"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



04/02/2026

Informação (322)


Actividade jurisdicional;
sistemas de inteligência artificial


-- Acuerdo de 28 de enero de 2026, del Pleno del Consejo General del Poder Judicial, por el que se aprueba la Instrucción 2/2026, sobre la utilización de sistemas de inteligencia artificial en el ejercicio de la actividad jurisdiccional, BOE 30/1/2026, Sec. III, 14480


Aspectos menos comuns da reconvenção


[Para aceder ao texto clicar em M. Teixeira de Sousa]


Jurisprudência 2025 (81)


Processo de inventário;
conferência de interessados; venda de bens


I. O sumário de RC 25/3/2025 (2233/20.4T8CBR.C1) é o seguinte:

1. No inventário, “a conferência de interessados é soberana nas suas decisões”.

2. Acordado nela um valor para a venda de certo bem e não havendo acordo para aceitar uma proposta de valor inferior, o Tribunal não pode autorizar a venda pelo valor inferior sem que convoque os interessados para nova conferência de interessados (art.1111, nº 2, c), do Código de Processo Civil).


II. Na fundamentação do acórdão refere-se o seguinte:

"A questão é a de saber se o Tribunal podia decidir vender por valor inferior ao acordado pelos interessados. [...].

*
Entendemos que o Recorrente tem razão.

Não há credores da herança.

A questão é limitada aos herdeiros, decorrente essencialmente da indivisibilidade do bem.

Não sendo considerados interesses de credores, não se justifica a aplicação impositiva e única das normas próprias da execução. O facto de a venda ser feita pelas formas estabelecidas pelo processo executivo não impõe a desconsideração das normas que são próprias do inventário (art.549 do Código de Processo Civil).

A decisão que fixou o valor mínimo não foi do Agente de Execução, mas sim dos herdeiros, em conferência de interessados.

Não sendo conseguida a venda pelo valor acordado, deveria ter sido dada a palavra aos herdeiros em nova conferência de interessados. (Notificados da proposta, nesse momento apenas estavam obrigados a declarar aceitar ou não, o que é diferente de estarem notificados para as questões próprias da conferência de interessados.)

Conforme citação da conclusão XXIV (que encontramos em L. Cardoso, Partilhas, 4ª edição, vol. II, página 98), em síntese, “a conferência é soberana nas suas decisões”.

Por fim, devemos considerar que não é intolerável a concreta demora na tentativa de vender o bem por valor que respeite o acordo dos interessados.

Assim, na falta de acordo pelo valor da proposta, o processo deve voltar à conferência de interessados."

[MTS]


03/02/2026

Informação (321)


Número de visualizações


Por razões que não é fácil identificar, o número de visualizações não está disponível na página do Blog. Procurando alguma justificação para o problema, encontrei os seguintes dados quanto a números de visualizações do Blog: 

-- De sempre 2.214.065 (até agora)

-- Hoje 1.355 (até agora)

-- Ontem 1.014

-- Este mês 3.298 (Fevereiro)

-- Mês Anterior 45.267 (Janeiro)

São números que não deixam de ser significativos.

MTS

Dispensa de pagamento do remanescente; custas em sentido estrito; âmbito objetivo do princípio do proveito


[Para aceder ao texto clicar em Salvador da Costa]


Jurisprudência 2025 (80)


Acções de apreciação negativa;
ónus da prova; pedido reconvencional


1. O sumário de RL 10/4/2025 (1304/20.1T8OER.L2-6) é o seguinte:

I. A causa de pedir nas acções de simples apreciação negativa consubstancia-se na inexistência do direito e nos factos materiais pretensamente cometidos pelo demandado que determinaram o estado de incerteza.

II. No caso de ação de simples apreciação ou declaração negativa, o réu fica com o ónus da prova dos factos em que assenta o direito que se arroga (cf. artº 343º nº 1 do CC), porém, para que o direito do réu lhe seja reconhecido é necessário que o titular do direito formule tal pedido, nomeadamente através de um pedido reconvencional.

III. A protecção por morte dos beneficiários abrangidos pelo regime de segurança social pela atribuição da pensão de sobrevivência é extensivo às pessoas que vivam em união de facto, devendo efectuar-se prova da união de facto por mais de 2 anos à data do óbito do beneficiário, tendo deixado de se exigir a prova da necessidade de alimentos.

IV. O decurso dos dois anos faz presumir que a convivência em comum já adquiriu uma certa estabilidade, satisfazendo-se, assim, as exigências da segurança jurídica, afastando, assim, a concessão de alimentos ao membro sobrevivo de uma relação fugaz ou efémera.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"A questão que se coloca é saber se perante uma acção de simples apreciação negativa, como é o caso, estará subjacente à improcedência da acção a afirmação do direito do réu. Sobre tal questão duas posições têm surgido na doutrina e na jurisprudência. Na primeira defende-se que a acção de simples apreciação (positiva ou negativa) destina-se a definir uma situação jurídica tornada incerta, pelo que não sendo admissível uma situação de non liquet, opera-se uma autêntica inversão do ónus da prova, pois que, nestas acções, caberá aos demandados provar que o seu direito existe (não é ao demandante que incumbe provar que não existe). Mas, se assim é, dessa tarefa probatória resultará, não só a improcedência da acção de simples apreciação negativa, mas, também, a procedência da pretensão do réu, sem que haja necessidade de dedução de reconvenção. Tal é a posição assumida pela maioria da jurisprudência, nomeadamente no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24/10/2006 ( proc. nº06A1980, endereço da net www.dgsi.pt, de que fazem parte todas as citações jurisprudências, sem indicação de sitio diferenciado), com o seguinte sumário, na parte relevante: “V - Um non liquet probatório nas ações de simples apreciação negativa terá sempre que resolver-se em desfavor do réu. Já, pelo contrário, a improcedência deste tipo de ação implica, sem margem para dúvidas, o reconhecimento da existência do direito que o réu se arroga, que fica definitivamente estabelecida, perante o autor. VI - Por isso mesmo, fica prejudicada a proposição pelo réu de ulterior ação de simples apreciação positiva (arts. 494.º, al. i), 497.º, n.ºs 1 e 2, e 498.º, do CPC) e se revela redundante a dedução de reconvenção, a que não pode atribuir-se mais valia alguma em relação à simples procedência da defesa deduzida em ação de simples apreciação negativa, não passando, nesse caso, de puro reverso da pretensão do autor, que se limita a pedir a declaração da inexistência de direito que o réu invoca.

Igual entendimento foi seguido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/3/2013, (proc. nº 2173/07), do mesmo Tribunal Superior em Acórdão proferido a 25/2/2014 (proc. nº 251/09), bem como no Acórdão de 29/04/2014 ( proc. nº251/09).

Tais decisões consideram que constituindo a acção de simples apreciação negativa a negação do direito, não terá qualquer utilidade o pedido reconvencional que, contido nos limites da acção, vise o reconhecimento do direito da ré, uma vez que este já será a consequência normal e necessária da improcedência da acção (no mesmo sentido ainda, vejam-se ainda os Acórdãos do STJ de 30/01/2003 – proc. nº 02B3949, e de 19/12/2018, proc. nº 742/16).

A segunda posição jurisprudencial, entende que, não atentando em todas as nuances que este tipo de acções coloca, haverá que conjugar a questão com o princípio do dispositivo e com os limites da condenação.

Neste sentido se pronunciou o STJ, no Acórdão de 23/1/2001 (proc. nº A3364, in www.colectaneadejurisprudencia.com) referindo que: «Há duas coisas diferentes a distinguir:

a) alegar, na contestação, factos donde resulta a existência do direito que o réu se arroga é uma coisa ("matéria de contestação por impugnação, portanto contestação-defesa, tendente à absolvição do réu do pedido reconvencional");

b) alegar na contestação esse facto, para assim satisfazer o ónus probatório necessário à defesa, mas também pedir, com base nos mesmos factos, o reconhecimento pelo tribunal do direito deles decorrente é outra coisa ("matéria não só de contestação-defesa, tendente à absolvição do réu do pedido reconvencional, como também de contestação-reconvenção, tendente à condenação do autor no pedido reconvencional").

Em sentido convergente com esta corrente haverá que trazer à colação o decidido neste Tribunal da Relação de Lisboa, em Acórdão de 8/10/2024 (proc. nº 7906/23.7T8LSB-A.L1-7), no qual se sumariou que: II. A maioria da jurisprudência vem entendendo que, na ação de simples apreciação negativa, a formulação de pedido reconvencional é dispensável por ser redundante. III. Todavia, não se acompanha essa jurisprudência, entendendo-se que é de admitir a formulação de pedido reconvencional porquanto: numa ação de simples apreciação negativa, a contestação pode ter um âmbito mais restrito visando, apenas, a improcedência da ação ou, pelo contrário, um âmbito mais abrangente visando também o reconhecimento definitivo do direito a que o réu se arroga; o tribunal não pode declarar a existência de um direito sem que seja formulado pedido expresso nesse sentido (principio do pedido; artigo 3º, nº1, do Código de Processo Civil ); o tribunal não pode condenar em objeto diverso do pedido (Artigo 609º, nº1, do Código de Processo Civil ); a atribuição do ónus da prova ao réu não vale como uma reconvenção “oculta”; uma decisão de improcedência vale apenas como decisão negativa, não podendo ser convolada numa decisão positiva, ou seja, uma decisão de improcedência contra uma parte não pode transformar-se numa decisão de procedência a favor de outra parte.

Com efeito, alude-se igualmente em tal aresto que “(…)o que o art.º 343º do CC estabelece é apenas a inversão do ónus da prova, num caso especial em que se reconhece que ao autor (parte em princípio onerada com ele: art.º 342º, nº 1, do CC) é particularmente difícil fazer a prova, pelo que, numa ação de declaração negativa, como é a presente ação negatória de servidão, ao autor basta fazer a prova da propriedade, cabendo ao réu fazer a prova da servidão (Pires de Lima e Antunes Varela, "Código Civil Anotado", vol. I, 4ª ed., pág. 307, na esteira, aliás, de Andrade, ob. cit., pág. 190).

Ora, as regras do ónus da prova apenas repartem este ónus, em termos de se saber como decidir num caso de non liquet probatório: as regras do ónus da prova repartem esse ónus, "mas decerto que dentro do princípio do pedido", porque o tribunal não pode decidir sem pedido nem contra o pedido.

No caso de ação de simples apreciação ou declaração negativa, o réu fica com o ónus da prova dos factos em que assenta o direito que se arroga, "não para que esse direito lhe seja reconhecido e o autor condenado a respeitá-lo, mas para que não seja declarada a sua inexistência, pela procedência da ação". Para que o direito do réu lhe seja reconhecido e a outra parte seja "condenada" a respeitá-lo é necessário que o titular do direito o "peça" diretamente, através de uma ação de declaração positiva, ou através de um pedido reconvencional, em ação de declaração negativa contra ele proposta.

Só assim se compagina a inversão do ónus probatório nas ações de declaração negativa com o princípio do pedido, que rege todas as ações: art.º 3º, nº 1, do CPC.

Ora, como nas ações de declaração negativa o que está pedido é o reconhecimento de que o direito "não existe", nunca nela se poderá concluir que o direito "existe", visto que o tribunal não pode condenar em objeto diverso do pedido: art.º 661º, nº 1, do CPC.

Por isso, para se poder, numa ação destas, reconhecer que o direito (do réu) existe e condenar (o autor) nesse reconhecimento, é preciso que esteja formulado o pedido correspondente, que, pela natureza das coisas, só se pode formular em reconvenção.”.

Igual entendimento tem sido explanado por Miguel Teixeira de Sousa ( in blog do IPPC, nomeadamente sob o tema “Acções de apreciação negativa e ónus da prova”, de 18/03/2014, mas igualmente em anotação critica ao Ac. da RP 14/5/2020- proc. nº 2134/18.6T8AVR-A.P1), escrevendo: “1. O art. 343.º, n.º 1, CC estabelece que, nas acções de apreciação ou declaração negativa, compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga. Supõe-se que se pode dizer que, na jurisprudência, é maioritária a orientação segundo a qual este preceito implica uma inversão do ónus da prova: nas acções de simples apreciação negativa, não cabe ao autor alegar e provar, pela negativa, que o direito ou facto não existe, mas compete ao réu, que vinha arrogando extrajudicialmente a existência desse direito ou facto, alegar e provar pela positiva, tal existência (RC 12/6/2007; RC 19/1/2010; RC 22/3/2011; RL 14/4/2001; RC 24/5/2011; RC 8/11/2011; RC 11/9/2012; RC 16/10/2012 ; RG 4/12/2012; RL 4/7/2013). Supõe-se também que é a atribuição do ónus da prova ao réu que justifica a "fuga para a acção de apreciação negativa" que se detecta em alguma jurisprudência.(…) 3. Do exposto pode concluir-se que o STJ considera que a atribuição ao réu, nos temos do art. 343.º, n.º 1, CC, do ónus da prova dos factos constitutivos torna inútil a dedução de um pedido reconvencional por esse demandado, dado que o que essa parte vai obter através da prova daqueles factos é o mesmo que poderia conseguir através da procedência desse pedido reconvencional. Quer isto dizer que o STJ entende que a aplicação do art. 343.º, n.º 1, CC conduz a uma consequência que é equivalente à da procedência de um pedido reconvencional. Repare-se que este argumento reversível: se a aplicação do art. 343.º, n.º 1, CC provoca um efeito equivalente ao da procedência de um pedido reconvencional, então cabe perguntar por que razão aquele preceito não é aplicável apenas quando tenha sido deduzido um pedido reconvencional pelo demandado numa acção de apreciação negativa.

Os parâmetros processuais habituais orientam-se pela necessidade de utilizar um meio processual (contestação, alegação, apresentação de prova, interposição de recurso, etc.) para obter a produção um efeito em juízo: sem meio admissível e adequado não há a produção do efeito pretendido. Sendo assim, o STJ só pode impedir o réu de uma acção de apreciação negativa de formular um pedido reconvencional se pressupuser que a atribuição do ónus da prova do facto constitutivo ao réu vale, ela mesma, como uma reconvenção “oculta”. É porque a atribuição desse ónus coloca o réu na posição de reconvinte que esta parte não pode deduzir explicitamente um pedido reconvencional: sem esta coincidência, não se perceberia por que razão aquela atribuição impederia este pedido. Dito de outra forma: o STJ entende que, mesmo sem a dedução explícita deste pedido, o réu torna-se necessariamente reconvinte quando lhe é imposta, não a contraprova ou a prova do contrário dos factos alegados pelo autor, mas a prova de factos constitutivos que também lhe incumbe alegar.

Acresce ainda que esta construção leva a concluir que a improcedência da acção de apreciação negativa só pode ser conseguida através da procedência de uma “contra-acção” baseada num facto constitutivo. Quer dizer: ao impor-se ao réu a prova do facto constitutivo como forma de obstar à procedência da acção de apreciação negativa, não se permite que esta parte se limite a impugnar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados pelo autor e procure obter apenas a improcedência da acção com base na não veracidade desses factos.

Esta verificação tem consequências – talvez inesperadas – que devem ser salientadas. Se a única forma de o réu de uma acção de apreciação negativa obter a improcedência da acção é através da prova do facto constitutivo do direito de que se arroga, então a causa de pedir alegada pelo autor não tem nenhuma relevância, porque, mesmo que o réu impugne os factos alegados pelo autor, ainda assim aquela parte só consegue obter a improcedência da causa se alegar e provar o facto constitutivo do direito de que alega ser titular. Numa palavra, a ser assim, o regime decalca na actualidade as acções de jactância medievais, apoiadas nas fontes romanas (provocatio ex lege diffamari; provocatio ex lege si contendat) (cf. o trecho de Chiovenda no n.º 4).

Pelo exposto, não parece que possa ser este o regime legal e, por isso, não parece que o art. 343.º, n.º 1, CC deva ser o único preceito a regular a distribuição do ónus da prova numa acção de apreciação negativa. A solução reside antes em entender que:

i) O autor tem o ónus de alegar – e, em caso de impugnação pelo réu, provar – os factos impeditivos, modificativos ou extintivos que constituem a causa de pedir do seu pedido de declaração da inexistência de um direito ou facto;

ii) O réu pode limitar-se a impugnar os factos alegados pelo autor e a procurar obter (apenas) a improcedência da causa com base na contraprova ou na prova do contrário daqueles factos;

iii) O réu pode ainda, além de procurar obter a improcedência da causa, pretender obter o reconhecimento do seu direito; nesta hipótese, deve deduzir o respectivo pedido reconvencional, aplicando-se então (mas apenas então) o disposto no art. 343.º, n.º 1, CC.

Porque o conhecimento dos “clássicos” é sempre importante (até porque, não raramente, se encontra neles o que as gerações seguintes esqueceram), tem interesse conhecer o que, a propósito do ónus da prova nas acções de simples apreciação, escreveu Chiovenda: “Também no que respeita ao ónus da prova, a acção de simples apreciação não difere [...] de qualquer outra acção; o autor é aquele que pede a actuação da lei; e o ónus da prova pertence-lhe, de acordo com as regras gerais. Isto é mais claro na acção de apreciação positiva. Mas é igualmente verdade na negativa: nesta última, ele deverá provar a inexistência de uma vontade da lei, sem que se possa distinguir, como alguém faz, entre o caso em que se negue que um direito jamais tenha nascido, no qual a prova dos factos constitutivos incumbirá ao réu, e o caso no qual se negue que exista actualmente, no qual o autor da declaração deverá provar os factos extintivos. Neste ponto deve acentuar-se a diferença fundamental entre a acção de apreciação e os juízos de jactância. E reincide-se em todos os inconvenientes da coacção a agir (nemo invitus agere cogatur), quando se dá ao autor da acção de apreciação negativa o tratamento de que gozaria se fosse réu. É suficiente benefício, para o autor, poder obter do processo, por sua própria iniciativa, a certeza jurídica, sem que seja preciso agravar a posição do réu, constrangendo-o a uma prova para a qual forçosamente não está preparado” (N. Dig. It. II (1937), 131 s.).”.

