"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



23/06/2026

Jurisprudência 2025 (179)


Sigilo bancário;
levantamento


I. O sumário de RL 25/9/2025 (2145/24.2T8PDL-A.L1-2) é o seguinte:

1. Atento o disposto no art.º 417.º n.º 3 al. c) do CPC é legítima a recusa do Banco em fornecer informações relativas a conta(s) bancária(s) titulada pela Requerente, com fundamento no dever de sigilo a que está sujeito, nos termos do art.º 78.º do RGICSF, quando esta não deu consentimento a que fossem prestadas tais informações.

2. No âmbito de um processo especial de inventário com vista à partilha dos bens comuns do casal, torna-se necessário saber quais os valores que integram tal acervo, que se encontravam depositados nas contas bancárias dos ex-cônjuges, à data da cessação dos efeitos patrimoniais do casamento.

3. É adequado e proporcional o levantamento do sigilo bancário quando um dos cônjuges não consegue obter informação sobre tais valores, informação necessária para apurar o património comum do casal sujeito a partilha, o que vai ao encontro do interesse público na boa administração da justiça.

II. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"- da verificação dos pressupostos que permitem o levantamento do sigilo bancário invocado

Vejamos sumariamente o regime legal a ter em conta, para de seguida se ponderar se deve ou não haver lugar à quebra do sigilo invocado pelo Banco para se escusar a prestar as informações que lhe foram solicitadas, relativas à identificação e saldo de contas bancárias tituladas pela Requerente.

No domínio bancário coloca-se muitas vezes a questão da dispensa ou quebra de segredo, estando esta matéria prevista expressamente nos art.º 78.º e 79.º do DL 298/92, de 31 de dezembro, diploma que contém o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF).

O art.º 78.º dispõe relativamente ao segredo profissional:

“1 - Os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus colaboradores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
2 - Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias.
3 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços.”

Sobre esta questão importa ainda ter em conta o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ de 13-02-2008 com o n.º 2/2008, publicado no DR de 31/03/2008 in www.dgsi.pt que fixou jurisprudência nos seguintes termos:

“1. Requisitada a instituição bancária, no âmbito de inquérito criminal, informação referente a conta de depósito, a instituição interpelada só poderá legitimamente escusar-se a prestá-la com fundamento em segredo bancário.
2. Sendo ilegítima a escusa, por a informação não estar abrangida pelo segredo, ou por existir consentimento do titular da conta, o próprio tribunal em que a escusa for invocada, depois de ultrapassadas eventuais dúvidas sobre a ilegitimidade da escusa, ordena a prestação da informação, nos termos do nº 2 do art. 135º do Código de Processo Penal.
3. Caso a escusa seja legítima, cabe ao tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente se tiver suscitado ou, no caso de o incidente se suscitar perante o Supremo Tribunal de Justiça, ao pleno das secções criminais, decidir sobre a quebra do segredo, nos termos do nº 3 do mesmo artigo.”

As exceções ou limites ao dever de segredo bancário são contemplados no art.º 79.º do diploma mencionado que, no seu n.º 1, prevê que a instituição bancária possa fornecer ou revelar os elementos das relações do cliente com a instituição, mediante a autorização daquele. Na falta de tal autorização os factos cobertos pelo segredo apenas podem ser transmitidos às entidades elencadas no n.º 2, entre as quais as autoridades judiciárias no âmbito de um processo penal, na previsão da al. e) ou quando exista disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.

No processo civil, no âmbito da instrução do processo, é o art.º 417.º que rege sobre o dever de cooperação de todas as pessoas para a descoberta da verdade, sejam ou não parte no processo, prevendo que a recusa de colaboração com o tribunal possa ser sancionada com multa- art.º 417.º n.º 1 e 2 do CPC.

Já o n.º 3 deste art.º 417.º estabelece os casos em que a recusa de colaboração com o tribunal é legítima, nos quais se integram, designadamente, de acordo com a previsão da al. c) a violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4, que acrescenta: “Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.”

Remetendo o processo civil para o regime previsto no processo penal, há que ter em conta o art.º 135.º do CPP que, reportando-se ao segredo profissional, começa por prever, no seu n.º 1 que, entre outros, os membros das instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei impuser ou permitir que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre factos por ele abrangidos. De acordo com o n.º 3 deste artigo, o tribunal superior àquele em que o incidente tiver sido suscitado, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos.

O direito ao sigilo bancário, tal como o direito ao sigilo de supervisão bancária, não é um direito absoluto. Como se diz no Acórdão do TRP de 10-01-2012 no proc. 5336/10 in www.dgsi.pt : “Embora protegido constitucionalmente, o direito ao sigilo bancário não é um direito absoluto, cedendo perante outros direitos ou interesses igualmente consignados na lei fundamental, cuja tutela imponha o acesso a informações cobertas pelo segredo bancário.”
A dispensa ou quebra de sigilo bancário é uma situação que judicialmente apenas se coloca quando estamos perante dois interesses em conflito, importando determinar em cada caso qual deles deve prevalecer.

De um lado, temos o segredo bancário que deve ser visto não só na perspetiva de um dever da instituição para com o cliente, numa tutela do princípio da confiança no âmbito da relação estabelecida entre eles e a proteção da vida privada, como também numa perspetiva social, assente em razões de ordem pública e de tutela da confiança no sistema bancário.

Do outro lado, temos também um interesse de ordem pública que se traduz na boa administração a justiça e no alcance da descoberta da verdade material, que impõe a todos o dever de cooperação com o tribunal, conforme decorre dos art.º 7.º e 417.º do CPC, que em regra surge associado ao interesse particular de uma das partes no processo.

Defendendo que o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrados no art.º 20.º da CRP pode prevalecer sobre o segredo bancário, diz-nos o Acórdão do TRL de 09-02-2017 no proc. 19498/16.9T8LSB-A.L1-2 in www.dgsi.pt : “(…) esse direito ao sigilo, embora com cobertura constitucional, não é um direito absoluto, e desde logo por isso que pela sua referência à esfera patrimonial, não se inclui no círculo mais íntimo da vida privada das pessoas, embora com ele possa manter relação estreita. Podendo assim ter que ceder perante outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, cuja tutela imponha o acesso a informações cobertas pelo segredo bancário.”

Para a superação deste conflito de interesses, o art.º 135.º n.º 3 do CPP faz apelo ao princípio do interesse preponderante, devendo levar-se em consideração, de acordo com o disposto nesta norma, com as necessárias adaptações, fatores como a imprescindibilidade dos elementos para a descoberta da verdade e a natureza e âmbito dos bens em discussão.

Importa ainda ter em conta o art.º 335.º do C.Civil que sobre a colisão de direitos iguais ou da mesma espécie estabelece que os titulares devem ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito.

Como nos diz o Acórdão do TRL de 23-09-2021 no proc. 1172/21.6T8AMD.L1-2 in www.dgsi.pt : “Tendo presente a finalidade e a importância do sigilo bancário, é claro que a quebra do mesmo não poderá ser determinada sem uma criteriosa avaliação da sua necessidade e proporcionalidade, sob pena de se transformar em regra aquilo que deve ser uma exceção. Assim, para que possa ser ordenada a prestação da colaboração (determinada no quadro da administração da justiça) com quebra do dever de sigilo profissional é indispensável que tal se justifique segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, ponderando a imprescindibilidade da colaboração para o apuramento dos factos, a relevância do litígio e a necessidade de proteção de bens jurídicos, conceitos legais que têm sido densificados pela jurisprudência dos tribunais superiores.”

Ensina Lopes do Rego, in Código de Processo Civil Anotado, pág. 363: “cumpre ao Tribunal actuar segundo critérios prudenciais, realizando uma cautelosa e aprofundada ponderação dos delicados e relevantes interesses em conflito: por um lado, o interesse na realização da justiça e a tutela do direito à produção da prova pela parte onerada; por outro lado, o interesse tutelado com o estabelecimento do dever de sigilo, “máxime” o interesse da contraparte na reserva da vida privada, a tutela da relação de confiança que a levou a confiar dados pessoais ao vinculado pelo sigilo e a própria dignidade do exercício da profissão.”

Passando ao caso concreto, constata-se que o Banco fundamentou a sua recusa em prestar as informações pedidas pelo tribunal, no dever de segredo a que está sujeito, nos termos do art.º 78.º do RGICSF e no art.º 417.º n.º 3 al. c) do CPC, não havendo dúvidas, atento o disposto nestas normas, em considerar legítima a sua recusa em prestar os elementos bancários requeridos.

Na situação em presença temos de um lado o direito ao sigilo bancário e do outro lado o interesse público na boa administração da justiça e o direito das partes a uma tutela jurisdicional efetiva, impondo-se então saber se aquele deve prevalecer ou não perante estes, sendo em função do caso concreto e da ponderação dos direitos e dos interesses em confronto que vai resultar a resposta a tal questão.

A informação solicitada pelo cabeça de casal tem em vista uma finalidade legítima que corresponde à averiguação e determinação do património comum do casal que deve ser objeto da partilha, suscetível de ser influenciado com os valores que possam existir nas contas bancárias de cada um dos cônjuges, não correspondendo a uma mera intenção de devassa da vida privada, mas ao apuramento da verdade, não se vislumbrando que exista outra forma de obter tais elementos atenta a falta de autorização da Requerente para o efeito, apresentando-se por isso como adequado e proporcional a quebra do sigilo.

De considerar ainda que tendo o sigilo bancário também como finalidade a proteção da privacidade dos titulares dos direitos, neste caso a questão nem se coloca ao nível de tal proteção, uma vez que os elementos pedidos se referem a um período de tempo certo, na constância do casamento entre as partes, reportando-se a invocados bens comuns do casal, ainda que possam estar apenas na titularidade formal de um dos cônjuges – vd. neste sentido, Acórdão do TRE de 11 de outubro de 2012 no proc. 78/11-1-H in www.dgsi.pt

Estamos no âmbito de um processo judicial de inventário que visa a partilha do património comum do casal, na sequência da cessação do seu casamento por divórcio, partilha que tem como pressuposto a correta determinação do seu património comum, pelo que para a boa decisão da causa importa saber quais os montantes das contas bancárias tituladas pelos ex-cônjuges, à data da cessação das relações patrimoniais do seu casamento, quando tais valores são suscetíveis de integrar o património comum do casal, com vista sua partilha judicial requerida.

As circunstâncias referidas e a situação avaliada em concreto, impõem a conclusão de que não obstante as informações pedidas ao Banco se encontrem abrangidas pelo segredo bancário, se assumem não só como importantes mas como necessárias para a defesa dos direitos e interesses legítimos de ambos os cônjuges no processo de inventário, pelo correto apuramento do património comum, com influência na sua determinação, a par da relevância para o interesse público numa boa administração da justiça, pelo que se têm como verificados os pressupostos legais que podem determinar a quebra do segredo bancário invocado.

Desta forma, consideram-se verificados os pressupostos legais que admitem a quebra do segredo bancário, por proporcional e adequado na ponderação dos vários interesses em presença, devendo ser levantado o sigilo bancário invocado pelo Banco, o que se determina, de modo a que possam ser prestados os elementos/informações solicitados pelo tribunal."

[MTS]

Bibliografia (1258)


-- Costa, S. da, Injunção e Conexas Ação e Execução e Injunção de Pagamento Europeia, 9.ª ed., Almedina: Coimbra, 2026

-- Costa e Silva, P./Trigo dos Reis, N., Tutela Colectiva de Danos Não Patrimoniais, Almedina: Coimbra, 2026 

-- Pinto, R. (Coord.), Código de Processo Civil Anotado, 2.ª ed., vol. I, Almedina: Coimbra, 2026


22/06/2026

Jurisprudência uniformizada (79)


Acção popular;
pedido de indemnização cível


-- Ac. STJ 4/2026, de 22/6, uniformizou jurisprudência no seguinte sentido: 

O pedido de indemnização cível deduzido em acção popular, fundado numa causa de pedir que seja integrada por factos qualificados como crime, não está submetida ao princípio da adesão previsto no artigo 71.º do Código de Processo Penal.

 

Jurisprudência 2025 (178)


Execução para pagamento de quantia certa;
nulidade da sentença


1. O sumário de RL 25/9/2025 (32041/16.0T8LSB-B.L1-2) é o seguinte:

I – Nos embargos deduzidos pela arrendatária, como oposição à execução para pagamento de quantia certa movida com base no título previsto no art. 14.º-A da Lei n.º 6/2006, não é nulo o saneador sentença, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, por não conhecer de questões atinentes à (suposta) pendência do recurso de revista do despacho que julgou não verificada a deserção da instância na execução ou à pendência do processo de execução para entrega de coisa imóvel arrendada no âmbito do qual o locado já foi entregue.

