"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



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03/09/2018

Jurisprudência (848)


Caso julgado; extensão subjectiva;
substituição processual


1. O sumário de STJ 20/12/2017 (2377/12.6TBABF.E1.S2) é o seguinte: 

I - Residindo o fundamento do caso julgado no prestígio dos tribunais e em razões de certeza e segurança jurídicas, vêm-se distinguindo na doutrina e na jurisprudência duas figuras: (i) a excepção dilatória do caso julgado; e (ii) a autoridade do caso julgado.

II - Enquanto a excepção do caso julgado requer a verificação da tríplice identidade estabelecida no art. 581.º do CPC (de sujeitos, pedido e causa de pedir), a autoridade do caso julgado, segundo a doutrina e a jurisprudência actualmente dominantes, pode dela prescindir, estendendo-se a outros casos, designadamente quanto a questões que sejam antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado, implicando o acatamento de uma decisão proferida em acção anterior, cujo objecto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objecto de uma acção posterior, obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa.

III - Tendo corrido termos acção de execução específica de contrato-promessa que foi julgada procedente, sem que tenha sido aí invocada a nulidade, por simulação, desse contrato, a validade substancial deste não se apresenta como pressuposto inarredável numa segunda acção intentada por quem naquela primeira não foi parte.

IV - A afectação de terceiros pelo caso julgado pode ocorrer, essencialmente, através: (i) da eficácia reflexa do caso julgado; e (ii) da extensão do caso julgado a terceiros.

V - Um dos domínios da extensão do caso julgado a terceiros é o da substituição processual, situação em que a lei admite que seja parte no processo quem não é sujeito da relação material, posto que, ocorrendo transmissão, por acto entre vivos, de coisa ou direito litigioso, o adquirente pode substituir-se ao transmitente, não sendo, contudo, forçoso que o faça (art. 263.º, n.º 1, do CPC).

VI - Se a habilitação não for promovida e o processo seguir até final com a intervenção do transmitente, a sentença produzirá efeitos em relação ao adquirente, passando a constituir quanto a ele caso julgado, ainda que o mesmo não intervenha no processo; só assim não será no caso de a acção estar sujeita a registo e o adquirente tiver registado a transmissão antes do registo da acção (art. 263.º, n.º 3, do CPC).

VII - Tendo a recorrente adquirido o prédio em questão quando a acção de execução específica do contrato-promessa se mostrava pendente e já estava registada, sem cuidar de averiguar esse facto ou, tendo-o constatado, sem cuidar de deduzir a competente habilitação a fim de intervir no processo e de aí fazer valer o seu direito, o caso julgado formado pela sentença que nessa acção foi proferida vincula-a, independentemente de nela não ter tido intervenção, ficando, assim, vedada a apreciação, numa nova acção, das questões da validade ou não do contrato-promessa e da propriedade sobre o dito prédio.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"A sentença de 1.ª instância, procedeu, aliás, a exaustiva enunciação das posições doutrinárias que, neste particular, têm sido adoptadas.

E foi com base na mencionada distinção que a Relação, acompanhando a fundamentação vertida na decisão da 1.ª instância, decidiu, em parte, que se verificava a excepção de caso julgado na dimensão da autoridade do caso julgado, considerando, para tanto, que a procedência da acção que julgou a execução específica do contrato-promessa que a recorrente pretende agora ver declarado nulo, por simulação, trazia ínsita a validade desse mesmo negócio e que, nessa medida, tal fundamento estava abrangido pelo instituto do caso julgado.

Trata-se, porém, de conclusão que não é isenta de dúvidas, posto que, ao julgar procedente uma acção de execução específica de um contrato-promessa – em relação ao qual não foi invocado qualquer específico vício, designadamente, por divergência entre a vontade e a declaração –, o Tribunal afere, apenas e tão só, da validade formal ou aparente desse contrato, sem que possa dizer-se que a sua validade substancial esteja abrangida pelo caso julgado material.

O mesmo é dizer que, não tendo sido invocado o concreto vício da nulidade fundada em simulação do contrato na acção de execução específica que correu termos, a sua validade substancial não se apresenta como pressuposto inarredável numa segunda acção intentada por quem naquela acção não foi parte.

No entanto, a solução do presente caso não passa, a nosso ver, pelo enquadramento traçado nas Instâncias.

Sendo a recorrente um terceiro que adquiriu o bem imóvel objecto do aludido contrato-promessa de compra e venda na pendência da causa em que se discutia a execução específica do mesmo contrato, entendemos que a solução para o caso deve buscar-se, não tanto por recurso à figura da autoridade do caso julgado nos termos equacionados pelas instâncias, mas antes à luz da oponibilidade do próprio caso julgado.

A afectação de terceiros, tal como se vem distinguindo, na doutrina e na jurisprudência, pode ocorrer, essencialmente, através: (i) da eficácia reflexa do caso julgado, que se verifica quando a acção tenha ocorrido entre todos os interessados directos, esgotando, consequentemente, os sujeitos com legitimidade para discutir a tutela judicial de uma determinada situação jurídica, que, tendo ficado definida entre os legítimos contraditores, deverá, naturalmente, ser aceite por qualquer terceiro; e (ii) da extensão do caso julgado a terceiros, que se verifica quando, mesmo que a presença de todos os interessados directos na acção permita a produção do efeito reflexo, este não se mostra suficiente, importando abranger pelo caso julgado os terceiros para os quais ele implica constituição, modificação ou extinção de uma situação jurídica.

Um dos domínios da extensão do caso julgado a terceiros é o da substituição processual, situação em que a lei admite que seja parte no processo quem não é sujeito da relação material e que se encontra regulada no artigo 263º do Código de Processo Civil, o qual dispõe:

«1. No caso de transmissão, por ato entre vivos, da coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo,

2. (…)

3. A sentença produz efeitos em relação ao adquirente, ainda que este não intervenha no processo, excepto no caso de a acção estar sujeita a registo e o adquirente registar a transmissão antes de feito o registo da acção».

De harmonia com o estatuído neste preceito, ocorrendo transmissão, por acto entre vivos, de coisa ou direito litigioso, o adquirente pode substituir-se ao transmitente, não sendo, contudo, forçoso que o faça.

Ou seja, contrariamente ao que sucede nos casos em que falece alguma das partes em que a habilitação é obrigatória para que a causa possa prosseguir os seus termos (artigos 269.º, n.º 1, al. a), 270.º e 276.º, n.º 1, al. a), aqui a modificação subjectiva da instância é facultativa.

O facto de se estabelecer que o transmitente continua a ter legitimidade para a causa enquanto o adquirente não for admitido a substituí-lo por meio de habilitação, significa que, não obstante aquele ter deixado de ter interesse próprio e pessoal na lide pendente, manter-se-á nela como substituto processual do adquirente (artigo 263.º, n.º 1).

No fundo, deixa de haver coincidência entre o sujeito passivo da relação substancial (adquirente) e o sujeito passivo da relação processual (transmitente) – cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 3.ª edição, volume I, Coimbra Editora, Coimbra, 1948, p. 370 e 371.

Segue-se que, se a habilitação não for promovida (nos termos do artigo 356.º do CPC) e o processo seguir até final com a intervenção do transmitente, a sentença produzirá efeitos em relação ao adquirente, passando a constituir quanto a ele caso julgado, ainda que o mesmo não intervenha no processo (artigo 263.º, n.º 3).

É este o entendimento que se colhe dos ensinamentos, sempre actuais, de Alberto dos Reis (Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3.º, Coimbra Editora, Coimbra, 1946, p. 77 e ss.) que, por serem elucidativos, aqui transcrevemos: A partir da data da transmissão o alienante passa a figurar como substituto do adquirente; a transmissão operou uma conversão: de defensor de um interesse próprio o transmitente transforma-se em defensor do interesse alheio.

E não se diga que há nisto artifício ou violência. Abre-se a porta ao adquirente para que ele venha, quando quiser, assumir a defesa da sua posição, substituindo-se ao transmitente; não se prejudica a parte contrária, porque, embora o adquirente não intervenha no processo, a sentença que puser termo ao litígio constitui caso julgado quanto a ele; também se não agrava o transmitente, porque este pode promover a substituição.

Só assim não será (isto é, o caso julgado apenas não se estenderá ao adquirente) no caso de a acção estar sujeita a registo e o adquirente tiver registado a transmissão antes de efectuado o registo da acção (artigo 263.º, n.º 3, in fine).

