-- Barbosa, A. R., Direito a Alimentos Devidos a Filhos / Aspetos Substantivos e Processuais, Quid iuris: Lisboa, 2026 |
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Instituto Português de Processo Civil
"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))
18/04/2026
Bibliografia (1250)
17/04/2026
Jurisprudência 2025 (132)
I. Não é admissível recurso de apelação autónomo e intercalar contra a decisão, proferida no despacho saneador, que julga improcedente a excepção de ilegitimidade.II. Cabe aos tribunais judiciais o conhecimento de uma acção que decorre entre o Ministério Público e um particular, na qual se pede a reposição de imóveis no estado em que se encontravam antes de serem ilegalmente alterados, em violação de normas urbanísticas e para defesa do direito ao ambiente.
a) São susceptíveis de recurso imediato as decisões que ponham termo ao processo, procedimento cautelar ou incidente autónomo, bem como as decisões tipificadas no nº 2 do referido preceito;b) As restantes decisões, independentemente da sua natureza, apenas podem ser impugnadas juntamente com o recurso de alguma das decisões previstas no nº 1 ou, se este não existir, em recurso único a interpor depois de a mesma transitar em julgado, desde que a impugnação tenha interesse autónomo para a parte, nos termos do nº 4, ambos do citado preceito.
[MTS]
16/04/2026
Jurisprudência 2025 (131)
I. O acórdão da Relação que em conferência confirma a decisão do relator de não admissão do recurso de apelação, em princípio, não comporta revista.II. O disposto no artigo 652º, nº 5, al) b), do CPC “recorrer nos termos gerais” não tem aplicação à decisão final tomada em Conferência, inserida no incidente da reclamação, estando aquele vocacionado, nos termos gerais do artigo 671º, para as decisões proferidas no âmbito do artigo 652º, nº 3, do CPC.III. O legislador ordinário dispõe de um amplo poder de conformação dos regimes de impugnação recursiva, desde que não se estabeleçam mecanismos arbitrários ou desproporcionados de compressão ou negação do direito à prática desses actos.
"2. A questão objecto da decisão singular e sobre a qual a conferência se tem de pronunciar é apenas uma – o acórdão da Relação que confirmou a não admissão do recurso de apelação da decisão proferida pelo tribunal a quo admite revista com os fundamentos invocados pelos recorrentes?
2.1. Antecipamos que a reclamação não pode proceder.
Acolhendo o sentido e razões expostas para a não admissão da revista na decisão singular que em economia de meios, se reproduz na parte relevante:
«(…) Desde logo, o acórdão recorrido, objecto da impugnação perante o Supremo Tribunal de Justiça, configura ele próprio uma decisão de natureza interlocutória, e não admite, em princípio, revista, em aplicação conjugada dos artigos 671º, nº 2 ex vi artigo 629º, nº 2 do CPC [---].
Isto é, a sindicância do Supremo Tribunal de Justiça nos casos dos acórdãos da Relação proferidos nas circunstâncias processuais descritas, apenas se poderá admitir em casos especiais, reconduzíveis às situações taxativas enunciadas nas alíneas do nº 2 do artigo 629º do CPC.
No caso em análise, não vindo invocado fundamento de qualquer uma das situações previstas naquele normativo, que acolhe a admissibilidade do recurso de revista (especial também denominada extraordinária), sendo manifesto que não se mostram verificados os requisitos previstos no artigo 629º, nº 1 ou nº 2, nem do artigo 671º, nº1, do CPC, o recurso de revista não é admissível. E, não se diga em contrário, que os recorrentes alegaram a existência de “contradição de jurisprudência” elegível como fundamento da revista nos termos previstos no nº 2, al) a) do artigo 671º ex vi 629º, nº 2, al) d) do CPC [---].
Na verdade, a apontada contradição não respeita ao acórdão em recurso, outrossim incide sobre o despacho do tribunal de execução impugnado na apelação não admitida – cfr. NNN. É inequívoco que o Tribunal a quo, no despacho recorrido, não regulou ao andamento normal do processado, antes fez, também, uma apreciação sobre o trânsito em julgado duma decisão, o que é, necessariamente, passível de impugnação pelas partes, veja-se neste sentido o Acórdão desse Tribunal da Relação de Lisboa, de 27.05.2009 [---].”
Acresce que, conforme jurisprudência reiterada pelo Tribunal Constitucional, o regime regra da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal – com a exceção da recorribilidade do acórdão de conferência limitada aos casos previstos no artigo 629.º, n.º 2, do CPC – não contraria o artigo 20.º da CRP.
Por fim, em mero exercício argumentativo, a interposta revista “excecional” também não é admissível, pressupondo o preenchimento dos requisitos de admissão da revista ordinária, que não confluem no caso, como se disse.
Na esteira do entendimento estabilizado neste tribunal e como já decidido em situações paralelas, v.g., no Acórdão do STJ de 14.03.2024:
«I. O Acórdão da Relação proferido em conferência, que confirme o despacho do relator, que rejeitou o recurso de apelação, não admite, em princípio, recurso de revista, não se subsumindo a qualquer das situações previstas no artigo 671.º, n.º 1 e [...] nº 2, ou, no artigo 673º do CPC.
II. Corolário aplicável seja em sede de reclamação nos termos do artigo 643º do CPC, ou por idêntica razão na hipótese de rejeição liminar da apelação pelo Relator.
IV. A admissão da revista excepcional supõe o preenchimento prévio dos requisitos gerais de admissibilidade do recurso de revista, pelo que não estando verificado o requisito geral de admissibilidade da revista, que diz respeito ao conteúdo da decisão, é de rejeitar logo o recurso, sem necessidade de apreciação do(s) requisito(s) específicos(s) previsto na alínea a) do nº 1 do 672º do CPC [---].»
Obiter dictum, situando-nos no domínio de processo de execução, vale a regra da limitação da revista aos processados contemplados no artigo 854º do CPC, com excepção das situações em que é sempre admissível revista, e como se expôs, não configuradas in casu.
7. Tendo presente o que se acabou de expor, concluindo-se que a revista não é admissível, visto o disposto no artigo 652º, nº 1, al) b) ex vi artigo 679º do CPC, decide-se não conhecer do recurso do acórdão da Relação interposto.»
[MTS]
15/04/2026
Jurisprudência 2025 (130)
I - A regra no processo civil é a da livre admissibilidade dos meios de prova. Deste regime decorre não só que a prova deve ser apreciada de forma livre pelo julgador, de acordo com a sua convicção, como também resulta que todos os meios de prova previstos na lei processual são admissíveis na medida em que sirvam formar a convicção do julgador. Contudo existem, alguns limites à regra geral da livre admissão dos meios de prova, neles se incluindo os que provêm de normas processuais, designadamente as normas relativas às “provas proibidas”.II - Se os direitos do cidadão são violados, designadamente o direito à palavra e à reserva da intimidade da vida privada e familiar, as provas que se obtenham através de tal violação não podem ser atendidas no processo, sendo de as considerar de proibidas ou de ilegalmente produzidas, não podendo produzir qualquer efeito no processo.III - Se a gravação não é consentida de forma inequívoca, tem de ser considerada de obtida de forma ilícita e por isso não pode ser admitida como meio de prova, tal como resulta do prescrito nos artigos nos arts. 26º nº 1 e 32º nº 8 CRP, 126º nº 3 CPP e ainda 417.º nº 3 al. b) CPC.
22) Perscrutando o passado, traz o A. à memória, uma reunião havida, no dia 28/06/2023, com o sogro e Presidente do Conselho de Administração, Sr. BB, em que este, pedindo-lhe inclusive que gravasse a conversa para memória futura, expressamente lhe comunicou, advertindo-o que os cunhados, sócios e restantes administradores, não o queriam mais na empresa “… ele que preparasse o espólio …”, afirmou ao momento 25m04s da gravação; «Eles (outros sócios e filhos do Sr. BB) querem-te pôr na rua …».110) Hoje, o A. consegue verbalizar e exteriorizar, compreende o real intuito e conteúdo da mensagem e aviso, que o chairman da empresa, Sr. BB, havia efetuado em 28/06/2023, no decorrer duma reunião, que ocorreu na data referida, entre o A. e o dito Sr. BB, que o mesmo atenta, nos dizeres expressos, a idade poderia impossibilitar a recordação no futuro, do então dialogado, solicitou que a conversa, a reunião fosse gravada.Assim, logo na PI é referido que o Sr. BB pediu ao Autor para gravar a conversa, a reunião, para memória futura.Na contestação (arts. 51º e 52º), a Ré alegou tratar-se de gravação não consentida, efectuada de forma oculta.Consta na resposta à contestação: 12) No que tangue à gravação junta aos autos, e que a R. já conhece a mesma, conforme se pode verificar na própria gravação, foi, não só autorizada, como impetrada a sua efetivação, pelo chairman da R., Exmº. Senhor BB.Em requerimento posterior requereu o Autor a junção da gravação para prova dos pontos 22, 110 a 120 da PI, reiterando que a gravação foi autorizada pelo Sr. BB.E em requerimento posterior (06/01/2025) reiterou que havia consentimento conforme constava da própria gravação.Entendeu o Tribunal não admitir a gravação como prova, por constituir prova obtida de forma ilícita, tendo em conta o alegado pela Ré quanto à inexistência de qualquer consentimento quanto à gravação.”
*3. [Comentário] Cabe salientar que o sumário se refere ao contrário do que foi efectivamente (bem) decidido no acórdão.
MTS
14/04/2026
Jurisprudência 2025 (129)
A conduta dos requerentes de procedimento cautelar consistente na omissão de resposta a notificação para, querendo, se pronunciarem sobre a alegação do requerido de que os factos invocados como fundamento do dano apreciável, que ocorriam à data do requerimento inicial, deixaram, entretanto, de subsistir, não pode, por si só, ser tida como omissão de factos relevantes para a decisão, nem reveladora de omissão grave do dever de cooperação, como integrantes da previsão das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 542º do Código de Processo Civil, a demandar a condenação da parte como litigante de má-fé, pois o uso do vocábulo “querendo” não impõe essa obrigatoriedade, e o tribunal recorrido, em face da alegação do requerido e da prova documental junta, não estava impedido de apreciar a alegada inutilidade superveniente do procedimento, obstando, assim, à realização das diligências probatórias que se seguiram.
“1. Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.2. Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; (…)d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.”
«As partes, recorrendo a juízo para defesa dos seus interesses, estão sujeitas aos deveres de cooperação, probidade e boa fé com o tribunal, visando a obtenção de decisões conformes à verdade e ao Direito, sob pena de a protecção jurídica que reclamam não ser alcançada, no que muito saem desacreditadas a Justiça e os tribunais.A actuação processual do litigante de boa fé postula uma actuação verdadeira, correcta no tempo e modo processuais, não se compadecendo com subterfúgios e meias verdades, que mais não visam senão uma egoísta defesa de posições próprias que, prejudicando o opositor, acabam por não conduzir o tribunal à célere e correcta percepção da realidade.Uma das condutas em que se exprime a litigância de má fé consiste na alegação, voluntária e consciente, de factos que seriam relevantes para a decisão da causa, mas que a parte sabe que, ao alegar como alega, desvirtua a realidade por si conhecida, visando, por isso, intencionalmente um objectivo censurável.Também actua de má fé a parte que litiga com propósitos dilatórios, obstando, pela sua conduta temerária, a que o tribunal almeje uma rápida decisão, pondo assim em causa o objectivo da realização de uma justiça pronta, que, decidindo o litígio com rapidez, reponha a certeza, a paz social e a segurança jurídica, afrontadas pelo litígio. (…)Se é certo que o direito de recorrer aos tribunais para aceder à justiça constitui um direito fundamental – art. 20.º da CRP – já o mau uso desse direito implica uma conduta abusiva, sancionada nos termos do art. 456.º do CPC».
[MTS]
13/04/2026
Bibliografia (1249)
-- Glaser, H. (Ed.), Doing Justice / Procedure Law and Procedure Law Reform, Nomos: Baden-Baden, 2026
Jurisprudência 2025 (128)
I. A identidade da causa de pedir tem de ser revelada à luz de um facto jurídico concreto, simples ou complexo, do qual emerge a pretensão deduzida, havendo que fazer a comparação entre os fundamentos invocados nas duas ações que sustentam a pretensão jurídica formulada numa e noutra.II. Existe identidade de causa de pedir quando numa primeira ação é pedida a resolução do contrato-promessa por causa imputável à promitente-vendedora e se formulou o pedido de devolução do sinal em singelo e a causa de pedir formulada numa ação posterior em que se invoca a declaração de incumprimento do contrato-promessa imputável à promitente-vendedora declarada na ação anterior e se pede a parte do valor do sinal de forma a perfazer o valor do sinal em dobro.
III. Também, na situação acima referida, o pedido é o mesmo, porquanto a identidade de pedidos pressupõe que em ambas as ações se pretende obter o reconhecimento do mesmo direito subjetivo, independentemente da sua expressão quantitativa.
Suponha-se, por exemplo, que, numa acção de indemnização, se pede 1000. Se se instaurar uma posterior acção em que, sem a invocação de nenhum facto superveniente, se pede 1500 para reparação do mesmo dano, não deixa de haver identidade de pedidos nas duas acções. Como disse a RE, a identidade do efeito jurídico não pode depender da sua quantificação. É, aliás, por isso que, depois da formulação de um pedido de condenação genérica, não é admissível repetir a acção formulando agora um pedido líquido.
MTS
10/04/2026
Jurisprudência 2025 (127)
I – O prazo de recurso de uma decisão que negou o pagamento adicional de honorários a il. Patrono Oficioso não se subsume à previsão do art. 644.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil, o qual apenas abrange os incidentes que a lei adjectiva expressamente prevê e regula de forma autónoma relativamente à acção principal.II – Deve ser tratado como incidente aquilo que não se integre na tramitação normal, apresentando autonomia relativamente ao objecto do processo e que mereça ser tributado (art. 7.º, n.º 8, do Regulamento das Custas Processuais).III – O Tribunal Constitucional tem afirmado que a opção de política legislativa de vedar a interposição de um recurso, por subordiná-la à concorrência simultânea dos pressupostos da alçada e da sucumbência, não sendo uma previsão arbitrária ou intolerável, não contende com a garantia constitucional (art. 20.º), relativa ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, na dimensão do direito ao recurso, nem com o princípio da igualdade.
Contudo, de entre os vários pressupostos é indiscutível que avulta, desde logo, a própria admissibilidade do recurso da decisão – art. 630.º, n.º 1.
No caso em exame, a aferição da recorribilidade do despacho faz confrontar os conceitos da tempestividade, da alçada do Tribunal e da sucumbência, cabendo aquilatá-los na medida do que seja pertinente à decisão.
É inequívoco que o recurso foi apresentado em momento temporal posterior ao termo da instância executiva, com o que há que definir qual o prazo para a interposição de recurso, se o geral de 30 dias, se o particular de 15 dias, em linha com os arts. 638.º, n.º 1, e 644.º.
Em causa está o recurso de uma decisão que negou o pagamento adicional de honorários a il. Patrono Oficioso.
O incidente pressupõe «em regra, a existência de uma questão a resolver que se configure como acessória e secundária face ao objeto da ação ou do recurso e como ocorrência anormal e adjectivamente autónoma em relação ao processo principal.» [Salvador da Costa in, Os Incidentes da Instância, 9.ª Edição, Almedina, 2017, p. 8.].
Os incidentes da instância são «ocorrências que, em maior ou menor escala, perturbam o desenvolvimento da lide, quer declarativa, quer executiva, e exigem do juiz e das partes determinada atuação, de modo a ser retomada a tramitação normal (STJ 29-6-17, 2487/07). Posto que relacionados com algum dos elementos subjetivos ou objetivos da instância, a qualificação como “incidente da instância” pressupõe uma tramitação anómala, ainda que de natureza simplificada, no confronto com a tramitação normal, envolvendo a prolação de uma decisão apendicular em relação ao objeto do processo.» [Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa in, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2019, p. 338.]
«…deve ser tratado como incidente aquilo que não se integre na tramitação normal, apresentando autonomia relativamente ao objecto do processo e que mereça ser tributado tendo em conta os princípios da causalidade e da proporcionalidade, nos termos do artigo 7.º, n.º 8 do RCP.» [Idem, anotação ao art. 527.º.].
Subscreve-se o entendimento que foi intenção do legislador incluir naquele art. 644.º, n.º 1, al. a), tão-somente os incidentes que a lei adjectiva expressamente prevê e regula de forma autónoma relativamente à acção principal, designadamente nos seus arts. 296.º a 361.º, com o que a situação vertente será reconduzida ao art. 644.º, n.º 2, al. g).
Por conseguinte, o Reclamante dispunha do prazo de 15 dias para interpor recurso, precludindo-se esse direito por tê-lo feito para além desse prazo – cf. art. 139.º, n.º 3.
No mais, salienta-se que esta acção não se enquadra naquelas em que, independentemente do seu valor e da sucumbência, o legislador adjectivo reputou dever ser sempre admissível a instância recursiva, com respaldo no art. 629.º, n.ºs 2 e 3.
Paralelamente, o despacho recorrido também não se subsume aos actos em que especificamente o legislador contemplou a recorribilidade, v.g., arts. 150.º, n.ºs 1, 5 e 6, 542.º, n.º 3, ou 630.º, n.º 2.
Com o que subsiste a previsão normativa geral do art. 629.º, o qual, sob a epígrafe Decisões que admitem recurso, estipula no seu n.º 1, que:
«O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.».
No que tange à alçada do Tribunal, a mesma é «…precisamente o limite de valor até ao qual o tribunal julga definitivamente, não sendo admitido recurso das decisões proferidas em causas cujo valor se contenha dentro desse limite.» [Lebre de Freitas, Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre in, Código de Processo Civil Anotado, 3.º Volume, Almedina, 3.ª Edição, Março de 2022, anotação ao art. 629.º, p. 23, nota 2, e Rui Pinto in, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, Almedina, 2018, p. 226, nota 4.]
Para a concretização da alçada do Tribunal a quo, rege o art. 44.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 27 de Agosto), dispondo que em matéria cível, a alçada dos tribunais de primeira instância ascende a 5000 € (cinco mil euros), sendo certo que a admissibilidade do recurso por efeito da alçada é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção (n.º 3), o que, neste conspecto, em nada interfere com os dados da questão.
«Com o DL 242/85, passou a exigir-se outro requisito suplementar: é também condição de recorribilidade que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre. Confessadamente inspirada no direito alemão, a introdução da regra da sucumbência …» [Lebre de Freitas et al., p. 24, nota 2, aditando na p. 27, nota 4, que «…a sucumbência quanto à interposição de um recurso da decisão de 1.ª instância afere-se pela diferença entre o valor peticionado e o valor da procedência parcial.».], o que remete para a noção da medida do prejuízo concretamente sentido na esfera jurídica de quem recorre.
Do que vem de ser dito resulta inequívoco que ao Reclamante (também) falha o pressuposto da sucumbência, dado que a decisão que pretende impugnar não lhe é desfavorável em valor superior a metade (1262,26 €) da alçada do Tribunal recorrido (5000 €).
Por último, adianta-se que estando perfeitamente delimitado o valor deste pedido julgado improcedente, não está preenchida a situação de incerteza corporizada no art. 629.º, n.º 1, parte final («…atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.») [Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa in, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2.ª Edição Actualizada, 2020, anotação ao art. 629.º, p. 779, nota 2.].
09/04/2026
Jurisprudência 2025 (126)
Do regime do depoimento de parte (cf. artigos 452.º a 465.º do CPC e 352.º a 361.º do CC), conjugado com os princípios que emergem dos artigos 130.º, 410.º e 411.º do CPC, resulta que o Tribunal não pode admitir um depoimento de parte que, como sucede no caso em apreço, não sirva um propósito confessório e se mostre, à partida, uma diligência probatória inútil, por incidir sobre matéria de facto que apenas se prova por documento ou que já está plenamente provada ou sobre alegações de “factos” substantivamente irrelevantes ou meras conclusões que envolvam juízos de valor para cuja formulação é necessário fazer apelo a regras jurídicas.
[MTS]