II – A norma do n.º 3 do art. 10.º da Lei n.º 6/2006, de 27-02, é abstratamente aplicável às cartas que integrem título para pagamento de rendas, quando se conclua que ocorreu alguma das vicissitudes previstas no n.º 1, o que, no caso dos autos, importa verificar. Não tendo a sociedade arrendatária, Embargante, negado que, pelo menos, uma das duas cartas cujas cópias foram juntas aos autos, com o respetivo a/r tenha sido enviada para o locado, tão pouco tendo alegado que o respetivo a/r da carta tenha sido assinado por “pessoa diferente do destinatário”, nada indicando, ante os factos provados, antes pelo contrário, que o a/r da carta enviada para o locado dirigida à arrendatária, que é uma sociedade comercial, tenha sido assinado por pessoa diferente do seu destinatário, é de concluir que a comunicação em apreço foi válida e eficazmente realizada, não estando demonstrada a verificação de nenhuma vicissitude que a tanto obste.

III – No caso dos autos, a resposta à questão de saber se era devida a quantia indemnizatória prevista no art. 1045.º, n.º 2, do CC, de valor correspondente ao dobro da renda desde a data da cessação do contrato de arrendamento até à entrega do locado (que aconteceu a 22-10-2024) – pressupunha que estivesse resolvida, com trânsito em julgado, a questão (prejudicial) da denúncia do contrato de arrendamento, a qual ficou definitivamente decidida com o trânsito em julgado da sentença confirmada por acórdãos proferidos no aludido processo de oposição à execução para entrega de coisa imóvel arrendada, impondo-se com a autoridade do caso julgado.

IV – O título executivo formado ao abrigo do disposto no art. 14.º-A da Lei n.º 6/2006 pode abranger a indemnização prevista no art. 1045.º do CC quando, na comunicação enviada pelo senhorio ao destinatário - a sociedade arrendatária, ora Executada e Embargante - tenha sido interpelado para o respetivo pagamento no caso de não cumprir a obrigação de restituir o prédio arrendado, tendo sido indicados os elementos necessários para o cálculo do quantum indemnizatório.

V – No caso dos autos, as alegações de facto feitas na Petição de embargos não justificam a procedência da exceção do não cumprimento do contrato, tendo em atenção o disposto nos artigos 428.º, 1032.º e 1040.º, n.ºs 1 e 2, do CC; nem tão pouco permitem qualificar a atuação das senhorias, ao exigirem o pagamento das rendas vencidas até à data da cessação do contrato de arrendamento e da indemnização prevista no art. 1045.º do CC, como um abuso do direito (cf. art. 334.º do CC).

VI – Já a atuação da arrendatária, ao invocar nos presentes embargos, deduzidos em novembro de 2018, as aludidas exceções para justificar a recusa do pagamento da renda, ainda que hipoteticamente tivesse respaldo nos preceitos legais invocados, configuraria um inadmissível exercício do direito, uma posição abusiva, porquanto contrária à boa fé, aos bons costumes ao fim económico e social dos direitos em apreço, considerando designadamente que: outorgou o contrato de trespasse em 2007, quando no locado funcionava um estabelecimento de “garagem – estação de serviço, oficina de reparação de veículos motorizados”, estando o espaço, segundo diz, carecido de obras; apesar disso, além de ter celebrado o trespasse, procedeu durante anos ao pagamento de rendas; só a poucos meses da cessação do contrato e quando o mesmo já havia sido denunciado, deixou de pagar as rendas por alegadamente estar “exausta” e continuar a não poder exercer qualquer atividade no locado; apesar disso, nada comunicou então à senhoria no sentido de serem realizadas as necessárias obras, nem se compreendendo como poderia esperar que o fossem nos escassos meses que restavam para a cessação do contrato; apesar disso ainda, continuou a ocupar o locado durante mais de 12 anos, o que não deixa de constituir uma forma de gozo da coisa locada; pese embora até seja indiferente o uso concreto que deu ao espaço locado, tudo aponta que o fez para parqueamento de automóveis que se encontram a aguardar oportunidade de serem reparados no espaço onde a Executada tem a sua oficina de reparação de automóveis, estação de serviço e escritórios a funcionar.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

Da nulidade da decisão recorrida

A Apelante pretende que seja declarada a nulidade da decisão recorrida, pelas razões suprarreferidas, que, em síntese, são as seguintes: na fundamentação de facto, o Tribunal recorrido não conheceu questões que não poderia deixar de ter em conta, designadamente que no proc. n.º 20896/12.2YYLSB está pendente desde, 13-11-2024, um recurso, estando ainda pendente um recurso de procedimento cautelar n.º 20896/12.2YYLSB-D; nos autos principais de execução, está pendente um recurso cujo objeto é a existência ou não de extinção da instância por deserção; o tribunal não deveria fazer referência aos factos 3 e 4 dos fundamentos de facto nem outras referências ao proc. n.º 20896/12.2YYLSB ou então, fazendo-as, não deveria omitir os pontos alegados em G, que evidenciam a real situação desse processo; na fundamentação de facto, o Tribunal não conheceu os prejuízos que a Executada tem tido com a atitude das Exequentes ao recusarem quaisquer obras no locado, numa intenção deliberada de impedir a Executada, desde o trespasse em 2007, de exercer a atividade objeto do contrato de arrendamento (a reparação de veículos).

As Apeladas discordam, argumentando, em síntese, que: a conclusão G não faz sentido nenhum e a Apelante não justifica a que título, nem em que sentido, deveria a 1.ª instância pronunciar-se sobre recursos apresentados noutros processos, sendo certo que a sentença proferida no âmbito dos embargos de executado deduzidos na ação executiva para entrega do locado (proc. n.º 20896/12.2YYLSB-A – cf. ponto 4. da matéria de facto) transitou em julgado; a alegação de que está pendente um recurso relativo à extinção da instância por deserção, não tem cabimento porque: (i) o Tribunal a quo já se tinha pronunciado nos autos sobre a questão (cf. despacho de 29-09-2024); (ii) o mesmo em nada conflitua com a presente lide; (iii) ao recurso foi dado efeito meramente devolutivo; (iv) a decisão da 1.ª Instância que indeferiu o pedido de extinção da instância por deserção, apresentado pela Apelante, foi já confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e o Supremo Tribunal de Justiça já indeferiu a revista dessa decisão por acórdão proferido em 25-02-2025; não existe qualquer omissão de pronúncia que determine a nulidade da sentença recorrida, a qual contemplou todas as questões em juízo.

Vejamos.

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Trata-se de normativo legal que deve ser conjugado com o disposto no n.º 2 do art. 608.º do CPC, nos termos do qual “(O) juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.

De salientar ser absolutamente pacífico que o conceito de “questões” que o juiz deve resolver na sentença, a que alude aquele normativo legal, se relaciona com a definição do âmbito do caso julgado, não abrangendo os meros raciocínios, argumentos, razões, considerações ou fundamentos (mormente alegações de factos e meios de prova) produzidos pelas partes em defesa das suas pretensões. Neste sentido, a título de exemplo, veja-se o acórdão do STJ de 10-01-2012, no proc. n.º 515/07.0TBAGD.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt.