Bem se compreende esta excepção que mais não é do que uma consequência do sistema do registo predial: por um lado, face à sua função primordial, que é a de dar publicidade a uma determinada situação jurídica, tendo em vista a segurança do comércio jurídico e, por outro, face à regra da sua oponibilidade a terceiros, posto que os factos sujeitos a registo só produzem efeitos relativamente a estes depois da data do respectivo registo (artigo 5.º, n.º 1, do Código do Registo Predial, doravante CRgP).

Para melhor compreender a ratio da regra e da excepção a que acima se aludiu a propósito da oponibilidade ou não do caso julgado ao adquirente, basta atentar no exemplo dado por Alberto dos Reis (ob. cit., p. 81 e ss.) a este propósito e nas várias hipóteses acerca das quais discorre.

Assim:

Se, no decurso de uma acção de reivindicação, o réu vender o prédio que dela é objecto a um terceiro, sem que este a ele se substitua, prosseguindo a acção até final contra o transmitente, para saber qual a posição do comprador perante a sentença que julgou procedente a acção, condenando o réu a entregar o prédio ao autor, há que distinguir três hipóteses:

a) O autor registou a acção e o adquirente não registou a transmissão ou registou-a depois de feito o registo da acção;

b) O autor não registou a acção e o comprador registou a transmissão ou o autor só registou a acção depois de registada a transmissão a favor do comprador;

c) Nem o autor registou a acção, nem o comprador registou transmissão.

Na primeira hipótese, a sentença constitui caso julgado a respeito do comprador, estando este obrigado a acatá-la e a cumpri-la, devendo, consequentemente, entregar o prédio ao autor, sendo que se não fizer a entrega voluntariamente, aquele pode, com base na sentença, promover contra si execução para entrega de coisa certa, habilitando-o como sucessor do réu no requerimento executivo (artigos 54.º, n.º 1, 55.º, e 263.º, n.ºs 1 e 3, 1.ª parte, do CPC).

Na segunda hipótese, a sentença não vincula o adquirente, é, quanto a ele, res inter alios acta, o que significa que o comprador não está obrigado a entregar o prédio ao autor, nem este pode promover contra aquele execução para esse efeito, mister se tornando que proponha contra ele nova acção de reivindicação com vista a obter sentença que possa opor-lhe (art. 263.º, n.º 3, in fine).

Na terceira hipótese, a situação é igual à da primeira, uma vez que, não tendo o adquirente registado a transmissão, funciona a regra do artigo 263.º, n.º 3, 1.ª parte, e não a excepção consignada na sua parte final.

É, pois, como se disse, o fim do registo que justifica a diversidade de soluções já que, destinando-se o mesmo a dar publicidade aos actos que possam afectar a propriedade imobiliária, não estando o acto registado, os terceiros ignoram-no.

É que se o autor intentou acção de reivindicação, mas não a registou e o réu vendeu o imóvel em causa a um terceiro, este ao efectuar a comprar confiou que, nada constando do registo, estava seguro, promovendo, como tal, o registo da transmissão a seu favor, ficando, portanto, protegido por este.

Já se a acção está registada e apesar disso o terceiro comprou o prédio, não pode depois queixar-se de lhe ser oposta a sentença que julgue a acção procedente, posto que, antes de efectuar a compra, podia e devia ter diligenciado por saber o que constava do registo a respeito do prédio. Pelo que, se realmente averiguou que se mostrava registada uma acção de reivindicação tendo por objecto o prédio e se mesmo assim se aventurou a comprar, sujeitou-se ao risco de ter de largar mão do prédio no caso de a acção proceder, não podendo, como é evidente, alegar ignorância. Se, por outro lado, não cuidou de se informar na Conservatória acerca da situação jurídica do prédio, também não se poderá queixar já que será vítima do seu imperdoável desleixo."


[MTS]


25/07/2018

Jurisprudência (847)


Presunções judiciais; venda executiva;
invalidade; terceiros subadquirentes


1. O sumário de STJ 20/12/2017 (3018/14.2TBVFX.L1.S1) é o seguinte: 

I. No domínio do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais, segundo o n.º 3 do artigo 674.º do CPC, a revista só pode ter por fundamento “a ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe força de determinado meio de prova.”

II. No que respeita às presunções judiciais, segundo entendimento corrente, o STJ, como tribunal de revista, “só pode sindicar o uso de tais presunções pela Relação se este uso ofende qualquer norma legal, se padece de evidente ilogicidade ou se parte de factos não provados.”

III. Assim, não cabe ao tribunal de revista proceder a uma análise cirúrgica dos elementos de prova indiciários em que o tribunal
a quo baseou o seu juízo presuntivo nem muito menos indagar de pontuais incongruências entre esses elementos ou sopesar as respetivas coerências; como também não lhe cabe ajuizar sobre os elementos indiciários respeitantes à credibilidades dos depoimentos tidos em conta para efeitos da convicção do julgador. Uma tal atividade traduzir-se-ia em valoração da prova livre, que lhe está vedada.

IV. Compete ao tribunal de revista simplesmente verificar se os juízos probatórios presuntivos em causa se revelam desprovidos de factos indiciários de base ou se as ilações deles extraídas padecem de manifesta ilogicidade, com ofensa do disposto no artigo 349.º do CC. Ou então se tais presunções se inscrevem no domínio de uma factualidade para a qual não seja admitida essa espécie de prova, nos termos genericamente prescritos no artigo 351.º do mesmo Código, ou ainda se os factos dados como judicialmente presumidos colidem com factos dotados de eficácia probatória legal plena.

V. O procedimento para obter a restituição dos bens decorrente da ineficácia da venda executiva, nos termos dos artigos 909.º, n.º 1, alínea c), e n.º 3, correspondente ao atual art.º 839.º do CPC, encontra-se configurado no quadro da relação processual entre as partes na ação executiva e o comprador que interveio na venda entretanto anulada, o qual fica vinculado à respetiva decisão anulatória.

VI. Tal procedimento reveste natureza executiva, devendo ser deduzido contra o comprador na própria execução, tendo como condição o prévio embolso do preço e das despesas de compra àquele comprador.

VII. Já a pretensão de restituição dos bens contra terceiro adquirente sucessivo, em relação à venda executiva, deverá ser deduzida por via de ação declarativa própria, de modo a estender o efeito anulatório da venda executiva àquele terceiro que não interveio na execução para, nessa base, obter a sua condenação na restituição do bem, não se afigurando que o exíguo prazo de caducidade estabelecido no indicado artigo 909.º, n.º 3, do CPC se coadune com as garantias inerentes à propositura dessa ação.

VIII. Além disso, nos casos em que, como o dos autos, no momento da decisão anulatória definitiva da venda executiva, o comprador já tenha alienado a terceiro os bens que lhe foram vendidos, este comprador nem sequer se encontrará em condições de proceder à restituição desses bens, não se sendo lícito que as partes com direito àquela restituição, por motivo que lhes não é imputável, fiquem limitadas ao direito ao preço e obrigadas, desse modo, à convalidação da venda, nos termos do art.º 909.º, n.º 3, do CPC.

IX. No âmbito de uma ação em que o vendedor pretenda obter contra terceiro adquirente a declaração de nulidade ou a anulação de um contrato de compra e venda de bens imóveis celebrado com quem depois os vendeu a esse terceiro, incumbe a este provar a sua boa fé na respetiva aquisição sucessiva, nos termos e para os efeitos do artigo 291.º, n.º 1 e 3, do CC.
 
X. Não tendo o terceiro adquirente sequer provado a sua boa fé, torna-se desnecessário apreciar a verificação dos demais requisitos previstos nos n.º 1 e 2 do referido art.º 291.º
 


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Os R.R. deduziram a exceção de caducidade do direito de restituição dos imóveis ajuizados peticionado pelos A.A. a coberto do preceituado no artigo 909.º, n.º 3, com referência à alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo, correspondente ao atual artigo 839.º do CPC.

O acórdão recorrido pronunciou-se sobre essa questão nos seguintes termos:

«Dispunha o art.º 909.º al c) a CPC – nos exactos termos hoje utilizados no art 839º/3 do actual CPC – que sendo anulado o acto da venda, nos termos do art 201º (hoje 195º), «a restituição dos bens tem de ser pedida no prazo de 30 dias a contar da decisão definitiva, devendo o comprador ser embolsado previamente do preço e das despesas de compra; se a restituição não for pedida no prazo indicado, o vencedor só tem direito a receber o preço».

A doutrina mostra-se unânime quanto ao carácter extintivo do direito à restituição do bem cuja venda foi anulada, caso o executado não peça a restituição do bem objecto da venda anulada no prazo de 30 dias a contar da decisão definitiva («sobre o recurso, os embargos ou a anulação», assim se pronuncia Lebre de Feitas, caso em que apenas terá direito ao preço. O não procedimento do executado, na execução, nos termos e prazo referidos, implicará a extinção do direito do mesmo à restituição do bem vendido, e, nessa medida, verificando-se, por hipótese, subsequente interposição de acção de reivindicação pelo mesmo, o comprador – que se ache na posse do bem que lhe foi vendido – poderá impor com êxito ao “
dominus” a excepção peremptória em causa, que implicará a extinção do direito do reivindicante.

Mas esse procedimento, e a analisada consequência em função da sua não adopção pelo executado, vista a respectiva finalidade – necessidade de assegurar a protecção e a estabilidade das vendas em execução, bem como a protecção da confiança, da segurança jurídica e da boa fé dos terceiros adquirentes, nas palavras do Ac STJ 12/4/2012, citado pelos 1º e 2º RR. – só se poderão impor, por definição, quando, antes do decurso daquele brevíssimo prazo de 30 dias, não tenha ocorrido por parte do respectivo comprador – como será normal que não ocorra - negócio deste com terceiro que implique a perda da posse do bem vendido na execução. A preclusão do direito do executado à restituição do bem vendido na execução na base do estabelecimento de um tão curto prazo destinar-se-á, justamente, a evitar situações como a dos autos – em que o comprador do bem na execução proceda a negócios com terceiros que tenham aquele como objecto,
maxime, realizando a respectiva venda - e que obstaculizem a restituição do bem ao executado.

Ora, na situação dos autos o que se verificou foi que, muito antes da primeira sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa da anulação da venda - sentença essa de 6/12/2000, decorrente do pedido de anulação provindo do então Fundo de Turismo feito em 5/7/1996 – e que se veio a verificar não ser, afinal, a decisão definitiva referente a essa anulação, que apenas veio a ser obtida mais de oito anos depois, pelo acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 23/4/ 2008, transitada em julgado em 12/5/2008 – já os aqui 1º e 2º RR., compradores dos quatro imóveis na execução fiscal, os haviam vendido aos 3º, 4 º e 5º RR, por escrituras que tiveram lugar em 9/6/1999, mostrando-se essas aquisições então já registadas a seu favor. Acresce que a posse dos quatro prédios em referência já teria, inclusivamente, sido adquirida, pelo menos pelo 5º R., antes da data daquela escritura.

Como é evidente, o procedimento – e a respectiva consequência no caso da sua não adopção – previsto na norma do referido nº 3 do art 909º aCPC, não faziam já qualquer sentido.

Um requerimento dos aqui AA. na execução fiscal após a obtenção da decisão que definitivamente teve como nula a venda dos quatro prédios na execução, apenas embaraçaria - mais ainda - tais autos, não podendo, já, por definição, postular o resultado a que a exigência em causa se destinava, devendo manifestamente ser indeferido e os executados remetidos para uma acção de reivindicação.

Assim, as pertinentes considerações dos RR. a respeito do procedimento em questão previsto nº 3 do art 909º a CPC – de que a sentença de anulação proferida nos casos de nulidade consequente de nulidade processual não faz renascer automaticamente o direito de propriedade na titularidade de quem era proprietário antes da venda, antes se imporá, por parte do executado, que promova a execução do julgado anulatório, pedindo a restituição dos bens nos termos e prazo previsto no art 909º/3 – apenas se justificam se, nos 30 dias pressupostos na norma em causa, os bens vendidos se mantiverem na propriedade (e posse) do comprador dos mesmos na execução.

O que, evidentemente, sucederá em grande parte dos casos em que a decisão de anulação da venda logo transite, mas não em situações com a tortuosidade ocorrida nos presentes.

Assim, nos presentes, a exigência em causa, não podendo desempenhar qualquer utilidade, não faz qualquer sentido, antes emergindo e se impondo a natureza imprescritível do direito de propriedade e da acção de reivindicação.

Por assim ser, improcede a excepção em causa.
»

Todavia, os Recorrentes persistem na tese de que o referido normativo é aplicável também aos 3.º, 4.ª e 5.ª R.R., na qualidade de subadquirentes do comprador na venda executiva.

Não sofre dúvida de que, nos termos do referido artigo 909.º, n.º 3, do CPC, em caso de anulação da venda executiva, designadamente por virtude da anulação do ato da venda nos termos do artigo 201.º do mesmo Código, o direito à restituição dos bens vendidos, por banda das partes na ação executiva, contra o comprador deverá ser exercido no prazo de 30 dias a contar da decisão anulatória definitiva, sob pena de só lhes assistir o direito a receber o respetivo preço, com o que, dessa forma, se convalida aquela venda.

Como é sabido, a brevidade do referido prazo tem em vista assegurar a estabilidade das vendas em execução e assim proteger a confiança e a boa-fé de terceiros.

Resta saber se esse prazo de caducidade aproveita também aos terceiros subadquirentes, que não intervieram na venda executiva.

Tal não resulta expressamente daquele normativo nem se encontra na doutrina e jurisprudência citadas pelos Recorrentes uma referência explícita à situação específica dos subadquirentes.

Com efeito, a generalidade dos Autores [Vide Eurico Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, Imprensa Nacional – Casa da Moeda, 1987, p. 644.645; Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Vol. IV, Lisboa, 1984, p. 146, notas 1 e 3; Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, LEX, Lisboa, 1998, p. 402; Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto, Almedina, 2000, pp. 420-422; Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, Almedina, 11.ª Edição, 2009, p. 411; Lebre de Freitas, A Acção Executiva – Depois da reforma da reforma, Coimbra Editora, 5.ª Edição, 2009, pp. 344-345] que aborda o problema da anulação da venda executiva e do exercício do respetivo direito à restituição dos bens nos termos do artigo 909.º, n.º 1, alínea c), e n.º 3, do CPC, refere-se apenas ao exercício desse direito contra o comprador, sem qualquer alusão aos subadquirentes deste.

De igual modo, os acórdãos citados pelos próprios Recorrentes – o acórdão do STJ, de 18/12/2003, proferido no processo n.º 3906/03-6 e o acórdão do STA, de 12/04/2012, proferido no processo n.º 0271/12 – versaram sobre casos que envolveriam a restituição de bens, em virtude da anulação de venda executiva, contra o comprador que interviera nesta ven-da, nos termos do artigo 909.º, n.º 3, do CPC, não se afigurando que o entendimento ali seguido seja transponível, sem mais, para os casos em que a restituição seja deduzida contra os subadquirentes desse comprador.

Ainda a este propósito, Alberto dos Reis [In Processo de Execução, Vol. 2..º, Coimbra Editora, 1982, p. 446], embora com referência à hipótese de anulação da venda executiva com fundamento em falta ou nulidade de citação do executado prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 909.º do CPC de 1939 - em que não se previa então a hipótese de anulação com base em outras nulidades processuais que afetassem o ato da venda, nos termos do artigo 201.º, e que só foi introduzida na Reforma do CPC operada pelo Dec.-Lei n.º 44.129, de 28/12/1961, - considera que:

«Proferida decisão [que declara sem efeito as vendas] (…), é claro que os compradores dos bens ficam obrigados a restituí-los ao executado. (…)

A decisão que declara sem efeito as vendas constitui caso julgado em relação aos compradores, embora estes, tenham sido estranhos aos factos e ao processo de reclamação de que a decisão emana. Os compradores sofrem o efeito reflexo do caso julgado.

E tanto Alberto dos Reis [ Ob. cit. p. 435] como Eurico Lopes Cardoso [In Manual da Acção Executiva, Imprensa Nacional – Casa da Moeda, 1987, p. 644] referem que o pedido ou requerimento do executado para a restituição de bens e entrega do preço hão-de ser feitos na própria ação executiva.

Destas considerações parece resultar que o procedimento previsto no art.º 909.º, n.º 3, do CPC se encontra configurado no quadro da relação processual entre as partes na ação executiva e o comprador que interveio na venda executiva entretanto anulada, o qual fica vinculado à respetiva decisão anulatória.