O mesmo professor, em anotação crítica ao Acórdão da Relação do Porto (de14/5/2020- proc. nº 2134/18.6T8AVR-A.P1, supra citado), em publicação datada de 3/12/2020, volta a reafirmar e a argumentar: “Uma das regras fundamentais do processo civil é a de que uma decisão de improcedência vale apenas como decisão negativa e, por isso, nunca pode ser transformada numa decisão positiva. Se, por exemplo, o autor pede a declaração de que é credor ou é proprietário e a ação é julgada improcedente, é claro que só fica julgado que o autor não é credor ou proprietário. Nada fica definido de positivo para o réu, desde logo porque não teria qualquer sentido que, pelo facto de o autor não ser credor ou proprietário, o réu fosse credor ou proprietário (!).

Esta regra tem de se manter nas ações de apreciação negativa. Sendo assim, uma decisão de improcedência de uma ação de apreciação negativa só significa que não é declarado que o réu não é credor ou não é proprietário, não podendo ser transformada numa decisão que reconhece o réu como credor ou como proprietário.

Todas estas soluções assentam na seguinte circunstância: a parte onerada tem de provar os factos que alega que se tenham tornado controvertidos; se a parte não fizer prova desses factos, o tribunal profere uma decisão contra essa parte (art.º 414.º CPC); ora, uma decisão contra uma parte não se pode transformar numa decisão a favor da outra parte ou, mais em concreto, uma decisão de improcedência contra uma parte não se pode transformar numa decisão de procedência a favor da outra parte. Por isso, uma decisão que não dá à parte onerada o que ela pede (reconhecimento da propriedade, por exemplo) não pode transformar-se em dar à parte contrária o que ela não pede (ou que só pode obter através da formulação de um pedido reconvencional). Em suma: uma decisão de improcedência só pode ser uma decisão que obsta ao efeito que o autor pede, nunca uma decisão que cria o efeito contrário do que o autor pede.”.

Tal posição, na doutrina foi ainda assumida por Paulo Pimenta (in Processo Civil Declarativo, 2ª ed., p. 43), ao afirmar que: “A acção de simples apreciação negativa apenas improcede se o réu demonstrar os factos constitutivos do seu direito e o autor não lhe opuser com sucesso factos impeditivos ou extintivos. Nesse caso, o tribunal limita-se a não declarar a inexistência do direito (era essa a pretensão do autor). Por outro lado, é de notar que o tribunal só declarará na sentença o direito que o réu logrou demonstrar na hipótese de este formular pedido expresso nesse sentido, já em via reconvencional (art.º 266º).”.

Do exposto e inexistindo pedido reconvencional formulado por nenhuma das rés, não poderia o Tribunal a quo dar como “procedente” o pedido da ré, ou parcialmente procedente o pedido da Autora, ao considerar “não reconhecida a vivência em situação de união de facto” entre a 1ª Ré e o beneficiário” e “julgar reconhecida a vivência em situação de união de facto” entre a 2ª Ré a e o mesmo beneficiário, bastando neste caso ser suficiente julgar improcedente o pedido da Autora em relação à 2ª ré. Pelo que seguindo tal corrente a nulidade ocorreria por violação do princípio do dispositivo ou condenação ultra petitum."

[MTS]


02/02/2026

Jurisprudência 2025 (79)


LPCJP;
disposições processuais; contraditório


1. O sumário de RL 10/4/2025 (1392/12.4TMLSB-D.L1-2) é o seguinte:

I – A Lei 147/99, de 01/09 (Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo - LPCJP) consagra no seu artigo 85º o princípio do contraditório, que constitui uma garantia de participação efetiva no processo dos titulares das responsabilidades parentais.

II – Tal princípio foi observado se a mãe teve conhecimento de relatório que noticiava a indisponibilidade de familiar para continuar a acolher a criança e propunha o seu acolhimento residencial, tendo tido a oportunidade de se pronunciar previamente a tal alteração.

III – O caráter de jurisdição voluntária inerente aos processos tutelares cíveis (cfr. artigos 986º, nº 2, CPC, ex vi artigo 12º RGPTC) não dispensa a exigência de fundamentação da decisão, quer no plano dos factos, quer no plano do direito.

IV – Porém, tal exigência deve ser aferida enquadrada na específica tramitação processual, nada obstando a uma fundamentação sumária de decisão cautelar proferida ao abrigo do disposto no artigo 37º LPCJP, quando era do conhecimento de todos os intervenientes que a única alteração factual relativamente à anterior decisão era a indisponibilidade de familiar para continuar a apoiar a criança.

V – Não podendo concluir-se que a progenitora acatou a necessidade de se submeter a acompanhamento psicológico e psiquiátrico, respeitando a medicação prescrita e cessando o consumo de haxixe, condições consideradas imperiosas para o exercício das suas competências maternais em avaliação psicológica a que se submeteu, revelando-se inviável a medida de acolhimento familiar, é adequado e proporcional o acolhimento residencial do menor nascido em ...-...-2023.
 

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Das alegadas nulidades decorrentes da falta de cumprimento do 85º Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP) e da ausência de fundamentação da decisão recorrida.

A primeira questão colocada no recurso consiste em apurar se foi violado o princípio do contraditório, previsto no artigo 85º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP - Lei n.º 147/99, de 01 de setembro).

Tal norma, sob a epígrafe: “Audição dos titulares das responsabilidades parentais”, dispõe:

1 - Os pais, o representante legal e as pessoas que tenham a guarda de facto da criança ou do jovem são obrigatoriamente ouvidos sobre a situação que originou a intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou cessação de medidas de promoção e proteção.
2 - Ressalvam-se do disposto no número anterior as situações de ausência, mesmo que de facto, por impossibilidade de contacto devida a desconhecimento do paradeiro, ou a outra causa de impossibilidade, e os de inibição do exercício das responsabilidades parentais.”

Trata-se de norma inserida no capítulo relativo às disposições processuais gerais que se aplicam aos processos de promoção e proteção instaurados nas comissões de proteção ou nos tribunais, para os mesmos estabelecendo o princípio do contraditório que no regime processual civil está consagrado no artigo 3º, nºs 1 e 2, CPC. Tal princípio mostra-se também estabelecido no Regime Geral dos Processos Tutelares Cíveis (RGPTC), no seu artigo 25º, reconhecendo expressamente o direito às partes a conhecerem todas as informações e os termos do processo, e a exercerem contraditório quanto à informação e às provas.

O princípio do contraditório constitui uma garantia de participação efetiva no processo pelos sujeitos que aí intervêm e pelo mesmo são afetados, vigorando, como referido, no âmbito do regime de promoção e proteção de crianças e jovens em perigo, não obstante o seu caráter de processos de jurisdição voluntária, com previsão legal nos artigos 986º a 988º, CPC.

Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-04-2021 (proferido no processo nº 4661/16.0T8VIS-R.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt), aos processos de jurisdição voluntária é conferido um regime processual específico “(…) por modo a que o tribunal avoque a defesa do interesse que a lei lhe confia: simplificação processual, inquisitório, não sujeição a critérios de legalidade estrita (devendo antes adotar-se em cada caso a solução mais conveniente e oportuna) e a não definitividade das resoluções (que sempre podem ser alteradas em função das circunstâncias).” Participando de tal caráter, o processo tutelar cível é norteado pelo “superior interesse da criança”, com expressa consagração legal – cfr. artigo 4º, alínea a), LPCJP, 3º da Convenção dos Direitos da Criança (ratificada pela Assembleia da República mediante a resolução nº 20/90, de 12 de setembro, publicada no DR nº 211/1990, 1º Suplemento, Série I de 1990-09-12) e 1º, nº 1, e 6º, alínea a) da Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança (aprovada por resolução da Assembleia da República nº 7/2014 de 27-01, publicada no Diário da República nº 18 de 27-01-2014).

Ora, analisando a tramitação processual expressa no relatório antecedente, não pode concluir-se que tal princípio não tenha sido observado, contrariamente ao que alega a recorrente.

Das vicissitudes processuais que se extraem do relatório antecedente verificam-se os seguintes elementos nucleares para apreciação da questão suscitada:

- Em 19-02-2024 a medida de apoio junto dos pais foi substituída pela de acolhimento residencial do menor A (na sequência da informação de 09-02-2024);

- Tal medida veio a ser substituída pela de apoio junto de outro familiar (a tia materna do menor, I) em 10-07-2024, para o que contribuiu o impulso da própria recorrente que por requerimento de 05-03-2024 deu conta da disponibilidade daquela sua irmã para o efeito;

- Remetidas as informações do Núcleo de Assessoria Técnica ao Tribunal - Promoção e Proteção, de 20-12-2024 e de 30-12-2024 que noticiavam a indisponibilidade da tia materna para continuar a acolher o menor A, foi ordenado o cumprimento do contraditório, por despachos de 09-01-2025 e de 27-01-2025 (tendo sido remetida carta para notificação do primeiro em 10-01-2025);

- A recorrente exerceu efetivamente tal contraditório, apresentando requerimentos em 21-01-2025 e em 10-02-2025, nos quais defendeu que o menor A deveria passar a residir consigo;
 
- O menor A foi acolhido na instituição “… Casa” em 22-01-2025.

