-- Herzog, P., Die internationale Zuständigkeit bei digitalen Gütern, Mohr: Tübingen 2026
Blog do IPPC
Instituto Português de Processo Civil
"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))
30/03/2026
Bibliografia (1247)
-- Herzog, P., Die internationale Zuständigkeit bei digitalen Gütern, Mohr: Tübingen 2026
Jurisprudência 2025 (119)
1. - Em processo de inventário mortis causa, frustrada a satisfação voluntária do crédito de tornas e, do mesmo modo, a venda por propostas em carta fechada e por negociação particular, pode o credor de tornas pedir a adjudicação de um imóvel que coube ao devedor de tornas na partilha, perante a insuficiência de outros bens partilhados para pagamento cabal da dívida.2. - Tal solução é admitida pelo art.º 1122.º, n.º 2, do CPCiv., que configura incidente do inventário que tem lugar depois da sentença de homologação, pelo que esta sentença é a decisão final no processo de inventário, permitindo, em termos recursivos, a aplicação do disposto na al.ª g) do n.º 2 do art.º 644.º do CPCiv..3. - Trata-se de incidente/procedimento enxertado no processo de inventário, se o credor assim tiver requerido, aplicando-se «as normas atinentes à venda executiva (art. 549.º, n.º 2)», ou seja, «aplica-se o regime da ação executiva para a realização da venda e efetivação das citações para efeitos de eventual reclamação de créditos».4. - Estando em causa, nesse âmbito incidental, requerimento e indeferimento de avaliação de imóvel, sempre a decisão de rejeição da avaliação (perícia) teria de ser objeto de apelação autónoma, mesmo com aplicação do regime recursivo da ação executiva, por se tratar de rejeição de meio de prova [art.º 644.º, n.º 2, al.ª d), ex vi art.ºs 852.º e 853.º, n.º 2, al.ª a), todos do CPCiv.].
"No presente acórdão tanto se considera que ainda estamos no âmbito do inventário – e daí admitir-se recurso a subir imediatamente ao abrigo do art. 644º, nº 2, g), do NCPC, que incide sobre decisão proferida depois da decisão final -, como se considera que estamos já no âmbito de uma execução especial incidental – e aqui o recurso subirá imediatamente ao abrigo dos arts. 853º, nº 2, a), e 644º, nº 2, d), que incide sobre despacho de admissão ou rejeição de meio de prova.
O que não temos por congruente, pois ou é uma situação ou será a outra.
Cremos, porém, estarmos somente perante uma execução especial incidental, que corre no seguimento de inventário – até o ora requerente da conferência o admite abertamente nos autos -, que a lei prevê no art. 549º, nº 1, do mesmo código. E que envolveu até autorização da venda do imóvel, que havia sido adjudicada ao cabeça-de-casal, por propostas em carta fechada, com fixação do valor base da venda em 130.000 €, por corresponder ao valor pelo qual foi adjudicado ao cabeça de casal, sendo o valor a anunciar para a venda igual a 85% de tal valor (vide o despacho da 1ª instância, de 5.2.2024, proferido ao abrigo do art. 812º do NCPC). A que se seguiu requerimento de adjudicação dos interessados EE e DD, por se ter frustrado tal venda, bem como subsequente tentativa de venda por negociação particular, o que lhes foi deferido. Estamos assim, de pleno, dentro do processamento de uma verdadeira execução.
Daí que sejam aplicáveis as regras de recurso da execução, no caso os arts. 852º e 853º, nº 2, do referido diploma.
Nessa execução incidental ainda não há decisão final, pelo que o recurso não pode caber no dito art. 644º, nº 2, g), do NCPC.
Aliás o recorrente interpôs o recurso a coberto da h) de tal preceito e número, a 1ª instância tomou a decisão que tomou avaliando exclusivamente tal normativo e na decisão singular da reclamação só se cogitou em tal alínea. E o próprio requerente da conferência só equacionou, outra vez, tal h).
Quanto à inovadora invocação da citada d), do mesmo preceito e número, nem se tem por aplicável – efectivamente o art. 643º [?], nº 2, a), 2ª parte, dispõe que nem todas as decisões previstas no art. 644º, nº 2, são de aplicar.
É o caso dos autos, pois não temos por aplicável tal d) na vertente, meio de prova. Na verdade, o processo executivo contém regras próprias sobre avaliação/valor dos bens imóveis, concretamente no art. 812º, nº 2, b), 3 e 5.
Afigura-se, que a falada avaliação do imóvel pretendida pelo recorrente/requerente da conferência, só tem 2 saídas, ou:
- admitindo recurso, ele subirá diferidamente a final, por não se enquadrar na dita h), como acertadamente decidiu a 1ª instância, sendo concebíveis, em abstracto, 3 momentos de subida diferida: a) depois de na execução se proferir a decisão final sobre a pedida adjudicação; b) depois do agente de execução a executar (como no caso lhe foi ordenado no despacho da 1ª instância); c) depois de o agente de execução extinguir a dita execução com a respectiva notificação às partes (art. 849º, nº 2, do NCPC).
Nesta hipótese, sem vinculação imediata (porque agora não interessa concretamente definir) inclino-me para este terceiro momento;
- ou não admite qualquer recurso, nos termos do art. 812º, nº 7, do NCPC, pois o Juiz de 1ª instância já fixou o valor base do bem, como acima vimos.
Seja qual for a saída, o recurso não subiria imediatamente, ao invés do decidido.
Assim, pelo exposto, manteria o despacho singular que proferi na reclamação e indeferiria o requerimento para a conferência, sobre a aludida avaliação.
[MTS]
27/03/2026
Jurisprudência 2025 (118)
I. O furto de veículo constitui uma situação recorrente, tendo dado azo à enunciação de várias parametrizações quanto à metodologia a adotar na valoração da prova nestes casos.II. Alguma jurisprudência sustenta que «O segurado tem o ónus da prova de que o veículo foi furtado, mas para tal basta a existência de uma participação às autoridades policiais, feita em circunstâncias tais que não ponham em causa a seriedade da mesma, ou seja, que apontem para a sua verosimilhança. É depois à seguradora que cabe a prova de circunstâncias capazes de afastar a prova de primeira aparência do furto feita por aquela participação».III. Para uma segunda posição, não existe nestes casos nenhum meio de prova que seja mais valioso que outro, sendo que a dificuldade da prova não determina nenhuma inversão do ónus da prova, incumbindo ao autor a prova do sinistro (artigo 342º, nº1, do Código Civil), havendo que ter em conta que a prova nestes casos comporta dificuldades que devem ser atendidas, sem que se caia num de dois extremos: exigir ao reclamante uma prova diabólica ou fazer impender sobre a seguradora o ónus da prova do facto contrário.IV. No que tange à valoração das declarações de parte, a tese do princípio de prova consubstancia uma interpretação contra legem do disposto no Artigo 466º, nº3, do Código de Processo Civil, degradando um meio de prova de livre apreciação em mero princípio de prova, regime que não resulta da lei, muito pelo contrário.V. No iter de valoração da prova segundo a probabilidade lógica são configuráveis quatro passos, a saber:i) Requisito da confirmação;ii) Requisito da não refutação;iii) Escolha entre as diferentes hipóteses alternativas;iv) Submissão ao standard de prova aplicável.VI. O facto probando (furto do veículo) constitui a melhor explicação para os factos probatórios convincentemente relatados pelo legal representante da autora, com parcial corroboração documental (modelo da explicação plausível).VII. A prova feita pela autora é consistente, dentro das peculiaridades da situação, assenta em mais do que um meio de prova, conferindo uma probabilidade maior à ocorrência dos factos da forma descrita pela autora do que o seu inverso. A atuação relatada pelo legal representante da autora, em face das circunstâncias do caso, é a expectável para um cidadão comum que fosse confrontado com a mesma realidade, não estando demonstrado que a respetiva conduta tivesse assumido qualquer peculiaridade insólita, inexplicável ou preordenada a uma atuação simulatória.
«Esta orientação implica transformar uma prova que não tem um valor probatório pré-determinado (precisamente, porque é livremente apreciada) numa prova que tem um valor probatório pré-determinado: o de princípio de prova. Trata-se, por isso, de uma posição que, com o devido respeito, contraria o disposto no art.º 466.º, n.º 3, CPC.É claro que o valor probatório de qualquer meio de prova que é livremente apreciado pode depender da coerência ou incoerência com o resultado probatório de outros meios de prova. Mas isto é naturalmente diferente de concluir que uma prova que é livremente apreciada só pode ter, à partida, o valor de princípio de prova.»
[MTS]
26/03/2026
Jurisprudência 2025 (117)
1. Independentemente da natureza do facto relevante (não notório) e da via pela qual foi adquirido processualmente, tem sempre ele de constar do leque dos factos provados (fundamentação de facto), se vier a ser, e para que possa ser invocado na fundamentação de direito.2. Quando o tribunal toma em consideração, no julgamento (fundamentação) de direito, factos sobre os quais não se pronunciou no julgamento (fundamentação) de facto, que considerou resultarem da instrução da causa, é a pronúncia sobre a matéria de facto deficiente.3. Neste caso, se não constarem do processo todos os elementos necessários à segura prolação de uma decisão sobre tal factualidade pelo tribunal de recurso, a decisão apelada deve ser anulada, por deficiência, para que o tribunal a quo profira decisão regular sobre os referidos factos que (deslocadamente) considerou resultarem da instrução da causa (art.º 662.º, n.ºs 2, al. c), e 3, al. c), do Cód. Civil).
1. Julgamento apresentado pelo tribunal “a quo” [...]4. Anulação do julgamento de facto e desenvolvimento processual apropriado [...]
“Não se olvida o direito dos autores ao repouso que deve ser observado, mas não pode o tribunal, atentas as caraterísticas do imóvel não concretamente apurado, mas que constitui causa do acionamento do sistema de extração de fumos para se evitar a acumulação de monóxido de carbono, e sem se assegurar que tal medida peticionada não compromete a segurança de todos os condóminos e de todos aqueles que frequentam o prédio, quer como visitas, fornecedores, empregados, etc. não poderá ser dada primazia ao direito ao sono e descanso sobre o direito à vida”.
a) a concreta atividade em discussão (manutenção do sistema de VMC de exaustão de cozinhas, produzindo o concreto nível de ruído) é necessária à proteção da vida dos ocupantes do prédio;b) inexiste outra solução de ventilação das cozinhas que produza um ruído menor (dentro dos limites legais) e que não ponha em perigo a vida dos ocupantes do prédio.
[MTS]
25/03/2026
CPC online (25)
-- Divulga-se a Versão (25) do CPC online;-- A Versão (25) contém a primeira anotação aos art. 495.º a 510.º e actualiza a Versão (24); a actualização comporta, além de inúmeras modificações de importância distinta ao longo de todo o texto, algumas novidades, nas quais cabe salientar a referência a três modalidades do ónus de alegação nas anotações ao art. 5.º e, em matéria de prova, o aprofundamento das análises respeitantes aos segredos profissionais e comerciais e as primeiras reflexões sobre a cibernavegação do juiz;-- Cabe agradecer ao Cons. Urbano Dias, à Mestre Joana Costa Lopes e ao Mestre Daniel Vieira Lourenço a ajuda que, mais uma vez, prestaram na revisão do texto;-- Aproveita-se a oportunidade para salientar que o CPC online, embora não pretenda ficar -- e, comprovadamente não fique -- por aquilo que já foi dito, beneficia, em muito, do que foi escrito no Comentário ao Código de Processo Civil e no Código de Processo Civil anotado de Alberto dos Reis, no Código de Processo Civil Anotado de Lebre de Freitas et al. e no Código de Processo Civil Anotado de Abrantes Geraldes et al.; este acervo doutrinário constitui a base de que, quase sempre, se parte para a elaboração do CPC online;-- A publicação vespertina da nova Versão do CPC online deve-se exclusivamente a razões de conveniência pessoal;-- Agradece-se antecipadamente a comunicação de qualquer lapso ou de qualquer sugestão de melhoria para o endereço do IPPC (ippcorg@gmail.com).
-- Versão (25) do CPC online
-- MTS, CPC online, NP-Ab-IG; L 41/2013 (vs. 2026.03)
-- MTS, CPC online, Art. 1.º a 129.º (vs. 2026.03)
-- MTS, CPC online, Art. 130.º a 361.º (vs. 2026.03)
-- MTS, CPC online, Art. 362.º a 409.º (vs. 2026.03)
-- MTS, CPC online, Art. 410.º a 510.º (vs. 2026.03)
Jurisprudência 2025 (116)
I - A Lei n.º 54, de 16-07-1913, encontra-se em vigor.II - O prazo de usucapião sobre um prédio pertencente ao domínio privado do Estado deve ser acrescido de metade nos termos da citada Lei.
Nos termos do disposto no artigo 1296.º do Código Civil, não havendo registo do título nem da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa fé, e de vinte anos, se for de má fé.
Por sua vez, o n.º1 do artigo 1259.º do Código Civil prescreve: Diz-se titulada a posse fundada em qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente, quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico.
E no n.º 2 do mesmo preceito, A posse titulada presume-se boa fé, e a não titulada, de má fé.
Como anteriormente se referiu, a posse dos Autores não é titulada e os mesmos Autores não conseguiram ilidir a presunção de que a sua posse é de má fé.
Deste modo, e tendo presente as regras do Código Civil, o prazo de usucapião será de 20 anos.
Contudo, nestes autos, discute-se se a este prazo de 20 anos se deve adicionar o prazo a que se reporta a Lei n.º54, de 16/07/1913, isto é, devia ser adicionado de metade, portanto, o prazo de usucapião seria de 30 anos (20+10 anos).
E para que seja adicionado esse prazo, é necessário que o terreno que os Autores ocupam fizesse parte do domínio privado do Estado.
O Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão recorrido, decidiu que, aquando do início da posse pelos Autores, o terreno era pertença do domínio privado do Estado.
Na sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância foi afirmado que o terreno era pertença do domínio privado do Estado, sem justificação, porquanto partiu da alegação dos Autores na petição inicial (Autores que, presentemente, têm uma outra posição).
Os Autores referiram, na petição inicial:
“46º
O terreno aqui em causa pertencia ao domínio privado do Estado.
47º
Ao abrigo do disposto no Artº 1296º C.C., é necessário o decurso do prazo de 15 (quinze anos) para verificação da usucapião em caso de posse de boa fé, como é o caso.
48º
Porém, e porque se trata de um imóvel pertencente ao domínio privado do Estado, são necessários mais sete anos e meio, metade do prazo ordinário, para que se possa invocar a usucapião, nos termos da Lei nº54 de 16 de Julho de 1913, ainda em vigor”.
Os próprios Autores, na sua alegação, reconhecem que o terreno que ocupam pertencia ao domínio privado do Estado.
Esse terreno faz parte de um Lote de terreno com a área de 10 500 m2, denominado Terras da Bica do Marquês, situado em Zona de Proteção do Palácio Nacional da Ajuda, freguesia da Ajuda, concelho de Lisboa.
- cf. Decreto de 16/06/1910, publicado no Diário do Governo, de 23 de junho de 1910, Portaria publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º253, de 29 de outubro de 1959 (pp. 9083/9084) –
Contudo, o facto do terreno ocupados pelos Autores se situar em Zona de Proteção do Palácio da Ajuda não impossibilita que o mesmo não possa ser adquirido por usucapião, porquanto a sua situação só impõe restrições.
Por outro lado, esse lote de terreno mostra-se integrado no domínio privado do Estado (como bem o disseram os Autores na petição inicial).
Como vem provado nos autos, o prédio rústico de que faz parte a parcela de terreno ocupado pelos Autores encontra-se registado no Registo Predial, desde 27/01/1993, em nome do Estado Português, sendo a causa de aquisição a “usucapião”, como consta do documento de fls.8 (do processo físico), documento esse que foi junto aos autos pelos Autores.
O Estado lançou mão do mecanismo previsto no artigo 3.º do Decreto – Lei n.º 34 565, de 2 de maio de 1945 para demonstrar a aquisição do prédio rústico, de que faz parte a parcela de terreno ocupado pelos Autores, como resulta dos factos provados, com a publicidade efetuada e com a feitura do auto e registo respetivos.
