I. O relatório
Experis - Sociedade Unipessoal, Lda.
interpôs requerimento de injunção, contra
Bewegung Lda,
Peticionando a notificação da requerida para lhe ser paga a quantia de € 4.755,16, acrescida de juros de mora, sendo os vencidos no valor de € 442,95.
Invoca, para tanto, o seguinte:
1. A Requerida e a Requerente celebraram um Contrato de Prestação de Serviços através do qual a Segunda se obrigou a prestar à Primeira, Serviços de Recrutamento & Seleção de um Técnico Oficial de Contas, que a Requerida adjudicou.
2. No âmbito do referido contrato, a Requerente, através do serviço referido, a pedido da Requerida e após apresentação de candidatos e de entrevistas realizadas, apresentou diferentes candidatos.
3. A Requerida selecionou a candidata AA para trabalhar consigo.
4. Como contrapartida, a Requerida comprometeu-se com as seguintes condições financeiras: Pagamento de um sucess fee de 15% da Retribuição Bruta Anual do candidato, no caso de seleção, que ocorreu.
5. Assim, pelo serviço prestado e de acordo com as condições de pagamento acordadas na proposta, a Requerente emitiu a fatura as seguintes faturas:
- Factura n.° FT23/…359, de 31.07.2023, vencida em 30.08.2023, no valor de € 4.755,16;
6. Ainda que interpelada, até à presente data, a Requerida nada pagou, pelo que deve o valor de € 4.755,16, acrescido de juros de mora à taxa máxima legal em vigor aplicável no valor de € 442,95 e, ainda, da taxa de justiça, no valor de € 102,00.
7. Assim, a Requerida deve à Requerente um total de € 5.300,11.
*
A requerida deduziu oposição, nos seguintes termos:
1.º A Requerente intenta a presente injunção solicitando o pagamento à Requerida da quantia global de € 5.300,11 sendo que € 4.755,16 serão alegadamente devidos a título de capital, € 442,95 a título de juros e € 102,00 a título de taxa de justiça.
2.º Invocando que a Requerida acordou com a Requerente o recrutamento e a selecção de um TOC e que alegadamente com selecção por parte da requerida de um sujeito para o efeito automaticamente estaria obrigada a proceder ao pagamento de 15% da retribuição bruta anual do candidato.
3.°Sendo que mais refere que emitiu factura de acordo com as condições de pagamento acordadas na proposta alegadamente celebrada e aceite pela Requerida.
4.° Ora desde já impugna a Requerida tudo o que a requerente refere no seu requerimento injuntivo nos artigos 1 a 7 por serem absolutas falsidades ou factos que não correspondem completamente à verdade, razão pela qual, vão todos sem excepção, completamente impugnados.
5.° De facto não outorgou a Requerida qualquer proposta nem aceitou esta as condições constantes em qualquer proposta apresentada pela Requerente, pelo que na proposta existente, não constará certamente a assinatura de nenhum sócio ou gerente da aqui Requerida, nem o preenchimento dos seus dados, dado que a Requerida não ter aceite tal proposta nem as condições da mesma.
6.° Os únicos gerentes da sociedade são o e sempre foram BB, CC, e DD, e em tal proposta não consta, garantidamente, a assinatura de qualquer um deles, e tal facto é garantido!! (Cfr. Doc. n.° 1)
7.º O que foi apresentado à Requerida, por e-mail, foi uma mera proposta, que aparenta ser uma proposta e dai não se estrai [sic] que é um qualquer contrato, que esta nunca aceitou e consequentemente não a outorgou, tão simples quanto isto, por nunca ter concordado com tal clausulado. (Cfr. Doc. n.° 2 e 3)
8.° Mais, não foram atribuídos por qualquer gerente a qualquer sujeito poderes para negociar em nome da sociedade as condições contratuais do contrato aqui em causa e muito menos aceitar em nome desta (Requerida) qualquer tipo de clausulas e/ou condições contratuais.
9.° Pelo que desde já vai impugnado quer a eventual proposta (documento) quer as condições constantes na mesma pois, repita-se a Requerida nunca as aceitou assim como a factura que foi emitida em consequência desta.
10.° O que a Requerida acordou, efectivamente com o gerente CC, verbalmente e por e-mail - note-se os e-mail relativamente a contração são sempre trocados com o gerente CC, foi a contratação de um TOC no prazo máximo de 15 dias, o que não ocorreu, e por isso a Requerida não cumpriu "ab initio" o que havia sido acordado verbalmente, e tão só verbalmente.