Ora, em face da indisponibilidade manifestada pela tia materna do menor (que já resultava da primeira informação do NATT-PP), o processo não poderia deixar de ser tramitado de forma urgente. Ou seja, a permanência do menor A na residência da tia passou a revelar-se desajustada a partir do momento em que ela cessou a sua adesão a tal medida, insistindo até na sua retirada. Naquelas condições, a presença do A no agregado familiar da tia materna deixou de ser aceite e desejada, revelando-se a sua retirada adequada aos princípios orientadores da intervenção tutelar cível, consagrados nos artigos 3º e 4º da LPCJP, dado que, pelo menos, existia o perigo de não receber o cuidado, a dedicação e a afeição adequados à sua idade e à sua vulnerabilidade.

E o certo é que manifestamente a progenitora foi ouvida ainda em momento prévio ao do acolhimento residencial do A em 22-01-2025, tendo sido notificada do teor da informação social que expressava a falta de disponibilidade da sua irmã para continuar a apoiar o menor por carta que lhe foi remetida em 10-01-2025. Na sequência de tal notificação, a recorrente pronunciou-se, exercendo cabalmente o seu direito ao contraditório. É certo que logo em 22-01-2015 o A foi sujeito a medida de acolhimento residencial, embora apenas ulteriormente formalizada, o que se deveu a procedimento de gestão das disponibilidades/vagas existentes. De todo o modo, a recorrente, em rigor, teve conhecimento do contexto subjacente à alteração da medida previamente à sua ocorrência, não podendo afirmar-se que não pudesse contar com o que veio a ser decidido.

Não colhe, pois, o argumento de que a decisão recorrida é nula por falta de cumprimento do contraditório".

[MTS]

31/01/2026

Bibliografia (1241)


-- Gascón Inchausti, F. / Stadler, A. / Strandberg, M. (Eds.), Access to Evidence in Civil Procedure / European Law and Practice, Elgar: Cheltenham, 2026 (no prelo)

-- Kindl / Meller-Hannich (Eds.), Gesamtes Recht der Zwangsvollstreckung, 5.ª ed., Nomos: Baden-Baden, 2026


30/01/2026

Jurisprudência 2025 (78)


Prova por depoimento de parte:
caso julgado formal


1. O sumário de RP 8/4/2024 (1950/21.6T8OAZ-B.P1) é o seguinte:

I - Tendo sido, em audiência prévia, proferido despacho que admitiu os depoimentos de parte, requeridos pelo réu, de intervenientes principais, ao juiz não é lícito posteriormente contradizer-se, recuando na admissão de tais depoimentos.

II - Na prestação de tais depoimentos de parte, o objecto dos mesmos fica restrito aos factos desfavoráveis aos intervenientes principais e que favoreçam o respectivo requerente, não podendo confundir-se com declarações de parte.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Entende o recorrente que a decisão recorrida afronta despacho anterior proferido em audiência prévia, que admitiu os depoimentos de parte em causa, violando o disposto no artigo 625.º do CPC. Constata-se que efectivamente em audiência prévia que teve lugar em 13-12-2022 [foi] proferido despacho admitindo o depoimento de parte de CC aos temas de prova 2 a 4 e o depoimento de parte de EE, DD e de GG à factualidade constante dos temas de prova 2 a 9. Não consta que tal despacho tenha sido objecto de recurso ou reclamação, pelo que formou caso julgado formal. O artigo 619.º, n.º 1, do CPC preceitua que “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º”. Por sua vez, refere o n.º 1 do art.º 620.º do CPC que as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo. O n.º 2 do mesmo art.º prevê que se excluem do disposto no número anterior os despachos previstos no artigo 630.º, ou seja, os despachos de mero expediente e os proferidos no uso legal de um poder discricionário. No que respeita ao alcance do caso julgado, a sentença constitui caso julgado nos limites e termos em que julga, conforme dispõe o art.º 621º do CPC. Introduzem os citados normativos a distinção entre o caso julgado formal, que só é vinculativo dentro do processo em que foi proferida a decisão, e o caso julgado material, que vincula no processo em que a decisão foi proferida e também fora dele, tendo eficácia extra-processual.

A excepção dilatória do caso julgado, prevista e regulada nos artigos 577.º, al. i), 580.º e 581.º do CPC, tem como fundamentos:

a) o prestígio dos tribunais, que seria comprometido se a mesma situação concreta, uma vez definida num certo sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente.

b) razões de certeza e segurança jurídica, traduzidas em evitar que o tribunal contradiga decisão anterior, caindo numa situação de instabilidade jurídica desastrosa, “fonte perene de injustiças e paralisadora de todas as iniciativas” (Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1980, pág. 306). Estes dois princípios estão consagrados no artigo 497 n.º 2 do CPC, quando refere “ Tanto a excepção da litispendência como a de caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior”, como é reconhecido tanto pela doutrina como pela jurisprudência.

Ao caso vertente interessa a noção do caso julgado formal, que emerge do art.º 620.º do CPC e assenta em decisão proferida no processo sobre a relação processual. A propósito do caso julgado formal escrevem José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto (Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 681, citado pelo Ac. da Relação de Guimarães de 14-06-2018, Proc. 4186/16.4T8GMR.G1, in www.dgsi.pt), que “O despacho que recai unicamente sobre a relação processual não é (…) apenas o que se pronuncia sobre os elementos subjectivos e objectivos da instância... e a regularidade da sua constituição…mas também todo aquele que, em qualquer momento do processo, decide uma questão que não é de mérito”. Em tal espécie decisória se incluindo assim, como também anotam aqueles autores, “Quer a sentença de absolvição da instância…quer a sentença que decida um incidente com a estrutura de uma causa, quer os despachos interlocutórios…”. O art.º 675º, n.º 1, do Código de Processo Civil dispõe expressamente para a hipótese de, não sendo tais efeitos processuais respeitados, ocorrerem casos julgados contraditórios, que “Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, vale aquela que primeiramente transitar em julgado”. Sendo tal princípio da prioridade do trânsito em julgado igualmente aplicável, por força do disposto no n.º 2 do mesmo art.º, às “decisões que, num mesmo processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual”.

Revertendo ao caso vertente, temos que o despacho proferido em 13-12-2022 estatuiu sobre a prestação de depoimentos de parte pelos referidos intervenientes, e sobre isso não era lícito à Mma. Juíza a quo contradizer-se, recuando na admissão de tais depoimentos.

Substancialmente diferente é pretender-se que o depoimento de parte possa assumir um alcance tão amplo, a ponto de abranger declarações não confessórias do depoente, como sugere o recorrente na sua conclusão 12.ª. Tais declarações – porventura favoráveis ao recorrente – extravasam do desiderato do depoimento de parte, que visa a confissão, como resulta do título da secção do CPC que regula esse meio de prova: «Prova por confissão das partes». A confissão, como estabelece o art. 352.º do CC, é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e que favorece a parte contrária. O depoimento de parte surge, assim, como um "testemunho qualificado pelo objecto (ser contrário ao interesse do seu autor)", o que não é o mesmo que o denominado «testemunho de parte», enquanto depoimento de parte de livre apreciação pelo julgador, à semelhança da valoração do depoimento das testemunhas (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-06-2022, proc.º 5419/17.5T8BRG.G1-A.S1, e Manuel ANDRADE, "Noções Elementares e Processo Civil", 1976, pg. 240, e Código do Processo Civil Anotado e Comentado, 2.º vol., 464, aí citados).

Requerer o depoimento de parte da sua comparte sem que se tenha por objectivo o reconhecimento de qualquer facto desfavorável àquela, ou cujo ónus de prova recaia sobre o próprio depoente, traduz-se num uso indevido desse meio de prova, por falta de correspondência funcional e teleológica entre o meio processual e o objecto do meio de prova fixado na lei.

Com a entrada em vigor do actual CPC, aprovado pela Lei 41/2013, de 26/6, surgiu prevista no seu artigo 466.º a prova por declarações de parte, esclarecendo a Exposição de Motivos do diploma que agora se prevê “a possibilidade de prestarem declarações em audiência as próprias partes, quando face à natureza pessoal dos factos a averiguar tal diligência se justifique, as quais são livremente valoradas pelo juiz, na parte em que não representem confissão”. Este novo meio probatório, que introduz a “possibilidade de a parte se pronunciar, a requerimento próprio, sobre factos que lhe são favoráveis, com intencionalidade probatória, restrita porém a factos de directa e pessoal intervenção da parte ou do seu directo conhecimento” (cfr. Estrela Chaby, O Depoimento de Parte em Processo Civil, Coimbra Editora, 2014), tratando-se, assim, de “algo muito diferente do depoimento de parte. Quanto ao valor probatório das declarações de parte, o n.º 3 do artigo 466.º do CPC esclarece que “O tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão”. No entanto, ao valorá-las, não pode o juiz abstrair-se de que se trata de produção de prova em benefício próprio, em que o depoente é, ao mesmo tempo, meio de prova e parte interessada na sua recolha, que não se confunde com o depoimento de parte e pode ser requerido pelas partes até ao início das alegações orais em 1.ª instância se sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento directo - n.º 1 do art.º 466.º do CPC -, preceito que atribui, implicitamente, a iniciativa à própria parte que presta as declarações."

