"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



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30/06/2021

Jurisprudência 2020 (241)


Caso julgado;
requisitos


1. O sumário de STJ 16/12/2020 (141/15.0T8PST.L1.S1) é o seguinte:

I. Não sendo apreciada, na oposição à execução, a questão da existência ou inexistência da obrigação da ré de pagamento à autora da quantia inscrita em certos cheques, mas apenas a falta de um dos requisitos de que depende a exequibilidade dos cheques enquanto título executivo, a decisão aí proferida não forma caso julgado para efeitos de posterior acção declarativa visando a condenação da ré naquela obrigação.

II. O Supremo Tribunal de Justiça não tem o poder de sindicar a convicção atingida pelo Tribunal da Relação através de meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador, mas apenas o poder de avaliar se, na reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, este Tribunal incorreu em violação de alguma norma de Direito probatório material aplicável [cfr. artigos 674.º, n.º 1, al. b), e n.º 3, e 682.º, n.º 3, do CPC].


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"A 1.ª questão de que cumpre conhecer prende-se com a alegada ofensa de caso julgado (cfr. conclusões 4 e s.).

Segundo a recorrente, a sentença proferida na acção executiva que correu termos no Juízo de Competência Genérica de … sob o processo n.º 181/10.5…. e apenso A (oposição à execução), transitada em julgado, impediria o Tribunal recorrido de decidir como decidiu.

Compulsada a certidão junta aos autos (fls. 147 verso / 193), verifica-se que, no referido processo, a autora e aqui recorrida instaurou contra a ré e aqui recorrente uma acção executiva para pagamento de quantia certa no valor de € 30.000,00, sendo apresentados como títulos executivos os dois cheques em apreço na presente acção, alegando que, antes de falecer, a Sra. CC emitira os referidos cheques em seu nome, como reconhecimento e para pagamento dos seus serviços domésticos e cuidados de saúde, nunca tendo conseguido sacar os mencionados cheques junto da sucursal do Banco …, por a assinatura da falecida ter de ser reconhecida presencialmente. A ré deduziu oposição à execução, alegando desconhecer os motivos que a Sra. CC tinha para passar os referidos cheques a favor da autora, desconhecendo se as assinaturas daqueles cheques eram ou não verdadeiras.

Foi proferida sentença naqueles autos, a qual concluiu pela inexistência ou inexequibilidade dos títulos executivos, por a autora ali exequente e aqui recorrida não ter conseguido demonstrar a veracidade das assinaturas apostas nos mencionados cheques, encontrando-se os mesmos privados da respectiva exequibilidade. A autora recorreu e o Tribunal da Relação … confirmou a sentença, por a autora não ter título executivo exequível para o prosseguimento da execução.

Aprecie-se. [...]

Ora, pese embora poder entender-se que são as mesmas as partes naquele processo e nos presentes autos, já existem sérias reservas quanto a haver identidade do pedido e da causa de pedir. Se não veja-se.

No processo executivo, a autora tinha como fim único a obtenção do pagamento de certa quantia. Diversamente, nos presentes autos, não obstante reconhecer-se que, na prática, este será o seu fim último, o que a autora rigorosamente peticiona é que o tribunal declare que a ré tem o dever de lhe pagar determinada quantia. Não é visado, assim, rigorosamente, o mesmo efeito jurídico. Por isso é que, como bem se assinala no despacho saneador proferido em … .01.2019, “a Autora vem carrear diversos fundamentos de facto que não foram produzidos ou sequer alegados no processo anterior, nomeadamente, todos os circunstancialismos que antecederam e sucederam à data que se encontra aposta nos referidos cheques bancários”. Quer dizer: tão-pouco é exactamente a mesma a causa de pedir (a pretensão deduzida nas duas acções não procede do mesmo facto jurídico).

Mas, para além da excepção de caso julgado, há que considerar aquela “vertente positiva” do caso julgado – a autoridade de caso julgado –, que tem o efeito positivo de impor a decisão. Diversamente da excepção de caso julgado, a autoridade de caso julgado pode funcionar independentemente da verificação daquela tríplice identidade. No entanto, não pode impedir que se volte a discutir e dirimir aquilo que ela mesma não definiu (cfr. artigos 91.º e 581.º do CPC).

Ora, é visível que a decisão proferida não aprecia nem decide a questão da existência ou inexistência da obrigação da ré no pagamento à autora da quantia inscrita nos cheques, mas apenas a falta de um dos requisitos de que depende a exequibilidade dos cheques enquanto título executivo e, consequentemente, a impossibilidade de prosseguimento da execução.

De tudo isto resulta, em suma, que a decisão proferida naquele processo não forma caso julgado com efeito nos presentes autos, não estando, pois, o Tribunal impedido de apreciar o mérito da causa (não há excepção de caso julgado) nem tão-pouco obrigado a decidir em sentido determinado (não há autoridade de caso julgado)."

[MTS]


29/06/2021

Jurisprudência 2020 (240)

Matéria de facto;
poderes da Relação; poderes do STJ


1. O sumário de STJ 16/12/2020 (4016/13.9TBVNG.P1.S3) é o seguinte:

I. A reapreciação da decisão de facto impugnada, por parte da Relação, não se deve limitar à verificação da existência de erro notório, mas implica a reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, em termos de o tribunal de recurso formar a sua própria convicção em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, para só, em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não do erro invocado, mantendo ou alterando os juízos probatórios em causa.

.II. O exercício desse poder-dever cognitivo é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça em termos de verificar se foram observados os parâmetros formais ou balizadores da respetiva disciplina processual.

III. A análise crítica da prova exigida nos termos do n.º 4 do artigo 607.º do CPC não requer uma exposição exaustiva e de pormenor argumentativo probatório, mas tão só a especificação seletiva das razões que, por via dessa análise crítica, se revelem decisivas para a formação da convicção do tribunal.

IV. Nesse domínio, compete ao tribunal de revista ajuizar se o Tribunal da Relação observou o método de análise crítica da prova prescrito no n.º 4 do indicado artigo 607.º, mas já não imiscuir-se na valoração da prova feita segundo o critério da livre e prudente convicção do julgador, genericamente editado no n.º 5 do artigo 607.ºdo CPC.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Dispõe o artigo 662.º. n.º 1, do CPC o seguinte:

A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

Cabe assim ao Tribunal da Relação, ajuizar sobre o invocado erro de julgamento na valoração da prova livre sobre a matéria de facto que haja sido impugnada, em função da reapreciação dos meios probatórios convocados ou de que se mostrem relevantes.

E como é sabido, o exercício desse poder-dever cognitivo é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça em termos de verificar se foram observados os parâmetros formais ou balizadores da respetiva disciplina processual.

Assim, no que respeita à reapreciação da decisão de facto, compete ao tribunal de revista ajuizar se o Tribunal da Relação observou o método de análise crítica da prova prescrito no n.º 4 do indicado artigo 607.º, mas já não imiscuir-se na valoração da prova feita, segundo o critério da livre e prudente convicção do julgador, genericamente editado no n.º 5 do artigo 607.º do CPC.

É hoje jurisprudência seguida por este Supremo que a reapreciação da decisão de facto impugnada, por parte do tribunal de 2.ª instância, não se deve limitar à verificação da existência de erro notório, mas implica uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, em termos de formação, pelo tribunal de recurso, da sua própria convicção, em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, para só, em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não do erro invocado, mantendo ou alterando os juízos probatórios em causa.

Importa, pois, no caso vertente, verificar se a Relação, na reapreciação feita sobre a impugnação deduzida pelo A./apelante mormente sobre o facto dado como provado no ponto 20 da sentença da 1.ª instância se pautou por tais diretrizes.

Debruçando-nos sobre a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, dela se colhe que a Relação, tendo procedido à audição integral dos registos fonográficos, como ali se atesta, e ponderando a motivação dada pela 1.ª instância, formou a sua a própria convicção, ainda que condizente com aquela, mas alicerçada nos resultados dessa audição, salientando os aspetos específicos extraídos dos depoimentos prestados que se mostravam decisivos para uma tal convicção.

Ora, diversamente do que parece ser entendido pelo Recorrente, a análise crítica da prova exigida nos termos do n.º 4 do artigo 607.º do CPC não requer uma exposição exaustiva e de pormenor argumentativo probatório, mas tão só a especificação seletiva das razões que, por via dessa análise crítica, se revelem decisivas para a formação da convicção do tribunal.

Nesta linha de entendimento, afigura-se que o tribunal a quo procedeu dentro de tais parâmetros balizadores, mormente no âmbito do facto dado como provado no ponto 20.

É legítimo ao Recorrente discordar da apreciação feita, mas, salvo o devido respeito, o que não se descortina é a existência de qualquer ilogicidade manifesta no quadro dessa apreciação nem de preterição do método utilizado nas suas linhas fundamentais, que cumpra aqui censurar, não cabendo a este tribunal de revista imiscuir-se na valoração dessa prova.

E quanto ao invocado erro de valoração das declarações confessórias, com fundamento em pretensa violação do artigo 358.º do CC, há que ter em conta que a respetiva eficácia probatória plena da confissão judicial só releva quando tal confissão se encontre reduzida a escrito, pois, não o sendo, é de livre apreciação pelo tribunal como decorre do disposto no n.º 4 daquele artigo.

De qualquer modo, a preterição dessa eficácia probatória plena, como erro de direito que é, só será de apreciar no caso de haver lugar a revista excecional mediante o levantamento do impedimento resultante da dupla conformidade decisória."

[MTS]




28/06/2021

Jurisprudência 2020 (239)


Penhora posterior; sustação da execução;
penhora insuficiente


1. O sumário de RP 17/12/2020 (2498/03.6TTPRT-D.P1) é o seguinte:

I. – Um dos fundamentos de oposição à penhora é o bem penhorado ser de valor excessivo em relação ao crédito do exequente ou conduzir a um duplo pagamento.

II. – O n.º 1 do artigo 794.º do CPC não obriga a uma sustação integral da execução, mas apenas em relação aos bens cuja penhora anterior tenha ocorrido noutro processo, com a finalidade de evitar diligências de venda (ou outras) sobre os mesmos bens.

III. - Daqui decorre que o seu n.º 3 não deva ser interpretado no sentido de que apenas possam ser penhorados novos bens, se o exequente desistir da penhora sobre o bem que motivou a sustação da execução.

IV. - Essa desistência apenas se justifica no caso de a nova penhora satisfizer, integralmente, o pagamento do crédito em execução. Caso contrário, beneficiaria, injustificadamente, o devedor, pois, conduziria à diminuição ou eliminação da garantia processual do exequente, ao arrepio do princípio da efectividade, constitucionalmente consagrado.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"O artigo 794.º - Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens – do CPC, prescreve:

“1 - Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução susta quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respetivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga.
3 - Na execução sustada, pode o exequente desistir da penhora relativa aos bens apreendidos no outro processo e indicar outros em sua substituição.
4 - A sustação integral determina a extinção da execução, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 850.º.”.
 
O n.º 5 do artigo 850.º prevê a renovação da execução extinta - “O exequente pode ainda requerer a renovação da execução extinta nos termos das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior, quando indique os concretos bens a penhorar, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior -”. A alínea e) do n.º 1 do artigo 849.º reporta ao caso referido no n.º 4 do artigo 794.º.

A redacção do citado artigo 794.º é similar à do artigo 871.º do anterior CPC, cuja epígrafe é: “Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens”.

Em anotação ao artigo 871.º do anterior CPC, pode ler-se em José Alberto dos Reis, Processo de Execução, vol. 2.º, pág. 287: este preceito “não se inspira em razões de economia processual, visto que não se manda atender ao estado em que se encontram os processos; susta-se o processo em que a penhora se efectuou em segundo lugar, ainda que a execução respectiva tenha começado primeiro e ainda que esteja mais adiantada do que aquela em que precedeu a penhora. O que a lei não quer é que em processo diferente se opere a adjudicação ou a venda dos mesmos bens; a liquidação tem que ser única e há-de fazer-se no processo em que os bens foram penhorados em primeiro lugar.”. (negrito nosso).

Assim, no dizer de Abílio Neto, Código de Processo Civil Anotado, 16.ª Edição Actualizada, pág. 1254, “Logo que tenha conhecimento de os bens já terem sido penhorados noutro processo, deve o juiz, oficiosamente ou a requerimento de exequente ou executado, proferir despacho a mandar sustar a execução em relação aos bens duplamente penhorados, a qual prossegue, no entanto, relativamente aos outros bens.” [...]

Decorre da citada doutrina que a presente acção executiva, apesar de sustada quanto ao bem imóvel penhorado, em primeiro lugar, no processo n.º 1527/03.8TTVNG, pode prosseguir quanto a outros bens que já estivessem penhorados nos autos, ou quanto a bens que, entretanto, foram penhorados com a autorização do tribunal, neste caso, o depósito bancário no valor de €12.405,05 – cf. pontos 3) e 15) dos factos provados.

Dito de outro modo: o n.º 1 do citado artigo 794.º não obriga a uma sustação integral da execução, mas apenas em relação aos bens cuja penhora anterior tenha ocorrido noutro processo – como o caso do imóvel identificado no ponto 1) dos factos provados -, com a finalidade de evitar diligências de venda (ou outras) sobre os mesmos bens.

Daqui decorre que o n.º 3 do artigo 794.º não deva ser interpretado no sentido de que apenas possam ser penhorados novos bens, se o exequente desistir da penhora sobre o bem que motivou a sustação da execução.

O que, verdadeiramente, o regime executivo impede ao exequente é o uso de um mecanismo processual que conduza a uma penhora excessiva em relação ao valor da dívida ou a um duplo pagamento e não o prosseguimento da execução sustada, com a penhora de outros bens do devedor, que garantam o total pagamento do seu crédito.

De outro modo, não faria sentido o disposto no n.º 4 do artigo 794.º, ao estatuir que a sustação integral determina a extinção da execução, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 850.º, ou seja, de o exequente poder vir a requerer a renovação da execução extinta, indicando novos bens à penhora. Quem pode o mais - renovar a execução extinta -, pode o menos – não desistir de bem penhorado -.

No caso dos autos, sustada a execução quanto ao bem imóvel penhorado no processo n.º 1527/03.8TTVNG, nada impede que a mesma prossiga quanto ao depósito bancário no valor de €12.405,05, tanto mais que este montante é insuficiente para garantir o pagamento da dívida exequenda, no montante de € 16.508,48, mais as custas processuais, e eventuais juros de mora de 17 anos!

Assim, dar provimento à pretensão do executado e ordenar o levantamento da penhora do depósito bancário, seria diminuir ou eliminar de vez (o dinheiro é um bem facilmente dissipável) a garantia do pagamento (parcial, diga-se) mais sólida e eficaz que o exequente tem nesta fase processual da execução, dado que a dívida inicial se mantém há 17 anos! [muito perto da prescrição dos vinte anos – cf. artigo 20.º do Código Civil] e sem solução, à vista, quanto à venda do imóvel penhorado.

Diferente seria se o novo bem penhorado fosse de valor excessivo em relação ao crédito do exequente ou conduzisse a um duplo pagamento.

Sendo de valor inferior, a interpretação do n.º 3 do artigo 794.º, no sentido pretendido pelo executado, violaria, além do mais, o disposto no artigo 20.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa.

No dizer de Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada, 2007, em anotação ao artigo 20.º, pág. 416, “Na epígrafe e no n.º 5 a Constituição alude expressis verbis ao direito à tutela jurisdicional efectiva (epígrafe) ou ao direito à tutela efectiva (nº 5). Não é suficiente garantia o direito de acesso aos tribunais ou o direito de acção. A tutela através dos tribunais deve ser efectiva. O princípio da efectividade articula-se, assim com uma compreensão unitária da relação entre direitos materiais e direitos processuais, entre direitos fundamentais é organização e processo de protecção e garantia. Não obstante reconhecer o direito à protecção de direitos e interesses, não é suficiente garantia o direito de acção para se lograr uma tutela efectiva. O princípio da efectividade postula, desde logo, a existência de tipos de acções ou recursos adequados (cfr. Cód. Proc. Civil, art. 2.º-2), tipos de sentenças apropriados às pretensões de tutela deduzida em juízo e clareza quanto ao remédio ou acção à disposição do cidadão (cfr. as formas de processo hoje consagradas no Cód. Proc. Trib. Admin., arts. 35º e ss.).”.

Dito em linguagem simplificada: salvo o disposto no artigo 784.º, n.º 1 do CPC, que protege o devedor de qualquer acto processual do credor que conduza à penhora de valor excessivo ou a um duplo pagamento, todas as demais normas da acção executiva devem ser interpretadas no sentido que conduzam ao pagamento efectivo do crédito do exequente, em prazo razoável, e não no sentido de proteger o devedor relapso.

Assim, a desistência prevista no n.º 3 do artigo 794.º apenas se justifica no caso de a nova penhora satisfizer, integralmente, o pagamento do crédito em execução. Caso contrário, beneficiará, injustificadamente, o devedor.

Neste sentido, a manutenção da penhora sobre o bem imóvel é, aparentemente, a única garantia que o exequente continua a ter para o pagamento integral do seu crédito, isto é, para o pagamento efectivo da diferença entre o valor do depósito bancário penhorado e a totalidade da dívida.

Diferente interpretação do n.º 3 do artigo 794.º conduziria à diminuição ou eliminação dessa garantia processual do exequente, ao arrepio do princípio da efectividade, constitucionalmente consagrado."


`*3. [Comentário] Se bem se interpreta o sentido do acórdão, entende-se nele que, independentemente de o exequente desistir da penhora dos bens que já se encontravam penhorados numa outra execução, esse exequente pode, na execução parcialmente sustada, nomear novos bens à penhora. 

Trata-se de uma solução dificilmente compatível com o disposto no art. 751.º, n.º 5, al. e), CPC, que, explicitamente, só admite a nomeação de novos bens se o executado desistir da penhora dos bens que justificam, nessa parte, a sustação da execução. Quer dizer: se dúvidas havia sobre a interpretação do disposto no art. 794.º, n.º 3, CPC, essas mesmas dúvidas são desfeitas pelo estabelecido no art. 751.º, n.º 5, al. e), CPC.

O que talvez se possa dizer é que, independentemente de toda a problemática relacionada com a segunda penhora e com a sustação da execução, é sempre possível reforçar a penhora nas condições referidas no art. 751.º, n.º 1, al. b), CPC (manifesta insuficiência dos bens penhorados).


