"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



27/07/2026

Jurisprudência 2025 (203)


Procedimento cautelar;
indeferimento liminar


1. O sumário de RE 16/10/2025 (2236/25.2T8FAR.E1) é o seguinte:

1. Os procedimentos cautelares estão sujeitos a despacho liminar e, por isso, a ausência de notificação da requerente para a intenção de indeferimento liminar não consubstancia a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva nem constitui qualquer decisão surpresa.

2. Há lugar a indeferimento por manifesta improcedência do pedido quando seja inequívoco que o procedimento nunca poderá proceder.

3. Numa relação contratual entre cliente e banco, fortemente regulada, pode acontecer que os deveres contratuais deste último para com o primeiro (desde logo o principal, que é o de restituir a quantia que lhe foi entregue assim que exigido, mas também a de executar ordens de pagamento) sejam condicionados pela necessidade de cumprimento de outras regras legais ou de outras decisões a que deva obediência, como as de penhora ou arresto das contas bancárias.

4. Estando, de acordo com a alegação da requerente, a conta apreendida ou bloqueada por ordem judicial, é manifesto que não tem o direito a exigir do banco requerido a restituição da quantia depositada ou o direito de exigir que este cumpra uma ordem de transferência para outra conta bancária e, consequentemente, deve ser liminarmente indeferida a providência requerida.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Da conjugação dos artigos 362.º e 368.º, nº 1 do Código de Processo Civil resulta que os requisitos substanciais e formais para que seja decretado um procedimento cautelar comum são os seguintes:

a) probabilidade séria da existência de um direito: que muito provavelmente exista o direito alegadamente ameaçado, objecto de futura acção declarativa ou que venha a emergir de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor;

b) justo e fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito que o requerente se arroga na acção em curso ou a instaurar: ou seja, que haja fundado receio de que outrem, antes de proferida a decisão de mérito (ou porque a acção não está sequer proposta ou porque ainda se encontra pendente), cause lesão grave e dificilmente reparável de tal direito;

c) adequação da providência requerida para obstar à lesão (esta adequação há de ser aferida perante cada caso concreto): que a providência requerida seja adequada a remover o periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efectividade do direito ameaçado;

d) não resultar do procedimento cautelar prejuízo superior ao dano que o mesmo pretende evitar;

e) inaplicabilidade de qualquer tipo de procedimento cautelar nominado, ou seja, que ao caso não convenha nenhuma das providências especificadas nos artigos 393.º a 427.º do Código de Processo Civil.

Os procedimentos cautelares, em geral, são o tipo de medidas que são requeridas e decretadas tendo em vista acautelar o efeito útil de uma acção, mediante a composição dos interesses em conflito, mantendo ou restaurando a situação de facto antes da eventual realização efectiva do direito. [....]

No caso, olhando para o pedido deduzido na providência (levantar o bloqueio e transferir o saldo existente nessa conta para a conta de que o signatário é titular no Banco Santander) fica sem se saber qual o efeito útil que teria uma acção subsequente. Em caso de procedência, haveria uma satisfação definitiva e irreversível de um direito que só poderia ser definido num processo declarativo comum e, por isso, ignorou-se o caráter instrumental e provisório do procedimento face à acção principal. Ou seja, falhou a requerente, desde logo, na explanação de tal requisito.

Por outro lado, a verdade é que foi alegada a abertura de uma conta bancária por parte da requerente no banco requerido. De acordo com essa alegação, passou a vigorar entre cliente e banco o que se denomina de contrato de depósito bancário, que reveste uma natureza em que, no seu núcleo essencial, a propriedade da quantia entregue pelo cliente (depósito bancário) se transfere para o banco (mutuário) a partir do momento da entrega, podendo este último livremente utilizá-la e ficando obrigado a restituir outro tanto do mesmo género [---]

Nessa relação contratual entre o cliente e o banco, fortemente regulada (com submissão, desde logo, a supervisão do Banco de Portugal [---]), pode acontecer que os deveres contratuais do banco para com o cliente (desde logo o principal, que é o de restituir a quantia que lhe foi entregue assim que exigido, mas também a de executar ordens de pagamento [---]) sejam condicionados pela necessidade de cumprimento de outras regras legais [---] e, mesmo, de outras decisões a que deva obediência (sendo os casos de mais fácil compreensão as decisões que determinam penhoras ou arrestos dos saldos das constas bancárias, mas também outras, no domínio dos processos criminais [---].

Ora, ao contrário do que afirma no recurso (pontos 1, 2 e 4 das suas conclusões), a requerente não se limitou a dizer que o banco informou que a conta estava bloqueada. Pelo contrário, no seu requerimento inicial alegou, sem margem para dúvidas e conforme se retira da alegação acima transcrita no relatório, que a decisão que ordenou a apreensão do saldo e “cuja revogação foi pedida, existe. Que o bloqueio/apreensão/arresto não se tenha concretizado, é falso”.

Tudo isto para dizer que o direito de crédito que está em causa na alegação da requerente, aquele a que requerente se arroga (ou seja, o direito de exigir do banco a restituição da quantia depositada ou o direito de exigir que este cumpra uma ordem de transferência para outra conta bancária) não pode ser, de acordo com a sua própria alegação, cumprido pelo banco (pois que a própria requerente alegou que a conta está apreendida por ordem judicial).

Falha, por isso, a alegação do primeiro dos requisitos necessários para que fosse decretada a providência cautelar.

Sempre se diga que, em substância, o que a requerente pretende é que o Tribunal Cível (em turno [---]) revogue uma decisão do Tribunal da Relação de Évora proferida no âmbito de um processo crime (e com a qual a requerente disse não concordar porque é, no seu ver, errada). Bem se vê, portanto, que nunca seria este o processo próprio para o fazer, nem o Tribunal onde foi requerida a providência seria competente para revogar ou alterar qualquer decisão que tivesse sido tomada no âmbito do processo crime, como bem observou a decisão recorrida (ver, de resto, o que se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/09/2024, processo n.º 30216/23.5T8LSB.L1-2 [---]).

Não é verdade, por isso, que a decisão recorrida não se tenha pronunciado sobre a questão da falta de alegação do direito da requerente (pontos 9 e 10 das suas conclusões) como, sobretudo e em face do que se disse, é manifesta a falta de razão da recorrente (no fundo, o direito de que a recorrente se arroga não é contra o requerido, pois que este se limitou a cumprir uma ordem judicial, mas contra quem não é parte no processo e não pode ser atingido, de todo o modo, por uma decisão de um Tribunal Cível).

Finalmente, para que não se deixe sem resposta o último dos argumentos colocados no recurso (ver conclusão 11 das conclusões da recorrente), é manifesto que cabe a qualquer requerente de uma providência cautelar a alegação de factos que indiquem que existe um justo e fundado receio de uma lesão grave e dificilmente reparável do direito invocado e que a requerida não o fez no caso vertente.

Não colhe, minimamente, o argumento (não comprovado) de que sem o acesso a essa conta a requerente está impedida de exercer a sua actividade (como se a requerente estivesse impedida de abrir outras contas de depósito à ordem em qualquer outro das dezenas de bancos autorizados a exercer actividade em Portugal; e impedimento de exercício de actividade que, de todo o modo, a simples existência deste processo permite negar) ou de fazer pagamentos urgentes (sendo que, neste caso, a requerente não alegou que esses pagamentos fossem seus e, portanto, que fosse a lesada [---]).

António Abrantes Geraldes [Temas da Reforma do Processo Civil, III vol., 2ª Edição, pág. 162], a propósito do indeferimento liminar por manifesta improcedência do pedido em sede de procedimentos cautelares, refere: “Estamos aqui perante um julgamento antecipado do mérito da providência que se justifica apenas nos casos de evidente inutilidade de qualquer instrução ou discussão posterior; isto é, quando seja inequívoco que o procedimento nunca poderá proceder, qualquer que seja a interpretação jurídica que se faça dos preceitos legais. O juiz deve reservar esta decisão apenas para os casos em que a tese propugnada pelo autor não tenha possibilidades de ser acolhida face à lei em vigor e à interpretação que dela façam a doutrina e a jurisprudência”.

No caso, em face da alegação que foi feita pela requerente, é inequívoco que o procedimento nunca poderia proceder, qualquer que fosse a interpretação jurídica que se faça dos preceitos legais, pelo que se impunha o indeferimento liminar do requerimento inicial."

[MTS]


24/07/2026

Jurisprudência 2025 (202)


Prescrição presuntiva;
ilisão; confissão expressa

1. O sumário de RE 16/10/2025 (691/21.9T8TMR.E1) é o seguinte:

I. O efeito da prescrição presuntiva não é, propriamente, a extinção da obrigação, mas antes a inversão do ónus da prova que deixa de onerar o devedor que, por isso, não tem de provar o pagamento, para ficar a cargo do credor, que terá de demonstrar o não pagamento.

II. Porém, a elisão da presunção pode também ter lugar mediante confissão expressa do devedor ou tácita traduzida na prática em juízo de actos incompatíveis com a presunção de cumprimento – artºs 313º e 314º do Cód.Civil.

III. A alegação do Réu no sentido de que sempre entregou todas as quantias solicitadas pelo Autor, advogado, por conta dos processos referidos na Petição Inicial não significa (nem pode significar) que liquidou os honorários devidos e que vieram a ser reclamados na nota de honorários por cada um desses mesmos processos.

IV. Ademais, a afirmação do Réu de que havia recebido as contas de honorários mas que não aceita “por não provado, os valores em dívida descritos (…) na Petição Inicial apresentada”, também se revela incompatível com o (presumido) pagamento dos honorários e impede que o mesmo beneficie de tal prescrição presuntiva.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

" [...] estamos em presença de uma acção de honorários movida pelo Dr. AA, entretanto falecido, contra o seu cliente, ora Réu, e mediante o qual aquele reclamou deste o pagamento de honorários e despesas ainda em dívida como correspectivo do trabalho por si desenvolvido numa série de processos.

O tribunal “ a quo” entendeu julgar parcialmente extinto por prescrição o crédito do Autor, com a seguinte argumentação: “Revertendo ao caso sub judice, resulta da leitura da contestação de HH que este confessa ter sido patrocinado pelo Dr. AA em todos os processos (cfr. artigo 2º da contestação), admite ter recebido as duas contas de honorários que este elaborou (cfr. artigos 23.º e 24.º) e refere que «(…) sempre entregou as quantias solicitadas pelo Autor por conta dos processos referidos na Petição Inicial que se contesta (artigo 4º da contestação), aproveitando para enxertar que o falecido Dr. AA não lhe terá emitido um recibo de 1 000 EUR, referente ao último pagamento efetuado (que não situa no tempo).

Esta menção do facto de sempre ter entregue todas as quantias que lhe foram solicitadas, não corresponde ipsis verbis a dizer que pagou os honorários peticionados. Todavia, cumpre ter presente o vertido no artigo 30.º da contestação, pelo que será de concluir que o Demandado alega o pagamento dos valores peticionados.

Para além do referido precedentemente, quedou, também, demonstrado que a intervenção do Autor nos processos n.os 217/12.5..., 751/12.7..., 244/14.8..., 200/12.0..., 359/15.5... cessou em 15.03.2017, 03.06.2016, em torno de 20.04.2017, 26.06.2017 e 14.11.2016 respetivamente [cfr. factos provados n.os 19), 35), 44), 52) e 64)]. Quanto à situação da EDIA, como resulta dos factos n.os 79) e 80), a intervenção do Autor cingiu-se ao envio da carta de 07.07.2017.

Ficou, também, demonstrado em juízo que era habitual que o Demandante solicitasse os seus honorários no final do processo [cfr. facto provado n.º 85)].

Portanto, tendo presente estes factos e não olvidando o já atrás referido quanto à alegação do pagamento e da prescrição presuntiva, está em crer o Tribunal que o Réu beneficia da mesma, dado que o habitual seria que AA tivesse solicitado os honorários no terminus do acompanhamento do processo / assunto, os quais sucederam grosso modo, no ano de 2017, pelo que à data em que foi remetida a nota de honorários, já tais valores se consideravam presumidamente liquidados, pelo que, não tendo os Autores conseguido ilidir a presunção, será de concluir que os honorários atinentes a estes assuntos foram liquidados, nada mais sendo devido.

Quanto às despesas de expediente, será de concluir, pelas mesmas razões, que estão abrangidas pela presunção de pagamento do art. 317.º, alínea a) do CCiv, pelo que, devem presumir-se pagas.

Face ao excurso produzido, falece, nesta parte a pretensão dos Autores, porquanto se julga procedente a exceção de prescrição presuntiva.”.

Não podemos acompanhar o assim decidido.

Senão vejamos.

É a omissão de pagamento da nota de despesas e honorários expedida pelo Autor ao Réu em 30.01.2020 (cfr. ponto 81) e depois rectificada pela missiva de 23.10.2020 (cfr. ponto 83) que justificou a propositura da presente acção.

Nela como se pode ver (cfr. ponto 81) são discriminados os vários processos em que o senhor advogado patrocinou o Réu e os honorários devidos por cada um deles.

Na contestação, o Réu excepcionou, como se viu, a prescrição do crédito de honorários à luz do disposto na alínea c) do art.º 317º do Cód. Civil que assim dispõe: “Prescrevem no prazo de dois anos :

a) (…);
b) (…)
c) Os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes”.

Sucede que tal prazo de prescrição, ao contrário do que sucede com a prescrição ordinária, funda-se na presunção de cumprimento: trata-se de uma prescrição presuntiva – art.º 312º do Cód.Civil.

O efeito da prescrição presuntiva não é, propriamente, a extinção da obrigação, mas antes a inversão do ónus da prova que deixa de onerar o devedor que, por isso, não tem de provar o pagamento, para ficar a cargo do credor, que terá de demonstrar o não pagamento.

Porém, a elisão da presunção pode também ter lugar mediante confissão expressa do devedor ou tácita traduzida na prática em juízo de actos incompatíveis com a presunção de cumprimento – artºs 313º e 314º do Cód.Civil.

Joaquim Sousa Ribeiro num estudo publicado na RDE, Ano V, nº2 Dezembro de 1979 explica (pag.397 e segs): “É o que manifestamente acontece quando o réu, para além de excepcionar por prescrição, impugna também directamente os factos constitutivos do direito do autor, negando a existência, em si mesmo ou no seu montante, ou a validade do débito. Assim procedendo, ele está a reconhecer implicitamente que o crédito não foi satisfeito, uma vez que o cumprimento pressupõe, como é óbvio, a existência e eficácia de um vínculo obrigacional que o torne exigível.

Estão, assim, em absoluto contraste com a presunção de cumprimento meios de defesa tais como: a negação da originária existência do débito; a discussão do seu montante, ou a remissão da sua fixação para o tribunal; a invocação de uma causa de nulidade ou anulabilidade; a contestação da solidariedade da dívida, reivindicando o benefício da divisão; a alegação do pagamento de importância inferior à reclamada, pretextando que ele corresponde à liquidação integral do débito (o que vale por um reconhecimento tácito de não ter pago a diferença); a invocação da gratuitidade dos serviços, etc. […] O mesmo se passa, segundo cremos, quando ele, invocando embora o decurso do prazo prescricional, não se coíbe de especificar uma outra causa exoneratória incompatível com aquela presunção.

[…S]endo o cumprimento incompatível com a verificação cumulativa de outra qualquer causa extintiva, a simples invocação de uma delas vale como reconhecimento tácito de que tal acto não foi levado a cabo. Alegando a extinção por um processo que, por mera indução lógica, exclui o cumprimento, o devedor fornece prova segura, insusceptível de qualquer manipulação – provém dele próprio, e resulta de um acto processual – de que, contra o que se presumia, aquele não efectuou a prestação a seu cargo […]” .

Lendo a contestação do apelado, o que se constata?

Que aceitando ter recebido as notas de honorários supra referidas, não alegou ter procedido ao pagamento dos honorários nelas reclamados pelos diversos processos em que foi patrocinado pelo Autor.

Alegou, sim:

O Réu sempre entregou todas as quantias solicitadas pelo Autor por conta dos processos referidos na Petição Inicial que se contesta.

Esta afirmação não significa (nem pode significar) que liquidou os honorários devidos e reclamados na nota (e replicados na petição) por cada um dos processos aí referidos.

Aliás, a expressão “por conta” é sintomática desta conclusão.

É certo que o decurso do tempo faz presumir determinado facto - o cumprimento – pelo que ao invocar a prescrição presuntiva o devedor está a invocá-lo por via de excepção.

No entanto, “a incidência da prescrição presuntiva dá-se tão só a nível da prova - ela dispensa o devedor da prova do cumprimento. E, por esta razão, não bastará invocá-la. Será necessário acompanhar essa declaração com a alegação da verdadeira excepção: o cumprimento. A inserção desta presunção na secção referente às prescrições decorre de a base da presunção ser o decurso do tempo.” (…) Encarando desta maneira a figura da prescrição presuntiva, na sua verdadeira sede, que é a da prova, forçoso será concluir que a sua invocação não supre a não alegação do facto que se quer ver presumido. Se assim não fosse, e não competindo ao credor alegar os factos extintivos da obrigação, caberia perguntar como poderia o devedor vir a prestar o seu depoimento sobre matéria não alegada por qualquer das partes." [Assim, Acórdão do TRP de 13.9.2018 ( Araújo de Barros)] 

Provou-se (ponto 51) ser prática habitual do Autor fixar os honorários que cobrava no final dos assuntos/processos que o seu constituinte lhe havia confiado, pelo que tudo inculca que até ao envio da Nota de Honorários de 2020 nenhuma outra havia sido elaborada.

Portanto, não havendo notícia de que o falecido Autor haja emitido outra nota de honorários anteriormente a 2020, nem que tenha solicitado o pagamento dos mesmos anteriormente a essa data, a alegação vaga do Réu não consubstancia alegação do cumprimento nos moldes referidos. Ninguém liquida honorários cujo montante final desconhece. Pode é fazer adiantamentos por conta desses honorários, o que é uma situação diferente. E foi isso que foi apenas alegado pelo Réu.

Aliás, mais adiante referiu na contestação:

23. Para cobrança dos alegados honorários devidos o Autor remeteu a conta de honorários e despesas em 30/01/2020.

24. Remetendo novamente em 23/10/2020 nova conta final de honorários, alegadamente corrigindo os cálculos dos honorários e despesas devidas.

25. Não se aceitando, por não provado, os valores em dívida descritos no ponto 138º da Petição Inicial apresentada”.

Cremos que estas afirmações porque incompatíveis com o (presumido) pagamento dos honorários impedem que o apelante beneficie de tal prescrição presuntiva.

Efectivamente, como referimos, nos termos do artigo 314.º do Cód.Civil, “[c]onsidera-se confessada a dívida, se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal, ou praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento”.

Tendo o Réu, como se viu, praticado em juízo acto incompatível com a presunção de cumprimento, volta a recair sobre si o ónus de prova do pagamento (art. 342.º n.º 2 do Cód.Civil) prova essa que manifestamente não fez.

E, por isso, a única conclusão a retirar é que não tendo ficado provado que o réu haja liquidado os honorários reclamados pelo Autor, terá o mesmo de os satisfazer.

Tais honorários e despesas cifram-se em 20.113,52€ (vinte mil, cento e treze euros e cinquenta e dois cêntimos) com o IVA já incluído. É que do valor peticionado não ficou provado que o Autor haja despendido 3,48€, como salientado nas alegações de recurso.

O Réu foi instado a pagar as despesas e os honorários por carta de 23.10.2020 na qual lhe foi concedido o prazo de 8 dias para os liquidar.

Não o tendo efectuado, é manifesto que o Réu entrou em mora quanto à prestação a que estava adstrito (artº 805º, nº2 do Cód.Civil), o que conferiria ao Autor o direito a ser indemnizado com juros a contar do dia da constituição em mora (artº 806º do Cód.Civil).

Contudo, o Autor peticionou juros contados desde a citação pelo que apenas serão devidos a partir dessa data."

[MTS]

23/07/2026

Jurisprudência 2025 (201)


Factos essenciais; causa de pedir;
factos complementares*


1. O sumário de RC 30/9/2025 (22320/23.6T8LSB.C1) é o seguinte:

I – Só a falta ou ininteligibilidade da causa de pedir, e já não a sua mera insuficiência ou imprecisão, acarretará a ineptidão da petição inicial.

II – Incumbindo ao autor a alegação dos factos de cuja verificação depende a procedência das pretensões por si deduzidas, apenas os factos essenciais nucleares (principais) constituem a causa de pedir, interessando os factos essenciais complementares e concretizadores unicamente à procedência da ação.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Quanto à análise que tribunal a quo faz da petição inicial, com base na qual veio a decretar a ineptidão da petição inicial por ininteligibilidade da causa de pedir e do pedido, temos que as críticas que lhe move, umas, afiguram-se infundadas e outras integram deficiências que, quanto muito, poderiam por em causa a procedência da ação:

Não se alcança porque razão a Autora pretende o pagamento da quantia de €17.321,97 e não outra qualquer. Não há uma palavra para o destino do veículo automóvel desde a data sinistro e o momento da propositura da acção, não resultando da PI se o veículo se encontra a aguardar reparação, se foi vendido para sucata, nada.

… autora não concretizou que danos se verificaram no veículo SM”.

Como resulta das considerações expostas anteriormente, é claro que o valor de 17.321, 97 € peticionado pela autora corresponde ao valor estimado para a reparação do veículo sinistrado (art. 11º da p.i. e doc. 3, junto com a p.i., através do qual a 2ª ré comunica que “o custo da reparação estimado em 17.321,97 € é superior ao seu valor de mercado).

Quanto à falta de alegação respeitante ao destino do veículo automóvel, se o veículo se encontra a aguardar reparação, se foi vendido para sucata, quais os danos que apresenta, a entender-se ser a mesma necessária à aferição da bondade da pretensão da autora, no que toca aos danos ocorridos diretamente no seu veículo na sequencia do acidente, sempre poderia ser suprida mediante convite ao aperfeiçoamento da petição inicial.

Também não acompanhamos a crítica do tribunal a quo, de ausência de alegação de qualquer facto que fundamente o pedido de pagamento de 6.500 € a título de danos não patrimoniais e de que tal falha não possa ser suprida mediante o convite ao aperfeiçoamento.

A autora pretende ser ressarcida pelo dano decorrente do facto de, desde a data do acidente, se encontrar privada do valor necessário à reparação do veículo, e como é obvio, tal dano só cessará com o efetivo recebimento da correspondente indemnização, daí a remessa para da liquidação de tal pedido para momento posterior.

Reconhecemos que a alegação da autora é, de facto, insuficiente a esse nível, uma vez que não indica qual o critério em que se baseia para o cálculo do valor a atribuir a tal dano e que estará na base no valor por si estimado de 6.500 €, relativamente ao dano ocorrido até à propositura da ação (taxa de juros de mora, inflação, ter-se visto obrigada a alugar uma outra viatura?).

Como salienta Miguel Teixeira de Sousa [João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, “Manual de Processo Civil”, Vol. I, AAFDL Editora, pp. 412-414], apenas os factos essenciais nucleares constituem a causa de pedir, interessando os factos essenciais complementares e concretizadores unicamente à procedência da ação.

Não há que confundir, nesta sede, os factos necessários à determinação da causa de pedir, cuja falta implica a rejeição da petição inicial por ineptidão [art. 186º, n2, al. a)] ou de absolvição do réu da instância [arts. 577º, al. b) e 287º, nº1, al. b)] e factos necessários para a concludência da causa de pedir invocada, cuja falta será, a se, geradora da improcedência da ação [José [sic] Manuel Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, 2ª ed., Almedina, pp. 81, e, em igual sentido,  [---] Cfr., Ac. TRC de 05-03-91, relatado por Nuno Cruz, in BMJ nº 405, p. 543.]”.

Concluindo, as insuficiências de alegação contidas na petição inicial relativamente aos concretos factos que sustentam o valor dos danos cuja reparação é peticionada nos autos, não acarretam a ineptidão da p.i., justificando, tão só, um convite à autora ao completamento ou concretização do articulado, ao abrigo do disposto nos artigos 590º, ns. 2, al. b) e 4, do CPC.

Como tal, dando-se razão à Apelante, conclui-se não se verificar falta de causa de pedir integradora de ineptidão da petição inicial, integrando os apontados vícios meras insuficiências na exposição da matéria de facto, suscetível de suprimento mediante ao convite ao aperfeiçoamento, ao abrigo dos artigos 590º, nº4, e 6º, nº 2, do CPC.

A apelação será de proceder, com a sequente revogação da decisão recorrida."

*3. [Comentário] Como resulta do passagem transcrita, adere-se à posição defendida pela RC. 

A não inclusão dos factos complementares na causa de pedir nem sequer pode ser uma questão de opinião quando o regime legal é o seguinte:

-- A falta de factos essenciais, ou seja, de factos que integram a causa de pedir, origina a ineptidão da petição inicial (art. 186.º, n.º 2, al. a), CPC);

-- A falta de factos complementares, isto é, de factos que complementam a causa de pedir, justifica o convite ao aperfeiçoamento da petição inicial (art. 590.º, n.º 2, al. b), e 4, CPC).

Se a falta de factos complementares não origina a ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir, é legalmente impossível que esses factos integrem essa causa petendi. Como se disse, não é uma questão de opinião, mas um dado do regime processual.

MTS

22/07/2026

Jurisprudência 2025 (200)


Suspensão ou destituição de titulares de órgãos sociais;
inversão do contencioso

1. O sumário de RC 30/9/2025 (329/25.5T8FND-A.C1) é o seguinte:

I – Ainda que se admita que o juiz possa, sem requerimento prévio da parte, a coberto do dever de gestão processual, efetuar convite para ser requerida a inversão do contencioso a que se refere o art. 369.º do CPC, esse convite corresponde a um poder funcional (ou poder-dever), e não a uma atividade burocrática ou administrativa decorrente do mero arbítrio do juiz, exercitado no uso de critérios de conveniência ou de oportunidade, pelo que a decisão respetiva não é irrecorrível.

II – Não tendo o tribunal recorrido tomado posição quanto à suscitada exceção da incompetência absoluta do tribunal para apreciação do pedido de destituição dos sócios (art. 1055.º do CPC), tendo remetido a apreciação dessa matéria para a decisão final, de acordo com o disposto no art. 595.º, n.º 4 do CPC, o recurso é inadmissível na parte em que se pretendia a declaração de incompetência por parte do tribunal.

III – Não obstante o tribunal recorrido ainda não ter apreciado e decido a questão relativa à existência, ou não, de uma convenção de arbitragem válida (apreciação relegada para a decisão final), eventualmente excludente da intervenção dos tribunais estaduais quanto ao pedido de destituição dos órgãos sociais, dada a natureza cautelar do pedido enxertado de suspensão dos titulares desses órgãos, inserido na ação especial prevista no art. 1055.º do CPC, os tribunais estaduais gozam de competência para a apreciação deste último (art. 7.º da LAV).

IV – Ainda que o processo previsto no art. 1055.º do CPC. se apresente como de jurisdição voluntária, e, consequentemente, com o valor das resoluções submetido ao que decorre do art. 988.º do CPC, as decisões proferidas no seu âmbito, ao contrário do que ocorre com as relativas aos procedimentos cautelares (a precisarem de uma “causa principal” para a subsequente definição dos direitos), apresentam caráter definitivo, não sendo suscetíveis da inversão do contencioso a que se refere o art. 369.º do CPC., também não lhes sendo aplicável subsidiariamente esse regime por força do disposto no art. 376.º, n.º 4 do CPC.

V – Acresce que o pedido de suspensão em causa, apesar das suas características cautelares e preventivas, não corresponde a “procedimento cautelar comum”, estando, antes, submetido a regras procedimentais próprias, constantes dos arts. 292.º a 295.º e 986.º a 988.º do CPC, que excluem a aplicabilidade do regime da inversão do contencioso.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"B - Da natureza da ação interposta [sic] e possibilidade de convite para a parte, no âmbito do pedido de suspensão dos titulares de órgãos sociais, requerer a inversão do contencioso.

 O tribunal recorrido, tendo ponderado a possibilidade de se vir a declarar incompetente para a apreciação do pedido de destituição dos órgãos sociais pretendida, e ante a consideração da ação, nesta parte (suspensão), como uma “providência cautelar”, decidiu convidar a Requerente a, querendo, requerer a inversão do contencioso previsto no art. 369.º do C.P.C.

Já os recorrentes defendem que o pedido de suspensão cumulado na ação não é um procedimento cautelar autónomo, nem se integra no regime dos arts. 362.º e segs., pelo que a inversão do contencioso não apresenta suporte legal.

*

Tem-se por firme a ideia de que as decisões judiciais não são o campo de discussão teórica e conceptual da dogmática jurídica, antes o momento, a partir das diversas fontes do direito, de tomada de posição ante a concreta pretensão deduzida em juízo.

É com esta assumida linearidade que nos afastamos da possibilidade de aplicação neste campo do disposto no art. 369.º do CPC.

Isto porque, mau grado a inserção do processo previsto no art. 1055.º do CPC. como de jurisdição voluntária (Livro V, Título XV do CPC) – e, consequentemente, com o valor das resoluções submetido ao que decorre do art. 988.º do CPC –, as decisões proferidas no seu âmbito, ao contrário do que ocorre com as relativas aos procedimentos cautelares (a precisarem de uma “causa principal” para a subsequente definição dos direitos), apresentam caráter definitivo.

Ou seja, a inversão do contencioso, que mais não representa do que a dispensa da propositura da ação principal e definitividade do decidido se não for intentada a ação destinada a impugnar a existência do direito acautelado (art. 369.º e 371.º do CPC), não incorpora qualquer relevância em sede da decisão proferida na ação especial do art. 1055.º do CPC, porquanto esta, já é, em si mesma, definitiva.

Claro está que, no âmbito do processo especial previsto no art. 1055.º do CPC, a suspensão do titular de órgão social, tem como pressuposto o pedido de destituição, não sendo, de resto, admitida a possibilidade de no âmbito desta ação haver lugar à apreciação da suspensão, sem que o pedido de destituição seja efetuado (cfr. neste sentido João Labareda, Notícia sobre os processos destinados ao exercício de direitos sociais, Direito e Justiça, 1999, págs. 79 e 80).

Ora, ainda que se admita a autonomia das decisões respetivas (cautelarmente, e decidida a título imediato, a suspensão, e, na decisão final, a destituição), como o fez o acórdão do TRP de 28.05.2009, proferido no processo 781/06 (a que não se conseguiu ter acesso mas citado por António Santos Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa no Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina Vol. II, 2020, reimpressão, pág. 501), apresenta-se como inconciliável a manutenção de uma suspensão decretada com uma improcedência, ou exceção impeditiva do conhecimento, quanto ao pedido final de destituição dos titulares dos órgãos sociais.

Acresce que no art. 376.º, n.º 4 do CPC se encontram enunciados os processos em que o regime da inversão do contencioso é aplicável, aí não se incluindo o processo especial contemplado no art. 1055.º, n.º 4 do CPC, precisamente porque este último, já é suscetível de, por si próprio, realizar a composição definitiva do litígio.

Diga-se ainda, que o pedido de suspensão em causa, mau grado as suas características cautelares e preventivas, não corresponde a “procedimento cautelar comum”, previsto no art. 362.º e segs. do CPC, estando, antes, submetido a regras próprias, constantes dos arts. 292.º a 295.º e 986.º a 988.º do CPC, que excluem a aplicabilidade do regime da inversão do contencioso – o qual, de resto, só teria utilidade para a situação que já vimos não poder ocorrer – a de procedência da suspensão e improcedência da destituição e considerar-se que, ainda assim, dever manter-se a decisão de suspensão.

Importa, como tal, revogar a decisão recorrida nesta parte, com a consequente ineficácia da notificação efetuada à Requerente para requerer a inversão do contencioso quanto ao pedido efetuado na ação em a."

[MTS]

21/07/2026

Jurisprudência 2025 (199)


Venda executiva; anulação;
negócio consigo mesmo; legitimidade processual


1. O sumário de RL 9/10/2025 (226/07.6TBTVD-B.L1-6) é o seguinte:

I. A executada possui legitimidade processual para arguir a nulidade processual que conduz – no seu entender – à anulação da venda.

II. O negócio anulável, não obstante o vício de que enferma, é, em princípio, tratado pela lei como válido, a menos que seja anulado, no prazo legal e pelas pessoas com legitimidade para o fazerem, sob pena de passar a ser considerado, definitivamente, válido, uma vez que a anulabilidade não pode ser, oficiosamente, declarada pelo Tribunal.

III. Carecendo a executada de legitimidade substantiva para a arguição da anulabilidade do negócio consigo mesmo, a venda executiva em questão convalidou-se.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Nos termos do disposto no artigo 839º n.° 1 do Código de Processo Civil, a venda só fica sem efeito:

a) Se for anulada ou revogada a sentença que se executou ou se a oposição à execução ou à penhora for julgada procedente, salvo quando, sendo parcial a revogação ou a procedência, a subsistência da venda for compatível com a decisão tomada;
b) Se, tendo corrido à revelia, toda a execução for anulada nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 851.°, salvo o disposto no n.° 4 do mesmo artigo;
c) Se for anulado o ato da venda, nos termos do artigo 195.°;
d) Se a coisa vendida não pertencia ao executado e foi reivindicada pelo dono.
2 - Quando, posteriormente à venda, for julgada procedente qualquer ação de preferência ou for deferida a remição de bens, o preferente ou o remidor substituem-se ao comprador, pagando o preço e as despesas da compra.
3 - Nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.° 1, a restituição dos bens tem de ser pedida no prazo de 30 dias a contar da decisão definitiva, devendo o comprador ser embolsado previamente do preço e das despesas de compra; se a restituição não for pedida no prazo indicado, o vencedor só tem direito a receber o preço.

Ensina Lebre de Freitas in "A ação executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013, 7a Edição, p. 402 que a anulação do ato da venda nos termos dos artigos 195° e seguintes pode ocorrer: por nulidade da própria venda ou por nulidade de ato anterior de que dependa absolutamente.

*
Como referiu o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 17/12/2009 (Fonseca Ramos), disponível em www.dgsi.pt:

I) - O negócio consigo mesmo, também apodado na doutrina portuguesa de autocontrato, e acto jurídico consigo mesmo, tem na sua base a emissão de uma procuração, o que coloca a questão dos poderes representativos, convocando o normativo do art. 258º do Código Civil.
II) – O Código Civil adoptou como regra a proibição do negócio consigo mesmo, abrindo, no entanto, três excepções no sentido da validade; quando uma disposição especial da lei permita o negócio; quando o representado o consinta, em determinados termos, e quando “o negócio exclua por sua natureza a possibilidade de um conflito de interesses”.
III) – Se a outorga de poderes representativos implica uma relação de fidúcia do representado no representante, confiando aquele que os seus interesses são eficazmente defendidos, mais exigente deve ser a actuação do representante a quem, além da representação, são conferidos poderes para negociar consigo mesmo, sendo aqui claro que, a um tempo, representa o emitente da procuração e ele mesmo – clara situação de autocontrato.
IV) – A lei exige o assentimento para o autocontrato e, como é inerente ao acto jurídico unilateral (procuração), [onde avulta o cariz intuitu personnae e a confiança no representante], o representado confia na sua honesta actuação, já que colocou nas mãos do representante a condução do negócio, em que este está duplamente interessado, pelo que o risco de actuação lesiva (tendência para o auto-favorecimento) não é de somenos, dada a possibilidade de existirem interesses conflituantes.
V) - O representante deve agir com imparcialidade, probidade, moralidade e fidúcia, zelando os poderes que lhe foram conferidos pelo representado.
VI) – O conflito de interesses pode decorrer de excesso ou abuso de representação, não podendo o representante, mesmo no caso de assentimento do representado, agir de modo egoísta acautelando apenas os seus próprios interesses por lhe competir a defesa dos interesses do outro contraente que representa.
VI) – Da conjugação dos arts. 268º e 269º do Código Civil, resulta que o negócio celebrado com abuso de representação é ineficaz em relação ao representado, a menos que este o ratifique.

*

Decidiu-se, ainda, na Relação do Porto, em Acórdão de 5/2/2009 (Pinto de Almeida), disponível na mesma base de dados, o seguinte:

As pessoas em cujo interesse a lei estabelece a anulabilidade do negócio consigo mesmo, conferindo-lhes legitimidade substantiva ou legitimidade em sentido material (que traduz o complexo de qualidades que representam pressupostos de titularidade, por um sujeito, de certo direito que invoque), são apenas os representados, excluindo-se os terceiros eventualmente prejudicados com o negócio;

Ainda do mesmo Acórdão, retiramos o seguinte segmento relevante:

Assim, não basta ter interesse na anulação para legitimar a intervenção da parte que a invoca. Esse é o regime da nulidade. Aqui exige-se que seja a pessoa no interesse da qual a lei estabelece a anulabilidade, Há, portanto, que resolver sempre uma questão de direito e não, como na nulidade, apreciar somente o facto do interesse na destruição dos efeitos do negócio[12].( Pires de Lima e Antunes Varela, Ob. Cit., 264)

Ora, as pessoas em cujo interesse a lei estabelece a anulabilidade do negócio consigo mesmo são apenas os representados, excluindo-se os terceiros eventualmente prejudicados com o negócio[13].( Cfr. Acórdão do STJ de 14.10.2004, www.dgsi.pt; J. Duarte Pinheiro, Ob. Cit., 172)

Trata-se de legitimidade substantiva ou legitimidade em sentido material que traduz o complexo de qualidades que representam pressupostos de titularidade, por um sujeito, de certo direito que invoque[14].( Castro Mendes, Direito Processual Civil, II, 174, que acrescenta: decidindo-se que certa pessoa não tem o direito de anular o contrato, o tribunal entra no mérito da causa, proferindo uma absolvição do pedido.).

*
No mesmo sentido, veja-se, da Relação de Coimbra, o Acórdão de 12/9/2006 (Hélder Roque), disponível na mesma base de dados:

Quando a lei não faz a indicação concreta das pessoas legitimadas para arguir a anulabilidade, recorre-se a uma directiva, de carácter genérico, segundo a qual só os titulares do interesse para cuja específica tutela a lei a estabeleceu a podem invocar, o que, no caso do negócio consigo mesmo, pertence, tão só, aos representados, excluindo-se dessa legitimidade substantiva, enquanto terceiros, eventualmente, lesados com o negócio jurídico celebrado entre o representante e o representado, a entidade expropriante [Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição, por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, 2005, 622.].

*
E termina-se este périplo pela jurisprudência unânime, chamando à lide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/10/2004 (Araújo Barros), disponível na mesma base de dados:

1. A legitimidade processual, que se não confunde com a denominada legitimidade substantiva, requisito da procedência do pedido, afere-se pelo pedido e causa de pedir, tal como os apresenta o autor, independentemente da prova dos factos que integram a última. Assim, a parte é legítima quando, admitindo-se que existe a relação material controvertida, ela for efectivamente seu titular.
2. O negócio feito pelo representante consigo mesmo é meramente anulável, nos termos do artigo 261º do C.Civil, salvo se o representado tenha expressamente consentido na celebração. (…)
4. Só tem legitimidade para invocar a anulabilidade do contrato celebrado consigo mesmo aquele que foi representado no negócio.

*
Dúvidas não temos que a executada possui legitimidade processual para arguir a nulidade processual que conduz – no seu entender – à pretendida anulação da venda.

Sendo interveniente principal no processo de execução, tem evidente interesse na venda e, por conseguinte, legitimidade para pedir a sua anulação com fundamento em irregularidades que possam nela ter influência.

Neste ponto, afastamo-nos das considerações da decisão recorrida.

O cerne da questão encontra-se, antes, na existência de qualquer irregularidade que possa ter tido influência na venda executiva.

Efectivamente e na perspectiva da executada, essa irregularidade consistiu na circunstância de a venda ter sido celebrada pela encarregada dessa mesma venda, consigo mesma.

Sucede que, atribuindo a lei o vício de anulabilidade ao negócio em questão e mostrando-se vedada a possibilidade da sua arguição, pela executada, tal vício sanou-se.

Pois, de forma evidente, o encarregado da venda do imóvel em apreço não representou a executada nesse acto, mas antes, o agente de execução e, ainda que de forma indirecta, o próprio Tribunal, que, recorde-se, deferiu a realização dessa venda nos exactos termos em que foi feita.

O negócio anulável, não obstante o vício de que enferma, é, em princípio, tratado pela lei como válido, a menos que seja anulado, no prazo legal e pelas pessoas com legitimidade para o fazerem, sob pena de passar a ser considerado, definitivamente, válido, uma vez que a anulabilidade não pode ser, oficiosamente, declarada pelo Tribunal.

Carecendo, repete-se, a executada de legitimidade substantiva para a arguição da anulabilidade do negócio consigo mesmo, a venda executiva em questão convalidou-se.

Inexistindo, desse modo, qualquer irregularidade na venda em questão, fundamento da sua anulação.

Pelo que se conclui pela necessária improcedência da apelação, sendo de indeferir a pretendida anulação da venda, ainda que com distinto fundamento."

[MTS]


20/07/2026

Jurisprudência 2025 (198)


Citação de incertos;
dever de cooperação do tribunal



1. O sumário de RP 9/10/2025 (2012/25.2T8PNF.P1) é o seguinte:

I - A citação dos Réus como incertos justifica-se quando o Autor não tem possibilidade de os determinar.

II - Nos casos de dificuldade “subjectiva” do autor na identificação dos interessados em contradizer, susceptível de ser ultrapassada com a cooperação do tribunal, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 7.º do Código de Processo Civil, deverá o tribunal determinar a realização das diligências pertinentes para se conseguir a identificação de tais interessados.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Do disposto no artigo 552.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil decorre que:

“1 - Na petição, com que propõe a ação, deve o autor:
a) Designar o tribunal e respetivo juízo em que a ação é proposta e identificar as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes, número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva e, obrigatoriamente, no que respeita ao autor, e sempre que possível, relativamente às demais partes, números de identificação civil, profissões e locais de trabalho”.

Ou seja, o referido preceito consagra que a referida peça processual deve conter a identificação do autor e do réu.

O legislador previu, porém, a possibilidade de demandar “incertos” em situações excepcionais, designadamente quando estejam em causa herdeiros cuja identidade ou paradeiro não seja conhecido.

Assim, o artigo 355.º, n.º 1 do Código de Processo Civil dispõe que os sucessores incertos da parte falecida são citados por éditos.

Incertas, neste sentido, são as pessoas de que se ignora a existência ou a sua identificação mínima (artigo 243.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).

Ora, quando a acção seja proposta contra incertos, por não ter o autor possibilidade de identificar os interessados directos em contradizer, são aqueles representados pelo Ministério Público (artigo 22.º, nº 1 do Código de Processo Civil).

Assim, quando instaura uma acção, o autor deve, no cumprimento do seu dever de cooperação (consagrado no artigo 7º do Código de Processo Civil) e de lealdade processual, alegar as informações que possui acerca do paradeiro e identificação do réu, logo na petição inicial, tal como decorre do artigo 552º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil.

Com efeito, o atrás citado artigo refere que o autor deve: “(…) identificar as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e, sempre que possível, números de identificação civil e de identificação fiscal, profissões e locais de trabalho.”, sendo que este constitui, como a epígrafe refere, um dos requisitos da petição inicial.

Numa primeira abordagem, facilmente se concluiria que o desconhecimento da contraparte inviabilizaria a propositura da acção.

Porém, o artigo 22º, n.º 1, do Código de Processo Civil, atrás citado, afirma “Quando a ação seja proposta contra incertos, por não ter o autor possibilidade de identificar os interessados diretos em contradizer, são aqueles representados pelo Ministério Público.”.

Encontramos, então, uma visível excepção àquele requisito de individualização das partes.

Ao analisar o supracitado artigo do Código de Processo Civil, é possível inferir, sem margem para dúvidas, que a lei consagra esta figura e reconhece a legitimidade processual dos réus incertos, assegurando ainda a sua representação e possibilidade de defesa, pelo Ministério Público ou por defensor oficioso, se o Ministério Público representar o autor.

Assegura-se assim que a incerteza não obste à entrada da acção em juízo, não se vedando no imediato a possível realização da justiça e o direito de acção ao autor.

Podemos então considerar que, havendo uma situação de facto merecedora de tutela, deve a sua instauração ser aceite pelo tribunal, não obstante a incerteza subjectiva relativa à contraparte, seja ela em relação ao número ou à identidade da mesma.

A questão que, agora, se coloca consiste em aferir se esta incerteza, esta falta de informação deverá ser sempre aceite.

Ora, antes da revisão do Código de Processo Civil de 1995/96 bastava que o autor afirmasse que as pessoas a citar eram incertas ou que não havia interessados certos para que o juiz ordenasse a citação edital destes incertos, dispensando a justificação dessa incerteza por parte do demandante; porém, após esta revisão, foi aditada a expressão “por não ter o autor possibilidade de identificar os interessados diretos em contradizer [---]”.

