"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))
06/04/2026
Preclusão do direito ao recurso
16/03/2026
27/02/2026
26/02/2026
Custas do recurso de apelação autónoma e da impugnação de despacho interlocutório
10/02/2026
Um caso de inadmissibilidade de recurso de revista
04/02/2026
03/02/2026
Dispensa de pagamento do remanescente; custas em sentido estrito; âmbito objetivo do princípio do proveito
26/01/2026
A importância da fixação do valor da causa no despacho saneador
22/01/2026
A habilitação de sucessores no caso de "confusão subjectiva"
2. Não há dúvida de que, quando falece uma das partes, se deve proceder à habilitação dos seus sucessores (art. 351.º, n.º 1, CPC). O problema é, no entanto, este: deve proceder-se a essa habilitação quando ela conduz a uma "confusão subjectiva", isto é, quando dela decorre que os habilitandos autores passariam também a ser réus e os habilitandos réus se tornariam também autores?
A mesma pessoa não pode ser simultaneamente autora e ré, pelo que, a aceitar-se a habilitação, já se vê que terá necessariamente de se escolher se essa pessoa se mantém como autora ou como ré ou se passa a ocupar a posição de ré ou de autora.
3. Posto isto, supõe-se que, quando falece uma das partes da acção e os sucessores são partes contrárias nessa mesma acção, não se pode proceder à sua habilitação. Claro que isto conduz à extinção da instância se a parte falecida for a única demandante ou demandada e se todos os sucessores habilitandos forem partes contrárias na mesma acção. No entanto, esta solução é certamente melhor do que obrigar esses sucessores a um "desdobramento de personalidade", isto é, a passarem a defender em juízo precisamente o contrário do que antes defendiam.
Em termos práticos, isto significa que os sucessores da parte falecida que ocupam na acção a posição de parte contrária não podem ter qualquer ónus de requerer a sua habilitação. Só esta solução evita que se crie uma situação que contraria o "bom senso processual" e que eles próprios venham a ser confrontados com resultados absurdos.
MTS
09/01/2026
05/01/2026
30/12/2025
Citações e notificações eletrónicas no âmbito de processos judiciais
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Da inadmissibilidade de recurso de revista de decisão da Relação que admite recurso de apelação
12/12/2025
Ainda a questão da impugnação das decisões sobre competência em razão do território
04/12/2025
Reflexões sobre a(s) competência(s) do Supremo Tribunal de Justiça
12/11/2025
Como se deve interpretar o disposto no art. 830.º, n.º 5, CC?
"No caso de contrato em que ao obrigado seja lícito invocar a excepção de não cumprimento, a acção improcede, se o requerente não consignar em depósito a sua prestação no prazo que lhe for fixado pelo tribunal".
28/10/2025
O novo regime da separação de acções (art. 267.º, n.º 5, CPC): uma mão cheia de (quase) nada?
1. O art. 2.º L 56/2025, de 24/7, realizou as seguintes modificações no art. 267.º CPC:
-- Alterou a redacção da epígrafe do artigo de "Apensação de ações" para "Apensação e separação de ações";
-- Introduziu um novo n.º 5 com a seguinte redacção:
"5 - Quando um mesmo processo respeite a ações que pudessem ser propostas separadamente, pode ser ordenada a separação delas, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes com interesse atendível na separação, a não ser que o estado do processo ou outra razão especial torne inconveniente a separação."
Em todo o caso, é importante ter presente, para melhor enquadramento do que se vai referir de seguida, que a separação de acções se traduz apenas no desdobramento de um processo em vários processos. Quer dizer: a separação de acções dá origem a um outro processo, mas não a um novo processo. É, aliás, por isso que todos os efeitos produzidos no primeiro processo se mantêm nos processos que decorrem da separação de acções.
A apensação/separação de acções pode ser ordenada, "a não ser que o estado do processo ou outra razão especial torne inconveniente a apensação"/"separação".
Desta formulação legislativa decorre o seguinte:
-- A regra é a possibilidade de o juiz ordenar a apensação/separação de acções;
-- A exceção é impossibilidade de ser ordenada a apensação/separação de acções.
