigiu à Ré S..., S.A. em exclusivo, o pedido de junção dos documentos em causa.

Neste seu raciocínio, defende o recorrente que o acórdão recorrido ao aceitar a “legitimidade” de tal impugnação pelo Réu CC, incorreu na violação do caso julgado formal, formado pela ausência de contestação da Ré que assim admitiu por confissão o requerimento probatório do Autor tal como formulado .

Um pouco desfocado, afigura-se-nos, do caso julgado formal.

Senão veja-se.

De resto, esta questão trazida à revista, sob as vestes de violação de caso julgado formal, é decalcada daquela outra que o recorrente suscitou por via incidental da má-fé e abuso de direito na apelação e mereceu apreciação pela Relação.

Assim consta do acórdão : «[..] O tribunal determinou que a Ré juntasse a documentação requerida pelo Autor. Pese embora não ter contestado, assistia à parte legitimidade, ao abrigo do art. 631.º do CPC, reagir (reclamando/recorrendo) contra essa decisão que lhe é dirigida e que considerou desfavorável aos seus interesses .(..) Ou seja, a revelia do réu não o impede de intervir na acção na medida dos direitos que a lei lhe confere.(..) Nestes termos, improcede o incidente deduzido pelo Autor por ser manifesto que não se mostrarem preenchidos os pressupostos do instituto do abuso do direito (334.º CC) ou/e da má fé processual (542.ºCPC).».

Neste segmento, o tribunal limitou-se a apreciar e a decidir a argumentação do ali recorrido por via incidental, reiterando afinal, o princípio processual extraído do artigo 631ºdo CPC, segundo a qual a parte (ainda que não conteste), tem legitimidade para se opor , reclamar, e recorrer das decisões que considere desfavoráveis.

Parece assim nítido que não se configura qualquer objecto decisório processual com igual conteúdo que anteriormente tivesse sido julgado e não observado!

Na revista o recorrente convoca um diferente argumento, a admissão por acordo ou revelia operante pela Ré não permitiria a sua ulterior insurgência sobre o requerimento probatório do Autor.

A fortiori ratione, não ocorre caso julgado.

A primeira decisão incidente sobre o aludido requerimento de prova é, justamente aquela que constitui o objecto do acórdão recorrido, e o caso julgado (formal) pressupõe duas decisões em matéria processual que sucederam no tempo sobre a mesma questão; a invocada divergência do recorrente na interpretação da lei não consubstancia violação do caso julgado.

*

Soçobra a alegação do recorrente, a revista não tem fundamento."

[MTS]


14/10/2026

Valor da causa e dedução de reconvenção: como tornar dispensável a "solução harmónio"?


I. O sumário de RL 12/2/2026 (1838/24.9T8LSB-A.L1-8) é, na parte que agora interessa, o seguinte:

1. Não tendo os RR. cumprido o ónus, que sobre si impendia, de indicar o valor da reconvenção, considerando o disposto no art. 583.º, n.º 2, do CPCivil, a consequência inevitável será a não admissão da reconvenção;

2. A partir da dedução do pedido reconvencional, considera-se ampliado ope legis o valor da causa, sendo irrelevante, para este efeito, a posterior decisão de inadmissibilidade da reconvenção [...]

II. a) Não se discorda da solução defendida no acórdão para o caso sub iudice e constante do n.º 1 do sumário.

O que não se pode acompanhar, de modo nenhum, é o sumariado no n.º 2: a dedução da reconvenção implica, de imediato, a alteração do valor da causa pela soma do valor da acção com o dessa reconvenção. Como resulta do disposto no art. 299.º, n.º 2, CPC, o problema da modificação do valor da causa só se coloca se o pedido formulado na reconvenção puder ser considerado distinto do pedido formulado na acção. Se o reconvinte e o autor deduzirem o mesmo pedido (de reivindicação de um mesmo imóvel, por exemplo), não se verifica nenhuma alteração no valor da causa.

b) De modo a evitar quaisquer mal-entendidos na análise do problema, talvez convenha deixar duas notas preliminares Uma primeira nota é a de que não se defende que o valor da reconvenção seja irrelevante antes de estar decidida a questão da sua admissibilidade, nem, muito menos, que não seja justificado o ónus do reconvinte quanto à indicação do valor da reconvenção (art. 583.º, n.º 2 1.ª parte, CPC). Basta lembrar que o valor da reconvenção é relevante para apreciar a admissibilidade de qualquer recurso que seja interposto da decisão de admissibilidade ou de inadmissibilidade da reconvenção proferida pelo tribunal da causa (art. 629.º, n.º 1, CPC).

A segunda nota é a de que a circunstância de ocorrer a soma do valor da acção com o valor da reconvenção não afecta a autonomia da acção e da reconvenção. Por exemplo: não é pela circunstância de, depois da soma dos valores da acção e da reconvenção, a causa passar a ter o valor de € 70.000 que se torna admissível interpor recurso de revista para o STJ da decisão proferida na acção, se esta tiver o valor de € 20.000. 

c) Passando à fase construtiva, o que se defende é que a soma dos valores da acção e da reconvenção não deve operar antes de haver uma decisão do tribunal da causa sobre a admissibilidade da reconvenção. A solução é perfeitamente lógica, dado que não faz sentido ter de recorrer ao que se poderia qualificar como a "solução harmónio": logo que seja deduzida a reconvenção, soma-se o valor desta ao valor da acção; no entanto, se a reconvenção não vier a ser considerada admissível pelo tribunal da causa, subtrai-se do valor da causa o valor da reconvenção e a causa volta a ter o seu valor inicial. Este jogo de soma seguido de subtracção não é exigido pela lei, não tem nenhuma justificação prática e não é necessário para que o reconvinte ou o reconvindo possa defender, mesmo perante um tribunal de recurso, o que entender quanto à admissibilidade ou inadmissibilidade da reconvenção.

Neste contexto, cabe assinalar o que não pode deixar de se considerar como sendo um lapso de escrita constante do acórdão (e reproduzido no n.º 2 do sumário). Na verdade, afirma-se no acórdão o seguinte:

"[...] a partir da dedução do pedido reconvencional, considera-se ampliado ope legis o valor da causa, sendo irrelevante, para este efeito, a posterior decisão de inadmissibilidade da reconvenção." 

Como é evidente, só pode ser um lapso a afirmação de que, depois da ampliação (ope legis...) do valor da causa pelo valor da reconvenção, aquele valor permanece inalterado mesmo que a reconvenção venha a ser considerada inadmissível pelo tribunal da acção ou por qualquer tribunal de recurso. Em consonância com as premissas de que se parte no acórdão, depois de a reconvenção ser considerada inadmissível, ter-se-ia de recorrer à "solução harmónio" e subtrair do valor da causa o valor da reconvenção. Não é pensável que, tendo o valor da causa resultado da soma do valor de um pedido reconvencional ao valor da acção antes de haver qualquer pronúncia sobre a admissibilidade da reconvenção, o valor da causa possa permanecer inalterado depois de a reconvenção ter sido excluída do processo.

Aliás, se o art. 299.º, n.º 1, CPC estabelece, como excepção à fixação do valor da causa no momento da propositura da acção, a dedução de reconvenção, como é que se pode compreender que, vindo a reconvenção a ser considerada inadmissível e, portanto, eliminada do processo, isso não tenha nenhuma influência no valor da causa? Do disposto no art. 299.º, n.º 1, CPC decorre que a dedução de reconvenção tem influência no valor da causa; esta regra tem de valer quer para quando a reconvenção é admitida e fica pendente, quer para quando a reconvenção não é admitida e deixa de estar pendente.

d) Não é a primeira vez que se detecta na jurisprudência alguma insensibilidade à repercussão de eventos ocorridos durante a pendência da causa na aferição do seu valor. Isso talvez resulte de uma interpretação mais apressada do disposto no art. 299.º, n.º 1, CPC: é verdade que o valor da causa se fixa no momento da propositura da acção, mas isso não significa que esse valor deva permanecer inalterado a partir desse momento.  

Não há nenhuma regra de perpetuatio valoris. Para além das excepções que constam do art. 299.º, n.º 1, CPC, é fácil fornecer exemplos em que a "utilidade económica imediata do pedido" se altera durante a pendência da causa e em que, em função dessa utilidade como critério aferidor do valor da causa (art. 296.º, n.º 1, CPC), o valor da causa pendente não pode deixar de se alterar: basta pensar em situações de desistência ou confissão parcial do pedido. Se diminui a "utilidade económica imediata do pedido" (que era de 100 antes da desistência ou confissão parcial e que passa a 40 depois de um destes negócios processuais), não se percebe como é que o valor da causa pode permanecer inalterado.

III. O que acima se defendeu quanto à reconvenção também vale para a intervenção de um terceiro. Se a intervenção justificar a alteração do valor da causa (art. 299.º, n.º 2, CPC), essa alteração só pode ocorrer depois de a intervenção ter sido considerada admissível pelo tribunal da acção. Também assim se torna desnecessário vir a recorrer à "solução harmónio".

MTS

Bibliografia (1268)


-- Pizarro Beleza, M. dos P./ Lynce de Faria, R., Lições de Direito Processual Civil, UCP Editora: Lisboa, 2026

Jurisprudência 2025 (239)


Incidente de liquidação;
competência


I. O sumário de RE 13/11/2025 (52/25.0T8SLV-A.E1) é o seguinte:

1 – O incidente de liquidação de sentença destina-se tão só à concretização do objecto da sua condenação, com respeito do caso julgado da sentença objecto de liquidação, não sendo permitido às partes contrariar ou ampliar os termos da condenação genérica.

