Blog do IPPC
Instituto Português de Processo Civil
"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))
08/04/2026
Bibliografia (1248)
Jurisprudência 2025 (125)
I. Tendo sido proferida sentença e recorrendo-se da mesma arguindo, além do mais, a sua nulidade por constituir uma decisão-surpresa, declarando-se no despacho previsto no artº 617º nº 2 a procedência desta, deixa de subsistir a decisão;II. Surgindo a dúvida sobre o alcance de tal procedência de nulidade e mantendo-se interesse no prosseguimento do recurso, a dúvida deixa de subsistir face à consideração pelo Tribunal Superior da inexistência de decisão recorrível;III. Assentando o procedimento especial de despejo num contrato de arrendamento com prazo indeterminado e no acordo de revogação do mesmo, provando-se que foi celebrado posteriormente outro contrato de arrendamento com prazo certo, será este que deve ser atendido como estando em vigor, não suportando o pedido formulado a eventual revogação deste, por não constituir o objecto da acção, nem as AA. terem manifestado nos autos a eventual alteração da causa de pedir.IV. Quando a subscrição pela arrendatária do acordo de revogação do contrato de arrendamento foi feita sob ameaça de cessação dos contratos de água e luz da titularidade do senhorio, haverá que apreciar tal questão com base nos vícios da vontade e ainda da figura do assédio no arrendamento prevista no artº 13º A do NRAU.
“No despacho que admitiu o recurso (de 19/8/2024), o Sr. Juiz a quo pronunciou-se quanto às nulidades invocadas, ao abrigo do art. 617º, nº 4 do CPC.Assim, indeferiu a arguida nulidade por falta de notificação do despacho de 31/5/24, na medida em que este era dirigido apenas à Requerente e para o exercício de faculdades processuais que a ela lhe incumbiam e por entender que a eventual irregularidade cometida pela secretaria tenha influído no exame e decisão da causa, nos termos do art. 195º do CPC.No que toca à “inadequação do título apresentado para o procedimento”, entendeu o tribunal a quo que na oposição não foi aduzido esse argumento, sendo o mesmo suscitado apenas em sede de recurso, pelo que considerou prejudicada esta alegação posterior, com diferentes fundamentos de defesa devido ao princípio da concentração da defesa (art. 573º CPC), razão pela qual considerou não existir omissão de pronúncia e, consequentemente, a nulidade arguida.Mais decidiu a respeito das outras nulidades invocadas no recurso “(…) a Requerida deve poder produzir prova sobre esta matéria, a qual se deverá assim considerar controvertida, devendo, porém, concretizar oportunamente, qual a figura jurídica de erro vício que considera preenchida, o que não resulta claro da oposição apresentada.Pelo supra exposto, julgo procedente a nulidade arguida por motivo de decisão surpresa e dou sem efeito a decisão proferida, admitindo a prova da Requerida.Mais convido ambas as partes, nos termos do art. 547.º CPC, a no prazo de 10 dias, indicarem os meios de prova que pretendem produzir em audiência de discussão e julgamento, sobre a matéria do alegado vício de vontade.O presente despacho implicará a preclusão do habitual momento de apresentação de meios de prova no início da audiência (art. 15.º-I, n.º 6 NRAU) sendo a apresentação posterior de documentos possível, mas sujeita a multa (art. 423.º CPC). Desde já se alertando as partes que as testemunhas nesta forma de processo especial são a apresentar (art. 16.º-I, n.º 6 NRAU) salvo alegação justificada de motivo pelo qual não as possam apresentar (art. 7.º, n.º 4 CPC). (…)Notifique, sendo ainda o recorrente, para nos termos do art. 617.