11.° Que foi explicado é que tal contratação era urgente face a ausência de TOC e por isso teria que ocorrer nesse tempo, o que a Requerida não cumpriu.
12.° E tanto assim é que ultrapassado o prazo de 15 dias já estava o gerente CC a sugerir que apresentem mais que um candidato, dada a urgência da questão e o facto de se verificar que o único candidato apresentado até então dificilmente aceitariam a vaga dada as suas condições pessoais. (Cfr. Doc. n.° 4)
13.° Note-se que o pedido para recrutar o TOC foi efectuado pela requerida em 18 Maio de 2023 e apenas em 7 de junho de 2023 a Requerente apresentou pela primeira vez uma única candidata que morava em Azeitão sendo que a sociedade tem sede em Arruda dos Vinhos, pelo claro era que, à partida, a possibilidade de não haver contratação era altíssima como foi, dado que a candidata não aceitou obviamente a proposta. (Cfr. Doc. n.° 4)
14.° Mais, apesar do referido prazo de 15 dias, para o efeito, dada a urgência da Requerida pelos motivos supra citados o certo é que a Requerente só voltou a apresentar uma nova candidata a 29 de junho de 2023, apresentação essa dirigida ao gerente da sociedade, por e-mail, a identificada AA, e já após o gerente CC ter dito à Requerente que iria recorrer a outras empresas de recrutamento para o efeito tal era a urgência de "arranjar" um TOC e cumulativamente a Requerida não estar a ter qualquer sucesso. (Cfr. Doc. n.° 5)
15.º Portanto, passaram mais de 2 meses quando a Requerente apenas tinha 15 dias para o fazer, pelo que só por aqui há incumprimento contratual por parte da Requerente é por demasiado obvio.
16.° E por outro lado, o que era urgente para a empresa era contratar um TOC, pois como é sabido a empresa não pode laborar sem um, sendo indiferente quem o recrutaria, pelo que paralelemente a aqui Requerida também tentava contratar um TOC, razão pela qual nunca a Requerida outorgaria tal proposta face as circunstâncias, como aliás não outorgou.
17.° Entretanto efectivamente foi feita a reunião com a referida AA, segunda candidata apresentada, que há [sic] data estava a laborar noutra empresa, e que apesar de ter dito que aceitava o trabalho, e supostamente que iniciaria em 17 de Julho de 2023 as suas funções o certo é que nunca assinou o contrato de trabalho, e desapareceu completamente tendo causado sério e grave prejuízos a empresa aqui Requerida. (Cfr. Doc. n.° 6)
18.° Sendo certo que conforme resulta do e-mail de 7 de julho de 2024 a Requerida comunicou à Requerente que a identificada AA havia aceite o trabalho e que aguardava a assinatura do contrato de trabalho para efectuar contas com a Requerente. (Cfr. Doc. n.° 6)
19.º Pelo que «é claro é que era condição para pagamento de qualquer quantia à Requerente era a contratação de um TOC e a efectiva laboração deste para a Requerida. (Cfr. Doc. n.° 6)
20.° Até porque seria absurdo pagar montantes elevadíssimos só pela apresentação de um possível trabalhador/pelo recrutamento, sendo certo que nunca a requerida aceitaria tal condição, como aliás não aceitou.
21.° Ora nunca a referida AA assinou qualquer contrato de trabalho com a Requerente nem laborou para esta!!
22.° De facto, a senhora AA, após algumas comunicações sem nada resolver, e protelar sistematicamente a assinatura do contrato de trabalho que até chegou a ser elaborado acabou por desparecer e não mais atender o telefone.
23.° Sendo que a Requerida em desespero acabou por contratar à pressa uma empresa de contabilidade porque a manutenção da sociedade naquelas condições, isto é sem TOC, era insustentável, tendo em atenção as obrigações fiscais que está sujeita.
24.° A Requerida, reiterou por escrito, o que já havia dito verbalmente, isto é que não aceitava o pagamento do valor da factura porque o serviço não foi executado de acordo com as condições que haviam sido contratadas entre as partes dado que a pessoa nunca foi contratada por sua própria desistência. (Cfr. Doc. n.° 7)
25.° Sendo que as condições contratadas eram básicas: A empresa/Requerida conseguir contratar um TOC no prazo máximo de 15 dias, o que não ocorreu, sendo que a Requerente tinha por obrigação de os apresentar/recrutar, sendo que em 2 meses apenas apresentou a requerente 2 recrutados e em 15 dias nenhum recrutado
26.° E a Requerida proceder ao pagamento à Requerente do valor acordado tão só após a assinatura do contrato de trabalho por parte do recrutado e efectiva contratação do TOC e não com a mera apresentação por parte da Requerente de um qualquer TOC.
27.° Mais, note-se que todas as comunicações existentes entre as partes foram por e-mail, nomeadamente entre a Requerente e o gerente da requerida CC, não se vislumbrando nas comunicações qualquer tentativa de explicar à Requerida o conteúdo da proposta.
28.° Aliás, se atentarmos ao conteúdo do Doc. n.° 3, vemos claramente que o objectivo que ai vem escrito pela Requerente é no sentido de fazer a Requerida perceber qual o Trabalho da Requerente, "o modus operandi", modo de trabalhar e não no sentido de elucidar a Requerida condições contratuais, tendo assim a requerida faltado claramente ao dever de informação e por outro lado nada mais são que clausulas contratuais gerais na maioria nulas por abusivas e de má fé, sendo por isso tal contrato nulo de qualquer forma, ainda que tivesse sido outorgado pela Requerida que não foi, como já se referiu e se reitera. (Cfr. Doc. n.° 3)
29.° Razão pela qual nada deve a Requerida à Requerente seja a que titulo for pelos motivos supra expostos.
2 - Impugnando
[...]
Enviados os autos à distribuição, foi proferida decisão final, com o seguinte dispositivo:
Face ao exposto, a oposição à injunção não será apreciada, por não ser tempestiva.(…)
Considerando a natureza contratual da obrigação aqui em causa, e não resultando dos autos, pelo menos de forma evidente, quaisquer exceções dilatórias, bem como não se mostrando o pedido manifestamente improcedente, confere-se força executiva à petição, nos termos do disposto no art.° 2 do anexo ao Decreto-lei n° 269/98 de 01 de setembro, na redação atual.
*
Inconformada, a requerida interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
1) Vem o presente recurso interposto Douta sentença com a referência n.° 164341067 que opôs a fórmula executória no requerimento injuntivo apesar de se verificar um erro na forma do processo e claramente o requerimento ser inepto por falta de causa de pedir.
2) Não podendo o recorrente concordar com tal sentença em que o Tribunal "a quo" atribuiu força executória ao requerimento injuntivo referindo inexistir aparentemente quaisquer excepções, quando na realidade a P.I. é inepta e há claramente um erro na forma do processo. Vem o recorrente impugnar, pois, a decisão proferida pelo tribunal "a quo", no que respeita à matéria direito e à aplicação da lei processual, designadamente, quando faz errada aplicação do direito violando a lei substantiva e processual.
3) Vem a sentença sob recurso dizer o seguinte: "Para o efeito, a Requerida alegou que: - A Requerida e a Requerente celebraram um Contrato de Prestação de Serviços através do qual a Segunda se obrigou a prestar à Primeira, Serviços de Recrutamento & Seleção de um Técnico Oficial de Contas, que a Requerida adjudicou; - No âmbito do referido contrato, a Requerente, através do serviço referido, a pedido da Requerida e após apresentação de candidatos e de entrevistas realizadas, apresentou diferentes candidatos; - A Requerida selecionou a candidata AA para trabalhar consigo; - Como contrapartida, a Requerida comprometeu-se com as seguintes condições financeiras: Pagamento de um sucess fee de 15% da Retribuição Bruta Anual do candidato, no caso de seleção, que ocorreu. (...) Considerando a natureza contratual da obrigação aqui em causa, e não resultando dos autos, pelo menos de forma evidente, quaisquer exceções dilatórias, bem como não se mostrando o pedido manifestamente improcedente, confere-se força executiva à petição, nos termos do disposto no art.° 2 do anexo ao Decreto-lei n° 269/98 de 01 de setembro, na redação atual."
