"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



03/03/2026

Paper (536)


-- Windau, B.Das googelnde Gericht – Ist der Beibringungsgrundsatz noch zeitgemäß?, ZPO-Blog 11/7/2018

Nota: O paper encontra-se publicado na NJOZ 2018, 761.

Jurisprudência 2025 (100)


Contrato de seguro;
direito de regresso; prazo de prescrição


I. O sumário de RC 29/4/2025 (165/24.6T8CDN.C1) é o seguinte:

1. O prazo de prescrição do direito do lesado é o previsto no n.º 1 do art.º 498º do CC e pode ser alongado nos termos do seu n.º 3.

2. O direito de regresso da seguradora que satisfez uma indemnização decorrente de contrato de seguro, direito esse fundado no art.º 27º, n.º 1, alínea c), do DL n.º 291/2007, de 21.8, está sujeito ao prazo de prescrição de três anos, previsto no n.º 2 do art.º 498º do CC, não se aplicando a extensão do seu n.º 3.

3. O instituto jurídico da prescrição tem como fundamento a reação da lei contra a inércia ou o desinteresse do titular do direito, que o torna não merecedor de proteção jurídica, visando assim sancionar o credor pouco diligente, no interesse da clarificação, estabilização e segurança das relações jurídicas, quando não exerça o seu direito dentro de determinado prazo fixado por lei.

II. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"5. A questão do recurso dividiu a jurisprudência, mas, a partir do final da primeira década deste século, encontrou orientação uniforme no Supremo Tribunal de Justiça (STJ).

 Assim, analisada a jurisprudência - do STJ e das Relações -, vejamos as linhas fundamentais da orientação prevalecente, que se afigura conforme à teleologia das normas aplicáveis e, naturalmente, aos interesses que ao direito cumpre regular e harmonizar:

-- Independentemente da natureza contratual ou extracontratual do direito de regresso, este tem uma disposição expressa a fixar o prazo de prescrição e que é o previsto no n.º 2 do art.º 498º do CC, pelo que se não lhe aplica o prazo ordinário de prescrição previsto no art.º 309º do CC que apenas tem aplicação aos casos em que a lei expressamente não tenha fixado prazo diverso.

-- Foi com o propósito de obviar ao enriquecimento infundado à custa da seguradora - que garantiu a indemnização devida aos lesados em acidente de viação -que o 27º, n.º 1, alínea c), do DL n.º 291/2007, de 21.8 (anteriormente, o art.º 19º do DL n.º 522/85, de 31.12) instituiu a possibilidade de exercício de direito de regresso contra o segurado.

-- Efectivamente, e à luz da instituição da obrigatoriedade da contratação de seguro de responsabilidade civil contra terceiros, sentiu o legislador a necessidade de contrabalançar a eventual iniquidade da imposição, à seguradora, do pagamento de indemnizações resultantes de uma ação dolosa ou gravemente negligente por parte do segurado ou de outrem.

-- A seguradora responde pela indemnização que caberia ao seu segurado e queda titular de um direito de regresso contra ele cuja extensão será definida pela sua responsabilidade na eclosão do acidente e dos subsequentes danos, sempre que este tenha agido em violação do referido art.º 27º, n.º 1, do DL n.º 291/2007, de 21.8.

-- Desta forma, a matriz genérica da configuração do direito da seguradora é um mero reflexo do processamento do acidente e da própria atuação do segurado (em sede de culpa e das respetivas consequências em que o seu segurado o é). Com o que o direito de regresso, a desencadear, existirá em moldes similares à responsabilidade extracontratual do seu segurado que a obrigou a indemnizar os demais intervenientes.

-- A ratio do art.º 498º, n.º 1, do CC, mantém plena pertinência em face do direito de regresso exercido pela seguradora - “o direito à indemnização está sujeito a um prazo curto de prescrição (três anos). A prova dos factos que interessam à definição da responsabilidade (´an debeatur` e ´quantum debeatur`) em regra feita através de testemunhas, torna-se extremamente difícil e bastante precária a partir de certo período de tempo sobre a data dos acontecimentos e, por isso, convém apressar o julgamento das situações geradoras de dano ressarcível (Antunes VarelaDireito das Obrigações, Vol. I, Almedina, 10ª edição, 2000, pág. 625)”.

-- A conjugação do disposto nos art.ºs 3º e seguintes do DL n.º 291/2007, de 21.8 (sobre o “seguro obrigatório”) e 27º do mesmo diploma legal com a figura da prescrição (art.º 300º do CC), bem como a circunstância de inexistir qualquer menção, quer na legislação do seguro obrigatório, quer ao nível das condições particulares e gerais da apólice, de prazos prescricionais especiais ou concretos, faz-nos cair na aplicação daquele que se mostra previsto pelo regime geral, a saber, o do art.º 498º, n.º 2, do CC (3 anos) - ou seja, está previsto na lei um prazo geral de prescrição e vários casos especiais, entre os quais se conta o relativo ao direito de regresso.

-- Não estando previsto no diploma regulador do seguro obrigatório qualquer outro prazo de natureza excecional para o direito de regresso nele previsto não há fundamento para afastar a aplicação da norma do art.º 498º, n.º 2, do CC.

-- Não se justifica o alargamento do prazo prescricional do n.º 2 do art.º 498º do CC, pois, na ação de regresso, através da qual se pretende reaver as quantias indemnizatórias pagas aos lesados, não está já em causa, em termos diretos e imediatos, a responsabilidade civil extracontratual derivada do facto voluntário, culposo, ilícito, causal e lesivo, que, em rigor, já estará definida mas antes um segundo momento, subsequente à definição, em concreto, da dita responsabilidade.

-- Importa interpretar as disposições em causa utilizando os critérios do art.º 9º do CC. À primeira vista e utilizando o elemento literal de interpretação, podia-se dizer que a extensão do prazo prevista no n.º 3 do art.º 498º do CC, tanto se aplica ao prazo do n.º 1 (de prescrição do direito do lesado) como ao prazo previsto no n.º 2 (do direito de regresso), embora a interpretação contrária também seja admissível com aquela redação da lei. Porém, pela utilização do elemento lógico de interpretação (elemento racional) teremos de chegar a entendimento contrário.

-- A razão de ser da introdução do preceito do n.º 3 em causa visou alargar o prazo de prescrição do lesado quando o facto lesante constituía crime de gravidade acentuada que leve a que o prazo de prescrição do crime seja superior aos três anos fixados no n.º 1 - atento o princípio da adesão da dedução da indemnização civil no processo criminal, se o prazo de prescrição criminal ainda não decorreu, não se compreenderia que se extinguisse o direito à indemnização civil (conexa com o crime) e ainda estivesse a decorrer o prazo para a prescrição penal operar, onde o legislador entendeu dever ser deduzido o pedido de indemnização civil (dentro de certas limitações) (art.ºs 71º e 72º do CPP).

-- Daqui parece apontar para que a extensão do prazo de prescrição do n.º 3 referido apenas se justifica no prazo de prescrição do direito do lesado e não do direito de regresso.

-- Por outro lado, o direito de regresso em causa tem natureza diversa, é um direito autónomo em relação ao direito do lesado, nascido «ex novo”, com o pagamento do direito à indemnização ao ofendido, que assim se extinguiu fazendo nascer aquele direito de regresso.

-- Além disso, o momento a partir do qual começa a correr o prazo de prescrição é diverso, sendo no caso do direito do lesado o momento em que este teve conhecimento do direito que lhe compete, enquanto no direito de regresso começa a correr na data do cumprimento da obrigação para com o lesado.

-- A prescrição é um instituto jurídico pelo qual a contraparte pode opor-se ao exercício de um direito, quando este exercício não se verifique durante certo tempo indicado na lei e que varia consoante os casos (art.º 304º do CC) e este instituto tem como fundamento a reação da lei contra a inércia ou o desinteresse do titular do direito que o torna indigno de proteção jurídica (cf. M. J. de Almeida CostaDireitos das Obrigações, 12ª edição (4ª reimpressão), Almedina, 2016, pág. 1123).

-- No caso do direito de regresso, este nada tem a ver com a fonte da obrigação extinta pela seguradora, cuja satisfação pela seguradora o fez nascer, direito de regresso este que a mesma veio exercer, sendo este direito de regresso independentemente da fonte do daquela obrigação extinta que pode ter origem em mera responsabilidade civil (nomeadamente pelo risco) ou pode resultar da prática de um crime grave com prazo alongado de prescrição penal.