º, n.º 4 CPC, querendo, desistir ou manter o recurso, face ao suprimento de uma das nulidades arguidas (…)”.Notificada, a Requerida declarou manter o recurso apresentado.A 4/9/2024 foi, então, proferido o seguinte despacho:“Req.ref.ª 26117436 (recurso de apelação), Req.ref.ª 26177026 (contra-alegações): O recorrente notificado para querendo desistir ou manter o recurso face ao suprimento de uma das nulidades arguidas, declarou manter o recurso, não tendo o recorrido respondido à alteração ou pretendido recorrer da parte da decisão alterada.Atento a manutenção da instância de recurso e existência de outras nulidades que não foram supridas, o recurso deverá subir, não se mostrando infelizmente possível manter a indicação para realização de julgamento na parte atinente ao vício de vontade, a qual foi ordenada na pressuposição dessa eventual desistência, pelo que caberá ordenar a subida do recurso.Pelo supra exposto, extraia-se cópia integral dos presentes autos, para remessa ao Tribunal da Relação de Lisboa.Diligências necessárias (DN).Sem prejuízo da subida do recurso, apreciar-se-á, seguidamente, os requerimentos sobre os meios de prova apresentados sobre esta questão. (…)”.Ao contrário do que é entendimento da primeira instância, pensamos que não é possível conhecer do objecto do recurso, desde logo porque foi dada sem efeito a decisão de que a Apelante pretende recorrer. Essa é, aliás, a decorrência normal da verificação da nulidade invocada e cuja existência veio a ser reconhecida no despacho de 18/9/2024.Efectivamente, foi reconhecido nesse despacho que houve uma “decisão surpresa”, pois a Apelante poderia ter produzido prova sobre a matéria de facto alegada na oposição e que aos olhos do tribunal podia constituir uma excepção peremptória, que valorada de uma outra perspectiva e depois de produzida prova testemunhal podia conduzir a uma decisão diversa da proferida.E assim é.Não vemos como possível que esta decisão, dada sem efeito, possa ser cindível do conhecimento das outras nulidades que o tribunal entendeu por bem decidir no mesmo despacho.Note-se que depois de realizar a produção de prova, o tribunal a quo terá de proferir nova decisão, que poderá, ou não, ser favorável à Apelante. Se este for o caso, a Apelante poderá recorrer da nova decisão. E, se entender que nessa decisão se verificam as mesmas nulidades poderá invocá-las pois, como é natural, o seu direito não estará precludido na medida em que foi dado sem efeito o despacho que delas conheceu.Assim, entendendo que não se pode conhecer do objecto do recurso, por inexistência de decisão recorrível (art. 652º, nº 1, b) do CPC), determino o cumprimento do disposto no art. 655º nº 1 do CPC.”
07/04/2026
Jurisprudência 2025 (124)
A falha na junção, com o requerimento executivo, de documento comprovativo da constituição de obrigação prevista em documento exarado por notário, nos casos a que se refere o artigo 707º do Código de Processo Civil, porque não é evidente nem manifesta a insuficiência do título, se detectada na análise liminar do processo deve conduzir a um despacho de convite ao aperfeiçoamento [nº 4 do artigo 726º do Código de Processo Civil], traduzido na intimação à junção desse documento; se detectada em momento posterior, designadamente no âmbito de oposição à execução por meio de embargos, deve também conduzir ao mesmo despacho [nº 1 do artigo 734º do Código de Processo Civil] – tudo isto em respeito ao poder/dever de gestão processual que o nº 2 do artigo 6º do Código de Processo Civil comete ao Tribunal.
06/04/2026
Preclusão do direito ao recurso
Jurisprudência 2025 (123)
I – Tendo sido proferido saneador-sentença que julgou procedente a ação de reivindicação da fração identificada nos autos e improcedente a reconvenção, por o Tribunal a quo ter considerado não ilidida a presunção registal invocada pela Autora e inconcludente a reconvenção, não pode ser atendida a arguição de nulidade daquela decisão, por omissão de pronúncia sobre questões que o juiz devesse apreciar [cf. art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC], em virtude de não terem sido incluídas no elenco dos factos provados as alegações de facto feitas pelo Réu-reconvinte, atinentes à aquisição originária do direito de propriedade da fração reivindicada, através da usucapião, nem apreciados os elementos probatórios que aquele apresentou na Contestação, em que se defendeu por impugnação, exceção perentória (sem a especificar) e reconvenção.II – No Código de Processo Civil de 2013 a realização da audiência prévia é, por via de regra, obrigatória, com as ressalvas expressamente previstas nos artigos 592.º, 593.º e 597.º do CPC, admitindo “desvios” pontuais, casuisticamente determinados pelo juiz, com a prévia audição e o (indispensável) acordo das partes à dispensa da audiência prévia, ao abrigo dos deveres de gestão processual e adequação formal (artigos 6.º e 547.º do CPC).III – Na presente ação de reivindicação de imóvel (em que o valor da causa é de 67.013,67 €), não se está perante um dos casos de não realização da audiência prévia previstos no art.º 592.º, n.º 1, nem de dispensa da audiência prévia ao abrigo do art.º 593.º, n.º 1, pelo que, à partida, uma vez que o Tribunal a quo tencionava conhecer do mérito da causa, com a prolação de saneador-sentença, pondo termo ao processo, impunha-se convocar audiência prévia, em ordem a facultar às partes a discussão nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do art.º 591.º do CPC, com a subsequente prolação de saneador-sentença [cf. artigos 591.º, n.º 1, al. d), e 595.º, n.ºs 1, al. b), e 2, do CPC].IV – Proferido despacho pré saneador em que o Réu foi convidado a aperfeiçoar o seu articulado e as partes a pronunciarem-se sobre a adequação formal do processado, nos termos aí propostos, com dispensa da audiência prévia e a possibilidade de se pronunciarem por escrito sobre “matéria de “matéria de exceção e questões que se entendam do conhecimento oficioso, a identificar oportunamente, após o que se proferirá despacho saneador e despachos ao abrigo dos artigos 596.º e 593.º, n.º 2, alínea d), todos do Cód. Proc. Civil, sem prejuízo das faculdades previstas no n.º 3 do último dos preceitos referidos”, não podia o Tribunal a quo, ante o silêncio das partes, avançar com a imediata prolação de saneador sentença com dispensa da audiência prévia, invocando a adequação formal do processado que havia sido anunciada às partes em termos que apenas apontavam para o prosseguimento dos autos com a prolação de despacho de identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova.
“O novo figurino da audiência prévia, designação ora dada à audiência a realizar após a fase dos articulados, assente decisivamente num princípio de oralidade e concentração dos debates, pressupondo a intervenção ativa de todos os intervenientes na lide, com vista a obter uma delimitação daquilo que é verdadeiramente essencial para a sua plena compreensão e justa resolução, conjugado com a regra da inadiabilidade e com a programação da audiência final, é suscetível de potenciar esse resultado desejável.(…) No que respeita à tramitação da ação declarativa, as alterações introduzidas visam assegurar a concentração processual, em termos de a lide, cumprida a fase dos articulados, se desenvolver em torno de duas audiências: a audiência prévia e a audiência final.Há um manifesto investimento na audiência prévia, entendida como meio essencial para operar o princípio da cooperação, do contraditório e da oralidade. Tem-se presente que a audiência preliminar, instituída em 1995/1996, ficou aquém do que era esperado, mas há também a convicção de que, além da inusitada resistência de muitos profissionais forenses, certos aspectos da regulamentação processual acabaram, eles próprios, por dificultar a efetiva implantação desta audiência no quotidiano forense.(…) A audiência prévia é, por princípio, obrigatória, porquanto só não se realizará nas ações não contestadas que tenham prosseguido em regime de revelia inoperante e nas ações que devam findar no despacho saneador pela procedência de uma exceção dilatória, desde que esta tenha sido debatida nos articulados.” [...]
“I – Nas acções de valor superior a metade da alçada da Relação, quando o juiz tencionar conhecer, de imediato, do mérito da causa, a audiência prévia não pode ser dispensada (arts. 593/1, a contrario, e 591/1-b, ambos do CPC), sob pena de nulidade (art.º 195/1 do CPC), contra a qual, se a dispensa estiver a coberto de um despacho judicial, se deve reagir com um recurso.II – Ao abrigo do poder de adequação processual (arts. 6 e 547 do CPC), pode-se aceitar, no entanto, essa dispensa, desde que, pelo menos, ouvidas as partes, estas a aceitem ou não se oponham a ela.III – Aquela nulidade não fica sanada pelo facto de o contraditório ter sido observado por escrito, pois que a audiência prévia pressupõe a oralidade.”
[MTS]
04/04/2026
02/04/2026
Jurisprudência 2025 (122)
I - No caso em análise, a decisão interlocutória proferida em 15.06.2024 não pode ser objecto de apelação autónoma e apenas poderá ser impugnada no recurso que venha a ser interposto da decisão final ou, não havendo recurso, se mantiver interesse para o apelante, nos termos referidos nos nºs 3 e 4 do artigo 644º, do Código de Processo Civil.II - A impugnação da mesma com o recurso da decisão final do referido despacho não é absolutamente inútil, pelo que não se enquadra, sequer, na al. h), do nº 2, do artigo 644º, do Código de Processo Civil.
"Tendo sido proferida decisão singular de não admissão do recurso, contra ela se insurge o recorrente que, assim, reclamou para a conferência, pretendendo, deste modo, que sobre ela recaia decisão colegial.
A questão que se coloca a esta conferência é a de apurar se, em concreto, é admissível o recurso.
Escreveu-se na decisão objecto de reclamação:
“AA, notificado do despacho que não admitiu o recurso de apelação por si interposto e não se conformando com o conteúdo do mesmo vem, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 643.º, do Código do Processo Civil, apresentar reclamação para o Tribunal da Relação do Porto.
Cumpre apreciar.
Considerou o Tribunal a quo que não era admissível o recurso interposto pelo reclamante com a seguinte argumentação:
«Por requerimento de 28/06/2023 veio o Embargante interpor recurso do despacho proferido, a 15/06/2023 e em sede de audiência prévia, com o seguinte teor:
“Convida-se o executando embargante a apresentar nos autos principais, requerimento próprio e adequado a tramitação nesse processo do pertinente incidente de redução/isenção da penhora aí desenvolvendo os factos referidos nos artigos 24 a 29 da petição de embargos, instruindo o seu requerimento com a documentação que julgar pertinente à demonstração do que vier alegar.
Tem lugar este convite ao aperfeiçoamento, por se entender que inexiste a ilegalidade do processado arguida nos artigos 1 a 8 da referida petição inicial, conforme se expôs às partes no inicio da diligência, requerendo-se que seja oportunamente aberta conclusão para que seja proferida decisão sobre tal incidente.
No mais atendendo à consulta efetuada aos processos envolvendo as partes, notifica-se o embargante a juntar aos presentes autos certidão de todas as decisões proferidas nos processos nº 45/16.9T8VLC e nº 2677/17.9T8VFR, incluindo o apenso A ao primeiro destes processos.
Estas certidões devem esclarecer se transitou em julgado decisão proferida em cada um deles”.
Nesse despacho o tribunal não proferiu qualquer decisão subsumível na previsão do art. 644º, nº 1 e 2, do C.P.Civil.
Assim sendo, essa decisão não pode ser objeto de recurso autónomo, mas apenas de recurso que venha a ser interposto da decisão que ponha termo à causa ou do despacho saneador, nas situações previstas no art. 644º, nº 1, conforme previsto no nº 3 dessa norma, ou não, havendo recurso da decisão final, de recurso interposto após o trânsito dessa decisão, como previsto no art. 644º, nº 4, do C.P.Civil.
Deste modo, por não se verificarem os pressupostos legais para o efeito, não admito o referido recurso.
Notifique.”.
Adiantamos, desde já, em sintonia com o Tribunal a quo, que o despacho em causa é passível de recurso, o que é admitido, inclusive, pelo Tribunal a quo na sua argumentação.
Coloca-se, todavia, a questão de saber se este despacho admite apelação autónoma, conforme defende o reclamante, ou se apenas é impugnável nos termos dos nºs 3 e 4, do artigo 644.º do Código de Processo Civil, conforme decidiu a 1ª Instância.
