"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



06/03/2026

Jurisprudência 2025 (103)


Decisões interlocutórias;
recurso de revista; contradição de julgados*


1. O sumário de STJ 13/5/2025 (484/16.5T8LSB-D.L1.S1) é o seguinte:

I - O fundamento específico da recorribilidade representado pela contradição de acórdãos reclama a verificação, cumulativa, de três requisitos: que o acórdão recorrido esteja em contradição com outro anteriormente proferido, denominado acórdão fundamento; que os dois acórdãos tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação; que os dois acórdãos tenham sido proferidos sobre a mesma questão fundamental de direito.

II - A contradição ou oposição de decisões determina-se atendendo a dois elementos: a semelhança substancial entre as situações de facto e a dissemelhança ou divergência entre os resultados da interpretação, qualificação, subsunção ou das consequências determinadas pela estatuição da norma legal aplicável, em face das situações de facto substancialmente similares consideradas.

III - A colisão de decisões invocada como fundamento específico de admissibilidade da revista só se verifica se os critérios de decisão utilizados pelo acórdão recorrido contradisserem, explícita e frontalmente, os usados pelo acórdão fundamento.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"3. Fundamentos.

3.1. Fundamentos de facto.

[...]

3.2. Fundamentos de direito.

A controvérsia colocada à atenção da conferência gravita em torno da admissibilidade da revista – e não, evidentemente, da correcção ou da invalidade do acórdão recorrido questão, essa, que constitui o objecto do recurso rejeitado. Discórdia que restringe, agora, apenas à verificação ou não, em concreto, da colisão jurisprudencial entre o acórdão-fundamento e o acórdão impugnado na revista liminarmente indeferida, alegada pelos recorrentes como fundamento específico da sua admissibilidade.

Segundo os reclamantes, o que releva para aferição da existência de contradição de acórdãos, que justifica que o recurso seja admissível, não é o que em cada um deles abstrata ou teoricamente se declare, mas o que, ante os factos concretos do caso, efetivamente se decideErgo, como, ainda segundo os recorrentes, no acórdão-fundamento, o Tribunal se pronunciou no sentido de que, para que o tribunal profira decisão que ordene a junção aos autos de documento em posse da parte contrário, é necessário que se especifiquem os concretos factos que com esse documento se pretende provar, ao passo que acórdão recorrido admitiu a notificação para junção dos documentos, sem especificar que concretos factos incluídos na (heterogénea) Lista de Artigos da PI (com 26 artigos) visaria provar com cada grupo (heterogéneo) de documentos da Lista de Documentos (com 12 documentos), este último acórdão decidiu, sobre mesma questão fundamental de direito, em sentido contrário, verificando-se, assim, a colisão ou contradição de jurisprudência que torna a revista admissível. Decididamente, o argumento não colhe.

Em primeiro lugar, cumpre observar – como, aliás, se salientou na decisão reclamada – que, ao contrário do que os reclamantes pressupõem, a decisão que ordene a apresentação do documento não tem de especificar os factos que com a sua junção se visa provar – mas apenas, repete-se, verificar se o requerente da apresentação procedeu a essa especificação, sendo certo que se essa junção é ordenada é porque o tribunal concluiu, mesmo que só implicitamente, que a parte que requereu a apresentação do documento cumpriu, com a completude exigível, aquele ónus de especificação. A interpretação que, neste ponto, os reclamantes fazem da norma processual reguladora da apresentação de documentos detidos pela parte contrária ao requerente da junção – contida no art.º 429.º do CPC - é, pois, incorrecta e, portanto, desinteressante para o problema da colisão ou contradição de acórdãos para o qual só releva a interpretação feita pelas decisões alegadamente conflituantes dessa mesma norma que, aliás, é inteiramente coincidente com a que é feita, una voce, pela doutrina.

Em segundo lugar – como também foi notado pelo relator – o acórdão recorrido foi expresso, clara e cristalino, na afirmação de que a autora, recorrida, cumpriu o ónus de especificação apontado. Como os reclamantes obliteram, deliberadamente, esta circunstância, julga-se adequado, a benefício da exactidão, reproduzir, a traço grosso, o passo daquele acórdão em que contém uma tal afirmação: afigura-se que a documentação em causa, de documentos de trabalho, de onde outra informação pode surgir, poderá ser relevante, tendo a A. concretizado a matéria de facto pertinente na sequência do convite a tanto dirigido, devendo em conformidade a sua pretensão ser deferida nesta parte, indeferindo-se no restante (…). De maneira que, ao contrário do que afirmam os recorrentes, de um aspeto, o acórdão recorrido considerou preenchido o requisito da indicação dos concretos factos que com a junção dos documentos se visam provar e, de outro, também ao inverso do que alegam os reclamantes, o relator não deu prevalência à interpretação feita no acórdão recorrido nas considerações gerais e abstratas e não à interpretação que resulta efetivamente do que foi julgado.

Na impossibilidade de furtarem ao facto evidente de que a decisão recorrida considerou cumprido o ónus da especificação dos factos probandos, os reclamantes obtemperam que a decisão contida no acórdão impugnado é contraditória com as considerações de enquadramento, nas quais o Tribunal a quo explicitou que “para que seja ordenada a apresentação de documentos em poder da parte contrária é necessário: (…) – A especificação dos factos que com o documento se quer provar; (…), não se encontrando preenchido o requisito da indicação dos concretos factos que com cada documento (ou grupo de documentos) se visava provar, deveria o Tribunal indeferir a requerida junção de documentos. Quanto a esta objecção – que não é factualmente fiel - remetem-se os recorrentes para o segmento da decisão reclamada, na qual se afirma, concludentemente, que admitindo que o acórdão recorrido – o que se concede apenas a título de exaustão de fundamentação – possa ter-se equivocado quanto à verificação, em concreto, no caso, daquele requisito ou daquela condição de procedência do pedido de apresentação do documento ou que a decisão de ordenar a junção é intrinsecamente incoerente com um qualquer dos fundamentos em que assenta – o que também não é comprovadamente o caso – aquele equívoco e esta contradição intrínseca prendem-se com a correcção da decisão contida no acórdão e com a sua validade e, portanto, com o objecto da revista, sendo inteiramente estranhas – repete-se - à questão, necessariamente prévia, da sua admissibilidade, para a qual apenas releva a diversidade e a oposição de decisões contidas nos dois acórdãos. Raciocínio relativamente ao qual os reclamantes não alinhavaram sequer uma alegação, concludente ou consistente, ordenada para demonstrar o seu desacerto.

Esta conferência adere, assim, sem reservas, ao argumento exposto na decisão reclamada de harmonia com o qual a correcção do acórdão recorrido, por exemplo, por um erro na subsunção, i.e., o erro no juízo de integração ou inclusão dos factos relevantes na previsão da norma aplicável ao caso, ou na estatuição, i.e., por erro referido á aplicação ao caso concreto da consequência jurídica definida por aquela norma - ou a nulidade substancial, v.g., por um vício de limites, da decisão recorrida é, de todo, irrelevante para a aferição da colisão de decisões: estas questões respeitam ao objecto do recurso, à eventual ilegalidade ou invalidade da decisão do recorrida, e não à questão, comprovadamente prévia, da admissibilidade do recurso e só serão apreciadas caso, evidentemente, o recurso deva ser julgado admissível, e que o ponto de vista contrário dos reclamantes lavra numa lamentável confusão entre a admissibilidade do recurso e o seu mérito, dado que a propósito ou a pretexto da questão prévia da admissibilidade do recurso logo se procederia, simultaneamente, à apreciação do seu objecto.

Como decorre da decisão reclamada, o parâmetro indiscutível de aferição da colisão de decisões invocada como fundamento de admissibilidade da revista é o seguinte: se os critérios enunciados pelo acórdão recorrido quanto à apresentação por uma parte, a requerimento da outra, de documento de que a primeira seja possuidora ou detentora contradizem, ou não, os critérios enunciados, no tocante a essa apresentação, no acórdão-fundamento e, mais do que isso, se essa contradição é explícita e frontal, se o critério decisão utilizado pelo acórdão recorrido para ordenar aquela apresentação está em franca ou aberta colisão com o critério de decisão, usado pelo acórdão-fundamento para recusar essa mesma apresentação.

