-- PL 69/XVII/1
Autoriza o Governo a criar Processo Especial de Venda de Coisa Imóvel Indivisa e a alterar o Código Civil e o Código de Processo Civil
Instituto Português de Processo Civil
-- PL 69/XVII/1
Autoriza o Governo a criar Processo Especial de Venda de Coisa Imóvel Indivisa e a alterar o Código Civil e o Código de Processo Civil
I – A admissibilidade dos articulados supervenientes depende, além do mais, da relevância ou irrelevância do facto respectivo quanto à pretensão deduzida ou à defesa apresentada, sendo que relativamente a um tal articulado apresentado pelos AA., naturalmente que relevam os factos constitutivos supervenientes.II – Estando em causa no articulado superveniente factos instrumentais probatórios ou de contraprova da versão da contraparte, não se trata de factos que careçam sequer de ser alegados pela parte, podendo, contudo, sê-lo, sem necessidade de o ser mediante articulado superveniente, quando se considere já o propósito deste articulado excecional.III – Um pedido de requisição de uma informação pelo Tribunal no quadro do previsto no art. 436º do n.C.P.Civil, deve ser apreciado por este enquanto uso do seu poder-dever ali consignado, deferindo-o ou indeferindo-o em função da sua necessidade para o esclarecimento da verdade.IV – Quando, como no caso vertente, atento o princípio da confidencialidade e proteção de dados pessoais, foi alegada e comprovada a impossibilidade de obter diretamente uma tal informação, só uma requisição oficiosa cumpre o comando inserto no “Princípio da cooperação”, de que trata o art. 7º do n.C.P.Civil, quando no seu nº1 prescreve que deve o magistrado concorrer “para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio”.
Neste particular – e releve-se o juízo antecipatório! – já nos merece acolhimento a pretensão recursiva. [...]
Senão vejamos.
Consabidamente, a instrução do processo [---] tem por objecto factos controvertidos – através dela procede-se com vista à demonstração desses factos ou, pelo contrário, com vista a impedir essa demonstração (depende da perspetiva da parte), isto é, a atividade instrutória destina-se «à produção das provas destinadas à formação da convicção do tribunal quanto aos factos alegados que interessam à decisão e hajam sido impugnados». [Citámos FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, in “Direito Processual Civil”, Livª Almedina, 2015, vol. II, a págs. 220.]
A presente ação é uma ação de condenação em que as partes são titulares de frações distintas de um edifício em propriedade horizontal, estando em causa a atuação ilícita da Ré com obras e condutas levadas a cabo na sua fração, designadamente no que respeita a uma floreira existente na respetiva varanda, cuja deterioração da impermeabilização alegadamente está a causar danos indemnizáveis aos AA., proprietários de garagens e arrumos sitos por debaixo daquela estrutura.
Os AA. alegam, para o que ora diretamente releva, que a Ré tem um sistema de rega automática nessa floreira, cuja utilização intermitente no verão de 2022, de forma imprudente e descuidada, gerou um aumento do caudal das infiltrações nesses meses de verão, sendo por isso que oportunamente haviam requerido que «o Tribunal oficie às Águas de Coimbra, a fim de remeter aos autos informação sobre o consumo mensal de água do rés-do-chão, sito na Rua ..., Urbanização ..., ... em ..., respeitante ao ano de 2022».
Isto é, trata-se de informação relativa à fração autónoma da Ré, informação essa que se afirma ser necessária para efeitos do tema de prova das infiltrações.
Em linha e sintonia com o precedentemente exposto, impõe-se concluir que estará em causa factualidade instrumental probatória.
Ora se assim é, trata-se de uma ação em que a prova dos fundamentos da ação no particular em causa, a saber, dos pressupostos da responsabilidade extra-contratual (facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade) competem aos AA. ora recorrentes (cf. art. 342º, nº 1, do C.Civil), os quais também têm evidente interesse na contraprova dos factos alegados pela parte contrária...
Sendo que no ponto “3-” dos “Temas de Prova”, está diretamente em causa tal situação.
E sendo certo que o meio de prova previsto no artigo 436º do n.C.P.Civil [com a epígrafe de “Requisição de documentos”], com referência ao princípio da cooperação também previsto no art. 417º do mesmo n.C.P.Civil, pode ser requerido quer em relação a factos alegados pela parte requerente da sua junção e a quem cabe o respectivo ónus de prova, como pela parte contrária visando a contraprova desses factos.
O que tudo serve para dizer que não pode deixar de se reconhecer que a obtenção da aludida informação, para efeitos de prova pelos AA. e eventual contraprova do sustentado pela Ré, não se nos afigura impertinente nem dilatória.
Assente isto, vejamos agora se deve dar-se acolhimento à pretensão formulada pelos AA./recorrentes de obtenção daquela concreta informação pelo Tribunal.
