Blog do IPPC
Instituto Português de Processo Civil
"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))
04/02/2026
Informação (322)
Jurisprudência 2025 (81)
1. No inventário, “a conferência de interessados é soberana nas suas decisões”.2. Acordado nela um valor para a venda de certo bem e não havendo acordo para aceitar uma proposta de valor inferior, o Tribunal não pode autorizar a venda pelo valor inferior sem que convoque os interessados para nova conferência de interessados (art.1111, nº 2, c), do Código de Processo Civil).
[MTS]
03/02/2026
Informação (321)
-- De sempre 2.214.065 (até agora)
-- Hoje 1.355 (até agora)
-- Ontem 1.014
-- Este mês 3.298 (Fevereiro)
-- Mês Anterior 45.267 (Janeiro)
São números que não deixam de ser significativos.
Dispensa de pagamento do remanescente; custas em sentido estrito; âmbito objetivo do princípio do proveito
Jurisprudência 2025 (80)
I. A causa de pedir nas acções de simples apreciação negativa consubstancia-se na inexistência do direito e nos factos materiais pretensamente cometidos pelo demandado que determinaram o estado de incerteza.II. No caso de ação de simples apreciação ou declaração negativa, o réu fica com o ónus da prova dos factos em que assenta o direito que se arroga (cf. artº 343º nº 1 do CC), porém, para que o direito do réu lhe seja reconhecido é necessário que o titular do direito formule tal pedido, nomeadamente através de um pedido reconvencional.III. A protecção por morte dos beneficiários abrangidos pelo regime de segurança social pela atribuição da pensão de sobrevivência é extensivo às pessoas que vivam em união de facto, devendo efectuar-se prova da união de facto por mais de 2 anos à data do óbito do beneficiário, tendo deixado de se exigir a prova da necessidade de alimentos.IV. O decurso dos dois anos faz presumir que a convivência em comum já adquiriu uma certa estabilidade, satisfazendo-se, assim, as exigências da segurança jurídica, afastando, assim, a concessão de alimentos ao membro sobrevivo de uma relação fugaz ou efémera.
a) alegar, na contestação, factos donde resulta a existência do direito que o réu se arroga é uma coisa ("matéria de contestação por impugnação, portanto contestação-defesa, tendente à absolvição do réu do pedido reconvencional");b) alegar na contestação esse facto, para assim satisfazer o ónus probatório necessário à defesa, mas também pedir, com base nos mesmos factos, o reconhecimento pelo tribunal do direito deles decorrente é outra coisa ("matéria não só de contestação-defesa, tendente à absolvição do réu do pedido reconvencional, como também de contestação-reconvenção, tendente à condenação do autor no pedido reconvencional").
i) O autor tem o ónus de alegar – e, em caso de impugnação pelo réu, provar – os factos impeditivos, modificativos ou extintivos que constituem a causa de pedir do seu pedido de declaração da inexistência de um direito ou facto;ii) O réu pode limitar-se a impugnar os factos alegados pelo autor e a procurar obter (apenas) a improcedência da causa com base na contraprova ou na prova do contrário daqueles factos;iii) O réu pode ainda, além de procurar obter a improcedência da causa, pretender obter o reconhecimento do seu direito; nesta hipótese, deve deduzir o respectivo pedido reconvencional, aplicando-se então (mas apenas então) o disposto no art. 343.º, n.º 1, CC.
