"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



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06/08/2026

Alteração ao CPC (15)

 
DL 164/2026, de 6/8


Apesar de o sumário não o indicar, o DL 164/2026 introduz algumas alterações ao CPC (bem como a outra legislação processual):

"Artigo 1.º
Objeto

O presente decreto-lei simplifica os procedimentos das secretarias dos tribunais relativos às custas processuais, procedendo: [...]

d) À alteração do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho."


"Artigo 6.º
Alteração ao Código de Processo Civil

Os artigos 132.º, 170.º, 259.º, 552.º, 558.º, 559.º, 560.º, 590.º, 643.º, 646.º, 724.º, 725.º, 750.º e 824.º do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redação: [...]"


"Artigo 7.º
Norma revogatória

São revogados: [...]

c) O n.º 2 do artigo 207.º do Código de Processo Civil."


"Artigo 8.º
Aplicação no tempo

1 - O presente decreto-lei aplica-se a todas as ações pendentes à data da sua entrada em vigor.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se apenas os atos praticados a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, sendo válidos e eficazes todos os atos efetuados ao abrigo da legislação aplicável no momento da prática do ato.

3 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 os artigos 6.º do Regulamento das Custas Processuais, 80.º e 82.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e 259.º, 558.º a 560.º, 590.º e 725.º do Código de Processo Civil, na redação dada pelo presente decreto-lei, que apenas se aplicam às ações propostas após a sua entrada em vigor. [...]"


"Artigo 9.º
Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de dezembro de 2026."


24/07/2025

Alteração ao CPC (14)


Distribuição de processos

-- L 56/2025, de 24/7

Altera as disposições do Código de Processo Civil relativas à distribuição de processos.

 

07/11/2024

Alteração ao CPC (13)


Citação electrónica


-- DL 87/2024, de 7/11

Regula a citação e notificação por via eletrónica das pessoas singulares e das pessoas coletivas, determinando que a citação e notificação das pessoas coletivas é, em regra, efetuada por via eletrónica.
 

Nota: diferentemente do que se refere no art. 1.º. al. aI), DL 87/2014, não se trata da "décima segunda alteração do Código de Processo Civil", mas antes da "décima-terceira" alteração, como se pode comprovar aqui. Segundo se julga, o equivoco vem desde a L 117/2019, de 13/9.

16/01/2023

Alteração ao CPC (12)


L 3/2023, de 16/1


1. A L 3/2023, de 16/1, altera os art. 931.º, 990.º e 998.º CPC da seguinte forma:

Artigo 931.º

[...]

1 - [...]

2 - Nos casos em que o réu seja arguido ou tenha sido condenado pela prática de crime de violência doméstica contra o autor, este tem a faculdade de requerer a dispensa da tentativa de conciliação.

3 - Aquando da notificação prevista no n.º 1, o juiz adverte o autor da faculdade prevista no número anterior.

4 - (Anterior n.º 2.)

5 - (Anterior n.º 3.)

6 - (Anterior n.º 4.)

7 - (Anterior n.º 5.)

8 - (Anterior n.º 6.)

9 - (Anterior n.º 7.)


Artigo 990.º

[...]

1 - [...]

2 - O juiz convoca os interessados ou ex-cônjuges para uma tentativa de conciliação a que se aplica, com as necessárias adaptações, o preceituado nos n.os 1, 7 e 8 do artigo 931.º, sendo, porém, o prazo de oposição o previsto no artigo 293.º

3 - [...]

4 - [...]


Artigo 998.º

[...]

1 - Tendo o processo de divórcio ou separação por mútuo consentimento resultado da conversão de divórcio ou separação litigiosa, nos termos do n.º 5 do artigo 931.º, se não vier a ser decretado o divórcio ou a separação por qualquer motivo, que não seja a reconciliação dos cônjuges, pode qualquer das partes da primitiva ação pedir a renovação desta instância.

2 - [...]



2. As alterações introduzidas no CPC são uma consequência da nova redacção dada pela L 3/2023 ao art. 1779.º CC:

Artigo 1779.º
[...]

1 - [...]

2 - Nos casos em que um dos cônjuges seja arguido ou tenha sido condenado pela prática de crime de violência doméstica contra o cônjuge requerente do divórcio, este tem a faculdade de prescindir da tentativa de conciliação.

3 - (Anterior n.º 2.)


27/06/2022

Alteração ao CPC (11)

 

L 12/2022, de 27/6

A Lei 12/2022, de 27/6 (Orçamento do Estado para 2022) introduz as seguintes alterações no CPC:


Artigo 329.º
Norma revogatória em matéria fiscal

1 - São revogados: [...] f) A alínea g) do n.º 8 do artigo 738.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho. 




Artigo 330.º

Produção de efeitos em matéria fiscal

[...] 4 - As alterações ao artigo 227.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e ao artigo 738.º do Código de Processo Civil produzem efeitos 12 meses após a publicação da presente lei. 

 

Artigo 333.º

Alteração ao Código de Processo Civil

O artigo 738.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 738.º

[...]

[...] 

8 - [...]

a) [...]

b) O limite máximo e mínimo da impenhorabilidade é apurado globalmente, para cada mês, pela entidade que os deva pagar;

c) A entidade pagadora dos rendimentos deve comunicar ao agente de execução, previamente a qualquer pagamento ao executado, o montante total a pagar, o valor impenhorável apurado e o montante do valor a penhorar, determinado de acordo com o presente artigo;

d) O agente de execução com base nas informações prestadas, confirma ou apura o valor a penhorar e comunica-o à entidade pagadora, no prazo de dois dias úteis a contar da comunicação referida na alínea anterior;

e) No caso da falta da comunicação referida na alínea anterior a entidade pagadora efetua o pagamento ao executado de acordo com o valor apurado na alínea c);

f) [Anterior alínea c).]

g) (Revogada.)

 

9 - O incumprimento do determinado no presente artigo pela entidade pagadora determina a sua execução nos autos, como infiel depositária dos valores que deveriam ter sido penhorados e/ou entregues e não o foram.»   

 

13/08/2021

Alteração ao CPC (10)


Distribuição electrónica

-- L 55/2021, de 13/8
Introduz mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos judiciais, alterando o Código de Processo Civil

Nota: A L 55/2021 altera os art. 204.º, 208.º, 213.º, 216.º e 652.º CPC.


13/09/2019

Alteração ao CPC (9)


-- L 117/2019, de 13/9: Altera o Código de Processo Civil, em matéria de processo executivo, recurso de revisão e processo de inventário, revogando o regime jurídico do processo de inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, e aprovando o regime do inventário notarial, e altera o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro



Nota: a L 117/2019, de 13/9, tem por base um conjunto de propostas apresentadas por um Grupo de Trabalho nomeado pela Senhora Ministra da Justiça.

As propostas do Grupo de Trabalho eram bastante mais abrangentes do que aquelas que constam da L 117/2019, incluindo, designadamente, algumas alterações, impostas pela prática, em matéria dos recursos de apelação e de revista (nomeadamente, tornando mais operacional e coerente o regime da chamada revista excepcional), uma reformulação geral do recurso de revisão (pela primeira vez desde o CPC/1939) e um reforço da protecção do executado. Infelizmente, não foi possível levar adiante uma revisão mais ampla do CPC nestes aspectos estruturantes.

O irónico é que, depois da recusa da realização de algumas modificações substanciais -- e, em todo o caso, restritas -- no CPC, o DL 97/2019, de 26/7, acabou, a pretexto da implementação da tramitação electrónica nos processos judiciais, por introduzir no CPC cerca de 75 alterações (ainda por cima, nem todas muito felizes e muitas delas com um conteúdo totalmente regulamentar e, portanto, sem justificação para serem inseridas no CPC).

MTS

26/07/2019

Alteração ao CPC (8)


-- DL 97/2019, de 26/7: Procede à alteração do Código de Processo Civil, alterando o regime de tramitação eletrónica dos processos judiciais

Nota: o DL 97/2019, de 26/7, altera os art. 21.º, 132.º, 137.º, 144.º, 145.º, 148.º, 153.º, 155.º, 158.º, 160.º, 163. a 166.º, 167.º, 169.º, 170.º, 172.º, 174.º, 175.º, 177.º, 184.º, 204.º, 207.º a 209.º, 213.º, 219.º a 221.º, 225.º, 228.º, 244.º, 246.º a 249.º, 251.º, 252.º, 255.º, 256.º, 259.º, 270.º, 271.º, 359.º, 360.º, 502.º, 507.º, 552.º, 558.º, 560.º, 567.º, 570.º, 642.º, 646.º, 712.º, 724.º, 773.º, 779.º, 922.º e 982.º

 

17/05/2019

Alteração ao CPC (7)


Processo de inventário


A Proposta de Lei 202/XIII, que altera o regime aplicável ao processo de inventário, pode ser consultada aqui (e, em especial, aqui).

Nota: aproveita-se para divulgar a proposta apresentada pelo Grupo de Trabalho, que pode ser descarregada aqui.

MTS


28/03/2019

Alteração ao CPC (6)


1. O art. 4.º L 27/2019, de 28/3, tem a seguinte redacção:

"Os artigos 87.º e 88.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 87.º
Execução pelas indemnizações

1 - Para a execução pelas indemnizações referidas no artigo 542.º e preceitos análogos é competente o tribunal em que haja corrido o processo no qual tenha sido proferida a condenação.

2 - A execução pelas indemnizações corre por apenso ao respetivo processo.

Artigo 88.º
Execução pelas indemnizações derivadas de condenação em tribunais superiores

Quando a condenação em indemnização tiver sido proferida na Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça, a execução corre no tribunal de 1.ª instância competente da área em que o processo haja corrido.»"

2. O art. 10.º L 27/2019 tem a seguinte redacção:

Artigo 10.º
Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 57.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho; [...]


Nota: rectificado às 21 h.


14/08/2018

Alteração ao CPC (5)


Maior acompanhado

O art. 3.º L 49/2018, de 14/8, altera os art. 16.º, 19.º, 20.º, 27.º, 164.º, 453.º, 495.º, 891.º a 904.º, 948.º a 950.º, 1001.º, 1014.º e 1016.º CPC.


26/02/2018

Alteração ao CPC (4)


Art. 738.º CPC


A DecRet 6/2018, de 26/2, rectificou a nova redacção do art. 738.º CPC dada pela L 114/2017, de 29/12, eliminando a referência ao inexistente n.º 9:

«[...]
8 - Aos rendimentos auferidos no âmbito das atividades especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, aplica-se o disposto nos n.os 1 a 4 deste artigo, com as seguintes adaptações:
a) A parte líquida dos rendimentos corresponde à aplicação do coeficiente 0,75 ao montante total pago ou colocado à disposição do executado, excluído o IVA liquidado;
b) O limite máximo e mínimo da impenhorabilidade é apurado globalmente, para cada mês, com base no total do rendimento mensal esperado do executado, sendo aqueles limites aplicados à globalidade dos rendimentos esperados proporcionalmente aos rendimentos esperados de cada entidade devedora;
c) A impenhorabilidade prevista neste número é aplicável apenas aos executados que não aufiram, no mês a que se refere a apreensão, vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia ou prestações de qualquer natureza que assegurem a sua subsistência;
d) A aplicação desta impenhorabilidade depende de opção do executado a apresentar por via eletrónica no Portal das Finanças, ficando aquele obrigado a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT):
i) A identificação das entidades devedoras dos rendimentos em causa com menção de que os mesmos são auferidos no âmbito de uma das atividades especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS;
ii) O montante global de rendimentos que, previsivelmente, vai auferir, de cada uma das entidades devedoras em cada mês;
iii) A inexistência de vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a sua subsistência;
e) Com base nas informações prestadas nos termos da alínea anterior é emitida uma declaração relativa aos limites máximo e mínimo da impenhorabilidade de todas as entidades pagadoras, que pode ser consultada no Portal das Finanças pelo exequente e pelas entidades devedoras dos rendimentos, a quem o executado deve fornecer um código de acesso especificamente facultado pela AT para este efeito;
f) A aplicação desta impenhorabilidade cessa pelo período de dois anos a contar do conhecimento da inexatidão da comunicação a que se refere a alínea d), quando o executado preste com inexatidões essa comunicação de forma a impossibilitar a penhora do crédito;
g) Para o exercício da competência prevista neste artigo, a AT pode utilizar toda a informação relevante para o efeito disponível nas suas bases de dados.»


02/01/2018

Alteração ao CPC (3)


Quinta alteração ao CPC


-- L 114/2017, de 29/12 (Orçamento do Estado para 2018): 



Artigo 289.º
Alteração ao Código de Processo Civil 

O artigo 738.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 738.º
[...]

[...]

8 - Aos rendimentos auferidos no âmbito das atividades especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, aplica-se o disposto nos n.ºs 1 a 4 deste artigo, com as seguintes adaptações:

a) A parte líquida dos rendimentos corresponde à aplicação do coeficiente 0,75 ao montante total pago ou colocado à disposição do executado, excluído o IVA liquidado;

b) O limite máximo e mínimo da impenhorabilidade é apurado globalmente, para cada mês, com base no total do rendimento mensal esperado do executado, sendo aqueles limites aplicados à globalidade dos rendimentos esperados proporcionalmente aos rendimentos esperados de cada entidade devedora;

c) A impenhorabilidade prevista neste número é aplicável apenas aos executados que não aufiram, no mês a que se refere a apreensão, vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia ou prestações de qualquer natureza que assegurem a sua subsistência;

d) A aplicação desta impenhorabilidade depende de opção do executado a apresentar por via eletrónica no Portal das Finanças, ficando aquele obrigado a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT):

i) A identificação das entidades devedoras dos rendimentos em causa com menção de que os mesmos são auferidos no âmbito de uma das atividades especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS;

ii) O montante global de rendimentos que, previsivelmente, vai auferir, de cada uma das entidades devedoras em cada mês;

iii) A inexistência de vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a sua subsistência;

e) Com base nas informações prestadas nos termos da alínea anterior é emitida uma declaração relativa aos limites máximo e mínimo da impenhorabilidade de todas as entidades pagadoras, que pode ser consultada no Portal das Finanças pelo exequente e pelas entidades devedoras dos rendimentos, a quem o executado deve fornecer um código de acesso especificamente facultado pela AT para este efeito;

f) A aplicação desta impenhorabilidade cessa pelo período de dois anos a contar do conhecimento da inexatidão da comunicação a que se refere a alínea d), quando o executado preste com inexatidões essa comunicação de forma a impossibilitar a penhora do crédito;

g) Para o exercício da competência prevista neste artigo, a AT pode utilizar toda a informação relevante para o efeito disponível nas suas bases de dados.

9 - ...»

05/09/2017

Alteração ao CPC (2)



-- DL 68/2017, de 16/6: Cria a Certidão Judicial Eletrónica, flexibiliza a emissão de certificados no âmbito do Registo Criminal Online e aumenta a capacidade do Sistema de Informação da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas


Artigo 2.º
Alteração ao Código de Processo Civil

O artigo 170.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e alterado pelas Leis n.º 122/2015, de 1 de setembro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, e 8/2017, de 3 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 170.º
[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - As certidões podem ser emitidas em formato eletrónico, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, delas constando apenas o nome do funcionário que as emitiu, sendo a sua assinatura e rubrica e o selo do respetivo serviço substituídos por assinatura eletrónica ou por mecanismo de autenticação aposto pelo sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.

4 - As certidões eletrónicas podem ainda ser emitidas de forma automatizada com base na informação constante do sistema de suporte à atividade dos tribunais, sendo-lhe aposto mecanismo de autenticação pelo sistema informático, o qual dispensa, para todos os efeitos legais, a aposição de assinatura e rubrica de funcionário e o selo do serviço.

5 - As certidões eletrónicas previstas no presente artigo são documentos autênticos, nos mesmos termos e para os mesmos efeitos que as certidões em papel.»


Nota: sobre a matéria, cf. P 209/2017, de 13/7 (Regulamenta o regime do requerimento, da emissão, da disponibilização e da consulta da certidão eletrónica no âmbito dos processos dos tribunais judiciais, dos tribunais administrativos e fiscais e da competência do Ministério Público).

03/03/2017

Alteração ao CPC (1)



Nota prévia

Aos poucos, vão-se acumulando as alterações ao CPC. Isso justifica que se crie uma nova etiqueta com a designação de "Alteração ao CPC"



Alterações ao CPC

Até ao presente, o CPC foi alterado pelo:

-- Art. 3.º L 122/2015, de 1/9 (art. 989.º);

-- Art. 5.º L 40-A/2016, de 22/12 (art. 502.º);

-- Art. 4.º L 8/2017, de 3/3 (art. 736.º).