Blog do IPPC
Instituto Português de Processo Civil
"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))
13/10/2026
Jurisprudência 2025 (238)
I. O pedido de Conferência ao abrigo do artigo 652.º, n.º 3, do CPC, não constitui um modo de impugnação do decidido singularmente, apondo-lhe vícios sejam eles quais forem e, muito menos, formulando pedidos que não se enquadram no objeto do recurso, porquanto a intervenção do coletivo visa a apreciação do objeto do recurso e não a apreciação de questões novas.II. Resultando da interpretação do acordo judicial assumido pela cabeça de casal que prestava contas pela administração da herança, sem distinguir se abrangia ou não a herança dos dois inventariados, seus pais, falecidos em datas diferentes, e apresentando a prestação de contas natureza exclusivamente patrimonial, deve prestá-las desde o momento do falecimento da primeira inventariada, ainda que o cabecelato tenha sido exercido de facto pelo segundo inventariado até à data da sua morte.
III. Em relação ao período que mediou entre o falecimento dos dois inventariados, as contas devem ser prestadas com os elementos disponíveis à data do óbito do segundo inventariado.
IV. A cabeça de casal só se exonera da obrigação de prestação de contas pela administração da herança quando as apresentar, por força do artigo 941.º do CPC e artigos 2097.º, 2080.º, n.º 1, alínea a), e 2093.º do CC, devendo as contas ser prestadas até ao momento em que procedeu à alienação do seu quinhão hereditário.
«A conferência goza de autonomia decisória relativamente às questões que sejam suscitadas, valendo para o efeito a maioria que se estabelecer dentro do coletivo, cujo resultado pode traduzir-se na confirmação, substituição ou alteração do despacho singular do relator sobre qualquer aspeto que tenha ligação à tramitação do recurso ou à apreciação do respetivo mérito.
Mais do que encarar o requerimento da parte no sentido da convocação da conferência como uma forma de impugnação da decisão singular do relator, trata-se de um instrumento que visa a substituição dessa decisão por uma outra com intervenção do coletivo, passo fundamental para que possa ser interposto recurso de revista nos termos gerais.» [...]
«O facto de ter sido proferida decisão singular sobre qualquer questão processual ou material já delimita suficientemente o objeto do posterior acórdão, sendo indispensáveis outros desenvolvimentos, tanto mais que não podem ser suscitadas na reclamação questões novas.» [...]
Em face do exposto, em sede de Conferência, decide-se não conhecer das questões novas suscitadas na Reclamação, cingindo-se a prolação do acórdão a conhecer do objeto do recurso."
[MTS]
12/10/2026
Jurisprudência 2025 (237)
1. Não existe previsto na lei um despacho liminar de admissibilidade ou inadmissibilidade da reconvenção, e, havendo divergência na jurisprudência e doutrina sobre a necessidade dessa apreciação liminar, não é necessário proferir despacho liminar a admitir a reconvenção.2. A dedução da reconvenção não é livre, estando submetida a requisitos materiais e formais que visam compatibilizar o princípio da economia processual com o da celeridade.3. Para que o pedido reconvencional seja legalmente admissível tem de ser autónomo, não bastando a verificação de um dos elementos de conexão exigidos por lei. É ainda necessário que a pretensão por essa via deduzida extravase da simples oposição ao pedido formulado por via de acção, e tenha um fim próprio e autónomo.4. Verificando-se uma das situações previstas no art. 266º,2 CPC, nada impede que o pedido reconvencional seja deduzido a título subsidiário, para a eventualidade de vir a proceder a pretensão deduzida pelo autor.5. Tendo o recurso contra o despacho que não admitiu a reconvenção subido com efeito meramente devolutivo, e logo tendo o processo continuado a ser tramitado, importa, após a revogação do despacho recorrido, tomar as medidas necessárias para não destruir todo o processado após esse momento, por razões de economia processual, mas apenas aqueles actos que não possam de todo manter-se, por interferirem com os direitos processuais do reconvinte.
09/10/2026
Jurisprudência 2025 (236)
Na fase de pagamento da execução instaurada com base em sentença condenatória do devedor no pagamento de quantia pecuniária, se o montante obtido através do património do executado for insuficiente para a satisfação da totalidade da quantia exequenda, os juros compulsórios previstos no nº 4 do artigo 829º-A do CCiv são pagos simultaneamente ao exequente e ao Estado, antes do capital devido ao mesmo exequente.
«Autêntica inovação, entre nós, constituem as sanções compulsórias reguladas no artigo 829.º-A. Inspira-se a do n.º 1 desse preceito no modelo francês das astreintes, sem todavia menosprezar alguns contributos de outras ordens jurídicas; ficando-se pela coerção patrimonial, evitou-se contudo atribuir-se-lhe um carácter de coerção pessoal (prisão) que poderia ser discutível face às garantias constitucionais.A sanção pecuniária compulsória visa, em suma, uma dupla finalidade de moralidade e eficácia, pois com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça, enquanto por outro lado se favorece a execução especifica das obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis.Quando se trate de obrigações ou de simples pagamentos a efetuar em dinheiro corrente, a sanção compulsória – no pressuposto de que possa versar sobre quantia certa e determinada e, também, a partir de uma data exata (a do trânsito em julgado) – poderá funcionar automaticamente. Adota-se, pois, um modelo diverso para esses casos, muito similar à presunção adotada já pelo legislador em matéria de juros, inclusive moratórios, das obrigações pecuniárias, com vantagens de segurança e certeza para o comércio jurídico.»
MTS
08/10/2026
Jurisprudência 2025 (235)
I - A convicção do julgador em sede de apreciação da prova – maxime perante prova pessoal e considerando os benefícios da imediação e da oralidade para aquilatar da veracidade do expendido – apenas pode ser censurada se tal convicção se revelar manifestamente ilógica e desconforme a tal tipo de prova e/ou esta for claramente infirmada por outros meios probatórios, os quais não apenas sugiram ou indiciem, mas antes imponham, como exige a lei - artº 640ºdo CPC -, tal censura.II - Provada a compropriedade de água de nascente para rega e o seu uso repartido pelos comproprietários, a apropriação ilícita, porque contra a vontade dos demais, da totalidade da mesma por um deles, implica a sua condenação na reconstituição do statu quo anterior, a indemnização pelos danos causados, e a fixação de sanção pecuniária compulsória para efetivo cumprimento do decidido.III - Este direito de (com)propriedade da água não prescreve - artº 298º nº3 do CCivil -, nem se extingue pelo não uso o que apenas se verifica no caso excecional previsto no artº 1397º do CCivil.
"5.1.
Primeira questão.
5.1.1.
No nosso ordenamento vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização, e fixa a matéria de facto em sintonia com a sua prudente convicção firmada acerca de cada facto controvertido -artº607 nº5 do CPC.
Perante o estatuído neste artigo, exige-se ao juiz que julgue conforme a convicção que a prova determinou e cujo carácter racional se deve exprimir na correspondente motivação – cfr. J. Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, 3º, 3ªed. 2001, p.175.
O princípio da prova livre significa a prova apreciada em inteira liberdade pelo julgador, sem obediência a uma tabela ditada externamente; mas apreciada em conformidade racional com tal prova e com as regras da lógica e as máximas da experiência – cfr. Alberto dos Reis, Anotado, 3ª ed. III, p.245.
Acresce que há que ter em conta que as decisões judiciais não pretendem constituir verdades ou certezas absolutas.
Pois que às mesmas não subjazem dogmas e, por via de regra, provas de todo irrefutáveis, não se regendo a produção e análise da prova por critérios e meras operações lógico-matemáticas.
Assim: «a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assenta em prova, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico» - Cfr. Ac. do STJ de 11.12.2003, p.03B3893 dgsi.pt.
Acresce que a convicção do juiz é uma convicção pessoal, sendo construída, dialeticamente, para além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, nela desempenhando uma função de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais – AC. do STJ de 20.09.2004 dgsi.pt.
Nesta conformidade - e como em qualquer atividade humana - existirá sempre na atuação jurisdicional uma margem de incerteza, aleatoriedade e erro.
Mas tal é inelutável. O que importa é que se minimize o mais possível tal margem de erro.
O que passa, como se viu, pela integração da decisão de facto dentro de parâmetros admissíveis em face da prova produzida, objetiva e sindicável, e pela interpretação e apreciação desta prova de acordo com as regras da lógica e da experiência comum.
E tendo-se presente que a imediação e a oralidade dão um crédito de fiabilidade acrescido, já que por virtude delas entram, na formação da convicção do julgador, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova, e fatores que não são racionalmente demonstráveis.
Sendo que estes princípios permitem ainda uma apreciação ética dos depoimentos - saber se quem depõe tem a consciência de que está a dizer a verdade– a qual não está ao alcance do tribunal ad quem - Acs. do STJ de 19.05.2005 e de 23-04-2009 p.09P0114, in dgsi.pt..
Nesta conformidade constitui jurisprudência sedimentada, que:
«Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjectivas, a respectiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e só deve o tribunal de 2.ª instância alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando efectivamente se convença, com base em elementos lógicos ou objectivos e com uma margem de segurança muito elevada, que houve errada decisão na 1.ª instância, por ser ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por ser formal ou materialmente impossível, por não ter qualquer suporte para ela. – Ac. do STJ de.20.05.2010,, p. 73/2002.S1. in dgsi.pt pt; e, ainda, Ac. STJ de 02-02-2022 - Revista n.º 1786/17.9T8PVZ.P1.S1.
5.1.2.
Por outro lado, e como constituem doutrina e jurisprudência pacíficas, o recorrente não pode limitar-se a invocar mais ou menos abstrata e genericamente, a prova que aduz em abono da alteração dos factos.
A lei - artº 640º do CPC - exige que os meios probatórios invocados imponham decisão (não basta que sugiram) diversa da recorrida.
Ora tal imposição não pode advir, em termos mais ou menos apriorísticos, da sua (do recorrente), subjetiva, convicção sobre a prova.
Porque, afinal, quem tem o poder/dever de apreciar/julgar é o juiz.
Por conseguinte, para obter ganho de causa neste particular, deve o recorrente efetivar uma análise concreta, discriminada – por reporte de cada elemento probatório a cada facto probando - objetiva, crítica, logica e racional, do acervo probatório produzido, de sorte a convencer o tribunal ad quem da bondade da sua pretensão.
A qual, como é outrossim comummente aceite, apenas pode proceder se se concluir que o julgador apreciou o acervo probatório com extrapolação manifesta dos cânones e das regras hermenêuticas, e para além da margem de álea em direito probatório permitida e que lhe é concedida.
E só quando se concluir que a natureza e a força da prova produzida é de tal ordem e magnitude que inequivocamente contraria ou infirma tal convicção, se podem censurar as respostas dadas. – cfr. neste sentido, os Acs. da RC de 29-02-2012, p. nº1324/09.7TBMGR.C1, de 10-02-2015, p. 2466/11.4TBFIG.C1, de 03-03-2015, p. 1381/12.9TBGRD.C1 e de 17.05.2016, p. 339/13.1TBSRT.C1; e do STJ de 15.09.2011, p. 1079/07.0TVPRT.P1.S1., todos in dgsi.pt."
[MTS]
07/10/2026
Jurisprudência 2025 (234)
I - O Regulamento (UE) 1111/2019, de 25 de junho, aplica-se diretamente na ordem jurídica portuguesa e é vinculativo para os tribunais portugueses, pelo que a aferição da competência internacional dos tribunais portugueses para preparar e julgar ações de divórcio deve ser feita à luz dos critérios nele previstos e não à luz da legislação processual civil interna.II - O Regulamento (UE) n.º 1111/2019, de 25 de junho, tem um âmbito de aplicação espacial universal, o que significa que ele não se limita a regular, apenas, situações conexas com Estados-Membros, mas qualquer situação, tenha ou não alguma ligação relevante com a UE.
“Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º.”
“São competentes para decidir das questões relativas ao divórcio, separação ou anulação do casamento, os tribunais do Estado-Membro:a) Em cujo território se situe:i) a residência habitual dos cônjuges,ii) a última residência habitual dos cônjuges, na medida em que um deles ainda aí resida,iii) a residência habitual do requerido,iv) em caso de pedido conjunto, a residência habitual de qualquer dos cônjuges,v) a residência habitual do requerente, se este aí tiver residido pelo menos um ano imediatamente antes da data do pedido, ouvi) a residência habitual do requerente, se este aí tiver residido pelo menos durante seis meses imediatamente antes do pedido e se for nacional do Estado-Membro em questão; oub) Da nacionalidade de ambos os cônjuges.”
06/10/2026
Jurisprudência 2025 (233)
I – O interesse em agir enquanto pressuposto processual não se verifica apenas quando a via judicial for a única que o autor tem para atingir o fim desejado com a ação.II - A pretensão do autor/recorrente de ser reconhecido como proprietário de uma parcela de um imóvel comum, parcela essa que afirma possuir e que entende ter adquirido por usucapião, não configura um interesse indireto ou mediato, sendo manifesta a utilidade que tal pretensão quer alcançar: a afirmação da sua propriedade sobre prédio autónomo.III – Nada na lei impõe que o mesmo opte por uma via alternativa, como seja o processo de justificação notarial.IV – A possibilidade de uso indevido do processo, em fraude à lei, com vista a obter um fim ilícito não se relaciona com o pressuposto do interesse processual.V - O controlo de tal possibilidade cabe ao juiz no âmbito dos seus poderes/deveres de indagação oficiosa, sendo nesses casos seu dever julgar a causa com verificação da veracidade do alegado de forma a evitar o “uso anormal do processo”, nos termos previstos no artigo 612.º do Código de Processo Civil.
A ação foi intentada com vista ao reconhecimento do direito de propriedade do autor sobre uma parcela de um imóvel de que ele e o réu são comproprietários. Alega o autor que desde 1984 está na posse dessa parcela, após divisão material do prédio por acordo com o réu, o que faz de forma pública e sem oposição de quem quer que seja, existindo na parcela que quer ver reconhecida uma habitação. Segundo alega o autor, o mesmo age na convicção de que tal parcela é sua, como se de um prédio autónomo se tratasse.
Na decisão recorrida afirma-se que, em face da inexistência de um verdadeiro litígio entre as partes – está alegado pelo autor que ninguém se opõe à posse por ele invocada -, e não tendo sido alegado que não era possível outra forma de exercício do seu direito, a via judicial não é a adequada para que o autor obtenha o título de propriedade que pretende. Ali se salienta, ainda, que se assim não se entender se poderia abrir a porta a putativos litígios para resolver questões que só em circunstâncias específicas o legislador atribuiu aos tribunais. Afirma-se ainda na fundamentação da decisão recorrida que se tivesse sido alegado que a divisão material feita não pode ser reconhecida por outra via por contender com normas imperativas, já o autor teria interesse em agir. Todavia, o autor descreve a divisão feita como sendo admissível, dada a descrição de duas entradas autónomas para cada uma das parcelas em que ele e o réu dividiram o imóvel comum.
Na sentença afastou-se, finalmente, a antes cogitada solução de julgar o Tribunal incompetente em razão da matéria, por se reconhecer que não é “da competência da Conservatória do Registo Predial a tramitação de processo declarativo comum, mas o processo de justificação”.
Tampouco nos parece, apesar de estar também pedido o reconhecimento do direito de propriedade, que possa classificar-se a ação apenas como de mera apreciação
Nos termos do artigo 10.º, número 3 do Código de Processo Civil as ações declarativas podem ser: de simples apreciação quando visem a declaração de existência de um direito ou facto; de condenação quando se pretenda exigir a prestação de uma coisa ou facto pressupondo ou prevendo a violação de um direito; ou constitutivas quando tenham por fim “autorizar uma mudança na ordem jurídica existente”.
Atendendo a esta classificação é seguro afirmar que ação proposta pelo autor é, por um lado de mera apreciação - na medida em que visa o reconhecimento de um direito de propriedade adquirido por usucapião [---] -, mas também constitutiva, pois por via dela se pretende a constituição, com existência autónoma, de um novo imóvel até agora inexistente na ordem jurídica.
Dir-se-á que o imóvel, comum, poderia ser dividido por via de processo especial a tanto destinado e previsto nos artigos 925.º e seguintes do Código de Processo Civil. No caso, todavia, o autor alegou que a divisão material está feita e desde a sua realização por acordo ambas as partes vêm possuindo as respetivas parcelas como se de donos se tratassem. Ou seja, não pretende o autor que se proceda à divisão de prédio divisível, mas que se reconheça a constituição originária de um direito de propriedade sobre um imóvel novo, por via da usucapião, estando tal imóvel há muito dividido.
Continuando a seguir os ensinamentos de Antunes Varela [Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição], página 185] deve afirmar-se, como tal autor, que nas ações constitutivas o interesse processual consistirá no facto de o direito potestativo “não ser daqueles que podem ser exercidos mediante simples ato unilateral do seu titular”. Distingue tal autor as ações constitutivas – como a de divórcio litigioso -em que estão em causa direitos que só podem ser exercidos por via judicial, daquelas em que o direito pode ser exercido por via extrajudicial – como sejam a de constituição de uma servidão -, caso em que afirma que “não se torna necessário que o autor alegue ter tentado infrutiferamente obter o acordo extrajudicial da contraparte; são variadas e ponderosas as razões capazes de justificar o recurso direto à via judiciária e não parece razoável exigir do autor a explicação determinante da sua opção”. Conclui que apenas no caso de o direito potestativo que está na base da ação constitutiva poder ser exercido por ato unilateral deve o juiz abster-se de conhecer do pedido.
Ora a pretensão do autor/recorrente de ser reconhecido como proprietário de uma parcela de um imóvel comum, parcela essa que possui e que entende ter adquirido por usucapião, não configura um interesse indireto ou mediato, sendo manifesta a utilidade que tal pretensão quer alcançar: a afirmação da sua propriedade sobre um imóvel autónomo.
Tampouco se trata de um direito que o autor possa exercer unilateralmente, pois não existe ainda como bem autónomo o imóvel que quer ver declarado como adquirido por usucapião.
O Tribunal a quo também faz assentar a falta de interesse em agir do autor na omissão de alegação de que não dispõe de outro meio para obter o resultado pretendido com a ação.
Ora, salvo o devido respeito, não é correto afirmar que o autor apenas poderia recorrer à via judicial se não tivesse outra forma de exercer o seu direito, pois nada na lei impõe que o mesmo opte por uma via alternativa, como seja o processo de justificação notarial.
São inúmeros os acórdãos que tratam esta questão sendo divergente a jurisprudência quanto à existência de interesse em agir em casos como este, e denotando eles, em muitos casos, a real dificuldade ou impossibilidade dos respetivos autores para conseguirem o reconhecimento de propriedade de parcela de imóvel por usucapião por via notarial.
Por ser exaustivo e lapidar na análise da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça sobre tal matéria e por com ela concordarmos in totum, transcreve-se parte da fundamentação do referido acórdão:
“Circunscrevendo a análise à jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça. discute-se, mais precisamente, se a aquisição do direito de propriedade é admissível, rejeitando parte da jurisprudência a possibilidade quando estejam em causa normas de carácter imperativo, designadamente, o artigo 1376.º, n.º 1, do CC em conjugação com o artigo 1379.º, n.º 1, do CC na sua redação actual (i.e., depois da alteração pela Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto[...]), e admitindo-a de forma tendencialmente irrestrita outra parte.
Veja-se, para ilustrar a primeira corrente, o Acórdão de 26 de Janeiro de 2016 (Proc. 5434/09.2TVLSB.L1.S1), em que se concluiu:
“Na ausência de demonstração do cumprimento das limitações impostas pelas normas administrativas de ordenamento do território relativas à validade das operações urbanísticas como o loteamento ou o destaque (artigos 3.º, alínea a), 5.º, 53.º, n.º 1 e 56.º, n.º 1, do Regime Jurídico dos Loteamentos Urbanos, republicado pelo Decreto-Lei n.º 334/95, de 28-12, aplicáveis na data da celebração da escritura), não podem os actos de posse baseados num facto proibido por essas leis permitir uma aquisição por usucapião na medida em que contrários a uma disposição de carácter imperativo (artigo 294.º do Código Civil), sendo nula a escritura de justificação que a titula”.
Veja-se ainda, admitindo a hipótese de aquisição do direito de propriedade mas apenas no quadro da anterior redacção do artigo 1376.º, n.º 1, do CC, o Acórdão de 3 de Maio de 2018 (Proc. 7859/15.5T8STB.E1), onde se afirma:
“A usucapião, como forma originária de adquirir, pode incidir sobre parcela de terreno inferior à unidade de cultura, contrariando o regime previsto no art. 1379.º, n.º 1, do CC, na versão anterior à alteração legal introduzida pela Lei n.º111/2015, de 27-08”
E, na mesma linha, o Acórdão de 18 de Junho de 2019 (Proc. 1786/17.9T8STB.E1.S1), em que se diz:
“Mostra-se válida a posse sobre parcelas inferiores à unidade de cultura vigente que levou à usucapião do direito de propriedade sobre os terrenos, invocada nas escrituras de justificação notarial, não obstante ter subjacente a violação do então vigente artigo 1379.º, n.º 1, do Código Civil (na redacção anterior à alteração dada pela Lei 111/2015, de 27-08)”.
Veja-se, para ilustrar a segunda corrente, o Acórdão de 21 de Fevereiro de 2019 (Processo n.º 7651/16.0T8STB.E1.S3), do qual consta:
“Mesmo sendo nulo o fracionamento de terreno apto para a cultura que despoletou o início da posse, tal vício não é suscetível de excluir a faculdade de usucapir por parte do possuidor de parcela emergente dessa divisão ilegal.
Não se descortina, entre as normas legais reguladoras do fracionamento de prédios rústicos, alguma que negue a possibilidade de adquirir por usucapião as parcelas de terreno que venham a ser objeto de posse mercê de fracionamento ilegal de prédio rústico.
Igualmente não tem essa natureza o art. 1376º do CC, pelo não existe a “disposição em contrário” que, nos termos do art. 1287º, pode obstar a que a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculte ao possuidor a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação”.
Decisivo para comprovar a divergência jurisprudencial de que se fala é, por fim, o recente Acórdão da Formação deste Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Maio de 2023 (Proc. 81/20.9T8TMR.E1.S2), em que, a propósito da admissibilidade do recurso num quadro factual semelhante ao dos autos, se observa:
“Nos autos discute-se, no essencial, se o incumprimento de regras de natureza urbanística obsta à aquisição originária do direito de propriedade por via da usucapião, num caso, como o dos autos, em que está em causa a aquisição por usucapião de parte de um prédio, resultante de fracionamento ilegal.
Ora, muito embora a matéria em discussão nos autos tenha sido já objeto de tratamento por este Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente, nos Acórdãos de 21 de fevereiro de 2019 (Processo n.º 7651/16.0T8STB.E1.S3), de 28 de março de 2019 (Processo n.º 7604/16.8T8STB.E1.S1), de 30 de abril de 2019 (Processo n.º 1293/09.3TBLRA.C1.S2) e de 18 de junho de 2019 (Processo n.º 1786/17.9T8STB.E1.S1), a verdade é que, como resulta à saciedade das alegações de recurso em análise, a matéria trazida à discussão é intrincada e implica operações exegéticas de complexidade superior.
Por outro lado, cumpre afirmar que a matéria atinente às consequências decorrentes das alterações introduzidas pela Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, ao n.º 1 do art.º 1379º do Código Civil não se mostra, a nosso ver, tratada pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de forma expressiva, uniforme e suficientemente esclarecedora.
De facto, muito embora o Supremo Tribunal de Justiça já tenha abordado esta específica matéria, a verdade é a resposta dada à questão não se nos afigura unânime, havendo quem propugne o entendimento de que a nulidade do fracionamento de prédio rústico não obsta à aquisição do direito de propriedade por usucapião - Acórdãos de 21 de fevereiro de 2019 (Processo n.º 7651/16.0T8STB.E1.S3) e de 30 de maio de 2019 (Processo n.º 916/18.8T8STB.E1.S1) - e quem entenda que a aquisição do direito de propriedade por usucapião apenas se mostra possível se os factos respetivos ocorrerem antes da entrada em vigor da alteração do n.º 1 do art.º 1379º do Código Civil, operada pela Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto - Acórdãos de 30 de abril de 2019 (Processo n.º 1293/09.3TBLRA.C1.S2), de 18 de junho de 2019 (Processo n.º 1786/17.9T8STB.E1.S1), de 1 de março de 2018 (Processo n.º 1011/16.0TBSTB.E1.S1) e de 3 de maio de 2018 (Processo n.º 7859/15.5T8STB.E1.S1).
Assim, não sendo inédito, o tema em discussão aos autos gera, ainda assim, clivagens jurisprudenciais que importa atenuar, o que, aliado à complexidade das matérias em discussão, resulta na evidente relevância jurídica da questão a apreciar”.
Isto é quanto basta para se considerar demonstrado que o pedido de declaração judicial da existência do direito de propriedade sobre a parcela se reveste de indiscutível utilidade prática para os autores.
Em conclusão, a incerteza que está na origem da propositura da acção, na parte relativa aos pedidos do direito de propriedade invocado pelos autores, apresenta as características de objectividade e de gravidade exigíveis para que se configure interesse processual, devendo concluir-se que eles são titulares de um interesse sério e atendível, que justificava o seu recurso à acção na parte em que pedem a declaração da existência do direito de propriedade.
Esclareça-se, a terminar, que para esta conclusão em nada releva o facto de, aparentemente, não ser possível obter a justificação notarial e de a acção se apresentar, em concreto, como o único meio para os autores obterem o título comprovativo do seu direito. A utilidade a que se associa o interesse processual não reside, com efeito, na necessidade, em concreto, da acção para o resultado pretendido pelo autor (faltando, por conseguinte, interesse processual quando existam meios alternativos); o que importa é tão-só a aptidão do meio jurisdicional para a satisfação do interesse do autor. E não há dúvida de que isso se verifica.”.
Cabe finalmente dar resposta a outra das objeções levantadas na sentença recorrida ao prosseguimento da ação: a de que se poderia estar “a abrir a porta a putativos litígios para resolver questões que só em circunstâncias específicas o legislador atribuiu aos tribunais”.
Como já afirmado, não se acompanha o entendimento do Tribunal a quo de que só em circunstâncias específicas o legislador atribuiu aos tribunais competência para reconhecer a constituição do direito de propriedade de forma originária, por usucapião, sobre parcela de imóvel. Acresce que a cogitada possibilidade de uso indevido do processo, em fraude à lei, com vista a obter um fim ilícito não se relaciona com o pressuposto processual em análise. Em qualquer ação pode ocorrer conluio entre as partes com vista a obterem sentença que reconheça ou constitua direito que não têm, o que podem pretender alcançar até pela via de simulação de um litígio realmente inexistente. O controlo de tal possibilidade cabe ao juiz no âmbito dos seus poderes/deveres de indagação oficiosa, sendo nesses casos seu dever julgar a causa, ainda que não contestada, com verificação da veracidade do alegado, de forma a evitar o “uso anormal do processo”, nos termos previstos no artigo 612.º do Código de Processo Civil.
"1. A ação foi proposta por AA contra BB com vista ao reconhecimento da sua aquisição por usucapião de uma parcela, que descreve, de um imóvel de que é comproprietário com o réu, seu irmão, que adquiriram ambos por via de declaração verbal dos seus pais, em 1984 Ambos os seus pais terão declarado nessa data que pretendiam deixar aos dois filhos a totalidade desse imóvel, em partes iguais. Tal veio ser formalizado em escritura de partilha celebrada em 22 de maio de 2009. Logo em 1984 as partes procederam à sua divisão física do imóvel comum, ficando cada um deles a usar uma parte dele com casa de habitação e entrada direta para a via pública, passando nesse momento a possuir, cada um deles, a sua parcela, à vista de todos, sem oposição de ninguém e na convicção de que se tratavam [sic] de bens próprios. Invocou jurisprudência relativa à possibilidade de aquisição de parcela de um prédio por usucapião ainda que na sua génese tenha estado um fracionamento ilegal do mesmo.2. O réu contestou aceitando a pretensão do autor e reconvindo, nos mesmos termos, com vista ao reconhecimento a seu favor da restante parcela do mesmo imóvel, sustentado em idêntica causa de pedir."
Como é claro, uma coisa são suspeitas, outra é a conclusão positiva ou negativa da fraude à lei.
MTS