"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



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22/01/2026

A habilitação de sucessores no caso de "confusão subjectiva"


1. Foi ontem publicitado o acórdão da RL de 27/3/2025 (25635/04.9YYLSB-G.L1-8) (clicar aqui). A publicitação foi acompanhada de um comentário de sentido crítico. Relendo o comentário ficou-se com a sensação de que faltou dizer como é que a RL devia ter procedido.

O caso que a RL teve de decidir não é original, nem incomum. O problema com que a RL se defrontou era o seguinte: como proceder quando falece uma das partes da acção e os seus sucessores são partes contrárias na mesma acção? A situação pode acontecer com alguma frequência em "acções familiares", ou seja, em acções entre parentes próximos. No caso concreto do acórdão da RL, o problema era mais complicado, porque, a aceitar-se a habilitação dos sucessores, estes habilitados tornar-se-iam simultaneamente embargantes à execução e embargantes de terceiro. No entanto, não importa agora considerar este específico aspecto, tanto mais que a sua inaceitabilidade só reforça a posição que abaixo se vai defender.

2. Não há dúvida de que, quando falece uma das partes, se deve proceder à habilitação dos seus sucessores (art. 351.º, n.º 1, CPC). O problema é, no entanto, este: deve proceder-se a essa habilitação quando ela conduz a uma "confusão subjectiva", isto é, quando dela decorre que os habilitandos autores passariam também a ser réus e os habilitandos réus se tornariam também autores?

A mesma pessoa não pode ser simultaneamente autora e ré, pelo que, a aceitar-se a habilitação, já se vê que terá necessariamente de se escolher se essa pessoa se mantém como autora ou como ré ou se passa a ocupar a posição de ré ou de autora. 

Se não se quer perder completamente a racionalidade nesta matéria, está excluído que essa escolha possa pertencer ao próprio habilitando, ao qual teria de ser colocada a questão de saber se quer passar de autor a réu, ou vice-versa.

Assim, a haver uma qualquer escolha, ela teria de ser feita pelo tribunal. Mas -- pergunta-se -- com que justificação é o que o tribunal pode impor uma "mudança de lado" a uma das partes? E -- também se pode questionar -- qual o critério que o tribunal vai utilizar nessa escolha? Parece claro que a simples e acidental circunstância de uma das partes se tornar sucessora da parte contrária entretanto falecida não é critério que possa ser utilizado. Aliás, para ser coerente, o autor que, depois da escolha do tribunal, é obrigado a passar a réu teria de confessar o pedido e o réu que passa a autor teria de desistir do pedido. 

3. Posto isto, supõe-se que, quando falece uma das partes da acção e os sucessores são partes contrárias nessa mesma acção, não se pode proceder à sua habilitação. Claro que isto conduz à extinção da instância se a parte falecida for a única demandante ou demandada e se todos os sucessores habilitandos forem partes contrárias na mesma acção. No entanto, esta solução é certamente melhor do que obrigar esses sucessores a um "desdobramento de personalidade", isto é, a passarem a defender em juízo precisamente o contrário do que antes defendiam.

Em termos práticos, isto significa que os sucessores da parte falecida que ocupam na acção a posição de parte contrária não podem ter qualquer ónus de requerer a sua habilitação. Só esta solução evita que se crie uma situação que contraria o "bom senso processual" e que eles próprios venham a ser confrontados com resultados absurdos.

MTS

12/11/2025

Como se deve interpretar o disposto no art. 830.º, n.º 5, CC?


1. O art. 830.º, n.º 5, CC estabelece, no âmbito de uma acção de execução específica de um contrato-promessa, o seguinte:

"No caso de contrato em que ao obrigado seja lícito invocar a excepção de não cumprimento, a acção improcede, se o requerente não consignar em depósito a sua prestação no prazo que lhe for fixado pelo tribunal".

A questão que, de forma breve, se pretende elucidar é a seguinte: qual é a função que a excepção de não cumprimento desempenha na norma que consta do art. 830.º, n.º 5, CC?

2. a) Dado que a excepção de não cumprimento (regulada no art. 428.º CC) é uma excepção peremptória (art. 576.º, n,º 3, CPC), poder-se-ia entender que a resposta teria de ser a seguinte: essa excepção deve ser invocada na contestação do réu apresentada na acção de execução específica (art. 574.º, n.º 2, CPC). Trata-se, no entanto, de uma resposta equivocada.