-- Esta autonomia justifica que o interesse da lei em sancionar o credor pouco diligente - no interesse da clarificação, estabilização e segurança das relações jurídicas que está subjacente à adoção daquele instituto - leva a que a extensão do prazo de prescrição do n.º 3 mencionado se não justifique aplicar-se ao caso do direito de regresso em face da sua natureza diversa do direito do lesado em relação ao direito de regresso e da autonomia deste em relação à causa ou fonte daquele direito do lesado.

-- Desta forma se afigura que a melhor interpretação dos n.ºs 1, 2 e 3 do art.º 498º do CC aponta para que o prazo de prescrição do direito do lesado é o previsto no n.º 1 e pode ser alongado nos termos do seu n.º 3, mas que o prazo de prescrição do direito de regresso é sempre o previsto no seu n.º 2, mas não se lhe aplica a extensão prevista no n.º 3. [---]

6. Não obstante, afigura-se que poderão existir situações cuja resposta razoável e materialmente justa aos interesses em presença implique uma especial ponderação das respetivas particularidades/especificidades (inclusive, a concreta atuação das partes), com uma porventura menor relevância (ou diferente leitura) daquelas orientações adotadas pela jurisprudência. [---]"

MTS

02/03/2026

Jurisprudência 2025 (99)


Acção de divórcio sem consentimento;
poder inquisitório do tribunal


1. O sumário de RL de 13/5/2025 (23526/23.3T8LSB.L1-7) é o seguinte:

I – No exame da impugnação da decisão de facto, a conduta processual das partes é susceptível de poder constituir um dos elementos a ter em conta para apoiar a formação da convicção do tribunal (artigos 662º, nº 1, 663º, nº 2, final, e 607º, nº 4 e nº 5, final, do Código de Processo Civil).

II – Numa acção de divórcio sem consentimento, cuja causa de pedir surge envolvida de factualidade reservada e íntima dos cônjuges, a dúvida que sobre essa factualidade possa emergir da prova testemunhal por eles proposta, pode (e deve) ser suprida pela intervenção comprometida e empreendedora do tribunal, desencadeando a operatividade dos poderes inquisitórios que o habilitam (artigo 411º do Código de Processo Civil); e nesse particular, a poder desempenhar uma função importante de esclarecimento, a prestação, pelos próprios cônjuges, de declarações de parte acerca daqueles factos (pessoais) probandos (artigo 466º, nº 1, do Código de Processo Civil).

III – Não é impeditivo do fundamento de divórcio consistente na separação de facto (artigos 1781º, alínea a), e 1782º, do Código Civil), no lado objectivo, que os cônjuges residam sob o mesmo tecto, desde que aí não vivam em condições análogas às dos cônjuges; como, no lado subjectivo, a interposição da acção de divórcio é susceptível de poder revelar, por parte do cônjuge que a interpõe, um propósito inequívoco de já não mais querer restabelecer a vida em comum.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"A sentença recorrida sublinha que a autora não cumpriu o ónus da prova, que lhe carregava; e associou a esse ónus insatisfeito «a flagrante escassez de prova produzida assente nas declarações de duas testemunhas”.

Já referimos a natureza especialmente reservada, íntima, da centralidade dos factos que, na hipótese, quadram a causa de pedir do divórcio; com as exigências da mesma maneira particulares, por modo a conferir viabilidade e eficiência ao seu apuramento e prova.

Foi para estes (e em função destes) que também o código de processo de 2013 trouxe o novo instrumento probatório das declarações de parte (artigo 466º, nº 1, do Código de Processo Civil). Consciente da existência de factos jurídicos cujo carisma é susceptível de tornar difícil, oneroso, controverso, um procedimento comum de prova (p. ex.; factos de percepção [participação] directa apenas dos intervenientes; como caso dos aqui em causa, envoltos de reserva e intimidade), o legislador abriu (ampliou) o mecanismo de as próprias partes poderem, elas mesmas e por sua própria iniciativa, prestarem sobre os mesmos factos declarações, viabilizando a sua verbalização pessoal e directa; e facultando ao juiz a sua apreciação livre (artigo 466º, nº 3).

Era um mecanismo à disposição, na hipótese desta acção de divórcio.

Que, preterido pelas partes, podia (quiçá devia) o tribunal ter oficiosamente desencadeado; como inequivocamente lhe facultavam as normas (artigos 7º, nº 2, 411º, 417º, nº 1, ou 452º, nº 1, do CPC); e em particular se a situação era aquela, que ficou reflectida na sentença, de que a autora o não convenceu (deixou, portanto, a dúvida ao senhor juiz), por ter preterido o ónus da prova que a onerava (!).

No moderno processo civil o ónus da prova, mais do que um vínculo que incide sobre uma das partes, melhor se configura como um critério de decisão para o tribunal (artigo 414º do CPC; artigo 346º, final, do CC).

Mas um critério de decisão (algo) indesejado.

Impondo-se (mais) ao juiz a busca, e reconstrução, da verdade substantiva (artigo 6º, nº 1, do CPC); para tanto recorrendo a todas as provas, independentemente da sua origem (artigo 413º do CC); e com uma atitude comprometida e empreendedora.

Seja como for, e em qualquer caso, divergimos da convicção ali formada.

Na situação da hipótese, face ao carisma dos factos probandos, mesmo sem operatividade de outro inquisitório (p. ex.; artigo 662º, nº 2, alínea b), do CPC), associada a conduta processual das partes (muito em particular; artigo 361º do CC) aos sintomas emergentes da prova pessoal disponível (artigo 396º do CC) e extraindo os juízos de probabilidade razoável que emergem das regras da experiência comum (p. ex.; artigo 607º, nº 4, final, e nº 5, início, do CPC), aparentam-se-nos suficientemente sustentados os factos julgados não provados e impugnados no recurso de apelação.

O casal de autora e réu não tem intimidade; e as suas relações conjugais estão há muito (há seguramente mais de cinco anos) comprometidas.

Mesmo superando uma análise capaz de reconhecer na formulação de «relações conjugais” uma estrita invocação jurídico-conclusiva, numa óptica mais generosa que interprete essa redacção como uma comum vivência de cumplicidade abrangente das várias variáveis associadas ao quotidiano de duas pessoas unidas pela casamento (como também fez, p. ex., o Acórdão da Relação de Coimbra de 18 de Janeiro de 2022, proc.º nº 373/20.9T8ACB.C1), é patente a decisiva quebra, uma crise irreversível no casal das partes da acção.

Do lado da autora, a propositura da acção de divórcio é impressiva.

Do lado do réu, a estrita (e única) motivação económica para rejeitar a dissolução revela igual cisão de afectos pessoais, de plena comunhão conjugal da vida.

A quebra definitiva dos laços matrimoniais é mais do que evidente.

E nessa medida, acolhendo neste particular as conclusões da apelação, reverte-se a não prova dos factos impugnados, e julgam-se agora como também provados os dois factos, que se aditam ao respectivo elenco, com a seguinte redacção:

5. Desde antes do ano de 2018 que a autora passou a dormir no quarto do filho do casal e deixou de partilhar o quarto com o réu.
6. Desde o mesmo período que a autora e o réu deixaram de partilhar cama e não mantêm relações conjugais."

[MTS]


27/02/2026

Anulação de sentença de tribunal arbitral de consumo


[Para aceder ao texto clicar em C. F. Andrade Costa]


Jurisprudência 2025 (98)


Constituição de arrendamento;
interesse em agir*


1. O sumário de RP 8/5/2025 (5/25.9T8STS.P1) é o seguinte:

Inútil uma decisão pelo tribunal que constituísse um contrato de arrendamento sobre a casa de morada de família numa situação em que, acordada entre os cônjuges por ocasião do divórcio a sua atribuição à ex-cônjuge mulher, a título gratuito, por não ser oponível ao credor que logrou a penhora do bem comum, pendente nos autos executivos respectivos o inventário para separação de meações. Donde, falta o interesse em agir à requerente da alteração do regime assim acordado e em execução há 17 anos.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"É uma única a questão a decidir nos autos, qual seja, a de saber se uma decisão pelo tribunal que constituísse agora um contrato de arrendamento sobre a casa de morada de família que foi, acordado entre os cônjuges por ocasião do divórcio a sua atribuição à ex-cônjuge mulher, a título gratuito, seria ou não oponível ao credor que logrou a penhora do bem comum, pendente que se mostra nos autos executivos respectivos o inventário para separação de meações.