Por isso mesmo, o procedimento para obter a restituição dos bens previsto no n.º 3 do indicado art.º 909.º do CPC reveste natureza executiva, devendo ser deduzido contra aquele comprador na própria execução, tendo como condição o prévio embolso do preço e das despesas de compra.

Já a pretensão de restituição dos bens contra o terceiro adquirente sucessivo, em relação à venda executiva anulada, deve ser deduzida por via de ação declarativa própria, de modo a estender o efeito anulatório dessa venda àquele terceiro adquirente que não interveio na execução para, nessa base, obter a sua condenação na restituição do bem, podendo então esse subadquirente prevalecer-se da proteção de terceiros de boa-fé nos termos do artigo 291.º do CC.

Nessa medida, não se afigura que o exíguo prazo de caducidade estabelecido no artigo 909.º, n.º 3, do CPC se coadune com as garantias inerentes à propositura daquela ação.

Acresce que, como se refere no acórdão recorrido, nos casos, como o dos presentes autos, em que, no momento da decisão anulatória definitiva, o comprador já tenha alienado a terceiros os bens que lhe foram vendidos, este comprador nem sequer se encontrava em condições de proceder à restituição dos bens, não se mostrando lícito que as partes com direito àquela restituição, por motivo que lhes não é imputável, fiquem limitadas ao direito ao preço e obrigadas, desse modo, à convalidação da venda."


3. [Comentário] O acórdão resolve bem a questão da posição dos terceiros subadquirentes perante a invalidade (formal) da venda executiva. 

Quanto às presunção judiciais, o acórdão segue a jurisprudência habitual do STJ. Já várias vezes houve a oportunidade de mostrar discordância perante essa jurisprudência: cf. Presunções judiciais e competência (decisória) do STJ, Jurisprudência (506), Jurisprudência (522) e Jurisprudência (618). 

MTS

24/07/2018

Jurisprudência (846)

 
Recorribilidade; valor da causa;
irrelevância

 
1. O sumário de STJ 20/12/2017 (2841/16.8T8LSB.L1.S1) é o seguinte:
 
I – Em matéria de acções que visem a apreciação da legalidade e licitude de despedimentos a lei processual admite sempre recurso de apelação independentemente do valor da causa (cf. art. 79º do CPT). Trata-se de uma medida que, constituindo uma excepção à regra geral que decorre do art. 629º do CPC, visa assegurar o segundo grau de jurisdição atenta a natureza e o objecto de tais acções em que está em causa essencialmente a manutenção ou a extinção da relação jurídico-laboral. Por isso, nessas acções, numa primeira fase, é relativamente indiferente o valor que seja indicado pelas partes ou que seja fixado pelo Juiz, já que seja qual for o teor da decisão proferida a mesma é sempre impugnável para o Tribunal da Relação.

II – Porém, o preceito específico do foro laboral (o citado art. 79º) não afasta a aplicação de outras normas, designadamente as que regulam o modo de interposição dos recursos de revista e revista excepcional, as condições de admissibilidade do recurso e o prazo de interposição para esse efeito, nos termos dos arts. 629º, 671º, nº 3 e 672º, nº 1, todos do CPC.

III – A lei processual civil consagra, quanto à admissibilidade de recurso, um regime que o faz depender,cumulativamente, do valor da causa (alçada) e do valor da sucumbência (da perda, do decaimento relativamente ao(s) pedido(s) formulado(s)), relevando, no entanto, apenas aquele, em caso de fundada dúvida sobre este.

IV – No presente caso a Reclamante/Recorrente invoca a contradição do Acórdão recorrido com outros Acórdãos proferidos pelos Tribunais da Relação do Porto, Coimbra e Guimarães (art. 629º, nº 2, alínea d), do CPC). Sucede que, para além da existência da contradição de Acórdãos no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, o art. 629º, n.º 2, al. d), exige também que do Acórdão recorrido “… não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal…”. Nessa medida, a previsão do art. 629º, n.º 2, al. d), do CPC, não é aplicável ao caso
sub judice, uma vez que o Acórdão recorrido não é passível de recurso ordinário justamente por causa da alçada do Tribunal e não por qualquer outro motivo legal estranho àquele requisito.

V – O recurso de revista excepcional não constitui uma modalidade extraordinária de recurso, mas antes um recurso ordinário de revista, criado pelo legislador, na reforma operada ao Código de Processo Civil, com vista a permitir o recurso nos casos em que o mesmo não seja admissível em face da dupla conformidade de julgados, nos termos do art. 671º, nº 3, do CPC, e desde que se verifique um dos requisitos consagrados no art. 672º, nº 1, do mesmo Código. Por conseguinte, a sua admissibilidade está igualmente dependente da verificação das condições gerais de admissão do recurso de revista, como sejam o valor da causa e o da sucumbência, exigidas nos termos enunciados pelo nº 1, do art. 629º, do CPC.
 
2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte: 
 
"3. Nos termos do art. 629.º, n.º 1, do Novo Código de Processo Civil (NCPC), «(…) o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa».

Daqui decorre que a lei processual civil consagra, quanto à admissibilidade de recurso, um regime que o faz depender, cumulativa e simultaneamente, do valor da causa (alçada) e do valor da sucumbência (da perda, do decaimento relativamente ao(s) pedido(s) formulado(s), relevando, no entanto, apenas aquele, em caso de fundada dúvida sobre este. [...]

Atentos os termos em que foi fixado pela 1.ª instância (cf. fls. 418, do 2º Vol.), o valor da causa corresponde, como se disse, a € 2.000,00.

Ou seja, o valor da causa fixado nos presentes autos não é superior ao valor da alçada do Tribunal da Relação.

O que, desde logo, ponderada esta vertente, determina o não recebimento do recurso.

Sendo certo que o valor atendível para quaisquer efeitos não pode deixar de ser aquele que foi fixado por decisão judicial que, nessa parte, transitou em julgado.

Neste contexto, uma vez que o referido valor se integra na alçada da Relação e não existe qualquer norma especial que confira à parte vencida o acesso excepcional ao Supremo Tribunal de Justiça independentemente desse valor da causa, não há forma de ultrapassar aquele obstáculo e admitir o recurso que o A. interpôs e que foi rejeitado com esse fundamento.

4. E o facto de se tratar de um recurso de revista excepcional não altera a conclusão a que se chegou nos pontos anteriores.

Desde logo porque o recurso de revista excepcional não constitui uma modalidade extraordinária de recurso, mas antes um recurso ordinário de revista, criado pelo legislador, na recente reforma ao Código de Processo Civil, com vista a permitir o recurso nos casos em que o mesmo não seja admissível por existir uma situação de dupla conformidade de julgados, nos termos dos arts. 671º, nº 3 e 672º, nº 1, ambos do CPC.

Por conseguinte, a sua admissibilidade está dependente, antes de mais, das condições gerais de admissibilidade do recurso de revista, como sejam o valor da causa e o da sucumbência, exigidas, nos termos em que se enunciou, pelo nº 1 do art. 629º do CPC.

Não dispensa, pois, a verificação desses pressupostos gerais de admissão do recurso, para além de que deve inscrever-se num dos requisitos plasmados nas três alíneas do nº 1, do citado art. 672º, cuja apreciação liminar e aferição compete à Formação constituída nos termos instituídos pelo nº 3 da mesma norma do CPC.

Neste sentido se consolidou a Jurisprudência deste Supremo Tribunal, em inúmeros Acórdãos provenientes da Formação estabelecida no nº 3, do art. 672º, do CPC, em matéria cível, que podem ser consultados em www.dgsi.pt.

Da Secção Social do STJ citam-se, a título meramente exemplificativo, os seguintes Acórdãos: de 18/12/2013, processo nº 108/10.4TTALM.L1.S1; de 14/01/2015, processo nº 479/13.0TTPTM.E1.S1; e de 21/4/2016, Processo nº 332/13. 8TBHRT.L1.S1.

Fixado, in casu, o valor da causa no montante já referido, que é inferior à alçada da Relação, tem de se concluir igualmente pela inadmissibilidade do recurso de revista excepcional.