2 – A simples sentença de condenação genérica ou ilíquida não constitui título executivo e, na actualidade, a liquidação deve ser deduzida na acção declarativa respectiva.

3 – No processo criminal, no pedido de indemnização civil, não vigora este ónus de liquidação prévia em sede desse procedimento, impondo a lei que a liquidação seja realizada perante o Tribunal cível.

4 – A liquidação enxertada na fase inicial da acção executiva ocorre nas execuções baseadas em decisões judiciais ou equiparadas não envolvidas pelo regime específico do n.º 2 do artigo 358.º do Código de Processo Civil, tal como sucede com indemnizações ilíquidas atribuídas em processo penal ou em procedimento cautelar.

5 – Os Juízos de Execução são competentes para tramitar as execuções de sentença proferidas pelos Juízos Criminais em que sejam proferidas condenações ilíquidas no pedido de indemnização civil e a liquidação não dependa de simples cálculo aritmético.

6 – Nos casos de condenação ilíquida arbitrada em sede de processo criminal, se houver necessidade de prévia liquidação, a competência é do Tribunal civil, devendo o incidente de liquidação ser deduzido no âmbito da execução a intentar, nos termos do disposto no artigo 716.º do Código de Processo Civil.

II. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"O incidente de liquidação de sentença destina-se tão só à concretização do objecto da sua condenação, com respeito do caso julgado da sentença objecto de liquidação, não sendo permitido às partes tomar contrariar ou ampliar os termos da condenação genérica.

A liquidação incidental visa não o apuramento do que se tenha como novos ou outros prejuízos, mas a determinação do valor dos já considerados [---] e apenas, excepcionalmente, podem ser deduzidos na acção executiva pedidos ilíquidos ou genéricos.

É regra incontestável que o exequente não pode, na execução, formular pedido ilíquido sem proceder à respectiva liquidação e esta operação de quantificação da obrigação deve ser feita nos limites que lhe são fixados pelo título executivo, nos termos do n.º 5 do artigo 10.º [---] do Código de Processo Civil.

Antes de 15 de Setembro de 2003, o incidente de liquidação tinha um só regime e o mesmo tinha assento numa fase preliminar do processo de execução, fosse qual fosse o título executivo.

Na actualidade, fora dos casos de título diverso de sentença ou de liquidação por simples cálculo aritmético, a liquidação incidental de sentença está sujeita ao ónus de liquidação em incidente de na acção declarativa respectiva, de acordo com n.º 6 do artigo 704.º [---], em coordenação com o regime inscrito nos artigos 358.º [---] a 361.º do Código de Processo Civil.

Por isso, diz-se que a sentença só constitui título executivo após a liquidação no processo executivo, sendo que a iliquidez pode constituir fundamento de oposição à execução nos termos da alínea e) do artigo 729.º [---] do Código de Processo Civil e tal poderá implicar a suspensão da execução [---] ou o indeferimento do requerimento executivo, liminar ou superveniente [---].

Nesta dimensão, a primeira conclusão preliminar que importa reter é a de que a simples sentença de condenação genérica ou ilíquida não constitui título executivo e, na actualidade, essa liquidação instrumental deve ser deduzida na acção declarativa respectiva.

Sucede que a condenação genérica em causa teve lugar em sede de processo crime e aquilo que se pergunta é se o mesmo regime regra tem aqui aplicação ou se é possível que a liquidação incidental ocorra na própria execução?

No processo criminal, em sede de pedido de indemnização civil, não vigora este ónus de liquidação prévia em sede desse procedimento, impondo a lei que a liquidação seja realizada perante o Tribunal cível. Efectivamente, tal como decorre do texto do n.º 1 do artigo 82.º [---] do Código de Processo Penal, se não dispuser de elementos bastantes para fixar a indemnização, o Tribunal condena no que se liquidar em execução de sentença. Neste caso, a execução corre perante o Tribunal civil, servindo de título executivo a sentença penal.

Estamos assim de acordo com a conclusão que os Juízos de Execução são competentes para tramitar as execuções de sentença proferidas pelos Juízos Criminais em que sejam proferidas condenações ilíquidas no pedido de indemnização civil e a liquidação não dependa de simples cálculo aritmético [---].

Comungamos, pois, da interpretação efectuada num outro aresto em que se defendeu que, apresentando-se para execução uma sentença condenatória proferida no âmbito de um processo de natureza criminal, consubstanciando uma condenação genérica, tal decisão vale como título executivo (artigo 703.º, n.º 1, alínea a), do CPC), iniciando-se a execução com a liquidação, nos termos do artigo 716.º, n.º 4, do CPC, aplicável ex vi do disposto no n.º 5 do mesmo preceito [---].