[MTS]
02/02/2026
Jurisprudência 2025 (79)
I – A Lei 147/99, de 01/09 (Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo - LPCJP) consagra no seu artigo 85º o princípio do contraditório, que constitui uma garantia de participação efetiva no processo dos titulares das responsabilidades parentais.II – Tal princípio foi observado se a mãe teve conhecimento de relatório que noticiava a indisponibilidade de familiar para continuar a acolher a criança e propunha o seu acolhimento residencial, tendo tido a oportunidade de se pronunciar previamente a tal alteração.III – O caráter de jurisdição voluntária inerente aos processos tutelares cíveis (cfr. artigos 986º, nº 2, CPC, ex vi artigo 12º RGPTC) não dispensa a exigência de fundamentação da decisão, quer no plano dos factos, quer no plano do direito.IV – Porém, tal exigência deve ser aferida enquadrada na específica tramitação processual, nada obstando a uma fundamentação sumária de decisão cautelar proferida ao abrigo do disposto no artigo 37º LPCJP, quando era do conhecimento de todos os intervenientes que a única alteração factual relativamente à anterior decisão era a indisponibilidade de familiar para continuar a apoiar a criança.V – Não podendo concluir-se que a progenitora acatou a necessidade de se submeter a acompanhamento psicológico e psiquiátrico, respeitando a medicação prescrita e cessando o consumo de haxixe, condições consideradas imperiosas para o exercício das suas competências maternais em avaliação psicológica a que se submeteu, revelando-se inviável a medida de acolhimento familiar, é adequado e proporcional o acolhimento residencial do menor nascido em ...-...-2023.
“1 - Os pais, o representante legal e as pessoas que tenham a guarda de facto da criança ou do jovem são obrigatoriamente ouvidos sobre a situação que originou a intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou cessação de medidas de promoção e proteção.2 - Ressalvam-se do disposto no número anterior as situações de ausência, mesmo que de facto, por impossibilidade de contacto devida a desconhecimento do paradeiro, ou a outra causa de impossibilidade, e os de inibição do exercício das responsabilidades parentais.”
- Em 19-02-2024 a medida de apoio junto dos pais foi substituída pela de acolhimento residencial do menor A (na sequência da informação de 09-02-2024);- Tal medida veio a ser substituída pela de apoio junto de outro familiar (a tia materna do menor, I) em 10-07-2024, para o que contribuiu o impulso da própria recorrente que por requerimento de 05-03-2024 deu conta da disponibilidade daquela sua irmã para o efeito;- Remetidas as informações do Núcleo de Assessoria Técnica ao Tribunal - Promoção e Proteção, de 20-12-2024 e de 30-12-2024 que noticiavam a indisponibilidade da tia materna para continuar a acolher o menor A, foi ordenado o cumprimento do contraditório, por despachos de 09-01-2025 e de 27-01-2025 (tendo sido remetida carta para notificação do primeiro em 10-01-2025);- A recorrente exerceu efetivamente tal contraditório, apresentando requerimentos em 21-01-2025 e em 10-02-2025, nos quais defendeu que o menor A deveria passar a residir consigo;
- O menor A foi acolhido na instituição “… Casa” em 22-01-2025.
[MTS]
31/01/2026
Bibliografia (1241)
30/01/2026
Jurisprudência 2025 (78)
I - Tendo sido, em audiência prévia, proferido despacho que admitiu os depoimentos de parte, requeridos pelo réu, de intervenientes principais, ao juiz não é lícito posteriormente contradizer-se, recuando na admissão de tais depoimentos.II - Na prestação de tais depoimentos de parte, o objecto dos mesmos fica restrito aos factos desfavoráveis aos intervenientes principais e que favoreçam o respectivo requerente, não podendo confundir-se com declarações de parte.
a) o prestígio dos tribunais, que seria comprometido se a mesma situação concreta, uma vez definida num certo sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente.b) razões de certeza e segurança jurídica, traduzidas em evitar que o tribunal contradiga decisão anterior, caindo numa situação de instabilidade jurídica desastrosa, “fonte perene de injustiças e paralisadora de todas as iniciativas” (Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1980, pág. 306). Estes dois princípios estão consagrados no artigo 497 n.º 2 do CPC, quando refere “ Tanto a excepção da litispendência como a de caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior”, como é reconhecido tanto pela doutrina como pela jurisprudência.
