"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



08/10/2026

Jurisprudência 2025 (235)


Impugnação da matéria de facto;
controlo da Relação


1. O sumário de RC 20/11/2025 (1328/22.4T8LMG.C1) é o seguinte: 

I - A convicção do julgador em sede de apreciação da prova – maxime perante prova pessoal e considerando os benefícios da imediação e da oralidade para aquilatar da veracidade do expendido – apenas pode ser censurada se tal convicção se revelar manifestamente ilógica e desconforme a tal tipo de prova e/ou esta for claramente infirmada por outros meios probatórios, os quais não apenas sugiram ou indiciem, mas antes imponham, como exige a lei - artº 640ºdo CPC -, tal censura.

II - Provada a compropriedade de água de nascente para rega e o seu uso repartido pelos comproprietários, a apropriação ilícita, porque contra a vontade dos demais, da totalidade da mesma por um deles, implica a sua condenação na reconstituição do statu quo anterior, a indemnização pelos danos causados, e a fixação de sanção pecuniária compulsória para efetivo cumprimento do decidido.

III - Este direito de (com)propriedade da água não prescreve - artº 298º nº3 do CCivil -, nem se extingue pelo não uso o que apenas se verifica no caso excecional previsto no artº 1397º do CCivil.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"5.1.

Primeira questão.

5.1.1.

No nosso ordenamento vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização, e fixa a matéria de facto em sintonia com a sua prudente convicção firmada acerca de cada facto controvertido -artº607 nº5  do CPC.

Perante o estatuído neste artigo, exige-se ao juiz que julgue conforme a convicção que a prova determinou e cujo carácter racional se deve exprimir na correspondente motivação – cfr. J. Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, 3º, 3ªed. 2001, p.175.

O princípio da prova livre significa a prova apreciada em inteira liberdade pelo julgador, sem obediência a uma tabela ditada externamente;  mas apreciada em conformidade racional com tal prova e com as regras da lógica e as máximas da experiência – cfr. Alberto dos Reis, Anotado, 3ª ed.  III, p.245.

Acresce que há que ter em conta que as decisões judiciais não pretendem constituir verdades ou certezas absolutas.

Pois que às mesmas não subjazem dogmas e, por via de regra, provas de todo irrefutáveis, não se regendo a produção e análise da prova por critérios e meras operações lógico-matemáticas.

Assim: «a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assenta em prova, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico» - Cfr. Ac. do STJ de 11.12.2003, p.03B3893 dgsi.pt.

Acresce que a convicção do juiz é uma convicção pessoal, sendo construída, dialeticamente, para além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, nela desempenhando uma função de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais – AC. do STJ de 20.09.2004 dgsi.pt.

Nesta conformidade - e como em qualquer atividade humana - existirá sempre na atuação jurisdicional uma margem de incerteza, aleatoriedade e erro.

Mas tal é inelutável. O que importa é que se minimize o mais possível tal margem de erro.

O que passa, como se viu, pela integração da decisão de facto dentro de parâmetros admissíveis em face da prova produzida, objetiva e sindicável, e pela interpretação e apreciação desta prova de acordo com as regras da lógica e da experiência comum.

E tendo-se presente que a imediação e a oralidade dão um crédito de fiabilidade acrescido, já que por virtude delas entram, na formação da convicção do julgador, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova, e fatores que não são racionalmente demonstráveis.

Sendo que estes princípios permitem ainda uma apreciação ética dos depoimentos - saber se quem depõe tem a consciência de que está a dizer a verdade– a qual não está ao alcance do tribunal ad quem - Acs. do STJ de 19.05.2005  e de 23-04-2009  p.09P0114, in  dgsi.pt..

Nesta conformidade  constitui jurisprudência sedimentada, que:

«Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjectivas, a respectiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e só deve o tribunal de 2.ª instância alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando efectivamente se convença, com base em elementos lógicos ou objectivos e com uma margem de segurança muito elevada, que houve errada decisão na 1.ª instância, por ser ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por ser formal ou materialmente impossível, por não ter qualquer suporte para ela. – Ac. do STJ de.20.05.2010,, p. 73/2002.S1.  in dgsi.pt pt; e, ainda, Ac. STJ de 02-02-2022 - Revista n.º 1786/17.9T8PVZ.P1.S1.

5.1.2.

Por outro lado, e como constituem doutrina e jurisprudência pacíficas, o recorrente não pode limitar-se a invocar mais ou menos abstrata e genericamente, a prova que aduz em abono da alteração dos factos.

 A lei  - artº 640º do CPC - exige que os meios probatórios invocados imponham decisão (não basta que sugiram) diversa da recorrida.

Ora tal imposição não pode advir, em termos mais ou menos apriorísticos, da sua (do recorrente), subjetiva, convicção sobre a prova.

Porque, afinal, quem  tem o poder/dever de apreciar/julgar é o juiz.

Por conseguinte, para obter ganho de causa neste particular, deve o recorrente efetivar uma análise concreta, discriminada – por reporte de cada elemento probatório a cada facto probando - objetiva, crítica, logica e racional, do acervo probatório produzido, de sorte a convencer o tribunal ad quem da bondade da sua pretensão.

 A qual, como é outrossim comummente aceite, apenas pode proceder se se concluir que o julgador apreciou o acervo probatório  com extrapolação manifesta dos cânones e das regras hermenêuticas, e para além da margem de álea em direito probatório permitida e que lhe é concedida.

E só quando se concluir que  a  natureza e a força da  prova produzida é de tal ordem e magnitude que inequivocamente contraria ou infirma tal convicção,  se podem censurar as respostas dadas. – cfr. neste sentido, os Acs. da RC de 29-02-2012, p. nº1324/09.7TBMGR.C1, de 10-02-2015, p. 2466/11.4TBFIG.C1, de 03-03-2015, p. 1381/12.9TBGRD.C1 e de 17.05.2016, p. 339/13.1TBSRT.C1; e do STJ de 15.09.2011, p. 1079/07.0TVPRT.P1.S1., todos  in dgsi.pt."

[MTS]

07/10/2026

Um caso de não admissão de recurso de revista

 

[Para aceder ao texto clicar em Urbano A. Lopes Dias]


Jurisprudência 2025 (234)


Reg. 1111/2019;
âmbito de aplicação


1. O sumário de RL 20/11/2025 (12494/24.4T8SNT.L1-2) é o seguinte:

I - O Regulamento (UE) 1111/2019, de 25 de junho, aplica-se diretamente na ordem jurídica portuguesa e é vinculativo para os tribunais portugueses, pelo que a aferição da competência internacional dos tribunais portugueses para preparar e julgar ações de divórcio deve ser feita à luz dos critérios nele previstos e não à luz da legislação processual civil interna.

II - O Regulamento (UE) n.º 1111/2019, de 25 de junho, tem um âmbito de aplicação espacial universal, o que significa que ele não se limita a regular, apenas, situações conexas com Estados-Membros, mas qualquer situação, tenha ou não alguma ligação relevante com a UE.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"[...] o Tribunal a quo considerou verificada a exceção de incompetência absoluta e absolveu o Réu da instância, por entender que os tribunais portugueses não são internacionalmente competentes para a apreciação e decisão da presente causa.

Insurge-se a Autora/Apelante contra esse entendimento, pugnando pela competência do Tribunal a quo com base no disposto no Regulamento (EU) n.º 1111/2019, de 25 de Junho.

Vejamos.

O art.º 59º do CPC, sob a epígrafe “Competência internacional”, estabelece o seguinte:

“Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º.”

Conforme resulta do citado normativo, a competência internacional dos tribunais portugueses decorre, em primeira linha, do estabelecido em regulamentos europeus ou outros instrumentos internacionais, os quais prevalecem sobre as regras estabelecidas nos artigos 62º, 63º e 94º do CPC.

Em causa nos autos está uma ação de divórcio.

Não se vislumbrando a existência, nem tal tendo sido invocado, de qualquer instrumento internacional que vincule simultânea e reciprocamente Portugal e os Estados Unidos da América em sede de competência internacional dos tribunais quanto à matéria em apreço, há que ter em conta as normas jurídicas europeias que vinculam Portugal como Estado-Membro da União Europeia.

Assim, cumpre atender ao Regulamento (UE) n.º 1111/2019, de 25 de junho, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões, designadamente, em matéria matrimonial, sendo que a presente ação, tendo sido intentada em 02.08.2024, encontra-se abrangida no seu âmbito temporal de aplicação (cfr. art.º 100º, n.º 1, nos termos do qual “O presente regulamento é aplicável apenas às ações judiciais intentadas, aos atos autênticos formalmente exarados e aos acordos registados em 1 de agosto de 2022 ou numa data posterior”).

Saliente-se que esse Regulamento se aplica diretamente na ordem jurídica portuguesa e é vinculativo para os tribunais portugueses, nos termos do art.º 8.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, onde se dispõe que “As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático”.

O Regulamento (UE) n.º 1111/2019, de 25 de junho, tem um âmbito de aplicação espacial universal, o que significa que ele não se limita a regular, apenas, situações conexas com Estados-Membros, mas qualquer situação, tenha ou não alguma ligação relevante com a UE.

Assim, o caso vertente está coberto pelo âmbito espacial deste Regulamento, na medida em que, sendo Portugal um Estado-Membro da UE, a competência internacional dos tribunais nacionais para preparar e julgar a presente ação tem de ser aferida de acordo com as regras de competência internacional consagradas no referido Regulamento e não à luz da legislação processual civil interna.

No sentido exposto, entre outros, vejam-se os Acórdãos do STJ de 07.10.2020, processo n.º 4435/19.7T8BRG.G1.S1, da RL de 23.02.2023, processo n.º 4398/21.9T8LSB.L1-8, da RP de 11.07.2018, processo n.º 1933/18.3T8VNG.P1, da RC de 12.09.2023, processo n.º 554/21.8T8SCD-A.C1, da RE de 18.12.2023, processo n.º 816/23.0T8TMR.E1 e da RG de 24.03.2022, processo n.º 1150/21.5T8CHV.G1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

Cumpre então analisar se à luz do Regulamento (UE) n.º 1111/2019, de 25 de junho, os tribunais portugueses são competentes para julgar a presente ação de divórcio.

Preliminarmente, cumpre esclarecer que a competência internacional do tribunal deve ser apreciada e decidida em função do pedido e da causa de pedir tal como deduzida na petição inicial (cfr., neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ de 07.03.2019, processo n.º 13688/16.1TBPRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, onde se refere que “a aferição do pressuposto processual da competência, nomeadamente da competência em razão da nacionalidade, deve ser equacionada em função dos contornos da pretensão deduzida tal como se encontra configurada na petição inicial. Se assim é noutros tipos de competência, por maioria de razão o será na competência internacional, uma vez que a respetiva legislação condiciona o exercício da função jurisdicional dos tribunais portugueses e a infração das suas regras determina a incompetência absoluta do tribunal e implica a absolvição do réu da instância [art.ºs 96.º, al. a), 97.º e 99.º, n.º 1, todos do CPC). Assim sendo, constituindo uma condição necessária para que o tribunal se possa pronunciar sobre o mérito da causa através de uma decisão de procedência ou de improcedência, a apreciação desta exceção dilatória terá de ser ajuizada à luz do pedido e da causa de pedir formulados pelo autor na petição inicial”.

Feito este esclarecimento e prosseguindo, importa ter presente que sobre a matéria em causa nos autos rege, em primeira linha, o disposto no art.º 3º do Regulamento (UE) n.º 1111/2019, de 25 de junho, cujo teor se transcreve:

“São competentes para decidir das questões relativas ao divórcio, separação ou anulação do casamento, os tribunais do Estado-Membro:
a) Em cujo território se situe:
i) a residência habitual dos cônjuges,
ii) a última residência habitual dos cônjuges, na medida em que um deles ainda aí resida,
iii) a residência habitual do requerido,
iv) em caso de pedido conjunto, a residência habitual de qualquer dos cônjuges,
v) a residência habitual do requerente, se este aí tiver residido pelo menos um ano imediatamente antes da data do pedido, ou
vi) a residência habitual do requerente, se este aí tiver residido pelo menos durante seis meses imediatamente antes do pedido e se for nacional do Estado-Membro em questão; ou
b) Da nacionalidade de ambos os cônjuges.”
 
Dos autos, com relevo para a questão a decidir, resulta que a Autora tem dupla nacionalidade, britânica e americana, e que o Réu tem também dupla nacionalidade, portuguesa e americana.

Uma vez que apenas o Réu tem nacionalidade portuguesa, resulta desde logo afastada a competência dos tribunais portugueses por aplicação do art.º 3º, b), do citado Regulamento.

Importa então analisar se a situação é subsumível a alguma das situações previstas na alínea a) desse mesmo normativo.

Recordando que, conforme já acima assinalamos, a competência internacional do tribunal deve ser apreciada e decidida em função do pedido e da causa de pedir tal como deduzida na petição inicial, vemos que na mesma a Autora alega que Autora e Réu dividem as suas vidas entre Portugal e os Estados Unidos da América, oscilando a sua residência entre os dois países.

Ainda de acordo com a alegação da Autora, a separação de facto entre Autora e Réu ocorreu em 20.04.2024. Nessa data o casal encontrava-se em Portugal e, desde então, face à medida de coação a que o Réu foi sujeito no âmbito do procedimento criminal n.º (…), este ficou proibido de se ausentar do país. Consta do auto de interrogatório de arguido que integra o referido procedimento criminal (junto com o articulado de resposta à exceção apresentado pela Autora em 31.10.2024) que o Réu afirmou ter residência habitual nos Estados Unidos da América e pretender regressar a esse país. No entanto, em ponto algum o Réu identifica a sua morada nos Estados Unidos da América. E tal seria relevante, tendo em conta que, conforme alega a Autora na petição, o casal se separou. Mais, no seu requerimento de 21.02.2025, a Autora veio alegar que a morada que indicou como sendo a residência do casal nos Estados Unidos da América correspondia a um prédio arrendado que foi, entretanto, entregue ao seu proprietário, o que significa que o Réu está impossibilitado de regressar a essa morada.

Pese embora o Réu tenha impugnado a alegação da Autora de que o casal tinha residência alternada nos Estados Unidos da América e em Portugal, a verdade é que os elementos carreados para os autos não permitem infirmar essa alegação.

Veja-se que conforme resultou indiciariamente provado, perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, a Autora, pelo menos até à data da petição, declarou ter morada em Portugal, nas (…), Sintra (morada essa que corresponde a um prédio que o próprio Réu, no seu requerimento de 21.02.2025, afirma ser propriedade da Autora e estar arrendado a terceiros), sendo que o Réu, até pelo menos 2022, declarou perante a mesma entidade ter morada em Portugal.

Por outro lado, após a separação de facto do casal, o Réu, que permaneceu em Portugal, indicou, seja neste processo, seja no processo de inquérito, moradas em Portugal.

Neste enquadramento, entendemos que a competência internacional dos tribunais portugueses, tendo por referência a data em que foi proposta a ação, decorre do disposto no art.º 3º, a), ii) e iii), do Regulamento (UE) n.º 1111/2019, de 25 de junho."

[MTS]

06/10/2026

Jurisprudência 2025 (233)


Interesse processual;
fraude à lei*


1. O sumário de RP 24/11/2025 (2071/24.5T8VCD.P1) é o seguinte:

I – O interesse em agir enquanto pressuposto processual não se verifica apenas quando a via judicial for a única que o autor tem para atingir o fim desejado com a ação.

II - A pretensão do autor/recorrente de ser reconhecido como proprietário de uma parcela de um imóvel comum, parcela essa que afirma possuir e que entende ter adquirido por usucapião, não configura um interesse indireto ou mediato, sendo manifesta a utilidade que tal pretensão quer alcançar: a afirmação da sua propriedade sobre prédio autónomo.

III – Nada na lei impõe que o mesmo opte por uma via alternativa, como seja o processo de justificação notarial.

IV – A possibilidade de uso indevido do processo, em fraude à lei, com vista a obter um fim ilícito não se relaciona com o pressuposto do interesse processual.

V - O controlo de tal possibilidade cabe ao juiz no âmbito dos seus poderes/deveres de indagação oficiosa, sendo nesses casos seu dever julgar a causa com verificação da veracidade do alegado de forma a evitar o “uso anormal do processo”, nos termos previstos no artigo 612.º do Código de Processo Civil.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Os factos relevantes para a decisão são os que constam do relatório.

A ação foi intentada com vista ao reconhecimento do direito de propriedade do autor sobre uma parcela de um imóvel de que ele e o réu são comproprietários. Alega o autor que desde 1984 está na posse dessa parcela, após divisão material do prédio por acordo com o réu, o que faz de forma pública e sem oposição de quem quer que seja, existindo na parcela que quer ver reconhecida uma habitação. Segundo alega o autor, o mesmo age na convicção de que tal parcela é sua, como se de um prédio autónomo se tratasse.

Na decisão recorrida afirma-se que, em face da inexistência de um verdadeiro litígio entre as partes – está alegado pelo autor que ninguém se opõe à posse por ele invocada -, e não tendo sido alegado que não era possível outra forma de exercício do seu direito, a via judicial não é a adequada para que o autor obtenha o título de propriedade que pretende. Ali se salienta, ainda, que se assim não se entender se poderia abrir a porta a putativos litígios para resolver questões que só em circunstâncias específicas o legislador atribuiu aos tribunais. Afirma-se ainda na fundamentação da decisão recorrida que se tivesse sido alegado que a divisão material feita não pode ser reconhecida por outra via por contender com normas imperativas, já o autor teria interesse em agir. Todavia, o autor descreve a divisão feita como sendo admissível, dada a descrição de duas entradas autónomas para cada uma das parcelas em que ele e o réu dividiram o imóvel comum.

Na sentença afastou-se, finalmente, a antes cogitada solução de julgar o Tribunal incompetente em razão da matéria, por se reconhecer que não é “da competência da Conservatória do Registo Predial a tramitação de processo declarativo comum, mas o processo de justificação”.

*

[...] Relembre-se que, no caso, a pretensão essencial do autor, traduzida nos pedidos formulados sob as alíneas a), b) e c), é a da autonomização de duas parcelas de imóvel comum e o consequente reconhecimento da aquisição da propriedade de cada uma delas a seu favor e do réu. O subsequente pedido de condenação do réu no reconhecimento da existência do direito do autor, nas palavras de Oliveira Ascenção [Acção de reivindicação, Revista da Ordem dos Advogados, ano 57 (1997), págs. 511-545 (516), apud Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça STJ 259097/17.0T8PRT.P1.S1.] “não tem em direito nenhum sentido” pois “(o) réu não é condenado a reconhecer, não tem de prestar facto ou declaração com este conteúdo. A única declaração que pode estar em causa é a do tribunal”. A pretensão do autor não tem, de facto, um propósito de condenação (caso em que relevaria, de facto, de forma determinante a inexistência de um litígio com o réu, pois nas “acções de condenação, o interesse processual resulta da simples alegação de violação do direito do autor, visto a este não ser lícito fazer justiça por suas mãos" [Op. cit, página 182.]

Tampouco nos parece, apesar de estar também pedido o reconhecimento do direito de propriedade, que possa classificar-se a ação apenas como de mera apreciação

Nos termos do artigo 10.º, número 3 do Código de Processo Civil as ações declarativas podem ser: de simples apreciação quando visem a declaração de existência de um direito ou facto; de condenação quando se pretenda exigir a prestação de uma coisa ou facto pressupondo ou prevendo a violação de um direito; ou constitutivas quando tenham por fim “autorizar uma mudança na ordem jurídica existente”.

Atendendo a esta classificação é seguro afirmar que ação proposta pelo autor é, por um lado de mera apreciação - na medida em que visa o reconhecimento de um direito de propriedade adquirido por usucapião [---] -, mas também constitutiva, pois por via dela se pretende a constituição, com existência autónoma, de um novo imóvel até agora inexistente na ordem jurídica.

Dir-se-á que o imóvel, comum, poderia ser dividido por via de processo especial a tanto destinado e previsto nos artigos 925.º e seguintes do Código de Processo Civil. No caso, todavia, o autor alegou que a divisão material está feita e desde a sua realização por acordo ambas as partes vêm possuindo as respetivas parcelas como se de donos se tratassem. Ou seja, não pretende o autor que se proceda à divisão de prédio divisível, mas que se reconheça a constituição originária de um direito de propriedade sobre um imóvel novo, por via da usucapião, estando tal imóvel há muito dividido.

Continuando a seguir os ensinamentos de Antunes Varela [Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição], página 185] deve afirmar-se, como tal autor, que nas ações constitutivas o interesse processual consistirá no facto de o direito potestativo “não ser daqueles que podem ser exercidos mediante simples ato unilateral do seu titular”. Distingue tal autor as ações constitutivas – como a de divórcio litigioso -em que estão em causa direitos que só podem ser exercidos por via judicial, daquelas em que o direito pode ser exercido por via extrajudicial – como sejam a de constituição de uma servidão -, caso em que afirma que “não se torna necessário que o autor alegue ter tentado infrutiferamente obter o acordo extrajudicial da contraparte; são variadas e ponderosas as razões capazes de justificar o recurso direto à via judiciária e não parece razoável exigir do autor a explicação determinante da sua opção”. Conclui que apenas no caso de o direito potestativo que está na base da ação constitutiva poder ser exercido por ato unilateral deve o juiz abster-se de conhecer do pedido.

Ora a pretensão do autor/recorrente de ser reconhecido como proprietário de uma parcela de um imóvel comum, parcela essa que possui e que entende ter adquirido por usucapião, não configura um interesse indireto ou mediato, sendo manifesta a utilidade que tal pretensão quer alcançar: a afirmação da sua propriedade sobre um imóvel autónomo.

Tampouco se trata de um direito que o autor possa exercer unilateralmente, pois não existe ainda como bem autónomo o imóvel que quer ver declarado como adquirido por usucapião.

O Tribunal a quo também faz assentar a falta de interesse em agir do autor na omissão de alegação de que não dispõe de outro meio para obter o resultado pretendido com a ação.

Ora, salvo o devido respeito, não é correto afirmar que o autor apenas poderia recorrer à via judicial se não tivesse outra forma de exercer o seu direito, pois nada na lei impõe que o mesmo opte por uma via alternativa, como seja o processo de justificação notarial.

São inúmeros os acórdãos que tratam esta questão sendo divergente a jurisprudência quanto à existência de interesse em agir em casos como este, e denotando eles, em muitos casos, a real dificuldade ou impossibilidade dos respetivos autores para conseguirem o reconhecimento de propriedade de parcela de imóvel por usucapião por via notarial.

Como se afirmou em Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-01-2024 [STJ 2709/22.9T8PTM.E1.S1], "(…) confirmem-se ou não, em concreto, a insegurança e o receio ou mesmo a relutância referidas, elas não são de estranhar num caso como o dos autos. Por mais que estas justificações sirvam, justamente, para permitir ao titular de um imóvel ou outro bem sujeito a registo que não disponha de título comprovativo o seu direito, obter a primeira inscrição de aquisição do bem a seu favor no registo predial, o facto é que o direito de propriedade em causa adquirido por usucapião (…) é um direito cuja existência é controversa. (…)”.

Por ser exaustivo e lapidar na análise da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça sobre tal matéria e por com ela concordarmos in totum, transcreve-se parte da fundamentação do referido acórdão:

“Circunscrevendo a análise à jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça. discute-se, mais precisamente, se a aquisição do direito de propriedade é admissível, rejeitando parte da jurisprudência a possibilidade quando estejam em causa normas de carácter imperativo, designadamente, o artigo 1376.º, n.º 1, do CC em conjugação com o artigo 1379.º, n.º 1, do CC na sua redação actual (i.e., depois da alteração pela Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto[...]), e admitindo-a de forma tendencialmente irrestrita outra parte.

Veja-se, para ilustrar a primeira corrente, o Acórdão de 26 de Janeiro de 2016 (Proc. 5434/09.2TVLSB.L1.S1), em que se concluiu:

“Na ausência de demonstração do cumprimento das limitações impostas pelas normas administrativas de ordenamento do território relativas à validade das operações urbanísticas como o loteamento ou o destaque (artigos 3.º, alínea a), 5.º, 53.º, n.º 1 e 56.º, n.º 1, do Regime Jurídico dos Loteamentos Urbanos, republicado pelo Decreto-Lei n.º 334/95, de 28-12, aplicáveis na data da celebração da escritura), não podem os actos de posse baseados num facto proibido por essas leis permitir uma aquisição por usucapião na medida em que contrários a uma disposição de carácter imperativo (artigo 294.º do Código Civil), sendo nula a escritura de justificação que a titula”.

Veja-se ainda, admitindo a hipótese de aquisição do direito de propriedade mas apenas no quadro da anterior redacção do artigo 1376.º, n.º 1, do CC, o Acórdão de 3 de Maio de 2018 (Proc. 7859/15.5T8STB.E1), onde se afirma:

“A usucapião, como forma originária de adquirir, pode incidir sobre parcela de terreno inferior à unidade de cultura, contrariando o regime previsto no art. 1379.º, n.º 1, do CC, na versão anterior à alteração legal introduzida pela Lei n.º111/2015, de 27-08”

E, na mesma linha, o Acórdão de 18 de Junho de 2019 (Proc. 1786/17.9T8STB.E1.S1), em que se diz:

“Mostra-se válida a posse sobre parcelas inferiores à unidade de cultura vigente que levou à usucapião do direito de propriedade sobre os terrenos, invocada nas escrituras de justificação notarial, não obstante ter subjacente a violação do então vigente artigo 1379.º, n.º 1, do Código Civil (na redacção anterior à alteração dada pela Lei 111/2015, de 27-08)”.

Veja-se, para ilustrar a segunda corrente, o Acórdão de 21 de Fevereiro de 2019 (Processo n.º 7651/16.0T8STB.E1.S3), do qual consta:

“Mesmo sendo nulo o fracionamento de terreno apto para a cultura que despoletou o início da posse, tal vício não é suscetível de excluir a faculdade de usucapir por parte do possuidor de parcela emergente dessa divisão ilegal.

Não se descortina, entre as normas legais reguladoras do fracionamento de prédios rústicos, alguma que negue a possibilidade de adquirir por usucapião as parcelas de terreno que venham a ser objeto de posse mercê de fracionamento ilegal de prédio rústico.

Igualmente não tem essa natureza o art. 1376º do CC, pelo não existe a “disposição em contrário” que, nos termos do art. 1287º, pode obstar a que a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculte ao possuidor a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação”.

Decisivo para comprovar a divergência jurisprudencial de que se fala é, por fim, o recente Acórdão da Formação deste Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Maio de 2023 (Proc. 81/20.9T8TMR.E1.S2), em que, a propósito da admissibilidade do recurso num quadro factual semelhante ao dos autos, se observa:

“Nos autos discute-se, no essencial, se o incumprimento de regras de natureza urbanística obsta à aquisição originária do direito de propriedade por via da usucapião, num caso, como o dos autos, em que está em causa a aquisição por usucapião de parte de um prédio, resultante de fracionamento ilegal.

Ora, muito embora a matéria em discussão nos autos tenha sido já objeto de tratamento por este Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente, nos Acórdãos de 21 de fevereiro de 2019 (Processo n.º 7651/16.0T8STB.E1.S3), de 28 de março de 2019 (Processo n.º 7604/16.8T8STB.E1.S1), de 30 de abril de 2019 (Processo n.º 1293/09.3TBLRA.C1.S2) e de 18 de junho de 2019 (Processo n.º 1786/17.9T8STB.E1.S1), a verdade é que, como resulta à saciedade das alegações de recurso em análise, a matéria trazida à discussão é intrincada e implica operações exegéticas de complexidade superior.

Por outro lado, cumpre afirmar que a matéria atinente às consequências decorrentes das alterações introduzidas pela Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, ao n.º 1 do art.º 1379º do Código Civil não se mostra, a nosso ver, tratada pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de forma expressiva, uniforme e suficientemente esclarecedora.

De facto, muito embora o Supremo Tribunal de Justiça já tenha abordado esta específica matéria, a verdade é a resposta dada à questão não se nos afigura unânime, havendo quem propugne o entendimento de que a nulidade do fracionamento de prédio rústico não obsta à aquisição do direito de propriedade por usucapião - Acórdãos de 21 de fevereiro de 2019 (Processo n.º 7651/16.0T8STB.E1.S3) e de 30 de maio de 2019 (Processo n.º 916/18.8T8STB.E1.S1) - e quem entenda que a aquisição do direito de propriedade por usucapião apenas se mostra possível se os factos respetivos ocorrerem antes da entrada em vigor da alteração do n.º 1 do art.º 1379º do Código Civil, operada pela Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto - Acórdãos de 30 de abril de 2019 (Processo n.º 1293/09.3TBLRA.C1.S2), de 18 de junho de 2019 (Processo n.º 1786/17.9T8STB.E1.S1), de 1 de março de 2018 (Processo n.º 1011/16.0TBSTB.E1.S1) e de 3 de maio de 2018 (Processo n.º 7859/15.5T8STB.E1.S1).

Assim, não sendo inédito, o tema em discussão aos autos gera, ainda assim, clivagens jurisprudenciais que importa atenuar, o que, aliado à complexidade das matérias em discussão, resulta na evidente relevância jurídica da questão a apreciar”.

Isto é quanto basta para se considerar demonstrado que o pedido de declaração judicial da existência do direito de propriedade sobre a parcela se reveste de indiscutível utilidade prática para os autores.

Em conclusão, a incerteza que está na origem da propositura da acção, na parte relativa aos pedidos do direito de propriedade invocado pelos autores, apresenta as características de objectividade e de gravidade exigíveis para que se configure interesse processual, devendo concluir-se que eles são titulares de um interesse sério e atendível, que justificava o seu recurso à acção na parte em que pedem a declaração da existência do direito de propriedade.

Esclareça-se, a terminar, que para esta conclusão em nada releva o facto de, aparentemente, não ser possível obter a justificação notarial e de a acção se apresentar, em concreto, como o único meio para os autores obterem o título comprovativo do seu direito. A utilidade a que se associa o interesse processual não reside, com efeito, na necessidade, em concreto, da acção para o resultado pretendido pelo autor (faltando, por conseguinte, interesse processual quando existam meios alternativos); o que importa é tão-só a aptidão do meio jurisdicional para a satisfação do interesse do autor. E não há dúvida de que isso se verifica.”.

Cabe finalmente dar resposta a outra das objeções levantadas na sentença recorrida ao prosseguimento da ação: a de que se poderia estar “a abrir a porta a putativos litígios para resolver questões que só em circunstâncias específicas o legislador atribuiu aos tribunais”.

Como já afirmado, não se acompanha o entendimento do Tribunal a quo de que só em circunstâncias específicas o legislador atribuiu aos tribunais competência para reconhecer a constituição do direito de propriedade de forma originária, por usucapião, sobre parcela de imóvel. Acresce que a cogitada possibilidade de uso indevido do processo, em fraude à lei, com vista a obter um fim ilícito não se relaciona com o pressuposto processual em análise. Em qualquer ação pode ocorrer conluio entre as partes com vista a obterem sentença que reconheça ou constitua direito que não têm, o que podem pretender alcançar até pela via de simulação de um litígio realmente inexistente. O controlo de tal possibilidade cabe ao juiz no âmbito dos seus poderes/deveres de indagação oficiosa, sendo nesses casos seu dever julgar a causa, ainda que não contestada, com verificação da veracidade do alegado, de forma a evitar o “uso anormal do processo”, nos termos previstos no artigo 612.º do Código de Processo Civil.

Em face do exposto não se verifica falta de interesse em agir por banda do autor, devendo a sentença ser revogada e ordenado o prosseguimento dos autos para prolação de despacho saneador.

*3. [Comentário] Para além de outros aspectos, não fica nada claro por que razão a RP, depois de afirmar correctamente que a fraude à lei nada tem a ver com a falta de interesse processual, achou por bem não aprofundar a temática dessa fraude, não parecendo sequer que RP tenha ordenado à 1.ª instância o controlo da referida fraude. 

A verdade é que as suspeitas de fraude à lei são mais do que legítimas atendendo ao que se afirma logo no início do relatório:

"1. A ação foi proposta por AA contra BB com vista ao reconhecimento da sua aquisição por usucapião de uma parcela, que descreve, de um imóvel de que é comproprietário com o réu, seu irmão, que adquiriram ambos por via de declaração verbal dos seus pais, em 1984 Ambos os seus pais terão declarado nessa data que pretendiam deixar aos dois filhos a totalidade desse imóvel, em partes iguais. Tal veio ser formalizado em escritura de partilha celebrada em 22 de maio de 2009. Logo em 1984 as partes procederam à sua divisão física do imóvel comum, ficando cada um deles a usar uma parte dele com casa de habitação e entrada direta para a via pública, passando nesse momento a possuir, cada um deles, a sua parcela, à vista de todos, sem oposição de ninguém e na convicção de que se tratavam [sic] de bens próprios. Invocou jurisprudência relativa à possibilidade de aquisição de parcela de um prédio por usucapião ainda que na sua génese tenha estado um fracionamento ilegal do mesmo.

2. O réu contestou aceitando a pretensão do autor e reconvindo, nos mesmos termos, com vista ao reconhecimento a seu favor da restante parcela do mesmo imóvel, sustentado em idêntica causa de pedir."

Como é claro, uma coisa são suspeitas, outra é a conclusão positiva ou negativa da fraude à lei. 

MTS

05/10/2026

Jurisprudência 2025 (232)


Processo de inventário;
indivisibilidade de imóvel; composição de quinhão


1. O sumário de STJ 25/11/2025 (1950/23.1T8PDL-B.L1-A.S1) é o seguinte:

Em caso de partilha de bens comuns de casal, não tendo havido acordo sobre a adjudicação do único bem imóvel, indivisível, nem licitações sobre o mesmo, e não sendo possível constituir lotes de valor equilibrado que o possam abranger de modo a proceder ao seu sorteio, deve aplicar-se, por analogia, o art. 1117º, nº 2, al. b) do CPC e adjudicar esse bem em comum a ambos os interessados.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Na conferência de interessados, não tendo havido licitação e não tendo havido acordo para a partilha do bem através da adjudicação ou sorteio, o cabeça de casal, ora recorrido, requereu a adjudicação de imóvel em compropriedade a ambos os interessados, requerendo a recorrente/requerente que, ao invés, o bem fosse vendido por negociação particular e o produto da venda dividido entre os interessados.

O tribunal de 1ª instância indeferiu o requerido pelo cabeça de casal, nos termos do disposto no art. 833º do CPC, determinando a venda do imóvel por negociação particular.

Porém, a Relação, revogando a decisão recorrida, determinou que, de harmonia com o disposto no art. 1117º, nº 2 al. b) do CPC, se adjudique o imóvel a ambos os interessados em comum, na proporção do valor que lhes falta para preenchimento dos seus quinhões.

Para tanto, entendeu que “em processo de inventário, a venda de bens da herança, enquanto meio de composição dos quinhões, apenas se encontra prevista no caso de acordo dos interessados, por unanimidade (artigo 1111º, nº 2, al. c) CPC); e que “na ausência de acordo entre os interessados sobre a composição dos quinhões, e consideradas desertas as licitações relativamente a todos, ou alguns, dos bens da herança, tais bens serão adjudicados aos interessados em conformidade com os critérios previstos no artigo 1117º do CPC, entre eles a adjudicação aos interessados dos bens da herança, em comum, na proporção das respectivas quotas, em conformidade com o nº 2 al. b) daquele artigo.”

Insurge-se a recorrente/requerente contra esta decisão, alegando que, não sendo possível a partilha do bem imóvel que integra o património comum do ex-casal por acordo, adjudicação ou sorteio ou através de licitações, não havendo bens da mesma natureza e valor que permitam ao tribunal formar lotes e proceder ao seu sorteio, e na falta de acordo quando à adjudicação desse bem em compropriedade, não resta outra solução senão a de se proceder à venda judicial do bem, pois o preenchimento do quinhão dos interessados, contra a sua vontade, por iniciativa do juiz, com a imposição de verbas em compropriedade, contraria a finalidade do processo de inventário, que é a da divisão definitiva do património comum.

Invoca, em abono, o Ac. STJ de 23. 2.2021, proc. 50/07.6TBCRZ.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt que afirmava o seguinte. “(…) Tendo a partilha por finalidade pôr termo à comunhão hereditária, não deve atribuir-se bens em compropriedade contra a vontade dos herdeiros. …. A adjudicação forçada de bens em compropriedade mantém a indivisão de uma parte da herança a que os herdeiros pretenderam pôr termo com o processo de inventário. Para além de que, apenas adia a resolução do conflito para um momento ulterior, pois qualquer dos comproprietários pode intentar ação de divisão da coisa comum. Não faz sentido do ponto de vista da economia processual e da paz social obrigar os herdeiros, que não desejam a compropriedade, a uma duplicação de acções. (…).

Porém, e como sublinhou o acórdão recorrido, o dito acórdão tinha em vista o CPC de 1961, designadamente, o art. 1374º, que, sob a epígrafe “ Preenchimento dos quinhões” dispunha:

”No preenchimento dos quinhões observar-se-ão as seguintes regras: a) (…) b) Aos não conferentes ou não licitantes são atribuídos, quando possível, bens da mesma espécie e natureza dos doados e licitados. Não sendo isto possível, os não conferentes ou não licitantes são inteirados em outros bens da herança, mas se estes forem de natureza diferente da dos bens doados ou licitados, podem exigir a composição em dinheiro, vendendo-se judicialmente os bens necessários para obter as devidas quantias. (…) ; c) os bens restantes, se os houver, são repartidos à sorte entre os interessados, por lotes iguais; d) ( …)”

Ou seja: a lei anterior não previa expressamente a adjudicação em comum.

E, por isso, se entendia que, não prevendo a lei a adjudicação em comum de bens e tendo a partilha por finalidade pôr termo à comunhão hereditária, se não devia atribuir os bens (indivisíveis) em compropriedade contra a vontade dos herdeiros (cfr. nesse sentido, o Ac. STJ de 512.2006, proc. 06A3436, e o Ac. STJ de 17.05.2016, proc. 2862/08.4TBMTS.P1.S1). Entendimento que não acolhia a posição de Lopes Cardoso, a quem, dentro de um propósito de igualação da partilha, não repugnava que, por determinação judicial, se estabelecesse compropriedade entre os interessados, designadamente no caso de não ser possível doutra forma obter-se a composição dos quinhões (Partilhas Judiciais, volume II, 3ª edição, pág. 443 e 444).

