"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



22/11/2018

Bibliografia (748)


-- Hirsch, Laurent / Imhoos, Christophe (Eds.), Arbitrage, médiation et autres modes pour résoudre les conflits autrement (Schulthess Verlag: Zürich 2018)


Jurisprudência 2018 (120)


Prescrição; interrupção;
citação ficta


1. O sumário de STJ 3/7/2018 (1965/13.8TBCLD-A.C1.S1) é o seguinte:

I. Nos termos nos artigos 77.º, 32.º, 1.º parágrafo, 78.º, 1.º parágrafo e 70.º, 1.º parágrafo, todos da LULL o prazo prescricional referente ao título de crédito – livrança –é de três anos, a contar do respectivo vencimento.

II. O prazo de prescrição interrompe-se pela citação, mas se a citação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias de harmonia com o disposto no artigo 323º, nº 2, do CCivil.

III. A expressão legal – “causa não imputável ao requerente” – contida naquele citado normativo, deve ser interpretada em termos de causalidade objectiva, ou seja, quando a conduta do requerente em nada tenha contribuído, em termos adjectivos, para que haja um atraso no acto de citação.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Insurge-se ainda a Recorrente contra a decisão constante do Aresto impugnado, porquanto na sua tese deve considerar-se que foi citada para a primeira execução no dia 18 de Agosto de 2010, interrompendo-se nessa data o prazo prescricional, e que à luz do artigo 327°, nº 2 do CCivil e por força da absolvição dessa instância executiva, se iniciou naquele dia 18 de Agosto de 2010 novo prazo prescricional, ou seja, o prazo de prescrição previsto nos artigos 70° e 77° da LULL, reiniciou o seu curso nessa data, pelo que em 18 de Agosto de 2013 ocorreu a prescrição da obrigação cambiária reclamada.

Nos termos nos artigos 77.º, 32.º, 1.º parágrafo, 78.º, 1.º parágrafo e 70.º, 1.º parágrafo, todos da LULL o prazo prescricional referente ao título de crédito – livrança – aqui questionada é de três anos, a contar do vencimento do título cambiário, sendo que o mesmo, como dele consta, ocorreu a 21 de Janeiro de 2010.

O Exequente, aqui Recorrente, como consta da materialidade assente nos autos (factos 5. e 6.), anteriormente a este procedimento executivo, instaurou um outro em 13 de Agosto de 2010, com base na mesma livrança, contra a aqui Recorrente, ali igualmente Executada juntamente com outros, sendo que nessa acção executiva aquela veio a ser citada em 8 de Novembro de 2011.

Só que, essa acção executiva veio a ser julgada extinta, por se ter entendido que existia uma cumulação ilegal de títulos executivos, tendo sido os Executados, em consequência, entre eles a aqui Recorrente, absolvidos da instância (ponto 7. da factualidade assente).

O Exequente, aqui Recorrido, instaurou nova acção executiva contra a Recorrente exibindo para o efeito a mesma livrança, sendo que o requerimento inicial deu entrada em 30 de Agosto de 2013 e a Executada, Recorrente, foi citada em 26 de Setembro de 2013 (pontos de facto 3. e 4.).

Dispõe o artigo 323º, nº1 do CCivil que a prescrição se interrompe «[p]ela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.».

Só que, em qualquer caso, vale o regime da «citação ficta consagrado no nº2 de tal normativo, de onde, se a citação não tiver lugar nos cinco dias subsequentes a ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida decorridos que estejam esses cinco dias (o requerimento com vista à citação do réu carece actualmente de sentido e alcance prático, face ao estabelecimento pela lei de processo de um regime de oficiosidade da citação, na generalidade dos casos cometida directamente à secretaria, situação esta que não afasta a aplicabilidade daquele normativo, o qual terá de ser compaginado, mutatis mutandis, com o preceituado no artigo 234º do CPCivil).

O efeito interruptivo a que aí se refere tem como pressupostos as seguintes circunstâncias: i) que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos 5 dias posteriores à propositura da acção; ii) que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de 5 dias; iii) que o retardamento na efectivação desse acto não seja imputável ao autor (entendendo-se aqui que o requerente em nada tenha contribuído, em termos adjectivos, para que haja um atraso no acto, cfr. Ac STJ de 14 de Maio de 2002 (Relator Faria Antunes); 3 de Outubro de 2010 (Relator Sousa Grandão); 20 de Junho de 2012 (Relator Sampaio Gomes), in www.dgsi.pt; Júlio Gomes, in Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica, 772/773.

O que se mostra relevante para a (des)aplicação do apontado regime legal é que tenha havido por banda do requerente uma manifesta e objectiva infracção das regras processuais aplicáveis, cfr Ac STJ de 4 de Novembro de 1992 (Relator Dias Simão), in www.dgsi.pt.

Tecidas estas considerações acerca do regime legal aplicável e tendo em atenção a materialidade assente nos autos, dúvidas parecem não existir que a citação para a primeira execução apesar de ter ocorrido efectivamente em 8 de Novembro de 2011, os efeitos interruptivos da mesma terão de se ter como operantes no terceiro dia subsequente à data de entrada da acção executiva em juízo, isto é, em 18 de Agosto de 2010 e assim sendo, porque esta acção executiva veio a ter o seu terminus com a absolvição da instância da aqui Recorrente e dos co-executados, fazendo apelo ao normativo inserto no artigo 327º, nº2 do CCivil, o novo prazo prescricional começou a contar desde esta última data em que, para todos os efeitos se teve como citada a Recorrente, em termos fictos.

Assim sendo, a segunda acção executiva de onde emana a presente oposição, tendo sido instaurada em 30 de Agosto de 2013, nessa data já se encontrava excutido o prazo prescricional, respristinado pela citação ficta ocorrida no âmbito da anterior execução, artigo 326º, nºs 1 e 2 e 327º, nº 2 do CCivil, entendimento este na esteira da interpretação feita pelo Tribunal Constitucional dos segmentos normativos insertos nos nºs 1 e 2 do artigo 323º do CCivil.

Na verdade, atenta a natureza e razão de ser do instituto da prescrição, com­preende-se que a sua interrupção ocorra quando chega ao conhecimento do devedor, pela citação ou notificação judicial, a intenção do credor de exercer o direito, como prescreve o n.º 1 do artigo 323.º do Código Civil «[a] lei, acautelando os prejuízos que poderiam decorrer para o credor do atraso na concretização da citação, estabelece uma exceção no n.º 2 deste artigo, consagrando uma situação de “citação ficta”: se a citação não se fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo de decorram os cinco dias», apud Ac TC 339/2003 de 7 de Julho de 2003 (Relator Tavares da Costa), in www.dgsi.pt."

[MTS]



21/11/2018

Bibliografia (747)


-- Basedow, J., The Hague Conference and the Future of Private International Law – A Jubilee Speech, RabelsZ 82 (2018), 922


Paper (387)


-- Wautelet, Patrick R., What’s Wrong with Article 22? The Unsolved Mysteries of Choice of Law for Matrimonial Property (SSRN 05.2018)


Bibliografia (746)


-- Carús Guedes, J., Direito processual de grupos sociais atual: entre o ativismo judicial e o garantismo processual, Rev. Bras. Pol. Púb. 6 (2016), 125




Jurisprudência 2018 (119)


Sigilo bancário; 
acórdão da Relação; recorribilidade


I. O sumário de STJ 5/7/2018 (842/11.1TBVNO-B.E1-A.S1) é o seguinte:

1. Por recair sobre matéria incidental, o acórdão da Relação que aprecia o incidente de quebra de sigilo profissional suscitado nos termos do nº 4 do art. 417º do CPC não admite recurso de revista ao abrigo do nº 1 do art. 671º.

2. Sem embargo da aplicabilidade de alguma das exceções previstas no nº 2 do art. 629º do CPC, a não admissibilidade do recurso de revista não é imposta por qualquer norma constitucional que acautele o segundo grau de jurisdição.

II. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Contra o decidido, argumentam os reclamantes que a decisão da Relação que foi proferida em torno da quebra do sigilo bancário é uma decisão de 1ª instância, admitindo, por isso, recurso.

Trata-se de um argumento que não encontra cobertura legal, não havendo motivo para amplificar, por essa via, o preceituado no art. 671º do CPC acerca dos acórdãos que admitem ou não admitem recurso.

Por certo que o recurso de revista nestas situações não está totalmente vedado, mas tal depende da integração em alguma das previsões do art. 629º do CPC, sendo que os reclamante não invocaram nenhuma dessas situações.

Por outro lado, não faz sentido apelar ao regime previsto para a quebra de sigilo no âmbito do processo penal. Se é verdade que o Ac. do STJ de 9-2-11, www.dgsi.pt, admitiu a intervenção do Supremo, fê-lo sustentada na aplicação do art. 432º, nº 1, al. a), do CPP.

Também não faz sentido a invocação do art. 32º da Constituição que, embora preveja o duplo grau de jurisdição, restringe-o, nesses termos, à matéria penal que sai totalmente fora do objeto da presente reclamação."

[MTS]

20/11/2018

Bibliografia (745)


-- Didier Jr., F. (Coord.), Grandes Temas do Novo CPC 4 / Improcedência (Editora JusPodium: Salvador 2015)

Nota: a obra contém o artigo "Análise lógico-normativa da decisão de improcedência: uma reflexão sobre a evidenciary defeasibility e a dupla ordem jurídica" de M. Teixeira de Sousa.


Bibliografia (744)


-- Caponi, R., Certezza e prevedibilità della disciplina del processo: il principio tempus regit processum fa ingresso nella giurisprudenza costituzionale, Giur. cost. 63 (2018), 182.


Jurisprudência 2018 (118)


Competência internacional; 
Reg. 1215/2012; âmbito de aplicação


1. O sumário de RL 24/5/2018 (27.881/15.0T8LSB-A.L1-6) é o seguinte:

I – Em matéria relativa à Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial coexistem, actualmente, na nossa ordem jurídica, dois regimes gerais de aferição da competência internacional: (i) o regime emanado do Regulamento (EU) n.º 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, e (ii) o regime interno estabelecido nos artigos 62.º e 63.º do Código de Processo Civil.

II – O regime interno de competência internacional só será aplicável se o não for o regime comunitário, que é de fonte normativa hierarquicamente superior, face ao primado do direito europeu (cf. artigos 288.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e 8.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e 1.ª parte do art.º 59.º do CPC).

III – O decretamento de medidas de administração de um imóvel comum de casal dissolvido, no âmbito de processo especial de suprimento de deliberação de comproprietários (art.º 1002º do CPC), na pendência de acção de liquidação da comunhão conjugal subsequente a acção de divórcio, não incide «em matéria de direitos reais sobre imóveis e de arrendamento de imóveis» e por isso não se inscreve no âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 24.º, do Regulamento (EU) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro.

IV – O litígio a que respeita a providência requerida nos autos deve antes ser qualificado como relativo a matéria de «regime de bens do casamento», para efeitos da excepção prevista no artigo 1.º, número 2, alínea a), do mesmo Regulamento.

V – As relações jurídicas patrimoniais resultantes directamente do vínculo conjugal ou da sua dissolução, ou seja, as relações jurídicas relativas ao “regime de bens do casamento” devem considerar-se como abrangidas pela excepção prevista no artigo 1º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (EU) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro, para efeitos de se considerar excluída a aplicação deste instrumento jurídico internacional a tais situações.
 
2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
 
"3.3.- Sendo Portugal e a Espanha Estados-Membros da União Europeia, importa averiguar se ao litígio dos autos é aplicável, como decidiu a 1ª Instância e defende a Recorrida, o regime comunitário definido pelo Regulamento (UE) n.º 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, que revogou o Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 22/12/2000, ou se, pelo contrário, se este regime tem de ser afastado, como sustenta o Recorrente, uma vez que a matéria em causa nos presentes autos está excluída do âmbito de aplicação deste Regulamento.

3.4.- Nos presentes autos, a Autora invoca como causa de pedir um direito real (direito à habitação) sobre um bem comum (imóvel) do casal dissolvido (esta é a tese da Autora, plasmada na petição inicial).

Está, assim, em causa uma questão de competência em matéria de «regime matrimonial», na acepção do legislador europeu que foi vertida para o Regulamento (EU) 2016/1103, do Conselho, de 24 de Julho de 2016, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais (Cf. Jornal Oficial da União Europeia, de 8/07/2016 [[...]].

Na definição dada pela alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do referido Regulamento, entende-se por «Regime matrimonial» o conjunto de normas relativas às relações patrimoniais dos cônjuges e às suas relações com terceiros, em resultado do casamento ou da sua dissolução.

Vistas as coisas na acepção do Regulamento (EU) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro, ora em análise, o litígio dos autos respeita a matéria conexa com «regime de bens do casamento» e não a «matéria de direitos reais sobre imóveis e de arrendamento de imóveis» como considerou – aliás, erradamente – o Tribunal a quo.

Ora, o Regulamento n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro, não se aplica aos “regimes de bens do casamento”, por se tratar de matéria expressamente excluída do seu âmbito de aplicação, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do aludido Regulamento.

Trata-se, aliás, de uma excepção que já se encontrava consagrada, em termos algo similares [...], na Convenção de Bruxelas relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, datada de 27/09/1968, a qual esteve na origem do Regulamento (CE) n.º 44/2001, do Conselho, de 22 de Dezembro, que foi revogado pelo Regulamento n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro.

Ora, a questão relativa à interpretação a dar ao artigo 1.°, segundo parágrafo, n.º 1, da Convenção de Bruxelas, que excluía do seu âmbito de aplicação «o estado e a capacidade das pessoas singulares, os regimes matrimoniais, os testamentos e as sucessões», já foi colocada, a titulo prejudicial, ao Tribunal de Justiça das Comunidades e este, pronunciando-se sobre a mesma, no acórdão datado de 27/03/1979 (proc. n.º 143/78, proposto por Jacques de Cavel contra Luise de Cavel [], disponível em www.http://CURIA.EUROPA.EU/), declarou:

«As decisões judiciais que autorizam medidas de protecção provisórias - como a aposição de selos ou o arresto de bens dos cônjuges — no decurso de um processo de divórcio não se inserem no âmbito de aplicação da convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judicial e à execução de decisões em matéria civil e comercial, tal como é definido no seu artigo 1.°, uma vez que essas medidas respeitam, ou se encontram estreitamente ligadas, quer a questões relativas ao estado das pessoas implicadas no processo de divórcio, quer a relações jurídicas patrimoniais resultantes directamente do vinculo conjugal ou da sua dissolução».

Mais recentemente, o Tribunal de Justiça das Comunidades (Sexta Secção) foi chamado a pronunciar-se (proc. n.º 67-C/2017, acessível em www.http://CURIA.EU/ [[]] sobre a interpretação do artigo 1.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1) e por DESPACHO datado de 14 de Junho de 2017 declarou:

«O artigo 1.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que um litígio como o do processo principal, relativo à partilha, após pronúncia de um divórcio, de um bem móvel adquirido na constância do matrimónio por cônjuges nacionais de um Estado‑Membro mas residentes noutro Estado‑Membro não está abrangido pelo âmbito de aplicação deste regulamento, mas pelo domínio dos regimes matrimoniais e, portanto, pelas exclusões previstas no referido artigo 1.°, n.° 2, alínea a)».

Por sua vez, ainda no âmbito do mesmo processo de reenvio prejudicial, o Advogado Geral rematou as Conclusões que em 22 de Fevereiro de 1979 apresentou ao Tribunal de Justiça, da seguinte forma:

«Em definitivo, concluímos que em resposta à questão submetida ao Tribunal de Justiça pelo Bundesgerichtshof, o Tribunal declare que um despacho que tem por objecto medidas cautelares, proferido por um órgão jurisdicional de um Estado-membro no decurso de uma acção de divórcio, não está, pela simples razão de ter sido proferido no âmbito de tal processo, fora do âmbito da convenção de 27 de Setembro de 1968, mas que, sempre que o despacho respeite a bens que constituem objecto de litígio entre as partes nesse processo, deve ser considerado como fora do âmbito de aplicação da convenção, a menos que resulte do próprio despacho que os direitos em litígio nasceram independentemente do vínculo conjugal entre as partes».

Na verdade, a definição da titularidade de um bem imóvel como comum ou próprio, assim como o pronunciamento sobre as consequências a retirar dessa definição para o seu uso, constituem, inquestionavelmente, matérias que se têm como compreendidas no âmbito do “regime de bens de casamento”, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento n.º 1215/2012.

As relações jurídicas patrimoniais resultantes directamente do vínculo conjugal ou da sua dissolução, ou seja, as relações jurídicas relativas ao “regime de bens do casamento” caiem, claramente, no âmbito da excepção prevista no artigo 1º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (EU) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro, o que exclui a aplicação ao caso sub judice deste instrumento jurídico internacional.

É esse, aliás, como se viu, o entendimento da jurisprudência produzida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, que também perfilhamos.

Como bem sustenta o Professor Moura Ramos no seu Parecer junto aos autos, devendo a matéria em discussão nos autos ser qualificada como relativa a matéria de «regime de bens do casamento», para efeitos da excepção prevista no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (EU) n.º 1215/2012, não se pode deduzir deste acto de direito da União Europeia a competência dos tribunais portugueses para decidir o diferendo que perante eles foi levado a julgamento.

Concorda-se, em suma, com o mesmo Parecer quando conclui que “Uma decisão proferida sobre um inventário, que qualificou a fracção em causa como bem comum do casal (…) é, sem qualquer dúvida, uma decisão que resulta directamente do casamento (rectius, da sua dissolução), uma vez que só tem lugar por força e como consequência dessa dissolução, pelo que constitui uma decisão «em matéria de regimes de bens do casamento» para os efeitos da alínea a) do número 2 do artigo 1.º do Regulamento n.º 1215/2012. Encontra-se, por isso, excluída do âmbito de aplicação do mecanismo de reconhecimento por este instituído (…).”
 
[MTS]
 

19/11/2018

Jurisprudência 2018 (117)


Dívida comum; execução;
litisconsórcio necessário



1. O sumário de STJ 22/5/2018 (2299/10.5TBAMT-A.P1.S1) é o seguinte:

I - Na ação executiva, em regra, o pressuposto processual da legitimidade afere-se exclusivamente pelo título executivo (art. 53.º, n.º 1, do CPC).

II - Admite-se a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, em processo executivo, quando a mesma prestação deva ser exigida a todos os devedores/executados, pela natureza indivisível da prestação, pela lei ou por negócio.

III - A qualificação da dívida exequenda como comum não determina, por si, a existência de litisconsórcio necessário.

IV - A executada, única demandada, é parte legítima na execução movida por exequente com base em título executivo respeitante a uma dívida da sua responsabilidade e do seu ex-cônjuge.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"O Acórdão recorrido veio a absolver a Executada da instância, por ter entendido que se verificava a exceção de ilegitimidade dado que a executada não tinha sido demandada conjuntamente com o seu ex-marido, que também tinha subscrita a “declaração de dívida”.

Na acção executiva e por via de regra, o pressuposto processual da legitimidade afere-se exclusivamente pelo título executivo (n.º 1 do artigo 53.º do Código de Processo Civil). Daí que se deva considerar que tem legitimidade para promover e fazer seguir a execução quem no título figure como credor e que só deve intervir como executado quem, à luz do título, seja devedor da obrigação exequenda (cfr. Acórdão do STJ, de 15 de abril, acessível em www.dgsi.pt).

Temos assim que, no contexto da ação executiva, a aferição da legitimidade adjetiva é efetuada num prisma exclusiva e marcadamente formal. O texto legal foi, aliás, redigido com o intuito de não atribuir importância à efetiva titularidade (do lado ativo ou passivo) do direito de crédito contido no título executivo e de apenas relevarem as posições creditícias e debitórias que deste derivam (cfr. Anselmo de Castro, in A acção executiva singular, comum e especial, págs.76/77, e Alberto dos Reis, in Processo de Execução, vol. 1º, pág.219).

Por contraponto e como se sabe, no contexto da ação declarativa, a legitimidade processual é aferida em vista de um critério substantivo – o interesse em demandar e em contradizer – cfr. n.º 1 do artigo 30.º, do Código de Processo Civil.

O emprego de um discrepante critério de aferição do mesmo pressuposto processual resulta do facto de o título executivo que, necessária e impreterivelmente sustenta a execução, integrar em si o direito exequendo e possuir um nível de segurança tido por lei como suficiente quanto à existência daquele (cfr. Lebre de Freitas, A Acção Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013, pág.46), o que torna despicienda qualquer indagação prévia sobre a subsistência do mesmo.

Assim, na maior parte dos casos, o exame do título dado à execução permitirá aferir a legitimidade adjetiva. Tratando-se de título extrajudicial, o exequente corresponderá à pessoa a favor de quem foi constituída a obrigação nele documentada e o executado será quem a contraiu.

No seguimento do que supra expusemos, temos que sempre que se verifique falta de coincidência entre quem promove - ou contra quem é promovida - a ação executiva e o título executivo, verificar-se-á ilegitimidade (cfr. Acórdão do STJ, de 20 de fevereiro de 2014). Trata-se de uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso cuja verificação implicará o indeferimento liminar do requerimento executivo ou, caso seja apenas conhecida em momento ulterior do processo (maxime até às diligências de venda), a rejeição da execução (n.º 2 do artigo 576.º, alínea e) do artigo 577.º, artigo 578.º alínea b) do n.º 2 do artigo 726.º e n.º 1 do artigo 734.º, todos do Código de Processo Civil).

Existem, é certo, desvios à regra de aferição formal da legitimidade que atrás enunciámos.

Desde logo, a que consta do n.º 2 do artigo 53.º, do Código de Processo Civil, na qual se alude ao título ao portador, o qual não contém, obviamente, a identificação do credor. Por sua vez, o n.º1 do artigo 54.º do Código de Processo Civil prevê a hipótese de ter ocorrido sucessão no direito ou na obrigação constante do título e estipula que a execução deve correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda.

O n.º 2 do mesmo preceito viabiliza que a execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro corra diretamente contra este. E o n.º 4 daquele artigo permite que, estando os bens onerados do devedor na posse de terceiro, este seja conjuntamente demandado.

Por fim, o artigo 55.º do Código de Processo Civil em decorrência das normas atinentes à abrangência subjetiva do caso julgado, estipula que a execução fundada em sentença condenatória pode ser promovida, ademais, contra terceiros a ela vinculadas.

Note-se, contudo, que o facto de as expressões “credor” e “devedor” empregues na letra do n.º 1 do artigo 53.º do Código de Processo Civil terem sido formuladas no singular não impede que se desconsiderem eventuais litisconsórcios ativos ou passivos, havendo, nesse caso, que entendê-las por referência ao respetivo grupo.

E isto porque é de admitir a hipótese de a ação executiva respeitar a uma pluralidade de pessoas. Assim, existirá um litisconsórcio em processo executivo quando a mesma prestação for exigida por vários exequentes ou a vários executados – isto é, quando se verifique unidade na obrigação e unidade ideal de credores e devedores –, sendo aquele de qualificar como necessário à luz do critério enunciado no n.º 1 do artigo 34.º, do Código de Processo Civil, sempre que a intervenção de todos os devedores seja requerida pela natureza indivisível da prestação, pela lei ou por negócio (Lebre de Freitas, obra citada, pág.158, e Rui Pinto, in Manual da Execução e Despejo, pág.302).

Regressando ao caso vertente, temos que o acórdão recorrido considerou que, pelo facto de o título dado à execução respeitar a uma dívida da responsabilidade da executada e do seu ex-marido, verificar-se-ia um caso de litisconsórcio necessário legal e inicial. Para tanto, convocou-se a previsão da primeira parte do n.º 3 do artigo 34.º do Código de Processo Civil).

É inequívoco que, no título dado à execução para pagamento de quantia certa instaurada pelo recorrente (cfr. ponto n.º 1 do elenco factual), figuram, como devedores, a executada e o CC, que foi casada com a recorrida até 28 de junho de 2007 – cfr. fls.48, pelo que, face ao critério enunciado no n.º 1 do artigo 53.º, qualquer um deles deteria legitimidade para a presente ação executiva, sem que, sequer, seja necessário convocar qualquer dos aludidos desvios e exceções a essa regra.

Porém, a ação executiva foi apenas instaurada contra a executada.

De acordo com o que emerge do título executivo, a quantia exequenda provirá de um empréstimo da quantia de €55 500 que aquela e o seu marido obtiveram por parte do exequente.

Trata-se, como bem se refere no acórdão recorrido, de uma dívida contraída pelos ex-cônjuges. Como tal, a responsabilidade pela sua satisfação é atribuída a ambos e onera o património comum do dissolvido casal (n.º 2 do artigo 1690.º, alínea a) do n.º 1 do artigo 1691.º e do artigo 1695.º, todos do Código Civil).

Sucede, porém, que se deve entender que a previsão da primeira parte do n.º 3 do artigo 34.º do Código de Processo Civil tem o seu campo de aplicação confinado à ação declarativa. Tal solução, além de afastar as dificuldades práticas que decorreriam do emprego daquele critério na ação executiva, justifica-se pela circunstância de a ratio daquele preceito – a salvaguarda de ambos os cônjuges quando se discuta o regime de responsabilidade patrimonial pelo facto pretensamente atribuível àqueles – esgotar a sua eficácia na definitiva fixação da responsabilidade comum dos cônjuges.

Saliente-se, por seu turno, que o risco de perda de bens apenas disponíveis por ambos (cfr. n.º 1 do artigo 34.º ex vi n.º 3 do mesmo preceito) é, em casos como o dos autos acautelado por via dos mecanismos prevenidos pelo n.º 1 do artigo 740.º e pela alínea a) do n.º 1 do artigo 786.º. Deve-se, aliás, notar que o preceituado no n.º 1 do artigo 740.º é aplicável ainda que ambos os cônjuges detivessem ab initio legitimidade para a execução, tanto mais que a expressão legal – “execução movida só contra um dos cônjuges” – inculca que, neste contexto, irreleva a índole própria ou comum da dívida.

Deve-se, por tudo isto, considerar que o n.º 3 do artigo 34.º não impõe ao credor exequente que esteja munido de título executivo extrajudicial que vincule ambos os cônjuges a obrigação de instaurar a execução contra aqueles. Dito de outra forma, o facto de, no título, figurar como devedor o ex-marido da recorrida não importa a sua demanda conjunta.

Esta posição não é, porém, unívoca na doutrina.

Embora reconheça a tendencial inexistência de litisconsórcio necessário no âmbito da execução para pagamento de quantia certa e a falta de imposição legal expressa, sustenta Rui Pinto (ob. citada, págs.533 e 534) que, sendo a dívida da responsabilidade de ambos os cônjuges, a execução intentada apenas contra um deles não produz o seu efeito útil normal, viabilizando, contra a lei substantiva, a geração de uma responsabilidade comum parcial. Perfilha, por isso, o entendimento de que a primeira parte do n.º 3 do artigo 34.º é aplicável à ação executiva, excluindo hipóteses como a dos autos do âmbito da aplicação da previsão do n.º 1 do artigo 740.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 786.º.

O mencionado autor baseia-se nos entendimentos de Castro Mendes (in Direito Processual Civil, II vol., Revisto e Actualizado, págs.112 e 290) e de Teixeira de Sousa (in A Acção Executiva Singular, págs.219/220).

O primeiro defende que, pretendendo o exequente executar uma dívida comunicável que foi contraída por um dos cônjuges sem a intervenção do outro (o que, como se disse, não é o caso dos autos), existe um litisconsórcio necessário legal que impõe a demanda conjunta.

Na mesma esteira, o segundo professa o entendimento de que, vigorando entre os cônjuges um dos regimes de comunhão matrimonial e existindo apenas título executivo extrajudicial contra um deles (o que, como apontámos, não ocorre no caso dos autos), deve, em harmonia com o disposto na 2.ª parte do n.º 3 do actual artigo 34.º, ser requerida a intervenção principal do outro cônjuge para que, na execução, se mostre assegurada a participação de ambos os cônjuges na lide, o que é indispensável pelo facto de os bens comuns do casal serem responsáveis pela satisfação da dívida.

Revertendo ao caso em análise, temos a observar o seguinte.

Em primeiro lugar, o regime de bens que vigorou durante a constância do matrimónio que uniu a recorrida e CC foi o da comunhão de adquiridos, atento o facto de ser aplicável o regime supletivo (casamento celebrado em 21 de dezembro de 2006, sem convenção antenupcial – cfr. fls.47) e ignora-se a existência de bens comuns do casal.

Para mais, em momento algum, o recorrente faz menção à pretensão de efetivar a responsabilidade comum do dissolvido casal. Se assim é, deve-se entender que o credor exequente pretende, pelo menos inicialmente, que a execução recaia apenas sobre os bens próprios da executada e pela sua meação nos bens comuns (n.º 1 do artigo 1696.º do Código Civil) se os houver. Tal opção está compreendida no seu poder de condução da lide consoantes os seus interesses.

É certo que essa opção acarreta um risco – já que se faculta à executada um fundamento para deduzir o incidente de oposição à penhora, a saber a subsidiariedade da responsabilização dos bens próprios pela dívida comum – cfr. n.º 1 do artigo 1695.º do Código Civil e alínea b) do n.º 1 do artigo 784.º). Porém, em concreta homenagem ao princípio da auto-responsabilização das partes pela condução da lide, não se antevê qualquer razão para que se outorgue impositivamente ao recorrente um benefício de que ele dispensou (cfr. Acórdão do STJ, de 17 de maio de 2016, acessível em www.dgsi.pt).

Por aqui se vê que a qualificação da dívida exequenda como comum não determina, por si, a existência de litisconsórcio necessário.

Por outro lado, afigura-se-nos que, estando a responsabilidade comum pela dívida exequenda suficientemente acertada no título (sendo, portanto, despicienda a intervenção de CC para a definir), é injustificável a formulação de uma exigência de uma demanda conjunta, que pode até, na prática, se vir a revelar dificilmente conciliável com o exercício do direito de ação.

Nestes termos e sopesando, também, as razões acima aludidas, pensamos que os entendimentos acima sumariados não resolvem satisfatoriamente a questão decidenda. […]

Deste modo, deve ser concedido ao provimento ao recurso, devendo os autos baixarem ao Tribunal da Relação para conhecimento das demais questões colocadas na apelação, já que o Supremo Tribunal de Justiça está impedido de sobre elas tomar posição (cfr. artigos 679º e 665º, ambos do Código de Processo Civil)."

3. [Comentário] Salvo o devido respeito, não se pode acompanhar a posição do STJ. Não se percebe como é que, sendo a dívida comum e havendo título executivo contra ambos os cônjuges, é possível entender que ambos os cônjuges não têm de ser demandados. 

No fundo, o que a orientação defendida no acórdão faz é desconsiderar a regra da responsabilidade de ambos os cônjuges pela dívida comum que consta do art. 1695.º CC. Em vez de respeitar esta regra -- que, naturalmente, é imperativa --, o que o acórdão realmente  entende é que o credor pode escolher qual é o cônjuge que é responsável por uma dívida comum. Quer dizer: em vez de ser -- como deve ser -- o regime substantivo a determinar o regime processual, o acórdão permite que este último modifique aquele regime substantivo. 

Também não se pode acompanhar a afirmação de que "deve-se […] notar que o preceituado no n.º 1 do artigo 740.º é aplicável ainda que ambos os cônjuges detivessem ab initio legitimidade para a execução, tanto mais que a expressão legal – “execução movida só contra um dos cônjuges” – inculca que, neste contexto, irreleva a índole própria ou comum da dívida." O art. 740.º, n.º 1, CPC refere-se à situação em que, numa execução movida contra um único dos cônjuges, são penhorados bens comuns do casal, por não se conhecerem bens suficientes próprios do executado. Ora, esta hipótese só pode verificar-se, como resulta do disposto no art. 1696.º, n.º 1, CC, na situação em que a dívida é da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges. Não se compreende, portanto, como é que no acórdão se afirma que, na situação regulada no art. 740.º, n.º 1, CPC, irreleva se a dívida é própria ou comum.


[MTS]



16/11/2018

Paper (386)

 
-- Clermont, Kevin M., Staying Faithful to the Standards of Proof (SSRN 09.2018)
 
 

Legislação (138)

Julgados de Paz

-- P 297/2018, de 16/1: Procede à segunda alteração do Regulamento Interno do Julgado de Paz do Concelho do Porto, aprovado em anexo à Portaria n.º 375/2004, de 13 de abril, e alterado pela Portaria n.º 299/2013, de 11 de outubro


Jurisprudência europeia (TJ) (185)


Reg. 1215/2012 — Âmbito de aplicação — Conceito de “matéria civil e comercial” — Obrigações emitidas por um Estado‑Membro — Participação do setor privado na restruturação da dívida pública desse Estado — Alteração unilateral e retroativa das condições do empréstimo — Cláusulas de ação coletiva — Ação proposta contra o referido Estado por credores privados, titulares dessas obrigações, enquanto pessoas singulares — Responsabilidade do Estado por atos ou omissões praticadas 
no exercício da autoridade pública

TJ 15/11/2018 (C‑308/17, República Helénica/Kuhn) decidiu o seguinte:

O artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que um litígio como o em causa no processo principal, relativo a uma ação proposta por uma pessoa singular que adquiriu obrigações emitidas por um Estado‑Membro contra o mesmo, que impugna a troca das referidas obrigações por obrigações de menor valor, imposta a essa pessoa singular por efeito de uma lei aprovada em circunstâncias excecionais pelo legislador nacional, por força da qual essas condições foram unilateral e retroativamente alteradas pela introdução de uma cláusula de ação coletiva que permite que uma maioria de detentores das obrigações em causa imponha essa troca à minoria, não releva da «matéria civil e comercial», na aceção daquela disposição.

Jurisprudência europeia (TJ) (184)


Reg. 1346/2000 – Competência internacional – Ação revogatória – Competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território foi instaurado o processo de insolvência


TJ 14/11/2018 (C‑296/17, Wiemer & Trachte/Tadzher) decidiu o seguinte:

O artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que a competência dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território foi instaurado o processo de insolvência para decidir uma ação revogatória baseada na insolvência e proposta contra um demandado com sede estatutária ou domicílio noutro Estado Membro é uma competência exclusiva.