[MTS]
29/01/2026
Jurisprudência 2025 (77)
I. Quando a contitularidade solidária das contas bancárias surge num contexto conjugal de comunhão de adquiridos cessado pelo divórcio, a definição da propriedade dos respetivos saldos obriga a conjugar as regras e presunções que derivam da solidariedade das contas bancárias com as regras e presunções de comunicabilidade que advêm da comunhão conjugal.II. No regime da comunhão de adquiridos, por regra, são bens próprios do donatário aqueles que lhe tenham sido destinados pelo doador. Só assim não será se houver uma declaração expressa ou relevável do doador de que o valor doado era para o casal.III. Provando o Autor, em ação subsequente ao divórcio, que as contas bancárias solidárias foram sustentadas com poupanças suas ao tempo da celebração do casamento e com doações de seu pai, caberia à Ré provar que essas doações foram por vontade do doador destinadas ao casal.IV. Não o tendo feito, o Autor ilidiu a presunção de solidariedade das contas bancárias em discussão, independentemente de as doações virem a ser depositadas em conta coletiva e de terem sido pelo Autor destinadas a despesas do casal.V. Não subsistindo dúvida quanto à natureza de bem próprio das mesmas, afastado está o recurso à presunção de comunicabilidade prevista no artigo 1725º do Código Civil, estando o Autor dispensado de a ilidir.
A contitularidade solidária das contas bancárias surge num contexto conjugal de comunhão de adquiridos entretanto cessado por via dum divórcio, havendo, por isso que conjugar as regras e presunções que derivam da solidariedade das contas bancárias com as regras e presunções de comunicabilidade que advêm da comunhão conjugal.
Num desenho breve importa considerar que o ato nuclear “abertura de conta” - sem regime legal específico e assente no essencial nos usos bancários e nas cláusulas contratuais gerais dos bancos – pressupondo por norma, a constituição de depósitos bancários, está sujeito quanto à titularidade a diversas modalidades.
A conta pode ser individual ou coletiva, consoante seja aberta em nome de uma única ou mais do que uma pessoa. Nesta hipótese, a conta pode ser, ainda, solidária, conjunta ou mista, nos seguintes termos [António Menezes Cordeiro, Direito Bancário, 6ª ed. Almedina, p. 550]:
- conta solidária: quando qualquer dos titulares pode movimentar sozinho livremente a conta; no limite o banco exonera-se, entregando a totalidade do depósito a um dos titulares;
- conta conjunta: só pode ser movimentada por todos os seus titulares em simultâneo;
- conta mista: alguns dos titulares só podem movimentar a conta em conjunto com outros.
A contitularidade da conta pode também surgir supervenientemente à “abertura de conta” por acréscimo de titular.
A conta coletiva (solidária, conjunta ou mista) suscita problemas quanto à titularidade do seu saldo.
A jurisprudência e a doutrina vêm abundantemente afirmando que a propriedade dos saldos bancários não é predeterminada pela titularidade das contas. Uma coisa é a titularidade da conta e outra a efetiva propriedade dos fundos ou valores nela depositados.
Como dá nota o acórdão recorrido remetendo para a seguinte fundamentação da sentença:
“Por isso, tem sido unanimemente defendido e aceite (quer na doutrina, quer na jurisprudência), que o facto de determinada pessoa constar da titularidade de uma conta (na ficha de assinaturas) tal não significa que não possa ser demonstrado que ela seja apenas um mero autorizado a movimentá-la. (…)
«Assim, a abertura de uma conta coletiva solidária confere a todos os titulares a faculdade de mobilizar os fundos depositados na conta, mas não pré-determina a propriedade dos ativos contidos na mesma, que poderão ser da exclusiva propriedade de um ou de alguns titulares da conta ou, inclusive, de um terceiro (Ac. do STJ de 12.02.2009, também disponível em www.dgsi.pt).»”
Sendo uma conta solidária e não tendo os titulares pré-determinado qual a quota parte que a cada um compete, funciona a presunção do artigo 516º do Código Civil [---] igualmente consagrada no n.º 2 do art. 861.º-A do CPC [---] e assim, presume-se que todos os titulares têm idênticas percentagens sobre o saldo.
Podendo essa presunção ser ilidida nos termos gerais.
Sendo ilidível, cumpre a quem se arrogar proprietário exclusivo dos fundos depositados demonstrar essa propriedade.
Cumpre assim ao Autor/Recorrido o ónus de provar que os saldos existentes nas contas bancárias em discussão lhe pertencem em exclusividade e por inteiro, sendo por isso bens próprios seus, não integrando a presunção de igualdade dos credores solidários.