Daí que não se possa deixar de acompanhar o que o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu Acórdão sob recurso, afirma:
“Embora não se confunda, em termos formais, a justificação de domínio do Estado com a usucapião, não se encontrando disposição que confira expressamente retroactividade à justificação, o fundamento substancial é o mesmo. Em ambos os casos, temos o reconhecimento, pela ordem jurídica, da relevância do exercício da posse por um período longo de tempo sobre um imóvel. Com efeito, no ponto 3º do Decreto 34565 de 2 de Maio de 1945 lê-se:
“Cria-se um processo extremamente simples para a obtenção de um título bastante para a inscrição no registo predial de prédios, em nome do Estado, em relação a casos em que o seu domínio e posse são manifestos.
Isto porque o recurso aos meios normais de direito privado não oferece praticamente viabilidade.
Não se compreende que o Estado continue constituindo o mau exemplo de não ter registados em seu nome os prédios do seu património, mas também não pode admitir-se que para tanto tenha de pejar os tribunais com numerosas acções declarativas quanto a prédios que por vezes estão desde tempos imemoriais na sua posse e que ninguém, certamente, pensará em lhe disputar”.
Ora, como dissemos, não nos compete apreciar a eventual ilegalidade de recurso, por parte do Estado, a este procedimento administrativo de justificação. Isto significa que temos de dar relevância à justificação feita (e nem estamos a pensar que no registo está declarado que a aquisição é por usucapião) e que concluir, substancialmente, que ela reconhece o domínio e a posse do Estado por tempos, imemoriais ou não, que ninguém pensa disputar. Quer isto dizer, não podemos pensar que a justificação feita e o registo feito em consequência dela, só têm efeitos para futuro, de tal modo que o prédio sobre que incidiu não se pudesse afirmar como do domínio privado do Estado antes, não sendo a justificação um mero reconhecimento disso”.
Deste modo, temos de concluir que, por a parcela do terreno que os Autores ocupam fazer parte de um prédio que é pertença do domínio privado do Estado (o que, repete-se, foi alegado pelos Autores, que apresentaram e aceitaram esse facto) que ao prazo de usucapião invocado pelos Autores deve ser acrescida de metade, nos termos da Lei nº54 de 16 de julho de 1913, isto é, no caso presente, sendo a posse dos Autores de má fé o prazo da usucapião é de 30 anos (20 + 10).
4. A Lei n.º54, de 16 de julho 1913
Afirmou-se anteriormente que esta Lei era aplicável ao caso presente.
Contudo, pode colocar-se a questão se a mesma se encontra em vigor em face do diploma que aprovou o Código Civil vigente, que no seu artigo 3.º prevê:
Desde que principie a vigorar o novo Código Civil, fica revogada toda a legislação civil relativa às matérias que esse diploma abrange, com ressalva da legislação especial a que se faça expressa referência.
(cf. Decreto -Lei n.º47344, de 25 de novembro de 1966)
O Código Civil vigente entrou em vigor no dia 1 de junho de 1967, com algumas exceções (cf. artigo 2.º, n.º2, do citado diploma).
Sobre esta questão já o STJ se pronunciou no Acórdão de 6 de dezembro de 1984, publicado no BMJ, n.º342, janeiro de 1985 (encontrando-se o sumário publicado em Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, em www.dgsi.pt), em termos que acompanhamos:
“O artigo 3.º da Lei Preambular do Código Civil vigente determina a revogação de toda a legislação civil relativa às matérias que este diploma abrange e logo se discutiu se a Lei n.º54 é civil ou não. Parece que não é. Com efeito, Marcelo Caetano, no Manual de Direito Administrativo, II vol., parágrafo n.º367, escreve em nota:
«… uma lei derrogatória do disposto no direito privado, que coloca o Estado numa situação privilegiada em relação aos particulares por razões de interesse público, é uma lei administrativa».
É assim, mas mesmo que tivéssemos de considerar como de direito civil o prescrito nessa lei, a sua vigência ficava ressalvada pela parte final do artigo 1304.º do Código Civil. Diz esta disposição:
«O domínio das coisas pertencentes ao Estado ou a quaisquer outras pessoas colectivas públicas está igualmente sujeito às disposições deste Código em tudo que não for especialmente regulado e não contrarie a natureza própria daquele domínio».
E como o estatuído na Lei n.º54 constitui uma regulamentação especial e não contraria a natureza própria do domínio das coisas pertencentes ao Estado, continua em vigor. Aliás é opinião sustentada pelo Professor José de Oliveira Ascensão, Direitos Reais, pág.339 (nota) da 1.ª edição, e no bem elaborado acórdão da Relação de Évora, de 11 de Março de 1976, publicado na íntegra no Boletim n.º257, pág.159”.
Em conclusão:
Os Autores têm a posse de uma parcela de terreno, com a área de 294 metros quadrados, do prédio descrito como: Lote de terreno com a área de 10 500 m2, denominado Terras da ..., situado em Zona de Proteção do Palácio Nacional da Ajuda, freguesia da Ajuda, concelho de Lisboa, que confronta do Norte e Poente com o Estado Português, Sul com Rua ..., Nascente com EE.
Este prédio fazia parte do domínio privado do Estado.
Posse que os Autores vêm exercendo sobre aquela parcela é uma posse de má fé, por não titulada, não tendo os Autores ilidido a presunção de má fé (cf. artigo 1260.º do Código Civil), como se referiu anteriormente.