Ora, a verdade é que a apensação e a separação de acções não devem ser colocadas no mesmo patamar, desde logo por uma razão muito simples: a apensação e a separação são contrárias entre si, pelo que as vantagens da apensação são necessariamente as desvantagens da separação, e vice-versa. Isto torna evidente que não faz sentido decalcar o regime de uma delas do regime da outra. Ninguém se lembraria de construir o regime da extinção da instância decalcando-o do regime do inicio da instância.
Assim, o que teria sido adequado teria sido que o legislador, em vez de ter decalcado para a separação de acções a formulação do n.º 1 para a apensação de acções, tivesse construído para aquela separação um regime em espelho daquele que vale para a apensação. Noutros termos: se a apensação de acões é um desiderato a prosseguir "a não ser que", então a separação de acções deve ser um objectivo a evitar "a não ser que".
"O tribunal pode ordenar que várias pretensões deduzidas numa acção sejam apreciadas em processos separados, quando isso seja justificado por fundamentos substancias. A decisão é tomada em despacho e deve ser fundamentada."
"4 - Se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento de algum dos réus, entender que, não obstante a verificação dos requisitos da coligação, há inconveniente grave em que as causas sejam instruídas, discutidas e julgadas conjuntamente, determina, em despacho fundamentado, a notificação do autor para indicar, no prazo fixado, qual o pedido ou os pedidos que continuam a ser apreciados no processo, sob cominação de, não o fazendo, ser o réu absolvido da instância quanto a todos eles, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte."
b) Pode admitir-se que o legislador também tenha querido dar expressão legislativa a uma antiga proposta doutrinária: a de aplicar o disposto no art. 37.º, n.º 4 e 5, CPC à cumulação simples de pedidos (por último, Castro Mendes/Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil I (2022), 439). O argumento que justifica esta posição doutrinária é intuitivo: dado que a coligação contém simultaneamente uma cumulação objectiva (ou seja, uma pluralidade de objectos) e uma cumulação subjectiva (isto é, uma pluralidade de partes), então o que é aplicável à coligação tem de ser aplicável à cumulação de pedidos.
A expressão "separação de acções" para abranger esta cumulação não é indiscutível. No entanto, na análise que se vai realizar utiliza-se a expressão "separação de acções" como abrangendo também a situação de separação de pedidos.
c) De todos estes dados resulta o seguinte:
-- Apesar de haver um regime específico para a separação de acções na coligação, o legislador considerou que era necessário regular essa separação com um âmbito mais geral;
-- Depois da alteração legislativa, passou a haver, quanto à separação de acções, um regime especial para a coligação (art. 37.º, n.º 4, CPC) e um regime geral para as outras situações (art. 267.º, n.º 5, CPC).
Na falta de qualquer indicação por parte do legislador, pode partir-se do princípio de que este instituiu o novo regime da separação de acções com base na mais comum justificação dessa separação. Trata-se de evitar que, num processo pendente, a apreciação mais demorada de uma acção atrase a decisão que já pode ser proferida quanto a outra acção. Noutros termos: a separação de acções dá expressão à garantia do proferimento da decisão em prazo razoável, dado que visa evitar que um atraso na decisão de uma acção implique um atraso na decisão de uma outra acção.
A verdade é que, no domínio da separação de acções, nem tudo pode ficar sujeito ao critério discricionário do juiz. A separação de acções exige um pressuposto (positivo) quanto à competência do tribunal e um pressuposto (negativo) quanto à não verificação de nenhum impedimento à separação. Nenhum destes pressupostos pode ser apreciado segundo um qualquer critério de discricionariedade.
Este impedimento mostra que a separação de acções só é justificada quando todas as acções puderem correr os seus termos simultaneamente. É contraditório ordenar a separação de acções com base na garantia da celeridade processual e, depois disso, a instância de uma delas ficar suspensa.
b) O litisconsórcio voluntário é admissível nomeadamente quando o credor queira obter de vários devedores a totalidade de uma obrigação conjunta (art. 32.º, n.º 1, CPC) ou quando o credor, apesar de poder demandar apenas um dos devedores solidários, decide demandar todos estes devedores (art. 32.º, n.º 2, CPC).
A circunstância de a matéria de facto ser comum a todos os credores ou a todos os devedores impede a separação de acções. Suponha-se, por exemplo, que o credor A demanda os devedores conjuntos B e C; não é pensável que possa haver uma separação de acções entre B e C (havendo, portanto, uma acção entre A e B e uma outra entre A e C), designadamente quando se discuta a validade/invalidade do contrato celebrado entre as partes. Ainda por cima, poderia vir a suceder que os argumentos de cada um dos demandados sobre a invalidade do negócio não fossem exactamente os mesmos, o que poderia colocar o juiz na contingência de proferir, em cada uma das acções, decisões contraditórias sobre essa questão.
c) No que se refere à oposição -- que é uma das modalidades de intervenção de terceiros (art. 333.º ss. CPC) --, a conexão necessária entre a oposição e a acção (e até a natureza das coisas) obsta à separação da oposição (incluindo nesta os embargos de terceiro: art. 342.º ss. CPC) da acção em que foi deduzida.
d) Quanto à reconvenção, importa considerar os vários elementos de conexão que estão referidos no art. 266.º, n.º 2, CPC. Assim, em concreto:
-- Pela conexão necessária que existe entre a acção e a reconvenção nas hipóteses referidas nas al. a), b) e d) do n.º 2 do art. 266. CPC, em nenhuma delas é pensável a separação entre a acção e a reconvenção;
-- Dado que não é comum que o crédito e o contracrédito tenham a mesma fonte, é pensável que a reconvenção deduzida para obter a compensação (art. 266.º, n.º 2, al. c), CPC) possa ser separada da acção relativa ao crédito; no entanto, basta que a reconvenção seja deduzida a título subsidiário em relação à excepção de pagamento invocada pelo réu/reconvinte para que a separação já não possa ser decretada, pois que não tem sentido apreciar a excepção numa acção e a reconvenção subsidiária ou eventual numa outra.
Também não faz sentido aplicar o regime da separação de acções a uma cumulação de pedidos alternativos (art. 553.º CPC) ou à cumulação de um pedido principal com um pedido subsidiário (art. 554.º CPC). Nenhum destes pedidos pode ser considerado independente do outro, pelo que não é possível apreciá-los em acções separadas.
Restam os casos de cumulação simples de pedidos independentes entre si, precisamente a hipótese de cumulação para a qual se tem vindo a propor a aplicação do disposto no art. 37.º, n.º 4 e 5, CPC. Trata-se, no entanto, de algo que não é comum na prática e de que seria exemplo a cumulação de um pedido de indemnização por facto ilícito com um pedido de restituição de uma quantia mutuada.
8. Se alguma conclusão se pode retirar da breve análise casuística acima realizada, ela é a de que, ao contrário do que se poderia imaginar, os casos em que a separação de acções é justificada e pode ser ordenada não serão muito frequentes. Como é claro, é certo e seguro que sempre surgirão casos em que se pode admitir a separação de acções para resolver um atraso na decisão de uma causa que é induzido pelo atraso na decisão de uma outra causa.
Não pode deixar de se acrescentar que é com um certo "alívio" que se chega à conclusão de que o âmbito de aplicação da separação de acções é tendencialmente residual. Se se concluísse que a separação de acções era genericamente aplicável às hipóteses de litisconsórcio, de oposição, de reconvenção e de cumulação simples de pedidos, isso significaria que, tal como o n.º 5 do art. 267.º CPC se encontra redigido, a separação de acções seria, em regra, admitida e apenas os critérios discricionários nele estatuídos obstariam a uma separação num litisconsórcio, numa oposição, numa reconvenção ou numa cumulação simples de pedidos.
Isto teria como consequência que, apesar de se encontrarem preenchidos os pressupostos legais, o juiz poderia sempre separar o litisconsórcio, a oposição, a reconvenção ou a cumulação simples de pedidos; tal só não sucederia se um juízo de discricionaridade a isso obstasse. É fácil concluir que as consequências seriam então muito significativas, porque se estenderiam a uma parte considerável do ordenamento processual civil. Felizmente, atendendo ao reduzido campo de aplicação da separação de acções, estas indesejáveis consequências sistémicas estão afastadas.