Sucede que Recorrente e Recorrido casaram entre si, sem convenção antenupcial, no dia ... de ... de 2007 e tal casamento foi dissolvido por divórcio por decisão que se tornou definitiva em ... de ... de 2018.
Considerando a data do casamento e a inexistência de convenção antenupcial, considera-se o mesmo como tendo sido celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos, por força do disposto no art.º 1717.º do CC (regime de bens supletivo).
No âmbito deste regime e, por definição do artigo 1722º nº 1, são considerados próprios dos cônjuges: a) Os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento; b) Os bens que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação; c) Os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior.
Por sua vez, serão bens comuns, de acordo com o artigo 1724.º do CC: a) O produto do trabalho dos cônjuges; b) Os bens adquiridos pelos cônjuges a título oneroso na constância do matrimónio.
Quando haja dúvidas sobre a titularidade de bens móveis, estes consideram-se comuns de acordo com a presunção de comunicabilidade prevista no artigo 1725.º do CC.
Cabe assim ao Autor/Recorrido não só ilidir a presunção de solidariedade que advêm da cotitularidade com a Recorrente das contas bancárias em questão, como, não o conseguindo, ilidir a presunção que advém da comunicabilidade prevista no regime de comunhão de adquiridos (bens móveis), se ainda persistir a dúvida sobre a titularidade dos saldos.
Para contrariar ambas as presunções, alegou o Recorrido que os fundos existentes em tais contas provinham de poupança que detinha à data do casamento na conta bancária supra referida em 16- a), bem como de duas doações feitas a si próprio, por seu pai.
Os bens havidos por um dos cônjuges por meio de doação entram na comunhão, apenas se o doador assim o tiver determinado; entende-se ser essa a vontade do doador ou testador, quando a liberalidade for feita em favor dos dois cônjuges conjuntamente (art. 1729º do CC).
Ou seja, no regime da comunhão de adquiridos e por via do art. 1722.º, n.º 1, al. b), do CC, por regra, são bens próprios do donatário aqueles que lhe tenham sido destinados pelo doador. Só assim não será se houver uma declaração expressa ou relevável do doador de que o valor doado era para o casal.
É na vontade do doador que se deve certificar se o valor é doado apenas a um dos cônjuges ou ao casal, sendo doado apenas a um, se não se provar que a vontade do doador foi destiná-los ao casal.
Não sendo bastante, nem relevante, o facto de o produto doado vir a ser depositado em conta solidária do casal.
Nesse sentido, o acórdão do Supremo de Tribunal de Justiça de 14-07-2021, P. 1634/11.3TMPRT-B.P1.S1 (Manuel Capelo), in www.dgsi.pt, assim sumariado:
“I - No regime da comunhão de adquiridos e nos termos do art. 1722.º, n.º 1, al. b), do CC, por regra, são bens próprios do donatário aqueles que lhe tenham sido destinados pelo doador.
II - Vale como indicação desse destino um cheque emitido pelos pais unicamente à ordem da filha, casada no regime da comunhão de adquiridos, e sem que haja qualquer outra declaração expressa ou relevável dos doadores de que o valor inscrito era para o casal.
III - A circunstância de aquele valor ter sido posteriormente depositado numa conta conjunta do casal e ter sido utilizada na compra de um imóvel por ambos os cônjuges não é suficiente para demonstrar que o valor do cheque foi doado ao casal uma vez que nos termos do art. 1729.º do CC é na vontade do doador que se deve certificar se ele doou à filha ou ao casal.”
Tendo o Autor/ Recorrido provado que as contas bancárias foram sustentadas com poupanças suas ao tempo da celebração do casamento e com doações de seu pai, caberia à Ré/Recorrente provar que essas doações foram por vontade do doador destinadas ao casal.
Não o tendo feito, o Autor/Recorrido ilidiu a presunção de solidariedade das contas bancárias em discussão, independentemente de as doações virem a ser depositadas em conta coletiva e de terem sido, por si, destinadas a despesas do casal.
Concretizando.
Através dos factos expostos em 3) a 13) e 18) a 20) da matéria de facto provada o Autor/Recorrido provou que os fundos existentes, à data do divórcio, nas contas bancárias solidárias provinham de poupança que detinha à data do casamento na conta bancária referida em 16- a) dos factos provados e de duas doações feitas a si próprio por seu pai.