Se a excepção de não cumprimento tivesse de ser alegada na contestação do réu, isso significaria que, a ter alguma relevância essa invocação, o réu teria de terminar a contestação pedindo a sua absolvição do pedido (art. 576.º, n.º 3, CPC). É claro que exigir que o réu invoque a excepção, mas não tenha de formular o correspondente pedido de absolvição, é um formalismo inconsequente. Se se alega a excepção de não cumprimento e não se retira a respectiva consequência (que é a absolvição do pedido), cabe então perguntar para quê é que se invoca a excepção. Já alguma vez se interpretou o disposto nos art. 573.º, n.º 1, e 574.º, n.º 2, CPC como impondo ao réu o ónus de invocar uma qualquer excepção dilatória ou peremptória, mas não o ónus de formular o correspondente pedido? É claro que não, porque uma alegação sem consequências é uma alegação inútil.

Assim, para que tudo isto faça algum sentido, a exigência da alegação da excepção de não cumprimento na contestação tem de ser acompanhada da exigência da formulação do respectivo pedido de absolvição quanto ao mérito nessa mesma contestação. Esta conclusão conduz, de imediato, à seguinte pergunta: faz sentido que o réu de uma acção de execução específica possa pedir a sua absolvição do pedido com base na circunstância de o autor ainda não ter realizado a sua contraprestação?

A resposta a esta questão só pode ser negativa. Se se concluísse que o réu de uma acção de execução específica poderia invocar a excepção de não cumprimento e pedir a sua absolvição do pedido com base nessa excepção, isso implicaria que qualquer autor que instaurasse uma tal acção teria de ter realizado a sua contraprestação antes da propositura da acção (ou, para ser mais rigoroso, teria de a realizar, o mais tardar, até ao encerramento da discussão em 1.ª instância (art. 611.º, n.º 1, CPC)). No fundo, seria como se o que se dispõe no art. 715.º, n.º 1, CPC no âmbito do processo executivo também valesse na acção de execução específica de um contrato-promessa.

A ser assim, então a realização pelo autor da sua prestação sinalagmática seria uma condição da procedência da acção de execução específica por ele proposta. Se, por exemplo, a execução específica respeitasse a um contrato-promessa de compra e venda de um imóvel, o autor comprador teria de pagar o preço acordado antes de propor contra o vendedor a acção de execução específica (ou, pelo menos, teria de liquidar o preço até ao encerramento da discussão em 1.ª instância).

Não é difícil perceber que nada disto faz sentido, porque o autor não pode ser obrigado a realizar a sua prestação sinalagmática antes de obter a execução específica do contrato-promessa. Se assim fosse, a acção de execução específica seria uma verdadeira "auto-execução" do autor sobre ele próprio, porque, antes de obter a procedência da acção de execução específica, já tinha a obrigação de realizar a sua contraprestação.

Além disso, se o autor estivesse obrigado a realizar a sua contraprestação antes da decisão proferida na acção de execução específica, então isso significaria que, em caso de improcedência da acção, o autor passaria a ter um direito à restituição da prestação que, entretanto, tinha realizado à contraparte. Como é conhecido, o regime não é este -- e compreendem-se muito bem as razões pelas quais não pode ser este.

b) Em conclusão: qualquer exigência da alegação da exceptio non adimpleti contractus na contestação do réu que é demandado numa acção de execução específica é desprovida de sentido, dado que não é aceitável nem que se exija a alegação dessa excepção sem que haja o ónus de pedir a correspondente absolvição do pedido, nem que o réu possa pedir esta absolvição por o autor ainda não ter cumprido a contraprestação a que se encontra vinculado. 

3. Com base no exposto, resta interpretar adequadamente o estabelecido no art. 830.º, n.º 5, CC. O que nele se dispõe é, afinal, o seguinte: de modo a evitar que o réu seja condenado na acção de execução específica sem que haja a garantia de que o autor realiza a sua contraprestação, o art. 830.º, n.º 5, CC permite que aquele demandado possa requerer que o autor consigne em depósito essa contraprestação (não -- note-se -- que cumpra a contraprestação).

Do afirmado decorre qual é a função da excepção de não cumprimento no disposto no art. 830.º, n.º 5, CPC: essa função é a de fundamentar o pedido formulado pelo réu de que o autor consigne em depósito a contraprestação a que está obrigado. Quer dizer: o réu pode requerer que o autor consigne em depósito a prestação a que está vinculado, porque, em caso de procedência da acção de execução específica, aquele demandado pode invocar contra aquele demandante a excepção de não cumprimento. É bem claro que o réu não alega a excepção de não cumprimento para obter a absolvição do pedido, mas antes para justificar o pedido de consignação em depósito da contraprestação do autor.

Isto também implica que, se a excepção de não cumprimento serve de fundamento ao pedido do réu de consignação em depósito da prestação do autor, então essa mesma excepção só tem de ser invocada no momento em que se requer essa consignação. Se não for reconhecido que o réu pode invocar contra o autor a excepção de não cumprimento, falta o fundamento para requerer a consignação em depósito da prestação a ser realizada pelo demandante e o requerimento deve ser indeferido.

É nesta base (simples, coerente e compreensível) que deve ser interpretada a referência à excepção de não cumprimento que consta do art. 830.º, n.º 5, CC.

MTS

28/10/2025

O novo regime da separação de acções (art. 267.º, n.º 5, CPC): uma mão cheia de (quase) nada?


1. O art. 2.º L 56/2025, de 24/7, realizou as seguintes modificações no art. 267.º CPC:

-- Alterou a redacção da epígrafe do artigo de "Apensação de ações" para "Apensação e separação de ações";

-- Introduziu um novo n.º 5 com a seguinte redacção:

"5 - Quando um mesmo processo respeite a ações que pudessem ser propostas separadamente, pode ser ordenada a separação delas, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes com interesse atendível na separação, a não ser que o estado do processo ou outra razão especial torne inconveniente a separação."

As reflexões que se seguem respeitam a alguns aspectos destas recentes modificações legislativas. Como é claro, a matéria relativa à separação de acções vai muito para além do que cabe neste breve apontamento. Atendendo à relativa novidade da matéria, o que agora se propõe não passa de uma primeira aproximação construída na base da tentativa e erro.

Em todo o caso, é importante ter presente, para melhor enquadramento do que se vai referir de seguida, que a separação de acções se traduz apenas no desdobramento de um processo em vários processos. Quer dizer: a separação de acções dá origem a um outro processo, mas não a um novo processo. É, aliás, por isso que todos os efeitos produzidos no primeiro processo se mantêm nos processos que decorrem da separação de acções.

2. a) Convém começar por uma nota sobre o regime instituído pelo legislador para a separação de acções. O legislador construiu o regime da separação de acções no n.º 5 do art. 267.º CPC utilizando como modelo aquele que, no n.º 1 do mesmo preceito, se encontra definido para a apensação de acções. Num exercício de copy and paste, legislador pouco mais fez do que trocar a referência à "apensação" no n.º 1 pela referência à "separação" no 5.º. 

O modelo escolhido pelo legislador pode ser condensado na seguinte fórmula:

A apensação/separação de acções pode ser ordenada, "a não ser que o estado do processo ou outra razão especial torne inconveniente a apensação"/"separação".

Desta formulação legislativa decorre o seguinte:

-- A regra é a possibilidade de o juiz ordenar a apensação/separação de acções;

-- A exceção é impossibilidade de ser ordenada a apensação/separação de acções.

Ora, a verdade é que a apensação e a separação de acções não devem ser colocadas no mesmo patamar, desde logo por uma razão muito simples: a apensação e a separação são contrárias entre si, pelo que as vantagens da apensação são necessariamente as desvantagens da separação, e vice-versa. Isto torna evidente que não faz sentido decalcar o regime de uma delas do regime da outra. Ninguém se lembraria de construir o regime da extinção da instância decalcando-o do regime do inicio da instância.

Assim, o que teria sido adequado teria sido que o legislador, em vez de ter decalcado para a separação de acções a formulação do n.º 1 para a apensação de acções, tivesse construído para aquela separação um regime em espelho daquele que vale para a apensação. Noutros termos: se a apensação de acões é um desiderato a prosseguir "a não ser que", então a separação de acções deve ser um objectivo a evitar "a não ser que".

Disto decorre que o que teria sido desejável teria sido que se tivesse estabelecido que a separação de acções não deve ser ordenada "a não ser que" alguma razão justifique essa separação. O critério devia ter sido, não o que se perde com a separação de acções, mas antes o que se ganha com essa separação.

b) Consideradas estas observações, não pode admirar que o § 145 (1) ZPO estabeleça, em matéria de "separação de processos", o seguinte:

"O tribunal pode ordenar que várias pretensões deduzidas numa acção sejam apreciadas em processos separados, quando isso seja justificado por fundamentos substancias. A decisão é tomada em despacho e deve ser fundamentada."

O regime alemão é claro: não se proíbe a separação de acções quando haja alguma desvantagem, antes se permite essa separação quando haja nela alguma vantagem.

3. a) Passando à análise do regime legal da separação de acções, a primeira questão a que importa responder é a de saber qual é o âmbito de aplicação do novo regime. Atendendo à inserção sistemática deste regime, esse âmbito de aplicação parece coincidir com aquele que vale para a apensação de acções e que consta do n.º 1 do art. 267.º CPC: o litisconsórcio, a coligação, a oposição e a reconvenção.