E como, fundadamente, foi observado pelo relator, a aplicação deste parâmetro conduz, como corolário que não pode ser recusado, à conclusão de que, na espécie sujeita, não se verifica a indispensável contradição de decisões, uma vez que, notoriamente, o acórdão impugnado e o acórdão-fundamento interpretaram – e concretizaram - de modo homogéneo a norma jurídico-processual indiscutivelmente aplicável ao caso, e que a circunstância de, apesar dessa convergência, não serem coincidentes do ponto de vista da decisão, em sentido estrito, se explica pela evidente inexistência de uma identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa que subjaz a cada uma das decisões pretensamente opostas, dado que o acórdão-fundamento partiu, declaradamente, do pressuposto – ou do facto - de que o requerente da apresentação do documento não procedeu à especificação dos concretos factos que com a junção visava provar, ao passo que o acórdão recorrido arrancou, comprovadamente, do pressuposto fáctico inverso: que a requerente da junção procedeu a essa especificação. Dito doutro modo: entre as situações de facto subjacentes ao acórdão impugnado na revista e ao acórdão invocado como acórdão fundamento, não existe, sequer, a relação de semelhança necessária para que o recurso seja admitido. Em todo o caso reitera-se o ponto de vista do relator de que ainda que existisse alguma semelhança entre as situações de facto, nunca existiria dissemelhança alguma entre os resultados da interpretação e/ou integração das disposições legais relevantes em face das situações de facto consideradas. Como, com razão, a decisão reclamada pôs em claro, uma tal dissemelhança só se verificaria se, face a uma situação fáctica homogénea de não individualização pelo requerente dos factos para cuja prova pede a apresentação pela contraparte do documento que esta possui ou detém, um dos acórdãos tivesse interpretado a apontada norma adjectiva no sentido de que o requerente deve, sob pena de indeferimento, de especificar os factos que com a junção do documento em poder da parte contrária visa provar e outro, diferente e contraditoriamente, desse àquele norma o significado – que patentemente ela não comporta - de que aquele requerente não está adstrito a essa especificação e que, portanto, o requerimento, mesmo na ausência dessa discriminação, deve ser deferido. Não é, garantidamente, o caso do recurso e da reclamação: ambos os acórdãos, pretensamente contraditórios, interpretaram, com inteira isonomia, a norma adjectiva aplicável e extraíram dela um critério de decisão absolutamente homótropo que concretizaram de modo diverso, por distinta ser a situação litigiosa de facto subjacente, dado que, segundo o acórdão-fundamento o requerente da apresentação dos documentos não especificou os factos que com a junção deles pretendia provar, enquanto que o acórdão recorrido, diferentemente, assentou em que a recorrida havia cumprido, de modo adequado, no tocante aos documentos cuja apresentação ordenou, esse ónus de especificação.

Portanto, como, em absoluto remate, se escreveu na decisão reclamada, ainda que o recurso em abstracto se devesse ter por admissível – controvérsia cuja resolução não é exigida para o tratamento da espécie sujeita - em concreto não o é, por, no caso, não existir o conflito de jurisprudência que constitui o pressuposto imprescindível da sua admissibilidade, dado que os critérios enunciados pelo acórdão recorrido não contradizem os critérios enunciados no acórdão-fundamento e seria necessário que os contradissessem – aberta e explicitamente – para que estivesse preenchido a conditio sine qua non daquela admissibilidade: a oposição de decisões.

Tudo vincula, pois, a esta a derradeira conclusão: a da correcção da decisão do relator de rejeição da revista e, consequencialmente, a da improcedência da reclamação.

Da argumentação exposta extraem-se, como proposições conclusivas mais salientes as seguintes:

- O fundamento específico da recorribilidade representado pela contradição de acórdãos reclama a verificação, cumulativa, de três requisitos: que o acórdão recorrido esteja em contradição com outro anteriormente proferido, denominado acórdão fundamento; que os dois acórdãos tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação; que os dois acórdãos tenham sido proferidos sobre a mesma questão fundamental de direito:

- A contradição ou oposição de decisões determina-se atendendo a dois elementos: a semelhança substancial entre as situações de facto e a dissemelhança ou divergência entre os resultados da interpretação, qualificação, subsunção ou das consequências determinadas pela estatuição da norma legal aplicável, em face das situações de facto substancialmente similares consideradas;

- A colisão de decisões invocada como fundamento específico de admissibilidade da revista só se verifica se os critérios de decisão utilizados pelo acórdão recorrido contradisserem, explícita e frontalmente, os usados pelo acórdão-fundamento."


*3. [Comentário] O acórdão considera que o disposto no art. 671.º, n.º 2, al. b), CPC afasta a aplicação do mais restritivo art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC. Supõe-se que, segundo a regra de que a norma especial (neste caso aquela que consta do art. 671.º, n.º 2, al. b)) afasta a aplicação da norma geral (in casu aquela que se encontra no art. 629.º, n.º 2, al. d)), não há outra conjugação possível entre as duas normas.

MTS

05/03/2026

Jurisprudência 2025 (102)


Reconhecimento de sentença estrangeira;
ordem pública internacional


1. O sumário de STJ 15/5/2025 (63/24.3YRCBR.S1) é o seguinte:

I – A pendência, em Portugal, de acção de divórcio só constitui fundamento de negação da confirmação de sentença estrangeira que decretou o divórcio entre as partes no caso de ter sido perante o tribunal português que primeiro se propôs a acção de divórcio.

II – Embora a regra de que os cônjuges participam por metade no activo constitua um princípio da ordem pública internacional do Estado Português, em matéria de relações patrimoniais entre os cônjuges, não é de negar, ao abrigo da alínea f) do artigo 980.º do CPC, a confirmação da sentença estrangeira que procedeu à partilha dos bens comuns dos cônjuges existentes no estrangeiro, quando, através do exame global da sentença, não resulta manifesto que tal regra foi ofendida.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Apreciemos [...] a revista contra a decisão de negar a confirmação da sentença estrangeira na parte em que procedeu à partilha dos bens do casal existentes nos Estados Unidos da América.

O acórdão sob recurso recusou a confirmação de tal segmento da decisão com a seguinte justificação:

• Não era possível assegurar o respeito da regra da metade sem uma consideração do conjunto;

• Sem estar assegurada a contrapartida económica das atribuições, em especial da casa, estas poderão ofender o direito de propriedade dos cônjuges, constitucionalmente garantido, violando-se assim a ordem pública internacional do Estado Português;

• Face ao privilégio da nacionalidade, perante aquelas atribuições, não era possível assegurar que não estivesse a ser imposto um resultado desfavorável ao requerido;

• Apesar de discutível a eficácia da partilha portuguesa sobre os bens sitos nos Estados Unidos, o tribunal português é competente para a consideração do conjunto;

• As partes deverão respeitar uma partilha global, completa, e ajustar as atribuições e tornas em função da regra da metade; as partes podem reformular as transmissões em função dos seus interesses, nomeadamente o da eficácia. Por tudo isto, as atribuições, em divórcio, nos termos apresentados, estariam a limitar a ação (admitida por todos) do tribunal português, sendo certo que a jurisdição deste não foi arredada. [...]

Apreciação

"O recurso [...] é de julgar procedente nesta parte, embora não pelas exactas razões alegadas pela recorrente.

A primeira razão que o acórdão indica para negar o reconhecimento da decisão de partilhar os bens situados nos Estados Unidos é a de que, ao ter efectuado uma partilha parcial dos bens do casal, ela não assegurava a regra da metade, pois tal só era possível com a partilha em conjunto de todos os bens do casal.

Ao negar o reconhecimento com esta razão, o acórdão argumenta como se fosse requisito de confirmação de sentença estrangeira que procede à partilha, após o divórcio, dos bens comuns dos cônjuges, que estejam situados no estrangeiro, que tal partilha tenha respeitado a regra da metade.

Apesar de o acórdão não indicar a fonte normativa desta regra, não é difícil de perceber que tem em vista o n.º 1 do artigo 1730.º do Código Civil, segundo a qual os cônjuges participam por metade no activo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação em sentido contrário.

Por outro lado, apesar de também não indicar qual é, de entre os requisitos necessários para a confirmação, o que falta por não ser observada a regra da metade, só poderá estar a referir-se ao requisito negativo previsto na alínea f) do artigo 980.º, ou seja, que a sentença a rever não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem público internacional do Estado Português. Na verdade, os restantes requisitos necessários para a confirmação previstos no artigo 980.º do CPC não são susceptíveis de ser relacionados com a inobservância de tal regra na partilha dos bens comuns do casal.

Daí que, em substância, o que o acórdão recorrido entende é que a regra da metade enunciada no n.º 1 do artigo 1730.º do Código Civil integra os princípios da ordem pública internacional do Estado Português e que a decisão de partilhar parcialmente os bens não está em condições de respeitar tal regra.