Aliás, esta solução decorre da disciplina impressa no artigo 129.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto), que, a contrario, atribui competências aos Juízos de Execução relativamente a execuções de sentenças proferidas em processos de natureza criminal que, nos termos da lei processual penal, devam correr perante um juízo cível.

Este é o posicionamento de Abrantes Geraldes (et alii) que advoga que a liquidação enxertada na fase inicial da acção executiva está, entre outros exemplos, gizada «para execuções baseadas em decisões judiciais ou equiparadas não envolvidas pelo regime específico do artigo 358.º, n.º 2 [---] (como sucede com indemnizações ilíquidas atribuídas em processo penal ou em procedimento cautelar)» [António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. II – Processo de execução, processos especiais e processo de inventário judicial, Almedina, Coimbra, 2022, pág. 50.]

Em suma, nos casos de condenação ilíquida arbitrada em sede de processo criminal, se houver necessidade de prévia liquidação, a competência é do Tribunal civil, devendo o incidente de liquidação ser deduzido no âmbito da execução a intentar, nos termos do disposto no artigo 716.º do Código de Processo Civil."

[MTS]


13/10/2026

Paper (543)


-- Sklansky, D., How Should Juries Think About Reasonable Doubt? (SSRN 09. 2026)

Jurisprudência 2025 (238)


Reclamação para a conferência;
objecto


1. O sumário de RE 13/11/2025 (2995/18.9T8STR-A.E1) é o seguinte:

I. O pedido de Conferência ao abrigo do artigo 652.º, n.º 3, do CPC, não constitui um modo de impugnação do decidido singularmente, apondo-lhe vícios sejam eles quais forem e, muito menos, formulando pedidos que não se enquadram no objeto do recurso, porquanto a intervenção do coletivo visa a apreciação do objeto do recurso e não a apreciação de questões novas.

II. Resultando da interpretação do acordo judicial assumido pela cabeça de casal que prestava contas pela administração da herança, sem distinguir se abrangia ou não a herança dos dois inventariados, seus pais, falecidos em datas diferentes, e apresentando a prestação de contas natureza exclusivamente patrimonial, deve prestá-las desde o momento do falecimento da primeira inventariada, ainda que o cabecelato tenha sido exercido de facto pelo segundo inventariado até à data da sua morte.

III. Em relação ao período que mediou entre o falecimento dos dois inventariados, as contas devem ser prestadas com os elementos disponíveis à data do óbito do segundo inventariado.

IV. A cabeça de casal só se exonera da obrigação de prestação de contas pela administração da herança quando as apresentar, por força do artigo 941.º do CPC e artigos 2097.º, 2080.º, n.º 1, alínea a), e 2093.º do CC, devendo as contas ser prestadas até ao momento em que procedeu à alienação do seu quinhão hereditário.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Importa [...] clarificar que o direito potestativo da parte sujeitar a Decisão Singular à apreciação do coletivo em ordem a obter um acórdão sobre o objeto do recurso, tem apenas esse alcance. Ou seja, o pedido de conferência não constitui um modo de impugnação do decidido singularmente, apondo-lhe vícios sejam eles quais forem e, muito menos, formulando pedidos (como ocorre no caso em apreço) que não se enquadram no objeto do recurso.

Os poderes do coletivo são exatamente os mesmos que o Relator detém, com a diferença que a decisão é coletiva e não singular. Desse modo, o que está em causa quando a parte exerce o direito potestativo de pedir uma conferência para que o caso seja decidido coletivamente e não singularmente, é apenas a obtenção de uma decisão plural sobre o objeto do recurso.

Assim sendo, toda a alegação dos Recorrentes sobre a verificação dos pressupostos para a emissão de uma decisão singular e outros vícios (de forma ou de conteúdo) que opõem à mesma, são irrelevantes para a prolação do acórdão, que se deve cingir ao conhecimento do objeto do recurso e não conhecer de questões novas suscitadas na reclamação.

Como refere ABRANTES GERALDES em anotação ao artigo 652.º, do CPC (Recursos em Processo Civil, Almedina, 8.ª ed., at., pp. 349-350):

«A conferência goza de autonomia decisória relativamente às questões que sejam suscitadas, valendo para o efeito a maioria que se estabelecer dentro do coletivo, cujo resultado pode traduzir-se na confirmação, substituição ou alteração do despacho singular do relator sobre qualquer aspeto que tenha ligação à tramitação do recurso ou à apreciação do respetivo mérito.

Mais do que encarar o requerimento da parte no sentido da convocação da conferência como uma forma de impugnação da decisão singular do relator, trata-se de um instrumento que visa a substituição dessa decisão por uma outra com intervenção do coletivo, passo fundamental para que possa ser interposto recurso de revista nos termos gerais.» [...]

E mais à frente:

«O facto de ter sido proferida decisão singular sobre qualquer questão processual ou material já delimita suficientemente o objeto do posterior acórdão, sendo indispensáveis outros desenvolvimentos, tanto mais que não podem ser suscitadas na reclamação questões novas.» [...]

