I. Como sucede com os outros poderes e funções do Estado, a jurisdição dos tribunais portugueses tem limites e é demarcada por confronto com a jurisdição dos tribunais de outros países, sendo que para que os tribunais portugueses sejam competentes, no seu conjunto, é necessário que entre o litígio e a organização judiciária portuguesa haja um elemento de conexão considerado pela lei suficientemente relevante para servir de factor de atribuição de competência internacional para julgar esse litígio.
II. O nosso ordenamento jurídico encerra, em paralelo, dois regimes gerais de competência internacional, decorrendo o regime interno dos artºs. 62º e 63º do Código de Processo Civil, e o regime comunitário da ressalva contida no art.º 59º do Código de Processo Civil.
III. A aplicação do regime comunitário prevalece sobre o regime interno, em razão do primado do direito europeu, alcandorado a fonte hierarquicamente superior.
IV. Para que a apreciação da causa seja da competência dos tribunais portugueses em atenção às normas jurídicas europeias que decorrem do regime comunitário contido no Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, importa que a causa trazida a Juízo esteja compreendida no respectivo âmbito territorial (o regulamento é aplicável em todos os Estados-Membros; a causa tem conexão com o território de Estados-Membros vinculados pelo Regulamento, a demandada está domiciliada num desses Estados-Membros); no âmbito material (a demanda tem por objecto matéria comercial não excluída do âmbito do Regulamento), e no âmbito temporal (o Regulamento aplica-se apenas às acções intentadas após a sua entrada em vigor).
V. Resulta do art.º 7º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, ter sido adoptado um conceito autónomo de lugar do cumprimento para as acções fundadas em contratos de compra e venda ou de prestação de serviços, identificando as obrigações que são características de um (entrega dos bens) e de outro (prestação do serviço).
VI. A Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia tem considerado que os conceitos expressos nos Regulamentos têm carácter autónomo, ou seja, têm um significado e uma leitura no contexto do Direito da União Europeia e não como suporte densificador do Direito Nacional de cada um dos seus Estados-Membros.
VII. Tendo em vista a determinação da competência judiciária, importa qualificar o contrato ajuizado de acordo com o direito comunitário, prevalente sobre o direito interno, enquanto pressuposto necessário para se determinar se os tribunais portugueses são ou não internacionalmente competentes, considerando que o litígio tem por objecto matéria comercial, emergente de uma relação transnacional.
VIII. O Tribunal de Justiça da União Europeia já foi confrontado por mais de uma vez com a necessidade de encontrar critérios de qualificação, nomeadamente para situações nas quais se combinam, num mesmo contrato, fornecimento de bens com prestação de serviços pelo fornecedor, relativos à produção dos próprios bens.
IX. Tendo a Autora sustentado a sua pretensão jurídica na circunstância de, no exercício da respectiva atividade, ter encomendado à Ré, a elaboração de um projeto e cálculos para uma máquina, obrigando-se a Ré a fornecer software e hardware para a instalação de recuperação de calor, fumos/água, que fabricou e enviou para Portugal, enviando ainda um técnico seu para proceder à instalação do software, ou seja, tendo a entrega material do equipamento ocorrido em Portugal, encerrará este critério - o da entrega material do equipamento ao comprador - um critério com um elevado grau de certeza jurídica com que as partes podiam contar para a determinação do tribunal internacionalmente competente, no caso os tribunais portugueses, sendo, assim, relevante para fundamentar a conexão do ajuizado contrato com um lugar, no caso Portugal, que, não só é razoavelmente forte para justificar a competência alternativa com aquela que cabe ao Estado do domicílio do demandado, mas também é suficientemente seguro para permitir determinar o Estado cujos tribunais são competentes para julgar a deduzida pretensão, decorrente da invocada relação jurídica.
2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
"A competência dos tribunais em geral é a medida da sua jurisdição, o modo como entre eles se fracciona e reparte o poder jurisdicional, sublinhando-se que, tal como sucede com os outros poderes e funções do Estado, a jurisdição dos tribunais portugueses tem limites e é demarcada por confronto com a jurisdição dos tribunais de outros países.
Para que os tribunais portugueses sejam competentes, no seu conjunto, “é necessário que entre o litígio e a organização judiciária portuguesa haja um elemento de conexão considerado pela lei suficientemente relevante para servir de factor de atribuição de competência internacional para julgar esse litígio”, neste sentido, Castro Mendes, in, Apontamentos das suas Lições de Direito Processual Civil, redigidos por Armindo Ribeiro Mendes, Volume I, pág. 263, sendo que os factores ou critérios de atribuição traduzem-se em circunstâncias que integram o conteúdo de regras ou princípios que definem quando é que “o Estado português se arroga o direito e se impõe o dever de exercitar a sua função jurisdicional”, neste sentido, Manuel de Andrade, in, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, página 92, e Alberto dos Reis, in, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 3ª edição, página 198.
O nosso ordenamento jurídico - art.º 59º do Código de Processo Civil - encerra, em paralelo, dois regimes gerais de competência internacional, aclarando os critérios em função dos quais reconhece, aos tribunais portugueses, competência internacional, e enunciando a exigibilidade dos elementos de conexão prevenidos nos artºs. 62º e 63º do Código de Processo Civil, ou quando as partes lhe tenham atribuído competência nos termos do art.º 94º do Código de Processo Civil, entendido como regime interno, e aqueloutro regime decorrente da ressalva contida no mencionado art.º 59º do Código de Processo Civil ao determinar o respeito pelo estabelecido em regulamentos comunitários e em outros instrumentos internacionais, reconhecido como regime comunitário.