9. Resta responder a uma última questão: independentemente de qual tenha sido a justificação prática que levou o legislador a construir um regime relativo à separação de acções em processo civil e de qual tenha sido a ponderação que o legislador fez das vantagens e dos inconvenientes dessa separação, era mesmo indispensável a sua consagração no novo art. 267.º, n.º 5, CPC?
A resposta tenderia a ser positiva se o sistema processual não fornecesse uma resposta para os casos em que, por uma qualquer relacionada com a celeridade processual, se imponha uma apreciação separada de várias acções ou de vários pedidos. A verdade é que não é isso que se verifica, dado que a gestão processual (art. 6.º, n.º 1, CPC) atribui ao juiz os poderes necessários para obter num processo os efeitos que seriam conseguidos através de uma separação de acções. Suponha-se, por exemplo, que, tendo o réu deduzido reconvenção para obter a compensação, a apreciação do contracrédito deste demandado exige uma instrução complicada e demorada; nada impede que o juiz reconheça, de imediato, o crédito do demandante e deixe a decisão relativa ao contracrédito do demandado para um momento posterior.
Costuma fundamentar-se a separação de acções na necessidade de favorecer a celeridade processual quanto à apreciação de uma certa acção ou de um certo pedido. A verdade é que não se vislumbra que este desiderato não possa ser alcançado através dos poderes de gestão processual do juiz, ainda por cima com a enorme vantagem de se poupar qualquer discussão sobre o carácter necessário ou instrumental da conexão entre as várias acções ou os vários pedidos.
Quer isto dizer que o poder de gestão processual que é reconhecido ao juiz resolve, sem as limitações que decorrem dos pressupostos da separação de acções, os problemas que se procuraria resolver através do decretamento dessa separação. Sendo assim, sempre que importe ultrapassar a não decisão de uma acção pela espera da decisão numa outra acção, o que se impõe é que a dificuldade seja superada, não através da separação de acções, mas através da gestão processual.
Neste contexto, a justificação para a construção de um regime específico para a separação de acções não é nada evidente. É claro que o problema se coloca de forma diferente nos ordenamentos processuais que não dão à gestão processual a expressão que o ordenamento português lhe concede.
MTS
27/10/2025
A nova redacção do n.º 2 do art. 137.º CPC: mais incerteza que clareza
1. O art. 2.º L 56/2025, de 24/7, deu uma nova redacção ao art. 137.º, n.º 2, CPC, acrescentando uma referência aos "atos de distribuição". A nova redacção do preceito passou a ser a seguinte:
"2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os atos de distribuição, as citações e notificações, os registos de penhora e os atos que se destinem a evitar dano irreparável."
"1 - Sem prejuízo de atos realizados de forma automática, não se praticam atos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período de férias judiciais".
Destas redacções é possível concluir o seguinte:
-- O n.º 1 do art. 137.º CPC enuncia uma excepção (para os actos realizados de forma automática) e uma regra (para os outros actos);-- O n.º 2 do art. 137.º CPC contém uma regra excepcional ao disposto no n.º 1 do mesmo preceito.
-- O n.º 1 do art. 137.º CPC excepciona dos actos que não se praticam quando os tribunais estão encerrados ou durante o período de férias judiciais os "atos realizados de forma automática";-- A distribuição é um acto que se realiza de forma automática (art. 204.º, n.º 1, CPC);-- O n.º 2 do art. 137.º CPC excepciona do "disposto no artigo anterior os actos de distribuição";-- Logo, o n.º 2 do art. 137.º CPC excepciona os actos de distribuição da excepção que consta do n.º 1 do mesmo preceito.
Em boa verdade, não era necessário acrescentar os actos de distribuição ao n.º 2 do art. 137.º CPC para se concluir que a distribuição pode ser realizada quando os tribunais se encontrem encerrados ou durante as férias judiciais, dado que isso já resulta, com toda clareza, da excepção que consta do n.º 1 do art. 137.º CPC. Aliás, cabe salientar que as outras excepções que constam do n.º 2 do art. 137.º CPC nada têm a ver com actos realizados de forma automática, pelo que a referência aos actos de distribuição nem sequer se enquadra na lógica do preceito.