Já foi doutamente sublinhado que se pode legitimamente falar de uma «(…) evolução (talvez mesmo de uma mudança da paradigma) do regime legal relativo à requisição de informações e documentos que abandona a perspetiva restritiva – compreensível num processo puro ou acentuadamente de partes - de um mero poder subsidiário, residual, excecional e discricionário do julgador quanto a tal procedimento para o transformar num verdadeiro poder-dever (ou, pelo menos e segundo ABÍLIO NETO, num poder discricionário vinculado), a exercer na primeira linha de combate da ação, quando necessário para a boa e correta composição do litígio e que é judicialmente sindicável por via recursória, cenário esse a que não é estranho o reforço dos princípios do inquisitório e da gestão processual por parte do juiz que se mostram previstos, entre outros, nos artigos 5.º da Lei n.º 41/2013, de 26/6 - que aprovou o novo Código deProcesso Civil - e 2.º, 3.º, 5.º, n.º 2, 6.º, 7.º, 526.º, 547.º, 590.º e 602.º do NCPC.» [Neste sentido a Decisão Individual de 03-05-2016 do T.Rel. de Lisboa, proferida no proc. nº. 3149/15.1T8BRR-A.L1-4, acessível em www.dgsi.pt/jtrl. ]
Está alegado pelos AA., para substanciar a alegação de “aumento do caudal das infiltrações nos meses de verão, com a casa da Ré desabitada”, que «[F]oi à Loja do Cidadão e expôs a situação de forma transparente, tendo obtido a informação verbal que transpôs para o processo. Não conseguiu, porém, obtê-la posteriormente por escrito».
Ora se assim é, será que andou bem o Tribunal recorrido quando, procedendo a uma avaliação ponderada e casuística dos deveres oficiosos do Tribunal em sede do “dever de gestão processual” [---], concluiu pelo indeferimento do requerido?
Cremos bem que não.
Na verdade, em nosso entender o critério preponderante nesta sede é verdadeiramente o de que «o juiz deve decidir sobre a requisição, considerando todas as circunstâncias atendíveis e tendo em conta a boa instrução do processo» [Assim LEBRE DE FREITAS / ISABEL ALEXANDRE, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, 3ª ed., Livª Almedina, 2017, a págs. 256.], e sempre tendo presente que formulado um requerimento no quadro do art. 436º do n.C.P.Civil, cumpre ser por si apreciado enquanto uso do seu poder-dever ali consignado, deferindo-o ou indeferindo-o em função da sua necessidade para o esclarecimento da verdade.
O que, revertendo ao caso vertente, no quadro já exposto, nos impõe a conclusão de que só o deferimento do requerido pelos AA. cumpre o objetivo primacial para este efeito, a saber, o da obtenção dos elementos “necessários ao esclarecimento da verdade” (cf. art. 436º, nº1 do n.C.P.Civil).
Ademais, quanto a este último particular, salvo o devido respeito, nem se compreende verdadeiramente qual a fundamentação para ter sido sustentado – como justificação para o indeferimento constante da decisão recorrida – que ela não assumia relevância [---].
Dito de outra forma: a situação ajuizada que se vem de expor é precisamente uma daquelas em que face ao tipo de elementos requeridos, sua relevância material e bem assim à sua dificuldade de obtenção, designadamente, em função do seu cariz e conteúdo, o Tribunal não podia ter deixado de, com maior amplitude e abertura, deferir à sua requisição oficiosa!
Atente-se que os AA. já alegaram e até comprovaram [---] a impossibilidade de obter diretamente uma tal informação.
Pois que, em boa verdade, na circunstância, só uma requisição oficiosa cumpre o comando inserto no “Princípio da cooperação”, de que trata o art. 7º do n.C.P.Civil, quando no seu nº 1 prescreve que deve o magistrado concorrer “para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio”…
Procede assim o recurso nesta parte, sem necessidade de maiores considerações, com a consequente revogação do atinente despacho recorrido e sua substituição por outro através do qual seja oficiado às “Águas de Coimbra” nos termos e para os efeitos requeridos pelos AA..
«1- Saber se durante o ano de 2016/2017 a Ré montou uma estrutura em vidro, com peças fixadas no parapeito interior da floreira e no teto da varanda da fracção A, com uma extensão de cerca de 25 metros, sem mobilidade;
2- Saber se o referido em 1) foi feito sem a autorização e o conhecimento do condomínio;
3- Saber se a Ré plantou na sua floreira uma sebe de crescimento lento, da espécie arbórea Loureiro-Real, cujas raízes destroem a impermeabilização e obstruem os ralos de escoamento das águas da rega e das chuvas;
4- Saber se a floreira da fracção A está construída por cima da garagem poente e arrumos das fracções E e F, situada na cave do edifício;
5- Saber se em Outubro de 2019, o referido em 3) e 4) causou infiltrações na parede da garagem e arrumos da fracção E e pingos no exterior do esgoto das águas pluviais;
6- Saber se as infiltrações referidas em 5) estão a provocar a erosão da parede interior da garagem e a degradação das massas de revestimento e
7- Saber se o fecho da varanda da fracção A impede o acesso e a conservação da floreira.»
1. A desistência da instância, porque não afeta o direito substancial, não obsta a que se proponha outra ação sobre o mesmo objeto (art.º 279º, n.º 1 do CPC).
2. É uma declaração expressa da parte (autor) de querer renunciar à ação proposta, sem simultaneamente renunciar ao direito que através dela pretendeu fazer valer - apenas faz cessar o processo que se instaurara (art.º 285º, n.º 2 do CPC).3. Esse poder do autor (que emana do princípio da liberdade enunciado no art.º 283º, n.º 1 do CPC) tem um limite: depois de oferecida a contestação o autor já não pode desistir da instância sem a aquiescência do réu (art.º 286º, n.º 1 do CPC).4. O legislador considerou que era de atender, v. g., o interesse do autor dispor da oportunidade de corrigir os termos em que propôs a ação, repetindo-a, quando ainda não conhecia a oposição do réu; e essa escolha não se pode considerar desrazoável ou arbitrária.5. Proferida perante um ato de disposição da relação jurídica processual (a instância), que através dela se extingue, a sentença homologatória da desistência da instância (art.º 290º, n.º 3 do CPC) não constitui caso julgado material - consequentemente, o direito do autor continua a existir na exata medida em que antes dela existia.6. O prazo para o depósito do preço, previsto no art.º 1410º, n.º 1 do CC, é um prazo de caducidade; tal depósito poderá/deverá ter lugar na nova ação.7. A exigência do prévio depósito do preço constitui uma garantia para o alienante, pondo-o a coberto do risco de perder o contrato com o adquirente e não vir a celebrá-lo com o preferente (por desinteresse ou falta de meios).
a) A primeira ação (processo 2326/23....) foi instaurada em 21.12.2023.
b) Nos dias 28.12.2023 e 02.01.2024, foram os Réus citados para contestar.
c) Em 29.01.2024, o A. requereu a desistência da instância.
d) As contestações dos Réus foram apresentadas a 02.02.2024 e 04.02.2024.
e) No dia 13.3.2024, tal desistência foi homologada por sentença, que transitou em julgado em 26.4.2024.
f) A presente ação foi interposta em 10.5.2024; o A. alega, designadamente, que no dia 12.12.2023 teve conhecimento que a 1ª Ré havia vendido o seu terreno aos 2ºs Réus pelo preço de € 15 000.
g) O depósito do preço foi efetuado em 14.5.2024.
h) Os Réus/recorrentes contestaram a ação em 19.6.2024.
2. Cumpre apreciar e decidir.[...]
A instância extingue-se com: a) O julgamento; b) O compromisso arbitral; c) A deserção; d) A desistência, confissão ou transação; e) A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide (art.º 277º)
A absolvição da instância não obsta a que se proponha outra ação sobre o mesmo objeto (art.º 279º, n.º 1). Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova ação for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância (n.º 2).
A desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer (art.º 285º, n.º 1). A desistência da instância apenas faz cessar o processo que se instaurara (n.º 2).
A desistência da instância depende da aceitação do réu desde que seja requerida depois do oferecimento da contestação (art.º 286º, n.º 1). A desistência do pedido é livre mas não prejudica a reconvenção, a não ser que o pedido reconvencional seja dependente do formulado pelo autor (n.º 2).
A confissão, a desistência ou a transação podem fazer-se por documento autêntico ou particular, sem prejuízo das exigências de forma da lei substantiva, ou por termo no processo (art.º 290º, n.º 1). Lavrado o termo ou junto o documento, examina-se se, pelo seu objeto e pela qualidade das pessoas que nela intervieram, a confissão, a desistência ou a transação é válida, e, no caso afirmativo, assim é declarado por sentença, condenando-se ou absolvendo-se nos seus precisos termos (n.º 3).
3. Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição (art.º 298º, n.º 2 do CC).
O prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine (art.º 328º do CC).
O prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido (art.º 329º do CC).
Os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante (art.º 1380º, n.º 1 do CC). É aplicável ao direito de preferência conferido neste artigo o disposto nos artigos 416º a 418º e 1410º, com as necessárias adaptações (n.º 4).
O comproprietário a quem se não dê conhecimento da venda ou da dação em cumprimento tem o direito de haver para si a quota alienada, contanto que o requeira dentro do prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, e deposite o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da ação (art.º 1410º, n.º 1 do CC).
4. Ao autor cabe solicitar a tutela jurisdicional, sem que o tribunal se lhe possa substituir neste impulso processual (art.º 3º, n.º 1).
Com a propositura da ação constitui-se a instância (art.º 259º, n.º 1), como relação jurídica entre o autor e o tribunal; e produz efeitos em face do réu com a citação (n.º 2 do mesmo art.º), ato mediante o qual a relação jurídica processual se converte de bilateral em triangular e se torna em princípio estável (art.º 260º). O termo instância traduz a ideia da relação, por natureza dinâmica, existente entre cada uma das partes e o tribunal, bem como entre as próprias partes, na pendência da causa, isto é, até que ocorra alguma das causas de extinção prevista no art.º 277º.
O autor (ou o réu reconvinte) pode desistir da instância. A desistência da instância consiste na declaração expressa da parte (autor) de querer renunciar à ação proposta, sem simultaneamente renunciar ao direito que através dela pretendeu fazer valer; faz, por isso, cessar o processo instaurado, sem extinguir o direito do desistente (art.º 285º, n.º 2), o qual, declarada a absolvição do réu da instância, poderá instaurar outra ação sobre o mesmo objeto (art.º 279º, n.º 1). Constituindo um ato unilateral, está, porém, legalmente condicionado à aceitação do réu (ou do autor/reconvindo) quando tem lugar depois da contestação (art.º 286º, n.º 1), por consideração do seu interesse em conseguir no processo pendente uma decisão de mérito favorável. Não gozando embora o autor, se não até à contestação do réu, da mesma liberdade de dispor da tutela jurisdicional que tem ao exercer o direito de ação, a disposição deste direito mediante a desistência da instância (enquanto ato de disposição do direito de ação) constitui o inverso do ato de proposição da ação - a desistência da instância é uma manifestação do princípio do dispositivo, na vertente da disponibilidade da tutela jurisdicional.
Proferida perante um ato de disposição da relação jurídica processual (a instância), que através dela se extingue, a sentença homologatória da desistência da instância (art.º 290º, n.º 3) não constitui, ao contrário da que homologa a desistência do pedido, caso julgado material, limitando-se a absolver o réu da instância - consequentemente, o direito do autor continua a existir na exata medida em que antes dela existia. [Vide J. Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Coimbra Editora, 1996, págs. 123 e seguintes e J. Lebre de Freitas e Outros, CPC Anotado, Vol. 1º, Coimbra Editora, 1999, págs. 524 e seguinte, 528 e 533.]
5. A desistência da instância é o acto pelo qual o autor faz cessar o processo que instaurara (art.º 285º, n.º 2), sem que com isso entenda renunciar ao direito que pretendia fazer valer - extingue unicamente a instância, deixando intacto o direito de ação, o direito substancial. O autor renuncia à instância promovida, ao processo que provocou; não renuncia à ação proposta, ou melhor, ao direito substancial que se arrogou contra o réu; a desistência da instância, porque não afeta o direito substancial, não obsta a que o autor volte a propor nova ação contra o réu sobre o mesmo objeto.
6. A desistência de instância produz apenas efeitos relativos, ao nível da extinção da instância, sem obstar a que o autor intente outra ação com o mesmo objeto e contra o mesmo sujeito, embora não lhe possam aproveitar os efeitos produzidos pela instauração da primeira ou pela citação do réu no campo da caducidade e da prescrição, atento o disposto no art.º 327º, n.º 1, do CC. O mesmo se diga quanto aos demais efeitos civis a que se reporta o art.º 279°, n.º 2, do CPC. [Vide A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Coimbra, 2018, pág. 333 e, de entre vários, acórdão da RL de 26.9.2023-processo 109016/20.3YIPRT-A.L1-7, publicado no “site” da dgsi.]
7. É pacífico o entendimento de que o prazo de seis meses fixado no n.º 1 do art.º 1410º do CC, para o exercício da ação de preferência, é um prazo de caducidade (cf. art.º 298º, n.º 2 do CC), determinado por estritas razões objetivas de segurança jurídica.
E é igualmente de caducidade o prazo para o depósito do preço, previsto no mesmo normativo, contado desde a data da instauração da ação. A exigência do prévio depósito do preço constitui uma garantia para o alienante, pondo-o a coberto do risco de perder o contrato com o adquirente e não vir a celebrá-lo com o preferente, por este se desinteressar, entretanto, da sua realização ou não dispor dos meios necessários para esse efeito. [Vide Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. III, 2ª edição (Reimpressão)/com a colaboração de M. Henrique Mesquita/, Coimbra Editora, 1987, págs. 372 a 374.]
8. Perante o descrito enquadramento legal e doutrinal, e atenta a realidade dos autos, afigura-se que a decisão recorrida não merece censura.
Como foi explicitado, a desistência da instância é um negócio unilateral, mediante o qual o autor duma ação pretende pôr termo ao processo, sem afetar a relação material litigada; resulta do funcionamento da autonomia privada da parte e da disponibilidade da instância que é reconhecida ao autor, na qualidade de seu impulsionador, que se traduz na possibilidade que aquele tem de poder pôr termo à causa que impulsionou. [Cf. o cit. acórdão da RL de 26.9.2023-processo 109016/20.3YIPRT-A.L1-7 [com o sumário: «1. A desistência da instância consiste na declaração expressa da parte de querer renunciar à ação proposta, mas sem renunciar ao direito que pretendia fazer valer; 2. A desistência da instância apenas depende da aceitação do réu, se este já tiver tido intervenção no processo com oferecimento da contestação (cf. art.º 286º, n.º 1 do CPC); 3. O art.º 290º, n.º 3 do CPC impõe ao juiz o dever de examinar se a desistência é válida, quer quanto ao seu objecto, quer quanto à qualidade da parte que nela interveio; sendo a desistência válida, é proferida sentença de homologação; 4. A desistência da instância reveste a natureza de um negócio jurídico processual, unilateral, com vista a terminar o processo e cuja eficácia só está dependente da aceitação do réu, quando seja deduzida após o oferecimento da contestação; (...)»]]
E a lei apenas tutela o interesse que o réu que já apresentou a sua oposição eventualmente tenha em que a questão de fundo seja resolvida, mesmo contra a vontade do autor.
O legislador considerou que era de atender, v. g., o interesse do autor dispor da oportunidade de corrigir os termos em que propôs a ação, repetindo-a, quando ainda não conhecia a oposição do réu; e essa escolha não se pode considerar desrazoável ou arbitrária.[Cf., neste sentido, acórdão do Tribunal Constitucional n.º 97/2001, de 13.3.2001, que julgou não inconstitucional a norma do n.º 1 do art.º 296º do CPC de 1961 (atual art.º 286º, n.º 1, do CPC de 2013), interpretada em termos de a desistência da instância só depender de aceitação do réu quando for requerida após a contestação - in Acórdãos do TC 49º vol., pág. 381 e site da dgsi.]
9. Concluindo.
A desistência da instância apenas faz extinguir o processo, sem impedir que o autor possa intentar nova ação com o mesmo objeto e contra os mesmos sujeitos (art.º 285º, n.º 2 do CPC), como sucedeu no caso em apreço,
Na situação em análise, a anterior ação judicial não tem qualquer relevância - cessou, deixou de existir.
A posição e o interesse das partes em nada ficam afetadas pela desistência da instância, que se não repercute na relação material litigada.
E se o prazo de caducidade de seis meses terá sido observado, dúvidas não restam de que o A. também efetuou o depósito do preço devido no período temporal que a lei estabelece (15 dias seguintes à propositura da ação), no inteiro respeito pelos interesses subjacentes à respetiva cominação (art.º 1410º, n.º 1, ex vi do art.º 1380º, n.º 4, do CC) - cf. II. 1. e 6., supra.
Por conseguinte, não se verifica a caducidade da prelação que o A./recorrido pretende fazer valer nos presentes autos."
[MTS]
1. O sumário de RL 5/6/2025 (50/22.6T8SNT.L2-2) é o seguinte:
I – Nos termos do art.º 7º do DL n.º 269/98, de 1 de setembro, salvo no caso de estarmos perante uma transação comercial abrangida pelo DL n.º 32/2003, de 17/02, o recurso ao procedimento de injunção apenas é admitido quando está em causa o cumprimento de uma obrigação pecuniária emergente de contrato de valor não superior a 15.000,00 €;
II - Não é possível fracionar a dívida emergente de um contrato em valores que não ultrapassem o referido limite de 15.000,00 € para intentar vários procedimentos de injunção, pois tal traduz um uso indevido do procedimento de injunção.
- A requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000,00 €;- A obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo DL n.º 32/2003, de 17/02.
- No espaço destinado à indicação do “Capital”, o valor de “€ 7.500,00”;- No espaço destinado à identificação do “Contrato”, que se trata de “Mútuo”;- No espaço destinado à “Exposição dos factos que fundamentam a pretensão”, que “No ano de 2014, o Requerido propôs ao Requerente celebrar com este um contrato que consistia numa parceria para compra e posterior revenda de veículos automóveis, ao que este último acedeu.Foi acordado entre ambos que o Requerente entregava ao Requerido € 50.000,00 (…) para aquisição de três viaturas automóveis e posterior revenda a interessados belgas, que o Requerido conhecia.Como contrapartida do investimento feito pelo Requerente, o Requerido entregar-lhe-ia, decorridas que fossem duas semanas, o montante de € 92.000,00 (…).Com efeito, com vista à aquisição das viaturas e na expetativa do retorno prometido, o Requerente, na execução do contrato entre ambos, entregou ao Requerido, através de transferência bancária, a quantia de €7.500,00 (…), no dia 05.09.2014.Acontece que (…) até ao presente momento nenhum negócio foi celebrado, nem a quantia mutuada restituída, ainda que o Requerido haja sido interpelado para o efeito (…).”
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”.
“No caso dos autos, como atrás se deixou dito, AA intentou contra BB as seguintes execuções: (…)As referidas execuções foram intentadas com base em quatro requerimentos de injunção aos quais foi aposta força executiva por secretário de justiça em 26.11.2021.Ou seja, aquando da instauração das quatro execuções, o exequente já se mostrava munido dos quatro requerimentos injuntivos que foram dados, cada um deles, a cada uma das execuções supra identificadas, sendo certo que não estava impedido de cumular as execuções nos termos do disposto no artigo 709.º, nº1, do CPC, na medida em que não se verificavam quaisquer dos obstáculos previstos no nº 2.Optou, porém, de forma consciente – note-se que 3 das execuções deram entrada em juízo no mesmo dia (21.12.2021) e uma quarta 9 dias depois (a 30.12.2021) –, por intentar 4 execuções distintas.Não obstante estarmos perante uma situação de opção e não de obrigação, no caso em apreço a questão reveste-se de particular importância, pelas razões que infra se explicitarão.É que em todas as injunções – em cuja exposição de facto radica a causa de pedir de cada uma das execuções, já que o exequente se limitou, no requerimento executivo, a remeter integralmente para “os factos constantes do título executivo” – a causa de pedir é exatamente a mesma [...].Ou seja, o exequente configurou a causa de pedir de todas as injunções como um contrato de parceria nos termos do qual o exequente entregou ao executado €50.000,00 para aquisição de três viaturas automóveis e posterior revenda, mediante a contrapartida de lhe serem devolvidos os €50.000,00 acrescidos de €42.000,00 (constituiriam, estes últimos, a margem de lucro do negócio).Portanto, o negócio alegado é só um. A única coisa que distingue as injunções é o valor de cada uma delas, pelo simples facto de os referidos €50.000,00 não terem, aparentemente, sido entregues de uma só vez, mas, antes, fracionadamente, ou seja, através de 4 transferências bancárias que, no total, perfaziam os ditos €50.000,00, sendo certo que duas das transferências até tiveram lugar no mesmo dia, mais concretamente em 31.08.2014 (cf. injunções constantes dos atuais apensos B e F).Ou seja, independentemente da forma como os €50.000,00 foram entregues (no caso, mediante 4 transferências bancárias; até podiam ser mais), o certo é que o negócio é sempre o mesmo: o dito contrato de parceria. Por outras palavras, a causa de pedir é exatamente a mesma em todas as execuções, contrariamente ao que veio, agora, dizer o exequente, fazendo alusão à “celebração de 4 contratos de mútuo”, sob a alegação de que “estamos perante uma multiplicidade de contratos de mútuo, celebrados sucessivamente ao longo do tempo, o que legitima o recurso ao procedimento de injunção.”Aliás, foi exatamente esta coincidência de partes e de causa de pedir que determinou a apensação de todas as execuções à execução mais antiga (a presente), bem como das oposições que, às mesmas, já haviam sido deduzidas pelo executado.O exequente sabe bem que assim é, sendo completamente destituída de sentido e/ou fundamento de facto e de direito, a conclusão de que estamos perante a celebração de 4 contratos de mútuo ou uma multiplicidade de contratos de mútuo, celebrados sucessivamente ao longo do tempo.O que é certo é que o exequente optou por instaurar 4 execuções com base em 4 títulos executivos baseados exatamente nos mesmos factos, para o que procedeu ao pagamento de 4 taxas de justiça, no montante, cada, de €25,50, num total de €102,00. O executado, por sua vez, para se poder opor às referidas execuções terá, em tese, que suportar 4 taxas de justiça, no montante, cada, de €306,00, no total de €1.224,00.Este facto, atendendo a que o exequente se encontra representado por advogado, não pode deixar de ser do seu conhecimento.Isto para dizer que o exequente, com esta conduta processual, além de ter provocado uma atividade jurisdicional manifestamente desnecessária – vejam-se as vicissitudes dos vários processos que culminaram com a decisão de apensação das 4 execuções e respetivas oposições – contribuiu direta e necessariamente para a diminuição e/ou dificuldades do exercício do direito de defesa do executado, na medida em que o exequente, independentemente dos valores que entendeu estar disposto a pagar para litigar desta forma (note-se que, independentemente de estar munido de 4 injunções, nada obstaria a que o exequente, querendo, tivesse instaurado uma única execução, o que, manifesta e dolosamente, não fez), sempre obrigaria o executado, para se defender, a pagar o total de €1.224,00.A conduta do exequente viola os princípios da celeridade e economia processual e, mais grave, o dever de boa fé processual e o princípio da cooperação, já que a mesma (conduta) não concorre, manifestamente, para obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio (cf. artigo 7.º, nº 1, do CPC). Pelo contrário, só complicou e contribuiu para o atraso do processo, o qual é mais penalizador para o executado, na medida em que, seguindo as execuções a forma sumária de processo, os atos da penhora antecedem o ato de citação. [...}Neste contexto, para além da necessidade de defesa mediante a dedução de 4 oposições à execução, a propositura de quatro execuções para o mesmo fim, assentes na mesma causa de pedir, é, ainda, suscetível de provocar uma multiplicidade de incidentes, como, por exemplo, oposições à penhora, reclamações de créditos, etc., com todos os custos inerentes, entre os quais os honorários do Sr. agente de execução.Em face do que se deixa exposto, dispondo o artigo 542.º, nº 2, do CPC que atua como litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver praticado omissão grave do dever de cooperação e bem assim tiver feito do processo um uso manifestamente reprovável com o fim de impedir a descoberta da verdade e entorpecer a ação da justiça – como entende, o Tribunal, ser o caso –, não pode, este (Tribunal), deixar de sancionar a conduta do exequente”.
-- Barbosa, A. R., Direito a Alimentos Devidos a Filhos / Aspetos Substantivos e Processuais, Quid iuris: Lisboa, 2026 |
I. Não é admissível recurso de apelação autónomo e intercalar contra a decisão, proferida no despacho saneador, que julga improcedente a excepção de ilegitimidade.II. Cabe aos tribunais judiciais o conhecimento de uma acção que decorre entre o Ministério Público e um particular, na qual se pede a reposição de imóveis no estado em que se encontravam antes de serem ilegalmente alterados, em violação de normas urbanísticas e para defesa do direito ao ambiente.
a) São susceptíveis de recurso imediato as decisões que ponham termo ao processo, procedimento cautelar ou incidente autónomo, bem como as decisões tipificadas no nº 2 do referido preceito;b) As restantes decisões, independentemente da sua natureza, apenas podem ser impugnadas juntamente com o recurso de alguma das decisões previstas no nº 1 ou, se este não existir, em recurso único a interpor depois de a mesma transitar em julgado, desde que a impugnação tenha interesse autónomo para a parte, nos termos do nº 4, ambos do citado preceito.
I. O acórdão da Relação que em conferência confirma a decisão do relator de não admissão do recurso de apelação, em princípio, não comporta revista.II. O disposto no artigo 652º, nº 5, al) b), do CPC “recorrer nos termos gerais” não tem aplicação à decisão final tomada em Conferência, inserida no incidente da reclamação, estando aquele vocacionado, nos termos gerais do artigo 671º, para as decisões proferidas no âmbito do artigo 652º, nº 3, do CPC.III. O legislador ordinário dispõe de um amplo poder de conformação dos regimes de impugnação recursiva, desde que não se estabeleçam mecanismos arbitrários ou desproporcionados de compressão ou negação do direito à prática desses actos.
"2. A questão objecto da decisão singular e sobre a qual a conferência se tem de pronunciar é apenas uma – o acórdão da Relação que confirmou a não admissão do recurso de apelação da decisão proferida pelo tribunal a quo admite revista com os fundamentos invocados pelos recorrentes?
2.1. Antecipamos que a reclamação não pode proceder.
Acolhendo o sentido e razões expostas para a não admissão da revista na decisão singular que em economia de meios, se reproduz na parte relevante:
«(…) Desde logo, o acórdão recorrido, objecto da impugnação perante o Supremo Tribunal de Justiça, configura ele próprio uma decisão de natureza interlocutória, e não admite, em princípio, revista, em aplicação conjugada dos artigos 671º, nº 2 ex vi artigo 629º, nº 2 do CPC [---].
Isto é, a sindicância do Supremo Tribunal de Justiça nos casos dos acórdãos da Relação proferidos nas circunstâncias processuais descritas, apenas se poderá admitir em casos especiais, reconduzíveis às situações taxativas enunciadas nas alíneas do nº 2 do artigo 629º do CPC.
No caso em análise, não vindo invocado fundamento de qualquer uma das situações previstas naquele normativo, que acolhe a admissibilidade do recurso de revista (especial também denominada extraordinária), sendo manifesto que não se mostram verificados os requisitos previstos no artigo 629º, nº 1 ou nº 2, nem do artigo 671º, nº1, do CPC, o recurso de revista não é admissível. E, não se diga em contrário, que os recorrentes alegaram a existência de “contradição de jurisprudência” elegível como fundamento da revista nos termos previstos no nº 2, al) a) do artigo 671º ex vi 629º, nº 2, al) d) do CPC [---].
Na verdade, a apontada contradição não respeita ao acórdão em recurso, outrossim incide sobre o despacho do tribunal de execução impugnado na apelação não admitida – cfr. NNN. É inequívoco que o Tribunal a quo, no despacho recorrido, não regulou ao andamento normal do processado, antes fez, também, uma apreciação sobre o trânsito em julgado duma decisão, o que é, necessariamente, passível de impugnação pelas partes, veja-se neste sentido o Acórdão desse Tribunal da Relação de Lisboa, de 27.05.2009 [---].”
Acresce que, conforme jurisprudência reiterada pelo Tribunal Constitucional, o regime regra da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal – com a exceção da recorribilidade do acórdão de conferência limitada aos casos previstos no artigo 629.º, n.º 2, do CPC – não contraria o artigo 20.º da CRP.
Por fim, em mero exercício argumentativo, a interposta revista “excecional” também não é admissível, pressupondo o preenchimento dos requisitos de admissão da revista ordinária, que não confluem no caso, como se disse.
Na esteira do entendimento estabilizado neste tribunal e como já decidido em situações paralelas, v.g., no Acórdão do STJ de 14.03.2024:
«I. O Acórdão da Relação proferido em conferência, que confirme o despacho do relator, que rejeitou o recurso de apelação, não admite, em princípio, recurso de revista, não se subsumindo a qualquer das situações previstas no artigo 671.º, n.º 1 e [...] nº 2, ou, no artigo 673º do CPC.
II. Corolário aplicável seja em sede de reclamação nos termos do artigo 643º do CPC, ou por idêntica razão na hipótese de rejeição liminar da apelação pelo Relator.
IV. A admissão da revista excepcional supõe o preenchimento prévio dos requisitos gerais de admissibilidade do recurso de revista, pelo que não estando verificado o requisito geral de admissibilidade da revista, que diz respeito ao conteúdo da decisão, é de rejeitar logo o recurso, sem necessidade de apreciação do(s) requisito(s) específicos(s) previsto na alínea a) do nº 1 do 672º do CPC [---].»
Obiter dictum, situando-nos no domínio de processo de execução, vale a regra da limitação da revista aos processados contemplados no artigo 854º do CPC, com excepção das situações em que é sempre admissível revista, e como se expôs, não configuradas in casu.
7. Tendo presente o que se acabou de expor, concluindo-se que a revista não é admissível, visto o disposto no artigo 652º, nº 1, al) b) ex vi artigo 679º do CPC, decide-se não conhecer do recurso do acórdão da Relação interposto.»
[MTS]
I - A regra no processo civil é a da livre admissibilidade dos meios de prova. Deste regime decorre não só que a prova deve ser apreciada de forma livre pelo julgador, de acordo com a sua convicção, como também resulta que todos os meios de prova previstos na lei processual são admissíveis na medida em que sirvam formar a convicção do julgador. Contudo existem, alguns limites à regra geral da livre admissão dos meios de prova, neles se incluindo os que provêm de normas processuais, designadamente as normas relativas às “provas proibidas”.II - Se os direitos do cidadão são violados, designadamente o direito à palavra e à reserva da intimidade da vida privada e familiar, as provas que se obtenham através de tal violação não podem ser atendidas no processo, sendo de as considerar de proibidas ou de ilegalmente produzidas, não podendo produzir qualquer efeito no processo.III - Se a gravação não é consentida de forma inequívoca, tem de ser considerada de obtida de forma ilícita e por isso não pode ser admitida como meio de prova, tal como resulta do prescrito nos artigos nos arts. 26º nº 1 e 32º nº 8 CRP, 126º nº 3 CPP e ainda 417.º nº 3 al. b) CPC.
22) Perscrutando o passado, traz o A. à memória, uma reunião havida, no dia 28/06/2023, com o sogro e Presidente do Conselho de Administração, Sr. BB, em que este, pedindo-lhe inclusive que gravasse a conversa para memória futura, expressamente lhe comunicou, advertindo-o que os cunhados, sócios e restantes administradores, não o queriam mais na empresa “… ele que preparasse o espólio …”, afirmou ao momento 25m04s da gravação; «Eles (outros sócios e filhos do Sr. BB) querem-te pôr na rua …».110) Hoje, o A. consegue verbalizar e exteriorizar, compreende o real intuito e conteúdo da mensagem e aviso, que o chairman da empresa, Sr. BB, havia efetuado em 28/06/2023, no decorrer duma reunião, que ocorreu na data referida, entre o A. e o dito Sr. BB, que o mesmo atenta, nos dizeres expressos, a idade poderia impossibilitar a recordação no futuro, do então dialogado, solicitou que a conversa, a reunião fosse gravada.Assim, logo na PI é referido que o Sr. BB pediu ao Autor para gravar a conversa, a reunião, para memória futura.Na contestação (arts. 51º e 52º), a Ré alegou tratar-se de gravação não consentida, efectuada de forma oculta.Consta na resposta à contestação: 12) No que tangue à gravação junta aos autos, e que a R. já conhece a mesma, conforme se pode verificar na própria gravação, foi, não só autorizada, como impetrada a sua efetivação, pelo chairman da R., Exmº. Senhor BB.Em requerimento posterior requereu o Autor a junção da gravação para prova dos pontos 22, 110 a 120 da PI, reiterando que a gravação foi autorizada pelo Sr. BB.E em requerimento posterior (06/01/2025) reiterou que havia consentimento conforme constava da própria gravação.Entendeu o Tribunal não admitir a gravação como prova, por constituir prova obtida de forma ilícita, tendo em conta o alegado pela Ré quanto à inexistência de qualquer consentimento quanto à gravação.”