Assim é que, a um tempo, como se decidiu no Acórdão da Relação de Guimarães de 11.05.2023, Processo 2392/21.9T8BCL-I.G1, na base de dados da dgsi, nos processos de jurisdição voluntária, o caso julgado forma-se nos mesmos termos e com a mesma força e eficácia que nos processos contenciosos. A diferença é que “as decisões proferidas nos demais processos de jurisdição voluntária, apesar de cobertas pelo caso julgado, não possuem o dom da “irrevogabilidade”, pois podem ser modificadas com fundamento num diferente quadro factual superveniente que justifique a alteração (como se admite no normativo contido no art. 988º do CPC”, porém, “a especificidade ora dilucidada não faz desaparecer a eficácia do caso julgado da decisão anteriormente produzida em processo de jurisdição voluntária. Tal particularismo apenas sujeita o caso julgado a uma espécie de cláusula rebus sic stantibus e, por isso, a uma eventual condição temporal” (Acórdão do STJ, de 13.9.2016, Relator Alexandre Reis in www.dgsi.pt).

A possibilidade de alteração das decisões proferidas em processo de jurisdição voluntária encontra-se consagrada no art. 988º, nº 1, o qual estabelece que as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração; dizem-se supervenientes tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso. [...]

Por outro lado, ponderando o bem fundamentado da decisão recorrida, com cuja argumentação concordamos, na parte em que se analisa o “interesse em agir” como excepção dilatória e se anota que a Recorrente beneficia já da atribuição do uso ou gozo da casa de morada de família, remete-se para os termos da decisão da primeira instância, nos termos do disposto no art. 663º, nº 6, do C.P.C., sendo certo que, nessa parte, não objecta a Recorrente.

A questão vem a ser a da alegada necessidade ou imprescindibilidade de uma alteração do título acordado para a ocupação pela requerente, passando a sê-lo por via de um contrato de arrendamento, por forma a que a requerente passe a beneficiar da tutela correspondente em sede de execução na qual foi penhorado o imóvel, como bem comum e citada aquela para a separação das meações, que já requereu.

Ora, nessa parte, assiste inteira razão ainda à M.ma Juiz, quando sustenta que uma decisão de constituição de arrendamento após a penhora do imóvel se quedaria inoponível à execução e penhora nela já lograda e, consequentemente, se queda afinal inútil a pretensão requerida…

E não colhe qualquer fundamento legal, visto o disposto no art. 819º do CC.

O arrendamento celebrado posteriormente à penhora do respetivo imóvel é inoponível ao exequente. Se, após a penhora, o executado dispuser, onerar, ou der de arrendamento, o bem penhorado, o negócio jurídico é inoponível no âmbito da execução, não relevando para a mesma, conforme decorre do direito substantivo civil - art.º 819º do Código Civil - que determina a inoponibilidade à execução do arrendamento de bens penhorados, e do art.º 822º do mesmo diploma legal que consagra a penhora, enquanto direito real de garantia, traduzida na apreensão e conservação do bem penhorado para, por meio do produto da sua venda, obter o cumprimento coercivo da obrigação exequenda.

Como se anota no Ac. do STJ de 13.02.2025, no Processo 5178/10.2TBCSC-B.L2.S1, acessível na base de dados da dgsi: “ O nosso ordenamento jurídico, assumindo o princípio segundo o qual o património do devedor é a garantia ge­ral do credor, estabelece que pelo cumprimento de uma obrigação respondem, em regra, todos os bens do devedor suscetíveis de penhora - art.º 601º do Código Civil - .

A responsabilidade patrimonial do devedor não atribui ao credor a direito de se apropriar dos bens daquele ou de se substituir ao devedor na recuperação dos seus créditos sobre terceiros, isto é, não lhe concede faculdade de se satisfazer diretamente à custa do património do devedor mediante a apropriação dos bens ou a exigência da satisfação dos créditos que pertencem a este sujeito, mas, tão só, concede ao credor a faculdade de executar o património do devedor, isto é, de fazer penhorar bens e direitos deste titular passivo com vista à sua posterior venda ou cobrança - art.º 817º do Código Civil - . [...]

Decorre também do direito substantivo civil - art.º 822º do Código Civil - atribuir à penhora uma função de garantia, ou seja, beneficiar o credor que promoveu a execução perante outros credores, aqueles que não tenham garantia real anterior, sendo que esta garantia pressupõe, necessariamente, uma outra função atribuída à penhora, qual seja, a função conservatória, visando assegurar a viabilidade da venda executiva dos bens ou direitos sujeitos a penhora, pretendendo-se que o bem, objeto do direito penhorado, não seja desencaminhado ou diminuído no seu valor (indisponibilidade jurídica absoluta), outrossim, pretende-se que a faculdade de disposição do direito penhorado que incide sobre o bem apreendido, e que o executado mantém na sua esfera jurídica, não possa ser exercida de modo a privar a venda do seu objeto (indisponibilidade jurídica relativa).

Donde, se após a penhora, o executado der de arrendamento, o bem penhorado, e assumindo que o objeto do direito penhorado não pode deixar de satisfazer o crédito do exequente, mediante a respetiva venda coerciva, ou, tampouco, pode ser diminuído o seu valor, importa considerar o normativo substantivo civil que, claramente, retira da esfera jurídica do executado o direito de, após a penhora, dar de arrendamento o bem penhorado, de tal sorte que, mesmo que o seja, o contrato não é oponível na execução, ou releva para a mesma.

Na verdade, como bem adianta o Tribunal recorrido, “Estatui o art. 819º do Código Civil: “Sem prejuízo das regras do registo, são inoponíveis em relação à execução os actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados.”

Esta redação resulta da reforma de 2003, acrescentando-se aos anteriores atos de “disposição” e “oneração” já no artigo consagrados, o contrato de “arrendamento”.

A consagração expressa do contrato de arrendamento no preceito significou assim que o legislador o quis integrar no lote dos actos jurídicos e contratos realizados/outorgados pelo executado, após a penhora, os quais considera inoponíveis na execução.

O que bem se compreende, pois que este negócio tem virtualidade para frustrar ou, ao menos, prejudicar os efeitos que se pretendem para o ato da penhora.”

Em abono do reconhecimento desta orientação, importa realçar que na interpretação das leis, conforme decorre do direito substantivo civil: “o interprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” - art.º 9º n.º 3 do Código Civil -. [...]

Interiorizados estes ensinamentos, e revertendo ao caso sub iudice, acentuamos que o legislador disse o que queria ao incluir, aditando, no art.º 819º do Código Civil, na redação introduzida pelo art.º 5º do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, aos anteriores atos de “disposição” e “oneração” dos bens penhorados, inoponíveis em relação à execução, o contrato de “arrendamento” que tem por objeto aqueles mesmos bens penhorados.

Ou seja, a impressão literal, acompanhada da interligação e valoração do preceituado no art.º 819º do Código Civil, na redação introduzida na reforma de 2023 (art.º 5º do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março), impõe o reconhecimento de que, se, após a penhora, o executado der de arrendamento o bem penhorado, o negócio jurídico é inoponível no âmbito da execução, não relevando para a mesma.»

Mais se afrontam ali questões de constitucionalidade, em termos que se nos afiguram inteiramente procedentes: “E não se diga que (…), a não ser levada a cabo uma interpretação restritiva da norma contida no art.º 819º do Código Civil, na redação introduzida na reforma de 2023 (art.º 5º do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março), excluindo a sua aplicação a arrendamentos habitacionais, incorrer-se-á em inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artºs. 65º n.º 1 e 26º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. [...]

Seja qual for a natureza de direito à habitação, ele não confere ao cidadão um direito imediato a uma prestação efetiva, tendo como único sujeito passivo o Estado - e as regiões autónomas e os municípios - e nunca, ao menos em princípios, os proprietários ou senhorios, para além de que o cidadão só pode exigir o seu cumprimento nas condições e termos definidos pela lei, no caso, impor-se-á o acatamento da lei substantiva civil - art.º 819º do Código Civil - como vimos de discretear. O reconhecimento do direito à habitação não pode implicar que os arrendatários disponham das mesmas, sem qualquer limitação.

