"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



17/03/2026

Jurisprudência 2025 (110)


Confisco de bens religiosos;
aplicação da lei no tempo


1. O sumário de STJ 15/5/2025 (25470/01.6TVLSB.L1.S1) é o seguinte:

Os actos de arrolamento e posterior confisco a favor do Estado dos bens pertencentes a organizações religiosas católicas, sem direito a qualquer indemnização, praticados no início do sec. XX, por aplicação das leis da 1.ª República que o determinavam para execução do projecto politico de laicização da sociedade, não são passíveis de declaração de nulidade por aplicação dos princípios constitucionais actualmente vigentes, dada a vocação não retroactiva destes.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Em 8 de Outubro de 1910

«o Governo Provisório da República Portuguesa faz saber que em nome da República se decretou para valer como lei o seguinte:

Art.º 1.º Continua a vigorar como lei da República Portuguesa a de 3 de Setembro de 1759 promulgada sob o regime absoluto, e pela qual os jesuítas foram havidos por desnaturalizados e proscritos e se mandou que efectivamente fossem expulsos de todo o país (…)

Art.º 3. Continua também a vigorar como lei da República Portuguesa o de 28 de Maio de 1834, promulgado sob o regime monárquico representativo, o qual extinguiu em Portugal, Algarve, ilhas adjacentes e domínios portugueses, todos os conventos, mosteiros, colégios, hospícios e quaesquer casas religiosas de religiosos de todas as ordens regulares, fosse qual fosse a sua denominação instituto ou regra.

Art.º 4. É declarado nulo, por ser contrário à letra e ao espírito dos mencionados diplomas o decreto de 18 de Abril de 1901, que disfarçadamente autorizou a Constituição de congregações religiosas no país, quando pretendessem dedicar-se exclusivamente à instrução ou beneficência, ou à propagação da fé e civilização no ultramar.

Art.º 4. Em consequência, e de harmonia com o disposto no art.º 1 a 3.º e nos diplomas ali referidos serão expulsos do território da República todos os membros da chamada companhia de Jesus (…)

Art.º 6. Os Membros das demais companhias, congregações, conventos, colégios, associações, missões ou outras casas de religiosos pertencentes a ordens regulares serão também expulsos do território da República se forem estrangeiros ou naturalizados e se forem portugueses serão compelidos a viver a vida secular ou pelo menos a não viver em comunidade religiosa.

§ 1.º Para o efeito da disposição d’este artigo, entende-se que vivem em comunidade os religiosos, pertencentes a quaesquer ordens regulares, que residam ou se ajuntem habitualmente na mesma casa, ou sucessiva ou alternadamente em diversas casas, em número excedente a três.

§ 2.º As pessoas referidas no parágrafo anterior são obrigadas a participar ao Governo, pelo Ministério da justiça, por offício registado numa estação postal, a localidade do território da República em que estabelecem o seu domicílio.

Art.º 7. Os indivíduos compreendidos neste decreto que infringirem qualquer as suas disposições, ou deixarem de cumprir imediatamente, ou no prazo que lhes for marcado, as determinações legítimas da autoridade competente, incorrerão na pena de desobediência qualificada sem prejuízo da responsabilidade que porventura lhes caiba por constituírem associações ilícitas, nos termos do artigo 282.º do Código Penal, ou associações de malfeitores, nos termos dos artigos 263.º do mesmo código.

Art.º 8. Os bens das associações ou casas religiosas serão arrolados e avaliados precedendo, imposição de selos e os das casas ocupadas pelos jesuítas tanto móveis como imóveis serão desde logo declarados pertença do Estado.

§ único. Aos bens de outras casas religiosas dar-se-á proximamente destino no decreto orgânico sobre as relações do Estado com a Igreja ou em regulamento do presente decreto. (…)

Art.º 10. O Presente diploma com força de lei entrará imediatamente em vigor (…)»

A forma como AA adquiriu o imóvel e o manteve cuidadosamente no seu património pessoal, e, a tardia formalização da constituição da Congregação ré, são apenas formas de resistência aos diplomas antes referenciados.

A perseguição dos Jesuítas desde o tempo do Marquês de Pombal e os constrangimentos que, desde então, foram sofrendo as Ordens Religiosas em Portugal, são a razão histórica destes procedimentos, e, sobre eles se abaterão as consequências jurídicas plasmadas na lei.

No dia 1 de Janeiro de 1911 é publicado um outro diploma que densifica o regime estabelecido pelo decreto de 8 de Outubro de 1910 estabelecendo ainda que:

Art. 1º. Continuam confiados a guarda, conservação e posse do Estado ou entrarão ainda nesse regime meramente tutelar, todos os bens mobiliários ou imobiliários que por virtude do decreto de 8 de Outubro de 1910 teem sido e forem arrolados pelas autoridades administrativas e judiciaes, por terem sido ou serem ocupados, detidos ou usados, sob qualquer título, pelos jesuítas, ou por quaisquer congregações, companhias, conventos, colégios, hospícios, associações, missões e quaesquer casas de religiosos de ordens regulares, fosse qual fosse a sua denominação, instituto ou regra.

§ único. Os bens, que porventura estiverem ainda ocupados, no momento da publicação d´este decreto, por qualquer dos institutos mencionados neste artigo, ou por membros d’ele, ou por terceiras pessoas d’ele representantes ou com eles relacionadas por qualquer título, considerar-se-ão possuídos em nome do Estado para todos os efeitos legais.

Art. 2º. O estado poderá sem prejuízo de quaisquer efeitos que venham a ser reconhecido quaisquer direitos que venham a ser reconhecidos a terceiros, e como legítimo possuidor de boa-fé dos bens mencionados no artigo anterior, dar-lhes desde já a aplicação de utilidade pública que entender conveniente e que melhor se conformar com a natureza dos mesmos bens.

Art. 3º. É permitido a quaisquer terceiras pessoas, que a isso se julguem com direito, reivindicar os referidos bens, ou fazer valer quaesquer direitos que, quanto a eles, se arroguem, mas somente nos termos d’este decreto.(…)

§ único. São insuperavelmente nullos todos os processos empregados, que não sejam aqui estabelecidos e regulados. (…)

Art. 5º. Presume-se que pertenciam às respectivas casas ou associações religiosas todos os bens que por ellas, sob qualquer título, fossem occupados detidos ou usados.

§ único. Esta presunção subsiste, embora se mostre estarem esses bens em nome de interpostas pessoas, e como taes se consideram para os effeitos do Código Civil e d’este decreto, salvo a prova em contrário: 1.º. Os indivíduos que sejam ou tenham sido membros, empregados ou assalariados, temporários ou permanentes, da respectiva casa ou associação religiosa, ou de qualquer outra existente em Portugal ou no estrangeiro, e os seus ascendentes descendentes e irmãos, compreendendo os afins e os herdeiros legítimos ou testamentários de todos eles;

2.º. Os indivíduos, embora não compreendidos no número anterior, que, desde a data em que adquiriram os referidos bens, lhes tenham dado outro uso ou aplicação. (…)

4.º. Os que se apresentarem como donos dos immóveis onde hajam funcionado associações religiosas com clausura, práticas de noviciado, profissões ou votos, salvo se provarem que por completo ignoravam esses factos

Art .6º. Aos bens que pertenciam às associações ou casas religiosas, é aplicável o disposto no artigo 2.º do decreto, em vigor, de 28 de Maio de 1834, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que cabe aos membros das associações ou casas em que se prova ter havido clausura, práticas noviciado, profissões ou votos.

Art. 7º. Nenhuma acção execução relativa a allguns bens poderá ser intentada contra o Estado ou contra terceira pessoa sem que a preceda o processo de reclamação Graciosa regulado nos artigos seguintes.».

O artigo 2.º do decreto, em vigor, de 28 de Maio de 1834, estabelecia que: «(…) os bens dos Conventos, Mosteiros, Collegios, Hospicios, e quaisquer Casas de Religiosos das Ordens Regulares, ficam incorporados nos próprios da Fazenda Nacional (…)». [...]

A ré alega que por o imóvel ser pertença de AA o seu arrolamento e ocupação violava a lei então vigente, sendo nulo e ineficaz erga omnes. Mas não pode aceitar-se tal conclusão tendo em conta os preceitos antes transcritos, pois estava legalmente estabelecida a presunção de « (…) que pertenciam ás respectivas casas ou associações religiosas todos os bens que por ellas, sob qualquer titulo, fossem ocupados, detidos ou usados», ainda que "(...) se mostre estarem esses bens em nome de interpostas pessoas (…)», considerando interpostas pessoas, designadamente, "(…) os indivíduos que sejam ou tenham sido membros, empregados ou assalariados, temporários ou permanentes, da respectiva casa ou associação religiosa, ou de qualquer outra existente em Portugal ou no estrangeiro, e os seus ascendentes, descendentes e irmãos, compreendendo os affins, e os herdeiros legítimos ou testamentarios de todos eles (…)» (n.º 1) e "(…) os indivíduos, embora não compreendidos no numero anterior, que, desde a data em que adquiriram os referidos bens, lhes não tenham dado outro uso ou applicação (…)» - art.º 5.º do Decreto de 31 de Dezembro de 1910.

Assim, a circunstância de ser AA a proprietária do imóvel não é determinante para a nulidade do acto de arrolamento, como demonstra o indeferimento da reclamação que apresentou nesse sentido, como também a circunstância de a Congregação só ter sido formalmente constituída muitos anos depois, não impedia o arrolamento, tendo em conta a referida presunção legal.

Os textos legais referidos, interpretados, tendo em conta os elementos histórico, teleológico, e sobretudo literal, a que se refere, sob o conceito de "espírito da lei", o artigo 16.º do Código Civil de Seabra, compreendiam indubitavelmente quer os bens das Associações e Instituições religiosas, quer aqueles que pertencessem a terceiros mas fossem por elas utilizados, fossem as Associações e Instituições religiosas entes jurídicos ou apenas actuassem como tal.

A reforçar este interpretação destacamos, o Decreto de 8 de Outubro de 1910 quando declara contrário à letra e ao espírito, designadamente, do Decreto de 28 de Maio de 1834, que extinguiu "(...) todos os conventos, mosteiros, colégios, hospicios e quaisquer casas de religiosos de todas as ordens regulares, fosse qual fosse a sua denominação, instituto ou regra», o decreto de 18 de Abril de 1901, que "(...) autorizou a constituição de congregações religiosas no país, quando pretendessem dedicar-se exclusivamente á instrucção ou beneficência (...)".

A intenção do legislador da 1.ª República foi, sem margem para dúvidas, a extinção de organizações religiosas como a fundada por AA – o Colégio Congregacionista de S. José –, ainda que tivessem finalidades relacionadas com o ensino, como esta tinha, desde 1877. Estas regras são, como foram, aplicáveis à Congregação fundada por AA, informalmente constituída entre 1866-1868, sem que delas decorra de modo algum que o arrolamento ou ocupação do imóvel assentou num erro jurídico em desconformidade com a lei então vigente. Ao invés, estes actos revelam uma escrupulosa aplicação daquelas leis.

Os diplomas antes analisados, emanados do Governo provisório que estabeleceram, como deles consta, um domínio meramente tutelar de guarda, conservação e posse do Estado do imóvel arrolado e ocupado que, então, pertencia a AA - artigo 1.º do Decreto de 31 de Dezembro de 1910 - viram o regime legal neles instituído consolidado com a Lei da separação do Estado das Igrejas de 21 de Abril de 1911 tendo em conta que o seu art.º 62.º estabelece:

«Todas as catedraes, igrejas e capellas, bens immobiliarios e mobiliários, que teem sido ou se destinavam a ser applicados ao culto publico da religião catholica e á sustentação dos ministros d'essa religião e de outros funcionários, empregados e serventuários d'ella, incluindo as respectivas bemfeitorias e até os edifícios novos que substituíram os antigos, são declarados, salvo o caso de propriedade bem determinada de uma pessoa particular ou de uma corporação com individualidade jurídica, pertença e propriedade do Estado e dos corpos administrativos, e devem ser, como taes, arrolados e inventariados (...)".

O acto de arrolamento praticado pelo Estado, ora Recorrido, não padece de qualquer vício legal, nomeadamente nulidade ou ineficácia decorrendo da implementação de um projecto social e político que conformou todo o regime jurídico de então.

Assim, concluiu-se que em 1911, pelo menos a partir de 30 de Junho de 1911, AA perdeu a propriedade do imóvel que foi alvo de confisco pelo Estado. Quando faleceu em .../.../1916 o imóvel não integrava o seu património e, por essa razão também não integrou o seu acervo hereditário nem o da sua herdeira, nem o dos sucessivos herdeiros, antes referenciados, pelo que nunca chegou a integrar, por via sucessória, o património da ré.

Em seguida, como consta da matéria provada,

- Por Decreto de 20 de Julho de 1912, o Estado, através da Comissão Jurisdicional dos Bens das Extintas Congregações Religiosas, cedeu o imóvel, a título precário, à Escola Central de Reforma.

- Em 16 de Novembro de 1926, por Decreto nº.12.686, o imóvel foi destinado à instalação do Reformatório de Lisboa – sexo feminino – onde ainda se encontrava instalado em 10 de Maio de 1950.

- Em 1950, por Decreto nº 37.813, de 10 de Maio, foram cedidos, a título definitivo, à Câmara Municipal de Lisboa, cerca de 5.850m2 de terreno do mesmo prédio.

- Na sequência do protocolo celebrado em 18 de Maio de 1984 foram cedidas, a título definitivo, ao Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa, três parcelas de terreno, com a área aproximada de 1.100 m2.

- A ré Congregação já por várias vezes apresentou reclamações, reivindicando a propriedade do imóvel, mas as suas pretensões foram sempre indeferidas.

- Mediante acordo celebrado entre a Direcção Geral dos Serviços Tutelares de Menores e a Congregação de Santa Catarina de Sena da Ordem Terceira de S. Domingos, ora ré, homologado por despacho do ministro da Justiça de 04.09.1989 e da Secretária de Estado do Orçamento de 18.10.1990, foi estipulado, para além do mais:

Cláusula 1.ª: “É entregue à congregação a administração do Lar de São Domingos de Benfica, estabelecimento polivalente do sexo feminino, (…)”;

Cláusula 7.ª/1: “Fica igualmente a cargo da Congregação a administração e funcionamento da creche instalada no primeiro andar da chamada “residência do capelão”, (…)”;

Cláusula 8.ª/1: “Em contrapartida de acção e encargos assumidos pela congregação, a direcção Geral assume os compromissos a seguir discriminados e que são de duas ordens: - Cedência do uso de instalações; - Prestações pecuniárias (…).

A Comissão Jurisdicional dos Bens das Extintas Congregações Religiosas, tutelada pelo Ministério da Justiça geriu, administrou, vendeu, deu de arrendamento ou cedeu a título precários os bens das igrejas e das extintas congregações religiosas mandados arrolar pela Lei da Separação do Estado das Igrejas (Lei de 20 de Abril de 1911), que tivessem sido julgados definitivamente propriedade da Fazenda Nacional, e, a que o Governo não tivesse dado diversa aplicação, até 30 de Outubro de 1926, quando o Decreto n.º 12:587, a substituiu pela Comissão Jurisdicional dos Bens Cultuais que veio a ser extinta em 25 de Julho de 1940 pelo artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 30 615.

Este último referido Decreto reconhece à Igreja Católica em Portugal a propriedade dos bens que à data de 1 de Outubro de 1910 lhe pertenciam, e estavam ainda na posse do Estado, salvo os que se encontrassem, nessa data, aplicados a serviços públicos ou classificados como monumentos nacionais ou como imóveis de interesse público, extinguindo a comissão jurisdicional dos bens culturais.

Houve uma alteração legislativa relevante para a titularidade do direito de propriedade dos bens da Igreja Católica que, à data de 1 de Outubro de 1910, lhe pertenciam e estavam ainda na posse do Estado em 25 de Julho de 1940 com a assinatura da Concordata entre Portugal e a Santa Sé, como refere o acórdão recorrido, ainda que não acompanhemos a sua análise jurídica.

Sendo certo que no art.º 41.º do Decreto Lei nº 30 615 de 25 de Julho de 1940 se refira aos bens da Igreja Católica em Portugal, e se faça deles uma enumeração meramente exemplificativa indicando tratar-se, entre outros de «(…) templos, paços episcopais e residências paroquiais com os seus passais, seminários com suas cêrcas, casas de institutos religiosos, paramentos, alfaias e outros objectos afectos ao culto da religião católica,(…)» desde logo se mencionam as casas de institutos religiosos onde, necessariamente estarão incluídos os bens das Congregações Religiosas. O art.º 43.º do mesmo diploma estabelece que:

«Que os bens que cuja propriedade é reconhecida a igreja serão entregues, mediante prévio requerimento, mas sem dependência da organização do processo às associações e organizações a que se referem os artigos terceiro e quarto da concordata». 

Ora os artigos III e IV da Concordata referem que:

«III

A Igreja Católica em Portugal pode organizar-se livremente de harmonia com as normas do direito canónico e constituir por essa forma associações ou organizações a que o estado reconhece personalidade jurídica.

O reconhecimento por parte do Estado da personalidade jurídica das associações corporações ou institutos religiosos canonicamente erectos resulta da simples participação escrita à autoridade competente feita pelo bispo da diocese onde tiverem a sua sede ou por seu legítimo representante. (…)

IV

As associações ou organizações a que se refere o número artigo anterior podem adquirir bens e dispor dêles nos mesmos termos por que o podem fazer segundo a legislação vigente as outras pessoas morais perpétuas e administram se livremente sobre a vigilância fiscalização da competente autoridade eclesiástica.(…)».

Efectivamente, muitos dos bens da Igreja Católica haviam já «sido entregues em uso e administração» às corporações encarregadas do culto e, relativamente a estes bens considerou o art.º 44.º do referido diploma que se considerariam entregues nos termos do artigo 43.º, isto é já restituída a propriedade à Igreja Católica às concretas entidades que tinham o seu uso e administração. Pelo menos uma parte substancial dos bens a entregar pelo Estado à Igreja, na decorrência da Concordata, seriam os das associações ou organizações erectas à luz do direito canónico que servem de organização à Igreja Católica e que haviam sido desapossadas pelo Estado da 1.ª República.

Mas a ré não tinha nesse momento condições para beneficiar ou sequer exigir essa entrega por duas ordens de razões:

–  Não era àquela data, nem nos dois anos posteriores, relevantes nos termos do art.º 46.º daquele decreto, uma associação erecta à luz do direito canónico, ou, pelo menos não logrou provar sê-lo, na medida em que se diz só formalmente constituída em 19 de Janeiro de 1955.

2 – O imóvel reivindicado caía na excepção aceite pela Santa Sé a essa entrega, por se encontrar, então afecto ao serviço público - Reformatório de Lisboa – sexo feminino que ali funcionou até 1950, e, nessa medida passarão a estar definitivamente na posse e propriedade do Estado e «encorporados no património do Estado» – art.º 42.º do Decreto Lei nº 30 615 de 25 de Julho de 1940.

Improcede, pois o recurso no que concerne a interpretação e aplicação do disposto nos Decretos de 8 de Outubro e 31 de Dezembro de 1910, da Lei da Separação do Estado das Igrejas, de 20 de Abril de 1911 e do Decreto-Lei n.º 30:615, de 25 de Julho."

[MTS]


16/03/2026

Da fixação do valor da causa


[Para aceder ao texto clicar em Urbano A. Lopes Dias]


 

Jurisprudência 2025 (109)


Prova documental;
facturas; força probatória


1. O sumário de RE 9/4/2025 (150/23.5T8GDL.E1) é o seguinte: 

I. Compete desde à Recorrente/Autora a prova dos factos constitutivos do direito de crédito por si alegado (cfr. art. 342.º, n.º 1, do Código Civil).

II. As facturas em si mesmas não constituem a fonte jurídica da obrigação do invocado direito de crédito.

III. Os factos compreendidos nas facturas, enquanto meros documentos particulares, só se consideram provados como prova plena apenas e na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, isto é, se forem invocados contra o seu autor; já nos casos em que é o autor das facturas a invoca-las ficam sujeitos à livre apreciação do tribunal, não dispensando o emitente do ónus probatório dos factos constitutivos do seu direito, designadamente de que foram aprovadas em acta da assembleia de proprietários diversas despesas comuns de empreendimento turístico (cfr. art. 376.º do Código Civil).

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Importa [...] destacar como incontroverso que compete desde logo à Recorrente/Autora a prova dos factos constitutivos do seu direito alegado (cfr. art. 342.º, n.º 1, do Código Civil), não competindo à Ré/Recorrida a prova deles.

Ouvido o invocado depoimento da testemunha AA e ainda das testemunhas BB e CC, não resulta qualquer elemento para contrariar o que já constava da motivação da sentença recorrida.

Ora, apesar da testemunha AA (Técnica Financeira da Recorrente) afirmar que a Ré era conhecedora dos montantes devidos, quer porque foi sempre convocada para as Assembleias de Proprietários e não tendo estado presente, quer porque lhe foi remetida cópia de acta, quer por ser o procedimento habitual e que ocorreram diversos contactos e troca de correspondência entre Autora e Ré, tendo inclusivamente existido uma reunião realizada através da plataforma “teams” e confirmou através do extracto de conta corrente as quantias peticionadas, em contraponto, resultou do depoimento das testemunhas BB e CC (colaboradores da Ré) que estabeleceram inúmeros contactos com a Autora, no sentido de solicitar os documentos que a Ré reputa de essenciais para fazer os pagamentos, designadamente, as convocatórias e as actas respectivas, que nunca lhes foram remetidas e mesmo confrontados com os emails juntos aos autos (designadamente o que foi junto em audiência de julgamento) esclareceram que os anexos com os mencionados documentos nunca foram remetidos, não obstante disso terem dado nota.

Nesta sequência, nunca poderia ser dado como provados os factos pretendidos pela Recorrente apenas com base no depoimento da testemunha indicada, desde logo tão somente pela contradição entre os referidos depoimentos.

Com efeito, o depoimento prestado pela testemunha AA foi contrariado pelo depoimento prestado pelas testemunhas BB e CC, por isso, mesmo que fosse suficiente o depoimento testemunhal e que não fosse necessária a junção de documentos das actas em causa (necessidade das actas já analisado aprofundadamente na motivação de facto da sentença) o depoimento destas duas testemunhas afastava a credibilidade da primeira ou pelo menos sempre torna como duvidosa a sua existência o que implicava a decisão da prova em desfavor de quem tem o ónus de prova e que é precisamente a ora Recorrente, ao abrigo do disposto no art. 346.º, do Código Civil.

Assim, este motivo já seria suficiente para considerar tais factos como não provados.

Mas a fundamentação de facto da sentença foi mais longe e consignou, entre outros aspectos, que “…a Autora não juntou aos autos qualquer acta de Assembleia de Proprietários que demonstre a bondade dos valores que constam das facturas que emitiu, razão pela qual o tribunal não pôde dar como provado que se venceram facturas (…) A mera emissão de uma factura não é fonte de obrigação. No caso vertente, a fonte geradora da obrigação assenta no(s) orçamento(s) aprovado(s) em Assembleia de Proprietários, realizada(s) de acordo com as formalidades legais e quanto a esta(s) nada se provou. E neste conspecto, refira-se que não se afigura suficiente para o efeito a junção aos autos de um conjunto de comprovativos de envio de cartas e respectivas avisos de recepção, com a indicação (manuscrita) de que se referiam a convocatórias para Assembleias de Proprietários e do teor das deliberações, quando, relativamente a estas, nada se provou. A Autora. Não juntou aos autos nem as convocatórias – onde à partida se encontra o orçamento – nem cópia das actas que comprove a aprovação e em que termos de um orçamento e respectivo valor. Em face do exposto e sendo certo que a Autora emitiu as facturas cujo pagamento reclama, nada se provou quanto à conformidade com a fonte geradora da obrigação em que assentam.”.

Concordamos no essencial com as considerações aí expendidas, pois, não basta a junção de facturas para comprovar a existência de um crédito, é necessária a prova da fonte da obrigação.

As facturas, enquanto meros documentos particulares, apenas fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, portanto, quando apresentadas contra este – cfr. art. 376.º, n.º 1, do Código Civil.

Já quanto aos factos compreendidos nas facturas, enquanto meros documentos particulares, consideram-se provados apenas na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, isto é, do autor das facturas – cfr. art. 376.º, n.º 2, do Código Civil.

Ora, no caso concreto é precisamente a Recorrente/Autora a invocar as facturas e relativamente a factos que lhe são favoráveis, por isso, é patente que não fazem prova plena mas estão sujeitos à livre apreciação do tribunal.

Com efeito, a este propósito, como se sumariou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/01/2022 (Rosa Tching, proc. n.º 553/19.0T8LRA.C1.S1, www.dgsi.pt): “I. As faturas, enquanto documentos particulares gozam, nos termos do disposto no artigo 376.º, n º 1, do Código Civil, de força probatória plena quanto à materialidade das declarações atribuídas ao seu autor, se apresentados contra este. Se é o autor dos documentos a utilizá-los ficam sujeitos à livre apreciação do Tribunal, cabendo-lhe produzir livremente prova sobre a exatidão do respetivo conteúdo.” [...].

A título meramente exemplificativo, ainda em recente Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18/12/2024 (Maria Amália Santos, proc. n.º 6520/21.6T8GMR.G1www.dgsi.pt), sumariou-se, para além do mais, o seguinte:

«II- A “fatura” é um documento comercial, meramente contabilístico, passado pelo vendedor ou pelo prestador de serviços, e que serve de suporte a atos comerciais de venda e entrega de produtos, ou de prestação de serviços, mas sem valor probatório pleno, pelo que não dispensa o vendedor ou o prestador de serviços, do ónus probatório dos factos constitutivos do seu direito, nomeadamente de que prestou os serviços incluídos na fatura, e de que o seu preço é devido.».

E, como sucede no caso concreto, se a Ré na sua Contestação invoca precisamente que em momento algum a Autora lhe apresentou as actas onde as compartições peticionadas tenham sido estabelecidas é incompreensível que a Recorrente/Autora nunca tenha junto aos autos esses documentos essenciais.

Aliás, apesar da presente acção ter sido iniciada por Petição Inicial de 22/04/2023, e não obstante a posição da Ré na sua Contestação de 15/05/2023, bem como ainda, considerando que foram enunciados como temas de prova (por despacho de 11/12/2023) precisamente «Os valores devidos a título de Serviços de Utilização Turística (SUT) entre 31/10/2017 até 13/10/2021 relativos às fracções “M” e “N”. Os pedidos de documentação formulados pelo Réu Novo Banco à Autora. A ausência de disponibilização dos elementos pedidos pelo Réu à Autora.», mesmo assim, incompreensivelmente, nunca a Recorrente/Autora veio aos autos juntar os documentos correspondentes às actas onde alegadamente constam os montantes de que invoca ser credora.

Acresce ainda que apenas por Requerimento Probatório de 22/05/2024 é que a Recorrente/Autora veio juntar documentos de convocatórias, mas continuando ainda a não juntar as almejadas actas das deliberações em causa, a que não será alheia a circunstância de também ter admitido nesse requerimento que “muita documentação extraviou-se”.

A fonte da obrigação não reside na mera emissão de facturas mas nas deliberações onde foram aprovadas as despesas em causa, cujas actas nunca foram juntas aos autos pela Recorrente/Autora, não competindo ao tribunal nem à parte contrária solicitar as mesmas, atento o princípio do dispositivo e da auto responsabilização das partes (cfr. art. 3.º, n.º 1, do CPC), nem se pode considerar uma decisão surpresa, principalmente quando tais questões são postas em causa de modo claro e preciso pela Ré na sua Contestação.

Finalmente, a fundamentação de facto a sentença não incorre em qualquer contradição quando afirma que o Réu enquanto proprietário incorre em determinadas responsabilidades com despesas/encargos do condomínio no qual as fracções estão inseridas, porque se trata de obrigações em geral comuns a qualquer proprietário, até porque aí também se afirma “aprovadas pelas deliberações das Assembleias Ordinárias realizadas em cada ano” e o que faltou provar foi precisamente o conteúdo das concretas deliberações dos anos invocados pela Recorrente/Autora."

[MTS]

13/03/2026

Bibliografia (1245)


-- Grießer, F. L., Strukturierter Parteivortrag im digital geführten Zivilprozess / Richterliche Verfahrensleitung und Sanktionierung parteiseitigen Fehlverhaltens, Mohr: Tübingen 2025 [OA]

-- Koch, C. M., Kindeswohl und internationale Zuständigkeit / Eine Untersuchung anhand von Brüssel IIb-VO und UnthVO, Mohr: Tübingen, 2026

-- Weiner, M. P., SLAPPs – Strategische Klagen gegen öffentliche Beteiligung / Eine internationalprivatrechtliche Untersuchung grenzüberschreitender Einschüchterungsklagen, Mohr: Tübingen, 2026


Jurisprudência 2025 (108)


Procedimento cautelar;
responsabilidade do requerente


1. O sumário de RG 15/5/2025 (2008/17.8T8BRG.G1) é o seguinte

O art. 374° n.°1 do CPC cria uma fonte de responsabilização do requerente de um procedimento cautelar, por danos que a sua conduta determine na esfera da parte contrária, quando não tenha agido com a prudência normal.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"O art. 374° n.°1 do CPC, prevê: “Se a providência for considerada injustificada ou vier a caducar por facto imputável ao requerente, responde este pelos danos culposamente causados ao requerido, quando não tenha agido com a prudência normal.”.

A norma em causa cria uma fonte de responsabilização do requerente de um procedimento cautelar, por danos que a sua conduta determine na esfera da parte contrária.

A responsabilização do requerente de procedimento cautelar pelos danos que causar ao requerido da mesma, depende da alegação e prova por este, dos pressupostos integrantes da responsabilidade civil, indicados no art. 483º, nº 1 do C. Civil.

Assim, de acordo com o determinado em tal preceito “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação», incumbindo ao lesado provar a culpa do autor da lesão, de acordo com o disposto no artigo 487º, nº1, do mesmo diploma legal.”

Não existindo no caso qualquer presunção legal de culpa, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão.

Em anotação ao art. 374º do C. P. Civil, dizem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (in Código de Processo Civil anotado, vol. 2º, 3ª ed., pág. 76) que “A atuação do requerente pode traduzir-se, como até 1967 era estabelecido, na ocultação intencional de factos ou na sua deturpação consciente, quer no plano da afirmação do direito de fundo, quer no da invocação do periculum in mora; mas pode igualmente consistir em imprudência ou erro grosseiro na alegação e na prova dos factos, de que o tribunal não se aperceba ao proferir a decisão cautelar, bem como em culpa leve: a prudência normal que lhe é exigida corresponde à diligência de um bom pai de família (art. 497-2 CC) e este é responsável pelas atuações danosas que tenha com “mera culpa” (art. 483-1 CC), abrangendo esta a culpa leve.”

Como se refere no Acórdão do STJ, de 10/03/22 (in www.dgsi.pt ) “É de entender assim que o critério a preencher se basta com a culpa leve, isto é, com uma conduta do requerente da providência que não tenha observado deveres de cuidado exigíveis e que seriam adoptados pelo bom pai de família, o homem normalmente (medianamente) prudente ou cuidadoso, frisando-se a nota ética da noção do bom cidadão, transcendendo uma ideia meramente estatística.”.

O caso concreto:

Na providência cautelar de Ratificação de Embargo Extrajudicial de Obra Nova (proc. nº 767/15...., que correu termos na Instância Local de Vila Verde, secção cível), intentada pela ora Ré contra os AA., veio aquela alegar que os AA. se encontravam a erigir um muro de suporte de terras em terreno daquela Ré.

Ou seja, a Ré fundava a sua pretensão no direito de propriedade, no entanto, como se pode ler na decisão proferida “não resultou demonstrado que o seu prédio inclua a parcela em litígio, já que, quanto a esta, não foi demonstrado qualquer facto tendente à sua aquisição”, não tendo, pois, demonstrado que o seu direito se encontrava a ser lesado, o que determinou a improcedência da providência cautelar.

Por outro lado, nesta ação, provou-se, nomeadamente, o seguinte:

54. A Ré, bem sabendo que os alicerces foram feitos em claro respeito pelos limites de ambos os prédios, bem sabendo que tal obra beneficiaria ambos os prédios, mandou embargar os trabalhos.
64. A Ré não cuidou ao intentar a ratificação de embargo de obra nova em averiguar a essência da causa que carreou para tribunal.
65. Com a atitude que tomou, paralisou uma obra até ao desfecho do Embargo
66. Tiveram os AA que aguardar o desfecho /Sentença do embargo, período de tempo durante o qual não puderam construir o muro em Betão.
67. Nem tão pouco puderam os AA dar continuidade aos trabalhos na habitação.
68. A Obra da estrutura não podia continuar sem consolidar a estrutura do imóvel e reforçar os alicerces naquele local.
69. A estrutura da casa esteve assim parada durante pelo menos 23 de novembro de 2015 até 9 de maio de 2016, acrescido do período do transito em julgado, por culpa imputável á ré que deu causa a uma demanda que foi julgada improcedente.
79. De modo que, durante esse período, com o embargo feito pela Ré e em apreciação no Tribunal o seu levantamento com a oposição dos aqui AA ali requeridos, a estrutura da habitação dos AA ficou vulnerável, sobretudo na parte em que não foi efetuado o levantamento do muro em betão.
102. Tais danos foram provocados pelo atitude precipitada da Ré em embargar a construção de um muro em betão no talude imediatamente a nascente da estrutura da casa, que era imprescindível para evitar males maiores como se veio a verificar naquele inverno.
104. Com o embargo a referida sociedade teve de interromper a continuidade dos trabalhos.
105. E isto porque não era possível continuar outros trabalhos sem que o muro de suporte à estrutura da habitação, que estava projetado e ordenado fazer pela direção de obra, estivesse feito, sendo condição sine qua non para a continuidade em obra.
106. Com o embargo, a sociedade EMP01... Lda teve       de retirar os homens da obra,
107. Bem como teve de retirar toda a logística que ali tinha instalado para outras obras.
108. Com efeito, não era possível continuar a obra dos AA sem que o muro de suporte estivesse feito, por imposição da direção da obra.
109. Os AA viram assim o seu contrato de empreitada com o empreiteiro, a sociedade EMP01... Lda, interrompido, por culpa da Ré.
110. A referida sociedade teve de aguardar o desfecho da decisão judicial, não tendo entrado em obra naquele período.
111. Por via disso, o contrato com a sociedade EMP01... Lda sofreu alterações de timings de conclusão da empreitada, em virtude da paralisação da obra.

Vemos, pois, da análise dos factos provados que a Ré, ao instaurar a providência em causa, atuou com dolo, pois instaurou a providência cautelar “sabendo que os alicerces foram feitos em claro respeito pelos limites de ambos os prédios”.

A Ré, ao instaurar a mencionada providência cautelar, praticou, assim, um ato ilícito e culposo, tendo a sua atuação causado danos aos ora AA.

*
Resta analisar a medida da sua responsabilidade na reparação dos danos, sendo certo que a Ré, no seu recurso, refere que, tendo o embargo sido apenas relativo à escavação e construção do muro de suporte de terras, não existe causalidade adequada relativamente aos danos provocados na habitação dos AA. e ao acréscimo do preço da obra decorrente do atraso dos trabalhos.  

Como decorre do disposto no art. 563º, do C. Civil, a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.

Como refere o Professor Almeida Costa (in Direito das Obrigações, 4ª ed. remodelada, p. 397), o nexo de causalidade entre o facto e o dano, desempenha a dupla função de pressuposto da responsabilidade civil e de medida da obrigação de indemnizar.

Explica o Professor Inocêncio Galvão Telles (in Direito das Obrigações, 6ª ed. revista e atualizada, págs. 404-406), que “Como causa adequada deve considerar-se, em princípio, toda e qualquer condição do prejuízo. Mas uma condição deixará de ser causa adequada, tornando-se pois juridicamente indiferente, desde que seja irrelevante para a produção do dano segundo as regras da experiência, dada a sua natureza e atentas as circunstâncias conhecidas por uma pessoa normal, no momento da prática da ação. (…) Numa palavra, a ação que é condição ou pressuposto de um dano deixa de ser, e só deixa de ser, sua causa, sob o prisma do Direito, quando com ela concorra, para a produção desse dano, uma circunstância anómala ou extraordinária, sem a qual não haveria um risco, maior do que o comum, de o prejuízo se verificar. Mas circunstância anómala que o agente ignore e não tenha que conhecer, à data da ação. Porque, se a conhece ou ela é susceptível de ser conhecida a esse tempo, então existe a adequação que imprime relevância ao nexo entre o facto e o dano como um nexo de causalidade jurídica”.

No caso, o comportamento ilícito da Ré foi gerador dos danos na habitação dos AA. e também do acréscimo dos custos de construção.

Com efeito, resulta dos factos provados que não era possível continuar outros trabalhos sem que o muro de suporte à estrutura da habitação estivesse construído e que na falta dessa construção a estrutura da casa ficou vulnerável. Por falta da existência do muro de suporte a terra ficou mole, com pouca consistência e com chuva, alagou, e, levou ao rasgo da tela e ao desmembramento da mesma das paredes dos alicerces da casa, com o ensopamento e penetração de água nos alicerces, o que afetou os alicerces da estrutura da casa dos AA, sobretudo na parte nascente onde ia ser feito o muro em betão para consolidar, levando a água a subir por capilaridade pela estrutura da casa, tendo ainda afetado a tijoleira e blocos que ficaram embrenhados em humidades e água. Ocorreram também aluimentos naquele local, o que fez com que a terra tenha abatido na parte nascente da casa, imediatamente antes do local onde ia ser levantado o muro em betão. Os compartimentos da habitação dos Autores apresenta humidades a surgirem no seu interior, aumentando de dia para dia. Tais humidades provêm da parte nascente e estão a subir as paredes, penetrando-se nos tijolos que já se encontram nas paredes divisórias. A própria estrutura da casa foi abalada com a penetração de águas das chuvas pelas telas e pelo abatimento do solo. A casa já apresenta certas rachadelas na parte da cave e primeiro andar. Resulta ainda dos factos provados, que tais danos estruturais e entrada de humidades era perfeitamente evitável caso os AA tivessem construído o muro em betão que se preparavam para construir dentro da sua propriedade no verão de 2015. Estas situações têm por causa a infiltração de água através do exterior, do lado onde se ia construir o muro de suporte. Com o embargo a referida sociedade teve de interromper os trabalhos e quando retomou a obra, teve de reparar os danos acima aludidos no que esteva já construído, causados pela entrada de água e terra e, por outro lado, houve acréscimo no custo dos materiais, o que implicou a revisão/aumento do custo da empreitada que os AA. tiveram que pagar.

Em face disto, não houve qualquer circunstância anómala que tenha concorrido para a produção do dano, verificando-se existir nexo de causalidade entre o comportamento ilícito e culposo da Ré e os danos sofridos pelos AA., estando a Ré obrigada a ressarci-los, tal como se decidiu na primeira instância.

Com efeito, relativamente ao tempo que a providência demorou a ser decidida, designadamente por indisponibilidade de agenda do Tribunal, é circunstância que, quem instaura uma ação em tribunal tem de prever. De qualquer forma, sentindo-se lesada com as consequências de eventual demora, deverá a Ré instaurar ação contra o Estado, não podendo tal questão ser conhecida neste processo, designadamente por falta de competência material deste Tribunal."

[MTS]

12/03/2026

Jurisprudência 2025 (107)


Decisão-surpresa;
nulidade processual inominada*


1. O sumário de RC 29/4/2025 (332/20.1T8CVL-A.C1) é o seguinte:

I – No âmbito de um incidente de oposição à penhora, pretendendo o Tribunal proferir decisão de mérito findos os articulados, deve ser concedida às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a matéria em litígio, em obediência ao princípio consagrado no art. 3º, nº3, do C.P.C.

II – A inobservância do princípio do contraditório, caso venha a ser proferida essa decisão, constitui uma nulidade processual, nos termos previstos no art. 195º, nº1, do C.P.C.

III – Tendo sido arroladas testemunhas, por parte do executado, no requerimento em que é suscitado o incidente, não pode o Tribunal recusar a inquirição das mesmas com o fundamento de que a prova documental junta aos autos é suficiente e idónea para apreciar o objecto do litígio.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Defende o recorrente que o Tribunal a quo proferiu uma decisão surpresa, ao decidir o incidente de oposição à penhora sem se pronunciar sobre a admissibilidade da prova testemunhal oportunamente arrolada e sem ter permitido que o ora apelante tomasse posição relativamente à dispensa da audiência final (julgamento).

No caso em apreço, estamos perante um incidente a que são aplicáveis as regras estabelecidas nos arts. 293º a 295º do C.P.C., por força da remissão operada pelo art. 785º, nº2, do mesmo Código.

O art. 293º, nº1, do C.P.C. dispõe que ”No requerimento em que se suscite o incidente e na oposição que lhe for deduzida, devem as partes oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova.”.

Por sua vez, o art. 295º prescreve que “Finda a produção da prova, pode cada um dos advogados fazer uma breve alegação oral, sendo imediatamente proferida decisão por escrito, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 607.º.”.

Embora estejamos perante uma tramitação simplificada, de que nos dão conta os art. 293º, nº2 [---], e 294º [---] do C.P.C., existem fases processuais que têm um paralelismo com a acção comum, como sejam a referente à indicação dos meios probatórios – no início do procedimento [---] -, a que diz respeito à produção de prova [---] e a que compreende a realização de alegações orais [---].

A questão suscitada pelo recorrente, em nosso entender, enquadra-se no regime previsto no art. 3º, nº3 do C.P.C., uma vez que se afigura, atenta a tramitação processual descrita em sede de relatório, que a 1ª instância não observou o princípio consagrado na referida norma.

Trata-se, como é sabido, do princípio do contraditório, uma das traves mestras do nosso sistema processual civil, que impõe a necessidade de ouvir as partes quanto o Tribunal pretende decidir questões de facto ou de direito.

Dispõe o citado art. 3º, nº3, que: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.” [---].

Na situação a que os autos se reportam, a 1ª instância não deu conhecimento às partes de que os autos reuniam os elementos necessários à prolação de uma decisão de mérito, impossibilitando que as mesmas, nomeadamente o executado, se pronunciassem sobre a correspondente matéria.

Não é suficiente, para o efeito, a referência que integra a decisão impugnada no sentido de que “a prova documental é idónea para permitir o conhecimento do objecto do litígio” [---], uma vez que se trata de uma menção da qual os litigantes só têm conhecimento a posteriori, ou seja, após serem notificados da sentença que põe termo ao incidente.

Não tendo sido observada a norma em questão (art. 3º, nº3, do C.P.C.), foi cometida uma nulidade processual, atento o disposto no art. 195º, nº1, do C.P.C. [Art. 195º, nº1, do C.P.C.: “Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.”. Sobre a matéria de que nos ocupamos, cf. o Acórdão da Relação de Coimbra de 3/5/2021) [...], cujo sumário, pertinentemente, contém a seguinte observação: “Proferida decisão-surpresa, com violação do princípio do contraditório, em desrespeito pelo estatuído no art. 3º, nº 3, do NCPC, incorre-se numa nulidade processual, nos termos do art. 195º, nº 1, do mesmo diploma, e não numa nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, do art. 615º, nº 1, c), do referido código;”. A nível jurisprudencial há quem defenda, no entanto, que se trata de uma nulidade do própria decisão, por excesso de pronúncia, e não do procedimento (cf., neste sentido, a título meramente exemplificativo, o Acórdão do STJ de 13/10/2020 [...]].

Independentemente deste circunstancialismo, a decisão recorrida incorre noutro vício [---] que se traduz na circunstância de não ter permitida a inquirição das testemunhas arroladas pelo executado.

Com efeito, por força do citado art. 293º, nº1, do C.P.C., a parte tem o direito de arrolar testemunhas com vista a demonstrar a factualidade que alegou, não sendo possível ao Tribunal coartar esse direito, com base numa (alegada) “suficiência” da prova documental junta aos autos.

Trata-se de um entendimento que carece em absoluto de fundamento legal e que se mostra violador, até, do princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva erigido no art. 20º da Lei Fundamental (Constituição da República Portuguesa) [---].

Conforme se salientou no Acórdão desta Relação (Coimbra) de 21/4/2015 [...], “A consagração, no nº4 do artigo 20º, da Constituição da Republica Portuguesa, do direito a um processo equitativo, envolve a opção por um processo justo em cada uma das suas fases, constituindo o direito fundamental à prova uma das dimensões em que aquele se concretiza”.

A produção de prova testemunhal sobre a matéria indicada pelo recorrente não invalida, contudo, que a 1ª instância, ao abrigo da disposição inserida no art. 411º do C.P.C. [---], possa determinar as diligências que se mostrem necessárias ao apuramento dos factos em litígio, nomeadamente a realização de uma perícia com vista a determinar o valor do prédio rústico que se encontra na titularidade do apelante.

Atentos os motivos indicados, deverá o recurso proceder, com as consequências daí resultantes."

*3. [Comentário] Ao reconduzir a decisão-surpresa a uma nulidade processual inominada (art. 195.º, n.º 1, CPC), o acórdão violou o estabelecido no art. 196.º 2.ª parte CPC, dado que conheceu de matéria que apenas competia ao tribunal recorrido conhecer mediante reclamação do interessado. Com a orientação que adoptou, 
o acórdão da RC padece -- lamenta-se ter de o dizer -- de nulidade por excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), e 666.º, n.º 1, CPC). 

Remete-se para o que se escreveu aqui.

MTS

11/03/2026

Jurisprudência 2025 (106)


Prova documental;
prova ilícita; contraditório


1. O sumário de RL 8/5/2025 (4946/24.2T8LRS-A.L1-2) é o seguinte:


I – O CPC de 2013 veio introduzir, no processo declarativo comum, a regra geral da apresentação pelas partes dos seus requerimentos probatórios nos articulados - cf. artigos 552.º, n.º 6, 572.º, al. d), e 423.º, n.º 1, do CPC -, sendo o risco de privação do direito à prova daí decorrente mitigado pela possibilidade de alteração do requerimento probatório após o articulado-resposta da parte contrária, bem como, além do mais, pelo disposto nos artigos 423.º, n.ºs 2 e 3, do CPC, quanto à junção de documentos, e 598.º, n.º 1, do CPC, em que se prevê a faculdade de alteração do requerimento probatório na audiência prévia, faculdade essa que poderá igualmente, como sucedeu nos presentes autos, resultar de convite do tribunal, ao abrigo dos deveres de gestão processual e adequação formal (cf. arts. 6.º, 7.º, 411.º e 547.º do CPC), nos casos em que tenha dispensado tal diligência.

II – Ante o princípio do contraditório, consagrado designadamente nos artigos 3.º, n.º 3, 415.º, 427.º, 443.º a 450.º do CPC, é sabido que, mesmo quando o processo declarativo comum apenas comporte, como sucede no caso, dois articulados, o autor poderá, no prazo de 10 dias a contar da notificação da Contestação, exercer o contraditório relativamente à junção documental efetuada pelo réu nesse articulado, incluindo quanto à admissibilidade da mesma.

III – Tendo sido alegado pelo réu, na sua contestação, que um documento junto com a petição inicial foi obtido mediante a prática de crime (p. e p. pelo art. 194.º, n.º 1, do Código Penal), assiste ao autor a possibilidade de se pronunciar sobre a imputação feita quanto à forma de obtenção de documento, isto porque sempre cumprirá apreciar se tal documento configura (ou não) prova ilícita, atendendo à forma como terá sido obtido, alegadamente com violação de regras de direito material (no caso, a inviolabilidade da correspondência).

IV – Assim, não pode ser desentranhado o requerimento apresentado pelo autor (no prazo de 10 dias após ser notificado da contestação) em que se pronunciou sobre uma tal imputação, bem como sobre os documentos juntos pelo réu, requerendo ainda uma junção documental, a qual, face ao objeto do litígio e aos factos carecidos de prova, e tendo ainda em atenção que poderá vir a ser ponderada oficiosamente a condenação das partes como litigantes de má fé, não se mostra impertinente, nem desnecessária.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"[...] é sabido que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto (incluindo as atinentes aos requerimentos probatórios), mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem – cf. art. 3.º, n.º 3, do CPC. Esta regra geral é uma decorrência do princípio mais abrangente da tutela jurisdicional efetiva contido no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa e do direito a um processo equitativo consagrado no art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sendo vários os seus afloramentos no CPC em vigor, com destaque, no que ora importa, para os artigos 415.º, 427.º, 443.º a 450.º do CPC. Assim, dispõe o art. 415.º do CPC, sob a epígrafe “Princípio da audiência contraditória”, que:

“1 - Salvo disposição em contrário, não são admitidas nem produzidas provas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas.
2 - Quanto às provas constituendas, a parte é notificada, quando não for revel, para todos os atos de preparação e produção da prova, e é admitida a intervir nesses atos nos termos da lei; relativamente às provas pré-constituídas, deve facultar-se à parte a impugnação, tanto da respetiva admissão como da sua força probatória.”

Dos outros referidos preceitos (e tendo também presente o art. 149.º do CPC) resulta, em traços gerais, que, juntos documentos com o último articulado ou depois dele, a sua apresentação é notificada à parte contrária, dispondo a parte do prazo de 10 dias para exercer o contraditório relativamente a tal junção, incluindo quanto à admissibilidade da mesma (ainda que, como é óbvio, as alegações de facto não tenham a virtualidade de valer como ampliação da causa de pedir fora do circunstancialismo previsto no art. 265.º do CPC), devendo o juiz, logo que o processo lhe seja concluso, se não tiver ordenado a junção e verificar que os documentos são impertinentes ou desnecessários, mandar retirá-los do processo e restitui-los ao apresentante, condenando este ao pagamento de multa nos termos do Regulamento das Custas Processuais.

Transpondo estas considerações para o caso dos autos, começamos por lembrar que, nas conclusões da sua alegação de recurso, o Apelante afirma, além do mais, que, como a prova documental junta pelo Réu (na contestação) foi admitida, em sede de despacho saneador, com violação do princípio do contraditório, até se poderá entender que tal resulta na nulidade do despacho saneador, por violação do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC.

Parece-nos que com esta afirmação o Apelante não quis propriamente suscitar a questão da nulidade do despacho saneador, já que o recurso não tem por objeto esse despacho, nem o despacho que admitiu o requerimento probatório do Réu, mormente na parte em que admitiu a junção dos documentos apresentados com a Contestação, como resulta claro do requerimento de interposição de recurso e da alegação no seu conjunto, não se tendo o Apelante pronunciado no sentido da inadmissibilidade dessa junção documental.

Não obstante esta sua linha argumentação se mostre um pouco deslocada, entendemos que serve para reforçar a ideia de fundo do Apelante, de que o Tribunal a quo não podia ter apreciado o requerimento probatório apresentado pelo Réu (incluindo quanto aos documentos oferecidos) sem ter em consideração o requerimento ora em apreço, já que o Autor exerceu aí o contraditório a respeito daquele outro requerimento probatório, nos termos previstos nos artigos 3.º, n.º 3, e 415.º do CPC. Ora, tem razão ao Apelante, já que efetivamente podia, no prazo de 10 dias a contar da notificação da Contestação (prazo que foi observado), exercer o contraditório relativamente à junção documental efetuada na Contestação.

Ademais, o Autor podia também, nesse prazo, alterar o seu requerimento probatório nos termos do art. 552.º, n.º 6, do CPC, sendo certo que o Tribunal recorrido, no mesmo despacho, até o convidou a fazê-lo, alteração que podia consistir, como sucedeu no caso, na junção de novo documento, sem condenação em multa, por ser inaplicável, como vimos, o art. 423.º, n.º 2, do CPC.

Face ao objeto do litígio e aos factos carecidos de prova, tendo ainda em atenção que poderá vir a ser ponderada a eventual condenação das partes como litigantes de má fé (questão de conhecimento oficioso), entendemos que essa junção documental não se mostra impertinente, nem desnecessária.

Diga-se, por último, que a circunstância de não cumprir, nos presentes autos, apreciar da prática de um ilícito de natureza criminal, não significa que possa ficar vedada à parte (o Autor) a possibilidade de se pronunciar sobre a imputação feita pelo Réu, na Contestação, quanto à forma (supostamente criminosa) de obtenção de documento que foi junto com a Petição Inicial (doc. 7). Efetivamente, pelo menos aquando da prolação da sentença, haverá que tomar posição a esse respeito, analisando se tal documento configura (ou não) prova ilícita, atendendo à forma como terá sido obtido (alegadamente com violação de regras de direito material, a da inviolabilidade da correspondência consagrada no art. 34.º, n.º 1, da CRP).

Tudo ponderado, tendo também em linha de conta o requerimento ulterior que foi apresentado pelo Réu ao abrigo do princípio contraditório (que se deverá manter nos autos - cf. art. 195.º, n.º 2, do CPC, por analogia), impõe-se revogar a decisão recorrida e, em substituição da mesma, admitir o requerimento em apreço, bem como o documento junto com o mesmo.

Assim, procedem as conclusões da alegação de recurso, ao qual será concedido provimento."

[MTS]

10/03/2026

Jurisprudência 2025 (105)


Processo de execução;
dívida solidária; habilitação


1. O sumário de RL 8/5/2025 (7522/06.8TBCSC-D.L1-6) é o seguinte:

- Na execução a que os presentes embargos se encontram apensos, o falecimento de um dos devedores solidários apenas pode determinar a extinção parcial da instância executiva quanto a esse executado falecido e não a extinção da totalidade da instância;

- No caso dos autos, não havia fundamento para extinguir a totalidade da instância executiva, por deserção - face à não habilitação dos herdeiros da executada falecida -, nem tão pouco para extinguir os embargos de executado, por inutilidade superveniente da lide, tanto mais que apesar do falecimento de um dos co-executados, na execução apensa, continuaram a praticar-se actos processuais de forma ininterrupta, sem negligência da agente de execução e da exequente.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Nos autos de acção executiva, a que os presentes autos de embargos de execução se encontram apensos, em 04/11/2019 foi proferido o seguinte despacho: Nada tendo sido junto, aguardem os autos o impulso processual das partes, sem prejuízo do art.º 281.º n.º 5 do CPC.

Na sentença sob escrutínio, decidiu-se: Decorridos mais de seis meses sem que tenha sido requerida a habilitação dos sucessores da 3º executada, julga-se extinta a instância, por deserção (CPC 281º/5) – e, em consequência, declara-se extinta a presente instância declarativa, por inutilidade superveniente da lide.

Dispõe o artigo 281º do Código de Processo Civil, relativo à deserção enquanto causa de extinção da instância ou recursos, que:

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
2 – O recurso considera-se deserto quando, por negligência do recorrente, esteja a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
3 – Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, a instância ou o recurso consideram-se desertos quando, por negligência das partes, o incidente se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
4 – A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator.
5 – No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.

Nos termos de tal preceito (nº 5), em processo executivo, para que a deserção se tenha por verificada, haverá a necessidade de que essa circunstância se deva a uma falta de impulso processual que possa ser imputada a negligência das partes, devendo considerar-se irrelevante, para esse efeito, a falta de impulso processual que seja imputável ao agente de execução (neste sentido: Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 06-06-2024, proferido no proc. 8460/22.2T8LRS.L1-6, versão integral em www.dgsi.pt).

Está peticionada na execução uma obrigação solidária em situação de litisconsórcio voluntário passivo (cfr. ponto 5 do requerimento executivo - Para GARANTIA de todas as quantias disponibilizadas em virtude da celebração do contrato referido e respectivas alterações, foi prestada FIANÇA SOLIDÁRIA POR BB e mulher CC, e por AA que, assim, nos termos do regime da solidariedade aceite, se constituíram fiadores e principais pagadores de todas as quantias que viessem a ser devidas à requerente, dando, desde logo, o seu assentimento às alterações contratuais descritas.(sic. Com sublinhado nosso quanto à embargante/recorrida).

Não é pacífica na jurisprudência a problemática da suspensão executiva no caso de pluralidade de executados.

Sobre esta matéria, escreve-se no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-10-2020 (desta secção):

De um lado, uma corrente jurisprudencial que entende que “O falecimento de um co-executado determina a suspensão da instância, na íntegra, quanto a todos os executados, nos termos do artigo 270.º do CPC e não apenas sobre a relação material controvertida respeitante ao executado falecido”. (entre outros, TRL, de 20/02/2020, Carlos Castelo Branco; TRG, de 12/09/2019, Fernanda Fernandes; e voto de vencido de Gabriela Marques, no ac. TRL, 29/11/2018).

De outro lado, o entendimento jurisprudencial que defende que “…O falecimento de um … (dos) executados apenas dá causa à suspensão da instância executiva em relação ao próprio executado falecido, não afectando o prosseguimento da execução em relação aos demais executados.” (entre outros, TRL, de 17/06/2010, Farinha Alves; TRL de 29/11/2018, Manuel Rodrigues). (…)
 
Em primeiro lugar importa recordar em que consiste a suspensão da instância.

Pois bem, o decurso da relação processual pode ser afectado por determinadas vicissitudes que a paralisam temporariamente, é a chamada suspensão da instância.

Em termos simples, existem dois tipos de suspensão da instância que são definidos consoante a causa donde provém o respectivo efeito suspensivo: (i) a suspensão legal; (ii) a suspensão judicial.

Assim, a suspensão legal verifica-se quando a respectiva causa de suspensão decorre da própria lei e, por isso, o despacho que a decreta é meramente declarativo, constituindo uma simples condição da eficácia da suspensão. Incluem-se, neste género, as causas de suspensão previstas nas alíneas a), b) e d) do nº 1 do art.º 269º do CPC.

Já a suspensão judicial opera mediante determinação do juiz que ajuizará das razões da suspensão dentro das categorias jurídicas de causa prejudicial, questão prejudicial e motivo justificado, conforme art.ºs 269º nº 1, al. c), 272º e 92º do CPC.

Neste género de suspensão judicial, o despacho que a decrete tem natureza constitutiva (Seguiu-se, de perto, a lição de Manuel Tomé Soares Gomes, Dinâmica Geral do Processo – Início e Desenvolvimento da Instância, edição policopiada, CEJ, págs. 25 e seg.).

Ora, o falecimento de uma das partes no processo constitui, em regrauma causa de suspensão (legal) da instância (art.º 269º nº 1, al. a) do CPC). No entanto, há excepções a essa regra, designadamente quando a morte de uma das partes torna impossível ou inútil a continuação da lide, por estarem em causa direitos pessoais e intransmissíveis (art.º 269º nº 3 do CPC). Nesse caso, a instância extingue-se, de imediato, sem que haja necessidade de conceder oportunidade, à parte sobreviva, para regularizar subjectivamente a instância, isto é, sem suspender a instância.

Portanto, podemos dizer que a suspensão da instância, em consequência da morte de uma das partes, ocorre para conceder à parte sobrevida (ou aos herdeiros do falecido) a oportunidade de regularizar subjectivamente a instância através do incidente de habilitação de herdeiros a fim de, com eles, continuar a acção. É o que decorre dos artºs 269º nº 1, al. a), 270º nº 1 e 276º nº 1, al. a) do CPC.

É claro que se o falecido não é substituído no processo pelos seus herdeiros, a lide, em princípio, não pode continuar: sem um dos elementos estruturantes da instância - a parte - o processo não pode prosseguir e, por isso, sucumbe por deserção.

No fundo, nessa situação, a deserção, enquanto causa de extinção da instância (art.º 277º al. c) do CPC) constitui, simultaneamente: (i) uma sanção para o não aproveitamento da oportunidade de regularização subjectiva da instância que é dada pela suspensão da instância e (ii), a constatação (implícita) de que a lide, desprovida de um dos seus elementos estruturantes, uma das partes, não pode prosseguir.

Isto é assim, inequivocamente, nos casos em que há unicidade de parte activa e/ou unicidade de parte passiva e alguma delas falecer sem que sejam habilitados os seus sucessores (cfr. Ac. proferido no proc. 26302/02.TVLSB.L1-6, relator Adeodato Brotas, versão integral em www.dgsi.pt).

Ainda no mencionado aresto refere-se, quanto à pluralidade passiva, em caso de litisconsórcio voluntário-como o dos autos:

Não se exige a presença na execução da totalidade dos litisconsortes: a acção executiva pode ser instaurada, quanto à totalidade da prestação, por qualquer dos credores ou contra qualquer dos devedores (art.º 512º do CC). A natureza solidária (art.º 512º do CC) ou parciária (art.º 512º a contrario e 533º do CC) de uma obrigação plural não obriga a que todos, credores e/ou devedores, estejam como partes na execução(…)

Tratando-se de obrigação solidária, o cumprimento total e integro pode ser exigido por um dos credores, em representação dos demais, ou realizado por um dos devedores em representação dos restantes, nos termos do art.º 512º do CC. O mesmo é dizer que nas obrigações solidárias, basta que um dos credores e/ou devedores esteja na execução para que possam ocupar-se do cumprimento da totalidade da obrigação exequenda.
 
Concluindo:

- na execução a que os presentes embargos se encontram apensos, o falecimento de um dos devedores solidários apenas pode determinar a extinção parcial da instância executiva quanto a esse executado falecido, e não a extinção da totalidade da instância;

- desta forma, há que concluir que no caso dos autos não havia fundamento para extinguir a totalidade da instância executiva, por deserção - face à não habilitação dos herdeiros da executada falecida -, nem tão pouco para extinguir os embargos de executado, por inutilidade superveniente da lide, tanto mais que apesar do falecimento de um dos co-executados, na execução apensa, e desde 05/11/2019, continuaram a praticar-se actos processuais de forma ininterrupta, sem negligência da agente de execução e da exequente."

[MTS]