Dispõe o artigo 644º do Código de Processo Civil ex vi artigo 853º, nº 1 do mesmo diploma que:
“1 - Cabe recurso de apelação:
a) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente;
b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos.
2 - Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância:
a) Da decisão que aprecie o impedimento do juiz;
b) Da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal;
c) Da decisão que decrete a suspensão da instância;
d) Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova;
e) Da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual;
f) Da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo;
g) Da decisão proferida depois da decisão final;
h) Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;
i) Nos demais casos especialmente previstos na lei.
3 - As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1.
4 - Se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão.
Como referem José Lebre de Freitas, Armando Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre [Cf. Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, pág. 116.] “os nºs 1 e 2 contêm a enumeração taxativa das decisões impugnáveis por recursos de apelação “autónomos”. As restantes decisões proferidas pelos tribunais de 1ª instância, ou são irrecorríveis, (...) ou podem ser impugnadas nos recursos que venham a ser interpostos das decisões previstas nas duas alíneas do nº 1 (nº 3). Não havendo recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão (e só essas) podem ser impugnadas num recurso único a interpor após o trânsito em julgado dela (nº 4)”
No mesmo alinhamento de ideias, afirma Abrantes Geraldes [Cf. Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pág. 216.] que “as decisões intercalares que, sendo impugnáveis em abstrato, não admitem recurso de apelação autónomo intercalar, podem (e só podem) ser impugnadas no âmbito do recurso que eventualmente venha a ser interposto do despacho saneador ou da decisão final do processo (ou da decisão final do procedimento cautelar ou do incidente respetivo), de acordo com o disposto no nº 3, ou nas condições referidas no nº 4”.
Na verdade, prossegue o referido autor explicando que “a impugnação da decisão interlocutória pode constituir o único mecanismo capaz de determinar a anulação ou a revogação da decisão final, casos em que a impugnação desta, em vez de se fundar em vícios intrínsecos, pode ser sustentada na impugnação de decisão interlocutória com função instrumental e prejudicial relativamente ao resultado final”.
Ora, no caso em análise, o despacho recorrido não é enquadrável em nenhuma das situações do supratranscrito artigo 644º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Designadamente, não se enquadra na al. h) a qual se refere às decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil.
Sobre o que se deve entender por absoluta inutilidade para efeitos desta norma, refere Abrantes Geraldes [Cf. Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pág. 215.] que “Com este preceito o legislador abre a possibilidade de interposição de recursos intercalares quando a sujeição à regra geral do diferimento da impugnação para o recurso de outra decisão, nos termos do nº 3, importe a absoluta inutilidade de uma decisão favorável que eventualmente venha ser obtida. O advérbio (“absolutamente”) assinala bem o nível de exigência imposto pelo legislador (...). Deste modo, não basta que a transferência da impugnação para um momento posterior comporte o risco de inutilização de uma parte do processado, ainda que nesta se inclua a sentença final. Mais do que isso, é necessário que imediatamente se possa antecipar que o eventual provimento do recurso da decisão interlocutora não passará de uma ‘vitória de DD’, sem qualquer reflexo no resultado da ação ou na esfera jurídica do interessado.”
Tanto na doutrina como na jurisprudência desde há muito que se encontra absolutamente estabilizado e sedimentado o entendimento de que a alusão à absoluta inutilidade da impugnação se refere unicamente a situações em que, ainda que a decisão do recurso venha a ser favorável ao recorrente, a mesma não terá qualquer utilidade ou efeito prático, não abrangendo, todavia, as situações em que tal efeito existe, embora implique anulação de atos processuais. Ou seja, a inutilidade absoluta tem que referir-se ao resultado do recurso e não à inutilização de atos processuais praticados.
E este entendimento existia já no âmbito do Código de Processo Civil de 1961, a propósito da subida imediata dos agravos previstos no artigo 734º, nº 2. [...]
Retornando ao caso concreto, cremos ser manifesto que a situação não se pode qualificar como de absoluta inutilidade, de acordo com o conceito anteriormente definido e caraterizado. Na verdade, o recurso da decisão em crise não é absolutamente inútil no caso de apenas poder ser impugnada com a decisão final, proferida em sede de despacho saneador ou após a audiência, pois a sua procedência continua a ter efeitos práticos e úteis para o recorrente, implicando unicamente a inutilização dos atos processuais praticados como consequência desse despacho, sendo possível fazer retornar o processo ao estado em que se encontrava antes dos efeitos dele decorrentes.
Naturalmente que esta anulação de actos, a ocorrer, colide com a celeridade processual. Mas também colide com a celeridade processual a possibilidade de interpor recurso autónomo de decisões interlocutórias. E o legislador, sopesando as vantagens e desvantagens de ambas as situações, fez a sua opção, tendo afastado a possibilidade de recurso de decisões interlocutórias, salvos os casos de absoluta inutilidade do recurso.
E, como decidiu o Acórdão do Tribunal Constitucional, de 16.3.1993 [Cf. Boletim do Ministério da Justiça 425º, pág. 142.], a propósito da subida imediata dos agravos, mas que mantém plena validade quanto à questão da recorribilidade imediata de decisões interlocutórias, essa restrição “não ofende o princípio constitucional da igualdade, expressando tal regime uma opção legislativa, baseada na tutela da celeridade processual, que não se pode configurar como injustificada, irrazoável ou arbitrária”.
Deste modo, a impugnação com o recurso da decisão final do referido despacho não é absolutamente inútil, pelo que não se enquadra, sequer, na al. h), do nº 2, do artigo 644º, do Código de Processo Civil.
Portanto, resta concluir que a decisão interlocutória proferida em 15.06.2024 não pode ser objecto de apelação autónoma e apenas poderá ser impugnada no recurso que venha a ser interposto da decisão final ou, não havendo recurso, se mantiver interesse para o apelante, nos termos referidos nos nºs 3 e 4 do artigo 644º, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, entende-se, em sintonia com o Tribunal a quo, não ser de admitir o recurso interposto, relativo ao despacho proferido em 15.06.2024, por tal despacho não admitir recurso de apelação autónoma.
Portanto, não é de atender a reclamação.
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, vai desatendida a reclamação apresentada.
Custas a cargo do reclamante.
Notifique.”.
Por se rever na decisão em causa, bem como nos seus fundamentos, nenhum deles suficientemente abalados pelos argumentos apresentados pelo reclamante e que não justificam considerações adicionais, o colectivo de juízes que compõe esta conferência decide pela manutenção da decisão singular proferida pelo aqui relator."
A parte que discorda de um convite ao aperfeiçoamento que lhe foi dirigido pelo tribunal deve limitar-se a não aceder ao convite, tendo então legitimidade para interpor recurso da decisão que lhe foi desfavorável por ter entendido que os elementos em falta eram essenciais para o proferimento de uma decisão com um outro conteúdo.
MTS
01/04/2026
Jurisprudência 2025 (121)
1 - A competência internacional do Tribunal português para a tramitação de processo de inventário afere-se de acordo com o Regulamento (UE) nº 650/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho, devendo atender-se à residência habitual do inventariado, com a definição que deste conceito é dada nos “considerandos” desse Regulamento.2 - O Tribunal português é internacionalmente competente para a tramitação do inventário relativamente a quem, sendo de nacionalidade portuguesa, residiu em Espanha nos últimos oitos anos antes da sua morte, se a sua deslocação para esse país foi motivada pela sua debilidade física, decorrente da sua idade, para residir com uma filha, porque não podia já permanecer sozinha em Portugal.
- a inventariada viveu em casa de uma filha e depois de outra, em Espanha, tendo-se deslocado para esse país, há cerca oito anos, em virtude de a sua avançada idade exigir que tivesse acompanhamento permanente e já não conseguir sozinha reger a sua vida diária, em vez de ir para um lar;
- a inventariada tinha domicilio fiscal em Portugal.
[MTS]