4) Segundo o artigo 186°, n° 2, al. a), do CPC, a petição inicial é inepta quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir. A causa de pedir, como decorre da definição legal constante do art. 581°, n° 4, do CPC, traduz-se no facto jurídico concreto em que se baseia a pretensão deduzida em juízo, isto é, o facto jurídico concreto de que emerge o direito em que o autor funda o pedido[---], ou como referem Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora[---], «[a] causa de pedir é o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido
5) Por isto que na petição, com que propõe a ação, deve o autor expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir (artigo 552°, n° 1, al. d), do CPC), regra que, em substância, não se altera nos procedimentos de injunção e nas ações especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias com origem em tais procedimentos.
6) No modelo de requerimento de injunção, aprovado por portaria do Ministro da Justiça, deve o requerente expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão [artigo 10.°, n.° 2, al. d), do DL n.° 269/98, de 1/9], o que significa que também nestes procedimentos o requerente deve expor os factos que constituem a causa de pedir ainda que sucintamente.
7) O requerente da injunção não está dispensado de invocar, no requerimento injuntivo, os factos jurídicos concretos que integram a respetiva causa de pedir, pois que a lei só flexibiliza a sua narração em termos sucintos, sintéticos e breves.
8) Como a pretensão do requerente só é suscetível de derivar de um contrato ou de uma pluralidade de contratos, a causa de pedir, embora sintética, não pode deixar de envolver o conteúdo das respetivas declarações negociais e os factos negativos ou positivos consubstanciadores do seu incumprimento por parte do requerido.
9) No caso, a Recorrida visa o cumprimento de um alegado contrato prestação de serviços e depois de justificar a sua legitimidade para a causa (pontos 1 a 2 do requerimento de injunção) alega, quanto ao contrato, essencialmente o seguinte: (i) que foi celebrado um alegado contrato de prestação de serviços,embora não diga se foi verbalmente ou escrito ii) a Requerida comprometeu- se ao pagamento de um suposto sucess fee de 15% com a selecção de um suposto candidato por parte da Requerida sobre uma retribuição bruta acordada que não alega, (iii) o(a) Requerido(a) não pagou de acordou com as condições de pagamento (embora não diga quais)!! e iv) deve o montante de € 4.755,16.
10) Trata-se de alegação manifestamente insuficiente por menor que seja o rigor formal que se empregue. No caso em apreço, não se alega quando foi contratado os serviços, e de que forma, isto é se verbal ou escrita, quando foi feita a dita seleção da candidata, quando e como foi aceite a dita seleção por parte da Recorrente, qual o valor da Retribuição Bruta anual do candidato sobre o qual iria supostamente incidir o chamado "sucess fee", o que seria esse suposto "sucess fee" onde e como foi contratualizado, data de pagamento e forma de pagamento acordados, isto é não se alegam as cláusulas essenciais do contrato, nem as circunstâncias da mora e do incumprimento definitivo.
11) Os factos alegados, no pressuposto da sua plena demonstração, não permitem fixar os pressupostos de facto indispensáveis à procedência do pedido formulado, assim, obstando ab initio à construção do silogismo judiciário que a sentença deve representar.
12) Assim, por falta de causa de pedir o requerimento de injunção é inepto, o que determina a nulidade de todo o processo e a absolvição do réu/recorrente da instância [arts. 186.°, n.° 1 e 2, alínea a) 278.°, n.° 1, alínea b), 576.°, n.° 2 e 577.°, alínea b), todos do CPC.
13) Pelo que o decidir como decidiu, considerando o Tribunal "a quo" não estar verificada qualquer excepção, quando na realidade estamos claramente perante a ineptidão da P.I., violou o Tribunal " a quo" os arts. 186.°, n.° 1 e 2, alínea a) 278.°, n.° 1, alínea b), 576.°, n.° 2 e 577.°, alínea b), todos do CPC o que desde já se invoca e se espera que venha a ser declarado.
14) Por outro lado, também foi invocado pelo Requerido que estávamos perante um erro na forma de processo. Sendo que a tal invocação o Meritíssimo Juiz do "tribunal quo" nada disse.
15) Como é sabido, as nulidades da sentença encontram-se taxativamente previstas no art°. 615° CPC e têm a ver com vícios estruturais ou intrínsecos da sentença, também conhecidos por erros de atividade ou de construção da própria sentença, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito. Decorre de tal norma que o vício que afeta a decisão advém de uma omissão (1°. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2°. segmento da norma).
16) Preceito legal esse que deve ser articulado com o n°. 2 no art°. 608° do CPC, onde se dispõe que "o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo não se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras."
