"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



11/06/2026

"Tese ampla" e "tese restrita" na interposição de revista de decisões interlocutórias

 

1. O sumário de STJ 23/9/2025 (18809/23.5T8LSB-B.L1.S1) é o seguinte:

Perante um acórdão que apreciou uma questão de natureza interlocutória o artigo 671º, 2, b), exige ao recorrente, para que se possa admitir o recurso de revista, a invocação de oposição com um Acórdão do STJ, situação que não é a que consta dos autos – oposição de julgados entre decisões de Relações.

O acórdão do STJ constitui uma oportunidade para voltar a tomar posição sobre a articulação entre o disposto no art. 671.º, n.º 2, al. b), CPC e o estabelecido no art. 629.º, n.º 2 al. d), CPC. A oportunidade também é aproveitada para deixar uma posição inequívoca sobre a matéria.

2. A questão que se discute é a de saber se os dois preceitos podem ser aplicados em simultâneo ("tese ampla") ou se o estatuído no art. 671.º, n.º 2, al. b), CPC afasta o estabelecido no art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC ("tese restrita"). Noutra formulação: há que saber se a remissão que consta do art. 671.º, n.º 2, al. a), CPC para o art. 629.º, n.º 2, CPC abrange a al. d) deste preceito ("tese ampla") ou não abrange essa al. d) ("tese restrita").

Para se poder optar por uma destas orientações importa começar por esclarecer em que situação se aplica o disposto no art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC. A regra de recorribilidade que consta deste preceito é aplicável quando, "por motivo estranho à alçada do tribunal", a revista não seja admissível: é o que sucede no âmbito dos procedimentos cautelares (art. 370.º, n.º 1, CPC) e dos processos de jurisdição voluntária (art. 988.º, n.º 2, CPC). Isto é: o disposto no art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC aplica-se quando o acórdão da Relação é recorrível nos termos gerais, mas irrecorrível por exclusão legal.

Ora, é precisamente a recorribilidade nos termos gerais que não está assegurada quanto a acórdãos que contêm decisões interlocutórias, dado que essa recorribilidade está excluída por força do disposto no art. 671.º, n.º 1, CPC. Um acórdão da Relação que se pronuncia sobre uma questão interlocutória nunca é recorrível nos termos gerais; antes pelo contrário: nos termos gerais, esse acórdão não é recorrível. 

Isto significa que os pontos de partida da aplicação do estabelecido no art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC e no art. 671.º, n.º 2, al. b), CPC são opostos entre si: o primeiro destina-se a ser aplicado quando, se não fosse a exclusão legal, a revista seria admissível; o segundo é aplicável quando, se não fosse a admissibilidade excepcional, a revista não seria admissível. Sendo assim, já se antevê qual é o argumento que pode ser utilizado para rejeitar que o disposto no art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC possa incidir sobre acórdãos interlocutórios das Relações:

-- Se um acórdão interlocutório nunca é recorrível nos termos gerais, o disposto no n.º 2 do art. 671.º do CPC contém as únicas excepções a essa irrecorribilidade;

-- Então, a al. b) do n.º 2 do art. 671.º CPC contém a única situação em que a divergência de jurisprudência tem relevância para a admissibilidade (excepcional) da revista interposta de um acórdão sobre uma questão interlocutória.

Aliás, se assim não fosse chegar-se-ia a um resultado ilógico: seria mais fácil impugnar uma decisão interlocutória (a que se aplicaria o disposto tanto no art. 671.º, n.º 2, al. b), CPC, como no art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC) do que uma decisão final (a que se aplicaria apenas o estabelecido no art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC). Esta contradição valorativa dentro do sistema processual não é aceitável e, por isso, deve ser evitada através de uma adequada interpretação do regime legal.

3. Em suma: embora com respeito pela oposta orientação doutrinária (p. ex., Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8.ª ed. (2024), n.º 192.3) e jurisprudencial (talvez até maioritária), a verdade é que, em matéria de admissibilidade da revista relativa a decisões interlocutórias, a única orientação que é coerente e compatível com o regime legal dos recursos é a chamada "tese restrita".

MTS

Jurisprudência 2025 (171)


Convite ao aperfeiçoamento;
insuficiência da matéria de facto; nulidade da sentença


1. O sumário de RC 24/6/2025 (183/20.3T8SRT.C1) é o seguinte:

I – O estrito cumprimento do poder funcional estabelecido na alínea b) do nº 2 do art. 590º do n.C.P.Civil implica que o Juiz de 1ª instância não pode deixar de dirigir o convite ao aperfeiçoamento do articulado que se revele deficiente.

II – Apenas detetada na 2ª instância a deficiência de alegação factual do articulado, é processualmente possível a anulação pela Relação da decisão proferida pela 1.ª instância com base na deficiência do julgamento da matéria de facto (ex vi do art. 662º, nº 2, al. c), do n.C.P.Civil).

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"4.4 – nulidade decorrente da contradição no dispositivo [«O dispositivo não tem correspondência com a matéria de facto dada como provada» – art. 615º, nº1, al. c), 1ª parte, do n.C.P.Civil)]:

Sustentam os AA./recorrentes, quanto a este particular, que «(…) também não se vislumbra, tendo o Tribunal a quo procedido a inspecção ao local, levado a cabo medições, dê como provado tão só “utilizando escassos metros do prédio inscrito sob o art. 3885.”, cfr. facto dado como provado sob o nº 34) in fine, e, já no dispositivo colocado uma faixa de 7 metros.»

Será assim?

Se bem compulsarmos o conjunto dos factos “provados”, constata-se que não é de relevar apenas o ponto de facto “34)”, mas também o antecedente ponto de facto “33)”, no qual ficou grafado «Os referidos réus aceitaram o acordo, e continuaram a passar de pé e de trator, na confrontação norte do prédio inscrito sob o art.º 3885 da freguesia ..., após passarem pelo caminho existente junto ao muro dos terceiros e quarto réus, em escassos metros de extensão (cerca de 7 metros de comprimento, numa largura de 2,20 metros), tudo decorrendo até recentemente sem oposição dos autores.» [com destaque da nossa autoria]

Não se pode assim afirmar enfaticamente que «[O] dispositivo não tem correspondência com a matéria de facto dada como provada»… 

Acontece que não obstante o vindo de dizer, confrontando a descrição do que consta literal e expressamente do “dispositivo” quanto a este particular, estamos incontornavelmente reconduzidos a uma indeterminabilidade da reclamada serventia.

Senão vejamos.

A serventia de passagem que foi declarada/reconhecida como constituída no “dispositivo” da sentença, traduziu-se na condenação dos AA. «a reconhecer que se encontra constituída uma servidão de passagem, por usucapião, a favor do prédio rústico inscrito na matriz sob o art.º 3886 da freguesia ..., concelho ... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...99, sobre uma faixa de terreno do prédio rústico dos autores, inscrito sob o artigo ...85º da freguesia ..., concelho ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...30, localizando-se tal passagem a cerca de 50 metros da Rua ..., após passar pelo prédio dos réus EE e FF referido em a), na estrema sul deste, e tendo cerca de 7 metros de comprimento, numa largura de 2,20 metros» [com destaques da nossa autoria]

Salvo o devido respeito, sem um levantamento topográfico rigoroso da situação, abrangendo os três prédios que estarão nela envolvidos [a saber, a faixa de terreno do prédio urbano dos 3º e 4º RR., inscrito sob o art. ...39º da freguesia ... e concelho ... (1º prédio serviente), a faixa de terreno do prédio rústico dos AA., inscrito sob o art. ...85º da freguesia ..., concelho ... (2º prédio serviente), e o prédio rústico dos 1º e 2º RR. inscrito na matriz sob o art. ...86º da freguesia ..., concelho ... (prédio dominante)], não era possível delimitar rigorosamente o leito da servidão em termos de localização face ao conjunto desses prédios, nem tão pouco implantar adequadamente essa serventia, tendo em conta a concreta confinância dos mesmos, na parte para tanto relevante.

Com efeito, constata-se até que a deficiência proveio desde logo dos termos em que na contestação/reconvenção foi formulada a pretensão nesse particular face aos AA., a saber, «(…) localizando-se tal passagem a cerca de 50 metros da Rua ..., após passar pelo o prédio dos RR. EE e esposa AAA na extrema sul deste, e tendo cerca de 7 metros de comprimento, numa largura de 2,20 metros».