Em sede de Revista a Ré/Recorrente pretende que não basta provar a proveniência sendo igualmente necessário provar a subsistência, ou seja, que o valor da poupança e das doações subsiste, ainda que em parte, no saldo mais recente, resultado da movimentação das contas durante o período matrimonial.
Com todo o respeito, cremos que tendo o Autor demonstrado os factos constitutivos que integram a consideração de bens próprios dos saldos bancários à luz das alíneas a) e b) do art. 1722º do Código Civil, já não cabe ao Autor a prova da subsistência desses factos.
Caberia sim à Ré/Recorrente a prova da sua não subsistência, nomeadamente, a prova de uma “outra” proveniência dos saldos, por demonstração de que nas contas em causa entraram fundos próprios seus, ou que nas mesmas foi integrado o produto do trabalho dos cônjuges ou quaisquer outros valores adquiridos na constância do matrimónio e que não sejam excetuados, por lei, da comunhão (art. 1724º do CC).
Não tendo alegado, nem provado essa realidade, não permanece qualquer dúvida quanto à titularidade exclusiva do Recorrido relativamente aos saldos bancários em discussão.
Estando provado que foi o Autor/Recorrido quem depositou o dinheiro existente nas contas em causa, dinheiro esse fruto da sua poupança antes do casamento e de duas doações posteriores, a si destinadas, é o Autor o legítimo proprietário do saldo subsistente, independentemente de a Ré/Recorrente ter tido autorização para movimentar tais contas, face à sua natureza solidária e, independentemente de os fundos nelas existentes se terem destinado pelo proprietário a despesas do casal.
O Autor/Recorrido ilidiu a presunção de solidariedade das contas bancárias em discussão.
*3. [Comentário] O STJ decidiu bem.
Só não é clara a razão pela qual, numa acção proposta em 2021, se refere o "art. 861.º-A do CPC[/61]" quando devia ter sido citado o actual art. 780.º CPC.
MTS
28/01/2026
Jurisprudência 2025 (76)
O artigo 901º do Código de Processo Civil visa essencialmente definir a legitimidade para a interposição de recurso neste processo especial não cuidando do regime da sua admissibilidade e não restringindo, portanto, o objecto da apelação à estrita questão da fixação da medida de acompanhamento de maior, pelo que é de admitir a impugnação por essa via (pelo menos num único grau) relativamente a matérias conexas.
2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:
“Da decisão relativa à medida de acompanhamento cabe recurso de apelação, tendo legitimidade o requerente, o acompanhado e, como assistente, o acompanhante”
No acórdão recorrido entendeu-se que:
“(…) o artigo 900.º, nº 1 define aquilo que deve ser o conteúdo da decisão, nele se referindo que nela o juiz designa o acompanhante e define as medidas de acompanhamento, nos termos do artigo 145.º do Código Civil e, quando possível, fixa a data a partir da qual as medidas decretadas se tornaram convenientes.
Acontece que, no artigo 901.º, o legislador restringe o âmbito do recurso apenas à decisão da medida de acompanhamento, dele ficando excluídos os restantes segmentos decisórios.
E contra isso não se argumente que o citado preceito visa regular simplesmente o pressuposto de legitimidade para efeitos de recurso da sentença, à semelhança do que já acontecia com o artigo 902.º do anterior CPCivil.
(…) se fosse intenção do legislador que o recurso de apelação fosse mais abrangente, teria adotado uma diferente redação do preceito, pois que, bastava que tivesse dito, “tout court”, que da decisão (sentença) cabia recurso de apelação, ainda que de seguida se referisse, em concreto, à legitimidade para a sua interposição como, de resto, sucedia na redação do antigo artigo 902.º.
Todavia, não foi isso que se verificou.
O legislador de modo enfático, referindo-se aos recursos, restringiu-o à decisão da medida de acompanhamento, adotando, portanto, uma redação específica para o preceito e diferente da que tinha o pretérito artigo 902.º.