Ou seja, por um lado, e sem curar dos pactos privativo e atributivo de jurisdição decorrente do art.º 94º do Código de Processo Civil, os tribunais portugueses detêm competência exclusiva nos termos do art.º 63º do Código de Processo Civil, enunciando, por seu turno, o art.º 62º do Código de Processo Civil, os factores de atribuição da competência internacional aos tribunais portugueses, isto é, os critérios ou princípios da coincidência, condizente à alínea a); da causalidade, decorrente da alínea b); e da necessidade, conforme se colhe da alínea c), indicando-se para mais desenvolvimentos a respeito destes critérios ou princípios, Alberto dos Reis, obra citada, páginas 198 a 200, e José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, in, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 3ª edição, páginas 131 a 134, realçando que os enunciados critérios devem ser entendidos enquanto factores autónomos (e não cumulativos), funcionando cada um em completa independência relativamente aos outros, sendo de per si bastante para desencadear a atribuição da competência aos tribunais portugueses, como sustentam, Manuel de Andrade, obra citada, págs. 92 e 93, Castro Mendes, obra citada, página 264, e José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, obra citada, página 131.
Por outro lado, atendendo ao art.º 288.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia “o regulamento tem carácter geral. É obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros”, a par da nossa Lei Fundamental - art.º 8º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa - distinguimos que “as disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático”.
Reconhecendo-se, como acabamos de afirmar, que no nosso ordenamento jurídico vigoram, em simultâneo, dois regimes gerais de competência internacional, o regime interno e o regime comunitário, impõe-se também sublinhar que a aplicação do regime comunitário prevalece sobre o regime interno, em razão do princípio do primado do direito europeu, alcandorado a fonte hierarquicamente superior, conforme, aliás, já foi afirmado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, verbi gratia, Acórdão de 8 de Setembro de 2010, no processo C-409/06 (Winner Wetten GmbH contra Bürgermeisterin der Stadt Bergheim), in, Colectânea de Jurisprudência 2010-I-08015, onde se consignou a propósito da prevalência da aplicação do regime comunitário sobre o regime interno: “(…) resulta de jurisprudência assente [que], por força do princípio do primado do direito da União, as disposições do Tratado e os actos das instituições directamente aplicáveis têm o efeito de, nas suas relações com o direito interno dos Estados-Membros, impedir de pleno direito, pelo simples facto da sua entrada em vigor, qualquer disposição contrária da legislação nacional (v., designadamente, acórdãos Simmenthal, já referido, n.º 17, e de 19 de Junho de 1990, Factortame e o., C-213/89, Colect., p. I-2433, n.º 18). 54. Com efeito, como salientou o Tribunal de Justiça, as normas do direito da União directamente aplicáveis, que são uma fonte imediata de direitos e obrigações para todos, sejam Estados-Membros ou particulares partes em relações jurídicas abrangidas pelo direito da União, devem produzir a plenitude dos seus efeitos de modo uniforme em todos os Estados-Membros, a partir da sua entrada em vigor e durante todo o seu período de validade (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Simmenthal, n.ºs 14 e 15, e Factortame e o n.º 18). 55. Resulta igualmente de jurisprudência assente que qualquer juiz nacional, no âmbito da sua competência, tem, enquanto órgão de um Estado - Membro, a obrigação, por força do princípio da cooperação consagrado no artigo 10.º CE, de aplicar integralmente o direito da União directamente aplicável e de proteger os direitos que este confere aos particulares, não aplicando nenhuma disposição eventualmente contrária da lei nacional, seja anterior ou posterior à norma do direito da União (v., neste sentido, designadamente, acórdãos, já referidos, Simmenthal, n.ºs 16 e 21, e Factortame e o., n.º 19).”
Revertendo ao caso sub iudice, importa atentar (estamos perante um litígio emergente de uma relação plurilocalizada ou transnacional, em que as partes estão sediadas em Estados-Membros da União Europeia) na ressalva contida no mencionado art.º 59º do Código de Processo Civil ao determinar o respeito pelo estabelecido em regulamentos comunitários e em outros instrumentos internacionais, no caso, as normas jurídicas europeias relativas à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial que decorre do regime comunitário contido no Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, sem deixarmos de acentuar que é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros, em conformidade com o Tratado que instituiu a Comunidade Europeia, com aplicação prevalente sobre o denominado regime interno decorrente do regime geral de competência internacional.
Assim, a dilucidação da única questão jurídica colocada a este Tribunal ad quem que consiste em determinar se os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para apreciar a pretensão formulada nos autos, terá em atenção as normas jurídicas europeias que decorrem do regime comunitário contido no Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, uma vez que a causa trazida a Juízo está compreendida no âmbito territorial (o regulamento é aplicável em todos os Estados-Membros, nomeadamente, à Itália e Portugal; a causa tem conexão com o território de Estados-Membros vinculados pelo Regulamento, Portugal e Itália, sendo que a Ré está domiciliada num desses Estados-Membros); no âmbito material (a demanda tem por objecto matéria comercial não excluída do âmbito do Regulamento), e no âmbito temporal (o Regulamento é aplicável apenas às acções judiciais intentadas depois da sua entrada em vigor, ou seja, 10 de Janeiro de 2015, sendo que a presente demanda foi intentada posteriormente) do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012.
Sendo pacífico que a causa trazida a Juízo tem como causa de pedir uma relação contratual, celebrada entre as partes, e atendendo ao enquadramento jurídico que vimos de discretear, tomar-se-á como assente que lhe é aplicável o n.º 1 do art.º 7º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, ou seja, tendo a Ré/Enermatic, S.R.L. domicílio num Estado-Membro, a acção tanto poderia ter sido proposta nesse Estado (Itália), como no “tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão”.
Os critérios para determinar o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão resultam das als. b) e c) do n.º 1 do art.º 7º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012: