"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



25/02/2026

Bibliografia (1244)


-- Kodek, G., Die Einrede im Zivilrecht / Rechtsverteidigung mit rechtshemmenden Einwendungen und Gestaltungsrechten, 2.ª ed., Jan Sramek Verlag: Wien, 2025

-- Terhechte, J. P., Die Haftung der Dritten Gewalt / Haftungsverantwortlichkeit als Baustein einer judicial accountability, Nomos: Baden-Baden 2025 [OA]


Jurisprudência 2025 (96)


Usucapião;
abuso de direito; venire contra factum proprium


1. O sumário de RC 8/4/2025 (253/23.6T8FVN.C1) é o seguinte:

I – Tendo em conta que a usucapião é uma forma de aquisição originária do direito que se funda directamente na posse e tendo em conta que a existência de posse prescinde de título – e, por maioria de razão, de título válido –, a invalidade do acto de fraccionamento que esteja na sua origem (por força do disposto no art.º 1376.º do CC) não obsta ao reconhecimento da aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre concretas parcelas do prédio com área inferior à unidade de cultura que tenham resultado desse fracionamento.

II – O abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, pressupõe uma actuação contraditória do agente que, ao exercer o direito, contradiz a sua actuação anterior e pressupõe que essa actuação anterior seja idónea para criar em determinada pessoa uma situação de confiança que seja objectiva, justificada, legítima e merecedora de protecção e que seja defraudada pelo exercício do direito em termos que justifiquem a sua paralisação.

III – A conduta (meramente passiva e cujo significado está longe de ser claro) dos réus que, apesar de terem sido notificados no âmbito de execução onde foi penhorado e vendido o direito a ¼ de um imóvel, não reagiram a essa penhora e venda não releva para o efeito de concluir que actuam com abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, quando vêm, posteriormente, invocar a aquisição por usucapião, do direito de propriedade sobre parcelas certas e determinadas do prédio em resultado de uma divisão física e material do prédio que, há muitos anos, havia sido efectuada.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Sustenta ainda o Apelante – em desacordo com a sentença recorrida – que a invocação da usucapião constitui abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, na medida em que, apesar de terem tido conhecimento da penhora efectuada no âmbito da execução onde o Apelante adquiriu o direito a ¼ do imóvel, os Réus não reagiram a essa penhora e não invocaram então o seu direito o que podiam e deviam ter feito mediante a dedução de embargos de terceiro ou mediante instauração de acção nos termos e para os efeitos do art.º 172.º do CPPT.

Conclui, por isso, que, por via desse instituto jurídico, deve ficar impedido o exercício do direito do reconvinte de desanexação de parcelas (ainda que com área indeterminada como decidido da na douta sentença) do artigo matricial ...03, mantendo-se o mesmo em compropriedade, seguindo a presente acção, os seus ulteriores termos.

Pensamos não lhe assistir razão.

O abuso de direito vem regulado no art.º 334º do CC onde se dispõe que “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.

Está em causa, portanto, um excesso no exercício de um direito, excesso que é delimitado/determinado em função dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito. Haverá, portanto, abuso de direito quando o seu exercício exorbita daqueles limites, em termos manifestos, claros e notórios, de tal modo que, nas concretas circunstâncias do caso, ele se evidencia como clamorosamente ofensivo da justiça ou sentimento jurídico socialmente dominante.

Não relevando aqui dissecar ou explorar outras modalidades ou manifestações de abuso de direito, centremo-nos no venire contra factum proprium na medida em que é essa a situação invocada pelo Apelante.

venire contra factum proprium corresponde, de facto, a uma das manifestações do abuso de direito, correspondendo, em linhas gerais, ao exercício de uma pretensão ou posição jurídica que, sendo incompatível ou contraditória com o comportamento anterior de quem exerce tal pretensão, defrauda a confiança ou expectativa que a outra parte legitimamente adquiriu com base no comportamento anterior do titular do direito.

Como refere Baptista Machado [RLJ, Ano 118º, pág. 171.], o venire contra factum proprium pressupõe, em primeiro lugar, uma situação objectiva de confiança, sendo que “a confiança digna de tutela tem de radicar em algo de objectivo: numa conduta de alguém que de facto possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura (…) O ponto de partida é, pois, uma anterior conduta de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de ele também no futuro se comportará, coerentemente, de determinada maneira”.

Pressupõe-se, portanto, uma actuação contraditória do agente que, ao exercer o direito, contradiz a sua actuação anterior, podendo dizer-se – como diz Menezes Cordeiro [Tratado de Direito Civil, V., 2011, pág. 278.] – que “...o venire postula duas condutas da mesma pessoa, lícitas entre si e diferidas no tempo. A primeira – o factum proprium – é contrariada pela segunda”.

Essa actuação ou comportamento anterior – que, sob pena de abuso de direito, não pode ser posteriormente contraditada – tem que ser, no entanto, idónea para justificar uma situação de confiança que seja legítima e merecedora de protecção e que tenha relevância bastante para paralisar o exercício do direito.

E, segundo António Menezes Cordeiro [Revista da Ordem dos Advogados, Ano 58, Julho 1998, pág.964.], tal acontece – ou seja, justifica-se a protecção da confiança através do venire – quando se verifiquem as seguintes circunstâncias:

1.º uma situação de confiança, traduzida na boa fé própria da pessoa que acredite numa conduta alheia (no factum proprium);

2.º uma justificação para essa confiança, ou seja, que essa confiança na estabilidade do factum proprium seja plausível e, portanto, sem desacerto dos deveres de indagação razoáveis;

3.º um investimento de confiança, traduzido no facto de ter havido por parte do confiante o desenvolvimento de uma actividade na base do factum proprium, de tal modo que a destruição dessa actividade (pelo venire) e o regresso à situação anterior se traduzam numa injustiça clara;

4.º uma imputação da confiança à pessoa atingida pela protecção dada ao confiante, ou seja, que essa confiança (no factum proprium) lhe seja de algum modo recondutível”.

Segundo se refere nos Acórdãos do STJ 08/09/2021 e de 07/03/2019 (processos n.ºs 564/19.5T8PVZ.P1.S1 e 499/14.8T8EVR.E1.S1, respectivamente) [---], “O abuso de direito, na modalidade do venire contra factum proprium, tem como pressuposto a existência de uma situação objetiva de confiança, cuja relevância é aferida pelo necessário para convencer uma pessoa normal e razoável, colocada na posição do confiante, e de um elemento subjetivo, ou seja, a criação, na pessoa do confiante, de uma confiança legítima e justificada”.

Em idêntico sentido, diz-se no Acórdão do STJ 10/12/2019 (processo n.º 7571/17.0T8CBR.C1.S1) [---] que “ O abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium resulta da violação do princípio da confiança, traduzida no facto de o demandante agir, de forma claramente ofensiva, contra as fundadas expetativas por ele criadas no demandado, no sentido do não exercício do direito”, afirmando-se no Acórdão do STJ 20/04/2021 (processo n.º 7268/18.4T8LSB-A.L1.S1) [---] que “Uma das modalidades do abuso de direito é, como se sabe, o “venire contra factum proprium”, a qual se manifesta pela violação do princípio da confiança, revelando um comportamento com que, razoavelmente, não se contava, face à conduta anteriormente assumida e às legítimas expectativas que gerou. Esta conduta contraditória cabe no âmbito da fórmula “manifesto excesso” e inscreve-se no contexto da violação do princípio da confiança, que sucede quando o agente adopta uma conduta inconciliável com as expectativas adquiridas pela contraparte, em função do modo como antes actuara”.

Olhemos agora a situação dos autos à luz das considerações efectuadas.

O comportamento anterior dos Réus que, segundo o Apelante, teria sido contrariado pela invocação da usucapião nos presentes autos (por via da reconvenção aqui deduzida) corresponde à sua atitude omissa ou passiva perante a penhora de ¼ do imóvel que havia sido efectuada no âmbito da execução onde esse direito foi vendido/adjudicado ao Apelante, uma vez que – segundo o Apelante – os Réus deveriam ter reagido a essa penhora mediante a dedução de embargos de terceiro ou mediante instauração de acção nos termos e para os efeitos do art.º 172.º do CPPT e não o fizeram.