E, respeitando-se, entendimento diverso, não vemos que outra leitura possa ter o citado preceito.
Na verdade, não obstante o acompanhamento se limite ao necessário (cf. artigo 145.º, nº 1 do CCivil), o certo é que o tribunal, em função de cada caso e independentemente do que haja sido pedido, pode cometer ao acompanhante algum ou alguns dos regimes que a seguir vêm discriminados nas várias alíneas do nº 2 do citado artigo 145.º, ou seja, são as medidas decretadas que poderão ditar a maior ou menor compressão no pleno exercício de todos os direitos do acompanhado, tanto mais que a medida não tem lugar sempre que o seu objetivo se mostre garantido através dos deveres gerais de cooperação e de assistência que no caso caibam (cf. nº 2 do artigo 140.º do Civil).
Como assim, é perfeitamente compreensível, que nesse segmento decisório o legislador tenha querido assegurar, pelo menos um grau de recurso. (…)
Mas tais preocupações de sindicância, entendeu o legislador que já não se justificariam nos restantes segmentos decisórios e, concretamente, para as questões elencadas nas alegações recursivas pela recorrente, a saber:
a) - impugnação da matéria de facto quando não vem posta em causa a medida de acompanhamento decretada;
b) - alteração da data provável do início da necessidade de acompanhamento;
c)- fixação concreta da periodicidade com que o acompanhante EE deve fornecer todas as informações referentes à saúde e à gestão do património do beneficiário à acompanhante substituta designada.
Não é, portanto, posta em causa a medida de acompanhamento decretada”.
*
Com estes fundamentos o Tribunal da Relação do Porto, actuando em Conferência, manteve a decisão singular reclamada e decidiu não conhecer do objecto do recurso de apelação, julgando-o findo.
Apreciando:
Entendemos não ser aceitável a posição adoptada no acórdão recorrido.
A norma em causa, cuja redacção foi introduzida pela Lei nº 49/18, de 14 de Agosto, reporta-se essencialmente à definição da legitimidade para a interposição de recurso neste processo especial.
O mesmo preceito não trata, propriamente e nessa medida, do regime da sua admissibilidade, não restringindo, portanto, o objecto da apelação à questão da estrita fixação da medida de acompanhamento de maior, sem admitir sequer a sua impugnação (pelo menos num único grau) relativamente a matérias conexas.
(Neste sentido, vide Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa in “Código de Processo Civil Anotado. Volume II, Processo de Execução, Processos Especiais e Processo de Inventário Judicial. Artigos 703º a 1139º”, Almedina, 2020, a página 342; Abrantes Geraldes in “Recursos em Processo Civil”, Almedina 2024, 8ª edição, a página 718, onde se salienta que no artigo 901º “pretende-se abarcar qualquer decisão judicial do processo especial”, bem como que “Ademais, tendo em conta que a norma visa regular especificamente a legitimidade recursória e não tanto a admissibilidade do recurso”; vide também Miguel Teixeira de Sousa in “O Regime do Acompanhamento de Maiores: Alguns Aspectos Processuais”, in O novo Regime Jurídico do Maior Acompanhado, Lisboa, Centro de Estudos Judiciários, Fevereiro de 2019, pág. 53., disponível em www.cej.mj.pt).
De resto, no recurso de apelação apresentado são suscitadas diversas questões susceptíveis, por si só, por via do efeito anulatório que a recorrente – bem ou mal - lhes atribui de colocar hipoteticamente em crise a configuração concreta da decisão que fixou a medida de acompanhamento de maior, nos exactos termos em que o fez, não se justificando de modo algum a restrição do direito ao recurso – até num único grau – que o acórdão recorrido estabeleceu.
De resto, o Tribunal Constitucional no seu muito recente acórdão nº 186/2025, de 25 de Fevereiro de 2025 (relator Carlos Medeiros de Carvalho), publicado in Diário da República nº 65/2025, II Série, de 2 de Abril de 2025, numa situação perfeitamente similar à tratada nos presentes autos concluiu:
“Julgar inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 1 da Constituição, o n.º 1 do artigo 901.º do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual o recurso de apelação não é admissível quando a discordância quanto à sentença respeite apenas ao segmento relativo à nomeação da pessoa do acompanhante”.
