A restituição ao estado anterior [Wiedereinsetzung in den vorigen Stand] elimina retroactivamente apenas as consequências prejudiciais da inobservância do prazo legal.A restituição ao estado anterior ficciona que um acto processual atrasado ou omitido, e que tenha sido realizado dentro do prazo de restituição, foi efetuado atempadamente. A restituição ao estado anterior, quando concedida, elimina retroativamente apenas as consequências desfavoráveis da inobservância do prazo legal, não sanando, contudo, outras deficiências do acto processual omitido.
Blog do IPPC
Instituto Português de Processo Civil
"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))
29/04/2026
Jurisprudência estrangeira (42)
Jurisprudência 2025 (140)
I - A resolução de uma situação de conflito negativo de competência (artigo 109.º, n.º 2, do CPC), (no caso, dois tribunais judiciais de 1.ª instância atribuem-se mutuamente competência, negando a própria, para conhecerem da presente acção) não pode recair, simplesmente, no recurso ao caso julgado formal.II – Entendeu o legislador que esse impasse teria de ser ultrapassado por decisão cometida ao presidente do tribunal com competência para o efeito, por forma a assumir uma intervenção clarificadora, e mesmo liderante, com repercussão em litígios futuros.III - A incompetência territorial é do conhecimento oficioso apenas nos casos em que a lei o prevê (artigo 578.º, do CPC).IV – É nula a decisão que conhece oficiosamente da excepção dilatória da incompetência territorial excedendo os seus poderes.
I. Relatório [...]
"2. Por despacho de 10-01-2025, o Juízo Local de Oeiras (Juiz 3) do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, fixou o valor da causa em € 300.000,00 e declarou a incompetência relativa do tribunal em razão do valor da acção.
Decidiu, igualmente, nesse despacho que “atenta a pretensão dos Autores (obter a declaração de nulidade de uma procuração e de uma escritura), o Tribunal competente será o do domicílio dos Réus e não o do foro do imóvel, nos termos do art.º 80.º do CPC. Acresce que todos aos atos alegadamente ilícitos foram praticados na mesma área que a do domicílio dos Réus (Porto)”. Consequentemente determinou que “transitada em julgado esta decisão, se remetam os autos aos Juízos Centrais Cíveis do Porto (art.º 102.º e 105.º, n.º 3, do CPC.”.
3. Remetidos os autos, o Juízo Central Cível do Porto (Juiz 6) do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, por despacho de 11-03-2025, julgou-se incompetente em razão do território para conhecer a acção e atribuiu a competência ao Juízo Central Cível de Oeiras (rectius de Cascais). Fundamentou, em síntese, que a incompetência do Tribunal em razão do território, por preterição da regra do artigo 80.º, do Código de Processo Civil (doravante CPC), não é de conhecimento oficioso pelo que o tribunal competente é o Juízo Central Cível de Oeiras. Entende que depois de este juízo se ter declarado incompetente em razão do valor, não poderia conhecer de qualquer outra incompetência relativa, mesmo que fosse do conhecimento oficioso. Acrescentou, ainda, que a regra prevista no artigo 105.º, n.º 2 do CPC, não impede que o Tribunal a quem foi atribuída a competência por outro Tribunal a possa pôr em causa.
4. Por despacho de 23-04-2025, o Juízo Central Cível de Cascais (Juiz 4) do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, defendendo que o trânsito em julgado do despacho de 10-01-2025 impede nova reapreciação da questão da competência, nos termos do disposto no artigo 625.º, do CPC, decidiu atender ao caso julgado formado em primeiro lugar correspondente à decisão proferida pelo Juízo Local Cível de Oeiras, determinando a devolução dos autos ao Juízo Central Cível do Porto (Juiz 6) do Tribunal Judicial da Comarca do Porto.
5. Remetidos os autos, o Juízo Central Cível do Porto (Juiz 6) do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, por entender estar em causa um claro conflito de competência, nos termos do artigo 109.º, n.º 2, do CPC, suscitou a sua resolução junto do Supremo Tribunal de Justiça (artigos 110.º, n.º 2 e 111.º, n.º 1, do CPC).
6. Cumprido o n.º 2 do artigo 112.º do CPC, o Ministério Público, em seu douto parecer, pronuncia-se no sentido de o conflito suscitado ser resolvido no sentido de a atribuição da competência para a acção ser cometida ao Juiz 6 do Juízo Central Cível do Porto, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto. Considera para o efeito que “tendo primeiramente transitado em julgado a decisão do JLCível de Oeiras, no segmento referente à competência territorial, atribuindo essa competência ao JCCível do Porto, a mesma prevalece sobre a proferida por este tribunal no sentido da sua incompetência em razão do território, face ao disposto no art.º 625.º do CPC.”.
II – Apreciando e decidindo
Não há conflito enquanto forem suscetíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência (cfr. artigo 109.º, n. 3, do CPC).
No presente caso, o Juiz 4 do Juízo Central Cível de Cascais e o Juiz 6 do Juízo Central Cível do Porto, declinam mutuamente a competência territorial própria para conhecer da presente acção atribuindo-a um ao outro.
Configura-se, assim, um conflito negativo de competência, nos termos do artigo 109.º, n.º 2, do CPC, cujo conhecimento não pode recair simplesmente no recurso ao caso julgado formal.
Com efeito e conforme referido, dois tribunais judiciais de 1.ª instância atribuem-se mutuamente competência, negando a própria, para conhecerem da presente acção.
O legislador entendeu que esse impasse teria de ser ultrapassado por decisão cometida ao presidente do tribunal com competência para o efeito, por forma a assumir uma intervenção clarificadora e mesmo liderante com repercussão em litígios futuros.
Assim, por estarem em causa decisões com a área de competência de diferente tribunal da Relação cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a competência para resolução de conflito, por ser este o Tribunal superior com hierarquia imediata sobre os Juízes conflituantes - cfr. artigo 110.º, n.º 2, do CPC.
2. Na situação dos presentes autos verifica-se que a acção interposta pelos autores foi distribuída ao Juízo Local Cível de Oeiras (Juiz 3) do Tribunal Judicial de Lisboa Oeste, que declarou a incompetência relativa, em razão do valor da causa (já que superior a € 50.000,00), e fixou a competência para conhecer da acção aos Juízos Centrais Cíveis. Por outro lado, atenta a pretensão dos Autores (obter a declaração de nulidade de uma procuração e de uma escritura) considerou ainda que o tribunal competente para conhecer da causa era o tribunal do domicílio dos Réus e não o do foro do imóvel, nos termos do artigo 80.º, do CPC, e também porque todos os actos alegadamente ilícitos foram praticados na mesma área que a do domicílio dos Réus, Porto.
Esta incompetência do tribunal em razão do território foi conhecida oficiosamente, tendo o Juízo Central Cível do Porto aludido à questão fazendo salientar que “a incompetência do Tribunal em razão do território, por preterição da regra prevista no artigo 80.º do CPC não é de conhecimento oficioso.”
Não podemos deixar de concordar.
Na verdade, sob a epigrafe “Conhecimento oficioso da incompetência relativa”, dispõe o 104.º, do CPC, designadamente no seu n.º 1, alínea a):
- “A incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, sempre que os autos fornecerem os elementos necessários, nos casos seguintes:
(…) Nas causas a que se referem o artigo 70.º, a primeira parte do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 71.º, os artigos78.º, 83.º, e 84.º, o n.º 1 do artigo 85.º e a primeira parte do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 89.º.”
Daqui resulta, por argumento a contrario, que a presente arguição de incompetência em razão do território não pode ser conhecida ex officio, já que a incompetência territorial é do conhecimento oficioso só nos casos em que a lei o prevê (artigo 578.º, do CPC), e apenas quando os autos forneçam para o efeito todos os elementos necessários.
Assim, uma vez que o tribunal, no caso, Juízo Local Cível de Oeiras (Juiz 3) do Tribunal Judicial de Lisboa Oeste conheceu oficiosamente da excepção dilatória da incompetência territorial excedendo os seus poderes, a decisão é nula.
Consequentemente, a competência territorial deve manter-se no Juízo Central Cível de Cascais - Juiz 4.
3. Face ao exposto, decide-se competente para a tramitação da presente acção ao Juízo Central Cível de Cascais (Juiz 4) do Tribunal Judicial de Lisboa Oeste."
*3. [Comentário] a) O STJ decidiu não aplicar o disposto no art. 105.º, n.º 2, CPC, desconsiderando o caso julgado formal da decisão do Juízo Local de Oeiras e a correspondente vinculação do Juízo Central Cível do Porto (tribunal julgado competente, dado que aquele Juízo Local decidiu que também era incompetente em função do valor).
Supõe-se que o STJ foi sensível à circunstância de o Juízo Local de Oeiras ter conhecido oficiosamente da (alegada) incompetência territorial numa situação que não se encontra enumerada no art. 104.º, n.º 1, CPC.
Pode louvar-se a intenção, mas, salva a devida consideração, é duvidoso que o STJ tenha decidido bem.
b) A falta de oposição de ambas as partes ao trânsito em julgado da decisão do Juízo Local de Oeiras que conheceu da incompetência relativa e que remeteu o processo para o Juízo Central Cível do Porto significa que essas partes se conformaram com a designação do novo tribunal territorialmente competente. Dito de outro modo: na referida circunstância, não é impossível falar da celebração tácita (mas válida) de um pacto de competência (art. 95.º, n.º 1, CPC).
No entanto, mesmo que não se queira aceitar a celebração do pacto de competência, sempre se terá de reconhecer que, se o Juízo Local de Oeiras não podia conhecer da sua incompetência territorial, o Juízo Central Cível do Porto também não o podia fazer. De contrário, em vez de se ter um erro na apreciação indevida da incompetência territorial, ter-se-ia um duplo erro nessa apreciação. Tem-se por certo que um erro (do Juízo Local) não pode justificar outro erro (do Juízo Central Cível).
A consequência desta verificação é evidente: se o Juízo Central Cível do Porto não podia conhecer da sua incompetência territorial, então esse Juízo Central não podia originar um conflito de competência.
c) Pode defender-se que o caso em análise conduz à necessidade de repensar o disposto no art. 105.º, n.º 2, CPC. Mas antes de "repensar" seja o que for talvez seja melhor "pensar" se, depois da simplificação introduzida no CPC/2013 no controlo da competência relativa, se quer permitir uma batalha judicial sobre o preenchimento desse pressuposto processual.
MTS
28/04/2026
Jurisprudência 2025 (139)
1. O sumário de STJ 1/7/2025 (29258/13.3T2SNT-A.L1.S1) é o seguinte:
I – Havendo o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (objecto do presente recurso de revista) incidido sobre uma questão de natureza estritamente processual ou adjectiva, constituindo uma decisão interlocutória, concretamente a (in)validade do acto de citação da executada no âmbito de um processo de execução contra a mesma movida, a sua impugnabilidade em sede de revista está, em qualquer circunstância, limitada às situações previstas nas alíneas a) e b), do nº 2, do artigo 671º, do Código de Processo Civil, uma vez que não se trata de uma decisão final nos termos do artigo 671º, nº 1, do mesmo diploma legal.
II – Não tendo a recorrente fundado a sua revista em qualquer dos fundamentos subsumíveis à previsão desse normativo (que nem sequer invocou), o recurso não integra o âmbito do artigo 671º, nº 1, do Código de Processo Civil, reservado a decisões que conheçam do mérito da causa ou ponham termo ao processo, o que é não manifestamente o caso, para além da restrição em termos de recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça que resulta directamente do disposto no artigo 854º do Código de Processo Civil, aplicável no âmbito das acções executivas.
III - Em matéria de decisões interlocutórias, de natureza estritamente processual, rege o artigo 671º, nº 1, e nº 2, alínea b), do CPC, devendo entender-se a referência, em bloco, às situações “em que é sempre admissível recurso” (cfr. alínea a) do mesmo preceito) aos casos do nº 2 do artigo 629º, do mesmo diploma legal, com excepção da sua alínea d), a qual sendo interpretada no sentido de abranger as decisões interlocutórias de natureza processual (mormente através da colisão de julgados com um acórdão do Tribunal da Relação e não apenas com um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça) estaria, então e por isso mesmo, em contradição aberta, frontal e insanável com a regra especial consignada na alínea b) do nº 2 do artigo 671º do CPC.
IV - Não sendo admissível a interposição de revista normal, por causa estranha à constituição de dupla conforme, não há lugar igualmente à revista excepcional prevista no artigo 672º do Código de Processo Civil.
V – No caso concreto não há, em circunstância alguma, fundamento para a interposição de revista excepcional devido à ausência do seu requisito prévio essencial: a confirmação por unanimidade da decisão de 1ª instância (sendo que do acórdão em causa consta um voto de vencido proferido por uma das ilustres Juízas Desembargadoras intervenientes no julgamento do recurso de apelação).
VI – O conceito técnico de contradição de julgados que habilitaria a interposição da revista pressupõe necessariamente que as situações versadas no acórdão fundamento e no acórdão recorrido, analisadas e confrontadas no plano factual ou material, sejam rigorosamente equiparáveis quanto ao seu núcleo essencial, de modo a proporcionar a aplicação, em cada um deles, do mesmo regime legal em termos directamente conflituantes, com soluções de direito opostas e inconciliáveis que assim se contradizem, o que significaria, na prática, que aplicada a posição adoptada no acórdão fundamento (sobre o ponto em conflito) ao acórdão recorrido o veredicto deste seria forçosamente diverso e favorável aos interesses do recorrente.
VII - Inexiste verdadeira contradição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão apresentado como acórdão fundamento, pelo que ainda que se entendesse, por hipótese de raciocínio, que a previsão da alínea d) do nº 2 do artigo 629º do Código de Processo Civil, nem assim o presente recurso de revista seria admissível.
VIII - No acórdão fundamento, ao contrário do que sucede no acórdão recorrido, a decisão proferida não foi a de apreciação material e subsequente declaração, ou não, da nulidade do acto de citação, ou seja, em termos decisórios – único aspecto que releva para estes efeitos (existência de contradição de julgados) – o que se analisou foi a insuficiência de matéria de facto para que se pudesse tomar decisão, de forma conscienciosa, sobre a matéria em análise, determinando-se essencialmente a produção de prova e fixação dos factos a dar como provados e não provados, seguida da apreciação de mérito, tendo-se feito notar que a decisão aí recorrida não havia sequer elencado a materialidade dada como demonstrada que permitisse aquilatar da validade da citação da executada, não se encontrando devidamente fundamentada.
IX - Tal não sucede no acórdão recorrido, onde a matéria da (in)validade da citação da executada foi concretamente apreciada, concluindo-se pela sua regularidade.
X - Por outro lado, a decisão extraída no acórdão fundamento assenta na omissão da apreciação dos factos invocados pela executada apelante, bem como a admissibilidade, ou não, dos meios de prova por si indicados, mormente a prova de que o local onde aconteceu a citação com hora certa diz respeito a outra pessoa diversa da citanda, à qual não foram conferidos poderes para, em seu nome, receber a sua citação, o que não sucede no acórdão recorrido, onde não foi acusada a omissão de qualquer tipo de diligências de prova, sendo a prova documental apresentada pela requerente sido devidamente considerada e valorada, o que é suficiente para se que tenha necessariamente de considerar como inexistente a contradição de julgados que habilitaria – hipoteticamente - a interposição do recurso extraordinário previsto no artigo 629º, nº 2, alínea d), do Código de Processo Civil.
O que significaria, na prática, que aplicada a posição adoptada no acórdão fundamento (sobre o ponto em conflito) ao acórdão recorrido o veredicto deste seria forçosamente diverso e favorável aos interesses do recorrente.
Ora, inexiste verdadeira contradição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão apresentado como acórdão fundamento.
No primeiro, decidiu-se que:
(…) a Executada AA foi citada nos termos previstos no artigo 232.º, pelo que está em causa saber se se verifica falta de citação, nos termos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 188.º e subalínea ii) da alínea e) do artigo 696.º do Código de Processo Civil.
Assim, incumbe à Executada provar que não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável.
No caso concreto, verifica-se que, inicialmente, se tentou a citação da Executada por carta registada com aviso de recepção dirigida para a morada constante do requerimento executivo, que coincidia com a única resultante da consulta das bases de dados, mas essa citação frustrou-se, motivo pelo qual se diligenciou pela citação da Executada por contacto pessoal (cfr. n.º 1 do artigo 231.º do CPC), nessa mesma morada.
No dia 06.09.2014, o Sr. AE dirigiu-se a essa morada, mas como não encontrou quem lhe abrisse a porta, deixou aviso com indicação de hora certa para a realização da diligência (cfr. n.º 1 do artigo 232.º do CPC) e, no dia agendado, dirigiu-se novamente ao local, efectuando a citação mediante afixação nos termos previstos no n.º 4 do artigo 232.º do CPC. Após, ainda deu cumprimento ao disposto no artigo 233.º do CPC.
Ora, apurou-se que a Executada reside na Suíça desde 25 de Setembro de 2012.
Todavia, dos autos não constava qualquer informação que indiciasse que a mesma tinha ido residir para o estrangeiro.
Note-se que as pesquisas foram efectuadas em três bases de dados e em nenhuma delas constava a morada da Executada no estrangeiro.
Para além disso, essas pesquisas foram realizadas em 2014, ou seja, cerca de dois anos após a Executada ter ido residir para a Suíça, sem que a mesma tivesse procedido à actualização da sua morada junto dos serviços de identificação civil, segurança social e autoridade tributária e aduaneira.
“(…) se a parte mudou de residência sem ter alterado a morada constante de todos os seus documentos oficiais, não se pode concluir, em termos de causalidade objetiva, que a sua conduta em nada tenha contribuído, em termos adjetivos, para que o ato de citação ou notificação pessoal não tenha chegado oportunamente ao seu conhecimento (RE 13-9-18, ...).
A Executada não podia desconhecer que tinha assumido obrigações, mormente aquelas decorrentes dos títulos dados à execução, pelo que seria expectável que recebesse comunicações do Exequente e, por esse motivo, deveria ter acautelado a recepção de correspondência naquela morada (v.g. solicitando a terceiro que verificasse a existência de correio, solicitando o reenvio de correspondência) ou então, deveria ter alterado a sua morada nos documentos oficiais, face ao lapso de tempo decorrido desde que se mudou para a Suíça.
A Executada não alegou sequer que tivesse realizado alguma diligência tendo em vista acautelar a recepção da correspondência.
Por conseguinte, entende-se que a Executada não logrou demonstrar que não recebeu a citação por facto que não lhe é imputável.
Não se verificou, assim, qualquer falta de citação”.
No segundo – o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10 de Dezembro de 2013 (relatora Alcina Ribeiro), proferido no processo nº 65/00.5PBLRA-A.C1, decidiu-se que:
“(…) Insuficiência/deficiência da matéria de facto.
Mais do que omitir a especificação dos factos em que baseou a sua decisão, o tribunal recorrido omitiu, manifestamente, a apreciação dos factos alegados pela Requerente e bem assim a admissibilidade ou não dos meios de prova indicados.
Esta omissão só será, neste momento, relevante, se os factos invocados e os meios de prova requeridos revestirem interesse para a decisão.
Alicerçando a Requerente, a sua pretensão, em factos materiais e concretos que ocorreram, à data em que assinou a citação, quais sejam:
- A sua residência na África do Sul;
- Corresponder o local onde se desenrolaram as formalidades da sua citação com hora certa à morada de F... e não à sua;
- Não ter recebido a citação nem o seu conteúdo e;
- Não ter dado poderes a F... para, em seu nome, assinar aquela citação;
E, estando em causa, apreciação dos pressupostos da validade da citação (art. 240º) ou da presunção do conhecimento por parte do citando a que alude o art. 233º, nº 4, é evidente que os factos trazidos a juízo pela Recorrente são relevantes para a decisão a proferir.Porém, como resulta claramente da decisão impugnada, a Senhora Juiz a quo não o fez, tendo-se limitado, como acima se disse, a concluir, com base no constante dos autos, que a residência da cônjuge do executado se situava no lugar onde foi afixada a nota de marcação da citação e aonde foi assinada a citação; e, a presumir o conhecimento do teor da citação por parte da Agravante.Porém, salvo o devido respeito e melhor opinião, os factos constantes do processo e que se traduzem nas ocorrências processuais discriminadas em III, não demonstram, nem fazem presumir, que a Agravante resida na Estrada da ... – CC ..., nº ... – ... -... – ..., local onde foi afixada a nota de citação e aonde esta foi realizada.
O que as ocorrências processuais demonstram é que, a única morada que se conhecia da esposa do executado, desde o inicio do processo até ao momento em que foi realizada a citação com hora certa de fls. 112 a 114 (e não fls. 108, como se faz referência no despacho em crise – esta foi anexa à comunicação de citação negativa de fls. 107), situava-se na Quinta da ..., lote... – ... – ..., .... [...]
Por outro lado, não se encontra documentado nos autos, como é que, depois de se ter reconhecido o desconhecimento da morada da Recorrente, ao ponto de ter sido citada editalmente, nos termos e para os efeitos, do disposto no art. 119º do Código de Registo Predial (fls. 56 e 63), apurou a Sra. Solicitadora de Execução que a Agravante residia na Estrada da ..., CC ..., nº ... – ..., local onde afixa a nota de marcação de citação com dia e hora certa (fls. 113 e 114).
Ou seja, os elementos constantes dos autos são insuficientes para que se conheça a pretensão da Recorrente: que na data em que foi citada não residia no local e que não teve conhecimento do teor da citação.
Com efeito,
Dispondo o art. 240º, nº 1, do Código de Processo Civil que:
«No caso referido no número anterior, se o solicitador de execução ou o funcionário judicial apurar que o citando reside ou trabalha efectivamente no local indicado, não podendo, todavia, proceder à citação por não o encontrar, deixará nota com indicação da hora certa para a diligência na pessoa encontrada que estiver em melhores condições de a transmitir ao citando ou, quando tal for impossível, afixará o respectivo aviso no local mais indicado»,
cremos que a citação com hora certa só poderá realizar-se quando o funcionário ou o solicitador de execução se certificar que o citando reside ou trabalha no local indicado, não sendo obviamente, como afirma Lopes do Rego o meio idóneo para suprir uma ausência prolongada ou em parte incerta do citando.Daí que seja essencial saber se, na data da fixação da nota de marcação da citação da Agravante, esta residia no local indicado e se a Sra. Agente de Execução se certificou dessa circunstância, o que, a nosso ver só será possível, depois de produzida a respectiva prova.Acresce que, mesmo que se venha a apurar que foram observados os pressupostos de admissibilidade da citação com hora certa, ainda assim, é necessário apreciar a outra questão suscitada pela mulher do executado: saber se, em momento oportuno, tomou conhecimento do teor da citação.O art. 233º, nº 4, estabelece que, em todos os casos em que a lei expressamente admite que a citação seja efectuada em pessoa diversa do citando, como acontece, entre outros, com os nºs 2 e 5 do art. 240º, a citação é considerada pessoal, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve conhecimento em momento oportuno.Ora, a Agravante, ao alegar, que tem total desconhecimento da citação efectuada na pessoa de F..., está a invocar factos que, conforme se provem ou não, podem, respectivamente, afastar ou confirmar a presunção de conhecimento do teor da citação, configurando-se, assim, matéria fáctica relevante à decisão.Torna-se, assim, absolutamente necessário e essencial, que os factos expostos pelas partes, maxime, os que fundamentam a arguição da nulidade de fls. 259 a 262, sejam julgados pelo tribunal, o que, como resulta da decisão que se aprecia, não aconteceu.
O despacho sindicado é, assim, deficiente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 712º, nº4 do Código de Processo Civil, onde se lê:“ Se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do nº1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na primeira instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta; a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, podendo, no entanto o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão”.
Conjugando as omissões da matéria de facto acima referidas com este preceito, impõe-se anular o despacho censurado e bem assim a produção de prova que se entenda por adequada, com a consequente prolação sobre a matéria de facto provada e não provada sem deficiências, proferindo-se, de seguida, nova decisão.
Desta feita, fica, por conseguinte, prejudicado o conhecimento das questões colocadas no recurso.
V- DECISÃO:
Em conformidade com tudo o que se acabou de expor, decide-se:
a) Anular o despacho recorrido;
b) Determinar a produção de prova que se entenda por adequada, com a prolação de decisão sobre a matéria de facto provada e não provada sem deficiências, proferindo-se, de seguida, nova decisão”.
Ou seja, desde logo no acórdão fundamento, ao contrário do que sucede no acórdão recorrido, a decisão proferida não foi a de apreciação material e subsequente declaração, ou não, da nulidade do acto de citação.
Ao invés, em termos decisórios – único aspecto que releva para estes efeitos (existência de contradição de julgados) – o que se analisou foi a insuficiência de matéria de facto para que se pudesse tomar decisão, de forma conscienciosa, sobre a matéria em análise.
Nessa medida, neste último aresto determinou-se essencialmente a produção de prova e fixação dos factos a dar como provados e não provados, seguida da apreciação de mérito, tendo-se feito notar que a decisão aí recorrida não havia sequer elencado a materialidade dada como demonstrada que permitisse aquilatar da validade da citação da executada, ou seja, não se encontrava devidamente fundamentada.
Apenas esse segmento constitui a parte decisória do acórdão fundamento.
Tal não sucede no acórdão recorrido, onde a matéria da (in)validade da citação da executada foi concretamente apreciada, concluindo-se pela sua regularidade.
Por outro lado, a decisão extraída no acórdão fundamento assenta na omissão da apreciação dos factos invocados pela executada apelante, bem como a admissibilidade, ou não, dos meios de prova por si indicados, mormente a prova de que o local onde aconteceu a citação com hora certa diz respeito a outra pessoa diversa da citanda, à qual não foram conferidos poderes para, em seu nome, receber a sua citação.
Tal não sucede no acórdão recorrido, onde não foi acusada a omissão de qualquer tipo de diligências de prova, sendo a prova documental apresentada pela requerente sido devidamente considerada e valorada.
Acresce que a ratio decidendi do acórdão fundamento prende-se com o facto de que:
“não se encontra documentado nos autos, como é que, depois de se ter reconhecido o desconhecimento da morada da Recorrente, ao ponto de ter sido citada editalmente, nos termos e para os efeitos, do disposto no art. 119º do Código de Registo Predial (fls. 56 e 63), apurou a Sra. Solicitadora de Execução, que a Agravante residia na Estrada da ..., CC ..., nº ... – ..., local onde afixa a nota de marcação de citação com dia e hora certa (fls. 113 e 114).
Ou seja, os elementos constantes dos autos são insuficientes para que se conheça a pretensão da Recorrente: que na data em que foi citada não residia no local e que não teve conhecimento do teor da citação”.
Ou seja, suscitou-se a contradição entre o facto de se reconhecer o desconhecimento da localização da morada da executada e cônjuge do executado e por isso haver sido citada editalmente e, sem qualquer outra explicação adicional e objectiva se ter dado como certa determinada residência da mesma pessoa a citar.
Tal não sucede minimamente no acórdão recorrido, onde todos os elementos confirmavam, sem sombra de dúvida, a única morada em que a executada residiria, não havendo esta em momento algum, como constituía seu dever, ter comunicado que deixara de residir naquele local.
É o suficiente para se que tenha necessariamente de considerar como inexistente a contradição de julgados que habilitaria hipoteticamente a interposição do recurso extraordinário previsto no artigo 629º, nº 2, alínea d), do Código de Processo Civil.
Assim sendo, a presente revista não é admissível e, nessa medida, é julgada finda, não havendo lugar ao conhecimento do respectivo objecto, nos termos do artigo 652º, nº 1, alínea b) e 679º do Código de Processo Civil."
[MTS]
27/04/2026
Bibliografia (1252)
Jurisprudência 2025 (138)
1. O sumário de RE 5/6/2025 (827/22.2T8TNV.E1) é o seguinte:
I - A lei processual não determina que a alegação de sonegação de bens por uma das partes - que o tribunal deverá apreciar conjuntamente com o incidente de reclamação à relação de bens - deva ser notificada à parte contrária pela Secretaria, não resultando a exigência de tal formalidade sequer das normas gerais relativas aos incidentes da instância (art. 293º do CPC).II - Ademais, no atual sistema de notificações eletrónicas, não há que fazer qualquer distinção entre notificações da secretaria e notificações entre os mandatários, nos processos em que há advogado constituído, pois todos os atos processuais escritos das partes devem ser notificados entre os advogados por via eletrónica.III - A figura da sonegação de bens pressupõe a verificação cumulativa de dois requisitos: um, de natureza objetiva, traduzido na ocultação da existência de bens da herança, e outro, de natureza subjetiva, correspondente ao dolo na ocultação.IV - Para a aplicação da sanção civil que a lei prescreve para os casos de sonegação de bens da herança, é necessário que da matéria de facto apurada se possa confirmar que o herdeiro atuou, por ação ou omissão, de modo a ocultar dolosamente a existência de determinados bens da herança que deveriam ser relacionados ou identificados para efeitos de partilha.V – Sendo o inventariado e a cabeça de casal casados em comunhão de adquiridos, fazem parte da comunhão os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, sendo que quando haja dúvidas sobre a comunicabilidade dos bens móveis, estes consideram-se comuns (arts. 1724º, al. b) e 1725º, do CC).VI – Nesse caso, a sonegação dos saldos bancários em que são titulares o inventariado e a cabeça de casal, apenas se verifica relativamente a metade dos respetivos valores, pois a outra metade corresponde à meação da cabeça de casal, relativamente à qual não se pode falar em sonegação de bens, pelo que a sanção civil a aplicar há de refletir essa situação.
- Em 13.06.2024 foi proferido o seguinte despacho: «Em face da informação junta aos autos pelas várias entidades bancárias, em particular pela CGD em 26-10-2023 (cf. referência 10107353), notifique as partes para que requeiram o que tiverem por conveniente, nomeadamente no que tange à posição anteriormente assumida pela Cabeça-de-casal sobre esta matéria na sua resposta à reclamação à relação de bens e/ou à verificação de sonegação de bens. (…)».- Tal despacho foi notificado às partes em 13.08.2024.- Em 10.09.2024 a recorrente respondeu através de requerimento (ref.ª 10949088).- Em 11.09.2024 a recorrida apresentou a resposta, em cujo proémio se pode ler: «Tendo sido notificada do despacho de 13/06/2024 e do requerimento junto pela Cabeça-de-Casal de 10 de Setembro de 2024, vem expor e requerer o seguinte: (…)».- Nesse requerimento, alegou a recorrida no artigo 14º: «Referindo a Cabeça-de-Casal no seu requerimento de 10 de Setembro que o autor da herança tinha aberto a conta poupança, ou seja, sabia bem que este era titular da mesma e que o valor lá depositado era do de cujus, mas ocultou tal informação da ora Reclamante»- Nos artigos subsequentes da sua resposta, a recorrida tece considerações de ordem jurídica e imputa à recorrente a sonegação de bens da herança, concluindo a sua resposta da seguinte forma:
«Assim,33ºDevendo ser relacionada a verba correspondente ao saldo existente na Conta da Caixa Geral de Depósitos no valor de € 22544,50, o valor da caução do cofre de € 120,71, bem como ser aplicada a sanção prevista no artigo 2096º, nº 1 do Código Civil.34ºA ora Reclamante impugna o vertido nos artigos 1º a 6º, 7º apenas na parte “com o exclusivo intuito de assegurar a subsistência da aqui cabeça de casal na eventualidade de ocorrer alguma fatalidade”, 8º, 9º e 10º do requerimento de 11/09/2024.NESTES TERMOS:Requer a admissão do presente requerimento aos autos para os legais efeitos.»
[MTS]
24/04/2026
Jurisprudência 2025 (137)
O requerimento de reclamação contra a rejeição de um recurso nos termos do artigo 643º do CPC, não está sujeito à formulação de conclusões.
«Constitui entendimento dominante o de que este meio impugnatório apresenta a natureza jurídica de recurso, pelo que se lhes aplicam as disposições gerais dos recursos, nomeadamente aquelas. Tratar-se-ia do “velho” recurso de queixa do Código de Processo Civil de 1939, caracterizado por ser um pedido impugnatório dirigido a um tribunal superior àquele que decidiu. Por ex. “A chamada reclamação do despacho que não admite o recurso ex artigo 643.º do nCPC é um verdadeiro recurso, razão pela qual não se deve dispensar que as alegações concluam pela formulação de conclusões, sob pena de indeferimento” (RL 17-9-2015/Proc. 23801/13.5T2SNT-A.L1-8 (LUÍS CORREIA DE MENDONÇA).
Em conformidade, têm sido rejeitadas reclamações do artigo 643.º com fundamento em o requerimento não conter ou juntar a alegação do reclamante ou a alegação do reclamante não ter conclusões.
Como o devido respeito, este entendimento não procede.
O problema não se pode colocar em termos da natureza jurídica do meio, mas da vontade do legislador. Ora, este é muito claro a dizer, no “portal” das disposições gerais o que pretende que sejam recursos para efeitos de sujeição a esses preceitos dos artigos 628.º ss., maxime dos artigos 637.º e 639.º: a apelação, a revista, o recurso para uniformização de jurisprudência e a revisão. Os demais meios são, nas suas próprias palavras, “reclamações” – para o relator (cf. artigo 643.º), para a conferência (cf. artigo 652.º, n.º 3); entenda-se: são “não recursos” para efeitos de sujeição às disposições gerais. Note-se, ainda, que não era por acaso que no Código de Processo Civil de 1939 o dito “recurso de queixa” estava incluído nos recursos ordinários previstos no artigo 677.º do mesmo Código e que, depois, em 1961, com o Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de dezembro de 1961, deixou de estar no mesmo lote. Pretendeu, assim, o legislador tratar a reclamação do artigo 643.º, como trata a reclamação por nulidade (cf. artigo 615.º) ou para reforma (cf. artigo 616.º): um meio impugnatório simples, por simples ser o seu objeto.» [RUI PINTO, Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (artigos 613.º a 617.º do CPC), in Julgar Online, maio 2020, p. 4 (8) [...]]
No mesmo sentido se pronuncia ABRANTES GERALDES quando se reporta a esta questão:
«Como se decidiu na decisão singular do STJ, de 22-216, 490/11 – Abrantes Geraldes, a reclamação deve ser motivada (no mesmo sentido, cf. o Ac. do STJ, de 17-10-23, 18912/22).
Aí se referiu:
“A reclamação contra o despacho de não admissão de recurso de recurso de revista prevista no art. 643.º do CPC – que sucedeu ao “recurso de queixa” outrora regulada no art. 689.º do CPC de 1939 – constituiu uma das modalidades que pode assumir a impugnação de decisões judiciais , devendo integrar a exposição dos fundamentos da revogação do despacho em causa”. (…)
Já não encontra sustentação a exigência de conclusões, segmento que a lei apenas impõe quando regula o ónus de interposição de recurso, nos termos que constam do art. 639.º.
Por conseguinte, ainda que não esteja vedada e até seja conveniente a sua apresentação, a eventual falta de conclusões não poderá determinar a rejeição liminar da reclamação, como também defende RUI PINTO, Manual do Recurso Civil, vol. I, pp. 330 e 331, e em “Os meios reclamatórios comuns da decisão civil”, em Julgar Online, maio 2020, p. 4, nota 8.
Assim, como se observa naquela obra, p. 59, a reclamação não se apresenta como uma instância a se, com pressupostos próprios.
No mesmo sentido, cf. os Acs. da Rel. do Porto, de 27-1-23, 5465/21 e de 9-1-23, 5426/21.
Discorda-se, pois, do entendimento contrário que foi assumido no Ac. da Rel. de Coimbra, de 8-6-18, 1840/16, acolhendo o que foi decidido no Ac. da Rel. de Lisboa de 17-09-15, 23801/13 e no Ac. da Rel. de Guimarães, de 14-1-16, 3718/14.
Na realidade, para além de uma vaga associação arqueológica ao “recurso de queixa” que o CPC 1961 já não integrou, não existe outro argumento que possa legitimar a extração de um efeito tão gravoso como a rejeição da reclamação com base na falta de um segmento que nenhuma norma prescreve.»
É esta também a posição que obteve vencimento nos presentes autos."
*3. [Comentário] Salva a devida consideração, o argumento retirado do antigo "recurso de queixa" não procede, não só pelo seu carácter "arqueológico", mas principalmente porque parte da natureza jurídica para o regime, quando o que se deve fazer é precisamente o contrário: partir do regime para a natureza jurídica.
Não sendo o regime legal categórico quanto à exigência de conclusões, não pode deixar de se aplicar o disposto no art. 131.º, n.º 1, CPC e de se seguir a regra in dubio pro libertate.
MTS
23/04/2026
Bibliografia (1251)
Jurisprudência 2025 (136)
1. As decisões finais proferidas num procedimento cautelar não deixam de ser coercivas e executórias quando imponham obrigações ao Requerido, apesar de serem provisórias: têm total força executória enquanto vigorarem.2. Estas decisões podem ser consideradas sentenças condenatórias ou a estas equiparáveis (artigo 703º, n.º 1, alínea a), e 705º, nº 1 do Código de Processo Civil): o que ocorre é que a execução se tem que extinguir ou modificar na sequência da eventual alteração ou caducidade da decisão cautelar em função da sua relação com a ação final, sendo este o risco inerente à execução de uma decisão judicial provisória.3. A sanção fixada numa providência cautelar é exigível e exequível até ao trânsito em julgado da sentença a proferir na ação principal, visto que o artigo 829º-A nº 1 do Código Civil não distingue na previsão da sanção pecuniária compulsória se a obrigação se encontra fixada de forma definitiva ou não.
A Embargante define, no que se concorda, a obrigação plasmada na alínea b) da condenação como uma prestação de facto positivo que se reconduz à condenação da apelante a “executar todos os trabalhos necessários à restituição determinada em a), repondo a parcela de terreno no estado em que se encontrava antes dos atos levados a cabo pela mesma”, que é objectivado no pedido deduzido pelo exequente/embargado na petição inicial do procedimento cautelar, qual seja, “a retirada do muro construído pela Requerida, bem como tudo o que demais impeça, dificulte ou de alguma forma perturbe o exercício da posse.”
Não é claro se retira executoriedade a esta decisão por entender que “uma decisão cautelar nunca é uma decisão judicial definitiva, na medida em que não decide de forma definitiva a situação de facto e a aplicação do Direito ao diferendo entre as partes”.
Se é certo que este princípio deve interferir na definição do pedido e da condenação cautelar, o mesmo de forma alguma retira eficácia executória a essa decisão.
Como é sabido, também são exequíveis as decisões judiciais objeto de recurso sem efeito suspensivo da decisão, (artigo 704º, nº 1, do Código de Processo Civil) e estas também não se podem considerar definitivas, porque ainda sujeitas a revogação ou confirmação. Neste caso, a execução extingue-se ou modifica-se em conformidade com a decisão definitiva ou intermédia se também não lhes for atribuído suspensivo, como resulta do artigo 704º, nº 2 do Código de Processo Civil.
Tal como resulta do acórdão da Relação de Guimarães de 15/04/2021, proferido no Proc. 173/10.4TBTMC-D.G1, justamente apelidado de exemplar pela Recorrente, na parte não citada: “Contra isto não vale argumentar com a natureza provisória das decisões cautelares. A provisoriedade não é sinónimo de inexequibilidade, como meridianamente resulta do art. 391º. Pelo contrário, a exequibilidade das decisões cautelares que imponham imediatamente um dever de agir é condição fundamental para a sua eficácia” (Apud Acórdão do Tribunal da Relação de 3050/11.8TBCSC-B.L1-2, de 10.01.2013, disponível www.dgsi.pt).”
Em resumo, não há dúvidas quanto à executoriedade das decisões finais em procedimentos cautelares que fixem obrigações aos requeridos, as quais podem ser consideradas sentenças condenatórias ou a estas equiparáveis (artigo 703º, n.º 1, alínea a), e 705º, nº 1 do Código de Processo Civil): o que ocorre é que a execução se tem que extinguir ou modificar na sequência da eventual alteração ou caducidade da decisão cautelar em função da sua relação com a ação final, sendo este o risco inerente à execução de uma decisão judicial provisória.
Assim, também as obrigações supra identificadas sob as alíneas b) e c) são dotadas de executoriedade.
A Recorrente relaciona estas obrigações com a prestação de caução, mas esse incidente não foi discutido nesta sede de embargos e não foi posta em causa a decisão que remeteu a sua apreciação para o apenso B.
[MTS]
22/04/2026
Informação (323)
-- PL 69/XVII/1
Autoriza o Governo a criar Processo Especial de Venda de Coisa Imóvel Indivisa e a alterar o Código Civil e o Código de Processo Civil