Em face do exposto, em sede de Conferência, decide-se não conhecer das questões novas suscitadas na Reclamação, cingindo-se a prolação do acórdão a conhecer do objeto do recurso."

[MTS]



12/10/2026

Jurisprudência 2025 (237)


Reconvenção subsidiária;
admissibilidade


I. O sumário de RG 27/11/2025 (232/24.6T8PVA-A.G1) é o seguinte:

1. Não existe previsto na lei um despacho liminar de admissibilidade ou inadmissibilidade da reconvenção, e, havendo divergência na jurisprudência e doutrina sobre a necessidade dessa apreciação liminar, não é necessário proferir despacho liminar a admitir a reconvenção.

2. A dedução da reconvenção não é livre, estando submetida a requisitos materiais e formais que visam compatibilizar o princípio da economia processual com o da celeridade.

3. Para que o pedido reconvencional seja legalmente admissível tem de ser autónomo, não bastando a verificação de um dos elementos de conexão exigidos por lei. É ainda necessário que a pretensão por essa via deduzida extravase da simples oposição ao pedido formulado por via de acção, e tenha um fim próprio e autónomo.

4. Verificando-se uma das situações previstas no art. 266º,2 CPC, nada impede que o pedido reconvencional seja deduzido a título subsidiário, para a eventualidade de vir a proceder a pretensão deduzida pelo autor.

5. Tendo o recurso contra o despacho que não admitiu a reconvenção subido com efeito meramente devolutivo, e logo tendo o processo continuado a ser tramitado, importa, após a revogação do despacho recorrido, tomar as medidas necessárias para não destruir todo o processado após esse momento, por razões de economia processual, mas apenas aqueles actos que não possam de todo manter-se, por interferirem com os direitos processuais do reconvinte.

II. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Apreciando o despacho recorrido, de imediato duas coisas sobressaem: primeiro, não é citada uma única disposição legal para fundamentar o sentido do decidido; segundo, o despacho parece pronunciar-se sobre a substância do pedido reconvencional (veja-se a afirmação: “para ser reconhecido o direito de preferência da autora é essencial que não se demonstre a destinação do prédio à exploração da atividade florestal. Não se fazendo tal prova, consequentemente, não pode a ré ser indemnizada por trabalhos tendentes à referida atividade), mas não obstante, termina não com uma decisão de mérito, mas sim com uma decisão processual de forma, não admitindo a reconvenção.

Apesar desta contradição entre os fundamentos e a decisão, o que tornaria o despacho recorrido nulo (art. 615º,1,c e 613º,3 CPC), por razões de economia processual o que esta Relação deve fazer agora é decidir se a reconvenção é ou não admissível e deve seguir os seus termos.

Podemos desde já dizer que não se verifica qualquer impedimento à reconvenção derivado da forma de processo (art. 266º,3 CPC), pois todos os pedidos formulados a nível de acção e de reconvenção seguem a forma de processo comum, e o processo comum de declaração segue forma única (arts. 546º,1 e 548º CPC).

E não existe previsto na lei um despacho liminar de admissibilidade ou inadmissibilidade da reconvenção. Existe divergência na jurisprudência e doutrina sobre a necessidade dessa apreciação liminar, questão que não cabe tratar aqui, sendo que entendemos não ser devida a prolação de despacho liminar a admitir a reconvenção.

Porém, a dedução da reconvenção não é livre, “estando submetida a requisitos materiais e formais que visam compatibilizar o princípio da economia processual com o da celeridade. Os de ordem material figuram no art. 266º,2, pressupondo uma determinada conexão com a relação jurídica invocada pelo autor” [CPC anotado, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, anotação ao art, 266º.]

Dos requisitos de admissibilidade da reconvenção exigidos pela norma citada, vamos de imediato ao que nos interessa, que é o da alínea b): a reconvenção é admissível “quando o réu se propõe tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida”.

Esta alínea não suscita dificuldades interpretativas, sendo até bastante clara. E como referem os mesmos autores acima citados, “em certos casos, esta iniciativa deve ser expressa por via subsidiária, isto é, unicamente para a eventualidade de vir a proceder a pretensão deduzida pelo autor”. Que é justamente o que se passa nos presentes autos, em que a ré teve o cuidado de referir que o pedido reconvencional é deduzido a título subsidiário, para a hipótese de a acção vir a ser julgada procedente.

Existe ainda uma outra qualidade que é necessária para que o pedido reconvencional seja legalmente admissível: a sua autonomia; não basta a verificação de um dos elementos de conexão exigidos por lei. É ainda necessário, por razões óbvias, que seja possível intelectualmente vislumbrar esse pedido a ser formulado, quer como reconvenção, quer como acção, numa outra acção. Ou seja, o pedido reconvencional não pode limitar-se à paralisação da pretensão do autor. Para isso existe a defesa por impugnação e por excepção. Para estarmos perante uma verdadeira reconvenção é necessário que a pretensão por essa via deduzida extravase da simples oposição ao pedido formulado por via de acção, e tenha um fim próprio e autónomo. E também nos parece pacífico que é o que se passa no caso dos autos, em que a reconvenção não visa paralisar a acção mas antes tem total autonomia, porque visa indemnizar a reconvinte das despesas que teve com o prédio, e apenas no caso de o pedido formulado na acção proceder.

Não há assim qualquer obstáculo processual ou substantivo à admissibilidade do pedido reconvencional.

Para terminar, vamos regressar ao argumento usado no despacho recorrido. Afirma o Tribunal que “mesmo a nível subsidiário, a reconvenção é contraditória com a matéria vertida na contestação”.

Aqui temos de dizer que temos muita dificuldade em compreender esta afirmação do Tribunal recorrido. O facto de o pedido reconvencional ser deduzido a título subsidiário significa que ele só deverá ser apreciado caso a defesa apresentada na contestação fracasse e a acção seja julgada procedente.

Ora, se a defesa (por impugnação ou por excepção) fracassar, caberá ao Tribunal apreciar a causa de pedir do pedido reconvencional. E terá de fazer essa apreciação de per si, e não com ligação às eventuais excepções que tenham sido arguidas na contestação, as quais já terão sido julgadas. É uma das manifestações da autonomia dos pedidos reconvencionais a que nos referimos supra.

Se transportarmos estas noções para o presente processo, o que verificamos é que -num breve resumo- na contestação os réus alegam que o prédio sobre o qual a autora pretende exercer a preferência é um terreno que estava inculto há mais de duas décadas, nele medrando matos, tojos, giestas e pinheiros de regeneração natural, sendo intenção da 2.ª ré ali prosseguir a sua actividade ligada à exploração florestal, designadamente para depósito de madeiras não tratadas, contemplando a construção posterior de um armazém de apoio, a fim de potencializar o aproveitamento daquele espaço. Daí, entendem os réus que estamos perante uma situação excludente do direito de preferência por destinação diferente da cultura, quer do prédio doado quer do próprio prédio confinante (artigo 1380, n.º 1 al. a), parte final), o que invocam.

Depois, nos artigos 21º e seguintes da contestação alegam os variados trabalhos, obras e despesas que tiveram com a terraplanagem do referido terreno, mobilizando camiões e máquina retroescavadora para o local, de forma a corporizar o seu desígnio para o terreno.

Daí que, quando de seguida afirmam que, caso a acção proceda, pretendem ser ressarcidos de todas essas despesas, não vemos onde esteja a contradição.

Pelo exposto, o despacho recorrido não se pode manter."

[MTS]


09/10/2026

Jurisprudência 2025 (236)


Sanção pecuniária compulsória;
execução*


1. O sumário de RG 27/11/2025 (2197/23.2T8VNF-F.G1) é o seguinte:

Na fase de pagamento da execução instaurada com base em sentença condenatória do devedor no pagamento de quantia pecuniária, se o montante obtido através do património do executado for insuficiente para a satisfação da totalidade da quantia exequenda, os juros compulsórios previstos no nº 4 do artigo 829º-A do CCiv são pagos simultaneamente ao exequente e ao Estado, antes do capital devido ao mesmo exequente.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"O artigo 829º-A do Código Civil (CCiv), aditado pelo Decreto-Lei nº 262/2003, de 16 de junho, introduziu no nosso ordenamento o instituto da sanção pecuniária compulsória.

No preâmbulo daquele diploma expõem-se a finalidade e as razões que justificaram a sua introdução:

«Autêntica inovação, entre nós, constituem as sanções compulsórias reguladas no artigo 829.º-A. Inspira-se a do n.º 1 desse preceito no modelo francês das astreintes, sem todavia menosprezar alguns contributos de outras ordens jurídicas; ficando-se pela coerção patrimonial, evitou-se contudo atribuir-se-lhe um carácter de coerção pessoal (prisão) que poderia ser discutível face às garantias constitucionais.

A sanção pecuniária compulsória visa, em suma, uma dupla finalidade de moralidade e eficácia, pois com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça, enquanto por outro lado se favorece a execução especifica das obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis.

Quando se trate de obrigações ou de simples pagamentos a efetuar em dinheiro corrente, a sanção compulsória – no pressuposto de que possa versar sobre quantia certa e determinada e, também, a partir de uma data exata (a do trânsito em julgado) – poderá funcionar automaticamente. Adota-se, pois, um modelo diverso para esses casos, muito similar à presunção adotada já pelo legislador em matéria de juros, inclusive moratórios, das obrigações pecuniárias, com vantagens de segurança e certeza para o comércio jurídico.»