É certo – conforme resulta da matéria de facto – que os Réus foram notificados, no âmbito da referida execução, da realização da venda na modalidade de leilão electrónico de ¼ do prédio aqui em causa, para, na qualidade de comproprietários, exercerem, querendo, o direito de preferência a que alude o artigo 1409.º do Código Civil e é certo que nada fizeram (não apresentaram qualquer requerimento ou oposição).

Será esse comportamento bastante para concluir – como pretende o Apelante – que a invocação da usucapião no âmbito dos presentes autos corresponde a abuso de direito por traduzir um venire contra factum proprium?

Pensamos que não, porque essa actuação (passiva) dos Réus não era idónea para criar no Apelante uma expectativa ou confiança legítimas de que os Réus não viessem a exercer a faculdade (que a lei lhes dava – cfr. art.º 1287.º do CC) de reclamar a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre determinadas parcelas do prédio em questão.

Com efeito, ainda que os Réus tivessem fundamento para deduzir embargos de terceiro no âmbito da referida execução (e não interessa agora saber se tinham ou não), a verdade é que a dedução desse incidente correspondia a uma faculdade que estava à sua disposição e que tinha que ser exercida em prazo curto (cfr. art.º 237.º do CPPT), sendo certo, no entanto, que o não exercício dessa faculdade dentro daquele prazo não fazia precludir o direito de reclamar e fazer valer o seu direito pelas vias normais ainda que após a venda e com a sua eventual anulação nos termos conjugados do art.º 257.º, n.º 1, alínea c), do CPPT e 839.º do CPC. [---]

A circunstância de o direito ter sido vendido sem que, até esse momento, os Réus tivessem deduzido embargos de terceiro ou tivessem instaurado acção judicial para fazer valer os seus direitos não precludia, portanto, a possibilidade de virem ainda a invocar o seu direito (no caso, a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre determinadas parcelas do prédio), fosse por via de acção que instaurassem para o efeito, fosse por via de reconvenção no âmbito de acção contra eles instaurada (como, de facto, aqui aconteceu).

Nas circunstâncias descritas, aquele comportamento dos Réus – puramente passivo e omisso – não tinha idoneidade bastante para criar no Apelante uma expectativa legítima de que não viessem a exercer a faculdade (que a lei lhes dava) de reclamar a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre determinadas parcelas do prédio em questão e, portanto, não era bastante para criar no Apelante a situação de confiança que é pressuposto do venire contra factum proprium e, consequentemente, do abuso de direito. Em bom rigor, nem sequer se poderá concluir pela existência de duas condutas contraditórias por parte dos Réus em termos que permitissem afirmar que a invocação/exercício do direito contradiz a sua anterior conduta, uma vez que essa conduta anterior foi apenas uma conduta passiva cujo significado está longe de ser claro e da qual não era possível inferir – com um mínimo de segurança – que os Réus aceitavam a existência do direito nos precisos termos em que ele estava configurado naquela execução e que, nessa medida, não viessem a contestá-lo nos termos em que agora o fazem.

Admitimos, naturalmente, que o Apelante estivesse convicto de que estava a adquirir o direito a ¼ do imóvel, tendo em conta que era nesses termos que o bem estava ali identificado e anunciado e tendo em conta que ninguém se havia apresentado a contestar esse direito. Mas essa convicção – ainda que legítima – não correspondia a qualquer garantia de que esse direito não viesse a ser contestado pelos Réus ou por qualquer outra pessoa e, sobretudo, não correspondia a uma situação de confiança que lhes tivesse sido criada (ou induzida) directamente pelos Réus no sentido de que não iriam pôr em causa esse direito ou invocar um direito incompatível (como seria necessário para que ocorresse abuso de direito) porque, na verdade, os Réus não fizeram nada e essa passividade não era bastante para criar a situação de confiança justificada que é pressuposto de funcionamento do abuso de direito. A convicção do Apelante quando adquiriu o direito poderá fundamentar a existência de erro e a eventual anulação da venda, mas não basta para fundamentar um abuso de direito por parte dos Réus que possa obstar à invocação da usucapião para o efeito de aquisição da propriedade das parcelas em causa.

Concluímos, portanto, pela inexistência de abuso de direito.

Refira-se que, apesar de o Apelante ter colocado a questão sob o prisma do abuso de direito, aquilo que lhe está subjacente poderá ser encarado, na prática, como invocação de uma eventual renúncia (tácita) dos Réus à usucapião, nos termos previstos no art.º 302.º do CC, aplicável por força do disposto no art.º 1292.º (sendo certo que, em bom rigor, o Apelante parece considerar que, de algum modo e por força da sua falta de reacção à penhora e venda do direito, os Réus teriam prescindido ou renunciado ao direito de invocar a usucapião, nos termos em que o fizeram nos presentes autos).

Na verdade, ainda que o direito de adquirir por usucapião seja, em princípio, irrenunciável, tal renúncia passa a ser possível a partir do momento em que haja decorrido o prazo para a usucapião (cfr. citados artigos 302.º e 1292.º). Ou seja, a partir do momento em que o possuidor esteja em condições de poder invocar a aquisição do direito por usucapião por terem decorrido os prazos legalmente exigidos para o efeito, ele passa também a poder renunciar a essa faculdade (a faculdade de adquirir por usucapião) e essa renúncia pode ser expressa ou pode ser tácita, conforme se diz expressamente no n.º 2 do citado art.º 302.º.

De qualquer forma, ainda que já estivessem em condições de renunciar à usucapião por já ter decorrido o prazo respectivo, a conduta dos Réus a que se reporta o Apelante – traduzida na falta de reacção à penhora e venda do direito a ¼ do prédio realizadas no âmbito da referida execução – não poderia valer como declaração tácita de renúncia à usucapião, na medida em que, pelas razões já referidas, tal conduta (meramente passiva/omissiva) não evidenciava e não revelava com a probabilidade bastante a intenção ou vontade de renunciar àquele direito, como seria necessário para que se pudesse falar em declaração tácita (cfr. art.º 217.º do CC).

Na verdade, a declaração tácita pressupõe que o comportamento ou factos concludentes evidenciem, de forma inequívoca, a vontade/declaração implícita que deles se pretenda extrair, em termos de se poder afirmar que esse comportamento ou factos não deixam fundamento razoável para duvidar daquela intenção e correspondente declaração porque, segundo os usos da vida, eles apontam, com toda a probabilidade (com alta probabilidade), para tal intenção e correspondente declaração [Vejam-se, a propósito, e entre outros, os Acórdãos do STJ de 24/05/2007 (processo n.º 07A988) e de 29/09/2022 (processo n.º 19/20.5T8ETR.P1.S1), disponíveis em http://www.dgsi.pt.].  Ou seja, é necessário que esse comportamento ou factos indiciem a vontade de emitir essa declaração com um grau de probabilidade que, em termos de razoabilidade e de acordo com as regras de experiência e senso comum, não deixem muitas dúvidas, em termos de se poder afirmar que seria essa a interpretação e conclusão que um qualquer declaratário normal retiraria do comportamento do declarante.

E, pelas razões acima mencionadas, não é isso que acontece na situação dos autos. A passividade ou silêncio dos Réus em relação à penhora e venda do referido direito não têm, em termos de razoabilidade e de acordo com as regras de experiência e senso comum, força ou significado bastante para daí retirar, com o grau de probabilidade necessário, uma qualquer vontade ou intenção de renunciar ao direito de invocar a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre determinadas parcelas do prédio, tanto mais que os Réus não contestam o direito do Autor a uma parcela (certa e determinada) do prédio correspondente a cerca de ¼ do mesmo e nada permite afirmar que, à data, tivessem plena consciência do alcance da penhora efectuada e dos termos em que ela poderia colidir com o direito que agora invocam sobre aquelas parcelas."

[MTS]

24/02/2026

Jurisprudência 2025 (95)


Processo de inventário;
remessa para os meios comuns


1. O sumário de RC 8/4/2025 (1018/22.8T8PBL-B.C1) é o seguinte:

I - Sob a epígrafe “outras questões prejudiciais”, estabelece o art. 1093º, nº 1, do NCPC (para o qual remete o art. 1105.º, nº 3, do mesmo código), que “se a questão não respeitar à admissibilidade do processo ou à definição de direitos de interessados diretos na partilha, mas a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes, o juiz pode abster-se de a decidir e remeter os interessados para os meios comuns”; trata-se de um critério de orientação, cabendo ao Tribunal dar consistência ao seu conteúdo maleável;

II - índole sumária da prova a produzir no processo de inventário não consente que sejam aqui decididas, por a inexistência de documentos, de prova pericial ou a inconcludente prova testemunhal produzida possibilitarem uma decisão sólida;

III - No caso, por falta de escritura de eventual doação verbal [sic] de uma casa de habitação, só por via da usucapião se poderá acertar a aquisição do direito de propriedade sobre tal imóvel, sendo que a mesma envolve a alegação de variados factos e, em regra, maturada averiguação e larga produção de prova, pelo que dificilmente encontrará possibilidades de resolução no processo de inventário, só se compadecendo, em regra, a respectiva decisão com os meios comuns;

IV - O mesmo ocorre com as alegadas benfeitorias, atento os trabalhos supostamente efectuados, respectivos preços parcelares, data em que cada uma das obras teve lugar, indicação minimamente circunstanciada das horas despendidas com os trabalhos, materiais aplicados e até mesmo das pessoas que os realizaram, dificulta não só o exercício do contraditório por parte de quem tem legitimidade para reagir contra tal especificação como também a sua apreciação pelo Tribunal.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"3. Na fundamentação jurídica da sentença apelada o tribunal a quo escreveu que:

“A reclamação contra a relação de bens (por falta ou exclusão deles, assim como por qualquer inexactidão que releve para a partilha), prevista nos artigos 1104.º, n.º 1, alínea d), e 1105.º do Código de Processo Civil e inserida na tramitação normal e típica do processo de inventário, deve ser decidida depois de efectuadas as diligências de prova necessárias requeridas pelos interessados ou determinadas oficiosamente pelo Tribunal, sem prejuízo do disposto nos artigos 1092.º e 1093.º do Código de Processo Civil.

No caso vertente, a interessada CC arguiu, desde logo, a inexactidão da descrição das verbas n.ºs 1, 7 e 29 da relação de bens, acusou a indevida especificação das suas verbas n.ºs 3, 20, 24, 25, 26, 27 e 28, com vista à exclusão de algumas delas, acusou a falta de um conjunto de bens móveis e de um imóvel.

O ónus da prova impendia neste caso sobre a interessada reclamante, visto que a respectiva alegação reportava-se a factos constitutivos do seu direito de ver excluídos ou incluídos no inventário os bens cuja falta acusou e, quanto aos demais, nos termos por si indicados (art.º 342.º, n.º 1 do Código Civil). (…)

Relativamente à verba n.º 29 da relação de bens, insurgiu-se a interessada reclamante contra a especificação do prédio urbano aí incluído, sustentando que o mesmo não foi doado ao cabeça-de-casal DD, constituindo antes a casa de habitação dos inventariados AA e BB, reagindo contra as benfeitorias ali especificadas e pugnando pela relacionação, como verba autónoma, do referido prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ...40.

Resultou demonstrado, sobre esta matéria, que por escritura pública de 8 de Agosto de 2005, os inventariados doaram ao cabeça-de-casal, por conta das suas quotas disponíveis, um prédio rústico sito no lugar ..., na freguesia ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...08 e não descrito, à data, na Conservatória do Registo Predial ..., estando hoje tal prédio inscrito na matriz sob o artigo ...94 [alíneas e) e f) dos factos provados].

Acresce que actualmente, tal constituirá a parte rústica do prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...22, do qual faz igualmente parte a casa de habitação de rés-do-chão e 1.º andar inscrita na respectiva matriz sob o artigo ...40 e que o cabeça-de-casal aduz ter recebido por doação.

Ora, o que resulta da sobredita escritura pública de 8 de Agosto de 2005 é somente a doação de um prédio rústico e não também de qualquer prédio urbano.

Quanto a esta, assim como relativamente ao exercício de poderes de facto sobre tal casa de habitação e às ditas benfeitorias nela realizadas, cumpre acentuar que a prova testemunhal recolhida no presente processo em nada elucidou para a decisão da reclamação apresentada.

Sob a epígrafe “outras questões prejudiciais”, estabelece o art.º 1093.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (para o qual remete o art.º 1105.º, n.º 3 do mesmo Código), que “se a questão não respeitar à admissibilidade do processo ou à definição de direitos de interessados diretos na partilha, mas a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes, o juiz pode abster-se de a decidir e remeter os interessados para os meios comuns”.

Limitou-se aqui a lei a fixar uma regra, um critério de orientação, cabendo ao Tribunal fixar-lhe os limites, definir-lhe os contornos e dar consistência ao seu conteúdo maleável.

Há certas questões em relação às quais pode seguramente concluir-se que a índole sumária da prova a produzir no processo de inventário não consente que sejam aqui decididas.

Mais concretamente, a inexistência de documentos ou de prova pericial que possibilitem uma decisão sólida, assim como a inconcludente prova testemunhal produzida, força a ter como previsível a impossibilidade de ver tais questões decididas no processo de inventário.

Devem, pois, apenas ser resolvidas neste processo as questões de facto que dependam de prova documental e aquelas cuja averiguação se possa fazer com provas que, embora de outra espécie, se coadunem com a índole sumária a produzir neste processo especial.

Mesmo que por hipótese o cabeça-de-casal tenha recebido em doação a sobredita casa de habitação, aparentemente tal ocorreu com preterição das formalidades legais indispensáveis ao contrato de doação de imóveis (artigos 947, n.º 1 e 220.º, ambos do Código Civil), pelo que só por via do exercício de poderes de facto sobre ela, por certo período de tempo, em determinadas condições, poderia ter adquirido o direito de propriedade sobre tal imóvel (mormente, através da usucapião – cfr. artigos 1287.º e 1293.º e ss. do Código Civil).

Ora, a problemática da usucapião – realidade que envolve a alegação de factos complexos, importando maturada averiguação e larga produção de prova – muito dificilmente encontrará possibilidades de resolução no processo de inventário, só se compadecendo a respectiva decisão com os meios comuns.

O mesmo ocorre com as alegadas benfeitorias. O modo como o cabeça-de-casal alegou a sua realização, sem a devida enunciação separada de cada um dos trabalhos efectuados, dos respectivos preços parcelares e da data em que cada uma das obras teve lugar, com indicação minimamente circunstanciada das horas despendidas com os trabalhos, dos materiais aplicados e até mesmo das pessoas que os realizaram, dificulta não só o exercício do contraditório por parte de quem tem legitimidade para reagir contra tal especificação como também a sua apreciação pelo Tribunal.

Por tudo o que foi dito, conclui o Tribunal que estas questões revestem uma complexidade que desaconselha a sua resolução no presente processo de inventário, sendo impossível decidi-la aqui de forma segura, por tal implicar, necessariamente, a redução da garantia das partes, tendo em conta o carácter sumário da prova a produzir nestes moldes.

Com o intuito de abreviar o andamento dos presentes autos, a remessa para os meios comuns nenhum prejuízo causará aos interessados, sendo que ali desfrutarão dos mais amplos meios de prova, sem subordinação aos limites naturalmente estabelecidos para o processo de inventário (cfr., com plena actualidade para a questão em apreço, Lopes Cardoso, “Partilhas Judiciais”, vol. I, reimpressão da 4.ª edição, pág. 548).

E se assim é, à luz do disposto no art.º 1105.º, n.º 5 do Código de Processo Civil “se estiver em causa reclamação deduzida contra a relação de bens (…) e se os interessados tiverem sido remetidos para os meios comuns, o processo prossegue os seus termos quanto aos demais bens”, sendo excluídos do processo de inventário os bens que sejam abrangidos pela controvérsia que deva ser solucionada autonomamente, fora do processo de inventário (neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres, “O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil”, 2020, pág. 50).

Por conseguinte, deverá o cabeça-de-casal especificar na verba n.º 29 somente o prédio rústico comprovadamente doado por escritura pública de 8 de Agosto de 2005 [alínea e) dos factos provados], extirpando de tal verba tudo o que exceda tal doação (nomeadamente, a descrição do actual prédio misto, qualquer menção à casa de habitação porventura implantada naquele prédio rústico e às benfeitorias pretensamente realizadas), também não devendo integrar a relação de bens, evidentemente, contrariamente ao que pretendia a interessada reclamante, o prédio urbano inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...40. (…)

Já quanto aos créditos (dívidas activas) da herança, cabia ao cabeça-de-casal o ónus da prova dos correspondentes factos, por se reportar a matéria constitutiva dos direitos da herança sobre a interessada reclamante (art.º 342.º, n.º 1 do Código Civil). (…)

Ao invés, demonstrou o cabeça-de-casal, como outrossim lhe competia, que a interessada reclamante beneficiou por via de duas transferências bancárias, efectuadas em 19 de Junho de 2018 e em 23 de Outubro de 2018, das quantias de 18.000 € e de 20.000 € que existiam em conta titulada pelo inventariado no banco “Banco 1...” [alíneas i) e j) dos factos provados].

Provou também o cabeça-de-casal, ainda que em moldes mais restritos (quanto ao valor) do que constava da relação de bens, que a interessada reclamante se apoderou da quantia de 3.500 € dos inventariados [alínea l) dos factos provados], bem como que não pagou o preço da compra e venda do veículo de matrícula ..-..-OI, assim enriquecendo com a quantia de 1.600 € [alínea m) dos factos provados].

Não tendo a interessada reclamante comprovado (art.º 342.º, n.º 2 do Código Civil) que o inventariado lhe tivesse doado as sobreditas quantias de 18.000 €, de 20.000 €, de 3.500 € e o referido veículo [factos por demonstrar nas alíneas e) e f)], devem as verbas n.ºs 2, 3, 4 (ainda que com o montante corrigido para 3.500 €) e 5 dos créditos permanecer especificadas.”.

A apelante discorda pelas razões contantes das suas conclusões de recurso (as 4ª a 11ª).

3.1. Quanto ao reenvio para os meios comuns, a recorrente entende que os autos contêm factos articulados e elementos probatórios idóneos para, quanto ao prédio urbano referido no facto provado g), inscrito sob o artº. ...40 da matriz predial, não serem os interessados remetidos para os meios comuns e ser o mesmo relacionado como verba autónoma (conclusões 4ª e 10ª). Com fundamento no que resulta da escritura de doação e doc. nº 4 da reclamação de bens.

O cabeça de casal tinha relacionado sob a verba nº 29, um prédio misto, com parte urbana e com parte rústica, mais benfeitorias que invocou ter realizado, alegando ser prédio doado pelo inventariado, por conta da quota disponível.

Esse prédio misto está descrito no registo predial - cfr. facto provado g) – e cuja aquisição está registada a favor do cabeça de casal e cônjuge – cfr. facto provado h).

Da escritura de doação (de 8.8.2005) decorre que os inventariados doaram aquele prédio rústico ao seu filho cabeça de casal – cfr. facto provado e). Tendo este prédio rústico actualmente como seu titular inscrito a herança do inventariado – cfr. facto provado f).

A escritura de doação e indicado doc. nº 4, invocados pela recorrente, serviram para dar como provados os ditos factos provados e) e f). Nada mais, como pretende a apelante.     

A fundamentação jurídica apresentada pelo tribunal a quo, para remessa para os meios comuns merece ser acolhida.

Efectivamente, resulta da sobredita escritura pública de 8 de Agosto de 2005 apenas a doação de um prédio rústico e não também de qualquer prédio urbano. E se quanto a este, assim como relativamente ao exercício de poderes de facto sobre tal casa de habitação e às ditas benfeitorias nela realizadas, a prova testemunhal recolhida no presente processo em nada elucidou para a decisão da reclamação apresentada, como acentuou o tribunal a quo, então é inteiramente pertinente considerar o que, sob a epígrafe “outras questões prejudiciais”, estabelece o art. 1093º, nº 1, do NCPC (para o qual remete o art. 1105.º, nº 3, do mesmo código), que “se a questão não respeitar à admissibilidade do processo ou à definição de direitos de interessados diretos na partilha, mas a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes, o juiz pode abster-se de a decidir e remeter os interessados para os meios comuns”.

Trata-se de um critério de orientação, cabendo ao Tribunal dar consistência ao seu conteúdo maleável.

Há certas questões em relação às quais pode seguramente concluir-se que a índole sumária da prova a produzir no processo de inventário não consente que sejam aqui decididas. Mais concretamente, a inexistência de documentos ou de prova pericial que possibilitem uma decisão sólida, assim como a inconcludente prova testemunhal produzida, força a ter como previsível a impossibilidade de ver tais questões decididas no processo de inventário. Devem, pois, apenas ser resolvidas neste processo as questões de facto que dependam de prova documental e aquelas cuja averiguação se possa fazer com provas que, embora de outra espécie, se coadunem com a índole sumária a produzir neste processo especial.

Ora, mesmo que por hipótese o cabeça-de-casal tenha recebido em doação a sobredita casa de habitação, aparentemente tal ocorreu com preterição das formalidades legais indispensáveis ao contrato de doação de imóveis (arts. 947, nº 1, e 220º, ambos do Código Civil), pelo que só por via do exercício de poderes de facto sobre ela, por certo período de tempo, em determinadas condições, poderia ter adquirido o direito de propriedade sobre tal imóvel (mormente, através da usucapião – cfr. arts. 1287º e 1293º e segs. do Código Civil). E, é certo, que a problemática da usucapião – realidade que envolve a alegação de variados factos -, em regra, importa maturada averiguação e larga produção de prova –, pelo que dificilmente encontrará possibilidades de resolução no processo de inventário, só se compadecendo, em regra, a respectiva decisão com os meios comuns. O mesmo ocorre com as alegadas benfeitorias. O modo como o cabeça-de-casal alegou a sua realização, sem a devida enunciação separada de cada um dos trabalhos efectuados, dos respectivos preços parcelares e da data em que cada uma das obras teve lugar, com indicação minimamente circunstanciada das horas despendidas com os trabalhos, dos materiais aplicados e até mesmo das pessoas que os realizaram, dificulta não só o exercício do contraditório por parte de quem tem legitimidade para reagir contra tal especificação como também a sua apreciação pelo Tribunal.

Por isso, é de concluir, como o fez o tribunal recorrido, que estas questões revestem uma certa complexidade que desaconselha a sua resolução no processo de inventário, sendo muito difícil decidi-la aqui de forma segura, por tal implicar, necessariamente, a redução da garantia das partes, tendo em conta o carácter sumário da prova a produzir nestes moldes (vide no mesmo sento e com plena actualidade para a questão em apreço, Lopes Cardoso, em Partilhas Judiciais, Vol. I, 4ª edição, pág. 548).

Por conseguinte, bem decido foi pela 1ª instância determinar que deveria o cabeça-de-casal especificar na verba nº 29 somente o prédio rústico comprovadamente doado por escritura pública de 8.8.2005 - e) dos factos provados -, extirpando de tal verba tudo o que exceda tal doação (nomeadamente, a descrição do actual prédio misto, qualquer menção à casa de habitação porventura implantada naquele prédio rústico e às benfeitorias pretensamente realizadas), também não devendo integrar a relação de bens, evidentemente, contrariamente ao que pretendia a interessada reclamante, o prédio urbano inscrito na respectiva matriz sob o art. ...40º."

[MTS]


23/02/2026

Fundamentos da acção de divórcio

 

[Para aceder ao texto clicar em Urbano A. Lopes Dias]


Jurisprudência 2025 (94)


Processo de execução;
excepção dilatória; conhecimento oficioso*

1. O sumário de RL 24/4/2025 (30523/11.0T2SNT.L1-6) é o seguinte:

I. A verificação judicial da regularidade da instância não se esgota no momento inicial da execução, não ficando precludida com um eventual despacho liminar, ou sequer com a dedução de oposição, ou ausência desta, pelo que o Juiz pode, oficiosamente, fazer uso do disposto no art. 734º do CPC mesmo após a dedução de embargos ou oposição, desde que, por um lado, que a excepção seja de conhecimento oficioso, por outro lado, que resulte inequívoca dos autos.
 
II. A extinção da execução em vista da norma comporta ainda um requisito temporal – só pode ocorrer até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados - “sacrificando” a norma a verificação de alguma excepção, que determinaria uma decisão formal, pelo interesse mais relevante e a que se destina a execução - a ressarcibilidade do crédito da exequente.

III. A questão da natureza obrigatória/facultativa do reenvio prejudicial e suas excepções apenas assume cabimento se se verificar o pressuposto de intervenção do referido mecanismo, ou seja, quand se imponha a interpretação e aplicação de norma(s) da UE relevantes para o julgamento da causa.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"A recorrente na sustentação do seu recurso entende que se verifica a excepção, que apelida de peremptória, de falta de cumprimento do PERSI, bem como o incumprimento do previsto no DL nº133/2009, no seu artº 20º, quanto à perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato, pois tal só poderia existir se cumulativamente, ocorressem as circunstâncias previstas naquele artigo.

Estabelece o artigo 734.º do Código de Processo Civil que: “1 - O juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo. 2 - Rejeitada a execução ou não sendo o vício suprido ou a falta corrigida, a execução extingue-se, no todo ou em parte”.

A extinção da execução em vista da norma comporta um requisito temporal – só pode ocorrer até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados – e um requisito substancial – só pode ocorrer pelos mesmos motivos que poderiam ter determinado o indeferimento liminar do requerimento executivo.

Sobre os motivos ou causas de indeferimento o artigo 726.º do CPC prevê o seguinte, na parte que releva: 

“(…) 2 - O juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando: b) Ocorram excepções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso;(…)

4 - Fora dos casos previstos no n.º 2, o juiz convida o exequente a suprir as irregularidades do requerimento executivo, bem como a sanar a falta de pressupostos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 6.º.

5 - Não sendo o vício suprido ou a falta corrigida dentro do prazo marcado, é indeferido o requerimento executivo”.

As excepções dilatórias que geram o indeferimento liminar (imediato ou por efeito de não suprimento do vício no prazo marcado), devem decorrer do próprio requerimento inicial da execução e dos documentos que o instruem, ou seja, devem manifestar-se ou evidenciar-se em função destes. [...]

De tal preceito resulta que a verificação judicial da regularidade da instância não se esgota no momento inicial da execução, pois que ela continua a ser possível ao longo da execução, não ficando precludida com um eventual despacho liminar, ou sequer com a dedução de oposição, ou ausência desta. Logo, o Juiz pode, oficiosamente, fazer uso do disposto no art. 734º do CPC mesmo após a dedução de embargos ou oposição, desde que, por um lado, que a excepção seja de conhecimento oficioso, por outro lado, que resulte inequívoca dos autos. Porém, mesmo tal conhecimento oficioso exige o cumprimento do contraditório (neste sentido, entre outros, Acórdão desta Relação de 26/09/2023, proc. nº 7165/22.9T8LSB.L1-7, publicado in www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: I.–A prolação de decisão de rejeição da execução, nos termos previstos no art. 734º do CPC, sem prévia audição das partes, configura uma decisão-surpresa, decorrente da omissão de um acto legalmente prescrito, a saber a observância do princípio do contraditório (art. 3º, nº 3 do CPC). II.–Quando o Tribunal profere uma decisão depois da omissão de um acto obrigatório, tendo essa omissão relevância para o exame ou decisão da causa verifica-se não só uma nulidade secundária (art. 195º do CPC), mas também a nulidade da decisão, por excesso de pronúncia (art. 615º, nº1, al. d)), uma vez que, ao proferir tal decisão, conhece de matéria que, naquelas circunstâncias, não podia apreciar).

Na verdade, a omissão da informação ou a falta de integração do devedor no PERSI, pela instituição de crédito, constitui violação de normas de carácter imperativo, que configura, também, excepção dilatória atípica ou inominada, conducente à absolvição do executado da instância executiva. Sendo que entendemos que se trata de uma excepção de conhecimento oficioso, e, como tal, a sua invocação não está sujeita à preclusão decorrente do decurso integral do prazo para deduzir embargos de executado (tal como resulta da ressalva prevista no art. 573º, n.º 2, in fine do CPC), para além do que o conhecimento de excepções dilatórias pode sempre ter lugar até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados – cf. art.ºs 726º, n.º 2, b) e 734º do CPC.

Logo, o cumprimento prévio dos deveres impostos pelo regime do PERSI constitui um pressuposto específico da acção executiva cuja ausência se traduz numa excepção dilatória inominada de conhecimento oficioso que conduz à absolvição da instância. Quanto à aplicação do disposto no artº 20º do DL nº 133/2009, competia à executada ter formulado em sede de embargos tal incumprimento, sob pena de preclusão, aliás a recorrente ao arguir a nulidade em causa, e o subsequente recurso que julgou a mesma improcedente, assume posição oposta à que assumiu inicialmente nos autos. Não haverá que olvidar que a mesma subscreve juntamente com a exequente acordo de pagamento da quantia objecto da execução em prestações.

Acresce que relativamente à excepção de conhecimento oficioso – falta de cumprimento do PERSI - sem cuidar do limite temporal/processual imposto pelo artº 734º do Código de Processo Civil, sempre teria de se aferir da sua entrada em vigor na data da execução.

O Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, reconhecendo a degradação das condições económicas e financeiras sentidas na maioria dos países europeus e o aumento do incumprimento de contratos de crédito, estabeleceu um conjunto de princípios e de regras a observar pelas instituições de crédito destinadas a promover a prevenção do incumprimento, designado por Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI) e a regularização das situações já em incumprimento de contratos celebrados com consumidores que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos, chamado de Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI).

Quanto ao seu âmbito de aplicação, previu-se que o mesmo é aplicável aos contratos de crédito identificados no n.º 1 do seu art. 2.º, onde se incluem os contratos de crédito ao consumo, celebrados com clientes bancários, enquanto consumidores, na aceção dada pelo n.º 1 do art. 2.º da Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, onde intervenham como mutuários.

Tal diploma entrou em vigor em 01/01/2013, em conformidade com o disposto no seu artº. 40.º, pelo que a partir desta data, passou a ser obrigatório para as instituições de crédito mutuantes incluírem no PERSI os seus clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito. E essa obrigação verifica-se mesmo relativamente aos clientes que já estivessem em mora aquando da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 227/2012, pois que conforme dispõe o n.º 1 do seu art. 39.º, “São automaticamente integrados no PERSI e sujeitos às disposições do presente diploma os clientes bancários que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito que permaneçam em vigor, desde que o vencimento das obrigações em causa tenha ocorrido há mais de 30 dias.”.

Manifestamente na data da interposição da execução, bem como do incumprimento dos executados, tal diploma não estava em vigor, nem seria aplicável.

Insofismável é ainda que tal possibilidade de conhecimento, quer por iniciativa da parte, quer ex officio só poderia ter ocorrido até à venda, adjudicação, entrega de dinheiro ou consignação de rendimentos e não depois, tendo “em vista os direitos adquiridos no processo por terceiros de boa fé, designadamente os credores do executado, os adquirentes dos bens ou os preferentes” (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Pires de Sousa, in ob. cit. pág. 97).

A propósito de tal questão importa ter presente o decidido pela ora Relatora neste Tribunal, por Acórdão datado de 11/12/2018 (proc. nº 7686/15 publicado no site www.dgsi.pt) ao referir que “o legislador ao considerar que o juiz pode conhecer oficiosamente, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo, estabelece como limite “até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados”, logo, “sacrificando” a verificação de alguma excepção que determinaria uma decisão formal, pelo interesse mais relevante e a que se destina a execução - a ressarcibilidade do crédito da exequente. Na verdade, estabelecendo-se que será até à transmissão dos bens penhorados, tal também já pressupõe que o executado já tenha sido citado e deste modo, tenha tido a oportunidade de, em sede de oposição, invocar os fundamentos que também poderiam ter determinado o indeferimento da execução.

Com efeito, efectuados pagamentos na execução e face à inexistência de oposição à execução ficou precludida a possibilidade de indeferimento liminar do requerimento executivo nos termos do artº 734º nº 1 do Código de Processo Civil, ou neste caso, o conhecimento por iniciativa da executada de eventuais excepções. Na verdade, não há que olvidar que a oposição à execução é o meio processual pelo qual o executado exerce o seu direito de defesa perante o pedido da exequente, pelo que apenas se pode considerar na execução a invocação posterior ao abrigo do referido artº 734º do Código de Processo Civil. A controversa na doutrina apenas ocorre quanto à possibilidade de convocação ou não da invocação de meios de defesa noutra acção, socorrendo-se no sentido positivo na natureza das decisões de mérito proferidas na execução, ou concretamente na oposição ou embargos, dizendo que tais decisões formam caso material apenas quanto às concretas excepções apreciadas, por inexistir ónus de concentração de defesa (neste sentido Ac. do STJ de 19/03/2019, proc. nº 751/16, endereço da net aludido; bem como Lebre de Freitas in “A Acção Executiva, pág. 216-218).

Em sentido inverso se tem pronunciado Miguel Teixeira de Sousa (in blog do IPPC, em comentário crítico ao Ac. do STJ de 19/3/2019 - 751/16.8T8LSB.L2.S1), concluindo que “resulta do disposto no art. 732.º, n.º 5, CPC [agora n.º 6], no qual se estabelece que a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui caso julgado (material) quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda. Este regime só pode significar isto: enquanto não for invocado um facto subjectiva ou objectivamente superveniente ao encerramento da discussão nos embargos de executado não pode pôr-se em causa a existência, a validade ou a exigibilidade da obrigação exequenda que foi reconhecida na decisão proferida nos embargos de executado. Aliás, foi esta a razão pela qual em 2013 se introduziu (de forma inovatória, passe a redundância) no actual CPC o n.º 5 do art. 732.º.

Qualquer outra solução - nomeadamente a que entende que não há nenhuma preclusão dos fundamentos de defesa do executado - é, naturalmente, incompatível com o regime do caso julgado estabelecido no art. 732.º, n.º 5, CPC. É exactamente porque está precludida a invocação em processo posterior de qualquer meio de defesa que podia ter sido invocado nos embargos que há caso julgado sobre a existência, a validade ou a exigibilidade da obrigação exequenda. Entender o contrário - isto é, aceitar que essa preclusão não existe - implica naturalmente concluir que, afinal, não há caso julgado material sobre a existência, a validade e a exigibilidade da obrigação exequenda.(…) Essa solução é exactamente a que decorre do estabelecido no art. 619.º, n.º 1, CPC: é porque ficam precludidos quaisquer fundamentos de defesa não oportunamente invocados na contestação pelo réu que qualquer decisão de procedência tem força de caso julgado material. Sem essa preclusão não se poderia dizer que a sentença de procedência tem força de caso julgado material, porque sem essa preclusão nem sequer estão preenchidas as condições para que essa sentença possa ter força de caso julgado material.(…) Dado que o art. 732.º, n.º 5, CPC estabelece o consequente - que é o caso julgado da decisão de improcedência dos embargos -, então também tem de se verificar o antecedente - que é a preclusão dos fundamentos de defesa do executado que não tenham sido alegados nos embargos.”. (Posição igualmente seguida por Luís Filipe de Sousa, in ob. cit. ponto 15. Do comentário ao artº 728º, pág. 80).

No caso dos autos a discussão jurisprudencial e doutrinária acaba por ser de certa forma inócua, pois o que ocorre é que os executados citados na execução não deduziram oposição, manifestamente é na oposição à execução que o embargante tem o ónus de concentrar todos os fundamentos que podem justificar o pedido por ele formulado (isto é, que podem justificar a concreta excepção deduzida). A inobservância deste ónus de concentração implica a preclusão dos fundamentos não alegados nessa petição.

Donde, não pode a ora recorrente, a coberto de uma alegada “nulidade”, vir convocar argumentos que seriam motivo para a eventual dedução de oposição à execução, não o tendo feito ficou precludida tal possibilidade. A par dessa preclusão, também não pode pretender que seja aplicável a previsão do artº 734º do Código de Processo Civil, pois já tendo ocorrido pagamentos na execução, como vimos, arredada está tal possibilidade."

*3. [Comentário] A RL decidiu bem, mas, ainda assim, importa deixar um breve comentário.

A RL afirma o seguinte:

"No caso dos autos a discussão jurisprudencial e doutrinária [sobre a interpretação do art. 732.º, n.º 6, CPC] acaba por ser de certa forma inócua, pois o que ocorre é que os executados citados na execução não deduziram oposição, manifestamente é na oposição à execução que o embargante tem o ónus de concentrar todos os fundamentos que podem justificar o pedido por ele formulado (isto é, que podem justificar a concreta excepção deduzida). A inobservância deste ónus de concentração implica a preclusão dos fundamentos não alegados nessa petição."

Talvez não se verifique a referida "inocuidade". Se se entende que o art. 732.º, n.º 6, CPC dispõe que, na decisão proferida nos embargos de executado, ficam abrangidas pelo caso julgado apenas as "concretas excepções apreciadas, por inexistir ónus de concentração de defesa", então o que se deveria admitir era que, não tendo sequer sido deduzidos embargos de executado, não há nenhuma decisão sobre nenhuma questão concreta e, por isso, nada pode ficar precludido. Na lógica do referido entendimento, é ilógico que, tendo o embargante invocado apenas alguns fundamentos de defesa, não fiquem precludidos os não alegados e que, não tendo o embargante invocado nenhum fundamento de oposição à execução, fiquem precludidos todos e quaisquer fundamentos 

É claro que o que acaba de se referir constitui um forte argumento contra a orientação que entende que não ficam precludidos os fundamentos que não tenham sido invocados pelo embargante.

MTS

Nota: correcção de "embargado" por "embargante" (11 h 10 m).

20/02/2026

Bibliografia (1243)


-- Conen, A., Datenschutz vor Gericht / Die Anforderungen der DSGVO an gerichtliche Datenverarbeitungen am Beispiel des Umgangs mit Prozessakten, Duncker & Humblot: Berlin, 2026


Jurisprudência 2025 (93)


Arresto;
duplo arresto; depositário*


1. O sumário de RL 24/4/2025 (3793/22.0T8CSC-C.L1-6) é o seguinte:

- Em termos de verificação da excepção de litispendência, é irrelevante a pendência da causa perante jurisdição estrangeira, salvo se outra for a solução estabelecida em convenções internacionais – cfr. art.º 580.º, n.º 3, do Código de Processo Civil;

- A requisição ou a admissão da prova está subordinada à necessidade de instrução, a qual tem por objeto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova - artigo 410.º, do Código de Processo Civil;

- Só se verifica a falta de fundamentação quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos da decisão e já não quando a fundamentação seja meramente deficiente, incompleta, aligeirada ou não exaustiva;

- A circunstância do bem imóvel arrestado ter sido previamente apreendido à ordem de um processo crime, tendo aí sido atribuída a sua administração ao Gabinete de Administração de Bens (GAB) do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), impede a sua efectiva e real entrega à depositária escolhida pela requerente do arresto. A posse real e efectiva, nomeadamente através da entrega das respectivas chaves, não pode ser exercida conjuntamente pelos depositários nomeados nos dois processos, sob pena de gerar um conflito de jurisdições relativamente à questão da guarda e administração do bem. Tão pouco poderá o depositário anteriormente nomeado no processo crime ser afastado ou impedido de desempenhar as suas funções, a pretexto da nomeação de uma nova depositária no âmbito do procedimento cautelar de arresto.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"2.5. A questão da substituição dos depositários.

A apelante escudou-se na mera arguição da nulidade e preferiu evitar as consequências da anterior apreensão do imóvel à ordem do processo crime nº 5/22.0TELSB.

Segundo se alcança da cópia do despacho que determinou a apreensão nesse processo crime e que foi junta no dia 18/8/2022 por A e outros requeridos, englobada num “parecer técnico” (pág. 67 e seg.), estará aí em causa a prática de um crime de branqueamento com origem em montantes ilícitos, decorrentes de crime de abuso de confiança, que vitimou a sociedade AA, S.A., no valor denunciado de € 2.312.130.

O art.º 110.º do Código Penal, prevê a perda a favor do Estado das vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem. Não obstante, o seu n.º 6 ressalva que essa perda não poderá prejudicar os direitos do ofendido.

O ofendido poderá fazer valer os seus direitos em processo penal e o tribunal pode atribuir ao lesado, a requerimento deste e até ao limite do dano causado, os instrumentos, produtos ou vantagens declarados perdidos a favor do Estado ao abrigo dos artigos 109.º a 111.º, incluindo o valor a estes correspondente ou a receita gerada pela venda dos mesmos – cfr. art.º 130.º, n.º 2, do Código Penal.

Por outro lado, o art.º 178.º do Código de Processo Penal dispõe que:

1 - São apreendidos os instrumentos, produtos ou vantagens relacionados com a prática de um facto ilícito típico, e bem assim todos os animais, as coisas e os objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros suscetíveis de servir a prova.
2 - Os instrumentos, produtos ou vantagens e demais objetos apreendidos nos termos do número anterior são juntos ao processo, quando possível, e, quando não, confiados à guarda do funcionário de justiça adstrito ao processo ou de um depositário, de tudo se fazendo menção no auto, devendo os animais apreendidos ser confiados à guarda de depositários idóneos para a função com a possibilidade de serem ordenadas as diligências de prestação de cuidados, como a alimentação e demais deveres previstos no Código Civil. (…)

Por último, cumpre notar que a administração dos bens apreendidos, recuperados ou declarados perdidos a favor do Estado, no âmbito de processos nacionais ou de atos de cooperação judiciária internacional, é assegurada por um gabinete do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), designado Gabinete de Administração de Bens (GAB) – cfr. art.º 10.º, n.º 1, da Lei n.º 45/2011, de 24 de Junho.

Por outro lado, de acordo com o disposto no artigo 391.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, “o arresto consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo o que não contrariar o preceituado nesta secção”. Os efeitos do arresto estão regulados na lei civil, particularmente no artigo 622.º do Código Civil:

1. Os actos de disposição dos bens arrestados são ineficazes em relação ao requerente do arresto, de acordo com as regras próprias da penhora.
2. Ao arresto são extensivos, na parte aplicável, os demais efeitos da penhora.

No que diz respeito ao depositário nos casos de penhora de bens imóveis, o artigo 756.º do Código Civil, estabelece as regras para a sua escolha. E o artigo 757.º do Código Civil, preceitua que, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior, o depositário deve tomar posse efetiva do imóvel. O que bem se compreende, pois, o depositário é obrigado, entre o mais, a guardar a coisa depositada – art.º 1187.º, alínea a), do Código de Processo Civil.

Como resulta à saciedade da parte final das alegações, a apelante não pretende com a indicação da Sra. Agente de Execução como depositária uma entrega dos bens meramente simbólica. Pelo contrário, pretende a entrega efectiva e real (“Ser ordenado aos Requeridos A e B, que procedam à entrega efetiva do imóvel à depositária, entregando-lhe todas as chaves de acesso ao mesmo”). Como refere o acórdão do Tribunal da Relação de 19/3/2024, ao depositário “assiste o direito a ser investido na posse efectiva dos bens, o que significa que é um possuidor em nome alheio, dado que após a penhora, a posse do executado se transfere para o tribunal da execução (art.ºs 757.º, n.º 1, 772.º e 783.º do CPC). Portanto, a constituição da situação jurídica de depósito não exige, necessariamente, a traditio – e a acceptio – da coisa a guardar, sendo suficiente, a tradição meramente simbólica ou mesmo uma traditio brevi manu” – disponível na base de dados da DGSI; processo n.º 3001/22.4T8LRA.C1.

Assim, sendo o imóvel arrestado entregue, efectiva e realmente com as chaves e a traditio, à depositária indicada pelo requerente, importa perguntar como é que fica o depositário anteriormente nomeado no âmbito do processo crime em que foi ordenada a sua apreensão? Quem é que fica com as chaves e exerce a posse? Quem é que administra a coisa?

Entende-se que não deve haver uma posse concorrente, pois a posse de um deverá excluir a posse de outrem. Não é possível conferir a posse efectiva à Sra. Agente de Execução indicada pela apelante, sem desapossar o depositário que ficou encarregado da sua guarda e administração por meio do acto de apreensão à ordem do processo crime. A guarda e a administração da coisa obedece ao que resulta da lei, foi convencionado ou ao que o depositante estipular – cfr. art.ºs 1185.º, 1189.º e 1190.º do Código Civil. Não é de supor que haja convergência absoluta quanto à administração subordinada aos princípios do processo crime e ao procedimento civil de arresto. Logo, o acolhimento da pretensão da apelante conduzirá, de forma imprudente e desnecessária, a um conflito de jurisdições quanto à escolha do depositário do imóvel, sua guarda e administração – cfr. art.º 109.º do Código de Processo Civil.

Pelo contrário, constatando-se que, previamente ao decretado arresto, o imóvel foi apreendido à ordem de um processo crime, não se justifica que o novo depositário deva tomar posse efetiva do imóvel enquanto persistir a anterior apreensão.

Sem embargo, afigura-se que o requerente deverá informar o processo crime de que foi ordenado o arresto do mesmo (pois, em caso de levantamento da apreensão, haverá interesse no pronto conhecimento dessa circunstância e suas eventuais implicações) e poderá aí intervir e solicitar a nomeação de novo depositário, se nisso vir fundamento."

*3. [Comentário] A RL decidiu bem, não se afigurando que pudesse ser outra a solução num caso de duplo arresto do mesmo bem. Também neste caso o segundo arresto não pode implicar qualquer modificação do depositário designado na primeira providência de arresto.

MTS

19/02/2026

A recorribilidade das decisões condenatórias em multa


1. O CPC utiliza a expressão "multa" em cerca de vinte preceitos. Nem sempre em todos os preceitos pode ser atribuída à "multa" o mesmo sentido, dado que facilmente se pode concluir que a "multa" a que se refere o art. 139.º, n.º 5, CPC nada tem em comum com a "multa" que, nos termos do disposto no art. 542.º, n.º 1, CPC, é aplicada à parte que litiga de má fé ou com aquela que, segundo o estabelecido no art. 417.º, n.º 2, CPC, é aplicada àqueles que recusem a devida colaboração com o tribunal. Parece haver que distinguir entre a "multa" ordenatória e a "multa" sancionatória (sobre esta -- ou qualquer outra semelhante -- distinção, STJ 6/12/2022 (20714/13.4YYLSB-F.L1-7)).

Para o que agora interessa, só há que considerar a multa que é aplicada pelo tribunal com um carácter sancionatório, ou seja, aquela que resulta uma condenação que é pronunciada pelo tribunal como consequência de uma conduta reprovável da parte ou de um terceiro. Neste contexto, a taxa sancionatória excepcional cominada no art. 531.º CPC também é certamente uma multa.

Entre nós, a natureza das multas processuais de carácter sancionatório está por estudar. Numa aproximação muito superficial, não pode deixar de se reconhecer que o seu carácter sancionatório não pode dispensar alguma conexão com o direito penal ou com o direito contra-ordenacional. Por exemplo: não pode deixar de se atender à regra da inimputabilidade penal ou contra-ordenacional para não aplicar a uma testemunha menor de 16 anos a condução sob custódia e a cominação em multa que se encontram estatuídas no art. 508.º, n.º 4, CPC. O resto sobre as multas sancionatórias -- que é verdadeiramente um "tudo" -- fica reservado para os especialistas, porque não é agora relevante.

2. a) O problema a que se pretende dar resposta é o de saber se a decisão que aplica a uma parte ou a um terceiro uma multa sancionatória é sempre recorrível. Os dados legais do problema são estes:

-- O art. 542.º, n.º 3, CPC estabelece o seguinte:

"Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé";
 
-- O art. 27.º, n.º 6, RCP dispõe o seguinte:
 
"Da condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional fora dos casos legalmente admissíveis cabe sempre recurso, o qual, quando deduzido autonomamente, é apresentado nos 15 dias após a notificação do despacho que condenou a parte em multa, penalidade ou taxa".
 
Da comparação entre os dois preceitos pode retirar-se, numa primeira análise, que o disposto no art. 27.º, n.º 6, RCP contém uma regra geral sobre a recorribilidade das decisões que aplicam multas sancionatórias e que o estabelecido no art. 542.º, n.º 3, CPC não é mais do que uma regra especial (ou melhor, uma dispensável regra especial) sobre a mesma matéria.

A verdade é que, fruto da "legislação em camadas" que tanto caracteriza a actividade legislativa em Portugal, as coisas não são assim tão simples. Importa analisar com atenção o disposto no art. 27.º, n.º 6, RCP.

Na realidade, a regra que se contém nesse preceito pode ser decomposta da seguinte forma:

-- A previsão da regra é a seguinte: "da condenação em multa [...] fora dos casos legalmente admissíveis";

-- A correspondente estatuição é a seguinte: "cabe sempre recurso [...]".

Isto é: a expressão "fora dos casos legalmente admissíveis" refere-se à "condenação em multa" que também integra a previsão da regra, não a qualquer admissibilidade do recurso decorrente de outro preceito legal (com diferente interpretação, Salvador da Costa, As Custas Processuais (2024), 212: "O segmento “fora dos casos legalmente admissíveis” visa ressalvar as situações objeto de qualificação como litigância de má-fé, em relação às quais rege o n.º 3 do artigo 542.º do CPC"; a mesma orientação consta de STJ 26/3/2015 (2992/13.0TBFAF-A.E1.S1): "A norma do n.º 6 do art.º 27.º do RCP tem por objetivo introduzir uma regra geral de recorribilidade das decisões de condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória, fora dos casos de litigância de má fé, de modo a colmatar o bloqueio decorrente do fator condicionante da sucumbência"; cf. ainda STJ 23/6/2016 (1927/11.0TBFAR-B.E1.S2)).

A redacção do art. 27.º, n.º 6, RCP obsta a que o mesmo possa ser lido como contendo uma regra destinada a "fechar o sistema" ("Auffangregel", "catch-all rule"), ou seja, como enunciando uma regra cuja função é garantir a recorribilidade de qualquer condenação em multa quando a mesma não esteja assegurada por nenhum outro preceito legal. Procurando ser totalmente explícito: a regra que se extrai do art. 27.º, n.º 6, RCP aplica-se a casos em que a condenação em multa é proferida sem qualquer cobertura legal, não a casos que não estão abrangidos pelo disposto no art. 542.º, n.º 3, CPC.

Resta acrescentar que foi esta a orientação que foi seguida em STJ (d. s.) 8/1/2025 (
282/16.6GALNH.L3-A.S1), cujo sumário se transcreve: "I. É pressuposto da admissibilidade do recurso ordinário especialmente previsto no art.º 27.º n.º 6 do RCP que [a] condenação em multa (processual), penalidade ou taxa sancionatória excecional tenha sido aplicada “fora dos casos legalmente admissíveis”. II. Pelo que não admite tal recurso decisão judicial que, nas situações que a lei expressamente prevê, aplica uma consequência monetária para sancionar condutas procedimentais manifestamente infundadas, abusivas ou temerárias".

b) Do exposto decorre que o estabelecido no art. 27.º, n.º 6, RCP só assegura a recorribilidade de condenações em multa quando estas tenham sido proferidas em casos em que a lei não prevê nenhuma condenação em multa, ou seja, em casos em que a condenação em multa não tem qualquer suporte legal. Se as palavras da lei valem alguma coisa (mesmo sem dar relevância ao disposto no art. 9.º, n.º 3, CC), uma condenação em multa num caso em que a lei não prevê qualquer multa é diferente de uma condenação em multa num caso em que a lei prevê essa condenação: na primeira hipótese, há um erro sobre a regra aplicável; na segunda, há um erro sobre a aplicação da regra aplicável.

3. a) A questão a que subsequentemente há que procurar responder é a seguinte: o disposto no art. 27.º, n.º 6, RCP e a consequente admissibilidade absoluta do recurso apenas quando seja cominada uma multa quando a lei nem sequer prevê essa cominação levanta algum problema?

É bem conhecido que o legislador não tem de admitir sempre o recurso ordinário: trata-se -- como bem se sabe -- de uma posição consolidada na jurisprudência constitucional. Portanto, a circunstância de o art. 27.º, n.º 6, RCP só admitir de forma irrestrita o recurso quando a condenação em multa tiver sido proferida fora dos casos em que a lei prevê essa condenação não levanta quaisquer problemas de constitucionalidade. 
Pode gostar-se ou não se gostar da solução, mas, como é claro, não é isso que agora é relevante.

Importa ter presente que, podendo a multa ser fixada entre 0,5 UC e 5 UC (art. 27.º, n.º 1, RCP), os valores envolvidos nunca serão muito significativos e que, em situações em que esses montantes podem ser significativos (art. 858.º e 866.º CPC), a recorribilidade é admitida nos termos gerais do art. 629.º, n.º 1, CPC. A apelação, quando admitida, é autónoma (art. 644.º, n.º 2, al. e), CPC). 

b) Significa então isto que o problema da recorribilidade ou irrecorribilidade das decisões condenatórias em multas está resolvido? A resposta só pode ser uma: não está, porque, além do estabelecido no art. 27.º, n.º 6, RCP, há que considerar o disposto no art. 542.º, n.º 3, CPC e há, por isso, que dar relevância à unidade do sistema jurídico.

O contraste entre o disposto no art. 27.º, n.º 6, RCP e o estabelecido no art. 542.º, n.º 3, CPC é o seguinte:

-- O art. 27.º, n.º 6, RCP estatui a recorribilidade absoluta da decisão que condena em multa apenas quando a condenação nem sequer esteja prevista na lei (condenação sem suporte legal);

-- O art. 542.º, n.º 3, CPC estatui a recorribilidade absoluta da decisão condenatória em multa num caso em que essa condenação está prevista na lei (condenação com suporte legal).

Nem o disposto no art. 27.º, n.º 6, RCP, nem o estabelecido no art. 542.º, n.º 3, CPC são problemáticos em si mesmos: qualquer das soluções que neles se contêm poderia ser a (única) solução vigente no ordenamento jurídico português. Contudo, na óptica da unidade do sistema jurídico, os dois preceitos não podem coexistir: ou bem que a recorribilidade absoluta só existe quando a condenação em multa não tenha nenhum suporte legal ou bem que essa recorribilidade está aberta quando a condenação em multa tenha suporte legal. As duas regras não podem coexistir, porque cada uma delas contraria a outra.

4. a) Perante estes dados contraditórios que são fornecidos pelo ordenamento jurídico, qual é então a solução do problema? Perante uma regra que restringe o direito ao recurso (art. 27.º, n.º 6, RCP) e outra que alarga esse mesmo direito (art. 542.º, n.º 3, CPC) a escolha é fácil: o regime que deve valer quanto à recorribilidade das condenações em multa é aquele que concede uma expressão mais ampla ao direito ao recurso, ou seja, aquele que consta do art. 542.º, n.º 3, CPC.

A favor desta solução pode invocar-se, de forma decisiva, uma base constitucional. Considere-se o que, "em bruto", resulta do ordenamento legal:

-- Em função do disposto no art. 542.º, n.º 3, CPC, a parte que foi condenada em multa por litigância de má fé pode sempre recorrer em um grau;

-- Atendendo ao disposto no art. 27.º, n.º 6, RCP, a testemunha faltosa que foi condenada em multa não pode recorrer, porque a condenação foi proferida com base na regra constante do art. 508.º, n.º 4, CPC.

Este diferente tratamento da parte e da testemunha, além de ser incompreensível em função das garantias do processo equitativo (art. 20.º, n.º 4, CRP), é profundamente discriminatório para a testemunha e, por isso, violador do princípio da igualdade (art. 13.º, n.º 1, CRP).

b) Cabe assim concluir que não se deve fazer uma interpretação correctiva e contra litteram do disposto no art. 27.º, n.º 6, RCP, mas também não se deve ficar pela inadmissibilidade do recurso que decorre deste preceito. Qualquer destas soluções é postergada pela aplicação do disposto no art. 542.º, n.º 3, CPC: a aplicação é directa no caso da condenação da parte como litigante de má fé e por analogia em todos os demais casos de condenação em multa.

5. Importa deixar uma última observação para salientar que o problema se resolveria com a supressão da expressão "
fora dos casos legalmente admissíveis" (e, já agora, com o acrescento depois de "cabe sempre recurso" da expressão "em um grau") no art. 27.º, n.º 6, RCP. É certo que essa supressão tornaria inútil o disposto no art. 542.º, n.º 3, CPC (e possivelmente outros preceitos), mas do mal o menos: ainda que o art. 542.º, n.º 3, CPC não fosse revogado, mais vale uma duplicação inútil do que uma contradição insanável.

MTS