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Instituto Português de Processo Civil
"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))
20/02/2026
Bibliografia (1243)
Jurisprudência 2025 (93)
- Em termos de verificação da excepção de litispendência, é irrelevante a pendência da causa perante jurisdição estrangeira, salvo se outra for a solução estabelecida em convenções internacionais – cfr. art.º 580.º, n.º 3, do Código de Processo Civil;- A requisição ou a admissão da prova está subordinada à necessidade de instrução, a qual tem por objeto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova - artigo 410.º, do Código de Processo Civil;- Só se verifica a falta de fundamentação quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos da decisão e já não quando a fundamentação seja meramente deficiente, incompleta, aligeirada ou não exaustiva;- A circunstância do bem imóvel arrestado ter sido previamente apreendido à ordem de um processo crime, tendo aí sido atribuída a sua administração ao Gabinete de Administração de Bens (GAB) do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), impede a sua efectiva e real entrega à depositária escolhida pela requerente do arresto. A posse real e efectiva, nomeadamente através da entrega das respectivas chaves, não pode ser exercida conjuntamente pelos depositários nomeados nos dois processos, sob pena de gerar um conflito de jurisdições relativamente à questão da guarda e administração do bem. Tão pouco poderá o depositário anteriormente nomeado no processo crime ser afastado ou impedido de desempenhar as suas funções, a pretexto da nomeação de uma nova depositária no âmbito do procedimento cautelar de arresto.
1 - São apreendidos os instrumentos, produtos ou vantagens relacionados com a prática de um facto ilícito típico, e bem assim todos os animais, as coisas e os objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros suscetíveis de servir a prova.2 - Os instrumentos, produtos ou vantagens e demais objetos apreendidos nos termos do número anterior são juntos ao processo, quando possível, e, quando não, confiados à guarda do funcionário de justiça adstrito ao processo ou de um depositário, de tudo se fazendo menção no auto, devendo os animais apreendidos ser confiados à guarda de depositários idóneos para a função com a possibilidade de serem ordenadas as diligências de prestação de cuidados, como a alimentação e demais deveres previstos no Código Civil. (…)
1. Os actos de disposição dos bens arrestados são ineficazes em relação ao requerente do arresto, de acordo com as regras próprias da penhora.2. Ao arresto são extensivos, na parte aplicável, os demais efeitos da penhora.
*3. [Comentário] A RL decidiu bem, não se afigurando que pudesse ser outra a solução num caso de duplo arresto do mesmo bem. Também neste caso o segundo arresto não pode implicar qualquer modificação do depositário designado na primeira providência de arresto.
MTS
19/02/2026
A recorribilidade das decisões condenatórias em multa
-- O art. 542.º, n.º 3, CPC estabelece o seguinte:
"Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé";
-- O art. 27.º, n.º 6, RCP dispõe o seguinte:
"Da condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional fora dos casos legalmente admissíveis cabe sempre recurso, o qual, quando deduzido autonomamente, é apresentado nos 15 dias após a notificação do despacho que condenou a parte em multa, penalidade ou taxa".
A verdade é que, fruto da "legislação em camadas" que tanto caracteriza a actividade legislativa em Portugal, as coisas não são assim tão simples. Importa analisar com atenção o disposto no art. 27.º, n.º 6, RCP.
Na realidade, a regra que se contém nesse preceito pode ser decomposta da seguinte forma:
-- A previsão da regra é a seguinte: "da condenação em multa [...] fora dos casos legalmente admissíveis";
-- A correspondente estatuição é a seguinte: "cabe sempre recurso [...]".
Isto é: a expressão "fora dos casos legalmente admissíveis" refere-se à "condenação em multa" que também integra a previsão da regra, não a qualquer admissibilidade do recurso decorrente de outro preceito legal (com diferente interpretação, Salvador da Costa, As Custas Processuais (2024), 212: "O segmento “fora dos casos legalmente admissíveis” visa ressalvar as situações objeto de qualificação como litigância de má-fé, em relação às quais rege o n.º 3 do artigo 542.º do CPC"; a mesma orientação consta de STJ 26/3/2015 (2992/13.0TBFAF-A.E1.S1): "A norma do n.º 6 do art.º 27.º do RCP tem por objetivo introduzir uma regra geral de recorribilidade das decisões de condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória, fora dos casos de litigância de má fé, de modo a colmatar o bloqueio decorrente do fator condicionante da sucumbência"; cf. ainda STJ 23/6/2016 (1927/11.0TBFAR-B.E1.S2)).
