"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



28/05/2026

Jurisprudência 2025 (161)


Processos de jurisdição voluntária;
articulados supervenientes


1. O sumário de RP 10/7/2025 (3032/22.4T8FNC-J.P1) é o seguinte:

I – O reforço do princípio do inquisitório (e o consequente recuo do princípio do dispositivo) no âmbito dos processos de jurisdição voluntária atenua de forma significativa os limites dos poderes de cognição do tribunal em matéria de facto decorrentes do ónus da alegação consagrado no artigo 5.º do CPC. Mas não corresponde a uma pura dispensa deste ónus de alegação e, muito menos, a uma proibição de alegação. Por conseguinte, não serve de fundamento de inadmissibilidade de algum articulado, inclusivamente de um articulado superveniente (sem prejuízo dos requisitos específicos de admissibilidade do articulado em causa).

II – Apesar da flexibilidade processual preconizada no artigo 986.º, n.º 2, do CPC, nada nesta ou em qualquer outra norma legal permite concluir que o legislador pretendeu afastar, in limine, a faculdade de apresentação de articulados supervenientes nos processos de jurisdição voluntária em geral e nos processos tutelares cíveis em particular. Pelo contrário, tal possibilidade decorre da leitura conjugada dos artigos 12.º e 33.º, n.º 1, do RGPTC e dos artigos 549.º, n.º 1, e 588.º e seguintes, do CPC.

III – São requisitos da admissibilidade do articulado superveniente:
- A pertinência dos novos factos aí alegados, o que pressupõe que estes ainda não tenham sido alegados e que constituam factos essenciais para a decisão da causa;
- A superveniência (objectiva ou subjectiva) desses factos;
- A tempestividade da apresentação daquele articulado.

IV – Do artigo 588.º, n.º 2, do CPC decorre que a superveniência se deve aferir por referência aos prazos previstos na lei para a apresentação dos articulados pelas partes, ou seja, por referência aos prazos legalmente estabelecidos para as partes exporem por escrito os factos em que baseiam as suas pretensões. Transpondo este critério para o processo especial de regulação das responsabilidades parentais, a superveniência terá de ser aferida por referência aos prazos fixados aos progenitores para apresentarem as alegações previstas no artigo 39.º, n.º 4, do RGPTC, por ser, em princípio, a última peça escrita em que aqueles podem expor os factos que consideram relevantes.

V – Não havendo lugar a audiência prévia, o prazo para oferecimento do articulado superveniente só pode ser o previsto na al. b) ou na al. c), do n.º 3, do artigo 588.º.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"A decisão recorrida baseou o indeferimento do articulado superveniente apresentado pelo recorrente na diferente modelação de certos princípios e regras processuais no âmbito dos processos de jurisdição voluntária, mais concretamente no reforço dos poderes inquisitórios do tribunal, tanto no que respeita à indagação dos factos relevantes como no que respeita à produção da prova. De acordo com aquela decisão, a circunstância de o tribunal poder e dever considerar todos os factos ocorridos até à prolação da decisão que vierem a ser demonstrados e considerados pertinentes, independentemente da sua alegação pelas partes, torna desnecessário o articulado superveniente e, nessa medida, justifica o seu indeferimento.

Não podemos secundar esta argumentação.

O reforço do princípio do inquisitório – e o consequente recuo do princípio do dispositivo – no âmbito dos processos de jurisdição voluntária (entre os quais se incluem os processos tutelares cíveis, nos termos do artigo 12.º do RGPTC), previsto no artigo 986.º, n.º 2, do CPC, atenua de forma significativa os limites dos poderes de cognição do tribunal em matéria de facto decorrentes do ónus da alegação consagrado no artigo 5.º do CPC.

Mas o reforço daqueles poderes inquisitórios não corresponde a uma pura dispensa deste ónus de alegação e, muito menos, a uma proibição de alegação. Por conseguinte, não serve de fundamento de inadmissibilidade de algum articulado, inclusivamente de um articulado superveniente (naturalmente sem prejuízo dos requisitos específicos de admissibilidade do articulado em causa).

Neste sentido, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2.ª ed., Almedina, 2022, p. 459), escrevem o seguinte em anotação ao artigo 986.º do CPC: «O nº 2 prescreve a prevalência do princípio do inquisitório sobre o princípio do dispositivo, de modo que “os factos essenciais que constituam a causa de pedir não delimitam o âmbito de cognição do tribunal já que este pode considerar outros factos (complementares concretizadores, instrumentais, notórios, de que tenha conhecimento no exercício das suas funções ou que sejam constitutivos do desvio da função processual) para além daqueles que são alegados pelas partes” (António J. Fialho, ob. cit., p. 97), não estando dependente de nenhum ónus de alegação pelos intervenientes, na precisa medida em que pode conhecer oficiosamente os factos, quer por investigação própria, quer na sequência de alegação dos interessados. Todavia, esta prevalência do princípio do inquisitório não deve ser lida como uma dispensa do ónus da alegação da matéria de facto por parte dos intervenientes (porquanto persiste um princípio de autorresponsabilidade mitigada) e não os exime de fundamentar os pedidos formulados. A liberdade e iniciativa probatória do juiz tem como limite o objetivo prosseguido pelo processo especial em causa, bem como a adequação da medida a adotar à finalidade pretendida».

Por outro lado, apesar da flexibilidade processual preconizada no referido artigo 986.º, n.º 2, nada nesta ou em qualquer outra norma legal permite concluir que o legislador pretendeu afastar, in limine, a faculdade de apresentação de articulados supervenientes nos processos de jurisdição voluntária em geral e nos processos tutelares cíveis em particular. Pelo contrário, tal possibilidade decorre da leitura conjugada dos artigos 12.º e 33.º, n.º 1, do RGPTC e dos artigos 549.º, n.º 1, e 588.º e seguintes, do CPC.

Nestes termos, tudo está em saber se o articulado superveniente concretamente apresentado pelo recorrente cumpre todos os requisitos previstos nos artigos 588.º e seguintes do CPC.

A decisão recorrida considerou que não, argumentando que «a generalidade dos factos agora alegados como “supervenientes” constam já dos autos (ou do apenso de promoção e proteção), podendo e devendo vir a ser considerados pelo tribunal independentemente da sua alegação pela parte», sendo precisamente este o segundo argumento esgrimido naquela decisão para fundamentar a rejeição do articulado superveniente.

A admissibilidade dos articulados supervenientes está regulada no artigo 588.º do CPC, nos seguintes termos:

«1. Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão.
2. Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo, neste caso produzir-se prova da superveniência.
3. O novo articulado em que se aleguem factos supervenientes será oferecido:
a) Na audiência prévia, quando os factos hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respectivo encerramento;
b) Nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final, quando não se tenha realizado a audiência prévia;
c) Na audiência final, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior às referidas nas alíneas anteriores.
4. O juiz profere despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, rejeitando-o quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa; ou ordenando a notificação da parte contrária para responder em 10 dias, observando-se, quanto à resposta, o disposto no artigo anterior.
5. As provas são oferecidas com o articulado e com a resposta.
6. Os factos articulados que interessem à decisão da causa constituem tema da prova nos termos do disposto no artigo 596.º».

São, assim, requisitos da admissibilidade do articulado superveniente:

- A pertinência dos novos factos aí alegados, o que pressupõe que estes ainda não tenham sido alegados e que constituam factos essenciais para a decisão da causa, ou seja, factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito em discussão;

- A superveniência (objectiva ou subjectiva) desses factos;

- A tempestividade da apresentação daquele articulado.

No caso concreto, a análise do articulado superveniente revela que uma parte significativa do mesmo não contém a alegação de factos, mas a mera descrição de actos processuais – praticados nestes autos ou nos respectivos apensos, mormente no apenso de promoção e protecção – e da prova aí produzida – em especial os diversos relatórios juntos –, bem como a valoração dessa prova.

Nesta medida, a alegação em causa não justifica a apresentação do articulado superveniente, acabando por se revelar prematura, pois são as alegações finais a sede própria para a avaliação da prova produzida.

No que respeita aos factos concretos efectivamente alegados naquele articulado, salta à vista que a esmagadora maioria repete o que foi sendo alegado nos inúmeros articulados que os progenitores foram apresentando ao longo do tempo, não apenas nas alegações que apresentaram ao abrigo do disposto no artigo 39.º, n.º 4, do RGPTC, mas também nos muitos requerimentos que antecederam e que sucederam a essas alegações, frequentemente com «pedido de abertura de vista e conclusão urgente». De resto, facilmente se verifica que grande parte do conteúdo do articulado superveniente corresponde à reprodução ipsis verbis de partes destes requerimentos.

Para justificar a necessidade do articulado superveniente que apresentou, o recorrente põe o acento tónico nos factos aí alegados a respeito do abuso sexual que a recorrida afirma ter sido perpetrado sobre o filho de ambos, que considera supervenientes na medida em não foram discutidos nos autos nem chegaram aos seu conhecimento antes da apresentação das alegações referidas no artigo 39.º, n.º 4, do RGPTC. Mas esquece que esses factos foram carreados para os autos e aí discutidos tanto antes como depois das referidas alegações, não apenas no apenso de promoção e protecção, mas também nestes autos principais, nomeadamente nos requerimentos apresentados pelo próprio recorrente em 19.04.2023 e em 14.11.2023. Para ilustrar esta afirmação, basta atentar no teor do artigo 57 do primeiro destes requerimentos, onde o ora recorrente conclui assim: «De tudo se concluindo que a queixa apresentada pela progenitora traduz-se na clara expressão do seu desajuste parental e mais não é do que um vil instrumento processual agora usado, e abusado, por ela na ânsia de, em crescendo de argumentos falsos, manter cristalizada no tempo a situação instalada por ela na vida da criança».

Nesta medida, estando em causa a repetição de factos já antes alegados – em requerimentos que o progenitor não qualificou como articulados supervenientes, mas que não foram rejeitados pelo tribunal, foram sujeitos a contraditório e, por isso, deverão ser sopesados na decisão final – não está verificado o requisito da “pertinência dos novos factos” antes enunciado.

Aliás, a forma repetitiva e prolixa com que os progenitores vêm expondo os seus argumentos em nada contribui para o bom andamento e para a boa decisão da causa – que terá de se basear em factos objectivos e no superior interesse da criança, não relevando o número de vezes que aqueles factos são alegados e reformulados –, servindo apenas para dificultar a identificação das questões de facto a apreciar.

Sem prejuízo do exposto, é inegável que alguns factos foram agora alegados inovadoramente, o que o próprio Tribunal a quo parece reconhecer quando afirma na decisão recorrida que a generalidade dos factos agora alegados como “supervenientes” constam já dos autos, sem excluir, assim, a hipótese de alguns não constarem.

Por sua vez, também o recorrente parece admitir que apenas um número muito residual dos factos alegados no articulado superveniente é verdadeiramente novo, referindo de forma expressa menos de 20 dos 258 artigos que integram aquele articulado, mais concretamente os artigos 70, 157 a 169 e 247 a 251 (embora alguns dos factos englobados neste último grupo já tivessem sido alegados anteriormente).

Mas tanto bastava para que o tribunal devesse ter aferido a relevância destes novos factos, a sua superveniência objectiva e/ou subjectiva e a tempestividade do articulado em que os mesmos foram alegados, admitindo tal articulado quanto aos factos que respeitassem estes requisitos cumulativos.

Cremos não suscitar dúvidas a relevância dos novos factos alegados no articulado superveniente, maxime dos descritos nos artigos 70 e 157 a 169, para a regulação definitiva das responsabilidades parentais relativas à criança CC, na medida em que tais factos dizem respeito às competências parentais dos respectivos progenitores, designadamente a sua capacidade e o seu empenho na criação das condições necessárias ao desenvolvimento equilibrado da criança, inclusivamente na manutenção dos laços afectivos entre esta e ambos os progenitores e respectivas famílias.

É, igualmente, indiscutível a sua superveniência objectiva, visto que os factos agora alegados pela primeira vez ocorreram posteriormente a Outubro de 2023, ou seja, após a apresentação das alegações previstas no artigo 39.º, n.º 4, do RGPTC.

Discordando da recorrida, não cremos que a superveniência se deva aferir por referência à conferência de progenitores realizada no dia 13.01.2025.

Do artigo 588.º, n.º 2, do CPC decorre com clareza que a superveniência se deve aferir por referência aos prazos previstos na lei para a apresentação dos articulados pelas partes, ou seja, por referência aos prazos legalmente estabelecidos para as partes exporem por escrito os factos em que baseiam as suas pretensões. Transpondo este critério para o processo especial de regulação das responsabilidades parentais, a superveniência terá de ser aferida por referência aos prazos fixados aos progenitores para apresentarem as alegações previstas no artigo 39.º, n.º 4, por ser, em princípio, a última peça escrita (ou a mesmo a única, no caso do requerido) em que aqueles podem expor os factos que consideram relevantes.

É certo que, por razões que não interesse aqui analisar, a tramitação deste processo afastou-se do figurino legal, tendo sido apresentados e, pelo menos implicitamente, admitidos diversos requerimentos escritos apresentados por ambos os progenitores (o que nos levou a confirmar a inadmissibilidade do articulado superveniente na parte em que reitera o teor destes requerimentos), tendo sido também agendada uma nova conferência de progenitores. Contudo, do despacho que designou esta conferência, datado de 28.11.2024, e da respectiva acta não se pode concluir que a mesma teve em vista facultar aos progenitores a possibilidade de alegarem factos supervenientes. Dessa acta consta apenas que foi tentada, mais uma vez sem sucesso, a obtenção de um acordo de regulação das responsabilidades parentais, não tendo sido dada a oportunidade aos progenitores de apresentarem novas alegações escritas (ou mesmo orais, o que apenas parece ter ocorrido na diligência realizada no mesmo dia no processo de promoção e protecção em apenso, por referência ao respectivo objecto).

Em suma, apesar das vicissitudes que marcaram a tramitação dos presentes autos, não foi facultada aos progenitores a possibilidade de alegarem por escrito os factos que consideram relevantes após as alegações previstas no artigo 39.º, n.º 4, do RGPTC, pelo que é por referência a estas alegações que devemos aferir a superveniência dos factos alegados no articulado superveniente.

Verificada tal superveniência, resta aferir a tempestividade do articulado, tendo em conta o disposto no artigo 588.º, n.º 3, do CPC.

Não havendo lugar a audiência prévia, nem sendo esta equiparável à segunda conferência de progenitores realizada nestes autos, o prazo para oferecimento do articulado superveniente só pode ser o previsto na al. b) ou na al. c), daquele n.º 3: nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final ou na audiência final, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior à referida na alínea anterior.

Compulsados os autos, verifica-se que a notificação da data designada para a realização da audiência final foi efectuada por comunicação electrónica datada de 10.03.2025, pelo que se presume feita no dia 13.03.2025, por força do disposto no artigo 248.º, n.º 1, do CPC. Por conseguinte, o prazo de 10 dias previsto na referida al. b) terminou no dia 24.03.2025.

O articulado superveniente em análise apenas foi apresentado no dia seguinte, 25.03.2025; porém, o recorrente lançou mão do mecanismo previsto no artigo 139.º, n.º 5, al. a), do CPC, tendo comprovado nos autos o pagamento da respectiva multa, pelo que deve ser admitida a prática do acto em causa.

Por todas as razões expostas, importa revogar a decisão recorrida e admitir o articulado superveniente apresentado pelo ora recorrente, na parte em que nele se descrevem factos não antes alegados, nos termos antes expostos."

[MTS]


27/05/2026

Jurisprudência 2025 (160)


Processo executivo;
nulidade de citação


1. O sumário de RG 10/7/2025 (8325/12.6TBBRG-C.G1) é o seguinte:

I – A arguição da nulidade da citação em processo executivo deve ter lugar em requerimento a deduzir nos próprios autos da execução. Tendo sido deduzida em embargos de executado ainda assim o pode o Tribunal conhecer dessa arguida nulidade, desde que se possa concluir pela viabilidade de convolação oficiosa da arguição da referida nulidade processual efetuada na oposição à execução por embargos de executado para o meio próprio, a reclamação na execução.

II – Não há qualquer nulidade por falta de citação quando estamos perante o prosseguimento de uma execução, em que se aproveitam todos os atos praticados, nomeadamente de citação, conforme resulta do disposto no art. 850.º, n.º 4 do Código de Processo Civil.

III – O art. 781.º. n.º 1 al. a) do Código de Processo Civil contempla os casos em que houve violação das normas que fixam as impenhorabilidades absolutas, relativas ou parciais (1.º segmento) e o princípio da proporcionalidade, em geral, ou concretizado pelo gradus executionis do art. 751.º, n.º 3 do Código de Processo Civil (2.º segmento).

IV – A Lei não impõe a obrigatoriedade da indicação do valor de veículo automóvel em auto de penhora.

V - A alegação dos executados de que o valor penhorado em conta bancária do executado não pertence ao executado não constitui fundamento de oposição à penhora, sendo-o sim para a eventual dedução de embargos de terceiro por parte de quem se arrogue proprietário do bem, nos termos dos arts. 342.º e segs. do Código de Processo Civil.

VI - A oposição por simples requerimento, nos termos do art. 764.º, n.º 3 do Código de Processo Civil só pode ter lugar desde que o executado ou terceiro apresentem com esse requerimento uma “prova documental inequívoca” que demonstre a existência de um direito de um terceiro sobre esses bens, cingindo-se aos documentos autênticos ou de documentos particulares autenticados, reconhecidos ou apresentados em serviço público em data anterior à da penhora.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"A arguição da nulidade da citação deve, assim, ter lugar em requerimento a deduzir nos próprios autos da execução, ou seja, mediante reclamação, sendo que o executado a pode invocar a todo o tempo, mesmo que a execução já se mostre finda, determinando, caso contrário, a sustação dos termos da execução, conhecendo-se logo da reclamação, após se facultar o contraditório ao exequente, aos reclamantes e ao adquirente, se for o caso. (cfr. Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, 5ª Edição, 2023, págs. 538 e 539, António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2.ª Edição, 2025, pág. 281).

Ainda assim, poder-se-ia colocar a questão da convolação para o meio processual adequado, uma vez que tal questão devia ser suscitada na execução, nos termos em que o prevê o art. 851.º do Código de Processo Civil.

Apesar de, como vimos, não se poder considerar a arguição de nulidade da citação um fundamento de embargos de executado, pois que nenhuma defesa relativamente à execução está em causa, existindo meio próprio para o exercício do direito de arguir a nulidade da citação - a reclamação -, a deduzir no processo onde foi praticado o ato - a execução -, ainda assim o pode o Tribunal conhecer dessa arguida nulidade, desde que se possa concluir pela viabilidade de convolação oficiosa da arguição da referida nulidade processual efetuada na oposição à execução por embargos de executado para o meio próprio, a reclamação na execução.

O art.º 193º, n.º 3 do CPC permite que o erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte seja oficiosamente corrigido pelo juiz, que determinará que se sigam os termos processuais adequados.

Tal preceito não respeita ao erro na forma do processo, relacionando-se antes com o meio processual utilizado pela parte para a prática de determinado ato. Verificada tal circunstância, ao invés de concluir pela nulidade do ato, impõe-se ao juiz o dever de proceder à sua correção oficiosa. Pretende-se, com esta opção, evitar que, por meras razões de índole formal, deixe de ser apreciada uma pretensão deduzida em juízo. (cfr. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pág. 233).

Não impede tal convolação o facto de o executado ter avançado com vários fundamentos e pedidos inerentes a um articulado de oposição à execução, sendo que no caso vertente os executados realizaram pedido de declaração nulidade.

E ainda que existissem outros fundamentos de oposição que justificassem o prosseguimento dos embargos, nada obstava a que fosse determinada a junção de cópia do requerimento aos autos de execução, para que aí fosse conhecida a matéria da nulidade da citação.

“Apesar de não se poder considerar a arguição de nulidade da citação um fundamento de embargos de executado, pois que nenhuma defesa relativamente à execução está em causa, sequer questão prévia daqueles, pois consagrado está meio próprio para o exercício do direito de arguir a nulidade da citação - a reclamação -, a deduzir no processo onde foi praticado a ato - a execução -, entendemos que sempre o Tribunal a quo tinha de conhecer da arguida nulidade, nenhum sentido fazendo distinguir os casos em que, não obstante a existência de prejuízo para o exercício da contraditório, apenas é arguida a nulidade da citação daqueles em que, para além disso, é invocado fundamento de oposição à execução. Seria tratar de modo diferente o que é igual.”. (Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 7/3/2019, processo n.º 2305/17.2T8VNF-A.G1. No mesmo sentido, vejam-se os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 18/12/2018, processo n.º 736/18.0T8PRT-B.P1 e de 5/03/2015, processo n.º 3788/13.5YYPRT-A.P1 e os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/12/2019, processo n.º 17751/05.6YYLSB-B.L1-2 e, também, em todo o sentido do exposto, de 5/12/2023, processo n.º 25362/04.7YYLSB-A.L1-7, que seguimos de perto, todos consultáveis em www.dgsi.pt).

Sucede que no caso em apreço, a decisão recorrida não só não mandou extrair cópia dos embargos e incorporá-la no processo executivo como apreciou a arguida nulidade de falta de citação, pelo que nessa decorrência se mostra precludida a referida hipótese havendo, no entanto, que apreciar o recurso que foi interposto desta apreciação, o que se passa a fazer.

Ora, diga-se desde já que inexiste qualquer nulidade por falta de citação, pela simples razão que não havia qualquer citação a realizar, uma vez que, como se disse na decisão recorrida, estamos perante o prosseguimento de uma execução, que aproveita a todos os atos praticados, nomeadamente  de citação – conforme resulta do disposto no art. 850.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, aplicável por virtude 808.º, n.º 1 do mesmo diploma adjetivo.

A lei é expressa ao dizer que não se repetem as citações, pelo é nítido e ostensivo que não assiste qualquer razão aos recorrentes.

Independentemente de os executados poderem deduzir embargos estribados em motivos supervenientes, nos termos em que o consente o art. 728.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, não havia que os citar novamente, pelo que improcede, nesta parte, o recurso.

Não se tratando de uma execução nova, mas da mesmíssima execução, ora renovada, não havia naturalmente que dar um passo atrás, no sentido de criar um plano de prevenção, mais especificamente um procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI) para evitar uma já existente execução, nos termos em que o prevê o Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro. Como é evidente, tal não só não faz qualquer sentido, como a legalmente não é admissível, pelo que também claudica esta linha recursiva."

[MTS]
 

26/05/2026

Jurisprudência 2025 (159)


Anulação de decisão arbitral;
prazo de propositura


1. O sumário de RG 10/7/2025 (246/24.6YRGMR) é o seguinte:

No art. 46º, nº 6, da L.A.B. [sic], estamos perante um prazo substantivo, de caducidade, desde logo porque se trata de um termo para a instauração de uma acção nova (exercício judicial de um direito), tenha ela ou não como objecto a decisão de outro Tribunal, neste caso, não estadual, a contar nos termos do art. 279º, do Código Civil.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Está em causa a norma do art. 46º, nº 6, da L.A.V., na qual se estabelece que o pedido de anulação só pode ser apresentado no prazo de 60 dias a contar da data em que a parte que pretenda essa anulação recebeu a notificação da sentença ou, se tiver sido feito um requerimento nos termos do artigo 45.º, a partir da data em que o tribunal arbitral tomou uma decisão sobre esse requerimento.

É polémica a natureza desse prazo.

Contudo, julgamos estar perante um prazo substantivo, de caducidade (art. 298º, nº 2, do C.C.) desde logo porque se trata de um termo para a instauração de uma acção nova (exercício judicial de um direito), tenha ela ou não como objecto a decisão de outro Tribunal, neste caso, não estadual, a contar nos termos do art. 279º do Código Civil (cf. art. 9º do Código Civil).

Conforme refere Isabel Rebelo [In Natureza do prazo para apresentação do pedido de anulação da sentença arbitral, Revista Julgar digital]:“A propositura da acção de anulação da sentença arbitral implica a instauração de um novo processo e a formação de uma nova relação jurídica processual, estando em causa a introdução de uma alteração na ordem jurídica (a destruição daquela sentença, que até esse momento era considerada plenamente eficaz). Daí que não se possa sufragar o argumento de que se esteja “perante um prazo directamente relacionado com outra acção”, cujo decurso tenha “fundamentalmente um efeito de natureza processual” “e não o efeito extintivo de um direito material (…).

Considerando, nos termos referidos: - a separação entre a jurisdição arbitral e a jurisdição judicial; - a autonomia entre a acção arbitral e a acção de anulação da sentença arbitral; - a diferente natureza de cada uma das acções; - que a propositura da acção de anulação implica a instauração de um novo processo e a formação de uma nova relação jurídica processual; Impõe-se-nos, então, a conclusão de que o prazo para a instauração da acção de anulação da sentença arbitral é um prazo substantivo de caducidade (…).

Deste modo, conforme refere a mesma autora, a contagem do prazo estabelecido no referido art. 46º, nº 6, deve ser realizada de acordo com as regras previstas no citado art. 279º, não se suspendendo durante os períodos de férias judiciais e sendo contado nos termos da sua al. e), ou seja, o prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo.

Revertendo ao caso presente, ainda que se considere, como termo inicial, a data de notificação da decisão de rectificação, em 13.8.2024, esse prazo terminou em 14.10.2024.

A presente demanda, tendo entrado em juízo em 27 desse mesmo mês, é, por isso, extemporânea, por caducidade, nos termos do citado art. 46º, nº 6, razão pela qual procede a excepção invocada pela Demandada e deve improceder a impugnação em apreço, com prejuízo para o conhecimento das restantes questões suscitadas (cf. art. 608º, nº 2, do C.P.C.)."

[MTS]

25/05/2026

Jurisprudência 2025 (158)


Deserção da instância;
habilitação de herdeiros


1. O sumário de RP 10/7/2025 (4204/18.1T8VFR.P1) é o seguinte:

I - A habilitação de herdeiros é um incidente processual que visa a regularização da instância, pelo que deve acontecer no processo respetivo, no qual a instância deve ser regularizada para poder prosseguir, seja requerendo a habilitação ou juntando habilitação de herdeiros notarial.

II - O juiz não é obrigado a conhecer oficiosamente de que foi requerida a habilitação noutro processo, a menos que tal lhe seja comunicado no processo suspenso para o efeito.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"1. Objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil.

Atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela apelante, as questões a apreciar são apenas de direito e prendem-se com decidir se, estando suspensa a instância e não tendo cessado a suspensão, podia a instância ser declarada deserta, e se a decisão de tal questão torna a decisão recorrida nula por violação do disposto no art. 615.º, nº 1, al. d) do CPC. [...]

3. Decidindo de direito:

A deserção constitui uma forma de extinção da instância (art. 277.º do Código de Processo Civil).

E no âmbito das ações declarativas, a instância considera-se deserta “(…) quando por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses” (cfr. art. 281.º, nº 1, do Código de Processo Civil).

A deserção da instância depende, deste modo, da verificação de dois pressupostos cumulativos, o primeiro, de cariz objetivo (falta de impulso processual para o prosseguimento da lide); o segundo, de natureza subjetiva, consubstanciado na verificação de uma situação de inércia imputável a negligência das partes.

Admite-se que sendo o processo cada vez mais marcado pelo impulso oficioso do juiz (art. 6.º, n.º 1 do CPC), será cada vez mais rara a ocorrência da deserção da instância, por serem também mais raros os atos que só a parte pode ou deve praticar e que, por isso, importam a paragem do processo.

No entanto, a promoção da habilitação de herdeiros, após o óbito de uma das partes, é uma das situações em que o impulso processual cabe precisamente às partes.

Por outro lado, como se decidiu no Ac. STJ, de 20-06-2023, Processo 19176/16.9T8LSB.L3.S1 (disponível em dgsi.pt): 

I - A deserção da instância não é automática, pressupondo antes um despacho do juiz que tem de apreciar se a ausência de impulso processual se deve à negligência das partes. II - Tendo sido decretada a suspensão da instância por morte de uma das rés, nos termos dos arts. 269.º, n.º 1, al. a), e 270.º, n.º 1, resulta do art. 276.º, n.º 1, al. a), do CPC, que a suspensão em causa cessa com a notificação da decisão que considere habilitado o sucessor da parte entretanto falecida. III - Por isso, se a autora não deduziu o incidente de habilitação dos sucessores daquela ré, enquanto parte interessada na cessação da suspensão da instância e no correspondente prosseguimento dos termos ulteriores da ação por si proposta, verifica-se o requisito objetivo (a conduta omissiva da autora durante o prazo de seis meses) da deserção da instância - art. 281.º, n.º 1, do CPC. IV - No que respeita à questão do preenchimento do pressuposto subjetivo (a negligência da autora nessa conduta omissiva), importa levar em devida linha de conta que a conduta negligente conducente à deserção da instância consubstancia-se numa situação de inércia imputável à parte, ou seja, em que esteja em causa um acto ou actividade unicamente dependente da sua iniciativa, sendo o caso mais flagrante o da suspensão da instância por óbito de alguma das partes, a aguardar a habilitação dos sucessores. V - Assim, a verificação da negligência da autora dispensa qualquer audição prévia da mesma quanto às eventuais motivações para a falta de impulso processual. VI - A decisão judicial que declarou a deserção da instância não configura uma decisão surpresa, porquanto desde o momento em que teve conhecimento do despacho que determinou a suspensão da instância, a autora sabia - e não podia deixar de saber - que a verificação da sua inércia durante o período de seis meses conduziria à extinção da instância por deserção.”.

No mesmo sentido, cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04-04-2024, Processo 3705/19.9T8FNC.L1-2, onde se diz: 

“I - A deserção da instância decorre, nos termos do art.º 281.º, n.º 1, do CPC, da falta de impulso processual, por negligência das partes, decorridos mais de 6 meses, tratando-se de uma causa de extinção da instância [cf. art.º 277.º, al. c), do CPC] cuja razão de ser se prende com os princípios do dispositivo, da celeridade processual e da autorresponsabilidade das partes. II - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, tal como previsto no art.º 3.º, n.º 3, do CPC. Mas quando da tramitação do processo já resultar objetivamente evidenciado que os autos ficaram a aguardar que a parte viesse praticar um ato de que dependia o normal andamento do processo, não há que notificá-las, de novo, para se pronunciarem especificamente a respeito de uma questão cujo conhecimento já estava, por assim dizer, “na calha”. III - É o que sucede no caso dos autos, tendo sido proferido e notificado aos mandatários das partes o despacho que determinou a suspensão da instância em virtude do óbito do Autor [cf. artigos 269.º, n.º 1, al. a), e 276.º, n.º 1, al. a), do CPC]. (…) IV - Como decorridos mais de seis meses após aquela notificação, nenhum dos ora identificados herdeiros do falecido Autor veio deduzir o referido incidente, em ordem a que fossem habilitados para, na posição deste último, prosseguir o processo, ou requerer fosse o que fosse em ordem à superação de eventual dificuldade prática, é de concluir - sem que tal constitua uma afronta aos princípios do processo equitativo e da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 4 da CRP) - que a paragem do processo se deveu à negligência dos herdeiros do falecido Autor, estando verificados todos os pressupostos da deserção.”.

No caso dos autos, o Tribunal, embora se entenda que não lhe era exigível, veio mesmo, para possibilitar às partes a possibilidade do exercício do contraditório, justificando a paragem do processo há mais de seis meses, a proferir o despacho de 21.11.2024, sendo que, as partes, e nomeadamente a ora recorrente, continuaram a não se pronunciar.

Entendemos, assim, que se a parte negligencia a habilitação de herdeiros no processo suspenso, mesmo que a habilitação já tenha sido requerida noutro processo, o juiz pode decretar a deserção da instância, pois o dever de impulso processual recai sobre as partes e não sobre o juiz.

A habilitação de herdeiros é um incidente processual que visa a regularização da instância, pelo que deve acontecer no processo respetivo, no qual a instância deve ser regularizada para poder prosseguir, seja requerendo a habilitação ou juntando habilitação de herdeiros notarial.

Ao contrário do que a recorrente parece entender, o juiz não é obrigado a conhecer oficiosamente de que foi requerida a habilitação noutro processo, a menos que tal lhe seja comunicado no processo suspenso para o efeito, pelo que a autora, pelo menos quando foi notificada do despacho de 21-11-2024, devia ter comunicado nestes autos o que, agora, veio dizer no recurso. Não o tendo feito, sofre as consequências que resultam da lei.

E não se diga, como a recorrente pretende, que estando suspensa a instância, não podem ser praticados atos no processo, como seja, decisão a declarar deserta a instância. A ser assim, a instância poderia ficar eternamente suspensa, caso nenhuma das partes se dispusesse a requerer, no caso, a habilitação dos herdeiros da parte/interveniente falecida."

[MTS]


22/05/2026

Jurisprudência 2025 (157)


Alimentos devidos a filhos maiores;
legitimidade processual


1. O sumário de RP 10/7/2025 (2267/13.5TMPRT-J.P1) é o seguinte:

I - Nos termos do art.º 989.º, n.º3, do CPC, o progenitor requerente exerce um direito próprio, novo e distinto, que não é sucedâneo do direito de alimentos ao filho maior, conferindo-lhe legitimidade processual para instaurar a ação judicial correspondente.

II - Essa acção não visa alterar a pensão de alimentos fixada para a menoridade, mas antes obrigar o progenitor não convivente a comparticipar nas despesas com o sustento e a educação de filho maior, igualmente a comparticipar nas despesas de saúde.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"a. - legitimidade da requerente progenitora para peticionar a manutenção do pagamento do seguro de saúde pela sua entidade patronal para DD, filha que tem em comum com o Requerido. – Conclusões 1.º - 21.º.

Decidiu a propósito o tribunal a quo:

«Em primeiro lugar a Requerente formula um pedido relativamente a DD, filha que tem em comum com o Requerido: que o progenitor promova a manutenção do pagamento do seguro de saúde pela sua entidade patronal.

Resulta da certidão de nascimento de DD, junta aos processo de divórcio, que constitui o processo principal, que esta nasceu em ../../1999, pelo que completou 25 anos em ../../2024. Ora, tendo a DD 25 anos à data da propositura da presente ação, a Requerente não tem legitimidade para a representar.

A prestação de alimentos fixada a favor desta durante a menoridade, que contemplava a manutenção/pagamento pelo progenitor de um caducou quando completou 25, nos termos do disposto no art. 1905º/2 do CC, a contrario, naquele. Ainda que continue a subsistir o direito a alimentos educacionais, nos termos previstos no art. 1880.º, por a formação profissional do filho ainda não estar concluída, o que não vem alegado no caso em apreço, o(a) filho(a) tem o ónus de propor ação destinada à renovação da pensão, com base no art. 1880.º do CC.

Assim, julgo verifica a exceção dilatória de ilegitimidade da Requerente no que concerne ao pedido formulado relativamente à filha maior, o que implica a absolvição do Requerido da respetiva instância - art. 278º/1, d), 576º/1 e 2 e corpo do art. 577º, todos do CPC.»

Vejamos.

Estipula o art.º 1879.º, n.º 1, do CC que «[c]ompete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.»

Reza o art.º 1879.º do CC que «[o]s pais ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos.

Por seu turno o art.º 1880.º do CC dispõe que «[s]e, no momento em que atingir a maioridade, o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.»

Relacionado com este preceito conforma-se o art.º 1905.º, n.º 2, do mesmo diploma, estabelecendo que «[p]ara efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.»

Assim, nos termos deste preceito, resulta incontornável que a pensão de alimentos já fixada no âmbito do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais durante a menoridade mantém-se para quem tiver menos de 25 anos.

Estando a formação concluída antes dos 25 anos, ou porque foi voluntariamente interrompida, igualmente revelando-se irrazoável exigir a continuação da obrigação, «é ao progenitor vinculado à prestação alimentícia que cabe requerer a sua cessação (…). [Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, CPC anotado, V.II, 2ª Ed., p.465 (1).]

É, pois, cristalina a conclusão de que com os 25 anos do beneficiário, o obrigado à prestação alimentícia deixa-o de ser, nessa medida se podendo afirmar correcta a decisão posta em crise.

Já o n.º 3 do art.º 989.º do CPC, estipulando que «[o] progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos pode exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos filhos, nos termos dos números anteriores», institui uma norma de direito substantivo de que poderia a recorrente, como de facto o faz no âmbito deste recurso, apelar.

Este n.º 3, consagrando uma norma de direito substantivo, consagra uma espécie de direito de regresso, eventualmente sub-rogação legal (são várias as soluções propugnadas) [...] de um progenitor sobre o outro relativamente a despesas pagas a filhos maiores que não possam sustentar-se quanto a si próprios.

Refere-se, por conseguinte, ao direito de um progenitor que assume o encargo financeiro principal do sustento e educação de um filho maior de idade, que não possa prover a sua própria subsistência, de exigir ao outro progenitor o pagamento de uma comparticipação. [...]

«Explica-nos J. H. Delgado de Carvalho que o nº 3 do art. 989 do C.P.C. contempla uma possibilidade alternativa à inércia do filho maior, permitindo ao progenitor que assume, a título principal, o encargo de suportar as despesas desse filho maior que não pode sustentar-se, a possibilidade de exigir do outro progenitor a comparticipação nessas despesas, através do que designa por “ação para a contribuição do progenitor não convivente nas despesas com a educação e formação profissional de filho maior ou emancipado”.

Neste caso, e segundo o referido autor, o progenitor requerente exerce um direito próprio, novo e distinto, que não é sucedâneo do direito de alimentos ao filho maior ou emancipado, conferindo-lhe legitimidade processual para instaurar a ação judicial correspondente (ao abrigo dos arts. 45 a 47 do RGPTC ex vi do nº 3 do art. 989 do C.P.C.) e a respetiva execução que correrá por apenso.

Por conseguinte, a indicada ação especial prevista no art. 989, nº 3, do C.P.C., não visa alterar a pensão de alimentos fixada para a menoridade, mas antes obrigar o progenitor não convivente a comparticipar nas despesas com o sustento e a educação de filho maior, o que vale por dizer que pode ser instaurada quer exista processo anterior no qual tenha sido estabelecido o regime de alimentos devidos a menor, quer não exista tal processo (….).

Sobre o mesmo procedimento previsto no nº 3 do art. 989 do C.P.C. também se defende que, quer se trate da figura da sub-rogação legal antecipatória ou da substituição processual, a titularidade do direito pertence ao filho maior de idade, exercendo o progenitor um direito do filho e em nome deste. Nesse caso, a lei reconhece ao progenitor uma legitimidade indireta.» [Ac. da RL de 12.3.19, proc.1298/12.7TBCSC-E.L1-7]

Ora, no caso em apreço, a questão que obstaculiza a demanda do requerido e ao abrigo do art.º 989.º, n.º3, do CPC emerge desde logo do facto da DD ter mais de 25 anos.

Tivesse a DD menos de 25 anos poderia a sua mãe, em nome próprio, como progenitora convivente com direito à comparticipação nos encargos da vida familiar, accionar o seu pai nos termos do citado art.º 989.º, n.º3, do CPC.

Nesse caso poderia «[o]progenitor não convivente demandado (…) opor-se (defesa por exceção) à comparticipação com base nos mesmos fundamentos que servem para formular o pedido de cessação ou de alteração da prestação de alimentos fixada para o período da menoridade do filho (cfr. art. 1905.o, n.o 2, do CCiv), isto é, pode alegar e provar que o processo de educação ou formação profissional do filho se encontra concluído à data da propositura da ação ou foi livremente interrompido por este ou, ainda, se fizer prova da irrazoabilidade da partilha das despesas [J. H. Delgado de Carvalho. O novo regime de alimentos devidos a filho maior ou emancipado; contributo para a interpretação da Lei n.o 122/2015, de 1/9 https://blogippc.blogspot.com/2015/09/o-novo-regime-de-alimentos-devidos.html]

Tendo mais de 25 anos, está impedida da requerente progenitora de, ao abrigo do citado preceito, accionar o requerido.

Querendo, teria de ser a própria DD a fazê-lo, de resto como se afirma na decisão: «Ainda que continue a subsistir o direito a alimentos educacionais, nos termos previstos no art. 1880.º, por a formação profissional do filho ainda não estar concluída, o que não vem alegado no caso em apreço, o(a) filho(a) tem o ónus de propor ação destinada à renovação da pensão, com base no art. 1880.º do CC.»

De facto, nada impede a «fixação de uma pensão a favor do filho maior ou emancipado para além da idade de 25 anos, tendo em mira a conclusão da sua formação/formação profissional, desde que preenchidos todos os requisitos específicos do art.º1880.º CC (…).

Só que, neste caso, a legitimidade activa cabe ao filho maior (….)» [Código Civil Anotado, Livro IV, Direito Família (Clara Sottomayor (Coord.), 2ª Ed- Almedina, p. 868.]

Invoca a recorrente que «[c]omo se pode verificar em nenhum ponto desta Acção se invoca o direito a alimentos educacionais nem a formação profissional.

Na verdade, o que se invoca nesta Acção é o facto de ter sido diagnosticado à filha maior DD um Linfoma (Tumor canceroso ) que exige tratamentos médicos específicos e dispendiosos, o qual lhe provocou para já uma incapacidade permanente de 40%, conforme documento n.º 1 junto com a Acção.»

De facto foi exactamente isso que se alegou no r.i..

Com esta alegação, vista a literalidade do artº 989.º, n.º 3, do CPC, pareceria ainda mais comprometida a pretensão da requerente: para além da comparticipação nas despesas com o sustento e a educação de filho maior, tudo o mais estaria arreado.

Não obstante, ainda que para o caso não releve vista a idade da DD, não cremos que assim ocorresse.

Como refere J.H. Delgado de Carvalho, «o n.º 3 aditado ao art. 989.º do NCPC, numa leitura apenas literal do preceito, leva à conclusão de que, na ação instaurada pelo progenitor convivente, os alimentos ficam limitados ao sustento e educação de filho maior.

Nesta interpretação, as despesas com a saúde parecem ficar excluídas da comparticipação.

Todavia, se o propósito do legislador foi o de impor a repartição do encargo de pagar as principais despesas de filho maior, deve considerar-se que as despesas relativas à saúde daquele também estão compreendidas no direito à contribuição (extensão teleológica). Aliás, uma interpretação restritiva do preceito conduziria à discriminação dos filhos maiores portadores de deficiência. (…)» [Ob. cit..]

Como quer que seja, como se referiu, incluindo ou não no quadro do que seria devido ao abrigo do art.º 989.º, n.º 3, do CPC as despesas de saúde, vista a idade da DD, a questão não tem relevo no caso.

Em face do exposto, concluindo-se pela falta de legitimidade da progenitora requerente em acionar em nome da filha o requerido nos termos do art.º 989.º, n.º 3, do CPC, improcede o recurso neste segmento."

[MTS]


21/05/2026

Jurisprudência 2025 (156)


Declarações de parte;
direitos indisponíveis; valor probatório


1. O sumário de RE 10/7/2025 (2138/23.7T8PTM-A.E1) é o seguinte:

Em acção de divórcio, as declarações de uma das partes que sejam contrárias ao seu interesse não podem ser atendidas como confissão, por respeitarem a factos relativos a direitos indisponíveis; podem, no entanto, ser valoradas livremente pelo tribunal.

2. Na fundamentação do acórdão (sucinto, mas suficiente) escreveu-se o seguinte:

"Importa apreciar o valor da causa, a prova que não foi admitida, requerida pelo Autor e a admissão da reconvenção.

Vejamos:

Entendemos que o Recorrente tem razão quando defende que na ação de divórcio em que na reconvenção a Ré se limita a pedir o divórcio, o valor da ação deve ser fixado em Euros 30.000,01, não havendo lugar à soma dos valores atribuídos pelas partes na ação e reconvenção, sempre que o Réu/Reconvinte pretenda obter, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico pretendido pelo Autor.

O nº 2 do artigo 299º do CPC, dispõe que o valor do pedido formulado pelo Réu só é somado ao valor do pedido formulado pelo Autor quando os pedidos sejam distintos.

Esclarece ainda o nº 3, do artigo 530º do CPC, que não se considera distinto o pedido quando a parte pretenda conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o Autor pretende obter.

Ora, é precisamente esta a situação dos presentes autos, já que como cuidou de se referir, na sua reconvenção, a Ré limitou-se a pedir o divórcio.

O Autor pede o depoimento de parte da Ré.

Estamos numa acção de divórcio.

O depoimento de parte desfavorável a quem o presta, não pode ter o valor de uma confissão, mas nada impede que tal depoimento possa ser requerido pela contraparte com vista não à confissão, mas à aquisição de factos pertinentes para verdade material e boa decisão da causa e que seja livremente apreciado pelo tribunal, sendo este, de resto, o entendimento que deflui do artigo 361º, do Código Civil.

O autor pede o depoimento de parte da ré.

Cada uma das partes pode requerer não só o depoimento da parte contrária, mas também, o dos seus compartes - cfr. art. 453°, n.º 2, do Código de Processo Civil.

Em acção de divórcio, as declarações de uma das partes que sejam contrárias ao seu interesse não podem ser atendidas como confissão, por respeitarem a factos relativos a direitos indisponíveis; podem, no entanto, ser valoradas livremente pelo tribunal.

Deve, portanto, julgar-se perfeitamente admissível a valoração do depoimento de parte, no segmento em que não produz confissão, à luz da livre apreciação do tribunal, como sempre sucederá, de resto, no caso de acção relativa a direitos indisponíveis em que a confissão se tem por inadmissível (artº 354 b) do Código Civil).

Cremos ser este o entendimento dominante na jurisprudência.

Em acção de divórcio, as declarações de uma das partes que sejam contrárias ao seu interesse não podem ser atendidas como confissão, por respeitarem a factos relativos a direitos indisponíveis; podem, no entanto, ser valoradas livremente pelo tribunal, neste sentido vd Acórdão do TRC de 06.04.2022.

E no TRP de 26.09.2019 (ambos visitáveis in www.dgsi.pt) sumariou-se:

“I – No processo civil moderno, como princípio geral deverá sempre privilegiar-se a opção maximalista de recolha de todos as provas que se revelem pertinentes ao apuramento da realidade fáctica sob escrutínio.
II – Por isso, ainda que estejam em causa direitos indisponíveis insusceptíveis de confissão, não se nos afigura justificável a proibição de um depoimento de parte que, sem prejuízo da evidente parcialidade, tem necessariamente um conhecimento directo dos factos essenciais em litígio.
III – A mera circunstância de um dado meio de prova não poder vir a ter o valor probatório da confissão não implica que não deva ser livremente avaliado. Neste pressuposto, tal avaliação deve poder ser requerida por uma parte em relação à outra, independentemente de o tribunal igualmente também a poder determinar.
IV – Deste modo, numa acção de divórcio, desde que requerida em momento temporalmente adequado, é admissível o depoimento de parte requerido pela contraparte.”
 
Seguindo este entendimento vai admitido o requerido depoimento, com as limitações acabadas de referir.

No que diz respeito à admissão da reconvenção, não assiste razão ao Recorrente.

Nesta acção a Ré pode também pedir o divórcio, como pediu em reconvenção.

Na altura em que foi apresentada e pelas razoes aduzidas fazia todo o sentido a sua apreciação.

Bem andou o Tribunal ao admitir a reconvenção."

[MTS]

A fundamentação da decisão sobre as custas em recurso


[Para aceder ao texto clicar em Salvador da Costa]


20/05/2026

Jurisprudência 2025 (155)


Direito de remição;
titularidade; executado


I. O sumário de RE 17/7/2025 (2068/22.0T8STB-C.E1) é o seguinte:

1. O direito de remição mostra-se legalmente atribuído apenas aos familiares do executado, assistindo ao executado a faculdade de pôr termo à execução através do pagamento da dívida, assim evitando a venda do bem penhorado.

2. Não obstante, tem sido sustentada uma interpretação do artigo 842.º do Código de Processo Civil que atenda à finalidade visada com o instituto, a saber, a proteção da integridade do património familiar, admitindo-se, deste modo, que possa o executado herdeiro do devedor originário exercer o direito de remição, atendendo a que a dívida exequenda não é própria e, por isso, só responde pela mesma nos limites da herança.

3. Se são desconhecidas as razões pelas quais nenhum dos herdeiros pagou a dívida, a fim de evitar a execução e a venda do bem penhorado, e se não foi alegado que exista fraude no exercício do direito de remição, não estão evidenciados factos que permitam julgar verificado o invocado abuso de direito.

II. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o sguinte:

"3. Do mérito da apelação

3.1. Direito de remição

O direito de remição está previsto no artigo 842.º do Código de Processo Civil, onde se estabelece que “ao cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado é reconhecido o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda”.

A remição consiste, assim, na possibilidade conferida ao cônjuge e aos parentes do executado na linha reta, portanto, os seus familiares mais próximos, de adquirirem os bens do executado objeto de transmissão no âmbito da execução.

Trata-se, deste modo, de um direito cujo efeito prático é igual ao do direito de preferência, ainda que não constitua um direito de preferência, porquanto este tem por base uma relação de caráter patrimonial, enquanto o direito de remição tem por base uma relação de caráter familiar (Alberto dos Reis, Processo de Execução, vol. 2º, Coimbra, 1985, pág. 478).

Este instituto tem como finalidade a proteção da integridade do património familiar, visando impedir que esse património seja adquirido por terceiros (Alberto dos Reis, ibidem; Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2ª ed., Coimbra, 2024, pág. 268; José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 3º, 3ª ed., Coimbra, 2022, pág. 834; Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, A Ação Executiva Anotada e Comentada, 4ª ed., Coimbra, 2025, págs. 593-594).

3.2. O executado e o direito de remição

A questão a apreciar nestes autos reside em saber se a circunstância de possuir a qualidade de Executado inviabiliza o reconhecimento do direito de remição a (…).

A questão é controvertida, encontrando-se na jurisprudência respostas divergentes para esta questão, que foram indicadas quer no despacho sindicado, quer no requerimento da Recorrente e resposta do Executado, assim como nas alegações e contra-alegações de recurso.

Deste modo:

- há arestos que rejeitam a possibilidade do executado exercer o direito de remição, com fundamento em que o seu estatuto de executado lhe faculta outras atitudes no âmbito do processo, desde logo, proceder ao pagamento da quantia exequenda; e,

- há arestos que admitem a possibilidade do executado exercer o direito de remição, desde que a dívida exequenda não seja própria, isto é, desde que o executado esteja apenas a intervir na execução na qualidade de sucessor do devedor originário. [...]

3.3. Na doutrina pronunciou-se sobre este tema Alberto dos Reis (idem, pág. 480), começando por aludir a uma “confusão de ideias”, a propósito da redação do artigo 889.º do Código de Processo Civil de 1876, onde se dizia que “Em qualquer estado da execução, pode o executado remi-la, pagando a dívida e as custas”, e efetuando, de seguida, a distinção entre o direito de remição e a faculdade do executado de pagar a dívida, em ordem à extinção da execução.

Explica o Insigne Professor que “Uma coisa é o direito de remição, reconhecido no artigo 912.º do Código actual e no artigo 888.º do Código anterior; outra a faculdade que tem o executado ou qualquer pessoa de extinguir a dívida mediante o pagamento da dívida e das custas. A Ordenação e leis posteriores, incluindo o Código de 1876, incorporavam esta faculdade no direito de remição; mais acertadamente o Código actual trata do direito de remição nos artigos 912.º a 915.º, e regula nos artigos 916.º a 918.º o direito de fazer extinguir a execução pelo pagamento da dívida e das custas. (…)

O executado não goza do direito de remição. Mas goza do direito de fazer cessar a ação executiva pelo pagamento da dívida e das custas; de igual direito goza qualquer outra pessoa, embora não seja parente nem cônjuge do executado. Este direito pode ser exercido em qualquer altura e portanto muito antes da adjudicação e da venda” (ibidem).

No mesmo sentido, alude Lopes Cardoso (Manual da Ação Executiva, 3ª ed., Coimbra, 1996, pág. 617), a uma divergência jurisprudencial sobre esta matéria, pois em Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido a 26.03.1963 havia sido reconhecido o direito de remição a um executado, mas em Acórdão do mesmo Tribunal proferido a 28.05.1963 a decisão foi de sentido oposto.

Comentando esta divergência, advoga Lopes Cardoso que “o último acórdão parece estar mais conforme com a orientação do nosso sistema legal, a partir do Código de 1876, que foi o primeiro a excluir o executado do número dos possíveis remidores de bens vendidos ou adjudicados em execução” (ibidem).

Reporta-se Lopes Cardoso ao artigo 153.º do Decreto n.º 24, de 16.05.1832, nos termos do qual “Nos prazos assignados para os pregões, é permittido ao executado dai lançador a todos, ou parte dos bens penhorados, ou mesmo remi-los, mas uma vez entregue o ramo ao arrematante, já não póde distractar-se por modo algum” (in https://www.ministeriopublico.pt/sites/default/files/documentos/pdf/decreto_24_16_maio_1832.pdf), opção legal que foi mantida nos subsequentes artigo 248.º da Reforma Judiciária de 1837, artigo 602.º da Novíssima Reforma Judiciária e artigo 16.º da Lei de 16.06.1855 (idem, pág. 614, nota 1).

José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre (ibidem), também sufragam esta orientação, sublinhando que só um terceiro pode exercer este direito, o qual está, por isso, vedado ao sucessor do executado falecido na pendência da execução, pois a partir da sua habilitação passa a assumir a qualidade de executado.

Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (ibidem) não tomam posição expressa sobre a matéria, enunciando as duas orientações existentes, com destaque para a opinião de Miguel Teixeira de Sousa (“Pode o executado exercer o direito de remição?”, in Blog do Instituto Português de Processo Civil, disponível para consulta https://blogippc.blogspot.com/2018/05/pode-o-executado-exercer-o-direito-de.html), que sustenta assistir o direito de remição ao executado quando a obrigação exequenda não seja própria:

“Talvez o caso mais interessante que importa analisar é aquele em que um titular do direito de remição passa a assumir, através do incidente de habilitação, a posição de executado. Suponha-se, por exemplo, que a execução foi proposta contra A, pai de B; A falece e B é habilitado como herdeiro de A. Se A não tivesse falecido e se, na execução fosse vendido o prédio x de A, é indiscutível que B poderia exercer o direito de remição. Pergunta-se então: pela circunstância de A ter falecido e de B ter assumido a posição de executado (agora por uma dívida da herança), B perde o seu direito de remição?

Imediatamente se vê que uma resposta positiva assenta num critério meramente formal. Se A não tivesse falecido, B poderia exercer o direito de remição; logo, não deve ser pela circunstância de B se ter tornado executado por uma dívida alheia que deve perder esse direito. B é terceiro perante a dívida exequenda, o que, aliás, justifica que apenas os bens que tenha recebido da herança possam responder por essa dívida (artigo 744.º, n.º 1, do CPC).

Este critério material da aferição da posição de terceiro de B perante a dívida exequenda deve prevalecer sobre o critério formal de que B é executado. O critério geral é, pois, o seguinte: a remição é admissível (i) pelo executado que preenche as condições do artigo 842.º do CPC (ii) quanto a bens que não estejam a responder por uma dívida desse mesmo executado.

Contra o referido critério formal, pode ainda acrescentar-se que o mesmo não encontra nenhuma justificação na finalidade da execução, que é a satisfação do crédito do exequente. Para esta parte é completamente indiferente que a quantia apurada para pagar o seu crédito provenha do adquirente do bem ou do executado que, nas condições acima referidas, tenha exercido o direito de remição.

Sendo assim, o exercício do direito de remição pelo executado só está excluído quando a dívida for do próprio executado, dado que seria estranho que se admitisse que o executado que não pagou a dívida exequenda pudesse adquirir o bem cuja venda se destina a pagar essa mesma dívida. Se o executado possui liquidez para comprar o bem vendido na execução, o que se pode esperar é que essa liquidez seja utilizada para pagar, pelo menos parcialmente, a dívida exequenda, o que, aliás, até pode deixar sem justificação, atendendo ao princípio da instrumentalidade da venda executiva (cfr. artigo 813.º, n.º 1, do CPC), a própria venda do bem que tinha sido penhorado.

De acordo com o critério enunciado, o herdeiro que se torna executado por habilitação pode exercer o direito de remição na venda do bem da herança que se encontra penhorado, mas já não o pode fazer o cônjuge executado quanto a um bem comum ou a um bem próprio do outro cônjuge que responde por uma dívida comum. Dado que o que releva para o reconhecimento do direito de remição é que o executado não seja o devedor da dívida exequenda, o mesmo há que concluir no caso da pluralidade de executados, designadamente por haver uma pluralidade de devedores, uma pluralidade constituída pelo devedor e pelo fiador e ainda uma pluralidade integrada pelo devedor e pelo terceiro que é titular do bem sobre o qual recai a garantia real (cfr. artigo 54.º, n.º 2, do CPC)”.

Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo (idem, pág. 594) acompanham de igual modo a referida opinião de Miguel Teixeira de Sousa.

3.4. Atenta a história do preceito, afigura-se que a intenção do legislador foi, efetivamente, a de impedir o executado de exercer o direito de remição, considerando que lhe assiste a faculdade de pôr termo à execução mediante o pagamento da dívida e das custas, em qualquer estado do processo (artigo 846.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), assim evitando a venda do bem penhorado.

Sem prejuízo, veio a afirmar-se em alguma doutrina e jurisprudência uma diferenciação entre o executado que é o devedor inscrito no título dado à execução e o executado que sucedeu na posição deste por via hereditária, relevando a circunstância deste não responder por dívida própria e de não o fazer com bens próprios.

Na situação em apreço o sucessor foi demandado inicialmente, porém, extrai-se do requerimento inicial que apenas o falecido e a 1ª Executada são devedores originários, e que os 2º e 3ª Executados respondem tão somente por virtude de serem herdeiros do falecido e nos limites da correspondente herança indivisa.

Importa destacar aqui a distinção entre a herança jacente e a herança indivisa, sendo que no primeiro caso os sucessores ainda não aceitaram a herança, enquanto no segundo já o fizeram, mas ainda não a partilharam, permanecendo, por isso, o acervo hereditário na titularidade de todos os herdeiros, em comum e sem determinação de parte ou de direito.

Assim, um sucessor só é habilitado para intervir no processo em substituição do falecido se tiver aceite a herança, pois se a tiver repudiado recusará, legitimamente, assumir a posição de executado, podendo, com este fundamento, apresentar contestação no incidente de habilitação de herdeiros.

Esta asserção é igualmente válida para os casos em que o devedor originário tenha falecido antes da instauração da execução, isto é, o que releva, para este efeito, é que o sucessor tenha aceite a herança, sendo este o facto que lhe confere legitimidade em qualquer caso.

Também não se revela impactante, para este efeito, a circunstância do vencimento da obrigação só ter ocorrido após o falecimento do devedor originário, porquanto o aspeto determinante é o da assunção da dívida perante o credor.

Efetivamente, o Executado assume este estatuto processual em virtude de lhe ter sido transmitida, por via hereditária, a obrigação à qual o seu pai se encontrava sujeito, à luz da regra segundo a qual o sucessor ingressa na titularidade das relações jurídicas patrimoniais da pessoa falecida (artigo 2024.º do Código Civil).

É esta a raiz da afirmação de que esta é uma dívida alheia, na perspetiva do sucessor.

Enquanto sucessor, responde o Executado pela dívida do seu pai apenas dentro das forças da herança (artigo 2068.º do Código Civil).

Por outro lado, o prédio penhorado integra a herança indivisa, porquanto era propriedade exclusiva do falecido, estando, aliás, afeto ao pagamento da dívida, atenta a hipoteca que o onera e que foi precisamente constituída para garantia da dívida.

Neste contexto, cada um dos herdeiros, a saber, a viúva e os dois filhos do falecido, têm um direito que incide sobre o património hereditário na sua globalidade, mas não são titulares de qualquer direito concreto e determinado sobre o imóvel penhorado, uma vez que nos situamos no domínio da comunhão hereditária.

Acresce que o direito de remição é exercido mediante o oferecimento do preço proposto pelo terceiro e o depósito do preço é condição para o exercício do direito de remição, podendo a venda ficar sem efeito, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 824.º, n.º 2 e 825.º, n.º 1, alíneas a) e b), ex vi o artigo 843.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil, na eventualidade de não ser efetuado esse depósito.

Ou seja, o exercício do direito de remição não prejudica qualquer das partes, uma vez que o preço a pagar pelo remidor é necessariamente igual àquele que o terceiro se propôs pagar e fica, de imediato, disponível nos autos, através do depósito efetuado, assegurando a satisfação do direito do credor exequente e a consequente liberação dos devedores executados nessa exata medida.

Deste modo, a consequência relevante do exercício do direito de remição é a manutenção do bem imóvel em causa no seio da família à qual o mesmo pertence.

A esta luz, acompanhamos nós também a perspetiva sobre o direito de remição que admite o seu exercício quando o executado não seja o devedor originário e os seus bens próprios não respondam pela obrigação exequenda."

[MTS]