Recurso de revista;
decisões interlocutórias; oposição de julgados*
1. O sumário de STJ 13/11/2025 (4953/19.7T8LSB.L1-A.S1) é o seguinte:
I – O acórdão recorrido ao considerar que deveria ter sido fixado prazo aos administradores do condomínio que não subscreveram a contestação de 21 de Maio de 2019 para a sua ratificação – e não o ordenado desentranhamento dessa peça processual -, seguindo-se depois os termos previstos no artigo 27.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, consoante existisse, ou não, ratificação do processado ou ulterior apresentação de nova contestação (subscrita por todos os administradores), bem como os subsequentes termos processuais pertinentes, com prolação de nova decisão final - julgando-se logicamente prejudicado o conhecimento do mérito da apelação -, reveste neste tocante a natureza de decisão interlocutória de cariz exclusiva ou eminentemente processual, não se tratando de uma decisão final.
II – Assim sendo, não se verifica neste ponto o requisito essencial para a admissibilidade da revista consignado no nº 1, do artigo 671º, nº 1, do Código de Processo Civil, pelo que a sua impugnabilidade estaria, em qualquer circunstância, limitada à verificação das situações previstas nas alíneas a) e b), do nº 2, do artigo 671º, do Código de Processo Civil.
III - A contradição de julgados entre decisões interlocutórias de natureza estritamente processual poderá, em termos excepcionais, levar à admissão da revista se o acórdão fundamento apresentado pelo recorrente houver sido proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, o que acontece como desvio à regra estabelecida no nº 1 do artigo 671º do CPC, tal como se prevê na alínea b) do nº 2 da mesma disposição legal.
IV – A referência no artigo 671º, nº 1, e nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil, em bloco, às situações em que é sempre admissível recurso, limita-se aos casos previstos nas alíneas a) b) e c) do nº 2 do artigo 629º, e não na alínea d) desse preceito, a qual entendida como abrangendo as decisões interlocutórias de natureza exclusiva ou eminentemente processual estaria necessariamente em contradição aberta, frontal e insanável com a regra especial da alínea b) do nº 2 do artigo 671º do CPC.
V - Não havendo a recorrente indicado um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto acórdão fundamento demonstrativo da pretensa contradição de julgados, não há lugar, por este motivo e nesta parte, ao conhecimento do objecto do recurso, que se julga findo nos termos dos artigos 652º, nº 1, alínea b) e 679º, do Código de Processo Civil.
VI – Não há ofensa ao caso julgado, que habilitaria a interposição da revista nos termos do artigo 629º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil, relativamente ao despacho onde apenas se refere que haveria que permitir a representação em juízo do condomínio Réu (e não da administração do mesmo, face ao disposto no art.º 1437º do Código Civil na sua nova redacção) nas pessoas dos seus administradores identificados e em que se ordena nova citação do Réu, em confronto com o acórdão recorrido em que se considerou que a inadmissibilidade da contestação apresentada pelos administradores resulta directamente da omissão de cumprimento pelo juiz a quo do disposto no artigo 27º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, afirmando-se – o que o mencionado despacho não contraria – que o Condomínio Réu deveria encontrar-se representado em juízo pela totalidade dos seus administradores, bem como que se justificava a regularização oficiosa da situação pelo juiz da causa nos termos do artigo 28º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil (que não teve lugar).
VII – A que acresce também o facto de o dito despacho, em que o recorrente assente na alegada ofensa ao caso julgado que habilitaria a admissibilidade da presente revista nos termos do artigo 629º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil, não comportar a interposição de apelação autónoma, dado que a decisão nele proferida não se integra em qualquer das alíneas do nº 1 do artigo 644º do Código de Processo Civil (obedecendo antes ao regime consignado no nº 3 da mesma disposição final), não sendo assim viável, nestas especcias, a pretensa constituição de caso julgado formal.
2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:
"I – (In)admissibilidade da revista face à natureza de decisão interlocutória, de cariz exclusiva ou eminentemente processual, integrada do acórdão recorrido.
O acórdão recorrido ao considerar que foi indevidamente omitido e que, por isso, deve ser fixado prazo aos administradores que não subscreveram a contestação de 21 de Maio de 2019 para a ratificarem, seguindo-se depois os termos previstos no artigo 27.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, consoante existisse, ou não, ratificação do processado ou ulterior apresentação de nova contestação (subscrita por todos os administradores), bem como os subsequentes termos processuais pertinentes, com prolação de nova decisão final (precedida, ou não, conforme o que se vier a revelar necessário, de produção de prova) - julgando-se logicamente prejudicado o conhecimento da apelação -, reveste indubitavelmente a natureza de decisão interlocutória de cariz exclusiva ou eminentemente processual, não se tratando, como se nos afigura óbvio, de uma decisão de natureza final (nem conhece de mérito, total ou parcialmente, nem põe termo à causa).
Não se verifica, nestes termos, o requisito essencial para a admissibilidade da revista consignado no nº 1, do artigo 671º, nº 1, do Código de Processo Civil.
(Sobre este ponto, vide Abrantes Geraldes in “Recursos em Processo Civil”, Almedina 2022, 7ª edição, a página 404).
Assim sendo, a sua impugnabilidade em sede de revista está, em qualquer circunstância, limitada à verificação das situações previstas nas alíneas a) e b), do nº 2, do artigo 671º, do Código de Processo Civil.
(Vide, a este propósito e entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Outubro de 2024 (relator Nelson Borges Carneiro), proferido no processo nº 1607/21.8T8GRD.C1.S1 e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Julho de 2024 (relator Nuno Pinto de Oliveira), proferido no processo nº 7074/15.8T8LSB-G.L1-A.S1, ambos publicados in www.dgsi.pt).
Neste contexto, importa referir que a lei afasta a competência do Supremo Tribunal de Justiça quanto ao conhecimento de decisões interlocutórias de natureza exclusiva ou eminentemente processual, ainda que se invoque, como seu fundamento, a contradição entre acórdãos do Tribunal da Relação.
Ao invés, a contradição de julgados entre decisões interlocutórias de natureza estritamente processual poderá, em termos excepcionais, levar à admissão da revista se o acórdão fundamento apresentado pelo recorrente houver sido proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, o que acontece como desvio à regra estabelecida no nº 1 do artigo 671º do CPC, e tal como expressamente se prevê na alínea b) do nº 2 da mesma disposição legal.
Este é o enquadramento legal que foi concebido pelo legislador e a que há necessariamente que atender, independentemente do entorse constituído pela confusa e equívoca remissão que está consignada – de forma infeliz em termos da sua generalização – na alínea a) do nº 2 do artigo 671º do CPC, proporcionando desse modo a (despropositada e descabida) avocação da alínea d) do nº 2 do artigo 629º do CPC.
Cumpre, a este propósito, tomar em consideração que o artigo 629º, nº 2, alínea d), do CPC constitui a recuperação do artigo 678º, nº 4 do Código de Processo Civil de 1961 (introduzido pelo Decreto-lei nº 329-A/95 de 12 Dezembro), promovida pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, face à sua anterior eliminação pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.
O Decreto-lei nº 375-A/99, de 20 de Setembro, viera inovatoriamente contemplar a possibilidade de recurso de agravo em 2ª instância em caso de contradição de julgados com acórdão do Supremo Tribunal de Justiça ou qualquer Relação.
(Constava do respectivo preâmbulo:
“Também em matéria de recursos, como medida mais incisiva, avança-se na supressão dos agravos continuados para o Supremo relativos a decisões interlocutórias, alterando-se, nesse sentido, o n.º 2 do artigo 754.º.
Neste domínio, fica sempre aberta a admissibilidade de recurso nos casos de divergência previstos na ressalva constante daquele normativo.
Importa, com efeito, restituir ao Supremo Tribunal de Justiça a sua fisionomia de tribunal vocacionado para a interpretação e aplicação da lei substantiva, salvaguardando, no entanto, e ao menos por ora, a sua intervenção quando a decisão sobre lei adjectiva puser termo ao processo”)
Com a reforma introduzida pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, foi revogado, por um lado, o nº 4 do artigo 678º, e, por outro, o artigo 754º, nº 2, este na decorrência do desaparecimento da figura dos agravos e da preferência do legislador por um sistema monista de recursos.
Estas duas normas contemplavam situações processuais de natureza diversa que não se confundiam (o artigo 678º, nº 4, respeitava à admissibilidade do recurso em geral – tal como o artigo 629º, nº 2, alínea d) – e a sua aplicação dependia da circunstância de “não caber recurso ordinário por motivos estranhos à alçada do tribunal”; o artigo 754º, nº 2, permitia a interposição do recurso de revista em matéria de recursos de agravo perante a contradição de julgados entre acórdãos do Supremo ou da Relação, sem qualquer condicionante para além da anterior fixação de jurisprudência pelo Supremo Tribunal de Justiça).
A contradição de julgados passa, nessa altura, a ter a sua sede no artigo 721º, nº 1, alínea c), respeitante aos pressupostos da admissibilidade da revista excepcional; no artigo 732º-A, respeitante à revista ampliada; e no artigo 763º relativo ao recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência.
Neste contexto, o artigo 721º, nº 5, passou então a prever a impugnação das decisões interlocutórias com a sentença, nos termos do artigo 691, nº 3, e vedou expressamente o acesso, imediato e autónomo, ao Supremo Tribunal de Justiça relativamente a decisões interlocutórias proferidas pelo Tribunal da Relação.
A revisão do Código de Processo Civil introduzida pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, não quis assumidamente introduzir modificações estruturais ou sensíveis na grande e verdadeira reforma em matéria de regime dos recursos civis que fora empreendida pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.
Embora renascendo a consagração da contradição de julgados como fundamento da admissibilidade do recurso de revista no artigo 629º, nº 2, alínea d), do CPC, tal redundou, não obstante, numa abertura tímida e muitíssimo limitada, encontrando-se reservada apenas para os casos em que existisse, enquanto seu pressuposto de aplicação, norma especial de irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça.
(Sobre este ponto concreto, isto é, a aplicabilidade do artigo 629º, nº 2, alínea d), do Código de Processo Civil restrita às situações em que o recurso de revista se encontrasse excluído por força de disposição legal especial que impedisse o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça - o que manifestamente não sucede na situação sub judice, uma vez que nos encontramos perante uma acção comum declarativa (em que se pede a anulação de um determinado acto imputável ao condomínio, deliberado na respectiva assembleia de condóminos) que comporta, de forma não condiciona, a admissibilidade de recurso em todos os graus, verificados que sejam todos os pressupostos gerais de recorribilidade -, vide as situações típicas previstas nos artigos 370º, nº 2 (procedimentos cautelares); 854º (recursos em processo executivo); 988º, nº 2, do Código de Processo Civil (decisões proferidas com base em critérios de oportunidade e conveniência em processos de jurisdição voluntária); no artigo 45º, nº 3, do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-lei nº 110/2018, de 10 de Dezembro; no artigo 65º, nº 2, do Código das Expropriações (relativamente à fixação do montante das indemnizações a pagar pela entidade expropriante) e paralelamente, em matéria de insolvência, relativamente às decisões proferidas nesse âmbito e dos respectivos embargos, o artigo 14º, nº 1, do CIRE, assente igualmente na excepcionalidade do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, salvo demonstrando-se contradição de julgados (inclusive entre acórdãos do Tribunal da Relação).
Em termos jurisprudenciais e quanto a esta concreta temática - relativa ao âmbito limitado de aplicação do artigo 629º, nº 2, alínea d), do Código de Processo Civil - vide, entre muitos outros:
- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Novembro de 2015 (relator Gabriel Catarino), proferido no processo nº 3709/12.2YYPRT.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt;
- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 2014 (relator Abrantes Geraldes), proferido no processo nº 542/14.0YLSB.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt;
- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Junho de 2021 (relator Luís Espírito Santo), proferido no processo nº 92/13.2TBPNC-F.C1.S1, publicado in www.dgsi.pt;
- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Outubro de 2020 (relator Oliveira Abreu), proferido no processo nº 824/17.0T8PTL-A.G1.A.S1, publicado in www.dgsi.pt;
- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Novembro de 2021 (relatora Fátima Gomes), proferido no processo nº 25585/19.6YIPRT.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt;
- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Novembro de 2021 (relatora Clara Sottomayor), proferido no processo nº 1320/17.8T8CBR.C1-A.S1, publicado in www.dgsi.pt;
- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Abril de 2021 (relator Jorge Dias), proferido no processo nº 23839/15.8T8LSB-A.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt;
- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Março de 2022 (relator Ricardo Costa), proferido no processo nº 17315/16.9T8PRT.L3.S1, publicado in www.dgsi.pt;
- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 2021 (relatora Leonor Rodrigues), proferido no processo nº 2498/03.6TTPRT-D.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt;
- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Fevereiro de 2018 (relatora Rosário Morgado), proferido no processo nº 810/13.9LSD.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt;
- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Setembro de 2024 (relator Luís Espírito Santo), proferido no processo nº 23994/16.0T8LSB-E.L1-A.S1, publicado in www.dgsi.pt;
- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Setembro de 2020 (relatora Graça Trigo), proferido no processo nº 100098/18.7TYIPRT.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt;
- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Janeiro de 2025 (relatora Isabel Salgado), proferido no processo nº 2311/18.0T8PTM-F.E1.S1, publicado in www.dgsi.pt.).
Ou seja, o próprio âmbito do artigo 629º, nº 2, alínea d), do CPC é assumidamente restrito e não genérico, não bulindo com o novo espírito corporizado na reforma (esta sim muito significativa) introduzida no panorama jurídico nacional pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.
De resto, nunca o legislador na Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, ao recuperar o que se dispunha no artigo 678º, nº 4, do CPC, teve o menor propósito de repristinar o regime do anterior 754º, nº 2, tal como existia antes dessa mesma reforma de 2007.
Assim sendo, tomando em consideração toda a descrita evolução histórica, cumpre concluir que a regra geral vigente para a generalidade das situações reside no artigo 671º que, no seu nº 1, veda o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça quanto a decisões interlocutórias de natureza exclusiva ou eminentemente processual.
Porém, sem colocar em crise este pressuposto, o nº 2 do mesmo preceito abre timidamente a porta à revista, fazendo-o, porém, de forma perfeitamente excepcional e em termos muito apertados, isto é, apenas e só quando a alegada contradição se verifica com um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
Parece, portanto, lógico concluir que em matéria de decisões interlocutórias, de natureza estritamente processual, rege o artigo 671º, nº 1, e nº 2, alínea b), do CPC, havendo de entender a referência em bloco às situações em que é sempre admissível recurso a todos os casos do nº 2 do artigo 629º (nº 2, alíneas a), b) e c), com excepção da alínea d) a qual a ser entendida como abrangendo as decisões interlocutórias de natureza processual estará necessariamente em contradição aberta, frontal e insanável com a regra especial da alínea b) do nº 2 do artigo 671º do CPC.
Por razões de coerência sistemática e interpretação da racional da (presumidamente) sensata vontade legislativa, não se pode aceitar que o mesmo legislador de 2013 que entendeu destinar à matéria da fixação da admissibilidade da revista relativamente a decisões interlocutórias de natureza processual - no novo artigo 671º, nº 2, alínea b) -, um regime altamente restritivo (salvaguardando apenas a contradição qualificada com um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça), entendesse afinal, ao redigir a mesma disposição legal e de forma nitidamente contraditória, avocar a aplicação da alínea d) do nº 2 do artigo 629º quanto a esta mesma matéria, tornando incompreensivelmente inútil a limitação que havia feito e alargando inexplicavelmente e de forma totalmente incoerente a contradição de julgados quanto a decisões desta natureza aos acórdãos do Tribunal da Relação (e, por maioria, a um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça - que a alínea b) do nº 2 do 671º já havia selectivamente escolhido como critério decisivo e diferenciador em matéria de admissibilidade da revista e que, nesses inopinados termos, deixaria incompreensivelmente de fazer qualquer sentido).
Isto rompendo ainda com o regime geral resultante da reforma empreendida do Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, que o legislador proclamou não querer modificar, no seu essencial, e que, a aceitar-se, constituiria um evidente e perturbador paradoxo.
Sobre esta matéria e neste mesmo sentido, vide:
- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Outubro de 2025 (relator Nelson Borges Carneiro), proferido no processo nº 5598/22.0T8VNG.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt;
- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Setembro de 2025 (relator Luís Correia de Mendonça), proferido no processo nº 18809/23.5T8LSB-B.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt;
- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Janeiro de 2022 (relator Oliveira Abreu), proferido no processo nº 667/07.9TBPTL.G3.S1, publicado in www.dgsi.pt;
- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 2022 (relator Jorge Arcanjo), proferido no processo nº 575/05.8TBCSC-W.L1-A.S1, publicado in www.dgsi.pt;
- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Junho de 2023 (relatora Ana Resende), proferido no processo nº 115/16.3T8VNL-B.G1.-A.S1, publicado in www.dgsi.pt., onde pode ler-se:
- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Novembro de 2023 (relatora Graça Amaral), proferido no processo nº 19749/19.8LSB-D.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt.;
- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 2019 (relator José Rainho), proferido no processo nº 704/18.1AGH-A.L1.S2, publicado in www.dgsi.pt.;
- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Novembro de 2020 (relator Oliveira Abreu), proferido no processo nº 6333/15.4T8OER-A.L1S1, publicado in www.dgsi.pt.;
- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Julho de 2021 (relatora Ana Paula Boularot), proferido no processo nº 3448/10.9TBVCD-E.P1S1, publicado in www.dgsi.pt.;
- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Outubro de 2022 (relatora Graça Amaral), proferido no processo nº 3450/20.2T8STS-A.P1S1, publicado in www.dgsi.pt.;
- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 2023 (relator António Barateiro Martins), proferido no processo nº 8988/19.1T8VNG-D.P1S1, publicado in www.dgsi.pt.;
- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Julho de 2025 (relator Luís Espírito Santo), proferido no processo nº 29258/13.3T2SNT-A.L1S1, publicado in www.dgsi.pt..
Perfilhando orientação diversa, e com menção à corrente jurisprudencial e doutrinária que a respalda, vide o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Fevereiro de 2025 (relator Jorge Leal), proferido no processo nº 32041/16.0T8CSB-L.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt).
Em suma, não havendo a recorrente indicado um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto acórdão fundamento demonstrativo da pretensa contradição de julgados imprescindível para a admissibilidade da revista, não há lugar, por este motivo e nesta parte, ao conhecimento do objecto do recurso, que se julga findo nos termos dos artigos 652º, nº 1, alínea b) e 679º, do Código de Processo Civil.
Acresce ainda a tudo isto que o conceito técnico de contradição de julgados que habilitaria a interposição da revista pressupõe necessariamente que as situações versadas no acórdão fundamento e no acórdão recorrido, analisadas e confrontadas no plano factual ou material, fossem rigorosamente equiparáveis quanto ao seu núcleo essencial, de modo a proporcionar a aplicação, em cada um deles, do mesmo regime legal em termos directamente conflituantes, com soluções de direito opostas e inconciliáveis que assim se contradizem.
O que significaria, na prática, que aplicada a posição adoptada no acórdão fundamento (sobre o ponto em conflito) ao acórdão recorrido o veredicto deste seria forçosamente diverso e favorável aos interesses do recorrente.
Ora, analisada a situação sub judice impõe-se concluir que inexiste qualquer hipótese de verdadeira contradição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão apresentado como acórdão fundamento.
Vejamos:
No acórdão recorrido apenas se discute do fundamento para a não admissibilidade da contestação apresentada por dois assumidos administradores do Condomínio R., sendo certo que se decidiu que a inadmissibilidade dessa peça processual não se justificava nem era fundada face ao incumprimento pelo juiz a quo do procedimento consignado nos artigos 27º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil.
No acórdão apresentado como fundamento foi decidida questão absolutamente diversa e autónoma relativamente a esta.
Os aí AA. – os mesmos assumidos administradores do Condomínio -, usando o processo especial de recurso de contencioso e em impugnação judicial, pretendiam unicamente que fosse decidida a inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas e como entidade equiparada a pessoa colectiva, do Condomínio E/F sito na Rua 1, em Lisboa, o que lhes foi negado.
Esclareça-se outrossim que a sua pretensão foi rejeitada nesse aresto através da seguinte argumentação essencial:
“(…) não se descortina a constituição ou a existência de um regime de propriedade horizontal que assente na autonomização de cada um dos blocos/edifícios que compõem o prédio abrangido pela propriedade horizontal, titulada pela escritura notarial de 17.10.2002, e registada sob a ap. 32 de 2002/11/05, do prédio descrito sob o n.º ..75 da freguesia do Lumiar, com a criação de um estatuto privado para cada um daqueles que lhes permita a constituição de uma realidade jurídica própria e independente.
Na ficha do prédio não foram destacados relativamente ao conjunto, os edifícios cuja independência e autonomia o Apelante reclama.
Não foram abertas fichas de cada um dos edifícios (enquanto descrições subordinadas e subordinantes), com referência às frações autónomas que seriam parte do edifício e o seu valor relativo, expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do edifício.
Pelo contrário, do registo resulta um regime de propriedade horizontal unitário, que apesar de incidir sobre uma pluralidade de edifícios, assenta muito claramente num todo.
Da argumentação expendida, é mister concluir, como no parecer técnico do IRN proferido a propósito do caso em apreço, que, ainda que a lei permita, ao abrigo do disposto no artigo 1438.º-A do Código Civil, que, para além do edifício autónomo ou do grupo de edifícios estruturalmente ligados entre si, possam ser objeto de propriedade horizontal os conjuntos de imóveis urbanos materialmente descontínuos, mas funcionalmente ligados entre si através de elementos comuns, derrogando-se o destino jurídico unitário do prédio e permitindo a criação de um estatuto privativo para cada edifício, tal realidade tinha de estar espelhada no plano do registo.
Naturalmente, a pretendida inscrição no FCPC não poderá ser desligada e divergente desta realidade jurídica, do ponto de vista registal.
Não está demonstrada no registo predial a necessária autonomia estrutural dos vários edifícios pertencentes a um conjunto imobiliário, que permita a inscrição autónoma do condomínio respeitante a cada um deles, enquanto entidade equiparada a pessoa coletiva distinta daquela que já se encontra inscrita e identificada, que corresponde ao todo, ao prédio unitariamente constituído em regime de propriedade horizontal.
A prova de tal autonomia estrutural não dependia de qualquer produção de prova nos presentes autos, contrariamente ao que alega o Apelante”.
Ou seja, a questão processual versada no acórdão recorrido, isto é, o (in)cumprimento omitido do procedimento imposto no artigo 27º, nº 2, do Código de Processo Civil, nada tem a ver com a fundamentação jurídica que justificou a improcedência da impugnação judicial deduzida e a consequente não inscrição do Bloco E/F no Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
Ou seja, no acórdão recorrido está unicamente em questão a necessidade de ratificação pelos restantes administradores do Condomínio indicado nos autos da contestação primeiramente apresentada, o que é absolutamente alheio ao facto de o Bloco E/F, representado pelos administradores que a subscreveram, estar ou não inscrito enquanto entidade equiparada a pessoa colectiva no Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
No primeiro aresto entendeu-se que havia necessidade legal de a citação do Condomínio Réu passar pela intervenção no processo de todos os seus administradores (mormente através do instituto da ratificação de um acto praticado por dois deles – os do Bloco E/F); no segundo discutiu-se unicamente uma questão registral suscitada pelos administradores do Bloco E/F que visava que esta entidade fosse reconhecida como equiparada a pessoa colectiva, tendo sido judicialmente negada, o que não interfere nem conflitua minimamente com a decisão adoptada no acórdão recorrido.
Pelo que não se verificaria, em qualquer circunstância, a contradição de julgados exigida no artigo 629º, nº 2, alínea d), do Código de Processo Civil, pelo que tal norma nunca serviria para suportar a admissibilidade do presente recurso de revista.
Assim sendo, o presente recurso de revista é, neste tocante, inadmissível e, nessa medida, julga-se o mesmo findo, não havendo lugar ao conhecimento do respectivo objecto nesta parte, nos termos do artigo 652º, nº 1, alínea b) e 679º do Código de Processo Civil."
*[Comentário] Sobre a questão analisada no acórdão, clicar aqui. MTS