5. Resulta do articulado apresentado pelo Autor Reclamante que este invocou a contradição entre o Acórdão recorrido e outros Acórdãos proferidos por diversas Relações, nos termos por nós aduzido no ponto 4. do Relatório deste Acórdão, argumentando que o recurso devia ser admitido nos termos da alínea d), do nº 2, do art. 629.º, do NCPC, porquanto considera que tendo alegado contradição entre Acórdãos são dispensáveis os requisitos quer do valor da causa, quer o valor da sucumbência, não relevando ambos para efeitos de admissibilidade do recurso.

Porém, não lhe assiste razão.

Com efeito, a previsão do art. 629º, n.º 2, al. d), do Novo Código de Processo Civil, não tem aplicação ao caso sub judice e, nessa medida, o recurso não pode ser admitido em virtude de o valor da causa não exceder o valor da alçada do Tribunal da Relação.

Explicitando.

6. Conforme já assinalámos, o valor da presente causa não é superior ao da alçada do Tribunal da Relação, pelo que o recurso só poderia ser admissível caso se verificasse alguma das situações a que alude o art. 629º, n.º 2, do NCPC, uma vez que se tem por adquirido que o caso dos autos não integra nenhuma das situações previstas no n.º 3 do mesmo normativo.

Ora, o art. 629.º, n.º 2, estabelece o seguinte:

«2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: [...]

d) Do Acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido Acórdão de Uniformização de Jurisprudência com ele conforme. [...]

No caso em apreço, a Recorrente invoca a contradição do Acórdão recorrido com outros Acórdãos, nomeadamente, com os proferidos pelos Tribunais da Relação do Porto, de Coimbra e de Guimarães.

Sucede que, para além da existência da contradição de Acórdãos no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, o art. 629º, n.º 2, al. d), exige também que do Acórdão recorrido “… não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal…”.

Ora, in casu, não cabe recurso ordinário do Acórdão recorrido justamente porque o valor da acção não excede o valor da alçada do Tribunal da Relação.

O mesmo é dizer que a previsão do art. 629º, n.º 2, al. d), do Novo Código de Processo Civil, não é aplicável ao caso concreto, uma vez que o Acórdão recorrido não é passível de recurso ordinário justamente por causa da alçada do Tribunal e não por qualquer outro motivo legal estranho àquele requisito.

7. Este normativo gerou algumas dificuldades de interpretação, ab initio, aquando da aprovação do Novo Código de Processo Civil, não obstante alguns Autores terem alertado, desde a sua publicação, para o facto de que a interpretação da norma não prescindia do valor da alçada do Tribunal.

E inclusivamente não se confunde com o art. 672º, nº 1, alínea c), do CPC, que permite a interposição do recurso de revista excepcional, desde que, naturalmente estejam preenchidos os respectivos pressupostos legais, e um dos quais constitui exactamente esse: a causa deve ter valor superior ao da alçada da Relação.

A este propósito, pode ler-se, em António Abrantes Geraldes, a seguinte explicitação sobre o sentido da norma em análise [Cf. António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Ano 2017, Almedina, 4ª Edição, págs. 56 e segts. [...]]:

“Ao invés do que faria supor a integração da alínea no proémio do nº 2, a admissibilidade do recurso, por esta via especial, não prescinde da verificação dos pressupostos gerais da recorribilidade em função do valor da causa ou da sucumbência, pois só assim se compreende o segmento referente ao “motivo estranho à alçada do Tribunal”.

E complementa com uma referência de igual sentido corroborada por Miguel Teixeira de Sousa:
 
"Entendimento também acolhido por Teixeira de Sousa, em comentário ao Ac. do STJ, de 2/06/2015, que pode ser consultado em blogippc.blogspot.pt., datado de 24/06//2015 (reforçado no comentário ao Ac. do STJ, de 16/06/2015, datado de 15/07/2015), onde se refere, além do mais, que “o regime instituído no art. 629º, nº 2, al. d), não se basta com uma mera contradição entre acórdãos das Relações, pelo que o preceito só é aplicável nos casos em que, apesar de a revista ser admissível nos termos gerais, se verifica uma irrecorribilidade estabelecida na lei”.

De salientar que este entendimento tem sido sufragado pelo STJ, onde ainda, recentemente, citando-se a doutrina dos referidos Autores [Ibidem, António Santos Abrantes Geraldes, bem como Amâncio Ferreira, em Manual dos Recursos em Processo Civil”, numa Edição de 2002, pág. 104, citados no Acórdão do STJ] se concluiu nos mesmos termos:

“I. A interpretação do disposto no artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, mais conforme com a razão teleológica que lhe subjaz, com a unidade do sistema recursório de uniformização e como o factor histórico-evolutivo do instituto em referência é no sentido de que a admissibilidade irrestrita de recurso com o fundamento ali previsto se confina aos casos em que o recurso ordinário fosse admissível em função da alçada ou da sucumbência, se não existisse motivo a estas estranho”. [Cf. Acórdão do STJ, da 2ª Secção Cível, datado de 24/11/2016, proferido no âmbito do processo nº 1655/13.TJPRT.P1.S1, Relatado por Tomé Gomes, e disponível em www.dgsi.pt. [...]].

Por conseguinte, o recurso interposto nos autos também não pode ser admitido à luz desta norma.
 
 8. Dir-se-á também, que os argumentos que o Reclamante alinhou nesta reclamação para a Conferência, tendente a inverter a decisão proferida pela ora Relatora, não determinam uma modificação do resultado a que se chegou.

Com efeito, nem a lei ordinária nem a Constituição da República Portuguesa têm interferência decisiva para a decisão do caso, nem permitem que se conclua em sentido contrário ao aqui pugnado, nem a interpretação que se fez das normas citadas colide com qualquer princípio constitucional.

Não se contesta que a lei processual admite sempre o segundo grau de jurisdição, em sede recursória, em acções relacionadas com a apreciação da legalidade e licitude do despedimento individual – cf. art. 79º do CPT.

Mas esse preceito específico do foro laboral não afasta a aplicação de outras normas, designadamente as que regulam o modo de interposição do recurso de revista e revista excepcional, nos termos dos arts. 629º, 671º, nº 3 e 672º, nº 1, todos do CPC, as condições de admissibilidade de recurso e o prazo de interposição para esse efeito.

Daí que, no âmbito laboral, ainda que o valor da causa possa ser fixado a final pelo Juiz, nos termos do art. 98º, nº 2-P, do CPT, se se verificar que o valor foi fixado anteriormente pelo Juiz, aquando da prolação da sentença da 1ª instância, não tendo tal valor sido alterado depois disso, nem suscitada a alteração por nenhuma das partes, não pode o STJ atender, para efeitos de recurso, a outro valor que não àquele que se mostra já definitivamente fixado pelo Juiz da 1ª instância, porque transitado em julgado.

Neste sentido, vide também, o Acórdão do STJ, desta Secção, datado de 29/10/2015, proferido no âmbito do Proc. nº 478/11.7TTVRL.G1-A.S1, Relatado por Mário Belo Morgado e disponível em www.dgsi.pt. [...]."
 
[MTS]
 


18/07/2018

Jurisprudência (845)


Acórdão; nulidades;
recurso; inadmissibilidade


1. O sumário de STJ 20/12/2017 (22388/13.3T2SNT-B.L1-A.S1) é o seguinte:

I. Apesar de o artigo 674.º, n.º 1, alínea c), do CPC, estabelecer que a revista pode ter por fundamento as nulidades previstas nas alíneas b) a e) do artigo 615.º do CPC, aquela norma não pode deixar de ser conjugada com o preceituado no n.º 4 deste mesmo artigo, segundo o qual tais nulidades só são arguíveis por via recursória quando da decisão reclamada caiba também recurso ordinário, ou seja, como fundamento acessório desse recurso.

II. Não sendo admissível recurso de revista, quer por virtude do acórdão da Relação incidir sobre decisão interlocutória da 1ª instância, de conteúdo adjectivo, e não se integrar em alguma das previsões constantes do artigo 629º, nº 2 do CPC [al. a) do nº 2 do art. 671º do CPC] nem se verificar a situação prevista na al. b) do nº 2 do citado 671º, quer devido à ocorrência de dupla conforme, nos termos do disposto no artigo 671º, nº 3 do CPC, só será admissível suscitar, as sobreditas nulidades como fundamento do recurso de revista, se este recurso for admissível a título de revista excecional.