É de afirmar que a regra da metade integra os princípios da ordem pública internacional do Estado Português. Vejamos.

O Código de Processo Civil não diz o que se deve entender por princípios da ordem pública internacional do Estado Português, nem dá exemplos de tais princípios. Tem cabido à doutrina e á jurisprudência a densificação ou concretização deste conceito.

Socorrendo-nos das palavras de Rui Manuel Moura Ramos sobre o conceito e a noção de ordem pública internacional, trata-se de um “conceito indeterminado” e de “uma noção funcional”. “De um conceito indeterminado ou cláusula geral porque permite tomar em conta as circunstâncias particulares do caso concreto, transferindo para o juiz a tarefa de concretizar a disposição legal no momento da sua aplicação, o que é característica dos sectores abertos do direito. De uma noção funcional porque ela é indefinível a não ser pela função que lhe cabe desenvolver na ordem jurídica: impedir que a aplicação de certas regras ou o reconhecimento de determinadas sentenças (judiciais ou arbitrais) possam, num caso particular, pôr em causa aspectos essenciais da ideia de direito do sistema jurídico do foro” [Anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 14 de Março de 2017, no processo n.º 103/13.1YRLSB, publicada na Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 146, n.º 4003, Março-Abril de 2017, páginas 284 a 306].

Nas palavras de Baptista Machado, a ordem pública internacional do Estado Português é constituída “pelos princípios essenciais que fundamentam e garantem o bom funcionamento das instituições basilares da ordem jurídica portuguesa (artigo 22.º, do Código Civil)” - (Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 121º, páginas 269).

Este é também o sentido que a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem dado à cláusula da ordem pública internacional como o atestam as seguintes decisões: o acórdão do STJ proferido em 23 de Fevereiro de 2012, no processo n.º 15/11.3YRCBR, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano XX Tomo I/2012, páginas 93 a 97; o acórdão do STJ proferido em 26 de Maio de 2009, no processo n.º 43/09, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano XVII, Tomo II/2009, páginas 73 a 77; acórdão do STJ, proferido em 24 de Abril de 2018, no processo n.º 137/17.7YRPRT, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano XXVI Tomo I/2018 páginas 138 a 144; o acórdão do STJ proferido em 22-04-2021, no processo n.º 78/19.3YRLSB.S1, o acórdão do STJ proferido em 23-09-2021, no processo n.º 2247/20.4YRLSB.S1, ambos publicados em www.dgsi.pt.

A regra de que os cônjuges participam por metade no activo e no passivo constitui um princípio fundamental em matéria de relações patrimoniais entre os cônjuges, como o atesta a circunstância de a lei vedar estipulação em sentido diverso.

Se é de afirmar que a regra da metade integra os princípios da ordem pública internacional do Estado Português, já é de afastar o entendimento de que, no caso, a alínea f) obstava ao reconhecimento da partilha dos bens existentes no estrangeiro. Vejamos.

Na interpretação e aplicação do requisito previsto na citada alínea, importa tomar em consideração o seguinte.

Em primeiro lugar – socorrendo-nos das palavras de Luís de Lima Pinheiro na obra [Direito Internacional Privado, Volume III, 2012, 2.ª Edição Refundida], página 520 - “para saber se o resultado do reconhecimento viola a ordem púbica internacional deverá fazer-se um exame global, o qual poderá ter em conta os fundamentos da decisão e o processo”.

Em segundo lugar, continuando a socorrer-nos das palavras do autor citado, “a cláusula de ordem pública internacional … caracteriza-se pela sua excepcionalidade: só intervém quando o reconhecimento for manifestamente incompatível com normas e princípios fundamentais da ordem jurídica do foro”.

Em terceiro lugar – socorrendo-nos agora das palavras de Afonso Patrão – “… a mobilização da ordem pública internacional depende da existência de uma conexão relevante com o ordenamento jurídico do foro, não podendo ser invocada, em regra em situações incidentalmente julgadas em Portugal, apesar de totalmente constituídas e executadas à luz de um ordenamento jurídico estrangeiro (…). Nestes casos, entende-se não poder a ordem jurídica portuguesa impor, numa situação com que não apresenta contactos relevantes, os seus próprios referentes” [anotação ao acórdão do STJ proferido em 26-09-2017, no processo n.º 1008/14.4YRLSB, publicada em Cadernos de Direito Privado, n.º 62, Abril/Junho 2018, páginas 51 a 67].

No caso, merece especial destaque a consideração de que a cláusula de ordem pública internacional … caracteriza-se pela sua excepcionalidade: só intervém quando o reconhecimento for manifestamente incompatível com normas e princípios fundamentais da ordem jurídica do foro”.

Segue-se daqui que o reconhecimento da decisão sobre a partilha dos bens seria de negar ao abrigo da cláusula de ordem publica internacional se tal reconhecimento conduzisse a um resultado manifestamente incompatível com a regra da metade. E visto que é o requerido que se opõe ao reconhecimento, este conduziria a um resultado manifestamente incompatível com a regra da metade se fosse manifesto que o requerido, ora recorrido, iria receber em tal partilha um valor inferior a metade do valor dos bens partilhados.

E diz-se receber um valor inferior a metade do valor dos bens partilhados, pois, socorrendo-nos das palavras de Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, na regra da metade “... não se trata de cada cônjuge ter um direito a metade de cada bem concreto do património comum... O direito a metade é, assim, um direito ao valor de metade” (Curso de Direito da Família Volume I, 2.ª Edição, Coimbra Editora, página 510).

Sucede que através do exame da sentença não se pode afirmar que o reconhecimento desemboque num resultado manifestamente ofensivo da regra da metade. Para que tal acontecesse seria necessário que estivessem reunidas as seguintes condições: em primeiro lugar, que constasse da sentença o valor de todos os bens partilhados; em segundo lugar, que os bens atribuídos ao requerido tivessem valor inferior ao dos bens atribuídos à requerente.

Falha a 1.ª condição, pois na decisão não é mencionado o valor de alguns dos bens partilhados, como sucede com o imóvel, conta corrente do Investors Bank e os veículos automóveis. Tanto basta para que não se possa concluir que o reconhecimento conduz a um resultado manifestamente incompatível com a regra da metade. Mais: a dúvida sobre o desrespeito desta regra, em prejuízo do requerido, é adensada pela circunstância de, no que diz respeito à partilha dos bens em relação aos quais se conhecem os valores, o requerido ter recebido bens de valor superior à requerente

A segunda razão que o acórdão indica para negar a confirmação é a de que sem estar assegurada a contrapartida económica (por exemplo pelas tornas) das atribuições, em especial da casa, estas atribuições poderão ofender o direito de propriedade dos cônjuges, constitucionalmente garantido, violando-se assim a ordem pública internacional do Estado Português.

Ao negar o reconhecimento com esta razão, o acórdão argumenta como se a requerente tivesse recebido bens de valor superior ao que lhe compete na partilha dos bens comuns do casal e lhe fossem devidas tornas, especialmente pela atribuição da casa, mas que tais tornas não tivessem sido asseguradas pela decisão a rever.

Esta razão não colhe porque não tem apoio na matéria de facto provada. Com efeito, como já escrevemos acima, não é possível dizer, com base no exame da sentença a rever que, na partilha efectuada, a requerente recebeu bens de valor superior à quota dela no património comum e que estava, por tal razão, constituída na obrigação de pagar tornas ao requerido, ora recorrido.

A terceira razão que o acórdão indicou para negar o reconhecimento da sentença foi a de que, face ao privilégio da nacionalidade, perante aquelas atribuições, não era possível assegurar que não estivesse a ser imposto um resultado desfavorável ao requerido.

Apesar de o acórdão não indicar a fonte normativa da recusa com este fundamento, não é difícil de perceber que teve em vista o n.º 2 do artigo 983.º do CPC, pois a doutrina e a jurisprudência referem-se a este fundamento precisamente como consagrando o “privilégio da nacionalidade”.

Segundo este preceito, se a sentença tiver sido proferida contra pessoa singular ou colectiva de nacionalidade portuguesa, a impugnação pode ainda fundar-se em que o resultado da acção lhe teria sido mais favorável se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direto material português, quando por este devesse ser resolvida a questão segundo as normas de conflitos da lei portuguesa.

Como escrevia Luís Lima de Pinheiro, na obra supracitada, página 523 – a propósito do artigo 1100.º, n.º 2, do CPC de 1961, cuja redacção é igual à do n.º 2 do artigo 983.º, n.º 2 – “Este preceito consagra um caso de controlo de mérito...”.