17) Como constitui communis opinio, o conceito de "questões", a que ali se refere o legislador, deve somente ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, ou seja, abrange tão somente as pretensões deduzidas em termos do pedido ou da causa de pedir ou as exceções aduzidas capazes de levar à improcedência desse pedido, delas sendo excluídos, como já acima deixámos referido, os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes (vide, por todos, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in "Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2°, 3§. Ed., Almedina, págs. 713/714 e 737." e Abrantes Geraldes, in "Recursos em Processos Civil, 6§. Ed. Atualizada, Almedina, pág.136.").
18) Tendo presente as considerações expostas, é patente, a nosso ver, e salvo o devido respeito, que a sentença de que se recorre padece daquele vício de nulidade (por omissão de pronúncia) que lhe é apontado, o que desde já se invoca e se espera que venha a ser declarado.
19) Pelo que o decidir como decidiu, considerando o Tribunal "a quo" violou o Tribunal " a quo" os arts. 608.° e 615.° todos do CPC o que desde já se invoca e se espera que venha a ser declarado.
20) Porém ainda que assim não se entenda o que só hipoteticamente se concebe, a verdade é que: O art°. 1° do DL n°. 269/98, de 01/09 - diploma preambular que aprovou o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 15 instância -, prevê a aprovação do "regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a (euro) 15 000, publicado em anexo, que faz parte integrante do presente diploma".
21) Por sua vez, o art°. 7° de tal regime define o conceito de injunção, no sentido de ser "a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.° do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.° 32/2003, de 17 de Fevereiro".
22) Ora, no caso sub judice, entendeu a Requerente, ora recorrida que estando em causa a quantia global de 5.300,11 € de juros moratórios vincendos até á apresentação do requerimento, conforme art°. 18° do Regime Anexo ao DL n°. 269/98, 2.000,00 € referentes a outras quantias e 102,00 € de taxa de justiça paga, justificava-se o recurso ao mecanismo de injunção, destinado a exigir o cumprimento de obrigação emergente de transação comercial.
23) Ora, tendo sido este o mecanismo ou meio processual acolhido, cumpre então aferir e ajuizar se o procedimento injuntivo constitui o iter ou procedimento processual adequado a peticionar o pagamento de valores referentes à prestação de serviços de recrutamento e selecção de trabalhadores para uma dita empresa alegadamente realizados de acordo com o convencionado, e que não terão sido devidamente liquidados, por parte da Recorrente.
24) Ora, a injunção traduz-se num "mecanismo marcado pela simplicidade e celeridade, vocacionado para a cobrança simples de dívidas, de molde a aliviar os Tribunais da massificação decorrente de um exponencial aumento de ações de pequena cobrança de dívidas.
25) Neste tipo de processos simplificados, não é fácil enquadrar, a bem da Justiça pretendida, situações factuais em que como da causa de pedir emerge, além dos valores reportados às obrigações pecuniárias e juros em dívida, cláusulas penais reportadas à quebra do vínculo contratual com os inerentes encargos decorrentes da cessação antecipada do contrato.
26) Tal como não é fácil enquadrar, a bem da mesma preocupação de Justiça, situações de contornos complexos referentes a responsabilidade civil obrigacional, cujos pressupostos não são de fácil e liminar verificação, antes exigindo, as mais das vezes, aturada discussão e trabalhosa decisão, mormente quando os próprios contratos em discussão são de natureza complexa pelos feixes de direitos e deveres recíprocos que movimentam.
27) Assim se compreende que "o processo simplificado que o legislador pretendeu com a criação do regime especial da injunção, com vista a facultar ao credor de forma célere obtenção de um título executivo, em acções que geralmente apresentam grande simplicidade, não é adequado a decidir litígios decorrentes de contratos que revestem alguma complexidade, como obrigações decorrentes de contratos de utilização de lojas em centros comerciais.".
28) E também é pacífico na jurisprudência que, "não sendo o procedimento adequado, existe um obstáculo que impede o tribunal de conhecer do mérito da causa, o que se configura como uma excepção dilatória, dando lugar à absolvição da instância" (sublinhado nosso).
29) Ora, da análise das concretas questões controvertidas em equação, resulta claro não estarmos, sem mais, perante o mero ou simples (in)cumprimento de obrigações pecuniárias emergente dos identificados contratos de prestação de serviços (que nem existe)!! Com efeito, analisado o quadro conflitual exposto, não estamos apenas perante a simples cobrança de dívidas de fácil balizamento ou delimitação, nem está apenas em equação o mero (in)cumprimento de obrigações pecuniárias.