Resta acrescentar que foi esta a orientação que foi seguida em STJ (d. s.) 8/1/2025 (282/16.6GALNH.L3-A.S1), cujo sumário se transcreve: "I. É pressuposto da admissibilidade do recurso ordinário especialmente previsto no art.º 27.º n.º 6 do RCP que [a] condenação em multa (processual), penalidade ou taxa sancionatória excecional tenha sido aplicada “fora dos casos legalmente admissíveis”. II. Pelo que não admite tal recurso decisão judicial que, nas situações que a lei expressamente prevê, aplica uma consequência monetária para sancionar condutas procedimentais manifestamente infundadas, abusivas ou temerárias".
b) Do exposto decorre que o estabelecido no art. 27.º, n.º 6, RCP só assegura a recorribilidade de condenações em multa quando estas tenham sido proferidas em casos em que a lei não prevê nenhuma condenação em multa, ou seja, em casos em que a condenação em multa não tem qualquer suporte legal. Se as palavras da lei valem alguma coisa (mesmo sem dar relevância ao disposto no art. 9.º, n.º 3, CC), uma condenação em multa num caso em que a lei não prevê qualquer multa é diferente de uma condenação em multa num caso em que a lei prevê essa condenação: na primeira hipótese, há um erro sobre a regra aplicável; na segunda, há um erro sobre a aplicação da regra aplicável.
3. a) A questão a que subsequentemente há que procurar responder é a seguinte: o disposto no art. 27.º, n.º 6, RCP e a consequente admissibilidade absoluta do recurso apenas quando seja cominada uma multa quando a lei nem sequer prevê essa cominação levanta algum problema?
É bem conhecido que o legislador não tem de admitir sempre o recurso ordinário: trata-se -- como bem se sabe -- de uma posição consolidada na jurisprudência constitucional. Portanto, a circunstância de o art. 27.º, n.º 6, RCP só admitir de forma irrestrita o recurso quando a condenação em multa tiver sido proferida fora dos casos em que a lei prevê essa condenação não levanta quaisquer problemas de constitucionalidade. Pode gostar-se ou não se gostar da solução, mas, como é claro, não é isso que agora é relevante.
Importa ter presente que, podendo a multa ser fixada entre 0,5 UC e 5 UC (art. 27.º, n.º 1, RCP), os valores envolvidos nunca serão muito significativos e que, em situações em que esses montantes podem ser significativos (art. 858.º e 866.º CPC), a recorribilidade é admitida nos termos gerais do art. 629.º, n.º 1, CPC. A apelação, quando admitida, é autónoma (art. 644.º, n.º 2, al. e), CPC).
b) Significa então isto que o problema da recorribilidade ou irrecorribilidade das decisões condenatórias em multas está resolvido? A resposta só pode ser uma: não está, porque, além do estabelecido no art. 27.º, n.º 6, RCP, há que considerar o disposto no art. 542.º, n.º 3, CPC e há, por isso, que dar relevância à unidade do sistema jurídico.
O contraste entre o disposto no art. 27.º, n.º 6, RCP e o estabelecido no art. 542.º, n.º 3, CPC é o seguinte:
-- O art. 27.º, n.º 6, RCP estatui a recorribilidade absoluta da decisão que condena em multa apenas quando a condenação nem sequer esteja prevista na lei (condenação sem suporte legal);
-- O art. 542.º, n.º 3, CPC estatui a recorribilidade absoluta da decisão condenatória em multa num caso em que essa condenação está prevista na lei (condenação com suporte legal).
Nem o disposto no art. 27.º, n.º 6, RCP, nem o estabelecido no art. 542.º, n.º 3, CPC são problemáticos em si mesmos: qualquer das soluções que neles se contêm poderia ser a (única) solução vigente no ordenamento jurídico português. Contudo, na óptica da unidade do sistema jurídico, os dois preceitos não podem coexistir: ou bem que a recorribilidade absoluta só existe quando a condenação em multa não tenha nenhum suporte legal ou bem que essa recorribilidade está aberta quando a condenação em multa tenha suporte legal. As duas regras não podem coexistir, porque cada uma delas contraria a outra.
4. a) Perante estes dados contraditórios que são fornecidos pelo ordenamento jurídico, qual é então a solução do problema? Perante uma regra que restringe o direito ao recurso (art. 27.º, n.º 6, RCP) e outra que alarga esse mesmo direito (art. 542.º, n.º 3, CPC) a escolha é fácil: o regime que deve valer quanto à recorribilidade das condenações em multa é aquele que concede uma expressão mais ampla ao direito ao recurso, ou seja, aquele que consta do art. 542.º, n.º 3, CPC.
-- Em função do disposto no art. 542.º, n.º 3, CPC, a parte que foi condenada em multa por litigância de má fé pode sempre recorrer em um grau;-- Atendendo ao disposto no art. 27.º, n.º 6, RCP, a testemunha faltosa que foi condenada em multa não pode recorrer, porque a condenação foi proferida com base na regra constante do art. 508.º, n.º 4, CPC.
b) Cabe assim concluir que não se deve fazer uma interpretação correctiva e contra litteram do disposto no art. 27.º, n.º 6, RCP, mas também não se deve ficar pela inadmissibilidade do recurso que decorre deste preceito. Qualquer destas soluções é postergada pela aplicação do disposto no art. 542.º, n.º 3, CPC: a aplicação é directa no caso da condenação da parte como litigante de má fé e por analogia em todos os demais casos de condenação em multa.
5. Importa deixar uma última observação para salientar que o problema se resolveria com a supressão da expressão "fora dos casos legalmente admissíveis" (e, já agora, com o acrescento depois de "cabe sempre recurso" da expressão "em um grau") no art. 27.º, n.º 6, RCP. É certo que essa supressão tornaria inútil o disposto no art. 542.º, n.º 3, CPC (e possivelmente outros preceitos), mas do mal o menos: ainda que o art. 542.º, n.º 3, CPC não fosse revogado, mais vale uma duplicação inútil do que uma contradição insanável.
MTS
Jurisprudência 2025 (92)
I - Perante uma transação judicial, que veio a ser homologada por sentença transitada em julgado, em que as partes incluíram uma cláusula que refere que a ali autora se considera inteiramente ressarcida de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, presentes e futuros, decorrentes do sinistro que era causa de pedir nos autos, declarando nada mais ter a receber da ré, impõe-se a conclusão de que as partes dispuseram sobre todos os danos presentes e futuros previsíveis, certos ou eventuais.II - Verifica-se a excepção de caso julgado numa acção sucessiva em que a autora pede a indemnização por prejuízos e despesas alegadamente não compreendidas em pedido anterior, mas que decorrem dos mesmos danos que fundaram o pedido nessa acção anterior, que terminou por transacção.
[MTS]
18/02/2026
Jurisprudência 2025 (91)
1 – No âmbito do processo especial de acompanhamento de maior deve o juiz proceder sempre à audição pessoal e directa do beneficiário, acto que lhe é imposto pelos artigos 139.º, n.º 1, do Código Civil e 897.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.2 – O n.º 1 do artigo 898.º do Código de Processo Civil estabelece que «a audição pessoal e direta do beneficiário visa averiguar a sua situação e ajuizar das medidas de acompanhamento mais adequadas».3 – O que a lei visa garantir é que o juiz tenha uma percepção directa da situação do beneficiário, independente de todas as eventuais fonte desse conhecimento que lhe tenham sido apresentadas, designadamente a factualidade alegada no requerimento inicial ou plasmada no relatório pericial.4 – No actual direito processual civil, é consensual a interpretação que, não existindo uma incapacidade do juiz ou algum obstáculo que tal inviabilize, o legislador consagrou a regra de que compete ao juiz que inicia um julgamento – ou acto decisório de conteúdo equivalente – terminá-lo.5 – Finda a produção de prova, por força do princípio da plenitude da assistência do juiz, a não ser que as circunstâncias aconselhem a repetição dos actos já praticados (o que evidentemente aqui não sucede), nos casos de transferência, o juiz que for transferido elabora a sentença.6 – A competência para a prolação da sentença deverá radicar no juiz perante o qual teve lugar a audição do requerido, solução que se conforma e coaduna com o regime resultante do n.º 3 do artigo 605.º do CPC, no que respeita à conclusão do julgamento por parte do juiz que for transferido.
[MTS]
17/02/2026
Jurisprudência 2025 (90)
1. O chamado, na sequência de incidente de intervenção principal provocada, assume uma posição processual que lhe atribui direitos idênticos aos da parte principal e, como associado à ré, pode oferecer articulado próprio e nele deduzir reconvenção, desde que verificada alguma das situações previstas no art. 266.º do CPC.2. Não tendo a ré, ao contestar a acção, deduzido pedido reconvencional, não pode o chamado substituir-se a ela apresentando reconvenção relativa a bens e direitos próprios que radicam única e exclusivamente na esfera jurídica daquela ré.
Clarificado este ponto, resta apurar, em consonância com o exposto, se é de admitir o pedido reconvencional apresentado pelo interveniente principal.
In casu, a autora instaurou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra a ré BB, pedindo, no essencial, o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre um prédio urbano e sobre um prédio rústico, a restituição deste último bem, o reconhecimento de que existe uma servidão predial que beneficia unicamente aquele primeiro prédio e a condenação da ré no pagamento de quantia indemnizatória.
A primitiva ré cingiu-se a contestar a acção, não tendo deduzido pedido reconvencional. No mais, invocou a ré que é parte ilegítima na lide, por estar desacompanhada do seu cônjuge, pois “facilmente se conclui que se fosse procedente a ação proposta pela A (…) a mesma afetaria o prédio da ora R. inscrito sobre o artigo ...31(…) Pois, ao “alargamento” ou ao “aumento” do prédio da A. (artigo ...32) corresponde necessariamente uma diminuição, uma perda de área do prédio da R. (artigo ...31)” e ainda que, “(…) o que a A. também alega na sua PI é que a “servidão de passagem”, cujo leito é bem visível, não serve qualquer prédio da R., onde se inclui, obviamente, os prédios rústicos inscritos na matriz sob os artigos nºs ...31, ...33 e ...42, todos propriedade da R. e até o ...72, urbano, também propriedade da Ré”, e , por fim, que “(…), tratando-se da casa de morada de família, não pode deixar de considerar-se que, pelo menos indiretamente, esta ação a pode afetar.”
Nesta senda, foi proferida decisão, em 16-09-2023, a admitir a intervenção principal provocada de CC.
O chamado CC, na sua contestação/reconvenção alude sempre e exclusivamente aos bens próprios que pertencem à ré BB e ao exercício dos direitos da ré [...]
A final, o interveniente principal deduziu a seguinte reconvenção:
“a) Reconhecer que a R esposa é dona e legítima possuidora dos prédios identificados no artigo 32 desta contestação/Reconvenção, pelos modos de aquisição alegados;
b) Reconhecer que em benefício destes seus prédios, os identificados nas al.s a), b), c) e d) do artigo 32º desta Contestação/Reconvenção, se encontra constituída uma servidão de passagem, de pé, carros, animais tractores e outros veículos motorizados, a qual se encontra constituída por destinação do anterior proprietário e também por usucapião, com a exacta implantação, percurso, localização, configuração e extensão, conforme ilustrado no Levantamento Topográfico, croquis e foto Google Maps juntos, a qual permite a entrada e a saída para e da via pública – Rua ... – que ladeia pelo nascente o prédio identificado na al. a) do artigo 32 desta contestação/Reconvenção, com largura de três metros, prolongando-se por um comprimento superior a 40 metros até atingir os prédios da Autora, os identificados nas alíneas b) e c) do artigo 32 desta Contestação/Reconvenção, e, em benefício destes, que onera os identificados prédios da A;
c) a retirar o “acimentamento” que fez no seu troço, em toda a sua largura e comprimento, este de cerca de 20 metros, refazendo a continuidade do piso para norte e para sul deste “pavimento cimentado”;
d) reconstruir o muro que derrubado em toda a sua extensão, com a consistência de um muro de suporte de terras, obra de reconstrução que tem de incluir a parte restante do muro que o Embargo impediu de prosseguir, já que a sua estrutura resultou gravemente afectada na sua função de suportar todo o leito, neste troço, da serventia em causa; ou, em alternativa:
e) a pagar à R esposa o custo da reposição e reconstrução do mesmo, em toda a sua extensão, custo que se fixa em €5.000,00; e ainda,
f) a pagar-lhe € 180,00 (cento e oitenta euros), a título de reembolso do Levantamento Topográfico que a R esposa pagou, como reparação deste prejuízo já causado, devendo relegar-se para ulterior liquidação e execução de sentença o montante dos danos presentes e futuros, em verificação, indemnizações estas a que deve acrescer o pagamento de juros, à taxa legal anual - actual de 4% - desde a sua citação e até efectivo embolso;
g) a pagar à R esposa a quantia de €7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) a título de ressarcimento de danos não patrimoniais;
h) de modo equitativo na sanção pecuniária compulsória, que se reclama de €25,00/dia, caso haja perturbação do exercício de passagem pela Autora para acesso aos seus identificados prédios, designadamente atraso na remoção do “acimentamento” que se encontra no leito da serventia, e reconstrução do muro, repondo o seu leito todo ele no status quo ante;
i) a abster-se, de futuro, da tomada de atitudes ou prática de quaisquer actos ou factos, ou tomada de quaisquer atitudes, que violem ou perturbem o exercício dos invocados direitos de propriedade e de passagem da R esposa (…)” [...].
É inequívoco que os bens a que o interveniente principal se reporta, no pedido reconvencional, são bens próprios do cônjuge, tal como os correspondentes direitos por ele mencionados, não tendo a ré, ao contestar a acção, para lá de ter impugnado a factualidade aduzida na petição inicial, deduzido qualquer pretensão jurídica autónoma através da dedução de reconvenção.
O que o interveniente principal visa com os seus pedidos reconvencionais, é, no fundo, substituir-se à primitiva ré no exercício dos direitos – de propriedade e de indemnização – que radicam única e exclusivamente na sua esfera jurídica.
Como se escreveu na decisão sob recurso, de forma correcta, a admitir-se o pedido reconvencional deduzido pelo interveniente chamado à lide, estar-se-ia a permitir que o chamado, não titular do direito real sobre o bem afectado pela pretensão da contraparte, pudesse vir ao processo deduzir um pedido em nome alheio, isto é, em nome ou em representação da parte primitiva – no caso a ré, seu cônjuge – titular exclusivo da propriedade sobre o bem que possa vir a ser atingido pela procedência da pretensão da contraparte (como, de resto, o chamado reconhece, além do mais, no art. 32º e ss. do seu articulado e, a final, nos pedidos que deduz), o que a lei não consente.
De facto, o regime de bens emergente do casamento traduz-se no conjunto de regras legais que definem a titularidade dos bens do casal, ou seja, que permitem saber se há e quais são os bens comuns e quais os bens próprios de cada um dos cônjuges.
O regime da comunhão de adquiridos é um dos regimes tipificados no Código Civil, a par do regime da comunhão geral e do regime da separação, sendo o regime de bens supletivo aplicável aos casamentos na falta de convenção antenupcial (ou no caso de caducidade, invalidade ou ineficácia da convenção) – cf. art. 1717.º do Código Civil.
No regime da comunhão de adquiridos prevê-se a existência de bens próprios a par de bens comuns, sendo considerados bens próprios dos cônjuges, nos termos do n.º 1 do art. 1722.º do Código Civil:
a) Os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento;
b) Os bens que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação;
c) Os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior.
In casu, como se vê, os bens a que o chamado alude na sua reconvenção são imóveis que foram testados a favor da ré, constituídos pelos prédios rústicos inscritos na matriz sob os artigos n.º ...31 – com a descrição nº ...26 – ..., definitivamente inscrito a favor da ré pela AP. ...82 – n.º ...33 – com a descrição nº ...26 – ..., definitivamente inscrito a favor da ré pela AP. ...82 – e n.º ...42 – com a descrição nº ...26 – ..., definitivamente inscrito a favor da ré pela AP. ...82 – e ainda o prédio urbano inscrito sob o artigo n.º ...72, também propriedade da ré (cf., além do mais, a documentação junta com o articulado do interveniente principal em 11-12-2023).
Tratando-se de bens próprios do cônjuge, isto é, da ré BB, só a ela cabia a legitimidade para, querendo, formular o correspondente pedido reconvencional
Acresce, outrossim, que o pedido indemnizatório refere-se exclusivamente à ré (e não ao interveniente principal), motivo pelo qual o chamado não sendo titular de qualquer direito em nome próprio, não tem, por esse motivo, legitimidade processual para formular a pretensão indemnizatória.
Em consonância, nenhum dos pedidos reconvencionais aduzidos pelo interveniente é admissível, como bem decidiu o tribunal a quo.
Pelo exposto, improcedem, na íntegra, as conclusões recursivas, sendo de manter a decisão recorrida de não admissibilidade da reconvenção. [...]"
*III. [Comentário] Reconhece-se que o caso decidido no acórdão não é trivial, mas, com o devido respeito, não parece que a RC o tenha decidido bem.
Se a intervenção do cônjuge da Ré primitiva era necessária para suprir a preterição de um litisconsórcio necessário passivo, então a reconvenção deveria ter sido deduzida por ambos os cônjuges. Não faz sentido que se reconheça que tem de haver um litisconsórcio passivo entre os cônjuges e depois admitir-se que a reconvenção possa ser deduzida por um único deles. Sendo assim, o problema não era de inadmissibilidade da reconvenção em si mesma, mas antes de ilegitimidade activa na dedução da reconvenção.
A diferente qualificação jurídica não deixa de ser relevante, porque a preterição de litisconsórcio activo na reconvenção era sanável nos termos do disposto no art. 261.º CPC.