[MTS]

29/01/2026

Jurisprudência 2025 (77)


Conta bancária;
regime de bens; comunhão de adquiridos


1. O sumário de STJ 9/4/2025 (12568/21.3T8PRT.P1.P1.S1) é o seguinte:

I. Quando a contitularidade solidária das contas bancárias surge num contexto conjugal de comunhão de adquiridos cessado pelo divórcio, a definição da propriedade dos respetivos saldos obriga a conjugar as regras e presunções que derivam da solidariedade das contas bancárias com as regras e presunções de comunicabilidade que advêm da comunhão conjugal.

II. No regime da comunhão de adquiridos, por regra, são bens próprios do donatário aqueles que lhe tenham sido destinados pelo doador. Só assim não será se houver uma declaração expressa ou relevável do doador de que o valor doado era para o casal.

III. Provando o Autor, em ação subsequente ao divórcio, que as contas bancárias solidárias foram sustentadas com poupanças suas ao tempo da celebração do casamento e com doações de seu pai, caberia à Ré provar que essas doações foram por vontade do doador destinadas ao casal.

IV. Não o tendo feito, o Autor ilidiu a presunção de solidariedade das contas bancárias em discussão, independentemente de as doações virem a ser depositadas em conta coletiva e de terem sido pelo Autor destinadas a despesas do casal.

V. Não subsistindo dúvida quanto à natureza de bem próprio das mesmas, afastado está o recurso à presunção de comunicabilidade prevista no artigo 1725º do Código Civil, estando o Autor dispensado de a ilidir.
 

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Está em causa saber se os saldos que constam de sete contas bancárias em regime de conta solidária, identificadas no facto provado nº 26, constituem bem próprio do Autor/Recorrido ou bem comum do ex-casal formado por Recorrente e Recorrido. Saldos que no conjunto perfazem o montante total de 262.672, 28.

A contitularidade solidária das contas bancárias surge num contexto conjugal de comunhão de adquiridos entretanto cessado por via dum divórcio, havendo, por isso que conjugar as regras e presunções que derivam da solidariedade das contas bancárias com as regras e presunções de comunicabilidade que advêm da comunhão conjugal.

Num desenho breve importa considerar que o ato nuclear “abertura de conta” - sem regime legal específico e assente no essencial nos usos bancários e nas cláusulas contratuais gerais dos bancos – pressupondo por norma, a constituição de depósitos bancários, está sujeito quanto à titularidade a diversas modalidades.

A conta pode ser individual ou coletiva, consoante seja aberta em nome de uma única ou mais do que uma pessoa. Nesta hipótese, a conta pode ser, ainda, solidária, conjunta ou mista, nos seguintes termos [António Menezes Cordeiro, Direito Bancário, 6ª ed. Almedina, p. 550]:

- conta solidária: quando qualquer dos titulares pode movimentar sozinho livremente a conta; no limite o banco exonera-se, entregando a totalidade do depósito a um dos titulares;

- conta conjunta: só pode ser movimentada por todos os seus titulares em simultâneo;

- conta mista: alguns dos titulares só podem movimentar a conta em conjunto com outros.

A contitularidade da conta pode também surgir supervenientemente à “abertura de conta” por acréscimo de titular.

A conta coletiva (solidária, conjunta ou mista) suscita problemas quanto à titularidade do seu saldo.

A jurisprudência e a doutrina vêm abundantemente afirmando que a propriedade dos saldos bancários não é predeterminada pela titularidade das contas. Uma coisa é a titularidade da conta e outra a efetiva propriedade dos fundos ou valores nela depositados.

Como dá nota o acórdão recorrido remetendo para a seguinte fundamentação da sentença:

Por isso, tem sido unanimemente defendido e aceite (quer na doutrina, quer na jurisprudência), que o facto de determinada pessoa constar da titularidade de uma conta (na ficha de assinaturas) tal não significa que não possa ser demonstrado que ela seja apenas um mero autorizado a movimentá-la. (…)

«Assim, a abertura de uma conta coletiva solidária confere a todos os titulares a faculdade de mobilizar os fundos depositados na conta, mas não pré-determina a propriedade dos ativos contidos na mesma, que poderão ser da exclusiva propriedade de um ou de alguns titulares da conta ou, inclusive, de um terceiro (Ac. do STJ de 12.02.2009, também disponível em www.dgsi.pt).»”

Sendo uma conta solidária e não tendo os titulares pré-determinado qual a quota parte que a cada um compete, funciona a presunção do artigo 516º do Código Civil [---] igualmente consagrada no n.º 2 do art. 861.º-A do CPC [---] e assim, presume-se que todos os titulares têm idênticas percentagens sobre o saldo.

Podendo essa presunção ser ilidida nos termos gerais.

Sendo ilidível, cumpre a quem se arrogar proprietário exclusivo dos fundos depositados demonstrar essa propriedade.

Cumpre assim ao Autor/Recorrido o ónus de provar que os saldos existentes nas contas bancárias em discussão lhe pertencem em exclusividade e por inteiro, sendo por isso bens próprios seus, não integrando a presunção de igualdade dos credores solidários.

Sucede que Recorrente e Recorrido casaram entre si, sem convenção antenupcial, no dia ... de ... de 2007 e tal casamento foi dissolvido por divórcio por decisão que se tornou definitiva em ... de ... de 2018.

Considerando a data do casamento e a inexistência de convenção antenupcial, considera-se o mesmo como tendo sido celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos, por força do disposto no art.º 1717.º do CC (regime de bens supletivo).

No âmbito deste regime e, por definição do artigo 1722º nº 1, são considerados próprios dos cônjuges: a) Os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento; b) Os bens que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação; c) Os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior.

Por sua vez, serão bens comuns, de acordo com o artigo 1724.º do CC: a) O produto do trabalho dos cônjuges; b) Os bens adquiridos pelos cônjuges a título oneroso na constância do matrimónio.

Quando haja dúvidas sobre a titularidade de bens móveis, estes consideram-se comuns de acordo com a presunção de comunicabilidade prevista no artigo 1725.º do CC.

Cabe assim ao Autor/Recorrido não só ilidir a presunção de solidariedade que advêm da cotitularidade com a Recorrente das contas bancárias em questão, como, não o conseguindo, ilidir a presunção que advém da comunicabilidade prevista no regime de comunhão de adquiridos (bens móveis), se ainda persistir a dúvida sobre a titularidade dos saldos.

Para contrariar ambas as presunções, alegou o Recorrido que os fundos existentes em tais contas provinham de poupança que detinha à data do casamento na conta bancária supra referida em 16- a), bem como de duas doações feitas a si próprio, por seu pai.

Os bens havidos por um dos cônjuges por meio de doação entram na comunhão, apenas se o doador assim o tiver determinado; entende-se ser essa a vontade do doador ou testador, quando a liberalidade for feita em favor dos dois cônjuges conjuntamente (art. 1729º do CC).

Ou seja, no regime da comunhão de adquiridos e por via do art. 1722.º, n.º 1, al. b), do CC, por regra, são bens próprios do donatário aqueles que lhe tenham sido destinados pelo doador. Só assim não será se houver uma declaração expressa ou relevável do doador de que o valor doado era para o casal.

É na vontade do doador que se deve certificar se o valor é doado apenas a um dos cônjuges ou ao casal, sendo doado apenas a um, se não se provar que a vontade do doador foi destiná-los ao casal.

Não sendo bastante, nem relevante, o facto de o produto doado vir a ser depositado em conta solidária do casal.

Nesse sentido, o acórdão do Supremo de Tribunal de Justiça de 14-07-2021, P. 1634/11.3TMPRT-B.P1.S1 (Manuel Capelo), in www.dgsi.pt, assim sumariado:

“I - No regime da comunhão de adquiridos e nos termos do art. 1722.º, n.º 1, al. b), do CC, por regra, são bens próprios do donatário aqueles que lhe tenham sido destinados pelo doador.

II - Vale como indicação desse destino um cheque emitido pelos pais unicamente à ordem da filha, casada no regime da comunhão de adquiridos, e sem que haja qualquer outra declaração expressa ou relevável dos doadores de que o valor inscrito era para o casal.

III - A circunstância de aquele valor ter sido posteriormente depositado numa conta conjunta do casal e ter sido utilizada na compra de um imóvel por ambos os cônjuges não é suficiente para demonstrar que o valor do cheque foi doado ao casal uma vez que nos termos do art. 1729.º do CC é na vontade do doador que se deve certificar se ele doou à filha ou ao casal.”

Tendo o Autor/ Recorrido provado que as contas bancárias foram sustentadas com poupanças suas ao tempo da celebração do casamento e com doações de seu pai, caberia à Ré/Recorrente provar que essas doações foram por vontade do doador destinadas ao casal.

Não o tendo feito, o Autor/Recorrido ilidiu a presunção de solidariedade das contas bancárias em discussão, independentemente de as doações virem a ser depositadas em conta coletiva e de terem sido, por si, destinadas a despesas do casal.

Concretizando.

Através dos factos expostos em 3) a 13) e 18) a 20) da matéria de facto provada o Autor/Recorrido provou que os fundos existentes, à data do divórcio, nas contas bancárias solidárias provinham de poupança que detinha à data do casamento na conta bancária referida em 16- a) dos factos provados e de duas doações feitas a si próprio por seu pai.

Em sede de Revista a Ré/Recorrente pretende que não basta provar a proveniência sendo igualmente necessário provar a subsistência, ou seja, que o valor da poupança e das doações subsiste, ainda que em parte, no saldo mais recente, resultado da movimentação das contas durante o período matrimonial.

Com todo o respeito, cremos que tendo o Autor demonstrado os factos constitutivos que integram a consideração de bens próprios dos saldos bancários à luz das alíneas a) e b) do art. 1722º do Código Civil, já não cabe ao Autor a prova da subsistência desses factos.

Caberia sim à Ré/Recorrente a prova da sua não subsistência, nomeadamente, a prova de uma “outra” proveniência dos saldos, por demonstração de que nas contas em causa entraram fundos próprios seus, ou que nas mesmas foi integrado o produto do trabalho dos cônjuges ou quaisquer outros valores adquiridos na constância do matrimónio e que não sejam excetuados, por lei, da comunhão (art. 1724º do CC).

Não tendo alegado, nem provado essa realidade, não permanece qualquer dúvida quanto à titularidade exclusiva do Recorrido relativamente aos saldos bancários em discussão.

Estando provado que foi o Autor/Recorrido quem depositou o dinheiro existente nas contas em causa, dinheiro esse fruto da sua poupança antes do casamento e de duas doações posteriores, a si destinadas, é o Autor o legítimo proprietário do saldo subsistente, independentemente de a Ré/Recorrente ter tido autorização para movimentar tais contas, face à sua natureza solidária e, independentemente de os fundos nelas existentes se terem destinado pelo proprietário a despesas do casal.

O Autor/Recorrido ilidiu a presunção de solidariedade das contas bancárias em discussão.

Não subsistindo dúvida quanto à natureza de bem próprio das mesmas, afastado está o recurso à presunção de comunicabilidade prevista no artigo 1725º do Código Civil, como pretendia a Recorrente. Estando o mesmo dispensado de a ilidir."

*3. [Comentário] O STJ decidiu bem.

Só não é clara a razão pela qual, numa acção proposta em 2021, se refere o "art. 861.º-A do CPC[/61]" quando devia ter sido citado o actual art. 780.º CPC.

MTS

28/01/2026

Jurisprudência 2025 (76)


Processo de acompanhamento de maior;
recurso ordinário


1. O sumário de STJ 15/4/2025 (6013/23.7T8MAI.P1.S1) é o seguinte:

O artigo 901º do Código de Processo Civil visa essencialmente definir a legitimidade para a interposição de recurso neste processo especial não cuidando do regime da sua admissibilidade e não restringindo, portanto, o objecto da apelação à estrita questão da fixação da medida de acompanhamento de maior, pelo que é de admitir a impugnação por essa via (pelo menos num único grau) relativamente a matérias conexas.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"O presente recurso de revista versa exclusivamente sobre o âmbito do disposto no artigo 901º do Código de Processo Civil, onde se refere:

“Da decisão relativa à medida de acompanhamento cabe recurso de apelação, tendo legitimidade o requerente, o acompanhado e, como assistente, o acompanhante”

No acórdão recorrido entendeu-se que:

“(…) o artigo 900.º, nº 1 define aquilo que deve ser o conteúdo da decisão, nele se referindo que nela o juiz designa o acompanhante e define as medidas de acompanhamento, nos termos do artigo 145.º do Código Civil e, quando possível, fixa a data a partir da qual as medidas decretadas se tornaram convenientes.

Acontece que, no artigo 901.º, o legislador restringe o âmbito do recurso apenas à decisão da medida de acompanhamento, dele ficando excluídos os restantes segmentos decisórios.

E contra isso não se argumente que o citado preceito visa regular simplesmente o pressuposto de legitimidade para efeitos de recurso da sentença, à semelhança do que já acontecia com o artigo 902.º do anterior CPCivil.

(…) se fosse intenção do legislador que o recurso de apelação fosse mais abrangente, teria adotado uma diferente redação do preceito, pois que, bastava que tivesse dito, “tout court”, que da decisão (sentença) cabia recurso de apelação, ainda que de seguida se referisse, em concreto, à legitimidade para a sua interposição como, de resto, sucedia na redação do antigo artigo 902.º.

Todavia, não foi isso que se verificou.

O legislador de modo enfático, referindo-se aos recursos, restringiu-o à decisão da medida de acompanhamento, adotando, portanto, uma redação específica para o preceito e diferente da que tinha o pretérito artigo 902.º.

E, respeitando-se, entendimento diverso, não vemos que outra leitura possa ter o citado preceito.

Na verdade, não obstante o acompanhamento se limite ao necessário (cf. artigo 145.º, nº 1 do CCivil), o certo é que o tribunal, em função de cada caso e independentemente do que haja sido pedido, pode cometer ao acompanhante algum ou alguns dos regimes que a seguir vêm discriminados nas várias alíneas do nº 2 do citado artigo 145.º, ou seja, são as medidas decretadas que poderão ditar a maior ou menor compressão no pleno exercício de todos os direitos do acompanhado, tanto mais que a medida não tem lugar sempre que o seu objetivo se mostre garantido através dos deveres gerais de cooperação e de assistência que no caso caibam (cf. nº 2 do artigo 140.º do Civil).

Como assim, é perfeitamente compreensível, que nesse segmento decisório o legislador tenha querido assegurar, pelo menos um grau de recurso. (…)

Mas tais preocupações de sindicância, entendeu o legislador que já não se justificariam nos restantes segmentos decisórios e, concretamente, para as questões elencadas nas alegações recursivas pela recorrente, a saber:

a) - impugnação da matéria de facto quando não vem posta em causa a medida de acompanhamento decretada;

b) - alteração da data provável do início da necessidade de acompanhamento;

c)- fixação concreta da periodicidade com que o acompanhante EE deve fornecer todas as informações referentes à saúde e à gestão do património do beneficiário à acompanhante substituta designada.

Não é, portanto, posta em causa a medida de acompanhamento decretada”. 

*

Com estes fundamentos o Tribunal da Relação do Porto, actuando em Conferência, manteve a decisão singular reclamada e decidiu não conhecer do objecto do recurso de apelação, julgando-o findo.

Apreciando:

Entendemos não ser aceitável a posição adoptada no acórdão recorrido.

A norma em causa, cuja redacção foi introduzida pela Lei nº 49/18, de 14 de Agosto, reporta-se essencialmente à definição da legitimidade para a interposição de recurso neste processo especial.

O mesmo preceito não trata, propriamente e nessa medida, do regime da sua admissibilidade, não restringindo, portanto, o objecto da apelação à questão da estrita fixação da medida de acompanhamento de maior, sem admitir sequer a sua impugnação (pelo menos num único grau) relativamente a matérias conexas.

(Neste sentido, vide Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa in “Código de Processo Civil Anotado. Volume II, Processo de Execução, Processos Especiais e Processo de Inventário Judicial. Artigos 703º a 1139º”, Almedina, 2020, a página 342; Abrantes Geraldes in “Recursos em Processo Civil”, Almedina 2024, 8ª edição, a página 718, onde se salienta que no artigo 901º “pretende-se abarcar qualquer decisão judicial do processo especial”, bem como que “Ademais, tendo em conta que a norma visa regular especificamente a legitimidade recursória e não tanto a admissibilidade do recurso”; vide também Miguel Teixeira de Sousa in “O Regime do Acompanhamento de Maiores: Alguns Aspectos Processuais”in O novo Regime Jurídico do Maior Acompanhado, Lisboa, Centro de Estudos Judiciários, Fevereiro de 2019, pág. 53., disponível em www.cej.mj.pt).

De resto, no recurso de apelação apresentado são suscitadas diversas questões susceptíveis, por si só, por via do efeito anulatório que a recorrente – bem ou mal - lhes atribui de colocar hipoteticamente em crise a configuração concreta da decisão que fixou a medida de acompanhamento de maior, nos exactos termos em que o fez, não se justificando de modo algum a restrição do direito ao recurso – até num único grau – que o acórdão recorrido estabeleceu.

De resto, o Tribunal Constitucional no seu muito recente acórdão nº 186/2025, de 25 de Fevereiro de 2025 (relator Carlos Medeiros de Carvalho), publicado in Diário da República nº 65/2025, II Série, de 2 de Abril de 2025, numa situação perfeitamente similar à tratada nos presentes autos concluiu:

“Julgar inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 1 da Constituição, o n.º 1 do artigo 901.º do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual o recurso de apelação não é admissível quando a discordância quanto à sentença respeite apenas ao segmento relativo à nomeação da pessoa do acompanhante”.

Pode ler-se, a este mesmo respeito no mencionado acórdão do Tribunal Constitucional:

“Não se vislumbra qualquer razão para uma interpretação restritiva do artigo 901.º do Código de Processo Civil que, tem de ser interpretado no sentido de abranger qualquer segmento da decisão, pois na verdade não existem um sem o outro.

Se o que se visa acautelar é a pessoa do acompanhado, nomeadamente, os seus interesses, seria, no mínimo, irónico optar por uma via interpretativa que colocasse em causa esses mesmos interesses.

O artigo deve ser interpretado no sentido de que sobre as medidas de acompanhamento, apenas aquelas pessoas têm legitimidade. Não pode ser vista no sentido de excluir o recurso sobre as demais questões que se possam colocar num processo de acompanhamento de maior.

Sob pena de manifesta inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º e 202.º da CRP.

Neste sentido,

Atente-se o Acórdão do STJ de 14/01/2021,

Na interpretação do art. 901.º do CPC deve atender-se a que, estando em causa, nas acções de acompanhamento de maiores, o direito à capacidade civil, consagrado nos n.os 1 e 4 do art. 26.º da CRP, se justifica plenamente a possibilidade de o STJ sindicar as decisões da Relação quanto às quais não se verifica dupla conforme, tal como sucede, em geral nos demais processos especiais.

II. Assim, e uma vez que a letra do art. 901.º do CPC não o exclui, entende-se que não vigora neste tipo de processos um princípio de irrecorribilidade para o STJ, sendo de concluir que o sentido útil da norma legal será o de regular especificamente a legitimidade para recorrer de decisão relativa a medida de acompanhamento de maior.

Arresto, onde se pode ler,

A 1.ª instância fundamentou a decisão de admissão do recurso de apelação no facto de o processo especial de acompanhamento de maiores não prever regras especiais para recorrer, salvo – como se viu supra – a regra prevista no art. 901.º do CPC a respeito do recurso da decisão relativa à medida de acompanhamento. Considerando que tal não significa que as demais decisões proferidas nestes processos sejam irrecorríveis, mas antes que às mesmas é aplicável o regime geral previsto nos arts. 627.º e segs. do CPC, ex vi art. 549.º, n.º 1, nomeadamente, o disposto no n.º 2 do art. 631.º do CPC: “As pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias”.

Concluir que a designação do acompanhante não pode ser objeto de sindicância superior, é atribuir um poder discricionário absoluto que nem o nosso ordenamento jurídico nem a Constituição permitem. Note-se que tal nem sequer era ponderado no anterior regime das interdições, em que o interesse do acompanhado não estava devidamente acautelado. A decisão viola manifestamente o preceituado no artigo 143.º do Código Civil.

A sentença de que se recorre evidencia esta violação quando refere “a referida designação pertence em princípio ao acompanhado”.

Essa decisão foi tomada por um sujeito capaz do ponto de vista jurídico civil e o tribunal não respeitou a decisão.

O Tribunal superior entende que a verificação do cumprimento legal dos critérios estimulados na Lei e que norteiam o espírito dessas mesmas normais, não merece a sindicância superior, o que se não pode conceder.

In casu, o recurso versa sobre a não aplicação dos critérios previstos no artigo 143.º CC e não pode estar vedado ao acompanhado recorrer desta decisão. Não podemos concluir que existem normas que instruem e regulamentam a nomeação do acompanhante e não possa haver controlo e sindicância superior sobre a aplicação dessas normas.

Doutra forma tais normas seriam letra morta.""


[MTS] 


27/01/2026

Jurisprudência 2025 (75)


Acção de reivindicação;
causa de pedir; usucapião

1. O sumário de RE 27/3/2025 (373/23.7T8TVR.E1) é o seguinte: 

I. Numa ação de reivindicação, a causa de pedir é o ato ou facto jurídico de que deriva o direito real.

II. Incumbindo aos Autores a alegação e prova dos factos dos quais resulte demonstrada a aquisição originária do domínio por sua parte ou por parte dos seus antecessores, não bastando a invocação da aquisição derivada por via sucessória.

III. Deve ter-se por implicitamente invocada a usucapião quando na p.i. se mostrem alegados os correspondentes factos reveladores da aquisição originária do direito de propriedade por via da usucapião, ainda que a parte não tenha plasmado de forma expressa naquela peça processual que pretende invocar a usucapião.

IV. Deve ser declarada a nulidade do registo de aquisição do direitos de propriedade e ordenado o seu cancelamento quanto o mesmo teve por base declarações que não correspondem à verdade apurada em sede judicial, bem como documentos insuficientes para que o registo tenha sido lavrado nos termos em que o foi.
 

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"A questão decidenda exige que se analise qual a causa de pedir que sustenta os pedidos formulados nos autos no que concerne ao pedido de declaração do reconhecimento do direito de propriedade sobre os imóveis supra referidos, uma vez que a apreciação do pedido de nulidade do registo, ou da sua retificação, está dependente da procedência daquele.

Da leitura da p.i.. sai evidenciado que os Autores gizaram a sua pretensão seguindo estas grandes linhas de alegação:

- Em relação ao prédio rústico inscrito na matriz ...163, denominado P 1 (alínea a) do pedido), o falecido GG (respetivamente, marido da Autora, pai da 2.ª e 4.ª Autores e sogro do 3.º Autor) adquiriu por compra e venda (verbal, conforme os Autores esclareceram posteriormente), em 1962, sendo os vendedores GG e mulher KK (cfr. artigos 12.º e 13.º da p.i.).

Mas, para além disso, os Autores e o seu antecessor, o referido GG, sempre se arrogaram proprietários exclusivos do mesmo imóvel, nele praticando os atos possessórios que alegam nos artigos 16.º a 26.º da p.i.

Por outro lado, alegam que a Ré procedeu ao registo em seu nome tendo como causa a aquisição por via sucessória (morte dos pais), falseando, assim, o registo.

Pedem os Autores que sejam declarados donos e legítimos proprietários da totalidade deste imóvel e anulado o registo de aquisição a favor da Ré.

- Em relação ao prédio rústico inscrito na matriz ...108, denominado P 2, e ao prédio rústico inscrito na matriz ...131, denominado P 3 (alíneas b) e c) do pedido), alegam os Autores que adquiriam o direito a metade de cada um deles, por sucessão mortis causa do falecido GG (respetivamente, marido da Autora, pai da 2.ª e 4.ª Autores e sogro do 3.º Autor), o qual os havia adquirido também pela mesma via sucessão por morte de seu pai (II falecido em 1998).

Todavia também alegam os Autores que eles e o falecido GG (respetivamente, marido da Autora, pai da 2.ª e 4.ª Autores e sogro do 3.º Autor) exerciam posse sobre a ½ de cada um dos imóveis, como se fossem proprietários exclusivos dessa quota-parte, exercendo os correspondentes atos possessórios, que descrevem nos artigos 28.º a 45.º da p.i.

Também alegam que a Ré procedeu ao registo em seu nome tendo como causa a aquisição por via sucessória (morte dos pais), falseando, assim, o registo.

Pedem os Autores que sejam declarados donos e legítimos proprietários de ½ de cada um destes imóveis, e anulado o registo de aquisição a favor da Ré ou, a sua correção em conformidade com o respetivo direito.

Importa, pois, caraterizar a causa de pedir e pedido(s) desta ação.

Sendo consabido que no nosso ordenamento jurídico civilista vigora a teoria da consubstanciação, entendendo-se, assim, que a «causa de pedir é o próprio facto jurídico genético do direito, ou seja, o acontecimento concreto, correspondente a qualquer “fattispecie” jurídica que a lei admita como criadora de direitos, abstracção feita da relação jurídica que lhe corresponda» (Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Almedina, Coimbra, 191, vol. I, p. 208).

Desse modo, o demandante deve articular na p.i. os respetivos factos essenciais (também ditos constitutivos do direito invocado) que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação (cfr. artigo 5.º, n.º 1, e 551.º, n.º 1, alínea d), do CPC), não bastando a mera indicação de factos jurídicos abstratos.

Culminando com a formulação do(s) pedido(s)correspondentes e que enforma(m) o efeito jurídico que se pretende conseguir por via da ação, ou seja, a forma de tutela jurisdicional requerida para o direito subjetivo ou interesse legalmente protegido (cfr. artigo 10.º, n.º 1 a 4, 552.º, n.º 1, alínea e), e 581.º, n.º 3, do CPC).

Em face da alegação dos Autores, não nos suscita dúvidas que estamos perante uma ação de natureza real, de reivindicação, em que a causa de pedir é o ato ou facto jurídico de que deriva o direito o direito real (direito de propriedade) – artigo 581.º, n.º 4, do CC – e o pedido, o reconhecimento do direito de propriedade sobre determinados imóveis, a que se adicionou o pedido acessório de nulidade/correção do registo predial.

Na ação de reivindicação, como decorre do artigo 13111.º do CC, os autores da respetiva ação têm de alegar (e provar) o direito de propriedade sobre a coisa reivindicada (artigo 342.º, n.º 1, do CC), a qual tem de ser feita através de factos dos quais resulte demonstrada a aquisição originária do domínio por sua parte ou de qualquer dos seus antepossuidores.

Sendo que as formas de aquisição originária encontram-se taxativamente previstas na lei no artigo 1316.º do CC (usucapião, acessão ou ocupação).

Incumbe, por isso, aos Autores a prova do seu direito de propriedade, não bastando, na hipótese de aquisição derivada, como acontece com a sucessão mortis causa, que também invocam para demonstrar que herdaram os imóveis, porquanto a sucessão por morte (com ou sem partilha) não pode considerar-se como um ato constitutivo do direito de propriedade, mas apenas translativo do mesmo, de acordo com o princípio nemo plus juris ad alium transferre potest, havendo ainda necessidade de provar que o direito já existia no transmitente, facto esse, por vezes, difícil de alcançar, mas para o qual podem assumir excecional importância as presunções legais resultantes da posse, se esta for oponível ao detentor, e do registo, nos termos das disposições combinadas dos artigos 1268.º do CC e 7.º do Código do Registo Predial.

No caso dos autos, não existem a favor dos Autores presunções derivadas do registo e apenas foi alegada a aquisição por compra e venda do prédio inscrito na 6163, ou seja, através de aquisição derivada por contrato por parte do falecido GG (respetivamente, marido da Autora, pai da 2.ª e 4.ª Autores e sogro do 3.º Autor) e, ainda assim, também foram invocados, de seguida, atos possessórios caraterizadores da aquisição originária por usucapião.

Desse modo, aparentemente, a intenção dos Autores foi a de alegarem a aquisição originária (usucapião) dos três prédios em causa nos autos, na totalidade em relação ao inscrito na matriz 6163 e na proporção de metade em relação aos inscritos nas matrizes 6108 e 6131.

O que aparenta sair evidenciado da alegação dos descritos os respetivos atos possessórios praticados pelos seus antecessores e pelos próprios. A alegação referente à aquisição por via sucessória, nessa perspetiva, parece apenas pretender elucidar o encadeamento dos atos relacionados com a aquisição originária.

Todavia, os Autores na p.i. nunca se referem expressamente à usucapião.

O que suscita a questão da invocação tácita ou implícita da usucapião, pelo menos, em termos jurídicos, porquanto em termos factuais não há qualquer dúvida que os factos essenciais à apreciação da aquisição prescritiva se encontram alegados.

Poderá o tribunal nestas circunstâncias levar em conta esses factos ainda que a parte não tenha expressamente invocado a usucapião?

A resposta a esta questão é positiva com base na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que já assim decidiu em situações semelhantes.

No Acórdão do STJ de 02-03-1999 [Proferido no proc. n.º 98B1043 (Rel. Sousa Dinis) [...],], lê-se a síntese do assim decidido nos seguintes termos:

«I - A usucapião considera-se invocada desde que se mostre alegado o complexo fáctico subjacente.

Tal invocação pode pois ser implícita ou tácita, se os factos alegados integrarem, de modo manifesto, os respectivos elementos ou requisitos constitutivos e revelarem a intenção inequívoca de fundar o seu direito na usucapião.»

Lendo-se na respetiva fundamentação:

«Temos para nós que a usucapião considera-se invocada, desde que se mostre alegado o complexo fáctico subjacente. Como já decidiu este Supremo, "a invocação da usucapião pode ser implícita ou táctica, sendo certo que, neste caso, deve o autor alegar factos que, clara e manifestamente, integrem os respectivos elementos ou requisitos e revelem inequivocamente a sua intenção de fundamentar na usucapião o seu direito" (Ac. de 10-04-84, BMJ 336, p.433).» [...]

Afigura-se-nos que esta jurisprudência de aplica ao caso dos autos. Ou seja, apesar dos Autores não terem expressamente invocado a usucapião, ao alegarem factos reveladores da usucapião, basta essa alegação para que esses factos integrem a causa de pedir da ação.

Donde, não poderia o tribunal a quo deixar de apreciar os factos referentes ao funcionamento da usucapião e deles retirar as devidas consequências jurídicas.

Consequentemente, a questão subsidiária suscitada pelos Apelante (da nulidade do processo a partir do termo do prazo da apresentação da contestação) encontra-se prejudicada na sua análise (artigo 608.º, n.º 2, do CPC).

Cabe, então, analisar se os Autores lograram provar, como lhes competia (artigo 324.º, n.º 1, do CC) os factos reveladores da aquisição por via da usucapião.

A usucapião enquanto forma de aquisição originária de direitos reais opera pela transformação de uma situação de facto ou de mera aparência numa situação jurídica em benefício daquele que exerce a gestão económica da coisa, ou seja, confere ao possuidor o direito real correspondente à sua posse, desde que esta, seja dotada de determinadas caraterísticas e se tenha mantido pelo lapso de tempo determinado na lei (artigo 1278.º do CC).

Como resulta do artigo 1251.º do CC, por contraposição ao artigo 1253.º do mesmo Código, a aquisição da propriedade por usucapião tem como pressuposto a existência de uma posse em nome próprio, não apenas com corpus, mas também com animus.

corpus da posse traduz-se no «poder de facto» manifestado pela atividade exercida por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (artigos 1251.º e 1252.º, n.º 2 do Código Civil).

Quanto ao animus possidendi, a sua presença e relevância não poderão ser recusadas quando a atividade em que o corpus se traduz pela causa que a justifica, seja reveladora, por parte de quem a exerce, da vontade de criar em seu benefício, uma aparência de titularidade correspondente ao direito de propriedade ou outro direito real.

Assim, sendo embora necessário o corpus e o animus, face ao disposto no n.º 2 do artigo 1252.º do CC, o exercício daquele fará presumir a existência deste, presumindo-se a mesma naquele que exerce o poder de facto, pois «Em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1257.º».

Só a posse exercida em nome próprio e que revista as características de pacífica, titulada, de boa-fé ou má-fé e exercida durante certo lapso de tempo conduz à usucapião.

A posse pública é a que se exerce de modo a poder ser conhecida pelos interessados (artigo 1262.º do CC); a posse pacífica, a adquirida sem violência (artigo 1261.º do mesmo diploma).

Quanto ao lapso temporal, varia consoante a posse é de boa ou má-fé, titulada ou não titulada, sendo considerada não titulada quando o negócio jurídico donde resultou a situação de posse é nulo por vício de forma, já que a lei prescinde apenas da validade substancial do negócio jurídico, não presumindo o título, cuja existência deve ser provada por aquele que o invoca (artigo 1259.º do CC).

A posse diz-se de boa-fé quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem, ou seja, quando o possuidor ao começar a gozar a coisa atua na convicção de que não está a prejudicar outrem, presumindo-se a posse não titulada de má-fé, sendo o momento em que deve existir a boa-fé o da aquisição da posse (artigos1260.º do CC).

Por força do artigo 1296.º do CC, se não houver registo do título nem da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa-fé, e de vinte anos, se for de má-fé.

Sendo que para efeitos da posse conducente à usucapião, não se torna necessário que aquela se mantenha durante os prazos determinados na titularidade do mesmo sujeito; quando tenha havido transmissão da posse, o sujeito pode juntar à sua a posse do seu antecessor ou antecessores. [MENEZES CORDEIRO, Direitos Reais, ed. 1979, p. 681; no mesmo sentido, e expressamente para efeitos de invocação da usucapião, OLIVEIRA ASCENSÃO, Direitos Reais, 5ª ed. p. 115 e 384.]

No caso em apreço, os factos relevantes para a verificação de todos os elementos da posse boa para usucapir encontram-se vertidos nos factos provados nos n.ºs 10, 12 a 23.

Assim, em relação ao imóvel inscrito na matriz ...163 (P 1), após a sua aquisição em 1962, por GG (esposo, pai e sogro dos Autores), sempre o mesmo foi utilizado na totalidade, pelos adquirente e pelos Autores, desde aquela data até ao presente, nos termos que evidenciam a existência de corpus e animus, ou seja, de modo a revelarem atos correspondentes ao exercício do direito de propriedade, com a intenção de exercerem o referido direito, de forma pública e pacífica (sem haver oposição de ninguém) e de boa-fé, por um largo lapso de tempo (no total, a posse ocorreu por mais de 60 anos à data da p.i), o que conduz à verificação dos requisitos da usucapião.

Também em relação aos imóveis inscritos na matriz ...108 (P 2) e na matriz ...131(P 3) ficou provado que já o avô dos 2.º e 3.º Autores, há mais de 50 anos, sempre utilizou este prédios, na totalidade, lavrando-os, agricultando-os, colhendo os seus frutos e pagando os respetivos impostos, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, ininterruptamente e sempre na convicção de que era seu proprietário exclusivo, não lesando o direito de ninguém.

Por sua morte, ocorrida em 1988, os seus filhos e sucessores (cfr. facto provado 19), e por óbito destes, têm sido os Autores e Réus quem utiliza, na proporção de metade para cada parte, os referidos imóveis, nos termos que constam dos factos provados (cfr. pontos 22 e 23) também de molde a revelar a existência de corpus e animus, ou seja, de modo a revelarem atos correspondentes ao exercício do direito de propriedade, com a intenção de exercerem o referido direito, de forma pública e pacífica (sem haver oposição de ninguém), e de boa-fé, por um largo lapso de tempo (no total, a posse ocorreu há mais de 90 anos, à data da p.i.), o que conduz à verificação dos requisitos da usucapião.

Verificam-se, assim, os requisitos da aquisição do direito de propriedade sobre os prédios em causa, por via da prova dos requisitos da usucapião.

Deste modo, o pedido dos Autores procede e devem ser julgados procedentes os pedidos formulados sobre as alíneas A) e B), impondo-se a revogação da sentença."

*3. [Comentário] O acórdão segue a orientação tradicional da jurisprudência portuguesa em matéria de causa de pedir da acção reivindicação. A verdade é que é possível e desejável uma outra orientação, como se defendeu em Teixeira de Sousa, Acção de reivindicação: sobre a necessidade e as vantagens de uma concepção conflitual, in Estudos em Homenagem ao Professor José Artur Duarte Nogueira II (2025), 393 ss. [versão PDF])

MTS