30) Efectivamente, o litígio reporta-se à discussão da existência do invocado contrato, clausulas do mesmo, datas de celebração, etc..., valores peticionados. Ou seja, urge ponderar e apreciar acerca da relação contratual existente, donde emana um complexo de direitos e deveres para ambas as partes, divergindo estas quanto à existência e amplitude do imputado (in)cumprimento.
31) Pelo que, nas palavras do douto Acórdão desta Relação de 27/11/2014 [---], a controvérsia em equação nos presentes autos está longe do "processo simplificado que o legislador teve em vista com a criação do regime especial da injunção, com vista a facultar ao credor de forma célere a obtenção de um título executivo, em acções que normalmente se revestem de grande simplicidade". Donde resulta que, nestas situações, não é adequado nesta forma processual "decidir litígios decorrentes de contratos que revestem alguma complexidade, como são as obrigações decorrentes de contratos de utilização de lojas em centros comerciais" ou outros de complexidade similar. O que é claramente caso!
32) Pelo exposto, conclui-se, que para a determinação da forma do processo a aplicar, não basta olhar e ponderar, apenas, se estamos ou não perante o cumprimento de uma obrigação pecuniária emergente de contrato de valor não superior a 15.000 €, ou perante obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo DL n°. 62/2013 (aqui, independentemente do valor), antes urgindo, igualmente, para além da verificação e preenchimento de tais pressupostos, indagar se o pedido formulado está em consonância com o fim para qual foi estabelecida ou criada a forma processual a que o autor recorreu, bem como ter em atenção e ponderação se o litígio subjacente e natureza do contrato/relação obrigacional em causa implica o conhecimento de questões complexas e carecidas de um desenvolvimento e trato mais exigente, de forma a acautelar os direitos das partes em litígio.
33) In casu, apesar do concreto preenchimento daqueles pressupostos objectivos exigidos para a utilização do procedimento de injunção - cumprimento de obrigação pecuniária emergente de transacção comercial, a complexidade das questões apreciandas, nos termos supra expostos, ilegitimam, nos termos supra referidos, o uso, por parte da Requerente, do procedimento de injunção.
34) O que, nos termos expostos, configuraria, prima facie, erro na forma de processo ou a excepção inominada, obstativa do conhecimento do mérito da causa e determinante de decisão de absolvição da instância, nos quadros dos artigos 577° e 578°, ambos do Cód. de Processo Civil o que desde já se invoca e se espera qu venha a ser declarado.
35) Pelo que o decidir como decidiu, considerando o Tribunal "a quo", violou o Tribunal " a quo" os arts. 577.° e 578.° todos do CPC o que desde já se invoca e se espera que venha a ser declarado.
Termos em que deverá, com o douto suprimento de V. Ex.z ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se consequentemente a sentença ora recorrida substituindo-a por outra (nos moldes supra citados para os quais se remete e aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devido efeitos legais) absolvendo-se a Recorrente dos pedidos.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida de imediato, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. O objecto e a delimitação do recurso
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece, sob pena de indeferimento do recurso.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:
Da nulidade do processo, por falta de causa de pedir do requerimento injuntivo;
Do erro na forma de processo;
Da nulidade da decisão, por omissão de pronúncia.
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III. Os factos
Encontra-se provada a factualidade supra referida.
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IV. O Direito
i) Da ineptidão do requerimento injuntivo, por falta de causa de pedir.
Invoca a recorrente o seguinte:
10) Trata-se de alegação manifestamente insuficiente por menor que seja o rigor formal que se empregue. No caso em apreço, não se alega quando foi contratado os serviços, e de que forma, isto é se verbal ou escrita, quando foi feita a dita seleção da candidata, quando e como foi aceite a dita seleção por parte da Recorrente, qual o valor da Retribuição Bruta anual do candidato sobre o qual iria supostamente incidir o chamado "sucess fee", o que seria esse suposto "sucess fee" onde e como foi contratualizado, data de pagamento e forma de pagamento acordados, isto é não se alegam as cláusulas essenciais do contrato, nem as circunstâncias da mora e do incumprimento definitivo.
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Estatui o artigo 186º do Código de Processo Civil: