"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



13/01/2017

Jurisprudência (531)


Decisão estrangeira; exequatur;
revelia


I. O sumário de RG 12/7/2016 (256/08.0TBVVD.G1) é o seguinte:

Deve recusar-se a declaração de executoriedade de decisão estrangeira, ao abrigo do n.º 2 do artigo 34º do Regulamento (CE) n.º 44/2001, quando o processo onde foi proferida a decisão cuja executoriedade se pretende tenha corrido à revelia do requerido e não esteja demonstrado que o acto que iniciou a instância, ou acto equivalente, foi comunicado ou notificado ao requerido revel, em tempo útil de apresentar a sua defesa, ou que o requerido teve oportunidade de interpor recurso da decisão.
 
II. Tem interesse conhecer esta parte da fundamentação do acórdão:
 
"1. Nos termos do artigo 38º do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, as decisões proferidas num Estado-Membro e que nesse Estado tenham força executiva, como é o caso das decisões em apreço, podem ser executadas noutro Estado-Membro depois de nele terem sido declaradas executórias, a requerimento de qualquer parte interessada.

Para tanto, deve o interessado apresentar requerimento nesse sentido ao tribunal ou à autoridade competente indicados na lista constante do anexo II do Regulamento, no caso o Tribunal da Comarca de Vila Verde, por ser o competente em função do domicilio do requerido em Portugal, juntando os documentos referidos no artigo 53º do Regulamento (cf. artigo 39º, 40º e 41º, n.º 2)

Como decorre dos artigos 41º e 42º do mesmo Regulamento, a decisão será imediatamente declarada executória quando estiverem cumpridos os trâmites previstos no artigo 53.º, sem verificação dos motivos referidos nos artigos 34.º e 35.º, e a parte contra a qual a execução é promovida não pode apresentar observações nesta fase do processo, sendo a decisão proferida sobre o pedido de declaração de executoriedade imediatamente levada ao conhecimento do requerente, na forma determinada pela lei do Estado-Membro requerido e notificada à parte contra quem é pedida a execução, acompanhada da decisão, se esta não tiver sido já notificada a essa parte.

Visou-se assim, estabelecer um mecanismo uniforme e célere de obtenção da executoriedade das decisões proferidas pelas autoridades judiciárias dum Estado-Membro noutro Estado-Membro, no âmbito da aplicação do Regulamento em causa.

2. Da decisão proferida cabe recurso, nos termos dos artigos 43º e 44º, a interpor para o tribunal indicado na lista constante do Anexo III do Regulamento, que no caso Português é o Tribunal da Relação (aqui o de Guimarães), tendo por fundamento os motivos constantes dos artigos 34º e 35º, pois só por estes motivos o tribunal de recurso poderá recusar ou revogar a declaração de executoriedade, não podendo, contudo, apreciar de mérito as decisões estrangeiras (cf. artigo 45º).

3. No caso em apreço, o requerido, quando finalmente foi notificado da declaração de executoriedade conferida pela sentença proferida em 14 de Março de 2008, veio interpor o presente recurso, invocando que o processo correu à sua revelia e que nunca foi citado/notificado das decisões proferidas, pois nunca trabalhou na morada indicada no processo, como resulta do documento de fls. 23, fundamento que já havia invocado na oposição à execução acima referida, juntando o contrato, que diz ser aquele a que se reporta a sentença do Tribunal de Wels, onde consta uma morada diferente.
 
Vejamos:

4. Como resulta do Regulamento (CE) n.º 44/2001, aqui aplicável, o tribunal de recurso apenas poderá recusar ou revogar a declaração de executoriedade nas situações previstas nos artigos 34º e 35º.
 
Ora, nos termos do n.º 2 do artigo 34º prevê-se, precisamente, a recusa de executoriedade “[s]e o acto que iniciou a instância, ou acto equivalente, não tiver sido comunicado ou notificado ao requerido revel, em tempo útil e de modo a permitir-lhe a defesa, a menos que o requerido não tenha interposto recurso contra a decisão embora tendo a possibilidade de o fazer”.

5. Analisadas as certidões juntas aos autos, relativas às decisões exequendas, o que delas consta é a indicação da data em que se considera feita a citação ou notificação do acto que determinou o início da instância, no caso de a decisão ter sido proferida à revelia.
 
Das expressões utilizadas, a fazer fé na tradução certificada (e não encontramos fundamento para dela duvidar, nem tal foi posto em causa, tanto mais que não houve contra-alegações), é manifesto que o processo correu à revelia do requerido ora recorrente e que a única morada que consta das decisões exequendas, como sendo a do requerido, é precisamente a referida na informação de fls. 23, que se reporta a diligências em sede se execução das decisões cuja declaração de executoriedade se pretende, onde se diz que o requerido ali não trabalha nem nunca trabalhou.
 
Ou seja, da documentação junta conclui-se que todas as decisões foram proferidas à revelia do requerido e que a este nunca foi efectivamente dado conhecimento das mesmas, pelo menos, a tempo útil de deduzir a sua defesa, não constando igualmente que haja interposto recurso de tais decisões, nem se podendo, sequer, presumir que o podia fazer.
 
Esta conclusão, que se retira da documentação junta pela Requerente, mostra-se consentânea com a alegação do Recorrente de que a sua morada era outra, no caso a que consta do contrato que juntou, facto que não motivou sequer a apresentação pela recorrida de contra-alegações."
 
[MTS]