"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



31/07/2026

Jurisprudência 2025 (207)


Processo de jurisdição voluntária;
superior interesse da criança; recurso de revista*

1. O sumário de STJ 29/10/2025 (573/24.24.2T8AMD-B.L1.S1) é o seguinte: 

I. A qualificação dos processos relativos à regulação do exercício das responsabilidades parentais como de jurisdição voluntária traz como consequência não caber recurso de revista das decisões tomadas segundo critérios de conveniência e oportunidade.

II. Esta limitação não implica a total exclusão da intervenção do Supremo Tribunal de Justiça nos recursos respeitantes a essa regulação; apenas a limita à apreciação das decisões recorridas enquanto aplicam a lei estrita.

III. Se foi recusado pela Relação um pedido de autorização de mudança da residência de um menor para um outro país, ponderando as circunstâncias concretas da sua vida familiar e optando pela solução que melhor permitisse prosseguir o seu superior interesse, não há recurso de revista da correspondente decisão.

IV. Sem prejuízo das limitações quanto à apreciação da prova, não sendo admissível o recurso de revista quanto à recusa de autorização, não é admissível a junção de documentos ou a determinação à Relação de que adite factos aos que deu como provados que só teriam utilidade se fosse possível que o Supremo Tribunal de Justiça controlasse os critérios de decisão do acórdão recorrido.

V. Não fica abrangida pela inadmissibilidade da revista a apreciação das regras relativas aos poderes da Relação no julgamento do recurso da matéria de facto, à formação da sua convicção e à análise crítica das provas, à disciplina dos requisitos formais desse recurso ou à aplicação de regras probatórias imperativas.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"4. Quer o requerido, quer o Ministério Público, consideram que não devia ser admitido o recurso de revista, por estar em causa uma “resolução proferida segundo critérios de conveniência e oportunidade” (n.º 2 do artigo 988.º do Código de Processo Civil, preceito incluído nas regras relativas aos processos de jurisdição voluntária, como é o caso, como atrás se recordou, citando o disposto nos artigos 1.º, 3.º, c), 12.º e 34.º e segs. do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro, e 988.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

O Supremo Tribunal de Justiça já por várias vezes interpretou e aplicou a restrição de recurso de revista prevista no n.º 2 do artigo 988.º do Código de Processo Civil; nomeadamente, a propósito de regulações do exercício das responsabilidades parentais e das decisões proferidas em aplicação do princípio da prossecução do superior interesse do menor.

Recorrendo ao que se escreveu no acórdão deste Supremo Tribunal de 27 de Maio de 2009, www.dgsi.pt, proc. n.º 08B1203, com as adaptações que a evolução legislativa exige – mas que faz a história do regime que, no Código de Processo Civil de 2013, consta do n.º 2 do artigo 988.º (n.º 2 do artigo 1411.º do Código anterior), procurando explicar por que razão e como se aplicam as regras da jurisdição voluntária à regulação do exercício das responsabilidades parentais, nomeadamente quanto à possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Recorda-se que a qualificação destes processos, ou de outros relativos à defesa de menores, como processos de jurisdição voluntária (cfr. artigos 1.º, 3.º, c), 12.º e 34.º e segs. do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro e 100º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei nº 147/99, de 1 de Setembro) provoca a aplicação, aos recursos interpostos de decisões neles proferidas, do disposto no nº 2 do artigo 988.º do Código de Processo Civil (anterior n.º 2 do artigo 1411.º, repete-se), segundo o qual “das resoluções proferidas [nestes processos] segundo critérios de conveniência ou oportunidade não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”.

A redacção do nº 2 do artigo 1411º do anterior Código de Processo Civil resultou da alteração nele introduzida pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, e visou alterar o regime decorrente da anterior versão do mesmo nº 2, com o sentido que lhe fora fixado pelo assento de 6 de Abril de 1965 (Diário do Governo, I Série, de 28 de Abril de1965 e Boletim do Ministério da Justiça nº 146, pág. 325 e segs., constando o Parecer do Ministério Público que o precedeu de fls. 316 e segs do mesmo Boletim).

Com efeito, da leitura conjunta do preceito do nº 2 do artigo 1411º do (anterior) Código de Processo Civil, segundo o qual “das resoluções não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”, e do assento de 6 de Abril de 1965, cujo texto era “Nos processos de jurisdição voluntária em que se faça a interpretação e aplicação de preceitos legais em relação a determinadas questões de direito, as respectivas decisões são recorríveis para o Tribunal Pleno, nos termos do artigo 764º do Código de Processo Civil”, resultava que o Supremo Tribunal de Justiça, de entre as interpretações divergentes então defendidas para o nº 2 do artigo 1411º, optou pela que entendia que, para o efeito de saber qual o âmbito da irrecorribilidade ali prevista, não havia que distinguir entre “decisões” – tomadas segundo a lei estrita – e “resoluções” – adoptadas, de acordo com o (então) artigo 1410º, actual artigo 987.º, segundo critérios de conveniência e oportunidade. Em caso algum, portanto, cabia revista ou agravo em 2ª instância; os processos terminariam, normalmente, na Relação, como já Alberto dos Reis explicava (cfr. Processos Especiais, vol. II, reimp., Coimbra, 1982, págs. 491-492).

Ao alterar o nº 2 do artigo 1411º no sentido já referido, o legislador veio acolher a posição sustentada por Lopes Cardoso no voto de vencido aposto ao acórdão que aprovou o assento, trazendo assim para o regime geral da recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça as decisões proferidas segundo critérios de legalidade nos processos de jurisdição voluntária, das quais passou a caber ou não recurso (de revista ou de agravo, conforme os casos) em função da alçada e, a partir de 1 de Outubro de 1985 (data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 242/85, de 9 de Julho), também da sucumbência (artigo 678º, nº 1).

Tornou-se então necessário determinar, quando se pretende interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação proferido no âmbito da jurisdição voluntária, se a decisão concreta a impugnar corresponde ao resultado de um processo de interpretação e aplicação da lei, ou de integração das suas lacunas, ou se, diferentemente, foi alcançada nos termos previstos no (então) artigo 1410º do Código de Processo Civil, actual artigo 987.º (ou seja, de acordo com o que, no caso, o tribunal considerar mais adequado à defesa do interesse que lhe incumbe prosseguir).

É, pois, exacto que o actual nº 2 do artigo 988.º, tal como o n.º 2 do artigo 1411º do anterior Código de Processo Civil, não exclui por completo a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça nos processos de jurisdição voluntária, como sucedia anteriormente. A mudança legislativa ocorrida em 1 de Janeiro de 1997 (data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro) obriga sim a analisar o critério adoptado pela decisão concretamente recorrida.

É, aliás, facilmente apreensível a razão de ser da necessidade que a lei sentiu de regular as condições de admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça no domínio da jurisdição voluntária.

Como já se observou por diversas vezes, ao incluir na competência dos tribunais o julgamento dos chamados processos de jurisdição voluntária ou graciosa, cujas regras gerais se encontram nos actuais artigos 986.º a 988.º do Código de Processo Civil, o legislador pretendeu que a prossecução de determinados interesses, em si mesmos de natureza privada, mas cuja tutela é de interesse público, fosse fiscalizada por entidades cujas características são garantia de uma protecção adequada à natureza daqueles interesses.

Com essa finalidade, conferiu-lhes os poderes necessários para o efeito, afastando, quando conveniente, certos princípios, conformadores do processo civil português em geral, que disciplinam a sua intervenção enquanto órgãos incumbidos de resolver litígios que se desenrolam entre partes iguais, perante as quais têm de adoptar uma posição de rigorosa imparcialidade.

No domínio da jurisdição voluntária, os tribunais podem investigar livremente os factos que entendam necessários à decisão mais acertada (afastando as restrições hoje constantes do artigo 5.º, definidas consoante a função dos diversos factos), cfr. n.º 2 do artigo 986.º, recolher as informações e as provas que entendam pertinentes, rejeitando as demais (mesmo preceito), proferir decisões segundo critérios de conveniência e de oportunidade (artigo 987) e, na generalidade dos casos, adaptar a solução definida à eventual evolução da situação de facto (ver, em geral, o disposto no nº 1 do artigo 988º do Código de Processo Civil e, em especial quanto aos processos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, o n.º 2 do artigo 42.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).

Dotado destes meios, cabe ao tribunal assumir (neste sentido, parcialmente) a defesa do interesse que a lei lhe confia – nos processos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, o interesse do menor –, ainda que essa defesa implique fazê-lo prevalecer sobre outros interesses que eventualmente estejam envolvidos, ou mesmo em oposição entre si.

Explica-se desta forma que não caiba nos poderes do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal especialmente encarregado de controlar a aplicação da lei, substantiva ou processual (cfr. nº 1 do artigo 674.º ou n.º 1 do artigo 682.º, ambos do Código de Processo Civil), nos recursos interpostos em processos de jurisdição voluntária, apreciar medidas tomadas segundo critérios de conveniência e oportunidade, nos termos previstos no artigo 987º do Código de Processo Civil.

Com efeito, a escolha das soluções mais convenientes está intimamente ligada à apreciação da situação de facto em que os interessados se encontram; não tendo o Supremo Tribunal de Justiça o poder de controlar a decisão sobre tal situação (cfr. artigos 674.º e 682.º citados), a lei restringe a admissibilidade de recurso até à Relação.

A verdade, todavia, é que esta limitação não implica a total exclusão da intervenção do Supremo Tribunal de Justiça nestes recursos, repete-se; apenas a limita à apreciação das decisões recorridas enquanto aplicam a lei estrita.

Note-se, no entanto, que se por um lado, quanto às medidas tomadas de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, cabe às Relações proferir a última palavra, por outro permite-se que a decisão que assim tenha sido proferida possa ser modificada de acordo com a evolução da situação de facto, em afastamento da imutabilidade do caso julgado que, em regra, cabe às decisões judiciais transitadas que conheçam do mérito da causa (cfr. nº 1 do artigo 621º e nº 1 do artigo 988º do Código de Processo Civil). O objectivo, como facilmente se alcança, é o de possibilitar que, em cada momento, o interesse que a lei quer proteger seja prosseguido da forma mais adequada.

Em suma: nos processos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, só são recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça as decisões proferidas em aplicação de lei estrita.

A afirmação, feita pela recorrente, de que foi violado o n.º 5 do artigo 1906.º do Código Civil, o artigo 1887.º-A também do Código Civil e os demais preceitos legais, constitucionais e convencionais que cita, não prescinde da interpretação do acórdão recorrido, com o objectivo de determinar se, ao pronunciar-se sobre o pedido de autorização para alteração da residência do menor para França, o tribunal ponderou as circunstâncias de facto que vêm provadas e decidiu em aplicação da interpretação ou integração de normas legais ou de acordo com a solução que considerou mais adequada ao caso concreto. Cfr., a título de exemplo, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Maio de 2019, www.dgsi.pt, proc. n.º 5189/.7T8GMR.G1.S1 ou de 27 de Novembro de 2024, www.dgsi.pt, proc. n.º 1614/04.5TBESP-E.P1.S1 ou o acórdão de 18 de Junho de 2024, www.dgsi.pt, proc. n.º 21794/21.4T8LSB.L1.S1:”Ao Supremo Tribunal de Justiça cabe, em processos de jurisdição voluntária como o de regulação do exercício das responsabilidades parentais, fiscalizar o respeito, pelas instâncias, dos critérios normativos aplicáveis à matéria em questão, sem se imiscuir nas resoluções que essas instâncias, com respeito pelos referidos padrões normativos (máxime, o critério do superior interesse da criança), tenham proferido de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, isto é, de acordo com um juízo de adequação da solução encontrada às circunstâncias e particularidades do caso concreto.”

Ora, do texto do acórdão recorrido acima transcrito decorre que foi seguida a segunda alternativa. Não cabe, assim, recurso de revista da decisão de recusar a alteração da residência do menor CC.

Conclui-se que não é admissível o recurso de revista no que toca à apreciação da recusa de autorização de mudança da residência do menor CC para França; e acrescenta-se que, tendo a admissibilidade sido afirmada pela recorrente nas alegações de revista, justamente por entender não aplicável o n.º 2 do artigo 988.º do Código de Processo Civil, não se justiça a sua notificação para se pronunciar nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 655.º do mesmo Código.

Não sendo admissível o recurso de revista por via normal, não é admissível o recurso de revista excepcional, como o Supremo Tribunal de Justiça tem decidido uniformemente. A revista excepcional é uma revista excepcionalmente admissível – cfr., apenas a título de exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Outubro de 2020, www.dgsi.pt, proc. n.º 824/17.0T8PTL-A.G1-A.S1.

Torna-se por este motivo inútil verificar se ocorreu ou não dupla conformidade entre as decisões das instâncias e se a alegação de violação de regras processuais ou de direito probatório, ou a pretensão de alteração da decisão de facto, descaracteriza ou não a dupla conforme, enquanto obstáculo à admissão do recurso de revista.

5. Não sendo admissível o recurso de revista quanto à recusa de autorização, não se admite a junção dos (dois) documentos juntos com as alegações, porque só teriam utilidade se fosse possível que o Supremo Tribunal de Justiça controlasse os critérios de decisão do acórdão recorrido quanto a essa questão. Acresce, aliás, que, não tendo os referidos documentos força probatória plena, não caberia no âmbito da revista a sua apreciação, não sendo admissível a respectiva junção, ainda que de documentos superveniente se tratasse e que não ocorresse o mencionado obstáculo – cfr. n.º 1 do artigo 680.º, n. º 3 do artigo 674.º e n.º 2 do artigo 682.º do Código de Processo Civil e, por exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Outubro de 2021, www.dgsi.pt, proc. n.º 11570/19.0TBPRT.P1.S1.

6. A recorrente arguiu a nulidade do «despacho de 11/07/2025» do Tribunal da Relação de Lisboa, «na parte em que não se pronuncia sobre a junção de documentos ao recurso na segunda instância», e consequente nulidade do «acórdão recorrido na parte em que indeferiu a junção aos autos dos documentos apresentados no recurso apresentado na segunda instância».

Tal como se decidiu no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que apreciou estas mesmas nulidades, e muito embora caiba ao relator, efectivamente, competência para “autorizar ou recusar a junção de documentos (…)”, nos termos do disposto na al. e) do n.º 1 do artigo 652.º do Código de Processo Civil, a verdade é que seria contrário ao princípio da economia processual e da proibição da prática de actos inúteis (artigo 130.º do Código de Processo Civil) considerar nulo o despacho por omissão de pronúncia e ter como consequentemente nulo o acórdão que se lhe seguiu e que recusou a junção. Note-se que o acórdão foi proferido pelo colectivo que apreciaria uma eventual reclamação apresentada contra o despacho – não se entendendo a razão pela qual a recorrente invoca a possibilidade de reclamação e subsequente recurso como argumento para a nulidade do despacho ou do acórdão; aliás, a ter havido despacho e reclamação, do acórdão que julgasse a reclamação só caberia recurso no recurso da decisão final (artigo 673.º do Código de Processo Civil) – ou seja, no recurso de revista.

De qualquer modo, estando em causa uma decisão sobre a junção dos mesmos documentos, a aprovação do acórdão que a tomou sempre tornaria irrelevante uma hipotética omissão de pronúncia do despacho – hipotética porque, como a Relação observou, a não admissão da junção de documentos pela Relação não seria causa de nulidade, uma vez que houve decisão. Poderia ter sido uma decisão desconforme com a lei – mas, nesse caso, a via de reacção seria a da interposição de recurso, por errada aplicação da lei processual.

Indefere-se a arguição de nulidade do acórdão recorrido.

7. A recorrente aponta a violação de normas processuais e de direito probatório material,

– do n.º 1 do artigo 662.º,

– dos n.ºs 4 e 5 do artigo 607.º,

– do artigo 640.º,

– do artigo 425.º,

– do n.º 1 do artigo 651.º, todos do Código de Processo Civil;

– dos artigos 362.º, 364.º, n.º 1, 374.º, n.º 1, e 376.º, n.º 1, todos do Código Civil.

8. Começando pelas normas de direito probatório material – constantes dos «arts. 352.º, 355.º, n.ºs 2 e 3, 356.º, n.º 1, 362.º, 358.º, n.º 1, 362.º, 364.º, n.º 1, 373.º, n.º 1, 374.º, n.º 1, 376.º, n.º 1, todos do CCivil» –, transcreve-se o ponto 86 das alegações de recurso (cfr. ponto V das conclusões):

«86. Ora, o Tribunal da Relação de Lisboa ignorou as confissões do recorrido:

 primeiro, durante a audição técnica especializada ordenada nos autos, o recorrido reconheceu (informação junta em 24/10/2024, apenso A, ref.ª Citius ......63): sob “7. Competências para o Exercício da Parentalidade”: “O pai não apresenta preocupações relativas à mãe.”; “O pai descreve a mãe como “cuidadosa, preocupada. Providencia tudo para o CC”, (sic pai).” - cfr. pág. 5, 6º e 8º parágrafos;

 segundo, nas alegações escritas de 20/01/2025, o recorrido admitiu (Apenso A, ref.ª Citius .......95): 

70 - No presente momento (Janeiro de 2025) o CC já não frequenta a mesma creche, frequentando a Associação de Solidariedade 1 em ...”, 71 - Razão pela qual o relatado supra sobre as ditas atitudes e factos atinentes aos acontecimentos ocorridos na Creche anterior, já não se verificam”.

87. Ora, se o problema fosse da recorrente e não da antiga creche, as alegadas e falsas acusações de alienação parental e de negligência ter-se-iam mantido na nova e actual creche frequentada pelo CC desde Setembro de 2024, o que, como confirmado pelo próprio recorrido, não acontece.

88. Mostra-se violado o disposto nos arts. 352.º, 355.º,n.ºs2 e 3, 356.º, n.º 1, 362.º, 358.º, n.º 1, 373.º, n.º 1, 374.º, n.º 1, 376.º, n.º 1, todos do CCivil, pelo que requer a V. Exas. se dignem admitir a revista, aditando os seguintes factos, dando-os como provados (cfr. conclusões do recurso na segunda instância, sob 3.5, als. b), d) a g) e j) a m)):

a) O CC foi diagnosticado com uma alergia à proteína do leite de vaca em 15/12/2023, tendo a Médica Pediatra, Dra. JJ, receitado “Aptamil Pepti ou Nutriben Hidrolidaso” durante2-3 semanas”, assim como um “óleo de banho e bálsamo emoliente” aescolher” entre “Uriage - Xemose”, “Bioderma – Intensive Baume”,Exomega” eLipicar - Baume AP”;

b) No dia 14/02/2024, uma auxiliar da Creche 2 deu uma papa regular, não adaptada, ao CC;

c) A mãe informou o pai do sucedido, via telefónica, e no 15/02/2024, comunicou ao pai: “BB quero deixar esclarecido que não voltarei a entrar em contacto contigo via chamada devido a situação ocorrida na manhã de hoje. Ontem aconteceu uma situação grave com o CC na creche (situação essa comunicada e falada contigo no dia de ontem) e como mãe estou a tentar resolvê-la o melhor que posso colocando, sempre o bem estar e segurança do CC em primeiro lugar. No entanto hoje ao ligar para ti e tentar chegar a um ponto contigo, sobre o episódio ocorrido na creche, as coisas ficaram descontroladas porque pareceu que não estavas tão preocupado com a situação nem querer resolve-la da maneira mais segura para o CC. (…) Enviar msg todos os dias de manhã e à noite a perguntar como o CC está e depois em situações mais delicadas não te envolveres sequer não demonstra real e verdadeira preocupação pelo CC.”;

d) A Médica Pediatra, Dra. JJ, emitiu o seguinte relatório médico em 23/02/2024: “Declara[-se] para os devidos efeitos que o CC, deve cumprir DIETA SEM PROTEÍNA DO LEITE DE VACA (apenas leite extensamente hidrolisado e papa Sinlac, bolachas sem proteína do leite de vaca), até aos 12 meses.”;

e) O CC deixou de frequentar a Creche 2 no dia 28/04/2024, tendo ficado aos cuidados da mãe até Setembro de 2024;

f) Os factos e acontecimentos ocorridos na Creche 2 não se verificam com a Creche “1”.»

Para além de alguns destes factos coincidirem com factos relativamente aos quais o acórdão recorrido não tomou conhecimento da pretendida reapreciação da decisão da 1.ª Instância, por considerar que não tinham relevância para a decisão final, a verdade é que não é suficiente para que o Supremo Tribunal de Justiça aprecie a alegação de violação das normas substantivas relativas à prova por confissão e à prova documental a mera indicação dos preceitos legais e do que, no entender da recorrente, devia ser aditado como factos provados.

Quer a prova por confissão, quer a prova documental – nomeadamente as modalidades de uma e de outra a que se referem os preceitos indicados – podem ter diferentes valores probatórios; esse valor, aliás, seja ou não de prova plena, pressupõe a delimitação precisa dos factos que nas declarações consideradas confessórias ou nos documentos que a recorrente refere estejam provados com força probatória que possibilite a sua apreciação num recurso de revista.

Não se pode conhecer, portanto, desta alegação de violação das regras de direito probatório que a recorrente indica: o tribunal não pode substituir-se à recorrente na identificação de hipotético erros de julgamento.

Deve ainda dizer-se que a determinação, ao Tribunal da Relação, de que adite factos relacionados com a decisão de autorizar ou recusar a autorização requerida, pressuporia que, no âmbito do recurso de revista, o Supremo Tribunal de Justiça teria competência para controlar a decisão que o acórdão recorrido tomou, confirmando a sentença – o que não sucede.

Não se confunde esta pretensão da recorrente com a possibilidade conferida ao Supremo Tribunal de Justiça de, no âmbito da revista, determinar a ampliação da matéria de facto (n.º 3 do artigo 682.º do Código de Processo Civil).

9. Relativamente à alegação de disposições processuais, cumpre recordar, sucintamente (por respeitarem a questões repetida e uniformemente decididas pelo Supremo Tribunal de Justiça, cfr., por todos, o acórdão de 17 de Abril de 2024, ww.dgi.pt, proc. n.º 1342/21.9T8FNC.L1.S1), o seguinte:

– que é exacto que o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que “a dupla conformidade de decisões da 1.ª Instância e da Relação, nos termos definidos pelo n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, não constitui obstáculo à apreciação da aplicação feita pela Relação, seja dos requisitos exigidos pelo artigo 640.º do Código de Processo Civil para a impugnação da decisão de facto da 1ª Instância, seja dos poderes que são conferidos à 2ª Instância pelo artigo 662.º, no recurso de revista (“normal”, por oposição à “revista excepcional”, que tem requisitos específicos de admissibilidade – artigo 672.º do Código de Processo Civil – e pressupõe a ocorrência de dupla conformidade das decisões das instâncias). Observa-se frequentemente que, quanto a uns e a outros, não existem duas decisões, o que, por si só seria suficiente para excluir a eventualidade de dupla conforme” (excerto retirado de Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Julgamento de facto em 1.ª e 2:ª Instâncias, Jurismat, n.º 12, 2020, pág. 203 e segs., pág. 216.

No caso presente, todavia, não ocorrendo outros motivos que o impeçam, estes preceitos poderão ser apreciados no âmbito da revista por via normal, no que à alegação de violação de critérios de legalidade respeita, como resulta do que se disse já. Cfr. o recente acórdão de 3 de Julho de 2025, www.dgsi.pt, proc. n.º 50/21.3T8STR.E3.S1: “III. O Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que cabe no âmbito possível do recurso de revista verificar se, ao apreciar a impugnação da decisão de facto, a Relação cumpriu os requisitos definidos pelo artigo 662.º do Código de Processo Civil para o exercício dos poderes que lhe são atribuídos, e se o recorrente cumpriu as exigências descritas pelo artigo 640.º do mesmo Código para a definição do objecto e para a fundamentação dessa impugnação”;

– o mesmo se diga, no que respeita à apreciação das provas e à sua análise crítica pela 2.ª instância, quando igualmente conhece da impugnação da decisão de facto – n.ºs 4 e 5 do artigo 607.º do Código de Processo Civil, aplicáveis à apelação por força do disposto no n.º do artigo 663.º do mesmo Código: cfr. acórdão de 16 de Dezembro de 2020, proc. n.º 4016/13.9TBVNG.P1.S3: “É hoje jurisprudência seguida por este Supremo que a reapreciação da decisão de facto impugnada, por parte do tribunal de 2.ª instância, não se deve limitar à verificação da existência de erro notório, mas implica uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, em termos de formação, pelo tribunal de recurso, da sua própria convicção, em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, para só, em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não do erro invocado, mantendo ou alterando os juízos probatórios em causa”.»; É inevitável reconhecer que, com o sistema assim introduzido, a lei fez prevalecer a garantia do segundo grau de jurisdição sobre as vantagens da imediação na apreciação da prova testemunhal; e que aceitou que, para a 2ª Instância, esta falta de imediação não prejudicava a efectividade do princípio da livre apreciação da prova.» (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Maio de 2009, www.dgsi, proc. nº 08B1466);

– e ainda quanto ao cumprimento, pelo recorrente que impugne a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto, dos ónus de delimitação do objecto do recurso e da sua fundamentação, impostos pelo n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, na sequência da introdução deste recurso pelo Decreto-Lei n.º 39/95, de, 15 de Fevereiro, em cujo preâmbulo se pode ler “(…), ‘a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso. (…) Nesse sentido, impôs-se ao recorrente um ‘especial ónus de alegação’, no que respeita ‘à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação’, em decorrência ‘dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa fé processuais (…). Daí que se estabeleça que o recorrente deve, sob pena de rejeição do recurso, além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzam os meios de prova que, no seu entendimento, impunham diversa decisão sobre a matéria de facto”; recorde-se que o acórdão recorrido não apreciou a pretensão de eliminar a 2.ª parte do facto n.º 42 por não ter sido cumprido este ónus de fundamentação (decisão que a recorrente não questiona neste recurso);

– no que toca à extensão dos poderes de conhecimento do recurso de facto, pela Relação, e aos requisitos definidos para as diferentes hipóteses previstas no artigo 662.º do Código de Processo Civil (a análise do artigo 662.º, todo ele intitulado “Modificabilidade da decisão de facto”, revela a concessão à Relação de poderes de objecto e justificação diferentes), cumpre recordar, quanto ao respectivo n.º 1 (só este n.º 1 é que a recorrente alega ter sido desrespeitado pelo acórdão recorrido), que alterar a decisão de facto porque “os factos tidos como assentes” impõem “decisão diversa” é ainda uma alteração de direito, que nem se deve considerar abrangida pela inadmissibilidade de revista constante do n.º 4 do mesmo artigo 662.º. Com efeito, trata-se de factos considerados admitidos por acordo, por falta de impugnação eficaz, ou provados plenamente, por confissão ou documento (cfr. n.º 5 do artigo 607.º) e a interpretação e aplicação dos regimes legais da impugnação definida (artigo 574.º do Código de Processo Civil), da força probatória da confissão ou de documentos (Código Civil, artigo 358.º, n.º 1 do artigo 371.º, n.º 2 do artigo 376.º e artigo 377.º) podem ser apreciadas em revista. Já alterar a decisão de facto com fundamento em documentos supervenientes, mas sem força probatória plena, ou na prova produzida, com base em meios de prova com igual valor, implica a aplicação da irrecorribilidade prevista no n.º 4.

19. A recorrente alega ter sido violado o disposto nos artigos “662.º, n.º 1, e 607.º, n.º 4 e n.º 5, ex vi do art. 663.º, n.º 2, todos do CPCivil”, tendo em conta os “factos assentes, (d)os actos processuais e (d)os documentos juntos aos autos”.

Ora não ocorre a contradição apontada ao acórdão recorrido, nos pontos 90 e 91 das alegações de recurso: «90. Pode ler-se no acórdão recorrido, pág. 62: “71 Dito isto, quanto ao que temos por certo é que, em Portugal, a apelante está inserida de forma estável no mercado de trabalho. Embora aufira um salário baixo, está acima do mínimo nacional (considerando o número de horas de trabalho). Não ficou demonstrado que, aqui, necessite da ajuda de familiares, resultando que tem condições para viver com os filhos de forma independente. Na verdade, a apelante tem as seguintes despesas fixas: (...).”; e “72 Já relativamente à sua ida para França, apenas podemos equacionar que, face ao custo de vida naquele país, ainda que tenha um salário razoavelmente superior, dificilmente vemos como possível que se consiga sustentar e aos três filhos de forma independente – isto é, sem o apoio de familiares.”. 91. Ora, tal decisão surge em clara contradição com os factos definitivamente provados (não impugnados), sob “26. Apresenta como rendimentos, o vencimento base de 632,50 €; o abono (794€), alimentos DD (150€), alimentos CC (130€).” e sob “27. Conta com o apoio económico de familiares.” - cfr. acórdão recorrido, págs. 37 e 38.»

Nem tão pouco se podem considerar assentes ou plenamente provados os factos referidos no ponto 3.2 das alegações, sendo exacto que, como se diz no acórdão recorrido, “55 Das alegações da apelante não constam os meios de prova que levariam à redação pretendida e que se prende concretamente com as condições, particularmente, salariais do contrato de trabalho. Além disso, a apelante não fez qualquer análise crítica da prova, valendo o que já ficou dito acima a propósito de tal omissão.” (refere-se aqui o incumprimento dos ónus constantes do artigo 640.º do Código de Processo Civil, que se entende não terem sido efectivamente cumpridos).

20. Alega ainda a recorrente, que pretendia que o n.º 38 dos factos provados passasse a ter a seguinte redação: “A requerente tem uma proposta para trabalhar em França, na empresa Lidl, para celebrar um contrato de trabalho sem termo a tempo parcial, 130,02 horas mensais (33h na 1a semana, 32h na 2a, 27h na 3a e 28h na 4a), com uma remuneração mensal de 1.636,96 Eur., que passará para 1.694,17 Eur., a partir do 1° ano e 1.752,67 Eur. a partir do 2°.”

Não há qualquer censura a fazer ao não conhecimento da alteração pretendida: não foi cumprido o disposto no artigo 640.º do Código de Processo Civil.

Nem tão pouco ao que o acórdão recorrido afirmou no seu ponto 78:

“78 Não foi alegada ou demonstrada a superveniência de fatores que justifiquem a necessidade de ir para França, neste momento. Não foram indicados motivos, nem alteração de circunstâncias face à sua anterior decisão de afinal permanecer.” – cfr. artigos 425.º e 680.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Não se vê como a recorrente pode discordar destas afirmações, tendo em conta o que alega para o efeito, porque a justificação que apresenta não demostra qualquer erro: 94. (das alegações de recurso ): Não se percebe como o Tribunal a quo, e, com ele, o Tribunal da Relação de Lisboa deram como provado parte da cláusula contratual referente à remuneração em França, de 1.636,96 Eur., mas não deram como provado a segunda parte da cláusula que prevê que a remuneração passará para 1.694,17 Eur., a partir do 1º ano do contrato e 1.752,67 Eur. a partir do 2º ano, com uma uma média de 29 horas de trabalho semanais; o que demonstra uma evolução na remuneração da recorrente, quando, em Portugal, aufere um vencimento base de 632,50 Eur. para 25 horas de trabalho semanais (facto provado sob 26, pág. 37 do acórdão recorrido).”

O acórdão recorrido também não violou o n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil.

21. A recorrente pretende ainda que o Supremo Tribunal de Justiça determine a baixa do processo para que sejam ouvidos os irmãos do menor, tendo em conta a prossecução do superior interesse dos três, no que toca à pretendida deslocação para França. Diz nas conclusões IV, 4.9 e 4.10:

«4.9. E mais, mostra-se, nos termos do disposto nas als. a) e b) do n.º 1 do art. 672.º do CPCivil, da maior importância este Alto Tribunal determinar se, à luz do disposto no art. 11.º da Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança devemos “estender o disposto” no art. 3.º do mesmo instrumento internacional, e, assim, ouvir e informar as outras crianças que não são visadas no processo tutelar cível, in casu os meios-irmãos que vivem com o menor desde o seu nascimento, por se tratar de “questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;” e porque estão “em causa interesses de particular relevância social;”, a saber, o superior interesse dos menores, não só a criança visada no processo, o CC, mas também o DD e a EE, não visados no processo.

4.10. Não tendo o Tribunal a quo admitido, nem recusado o depoimento dos menores (requerido em 08/07/2024, apenso A, ref.ª Citius ......26) em despacho fundamento, face à decisão do pai do DD de 11/07/2025, posterior à prolação da sentença e do recurso apresentado, mostra-se relevante, e, quiçá, necessária, a audição dos meios-irmãos do CC, para saber qual a sua opinião sobre o facto de não ser autorizada a mudança da família para França, de continuarem a viver na Amadora e o risco de o DD passar a viver com o pai nos Estados Unidos da América, requerendo-se, em conformidade, a V. Exas. se dignem anular o acórdão recorrido e determinar que o processo baixe a fim de os meios-irmãos do CC serem ouvidos nos presentes autos, ao abrigo do disposto no art. 21.º, n.º 1, al. a), do RGPTC.

Este pedido é, assim, formulado no âmbito da revista excepcional que a recorrente subsidiariamente interpôs, não devendo ser aqui apreciado – não só por este motivo, mas também porque não se admitiu o recurso de revista por via normal quanto à questão da autorização para a deslocação para França.

De qualquer forma, cumpre dizer que, não tendo sido autorizada a subida conjunta dos recursos de apelação interpostos nos apensos A e B (o presente apenso), pelo despacho de 11 de Julho de 2025 (“Acontece que os processos têm natureza diversa – este é urgente e o apenso A não. Além disso, não vemos fundamento legal para que a decisão de recurso seja tomada em conjunto, sendo certo, porém, que reconhecemos a importância de que na tomada da decisão exista em ambos os processos o conhecimento da pendência do outro recurso. Esta necessidade poderá ser cumprida com a comunicação realizada entre processos. Assim, comunique ao apenso A o teor deste despacho.”) não se pode considerar como justificação para a pretendida baixa do processo o que a recorrente alega – “Não tendo o Tribunal a quo admitido, nem recusado o depoimento dos menores (requerido em 08/07/2024, apenso A, ref.ª Citius ......26) em despacho fundamento, face à decisão do pai do DD de 11/07/2025, posterior à prolação da sentença e do recurso apresentado (…)”. Na verdade, não subindo os recursos em conjunto, repete-se, não se vê como o despacho de 11 de Julho de 2025 teria admitido ou recusado depoimentos requeridos num apenso distinto.

Nem se crê que seja motivo para ordenar a baixa do processo nos termos requeridos a comunicação do pai de outro dos filhos da recorrente, que foi junta às alegações da apelação. O que naturalmente não significa qualquer desconsideração do que é requerido, mas apenas que não justifica a baixa do processo – até porque a questão se colocou no apenso A., como a recorrente afirma).

22. Finalmente, a recorrente invoca a contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19 de Janeiro de 2023, www.dgsi.pt, proc. n.º 2396/16.3T8BRG-I.G1, cuja cópia junta (transcreve-se a conclusão III das alegações de recurso):

III O acórdão recorrido está em contradição com o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19/01/2023 relatado pelo Exmo. Senhor Juiz Desembargador José Carlos Pereira Duarte (Adjuntos: Exmos. Senhores Juízes Desembargadores José Fernando Cardoso Amaral e Maria Gorete Roxo Pinto Baldaia de Morais), no Processo n.º 2396/16.3T8BRG-I.G1, disponível em www.dgsi.pt, que, numa situação semelhante onde estava em causa um pedido de autorização de mudança de residência de um menor para o estrangeiro com a mãe com quem sempre vivera desde que nascera, decidiu: “Assim e neste âmbito o critério de decisão primacial é o já acima analisado: integra o “interesse superior da criança” o direito da mesma de residir com a figura primária de referência, ou como decorre da alínea g) do art.º 4º da LPCJP, aplicável ex n.º 1 do art.º 4º da RGPTC, a confiança da criança deve respeitar o direito da mesma à preservação das relações afetivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante.”.

Não alega que também interpõe o recurso de revista, ou, subsidiariamente, de revista excepcional, com fundamento em contradição de acórdãos. De qualquer forma, não sendo admissível a revista quanto ao ponto em que a recorrente aponta a contradição, nem uma, nem outra via de recurso seriam possíveis.

Aliás, também não se pode considerar aqui qualquer hipotética contradição – que não se crê existir, uma vez que cada acórdão toma como ponto de partida situações de facto diferentes em pontos relevantes para a avaliação do interesse superior dos menores a que respeitam, e decidem segundo critérios adequados a essas situações – porque não se refere às questões que constituem o objecto que pode ser apreciado no presente recurso."

*3. [Comentário] Sobre a problemática clicar aqui.

MTS


30/07/2026

Jurisprudência 2025 (206)


Junção de documentos;
articulado superveniente


1. O sumário de RP 27/10/2025 (3478/22.8T8AVR-A.P1) é o seguinte:

I – Não constitui articulado superveniente admissível (artigo 588º, do Código de Processo Civil) o requerimento no qual a parte se limita a invocar a relevância de determinados documentos para a descoberta da verdade material, sem articular factos concretos, individualizados e circunstanciados, dotados das características exigidas por aquela norma.

II – A rejeição de articulado superveniente que não preenche os requisitos legais não viola o princípio da descoberta da verdade material nem o princípio do contraditório.

III – O princípio da descoberta da verdade material não pode ser invocado para contornar as regras processuais que disciplinam a alegação de factos e a junção de documentos.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Dispõe o artigo 588.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, "Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão."

A ratio desta norma reside na necessidade de permitir às partes a alegação de factos juridicamente relevantes que, por terem ocorrido ou terem chegado ao seu conhecimento após a apresentação dos articulados principais, não puderam ser oportunamente alegados, garantindo-se, assim, que o tribunal disponha de todos os elementos essenciais para uma decisão materialmente justa.

Porém, como resulta inequívoco da própria letra da lei, o articulado superveniente está subordinado a requisitos formais e substanciais rigorosos.

Não se trata de uma oportunidade genérica para juntar documentos ou reforçar a argumentação jurídica ou factual anteriormente expendida, mas antes de um instrumento processual de exceção, destinado a permitir a alegação de factos supervenientes de natureza constitutiva, modificativa ou extintiva do direito.

No caso sub judice, resulta evidente da leitura do requerimento apresentado pelos Recorrentes que estes não alegaram quaisquer factos supervenientes, muito menos dotados das características exigidas pelo artigo 588.º do Código de Processo Civil.

Os Recorrentes limitaram-se a invocar, de forma genérica e conclusiva, que os documentos juntos "contrariam diretamente os factos alegados pela parte contrária" e "contribuem para a descoberta da verdade material", sem que, todavia, tenham articulado qualquer facto concreto, individualizado e circunstanciado, de natureza modificativa ou extintiva do direito dos Autores.

Da análise do requerimento de 22 de abril de 2025 não resulta qualquer narrativa factual estruturada, nem a descrição de factos novos que, pela sua natureza e relevância jurídica, se enquadrem no conceito de factos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito invocado pelos Autores na petição inicial.

O que os Recorrentes pretendem, na realidade, é juntar documentos que, na sua perspetiva, contrariam a versão factual dos Autores ou demonstram a existência de outras ações judiciais – elementos que, a serem relevantes, deveriam ter sido oportunamente alegados na contestação.

Ou seja, os Recorrentes não articularam, de forma clara e inteligível, factos supervenientes dotados de idoneidade para modificar ou extinguir o direito dos Autores.

Limitaram-se a invocar a relevância probatória de determinados documentos, o que manifestamente não corresponde ao objeto próprio do articulado superveniente.

Nas alegações de recurso, os Recorrentes sustentam ainda que a junção dos documentos deveria ter sido admitida ao abrigo do disposto no artigo 423.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil, por se tratar de documentos cuja apresentação não foi possível anteriormente.
A respeito deste argumento, começaremos por salientar que o tribunal é livre na qualificação jurídica não só dos factos, como também dos instrumentos processuais, pelo que sendo notório que nenhuns factos impeditivos, constitutivos ou extintivos foram alegados pelos Réus no requerimento de 22 de abril de 2025 e que através do mesmo se pretendia o oferecimento de prova documental, fazendo uso do nº 3 do artigo 193º do Código de Processo Civil, por identidade de razão, entendemos que o Tribunal recorrido deveria ter apreciado a pretensão de junção de prova documental também à luz do citado artigo 423º do Código de Processo Civil.

Não obstante, ainda que o tivesse feito, sempre a pretensão dos Recorrentes teria de improceder, pelas razões que a seguir se explanam.

Dispõe o artigo 423.º do Código de Processo Civil:

"1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior."

A ratio legis subjacente a este preceito reside na necessidade de assegurar a concentração da prova documental nos momentos processuais próprios, de modo a garantir o princípio do contraditório, a celeridade processual e a boa administração da justiça.

A norma estabelece, assim, três momentos distintos de junção de documentos, cada um com o seu regime específico:

Primeiro momento (n.º 1): A regra geral impõe a junção de documentos com o articulado respetivo – petição inicial, contestação, réplica ou outro articulado subsequente.

Segundo momento (n.º 2): Admite-se a junção até 20 dias antes da audiência final, mediante pagamento de multa, salvo se a parte demonstrar que não pôde apresentar os documentos com o articulado respetivo.

Terceiro momento (n.º 3): Após o limite temporal do n.º 2, a admissibilidade de documentos fica sujeita a requisitos particularmente exigentes: (i) a apresentação do documento não foi possível até àquele momento; ou (ii) a apresentação tornou-se necessária em virtude de ocorrência posterior.

No caso presente, claramente não estão em causa as hipóteses contempladas nos nºs 1 e 2, do artigo 423º, do Código de Processo Civil, pelo que haverá que apreciar da admissibilidade da junção dos documentos ao abrigo do disposto no nº 3, do citado preceito.

Ora, a parte que pretende juntar documentos ao abrigo do artigo 423.º, n.º 3, do Código de Processo Civil tem sobre si um ónus rigoroso de alegação e de prova das circunstâncias que fundamentam a exceção ao regime geral, competindo-lhe alegar, de forma concreta e circunstanciada, as razões pelas quais não pôde apresentar os documentos no momento próprio, não bastando alegações genéricas ou conclusivas. Este ónus tem natureza processual e a sua inobservância determina a inadmissibilidade liminar da junção de documentos.

No caso sub judice, a invocação do artigo 423.º, n.º 3, do Código de Processo Civil pelos Recorrentes enferma de múltiplas e insanáveis insuficiências, que obstam à sua procedência.

Desde logo, os Recorrentes limitaram-se a alegar, de forma absolutamente genérica e conclusiva, que "apenas agora lhes foi possível obter" os documentos e que "não dispunham à data da apresentação da petição inicial" dos mesmos, como se constata da data neles inserta. Tal alegação, porém, não preenche o ónus de fundamentação que sobre eles impendia, porquanto não explicaram que diligências concretas efetuaram para obter os documentos, nem por que razão não puderam efetuar essas diligências em momento anterior. Quanto às datas, os Recorrentes, no requerimento de 22 de abril, alegam, a final, que juntam dois documentos, sendo certo que o documento 1 aparece identificado com a data de 3 de julho de 2023 e o documento nº 2 com a data de 18 de abril de 2024. É certo que esses documentos vêm acompanhados de duas peças processuais relativas à ação ..., do Juiz 3, do Juízo Central Cível de Aveiro, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, peças processuais essas com data de 21 de abril e 22 de abril de 2025, das quais parece decorrer que aqueles documentos 1 e 2 terão sido juntos naquele processo ... na data de 21 de abril de 2025. No entanto, a mera junção dessas peças processuais, desacompanhada de qualquer alegação por parte dos Recorrente, não explica as razões pelas quais os documentos 1 e 2, afinal aqueles que os Recorrentes pretendiam juntar aos autos, não puderam ser por eles obtidos em momento anterior.

Não lograram, assim, alegar nem demonstrar uma qualquer superveniência – objetiva ou subjetiva – dos documentos, que tenha impossibilitado a sua apresentação dentro dos prazos referidos nos n.ºs 1 e 2 do art.º 423º do Código de Processo Civil.

Por outro lado, também não resultou alegada e provada a verificação de ocorrência posterior que tenha tornado necessária a sua apresentação.

Conclui-se, por conseguinte, que a junção dos documentos que os Recorrentes pretendem efetuar não se enquadra em nenhuma das duas modalidades previstas no n.º 3 do artigo 423.º: nem se trata de documentos cuja apresentação não foi possível até àquele momento, nem de documentos cuja apresentação se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior.

Importa ainda salientar que as insuficiências e omissões do requerimento de junção de documentos de 22 de abril de 2025 não podem ser supridas ou complementadas através das alegações de recurso.

No caso concreto, verifica-se que os Recorrentes, no requerimento de 22 de abril de 2025, se limitaram a invocar, de forma genérica, que os documentos "revestem-se de relevância para a boa decisão da causa" e "contribuem para a descoberta da verdade material".

Apenas nas alegações de recurso é que desenvolveram uma argumentação mais elaborada sobre a superveniência dos documentos, a impossibilidade de obtenção anterior, e a relevância dos mesmos para contrariar alegações específicas constantes da petição inicial.

Esta tentativa de complementação a posteriori não pode ser admitida, porquanto o recurso não constitui uma oportunidade para suprir as deficiências do requerimento inicial.

Concluímos, por conseguinte, que a junção dos documentos ao abrigo do disposto no artigo 423.º do Código de Processo Civil, não se mostra processualmente admissível, improcedendo também nesta parte o recurso.

Os Recorrentes invocam, ainda, que a rejeição do articulado superveniente viola o princípio da descoberta da verdade material que sobressai do disposto no artigo 411.º do Código de Processo Civil e o princípio do contraditório (artigos 3.º, n.º 3, e 4.º do Código de Processo Civil).

O artigo 411.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Princípio do inquisitório”, impõe ao juiz o dever de realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.

Trata-se, efetivamente, de um princípio estruturante do processo civil contemporâneo, que visa assegurar que a decisão judicial se fundamente numa “reconstituição” tão rigorosa quanto possível dos factos relevantes para a decisão da causa.

Porém, esse princípio da descoberta da verdade material não constitui um princípio absoluto, devendo ser harmonizado com outros valores fundamentais do processo civil, designadamente a segurança jurídica, a celeridade processual e o princípio do dispositivo.

No caso sub judice, a rejeição do articulado superveniente não viola o princípio da descoberta da verdade material, porquanto essa rejeição fundou-se na circunstância de os Recorrentes não terem cumprido os requisitos legais para a apresentação desse articulado superveniente, designadamente a alegação de factos supervenientes de natureza modificativa ou extintiva do direito dos Autores.

Como afirmam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª edição, pág. 524, o princípio do inquisitório coexiste com outros igualmente consagrados no nosso Código de Processo Civil, como sejam “os princípios do dispositivo, da preclusão e da autorresponsabilidade das partes, de modo que não poderá ser invocado, para de forma automática, superar eventuais falhas de instrução que sejam de imputar a alguma das partes, designadamente quando esteja precludida a apresentação de meios de prova.”

O princípio da descoberta da verdade material não pode, por conseguinte, ser invocado para contornar as regras processuais que disciplinam a alegação de factos e a junção de documentos.

O respeito pelas formas processuais constitui, também ele, uma garantia fundamental do processo equitativo, não podendo ser sacrificado em nome de uma conceção absoluta e unilateral do princípio da verdade material.

Quanto ao princípio do contraditório, igualmente invocado pelos Recorrentes, cumpre observar que este princípio, embora fundamental no processo civil, não foi, de modo algum, violado pela decisão recorrida.

O princípio do contraditório traduz-se no direito de cada parte ser ouvida e de se pronunciar sobre todas as questões de facto e de direito que possam influenciar a decisão da causa.

No caso vertente, os Recorrentes tiveram plena oportunidade de deduzir a sua defesa em contestação, de oferecer os meios de prova que reputassem convenientes e de se pronunciarem sobre toda a matéria alegada pelos Autores, não constituindo a rejeição de um articulado superveniente que não preenche os requisitos legais, manifestamente, uma violação do contraditório.

Por último, os Recorrentes sustentam que o despacho recorrido é inconstitucional, por violação dos artigos 2.º, 3.º, 9.º, alínea b), 11.º, 12.º, 18.º, n.º 1, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, 32.º, n.º 1, e 202.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, argumentação que não merece acolhimento.

Desde logo, importa sublinhar que a invocação de inconstitucionalidade deve ser fundamentada de forma rigorosa e concreta, não bastando a mera enumeração de preceitos constitucionais alegadamente violados.

No caso vertente, os Recorrentes limitam-se a invocar, de forma absolutamente genérica e conclusiva, a violação de múltiplos preceitos constitucionais, sem que, todavia, demonstrem, de forma articulada e concreta, em que medida a interpretação e aplicação do artigo 588.º do Código de Processo Civil efetuada pelo Tribunal a quo consubstancia uma violação desses preceitos."

Não se vislumbra em que medida a aplicação do citado preceito pelo Tribunal a quo viola, de modo algum, o direito de acesso ao direito e aos tribunais, o direito a um processo equitativo ou o direito de defesa dos Réus.

Os Recorrentes tiveram plena oportunidade de deduzir a sua defesa, de alegar todos os factos que reputassem relevantes e de oferecer os meios de prova que entendessem adequados.

A rejeição de um articulado que não preenche os requisitos legais não constitui uma restrição inconstitucional do direito de defesa, mas antes a aplicação normal e conforme à Constituição das regras processuais vigentes.

Por conseguinte, a alegação de inconstitucionalidade não procede, concluindo-se pela improcedência do recurso interposto e pela manutenção da decisão recorrida."

[MTS]

29/07/2026

Jurisprudência 2025 (205)


Revisão de sentença estrangeira;
legitimidade passiva


1. O sumário de STJ 23/10/2025 (3795/24.2YRLSB.S1) é o seguinte:

I. Exercendo os tribunais judiciais jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais (cfr. artigo 211.º da CRP) e não existindo preceito na legislação administrativa, nomeadamente no ETAF, que atribua competência aos tribunais administrativos para proceder à revisão e à confirmação de sentenças estrangeiras, deve a matéria considerar-se abrangida pela competência residual dos tribunais judiciais.

II. Sendo o Estado português susceptível de ser afectado pelo acolhimento do pedido de revisão e confirmação de sentença estrangeira, ele é parte legítima (passiva).

III. Respeitando a sentença revidenda a actos de gestão privada do Estado português e à sua responsabilidade perante pessoa singular no quadro de relação jurídico-laboral, ela versa sobre direitos privados, na acepção do artigo 978.º, n.º 1, do CPC.

IV. Respeitando a sentença revidenda a actos de gestão privada do Estado português, não é aplicável a imunidade de jurisdição.

V. A excepção de ordem pública internacional visa impedir a aplicação de uma norma estrangeira que, pela via indirecta da execução de sentença estrangeira, conduza, em concreto, a um resultado intolerável, pelo que a aplicação de Direito privado laboral estrangeiro a uma relação jurídica à qual é internamente aplicável, em regra, o Direito público português, não constitui, por si só, violação da ordem pública internacional.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"2. Das alegadas falta de personalidade judiciária do Consulado Geral de Portugal em S. Paulo, Brasil, e consequente falta de legitimidade do Estado português para a presente acção (cfr., sobretudo, conclusões G e H)

O recorrente pugna ainda pela revogação da decisão recorrida, requerendo a sua absolvição da instância, com fundamento no facto de os consulados serem serviços periféricos externos do Estado Português, na sua qualidade de pessoa colectiva pública, funcionando internamente na dependência do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros (MNE), conforme dispõe o artigo 11.º, n.º 4 da Lei n.º 4/2004, de 14.01, na sua redacção atual, bem como o artigo 4.º, n.º 2, al. c), da Lei orgânica do MNE, aprovada pelo DL n.º 121/2011, de 29.12.

Alega o recorrente, mais precisamente, que o Consulado Geral de Portugal em São Paulo, sendo um serviço do Estado, não tem personalidade jurídica e, consequentemente, carece de personalidade judiciária (cfr. artigo 8.º-A, n.º 2, do CPTA). Não podia, assim, ter sido demandado na acção que correu termos no Brasil e, em consequência, o Estado português carece de legitimidade processual para a presente acção.

O raciocínio do Tribunal a quo quanto a esta matéria foi o seguinte:

Estabelece o art. 13º do CPC (que corresponde ao art. 7º do anterior CPC) que:

‘1 - As sucursais, agências, filiais, delegações ou representações podem demandar ou ser demandadas quando a ação proceda de facto por elas praticado.

2 - Se a administração principal tiver a sede ou o domicílio em país estrangeiro, as sucursais, agências, filiais, delegações ou representações estabelecidas em Portugal podem demandar e ser demandadas, ainda que a ação derive de facto praticado por aquela, quando a obrigação tenha sido contraída com um português ou com um estrangeiro domiciliado em Portugal.’.

‘As missões diplomáticas permanentes, nomeadamente as embaixadas, detêm funções de representação de um Estado estrangeiro acreditado noutro país, muito embora não sejam dotadas de autonomia jurídica em relação ao estado acreditado, pelo que se traduzem em entidades representativas do respetivo Estado soberano para os efeitos do disposto no artigo 7.º do CPC. (…)

Embora, a maior parte das hipóteses previstas digam respeito a extensões das sociedades comerciais, o certo é que a referência a delegações ou representações feita no normativo em foco não se restringe a estas, podendo, pois, abranger quaisquer pessoas colectivas de direito privado ou público.’ – Ac. RL de 17/05/2011, proc. nº 137/06.2TVLSB.L1-7, in www.dgsi.pt

Em suma, o Consulado geral de Portugal em S. Paulo, Brasil, réu na ação de onde provém a sentença revidenda, face à lei processual portuguesa (todas as normas invocadas pelo requerido integram a legislação portuguesa), enquanto detentor de funções de representação do Estado Português naquele país, podia ser demandado na referida ação, como foi, detendo personalidade judiciária, soçobrando assim a invocada consequente ilegitimidade do Estado português para a ação de revisão e confirmação.

O requerido invocou artº 8-A, nº 2 do CPTA, do seguinte teor: ‘Tem personalidade judiciária quem tenha personalidade jurídica, e capacidade judiciária quem tenha capacidade de exercício de direitos, sendo aplicável ao processo administrativo o regime de suprimento da incapacidade previsto na lei processual civil.’

Todavia o nº 3 do mesmo preceito dispõe que ‘Para além dos demais casos de extensão da personalidade judiciária estabelecidos na lei processual civil, os ministérios e os órgãos da Administração Pública têm personalidade judiciária correspondente à legitimidade ativa e passiva que lhes é conferida pelo presente Código.’

É o próprio CPTA que ressalva a aplicação do CPC, designadamente quanto aos casos de extensão da personalidade judiciária estabelecidos na lei processual civil, como é o caso do artº 13º do CPC”.

O entendimento do Tribunal da Relação afigura-se plenamente conforme à lei.

De acordo com o DL n.º 51/2021 de 15.06, um Consulado Geral é uma das modalidades de postos consulares, sendo que estes “são os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) dotados de atribuições na área consular que prosseguem os objetivos da política externa do Estado” (cfr. artigo 1.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 51/2021).

O Consulado Geral de Portugal em São Paulo é, pois, uma entidade com funções de representação do Estado português perante as autoridades brasileiras. E, não obstante não ter personalidade jurídica, beneficia da extensão da personalidade judiciária quando a acção proceda de acto por ela praticado, podendo, portanto, demandar e ser demandada, nos termos do já referido artigo 13.º, n.º 1, do CPC.

Porém, o exequatur que a requerente pretende que seja conferido à decisão revidenda para, subsequentemente, a executar em Portugal tem necessariamente de passar pelo presente pedido de revisão e confirmação e este tem de ser deduzido contra o Estado português, porquanto só à custa deste podem ser realizados os direitos que lhe foram reconhecidos naquela decisão.

Como se esclarece no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4.10.20116, “[s]endo uma sentença um acto pelo qual se definem direitos, a atribuição de eficácia a uma sentença estrangeira coloca aquele a quem ela atribui direitos numa posição de, no território nacional, a fazer impor a quem aquela sentença constitui na obrigação de reconhecer aqueles direitos”.

Com interesse para o tema, leiam-se as palavras de Ferrer Correia [Cfr. Ferrer Correia, Lições de Direito Internacional Privado - Aditamentos, Coimbra, 1973, pp. 45-46.]:

O acto formal de reconhecimento ou de exequatur não é outra coisa, no fundo, senão a condição necessária (conditio juris) para que a sentença estrangeira possa estender ao Estado do foro os efeitos que lhe competem: os seus efeitos de acto jurisdicional. Antes do exequatur, a sentença estrangeira não produz efeitos no Estado do foro, salvo aquele que se traduz na admissibilidade da própria acção de revisão: a sua eficácia encontra-se num estado de pendência. Quanto à sentença de confirmação, ela não tem valor constitutivo, a não ser na medida em que declara que todas as condições às quais a lex fori subordina o reconhecimento das sentenças estrangeiras se encontram preenchidas. O objectivo do processo de revisão não consiste, assim, na obtenção de uma sentença nacional idêntica à sentença estrangeira, mas de uma sentença nacional que permita que a decisão estrangeira opere na ordem jurídica do foro os efeitos que lhe são próprios, de acordo com a lei do estado de origem”.

Significa isto que, no âmbito do presente processo especial de revisão e confirmação de sentença estrangeira, a legitimidade passiva é aferida em função da finalidade, devendo ser deduzida contra aquele que a sentença revidenda constitui na obrigação de reconhecer os direitos em causa.

Por outras palavras, o pedido de revisão de sentença deve ser formulado contra quem pode ser afectado pelo deferimento deste pedido ou contra quem se pretende fazer valer a acção; ora, esta posição é, in casu, ocupada pelo Estado português.

Perante o exposto, não há dúvidas de que, face à lei processual portuguesa, o Consulado Geral de Portugal em São Paulo, Brasil, podia ser demandado na acção em que foi proferida a sentença revidenda e que o Estado português tem legitimidade passiva no presente processo especial de revisão e confirmação de sentença estrangeira.

Decai, por conseguinte, o recurso também nesta questão."

[MTS]

28/07/2026

Jurisprudência 2025 (204)


Impugnação da paternidade;
desistência do pedido; recurso de revisão


1.  O sumário de STJ 28/10/2025 (5056/15.9T8MTS-A.P1.S1) é o seguinte:

I. Não é permitida desistência do pedido que importe a extinção de direitos indisponíveis.

II. É nula a desistência do pedido em ação de impugnação de paternidade presumida e de investigação da paternidade.

III. O vício referido em I e II. constitui fundamento de revisão da sentença homologatória da desistência do pedido (art.º 696.º alínea d) do CPC).

IV. Não é admissível revista de acórdão da Relação que revogou a condenação da autora como litigante de má-fé.

V. A arguição de nulidade de acórdão só pode ser apresentada diretamente perante o tribunal seu autor se o acórdão não for suscetível de recurso; se o acórdão for suscetível de recurso ordinário, a nulidade deve ser invocada no recurso, perante o tribunal ad quem.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Como é sabido, à luz do recurso extraordinário de revisão a paz jurídica alcançada com o trânsito em julgado da decisão proferida pelo tribunal em ordem a resolver o litígio que lhe fora apresentado pode ser questionada em casos excecionais, taxativamente enunciados no art.º 696.º do CPC, em que se considera que a justiça foi ou pode ter sido seriamente afetada por vícios atinentes ao julgador (a decisão resulta de crime praticado pelo juiz no exercício das suas funções), à tramitação processual (o processo correu indevidamente à revelia do réu), às partes (nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transação em que a decisão se fundou; o litígio assenta sobre ato simulado das partes, sem que o tribunal se tivesse apercebido da fraude), à prova produzida (a decisão foi determinada por documento, ato judicial, depoimento, declarações de peritos ou árbitros que se revelou serem falsos, sem que essa matéria tenha sido alvo de discussão no processo em que a decisão foi proferida; a decisão foi proferida sem que se tivesse levado em consideração, por não ter sido apresentada perante o tribunal, documento de que a parte não tinha conhecimento ou de que não pôde fazer uso no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seria suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida), é inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português, ou resulta de erro jurisdicional suscetível de responsabilizar civilmente o Estado Português.

O recurso deve ser interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever (n.º 1 do art.º 697.º do CPC). Será esse tribunal que verificará da admissibilidade do recurso, indeferindo-o quando não tenha sido instruído nos termos previstos no art.º 698.º do artigo anterior ou quando reconheça de imediato que não há motivo para revisão. Se entender que nada obsta à admissão do recurso, o tribunal ordena a notificação do recorrido para responder no prazo de 20 dias e, depois, seguir-se-á a tramitação que ao caso couber, culminando na prolação da decisão que julgue o recurso (art.º 700.º do CPC). Trata-se da fase rescindente, destinada a afastar ou “rescindir” a decisão transitada em julgado (cfr., v.g., José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 3.º, 3.ª edição, 2022, p. 302). Se o recurso for julgado procedente, proferir-se-á nova decisão ou realizar-se-ão os atos necessários a novo julgamento (art.º 701.º do CPC). No caso da alínea h) (responsabilidade civil do Estado por danos no exercício da função jurisdicional) o recorrente será notificado para, no prazo de 30 dias, formular o pedido de indemnização contra o Estado, continuando o processo em termos a definir pelo juiz. Esta fase, subsequente à fase rescindente, é a fase rescisória, que visa retomar o processo e aí obter uma decisão que substitua a rescindida ou anulada (cfr., v.g., José Lebre de Freitas e outros, ob. cit., p. 302).

Da descrita tramitação resulta que este procedimento tem estrutura e natureza especial, que o distancia dos recursos ordinários. Desde logo, o recurso não corre perante tribunal superior ao que proferiu a decisão recorrida, mas sim perante o tribunal que proferiu a decisão a rever. Isto é, o tribunal competente para tramitar e julgar o recurso extraordinário de revisão é o tribunal que proferiu a decisão a rever (v.g., José Lebre de Freitas e outros, ob. cit., p. 320).

No caso dos autos, o recurso de revisão radica na previsão da alínea d) do art.º 696.º do CPC, norma que possibilita a revisão de decisão transitada em julgado quando “[s]e verifique nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transação em que a decisão se fundou”.

Tem-se aqui em vista a manifestação do princípio do dispositivo que se traduz no poder de as partes porem fim ao litígio através de um negócio que, assumindo vestes processuais, se repercute diretamente no campo material, do direito substantivo.

Com efeito, sob a epígrafe “Liberdade de desistência, confissão e transação”, o art.º 283.º do CPC estipula, no seu n.º 1, que “[o] autor pode, em qualquer altura, desistir de todo o pedido ou de parte dele, como o réu pode confessar todo ou parte do pedido” e, no n.º 2, que “[é] lícito também às partes, em qualquer estado da instância, transigir sobre o objeto da causa”.

Os efeitos desses negócios de autocomposição do litígio estão expressamente enunciados nos artigos 284.º e 285.º do CPC: a confissão e a transação “modificam o pedido ou fazem cessar a causa nos termos em que se efetuem” (art.º 284.º) e a desistência do pedido “extingue o direito que se pretendia fazer valer” (n.º 1 do art.º 285.º).

Essa conformação material do direito substantivo (pela sua modificação, eventual constituição ou extinção) ficará coberta pela força do caso julgado através da sentença homologatória proferida pelo juiz do processo (artigos 290.º n.º 3, 291.º n.º 2 e 619.º n.º 1 do CPC). Embora o juiz não aplique o direito objetivo aos factos provados na causa, a sentença homologatória constitui uma sentença de mérito, na qual se condena e/ou absolve o réu (ou se condena ambas partes, nos termos de eventual transação), consoante o negócio jurídico celebrado.

A confissão, a desistência e a transação podem enfermar de nulidade ou de vício que acarrete a anulabilidade, o que poderá ser declarado nos termos do regime geral dos negócios jurídicos (art.º 291.º n.º 1 do CPC).

O obstáculo formado pelo trânsito em julgado da sentença homologatória do ato viciado “não obsta a que se intente a ação destinada à declaração de nulidade ou à anulação de qualquer delas [confissão, desistência ou transação], ou se peça a revisão da sentença com esse fundamento, sem prejuízo da caducidade do direito à anulação” (n.º 2 do art.º 291.º).

A lei prevê, pois, que em lugar de se atacar primeiramente o ato viciado, em ação declarativa, para depois se obter a revisão da sentença homologatória, se cumule no recurso de revisão a impugnação do ato das partes e da sentença homologatória.

Revertamos ao caso dos autos.

A recorrente havia intentado uma ação de impugnação de paternidade presumida, cumulada com um pedido de investigação de paternidade. Tendo chegado a um acordo extrajudicial com a parte contrária, a recorrente formalizou no processo desistência do pedido, a qual foi homologada por sentença. Já após o trânsito em julgado da sentença, a A., considerando que havia sido dolosamente enganada pela parte contrária aquando da celebração do dito acordo extrajudicial, intentou o recurso de revisão, peticionando a anulação do acordo extrajudicial, da declaração de desistência do pedido e da sentença homologatória. A 1.ª instância julgou o recurso totalmente improcedente, absolvendo a recorrida dos pedidos. Para tanto, considerou que não se tinham provado os alegados erro e dolo viciadores da formação da vontade da recorrente. A Relação, na sequência da apelação interposta pela recorrente, revogou a sentença homologatória da desistência do pedido e determinou o prosseguimento do processo (ação principal) até à decisão final. Para tanto, sem se pronunciar acerca dos alegados vícios da formação da vontade da recorrente AA, a Relação pronunciou-se acerca da questão, que considerou ser prévia a essa, da nulidade da desistência do pedido, por determinar a extinção de um direito indisponível.

A este respeito a recorrida [?] DD, na sua revista, expendeu, preliminarmente, o seguinte:

Antes de mais, refira-se que, o Tribunal de Primeira Instância, tal como refere na sentença que proferiu nestes autos, não poderia, na nossa modesta opinião, conhecer desta questão da existência ou não de nulidade da desistência do pedido apresentada pela Autora, AA, por estarem, ou não, em causa direitos indisponíveis, porque esta fundamentou o seu recurso extraordinário revisão apenas numa alegada anulabilidade por erro da desistência (anulabilidade, essa que na verdade não existiu), nunca tendo invocado nas alegações ou conclusões do recurso de revisão que deduziu, qualquer nulidade da desistência e da sentença de homologação da mesma, por eventual indisponibilidade dos direitos em causa (o que, na verdade, e como veremos, também não existe).

Isto é, a recorrente emitiu uma “opinião”, segundo a qual o tribunal da primeira instância não poderia, como ele próprio declarou na sentença, conhecer da nulidade da desistência do pedido, mormente no que concerne à indisponibilidade do seu objeto, pois que a recorrente apenas fundamentara o seu recurso extraordinário numa alegada anulabilidade da desistência, por erro na formação da vontade.

Porém, desta afirmação a recorrente DD não retirou nenhuma conclusão ou pretensão, atinente ao acórdão recorrido, pelo que dela não mais se cuidará.

Atentemos, pois, naquele que a recorrente DD qualifica como sendo o “cerne da questão”.

Sob a epígrafe “Limites objetivos da confissão, desistência ou transação”, o art.º 289.º do CPC estipula, no seu n.º 1, que “[n]ão é permitida confissão, desistência ou transação que importe a afirmação da vontade das partes relativamente a direitos indisponíveis”.

Decorre do princípio da instrumentalidade do processo civil que aquilo que não é permitido pelo direito substantivo não pode ser alcançado através do processo (cfr. João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, volume I, AAFDL Editora, 2022, pág. 80). Assim, nomeadamente, não são válidos os negócios processuais de desistência do pedido celebrados nas ações que tenham por objeto direitos indisponíveis. Isto, porque, como se viu, a desistência do pedido acarreta a extinção do direito respetivo.

A desistência do pedido que viole tal limite será nula (art.º 294.º do Código Civil) e essa nulidade poderá fundar a revisão da respetiva sentença homologatória (artigos 291.º n.º 2 e 696.º alínea d) do CPC).

Como é sabido, no direito privado vigora o princípio geral da autonomia privada ou da autonomia da vontade (cfr. art.º 405.º do Código Civil). A sua consagração constitucional avulta nos artigos 26.º n.º 1, 61.º e 62.º da Constituição.

Contudo, a autonomia privada no direito civil pode conhecer limitações, em particular “no domínio das relações pessoais e das relações familiares, domínios onde o carácter imperativo de grande parte das normas jurídicas proíbe a disposição ou limitação de certos direitos (v.g., certos direitos de personalidade) ou reduz a liberdade de contratação a uma mera liberdade de concluir ou não o acto jurídico, mas fixando-lhe, necessariamente, uma vez celebrado, os efeitos (v.g., casamento, adopção)” – cfr. Carlos Alberto da Mota Pinto (António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto), Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª edição, 2.ª reimpressão, 2012, Coimbra Editora, páginas 103 e 104.

Essas limitações têm manifestação fértil no campo dos direitos de personalidade, situações jurídicas de que a pessoa é necessariamente titular e que tutelam bens atinentes aos “vários modos de ser físicos ou morais da sua personalidade” (Carlos Alberto da Mota Pinto, ob. cit., páginas 100 e 101). Trata-se, na formulação de Guilherme Machado Dray (Direitos de Personalidade, Anotações ao Código Civil e ao Código do Trabalho, Almedina, 2006, páginas 27 e 28), de direitos subjetivos que recaem sobre bens pessoalíssimos e que projetam a própria personalidade humana. São direitos pessoais, que podem ter por objeto bens tão díspares como o direito à vida, à integridade física ou ao nome. São pessoalíssimos, porque são intransmissíveis. São direitos absolutos, porque devem ser respeitados por todos, independentemente de qualquer relação jurídica. Traduzem uma excecional dignidade ética, que justifica o regime de tutela reforçado que lhes está associado.

Os direitos de personalidade integram a categoria dos direitos indisponíveis, cuja principal característica, na formulação sintética (com recurso à citação de diversos autores) de Joana Vasconcelos (in Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora, 2014, páginas 202 e 203), “é a sua subtração de princípio à vontade do seu titular, à qual é vedado “influir de modo direto e imediato sobre a sua consistência ou destino” (Manuel de Andrade, 1983: 66), através da modificação do seu conteúdo que opere a sua “redução ou enfraquecimento” (Oliveira Ascenção, 2002: 151), da sua oneração, da sua transmissão ou da sua extinção (v.g., por renúncia). Concretizando-se numa ligação especialmente intensa entre o direito e o seu titular, a indisponibilidade comprime a lata faculdade de disposição que “existindo na esfera jurídica de cada pessoa”, se refere “a todos os direitos subjetivos de que ela seja titular” (Carvalho Fernandes, 2007 : 589), de modo a proteger interesses que, sendo de ordem pública, se impõem à autonomia privada”.

O art.º 81.º do Código Civil consagra, no seu n.º 1, a admissibilidade de princípio das limitações voluntárias ao exercício dos direitos de personalidade. Mas logo aponta para a ilicitude decorrente da contrariedade aos princípios da ordem pública (n.º 1, in fine). A invocação dos princípios da ordem pública deverá comportar a aplicação da totalidade do disposto no art.º 280.º do Código Civil, isto é, a consideração dos obstáculos decorrentes da lei e dos bons costumes (cfr. Pedro Pais de Vasconcelos, Direito de Personalidade, Almedina, 2006, pág. 155).

Acresce que, no n.º 2 do art.º 81.º do Código Civil, se garante, de forma lata, ao titular do direito de personalidade, um poder de desvinculação unilateral da limitação negociada, sem prejuízo da obrigação de indemnização dos prejuízos causados às “legítimas expetativas da outra parte”.

A ação de investigação de paternidade (e de maternidade) é, comummente, apontada como um exemplo de indisponibilidade do direito por parte do seu autor, que dela não poderá desistir (cfr., v.g, José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3.º, 1946, páginas 522 e 523; José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 1.º, 4.ª edição, 2021, Almedina, páginas 584 e 585; Miguel Teixeira de Sousa, CPC on line, anotação ao art.º 289.º; João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, volume I, AAFDL Editora, 2022, pág. 82). Intentada pelo pretenso filho, tendo em vista o reconhecimento judicial da paternidade do pretenso pai (artigos 1847.º e 1869.º do Código Civil), a desistência do pedido implicará a extinção do direito à obtenção de tal reconhecimento. Isto é, fica extinto o direito à fixação e reconhecimento de um aspeto essencial da personalidade de uma pessoa, o seu estado de filho do seu pai.

A circunstância de o filho ser livre de não exercer o seu direito, não instaurando a ação e, além disso, o facto de a lei sujeitar a prazos de caducidade o exercício da ação de investigação – artigos 1873.º e 1817.º do Código Civil – extinguindo-se o aludido direito pelo decurso do respetivo prazo, não interfere com tal conclusão. Uma coisa é o efeito de uma mera inatividade ou passividade do titular do direito, outra é a avaliação de um ato positivo do titular do direito, consubstanciado num negócio jurídico extintivo de um direito de personalidade.

Aliás, a jurisprudência judicial e, bem assim, a jurisprudência do Tribunal Constitucional, têm-se debatido com o problema da conformidade constitucional dos aludidos prazos de caducidade face aos direitos de personalidade do pretenso filho, na sua dimensão constitucionalmente consagrada.

E, no âmbito dessa controvérsia, os juízes do Tribunal Constitucional, reunidos em plenário, acordaram, por maioria, no acórdão n.º 523/2025, de 17.6.2025, “julgar inconstitucional, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 1 do artigo 36.º da Constituição, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante”.

Com relevo para a problemática que nos ocupa, aí se considerou, historiando reflexões contidas noutros arestos, que é pacífico na jurisprudência do Tribunal Constitucional que o estabelecimento de um prazo de caducidade para a ação de investigação da maternidade/paternidade limita os direitos fundamentais à identidade pessoal e ao livre desenvolvimento da personalidade (ambos previstos no artigo 26.º, n.º 1, da CRP), e à constituição de família (artigo 36.º, n.º 1, da CRP), sobretudo porque, transcorrido o prazo de caducidade, o interessado vê extinto – e, nessa medida, definitivamente - o seu direito a solicitar judicialmente a investigação da sua filiação biológica.

E, desenvolvendo o tema, no referido acórdão aderiu-se à reflexão contida no acórdão do TC n.º 401/2011, onde se exarou o seguinte:

O direito ao conhecimento da paternidade biológica, assim como o direito ao estabelecimento do respetivo vínculo jurídico (…) cabem no âmbito de proteção quer do direito fundamental à identidade pessoal (artigo 26.º, n.º 1, da Constituição), quer do direito fundamental de constituir família (artigo 36.º, n.º 1, da Constituição).

A identidade pessoal consiste no conjunto de atributos e características que permitem individualizar cada pessoa na sociedade e que fazem com que cada indivíduo seja ele mesmo e não outro, diferente dos demais, isto é, “uma unidade individualizada que se diferencia de todas as outras pessoas por uma determinada vivência pessoal” (Jorge Miranda/Rui Medeiros, em “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, pág. 609, da 2.ª ed., da Coimbra Editora).

Este direito fundamental pode ser visto numa perspetiva estática – onde avultam a identificação genética, a identificação física, o nome e a imagem – e numa perspetiva dinâmica – onde interessa cuidar da verdade biográfica e da relação do indivíduo com a sociedade ao longo do tempo.

A ascendência assume especial importância no itinerário biográfico, uma vez que ela revela a identidade daqueles que contribuíram biologicamente para a formação do novo ser. O conhecimento dos progenitores é um dado importante no processo de autodefinição individual, pois essa informação permite ao indivíduo encontrar pontos de referência seguros de natureza genética, somática, afetiva ou fisiológica, revelando-lhe as origens do seu ser. É um dado importantíssimo na sua historicidade pessoal. Como expressivamente salienta Guilherme de Oliveira, «saber quem sou exige saber de onde venho» (em “Caducidade das ações de investigação”, ob. cit., pág. 51), podendo, por isso dizer-se que essa informação é um fator conformador da identidade própria, nuclearmente constitutivo da personalidade singular de cada indivíduo.

Mas o estabelecimento jurídico dos vínculos da filiação, com todos os seus efeitos, conferindo ao indivíduo o estatuto inerente à qualidade de filho de determinadas pessoas, assume igualmente um papel relevante na caracterização individualizadora duma pessoa na vida em sociedade. A ascendência funciona aqui como um dos elementos identificadores de cada pessoa como indivíduo singular. Ser filho de é algo que nos distingue e caracteriza perante os outros, pelo que o direito à identidade pessoal também compreende o direito ao estabelecimento jurídico da maternidade e da paternidade.

Por outro lado, o direito fundamental a constituir família consagrado no artigo 36.º, n.º 1, da Constituição, abrange a família natural, resultante do facto biológico da geração, o qual compreende um vetor de sentido ascendente que reclama a predisposição e a disponibilização pelo ordenamento de meios jurídicos que permitam estabelecer o vínculo da filiação, com realce para o exercitável pelo filho, com o inerente conhecimento das origens genéticas.

Na verdade, o direito a constituir família, se não pode garantir a inserção numa autêntica comunidade de afetos – coisa que nenhuma ordem jurídica pode assegurar – implica necessariamente a possibilidade de assunção plena de todos os direitos e deveres decorrentes de uma ligação familiar suscetível de ser juridicamente reconhecida. Pela natureza das coisas, a aquisição do estatuto jurídico inerente à relação de filiação, por parte dos filhos nascidos fora do matrimónio, processa-se de forma diferente da dos filhos de mãe casada, uma vez que só estes podem beneficiar da presunção de paternidade marital. Mas essa aquisição, deve ser garantida através da previsão de meios eficazes. Aliás a perentória proibição de discriminação dos filhos nascidos fora do casamento (artigo 36.º, n.º 4, da CRP) não atua só depois de constituída a relação, projeta-se também na fase anterior, exigindo que os filhos nascidos fora do casamento possam aceder a um estatuto idêntico aos filhos nascidos do matrimónio. A infundada disparidade de tratamento, em violação daquela proibição, tanto pode resultar da atribuição de posições inigualitárias, em detrimento dos filhos provenientes de uma relação não conjugal, como, antes disso, e mais radicalmente do que isso, do estabelecimento de impedimentos desrazoáveis a que alguém que biologicamente é filho possa aceder ao estatuto jurídico correspondente.

É, pois, pacífica a previsão constitucional dos direitos ao conhecimento da paternidade biológica e do estabelecimento do respetivo vínculo jurídico, como direitos fundamentais”.

Por outro lado, sobre a questão da inatividade do filho e, com utilidade para o caso que nos ocupa, o efeito (irremediavelmente) extintivo de uma opção pretérita de renúncia ao estado de filho por parte do seu titular, cabe aqui relembrar, como se fez no ora citando acórdão do TC n.º 523/2025, o que se exarou no acórdão do TC n.º 552/2024, de 15.7.2024:

“(…) os direitos pessoais do investigante aqui em causa – nuclearmente constitutivos da personalidade singular do indivíduo – não são compatíveis com a ideia de um ónus de diligência. No conteúdo do direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade está a faculdade de durante toda a existência do titular autodefinir a sua vida – e não apenas até determinado momento, tornando irremediável a decisão anterior sobre o que se quer ser. A conformação identitária abrange o direito a «passar a ser o que ainda não se é, mas deseja ser» (Sousa Ribeiro “A inconstitucionalidade…”, cit., p. 222) sem constrangimentos por atitudes pretéritas.

De facto, e diferentemente do que sucede nos direitos de índole patrimonial – campo privilegiado de atuação do princípio da segurança jurídica –, a autodefinição da personalidade é uma ponderação insindicável do titular, não podendo a ordem jurídica vincular os sujeitos a declarações emitidas no passado quando estes, reavaliando os seus interesses, se querem delas libertar (…)”.

Ora, sendo a ação de investigação de paternidade (como se ponderou no acórdão do TC n.º 552/2024, também aqui reproduzido pelo acórdão do TC n.º 523/2025), “a ação que, no nosso direito, constitui o único meio de efetivação dos direitos fundamentais subjacentes ao estabelecimento da paternidade – exercendo o direito a conformar a sua identidade e desenvolver a sua personalidade ao adquirir o estatuto de filho do seu progenitor biológico”, pode concluir-se que a desistência do pedido nessa ação implica a renúncia aos direitos fundamentais a estabelecer as relações de parentesco (n.º 1 do art.º 36.º da CRP), ao conhecimento das origens genéticas , ínsito do direito à identidade pessoal (n.º 1 do art.º 26.º da CRP) e ao livre desenvolvimento da personalidade (n.º 1 do art.º 26.º da CRP).

De facto, após a homologação da desistência do pedido, por sentença transitada em julgado, não mais pode o investigante exercer direitos constitutivos da sua personalidade, conformando plenamente a sua identidade pessoal e estabelecendo os vínculos jurídicos de parentesco. Isto é, ocorre uma extinção do direito do filho a procurar estabelecer a paternidade, afetando o exercício dos seus direitos à identidade pessoal, ao livre desenvolvimento da personalidade e a constituir família.

Tais consequências justificarão que, para a elas obstar, a lei faça valer o princípio da indisponibilidade – o que constituirá uma restrição ao princípio da autonomia da vontade que, pelas razões aduzidas, se justificará.

Tal restrição, enunciada no art.º 289.º n.º 1 do CPC, alcança, no campo do direito privado, fundamento geral na invocação da “ordem pública”, mencionada nos artigos 81.º n.º 1 e 280.º n.º 2 do Código Civil, conceito que tem em vista os “interesses fundamentais que o nosso sistema jurídico procura tutelar” e os “princípios correspondentes que constituem como que um substrato desse sistema” (Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, Almedina, 1983, páginas 334 e 335).

A desistência da ação de investigação implica a renúncia definitiva à tutela dos valores da personalidade fundamentais acima referidos, com consagração no direito ordinário nos artigos 70.º, 81.º, 1578.º, 1796.º n.º 2, 1797.º, 1847.º n.º 1, 1869.º do Código Civil.

Por isso, o tribunal a quo considerou que a declaração de desistência do pedido que fundou a sentença homologatória ora revidenda padecia de nulidade, o que, necessariamente, afetava a validade da sentença homologatória, que foi, consequentemente, revogada.

A ora recorrente, louvando-se no douto voto de vencido lavrado no acórdão recorrido, discorda do entendimento que fez vencimento no acórdão recorrido.

Segundo a recorrente, a desistência ocorrida no processo principal não afeta qualquer direito indisponível. “Se intentada uma acção de impugnação e investigação da paternidade, num caso como o que está em causa nos presentes autos, não se pudesse desistir dela por se estar perante direitos indisponíveis, estas acções também não estariam sujeitas às regras e prazos da caducidade, como de facto o estão – prazos esses que, decorridos os mesmos, fazem perder-se o direito a interpor-se a própria acção”. “Tal como dependeu da vontade da Autora/Recorrente, AA, intentar a acção principal, também tem esta todo o direito de desistir da mesma, desistindo do seu pedido de impugnação e investigação da paternidade”. “Não existem razões de ordem pública para que se considere indisponíveis os direitos aqui em causa. E impossibilitar a tomada de decisões livres relativamente a tais direitos, essa sim, poria em causa direitos consagrados constitucionalmente, relacionados com a autonomia da vontade e o direito ao livre desenvolvimento da personalidade”.Os direitos ao conhecimento da identidade biológica e da identidade pessoal, procurando-se uma correspondência entre a verdade biológica e verdade jurídica, que no entendimento seguido pelo acórdão de que se recorre justificaria a indisponibilidade dos direitos aqui em causa, são negados por diversas vezes pela nossa Lei (designadamente, quando estabelece regras e prazos de caducidade para este tipo de acções, mas também o que se fixa nos artigos 20º e 21º da Lei da procriação medicamente assistida, entre outros normativos legais), pelo que não se pode considerar estes, como direitos indisponíveis, e que não seja possível a renúncia aos mesmos”.

Pensamos que o já exposto acima responde aos argumentos apresentados pela recorrente para contrariar o acórdão recorrido. A autonomia da vontade pode e deve ceder quando razões ponderosas, face à especial relevância de determinados valores prosseguidos pela ordem jurídica, que seriam desrazoavelmente por ela afetados, o determinem. Já elaborámos acerca dos vícios de inconstitucionalidade de que padecem os limites temporais postos pelo legislador ao exercício do direito de instauração de ação de investigação de paternidade. Também se evidenciou a relevância do carácter irrevogável da desistência do pedido em ações dessa espécie, determinando a definitiva extinção da titularidade de um direito, o direito ao estabelecimento da identidade paterna (do pai biológico), e ao estabelecimento do respetivo vínculo jurídico, ínsitos do direito à identidade pessoal. As motivações patrimoniais que poderiam justificar a opção da A., de instauração da ação de investigação da paternidade, são perfeitamente legítimas: conforme se exarou no já citado acórdão do TC n.º 523/2025, citando o acórdão do TC n.º 552/2024, “[a]s motivações patrimoniais (possíveis e prováveis, em qualquer fase, quer dentro, quer fora do prazo) que tenham instigado o autor da ação são inteiramente legítimas, que é o de situar o investigante no sistema de parentesco, certificando um dado nuclearmente constitutivo, e em falta, da sua identidade pessoal. As motivações patrimoniais (possíveis e prováveis, em qualquer fase, quer dentro, quer fora do prazo) que tenho instigado autor da ação são inteiramente legítimas, por aquele meio. E não apagam ou empalidecem a produção do efeito pessoal» (Joaquim Sousa Ribeiro, “A inconstitucionalidade…”, cit., p. 234). No fundo, a vertente patrimonial é parte integrante do vínculo da filiação, podendo afastar-se a possibilidade do seu estabelecimento pela circunstância de, em fases avançadas da vida do filho, a dimensão sucessória subsistir a outros efeitos das responsabilidades parentais (Jorge Duarte Pinheiro, “Inconstitucionalidade…”, cit., p. 18).

Em segundo lugar, mesmo nos casos em que o móbil seja patrimonial, a única diferença entre este caso e o de qualquer outro filho que a todo o tempo exerce o seu direito hereditário – cfr. n.º 2 do artigo 2075.º do Código Civil – residirá na circunstância de aquele ainda não ter a paternidade estabelecida, eventualmente por ter nascido fora do casamento (e, assim, não beneficiando da presunção de paternidade) e por se ter frustrado a averiguação oficiosa da paternidade. Com efeito, no nosso direito, a efetiva convivência familiar não é condição de titularidade de direitos sucessórios, sendo estes atribuídos a quaisquer filhos do de cujus, independentemente da relação pessoal tida.

Ora, não se vê o que poderá justificar uma inferior tutela deste caso face àqueles que tardiamente exercem o seu direito de petição à herança: «O investigante não quer mais do que aquilo a que tem direito: que lhe seja reconhecida a condição de filho, e sendo-o, que seja investido (também) nos direitos patrimoniais dela decorrentes. Permitindo-lhe aceder a direitos desta natureza, o reconhecimento não é mais do que igualar a sua posição jurídica à dos que já gozavam de direitos idênticos, com exatamente a mesma causa - a relação de filiação. E é isso que justamente impõe o princípio constitucional da igualdade de tratamento entre filhos»”.

Se o móbil patrimonial não atinge a legitimidade da instauração da ação de investigação de paternidade, já o mesmo não se poderia dizer em relação à renúncia ao estado de filho, para alcançar benefícios patrimoniais. Com efeito, não se antevê que a busca de um alegado benefício patrimonial possa ser brandido como fundamento legal da disposição, na modalidade de renúncia, da titularidade de um bem pessoal e fundamental como o direito à identidade paterna, tanto do ponto de vista do seu conhecimento como da sua consagração jurídica.

Acresce que, no caso concreto, é a própria desistente que põe em causa a validade da sua desistência – pelo que seria no mínimo anómalo que, em nome do respeito pela sua autonomia da vontade e liberdade de autodeterminação, se lhe impusesse a validade de uma declaração de renúncia a direitos de personalidade em que a desistente não se revê.

Por último, a recorrente aponta normas (artigos 20.º e 21.º) da Lei da procriação médica assistida (Lei n.º 32/2006, de 26.7, com as alterações publicitadas), como exemplo de disposições legais das quais se poderia deduzir a disponibilidade do objeto da desistência do pedido sub judice.

Não se vislumbra que assim seja. A Lei n.º 32/2006 visa garantir o direito à parentalidade de pessoas que não se encontrem em condições de gerar em condições normais de procriação. Uma das técnicas de procriação médica assistida, a que se referem os citados artigos 20.º e 21.º, é a da inseminação artificial. Nos termos do art.º 21.º, o dador de sémen não pode ser havido como pai da criança que vier a nascer, não lhe cabendo quaisquer poderes ou deveres em relação a ela. Ora, tal solução é perfeitamente compreensível. O dador de esperma participa num projeto de parentalidade alheia, não própria, no qual a parentalidade da criança que vier a ser gerada será assumida pela pessoa beneficiária e pela pessoa que, com esta, tiver consentido no recurso à técnica em causa, nomeadamente a pessoa que com ela esteja casada ou unida de facto (art.º 20.º n.º 1). De todo o modo, as pessoas nascidas em consequência de processos de PMA podem, dentro de certas condições, obter informação sobre a identificação civil do dador (art.º 15.º n.ºs 2 e 5). Não é possível extrair, deste particular regime, qualquer inferência aproveitável para o caso sub judice.

Nesta parte, pois, a revista é improcedente."

[MTS]