I. Numa ação de divórcio, morrendo o autor na pendência da ação, e tendo como sucessores habilitados todos os seus filhos, a falta de constituição de mandatário por um dos sucessores não pode determinar a deserção da instância quanto a todos os coautores.II. A deserção da instância, nos termos do artigo 281.º, n.º 1 e n.º 4 do CPC, exige a existência de um comportamento negligente da parte que tem o ónus do impulso processual, não bastando, portanto, o decurso do prazo legal sem que o onerado promova o andamento do processo.III. A decisão que determina a suspensão dos autos até que um dos coautores constitua mandatário (após renúncia do anterior), faz caso julgado formal apenas sobre a concreta questão apreciada, não se projetando tal decisão sobre a (autónoma) apreciação dos pressupostos da deserção da instância em relação a todos os coautores.
O recurso foi admitido como revista excecional com base no artigo 672º, n.º 1, alínea a) do CPC. O acórdão da Formação, que admitiu este recurso, sustentou-se, essencialmente, nos seguintes argumentos:
«A questão que os recorrentes, em substância, pretendem ver apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça reconduz-se a saber se a verdade material se sobrepõe a um mero formalismo, concretamente, se pode ser declarada a deserção da instância sustentada no reconhecimento da verificação do caso julgado formal, cuja existência os recorrentes questionam, de tal sorte que a solução encontrada pelas Instâncias importaria, na ótica dos recorrentes, dar guarida a uma situação típica de abuso de direito, uma vez que o habilitado, GG, detentor de um determinado direito, o exercitou fora do seu objetivo natural e de razão justificava da sua existência e ostensivamente contra o sentimento jurídico dominante.»
O objeto da revista, decorrente das conclusões das alegações dos recorrentes e com o âmbito de admissibilidade traçado pelo acórdão da Formação, é, em primeira linha, o de saber se as instâncias fizeram a correta aplicação do direito quando decretaram a deserção da instância, apesar da especificidade do caso concreto. Por outro lado, é ainda suscitada a questão de saber se o coautor habilitado – GG – age em abuso de direito. [...]
3. O direito aplicável
3.1. Entendem os recorrentes que a decisão que decretou a deserção da instância deve ser revogada, devendo os autos prosseguir para que seja conhecido o mérito da causa, porquanto não existiria caso julgado formal que a tal obstasse. E entendem ainda que o coautor GG se encontra em situação de abuso do direito, ao não constituir mandatário.
3.2. Sobre a questão de saber se devia ter sido decretada a deserção da instância:
O acórdão recorrido confirmou a decisão da primeira instância no sentido de que a ausência de constituição de mandatário por um dos coautores habilitados, dentro do prazo legal, tinha como consequência a deserção da instância e a consequente extinção do processo quanto a todos. As instâncias entenderam, assim, que a omissão de um dos coautores afetava a posição dos demais. E entenderam que a deserção da instância era uma consequência inelutável do facto de existir uma decisão com caso julgado formal que determinara a suspensão da instância até que o coautor GG constituísse mandatário.
Antes de se passar à análise do acerto deste entendimento, vejamos como se encontra justificado.
Da fundamentação do acórdão recorrido extratam-se os seguintes segmentos, que (de modo mais especifico) conduzem à compreensão da decisão em causa:
«Ponto de partida incontornável na apreciação e análise da presente apelação (e que a torna, em termos estritamente técnico-jurídicos, de manifesta e patente simplicidade) é o caso julgado formal do despacho de 30/04/2021, com o significado e alcance que lhe foi reconhecido no acórdão, também transitado em julgado (e por isso também com força de caso julgado formal quanto à questão), de 17/05/2022 – nesta última decisão reconheceu-se e considerou-se que o caso julgado daquele despacho de 30/04/2021 tinha como necessária consequência (atenta a sua força obrigatória dentro do processo - vinculando todas as partes e o tribunal, quer o tribunal de 1ª instância, quer qualquer outro) a manutenção da suspensão da instância até que o habilitado GG constituísse mandatário.
Quanto a tal questão (manutenção da suspensão da instância até que o referido interessado constituísse mandatário) verificam-se, pois, os efeitos processuais do caso julgado (também o acórdão da Relação tem força de caso julgado formal sobre a questão): trata-se de decisão de forma, incidente sobre aspecto processual, que apreciou e decidiu questão que não respeita ao mérito da causa (art. 620º do CPC), insusceptível de ser modificada ou alterada (a insusceptibilidade do tribunal - qualquer tribunal - se voltar a pronunciar sobre ela – o efeito negativo do caso julgado), sendo indiscutível o conteúdo do decidido (o tribunal – o tribunal que a proferiu ou outro – fica vinculado ao nela definido – o efeito positivo do caso julgado).
Adquirido, pois, com força de caso julgado formal, que para que a acção pudesse prosseguir seria necessário que o habilitado GG constituísse mandatário (art. 276º, nº 1, b) do CPC).
Não se objecte – veja-se a conclusão L – que a questão suscitada no requerimento dos apelantes de 16/05/2023 extravasava o caso julgado formado nos autos; o paralogismo da argumentação é evidente, ponderando que estando a instância suspensa (questão relativamente à qual se formara o caso julgado) só podiam praticar-se actos urgentes destinados a evitar dano irreparável (art. 275º do CPC). […]
Na situação dos autos (e sendo certo não ter sido praticado o acto apto a fazer cessar a suspensão da instância – alínea b) do nº 1 do art. 276º do CPC –, por isso se mantendo a suspensão da instância) nenhum dano irreparável se impunha ao tribunal evitar (sendo certo que não integra o conceito de dano irreparável, para efeitos do normativo em questão - 275º do CPC -, a possibilidade da instância se extinguir por deserção, enquanto consequência da não realização do acto destinado a fazer cessar a suspensão, mesmo ponderando que, no caso dos autos, os habilitados não podem propor nova acção, pois a lei – art. 1785º, nº 3 do CC – apenas lhes concede a possibilidade de fazer prosseguir, para efeitos patrimoniais, a acção de divórcio intentado pelo seu antecessor, falecido na pendência da causa) – o habilitado GG (ao qual compete a prática do acto susceptível de fazer cessar a suspensão) fora notificado dos despachos de 30/04/2021 e de 16/02/2023, tendo-lhe sido dado a conhecer que a instância ficava suspensa até que constituísse mandatário, não se afigurando como acto urgente próprio para evitar dano apreciável determinar a sua (nova) notificação para constituir mandatário, agora à luz do princípio da cooperação, sequer também a sua notificação para se pronunciar (durante a suspensão da instância) sobre a sua eventual litigância de má fé em vista da apreciação desta (a apreciação da litigância de má fé das partes pode ocorrer, sem qualquer prejuízo que importe acautelar ou prevenir, com a prolação da decisão final da causa – designadamente de despacho a julgar a sua extinção, em razão de deserção, então se convidando a parte para sobre a questão se pronunciar). […]
A disponibilidade da instância que o despacho (transitado em julgado) de 30/04/2021 reconheceu e conferiu ao habilitado GG (não está em questão apreciar se bem ou mal – o caso julgado assenta no valor da segurança do direito e da justiça, não tanto na validade) não pode ser-lhe retirada à luz do princípio da cooperação – não pode exigir-se-lhe que, ao abrigo da cooperação, dê impulso subsequente ao processo: tal disponibilidade (da instância) é faculdade sua, sem que o tribunal ou a parte contrária se lhe possa, no caso, substituir.
Na verdade, constitui um ónus e não um dever jurídico o de impulsionar (inicial ou subsequentemente) o processo (…) […]
Ponderando o despacho, com força de caso julgado, de 30/04/2021, o habilitado tinha, pois, o ónus de dar impulso subsequente ao processo (isto é, impunha-se-lhe que constituísse mandatário para que mantivesse o processo pendente ou, noutra perspectiva, evitasse a sua extinção), não já o dever jurídico de fazer (praticar acto destinado a) cessar a suspensão da instância e evitar a deserção.
Interpretação (dos preceitos respeitantes ao caso julgado e do regime da suspensão da instância) que não viola os princípios da proibição da indefesa e do acesso à justiça (artigos 2º e 20º da CRP) – foi às partes garantido, em igualdade de circunstâncias, o uso dos meios facultados em processo judicial equitativo para a defesa dos respectivos direitos. […]
O caso julgado, como se disse, encontra justificação no valor da segurança jurídica, não tanto na validade do conteúdo da decisão – a imutabilidade da decisão transitada constitui garantia processual com fonte constitucional (…) […]
Do exposto resulta que, face ao caso julgado da decisão de 30/04/2021, ao habilitado GG cabia o ónus de dar impulso subsequente ao processo, fazendo cessar a ali decretada suspensão da instância – não tendo sido praticado tal acto (constituição de mandatário), nem havendo que praticar acto destinado a evitar dano irreparável, o despacho de 05/06/2023, que não atendeu ao pedido dos apelantes de conceder ao habilitado GG última oportunidade de constituir mandatário judicial, em vista do prosseguimento dos autos, e determinou que os autos aguardassem o decurso do prazo aludido no art. 281º, nº 1 do CPC, não merece qualquer censura.
Sendo de corroborar o despacho de 5/06/2023, patente o acerto da decisão que decretou a deserção da instância.
Improcede, pois, a apelação (…)»
3.3. Antes de se concluir se o acórdão recorrido procedeu, ou não, à correta aplicação do instituto da deserção da instância, convoca-se a caraterização desta figura, feita desenvolvidamente na recente revista ampliada, decidida em 23.01.2025, correspondente ao processo n.º 4368/22.0T8LRA.C1.S1 (relator Luís Espírito Santo), na qual é analisado o seu alcance normativo, compreendido à luz da respetiva evolução histórica, desde a sua consagração legal no CPC de 1939 até ao regime vigente.
Extratam-se dessa revista ampliada os seguintes excertos:
«Esta evolução legislativa evidencia claramente o desígnio da promoção da celeridade processual, da diminuição das pendências e a inerente libertação de recursos humanos, fomentando-se ainda, com particular ênfase, a maior auto-responsabilidade das partes no desenvolvimento proactivo da instância.
Manifesta-se desta forma a especial preocupação com a salvaguarda do interesse, de natureza pública, do regular funcionamento dos serviços judiciais, com racionalização de meios e adequada gestão processual, eliminando-se delongas evitáveis, impertinentes e injustificadas, mormente as que resultam (causalmente) da violação pelas partes dos seus deveres de cooperação e diligência.
Ou seja, visa-se agora a celeridade e agilização processual, sendo que a desejável dinâmica dos seus trâmites pressupõe a respectiva movimentação dentro dos ritmos processuais pré-estabelecidos, não se concebendo que, perante a inércia do interessado em promover o impulso que lhe cabe, os processos fiquem nas secretarias judiciais em estado de inútil latência por um período temporal tido por não razoável.
O funcionamento da máquina judiciária, tendo em conta os elevados custos que acarreta para a comunidade e a necessidade de afirmação do seu próprio prestígio institucional, não se compadece com incompreensíveis posturas de desinteresse, desatenção ou desleixo na prossecução dos termos processuais, imputáveis àqueles que, no domínio dos direitos privatísticos, deveriam ser os primeiros – por especialmente interessados no desfecho da lide que voluntariamente encetaram – a preocuparem-se proactivamente com o seu desenvolvimento, com vista a alcançar-se uma composição do pleito em tempo útil, adequado e razoável.
Trata-se, no fundo, de uma questão de natureza pragmática tal como, de resto, a figura da deserção da instância foi primitivamente concebida no Código de Processo Civil de 1939, aprovado pelo Decreto-lei nº 29637, publicado no Diário do Governo Iª Série, nº 123, de 28 de Maio de 1939.
De todo o modo, a deserção da instância na acção declarativa implicará necessariamente a apreciação e valoração jurisdicional, caso a caso, do comportamento omissivo das partes, sendo mister concluir-se que foi devido a tal postura negativa que o processo se manteve sem andamento algum durante o lapso temporal legalmente exigido (seis meses e um dia).
Acrescente-se, ainda, que nos encontramos apenas perante a produção de um efeito exclusivamente processual – a extinção da instância – que deixa, contudo, intocado, no plano substantivo, o direito que a parte pretendia fazer valer através da acção judicial que instaurou, o qual não se extingue nem modifica desta forma (…)
Sobre a análise dos pressupostos legais necessários ao decretamento da deserção da instância, extratam-se desse aresto as seguintes afirmações:
«A decisão judicial que declara a instância deserta e, nessa medida, extinta nos termos dos artigos 281º, nº 1, e 277º, alínea c), do Código de Processo Civil, tem como pressuposto essencial a negligência em promover o impulso processual por parte daquele sobre quem impende esse ónus, conjugada com o decurso do período temporal consignado na lei e conducente a tal desfecho.
Não é, portanto, suficiente para a produção deste efeito processual - extinção da instância por efeito de deserção - a simples paragem do processo pelo tempo legalmente previsto (mais de seis meses consecutivos).
Exige-se ainda, como conditio sine qua non, que esse imobilismo seja devido à injustificada inércia da parte a quem cabe o ónus de promover o prosseguimento dos autos, que dele estava ou deveria estar seguramente ciente, e que não o satisfez.
E acrescenta-se:
«Este instituto jurídico assenta, portanto, no demonstrado desinteresse, incúria ou indesculpável desleixo da parte (que sabia ou devia saber que sobre ela recaía o impulso processual) em promover os termos da causa, concretizando-se, portanto, na falta do empenho e cooperação (cfr. artigos 7º, nº 1, e 8º do Código de Processo Civil) que lhe eram em concreto exigíveis, não sendo admissível que a instância subsista indefinidamente à espera da prática do acto processual que lhe competia diligentemente realizar e que durante tanto tempo inexplicavelmente omitiu.
Assim sendo, o tribunal apenas pode declarar a extinção da instância por deserção quando dispuser dos elementos que lhe permitam concluir, com inteira segurança, que deve fundar-se na rigorosa e atenta análise dos autos, que existiu de facto negligência em promover o seu impulso, exclusivamente imputável à parte interessada, a qual estava sujeita aos efeitos decorrentes dos princípios do dispositivo e da auto-responsabilidade que vigoram no direito processual civil.
Logo (…) é absolutamente decisivo para que seja legalmente possível declarar a deserção da instância a prévia e detalhada análise do circunstancialismo próprio e singular de cada situação processual concreta.»
À luz deste entendimento, cabe, agora, decidir sobre o acerto como, no caso concreto, o acórdão recorrido interpretou e aplicou a figura da deserção da instância.
3.4. O caso concreto, na sua especificidade, implica a consideração de dois momentos processuais que problematicamente se imbricam: por um lado, a questão de saber qual o alcance do caso julgado formal correspondente ao despacho proferido em 30.04.2021 (que determinou a suspensão da instância até que o coautor GG constituísse mandatário) e, por outro lado, a questão de saber em que medida essa decisão vem a condicionar a posterior decisão sobre a deserção da instância.
O que resultou do despacho de 30.04.2021 foi que os autos deviam aguardar até ao final do prazo previsto no artigo 281.º, n.º 1 do CPC. Efetivamente, até ao último dia desse prazo, o coautor habilitado GG poderia constituir mandatário (independentemente de ter expressado a vontade de não continuar em juízo).
Com esse alcance, ou seja, sobre a concreta questão processual apreciada, o referido despacho de 30.04.2021 fez caso julgado formal (art.º 620.º, n.º 1 e art.º 595.º, n.º 3 do CPC).
Todavia, daí não se pode concluir automaticamente que, decorrido o prazo legal sem que o GG tenha constituído mandatário, a deserção da instância tenha de ser inelutavelmente declarada.
Dispõe o artigo 281º, n.º 1 do CPC que:
«Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.»
Nos termos desta norma, o comportamento que determina a interrupção da normal tramitação dos autos e a consequente deserção da instância tem de ser subjetivamente imputável à parte, ou seja, tem de decorrer de negligência do sujeito que vem a ser penalizado pela sua inércia.
Como se concluiu do disposto no artigo 281.º n.º 4 do CPC, no processo declarativo, a deserção da instância não opera automaticamente pelo decurso do prazo, pois depende de decisão judicial. Nessa decisão, deverá o julgador proceder a um juízo autónomo de imputabilidade do comportamento do sujeito que será penalizado pela deserção da instância, como exige o n.º 1 do artigo 281.º, apurando, portanto, se a falta de impulso processual se deveu a negligência sua ou a alguma circunstância que não lhe seja subjetivamente imputável.
Existem, portanto, dois momentos processuais a considerar (que o acórdão recorrido não distinguiu): a decisão de suspender a instância enquanto o coautor GG não constituísse mandatário, nos termos do artigo 47º, n.º 3, alínea a) do CPC; e a decisão que decreta a deserção da instância, nos termos do artigo 281º, n.º 1 e n.º 4 do CPC, e a consequente extinção da instância, nos termos do artigo 277º, alínea c).
Ora, como é claro, o caso julgado formal apenas se constitui sobre a primeira destas decisões (a decisão proferida em 30.04.2021). Assim, por força da decisão que se tornou definitiva, até ao final do prazo dos seis meses (referido no artigo 281.º, n.º 1) podia o GG constituir novo mandatário, devendo os autos aguardar o decurso desse prazo.
Questão diferente, e que já não é abrangida pelo caráter definitivo daquela primeira decisão, é a de saber se, decorrido o prazo legal sem haver constituição de mandatário, estavam reunidos os requisitos para ser declarada a deserção da instância, tendo presentes as especificidades do caso concreto. Esta é a questão central a decidir.
Ora, tanto no acórdão recorrido como na decisão da primeira instância (por ele confirmada) foi feita uma errada interpretação do alcance do caso julgado formal (respeitante ao despacho de 30.04.2021) não tendo tais decisões verificado se existia comportamento negligente dos sujeitos penalizados pela deserção da instância, como era imposto pelo n.º 1 do artigo 281.º do CPC.
Efetivamente, há que compreender como é que a especificidade do caso concreto se projeta na aplicação teleológica da figura da deserção da instância.
Após a morte do autor, a sua posição processual foi assumida pelos seus filhos, em litisconsórcio necessário (art.º 33.º do CPC). Porém, a configuração plural desta parte não se traduziu numa homogeneidade de interesses que continuasse a representar a vontade do falecido autor (como seria típico acontecer).
Como consta dos autos, um dos coautores habilitados – GG – divergiu dos demais quanto à prossecução do interesse do falecido autor (pai de todos os coautores habilitados). Declarou, mesmo, não pretender continuar a ação e não constituiu mandatário depois de o anterior ter renunciado ao mandato.
Se estivesse em causa a existência de um único autor, as consequências do seu comportamento recairiam, obviamente, apenas sobre esse sujeito. E verificando-se a extinção do processo, o autor poderia, eventualmente, propor uma nova ação.
Mas não é assim que acontece no caso concreto. O GG não é o único autor; e havendo extinção da instância, a presente ação (por ser uma ação de divórcio) não poderá voltar a ser proposta, pois após a morte do autor apenas poderá prosseguir, pelos seus herdeiros, nos termos do artigo 1785º, n.º 3 do CC, para efeitos patrimoniais.
Constata-se, assim, que, quando compreendida teleologicamente, a deserção da instância, no caso concreto, não conduz aos efeitos típicos que o legislador teve em mente quando regulou esta figura. Antes pelo contrário, conduz a um resultado que penaliza todos os outros coautores que se encontram representados por advogado, e que procuraram (através de vários requerimentos) que o processo seguisse a sua normal tramitação.
Nestes termos, não se pode concluir que tivesse existido negligência destes coautores, como exigiria o artigo 281º, n.º 1 do CPC, para ser decretada a deserção da instância.
Por outro lado, interpretando o alcance do caso julgado do despacho de 30.04.2021 com o alcance que o acórdão recorrido lhe atribuiu, ou seja, tendo como consequência inevitável a deserção da instância, seria atribuir a uma decisão sobre uma questão meramente processual um alcance que se projetaria inelutavelmente sobre o mérito da causa, dado que (como supra referido) a ação de divórcio não poderia voltar a ser proposta. Não existiria, deste modo, decisão sobre a questão substantiva que determinou o autor a recorrer a tribunal. A regulação definitiva dos direitos substantivos (que todos os coautores encabeçam) resultaria, assim, de uma decisão meramente processual, respeitante apenas a um deles, sem que o tribunal se tivesse pronunciado sobre o mérito da questão que a todos respeita.
Conclui-se, nestes termos, que, não tendo existido negligência da maioria dos coautores na suspensão da instância, os quais se encontram devidamente representados por mandatário, a deserção não podia ter sido decretada, pois tal decisão contraria o disposto no artigo 281.º, n.º 1 do CPC.
3.5. A voluntária ausência de constituição de mandatário, quando a lei determina a necessidade dessa representação (nos termos do art.º 40.º do CPC), não constitui um impedimento absoluto a que, em todo e qualquer caso, os autos possam prosseguir.
Assim acontece, nos termos do artigo 47.º, n.º 3, alínea b) do CPC, quando a falta de constituição de mandatário é do réu, pois nesta hipótese o processo segue a sua marcha, mesmo não estando o réu representado por advogado. Trata-se de uma solução que bem se compreende como forma de evitar que o autor pudesse ser prejudicado, pois se a instância fosse suspensa (e, depois, declarada deserta) por falta de constituição de mandatário do réu, estaria encontrada a forma de o réu obstar ao prosseguimento da ação.
Esta solução legal permite concluir que também no caso concreto não deve existir um impedimento absoluto a que os autos possam prosseguir, mesmo que um dos coautores se recuse a constituir mandatário, para que possa ser salvaguardado o interesse dos demais coautores que pretendem a continuação da ação. Acresce que nada impede o coautor GG de, a qualquer momento, constituir mandatário.
3.6. Pelo exposto quanto à questão anterior, fica prejudicada a apreciação da invocada questão de saber se o coautor GG, ao não constituir mandatário, estaria a agir em abuso de direito.
3.7. Em síntese, conclui-se que o acórdão recorrido não fez a correta aplicação da lei de processo ao declarar a deserção da instância. Consequentemente, terão os autos de retomar a sua marcha normal, seguindo os pertinentes termos legais."
*3. [Comentário] a) O STJ decidiu bem.
A solução do caso é fácil (e é muito pouco "casuística"): se cada um dos habilitados tem de constituir advogado para o representar em juízo, é claro que a falta de constituição por um deles não pode afectar todos. Isto só poderia suceder se todos os habilitados tivessem de constituir, em conjunto, um único e mesmo advogado.
A pergunta mais interessante que se pode colocar é a de saber qual é a posição processual do habilitado que não constituiu advogado. É claro que ele não pode praticar em juízo nenhum acto que exija a representação por advogado, mas isso não obsta a que ele fique vinculado à decisão que venha a ser proferida na acção de divórcio. É até pensável que esse habilitado, se vier a constituir advogado, possa vir a recorrer da decisão.
b) Importa referir que o problema se colocaria de modo diferente se os habilitados tivessem substituído a parte passiva da acção de divórcio. Neste caso, o patrocínio judiciário não constitui um pressuposto processual, mas apenas um pressuposto de actos processuais (art. 577.º, al. h), CPC), pelo que a acção de divórcio sempre haveria de continuar se um, vários ou nenhum dos habilitados tivesse constituído mandatário judicial.
MTS