De igual modo, não distinguimos como se pode apontar a inconstitucionalidade do art.º 819º do Código Civil, na redação introduzida na reforma de 2023 (art.º 5º do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março), quando não interpretado restritivamente, excluindo a sua aplicação a arrendamentos habitacionais, por violação do disposto no art.º 26º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa que textua: “A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.”

Não divisamos, com a interpretação e aplicação da norma que vimos de consignar, qualquer violação de outros direitos pessoais consagrados constitucionalmente (art.º 26º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa).

A leitura jurisdicional do art.º 819º do Código Civil, na redação introduzida na reforma de 2023 (art.º 5º do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março), com a interpretação dela feita, no sentido de não excluir a sua aplicação a arrendamentos habitacionais, que, no fundo, coincide com a solução legalmente expressa, não afronta qualquer norma, princípio ou parâmetro constitucional.”

Em conclusão:

Com a penhora o executado perde os seus poderes directos sobre os bens, o poder de detenção e de fruição (se a penhora a compreende). Fala-se a propósito da aplicação do princípio da indisponibilidade material absoluta dos bens penhorados. Se quanto à disposição material dos bens o princípio é o referido, quanto à disposição jurídica a regra é a da livre disponibilidade do direito “apenas com a limitação da ineficácia dos respectivos actos, para com a execução, independentemente de declaração judicial, isto é, tendo-se os actos como válidos e eficazes em todas as direcções menos em relação à execução. Para a qual são havidos como se não existissem’’; “só a figura da ineficácia relativa dá a exacta configuração das coisas e lhe fixa os seus verdadeiros efeitos jurídicos’’(Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, Coimbra, 1970, p. 151/152).

Como ensina Castro Mendes “este valor jurídico só se mantém até à venda executiva; com esta o acto deixa de ser meramente ineficaz em relação à execução, ou inoponível nesta, para se tornar totalmente ineficaz’’. (Direito Processual Civil, 3.ª Vol, Lisboa, 1989:463).

É que em causa uma questão completamente distinta da que durante largo tempo ocupou a jurisprudência, a do âmbito do artigo 824º do CC. Literalmente, o arrendamento não se encontra previsto no art. 824º nº 2 do CC, entre os direitos que não se transmitem com a venda executiva. Por tal razão, ao longo de algumas décadas, doutrina e jurisprudência dividiram-se quanto à questão de saber se a intenção do legislador foi a de incluir o arrendamento nessa previsão normativa, quando se refere a direitos reais, ou se deveria entender-se que existe uma lacuna legal, e que, ainda que se entenda que o direito do arrendatário não é um direito real, sempre a aplicação do art. 824º, nº 2 seria defensável por uma razão de equiparação teleológica com a solução prevista para os direitos reais (de gozo).

No AUJ nº 2/2021, publicado no Diário da República nº 151/2021, (Série I de 05.08.2021) uniformizou-se jurisprudência no sentido da não aplicação do art. 824º, nº 2 do CC ao contrato de arrendamento para habitação [No sentido de que as mesmas razões valem para os demais arrendamentos, o Ac. do STJ de 03.11.2021, Processo 1069/15.9T8AMT-P.P1.S1, Olinda Garcia, em termos perfeitamente procedentes.]

Aí em causa arrendamentos anteriores que, por não se reconduzirem a direitos de natureza real, vem sendo entendido, mais recentemente, não caducarem.

Do que se trata na pretensão da A. é do estabelecimento de uma relação de arrendamento após a penhora, a qual, pelo exposto, não sendo oponível ao exequente, não se evidencia de qualquer utilidade prática, perante o uso ou gozo cujo direito já lhe assiste e que, necessariamente, se extinguirá com a venda, nos termos expostos.

Não há qualquer alteração ao que vem de dizer-se pelo facto de o arrendamento ser a decidir/estabelecer pelo tribunal…

Na verdade, mantém-se a mesma inoponibilidade, posto que o que está em causa é a tutela de que beneficia o exequente perante uma “disposição”/“oneração”, venha ela de quem vier… De resto, é preciso compreender a natureza da “intervenção” do tribunal no que importa à constituição de um arrendamento sobre bem comum que fosse a casa de morada de família…Vejamos que – na aplicabilidade do art. 1793º do Código Civil, e não havendo acordo entre as partes [...] –, caberá ao tribunal aferir qual dos ex‑cônjuges terá mais necessidade em permanecer na casa de morada de família. Iniciar‑se‑á, então e apenas então, uma relação de arrendamento entre as partes [...], nos termos daquele art. 1793º. As condições deste arrendamento serão determinadas pelo tribunal, nos termos do nº 2 do art. 1793º, tendo em consideração as circunstâncias concretas das partes e tendo em atenção os interesses dos filhos destes, caso existam. Certo ser uma criação forçada, por sentença, de uma relação de arrendamento para a habitação. O conteúdo da relação de arrendamento entre os ex-cônjuges, por exemplo, o montante da renda e a responsabilidade pelos encargos de condomínio, será definido por sentença, com fundamento em critérios de equidade similares aos que levaram à constituição do arrendamento. Isto significa que voltarão a ser cruciais os aspectos da situação patrimonial dos cônjuges e dos interesses dos filhos. Contudo, este arrendamento entre cônjuges fica sujeito às regras do arrendamento para a habitação, não obstante seja o tribunal a definir as condições do contrato (nº 2 do mesmo art. 1793º).

Não se vislumbra, pois, como excluir esta relação de arrendamento da regra legal da inoponibilidade, por ser subsequente à penhora.

E, de resto, nos termos alegados, justa ou unicamente para “impor” ao exequente uma relação de arrendamento inexistente à data da execução e penhora, o que sempre se apresentaria como inadmissível, de acordo com os princípios gerais da boa fé e do comportamento leal.

Na verdade, a requerente e o seu ex-cônjuge decidiram por acordo da atribuição gratuita da casa de morada de família à primeira… Tendo-o feito em função de uma projectada partilha do património comum, a qual não foi feita e não é já possível, de resto agora por via da necessária separação de patrimónios na execução [...], para além do mais, certo é que decorreram 17 anos sem que a requerente tivesse acautelado a sua posição, com o que vir agora sustentar a necessidade da sua protecção mediante um arrendamento sempre se tem como um comportamento juridicamente inadmissível, com o que sempre desatendível a alteração convocada para justificar a pretensão, que afinal vem a sê-lo a de impor a um credor uma relação de arrendamento inexistente, por acordo.

Em face do resultado do tratamento das questões analisadas, é de concluir pela não obtenção de provimento do recurso interposto e pela consequente confirmação da decisão recorrida."

*3. [Comentário] A RP decidiu bem, atento o disposto no art. 819.º CC.

Segundo se percebe, a RP não encontra nenhum problema na compatibilização do disposto no art. 819.º CC com o definido no Ac. STJ 2/2021, de 5/8: "a venda, em sede de processo de insolvência, de imóvel hipotecado, com arrendamento celebrado subsequentemente à hipoteca, não faz caducar os direitos do locatário de harmonia com o preceituado no artigo 109.º, n.º 3, do CIRE, conjugado com o artigo 1057.º do Código Civil, sendo inaplicável o disposto no n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil". A verdade é que isso não é nada claro, pelo que talvez fosse de exigir à RP algum esforço argumentativo.

[MTS]

26/02/2026

Custas do recurso de apelação autónoma e da impugnação de despacho interlocutório


[Para aceder ao texto clicar em Salvador da Costa]


Jurisprudência 2025 (97)


Competência material;
contrato de arrendamento; "renda económica"


1. O sumário de RE 9/4/2025 (801/24.4T8STB.E1) é o seguinte:

Os tribunais judiciais são absolutamente incompetentes em razão da matéria para julgar ação para obter a resolução de contrato de arrendamento de renda económica celebrado entre o Instituto de e Gestão Financeira da Segurança Social, IP. e a Ré, pessoa singular, tendo em conta essencialmente o interesse público prosseguido, as regras impostas às entidades originariamente implementadoras, as regras delimitadoras das rendas, o poder público – não judicial – de avaliação do fundamento do despejo e idêntico poder na sua execução, o relevo do limite dos rendimentos na determinação do inquilino e na manutenção do arrendamento, a exigência de que as casas tenham certas condições fiscalizadas pelos poderes públicos, portanto, encontra-se mais próximo de uma relação jurídica administrativa (ao abrigo do disposto no art. 4.º, n.º 1, al. o), do ETAF) do que de um mero litígio de direito privado.