MTS
Nota de actualização
Contra o referido no post pode objectar-se que, como se refere no art. 204.º, n.º 1, CPC (red. L 56/2025, de 24/7), a distribuição não é automática, mas (apenas) electrónica.
Isto pressupõe que se distinga entre os actos que são realizados de forma electrónica e automática e os actos que são realizados de forma electrónica mas não automática. Segundo se pode imaginar, os actos que são realizados de forma automática são apenas aqueles que são gerados automaticamente por um sistema informático (como, por exemplo, o Citius).
Não será esse o caso da distribuição, porque ela tem de ser "carregada" pelo oficial de justiça.
Se as coisas são realmente assim, então há que ter presente que o legislador opera (com ou sem razão, isso é outra questão) com uma distinção entre actos electrónicos automáticos e actos electrónicos não automáticos.
No fundo, talvez fosse exigível ao legislador alguma transparência em tudo o que se relaciona com a tramitação electrónica dos processos.
MTS
22/10/2025
03/10/2025
Periculum in mora -- o que é (e o que não pode ser)
-- "Na providência cautelar comum, o fundado receio de lesão grave e de difícil reparação implica que [o] dano tenha uma gravidade assinalável de tal forma que a sua reparação posterior seja inviável ou mesmo meramente difícil";-- "Relativamente aos interesses meramente pecuniários, a reparabilidade da lesão afere-se pela suficiência ou insuficiência do património do requerido ou pelo perigo do desaparecimento ou diminuição relevante dessa garantia patrimonial".
"[...] não basta, para o deferimento da providência [cautelar], que se conclua pela possibilidade de o requerente poder vir a sofrer um qualquer dano."
Procurando ser claro: o periculum in mora é apreciado pelo dano que o não decretamento da providência causa ao requerente, não pelo dano que a actuação ilícita do requerido inflige a esse requerente.
3. A afirmação da Relação sobre o dano a que se refere a providência cautelar e pela qual se afere o periculum in mora conduz a uma segunda afirmação, salvo melhor opinião, igualmente muito discutível:
"Tal dano tem de revestir uma gravidade assinalável, ser penoso e importante de tal forma que a sua reparação posterior seja inviável ou mesmo meramente difícil."
Repete-se: o periculum in mora é aferido pelo prejuízo que resulta para o requerente do não decretamento da providência cautelar. O que o tribunal tem de fazer é verificar qual o prejuízo que o requerente vai sofrer se a providência não for decretada, não fazer nenhuns prognósticos sobre a reparação dos prejuízos que o comportamento ilícito do requerido causa ao requerente. Suponha-se, por exemplo, que o requerente de uma providência cautelar pede a cessação de uma actividade de concorrência desleal; o que o tribunal tem de averiguar é qual o prejuízo que o requerente sofre se não ocorrer a cessação imediata da actividade concorrencial, não se a reparação do prejuízo decorrente da continuação dessa actividade pelo requerido é "inviável ou mesmo meramente difícil".
4. No caso concreto, a Relação limitou-se a decidir que "os autos [devem] prosseguir os seus regulares termos com a produção de prova pertinente que ao caso couber, decidindo-se depois em conformidade e em função do quadro factual que da produção dessa prova venha a resultar", ou seja, acabou por não tomar posição sobre o preenchimento do requisito do periculum in mora.
"Perante [...]a alegação factual [do requerente] torna-se evidente que, a provar-se, pode preencher o requisito do “periculum in mora”, na ponderação que se venha a fazer das condições económicas dos requeridos como acima se deu nota, razão pela qual o processo devia ter prosseguido os seus termos com a produção de prova e inerente fixação do quadro factual daí resultante."
Repete-se o que acima se referiu: o periculum in mora é apreciado pelo dano que resulta para o requerente do não decretamento da providência, não pelo dano que a actuação ilícita do requerido causa ao requerente (e menos ainda por prognósticos sobre a ressarcibilidade deste dano). Nesta óptica, as providências cautelares comuns destinar-se-iam a prevenir a eventual dificuldade da reparação devida pela prática de actos ilícitos, o que, manifestamente, não corresponde à sua finalidade.