Sucede, porém, que para a coligação já existe, quanto à separação de acções, um regime próprio. Na verdade, o art. 37.º, n.º 4, CPC (equivalente ao art. 30.º, § único, CPC/39) estabelece o seguinte:

"4 - Se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento de algum dos réus, entender que, não obstante a verificação dos requisitos da coligação, há inconveniente grave em que as causas sejam instruídas, discutidas e julgadas conjuntamente, determina, em despacho fundamentado, a notificação do autor para indicar, no prazo fixado, qual o pedido ou os pedidos que continuam a ser apreciados no processo, sob cominação de, não o fazendo, ser o réu absolvido da instância quanto a todos eles, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte."

b) Pode admitir-se que o legislador também tenha querido dar expressão legislativa a uma antiga proposta doutrinária: a de aplicar o disposto no art. 37.º, n.º 4 e 5, CPC à cumulação simples de pedidos (por último, Castro Mendes/Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil I (2022), 439). O argumento que justifica esta posição doutrinária é intuitivo: dado que a coligação contém simultaneamente uma cumulação objectiva (ou seja, uma pluralidade de objectos) e uma cumulação subjectiva (isto é, uma pluralidade de partes), então o que é aplicável à coligação tem de ser aplicável à cumulação de pedidos.

A expressão "separação de acções" para abranger esta cumulação não é indiscutível. No entanto, na análise que se vai realizar utiliza-se a expressão "separação de acções" como abrangendo também a situação de separação de pedidos.

c) De todos estes dados resulta o seguinte: 

-- Apesar de haver um regime específico para a separação de acções na coligação, o legislador considerou que era necessário regular essa separação com um âmbito mais geral;

-- Depois da alteração legislativa, passou a haver, quanto à separação de acções, um regime especial para a coligação (art. 37.º, n.º 4, CPC) e um regime geral para as outras situações (art. 267.º, n.º 5, CPC).

Na falta de qualquer indicação por parte do legislador, pode partir-se do princípio de que este instituiu o novo regime da separação de acções com base na mais comum justificação dessa separação. Trata-se de evitar que, num processo pendente, a apreciação mais demorada de uma acção atrase a decisão que já pode ser proferida quanto a outra acção. Noutros termos: a separação de acções dá expressão à garantia do proferimento da decisão em prazo razoável, dado que visa evitar que um atraso na decisão de uma acção implique um atraso na decisão de uma outra acção.

4. No regime que instituiu para a separação de acções, o legislador foi demasiado minimalista (devendo esclarecer-se que o problema não está no "minimalista", mas no "demasiado"). Replicando, como se referiu, o regime que se encontra definido para a apensação de acções, o legislador deixou ao critério (discricionário) do julgador não ordenar a separação de acções quando o "estado do processo ou outra razão especial torne inconveniente a separação". Lembre-se, a propósito, que qualquer decisão tomada com base neste poder discricionário não é susceptível de ser impugnada em recurso (art. 630.º, n.º 1, CPC).

A verdade é que, no domínio da separação de acções, nem tudo pode ficar sujeito ao critério discricionário do juiz. A separação de acções exige um pressuposto (positivo) quanto à competência do tribunal e um pressuposto (negativo) quanto à não verificação de nenhum impedimento à separação. Nenhum destes pressupostos pode ser apreciado segundo um qualquer critério de discricionariedade.

5. A separação de acções exige um pressuposto respeitante à competência do tribunal para as acções separadas. O tribunal das acções cumuladas tem de continuar a ser competente para cada uma das acções que venha a resultar da separação de acções. 

À separação de acções deve aplicar-se quer uma regra de perpetuatio fori -- de acordo com a qual as acções que são separadas têm de ser da competência do mesmo tribunal --, quer uma regra de perpetuatio judicem -- segundo a qual o juiz das acções cumuladas tem de permanecer como competente para a apreciação das acções separadas. Se, por qualquer razão, alguma destas condições não se verificar, a separação de acções não pode ser ordenada.

6. a) Para que a separação de acções possa ser decretada é necessário que não se verifique nenhum impedimento a essa separação.

b) (i) Verifica-se um impedimento à separação de acções quando entre elas exista uma conexão necessária, ou seja, uma conexão que é imposta às partes e ao tribunal. A conexão necessária distingue-se da conexão instrumental, que é uma conexão construída pelo autor com a finalidade de obter determinadas vantagens.

(ii) Uma primeira situação em que se verifica uma conexão necessária entre várias acções é aquela em que essa conexão é imposta pela lei. É o que sucede no caso do litisconsórcio necessário (art. 33.º e 34.º CPC).

(iii) Também existe uma conexão necessária entre várias acções quando todas elas têm a mesma causa de pedir. Não faz sentido que haja instruções separadas sobre a mesma matéria de facto e apreciações separadas da prova produzida sobre essa matéria.

(iv) A conexão necessária também ocorre quando as várias acções não sejam independentes entre si, isto é, quando a decisão de uma delas condicione a decisão da outra. Um caso típico deste impedimento verifica-se na hipótese em que há uma relação de prejudicialidade/dependência entre as acções, tanto mais que, neste caso, não faz sentido que, depois de se ordenar a separação de acções, se suspenda a instância na acção dependente até ser proferida decisão definitiva na acção prejudicial (art. 272.º, n.º 1, CPC).

