"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



30/07/2026

Jurisprudência 2025 (206)


Junção de documentos;
articulado superveniente


1. O sumário de RP 27/10/2025 (3478/22.8T8AVR-A.P1) é o seguinte:

I – Não constitui articulado superveniente admissível (artigo 588º, do Código de Processo Civil) o requerimento no qual a parte se limita a invocar a relevância de determinados documentos para a descoberta da verdade material, sem articular factos concretos, individualizados e circunstanciados, dotados das características exigidas por aquela norma.

II – A rejeição de articulado superveniente que não preenche os requisitos legais não viola o princípio da descoberta da verdade material nem o princípio do contraditório.

III – O princípio da descoberta da verdade material não pode ser invocado para contornar as regras processuais que disciplinam a alegação de factos e a junção de documentos.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Dispõe o artigo 588.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, "Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão."

A ratio desta norma reside na necessidade de permitir às partes a alegação de factos juridicamente relevantes que, por terem ocorrido ou terem chegado ao seu conhecimento após a apresentação dos articulados principais, não puderam ser oportunamente alegados, garantindo-se, assim, que o tribunal disponha de todos os elementos essenciais para uma decisão materialmente justa.

Porém, como resulta inequívoco da própria letra da lei, o articulado superveniente está subordinado a requisitos formais e substanciais rigorosos.

Não se trata de uma oportunidade genérica para juntar documentos ou reforçar a argumentação jurídica ou factual anteriormente expendida, mas antes de um instrumento processual de exceção, destinado a permitir a alegação de factos supervenientes de natureza constitutiva, modificativa ou extintiva do direito.

No caso sub judice, resulta evidente da leitura do requerimento apresentado pelos Recorrentes que estes não alegaram quaisquer factos supervenientes, muito menos dotados das características exigidas pelo artigo 588.º do Código de Processo Civil.

Os Recorrentes limitaram-se a invocar, de forma genérica e conclusiva, que os documentos juntos "contrariam diretamente os factos alegados pela parte contrária" e "contribuem para a descoberta da verdade material", sem que, todavia, tenham articulado qualquer facto concreto, individualizado e circunstanciado, de natureza modificativa ou extintiva do direito dos Autores.

Da análise do requerimento de 22 de abril de 2025 não resulta qualquer narrativa factual estruturada, nem a descrição de factos novos que, pela sua natureza e relevância jurídica, se enquadrem no conceito de factos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito invocado pelos Autores na petição inicial.

O que os Recorrentes pretendem, na realidade, é juntar documentos que, na sua perspetiva, contrariam a versão factual dos Autores ou demonstram a existência de outras ações judiciais – elementos que, a serem relevantes, deveriam ter sido oportunamente alegados na contestação.

Ou seja, os Recorrentes não articularam, de forma clara e inteligível, factos supervenientes dotados de idoneidade para modificar ou extinguir o direito dos Autores.

Limitaram-se a invocar a relevância probatória de determinados documentos, o que manifestamente não corresponde ao objeto próprio do articulado superveniente.

Nas alegações de recurso, os Recorrentes sustentam ainda que a junção dos documentos deveria ter sido admitida ao abrigo do disposto no artigo 423.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil, por se tratar de documentos cuja apresentação não foi possível anteriormente.
A respeito deste argumento, começaremos por salientar que o tribunal é livre na qualificação jurídica não só dos factos, como também dos instrumentos processuais, pelo que sendo notório que nenhuns factos impeditivos, constitutivos ou extintivos foram alegados pelos Réus no requerimento de 22 de abril de 2025 e que através do mesmo se pretendia o oferecimento de prova documental, fazendo uso do nº 3 do artigo 193º do Código de Processo Civil, por identidade de razão, entendemos que o Tribunal recorrido deveria ter apreciado a pretensão de junção de prova documental também à luz do citado artigo 423º do Código de Processo Civil.

Não obstante, ainda que o tivesse feito, sempre a pretensão dos Recorrentes teria de improceder, pelas razões que a seguir se explanam.

Dispõe o artigo 423.º do Código de Processo Civil:

"1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior."

A ratio legis subjacente a este preceito reside na necessidade de assegurar a concentração da prova documental nos momentos processuais próprios, de modo a garantir o princípio do contraditório, a celeridade processual e a boa administração da justiça.

A norma estabelece, assim, três momentos distintos de junção de documentos, cada um com o seu regime específico:

Primeiro momento (n.º 1): A regra geral impõe a junção de documentos com o articulado respetivo – petição inicial, contestação, réplica ou outro articulado subsequente.

Segundo momento (n.º 2): Admite-se a junção até 20 dias antes da audiência final, mediante pagamento de multa, salvo se a parte demonstrar que não pôde apresentar os documentos com o articulado respetivo.

Terceiro momento (n.º 3): Após o limite temporal do n.º 2, a admissibilidade de documentos fica sujeita a requisitos particularmente exigentes: (i) a apresentação do documento não foi possível até àquele momento; ou (ii) a apresentação tornou-se necessária em virtude de ocorrência posterior.

No caso presente, claramente não estão em causa as hipóteses contempladas nos nºs 1 e 2, do artigo 423º, do Código de Processo Civil, pelo que haverá que apreciar da admissibilidade da junção dos documentos ao abrigo do disposto no nº 3, do citado preceito.

Ora, a parte que pretende juntar documentos ao abrigo do artigo 423.º, n.º 3, do Código de Processo Civil tem sobre si um ónus rigoroso de alegação e de prova das circunstâncias que fundamentam a exceção ao regime geral, competindo-lhe alegar, de forma concreta e circunstanciada, as razões pelas quais não pôde apresentar os documentos no momento próprio, não bastando alegações genéricas ou conclusivas. Este ónus tem natureza processual e a sua inobservância determina a inadmissibilidade liminar da junção de documentos.

No caso sub judice, a invocação do artigo 423.º, n.º 3, do Código de Processo Civil pelos Recorrentes enferma de múltiplas e insanáveis insuficiências, que obstam à sua procedência.

Desde logo, os Recorrentes limitaram-se a alegar, de forma absolutamente genérica e conclusiva, que "apenas agora lhes foi possível obter" os documentos e que "não dispunham à data da apresentação da petição inicial" dos mesmos, como se constata da data neles inserta. Tal alegação, porém, não preenche o ónus de fundamentação que sobre eles impendia, porquanto não explicaram que diligências concretas efetuaram para obter os documentos, nem por que razão não puderam efetuar essas diligências em momento anterior. Quanto às datas, os Recorrentes, no requerimento de 22 de abril, alegam, a final, que juntam dois documentos, sendo certo que o documento 1 aparece identificado com a data de 3 de julho de 2023 e o documento nº 2 com a data de 18 de abril de 2024. É certo que esses documentos vêm acompanhados de duas peças processuais relativas à ação ..., do Juiz 3, do Juízo Central Cível de Aveiro, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, peças processuais essas com data de 21 de abril e 22 de abril de 2025, das quais parece decorrer que aqueles documentos 1 e 2 terão sido juntos naquele processo ... na data de 21 de abril de 2025. No entanto, a mera junção dessas peças processuais, desacompanhada de qualquer alegação por parte dos Recorrente, não explica as razões pelas quais os documentos 1 e 2, afinal aqueles que os Recorrentes pretendiam juntar aos autos, não puderam ser por eles obtidos em momento anterior.

Não lograram, assim, alegar nem demonstrar uma qualquer superveniência – objetiva ou subjetiva – dos documentos, que tenha impossibilitado a sua apresentação dentro dos prazos referidos nos n.ºs 1 e 2 do art.º 423º do Código de Processo Civil.

Por outro lado, também não resultou alegada e provada a verificação de ocorrência posterior que tenha tornado necessária a sua apresentação.

Conclui-se, por conseguinte, que a junção dos documentos que os Recorrentes pretendem efetuar não se enquadra em nenhuma das duas modalidades previstas no n.º 3 do artigo 423.º: nem se trata de documentos cuja apresentação não foi possível até àquele momento, nem de documentos cuja apresentação se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior.

Importa ainda salientar que as insuficiências e omissões do requerimento de junção de documentos de 22 de abril de 2025 não podem ser supridas ou complementadas através das alegações de recurso.

No caso concreto, verifica-se que os Recorrentes, no requerimento de 22 de abril de 2025, se limitaram a invocar, de forma genérica, que os documentos "revestem-se de relevância para a boa decisão da causa" e "contribuem para a descoberta da verdade material".

Apenas nas alegações de recurso é que desenvolveram uma argumentação mais elaborada sobre a superveniência dos documentos, a impossibilidade de obtenção anterior, e a relevância dos mesmos para contrariar alegações específicas constantes da petição inicial.

Esta tentativa de complementação a posteriori não pode ser admitida, porquanto o recurso não constitui uma oportunidade para suprir as deficiências do requerimento inicial.

Concluímos, por conseguinte, que a junção dos documentos ao abrigo do disposto no artigo 423.º do Código de Processo Civil, não se mostra processualmente admissível, improcedendo também nesta parte o recurso.

Os Recorrentes invocam, ainda, que a rejeição do articulado superveniente viola o princípio da descoberta da verdade material que sobressai do disposto no artigo 411.º do Código de Processo Civil e o princípio do contraditório (artigos 3.º, n.º 3, e 4.º do Código de Processo Civil).