[MTS]



23/06/2021

Jurisprudência 2020 (238)


Transacção;
interpretação


1. O sumário de RP 17/12/2020 (19355/19.7T8PRT.P1) é o seguinte:

I - A transacção está sujeita à disciplina dos contratos (arts. 405.º e segs) e ao regime geral dos negócios jurídicos (arts. 217.º e segs)”. A sua finalidade é “prevenir ou terminar um litígio”, admitindo a lei que a transacção possa ter lugar, não só estando a causa pendente, mas também antes da propositura da acção judicial, mas não dispensando “uma controvérsia entre as partes (cfr. n.º 2), como base ou fundamento de um litígio eventual ou futuro”.

II - Tendo por objecto “recíprocas concessões”, na transacção não há desistência plena, nem reconhecimento pleno do direito, nem o ânimo de fixar ou determinar a situação jurídica anterior das partes. As concessões recíprocas podem revelar-se sob dois aspectos: podem as partes transigir ou reduzir o direito controvertido, ou, podem, constituir, modificar ou extinguir um direito diverso do controvertido.

III - Para resolver as dúvidas que a interpretação das declarações de vontade expressas na transacção suscita, terá que atender-se aos critérios legais de interpretação dos negócios jurídicos estabelecidos no artigo 236.º, n.º1, do C.C., preceito que acolhe a denominada doutrina objectivista da “teoria da impressão do destinatário”, segundo a qual a declaração deve valer com o sentido que um destinatário razoável, colocado na posição concreta do real declaratário.

IV - Na interpretação da declaração em causa a doutrina da impressão do destinatário reclama que se atendam a todas as circunstâncias relacionadas com os termos do negócio celebrado, ou seja, é necessário atender, na sua globalidade, ao contexto factual em que a mesma foi emitida.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Dispõe o artigo 1248.º, do CC, o seguinte:

1. Transacção é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões.
2. As concessões podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido

Servindo-nos do ensinamento de Pires de Lima e Antunes Varela [Código Civil Anotado, Vol. II, 3.ª Edição, Coimbra Editora, 1986, p. 856] em anotação àquele artigo, elucidam os autores que “[C]onsiderada como contrato, a transacção está sujeita à disciplina dos contratos (arts. 405.º e segs) e ao regime geral dos negócios jurídicos (arts. 217.º e segs)”. A sua finalidade é “prevenir ou terminar um litígio”, admitindo a lei que a transacção possa ter lugar, não só estando a causa pendente, mas também antes da propositura da acção judicial, mas não dispensando “uma controvérsia entre as partes (cfr. n.º 2), como base ou fundamento de um litígio eventual ou futuro”. Tendo por objecto “recíprocas concessões”, na transacção não há desistência plena, nem reconhecimento pleno do direito, nem o ânimo de fixar ou determinar a situação jurídica anterior das partes: “a ideia básica dos contraentes é a de concederem mutuamente e não a de fixarem rigidamente os termos reais da situação controvertida (..)”. As concessões recíprocas podem revelar-se sob dois aspectos: podem as partes transigir ou reduzir o direito controvertido, ou, podem, constituir, modificar ou extinguir um direito diverso do controvertido.

Sendo efetuada em acta, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 291.º, CPC, cabe ao juiz verificar se a transação é válida pelo seu objeto e pela qualidade das pessoas que nela intervieram, nesse caso limitando-se homologá-la por sentença, ditada para a acta, condenando nos respetivos termos. A função dessa sentença não é a de apreciar ou decidir as razões e argumentos das partes sobre a respetiva controvérsia substancial, mas apenas a de verificar/fiscalizar a regularidade e a validade do acordo, pelo seu objeto e pela qualidade das pessoas que nele intervieram.

Daí que, como de resto resulta do n.º 1 do artigo 1248º do CC, se possa dizer que a fonte real da resolução do litígio não é nestes casos propriamente a sentença homologatória, mas o acto de vontade das partes, convergindo no sentido de celebrarem um contrato de transação, mediante recíprocas concessões.

Estando em causa uma transacção judicial homologada por decisão transitada em julgado, na sua interpretação, ou seja, na determinação do conteúdo das declarações de vontade das partes, importará atender ao disposto no art.º 238.º do C.C., dispondo o seguinte:

Artigo 238.º (Negócios formais)
1. Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
2. Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade.

Por outro lado, concomitantemente, com vista a resolver as dúvidas que a interpretação das declarações de vontade expressas na transacção suscita, terá que atender-se aos critérios legais de interpretação dos negócios jurídicos estabelecidos no artigo 236.º, n.º1, do C.C. nos termos do qual “[a] declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante”, preceito que acolhe a denominada doutrina objectivista da “teoria da impressão do destinatário”, segundo a qual a declaração deve valer com o sentido que um destinatário razoável, colocado na posição concreta do real declaratário, lhe atribuiria, temperada pelo disposto no n.º 2, nos termos do qual, “[s]empre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida” [Cfr. Acórdão do STJ de 25-02-2009, n.º convencional 08P2057, Conselheiro Sousa Peixoto, disponível em www.dgsi.pt].
Importa ter presente que a transacção em causa foi celebrada no âmbito de um outro processo, nomeadamente, com o nº 7392/19.6T8VNG, que correu termos no mesmo Tribunal, no qual a Autora, aqui recorrente, demandou a Ré, em 27-09-2019, em ação declarativa comum emergente do contrato de trabalho, pedindo a condenação daquela no pagamento da quantia de €2.851,44 a título de créditos salariais: compensação pela caducidade do contrato, retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal e retribuição pela formação profissional não ministrada.

As partes transigiram na audiência de partes desse processo, realizada em 14-11-2019, não sendo despiciendo assinalar que da respectiva acta - junta pela Ré a este processo e não impugnada - , resulta que a autora estava representada por mandatário forense constituído.

O conteúdo global da transacção é o que consta transcrito nos factos provados, estando em causa a interpretação da cláusula 3.ª, na qual as partes fizeram consignar o seguinte:

- “Com o pagamento integral da quantia mencionada em 1º), as partes declaram nada mais a haver ou reclamar uma da outra, por força do contrato de trabalho que constitui objeto dos presentes autos”.

Está em causa apreciar se o tribunal a quo decidiu correctamente ao interpretar esta cláusula no sentido de que “tem inequivocamente o significado de que nenhuma das partes, nomeadamente, a trabalhadora reclamará da outra qualquer outra quantia, além dos 650,00 acordados, por qualquer litígio emergente do contrato de trabalho, seja por créditos salariais, seja por qualquer dano, inclusive, não patrimonial emergente da relação laboral”.

Em conformidade com o que se deixou expendido, na interpretação da declaração em causa a doutrina da impressão do destinatário reclama que se atendam a todas as circunstâncias relacionadas com os termos do negócio celebrado, ou seja, é necessário atender, na sua globalidade, ao contexto factual em que a mesma foi emitida.

Nas elucidativas palavras de Mota Pinto [Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª edição, páginas 447/448], na interpretação da declaração negocial “releva o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia e daquilo até onde ele podia conhecer”.

Assinala o tribunal a quo, com pertinência, que “nada nos autos revela que a vontade das partes, nomeadamente da Autora, não foi livre e esclarecida”. De resto, nem tão pouco “é invocado qualquer vício da vontade, nomeadamente, o erro”.

Mencionámos, por também relevar para este ponto, que a autora estava patrocinada por mandatário judicial no acto em que transigiu, o que vale por dizer que estaria devidamente elucidada dos seus direitos e do sentido e alcance da declaração que emitiu ao aceitar transigir naqueles termos.

Para além dessa circunstância, como também bem refere o tribunal a quo, cabe também ter presente que a autora sabia bem que entretanto já tinha proposto a presente acção – em 01-10-2019 -, mas em contraponto a Ré ignorava-o, visto que só foi citada em 31-12-2019.

Argumenta a recorrente que “O objeto do presente litígio diverge completamente daquele que serviu por base à transação celebrada, não podendo qualquer cláusula da mesma justificar uma absolvição do pedido na presente ação”.

Mas o Tribunal a quo também não descurou isso, consignando na fundamentação o seguinte:

- «É certo que na ação em causa apenas foram reclamados créditos salariais - compensação pela caducidade do contrato, retribuição de férias, subsídio de férias e de natal e retribuição pela formação profissional não ministrada. (…). E evidentemente, esta ação embora tenha uma causa de pedir diversa da anterior, funda-se também ela na relação laboral/contrato de trabalho estabelecida entre as partes.».

Com efeito, os pedidos formulados nas duas acções são diferentes, mas no que concerne às causas de pedir a diferença é apenas parcial, pois em qualquer dos casos as acções partilham um facto fundamental, também ele integrante das respectivas causas de pedir, em concreto, a relação contratual de trabalho subordinada que vigorou entre as partes.

Ao convergir com a Ré, de modo a ficar expresso na cláusula 3.ª que “as partes declaram nada mais a haver ou reclamar uma da outra, por força do contrato de trabalho que constitui objeto dos presentes autos”, a autora bem sabia que tinha proposto a presente acção contra a Ré e não podia ignorar o sentido da declaração que estava a emitir. Na normalidade das coisas e para uma pessoa de normal diligência, ademais com o apoio técnico de profissional do foro, o sentido literal da declaração é inequívoco.