MTS
16/02/2026
Jurisprudência 2025 (89)
1. A aceitação da herança é um ato jurídico unilateral, indivisível e irrevogável, que corresponde ao exercício do direito de suceder conferido a um sucessível através da manifestação de vontade de adquirir a herança, que não obedece a forma legal, podendo até ser levada a efeito de modo tácito (art.ºs 2056º, n.º 1 e 217º, do CC).2. O prazo de caducidade da ação de redução da liberalidade inoficiosa só começa a contar-se a partir da aceitação da herança por parte de cada herdeiro legitimário (art.º 2178º do CC).3. O direito potestativo de redução de liberalidades inoficiosas tem de ser exercido dentro daquele prazo - que se não suspende, nem se interrompe (art.º 328º do CC) - sob pena de se extinguir, com a definição da situação jurídica dos interessados.4. E assim sucederá se o donatário, não herdeiro, deduziu e viu atendida a sua oposição/impugnação no inventário.5. A dita caducidade aplica-se quer o pedido de redução por inoficiosidade seja feito no inventário ou em ação autónoma - a caducidade atinge não um determinado meio processual, mas o próprio direito potestativo de produzir, como efeito jurídico, a redução da liberalidade inoficiosa.
São herdeiros legitimários o cônjuge, os descendentes e os ascendentes, pela ordem e segundo as regras estabelecidas para a sucessão legítima (art.º 2157º).
Dizem-se inoficiosas as liberalidades, entre vivos ou por morte, que ofendam a legítima dos herdeiros legitimários (art.º 2168º, n.º 1).
As liberalidades inoficiosas são redutíveis, a requerimento dos herdeiros legitimários ou dos seus sucessores, em tanto quanto for necessário para que a legítima seja preenchida (art.º 2169º).
A ação de redução de liberalidades inoficiosas caduca dentro de dois anos, a contar da aceitação da herança pelo herdeiro legitimário (art.º 2178º).
O prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine (art.º 328º).
O prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder ser legalmente exercido (art.º 329º).
10. O regime que a lei substantiva estabelece para a redução de liberalidades por inoficiosidade - pela ordem e nos termos regulados nos art.ºs 2171º e seguintes - destina-se à proteção dos herdeiros legitimários. [---]
A redução não opera oficiosamente e só pode ser requerida pelos próprios herdeiros legitimários ou pelos seus sucessores (art.º 2169º). [---]
E o art.º 2178º fixa o prazo dentro do qual pode ser requerida a ação de redução da liberalidade inoficiosa.
O direito potestativo de redução de liberalidades inoficiosas tem de ser exercido dentro de certo prazo, sob pena de se extinguir, para que, decorrido esse prazo, fique definida de vez a situação jurídica dos interessados. A imposição do aludido prazo de caducidade denota a preocupação de garantir a segurança e a certeza nas relações jurídicas.
O prazo fixado para a extinção da ação de redução é de caducidade, como expressamente se afirma no texto da disposição; e por isso se não suspende, nem se interrompe, o prazo para o exercício da ação, de acordo com o disposto no art.º 328º.
Contudo, o prazo de caducidade da ação de redução só começa a contar-se a partir da aceitação da herança por parte de cada herdeiro legitimário. [---]
11. Como salientado na decisão sob censura, na situação em análise, não importa tomar posição sobre se o prazo de caducidade previsto no art.º 2178º rege apenas para os casos em que o donatário é um terceiro em relação à herança e não faz parte do elenco dos herdeiros legitimários, ou se é igualmente aplicável às situações em que o donatário se apresenta como um dos herdeiros legitimários chamados à sucessão. [Sabemos que a resposta para essa questão não é unânime na jurisprudência. [Sobre tal divergência, cf., nomeadamente, acórdãos da RL de 01.10.2011-processo 1948/08.0YXLSB-A.L1-2 [concluindo-se: «A caducidade da ação de redução de doações inoficiosas, prevista no art.º 2178º do CC, pode ser invocada por qualquer beneficiário da liberalidade, seja ou não herdeiro do doador.»] e da RP de 08.10.2018-processo 2670/11.5TBPNF.P1 [com o sumário: «O prazo de caducidade fixado no artigo 2178º do Código Civil somente rege para o caso de liberalidade feita a pessoa que não seja herdeira do autor da sucessão que a realizou; já se o beneficiário dessa liberalidade for seu herdeiro legitimário, então, a todo o tempo, se pode pedir, no respetivo processo de inventário, a redução da liberalidade por inoficiosidade.»], publicados no “site” da dgsi. / Defendendo que o prazo do art.º 2178º do CC “só rege para o caso de doações feitas a pessoas que não são herdeiras do doador. Se o donatário é herdeiro, a todo o tempo se pode pedir, no respetivo processo de inventário, a redução da doação por inoficiosidade.”, vide J. A. Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Vol. II, 4ª Edição, 1990, Almedina, pág. 406. / Para uma visão mais larga da divergência na Doutrina e Jurisprudência (quanto à interpretação do art.º 2178º, considerando, ou não, que o direito do herdeiro legitimário, de reduzir as liberalidades que se mostrem inoficiosas, está sujeito à caducidade aí prevista), cf., designadamente, a mencionada nos arestos citados]
In casu, o donatário, neto dos inventariados, não é herdeiro.