O artigo 411.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Princípio do inquisitório”, impõe ao juiz o dever de realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.

Trata-se, efetivamente, de um princípio estruturante do processo civil contemporâneo, que visa assegurar que a decisão judicial se fundamente numa “reconstituição” tão rigorosa quanto possível dos factos relevantes para a decisão da causa.

Porém, esse princípio da descoberta da verdade material não constitui um princípio absoluto, devendo ser harmonizado com outros valores fundamentais do processo civil, designadamente a segurança jurídica, a celeridade processual e o princípio do dispositivo.

No caso sub judice, a rejeição do articulado superveniente não viola o princípio da descoberta da verdade material, porquanto essa rejeição fundou-se na circunstância de os Recorrentes não terem cumprido os requisitos legais para a apresentação desse articulado superveniente, designadamente a alegação de factos supervenientes de natureza modificativa ou extintiva do direito dos Autores.

Como afirmam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª edição, pág. 524, o princípio do inquisitório coexiste com outros igualmente consagrados no nosso Código de Processo Civil, como sejam “os princípios do dispositivo, da preclusão e da autorresponsabilidade das partes, de modo que não poderá ser invocado, para de forma automática, superar eventuais falhas de instrução que sejam de imputar a alguma das partes, designadamente quando esteja precludida a apresentação de meios de prova.”

O princípio da descoberta da verdade material não pode, por conseguinte, ser invocado para contornar as regras processuais que disciplinam a alegação de factos e a junção de documentos.

O respeito pelas formas processuais constitui, também ele, uma garantia fundamental do processo equitativo, não podendo ser sacrificado em nome de uma conceção absoluta e unilateral do princípio da verdade material.

Quanto ao princípio do contraditório, igualmente invocado pelos Recorrentes, cumpre observar que este princípio, embora fundamental no processo civil, não foi, de modo algum, violado pela decisão recorrida.

O princípio do contraditório traduz-se no direito de cada parte ser ouvida e de se pronunciar sobre todas as questões de facto e de direito que possam influenciar a decisão da causa.

No caso vertente, os Recorrentes tiveram plena oportunidade de deduzir a sua defesa em contestação, de oferecer os meios de prova que reputassem convenientes e de se pronunciarem sobre toda a matéria alegada pelos Autores, não constituindo a rejeição de um articulado superveniente que não preenche os requisitos legais, manifestamente, uma violação do contraditório.

Por último, os Recorrentes sustentam que o despacho recorrido é inconstitucional, por violação dos artigos 2.º, 3.º, 9.º, alínea b), 11.º, 12.º, 18.º, n.º 1, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, 32.º, n.º 1, e 202.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, argumentação que não merece acolhimento.

Desde logo, importa sublinhar que a invocação de inconstitucionalidade deve ser fundamentada de forma rigorosa e concreta, não bastando a mera enumeração de preceitos constitucionais alegadamente violados.

No caso vertente, os Recorrentes limitam-se a invocar, de forma absolutamente genérica e conclusiva, a violação de múltiplos preceitos constitucionais, sem que, todavia, demonstrem, de forma articulada e concreta, em que medida a interpretação e aplicação do artigo 588.º do Código de Processo Civil efetuada pelo Tribunal a quo consubstancia uma violação desses preceitos."

Não se vislumbra em que medida a aplicação do citado preceito pelo Tribunal a quo viola, de modo algum, o direito de acesso ao direito e aos tribunais, o direito a um processo equitativo ou o direito de defesa dos Réus.

Os Recorrentes tiveram plena oportunidade de deduzir a sua defesa, de alegar todos os factos que reputassem relevantes e de oferecer os meios de prova que entendessem adequados.

A rejeição de um articulado que não preenche os requisitos legais não constitui uma restrição inconstitucional do direito de defesa, mas antes a aplicação normal e conforme à Constituição das regras processuais vigentes.

Por conseguinte, a alegação de inconstitucionalidade não procede, concluindo-se pela improcedência do recurso interposto e pela manutenção da decisão recorrida."

[MTS]

29/07/2026

Jurisprudência 2025 (205)


Revisão de sentença estrangeira;
legitimidade passiva


1. O sumário de STJ 23/10/2025 (3795/24.2YRLSB.S1) é o seguinte:

I. Exercendo os tribunais judiciais jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais (cfr. artigo 211.º da CRP) e não existindo preceito na legislação administrativa, nomeadamente no ETAF, que atribua competência aos tribunais administrativos para proceder à revisão e à confirmação de sentenças estrangeiras, deve a matéria considerar-se abrangida pela competência residual dos tribunais judiciais.

II. Sendo o Estado português susceptível de ser afectado pelo acolhimento do pedido de revisão e confirmação de sentença estrangeira, ele é parte legítima (passiva).

III. Respeitando a sentença revidenda a actos de gestão privada do Estado português e à sua responsabilidade perante pessoa singular no quadro de relação jurídico-laboral, ela versa sobre direitos privados, na acepção do artigo 978.º, n.º 1, do CPC.

IV. Respeitando a sentença revidenda a actos de gestão privada do Estado português, não é aplicável a imunidade de jurisdição.

V. A excepção de ordem pública internacional visa impedir a aplicação de uma norma estrangeira que, pela via indirecta da execução de sentença estrangeira, conduza, em concreto, a um resultado intolerável, pelo que a aplicação de Direito privado laboral estrangeiro a uma relação jurídica à qual é internamente aplicável, em regra, o Direito público português, não constitui, por si só, violação da ordem pública internacional.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"2. Das alegadas falta de personalidade judiciária do Consulado Geral de Portugal em S. Paulo, Brasil, e consequente falta de legitimidade do Estado português para a presente acção (cfr., sobretudo, conclusões G e H)

O recorrente pugna ainda pela revogação da decisão recorrida, requerendo a sua absolvição da instância, com fundamento no facto de os consulados serem serviços periféricos externos do Estado Português, na sua qualidade de pessoa colectiva pública, funcionando internamente na dependência do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros (MNE), conforme dispõe o artigo 11.º, n.º 4 da Lei n.º 4/2004, de 14.01, na sua redacção atual, bem como o artigo 4.º, n.º 2, al. c), da Lei orgânica do MNE, aprovada pelo DL n.º 121/2011, de 29.12.

Alega o recorrente, mais precisamente, que o Consulado Geral de Portugal em São Paulo, sendo um serviço do Estado, não tem personalidade jurídica e, consequentemente, carece de personalidade judiciária (cfr. artigo 8.º-A, n.º 2, do CPTA). Não podia, assim, ter sido demandado na acção que correu termos no Brasil e, em consequência, o Estado português carece de legitimidade processual para a presente acção.

O raciocínio do Tribunal a quo quanto a esta matéria foi o seguinte:

Estabelece o art. 13º do CPC (que corresponde ao art. 7º do anterior CPC) que:

‘1 - As sucursais, agências, filiais, delegações ou representações podem demandar ou ser demandadas quando a ação proceda de facto por elas praticado.

2 - Se a administração principal tiver a sede ou o domicílio em país estrangeiro, as sucursais, agências, filiais, delegações ou representações estabelecidas em Portugal podem demandar e ser demandadas, ainda que a ação derive de facto praticado por aquela, quando a obrigação tenha sido contraída com um português ou com um estrangeiro domiciliado em Portugal.’.

‘As missões diplomáticas permanentes, nomeadamente as embaixadas, detêm funções de representação de um Estado estrangeiro acreditado noutro país, muito embora não sejam dotadas de autonomia jurídica em relação ao estado acreditado, pelo que se traduzem em entidades representativas do respetivo Estado soberano para os efeitos do disposto no artigo 7.º do CPC. (…)

Embora, a maior parte das hipóteses previstas digam respeito a extensões das sociedades comerciais, o certo é que a referência a delegações ou representações feita no normativo em foco não se restringe a estas, podendo, pois, abranger quaisquer pessoas colectivas de direito privado ou público.’ – Ac. RL de 17/05/2011, proc. nº 137/06.2TVLSB.L1-7, in www.dgsi.pt

Em suma, o Consulado geral de Portugal em S. Paulo, Brasil, réu na ação de onde provém a sentença revidenda, face à lei processual portuguesa (todas as normas invocadas pelo requerido integram a legislação portuguesa), enquanto detentor de funções de representação do Estado Português naquele país, podia ser demandado na referida ação, como foi, detendo personalidade judiciária, soçobrando assim a invocada consequente ilegitimidade do Estado português para a ação de revisão e confirmação.

O requerido invocou artº 8-A, nº 2 do CPTA, do seguinte teor: ‘Tem personalidade judiciária quem tenha personalidade jurídica, e capacidade judiciária quem tenha capacidade de exercício de direitos, sendo aplicável ao processo administrativo o regime de suprimento da incapacidade previsto na lei processual civil.’

Todavia o nº 3 do mesmo preceito dispõe que ‘Para além dos demais casos de extensão da personalidade judiciária estabelecidos na lei processual civil, os ministérios e os órgãos da Administração Pública têm personalidade judiciária correspondente à legitimidade ativa e passiva que lhes é conferida pelo presente Código.’

É o próprio CPTA que ressalva a aplicação do CPC, designadamente quanto aos casos de extensão da personalidade judiciária estabelecidos na lei processual civil, como é o caso do artº 13º do CPC”.