Todavia, o actual art. 1117º do CPC, sob a epígrafe “Composição igualitária de quinhões de não licitantes”, passou a dispor:

“1. Na falta de acordo sobre a composição dos quinhões dos interessados não conferentes ou não licitantes, o juiz determina a formação de lotes que assegurem, quanto possível, que a todos os interessados são atribuídos bens da mesma espécie e natureza dos doados ou licitados ou, procedendo-se depois ao sorteio entre os co-herdeiros.

2. Se não for possível a formação de lotes nos termos do número anterior, por não haver bens da mesma espécie e natureza dos doados ou licitados, os não conferentes ou não licitantes são inteirados:

a) mediante sorteio entre vários lotes, devendo o juiz, ao constituí-los, procurar assegurar o maior equilíbrio possível entre os mesmos;

b) por adjudicação em comum, pelo juiz, dos bens sobrantes aos interessados, na proporção do valor que lhes falta para preenchimento dos seus quinhões.”

Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres, em “O Novo Regime do Processo de Inventário e outras Alterações na Legislação Processual Civil, Almedina, 2020”, a pág. 121, escrevem a propósito:

“Ao contrário do que se encontrava estatuído no art.1374º, al. b), 2ª parte, CPC/61, não se estabeleceu que, perante a atribuição aos não conferentes de bens de natureza diferente dos doados ou licitados, estes gozam da faculdade de exigir a composição em dinheiro dos seus quinhões, realizada através da venda dos bens para obter as quantias pecuniárias necessárias. Entendeu-se que, no contexto da composição final de quinhões hereditários, não constituiu função do inventário proceder a uma liquidação da herança, mas apenas e tão somente partilhar o mais igualitariamente que for possível os bens que integram a comunhão hereditária. Os interessados a que os bens vierem a ser adjudicados poderão, naturalmente, fazer deles o que lhes aprouver”. [...].

É verdade que os mesmos autores acrescentam também: “ o nº 2, al. b estabelece a mais residual de todas as composições dos quinhões hereditários com bens sobrantes. Consiste ela na adjudicação em comum pelo juiz dos bens sobrantes aos interessados na proporção do que lhes falta para o preenchimento dos respetivos quinhões hereditários . A necessária subsidiariedade desta solução - ultima ratio para desbloquear a composição dos quinhões e permitir a realização da finalidade do processo de inventário - radica na verificação de que a adjudicação em comum mantém a subsistência da comunhão hereditária através da compropriedade e constitui, por isso uma solução muito pouco desejável dado que pode vir a implicar no futuro um novo juízo divisório através de uma ação de divisão de coisa comum artigo 925ss)” [...].

Ou seja: sendo a solução da adjudicação em comum um solução “muito pouco desejável” e, por isso, subsidiária, deve a mesma, ainda assim, prevalecer sobre a solução da venda dos bens da herança, que apenas está prevista (tal como antes sucedia), como forma de composição dos quinhões, para o caso de haver acordo por unanimidade entre os interessados e a concordância do MP que tiver intervenção como parte principal, nos termos do art. 1111º, nº 2, al. c) (que corresponde ao anterior art. 1353º, nº 1, al. c) do CPC de 1961) e como meio de pagamento das tornas, nos termos do art. art. 1122º, nº 2 (correspondente ao anterior art. 1378º, nº 3 do CPC de 1961).

É certo que existe um só bem imóvel, indivisível (sobre o qual não incidiu licitações) e que o nº 1 do art. 1117º do CPC apenas prevê a formação de lotes que assegurem que sejam atribuídos a todos os interessados, não conferentes ou não licitantes, bens da mesma espécie dos bens doados e licitados; e que, segundo o nº 2 do mesmo artigo, só se não for possível a formação desses lotes (por não haver bens da mesma espécie da mesma espécie e natureza dos doados ou licitados) é que se devem constituir outros lotes (de valor equilibrado) e proceder ao sorteio, reservando-se, por último, a adjudicação em comum para os bens sobrantes.

Cremos, porém, que o art. 1117º, nº 2, al. b) do CPC (que se aplica também à partilha de bens comuns do casal, nos termos do art. 1084º, nº 2 do CPC) deve ser aplicado por analogia ao presente caso.

Na verdade, não sendo possível constituir lotes que abranjam a casa e proceder ao seu sorteio, a solução prevista na referida al. b) apresenta-se igualmente como a ultima ratio para desbloquear a composição dos quinhões e permitir a realização da finalidade do inventário, que, à semelhança do que sucede com a comunhão hereditária, deverá ter em vista “partilhar o mais igualitariamente que for possível” os bens que integram o património conjugal comum.

Assim, não restará outra solução senão a de fazer cessar a comunhão conjugal por meio da adjudicação em comum do bem imóvel."

[MTS]

02/10/2026

Paper (542)


-- Barulli, M. / Reboh, P., Blockchain Evidence in Court: A Cross-Jurisdictional Study of Admissibility and Weight (SSRN 09.2026)


Jurisprudência 2025 (231)


Processo de inventário;
direito de representação; vocação sucessória

1. O sumário de STJ 27/11/2025 (55/20.1T8PVZ-C.P1.S1) é o seguinte:

I.  A abertura da sucessão, coincidente com o falecimento do de cujus, constitui o marco temporal fundamental para a determinação dos requisitos da vocação sucessória. É relativamente a esse momento que devem estar verificados, a titularidade da designação sucessória prevalente, a existência — ou personalidade jurídica — do chamado à sucessão, bem como a sua capacidade sucessória.

II.   O sucessível que venha a repudiar a herança é equiparado a um não chamado; equiparação que conhece a exceção consagrada no artigo 2043.º do Código Civil.

III.    Esse direito de representação pelos descendentes do repudiante permite que aqueles possam herdar na sua posição, evitando prejuízo à linha sucessória e assegurando a continuidade da transmissão patrimonial na sucessão legítima dentro do tronco familiar,

IV.   Ainda que o repúdio seja formalizado em momento posterior ao falecimento do autor da herança, os seus efeitos retroagem ao momento da abertura da sucessão. Deste modo, opera-se como se o repúdio fosse contemporâneo ao óbito, sendo igualmente nesse referencial temporal que se determina a posição jurídica do sucessível subsequente, conforme resulta do disposto no artigo 2062º do Código Civil.

V.    A retroatividade dos efeitos do repúdio ao momento do decesso do de cujus visa garantir a estabilidade e coerência do sistema sucessório, permitindo a determinação segura dos sucessíveis subsequentes.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"1. Enunciado

A recorrente pretende ocupar por direito de representação a posição sucessória de seu pai, na partilha da herança do inventariado que repudiou, com o amparo do disposto nos artigos 2042º, 2043º e 2062º do Código Civil.

As instâncias extraíram a conclusão unânime da ilegitimidade para os termos do inventário, uma vez que a recorrente (e irmã) nasceu posteriormente à morte e data de abertura da herança do inventariado, não estando verificado o pressuposto da vocação sucessória, imprescindível, mesmo que resultante do acto de repúdio/direito de representação ( art. 2039.º do CC). [...]

2. A legitimidade no inventário ; abertura da sucessão

A recorrente arroga-se da qualidade de interessada directa na partilha da herança aberta por óbito de AA e mulher, em representação de seu pai e filho dos inventariados de que afirma beneficiar na sucessão mortis causa.

A legitimidade (ad causam) para intervir em inventário como parte principal em todos os actos e termos do processo [---], é atribuída, além do mais, aos interessados directos na partilha – cfr. al. a) do n.º 1 do artigo 1085.º do CPC [---].

A sua aferição implica, saber se o requerente poderá ser afectado imediata e directamente na sua esfera jurídica pelo modo como se organizará e concretizará a partilha dos acervos hereditários.

Conforme dispõem os artigos 2031.º e n.º 2 do artigo 2050ºdo Código Civil, respetivamente - “A sucessão abre-se no momento da morte do seu autor e no lugar do último domicílio dele, e “Os efeitos da aceitação retrotraem-se ao momento da abertura da sucessão”.

Tal entendimento decorre do princípio da simultaneidade entre a morte do de cujus e a abertura da sucessão, fundamento estruturante do sistema sucessório português que define quem pode suceder, mas também que situações jurídicas são consideradas relevantes para a transmissão.

A vocação sucessória - legal ou voluntária- fixa-se e consolida-se no momento da abertura da sucessão e, mesmo que a vocação seja subsequente retrotrai àquele momento.

Em decorrência, a aquisição das relações jurídicas de que o de cujus era titular e a partilha, retroagem à data da abertura da sucessão, e cada um dos herdeiros é considerado sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos, desde então – cfr. artigos 2050º, nº2 e 2119.º do Código Civil.

A doutrina é unânime ao reconhecer que, na arquitectura normativa sucessória, a abertura da sucessão corresponde ao marco temporal de referência em relação ao qual devem estar preenchidos os pressupostos da vocação sucessória - a titularidade da designação sucessória prevalente, a existência ou a personalidade jurídica, e a capacidade sucessória [Cfr. CAPELO DE SOUSA, Lições de Direito das Sucessões, Volume I, 4.ª ed., 2012, p. 273: [...] retrotraem-se ao montante da abertura da sucessão. Conforme os arts. 2062.º e 2249.º, os efeitos do repúdio da herança e do legado consideração do sucessível como não chamado, salvo para efeitos de representação) retrotraem-se ao momento da abertura da sucessão (…).”; VAZ SERRA, in “Sucessões – Noções Fundamentais”, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 90, 1960, pp. 169/172 — esclarece que a morte “congela” as condições para a vocação sucessória.] [...]

3. Vocação sucessória sucessiva - o direito de representação

Na solução do caso espécie, a abertura da sucessão assume primacial significado, tendo presente que a recorrente e irmã, filhas do repudiante , nasceram em data póstuma ao decesso do inventariado.

3.1. De acordo com o disposto no artigo 2033º do Código Civil- têm capacidade sucessória, além do mais, todas as pessoas nascidas ou concebidas ao tempo da abertura da sucessão, bem como as pessoas concebidas no quadro de um procedimento de inseminação post mortem e os nascituros não concebidos, no quadro da sucessão contratual e testamentária, que sejam filhos de pessoa determinada, viva ao tempo da abertura da sucessão.

Identificam-se, pois, duas exigências diversas.

Na situação da existência posterior do chamado à vocação sucessória:

«[..] o chamado ainda há-de existir no momento da morte do de cuius. E o sentido desta exigência é o seguinte: o chamado ainda há-de existir juridicamente há-de ainda ter personalidade jurídica no momento em que se abre a sucessão. Como a personalidade jurídica acaba, relativamente às pessoas singulares, com a morte, e, relativamente às pessoas colectivas, com a sua dissolução ou extinção, o chamado há-de ser uma pessoa (singular) que ainda esteja viva ou uma pessoa (colectiva) que ainda não esteja extinta. O chamado há-de, pois, sobreviver ao de cuius, nem que não seja senão por um instante apenas. Este princípio deduz-se da lei com segurança, se bem que o Código não o formule com muita clareza …» [PEREIRA COELHO, [Direito das Sucessões, Lições ao curso de 1973-1974, actualizadas em face da legislação posterior, Coimbra,1992], p. 186,188, 189.]

Para a situação de existência anterior do chamado:

«[…] o chamado já há-de existir no momento da morte do de cuius. E ainda aqui, esta exigência tem o seguinte sentido: o chamado já há-de existir juridicamente, há-de já ter personalidade jurídica no momento da abertura da sucessão. Como a personalidade jurídica começa, relativamente às pessoas singulares, com o nascimento e, relativamente às pessoas colectivas, com o reconhecimento do respectivo substrato, o chamado há-de ser uma pessoa (singular) que já esteja viva ou uma pessoa (colectiva) que já esteja reconhecida no momento em que se abrir a sucessão.» [Do mesmo Autor na obra e local citados.].

3.2. O repúdio do sucessível prevalente

Advindo a falta de vontade ou impossibilidade de aceitar dos sucessíveis que gozam de prioridade na hierarquia dos sucessíveis, são chamados os sucessíveis subsequentes, retrotraindo-se a devolução a favor destes ao momento da abertura da sucessão, evitando-se um hiato na titularidade das relações jurídicas do falecido e, aqui, se incluindo também o designado ulterior, após repúdio do sucessível prevalente – artigos 2039.º e 2062.ºdo Código Civil.

Perante o repúdio ao chamamento sucessório, que é irrevogável, há lugar hierarquicamente ao direito de representação a favor dos descendentes do sucessível, ao direito de acrescer para os outros co -sucessíveis ou ao chamamento dos sucessíveis legais com prioridade de designação.

O sucessível repudiante considera-se não chamado, excepto na concretização da afirmação legal do direito de representação dos seus descendentes que se encontra estabelecido no artigo 2043º do Código Civil.

Opção de salvaguarda dos descendentes do repudiante que corresponde a uma inovação face ao Código Civil de 1867, que não contemplava na situação a vocação sucessiva [Como referem PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil anotado, vol. VI., reimp., 2011, pp. 47-48 , sobre o Código de 1867 – “ Entende-se que o herdeiro que repudia, prescrevia efectivamente o artigo 2035.º (do Código de 1867), nunca foi herdeiro, nem pode haver, em tal caso, direito de representação; mas o repúdio da herança não priva o repudiante do direito de haver os legados, que lhe tenham sido deixados»”. Igualmente, PEREIRA COELHO, ob. cit., p. 229 e 230.]

Da mera leitura do actual artigo 2039.º do Código Civil resulta que a principal diferença entre as duas normas provém do facto de o Código de 1966 admitir também o direito de representação em benefício dos descendentes do herdeiro ou do legatário que não quis aceitar a instituição ou o legado (art. 2041.º, n.º 1), enquanto no Código de 1867 o repúdio da herança afastava o direito de representação.

O direito de representação que corresponde ao chamamento autónomo dos sucessíveis do repudiante, por direito próprio , a sucederem no lugar que ocuparia o seu ascendente, se não estivesse repudiado [PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, ob. cit., p. 48; ainda, PEREIRA COELHO, ob. cit., p. 232 e OLIVEIRA ASCENSÃO, ob. cit. [sic],  p. 182.].

Explica PEREIRA COELHO que [Ibid., p.236.] «[…] é evitar que circunstâncias fortuitas e imprevistas venham alterar a disciplina normal da sucessão. As pessoas fazem os seus planos de vida na previsão da normalidade das coisas, e não seria justo que eventos ocasionais e fortuitos frustrassem essas previsões e expectativas, dos herdeiros legitimários e até de terceiros donatários; na ideia da lei, circunstâncias imprevisíveis como a pré-morte do filho ao pai, a ausência, a indignidade, a deserdação ou o repúdio não devem repercutir-se no modo como se opera ou desenvolve a sucessão .»

Em reforço, afirma-se que o direito de representação depende de dois pressupostos (na sucessão legal):

«O primeiro é a falta de um parente da 1.ª ou das 3.ª classes de sucessíveis do n.º 1 do art. 2133.º, abrangendo o termo “falta” as cinco situações seguintes: a pré-morte (o caso de longe mais vulgar), a incapacidade por indignidade, a deserdação, a ausência e o repúdio.

O segundo pressuposto é a existência de descendentes do parente excluído da sucessão.

Quando, portanto, falta um parente da 1.ª ou das 3.ª classes de sucessíveis, mas este deixa descendentes, os descendentes do parente que falta são chamados à sucessão em lugar dele. (…)».

Em alinhamento explica CAPELO DE SOUSA:

«Aplicam-se (…) as regras (…) sobre os pressupostos da vocação sucessória (maxime, os arts. 2032.º e 2033.º). Assim, tal existência e capacidade têm de verificar-se no momento de abertura da sucessão, sem prejuízo, porém, da regra de os descendentes nascituros concebidos terem direito de representação embora sujeito à condição legal de virem a nascer (arts. 2033.º, n.º 1, e 66.º, n.º 2) e, por outro lado, dos requisitos complementares de capacidade posteriores à abertura da sucessão e previstos nos arts. 2034.º, al. d) e 2035.º, n.º 2.»

Mas será que, em caso de repúdio, a existência e a capacidade sucessória do representante se aferem apenas no momento da abertura da sucessão ou têm que se verificar igualmente no momento do repúdio? Estamos em crer que basta tais pressupostos se apurarem no primeiro momento, sem prejuízo obviamente do disposto nos referidos arts. 2034.º, al. d) e 2035.º, n.º 2. É que conforme o art. 2062.º os efeitos do repúdio retrotraem-se ao momento da abertura da sucessão e, por força dos arts. 2032.º, n.º 2 e 2039.º, a igual momento se retrotrai a devolução a favor dos representantes, acrescendo que a vocação destes não está em princípio sujeita a qualquer condição». [Lições de Direito das Sucessões, Volume I, 4.ª ed., 2012,], nota 852, p. 331 [...]]

Na interpretação do artigo 2062º do Código Civil importa reter :

«[o] artigo consagra um efeito muito importante, o da retroação ao momento da abertura da sucessão. Quer isto dizer que, quando alguém repudia, ainda que o tenha feito vários anos depois da morte do autor da sucessão, tudo se passa como se o repúdio se tivesse verificado nesse momento. Este mecanismo tem uma importante consequência, a saber, a de termos de procurar o sucessível subsequente no momento da abertura da sucessão e não no momento do repúdio. [CRISTINA PIMENTA COELHO, anotação ao art. 2062.º, Código Civil Anotado, Volume II (artigos 1251.º a 2334.º), coord. Ana Prata, 2017, p. 973; e também CRISTINA ARAÚJO DIAS, in Código Civil Anotado, Livro V, 2ª, em anotação àquele normativo.]

A jurisprudência vem confirmando sem desvio a coerência do regime legal - o repúdio produz efeitos “ex tunc” ao momento da abertura da sucessão- excluindo o repudiador como se nunca tivesse sido chamado, admitindo embora a sua linha descendente de participar por representação. retroatividade dos efeitos do repúdio, conforme resulta de diversos arestos [---].

4. A vocação sucessiva e os casos de excepção

[...] Na inseminação post mortem, a herança mantém-se jacente durante o prazo de três anos após a morte do progenitor falecido, prazo esse que é prorrogado até ao nascimento completo e com vida do nascituro caso esteja pendente a realização dos procedimentos de inseminação permitidos (n.º 5 do art. 22.º, n.º 5 do art. 23.º da LPMA e n.º 2 do art. 2046.º do CC), sendo a herança colocada em administração (n.º 2 do art. 2046.º).

O que significa que na sucessão testamentária e contratual, a herança deixada a nascituro ainda não concebido, é posta em administração e assim se conserva até que nasçam os instituídos ou haja a certeza de que o nascimento não se dará.

Apresentando-se discutível qual a solução para os casos em que a herança é deixada (no todo ou em parte) a nascituros não concebidos: da impossibilidade de partilha, que não se apresenta razoável, por desacautelar o interesse dos co-herdeiros já existentes; da partilha aproximativa entre os herdeiros já nascidos e o número de filhos que provavelmente venham a nascer, atendendo a factores como a idade do progenitor dos instituídos, o que se reconduz a arbitrariedade e da partilha sob condição resolutiva de nascerem mais filhos .

Rejeita-se de jure constituto que, caso a partilha já tivesse sido feita, a mesma teria de ser anulada, perante uma composição do quinhão de um herdeiro preterido e sem limite temporal.

Destituída também de fundamento em regular a sucessão contratual e testamentária, a indicação dos sucessíveis de determinada pessoa ou para se limitar temporalmente a possibilidade da vocação do(s) não concebido(s), no âmbito do procedimento de inseminação artificial, quando tal não ocorreria para a sucessão legal, desde que estivessem em causa descendentes de repudiante, não concebidos.

Observe-se que, em termos de expectativa jurídica, a posição em apreço é, ainda, incompatível com o próprio direito de eventuais co-herdeiros (v.g. direito de acrescer e, inclusive, no próprio âmbito da representação na sucessão legal, que tanto ocorre na linha recta como na linha colateral).

Não se apresenta, pois, relevante para efeitos de atribuição da qualidade de interessada directa a circunstância de a recorrente e DD terem nascido ao tempo do repúdio.

A recorrente, em reforço argumentativo, visa estabelecer uma analogia com o estipulado sobre os credores do repudiante, bem como alude à nova situação de deserdação, criada pela interpretação das instâncias.

Não lhe assiste razão.

Ensaiando de novo a formulação de um raciocínio análogo e, à margem da necessária correspondência entre as situações, e/ou o correspondente fundamento material do mecanismo excepcional.

A sub-rogação do credor ao devedor (art. 606.º do CC) [---] configura um direito próprio incluído na garantia patrimonial do crédito, alheio à vontade do chamado e da declaração de repúdio por ele emitida.

Um acto de substituição e não um acto de transmissão ou sucessão, que depende da declaração irrevogável de repúdio em prejuízo dos credores, a qual apenas se pode efectuar no prazo de seis meses, contado do conhecimento do repúdio.

Ou seja, está em causa um instituto/mecanismo distinto e, note-se, limitado temporalmente, sujeito a um prazo de caducidade, porquanto normativamente se pretende uma rápida definição jurídica (relativamente àquela concreta herança, aos respectivos interessados, para se possibilitar a partilha).

Na interceção do instituto do repúdio e a intervenção dos credores do repudiante o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 21.092021, destaca a existência de um “microssistema de tutela” legal - artigo 2067.º CC - prevendo mecanismos específicos para que os credores do repudiante não fiquem totalmente desprotegidos [No proc. nº 3778/19 in www.dgsi.pt.; também AC.STJ de 6.03.2003, proc. nº 03B349 in jurisprudencia.pt.]

Em remate, a recorrente afirma ainda que a não se acolher a pretensão sucessória da recorrente, descendente do herdeiro repudiante, estará em causa uma nova situação de “deserdação”.

O exemplo dado pela recorrente filia-se na linguagem corrente e não no sentido normativo da figura previsto no artigo 2166º do Código Civil , circunstância que logo inviabiliza acolhimento.

Neste último , a deserdação corresponde à declaração de vontade do testador privar da legítima os seus herdeiros legitimários é, desde logo, um acto que deve ser declarado em testamento , e destina-se, tão só, a produzir efeitos post mortem.

Refira-se que, na esfera jurídica da recorrente, não existia tampouco a expectativa do benefício daquela concreta herança , por a mesma não ser sucessora legal, contratual ou testamentária do de cujus.

Como se notou, as situações normativas especiais invocadas pela recorrente são materialmente diferentes da ajuizada, que naturalmente apresentam tratamento legal também diferente. Donde, não é admissível que através de uma actividade de interpretação, se estenda a sua aplicação às descendentes do herdeiro repudiante que não eram nascidas à data da abertura da sucessão do autor da sucessão.

Em suma, não dispondo a recorrente e irmã de capacidade sucessória ao tempo da abertura sucessão do(s) inventariado(s) pressuposto da vocação sucessória legal que reclamam, não detém legitimidade para intervir no processo de inventário para partilha do respetivo acervo patrimonial."

[MTS]