E, para além disso, note-se, essa interpretação é legítima e perfeitamente compreensível, pois como ficou acima dito pelas palavras de Pires de Lima e Antunes Varela, sendo a transacção um contrato, podem as partes livremente “constituir, modificar ou extinguir um direito diverso do controvertido”.

Justamente por isso, a A. não podia também ignorar, nem descurar, que a Ré estava a aceitar a celebração da transacção consigo, no pressuposto de que nada mais lhe seria reclamado por ela, fosse a que título fosse, com fundamento na relação de trabalho já cessada. No circunstancialismo descrito, qualquer declaratário normal, colocado na posição concreta da Ré, perante a declaração assumida pela autora na transacção, não deixaria de fazer aquela interpretação, isto é, assumindo que aquela estava expressa e inequivocamente a renunciar à reclamação de quaisquer eventuais direitos fundados no contrato de trabalho que porventura ainda entendesse subsistirem.

Dai que, com acerto, refere-se na fundamentação da decisão recorrida, o seguinte:

- «Um declaratório normal, colocado na posição da ré, interpretaria a referida cláusula contratual no sentido ora exposto, pois não só não foi ressalvado qualquer dano emergente (de qualquer natureza) da relação laboral sofrido pela Autora, nem salvaguardada a manutenção da ação em curso e que já havia sido instaurada, como não está demonstrado que a ré soubesse da existência da mesma, nomeadamente porque não havia ainda sido citado para aquela.

Assim, caso a Autora pretende-se no momento da transação ocorrida salvaguardar a ação pendente, deveria ter ressalvado tal situação na cláusula redigida. Desse modo, caso assim o entendesse e para ter a certeza que não poria fim ao litígio, que ainda não era do conhecimento da Ré, deveria ter expressamente exigido para a realização do acordo uma cláusula que salvaguardasse tal situação como seja “Com o pagamento integral da quantia mencionada em 1º), as partes declaram nada mais a haver ou reclamar uma da outra, por força do contrato de trabalho que constitui objeto dos presentes autos, sem prejuízo da resolução a alcançar na ação que corre termos sob o nº 19355/19.7T8PRT”.

Na verdade, não podendo a Autora deixar de estar ciente sobre o sentido que a ré atribuiria à sua declaração, na normalidade das coisas e para uma pessoa de normal diligência, caso quisesse salvaguardar o prosseguimento da presente acção, isto é, excluindo-a do âmbito daquela transacção, então deveria ter cuidado de ressalvar essa vontade, quer através de uma cláusula com redacção diversa, quer acrescentando uma outra cláusula, p. ex., como a sugerida pelo tribunal a quo.


[MTS]


22/06/2021

Jurisprudência 2020 (237)


Perícia particular;
valor probatório


1. O sumário de RL 15/12/2020 (7090/10.6TBSXL-B.L1-7) é, na parte agora relevante, o seguinte:

I- Constitui procedimento incorreto dar como provado facto que integra a reprodução textual do teor de relatório de avaliação psicológica feito a pedido da mãe porquanto: (i) os relatórios em causa têm a matriz e natureza substantiva de uma prova pericial particular, figura não reconhecida na nossa legislação; (ii) não foi observada a metodologia própria para a avaliação pericial no âmbito do exercício das responsabilidades parentais; (iii) a reprodução singela do teor dos relatórios como facto provado constitui uma forma de esquiva à formulação de um juízo crítico sobre os mesmos, constituindo uma fusão inadmissível entre o meio de prova e o facto provado a que aquele se dirige; (iv) tais relatórios estão desatualizados, reportando-se a um período superior a um ano antes do julgamento. [...].


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"O tribunal a quo deu como provado sob 9 o teor de dois relatórios realizados por psicóloga clínica, na sequência de análise que tal psicóloga fez aos menores. A metodologia adotada, neste circunspecto, pelo tribunal a quo não é aceitável, quer por razões processuais quer por razões de fundo.

Em primeiro lugar, os relatórios em causa têm a matriz e natureza substantiva de uma prova pericial particular, figura não reconhecida na nossa legislação, ao contrário do que acontece, por exemplo, em Espanha. Ou seja, o que a mãe dos menores quis fazer – e fez – foi uma perícia particular aos menores, fora do quadro das perícias legalmente previstas para estes casos (cf. Artigos 42º, nº6, do RGPTC e 467º, nº3, do Código de Processo Civil).[«Pretendendo um dos progenitores infirmar as conclusões de relatório psicológico realizado por estabelecimento hospitalar, por determinação do juiz, caber-lhe-á reclamar daquele ou requerer segunda perícia, não podendo pura e simplesmente contraditá-lo, por via da junção aos autos de relatório psicológico elaborado por psicólogo que lhe presta serviços» - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.7.2017, Ezaguy Martins, 12010/14] Este processo foi instaurado em 12.11.2018 e a avaliação em causa decorreu entre dezembro de 2018 e janeiro de 2019 (fls. 33 v.).

Em segundo lugar, não foi observada a metodologia própria para a avaliação pericial no âmbito do exercício das responsabilidades parentais, a qual pressupõe «(…) a realização de entrevistas individuais e conjuntas com os pais, entrevistas individuais e conjuntas com a(s) criança(s), e a observação das interações entre os diversos membros do sistema familiar (…). O processo deve ainda ser complementado com a recolha de informação junto de fontes colaterais, da rede formal ou informal» - Rute Agulhas e Alexandra Anciães, “Avaliação pericial no âmbito do exercício das responsabilidades parentais. Que contribuição para a atribuição de residência alternada?”, in Sofia Marinho e Sónia Vladimira Correia, Uma Família Parental, Duas Casas, Edições Sílabo, 2017, p. 210. Ou seja, a psicóloga clínica não observou o protocolo necessário à realização de prova pericial neste âmbito, não constando do relatório a observação de interações da mãe com os menores, nem tendo sido entrevistado o pai, cuja ausência só ganharia relevância atendível no âmbito de uma perícia ordenada pelo tribunal.

Em terceiro lugar, no âmbito da valoração da prova, há que cindir entre fonte de prova, meio de prova (instrumento de que o juiz se serve para verificar as afirmações fácticas das partes), convicção firmada sobre o meio de prova e subsequente facto provado (cf. Luís Filipe Sousa, Direito Probatório Material Comentado, 2020, pp. 7-8, 55-63; Luís Filipe Sousa, Prova Testemunhal, Noções de Psicologia do Testemunho, 2ª ed., 2020, pp. 379-390). No caso, a fonte de prova foram os menores e o meio de prova –admitido pelo tribunal – foram os “relatórios de avaliação psicológica” dos menores elaborados pela psicóloga clínica. Tais relatórios, como qualquer meio de prova, devem ser objeto de um juízo crítico para apreciação do seu valor persuasivo quanto à ocorrência dos factos sob discussão nos autos, devendo o julgador exarar as razões pelas quais os relatórios devem, ou não, ser relevados. Após a formulação desse juízo crítico, o tribunal deve exarar quais os factos que considera provados com base no meio de prova, no caso, nos relatórios de avaliação psicológica. Todavia, os meios de prova não são factos, mas instrumentos processuais para a prova de factos, de modo que o que o tribunal deve considerar, ou não, como provados são factos autónomos e não a reprodução dos meios de prova. Vale isto por dizer que não constitui procedimento correto reproduzir, textualmente, o teor dos relatórios (=meio de prova), devendo, isso sim, enumerar-se factos provados, os quais poderão estar sustentados nesse meio de prova. Deste modo, não devia o tribunal a quo ter reproduzido, textualmente, os relatórios, mas sim ter enunciado factos provados com redação própria (por exemplo, o que foi feito no facto provado sob 11), atendendo ao teor dos relatórios, caso concluísse pela sua atendibilidade e relevância (cf. Artigo 986º, nº 2, do Código de Processo Civil). A reprodução singela do teor dos relatórios como facto provado constitui uma forma de esquiva à formulação de um juízo crítico sobre os mesmos, constituindo uma fusão inadmissível entre o meio de prova e o facto provado a que aquele se dirige.

Em quarto lugar, os relatórios em causa foram elaborados entre dezembro de 2018 e janeiro de 2009, tendo decorrido a sessão de julgamento em 4.2.2020 e datando a sentença de 30.3.2020. Existe um hiato temporal significativo entre a elaboração de tais relatórios e o julgamento, sendo que a própria psicóloga que elaborou os relatórios afirmou, no seu depoimento, que “um ano na vida das crianças é muito tempo”. Daqui também se infere que, mesmo a relevarem-se tais relatórios, os mesmos não estariam atualizados à data da sentença. Foi por esta mesma ordem de razões, que a própria psicóloga afirmou, no seu depoimento, que procedeu à reinquirição dos menores cerca de um mês antes do julgamento.

Por toda esta ordem de razões, entendemos que não pode ser dado como provado o facto 9, devendo o mesmo ser suprimido."