A lei é também muita clara ao prever que, quando a decisão da matéria de facto seja deficiente, obscura ou contraditória sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando se mostre indispensável a sua ampliação quanto a determinados factos ou quando não esteja tal decisão devidamente fundamentada sobre factos essenciais para o julgamento da causa, não é caso para arguição da nulidade da sentença, antes para a impugnação da decisão da matéria de facto e sua modificação, que até pode ser oficiosamente determinada em certas situações, nos termos previstos nos artigos 640.º e 662.º do CPC.

Da análise do processo, e como melhor se verá adiante até pelas passagens da decisão recorrida que serão citadas, resulta claro que na mesma não foi omitida pronúncia sobre quaisquer verdadeiras questões, como tal não se podendo considerar os aspetos indicados pela Apelante, designadamente os atinentes à alegada pendência do processo n.º 20896/12.2YYLSB (execução para entrega de coisa certa) ou do apenso D desse processo (procedimento cautelar), sendo isso irrelevante para o andamento da execução para pagamento de coisa certa de que os presentes autos constituem apenso, uma vez que o locado foi entregue pela Executada em 22 de outubro de 2024 às Exequentes no âmbito da execução para entrega de coisa certa com n.º 20896/12.2YYLSB (já o decidido na oposição à execução desse processo se reveste de relevância pelas razões que adiante serão mencionadas).

Tal como se mostra irrelevante a suposta pendência de um recurso de revista do despacho proferido na execução principal que julgou não verificada a deserção da instância. De qualquer modo, sempre se dirá que a Apelante não comprovou a pendência de um tal recurso e não nos foi possível pela consulta do Citius verificar o estado do mesmo, mas tudo indica que já terá findado, face ao alegado pelas Apeladas e ao teor do acórdão do STJ de 25-02-2025, proferido no proc. n.º 32041/16.0T8LSB-C.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt.

Por outro lado, a suposta questão atinente aos alegados prejuízos é matéria que se relaciona apenas com as exceções do não cumprimento do contrato e do abuso do direito, que foram apreciadas na decisão recorrida, como adiante se verá; de qualquer forma, as alegações de facto quanto a prejuízos não foram dadas como provadas, sendo certo que um eventual erro de julgamento de facto a esse respeito é questão que a Apelante não cuidou de suscitar devidamente, com observância dos ónus previstos no art. 640.º, n.º 1, do CPC, conforme suprarreferido.

Nenhuma razão assiste à Apelada quando defende ter havido excesso de pronúncia, pois o Tribunal limitou-se a apreciar as questões suscitadas na Petição de embargos, tendo ainda em atenção, como não podia deixar de ser, por se tratar de questão de conhecimento oficioso, o decidido na oposição à execução que correu termos n.º 32041/16.0T8LSB-A, face à autoridade do caso julgado. Acresce que a Apelante não impugnou devidamente a decisão de facto a esse respeito, parecendo ter olvidado, além do mais, o disposto nos artigos 5.º, n.ºs 1 e 2, e 644.º, n.º 1, do CPC.

Improcedem, pois, as conclusões da alegação de recurso atinentes à arguição de nulidades da decisão recorrida."

[MTS]

19/06/2026

Jurisprudência 2025 (177)


Recurso de apelação;
ampliação da matéria de facto


1. O sumário de RP 15/9/2025 (687/23.6T8PFR.P1) é o seguinte:

I - A pretensão de ampliação da decisão da matéria de facto constitui uma impugnação da decisão da matéria de facto com fundamento em omissão na mesma de factualidade relevante à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito.

II - O recorrente que pretenda a ampliação da decisão da matéria de facto, deve relativamente à matéria objeto de ampliação observar os ónus previstos no artigo 640º do Código de Processo Civil.

III - Além de estar sujeita aos ónus previstos para a impugnação da decisão da matéria de facto, a ampliação da decisão da matéria de facto requer o preenchimento da previsão da parte final da alínea c) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil, ou seja, que se considere indispensável a ampliação da decisão da matéria de facto.

IV - A ampliação da decisão da matéria de facto, quando necessária, processar-se-á no tribunal ad quem, desde que para tanto constem do processo todos os elementos que permitam essa ampliação, pressupondo que sobre a matéria em causa foi produzida prova, com a devida observância do contraditório.

V - A afirmação de que não foi produzida qualquer prova de certo facto é suficiente para que o ónus de indicação das provas se considere observado, já que seria inútil exigir que em tal caso o recorrente procedesse à indicação da integralidade da gravação de todas as provas pessoais produzidas na audiência final e bem assim de toda a prova documental junta aos autos apenas para demonstrar que nenhuma prova do ponto impugnado tinha sido produzida.

2. No relatório e na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"1. Relatório

[...] Em 15 de outubro de 2024, inconformada com a sentença cujo dispositivo precede, A..., S.A. interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

[...] 22. Por outro lado, da discussão do julgamento resultaram, outrossim, factos que nos parecem absolutamente relevantes para a boa decisão da causa e que não foram levados em consideração na sentença recorrida – atendendo ao exposto nos pontos antecedentes, devendo ser aditados ao elenco dos factos provados, sendo eles os seguintes:

A. O local onde se encontrava estabelecido a parte do muro que aluiu estava alagado à data dos factos em virtude da ocorrência das condições metereólogas adversas;

B. A rede de distribuição de energia elétrica encontrava-se em normais condições de funcionamento, não havendo qualquer deficiência na sua execução;

C. O aluimento de parte do muro do Autor não teve a sua origem na rede elétrica, não tendo sido a existência do apoio a causá-lo. [...]

3. Fundamentos

3.1 Da ampliação da decisão da matéria de facto [...]

A recorrente pretende que seja ampliada a decisão da matéria de facto com inclusão nela da factualidade que indica na vigésima segunda conclusão das suas alegações de recurso [...] 

A recorrente deduz pretensões de impugnação e de ampliação da decisão da matéria de facto.

Por isso, antes de mais, ajuizemos se a pretensão da recorrente de ampliação da factualidade provada reúne os requisitos legalmente estabelecidos.

A pretensão de ampliação da decisão da matéria de facto constitui uma impugnação da decisão da matéria de facto com fundamento em omissão na mesma de factualidade relevante à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito [---].

Na perspetiva da recorrente, trata-se de um erro de julgamento do tribunal recorrido por ter omitido a inclusão na factualidade provada de matéria juridicamente relevante, matéria que considera dever julgar-se provada.

Por isso, o recorrente que pretenda a ampliação da decisão da matéria de facto, deve relativamente à matéria objeto de ampliação observar os ónus previstos no artigo 640º do Código de Processo Civil.

Além de estar sujeita aos ónus previstos para a impugnação da decisão da matéria de facto, a ampliação da decisão da matéria de facto requer o preenchimento da previsão da parte final da alínea c) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil, ou seja, que se considere indispensável a ampliação da decisão da matéria de facto.

De facto, nos termos do disposto na alínea c) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil, a Relação deve, ainda, mesmo oficiosamente anular a decisão proferida na 1ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta.

Deste modo, o tribunal ad quem apenas deve proceder à ampliação da matéria de facto sempre que conclua que, à luz das diversas soluções plausíveis das questões decidendas, existe matéria de facto alegada que não foi conhecida pelo tribunal recorrido, emitindo um juízo de provado ou não provado e isso desde que se trate de matéria indispensável à dilucidação das aludidas soluções plausíveis.

Pode ainda a ampliação da decisão da matéria de facto decorrer de factualidade complementar ou concretizadora da que as partes tenham alegado e que se tenha vindo a revelar no decurso da instrução da causa, tal como previsto na alínea b) do nº 2 do artigo 5º do Código de Processo Civil e que se revele indispensável com referência às diversas soluções plausíveis das questões decidendas.

A ampliação da decisão da matéria de facto, quando necessária, processar-se-á no tribunal ad quem, desde que para tanto constem do processo todos os elementos que permitam essa ampliação, pressupondo que sobre a matéria em causa foi produzida prova, com a devida observância do contraditório [---]

O primeiro ponto que a recorrente pretende seja incluído na factualidade provada não foi alegado na contestação e, além disso, não tem natureza complementar ou concretizadora de um qualquer facto que aí tenha sido alegado.

Pelo contrário, este ponto de facto refere-se a um facto novo – o alagamento do terreno na parte em que ocorreu a derrocada do muro – integrando uma nova causa para o aluimento.

Além disso, trata-se de matéria que integra contraprova e que por isso releva apenas negativamente para infirmar os factos que se pretendem pôr em dúvida.

Pelo exposto, o primeiro ponto que a recorrente pretende seja incluído na factualidade provada não reúne as condições legais para tanto.

Vejamos agora o segundo ponto que a recorrente pretende seja objeto de ampliação.

A matéria contida neste proposto segundo ponto a ampliar contém matéria genérica e conclusiva, razão pela qual não deve ser objeto de ampliação.

Finalmente, o terceiro ponto da pretendida ampliação da decisão da matéria de facto, também genérico e conclusivo e, a relevar, integraria matéria de contraprova, não tendo assim o necessário figurino para integrar os fundamentos de facto.

Ainda que não se verificassem os obstáculos que se acabam de enunciar à pretendida ampliação da decisão da matéria de facto, nenhum dos referidos pontos integra matéria que deva ser objeto de um juízo probatório do tribunal, isto é que seja indispensável para que possam ser conhecidas as questões decidendas à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito, razão pela qual, também por este prisma, a pretendida ampliação não seria legalmente admissível.

Finalmente, a recorrente não indica as provas concretas que sustentam a pretendida inclusão dessa matéria nos factos provados, limitando-se a uma remissão genérica para o que havia anteriormente discorrido relativamente aos factos provados impugnados. Ao proceder deste modo, entende-se que a recorrente não observa o ónus de indicar as provas que suportam a sua pretensão de ampliação da decisão da matéria de facto.

Assim, ainda que não fossem procedentes as razões anteriormente apontadas, também por não ter observado o ónus de indicar as provas que suportam a requerida ampliação, sempre deveria ser indeferida a requerida ampliação da decisão da matéria de facto."

[MTS]

Um caso de inadmissibilidade do recurso de revista


 [Para aceder ao texto clicar em Urbano A. Lopes Dias]


18/06/2026

Jurisprudência europeia (TJ) (336)


Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.º 655/2014 — Procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial — Condições de concessão — Artigo 7.º, n.º 1 — Urgência — Risco real de que, sem tal decisão, a execução subsequente do crédito do credor contra o devedor seja frustrada ou consideravelmente dificultada — Natureza deste risco — Circunstâncias que podem demonstrar a existência do referido risco — Atos passados do devedor — Obstáculos à cobrança no Estado‑Membro do seu domicílio — Legislação de um Estado‑Membro que prevê a inadmissibilidade de qualquer ação judicial relativa à legalidade da prestação de serviços de jogos de fortuna e azar a partir desse Estado‑Membro, autorizada pela sua regulamentação, e a obrigação de os órgãos jurisdicionais do referido Estado‑Membro recusarem o reconhecimento e a execução de qualquer decisão judicial estrangeira proferida na sequência dessa ação.

TJ 21/5/2026 (C‑198/24, TQ/Mr Green Limited) decidiu o seguinte:

O artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial,

deve ser interpretado no sentido de que:

um órgão jurisdicional nacional, ao qual tiver sido apresentado um pedido de decisão europeia de arresto, pode ter em conta, para determinar se é urgente adotar essa decisão, por um lado, um comportamento do devedor que ocorreu vários anos antes da apresentação desse pedido e, por outro, a existência, no Estado‑Membro onde o devedor está estabelecido, de uma lei suscetível de impedir a cobrança do crédito em causa.


Jurisprudência 2025 (176)


Processo de execução;
oposição; prestação de caução


1. O sumário de RG 10/7/2025 (444/25.5T8VNF-B.G1) é o seguinte:

I- A requerente só poderia suspender os termos da execução se, deduzindo oposição, prestasse caução ao abrigo do disposto no nº 1 do artº 733º do CPC.

II- Porém, como a oposição à execução foi liminarmente indeferida nos termos do nº 1 do artº 733º, não pode a requerente ser admitida a prestar caução a fim de obter a suspensão da execução, apesar de ter interposto recurso do despacho de indeferimento liminar da oposição.

III- O pedido de substituição da medida cautelar por caução tem de ser formulado no Apenso respetivo – nos autos de providência cautelar -, sendo nesses autos que deverão ser apreciados os requisitos da substituição, garantido que seja o respetivo contraditório, e após a efetiva prestação da caução.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"A apelante intentou o presente incidente de prestação de caução por apenso a uma execução para prestação de facto e cujo título executivo é uma decisão cautelar proferida num procedimento cautelar, decisão essa transitada em julgado.

É certo que a providência é dependência da ação definitiva (art.º 364º do CPC) e extingue-se caso a ação principal venha a ser julgada improcedente por sentença transitada em julgado (art.º 373º nº 1 al. c) do CPC).

De qualquer modo, a natureza “provisória” da decisão proferida no procedimento cautelar não contende com a sua exequibilidade.

Contudo, a respeito da ação principal nada se soube, por ora.

Por outro lado, no mesmo dia da instauração do incidente de caução, foi intentada oposição à execução, a qual foi indeferida liminarmente e alvo de recurso para o TRG, cujo desfecho nada se sabe.

Entretanto, conforme decisão ora recorrida, “em face do indeferimento liminar dos Embargos de Executado, foi julgado extinto o presente incidente de prestação de caução, por inutilidade superveniente da lide”.

A apelante insurge-se contra a decisão recorrida por duas ordens de razões:

1) mantêm-se inalterados os dois propósitos enunciados na petição inicial para a prestação da caução, sendo que em relação ao objetivo de visar a suspensão da execução, espera fundadamente que o recurso do despacho de indeferimento liminar dos embargos leve ao recebimento dos embargos deduzidos e à sua ulterior tramitação;

2) ainda teve como propósito invocado também o de garantir o pagamento dos supra mencionados custos da prestação do facto enunciado, caso o mesmo venha a subsistir após decisão na ação principal, pelo que deverá ser considerado procedente a caução com tal finalidade.

Vejamos.

1) Analisemos o primeiro motivo/fundamento/finalidade invocado na petição inicial para estruturar o incidente de prestação de caução: a suspensão da execução.

Antes, porém, não se olvide que nos termos do nº 1 do atual artº 868º do CPC, a execução para prestação de facto inicia-se com a citação do executado para, no prazo de 20 dias, querendo, opor-se à execução.

Sendo assim, na execução para prestação de facto fundada em sentença, o recebimento da oposição apenas suspende a execução se: a) o executado prestar caução (artº 733, nº 1).

Daqui já ressalta que a caução é uma garantia (artº 623º do CC) que se destina a pôr o exequente a coberto dos riscos da demora no prosseguimento da ação executiva, no caso de ser deduzida oposição à execução, garantindo-lhe a satisfação do seu direito caso a oposição venha a improceder.

Caso a oposição não chegue a ser recebida, sendo liminarmente rejeitada, pergunta-se , se ainda assim pode haver suspensão da execução por invocação do art. 733º, nº1?

A resposta é negativa.

Sendo aquela a função da caução, a sua prestação só tem como efeito a suspensão da execução após o recebimento da oposição - como resulta da letra do nº 1 do artº 733º e da inserção sistemática do preceito na sequência do artº 732º, onde estão previstos os termos da rejeição e do recebimento da oposição.

Se a oposição à execução não chega a ser recebida, sendo liminarmente rejeitada por qualquer um dos fundamentos previstos no nº 1 do art 732º, não há que suspender a execução, e, consequentemente, não tem qualquer utilidade a prestação de caução, que, caso já tenha sido requerida, não deve ser admitida.

E se tiver sido interposto recurso do despacho que indeferiu liminarmente a oposição?

O Ac. da RP de 19-02-2009 ( relatora: Deolinda Varão) e com o qual concordamos, defendeu que também nesse caso a execução fica suspensa: no caso ali analisado, o efeito suspensivo de tal recurso teve a virtualidade apenas de suspender os termos da oposição à execução, que continua a ser oposição não recebida, não abrangendo a execução.

No caso sub judicio, inclusive aquele recurso teve efeito devolutivo.

Ou seja, apesar daquele recurso, a oposição à execução continua a ser oposição não recebida.

Por isso, mesmo que recorra do despacho de indeferimento liminar da oposição, o executado não pode obter a suspensão da execução prestando caução.

Nos presentes autos, nem sequer é manifestamente caso de aplicação do nº 4 do artº 704º, já que a execução se fundou em decisão cautelar, transitada em julgado.

A requerente só poderia, assim, suspender os termos da execução se, deduzindo oposição, prestasse caução ao abrigo do disposto no nº 1 do artº 733º - o que requereu.

Porém, como a oposição à execução foi liminarmente indeferida nos termos do nº 1 do artº 733º, não pode a requerente ser admitida a prestar caução a fim de obter a suspensão da execução, apesar de ter interposto recurso do despacho de indeferimento liminar da oposição.
Como se disse, continuamos perante uma oposição não recebida, não abrangendo a execução.

Bem andou, pois, a Mª Juíza a quo em rejeitar o incidente de prestação de caução, considerando inútil a prestação de caução, em face do indeferimento liminar da oposição à execução.

2) Agora, analisemos o segundo motivo/fundamento/finalidade invocado para estruturar o incidente da prestação de caução: “o propósito de garantir o pagamento dos supra mencionados custos da prestação do facto enunciado, caso o mesmo venha a subsistir após decisão na ação principal”.

Ou seja, com a finalidade invocada pretende-se, essencialmente, prestar caução como forma de suspender a medida cautelar decretada e, nessa medida, a substituição da mesma, o que apenas poderá ter lugar com outro incidente diferente, como seja o previsto no art. 368º, n.º 3 do CPC.

Ponto é que essa pretensão seja deduzida pela requerente no local adequado – no apenso da providência cautelar – garantido que seja o respetivo contraditório, e após a efetiva prestação da caução.

Como é bom de ver, a caução a prestar nestes autos, nos termos e para os efeitos do art.º 733º,nº1, al. a) do CPC, conforme pedido formulado expressamente, visou, em primeira linha, suspender a execução, tendo sido apenas nessa vertente que o tribunal recorrido se pronunciou, considerando que o demais invocado integraria “ alteração da causa de pedir”.
E nada temos a objetar à primeira parte dessa decisão, como já vimos.

No mais, e considerando que a prestação da caução assume ainda uma outra vertente, que é a de garantir a obrigação do credor, que já obteve uma decisão favorável, essa questão só no processo respetivo pode ser equacionada, face aos preceitos legais envolvidos.

Como dissemos acima, a caução a prestar nos termos do artigo 733º, nº 1, al. a), do CPC tem uma dupla finalidade: a suspensão da execução até decisão final dos embargos e; assegurar ao credor a satisfação do seu crédito, servindo de garantia ao cumprimento da obrigação.

Será nesta segunda vertente (da caução) que a questão deverá ser colocada no local adequado, que é o apenso da providência cautelar; no caso, os autos de procedimento cautelar apensos à ação principal, sendo também nesses autos, como é evidente, que deverão ser apreciados os requisitos para a requerida substituição da medida cautelar decretada pela caução prestada nestes autos.

Improcede, assim, a apelação no seu todo."

[MTS]


17/06/2026

Jurisprudência europeia (TJ) (335)


Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil e comercial — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Competências especiais — Artigo 8.°, ponto 1 — Pluralidade de demandados — Pedidos ligados por um “nexo tão estreito”, que há interesse em que sejam instruídos e julgados simultaneamente — Conceito de “nexo tão estreito” — Conceito de “demandado‑âncora” — Infração ao artigo 101.° TFUE — Diretiva 2014/104/UE — Reparação dos prejuízos causados por um cartel — Conceito de empresa — Responsabilidade da sociedade‑mãe e de uma filial — Decisão da Comissão — Decisão de uma autoridade nacional da concorrência — Danos ocorridos fora do Espaço Económico Europeu (EEE).


TJ 16/4/2026 (C‑672/23 e C‑673/23Electricity & Water Authority of the Government of Bahrain et al./Prysmian Netherlands et al.) decidiu o seguinte:

1) O artigo 8.º, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que pode existir um «nexo tão estreito», na aceção desta disposição, entre, por um lado, uma ação intentada contra um demandado que serve de âncora para estabelecer a competência do tribunal chamado a decidir que não foi visado como responsável por uma infração ao artigo 101.º TFUE e ao artigo 53.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992, declarada pela Comissão Europeia ou por uma autoridade nacional da concorrência e, por outro, ações intentadas contra sociedades relativamente às quais existem indícios sérios de que pertencem a empresas, na aceção do direito da concorrência da União, às quais essa infração foi imputada.

2) O artigo 8.º, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que, para apreciar a existência de um «nexo tão estreito», na aceção desta disposição, entre os pedidos dirigidos contra vários demandados, a previsibilidade de o codemandado ser demandado no foro do demandado que serve de âncora para estabelecer a competência do tribunal chamado a decidir não constitui um critério autónomo, mas deve ser tomado em consideração, enquanto princípio geral, na aplicação da regra de competência especial prevista na referida disposição.

3) O artigo 8.º, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que, para apreciar a existência de um «nexo tão estreito», na aceção desta disposição, entre os pedidos dirigidos contra vários demandados, não há que ter em conta as hipóteses de sucesso da ação intentada contra o demandado que serve de âncora para estabelecer a competência do tribunal chamado a decidir. Todavia, podem ser tidas em conta, enquanto indício destinado a demonstrar que o demandante não criou artificialmente os requisitos de aplicação desta disposição. O facto de o dano alegado no âmbito de uma ação de indemnização fundada na existência de um cartel intentada num tribunal de um Estado‑Membro ter ocorrido fora do EEE não implica, por si só, no âmbito da verificação da competência internacional desse tribunal, que a ação deva ser qualificada de ação manifestamente improcedente.

4) O artigo 8.º, ponto 1, do Regulamento n.º 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que determina tanto a competência internacional como a competência territorial do tribunal de um Estado‑Membro em cuja área de jurisdição está domiciliado o demandado que serve de âncora para estabelecer a competência do tribunal chamado a decidir.

5) O artigo 8.º, ponto 1, do Regulamento n.º 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um tribunal de um Estado‑Membro, inicialmente chamado a pronunciar‑se com fundamento nesta disposição, mas que se considera territorialmente incompetente para conhecer da ação intentada contra o demandado que serve de âncora para estabelecer a competência do tribunal chamado a decidir, se declare incompetente a favor de outro tribunal do mesmo Estado‑Membro competente para dela conhecer, desde que essa declaração de incompetência ocorra em conformidade com as regras processuais nacionais e não prejudique o efeito útil deste regulamento.

Jurisprudência europeia (TJ) (334)

Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.º 4/2009 — Competência em matéria de obrigações alimentares — Artigo 12.º — Litispendência — Determinação do tribunal a que a ação foi submetida em primeiro lugar — Artigo 9.º, alínea a) — Conceito de “ato equivalente” a um ato introdutório da instância — Apresentação de um pedido de apoio judiciário num órgão jurisdicional de um Estado‑Membro por um credor de alimentos com vista à propositura de uma ação destinada a obter a alteração das obrigações alimentares que lhe são devidas — Apresentação subsequente, pelo devedor de alimentos, de um pedido de alteração das suas obrigações alimentares num órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro — Propositura posterior da ação do credor de alimentos no primeiro órgão jurisdicional após este ter concedido apoio judiciário — Qualificação deste pedido de apoio judiciário como “ato equivalente” — Condições


TJ 12/3/2026 (C‑516/24 [Winderwill], BC/LG) decidiu o seguinte:

O artigo 9.º, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares,

deve ser interpretado no sentido de que:

um pedido de apoio judiciário apresentado num órgão jurisdicional, ao qual é apenso, sob a forma de minuta, o pedido que o requerente pretende apresentar em matéria de obrigações alimentares em caso de deferimento do pedido de apoio judiciário, constitui um «ato equivalente», na aceção desta disposição, quando, no decurso do processo em causa, a parte contrária à qual é comunicado esse pedido de apoio judiciário, incluindo a minuta de pedido principal, tenha a possibilidade de se pronunciar sobre a questão de saber se a ação que decide quanto ao mérito tem hipóteses suficientes de sucesso e não se afigura abusiva e se essa ação é intentada num prazo razoável após a concessão desse apoio, com um conteúdo que corresponda em substância ao resultante da referida minuta.

 

Jurisprudência europeia (TJ) (333)


Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.º 650/2012 — Artigos 1.º, 3.º e 4.º — Âmbito de aplicação — Conceito de “sucessão” — Legado legal conferido a título da assistência prestada em vida ao defunto — Competência geral de um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro para decidir do conjunto da sucessão.


TJ 26/3/2026 (C‑618/24 [Isergartler], XK et al./SM) decidiu o seguinte:

O artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, lido em conjugação com os seus artigos 1.º e 3.º, n.º 1, alínea a),
 
deve ser interpretado no sentido de que:

é abrangido pelo conceito de «sucessão», na aceção desse artigo 4.º, um legado legal que é atribuído, na sequência do óbito de uma pessoa cuja sucessão é aberta, independentemente de qualquer disposição testamentária do falecido, a certas pessoas próximas, pela assistência que lhe prestaram durante certo período que precedeu o seu óbito, quando não receberam, por essa assistência, nenhuma liberalidade nem nenhuma remuneração, sendo este legado devido, de qualquer modo, além da legítima, só podendo ser retirado ao beneficiário se existirem motivos de deserdação.



Jurisprudência 2025 (175)


Processo de divórcio;
fundamentos*


1. O sumário de RG 11/9/2025 (449/25.6T8VCT.G1) é o seguinte:

A separação de facto não poderá por si constituir fundamento bastante do divórcio se não se verificar o condicionalismo previsto na alínea a) do art. 1781.º do Código Civil, designadamente o decurso do prazo de pelo menos um ano consecutivo, podendo embora ser carreada para os autos matéria consubstanciadora da separação de facto por menos de um ano para conjuntamente com outros factos que lhes acrescentem significado, fundar um pedido à luz da alínea d) do mesmo normativo.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"II. Objeto do recurso.

Considerando a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelo recorrente, que fixam o objeto do recurso nos termos do previsto nos artigos 635.º, n.ºs 4 e 5 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar se os factos alegados na petição inicial constituem fundamento para o decretamento de divórcio pela alínea d) do art. 1781.º do Código Civil. [...]
*

IV. Do direito.

Delimitada que está a questão a decidir, é o momento de a apreciar.

 De acordo com o disposto no art. 1781.º do Código Civil:

“São fundamento do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges:
a) A separação de facto por um ano consecutivo;
b) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;
c) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano;
d) Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento.”.

Por seu turno, densificando o que constitui separação de facto, estabelece o art. 1782.º, n.º 1 do Código Civil que:

“Entende-se que há separação de facto, para os efeitos da alínea a) do artigo anterior, quando não existe comunhão de vida entre os cônjuges e há da parte de ambos, ou de um deles, o propósito de não a restabelecer.”.

O cônjuge que pretenda interpor uma ação com este fundamento da alínea d) do art. 1781.º do Código Civil terá de alegar e provar a existência de uma situação objetiva e passível de constatação, que revele uma situação de rutura definitiva do casamento, sendo elementos caracterizadores dessa rutura definitiva do casamento:

1 – A revelação por um ou mais factos;
2 – Esses factos terão de ser outros que não os constantes das demais alíneas do referido artigo;
3 – Tais factos terão de ser reveladores da rutura do casamento;
4 – Essa rutura terá de mostrar-se definitiva (e não uma rutura esporádica ou temporária);
 5 – Esta situação terá de consistir numa situação objetiva, passível de ser constatada, não resultando de um mero ato de vontade de um dos cônjuges; e
6 – Não depende da eventual culpa de qualquer dos cônjuges e não depende da verificação de qualquer prazo. (cfr., neste sentido, Amadeu Colaço, Novo Regime do Divórcio, 3.ª ed., págs. 70 a 72).
 
Refere Guilherme de Oliveira, em Manuel de Direito da Família, pág. 80, reportando-se igualmente ao art. 1781.º, al. d) do Código Civil, em termos que sufragamos integralmente que:

“É claro que o tribunal fica com liberdade indispensável quando é que certos factos (não previstos na lei), mostram a rutura definitiva do casamento; e o juiz não tem um elenco de factos relevantes, nem um prazo mínimo de duração, que o possa guiar no seu juízo. Sendo assim, certos factos muito graves chegam bem para sustentar a conclusão sobre a rutura, sem que tenham de repetir-se ou prolongar-se no tempo; e sem que seja concebível exigir que um cônjuge se separe e espere um ano para se divorciar. Outros factos – menos graves, mas reiterados – podem fundamentar a mesma conclusão sobre a rutura, desde que forneçam uma prova tão clara como a que resulta da separação de facto por um ano. Mas não terá sentido que o tribunal aplique a alínea d) de um modo mais condescendente do que quando aplica a alínea a). Isto é: o caminho previsto na alínea d) não autoriza uma dissolução mais facilitada, baseada numa prova menos consistente da rutura do casamento ou num juízo sobre uma rutura verosímil, em vez de “definitiva”.
Também será descontextualizado dar um valor decisivo ao “facto” de um dos cônjuges estar firmemente determinado a não restabelecer a vida em comum ao fim de um mês de separação. Esta disposição firme tem muito valor mas no quadro da al. a) (elemento subjetivo) ao lado de uma separação de um ano consecutivo (elemento objetivo). Considerar que naquela hipótese, a disposição do cônjuge mostra uma rutura definitiva do casamento, preenchendo a al. d), significaria aplicar a al. a) com uma redação menos exigente quanto à duração da separação ou, dito de outro modo, significaria “revogar” a al. a).”.

Rute Teixeira Pedro, em Código Civil Anotado, vol. II, coordenação de Ana Prata, 201, pág. 683 e 684 defende também que não pode ler-se nesta alínea a consagração do divórcio unilateral a pedido, exigindo-se, também, a demonstração da rutura do casamento através de factos externamente apreensíveis e que os mesmos revelem uma gravidade equivalente à das constelações fácticas descritas nas alíneas anteriores, sendo que a separação de facto não poderá por si constituir fundamento bastante do divórcio se não se verificar o condicionalismo previsto na alínea a), podendo embora ser carreada para o processo para conjuntamente com outros factos que lhes acrescentem significado, fundar um pedido à luz da alínea d). (cfr. igualmente neste sentido, por exemplo os acórdãos do STJ, de 16/5/2023, processo n.º 2184/20.2T8VRL.G1.S1 e da Relação de Guimarães de 11/5/2022, processo n.º 1836/21.4T8VCT.G1).

Não se desconhece que alguma da jurisprudência citada nas alegações de recurso (e doutrina) perfilha a posição do Apelante, mas a verdade é que não concordamos com a mesma, que se julga ser cada vez mais minoritária, pois como supra de deixou explanado, tal significaria na prática fazer letra morta da alínea a) do art. 1781.º do Código Civil, encurtando-se um prazo que o legislador estabeleceu no mínimo de um ano para a que o divórcio possa ser decretado com base na separação de facto, isto é, de acordo com a definição legal do supra transcrito art. 1782.º n.º 1 do mesmo diploma substantivo.

Volvendo a nossa atenção para o caso em análise, verifica-se, que o apelante nada de relevante alega para além da separação de facto, ou seja cinge-se a dizer que já nada o une ao seu cônjuge, vivendo em habitações distintas como dois estranhos, não mantendo qualquer contacto, reportando o início de tal situação a outubro de 2024.

Ora, munidos dos ensinamentos supra expostos, temos que a situação em apreço não é subsumível à al. d) do art. 1781.º do Código Civil, sendo ao caso vertente aplicável a al. a) do mesmo normativo. Ainda que estejam alegados o elemento objetivo (ausência de vida em comum) e subjetivo (o propósito do apelante de não restabelecer a vida em comum) da separação de facto, temos que não se mostrava decorrido o período de um ano à data da propositura da ação.

Assim sendo, não se mostrando decorrido tal lapso temporal na altura da propositura da ação (nem sequer hoje), bem esteve o Tribunal a quo ao indeferir liminarmente a pretensão do apelante, pois que manifestamente não podia proceder, o que equivale por dizer que o recurso é improcedente."

*3. [Comentário] Sobre um dos aspectos tratados no acórdão clicar aqui.

MTS