Este impedimento mostra que a separação de acções só é justificada quando todas as acções puderem correr os seus termos simultaneamente. É contraditório ordenar a separação de acções com base na garantia da celeridade processual e, depois disso, a instância de uma delas ficar suspensa.

(v) Um outro caso em que se verifica uma conexão necessária entre as várias acções é aquele no qual a decisão tem de ser uniforme para todas as acções. É por isso que, por exemplo, não faz sentido separar as acções quando vários autores impugnam, com um mesmo fundamento, uma mesma deliberação social.

7. a) Utilizando o impedimento resultante da conexão necessária entre as várias acções cumuladas, importa analisar algumas das mais frequentes situações nas quais pode ser justificada a separação de acções.

b) O litisconsórcio voluntário é admissível nomeadamente quando o credor queira obter de vários devedores a totalidade de uma obrigação conjunta (art. 32.º, n.º 1, CPC) ou quando o credor, apesar de poder demandar apenas um dos devedores solidários, decide demandar todos estes devedores (art. 32.º, n.º 2, CPC).

A circunstância de a matéria de facto ser comum a todos os credores ou a todos os devedores impede a separação de acções. Suponha-se, por exemplo, que o credor A demanda os devedores conjuntos B e C; não é pensável que possa haver uma separação de acções entre B e C (havendo, portanto, uma acção entre A e B e uma outra entre A e C), designadamente quando se discuta a validade/invalidade do contrato celebrado entre as partes. Ainda por cima, poderia vir a suceder que os argumentos de cada um dos demandados sobre a invalidade do negócio não fossem exactamente os mesmos, o que poderia colocar o juiz na contingência de proferir, em cada uma das acções, decisões contraditórias sobre essa questão.

c) No que se refere à oposição -- que é uma das modalidades de intervenção de terceiros (art. 333.º ss. CPC) --, a conexão necessária entre a oposição e a acção (e até a natureza das coisas) obsta à separação da oposição (incluindo nesta os embargos de terceiro: art. 342.º ss. CPC) da acção em que foi deduzida. 

d) Quanto à reconvenção, importa considerar os vários elementos de conexão que estão referidos no art. 266.º, n.º 2, CPC. Assim, em concreto:

-- Pela conexão necessária que existe entre a acção e a reconvenção nas hipóteses referidas nas al. a), b) e d) do n.º 2 do art. 266. CPC, em nenhuma delas é pensável a separação entre a acção e a reconvenção;

-- Dado que não é comum que o crédito e o contracrédito tenham a mesma fonte, é pensável que a reconvenção deduzida para obter a compensação (art. 266.º, n.º 2, al. c), CPC) possa ser separada da acção relativa ao crédito; no entanto, basta que a reconvenção seja deduzida a título subsidiário em relação à excepção de pagamento invocada pelo réu/reconvinte para que a separação já não possa ser decretada, pois que não tem sentido apreciar a excepção numa acção e a reconvenção subsidiária ou eventual numa outra.

e) Numa situação de cumulação simples de pedidos (art. 555.º CPC) não é admissível ordenar a separação de processos quando a apreciação de um pedido condicionar a apreciação do outro. Por exemplo: se um dos pedidos for um pedido de reivindicação de um prédio e o outro for o de indemnização pelos prejuízos decorrentes da ocupação indevida desse prédio, não é possível ordenar qualquer separação, dado que esses pedidos não são independentes entre si.

Também não faz sentido aplicar o regime da separação de acções a uma cumulação de pedidos alternativos (art. 553.º CPC) ou à cumulação de um pedido principal com um pedido subsidiário (art. 554.º CPC). Nenhum destes pedidos pode ser considerado independente do outro, pelo que não é possível apreciá-los em acções separadas.

Restam os casos de cumulação simples de pedidos independentes entre si, precisamente a hipótese de cumulação para a qual se tem vindo a propor a aplicação do disposto no art. 37.º, n.º 4 e 5, CPC. Trata-se, no entanto, de algo que não é comum na prática e de que seria exemplo a cumulação de um pedido de indemnização por facto ilícito com um pedido de restituição de uma quantia mutuada.

f) A situação na qual mais facilmente se pode imaginar ser justificada a separação de acções ocorre na complexa figura da coligação. No entanto, esta cumulação de objectos e de partes não está abrangida pelo disposto no art. 267.º, n.º 5, CPC, dado que para a separação de acções no seu âmbito existe há muito -- aliás, não certamente por acaso -- um regime específico (art. 37.º, n.º 4 e 5, CPC).

8. Se alguma conclusão se pode retirar da breve análise casuística acima realizada, ela é a de que, ao contrário do que se poderia imaginar, os casos em que a separação de acções é justificada e pode ser ordenada não serão muito frequentes. Como é claro, é certo e seguro que sempre surgirão casos em que se pode admitir a separação de acções para resolver um atraso na decisão de uma causa que é induzido pelo atraso na decisão de uma outra causa. 