Pode ler-se, a este mesmo respeito no mencionado acórdão do Tribunal Constitucional:
“Não se vislumbra qualquer razão para uma interpretação restritiva do artigo 901.º do Código de Processo Civil que, tem de ser interpretado no sentido de abranger qualquer segmento da decisão, pois na verdade não existem um sem o outro.
Se o que se visa acautelar é a pessoa do acompanhado, nomeadamente, os seus interesses, seria, no mínimo, irónico optar por uma via interpretativa que colocasse em causa esses mesmos interesses.
O artigo deve ser interpretado no sentido de que sobre as medidas de acompanhamento, apenas aquelas pessoas têm legitimidade. Não pode ser vista no sentido de excluir o recurso sobre as demais questões que se possam colocar num processo de acompanhamento de maior.
Sob pena de manifesta inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º e 202.º da CRP.
Neste sentido,
Atente-se o Acórdão do STJ de 14/01/2021,
Na interpretação do art. 901.º do CPC deve atender-se a que, estando em causa, nas acções de acompanhamento de maiores, o direito à capacidade civil, consagrado nos n.os 1 e 4 do art. 26.º da CRP, se justifica plenamente a possibilidade de o STJ sindicar as decisões da Relação quanto às quais não se verifica dupla conforme, tal como sucede, em geral nos demais processos especiais.
II. Assim, e uma vez que a letra do art. 901.º do CPC não o exclui, entende-se que não vigora neste tipo de processos um princípio de irrecorribilidade para o STJ, sendo de concluir que o sentido útil da norma legal será o de regular especificamente a legitimidade para recorrer de decisão relativa a medida de acompanhamento de maior.
Arresto, onde se pode ler,
A 1.ª instância fundamentou a decisão de admissão do recurso de apelação no facto de o processo especial de acompanhamento de maiores não prever regras especiais para recorrer, salvo – como se viu supra – a regra prevista no art. 901.º do CPC a respeito do recurso da decisão relativa à medida de acompanhamento. Considerando que tal não significa que as demais decisões proferidas nestes processos sejam irrecorríveis, mas antes que às mesmas é aplicável o regime geral previsto nos arts. 627.º e segs. do CPC, ex vi art. 549.º, n.º 1, nomeadamente, o disposto no n.º 2 do art. 631.º do CPC: “As pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias”.
Concluir que a designação do acompanhante não pode ser objeto de sindicância superior, é atribuir um poder discricionário absoluto que nem o nosso ordenamento jurídico nem a Constituição permitem. Note-se que tal nem sequer era ponderado no anterior regime das interdições, em que o interesse do acompanhado não estava devidamente acautelado. A decisão viola manifestamente o preceituado no artigo 143.º do Código Civil.
A sentença de que se recorre evidencia esta violação quando refere “a referida designação pertence em princípio ao acompanhado”.
Essa decisão foi tomada por um sujeito capaz do ponto de vista jurídico civil e o tribunal não respeitou a decisão.
O Tribunal superior entende que a verificação do cumprimento legal dos critérios estimulados na Lei e que norteiam o espírito dessas mesmas normais, não merece a sindicância superior, o que se não pode conceder.
In casu, o recurso versa sobre a não aplicação dos critérios previstos no artigo 143.º CC e não pode estar vedado ao acompanhado recorrer desta decisão. Não podemos concluir que existem normas que instruem e regulamentam a nomeação do acompanhante e não possa haver controlo e sindicância superior sobre a aplicação dessas normas.
Doutra forma tais normas seriam letra morta.""
[MTS]
27/01/2026
Jurisprudência 2025 (75)
1. O sumário de RE 27/3/2025 (373/23.7T8TVR.E1) é o seguinte:
I. Numa ação de reivindicação, a causa de pedir é o ato ou facto jurídico de que deriva o direito real.
II. Incumbindo aos Autores a alegação e prova dos factos dos quais resulte demonstrada a aquisição originária do domínio por sua parte ou por parte dos seus antecessores, não bastando a invocação da aquisição derivada por via sucessória.