Segundo o mesmo autor, os pressupostos deste fundamento de negação do reconhecimento são os seguintes:

Primeiro, que a sentença tenha sido proferida contra pessoa de nacionalidade portuguesa;

Segundo, que o Direito material português seja competente perante o Direito de Conflitos Português;

Terceiro, que o resultado da acção fosse mais favorável à pessoa de nacionalidade portuguesa se o tribunal tivesse aplicado o Direito material português”.

No caso, concorrem os dois primeiros pressupostos, mas falha o terceiro. Vejamos.

Verifica-se o primeiro porque é isento de dúvida que a sentença foi proferida contra pessoa singular de nacionalidade portuguesa.

Verifica-se o segundo porque à luz das normas de conflitos da lei portuguesa, a partilha dos bens comuns dos ex-cônjuges em consequência do divórcio devia ser feita segundo o direito material português. Com efeito, segundo a norma de conflitos constante do n.º 1 do artigo 55.º do Código Civil, ao divórcio é aplicável o disposto no artigo 52.º e de acordo com o n.º 1 deste preceito, salvo o disposto no artigo seguinte – que não tem relevância para o caos - as relações entre os cônjuges são reguladas pela lei nacional comum e a lei nacional comum do requerente e do requerido é a lei portuguesa. É, assim certo que, caso o tribunal estrangeiro tivesse aplicado a lei portuguesa na partilha dos bens comuns do casal, teria de observar a regra do n.º 1 do artigo 1730.º do Código Civil, ou seja, a regra de que os cônjuges participavam por metade no valor dos bens

Como se escreveu acima, falha o terceiro pressuposto. E falha porque o não reconhecimento ao abrigo do n.º 2 do artigo 983.º do CPC pressupõe a prova de que, com a aplicação ao caso do direito material português, a solução seria mais favorável à pessoa de nacionalidade portuguesa ou seja, no caso, pressupunha a prova de que o requerido teria recebido valor superior àquele que lhe foi atribuído pela sentença a rever, quando, como escrevemos atrás, com base no exame da sentença a rever, não se pode dizer que a regra da metade tenha sido desrespeitada. De resto, o acórdão sob recurso também não afirma que, com a aplicação do direito português, era certo que a partilha seria mais favorável ao requerido. Diz apenas que não é possível assegurar que não esteja a ser imposto um resultado desfavorável ao requerido.

Assim, ao negar a confirmação ao abrigo do n.º 2 do artigo 983.º do CPC, o acórdão recorrido violou-o este preceito, pois aplicou-o sem que estivessem verificados os seus pressupostos.

A quarta razão que o acórdão indica para negar o reconhecimento da sentença é a de que a partilha dos bens deve ser global e não parcelar e que por isso as atribuições patrimoniais resultantes da sentença a rever estariam a limitar a acção do tribunal português que teria competência para proceder à partilha de todos os bens comuns do casal, tanto dos situados nos Estados Unidos, como dos situados em Portugal.

Ao negar o reconhecimento com esta razão, o acórdão argumenta como se, tendo o tribunal português competência para a partilha de todos os bens, não se poderia reconhecer a partilha parcelar pois tal reconhecimento estaria a limitar a competência do tribunal português para o conjunto dos bens.

Também aqui o acórdão não indicou qual é, de entre os requisitos necessários para a confirmação, o que falta por o tribunal estrangeiro ter procedido à partilha parcial dos bens dos cônjuges.

Pese embora o respeito que nos merece o acórdão recorrido, a negação do reconhecimento com o fundamento exposto não tem apoio na lei. Vejamos.

Laborando no pressuposto em que laborou o acórdão – que os tribunais portugueses tinham competência para proceder à partilha de todos bens comuns do casal, tanto dos existentes no estrangeiro como dos situados Portugal - a circunstância de a partilha dos bens comuns do casal existentes no estrangeiro ter sido efectuada por tribunal estrangeiro só constituiria fundamento de negação da confirmação da decisão de partilha se existisse princípio ou regra na ordem jurídica portuguesa segundo a qual, em caso de divórcio, no estrangeiro, de cidadãos portugueses, a partilha dos seus bens, tanto dos existentes em Portugal como no estrangeiro, caberia exclusivamente aos tribunais portugueses.

Sucede que não existe tal regra ou princípio. A competência exclusiva dos tribunais portugueses está prevista no artigo 65.º do CPC e ela não abrange a matéria da partilha dos bens dos cônjuges situados no estrangeiro."

[MTS]

04/03/2026

Jurisprudência 2025 (101)


Oposição à penhora;
decisão-surpresa*


1. O sumário de RC 29/4/2025 (332/20.1T8CVL-A.C1) é o seguinte:

I – No âmbito de um incidente de oposição à penhora, pretendendo o Tribunal proferir decisão de mérito findos os articulados, deve ser concedida às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a matéria em litígio, em obediência ao princípio consagrado no art. 3º, nº3, do C.P.C.

II – A inobservância do princípio do contraditório, caso venha a ser proferida essa decisão, constitui uma nulidade processual, nos termos previstos no art. 195º, nº1, do C.P.C.

III – Tendo sido arroladas testemunhas, por parte do executado, no requerimento em que é suscitado o incidente, não pode o Tribunal recusar a inquirição das mesmas com o fundamento de que a prova documental junta aos autos é suficiente e idónea para apreciar o objecto do litígio.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Defende o recorrente que o Tribunal a quo proferiu uma decisão surpresa, ao decidir o incidente de oposição à penhora sem se pronunciar sobre a admissibilidade da prova testemunhal oportunamente arrolada e sem ter permitido que o ora apelante tomasse posição relativamente à dispensa da audiência final (julgamento).

No caso em apreço, estamos perante um incidente a que são aplicáveis as regras estabelecidas nos arts. 293º a 295º do C.P.C., por força da remissão operada pelo art. 785º, nº2, do mesmo Código.

O art. 293º, nº1, do C.P.C. dispõe que ”No requerimento em que se suscite o incidente e na oposição que lhe for deduzida, devem as partes oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova.”.

Por sua vez, o art. 295º prescreve que “Finda a produção da prova, pode cada um dos advogados fazer uma breve alegação oral, sendo imediatamente proferida decisão por escrito, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 607.º.”.

Embora estejamos perante uma tramitação simplificada, de que nos dão conta os art. 293º, nº2 [---], e 294º [---] do C.P.C., existem fases processuais que têm um paralelismo com a acção comum, como sejam a referente à indicação dos meios probatórios – no início do procedimento [Cf. arts. 552º, nº 6, e 572º, alínea d), ambos do C.P.C..] -, a que diz respeito à produção de prova [Cf. art. 604º, nº3, alíneas a) a d), do C.P.C..] e a que compreende a realização de alegações orais [Cf. art. 604º, nº3, alínea e), do C.P.C..].

A questão suscitada pelo recorrente, em nosso entender, enquadra-se no regime previsto no art. 3º, nº3 do C.P.C., uma vez que se afigura, atenta a tramitação processual descrita em sede de relatório, que a 1ª instância não observou o princípio consagrado na referida norma.

Trata-se, como é sabido, do princípio do contraditório, uma das traves mestras do nosso sistema processual civil, que impõe a necessidade de ouvir as partes quanto o Tribunal pretende decidir questões de facto ou de direito.

Dispõe o citado art. 3º, nº 3, que: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.” [---].

Na situação a que os autos se reportam, a 1ª instância não deu conhecimento às partes de que os autos reuniam os elementos necessários à prolação de uma decisão de mérito, impossibilitando que as mesmas, nomeadamente o executado, se pronunciassem sobre a correspondente matéria.

Não é suficiente, para o efeito, a referência que integra a decisão impugnada no sentido de que “a prova documental é idónea para permitir o conhecimento do objecto do litígio” [O Tribunal recorrido justificou a não produção de prova (testemunhal) da seguinte forma: “Atendendo a que a prova documental junta aos autos é suficiente e idónea a permitir ao Tribunal conhecer do objecto do litígio, não dependendo de prova a produzir em sede de audiência de julgamento - a qual, por desnecessária, se afiguraria como meramente dilatória - e dado já se encontrar plenamente exercido o direito ao contraditório pelas partes nos articulados; cumpre, desde já, decidir.”.], uma vez que se trata de uma menção da qual os litigantes só têm conhecimento a posteriori, ou seja, após serem notificados da sentença que põe termo ao incidente.

Não tendo sido observada a norma em questão (art. 3º, nº3, do C.P.C.), foi cometida uma nulidade processual, atento o disposto no art. 195º, nº1, do C.P.C. [---].

Independentemente deste circunstancialismo, a decisão recorrida incorre noutro vício [Igualmente traduzido numa nulidade, de carácter processual.] que se traduz na circunstância de não ter permitida a inquirição das testemunhas arroladas pelo executado.

Com efeito, por força do citado art. 293º, nº1, do C.P.C., a parte tem o direito de arrolar testemunhas com vista a demonstrar a factualidade que alegou, não sendo possível ao Tribunal coartar esse direito, com base numa (alegada) “suficiência” da prova documental junta aos autos.

Trata-se de um entendimento que carece em absoluto de fundamento legal e que se mostra violador, até, do princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva erigido no art. 20º da Lei Fundamental (Constituição da República Portuguesa) [---].

Conforme se salientou no Acórdão desta Relação (Coimbra) de 21/4/2015 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/-/1E851B0D1306F6D580257E49004DCCBE), “A consagração, no nº4 do artigo 20º, da Constituição da Republica Portuguesa, do direito a um processo equitativo, envolve a opção por um processo justo em cada uma das suas fases, constituindo o direito fundamental à prova uma das dimensões em que aquele se concretiza”.

A produção de prova testemunhal sobre a matéria indicada pelo recorrente não invalida, contudo, que a 1ª instância, ao abrigo da disposição inserida no art. 411º do C.P.C. [---], possa determinar as diligências que se mostrem necessárias ao apuramento dos factos em litígio, nomeadamente a realização de uma perícia com vista a determinar o valor do prédio rústico que se encontra na titularidade do apelante.

Atentos os motivos indicados, deverá o recurso proceder, com as consequências daí resultantes."

*3. [Comentário] O acórdão decidiu substancialmente bem, mas cometeu o "pecadilho" de misturar decisão-surpresa e art. 195.º CPC (clicar aqui).

[MTS]


03/03/2026

Paper (536)


-- Windau, B.Das googelnde Gericht – Ist der Beibringungsgrundsatz noch zeitgemäß?, ZPO-Blog 11/7/2018

Nota: O paper encontra-se publicado na NJOZ 2018, 761.

Jurisprudência 2025 (100)


Contrato de seguro;
direito de regresso; prazo de prescrição


I. O sumário de RC 29/4/2025 (165/24.6T8CDN.C1) é o seguinte:

1. O prazo de prescrição do direito do lesado é o previsto no n.º 1 do art.º 498º do CC e pode ser alongado nos termos do seu n.º 3.

2. O direito de regresso da seguradora que satisfez uma indemnização decorrente de contrato de seguro, direito esse fundado no art.º 27º, n.º 1, alínea c), do DL n.º 291/2007, de 21.8, está sujeito ao prazo de prescrição de três anos, previsto no n.º 2 do art.º 498º do CC, não se aplicando a extensão do seu n.º 3.

3. O instituto jurídico da prescrição tem como fundamento a reação da lei contra a inércia ou o desinteresse do titular do direito, que o torna não merecedor de proteção jurídica, visando assim sancionar o credor pouco diligente, no interesse da clarificação, estabilização e segurança das relações jurídicas, quando não exerça o seu direito dentro de determinado prazo fixado por lei.

II. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"5. A questão do recurso dividiu a jurisprudência, mas, a partir do final da primeira década deste século, encontrou orientação uniforme no Supremo Tribunal de Justiça (STJ).

 Assim, analisada a jurisprudência - do STJ e das Relações -, vejamos as linhas fundamentais da orientação prevalecente, que se afigura conforme à teleologia das normas aplicáveis e, naturalmente, aos interesses que ao direito cumpre regular e harmonizar:

-- Independentemente da natureza contratual ou extracontratual do direito de regresso, este tem uma disposição expressa a fixar o prazo de prescrição e que é o previsto no n.º 2 do art.º 498º do CC, pelo que se não lhe aplica o prazo ordinário de prescrição previsto no art.º 309º do CC que apenas tem aplicação aos casos em que a lei expressamente não tenha fixado prazo diverso.

-- Foi com o propósito de obviar ao enriquecimento infundado à custa da seguradora - que garantiu a indemnização devida aos lesados em acidente de viação -que o 27º, n.º 1, alínea c), do DL n.º 291/2007, de 21.8 (anteriormente, o art.º 19º do DL n.º 522/85, de 31.12) instituiu a possibilidade de exercício de direito de regresso contra o segurado.

-- Efectivamente, e à luz da instituição da obrigatoriedade da contratação de seguro de responsabilidade civil contra terceiros, sentiu o legislador a necessidade de contrabalançar a eventual iniquidade da imposição, à seguradora, do pagamento de indemnizações resultantes de uma ação dolosa ou gravemente negligente por parte do segurado ou de outrem.

-- A seguradora responde pela indemnização que caberia ao seu segurado e queda titular de um direito de regresso contra ele cuja extensão será definida pela sua responsabilidade na eclosão do acidente e dos subsequentes danos, sempre que este tenha agido em violação do referido art.º 27º, n.º 1, do DL n.º 291/2007, de 21.8.

-- Desta forma, a matriz genérica da configuração do direito da seguradora é um mero reflexo do processamento do acidente e da própria atuação do segurado (em sede de culpa e das respetivas consequências em que o seu segurado o é). Com o que o direito de regresso, a desencadear, existirá em moldes similares à responsabilidade extracontratual do seu segurado que a obrigou a indemnizar os demais intervenientes.

-- A ratio do art.º 498º, n.º 1, do CC, mantém plena pertinência em face do direito de regresso exercido pela seguradora - “o direito à indemnização está sujeito a um prazo curto de prescrição (três anos). A prova dos factos que interessam à definição da responsabilidade (´an debeatur` e ´quantum debeatur`) em regra feita através de testemunhas, torna-se extremamente difícil e bastante precária a partir de certo período de tempo sobre a data dos acontecimentos e, por isso, convém apressar o julgamento das situações geradoras de dano ressarcível (Antunes VarelaDireito das Obrigações, Vol. I, Almedina, 10ª edição, 2000, pág. 625)”.

-- A conjugação do disposto nos art.ºs 3º e seguintes do DL n.º 291/2007, de 21.8 (sobre o “seguro obrigatório”) e 27º do mesmo diploma legal com a figura da prescrição (art.º 300º do CC), bem como a circunstância de inexistir qualquer menção, quer na legislação do seguro obrigatório, quer ao nível das condições particulares e gerais da apólice, de prazos prescricionais especiais ou concretos, faz-nos cair na aplicação daquele que se mostra previsto pelo regime geral, a saber, o do art.º 498º, n.º 2, do CC (3 anos) - ou seja, está previsto na lei um prazo geral de prescrição e vários casos especiais, entre os quais se conta o relativo ao direito de regresso.

-- Não estando previsto no diploma regulador do seguro obrigatório qualquer outro prazo de natureza excecional para o direito de regresso nele previsto não há fundamento para afastar a aplicação da norma do art.º 498º, n.º 2, do CC.

-- Não se justifica o alargamento do prazo prescricional do n.º 2 do art.º 498º do CC, pois, na ação de regresso, através da qual se pretende reaver as quantias indemnizatórias pagas aos lesados, não está já em causa, em termos diretos e imediatos, a responsabilidade civil extracontratual derivada do facto voluntário, culposo, ilícito, causal e lesivo, que, em rigor, já estará definida mas antes um segundo momento, subsequente à definição, em concreto, da dita responsabilidade.

-- Importa interpretar as disposições em causa utilizando os critérios do art.º 9º do CC. À primeira vista e utilizando o elemento literal de interpretação, podia-se dizer que a extensão do prazo prevista no n.º 3 do art.º 498º do CC, tanto se aplica ao prazo do n.º 1 (de prescrição do direito do lesado) como ao prazo previsto no n.º 2 (do direito de regresso), embora a interpretação contrária também seja admissível com aquela redação da lei. Porém, pela utilização do elemento lógico de interpretação (elemento racional) teremos de chegar a entendimento contrário.

-- A razão de ser da introdução do preceito do n.º 3 em causa visou alargar o prazo de prescrição do lesado quando o facto lesante constituía crime de gravidade acentuada que leve a que o prazo de prescrição do crime seja superior aos três anos fixados no n.º 1 - atento o princípio da adesão da dedução da indemnização civil no processo criminal, se o prazo de prescrição criminal ainda não decorreu, não se compreenderia que se extinguisse o direito à indemnização civil (conexa com o crime) e ainda estivesse a decorrer o prazo para a prescrição penal operar, onde o legislador entendeu dever ser deduzido o pedido de indemnização civil (dentro de certas limitações) (art.ºs 71º e 72º do CPP).