O entendimento do Tribunal da Relação afigura-se plenamente conforme à lei.

De acordo com o DL n.º 51/2021 de 15.06, um Consulado Geral é uma das modalidades de postos consulares, sendo que estes “são os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) dotados de atribuições na área consular que prosseguem os objetivos da política externa do Estado” (cfr. artigo 1.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 51/2021).

O Consulado Geral de Portugal em São Paulo é, pois, uma entidade com funções de representação do Estado português perante as autoridades brasileiras. E, não obstante não ter personalidade jurídica, beneficia da extensão da personalidade judiciária quando a acção proceda de acto por ela praticado, podendo, portanto, demandar e ser demandada, nos termos do já referido artigo 13.º, n.º 1, do CPC.

Porém, o exequatur que a requerente pretende que seja conferido à decisão revidenda para, subsequentemente, a executar em Portugal tem necessariamente de passar pelo presente pedido de revisão e confirmação e este tem de ser deduzido contra o Estado português, porquanto só à custa deste podem ser realizados os direitos que lhe foram reconhecidos naquela decisão.

Como se esclarece no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4.10.20116, “[s]endo uma sentença um acto pelo qual se definem direitos, a atribuição de eficácia a uma sentença estrangeira coloca aquele a quem ela atribui direitos numa posição de, no território nacional, a fazer impor a quem aquela sentença constitui na obrigação de reconhecer aqueles direitos”.

Com interesse para o tema, leiam-se as palavras de Ferrer Correia [Cfr. Ferrer Correia, Lições de Direito Internacional Privado - Aditamentos, Coimbra, 1973, pp. 45-46.]:

O acto formal de reconhecimento ou de exequatur não é outra coisa, no fundo, senão a condição necessária (conditio juris) para que a sentença estrangeira possa estender ao Estado do foro os efeitos que lhe competem: os seus efeitos de acto jurisdicional. Antes do exequatur, a sentença estrangeira não produz efeitos no Estado do foro, salvo aquele que se traduz na admissibilidade da própria acção de revisão: a sua eficácia encontra-se num estado de pendência. Quanto à sentença de confirmação, ela não tem valor constitutivo, a não ser na medida em que declara que todas as condições às quais a lex fori subordina o reconhecimento das sentenças estrangeiras se encontram preenchidas. O objectivo do processo de revisão não consiste, assim, na obtenção de uma sentença nacional idêntica à sentença estrangeira, mas de uma sentença nacional que permita que a decisão estrangeira opere na ordem jurídica do foro os efeitos que lhe são próprios, de acordo com a lei do estado de origem”.

Significa isto que, no âmbito do presente processo especial de revisão e confirmação de sentença estrangeira, a legitimidade passiva é aferida em função da finalidade, devendo ser deduzida contra aquele que a sentença revidenda constitui na obrigação de reconhecer os direitos em causa.

Por outras palavras, o pedido de revisão de sentença deve ser formulado contra quem pode ser afectado pelo deferimento deste pedido ou contra quem se pretende fazer valer a acção; ora, esta posição é, in casu, ocupada pelo Estado português.

Perante o exposto, não há dúvidas de que, face à lei processual portuguesa, o Consulado Geral de Portugal em São Paulo, Brasil, podia ser demandado na acção em que foi proferida a sentença revidenda e que o Estado português tem legitimidade passiva no presente processo especial de revisão e confirmação de sentença estrangeira.

Decai, por conseguinte, o recurso também nesta questão."

[MTS]

28/07/2026

Jurisprudência 2025 (204)


Impugnação da paternidade;
desistência do pedido; recurso de revisão


1.  O sumário de STJ 28/10/2025 (5056/15.9T8MTS-A.P1.S1) é o seguinte:

I. Não é permitida desistência do pedido que importe a extinção de direitos indisponíveis.

II. É nula a desistência do pedido em ação de impugnação de paternidade presumida e de investigação da paternidade.

III. O vício referido em I e II. constitui fundamento de revisão da sentença homologatória da desistência do pedido (art.º 696.º alínea d) do CPC).

IV. Não é admissível revista de acórdão da Relação que revogou a condenação da autora como litigante de má-fé.

V. A arguição de nulidade de acórdão só pode ser apresentada diretamente perante o tribunal seu autor se o acórdão não for suscetível de recurso; se o acórdão for suscetível de recurso ordinário, a nulidade deve ser invocada no recurso, perante o tribunal ad quem.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Como é sabido, à luz do recurso extraordinário de revisão a paz jurídica alcançada com o trânsito em julgado da decisão proferida pelo tribunal em ordem a resolver o litígio que lhe fora apresentado pode ser questionada em casos excecionais, taxativamente enunciados no art.º 696.º do CPC, em que se considera que a justiça foi ou pode ter sido seriamente afetada por vícios atinentes ao julgador (a decisão resulta de crime praticado pelo juiz no exercício das suas funções), à tramitação processual (o processo correu indevidamente à revelia do réu), às partes (nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transação em que a decisão se fundou; o litígio assenta sobre ato simulado das partes, sem que o tribunal se tivesse apercebido da fraude), à prova produzida (a decisão foi determinada por documento, ato judicial, depoimento, declarações de peritos ou árbitros que se revelou serem falsos, sem que essa matéria tenha sido alvo de discussão no processo em que a decisão foi proferida; a decisão foi proferida sem que se tivesse levado em consideração, por não ter sido apresentada perante o tribunal, documento de que a parte não tinha conhecimento ou de que não pôde fazer uso no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seria suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida), é inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português, ou resulta de erro jurisdicional suscetível de responsabilizar civilmente o Estado Português.

O recurso deve ser interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever (n.º 1 do art.º 697.º do CPC). Será esse tribunal que verificará da admissibilidade do recurso, indeferindo-o quando não tenha sido instruído nos termos previstos no art.º 698.º do artigo anterior ou quando reconheça de imediato que não há motivo para revisão. Se entender que nada obsta à admissão do recurso, o tribunal ordena a notificação do recorrido para responder no prazo de 20 dias e, depois, seguir-se-á a tramitação que ao caso couber, culminando na prolação da decisão que julgue o recurso (art.º 700.º do CPC). Trata-se da fase rescindente, destinada a afastar ou “rescindir” a decisão transitada em julgado (cfr., v.g., José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 3.º, 3.ª edição, 2022, p. 302). Se o recurso for julgado procedente, proferir-se-á nova decisão ou realizar-se-ão os atos necessários a novo julgamento (art.º 701.º do CPC). No caso da alínea h) (responsabilidade civil do Estado por danos no exercício da função jurisdicional) o recorrente será notificado para, no prazo de 30 dias, formular o pedido de indemnização contra o Estado, continuando o processo em termos a definir pelo juiz. Esta fase, subsequente à fase rescindente, é a fase rescisória, que visa retomar o processo e aí obter uma decisão que substitua a rescindida ou anulada (cfr., v.g., José Lebre de Freitas e outros, ob. cit., p. 302).

Da descrita tramitação resulta que este procedimento tem estrutura e natureza especial, que o distancia dos recursos ordinários. Desde logo, o recurso não corre perante tribunal superior ao que proferiu a decisão recorrida, mas sim perante o tribunal que proferiu a decisão a rever. Isto é, o tribunal competente para tramitar e julgar o recurso extraordinário de revisão é o tribunal que proferiu a decisão a rever (v.g., José Lebre de Freitas e outros, ob. cit., p. 320).

No caso dos autos, o recurso de revisão radica na previsão da alínea d) do art.º 696.º do CPC, norma que possibilita a revisão de decisão transitada em julgado quando “[s]e verifique nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transação em que a decisão se fundou”.

Tem-se aqui em vista a manifestação do princípio do dispositivo que se traduz no poder de as partes porem fim ao litígio através de um negócio que, assumindo vestes processuais, se repercute diretamente no campo material, do direito substantivo.

Com efeito, sob a epígrafe “Liberdade de desistência, confissão e transação”, o art.º 283.º do CPC estipula, no seu n.º 1, que “[o] autor pode, em qualquer altura, desistir de todo o pedido ou de parte dele, como o réu pode confessar todo ou parte do pedido” e, no n.º 2, que “[é] lícito também às partes, em qualquer estado da instância, transigir sobre o objeto da causa”.

Os efeitos desses negócios de autocomposição do litígio estão expressamente enunciados nos artigos 284.º e 285.º do CPC: a confissão e a transação “modificam o pedido ou fazem cessar a causa nos termos em que se efetuem” (art.º 284.º) e a desistência do pedido “extingue o direito que se pretendia fazer valer” (n.º 1 do art.º 285.º).

Essa conformação material do direito substantivo (pela sua modificação, eventual constituição ou extinção) ficará coberta pela força do caso julgado através da sentença homologatória proferida pelo juiz do processo (artigos 290.º n.º 3, 291.º n.º 2 e 619.º n.º 1 do CPC). Embora o juiz não aplique o direito objetivo aos factos provados na causa, a sentença homologatória constitui uma sentença de mérito, na qual se condena e/ou absolve o réu (ou se condena ambas partes, nos termos de eventual transação), consoante o negócio jurídico celebrado.

A confissão, a desistência e a transação podem enfermar de nulidade ou de vício que acarrete a anulabilidade, o que poderá ser declarado nos termos do regime geral dos negócios jurídicos (art.º 291.º n.º 1 do CPC).