2. O acórdão tem a seguinte declaração de vencida:

"Salvo o devido respeito, não acompanho a decisão que obteve vencimento pelos seguintes motivos:

a) Estamos em presença de uma relação jurídica de arrendamento que tem como fonte um contrato que apesar de fazer alusão a legislação sobre habitação social, é um contrato de direito privado, cujas especificidades estão apenas conexionadas com o montante da renda, a cuja extinção é aplicável o regime do Código Civil (art.º 1079º e segs.) e cujo regime substantivo não está sequer sujeito a normas de direito público.

b) Pretendendo o IGFSS, IP através desta acção a resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas, entendemos que a competência para apreciação de tal pedido é deferida aos Tribunais comuns, uma vez que o litígio tem natureza privada e não se insere , a nosso ver, na alínea o) do nº1 do art.º 4º do ETAF.

Por isso, teria revogado a decisão."

[MTS]

25/02/2026

Bibliografia (1244)


-- Kodek, G., Die Einrede im Zivilrecht / Rechtsverteidigung mit rechtshemmenden Einwendungen und Gestaltungsrechten, 2.ª ed., Jan Sramek Verlag: Wien, 2025

-- Terhechte, J. P., Die Haftung der Dritten Gewalt / Haftungsverantwortlichkeit als Baustein einer judicial accountability, Nomos: Baden-Baden 2025 [OA]


Jurisprudência 2025 (96)


Usucapião;
abuso de direito; venire contra factum proprium


1. O sumário de RC 8/4/2025 (253/23.6T8FVN.C1) é o seguinte:

I – Tendo em conta que a usucapião é uma forma de aquisição originária do direito que se funda directamente na posse e tendo em conta que a existência de posse prescinde de título – e, por maioria de razão, de título válido –, a invalidade do acto de fraccionamento que esteja na sua origem (por força do disposto no art.º 1376.º do CC) não obsta ao reconhecimento da aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre concretas parcelas do prédio com área inferior à unidade de cultura que tenham resultado desse fracionamento.

II – O abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, pressupõe uma actuação contraditória do agente que, ao exercer o direito, contradiz a sua actuação anterior e pressupõe que essa actuação anterior seja idónea para criar em determinada pessoa uma situação de confiança que seja objectiva, justificada, legítima e merecedora de protecção e que seja defraudada pelo exercício do direito em termos que justifiquem a sua paralisação.

III – A conduta (meramente passiva e cujo significado está longe de ser claro) dos réus que, apesar de terem sido notificados no âmbito de execução onde foi penhorado e vendido o direito a ¼ de um imóvel, não reagiram a essa penhora e venda não releva para o efeito de concluir que actuam com abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, quando vêm, posteriormente, invocar a aquisição por usucapião, do direito de propriedade sobre parcelas certas e determinadas do prédio em resultado de uma divisão física e material do prédio que, há muitos anos, havia sido efectuada.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Sustenta ainda o Apelante – em desacordo com a sentença recorrida – que a invocação da usucapião constitui abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, na medida em que, apesar de terem tido conhecimento da penhora efectuada no âmbito da execução onde o Apelante adquiriu o direito a ¼ do imóvel, os Réus não reagiram a essa penhora e não invocaram então o seu direito o que podiam e deviam ter feito mediante a dedução de embargos de terceiro ou mediante instauração de acção nos termos e para os efeitos do art.º 172.º do CPPT.

Conclui, por isso, que, por via desse instituto jurídico, deve ficar impedido o exercício do direito do reconvinte de desanexação de parcelas (ainda que com área indeterminada como decidido da na douta sentença) do artigo matricial ...03, mantendo-se o mesmo em compropriedade, seguindo a presente acção, os seus ulteriores termos.

Pensamos não lhe assistir razão.

O abuso de direito vem regulado no art.º 334º do CC onde se dispõe que “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.

Está em causa, portanto, um excesso no exercício de um direito, excesso que é delimitado/determinado em função dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito. Haverá, portanto, abuso de direito quando o seu exercício exorbita daqueles limites, em termos manifestos, claros e notórios, de tal modo que, nas concretas circunstâncias do caso, ele se evidencia como clamorosamente ofensivo da justiça ou sentimento jurídico socialmente dominante.

Não relevando aqui dissecar ou explorar outras modalidades ou manifestações de abuso de direito, centremo-nos no venire contra factum proprium na medida em que é essa a situação invocada pelo Apelante.

venire contra factum proprium corresponde, de facto, a uma das manifestações do abuso de direito, correspondendo, em linhas gerais, ao exercício de uma pretensão ou posição jurídica que, sendo incompatível ou contraditória com o comportamento anterior de quem exerce tal pretensão, defrauda a confiança ou expectativa que a outra parte legitimamente adquiriu com base no comportamento anterior do titular do direito.

Como refere Baptista Machado [RLJ, Ano 118º, pág. 171.], o venire contra factum proprium pressupõe, em primeiro lugar, uma situação objectiva de confiança, sendo que “a confiança digna de tutela tem de radicar em algo de objectivo: numa conduta de alguém que de facto possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura (…) O ponto de partida é, pois, uma anterior conduta de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de ele também no futuro se comportará, coerentemente, de determinada maneira”.

Pressupõe-se, portanto, uma actuação contraditória do agente que, ao exercer o direito, contradiz a sua actuação anterior, podendo dizer-se – como diz Menezes Cordeiro [Tratado de Direito Civil, V., 2011, pág. 278.] – que “...o venire postula duas condutas da mesma pessoa, lícitas entre si e diferidas no tempo. A primeira – o factum proprium – é contrariada pela segunda”.

Essa actuação ou comportamento anterior – que, sob pena de abuso de direito, não pode ser posteriormente contraditada – tem que ser, no entanto, idónea para justificar uma situação de confiança que seja legítima e merecedora de protecção e que tenha relevância bastante para paralisar o exercício do direito.

E, segundo António Menezes Cordeiro [Revista da Ordem dos Advogados, Ano 58, Julho 1998, pág.964.], tal acontece – ou seja, justifica-se a protecção da confiança através do venire – quando se verifiquem as seguintes circunstâncias:

1.º uma situação de confiança, traduzida na boa fé própria da pessoa que acredite numa conduta alheia (no factum proprium);

2.º uma justificação para essa confiança, ou seja, que essa confiança na estabilidade do factum proprium seja plausível e, portanto, sem desacerto dos deveres de indagação razoáveis;

3.º um investimento de confiança, traduzido no facto de ter havido por parte do confiante o desenvolvimento de uma actividade na base do factum proprium, de tal modo que a destruição dessa actividade (pelo venire) e o regresso à situação anterior se traduzam numa injustiça clara;

4.º uma imputação da confiança à pessoa atingida pela protecção dada ao confiante, ou seja, que essa confiança (no factum proprium) lhe seja de algum modo recondutível”.

Segundo se refere nos Acórdãos do STJ 08/09/2021 e de 07/03/2019 (processos n.ºs 564/19.5T8PVZ.P1.S1 e 499/14.8T8EVR.E1.S1, respectivamente) [---], “O abuso de direito, na modalidade do venire contra factum proprium, tem como pressuposto a existência de uma situação objetiva de confiança, cuja relevância é aferida pelo necessário para convencer uma pessoa normal e razoável, colocada na posição do confiante, e de um elemento subjetivo, ou seja, a criação, na pessoa do confiante, de uma confiança legítima e justificada”.

Em idêntico sentido, diz-se no Acórdão do STJ 10/12/2019 (processo n.º 7571/17.0T8CBR.C1.S1) [---] que “ O abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium resulta da violação do princípio da confiança, traduzida no facto de o demandante agir, de forma claramente ofensiva, contra as fundadas expetativas por ele criadas no demandado, no sentido do não exercício do direito”, afirmando-se no Acórdão do STJ 20/04/2021 (processo n.º 7268/18.4T8LSB-A.L1.S1) [---] que “Uma das modalidades do abuso de direito é, como se sabe, o “venire contra factum proprium”, a qual se manifesta pela violação do princípio da confiança, revelando um comportamento com que, razoavelmente, não se contava, face à conduta anteriormente assumida e às legítimas expectativas que gerou. Esta conduta contraditória cabe no âmbito da fórmula “manifesto excesso” e inscreve-se no contexto da violação do princípio da confiança, que sucede quando o agente adopta uma conduta inconciliável com as expectativas adquiridas pela contraparte, em função do modo como antes actuara”.

Olhemos agora a situação dos autos à luz das considerações efectuadas.

O comportamento anterior dos Réus que, segundo o Apelante, teria sido contrariado pela invocação da usucapião nos presentes autos (por via da reconvenção aqui deduzida) corresponde à sua atitude omissa ou passiva perante a penhora de ¼ do imóvel que havia sido efectuada no âmbito da execução onde esse direito foi vendido/adjudicado ao Apelante, uma vez que – segundo o Apelante – os Réus deveriam ter reagido a essa penhora mediante a dedução de embargos de terceiro ou mediante instauração de acção nos termos e para os efeitos do art.º 172.º do CPPT e não o fizeram.

É certo – conforme resulta da matéria de facto – que os Réus foram notificados, no âmbito da referida execução, da realização da venda na modalidade de leilão electrónico de ¼ do prédio aqui em causa, para, na qualidade de comproprietários, exercerem, querendo, o direito de preferência a que alude o artigo 1409.º do Código Civil e é certo que nada fizeram (não apresentaram qualquer requerimento ou oposição).

Será esse comportamento bastante para concluir – como pretende o Apelante – que a invocação da usucapião no âmbito dos presentes autos corresponde a abuso de direito por traduzir um venire contra factum proprium?

Pensamos que não, porque essa actuação (passiva) dos Réus não era idónea para criar no Apelante uma expectativa ou confiança legítimas de que os Réus não viessem a exercer a faculdade (que a lei lhes dava – cfr. art.º 1287.º do CC) de reclamar a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre determinadas parcelas do prédio em questão.

Com efeito, ainda que os Réus tivessem fundamento para deduzir embargos de terceiro no âmbito da referida execução (e não interessa agora saber se tinham ou não), a verdade é que a dedução desse incidente correspondia a uma faculdade que estava à sua disposição e que tinha que ser exercida em prazo curto (cfr. art.º 237.º do CPPT), sendo certo, no entanto, que o não exercício dessa faculdade dentro daquele prazo não fazia precludir o direito de reclamar e fazer valer o seu direito pelas vias normais ainda que após a venda e com a sua eventual anulação nos termos conjugados do art.º 257.º, n.º 1, alínea c), do CPPT e 839.º do CPC. [---]

A circunstância de o direito ter sido vendido sem que, até esse momento, os Réus tivessem deduzido embargos de terceiro ou tivessem instaurado acção judicial para fazer valer os seus direitos não precludia, portanto, a possibilidade de virem ainda a invocar o seu direito (no caso, a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre determinadas parcelas do prédio), fosse por via de acção que instaurassem para o efeito, fosse por via de reconvenção no âmbito de acção contra eles instaurada (como, de facto, aqui aconteceu).

Nas circunstâncias descritas, aquele comportamento dos Réus – puramente passivo e omisso – não tinha idoneidade bastante para criar no Apelante uma expectativa legítima de que não viessem a exercer a faculdade (que a lei lhes dava) de reclamar a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre determinadas parcelas do prédio em questão e, portanto, não era bastante para criar no Apelante a situação de confiança que é pressuposto do venire contra factum proprium e, consequentemente, do abuso de direito. Em bom rigor, nem sequer se poderá concluir pela existência de duas condutas contraditórias por parte dos Réus em termos que permitissem afirmar que a invocação/exercício do direito contradiz a sua anterior conduta, uma vez que essa conduta anterior foi apenas uma conduta passiva cujo significado está longe de ser claro e da qual não era possível inferir – com um mínimo de segurança – que os Réus aceitavam a existência do direito nos precisos termos em que ele estava configurado naquela execução e que, nessa medida, não viessem a contestá-lo nos termos em que agora o fazem.

Admitimos, naturalmente, que o Apelante estivesse convicto de que estava a adquirir o direito a ¼ do imóvel, tendo em conta que era nesses termos que o bem estava ali identificado e anunciado e tendo em conta que ninguém se havia apresentado a contestar esse direito. Mas essa convicção – ainda que legítima – não correspondia a qualquer garantia de que esse direito não viesse a ser contestado pelos Réus ou por qualquer outra pessoa e, sobretudo, não correspondia a uma situação de confiança que lhes tivesse sido criada (ou induzida) directamente pelos Réus no sentido de que não iriam pôr em causa esse direito ou invocar um direito incompatível (como seria necessário para que ocorresse abuso de direito) porque, na verdade, os Réus não fizeram nada e essa passividade não era bastante para criar a situação de confiança justificada que é pressuposto de funcionamento do abuso de direito. A convicção do Apelante quando adquiriu o direito poderá fundamentar a existência de erro e a eventual anulação da venda, mas não basta para fundamentar um abuso de direito por parte dos Réus que possa obstar à invocação da usucapião para o efeito de aquisição da propriedade das parcelas em causa.

Concluímos, portanto, pela inexistência de abuso de direito.

Refira-se que, apesar de o Apelante ter colocado a questão sob o prisma do abuso de direito, aquilo que lhe está subjacente poderá ser encarado, na prática, como invocação de uma eventual renúncia (tácita) dos Réus à usucapião, nos termos previstos no art.º 302.º do CC, aplicável por força do disposto no art.º 1292.º (sendo certo que, em bom rigor, o Apelante parece considerar que, de algum modo e por força da sua falta de reacção à penhora e venda do direito, os Réus teriam prescindido ou renunciado ao direito de invocar a usucapião, nos termos em que o fizeram nos presentes autos).

Na verdade, ainda que o direito de adquirir por usucapião seja, em princípio, irrenunciável, tal renúncia passa a ser possível a partir do momento em que haja decorrido o prazo para a usucapião (cfr. citados artigos 302.º e 1292.º). Ou seja, a partir do momento em que o possuidor esteja em condições de poder invocar a aquisição do direito por usucapião por terem decorrido os prazos legalmente exigidos para o efeito, ele passa também a poder renunciar a essa faculdade (a faculdade de adquirir por usucapião) e essa renúncia pode ser expressa ou pode ser tácita, conforme se diz expressamente no n.º 2 do citado art.º 302.º.

De qualquer forma, ainda que já estivessem em condições de renunciar à usucapião por já ter decorrido o prazo respectivo, a conduta dos Réus a que se reporta o Apelante – traduzida na falta de reacção à penhora e venda do direito a ¼ do prédio realizadas no âmbito da referida execução – não poderia valer como declaração tácita de renúncia à usucapião, na medida em que, pelas razões já referidas, tal conduta (meramente passiva/omissiva) não evidenciava e não revelava com a probabilidade bastante a intenção ou vontade de renunciar àquele direito, como seria necessário para que se pudesse falar em declaração tácita (cfr. art.º 217.º do CC).

Na verdade, a declaração tácita pressupõe que o comportamento ou factos concludentes evidenciem, de forma inequívoca, a vontade/declaração implícita que deles se pretenda extrair, em termos de se poder afirmar que esse comportamento ou factos não deixam fundamento razoável para duvidar daquela intenção e correspondente declaração porque, segundo os usos da vida, eles apontam, com toda a probabilidade (com alta probabilidade), para tal intenção e correspondente declaração [Vejam-se, a propósito, e entre outros, os Acórdãos do STJ de 24/05/2007 (processo n.º 07A988) e de 29/09/2022 (processo n.º 19/20.5T8ETR.P1.S1), disponíveis em http://www.dgsi.pt.].  Ou seja, é necessário que esse comportamento ou factos indiciem a vontade de emitir essa declaração com um grau de probabilidade que, em termos de razoabilidade e de acordo com as regras de experiência e senso comum, não deixem muitas dúvidas, em termos de se poder afirmar que seria essa a interpretação e conclusão que um qualquer declaratário normal retiraria do comportamento do declarante.

E, pelas razões acima mencionadas, não é isso que acontece na situação dos autos. A passividade ou silêncio dos Réus em relação à penhora e venda do referido direito não têm, em termos de razoabilidade e de acordo com as regras de experiência e senso comum, força ou significado bastante para daí retirar, com o grau de probabilidade necessário, uma qualquer vontade ou intenção de renunciar ao direito de invocar a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre determinadas parcelas do prédio, tanto mais que os Réus não contestam o direito do Autor a uma parcela (certa e determinada) do prédio correspondente a cerca de ¼ do mesmo e nada permite afirmar que, à data, tivessem plena consciência do alcance da penhora efectuada e dos termos em que ela poderia colidir com o direito que agora invocam sobre aquelas parcelas."

[MTS]

24/02/2026

Jurisprudência 2025 (95)


Processo de inventário;
remessa para os meios comuns


1. O sumário de RC 8/4/2025 (1018/22.8T8PBL-B.C1) é o seguinte:

I - Sob a epígrafe “outras questões prejudiciais”, estabelece o art. 1093º, nº 1, do NCPC (para o qual remete o art. 1105.º, nº 3, do mesmo código), que “se a questão não respeitar à admissibilidade do processo ou à definição de direitos de interessados diretos na partilha, mas a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes, o juiz pode abster-se de a decidir e remeter os interessados para os meios comuns”; trata-se de um critério de orientação, cabendo ao Tribunal dar consistência ao seu conteúdo maleável;

II - índole sumária da prova a produzir no processo de inventário não consente que sejam aqui decididas, por a inexistência de documentos, de prova pericial ou a inconcludente prova testemunhal produzida possibilitarem uma decisão sólida;

III - No caso, por falta de escritura de eventual doação verbal [sic] de uma casa de habitação, só por via da usucapião se poderá acertar a aquisição do direito de propriedade sobre tal imóvel, sendo que a mesma envolve a alegação de variados factos e, em regra, maturada averiguação e larga produção de prova, pelo que dificilmente encontrará possibilidades de resolução no processo de inventário, só se compadecendo, em regra, a respectiva decisão com os meios comuns;

IV - O mesmo ocorre com as alegadas benfeitorias, atento os trabalhos supostamente efectuados, respectivos preços parcelares, data em que cada uma das obras teve lugar, indicação minimamente circunstanciada das horas despendidas com os trabalhos, materiais aplicados e até mesmo das pessoas que os realizaram, dificulta não só o exercício do contraditório por parte de quem tem legitimidade para reagir contra tal especificação como também a sua apreciação pelo Tribunal.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"3. Na fundamentação jurídica da sentença apelada o tribunal a quo escreveu que:

“A reclamação contra a relação de bens (por falta ou exclusão deles, assim como por qualquer inexactidão que releve para a partilha), prevista nos artigos 1104.º, n.º 1, alínea d), e 1105.º do Código de Processo Civil e inserida na tramitação normal e típica do processo de inventário, deve ser decidida depois de efectuadas as diligências de prova necessárias requeridas pelos interessados ou determinadas oficiosamente pelo Tribunal, sem prejuízo do disposto nos artigos 1092.º e 1093.º do Código de Processo Civil.

No caso vertente, a interessada CC arguiu, desde logo, a inexactidão da descrição das verbas n.ºs 1, 7 e 29 da relação de bens, acusou a indevida especificação das suas verbas n.ºs 3, 20, 24, 25, 26, 27 e 28, com vista à exclusão de algumas delas, acusou a falta de um conjunto de bens móveis e de um imóvel.

O ónus da prova impendia neste caso sobre a interessada reclamante, visto que a respectiva alegação reportava-se a factos constitutivos do seu direito de ver excluídos ou incluídos no inventário os bens cuja falta acusou e, quanto aos demais, nos termos por si indicados (art.º 342.º, n.º 1 do Código Civil). (…)

Relativamente à verba n.º 29 da relação de bens, insurgiu-se a interessada reclamante contra a especificação do prédio urbano aí incluído, sustentando que o mesmo não foi doado ao cabeça-de-casal DD, constituindo antes a casa de habitação dos inventariados AA e BB, reagindo contra as benfeitorias ali especificadas e pugnando pela relacionação, como verba autónoma, do referido prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ...40.

Resultou demonstrado, sobre esta matéria, que por escritura pública de 8 de Agosto de 2005, os inventariados doaram ao cabeça-de-casal, por conta das suas quotas disponíveis, um prédio rústico sito no lugar ..., na freguesia ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...08 e não descrito, à data, na Conservatória do Registo Predial ..., estando hoje tal prédio inscrito na matriz sob o artigo ...94 [alíneas e) e f) dos factos provados].

Acresce que actualmente, tal constituirá a parte rústica do prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...22, do qual faz igualmente parte a casa de habitação de rés-do-chão e 1.º andar inscrita na respectiva matriz sob o artigo ...40 e que o cabeça-de-casal aduz ter recebido por doação.

Ora, o que resulta da sobredita escritura pública de 8 de Agosto de 2005 é somente a doação de um prédio rústico e não também de qualquer prédio urbano.

Quanto a esta, assim como relativamente ao exercício de poderes de facto sobre tal casa de habitação e às ditas benfeitorias nela realizadas, cumpre acentuar que a prova testemunhal recolhida no presente processo em nada elucidou para a decisão da reclamação apresentada.

Sob a epígrafe “outras questões prejudiciais”, estabelece o art.º 1093.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (para o qual remete o art.º 1105.º, n.º 3 do mesmo Código), que “se a questão não respeitar à admissibilidade do processo ou à definição de direitos de interessados diretos na partilha, mas a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes, o juiz pode abster-se de a decidir e remeter os interessados para os meios comuns”.

Limitou-se aqui a lei a fixar uma regra, um critério de orientação, cabendo ao Tribunal fixar-lhe os limites, definir-lhe os contornos e dar consistência ao seu conteúdo maleável.

Há certas questões em relação às quais pode seguramente concluir-se que a índole sumária da prova a produzir no processo de inventário não consente que sejam aqui decididas.

Mais concretamente, a inexistência de documentos ou de prova pericial que possibilitem uma decisão sólida, assim como a inconcludente prova testemunhal produzida, força a ter como previsível a impossibilidade de ver tais questões decididas no processo de inventário.

Devem, pois, apenas ser resolvidas neste processo as questões de facto que dependam de prova documental e aquelas cuja averiguação se possa fazer com provas que, embora de outra espécie, se coadunem com a índole sumária a produzir neste processo especial.

Mesmo que por hipótese o cabeça-de-casal tenha recebido em doação a sobredita casa de habitação, aparentemente tal ocorreu com preterição das formalidades legais indispensáveis ao contrato de doação de imóveis (artigos 947, n.º 1 e 220.º, ambos do Código Civil), pelo que só por via do exercício de poderes de facto sobre ela, por certo período de tempo, em determinadas condições, poderia ter adquirido o direito de propriedade sobre tal imóvel (mormente, através da usucapião – cfr. artigos 1287.º e 1293.º e ss. do Código Civil).

Ora, a problemática da usucapião – realidade que envolve a alegação de factos complexos, importando maturada averiguação e larga produção de prova – muito dificilmente encontrará possibilidades de resolução no processo de inventário, só se compadecendo a respectiva decisão com os meios comuns.

O mesmo ocorre com as alegadas benfeitorias. O modo como o cabeça-de-casal alegou a sua realização, sem a devida enunciação separada de cada um dos trabalhos efectuados, dos respectivos preços parcelares e da data em que cada uma das obras teve lugar, com indicação minimamente circunstanciada das horas despendidas com os trabalhos, dos materiais aplicados e até mesmo das pessoas que os realizaram, dificulta não só o exercício do contraditório por parte de quem tem legitimidade para reagir contra tal especificação como também a sua apreciação pelo Tribunal.

Por tudo o que foi dito, conclui o Tribunal que estas questões revestem uma complexidade que desaconselha a sua resolução no presente processo de inventário, sendo impossível decidi-la aqui de forma segura, por tal implicar, necessariamente, a redução da garantia das partes, tendo em conta o carácter sumário da prova a produzir nestes moldes.

Com o intuito de abreviar o andamento dos presentes autos, a remessa para os meios comuns nenhum prejuízo causará aos interessados, sendo que ali desfrutarão dos mais amplos meios de prova, sem subordinação aos limites naturalmente estabelecidos para o processo de inventário (cfr., com plena actualidade para a questão em apreço, Lopes Cardoso, “Partilhas Judiciais”, vol. I, reimpressão da 4.ª edição, pág. 548).