III. Não tendo o recorrente interposto a revista a título excepcional, mas apenas recurso de revista, nos termos gerais, com fundamento exclusivo nas nulidade por omissão e excesso de pronúncia previstas na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, a mesma não é admissível, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 615º, nº 4, e 671º, nº 3, ambos do CPC, sem prejuízo da eventualidade de o Tribunal da Relação conhecer ainda daquelas nulidades ao abrigo do disposto no artigo 617º, nº 5, do CPC.
 
2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte: 
 
"No caso presente, estamos perante um acórdão do Tribunal da Relação de … que, decidindo pela não admissibilidade da junção dos documentos apresentados pelo ora reclamante, confirmou integralmente a decisão da 1ª instância.

Trata-se, pois, tal como se afirmou no despacho reclamado, de um acórdão da Relação que incidiu sobre decisão interlocutória da 1ª instância, de conteúdo adjectivo, pelo que, de harmonia com o disposto no art. 671º, nº 2, do CPC, o mesmo só admite revista se integrar alguma das previsões constantes do art. 629º, nº 2 do CPC [al. a) do nº 2 do citado 671º] ou quando a resposta dada pela Relação à questão jurídica essencial para a decisão esteja em contradição direta com acórdão do Supremo, já transitado em julgado, proferido no domínio da mesma legislação, sem que tal divergência jurisprudencial se encontre ainda resolvida por acórdão uniformizador de jurisprudência [al. b) do nº 2 do citado 671º] [
Neste sentido, cfr. Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4.ª edição, pág. 345], o que não ocorre no caso dos autos.

Trata-se, outrossim, de um acórdão da Relação que, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, confirmou integralmente a decisão da 1.ª instância, o que, nos termos do disposto no art. 671º, nº 3, do CPC, impede, de igual modo, a admissibilidade da revista normal, com exceção dos casos em que o recurso é sempre admissível com fundamento nalguma das previsões constantes do art. 629º, nº 2 do CPC, que também não se verificam na situação ajuizada.

E nem se diga, como o faz o recorrente, fazendo apelo à tese perfilhada por Nuno Pissara [Segundo a qual «pode ser interposto recurso da decisão final com fundamento especifico  no facto de o seu resultado ter sido prejudicado pelo modo como o acórdão interlocutório apreciou a decisão interlocutória, com função instrumental», cfr., “O Direito”, ano 144º, vol. II, pág. 286, citado por Abrantes Geraldes, in Recursos no NCPC, pág. 297], que sendo o resultado do recurso interposto instrumental relativamente à decisão final, devia o mesmo ser admitido sob pena de aquela decisão interlocutória fazer caso julgado formal e ficar consolidada no processo, tornando, em última análise inútil o recurso da decisão final que depende da decisão interlocutória.

Desde logo, porque não se vislumbra a alegada relação de instrumentalidade, sendo certo que ao recorrente não estava vedada a faculdade de arguir as referidas nulidades mediante reclamação perante o Tribunal da Relação nos termos do disposto no art. 615º, nº 4, 1.ª parte, e art. 617º, nº 6, ambos do CPC.

Ora, assente não ser admissível, no caso dos autos, recurso de revista, nos termos gerais, impõe-se referir, na esteira do afirmado no Acórdão do STJ de 24.11.2016 (revista nº 470/15.2T8MNC.G1-A.S1) [...], que se é certo que, de harmonia com o disposto no artigo 674.º, n.º 1, alínea c), do CPC, a revista pode ter por fundamento as nulidades previstas nas alíneas b) a e) do artigo 615.º do CPC, não menos certo é que a norma da al. c) do nº 1 do citado art. 674º não pode deixar de ser conjugada com o preceituado no n.º 4 deste mesmo artigo, segundo o qual tais nulidades só são arguíveis por via recursória quando da decisão reclamada caiba também recurso ordinário, ou seja, como fundamento acessório desse recurso.

Daí que, nas palavras do mencionado acórdão, não sendo admissível recurso de revista, nos termos gerais, «só seria admissível suscitar, acessoriamente, a sobredita questão de nulidade como fundamento do recurso de revista, se este recurso fosse também admissível a título especial ou de revista excecional».

E porque no caso dos autos o recorrente não interpôs a presente revista a título especial nem a título excecional, impõe-se concluir pela inadmissibilidade do recurso de revista normal interposto pelo recorrente apenas com fundamento na referida arguição de nulidade por omissão e excesso de pronúncia, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 615º, nº 4, e 671º, nº 3, do CPC, sem prejuízo da eventualidade de o Tribunal da Relação conhecer ainda daquelas nulidades, ao abrigo do disposto no art. 617º, nº 5 do mesmo código."
 
[MTS]
 

17/07/2018

Jurisprudência (844)


Negócio jurídico; interpretação;
matéria de facto
1. O sumário de 20/12/2017 (1815/14.8TBGMR-A.G1.S1) é o seguinte: 

I. A interpretação da real vontade das partes constitui matéria de facto, cuja delimitação, em regra, é da competência das instâncias, sindicável através da interposição de recurso de revista para o Supremo quando se trate de aferir o cumprimento dos parâmetros legais previstos nos arts. 236º a 238º do CC.

II. Numa transacção judicialmente homologada na qual se previu a atribuição a uma das partes da quantia correspondente a uma certa percentagem do valor de um imóvel para o caso de o outro outorgante proceder à sua “venda”, é legítima a interpretação, assumida pela Relação no âmbito da apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto, de que tal conceito foi usado para abarcar todas as formas de transmissão do imóvel, mediante uma contrapartida.

III. Tendo a Relação interpretado a cláusula da transacção, na parte em que se referia à futura venda de um imóvel de uma das partes, por forma a abarcar também a entrega do mesmo imóvel a uma sociedade comercial, a título de realização em espécie de um aumento do capital social, tal interpretação mantém relativamente a tal cláusula o mínimo de correspondência verbal exigido pelo nº 1 do art. 238º do CC, considerando que, tal como ocorreria se o imóvel fosse “vendido”, também a “realização em espécie do aumento de capital” implica a transferência onerosa para terceiros (
in casu, uma sociedade comercial) do direito de propriedade, nos termos e para efeitos do art. 939º do CC, deixando este de integrar a esfera jurídica do transmitente.

IV. A tal não obsta o disposto no nº 2 do art. 238º do CC, uma vez que as razões determinantes da forma escrita prevista no art. 1250º,
in fine, do CC, não são aplicáveis à identificação do negócio oneroso envolvido na transferência do direito de propriedade sobre o imóvel. 

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"3. Questiona o recorrente o apelo que foi feito à interpretação do declaratário real com o argumento de que, tratando-se de uma transacção, se desconhece quem foi o declarante e o declaratário.

Trata-se de um argumento de pendor formal que não se acolhe. Obviamente que não pode extrair-se do desconhecimento de quem foi o autor material da declaração exarada numa transacção o efeito procurado, sendo mais natural considerar que, em tais circunstâncias específicas que implicam precisamente a existência de “recíprocas concessões” (art. 1248º do CC), qualquer das partes assume a posição de declaratário, em consonância com a natureza desse negócio.

Por isso, para efeitos de aplicação do art. 236º e especialmente do art. 238º do CC, o que importa é apurar a vontade real das partes, a qual ficou bem definida pela Relação quando concluiu que, “as partes usaram o termo “venda” para se referirem a todas as formas de transmissão do imóvel, mediante uma contrapartida”.

4. Estamos perante um negócio formal que deveria respeitar, no mínimo, a forma escrita, nos termos do art. 1250º, in fine, do CC, requisito que foi observado, já que a transacção foi exarada no âmbito de um processo judicial, segundo os trâmites do art. 290º do CPC, tendo sido judicialmente homologada.

Daí decorre que são mais rigorosos os limites da actividade interpretativa da declaração negocial, na medida em que, em regra, não poderá valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto, ainda que imperfeitamente expresso (art. 238º, nº 1, do CC)

Julgamos que a atribuição ao termo “venda” de uma amplitude maior do que reportada simplesmente ao “contrato de compra e venda” ainda encontra naquele conceito o mínimo de correspondência, sendo relevante para o efeito considerar, acima dos argumentos formais (ou formalistas) de que o recorrente se serve, o facto de o art. 939º do CC determinar a aplicação remissiva do regime do contrato de compra e venda (v.g. efeitos da compra e venda) a todos os demais contratos onerosos pelos quais se alienem bens, o que, para além de outros contratos, como o de dação em pagamento ou venda executiva, abarca também a entrada em espécie para a realização do capital inicial de sociedades constituídas (arts. 9º, nº 1, al. h), e 28º do CSC) ou da operação de aumento de capital (art. 89º do CSC).

Ademais, este resultado é o que melhor reflecte as regras da boa fé por que se devem orientar as partes na execução dos contratos, na medida em que se outra fosse a solução ficaria na exclusiva disponibilidade da parte que se obrigou (o ora embargante e executado) a criação de condições para a exigibilidade da obrigação pecuniária, bastando para o efeito escolher, como veio a escolher, uma outra forma de alienação definitiva do seu direito de propriedade, esvaziando, desse modo, noutra interpretação, o direito de crédito constituído a favor do exequente.

Improcede, assim, a questão suscitada pelo recorrente.

5. Mas ainda que tal não fosse o caso, sempre a decisão da Relação seria inatacável por via do nº 2 do art. 238º do CC.

Com efeito, tratando-se de apurar o real sentido que as partes pretenderam atribuir ao termo “venda”, parece-nos evidente que a interpretação desse conceito, de modo a abarcar, para além da transmissão operada no âmbito de um contrato de compra e venda, semelhante efeito decorrente de um negócio jurídico representado pela entrada em espécie no aumento de capital de uma sociedade, para além de corresponder à real vontade de ambas as partes, não encontra oposição nas razões que determinaram a exigência de uma forma escrita para o negócio.

Com efeito, tratando-se de uma transacção outorgada para pôr fim a um processo judicial, mediante recíprocas concessões, nos termos do art. 1248º do CC, é relativa e objectivamente indiferente a identificação formal do negócio (de alienação onerosa) de que as partes fizeram depender a constituição da obrigação de pagamento da contrapartida fixada. Importante é a identificação do prédio cuja transmissão geraria a obrigação de pagamento de quantia certa.

Ou seja, em tal contexto, se era determinante para o negócio de transacção a identificação do bem cuja transmissão onerosa constituiria o transmitente na obrigação de remunerar o exequente, já era relativamente indiferente que tal transmissão fosse executada através de um contrato de compra e venda ou, como ocorreu no caso, mediante o recurso a outro mecanismo jurídico de cariz oneroso.

A entrada em espécie para a integração do capital social de uma sociedade anónima, uma vez realizada, implica para o proprietário cedente a perda do direito de propriedade sobre o bem entregue, sendo substituída pelo direito sobre a quota-parte no capital social da sociedade comercial. A partir desse momento, o direito de propriedade transmite-se à sociedade que constitui uma entidade jurídica distinta do accionista ou do conjunto de accionistas, deixando de integrar o património daquele que, em contrapartida, é preenchido pelo valor correspondente às acções da sua titularidade.

Reforça-se, assim, a improcedência da revista.

6. O que anteriormente se decidiu não sofre qualquer interferência advinda do facto de o embargado recorrente ser o principal accionista da sociedade para a qual o imóvel foi transferido, uma vez que nem a sociedade, nem o respectivo património se confundem com a pessoa e o património do accionista.

Este, pelo facto de ser titular de uma certa percentagem do capital social, deixou de ser o titular do direito de propriedade do imóvel que entregou em realização do aumento do capital social. E nem o facto de porventura ter uma posição dominante no capital social que lhe permite, por exemplo, aprovar uma deliberação de venda do imóvel que foi entregue à sociedade, infirma a conclusão quanto à eficácia da transferência da propriedade que se operou através da realização em espécie do aumento do capital social e, por conseguinte, quanto ao preenchimento do requisito da alienação onerosa do imóvel que, na referida interpretação da declaração negocial, constituía o pressuposto para a exigibilidade da quantia exequenda no que respeita ao capital."
 
[MTS]

16/07/2018

Jurisprudência (843)


Recurso de revisão;
falsidade de documento


1. O sumário de STJ 13/12/2017 (2178/04.5TVLSB-E.L1.S1) é o seguinte: 

I - O recurso extraordinário de revisão previsto no art. 696.º do CPC, ao contrário do recurso ordinário – que se destina a evitar o trânsito em julgado de uma decisão –, visa uma decisão judicial (revidenda) já coberta pela autoridade do caso julgado – e a sua substituição por outra que venha a ser proferida, sem a verificação da anomalia que sustentou a impugnação – , pelo que, só é aparentemente admissível nas situações taxativamente indicadas e de tal modo graves que as exigências da justiça e da verdade sejam susceptíveis de ser clamorosamente abaladas, no conflito com a necessidade de segurança ou de certeza, se estas, com a inerente intangibilidade do caso julgado, prevalecessem.
 
II - Assim, estamos face a um recurso ou mecanismo processual que não pode deixar de ser encarado como um “remédio” de aplicação extraordinária a uma comprovada ofensa ao primado da justiça, que, de tão gritante, consinta a cedência da certeza e da segurança conferidas pelo princípio do caso julgado.
 
III - Contudo, presentemente, perante o disposto nos arts 696.º, al. b), e 698.º, do CPC, já não está consagrada a exigência de que a apreciação da falsidade de depoimento seja feita em acção autónoma e prévia ao recurso de revisão – podendo ter lugar na própria instância de recurso –, nem, portanto, de uma sentença transitada em julgado para atestar a alegação da existência dessa falsidade, ou que, para instrução do requerimento inicial, se apresente a certidão de tal sentença.
 

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Lembramos que a Relação, ao abrigo da alínea b) do art. 696º, determinou que o recurso fosse liminarmente admitido, com fundamento na arguida falsidade dos avocados depoimentos testemunhais – se não devesse ser rejeitado por outro motivo, não compreendido no objecto da apelação –, mas julgou a apelação improcedente na parte relativa ao indeferimento do requerimento inicial do recurso extraordinário de revisão enquanto estribado no disposto na alínea c) do mesmo artigo, ou seja, quanto aos documentos que haviam sido invocados.

Ora, como é entendimento uniforme da jurisprudência sobre as regras do processamento das impugnações das decisões, o âmbito do recurso, para além dos eventuais casos julgados formados nas instâncias, é confinado pelo objecto (pedido e causa de pedir) da acção, pela parte dispositiva da decisão impugnada desfavorável ao impugnante e pela restrição feita pelo próprio recorrente, quer no requerimento de interposição, quer nas conclusões da alegação (art. 635º). Portanto, é em face do objecto da acção, do conteúdo da decisão impugnada e das conclusões da alegação do recorrente que se determinam as questões concretas controversas que importa resolver ([...]).

Trata-se, pois, apenas de aferir do acerto do conteúdo da decisão impugnada em relação à questão da demonstração da falsidade de depoimentos.

O recurso extraordinário de revisão previsto no art. 696º, ao contrário do recurso ordinário – que se destina a evitar o trânsito em julgado de uma decisão –, visa uma decisão judicial (revidenda) já coberta pela autoridade do caso julgado – e a sua substituição por outra que venha a ser proferida, sem a verificação da anomalia que sustentou a impugnação –, pelo que, só é admissível nas situações taxativamente indicadas e de tal modo graves que as exigências da justiça e da verdade sejam susceptíveis de ser clamorosamente abaladas, no conflito com a necessidade de segurança ou de certeza, se estas, com a inerente intangibilidade do caso julgado, prevalecessem.

Com o caso julgado protege-se o interesse substancial da estabilidade da ordem jurídica, ou «uma segurança ordenadora específica e própria a que se pode dar o nome genérico de segurança jurídica. Dada a positivação do direito legislado pelas autoridades competentes e em obediência a procedimentos devidamente regulamentados, dada a mais precisa formulação das regras jurídicas legisladas e a generalidade e abstracção destas regras, dada finalmente a garantia conferida ao Direito pelo funcionamento do aparelho judicial e pelo poder coactivo do Estado, a estabilidade da vida social, as expectativas em que cada um assenta as suas decisões e os seus planos de vida resultam grandemente reforçadas (…). A segurança é, pois, uma das exigências feitas ao Direito, pelo que, em última análise, representa também uma tarefa ou missão contida na própria ideia de Direito (…). Justiça e segurança acham-se numa relação de tensão dialéctica (havendo que salientar este ponto: a segurança jurídica como tal é um atributo da juridicidade; de modo que a tensão ou conflito entre justiça material e segurança jurídicaé uma tensão dialéctica permanente e indesvanecível que se situa no interior mesmo da juridicidade)» ([J. Baptista Machado, “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, 1991, p. 55]).