-- Daqui parece apontar para que a extensão do prazo de prescrição do n.º 3 referido apenas se justifica no prazo de prescrição do direito do lesado e não do direito de regresso.

-- Por outro lado, o direito de regresso em causa tem natureza diversa, é um direito autónomo em relação ao direito do lesado, nascido «ex novo”, com o pagamento do direito à indemnização ao ofendido, que assim se extinguiu fazendo nascer aquele direito de regresso.

-- Além disso, o momento a partir do qual começa a correr o prazo de prescrição é diverso, sendo no caso do direito do lesado o momento em que este teve conhecimento do direito que lhe compete, enquanto no direito de regresso começa a correr na data do cumprimento da obrigação para com o lesado.

-- A prescrição é um instituto jurídico pelo qual a contraparte pode opor-se ao exercício de um direito, quando este exercício não se verifique durante certo tempo indicado na lei e que varia consoante os casos (art.º 304º do CC) e este instituto tem como fundamento a reação da lei contra a inércia ou o desinteresse do titular do direito que o torna indigno de proteção jurídica (cf. M. J. de Almeida CostaDireitos das Obrigações, 12ª edição (4ª reimpressão), Almedina, 2016, pág. 1123).

-- No caso do direito de regresso, este nada tem a ver com a fonte da obrigação extinta pela seguradora, cuja satisfação pela seguradora o fez nascer, direito de regresso este que a mesma veio exercer, sendo este direito de regresso independentemente da fonte do daquela obrigação extinta que pode ter origem em mera responsabilidade civil (nomeadamente pelo risco) ou pode resultar da prática de um crime grave com prazo alongado de prescrição penal.

-- Esta autonomia justifica que o interesse da lei em sancionar o credor pouco diligente - no interesse da clarificação, estabilização e segurança das relações jurídicas que está subjacente à adoção daquele instituto - leva a que a extensão do prazo de prescrição do n.º 3 mencionado se não justifique aplicar-se ao caso do direito de regresso em face da sua natureza diversa do direito do lesado em relação ao direito de regresso e da autonomia deste em relação à causa ou fonte daquele direito do lesado.

-- Desta forma se afigura que a melhor interpretação dos n.ºs 1, 2 e 3 do art.º 498º do CC aponta para que o prazo de prescrição do direito do lesado é o previsto no n.º 1 e pode ser alongado nos termos do seu n.º 3, mas que o prazo de prescrição do direito de regresso é sempre o previsto no seu n.º 2, mas não se lhe aplica a extensão prevista no n.º 3. [---]

6. Não obstante, afigura-se que poderão existir situações cuja resposta razoável e materialmente justa aos interesses em presença implique uma especial ponderação das respetivas particularidades/especificidades (inclusive, a concreta atuação das partes), com uma porventura menor relevância (ou diferente leitura) daquelas orientações adotadas pela jurisprudência. [---]"

MTS

02/03/2026

Jurisprudência 2025 (99)


Acção de divórcio sem consentimento;
poder inquisitório do tribunal


1. O sumário de RL de 13/5/2025 (23526/23.3T8LSB.L1-7) é o seguinte:

I – No exame da impugnação da decisão de facto, a conduta processual das partes é susceptível de poder constituir um dos elementos a ter em conta para apoiar a formação da convicção do tribunal (artigos 662º, nº 1, 663º, nº 2, final, e 607º, nº 4 e nº 5, final, do Código de Processo Civil).

II – Numa acção de divórcio sem consentimento, cuja causa de pedir surge envolvida de factualidade reservada e íntima dos cônjuges, a dúvida que sobre essa factualidade possa emergir da prova testemunhal por eles proposta, pode (e deve) ser suprida pela intervenção comprometida e empreendedora do tribunal, desencadeando a operatividade dos poderes inquisitórios que o habilitam (artigo 411º do Código de Processo Civil); e nesse particular, a poder desempenhar uma função importante de esclarecimento, a prestação, pelos próprios cônjuges, de declarações de parte acerca daqueles factos (pessoais) probandos (artigo 466º, nº 1, do Código de Processo Civil).

III – Não é impeditivo do fundamento de divórcio consistente na separação de facto (artigos 1781º, alínea a), e 1782º, do Código Civil), no lado objectivo, que os cônjuges residam sob o mesmo tecto, desde que aí não vivam em condições análogas às dos cônjuges; como, no lado subjectivo, a interposição da acção de divórcio é susceptível de poder revelar, por parte do cônjuge que a interpõe, um propósito inequívoco de já não mais querer restabelecer a vida em comum.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"A sentença recorrida sublinha que a autora não cumpriu o ónus da prova, que lhe carregava; e associou a esse ónus insatisfeito «a flagrante escassez de prova produzida assente nas declarações de duas testemunhas”.

Já referimos a natureza especialmente reservada, íntima, da centralidade dos factos que, na hipótese, quadram a causa de pedir do divórcio; com as exigências da mesma maneira particulares, por modo a conferir viabilidade e eficiência ao seu apuramento e prova.

Foi para estes (e em função destes) que também o código de processo de 2013 trouxe o novo instrumento probatório das declarações de parte (artigo 466º, nº 1, do Código de Processo Civil). Consciente da existência de factos jurídicos cujo carisma é susceptível de tornar difícil, oneroso, controverso, um procedimento comum de prova (p. ex.; factos de percepção [participação] directa apenas dos intervenientes; como caso dos aqui em causa, envoltos de reserva e intimidade), o legislador abriu (ampliou) o mecanismo de as próprias partes poderem, elas mesmas e por sua própria iniciativa, prestarem sobre os mesmos factos declarações, viabilizando a sua verbalização pessoal e directa; e facultando ao juiz a sua apreciação livre (artigo 466º, nº 3).

Era um mecanismo à disposição, na hipótese desta acção de divórcio.

Que, preterido pelas partes, podia (quiçá devia) o tribunal ter oficiosamente desencadeado; como inequivocamente lhe facultavam as normas (artigos 7º, nº 2, 411º, 417º, nº 1, ou 452º, nº 1, do CPC); e em particular se a situação era aquela, que ficou reflectida na sentença, de que a autora o não convenceu (deixou, portanto, a dúvida ao senhor juiz), por ter preterido o ónus da prova que a onerava (!).

No moderno processo civil o ónus da prova, mais do que um vínculo que incide sobre uma das partes, melhor se configura como um critério de decisão para o tribunal (artigo 414º do CPC; artigo 346º, final, do CC).

Mas um critério de decisão (algo) indesejado.

Impondo-se (mais) ao juiz a busca, e reconstrução, da verdade substantiva (artigo 6º, nº 1, do CPC); para tanto recorrendo a todas as provas, independentemente da sua origem (artigo 413º do CC); e com uma atitude comprometida e empreendedora.

Seja como for, e em qualquer caso, divergimos da convicção ali formada.

Na situação da hipótese, face ao carisma dos factos probandos, mesmo sem operatividade de outro inquisitório (p. ex.; artigo 662º, nº 2, alínea b), do CPC), associada a conduta processual das partes (muito em particular; artigo 361º do CC) aos sintomas emergentes da prova pessoal disponível (artigo 396º do CC) e extraindo os juízos de probabilidade razoável que emergem das regras da experiência comum (p. ex.; artigo 607º, nº 4, final, e nº 5, início, do CPC), aparentam-se-nos suficientemente sustentados os factos julgados não provados e impugnados no recurso de apelação.

O casal de autora e réu não tem intimidade; e as suas relações conjugais estão há muito (há seguramente mais de cinco anos) comprometidas.

Mesmo superando uma análise capaz de reconhecer na formulação de «relações conjugais” uma estrita invocação jurídico-conclusiva, numa óptica mais generosa que interprete essa redacção como uma comum vivência de cumplicidade abrangente das várias variáveis associadas ao quotidiano de duas pessoas unidas pela casamento (como também fez, p. ex., o Acórdão da Relação de Coimbra de 18 de Janeiro de 2022, proc.º nº 373/20.9T8ACB.C1), é patente a decisiva quebra, uma crise irreversível no casal das partes da acção.

Do lado da autora, a propositura da acção de divórcio é impressiva.

Do lado do réu, a estrita (e única) motivação económica para rejeitar a dissolução revela igual cisão de afectos pessoais, de plena comunhão conjugal da vida.

A quebra definitiva dos laços matrimoniais é mais do que evidente.