O obstáculo formado pelo trânsito em julgado da sentença homologatória do ato viciado “não obsta a que se intente a ação destinada à declaração de nulidade ou à anulação de qualquer delas [confissão, desistência ou transação], ou se peça a revisão da sentença com esse fundamento, sem prejuízo da caducidade do direito à anulação” (n.º 2 do art.º 291.º).

A lei prevê, pois, que em lugar de se atacar primeiramente o ato viciado, em ação declarativa, para depois se obter a revisão da sentença homologatória, se cumule no recurso de revisão a impugnação do ato das partes e da sentença homologatória.

Revertamos ao caso dos autos.

A recorrente havia intentado uma ação de impugnação de paternidade presumida, cumulada com um pedido de investigação de paternidade. Tendo chegado a um acordo extrajudicial com a parte contrária, a recorrente formalizou no processo desistência do pedido, a qual foi homologada por sentença. Já após o trânsito em julgado da sentença, a A., considerando que havia sido dolosamente enganada pela parte contrária aquando da celebração do dito acordo extrajudicial, intentou o recurso de revisão, peticionando a anulação do acordo extrajudicial, da declaração de desistência do pedido e da sentença homologatória. A 1.ª instância julgou o recurso totalmente improcedente, absolvendo a recorrida dos pedidos. Para tanto, considerou que não se tinham provado os alegados erro e dolo viciadores da formação da vontade da recorrente. A Relação, na sequência da apelação interposta pela recorrente, revogou a sentença homologatória da desistência do pedido e determinou o prosseguimento do processo (ação principal) até à decisão final. Para tanto, sem se pronunciar acerca dos alegados vícios da formação da vontade da recorrente AA, a Relação pronunciou-se acerca da questão, que considerou ser prévia a essa, da nulidade da desistência do pedido, por determinar a extinção de um direito indisponível.

A este respeito a recorrida [?] DD, na sua revista, expendeu, preliminarmente, o seguinte:

Antes de mais, refira-se que, o Tribunal de Primeira Instância, tal como refere na sentença que proferiu nestes autos, não poderia, na nossa modesta opinião, conhecer desta questão da existência ou não de nulidade da desistência do pedido apresentada pela Autora, AA, por estarem, ou não, em causa direitos indisponíveis, porque esta fundamentou o seu recurso extraordinário revisão apenas numa alegada anulabilidade por erro da desistência (anulabilidade, essa que na verdade não existiu), nunca tendo invocado nas alegações ou conclusões do recurso de revisão que deduziu, qualquer nulidade da desistência e da sentença de homologação da mesma, por eventual indisponibilidade dos direitos em causa (o que, na verdade, e como veremos, também não existe).

Isto é, a recorrente emitiu uma “opinião”, segundo a qual o tribunal da primeira instância não poderia, como ele próprio declarou na sentença, conhecer da nulidade da desistência do pedido, mormente no que concerne à indisponibilidade do seu objeto, pois que a recorrente apenas fundamentara o seu recurso extraordinário numa alegada anulabilidade da desistência, por erro na formação da vontade.

Porém, desta afirmação a recorrente DD não retirou nenhuma conclusão ou pretensão, atinente ao acórdão recorrido, pelo que dela não mais se cuidará.

Atentemos, pois, naquele que a recorrente DD qualifica como sendo o “cerne da questão”.

Sob a epígrafe “Limites objetivos da confissão, desistência ou transação”, o art.º 289.º do CPC estipula, no seu n.º 1, que “[n]ão é permitida confissão, desistência ou transação que importe a afirmação da vontade das partes relativamente a direitos indisponíveis”.

Decorre do princípio da instrumentalidade do processo civil que aquilo que não é permitido pelo direito substantivo não pode ser alcançado através do processo (cfr. João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, volume I, AAFDL Editora, 2022, pág. 80). Assim, nomeadamente, não são válidos os negócios processuais de desistência do pedido celebrados nas ações que tenham por objeto direitos indisponíveis. Isto, porque, como se viu, a desistência do pedido acarreta a extinção do direito respetivo.

A desistência do pedido que viole tal limite será nula (art.º 294.º do Código Civil) e essa nulidade poderá fundar a revisão da respetiva sentença homologatória (artigos 291.º n.º 2 e 696.º alínea d) do CPC).

Como é sabido, no direito privado vigora o princípio geral da autonomia privada ou da autonomia da vontade (cfr. art.º 405.º do Código Civil). A sua consagração constitucional avulta nos artigos 26.º n.º 1, 61.º e 62.º da Constituição.

Contudo, a autonomia privada no direito civil pode conhecer limitações, em particular “no domínio das relações pessoais e das relações familiares, domínios onde o carácter imperativo de grande parte das normas jurídicas proíbe a disposição ou limitação de certos direitos (v.g., certos direitos de personalidade) ou reduz a liberdade de contratação a uma mera liberdade de concluir ou não o acto jurídico, mas fixando-lhe, necessariamente, uma vez celebrado, os efeitos (v.g., casamento, adopção)” – cfr. Carlos Alberto da Mota Pinto (António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto), Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª edição, 2.ª reimpressão, 2012, Coimbra Editora, páginas 103 e 104.

Essas limitações têm manifestação fértil no campo dos direitos de personalidade, situações jurídicas de que a pessoa é necessariamente titular e que tutelam bens atinentes aos “vários modos de ser físicos ou morais da sua personalidade” (Carlos Alberto da Mota Pinto, ob. cit., páginas 100 e 101). Trata-se, na formulação de Guilherme Machado Dray (Direitos de Personalidade, Anotações ao Código Civil e ao Código do Trabalho, Almedina, 2006, páginas 27 e 28), de direitos subjetivos que recaem sobre bens pessoalíssimos e que projetam a própria personalidade humana. São direitos pessoais, que podem ter por objeto bens tão díspares como o direito à vida, à integridade física ou ao nome. São pessoalíssimos, porque são intransmissíveis. São direitos absolutos, porque devem ser respeitados por todos, independentemente de qualquer relação jurídica. Traduzem uma excecional dignidade ética, que justifica o regime de tutela reforçado que lhes está associado.

Os direitos de personalidade integram a categoria dos direitos indisponíveis, cuja principal característica, na formulação sintética (com recurso à citação de diversos autores) de Joana Vasconcelos (in Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora, 2014, páginas 202 e 203), “é a sua subtração de princípio à vontade do seu titular, à qual é vedado “influir de modo direto e imediato sobre a sua consistência ou destino” (Manuel de Andrade, 1983: 66), através da modificação do seu conteúdo que opere a sua “redução ou enfraquecimento” (Oliveira Ascenção, 2002: 151), da sua oneração, da sua transmissão ou da sua extinção (v.g., por renúncia). Concretizando-se numa ligação especialmente intensa entre o direito e o seu titular, a indisponibilidade comprime a lata faculdade de disposição que “existindo na esfera jurídica de cada pessoa”, se refere “a todos os direitos subjetivos de que ela seja titular” (Carvalho Fernandes, 2007 : 589), de modo a proteger interesses que, sendo de ordem pública, se impõem à autonomia privada”.

O art.º 81.º do Código Civil consagra, no seu n.º 1, a admissibilidade de princípio das limitações voluntárias ao exercício dos direitos de personalidade. Mas logo aponta para a ilicitude decorrente da contrariedade aos princípios da ordem pública (n.º 1, in fine). A invocação dos princípios da ordem pública deverá comportar a aplicação da totalidade do disposto no art.º 280.º do Código Civil, isto é, a consideração dos obstáculos decorrentes da lei e dos bons costumes (cfr. Pedro Pais de Vasconcelos, Direito de Personalidade, Almedina, 2006, pág. 155).

Acresce que, no n.º 2 do art.º 81.º do Código Civil, se garante, de forma lata, ao titular do direito de personalidade, um poder de desvinculação unilateral da limitação negociada, sem prejuízo da obrigação de indemnização dos prejuízos causados às “legítimas expetativas da outra parte”.

A ação de investigação de paternidade (e de maternidade) é, comummente, apontada como um exemplo de indisponibilidade do direito por parte do seu autor, que dela não poderá desistir (cfr., v.g, José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3.º, 1946, páginas 522 e 523; José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 1.º, 4.ª edição, 2021, Almedina, páginas 584 e 585; Miguel Teixeira de Sousa, CPC on line, anotação ao art.º 289.º; João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, volume I, AAFDL Editora, 2022, pág. 82). Intentada pelo pretenso filho, tendo em vista o reconhecimento judicial da paternidade do pretenso pai (artigos 1847.º e 1869.º do Código Civil), a desistência do pedido implicará a extinção do direito à obtenção de tal reconhecimento. Isto é, fica extinto o direito à fixação e reconhecimento de um aspeto essencial da personalidade de uma pessoa, o seu estado de filho do seu pai.

A circunstância de o filho ser livre de não exercer o seu direito, não instaurando a ação e, além disso, o facto de a lei sujeitar a prazos de caducidade o exercício da ação de investigação – artigos 1873.º e 1817.º do Código Civil – extinguindo-se o aludido direito pelo decurso do respetivo prazo, não interfere com tal conclusão. Uma coisa é o efeito de uma mera inatividade ou passividade do titular do direito, outra é a avaliação de um ato positivo do titular do direito, consubstanciado num negócio jurídico extintivo de um direito de personalidade.

Aliás, a jurisprudência judicial e, bem assim, a jurisprudência do Tribunal Constitucional, têm-se debatido com o problema da conformidade constitucional dos aludidos prazos de caducidade face aos direitos de personalidade do pretenso filho, na sua dimensão constitucionalmente consagrada.

E, no âmbito dessa controvérsia, os juízes do Tribunal Constitucional, reunidos em plenário, acordaram, por maioria, no acórdão n.º 523/2025, de 17.6.2025, “julgar inconstitucional, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 1 do artigo 36.º da Constituição, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante”.

Com relevo para a problemática que nos ocupa, aí se considerou, historiando reflexões contidas noutros arestos, que é pacífico na jurisprudência do Tribunal Constitucional que o estabelecimento de um prazo de caducidade para a ação de investigação da maternidade/paternidade limita os direitos fundamentais à identidade pessoal e ao livre desenvolvimento da personalidade (ambos previstos no artigo 26.º, n.º 1, da CRP), e à constituição de família (artigo 36.º, n.º 1, da CRP), sobretudo porque, transcorrido o prazo de caducidade, o interessado vê extinto – e, nessa medida, definitivamente - o seu direito a solicitar judicialmente a investigação da sua filiação biológica.

E, desenvolvendo o tema, no referido acórdão aderiu-se à reflexão contida no acórdão do TC n.º 401/2011, onde se exarou o seguinte:

O direito ao conhecimento da paternidade biológica, assim como o direito ao estabelecimento do respetivo vínculo jurídico (…) cabem no âmbito de proteção quer do direito fundamental à identidade pessoal (artigo 26.º, n.º 1, da Constituição), quer do direito fundamental de constituir família (artigo 36.º, n.º 1, da Constituição).

A identidade pessoal consiste no conjunto de atributos e características que permitem individualizar cada pessoa na sociedade e que fazem com que cada indivíduo seja ele mesmo e não outro, diferente dos demais, isto é, “uma unidade individualizada que se diferencia de todas as outras pessoas por uma determinada vivência pessoal” (Jorge Miranda/Rui Medeiros, em “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, pág. 609, da 2.ª ed., da Coimbra Editora).

Este direito fundamental pode ser visto numa perspetiva estática – onde avultam a identificação genética, a identificação física, o nome e a imagem – e numa perspetiva dinâmica – onde interessa cuidar da verdade biográfica e da relação do indivíduo com a sociedade ao longo do tempo.

A ascendência assume especial importância no itinerário biográfico, uma vez que ela revela a identidade daqueles que contribuíram biologicamente para a formação do novo ser. O conhecimento dos progenitores é um dado importante no processo de autodefinição individual, pois essa informação permite ao indivíduo encontrar pontos de referência seguros de natureza genética, somática, afetiva ou fisiológica, revelando-lhe as origens do seu ser. É um dado importantíssimo na sua historicidade pessoal. Como expressivamente salienta Guilherme de Oliveira, «saber quem sou exige saber de onde venho» (em “Caducidade das ações de investigação”, ob. cit., pág. 51), podendo, por isso dizer-se que essa informação é um fator conformador da identidade própria, nuclearmente constitutivo da personalidade singular de cada indivíduo.

Mas o estabelecimento jurídico dos vínculos da filiação, com todos os seus efeitos, conferindo ao indivíduo o estatuto inerente à qualidade de filho de determinadas pessoas, assume igualmente um papel relevante na caracterização individualizadora duma pessoa na vida em sociedade. A ascendência funciona aqui como um dos elementos identificadores de cada pessoa como indivíduo singular. Ser filho de é algo que nos distingue e caracteriza perante os outros, pelo que o direito à identidade pessoal também compreende o direito ao estabelecimento jurídico da maternidade e da paternidade.

Por outro lado, o direito fundamental a constituir família consagrado no artigo 36.º, n.º 1, da Constituição, abrange a família natural, resultante do facto biológico da geração, o qual compreende um vetor de sentido ascendente que reclama a predisposição e a disponibilização pelo ordenamento de meios jurídicos que permitam estabelecer o vínculo da filiação, com realce para o exercitável pelo filho, com o inerente conhecimento das origens genéticas.

Na verdade, o direito a constituir família, se não pode garantir a inserção numa autêntica comunidade de afetos – coisa que nenhuma ordem jurídica pode assegurar – implica necessariamente a possibilidade de assunção plena de todos os direitos e deveres decorrentes de uma ligação familiar suscetível de ser juridicamente reconhecida. Pela natureza das coisas, a aquisição do estatuto jurídico inerente à relação de filiação, por parte dos filhos nascidos fora do matrimónio, processa-se de forma diferente da dos filhos de mãe casada, uma vez que só estes podem beneficiar da presunção de paternidade marital. Mas essa aquisição, deve ser garantida através da previsão de meios eficazes. Aliás a perentória proibição de discriminação dos filhos nascidos fora do casamento (artigo 36.º, n.º 4, da CRP) não atua só depois de constituída a relação, projeta-se também na fase anterior, exigindo que os filhos nascidos fora do casamento possam aceder a um estatuto idêntico aos filhos nascidos do matrimónio. A infundada disparidade de tratamento, em violação daquela proibição, tanto pode resultar da atribuição de posições inigualitárias, em detrimento dos filhos provenientes de uma relação não conjugal, como, antes disso, e mais radicalmente do que isso, do estabelecimento de impedimentos desrazoáveis a que alguém que biologicamente é filho possa aceder ao estatuto jurídico correspondente.

É, pois, pacífica a previsão constitucional dos direitos ao conhecimento da paternidade biológica e do estabelecimento do respetivo vínculo jurídico, como direitos fundamentais”.

Por outro lado, sobre a questão da inatividade do filho e, com utilidade para o caso que nos ocupa, o efeito (irremediavelmente) extintivo de uma opção pretérita de renúncia ao estado de filho por parte do seu titular, cabe aqui relembrar, como se fez no ora citando acórdão do TC n.º 523/2025, o que se exarou no acórdão do TC n.º 552/2024, de 15.7.2024:

“(…) os direitos pessoais do investigante aqui em causa – nuclearmente constitutivos da personalidade singular do indivíduo – não são compatíveis com a ideia de um ónus de diligência. No conteúdo do direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade está a faculdade de durante toda a existência do titular autodefinir a sua vida – e não apenas até determinado momento, tornando irremediável a decisão anterior sobre o que se quer ser. A conformação identitária abrange o direito a «passar a ser o que ainda não se é, mas deseja ser» (Sousa Ribeiro “A inconstitucionalidade…”, cit., p. 222) sem constrangimentos por atitudes pretéritas.

De facto, e diferentemente do que sucede nos direitos de índole patrimonial – campo privilegiado de atuação do princípio da segurança jurídica –, a autodefinição da personalidade é uma ponderação insindicável do titular, não podendo a ordem jurídica vincular os sujeitos a declarações emitidas no passado quando estes, reavaliando os seus interesses, se querem delas libertar (…)”.

Ora, sendo a ação de investigação de paternidade (como se ponderou no acórdão do TC n.º 552/2024, também aqui reproduzido pelo acórdão do TC n.º 523/2025), “a ação que, no nosso direito, constitui o único meio de efetivação dos direitos fundamentais subjacentes ao estabelecimento da paternidade – exercendo o direito a conformar a sua identidade e desenvolver a sua personalidade ao adquirir o estatuto de filho do seu progenitor biológico”, pode concluir-se que a desistência do pedido nessa ação implica a renúncia aos direitos fundamentais a estabelecer as relações de parentesco (n.º 1 do art.º 36.º da CRP), ao conhecimento das origens genéticas , ínsito do direito à identidade pessoal (n.º 1 do art.º 26.º da CRP) e ao livre desenvolvimento da personalidade (n.º 1 do art.º 26.º da CRP).

De facto, após a homologação da desistência do pedido, por sentença transitada em julgado, não mais pode o investigante exercer direitos constitutivos da sua personalidade, conformando plenamente a sua identidade pessoal e estabelecendo os vínculos jurídicos de parentesco. Isto é, ocorre uma extinção do direito do filho a procurar estabelecer a paternidade, afetando o exercício dos seus direitos à identidade pessoal, ao livre desenvolvimento da personalidade e a constituir família.

Tais consequências justificarão que, para a elas obstar, a lei faça valer o princípio da indisponibilidade – o que constituirá uma restrição ao princípio da autonomia da vontade que, pelas razões aduzidas, se justificará.

Tal restrição, enunciada no art.º 289.º n.º 1 do CPC, alcança, no campo do direito privado, fundamento geral na invocação da “ordem pública”, mencionada nos artigos 81.º n.º 1 e 280.º n.º 2 do Código Civil, conceito que tem em vista os “interesses fundamentais que o nosso sistema jurídico procura tutelar” e os “princípios correspondentes que constituem como que um substrato desse sistema” (Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, Almedina, 1983, páginas 334 e 335).

A desistência da ação de investigação implica a renúncia definitiva à tutela dos valores da personalidade fundamentais acima referidos, com consagração no direito ordinário nos artigos 70.º, 81.º, 1578.º, 1796.º n.º 2, 1797.º, 1847.º n.º 1, 1869.º do Código Civil.

Por isso, o tribunal a quo considerou que a declaração de desistência do pedido que fundou a sentença homologatória ora revidenda padecia de nulidade, o que, necessariamente, afetava a validade da sentença homologatória, que foi, consequentemente, revogada.

A ora recorrente, louvando-se no douto voto de vencido lavrado no acórdão recorrido, discorda do entendimento que fez vencimento no acórdão recorrido.

Segundo a recorrente, a desistência ocorrida no processo principal não afeta qualquer direito indisponível. “Se intentada uma acção de impugnação e investigação da paternidade, num caso como o que está em causa nos presentes autos, não se pudesse desistir dela por se estar perante direitos indisponíveis, estas acções também não estariam sujeitas às regras e prazos da caducidade, como de facto o estão – prazos esses que, decorridos os mesmos, fazem perder-se o direito a interpor-se a própria acção”. “Tal como dependeu da vontade da Autora/Recorrente, AA, intentar a acção principal, também tem esta todo o direito de desistir da mesma, desistindo do seu pedido de impugnação e investigação da paternidade”. “Não existem razões de ordem pública para que se considere indisponíveis os direitos aqui em causa. E impossibilitar a tomada de decisões livres relativamente a tais direitos, essa sim, poria em causa direitos consagrados constitucionalmente, relacionados com a autonomia da vontade e o direito ao livre desenvolvimento da personalidade”.Os direitos ao conhecimento da identidade biológica e da identidade pessoal, procurando-se uma correspondência entre a verdade biológica e verdade jurídica, que no entendimento seguido pelo acórdão de que se recorre justificaria a indisponibilidade dos direitos aqui em causa, são negados por diversas vezes pela nossa Lei (designadamente, quando estabelece regras e prazos de caducidade para este tipo de acções, mas também o que se fixa nos artigos 20º e 21º da Lei da procriação medicamente assistida, entre outros normativos legais), pelo que não se pode considerar estes, como direitos indisponíveis, e que não seja possível a renúncia aos mesmos”.

Pensamos que o já exposto acima responde aos argumentos apresentados pela recorrente para contrariar o acórdão recorrido. A autonomia da vontade pode e deve ceder quando razões ponderosas, face à especial relevância de determinados valores prosseguidos pela ordem jurídica, que seriam desrazoavelmente por ela afetados, o determinem. Já elaborámos acerca dos vícios de inconstitucionalidade de que padecem os limites temporais postos pelo legislador ao exercício do direito de instauração de ação de investigação de paternidade. Também se evidenciou a relevância do carácter irrevogável da desistência do pedido em ações dessa espécie, determinando a definitiva extinção da titularidade de um direito, o direito ao estabelecimento da identidade paterna (do pai biológico), e ao estabelecimento do respetivo vínculo jurídico, ínsitos do direito à identidade pessoal. As motivações patrimoniais que poderiam justificar a opção da A., de instauração da ação de investigação da paternidade, são perfeitamente legítimas: conforme se exarou no já citado acórdão do TC n.º 523/2025, citando o acórdão do TC n.º 552/2024, “[a]s motivações patrimoniais (possíveis e prováveis, em qualquer fase, quer dentro, quer fora do prazo) que tenham instigado o autor da ação são inteiramente legítimas, que é o de situar o investigante no sistema de parentesco, certificando um dado nuclearmente constitutivo, e em falta, da sua identidade pessoal. As motivações patrimoniais (possíveis e prováveis, em qualquer fase, quer dentro, quer fora do prazo) que tenho instigado autor da ação são inteiramente legítimas, por aquele meio. E não apagam ou empalidecem a produção do efeito pessoal» (Joaquim Sousa Ribeiro, “A inconstitucionalidade…”, cit., p. 234). No fundo, a vertente patrimonial é parte integrante do vínculo da filiação, podendo afastar-se a possibilidade do seu estabelecimento pela circunstância de, em fases avançadas da vida do filho, a dimensão sucessória subsistir a outros efeitos das responsabilidades parentais (Jorge Duarte Pinheiro, “Inconstitucionalidade…”, cit., p. 18).

Em segundo lugar, mesmo nos casos em que o móbil seja patrimonial, a única diferença entre este caso e o de qualquer outro filho que a todo o tempo exerce o seu direito hereditário – cfr. n.º 2 do artigo 2075.º do Código Civil – residirá na circunstância de aquele ainda não ter a paternidade estabelecida, eventualmente por ter nascido fora do casamento (e, assim, não beneficiando da presunção de paternidade) e por se ter frustrado a averiguação oficiosa da paternidade. Com efeito, no nosso direito, a efetiva convivência familiar não é condição de titularidade de direitos sucessórios, sendo estes atribuídos a quaisquer filhos do de cujus, independentemente da relação pessoal tida.

Ora, não se vê o que poderá justificar uma inferior tutela deste caso face àqueles que tardiamente exercem o seu direito de petição à herança: «O investigante não quer mais do que aquilo a que tem direito: que lhe seja reconhecida a condição de filho, e sendo-o, que seja investido (também) nos direitos patrimoniais dela decorrentes. Permitindo-lhe aceder a direitos desta natureza, o reconhecimento não é mais do que igualar a sua posição jurídica à dos que já gozavam de direitos idênticos, com exatamente a mesma causa - a relação de filiação. E é isso que justamente impõe o princípio constitucional da igualdade de tratamento entre filhos»”.

Se o móbil patrimonial não atinge a legitimidade da instauração da ação de investigação de paternidade, já o mesmo não se poderia dizer em relação à renúncia ao estado de filho, para alcançar benefícios patrimoniais. Com efeito, não se antevê que a busca de um alegado benefício patrimonial possa ser brandido como fundamento legal da disposição, na modalidade de renúncia, da titularidade de um bem pessoal e fundamental como o direito à identidade paterna, tanto do ponto de vista do seu conhecimento como da sua consagração jurídica.

Acresce que, no caso concreto, é a própria desistente que põe em causa a validade da sua desistência – pelo que seria no mínimo anómalo que, em nome do respeito pela sua autonomia da vontade e liberdade de autodeterminação, se lhe impusesse a validade de uma declaração de renúncia a direitos de personalidade em que a desistente não se revê.

Por último, a recorrente aponta normas (artigos 20.º e 21.º) da Lei da procriação médica assistida (Lei n.º 32/2006, de 26.7, com as alterações publicitadas), como exemplo de disposições legais das quais se poderia deduzir a disponibilidade do objeto da desistência do pedido sub judice.

Não se vislumbra que assim seja. A Lei n.º 32/2006 visa garantir o direito à parentalidade de pessoas que não se encontrem em condições de gerar em condições normais de procriação. Uma das técnicas de procriação médica assistida, a que se referem os citados artigos 20.º e 21.º, é a da inseminação artificial. Nos termos do art.º 21.º, o dador de sémen não pode ser havido como pai da criança que vier a nascer, não lhe cabendo quaisquer poderes ou deveres em relação a ela. Ora, tal solução é perfeitamente compreensível. O dador de esperma participa num projeto de parentalidade alheia, não própria, no qual a parentalidade da criança que vier a ser gerada será assumida pela pessoa beneficiária e pela pessoa que, com esta, tiver consentido no recurso à técnica em causa, nomeadamente a pessoa que com ela esteja casada ou unida de facto (art.º 20.º n.º 1). De todo o modo, as pessoas nascidas em consequência de processos de PMA podem, dentro de certas condições, obter informação sobre a identificação civil do dador (art.º 15.º n.ºs 2 e 5). Não é possível extrair, deste particular regime, qualquer inferência aproveitável para o caso sub judice.

Nesta parte, pois, a revista é improcedente."

[MTS]


27/07/2026

Jurisprudência 2025 (203)


Procedimento cautelar;
indeferimento liminar


1. O sumário de RE 16/10/2025 (2236/25.2T8FAR.E1) é o seguinte:

1. Os procedimentos cautelares estão sujeitos a despacho liminar e, por isso, a ausência de notificação da requerente para a intenção de indeferimento liminar não consubstancia a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva nem constitui qualquer decisão surpresa.

2. Há lugar a indeferimento por manifesta improcedência do pedido quando seja inequívoco que o procedimento nunca poderá proceder.

3. Numa relação contratual entre cliente e banco, fortemente regulada, pode acontecer que os deveres contratuais deste último para com o primeiro (desde logo o principal, que é o de restituir a quantia que lhe foi entregue assim que exigido, mas também a de executar ordens de pagamento) sejam condicionados pela necessidade de cumprimento de outras regras legais ou de outras decisões a que deva obediência, como as de penhora ou arresto das contas bancárias.

