"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



18/02/2026

Bibliografia (Índices de revistas) (246)


RDP

RDP 80 (2025-4)

Jurisprudência 2025 (91)


Processo de acompanhamento de maior;
princípio da plenitude da assistência dos juízes


I. O sumário de RE 27/3/2025 (69/24.2T8SRP.E1) (decisão singular) é o seguinte:

1 – No âmbito do processo especial de acompanhamento de maior deve o juiz proceder sempre à audição pessoal e directa do beneficiário, acto que lhe é imposto pelos artigos 139.º, n.º 1, do Código Civil e 897.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

2 – O n.º 1 do artigo 898.º do Código de Processo Civil estabelece que «a audição pessoal e direta do beneficiário visa averiguar a sua situação e ajuizar das medidas de acompanhamento mais adequadas».

3 – O que a lei visa garantir é que o juiz tenha uma percepção directa da situação do beneficiário, independente de todas as eventuais fonte desse conhecimento que lhe tenham sido apresentadas, designadamente a factualidade alegada no requerimento inicial ou plasmada no relatório pericial.

4 – No actual direito processual civil, é consensual a interpretação que, não existindo uma incapacidade do juiz ou algum obstáculo que tal inviabilize, o legislador consagrou a regra de que compete ao juiz que inicia um julgamento – ou acto decisório de conteúdo equivalente – terminá-lo.

5 – Finda a produção de prova, por força do princípio da plenitude da assistência do juiz, a não ser que as circunstâncias aconselhem a repetição dos actos já praticados (o que evidentemente aqui não sucede), nos casos de transferência, o juiz que for transferido elabora a sentença.

6 – A competência para a prolação da sentença deverá radicar no juiz perante o qual teve lugar a audição do requerido, solução que se conforma e coaduna com o regime resultante do n.º 3 do artigo 605.º do CPC, no que respeita à conclusão do julgamento por parte do juiz que for transferido.

II. Na fundamentação da decisão escreveu-se o seguinte:

"A questão colocada para apreciação no presente conflito impróprio de competência consiste em determinar qual dos dois magistrados judiciais é competente para a feitura da sentença da presente acção especial de acompanhamento de maior, se a Senhora Juíza que actualmente se encontra em exercício de funções no juízo onde pende o processo em causa ou se o Senhor Juiz que realizou a diligência probatória de audição do beneficiário do processo de acompanhamento, anterior titular.

A audição pessoal e directa do beneficiário está prevista no artigo 898.º [---] do Código de Processo Civil e a matéria da decisão é provisionada no artigo 900.º [---] do mesmo diploma.

É ideia consolidada na jurisprudência nacional que, no âmbito do processo especial de acompanhamento de maior, deve o juiz proceder sempre à audição pessoal e directa do beneficiário, acto que lhe é imposto pelos artigos 139.º, n.º 1, do Código Civil e 897.º, n.º 2, do Código de Processo Civil [---], com referência à Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência [---], que no n.º 4 do no artigo 12.º consagra o princípio o respeito pela «vontade e as preferências da pessoa com deficiência».

De igual modo, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos tem emitido posição no sentido que, no que respeita aos adultos incapazes, é mandatório que tais pessoas tenham a possibilidade de ser ouvidas pelo Tribunal, como decorrência da regra estabelecida no n.º 4 do artigo 5.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

A nível interno, o n.º 1 do artigo 898.º do Código de Processo Civil estabelece que «a audição pessoal e direta do beneficiário visa averiguar a sua situação e ajuizar das medidas de acompanhamento mais adequadas».

Vejamos então.

De um lado, os argumentos para a declaração de incompetência centram-se nos princípios da imediação e da plenitude da assistência do Juiz, este inscrito no artigo 605.º [---] do Código de Processo Civil.

A visão contrária estriba-se na analogia com a possibilidade de audição do requerente através de deprecada, afigurando-se ao juiz entretanto transferido que «não foi intenção do legislador atribuir ao juiz que presidiu a tal diligência, ou por à data ser o titular do processo, ou por se encontrar em serviço de turno, a elaboração da sentença».

No entanto, no presente caso não se está perante uma diligência deprecada ou de realização da audição em sede de serviço de turno de férias judiciais e assim os fundamentos materiais ou razões justificativas não são similares, nem ocorre uma hipótese de incompetência territorial. Antes se está perante um cenário de sucessão na titularidade de um juízo onde foi realizado o julgamento. As hipóteses convocadas na primeira parte do presente parágrafo estão assim fora da órbita da presente decisão.

Nesta ordem de ideias, a questão terá de ser resolvida à luz da natureza jurídica do processo e no critério da plenitude da assistência do Juiz e da concentração das diligências de prova.

No processo especial de maior acompanhado não há lugar à realização de audiência final (entendida enquanto julgamento) [Maria Inês Costa, A audição do beneficiário no regime jurídico do maior acompanhado: notas e perspectivas, Julgar on line, Julho de 2020, pág. 12.], mas, ainda assim, as regras aplicáveis ao julgamento não deixam de ter aplicação.

A centralidade da matéria reside na natureza do processo e das medidas cautelares, as quais estão previstas no artigo 891.º [---] do Código de Processo Civil, que dita que se lhe aplica, com as necessárias adaptações, o disposto nos processos de jurisdição voluntária.

E esta conjugação chama à colação as disposições inscritas nos artigos 292.º a 295.º, em particular neste último dispositivo [---]. Nesta esfera, na sua anotação Lebre de Freitas e Isabel Alexandre fazem notar que à realização da audiência «aplicam-se igualmente, o artigo 605.º (princípio da plenitude da assistência do juiz)» [José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, pág. 584.].

Ou, na concepção de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, os termos em que decorre esta audiência são, por princípio, os definidos para a audiência final do processo declarativo, valendo as regras contidas nos artigos 602.º a 606.º, com as necessárias adaptações [António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2023, pág. 295.].

O princípio da imediação pressupõe um contacto directo e pessoal entre o Julgador e as pessoas que perante ele depõem (bem como com a restante prova produzida) cujos depoimentos e suportes probatórios irá valorar e servirão para fundamentar a decisão da matéria de facto.

É essa relação de proximidade entre o Tribunal do julgamento em 1ª Instância e os meios de prova que lhe confere os meios próprios e adequados para valorar a credibilidade dos depoentes e a força probatória de outros meios de prova, a qual dá densidade prática ao princípio do livre convencimento fundamentado.

Para além disso, no actual direito processual civil, é consensual a interpretação que, não existindo uma incapacidade do juiz ou algum obstáculo que tal inviabilize, o legislador consagrou a regra de que compete ao juiz que inicia um julgamento terminá-lo.

No seu estudo sobre o processo de acompanhamento a maiores, Maria Inês Costa sublinha que, no actual regime cabe ao Juiz avaliar a forma como a pessoa olha, responde, interage com os presentes que só quem preside consegue apreender [Maria Inês Costa, A audição do beneficiário no regime jurídico do maior acompanhado: notas e perspectivas, Julgar on line, Julho de 2020, pág. 27.], emitindo assim posição favorável a que seja o juiz que procede à diligência de audição do beneficiário o competente para proferir a decisão final.

Significa isto que, finda a produção de prova, por força do princípio da plenitude da assistência do juiz, a não ser que as circunstâncias aconselhem a repetição dos actos já praticados (o que evidentemente aqui não sucede), nos casos de transferência, o juiz que for transferido elabora a sentença, a isso não obstando a circunstância de a prova se encontrar gravada.

Esta solução acabou por ser sufragada na decisão sumária da Senhora Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa de 14/11/2019 na qual firmou decisão no sentido que «tendo em atenção o disposto nos artigos 897.º, n.º 2 e 898.º do CPC, cremos ser de equiparar a situação dos autos a essa fase processual, sendo, pois, o juiz que procedeu à audição da requerida o competente para proferir a sentença, face à importância que o regime jurídico do maior acompanhado atribui ao contacto directo e pessoal entre o juiz e o beneficiário, aquando dessa audição, a quem caberá ajuizar das medidas de acompanhamento mais adequadas» [Decisão sumária da Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa de 14/11/2019 (no âmbito do proc. n.º 2127/18.3T8PDL.L1, 2.ª Secção, rel. Guilhermina Freitas), não publicado.].

Mais recentemente, em 22/10/2024, o (então) Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa replicou este entendimento, defendendo que «a competência para a prolação da sentença deverá radicar no juiz perante o qual teve lugar a audição do requerido, solução que se conforma e coaduna com o regime resultante do n.º 3 do artigo 605.º do CPC, no que respeita à conclusão do julgamento por parte do juiz que for transferido» [Decisão sumária do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/10/2024 (proc. n.º 139/23.4T8SRQ.L1-8 – Rel. Carlos Castelo Branco), disponível em www.dgsi.pt.].

A posição que a elaboração da sentença no processo de acompanhamento de maiores incumbe ao juiz que efectuou a audição do beneficiário já foi objecto de decisão da Presidência do Tribunal da Relação de Évora [Decisão da Presidente do Tribunal da Relação de Évora de 09/10/2024 (processo n.º 73/24.0T8CCH.E1 – Rel. Albertina Pedroso), não publicada.].

É certo que, tal como é evidenciado no AUJ n.º 3/19 do Supremo Tribunal Administrativo, o princípio da plenitude da assistência dos juízes, corolário dos princípios da oralidade e da imediação na apreciação da prova, não é um princípio absoluto [---], designadamente o que sucede nas hipóteses provisionadas no artigo 500.º [---] do Código de Processo Civil, aqui aplicável com as necessárias adaptações.

Na situação vertente, não existiu um cenário de concentração absoluta da prova, pois, em termos práticos, o relatório da perícia psiquiátrica forense apenas foi remetido aos autos em 03/12/2024, num momento subsequente ao da cessação de funções no Juízo Local de Serpa do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, não podendo assim afirmar-se que, na data da transferência, se encontrava finda a fase de produção de prova.

Não obstante isso, tal como salienta Abrantes Geraldes (et alii), «se acaso tiver sido produzida prova pericial, a audição do beneficiário, ou parte dela, correrá perante o perito ou peritos designados, que, tal como os representantes do beneficiário, poderão sugerir a formulação de perguntas destinadas a avaliar a situação em que se encontra» [Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa; Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, Coimbra, 2020, pág. 338.]

Assinala Pedro Callapez que o que a lei visa garantir é que o juiz tem uma percepção directa da situação do beneficiário, independente de todas as eventuais fonte desse conhecimento que lhe tenham sido apresentadas, designadamente a factualidade alegada no requerimento inicial ou plasmada no relatório pericial [Pedro Callapez, Acompanhamento de maiores, in Processos Especiais, vol. I, AAFDL, Lisboa, 2020, pág. 112.].

Caso não se concretize a hipótese da realização de sessão de prova conjunta, no mínimo, se existir uma dúvida ou divergência relevante entre a audição e a prova pericial, o julgador poderá ter de reinquirir o maior beneficiário da medida de acompanhamento e esse acto apenas poderá ser presidido pelo magistrado judicial que, inicialmente, teve contacto pessoal, directo e imediato com aquele sujeito e dirigiu aquela diligência de recolha de prova.

Desta sorte, não obstante as diligências se encontrarem gravadas, face à ratio do processo, conclui-se que, tal como sucede nos restantes casos em que se inicia a produção de prova em sede de processo civil, a competência para a prolação da sentença nos presentes autos deverá radicar no Senhor Juiz de Direito que presidiu à audição do beneficiário, assim se decidindo o conflito suscitado."

[MTS]


17/02/2026

Jurisprudência 2025 (90)


Intervenção principal;
pedido reconvencional; legitimidade processual*


I. O sumário de RC 8/4/2025 (280/22.0TBPBL-A.C1) é o seguinte:

1. O chamado, na sequência de incidente de intervenção principal provocada, assume uma posição processual que lhe atribui direitos idênticos aos da parte principal e, como associado à ré, pode oferecer articulado próprio e nele deduzir reconvenção, desde que verificada alguma das situações previstas no art. 266.º do CPC.

2. Não tendo a ré, ao contestar a acção, deduzido pedido reconvencional, não pode o chamado substituir-se a ela apresentando reconvenção relativa a bens e direitos próprios que radicam única e exclusivamente na esfera jurídica daquela ré.

II. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"[...] contrariamente ao vertido na decisão recorrida, o interveniente principal, por via do seu chamamento, dispõe de legitimidade para apresentar reconvenção. [...]

Clarificado este ponto, resta apurar, em consonância com o exposto, se é de admitir o pedido reconvencional apresentado pelo interveniente principal.

In casu, a autora instaurou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra a ré BB, pedindo, no essencial, o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre um prédio urbano e sobre um prédio rústico, a restituição deste último bem, o reconhecimento de que existe uma servidão predial que beneficia unicamente aquele primeiro prédio e a condenação da ré no pagamento de quantia indemnizatória.

A primitiva ré cingiu-se a contestar a acção, não tendo deduzido pedido reconvencional. No mais, invocou a ré que é parte ilegítima na lide, por estar desacompanhada do seu cônjuge, pois “facilmente se conclui que se fosse procedente a ação proposta pela A (…) a mesma afetaria o prédio da ora R. inscrito sobre o artigo ...31(…) Pois, ao “alargamento” ou ao “aumento” do prédio da A. (artigo ...32) corresponde necessariamente uma diminuição, uma perda de área do prédio da R. (artigo ...31)” e ainda que, “(…) o que a A. também alega na sua PI é que a “servidão de passagem”, cujo leito é bem visível, não serve qualquer prédio da R., onde se inclui, obviamente, os prédios rústicos inscritos na matriz sob os artigos nºs ...31, ...33 e ...42, todos propriedade da R. e até o ...72, urbano, também propriedade da Ré”, e , por fim, que “(…), tratando-se da casa de morada de família, não pode deixar de considerar-se que, pelo menos indiretamente, esta ação a pode afetar.”

Nesta senda, foi proferida decisão, em 16-09-2023, a admitir a intervenção principal provocada de CC.

O chamado CC, na sua contestação/reconvenção alude sempre e exclusivamente aos bens próprios que pertencem à ré BB e ao exercício dos direitos da ré [...]

A final, o interveniente principal deduziu a seguinte reconvenção:

“a) Reconhecer que a R esposa é dona e legítima possuidora dos prédios identificados no artigo 32 desta contestação/Reconvenção, pelos modos de aquisição alegados;

b) Reconhecer que em benefício destes seus prédios, os identificados nas al.s a), b), c) e d) do artigo 32º desta Contestação/Reconvenção, se encontra constituída uma servidão de passagem, de pé, carros, animais tractores e outros veículos motorizados, a qual se encontra constituída por destinação do anterior proprietário e também por usucapião, com a exacta implantação, percurso, localização, configuração e extensão, conforme ilustrado no Levantamento Topográfico, croquis e foto Google Maps juntos, a qual permite a entrada e a saída para e da via pública – Rua ... – que ladeia pelo nascente o prédio identificado na al. a) do artigo 32 desta contestação/Reconvenção, com largura de três metros, prolongando-se por um comprimento superior a 40 metros até atingir os prédios da Autora, os identificados nas alíneas b) e c) do artigo 32 desta Contestação/Reconvenção, e, em benefício destes, que onera os identificados prédios da A;

c) a retirar o “acimentamento” que fez no seu troço, em toda a sua largura e comprimento, este de cerca de 20 metros, refazendo a continuidade do piso para norte e para sul deste “pavimento cimentado”;

d) reconstruir o muro que derrubado em toda a sua extensão, com a consistência de um muro de suporte de terras, obra de reconstrução que tem de incluir a parte restante do muro que o Embargo impediu de prosseguir, já que a sua estrutura resultou gravemente afectada na sua função de suportar todo o leito, neste troço, da serventia em causa; ou, em alternativa:

e) a pagar à R esposa o custo da reposição e reconstrução do mesmo, em toda a sua extensão, custo que se fixa em €5.000,00; e ainda,

f) a pagar-lhe € 180,00 (cento e oitenta euros), a título de reembolso do Levantamento Topográfico que a R esposa pagou, como reparação deste prejuízo já causado, devendo relegar-se para ulterior liquidação e execução de sentença o montante dos danos presentes e futuros, em verificação, indemnizações estas a que deve acrescer o pagamento de juros, à taxa legal anual - actual de 4% - desde a sua citação e até efectivo embolso;

g) a pagar à R esposa a quantia de €7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) a título de ressarcimento de danos não patrimoniais;

h) de modo equitativo na sanção pecuniária compulsória, que se reclama de €25,00/dia, caso haja perturbação do exercício de passagem pela Autora para acesso aos seus identificados prédios, designadamente atraso na remoção do “acimentamento” que se encontra no leito da serventia, e reconstrução do muro, repondo o seu leito todo ele no status quo ante;

i) a abster-se, de futuro, da tomada de atitudes ou prática de quaisquer actos ou factos, ou tomada de quaisquer atitudes, que violem ou perturbem o exercício dos invocados direitos de propriedade e de passagem da R esposa (…)” [...].

É inequívoco que os bens a que o interveniente principal se reporta, no pedido reconvencional, são bens próprios do cônjuge, tal como os correspondentes direitos por ele mencionados, não tendo a ré, ao contestar a acção, para lá de ter impugnado a factualidade aduzida na petição inicial, deduzido qualquer pretensão jurídica autónoma através da dedução de reconvenção.

O que o interveniente principal visa com os seus pedidos reconvencionais, é, no fundo, substituir-se à primitiva ré no exercício dos direitos – de propriedade e de indemnização – que radicam única e exclusivamente na sua esfera jurídica.

Como se escreveu na decisão sob recurso, de forma correcta, a admitir-se o pedido reconvencional deduzido pelo interveniente chamado à lide, estar-se-ia a permitir que o chamado, não titular do direito real sobre o bem afectado pela pretensão da contraparte, pudesse vir ao processo deduzir um pedido em nome alheio, isto é, em nome ou em representação da parte primitiva – no caso a ré, seu cônjuge – titular exclusivo da propriedade sobre o bem que possa vir a ser atingido pela procedência da pretensão da contraparte (como, de resto, o chamado reconhece, além do mais, no art. 32º e ss. do seu articulado e, a final, nos pedidos que deduz), o que a lei não consente.

De facto, o regime de bens emergente do casamento traduz-se no conjunto de regras legais que definem a titularidade dos bens do casal, ou seja, que permitem saber se há e quais são os bens comuns e quais os bens próprios de cada um dos cônjuges.

O regime da comunhão de adquiridos é um dos regimes tipificados no Código Civil, a par do regime da comunhão geral e do regime da separação, sendo o regime de bens supletivo aplicável aos casamentos na falta de convenção antenupcial (ou no caso de caducidade, invalidade ou ineficácia da convenção) – cf. art. 1717.º do Código Civil.

No regime da comunhão de adquiridos prevê-se a existência de bens próprios a par de bens comuns, sendo considerados bens próprios dos cônjuges, nos termos do n.º 1 do art. 1722.º do Código Civil:

a) Os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento;

b) Os bens que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação;

c) Os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior.

In casu, como se vê, os bens a que o chamado alude na sua reconvenção são imóveis que foram testados a favor da ré, constituídos pelos prédios rústicos inscritos na matriz sob os artigos n.º ...31 – com a descrição nº ...26 – ..., definitivamente inscrito a favor da ré pela AP. ...82 – n.º ...33 – com a descrição nº ...26 – ..., definitivamente inscrito a favor da ré pela AP. ...82 – e n.º ...42 – com a descrição nº ...26 – ..., definitivamente inscrito a favor da ré pela AP. ...82 – e ainda o prédio urbano inscrito sob o artigo n.º ...72, também propriedade da ré (cf., além do mais, a documentação junta com o articulado do interveniente principal em 11-12-2023).

Tratando-se de bens próprios do cônjuge, isto é, da ré BB, só a ela cabia a legitimidade para, querendo, formular o correspondente pedido reconvencional

Acresce, outrossim, que o pedido indemnizatório refere-se exclusivamente à ré (e não ao interveniente principal), motivo pelo qual o chamado não sendo titular de qualquer direito em nome próprio, não tem, por esse motivo, legitimidade processual para formular a pretensão indemnizatória.

Em consonância, nenhum dos pedidos reconvencionais aduzidos pelo interveniente é admissível, como bem decidiu o tribunal a quo.

Pelo exposto, improcedem, na íntegra, as conclusões recursivas, sendo de manter a decisão recorrida de não admissibilidade da reconvenção. [...]"

*III. [Comentário] Reconhece-se que o caso decidido no acórdão não é trivial, mas, com o devido respeito, não parece que a RC o tenha decidido bem.

Se a intervenção do cônjuge da Ré primitiva era necessária para suprir a preterição de um litisconsórcio necessário passivo, então a reconvenção deveria ter sido deduzida por ambos os cônjuges. Não faz sentido que se reconheça que tem de haver um litisconsórcio passivo entre os cônjuges e depois admitir-se que a reconvenção possa ser deduzida por um único deles. Sendo assim, o problema não era de inadmissibilidade da reconvenção em si mesma, mas antes de ilegitimidade activa na dedução da reconvenção.

A diferente qualificação jurídica não deixa de ser relevante, porque a preterição de litisconsórcio activo na reconvenção era sanável nos termos do disposto no art. 261.º CPC.

MTS

16/02/2026

Jurisprudência 2025 (89)


Processo de inventário;
liberalidade inoficiosa; redução; caducidade


I. O sumário de RC 8/4/2025 (163/23.7T8PNH.C1) é o seguinte:

1. A aceitação da herança é um ato jurídico unilateral, indivisível e irrevogável, que corresponde ao exercício do direito de suceder conferido a um sucessível através da manifestação de vontade de adquirir a herança, que não obedece a forma legal, podendo até ser levada a efeito de modo tácito (art.ºs 2056º, n.º 1 e 217º, do CC).

2. O prazo de caducidade da ação de redução da liberalidade inoficiosa só começa a contar-se a partir da aceitação da herança por parte de cada herdeiro legitimário (art.º 2178º do CC).

3. O direito potestativo de redução de liberalidades inoficiosas tem de ser exercido dentro daquele prazo - que se não suspende, nem se interrompe (art.º 328º do CC) - sob pena de se extinguir, com a definição da situação jurídica dos interessados.

4. E assim sucederá se o donatário, não herdeiro, deduziu e viu atendida a sua oposição/impugnação no inventário.

5. A dita caducidade aplica-se quer o pedido de redução por inoficiosidade seja feito no inventário ou em ação autónoma - a caducidade atinge não um determinado meio processual, mas o próprio direito potestativo de produzir, como efeito jurídico, a redução da liberalidade inoficiosa.

II. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"9. Entende-se por legítima a porção de bens de que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários (art.º 2156º).

São herdeiros legitimários o cônjuge, os descendentes e os ascendentes, pela ordem e segundo as regras estabelecidas para a sucessão legítima (art.º 2157º).

Dizem-se inoficiosas as liberalidades, entre vivos ou por morte, que ofendam a legítima dos herdeiros legitimários (art.º 2168º, n.º 1).

As liberalidades inoficiosas são redutíveis, a requerimento dos herdeiros legitimários ou dos seus sucessores, em tanto quanto for necessário para que a legítima seja preenchida (art.º 2169º).

A ação de redução de liberalidades inoficiosas caduca dentro de dois anosa contar da aceitação da herança pelo herdeiro legitimário (art.º 2178º).

O prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine (art.º 328º).

O prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder ser legalmente exercido (art.º 329º).

10. O regime que a lei substantiva estabelece para a redução de liberalidades por inoficiosidade - pela ordem e nos termos regulados nos art.ºs 2171º e seguintes - destina-se à proteção dos herdeiros legitimários. [---]

A redução não opera oficiosamente e só pode ser requerida pelos próprios herdeiros legitimários ou pelos seus sucessores (art.º 2169º). [---]

E o art.º 2178º fixa o prazo dentro do qual pode ser requerida a ação de redução da liberalidade inoficiosa.

O direito potestativo de redução de liberalidades inoficiosas tem de ser exercido dentro de certo prazo, sob pena de se extinguir, para que, decorrido esse prazo, fique definida de vez a situação jurídica dos interessados. A imposição do aludido prazo de caducidade denota a preocupação de garantir a segurança e a certeza nas relações jurídicas.

O prazo fixado para a extinção da ação de redução é de caducidade, como expressamente se afirma no texto da disposição; e por isso se não suspende, nem se interrompe, o prazo para o exercício da ação, de acordo com o disposto no art.º 328º.

Contudo, o prazo de caducidade da ação de redução só começa a contar-se a partir da aceitação da herança por parte de cada herdeiro legitimário. [---]

11. Como salientado na decisão sob censura, na situação em análise, não importa tomar posição sobre se o prazo de caducidade previsto no art.º 2178º rege apenas para os casos em que o donatário é um terceiro em relação à herança e não faz parte do elenco dos herdeiros legitimários, ou se é igualmente aplicável às situações em que o donatário se apresenta como um dos herdeiros legitimários chamados à sucessão. [Sabemos que a resposta para essa questão não é unânime na jurisprudência. [Sobre tal divergência, cf., nomeadamente, acórdãos da RL de 01.10.2011-processo 1948/08.0YXLSB-A.L1-2 [concluindo-se: «A caducidade da ação de redução de doações inoficiosas, prevista no art.º 2178º do CC, pode ser invocada por qualquer beneficiário da liberalidade, seja ou não herdeiro do doador.»] e da RP de  08.10.2018-processo 2670/11.5TBPNF.P1 [com o sumário: «O prazo de caducidade fixado no artigo 2178º do Código Civil somente rege para o caso de liberalidade feita a pessoa que não seja herdeira do autor da sucessão que a realizou; já se o beneficiário dessa liberalidade for seu herdeiro legitimário, então, a todo o tempo, se pode pedir, no respetivo processo de inventário, a redução da liberalidade por inoficiosidade.»], publicados no “site” da dgsi. / Defendendo que o prazo do art.º 2178º do CC “só rege para o caso de doações feitas a pessoas que não são herdeiras do doador. Se o donatário é herdeiro, a todo o tempo se pode pedir, no respetivo processo de inventário, a redução da doação por inoficiosidade.”, vide J. A. Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Vol. II, 4ª Edição, 1990, Almedina, pág. 406. / Para uma visão mais larga da divergência na Doutrina e Jurisprudência (quanto à interpretação do art.º 2178º, considerando, ou não, que o direito do herdeiro legitimário, de reduzir as liberalidades que se mostrem inoficiosas, está sujeito à caducidade aí prevista), cf., designadamente, a mencionada nos arestos citados]

 In casu, o donatário, neto dos inventariados, não é herdeiro.

12. Face às especificidades do caso em análise, será porventura de equacionar se tal prazo de caducidade apenas se aplica a ação autónoma com a finalidade de obter a redução das liberalidades inoficiosa ou se a sua razão de ser também se estende ao processo de inventário onde a questão venha ser a ser suscitada.

No caso vertente, foi instaurado processo de inventário e, na sequente oposição, os requeridos - donatário (terceiro) e o outro herdeiro legitimário - deduziram defesa por exceção arguindo a caducidade daquele direito de ação.

Tal oposição não poderia deixar de ser apreciada, pois, salvo o devido respeito, não se vê como fazer depender a aplicação da caducidade prevista no art.º 2178º consoante o pedido de redução por inoficiosidade seja feito no inventário ou em ação autónoma - a caducidade atinge não um determinado meio processual, mas o próprio direito potestativo de produzir, como efeito jurídico, a redução da liberalidade inoficiosa. [Sobre esta problemática, veja-se, por exemplo, o acórdão da RP de 03.6.2024-processo 6018/20.0T8MTS-A.P1 (publicado no “site” da dgsi), com a seguinte fundamentação: / «Como referem Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres, a págs. 124 do seu “O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil” (Almedina, 2020), tem sido questão controvertida a articulação entre o incidente de verificação de inoficiosidades no processo de inventário e a ação de redução de liberalidades inoficiosas prevista no art.º 2178º do CC, bem como a aplicabilidade do prazo de caducidade estabelecido neste preceito aos pedidos de redução por inoficiosidade enxertados no inventário [vejam-se, a título de exemplo, os Acórdãos da RC de 18/2/2021 (proc. 1095/19.9T8VIS.C1), da RL de 7/3/2024 (proc. 8169/23.0T8LRS.L1-2), da RG de 16/3/2023 (proc. 3594/11.1TJVNF-D.G1), todos no sentido de que o prazo de caducidade previsto no art.º 2178º não é aplicável ao processo de inventário mas apenas à ação comum proposta pelo herdeiro contra o beneficiário de liberalidade que não seja herdeiro, e os Acórdãos da RE de 18/12/2023 (proc. 469/20.7T8ENT.E1) e da RP de 8/10/2018 (proc. 2670/11.5TBPNF.P1), que admitem aplicabilidade daquele prazo de caducidade quer em sede da ação comum a que alude o art.º 2178º quer em sede de inventário, sendo quanto a este no caso de liberalidade feita a pessoa que não é herdeira do autor da sucessão – todos disponíveis em www.dsgi.pt]. / Por nós, parece-nos que a caducidade prevista no art.º 2178º apenas fará sentido ser equacionada no âmbito da ação autónoma ali prevista, a qual, tanto quanto cogitamos, só será pertinente e útil propor no caso de haver um único herdeiro legitimário (pois só este pode requerer a redução – art.º 2169º do C. Civil) e ter havido liberalidade a terceiro não herdeiro, pois neste caso não há que proceder à partilha (neste sentido, Acórdão da RC de 10/2/2021, proc. 1095/19.9T8VIS.C1, em cujo texto se refere que “quando o autor é único herdeiro legitimário e não há dívidas a liquidar – caso em que não há lugar à partilha, mas, tão só e unicamente, à avaliação do património para efeito de determinar da eventual inoficiosidade da doação – poderá, eventualmente, ser adequado o recurso a uma ação autónoma”; vide também o Acórdão da RG de 14/1/2016, proc. 31/14.3T8VPC.G1, 1, no qual se refere que “A ação declarativa comum, e não o processo de inventário, é o meio processual adequado para o autor, único herdeiro legitimário do de cujus, pedir a redução/revogação de liberalidades por inoficiosidade”.) / (...) / Note-se, no mesmo sentido, como referem ainda aqueles autores (págs. 124 e 125), que ainda que não seja justificável fazer depender a aplicação da caducidade prevista no art.º 2178º consoante o pedido de redução por inoficiosidade seja feito incidentalmente no inventário ou em ação ordinária autónoma (pois a caducidade atinge não um determinado meio processual, mas o próprio direito potestativo de produzir, como efeito jurídico, a redução da liberalidade inoficiosa, sendo certo, por outro lado, que o incidente regulado no art.º 1118º tem uma estrutura semelhante à de uma ação), “há que reconhecer o bem fundado da orientação que exclui da sujeição ao prazo de caducidade as reduções que sejam requeridas em processo de inventário contra beneficiários de liberalidades que, por também serem interessados na partilha da herança [...], também têm intervenção no processo de inventário como interessados diretos ou secundários”, pois “[n]este caso, os donatários e os legatários atingidos pela redução não podem deixar de ignorar que, na partilha da herança indivisa, não podem deixar de ser tomadas em conta as liberalidades de que beneficiaram, quando tal seja indispensável para a tutela da intangibilidade da legítima dos herdeiros”. / Ora, respeitando os autos a processo de inventário em que as legatárias têm intervenção quer nessa veste quer na veste de herdeiras testamentárias (nesta última como herdeiras do remanescente da quota disponível) e tendo o requerimento de redução por inoficiosidade sido formulado antes daquela fase processual referida no n.º 1 do art.º 1118º do CPC, é de considerar o mesmo perfeitamente tempestivo. / De qualquer modo, para finalizar, sempre é de referir que ainda que se equacionasse a aplicação ao caso vertente do prazo de caducidade previsto no art.º 2178º – o que, como se veio de referir antes, não se perfilha –, o mesmo, à data do requerimento de redução de inoficiosidade, ainda não tinha decorrido. (...)» / Sem quebra do respeito sempre devido, afigura-se que o entendimento expresso no referido aresto levaria a uma excessiva e injustificada restrição/limitação do campo de aplicação do art.º 2178º e do próprio instituto da caducidade.]

13. Assim, consideradas as datas de instauração da ação dita em II. 1. 5), supra (decisiva para definir a aceitação da herança) e do presente inventário, onde se pretendeu exercitar a redução da liberalidade em causa, conclui-se que havia transcorrido o prazo fixado no art.º 2178º (de caducidade do direito de a requerer[---], razão pela qual nada se poderá/deverá objetar à declarada caducidade do direito de ação e demais consequências assinaladas na decisão recorrida - mostra-se extinto, por caducidade, o direito a pedir a redução por inoficiosidade, com a consequente exclusão dos bens em causa.

Os oponentes, que arguiram a caducidade, demonstraram que a aceitação da herança se produziu havia mais de dois anos antes da propositura do inventário (cf. art.ºs 1104º, n.ºs 1, alínea d) e 3, do CPC [---] e 342º, n.º 2 e 343º, n.º 2, do CC)."

[MTS]

13/02/2026

Jurisprudência 2025 (88)


Advogado;
sigilo profissional; âmbito material*


1. O sumário de RL 10/4/2025 (3202/23.8T8SNT-A.L1-6) é o seguinte:

I – Decorrendo dos autos que o conhecimento dos factos aos quais depôs a testemunha advieram do exercício das suas funções de advogada e ainda, no caso, enquanto entidade Autenticadora, estava a testemunha sujeita a sigilo profissional, para o que, querendo o executado socorrer-se das declarações proferidas, deveria ter diligenciado pela obtenção do levantamento do sigilo, solicitando Parecer à Ordem dos Advogados e suscitando o pedido de dispensa de sigilo junto do Tribunal da Relação, nos termos do art.º 135º, n.º 3 do Código de Processo Penal, ex vi art.º 417º, n.º 4 do Código de Processo Civil.

II - Assim não tendo ocorrido, não pode o Tribunal socorrer-se dessas declarações (conf. art.º 92º, n.º 5 do EOA: “Os atos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo”) sob pena de se cometer uma nulidade.

III - Não é possível considerar os factos que se assentaram com fundamento no depoimento prestado em violação do sigilo profissional provados ou não provados, devendo os autos baixar à 1ª Instância para que se faça a nova reapreciação da prova e dos factos em causa, com a anulação da Sentença anteriormente proferida relativamente a estes pontos da Matéria de Facto e no que destes dependa, nomeadamente, na análise jurídica subsequente e decisão da causa e eventualmente com reabertura da audiência e nova prestação de depoimento, precedido das diligências para a dispensa do sigilo profissional necessária.


2. O acórdão tem o seguinte voto de vencida:

"Voto vencida pois entendo que o depoimento da testemunha Dra BB, advogada, sobre o modo como executou a autenticação das assinaturas não respeita a factos de que tenha tomado conhecimento, e por isso, não tem que ver com sigilo profissional.
Anabela Calafate"

3. A RL acaba por concluir que, ao contrário do que se entendeu na 1.ª instância, não podem ser considerados provados os seguintes factos:

"11. A Ilustre Senhora Advogada, Dr.ª BB, não leu o documento dado à execução nem explicou às partes outorgantes o seu conteúdo.

12. Não foi explicado, pela Ilustre Senhora Advogada, Dr.ª BB – na qualidade de “entidade autenticadora” –, aos intervenientes outorgantes/subscritores do documento dado à execução, “o seu conteúdo, e que tal como está redigido exprime a sua vontade e ainda a vontade das sociedades outorgantes representadas”, assim como, estes, não “declararam expressamente (…) que a sua vontade negocial é livre, esclarecida, ponderada, e formada de um modo julgado normal e são”.

O fundamento invocado pela RL é o de que estes factos estão abrangidos pelo sigilo profissional da Advogada que depôs como testemunha. A verdade é que, atendendo ao disposto no art. 92.º, n.º 1, EOA ("O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços [...]") os actos praticados ou não praticados pelo advogado num acto de autenticação de um documento não são factos de que o advogado tenha tomado conhecimento em função do exercício das suas funções.

No caso concreto, o que se pode dizer é afinal que a Advogada "desconheceu" que devia ter praticado certos actos.

MTS

12/02/2026

Bibliografia (1242)


-- Carbonell Bellolio, F. / Fernández Blanco, C. (Eds.), Errores en la creación y aplicación del derecho, Marcial Pons: Madrid, 2026

-- Palau Font, T., Control de los estándares de valoración probatoria y motivación judicial en el contexto de la justicia europea, Atelier: Barcelona, 2026

-- Pinto Andrade, C., La acción de jactancia. Apología (en seis actos) de una acción de jactancia «renacida», Atelier: Barcelona, 2026


Jurisprudência 2025 (87)


Ineptidão da petição inicial;
contradição entre pedido e causa de pedir


1. O sumário de RL 10/4/2025 (9180/21.0T8LRS.L1-2) é o seguinte:

1. O pedido corresponde à pretensão formulada pelo A. e tem de assentar em fundamentos de facto concretos - causa de pedir - que de uma forma lógica permitem alcançar aquela pretensão, apresentando-se como compatíveis, sendo um o corolário do outro, e não como contraditórios, sob pena de ineptidão da petição inicial, nos termos do art.º 186.º n.º 2 al. b) do CPC.

2. A alegação factual da A. no sentido de que o espaço que ocupa não é, nem nunca foi parte comum do prédio onde tem as suas frações, antes se trata de espaço público, sendo dessa forma que o conheceu e o reconheceu, apresenta-se como totalmente contraditório com o pedido que formula, de reconhecimento do seu direito de propriedade exclusiva adquirido por usucapião sobre uma parte do logradouro do prédio constituído em propriedade horizontal, defendendo em simultâneo que tal espaço não integra o prédio que não tem logradouro e pedindo o reconhecimento de tal direito pelos RR. condóminos, bem como o suprimento judicial da vontade dos RR. que obstem à alteração do título constitutivo da propriedade horizontal.

3. A ineptidão da petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir apresenta-se como uma exceção dilatória que não é passível de ser suprida, por não corresponder a uma mera irregularidade do articulado ou a uma insuficiência ou imprecisão na exposição da matéria de facto, nos termos previstos no art.º 590.º n.º 3 e 4 do CPC, não justificando por isso o convite para que a A. providencie pelo suprimento de tal exceção dilatória ou pelo aperfeiçoamento do seu articulado, de acordo com o n.º 2 al. a) e b) de tal artigo.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Alega a Recorrente que com a presente ação visa dissipar as dúvidas quanto à titularidade do espaço em questão que existem há mais de 30 anos, tendo sido a mesma despoletada com a carta do condomínio que a interpela a devolver o espaço que ocupa, não existindo contradição entre o pedido e causa de pedir, havendo quando muito uma imprecisão ou deficiência da matéria de facto, que pode ser corrigida, tendo os RR. entendido a petição inicial, como resulta das contestações que apresentaram.

A decisão sob recurso pronunciou-se sobre esta questão da seguinte forma:

“A ineptidão da Petição Inicial é uma excepção dilatória de conhecimento oficioso e, como tal, de pronúncia obrigatória – cfr. os arts. 186.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, alínea b) e 578.º do Código de Processo Civil – que se verifica quando (i) falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir, quando (ii) o pedido esteja em contradição com a causa de pedir ou quando (iii) se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.

«A contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora de ineptidão da petição inicial, só ocorre quando se verifique uma incompatibilidade formal entre o pedido e a causa de pedir reveladora de uma absoluta falta de nexo lógico, quando o pedido e a causa de pedir se neguem reciprocamente» – cfr. o Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, de 31.10.2019, proc. 4180/18.0T8BRG.G1 (disponível em www.dgsi.pt).

Ora, compulsada a Petição Inicial verifica-se que a A. peticiona o reconhecimento do seu direito de propriedade da Autora sobre a área de cerca de 50m2 a tardoz do prédio, sito na ..., como fazendo parte da fracção B, esta já sua propriedade após alegar que (i) desconhece a identidade do proprietário do espaço; (ii) que o mesmo é público e que (iii) o mesmo pertencer ao prédio sito na ..., como parte comum do edifício, sem que qualquer destas alegações tenha carácter subsidiário. Certo é que a A. não alega em momento algum na sua Petição Inicial ser proprietária da fracção, muito menos que esta faça parte da fracção autónoma B.

Aliás, atenta a sua alegação, não se descortinando, face às múltiplas hipóteses aventadas, da titularidade do direito de propriedade da fracção, não é realizada qualquer alegação no sentido da referida área integrar a fracção B, antes que se trata de terreno público, de proprietário desconhecido ou logradouro do prédio.

Face ao exposto, resulta evidente a existência de contradição entre o pedido e a causa de pedir, o que constitui uma excepção de ineptidão da Petição Inicial a qual não dá lugar ao aperfeiçoamento da mesma, por ser uma excepção dilatória insuprível – cfr. o art.º 186.º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Civil.

Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no art.º 186.º, n.ºs 1 e 2, al. b), 278.º, n.º 1, al. b), 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, al. b) e 578.º do Código de Processo Civil, julgo verificada a nulidade processual de ineptidão Petição Inicial por contradição do pedido e da causa de pedir e, em consequência, absolvo os RR. da instância.”

É o art.º 186.º do CPC que alude à ineptidão da petição inicial, dispondo:

1.É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial.
2. Diz-se inepta a petição:
a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;
b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;
c) Quando se cumulem causas de pedir incompatíveis ou pedidos substancialmente incompatíveis.
3. Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.
4. No caso da alínea c) do nº 2, a nulidade subsiste, ainda que um dos pedidos fique sem efeito por incompetência do tribunal ou por erro na forma do processo.”

Sobre a contradição entre o pedido e a causa de pedir, já dizia Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil anotado, Vol. I, pág. 309: “O pedido deve ser o corolário ou a consequência lógica da causa de pedir ou dos fundamentos em que assenta a pretensão do autor, do mesmo modo que, num silogismo, a conclusão deve ser a emanação lógica das premissas. Se em vez disso o pedido colidir com a causa de pedir, a ineptidão é manifesta.” [...]

Na situação em presença a A. formula três pedidos: o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a área de cerca de 50m2 a tardoz do prédio, como fazendo parte da fração B, esta já sua propriedade; a condenação dos RR. a reconhecerem tal direito de propriedade; o suprimento judicial da vontade dos RR., que obstem à alteração do título constitutivo da propriedade horizontal.

Na exposição dos factos com que pretende fundamentar aqueles pedidos, a A. refere que adquiriu o direito de propriedade sobre o espaço em questão, por via da usucapião, alegando ao mesmo tempo que com a presente ação visa dissipar as dúvidas sobre a titularidade do espaço que ocupa, afirmando em simultâneo: que se trata de um espaço do domínio público e era assim visto por todos; que foi interpelada pelo condomínio para desocupar o espaço, embora diga que o mesmo não corresponde a uma parte do prédio; que o espaço faz parte da fração B de que é proprietária.

Os factos que a mesma invoca como suscetíveis de fundamentar o seu alegado direito, apresentam-se como totalmente contraditórios com os pedidos que formula, antes revelando, de acordo com a perspetiva da A. que é exposta na p.i., que a área em questão corresponde a um terreno público, não só não a reconhecendo a A. como uma parte comum do seu prédio, mas ainda contestando que assim seja, ao afirmar que os documentos que apresenta relativos ao prédio não o revelam, sempre afirmando as dúvidas quanto à titularidade daquele espaço.

A A. alega que o espaço a tardoz do prédio era baldio, de acesso público e que era a Junta de Freguesia que procedia à sua limpeza; que chegou a ocupar metade de tal espaço para instalar uma esplanada no seu estabelecimento, tendo pedido para tal autorização à Junta de Freguesia, que lhe foi concedida; que quando adquiriu a fração B, de que antes era arrendatária, passou a ocupar cerca de 50 m2 a tardoz de tal fração, que vedou com rede, colocou muretes e mosaicos no chão, tendo nesse local os seus cães e plantas; que a Câmara Municipal em 2011 solicitou um pedido de informação sobre os logradouros existentes a tardoz dos edifícios situados na ... Pereira Jardim, nº 3, 5, 7, 9 e 11 em ..., pelo facto considerar que a área em causa é pública, pela consulta dos processos de licenciamento das construções, indicadas.

Mais refere a A., que os espaços a tardoz do seu prédio, não estando descritos na propriedade horizontal, não são parte comum do prédio, nem tão pouco são afetos a alguma das frações (art.º 40.º da p.i.); a escritura de propriedade horizontal, que junta, não faz qualquer menção a logradouro (art.º 43.º) nem refere que alguma área descoberta esteja afeta a alguma ou algumas das frações (art.º 44.º); da caderneta predial do prédio não consta qualquer menção a logradouro. (art.º 47.º), concluindo no art.º 48.º da p.i. “mesmo que se entenda que o espaço em questão é logradouro do prédio, e assim sendo área comum do condomínio, certo é que a Autora, vem utilizando o mesmo como sendo seu, desde a data da aquisição da fracção A e da fracção B, que foi em 22 de Fevereiro de 2001.”

A alegação factual apresentada pela A. é no sentido de que o espaço que ocupa não é, nem nunca foi parte comum do prédio onde tem as suas frações, antes se trata de espaço público, sendo dessa forma que o conheceu e o reconheceu, o que se apresenta como totalmente contraditório com o pedido que formula, de reconhecimento do seu direito de propriedade exclusiva adquirido por usucapião sobre uma parte do logradouro do prédio constituído em propriedade horizontal, que alega não existir, pedindo o reconhecimento de tal direito pelos RR., bem como o suprimento judicial da vontade dos RR. que obstem à alteração do título constitutivo da propriedade horizontal, quando ela própria afirma que não se está perante um espaço comum que integre o prédio.

Avaliando os factos alegados pela A. na petição inicial, como fundamento dos pedidos que formula, verifica-se que os mesmos não se apresentam como compatíveis com tais pedidos, não permitindo a causa de pedir invocada, de uma forma lógica, suportar os pedidos formulados, antes os contrariando.

Não merece por isso censura a decisão recorrida quando considera que existe uma contradição entre os pedidos e a causa de pedir, suscetível de determinar a ineptidão da petição inicial, nos termos do art.º 186.º n.º 1 e 2 do CPC."

[MTS]


11/02/2026

Bibliografia (Índices de revistas) (245)


Qf

Qf 9 (2025)

Qf 10 (2026)


Jurisprudência 2025 (86)


Penhora de bens;
bens hipotecados; princípio da proporcionalidade


1. O sumário de RP 10/4/2025 (835/24.9T8ADG-D.P1) é o seguinte:

O artigo 752.º do Código de Processo Civil estabelece apenas que a execução começa pelos bens hipotecados, não estabelece que, estando hipotecado mais que um bem, tenham de ser imediatamente penhorados todos, e, sobretudo, não estabelece que tenham de ser penhorados todos, mesmo que a penhora de apenas parte deles seja suficiente para assegurar o pagamento da quantia exequenda.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"A recorrente objecta à decisão recorrida com o disposto no artigo 752.º do Código de Processo Civil. Sem o mínimo de razão, como, cremos bem, é fácil de demonstrar.

Esse preceito reza assim:

Bens onerados com garantia real e bens indivisos
1 - Executando-se dívida com garantia real que onere bens pertencentes ao devedor, a penhora inicia-se pelos bens sobre que incida a garantia e só pode recair noutros quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da execução.
2 - Quando a penhora de quinhão em património autónomo ou de direito sobre bem indiviso permita a utilização do mecanismo do n.º 2 do artigo 743.º e tal for conveniente para os fins da execução, a penhora começa por esse bem.

Como resulta cristalino da sua redacção, o preceito apenas estabelece que em determinadas circunstâncias a execução se inicia ou começa pela penhora de determinados bens; no caso, que havendo bens do devedor onerados com uma garantia real para garantia da quantia exequenda que a penhora se inicia pelos bens sobre que incide a garantia.

Por outras palavras, a norma apenas se ocupa da questão de saber se estando o crédito garantido por garantia real o credor pode ainda assim iniciar a execução com a penhora de outros bens que não aqueles sobre que incide a garantia ou está obrigado a começar pela penhora destes.

A norma nada tem a ver com a definição dos bens que respondem pelo pagamento da quantia exequenda, com a definição dos bens susceptíveis de penhora ou sequer com a extensão da penhora.

A primeira questão é respondia pelas normas que constituem o regime jurídico da fonte da obrigação.

A segunda pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 735.º do Código de Processo Civil que estabelecem que estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda, e ainda, nos casos especialmente previstos na lei, bens de terceiro, desde que a execução tenha sido movida contra ele.

A terceira pelo n.º 3 do artigo 735.º do mesmo diploma que prescreve que a penhora se limita aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução. Em consonância com esta regra, o artigo 751.º do mesmo diploma determina que a penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostrem adequados ao montante do crédito do exequente (n.º 1), devendo para o efeito, o agente de execução respeitar as indicações do exequente sobre os bens que pretende ver prioritariamente penhorados, salvo se elas violarem norma legal imperativa, ofenderem o princípio da proporcionalidade da penhora ou infringirem manifestamente a regra estabelecida no número anterior (n.º 2).

Em suma, o artigo 752.º do Código de Processo Civil estabelece que a execução começa pelos bens hipotecados, mas não estabelece que havendo vários bens hipotecados eles tenham de ser de imediato todos penhorados. Sobretudo, não estabelece que tenham de ser penhorados todos, mesmo que em concreto, face ao montante da dívida, para assegurar o pagamento da quantia exequenda seja suficiente a penhora de uma parte dos bens hipotecados.

Nesse mesmo sentido, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2024, 2ª edição – Reimpressão, pág. 138, afirmam o seguinte: «Esta norma converge com o art. 697º do CC na tutela dos interesses do devedor que for dono da coisa hipotecada, em dois planos: por um lado, este tem o direito de se opor a que outros bens sejam penhorados na execução enquanto não se reconhecer a insuficiência da garantia; por outro, mesmo relativamente aos bens onerados, tem o direito de se opor a que a execução se estenda além do necessário à satisfação do direito do credor (sendo este regime extensível ao penhor de coisas e aos privilégios creditórios - cf. arts. 678º e 753º do CC).» (sublinhado nosso).

Nada disto, naturalmente, prejudica o credor porque os bens sobre os quais incide a hipoteca continuam onerados com a garantia e, como tal, a poderem ser penhorados em caso de necessidade, isto é, assim que se apure a insuficiência dos bens penhorados."

[MTS]

10/02/2026

Paper (535)


-- Wright, Richard W., Legal Proof: Warranted Degrees of Belief (Not Statistical/Mathematical Probability) (SSRN 06.2025)



Um caso de inadmissibilidade de recurso de revista


[Para aceder ao texto clicar em Urbano A. Lopes Dias]



Jurisprudência 2025 (85)


Responsabilidade bancária; 
nexo de causalidade; presunção judicial*


1. O sumário de STJ 23/4/2025 (16867/22.9T8LSB.S1.L1.S1) é o seguinte:

I. Como se diz no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.03.2021 (Proc. 9726/17.9T8CBR.C1.S1), “[a] estrutura lógica das presunções judiciais é própria da chamada indução reconstrutiva, através da qual se permite comprovar a realidade de um facto (facto presumido) a partir da prova da existência de um outro facto (facto-base, instrumental ou indiciário), funcionando as regras da experiência e da probabilidade como seu fundamento lógico”.

II. Uma “indução reconstrutiva” deste tipo, da qual decorre, in casu, o facto de que a violação dos deveres pré-contratuais de esclarecimento e de informação do intermediário foi causa (no sentido de condição sine qua non) da decisão de investir, permite dar por assente o nexo de causalidade exigido pelo AUJ n.º 8/2022 para a responsabilidade civil do intermediário financeiro.

2. Na fundamentação do acórdão (decorrente de uma reclamação para a conferência) escreveu-se o seguinte:

"8. A ora Relatora proferiu decisão singular com o seguinte teor:

Existindo pronúncia de ambas as partes sobre a admissibilidade da presente revista, veja-se se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso, nos termos do artigo 652.º, n.º 1, al. b), do CPC.

Como decorre do precedente Relatório, o recurso é enquadrado no artigo 671.º, n.º 1, do CPC e, subsidiariamente, nos artigos 671.º, n.º 3, 1.ª parte, e 629.º, n.º 2, al. c), do CPC.

O primeiro fundamento alegado é o fundamento habitual do recurso de revista. A admissibilidade do recurso com base neste fundamento conhece uma limitação extrínseca, prevista no artigo 671.º, n.º 3, do CPC.

“Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível – dispõe-se nesta norma – não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância”.

Ora é esta a hipótese que, justamente, se verifica no caso em mãos – o Acórdão da Relação confirmou, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente a decisão proferida na 1.ª instância, isto é, existe dupla conforme e esta obsta, em princípio, à admissibilidade do recurso por via normal.

Com efeito, a questão analisada no Acórdão recorrido era, nas palavras do Tribunal a quo:

“Saber se, da matéria de facto provada na sentença impugnada, resulta, ou não, demonstrado o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, a recorrente, e o dano decorrente da decisão de investir dos recorridos”.

A questão foi respondida, no que releva para aqui, nos seguintes termos:

Tal como referido na sentença e assumido pela recorrente, considerando a localização temporal dos factos (Outubro de 2004), entende-se que, ao caso dos autos, se mostra aplicável o entendimento plasmado no AUJ n.º 8/2022, publicado no DR 212/2022, Série I, de 03-11-2022, com os seguintes termos:

“1. No âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual do intermediário financeiro, nos termos dos artigos 7.º, nº 1, 312º nº 1, alínea a), e 314º do Código dos Valores Mobiliários, na redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro, e 342.º, nº 1, do Código Civil, incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus de provar a violação pelo intermediário financeiro dos deveres de informação que a este são legalmente impostos e o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano

2. Se o Banco, intermediário financeiro – que sugeriu a subscrição de obrigações subordinadas pelo prazo de maturidade de 10 anos a um cliente que não tinha conhecimentos para avaliar o risco daquele produto financeiro nem pretendia aplicar o seu dinheiro em “produtos de risco” – informou apenas o cliente, relativamente ao risco do produto, que o “reembolso do capital era garantido (porquanto não era produto de risco”), sem outras explicações, nomeadamente, o que eram obrigações subordinadas, não cumpre o dever de informação aludido no artigo 7.º, n.º1, do CVM.

3. O nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexatidão, imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir.

4. Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir.”

No aludido aresto, a propósito do nexo de causalidade, refere-se que “incumbe ao cliente (investidor) a prova do nexo de causalidade entre o facto e o dano, ou seja, que se tivesse sido informado, por completo, da concreta identificação, natureza e características do produto financeiro que lhe foi proposto, bem como da sua natureza, não as teria adquirido, pois cabe a quem invoca o direito à indemnização alegar e demonstrar o nexo causal entre o facto ilícito e o dano, que também não se presume, nos termos do disposto no n.º1 do artigo 342.º do Código Civil”.

Releva, ainda, o mencionado no mesmo aresto a propósito da densificação do nexo de causalidade em referência, de que “O artigo 563.º do Código Civil prescreve que “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”, isto é, se não tivesse ocorrido o incumprimento. Nesta disposição legal encontra-se consagrado o critério da causalidade adequada, pela formulação negativa, ou seja, o incumprimento contratual tem, em concreto, de ter constituído condição necessária ao dano, só se excluindo a responsabilidade se ele for, pela sua natureza, indiferente para a produção daquele tipo de prejuízos, isto é, se o lesante provar que apenas a ocorrência de circunstâncias extraordinárias ou invulgares determinou a aptidão causal daquele facto para a produção do dano verificado.”

Na sentença recorrida assumiu-se que o nexo de causalidade entre a conduta ilícita da recorrente e o dano estava demonstrado, considerando que aos autores foi garantido pelo gestor da agência do BPN onde tinha a sua conta à ordem que a subscrição de obrigações SLN 2004 tinha as mesmas garantias e segurança de um depósito a prazo, que o Banco garantia o reembolso do capital investido, tendo sido estas informações determinantes para os autores aceitarem subscrever as obrigações.

Com recurso aos factos referidos, constantes do acervo provado (pontos 15 e 16), a decisão impugnada “infere” (expressão utilizada na decisão proferida pelo STJ a 03-10-2024) que os autores não tomariam a decisão de investir na aplicação em referência nos autos caso a recorrente lhes tivesse prestado a informação devida sobre as respectivas características, ou seja, que não tinha as mesmas garantias e segurança de um depósito a prazo e que o Banco, recorrente, não garantia o reembolso do capital investido.

Trata-se de uma presunção judicial (art. 349º do CC). (…)

A presunção formulada na decisão recorrida mostra-se alicerçada no acervo factual provado, não colide com a matéria de facto dada como não provada (acima enunciada), está conforme com o disposto nos arts. 349º, 351º e 392º a 396º do CC, e em consonância com critérios de normalidade, de experiência comum, com a qual, por isso, se concorda(…)

Em consequência do referido, entende-se demonstrado o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação por parte da recorrente e o dano decorrente da decisão de investir produzido na esfera jurídica dos autores, de acordo com o segmento n.º 4 do AUJ n.º 8/2022, acima mencionado. (…)

Em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o Colectivo desta 2ª Secção em julgar o recurso interposto pela ré improcedente e, em consequência, manter a decisão recorrida, de 08-02-2024” [---]

Já prevenindo a possibilidade de verificação da dupla conforme (rectius: a impossibilidade de admissão do recurso nos termos gerais), a recorrente avançou com um fundamento subsidiário de recorribilidade – o fundamento específico da al. c) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, a que se faz referência implícita na ressalva contida na 1.ª parte daquele artigo 671.º, n.º 3, do CPC (casos em que é sempre admissível recurso).

Sucede, porém, que, como já se antevê das passagens do Acórdão recorrido acima transcritas, a situação prevista na al. c) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, e de que depende a sua aplicabilidade, não se confirma.

Não há, de facto, contrariedade do Acórdão recorrido com jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça – in casu: o AUJ n.º 8/2022 –, antes pelo contrário. Demonstram-no as recorrentes alusões ao AUJ e as constantes reproduções dos excertos relevantes para a questão em apreço, sobre o nexo de causalidade.

Particularmente relevante para eliminar qualquer dúvida quanto a que o reconhecimento, pelo Tribunal recorrido, do nexo de causalidade no caso concreto está em conformidade com o AUJ n.º 8/2022 é a seguinte passagem deste:

“O que o regime do CVM pode trazer de diverso é a diminuição da exigência do regime da prova do nexo de causalidade no sentido de se dever facilitar ao investidor a demonstração da sua ocorrência, por forma a não se inverter a lógica do sistema de responsabilidade civil, pois é de reconhecer que é difícil ao investidor demonstrar, sem sombra de dúvidas, que nunca realizaria o investimento efetuado se a informação em falta lhe tivesse sido prestada (…)” [---]

Contrapõe, em especial, a recorrente que:

“(…) aplicando os termos do AUJ n.º 8/2022, para que se verifique o concreto pressuposto da responsabilidade civil – nexo de causalidade – tem, necessariamente, de existir a alegação de um facto, e a subsequente prova desse facto, que indique que a prestação de informação devida levaria o cliente – no caso, os AA. – a não tomar a decisão de investir. E esse facto não existe!!!” (cfr. conclusão 5.ª).

Olvida, todavia, a recorrente que é possível distinguir formalmente o elenco dos factos dados como provados e como não provados, de onde constam todos os factos probatórios, e a indução reconstrutiva [Expressão usada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.03.2021 (Proc. 9726/17.9T8CBR.C1.S1), onde pode ler-se: “A estrutura lógica das presunções judiciais é própria da chamada indução reconstrutiva, através da qual se permite comprovar a realidade de um facto (facto presumido) a partir da prova da existência de um outro facto (facto-base, instrumental ou indiciário), funcionando as regras da experiência e da probabilidade como seu fundamento lógico”.]de que decorre o facto probando – de que decorre que a violação dos deveres pré-contratuais de esclarecimento e de informação do intermediário foi causa (no sentido de condição sine qua non) da decisão de investir.

Pelo exposto, decide-se julgar inadmissível o presente recurso de revista."

*3. [Comentário] a) Não pode deixar de se salientar que o STJ aplicou, sem nenhumas restrições, uma presunção judicial. É claro que é muito cedo para afirmar que o STJ deixou cair as objecções ao controlo e à utilização de presunções judiciais. Mas talvez seja um passo no bom caminho.

b) Já agora, duas breves observações sobre o citado acórdão do STJ de 9/3/2021:

-- A expressão "indução reconstrutiva" talvez não seja a melhor para explicar a relação entre o facto probatório e o facto probando, isto é, in casu, o facto que é presumido através da presunção judicial; do facto probatório não se induz o facto probando, antes se infere este facto (que não tem nada de um facto induzido do tipo "todos os cisnes são brancos");

-- A equivalência entre o facto-base ou instrumental e o facto indiciário não parece feliz;  com base em factos indiciários só se pode obter a prova desses indícios; não se vê bem que facto probando pode ser inferido de um mero indício desse facto.

MTS