É que, desde logo, ficou por definir em que topo ou estrema do prédio dos 1º e 2º RR. [o art. 3886º] a serventia de passagem entroncava…

E bem assim como é que essa serventia de passagem se desenvolvia sobre o prédio dos AA. [o art. 3885º], mormente se era no sentido Norte » Sul ou noutra qualquer direção, e se era em linha reta ou oblíqua…

Acresce que aludindo os RR. a uma serventia de passagem com largura de 2,20 m na parte que onera os AA., ficou por esclarecer/definir qual era a largura dessa serventia de passagem no seu restante troço, nomeadamente se era exercida em toda a faixa de terreno dos 3º e 4º RR. [integrante do prédio urbano destes, inscrito sob o art. ...39º], o que se afigura da maior relevância, na medida em que os RR. localizam a transposição da passagem sobre este prédio vindo de aludir para o prédio dos AA., quando a faixa de terreno daquele “se torna mais estreita” [e quando é certo que ela  finaliza com 0,30 m, de acordo com os factos “provados” sob “17)” a “19)”].

Aliás, aqui radica uma outra deficiência de explicitação por parte dos RR., qual seja, se tal serventia era para passagem a pé ou de carro/trator, o que consabidamente justifica/autoriza a constituição de servidões com largura distinta.

Como quer que seja, estando imperfeitamente expressa tal pretensão, designadamente quanto à concreta implantação da servidão (ou obscuridade do modo por que foi indicada), nem por isso havia falta da causa de pedir [Indicar a causa de pedir é alegar o facto constitutivo da situação jurídica material que se quer fazer valer.] ou do pedido [Formular o pedido é solicitar ao tribunal a providência processual considerada adequada à tutela da situação jurídica ou do interesse que se afirma materialmente protegido.], e também não nos parece que tal constituísse ininteligibilidade da causa de pedir enquanto fundamento do pedido, antes poderia vir a determinar a inviabilidade da ação, rectius, da reconvenção.

Sucede que não foi isso que aconteceu.

Não obstante, ou talvez por isso, a situação com a qual estamos agora confrontados configura a nulidade por ambiguidade ou obscuridade da decisão, que a torna ininteligível [cf. art. 615º, nº1, al. c), 2ª parte, do n.C.P.Civil].

É que, nos termos já explicitados, o dispositivo na parte respeitante à definição da servidão – sua concreta delimitação e implantação – encontra-se feito de modo assaz deficiente, ambíguo e até obscuro, tornando a decisão ininteligível.

Pois que não podia ser dispensável a definição da implantação da serventia em função dos pontos cardeais dos limites dos prédios em causa, em cada um dos seus vários segmentos, sendo disso caso, e bem assim da própria orientação geo-espacial do leito da mesma sobre o prédio serviente dos AA..

O que tudo serve para dizer que se afigura necessário e imprescindível a prévia alegação pelas partes, em cumprimento de despacho convite de aperfeiçoamento da alegação factual tendente à identificação física rigorosa dos respetivos polígonos

Enfim, salvo o devido respeito, para além da deficiente alegação factual, os autos evidenciam sempre uma lacuna de instrução, em termos de levantamento topográfico rigoroso da situação – dos três prédios já aludidos e em causa! –, isto em ordem a que fosse possível não só delimitar esses prédios rigorosamente em termos de localização de cada um face aos demais [com identificação física dos respetivos polígono], para determinação estrita da confinância de todos eles, como ainda para adequada implantação da serventia com referência aos mesmos, num segundo momento.

Isto porque estando como estava em causa uma realidade material traduzida numa implantação física de uma serventia, a formação da convicção quanto à temática em causa – onde se posicionava a serventia na confinância dos prédios e qual a concreta implantação da mesma desde a designada “Rua ...” – está indissolúvel e intrincadamente conexionada com a concreta localização geo-espacial de uma tal realidade física/material, sua específica configuração material e rigorosa dimensão/área.

Temática sobre a qual a prova testemunhal e/ou por declarações de parte será, por si só, insuficiente. 

Sucede que, quanto a tal, os elementos de prova documentais constantes dos autos são insuperavelmente inconcludentes…

Face ao que nos encontramos reconduzidos a uma imprescindível e imperiosa necessidade de distinção e esclarecimento.

Acresce que a resposta à matéria de facto foi ela própria deficiente no que tange ao prédio dos 3º e 4º RR. mais diretamente em causa: é que se no ponto de facto “provado” sob “11)” se alude corretamente a uma “faixa de terreno” para sul do muro daqueles, sendo este ponto de facto “provado” sob “11)” o ponto de facto matriz e de referência da identificação dessa “faixa de terreno”, ocorreu que no ponto de facto “provado” sob “13)”, querendo presuntivamente àquela “faixa de terreno” descrita em “11)” aludir-se, grafou-se equivocamente “faixa de terreno descrita em 7)”; ademais, tal sentido equívoco também se denota no ponto de facto “provado” sob “34)”, onde mais uma vez se alude a “faixa de terreno (…) melhor descrita em 7)”.

Como quer que seja, aqui entronca uma outra ordem de argumentos e razões para – adiantando desde já! – se censurar a decisão sobre a matéria de facto: na verdade, configura-se uma necessidade de ampliação da matéria de facto.

Desde logo, no tocante ao pedido reconvencional subsidiário, formulado pelos 1º e 2º RR., de constituição de uma servidão legal de passagem, não houve qualquer pronúncia/resposta do Tribunal quanto aos pontos de facto respeitantes aos requisitos legais para tanto que constavam dos arts. 103º a 108º do articulado de contestação/reconvenção.

Ademais, o direito potestativo exercitado por estes RR., de exigir a constituição, sobre o prédio rústico dos AA. [o art. 3885º] de uma servidão legal de passagem, não dispensa a alegação e prova da factualidade tendente a permitir que o Tribunal possa concluir que é através desse prédio e pelo local escolhido que a passagem causa menos prejuízo e se torna menos inconveniente, não se podendo limitar, apenas, à mera alegação de um encrave e da confinância do seu prédio com o prédio encravante, por onde poderá aceder à via pública.

Com efeito, tal como sublinhado pela melhor jurisprudência, «II -O proprietário de prédio encravado que queira usar do direito potestativo que a lei lhe faculta – o de constituir uma servidão legal de passagem por um prédio vizinho – tem o ónus de alegar (e posteriormente provar) a factualidade tendente a permitir que o Tribunal possa concluir que é através desse prédio e pelo local escolhido que a passagem causa menos prejuízo e se torna menos inconveniente, não se podendo limitar, apenas, à mera alegação de um encrave e da confinância do seu prédio com o prédio encravante, por onde poderá aceder à via pública.» [Citámos agora o acórdão do STJ de 13.10.2005, no proc. nº 6865/2005-2, acessível em www.dgsi.pt/jstj.]

Por outro lado, mesmo em relação ao pedido reconvencional principal, formulado igualmente pelos 1º e 2º RR., de reconhecimento de que se encontrava constituída uma servidão de passagem por usucapião, igualmente se constata uma deficiência de alegação factual do que havia sido vertido no articulado.

É que sendo a posse mais do que um mero poder de facto exercido sobre determinada coisa – corpus – implicando, de igual forma, uma intencionalidade específica de actuação como beneficiário do direito – animus –, no caso particular da constituição de uma servidão, por usucapião, tal direito pressuporá sempre, além do mais, que tal posse seja revelada por sinais visíveis e permanentes, que o revelem de forma indiscutível.

Atente-se que quando os atos materiais não apresentem a exterioridade suficiente para serem conhecidos dos interessados, quer porque, de per si, não a possuam, quer porque, por acto voluntário do seu autor, sejam ocultados, então, serão meros atos clandestinos, insuscetíveis de conformar qualquer apossamento.

De referir que tais preocupações, no caso das servidões constituídas por usucapião, foram levadas pelo legislador ao extremo de não permitir tal constituição nos casos de servidões “não aparentes”.

Com efeito, por força do disposto no art. 1548º do C.Civil, as servidões não aparentes não podem ser constituídas por usucapião, considerando-se não aparentes as servidões que não se revelam por sinais visíveis e permanentes.

Nesta linha de entendimento «(…) a irrelevância do magno instituto da usucapião para a constituição de invocadas servidões que não se revelem materialmente em termos inequívocos, reside na preocupação legal de se evitar tal constituição em situações em que a atuação/posse é exercida por mera tolerância do dono do dito prédio serviente ou, até, sem que este dela tenha conhecimento». [Citámos agora o acórdão do T. Rel. Coimbra de 15.10.2013, no proc. nº 78/11.1TBSCD.C1, acessível em www.dgsi.pt/jtrc.]

Isto porque – a não exigir-se um rigor acrescido nos referidos termos – muitas servidões poderiam constituir-se de forma clandestina (por serem de todo desconhecidas) ou legitimar-se-iam até pela mera prática de atos compatíveis com a mera tolerância do proprietário onerado.

Na qualificação do que se deverá entender por sinais visíveis e permanentes, adere-se ao que foi evidenciado em douto aresto deste mesmo Tribunal da Relação de Coimbra, na parte em que se referiu que:

«(…) Por sinais entende-se tudo aquilo que possa conduzir à revelação de qualquer coisa ou facto, principalmente indícios que revelem a existência de obras destinadas a facilitar e a tornar possível a servidão.

Na servidão de passagem poderão ser, por exemplo, a existência de um trilho de terra batida ou empedrada, de sulcos de rodados de tracção animal deixados pelo decorrer dos tempos, em pedras existentes no caminho, tranqueiros, cancelas, pontes, etc.. A servidão de passagem tornar-se-á aparente desde que se faça um caminho, uma ponte ou se abra uma porta.

Esses sinais hão-de ser visíveispermanentes e inequívocos, pois só deste modo poderão indicar a existência de servidão aparente. (…)

Além de visíveis ou aparentes, os sinais devem ser permanentes, revelando uma situação estável, que foram postos com intenção de assegurar a serventia de um prédio para o outro, com carácter de permanência…». [Trata-se do acórdão de 16.10.2012, no proc. nº 2763/08.6TBPBL.C1, também ele acessível em www.dgsi.pt/jtrc.]

Assim, revertendo estes ensinamentos ao caso ajuizado, o que é que temos?

Que os ditos 1º e 2º RR. não alegaram sequer a existência de quaisquer sinais visíveis e permanentes revelados pela serventia ajuizada.

Sucede que quanto a tudo o ora vindo de expor, mormente a necessidade de alegação factual, equacionando a situação sob o ponto de vista da procedência/ improcedência da pretensão desses 1º e 2º RR., não obstante ser inequívoco concluir pela exiguidade, e mesmo omissão, do que foi alegado com relevância para a procedência dos pedidos em causa, importa ter presente o melhor entendimento que sobre esta temática vem sendo seguido.

É que face ao vindo de explicitar, a conclusão inequívoca é a de que sendo a contestação/reconvenção deficiente, devia o Exmo. Juiz de 1ª instância ter proferido despacho de aperfeiçoamento – art.os 6º e 590º nº 4 do n.C.P.Civil.

Com efeito, o estrito cumprimento do poder funcional estabelecido na alínea b) do nº 2 do art. 590º do n.C.P.Civil implica que o Juiz de 1ª instância não pode deixar de dirigir o convite ao aperfeiçoamento do articulado que se revele deficiente.

O que obrigava, a nosso ver, à prolação de um despacho de aperfeiçoamento do articulado da contestação/reconvenção, a fim de posteriormente se produzir prova sobre essas materialidades.

Na verdade, quanto a esse aspeto, o Exmo. Julgador devia ter convidado os RR. a aperfeiçoar a contestação/reconvenção, nos termos do art. 590º nº 2, als. b), c), nº 3 e 4 do n.C.P.Civil, o que consubstanciava um poder vinculado.

E nem se argumente que não o tendo feito, está agora este tribunal de recurso impedido de sobre tal se pronunciar.

É que nesta temática cremos ser de perfilhar o entendimento de que com o dever de convidar as partes a completarem os seus articulados, imposto ao tribunal da 1ª instância, a lei pretendeu repartir entre as partes e o tribunal o risco de improcedência da causa por insuficiência da matéria de facto.

Ora por assim ser, já foi doutamente [Assim por MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, in “A proibição da oneração da parte pela Relação com o risco de improcedência: um novo princípio processual?”, blog IPPC, entrada de 29/01/14.] sustentado o seguinte entendimento:

«(…) poderá dizer-se que a 2ª instância não pode onerar a parte com o risco da improcedência decorrente da insuficiência da matéria de facto. Se esse risco deve ser combatido na 1.ª instância com o convite dirigido à parte para aperfeiçoar o seu articulado, então a Relação não pode fazer recair sobre essa parte esse mesmo risco. Numa época em que se generaliza a construção de novos princípios processuais, talvez se possa falar do princípio da proibição da oneração da parte pela Relação com o risco da improcedência.

A lei fornece a solução para evitar esta oneração pela Relação do risco da improcedência: a solução é a anulação pela Relação da decisão proferida pela 1.ª instância com base na deficiência do julgamento da matéria de facto (art. 662.º, n.º 2, al. c), nCPC), desde que essa deficiência seja entendida, não por referência à matéria de facto constante da causa, mas por referência à matéria de facto que podia constar da causa se a parte tivesse seguido o convite que lhe deveria ter sido dirigido pela 1.ª instância.(…)»

Donde, a omissão do despacho pré-saneador de convite ao aperfeiçoamento constitui nulidade processual porquanto se trata de um ato que a lei prescreve como essencial ao bom julgamento da causa e caso não ocorra tem influência no exame ou na decisão da causa, pelo que, em linha com o autor vindo de citar, o art. 662º, nº 2, al.c) do n.C.P.Civil dá cobertura à declaração oficiosa pela Relação da referida anulação. [Cf. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA in «A consequência da omissão do convite ao aperfeiçoamento: um apontamento», de 19 de janeiro de 2015, e «Jurisprudência (496)», de 29 de novembro de 2016, todos disponíveis em blogippc.blogspot.com; neste sentido pronunciou-se também o Cons. URBANO DIAS, in “Breves nótulas sobre o controlo pela Relação da omissão do dever de cooperação da 1ª instância”, blog IPPC, entrada de 16/06/14; defendendo ainda uma posição com o mesmo sentido, vide o acórdão do TRP de 26.02.2015, proferido no proc. nº 5807/13.6TBMTS.P1, igualmente acessível em www.dgsi.pt/jtrp .]

Assim sendo, subscrevemos de pleno esta solução, por entendermos que tem apoio nos amplos poderes que o n.C.P.Civil concedeu à Relação em matéria de ampliação da matéria de facto nos termos da al. c) do nº 2 do art. 662º do referido Código.

O que tudo serve para dizer que a dita anulação oficiosa por este Tribunal da Relação da decisão proferida na 1.ª instância, decorre de ser considerada indispensável a ampliação da matéria de facto nos termos e com o âmbito vindo de expor, e não constarem do processo os elementos que permitem decidir tais factos [artigo 662º, n.º 2, alínea c), do n.C.P.Civil]. [No sentido da admissibilidade de uma tal decisão vide o acórdão do T. Rel. de Lisboa de 26.06.2009, proferido no proc. nº 1184/18.7T8FNC.L1-4, e, com enquadramento mais amplo, por ter sido concretamente alegada pela parte recorrente a nulidade da sentença por excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC), o acórdão do TRP de 11.01.2021, proferido no proc. nº 3163/19.8T8OAZ.P1, ambos acessíveis em www.dgsi.pt.]

Donde, a anulação da decisão proferida, também por este motivo, no quadro do previsto no art. 662º, nº2, al.c) do n.C.P.Civil].

 ¨¨

De referir que quanto à necessidade de delimitação rigorosa dos três prédios em causa [para subsequentemente se intentar efetuar a implantação da servidão ajuizada nos e face aos mesmos, sendo disso caso], a concretização da ampliação da matéria de facto, salvo o devido respeito, passará por um levantamento topográfico daquele conjunto de prédios, sem prejuízo da prévia alegação pelas partes, em cumprimento de despacho convite de aperfeiçoamento da alegação factual tendente à identificação física rigorosa dos respetivos polígonos.

Sendo certo que será à luz daquele elemento de prova que deverá ter lugar a reinquirição das testemunhas que depuseram sobre a materialidade em causa, em termos ulteriormente a ponderar e definir, pois que desde já igualmente se perspetiva a necessidade de reabertura da audiência de julgamento para clarificação pontual que se revele necessária e imprescindível, face à obscuridade, senão mesmo contradição de alguns dos pontos de facto dados como “provados”, em parte já supra apontada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições [cf. art. art. 662º, nº3, al.c) do mesmo n.C.P.Civil].  

Acresce que definir e situar geo-espacialmente os prédios em causa até em termos do dispositivo a final, será da maior importância e, como tal, aspeto que não pode ser olvidado nem postergado na instrução e decisão dos autos, dada a correspondente necessidade de nos e face aos mesmos se vir a implantar a servidão, com rigor e em concreto, sendo disso caso.

O que tudo serve para dizer que importará antes de mais definir e assentar quanto a estes aspetos, pois que, antes e sem tal, se nos afigura como temerário e voluntarista concluir sobre a existência e declaração/reconhecimento da servidão ajuizada.

¨¨

Já quanto aos pressupostos legais de facto para declaração/reconhecimento e/ou constituição da serventia de passagem, apontados como em falta , impõe-se ser operado convite aos RR., no sentido do suprimento das insuficiências na concretização da correspondente matéria de facto, naturalmente com direito ao contraditório pelos AA., a fim de posteriormente se produzir prova sobre essas materialidades, sem a qual não pode ter lugar uma decisão conscienciosa.

Sendo certo que o julgamento deve repetir-se (apenas) nos termos e para esses precisos efeitos, sem prejuízo de que a repetição do julgamento deve vir a abranger demais pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições – cf. art. 662º, nº 3, al. b) do mesmo n.C.P.Civil – e, naturalmente, não se olvidando a resposta aos pontos de facto que se encontrando alegados, não se mostram respondidos.

 ¨¨

Procede, assim, o recurso com fundamento nesta nulidade por ambiguidade ou obscuridade da decisão, que a torna ininteligível, e na anulação oficiosa da decisão recorrida por necessidade de ampliação da matéria de facto, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões enunciadas (quer em termos de concreta impugnação à decisão sobre a matéria de facto, quer em termos de incorreto julgamento de direito)."

[MTS]

10/06/2026

Jurisprudência 2025 (170)


Acção de despejo;
litigância de má fé


I. O sumário de RL 11/9/2025 (2192/24.4YLPRT.L1-6) é o seguinte:

I. A Lei n.º 7/2001, que veio proteger as uniões de facto, apenas pretendeu estender a estas alguns direitos próprios da relação matrimonial.

II. Um membro da união de facto que não foi parte no contrato de arrendamento, não tem que ser accionado quer na acção de despejo quer na execução para entrega de coisa certa, ou qualquer outro procedimento legalmente previsto, porquanto inexiste, nesse caso, litisconsórcio necessário passivo ou litisconsórcio voluntário.

III. O diferente tratamento do casamento e da união de facto não viola o princípio da igualdade (artigo 13.º CRP), pois este princípio apenas proíbe discriminações arbitrárias ou desprovidas de fundamento ou de justificação racional, sendo certo que o casamento e a união de facto são situações material e juridicamente diferentes.

IV. Não padecem de inconstitucionalidade, as norma dos artigos 12.º, n.º 1, e 15.º B, n.º 3, do NRAU, quando interpretadas no sentido de que as comunicações aí reguladas ou procedimentos aí referidos não têm de ser dirigidas e/ou intentados relativamente à pessoa que viva em união de facto com o arrendatário.

V. A interposição de recurso com base num fundamento/entendimento que não mereceu o acolhimento deste Tribunal, assim como da maioria da doutrina e jurisprudência, não se subsume a qualquer conduta processual susceptível de integrar a previsão do art. 15.º-R do NRAU.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"c) Da litigância de má fé da Requerida

Nas suas contra-alegações de recurso, requer a Autora a condenação da Requerida como litigante de má-fé.

Para tanto refere que o presente recurso constitui uma manobra dilatória, com a finalidade de permanecer a habitar o imóvel, com prejuízo considerável para a recorrida, convocando para o efeito o Art. 15.º -R, n.º 3, do NRAU.

Com efeito dispõe este artigo que:

“1 - Aquele que fizer uso indevido do procedimento especial de despejo do locado incorre em responsabilidade nos termos da lei.
2 - Se o senhorio ou o arrendatário usarem meios cuja falta de fundamento não devessem ignorar ou fizerem uso manifestamente reprovável do procedimento especial de despejo, respondem pelos danos que culposamente causarem à outra parte e incorrem em multa de valor não inferior a 10 vezes a taxa de justiça devida.
3 - O disposto no número anterior é ainda aplicável ao detentor do locado ou a qualquer outro interveniente no procedimento especial de despejo que, injustificadamente, obste à efetivação da desocupação do locado.
4 - Incorre na prática do crime de desobediência qualificada quem infrinja a decisão judicial de desocupação do locado.”

A leitura deste art. 15.º-R remete-nos para a responsabilidade no caso de má-fé, reproduzindo a previsão do das als. a) e d) do art. 542.º do CPC.

Da mesma forma que a litigância de má fé não se basta com a dedução de pretensão ou oposição sem fundamento, ou a afirmação de factos não verificados ou verificados de forma distinta – conforme se decidiu no Ac. do STJ de 18-02-2015 -, entendemos que o mesmo se passa com a responsabilidade a que alude o art. 15.º R do NRAU.

Assim, apreciando a conduta processual da apelante, somos do entendimento que a mesma instaurou o presente recurso, com fundamento que não mereceu o acolhimento deste Tribunal, assim como da maioria da doutrina e jurisprudência. Mas tal, por si só, não se subsume a qualquer conduta processual reveladora de má fé, censurável, prevista no preceito citado, pelo que improcede a requerida condenação."

[MTS]

09/06/2026

Jurisprudência 2025 (169)


Procedimento de injunção;
âmbito de aplicação


1. O sumário de RL 11/9/2025 () é o seguinte:

Sendo a pretensão o cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato de prestação de serviços, transação comercial celebrada entre duas sociedades no exercício das suas atividades, é admissível o recurso ao procedimento de injunção, pois este tem por fim, independentemente da complexidade das questões que possam ser suscitadas, conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento daquela obrigação, não constituindo a maior complexidade um pressuposto negativo da sua aplicabilidade.

2. No relatório e na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

I. O relatório

Experis - Sociedade Unipessoal, Lda.

interpôs requerimento de injunção, contra

Bewegung Lda,

Peticionando a notificação da requerida para lhe ser paga a quantia de € 4.755,16, acrescida de juros de mora, sendo os vencidos no valor de € 442,95.

Invoca, para tanto, o seguinte:

1. A Requerida e a Requerente celebraram um Contrato de Prestação de Serviços através do qual a Segunda se obrigou a prestar à Primeira, Serviços de Recrutamento & Seleção de um Técnico Oficial de Contas, que a Requerida adjudicou.

2. No âmbito do referido contrato, a Requerente, através do serviço referido, a pedido da Requerida e após apresentação de candidatos e de entrevistas realizadas, apresentou diferentes candidatos.

3. A Requerida selecionou a candidata AA para trabalhar consigo.

4. Como contrapartida, a Requerida comprometeu-se com as seguintes condições financeiras: Pagamento de um sucess fee de 15% da Retribuição Bruta Anual do candidato, no caso de seleção, que ocorreu.

5. Assim, pelo serviço prestado e de acordo com as condições de pagamento acordadas na proposta, a Requerente emitiu a fatura as seguintes faturas:

- Factura n.° FT23/…359, de 31.07.2023, vencida em 30.08.2023, no valor de € 4.755,16;

6. Ainda que interpelada, até à presente data, a Requerida nada pagou, pelo que deve o valor de € 4.755,16, acrescido de juros de mora à taxa máxima legal em vigor aplicável no valor de € 442,95 e, ainda, da taxa de justiça, no valor de € 102,00.

7. Assim, a Requerida deve à Requerente um total de € 5.300,11.

*
A requerida deduziu oposição, nos seguintes termos:

1.º A Requerente intenta a presente injunção solicitando o pagamento à Requerida da quantia global de € 5.300,11 sendo que € 4.755,16 serão alegadamente devidos a título de capital, € 442,95 a título de juros e € 102,00 a título de taxa de justiça.

2.º Invocando que a Requerida acordou com a Requerente o recrutamento e a selecção de um TOC e que alegadamente com selecção por parte da requerida de um sujeito para o efeito automaticamente estaria obrigada a proceder ao pagamento de 15% da retribuição bruta anual do candidato.

3.°Sendo que mais refere que emitiu factura de acordo com as condições de pagamento acordadas na proposta alegadamente celebrada e aceite pela Requerida.

4.° Ora desde já impugna a Requerida tudo o que a requerente refere no seu requerimento injuntivo nos artigos 1 a 7 por serem absolutas falsidades ou factos que não correspondem completamente à verdade, razão pela qual, vão todos sem excepção, completamente impugnados.

5.° De facto não outorgou a Requerida qualquer proposta nem aceitou esta as condições constantes em qualquer proposta apresentada pela Requerente, pelo que na proposta existente, não constará certamente a assinatura de nenhum sócio ou gerente da aqui Requerida, nem o preenchimento dos seus dados, dado que a Requerida não ter aceite tal proposta nem as condições da mesma.

6.° Os únicos gerentes da sociedade são o e sempre foram BB, CC, e DD, e em tal proposta não consta, garantidamente, a assinatura de qualquer um deles, e tal facto é garantido!! (Cfr. Doc. n.° 1)

7.º O que foi apresentado à Requerida, por e-mail, foi uma mera proposta, que aparenta ser uma proposta e dai não se estrai [sic] que é um qualquer contrato, que esta nunca aceitou e consequentemente não a outorgou, tão simples quanto isto, por nunca ter concordado com tal clausulado. (Cfr. Doc. n.° 2 e 3)

8.° Mais, não foram atribuídos por qualquer gerente a qualquer sujeito poderes para negociar em nome da sociedade as condições contratuais do contrato aqui em causa e muito menos aceitar em nome desta (Requerida) qualquer tipo de clausulas e/ou condições contratuais.

9.° Pelo que desde já vai impugnado quer a eventual proposta (documento) quer as condições constantes na mesma pois, repita-se a Requerida nunca as aceitou assim como a factura que foi emitida em consequência desta.

10.° O que a Requerida acordou, efectivamente com o gerente CC, verbalmente e por e-mail - note-se os e-mail relativamente a contração são sempre trocados com o gerente CC, foi a contratação de um TOC no prazo máximo de 15 dias, o que não ocorreu, e por isso a Requerida não cumpriu "ab initio" o que havia sido acordado verbalmente, e tão só verbalmente.

11.° Que foi explicado é que tal contratação era urgente face a ausência de TOC e por isso teria que ocorrer nesse tempo, o que a Requerida não cumpriu.

12.° E tanto assim é que ultrapassado o prazo de 15 dias já estava o gerente CC a sugerir que apresentem mais que um candidato, dada a urgência da questão e o facto de se verificar que o único candidato apresentado até então dificilmente aceitariam a vaga dada as suas condições pessoais. (Cfr. Doc. n.° 4)

13.° Note-se que o pedido para recrutar o TOC foi efectuado pela requerida em 18 Maio de 2023 e apenas em 7 de junho de 2023 a Requerente apresentou pela primeira vez uma única candidata que morava em Azeitão sendo que a sociedade tem sede em Arruda dos Vinhos, pelo claro era que, à partida, a possibilidade de não haver contratação era altíssima como foi, dado que a candidata não aceitou obviamente a proposta. (Cfr. Doc. n.° 4)

14.° Mais, apesar do referido prazo de 15 dias, para o efeito, dada a urgência da Requerida pelos motivos supra citados o certo é que a Requerente só voltou a apresentar uma nova candidata a 29 de junho de 2023, apresentação essa dirigida ao gerente da sociedade, por e-mail, a identificada AA, e já após o gerente CC ter dito à Requerente que iria recorrer a outras empresas de recrutamento para o efeito tal era a urgência de "arranjar" um TOC e cumulativamente a Requerida não estar a ter qualquer sucesso. (Cfr. Doc. n.° 5)

15.º Portanto, passaram mais de 2 meses quando a Requerente apenas tinha 15 dias para o fazer, pelo que só por aqui há incumprimento contratual por parte da Requerente é por demasiado obvio.

16.° E por outro lado, o que era urgente para a empresa era contratar um TOC, pois como é sabido a empresa não pode laborar sem um, sendo indiferente quem o recrutaria, pelo que paralelemente a aqui Requerida também tentava contratar um TOC, razão pela qual nunca a Requerida outorgaria tal proposta face as circunstâncias, como aliás não outorgou.

17.° Entretanto efectivamente foi feita a reunião com a referida AA, segunda candidata apresentada, que há [sic] data estava a laborar noutra empresa, e que apesar de ter dito que aceitava o trabalho, e supostamente que iniciaria em 17 de Julho de 2023 as suas funções o certo é que nunca assinou o contrato de trabalho, e desapareceu completamente tendo causado sério e grave prejuízos a empresa aqui Requerida. (Cfr. Doc. n.° 6)

18.° Sendo certo que conforme resulta do e-mail de 7 de julho de 2024 a Requerida comunicou à Requerente que a identificada AA havia aceite o trabalho e que aguardava a assinatura do contrato de trabalho para efectuar contas com a Requerente. (Cfr. Doc. n.° 6)

19.º  Pelo que «é claro é que era condição para pagamento de qualquer quantia à Requerente era a contratação de um TOC e a efectiva laboração deste para a Requerida. (Cfr. Doc. n.° 6)

20.° Até porque seria absurdo pagar montantes elevadíssimos só pela apresentação de um possível trabalhador/pelo recrutamento, sendo certo que nunca a requerida aceitaria tal condição, como aliás não aceitou.

21.° Ora nunca a referida AA assinou qualquer contrato de trabalho com a Requerente nem laborou para esta!!

22.° De facto, a senhora AA, após algumas comunicações sem nada resolver, e protelar sistematicamente a assinatura do contrato de trabalho que até chegou a ser elaborado acabou por desparecer e não mais atender o telefone.

23.° Sendo que a Requerida em desespero acabou por contratar à pressa uma empresa de contabilidade porque a manutenção da sociedade naquelas condições, isto é sem TOC, era insustentável, tendo em atenção as obrigações fiscais que está sujeita.

24.° A Requerida, reiterou por escrito, o que já havia dito verbalmente, isto é que não aceitava o pagamento do valor da factura porque o serviço não foi executado de acordo com as condições que haviam sido contratadas entre as partes dado que a pessoa nunca foi contratada por sua própria desistência. (Cfr. Doc. n.° 7)

25.° Sendo que as condições contratadas eram básicas: A empresa/Requerida conseguir contratar um TOC no prazo máximo de 15 dias, o que não ocorreu, sendo que a Requerente tinha por obrigação de os apresentar/recrutar, sendo que em 2 meses apenas apresentou a requerente 2 recrutados e em 15 dias nenhum recrutado

26.° E a Requerida proceder ao pagamento à Requerente do valor acordado tão só após a assinatura do contrato de trabalho por parte do recrutado e efectiva contratação do TOC e não com a mera apresentação por parte da Requerente de um qualquer TOC.

27.° Mais, note-se que todas as comunicações existentes entre as partes foram por e-mail, nomeadamente entre a Requerente e o gerente da requerida CC, não se vislumbrando nas comunicações qualquer tentativa de explicar à Requerida o conteúdo da proposta.

28.° Aliás, se atentarmos ao conteúdo do Doc. n.° 3, vemos claramente que o objectivo que ai vem escrito pela Requerente é no sentido de fazer a Requerida perceber qual o Trabalho da Requerente, "o modus operandi", modo de trabalhar e não no sentido de elucidar a Requerida condições contratuais, tendo assim a requerida faltado claramente ao dever de informação e por outro lado nada mais são que clausulas contratuais gerais na maioria nulas por abusivas e de má fé, sendo por isso tal contrato nulo de qualquer forma, ainda que tivesse sido outorgado pela Requerida que não foi, como já se referiu e se reitera. (Cfr. Doc. n.° 3)

29.° Razão pela qual nada deve a Requerida à Requerente seja a que titulo for pelos motivos supra expostos.

2 - Impugnando
[...]

Enviados os autos à distribuição, foi proferida decisão final, com o seguinte dispositivo:

Face ao exposto, a oposição à injunção não será apreciada, por não ser tempestiva.(…)

Considerando a natureza contratual da obrigação aqui em causa, e não resultando dos autos, pelo menos de forma evidente, quaisquer exceções dilatórias, bem como não se mostrando o pedido manifestamente improcedente, confere-se força executiva à petição, nos termos do disposto no art.° 2 do anexo ao Decreto-lei n° 269/98 de 01 de setembro, na redação atual.

*

Inconformada, a requerida interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:

1) Vem o presente recurso interposto Douta sentença com a referência n.° 164341067 que opôs a fórmula executória no requerimento injuntivo apesar de se verificar um erro na forma do processo e claramente o requerimento ser inepto por falta de causa de pedir.

2) Não podendo o recorrente concordar com tal sentença em que o Tribunal "a quo" atribuiu força executória ao requerimento injuntivo referindo inexistir aparentemente quaisquer excepções, quando na realidade a P.I. é inepta e há claramente um erro na forma do processo. Vem o recorrente impugnar, pois, a decisão proferida pelo tribunal "a quo", no que respeita à matéria direito e à aplicação da lei processual, designadamente, quando faz errada aplicação do direito violando a lei substantiva e processual.

3) Vem a sentença sob recurso dizer o seguinte: "Para o efeito, a Requerida alegou que: - A Requerida e a Requerente celebraram um Contrato de Prestação de Serviços através do qual a Segunda se obrigou a prestar à Primeira, Serviços de Recrutamento & Seleção de um Técnico Oficial de Contas, que a Requerida adjudicou; - No âmbito do referido contrato, a Requerente, através do serviço referido, a pedido da Requerida e após apresentação de candidatos e de entrevistas realizadas, apresentou diferentes candidatos; - A Requerida selecionou a candidata AA para trabalhar consigo; - Como contrapartida, a Requerida comprometeu-se com as seguintes condições financeiras: Pagamento de um sucess fee de 15% da Retribuição Bruta Anual do candidato, no caso de seleção, que ocorreu. (...) Considerando a natureza contratual da obrigação aqui em causa, e não resultando dos autos, pelo menos de forma evidente, quaisquer exceções dilatórias, bem como não se mostrando o pedido manifestamente improcedente, confere-se força executiva à petição, nos termos do disposto no art.° 2 do anexo ao Decreto-lei n° 269/98 de 01 de setembro, na redação atual."
4) Segundo o artigo 186°, n° 2, al. a), do CPC, a petição inicial é inepta quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir. A causa de pedir, como decorre da definição legal constante do art. 581°, n° 4, do CPC, traduz-se no facto jurídico concreto em que se baseia a pretensão deduzida em juízo, isto é, o facto jurídico concreto de que emerge o direito em que o autor funda o pedido[---], ou como referem Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora[---], «[a] causa de pedir é o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido

5) Por isto que na petição, com que propõe a ação, deve o autor expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir (artigo 552°, n° 1, al. d), do CPC), regra que, em substância, não se altera nos procedimentos de injunção e nas ações especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias com origem em tais procedimentos.

6) No modelo de requerimento de injunção, aprovado por portaria do Ministro da Justiça, deve o requerente expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão [artigo 10.°, n.° 2, al. d), do DL n.° 269/98, de 1/9], o que significa que também nestes procedimentos o requerente deve expor os factos que constituem a causa de pedir ainda que sucintamente.

7) O requerente da injunção não está dispensado de invocar, no requerimento injuntivo, os factos jurídicos concretos que integram a respetiva causa de pedir, pois que a lei só flexibiliza a sua narração em termos sucintos, sintéticos e breves.

8) Como a pretensão do requerente só é suscetível de derivar de um contrato ou de uma pluralidade de contratos, a causa de pedir, embora sintética, não pode deixar de envolver o conteúdo das respetivas declarações negociais e os factos negativos ou positivos consubstanciadores do seu incumprimento por parte do requerido.

9) No caso, a Recorrida visa o cumprimento de um alegado contrato prestação de serviços e depois de justificar a sua legitimidade para a causa (pontos 1 a 2 do requerimento de injunção) alega, quanto ao contrato, essencialmente o seguinte: (i) que foi celebrado um alegado contrato de prestação de serviços,embora não diga se foi verbalmente ou escrito ii) a Requerida comprometeu- se ao pagamento de um suposto sucess fee de 15% com a selecção de um suposto candidato por parte da Requerida sobre uma retribuição bruta acordada que não alega, (iii) o(a) Requerido(a) não pagou de acordou com as condições de pagamento (embora não diga quais)!! e iv) deve o montante de € 4.755,16.

10) Trata-se de alegação manifestamente insuficiente por menor que seja o rigor formal que se empregue. No caso em apreço, não se alega quando foi contratado os serviços, e de que forma, isto é se verbal ou escrita, quando foi feita a dita seleção da candidata, quando e como foi aceite a dita seleção por parte da Recorrente, qual o valor da Retribuição Bruta anual do candidato sobre o qual iria supostamente incidir o chamado "sucess fee", o que seria esse suposto "sucess fee" onde e como foi contratualizado, data de pagamento e forma de pagamento acordados, isto é não se alegam as cláusulas essenciais do contrato, nem as circunstâncias da mora e do incumprimento definitivo.

11) Os factos alegados, no pressuposto da sua plena demonstração, não permitem fixar os pressupostos de facto indispensáveis à procedência do pedido formulado, assim, obstando ab initio à construção do silogismo judiciário que a sentença deve representar.

12) Assim, por falta de causa de pedir o requerimento de injunção é inepto, o que determina a nulidade de todo o processo e a absolvição do réu/recorrente da instância [arts. 186.°, n.° 1 e 2, alínea a) 278.°, n.° 1, alínea b), 576.°, n.° 2 e 577.°, alínea b), todos do CPC.

13) Pelo que o decidir como decidiu, considerando o Tribunal "a quo" não estar verificada qualquer excepção, quando na realidade estamos claramente perante a ineptidão da P.I., violou o Tribunal " a quo" os arts. 186.°, n.° 1 e 2, alínea a) 278.°, n.° 1, alínea b), 576.°, n.° 2 e 577.°, alínea b), todos do CPC o que desde já se invoca e se espera que venha a ser declarado.

14) Por outro lado, também foi invocado pelo Requerido que estávamos perante um erro na forma de processo. Sendo que a tal invocação o Meritíssimo Juiz do "tribunal quo" nada disse.

15) Como é sabido, as nulidades da sentença encontram-se taxativamente previstas no art°. 615° CPC e têm a ver com vícios estruturais ou intrínsecos da sentença, também conhecidos por erros de atividade ou de construção da própria sentença, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito. Decorre de tal norma que o vício que afeta a decisão advém de uma omissão (1°. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2°. segmento da norma).

16) Preceito legal esse que deve ser articulado com o n°. 2 no art°. 608° do CPC, onde se dispõe que "o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo não se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras."

17) Como constitui communis opinio, o conceito de "questões", a que ali se refere o legislador, deve somente ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, ou seja, abrange tão somente as pretensões deduzidas em termos do pedido ou da causa de pedir ou as exceções aduzidas capazes de levar à improcedência desse pedido, delas sendo excluídos, como já acima deixámos referido, os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes (vide, por todos, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in "Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2°, 3§. Ed., Almedina, págs. 713/714 e 737." e Abrantes Geraldes, in "Recursos em Processos Civil, 6§. Ed. Atualizada, Almedina, pág.136.").

18) Tendo presente as considerações expostas, é patente, a nosso ver, e salvo o devido respeito, que a sentença de que se recorre padece daquele vício de nulidade (por omissão de pronúncia) que lhe é apontado, o que desde já se invoca e se espera que venha a ser declarado.

19) Pelo que o decidir como decidiu, considerando o Tribunal "a quo" violou o Tribunal " a quo" os arts. 608.° e 615.° todos do CPC o que desde já se invoca e se espera que venha a ser declarado.

20) Porém ainda que assim não se entenda o que só hipoteticamente se concebe, a verdade é que: O art°. 1° do DL n°. 269/98, de 01/09 - diploma preambular que aprovou o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 15 instância -, prevê a aprovação do "regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a (euro) 15 000, publicado em anexo, que faz parte integrante do presente diploma".

21) Por sua vez, o art°. 7° de tal regime define o conceito de injunção, no sentido de ser "a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.° do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.° 32/2003, de 17 de Fevereiro".

22) Ora, no caso sub judice, entendeu a Requerente, ora recorrida que estando em causa a quantia global de 5.300,11 € de juros moratórios vincendos até á apresentação do requerimento, conforme art°. 18° do Regime Anexo ao DL n°. 269/98, 2.000,00 € referentes a outras quantias e 102,00 € de taxa de justiça paga, justificava-se o recurso ao mecanismo de injunção, destinado a exigir o cumprimento de obrigação emergente de transação comercial.

23) Ora, tendo sido este o mecanismo ou meio processual acolhido, cumpre então aferir e ajuizar se o procedimento injuntivo constitui o iter ou procedimento processual adequado a peticionar o pagamento de valores referentes à prestação de serviços de recrutamento e selecção de trabalhadores para uma dita empresa alegadamente realizados de acordo com o convencionado, e que não terão sido devidamente liquidados, por parte da Recorrente.

24) Ora, a injunção traduz-se num "mecanismo marcado pela simplicidade e celeridade, vocacionado para a cobrança simples de dívidas, de molde a aliviar os Tribunais da massificação decorrente de um exponencial aumento de ações de pequena cobrança de dívidas.

25) Neste tipo de processos simplificados, não é fácil enquadrar, a bem da Justiça pretendida, situações factuais em que como da causa de pedir emerge, além dos valores reportados às obrigações pecuniárias e juros em dívida, cláusulas penais reportadas à quebra do vínculo contratual com os inerentes encargos decorrentes da cessação antecipada do contrato.

26) Tal como não é fácil enquadrar, a bem da mesma preocupação de Justiça, situações de contornos complexos referentes a responsabilidade civil obrigacional, cujos pressupostos não são de fácil e liminar verificação, antes exigindo, as mais das vezes, aturada discussão e trabalhosa decisão, mormente quando os próprios contratos em discussão são de natureza complexa pelos feixes de direitos e deveres recíprocos que movimentam.

27) Assim se compreende que "o processo simplificado que o legislador pretendeu com a criação do regime especial da injunção, com vista a facultar ao credor de forma célere obtenção de um título executivo, em acções que geralmente apresentam grande simplicidade, não é adequado a decidir litígios decorrentes de contratos que revestem alguma complexidade, como obrigações decorrentes de contratos de utilização de lojas em centros comerciais.".

28) E também é pacífico na jurisprudência que, "não sendo o procedimento adequado, existe um obstáculo que impede o tribunal de conhecer do mérito da causa, o que se configura como uma excepção dilatória, dando lugar à absolvição da instância" (sublinhado nosso).

29) Ora, da análise das concretas questões controvertidas em equação, resulta claro não estarmos, sem mais, perante o mero ou simples (in)cumprimento de obrigações pecuniárias emergente dos identificados contratos de prestação de serviços (que nem existe)!! Com efeito, analisado o quadro conflitual exposto, não estamos apenas perante a simples cobrança de dívidas de fácil balizamento ou delimitação, nem está apenas em equação o mero (in)cumprimento de obrigações pecuniárias.

30) Efectivamente, o litígio reporta-se à discussão da existência do invocado contrato, clausulas do mesmo, datas de celebração, etc..., valores peticionados. Ou seja, urge ponderar e apreciar acerca da relação contratual existente, donde emana um complexo de direitos e deveres para ambas as partes, divergindo estas quanto à existência e amplitude do imputado (in)cumprimento.

31) Pelo que, nas palavras do douto Acórdão desta Relação de 27/11/2014 [---], a controvérsia em equação nos presentes autos está longe do "processo simplificado que o legislador teve em vista com a criação do regime especial da injunção, com vista a facultar ao credor de forma célere a obtenção de um título executivo, em acções que normalmente se revestem de grande simplicidade". Donde resulta que, nestas situações, não é adequado nesta forma processual "decidir litígios decorrentes de contratos que revestem alguma complexidade, como são as obrigações decorrentes de contratos de utilização de lojas em centros comerciais" ou outros de complexidade similar. O que é claramente caso!

32) Pelo exposto, conclui-se, que para a determinação da forma do processo a aplicar, não basta olhar e ponderar, apenas, se estamos ou não perante o cumprimento de uma obrigação pecuniária emergente de contrato de valor não superior a 15.000 €, ou perante obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo DL n°. 62/2013 (aqui, independentemente do valor), antes urgindo, igualmente, para além da verificação e preenchimento de tais pressupostos, indagar se o pedido formulado está em consonância com o fim para qual foi estabelecida ou criada a forma processual a que o autor recorreu, bem como ter em atenção e ponderação se o litígio subjacente e natureza do contrato/relação obrigacional em causa implica o conhecimento de questões complexas e carecidas de um desenvolvimento e trato mais exigente, de forma a acautelar os direitos das partes em litígio.

33) In casu, apesar do concreto preenchimento daqueles pressupostos objectivos exigidos para a utilização do procedimento de injunção - cumprimento de obrigação pecuniária emergente de transacção comercial, a complexidade das questões apreciandas, nos termos supra expostos, ilegitimam, nos termos supra referidos, o uso, por parte da Requerente, do procedimento de injunção.

34) O que, nos termos expostos, configuraria, prima facie, erro na forma de processo ou a excepção inominada, obstativa do conhecimento do mérito da causa e determinante de decisão de absolvição da instância, nos quadros dos artigos 577° e 578°, ambos do Cód. de Processo Civil o que desde já se invoca e se espera qu venha a ser declarado.

35) Pelo que o decidir como decidiu, considerando o Tribunal "a quo", violou o Tribunal " a quo" os arts. 577.° e 578.° todos do CPC o que desde já se invoca e se espera que venha a ser declarado.

Termos em que deverá, com o douto suprimento de V. Ex.z ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se consequentemente a sentença ora recorrida substituindo-a por outra (nos moldes supra citados para os quais se remete e aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devido efeitos legais) absolvendo-se a Recorrente dos pedidos.
*
Não foram apresentadas contra-alegações.

*
O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida de imediato, nos autos e efeito meramente devolutivo.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

*
II. O objecto e a delimitação do recurso

Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.

De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.

Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece, sob pena de indeferimento do recurso.

Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:

Da nulidade do processo, por falta de causa de pedir do requerimento injuntivo;

Do erro na forma de processo;

Da nulidade da decisão, por omissão de pronúncia.

*
III. Os factos

Encontra-se provada a factualidade supra referida.

*
IV. O Direito

i) Da ineptidão do requerimento injuntivo, por falta de causa de pedir.

Invoca a recorrente o seguinte:

10) Trata-se de alegação manifestamente insuficiente por menor que seja o rigor formal que se empregue. No caso em apreço, não se alega quando foi contratado os serviços, e de que forma, isto é se verbal ou escrita, quando foi feita a dita seleção da candidata, quando e como foi aceite a dita seleção por parte da Recorrente, qual o valor da Retribuição Bruta anual do candidato sobre o qual iria supostamente incidir o chamado "sucess fee", o que seria esse suposto "sucess fee" onde e como foi contratualizado, data de pagamento e forma de pagamento acordados, isto é não se alegam as cláusulas essenciais do contrato, nem as circunstâncias da mora e do incumprimento definitivo.
*
Estatui o artigo 186º do Código de Processo Civil:

«1. É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial.

2. Diz-se inepta a petição:

a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; (…)

3. Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com o fundamento na alínea a) (…), não se julgará procedente a arguição, quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.

4. (…)».

Face ao preceituado no art.º 581º, n.º 4, do mesmo Código - que afirma no nosso direito adjectivo e quanto à causa de pedir, a teoria da substanciação - pode definir-se causa de pedir como sendo o acto ou facto jurídico, simples ou complexo, de que deriva o direito que se invoca ou no qual assenta o direito invocado pelo autor e que este se propõe fazer valer.

Tem-se em vista não o facto jurídico abstracto, tal como a lei o configura, mas um certo facto jurídico concreto, conciso e preciso, cujos contornos se enquadram na definição legal.

A causa de pedir é, pois, o facto material apontado pelo autor e produtor de efeitos jurídicos e não a qualificação jurídica que este lhe emprestou ou a valoração que o mesmo entendeu dar-lhe.
A ideia geral e primordial - desde logo na perspectiva do julgador - no que concerne à figura da ineptidão da petição inicial, é a de impedir o prosseguimento duma acção viciada por falta ou contradição interna da matéria ou objecto do processo, que mostre desde logo não ser possível um correcto, coerente e unitário acto de julgamento, “Judicium”- Castro Mendes, Direito Processual Civil, ed. AAFDL, 1978, 3º, p. 47.

Sem prejuízo do fito secundário - na perspectiva das partes - infra a referir, na decorrência do estatuído no n.º 3.

Quanto à al. a), única que releva para a presente decisão, a dificuldade é manter uma linha de separação entre a ineptidão da petição e a inviabilidade ou improcedência.

Por via de regra pode dizer-se que, se se formula um pedido com fundamento em facto aduzido e inteligível, mas que não pode ser subsumido no normativo invocado, o caso é de improcedência e não de ineptidão.

Na verdade e na lição de Alberto dos Reis, há que ter presente que:

«Se o autor exprimiu o seu pensamento em termos inadequados, serviu-se de linguagem tecnicamente defeituosa, mas deu a conhecer suficientemente qual o efeito jurídico que pretendia obter, a petição será uma peça desajeitada e infeliz, mas não pode qualificar-se de inepta.

Importa não confundir petição inepta com petição simplesmente deficiente...quando...sendo clara quanto ao pedido e à causa de pedir, omite facto ou circunstancias necessárias para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se de inepta: o que então sucede é que a acção naufraga» - Comentário, 2º, 364 e 371.

Em sentido idêntico se pronuncia Abílio Neto, para o qual só a omissão total do pedido ou da causa de pedir ou a sua formulação em termos de tal modo obscuros que não se compreenda qual a tutela jurídica pretendida pelo autor ou o facto jurídico em que alicerça o pedido, que não a mera imperfeição, equivocidade, incorrecção ou deficiência, constitui vicio gerador de ineptidão; sendo que, neste último caso, a deficiência pode ser corrigida mediante convite do juiz, nos termos do artigo 508º nº2 - Cfr. Breves Notas ao CPC, 2005, p.61.

No seguimento destes ensinamentos a jurisprudência tem, desde sempre, vindo a defender, em uníssono, que a insuficiência ou incompletude do concreto factualismo consubstanciador da causa petendi, não fulmina, em termos desde logo formais, de inepta a petição, apenas podendo contender, em termos substanciais, com a atendibilidade do pedido.

Efectivamente, petição prolixa não é o mesmo que petição inepta e causa de pedir obscura ou imprecisa, ou inadequada não é o mesmo que causa de pedir ininteligível.

E que, inclusive, a alegação de factos contraditórios entre si, não implica, ipso facto e inelutavelmente, a ineptidão.

Na verdade, «uma coisa é a incompatibilidade resultante da invocação de fundamentos não apreensíveis ou inteligíveis, atendendo à posição do autor, outra é as pretensões assentarem em razões inteligíveis e claras mas que no plano legal ou de enquadramento jurídico resultam antagónicos.

Nesta última hipótese, a incompatibilidade, porque existente apenas no plano da lei, não encerra o vício de ineptidão, mas apenas a improcedência do pedido cujo direito o autor não possa ver reconhecido, devendo o julgador admitir aquele que, segundo a lei, apresentando-se como fundado, é admissível e conhecer do respectivo mérito» - Ac. do STJ de 06-05-2008 www.dgsi.pt, , citando, ainda, Anselmo de Castro in Lições de Processo Civil, II, 762-769.

No fundo só existe falta de causa de pedir quando o autor não indica o facto genético ou matricial, a causa geradora do núcleo essencial do direito ou da pretensão que aspira a fazer valer. - cfr. entre outros Acs. do STJ de 12.03.1974, BMJ, 235º, 310, de 26.02.1992, dgsi.pt, p.082001 e Acs. da Relação de Coimbra de 25.06.1985 e de 01.10.1991, BMJ, 348º, 479 e 410º, 893.

Nesta conformidade, verdadeiramente só haverá falta de indicação da causa de pedir determinante da ineptidão quando, de todo em todo, falte a indicação dos factos invocados para sustentar a pretensão submetida a juízo, ou tais factos sejam expostos de modo tal que, seja impossível, ou, pelo menos, razoavelmente inexigível, determinar, qual o pedido e a causa de pedir - cfr. Acs. do STJ de 30.04.2003 e de 31.01.2007, dgsi.pt, p.03B560 e 06A4150.

Neste entendimento se enquadra o estatuído no citado n.º 3.

Pois que, mesmo que o réu, na contestação, invoque a falta ou ininteligibilidade do pedido ou da causa petendi - o que, à partida, demonstra uma certa imperfeição, prolixidade, confusão ou incompletude da petição - tal invocação não é atendível se se concluir que ele, não obstante tais deficiências, inteligiu o feito que o demandante introduziu em juízo e está cônscio das consequências que dele pretende retirar.

Não sendo possível, nestas circunstâncias, absolver o réu da instância por ineptidão da petição inicial - cfr. Ac. do STJ de 01.10.2003, dgsi.pt, p.02S3742.

Do que decorre que outro fito - este na óptica dos litigantes e quiçá secundário ou não essencial e como supra aludido -, prosseguido com afigura da ineptidão, é garantir o pleno ou pelo menos adequado exercício do contraditório da outra parte, «possibilitando que se defenda do ataque, por excepção ou por impugnação, reportada aos factos alegados na petição, idóneos para germinarem o direito invocado e pretendido» - cf. Ac. do STJ de 28.05.2002, dgsi.pt, p.02B1457.

Em suma, por causa de pedir entende-se o título ou “facto jurídico” gerador do direito invocado e define-se em função da qualificação, feita pelo juiz, dos factos alegados pelo autor – Neste sentido, acórdão do STJ, de 17.01.1995 (CJ STJ, tomo I, pág. 25).

A relevância da indicação da causa de pedir e do pedido na petição inicial é de tal ordem e tão manifesta, que o legislador fulmina (como já sancionava no anterior código) a sua omissão com a nulidade de todo o processado, por ineptidão da petição inicial (art.º 186º n.ºs 1 e 2, al. a)), nulidade essa que é de conhecimento oficioso (art.º 196), a ser proferida no despacho saneador, se não tiver sido apreciada em momento anterior (art.º 200.º, n.º 2), ou na sentença final.

Trata-se de uma excepção dilatória nominada (art.º 577 al. b), de conhecimento oficioso (art.º 578.º), que conduz à absolvição do Réu da instância (art.º 576 nº 2).

*
Naturalmente que todos os preceitos legais citados se reportam à petição inicial, como o articulado principal do processo de declaração e o que temos em apreciação é um requerimento de injunção, relativamente ao qual rege o art.º 10º do Dec.-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro (com as alterações que lhe foram sucessivamente introduzidas) no qual se prevê, no seu n.º 1, que o requerimento de injunção deve constar de impresso aprovado por portaria do Ministro da Justiça, estabelecendo o seu nº 2 que o requerente deve nele expor sucintamente os factos que fundamentam a sua pretensão (alínea d), devendo formular o pedido, com discriminação do capital, juros vencidos e outras quantias devidas (alínea e), divergindo ele, de certa forma, da petição inicial do processo declarativo.

O processo de injunção, instituído pelo citado Dec.-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, tem por fim conferir força executiva a requerimento formulado pela parte, que se pode no entanto transmutar em processo comum, em face da dedução de oposição por parte do requerido, o que sucedeu no caso em apreço, até pelo valor do pedido.

O mencionado diploma legal transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, e insere-se na luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais, aplicando-se, nos termos do seu art.º 2º, a todos os pagamentos efectuados como remunerações de transacções comerciais, nas quais se inclui a prestação de serviços contra remunerações – cfr. art. 3.º al. a).

Ora, este diploma legal, não estabelecendo um regime processual próprio, determina todavia o recurso a um regime processual específico, como seja o da injunção (art.º 7º nº 1), em manifesta consonância com os objectivos de simplificação e eficácia pretendidos com a introdução do processo injuntivo.

E de facto no art.º 10.º, n.º 2, alínea d), do regime anexo ao diploma legal em análise dispõe-se que no requerimento o requerente deve “expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão”.

Sobre o alcance da expressão «expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão» e da relevância desta norma na exposição dos fundamentos do requerimento de injunção, podemos avançar desde já que em nosso entendimento o requerente, neste tipo de processos, não está dispensado de indicar a causa de pedir em que fundamenta o pedido formulado, ainda que de forma sucinta, tal como se prevê para o processo comum (art.º 552º nº1 alínea d) do Código citado).

Assim, embora a lei flexibilize a sua narração em termos sucintos, sintéticos e breves (cfr. art.º 10.º, n.º 2, alínea d), do Dec.-Lei n.º 269/98), o requerente da injunção não está dispensado de invocar no seu requerimento os factos jurídicos concretos que integram a respectiva causa de pedir.

*
No caso, salta à vista que a requerida entendeu perfeitamente a versão dos factos apresentada pela requerente, que consubstancia a causa do seu pedido.

No seu articulado de oposição, a requerida impugnou motivadamente essa versão, apresentando uma versão distinta, no que respeita às condições contratuais efectivamente contratadas entre as partes e invocando o incumprimento da requerente.

Sucede que essa oposição não foi admitida, porque considerada intempestiva.

Por essa razão, não pode o Tribunal atender à versão motivada da requerida, permitindo a produção de prova e, muito menos, dar relevo a um articulado de oposição, que não foi admitido.

Ou seja, a requerente invocou no seu requerimento os factos jurídicos concretos que integram a respectiva causa de pedir, ainda que de forma sintética, mas suficiente para que a requerida compreendesse a alegação e contra a mesma deduzisse a sua defesa, direito que, aliás, exerceu (ainda que de forma intempestiva).

Sem que invocasse nesse articulado de oposição a falta de causa de pedir.

Concorda-se, por isso, com o juízo da 1ª instância, pois inexiste a invocada excepção dilatória nulidade do processado, por ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir."

[MTS]