No nº 1 do artigo 829º-A do CCiv prevê-se uma sanção pecuniária, determinada pelo tribunal a pedido do credor, destinada a compelir o devedor a cumprir uma prestação de facto, positivo ou negativo, de natureza infungível. Nos termos do seu nº 3, o montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em partes iguais, ao credor e ao Estado.

Por sua vez, no nº 4 do artigo 829º-A do CCiv prevê-se uma outra sanção pecuniária compulsória, consistente num adicional automático (ope legis) de juros à taxa de 5% ao ano, independentemente dos juros de mora ou de outra indemnização a que haja lugar. Vence-se a partir do trânsito em julgado da sentença e reverte metade para o credor (2,5%) e a outra metade para o Estado (2,5%). É habitualmente designada como sanção pecuniária compulsória legal, sendo que o legislador a qualifica como «juros», pelo que a designação mais conforme com a sua natureza é a de juros legais compulsórios.

Nenhuma dúvida parece existir de que os juros compulsórios impostos pelo artigo 829º-A, nº 4, do CCiv estão abrangidos pela sentença condenatória como título executivo [Neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa, em comentário ao acórdão do STJ de 12.09.2019 (Manuel Tomé Gomes), proferido no processo nº 8052/11.1TBVNG-B.P1.S1, acessível em https://blogippc.blogspot.com/2020/02/jurisprudencia-2019-172.html.].

Desde que se execute obrigação pecuniária, os juros compulsórios são devidos e a sua liquidação não depende de requerimento do exequente, devendo ser feita a final pelo agente de execução, conforme disposto no artigo 716º, nº 3, do CPC.

A este propósito refere-se no acórdão do STJ de 12.09.2019 (Manuel Tomé Gomes), «tratando-se da sanção pecuniária compulsória prescrita no n.º 4 do artigo 829.º-A do CPC, tal imposição decorre da própria lei, sem necessidade de qualquer impulso processual por parte do credor, o que bem se compreende, como foi dito, atenta a sua finalidade meramente coercitiva, de reforço das decisões judiciais que condenem o devedor em prestação pecuniária determinada e, portanto, com relevo predominante do interesse público numa realização mais eficaz da justiça.

De resto, a referida sanção traduz-se num adicional taxativamente fixado pela lei que acresce à prestação pecuniária em dívida, a par dos juros moratórios ou de qualquer outra indemnização a que haja lugar, destinado, em partes iguais ao credor e ao Estado.

Nessa conformidade, é de presumir que o legislador, ao estabelecer, de forma tão lapidar, a liquidação a final em consequência da imposição da sanção pecuniária compulsória devida, caso pretendesse torná-la ainda dependente de petição do exequente, o tivesse ressalvado expressamente, tanto mais que se tratava de questão controvertida na jurisprudência.

Contudo, não só o não fez, como até determinou a notificação do executado em momento subsequente àquela liquidação para poder então exercer o respetivo contraditório.»

Posto isto, sendo manifesto que a lei impõe a liquidação a final, pelo agente de execução, dos juros compulsórios legais, vejamos se existe algum fundamento normativo para diferenciar, quanto ao adicional de juros à taxa de 5% ao ano, os 2,5% destinados ao exequente dos 2,5% que revertem a favor do Estado.

Em primeiro lugar, esse crédito é geneticamente uno. É o próprio nº 4 do artigo 829º-A do CCiv a estabelecer que «são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado». Quando a sentença transita em julgado não começam a vencer-se dois créditos, cada um de 2,5%, mas sim um único crédito de juros à taxa de 5% ao ano.

Em segundo lugar, é meramente por interpretação que chegamos à forma da divisão do montante desses juros pelo credor e o Estado. Até ao momento da liquidação, a que já aludimos, o crédito nasce como uma realidade única, sem diferenciação de parte, e mantém essa integridade.

Em terceiro lugar, inexiste qualquer norma legal que autonomize e diferencie (em termos de tratamento jurídico), antes da liquidação, uma parte desse crédito, seja a metade que reverte para o exequente ou a metade destinada ao Estado.

Em quarto lugar, só no momento da liquidação, o mesmo é dizer do pagamento dos juros compulsórios, é que se opera a divisão do seu montante em partes iguais, pagando-se ao exequente 2,5% dos mesmos e ao Estado os restantes 2,5%.

É nesse momento que o agente de execução liquida «as importâncias devidas em consequência da imposição de sanção pecuniária compulsória», conforme dispõe o nº 3 do artigo 817º do CPC. Repare-se que a lei se refere às «importâncias devidas», utilizando o plural. Se só impusesse a liquidação da importância devida a título de sanção compulsória ao exequente, não só o referiria expressamente, como utilizaria a forma singular.