Não pode deixar de se acrescentar que é com um certo "alívio" que se chega à conclusão de que o âmbito de aplicação da separação de acções é tendencialmente residual. Se se concluísse que a separação de acções era genericamente aplicável às hipóteses de litisconsórcio, de oposição, de reconvenção e de cumulação simples de pedidos, isso significaria que, tal como o n.º 5 do art. 267.º CPC se encontra redigido, a separação de acções seria, em regra, admitida e apenas os critérios discricionários nele estatuídos obstariam a uma separação num litisconsórcio, numa oposição, numa reconvenção ou numa cumulação simples de pedidos.

Isto teria como consequência que, apesar de se encontrarem preenchidos os pressupostos legais, o juiz poderia sempre separar o litisconsórcio, a oposição, a reconvenção ou a cumulação simples de pedidos; tal só não sucederia se um juízo de discricionaridade a isso obstasse. É fácil concluir que as consequências seriam então muito significativas, porque se estenderiam a uma parte considerável do ordenamento processual civil. Felizmente, atendendo ao reduzido campo de aplicação da separação de acções, estas indesejáveis consequências sistémicas estão afastadas. 

9. Resta responder a uma última questão: independentemente de qual tenha sido a justificação prática que levou o legislador a construir um regime relativo à separação de acções em processo civil e de qual tenha sido a ponderação que o legislador fez das vantagens e dos inconvenientes dessa separação, era mesmo indispensável a sua consagração no novo art. 267.º, n.º 5, CPC?

A resposta tenderia a ser positiva se o sistema processual não fornecesse uma resposta para os casos em que, por uma qualquer relacionada com a celeridade processual, se imponha uma apreciação separada de várias acções ou de vários pedidos. A verdade é que não é isso que se verifica, dado que a gestão processual (art. 6.º, n.º 1, CPC) atribui ao juiz os poderes necessários para obter num processo os efeitos que seriam conseguidos através de uma separação de acções. Suponha-se, por exemplo, que, tendo o réu deduzido reconvenção para obter a compensação, a apreciação do contracrédito deste demandado exige uma instrução complicada e demorada; nada impede que o juiz reconheça, de imediato, o crédito do demandante e deixe a decisão relativa ao contracrédito do demandado para um momento posterior.

Costuma fundamentar-se a separação de acções na necessidade de favorecer a celeridade processual quanto à apreciação de uma certa acção ou de um certo pedido. A verdade é que não se vislumbra que este desiderato não possa ser alcançado através dos poderes de gestão processual do juiz, ainda por cima com a enorme vantagem de se poupar qualquer discussão sobre o carácter necessário ou instrumental da conexão entre as várias acções ou os vários pedidos
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Quer isto dizer que o poder de gestão processual que é reconhecido ao juiz resolve, sem as limitações que decorrem dos pressupostos da separação de acções, os problemas que se procuraria resolver através do decretamento dessa separação. Sendo assim, sempre que importe ultrapassar a não decisão de uma acção pela espera da decisão numa outra acção, o que se impõe é que a dificuldade seja superada, não através da separação de acções, mas através da gestão processual.

Neste contexto, a justificação para a construção de um regime específico para a separação de acções não é nada evidente. É claro que o problema se coloca de forma diferente nos ordenamentos processuais que não dão à gestão processual a expressão que o ordenamento português lhe concede.

MTS

27/10/2025

A nova redacção do n.º 2 do art. 137.º CPC: mais incerteza que clareza


1. O art. 2.º L 56/2025, de 24/7, deu uma nova redacção ao art. 137.º, n.º 2, CPC, acrescentando uma referência aos "atos de distribuição". A nova redacção do preceito passou a ser a seguinte:

"2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os atos de distribuição, as citações e notificações, os registos de penhora e os atos que se destinem a evitar dano irreparável."

Por sua vez, o n.º 1 do art. 137.º CPC (que permaneceu inalterado) estabelece o seguinte:

"1 - Sem prejuízo de atos realizados de forma automática, não se praticam atos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período de férias judiciais".

Destas redacções é possível concluir o seguinte:

-- O n.º 1 do art. 137.º CPC enuncia uma excepção (para os actos realizados de forma automática) e uma regra (para os outros actos);

-- O n.º 2 do art. 137.º CPC contém uma regra excepcional ao disposto no n.º 1 do mesmo preceito.

