Assim sendo, fácil se torna concluir que, no regime atual, verificada a não jacência da herança, como in casu, por se tratar de herança indivisa (o que resulta incontroverso nos autos), é a mesma destituída de personalidade judiciária, o que consubstanciaria, se demandante fosse, exceção dilatória típica, de conhecimento oficioso [cfr. art.ºs 278.º, n.º 1, al.ª c), 576.º, n.º 2, 577.º, al.ª c), 578.º, e 591.º, n.º 1, al.ª b), todos do NCPCiv.].
Em suma, no caso dos autos, se surgisse como demandante a dita herança aberta e indivisa, teria de concluir-se pela respetiva falta de personalidade judiciária. [...]
Quanto ao pedido formulado pelos AA. é verdade que, de acordo com a melhor técnica, não deveria ter sido formulado nos termos em que o foi, porquanto os herdeiros do Sr. FF, não estão na acção a título pessoal, mas enquanto herdeiros, sendo que o direito que os autores se arrogam é contra a herança que eles aqui representam. Em bom rigor o pedido deveria ser formulado no sentido de eles ser[em] condenados a reconhecer a existência do crédito reclamado pelos AA., e a satisfazer pelas forças da herança (Ac. STJ de 19.3.1992; BMJ; 415.º - 658).» (---).
Bem se compreende que tenha vindo a ganhar terreno, nos Tribunais superiores, o entendimento no sentido de os titulares dos direitos e deveres da herança aceite e indivisa, em comum e sem determinação de parte, serem os herdeiros/sucessores, por aquela não ser sujeito de direitos, não dispondo de personalidade judiciária e, como tal, não poder ser parte ativa nem passiva. Por isso, sabido só poder ser condenado ou absolvido quem for parte na lide, se pelos encargos da herança, incluindo as dívidas do falecido, responde o património autónomo constituído pelos bens da herança indivisa, para esse fim serão demandados os herdeiros/sucessores nessa qualidade (Vide Ac. TRP de 04/11/2019, Proc. 1136/18.7T8VFR.P1 (Rel. Fátima Andrade), em www.dgsi.pt, sublinhando, nesta senda, que, «Em ação na qual são RR. os herdeiros/sucessores do autor de herança indivisa e aceite, em que a A. alega ser credora da herança e demandar os herdeiros (nessa qualidade) para que possa obter a responsabilização daquela herança “R”, é de entender que o pedido formulado pela A., embora imperfeitamente expresso, é o de condenação dos RR. na qualidade em que são demandados a reconhecer a existência do crédito reclamado da responsabilidade da herança».).
Pode, pois, dizer-se que a atuação em juízo quanto a uma herança indivisa pressupõe a intervenção de todos os herdeiros, correspondendo a uma situação de litisconsórcio necessário, decorrente do art.º 2091.º, n.º 1 do CCiv. (Ac. TRC de 26/02/2019, Proc. 1222/16.8T8VIS-C.C1 (Rel. António Carvalho Martins), em www.dgsi.pt.).
Como pode ler-se em Estudo de 27/02/1986, intitulado “Herança Indivisa – Sua Natureza Jurídica. Responsabilidade dos Herdeiros Pelas Dívidas da Herança” (---), neste tipo de situações, «os direitos só podem ser exercidos contra todos os herdeiros» (citando Oliveira Ascensão). E prossegue o respetivo Autor: “Os herdeiros são sempre parte legítima como «representantes» da herança indivisa, na acção em que se pede a satisfação de encargos desta. Se se pretender, porém, responsabilizá-los directamente pela dívida, o problema já não será de legitimidade, mas sim de mérito, pelo que deviam os herdeiros ser absolvidos do pedido e não da instância. // Com efeito, deve relembrar-se que estamos perante uma massa de bens sem personalidade, sem personalidade jurídica ou judiciária, que pertence em bloco e só em bloco aos co-herdeiros. É uma verdadeira colectividade, com bens e encargos próprios”.
Cabe agora, com reporte ao caso sub judice, responder às questões que aqui se colocam, com projeção no desfecho do peticionado na ação.
Assim, deve dizer-se, como visto, que a ação não poderia ter sido intentada pela herança indivisa (em seu próprio nome), já que destituída de personalidade jurídica e judiciária, o que levaria ao falhanço do pressuposto indeclinável da personalidade judiciária.
Por isso, a legitimidade ativa tem de recair sobre o conjunto dos herdeiros, em bloco, os quais, como visto também, são parte legítima como «representantes» da herança indivisa, incluindo na ação em que se pretenda o reconhecimento de um direito de propriedade sobre imóvel que cabe à herança. São estes que têm de estar, enquanto herdeiros, no lado ativo da instância.
Assim acontece com os 1.º a 5.º AA., enquanto herdeiros da falecida FF, discutindo direito que cabe à dita herança.
Donde que, demonstrados os respetivos pressupostos, o direito dominial haja de ser reconhecido – em adequada interpretação do pedido – por reporte à herança, e não aos AA. por si e para si.
Mas já quanto ao 1.º A. tem de reconhecer-se que lhe assiste um direito dominial em paridade com a herança, para além da sua posição de herdeiro.
Com efeito, este atua por si e para si, para além de como herdeiro da sua falecida esposa.
Em suma, permitindo o pedido formulado a interpretação (corretiva/adaptativa) aludida, tem de alterar-se a sentença, na parcial procedência da apelação, em moldes de se entender que o A. AA e a herança ilíquida e indivisa – de que são herdeiros todos os AA. – adquiriram, por usucapião, o discutido direito de propriedade, posto não ter ocorrido alteração da factualidade de suporte, que se mostra devidamente apreciada na sentença em crise."
*3. [Comentário] Salvo melhor opinião, em vez de se afirmar que "o A. AA e a herança ilíquida e indivisa [...] adquiriram, por usucapião, o discutido direito de propriedade", teria sido melhor concluir que essa aquisição ocorreu, tal como se diz no Relatório, pelos autores "AA, BB, CC, DD, EE [...], na qualidade de únicos e universais herdeiros da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de FF".
Efectivamente, se a herança indivisa não pode ser autora, por falta de personalidade judiciária, não é possível considerar, quanto a ela, a acção procedente ou improcedente.
MTS