Segundo Pinto Furtado, «se a ideia de justiça e a de certeza andam geralmente associadas, em certas circunstâncias excepcionais entram as duas em conflito, impondo-se então que a certeza abra as suas portas para deixar entrar a justiça. E a chave para o efeito é o recurso extraordinário. Ciente, porém, da necessidade de encontrar um equilíbrio entre a certeza e a justiça, o legislador elencou, de forma taxativa, na lei os casos excepcionais em que se mostra justificado o direito de desencadear o referido remédio.» ([“Recursos em Processo Civil (de acordo com o CPC de 2013”), Quid Juris, Lisboa, p. 155 [...]]).

Como se reconhece, a proeminência dos interesses tutelados pelo princípio do caso julgado justifica a protecção constitucional deste, explicitada no comando contido no art. 282º, nº 3, da CRP, e alicerçada nos princípios da confiança e da segurança jurídica, decorrentes da própria ideia de Estado de Direito (cf. art. 2º também da Lei Fundamental). 
Assim, estamos perante um recurso ou mecanismo processual que não pode deixar de ser encarado como um remédio de aplicação extraordinária a uma comprovada ofensa ao primado da justiça, que, de tão gritante, consinta a cedência da certeza e da segurança conferidas pelo princípio do caso julgado.

Posto isto, quanto à crucial questão da interpretação do art. 696º, b), aderimos, sem hesitação, à proposta formulada na decisão recorrida, à luz dos critérios normativos consagrados no art. 9º do CC, quanto à hermenêutica jurídica, para obter resultados coerentes e racionais no sistema, sem esquecer o desiderato prosseguido pelo legislador.

Realmente, segundo pensamos, a aceitação da proposta interpretativa formulada neste recurso sobre a aludida norma do art. 696º b), quanto às exigências para a demonstração da falsidade de depoimentos, desrespeitaria as regras impostas pelo art. 9º do CC, porque, por um lado, não colheria na respectiva letra um mínimo de correspondência verbal e, por outro lado, contornaria os aspectos de ordem histórica e racional envolvidos, afrontando o pensamento legislativo, por desconsiderar o modo como este foi sendo consagrado nos sucessivos diplomas sobre a lei adjectiva.

Na tentativa de compreensão do significado da lei é incontornável a análise da respectiva letra, por ser o ponto de partida de toda a interpretação daquela. Ora, é indubitável que a interpretação perfilhada na decisão recorrida é a que se harmoniza, abertamente, com a letra da lei. Esta, por força dos nºs 1 e 2 do citado artigo do CC, tem um valor que não pode ser ignorado pelo intérprete e que impõe dois limites: um decorrente das presunções de que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e de que soube exprimir o seu pensamento em termos adequados; outro, que decorre da proibição de consideração, pelo intérprete, de um significado que, não tenha na letra da lei, um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. Por isso, não pode aceitar-se a interpretação que atinja um significado que não encontre uma correspondência mínima na letra da lei.

Vejamos.

Como pertinentemente registaram os Srs. Desembargadores, no anterior código, o correspondente preceito (art. 771º) tinha um conteúdo – conferido pelo DL 303/2007, de 24/08 – equivalente ao do actual normativo, o qual se mantinha – no essencial – desde que fora significativamente alterado pelo DL 38/2003, de 8/03.

Todavia, tal comando, até essa modificação de 2003, tinha a seguinte redação: «A decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão … Quando se apresente sentença já transitada que tenha verificado a falsidade de … depoimento …, que possa[m] em qualquer dos casos ter determinado a decisão a rever. A falsidade de documento ou acto judicial não é, todavia, fundamento de revisão, se a matéria tiver sido discutida no processo em que foi proferida a decisão a rever.».

E antes dessa substancial alteração de 2003, quanto à “Instrução”, exigia-se, coerentemente, mediante o disposto no art. 773º do mesmo Código, que no requerimento de interposição se especificasse o fundamento do recurso e com ele se apresentasse certidão da sentença em que se fundava o pedido.

Ora, o dito art. 696º tem, actualmente (e, desde 2003, o correspondente art. 771º), um teor e, necessariamente, um alcance substancialmente diferentes. Com efeito, para o que aqui interessa, estatui o preceito que a decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão quando (i) se verifique a falsidade de depoimento, (ii) que possa ter determinado a decisão a rever, (iii) não tendo a matéria sido objecto de discussão no processo em que foi proferida.

E, diferentemente do que sucedia com aquele art. 773º (até à alteração de 2003), também não se exige no actual art. 698º que, para “Instrução do requerimento”, se apresente certidão da sentença, o que facilmente se compreende porque, agora, a decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão sem que, nos termos daquele art. 696º, se faça qualquer menção a que, para tal, a verificação da falsidade do depoimento só se possa fazer mediante sentença já transitada.

Ora, a sugestão de que legislador, não obstante a esgrimida alteração de 2003, continuaria a consagrar a exigência de uma sentença transitada em julgado para atestar a alegação da existência da falsidade de depoimentos está para além do significado provável da lei, por ser incompatível com sua letra, perante o diferente tratamento que esta, actualmente, oferece para tal requisito. O texto com que o legislador se exprime inculca, pois, uma resposta terminantemente negativa à questão suscitada neste recurso: como se concluiu na decisão recorrida, presentemente, já não se exige que a apreciação da falsidade de depoimento seja feita em acção autónoma e prévia ao recurso de revisão, podendo ter lugar na própria instância de recurso.

O que, evidentemente, não arreda a pertinência das observações com que iniciámos a análise desta questão, quanto à natureza extraordinária deste “remédio” processual e ao decorrente grau de exigência da comprovação (i) da ofensa (chocante) ao primado da justiça, (ii) da relação de causalidade adequada entre a alegada falsidade e a decisão revidenda e (iii) de tal matéria não ter sido objecto de discussão no processo em que essa decisão foi proferida.

É claro que no recurso de revisão baseado na falsidade de depoimento é necessário alegar tal falsidade, a matéria de facto para que o depoimento foi considerado e, ainda, a relevância desta matéria para a alteração da decisão recorrida. E, como é consensual, a falsidade que constitui requisito do recurso de revisão não corresponde a uma qualquer divergência entre depoimentos, antes pressupõe que o seu teor tenha sido dolosamente produzido pelos respectivos emitentes contra a realidade por eles conhecida, ou seja, que os mesmos com ele tenham pretendido influir no resultado da acção e, efectivamente, determinado a decisão a rever. Acresce que também não se justifica a revisão da decisão transitada se se apurar que a materialidade invocada no recurso de revisão já fora invocada no decurso da acção, onde só não foi considerada em virtude de deficiente desempenho da parte interessada, o mesmo é dizer, da sua imperfeita percepção do princípio da auto-responsabilidade processual.

Como tal, perante os valores tutelados pelo caso julgado, a interposição e a aceitação do recurso extraordinário de revisão não pode ser suportado no mero inconformismo do recorrente relativamente ao resultado que foi judicialmente declarado e cuja modificação o mesmo não pode pretender alcançar como se de um recurso ordinário de apelação se tratasse ([...]). «Nesse contexto, a eventual injustiça material do resultado que ficou estabilizado ou o eventual desajustamento entre o que ficou decidido e a realidade litigada não são bastantes para que se perturbe aquela estabilidade. O efeito estabilizador do caso julgado tem como acréscimo a segurança jurídica e a paz social que não podem ser postas em causa pelo simples facto de existir um eventual erro de julgamento que não foi corrigido pelos meios ordinários e menos ainda quando nos deparamos com o mero inconformismo relativamente ao que foi decidido. Apenas em situações excepcionais, que correspondem a cada um dos fundamentos taxativos do recurso de revisão, se admite que possa ser retomada a instância com vista à verificação de algum dos motivos cuja gravidade foi suficiente para se sobrepor aos efeitos que emanam de decisão transitada em julgado.» ([Acórdão proferido por este Tribunal em 27-04-2017 (p. 978/06.0TBPTL-G.G1.S1)]).

Todavia, todos esses são aspectos que, não podendo deixar de ser enfrentados nos autos, transbordam o objecto deste recurso, atendendo aos contornos que acima lhe estabelecemos no confronto com o decidido no acórdão recorrido: a admissão liminar do recurso de revisão, apenas com fundamento na pretendida falsidade dos invocados depoimentos testemunhais, se não dever ser rejeitado por outro motivo não compreendido no objecto da apelação."


[MTS]