[MTS]


21/06/2021

Jurisprudência 2020 (236)


Acordo de honorários;
laudo de honorários


1. O sumário de RL 15/12/2020 (83436/18.3YIPRT-A.L1-7) é o seguinte:

Deve ser revogado o despacho que indeferiu a realização de laudo de honorários de advogado com fundamento no (alegado) facto das partes terem convencionado o valor/hora de honorários porquanto:

i. Não são pacíficos os termos da alegada convenção nem se pode ter por adquirida a prova de tal convenção de honorários na medida em que é defensável que o acordo prévio sobre honorários de advogado está sujeito à forma escrita, e a redução a escrito desse acordo constitui uma formalidade ad substantiam;

ii. A articulação interpretativa do artigo 100º, nºs 1 e 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados [atual Artigo 105º do EOA aprovado pela Lei nº 145/2015, de 9.9], concatenada com o Regulamento dos Laudos da Ordem dos Advogados, não exclui que um juiz possa solicitar a emissão de um laudo de honorários, mesmo estando em causa uma “convenção prévia” de honorários, referindo-se esse laudo à adequação pelos serviços efetivamente prestados, cobertos por essa convenção;

iii. «A credibilidade que merece o laudo de honorários, só deve ser posta em causa quando ocorram factos suficientemente fortes que abalem aquela credibilidade.»


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"O despacho impugnado firmou-se na asserção de que as partes fizeram uma convenção sobre o valor dos honorários, razão pela qual é dispensável o laudo de honorários. Não subscrevemos o raciocínio do tribunal a quo por várias ordens de razões.

Em primeiro lugar, não são pacíficos os termos da convenção nem se pode ter por adquirida a prova de tal convenção de honorários. Atentas as alegações do autor e do requerido, tudo indica que tal convenção terá sido meramente verbal.

Ora, conforme se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30.6.2020, Diogo Ravara, 12197/18, o acordo prévio sobre honorários de advogado está sujeito à forma escrita, e a redução a escrito desse acordo constitui uma formalidade ad substantiam, razão pela qual o mesmo só pode provar-se por meio de documento ou por meio de prova de valor superior, nomeadamente confissão.

Mais aí se expende que:

«Quando a lei exige como forma de declaração negocial um documento escrito, este não pode ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior – art. 364.º, n.º 1 do C.C..

Não resulta claramente do n.º 2 do art. 100-º do EOA, que o documento ali exigido é apenas para prova da declaração das partes, funcionando como exceção prevista no n.º 2 do citado art. 364.º. A determinação da exceção – resulta claramente da lei que o documento é exigido apenas para a prova da declaração –, conduz-nos à interpretação da lei (art. 9.º do C.C.).

O ajuste prévio escrito obriga as partes a refletir sobre o conteúdo do negócio e a consequência dos seus atos, defendendo-as contra a sua ligeireza ou precipitação, permitindo uma formulação precisa e completa da vontade das partes.

O advogado tem interesse em fixar previamente os seus honorários, para no futuro, cessada a prestação da sua atividade, não debater com o cliente o valor e o pagamento dos mesmos. Por sua vez, o cliente orçamenta a despesa e é nesse pressuposto que contrata o advogado.

Contrariamente ao defendido no douto acórdão em análise, entendemos que, salvo melhor opinião em contrário, a exigência legal de documento para a convenção prévia (art. 100.º, n.º 2 do EOA) constitui elemento do contrato, isto é, formalidade ad substantiam, nos termos do art.º 364.º, n.º 1, do Cód. Civil.”

Reportando-se também à exigência da forma escrita, em termos que implicitamente parecem apontar para a sua qualificação como formalidade ad substantiam, vd. igualmente ac. RP 10-11-2015 (Fernando Samões), p. 7302/08.6TBMTS.P1.

Havendo que tomar posição, aderimos resolutamente à ultima tese descrita.

Na verdade, quer a letra do preceito em apreço (nº 2 do art. 67º do EOA), quer o seu espírito sustentam a conclusão de que a referência a acordo escrito traduz uma exigência de forma especial da declaração que configura uma formalidade ad substantiam.

Uma tal interpretação apoia-se em duas circunstâncias:

- Por um lado, trata-se de uma matéria que importa rodear de particulares cautelas, até por necessidade de segurança e certeza.

- Por outro lado, a prova testemunhal sempre se revestiria de dificuldades especiais, na medida em que muito dificilmente tal acordo seria presenciado por terceiros.

Nesta conformidade concluímos que o acordo sobre honorários a que se reporta o art. 67º, nº 2 do EOA está sujeito a forma escrita, e que tal exigência corresponde a uma formalidade ad substantiam, razão pela qual não pode provar-se por testemunhas – arts. 219º, 2ª parte, 220º, e 393º, nº 1 do CC.»

Em segundo lugar, mesmo que se logre provar tal convenção de honorários, daí não resulta – sem mais – que seja impertinente a formulação de laudo de honorários.

Conforme se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 7.2.2012, Teles Pereira, 897/07, a articulação interpretativa do artigo 100º, nºs 1 e 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados [atual Artigo 105º do EOA aprovado pela Lei nº 145/2015, de 9.9], concatenada com o Regulamento dos Laudos da Ordem dos Advogados, não exclui que um juiz possa solicitar a emissão de um laudo de honorários pela Ordem, mesmo estando em causa uma “convenção prévia” de honorários, referindo-se esse laudo à adequação pelos serviços efetivamente prestados, cobertos por essa convenção. Com efeito,

«Admitir o contrário corresponderia, em última análise, ao assumir da asserção de que a remuneração dos serviços de um advogado, os honorários deste, que o EOA diz deverem “corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efetivamente prestados” (artigo 100º, nº 1 do EOA), poderiam, a coberto da “convenção prévia”, assumir, sem possibilidade de controlo técnico algum, carácter exorbitante, desproporcionado e sem qualquer correspondência nos serviços efetivamente prestados – não estamos, que isso fique bem claro, a formular qualquer juízo sobre os honorários aqui em causa, cujas incidências, por se referirem a outros processos, até desconhecemos.

Semelhante asserção interpretativa (a de que nunca seria possível controlar a adequação de honorários objeto de “convenção prévia”), sendo absurda – máxime, é absurdo dizer-se ou pretender-se que um advogado pode fixar previamente remunerações totalmente desadequadas aos serviços que virá a prestar [...] – damo-la por logicamente excluída, assente no que encaramos representar uma prova (se quisermos, um argumento interpretativo) por contradição ou assente na redução ao absurdo [...].»

Em terceiro lugar, nas expressivas palavras do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.4.2015, Oliveira Vasconcelos, 4538/09, «O laudo da Ordem dos Advogados está sujeito à livre apreciação do julgador. Para determinação do seu valor probatório não pode deixar de se tomar em conta que foi elaborado por profissionais do mesmo ramo de atividade, eleitos pela assembleia geral da mesma Ordem, o que faz pressupor que possuem elevados conhecimentos técnicos para aferir, sob o ponto de vista económico, sobre o montante dos honorários devidos. / A credibilidade que merece o laudo de honorários, só deve ser posta em causa quando ocorram factos suficientemente fortes que abalem aquela credibilidade» (bold nosso). No mesmo sentido, cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13.2.2020, Tomé Carvalho, 4495/15.

De tudo o que fica dito infere-se que a realização do laudo de honorários é inteiramente pertinente, razão da procedência do recurso."


[MTS]


18/06/2021

Jurisprudência 2020 (235)

 
Impugnação da matéria de facto;
ónus de alegação
 
 
1. O sumário de STJ 10/12/2020 (274/17.8T8AVR.P1.S1) é o seguinte:

I - Na verificação do cumprimento dos ónus de alegação previstos no artigo 640º do CPC, os aspectos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dando-se prevalência à dimensão substancial sobre a estritamente formal.

II - Tendo a recorrente identificado, no corpo das alegações e nas conclusões, os pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, identificando e transcrevendo parcialmente os depoimentos das testemunhas, em conjugação com a prova documental, que, no seu entender, impõem decisão diversa e retirando-se da leitura das alegações e conclusões, qual a decisão que deve ser proferida a esse propósito, mostra-se cumprido, à luz da orientação atrás referida, o ónus de impugnação previsto no artigo 640º do CPC.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Relativamente à reapreciação do acórdão recorrido na parte em que rejeitou o recurso de apelação respeitante à decisão da matéria de facto com fundamento no incumprimento do ónus de impugnação do artigo 640º do CPC, importa recordar o teor deste preceito legal:

“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.

3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”

O acórdão do STJ de 06.06.02018 [Procº nº 1474/16.3T8CLD.C1.S1, in www.dgsi.pt/jstj] decidiu que:

“Ora, mais recentemente, a jurisprudência deste Supremo Tribunal tornou-se mais flexível e mais maleável, no que respeita ao cumprimento dos mencionados ónus, principalmente em relação aos de natureza essencialmente formal ou secundária, como é o caso da especificação exata dos pontos da gravação [artigo 640º, n.º 2, alínea a)].

Com efeito, tem vindo a consolidar-se a jurisprudência que acentua a prevalência do mérito e da substância sobre os requisitos ou exigências formais, constantes do artigo 640º, n.ºs 1 e 2, do CPC.

Há, pois, que fazer uma interpretação desta norma mais consentânea com as exigências dos princípios da proporcionalidade e da adequação.

Sobre estes ónus e sobre as consequências do seu não cumprimento total ou parcial, no acórdão proferido, em 29.10.2015, no Processo n.º 233/09.4TVNG.G1.S1, consta o seguinte:

1. “Face aos regimes processuais que têm vigorado quanto aos pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objeto e de fundamentação concludente da impugnação - que tem subsistido sem alterações relevantes e consta atualmente do n.º 1, do artigo 640º do CPC; e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas – indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exata das passagens da gravação relevantes (e que consta atualmente do artigo 640º, n.º 2, alínea a), do CPC).

2. “Este ónus de indicação exata” das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não sendo justificada a imediata e liminar rejeição do recurso quando – apesar de a indicação do recorrente não ser, porventura, totalmente exata e precisa, não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento - como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da ata, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento, complemente tal indicação […] com uma extensa transcrição, em escrito dactilografado, dos depoimentos relevantes para o julgamento do objeto do recurso.”

Ainda no mesmo acórdão refere-se que, “na interpretação da norma que consagra este ónus de indicação exata a cargo do recorrente que impugna prova gravada, não pode deixar de se ter em consideração a filosofia subjacente ao atual CPC, acentuando a prevalência do mérito e da substância sobre os requisitos ou exigências puramente formais, carecidos de uma interpretação funcionalmente adequada e compaginável com as exigências resultantes do princípio da proporcionalidade e da adequação - evitando que deficiências ou irregularidades puramente adjetivas impeçam a composição do litígio ou acabem por distorcer o conteúdo da sentença de mérito, condicionado pelo funcionamento de desproporcionadas cominações ou preclusões processuais." [..]

Por outro lado, esta ideia base, segundo a qual não deve adotar-se uma interpretação rígida e desproporcionadamente exigente de ónus ou cominações de natureza essencialmente formal ou secundária – devendo adotar-se interpretação conciliável com as exigências de um princípio fundamental de proporcionalidade e adequação – vem encontrando acolhimento claro na jurisprudência recente deste Supremo, nomeadamente a propósito do grau de exigência e intensidade do ónus do recorrente que presentemente nos ocupa.”

[MTS]


17/06/2021

Jurisprudência 2021 (234)


Competência internacional; Reg. 1215/2012;
lugar de cumprimento da obrigação


1. O sumário de STJ 10/12/2020 (1608/19.6T8GMR.G1.S1) é o seguinte:

I. Como sucede com os outros poderes e funções do Estado, a jurisdição dos tribunais portugueses tem limites e é demarcada por confronto com a jurisdição dos tribunais de outros países, sendo que para que os tribunais portugueses sejam competentes, no seu conjunto, é necessário que entre o litígio e a organização judiciária portuguesa haja um elemento de conexão considerado pela lei suficientemente relevante para servir de factor de atribuição de competência internacional para julgar esse litígio.

II. O nosso ordenamento jurídico encerra, em paralelo, dois regimes gerais de competência internacional, decorrendo o regime interno dos artºs. 62º e 63º do Código de Processo Civil, e o regime comunitário da ressalva contida no art.º 59º do Código de Processo Civil.

III. A aplicação do regime comunitário prevalece sobre o regime interno, em razão do primado do direito europeu, alcandorado a fonte hierarquicamente superior.

IV. Para que a apreciação da causa seja da competência dos tribunais portugueses em atenção às normas jurídicas europeias que decorrem do regime comunitário contido no Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, importa que a causa trazida a Juízo esteja compreendida no respectivo âmbito territorial (o regulamento é aplicável em todos os Estados-Membros; a causa tem conexão com o território de Estados-Membros vinculados pelo Regulamento, a demandada está domiciliada num desses Estados-Membros); no âmbito material (a demanda tem por objecto matéria comercial não excluída do âmbito do Regulamento), e no âmbito temporal (o Regulamento aplica-se apenas às acções intentadas após a sua entrada em vigor).

V. Resulta do art.º 7º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, ter sido adoptado um conceito autónomo de lugar do cumprimento para as acções fundadas em contratos de compra e venda ou de prestação de serviços, identificando as obrigações que são características de um (entrega dos bens) e de outro (prestação do serviço).

VI. A Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia tem considerado que os conceitos expressos nos Regulamentos têm carácter autónomo, ou seja, têm um significado e uma leitura no contexto do Direito da União Europeia e não como suporte densificador do Direito Nacional de cada um dos seus Estados-Membros.

VII. Tendo em vista a determinação da competência judiciária, importa qualificar o contrato ajuizado de acordo com o direito comunitário, prevalente sobre o direito interno, enquanto pressuposto necessário para se determinar se os tribunais portugueses são ou não internacionalmente competentes, considerando que o litígio tem por objecto matéria comercial, emergente de uma relação transnacional.

VIII. O Tribunal de Justiça da União Europeia já foi confrontado por mais de uma vez com a necessidade de encontrar critérios de qualificação, nomeadamente para situações nas quais se combinam, num mesmo contrato, fornecimento de bens com prestação de serviços pelo fornecedor, relativos à produção dos próprios bens.

IX. Tendo a Autora sustentado a sua pretensão jurídica na circunstância de, no exercício da respectiva atividade, ter encomendado à Ré, a elaboração de um projeto e cálculos para uma máquina, obrigando-se a Ré a fornecer software e hardware para a instalação de recuperação de calor, fumos/água, que fabricou e enviou para Portugal, enviando ainda um técnico seu para proceder à instalação do software, ou seja, tendo a entrega material do equipamento ocorrido em Portugal, encerrará este critério - o da entrega material do equipamento ao comprador - um critério com um elevado grau de certeza jurídica com que as partes podiam contar para a determinação do tribunal internacionalmente competente, no caso os tribunais portugueses, sendo, assim, relevante para fundamentar a conexão do ajuizado contrato com um lugar, no caso Portugal, que, não só é razoavelmente forte para justificar a competência alternativa com aquela que cabe ao Estado do domicílio do demandado, mas também é suficientemente seguro para permitir determinar o Estado cujos tribunais são competentes para julgar a deduzida pretensão, decorrente da invocada relação jurídica.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"A competência dos tribunais em geral é a medida da sua jurisdição, o modo como entre eles se fracciona e reparte o poder jurisdicional, sublinhando-se que, tal como sucede com os outros poderes e funções do Estado, a jurisdição dos tribunais portugueses tem limites e é demarcada por confronto com a jurisdição dos tribunais de outros países.

Para que os tribunais portugueses sejam competentes, no seu conjunto, “é necessário que entre o litígio e a organização judiciária portuguesa haja um elemento de conexão considerado pela lei suficientemente relevante para servir de factor de atribuição de competência internacional para julgar esse litígio”, neste sentido, Castro Mendes, in, Apontamentos das suas Lições de Direito Processual Civil, redigidos por Armindo Ribeiro Mendes, Volume I, pág. 263, sendo que os factores ou critérios de atribuição traduzem-se em circunstâncias que integram o conteúdo de regras ou princípios que definem quando é que “o Estado português se arroga o direito e se impõe o dever de exercitar a sua função jurisdicional”, neste sentido, Manuel de Andrade, in, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, página 92, e Alberto dos Reis, in, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 3ª edição, página 198.

O nosso ordenamento jurídico - art.º 59º do Código de Processo Civil - encerra, em paralelo, dois regimes gerais de competência internacional, aclarando os critérios em função dos quais reconhece, aos tribunais portugueses, competência internacional, e enunciando a exigibilidade dos elementos de conexão prevenidos nos artºs. 62º e 63º do Código de Processo Civil, ou quando as partes lhe tenham atribuído competência nos termos do art.º 94º do Código de Processo Civil, entendido como regime interno, e aqueloutro regime decorrente da ressalva contida no mencionado art.º 59º do Código de Processo Civil ao determinar o respeito pelo estabelecido em regulamentos comunitários e em outros instrumentos internacionais, reconhecido como regime comunitário.

Ou seja, por um lado, e sem curar dos pactos privativo e atributivo de jurisdição decorrente do art.º 94º do Código de Processo Civil, os tribunais portugueses detêm competência exclusiva nos termos do art.º 63º do Código de Processo Civil, enunciando, por seu turno, o art.º 62º do Código de Processo Civil, os factores de atribuição da competência internacional aos tribunais portugueses, isto é, os critérios ou princípios da coincidência, condizente à alínea a); da causalidade, decorrente da alínea b); e da necessidade, conforme se colhe da alínea c), indicando-se para mais desenvolvimentos a respeito destes critérios ou princípios, Alberto dos Reis, obra citada, páginas 198 a 200, e José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, in, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 3ª edição, páginas 131 a 134, realçando que os enunciados critérios devem ser entendidos enquanto factores autónomos (e não cumulativos), funcionando cada um em completa independência relativamente aos outros, sendo de per si bastante para desencadear a atribuição da competência aos tribunais portugueses, como sustentam, Manuel de Andrade, obra citada, págs. 92 e 93, Castro Mendes, obra citada, página 264, e José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, obra citada, página 131.

Por outro lado, atendendo ao art.º 288.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia “o regulamento tem carácter geral. É obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros”, a par da nossa Lei Fundamental - art.º 8º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa - distinguimos que “as disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático”.

Reconhecendo-se, como acabamos de afirmar, que no nosso ordenamento jurídico vigoram, em simultâneo, dois regimes gerais de competência internacional, o regime interno e o regime comunitário, impõe-se também sublinhar que a aplicação do regime comunitário prevalece sobre o regime interno, em razão do princípio do primado do direito europeu, alcandorado a fonte hierarquicamente superior, conforme, aliás, já foi afirmado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, verbi gratia, Acórdão de 8 de Setembro de 2010, no processo C-409/06 (Winner Wetten GmbH contra Bürgermeisterin der Stadt Bergheim), in, Colectânea de Jurisprudência 2010-I-08015, onde se consignou a propósito da prevalência da aplicação do regime comunitário sobre o regime interno: “(…) resulta de jurisprudência assente [que], por força do princípio do primado do direito da União, as disposições do Tratado e os actos das instituições directamente aplicáveis têm o efeito de, nas suas relações com o direito interno dos Estados-Membros, impedir de pleno direito, pelo simples facto da sua entrada em vigor, qualquer disposição contrária da legislação nacional (v., designadamente, acórdãos Simmenthal, já referido, n.º 17, e de 19 de Junho de 1990, Factortame e o., C-213/89, Colect., p. I-2433, n.º 18). 54. Com efeito, como salientou o Tribunal de Justiça, as normas do direito da União directamente aplicáveis, que são uma fonte imediata de direitos e obrigações para todos, sejam Estados-Membros ou particulares partes em relações jurídicas abrangidas pelo direito da União, devem produzir a plenitude dos seus efeitos de modo uniforme em todos os Estados-Membros, a partir da sua entrada em vigor e durante todo o seu período de validade (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Simmenthal, n.ºs 14 e 15, e Factortame e o n.º 18). 55. Resulta igualmente de jurisprudência assente que qualquer juiz nacional, no âmbito da sua competência, tem, enquanto órgão de um Estado - Membro, a obrigação, por força do princípio da cooperação consagrado no artigo 10.º CE, de aplicar integralmente o direito da União directamente aplicável e de proteger os direitos que este confere aos particulares, não aplicando nenhuma disposição eventualmente contrária da lei nacional, seja anterior ou posterior à norma do direito da União (v., neste sentido, designadamente, acórdãos, já referidos, Simmenthal, n.ºs 16 e 21, e Factortame e o., n.º 19).”

Revertendo ao caso sub iudice, importa atentar (estamos perante um litígio emergente de uma relação plurilocalizada ou transnacional, em que as partes estão sediadas em Estados-Membros da União Europeia) na ressalva contida no mencionado art.º 59º do Código de Processo Civil ao determinar o respeito pelo estabelecido em regulamentos comunitários e em outros instrumentos internacionais, no caso, as normas jurídicas europeias relativas à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial que decorre do regime comunitário contido no Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, sem deixarmos de acentuar que é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros, em conformidade com o Tratado que instituiu a Comunidade Europeia, com aplicação prevalente sobre o denominado regime interno decorrente do regime geral de competência internacional.

Assim, a dilucidação da única questão jurídica colocada a este Tribunal ad quem que consiste em determinar se os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para apreciar a pretensão formulada nos autos, terá em atenção as normas jurídicas europeias que decorrem do regime comunitário contido no Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, uma vez que a causa trazida a Juízo está compreendida no âmbito territorial (o regulamento é aplicável em todos os Estados-Membros, nomeadamente, à Itália e Portugal; a causa tem conexão com o território de Estados-Membros vinculados pelo Regulamento, Portugal e Itália, sendo que a Ré está domiciliada num desses Estados-Membros); no âmbito material (a demanda tem por objecto matéria comercial não excluída do âmbito do Regulamento), e no âmbito temporal (o Regulamento é aplicável apenas às acções judiciais intentadas depois da sua entrada em vigor, ou seja, 10 de Janeiro de 2015, sendo que a presente demanda foi intentada posteriormente) do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012.

Sendo pacífico que a causa trazida a Juízo tem como causa de pedir uma relação contratual, celebrada entre as partes, e atendendo ao enquadramento jurídico que vimos de discretear, tomar-se-á como assente que lhe é aplicável o n.º 1 do art.º 7º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, ou seja, tendo a Ré/Enermatic, S.R.L. domicílio num Estado-Membro, a acção tanto poderia ter sido proposta nesse Estado (Itália), como no “tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão”.

Os critérios para determinar o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão resultam das als. b) e c) do n.º 1 do art.º 7º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012:

“b) Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será:

- no caso da venda de bens, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues,

- no caso da prestação de serviços, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados;

c) Se não se aplicar a alínea b), será aplicável a alínea a)”.

Importa, pois, saber se, para determinar qual é o “lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão”, releva o local da entrega dos bens (Portugal) ou do respectivo fabrico (Itália).

Como resulta do cotejo do enunciado art.º 7º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, foi claramente adoptado um conceito autónomo de lugar do cumprimento para as acções fundadas em contratos de compra e venda ou de prestação de serviços, identificando as obrigações que são características de um (entrega dos bens) e de outro (prestação do serviço), relevantes para fundamentar uma conexão do contrato com um lugar que, não só seja razoavelmente forte para justificar a competência alternativa com aquela que cabe ao Estado do domicílio do demandado, mas também suficientemente segura para permitir determinar o Estado cujos tribunais são competentes para julgar qualquer pretensão decorrente da relação jurídica, e, neste sentido, convém relembrar o considerando 16 do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012 “O foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça. A existência de vínculo estreito deverá assegurar a certeza jurídica e evitar a possibilidade de o requerido ser demandado no tribunal de um Estado-Membro que não seria razoavelmente previsível para ele.”

A Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia tem considerado que os conceitos expressos nos Regulamentos têm carácter autónomo, ou seja, têm um significado e uma leitura no contexto do Direito da União Europeia e não como suporte densificador do Direito Nacional de cada um dos seus Estados-Membros.

Como exemplo inicial desta orientação, cujas raízes remontam ao Direito Comunitário, descortinamos o Acórdão do TJCE de 14 de Outubro de 1976, no caso LTU Lufttransportunternehmen GmbH Co./Eurocontrol, o qual prescindiu da referência ao Direito de qualquer dos Estados intervenientes na causa do litígio, partindo antes dos objectivos e do sistema do respectivo instrumento, conjugado com os princípios gerais resultantes do conjunto dos sistemas jurídicos nacionais.

Outrossim, a Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça sufraga o enunciado posicionamento, aportando Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia que cita, conforme respigamos do Acórdão do Supremo de Justiça proferido em 14 de Dezembro de 2017 (Processo n.º 143378/15.0YIPRT.G1.S1), desta 7ª Secção, in, www.dgsi.pt, também citado pelo Tribunal a quo, “A interpretação autónoma da al. b) do nº 1 do artigo 7º do Regulamento nº 1215/2002, tal como se entendia à luz de idêntico preceito constante do artigo 5º, nº 1, b), do Regulamento nº 44/2001, com a finalidade de identificar a obrigação característica dos contratos de compra e venda e de prestação de serviços, deve então fazer-se“à luz da génese, dos objectivos e da sistemática do regulamento” (acórdão Falco Privatstiftung e jurisprudência nele citada, ponto 20).

Na verdade, como sabemos, e foi mais uma vez recordado, por exemplo, no acórdão de 16 de Junho de 2016 do Tribunal de Justiça da União Europeia, processo, C‑511/14, Pebros Servizi srl contra Aston Martin Lagonda Ltd, “decorre das exigências tanto de aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição de direito da União que não contenha nenhuma remissão expressa para o direito dos Estados-Membros para determinar o seu sentido e o seu alcance devem normalmente ser interpretados de modo autónomo e uniforme em toda a União Europeia, interpretação essa que deve ser procurada tendo em conta o contexto da disposição e o objectivo prosseguido pela regulamentação em causa (acórdão de 5 de Dezembro de 2013, Vapenik, C‑508/12, EU:C:2013:790, n.º 23 e jurisprudência referida) (…).

Ambos os regulamentos (…) ao tomar como referência, quanto aos contratos de compra e venda e de prestação de serviços, já não a obrigação controvertida na acção, mas antes a obrigação característica do contrato, impondo uma definição autónoma do “lugar de cumprimento enquanto critério de conexão ao tribunal competente em matéria contratual” (ponto 54 do acórdão do TJ de 23 de Abril de 2009, proc. C-533/07, caso Falco Privatstiftung, Thomas Rabitsch contra Gisela Weller-Lindhorst).”

Importa, assim, qualificar o contrato ajuizado de acordo com o direito comunitário, prevalente sobre o direito interno, com vista à determinação da competência judiciária sem perder de vista o Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, enquanto pressuposto necessário para se reconhecer se os tribunais portugueses são, ou não, internacionalmente competentes, considerando que o litígio tem por objecto matéria comercial emergente de uma relação transnacional, cuidando de relembrar que a competência internacional tem de ser aferida em razão dos termos em que o demandante configura a acção, a qual se define através do pedido, da causa de pedir e da natureza das partes, importando, necessariamente, ponderar sobre os elementos objectivos da demanda, ou seja, a natureza da providência solicitada, a natureza do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, o facto ou acto donde resulta o invocado direito, outrossim, dos elementos subjectivos da acção.

Cotejada a facticidade decorrente dos autos, e enunciada no acórdão recorrido, divisamos que a pretensão jurídica deduzida está sustentada num contrato outorgado entre as partes, pelo qual a Ré/Enermatic, S.R.L., se obrigou a fornecer à Autora/Damabel - Importação e Exportação, Lda., software e hardware para a instalação de recuperação de calor, fumos/água, nos seguintes termos:

- Elaboração de projeto mecânico 60/SP unidade RFW: dimensionamento, seleção de componente;

- P & I;

- Elaboração de esquemas de montagem mecânica;

- Assistência na execução na oficina e no local da obra;

- Esquema elétrico de ligação;

- Dimensionamento e seleção dos componentes elétricos e informáticos;

- SW de gestão e controlo da instalação;

- SW de visualização e contabilização energética no PC virtual com as licenças relativas;

- Instalação SW;

- Assistência no arranque e montagem;

- Manual do utilizador; e,

- Formação.

E ainda

- Fornecimento do quadro elétrico principal que contém toda a parte de potência, incluindo 2 inverteres de 11KW cada e todos os componentes informáticos: CPU + cartas I/O + Monitor + carta Ethernet para transmissão de dados;

- Fornecimento do quadro elétrico periférico contendo cartas I/O e uma carta Ethernet para transmissão de dados;

- Ensaios de ambos os quadros; e,

- Transporte e embalagem.

Tudo isto para funcionar nas instalações da Gravotêxtil - Sociedade de Acabamentos Têxteis, S.A, sitas em Portugal.

A propósito da qualificação dos contratos, o Supremo Tribunal de Justiça já se tem debruçado sobre a questão, reiterando que o Tribunal de Justiça da União Europeia já foi confrontado por mais de uma vez com a necessidade de encontrar critérios de qualificação, nomeadamente, para situações nas quais se combinam, num mesmo contrato, fornecimento de bens com prestação de serviços pelo fornecedor, relativos à produção dos próprios bens, neste sentido, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Março de 2005 (Processo n.º 05B316); de 10 de Maio de 2007 (Processo n.º 07B072); de 9 de Junho de 2011 (Processo n.º C-87/10); de 5 de Abril de 2016 (Processo n.º 27630/13.8YIPRT-A.G1.S1); de 22 de Setembro de 2016 (Processo n.º 2561/14.8T8BRG.G1.S1) e de 14 de Dezembro de 2017 (Processo n.º 143378/15.0YIPRT.G1.S1).

A Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça fazendo apelo à Jurisprudência do Tribunal Justiça da União Europeia (TJUE), anteriormente designado da Comunidade Europeia (TJCE), nomeadamente ao Acórdão do Car Trim, de 25 de Fevereiro de 2010, anotado em, O Direito, ano 142.º, 2010, II, por Maria João Matias Fernandes, página 371/384 - reconhece que “1) O artigo 5.°, n.º1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que os contratos cujo objeto é a entrega de bens a fabricar ou a produzir, mesmo que o comprador tenha formulado determinadas exigências relativas à obtenção, à transformação e à entrega dos bens, sem que os materiais tenham sido por este fornecidos, e mesmo que o fornecedor seja responsável pela qualidade e conformidade com o contrato da mercadoria, devem ser qualificados de “venda de bens” na aceção do artigo 5.°, n.º1, alínea b), primeiro travessão, do regulamento. 2) O artigo 5.º, n.º 1, alínea b), primeiro travessão, do Regulamento n.º 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que, em caso de venda à distância, o lugar onde as mercadorias foram ou devam ser entregues por força do contrato deve ser determinado com fundamento nas disposições desse contrato. Se for impossível determinar o lugar de entrega com esse fundamento, sem fazer referência ao direito material aplicável ao contrato, esse lugar é o da entrega material dos bens pela qual o comprador adquiriu ou devia ter adquirido o poder de dispor efetivamente desses bens no destino final da operação de venda.” (anota-se a referência ao nº 1 do art.º 5º do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, mas inteiramente transponível para a interpretação do n.º 1 do art.º 7º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012).

Deste modo, ponderados os termos do contrato ajuizado, donde emerge o direito que a Autora/Damabel - Importação e Exportação, Lda. se arroga, e tendo em devida atenção os princípios que norteiam a fixação do critério autónomo que consta da alínea b) do art.º 7 do regime constante do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, conforme vimos de discretear, e tendo a Autora/Damabel - Importação e Exportação, Lda. sustentado a sua pretensão jurídica na circunstância de, no exercício da respectiva atividade, ter encomendado à Ré/Enermatic, S.R.L., a elaboração de um projeto e cálculos para uma máquina, obrigando-se a Ré/Enermatic, S.R.L. a fornecer software e hardware para a instalação de recuperação de calor, fumos/água, que fabricou e enviou para Portugal, enviando ainda um técnico seu para proceder à instalação do software, ou seja, tendo a entrega material do equipamento ocorrido em Portugal (equipamento para funcionar nas instalações da Gravotêxtil - Sociedade de Acabamentos Têxteis, S.A, sitas em Portugal), encerrará este critério - o da entrega material do equipamento ao comprador, aqui Autora/Damabel - Importação e Exportação, Lda. - um critério com um elevado grau de certeza jurídica com que as partes podiam contar para a determinação do tribunal internacionalmente competente, no caso os tribunais portugueses, sendo, assim, relevante para fundamentar a conexão do ajuizado contrato com um lugar, no caso Portugal, que, não só é razoavelmente forte para justificar a competência alternativa com aquela que cabe ao Estado do domicílio do demandado, mas também é suficientemente seguro para permitir determinar o Estado cujos tribunais são competentes para julgar a deduzida pretensão, decorrente da invocada relação jurídica.

Reconhecido o enquadramento jurídico adoptado acerca dos princípios que orientam a fixação do critério autónomo que consta da alínea b) do art.º 7 do regime constante do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, e configurada a demanda nos termos enunciados, resta aprovar o acórdão recorrido, sem deixar de respigar do mesmo, os seguintes segmentos: 

“(…) As regras comunitárias de definição do foro em matéria civil e comercial, encontram-se previstas no Regulamento (EU) 1215/2012 de 12 de dezembro.

(…) A norma geral consta do art. 4º, nº 1 deste Regulamento que diz que “Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas num Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais desse Estado-Membro.

Quando está em causa matéria contratual, como no caso presente, preceitua o art. 7º, no seu nº 1, al. a), b) e c) que: As pessoas domiciliadas num Estado-Membro podem ser demandadas noutro Estado-Membro (…).

Uma vez que não existe pacto de jurisdição (v. art. 25º do Regulamento), a determinação da competência no presente caso, está dependente da qualificação do contrato celebrado entre A. e R., matéria em que as duas divergem.

(…) A A. defende que estamos perante um contrato de compra e venda e a Ré argumenta que entre elas foi celebrado um contrato de prestação de serviços na modalidade de empreitada.

A qualificação do contrato em causa tem de ser efetuada à luz do Regulamento 1215/2012 e não à luz do direito interno.

Analisando o referido contrato, vemos que a Ré se comprometeu a vender bens em que algum(s) dos mesmos incorporam programas informáticos concebidos por aquela segundo instruções definidas pela Autora.

(…) O Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia Car Trim, acima citado (de 25 de fevereiro de 2010, Processo C-381/08), fornece-nos, pois, elementos para a qualificação dos contratos como de “compra e venda” (…) ou de “prestação de serviços”, dizendo a propósito, o seguinte: “Para determinar a obrigação característica dos contratos em causa, há que ter em consideração os seguintes elementos. Em primeiro lugar, importa salientar que a qualificação de um contrato que tem por objeto a venda de bens que, em primeiro lugar, devem ser fabricados ou produzidos pelo vendedor é regulamentada por determinadas disposições do direito da União e do direito internacional que podem orientar a interpretação a dar aos conceitos de “venda bens” e de “prestação de serviços”. Antes de mais, por força do artigo 1.°, n.º 4, da Directiva 1999/44, são considerados contratos de compra e venda os contratos de fornecimento de bens de consumo a fabricar ou a produzir e que, nos termos do artigo 1.°, n.º 2, alínea b), da mesma diretiva, qualquer bem móvel corpóreo é qualificado de “bem de consumo”, com certas exceções que não são pertinentes num caso como o em apreço no processo principal.

Além disso, nos termos do artigo 3.°, n.º 1, da CVIM, são considerados contratos de compra e venda os contratos de fornecimento de bens a fabricar ou a produzir, salvo se a parte que os encomendar tiver de fornecer uma parte essencial dos materiais necessários a esse fabrico ou a essa produção.

Acresce que o artigo 6.º, n.º 2, da Convenção das Nações Unidas de 14 de Junho de 1974, sobre a prescrição em matéria de venda internacional de bens, prevê também que são equiparados a contratos de compra e venda e dos contratos de fornecimento de bens a fabricar ou a produzir, salvo se a parte que os encomendar tiver de fornecer uma parte essencial dos materiais necessários a esse fabrico ou produção.

Assim, as disposições acima mencionadas constituem um indício de que o facto de o bem a entregar ter de ser fabricado ou produzido previamente não altera a qualificação do contrato em causa como contrato de compra e venda.

(…) Em face dos critérios acima mencionados, há que qualificar o contrato em causa como de compra e venda de bens, em que o elemento de conexão é o lugar da entrega dos bens (v. art. 7º, nº 1 –b) do mencionado Regulamento).

Situando-se este local em Portugal, temos que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para apreciar os pedidos formulados na presente ação, o que se declara.”

Na improcedência da argumentação esgrimida e trazida à discussão pela Recorrente/Ré/Enermatic, S.R.L, nas suas doutas alegações de recurso, e na decorrência do consignado enquadramento jurídico normativo, a invocada excepção dilatória de incompetência internacional dos tribunais portugueses, terá, necessariamente, de ser julgada improcedente."

[MTS]