Sendo a posse de má fé, nos termos do Código Civil, o prazo para a usucapião é de 20 anos (cf. artigo 1296.º do Código Civil). E sendo essa parcela que os Autores ocupam parte de um prédio do domínio privado do Estado, acresce metade, isto é, 10 anos (cf. Lei n.º54, de 16 de julho 1913).
Deste modo o prazo da posse para que se tivesse provado a aquisição por usucapião é o prazo de 30 anos (20+10).
Encontra-se provado que os Autores ocupam a parcela de terreno em causa nestes autos desde o ano de 1973. A ação foi intentada em 7 de agosto de 2001 e os Réus contestaram em 31 de outubro de 2001 e em 28 de novembro de 2001.
Esta apresentação das contestações interrompeu o prazo (cf. artigo 326.º do Código Civil), pelo que o prazo que decorria foi inutilizado."
[MTS]
24/03/2026
Jurisprudência 2025 (115)
I – A consagração da independência dos magistrados judiciais, no exercício da sua função judicante, é feita com a expressa salvaguarda do seu dever de acatamento das decisões que, em via de recurso, sejam proferidas por Tribunais superiores [art. 4º, nº 1, da Lei nº 21/85, de 30 de Julho, art. 4º, nº 1, da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto, e art. 152º, nº 1, do n.C.P.Civil].II – A violação do dever de acatamento de prévia decisão proferida por Tribunal superior, proferida em via de recurso e transitada em julgado, constitui uma nulidade insuprível da decisão que assim venha a ser proferida, nomeadamente por o objeto de renovada pronúncia do Tribunal inferior constituir questão de que o mesmo não podia tomar conhecimento [arts. 613º, nº 3 e 615º, nº 2, al. d), 2ª parte, ambos do n.C.P.Civil].
O progenitor/recorrente qualifica o ocorrido como constituindo uma “nulidade insuprível”.
Sendo que, em nosso entender, a solução do presente recurso reside matricialmente na adesão ou não a tal qualificação – precisamente porque em caso de resposta afirmativa, a resposta será praticamente incontornável.
Feito este liminar considerando, perscrutemos a questão.
Em pendentes autos de promoção e proteção em que o progenitor requereu em relação à menor AA a aplicação da medida cautelar de apoio junto do pai, a decisão do Tribunal de 1ª instância foi no sentido de indeferir o requerido por entender que «[naquele] momento, não est[avam] verificados os requisitos de que a lei faz depender a aplicação de uma medida de promoção e proteção cautelar».
Inconformado com tal decisão, dela interpôs o progenitor recurso, o qual mereceu provimento neste TRC, pelo acórdão proferido no dia 8 de Outubro de 2024, ao «anular a decisão proferida na 1.ª instância, a fim de ser suprida a omissão de resposta aos concretos pontos da matéria de facto acima referida (os aludidos pontos do requerimento de fl.s 217 v.º a 225 v.º) e subsequentes termos».
Acontece que, baixados os autos à 1ª instância, por despacho do dia 30 de Dezembro de 2024, a Exma. Juíza de 1ª instância decidiu não acatar o julgado, fundamentada, em síntese, em que já tinha sido proferido despacho de “arquivamento” do processo de promoção e proteção, donde, por já haver uma decisão “definitiva”, nenhum efeito teria a prolação de nova decisão sobre tal questão (invocando-se o art. 130º do n.C.P.Civil, segundo o qual “não é lícito realizar no processo atos inúteis”).
Que dizer sob o ponto de vista estritamente processual?
Desde logo, que o acórdão deste TRC de 8 de Outubro de 2024, transitado em julgado, merecia incontornável obediência.
Dispondo-se no art. 152º, nº 1, do n.C.P.Civil que «[o]s juízes têm o dever de administrar justiça, proferindo despacho ou sentença sobre as matérias pendentes e cumprindo, nos termos da lei, as decisões dos tribunais superiores», cabia à Exma. Juíza do Tribunal de 1ª instância ter proferido decisão de suprimento da omissão de resposta aos pontos de facto da anterior decisão, em conformidade com o decidido pelo dito Tribunal da Relação de Coimbra.
Isso mesmo decorre do estatuído no art. 4º, nº 1, da Lei nº 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), segundo o qual «Os magistrados judiciais julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores». [---]
No mesmo sentido se preceitua no art. 4º, nº 1, da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário – “LOSJ”) que «Os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores». [...]
Acrescendo que no 42º, nº 1 desta citada LOSJ, se preceitua também que «os tribunais judiciais encontram-se hierarquizados para efeito de recurso das suas decisões».
Assim sendo, pode-se concluir que a consagração da independência dos magistrados judiciais, no exercício da sua função jurisdicional, tem como limite o dever de acatamento das decisões que, em via de recurso, sejam proferidas por tribunais superiores.
Não tendo operado esse acatamento, não pode deixar de se concluir que a decisão recorrida configura incumprimento do dever de respeito de decisão de tribunal superior previsto no art. 152º, nº 1, do n.C.P.Civil e, configurando incumprimento deste dever de respeito, é nulo, devendo ser proferido, pelo tribunal recorrido, nova decisão que seja conforme.