III. Deve ter-se por implicitamente invocada a usucapião quando na p.i. se mostrem alegados os correspondentes factos reveladores da aquisição originária do direito de propriedade por via da usucapião, ainda que a parte não tenha plasmado de forma expressa naquela peça processual que pretende invocar a usucapião.
IV. Deve ser declarada a nulidade do registo de aquisição do direitos de propriedade e ordenado o seu cancelamento quanto o mesmo teve por base declarações que não correspondem à verdade apurada em sede judicial, bem como documentos insuficientes para que o registo tenha sido lavrado nos termos em que o foi.
2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:
- Em relação ao prédio rústico inscrito na matriz ...163, denominado P 1 (alínea a) do pedido), o falecido GG (respetivamente, marido da Autora, pai da 2.ª e 4.ª Autores e sogro do 3.º Autor) adquiriu por compra e venda (verbal, conforme os Autores esclareceram posteriormente), em 1962, sendo os vendedores GG e mulher KK (cfr. artigos 12.º e 13.º da p.i.).Mas, para além disso, os Autores e o seu antecessor, o referido GG, sempre se arrogaram proprietários exclusivos do mesmo imóvel, nele praticando os atos possessórios que alegam nos artigos 16.º a 26.º da p.i.Por outro lado, alegam que a Ré procedeu ao registo em seu nome tendo como causa a aquisição por via sucessória (morte dos pais), falseando, assim, o registo.Pedem os Autores que sejam declarados donos e legítimos proprietários da totalidade deste imóvel e anulado o registo de aquisição a favor da Ré.- Em relação ao prédio rústico inscrito na matriz ...108, denominado P 2, e ao prédio rústico inscrito na matriz ...131, denominado P 3 (alíneas b) e c) do pedido), alegam os Autores que adquiriam o direito a metade de cada um deles, por sucessão mortis causa do falecido GG (respetivamente, marido da Autora, pai da 2.ª e 4.ª Autores e sogro do 3.º Autor), o qual os havia adquirido também pela mesma via sucessão por morte de seu pai (II falecido em 1998).Todavia também alegam os Autores que eles e o falecido GG (respetivamente, marido da Autora, pai da 2.ª e 4.ª Autores e sogro do 3.º Autor) exerciam posse sobre a ½ de cada um dos imóveis, como se fossem proprietários exclusivos dessa quota-parte, exercendo os correspondentes atos possessórios, que descrevem nos artigos 28.º a 45.º da p.i.Também alegam que a Ré procedeu ao registo em seu nome tendo como causa a aquisição por via sucessória (morte dos pais), falseando, assim, o registo.
«I - A usucapião considera-se invocada desde que se mostre alegado o complexo fáctico subjacente.
Tal invocação pode pois ser implícita ou tácita, se os factos alegados integrarem, de modo manifesto, os respectivos elementos ou requisitos constitutivos e revelarem a intenção inequívoca de fundar o seu direito na usucapião.»
Lendo-se na respetiva fundamentação:
«Temos para nós que a usucapião considera-se invocada, desde que se mostre alegado o complexo fáctico subjacente. Como já decidiu este Supremo, "a invocação da usucapião pode ser implícita ou táctica, sendo certo que, neste caso, deve o autor alegar factos que, clara e manifestamente, integrem os respectivos elementos ou requisitos e revelem inequivocamente a sua intenção de fundamentar na usucapião o seu direito" (Ac. de 10-04-84, BMJ 336, p.433).» [...]
Afigura-se-nos que esta jurisprudência de aplica ao caso dos autos. Ou seja, apesar dos Autores não terem expressamente invocado a usucapião, ao alegarem factos reveladores da usucapião, basta essa alegação para que esses factos integrem a causa de pedir da ação.
*3. [Comentário] O acórdão segue a orientação tradicional da jurisprudência portuguesa em matéria de causa de pedir da acção reivindicação. A verdade é que é possível e desejável uma outra orientação, como se defendeu em Teixeira de Sousa, Acção de reivindicação: sobre a necessidade e as vantagens de uma concepção conflitual, in Estudos em Homenagem ao Professor José Artur Duarte Nogueira II (2025), 393 ss. [versão PDF])
MTS