E se assim é, à luz do disposto no art.º 1105.º, n.º 5 do Código de Processo Civil “se estiver em causa reclamação deduzida contra a relação de bens (…) e se os interessados tiverem sido remetidos para os meios comuns, o processo prossegue os seus termos quanto aos demais bens”, sendo excluídos do processo de inventário os bens que sejam abrangidos pela controvérsia que deva ser solucionada autonomamente, fora do processo de inventário (neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres, “O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil”, 2020, pág. 50).

Por conseguinte, deverá o cabeça-de-casal especificar na verba n.º 29 somente o prédio rústico comprovadamente doado por escritura pública de 8 de Agosto de 2005 [alínea e) dos factos provados], extirpando de tal verba tudo o que exceda tal doação (nomeadamente, a descrição do actual prédio misto, qualquer menção à casa de habitação porventura implantada naquele prédio rústico e às benfeitorias pretensamente realizadas), também não devendo integrar a relação de bens, evidentemente, contrariamente ao que pretendia a interessada reclamante, o prédio urbano inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...40. (…)

Já quanto aos créditos (dívidas activas) da herança, cabia ao cabeça-de-casal o ónus da prova dos correspondentes factos, por se reportar a matéria constitutiva dos direitos da herança sobre a interessada reclamante (art.º 342.º, n.º 1 do Código Civil). (…)

Ao invés, demonstrou o cabeça-de-casal, como outrossim lhe competia, que a interessada reclamante beneficiou por via de duas transferências bancárias, efectuadas em 19 de Junho de 2018 e em 23 de Outubro de 2018, das quantias de 18.000 € e de 20.000 € que existiam em conta titulada pelo inventariado no banco “Banco 1...” [alíneas i) e j) dos factos provados].

Provou também o cabeça-de-casal, ainda que em moldes mais restritos (quanto ao valor) do que constava da relação de bens, que a interessada reclamante se apoderou da quantia de 3.500 € dos inventariados [alínea l) dos factos provados], bem como que não pagou o preço da compra e venda do veículo de matrícula ..-..-OI, assim enriquecendo com a quantia de 1.600 € [alínea m) dos factos provados].

Não tendo a interessada reclamante comprovado (art.º 342.º, n.º 2 do Código Civil) que o inventariado lhe tivesse doado as sobreditas quantias de 18.000 €, de 20.000 €, de 3.500 € e o referido veículo [factos por demonstrar nas alíneas e) e f)], devem as verbas n.ºs 2, 3, 4 (ainda que com o montante corrigido para 3.500 €) e 5 dos créditos permanecer especificadas.”.

A apelante discorda pelas razões contantes das suas conclusões de recurso (as 4ª a 11ª).

3.1. Quanto ao reenvio para os meios comuns, a recorrente entende que os autos contêm factos articulados e elementos probatórios idóneos para, quanto ao prédio urbano referido no facto provado g), inscrito sob o artº. ...40 da matriz predial, não serem os interessados remetidos para os meios comuns e ser o mesmo relacionado como verba autónoma (conclusões 4ª e 10ª). Com fundamento no que resulta da escritura de doação e doc. nº 4 da reclamação de bens.

O cabeça de casal tinha relacionado sob a verba nº 29, um prédio misto, com parte urbana e com parte rústica, mais benfeitorias que invocou ter realizado, alegando ser prédio doado pelo inventariado, por conta da quota disponível.

Esse prédio misto está descrito no registo predial - cfr. facto provado g) – e cuja aquisição está registada a favor do cabeça de casal e cônjuge – cfr. facto provado h).

Da escritura de doação (de 8.8.2005) decorre que os inventariados doaram aquele prédio rústico ao seu filho cabeça de casal – cfr. facto provado e). Tendo este prédio rústico actualmente como seu titular inscrito a herança do inventariado – cfr. facto provado f).

A escritura de doação e indicado doc. nº 4, invocados pela recorrente, serviram para dar como provados os ditos factos provados e) e f). Nada mais, como pretende a apelante.     

A fundamentação jurídica apresentada pelo tribunal a quo, para remessa para os meios comuns merece ser acolhida.

Efectivamente, resulta da sobredita escritura pública de 8 de Agosto de 2005 apenas a doação de um prédio rústico e não também de qualquer prédio urbano. E se quanto a este, assim como relativamente ao exercício de poderes de facto sobre tal casa de habitação e às ditas benfeitorias nela realizadas, a prova testemunhal recolhida no presente processo em nada elucidou para a decisão da reclamação apresentada, como acentuou o tribunal a quo, então é inteiramente pertinente considerar o que, sob a epígrafe “outras questões prejudiciais”, estabelece o art. 1093º, nº 1, do NCPC (para o qual remete o art. 1105.º, nº 3, do mesmo código), que “se a questão não respeitar à admissibilidade do processo ou à definição de direitos de interessados diretos na partilha, mas a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes, o juiz pode abster-se de a decidir e remeter os interessados para os meios comuns”.

Trata-se de um critério de orientação, cabendo ao Tribunal dar consistência ao seu conteúdo maleável.

Há certas questões em relação às quais pode seguramente concluir-se que a índole sumária da prova a produzir no processo de inventário não consente que sejam aqui decididas. Mais concretamente, a inexistência de documentos ou de prova pericial que possibilitem uma decisão sólida, assim como a inconcludente prova testemunhal produzida, força a ter como previsível a impossibilidade de ver tais questões decididas no processo de inventário. Devem, pois, apenas ser resolvidas neste processo as questões de facto que dependam de prova documental e aquelas cuja averiguação se possa fazer com provas que, embora de outra espécie, se coadunem com a índole sumária a produzir neste processo especial.

Ora, mesmo que por hipótese o cabeça-de-casal tenha recebido em doação a sobredita casa de habitação, aparentemente tal ocorreu com preterição das formalidades legais indispensáveis ao contrato de doação de imóveis (arts. 947, nº 1, e 220º, ambos do Código Civil), pelo que só por via do exercício de poderes de facto sobre ela, por certo período de tempo, em determinadas condições, poderia ter adquirido o direito de propriedade sobre tal imóvel (mormente, através da usucapião – cfr. arts. 1287º e 1293º e segs. do Código Civil). E, é certo, que a problemática da usucapião – realidade que envolve a alegação de variados factos -, em regra, importa maturada averiguação e larga produção de prova –, pelo que dificilmente encontrará possibilidades de resolução no processo de inventário, só se compadecendo, em regra, a respectiva decisão com os meios comuns. O mesmo ocorre com as alegadas benfeitorias. O modo como o cabeça-de-casal alegou a sua realização, sem a devida enunciação separada de cada um dos trabalhos efectuados, dos respectivos preços parcelares e da data em que cada uma das obras teve lugar, com indicação minimamente circunstanciada das horas despendidas com os trabalhos, dos materiais aplicados e até mesmo das pessoas que os realizaram, dificulta não só o exercício do contraditório por parte de quem tem legitimidade para reagir contra tal especificação como também a sua apreciação pelo Tribunal.

Por isso, é de concluir, como o fez o tribunal recorrido, que estas questões revestem uma certa complexidade que desaconselha a sua resolução no processo de inventário, sendo muito difícil decidi-la aqui de forma segura, por tal implicar, necessariamente, a redução da garantia das partes, tendo em conta o carácter sumário da prova a produzir nestes moldes (vide no mesmo sento e com plena actualidade para a questão em apreço, Lopes Cardoso, em Partilhas Judiciais, Vol. I, 4ª edição, pág. 548).

Por conseguinte, bem decido foi pela 1ª instância determinar que deveria o cabeça-de-casal especificar na verba nº 29 somente o prédio rústico comprovadamente doado por escritura pública de 8.8.2005 - e) dos factos provados -, extirpando de tal verba tudo o que exceda tal doação (nomeadamente, a descrição do actual prédio misto, qualquer menção à casa de habitação porventura implantada naquele prédio rústico e às benfeitorias pretensamente realizadas), também não devendo integrar a relação de bens, evidentemente, contrariamente ao que pretendia a interessada reclamante, o prédio urbano inscrito na respectiva matriz sob o art. ...40º."

[MTS]