No despacho recorrido, se bem o interpretamos, considerou-se que no caso de não ser possível obter na execução produto suficiente para pagar integralmente o crédito do exequente (capital e juros de mora), não deve ser assegurado o pagamento dos juros compulsórios devidos ao Estado por não ser «da responsabilidade do exequente suportar o pagamento de tal sanção». Parece sustentar-se que, a assim não se entender, «estar-se-ia a penalizar o credor/exequente e não o devedor/executado que incumpriu a obrigação a que foi condenado, transferindo-se a sanção daquele que se quis punir para aquele que se quis proteger.»

Ressalvado a devida consideração, a referida linha de raciocínio parte de um pressuposto errado: na realização coativa da prestação executa-se «o património do devedor» (artigo 817º do CCiv), não o património do exequente. Estando necessariamente em causa a execução de obrigação pecuniária, na ação executiva para pagamento de quantia certa, o credor (exequente) pretende obter o cumprimento da obrigação pecuniária através da execução do património do devedor (executado).

Se é do património do executado que se obtém o pagamento, não é o exequente que suporta os juros compulsórios.

Depois, em vez de se discutir a questão apenas no respetivo contexto normativo, em especial como se pode afastar uma disposição expressa como a do artigo 716º, nº 3, do CPC, transfere-se para um plano argumentativo baseado numa alegada penalização e punição do exequente.

Ora, é impróprio falar em penalização do exequente ou em transferência da sanção do executado para o exequente.

Primeiro, quem suporta os juros compulsórios é o executado e não o exequente.

Segundo, nenhuma transferência da sanção existe do executado para o exequente. É o executado que suporta sempre o respetivo pagamento.

Terceiro, estamos a falar de uma sanção pecuniária compulsória (art. 829º-A, nº 4, do CCiv) que emerge da própria lei, de modo taxativo e automático, em virtude do trânsito em julgado de sentença que condene o devedor no cumprimento de obrigação pecuniária. É um adicional que foi criado com a finalidade de reforçar a eficácia da decisão judicial condenatória e em que o legislador decidiu, mesmo tendo contra si críticas contundentes [V., por todos, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, Coimbra Editora, em anotação ao art. 829º-A.], que seriam beneficiários da mesma, em partes iguais, o credor e o Estado, em perfeito plano de igualdade, sem conferir a qualquer um deles uma vantagem em relação ao outro.

Daí que na execução do património do devedor não possa ser considerada conforme com a finalidade legal conferir ao exequente a vantagem de ser pago de metade dos juros de 5% ao ano de que também é beneficiário o Estado, em parte idêntica.

Como bem se salienta no acórdão desta Secção e Relação de 13.03.2025 (António Beça Pereira), proferido no processo 1391/18.2T8GMR.G1, «Quanto a esses 5% de juros o credor e o Estado estão numa posição de igualdade; nenhum tem um privilégio ou vantagem em relação ao outro. Significa isso que quando chegar o momento do pagamento de tais juros, o credor e o Estado recebê-los-ão simultaneamente; nenhum será pago antes do outro e nessa ocasião serão pagos "em partes iguais".»

Quarto, a entrarmos pela mesma ordem de considerações, também teríamos de concluir que na execução a realização do concurso de credores também pode ser “penalizante” para o exequente. Não é uma penalização, é a efetivação do que a lei estabelece.

Finalmente, conforme já destacamos, o legislador qualificou o adicional estabelecido no nº 4 do artigo 829º-A do CCiv como “juros”, isto é, juros devidos por força da lei – juros legais. Sendo essa a qualificação legal, é aplicável o disposto no artigo 785º, nº 1, do CCiv, que dispõe o seguinte: «Quando, além do capital, o devedor estiver obrigado a pagar despesas ou juros, ou a indemnizar o credor em consequência da mora, a prestação que não chegue para cobrir tudo o que é devido presume-se feita por conta, sucessivamente, das despesas, da indemnização, dos juros e do capital.»

Secundamos o entendimento do atrás citado acórdão desta Relação de 13.03.2025 (proc. 1391/18.2T8GMR.G1): «o artigo 785.º do Código Civil estabelece a ordem dos pagamentos a efetuar quando "a prestação (…) não chegue para cobrir tudo o que é devido". Essa ordem, não obstante este preceito estar redigido no pressuposto de que a "prestação" é cumprida voluntária e extrajudicialmente pelo devedor, deve, em nome da "unidade do sistema jurídico" e por via de uma interpretação extensiva, também ser aplicada no âmbito da ação executiva quando o património do devedor for insuficiente para a satisfação da totalidade da quantia exequenda. (…) Dentro da mesma linha de raciocínio, devemos ter por abrangidos pela expressão "juros" os juros compulsórios, pois esta "sanção traduz-se num adicional taxativamente fixado pela lei que acresce à prestação pecuniária em dívida, a par dos juros moratórios"».

*3. [Comentário] Em sentido diferente do decidido no acórdão, cf. Delgado de Carvalho, A sanção pecuniária compulsória sai precípua do produto da venda executiva?

MTS