2. Dado que a distribuição é um acto que é realizado de forma automática (art. 204.º, n.º 1, CPC) e, por isso, já está incluída na excepção constante do n.º 1 do art. 137.º CPC, parece que a inclusão da distribuição na regra excepcional que consta do n.º 2 do art. 137.º CPC se destina a criar uma "excepção à excepção". Procurando explicar:

-- O n.º 1 do art. 137.º CPC excepciona dos actos que não se praticam quando os tribunais estão encerrados ou durante o período de férias judiciais os "atos realizados de forma automática";

-- A distribuição é um acto que se realiza de forma automática (art. 204.º, n.º 1, CPC);

-- O n.º 2 do art. 137.º CPC excepciona do "disposto no artigo anterior os actos de distribuição";

-- Logo, o n.º 2 do art. 137.º CPC excepciona os actos de distribuição da excepção que consta do n.º 1 do mesmo preceito.

3. Parece evidente que este resultado não é aceitável, dado que não tem nenhum sentido que a distribuição não possa ser realizada quando os tribunais estiverem encerrados ou, principalmente, durante o período de férias judiciais.

Em boa verdade, não era necessário acrescentar os actos de distribuição ao n.º 2 do art. 137.º CPC para se concluir que a distribuição pode ser realizada quando os tribunais se encontrem encerrados ou durante as férias judiciais, dado que isso já resulta, com toda clareza, da excepção que consta do n.º 1 do art. 137.º CPC. Aliás, cabe salientar que as outras excepções que constam do n.º 2 do art. 137.º CPC nada têm a ver com actos realizados de forma automática, pelo que a referência aos actos de distribuição nem sequer se enquadra na lógica do preceito.

Poder-se-ia argumentar que a desnecessidade do acrescento respeitante aos actos de distribuição no n.º 2 do art. 137.º CPC origina apenas uma redundância inútil. A verdade é que não é assim, porque, como o n.º 2 do art. 137.º CPC contém uma norma excepcional ao disposto no n.º 1 do mesmo preceito e este mesmo n.º 1 já contém uma excepção para os actos praticados de forma automática, a inclusão dos actos de distribuição naquele preceito só pode ter o sentido de excluir esses actos da excepção que consta deste n.º 1. Quer dizer: os actos que são praticados de forma automática estão excepcionados no n.º 1 do art. 137.º CPC, pelo que -- como acima se referiu -- o sentido do novo o n.º 2 do mesmo preceito só pode ser o de excepcionar os actos de distribuição da excepção que consta daquele n.º 1.

Como é claro, isto não faz qualquer sentido, pelo que há que aplicar o n.º 2 do art. 137.º CPC como se a referência aos actos de distribuição dele não constasse. Isto possibilita que a esses actos se aplique, não a excepção à excepção estatuída no n.º 2 do art. 137.º CPC, mas apenas a excepção que consta do n.º 1 do mesmo preceito e que, por isso, a distribuição possa ser realizada quer quando os tribunais se encontrem encerrados, quer durante o período de férias. 

4. Em conclusão: a nova redacção do art. 137.º, n.º 2, CPC cria, quanto à realização da distribuição quando os tribunais estão encerrados ou durante as férias judiciais, mais incerteza que clareza.

MTS 


Nota de actualização

Contra o referido no post pode objectar-se que, como se refere no art. 204.º, n.º 1, CPC (red. L 56/2025, de 24/7), a distribuição não é automática, mas (apenas) electrónica.

Isto pressupõe que se distinga entre os actos que são realizados de forma electrónica e automática e os actos que são realizados de forma electrónica mas não automática. Segundo se pode imaginar, os actos que são realizados de forma automática são apenas aqueles que são gerados automaticamente por um sistema informático (como, por exemplo, o Citius).

Não será esse o caso da distribuição, porque ela tem de ser "carregada" pelo oficial de justiça.

Se as coisas são realmente assim, então há que ter presente que o legislador opera (com ou sem razão, isso é outra questão) com uma distinção entre actos electrónicos automáticos e actos electrónicos não automáticos.

No fundo, talvez fosse exigível ao legislador alguma transparência em tudo o que se relaciona com a tramitação electrónica dos processos.

MTS

03/10/2025

Periculum in mora -- o que é (e o que não pode ser)


1. No sumário de um acórdão de uma das Relações pode ler-se o seguinte: 

-- "Na providência cautelar comum, o fundado receio de lesão grave e de difícil reparação implica que [o] dano tenha uma gravidade assinalável de tal forma que a sua reparação posterior seja inviável ou mesmo meramente difícil";

-- "Relativamente aos interesses meramente pecuniários, a reparabilidade da lesão afere-se pela suficiência ou insuficiência do património do requerido ou pelo perigo do desaparecimento ou diminuição relevante dessa garantia patrimonial".

Com a devida consideração, não se pode aceitar nenhuma destas afirmações (que talvez não sejam da responsabilidade dos subscritores do acórdão).

2. Na fundamentação do acórdão encontra-se a seguinte afirmação:

"[...] não basta, para o deferimento da providência [cautelar], que se conclua pela possibilidade de o requerente poder vir a sofrer um qualquer dano."

Salvo o devido respeito, não é correcto dizer-se que as providências cautelares se destinam a prevenir um dano que o requerente pode vir a sofrer, ou seja, um dano futuro. As providências cautelares destinam-se a evitar o dano -- dano presente, talvez se possa dizer -- que ocorrerá para o requerente se a providência não for decretada. É, aliás, isso que resulta do disposto no art. 2.º, n.º 2, CPC, dado se estatui expressamente que as providências cautelares se destinam a "acautelar o efeito útil da ação" principal. Como se sabe, uma das formas de obviar a esta inutilidade é antecipar na tutela cautelar a tutela definitiva que vai ser obtida através da acção principal.

Assim, se, por exemplo, através de um procedimento cautelar comum, um interessado requer a reparação urgente de um muro que se encontra numa cota superior à da sua habitação e que ameaça desabar sobre esta, o que interessa considerar para aferir o periculum in mora é o dano que pode ocorrer se a providência não for decretada, não o dano que o requerente terá depois de o muro ter desabado sobre a sua habitação.

Procurando ser claro: o periculum in mora é apreciado pelo dano que o não decretamento da providência causa ao requerente, não pelo dano que a actuação ilícita do requerido inflige a esse requerente.

3. A afirmação da Relação sobre o dano a que se refere a providência cautelar e pela qual se afere o periculum in mora conduz a uma segunda afirmação, salvo melhor opinião, igualmente muito discutível:

"Tal dano tem de revestir uma gravidade assinalável, ser penoso e importante de tal forma que a sua reparação posterior seja inviável ou mesmo meramente difícil."

Basta pensar num exemplo simples para se verificar que não pode ser assim. Imagine-se (para não repetir o exemplo anterior) que, num procedimento cautelar, alguém que é afectado pela poluição sonora provocada por uma oficina requer que esta tome as medidas necessárias para terminar essa poluição. Como é evidente, não teria sentido dizer que não há nenhum periculum in mora, porque os prejuízos sofridos pelo requerente com a referida poluição podem sempre vir a ser ressarcidos (eventualmente, apenas quando a oficina venha a ser condenada a fazê-lo no termo de um processo declarativo).

Repete-se: o periculum in mora é aferido pelo prejuízo que resulta para o requerente do não decretamento da providência cautelar. O que o tribunal tem de fazer é verificar qual o prejuízo que o requerente vai sofrer se a providência não for decretada, não fazer nenhuns prognósticos sobre a reparação dos prejuízos que o comportamento ilícito do requerido causa ao requerente. Suponha-se, por exemplo, que o requerente de uma providência cautelar pede a cessação de uma actividade de concorrência desleal; o que o tribunal tem de averiguar é qual o prejuízo que o requerente sofre se não ocorrer a cessação imediata da actividade concorrencial, não se a reparação d
o prejuízo decorrente da continuação dessa actividade pelo requerido é "inviável ou mesmo meramente difícil".

4. No caso concreto, a Relação limitou-se a decidir que "
os autos [devem] prosseguir os seus regulares termos com a produção de prova pertinente que ao caso couber, decidindo-se depois em conformidade e em função do quadro factual que da produção dessa prova venha a resultar", ou seja, acabou por não tomar posição sobre o preenchimento do requisito do periculum in mora

Efectivamente, a Relação termina concluindo o seguinte:

"Perante [...]a alegação factual [do requerente] torna-se evidente que, a provar-se, pode preencher o requisito do “periculum in mora”, na ponderação que se venha a fazer das condições económicas dos requeridos como acima se deu nota, razão pela qual o processo devia ter prosseguido os seus termos com a produção de prova e inerente fixação do quadro factual daí resultante."

Esta afirmação só pode partir do equívoco (infelizmente comum) de que, se os requeridos tiverem boa situação financeira, não se verifica nenhum periculum in mora. Como é claro, não é assim. Se o requerente pretende a reparação imediata dos ascensores do prédio, não tem nenhum sentido dizer que não há periculum in mora, porque o proprietário pode suportar todos os danos sofridos pelo requerente.

Repete-se o que acima se referiu: o periculum in mora é apreciado pelo dano que resulta para o requerente do não decretamento da providência, não pelo dano que a actuação ilícita do requerido causa ao requerente (e menos ainda por prognósticos sobre a ressarcibilidade deste dano). Nesta óptica, as providências cautelares comuns destinar-se-iam a prevenir a eventual dificuldade da reparação devida pela prática de actos ilícitos, o que, manifestamente, não corresponde à sua finalidade.

5. Em caso de interesse, remete-se para MTS, CPC online, Art. 362.º a 409.º (2025/09), Art. 362.º, n.º 6 ss., onde a matéria respeitante ao periculum in mora é tratada com algum desenvolvimento.

MTS