Impõe-se, assim, sobre o autor o ónus de provar que efectuou diligências no sentido de identificar os interessados.

Com este dever que sobre ele impende, pretende-se viabilizar o contraditório efectivo - como refere Lopes do Rego [Cf. Lopes Do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª Edição, Almedina, 2004, pág. 48.], “a propositura de uma ação contra incertos não pode representar uma forma de o pretenso titular de uma relação jurídica controvertida se furtar ao contraditório de quem contesta o seu direito - mas como uma via para assegurar o acesso aos tribunais, mesmo nos casos em que inexiste ou é desconhecido o titular do interesse directo em contradizer a pretensão”.

Há que ter presente, porém, a possibilidade de que, não obstante este dever que sobre ele impende, casos há em que a identificação do réu não é possível por existirem dificuldades ou por se frustrarem mesmo as tentativas do autor em identificar os interessados directos em contradizer a pretensão deduzida por este em tribunal (não se tratando, então de falta de diligências).

Mais concretamente, podemos aqui identificar duas hipóteses: ou o autor não tem efectivamente possibilidade de os nomear com clareza e, nestes casos, a acção tem-se como proposta contra réus incertos, ou trata-se de uma mera dificuldade subjectiva do autor em identificar os interessados em contestar, sendo esta susceptível de ser superada com a colaboração do Tribunal.

Como é sabido, o artigo 7º do Código de Processo Civil, referente ao dever de cooperação dos intervenientes na lide, aplica-se aos magistrados, mandatários judiciais e às próprias partes, como forma de alcançar uma mais célere e justa composição do litígio [Cf. Como bem salienta Sónia Alexandra Sousa de Mora, em A importância da colaboração das partes (texto inserido na obra “Regime Processual Civil Experimental: Simplificação e Gestão Processual”, resultante da Conferência sobre o mesmo tema, decorrida na Faculdade de Direito da Universidade do Porto, a 16 de Outubro de 2007, coordenada por Rita Brito, editada pelo CEJUR - Centro de Estudos Judiciários do Minho - e distribuída por Coimbra Editora), “O princípio da cooperação opera, assim, em todos os sentidos, isto é, impõe não só que as partes colaborem com o tribunal e que o tribunal colabore com estas, como também que as partes colaborem uma com a outra, com o objectivo enunciado de se alcançar a justa composição do litígio, com brevidade e eficácia.”, págs. 103 e 104. Na mesma obra, e em texto com o mesmo título, Luís Filipe Brites Lameiras redige que “Para nós, juridicamente, há-de ser a ideia de que os vários sujeitos processuais, colocados numa plataforma de boa-fé e de confiança recíprocas, devem proceder de modo a optimizar as condições necessárias à realização - no menor período de tempo conciliável com as exigências do processo - do objectivo, desde o início, tido em vista atingir.”, pág 122.].

Releva aqui o n.º 4 deste mesmo artigo: “Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo.”.

A este propósito, o artigo 236º do Código de Processo Civil atinente à “Ausência do citado em parte incerta”, faculta diversos meios para a sua localização.

De acordo com o mesmo, antes de proceder à citação por editais, a secretaria, mediante prévio despacho judicial, diligencia pela obtenção de informação sobre o último paradeiro ou residência conhecida, junto de quaisquer entidades ou serviços de identificação civil, nomeadamente a segurança social, a Autoridade Tributária e Aduaneira, e o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, ou até mesmo junto das autoridades policiais, quando o juiz o considere “absolutamente indispensável para decidir da realização da citação edital”, estando estes obrigados a fornecer ao tribunal os elementos dos quais dispuserem.

É certo que no caso previsto neste artigo, é conhecida a identidade de alguns dos réus, porém a sua localização é desconhecida, situação diferente da prevista no já mencionado artigo 22º do Código de Processo Civil.

Não obstante esta disparidade, todavia, algumas das diligências disponibilizadas poderiam ser utilizadas para solucionar a incerteza.

Afigura-se-nos, no entanto, que os referidos meios podem ser disponibilizados para realizar o princípio processual da cooperação e concretizar subjectivamente a acção, o que pode ser aplicado aos casos de incerteza identitária.

Neste sentido, argumenta-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de abril de 2009 [---] que, “na petição inicial, deve o autor identificar as partes, tratando-se de um requisito da mesma; contudo, o artigo 22º do mesmo código prevê a instauração de ações contra incertos, se houver uma comprovada dificuldade do autor em proceder à identificação daqueles que teria interesse em contradizer, havendo ainda a possibilidade de pedir a colaboração do tribunal para proceder a esta individualização subjetiva. A autora justificou a sua impossibilidade e pediu colaboração, não lhe devendo, portanto, ser recusada a petição inicial, até porque identifica um dos réus. Logo, o despacho proferido e do qual a autora recorre deve ser revogado e substituído por outro que ordene a citação do réu que se encontra identificado, citando-se também os incertos, procedendo no sentido de arrecadar informações completas sobre estes.”

Ou seja, deu-se prevalência do direito de acção sobre a incerteza subjectiva revelada na petição inicial.

Parece-nos, por isso, que no caso vertente olvidou-se a possibilidade prevista no artigo 22º do Código de Processo Civil, o disposto no artigo 355.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e um dever de colaboração recíproca.

Concluímos, pois, que a decisão em crise não pode manter-se, devendo o Tribunal a quo prestar a devida colaboração à autora em termos de aferir do actual paradeiro dos réus/herdeiros indicados e ulteriormente aferindo o seu paradeiro determinar a sua citação de harmonia com os elementos colhidos (pessoal ou edital relativamente aos respestivos réus)."

[MTS]


17/07/2026

Jurisprudência 2025 (197)


Declarações de parte;
admissibilidade


1. O sumário de RP 13/10/2025 (43/23.6T8BAO-I.P1) é o seguinte:

I - As declarações de parte são um meio de prova voluntário e de natureza potestativa, como decorre da sua previsão no artigo 466º, do Código de Processo Civil.

II - Desta forma, o juiz do processo não pode fazer qualquer pré-juízo sobre a utilidade (ou credibilidade) de tal meio de prova oferecido pela parte interessada e, assim, rejeitar liminarmente esse meio de prova, salvo se o mesmo for oferecido de forma extemporânea.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Como se evidencia do despacho recorrido aí se entendeu não serem de admitir, nesta fase processual, as declarações de parte da apelante, entendimento esse estribado na circunstância de não se poder concluir que a matéria indicada só possa ser provada por intermédio da prestação de tais declarações e não por outro meio de prova.

Deste entendimento dissente a apelante alegando que a prestação das suas declarações de parte é essencial para a descoberta da verdade material, atendendo a que interveio pessoalmente ou tem conhecimento direto sobre os factos que requereu para a prestação das suas declarações.

Que dizer?

Respeitando-se entendimento diverso, desde já se adianta, que não se sufraga a tese defendida pelo tribunal recorrido.

A prova insofismável de que as declarações de parte abstratamente consideradas (isto é, sem se conhecer antecipadamente do seu conteúdo, como é suposto e como se encontra qualquer juiz antes de elas serem produzidas perante si) não são um ato inútil ou irrelevante para a decisão que ao juiz cabe proferir no processo radica, desde logo, na consagração legal das mesmas pelo legislador no atual Código de Processo Civil e nas razões que estão subjacentes à consagração deste novo meio de prova.

De facto, como é consabido, o legislador do atual Código de Processo Civil deixou bem expressa a utilidade e relevo de tal meio de prova ao consagrar expressamente a sua admissibilidade, sendo certo que essa era matéria que já era discutida antes da entrada em vigor do novo CPCivil, correspondendo, assim, a sua introdução no direito adjetivo, a uma opção inequívoca do legislador quanto à utilidade/relevo, em abstrato, das ditas declarações de parte, enquanto meio de prova de factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto e sujeitas sempre à livre apreciação do julgador-artigo 466.º, n.ºs 1 e 3 do dito cita diploma.

Nesta perspetiva, se as declarações de parte, como qualquer outro meio de prova (cf. artigo 607.º, n.º 5, do CPCivil), estão sempre, em concreto, isto é, após a sua produção perante o juiz do processo, sujeitas à sua livre e crítica apreciação em termos de valor probatório (salvo se constituírem confissão–2ª parte, do n.º 3 do mencionado artigo 466.º), isso também significa que o juiz não pode, previamente à produção daquele meio de prova, fazer qualquer juízo sobre a utilidade ou credibilidade de tal meio de prova oferecido pela parte (ao abrigo dos princípios do dispositivo, da iniciativa processual e da autorresponsabilidade das partes), só a podendo recusar se a mesma não obedecer ao condicionalismo legal que subjaz ao seu oferecimento nos autos. [Vide sobre as declarações de parte e o seu relevo, assim como as condições em que a mesma deve ser admitida, por todos, A. ABRANTES GERALDES, P. PIMENTA, L. PIRES de SOUSA, “Código de Processo Civil Anotado”, I volume, 2ª edição, pág. 549-550, em especial notas 2, 3 e 4 ou, ainda, J. LEBRE de FREITAS, ISABEL ALEXANDRE, “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 2º, 3ª edição, pág. 307-310 e a jurisprudência ali citada sobre a nota 7.]

Com efeito, como é pacífico, está em causa um meio de prova voluntário (que depende estritamente da iniciativa da própria parte) e de “um direito potestativo de natureza processual conferido à parte” e, assim, o mesmo só pode ser liminarmente afastado pelo Tribunal se não estiverem preenchidos os seus pressupostos legais, seja quanto ao seu objeto ou ao tempo para o mesmo ser oferecido, v.g., requerimento para declarações de parte deduzido já após a realização das alegações orais e encerrada a audiência de julgamento.

Sendo assim, no caso dos autos, sendo o pedido de declarações de parte da apelante tempestivo, pois que, foi deduzido muito antes da audiência de julgamento versando sobre factos de que a apelante tem conhecimento direto, ao invés do decidido no despacho recorrido, deveria ter sido admitido, sendo inócua, para esse efeito, a afirmação que se faz no despacho recorrido, de não se poder concluir que a matéria indicada só possa ser provada por intermédio da prestação de tais declarações, pois que, além disso não ser fundamento para a sua não admissão, não existe uma hierarquia para admissão dos meios de prova."

[MTS]

16/07/2026

Jurisprudência constitucional (249)


Arrendamento urbano;
actualização da renda


TC 27/5/2026 (499/2026) decidiu o seguinte:

Julga inconstitucionais as normas dos artigos 228.º, n.ºs 1 e 4, da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, 36.º e 53.º, alínea c), ambas da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, quando interpretadas no sentido de permitirem a atualização da renda dos contratos de arrendamento habitacionais anteriores ao Regime Arrendamento Urbano (RAU) respeitantes a arrendatários com 65 anos ou mais de idade e o rendimento anual bruto corrigido (RABC) do seu agregado ser inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA), antes do decurso do prazo de 10 anos previsto na alínea b) do n.º 7 e no n.º 9 ambos do artigo 36.º do Novo Regime Arrendamento Urbano (NRAU) na redação dada pela Lei n.º 43/2017, de 14 de junho.

 

Jurisprudência 2025 (196)


Decisões interlocutórias;
recurso de revista; admissibilidade*

1. O sumário de STJ 14/10/2025 (5598/22.0T8VNG.L1.S1) é o seguinte:

I - Não é admissível recurso de revista de decisões interlocutórias com fundamento em oposição de acórdãos da Relação, porquanto apenas se integram no art. 671.º, n.º 2, al. a), do CPC – casos em que o recurso é sempre admissível –, as previsões contempladas no art. 629.º, n.º 2, als. a), b) e c), do CPC.

II - A contradição de acórdãos que torna viável a admissibilidade da revista nestas situações é a observada no art. 671.º, n.º 1, al. b), do CPC, ou seja, com acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

III - A decisão tabelar efetuada no saneador a respeito dos pressupostos processuais não constitui caso julgado formal, podendo o juiz voltar a pronunciar-se, concreta e fundadamente, a título oficioso, sobre as exceções que, no saneador, não tenham sido objeto de apreciação fundada.

IV - Se o juiz referir genericamente que se verificam determinados pressupostos, dos constantes do art. 577.º, do CPCl, o despacho saneador não constitui, nessa parte, caso julgado formal, pelo que continua a ser possível a apreciação duma questão concreta de que resulte que o pressuposto genericamente referido afinal não ocorre ou que há nulidade.

V - A petição inicial, enquanto ato postulativo, configura uma declaração de vontade tendente a obter determinado efeito jurídico, devendo ser interpretada segundo o critério estabelecido nos arts. 236.º, n.º 1 e 238.º, n.º 1 do CC.

VI - De acordo com a jurisprudência firmada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, o conceito de “lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso”, contido no art. 7.º, n.º 2 do Regulamento n.º 1215/2012, refere-se simultaneamente ao lugar da materialização do dano e ao lugar do evento causal que está na origem desse dano, de modo que o requerido pode ser demandado, à escolha do requerente, perante o tribunal de um ou outro destes lugares.

VII - E segundo essa mesma jurisprudência aquela expressão “lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso”, não pode ser objeto de interpretação extensiva, a ponto de englobar qualquer lugar onde possam ser sentidas as consequências danosas de um facto que já causou um prejuízo efetivamente ocorrido noutro lugar, reportando-se, antes, ao lugar onde o lesado direto alega ter sofrido um dano inicial e ao lugar onde os efeitos deste dano se manifestam concretamente, havendo necessidade, em alguns casos, de recorrer às “circunstâncias concretas” do processo para, numa apreciação global, complementar o critério da competência estabelecido no art. 7.º, n.º 2, do Regulamento n.º 1215/2012, por forma a assegurar o cumprimento dos objetivos de proteção jurisdicional de ambas as partes e os respeitantes à gestão do processo que estão subjacentes a esta regra.

2. O acórdão contém o seguinte voto de vencido:

"Tal como consta no acórdão, penso que o segmento da revista atinente à citação da R. incide sobre acórdão abrangido pelo n.º 2 do art.º 671.º do CPC.

Ao contrário do que consta no acórdão, entendo que a alínea a) do n.º 2 do art.º 671.º abrange a alínea d) do n.º 2 do art.º 629.º do CPC. Portanto, em tese geral, a revista será admissível com fundamento na contradição do acórdão recorrido com acórdão da Relação que tenha incidido sobre a mesma questão fundamental de direito - sendo certo que o motivo da inadmissibilidade do recurso, in casu, é estranho à alçada do tribunal.

Porém, e desde logo, é necessário que o recorrente invoque, de forma concretizada, a contradição existente entre o acórdão recorrido e o acórdão da Relação apresentado como fundamento – o que não ocorre nos autos.

Por isso, com esse fundamento, concordo com a rejeição da revista.

No mais, concordo com o acórdão."

*3. [Comentário] Tem-se vindo a preconizar, neste Blog e fora dele, a chamada "tese restritiva" que apenas defende a admissibilidade do recurso de revista interposto de decisão interlocutória sobre aspectos processuais com fundamento em contradição do acórdão recorrido com um acórdão do STJ (art. 671.º, n.º 2, al. b), CPC). 
Sobre a matéria clicar aqui.

MTS