12. Face às especificidades do caso em análise, será porventura de equacionar se tal prazo de caducidade apenas se aplica a ação autónoma com a finalidade de obter a redução das liberalidades inoficiosa ou se a sua razão de ser também se estende ao processo de inventário onde a questão venha ser a ser suscitada.
No caso vertente, foi instaurado processo de inventário e, na sequente oposição, os requeridos - donatário (terceiro) e o outro herdeiro legitimário - deduziram defesa por exceção arguindo a caducidade daquele direito de ação.
Tal oposição não poderia deixar de ser apreciada, pois, salvo o devido respeito, não se vê como fazer depender a aplicação da caducidade prevista no art.º 2178º consoante o pedido de redução por inoficiosidade seja feito no inventário ou em ação autónoma - a caducidade atinge não um determinado meio processual, mas o próprio direito potestativo de produzir, como efeito jurídico, a redução da liberalidade inoficiosa. [Sobre esta problemática, veja-se, por exemplo, o acórdão da RP de 03.6.2024-processo 6018/20.0T8MTS-A.P1 (publicado no “site” da dgsi), com a seguinte fundamentação: / «Como referem Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres, a págs. 124 do seu “O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil” (Almedina, 2020), tem sido questão controvertida a articulação entre o incidente de verificação de inoficiosidades no processo de inventário e a ação de redução de liberalidades inoficiosas prevista no art.º 2178º do CC, bem como a aplicabilidade do prazo de caducidade estabelecido neste preceito aos pedidos de redução por inoficiosidade enxertados no inventário [vejam-se, a título de exemplo, os Acórdãos da RC de 18/2/2021 (proc. 1095/19.9T8VIS.C1), da RL de 7/3/2024 (proc. 8169/23.0T8LRS.L1-2), da RG de 16/3/2023 (proc. 3594/11.1TJVNF-D.G1), todos no sentido de que o prazo de caducidade previsto no art.º 2178º não é aplicável ao processo de inventário mas apenas à ação comum proposta pelo herdeiro contra o beneficiário de liberalidade que não seja herdeiro, e os Acórdãos da RE de 18/12/2023 (proc. 469/20.7T8ENT.E1) e da RP de 8/10/2018 (proc. 2670/11.5TBPNF.P1), que admitem aplicabilidade daquele prazo de caducidade quer em sede da ação comum a que alude o art.º 2178º quer em sede de inventário, sendo quanto a este no caso de liberalidade feita a pessoa que não é herdeira do autor da sucessão – todos disponíveis em www.dsgi.pt]. / Por nós, parece-nos que a caducidade prevista no art.º 2178º apenas fará sentido ser equacionada no âmbito da ação autónoma ali prevista, a qual, tanto quanto cogitamos, só será pertinente e útil propor no caso de haver um único herdeiro legitimário (pois só este pode requerer a redução – art.º 2169º do C. Civil) e ter havido liberalidade a terceiro não herdeiro, pois neste caso não há que proceder à partilha (neste sentido, Acórdão da RC de 10/2/2021, proc. 1095/19.9T8VIS.C1, em cujo texto se refere que “quando o autor é único herdeiro legitimário e não há dívidas a liquidar – caso em que não há lugar à partilha, mas, tão só e unicamente, à avaliação do património para efeito de determinar da eventual inoficiosidade da doação – poderá, eventualmente, ser adequado o recurso a uma ação autónoma”; vide também o Acórdão da RG de 14/1/2016, proc. 31/14.3T8VPC.G1, 1, no qual se refere que “A ação declarativa comum, e não o processo de inventário, é o meio processual adequado para o autor, único herdeiro legitimário do de cujus, pedir a redução/revogação de liberalidades por inoficiosidade”.) / (...) / Note-se, no mesmo sentido, como referem ainda aqueles autores (págs. 124 e 125), que ainda que não seja justificável fazer depender a aplicação da caducidade prevista no art.º 2178º consoante o pedido de redução por inoficiosidade seja feito incidentalmente no inventário ou em ação ordinária autónoma (pois a caducidade atinge não um determinado meio processual, mas o próprio direito potestativo de produzir, como efeito jurídico, a redução da liberalidade inoficiosa, sendo certo, por outro lado, que o incidente regulado no art.º 1118º tem uma estrutura semelhante à de uma ação), “há que reconhecer o bem fundado da orientação que exclui da sujeição ao prazo de caducidade as reduções que sejam requeridas em processo de inventário contra beneficiários de liberalidades que, por também serem interessados na partilha da herança [...], também têm intervenção no processo de inventário como interessados diretos ou secundários”, pois “[n]este caso, os donatários e os legatários atingidos pela redução não podem deixar de ignorar que, na partilha da herança indivisa, não podem deixar de ser tomadas em conta as liberalidades de que beneficiaram, quando tal seja indispensável para a tutela da intangibilidade da legítima dos herdeiros”. / Ora, respeitando os autos a processo de inventário em que as legatárias têm intervenção quer nessa veste quer na veste de herdeiras testamentárias (nesta última como herdeiras do remanescente da quota disponível) e tendo o requerimento de redução por inoficiosidade sido formulado antes daquela fase processual referida no n.º 1 do art.º 1118º do CPC, é de considerar o mesmo perfeitamente tempestivo. / De qualquer modo, para finalizar, sempre é de referir que ainda que se equacionasse a aplicação ao caso vertente do prazo de caducidade previsto no art.º 2178º – o que, como se veio de referir antes, não se perfilha –, o mesmo, à data do requerimento de redução de inoficiosidade, ainda não tinha decorrido. (...)» / Sem quebra do respeito sempre devido, afigura-se que o entendimento expresso no referido aresto levaria a uma excessiva e injustificada restrição/limitação do campo de aplicação do art.º 2178º e do próprio instituto da caducidade.]
13. Assim, consideradas as datas de instauração da ação dita em II. 1. 5), supra (decisiva para definir a aceitação da herança) e do presente inventário, onde se pretendeu exercitar a redução da liberalidade em causa, conclui-se que havia transcorrido o prazo fixado no art.º 2178º (de caducidade do direito de a requerer) [---], razão pela qual nada se poderá/deverá objetar à declarada caducidade do direito de ação e demais consequências assinaladas na decisão recorrida - mostra-se extinto, por caducidade, o direito a pedir a redução por inoficiosidade, com a consequente exclusão dos bens em causa.
Os oponentes, que arguiram a caducidade, demonstraram que a aceitação da herança se produziu havia mais de dois anos antes da propositura do inventário (cf. art.ºs 1104º, n.ºs 1, alínea d) e 3, do CPC [---] e 342º, n.º 2 e 343º, n.º 2, do CC)."
[MTS]
13/02/2026
Jurisprudência 2025 (88)
I – Decorrendo dos autos que o conhecimento dos factos aos quais depôs a testemunha advieram do exercício das suas funções de advogada e ainda, no caso, enquanto entidade Autenticadora, estava a testemunha sujeita a sigilo profissional, para o que, querendo o executado socorrer-se das declarações proferidas, deveria ter diligenciado pela obtenção do levantamento do sigilo, solicitando Parecer à Ordem dos Advogados e suscitando o pedido de dispensa de sigilo junto do Tribunal da Relação, nos termos do art.º 135º, n.º 3 do Código de Processo Penal, ex vi art.º 417º, n.º 4 do Código de Processo Civil.II - Assim não tendo ocorrido, não pode o Tribunal socorrer-se dessas declarações (conf. art.º 92º, n.º 5 do EOA: “Os atos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo”) sob pena de se cometer uma nulidade.III - Não é possível considerar os factos que se assentaram com fundamento no depoimento prestado em violação do sigilo profissional provados ou não provados, devendo os autos baixar à 1ª Instância para que se faça a nova reapreciação da prova e dos factos em causa, com a anulação da Sentença anteriormente proferida relativamente a estes pontos da Matéria de Facto e no que destes dependa, nomeadamente, na análise jurídica subsequente e decisão da causa e eventualmente com reabertura da audiência e nova prestação de depoimento, precedido das diligências para a dispensa do sigilo profissional necessária.
"Voto vencida pois entendo que o depoimento da testemunha Dra BB, advogada, sobre o modo como executou a autenticação das assinaturas não respeita a factos de que tenha tomado conhecimento, e por isso, não tem que ver com sigilo profissional.
Anabela Calafate"
"11. A Ilustre Senhora Advogada, Dr.ª BB, não leu o documento dado à execução nem explicou às partes outorgantes o seu conteúdo.12. Não foi explicado, pela Ilustre Senhora Advogada, Dr.ª BB – na qualidade de “entidade autenticadora” –, aos intervenientes outorgantes/subscritores do documento dado à execução, “o seu conteúdo, e que tal como está redigido exprime a sua vontade e ainda a vontade das sociedades outorgantes representadas”, assim como, estes, não “declararam expressamente (…) que a sua vontade negocial é livre, esclarecida, ponderada, e formada de um modo julgado normal e são”.
No caso concreto, o que se pode dizer é afinal que a Advogada "desconheceu" que devia ter praticado certos actos.
MTS