E nessa medida, acolhendo neste particular as conclusões da apelação, reverte-se a não prova dos factos impugnados, e julgam-se agora como também provados os dois factos, que se aditam ao respectivo elenco, com a seguinte redacção:

5. Desde antes do ano de 2018 que a autora passou a dormir no quarto do filho do casal e deixou de partilhar o quarto com o réu.
6. Desde o mesmo período que a autora e o réu deixaram de partilhar cama e não mantêm relações conjugais."

[MTS]


27/02/2026

Anulação de sentença de tribunal arbitral de consumo


[Para aceder ao texto clicar em C. F. Andrade Costa]


Jurisprudência 2025 (98)


Constituição de arrendamento;
interesse em agir*


1. O sumário de RP 8/5/2025 (5/25.9T8STS.P1) é o seguinte:

Inútil uma decisão pelo tribunal que constituísse um contrato de arrendamento sobre a casa de morada de família numa situação em que, acordada entre os cônjuges por ocasião do divórcio a sua atribuição à ex-cônjuge mulher, a título gratuito, por não ser oponível ao credor que logrou a penhora do bem comum, pendente nos autos executivos respectivos o inventário para separação de meações. Donde, falta o interesse em agir à requerente da alteração do regime assim acordado e em execução há 17 anos.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"É uma única a questão a decidir nos autos, qual seja, a de saber se uma decisão pelo tribunal que constituísse agora um contrato de arrendamento sobre a casa de morada de família que foi, acordado entre os cônjuges por ocasião do divórcio a sua atribuição à ex-cônjuge mulher, a título gratuito, seria ou não oponível ao credor que logrou a penhora do bem comum, pendente que se mostra nos autos executivos respectivos o inventário para separação de meações.

Assim é que, a um tempo, como se decidiu no Acórdão da Relação de Guimarães de 11.05.2023, Processo 2392/21.9T8BCL-I.G1, na base de dados da dgsi, nos processos de jurisdição voluntária, o caso julgado forma-se nos mesmos termos e com a mesma força e eficácia que nos processos contenciosos. A diferença é que “as decisões proferidas nos demais processos de jurisdição voluntária, apesar de cobertas pelo caso julgado, não possuem o dom da “irrevogabilidade”, pois podem ser modificadas com fundamento num diferente quadro factual superveniente que justifique a alteração (como se admite no normativo contido no art. 988º do CPC”, porém, “a especificidade ora dilucidada não faz desaparecer a eficácia do caso julgado da decisão anteriormente produzida em processo de jurisdição voluntária. Tal particularismo apenas sujeita o caso julgado a uma espécie de cláusula rebus sic stantibus e, por isso, a uma eventual condição temporal” (Acórdão do STJ, de 13.9.2016, Relator Alexandre Reis in www.dgsi.pt).

A possibilidade de alteração das decisões proferidas em processo de jurisdição voluntária encontra-se consagrada no art. 988º, nº 1, o qual estabelece que as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração; dizem-se supervenientes tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso. [...]

Por outro lado, ponderando o bem fundamentado da decisão recorrida, com cuja argumentação concordamos, na parte em que se analisa o “interesse em agir” como excepção dilatória e se anota que a Recorrente beneficia já da atribuição do uso ou gozo da casa de morada de família, remete-se para os termos da decisão da primeira instância, nos termos do disposto no art. 663º, nº 6, do C.P.C., sendo certo que, nessa parte, não objecta a Recorrente.

A questão vem a ser a da alegada necessidade ou imprescindibilidade de uma alteração do título acordado para a ocupação pela requerente, passando a sê-lo por via de um contrato de arrendamento, por forma a que a requerente passe a beneficiar da tutela correspondente em sede de execução na qual foi penhorado o imóvel, como bem comum e citada aquela para a separação das meações, que já requereu.

Ora, nessa parte, assiste inteira razão ainda à M.ma Juiz, quando sustenta que uma decisão de constituição de arrendamento após a penhora do imóvel se quedaria inoponível à execução e penhora nela já lograda e, consequentemente, se queda afinal inútil a pretensão requerida…

E não colhe qualquer fundamento legal, visto o disposto no art. 819º do CC.

O arrendamento celebrado posteriormente à penhora do respetivo imóvel é inoponível ao exequente. Se, após a penhora, o executado dispuser, onerar, ou der de arrendamento, o bem penhorado, o negócio jurídico é inoponível no âmbito da execução, não relevando para a mesma, conforme decorre do direito substantivo civil - art.º 819º do Código Civil - que determina a inoponibilidade à execução do arrendamento de bens penhorados, e do art.º 822º do mesmo diploma legal que consagra a penhora, enquanto direito real de garantia, traduzida na apreensão e conservação do bem penhorado para, por meio do produto da sua venda, obter o cumprimento coercivo da obrigação exequenda.

Como se anota no Ac. do STJ de 13.02.2025, no Processo 5178/10.2TBCSC-B.L2.S1, acessível na base de dados da dgsi: “ O nosso ordenamento jurídico, assumindo o princípio segundo o qual o património do devedor é a garantia ge­ral do credor, estabelece que pelo cumprimento de uma obrigação respondem, em regra, todos os bens do devedor suscetíveis de penhora - art.º 601º do Código Civil - .

A responsabilidade patrimonial do devedor não atribui ao credor a direito de se apropriar dos bens daquele ou de se substituir ao devedor na recuperação dos seus créditos sobre terceiros, isto é, não lhe concede faculdade de se satisfazer diretamente à custa do património do devedor mediante a apropriação dos bens ou a exigência da satisfação dos créditos que pertencem a este sujeito, mas, tão só, concede ao credor a faculdade de executar o património do devedor, isto é, de fazer penhorar bens e direitos deste titular passivo com vista à sua posterior venda ou cobrança - art.º 817º do Código Civil - . [...]

Decorre também do direito substantivo civil - art.º 822º do Código Civil - atribuir à penhora uma função de garantia, ou seja, beneficiar o credor que promoveu a execução perante outros credores, aqueles que não tenham garantia real anterior, sendo que esta garantia pressupõe, necessariamente, uma outra função atribuída à penhora, qual seja, a função conservatória, visando assegurar a viabilidade da venda executiva dos bens ou direitos sujeitos a penhora, pretendendo-se que o bem, objeto do direito penhorado, não seja desencaminhado ou diminuído no seu valor (indisponibilidade jurídica absoluta), outrossim, pretende-se que a faculdade de disposição do direito penhorado que incide sobre o bem apreendido, e que o executado mantém na sua esfera jurídica, não possa ser exercida de modo a privar a venda do seu objeto (indisponibilidade jurídica relativa).

Donde, se após a penhora, o executado der de arrendamento, o bem penhorado, e assumindo que o objeto do direito penhorado não pode deixar de satisfazer o crédito do exequente, mediante a respetiva venda coerciva, ou, tampouco, pode ser diminuído o seu valor, importa considerar o normativo substantivo civil que, claramente, retira da esfera jurídica do executado o direito de, após a penhora, dar de arrendamento o bem penhorado, de tal sorte que, mesmo que o seja, o contrato não é oponível na execução, ou releva para a mesma.

Na verdade, como bem adianta o Tribunal recorrido, “Estatui o art. 819º do Código Civil: “Sem prejuízo das regras do registo, são inoponíveis em relação à execução os actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados.”

Esta redação resulta da reforma de 2003, acrescentando-se aos anteriores atos de “disposição” e “oneração” já no artigo consagrados, o contrato de “arrendamento”.

A consagração expressa do contrato de arrendamento no preceito significou assim que o legislador o quis integrar no lote dos actos jurídicos e contratos realizados/outorgados pelo executado, após a penhora, os quais considera inoponíveis na execução.

O que bem se compreende, pois que este negócio tem virtualidade para frustrar ou, ao menos, prejudicar os efeitos que se pretendem para o ato da penhora.”

Em abono do reconhecimento desta orientação, importa realçar que na interpretação das leis, conforme decorre do direito substantivo civil: “o interprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” - art.º 9º n.º 3 do Código Civil -. [...]

Interiorizados estes ensinamentos, e revertendo ao caso sub iudice, acentuamos que o legislador disse o que queria ao incluir, aditando, no art.º 819º do Código Civil, na redação introduzida pelo art.º 5º do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, aos anteriores atos de “disposição” e “oneração” dos bens penhorados, inoponíveis em relação à execução, o contrato de “arrendamento” que tem por objeto aqueles mesmos bens penhorados.

Ou seja, a impressão literal, acompanhada da interligação e valoração do preceituado no art.º 819º do Código Civil, na redação introduzida na reforma de 2023 (art.º 5º do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março), impõe o reconhecimento de que, se, após a penhora, o executado der de arrendamento o bem penhorado, o negócio jurídico é inoponível no âmbito da execução, não relevando para a mesma.»

Mais se afrontam ali questões de constitucionalidade, em termos que se nos afiguram inteiramente procedentes: “E não se diga que (…), a não ser levada a cabo uma interpretação restritiva da norma contida no art.º 819º do Código Civil, na redação introduzida na reforma de 2023 (art.º 5º do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março), excluindo a sua aplicação a arrendamentos habitacionais, incorrer-se-á em inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artºs. 65º n.º 1 e 26º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. [...]

Seja qual for a natureza de direito à habitação, ele não confere ao cidadão um direito imediato a uma prestação efetiva, tendo como único sujeito passivo o Estado - e as regiões autónomas e os municípios - e nunca, ao menos em princípios, os proprietários ou senhorios, para além de que o cidadão só pode exigir o seu cumprimento nas condições e termos definidos pela lei, no caso, impor-se-á o acatamento da lei substantiva civil - art.º 819º do Código Civil - como vimos de discretear. O reconhecimento do direito à habitação não pode implicar que os arrendatários disponham das mesmas, sem qualquer limitação.

De igual modo, não distinguimos como se pode apontar a inconstitucionalidade do art.º 819º do Código Civil, na redação introduzida na reforma de 2023 (art.º 5º do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março), quando não interpretado restritivamente, excluindo a sua aplicação a arrendamentos habitacionais, por violação do disposto no art.º 26º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa que textua: “A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.”

Não divisamos, com a interpretação e aplicação da norma que vimos de consignar, qualquer violação de outros direitos pessoais consagrados constitucionalmente (art.º 26º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa).

A leitura jurisdicional do art.º 819º do Código Civil, na redação introduzida na reforma de 2023 (art.º 5º do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março), com a interpretação dela feita, no sentido de não excluir a sua aplicação a arrendamentos habitacionais, que, no fundo, coincide com a solução legalmente expressa, não afronta qualquer norma, princípio ou parâmetro constitucional.”

Em conclusão:

Com a penhora o executado perde os seus poderes directos sobre os bens, o poder de detenção e de fruição (se a penhora a compreende). Fala-se a propósito da aplicação do princípio da indisponibilidade material absoluta dos bens penhorados. Se quanto à disposição material dos bens o princípio é o referido, quanto à disposição jurídica a regra é a da livre disponibilidade do direito “apenas com a limitação da ineficácia dos respectivos actos, para com a execução, independentemente de declaração judicial, isto é, tendo-se os actos como válidos e eficazes em todas as direcções menos em relação à execução. Para a qual são havidos como se não existissem’’; “só a figura da ineficácia relativa dá a exacta configuração das coisas e lhe fixa os seus verdadeiros efeitos jurídicos’’(Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, Coimbra, 1970, p. 151/152).

Como ensina Castro Mendes “este valor jurídico só se mantém até à venda executiva; com esta o acto deixa de ser meramente ineficaz em relação à execução, ou inoponível nesta, para se tornar totalmente ineficaz’’. (Direito Processual Civil, 3.ª Vol, Lisboa, 1989:463).

É que em causa uma questão completamente distinta da que durante largo tempo ocupou a jurisprudência, a do âmbito do artigo 824º do CC. Literalmente, o arrendamento não se encontra previsto no art. 824º nº 2 do CC, entre os direitos que não se transmitem com a venda executiva. Por tal razão, ao longo de algumas décadas, doutrina e jurisprudência dividiram-se quanto à questão de saber se a intenção do legislador foi a de incluir o arrendamento nessa previsão normativa, quando se refere a direitos reais, ou se deveria entender-se que existe uma lacuna legal, e que, ainda que se entenda que o direito do arrendatário não é um direito real, sempre a aplicação do art. 824º, nº 2 seria defensável por uma razão de equiparação teleológica com a solução prevista para os direitos reais (de gozo).

No AUJ nº 2/2021, publicado no Diário da República nº 151/2021, (Série I de 05.08.2021) uniformizou-se jurisprudência no sentido da não aplicação do art. 824º, nº 2 do CC ao contrato de arrendamento para habitação [No sentido de que as mesmas razões valem para os demais arrendamentos, o Ac. do STJ de 03.11.2021, Processo 1069/15.9T8AMT-P.P1.S1, Olinda Garcia, em termos perfeitamente procedentes.]

Aí em causa arrendamentos anteriores que, por não se reconduzirem a direitos de natureza real, vem sendo entendido, mais recentemente, não caducarem.

Do que se trata na pretensão da A. é do estabelecimento de uma relação de arrendamento após a penhora, a qual, pelo exposto, não sendo oponível ao exequente, não se evidencia de qualquer utilidade prática, perante o uso ou gozo cujo direito já lhe assiste e que, necessariamente, se extinguirá com a venda, nos termos expostos.

Não há qualquer alteração ao que vem de dizer-se pelo facto de o arrendamento ser a decidir/estabelecer pelo tribunal…

Na verdade, mantém-se a mesma inoponibilidade, posto que o que está em causa é a tutela de que beneficia o exequente perante uma “disposição”/“oneração”, venha ela de quem vier… De resto, é preciso compreender a natureza da “intervenção” do tribunal no que importa à constituição de um arrendamento sobre bem comum que fosse a casa de morada de família…Vejamos que – na aplicabilidade do art. 1793º do Código Civil, e não havendo acordo entre as partes [...] –, caberá ao tribunal aferir qual dos ex‑cônjuges terá mais necessidade em permanecer na casa de morada de família. Iniciar‑se‑á, então e apenas então, uma relação de arrendamento entre as partes [...], nos termos daquele art. 1793º. As condições deste arrendamento serão determinadas pelo tribunal, nos termos do nº 2 do art. 1793º, tendo em consideração as circunstâncias concretas das partes e tendo em atenção os interesses dos filhos destes, caso existam. Certo ser uma criação forçada, por sentença, de uma relação de arrendamento para a habitação. O conteúdo da relação de arrendamento entre os ex-cônjuges, por exemplo, o montante da renda e a responsabilidade pelos encargos de condomínio, será definido por sentença, com fundamento em critérios de equidade similares aos que levaram à constituição do arrendamento. Isto significa que voltarão a ser cruciais os aspectos da situação patrimonial dos cônjuges e dos interesses dos filhos. Contudo, este arrendamento entre cônjuges fica sujeito às regras do arrendamento para a habitação, não obstante seja o tribunal a definir as condições do contrato (nº 2 do mesmo art. 1793º).

Não se vislumbra, pois, como excluir esta relação de arrendamento da regra legal da inoponibilidade, por ser subsequente à penhora.

E, de resto, nos termos alegados, justa ou unicamente para “impor” ao exequente uma relação de arrendamento inexistente à data da execução e penhora, o que sempre se apresentaria como inadmissível, de acordo com os princípios gerais da boa fé e do comportamento leal.

Na verdade, a requerente e o seu ex-cônjuge decidiram por acordo da atribuição gratuita da casa de morada de família à primeira… Tendo-o feito em função de uma projectada partilha do património comum, a qual não foi feita e não é já possível, de resto agora por via da necessária separação de patrimónios na execução [...], para além do mais, certo é que decorreram 17 anos sem que a requerente tivesse acautelado a sua posição, com o que vir agora sustentar a necessidade da sua protecção mediante um arrendamento sempre se tem como um comportamento juridicamente inadmissível, com o que sempre desatendível a alteração convocada para justificar a pretensão, que afinal vem a sê-lo a de impor a um credor uma relação de arrendamento inexistente, por acordo.

Em face do resultado do tratamento das questões analisadas, é de concluir pela não obtenção de provimento do recurso interposto e pela consequente confirmação da decisão recorrida."

*3. [Comentário] A RP decidiu bem, atento o disposto no art. 819.º CC.

Segundo se percebe, a RP não encontra nenhum problema na compatibilização do disposto no art. 819.º CC com o definido no Ac. STJ 2/2021, de 5/8: "a venda, em sede de processo de insolvência, de imóvel hipotecado, com arrendamento celebrado subsequentemente à hipoteca, não faz caducar os direitos do locatário de harmonia com o preceituado no artigo 109.º, n.º 3, do CIRE, conjugado com o artigo 1057.º do Código Civil, sendo inaplicável o disposto no n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil". A verdade é que isso não é nada claro, pelo que talvez fosse de exigir à RP algum esforço argumentativo.

[MTS]