De referir que a violação de um tal dever de acatamento de prévia decisão proferida por Tribunal superior, proferida em via de recurso e transitada em julgado, constitui uma nulidade “insuprível” da decisão que assim foi proferida, nomeadamente por o objeto de renovada pronúncia do Tribunal inferior constituir questão de que o mesmo não podia tomar conhecimento [cf. arts. 613º, nº 3 e 615º, nº 1, al. d), 2ª parte, ambos do mesmo n.C.P.Civil]. [Cf., neste sentido, o acórdão do TRE de 31.05.2012, proferido no proc. nº 855/11.3TBLLE-E1; o acórdão do TRG de 30.06.2022, proferido no proc. nº 3236/13.0TJVNF.G1; os acórdãos do TRP de 11.07.2006 (proferido no proc. n.º 0623350) e de 11.11.2024 (proferido no proc. nº 4024/22.9T8VFR-B.P1); o acórdão do TRL de 08.10.2020, proferido no proc. nº 95274/18.9YIPRT.L2-6; os acórdãos do STJ de 28.10.1997 (proferido no proc. nº 98A233) e de 07.12.2023 (proferido no proc. nº 2126/15.7T8AVR.P1.S2); todos acessíveis em www.dgsi.pt.]
Dito isto, cremos que está encontrada a resposta para a nossa pergunta preliminar: correspondendo ao vício ocorrido a sanção de nulidade, e sendo a mesma insuprível, não existe qualquer possibilidade de validação ou sanação do ato (leia-se, da decisão recorrida), antes se impõe a anulação da decisão em causa.
Ademais, nem sequer era materialmente correta a justificação apresentada para se ter aduzido que não existia qualquer utilidade, na fase processual dos autos, na prolação de uma nova decisão – isto por referência à proibição da realização de atos inúteis em processo, mais concretamente atento o princípio da economia processual, consagrado no art. 130º do n.C.P.Civil.
Com efeito, neste normativo, com a epígrafe de “Princípio da limitação dos atos”, preceitua-se que «[N]ão é lícito realizar no processo atos inúteis.»
Ocorre que no Processo de Promoção e Proteção instaurado a favor dos menores filhos do ora Recorrente, designadamente da menor AA, apesar de já ter sido proferida decisão (final) de arquivamento, essa decisão ainda não transitou em julgado atento o recurso que dela foi interposto.
Ora se assim é, a prolação da decisão conforme determinado pelo acórdão do TRC de 8 de Outubro de 2024 aqui diretamente em causa, pode ainda vir a ser jurídica e materialmente relevante – não só em sede da apreciação e decisão sobre a medida “cautelar” nele em causa, mas também da própria decisão (final) de arquivamento (em recurso), a cuja isolada ou conjugada apreciação haverá que proceder.
O que idem se diga quanto ao argumento subsidiário que consta da decisão recorrida, a saber, que no processo principal de alteração das responsabilidades parentais foi proferida decisão a alterar provisoriamente o regime das responsabilidades parentais da jovem em 04.12.2024 – pois que sendo também esta uma decisão da qual foi interposto recurso pelo mesmo progenitor aqui recorrente, esse processo tem desfecho incerto a esta data, na medida em que tendo já sido proferido acórdão por este TRC, foi dada procedência ao recurso, mais concretamente no sentido de «(…) anular a decisão recorrida, devendo a 1ª instância proferir nova decisão em que especifique os factos provados e não provados e os elementos probatórios que os sustentam».
O que tudo serve para dizer que se nos afigura evidente que a decisão recorrida, datada de 30 de Dezembro de 2024, não pode subsistir, por nulidade insuprível/insanável, ao não ter observado a decisão deste TRC de 8 de Outubro de 2024, a qual deve ser integralmente cumprida."
[MTS]
23/03/2026
Jurisprudência 2025 (114)
I – O prazo de prescrição do direito de indemnização fundado na responsabilidade civil extracontratual inicia-se com o conhecimento pelo lesado do direito que lhe pertence (cf. art. 498º, nº 1, do C.Civil, aplicável à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas coletivas de direito público ex vi do art. 5º do “Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas” - RRCEE).II - No que concerne ao início do prazo da prescrição, aplica-se o critério preceituado no art. 306º, nº 1 do C.Civil de o prazo prescricional “começar a correr quando o direito puder ser exercido”.III – Assim quando, como na situação vertente, estava em causa a administração da justiça (em sentido lato), é necessário para começo da contagem do prazo que o lesado tenha efetivo e certificado conhecimento do direito que lhe compete, isto é, o prazo apenas corre a partir do momento em que o mesmo soube, de forma segura e consistente, ter direito a indemnização pelos danos que sofreu [e não da consciência, da possibilidade legal do ressarcimento], o que só ocorreu com a decisão absolutória no processo crime instaurado contra si.IV – Acrescendo que no segmento em que está invocada a responsabilidade civil do Estado decorrente da “função jurisdicional”, com referência ao erro judiciário, são as próprias normas legais atinentes a estabelecer (como pressuposto processual) que o início do prazo de prescrição ocorre a partir da revogação da decisão judicial (art. 13º do mesmo RRCEE).
Vamos começar a apreciação neste particular sublinhando que se está perante ação sustentada em situação de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas.
Sendo de considerar, quanto à matéria da prescrição, o seguinte:
«Artigo 5.ºPrescriçãoO direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas colectivas de direito público e dos titulares dos respectivos órgãos, funcionários e agentes bem como o direito de regresso prescrevem nos termos do artigo 498.º do Código Civil, sendo-lhes aplicável o disposto no mesmo Código em matéria de suspensão e interrupção da prescrição.»
Sendo certo que a citada norma do artigo 498.º do Código Civil, para o que ora releva, preceitua o seguinte:
«1. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.»
Por outro lado, o art. 306º, nº 1 deste mesmo C.Civil, com a epígrafe de “Início do curso da prescrição”, determina que «[O] prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido». [...]
«Artigo 13.ºResponsabilidade por erro judiciário1 - Sem prejuízo do regime especial aplicável aos casos de sentença penal condenatória injusta e de privação injustificada da liberdade, o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto.
2 - O pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente.»
Face a este quadro normativo, será que se pode afirmar que a A. tinha conhecimento do direito de pedir o ressarcimento pelos danos sofridos com a atuação das entidades públicas (leia-se, IVV, MºPº e Juiz) desde a apreensão dos produtos vínicos (Março de 2001), ou no mínimo, desde a data em que parte desse produto lhe foi restituído em Julho de 2001, estando, assim em condições objetivas legais de o exercer?
Respondeu-lhe positivamente a decisão recorrida – ainda que admitindo a extensão do inicio da contagem do prazo da prescrição a (no máximo) 2003 – e daí ter considerado procedente a exceção de prescrição invocada pelos RR..
Sucede que, quanto a nós, a resposta devia ter sido negativa.
Senão vejamos.
Em termos gerais e no que concerne ao início do prazo da prescrição, tem-se entendido que o critério preceituado no art. 306º, nº 1, do C.Civil de o prazo prescricional “começar a correr quando o direito puder ser exercido”, tem carácter supletivo, porquanto cede perante outras soluções consagradas na lei quanto ao início do prazo prescricional.
Sendo que o conhecimento do direito equivale à consciência da possibilidade legal do ressarcimento dos danos que ocorreram por virtude de certo facto ou atuação, não necessitando o lesado de saber o quantum de indemnização a que tem direito.
Donde, o essencial é que saiba que tem direito a indemnização pela ocorrência, verificação e concretização dos pressupostos fácticos que subjazem ao prejuízo e que fundamentam a responsabilidade.
De referir que, na circunstância, a decisão danosa consistia na injustificada apreensão de produtos vinícolas em 2001, apreensão essa imputável ou praticada por mais do que uma entidade (IVV e MºPº), erro judiciário na manutenção dessa apreensão (em sede do processo criminal) e atraso na administração da justiça (atenta a data da efetiva desapreensão, só operada em 2011).
Ocorre que, salvo o devido respeito, a responsabilidade civil que foi acionada nos autos tinha como pressuposto nuclear o conhecimento pela A./lesada, da decisão absolutória no processo crime instaurado contra si.
Atente-se que estava em causa na situação ajuizada a administração da justiça (em sentido lato), sendo certo que a brigada da IVV que foi a primeira interveniente no caso, enquanto atuou no âmbito das suas funções de fiscalização, tinha a qualidade de “órgão de polícia criminal” [---], e como tal denunciou ao MºPº a situação [cf. factos “provados” sob “2.” a “4.”], após o que foi instaurado o atinente processo crime.
Assim, quanto à atuação da brigada da IVV que procedeu à apreensão dos produtos vínicos, só após a dita decisão absolutória é que ficou reconhecida a desnecessidade, inadequação ou desproporcionalidade dos meios utilizados pelo Estado.
Idem se diga quanto à intervenção do MºPº de validar a apreensão.
E quanto ao erro judiciário na avaliação da situação, até existe o pressuposto processual expresso da prévia revogação da decisão danosa.
O que por maioria de razão vale quanto ao verificado atraso na administração da justiça.
Sendo por assim ser que o critério geral de que o prazo de prescrição se inicia com o conhecimento dos factos que integram os pressupostos legais do direito de indemnização, tem a especificidade da situação complexa aqui ajuizada. [...]
Merece-nos, assim, acolhimento o aduzido pela A./recorrente nas suas alegações recursivas no sentido de que só após a decisão absolutória do processo «(…) fica reconhecida a desnecessidade, inadequação ou desproporcionalidade dos actos e dos meios utilizados pelo Estado e pelas demais entidades públicas no processo, tidos como errados e violadores dos direitos da Recorrente e, em consequência, geradores da obrigação de indemnizar».
De referir que com total acerto a este propósito e mais aprofundadamente, exprimiu-se a A./recorrente nos seguintes termos:
«(…) No caso, o direito da Recorrente só podia ser exercido quando foi proferida a Sentença do Tribunal Judicial do Bombarral, de 2 de Junho de 2011.
Antes desse momento, a Recorrente não sabia se teria, ou não, direito a um pedido indemnizatório pelos danos causados pela apreensão (excessiva ou não) de mais de 10.000.000 de litros de vinho, nem este existia, na verdade.
É certo que a Recorrente, como se afirmou nestes autos, desde o início do processo-crime, estava convencida da genuinidade e qualidade do vinho e da aguardente apreendidos e, por isso, sempre pugnou pela demonstração da sua inocência, mas esta convicção da Recorrente não se equipara ao conhecimento do direito de indemnização a que alude o supra citado art. 498.º, n.º 1, do CC.
Até porque a existência ou não de produtos vínicos adulterados ou falsificados não era uma questão óbvia ou linear, como, aliás, o demonstra o facto de durante o processo crime terem sido realizadas análises com resultados contraditórios.
Por isso, só em 2 de Junho de 2011, com a prolação da Sentença que decidiu que os produtos apreendidos eram genuínos e regulares, que os actos praticados pelos Recorridos eram injustificados e descabidos e que a referida Sentença de 2002 enfermou de erros grosseiros na valorização da prova, é que a Recorrente tomou conhecimento de que tinha direito de ser indemnizada pelos Recorridos pelos danos que estes, com as suas condutas melhor descritas na petição inicial, lhe causaram.».
Com efeito, também quanto a nós, antes da prolação da sentença absolutória, a A. ora recorrente não sabia se teria, ou não, direito a um pedido indemnizatório pelos danos causados pela apreensão (excessiva ou não) de mais de 10.000.000 de litros de vinho. [...]
Assim, só com a prolação e notificação da sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Bombarral em 2.06.2011, é que a A. ora recorrente adquiriu o conhecimento da existência do seu direito, e isto contra ambos os RR.:
- contra o IVV e Estado, pois que, só a partir daí ficou assente e definido que as apreensões feitas pelo IVV e validadas pelo Ministério Público foram infundadas e injustificadas [cf. arts. 7º, 8º, 9º e 12º do RRCEE];
- contra o Estado, por erro judiciário consubstanciado na prolação da decisão condenatória, integrando a manutenção da dita apreensão [cf. art. 13º do RRCEE];
- contra o Estado, por atraso na administração da justiça, aqui se incluindo o aspeto da efetiva desapreensão só em 2011 [cf. art. 12º do RRCEE]. [...]
O que tudo serve para dizer que o prazo de prescrição do direito de indemnização fundado na responsabilidade civil extracontratual inicia-se com o efetivo e certificado conhecimento pelo lesado do direito que lhe pertence (cf. art. 498º, nº 1, do C.Civil, aplicável à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas coletivas de direito público ex vi do art. 5º do RRCEE), acrescendo que no segmento em que está invocada a responsabilidade civil do Estado decorrente da “função jurisdicional”, com referência ao erro judiciário, são as próprias normas legais atinentes a estabelecer que o início do prazo de prescrição ocorre a partir da revogação da decisão judicial (art. 13º do mesmo RRCEE).
Nestes termos e sem necessidade de maiores considerações procedem as alegações recursivas e o recurso, concluindo-se pela revogação da decisão que julgou procedente a excepção perentória de prescrição do direito que a A./recorrente pretende fazer valer nestes autos, devendo os autos prosseguir os seus ulteriores termos na 1ª instância."
[MTS]
20/03/2026
Jurisprudência 2025 (113)
I. Em processos de inventário para partilha de bens comuns, na sequência de divórcio, a regra é de que a legitimidade, para intentar e ser demandado, recai sobre os ex-cônjuges.II. Admite-se, não obstante, a existência de excepções que justificam que se conceda legitimidade a terceiros alheios à relação conjugal: (i) caso de falecimento de um dos ex-cônjuges, em que, o inventário pode ser requerido pelos ou contra os respectivos sucessores; (ii) necessidade de protecção dos interesses de um ex-cônjuge que esteja ausente em parte incerta ou seja incapaz, em que o Ministério Público pode requerer o inventário (art. 4.º, n.º 1, al. b), do E.M.P. e art. 1085.º, n.º 2, al. c), do CPC; (iii) casos em que a meação nos bens comuns tenha sido objecto de venda/transmissão.III. No património comum do casal, os cônjuges meeiros não são titulares de um direito de propriedade comum sobre uma coisa, mas antes contitulares do direito à meação que recai sobre uma universalidade de bens, ignorando-se sobre qual ou quais deles o seu direito se concretizará, pelo que o direito que cada um dos ex-cônjuges tem sobre os bens comuns é indivisível, recaindo antes sobre o conjunto dos bens comuns e não sobre certos e determinados bens desta.IV. Alegando a requerente ter adquirido à ex-cônjuge, por documento particular autenticado, a sua meação num concreto bem comum, e aferindo-se a legitimidade da Requerente em função do título de transmissão que invoca para justificar essa sua legitimidade, é forçoso concluir que o mesmo não é susceptível de transmitir para o requerente o direito que o mesmo alega como causa de pedir e justificativo da legitimidade nos presentes autos.V. A verificação de uma qualquer excepção dilatória insuprível em fase de despacho liminar determina sempre o indeferimento liminar – nos termos do art. 590.º e 1100.º do CPC – e não a absolvição da instância, como foi decidido pelo Tribunal a quo.
“1 - Decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens comuns.”
Deste artigo resulta que a legitimidade para requerer o inventário cabe a qualquer um dos cônjuges.
“ Sobre a legitimidade processual importa considerar os seguintes aspectos:a) Qualquer dos ex-cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens comuns (n.º 1). O inventário deve ser requerido contra o outro cônjuge. Se algum dos ex-cônjuges tiver falecido, o inventário pode ser requerido pelos ou contra os respectivos sucessores. (….) O inventário para partilha dos bens comuns pode ter como causa a morte de um dos ex-cônjuges, desde que a sua finalidade seja a partilha do património conjugal que não foi realizada em vida de um ou de ambos os cônjuges. A morte de um dos cônjuges não determina ipso facto a extinção da comunhão conjugal, pelo que esta continua a ter de ser partilhada.(…).b) O MP pode requerer o inventário quando se trate de proteger os interesses de um ex-cônjuge que esteja ausente em parte incerta ou que seja incapaz. É o que decorre do disposto no art. 4.º, n.º 1, al. b), do E.M.P., quanto à competência do M.P., e do estabelecimento no art. 1085.º, n.º 2, al. c), quanto à legitimidade do M.P.;c) A meação nos bens comuns é penhorável (cf. por exemplo, art. 1696.º, n.º 1, do CC). Se esta meação for objecto de venda executiva, o seu adquirente tem legitimidade para requerer o inventário. (….)”
[MTS]