4. Estando, de acordo com a alegação da requerente, a conta apreendida ou bloqueada por ordem judicial, é manifesto que não tem o direito a exigir do banco requerido a restituição da quantia depositada ou o direito de exigir que este cumpra uma ordem de transferência para outra conta bancária e, consequentemente, deve ser liminarmente indeferida a providência requerida.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Da conjugação dos artigos 362.º e 368.º, nº 1 do Código de Processo Civil resulta que os requisitos substanciais e formais para que seja decretado um procedimento cautelar comum são os seguintes:

a) probabilidade séria da existência de um direito: que muito provavelmente exista o direito alegadamente ameaçado, objecto de futura acção declarativa ou que venha a emergir de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor;

b) justo e fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito que o requerente se arroga na acção em curso ou a instaurar: ou seja, que haja fundado receio de que outrem, antes de proferida a decisão de mérito (ou porque a acção não está sequer proposta ou porque ainda se encontra pendente), cause lesão grave e dificilmente reparável de tal direito;

c) adequação da providência requerida para obstar à lesão (esta adequação há de ser aferida perante cada caso concreto): que a providência requerida seja adequada a remover o periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efectividade do direito ameaçado;

d) não resultar do procedimento cautelar prejuízo superior ao dano que o mesmo pretende evitar;

e) inaplicabilidade de qualquer tipo de procedimento cautelar nominado, ou seja, que ao caso não convenha nenhuma das providências especificadas nos artigos 393.º a 427.º do Código de Processo Civil.

Os procedimentos cautelares, em geral, são o tipo de medidas que são requeridas e decretadas tendo em vista acautelar o efeito útil de uma acção, mediante a composição dos interesses em conflito, mantendo ou restaurando a situação de facto antes da eventual realização efectiva do direito. [....]

No caso, olhando para o pedido deduzido na providência (levantar o bloqueio e transferir o saldo existente nessa conta para a conta de que o signatário é titular no Banco Santander) fica sem se saber qual o efeito útil que teria uma acção subsequente. Em caso de procedência, haveria uma satisfação definitiva e irreversível de um direito que só poderia ser definido num processo declarativo comum e, por isso, ignorou-se o caráter instrumental e provisório do procedimento face à acção principal. Ou seja, falhou a requerente, desde logo, na explanação de tal requisito.

Por outro lado, a verdade é que foi alegada a abertura de uma conta bancária por parte da requerente no banco requerido. De acordo com essa alegação, passou a vigorar entre cliente e banco o que se denomina de contrato de depósito bancário, que reveste uma natureza em que, no seu núcleo essencial, a propriedade da quantia entregue pelo cliente (depósito bancário) se transfere para o banco (mutuário) a partir do momento da entrega, podendo este último livremente utilizá-la e ficando obrigado a restituir outro tanto do mesmo género [---]

Nessa relação contratual entre o cliente e o banco, fortemente regulada (com submissão, desde logo, a supervisão do Banco de Portugal [---]), pode acontecer que os deveres contratuais do banco para com o cliente (desde logo o principal, que é o de restituir a quantia que lhe foi entregue assim que exigido, mas também a de executar ordens de pagamento [---]) sejam condicionados pela necessidade de cumprimento de outras regras legais [---] e, mesmo, de outras decisões a que deva obediência (sendo os casos de mais fácil compreensão as decisões que determinam penhoras ou arrestos dos saldos das constas bancárias, mas também outras, no domínio dos processos criminais [---].

Ora, ao contrário do que afirma no recurso (pontos 1, 2 e 4 das suas conclusões), a requerente não se limitou a dizer que o banco informou que a conta estava bloqueada. Pelo contrário, no seu requerimento inicial alegou, sem margem para dúvidas e conforme se retira da alegação acima transcrita no relatório, que a decisão que ordenou a apreensão do saldo e “cuja revogação foi pedida, existe. Que o bloqueio/apreensão/arresto não se tenha concretizado, é falso”.

Tudo isto para dizer que o direito de crédito que está em causa na alegação da requerente, aquele a que requerente se arroga (ou seja, o direito de exigir do banco a restituição da quantia depositada ou o direito de exigir que este cumpra uma ordem de transferência para outra conta bancária) não pode ser, de acordo com a sua própria alegação, cumprido pelo banco (pois que a própria requerente alegou que a conta está apreendida por ordem judicial).

Falha, por isso, a alegação do primeiro dos requisitos necessários para que fosse decretada a providência cautelar.

Sempre se diga que, em substância, o que a requerente pretende é que o Tribunal Cível (em turno [---]) revogue uma decisão do Tribunal da Relação de Évora proferida no âmbito de um processo crime (e com a qual a requerente disse não concordar porque é, no seu ver, errada). Bem se vê, portanto, que nunca seria este o processo próprio para o fazer, nem o Tribunal onde foi requerida a providência seria competente para revogar ou alterar qualquer decisão que tivesse sido tomada no âmbito do processo crime, como bem observou a decisão recorrida (ver, de resto, o que se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/09/2024, processo n.º 30216/23.5T8LSB.L1-2 [---]).

Não é verdade, por isso, que a decisão recorrida não se tenha pronunciado sobre a questão da falta de alegação do direito da requerente (pontos 9 e 10 das suas conclusões) como, sobretudo e em face do que se disse, é manifesta a falta de razão da recorrente (no fundo, o direito de que a recorrente se arroga não é contra o requerido, pois que este se limitou a cumprir uma ordem judicial, mas contra quem não é parte no processo e não pode ser atingido, de todo o modo, por uma decisão de um Tribunal Cível).

Finalmente, para que não se deixe sem resposta o último dos argumentos colocados no recurso (ver conclusão 11 das conclusões da recorrente), é manifesto que cabe a qualquer requerente de uma providência cautelar a alegação de factos que indiquem que existe um justo e fundado receio de uma lesão grave e dificilmente reparável do direito invocado e que a requerida não o fez no caso vertente.

Não colhe, minimamente, o argumento (não comprovado) de que sem o acesso a essa conta a requerente está impedida de exercer a sua actividade (como se a requerente estivesse impedida de abrir outras contas de depósito à ordem em qualquer outro das dezenas de bancos autorizados a exercer actividade em Portugal; e impedimento de exercício de actividade que, de todo o modo, a simples existência deste processo permite negar) ou de fazer pagamentos urgentes (sendo que, neste caso, a requerente não alegou que esses pagamentos fossem seus e, portanto, que fosse a lesada [---]).

António Abrantes Geraldes [Temas da Reforma do Processo Civil, III vol., 2ª Edição, pág. 162], a propósito do indeferimento liminar por manifesta improcedência do pedido em sede de procedimentos cautelares, refere: “Estamos aqui perante um julgamento antecipado do mérito da providência que se justifica apenas nos casos de evidente inutilidade de qualquer instrução ou discussão posterior; isto é, quando seja inequívoco que o procedimento nunca poderá proceder, qualquer que seja a interpretação jurídica que se faça dos preceitos legais. O juiz deve reservar esta decisão apenas para os casos em que a tese propugnada pelo autor não tenha possibilidades de ser acolhida face à lei em vigor e à interpretação que dela façam a doutrina e a jurisprudência”.

No caso, em face da alegação que foi feita pela requerente, é inequívoco que o procedimento nunca poderia proceder, qualquer que fosse a interpretação jurídica que se faça dos preceitos legais, pelo que se impunha o indeferimento liminar do requerimento inicial."

[MTS]


24/07/2026

Jurisprudência 2025 (202)


Prescrição presuntiva;
ilisão; confissão expressa

1. O sumário de RE 16/10/2025 (691/21.9T8TMR.E1) é o seguinte:

I. O efeito da prescrição presuntiva não é, propriamente, a extinção da obrigação, mas antes a inversão do ónus da prova que deixa de onerar o devedor que, por isso, não tem de provar o pagamento, para ficar a cargo do credor, que terá de demonstrar o não pagamento.

II. Porém, a elisão da presunção pode também ter lugar mediante confissão expressa do devedor ou tácita traduzida na prática em juízo de actos incompatíveis com a presunção de cumprimento – artºs 313º e 314º do Cód.Civil.

III. A alegação do Réu no sentido de que sempre entregou todas as quantias solicitadas pelo Autor, advogado, por conta dos processos referidos na Petição Inicial não significa (nem pode significar) que liquidou os honorários devidos e que vieram a ser reclamados na nota de honorários por cada um desses mesmos processos.

IV. Ademais, a afirmação do Réu de que havia recebido as contas de honorários mas que não aceita “por não provado, os valores em dívida descritos (…) na Petição Inicial apresentada”, também se revela incompatível com o (presumido) pagamento dos honorários e impede que o mesmo beneficie de tal prescrição presuntiva.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

" [...] estamos em presença de uma acção de honorários movida pelo Dr. AA, entretanto falecido, contra o seu cliente, ora Réu, e mediante o qual aquele reclamou deste o pagamento de honorários e despesas ainda em dívida como correspectivo do trabalho por si desenvolvido numa série de processos.

O tribunal “ a quo” entendeu julgar parcialmente extinto por prescrição o crédito do Autor, com a seguinte argumentação: “Revertendo ao caso sub judice, resulta da leitura da contestação de HH que este confessa ter sido patrocinado pelo Dr. AA em todos os processos (cfr. artigo 2º da contestação), admite ter recebido as duas contas de honorários que este elaborou (cfr. artigos 23.º e 24.º) e refere que «(…) sempre entregou as quantias solicitadas pelo Autor por conta dos processos referidos na Petição Inicial que se contesta (artigo 4º da contestação), aproveitando para enxertar que o falecido Dr. AA não lhe terá emitido um recibo de 1 000 EUR, referente ao último pagamento efetuado (que não situa no tempo).

Esta menção do facto de sempre ter entregue todas as quantias que lhe foram solicitadas, não corresponde ipsis verbis a dizer que pagou os honorários peticionados. Todavia, cumpre ter presente o vertido no artigo 30.º da contestação, pelo que será de concluir que o Demandado alega o pagamento dos valores peticionados.

Para além do referido precedentemente, quedou, também, demonstrado que a intervenção do Autor nos processos n.os 217/12.5..., 751/12.7..., 244/14.8..., 200/12.0..., 359/15.5... cessou em 15.03.2017, 03.06.2016, em torno de 20.04.2017, 26.06.2017 e 14.11.2016 respetivamente [cfr. factos provados n.os 19), 35), 44), 52) e 64)]. Quanto à situação da EDIA, como resulta dos factos n.os 79) e 80), a intervenção do Autor cingiu-se ao envio da carta de 07.07.2017.

Ficou, também, demonstrado em juízo que era habitual que o Demandante solicitasse os seus honorários no final do processo [cfr. facto provado n.º 85)].

Portanto, tendo presente estes factos e não olvidando o já atrás referido quanto à alegação do pagamento e da prescrição presuntiva, está em crer o Tribunal que o Réu beneficia da mesma, dado que o habitual seria que AA tivesse solicitado os honorários no terminus do acompanhamento do processo / assunto, os quais sucederam grosso modo, no ano de 2017, pelo que à data em que foi remetida a nota de honorários, já tais valores se consideravam presumidamente liquidados, pelo que, não tendo os Autores conseguido ilidir a presunção, será de concluir que os honorários atinentes a estes assuntos foram liquidados, nada mais sendo devido.

Quanto às despesas de expediente, será de concluir, pelas mesmas razões, que estão abrangidas pela presunção de pagamento do art. 317.º, alínea a) do CCiv, pelo que, devem presumir-se pagas.

Face ao excurso produzido, falece, nesta parte a pretensão dos Autores, porquanto se julga procedente a exceção de prescrição presuntiva.”.

Não podemos acompanhar o assim decidido.

Senão vejamos.

É a omissão de pagamento da nota de despesas e honorários expedida pelo Autor ao Réu em 30.01.2020 (cfr. ponto 81) e depois rectificada pela missiva de 23.10.2020 (cfr. ponto 83) que justificou a propositura da presente acção.

Nela como se pode ver (cfr. ponto 81) são discriminados os vários processos em que o senhor advogado patrocinou o Réu e os honorários devidos por cada um deles.

Na contestação, o Réu excepcionou, como se viu, a prescrição do crédito de honorários à luz do disposto na alínea c) do art.º 317º do Cód. Civil que assim dispõe: “Prescrevem no prazo de dois anos :

a) (…);
b) (…)
c) Os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes”.

Sucede que tal prazo de prescrição, ao contrário do que sucede com a prescrição ordinária, funda-se na presunção de cumprimento: trata-se de uma prescrição presuntiva – art.º 312º do Cód.Civil.

O efeito da prescrição presuntiva não é, propriamente, a extinção da obrigação, mas antes a inversão do ónus da prova que deixa de onerar o devedor que, por isso, não tem de provar o pagamento, para ficar a cargo do credor, que terá de demonstrar o não pagamento.

Porém, a elisão da presunção pode também ter lugar mediante confissão expressa do devedor ou tácita traduzida na prática em juízo de actos incompatíveis com a presunção de cumprimento – artºs 313º e 314º do Cód.Civil.

Joaquim Sousa Ribeiro num estudo publicado na RDE, Ano V, nº2 Dezembro de 1979 explica (pag.397 e segs): “É o que manifestamente acontece quando o réu, para além de excepcionar por prescrição, impugna também directamente os factos constitutivos do direito do autor, negando a existência, em si mesmo ou no seu montante, ou a validade do débito. Assim procedendo, ele está a reconhecer implicitamente que o crédito não foi satisfeito, uma vez que o cumprimento pressupõe, como é óbvio, a existência e eficácia de um vínculo obrigacional que o torne exigível.

Estão, assim, em absoluto contraste com a presunção de cumprimento meios de defesa tais como: a negação da originária existência do débito; a discussão do seu montante, ou a remissão da sua fixação para o tribunal; a invocação de uma causa de nulidade ou anulabilidade; a contestação da solidariedade da dívida, reivindicando o benefício da divisão; a alegação do pagamento de importância inferior à reclamada, pretextando que ele corresponde à liquidação integral do débito (o que vale por um reconhecimento tácito de não ter pago a diferença); a invocação da gratuitidade dos serviços, etc. […] O mesmo se passa, segundo cremos, quando ele, invocando embora o decurso do prazo prescricional, não se coíbe de especificar uma outra causa exoneratória incompatível com aquela presunção.

[…S]endo o cumprimento incompatível com a verificação cumulativa de outra qualquer causa extintiva, a simples invocação de uma delas vale como reconhecimento tácito de que tal acto não foi levado a cabo. Alegando a extinção por um processo que, por mera indução lógica, exclui o cumprimento, o devedor fornece prova segura, insusceptível de qualquer manipulação – provém dele próprio, e resulta de um acto processual – de que, contra o que se presumia, aquele não efectuou a prestação a seu cargo […]” .

Lendo a contestação do apelado, o que se constata?

Que aceitando ter recebido as notas de honorários supra referidas, não alegou ter procedido ao pagamento dos honorários nelas reclamados pelos diversos processos em que foi patrocinado pelo Autor.

Alegou, sim:

O Réu sempre entregou todas as quantias solicitadas pelo Autor por conta dos processos referidos na Petição Inicial que se contesta.

Esta afirmação não significa (nem pode significar) que liquidou os honorários devidos e reclamados na nota (e replicados na petição) por cada um dos processos aí referidos.

Aliás, a expressão “por conta” é sintomática desta conclusão.

É certo que o decurso do tempo faz presumir determinado facto - o cumprimento – pelo que ao invocar a prescrição presuntiva o devedor está a invocá-lo por via de excepção.

No entanto, “a incidência da prescrição presuntiva dá-se tão só a nível da prova - ela dispensa o devedor da prova do cumprimento. E, por esta razão, não bastará invocá-la. Será necessário acompanhar essa declaração com a alegação da verdadeira excepção: o cumprimento. A inserção desta presunção na secção referente às prescrições decorre de a base da presunção ser o decurso do tempo.” (…) Encarando desta maneira a figura da prescrição presuntiva, na sua verdadeira sede, que é a da prova, forçoso será concluir que a sua invocação não supre a não alegação do facto que se quer ver presumido. Se assim não fosse, e não competindo ao credor alegar os factos extintivos da obrigação, caberia perguntar como poderia o devedor vir a prestar o seu depoimento sobre matéria não alegada por qualquer das partes." [Assim, Acórdão do TRP de 13.9.2018 ( Araújo de Barros)] 

Provou-se (ponto 51) ser prática habitual do Autor fixar os honorários que cobrava no final dos assuntos/processos que o seu constituinte lhe havia confiado, pelo que tudo inculca que até ao envio da Nota de Honorários de 2020 nenhuma outra havia sido elaborada.

Portanto, não havendo notícia de que o falecido Autor haja emitido outra nota de honorários anteriormente a 2020, nem que tenha solicitado o pagamento dos mesmos anteriormente a essa data, a alegação vaga do Réu não consubstancia alegação do cumprimento nos moldes referidos. Ninguém liquida honorários cujo montante final desconhece. Pode é fazer adiantamentos por conta desses honorários, o que é uma situação diferente. E foi isso que foi apenas alegado pelo Réu.

Aliás, mais adiante referiu na contestação:

23. Para cobrança dos alegados honorários devidos o Autor remeteu a conta de honorários e despesas em 30/01/2020.

24. Remetendo novamente em 23/10/2020 nova conta final de honorários, alegadamente corrigindo os cálculos dos honorários e despesas devidas.

25. Não se aceitando, por não provado, os valores em dívida descritos no ponto 138º da Petição Inicial apresentada”.

Cremos que estas afirmações porque incompatíveis com o (presumido) pagamento dos honorários impedem que o apelante beneficie de tal prescrição presuntiva.

Efectivamente, como referimos, nos termos do artigo 314.º do Cód.Civil, “[c]onsidera-se confessada a dívida, se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal, ou praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento”.

Tendo o Réu, como se viu, praticado em juízo acto incompatível com a presunção de cumprimento, volta a recair sobre si o ónus de prova do pagamento (art. 342.º n.º 2 do Cód.Civil) prova essa que manifestamente não fez.

E, por isso, a única conclusão a retirar é que não tendo ficado provado que o réu haja liquidado os honorários reclamados pelo Autor, terá o mesmo de os satisfazer.

Tais honorários e despesas cifram-se em 20.113,52€ (vinte mil, cento e treze euros e cinquenta e dois cêntimos) com o IVA já incluído. É que do valor peticionado não ficou provado que o Autor haja despendido 3,48€, como salientado nas alegações de recurso.

O Réu foi instado a pagar as despesas e os honorários por carta de 23.10.2020 na qual lhe foi concedido o prazo de 8 dias para os liquidar.

Não o tendo efectuado, é manifesto que o Réu entrou em mora quanto à prestação a que estava adstrito (artº 805º, nº2 do Cód.Civil), o que conferiria ao Autor o direito a ser indemnizado com juros a contar do dia da constituição em mora (artº 806º do Cód.Civil).

Contudo, o Autor peticionou juros contados desde a citação pelo que apenas serão devidos a partir dessa data."

[MTS]